Jurisprudência sobre
teses rechaco uma a uma
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201 - TJRJ. Apelação. arts. 33 e 35 c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/06, na forma do CP, art. 69. Recurso defensivo. A hipótese é de flagrante delito, já que o crime de posse de drogas para mercancia é crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo, sendo prescindível mandado de busca e apreensão para ingresso no domicílio. Além disso, a entrada na residência foi autorizada pelo réu. Firmes relatos dos policiais militares (Súmula 70/TJRJ). Laudo pericial atestando o material entorpecente e laudo de exame de arma de fogo e munições. Induvidosa a finalidade da mercancia ilícita, tendo em vista as circunstâncias da apreensão, além da quantidade e forma de acondicionamento da droga. Por outro lado, não restou comprovado de forma contundente se havia uma combinação do réu com terceiros com efeitos permanentes, com repartição de tarefas e dividendos para caracterizar a associação para o tráfico de drogas. Havendo dúvida, ainda que por um mero fio, deve o réu ser absolvido em respeito à máxima do in dubio pro reo. Pelas circunstâncias da apreensão, pela quantidade de droga apreendida, juntamente com uma arma de fogo municiada, não resta configurada a figura do traficante ocasional ou eventual. Correto o reconhecimento da causa de aumento do art. 40, IV da Lei 11.343/06, tendo em vista a apreensão de uma arma de fogo nas mesmas circunstâncias da mercancia ilícita de drogas, como instrumento de intimidação. Inobstante tratar-se de entorpecente de maior potencial ofensivo, a quantidade apreendida não justifica a exacerbação da pena-base, a qual, por si só, já foi elevada pelo legislador justamente pelas consequências danosas do tráfico. Pena final do crime de tráfico de drogas aquietada em 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, no valor mínimo legal. Regime inicial mantido como fechado, tendo em vista a presença de arma de fogo municiada nas circunstâncias da apreensão. Não preenchido os requisitos do art. 44, I do CP. Recurso parcialmente provido.
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202 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Via inadequada. Não conhecimento. Tráfico de entorpecentes. Flagrante preparado. Crime impossível e prova ilícita. Teses não examinadas pela corte de origem. Supressão de instância. Dosimetria. Possibilidade de análise conjunta das circunstâncias judiciais. Corréus nas mesmas condições fáticas e subjetivas. Apreensão de aproximadamente 9 kg de cocaína. Exasperação da pena-base. Afastamento do redutor da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Quantidade e natureza da droga apreendida valorada em mais de uma fase da dosimetria. Bis in idem. Redução da pena-base ao mínimo legal. Ausência de comprovação da dedicação do paciente à atividade criminosa ou de que integrasse organização criminosa. Precedentes do STF. Possibilidade de aplicação da redutora na fração de 1/6. Transporte de droga. Exame das circunstâncias da conduta. Atuação do agente semelhante a de mula do tráfico. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício.
«- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()
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203 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES, SUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECENTES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA VILA DO ABRAÃO, ILHA GRANDE, COMARCA DE ANGRA DOS REIS ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DA PROVA POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO E EM SUA RAZÃO MÁXIMA, BEM COM A COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ DEIXA-SE DE DESTACAR A PRELIMINAR DEFENSIVA, CALCADA NA ILICITUDE DA PROVA COLHIDA DIANTE DA ALENTADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, POR SE TRATAR, EM VERDADE, DE CERNE MERITÓRIO, ACERCA DA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS E LEGÍTIMOS A FIGURAREM COMO TAL ¿ NO MÉRITO, CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE A RECORRENTE FOI A SUA AUTORA, A PARTIR DA CONJUGAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO CONTIDA NO LAUDO DE EXAME DE MATERIAIS ENTORPECENTES, E O TEOR DO DEPOIMENTO JUDICIALMENTE PRESTADO PELO BRIGADIANO, ERIVELTON, E, PRINCIPALMENTE, PELO SEU COLEGA DE FARDA, LEONARDO, DANDO CONTA DE QUE DESENVOLVIAM UM PATRULHAMENTO DE ROTINA PELA RUA DAS FLORES, QUANDO TIVERAM A ATENÇÃO VOLTADA PARA O IMPLICADO, QUE, AO NOTAR A PRESENÇA POLICIAL, MANIFESTOU HESITAÇÃO, CARACTERIZADA PELO DILEMA ¿VOLTO OU NÃO VOLTO¿, A CRISTALIZAR CENÁRIO FÁTICO QUE SATISFATORIAMENTE PRESERVOU A LEGALIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL DE PROCEDER À RESPECTIVA ABORDAGEM E SUBSEQUENTE SUBMISSÃO À REVISTA PESSOAL, E O QUE CULMINOU COM A APREENSÃO DE UMA QUANTIDADE INDETERMINADA DE PINOS DE COCAÍNA, ALOCADOS, TANTO NO SEU BOLSO, QUANTO SOB O BONÉ, ALÉM DE UMA MOCHILA CONTENDO MACONHA E UMA MÁQUINA DE CARTÃO DE DÉBITO/CRÉDITO, TOTALIZANDO A PESAGEM DE 220,4G (DUZENTOS E VINTE GRAMAS E QUATRO DECIGRAMAS) DE MACONHA E DE 5G (CINCO GRAMAS) DE COCAÍNA, EM PANORAMA QUE, MERCÊ DAS SUAS PRÓPRIAS CARACTERÍSTICAS INDIVIDUALIZADORAS, GEOGRÁFICAS E OPERACIONAIS, NOTADAMENTE EM SE CONSIDERANDO A QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ESTUPEFACIENTES, SINALIZARAM, SEM QUALQUER DÚVIDA, TRATAR-SE DE EXERCÍCIO DA ILÍCITA TRAFICÂNCIA, A SEPULTAR A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA, DIANTE DA ESTAPAFÚRDIA VERSÃO ENSAIADA EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA, RESTANDO TOTALMENTE INCOMPROVADA A ALEGAÇÃO REFERENTE À ILICITUDE DA PROVA COLHIDA, CALCADA NA SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, PORQUANTO NENHUMA INDICAÇÃO EXISTIU, ALÉM DA MERA ALEGAÇÃO DO IMPLICADO, QUE VIERAM A ESTAR EM SUA RESIDÊNCIA ¿ A DOSIMETRIA DESAFIA REPAROS, RETORNANDO-SE A PENA BASE AO SEU MÍNIMO LEGAL, QUAL SEJA, A 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 500 (QUINHENTOS) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS EM SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, PORQUANTO E MUITO EMBORA A QUANTIDADE DE ESTUPEFACIENTE NÃO POSSA SER CONSIDERADA COMO SENDO DE POUCA MONTA, TAMBÉM NÃO SE CONFIGURA COMO SUFICIENTEMENTE EXPRESSIVA A JUSTIFICAR O SEU DISTANCIAMENTO DAQUELE PRIMITIVO PATAMAR, MANTENDO-SE O ACRÉSCIMO, AO FINAL DA SEGUNDA ETAPA DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DA PROPORCIONAL EXASPERAÇÃO PELO MÍNIMO COEFICIENTE, DE 1/6 (UM SEXTO), POR FORÇA DA PRESENÇA DE UMA REINCIDÊNCIA SIMPLES, CONSTANTE DA RESPECTIVA F.A.C. PERFAZENDO-SE UMA SANÇÃO FINAL DE 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS MULTA, QUE AÍ SE ETERNIZARÁ, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA, JÁ QUE INOCORREU CONFISSÃO SOB A ÓTICA DA SÚMULA 630 DO E. S.T.J. ¿ MANTÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO FECHADO, EM SE TRATANDO DE APENADO REINCIDENTE ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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204 - STJ. Constitucional e penal. HC. Roubo duplamente circunstanciado. Presença de mais de uma causa de aumento. Majoração acima do mínimo legal. Ausência de fundamentação concreta. Súmula 443/STJ. Regime prisional fechado. Carência de fundamentação idônea. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício.
«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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205 - TJRJ. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 05 ANOS, 11 MESES E 03 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 13 DIAS-MULTA, EM SEU PATAMAR MÍNIMO. INDENIZAÇÃO DE 1 SALÁRIO-MÍNIMO A SER PAGA A CADA UMA DAS VÍTIMAS. RÉU SOLTO. A DEFESA PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO E ALEGA NULIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE POLICIAL.
A denúncia narra que o recorrente, juntamente com um adolescente, de forma consciente e voluntária, subtraiu, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, coisa alheia móvel consistente em um veículo da marca Hyundai, modelo IX35, cor branca, ano 2013, placa LRA6571; um aparelho de telefone celular, marca Motorolla, modelo moto G2; um aparelho de telefone celular, marca Motorolla, modelo moto G, dezoito unidades de joias diversas; três unidades de televisores, que encontravam-se no interior da residência das vítimas. Em Juízo foram ouvidas duas vítimas e o recorrente foi interrogado. Em análise atenta ao acervo probatório, tem-se que o pleito absolutório merece acolhida. Vejamos. Em sede policial as vítimas Wanda, Vanessa e Everton reconheceram os dois roubadores, conforme os autos de reconhecimento acostados as fls. 21/31 do e-doc. 06. E sobre tais documentos alguns pontos merecem realce. Wanda reconheceu por fotografia Jorge Clei, segundo o auto de reconhecimento acostado às fls. 21 do e-doc. 06. Não consta deste documento a descrição física do réu. Às fls. 23 consta o reconhecimento do adolescente Carlos Mateus, também feito por Wanda. Aqui também não há descrição física do indivíduo identificado e nem restou especificado se o reconhecimento se deu presencialmente ou por foto. Vanessa reconheceu por fotografia Carlos Mateus, segundo o auto de reconhecimento acostado às fls. 25 do e-doc. 06. Não consta deste documento a descrição física do infrator. Às fls. 27 consta o reconhecimento de Jorge Clei, também feito por Vanessa. Aqui também não há descrição física do indivíduo identificado e nem restou especificado se o reconhecimento se deu pessoalmente ou por foto. Ewerton reconheceu por fotografia Carlos Mateus, segundo o auto de reconhecimento acostado às fls. 29 do e-doc. 06. Não consta deste documento a descrição física do infrator. Às fls. 31 consta o reconhecimento de Jorge Clei, também feito por Ewerton. Aqui também não há descrição física do indivíduo identificado e nem restou especificado se o reconhecimento se deu presencialmente ou por foto. Às fls. 33 consta uma foto de Carlos Mateus e às fls. 35 consta uma foto de Jorge (e-doc. 06). Em sede policial, sobre as características físicas dos autores dos fatos, Vanessa disse que o adolescente estava com o cabelo grande, estilo black e que este tinha uma tatuagem na panturrilha, sem conseguir descrever o desenho da tatuagem (fls. 15/16 do e-doc. 06). Também em sede policial, Wanda disse que Jorge era branco e que tinha cerca de 20 anos. O adolescente era baixo e pardo (fls. 19/20 do e-doc. 06). Em Juízo, por outro giro, Wanda disse que não fez qualquer tipo de reconhecimento em sede policial. Não viu fotos ou álbuns de fotos. Disse, também, que por aplicativo de mensagens circulavam as fotos de quatro indivíduos que fariam parte de uma quadrilha que vinha cometendo crimes na região e que os roubadores seriam dois dos integrantes desta quadrilha. Disse também que um senhor teve o filho morto por um dos roubadores e que viu a foto desta pessoa e a reconheceu como um dos homens que esteve em sua casa. Wanda forneceu algumas características físicas do réu: moreno claro alto e que usava um boné e camisa de manga curta. Disse, por fim, que não saberia dar mais informações sobre Jorge porque teve seu foco mais na arma do que no réu. Não foi possível assistir à gravação com as declarações da vítima Ewerton, no PJE-mídias. Pelo que foi disposto na sentença e que foi acima replicado, o ofendido descreveu «de forma segura as características físicas do acusado, mas tal descrição não foi pormenorizada. A vítima disse que reconheceu os roubadores em sede policial sem especificar se por foto ou pessoalmente. Disse, também que, na mesma oportunidade encontrou um senhor que teve o filho assassinado por um dos roubadores. Esse senhor mostrou a foto do assassino e ele seria um dos autores do roubo na sua casa. Ewerton disse que o acusado tinha a algumas cicatrizes pelo rosto e por isso o reconheceu com facilidade. Disse ainda que ele teria a pele bem escura, cabelo curto e cicatriz bem profunda na bochecha e que outras pessoas já haviam passado essas informações para o delegado. Ewerton reconheceu Jorge em Juízo. o entendimento firmado pelas Cortes Superiores é no sentido de que o reconhecimento formal, como meio de prova, é idôneo a identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial (HC 22.907/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 4/8/2013). Mas se antes o mencionado CPP, art. 226 era visto como uma mera recomendação, hoje o entendimento jurisprudencial indica que tal dispositivo traz garantias processuais mínimas que devem sempre ser observadas. O STJ alterou o seu entendimento sobre a devida observância do supracitado artigo, diante dos numerosos casos de erros judiciários oriundos dos falsos reconhecimentos, alguns originados das falsas memórias, comuns nos casos concretos. A mudança, inicialmente, foi firmada pela Sexta Turma do STJ, a partir do emblemático julgamento do HC 598886 / SC, de Relatoria do insigne Ministro Rogerio Schietti Cruz. O entendimento anteriormente consolidado no sentido de que os requisitos do CPP, art. 226 seriam mera recomendação, e que o reconhecimento fotográfico seria suficiente a embasar a condenação ou o oferecimento da denúncia, se acompanhado de termos de declaração descrevendo características do agente, também foi revisitado pela Quinta Turma do E. STJ, propondo-se uma nova interpretação a ser conferida ao CPP, art. 226 (precedente). O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro igualmente vem entendendo a importância de se observar o mencionado dispositivo legal e de se ter especial atenção com os reconhecimentos feitos por meio de fotografia, como se observa no Aviso 2ºVP 01/2022 (07 de janeiro de 2022). E diante desta mudança de rumo da jurisprudência, ambas as Turmas se posicionam atualmente no sentido de que as formalidades do CPP, art. 226, são requisitos mínimos de garantia ao acusado, e que o reconhecimento fotográfico somente pode ser utilizado se confirmado posteriormente por reconhecimento pessoal em juízo. Mas no caso em análise, nem mesmo o posterior reconhecimento em sede judicial pode ser capaz de conduzir o processo ao desfecho condenatório. Ao que parece, as vítimas gravaram em suas memórias a foto que foi mostrada pelo senhor que teve o filho assassinado ou a foto que circulou nas redes sociais indicando Jorge como um dos integrantes de uma quadrilha. E assim, parece que estamos diante de um caso de falsa memória. E nesse passo, o que se tem acerca da autoria é a dúvida sobre o reconhecimento feito por Wanda em sede policial: ele aconteceu ou não?; a dúvida sobre os reconhecimentos feitos em sede policial: eles se deram por foto ou pessoalmente?; a falta de respeito ao CPP, art. 226, quando dos reconhecimentos feitos em sede policial; o fato de Wanda ter apresentado características bem vagas sobre o roubador maior de idade, e a própria ofendida disse que teve seu foco mais para a arma do que para o indivíduo; e o fato de Ewerton ter dito que o acusado tinha a pele bem escura, cabelo curto e cicatriz bem profunda na bochecha, o que não se observa quando se vê o réu, em seu interrogatório. Nenhuma outra prova foi produzida pela acusação que pudesse indicar que Jorge seria o autor dos crimes em análise. Interrogado, o apelante negou a prática delitiva, disse que não conhecia o adolescente e que, na época dos fatos, estava trabalhando como mecânico em uma oficina. Assim, não se pode negar peremptoriamente a autoria dos fatos por Jorge, mas também não se pode afirmá-la com certeza, de modo que, diante da dúvida invencível, de rigor a imposição da absolvição, por insuficiência de provas, em respeito ao princípio in dubio pro reo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ABSOLVIÇÃO.... ()
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206 - TJSP. Revisão Criminal. Roubo majorado pelo concurso de pessoas e pela restrição de liberdade da vítima. Pleito almejando a absolvição por falta de provas, a desclassificação da conduta para o crime de receptação, o reconhecimento da confissão, o afastamento da qualificadora da restrição de liberdade da vítima ou a fixação do regime inicial semiaberto. Inviabilidade. Acervo probatório robusto e coeso, suficiente à manutenção do édito condenatório, demonstrando que o peticionário invadiu uma residência e subtraiu, juntamente com outros dois indivíduos não identificados, mediante violência física e ameaças de morte contra a funcionária da casa, um veículo e um cofre. Peticionário que foi reconhecido pela ofendida na fase extrajudicial. Apreensão da res furtiva em sua posse alguns minutos após a prática delitiva. Elementos fáticos e probatórios já analisados, inclusive por este E. Tribunal, em sede de apelação. Via que não se presta como «terceira instância de julgamento, uma vez restrita às situações elencadas no CPP, art. 621. Precedentes deste E. Tribunal. Impossibilidade de mero reexame dos fatos para a adoção da tese que o peticionário entende aplicável ao caso. Cálculo de penas irretorquível. Pena-base elevada em 1/5 em razão da invasão à residência. Tese válida, não havendo erro judiciário passível de correção pela estreita via revisional. Confissão de crime diverso (receptação) inapta a atenuar a reprimenda. Qualificadoras devidamente comprovadas pela prova oral. Regime fechado escorreito, ante a reincidência específica e pela gravidade em concreto do delito. Revisão criminal improcedente
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207 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As questões tidas como omissas, relativas à validade dos cartões de ponto, foram objeto de análise pela Corte Regional. O autor manifesta tão somente o seu inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional . 2. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que os cartões de ponto são inválidos como meio de prova, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual os cartões de ponto foram apresentados pela reclamada, com variações nos horários, «não logrando o reclamante apontar nenhuma diferença de horas extras impagas, uma vez que a tese apresentada é a de impugnação total dos registros apresentados pela empresa, o que foi rechaçado pelo acervo probatório". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
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208 - TJRJ. Apelação Criminal. Acusado condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, V, do CP, às penas de 09 (nove) anos de reclusão, em regime fechado, e 120 (cento e vinte) dias-multa, na menor fração unitária. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo postulando a absolvição, sob a tese da ausência de provas. Alternativamente, requereu a desclassificação para o crime de furto, ante a falta de redução da possibilidade de resistência da vítima, ou a exclusão da majorante relativa à restrição da liberdade da vítima com a mitigação da resposta penal. Também postulou a isenção das custas judiciárias. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e não provimento do apelo. 1. Consta da denúncia que no dia 29/11/2021, na Av. Nossa Senhora de Copacabana, 599, apto. 904, em Copacabana, o acusado, mediante o emprego de substância dopante, que reduziu a resistência da vítima, subtraiu 02 (dois) aparelhos celulares da marca Apple, 01 (um) relógio Apple Watch, 01 (um) cordão prateado, 02 (dois) cartões bancários, 01 (uma) chave do apartamento, documentos e a quantia de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) em espécie, tudo de propriedade do lesado Gustavo Dias. 2. Assiste razão à defesa. Após compulsar os autos, verifico que o conjunto probatório é frágil para sustentar uma condenação. 3. Segundo depreende-se dos autos, o lesado ingeriu alguma substância, supostamente administrada furtivamente pelo autor do fato, que o levou a ficar desacordado por bastante tempo. No dia seguinte à subtração, seus amigos tiveram que entrar no seu apartamento para auxiliá-lo, utilizando-se de uma chave reserva que o porteiro do edifício possuía, eis que o roubador teria levado a chave principal. 4. Durante o tempo que ficou desacordado o ofendido teve seus pertences subtraídos pelo indivíduo que o acompanhou até seu apartamento, após conhecê-lo em uma casa noturna. A dinâmica do evento sugere que ocorreu a prática do golpe denominada «boa noite cinderela". 5. A autoria do apelante consubstanciou-se somente através do reconhecimento fotográfico individual, em sede inquisitorial. Ademais, o reconhecimento ocorreu aproximadamente 05 (cinco) meses após o evento e, pela dinâmica notória do golpe do «boa noite cinderela, é possível ter ocorrido algum sugestionamento, haja vista que a vítima estava em um estado mental confuso no dia do delito patrimonial. 6. Além do reconhecimento fotográfico, que não confirmou de forma irrefragável a autoria, depreende-se que os prints extraídos do sistema de vigilância do elevador do domicílio da vítima, são insuficientes para sustentar uma condenação, eis que não é possível visualizar o rosto completo do indivíduo que acompanhava a vítima. 7. As referidas imagens apenas demonstram um sujeito entrando no local com o ofendido e, horas depois, saindo do recinto com um boné diferente do inicial. Tudo indica que foi esse o autor do crime, contudo as provas não confirmaram que foi o acusado a pessoa filmada na ocasião. 7. Diante de tal cenário, entendo que devemos ter maior cautela na análise das provas e da autoria delitiva, haja vista a probabilidade de sugestionamento ou mesmo a ocorrência do fenômeno das falsas memórias, principalmente diante de inúmeros julgados dos Tribunais Superiores nesse sentido. 8. Quanto ao tema, a vítima disse, em sede judicial, que reconheceu a pessoa com quem esteve na casa noturna apenas com alicerce em esparsas lembranças do dia e nas imagens das câmeras de segurança do seu prédio. 9. A meu ver, o lesado mostrou-se confuso em suas declarações e não temos certeza concreta da autoria. 10. Em verdade, está tudo um tanto confuso, pois não se averiguou as condições em que a suposta dopagem do ofendido ocorreu e subsistem dúvidas quanto à própria autoria do evento, face às irregularidades no reconhecimento do apelante. A meu ver, tais condições suscitam dúvidas quanto à autoria. 11. Em tais circunstâncias, vislumbro que o caminho mais adequado é o da absolvição, em atenção ao princípio in dubio pro reo, uma vez que o decreto condenatório pressupõe provas firmes e seguras, o que não temos na presente hipótese. 12. Recurso conhecido e provido, para absolver o acusado, nos termos do CPP, art. 386, VII. Expeça-se alvará de soltura e oficie-se.
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209 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO, PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO ¿
EPISÓDIO OCORRIDO NA COMUNIDADE NO BAIRRO BANGU, COMARCA DE CAPITAL ¿ PRÉVIA CONDENAÇÃO, COM A FIXAÇÃO DE UMA PENA CORPÓREA DE 07 (SETE) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 18 (DEZOITO) DIAS-MULTA, EM REGIME PRISIONAL FECHADO, POR SENTENÇA PROLATADA PELO JUÍZO DA 42ª VARA CRIMINAL E EM FACE DA QUAL FOI INTERPOSTO APELO DEFENSIVO, VINDO A SER MANTIDA POR ACÓRDÃO PROFERIDO PELA COLENDA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DESTE PRETÓRIO, DA LAVRA DO E. DES. CARLOS EDUARDO ROBOREDO, AO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ¿ PRETENSÃO DE OBTER LIMINARMENTE, A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA ATÉ O JULGAMENTO DO FEITO, NO MÉRITO, PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO, UMA VEZ QUE O CONTINGENTE PROBATÓRIO ESTABELECIDO NO FEITO SERIA CONTRÁRIO À EVIDÊNCIA DOS AUTOS, QUER PELO CERCEAMENTO À AMPLITUDE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA QUANTO À ¿PRÁTICA DO CRIME NA MODALIDADE CONSUMADA EM RESPEITO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO, COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA¿, SEJA PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA, DIANTE ¿INCOMPROVAÇÃO DE QUE O REVISIONANDO TERIA PRATICADO QUALQUER TIPO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, PRINCIPALMENTE CONTRA A VÍTIMA¿, OU ALTERNATIVAMENTE, O RECONHECIMENTO DO DELITO PATRIMONIAL VIOLENTO EM SUA MODALIDADE TENTADA, BEM COMO O DESCARTE DA MAJORANTE AFETA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, SEM PREJUÍZO DA MITIGAÇÃO DO REGIME PRISIONAL AO SEMIABERTO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REVISIONAL ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE UM DE SEUS AUTORES, SEGUNDO AS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELO POLICIAL MILITAR, MARCUS, E PELA VÍTIMA, RONALDO, DANDO CONTA ESSE ÚLTIMO PERSONAGEM DE QUE, APÓS EFETUAR UMA ENTREGA EM ARARUAMA, ESTAVA TRAFEGANDO PELA AVENIDA BRASIL, NAS PROXIMIDADES DO MEGA BOX, QUANDO UM VEÍCULO VOLKSWAGEN/NIVUS EMPARELHOU COM O SEU AUTOMÓVEL, SEQUENCIANDO-SE COM A EXIBIÇÃO DE UM FUZIL POR UM INDIVÍDUO INIDENTIFICADO, POSICIONADO NO BANCO TRASEIRO, SENDO CERTO QUE, AO OBEDECER À ORDEM DE ENCOSTAR O CARRO, LOGO QUE ESTACIONOU, UMA MOTOCICLETA SE APROXIMOU, DA QUAL O IMPLICADO, SITUADO NO GARUPA, DESEMBARCOU, INQUIRINDO SE O VEÍCULO SE ENCONTRAVA CARREGADO COM MERCADORIAS E, APESAR DE TER RECEBIDO UMA RESPOSTA NEGATIVA, EXIGIU QUE O ESPOLIADO ABRISSE A PORTA PARA QUE ELE PUDESSE ENTRAR, E AO SER PRONTAMENTE ATENDIDO, ORDENOU QUE A VÍTIMA SE DESLOCASSE PARA O BANCO DO PASSAGEIRO, ASSUMINDO AQUELE, ENTÃO, A DIREÇÃO DO AUTOMÓVEL ¿ CONTUDO, ASSIM QUE O ACUSADO ENGATOU A MARCHA, O MENCIONADO BRIGADIANO QUE, ALI SE ENCONTRAVA EM PATRULHAMENTO DE ROTINA E TESTEMUNHOU O EVENTO ESPOLIATIVO DO OUTRO LADO DA PISTA, LOGROU ABORDÁ-LO AINDA NO INTERIOR DO VEÍCULO, AO PASSO QUE SEUS COMPARSAS SE EVADIRAM DO LOCAL, CULMINANDO COM A EFETIVAÇÃO DE SUA PRISÃO EM FLAGRANTE E SUBSEQUENTE CONDUÇÃO À DISTRITAL, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM ATIPICIDADE DA CONDUTA, PORQUANTO, MUITO EMBORA O REQUERENTE NÃO TENHA REALIZADO A TOTALIDADE DA AÇÃO TÍPICA, CERTO SE FAZ QUE A ELE COUBE A FUNÇÃO DE SUBTRAÇÃO, AO PASSO QUE AO SEU COMPARSA INCUMBIU A TAREFA DE INTIMIDAÇÃO, VALENDO DESTACAR QUE O REVISIONANDO SÓ CONSEGUIU APROXIMAR-SE DA VÍTIMA DEVIDO À INTIMIDAÇÃO EXERCIDA PELO OUTRO ROUBADOR QUE, AO EXIBIR O FUZIL, COMPELIU A VÍTIMA A ENCOSTAR O VEÍCULO, DE MODO A COM ISSO EVIDENCIAR A ADESÃO MÚTUA ÀS RESPECTIVAS CONDUTAS, COM O OBJETIVO DE ALCANÇAR O INTENTO CRIMINOSO, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE SEPULTA A PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA ¿ O CRIME RESTOU CONSUMADO, UMA VEZ QUE O AGENTE ALCANÇOU A INVERSÃO DA POSSE DO BEM ESPOLIADO, AINDA QUE DE FORMA EPISÓDICA, DE CONFORMIDADE COM OS MOLDES PRECONIZADOS PELA SÚMULA 582 DO E. S.T.J. VINDO A SEPULTAR ESTA PARCELA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ OBSERVE-SE QUE, MUITO EMBORA A REFERIDA ARMA DE FOGO NÃO TENHA SIDO APREENDIDA, E SUBSEQUENTEMENTE SUBMETIDA À PERÍCIA, TEVE A SUA EXISTÊNCIA SATISFATORIAMENTE ATESTADA PELA PROVA TESTEMUNHAL, SEGUNDO A NARRATIVA DO ESPOLIADO, QUE ESPECIFICOU O INSTRUMENTO OFENSIVO COMO SENDO UM ¿FUZIL¿, E O QUE SE ALINHA PERFEITAMENTE À CIRCUNSTÂNCIA, POIS O OBJETIVO ERA O ROUBO DE UMA CARGA ESPECÍFICA, A SABER, MEDICAMENTOS, DESTACANDO-SE QUE, INOBSTANTE SEJA COMUM A UTILIZAÇÃO DE SIMULACROS DE ARMAS DE PEQUENO CALIBRE, DIFICILMENTE ISSO SE APLICA A ARMAMENTOS DE MAIOR PORTE, SEM PREJUÍZO DE SE CONSIGNAR QUE AINDA QUE O USO DO ARTEFATO VULNERANTE TENHA SIDO ATRIBUÍDO AO SEU COMPARSA, TAL FATO, POR SI SÓ, NÃO DESONERA O REVISIONANDO, DIANTE DA PLENA COMUNICABILIDADE DE UMA CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA ¿ A DOSIMETRIA DESMERECE REPAROS, PRESERVANDO-SE A PENA BASE ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, EM 04 (QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 11 (ONZE) DIAS MULTA, MERCÊ DO DESLOCAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO AFETA AO CONCURSO DE AGENTES PARA A FASE INICIAL DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA, COMO SE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA FOSSE, PORQUANTO, MUITO EMBORA NÃO CORRESPONDA À POSIÇÃO ADOTADA POR ESTE E. GRUPO DE CÂMARAS, CERTO SE FAZ QUE INEXISTIU IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA A ESSE RESPEITO, TRATANDO-SE, DESTARTE, NÃO DE MANIFESTO ERRO DE JULGAMENTO, MAS, SIM, DE UMA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL POLÊMICA, A QUAL, CONTUDO, RESTOU AMPARADA PELA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE CIDADÃ (AGRG NO RESP 2.062.058/MG, RELATOR MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), SEXTA TURMA, JULGADO EM 7/5/2024, DJE DE 13/5/2024.) (AGRG NOS EDCL NO RESP 2.051.458/MG, RELATOR MINISTRO RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, JULGADO EM 26/6/2023, DJE DE 29/6/2023.) (AGRG NO ARESP 2.417.167/RN, RELATOR MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, JULGADO EM 24/10/2023, DJE DE 30/10/2023.) (AGRG NO RESP 2.100.381/MG, RELATOR MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), SEXTA TURMA, JULGADO EM 26/2/2024, DJE DE 1/3/2024.), DE MODO QUE O MONTANTE PENITENCIAL PERMANECERÁ INALTERADO NA SEGUNDA FASE DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DIANTE DA INAPLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES ¿ NA TERCEIRA FASE DA METRIFICAÇÃO PUNITIVA, E INOBSTANTE SE ESTEJA DIANTE DE DUAS CIRCUNSTANCIADORAS, QUAIS SEJA, A DO CONCURSO DE AGENTES E A DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, IMPÕE-SE O DESCARTE DA PRIMEIRA DELAS JÁ QUE UTILIZADA COMO SE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA FOSSE, DE MODO QUE SE MANTÉM A FRAÇÃO DE RECRUDESCIMENTO REMANESCENTE, DE 2/3 (DOS TERÇOS), A PERFAZER UMA SANÇÃO DE 07 (SETE) ANOS 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 18 (DEZOITO) DIAS MULTA ¿ MITIGA-SE O REGIME PRISIONAL AO SEMIABERTO, MERCÊ DA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿B¿, DO C. PENAL E DO VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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210 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TRÍPLICE COLABORAÇÃO, COMO INFORMANTE, NA ILÍCITA MERCANCIA, CIRCUNSTANCIADO PELO FATO DE TER O AGENTE PRATICADO O CRIME PREVALECENDO-SE DE FUNÇÃO PÚBLICA, ALÉM DE CORRUPÇÃO PASSIVA E DE IMPEDIR OU, DE QUALQUER FORMA, EMBARAÇAR A INVESTIGAÇÃO DE INFRAÇÃO PENAL QUE ENVOLVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA PELA MANUTENÇÃO DE CONEXÃO COM OUTRAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS INDEPENDENTES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NAS COMUNIDADES DO MUQUIÇO, NO BAIRRO DE DEODORO E DA VILA ALIANÇA, NO BAIRRO DE BANGU, DA REGIONAL MADUREIRA ¿ PRÉVIA CONDENAÇÃO, COM A FIXAÇÃO DE UMA PENA CORPÓREA DE 9 (NOVE) ANOS, 5 (CINCO) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL FECHADO, E AO PAGAMENTO DE 446 (QUATROCENTOS E QUARENTA E SEIS) DIAS MULTA, COM A CONSEQUENTE DECRETAÇÃO DA PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, POR SENTENÇA PROLATADA PELO JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL E EM FACE DA QUAL FORAM INTERPOSTOS APELOS DEFENSIVOS, EM DECISÃO QUE VEIO A SER MANTIDA POR ACÓRDÃO PROFERIDO PELA COLENDA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DESTE PRETÓRIO, DA LAVRA DA E. DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO, AO NEGAR PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO - PRETENSÃO DE OBTER A ABSOLVIÇÃO, QUER PELA NULIDADE DO PROCESSO, DIANTE DA ALENTADA ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS VIA WHATSAPP, SUSTENTANDO QUE, MUITO EMBORA A BUSCA E APREENSÃO DOS DISPOSITIVOS TENHA SIDO JUDICIALMENTE AUTORIZADA, AS CONVERSAS DE APLICATIVOS EXIGEM PERÍCIA ESPECIALIZADA PARA AUTENTICAÇÃO, EM VISTA DAS POSSIBILIDADES DE CRIAÇÃO E MANIPULAÇÃO, SEJA, PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NO QUE TANGE AO DELITO DE COLABORADOR COMO INFORMANTE, AO SUSTENTAR QUE AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NOS DOCUMENTOS NÃO APRESENTAM DETALHES CLAROS OU CONCRETOS QUE DEMONSTREM UMA CONTRIBUIÇÃO SIGNIFICATIVA PARA AS ATIVIDADES CRIMINOSAS, CARACTERIZANDO-SE MAIS COMO ESPECULAÇÕES DO QUE EVIDÊNCIAS ROBUSTAS, OU PELA CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM COM O CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, E, POR CONSEGUINTE, A READEQUAÇÃO DA PENA, SEM PREJUÍZO DA DETRAÇÃO PENAL ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DA REVISIONAL ¿ MERECE ACOLHIMENTO O PLEITO REVISIONAL, PORQUANTO INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO PELO REVISIONANDO, QUANTO À TOTALIDADE DA IMPUTAÇÃO, A PARTIR DA CONSTATAÇÃO DE QUE O DESFECHO CONDENATÓRIO ALCANÇADO SE PERFILOU COMO CONTRÁRIO AO CONTINGENTE PROBATÓRIO AMEALHADO, MERCÊ DA ABSOLUTA ORFANDADE PROBATÓRIA AFETA À COMPROVAÇÃO DE QUE O REQUERENTE, A QUEM SE ATRIBUI A ALCUNHA DE ¿CARLINHOS PITBULL¿, ¿AMIGO DECOD 1¿ E ¿AMIGO DECOD 2¿, INTEGRAVA UMA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, NA QUAL HAVIA SIDO RETRATADO COMO SENDO O RESPONSÁVEL PELO REPASSE DE ¿INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS¿ RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES POLICIAIS, DEVIDO AO SEU CARGO PÚBLICO COMO INSPETOR DA P.C.E.R.J. E EXPERIÊNCIA PRÉVIA NA D.C.O.D. COM O OBJETIVO DE MITIGAR OS PREJUÍZOS CAUSADOS AO TRÁFICO DE DROGAS, DECORRENTES DAS APREENSÕES DE ARMAS E ESTUPEFACIENTES, E, EM CONTRAPARTIDA, RECEBIA VANTAGEM ECONÔMICA INDEVIDA, NA EXATA MEDIDA EM QUE TEVE SUA CONDENAÇÃO EXCLUSIVAMENTE CALCADA NO TEOR DOS DIÁLOGOS DE INTERCEPTAÇÕES DAS CONVERSAS ESTABELECIDAS VIA WHATSAPP, MEDIDA SIGILOSA CUJA REPRESENTAÇÃO FOI MOTIVADA PELA OPERAÇÃO POLICIAL DESENVOLVIDA PELO 41ª B.P.M. NA COMUNIDADE DA PEDREIRA, EM COSTA BARROS, E QUE CULMINOU NA PRISÃO EM FLAGRANTE DO TRAFICANTE, GLEISON SILVA CORREIRA, CONHECIDO PELO VULGO ¿ARITANA¿, QUE, EM SEDE POLICIAL, REVELOU A ESTRUTURA DO TRÁFICO NAS COMUNIDADES DO MUQUIÇO E VILA ALIANÇA, DOMINADAS PELA FACÇÃO CRIMINOSA AUTODENOMINADA TERCEIRO COMANDO PURO (T.C.P.), INCLUINDO INFORMES, NÃO SÓ QUANTO À GESTÃO FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA A CARGO DE FÁBIO FENANDES VILLA REAL, VULGO ¿PARRUDO¿, COMO TAMBÉM O PAGAMENTO DE PROPINAS A AGENTES DA LEI, QUE ATUAVAM COMO COLABORADORES, ENQUANTO INFORMANTE PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES, DE MODO QUE, DIANTE DE TAIS INFORMAÇÕES, PASSOU-SE A INVESTIGAR AS ATIVIDADES EXERCIDAS POR ESTE ÚLTIMO PERSONAGEM, E A PARTIR DO QUE SE VERIFICOU A INCOMPATIBILIDADE ENTRE SUA RENDA DECLARADA E SEU ESTILO DE VIDA, MARCADO PELA OSTENTAÇÃO DE CARROS DE LUXO, VIAGENS E ACESSÓRIOS DE OURO EM REDES SOCIAIS, LEVANDO À INVESTIGAÇÃO DE SUAS FONTES DE RENDA, E O QUE REVELOU QUE O SUSPEITO OCUPAVA UMA POSIÇÃO DE DIRIGENTE/ACIONISTA NUMA PESSOA JURÍDICA NA QUAL TIEGO RAIMUNDO DOS SANTOS SILVA, ALCUNHADO DE ¿TH JÓIA¿ CONSTAVA COMO SÓCIO, E O QUE CULMINOU NO DIRECIONAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES TAMBÉM PARA ESTE INDIVÍDUO, AMPLIANDO O ESCOPO DO INQUÉRITO PARA INCLUIR SUAS ATIVIDADES E CONEXÕES, RESULTANDO EM UMA BUSCA E APREENSÃO EM SEU DOMICÍLIO (APENSO III), ONDE UM APARELHO DE TELEFONIA CELULAR FOI ARRECADADO E SUBSEQUENTEMENTE ANALISADO, DESVENDANDO UMA LISTA DE CONTATOS TELEFÔNICOS E DIÁLOGOS VIA APLICATIVO WHATSAPP, QUE APONTARAM INTERAÇÕES ENTRE «TH JÓIA E O ORA REVISIONANDO (APENSO V) ¿ DESTARTE, OS DEPOIMENTOS JUDICIALMENTE PRESTADOS PELOS AGENTES DA LEI RESTARAM GENÉRICOS E INDETERMINADOS, CARENTES DE MENÇÃO À OCORRÊNCIA DE ESPECÍFICO E DELIMITADO FATO CONCERNENTE AO REVISIONANDO, ASSEMELHANDO-SE A UMA MERA CRÔNICA JORNALÍSTICA POLICIAL, OU SEJA, AMPLAMENTE INSUFICIENTES PARA EMBASAR UMA CONDENAÇÃO, A SE INICIAR PELO QUE HISTORIOU O DELEGADO DE POLÍCIA, VINÍCIUS E O QUE TEVE SEQUÊNCIA COM AS MENÇÕES VERTIDAS PELO POLICIAL CIVIL, EDUARDO, EM CENÁRIO QUE NÃO SE ALTEROU, MESMO COM ESCLARECIMENTOS REALIZADOS, COM MAIOR PROFUNDIDADE, PELO DELEGADO DE POLÍCIA, FELIPE ¿ POR CONSEGUINTE, TAIS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO, PORQUE DESPIDOS DE COMPROVAÇÃO FÁTICA ADEQUADAMENTE INDIVIDUALIZADA EM EVENTOS PRÓPRIOS CORRELATOS, NÃO ALCANÇARAM O STATUS E A CONSISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIAIS, NA EXATA MEDIDA EM QUE A INTERCEPTAÇÃO DAS TROCAS DE MENSAGENS VIA WHATSAPP CONSTITUI MERO PRODUTO DE INVESTIGAÇÃO, COM VISTAS A ESTABELECER UMA VERTENTE APURATÓRIA, MAS IMPRESCINDINDO DA REALIZAÇÃO DA CONFIRMAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS EVENTOS ALI MENCIONADOS, UMA VEZ QUE A SIMPLES RATIFICAÇÃO JUDICIAL DO TEOR DA GRAVAÇÃO ESTÁ MUITO LONGE DE COMPROVAR QUE OS EPISÓDIOS ALI RETRATADOS REALMENTE ACONTECERAM, EM PANORAMA QUE, CONDUZ AO DESFECHO ABSOLUTÓRIO, QUE ORA SE ADOTA COMO A SOLUÇÃO MAIS ADEQUADA À ESPÉCIE, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 621, INC. I, DO DIPLOMA DOS RITOS ¿ MAS, MESMO QUE ASSIM NÃO FOSSE, TAL DESENLACE SERIA IGUALMENTE ALCANÇADO, NA EXATA MEDIDA EM QUE SE ESTÁ DIANTE DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO OBTIDOS POR ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS, REFLETIDO, NO CASO VERTENTE, NA DESCOBERTA, A PARTIR DA APREENSÃO DO APARELHO DE TELEFONIA CELULAR PERTENCENTE AO CORRÉU NA AÇÃO ORIGINÁRIA, TIEGO, DO ENVOLVIMENTO DO REVISIONANDO, OU SEJA, PESSOA DIFERENTE DAQUELAS INICIALMENTE INVESTIGADAS E NÃO ALCANÇÁVEL POR AQUELE ORIGINÁRIO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, GERANDO MÁCULA INSANÁVEL, QUE REPERCUTE SOBRE AS DEMAIS PROVAS DAÍ DECORRENTES, PELO PRINCÍPIO DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA, CRISTALIZANDO A ILICITUDE, PRIMÁRIA E DERIVADA, DAS PROVAS OBTIDAS EM FACE DESTE IMPLICADO. DESTARTE, CONCESSA MAXIMA VENIA, A SENTENÇA E O ACORDÃO SÃO OMISSOS NO TOCANTE A ESTE CRUCIAL ASPECTO, ACERCA DO ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS EM FACE DE TERCEIROS QUE NÃO INTEGRAVAM A PRIMITIVA INVESTIGAÇÃO, SEM PREJUÍZO DE QUE O FENÔMENO DA SERENDIPIDADE SEQUER ENCONTROU AMPARO, MÍNIMO QUE FOSSE, NA REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL (FLS.234/323 NO APENSO III), NEM NA MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL A ELA VINCULADA (FLS.324/325Vº DO APENSO III), NEM, TAMPOUCO, VEIO A SER CONTEMPLADA PELO DECISUM QUE DEFERIU AS MEDIDAS CAUTELARES (FLS.326/329 DO APENSO III) ¿ PROCEDÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL.
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211 - TJRJ. APELAÇÃO. JÚRI. CONDENAÇÃO DA RÉ PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, À PENA DE 16 (DEZESSEIS) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. APELO DEFENSIVO ALEGANDO QUE A DECISÃO DOS JURADOS É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, ARGUINDO QUE ELA SEJA SUBMETIDA A NOVO JULGAMENTO. PRETENSÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. A DECISÃO DOS JURADOS NÃO SE APRESENTA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NO CASO EM TELA, DIANTE DAS DUAS VERSÕES EXISTENTES, UMA DA ACUSAÇÃO, IMPUTANDO A PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO, E A OUTRA DA DEFESA, ALEGANDO QUE A APELANTE NÃO TEVE NENHUMA PARTICIPAÇÃO NOS CRIMES COMETIDOS PELOS CORRÉUS, OPTARAM OS JURADOS PELA VERSÃO MAIS CONDIZENTE COM AS PROVAS QUE LHES FORAM APRESENTADAS. DEMAIS DISSO, VERIFICA-SE QUE A REFERIDA TESE DA ACUSAÇÃO SE ENCONTRA LASTREADA NA PROVA DOCUMENTAL, PERICIAL E NOS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM PLENÁRIO. NO CASO, A APELANTE MANTEVE UM RELACIONAMENTO AMOROSO COM CARLOS HENRIQUE, AMIGO DAS VÍTIMAS. A SEPARAÇÃO DO CASAL NÃO TERIA SIDO BEM ACEITA PELA RÉ. NO DIA DOS FATOS, AS VÍTIMAS ESTAVAM JUNTAS. A RÉ COMPARECEU AO LOCAL DO CRIME E COMEÇOU A OFENDER CARLOS HENRIQUE, PARA QUE ELE «PERDESSE A CABEÇA E VIESSE A AGREDI-LA. COMO ISSO NÃO OCORREU, ELA TERIA IDO EMBORA E DEPOIS RETORNADO NA COMPANHIA DOS CORRÉUS COM QUEM, SUPOSTAMENTE, TERIA PLANEJADO E ORDENADO A PRÁTICA DOS DELITOS (AUTORIA INTELECTUAL), CUJA FINALIDADE ERA A MORTE DE CARLOS HENRIQUE, SEU EX-COMPANHEIRO, O QUE SÓ NÃO SE CONSUMOU POR CONTA DA INTERVENÇÃO DAS VÍTIMAS, QUE POSSIBILITARAM SUA FUGA DO LOCAL. CONTUDO, FORAM EFETUADOS DIVERSOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO E, NO LOCAL, ESTAVA OCORRENDO UMA CONFRATERNIZAÇÃO, COM A PRESENÇA DE VÁRIOS FAMILIARES DAS 03 (TRÊS) VÍTIMAS, SENDO QUE UMA DELAS FOI A ÓBITO, OUTRA SOFREU LESÓES, NÃO SE CONSUMANDO A MORTE POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS ÀS VONTADES DOS AGENTES, POIS CONSEGUIU EVADIR-SE DO LOCAL E SER LEVADA AO HOSPITAL, E A TERCEIRA VÍTIMA SOMENTE NÃO FOI ATINGIDA PELOS DISPAROS PORQUE CONSEGUIU SE ABAIXAR. ASSIM, NÃO HÁ COMO PROSPERAR O ARGUMENTO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS AFRONTOU A PROVA QUE SE PRODUZIU PARA A RECONSTITUIÇÃO DOS FATOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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212 - STJ. Constitucional e penal. Habeas corpus. Roubo duplamente circunstanciado. Confissão parcial utilizada como fundamento do Decreto condenatório. Incidência da atenuante. Compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. Possibilidade. Presença de mais de uma causa de aumento. Majoração acima do mínimo legal. Ausência de fundamentação concreta. Súmula 443/STJ. Regime semiaberto cabível ao réu primário. Súmula/STJ 440. Habeas corpus não conhecido e ordem concedida de ofício.
«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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213 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Tráfico e associação para o tráfico de drogas. Paciente condenado à pena corporal de 6 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial fechado. Dosimetria. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Nocividade de uma das drogas apreendidas. Fundamentação idônea. Inteligência do Lei 11.343/2006, art. 42. Constrangimento ilegal não evidenciado. Habeas corpus não conhecido.
«- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. ... ()
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214 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. arts. 33 E 35, AMBOS C/C ART. 40, VI, TODOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO E DE DESCLASSIFICAÇÃO, E SUBSIDIÁRIO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CABIMENTO. INEXISTE QUALQUER NULIDADE NA APREENSÃO DAS DROGAS APÓS SUPOSTA BUSCA PESSOAL, POIS AS PRIMEIRAS DROGAS APREENDIDAS ESTAVAM EM UMA SACOLA, EM VIA PÚBLICA, JOGADA PELO ACUSADO APÓS TER OBSERVADO A CHEGADA DE VIATURA POLICIAL. E MESMO QUE TIVESSE OCORRIDO A BUSCA PESSOAL, ESTA SERIA LÍCITA, PORQUANTO A INTERVENÇÃO POLICIAL FORA FUNDAMENTADA POR DILIGÊNCIAS PRÉVIAS DE OBSERVAÇÃO DO LOCAL, CONSISTINDO NO EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA PROMOVIDA PELAS AUTORIDADES POLICIAIS. ADEMAIS, TENDO O ACUSADO SE DESFEITO DE UMA SACOLA CHEIA DE DROGAS, FATO OBSERVADO PELOS POLICIAIS MILITARES, E FUGIDO PARA DENTRO DE SUA RESIDÊNCIA, CONFIGURADA JUSTA CAUSA PARA A BUSCA DOMICILIAR, DIANTE DO CARÁTER PERMANENTE DO TRÁFICO DE DROGAS, LÍCITA PORTANTO A APREENSÃO DO RESTANTE DAS DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE PLENAMENTE COMPROVADAS. DEMONSTRAÇÃO DE DOLO QUANTO A ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NA UNIÃO DE DUAS OU MAIS PESSOAS COM O PROPÓSITO DE TRAFICAR SUBSTÂNCIAS SEM AUTORIZAÇÃO OU EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR. DOSIMETRIA DA PENA QUE NÃO MERECE REPAROS.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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215 - STJ. Constitucional e penal. Habeas corpus. Roubo duplamente circunstanciado. Presença de mais de uma causa de aumento. Majoração acima do mínimo legal. Ausência de fundamentação concreta. Súmula 443/STJ. Regime prisional fechado. Súmula 440/STJ. Carência de motivação idônea. Habeas corpus não conhecido e ordem concedida de ofício.
«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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216 - STJ. Constitucional e penal. HC. Roubo majorado. Presença de mais de uma causa de aumento. Majoração acima do mínimo legal. Ausência de fundamentação concreta. Súmula 443/STJ. Regime prisional fechado mantido. Pena-base acima do piso legal. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício.
«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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217 - TJRJ. Crime descrito no art. 155, § 4º, IV, na forma do art. 14, II, ambos do CP, às penas de 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 08 (oito) dias-multa, na menor fração unitária. Recurso defensivo postulando a absolvição, sob a tese da insuficiência probatória. Alternativamente, almeja a fixação da pena-base no mínimo legal e a mitigação do regime para o aberto. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e parcial provimento do recurso, para fixar o regime semiaberto. 1. Consta da denúncia que o apelante no dia 10/04/2021, no interior da loja da empresa SAMSUNG, localizada no Shopping Bangu, iniciou a subtração de 01 (uma) caixa de música e 01 (um) aparelho de celular, tudo de propriedade do estabelecimento comercial. A ação não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, eis que foi flagrado pelo sistema de vigilância. 2. A tese absolutória merece acolhimento. 3. A meu ver, a ação praticada pelo apelante não se adequou ao crime de furto. 4. Segundo as provas orais e as imagens extraídas da câmera de vigilância do estabelecimento comercial, o apelante teria puxado a cobertura de um quiosque de telefones celulares, no interior de um shopping, após ele conseguir levantar o revestimento foi flagrado pelo segurança do estabelecimento, ocasião em que se iniciou uma fuga e ele foi posteriormente preso. 5. Podemos inferir que o apelante saiu da esfera da cogitatio e iniciou atos preparatórios, contudo, sua ação, diante da flagrância do fato pelo segurança do estabelecimento, foi interrompida, e naquele instante sua ação não se revestia de tipicidade penal. Ele não chegou a lesar nenhum patrimônio. 6. Diante de tal cenário, haja vista que o apelante praticou atos preparatórios impuníveis, impõe-se a sua absolvição. 7. Recurso conhecido e provido, para absolver o apelante, nos termos do CPP, art. 386, III. Oficie-se.
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218 - TJSP. Apelação. Feminicídio qualificado pela tortura, traição e recurso que dificultou a defesa da vítima, pessoa maior de 60 anos. Insurgência defensiva. Pleito de nulidade do feito por cerceamento de defesa, posto indeferida a realização de exame de dependência toxicológica. Em caráter alternativo, postula a exclusão das qualificadoras. Impossibilidade. É despicienda a realização do exame, diante da ausência de indícios que suscitem estar a capacidade de entendimento e de autodeterminação do réu comprometidos em função do vício. Conforme bem salientado pelo decisum, o réu, ao ser interrogado, apresentou-se articulado, recordando-se dos fatos e, em confissão, os detalhou em pensamento linear e cronológico. Assim, diante da inexistência de dúvida razoável sobre o estado mental dele no momento dos fatos, acertado o indeferimento da prova pericial. No mérito, as qualificadoras, quesitadas e reconhecidas pelo Conselho de Sentença, se escoraram em sólidos elementos de prova, devendo ser mantidas. Réu residia com a vítima, sua genitora, senhora de 71 anos de idade, e, por motivos que disse não se recordar, após ter ingerido bebida alcoólica e droga, realizou um reparo no quarto da vítima e, conforme narrou em interrogatório, decidiu matá-la. Para tanto, em período noturno, esperou que a vítima fosse para o fundo do imóvel e a atacou, mediante a utilização de uma faca e de uma furadeira, totalizando 35 golpes por toda a extensão do corpo dela. Com medo de ser preso, deixou a vítima agonizando por horas, conforme sugere laudo pericial, até que a irmã da vítima, para quem ela conseguiu mandar uma mensagem, compareceu ao local e acionou atendimento médico. Porém, a ofendida faleceu ainda na residência. Condenação mantida. Reforma da pena. Basilar fixada indevidamente em 20 anos de reclusão. Plausível apenas o recrudescimento pela traição. Base fixada à fração de um sexto acima do mínimo legal.
Agravante referente ao recurso que dificultou a defesa da vítima compensada com a atenuante da confissão. Sobejante a agravante referente à tortura, a pena foi aumentada em um sexto. Considerando a idade da vítima, maior de 60 anos, a reprimenda foi majorada à fração de um terço. Pena finalizada em 21 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão. Regime inicial fechado. Parcial provimento ao apelo(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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219 - STJ. Processo penal. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Crime de uso de documento falso. Crime impossível. Ausência de prequestionamento. Exasperação da pena-base. Fundamentação idônea. Regime fechado Súmula 269/STJ. Substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos. Impossibilidade. Vícios. Não ocorrência. Embargos de declaração rejeitados. 1.os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o CPP, art. 619.
2 - Esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao decidir: (i) pela ausência de prequestionamento do CP, art. 17 e a tese a ele vinculada; (ii) pela legalidade do fundamento utilizado para a exasperação da pena-base; (iii) pela existência de fundamentação idônea para a fixação do regime fechado para o cumprimento da pena (ausência de afronta a Súmula 269/STJ) e pela impossibilidade da substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos.... ()
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220 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES EM CONCURSO FORMAL (art. 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL, E LEI 8.069/1990, art. 244-B, NA FORMA DO art. 70, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO PENAL). RÉU QUE, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM O ADOLESCENTE J.S.O, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM O EMPREGO DE ARMA DE FOGO, SUBTRAIU AUTOMÓVEL RENAULT KWID, PLACA RJU0B94 DA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 10 (DEZ) ANOS E 07 (SETE) MESES DE RECLUSÃO E 23 (VINTE E TRÊS) DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL FECHADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. A AUTORIA E A MATERIALIDADE FORAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, ESPECIALMENTE NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, QUANDO SEGURA E COERENTE, CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE DEVEM SER AVALIADOS NO CONTEXTO PROBATÓRIO EM QUE ESTÃO INSERIDOS. SÃO ELES AGENTES DO ESTADO, FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, OS QUAIS NÃO PODEM SER IMPEDIDOS DE PRESTAR DEPOIMENTOS DOS ATOS QUE PARTICIPEM, A NÃO SER QUANDO PROVADA A PARCIALIDADE OU SUSPEIÇÃO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA E SUA SUFICIÊNCIA PARA O EMBASAMENTO DA CONDENAÇÃO. VERBETE 70 DA SÚMULA DESTA CORTE. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, COM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA PENAL QUE NÃO COMPORTA REPAROS. EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO, PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESLOCAMENTO DA MAJORANTE SOBEJANTE DA TERCEIRA FASE PARA A PRIMEIRA A TÍTULO DE CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. PROCEDIMENTO QUE ENCONTRA AMPARO NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E NO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NA FASE INTERMEDIÁRIA, A REPRIEMNDA FOI AGRAVADA EM 1/6 PELA REINCIDÊNCIA. AUSENTE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. NA TERCEIRA FASE, A PENA FOI AUMENTADA EM 2/3 UMA VEZ QUE O CRIME DE ROUBO FOI PRATICADO COM O EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INEXISTENTES CAUSAS DE DIMINUIÇÃO. EM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES, PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. NA SEGUNDA FASE, A SANÇÃO FOI AGRAVADA EM 1/6 PELA REINCIDÊNCIA. AUSENTE CIRCUSNTÂNCIA ATENUANTE. NA TERCEIRA FASE, FOI RECONHECIDA A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO §2º, DO LEI 8.069/1990, art. 244-B, EM RAZÃO DA PRÁTICA DE INFRAÇÃO PREVISTA NO ROL Da Lei 8.072/90, art. 1º. RECONHECIDO O CONCURSO FORMAL DE CRIMES UMA VEZ QUE O AGENTE MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO COMETEU 02 (DOIS) CRIMES DIVERSOS. ASSIM, A PENA MAIS GRAVE, NO CASO, A DO CRIME DE ROUBO FOI AUMENTADA EM 1/6 TOTALIZANDO A REPRIMENDA DE 10 (DEZ) ANOS E 07 (SETE) MESES DE RECLUSÃO E DE 23 (VINTE E TRÊS) DIAS-MULTA. NÃO SE ALTERA O REGIME INICIAL FECHADO, ÚNICO ADEQUADO AOS OBJETIVOS RETRIBUTIVO / PREVENTIVO DA PENA, UMA VEZ QUE REINCIDENTE, NOS TERMOS DOS. arts. 59, 33. §2º, ALÍNEA «B, E §3º, AMBOS DO CP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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221 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. TESE DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, AO ARGUMENTO DE QUE NÃO FINDOU COMPROVADA A AUTORIA DO DELITO. SOBERANIA DO VEREDITO POPULAR. A OPÇÃO PELOS JURADOS POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS EM PLENÁRIO, EMBASADA EM ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS, NÃO É FUNDAMENTO PARA A REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. NULIDADE QUE SE REFUTA. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. ENTENDIMENTO EQUIVOCADO ACERCA DOS INSTITUTOS EM QUESTÃO. DAS OITO ANOTAÇÕES, APENAS UMA DELAS INFORMOU A CONDENAÇÃO DO RÉU, POR CRIME DE MESMA NATUREZA, COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM 17/12/2018. DAS DEMAIS, DUAS TIVERAM EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO EM 2015, E AS DEMAIS AINDA NÃO TIVERAM CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES QUE POSSAM SER HAVIDAS COMO MAUS ANTECEDENTES. PRIMEIRA FASE, SANÇÃO QUE DEVERÁ SITUAR-SE NO MÍNIMO COMINADO ABSTRATAMENTE À ESPÉCIE - 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO - EIS QUE O EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEMONSTROU UM GRAU NORMAL DE CENSURA, DECORRENTE DA VIOLAÇÃO DO TIPO PENAL EM DISCUSSÃO. SEGUNDA FASE, PENA AGRAVADA EM 01 (UM) ANO, EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. ALCANÇADA A PENA DE 13 (TREZE) ANOS DE RECLUSÃO, QUE SE TORNA DEFINITIVA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA QUE INFLUENCIE EM SEU CÔMPUTO. REGIME FECHADO DE CUMPRIMENTO DA PENA, QUE SE MANTÉM. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
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222 - TJPE. Penal e processual penal. Apelação criminal. Tráfico ilícito de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo. Materialidade e autoria comprovadas através de robusto acervo de provas materiais e deponenciais. Apelante flagrado trazendo consigo um pepelote do entorpecente de origem vegetal cannabis sativa linneu, vulgarmente conhecida por maconha, 09 (nove) pedras de «crack e portando uma pistola do calibre.380 sem autorização legal. Pleito de desclassificação para o ilícito descrito no CP, Lei 11.343/2006, art. 28. A circunstância de usuário de drogas não afasta a caracterização do injusto previsto no art. 33 da Lei de tóxicos. Para a configuração do crime em referência não se exige qualquer elemento subjetivo adicional, bastando a prática de quaisquer das condutas previstas no Lei 11.343/2006, art. 33. Dosimetria. Verificado que a pena-base em relação a ambos os crimes, foi fixada sem a devida fundamentação. Quando o exame da maioria dos parâmetros do art. 59 é favorável, a basilar não deve se afastar demasiadamente do mínimo legal. Penas redimensionadas para 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, em relação ao crime previsto no CP, Lei 11.343/2006, art. 33, e 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa quanto à infração penal inscrita no Lei 10.826/2003, art. 14. Mantido o regime fechado para o início do cumprimento do castigo. Penas somadas diante do concurso material de crimes. Regime estabelecido em consonância com o regramento ínsito no art. Art. 33, § 2º, alínea «a. Recurso de apelação a que se dá provimento parcial à unanimidade de votos.
«1. Comprovado que o réu SANDRO SEVERINO DA SILVA foi flagrado trazendo consigo um papelote do entorpecente de origem vegetal Cannabis sativa Linneu, vulgarmente conhecido por maconha, 09 (nove) pedras do entorpecente derivado da cocaína base, conhecido por «crack, bem como portando sem autorização legal e em desacordo com determinação legal ou regulamentar uma pistola do calibre.380 da marca Bersa, municiada com um carregador contendo 12 (doze) cartuchos intactos do mesmo calibre. ... ()
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223 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - arts. 33 C/C 40, IV E VI, E arts. 35 C/C 40, IV E VI, TODOS DA LEI 11343/06, TUDO NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69 - SENTENÇA CONDENATÓRIA FIXANDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 8 ANOS, 7 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO E 864 DIAS-MULTA, PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, E PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 5 ANOS, 2 MESES E 6 DIAS DE RECLUSÃO, E 1008 DIAS-MULTA, PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, A SEREM CUMPRIDAS EM REGIME FECHADO - RECURSO DEFENSIVO QUE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO DE TODAS AS IMPUTAÇÕES EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELO AFASTAMENTO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, A PROMOÇÃO DE MENOR FRAÇÃO AUMENTATIVA (1/6) NA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA DOSIMETRIA DAS PENAS, DESCONSIDERANDO-SE UMA DAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS DO RÉU PARA FINS DE REINCIDÊNCIA - PARCIAL ACOLHIMENTO - QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO VÊ-SE QUE NÃO FOI REVELADO NOS AUTOS QUALQUER VÍNCULO EXISTENTE ENTRE O APELANTE E AS PESSOAS QUE INTEGRAM A FACÇÃO CRIMINOSA QUE ATUA NA REGIÃO ONDE OCORRERAM OS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE, UMA VEZ QUE, A DÚVIDA, NESSE CASO, DEVE APROVEITAR AO ACUSADO, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - NO QUE CONCERNE AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - FINDA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, A MOSTRA É FRÁGIL E INSUFICIENTE PARA CONDUZIR À MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO, UMA VEZ QUE OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, NÃO ESCLARECEM, COM SEGURANÇA, A SITUAÇÃO FÁTICA, HAVENDO DÚVIDA, NO TOCANTE À CONDUTA DESENVOLVIDA PELO APELANTE NO QUE CONCERNE A EVENTUAL PRÁTICA DA TRAFICANCIA - DÚVIDA RAZOÁVEL - ABSOLVIÇÃO EM PROL DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - QUANTO AO CRIME REMANESCENTE PREVISTO na Lei 10826/03, art. 16, APLICA-SE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 3 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, E 11 DIAS-MULTA, A SER CUMPRIDA NO REGIME SEMIABERTO - PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO PARA ABSOLVER O ACUSADO PELO CRIME ASSOCIATIVO ESPECIAL E PELO CRIME PREVISTO NO art. 33 DA LEI DE DROGAS, COM FULCRO NO art. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E, QUANTO AO CRIME REMANESCENTE DESCRITO NA EXORDIAL, PREVISTO na Lei 10826/03, art. 16, APLICANDO A REPRIMENDA FINAL DE 3 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, E 11 DIAS-MULTA, A SER CUMPRIDA NO REGIME SEMIABERTO.
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224 - TJRJ. AGRAVO ¿ EXECUÇÃO PENAL ¿ PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO NA MODALIDADE DE PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR E LIVRAMENTO CONDICIONAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO INDEFERIMENTO DO PLEITO DE PROGRESSÃO AO REGIME PRISIONAL ABERTO, NA MODALIDADE DE PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO, ASSIM COMO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL, CALCADA NA AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO, AO ARGUMENTO DA OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO DECISÓRIO, UMA VEZ QUE O APENADO OSTENTA COMPORTAMENTO CLASSIFICADO COMO EXCEPCIONAL, SE HARMONIZANDO COMO OS TERMOS DO ART. 123, INC. I DA L.E.P. E FICHA DISCIPLINAR QUE DESCREVE ALGUMAS ATIVIDADES LABORATIVAS DESEMPENHADAS PELO MESMO, ALÉM DE JÁ TER CUMPRIDO CERCA DE 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DE SUA REPRIMENDA, EM CONSONÂNCIA COM O ART. 123, INC. II DA L.E.P. E PARA TANTO PONDERA QUE ¿EM QUE PESE A DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO, DA QUAL DEFLUI A POSSIBILIDADE DE AVALIAR DADOS, FATOS, ELEMENTOS OU PECULIARIDADES PARA FINS DE EXAME DOS REQUISITOS SUBJETIVOS, NÃO LHE CABE NEGAR O PLEITO COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE DO DELITO OU NA QUANTIDADE DE SANÇÃO PENAL A SER CUMPRIDA PELO APENADO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS OBJETIVOS DO INSTITUTO¿, SEM PREJUÍZO DE RESSALTAR QUE RESTOU VIOLADO ¿O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS (ART. 93, IX, CF/88), UMA VEZ QUE, TRATA-SE, DE DIREITO SUBJETIVO DO PACIENTE, E NÃO MERA DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO, QUE, EM CASO DE NEGATIVA AO PLEITO, DEVE FUNDAMENTAR SUA DECISÃO, CONFORME DETERMINA O MANDAMENTO CONSTITUCIONAL, REPORTANDO-SE A FATOS CONCRETOS DA EXECUÇÃO PENAL QUE APONTARIAM A INDISPOSIÇÃO DO PACIENTE PARA O PROCESSO DE RESSOCIALIZAÇÃO, O QUE EM RELAÇÃO AO APENADO, NESTE CASO, NÃO EXISTEM¿, CONCLUINDO POR POSTULAR ¿SEJAM ANULADAS AS DECISÕES QUE INDEFERIRAM OS PEDIDOS DE PAD E LC, E QUE O MESMO SEJA CONCEDIDO EM FAVOR DO AGRAVANTE¿ ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ DESMERECE ACOLHIDA AO PLEITO RECURSAL DEFENSIVO, PORQUE IRRETOCÁVEL SE APRESENTOU A CORREÇÃO DE ENTENDIMENTO SOBRE A MATÉRIA, CONCRETIZADA NO DECISUM ALVEJADO, QUE ORA SE TRANSCREVE E SE ADOTA, DISPENSANDO ACRÉSCIMOS OU COMPLEMENTAÇÕES: ¿INICIALMENTE, VALE DESTACAR QUE O APENADO FOI CONDENADO A UMA PENA DE 35 ANOS, 7 MESES DE RECLUSÃO PELO COMETIMENTO DE VÁRIOS CRIMES, UM DELES HEDIONDO, COM TÉRMINO DA PENA PREVISTO PARA 08/11/2039. ADEMAIS, POR SE TRATAR DE UM INTERNO DE ALTA PERICULOSIDADE, FICOU CUSTODIADO EM PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA POR VÁRIOS ANOS. NÃO OBSTANTE, A TFD ACOSTADA NÃO REGISTRE FALTAS DISCIPLINARES, A GRAVIDADE DO CASO CONCRETO, O HISTÓRICO CRIMINAL DO APENADO, O REMANESCENTE DE PENA SUPERIOR A 20 ANOS, O COMPORTAMENTO NEUTRO E ATÉ MESMO A AUSÊNCIA DE EVENTUAIS ELOGIOS EM SUA TFD, CONSTITUEM ELEMENTOS QUE NÃO SE MOSTRAM FAVORÁVEIS AO APENADO. LOGO, ENTENDO NÃO ESTAR PREENCHIDO TOTALMENTE O REQUISITO SUBJETIVO, PELO MENOS POR ORA, PARA A CONCESSÃO DE UM REGIME QUE EXIGE ALTO GRAU DE COMPROMETIMENTO E RESPONSABILIDADE. BEM COMO, NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL PELO MESMO MOTIVO. O NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO ADOTA O SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, CONFORME O CPP, art. 155. O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO EXPRESSA A LIBERDADE DO JUIZ ATRELADA À ANÁLISE DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. ASSIM, JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO A NENHUM EXAME PERICIAL, CONSISTINDO ESTE EM MAIS UM ELEMENTO DE SUPORTE. A EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS À LEI DE EXECUÇÃO PENAL REZA QUE A PROGRESSÃO DEVE SER UMA CONQUISTA DO CONDENADO PELO SEU MÉRITO, COMPREENDIDO ESSE VOCÁBULO COMO APTIDÃO, CAPACIDADE E MERECIMENTO DEMONSTRADO NO CURSO DA EXECUÇÃO. SEGUNDO MIRABETE `MÉRITO, NO LÉXICO SIGNIFICA APTIDÃO, CAPACIDADE, SUPERIORIDADE, MERECIMENTO, VALOR MORAL. EM SUA CONCEPÇÃO FILOSÓFICA, MÉRITO É O TÍTULO PARA SE OBTER APROVAÇÃO, RECOMPENSA, PRÊMIO¿. ASSIM, PARA QUE O ENCARCERADO RETORNE AO CONVÍVIO SOCIAL, DEVE ¿ SE DEMONSTRAR A SUA APTIDÃO PARA VIVER DE ACORDO COM AS REGRAS. POIS, UMA DAS FINALIDADES DA PENA É A RESSOCIALIZAÇÃO DO INFRATOR. ANTE O EXPOSTO, PORTANTO, INDEFIRO A PROGRESSÃO PARA O REGIME NESTE MOMENTO, POR AUSÊNCIA ABERTO EM PAD, BEM COMO O BENEFÍCIO DE LC, DOS REQUISITOS SUBJETIVOS DO art. 114, I E II, DA LEP¿ ¿ REALCE-SE, TÃO-SOMENTE, QUE RESTOU DISTRIBUÍDO A ESTE RELATOR, EM 17.01.2024, A APELAÇÃO PROVENIENTE DO PROCESSO 0409580-69.2009.8.19.0001, ONDE O AGRAVANTE RESTOU CONDENADO A UMA REPRIMENDA DE 72 (SETENTA E DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO, O QUE INDICA A AUSÊNCIA, TAMBÉM, DO REQUISITO OBJETIVO ¿ DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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225 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Tráfico de drogas. Exasperação da pena-base. Maus antecedentes. Uma condenação anterior. Patamar desproporcional. Adequação. Regime mais gravoso (fechado). Réu reincidente. Critério idôneo. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Inviabilidade. Falta do preenchimento do requisito objetivo. Ausência de manifesta ilegalidade. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. ... ()
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226 - TJRJ. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA PELOS CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS POR TRÊS VEZES E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 157, §2º, II E VII (3X) DO CÓDIGO PENAL E ECA, art. 244-B AMBOS C/C ART. 61, II, «J DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL). PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL JULGADA PROCEDENTE PARA CONDENAR O ACUSADO PELA PRÁTICA DO DELITO DO ART. 157, §2º, II E VII (3X) DO CÓDIGO PENAL (EM CONCURSO FORMAL) E ECA, art. 244-B EM CONCURSO MATERIAL, ÀS PENAS DE 09 (NOVE) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 04 (QUATRO) DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E 19 (DEZENOVE) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DAS IMPUTAÇÕES, AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA BRANCA NO CRIME DE ROUBO, REDUÇÃO DA PENA-BASE DE AMBOS OS DELITOS, AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA, RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE O CRIME PATRIMONIAL E O DELITO DO ECA E A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DO INCONFORMISMO DEFENSIVO. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE O DENUNCIADO, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM O ADOLESCENTE INFRATORES C.H.N. BEM COMO COM UM INDIVÍDUO IDENTIFICADO COMO FRANCISCO LOPES, SUBTRAIU, PARA SI OU PARA OUTREM, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, CONSISTENTE NO EMPREGO DE UMA FACA, UMA MOCHILA PRATA, UMA GARRAFA DE VODKA LEONOFF E UMA GARRAFA DE ENERGÉTICO MINOTAURO ENERGY DRINK, E OS CELULARES DE PROPRIEDADE DAS VÍTIMAS RAYANE, SARAH E VITORIA, BEM COMO CORROMPEU OU FACILITOU A CORRUPÇÃO DO ADOLESCENTE INFRATOR C.H.N. INDUZINDO E COM ELE PRATICANDO O DELITO DE ROUBO ACIMA NARRADO. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE FEZ CONVINCENTE E CONSISTENTE PARA A MANTENÇA DO JUÍZO DE REPROVAÇÃO EM RELAÇÃO A UM CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECONHECIMENTO DO ACUSADO POR DUAS DAS QUATRO VÍTIMAS REALIZADO EM JUÍZO, RATIFICANDO OS RECONHECIMENTOS EM SEDE POLICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECE QUE A VÍTIMA SARAH, EMBORA GRAVEMENTE AMEAÇADA PELOS ROUBADORES, NÃO TEVE BENS SUBTRAÍDOS, SENDO CERTO QUE APENAS UMAS DAS TRÊS A VÍTIMAS QUE TIVERAM BENS SUBTRAÍDOS COMPARECEU EM JUÍZO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA EM RELAÇÃO AOS ROUBOS EM RELAÇÃO AS DUAS VÍTIMAS QUE NÃO PRESTARAM DECLARAÇÕES SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. NEGATIVA DO ACUSADO QUE SE FEZ ISOLADA. CORRUPÇÃO DE MENORES MANIFESTAMENTE FRÁGIL QUANTO À PROVA, LIMITADA AO REGISTRO DE OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE TER SIDO CRIME PRATICADO DURANTE A PANDEMIA QUE NADA CONTRIBUIU PARA OS DELITOS. PENAS BASES AFASTADAS DOS MÍNIMOS LEGAIS INIDONEAMENTE. REGIME PRISIONAL QUE SE ABRANDA PARA O SEMIABERTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
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227 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO POR INFRAÇÃO Aa Lei 11343/06, art. 33, À PENA DE 06 ANOS E 03 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E AO PAGAMENTO DE 562 DM - INCONFORMISMO DEFENSIVO REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO, ANTE A ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ALTERNATIVAMENTE, REQUER A FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE NOS MÍNIMOS LEGAIS, BEM COMO A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA CONSTANTE DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06, COM SEUS CONSECTÁRIOS - POSSIBILIDADE - COMO SE PODE OBSERVAR DOS AUTOS, COM O APELANTE TERIA SIDO APREENDIDA PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA (11 G DE « COCAÍNA E 4 G DE « CRACK ), QUE ESTARIA DENTRO DE SEU CALÇADO, SENDO CERTO QUE O QUE SERIA UMA ATIVIDADE DE MERCANCIA ILÍCITA DE DROGAS PERPETRADA PELO MESMO (APELANTE ENTREGANDO UMA COISA E PEGANDO OUTRA ), NÃO RESTOU CABALMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS, MORMENTE PORQUE NÃO RESTOU DETIDO QUALQUER USUÁRIO, NÃO OBSTANTE OS REFERIDOS AGENTES TENHAM ADUZIDO EM JUÍZO QUE SE TRATASSE DE ÁREA DE TRÁFICO DE DROGAS, SENDO CERTO QUE A JUSTIFICATIVA DE QUE TAL SUPOSTO USUÁRIO SE EVADIU SE MOSTRA PUERIL, DEVENDO-SE DESTACAR QUE A PSEUDO CONFISSÃO INFORMAL DO ORA APELANTE NESSE SENTIDO NÃO FOI RATIFICADA EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, CIRCUNSTÂNCIAS TODAS ESTAS QUE DEIXAM VIR À TONA UM ESTADO DÚBIO NOS AUTOS, INCLUSIVE QUANTO A EVENTUAL DESTINO DA DROGA, RAZÃO PELA QUAL A ABSOLVIÇÃO É MEDIDA DE RIGOR - PROVIMENTO DO RECURSO COM ABSOLVIÇÃO.
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228 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENANDO O RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, DELITO DESCRITO NO art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL, ÀS PENAS DE 07 (SETE) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 18 (DEZOITO) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. APELO DEFENSIVO BUSCANDO O AFASTAMENTO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA. PRETENSÃO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E COESO PARA A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE CENSURA ESTAMPADO NA SENTENÇA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA UNÍSSONAS E COESAS NO SENTIDO DE QUE O APELANTE DESCEU DA GARUPA DE UMA MOTO PARA LHE ABORDAR, A AMEAÇOU COM UMA ARMA DE FOGO, ANUNCIANDO O ASSALTO E SUBTRAIU O SEU AUTOMÓVEL, TELEFONE CELULAR E DEMAIS PERTENCES PESSOAIS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES QUANTO À IDONEIDADE DAS DECLARAÇÕES E DO RECONHECIMENTO FEITO PELA VÍTIMA, PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO, AINDA MAIS QUANDO EM CONSONÂNCIA COM OUTRAS PROVAS, MERECENDO DESTAQUE AS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELOS POLICIAIS MILITARES. OUTROSSIM, O APELANTE CONFESSOU ESPONTANEAMENTE A PRÁTICA DO ASSALTO COM SEU COMPARSA E A SUBTRAÇÃO DO AUTOMÓVEL, TENDO NEGADO, EM AUTODEFESA, QUE ESTAVAM ARMADOS. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA PARA A CARACTERIZAÇÃO DA RESPECTIVA MAJORANTE, EIS QUE DEMONSTRADO, DE FORMA SEGURA, O SEU EFETIVO EMPREGO PELA PROVA ORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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229 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de homicídio triplamente qualificado pelo motivo fútil, pelo emprego de meio cruel e pela prática contra a mulher em razão da condição do sexo feminino (feminicídio). Tribunal do Júri que reconheceu, em face do Réu, a conduta de ter efetuado diversos golpes de canivete contra a vítima, sua companheira, por motivo de ciúmes, provocando-lhe lesões que foram a causa eficiente de sua morte. Recurso que não impugna os juízos de condenação e tipicidade, restringindo o thema decidendum, buscando apenas a revisão da dosimetria. Mérito que se resolve parcialmente em favor do Recorrente. Consequências do delito que realmente extrapolaram os limites ordinários inerentes à incriminação versada pela incidência do tipo penal, deixando órfãos dois menores de idade (9 e 12 anos), os quais se viram privados do afeto e assistência maternos. Exclusão da rubrica relativa ao fato de ter o Acusado permanecido «com o corpo da vítima por mais de 24 horas na residência, revelando «desprezo pela vítima e familiares, por encerrar circunstância superveniente à conduta delituosa (STJ). Orientação tranquila do STF sublinhando que, «na hipótese de concorrência de qualificadoras num mesmo tipo penal, uma delas deve ser utilizada para qualificar o crime e as demais devem ser consideradas como circunstâncias agravantes genéricas, se cabíveis, ou, residualmente, como circunstâncias judiciais". Qualificadoras incidentes que encontram subsunção no rol do art. 61, II do CP (motivo fútil - alínea a; emprego de meio cruel - alínea d; com violência contra a mulher - alínea f), razão pela qual uma delas deve ser utilizada para qualificar o crime (feminicídio), ao passo que as outras duas devem ser empregadas como circunstâncias agravantes genéricas, estas com repercussão na segunda etapa da dosimetria. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Pena-base que deve ser majorada segundo a fração de 1/6 (consequências extrapolantes: deixou órfãos dois menores de idade, incluindo uma criança), promovendo-se, na etapa intermediária, a compensação entre uma das qualificadoras (motivo fútil, a qual se subsume ao CP, art. 61, II, a) e a atenuante da confissão espontânea (aplicada pela sentença), com projeção final da fração de 1/6 pela qualificadora remanescente (meio cruel - CP, art. 61, II, d). Regime prisional fechado não impugnado, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Recurso a que se dá parcial provimento, a fim de revisar os fundamentos da dosimetria e redimensionar a sanção final para 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
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230 - TJRJ. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - VOTO MINORITÁRIO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO PARA REDUZIR A PENA DEFINITIVA PARA 25 ANOS, 10 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, MANTIDO O REGIME FECHADO - VOTO VENCEDOR PROFERIDO PELA COLENDA 5ª CÂMARA CRIMINAL QUE POR MAIORIA, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, MANTENDO A PENA ESTABELECIDA NA SENTENÇA DE 28 ANOS E 14 DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO - PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO - PENAS ESTABELECIDAS NA SENTENÇA DEVEM SER REDUZIDAS, NOS TERMOS DO VOTO VENCIDO - COMO BEM DESCRITO PELO E. DESEMBARGADOR PAULO BALDEZ, UMA QUALIFICADORA DEVE SER CONSIDERADA PARA INICIAR A REPRIMENDA DO HOMICÍDIO QUALIFICADO, E AS OUTRAS DUAS DEVEM SER CONSIDERADAS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, JUNTAMENTE COM AS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
(maus antecedentes e por ter sido o crime praticado na presença de criança, com consequências demasiadamente gravosas) RECONHECIDAS EM SENTENÇA, COM A PENA INICIAL EM 18 ANOS, ACRESCIDA EM 1/6 NA SEGUNDA ETAPA PELA REINCIDÊNCIA, E POR FIM EM 1/6 PELO CONCURSO FORMAL DE CRIMES, EM RAZÃO DA PRÁTICA DE DOIS HOMICÍDIOS NUM MESMO MOMENTO, FIXANDO-A EM 24 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO, ACRESCIDA DA PENA DE 01 ANO, 04 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES, REDUZINDO A PENA FINAL DEFINITIVA PARA 25 ANOS, 10 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, MANTIDO O REGIME FECHADO - VOTO VENCIDO QUE MERECE PREVALECER -PROVIMENTO AOS EMBARGOS PARA FAZER PREVALECER O VOTO VENCIDO ORIGINÁRIO.... ()
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231 - STJ. Aplicação do CPP, art. 387, § 2º. Legalidade do regime inicial fechado. Questões não debatidas na instância originária. Teses defensivas expressamente requeridas. Ausência de análise. Nulidade absoluta do acórdão. Constrangimento ilegal evidenciado. Writ conhecido nesse aspecto. Ordem concedida.
«1. Não tendo as questões da ofensa ao CPP, art. 387, § 2º, e a aventada ilegalidade da fixação do regime inicial fechado sido discutidas pelo Tribunal originário no aresto combatido, inviável o conhecimento do mandamus nesses pontos, sob pena de indevida supressão de instância. ... ()
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232 - TJSP. Furto simples - art. 155, «caput, do CP - Preliminares rechaçadas - Nulidade do reconhecimento por descumprimento do CPP, art. 226 - Não acolhida - Não há que se falar em nulidade, ante a não observação do disposto no CPP, art. 226. Isto, pois, o referido artigo determina que o alinhamento com outras pessoas não é elemento essencial do ato, mas sim mera recomendação procedimental e não tem o condão de invalidar o ato impugnado. Dessa forma, resta claro que isto não é uma obrigatoriedade, não implicando em nulidade caso não observada. A tese arguida não é nova e já sofreu sistemática rejeição na jurisprudência. Ademais, como bem ressaltado no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: «...é inapropriado qualquer alusão a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase extrajudicial, uma vez que sequer foi realizado algum reconhecimento desta natureza, não podendo o reconhecimento realizado pelos policiais civis em vistas das imagens captadas pelo circuito de segurança - relatório de investigação às fls. 05/06 -, ser equiparado a qualquer reconhecimento, nem mesmo o reconhecimento atípico, que é o reconhecimento por meio de fotografia. (fls. 343/359) - Nulidade ante a negativa de aplicação da Lei 9.099/1995 - Não acolhida - Não há qualquer nulidade decorrente da recusa em oferecer os benefícios da Lei 9099/95, uma vez que o acusado em questão é reincidente e, portanto, não se qualifica para receber nenhum dos benefícios previstos nessa legislação - Nulidade em virtude de o boletim de ocorrência não mencionar quem seria o autor do fato - Não acolhida - A alegação de nulidade devido à ausência de menção do autor do fato no boletim de ocorrência não se sustenta, uma vez que é natural que o referido documento não tenha identificado o autor da infração, pois, até aquele momento, sua identidade não era conhecida. O propósito do boletim de ocorrência é justamente informar à autoridade policial sobre o ocorrido, possibilitando que sejam tomadas as devidas providências para investigar o delito e sua autoria, subsidiando eventual ação penal - Nulidade em razão do edital de citação não descrever toda a denúncia - Não há que se falar em nulidade em razão do edital de citação não apresentar uma descrição completa da denúncia. Isso se deve ao fato de que os requisitos para o edital de citação estão estabelecidos no CPP, art. 365, o qual não exige que o referido documento contenha uma descrição completa dos fatos constantes da exordial acusatória. Essa disposição é clara nos, desse dispositivo legal e em seu respectivo parágrafo único - Mérito - Absolvição por insuficiência probatória - Incabível - Conjunto probatório robusto para lastrear o decreto condenatório. A vítima apresentou relato coeso, corroborado pelo testemunho do investigador de polícia, o qual relatou que as imagens das câmeras de segurança de uma propriedade vizinha foram obtidas, revelando o acusado como o autor do furto. O policial civil declarou que tanto ele quanto os outros investigadores não tiveram dúvidas sobre a autoria ao analisar as imagens. Não há indícios de que este tenha sido mendaz ou tivesse interesse em prejudicar o acusado. Réu que negou a prática delitiva em sede judicial - A versão exculpatória do acusado não convence, pois, além de não ter sido comprovada, restou completamente dissociada dos demais elementos de convicção colhidos. O álibi proposto pelo réu não encontra respaldo nos elementos constantes nos autos, pois a análise detida da certidão de antecedentes revela que o acusado não estava inserido no sistema prisional no dia dos fatos, restando, assim, destituída de credibilidade a sua versão sobre o ocorrido - A Defesa não logrou produzir qualquer contraprova suficiente para afastá-lo da condenação - Aplicação do princípio da insignificância - Inviável - Não há previsão legal, pelo contrário, trata-se de verdadeiro incentivo à prática de pequenos delitos, desestabilizando a ordem social. O réu se apossou de bens supérfluos. Alta reprovabilidade da ação do réu, que ostenta maus antecedentes e é reincidente. Condenação mantida - Penas - Deve ser corrigido erro material, para que seja fixada a pena-base em 1 ano, 4 meses e 15 dias de detenção e 11 dias-multa, no mínimo legal - Na segunda fase, conforme sustenta o ilustre Promotor de Justiça, o acusado é multireincidente, inclusive, com diversas condenações anteriores pela prática do mesmo crime, o que justifica um agravamento superior ao aplicado. Portanto, de rigor o aumento da pena em razão da multirreincidência na fração de 1/3 - Reconhecimento da modalidade privilegiada do furto - Inviável - O réu não satisfaz os requisitos do 155, §2º, do CP, em razão da reincidência - A defesa requereu a fixação de regime aberto - Indevido - O apelante é reincidente, a indicar que é detentor de personalidade desvirtuada e que não se emendou, em que pese a condenação anterior, prosseguindo no cometimento de crime, o que impede, portanto, a fixação de regime inicial menos gravoso - O Ministério Público requereu a fixação de regime inicial fechado - Cabível - Deve ser fixado o regime fechado, conforme o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º do CP, em razão do réu ser multirreincidente e ostentar maus antecedentes, a demonstrar que é detentor de personalidade desvirtuada, que acredita na impunidade e que não assimilou nada da terapêutica criminal, optando por perpetuar a atividade criminosa, fazendo da criminalidade seu modo de vida - Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos - Indevido - O apelante não satisfaz o requisito do CP, art. 44, III - Pena aumentada e regime agravado - Recurso defensivo parcialmente provido, para, na primeira fase da dosimetria, aplicar a fração de 1/6 sobre a pena mínima, e recurso ministerial provido, para aumentar a fração da agravante da reincidência e estabelecer o regime inicial fechado e, assim, fixar a pena do apelante em 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e o pagamento de 14 dias-multa, fixados no mínimo legal, mantida, no mais, a r. sentença por seus próprios fundamentos
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233 - STJ. Agravo regimental em recurso especial. Penal. Roubos majorados em concurso formal. Dissídio jurisprudencial e violação do CP, art. 33, § 2º, b e c, § 3º; CP, art. 59, I ao IV. Dosimetria. Pleito de abrandamento do regime prisional. Pena-base preservada acima do mínimo legal. Fundamentação concreta. Excesso de violência empregado pelo recorrente e seu comparsa para render a vítima, senhor de quase 60 anos de idade, ao aplicar-lhe uma coronhada na cabeça, ferindo a integralidade física do ofendido. Aplicação do CP, art. 33, § 3º.
1 - No que se refere ao regime prisional fixado, o entendimento esposado pelas instâncias ordinárias não merece reparos, mormente em função da escorreita aplicação do CP, art. 33, § 3º, haja vista a presença de circunstância judicial negativa, que condicionou a fixação da pena-base acima do mínimo legal. ... ()
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234 - STJ. Constitucional e penal. Habeas corpus. Roubo duplamente circunstanciado. Presença de mais de uma causa de aumento. Majoração acima do mínimo legal. Ausência de fundamentação concreta. Súmula 443/STJ. Regime prisional fechado. Carência de motivação idônea. Súmula 440/STJ. Ordem não conhecida e habeas corpus concedido de ofício.
«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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235 - TJRJ. Apelação Criminal. Estupro de vulnerável - Réu condenado pela prática do delito do art. 217-A, caput, do CP, 2x, n/f do CP, art. 71, à pena de 09 anos e 04 meses de reclusão, em regime fechado, bem como nas custas judiciais. Concedido o direito de apelar em liberdade. Conjunto fático probatório, produzido sob o crivo do contraditório, idôneo a fundamentar a condenação. Vítima com 13 anos de idade quando os abusos foram praticados. Vulnerabilidade absoluta da vítima - § 5º do CP, art. 217-A Súmula 593/STJ. Nos crimes de natureza sexual, a palavra da vítima possui relevante valor probatório, uma vez que nem sempre deixam vestígios e geralmente são praticados na clandestinidade. Dosimetria escorreita. Prequestionamento que se rejeita. Recurso conhecido e desprovido.
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236 - STJ. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. Impropriedade da via eleita. Roubo circunstanciado. Dosimetria. Pena-base fixada 1/4 acima do mínimo legal. Desproporcionalidade. Presente apenas uma circunstância judicial desfavorável, deve a pena basilar afastar-se 1/6 do piso legal. Terceira fase da dosimetria. Majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma. Acréscimo em fração superior a 1/3. Ausência de fundamentação concreta. Critério matemático. Aplicação da Súmula 443/STJ. Ilegalidade demonstrada. Penas reduzidas. Constrangimento ilegal evidenciado. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
«- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()
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237 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Roubos duplamente circunstanciados. Presença de mais de uma causa de aumento. Majoração acima do mínimo legal. Súmula 443/STJ. Regime prisional fechado. Carência de fundamentação válida. Súmula 440/STJ. Ordem não conhecida e writ concedido de ofício.
«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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238 - STJ. Constitucional e penal. Habeas corpus. Roubo duplamente circunstanciado. Presença de mais de uma causa de aumento. Majoração acima do mínimo legal. Ausência de fundamentação concreta. Regime prisional fechado. Súmula 440/STJ. Carência de motivação idônea. Habeas corpus não conhecido e ordem concedida de ofício.
«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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239 - TJRJ. Tribunal do Júri. Acusado condenado pela prática do crime descrito no art. 121, § 2º, IV, do CP, sendo-lhe aplicada a pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime fechado. Não foi concedido ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. Apelação defensiva requerendo a nulidade da sentença, sob o argumento de que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos. O Parquet requereu a exasperação da sanção-base, diante das condições judiciais desfavoráveis do acusado. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento dos recursos. 1. Segundo a denúncia, o acusado, no dia 29/08/2013, na Rua Amália, em frente ao 242, Cascadura, em comunhão de desígnios com um indivíduo não identificado, efetuou dois disparos de arma de fogo contra Cícero Nunes de Vasconcelos, causando-lhe lesões corporais que provocaram o seu óbito. O delito foi praticado cometido de forma a impedir a defesa da vítima, já que um dos disparos foi efetuado à queima-roupa, na nuca da vítima. 2. A tese defensiva não merece guarida. 3. Nos termos da CF/88, art. 5º, XXXVIII, deve ser assegurada a soberania dos Veredictos, hipótese em que vigora o princípio da íntima convicção, sendo os jurados livres na valoração e na interpretação das provas, podendo fazer uso de quaisquer delas contidas nos autos, mesmo aquelas que não sejam as mais verossímeis. 4. Admite-se a desconstituição dos seus julgamentos, excepcionalmente, quando o conjunto probatório não trouxer nenhum elemento a embasar a tese abraçada pelo Conselho de Sentença. 5. Não é o caso dos autos, eis que os jurados acolheram uma das teses a eles apresentadas, e não se pode afirmar que ela seja manifestamente contrária ao conjunto probatório. Prevalece a soberania dos veredictos proferidos pelo Tribunal do Júri. Igualmente, impossível afastar a qualificadora reconhecida pelos jurados, eis que não é desvinculada das provas. 6. Quanto ao tema, foi de primordial relevância o depoimento da ex-companheira do acusado, que apontou a localização da arma do crime, descreveu os motivos pelo qual o delito ocorreu e relatou que o apelante confessou para ela a autoria do homicídio. 7. Durante as investigações, cumpriu-se um mandado de busca e apreensão com o fito de localizar o suposto armamento do crime e, durante a diligência, foi apreendida uma arma na residência do acusado. 8. Vale ressaltar que a arma apreendida foi devidamente periciada e determinou-se que o projétil encontrado no crânio do ofendido foi expelido pelo referido armamento, a partir do laudo de confronto balístico realizado. 9. Diante deste cenário, não há que se falar em decisão manifestamente contrária às provas dos autos, mostrando-se correto o juízo de censura. 10. Ademais, a decisão do Conselho de Sentença em reconhecer a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP foi escorreita, uma vez que está alinhada com as evidências apresentadas nos autos. 11. Em relação ao pedido ministerial, que postula a exasperação da pena, não lhe assiste razão. A meu ver, a reprimenda merece reparo, pois restou um tanto exagerada, portanto, inviável a pretensão do Parquet. 12. Apesar da maior culpabilidade, haja vista forma como foi praticado o crime, nos termos delineados na sentença, penso ser exagerada a elevação da pena em 04 (quatros) anos na primeira fase, sendo razoável, diante das circunstâncias judiciais do crime perpetrado, a fixação da pena-base em 14 (quinze) anos de reclusão. 13. Já na segunda e terceira fases da dosimetria, não há demais causas moduladoras. 14. Subsiste o regime fechado, considerando o quantum final da reprimenda. 15. Recursos conhecidos, negado provimento do apelo ministerial e parcialmente provido o apelo da defesa, abrandando a resposta penal para 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime fechado, mantida, quanto ao mais, a douta sentença, oficiando-se à VEP.
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240 - TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I do CP, em continuidade delitiva, a 15 (quinze) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime fechado, e 77 (setenta e sete) dias-multa, no valor mínimo unitário. Foi mantida a sua prisão cautelar. Recurso defensivo almejando o reconhecimento da continuidade delitiva e a reavaliação da dosimetria, afastando o excesso. Parecer da Procuradoria no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Segundo a exordial, no dia 27/01/2023, em conjunto com outrem, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo, subtraiu um telefone celular e um casaco da vítima Ygor. O lesado transitava pela via púbica, em seu automóvel, quando uma motocicleta, conduzida pelo indivíduo não identificado e com o denunciado na garupa, emparelhou com seu veículo, e JÔNATA, com ambos os veículos ainda em movimento, apontou-lhe a arma de fogo que portava e exigiu a entrega dos bens acima descritos, no que foi atendido, tendo ambos os roubadores, na sequência, se evadido. Alguns minutos depois, o denunciado, em conjunto com o indivíduo não identificado, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo, subtraiu um JEEP, um telefone celular e a quantia de R$ 900,00 em espécie, além de documentos pessoais, da vítima Viviane. VIVIANE estava saindo de sua residência, na porta da garagem, quando os autores chegaram em uma motocicleta, conduzida pelo indivíduo não identificado, e o denunciado, que estava na garupa, apontou-lhe a arma de fogo e exigiu que descesse do carro e deixasse tudo dentro dele, no que foi atendido. Na sequência, JÔNATA desceu da motocicleta e assumiu o volante do veículo subtraído, partindo em fuga, seguido pelo indivíduo não identificado na motocicleta. Em seguida, a vítima Viviane acionou uma viatura da Polícia e vários militares foram no seu encalço, iniciando-se uma perseguição quando avistaram os roubadores no veículo subtraído e na motocicleta próximo. Foi feito um cerco com vários bloqueios. Os agentes da rapina conseguiram furar um dos bloqueios, mas, em seguida, conseguiram deter o acusado, quando ele perdeu o controle da direção e colidiu contra a calçada. Foi encontrada em sua cintura uma pistola 9 mm. Contudo, o terceiro conseguiu empreender fuga na motocicleta. Por fim, as vítimas o reconheceram, e foram recuperados todos os bens da lesada Viviane e parte dos bens da vítima Ygor. 2. Nesses termos foi a prova colhida, que sustentou o decreto condenatório que não foi impugnado. 3. Merece prosperar em parte o pleito da defesa para rever a dosimetria. 4. As anotações ou até condenações criminais não definitivas, além de não configurarem maus antecedentes, não se prestam para demonstrar personalidade voltada para o crime, em prestígio ao posicionamento das cortes superiores. Além disso, penso que as circunstâncias do fato não extrapolaram o âmbito normal do tipo. 5. Na fase intermediária foi reconhecida a reincidência que foi compensada com a confissão espontânea, não havendo, portanto, nada a modificar. 6. Por outro lado, penso que, com amparo no art. 68, parágrafo único, do CP, a majoração da reprimenda deve ser em 2/3 (dois terços), em prestígio à regra da proporcionalidade. 7. De outra banda, verifico que já foi reconhecida a continuidade delitiva, na forma do CP, art. 71, de modo que só resta reajustar o montante da sanção, por conta das modificações anteriores ora aplicadas. Assim, mantém-se a elevação da sanção corporal na menor fração, ou seja, em 1/6 (um sexto) e, com base no CP, art. 72, efetuar o somatório das multas. 8. Subsiste o regime fechado, diante do montante da pena aplicada e da reincidência, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. 09. Recurso conhecido e parcialmente provido, para estabelecer a sanção básica no mínimo legal e, na terceira fase, majorar a reprimenda em apenas 2/3 (dois) terços, nos termos do art. 68, parágrafo único, do CP, acomodando a resposta penal em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, além de 32 (trinta e dois) dias-multa, no menor valor unitário. Oficie-se.
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241 - TJSP. Apelação criminal. Receptação dolosa (CP, art. 180, caput). Sentença condenatória. Recurso defensivo buscando a desclassificação para a figura culposa. Não acolhimento. Conjunto probatório comprometeu o apelante. Materialidade e autoria demonstradas. Incontroversa a posse do bem de procedência espúria pelo apelante. Dolo revelado pelos elementos circunstanciais que envolveram a infração. Ausência de provas da tese invocada pela Douta Defesa. Condenação mantida.
Dosimetria. Apelante ostenta inúmeros antecedentes criminais, o que justificou a fixação da pena-base na fração de 2/3 acima do mínimo legal. 2ª fase. Reincidência caracterizada por apenas uma condenação pretérita reconhecida na origem. Percentual de aumento da reprimenda que comporta redução para 1/6. Regime prisional fechado não comporta abrandamento, diante do histórico criminal do réu. Recurso parcialmente provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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242 - TJRJ. Apelação Criminal. Estupro de vulnerável - Réu condenado pela prática do delito do art. 217-A, caput, por duas vezes, na forma do art. 71, todos do CP, a pena privativa de liberdade de 09 anos e 04 meses de reclusão, em regime fechado. Conjunto fático probatório, sob o crivo do contraditório, idôneo a fundamentar a condenação. Prova da materialidade e autoria de ambos os delitos. Nos crimes de natureza sexual, a palavra da vítima possui relevante valor probatório, uma vez que nem sempre deixam vestígios e geralmente são praticados na clandestinidade. Laudo psicológico corrobora a versão da vítima. Imagem de câmera de segurança comprova a prática do segundo delito. Incabível a desclassificação da conduta. Dosimetria escorreita e bem fundamentada em todas as suas fases. Prequestionamento que se rejeita. Recurso conhecido e desprovido.
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243 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, PELA FUTILI-DADE DA MOTIVAÇÃO E MEDIANTE DISSI-MULAÇÃO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIR-RO DO ENGENHO NOVO, COMARCA DA CA-PITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITAN-DO A DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO JUL-GAMENTO, POR SUPOSTA IRREGULARIDADE NA OITIVA DA TESTEMUNHA LOREN, POSTO QUE ¿A DEFESA TOMOU CIÊNCIA DE QUE A FAMÍLIA DA VÍTIMA CONTATOU COM A TESTEMUNHA POUCO ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO¿ E, POR CONSEGUINTE, ¿RES-TA EVIDENTE QUE O FATO DE A TESTE-MUNHA NÃO TER COMPARECIDO POR ES-TAR EM OUTRO ESTADO TRABALHANDO, APÓS A REPENTINA READEQUAÇÃO DA PAUTA DIANTE DO ADIANTAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO POR CAUSA DO FERIADO DE CARNAVAL, TROUXE PREJUÍZO À DEFESA TÉCNICA, QUE SEQUER SABE SE, POR EXEMPLO, A TESTEMUNHA ESTAVA SO-ZINHA OU NÃO ESTAVA SENDO PRESSIONA-DA OU OBRIGADA A DEIXAR DE RESPON-DER DE FORMA ADEQUADA O QUE ESTA-VA SENDO QUESTIONADO¿, SEJA POR INO-VAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, VISTO QUE ¿AO LONGO DE TODA A SESSÃO PLENÁ-RIA, A DRA. PROMOTORA DE JUSTIÇA SUS-TENTOU QUE HOUVE EMBOSCADA E USO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A RESISTÊN-CIA DA VÍTIMA EM SUA LINHA ARGUMEN-TATIVA PARA PODER INDICAR QUE A VÍ-TIMA TERIA SIDO INDUZIDA A RECEBER O APELANTE NO PORTÃO E QUE ESSA AÇÃO ARDILOSA POR PARTE DO APELANTE CA-RACTERIZARIA EMBOSCADA E QUE DIMI-NUIRIA A CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA DA VÍTIMA¿, BEM COMO DA APRESENTAÇÃO DE PROVA NOVA PELA ASSISTENTE DE ACUSA-ÇÃO E UTILIZAÇÃO DE FATO POSTERIOR PARA CARACTERIZAR SUA PERSONALIDA-DE, ALÉM DA APRESENTAÇÃO DE PROVA NOVA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COM O USO DE ARGUMENTO DE AUTORIDADE DE CUNHO RELIGIOSO E QUE OS JURADOS TE-RIAM SIDO INDUZIDOS A ERRO AO AFIR-MAR QUE O APELANTE TERIA AMEAÇADO A VÍTIMA E SEUS FAMILIARES E AINDA, POR ENTENDER QUE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA FOI MANIFESTAMENTE CON-TRÁRIO À PROVA DOS AUTOS OU, ALTER-NATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ REJEITA-SE A PRELIMINAR DEFENSIVA QUANTO À NULIDADE DO JULGAMENTO, CALCADA NA UTILIZAÇÃO DE ARGUMENTO DE AUTORIDADE PELO PARQUET DURANTE A SESSÃO PLENÁRIA, EM SE CONSIDERANDO O ENTENDIMENTO, PACIFICADO PELA COR-TE CIDADÃ, QUANTO AO RECONHECIMEN-TO DO CARÁTER NUMERUS CLAUSUS, OU EXAURIENTE, DA ENUMERAÇÃO VINCULA-DA AO ROL CONSTANTE DO INC. I, DO ART. 478, DO DIPLOMA DOS RITOS E DE MO-DO A VEDAR UMA EXEGESE CALCADA EM MESMO FUNDAMENTO INTRÍNSECO, PORÉM ADVINDA DE HIPÓTESE FACTUAL DISTINTA DAQUELAS ALI MENCIONADAS (AGRG NO ARESP 2317123/MG, RELATOR MIN. REYNALDO SOARES DA FONSE-CA, QUINTA TURMA, DJE 05/06/2023, AGRG NO HC 763.981/MS, RELATOR MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJE DE 10/3/2023 E AGRG NO RESP 1.738.292/RS, RELATOR MIN. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJE DE 7/6/2021) ¿ OUTROSSIM, RE-JEITA-SE AQUELA PRELIMINAR DE NULIDA-DE ASSENTADA NA SUPOSTA INOVAÇÃO REALIZADA PELO PARQUET, QUE, AO LONGO DA SESSÃO PLENÁRIA, TERIA SUSTENTADO A INCIDÊNCIAS DE OUTRAS DUAS QUALIFI-CADORAS NÃO CAPITULADAS NA EXORDI-AL, QUAIS SEJAM: A EMBOSCADA E O EM-PREGO DE MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, O QUE, NA REALIDA-DE, NÃO CONFIGURA QUALQUER ESPÉCIE DE INOVAÇÃO, POSTO QUE ESTA HIPÓTESE SE CONSTITUI EM CASOS ALCANÇADOS PE-LA FÓRMULA DE ANALOGIA INTRA LEGEM CONSTANTE DO RESPECTIVO DISPOSITIVO LEGAL, QUE ORIENTA A ADOÇÃO DE UMA IDEIA CENTRAL, OBJETO DA CRIMINALIZA-ÇÃO DA CONDUTA, E SEGUE COM EXEMPLI-FICAÇÕES ASSEMELHADAS, DENTRO DESTE MESMO RESTRITO UNIVERSO, SEGUINDO-SE COM A REJEIÇÃO DAQUELA PRELIMINAR DE NULIDADE POR SUPOSTA IRREGULARI-DADE NA OITIVA DA TESTEMUNHA, LOREN, SEJA POR TER HAVIDO CONTATO PRÉVIO COM OS FAMILIARES DA VÍTIMA, O QUE SE CARACTERIZA COMO MERA ILAÇÃO ESPE-CULATIVA, VERDADEIRA CONJECTURA IN-COMPROVADA, QUER PELA CIRCUNSTÂN-CIA DE SEU DEPOIMENTO TER SIDO COLHI-DO REMOTAMENTE POR MEIO DE VIDEO-CONFERÊNCIA, O QUE FOI ADOTADO UNI-VERSALMENTE A PARTIR DO PERÍODO PANDÊMICO, INCLUSIVE MERCÊ DA ABSO-LUTA INCOMPROVAÇÃO DE QUE EM RAZÃO DISSO TENHA RESULTADO EVENTUAL PRE-JUÍZO À MESMA, O QUE, ALIÁS, NÃO PODE SER PRESUMIDO, DEVENDO, MUITO AO CONTRÁRIO DISSO, SER CABALMENTE DE-MONSTRADO, DE CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO NORTEADOR DA MATÉRIA E MA-TERIALIZADO NO ART. 563, DAQUELE MES-MO DIPLOMA LEGAL, O QUE INOCORREU, A CRISTALIZAR A TOTAL INCIDÊNCIA À ES-PÉCIE DO PRINCÍPIO UNIVERSAL DO ¿PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF¿, MAS, MESMO QUE ASSIM NÃO O FOSSE, CERTO É QUE TAL TESTEMUNHO MOSTROU-SE ABSOLUTA-MENTE IRRELEVANTE NO QUE TANGE AO ESCLARECIMENTO DA DINÂMICA DOS ACONTECIMENTOS, DADO QUE ESTA DEPO-ENTE SEQUER PRESENCIOU OS FATOS, NEM NADA SOUBE ELE ESCLARECER ¿ FINAL-MENTE, PROCEDE-SE À REJEIÇÃO DAQUELA PRELIMINAR DE NULIDADE CALCADA NA SUPOSTA APRESENTAÇÃO DE PROVA INÉDI-TA PELA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, ASSIM COMO PELA UTILIZAÇÃO DE FATO OCOR-RIDO POSTERIORMENTE PARA DELINEAR A PERSONALIDADE DO RECORRENTE, EM SE CONSIDERANDO QUE A INFORMAÇÃO EM QUESTÃO JÁ CONSTAVA DA RESPECTIVA F.A.C. NÃO SE CONFIGURANDO, POR CON-SEGUINTE, QUALQUER INOVAÇÃO PROCES-SUAL E CONSEQUENTE E INOCORRENTE IR-REGULARIDADE ¿ NO MÉRITO, INOCORREU DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, UMA VEZ QUE O CON-SELHO DE SENTENÇA ESCOLHEU UMA DAS VERSÕES QUE LHE FORAM APRESENTADAS, PERFEITAMENTE SEDIMENTADA, NA COM-BINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CON-CLUSÃO CONTIDA NO AUTO DE EXAME DE LESÃO CORPORAL, O QUAL APUROU A PRE-SENÇA DE ¿LESÃO DE ARMA BRANCA EM FACE E LESÃO PE-NETRANTE DE ABDOME. LAPAROTOMIA EXPLORADORA EVIDEN-CIOU LESÃO TRANSFIXANTE DE LOBO ESQUERDO DE FÍGADO, REPARO CIRÚRGICO, RAFIA HEPÁTICA (...) EXAME DIRETO EM 23/8/2022 APURA: CICATRIZ CIRÚRGICA EXTENSA LONGITU-DINAL HIPERCRÔMICA NORMOTRÓFICA NA LINHA MÉDIA ESTEN-DENDO-SE DA REGIÃO EPIGÁSTRICA ATÉ A REGIÃO HIPOGÁS-TRICA; CICATRIZ HORIZONTAL NORMOTRÓFICA NORMOCRÔMICA MEDINDO 70MMX5MM NA REGIÃO BUCINADORA ESQUERDA¿, NO LAUDO DE EXAME DE MATERIAL, BEM COMO NAS IMAGENS (FLS.846/855), E O TEOR DOS RELATOS JUDICIALMENTE PRESTADOS PELA VÍTIMA SOBREVIVENTE, TIAGO, AO RELATAR QUE A SUA RELAÇÃO COM O RE-CORRENTE SE INICIOU NA INFÂNCIA E SE CONSOLIDOU NA ADOLESCÊNCIA, MOMEN-TO EM QUE AMBOS PASSARAM A SE EN-CONTRAR COM MAIOR FREQUÊNCIA EM EVENTOS SOCIAIS, VINDO, INCLUSIVE, A CONSTITUIR UMA SOCIEDADE EMPRESARI-AL, CUJA DURAÇÃO FOI DE APROXIMADA-MENTE DOIS ANOS, E APÓS O QUE O RE-CORRENTE RETIROU-SE DO NEGÓCIO, MAS SENDO CERTO QUE, UMA VEZ TRANSCOR-RIDOS CERCA DE SEIS MESES, DEU INÍCIO A UMA SÉRIE DE INTIMIDAÇÕES, TANTO POR MEIO DE LIGAÇÕES QUANTO DE MENSA-GENS DE TEXTO, NAS QUAIS ALEGAVA, SEM QUALQUER FUNDAMENTO, QUE A VÍTIMA ESTARIA ENVOLVIDA COM DIVERSAS MU-LHERES COM QUEM O RECORRENTE MAN-TINHA RELAÇÕES ÍNTIMAS ¿ A NARRATIVA PROSSEGUE COM A DECLARAÇÃO DE QUE, NO DIA DOS FATOS, O RECORRENTE SE DI-RIGIU À CASA DA MÃE DA VÍTIMA, NA ZONA NORTE, POUCO TEMPO APÓS SUA CHEGADA, OCASIÃO EM QUE, AO ATENDER O PORTÃO, CONVERSARAM POR CERCA DE CINCO MI-NUTOS, SENDO QUE, NESSE BREVE DIÁLO-GO, O IMPLICADO EXIGIU REPETIDAMENTE QUE A VÍTIMA «ASSUMISSE TAIS ENVOL-VIMENTOS, O QUE FOI PRONTAMENTE NE-GADO, E AO QUE SE SEGUIU DA INICIATIVA DA VÍTIMA, EM UM GESTO CONCILIATÓRIO, DE ESTENDER AS MÃOS PARA CUMPRIMEN-TÁ-LO, MAS O RECORRENTE, RECUSANDO-SE A APERTÁ-LAS, FOI SURPREENDIDO COM O ATO DAQUELE SACAR SUBITAMENTE UMA FACA, VINDO A DEFERIR UM GOLPE CON-TRA O SEU ABDÔMEN, QUEM, AO RECUAR INSTINTIVAMENTE, ABAIXOU O CORPO PA-RA SE PROTEGER, MOMENTO EM QUE O AGRESSOR TENTOU GOLPEÁ-LA NOVAMEN-TE, DESTA VEZ VISANDO O PESCOÇO, MAS ACABANDO POR LHE FERIR O ROSTO ¿ NES-SE ÍNTERIM, A VÍTIMA, COM PRESTEZA, LO-GROU FECHAR O PORTÃO, MANTENDO O ORA APELANTE DO LADO EXTERNO, E ESTE, AO CONSTATAR A IMPOSSIBILIDADE DE FORÇAR NOVA ENTRADA, RETIROU-SE DO LOCAL, VINDO ENTÃO A VÍTIMA A BUSCAR AUXÍLIO DE SUA EX-NAMORADA QUE, AO CONSTATAR A GRAVIDADE DOS FERIMEN-TOS, APRESSOU-SE EM SOLICITAR AJUDA, VALENDO CONSIGNAR QUE A SOBERANIA DOS VEREDICTOS É GARANTIA CRISTALI-ZADA NA CARTA POLÍTICA, DESCARTANDO-SE, PORTANTO, QUALQUER POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DA MOTI-VAÇÃO DAS DECISÕES PROMANADAS DO TRIBUNAL POPULAR, NEM SOBRE A CORRE-ÇÃO E A PERTINÊNCIA DE SUAS ESCOLHAS NA FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO, REMANESCENDO AO COLEGIADO, TÃO SO-MENTE, UMA SUPERFICIAL ANÁLISE ACER-CA DA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE MÍNIMO SUPORTE PROBATÓRIO A ALICERÇAR O DE-CISUM POPULAR, E SENDO, PRECISAMENTE ESTE, O CENÁRIO PRESENTE NESTES AUTOS ¿ A DOSIMETRIA DESMERECE AJUSTES, DE-VENDO A PENA BASE SER FIXADA ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, SEJA PELA DUPLICI-DADE DE QUALIFICADORAS INCIDENTES, QUER PORQUE OS FATOS EXTRAPOLARAM AS REGULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL, EM SE CONSIDERANDO AS SEDES DAS RES-PECTIVAS LESÕES, BEM COMO A PRODU-ÇÃO DE CICATRIZES EXTENSAS E VISÍVEIS, A EXTERNALIZAR A EXISTÊNCIA DE UMA DIFERENCIADA INTENSIDADE DE DOLO, SEM PREJUÍZO DE SE CONSIGNAR A NECES-SIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA E CONSTATAÇÃO PERICIAL DE PERIGO DE VIDA DEVIDO À PRODUÇÃO DE UMA ¿LESÃO HEPÁTICA¿, RAZÃO PELA QUAL SE MANTÉM A FRAÇÃO DE AGRAVAMENTO DE 1/3 (UM TERÇO), TOTALIZANDO UMA SANÇÃO INI-CIAL DE 16 (DEZESSEIS) ANOS DE RECLU-SÃO, E ONDE PERMANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DIANTE DA INAPLICA-ÇÃO, AO CASO CONCRETO, DE CIRCUNS-TÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES ¿ NA DERRADEIRA FASE DE METRIFICAÇÃO PU-NITIVA, PRESERVA-SE O COEFICIENTE AFE-TO AO CONATUS, ESTABELECIDO EM 1/3 (UM TERÇO), UMA VEZ CARACTERIZADA A PRE-SENÇA DE UMA TENTATIVA PERFEITA, SE-GUNDO O PERCURSO DESENVOLVIDO DU-RANTE O ITER CRIMINIS REALIZADO E NA EXATA MEDIDA EM QUE O AGENTE ESGO-TOU OS MEIOS EXECUTIVOS DISPONÍVEIS AO ALCANCE DA CONSUMAÇÃO, PERFA-ZENDO-SE UMA SANÇÃO FINAL DE 10 (DEZ) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, E EM CUJO QUANTITATIVO SE ETERNIZARÁ DI-ANTE DA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODI-FICADORA ¿ MANTÉM-SE O REGIME CAR-CERÁRIO FECHADO, EX VI LEGIS, DE ACOR-DO COM O QUE PRELECIONA O ART. 33, §2º. ALÍNEA ¿A¿, DO C. PENAL ¿ DESPROVIMEN-TO DO APELO DEFENSIVO.
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244 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE PELO USO DO ARGUMENTO DE AUTORIDADE (art. 478, I, CPP) REJEIÇÃO. A REFERÊNCIA MOTIVADA PELO ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO À DECISÃO COLEGIADA QUE CASSOU A SENTENÇA ANTERIOR DE NATUREZA ABSOLUTÓRIA, PROFERIDA PELO COLENDO CONSELHO DE SENTENÇA, NA FUNDAMENTAÇÃO DE QUE SE ENCONTRAVA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS, NÃO SE IMPÕE, POR SI SÓ, COMO VEDAÇÃO DELINEADA NA ESFERA DO ARGUMENTO DE AUTORIDADE A ENTÃO PREJUDICAR O ACUSADO. A UMA, PELO FATO DE QUE A REGRA NORMATIVA, DELINEADA NA CITAÇÃO ACIMA, ENCONTRA ASPECTO PRIMÁRIO NA VALIDAÇÃO DE UM ROL TAXATIVO, OU SEJA, A NULIDADE SE CONTEMPLA PELA REFERÊNCIA A DECISÃO DE PRONÚNCIA E DECISÕES POSTERIORES QUE JULGARAM ADMISSÍVEIS A ACUSAÇÃO, ASSIM COMO, O USO DE ALGEMAS, DESDE QUE ESSAS PEÇAS TENHAM EM SUA UTILIZAÇÃO ARGUMENTOS DE AUTORIDADE QUE BENEFICIEM E OU PREJUDIQUEM O ACUSADO. A DUAS, O FATO DE QUE O ESCLARECIMENTO REALIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUANTO AO NOVO JULGAMENTO DETERMINADO EM CONSEQUÊNCIA DA ANULAÇÃO DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA NÃO SE TRADUZIU EM ARGUMENTO DE AUTORIDADE, POIS ESSE PROCEDIMENTO NÃO CARACTERIZA UMA AFIRMAÇÃO LÓGICA DA QUAL SE UTILIZA PARA EXTRAIR UMA PALAVRA DE AUTORIDADE A FIM DE VALIDAR O ARGUMENTO. ADEMAIS, NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FORMA CONCRETA COM RELAÇÃO A UM EFETIVO PREJUÍZO SOFRIDO, TAL COMO SINALIZADO PELA NORMA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 563, O QUE NÃO OCORREU. AUTORIDADE E MATERIALIDADE CONFIGURADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. A TESTEMUNHA ALINE, COMPANHEIRA DA VÍTIMA À ÉPOCA DOS FATOS, DESCREVEU TER VISUALIZADO O ACUSADO EFETUANDO UM DISPARO, O ÚLTIMO, POR TRÁS, NA REGIÃO DA DIREÇÃO DA NUCA DA VÍTIMA, QUE ESTAVA SENTADA EM UMA CADEIRA E DE CABEÇA BAIXA JOGANDO NO SEU APARELHO DE TELEFONE CELULAR. NO MESMO NORTE, OS POLICIAIS MILITARES FORAM UNÍSSONOS EM SEUS DEPOIMENTOS AO AFIRMAREM QUE ALÉM DA COMPANHEIRA DA VÍTIMA, POPULARES QUE PRESENCIARAM OS FATOS APONTARAM PARA O LOCAL ONDE O ACUSADO ESTAVA E QUE A CASA ERA EM FRENTE AO LOCAL DO HOMICÍDIO, ONDE ELE FOI ABORDADO. O LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE NECROPSIA COMPROVOU QUE A VÍTIMA FOI A ÓBITO POR FERIDAS TRANSFIXANTES DE CRÂNIO COM LESÃO CEREBRAL E HEMORRAGIA CAUSADAS POR PROJÉTEIS DE ARMA DE FOGO, INDICANDO O DOLO DE MATAR. TAMBÉM RESTOU DEVIDAMENTE DEMONSTRADA À QUALIFICADORA ELENCADA NA DENÚNCIA, RECONHECIDA PELO COLENDO CONSELHO DE SENTENÇA, CONSISTENTE NO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, UMA VEZ QUE ESTA FOI ALVEJADA PELOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO À CURTA DISTÂNCIA E PELAS COSTAS. O JÚRI, COMO DE TRIVIAL SABENÇA, NÃO DECIDE COM CERTEZA MATEMÁTICA OU CIENTÍFICA, MAS PELO LIVRE CONVENCIMENTO, CAPTADO NA MATÉRIA DE FATO E, SUA DECISÃO, DESDE QUE ENCONTRE ALGUM APOIO NA PROVA, DEVE SER RESPEITADA. SENDO ASSIM, VERIFICOU-SE, NESTA HIPÓTESE, A PRESENÇA DE DUAS TESES, UMA QUE FOI EXPOSTA PELA DEFESA E OUTRA QUE FOI EXPOSTA PELA ACUSAÇÃO, CUJA INTERPRETAÇÃO DE CADA UMA LEVOU OS JURADOS A ADOTAREM UM POSICIONAMENTO, QUE SE VIU PONTIFICADO NA CERTEZA DA PRÁTICA PELO ACUSADO DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, PREVISTO NOS TERMOS DO art. 121, PARÁGRAFO 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL, QUE FOI PERPETRADO CONTRA A VÍTIMA MARIA BERNADETE RAMOS DE PAIVA. PENA-BASE QUE DEVE SER FIXADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, AFASTANDO-SE O DOLO INTENSO, EIS QUE INSERIDO NA NORMALIDADE AO TIPO PENAL, APLICANDO-SE A FRAÇÃO DE 2/3 PARA O SEU RECRUDESCIMENTO, ESTABELECENDO, DESTE MODO, A REPRIMENDA CORPORAL EM 20 (VINTE) ANOS DE RECLUSÃO. MANTÉM-SE O REGIME PRISIONAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, TENDO EM VISTA O MONTANTE DA PENA E AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS, CONSOANTE OS TERMOS DA ALÍNEA A DO § 2º E 3º, DO CODIGO PENAL, art. 33. A DETRAÇÃO PENAL, PREVISTA NOS TERMOS DO art. 387, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO MODIFICARÁ O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, BEM COMO, A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, NOS TERMOS DOS CODIGO PENAL, art. 44 e CODIGO PENAL, art. 77. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, POSTO QUE EMBORA O ACUSADO TENHA PERMANECIDO PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL, CERTO É QUE POR OCASIÃO DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PELO COLENDO CONSELHO DE SENTENÇA, CUJA DECISÃO FOI ANULADA POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO, FOI EXPEDIDO O ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DELE, ENCONTRANDO-SE EM LIBERDADE DESDE 27 DE JANEIRO DE 2021. ASSIM, NÃO SE VISLUMBRA DA REFERIDA DECISÃO NENHUM DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA (art. 312 CPP), CONSIDERANDO-SE, NESTE ASPECTO, QUE AINDA QUE RECONHECIDA A PRÁTICA DO CRIME E A AUTORIA PELO CONSELHO DE SENTENÇA, TEM-SE QUE TAL FATO, POR SI SÓ, NÃO RESPALDA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, NÃO SE EVIDENCIANDO NENHUM OUTRO ELEMENTO A JUSTIFICÁ-LA. ADEMAIS, O ENTENDIMENTO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É NO SENTIDO DA INVIABILIDADE DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA APENAS EM DECORRÊNCIA AUTOMÁTICA DA CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI, MESMO NA HIPÓTESE EM QUE A CONDENAÇÃO IMPONHA AO ACUSADO PENA IGUAL OU SUPERIOR A 15 (QUINZE) ANOS DE RECLUSÃO (art. 492, I, ALÍNEA «E, DO CPP), SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA, SENDO TAL QUESTÃO OBJETO DE REPERCUSSÃO GERAL NO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO TEMA 1068. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
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245 - TJSP. Apelação Criminal - Homicídio qualificado e Homicídio qualificado tentado - Sentença condenatória.
Recurso Defensivo - Preliminarmente, pugna pela concessão de efeito suspensivo à apelação, a fim de que o réu possa continuar respondendo ao processo em liberdade, aduzindo que o Tema 1.068 do STF «não pode retroagir para ser aplicado no caso em tela". Ainda em sede preliminar, busca o reconhecimento de nulidade por «deficiência defensiva". No mérito, requer a submissão a novo julgamento, sob o argumento de que a r. decisão dos Jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos. Pleitos subsidiários pela redução das penas-base e, quanto ao crime tentado, pela redução na fração máxima de 2/3 na terceira fase. Preliminar - Concessão de efeito suspensivo ao apelo - Impossibilidade - R. sentença que determinou o imediato recolhimento do réu com fundamento no Tema de Repercussão Geral 1.068 do STF - Não há que se falar na inaplicabilidade do quanto decidido pelo E. STF ao presente caso, uma vez que se trata de tese de repercussão geral e que não houve modulação dos efeitos da decisão. Preliminar - Nulidade por deficiência da defesa técnica - Não constatada - Acusado que foi devidamente assistido por seus advogados constituídos em todas as fases do processo - Ausência de prova de prejuízo para o réu - Inteligência do CPP, art. 563 e da súmula 523, do C. STF - Ademais, os advogados subscritores das razões de apelação são os mesmos que exerceram a defesa técnica do réu em plenário - CPP, art. 565, que prevê que nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que tenha dado causa ou para que tenha concorrido - Outrossim, trata-se de matéria preclusa, nos termos do CPP, art. 571, VIII. Materialidade e autoria reconhecidas pelo E. Conselho de Sentença - Laudo de exame necroscópico que atestou a morte da vítima - Laudo de exame de corpo de delito que constatou que a vítima sobrevivente suportou lesões corporais de natureza grave - Jurados que acolheram a tese de que o réu praticou os crimes, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa dos ofendidos - E. Tribunal Popular que decidiu com respaldo nas provas, optando por uma das teses defendidas pelas Partes em Plenário. Dosimetria - Penas-base justificadamente fixadas acima do mínimo legal - Na fase intermediária, ausente modificação - Na fase derradeira, redução da pena de um dos crimes pela tentativa - Fração que se mostrou adequada face ao iter criminis percorrido. Manutenção do regime inicial fechado. Preliminar afastada. Recurso da Defesa improvido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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246 - TJRJ. AÇÃO MANDAMENTAL DE HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADA PELA SUPOSTA PRÁTICA DAS CONDUTAS MOLDADAS NOS arts. 147-A (3X), 147-A, § 1º, I (2X), 344, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E 32, § 1º-A, E § 2º, DA LEI 9.605/98, TUDO C/C 71, DO CÓDIGO PENAL. AO FIM DA INSTRUÇÃO FOI CONDENADA À PENA DE 07 (SETE) ANOS, 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 100 (CEM) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO, A PRIVATIVA DE LIBERDADE A SER CUMPRIDA NO REGIME FECHADO, DECRETANDO-SE A SUA PRISÃO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECRETAÇÃO DA PRISÃO, NA SENTENÇA, CONFIGURA ¿GRAVE VIOLAÇÃO DE SEU DIREITO DE RECORRER [...] EM LIBERDADE...¿; ¿...A PACIENTE RECEBEU SENTENÇA EXACERBADA, EM RELAÇÃO AO CRIME DE BAIXO POTENCIAL OFENSIVO...¿; QUE ¿...TEVE SUA PRISÃO DECRETADA COM BASE APENAS EM CONJECTURAS...¿; QUE ¿...O RÉU (SIC) NÃO DEVE SER MANTIDO PRESO POR CRIME QUE SE CONDENADO, NÃO O LEVARIA A CUMPRIR PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE...¿ E QUE INEXISTE ELEMENTOS DE PROVA INDICATIVOS DE QUE ¿...A LIBERDADE DO PACIENTE CAUSARÁ ALGUMA INSEGURANÇA À SOCIEDADE...¿. PLEITO DE REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO. NÃO SE DESCONHECE QUE O ADVENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO JUSTIFICA, ISOLADAMENTE, A MANUTENÇÃO OU A DECRETAÇÃO DO ENCARCERAMENTO. NO CASO EM APRECIAÇÃO, CONTUDO, O DECRETO PRISIONAL NÃO DECORREU, UNICAMENTE, DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, A QUAL JUSTIFICA O CONFINAMENTO NO FATO DE QUE ¿...A PACIENTE DESCUMPRIU AS MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS, VOLTANDO A PRATICAR ATOS QUE ATENTARAM CONTRA A INTEGRIDADE DAS VÍTIMAS E AFRONTARAM AS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS...¿. SE UTILIZOU DE UMA ARMA DE AIRSOFT E DISPAROU CONTRA A OFENDIDA. ¿...O LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO [...] CONFIRMOU QUE A VÍTIMA MARISTELA SOFREU LESÕES DECORRENTES DOS DISPAROS, CORROBORANDO A MATERIALIDADE DA AGRESSÃO SOFRIDA...¿. A SEGREGAÇÃO SE ALICERÇA EM FUNDAMENTAÇÃO SÓLIDA, APONTANDO-SE OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO INDICATIVOS DO EFETIVO RISCO À ORDEM PÚBLICA REPRESENTADO PELA LIBERDADE DA PACIENTE. ARGUMENTOS EXPENDIDOS NA EXORDIAL DESTE MANDAMUS NÃO TEM O CONDÃO DE FRAGILIZÁ-LA. O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NÃO É ABSOLUTO. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SE ¿...A PACIENTE RECEBEU SENTENÇA EXACERBADA, EM RELAÇÃO AO CRIME DE BAIXO POTENCIAL OFENSIVO...¿, ESSA É UMA QUESTÃO A SER ANALISADA NA VIA PRÓPRIA, CONSIDERANDO QUE A SUA AFERIÇÃO EXIGIRIA UMA INCURSÃO APROFUNDADA NO ACERVO PROBATÓRIO, HIPÓTESE, AQUI, INEXEQUÍVEL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
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247 - STJ. Habeas corpus impetrado em substituição ao recurso próprio. Não cabimento. Roubo duplamente majorado. Paciente condenado a 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e 32 dias-multa. Pleito de decote, na primeira fase da dosimetria, da valoração negativa dos vetores da personalidade e do comportamento da vítima. Duas condenações definitivas, uma usada como maus antecedentes e outra como personalidade desfavorável. Possibilidade. Comportamento da vítima. Vetor neutro. Impossibilidade de sua valoração negativa. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas aplicadas ao paciente.
«1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()
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248 - TJRJ. Apelação Criminal. Apelante condenado pela prática do crime descrito no art. 121, § 2º, I e IV, na forma do CP, art. 29, à pena de 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, sendo mantida a sua prisão. Recurso defensivo suscitando nulidade porque os quesitos «4 e «5 violaram o art. 482, parágrafo único, do CPP, e, ainda, nulidade da sentença por violação ao CP, art. 30. No mérito, requer a anulação do Júri, por ser a decisão manifestamente contrária às provas dos autos e, subsidiariamente: a) o redimensionamento da pena aplicada; b) a exclusão das qualificadoras. Parecer ministerial no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. O acusado foi denunciado, pronunciado e condenado, em síntese, porque, em conjunto com os corréus, no dia 02/02/2007, participou do crime de homicídio triplamente qualificado contra Luiz Fernando, vulgo Profeta. O corréu Daniel, em conjunto com terceiros não identificados, foi contratado pelo ora apelante Flávio para matar a vítima. Na ocasião, esse executor (o corréu DANIEL), com animus necandi, efetuou disparos de arma de fogo de inopino contra a vítima, que não podia revidar tais agressões, eis que estava desarmada e foi atingida pelas costas quando estava chegando à sua casa com a filha e a esposa, provocando-lhe lesões que foram a causa eficiente de sua morte. O ora recorrente FLÁVIO contribuiu para prática do crime de homicídio, na medida em que, a mando de Rogério «Roupinol, contratou diretamente o denunciado Daniel (já condenado - Processo 0007841-40.2012.8.19.0028) para a execução do crime, entregou, após o delito, o pagamento a este e aos outros executores do crime e recebeu, por sua atuação, parte do pagamento feito por «Roupinol". O crime foi praticado por motivo torpe, isto é, como forma de retaliação pelo fato de a vítima ter supostamente planejado o sequestro de um familiar de «Rogério Roupinol, mandante do crime. Por sua vez, o corréu SANDRO LUIS (já condenado pelo processo supramencionado) contribuiu para a prática do crime de homicídio, na medida em que, como braço direito de Rogério Roupinol na quadrilha por este chefiada e tendo conhecimento e participação nas ações criminosas desta, entregou grande quantia em dinheiro ao apelante FLÁVIO, por sua participação no crime e para que este pagasse aos executores pela prática do homicídio. 2. Preliminares de nulidade rejeitadas. Não há pechas nos quesitos, uma vez que foram elaborados de forma clara e simples, em conformidade com a exordial que foi admitida na pronúncia. Além disso, foi garantido às partes, antes de iniciar a votação, apresentar contestação aos quesitos, o que não foi feito pelo apelante, restando a questão preclusa. Igualmente, não se verifica que foi violada pelo Magistrado a norma do CP, art. 30, notadamente porque o sentenciante apenas aplicou a pena, observando a vontade dos jurados, a respeito das elementares e das circunstâncias do crime apreciadas pelos jurados, na forma de quesitos, não contestados na fase oportuna. Destarte, não se verificam as pechas alegadas, não se constatando qualquer prejuízo a nulificar a sentença ou o processo. 3. Quanto à alegação do veredicto manifestamente contrário à prova dos autos, nada a prover. 4. Ao revés do que alega o apelante, os depoimentos das testemunhas, em conjunto com as demais provas - notadamente as apuradas através das interceptações e a prova material extraída do auto de exame cadavérico e esquemas de lesão - permitiram ao Conselho de Sentença abraçar uma das teses que lhes foram apresentadas, qual seja, a versão acusatória no sentido de que o apelante, com animus necandi, participou do crime de homicídio pelo qual foi denunciado e pronunciado. 5. Percebe-se que o veredicto a que chegaram os membros do Júri encontra reflexo nas provas colhidas, motivo pelo qual entendo correta a condenação. Em sede de Tribunal do Júri vigora o princípio constitucional da soberania dos veredictos - art. 5º, XXXVIII, «d da CR/88, e após análise de todo o processo, entendo que o Conselho de Sentença bem apreciou os fatos e decidiu conforme sua convicção, não se distanciando das provas constantes nos autos. 6. Somente se admite a anulação dos seus julgamentos, excepcionalmente, em casos de manifesta arbitrariedade ou se a decisão estiver manifestamente dissociada das provas contidas nos autos. 7. Correto o Juízo de censura. Não devem ser excluídas as qualificadoras, uma vez que foram reconhecidas pelo Conselho de Sentença, ante as provas que lhe foram exibidas. 8. Por outro lado, a dosimetria deve ser reajustada. 9. Em que pese o entendimento do Magistrado no sentido de aplicar uma das qualificadoras na primeira fase da dosimetria e as demais para agravar o delito, penso ser mais técnico utilizar de uma das circunstâncias para qualificar o crime e as outras duas qualificadoras para exasperar a pena-base, como circunstâncias judiciais, notadamente porque a resposta penal acabou por mostrar-se desproporcional. 10. Assim, ponderando as circunstâncias pessoais desfavoráveis do apelante, os maus antecedentes reconhecidos, além das qualificadoras - motivo torpe e em razão do meio de execução do crime, que dificultou a defesa da vítima-, entendo razoável a fixação da pena-base em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, que fica assim acomodada por falta de outras causas modificadoras da reprimenda. 11. Remanesce o regime fechado, diante do quantum da resposta penal. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido, para mitigar a resposta penal, acomodando-a em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado. Oficie-se.
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249 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 8.069/1990 (E.C.A.) ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TIPO PENAL PREVISTO na Lei 11.343/2006, art. 33, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PLEITEIA: 1) O RECEBIMENTO DO RECURSO, TAMBÉM, NO EFEITO SUSPENSIVO. 2) SUSCITA-SE QUESTÕES PRELIMINARES: 2´1) ARGUINDO A AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO NA SENTENÇA, NOS MOLDES DA RESOLUÇÃO CONJUNTA SEEDUC/TJ/VICE-PRESIDÊNCIA, 2 1550/2021; 2.2) SUSTENTANDO QUE DEVE SER EXTINTO O FEITO, TENDO EM VISTA O ALCANCE DA MAIORIDADE CIVIL PELO APELANTE. NO MÉRITO PUGNA: 3) A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DA PROVA ACUSATÓRIA EM RELAÇÃO À AUTORIA DO ATO INFRACIONAL UMA VEZ QUE BASEADA UNICAMENTE NAS PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES, OS QUAIS TERIAM APRESENTADO VERSÕES CONTRADITÓRIAS, MENCIONANDO A TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PELO MEMBRO DO PARQUET. SUBSIDIARIAMENTE REQUER: 4) A IMPOSIÇÃO DE MEDIDA PROTETIVAS PREVISTAS na Lei 8.069/1990, art. 101, SOB O PRISMA DA EXPLORAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL, VERSADA NA CONVENÇÃO 182 DA O.I.T. EM SUBSTITUIÇÃO À MEDIDA DE INTERNAÇÃO APLICADA; E 5) O ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA PARA UMA DE MEIO ABERTO, REFERENCIANDO O ART. 122, § 2º, DO CODEX MENORISTA. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS ATOS ANTISSOCIAIS QUE RESULTARAM DEMONSTRADAS POR MEIO DO COESO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA COM OBSERVÂNCIA AOS ESCOPOS DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AO MENOR EM CONFLITO COM A LEI. RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
Recurso de Apelação interposto pelo adolescente G. G. de S. atualmente com 18 anos de idade (nascido em 20.11.2005), representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença que julgou procedente a pretensão ministerial e aplicou ao representado, a medida socioeducativa de internação pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, na forma da Lei 8.069/1990, art. 121 (ECA), ante a prática pelo mesmo, do ato infracional equiparado ao tipo da Lei 11.343/2006, art. 33, caput. ... ()
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250 - TJRJ. Apelação. Ação Penal. Tribunal do Júri. Imputação da conduta tipificada no art. 121, § 2º, I e art. 211, na forma do art. 69, todos do CP. Conselho de Sentença que deliberou pela condenação do denunciado. Pena de 15 (quinze) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Irresignação da Defesa.
Alegação de decisão manifestamente contrária à prova produzida nos autos. Provas angariadas no feito devidamente apreciadas pelos jurados. Presença de materialidade e autoria em relação ao delito imputado na denúncia. Decisão dos jurados que acolheu uma das teses possíveis apresentadas em plenário. Rejeição da tese defensiva. Princípio da soberania dos veredictos. Impedimento de valoração das provas produzidas e submetidas ao Conselho de Sentença. Efeito devolutivo inerente aos recursos de apelação contra sentenças do Tribunal do Júri, com fulcro no CPP, art. 593, III. Decisão com prova manifestamente contrária aos autos é aquela reputada como lançada mesmo ausente qualquer prova que esteja concorde com a decisão dos jurados. Situação que não se verifica na hipótese presente. Manutenção do decreto condenatório que se impõe. Tese subsidiária. Incorreção da sanção. Dosimetria. Crítica. Crime previsto no art. 121, § 2º, I, do CP. 1ª Fase. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Identificação de uma circunstância judicial negativa. Aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima. Manutenção. Pena-base mantida em 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses de reclusão. 2ª Fase. Ausência de agravantes ou atenuantes. Manutenção da pena, como fixada na fase anterior. Pena intermediária que se mantém em 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses de reclusão. 3ª Fase. Conversão da pena intermediária em definitiva. Reprimenda penal definitiva mantida 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses de reclusão. Prestígio dessa sanção. Crime previsto no CP, art. 211. 1ª Fase. Pena-base fixada no mínimo legal. Manutenção. Pena-base mantida em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase. Reconhecimento da agravante prevista no CP, art. 61, II, b. Agravante reconhecida pela decisão de pronúncia. Fração de 1/6 que não se mostra desproporcional. Pena intermediária que se altera para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 3ª Fase. Conversão da pena intermediária em definitiva. Reprimenda penal definitiva mantida 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Prestígio dessa sanção. Critério do cúmulo material de penas. Reprimenda penal definitiva estabelecida em 15 (quinze) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, em regime inicial fechado, tal como fixado em sentença. Manutenção dessa condenação. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade ou concessão de sursis, por ausência dos requisitos objetivos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP. Desprovimento do recurso. Manutenção da sentença.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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