(DOC. VP 712.7500.7191.9401)
TJRJ. Apelação. art. 33 e art. 35 c/c art. 40, IV e VI, ambos da Lei 11.343/06. Recurso defensivo. As provas são robustas em relação ao crime de tráfico de drogas. Policiais militares, corroborando seus relatos em sede policial, narraram, com detalhes, a forma pela qual efetuaram a prisão do acusado, juntamente com uma adolescente, sendo arrecadada drogas e uma arma de fogo. A quantidade e diversidade de entorpecentes, a forma de condicionamento, não deixam dúvidas que o material destinava-se à mercancia ilícita. Súmula 70/TJRJ. Impossível o acolhimento do pleito de afastamento das causas de aumento de pena prevista no art. 40, IV e VI da Lei 11.343/2006, na medida em que os relatos dos policiais confirmaram o envolvimento da adolescente nas atividades ilícitas, bem como o emprego de arma de fogo como processo de intimidação difusa ou coletiva. Quanto ao delito de associação, não há prova contundente do vínculo estável e permanente para a prática do tráfico de drogas e, como a dúvida se resolve a favor do acusado, deve ser aplicada a regra in dubio pro reo, absolvendo-se o réu, na forma do art. 386, VII do CPP. Como não bastasse, a adolescente apreendida também foi absolvida pelo fato análogo ao delito de associação para o tráfico, em sede de juízo menorista. As drogas arrecadadas (96g de cocaína, 22g de crack e 186g de maconha), inobstante a diversidade e parte do entorpecente ser de maior potencial ofensivo, temos que a quantidade não justifica a exacerbação da pena-base, a qual, por si só, já foi elevada pelo legislador justamente pelas consequências danosas do tráfico. O fato de o material entorpecente possuir inscrições alusivas a uma determinada fação também não justifica o aumento e, assim, apenas os maus antecedentes devem ser balizados na exasperação da pena-base, na fração de 1/6. Na segunda-fase o aumento pela reincidência também é revisto para 1/6. Na terceira-fase, o douto sentenciante, majorou as penas na fração de 1/3, tão somente pelo fato de terem sido reconhecidas duas majorantes (Lei 11.343/2006, art. 40, IV e VI), impondo-se, portanto, o redimensionamento para a percentual mínimo. Aquietada a pena em 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão e 793 dias-multa, no valor mínimo legal, é mantido o regime fechado em razão dos maus antecedentes e a reincidência. Provimento parcial do recurso.
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