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teses rechaco uma a uma

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Doc. VP 491.7965.7321.5630

251 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME ESTELIONATO - SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A APELANTE COMO INCURSO NO CRIME PREVISTO NO art. 171 §2º-A C/C art. 61, II, H DO CÓDIGO PENAL À PENA DE 5 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO E PAGAMENTO DE 13 DIAS MULTA - RECURSO DEFENSIVO QUE PUGNA, INICIALMENTE, PELA ABSOLVIÇÃO, SOB ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE, SUSTENTANDO CRIME IMPOSSIVEL PARA ABSOLUTA INEFICACIA DO MEIO EMPREGADO OU, ALTERNATIVAMENTE, PELA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - ACUSADO QUE INDUZIU IDOSA A ERRO, SIMULANDO SER SEU FILHO, UTILIZANDO-SE DE UMA FOTOGRAFIA DO MESMO, A FIM DE OBTER VANTAGEM PATROMINIAL ILICITA EM DETRIMENTO DA VITIMA - CONDENAÇÃO ESCORREITA - DOSIMETRIA QUE NÃO MERECE REPARO - DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO

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Doc. VP 858.6250.1601.6718

252 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL ART. 217-A, CAPUT, art. 61, II, ALÍNEA «C, N/F DO ART. 71, DIVERSAS VEZES, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO ALEGANDO A OCORRÊNCIA DE MANIPULAÇÃO, QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS E O ACESSO PRÉVIO AO CONTEÚDO DO PROCESSO, EM DESCONFORMIDADE COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS, EM ESPECIAL COM O CPP, art. 210, INQUINANDO DE NULA A AIJ, REQUERENDO, ALTERNATIVAMENTE, O DESENTRANHAMENTO DOS DEPOIMENTOS DO SENHOR RAPHAEL, ALLANIS E ALEXSANDA. NO QUE CONCERNE AOS PRINTS DE CONVERSAS DO WHATSAPP, ALEGA QUE NÃO PASSARAM POR NENHUMA VERIFICAÇÃO, FORAM TRAZIDOS PELO PAI DA MENOR, MESES APÓS A DENÚNCIA, EM UMA FOLHA IMPRESSA, OU SEJA, NÃO HOUVE UMA CADEIA DE CUSTÓDIA. AMBOS OS CELULARES FORAM PERICIADOS, TANTO O DA SUPOSTA VÍTIMA, QUANTO O DO APELANTE E EM NENHUM DOS APARELHOS PERICIADOS FORAM ENCONTRADAS ESSAS SUPOSTAS MENSAGENS DE WHATSAPP. REQUER, POR ISSO, A NULIDADE DA PROVA ACOSTADA. NO MÉRITO, ADUZ QUE OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA CONDENAR NÀS SANÇÕES PREVISTAS NOS ARTS. 217-A C.C. art. 71, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO OU A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA DESCRITA NO ECA, art. 241-B

Segundo a denúncia corroborada pelos relatos em Juízo, restou provado que em datas não precisadas, mas no período compreendido entre os anos de 2011 e 2020, numa residência em Ilha de Guaratiba e no interior de um motel, o recorrente manteve conjunção carnal e praticou outros atos libidinosos, consistentes em coito anal, sexo oral, chupar os seios, passar as mãos na genitália e esfregar o pênis nas nádegas, com a vítima, nascida em 18/19/2007, portanto antes de que completasse 14 (quatorze) anos de idade, sobrinha de sua esposa à época. Os atos de violência sexual contra a vítima iniciaram enquanto ela tinha tão somente quatro anos de idade. Ao tempo em que o recorrente lhe oferecia «Danone, ordenava que ela fechasse os olhos e derramava o alimento em seu órgão sexual para que a menor lhe praticasse sexo oral. Com a vítima já com 7 (sete) anos, o apelante simulava uma «brincadeira em que apertava e chupava os «seios dela e a questionava se ela sentia cócegas ou tesão. Em determinado evento o apelante retirou a roupa da vítima, com o pretexto de ela fosse tomar banho de chuva para tocar sua vagina com as mãos. No mesmo dia, esfregou e encaixou a genitália nas nádegas da vítima. Há narrativa de outra ocasião em que o apelante encontrou a vítima de toalha no quarto, retirou-a e colocando a menor de costas, contra a parede, ordenou que ela empinasse as nádegas, afirmando que um dia «a comeria toda". Após a vítima dizer que não queria e começar a chorar, o denunciado esfregou o pênis na vítima. O apelante, policial militar, asseverava que mataria qualquer pessoa para a qual ela contasse sobre os molestamentos. Para além disso, passou a se comunicar com a vítima através de um WhatsApp fake, utilizando o nome «Dandara, o qual também usava em um perfil fake de Facebook que mantinha. A vítima acabou revelando, acreditando se tratar da pessoa de nome «Dandara, que tinha interesse em garotas. Isto fez com que o recorrente utilizasse a informação para reforçar as chantagens contra a vítima, dizendo que contaria aos pais dela. Desta feita, compeliu a vítima a encontrá-lo em seu apartamento, no horário escolar. A despiu, praticou sexo oral nela e depois a obrigou a chupar seu pênis. Noutro evento lembrado pela vítima o apelante apertou as suas nádegas enquanto ela estava na casa da avó, simulando uma arma com as mãos na direção da cabeça da mãe da menor, no afã de reforçar a intimação para assegurar a continuidade dos abusos sexuais. Prosseguindo na prática de atos de violência sexual o apelante passou a exigir que a vítima encaminhasse fotos nuas, bem como fazia videochamadas para se mostrar masturbando vendo a bunda, seios e vagina da vítima, que na ocasião já contava com 11 (onze) anos de idade. Certo dia, segundo a narrativa da vítima, dormia com a tia Alexsandra e a prima Alanis, respectivamente esposa e filha do apelante, que se deitou encostando o órgão sexual nas suas nádegas. A violência sexual não apenas continuou como foi progredindo, culminando em evento no final do ano de 2019 em que o apelante levou a criança até um motel, a escondendo na mala do carro com um travesseiro e um cobertor, vindo a praticar copulação vaginal com a menor, até então virgem, praticando sexo oral, chegando a ejacular, e finalizando com sexo oral na vagina. Os abusos não cessaram e o denunciado praticou sexo anal com a vítima em outras ocasiões, além do que ejaculava e obrigava a vítima a fazer sexo oral, perdurando os molestamentos até o início da pandemia de COVID-19 em 2020. Como consabido, os crimes de natureza sexual transcorrem, mais das vezes, longe de olhos e ouvidos capazes de testemunhar o ocorrido, deixando a sua vítima totalmente ao desabrigo emocional e material. De fato, torna-se mera espectadora da imensa tragédia de ter o próprio corpo e dignidade colocados à doentia satisfação da libido exacerbada de terceiros. Por isso, a palavra dessa vítima ganha diferenciada valoração probatória, mesmo naquelas situações em que a sua dicção seja curta ou evasiva, mas, ainda assim, consiga transmitir com clareza a angústia experimentada. Porém, não é este o caso dos autos, onde a vítima é capaz de se autodeterminar e discernir sobre a gravidade dos atos a que fora submetida. A defesa sustenta a ocorrência de manipulação, quebra da incomunicabilidade das testemunhas e o acesso prévio ao conteúdo do processo, em desconformidade com as normas constitucionais e legais, em especial com o CPP, art. 210, inquinando de nula a AIJ, requerendo, alternativamente, o desentranhamento dos depoimentos do senhor Raphael, Allanis e Alexsanda. Sem razão. Não há provas que sustentam a alegação no sentido de que houve qualquer interferência. Uma testemunha ter eventualmente tomado ciência de alguns depoimentos não significa troca de informações em conluio acerca do que fora dito, seja para beneficiar ou prejudicar quem quer que seja. Além disso, convém lembrar que os depoentes são pessoas integrantes de uma mesma família, envolvidas em um contexto delicado de abuso grave, e se, de fato, houvesse qualquer tipo de manipulação, seria deveras fantasioso cogitar que se tivessem ido separadamente não se comunicariam, aliás, como muito bem salientado no culto Parecer Ministerial integrante dos autos. Prossegue a defesa utilizando como reforço de argumento a invalidação dos «prints de conversas mantidas pelo WhatsApp pelo pseudônimo «Dandara". Porém, além de o próprio recorrente ter admitido que Dandara seria um perfil fake por ele utilizado, tal fato também foi confirmado por sua filha, que inclusive ajudou o pai a escolher a foto do perfil, acreditando que era para seu uso profissional enquanto policial militar. Corroborando os fatos, a informação da operadora TIM, fls. 656, evidenciando que o número de telefone utilizado está no nome do apelante. Quando o recurso tenta utilizar o resultado da prova técnica pericial a seu favor, eis que fora ouvido o perito Paulo Cesar Alves da Silva Filho, que, esclarecendo os laudos por ele confeccionados às fls. 139/146, declarou, in verbis: «Que a conjunção anal só é possível de ser detectada quando é bem recente; que segundo se vê do laudo realizado pelo depoente na vítima, pelas características himenais não está descartada a existência de sexo vaginal com penetração parcial; que o sangramento é uma característica de recenticidade; que óstio amplo significa um hímen que tem orifício cujas bordas são muito próximas da parede vaginal; que uma pessoa pode nascer com óstio amplo; que o laudo portanto não afasta nem confirma a existência de coito anal e sexo vagínico". Com efeito, as alegações defensivas não coadunam com os fatos processuais, onde as provas documentais e os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório se mostram muito mais do que suficientes, verdadeiramente contundentes e certeiros a desvelar a dinâmica e a autoria. O conjunto probatório carreado mostra-se suficiente e minudente ao esclarecer a dinâmica dos fatos. Por outro lado, verifica-se, também, que a defesa técnica não produziu qualquer prova que aclarasse ou apenas melhorasse a situação do apelante. Não há, pois, o que questionar sobre a correção do juízo de desvalor vertido na condenação, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título ou mesmo desclassificação, quando as condutas perpetradas se amoldam com perfeição ao tipo penal indicado e comprovadamente havido. No plano da dosimetria, a pena aplicada se mostra suficiente à consecução dos seus objetivos, mormente aquele de índole pedagógica, haja vista a gravidade dos fatos em sucessão e as consequências danosas que conduziram uma criança, conforme mesmo declarado por ela, a tentar o suicídio ao se atirar do telhado de sua residência. Na primeira fase a prolatora distanciou a pena base do piso da lei em 1/4, utilizando como justificativa, além de outros, o fato de que os sucessivos crimes de estupro de vulnerável causaram consequências indeléveis para a vítima, tanto assim que em certa ocasião tentou o suicídio, se jogando do telhado de sua residência, sendo socorrida por seus familiares e hospitalizada. Como se não bastasse, diante das sequelas psicológicas propiciadas pelos abusos sexuais, a vítima relatou em uma carta escrita de próprio punho, que não tinha mais vontade de frequentar a escola, que não conseguia estudar, que por isso tinha baixo rendimento escolar, consequências que afetaram seu âmago, e afetarão toda sua existência como, por certo, afetou toda sua família e a relação entre seus familiares. Por fim, o apelante é policial militar, além de tio da vítima, pessoa de quem ela deveria esperar carinho e proteção, e que detinha total conhecimento da ilicitude e brutalidade de seus atos, devendo o Estado agir com todo o rigor". Nesse diapasão, devidamente justificada e motivada, portanto, a pena base em 10 (dez) anos de reclusão, para cada crime. Na intermediária, a circunstância agravante de os abusos sexuais terem sido praticados prevalecendo-se de relações domésticas de coabitação e de hospitalidade, prevista no CP, art. 61, II, «c, atrairiam a fração de 1/6, porém, a sentenciante se mostrou benevolente e aumentou a pena encontrada em apenas 01 (um) ano de reclusão, alcançando a pena intermediária 11 (onze) anos de reclusão, para cada crime. Por fim, os autos noticiam mais de oito atos praticados a desfavor da ofendida, mostrando-se correta a maior fração adotada em atenção ao CP, art. 71, 2/3, razão pela qual a reprimenda se aquietou em adequados 18 anos e 04 meses de reclusão. Mantido o regime fechado aplicado, ex vi do art. 33, §2º, «a, do CP, único adequado, pertinente e mesmo recomendável para o recorrente, haja vista os objetivos da pena, inclusive aquele de índole pedagógica, com vistas a uma futura ressocialização. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do art. 77, ambos do CP, considerada a superação dos quantitativos limites de pena à aquisição de tais benefícios. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. VP 173.1355.6003.9900

253 - STJ. Constitucional e penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Roubo duplamente circunstanciado. Presença de mais de uma causa de aumento. Majoração acima do mínimo legal. Ausência de fundamentação concreta. Súmula 443/STJ. Motivação idônea para a imposição do regime mais gravoso. Modus operandi. Gravidade concreta do delito. Writ não conhecido e habeas corpus concedido de ofício.

«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. VP 142.7803.8003.7700

254 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não-cabimento. Ressalva do entendimento pessoal da relatora. Tráfico de drogas. Dosimetria. Fixação da pena-base acima do mínimo legal. Ausência de constrangimento ilegal. Maus antecedentes e reincidência. Existência de mais de uma condenação com trânsito em julgado. Exasperação na primeira e na segunda fase de fixação da pena. Possibilidade. Bis in idem. Não ocorrência. Compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência já efetuada pelo tribunal de origem. Ordem de habeas corpus não conhecida.

«1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. ... ()

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Doc. VP 543.7867.6195.5541

255 - TJSP. APELAÇÃO - Roubo - Réu condenado ao cumprimento da pena de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo - Insurgência contra o quantum da pena e o regime inicial fechado de cumprimento da pena - Não acolhimento - Primeira fase - Pena-base fixada em 1/6 acima do mínimo legal, em razão dos maus antecedentes - Segunda fase - Compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão - Possibilidade - Réu que, no entanto, é duplamente reincidente, o que autoriza a utilização de uma das condenações definitivas para exasperação da pena em 1/6 na segunda fase - Terceira fase - Não incidência de causa de aumento ou diminuição da pena - Regime inicial fechado mantido - Réu reincidente e portador de maus antecedentes - Apelação não provida.

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Doc. VP 421.5057.7739.1822

256 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA QUE IMPUTOU AO APELANTE A PRÁTICA DA CONDUTA TIPIFICADA NO art. 157, §2º, II, E §2º-A, I, POR CINCO VEZES, NA FORMA DO art. 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO ACUSATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. PENA DE 9 (NOVE) ANOS E 26 (VINTE E SEIS) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INCIALMENTE FECHADO, E 35 (TRINTA E CINCO) DIAS-MULTA. - RECURSO DEFENSIVO. - MÉRITO. ACERVO PROBATÓRIO QUE SE MOSTRA VÁLIDO E SUFICIENTE PARA SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI EXTREMA RELEVÂNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. RECONHECIMENTO DO ACUSADO QUE FOI FEITO COM SEGURANÇA PELAS VÍTIMAS EM SEDE POLICIAL SENDO O MESMO CORROBORADO EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ ACERCA DO TEMA. TESE DEFENSIVA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO E MERECE PRONTA REJEIÇÃO. - CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO DA MAJORANTE EM QUESTÃO. FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR A PARTIR DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO QUE NÃO SE ACOLHE. - CONCURSO DE AGENTES. CAUSA DE AUMENTO DE PENA QUE, DO MESMO MODO, RESTOU DEVIDAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS. EXISTÊNCA DE CIRCUNSTÂNCIAS APTAS A SE INFERIR PRÉVIO ACORDO DE VONTADES DOS AGENTES, 03 (TRÊS) NO TOTAL SOBRE A PRÁTICA DO DELITO. - DOSIMETRIA DA PENA REALIZADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. OBSERVÂNCIA AO SISTEMA TRIFÁSICO E ÀS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELO CÓDIGO PENAL. REJEIÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS. - PRIMEIRA FASE. FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. RÉU PORTADOR DE 01 (UMA) CONDENÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIORMENTE AOS FATOS DISCUTIDOS NESTES AUTOS. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA VALORAR OS MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES DO STJ. - SEGUNDA FASE. INEXISTÊNCIA DE AGRAVANTES OU ATENUANTES. TERCEIRA FASE. RECONHECIMENTO DE DUAS MAJORANTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA A JUSTIFICAR A INCIDÊNCIA DE AMBAS AS CAUSAS DE AUMENTO. NECESSÁRIO REPARO. APLICAÇÃO DE SOMENTE UMA DAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA RECONHECIDAS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO CODIGO PENAL, art. 68. MAJORAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA EM 2/3. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FECHADO QUE SE MANTÉM. QUANTUM DE PENA FIXADO ALIADO AO QUE DISPÕE O ART. 33, § 2º, «A DO CP. - NÃO CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DE PENA E DO SURSIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS PREVISTOS NO ART. 44, I E II, E NO ART. 77, CAPUT, AMBOS DO CP. - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO TÃO-SOMENTE PARA REDIMENSIONAR A PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA PARA 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO E 20 DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, MANTENDO-SE O REGIME FECHADO E OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA RECORRIDA

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Doc. VP 142.7803.8004.5200

257 - STJ. Habeas corpus impetrado em substituição ao recurso previsto no ordenamento jurídico. 1. Não cabimento. Modificação de entendimento jurisprudencial. Restrição do remédio constitucional. Exame excepcional que visa privilegiar a ampla defesa e o devido processo legal. 2. Tráfico de entorpecentes. Dosimetria. 3. Pena-base acima do mínimo legal. Fundamentação idônea. Aquilatação da quantidade de 1,5 t ( uma tonelada e meia) de maconha. Art. 42 da Lei de drogas. Motivos e circunstâncias do crime desfavoráveis. . 4. Redimensionamento da pena. 5. Abrandamento do regime prisional. Impossibilidade. 5. Ordem não conhecida.

«1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente - a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício - , evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. ... ()

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Doc. VP 180.3520.5004.3000

258 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Furto. Exasperação da pena-base. Maus antecedentes e personalidade. Condenações anteriores. Mesmo fundamento para embasar as duas circunstâncias judiciais. Impossibilidade. Reincidência e confissão. Possibilidade de compensação integral. Existência de uma condenação e reincidência específica não obsta a compensação. Regime fechado. Paciente reincidente e circunstâncias judiciais desfavoráveis. Inaplicabilidade da Súmula 269/STJ. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. ... ()

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Doc. VP 190.1601.1007.6400

259 - STJ. Penal. Habeas corpus. Roubo duplamente circunstanciado. Presença de mais de uma causa de aumento. Majoração acima do mínimo legal. Ausência de fundamentação concreta. Súmula 443/STJ. Regime fechado. Carência de fundamentação idônea. Flagrante ilegalidade evidenciada. Ordem não conhecida e habeas corpus concedido de ofício.

«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. VP 796.4915.5635.8960

260 - TJSP. direito penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas. Recurso desprovido.

I. Caso em Exame 1. Marcelo foi condenado a cinco anos de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de quinhentos dias-multa por tráfico de drogas, conforme Lei 11.343/06, art. 33, caput. Foi flagrado com 20 pedras de crack e 42 porções de maconha, além de uma máquina de cartão e R$ 110,00 em dinheiro. Confessou a venda de drogas no local. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação da detração penal e na manutenção da sentença condenatória. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e autoria do delito foram comprovadas por provas documentais e testemunhais, incluindo a confissão do réu. 4. A reincidência específica do apelante impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A reincidência impede a aplicação da causa de diminuição de pena da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. 2. A presunção de legitimidade dos depoimentos policiais é mantida na ausência de indícios de má-fé. 3. Deixa-se de aplicar a detração, sob pena de ter-se apenas uma operação aritmética, o que não convém. Legislação Citada: CF/88, art. 5º, XLIII; Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 4º; CP, art. 44, I e II; CPP, art. 188, art. 387, § 2º. Jurisprudência Citada: STF, HC 70.289/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Sidney Sanches; STJ, AgRg no HC 687003/SP, T5, Rel. Min. Ribeiro Dantas; STJ, AgRg no HC 650717/SP, T6, Relª. Minª Laurita Vaz

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Doc. VP 104.4520.1648.5698

261 - TJSP. Direito Penal. Apelação Criminal. Furto Qualificado. Recursos desprovidos.

I. Caso em Exame Rodrigo Franco e Márcio Rogério da Silva Alves foram condenados por furto qualificado de uma bicicleta em um condomínio. Rodrigo foi condenado a 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, e Márcio a 2 anos e 8 meses de reclusão, ambos em regime inicial fechado. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em examinar (i) a fragilidade das provas para a condenação de Rodrigo e (ii) a alegação de nulidades processuais e aplicação do princípio da insignificância por Márcio. III. Razões de Decidir 3. As provas, incluindo depoimentos e imagens de câmeras de segurança, confirmam a autoria e materialidade do crime por ambos os réus. 4. A alegação de nulidade processual por cerceamento de defesa foi afastada, pois o aditamento à denúncia ocorreu antes do interrogatório de Márcio. IV. Dispositivo e Tese 5. Recursos desprovidos. As condenações foram mantidas, rejeitadas as preliminares de Márcio. Tese de julgamento: 1. A materialidade e autoria do furto qualificado foram comprovadas. 2. O princípio da insignificância não se aplica devido à reincidência do réu MÁRCIO.

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Doc. VP 160.3964.0003.5300

262 - STJ. Habeas corpus impetrado em substituição ao recurso próprio. Não cabimento. Roubo majorado. Paciente condenado a 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime fechado, e 25 dias-multa. Pleito de decote, na primeira fase da dosimetria, da valoração negativa dos vetores da personalidade, conduta social e antecedentes. Quatro condenações definitivas, três usadas na primeira fase e uma, na segunda fase, a título de reincidência. Possibilidade. Reincidência e confissão. Compensação. Possibilidade. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas aplicadas ao paciente.

«1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()

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Doc. VP 241.1030.1434.4905

263 - STJ. Habeas corpus. Tráfico de drogas cometido na vigência da Lei 6.368/76. Minorante inserta na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Novatio legis in mellius. Combinação de Leis no tempo. Inviabilidade. Inaplicabilidade aos fatos anteriores. Emprego de uma ou outra legislação, em sua integralidade. Permissibilidade. Precedentes. Tribunal impetrado que não aplicou a legislação mais favorável à paciente. Constrangimento ilegal evidenciado.

1 - A Quinta Turma deste Tribunal vem decidindo pela impossibilidade de combinação das leis no tempo, permitindo a aplicação da nova regra mais benigna, trazida pela Lei 11.343/2006, ao crime de narcotráfico cometido na vigência da Lei antiga, somente se o cálculo da redução for efetuado sobre a pena-base cominada ao delito do art. 33 da novatio legis. ... ()

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Doc. VP 180.3452.2003.4100

264 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Associação para o tráfico de drogas. Pena-base majorada. Fração desproporcional. Apenas uma circunstância desfavorável com fundamentação idônea. Paciente é peça fundamental na organização criminosa. Alteração da pena. Majoração em um sexto. Regime fechado. Pena inferior a 4 anos. Primariedade. Pena-base acima do mínimo legal. Circunstância judicial desfavorável. Fixação do regime semiaberto. CP, CP, art. 33, § 3º. CP. Substituição da pena por restritiva de direitos. Impossibilidade. CP, art. 44, III. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. ... ()

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Doc. VP 359.2901.5992.9571

265 - TJSP. Direito penal. Apelação criminal. Tráfico de entorpecentes.

I. Caso em exame. 1. Apelação contra sentença de fls. 177/183, que o condenou à pena de e 6 anos, 3 meses e 28 dias de reclusão, em regime inicial fechado e 632 dias-multa, no mínimo legal, como incurso no Lei 11.343/2006, art. 33, «caput. 2. Aduz a Defesa a fragilidade da prova testemunhal, uma vez que a «dependência excessiva em um único testemunho para fundamentar a condenação viola o princípio da livre convicção motivada, que exige que o juiz considere todas as provas de forma equilibrada e imparcial. (fls. 200) e que a oitiva de uma única testemunha impede auferir eventuais contrariedades e possíveis interesses pessoais de suas palavras. Afirma, ainda, que «durante a instrução processual, contestou a legalidade das abordagens policiais e a cadeia de custódia das drogas apreendidas, elementos que não foram devidamente considerados na sentença. (fls. 200). Quanto à dosimetria, afirma que a primariedade do apelante não foi considerada, nem as circunstâncias pessoais do sentenciado. Por fim, sustenta que a r. Sentença peca de fundamentação adequada eis que «não abordou de maneira detalhada a fragilidade da prova testemunhal apresentada pela acusação. Foi ouvida apenas uma testemunha de acusação, cuja credibilidade é questionável. A defesa apresentou argumentos sólidos que colocam em dúvida a veracidade e a imparcialidade dessa testemunha, mas a magistrada não se debruçou sobre esses pontos críticos. (fls. 203). Subsidiariamente, em caso de condenação, requer a aplicação da causa de diminuição de pena do Lei 11343/2006, art. 33, §4º. II. Questões em discussão. 3. Há três questões em discussão: auferir se há provas da autoria e materialidade. Em caso positivo: (i) saber se a pena-base pode ser fixada no mínimo legal; (ii) saber se é possível a aplicação do redutor previsto no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º; e (iii) saber se foi adequada a fixação de regime fechado para início de cumprimento de pena. III. Razões de decidir. 4. A prova oral colhida em Juízo demonstra a autoria do crime de tráfico de entorpecentes, nos termos dos depoimentos dos policiais ouvidos na fase administrativa e judicial. Alegação de ilegalidades da ação policial e quebra da cadeia de custódia que não foi objeto de alegação pela Defesa, na fase instrutória. Ilegalidades que não se verificam. Condenação de rigor. 5. É de rigor a fixação da pena-base no mínimo legal, diante dos maus-antecedentes e da quantidade e variedade de drogas apreendidas. Inteligência da Lei 11343/2006, art. 42. 6. Não é o caso de aplicação do redutor previsto no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, não apenas em face da quantidade e natureza dos entorpecentes, mas também pela apreensão de quatro celulares e de balança de precisão, tudo a indicar o envolvimento do apelante com atividades criminosas. 7. O regime fechado é o único adequado ao presente caso, pela gravidade em concreto do delito. IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso NÃO PROVIDO

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Doc. VP 202.8054.6154.8836

266 - TJRJ. Revisão criminal. arts. 33 e 35, da Lei 11.343/06. Concurso Material. Requerente condenado à pena total de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 1.599 (mil quinhentos e noventa e nove) dias-multa, cada um no valor mínimo legal. Condenação integralmente mantida por unanimidade pela 2ª Câmara Criminal. Requerente pretende a sua absolvição. Alega que a condenação se deu de forma contrária à evidência dos autos, e baseada na confissão do corréu e nas declarações dos policiais. Ambos os crimes restaram sobejamente comprovados. Requerente, identificado como o «chefe do tráfico de drogas de Cidade Nova, foi preso em flagrante e os policiais visualizaram o momento em que ele se desfez de uma sacola que continha 11,4 gramas de «cocaína, distribuídos em 19 frascos plásticos transparentes do tipo «eppendorf com as inscrições «quem traiu vai pagar e «Silva Jardim Pó de 10 em área dominada pela facção criminosa «Comando Vermelho". Denúncia preenche os requisitos legais exigidos pelo CPP, art. 41, pois descreve as condutas que são imputadas ao Requerente, permitindo-lhe o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Em uma comunidade controlada por uma facção criminosa tão estruturada quanto o «Comando Vermelho, resta indene de dúvidas, que o Apelante estava a ela associado, com o fim comum de praticar tráfico de drogas. Animus associativo comprovado. Diante do reconhecimento da prática do crime de associação para fins de tráfico mostra-se inviável a aplicação da causa especial de redução de pena inserta na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º ao Requerente, que por integrar organização criminosa não é merecedor de tal benesse. Dosimetria mantida. Diante do patamar de pena fixado, da reincidência específica do Requerente e das circunstâncias do caso concreto, o regime inicialmente fechado para o cumprimento das penas é o adequado. Art. 33, § 2º, «a, do CP. Na verdade, o requerente pretende a reavaliação da matéria fático probatória já analisada pelas instâncias julgadoras, o que não se admite em sede de Revisão Criminal. A coisa julgada é indispensável à segurança jurídica, e foi instituída para garantir a estabilidade dos julgamentos, assegurando assim a ordem social, e só pode ser mitigada quando a decisão condenatória for contaminada por grave erro judiciário, ou seja, em casos excepcionais taxativamente arrolados no art. 621, I, II e III, do CPP. O que não ocorre na hipótese. IMPROCEDÊNCIA da presente ação revisional.

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Doc. VP 158.0763.2004.0900

267 - STJ. Penal. Habeas corpus. CP, art. 157, § 2º, I e II. Lei 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, IV. (1) writ substitutivo de recurso especial. Via inadequada. (2) roubo circunstanciado e porte de arma de fogo. Princípio da consunção. Inaplicabilidade no caso concreto. (3) majorantes. Quantum de acréscimo. Súmula 443/STJ. Ilegalidade manifesta. (4) roubo. Crime cometido mediante uma só ação. Patrimônios diversos. Crime único. Impossibilidade. Concurso formal. (5) continuidade delitiva. Teoria mista. Desígnios autônomos. Demais requisitos. Comprovação. Necessidade. Reexame probatório. Inviabilidade. (6) regime fechado. Pena superior a 8 anos de reclusão. Adequação. Ilegalidade não evidenciada. (7) writ não conhecido. Ordem de ofício.

«1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. ... ()

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Doc. VP 211.1101.1844.2115

268 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídios qualificados tentados e consumado. Organização criminosa armada. Prisão preventiva. Ausência de contemporaneidade do Decreto prisional. Inidoneidade dos fundamentos da custódia. Excesso de prazo para a formação da culpa. Possibilidade de extensão de benefícios concedidos a outros réus. Teses sob análise do STJ nos autos do RHC 118.963/MG. Reiteração de pedido. Impossibilidade de exame na presente via. Recurso do qual não se conhece.

1 - Não há como examinar as teses levantadas no presente reclamo, uma vez que estão sendo objeto de análise por este Sodalício no RHC n.118.963/MG, também buscando a revogação da prisão preventiva do recorrente, decretada na Ação Penal 0184.13.000.926-1, e sob os mesmos argumentos, tratando-se, assim, de mera reiteração de pedido, circunstância que se consubstancia em óbice ao conhecimento do recurso. ... ()

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Doc. VP 180.0912.2005.0300

269 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso. Inadequação da via eleita. Roubo circunstanciado em concurso formal. Dosimetria. Pleito de compensação da atenuante da confissão com a reincidência. Possibilidade. Acréscimo em fração superior a 1/3 pelas majorantes do emprego de arma e do concurso de agentes. Ausência de fundamentação concreta. Critério matemático. Aplicação da Súmula 443/STJ. Ilegalidade demonstrada. Penas reduzidas. Regime prisional. Mantido o inicial fechado em relação a uma das pacientes, ante a reincidência e a presença de maus antecedentes. Deferido o regime inicial semiaberto à corré, pois primária e com circunstâncias judiciais favoráveis. Constrangimento ilegal evidenciado. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()

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Doc. VP 822.7959.9060.3698

270 - TJSP. Direito Penal. Apelação. Furto simples. Negado provimento.

I. Caso em exame. 1. Apelação contra sentença que condenou o apelante à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial FECHADO, além do pagamento de 13 dias-multa (calculado no mínimo legal), como incurso no CP, art. 155, caput. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se a pena foi corretamente exasperada na primeira fase, em 1/3, e se o regime fixado deve ser o fechado. III. Razões de decidir. 3. A materialidade e autoria restaram demonstradas nos autos. 4. Dosimetria. Primeira fase. Fração de exasperação de 1/3 corretamente fixada. Duas condenações consideradas a título de maus-antecedentes, ainda que em uma não tenha decorrido o período depurador. Precedentes. 5. Regime fechado. Inteligência do art. 33, §2º, do CP. histórico criminal do apelante revela sua personalidade voltada à prática de crimes e regime prisional mais brando não seria o adequado para prevenção e reprovação do delito. IV. Dispositivo e tese. 8. Negado provimento ao recurso

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Doc. VP 241.0260.7447.7702

271 - STJ. Habeas corpus. Roubo duplamente majorado. Dosimetria. Pena-Base. Fixação acima do mínimo legal. Culpabilidade. Ausência de fundamentação concreta. Ações penais sem certificação do trânsito em julgado. Sopesamento na primeira etapa da dosimetria como maus antecedentes e personalidade desajustada. Impossibilidade. Precedentes. Súmula 444 deste STJ. Consequências do delito. Prejuízo para a vítima. Possibilidade. Constrangimento ilegal em parte evidenciado. Permanência de uma circunstância negativa. Inviabilidade de fixação da reprimenda no mínimo legal.

1 - Mostra-se inviável considerar como desfavorável ao paciente a circunstância judicial da culpabilidade, quando não analisada, no caso concreto, a reprovação social que o crime e o seu autor merecem pela conduta criminosa praticada.... ()

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Doc. VP 758.1196.5111.0575

272 - TJRJ. HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO. FAC DO PACIENTE QUE, ALÉM DE REVELAR UMA CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIME PATRIMONIAL COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA, APTA A GERAR REINCIDÊNCIA, REGISTRA AINDA E EXISTÊNCIA DE OUTRO PROCESSO EM ANDAMENTO. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1)

Na espécie, o Paciente foi flagrado quando subtraía 20 metros de um cabo de sinalização acoplado a um transformador de alta tensão, fio de 70mm pertencente à empresa concessionária de serviço de público vítima SuperVia. Narra a denúncia que deflagra o processo de origem que, por ocasião dos fatos, os agentes de segurança foram alertados pelo Centro Operacional de Segurança da empresa lesada acerca de anormalidades ocorridas na via, motivo pelo qual se dirigiram ao local mencionado e encontraram o Paciente furtando os cabos de sinalização de um transformador, sendo certo que já tinha efetuado a excisão de cerca de 20 (vinte) metros do referido material instante em que o detiveram no local. 2) Portanto, se extrai dos autos prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, evidenciados pela situação de flagrância, presente, portanto, o fumus boni juris. 3) Quanto ao periculum libertatis, embora se trate de crime cometido sem violência ou grave ameaça contra pessoa, extrai-se, inicialmente, que a decisão de imposição da medida extrema menciona a reincidência do Paciente que, de fato, tem condenação pela prática do crime previsto no 157, §2º, II n/f do art. 14, II, e art. 180 caput, todos do CP e Lei 8.069/1990, art. 244-B, tudo em concurso material, a pena de cinco anos, seis meses e 20 dias de reclusão e 18 dias multa, transitada em julgado ainda em 06/08/2020. 4) Assim, o histórico penal do Paciente se apresenta como o fundamento válido da decisão guerreada. 5) A propósito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que ¿a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim, resguardando a sociedade de maiores danos¿ (HC 84.658/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005) e «que o risco concreto de reiteração delitiva justifica a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública (HC 165.098, 1ª Turma, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 27/11/2019). A jurisprudência do Eg. STJ é igualmente remansosa neste sentido. 6) Além disso, o decreto prisional aponta, corretamente, a existência de outra ação penal em curso (0220552-62.2021.8.19.0001), o que se apresenta como ainda outro fundamento válido, pois processos em andamento, embora não possam ser considerados antecedentes penais e muito menos firmar reincidência, não podem ser desconsiderados para fins cautelares. Precedentes do Eg. STJ. 7) O decreto prisional menciona, ainda, a gravidade concreta da conduta do Paciente, ressaltando que ¿o crime de furto de cabos de serviços públicos acarreta, tais como a interrupção, efeitos deveras deletérios para toda a sociedade de fornecimento e aumento de tarifas, o que ressalta a reprovabilidade da empreitada delitiva¿. Com efeito, a privação em potencial de serviço público é reconhecida pela jurisprudência como elemento que caracteriza maior reprovabilidade, ante sua relevante repercussão social. 8.1) Impossível antecipar a futura imposição ao Paciente de regime diverso do fechado para cumprimento de pena na hipótese de condenação, para concluir-se pelo constrangimento ilegal por violação ao princípio da proporcionalidade. Precedentes. 8.2) Ainda que não seja reincidente específico, é admissível a imposição de regime inicial fechado na hipótese de futura condenação, motivo pelo qual é possível vislumbrar que são desfavoráveis as circunstâncias ao Paciente. 8.3) Vislumbra-se, ainda, em sede de cognição sumária, a impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos § 3o do CP, art. 44. No caso em apreço, a condenação anterior do Paciente foi pela prática de crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, sendo plausível o futuro reconhecimento da insuficiência dessa substituição para a prevenção e reprovação, exigida pelo, III do mesmo dispositivo legal. 09) Resulta indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. Com efeito, a incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública decorre, a contrario sensu, da própria fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva. 10) O decreto prisional revela concretamente, portanto, a necessidade de privação da liberdade ambulatorial ao Paciente, atendendo plenamente ao princípio insculpido no CF/88, art. 93, IX, motivo pelo qual, nos termos da 5º LXI da CF, ela é legítima, compatível com a presunção de inocência e não se confunde com imposição antecipada de pena. Ordem denegada.... ()

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Doc. VP 905.5370.8909.1552

273 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, EM CONCURSO MATERIAL (arts. 180, CAPUT, DO CP, E 16, §1º, IV, DA LEI 10.826/03, N/F DO CP, art. 69). RÉU QUE ADQUIRIU, RECEBEU E CONDUZIA, EM PROVEITO PRÓPRIO, COISA QUE SABIA SER PRODUTO DE CRIME, OU SEJA, UM VEÍCULO DA MARCA RENAULT, MODELO DUSTER, COR BRANCA, ANO 2021, PLACA RJF3C03, SENDO O ROUBO NOTICIADO NO R.O 050-03231/2022. NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS, O DENUNCIADO PORTAVA, EM UM COLDRE EM SUA CINTURA, UMA PISTOLA DA MARCA CANIK, CALIBRE 9MM, COM A NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, UM CARREGADOR E 06 MUNIÇÕES DO MESMO CALIBRE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 64 (SESSENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, EM REGIME INICIAL FECHADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINARES DE NULIDADE. ABORDAGEM SEM FUNDADA SUSPEITA E INVASÃO DE DOMICÍLIO. NO MÉRITO, PUGNOU PELA ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA FUNDAMENTADA NA PALAVRA CONTRADITÓRIA DOS POLICIAIS MILITARES QUE REALIZARAM A PRISÃO. ACUSADO QUE DESCONHECIA A PROCEDÊNCIA ILÍCITA DO VEÍCULO APREENDIDO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL. MAJORAÇÃO DAS PENAS-BASES NO PERCENTUAL DE 1/6, A TÍTULO DE MAUS ANTECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. INICIALMENTE, DEVE SER AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE. RÉU QUE TENTOU SE EVADIR AO AVISTAR A VIATURA POLICIAL, ABANDONANDO O VEÍCULO QUE CONDUZIA E FUGINDO A PÉ. APELANTE ABORDADO EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE VENDA DE DROGAS, DOMINADO PELA FACÇÃO CRIMINOSA «TERCEIRO COMANDO PURO, CONDUZINDO UM VEÍCULO PRODUTO DE ROUBO E PORTANDO UMA PISTOLA 9MM MUNICIADA E UM RADIOCOMUNICADOR. CONFIGURADA A FUNDADA SUSPEITA. PRECEDENTES DO STJ. FLAGRANTE DELITO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO CF/88, art. 5º, XI. SEGUNDO OS RELATOS DOS AGENTES DO ESTADO, O RÉU FOI PRESO AO ENTRAR NO QUINTAL DE UMA CASA DE TERCEIRA PESSOA, APÓS TENTAR FUGIR, QUANDO PERCEBEU A PRESENÇA DA POLÍCIA. CRIMES PERMANENTES. PRELIMINARES QUE SE REJEITAM. NO MÉRITO, A AUTORIA E A MATERIALIDADE DOS DELITOS RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE DEVEM SER AVALIADOS NO CONTEXTO PROBATÓRIO EM QUE ESTÃO INSERIDOS. SÃO ELES AGENTES DO ESTADO, FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, OS QUAIS NÃO PODEM SER IMPEDIDOS DE PRESTAR DEPOIMENTOS DOS ATOS QUE PARTICIPEM, A NÃO SER QUANDO PROVADA A PARCIALIDADE OU SUSPEIÇÃO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA E SUA SUFICIÊNCIA PARA O EMBASAMENTO DA CONDENAÇÃO. VERBETE 70 DA SÚMULA DESTA CORTE. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA DE PRODUZIR PROVA CAPAZ DE DEMONSTRAR QUE O APELANTE NÃO TINHA CONSCIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO AUTOMÓVEL. MERA NEGATIVA QUANTO AO DESCONHECIMENTO DA ORIGEM DO BEM ADQUIRIDO QUE NÃO SE MOSTRA HÁBIL A AFASTAR A CONDENAÇÃO. DOLO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO QUE SE EXTRAI DAS PRÓPRIAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE, CABENDO À DEFESA APRESENTAR PROVA DA ORIGEM LÍCITA DO BEM OU DE EVENTUAL CONDUTA CULPOSA. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO, COM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA QUE COMPORTA PEQUENO REPARO NA FIXAÇÃO DAS SANÇOES DE MULTA. RÉU COM DUAS CONDENAÇÕES PRETÉRITAS CONSIDERADAS PELO SENTENCIANTE COMO MAUS ANTECEDENTES. NO ENTANTO, A ÚLTIMA DELAS CARACTERIZA A REINCIDÊNCIA, UMA VEZ QUE ENTRE A SENTENÇA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE, PELO CUMPRIMENTO DA PENA, E A PRÁTICA DO CRIME EM ANÁLISE NESTES AUTOS, NÃO DECORREU O PRAZO DEPURADOR DE 5 ANOS, MERECENDO MAIOR REPROVABILIDADE. APESAR DA IMPRECISÃO TÉCNICA, NÃO É VEDADA A CONSIDERAÇÃO DE UMA ANOTAÇÃO CRIMINAL DE REINCIDÊNCIA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, COMO MAUS ANTECEDENTES, DESDE QUE NÃO HAJA BIS IN IDEM COM SUA APLICAÇÃO TAMBÉM NA SEGUNDA ETAPA DO MÉTODO TRIFÁSICO. MANTIDO O PERCENTUAL DE 1/3, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SANÇÕES PECUNIÁRIAS QUE DEVEM SER, DE OFÍCIO, REDIMENSIONADAS E FIXADAS PROPORCIONALMENTE ÀS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE, OU SEJA, EM 13 (TREZE) DIAS-MULTA PARA O DELITO DO CP, art. 180, CAPUT, E 13 (TREZE) DIAS-MULTA, PARA O CRIME DO LEI 10.826/2003, art. 16, §1º, IV, TOTALIZANDO 26 (VINTE E SEIS) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. CORRETA A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO, TENDO EM CONTA OS MAUS ANTECEDENTES (E A REINCIDÊNCIA) DO APELANTE, UMA VEZ QUE É O ÚNICO REGIME ADEQUADO AOS OBJETIVOS RETRIBUTIVO / PREVENTIVO DA REPRIMENDA, ATENDENDO AO QUE DISPÕE OS arts. 59 E 33, §3º, AMBOS DO CPP. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER TIPO DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, REDIMENSIONANDO-SE, DE OFÍCIO, AS RESPECTIVAS SANÇÕES PECUNIÁRIAS, NOS TERMOS ACIMA EXPLICITADOS, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA.

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Doc. VP 749.4846.1653.3197

274 - TJSP. Direito Penal. Apelação. Tentativa de roubo qualificado, pelo emprego de arma de fogo. Negado provimento ao recurso defensivo. Recurso ministerial parcialmente provido. 

  I. Caso em exame.   1. Apelação da Defesa contra sentença que condenou o réu pelo crime previsto no art. 157, §2º-A, caput, c/c o art. 14, II, ambos do CP.  2. Apelação do Ministério Público requerendo a alteração da dosimetria penal.    II. Questão em discussão.   3. As questões em discussão consistem em saber se é caso de reconhecimento do instituto da desistência voluntária; analisar a incidência da atenuante da confissão; verificar se é cabível o concurso material de crimes; avaliar a fixação do regime imposto; verificar eventual possibilidade de recorrer em liberdade e a concessão de prisão domiciliar.    III. Razões de decidir.   4. A materialidade e autoria restaram demonstradas nos autos, ante a confissão do réu e as declarações e reconhecimento realizados pelas vítimas.    5. Para o reconhecimento do instituto da desistência voluntária é imprescindível que a não consumação do crime ocorra por vontade exclusiva do agente. Réu que interrompeu sua conduta em razão de circunstâncias alheias à sua vontade, diante da chegada dos policiais militares.  6. Atenuante da confissão espontânea afastada, uma vez que esta se deu de forma parcial.   7. Atenuante inominada prevista no CP, art. 66 que somente pode ser reconhecida quando se verificar a existência de circunstâncias não expressamente previstas na lei, mas que, por sua natureza, revelem uma menor culpabilidade do agente. Aplicação que não se justifica com base na restituição da res, quando tal ato decorrer da prisão em flagrante.  8. Concurso formal que deve ser mantido, vez que o réu praticou o roubo mediante uma única ação e em um mesmo contexto fático, atingindo vítimas distintas.  9. Regime fechado estipulado para o início de cumprimento da pena em razão da reincidência e gravidade do delito praticado.   10. Réu que não poderá recorrer em liberdade, eis que plenamente fundamentada a manutenção da prisão cautelar, por ocasião da sentença condenatória.  11. Competência do Juiz da Execução Criminal para analisar o pedido de prisão domiciliar.    IV. Dispositivo e tese.   12. Apelação defensiva desprovida e provido parcialmente o apelo ministerial.

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Doc. VP 836.3219.5094.4803

275 - TJSP. Apelação. Furto qualificado. Recurso defensivo que busca a redução da reprimenda imposta e alteração do regime. Tese de que a fixação da pena base em metade acima do mínimo legal se mostrou desproporcional e que o recorrente faz jus ao regime inicial semiaberto. Desacolhimento. Furto triplamente qualificado, de modo que uma das qualificadoras foi utilizada para tipificar a conduta, enquanto as remanescentes incidiram na primeira fase da dosimetria. Além do mais, o apelante possui sete condenações aptas a serem consideradas para fins de maus antecedentes, além de outras três condenações a título de reincidência. Dosimetria que se revelou até mesmo benéfica ao apelante, diante de seu péssimo histórico criminal. Regime inicial fechado devidamente justificado e de acordo com a jurisprudência do C. STJ. Prequestionamento efetuado. Negado provimento ao recurso.

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Doc. VP 176.4971.8003.5900

276 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Inadequação. Roubo duplamente circunstanciado. Presença de mais de uma causa de aumento. Majoração acima do mínimo legal. Ausência de fundamentação concreta. Súmula 443/STJ. Regime prisional fechado mantido. Fundamentação idônea. Ordem não conhecida e habeas corpus concedido de ofício.

«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. VP 250.1061.0377.5705

277 - STJ. Direito penal. Habeas corpus. Extorsão qualificada com resultado morte e concurso de agentes. Corrupção de menor. Associação criminosa. Dosimetria da pena. Inadmissibilidade como substitutivo de recurso. Culpabilidade exacerbada. Agentes que se valeram da boa-Fé do ofendido, mediante ardil que o atingiu em sua crença de que estava a caminho de um encontro, quando era vítima de uma cilada, acrescido das circunstâncias determinantes de sua morte, por agentes que o perseguiram por considerável distância até conseguirem matá-Lo. Ordem não conhecida.

I - CASO EM EXAME... ()

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Doc. VP 163.4512.5005.5000

278 - STJ. Constitucional e penal. Habeas corpus. Roubo duplamente circunstanciado. Presença de mais de uma causa de aumento. Majoração acima do mínimo legal. Ausência de fundamentação concreta. Súmula 443/STJ. Regime fechado. Pena-base no mínimo legal. Primariedade. Súmula 440/STJ. Habeas corpus não conhecido e ordem concedida de ofício.

«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. VP 534.8765.4555.9635

279 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS, COM RESTRIÇÃO DE LIBERDADE E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO ¿ ART. 157, § 2º, II E V, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ PENAS DE 07 ANOS, 11 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 13 DIAS-MULTA ¿ MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS -PRISÃO EM FLAGRANTE - CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DOS OFENDIDOS EM CRIMES PATRIMONIAIS ¿ MANUTENÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA - LIAME SUBJETIVO COMPROVADO, ASSIM COMO A UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO DURANTE A ABORDAGEM ¿ DESNECESSÁRIAS APREENSÃO E PERÍCIA DO MATERIAL BÉLICO UTILIZADO NO ROUBO QUANDO A PROVA É SEGURA E FIRME - CONFIGURADA TAMBÉM A MAJORANTE REFRENTE À RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS, QUE FORAM MANTIDAS POR LAPSO TEMPORAL JURIDICAMENTE RELEVANTE ¿ DOSIMETRIA ¿ PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL ¿ FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA ¿ VIOLÊNCIA EXACERBADA - ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL É UMA MERA FACULDADE DO JUIZ, PORÉM, DEVE HAVER JUSTIFICATIVA CONCRETA A PERMITIR A CUMULAÇÃO DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO DO CRIME DE ROUBO NA 3ª FASE DA DOSIMETRIA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - IN CASU, O JUÍZO SENTENCIANTE APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A INCIDÊNCIA DAS TRÊS MAJORANTES NA MESMA ETAPA ¿ CONTUDO, A FRAÇÃO APLICADA NA EXASPERAÇÃO DA PENA, NO QUE SE REFERE ÀS MAJORANTES DO CONCURSO DE AGENTES E DE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA, MOSTROU-SE DESPROPORCIAL, A MERECER REPARO, DEVENDO SER APLICADA A FRAÇÃO DE 3/8, E, NA SEQUÊNCIA, A FRAÇÃO DE 2/3 REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO ¿ REGIME FECHADO MANTIDO ¿ CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS QUE JUSTIFICAM REGIME MAIS GRAVASO ¿ SÚMULA 381 DO TJ-RJ.

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Incabível pedido de absolvição. Com efeito, as vítimas narraram a dinâmica delitiva de forma pormenorizada e harmônica, enfatizando que os denunciados agiram mediante violência e grave ameaça a todo momento, restringindo a liberdade dos vigias noturnos, a fim de subtrair bens do empreendimento comercial. A vítima Helton, vigia do estabelecimento, disse que estava em seu carro quando avistou os dois acusados e os abordou, quando, então, foi rendido por eles. Esclareceu que Yuri estava armado e que Francisco afirmava ter uma granada no interior de sua mochila. Na sequência, foi obrigado pelos acusados a levá-los ao encontro dos demais vigias. Com todos os seguranças rendidos, e constantemente ameaçados com uma arma de fogo contra suas cabeças, os apelantes exigiram que eles arrombassem o cadeado de uma das lojas, o que acionou o alarme. Esclareceu que saíram correndo e entraram no carro do declarante por ordem dos acusados, enquanto eles diziam que matariam as vítimas e que as levariam para o alto do morro. Narrou que os acusados entraram no banco de trás do carro com os vigias Elerson e Alexandre, enquanto o declarante dirigia, até que Elerson conseguiu imobilizar Yuri que estava com a pistola. Esclareceu que os apelantes foram extremamente agressivos, apontando por diversas vezes a pistola para suas cabeças, dando tapas no rosto dos ofendidos e agredindo-os com um extintor de incêndio. Afirmou que permaneceram sob a influência dos réus por cerca de 01 hora. As demais testemunhas prestaram declarações no mesmo sentido. ... ()

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Doc. VP 879.1758.6233.7394

280 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI -HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS, TENTADO E CONSUMADO - art. 121, § 2º, S II E IV, C/C O art. 29; E art. 121, § 2º, S II E IV, N/F DO art. 14, II, C/C art. 29, EM CÚMULO MATERIAL, TODOS DO CP - RECURSO DEFENSIVO, VOLVIDO, EM TÓPICO MAIS ABRANGENTE, A NOVO JULGAMENTO, PELO NOBRE TRIBUNAL POPULAR, ADUZINDO QUE A DECISÃO É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO QUE NÃO É MANIFESTAMENTE DIVORCIADA DA PROVA COLHIDA, SENDO, PORTANTO, INCABÍVEL A REMESSA A NOVO JULGAMENTO, EIS QUE O JULGADO FORMADO PELO CONSELHO DE SENTENÇA, ESTÁ AMPARADO PELAS EVIDÊNCIAS QUE FORAM COLHIDAS - FATO PENAL E SEU AUTOR, QUE RESTARAM DEMONSTRADOS - PROVA ORAL, EM ESPECIAL O RELATO DA VÍTIMA SOBREVIVENTE JACSON, QUE É FIRME EM INSERIR O APELANTE, NA DINÂMICA DELITIVA, DETALHANDO A SUA CONDUTA, CONSISTENTE EM ABORDAR AS VÍTIMAS, COM UMA ARMA DE FOGO EM MÃOS, VINDO A AGREDIR JACSON, ASSEGURANDO A EXECUÇÃO DOS DELITOS E, ASSIM, CONCORRENDO EFICAZMENTE PARA A PRÁTICA DOS CRIMES EM TELA - DECLARAÇÕES DA VÍTIMA JACSON QUE ESTÃO EM CONSONÂNCIA COM O DECLARADO PELO CORRÉU THIAGO, EM SEU INTERROGATÓRIO PRESTADO NO FEITO ORIGINÁRIO (FLS. 660/664), EM QUE NARRA TER VISTO NIVALDO DANDO UM TAPA EM JACSON E, EM SEGUIDA, VISUALIZOU O RECORRENTE E OS CORRÉUS MARCO E CLÁUDIO CORRENDO ATRÁS DELE, ESCUTANDO, EM SEGUIDA, 04 (QUATRO) DISPAROS DE ARMA DE FOGO, APÓS OS QUAIS, O APELANTE NIVALDO RETORNOU CORRENDO PARA O CARRO COM UM REVÓLVER EM MÃOS - CONSELHO DE SENTENÇA QUE ADOTOU UMA DAS TESES TRAZIDAS EM PLENÁRIO, NÃO SENDO, A OPÇÃO DOS JURADOS, POR UMA CORRENTE INTERPRETATIVA DAS PROVAS, O SUFICIENTE PARA ANULAR O JULGAMENTO - AS PROVAS SÃO SUFICIENTES A EMBASAR O VEREDITO, FORMADO PELO CONSELHO DE SENTENÇA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. SENDO CERTO QUE A CONDENAÇÃO ENCONTRA RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO; INCLUSIVE QUANTO ÀS QUALIFICADORAS, CONSISTENTES NO MOTIVO FÚTIL, ANTERIOR DISCUSSÃO ENTRE A VÍTIMA FATAL E ANA PAULA, SOBRINHA DO APELANTE; E NO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS, SURPREENDIDAS QUE FORAM, QUANDO SE ENCONTRAVAM NO PORTÃO DA CASA DE JACSON, MOMENTO EM QUE CHEGARAM OS CARROS, SENDO OS DISPAROS EFETUADOS PELAS COSTAS, ONDE A VÍTIMA THAMIRES FOI ATINGIDA - CORRETO O VEREDITO DO CONSELHO DE SENTENÇA, QUE SE COADUNA COM AS PROVAS DOS AUTOS - CONTUDO, A DOSIMETRIA MERECE PEQUENO RETOQUE - A QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL FOI USADA PARA QUALIFICAR OS DELITOS DE HOMICÍDIO, CONSUMADO E TENTADO, E A QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA FOI CONSIDERADA, NA SEGUNDA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA, COMO CIRCUNSTÂNCIA LEGAL AGRAVANTE - O COLENDO STJ FIRMOU ENTENDIMENTO, QUANTO À POSSIBILIDADE, DE QUE, HAVENDO PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS, QUE UMA DELAS SEJA CONSIDERADA PARA JUSTIFICAR O TIPO PENAL CIRCUNSTANCIADO, E AS DEMAIS, SOPESADAS, QUER COMO ANÁLISE JUDICIAL DESFAVORÁVEL, OU AGRAVANTE, SE ASSIM FOR PREVISTO. CONTUDO A ATA NÃO CONSTA QUE A SEGUNDA CIRCUNSTANCIADORA, TENHA SIDO TRAZIDA NOS DEBATES, NA FORMA DO art. 492, I LETRA B DO CPP.

NA 1ª FASE, AS PENAS-BASE, DE AMBOS OS DELITOS, FORAM ELEVADAS, EM 01 (UM) ANO, CONSIDERANDO, COMO NEGATIVOS, OS VETORES ENVOLVENDO A CULPABILIDADE E AS CONSEQUÊNCIAS DOS DELITOS, O APELANTE, EM SUPERIORIDADE NUMÉRICA, ARMADO E ACOMPANHADO DE PESSOAS QUE PORTAVAM ARMAS, CEIFOU PRECOCEMENTE A VIDA DA VÍTIMA THAMIRES E TENTADO QUANTO À VÍTIMA JACSON, CONSISTINDO O TIPO PENAL. QUANTO ÀS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO DE HOMICÍDIO COMETIDO CONTRA A VÍTIMA THAMIRES, RESTOU CONSIGNADO QUE «(...) FOI CEIFADA A VIDA DE UMA MENINA DE APENAS 14 ANOS DE IDADE, QUE TINHA TODA UMA VIDA PELA FRENTE, INTERROMPENDO DE FORMA PRECOCE UMA VIDA, MARCANDO DE FORMA TRAUMÁTICA E PERMANENTE A VIDA DE TODOS OS INTEGRANTES DAQUELE NÚCLEO FAMILIAR. (...) REPRESENTANDO O FATO PENAL. E, EM RELAÇÃO À TENTATIVA DE HOMICÍDIO CONTRA A VÍTIMA JACSON, CONSIDERA A TENTATIVA DE SOCORRER A VÍTIMA THAMIRES, PELO SOBRINHO MENOR E OS DISPAROS DESFERIDOS CONTRA AQUELE, ESTANDO AS MARCAS DOS PROJÉTEIS DE ARMA DE FOGO QUE FORAM EFETUADOS NO DIA DOS FATOS, NAS PAREDES, UM DELES ATINGIDO A CORTINA ONDE, AO LADO, DORMIA O SOBRINHO; AO QUE FOI ACRESCENTADO PELO TRAUMA VIVENCIADO PELA VÍTIMA JACSON QUE PRECISOU SAIR DE SUA CASA PARA NÃO LEMBRAR DOS FATOS E RESGUARDAR SUA INTEGRIDADE FÍSICA, CORRESPONDENDO À TENTATIVA PERPETRADA VIDA. ASSIM, DEVE A PENA BASILAR SER RETIDA NO MÍNIMO LEGAL, 12 ANOS DE RECLUSÃO. NA 2ª FASE, FRENTE AO art. 492, I, LETRA B DO CPP, É EXCLUÍDA, POIS A ATA NÃO REGISTRA QUE TIVESSE SIDO DEDUZIDA COMO AGRAVANTE, RESTANDO EM 12 ANOS DE RECLUSÃO. NO TOCANTE AO DELITO DE HOMICÍDIO, PRATICADO CONTRA A VÍTIMA JACSON, A PENA FOI REDUZIDA, PELO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA, EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS), O QUE SE MANTÉM. DESTA FEITA, A REPRIMENDA, PARA O DELITO DE HOMICÍDIO TENTADO, COMETIDO CONTRA A VÍTIMA JACSON, FICA TOTALIZADA EM 4 ANOS DE RECLUSÃO E PARA O CRIME DE HOMICÍDIO CONSUMADO, CUJA VÍTIMA FOI A JOVEM THAMIRES, FICA ESTABELECIDA EM 12 ANOS DE RECLUSÃO. NO QUE TANGE AO PLEITO DEFENSIVO, VOLTADO AO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA, VERIFICA-SE QUE A DINÂMICA DOS FATOS APONTA A IDENTIDADE DE TEMPO, LUGAR E MODO DE EXECUÇÃO, NO CONTEXTO FÁTICO, EM QUE, DESENVOLVIDAS AS CONDUTAS IMPUTADAS, O QUE CONDUZ À CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. ASSIM, PELA CONTINUIDADE DELITIVA, ORA RECONHECIDA, A PENA MAIS GRAVE, DO DELITO DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO, É MAJORADA DE 1/6, TOTALIZANDO A PENA EM 14 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO QUE SE MANTÉM, FACE AO QUANTITATIVO DA PENA. POR MAIORIA, O RECURSO É PARCIALMENTE PROVIDO, PARA RECONHECER A CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DOIS DELITOS, DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO, TOTALIZANDO 14 ANOS DE RECLUSÃO; VENCIDO O DESEMBARGADOR MUIÑOS QUE NÃO RECONHECIA A CONTINUIDADE DELITIVA.

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Doc. VP 138.1495.1000.0800

281 - TJRJ. Latrocínio. Indivíduos denunciados pelo delito de latrocínio, na pessoa do padre de uma paróquia católica, e um ex-seminarista; pelo de roubo qualificado, por emprego de arma e pluralidade dos agentes, na pessoa de um atual seminarista; guardando, os primeiros, concurso formal, e o último quanto aos anteriores, concurso material. CP, arts. 69, 70, 157, § 3º, 157, § 2º, I e II.

«Instrução que foi anulada por esta Câmara em sede de habeas corpus e refeita. Sentença que acolheu a pretensão punitiva, condenando Bruno, ao teor dos arts. 157, § 3º, 70, 157, § 2º, I e II, e 69, do CP, nas reprimendas totais de 30 anos e 04 meses de reclusão, sob o regime inicial fechado, e pagamento de 28 dias-multa no valor unitário mínimo; e Renan, por igual e menos severo, nas penas de 27 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão, sob o citado regime, e pagamento de 31 dias-multa, no dito valor. Apelação da Promotoria de Justiça, almejando resposta social mais elevada, e das defesas técnicas, visando desclassificação para homicídio, na competência do Tribunal do Júri, e por subsidiário, redução das sanções. Opinar ministerial de 2º grau no pequeno respaldo das insurgências. Concordância na maior parte. Materialidade caracterizada nos autos de exames cadavéricos. Provas orais, coligidas nas ditas instruções; a segunda, confirmando a primeira; e antes, no inquisitório; positivando as autorias e a dinâmica descrita na peça vestibular. Os réus, depois de saírem de um bar, onde também estavam o padre e o antigo seminarista, os obrigaram a ir à casa paroquial, no automóvel conduzido pelo sacerdote, e lá chegando, subtraíram dinheiro do outro seminarista que ali dormia, o rendendo sob a ameaça com arma de fogo; e depois, indo no mesmo carro até uma rodovia, com o padre e o ex- seminarista, efetuaram vários disparos com tal arma, causando; em ambos; lesões corporais que acarretaram os decessos. Foi também subtraído um «notebook. Silêncio constitucional de Renan no interrogatório. Confissão de Bruno, embora apontando os dois vitimados como homossexuais, que não quiseram «pagar o exigido pelo programa, e que os teriam revoltado pela condição religiosa. Versão que não prospera, diante do conjunto, e também porque quaisquer propostas de «sexo, feitas por adultos a outros adultos, não admitem repulsa pelo meio sinistro verificado na espécie; e também porque, nas palavras de Bruno, os réus já saberiam de tal situação. Dolo de matar, que se configurou, como meio de garantir os roubos; logo, não desclassificação para homicídio, ao teor de dominante doutrina e jurisprudência. Majorantes do emprego de arma e pluralidade de agentes, fora de dúvida, no roubo contra a vítima João Marcos. Réus primários e de bons antecedentes presumidos, jovens, mas que atuaram com nítida perversidade; tal justificando as penas básicas decretadas, e reduzidas pela atenuante da confissão. Aumento de um sexto pelo concurso formal. Aumento de dois quintos, no roubo, pelas qualificadoras, em intensidade. Quanto a Bruno, descrição no tocante à maior severidade. Reprimendas sentenciadas, desmerecendo retoques. Regime fechado no começo da privação de liberdade, por curial. Sentença confirmada de corpo inteiro. Recursos desprovidos. Voto vencido do Relator originário.... ()

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Doc. VP 126.3402.8389.1018

282 - TJSP. apelação criminal defensiva. Roubo majorado (emprego de arma de fogo). Parcial provimento do recurso. Materialidade delitiva e autoria incontroversas. Penas redimensionadas. Na primeira fase, a elevação pode ser de 1/6 pelos maus antecedentes. Na segunda fase, a reincidência pode ser afastada, pois não há data de trânsito em julgado. A confissão faz a pena voltar ao mínimo legal. Na terceira fase, há uma causa de aumento, uso de arma de fogo, com aumento de 2/3, alcançando-se seis (6) anos e oito (8) meses de reclusão e dezesseis (16) dias-multa. A pena é final. O regime inicial é o fechado. Inviabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou de concessão de «sursis, pois ausentes os seus pressupostos. Benefícios da justiça gratuita, deferidos. Recurso livre, com determinação

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Doc. VP 251.3485.3974.7871

283 - TJSP. Apelação Criminal. Roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma branca. Sentença condenatória. Insurgência da Defensoria. Pretende-se a absolvição, por fragilidade probatória, em relação aos réus Camila e David. Subsidiariamente, o reconhecimento da participação de menor importância deles. Quanto ao réu Manoel, patrocina-se a desclassificação para o delito de furto. Não acolhimento das teses defensivas. A materialidade e a autoria em relação a todos os acusados restaram suficientemente comprovadas. A atuação conjunta dos agentes criminosos foi determinante para o sucesso da empreitada. No caso, os acusados foram visualizados pelos policiais responsáveis pelo flagrante enquanto cometiam o delito. A confirmar toda a dinâmica visualizada pelos policiais, a vítima narrou, com riqueza de detalhes, como se deu a ação delitiva e o que cada acusado fez durante a prática criminosa. A grave ameaça e a violência restaram comprovadas pelos depoimentos das testemunhas, da vítima e pelas fotos das lesões provocadas pela arma branca empregada na prática do delito. As versões ofertadas pelos acusados restaram isoladas do conjunto probatório. Majorantes acertadamente reconhecidas. Condenação mantida. Dosimetria sem reparos. As penas inauguraram na fração de 1/3 acima do mínimo, o que se mostrou razoável e proporcional ao caso concreto, pois a culpabilidade e as consequências do delito desbordaram o ínsito ao tipo penal, além disso, uma das majorantes foi utilizada para exasperar a pena-base a título de circunstância do crime. Regime fechado devidamente justificado em relação a todos os réus. Sentença mantida. Recurso não provido

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Doc. VP 598.1092.5695.1051

284 - TJRJ. Apelação Criminal. Os denunciados JEFFERSON RICARDO DOS SANTOS AMORIM, BERNARDO VIEIRA MACHADO e MATHEUS MAGNUM VIDAL ALBUQUERQUE foram condenados pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP, sendo-lhes aplicadas as penas de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e 18 (dezoito) dias-multa, no menor valor unitário. Foi-lhes negado o direito de recorrer em liberdade, tendo sido mantidas as prisões cautelares iniciadas em 14/06/2019 (JEFFERSON RICARDO) e 19/06/2019 (BERNARDO e MATHEUS). Recurso ministerial buscando a incidência das causas de aumento de forma concorrente. Recurso defensivo em conjunto, requerendo a absolvição por insuficiência probatória. Alternativamente, pleiteiam a exclusão da majorante de emprego de arma de fogo, a aplicação da atenuante da menoridade relativa, quanto ao acusado BERNARDO, a incidência de apenas uma majorante, nos termos do art. 68, parágrafo único, do CP, e o abrandamento do regime. Prequestionamento de violação a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento dos recursos, parcial provimento do defensivo para reconhecer a atenuante da menoridade relativa em relação ao acusado BERNANDO, e desprovimento do ministerial. 1. Segundo a exordial, no dia 04/12/2018, por volta das 15h, na Rua Sergio Grevinsky, altura do 570, bairro Coelho, São Gonçalo/RJ, os denunciados, de forma livre e consciente, unidos em ações e desígnios, mediante grave ameaça consistente no emprego de armas de fogo e palavras de ordem, subtraíram a quantia de R$7.000,00 (sete mil reais) em espécie e o aparelho celular LG Power, pertencentes à Bianca Vilela Travasso e o celular Motorola G 5S pertencente à Carlos Andrei da Silva Prett Ferreira So. 2. Assiste razão à defesa, restando prejudicada a análise do apelo ministerial. 3. Os apelantes foram localizados pelas vítimas no Facebook, supostamente comemorando o roubo em um churrasco, entretanto, os roubadores estavam usando máscaras ninja, com o rosto totalmente cobertos, somente com a área dos olhos visível, o que causa estranheza nesta identificação. 4. Na fase inquisitorial, foram mostradas as mesmas imagens obtidas na rede social para o reconhecimento fotográfico, não tendo sido observadas as cautelas do CPP, art. 126, o que não traz segurança aos reconhecimentos. Acresce que, em juízo, as vítimas não renovaram o reconhecimento, não souberam descrever a fisionomia dos autores do crime, e sequer uma tatuagem no braço de um dos roubadores. 5. Ademais, nas declarações primitivas prestadas pelas vítimas, em sede inquisitorial, elas não forneceram os detalhes fisionômicos dos agentes. 6. Portanto, devemos ter maior cautela na análise das provas e da autoria delitiva, haja vista a probabilidade de sugestionamento ou mesmo a ocorrência do fenômeno das falsas memórias, principalmente diante de inúmeros julgados dos Tribunais Superiores nesse sentido. 7. Diante de tal cenário, onde os acusados só foram apontados como autores, a partir de uma imagem trazida pelos próprios lesados retiradas de uma rede social, entendo que subsistem razoáveis dúvidas quanto a veracidade dos reconhecimentos, sendo o menor caminho a absolvição. Além do mais, os apelantes não foram presos em flagrante e a res furtivae também não foi recuperada em seu poder. 8. Em suma, subsistem dúvidas quanto à autoria delitiva, que devem ser interpretadas em favor da defesa. Incidência do princípio in dubio pro reo. 9. Recursos conhecidos e providos para absolver os acusados dos delitos a eles imputados, com fulcro no CPP, art. 386, VII, restando prejudicado o ministerial. Expeça-se alvará de soltura em favor dos apelantes. Façam-se as anotações devidas.

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Doc. VP 497.6287.9083.3244

285 - TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do delito previsto no CP, art. 158, § 3º, às penas de 12 (doze) anos de reclusão, em regime fechado, e 18 (dezoito) dias-multa, na menor fração unitária. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. O MINISTÉRIO PÚBLICO requer a fixação de valor para a reparação dos danos causados pela prática do crime, nos termos do CPP, art. 387, IV. Também prequestionou eventual violação a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. A defesa postulou, preliminarmente, a nulidade das provas, por conta da ilicitude do reconhecimento fotográfico do acusado. No mérito, pugna pela absolvição, com base no CPP, art. 386, VII. Subsidiariamente, também almeja o arrefecimento da resposta penal. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento dos recursos, provimento do apelo ministerial e não provimento do recurso da defesa. 1. Segundo a exordial, o acusado, no dia 06/12/2021, na cidade de Volta Redonda, constrangeu a vítima PAMELA DE SOUZA, mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma arma de fogo, com o intuito de obter vantagem econômica, a lhe entregar o cartão bancário e a respectiva senha, para realizar transações bancárias e saques de valores em um caixa eletrônico. O delito foi perpetrado através da restrição à liberdade da vítima, no interior de seu próprio automóvel e no interior do quarto de um motel, como condição para obter a vantagem econômica. 2. Prima facie, saliento que deixarei de analisar as preliminares, haja vista o desfecho mais favorável do mérito. 3. A tese absolutória merece guarida. 4. Em relação ao acusado infere-se que ele somente foi reconhecido através de uma fotografia 3x4, que foi apresentada à vítima duas semanas após o fato, em sede policial. Apesar de a vítima ter corroborado o reconhecimento fotográfico, entendo que não temos provas concretas da autoria do acusado. 4. Quanto ao tema, sigo o recente entendimento das cortes superiores acerca da fragilidade do reconhecimento efetuado por fotografias, mormente na presente hipótese, quanto a identificação inicial ocorreu por meio de uma fotografia isolada e após 15 (quinze) dias do fato. 5. In casu, seria primordial o reconhecimento nos moldes previstos no CPP, art. 226, II, isso nos conduziria a uma prova mais robusta. 6. Vale frisar que a vítima disse em Juízo que na Delegacia só lhe foi apresentada uma fotografia para que realizasse o reconhecimento. Logo, ela não teve acesso a um álbum de fotografias, ao contrário do que foi relatado no termo de declaração acostado no inquérito, o que levanta dúvidas quanto à veracidade do procedimento. 7. Ressalto que eventuais irregularidades do inquérito, como a ausência de cumprimento às regras do CPP, art. 226, podem ser sanadas em sede judicial, contudo, no caso em tela há discrepâncias que não foram resolvidas. 8. Ademais, vale ressaltar que as fotografias retiradas do sistema de vigilância não foram periciadas e sequer há menção quanto ao local de origem das referidas imagens, elas foram simplesmente juntadas ao inquérito. A meu ver, a investigação foi claramente insuficiente e as provas testemunhais não confirmam a tese acusatória. 9. Trata-se de crime durou horas e a vítima, inclusive, disse que entrou em um motel com o acusado, onde ele tentou realizar transações bancárias, mas nenhum esforço policial foi alcançado com o intuito de confirmar a presença do ora apelante nos locais pelo qual trafegou com a vítima sequestrada. 10. Logo após minucioso exame das provas constantes dos autos, vislumbro que o menor caminho é da absolvição do sentenciado, em atenção ao princípio in dubio pro reo e, em consequência, deve o recurso ministerial para incrementar a pena ser julgado prejudicado. 11. Por derradeiro, rejeito os prequestionamentos, eis que não violados dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. 12. Recursos conhecidos e provido o defensivo, para absolver LEONARDO PERES VIANA, nos termos do CPP, art. 386, VII, restando prejudicado o apelo ministerial. Expeça-se alvará de soltura e oficie-se.

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Doc. VP 676.0016.7628.1392

286 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBOS MAJORADOS, PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - JUÍZO DE CENSURA PELO art. 157, §2º-A, I, DUAS VEZES, NA FORMA DO art. 70, AMBOS DO CP - PLEITO DEFENSIVO, QUE ESTÁ VOLTADO, TÃO SÓ, AO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, COM A APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - CERTEZA QUANTO À AUTORIA E À MATERIALIDADE DELITIVA - APELANTE QUE PRATICOU A CONDUTA DESCRITA NA DENÚNCIA, CONSISTENTE EM ANUNCIAR O ASSALTO, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, CONSISTENTE NO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, E O CONCLUINDO AO EFETIVAR A SUBTRAÇÃO DOS BENS, DE PROPRIEDADE DAS VÍTIMAS MAIKE E JOSÉ FERNANDO, VINDO, EM SEGUIDA, A SUBTRAIR UM CARRO DE UMA SENHORA

E SE EVADIR DO LOCAL, ULTIMANDO A EXECUÇÃO CRIMINOSA - RELEVÂNCIA DADA À PALAVRA DA VÍTIMA, ESPECIALMENTE EM CRIMES PATRIMONIAIS, E QUANDO EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS, COMO NO CASO EM TELA - APELANTE QUE CONFESSA A PRÁTICA DELITIVA, AFASTANDO, SOMENTE, O EMPREGO DE ARMA DE FOGO, AO REALÇAR QUE UTILIZOU UMA ARMA DE BRINQUEDO - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE É FIRME E ROBUSTO, MORMENTE FACE À PROVA ORAL, REPRESENTADA PELAS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS, SOMADAS À CONFISSÃO DO APELANTE - VÍTIMAS QUE RECONHECERAM O APELANTE, POR FOTOGRAFIA, EM SEDE POLICIAL, COMO SENDO O AUTOR DOS ROUBOS EM TELA, REPISANDO, PESSOALMENTE, EM JUÍZO, ALÉM DE DESCREVEREM A AÇÃO CRIMINOSA, COM PRECISÃO, DESDE A FASE INVESTIGATIVA, NÃO HAVENDO QUALQUER INCERTEZA A JUSTIFICAR A ABSOLVIÇÃO; TÓPICO SOBRE O QUAL, NÃO HÁ DIVERGÊNCIA RECURSAL - NO TOCANTE À MAJORANTE DESCRITA NO art. 157, § 2º-A, I, DO CP, ESTA DEVE SER MANTIDA, POIS AS VÍTIMAS JOSÉ FERNANDO E BÁRBARA CONFIRMARAM, EM JUÍZO, A ABORDAGEM DO APELANTE PEDRO HENRIQUE, MEDIANTE O EMPREGO DE ARMA DE FOGO, HAVENDO EM SEUS RELATOS UMA DESCRIÇÃO APTA A CONFERIR AUTENTICIDADE AO REFERIDO ARMAMENTO - NESTE SENTIDO, TEM-SE QUE AMBAS AS VÍTIMAS AFIRMAM QUE O RECORRENTE FICAVA TIRANDO E COLOCANDO UMA BALA NO TAMBOR DO ARMAMENTO, AMEAÇANDO-AS, O QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS SEUS RELATOS PRESTADOS EM SEDE POLICIAL (ÍNDICES 46908637 E 46908636) - MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO QUE ESTÁ BEM DELINEADA, O QUE LEVA À SUA MANUTENÇÃO - PATENTEADO, PORTANTO, O FATO PENAL PELO ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, SENDO A AUTORIA INQUESTIONÁVEL - JUÍZO DE CENSURA, PELO art. 157, § 2º-A, I, DO CP, QUE SE MANTÉM - DOSIMETRIA QUE MERECE PEQUENO REPARO. NA 1ª FASE, A PENA BASILAR FOI ELEVADA EM 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 01 (UM) DIA-MULTA, CONSIDERANDO COMO DESFAVORÁVEL O VETOR RELACIONADO AOS MAUS ANTECEDENTES, O QUE, VÊNIA, DEVE SER ARREDADO - CONTUDO, VERIFICA- SE QUE A ANOTAÇÃO 07 DA FAC DO RECORRENTE (ÍNDICE 71294129), INDICADA PELO JUÍZO DE 1º GRAU COMO CONFIGURADORA DOS MAUS ANTECEDENTES, NÃO APRESENTA INFORMAÇÕES SOBRE SENTENÇA CONDENATÓRIA, SEQUER DO TRÂNSITO EM JULGADO, NÃO PODENDO SER CONSIDERADA EM SEU DESFAVOR, POIS NÃO SE MOSTRA APTA A CONFIGURAR OS MAUS ANTECEDENTES - LOGO, RETORNA A PENA BASILAR AO MÍNIMO LEGAL, EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. NA 2ª FASE, PERMANECE A ATENUANTE DA CONFISSÃO, RECONHECIDA PELO JUÍZO DE 1º GRAU, BEM COMO A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, UMA VEZ QUE A ANOTAÇÃO 01 DA FAC DO RECORRENTE, CONSIDERADA PELO JUÍZO A QUO, REALMENTE NOTICIA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO, EM 05/02/2018. E, TENDO O PRESENTE FATO PENAL OCORRIDO AOS 13/01/2023, NÃO TRANSCORREU O PERÍODO DEPURADOR - ASSIM, COMPENSANDO A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, CIRCUNSTÂNCIAS QUE SÃO PREPONDERANTES, A PENA INTERMEDIÁRIA DO APELANTE É MANTIDA EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS- MULTA. NA 3ª FASE, MANTIDA A QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA, A PENA É MAJORADA EM 2/3 (DOIS TERÇOS), ALCANÇANDO 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 16 (DEZESSEIS) DIAS- MULTA. E, PELO CONCURSO FORMAL, AUMENTADO NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO), A PENA ALCANÇA UM TOTAL DE 07 (SEIS) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 18 (DEZOITO) DIAS- MULTA. REGIME FECHADO QUE SE MANTÉM, DIANTE DO QUANTITATIVO DA REPRIMENDA E DA REINCIDÊNCIA. À UNANIMIDADE, FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO PARA, MANTIDA A CONDENAÇÃO PELO ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, REDIMENSIONAR A PENA.

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Doc. VP 214.1845.0077.0475

287 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR O RÉU PELO CRIME PREVISTO NO art. 157, § 2º, II E V, E § 2º-A, I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, COM PENA DE 11 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E AO PAGAMENTO DE 140 DIAS-MULTA - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - PRETENDE O RÉU APELANTE A REFORMA DA SENTENÇA PARA FINS DE ABSOLVIÇÃO PELA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE REQUER A FIXAÇÃO DA PENA BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL, COM REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA, AFASTAMENTO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, OU A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3 PARA AS MAJORANTES - POSSIBILIDADE - EM UMA ANÁLISE ACERCA DO DEPOIMENTO PRESTADO PELA VÍTIMA SE OBSERVA QUE HÁ FLAGRANTE VIOLAÇÃO DO CPP, art. 226, OU SEJA, TRATA-SE DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE POLICIAL, JÁ QUE A VÍTIMA JONATAS DA CONCEIÇÃO CORREA ADUZIU QUE O RECONHECIMENTO REALIZADO NA DELEGACIA FOI REALIZADO POR UMA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO, QUE LHE FOI ENVIADA POR POLICIAIS, QUE TEM AMIZADE, POR ESTAR SEMPRE NA DELEGACIA - SENDO ASSIM, SE OBSERVA QUE HÁ FLAGRANTE VIOLAÇÃO ÀS FORMALIDADES CONSTANTES NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL ATINENTE AO RECONHECIMENTO DE PESSOAS, POIS DO QUE SE OBSERVA DAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO, PODE-SE PERCEBER QUE EM SEDE POLICIAL NÃO LHE FORAM MOSTRADAS FOTOGRAFIAS DE OUTRAS PESSOAS, E SOMENTE DO RÉU, RETIRADAS DE SUA CNH, PERCEBENDO UM CLARO E MANIFESTO INDUZIMENTO AO RECONHECIMENTO DO APELANTE, RAZÃO PELA QUAL, A ABSOLVIÇÃO SE IMPÕE- PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO PARA ABSOLVER O RÉU.

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Doc. VP 721.0794.5306.3665

288 - TJSP. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVA INQUISITORIAL. PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. AUSÊNCIA DE CORROBORAÇÃO EM JUÍZO. OITIVAS DE POLICIAIS OU PERITOS CAPAZES DE ESCLARECER E CONFIRMAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS NÃO REALIZADAS EM JUÍZO. ESTÂNDAR PROBATÓRIO MÍNIMO NÃO ALCANÇADO PARA O ADVENTO DE UMA CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o apelante a 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 12 (doze) dias-multa, pela prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, I e II, do CP). Alega-se fragilidade das provas e pleiteia-se a absolvição, subsidiariamente requerendo-se a revisão das penas aplicadas. A acusação baseia-se em perícia papiloscópica realizada durante a investigação policial, a qual identificou impressões digitais do réu no local do crime. ... ()

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Doc. VP 679.4674.2329.0990

289 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS - 29,6 G DE COCAÍNA, 302,36 G DE MACONHA - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR OS RÉUS LUIS FERNANDO TERRA GOMES, JOZIMAR REIS DA SILVA, VENCESLAU MOREIRA DE SOUZA HENRIQUE E FABIANO JORGE LIMA ROQUE, COMO INCURSOS NAS SANÇÕES DESCRITAS NOS arts. 33 C/C 40, S IV E art. 35 C/C ART. 40, S IV DA LEI 11.343/06 NA FORMA DO CP, art. 69, APLICANDO PENA DEFINITIVA PARA JOZIMAR, LUIS FERNANDO E FABIANO EM 09 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E 1399 DIAS-MULTA, VENCESLAU COM PENA DE 10 ANOS, 1 MÊS E 19 DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E 1632 DIAS-MULTA - RECURSO DEFENSIVO QUE PRETENDE PRELIMINARMENTE, PELA NULIDADE DAS PROVAS POR FLAGRANTE ILEGAL. NO MÉRITO, PRETENDE A ABSOLVIÇÃO DOS RECORRENTES, ARGUMENTANDO A FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO art. 40 INCISO IV DA LEI DE DROGAS. POR FIM PLEITEIA PELA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO LEI 11.343/2006, art. 33, PARÁGRAFO 4º, EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA; E A APLICAÇÃO DE REGIME ABERTO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, COM A SUA SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS -- INICIALMENTE URGE APRECIAR A PRELIMINAR ARGUIDA NO QUE DESDE JÁ NÃO MERECE ACOLHIDA, POIS INEXISTE NOS AUTOS QUALQUER LAUDO COMPROVANDO AS LESÕES ALEGADAS, TAMPOUCO NÃO FOI EVIDENCIADA, EM SEUS INTERROGATÓRIOS PRESTADOS EM JUÍZO, OU NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA QUALQUER AGRESSÃO FÍSICA PRATICADA PELOS AGENTES DA LEI, NO MOMENTO DA PRISÃO, RAZÃO PELA QUAL NÃO RESTOU COMPROVADA NENHUMA NULIDADE DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL - DE IGUAL FORMA NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ILEGALIDADE DAS BUSCAS PESSOAIS POR AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS, POIS RESTOU COMPROVADA A JUSTA CAUSA PARA A ABORDAGEM POLICIAL, JÁ QUE OS AGENTES DA LEI OBSERVARAM O ACUSADO FABIANO EM FUGA AO AVISTAR A GUARNIÇÃO POLICIAL, OU POR TEREM VISTO OS DEMAIS RÉUS PORTANDO ARMAS DE FOGO, OU SEJA, OS PRESENTES FATOS PREENCHEM OS REQUISITOS ESSENCIAIS PARA CONFIGURAR A JUSTA CAUSA, SENDO ESTES A FUNDADA SUSPEITA BASEADA EM ASPECTOS OBJETIVOS - QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO VÊ-SE QUE NÃO FOI REVELADO NOS AUTOS QUALQUER VÍNCULO EXISTENTE ENTRE OS APELANTES E AS PESSOAS QUE INTEGRAM A FACÇÃO CRIMINOSA QUE ATUA NA REGIÃO, ALÉM DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE, UMA VEZ QUE, A DÚVIDA, NESSE CASO, DEVE APROVEITAR AOS ACUSADOS, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, PROVA SEGURA E FIRME, E PORTANTO, DEVE SER MANTIDA A CONDENAÇÃO. PMS QUE EM SEUS DEPOIMENTOS FORAM FIRMES E COESOS AO AFIRMAREM QUE QUE RECEBERAM DENÚNCIA, QUE TINHAM TRÊS HOMENS ARMADOS NO LOCAL, E CHEGANDO LÁ ENCONTRARAM FABIANO CORRENDO, E OUTROS TRÊS HOMENS NA PARTE DE CIMA DO MORRO, E PUDERAM OBSERVAR QUE UM DOS TRÊS ESTAVA COM UMA PISTOLA, E UM OUTRO ESTAVA COM UMA ARMA NA CINTURA E O TERCEIRO COM UMA SACOLA, E QUE OS ELES DESCERAM A ESCADA DÁ ACESSO À REPRESA, OCASIÃO EM QUE FORAM ABORDADOS E PRESOS. POR FIM, NARRARAM QUE O RÉU FABIANO FOI PRESO EM SUA RESIDÊNCIA - OS RÉUS LUIZ FERNANDO E JOZIMAR CONFESSARAM OS FATOS, INCLUSIVE O EMPREGO DE ARMAS DE FOGO NO TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA - EM RELAÇÃO AOS RÉUS LUIS FERNANDO E JOZIMAR, A PENA-BASE DEVE SER MANTIDA EM SEU MÍNIMO LEGAL, QUAL SEJA EM 05 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS-MULTA. MANTIDAS NA SEGUNDA-FASE, EMBORA PRESENTE PARA AMBOS A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, CONFORME S. 231 DO E. STJ. NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA A PENA DEVE SER AUMENTADA NA FRAÇÃO DE 1/6, EM RAZÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO art. 40, IV, DIANTE DA PRESENÇA DAS ARMAS EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS, O QUE RESULTA EM UMA PENA DE 05 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO E 582 DIAS-MULTA À RAZÃO MÍNIMA UNITÁRIA. POR FIM, E UMA VEZ QUE OS RÉUS SÃO PRIMÁRIOS E SEM ANTECEDENTES CRIMINAIS, E NÃO CONSTANDO DOS AUTOS PROVA ESPANCADA DE QUALQUER DÚVIDA DE QUE OS MESMOS SE DEDIQUEM À ATIVIDADE CRIMINOSA OU INTEGREM ORGANIZAÇÃO, APLICA-SE A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3, PARA FIXAR A PENA FINAL PARA AMBOS EM 1 ANO E 11 MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 188 DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL - QUANTO AO RÉU VENCESLAU A PENA DEVE SER MANTIDA, JÁ QUE FIXADA A PENA BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL, COM AUMENTO NA SEGUNDA FASE PELA REINCIDÊNCIA, E NOVAMENTE AUMENTADA PELA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO art. 40, IV, DIANTE DA PRESENÇA DAS ARMAS EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS, O QUE RESULTA EM UMA PENA DEFINITIVA DE 06 ANOS, 09 MESES E 19 DIAS DE RECLUSÃO E 680 DIAS-MULTA - EM RELAÇÃO AOS RÉUS LUIS FERNANDO E JOZIMAR, AMBOS SÃO PRIMÁRIOS, É DEVIDO O ESTABELECIMENTO DO REGIME ABERTO, E O FECHADO PARA VENCESLAU, POIS REINCIDENTE. OBSERVADOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO CODIGO PENAL, art. 44, SUBSTITUI-SE O SALDO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DOS RÉUS LUIS FERNANDO E JOZIMAR, SE HOUVER, POR DUAS PENAS ALTERNATIVAS, CONCERNENTES EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, PARA AMBOS OS RECORRENTES - PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS DEFENSIVOS PARA ABSOLVER OS RÉUS QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, MANTENDO A CONDENAÇÃO QUANTO AO TRÁFICO DE DROGAS, RECONHECENDO O TRÁFICO PRIVILEGIADO PARA OS RÉUS LUIS FERNANDO TERRA GOMES E JOZIMAR REIS DA SILVA, FIXANDO A PENA FINAL PARA AMBOS EM 1 ANO E 11 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO E AO PAGAMENTO DE 188 DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, COM SUBSTITUIÇÃO DO SALDO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE, SE HOUVER, PARA AMBOS OS RECORRENTES, POR DUAS PENAS ALTERNATIVAS CONCERNENTES EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, MANTIDA A PENA DE TRÁFICO ESTABELECIDA PARA O RÉU VENCESLAU, COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE SOLTURA CONDICIONADOS PARA OS RÉUS LUIS FERNANDO E JOZIMAR.

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Doc. VP 376.4957.1931.8213

290 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE CONDENOU OS APELANTES PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ÀS PENAS DE 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, CUMULADA COM O PAGAMENTO DE 1399 (MIL TREZENTOS E NOVENTA E NOVE) DIAS-MULTA, EM REGIME FECHADO. PLEITO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO, QUANTO AO PRIMEIRO APELANTE, BEM COMO BUSCA A ABSOLVIÇÃO DE AMBOS OS APELANTES PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O DE COLABORAÇÃO, QUANTO AO SEGUNDO APELANTE, E O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. POR FIM, REQUER A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º Da Lei 11.343/06, art. 33; A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E A IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. PRETENSÕES QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVAS FORAM DEMONSTRADAS, À SACIEDADE, ATRAVÉS DO ROBUSTO ACERVO DE PROVAS. NA PRESENTE HIPÓTESE, POLICIAIS MILITARES EM INCURSÃO NA COMUNIDADE CORONEL LEÔNICO, NA COMARCA DE NITERÓI, LOCALIDADE DOMINADA PELA FACÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO, OS APELANTES, NAS PROXIMIDADES DE UM CAMPO DE FUTEBOL - LOCAL CONHECIDO COMO «BOCA DE FUMO, AVISTAREM O BLINDADO DA POLICIAL MILITARES, ESTES TENTARAM SE EVADIR, SENDO POSTERIORMENTE RENDIDOS PELOS AGENTES DA LEI. NO MOMENTO DA ABORDAGEM, O PRIMEIRO APELANTE SEGURAVA 01 (UMA) PISTOLA GLOCK, CALIBRE 9MM, COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, MUNICIADA COM 18 (DEZOITO) MUNIÇÕES INTACTAS, E EQUIPADA COM UM «KIT RONY, VULGARMENTE CONHECIDA COMO «KIT RAJADA, ENQUANTO O SEGUNDO APELANTE, PORTAVA 01 (UMA) PISTOLA BERSA, CALIBRE 9MM, COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA MUNICIADA COM 09 (NOVE) MUNIÇÕES INTACTAS, 01 (UM) RÁDIO COMUNICADOR, BEM COMO A CARGA DE ENTORPECENTE APREENDIDA. COMO SE VÊ, AS AFIRMAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES, NÃO DEIXAM DÚVIDAS QUANTO A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PERPETRADO TAMBÉM PELO PRIMEIRO APELANTE, QUE, DE FORMA COMPARTILHADA, TRANSPORTAVA PARA MERCANCIA, INCLUSIVE COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, O TOTAL DE 500 (QUINHENTOS) GRAMAS DE CANNABIS SATIVA L. CONHECIDA POPULARMENTE COMO MACONHA, DISTRIBUÍDOS EM 180 (CENTO E OITENTA) EMBALAGENS; 10 G (DEZ) GRAMAS, DE CLORIDRATO DE COCAÍNA, DISTRIBUÍDOS EM 18 (DEZOITO) EMBALAGENS, BEM COMO 04 (GRAMAS) DE COCAÍNA «CRACK, DISTRIBUÍDAS EM 20 (VINTE) EMBALAGENS. VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES- INCIDÊNCIA DA SÚMULA 70 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TUDO A AFASTAR A ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES IMPUTADOS. OUTROSSIM, O PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, EM FAVOR DOS APELANTES NÃO MERECE PROSPERAR. NO CASO DOS AUTOS, A PROVA DO VÍNCULO DA ESTABILIDADE E DA PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO EXTRAI-SE TAMBÉM DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO E DA PALAVRA DOS POLICIAIS, OS QUAIS FORAM UNÍSSONOS E CONFIRMARAM TODA A DINÂMICA DOS FATOS, DETALHANDO COMO FORA REALIZADA A PRISÃO DOS ACUSADOS, EM LOCAL ONDE A TRAFICÂNCIA É INTENSA - COMUNIDADE CORONEL LEÔNCIO, BEM COMO POR TODA APREENSÃO DO MATERIAL E SUA FORMA DE DISTRIBUIÇÃO, E AINDA, COM A UTILIZAÇÃO DE ARMAS DE FOGO, MUNIÇÕES, 01 (UM) RÁDIO COMUNICADOR E «KIT RONI - COMUMENTE UTILIZADO COM A FINALIDADE DE DAR APARÊNCIA DE UMA ARMA DE CANO CURTO À UMA DE CANO LONGO, COMO POR EXEMPLO, UMA METRALHADORA, O QUE REFORÇA O FATO DE QUE TAL OSTENTAÇÃO JAMAIS SERIA EXERCIDA, SEM SÉRIAS REPRESÁLIAS, DENTRO DE UMA LOCALIDADE DOMINADA POR FACÇÃO CRIMINOSA, SEM A PROTEÇÃO E AUTORIZAÇÃO DA REFERIDA AGREMIAÇÃO. DE OUTRO VÉRTICE, CORRETA TAMBÉM A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EIS QUE RESTOU COMPROVADA ATRAVÉS DO AUTO DE APREENSÃO; PELO LAUDO DE EXAME DE ARMA DE FOGO; CONSTANDO 01 (UMA) ARMA DE FOGO GLOCK- CALIBRE 9MM; 01 (UMA) ARMA DE FOGO BERSA- CALIBRE 9MM; PELO LAUDO DE EXAME EM MUNIÇÕES QUE ATESTOU SE TRATAR DE 27 (VINTE E SETE) MUNIÇÕES INTACTAS E PELOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES, QUE DESCREVEM DE FORMA CLARA E PRECISA, QUE OS APELANTES UTILIZAVAM DE ARMAS DE FOGO PARA INTIMIDAÇÃO DIFUSA E COLETIVA, E PARA ASSEGURAR A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS REALIZADA POR ELES RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ QUE SE FALAR EM AFASTAMENTO DA CITADA CAUSA DE AUMENTO. DE OUTRO MODO, INCABÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO PARA COLABORAÇÃO PARA O TRÁFICO, PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 37, EM RAZÃO DA AFIRMAÇÃO DO SEGUNDO APELANTE ALEGANDO SER «RADINHO DO MOVIMENTO. É INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE O RÉU PORTAVA UM RÁDIO COMUNICADOR, OBVIAMENTE, COM A FINALIDADE DE AVISAR AOS TRAFICANTES DA LOCALIDADE ACERCA DA CHEGADA DA POLÍCIA NO LOCAL, PORÉM, O FATO NÃO RESTA ISOLADO, POIS, ALÉM DA UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO, TODA CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA DEMONSTRA QUE, COMO JÁ EXAUSTIVAMENTE EXPLANADO, A NORMA PENAL INFRINGIDA FOI PREVISTA NO art. 33, CAPUT COMBINADO COM LEI 11.343./06, art. 35. POR FIM, QUANTO AO PLEITO PELA APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO art. 33, PARÁGRAFO 4ª DA LEI 11.343/06, ESTE NÃO MERECE PROSPERAR, TENDO EM VISTA AS PRESENTES CONDENAÇÕES DOS APELANTES PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, O QUE AFASTA OBJETIVAMENTE O RECONHECIMENTO DO INSTITUTO, TORNANDO INVIÁVEL A APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS, POR FICAR EVIDENCIADA A SUA PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, NO CASO, ESPECIALMENTE VOLTADA PARA O COMETIMENTO DO NARCOTRÁFICO. DE IGUAL MODO, CONSIDERANDO O QUANTUM DE PENA, VERIFICA-SE QUE OS RECORRENTES NÃO FAZEM JUS À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS OU À CONCESSÃO DOS SURSIS, HAJA VISTA NÃO PREENCHEREM OS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NOS arts. 44, I, E 77, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

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Doc. VP 603.6388.6552.4894

291 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO ¿ LEI 10826/03, art. 14 ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA - PENA DE 02 ANOS, 08 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, 12 DIAS-MULTA ¿ MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES ¿ APELANTE PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DA ARMA DE FOGO ¿ INSATISFAÇÃO DEFENSIVA QUE RECAI SOMENTE SOBRE A FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA ¿ ACOLHIMENTO - CONSIDERANDO A PENA APLICADA E POR SE TRATAR DE APELANTE REINCIDENTE, DEVE SER ESTABELECIDO O REGIME SEMIABERTO, NA FORMA DO ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL, O QUAL SE MOSTRA MAIS ADEQUADO AO CASO CONCRETO - INVIÁVEL PEDIDO DE DETRAÇÃO, QUE DEVE SER FORMULADO AO JUIZ NATURAL DA VEP, UMA VEZ QUE DEMANDA ANÁLISE NÃO APENAS DE REQUISITO OBJETIVO - PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. VP 198.1043.6002.9500

292 - STJ. Agravo regimental nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. ECA, art. 241-A e ECA, art. 241-B. Competência da Justiça Federal. Teses de cerceamento de defesa, de quebra de cadeia de custódia e de flagrante forjado. Súmula 7/STJ. Inépcia da inicial. Alegação prejudicada. Falta de comprovação do dissídio jurisprudencial. Dosimetria da pena. Ausência de ilegalidade. Agravo regimental não provido.

«1 - A teor do entendimento majoritário desta Corte, não se admite como paradigma, para fins de comprovação do dissídio jurisprudencial, acórdão proferido em habeas corpus, uma vez que o remédio constitucional não guarda o mesmo objeto e a mesma extensão material almejados no recurso especial. ... ()

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Doc. VP 712.7500.7191.9401

293 - TJRJ. Apelação. art. 33 e art. 35 c/c art. 40, IV e VI, ambos da Lei 11.343/06. Recurso defensivo. As provas são robustas em relação ao crime de tráfico de drogas. Policiais militares, corroborando seus relatos em sede policial, narraram, com detalhes, a forma pela qual efetuaram a prisão do acusado, juntamente com uma adolescente, sendo arrecadada drogas e uma arma de fogo. A quantidade e diversidade de entorpecentes, a forma de condicionamento, não deixam dúvidas que o material destinava-se à mercancia ilícita. Súmula 70/TJRJ. Impossível o acolhimento do pleito de afastamento das causas de aumento de pena prevista no art. 40, IV e VI da Lei 11.343/2006, na medida em que os relatos dos policiais confirmaram o envolvimento da adolescente nas atividades ilícitas, bem como o emprego de arma de fogo como processo de intimidação difusa ou coletiva. Quanto ao delito de associação, não há prova contundente do vínculo estável e permanente para a prática do tráfico de drogas e, como a dúvida se resolve a favor do acusado, deve ser aplicada a regra in dubio pro reo, absolvendo-se o réu, na forma do art. 386, VII do CPP. Como não bastasse, a adolescente apreendida também foi absolvida pelo fato análogo ao delito de associação para o tráfico, em sede de juízo menorista. As drogas arrecadadas (96g de cocaína, 22g de crack e 186g de maconha), inobstante a diversidade e parte do entorpecente ser de maior potencial ofensivo, temos que a quantidade não justifica a exacerbação da pena-base, a qual, por si só, já foi elevada pelo legislador justamente pelas consequências danosas do tráfico. O fato de o material entorpecente possuir inscrições alusivas a uma determinada fação também não justifica o aumento e, assim, apenas os maus antecedentes devem ser balizados na exasperação da pena-base, na fração de 1/6. Na segunda-fase o aumento pela reincidência também é revisto para 1/6. Na terceira-fase, o douto sentenciante, majorou as penas na fração de 1/3, tão somente pelo fato de terem sido reconhecidas duas majorantes (Lei 11.343/2006, art. 40, IV e VI), impondo-se, portanto, o redimensionamento para a percentual mínimo. Aquietada a pena em 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão e 793 dias-multa, no valor mínimo legal, é mantido o regime fechado em razão dos maus antecedentes e a reincidência. Provimento parcial do recurso.

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Doc. VP 255.5518.2461.0616

294 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E INCÊNDIO, TUDO EM CONCURSO MATERIAL (THAIS - arts. 121, §2º, I; 211, N/F 29, E 250, §1º, II, ALÍNEA «A, TUDO N/F DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL // JEFFERSSON - arts. 121, §2º, I, E 211, N/F 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. EM DATA, HORA E LUGAR NÃO PRECISADOS NOS AUTOS, ENTRETANTO, ENTRE A MADRUGADA DO DIA 12 DE FEVEREIRO DE 2022 E O DIA 13 DE FEVEREIRO DE 2022, NO INTERIOR DA COMUNIDADE DO CARAMUJO, NITERÓI/RJ, O APELANTE JEFFERSON, AGINDO COM VONTADE LIVRE E CONSCIENTE, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM SUA IRMÃ, A APELANTE THAIS, MATOU A OFENDIDA, POR MEIOS NÃO ESPECIFICADOS, HAJA VISTA QUE O CORPO DA VÍTIMA FOI ENCONTRADO DIAS DEPOIS EM ALTO GRAU DE DECOMPOSIÇÃO. NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO ACIMA MENCIONADO, EM UMA TRILHA PRÓXIMA A AVENIDA JERONIMO AFONSO, NO BAIRRO DO CARAMUJO, NITERÓI, O APELANTE JEFFERSON, AGINDO COM VONTADE LIVRE E CONSCIENTE, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM SUA IRMÃ, A DENUNCIADA THAIS, OCULTOU O CADÁVER DA VÍTIMA, AO ENTERRAR O CORPO EM COVA ESCAVADA POR ELE. NO DIA 18/02/2022, EM HORÁRIO NÃO PRECISADO NOS AUTOS, CONTUDO, DURANTE O DIA, NA AVENIDA JERONIMO AFONSO, 06, NO BAIRRO DO CARAMUJO, NITERÓI, A APELANTE THAIS, AGINDO COM VONTADE LIVRE E CONSCIENTE, INCENDIOU A CASA DA OFENDIDA. PRETENSÃO DEFENSIVA NO SEGUINTE SENTIDO: EM FAVOR DA ACUSADA THAIS, (1) A CASSAÇÃO DO VEREDICTO E SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO SOB O ARGUMENTO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, OU (2) A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS, ALÉM (3) DA REVISÃO DA DOSIMETRIA, COM A FIXAÇÃO DAS PENAS NOS PATAMARES MÍNIMOS COMINADOS, E (4) A REVOGAÇÃO DA PRISÃO. QUANTO AO RÉU JEFFERSSON, PLEITEOU (5) A REVISÃO DA DOSIMETRIA, CONSIDERANDO A SUA PRIMARIEDADE; E (6) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, NOS TERMOS DO art. 65, III, ALÍNEA «D, DO CÓDIGO PENAL. RELATIVAMENTE A AMBOS OS RÉUS, PUGNOU (7) PELO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO QUE AMPARA A TESE ACUSATÓRIA. CONSELHO DE SENTENÇA QUE OPTOU POR UMA DAS VERTENTES DE MÉRITO QUE LHE FOI APRESENTADA. DECISÃO FUNDADA NO LIVRE CONVENCIMENTO DOS JURADOS COM EMBASAMENTO NAS PROVAS DOS AUTOS E PEÇAS TÉCNICAS QUE CONDUZEM À CERTEZA DA PRÁTICA DOS DELITOS PELOS APELANTES. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS QUE SE AFASTA. PRECEDENTES. DOSIMETRIA QUE NÃO MERECE REPARO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CORRETAMENTE ANALISADAS, DIANTE DAS CONSEQUÊNCIAS EXTREMAMENTE NEGATIVAS DAS CONDUTAS, CONSOANTE SE VERIFICA NO LAUDO DE NECROPSIA DE ID. 1133/1166, SEGUNDO O QUAL A VÍTIMA, JOVEM DE APENAS 22 ANOS DE IDADE, FOI ESFAQUEADA INÚMERAS VEZES, PELAS COSTAS, ATÉ A MORTE, DEPOIS, FOI CARREGADA PARA SER JOGADA NO MEIO DO MATO, NUMA COVA EM QUE O APELANTE JEFFERSSON JÁ TINHA CAVADO PARA UMA OUTRA PESSOA EM DESAVENÇA ANTERIOR, TENDO SIDO OS FATOS MOTIVADOS POR UM CONFLITO QUE OCORREU ENTRE A VÍTIMA E A APELANTE THAIS, A QUAL FOI RESPONSÁVEL POR COORDENAR TODA EXECUÇÃO DO CRIME. NO QUE CONCERNE À CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO DO APELANTE JEFFERSSON, MOSTRA-SE EQUIVOCADO O PLEITO, UMA VEZ QUE JÁ FOI RECONHECIDA NA SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS MANTIDA. POSSÍVEL A FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL, DESDE QUE HAJA PEDIDO EXPRESSO DA ACUSAÇÃO OU DA PARTE OFENDIDA. O DANO MORAL DECORRENTE DA PRÁTICA DE INFRAÇÃO PENAL É IN RE IPSA, OU SEJA, SE DESDOBRA DO PRÓPRIO ATO E, DESTA FORMA, É DISPENSADA A APRESENTAÇÃO DE DEMAIS PROVAS PARA COMPROVAÇÃO DA OFENSA MORAL CAUSADA. NA APURAÇÃO DO QUANTUM, LEVANDO-SE EM CONTA CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DEVEM SER ATENDIDAS, POR UM LADO, A INTENSIDADE E DURAÇÃO DO SOFRIMENTO EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA E, POR OUTRO, A CAPACIDADE ECONÔMICA DO CAUSADOR DO DANO, OU SEJA, AS CONDIÇÕES DO OFENSOR. ENTRE ESSES DOIS LIMITES DEVE SE SITUAR O BOM SENSO DO JULGADOR, TAREFA QUE FOI DESEMPENHADA COM PERFEIÇÃO PELA SENTENCIANTE. PRECEDENTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO DA APELANTE THAIS QUE SE NEGA, UMA VEZ QUE PERMANECEM HÍGIDOS OS FUNDAMENTOS QUE EMBASARAM A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, PRINCIPALMENTE PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A EFETIVA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉ QUE RESPONDEU À AÇÃO PENAL PRESA. REGIME PRISIONAL FECHADO CORRETO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. VP 828.2352.3302.8820

295 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADOS PELO CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, DUAS VEZES, EM CONCURSO FORMAL, E DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEQUENA DIVERGÊNCIA ENTRE A CONDUTA DO ACUSADO DESCRITA NA DENÚNCIA, E A NARRATIVA DAS VÍTIMAS EM JUÍZO, QUE NÃO É HÁBIL A CONFIGURAR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO, PORQUE, DE TODA FORMA, A INICIAL ACUSATÓRIA DESCREVEU O ATUAR DE CAIO EM CONJUNTO COM OS DEMAIS AUTORES, COM O INTUITO DE PRATICAR OS DELITOS DE ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS E EXTORSÃO. FARTO ACERVO PROBATÓRIO QUANTO À AUTORIA E À MATERIALIDADE DOS DELITOS, BEM ASSIM QUANTO À PRESENÇA DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS E/OU MAJORANTES APONTADAS NA ESPÉCIE. RECONHECIMENTO DO RÉU PELAS VÍTIMAS EM JUÍZO, EM FRANCA OBEDIÊNCIA AO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS QUE FORAM FIRMES E HARMÔNICOS ENTRE SI ACERCA DO ITER CRIMINIS, ALÉM DE CORROBORADOS PELO LAUDO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA, QUE APONTOU COMO SENDO DO APELANTE UMA DAS DIGITAIS COLHIDAS NO VEÍCULO DOS LESADOS. TESE DEFENSIVA QUE RESTOU ISOLADA NOS AUTOS, SEM QUALQUER SUBSTRATO COMPROBATÓRIO E CAPAZ DE INFORMAR A ROBUSTA PROVA COLHIDA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DO RÉU QUE NÃO SE SUSTENTA, ANTE A SUA AÇÃO DURANTE TODA A EMPREITADA CRIMINOSA, TANTO ASSIM QUE PROVOCOU LESÕES CORPORAIS EM UMA DAS VÍTIMAS. ACERTO DO JUÍZO DE CENSURA. DOSIMETRIA QUE SE MANTÉM. REGIME FECHADO DECORRENTE DO QUANTUM DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. VP 230.8170.2275.2868

296 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Inexistência de violência ou coação a liberdade de locomoção. Declaração de extinção da punibilidade por este superior tribunal. Recurso extraordinário pendente de julgamento. Teses defensivas não deduzidas na apelação. Supressão de instância. Agravo regimental não provido.

1 - É atribuição desta Corte julgar as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais, ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. ... ()

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Doc. VP 192.0004.6004.7800

297 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Tráfico ilícito de entorpecentes. Paciente condenado à pena corporal de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime prisional fechado. Pedido de aplicação da minorante prevista no § 4º, da Lei 11.343/2006, art. 33, no grau máximo. Paciente primário e circunstâncias do delito que não levam à conclusão da dedicação às atividades ilícitas. Reconhecimento do privilégio. Variedade e nocividade de uma das drogas apreendidas. Correção da fração redutora para o patamar de 1/3. Pena reduzida. Regime prisional. Pena inferior a 4 anos. Nocividade do entorpecente que possibilita a fixação do regime intermediário. Constrangimento ilegal evidenciado. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício.

«- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. ... ()

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Doc. VP 172.4590.4003.2900

298 - STJ. Constitucional e penal. Habeas corpus. Roubo duplamente circunstanciado. Presença de mais de uma causa de aumento. Majoração acima do mínimo legal. Ausência de fundamentação concreta. Súmula 443/STJ. Regime fechado. Carência de fundamentação idônea. Súmula/STJ 440. Flagrante ilegalidade evidenciada. Ordem não conhecida e habeas corpus concedido de ofício.

«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. VP 177.1642.4005.6900

299 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Inadequação. Roubo duplamente circunstanciado. Presença de mais de uma causa de aumento. Majoração acima do mínimo legal. Ausência de fundamentação concreta. Súmula 443/STJ. Regime prisional fechado desmotivado. Gravidade abstrata do delito. Ordem não conhecida e habeas corpus concedido de ofício.

«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. VP 717.1371.5851.8588

300 - TJRJ. Apelação Criminal. Estupro de vulnerável - Réu condenado pela prática do delito do art. 217-A, c/c art. 226, II, por diversas vezes, na forma do art. 71, todos do CP, às penas de 33 anos e 20 dias de reclusão, em regime fechado. Prova robusta quanto à materialidade e autoria do delito, produzida sob o crivo do contraditório e ampla defesa, a fundamentar a condenação. Vítima tinha entre 06 e 07 anos de idade quando os abusos se iniciaram e se prolongaram por cerca de seis meses. Nos crimes de natureza sexual, a palavra da vítima possui relevante valor probatório, uma vez que nem sempre deixam vestígios e geralmente são praticados na clandestinidade. Ademais, o relato da vítima é corroborado pelos demais depoimentos prestados em juízo. Dosimetria escorreita. Recurso conhecido e desprovido.

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