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teses rechaco uma a uma
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301 - TJRJ. APELAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO ALMEJANDO A INCIDÊNCIA DA MINORANTE DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA; O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO art. 157, §2º-A, I, DO CP; A REDUÇÃO DA PENA BÁSICA NO MÍNIMO LEGAL; O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE; A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO REFERENTE A APENAS UMA DAS MAJORANTES, COM BASE NO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP, E O ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
Inicialmente, ressalte-se que não há dúvida acerca da conduta perpetrada pelo recorrente, conformando-se com a condenação a própria defesa, que busca apenas soluções para amenizar a situação dos apelantes. Contudo, vale mencionar que a autoria e a materialidade do delito de roubo restaram comprovadas pelo registro de ocorrência e seu aditamento (e-docs. 10/12, 24/28, 97/100, 106/109, 120/121, 124/127 e 192/195), termos de declarações, (e-docs. 13/15, 30/41, 70/71, 73/78, 89/90, 176/179, 182/185 e 188/191, auto de reconhecimento de objeto, (e-docs. 68/69, 72, 79/80, 180/181, 186/187), auto de reconhecimento de pessoa (e-docs. 91/92, 57/58) e pela prova oral, produzida sob o crivo do contraditório, em juízo. Os elementos amealhados comprovam que o apelante, em comunhão de ações e desígnios com os representados Denerson dos Santos Silva, Matheus Pereira da Costa e Rodrigo Rafael de Souza da Silva, no dia e local descritos na denúncia, subtraíram, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo, subtraíram, para si ou para outrem, 56 (cinquenta e seis) celulares da marca Apple Iphone, 43 (quarenta e três) celulares da marca Samsung, 04 (quatro) celulares da marca Motorola, 05 (cinco) celulares da marca Sony e 05 (cinco) celulares da marca LG, tudo de propriedade do estabelecimento comercial lesado, da Loja Claro, situada no primeiro pavimento do Plaza Shopping. A prova é ainda amplamente corroborada pela confissão em juízo do apelante. A prova testemunhal em juízo, confirmando os elementos da fase inquisitorial, evidencia sem sombra de dúvidas o liame subjetivo entre os agentes e a relevância causal de cada conduta, além de comprovar ter sido empregada uma arma de fogo na empreitada delitiva. Logo, em que pese a versão dos fatos do apelante em juízo, no sentido de não se recordar se havia ou não arma de fogo, é certo que o caderno probatório é robusto o suficiente a ensejar a sua condenação pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo. Imprescindibilidade do laudo pericial. Resta rechaçado, portanto, o pedido de afastamento da majorante relativa ao emprego de arma de fogo. Melhor sorte não assiste à defesa no que tange ao reconhecimento da minorante da participação de menor importância do apelante. A teor do que dispõe o CP, art. 30, havendo prévia convergência de vontades para a prática do delito, como in casu, as elementares do tipo se comunicam ao coautor, sendo certo que sua presença contribui para amedrontar as vítimas pela superioridade numérica. Manutenção da condenação pelo crime do art. 157, § 2º, II, e § 2º- A, I, do CP que se impõe. Merece reparo a resposta estatal. Em análise à FAC do recorrente (e-docs. 586/598), verifica-se a existência de 9 anotações, a primeira referente ao processo 0010776-86.2016.8.19.0004 com informação de condenação definitiva em 11/04/2017, que deve ser utilizada para fins de reincidência. Na primeira fase, o magistrado de piso exasperou a pena considerando o contexto do roubo, o prejuízo ao estabelecimento comercial e as anotações da FAC indicadoras de reiteração criminosa, totalizando a pena base em seis anos e três meses de reclusão e sessenta e cinco dias-multa com base no coeficiente mínimo legal. Contudo, ao contrário do que indicado pelo juízo de piso, as anotações na FAC do apelante não são suficientes a demonstrar que este tem «a vida ligada a crimes graves, considerando o princípio da presunção da inocência. Ademais, em que pese a existência de anotações em sua folha penal, existe somente um processo com trânsito em julgado em sua FAC, o que esbarra nos termos do enunciado da Súmula 444 do E. STJ - que veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base. Portanto, deve o exaspero se basear na fração de 1/6, em razão somente do valor da res furtiva, (valor superior a R$ 250.000,00), afastando-se os demais fundamentos utilizados pelo juízo de piso. Neste contexto, com a fração de 1/6, a pena atinge o patamar de 4 anos, 8 meses de reclusão, e 11 dias-multa, na menor fração. Na segunda fase, presentes as circunstâncias atenuantes da confissão (art. 65, III, «d) e da menoridade relativa (art. 65, I do CP, o apelante contava com 20 anos de idade à época do fato, nascimento em 06/02/1998), e a circunstância agravante da reincidência, opera-se a compensação da confissão com a reincidência, por serem elementos igualmente preponderantes, e, em razão da menoridade penal, volve a pena ao patamar mínimo de 04 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição de pena, presentes as causas especiais de aumento de pena previstas no art. 157, §2º, II (concurso de pessoas) e §2º-A, I (uso de arma), devidamente comprovadas nos autos. Desta forma, deve-se utilizar a fração de 2/3, em atenção ao parágrafo único do CP, art. 68, a que melhor se adequa ao caso, a resultar no quantum de 6 anos, 8 meses de reclusão e 16 dias-multa, no valor mínimo legal. Apesar da revisão dosimétrica, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser mantido no fechado. Com efeito, a ação se revestiu de gravidade concreta, com o emprego de arma de fogo e concurso de agentes, com risco de evolução para delito mais grave, hipótese justificando a aplicação do regime mais rigoroso nos termos do CP, art. 33, § 3º. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.... ()
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302 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Furto qualificado. Dosimetria. Afastamento pelo tribunal de origem de uma circunstância judicial desfavorável. Pena-base inalterada. Reformatio in pejus. Inocorrência. Desproporcionalidade do aumento na pena-base. Flagrante ilegalidade não evidenciada. Dosimetria procedida pelas instâncias ordinárias que se revela favorável ao réu. Confissão espontânea. Manifestação do réu sopesada na formação do juízo condenatório. Incidência da Súmula 545/STJ. Compensação integral entre a confissão espontânea e a reincidência. Possibilidade. Ilegalidade constatada. Regime prisional fechado devidamente justificado. Pena inferior a 4 anos de reclusão. Reincidência. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.
1 - Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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303 - TJRJ. Recurso em sentido estrito. Acusado pronunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, II, na forma dos arts. 14, II, e 18, I, in fine, todos do CP. O pronunciado responde ao processo em liberdade. Recurso defensivo requerendo a reforma da decisão de pronúncia para despronunciar o acusado em razão de insuficiência probatória. Subsidiariamente, postula a desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, previsto no CTB, art. 303, ou a exclusão da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, II, do CP. Prequestionou a violação de preceitos constitucionais e infraconstitucionais. Juízo de retratação, mantendo o decisum. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se pelo desprovimento do recurso. 1. Narra a denúncia que, no dia 17/11/2020, por volta das 14h, no Rio de Janeiro, o denunciado, consciente e voluntariamente, prevendo o resultado morte, anuindo com a sua superveniência por lhe ser indiferente a morte e progredindo em sua conduta (dolo eventual), produziu na vítima JÚLIO BORGES DE OLIVEIRA JÚNIOR as lesões corporais descritas, por motivo fútil, em razão de uma discussão de trânsito sobre uma ultrapassagem. 2. O recurso não merece prosperar. Nos termos do CPP, art. 413, § 1º e da jurisprudência dominante, a decisão interlocutória mista não terminativa de pronúncia, por ser mero juízo de admissibilidade, exige tão somente a prova da materialidade e a existência de indícios da autoria delitiva. 3. A materialidade encontra-se devidamente pelo registro de ocorrência, pelo auto de prisão em flagrante, pelo informe médico, pelos laudos de exame de veículo e pelo exame de corpo de delito. 4. Os indícios de autoria recaem sobre o recorrente, conforme o teor da prova oral colhida em harmonia com as declarações prestadas em sede de inquérito e demais documentos acostados aos autos. Inviável o pleito desclassificatório. 5. Segundo as provas constantes nos autos, o denunciado, ao trafegar pela Linha Amarela e mudar de pista sem sinalizar, foi alertado pela vítima, que o advertiu por tê-la fechado. Contudo, insatisfeito com tal advertência, o denunciado optou por perseguir a vítima e realizar manobra intencional para colidir com a motocicleta que ela conduzia, derrubando-a e prensando-a contra a mureta da pista. A ação demonstra desconsideração pelo risco e pela segurança alheia. Diante de tal cenário, há suficientes indícios da autoria de crime doloso contra a vida por parte do ora recorrente, impondo-se a manutenção da pronúncia. 6. A desclassificação somente se admite se o juízo da pronúncia se deparar com provas que evidenciem, sem qualquer esforço de análise das circunstâncias fáticas ou subjetivas, a ausência de dolo caracterizador de crime contra a vida, o que não ocorreu nos presentes autos. A alegada ausência de intenção de matar a vítima encontra-se em oposição aos depoimentos prestados pelas testemunhas de modo que a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal do Júri. 7. Outrossim, inviável a exclusão da qualificadora. O conjunto probatório aponta que o crime de homicídio tentado foi cometido por motivo fútil já que a vítima foi atingida, em tese, em razão de uma banal discussão de trânsito sobre uma ultrapassagem. A doutrina e a jurisprudência nos ensinam que uma qualificadora só deve ser excluída na fase de pronúncia quando ela se mostra manifestamente improcedente e totalmente descabida. 8. Verifica-se, assim, que temos prova da materialidade, indícios da autoria e a qualificadora do motivo fútil não é claramente improcedente ou descabida. 9. Não nos cabe subtrair o exame dos fatos ao Juiz Natural, sob pena de afronta à soberania do Júri. 10. Provado o fato e indiciada a autoria, impõe-se a pronúncia do acusado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II, na forma dos arts. 14, II e 18, I, in fine, todos do CP. 11. Rejeitado o prequestionamento. 12. Recurso conhecido e não provido, sendo integralmente mantida a douta decisão monocrática. Oficie-se.
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304 - TJSP. Apelação criminal. Tráfico de drogas (Lei 11.343/06, art. 33, caput). Recurso defensivo. Materialidade e autoria demonstradas. Esclarecimentos prestados pelos policiais militares corroborados pelos demais elementos probatórios produzidos, inclusive a minudente confissão do acusado. Ausência de insurgência defensiva nesse ponto. Condenação mantida.
Dosimetria. Pena-base fixada no mínimo legal. Pretensão de redução da reprimenda em virtude do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Descabimento. Acusado reincidente. Circunstâncias igualmente preponderantes. Pleito de compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. Possibilidade. Acusado que ostenta uma única condenação pretérita caracterizadora da agravante referida. Tese fixada no Tema 585 do C. STJ. Pretensão de abrandamento do regime prisional. Inviabilidade. Acusado reincidente específico e portador de maus antecedentes. Regime inicial fechado corretamente estabelecido. Recurso parcialmente provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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305 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Teses de invalidade da busca pessoal e domiciliar. Nulidade de algibeira. Temas trazidos tão somente na revisão criminal. Não cabimento. Recurso desprovido.
1 - Correta a decisão da Corte estadual que não conheceu do pleito revisional uma vez que deduzido fora das hipóteses do CPP, art. 621. De fato, não tendo sido questionadas a legalidade das buscas domiciliar e pessoal durante o curso do processo ou nas razões da apelação, o levantamento tardio de tais nulidades, tão somente, em revisão criminal, após três anos do trânsito em julgado da condenação, indica a falta de lealdade processual da parte, o que autoriza o não enfrentamento dos temas. ... ()
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306 - TJSP. Apelação. Tráfico de entorpecentes. Réu surpreendido por policiais militares armazenando 1.687 porções de cocaína (323,62 g) e uma porção de maconha (51,26 g). Pleito defensivo objetivando a absolvição por falta de provas. Inviabilidade. Depoimentos firmes e coerentes prestados pelos policiais militares, os quais, após o recebimento de denúncia anônima, dirigiram-se ao local indicado e visualizaram o apelante em via pública, indivíduo que possuía as mesmas características físicas repassadas pelo transeunte delator (homem moreno, gordo e alto) conversando com outro indivíduo, defronte à sua residência. Durante a abordagem, os milicianos notaram, no corredor de acesso da residência do réu, um saco preto no chão, entreaberto, com pinos comumente utilizados para o acondicionamento de drogas visíveis. Apreensão da referida sacola, em cujo interior foram localizadas 132 porções de cocaína (26,85 g). Réu que admitiu a propriedade das drogas e conduziu os agentes públicos a outro imóvel, onde foram apreendidas 1.555 porções de cocaína (296,77 g), uma porção de maconha (51,26 g), além de diversos petrechos comumente utilizados para o fracionamento e acondicionamento de entorpecentes. Negativa de autoria rechaçada pelo harmônico acervo probatório produzido. Condenação mantida. Cálculo de penas que comporta pequeno reparo. Afastamento do recrudescimento pela quantidade da droga. Manutenção da exasperação decorrente dos maus antecedentes, na fração proporcional de 1/6, seguida de novo aumento de 1/6 pela reincidência. Penas finalizadas em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa, calculados no piso legal. Regime inicial fechado mantido. Parcial provimento
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307 - TJSP. Apelação. Roubo. Insurgência ministerial. Pleito de incidência da causa especial de aumento referente ao emprego de arma branca. Possibilidade. Extrai-se dos depoimentos ofertados, em ambas as fases da persecução penal, pela vítima, funcionária do estabelecimento comercial atingido, que o réu portava um objeto cortante, descrito por ela como uma lâmina lisa. Ao contrário do consignado pelo decisum, a vítima foi categórica ao declarar existente um instrumento cortante, embora não tenha conseguido identificar com exatidão qual seria o objeto. Condenação do apelado por infração ao art. 157, § 2º, VII, do CP. Insurgência defensiva em face das penas e do regime. Parcial acolhimento. Básicas recrudescidas com rigor, mediante aumento de um quarto, pelos maus antecedentes, e de um terço, pelas circunstâncias e consequências do crime. Na hipótese, por ocasião de uma condenação pretérita definitiva depurada, as basilares devem ser aumentadas em um oitavo. Presentes, também, como negativas, a premeditação e a ousadia do réu, ao subtrair pela segunda vez o mesmo estabelecimento comercial em face da mesma funcionária. Personalidade do agente que deve ser considerada em seu desfavor. Crime cometido na madrugada. Por fim, o acusado quebrou a janela da loja, provocando estragos. Diante da existência de quatro circunstâncias judiciais negativas, as penas-base são aumentadas em metade. Atenuante da confissão (um sexto). Penas majoradas pelo uso de arma branca em um terço. Reprimendas finais estabelecidas em 6 anos e 8 meses de reclusão e 16 dias-multa. Regime inicial fechado. Parcial provimento aos apelos
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308 - STJ. Crime. Nexo de causalidade. Relação de causalidade material. Elemento subjetivo. Latrocínio. Concausa superveniente. Resultado morte ocorrido em função do pânico de uma das vítimas que correu para a pista de asfalto em grande movimento, sendo atropelada e morta por um ônibus. Considerações do Min. Luiz Vicente Cernicchiaro sobre o tema. CP, arts. 13, parágrafo único e 147, § 3º.
«... Não há crime sem relação de causalidade entre a conduta e o resultado. Urge, entretanto, não ficar restrito ao vínculo material. Caso contrário, consagrar-se-á o responsabilidade objetiva, repudiada pelos escritores comprometidos com os princípios do Estado de Direito Democrático. O CP, art. 13 manteve a redação anterior à reforma de 1984 por insistência de emenda parlamentar aferrada à ideia clássica do instituto, originária de proposta da OAB/PE, apresentada pelo então deputado Egidio Ferreira Lima. O projeto promovia conceito normativo, e não causalista, como acabou acontecendo, consequência, aliás, de acordo com o parlamentar, que concordou, em compensação, retirar outras que apresentara. Com isso, a definição de causalidade quanto à ação, é material, ao passo que, no tocante à omissão, apresenta-se normativa. O anteprojeto, todavia, era coerente. Há de haver modernamente, também relação de causalidade subjetiva, moral, ou psíquica. Caso contrário, o homem, ser pensante, será equiparado aos fenômenos da natureza. E se levada, a relação naturalística, às últimas consequências, dar-se-á razão à critica de o marceneiro ser co-agente do adultério cometido na cama que fabricara! ... ()
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309 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06 - SENTENÇA CONDENATÓRIA QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, FIXANDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 8 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, E PAGAMENTO DE 500 DIAS-MULTA, E SENTENÇA ABSOLUTÓRIA NO QUE CONCERNE AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO QUE PRETENDE O REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO SEU PATAMAR MÍNIMO LEGAL, AO ARGUMENTO DE QUE A APLICAÇÃO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU SE MOSTROU EXACERBADA -PARCIAL ACOLHIMENTO - EM UMA RÁPIDA ANÁLISE DA DOSIMETRIA PENAL UTILIZADA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE, VÊ-SE QUE A PENA-BASE FOI MAJORADA, LEVANDO-SE EM CONTA A QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS, O QUE SE MOSTROU CORRETO. CONTUDO, A EXASPERAÇÃO APRESENTA-SE DESPROPORCIONAL - PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO PARA REDIMENSIONAR A PENA FINAL EM 7 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, MANTENDO-SE A PECUNIÁRIA DE 500 DIAS-MULTA FIXADA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE.
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310 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLVENDO OS RÉUS DA IMPUTAÇÃO RELATIVA À PRÁTICA DE 02 (DOIS) CRIMES DE LATROCÍNIO, UM CONSUMADO E UM TENTADO, POR AUSÊNCIA DE PROVAS DE TEREM CONCORRIDO PARA A INFRAÇÃO PENAL, COM BASE NO art. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO BUSCANDO A CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA, QUE MERECE PROSPERAR. POLICIAIS QUE ESTAVAM INDO PARA UMA REUNIÃO NO PRÉDIO ONDE RESIDE A AUTORIDADE QUE FAZEM A ESCOLTA, QUANDO, UM DELES, AO ESTACIONAR SUA MOTOCICLETA, FOI ABORDADO PELOS APELADOS E OUTROS COMPARSAS NÃO IDENTIFICADOS. AO PEDIR SOCORRO AOS COLEGAS DE FARDA, FOI ALVEJADO POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO NO PESCOÇO E NO TRONCO E, NA TROCA DE TIROS, OUTRO POLICIAL FOI ATINGIDO NA CABEÇA, MAS SOBREVIVEU. OS CRIMINOSOS, ENTÃO, SUBTRAÍRAM A MOTO E A ARMA DE FOGO DA VÍTIMA E SE DIRIGIRAM AO VEÍCULO QUE ESTAVA ATRAVESSADO NA RUA, SE DEPARANDO COM OUTRO POLICIAL DA ESCOLTA, MAS CONSEGUIRAM EMPREENDER FUGA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA SOBREVIVENTE HARMÔNICAS COM OS DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS QUE PRESENCIARAM OS FATOS, E COM OS LAUDOS DE EXAME PERICIAL. APELADOS RECONHECIDOS DENTRE VÁRIOS INDIVÍDUOS CONSTANTES DAS FOTOS DO ÁLBUM DA DELEGACIA, POR DOIS POLICIAIS QUE TAMBÉM INTEGRAVAM A ESCOLTA QUE AS VÍTIMAS TRABALHAVAM. APESAR DE UM DELES NÃO TER CONFIRMADO O RECONHECIMENTO PESSOALMENTE EM JUÍZO DO SEGUNDO APELADO, NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, QUE FOI REALIZADA MAIS DE SETE ANOS APÓS OS FATOS, ISSO NÃO RETIRA A CREDIBILIDADE DE SUAS DECLARAÇÕES E NEM DO RECONHECIMENTO REALIZADO NA DELEGACIA, LOGO APÓS O OCORRIDO, EIS QUE CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. PERÍCIA QUE ATESTOU A PRESENÇA NO LOCAL DOS FATOS DE CARTUCHOS E ESTOJOS DE TRÊS CALIBRES NOMINAIS DISTINTOS, A EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE DIVERSIDADE DE ARMAS. DIANTE DESTE CENÁRIO FÁTICO PROBATÓRIO, INDUBITÁVEL QUE OS APELADOS SÃO DOIS DOS AUTORES DOS CRIMES DE LATROCÍNIO, UM CONSUMADO E UM TENTADO. A DESPEITO DA SUBTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO DE APENAS UMA PESSOA, A PLURALIDADE DE VÍTIMAS ATINGIDAS IMPÕE O RECONHECIMENTO DO CONCUSOSO FORMAL IMPRÓPRIO. QUANTO À DOSAGEM DA PENA, EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO APELADO, EXASPERA-SE DA FRAÇÃO DE 1/5 (UM QUINTO) AS PENAS BASE PELOS MAUS ANTECEDENTES, CARACTERIZADOS POR 05 (CINCO) CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO NO CURSO DA PRESENTE AÇÃO PENAL, POR FATOS PRATICADOS ANTERIORMENTE. QUANTO AO SEGUNDO APELADO, FIXA-SE AS PENAS BASES NO MÍNIMO LEGAL, DIANTE DA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. NA SEGUNDA FASE, CONTUDO, EXASPERA-SE A PENA DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PELA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, POIS OSTENTA UMA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM 05.10.2007. NA TERCEIRA FASE, RECONHECIDA A TENTATIVA, EIS QUE, POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DOS AGENTES, O EVENTO MORTE NÃO SE CONSOLIDOU EM RELAÇÃO A UMA DAS VÍTIMAS, TENDO O CRIME SE APROXIMADO DA CONSUMAÇÃO, REDUZ-SE A PENA DA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3 (UM TERÇO). RECURSO PROVIDO, PARA CONDENAR OS APELADOS PELA PRÁTICA DE DOIS CRIMES DE LATROCÍNIO, UM CONSUMADO E UM TENTADO, EM CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO, O PRIMEIRO AS PENAS DE 40 (QUARENTA) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 20 (VINTE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, E O SEGUNDO ÀS PENAS DE 38 (TRINTA E OITO) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 18 (DEZOITO) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL.
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311 - STJ. Penal. Habeas corpus. CP, art. 157, § 2º, I e II, (por três vezes) c.c. Art. 70. (1) writ substitutivo de recurso especial. Inviabilidade. Via inadequada. (2) ausência de apreensão da arma de fogo utilizada. Irrelevância. (3) majorantes. Quantum de acréscimo. Súmula 443 desta corte. Ilegalidade manifesta. (4) crime cometido mediante uma só ação. Patrimônios diversos. Crime único. Impossibilidade. Concurso formal. (5) regime inicial fechado. Fundamentação idônea. Ausência de ilegalidade. (6) não conhecimento. Ordem de ofício.
«1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. ... ()
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312 - TJRJ. Apelação criminal. Acusados condenados pela prática dos crimes descritos no art. 121 § 2º, I e IV na forma do CP, art. 29. Foram fixadas as penas seguintes: a) AMANDA DA CONCEIÇÃO MOREIRA, 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime fechado; b) ALINE ALEIXO BOECHAT DA SILVA, 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime fechado; c) HAROLDO ANDRADE DA SILVA JÚNIOR, 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime fechado; d) RICARDO DE OLIVEIRA SOUZA, 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado. Foram mantidas as suas prisões cautelares. Recursos defensivos postulando novo julgamento perante o Tribunal do Júri, por entenderem que a condenação é manifestamente contrária às provas dos autos e, subsidiariamente, a redução da resposta penal. Parecer da Procuradoria de Justiça, opinando pelo conhecimento e não provimento dos recursos. 1. No dia 13/01/2022, em período compreendido entre 12h e 13h, na estrada que liga Bom Jardim a Pingo DÁgua, nesta Comarca, os denunciados HAROLDO e RICARDO desferiram disparos de arma de fogo em direção à vítima, EDENILZA, ações que constituíram a causa suficiente de sua morte, como atestam a guia de remoção de cadáver e o laudo de exame de local, já presentes nos autos, e como atestará o auto de exame cadavérico, a ser juntado oportunamente ao feito. As denunciadas AMANDA e ALINE, ambas pertencentes à mesma facção criminosa dos executores do homicídio - ADA -, atuando com dolo direto de matar, aderiram à empreitada fatal, tramando com os denunciados RICARDO e HAROLDO, uma forma de conduzir a ofendida a local ermo, a fim de que fosse facilitada uma emboscada, com posterior execução de Edenilza. A infração penal foi praticada por motivo torpe, eis que intimamente ligada à nefasta guerra entre facções criminosas que comandam o narcotráfico na região, sobretudo entre «ADA e «TCP, o que já havia ensejado a morte do filho da vítima, Rogério Oliveira Cabral, integrante do «TCP, por membros da organização arquirrival, vide RO 147-00431/2020. O delito foi perpetrado mediante emboscada e recurso que dificultou/impossibilitou a defesa da ofendida, tendo em vista que os denunciados, em ampla superioridade física/numérica e portando arma de fogo, prepararam uma emboscada para a vítima, conduzindo-a a local ermo, onde a executaram, na presença da filha adolescente, com inúmeros disparos de arma de fogo, sem que houvesse qualquer fuga/reação ou para pedido de socorro, até porque ambas estavam desarmadas. 2. Nos termos da CF/88, art. 5º, XXXVIII, deve ser assegurada a soberania dos Veredictos. Hipótese em que vigora o princípio da íntima convicção, sendo os jurados livres na valoração e na interpretação das provas. No caso dos autos, os jurados adotaram a versão acusatória condenando os apelantes por homicídio qualificado, e rejeitaram a tese da defesa de negativa de autoria. A anulação dos seus julgamentos ocorre, excepcionalmente, quando o conjunto probatório não trouxer nenhum elemento a embasar a tese aceita pelo Conselho de Sentença. Não é o caso. Percebe-se que os jurados, dentre as teses apresentadas, optaram por versão que encontra respaldo nos autos, motivo pelo qual se afasta a pretensão da defesa. Nessa esteira, verifica-se que há depoimentos das testemunhas policiais civis, que trabalharam na apuração de provas do homicídio da vítima, que permitem a opção dos jurados. Logo, remanesce a decisão do Conselho de Sentença. 3. A dosimetria aplicada aos sentenciados AMANDA DA CONCEIÇÃO MOREIRA, ALINE ALEIXO BOECHAT DA SILVA e HAROLDO ANDRADE DA SILVA JÚNIOR foi dosada com parcimônia. Por outro lado, a pena fixada ao sentenciado RICARDO DE OLIVEIRA SOUZA merece pequeno reparo, pois dimensionada com certo exagero. 4. Foram reconhecidas pelos jurados duas qualificadoras. Uma delas foi considerada para fins de tipificação do homicídio qualificado, e a outra como agravante. 5. Na segunda fase foram reconhecidas como agravantes a reincidência e o motivo torpe. 6. Inviável a exclusão da circunstância agravante da reincidência. Não cabe a esta Câmara Criminal fazer análise de inconstitucionalidade, tendo em vista a cláusula de reserva de plenário. De qualquer forma, registro que se presume a constitucionalidade de Lei até que o Supremo Tribunal Federal a declare inconstitucional. No caso, as alegações da defesa se opõem ao posicionamento do Supremo que, ao se manifestar sobre o tema, declarou ser constitucional a aplicação do instituto da reincidência como agravante da pena em processos criminais. Na hipótese, a reincidência foi corretamente reconhecida e está devidamente evidenciada, com respaldo em prova inquestionável. Aquele que é condenado por sentença irrecorrível e depois volta a delinquir merece um grau maior de reprovabilidade. Errado seria se ele fosse tratado de forma igual a quem jamais cometeu algum delito. 7. De outra banda, penso que usar a qualificadora (motivo torpe) como agravante genérica destoa dos termos do CP, art. 68 e ofende o princípio da proporcionalidade, razão pela qual excluo a elevação da pena em razão dessa agravante genérica. 8. Assim, em relação ao sentenciado RICARDO DE OLIVEIRA SOUZA, na fase intermediária, reduz-se o acréscimo da reprimenda para 1/6 (um sexto), alinhando-se aos parâmetros utilizados pela jurisprudência, acomodando sua resposta penal em 14 (catorze) anos de reclusão, que resta assim aquietada por falta de outras causas modificadoras da reprimenda. 9. Subsiste o regime fechado que foi aplicado observando os termos do art. 33, § 2º, a, do CP, diante do montante da reprimenda. 10. Recursos conhecidos, sendo desprovidos os manejados por AMANDA DA CONCEIÇÃO MOREIRA, ALINE ALEIXO BOECHAT DA SILVA e HAROLDO ANDRADE DA SILVA JÚNIOR e parcialmente provido o apelo do acusado RICARDO DE OLIVEIRA SOUZA, para mitigar a sua resposta penal que resta acomodada em 14 (catorze) anos de reclusão, em regime fechado, mantendo no mais a sentença impugnada. Oficie-se.
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313 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - art. 121, §2º, II, III, IV E VI, C/C 14, II, art. 147, E art. 129 C/C 147, TODOS DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA APLICANDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 13 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, E 6 MESES E 28 DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO - RECURSO DEFENSIVO - ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - PLEITO DE CASSAÇÃO DA DECISÃO E SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO, AO ARGUMENTO DE QUE RESTOU DEMONSTRADA A VONTADE DE LESIONAR E NÃO O DE MATAR NO ATUAR DO ACUSADO - PARCIAL ACOLHIMENTO - O VEREDITO CONDENATÓRIO, PROFERIDO PELO CONSELHO DE SENTENÇA, APRESENTA-SE EM TOTAL CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS - A VÍTIMA EM SEU DEPOIMENTO PRESTADO EM JUÍZO, RELATA MINUCIOSAMENTE TODA A DINÂMICA DOS FATOS, NÃO SE VERIFICANDO NAQUELE CONTEÚDO QUALQUER CONTRADIÇÃO A ALMEJAR A DESCONSIDERAÇÃO DAQUELE DEPOIMENTO VISANDO A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE - IN CASU, RESTOU COMPROVADO QUE O APELANTE, COM NÍTIDA INTENÇÃO DE MATAR A VÍTIMA, APÓS TORTURA-LA E AGREDIDA-LA, COM GOLPES DE FACÃO, CHUTES E SOCOS, AINDA EM CASA, RESOLVE FINALIZAR A AÇÃO CRIMONOSA EM REPRESA PRÓXIMO AO IMÓVEL, ARRASTANDO-LO PELO CAMINHO, DESISTINDO DE SEU INTENTO, DIANTE DA PRESENÇA DE UM VEÍCULO QUE TRANSITAVA PRÓXIMO A ELE, DEIXANDO ASSIM A VÍTIMA, NA ESTRADA, VISIVELMENTE FERIDA E DEBILITADA - ADEMAIS, A EXISTÊNCIA DE DUAS TESES, AMBAS EMBASADAS EM ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS, SENDO CERTO QUE A OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DELAS, NÃO AUTORIZA A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O art. 593, III, ALÍNEA «D, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DOSIMETRIA DA PENA QUE MERECE REPAROS, EM CONSONÂNCIA AOS CRITÉRIOS LEGAIS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, PARA, MANTENDO A CONDENAÇÃO, REDIMENSIONAR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUANTO AO CRIME DE HOMICÍDIO PARA 11 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, PARA O CRIMES DE AMEAÇA, 1 MÊS E 5 DIAS DE DETENÇÃO, E 1 MÊS DE DETENÇÃO, E PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL 3 MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO.
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314 - TJRJ. Tribunal do Júri. O denunciado LEANDERSON MESQUITA DE CASTRO CONCEIÇÃO foi condenado pela prática do crime descrito no art. 121, § 2º, III, do CP, fixada a reprimenda de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, em regime fechado. O acusado foi preso em 01/08/2022. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo, suscitando a nulidade da decisão de pronúncia por perda de uma chance probatória, ou a anulação da decisão dos jurados por ser manifestamente contrária à prova dos autos. Alternativamente, pleiteia a redução da pena-base e a revogação da prisão preventiva. O Ministério Público, em ambas as instâncias, postulou o conhecimento e parcial provimento do recurso, mantendo-se a decisão soberana dos representantes da sociedade, com pequena redução na pena fixada. 1. Segundo a denúncia, no dia 29/04/2022, por volta das 20h30min, na Travessa João Vieira, próximo ao Bar da Telma, Morro do Cruzeiro, Mendes, o denunciado, de forma livre e consciente, com intenção de matar, desferiu golpes com um cabo de picareta contra o corpo da vítima Ronaldo Ribeiro dos Santos, causando-lhe as lesões descritas no Auto de Exame Cadavérico. Tais lesões, por sua natureza e sede, foram a causa única e eficaz da morte da vítima, ocorrida no dia 12/05/2022 no Hospital Universitário de Vassouras. O crime foi cometido por motivo fútil, qual seja, prévio desentendimento motivado pelo relacionamento amoroso da vítima com a mãe do denunciado. O crime foi praticado com emprego de meio cruel, tendo o denunciado desferido diversos golpes com um cabo de picareta contra o corpo da vítima, revelando brutalidade incomum e aumentando, desnecessariamente, o sofrimento da vítima, que sofreu diversas fraturas. 2. Nos termos da CF/88, art. 5º, XXXVIII, deve ser assegurada a soberania dos veredictos, hipótese em que vigora o princípio da íntima convicção, sendo os jurados livres na valoração e na interpretação das provas, podendo fazer uso de quaisquer delas contidas nos autos, mesmo aquelas que não sejam as mais verossímeis. 3. Admite-se a desconstituição dos seus julgamentos, excepcionalmente quando o conjunto probatório não trouxer nenhum elemento a embasar a tese abraçada pelo Conselho de Sentença. 4. Não é o caso dos autos, eis que os jurados acolheram uma das teses a eles apresentada, e não se pode afirmar que ela seja manifestamente contrária ao conjunto probatório. Cabe, em consequência, prevalecer a soberania da decisão do Tribunal do Júri. 5. Correto o juízo de censura. 6. A dosimetria merece reparo. 7. O acusado é primário e possuidor de bons antecedentes. 8. A pena-base foi dobrada com fundamentos que se confundem com a circunstância caracterizadora da qualificadora de meio cruel reconhecida pelos juízes leigos. Realmente, a conduta do acusado extrapolou o tipo penal, mas esse aumento mostra-se um tanto exacerbado. Entendo que a sanção inicial deve ser fixada em 15 anos de reclusão. 9. Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. 10. Não há incidência de causas de aumento ou diminuição de pena. 11. A defesa busca a revogação da prisão, alegando excesso de prazo. Nada a prover. O recorrente foi condenado à reprimenda de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, em regime fechado, além de ser-lhe negado o direito de apelar em liberdade, demonstrando que a liberdade do apelante representa risco acentuado à sociedade, e com a superveniência da sentença penal condenatória surgiu um novo título prisional. Também não se verifica ofensa ao princípio da homogeneidade, porquanto, diante das circunstâncias do caso concreto, trata-se de crime grave e hediondo, praticado com extrema violência. A eventual condição favorável do agente não é uma garantia de que ele possa livrar-se solto, mormente quando estão presentes pressupostos que autorizam a sua custódia. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para abrandar a resposta penal que resta aquietada em 15 (quinze) anos de reclusão, em regime fechado. Sejam feitas as anotações e comunicações devidas.
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315 - TJSP. Cálculo da Pena - Tráfico de entorpecentes - Desnecessidade de comprovação de nexo causal entre a conduta do acusado e a circunstância da apreensão ter ocorrido nas imediações de estabelecimento de ensino - Causa de aumento de pena (Lei 11.343/0, art. 40, III) de natureza objetiva - Reconhecimento
Imperioso o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/06, art. 40, III sempre que for constatado que o tráfico de drogas estava sendo praticado nas imediações de estabelecimento de ensino. Em tal situação, torna-se dispensável a comprovação de que o acusado comercializava entorpecentes erigindo diretamente os alunos da escola como público alvo, uma vez cuidar-se de causa de aumento de natureza objetiva. Cálculo da Pena - Tráfico de entorpecentes - Reincidência - Circunstância objetiva a ser considerada simultaneamente tanto como agravante genérica quanto para justificar afastamento da causa de diminuição prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º - Inexistência de bis in idem Inexiste bis in idem em considerar-se o fato do réu ser reincidente tanto como agravante genérica, quanto para afastar-se a causa de diminuição prevista no mencionado art. 33, § 4º, da Lei de Entorpecentes, na terceira fase do cálculo das penas, na medida em que sua apreciação ocorre em cada etapa sob perspectivas completamente distintas. Na segunda fase, a reincidência deve ser considerada, com efeito, enquanto parâmetro para a constatação da maior reprovabilidade da conduta do agente; na terceira, enquanto fator de aferição de seu envolvimento com a criminalidade organizada ou de sua devoção à atividade criminosa, de tal sorte a afastar a incidência do redutor. Cálculo da Pena - Tráfico de entorpecentes - Agente reincidente - Inaplicabilidade da redução da pena prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º O fato de o agente ser reincidente afasta a possibilidade de incidência da redução de pena prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, em razão de expressa vedação legal neste sentido, uma vez que, dentre os requisitos previstos para referido benefício, consta a primariedade do agente. Pena - Regime inicial - Tráfico de entorpecentes - Pena privativa de liberdade superior a oito anos de reclusão - Sistema fechado para início do cumprimento de pena - Inteligência do art. 33, § 2º, «a, do CP Em sendo imposta privação de liberdade superior a oito anos de reclusão, o regime inicial para seu cumprimento deve ser necessariamente o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, «a, do CP. Cálculo da Pena - Tráfico de entorpecentes - Agente que traz consigo, guarda e mantém em depósito 30 «tijolos de maconha (35,8 quilogramas) - Imposição de privação de liberdade superior a quatro anos - Réu reincidente específico - Inaplicabilidade da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos por não atendimento aos requisitos contidos nos, I, II, III e § 3º, do art. 44, do CP Na hipótese de ter sido imposta privação de liberdade superior a quatro anos, para réu reincidente específico, não se concebe sua conversão em pena restritiva de direitos, uma vez não ter sido atendido o quanto previsto nos, I, II, III e § 3º, do CP, art. 44. Tráfico de entorpecentes - Recurso visando prequestionamento - Pretendida manifestação expressa acerca dos dispositivos legais mencionados no recurso - Descabimento O julgador não está adstrito a enfrentar a integralidade dos dispositivos legais citados, desde que aborde adequadamente as teses expostas nos motivos da decisão, demonstrando que analisou inteiramente o pedido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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316 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, PELA FUTILI-DADE DA MOTIVAÇÃO E PELO EMPREGO DE MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DE SANTA CRUZ, COMARCA DA CAPITAL¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DE-SENLACE CONDENATÓRIO, PLEITANDO A DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO JULGA-MENTO, POR ENTENDER QUE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA FOI MANIFESTA-MENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS OU, ALTERNATIVAMENTE, A MITIGAÇÃO DA PENA BASE AO SEU MÍNIMO OU, AO MENOS, A OBSERVÂNCIA DA FRAÇÃO EXACERBA-DORA À RAZÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFA-VORÁVEL, BEM COMO A MÁXIMA PROPOR-ÇÃO REDUTORA QUANTO À TENTATIVA ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INOCORREU DECI-SÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, MERCÊ DA SATISFATÓ-RIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, PORQUANTO INOBSTANTE A VÍTI-MA, ADRIANA DE FÁTIMA, NÃO TENHA COMPARECIDO EM JUÍZO, TAL LACUNA FOI PERFEITAMENTE SUPRIDA PELA COMBI-NAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLU-SÃO CONTIDA NO AUTO DE EXAME DE COR-PO DELITO, NO DE LESÃO CORPORAL, NO DE INTEGRIDADE FÍSICA, NO DE INSTRUMENTO CORTO-PERFURANTE, NAS IMAGENS DOS FERIMENTOS, E NO TEOR DO RELATO JUDI-CIALMENTE PRESTADO POR CIDINÉIA PAU-LA, AO RELATAR QUE, ENQUANTO SE DIRI-GIA A UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL PARA ADQUIRIR UM CIGARRO, FOI ABOR-DADA POR ALEX, CONHECIDO PELO VULGO DE «BARBA, QUE, EM UMA BICICLETA, A IN-FORMOU DE QUE A VÍTIMA, A QUEM SE RE-FERIU COMO SUA ¿COMADRE, HAVIA SIDO ESFAQUEADA PELO ORA APELANTE, SEU EX-NAMORADO, COM QUEM MANTINHA UM RELACIONAMENTO AFETIVO CONTURBADO, CARACTERIZADO PELA REALIZAÇÃO DE AMEAÇAS CONSTANTES E DE AGRESSÕES ANTERIORES, DE FORMA QUE, PRONTA-MENTE, CORREU ATÉ A RESIDÊNCIA DA-QUELA, ENCONTRANDO-A EM ESTADO CRÍ-TICO, COM MÚLTIPLAS PERFURAÇÕES NO PESCOÇO, PEITO, MÃOS E NARIZ, TODAS SANGRANDO ABUNDANTEMENTE, SENDO CERTO QUE, ANTES DE SER SOCORRIDA, A VÍTIMA IDENTIFICOU DE FORMA INEQUÍ-VOCA O IMPLICADO COMO O PERPETRA-DOR DAS AGRESSÕES, TENDO, EM SEGUIDA, O S/A.M.U. SIDO ACIONADO, E A DECLA-RANTE LHE ACOMPANHADO ATÉ O HOSPI-TAL E, POSTERIORMENTE, À DISTRITAL, PARA A FORMALIZAÇÃO DO REGISTRO DA OCORRÊNCIA, ESCLARECENDO, POR FIM, QUE O MOTIVO SUBJACENTE SERIA O CIÚ-ME EXACERBADO DO ACUSADO, QUE NÃO ACEITAVA O TÉRMINO DO RELACIONA-MENTO ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA DESA-FIA REPAROS, QUER PELA FIXAÇÃO DA PE-NA BASE TER SE DADO A PARTIR DE MÚLTI-PLAS E SUCESSIVAS OPERAÇÕES ARITMÉ-TICAS, ABSOLUTAMENTE DESCABIDAS E LEGALMENTE DESAUTORIZADAS QUANTO AO SEU FRACIONAMENTO, PORQUE VINCU-LADAS À DETERMINAÇÃO DE UM ADEQUA-DO DIMENSIONAMENTO DA FIXAÇÃO DA PENA BASE, QUANDO, AO CONTRÁRIO DIS-TO, DEVERIA TER AGREGADO, NUM ÚNICO MOVIMENTO, A DIVERSIDADE DE RAZÕES LEVANTADAS, SEJA PELA MANIFESTA INI-DONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJA-DA AO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DO SEU MÍNIMO LEGAL, A TÍTULO DE IDENTI-FICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDA-DE DA CONDUTA, CALCADA NO FATO DE QUE FOI ¿PRATICADO CONTRA MULHER, COM DECLARADO SENTIMENTO DE POSSE, EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, TENDO SE PREVALECIDO DESSA CIRCUNS-TÂNCIA PARA A PRÁTICA DO CRIME¿, CON-SIDERANDO, NÃO SÓ, QUE TAL CONTEÚDO FÁTICO JÁ SE ENCONTRA ÍNSITO NA QUA-LIFICADORA REFERENTE AO MOTIVO FÚ-TIL, EMBORA SUA VERDADEIRA NATUREZA REVELE-SE COMO MELHOR CLASSIFICADA COMO TORPE, BEM COMO PELA MANIFESTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORI-DADE DA LEI PENAL, DADO QUE, À ÉPOCA DOS FATOS, NÃO HAVIA TIPIFICAÇÃO DA QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO, E DE MODO A SE MOSTRAR VEDADA A SUA UTI-LIZAÇÃO EM DESFAVOR DO AGENTE, IGNO-RANDO-SE A IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR A RETROATIVIDADE DE UMA LEI MAIS GRAVOSA, COMO SE CIRCUNSTÂNCIA JU-DICIAL NEGATIVA FOSSE, SEJA, AINDA, AS-SENTADA NAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, AO CONSIGNAR QUE ¿AS FACADAS CAUSA-RAM DEBILIDADE PERMANENTE NA MÃO DIREITA, O QUE PREJUDICOU A VÍTIMA QUE EXERCIA A PROFISSÃO DE DOMÉSTICA¿, MAS CERTO SE FAZ QUE TAL LESÃO DENOTA CLARAMENTE UMA TENTATIVA DE DEFESA, SEM, NO ENTANTO, EVIDENCIAR UMA IN-TENÇÃO DELIBERADA POR PARTE DO AGENTE EM PROVOCAR ESSE DANO ESPE-CÍFICO OU DEBILIDADE PERMANENTE, E QUE ¿CICATRIZES DEIXADAS NA FACE DA VÍ-TIMA LHE CAUSARAM MAIOR SOFRIMENTO DECORRENTE DO DANO ESTÉTICO¿, MAS O QUE JÁ SE ENCONTRA CONTEMPLADO NA INTENSIDADE INCOMUM DO DOLO, SEM PREJUÍZO DE SE DESTACAR QUE A PENA BASE DEVA SER FIXADA ACIMA DO SEU MÍ-NIMO LEGAL, QUER POR FORÇA DA DUPLI-CIDADE DE QUALIFICADORAS INCIDENTES, SEJA POR FATOS QUE EXTRAPOLARAM AS REGULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL, EM SE CONSIDERANDO DO NÚMERO DE GOLPES EFETUADOS COM A FACA E A SEDE DAS RESPECTIVAS LESÕES, A EXTERNALI-ZAR A EXISTÊNCIA DE UMA DIFERENCIADA INTENSIDADE DE DOLO, INOBSTANTE O LAUDO PERICIAL, NA RESPOSTA AO QUINTO QUESITO, TENHA DESCARTADO A PRESEN-ÇA DO PERIGO DE MORTE, MAS CUJO COE-FICIENTE ORA SE CORRIGE PARA 1/3 (UM TERÇO), PORQUE MAIS RAZOÁVEL E PRO-PORCIONAL, ALCANÇANDO O MONTANTE DE 16 (DEZESSEIS) ANOS DE RECLUSÃO, QUANTUM PUNITIVO QUE PERMANECERÁ INALTERADO, AO FINAL DA ETAPA INTER-MEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓ-RIA, DIANTE DA INAPLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENU-ANTES E AGRAVANTES ¿ NA DERRADEIRA ETAPA DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA, MAN-TÉM-SE A FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO EM 1/3 (UM TERÇO), POR FORÇA DO CONATUS E EM SE TRATANDO DE UMA TENTATIVA PERFEI-TA, EM ESTREITA CORRESPONDÊNCIA COM A EXTENSA GAMA E SEDE DAS LESÕES COR-PORAIS, MUITO EMBORA SE ESTABELEÇA QUE A MANIFESTAÇÃO SENTENCIAL DE QUE ¿O ACUSADO QUASE CONSEGUIU SEU INTENTO, TEN-DO REALIZADO TODOS OS ATOS NO CAMINHO DO CRIME¿ RESTOU DESPROVIDA DE QUALQUER AMPARO PERICIAL, COMO JÁ FOI ACIMA INDICADO, DE MODO A ALCANÇAR UMA PENA FINAL DE 10 (ANOS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, DIANTE DA ININCI-DÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MAN-TÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO FECHADO, EX VI LEGIS ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
LUIZ NORONHA DANTASDesembargador Relator... ()
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317 - STJ. Constitucional e penal. Habeas corpus. Roubos duplamente circunstanciados em concurso formal. Presença de mais de uma causa de aumento. Majoração acima do mínimo legal. Carência de fundamentação idônea. Súmula 443/STJ. Regime fechado. Ausência de fundamentação válida para o recrudescimento do meio prisional de desconto da reprimenda. Flagrante ilegalidade evidenciada. Habeas corpus não conhecido e ordem concedida de ofício.
«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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318 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT). RÉU PRESO NA POSSE DE 3,3G (TRÊS GRAMAS E TRÊS DECIGRAMAS) DE COCAÍNA, EM 04 (QUATRO) EMBALAGENS PLÁSTICAS INCOLORES, EXIBINDO A INSCRIÇÃO IMPRESSA «CPX DA ROSEIRA - GESTÃO INTELIGENTE - PÓ 15". SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MATERIALIDADE E A AUTORIA DO CRIME DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE DEVEM SER AVALIADOS NO CONTEXTO PROBATÓRIO EM QUE ESTÃO INSERIDOS. AGENTES DO ESTADO QUE NÃO PODEM SER IMPEDIDOS DE PRESTAR DEPOIMENTOS DOS ATOS DE QUE PARTICIPEM, A NÃO SER QUANDO PROVADA A PARCIALIDADE OU SUSPEIÇÃO. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA E SUA SUFICIÊNCIA PARA O EMBASAMENTO DA CONDENAÇÃO. VERBETE 70 DA SÚMULA DESTA CORTE. É CERTA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO, NA HIPÓTESE, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO, DA APREENSÃO DA DROGA, DA COMPROVADA QUALIDADE E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE ARRECADADO. NÃO MERECE PROSPERAR A PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA PARA O DELITO DE USO. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO PENAL Da Lei 11.3436/2006, art. 33, CAPUT. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA OU DE CONTEÚDO VARIADO. BASTA A PRÁTICA DE UMA DAS CONDUTAS RELACIONADAS NO CAPUT, Da Lei 11.343/2006, art. 33, PARA QUE HAJA A CONSUMAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS. A LEI NÃO EXIGE QUE O AGENTE SEJA COLHIDO NO ATO DA VENDA DA DROGA OU DO FORNECIMENTO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE A TERCEIRO, BASTANDO QUE REALIZE QUALQUER UMA DAS CONDUTAS DESCRITAS NO TIPO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE E/OU USUÁRIO QUE NÃO DESQUALIFICA NEM DESCARACTERIZA A PROVA QUANTO À DESTINAÇÃO DA DROGA À COMERCIALIZAÇÃO. ADEMAIS, AS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO DENOTAM QUE O ATUAR DESVALORADO DO APELANTE NÃO SE ADEQUA À CONDUTA TIPIFICADA NO art. 28 DA LEI DE DROGAS. INCABÍVEIS A PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA E O ACOLHIMENTO DO PLEITO ALTERNATIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. DOSIMETRIA QUE NÃO ADMITE REPAROS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. NA ETAPA INTEMEDIÁRIA, FOI RECONHECIDA A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, COM A EXASPERAÇÃO EM 1/6, RESULTANDO EM 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA. NA TERCEIRA FASE, AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA, A QUAL HÁ DE SER MANTIDA. FIXADO O REGIME FECHADO, ÚNICO ADEQUADO AOS OBJETIVOS RETRIBUTIVO / PREVENTIVO DA PENA, UMA VEZ QUE REINCIDENTE, NOS TERMOS DOS. arts. 59, 33. §2º, ALÍNEA «B, E §3º, AMBOS DO CP. NO QUE CONCERNE AO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA, DEVE SER CONSIGNADO QUE NÃO HOUVE QUALQUER TIPO DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
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319 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO EM FACE DECISÃO DO JUÍZO VEP QUE APÓS UNIFICAR AS PENAS, TOTALIZANDO 05 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, E CONSIDERANDO A REINCIDÊNCIA DO AGRAVANTE FIXOU O REGIME FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA SOMA DAS PENAS - ALEGA A DEFESA QUE DIANTE DO QUANTUM DE PENA UNIFICADA, DEVE SER FIXADO O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO, NOS TERMOS DO CODIGO PENAL, art. 33. ARGUMENTA QUE A CONDIÇÃO DE REINCIDENTE NÃO É PARÂMETRO PARA INFLUENCIAR O REGIME A SER FIXADO, A NÃO SER NO PROCESSO DE CONHECIMENTO POR OCASIÃO DA FIXAÇÃO DA PENA - DESCABIMENTO - NOS TERMOS DO LEP, art. 111, QUANDO HÁ MAIS DE UMA CONDENAÇÃO, O REGIME DE CUMPRIMENTO É DETERMINADO PELA SOMA OU UNIFICAÇÃO DAS PENAS, NOS TERMOS DO art. 33 E SEGUINTES DO CODIGO PENAL, RAZÃO PELA QUAL A DECISÃO DEVE SER MANTIDA - VOTO PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
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320 - TJRJ. HABEAS CORPUS - R. SENTENÇA QUE CONDENOU O PACIENTE PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 157, §2º, II, E V E §2º-A, I, DO CP, À 08 (OITO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E AO PAGAMENTO DE 22 (VINTE E DOIS) DIAS-MULTA - SUSTENTA O IMPETRANTE, EM SÍNTESE, ACERCA DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA À IMPOSIÇÃO DO DECRETO MAIS GRAVOSO. ADUZ NÃO HAVER QUALQUER ELEMENTO CONCRETO INDICADO NA DECISÃO ATACADA QUE RESSALTOU O RISCO A ORDEM PÚBLICA, O QUE SOMENTE DEMONSTRARIA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EFETIVA E REAL - POSTULA A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, PREVISTAS NO CPP, art. 319 - EXTRAI-SE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE
APONTADA COMO COATORA, QUE O PACIENTE TEVE A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO DIA 22/07/2022, UMA VEZ QUE A PRISÃO TEMPORÁRIA ESTAVA PRÓXIMA DE TERMO FINAL - EM 01/09/2022, O JUÍZO DE 1º GRAU RECEBEU A DENÚNCIA, E MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE - INALTERADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE DERAM ENSEJO À DECRETAÇÃO E À MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, TEM-SE, IN CASU, OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUAIS SEJAM, A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, «(...)UMA VEZ QUE HOUVE A PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES, MEDIANTE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA, O QUE INDICA MAIOR PERICULOSIDADE EM CONCRETO"; E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, E ASSIM A TORNAR IRRETOCÁVEL O DECRETO PRISIONAL ANTE A ANÁLISE DE TODA A PROVA PRODUZIDA, EM AMPLA COGNIÇÃO, E DESTA FEITA A PROVA VEIO A SER AVALIADA E A AFASTAR O PLEITO DE RECORRER E LIBERDADE. ARREDADO O ALENTADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL, O QUE LEVA À DENEGAÇÃO DA ORDEM. À UNANIMIDADE, FOI DENEGADA A ORDEM.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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321 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL.TRÁFICO DE DROGAS ¿ ART. 33 C/C ART. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06 ¿ PENA DE 07 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO E 625 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO ¿ RECURSO DEFENSIVO ¿ ABSOLVIÇÃO ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES ¿ ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGAS QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DO ATO CRIMINOSO ¿ AUTOR PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DE 6,1G DE COCAÍNA ACONDICIONADOS EM 6 UNIDADES EPPENDORF E UMA PISTOLA CALIBRE 9MM, COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E 36 MUNIÇÕES COMPATÍVEIS ¿ CONFISSÃO PARCIAL - SITUAÇÃO CONJUNTA DE CONSUMO E TRAFICÂNCIA DEVIDAMENTE PATENTEADA NOS AUTOS ¿ PEDIDO ABSOLUTÓRIO INCABÍVEL ¿ PROVAS INCONTESTES ¿ QUANTO AO RECONHECIMENTO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - INCABÍVEL - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, POSTO QUE É REINCIDENTE. ¿ A DETRAÇÃO ESTARÁ A CARGO DO JUÍZO EXECUTOR. ¿ ADEMAIS ANTE A RECIDIVA, MANTIDO O REGIME FECHADO. ¿ RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA READEQUAR A REPRIMENDA PARA 05 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 583 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO.
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322 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (arts. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) . ACUSADO QUE VENDEU 13,8G DE MACONHA AO USUÁRIO G.S/A. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 07 (SETE) ANOS E 03 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 729 (SETECENTOS E VINTE E NOVE) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, EM REGIME INICIAL FECHADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM POLICIAL. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS COM A BUSCA PESSOAL. PRETENSÃO, AINDA, DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO SEM A OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS PREVISTOS NO CPP, art. 226. NO MÉRITO, PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, REQUEREU O AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR «PERSONALIDADE DO AGENTE". PREQUESTIONAMENTO. COM RAZÃO, EM PARTE, O RECORRENTE. INICIALMENTE, DEVE SER AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE. USUÁRIO DE DROGAS ABORDADO EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE VENDA DE DROGAS, APARENTANDO NERVOSISMO E INDICANDO O RÉU COMO O VENDEDOR DO ENTORPECENTE COM ELE APREENDIDO. CONFIGURADA A FUNDADA SUSPEITA. RECONHECIMENTO PESSOAL QUE DEVE OBSERVAR O DISPOSTO NO CPP, art. 226, APENAS QUANDO FOR NECESSÁRIO. A TESTEMUNHA HAVIA ADQUIRIDO A DROGA DO APELANTE POUCO TEMPO ANTES DO RECONHECIMENTO REALIZADO EM SEDE POLICIAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDAS SOBRE A IDENTIDADE DO ACUSADO. NO MÉRITO, A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES RESTARAM COMPROVADAS. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE DEVEM SER AVALIADOS NO CONTEXTO PROBATÓRIO EM QUE ESTÃO INSERIDOS. AGENTES DO ESTADO QUE NÃO PODEM SER IMPEDIDOS DE PRESTAR DEPOIMENTO ACERCA DAS DILIGÊNCIAS QUE PARTICIPAM, A NÃO SER QUANDO PROVADA A PARCIALIDADE OU SUSPEIÇÃO. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA E SUA SUFICIÊNCIA PARA O EMBASAMENTO DA CONDENAÇÃO. VERBETE 70 DA SÚMULA DESTA CORTE. PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS CARACTERIZADA, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO, DA COMPROVADA QUALIDADE E QUANTIDADE DA DROGA ARRECADADA. PRISÃO DO ACUSADO OCORRIDA EM ÁREA JÁ CONHECIDA COMO DOMINADA PELA FACÇÃO CRIMINOSA «COMANDO VERMELHO, ALÉM DA FORMA EM QUE OS ENTORPECENTES FORAM ENCONTRADOS, AS QUAIS NÃO DEIXAM DÚVIDAS DE QUE AS DROGAS SE DESTINAVAM À MERCANCIA. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO PENAL Da Lei 11.3436/2006, art. 33, CAPUT. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA OU DE CONTEÚDO VARIADO. BASTA A PRÁTICA DE UMA DAS CONDUTAS RELACIONADAS NO CAPUT, Da Lei 11.343/2006, art. 33, PARA QUE HAJA A CONSUMAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS. A LEI NÃO EXIGE QUE O AGENTE SEJA COLHIDO NO ATO DA VENDA DA DROGA OU DO FORNECIMENTO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE A TERCEIRO, BASTANDO QUE REALIZE QUALQUER UMA DAS CONDUTAS DESCRITAS NO TIPO. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DOSIMETRIA QUE COMPORTA REPAROS, APESAR DE OBSERVADO O MÉTODO TRIFÁSICO. NA PRIMEIRA FASE, FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO AGENTE. INCORRETA A NEGATIVAÇÃO DA PERSONALIDADE. CONDENAÇÕES CRIMINAIS TRANSITADAS EM JULGADO, NÃO CONSIDERADAS PARA CARACTERIZAR A REINCIDÊNCIA, SOMENTE PODEM SER VALORADAS, NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, A TÍTULO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS, NÃO SE ADMITINDO SUA UTILIZAÇÃO PARA DESABONAR A PERSONALIDADE OU A CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. TEMA 1077, DO STJ. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, PRESENTE A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE GENÉRICA DA REINCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO DA SANÇÃO EM 1/6. AUSENTES ATENUANTES GENÉRICAS. NA TERCEIRA FASE, INEXISTENTES CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DAS PENAS. A SANÇÃO FINAL TOTALIZA 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. NÃO SE ALTERA O REGIME FECHADO, UMA VEZ QUE É O MAIS ADEQUADO AOS OBJETIVOS RETRIBUTIVO / PREVENTIVO DA PENA, TENDO EM VISTA QUE O ACUSADO É REINCIDENTE, NOS TERMOS DOS arts. 59 E 33 §2º, ALÍNEA «A, E §3º, AMBOS DO CP. UMA VEZ REJEITADAS AS PRELIMINARES DE NULIDADE, RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, REDIMENSIONANDO-SE A REPRIMENDA, NOS MOLDES SUPRACITADOS.
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323 - TJRJ. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA PELO CRIME TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE (LEI 11.343/06, art. 33). PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL JULGADA PROCEDENTE PARA CONDENAR O ACUSADO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DESCRITOS NOS arts. 33 DA LEI 11.343/06, ÀS PENAS TOTAIS DE 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO E 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO PRELIMINAR, PELA NULIDADE DA PROVA, POR TER SIDO OBTIDA MEDIANTE VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO DO ACUSADO, DEVENDO SER DECLARADA NULA, COM A CONSEQUENTE PROLAÇÃO DE DECRETO ABSOLUTÓRIO. NO MÉRITO, O RECORRENTE PUGNA POR SUA ABSOLVIÇÃO, DIANTE DA FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO DEFENSIVO. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE O DENUNCIADO, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, TRAZIA CONSIGO, GUARDAVA E TINHA EM DEPÓSITO, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, 200G (DUZENTOS GRAMAS) DE MACONHA, 180G (CENTO E OITENTA GRAMAS) DE COCAÍNA, 72,4G (SETENTA E DOIS GRAMAS E QUATRO DECIGRAMAS) DE COCAÍNA NA FORMA DE «CRACK, E 28,5G (VINTE E OITO GRAMAS E CINCO DECIGRAMAS) DE COCAÍNA NA FORMA DE «CRACK". A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE FEZ INSUFICIENTE E INCONSISTENTE PARA A MANTENÇA DO JUIZO DE REPROVAÇÃO. SENTENÇA QUE ABSOLVEU O ACUSADO EM RELAÇÃO À PARCELA DE DROGAS APREENDIDAS NA PARTE EXTERNA DO IMÓVEL. NO ENTÃO, A SENTENÇA DESCONSIDEROU POR COMPLETO A VERSÃO DA TESTEMUNHA MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA, VIZINHO DO ACUSADO, NO QUE TANGE À OUTRA PARCELA DO ENTORPECENTE, SUPOSTAMENTE APREENDIDA NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. COLABORADOR JAMAIS IDENTIFICADO PARA CORROBORAR A VERSÃO DOS POLICIAIS MILITARES QUE, ALÉM DISSO, NÃO REQUERERAM AO MINISTÉRIO PÚBLICO OU À AUTORIDADE POLICIAL UM MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DIFÍCIL ACREDITAR NA VERSÃO MILITAR DE QUE UM CONHECIDO TRAFICANTE, JÁ PRESO EM OUTRAS OCASIÕES PELO MESMO CRIME, VÁ PERMANECER NA PORTA DA SUA RESIDÊNCIA COM UMA SACOLA NAS MÃOS COM DESTINAÇÃO COMERCIAL ILÍCITA. ORIENTAÇÃO DO COLENDO STJ NO SENTIDO DE QUE ESTAR COM UMA SACOLA OU BOLSA NAS MÃOS, MESMO COM CORRIDA DA PESSOA PARA O INTERIOR DE UMA RESIDÊNCIA, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA INGRESSO DE POLICIAIS SEM A BREVE AUTORIZAÇÃO DE QUEM DE DIREITO. NENHUM ATO DE COMÉRCIO FOI AVISTADO OU PERCEBIDO. A PROVA CONDUZIDA PELA DEFESA SE AFIGUROU CONSISTENTE PARA PÔR EM DÚVIDA A VERSÃO DOS POLICIAIS E, NA DÚVIDA RAZOÁVEL, A ABSOLVIÇÃO SE IMPÕE POR SER DE RIGOR A INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DE QUEM É ACUSADO. RECURSO PROVIDO.
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324 - TJRJ. Apelação. Denúncia pela prática da conduta tipificada no art. 217-A, c/c art. 226, II (várias vezes), na forma do art. 71, todos do CP. Procedência da ação penal. Réu condenado à pena de 15 (quinze) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado. Recurso exclusivo da Defesa.
Teses defensivas: insuficiência probatória; contradição nos depoimentos; acusação objetivando enriquecimento sem causa e utilização de poder paralelo, (traficantes locais) para expulsão do recorrente do local. Autoria e materialidade. Comprovação nos autos através do registro de ocorrência, termo de declaração, oitiva especial da vítima e pela prova oral produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório. Depoimento da vítima que descreveu em detalhes e de forma coerente a dinâmica dos fatos narrados na denúncia. Palavra daquela que possui especial relevância em se tratando de crimes contra a dignidade sexual. Precedentes do E. STJ. Depoimento da ofendida e da genitora desta. Testemunha presencial de um dos delitos cometidos pelo recorrente. Afastamento da alegação de interesse financeiro da vítima e de sua genitora em falsamente imputar ao réu os fatos narrados. Ausência de comprovação de utilização de traficantes locais, na modalidade de poder paralelo, para expulsão do réu do imóvel. Rejeição das teses defensivas. Dosimetria da pena. Crítica. Primeira fase. Pena-base acima do mínimo legal. 01 (uma) circunstância judicial desfavorável valorada. Circunstâncias do Crime. Recrudescimento da pena base em aproximadamente 1/9. Prestígio ante aos fatos averiguados nos autos. Segunda fase. Ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes. Manutenção da pena fixada na fase anterior. Terceira fase. Aplicação do disposto no CP, art. 226, II. Correção. Condição de padrasto que restou incontroversa nos autos. Fração de aumento que decorre da Lei. Continuidade delitiva. Presença dos requisitos previstos no CP, art. 71, caput. Critério da exasperação. Vítima que relata a ocorrência de no mínimo 03 (três) ocorrências. Pena aumentada de 1/5, que se revela como adequada. Reprimenda definitiva corretamente estabelecida. Precedentes do STJ. Irretocáveis as demais disposições da sentença. Desprovimento do recurso e manutenção do julgado.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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325 - STJ. Habeas corpus. Penal. Processual penal. Homicídio duplamente qualificado. Motivo fútil. Outro recurso que dificulte a defesa do ofendido. Teses de legítima defesa e de que decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos. Improcedência. Necessidade de revolvimento fático probatório. Inviabilidade na estreita via do habeas corpus. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Possibilidade. Compensação com a agravante. Viabilidade. Ordem parcialmente concedida.
1 - A teor do entendimento desta Corte, não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido. ... ()
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326 - TJSP. apelação criminal defensiva. Furto qualificado pela escalada e concurso de agentes. Recurso parcialmente provido. Materialidade delitiva e autoria comprovadas. Dosimetria redimensionada. Na primeira fase, elevação da pena-base em 1/4, pela presença de duas qualificadoras (uma delas empregada para qualificar o delito e a outra como circunstância judicial desfavorável) e pelo considerável prejuízo causado à empresa-vítima. Na segunda fase, a reincidência pode ser compensada com a confissão, já reconhecida na r. sentença. Na terceira fase, pela tentativa, a diminuição pode ser de 1/2, com intermediária fase para se concluir a infração penal. Pena final: um (1) ano e três (3) meses de reclusão e pagamento de seis (6) dias-multa. O regime inicial fechado é mantido. Inviáveis a substituição da pena privativa de liberdade ou a concessão de «sursis, pois ausentes os seus pressupostos. Recurso preso. Mantida a prisão do apelante
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327 - TJSP. Apelação. Tráfico de drogas. Recurso defensivo buscando a absolvição por insuficiência probatória. Não cabimento. Autoria e materialidade comprovadas. Conjunto probatório robusto, suficiente para sustentar a condenação do réu nos moldes em que proferida. Traficância comprovada. Pedidos subsidiários defensivos buscando a inexigibilidade de conduta diversa, pois o acusado teria sido compelido a levar a droga a outro pavilhão, para saldar uma dívida de jogo. Por fim, pugna pela exclusão da causa de aumento da Lei 11.343/2006, art. 40, III. Não cabimento. Apelo ministerial buscando o afastamento da atenuante da confissão espontânea. Acolhimento. Pena redimensionada. Regime prisional fechado mantido. Recurso defensivo não provido, com acolhimento do apelo ministerial para redimensionar a pena do réu para 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no piso legal, mantida, no mais, a r. sentença monocrática
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328 - TJSP. Apelação criminal. Furto qualificado pela escalada. Pleito defensivo pela redução da pena, reconhecimento da confissão espontânea, fixação de regime mais brando, concessão de sursis ou substituição da pena corpórea. Materialidade e autoria comprovadas pelo farto material probatório amealhado aos autos. Qualificadora que deve ser afastada, uma vez não descrita na denúncia, com o reconhecimento do repouso noturno, descrito na denúncia e acolhido na sentença.
Pena. Básica majorada pelos maus antecedentes. Confissão já reconhecida na origem e compensada pela reincidência. Aumento de 1/3 na terceira etapa pelo repouso noturno. Regime fechado mantido. Parcial provimento para afastar a forma qualificada, condenar o réu no art. 155, §1º, do CP, a 01 ano, 06 meses e 20 dias de reclusão, mais 14 dias-multa, mantida, no mais, a r. sentença condenatória(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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329 - TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito na Lei 11.343/06, art. 33, caput, fixada a reprimenda de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, na menor fração legal. Foi concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo postulando inicialmente a nulidade da busca pessoal, em razão da ausência de fundada suspeita, ou o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia. No mérito, requer a absolvição, sob a alegação de fragilidade probatória. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. As partes fizeram prequestionamento de violação às normas legais e constitucionais. 1. Consta da denúncia que no dia 14/10/2020, o acusado, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios com o corréu, trazia consigo, para fins de tráfico e sem autorização legal ou regulamentar, o total de 13,7g de Cloridrato de Cocaína, conforme laudo prévio e definitivo de drogas. 2. Inicialmente, em relação ao pleito preliminar, de nulidade da busca pessoal, em razão da ausência de fundada suspeita, nada a prover. 3. No tocante à abordagem do apelante, não vislumbro qualquer ilegalidade durante a ação policial. 4. Conforme as provas produzidas, os Policiais realizavam patrulhamento em uma região conhecida como ponto de venda de drogas e, quando chegaram na localidade, «focaram no Gabriel, o qual estava com uma garrafa longnec na mão. Que Gabriel dispensou a garrafa em um contêiner de lixo ao avistar a viatura. Que foram ao contêiner e encontraram a garrafa, dentro da qual havia os pinos de cocaína, motivo pelo qual decidiram abordar o ora recorrente, que não esboçou reação e também era conhecido pelos Policiais. 5. Além disso, nos termos do CPP, art. 244, a busca pessoal independe de mandado, desde que haja fundada suspeita. 6. Portanto, entendo que a ação se reveste de licitude. 7. Outrossim, não restou comprovada a quebra da cadeia de custódia. 8. Na ocasião do registro de ocorrência, os Policiais asseveraram que o acusado portava a droga no interior de uma garrafa. O material ilícito foi apreendido e periciado, portanto, inexiste prejuízo ao acusado. 9. As alegações defensivas não possuem a força de tornar ilícita a prova técnica, uma vez que segundo o posicionamento das cortes superiores, a ocorrência de irregularidades deve ser observada pelo Juízo ao lado dos demais elementos produzidos na fase probatória, a fim de decidir se a prova técnica pode ser considerada confiável ou não. 10. Na hipótese, o material arrecadado estava devidamente identificado, constou do auto de apreensão, e foi devidamente periciado duas vezes, sendo apreendida a droga com o recorrente no momento da sua prisão em flagrante. 11. Na hipótese, não demonstrado o prejuízo, devendo-se considerar o brocardo «ne pas de nullité sans grief". 12. Assim sendo, afasto as prefaciais. 13. Inviável o pleito absolutório, em relação ao crime de tráfico ilícito de drogas. 14. A materialidade está positivada por meio do auto de apreensão e dos laudos de exames do material arrecadado. A autoria restou demonstrada pela oitiva testemunhal, em conformidade com os demais elementos de prova, e dadas as circunstâncias, devidamente caracterizada a prática de trazer consigo o material para a mercancia ilícita. 15. O imputado em juízo manteve o silêncio. 16. A quantidade, forma de acondicionamento da substância e circunstâncias do evento evidenciam que o apelante trazia consigo a droga para fins do comércio proibido. 17. Correto o juízo de censura. 18. Passo a analisar a dosimetria do crime remanescente. 19. A reposta inicial foi fixada no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no menor valor unitário. 20. Na 2ª fase, foi reconhecida a reincidência, consoante a anotação «1, da FAC do acusado. A sanção foi aumentada em 1/6 (um sexto), sendo elevada para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 21. Na 3ª fase, não há majorantes e vislumbro inaplicável a norma da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, haja vista que se trata de agente reincidente, o que se opõe à exigência legal, sendo mantida a sanção intermediária. 22. O regime fechado deve permanecer, nos termos do art. 33, § 2º, «a, do CP, uma vez que o recorrente é reincidente. 23. Rejeito os prequestionamentos. 24. Recurso conhecido e não provido. Após trânsito em julgado, expeça-se mandado de prisão, com prazo de 12 anos. Oficie-se.
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330 - STJ. Penal e processual. Habeas corpus substitutivo de recurso. Não conhecimento. Tráfico de drogas. Teses de violação do CPP, art. 93, IX, da CF e, art. 381, III. Pleito de progressão de regime (Lei 7.210/1984, LEP, art. 112). Reiteração de pedidos. Não cabimento. Penas-base acima do mínimo legal. Circunstâncias do crime. Elementares do delito não extrapoladas. Personalidade do paciente. Maus antecedentes e reincidência. Fundamentos utilizados em mais de uma fase. Bis in idem. Vedação. Fundamentos inidôneos. Confissão espontânea. Reconhecimento. Multirreincidência. Prevalência. Delito praticado sob a égide da Lei 6.368/76. Pleito de aplicação retroativa da Lei 11.343/2006. Lei nova mais gravosa, na espécie. Combinação de leis. Vedação. Possibilidade de retroação apenas quando incidente a minorante do § 4º do Lei 11.343/2006, art. 33. Súmula 501/STJ. Inaplicabilidade. Imposição do regime inicial mais gravoso. Reincidência. Possibilidade. Constrangimento ilegal evidenciado. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
«1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal (HC 213.935/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe de 22/08/2012; e HC 150.499/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 27/08/2012), assim alinhando-se a precedentes do Supremo Tribunal Federal (HC 104.045/RJ, Rel. Ministra Rosa Weber, PRIMEIRA TURMA DJe de 06/09/2012). Nada impede, contudo, que, de ofício, constate a Corte Superior a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. ... ()
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331 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO POR INFRAÇÃO AO ARTIGO DO CP, art. 217-A, POR TRÊS VEZES, À PENA DE 24 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ECHADO ¿ INCONFORMISMO DEFENSIVO, REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO, ANTE A ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ALTERNATIVAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, RECONHECENDO-SE A REGRA DO CRIME CONTINUADO, BEM COMO RECONHECENDO-SE OS CRIMES EM SUA FORMA TENTADA - PARCIAL CABIMENTO - RESTOU DEVIDAMENTE DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE O APELANTE, APÓS SE OFERECER PARA PAGAR PIPAS AOS MENORES, EM TROCA DE UM SERVIÇO, LEVOU ESTES ATÉ A LAJE DE UMA CASA QUEIMADA ( ABANDONADA ) ONDE ALISOU AS PARTES ÍNTIMAS DAS VÍTIMAS LUKAS E NATHAN, SENDO CERTO QUE A TESTEMUNHA JOSIAS, QUE ESTAVA EM UM BAR, VIU QUANDO OS REFERIDOS MENORES SEGUIRAM ATRÁS DO APELANTE, E INCLUSIVE LOCALIZOU TODOS EM UMA CASA ABANDONADA - NOUTRO GIRO, AINDA QUE AS VÍTIMAS LUKAS E NATHAN TENHAM AFIRMADO EM JUÍZO, EM SEDE DE AUDIÊNCIA ESPECIAL DE ESCUTA ESPECIALIZADA, QUE O APELANTE TOCOU AS PARTES ÍNTIMAS DOS 03 MENORES, A VÍTIMA GABRIEL, TAMBÉM EM JUÍZO, NEGOU TAIS FATOS, ADUZINDO QUE NADA LHE ACONTECEU, O QUE ACABA POR FRAGILIZAR O CADERNO PROBATÓRIO EM RELAÇÃO À REFERIDA VITIMA, DEVENDO O ORA APELANTE SER ABSOLVIDO EM RELAÇÃO À MESMA, O QUE ORA É FEITO - NÃO HÁ QUE SE FALAR EM TENTATIVA, NA MEDIDA EM QUE A CONSUMAÇÃO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EXIGE TÃO SOMENTE A PRÁTICA DE QUALQUER ATO LIBIDINOSO - DA MESMA FORMA, A TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS ( TEMA 1.121 ) FIXOU A TESE DE QUE PRESENTE O DOLO ESPECÍFICO DE SATISFAZER A LASCÍVIA, PRÓPRIA OU DE TERCEIRO, A PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO COM MENOR DE 14 ANOS CONFIGURA O CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, INDEPENDENTEMENTE DA LIGEIREZA OU DA SUPERFICIALIDADE DA CONDUTA, NÃO SENDO POSSÍVEL A SUA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL ( CP, art. 215-A), CONFORME REQUERIDO PELA DEFESA - NO ENTANTO, VERIFICA-SE QUE OS ABUSOS PERPETRADOS EM FACE DOS MENORES LUKAS E NATHAN OCORRERAM AO MESMO TEMPO, LUGAR E MODO DE EXECUÇÃO, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER APLICADA A REGRA DO CP, art. 71 - DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA ABSOLVER O ORA APELANTE EM RELAÇÃO À VÍTIMA GABRIEL, BEM COMO APLICAR A REGRA DO CRIME CONTINUADO, FIXANDO-SE A PENAL FINAL EM 09 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, RESTANDO MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO.
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332 - TJSP. Apelação Criminal. Corrupção ativa de testemunha e coação no curso do processo. Recursos acusatório e defensivo. Materialidade e autoria dos ilícitos solidamente comprovadas. Prova oral segura na direção, com relato firme e coerente de uma das vítimas nas duas etapas da persecução. Negativa do réu infundada. Crimes formais, consumados. No que toca à corrupção ativa, afigura-se possível, ainda, a aplicação da majorante atinente à finalidade do agente de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, evidente no caso. Sanção ajustada, com a incidência da causa de aumento aludida. Regime semiaberto mantido, considerados o quantum punitivo imposto e as circunstâncias judiciais desfavoráveis sopesadas. Descabimento de qualquer benefício liberatório imediato. Desprovimento do recurso defensivo e provimento do reclamo ministerial, aumentando-se a pena do acusado para 5 anos e 3 meses de reclusão, e 23 dias-multa, no mínimo legal
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333 - TJRJ. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público. Condenação parcial por tráfico de drogas, com incidência do privilégio (Lei 11.343/06, art. 33, § 4º). Recurso que persegue o reconhecimento da majorante do emprego de arma, a condenação pelo crime de associação ao tráfico, o afastamento do privilégio e o estabelecimento do regime fechado. Mérito que se resolve em favor do Recorrente. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar integralmente a versão restritiva. Instrução revelando que Policiais Militares, em diligência para averiguar informes de tráfico em localidade situada em área rural de Nova Friburgo, dominada pelo Comando Vermelho, procederam ao local a pé e realizaram um cerco, sendo possível observar três indivíduos montando acampamento em uma mata próxima, portando rádios transmissores e arma de fogo. Agentes que se preparavam para realizar abordagem, quando uma quarta pessoa se aproximou, aparentando ser usuário, e alertou os indivíduos sobre a presença da Polícia, os quais empreenderam fuga. Policiais que conseguiram capturar o Réu, já conhecido pelo envolvimento com o tráfico, o qual portava 01 (uma) pistola 9mm municiada com numeração raspada, 01 (um) rádio transmissor e uma mochila contendo material entorpecente diversificado, endolado e customizado (218,40g de maconha + 50,30g de cocaína), 03 (três) carregadores municiados de pistola calibre 9mm e um caderno com anotações. Policiais que, na sequência, dirigiram-se ao acampamento que estava sendo montado, onde localizaram 01 (uma) base de rádio transmissor, 01 (uma) fonte carregador de rádio transmissor e 02 (dois) fones de ouvido. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Réu que sequer se dignou a apresentar sua versão, mantendo-se silente desde o inquérito. Crime de associação ao tráfico que, nesses termos, resultou configurado. Efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não se tratando de mera situação de coautoria. Ensinamento do STF no sentido de que «o julgador pode, através de um fato devidamente provado que não constitui elemento do tipo penal, mediante raciocínio engendrado com supedâneo nas suas experiências empíricas, concluir pela ocorrência de circunstância relevante para a qualificação penal da conduta, mesmo porque «a criminalidade dedicada ao tráfico de drogas organiza-se em sistema altamente complexo, motivo pelo qual a exigência de prova direta da dedicação a esse tipo de atividade, além de violar o sistema do livre convencimento motivado previsto no CPP, art. 155 e no CF/88, art. 93, IX, praticamente impossibilita a efetividade da repressão a essa espécie delitiva". Acusado que foi flagrado numa atuação conjunta e solidária, em área considerada antro da traficância local, dominada pela facção Comando Vermelho, em atividade inerente ao comércio profissional de entorpecentes. Instrução revelando que o Réu estava armado, na companhia de outros dois indivíduos, instalando acampamento do tráfico em zona rural do município de Nova Friburgo, em típica atividade de segurança do movimento espúrio, ocasião na qual foi flagrado na posse de considerável quantidade de material entorpecente diversificado, endolado e etiquetado (218,40g de maconha + 50,30g de cocaína), além de petrechos comumente utilizados em bocas de fumo (rádio transmissor, carregadores de pistola municiados, bases de rádio e caderno com anotações). Segundo a testemunhal, «a localidade é de domínio da facção criminosa «Comando Vermelho e «que todas as drogas tinham inscrições do «Comando Vermelho". Acusado que responde a outra ação penal também pela prática do crime de associação ao tráfico, com suposto vínculo firmado perante a mesma facção do Comando Vermelho (proc. 0038993-41.2022.8.19.0001). Ajuste associativo que sabidamente se contenta com a atuação conjunta e solidária de apenas dois integrantes (Renato Brasileiro), sequer sendo necessária a identificação de todos os demais comparsas associados (STJ). Orientação do STJ no sentido de que, em casos como tais, «punem-se os atos preparatórios para a prática de algum dos delitos elencados no art. 35, pelo que «não é necessária a efetiva execução dos tipos previstos, mas, simplesmente, a associação, visto que «esta possui elementares próprias, descrevendo, assim, um crime independente e distinto daqueles". Evidências de que o Acusado, não só se achava bem ajustado aos demais traficantes locais, com estabilidade e permanência para a prática reiteradas de crimes de tráfico, com vínculos firmados perante a facção criminosa que domina o local do evento (Comando Vermelho). Argumento periférico do STJ, aplicável em sede cautelar, mas com projeção viável em sede meritória, considerando «relevante a informação de que realizava o suposto comércio espúrio em área dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, sendo presumível a sua adesão à organização criminosa, dada a intransigente territorialidade exercida por tais grupos". Daí se dizer que, por vezes, «nas localidades em que o tráfico de drogas é exercido por facção criminosa, não há possibilidade que seja exercida atividade criminosa similar, por facção criminosa rival ou de forma autônoma e independente (STJ). Avaliação do contexto informativo que, nesses termos, viabiliza a comprovação do vínculo estável e permanente inerente à associação. Configuração da majorante do art. 40, IV, da LD em relação aos dois crimes (tráfico e associação), certo de que o armamento arrecadado (uma pistola calibre 9mm, com numeração raspada; 04 carregadores calibre 9mm; 31 munições calibre 9mm) se acha inserido no mesmo cenário fático da apreensão das drogas, tudo a indicar a presença de nexo finalístico específico entre a posse ou o porte do material bélico e as atividades inerentes ao tráfico (STJ). Inviabilidade de concessão do privilégio, considerando a imposição do gravame da Lei 11.343/2006, art. 35. Juízos de condenação e tipicidade que, nesses termos, que se revisam para os arts. 33 e 35, ambos c/c art. 40, IV, da LD. Dosimetria ensejando pena-base para os dois crimes no mínimo legal (CP, art. 59), sem alterações na fase intermediária, com projeção da fração 1/6 pela majorante do emprego de arma. Somatório final das sanções na forma do CP, art. 69. Concessão de restritivas que se revoga (CP, art. 44, I). Regime prisional fechado que se impõe, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP". Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Acusado que se encontra solto e assim deve permanecer, devendo, ao trânsito em julgado, ser expedido mandado de prisão para início do cumprimento da pena, a cargo do juízo de primeiro grau, vez que imposto o regime prisional fechado, inteiramente compatível com a segregação (STJ). Recurso a que se dá provimento, para condenar o Réu pela prática do crime de associação ao tráfico, reconhecer a majorante do emprego de arma e afastar a incidência do privilégio, redimensionando as sanções finais para 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, além de 1399 (mil trezentos e noventa e nove dias-multa), no valor unitário mínimo, revogada a substituição por penas restritivas de direito, com expedição de mandado de prisão ao trânsito em julgado, a cargo do juízo de primeiro grau.
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334 - STJ. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Estelionato e quadrilha. Ausência de prequestionamento dos CP, art. 29 e CP art. 71, como fundamentado pela defesa. Afastamento da condenação. Revolvimento de matéria fático probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Pena-base. Exasperação. Fundamentação idônea. Regime mais gravoso. Legalidade. Ausência de vícios. Embargos de declaração rejeitados. 1.os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o CPP, art. 619.
2 - Esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao decidir: (i) pela ausência de prequestionamento das teses acerca da participação de menor importância e de que não se justifica o aumento de 2/3 atribuído na sentença prolatada, principalmente porque o acusado sequer foi mencionado por todas as vítimas elencadas na denúncia; (ii) que, para decidir pela absolvição dos delitos dos CP, art. 171 e CP art. 288, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ; (III) a presença de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base; (iv) pela manutenção do regime fechado para o cumprimento da pena. ... ()
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335 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES ¿ ART. 157, § 2º, II E § 2º-A I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL ¿ APELANTE CONDENADO A 06 ANOS, 06 MESES E 12 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E AO PAGAMENTO DE 26 DIAS-MULTA ¿ RECURSO DEFENSIVO ¿ ABSOLVIÇÃO ¿ VIABILIDADE ¿ FATOS OCORRIDOS EM 05.11.2000. AIJ REALIZADA EM 02.06.2022 - AS VÍTIMAS, APESAR DE RATIFICAREM O RECONHECIMENTO FEITO EM SEDE INQUISITORIAL, NÃO DESCREVERAM EM JUÍZO OS ENVOLVIDOS NO CRIME, TENDO UMA DELAS DESCRITO QUE SÓ SE RECORDAVA DA COR E QUE ERAM MAGROS. DESCRIÇÃO DO SUPOSTO AUTOR PELAS VÍTIMAS SE REVELA DEVERAS FRÁGIL. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ABSOLVER O APELANTE, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII.
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336 - STJ. Penal. Habeas corpus. Substitutivo de recurso ordinário. Inadequação. Roubo duplamente circunstanciado. Presença de mais de uma causa de aumento. Majoração acima do mínimo legal. Súmula 443/STJ. Regime fechado. Carência de fundamentação válida. Súmula 440/STJ. Ordem não conhecida e writ concedido de ofício.
«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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337 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUADRUPLAMENTE QUALIFICADO, PELA TORPEZA DA MOTIVAÇÃO, PELO EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, PELO MEIO CRUEL E PELO FEMINICÍDIO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO LAGES, COMARCA DE PARACAMBI ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITANDO A DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO, POR ENTENDER QUE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA SERIA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, DIANTE DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DO RECORRENTE OU, ALTERNATIVAMENTE REQUER A REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA PARA ADEQUAR O QUANTUM DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA PARA A FRAÇÃO MÁXIMA PREVISTA EM LEI DE 2/3 (DOIS TERÇOS) ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INOCORREU DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, UMA VEZ QUE O CONSELHO DE SENTENÇA ESCOLHEU UMA DAS VERSÕES QUE LHE FORAM APRESENTADAS, PERFEITAMENTE SEDIMENTADA, NA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O AUTO COMPLEMENTAR DE EXAME DE CORPO DELITO DE LESÃO CORPORAL, O QUAL APUROU A PRESENÇA DE ¿DIVERSAS FERIDAS CORTANTES E PEFUROCORTANTES FECHADAS COM PONTOS CIRÚRGICOS EM REGIÕES CAROTIDIANA ESQUERDA E HIÓIDE, 02 EM RIPOCONDRIO ESQUERDO, 01 EM REGIÃO CERVICAL E 03 EM REGIÃO JOMBAR ESQUERDA: EQUIMOSE VIOLACEA EM REGIÃO LOMBAR ESQUERDA: FERIDA OPRATÓRIA DE DRENO A DIREITA; ALEGA TRAUMA DENTARIO; O EXAME ODONTO LEGAL ATESTA: (¿) PERICIADA APRESENTA O INCISIVO CENTRAL INFERIOR ESQUERDO AUSENTE E SEU RESPECTIVO ALVÉOLO ÓSSEO, PROFUNDO, GENGIVA IRREGULAR ERITEMATOSA, COMPATÍVEL COM AVULSÃO DENTÁRIA RECENTE: APRESENTA O INCISIVO LATERAL INFERIOR ESQUERDO MOBILIDADE GRAU 2 (MAIS QUE 1 MM NA HORIZONTAL): APRESENTA O INCISIVO LATERAL SUPERIOR DIREITO AUSENTE E SEU RESPECTIVO ALVÉOLO ÓSSEO PROFUNDO, EDEMACIADO E ERITEMATOSO, COMPATÍVEL COM AVULSÃO DENTÁRIA RECENTE¿, BEM COMO O LAUDO DE EXAME ODONTOLÓGICO, O ESQUEMA DE LESÕES, E O TEOR DOS RELATOS JUDICIALMENTE PRESTADOS PELA VÍTIMA SOBREVIVENTE, ANDREA, AO RELATAR UM HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA FÍSICA E PSICOLÓGICA EXERCIDO PELO IMPLICADO, COM QUEM MANTINHA UM RELACIONAMENTO AFETIVO ENCERRADO QUATRO MESES ANTES DO EPISÓDIO EM APURAÇÃO, OCASIÃO EM QUE FOI SURPREENDIDA PELA PRESENÇA REPENTINA DO RECORRENTE, QUE TRANSPÔS O MURO DE APROXIMADAMENTE DOIS METROS E ADENTROU O QUINTAL SEM QUE ELA NOTASSE O INSTANTE EXATO DE TAL INVASÃO, NEM TAMPOUCO SUA APROXIMAÇÃO FURTIVA, ATÉ O MOMENTO EM QUE VEIO A SER ATINGIDA DE INOPINO POR UMA FACADA DESFERIDA CONTRA AS SUAS COSTAS, TAL COMO DESCRITO PELA MESMA EM SEDE DE A.I.J. E, POSTERIORMENTE, COMPLEMENTADO NA SESSÃO PLENÁRIA, AO NARRAR QUE, NA SEQUÊNCIA, FOI ESTRANGULADA ATÉ PERDER OS SENTIDOS E NOVAMENTE SUBMETIDA A SUCESSIVAS FACADAS QUE LHE ATINGIRAM EM DIVERSAS REGIÕES DO CORPO, CAUSANDO FRATURAS NO MAXILAR E A PERDA DE DENTES, CESSANDO-SE TAIS AGRESSÕES APENAS POR OCASIÃO DA INTERVENÇÃO DO VIZINHO, VALDIR, QUE, PRESENTE DURANTE À INSTRUÇÃO, HISTORIOU QUE, AO OUVIR OS GRITOS DE SOCORRO E VISUALIZAR, POR SOBRE O ELEVADO MURO, A CENA TINGIDA DE SANGUE, CHAMOU O AGRESSOR PELO NOME E CONSTATANDO A POTENCIAL LETALIDADE DA AÇÃO VISUALIZADA, INSTOU-O A LIBERAR IMEDIATAMENTE A VÍTIMA, O QUE LEVOU ESTE A SOLTÁ-LA E A SE COLOCAR EM RÁPIDA FUGA DO LOCAL, POSSIBILITANDO, ASSIM, À VÍTIMA QUE, APESAR DE DEBILITADA, SE ARRASTASSE ATÉ SUA RESIDÊNCIA EM BUSCA DE SOCORRO, SENDO PRIMEIRAMENTE ASSISTIDA POR SEU NETO, THIAGO, QUE, EMBORA ESTIVESSE DORMINDO NO MOMENTO DO ATAQUE, CONFIRMOU, EM SESSÃO PLENÁRIA, TER PRESENCIADO A ENTRADA DE SUA AVÓ ENQUANTO ELA AFIRMAVA QUE FORA ESFAQUEADA POR ¿MARQUINHO¿, E A PARTIR DO QUE SE OBTEVE RETRATO FIDEDIGNO DE ATUAÇÃO DE INTENSO ANIMUS NECANDI, ENQUANTO ELEMENTO SUBJETIVO ORIENTADOR DA RESPECTIVA CONDUTA PERPETRADA PELO RECORRENTE, MORMENTE EM SE CONSIDERANDO, NÃO SÓ O NÚMERO DE GOLPES EFETUADOS COM A FACA E A SEDE DAS RESPECTIVAS LESÕES, CAROTIDIANA, HIOIDE E COSTAS, MAS SEM QUE SE POSSA OLVIDAR DE QUE, O QUE IMPEDIU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DELITIVA, QUE JÁ HAVIA ALCANÇADO A SUA FASE MAIS ADIANTADA, NÃO FOI UMA INICIATIVA SUA, VOLUNTARIAMENTE DIRIGIDA A ESTE OBJETIVO OBSTATIVO, MAS, SIM, UMA CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À RESPECTIVA VOLIÇÃO, QUE O SURPREENDEU E CONSISTENTE NA FIRME INTERVENÇÃO DE VIZINHO QUE O ADMOESTOU, VALENDO CONSIGNAR QUE A SOBERANIA DOS VEREDICTOS É GARANTIA CRISTALIZADA NA CARTA POLÍTICA, DESCARTANDO-SE, PORTANTO, QUALQUER POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES PROMANADAS DO TRIBUNAL POPULAR, OU, AINDA, ACERCA DA CORREÇÃO E DA PERTINÊNCIA DE SUAS ESCOLHAS NA FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO, REMANESCENDO A ESTE COLEGIADO TOGADO, TÃO SOMENTE, UMA ANÁLISE, AN PASSANT, SOBRE A PRESENÇA, OU NÃO, DE MÍNIMO SUPORTE PROBATÓRIO A ALICERÇAR O DECISUM POPULAR, E SENDO, PRECISAMENTE ESTE, O CENÁRIO PRESENTE NESTES AUTOS ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA DESAFIA REPAROS, QUER PELA FIXAÇÃO DA PENA BASE TER SE DADO A PARTIR DE MÚLTIPLAS E SUCESSIVAS OPERAÇÕES ARITMÉTICAS, ABSOLUTAMENTE DESCABIDAS E LEGALMENTE DESAUTORIZADAS NO SEU FRACIONAMENTO, PORQUE VINCULADAS À DETERMINAÇÃO DE UM ADEQUADO DIMENSIONAMENTO DA FIXAÇÃO DA PENA BASE, QUANDO, AO CONTRÁRIO DISTO, DEVERIA TER AGREGADO, NUM ÚNICO MOVIMENTO, A DIVERSIDADE DE RAZÕES LEVANTADAS, SEJA PELO INDEVIDO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DO SEU MÍNIMO LEGAL CALCADO NA UTILIZAÇÃO DE ANOTAÇÕES SEM RESULTADO, EM EXPRESSA VIOLAÇÃO À DICÇÃO DA SÚMULA 444 DO E. S.T.J, SEJA POR SE TRATAR DE FLAGRANTE TAUTOLOGIA E NA UTILIZAÇÃO DA FALÁCIA DE RELEVÂNCIA CONHECIDA COMO ¿PETIÇÃO DE PRINCÍPIO¿, POR CONSIDERAR ASPECTOS QUE JÁ SE ENCONTRAM ÍNSITOS NO PRÓPRIO TIPO PENAL, AO CONSIDERAR O ABALO PSICOLÓGICO SOFRIDO PELA VÍTIMA, INOBSTANTE, DEVA A PENA BASE SER FIXADA ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FATOS QUE EXTRAPOLARAM AS REGULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL, POR FORÇA DA QUADRUPLICIDADE DE QUALIFICADORAS INCIDENTES, BEM COMO EM SE CONSIDERANDO O NÚMERO DE GOLPES EFETUADOS COM A FACA E AS SEDES DAS RESPECTIVAS LESÕES, A EXTERNALIZAR A EXISTÊNCIA DE UMA DIFERENCIADA INTENSIDADE DE DOLO, SOMADO À ¿PERDA PERMANENTE DA FUNÇÃO MASTIGATÓRIA¿, SEGUNDO A CONCLUSÃO CONTIDA NO LAUDO DE EXAME DE ODONTOLÓGICO, DE MODO QUE SE MOSTRA MAIS RAZOÁVEL O REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO INICIAL PARA 21 (VINTE E UM) ANOS DE RECLUSÃO, E ONDE PERMANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DIANTE DA INAPLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES ¿ NA DERRADEIRA FASE DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA, E UMA VEZ CARACTERIZADA A PRESENÇA DE UMA TENTATIVA PERFEITA, JÁ QUE ESGOTADOS OS MEIOS ELEITOS E À DISPOSIÇÃO AO ALCANCE DA META OPTATA, MANTÉM-SE A FRAÇÃO SENTENCIAL REDUTORA MÍNIMA DE 1/3 (UM TERÇO), PERFAZENDO-SE UM MONTANTE DE 14 (QUATORZE) ANOS DE RECLUSÃO, E EM CUJO QUANTITATIVO SE ETERNIZARÁ DIANTE DA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MANTÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO FECHADO, EX VI LEGIS ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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338 - TJRJ. Apelação Criminal. Acusados condenados da seguinte forma: JERSON RAYANDERSON NOGUEIRA JÚNIOR, pela prática do crime do art. 121, § 2º, III e IV, do CP, fixada a reprimenda de 14 (quatorze) anos de reclusão em regime fechado, e MARCÍLIA NOGUEIRA DA SILVA, art. 121, § 2º, III e IV, na forma do art. 29, ambos do CP, à resposta social de 16 (dezesseis) anos de reclusão em regime fechado. Os recorrentes encontram-se em liberdade. Recurso defensivo pleiteando a nulidade da Sessão Plenária, com base no art. 593, III, «d do CPP, para que os apelantes sejam submetidos a um novo julgamento, alegando que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária às provas dos autos. Subsidiariamente, foi requerida a exclusão da agravante genérica do CP, art. 62, I, em relação a MARCÍLIA NOGUEIRA. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento dos recursos. Prequestionamentos de ofensa à Lei e à Constituição da República Federativa do Brasil. 1. Os apelantes foram pronunciados e condenados porque no período compreendido entre as 21h do dia 05/09/2015 e a madrugada do dia 06/09/2015, no interior do Centro ILE DE KIMBANDA EXU MORCEGO E DONA MARIA MULAMBO, em Xerém, unidos entre si e com outros agentes e em ações e desígnios, desempenhando o papel de «guardiões de uma «cerimônia macabra, consentindo na produção do resultado morte da vítima Dener dos Santos Perez, efetuaram contra a mesma diversos e violentos golpes, causando-lhe lesões que, por sua natureza e sede, provocaram a sua morte, consoante comprovado pelo Exame de Cadavérico. O crime foi cometido de maneira que impossibilitou a defesa da vítima, diante da superioridade numérica dos agentes, além de estar com as mãos e pés acorrentados. 2. As provas orais colhidas em sede policial e em juízo nos dão conta de que a decisão dos jurados não foi manifestamente contrária à prova dos autos, conforme afirma a combativa defesa. 3. Nos termos da CF/88, art. 5º, XXXVIII, deve ser assegurada a soberania dos veredictos. Prevalência do princípio da íntima convicção, sendo os jurados livres na valoração e na interpretação das provas, podendo fazer uso de quaisquer delas contidas nos autos, mesmo aquelas que não sejam as mais verossímeis. 4. Admite-se a desconstituição dos seus julgamentos excepcionalmente, quando o conjunto probatório não trouxer nenhum elemento a embasar a tese abraçada pelo Conselho de Sentença. 5. Não é o caso dos autos. Em relação ao crime de homicídio duplamente qualificado, os jurados acolheram uma das teses a eles apresentada, e não se pode afirmar que ela seja manifestamente contrária ao conjunto probatório. A defesa não trouxe nenhum elemento que demonstrasse que os juízes leigos decidiram de maneira manifestamente contrária às provas dos autos. Cabe, em consequência, prevalecer a soberania dos veredictos proferidos pelo Tribunal do Júri, sendo mantido o juízo de censura. 6. Em relação às qualificadoras do recurso que dificultou a defesa da vítima e do meio cruel, verifico que o Conselho de Sentença optou por reconhecê-las e o fez alicerçado na plausibilidade das teses sustentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO. Reconhecidas pelo Júri quaisquer das qualificadoras previstas no CP, art. 121, § 2º, não pode o Tribunal excluí-la, a não ser que incompatíveis com as provas dos autos, hipótese que não ocorreu no presente caso. 7. No que tange à exclusão da agravante genérica do CP, art. 62, I, em relação à MARCÍLIA NOGUEIRA, nada a prover. Foi reconhecida a circunstância agravante, diante dos depoimentos em juízo, que demonstraram de maneira firme e coerente que a pronunciada liderava a atividade dos demais agentes envolvidos, sendo a autoridade religiosa do local. 8. Após análise de todo o processo, entendo que o Conselho de Sentença bem apreciou os fatos e decidiu conforme sua livre convicção, não se distanciando das provas constantes dos autos. 9. Passo a rever a dosimetria. 10. No que tange a MARCÍLIA NOGUEIRA DA SILVA, a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, em 12 (doze) de reclusão. 11. Posteriormente, foi aumentada em 04 (quatro) anos, para o patamar de 16 (dezesseis) anos de reclusão, diante da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, e da agravante do art. 62, I, ambos do CP. O sentenciante fez uso de uma qualificadora para fixar a pena intermediária e de uma agravante. Não concordo com essa operação, pois, a meu ver, as qualificadoras devem todas incidir quando se estabelece a sanção inicial, evitando assim violar o rito traçado pelo CP, art. 68, e também o risco da incidência do bis in idem. A pena-base deveria ter sido fixada acima do mínimo, considerando a qualificadora. Não temos como corrigir esta falha, porque não há recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO. Afasto a qualificadora e redimensiono a reprimenda para 14 (quatorze) anos de reclusão, diante da agravante. 12. Na fase derradeira, sem causas de aumento ou diminuição, acomodando-se a sanção em 14 (quatorze) anos de reclusão. 13. Mantido o regime fechado diante do quantum da sanção. 14. Com referência ao apelante JERSON RAYANDERSON NOGUEIRA JUNIOR, a resposta inicial também foi fixada no mínimo legal, ou seja, em 12 (doze) de reclusão. 15. Após, por força da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP, a sanção foi elevada em 02 (dois) anos, para o patamar de 14 (quatorze) anos de reclusão. Igualmente, afasto a qualificadora e redimensiono a reprimenda para 12 (doze) anos de reclusão. 16. Na fase derradeira, sem causas de aumento ou diminuição, acomodando-se a sanção em 12 (doze) anos de reclusão. 17. Mantido o regime fechado diante do quantum da reprimenda. 18. Rejeito os prequestionamentos. 19. Recursos conhecidos e providos parcialmente, para afastar a qualificadora aplicada na 2ª fase da dosimetria dos apenados, mitigando as sanções que restam aquietadas da seguinte forma: MARCÍLIA NOGUEIRA DA SILVA, 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime fechado, e JERSON RAYANDERSON NOGUEIRA JUNIOR, 12 (doze) anos de reclusão, em regime fechado, mantida, quanto ao mais, a douta sentença recorrida. Após trânsito em julgado, expeça-se Mandado de Prisão em desfavor dos apelantes MARCÍLIA NOGUEIRA DA SILVA e JERSON RAYANDERSON NOGUEIRA JUNIOR com prazo de 20 (vinte) anos. Oficie-se.
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339 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os fatos, teses e argumentos suscitados pela parte, nem rechaçar, um a um, os dispositivos legais mencionados, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Na hipótese, já no primeiro acórdão, o TRT consignou que os cálculos foram elaborados com observância ao título executivo, que se encontra acobertado pelo manto da coisa julgada. 2. DECISÃO EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E DAS ADIs 5 . 867 E 6 . 021. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A questão relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5 . 867 e 6 . 021. Nessa assentada, a Suprema Corte, ao modular os efeitos da decisão, fixou, expressamente, que « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «. No presente caso, considerando o marco modulatório fixado pelo Supremo Tribunal Federal, a sentença exequenda, ainda que adote critério de correção monetária distinto, deve ser mantida, uma vez que transitada em julgado. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
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340 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Flagrante convertido em preventiva. Requisitos para a constrição e negativa de autoria. Aventada ofensa ao princípio da isonomia. Teses não apreciadas no acórdão combatido. Supressão. Segregação fundada no CPP, art. 312. Circunstâncias do delito. Elevada quantidade das drogas apreendidas. Gravidade. Potencialidade lesiva da infração. Garantia da ordem pública. Desproporcionalidade da custódia. Inocorrência. Medidas cautelares diversas. Insuficiência. Segregação justificada e necessária. Coação ilegal não demonstrada. Reclamo em parte conhecido e improvido. Lei 11.343/2006, art. 33.
«1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça do alegado não preenchimento dos requisitos para a preventiva, diante da tese de negativa de autoria, bem como da alegada ofensa ao princípio da isonomia, em razão da soltura de duas corrés, tendo em vista que tais questões não foram analisadas no aresto combatido. ... ()
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341 - TJSP. Apelação. Dois homicídios qualificados por motivo fútil, um consumado e outro tentado, e lesão corporal de natureza leve. Três vítimas. Réu que desferiu golpes de faca após um desentendimento em uma festa. Condenação. Insurgência defensiva. Alegação de decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. Inocorrência. Autoria e materialidade do delito comprovadas. Oitiva das vítimas sobreviventes e de testemunhas em plenário. Decisão dos jurados lastreada em suficiente conjunto fático probatório de cunho pericial, documental e oral, havendo espaço interpretativo para a tese adotada pelo júri, no sentido de que que o apelante Vanilson desferiu golpes de faca contra a vítima Wagner, com a intenção de matar, mas sem sucesso na consumação do crime, tendo, ainda, atingido, por erro na execução, o ofendido Odair, que veio a falecer, além de ter agredido a vítima Letícia, com a intenção de lesioná-la. Condenação mantida. Recurso defensivo parcialmente provido somente para o fim de reduzir a reprimenda do réu ao patamar de 14 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 2 meses e 24 dias de detenção, no regime inicial aberto
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342 - STJ. Constitucional e penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Roubo duplamente circunstanciado. Presença de mais de uma causa de aumento. Majoração acima do mínimo legal. Ausência de fundamentação concreta. Súmula 443/STJ. Regime fechado. Carência de fundamentação idônea. Súmula/STJ 440. Flagrante ilegalidade evidenciada. Ordem não conhecida e habeas corpus concedido de ofício.
«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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343 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO POR INFRAÇÃO Aa Lei 11343/06, art. 33, À PENA DE 07 ANOS, 09 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO, MAIS O PAGAMENTO DE 777 DM - INCONFORMISMO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO, SEJA PELA ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL, À CONTA DA AFIRMADA FALTA DO REQUISITO DA FUNDADA SUSPEITA, SEJA EM RAZÃO DA VIOLÊNCIA POLICIAL, SEJA ANTE A ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ALTERNATIVAMENTE, REQUER A FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE NOS MÍNIMOS LEGAIS, OU AINDA O SEU REDIMENSIONAMENTO A MENOR - PARCIAL CABIMENTO - NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL, E ASSIM SE DIZ PORQUE CONFORME SE INFERE DOS AUTOS HAVIA FUNDADAS RAZÕES PARA A ABORDAGEM DO APELANTE, UMA VEZ QUE ESTE FOI OBSERVADO EM UM TERRENO BALDIO, EM LOCAL DE NOTÓRIO TRÁFICO DE DROGAS, MEXENDO EM UMA SACOLA, E CORREU AO VERIFICAR A PRESENÇA DE UMA VIATURA NO LOCAL, DEVENDO-SE DESTACAR QUE AINDA QUE TAL VIATURA FOSSE DESCARACTERIZADA, POR SER DO SERVIÇO RESERVADO DA PM, TAL CONTEXTO FÁTICO LEGITIMOU A REVISTA PESSOAL DO MESMO POR PARTE DOS AGENTES ESTATAIS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM NULIDADE - REGISTRE-SE POR OPORTUNO QUE AINDA QUE NÃO CONSTE DOS AUTOS GRAVAÇÕES DAS CÂMERAS OPERACIONAIS ( CORPORAIS ), NÃO HÁ QUALQUER ELEMENTO DE PROVA QUE PERMITA ABSTRAIR CRÉDITO DOS RELATOS DOS AGENTES POLICAIS, CONFORME AS RESPECTIVAS NARRATIVAS, TANTO EM SEDE, POLICIAL QUANTO E, JUÍZO, SENDO CERTO QUE AS PRÓPRIAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO NÃO OFERECEM QUALQUER INDÍCIO PARA SE SUPOR QUE TAIS POLICIAIS ESTIVESSEM MENTINDO OU QUE TIVESSEM ALGUM INTERESSE PARA TANTO - FINALMENTE DEVE SER CONSIGNADO QUE EMBORA A DEFESA SUSTENTE QUE A BUSCA PESSOAL OCORREU MEDIANTE AGRESSÃO FÍSICA DO ORA APELANTE, TAL ALEGAÇÃO VAI DE ENCONTRO AO APURADO NO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE INTEGRIDADE FÍSICA ACOSTADO AOS AUTOS, ONDE RESTOU DESCRITO « NENHUMA LESÃO CORPORAL A SER DESCRITA «, SENDO CERTO QUE RESTOU CONSIGNADO NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA QUE « EMBORA O CUSTODIADO TENHA RELATADO, NESTA AUDIÊNCIA, QUE SOFRERA AGRESSÃO FÍSICA NO MOMENTO DA SUA DETENÇÃO, TAL RELATO ESTÁ ISOLADO NOS AUTOS. NESSE COMPASSO, ALÉM DE NÃO SER POSSÍVEL VISUALIZAR NO CORPO DO CUSTODIADO, POR IMPRESSÃO PESSOAL, QUALQUER LESÃO APARENTE, O AECD NÃO VERIFICOU VESTÍGIOS DE LESÃO À SUA INTEGRIDADE FÍSICA E À SUA SAÚDE - DESTA FORMA RESTANDO INDENE DE DÚVIDAS DE QUE AS DROGAS APREENDIDAS (371 G DE « MACONHA « E 69 G DE « COCAÍNA ) TINHAM COMO DESTINO A MERCANCIA ILÍCITA, DEVE SER MANTIDO O DECRETO CONDENATÓRIO - NOUTRO GIRO, A QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA NÃO SE MOSTROU TÃO ELEVADA A DAR AZO AO INCREMENTO DAS PENAS-BASE, QUE ORA FICAM REDIMENSIONAS AOS MÍNIMOS LEGAIS, FIXANDO-SE A REPRIMENDA FINAL EM 05 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, MAIS O PAGAMENTO DE 583 DM, JÁ SE LEVANDO EM CONTA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - FICA MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO, LEVANDO-SE EM CONTA O QUANTUM DE PENA APLICADO E O CARÁTER DE REINCIDENTE DO APELANTE - PROVIDO EM PARTE O RECURSO PARA FIXAR A PENA FINAL EM 05 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, MAIS O PAGAMENTO DE 583 DM, RESTANDO MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO.
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344 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Roubo duplamente circunstanciado. Modus operandi do crime. Motivação idônea para o incremento da pena-base. Quantum da reprimenda revisto. Presença de mais de uma causa de aumento. Majoração acima do mínimo legal. Ausência de fundamentação concreta. Súmula 443/STJ. Ordem não conhecida e habeas corpus concedido de ofício.
«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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345 - TJSP. Apelação. Tráfico de drogas. Réus HENDINER e LEONARDO surpreendidos por policiais militares trazendo consigo e guardando 3 porções de cocaína e duas porções de crack (peso líquido total de 80,67 g). Pleitos defensivos de absolvição por falta de provas, com referência à ilicitude da abordagem policial (réu LEONARDO) e de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (réu HENDINER). Inviabilidade. Acervo probatório seguro e coeso demonstrando que policiais militares surpreenderam os réus em uma linha férrea, conhecida por ser local de armazenamento de drogas, iluminando um matagal por meio de lanterna de celular. Aproximação dos policiais que motivou os acusados a descartarem drogas. Existência de fundada suspeita por parte dos milicianos acerca da prática de conduta ilícita pelos recorrentes, não se denotando a alegada ilicitude das prisões. Circunstâncias do caso concreto aptas a autorizar a busca pessoal dos réus. Apreensão de entorpecentes, de uma balança de precisão e de dinheiro. Negativa dos réus isolada. Farto conjunto probatório. Inequívoca posse das substâncias para fins mercantis. Condenação lastreada em sólidos elementos. Cálculo de penas que comporta pequeno reparo. Basilares do réu LEONARDO fixadas em 1/8 acima do mínimo legal, tendo em vista a existência de antecedente criminal. Correção de erro material no tocante à pena pecuniária ora fixada. Agravante da reincidência devidamente reconhecida. Impossibilidade de aplicação da atenuante da confissão espontânea em favor do réu HENDINER, que não admitiu a traficância. Inteligência da S. 630 do STJ. Penas finalizadas em 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão e 655 dias-multa (réu LEONARDO) e 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa (réu HENDINER). Regime inicial fechado irretorquível. Negado provimento ao recurso de HENDINER. Parcial provimento ao apelo de LEONARDO
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346 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - art. 121, §2º, III E IV, C/C 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA APLICANDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 9 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO - RECURSO DEFENSIVO - ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - PLEITO DE CASSAÇÃO DA DECISÃO E SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO, AO ARGUMENTO DE QUE RESTOU DEMONSTRADA A DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA NO ATUAR DO ACUSADO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A DEFESA TÉCNICA O REDIMENSIONAMENTO DA PENA POR SE MOSTRAR DESPROPORCIONAL - NÃO ACOLHIMENTO - O VEREDITO CONDENATÓRIO, PROFERIDO PELO CONSELHO DE SENTENÇA, APRESENTA-SE EM TOTAL CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS - A VÍTIMA EM SEU DEPOIMENTO PRESTADO EM JUÍZO, RELATA MINUCIOSAMENTE TODA A DINÂMICA DOS FATOS, NÃO SE VERIFICANDO NAQUELE CONTEÚDO QUALQUER CONTRADIÇÃO A ALMEJAR A DESCONSIDERAÇÃO DAQUELE DEPOIMENTO VISANDO A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE - IN CASU, RESTOU COMPROVADO QUE O APELANTE PRATICOU TODOS OS ATOS EXECUTÓRIOS, EIS QUE JOGOU ÁLCOOL NO CORPO DA VÍTIMA E ATEOU FOGO, SENDO CERTO QUE O HOMICÍDIO NÃO SE CONSUMOU PORQUE A VÍTIMA CORREU PARA O CHUVEIRO, A FIM DE ABRANDAR A LESÃO EM SUA PELE, TENDO AINDA CHAMADO O PAI E O IRMÃO PARA SOCORRE-LA, OU SEJA, POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS A VONTADE DO APELANTE, NÃO ESTA A HIPÓTESE PARA O RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA PREVISTA PELO LEGISLADOR - ADEMAIS, A EXISTÊNCIA DE DUAS TESES, TODAS EMBASADAS EM ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS, SENDO CERTO QUE A OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DELAS, NÃO AUTORIZA A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O art. 593, III, ALÍNEA «D, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DOSIMETRIA DA PENA QUE NÃO MERECE REPAROS, EIS QUE FIXADA EM CONSONÂNCIA AOS CRITÉRIOS LEGAIS E PRINCÍPIOS CONSTITUICIONAIS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DESPROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO.
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347 - TJRJ. Embargos Infringentes. Embargante condenado em 1º grau à pena total de 29 (vinte e nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 352 (trezentos e cinquenta e dois) dias-multa, cada um no valor mínimo legal por infração ao art. 317, § 1º, cinco vezes, e art. 158, quatro vezes, do CP, em concurso material. A Egrégia 5ª Câmara Criminal ao julgar Apelação defensiva, por unanimidade, absolveu o ora Embargante quanto ao CP, art. 158, caput; e, por maioria de votos, redimensionou as penas referentes aos crimes do art. 317, § 1º, cinco vezes, do CP para 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 65 (sessenta e cinco) dias-multa, cada um no valor mínimo legal, mantendo o reconhecimento do concurso material entre esses crimes. Voto vencido reconhecia a continuidade delitiva entre os crimes do art. 317, § 1º, cinco vezes, do CP, estabelecendo a resposta penal em 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 65 (sessenta e cinco) dias-multa, cada um no valor mínimo legal. A defesa do Embargante busca o reconhecimento da continuidade delitiva nos termos do voto vencido. Impossibilidade. Não se pode confundir a figura do crime continuado com reiteração criminosa, sob pena de se prestigiar quem faz da ilicitude uma habitualidade, confiando na impunidade. Inteligência do CP, art. 71. Crimes de corrupção ativa em questão apresentem não constituem uma forma de facilitação da execução do outro. Os crimes sob análise foram cometidos através de condutas autônomas, distintas e praticadas em momentos diversos, indicando habitualidade criminosa o que descaracteriza o crime continuado. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E DESPROVIDOS, com a prevalência integral do voto vencedor.
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348 - TJRJ. Apelação Criminal. Prisão em flagrante e condenação pela prática dos crimes dos arts. 33 e 35, ambos combinados com art. 40, IV, todos da Lei 11.343/06. Concurso material. Apelante Michel condenado à pena total de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 1.632 (hum mil seiscentos e trinta e dois) dias-multa, cada um no valor mínimo legal. Apelante Vitor condenado à pena total de 14 (quatorze) anos, 06 (seis) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 2.175 (dois mil cento e setenta e cinco) dias-multa, cada um no valor mínimo legal. Preliminares rechaçadas. Alegação de ilicitude da prova por não haver justa causa para a busca pessoal realizada nos Apelantes. Inocorrência. Apelantes estavam em local conhecido como ponto de venda de drogas, havendo indícios que se encontravam na posse de drogas. Abordagem policial se deu em estrita observância ao dever legal e resultou na apreensão de 114,8 gramas de «cocaína"; 327 gramas de «maconha"; 30,5 gramas de «crack"; 03 rádios comunicadores e uma pistola, calibre .380 municiada e com numeração raspada. Preliminar de violação da garantia à integridade corporal e psicológica e de não-autoincriminação rechaçada. Alegação de que os Apelantes teriam sido agredidos pelos policiais já refutada na sentença. Além disso, atendendo um pedido da defesa, o Juízo da Custódia determinou que com a juntada dos laudos de exame de corpo de delito, cópias dos autos fossem encaminhados à Promotoria da Auditoria Militar. Não há que se falar em autoincriminação. A prisão em flagrante não decorreu da confissão informal, mas, sim, de todo o contexto fático, que culminou com a apreensão de farta quantidade de três drogas diferentes, rádios comunicadores e uma arma. Em sede policial, os Apelantes, devidamente cientificados de seus direitos, optaram em permanecer em silêncio. E a versão apresentada em Juízo está isolada, sem base concreta nos autos. MÉRITO. Crime de tráfico demonstrado. Materialidade comprovada pelos laudos técnicos. Autoria indelével diante da prova oral produzida sob o crivo dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Comprovado, também, o crime da Lei 11.343/06, art. 35. Animus associativo demonstrado. Prova oral produzida sob o crivo dos princípios da ampla defesa e do contraditório demonstra que o local da prisão dos Apelantes é dominado pela facção criminosa Comando Vermelho. Apelantes presos na posse de três variedades drogas divididas e prontas pra venda, além de três rádios comunicadores e uma pistola. Apelante Vitor é reincidente. Manutenção da dosimetria de ambos os Apelantes. PRELIMINARES RECHAÇADAS. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Mantida, in totum, a sentença.
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349 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Inadequação. Roubo duplamente circunstanciado. Presença de mais de uma causa de aumento. Majoração acima do mínimo legal. Ausência de fundamentação concreta. Súmula 443/STJ. Regime fechado. Carência de fundamentação idônea. Flagrante ilegalidade evidenciada. Ordem não conhecida e habeas corpus concedido de ofício.
«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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350 - TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito no art. 35, na forma do art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/06, fixada a reprimenda de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, na menor fração unitária. Não lhe foi permitido recorrer em liberdade. Recurso ministerial postulando a condenação do acusado também pela prática do crime de tráfico de drogas e a incidência da Lei 11.343/06, art. 40, VI, para ambos os delitos imputados. Recurso defensivo requerendo a absolvição, por fragilidade probatória, e, subsidiariamente: a) a desclassificação da conduta para o delito do art. 37 da aludida Lei; b) a aplicação do CP, art. 29, § 1º; c) a fixação do regime aberto; d) a incidência do CP, art. 44. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e provimento do apelo. 1. Consta da exordial que, em local e horários que de início não podem ser precisados, até o dia 12/11/2022, o acusado, agindo com vontade e consciência, associou-se ao adolescente e aos demais integrantes da facção criminosa denominada Amigo dos Amigos - A.D.A., que domina o tráfico de drogas na comunidade, para praticar o crime de tráfico de drogas, valendo-se de arma de fogo, artefato explosivo, rádios transmissores e materiais entorpecentes, tudo com o fito de garantir a prática do crime de tráfico ilícito naquela região. Na data supramencionada, o DENUNCIADO, no interior de uma sacola, guardava, transportava e trazia consigo, de forma compartilhada com o adolescente para fins de tráfico: 236,9 g de maconha; 17,7 g de Cocaína, e 43,0 g de «Crack, tudo acondicionado em vários sacos e embrulhos, ostentando inscrições típicas da traficância. Os crimes acima narrados foram praticados mediante o emprego de arma de fogo, tendo em vista que ele possuía, portava e transportava, de forma compartilhada, 01 pistola da marca Bersa, calibre 9mm, numeração suprimida, de uso proibido, devidamente municiada, cuja posse direta era exercida pelo adolescente Yuri, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Os crimes acima descritos também foram praticados mediante o envolvimento do adolescente. 2. Assiste razão à defesa. Vislumbro que a acusação não se desincumbiu de comprovar que o acusado estivesse a praticar as condutas imputadas, previstas nos arts. 33 e 35, da Lei 11.343/06. 3. A materialidade restou positivada pelo registro de ocorrência e os demais documentos que o acompanham, notadamente o auto de apreensão do material proibido e os respectivos laudos. Mas o mesmo não se pode dizer quanto à autoria. 4. Depreende-se das provas que os militares estavam em patrulhamento de rotina, quando se depararam com a cena de várias pessoas ao redor de uma mesa, estando o adolescente sentado em frente a uma bolsa, que estava com drogas. Na oportunidade o acusado e mais dois rapazes tentaram empreender fuga, mas foram capturados. Os dois rapazes ao serem abordados informaram que estavam lá para comprar drogas, não sendo encontrado nada com eles, sequer alguma quantia em dinheiro, razão pela qual foram liberados. Já o acusado foi flagrado na posse de um radiotransmissor. Com o adolescente foi apreendida uma pistola. Ele estava sentado em cima dessa arma. 5. Segundo os depoimentos dos militares, que realizaram a prisão em flagrante, o acusado teria confessado que era «radinho e as drogas estavam no interior de uma sacola, que estava sobre a mesa, próximo ao acusado e outros indivíduos, sendo certo que quem estava sentado na frente da bolsa era o adolescente. Com efeito, não há prova segura a ratificar a tese acusatória, pois a droga não estava na posse do apelante e não há outros elementos a garantir que ele era um dos proprietários das substancias ilícitas apreendidas. Em sendo assim, correta a decisão absolutória. 6. Igualmente, incabível a manutenção do decreto condenatório pela prática do crime da Lei 11.343/2006, art. 35. 7. Não há provas de que o apelante mantinha vínculo associativo com o adolescente e/ou terceiros ou com organização criminosa, tampouco se evidenciou a estabilidade desse suposto liame. 8. A meu ver, a dinâmica do flagrante apenas indicou que o acusado estava na posse de um rádio transmissor, praticando, em tese, a função de «radinho, ou seja, ele seria uma informante do tráfico. 9. O acervo probatório não comprovou que havia um liame entre o acusado e alguém e, muito menos, que o vínculo era estável e permanente, características imprescindíveis a configurar o delito de associação para o tráfico de drogas. 10. Em suma, não há elementos suficientes caracterizadores do crime disposto na Lei 11.343/06, art. 35, e é inviável a desclassificação para o crime do art. 37, do mesmo diploma legal, por ferir o princípio da correlação, já que os fatos elementares dos delitos são diversos. 11. Destarte, diante do contexto probatório, subsistem dúvidas que devem ser interpretadas em favor da defesa, impondo-se a absolvição do apelante. 12. Além disso, não subsiste a conduta autônoma de porte de arma de fogo, porque não há nenhum elemento a evidenciar que a pistola 9 mm apreendida estava em poder do acusado. O artefato bélico se encontrava com o adolescente, embaixo da sua perna. Ademais esse tipo de conduta é de mão própria, e por esta razão não admite coautoria, sendo incabível a condenação neste caso. 13. Também não há que se falar em envolvimento do adolescente na prática de crimes, diante da absolvição do acusado dos crimes imputados. 14. Rejeitado o prequestionamento 15. Recursos conhecidos, negando provimento ao ministerial e dando provimento ao defensivo, para absolver RODRIGO FERREIRA NEVES PINHEIRO do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Expeça-se o respectivo alvará de soltura e oficie-se.
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