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(DOC. VP 202.8054.6154.8836)

TJRJ. Revisão criminal. arts. 33 e 35, da Lei 11.343/06. Concurso Material. Requerente condenado à pena total de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 1.599 (mil quinhentos e noventa e nove) dias-multa, cada um no valor mínimo legal. Condenação integralmente mantida por unanimidade pela 2ª Câmara Criminal. Requerente pretende a sua absolvição. Alega que a condenação se deu de forma contrária à evidência dos autos, e baseada na confissão do corréu e nas declarações dos policiais. Ambos os crimes restaram sobejamente comprovados. Requerente, identificado como o «chefe» do tráfico de drogas de Cidade Nova, foi preso em flagrante e os policiais visualizaram o momento em que ele se desfez de uma sacola que continha 11,4 gramas de «cocaína», distribuídos em 19 frascos plásticos transparentes do tipo «eppendorf» com as inscrições «quem traiu vai pagar» e «Silva Jardim Pó de 10» em área dominada pela facção criminosa «Comando Vermelho". Denúncia preenche os requisitos legais exigidos pelo CPP, art. 41, pois descreve as condutas que são imputadas ao Requerente, permitindo-lhe o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Em uma comunidade controlada por uma facção criminosa tão estruturada quanto o «Comando Vermelho», resta indene de dúvidas, que o Apelante estava a ela associado, com o fim comum de praticar tráfico de drogas. Animus associativo comprovado. Diante do reconhecimento da prática do crime de associação para fins de tráfico mostra-se inviável a aplicação da causa especial de redução de pena inserta na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º ao Requerente, que por integrar organização criminosa não é merecedor de tal benesse. Dosimetria mantida. Diante do patamar de pena fixado, da reincidência específica do Requerente e das circunstâncias do caso concreto, o regime inicialmente fechado para o cumprimento das penas é o adequado. Art. 33, § 2º, «a», do CP. Na verdade, o requerente pretende a reavaliação da matéria fático probatória já analisada pelas instâncias julgadoras, o que não se admite em sede de Revisão Criminal. A coisa julgada é indispensável à segurança jurídica, e foi instituída para garantir a estabilidade dos julgamentos, assegurando assim a ordem social, e só pode ser mitigada quando a decisão condenatória for contaminada por grave erro judiciário, ou seja, em casos excepcionais taxativamente arrolados no art. 621, I, II e III, do CPP. O que não ocorre na hipótese. IMPROCEDÊNCIA da presente ação revisional.

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