(DOC. VP 497.6287.9083.3244)
TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do delito previsto no CP, art. 158, § 3º, às penas de 12 (doze) anos de reclusão, em regime fechado, e 18 (dezoito) dias-multa, na menor fração unitária. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. O MINISTÉRIO PÚBLICO requer a fixação de valor para a reparação dos danos causados pela prática do crime, nos termos do CPP, art. 387, IV. Também prequestionou eventual violação a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. A defesa postulou, preliminarmente, a nulidade das provas, por conta da ilicitude do reconhecimento fotográfico do acusado. No mérito, pugna pela absolvição, com base no CPP, art. 386, VII. Subsidiariamente, também almeja o arrefecimento da resposta penal. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento dos recursos, provimento do apelo ministerial e não provimento do recurso da defesa. 1. Segundo a exordial, o acusado, no dia 06/12/2021, na cidade de Volta Redonda, constrangeu a vítima PAMELA DE SOUZA, mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma arma de fogo, com o intuito de obter vantagem econômica, a lhe entregar o cartão bancário e a respectiva senha, para realizar transações bancárias e saques de valores em um caixa eletrônico. O delito foi perpetrado através da restrição à liberdade da vítima, no interior de seu próprio automóvel e no interior do quarto de um motel, como condição para obter a vantagem econômica. 2. Prima facie, saliento que deixarei de analisar as preliminares, haja vista o desfecho mais favorável do mérito. 3. A tese absolutória merece guarida. 4. Em relação ao acusado infere-se que ele somente foi reconhecido através de uma fotografia 3x4, que foi apresentada à vítima duas semanas após o fato, em sede policial. Apesar de a vítima ter corroborado o reconhecimento fotográfico, entendo que não temos provas concretas da autoria do acusado. 4. Quanto ao tema, sigo o recente entendimento das cortes superiores acerca da fragilidade do reconhecimento efetuado por fotografias, mormente na presente hipótese, quanto a identificação inicial ocorreu por meio de uma fotografia isolada e após 15 (quinze) dias do fato. 5. In casu, seria primordial o reconhecimento nos moldes previstos no CPP, art. 226, II, isso nos conduziria a uma prova mais robusta. 6. Vale frisar que a vítima disse em Juízo que na Delegacia só lhe foi apresentada uma fotografia para que realizasse o reconhecimento. Logo, ela não teve acesso a um álbum de fotografias, ao contrário do que foi relatado no termo de declaração acostado no inquérito, o que levanta dúvidas quanto à veracidade do procedimento. 7. Ressalto que eventuais irregularidades do inquérito, como a ausência de cumprimento às regras do CPP, art. 226, podem ser sanadas em sede judicial, contudo, no caso em tela há discrepâncias que não foram resolvidas. 8. Ademais, vale ressaltar que as fotografias retiradas do sistema de vigilância não foram periciadas e sequer há menção quanto ao local de origem das referidas imagens, elas foram simplesmente juntadas ao inquérito. A meu ver, a investigação foi claramente insuficiente e as provas testemunhais não confirmam a tese acusatória. 9. Trata-se de crime durou horas e a vítima, inclusive, disse que entrou em um motel com o acusado, onde ele tentou realizar transações bancárias, mas nenhum esforço policial foi alcançado com o intuito de confirmar a presença do ora apelante nos locais pelo qual trafegou com a vítima sequestrada. 10. Logo após minucioso exame das provas constantes dos autos, vislumbro que o menor caminho é da absolvição do sentenciado, em atenção ao princípio in dubio pro reo e, em consequência, deve o recurso ministerial para incrementar a pena ser julgado prejudicado. 11. Por derradeiro, rejeito os prequestionamentos, eis que não violados dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. 12. Recursos conhecidos e provido o defensivo, para absolver LEONARDO PERES VIANA, nos termos do CPP, art. 386, VII, restando prejudicado o apelo ministerial. Expeça-se alvará de soltura e oficie-se.
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