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951 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ CRIME DE ROUBO MAJORADOS PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (REDAÇÃO ANTIGA) E EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA ¿ ARTS. 157, § 2º, I E II (DUAS VEZES) E 158, § 1º E § 3º(DUAS VEZES), NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL ¿ CONDENAÇÃO ¿ PENAS DE 22 ANOS, 04 MESES E 28 DIAS DE RECLUSÃO E 32 DIAS-MULTA (WENDERSON) E 30 ANOS, 11 MESES E 29 DIAS DE RECLUSÃO E 100 DIAS-MULTA (PEDRO) ¿ REGIME FECHADO ¿ OS APELADOS FORAM ABSOLVIDOS POR INSUFICÊNCIA DE PROVAS - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA ¿ RECURSO DA DEFESA: IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS ¿ CRIME PATRIMONIAL - CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS ¿ RECONHECIMENTO REALIZADO NA DELEGACIA RATIFICADO EM JUÍZO, PESSOALMENTE ¿CONDENAÇÃO DOS APELANTES POR DOIS CRIMES DE ROUBO E DOIS CRIMES DE EXTORSÃO, O QUE MERECE REPARO ¿ O CRIME DE EXTORSÃO FOI PRATICADO APENAS EM RELAÇÃO A UMA VÍTIMA, CONFORME COMPROVADO EM JUÍZO - MANUTENÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA - LIAME SUBJETIVO ENTRE OS APELANTES E SEUS COMPARSAS COMPROVADO, ASSIM COMO A UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO PARA AMEAÇAR AS VÍTIMAS DURANTE A ABORDAGEM - DESNECESSÁRIAS APREENSÃO E PERÍCIA DO MATERIAL BÉLICO UTILIZADO NO ROUBO QUANDO A PROVA É SEGURA E FIRME ¿ PRESENTE A QUALIFICADORA DO CRIME DE EXTORSÃO - A VÍTIMA FOI MANTIDA EM CATIVEIRO POR CERCA DE CINCO HORAS, E ESSA CONDIÇÃO FOI NECESSÁRIA PARA A OBTENÇÃO DA VANTAGEM ECONÔMICA ¿ RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ¿ CONDENAÇÃO DOS APELADOS NA FORMA DA DENÚNCIA ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, AO FINAL DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, INEXISTEM ELEMENTOS NOS AUTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A SUA OCORRÊNCIA - AS PROVAS JUDICIAIS NÃO REVELARAM, COM A CERTEZA EXIGIDA EM SEDE PENAL, QUE OS ACUSADOS SE ASSOCIARAM ENTRE SI, DE FORMA ESTÁVEL E PERMANENTE, COM A FINALIDADE DE PRATICAR OS CRIMES - QUANTO AOS ACUSADOS FABRÍCIO, CLAUDIO E GELSON, DE IGUAL MANEIRA, A ABSOLVIÇÃO POR TODOS OS DELITOS QUE LHE FORAM IMPUTADOS NA DENÚNCIA, TAMBÉM DEVE SER MANTIDA - AS VÍTIMAS NÃO OS RECONHECERAM EM SEDE JUDICIAL - A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É FIRME NO SENTIDO DE QUE A PROVA COLHIDA NA FASE INQUISITORIAL, SÓ DEVE SER UTILIZADA PARA LASTREAR O ÉDITO CONDENATÓRIO, QUANDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO EM RELAÇÃO AOS APELADOS ¿ A DOSIMETRIA MERECE REPARO - VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE DO AGENTE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA ¿ NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO ¿ MOTIVAÇÃO IDÔNEA ¿ ELEMENTOS CONCRETOS ¿ AFASTADA A REINCIDÊNCIA DO APELANTE PEDRO HENRIQUE ¿ CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR A ESTE FATO ¿ CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES E NÃO REINCIDÊNCIA.
1)As vítimas descreveram que foram abordadas por indivíduos enquanto aguardavam para tratarem sobre a compra de um carro anunciado na OLX. No local combinado, foram abordadas por indivíduos armados, que desembarcaram de uma Doblo e anunciaram o assalto. A vítima Washington se assustou e correu. Nesse momento, WENDERSON disparou cerca de 8 tiros em direção ao carro de Leonardo, atingindo-o na perna e PEDRO golpeou Washington com uma coronhada e uma pancada nas costas. Ato contínuo, as vítimas foram postas dentro da Doblo e levadas para um matagal. O carro de Leonardo também foi levado pelos bandidos. Havia um terceiro na Doblo. Outros dois indivíduos conduziram o carro de Leonardo. Foram levados para uma comunidade. Relatou que recebeu várias ameaças e que foi agredido até passar suas senhas bancárias para os apelantes. Afirmou que, além disso, roubaram seu relógio, carteira e dinheiro. Outras pessoas, de moto apareceram, pegaram seus pertences e levaram. Os roubadores conseguiram retirar do banco aproximadamente R$ 70.000,00 de sua conta bancária. Ainda realizaram compras no valor aproximado de R$ 15.000,00. Depois disso, o seu cartão foi bloqueado. Não recuperou a carteira, o valor do relógio e os prejuízos do veículo. As transações foram realizadas sob mira de arma de fogo e constantes agressões. Acrescentou que teve a liberdade cerceada por aproximadamente 4 a 5 horas. Durante o período, não teve nenhum tipo de contato com Leonardo. Após o crime, foram colocados dentro do veículo de Leonardo e levados pelos criminosos para uma outra localidade, onde foram libertados. A vítima Leonardo disse, ainda, que teve prejuízo de aproximadamente R$7.000,00 com conserto do veículo, medicamentos e que o ferimento, causado pelo disparo, lhe acarretou uma trombose que o afastou do seu trabalho. ... ()
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952 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DECRETO CONDENATÓRIO. IRRESIGNAÇÃO GERAL. A DEFESA ARGUI PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, CUJA PENA, À ÉPOCA DOS FATOS, ERA DO NO MÁXIMO 10 ANOS DE RECLUSÃO. SUSCITA, OUTROSSIM, INÉPCIA DA DENÚNCIA. NO MÉRITO, REQUER OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS PENAIS VIGENTES À ÉPOCA DOS FATOS, QUE FORAM REVOGADAS PELA LEI 12.015/09, IMPLICANDO NA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR EM RELAÇÃO A UMA DAS VÍTIMAS. POSTULA AINDA ABSOLVIÇÃO DIANTE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELO REDIMENSIONAMENTO DA PENA, COM ABRANDAMENTO DO REGIME E CUMPRIMENTO NA MODALIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR. O PARQUET, AO SEU TURNO, REQUER O AUMENTO DA PENA BASE, ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO FRACIONÁRIO RELATIVO À CONTINUIDADE DELITIVA E APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES PERPETRADOS CONTRA AS DUAS VÍTIMAS.
-Rejeita-se preliminar de inépcia da denúncia. Da leitura da prefacial, verifica-se que o Ministério Público, além de expor, de maneira clarividente, a conduta atribuída ao ora apelante, possibilitou ao mesmo o exercício do contraditório e ampla defesa, quer através do patrocínio jurídico no decorrer da instrução, quer diante da apresentação de sua versão sobre os fatos por ocasião do interrogatório judicial. Dessa forma, a peça incoativa se encontra em total conformidade com o disposto no CPP, art. 41, inexistindo argumentos para alicercear a tese defensiva. Cabe, por oportuno, salientar que a jurisprudência do STJ é firme no sentido da impossibilidade de alegação de inépcia da inicial acusatória após a prolação da sentença. Vide AgRg no HC 811106/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/06/2023. ... ()
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953 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL ¿ AUDITORIA MILITAR ¿ SÊXTUPLO ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO, PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DA TIJUCA, COMARCA DA CAPITAL ¿ PRÉVIA CONDENAÇÃO, COM A FIXAÇÃO DE UMA PENA CORPÓREA DE 48 (QUARENTA E OITO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL FECHADO, POR SENTENÇA PROLATADA PELO JUÍZO DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL E EM FACE DA QUAL FOI INTERPOSTO APELO DEFENSIVO, EM DECISÃO QUE VEIO A SER REFORMADA POR ACÓRDÃO PROFERIDO PELA COLENDA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DESTE PRETÓRIO, DA LAVRA DA E. DES. MOTTA MORAES, AO PROVER PARCIALMENTE O RECURSO, PARA REDIMENSIONAR A SANÇÃO PARA 32 (TRINTA E DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL FECHADO ¿ PRETENSÃO DE OBTER, PRELIMINARMENTE, O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, E NO MÉRITO, A ANULAÇÃO DO DECISUM, COM A SUA CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO, QUER PORQUE O CONTINGENTE PROBATÓRIO ESTABELECIDO NO FEITO SERIA CONTRÁRIO À EVIDÊNCIA DOS AUTOS, ADUZINDO, PARA TANTO, A NEGATIVA DE AUTORIA, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 386, INC. IV, E 626, INC. I, AMBOS DO DIPLOMA DOS RITOS, SEJA PORQUE A DECISÃO CONDENATÓRIA SE BASEOU EM PROVA COMPROVADAMENTE FALSA, CULMINANDO POR TORNAR SEM EFEITO AS PENAS ACESSÓRIAS, IDENTIFICADAS COMO SENDO A PERDA DO CARGO E A INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA, SEM PREJUÍZO DA SUA INCLUSÃO NOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DA REVISIONAL ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO QUANTO ÀS RAPINAGENS PERPETRADA, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS E DE QUE O REVISIONANDO FOI UM DOS SEUS AUTORES, SEGUNDO AS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELO CORRÉU, E, PORTANTO, INFORMANTE, MARCIO ANDRÉ, DANDO CONTA DE QUE, NA DATA DOS FATOS, ENCONTROU-SE COM MARCONI E ¿TEIXEIRA¿, POR VOLTA DAS 22H45 E, EM SEGUIDA, DIRIGIRAM-SE À PRAÇA DA BANDEIRA PARA REUNIR-SE COM O IMPLICADO, IDENTIFICADO SOB A DENOMINAÇÃO DE ¿SGT PM MACHADO¿, BEM COMO, COM ¿FÁBIO¿, ¿SGT PM BASTOS¿, ¿CAP. PM PASSOS¿ E ¿CAP. PM EMERICK¿, ONDE PERMANECERAM ATÉ A MEIA-NOITE, SENDO CERTO QUE, EM ATO CONTÍNUO, PROCEDERAM À COMPANHIA MUNICIPAL DE LIXO URBANO (COMLURB), ONDE MARCONI, FÁBIO E SGT PM MACHADO, SENDO ESTE ÚLTIMO O ÚNICO MEMBRO DO EFETIVO MILITAR A INGRESSAR NO LOCAL, E SUBSEQUENTEMENTE A REALIZAR A RENDIÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS, PROSSEGUINDO-SE COM A CONVOCAÇÃO, VIA LIGAÇÃO TELEFÔNICA, DOS SEUS COMPARSAS, ENQUANTO QUE A VIGILÂNCIA EXTERNA FICOU A CARGO DE: ¿BASTOS¿, ¿CAP. PM PASSOS¿, ¿CAP PM EMERICK¿ E ¿JUNIOR¿, SEQUENCIANDO-SE COM O ARMAZENAMENTO DOS BENS SUBTRAÍDOS NOS AUTOMÓVEIS E COM O DISPERSAMENTO ESTRATÉGICO PARA A EVASÃO, SENDO, CONTUDO, INTERCEPTADOS MAIS ADIANTE, E O QUE CULMINOU NA SUA PRISÃO EM FLAGRANTE, INCLUINDO, SEGUNDO O RELATÓRIO FINAL DO INQUÉRITO,
a captura de ALEXANDRO, GIUSEPE, CHARLES e SGT PM ADILSON, aLÉM DA APREENSÃO DE COFRES DE CAIXAS ELETRÔNICOS, SEM PREJUÍZO DE SE DESTACAR QUE A CONTRADIÇÃO APONTADA PELA DEFESA TÉCNICA COMO OCORRENTE, NAS DECLARAÇÕES VERTIDAS PELO COAUTOR CIVIL SUPRAMENCIONADO, NÃO TEM O CONDÃO DE DESVINCULÁ-LO FACTUALMENTE DO CENÁRIO DO CRIME ¿ OUTROSSIM, NÃO HÁ QUE SE FALAR QUE O DECISUM RESTOU FUNDANDO EM PROVA FALSA, E CONSUBSTANCIADA NAS DECLARAÇÕES DE MARCIO ANDRÉ, E POSTERIORMENTE REFUTADAS PELO MESMO EM UMA CORRESPONDÊNCIA MANUSCRITA, NA QUAL RECONHECEU TER IDENTIFICADO DE FORMA EQUIVOCADA E INJUSTA POLICIAIS MILITARES, QUE NÃO ESTIVERAM ENVOLVIDOS NO EVENTO ESPOLIATIVO, ADMITINDO QUE AS DECLARAÇÕES ASSINADAS POR ELE NÃO FORAM LIDAS POSTERIORMENTE, BEM COMO QUE ACREDITAVA QUE, AO INCRIMINAR OUTROS INDIVÍDUOS, CONSEGUIRIA EXIMIR-SE DA SITUAÇÃO, MORMENTE EM SE CONSIDERANDO A NATUREZA GENÉRICA DE TAIS ALEGAÇÕES, JÁ QUE O CORRÉU SEQUER ESPECIFICOU AS FALSIDADES ANTERIORMENTE APRESENTADAS, NEM TAMPOUCO MENCIONOU DIRETAMENTE O REVISIONANDO, MAS SENDO CERTO QUE, AINDA QUE SE PUDESSE ULTRAPASSAR TAL QUESTÃO, AS MANIFESTAÇÕES DESENVOLVIDAS POR AQUELE PERSONAGEM, A PARTIR DE SUA INQUIRIÇÃO DIRETA E QUANDO VEIO A ESCLARECER AS CIRCUNSTÂNCIAS NAS QUAIS ENTENDEU TER PRESTADO UM ¿FALSO TESTEMUNHO¿, DERAM-SE PERANTE O JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA, DURANTE A TRAMITAÇÃO DE UMA AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO, QUE, PORTANTO, FOI PROCESSADO PERANTE JUÍZO INCOMPETENTE E IMPRÓPRIO PARA TRATAR DA PRESENTE MATÉRIA, SEM PREJUÍZO DE SE CONSTITUIR EM ESCANCARADA E INEFICAZ PROVA EMPRESTADA, COM INDISFARÇÁVEL INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, IMPEDINDO, DESTARTE, QUE TAL ELEMENTO DE CONVICÇÃO PUDESSE SE CREDENCIAR COMO VÁLIDO E APROVEITÁVEL, AQUI, EM FAVOR DELE ¿ NA MESMA TOADA, É INFUNDADA A OBJEÇÃO DEFENSIVA QUANTO À AUTENTICIDADE DOS DEPOIMENTOS VERTIDOS, EM 30.11.2005 E 05.06.2006, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE ESTARIAM ¿APÓCRIFOS¿, NA EXATA MEDIDA EM QUE, POSTERIORMENTE À PRIMEIRA DAQUELAS OPORTUNIDADES, TEVE A SUA AUTORIA PERFEITAMENTE DETERMINADA E RECONHECIDA, TAL COMO SE ENCONTRA EVIDENCIADO PELO TEOR DE CERTIDÃO: ¿CERTIFICO QUE ÀS 16 HORAS E 45 MINUTOS DO DIA CINCO DO MÊS DE JUNHO DO ANO DE 2006 NO BATALHÃO DE POLÍCIA DE CHOQUE, PRESENTE AS TESTEMUNHAS ABAIXO NOMINADAS, MARCIO ANDRE FERREIRA DOS SANTOS. RG 08142929-2 11P, RECONHECEU COMO SENDO DE SUA AUTORIA OS DEPOIMENTOS PRESTADOS RESPECTIVAMENTE NAS DATAS DE 30 (TRINTA) DE NOVEMBRO DE 2005 E 27 (VINTE E SETE) DE JANEIRO DO ANO DE 2006, SENDO O PRIMEIRO NESTA UOPE E O SEGUNDO NA PENITENCIARIA ESMERALDINO BANDEIRA, DO QUE PARA CONSTAR, FOI LAVRADO A PRESENTE. QUE ESCREVI E SUBSCREVO¿, SENDO CERTO QUE, JÁ NO QUE PERTINE AO REGISTRO DE DECLARAÇÃO DATADO DE 05.06.2006, VERIFICA-SE UMA INEFICIÊNCIA NO PROCESSO DE DIGITALIZAÇÃO, POIS, DE MODO INESPERADO, A NUMERAÇÃO DAS PÁGINAS AVANÇA DE 1.127 PARA 1.129 (COM NUMERAÇÃO MANUSCRITA), JUSTAMENTE NA SEÇÃO HABITUALMENTE RESERVADA ÀS ASSINATURAS, CABENDO CONSIGNAR QUE AQUELE PERSONAGEM, AO SER INQUERIDO PELA DEFESA DO CORRÉU, JORGE LUIZ, PARTICULARIZOU MUITO BEM O EPISÓDIO, RESPONDENDO ¿QUE NÃO ASSINOU UM DEPOIMENTO PRESTADO NO BATALHÃO PORQUE NÃO QUERIA SE ENVOLVER COM ESTE FATO¿ ¿ IGUALMENTE DESMERECEM PROSPERAR AS MANIFESTAÇÕES RELATIVAS AO PRETENSO VÍCIO NO PROCEDIMENTO IDENTIFICATÓRIO, PORQUANTO, MUITO EMBORA O AUTO DE RECONHECIMENTO DOS FUNCIONÁRIOS DA COMLURB, CRISTIANO E ALEXANDRE, INDIQUE QUE O REVISIONANDO FORA COLOCADO AO LADO DE ESTEVAM, INDIVÍDUO DE CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DISTINTAS DAQUELE, CERTO É QUE, EM AMBOS OS ATOS, ELES SE FAZIAM ACOMPANHAR POR MAIS TRÊS OUTROS INDIVÍDUOS: SD PM ALEXANDRE, SD PM GLÁUCIO E SD PM ALEX, CUJOS ATRIBUTOS FÍSICOS DE SEMELHANÇA NÃO CHEGARAM A SER DETALHADOS, SEM PREJUÍZO DE SE VERIFICAR QUE A ESPECIFICAÇÃO FEITA PELO COAUTOR CIVIL, MARCIO ANDRÉ, ACERCA DA COR DO CABELO DO REQUERENTE, SUSTENTA-SE EM ARGUMENTOS RAZOÁVEIS, DADO QUE, CONFORME SUAS ALEGAÇÕES, HOUVE UM ENCONTRO PRÉVIO ENTRE AMBOS EM UMA PRAÇA, CIRCUNSTÂNCIA QUE LEGITIMARIA A COGNIÇÃO SOBRE TAL CARACTERÍSTICA ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA DESAFIA REPAROS, A SE INICIAR PELA MANIFESTA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DO SEU MÍNIMO LEGAL, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, CALCADA NA ¿QUANTIDADE DE BENS JURÍDICOS VIOLADOS¿, POR SE TRATAR DE INADMISSÍVEL BIS IN IDEM EM FACE DA SUA COEXISTÊNCIA COM O MAJORANTE ESPECIAL DO CONCURSO DE CRIMES, A SER CONSIDERADA NA CONCLUSIVA FASE DA QUANTIFICAÇÃO PUNITIVA, SEM PREJUÍZO DA IMPERTINÊNCIA DE SE BUSCAR MANEJAR, DE FORMA OBLÍQUA E EXTEMPORÂNEA, CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, JÁ MATERIALIZA UMA MAJORANTE DO CRIME DE ROUBO, AQUELA AFETA À RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA (ART. 242, §2º, INC. VIII, DO C.P.M.), MAS QUE SEQUER CHEGOU A SER ARTICULADA NA RESPECTIVA IMPUTAÇÃO E DE MODO A SE MOSTRAR VEDADA A SUA UTILIZAÇÃO EM DESFAVOR DO AGENTE, COMO SE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA FOSSE, NUMA INADMISSÍVEL NOVAÇÃO ACUSATÓRIA OPERADA DE OFÍCIO EM SEDE SENTENCIAL, A CONDUZIR O RETORNO DAQUELA EFEMÉRIDE DOSIMÉTRICA AO SEU PRIMITIVO PATAMAR, OU SEJA, A 04 (ANOS) DE RECLUSÃO, REPRIMENDA ESTA QUE PERMANECERÁ INALTERADA, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DIANTE DA INAPLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES ¿ NA DERRADEIRA FASE DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA E DIANTE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE DUAS EXACERBADORA, AQUELAS AFETAS AO CONCURSO DE AGENTES E AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, MANTÉM-SE A FRAÇÃO DE AUMENTO IMPOSTA DE 1/3 (UM TERÇO), A ALCANÇAR UMA PENA INTERMEDIÁRIA DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, SENDO CERTO QUE, UMA VEZ CARACTERIZADA A PRESENÇA DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO, EM DETRIMENTO DO EQUIVOCADO CONCURSO MATERIAL, AO DESPREZAR A MANIFESTA UNIDADE DE AÇÃO INTIMIDATIVA NA GERAÇÃO DE UMA SÊXTUPLA SUBTRAÇÃO, DEVE SER ACRESCIDA A FRAÇÃO DE 1/2 (METADE), QUER POR SE TER POR ESTABELECIDO TEREM SIDO SEIS AS RAPINAGENS PERPETRADAS, SEJA POR SE TRATAR DA MÁXIMA FRAÇÃO DE EXACERBAÇÃO ADMITIDA PELO CÚMULO IDEAL (ART. 79 DO C.P.M.), ALCANÇANDO UMA PENITÊNCIA FINAL DE 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO, E EM CUJO QUANTITATIVO SE ETERNIZARÁ DIANTE DA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE O REGIME CARCERÁRIO AO SEMIABERTO, POR FORÇA DA COMBINAÇÃO ENTRE O ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿B¿ E VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ - PARCIAL PROCEDÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL.... 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954 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, AMBOS COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, E RESISTÊNCIA QUALIFICADA - NULIDADE PRETENDIDA PELA DEFESA DO APELANTE TAYLON, CONHECIDO POR «DA NIKE, QUE É AFASTADA, POIS A MERA INSATISFAÇÃO DO APELANTE COM OS SERVIÇOS PRESTADOS PELO ADVOGADO QUE O REPRESENTAVA ANTERIORMENTE, E A ALENTADA INEFICIÊNCIA EM SUA DEFESA, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE ENSEJAR NULIDADE, PORQUANTO FOI CONTRATADO, A LIVRE ESCOLHA DO APELANTE, CONFORME SUA CONVENIÊNCIA, SENDO NECESSÁRIA NÃO SÓ A DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO COMO TAMBÉM QUE AQUELA NÃO
TENHA SIDO EFETIVA, OU SEJA, CONTRÁRIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM TELA, O QUE LEVA A AFASTÁ-LA. PRÉVIA QUE SE REJEITA. MÉRITO: MATERIALIDADE QUE RESTA COMPROVADA PELO AUTO DE APREENSÃO (PÁGINA DIGITALIZADA 12), PELOS LAUDOS DE EXAME DE ENTORPECENTE (PÁGINAS DIGITALIZADAS 84/86 E 90/92), PELOS LAUDOS DE EXAME EM ARMA DE FOGO (PÁGINAS DIGITALIZADAS 232/242), PELO LAUDO DE EXAME DE COMPONENTES DE ARMA DE FOGO (PÁGINA DIGITALIZADA 253), PELO LAUDO DE EXAME EM MUNIÇÕES (PÁGINA DIGITALIZADA 255) E PELO LAUDO DE DESCRIÇÃO DE MATERIAL (PÁGINA DIGITALIZADA 265) - POLICIAIS MILITARES QUE INDIVIDUALIZAM A CONDUTA DOS APELANTES, EM JUÍZO - NA HIPÓTESE, A SITUAÇÃO FÁTICA INDICA QUE OS AGENTES DA LEI ESTAVAM EM OPERAÇÃO NA LOCALIDADE, QUANDO SE DEPARARAM COM UM GRUPO DE CERCA DE 10 A 12 PESSOAS, MOMENTO EM QUE FOI INICIADO UM CONFRONTO ARMADO QUE PERDUROU POR CERCA DE 40 A 50 MINUTOS - EM SEGUIDA, APÓS CESSADOS OS DISPAROS, OS POLICIAIS EFETUARAM VARREDURA NO LOCAL E ENCONTRARAM 6 PESSOAS CAÍDAS AO SOLO, DAS QUAIS, 4 PORTAVAM ARMAS E FORAM A ÓBITO, E OS OUTROS 2 ERAM O APELANTE BRUNO FARIAS DE SOUZA, VULGO «BRADOCK, O QUAL EXERCIA A FUNÇÃO DE OFFICE BOY DA FACÇÃO CRIMINOSA QUE DOMINA O LOCAL DOS FATOS, E ESTAVA BALEADO, SENDO COM ELE ARRECADADO APENAS UM RADIOTRANSMISSOR, E O OUTRO SE TRATAVA DO RECORRENTE BRUNO DE SOUZA FERNANDES, QUE NÃO FOI ATINGIDO PELOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO DURANTE O CONFRONTO E ESTAVA NA POSSE DE CERTA QUANTIDADE DE DROGA, UM RADIOTRANSMISSOR E VALORES EM ESPÉCIE - RESSALTE-SE QUE, EMBORA O AGENTE DA LEI LEONES INFORME, INICIALMENTE, EM SEU DEPOIMENTO PRESTADO EM JUÍZO, QUE O APELANTE BRUNO «BRADOCK ESTAVA ARMADO, POSTERIORMENTE ELE AFIRMA QUE O REFERIDO RECORRENTE NÃO TERIA PARTICIPADO DO CONFRONTO BÉLICO E NÃO FOI ENCONTRADO ARMAMENTO COM ELE, O QUE FOI CORROBORADO PELO RELATO DO SEU COLEGA DE FARDA CLÉBER - PROSSEGUEM, DESCREVENDO OS AGENTES DA LEI QUE, APÓS SEGUIREM O RASTRO DE SANGUE, FOI ENCONTRADO O APELANTE TAYLON, VULGO «DA NIKE, O QUAL FOI RECONHECIDO PELOS POLICIAIS COMO UM DOS AUTORES DOS DISPAROS EFETUADOS CONTRA A GUARNIÇÃO COM UM FUZIL PRETO, SENDO CERTO QUE, NO MOMENTO DE SUA ABORDAGEM, FORAM ARRECADADOS DROGA E, NA SUA CINTURA, UM RADIOTRANSMISSOR E 2 CARREGADORES DE FUZIL, CONTUDO, NÃO FOI LOCALIZADA A REFERIDA ARMA EM SUA POSSE, POIS, SEGUNDO O POLICIAL LEONES, ELA TERIA SIDO LEVADA POR PESSOAS QUE FUGIRAM DO LOCAL, EIS QUE O RECORRENTE TAYLON NÃO TINHA CONDIÇÃO DE SE EVADIR POR TER SIDO BALEADO - NO TOCANTE AO APELANTE BRUNO FARIAS DE SOUZA, VULGO «BRADOCK, VERIFICA- SE QUE, COM ELE, NÃO FOI ARRECADADO MATERIAL ENTORPECENTE E, NÃO SE ADMITINDO A CONDUTA COMPARTILHADA SE NÃO COMPROVADO QUE O MATERIAL ILÍCITO ARRECADADO COM OUTRA PESSOA ESTAVA A SUA PRONTA DISPOSIÇÃO, ALÉM DE UMA ANÁLISE FÁTICA QUANTO À PROXIMIDADE, LOCAL E OUTROS FATORES DETERMINANTES A CONCLUIR PELA FINALIDADE DE TRAFICÂNCIA, A SUA ABSOLVIÇÃO, EM RELAÇÃO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, É MEDIDA QUE SE IMPÕE, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII - E, QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, INOBSTANTE NA FAC DO RECORRENTE BRUNO FARIAS DE SOUZA (VULGO «BRADOCK), ITEM 2 (PÁGINA DIGITALIZADA Nº 102), HAJA CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO, NA CIDADE DE MACAÉ, LOCAL DO PRESENTE FATO PENAL, TEM-SE QUE O TRÂNSITO EM JULGADO OCORREU AOS 19/08/2011, E SE ENCONTRA ISOLADA DA PROVA FORMADA, SEM QUALQUER INDICAÇÃO QUANTO A UMA CONTINUIDADE, LOCAL, A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E OUTROS FATORES DETERMINANTES, O QUE, ALIADO AO DECURSO DO LAPSO TEMPORAL E SEM OUTRA PROVA DA PROXIMIDADE DO FATO E DO DOLO EM ESTABELECER UMA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LEVA À ABSOLVIÇÃO, DO APELANTE BRUNO FARIAS DE SOUZA (VULGO «BRADOCK), TAMBÉM PELO DELITO ASSOCIATIVO, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII - APESAR DOS AGENTES DA LEI CONFIRMAREM A APREENSÃO DE RADIOTRANSMISSOR NA POSSE DO APELANTE BRUNO FARIAS DE SOUZA (VULGO «BRADOCK) E QUE O APARELHO ESTAVA LIGADO NA FREQUÊNCIA DO TRÁFICO, TEM-SE QUE OS AGENTES NÃO DESCREVEM UMA VISUALIZAÇÃO DE COMUNICAÇÃO PELO REFERIDO RECORRENTE, O QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO CRIME PREVISTO NO art. 37 DA LEI DE DROGAS - ALIÁS, TAL CONDUTA SEQUER ESTÁ DESCRITA NA INAUGURAL ACUSATÓRIA, O QUE, SOB PENA DE MACULAR O PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO, CONDUZ À ABSOLVIÇÃO DO REFERIDO APELANTE, NA FORMA DO CPP, art. 386, VII - REGISTRE-SE AINDA QUE, QUANTO AO RECORRENTE BRUNO FARIAS DE SOUZA (VULGO «BRADOCK), NÃO REMANESCE O DELITO DE PORTE DE ARMA DE FOGO, UMA VEZ QUE, EMBORA O AGENTE DA LEI LEONES INFORME, INICIALMENTE, QUE COM ELE HAVIA ARMA DE FOGO, LOGO EM SEGUIDA, EM SEU DEPOIMENTO, AFIRMA QUE NÃO HOUVE ARRECADAÇÃO DE ARMAMENTO COM BRUNO "BRADOCK, MAS SOMENTE UM RADIOTRANSMISSOR, O QUE FOI CONFIRMADO PELO SEU COLEGA DE FARDA CLÉBER - ASSIM, NÃO HÁ QUALQUER PROVA DE SUA EFETIVA PARTICIPAÇÃO NOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A POLÍCIA E SEQUER FOI VISTO OSTENTANDO QUALQUER ARMAMENTO, O QUE AFASTA O DELITO REMANESCENTE DE PORTE DE ARMA DE FOGO - E, NESTE SENTIDO, É DE SER ARREDADA TAMBÉM A CONDENAÇÃO PELO DELITO DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA, POIS, REPISE-SE, A PROVA ORAL REVELA QUE O RECORRENTE BRUNO «BRADOCK NÃO FOI VISUALIZADO EFETUANDO DISPAROS CONTRA A GUARNIÇÃO E, ASSIM, VISANDO A SE OPOR À EXECUÇÃO DE ATO LEGAL, RAZÃO PELA QUAL, A SUA ABSOLVIÇÃO, PELO CRIME DO CP, art. 329, § 1º, É MEDIDA QUE SE IMPÕE - DESTA FORMA, O APELANTE BRUNO FARIAS DE SOUZA (VULGO «BRADOCK) É ABSOLVIDO, POR TODOS OS DELITOS QUE LHE FORAM IMPUTADOS, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII - EM RELAÇÃO AO APELANTE BRUNO DE SOUZA FERNANDES, CONFORME RELATADO PELOS POLICIAIS MILITARES, COM ESTE HOUVE A APREENSÃO DE DROGA, CONSISTENTE EM 132 SACOLÉS DE CLORIDRATO DE COCAÍNA E UM RADIOTRANSMISSOR, ALÉM DE VALORES EM ESPÉCIE; CONDUZINDO À MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA PELO TRÁFICO, SENDO CONSTATADO PELA PERÍCIA QUE ESTA QUANTIDADE DE EMBALAGENS REFLETE EM 118G (PÁGINA DIGITALIZADA 92) DE CLORIDRATO DE COCAÍNA, TOTALIZANDO 132 SACOLÉS, O QUE ALIADO AS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO, EM QUE HOUVE CONFRONTO ARMADO, E A ARRECADAÇÃO DE RADIOTRANSMISSOR EM SUA POSSE, CONDUZEM À COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DE VENDA DA DROGA - NO ENTANTO, EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, TEM-SE QUE O RECORRENTE BRUNO DE SOUZA FERNANDES NÃO OSTENTA QUALQUER CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO EM SUA FAC (PÁGINA DIGITALIZADA 97) E NÃO SENDO COMPROVADO, POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, QUE ESTAVA REUNIDO A UM GRUPO CRIMINOSO, EM VÍNCULO ASSOCIATIVO, REPRESENTADO PELO FATOR TEMPORAL E DEFINIDO COMO A ESTABILIDADE E A PERMANÊNCIA, QUE SÃO NECESSÁRIOS PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO, CONFORME ENTENDIMENTO FORMADO PELA DOUTRINA E PELA JURISPRUDÊNCIA, A SUA ABSOLVIÇÃO PELO REFERIDO DELITO, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII, É MEDIDA QUE SE IMPÕE - E, EM RELAÇÃO AO CRIME DE RESISTÊNCIA, NÃO ESTANDO PATENTEADO QUE TENHA PARTICIPADO DOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO, CONTRA A GUARNIÇÃO, SEQUER SENDO ARRECADADO COM ESTE QUALQUER ARMAMENTO, CONFORME DECLARADO PELOS AGENTES DA LEI OUVIDOS EM JUÍZO, A SUA ABSOLVIÇÃO, PELO CRIME DO CP, art. 329, § 1º SE IMPÕE, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII; INCLUSIVE SENDO AFASTADA A CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, POIS NÃO COMPROVADA SUA UTILIZAÇÃO PELO CITADO RECORRENTE - PORTANTO, FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO DO ORA APELANTE BRUNO DE SOUZA FERNANDES, PELO CRIME Da Lei 11.343/06, art. 33, SENDO ABSOLVIDO EM RELAÇÃO AOS DELITOS DO ARTIGO 35 NA MENCIONADA LEI ESPECIAL E DO CP, art. 329, § 1º, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII - NO QUE TANGE AO RECORRENTE TAYLON, VULGO «DA NIKE, O CONJUNTO PROBATÓRIO COMPROVA QUE, COM ELE, HOUVE A ARRECADAÇÃO DE DROGA, UM RADIOTRANSMISSOR E 02 (DOIS) CARREGADORES DE FUZIL (PÁGINA DIGITALIZADA 253), O QUE FOI MENCIONADO POR AMBOS OS POLICIAIS MILITARES, SENDO CERTO QUE, EMBORA NÃO TENHA SIDO ARRECADADA ARMA DE FOGO COM ESTE, OS AGENTES DA LEI SÃO FIRMES EM RELATAR QUE O VISUALIZARAM PORTANDO UM FUZIL PRETO E EFETUANDO DISPAROS CONTRA A GUARNIÇÃO, O QUE CONDUZ À MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, COM A CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, QUE RESTOU BEM DELINEADA - CUMPRE REGISTRAR QUE FOI ARRECADADA COM O RECORRENTE TAYLON QUANTIDADE DE DROGA, CONSISTENTE EM 60 (SESSENTA) EMBALAGENS PLÁSTICAS PRETAS FECHADAS POR NÓ DA PRÓPRIA EMBALAGEM QUE, SEGUNDO A PERÍCIA, EM LAUDO INDIVIDUALIZADO (PÁGINA DIGITALIZADA 86), APRESENTA PESAGEM DE 72G DE CLORIDRATO DE COCAÍNA, O QUE ALIADO AO CONTEXTO FÁTICO, DE ARRECADAÇÃO DE RADIOTRANSMISSOR E 02 (DOIS) CARREGADORES DE FUZIL, EM SUA CINTURA, E O CONFRONTO BÉLICO ANTERIOR COM A POLÍCIA, COMPROVAM A SUA DESTINAÇÃO À TRAFICÂNCIA; PELO QUE A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA, PELO art. 33, C/C O art. 40, IV, AMBOS DA LEI DE DROGAS, É MEDIDA QUE SE IMPÕE - ENTRETANTO, DEVE SER ARREDADA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, POIS, APESAR DE OSTENTAR CONDENAÇÕES PELO CRIME DE TRÁFICO, COM TRÂNSITO EM JULGADO, RESPECTIVAMENTE, EM 09/03/2016 E 25/10/2016 (ITENS 2 E 3 DA FAC - PÁGINA DIGITALIZADA 110), NÃO HÁ OUTRO ELEMENTO QUE COMPROVE SUA CONTINUIDADE NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, SEQUER A DEFINIÇÃO DO TEMPO EM QUE FOI TRAZIDA - E, POR FIM, MANTIDA A SUA CONDENAÇÃO PELO DELITO DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA, POIS OS POLICIAIS LEONES E CLÉBER FORAM SEGUROS AO RELATAREM, EM JUÍZO, QUE VISUALIZARAM O APELANTE TAYLON COM UM FUZIL PRETO, EFETUANDO DISPAROS CONTRA A GUARNIÇÃO, VISANDO OPOR-SE À EXECUÇÃO DE ATO LEGAL, SENDO CERTO QUE ALGUNS QUE NÃO FORAM IDENTIFICADOS, E QUE PARTICIPARAM DO CONFRONTO, CONSEGUIRAM FUGIR - POR CONSEGUINTE, FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO DO APELANTE TAYLON (VULGO «DA NIKE), PELOS CRIMES DESCRITOS NO art. 33, C/C art. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06, E NO CP, art. 329, § 1º, EM CÚMULO MATERIAL, SENDO ABSOLVIDO TÃO SOMENTE PELO DELITO ASSOCIATIVO, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII. PASSO A DOSIMETRIA DAS PENAS. APELANTE TAYLON, VULGO «DA NIKE" 1) CRIME DE TRÁFICO, MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO: NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI FIXADA ACIMA DO MÍNIMO-LEGAL, EM VALORAÇÃO NEGATIVA AOS MAUS ANTECEDENTES, FACE AO ITEM 1 DA FAC, DO RECORRENTE (PÁGINA DIGITALIZADA 339), QUE APRESENTA CONDENAÇÃO, COM TRÂNSITO EM JULGADO AOS 08/10/2015, A UMA PENA DE 04 (QUATRO) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO, E TENDO O PRESENTE FATO PENAL OCORRIDO AOS 09/02/2022 - NESTE PONTO, CABE CONSIGNAR QUE O STF, NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 593818, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 150), FIXOU A SEGUINTE TESE: «NÃO SE APLICA AO RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES O PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO DA REINCIDÊNCIA, PREVISTO NO art. 64, I, DO CÓDIGO PENAL, PODENDO O JULGADOR, FUNDAMENTADA E EVENTUALMENTE, NÃO PROMOVER QUALQUER INCREMENTO DA PENA- BASE EM RAZÃO DE CONDENAÇÕES PRETÉRITAS, QUANDO AS CONSIDERAR DESIMPORTANTES, OU DEMASIADAMENTE DISTANCIADAS NO TEMPO, E, PORTANTO, NÃO NECESSÁRIAS À PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO CRIME, NOS TERMOS DO COMANDO DO CODIGO PENAL, art. 59. - NA HIPÓTESE, FOI DESTACADO PELO JUÍZO DE 1º GRAU QUE A MENCIONADA CONDENAÇÃO SE REFERE AOS CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RESISTÊNCIA, O QUE LEVA A MANTER A VALORAÇÃO NEGATIVA QUANTO AOS MAUS ANTECEDENTES, MORMENTE CONSIDERANDO O CONTEXTO FÁTICO E OS DELITOS PELOS QUAIS O APELANTE RESTOU CONDENADO NO PRESENTE FEITO - ENTRETANTO, A CONSIDERAÇÃO, QUANTO À CONDUTA DO APELANTE TAYLON, ENVOLVENDO À QUANTIDADE DE DROGA ARRECADADA E À SUA NATUREZA, POR SER A COCAÍNA UM DOS ENTORPECENTES MAIS DESTRUTIVOS, VÊNIA, DEVE SER AFASTADA, EIS QUE ANALISADA ISOLADAMENTE, SEM UM OUTRO DADO SUBSTANCIAL, E SEM QUE ESTIVESSE ATRELADO EM UM PLUS, AO FATO PENAL, E À CONDUTA IMPUTADA, MORMENTE TENDO EM VISTA QUE, NA POSSE DO APELANTE TAYLON, FOI ENCONTRADA UMA PARTE DO ENTORPECENTE APREENDIDO NA DILIGÊNCIA, CORRESPONDENTE A 72G DE COCAÍNA, EM QUANTIDADE QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA - ASSIM, A PENA BASILAR É ELEVADA, DIANTE DA PRESENÇA DE APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL, REFERENTE AOS MAUS ANTECEDENTES, APLICANDO A FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO), ATINGINDO 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA. NA 2ª FASE, AUSENTES ATENUANTES, PORÉM, PRESENTE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, FACE AO ITEM 3 DA FAC (PÁGINA DIGITALIZADA 339), QUE INDICA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, A UMA PENA DE 06 (SEIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO, COM TRÂNSITO EM JULGADO AOS 25/10/2016, PRESENTE FATO PENAL OCORRIDO AOS 09/02/2022, SENDO MANTIDO O AUMENTO EM 1/6 (UM SEXTO), TOTALIZANDO A REPRIMENDA EM 06 (SEIS) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 680 (SEISCENTOS E OITENTA) DIAS-MULTA. NA 3ª FASE, PRESENTE A CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONTUDO, MODIFICO A FRAÇÃO DE AUMENTO PARA 1/6 (UM SEXTO), TOTALIZANDO A REPRIMENDA EM 07 (SETE) ANOS, 11 (ONZE) MESES E 08 (OITO) DIAS DE RECLUSÃO E 793 (SETECENTOS E NOVENTA E TRÊS) DIAS-MULTA - APELANTE TAYLON QUE NÃO FAZ JUS À APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA, PREVISTA na Lei 11343/06, art. 33, § 4º, FACE À REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. 2) CRIME DE RESISTÊNCIA: NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI ELEVADA EM 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, CONSIDERANDO QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE O CRIME FOI PRATICADO SÃO GRAVES E QUE ESTARIAM A DETERMINAR UM MAIOR RIGOR NA RESPOSTA PENAL, PELOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A POLÍCIA, O QUE, VÊNIA, É DE SER ARREDADO, POIS INERENTE AO PRÓPRIO TIPO PENAL - CONSIDERAÇÃO NEGATIVA, ENVOLVENDO OS MAUS ANTECEDENTES QUE SE MANTÉM, CONFORME EXPOSTO NA PRIMEIRA ETAPA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, O QUE LEVA À MAJORAÇÃO DA PENA BASILAR NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO), ALCANÇANDO 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO. NA 2ª FASE, AUSENTES ATENUANTES, CONTUDO, PRESENTE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, FACE AO ITEM 3 DA FAC (PÁGINA DIGITALIZADA 339), QUE INDICA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, A UMA PENA DE 06 (SEIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO, COM TRÂNSITO EM JULGADO AOS 25/10/2016, PRESENTE FATO PENAL OCORRIDO AOS 09/02/2022, SENDO MANTIDO O AUMENTO EM 1/6 (UM SEXTO), TOTALIZANDO A REPRIMENDA EM 01 (UM) ANO, 04 (QUATRO) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, FICANDO FINALIZADA NESTE PATAMAR, ANTE À AUSÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO. PELO CÚMULO MATERIAL, A REPRIMENDA DO APELANTE TAYLON, VULGO "DA NIKE, FICA TOTALIZADA EM 09 (NOVE) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE RECLUSÃO E 793 (SETECENTOS E NOVENTA E TRÊS) DIAS-MULTA. REGIME PRISIONAL FECHADO QUE SE MANTÉM FACE AO QUANTITATIVO DA PENA, SOMADO À REINCIDÊNCIA. APELANTE BRUNO DE SOUZA FERNANDES 1) CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS: NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI ELEVADA EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 100 (CEM) DIAS-MULTA, VALORANDO, NEGATIVAMENTE, O VETOR ENVOLVENDO À QUANTIDADE DE DROGA ARRECADADA E À SUA NATUREZA, POR SER A COCAÍNA UM DOS ENTORPECENTES MAIS DESTRUTIVOS, O QUE, VÊNIA, DEVE SER AFASTADA, EIS QUE ANALISADA ISOLADAMENTE, SEM UM OUTRO DADO SUBSTANCIAL, E SEM QUE ESTIVESSE ATRELADO EM UM PLUS, AO FATO PENAL, E À CONDUTA IMPUTADA, MORMENTE TENDO EM VISTA QUE, NA POSSE DO APELANTE BRUNO DE SOUZA FERNANDES, FOI ENCONTRADA UMA PARTE DO ENTORPECENTE APREENDIDO NA DILIGÊNCIA, CORRESPONDENTE A 118G DE COCAÍNA, EM QUANTIDADE QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA - ASSIM, ANTE A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EM CONCRETO, QUE PERMITAM AUMENTAR A PENA-BASE, ESTA É DE SER RETIDA EM SEU MÍNIMO LEGAL, 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. NA 2ª FASE, INEXISTEM CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES OU AGRAVANTES A SEREM CONSIDERADAS, FICANDO A PENA INTERMEDIÁRIA MANTIDA EM SEU PATAMAR MÍNIMO. NA 3ª FASE, EM RELAÇÃO AO APELANTE BRUNO DE SOUZA FERNANDES, FICA AFASTADA A CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; ENTRETANTO VERIFICA-SE QUE ESTE FAZ JUS À INCIDÊNCIA DO REDUTOR, PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, NÃO HAVENDO SUPORTE A AFASTÁ-LO, SENDO O RECORRENTE PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES, INEXISTINDO PROVA INEQUÍVOCA DE QUE SE DEDIQUE A ATIVIDADES CRIMINOSAS, OU QUE INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA; O QUE LEVA À APLICAÇÃO DO REDUTOR, EM SEU GRAU MÁXIMO, 2/3 (DOIS TERÇOS), TOTALIZANDO A REPRIMENDA, EM 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA. REGIME PRISIONAL QUE SE ALTERA PARA O ABERTO, FACE AO QUANTITATIVO DA PENA E À PRIMARIEDADE DO APELANTE BRUNO DE SOUZA FERNANDES, INDIVIDUALIZANDO A PENA, E ASSIM, SUBSTITUINDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM DEFINIDAS PELO JUÍZO DA VEP. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI REJEITADA A PRELIMINAR SUSCITADA PELA DEFESA DO APELANTE TAYLON, VULGO «DA NIKE, E NO MÉRITO FOI DADO PROVIMENTO AO APELO DO RECORRENTE BRUNO FARIAS DE SOUZA, VULGO «BRADOCK, PARA ABSOLVÊ-LO DE TODAS AS IMPUTAÇÕES, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII, EXPEDINDO-SE ALVARÁ DE SOLTURA EM SEU FAVOR, SE POR «AL NÃO ESTIVER PRESO; FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO APELANTE BRUNO DE SOUZA FERNANDES, PARA ABSOLVÊ-LO QUANTO AOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO E DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII, MANTIDA SUA CONDENAÇÃO SOMENTE PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, COM O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO, RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, E COM A INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º, Da Lei 11.343/06, art. 33, REDIMENSIONANDO SUA REPRIMENDA, ESTABELECENDO O REGIME PRISIONAL ABERTO E SUBSTITUINDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; EXPEDINDO-SE ALVARÁ DESOLTURA EM SEU FAVOR, SE POR «AL NÃO ESTIVER PRESO; FOI DADO PROVIMENTO AO APELO DO RECORRENTE TAYLON, VULGO «DA NIKE, PARA ABSOLVÊ-LO TÃO SOMENTE PELO CRIME ASSOCIATIVO, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII, MANTIDA A SUA CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DESCRITOS NO art. 33, C/C art. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06, E NO CP, art. 329, § 1º, EM CÚMULO MATERIAL, REDIMENSIONANDO SUA PENA.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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955 - TJRJ. Apelação criminal. Os denunciados foram condenados na forma seguinte: a) JOEL PEREIRA NETO, art. 157, § 2º, II e § 2º - A, I, nos termos do art. 29, § 1º do CP, sendo-lhe aplicadas as penas de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário; b) FLÁVIO GABRIEL TERRA DE OLIVEIRA, art. 157, § 2º, II e § 2º - A, I, do CP, sendo-lhe impostas as penas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto e 16 (dezesseis) dias-multa, na menor fração unitária. Recurso ministerial postulando: a) a exasperação da pena-base, ante as circunstâncias (grave temor à vítima) e consequências do delito (bens parcialmente recuperados); b) a exclusão da participação de menor importância quanto ao acusado Joel; c) o afastamento da incidência do art. 68, parágrafo único do CP; d) a fixação de regime fechado; e) a fixação de indenização mínima à vítima, nos termos do CP, art. 387, IV. Recursos defensivos. O apelante JOEL PEREIRA NETO busca, preliminarmente, o reconhecimento da falta de justa causa, com a consequente absolvição, por conta disso, ou por fragilidade probatória. Já o apelante FLÁVIO GABRIEL TERRA DE OLIVEIRA requer, preliminarmente, a declaração de nulidade do processo, porque seu reconhecimento pessoal foi efetuado sem observância ao disposto no CPP, art. 226. No mérito, a absolvição, por fragilidade probatória e, alternativamente: a) a redução da pena de multa; b) a conversão da pena de reclusão em detenção, sem imposição de multa; c) a redução da sanção básica ao mínimo legal; d) a fixação do regime aberto; e) a substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos. Parecer da Procuradoria no sentido do conhecimento e parcial provimento do ministerial, acolhendo quase todos os pleitos do Ministério Público, divergindo apenas quanto à fixação de indenização mínima ao lesado e o não provimento dos recursos defensivos. 1. Segundo a exordial, no dia 03/01/2022, os denunciados, com outros indivíduos não identificados, subtraíram, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo e palavras de ordem, 1 (um) telefone celular e 1 (um) veículo FIAT Pálio, pertencentes à vítima. Na ocasião, o lesado, que trabalhava como motorista de aplicativo, aceitou uma corrida solicitada por mulher chamada Viviane. Ao chegar no local de partida, avistou três indivíduos e uma mulher. Mas, ingressaram no carro somente o denunciado FLÁVIO GABRIEL e outro homem identificado apenas como Yan. Em dado momento, os indivíduos alteraram o trajeto e guiaram o motorista até o local, onde anunciaram o assalto. O lesado foi rendido pelo denunciado FLÁVIO GABRIEL, que portava um revólver. Os assaltantes exigiram o celular e o veículo e empreenderam fuga com os bens. Após o assalto, a vítima rastreou seu telefone e se dirigiu para o endereço do localizador, conseguindo encontrar o veículo. Em seguida, buscou por Viviane, que havia solicitado a corrida, obtendo o endereço e avisando à Polícia Militar. Os policiais foram para lá e encontraram o denunciado JOEL, irmão de Viviane, tentando evadir-se do local. Ao ser capturado, confessou ter usado o celular de sua irmã para solicitar o motorista. Aos policiais, o denunciado Joel também confessou saber que os outros dois indivíduos iriam efetuar o roubo, bem como indicou o endereço da residência do denunciado FLÁVIO GABRIEL. Ato contínuo, a equipe da PM foi para lá e efetuou a prisão de FLÁVIO GABRIEL, não sendo, contudo, encontrada nem a arma de fogo nem o telefone da vítima. Na delegacia, o denunciado JOEL confessou parcialmente o crime. 2. Deixo de apreciar as prefaciais suscitadas. A primeira porque é mais favorável à defesa do recorrente JOEL e a segunda porque se refere ao mérito e com ele será analisada. 3. A materialidade é inconteste, diante do registro de ocorrência e demais documentos que o acompanham. Já a autoria recai apenas sobre o acusado FLAVIO GABRIEL. 4. Em relação ao apelante JOEL as provas não são robustas. Fato é que ele admitiu ter solicitado uma corrida, pelo telefone de sua irmã, para seu colega Yan. Porém, retratando-se em parte do que teria dito em sede policial, sustentou que não sabia da intenção criminosa de Yan. Há indícios do seu envolvimento no crime, mas também é plausível a sua versão. Bastante comum alguém pedir uma corrida para outrem, notadamente quando se trata de um amigo. As provas não são incisivas em seu desfavor, motivo pelo qual devem ser interpretadas em seu benefício. Além disso, o próprio corréu afastou a sua participação na empreitada criminosa. Assim, impõe-se a absolvição do acusado JOEL PEREIRA NETO, em prestígio ao princípio in dubio pro reo. Em consequência, deve ser negado provimento ao pleito do Ministério Público no que tange a afastar a participação de menor importância. 5. Por outro lado, não há dúvidas quanto ao atuar do acusado FLAVIO GABRIEL. Nesta trilha, verifica-se que a vítima esteve com os roubadores por um período razoável, apto a permitir que se recordasse deles, notadamente quando esteve sob a mira de uma arma empunhada por um deles, que, em conjunto com outrem não devidamente identificado, pegou seus pertences. Por isso, o lesado, ao encontrar pessoalmente o roubador, não teve dúvidas em reconhecê-lo como autor da rapina, detalhando o seu agir, esclarecendo que foi ele, em conjunto com outrem, o autor do crime. O lesado diligenciou obtendo elementos seguros a identificar o acusado. 6. Em sentido similar ao que consta na inicial o lesado detalhou a dinâmica dos fatos, em especial como chegou a identificar o apelante FLAVIO GABRIEL. 7. Na hipótese não havia dúvidas quanto à identidade do imputado, sendo absolutamente dispensável seguir os ditames do CPP, art. 226, na Delegacia, já que a vítima já havia identificado esse apelante, antes mesmo que ele fosse levado à polícia. Embora FLAVIO GABRIEL não tenha sido flagrado portando os bens roubados, as provas dos autos nos conduzem com segurança à sua condenação. A autoria em relação a ele é inquestionável. Logo, restou isolada do contexto probatório a tese defensiva de reconhecimento inconsistente ou inseguro e, por sua vez, de fragilidade probatória. 8. Correto o juízo de censura em desfavor de FLAVIO GABRIEL. 9. Remanesce a majorante, referente ao emprego de arma de fogo, que foi demonstrada de forma consistente pela palavra do lesado. Ressalta-se ser prescindível a apreensão e perícia da arma para configurar a majorante referente ao uso de artefato bélico, quando há prova robusta quanto ao seu emprego, consoante a jurisprudência majoritária. 10. A dosimetria foi aplicada com justeza. 11. Incabível modificar o sistema legal, estabelecido no CP, que impõe pena de reclusão para o crime de roubo, na forma do CP, art. 157. Do mesmo modo, comina neste tipo pena de multa, que não pode ser excluída e deve ser estabelecida de forma proporcional, conforme fixada. Não assiste razão à defesa ao requerer a redução da pena-base, pois estabelecida no menor patamar cominado no CP. 12. De se ressaltar que os argumentos ministeriais estão em oposição aos parâmetros adotados por esta Câmara. Com certeza, a conduta do acusado não extrapolou o âmbito normal do tipo e se trata de apelante possuidor de bons antecedentes, motivo pelo qual subsiste a sanção básica no mínimo fixado. 11. Na terceira fase, ao revés do que alega o Parquet, a sentenciante majorou corretamente a reprimenda, com respaldo no art. 68, parágrafo único do CP, pois, nos casos de concurso de causas de aumento previstas na parte especial, pode o julgador limitar-se a um só aumento, prevalecendo a causa que mais eleve a reprimenda. 12. Mantém-se o regime semiaberto, ante o montante da resposta penal e pela ausência de elemento a exigir o seu incremento. 13. Incabível a fixação de indenização mínima à vítima. Penso que essa questão pode ser mais bem debatida e estabelecida em favor do lesado em sede cível. 14. Recursos conhecidos, dando provimento ao recurso do acusado JOEL PEREIRA NETO, para absolvê-lo do crime imputado, com base no CPP, art. 386, VII, e negando provimento aos pleitos dos demais recorrentes. Oficie-se.
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956 - TJRJ. Apelação Criminal. O denunciado MICHEL DE OLIVEIRA foi condenado pela prática do crime descrito no art. 121, § 2º, I, do CP, fixada a reprimenda de 12 (doze) anos de reclusão, em regime fechado. O acusado está preso pela prática de outro delito. Não consta nos presentes autos a decretação de prisão. Foi concedido ao apelante o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo requerendo a cassação da decisão dos jurados, sujeitando o apelante a novo julgamento perante o Tribunal Popular, alegando que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos. Prequestionou como violados preceitos legais ou constitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do apelo defensivo. 1. Segundo a denúncia, no dia 23/01/2009, por volta de 16h, na Rua Cirene de Moraes Costa, em frente ao número 493, bairro Belém, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, com vontade de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima OSMI ANDRADE DA SILVA, causando-lhe uma ferida penetrante do crânio com lesão do encéfalo, descrita no Auto de Exame Cadavérico, que por sua natureza, sede e gravidade, foi a causa eficiente de sua morte. O crime foi cometido por motivo torpe, uma vez que o denunciado matou a vítima após ter ouvido boatos de que o ofendido queria matá-lo, por conta de desavenças relacionadas ao tráfico de drogas. 2. A meu ver, assiste razão à defesa. 3. É cediço que, nos termos da CF/88, art. 5º, XXXVIII, deve ser assegurada a soberania dos Veredictos, com esteio nas provas, hipótese em que vigora o princípio da íntima convicção. Ocorre que, no caso dos autos, impõe-se, excepcionalmente, a desconstituição do julgamento, pois o conjunto probatório não trouxe elementos concretos para embasar a tese abraçada pelo Conselho de Sentença, restando a decisão dos jurados manifestamente contrária ao conjunto probatório. 4. Extrai-se das provas, em síntese, que nenhuma testemunha ouvida em plenário soube dizer nada de relevância para o deslinde da autoria em desfavor do ora apelante. O Delegado de Polícia FLÁVIO DA ROSA LOUREIRO que presidiu o inquérito e colheu a confissão naquela fase, disse que o acusado confessou a prática de diversos homicídios, fornecendo detalhes sobre cada crime, contudo, não disse especificamente nada sobre o presente caso. A testemunha presencial, em juízo, afirmou que não viu o rosto de quem efetuou os disparos de arma de fogo contra a vítima, por estar de costas para a entrada, apenas ouvido a voz, que não reconheceu como sendo do apelante. O acusado afirmou que confessou os fatos na Delegacia Policial em razão de medo do traficante conhecido como «Pepeto, afirmando, em juízo, que não praticou o presente crime, não sabendo dizer quem estaria envolvido. 5. Assevero que a única pessoa que presenciou o evento não viu o autor. 6. Destarte, diante do cenário exposto, entendo que não nos resta outra opção senão postergar a soberania do Conselho de Sentença, para declarar nula a sessão e submeter o apelado a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. 6. Recurso conhecido e provido, para desconstituir a sessão de julgamento para que o apelante seja submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. Façam-se as anotações e comunicações devidas.
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957 - TJRJ. Apelação Criminal. Acusado condenado a 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime fechado, e 1.810 (mil oitocentos e dez) dias-multa, no menor valor unitário, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06, em concurso material, não lhe sendo permitido recorrer em liberdade. A defesa requereu, preliminarmente, a nulidade das provas, sob a tese da revista pessoal ilegal no momento do flagrante, e a absolvição do acusado. No mérito, pugnou pela absolvição, por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a mitigação da resposta penal, detração da pena, fixação do regime semiaberto e a isenção das custas judiciárias. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e parcial provimento do recurso para mitigar a resposta penal. 1. Segundo a denúncia, no dia 11/12/2022, na comunidade Tira Gosto, Rua Adão Pereira Nunes, em Campos dos Goytacazes, o acusado, em comunhão de desígnio com terceiro não identificado, trazia consigo e guardava, de modo compartilhado, para fins de tráfico, 173g (cento e setenta e três gramas) de cocaína. Também mencionou que o acusado, até o dia da sua prisão, associou-se a indivíduos não identificados da facção criminosa Terceiro Comando Puro (TCP), na comunidade Tira Gosto, com o intuito de praticar o crime de tráfico ilícito de drogas. 2. A pretensão absolutória merece guarida. 3. A materialidade do delito de tráfico de drogas restou evidenciada pelas peças técnicas acostadas aos autos. Entretanto, a autoria não restou inconteste. 4. Apesar do acusado ter sido flagrado em uma localidade que, segundo os Policiais, ocorre a venda de drogas, há fortes indícios de que ele seria usuário de drogas, haja vista que foi encontrado com apenas 01 (um) pino tipo eppendorf contendo cocaína. 5. Conforme depreende-se dos depoimentos prestados pelos Militares, o restante do material arrecadado estava com um terceiro indivíduo que logrou êxito em fugir do local e desvencilhou-se das drogas durante a fuga. Não há provas robustas de que o material também pertencesse ao apelante. 6. Os depoimentos dos agentes da lei, in casu, não foram aptos a perfazer o juízo de certeza quanto ao dolo da apelante em relação ao tráfico ilícito de drogas. 7. A meu ver, remanescem dúvidas quanto a finalidade da droga apreendida. Ademais, verifica-se dos autos que o denunciado e o indivíduo que fugiu do local sequer foram vistos na prática de atos típicos do comércio ilícito de drogas. 8. Diante de tal cenário, seria o caso de se implementar a desclassificação para a infração descrita na Lei 11.343/06, art. 28, mas em tal hipótese faltaria correlação entre a denúncia e a decisão condenatória, porque na exordial não consta a elementar «para consumo pessoal, sendo vedada em segundo grau a mutatio libelli. Portanto, impõe-se a absolvição do apelante. 9. Outrossim, não restou confirmada a prática do delito de associação para o tráfico, haja vista que sequer o delito principal restou comprovado. 10. Concessa maxima venia, uma condenação deve ancorar-se no porto seguro das provas fortes, coerentes e confiáveis, o que se coloca em subordinação aos princípios constitucionais. 11. Diante de tal cenário, não há outra solução senão absolver o acusado em respeito ao princípio in dubio pro reo. 12. Recurso conhecido e provido para absolver o apelante de todas as imputações, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Expeça-se alvará de soltura e façam-se as comunicações de praxe.
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958 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, ÀS PENAS DE 06 (SEIS) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E AO PAGAMENTO DE 680 (SEISCENTOS E OITENTA) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. APELO DEFENSIVO SUSCITANDO O RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO ATO DE PRISÃO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A REVISTA PESSOAL. PRETENSÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIDA. NO CASO DOS AUTOS, A ABORDAGEM FOI REALIZADA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS E OBJETIVOS, EIS QUE, POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS RECEBERAM INFORME PRÉVIO DA CENTRAL DE INTELIGÊNCIA, COM DESCRIÇÃO PORMENORIZADA INDICANDO QUE O VEÍCULO CONDUZIDO PELO APELANTE ESTAVA REALIZANDO VIAGENS SUSPEITAS, NA MEDIDA EM QUE UM OUTRO AUTOMÓVEL TRAFEGAVA EM CONDUTA QUE SE ASSEMELHAVA A UM BATEDOR, DIRIGINDO A UMA DISTÃNCIA DE 1KM (UM) QUILÔMETRO ENTRE OS VEÍCULOS POR UM LONGO TRECHO. AMBOS PERMANECIAM POR POUCO TEMPO NO ESTADO DE SÃO PAULO E RETORNAVAM JUNTOS. ASSIM, PROCEDERAM A VERIFICAÇÃO, E ENCONTRARAM ESCONDIDO NA LATARIA, DO AUTOMÓVEL CONDUZIDO PELO APELANTE, 14.816KG (QUATORZE QUILOS, OITOCENTOS E DEZESSEIS GRAMAS) DE MACONHA, ACONDICIONADA EM 16 (DEZESSEIS) EMBALAGENS TIPO TABLETE. DESTA FORMA, O ENCONTRO DAS DROGAS CARACTERIZA O ESTADO DE FLAGRÂNCIA NO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, QUE É DELITO PERMANENTE, DAÍ QUE DESNECESSÁRIO O MANDADO JUDICIAL OU O CONSENTIMENTO DO PROPRIETÁRIO, PARA A VERIFICAÇÃO E APREENSÃO DOS OBJETOS UTILIZADOS PARA A DELINQUÊNCIA, SOB PENA DE INVIABILIZAR-SE A ATIVIDADE POLICIAL. LOGO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ILICITUDE DA ABORDAGEM E REVISTA VEICULAR E APARELHO TELEFÔNICO DO RÉU, E, EM CONSEQUÊNCIA, EM NULIDADE DA PROVA QUE SE SEGUIU. O PROCEDIMENTO FOI ABSOLUTAMENTE REGULAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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959 - TJSP. Apelação - Roubo majorado pelo concurso de agentes, pelo emprego de arma de fogo e pela restrição de liberdade das vítimas - Sentença condenatória - Preliminar de nulidade do processo - Ausência de reconhecimento do acusado em juízo - Violação ao CPP, art. 226 - Descabimento - As vítimas, ao serem ouvidas em juízo, confirmaram que reconheceram o acusado na delegacia - Inobstante a nova intepretação dada ao CPP, art. 226 pelo C. STJ, a partir do julgamento do HC 598.886/SC, a verdade é que os reconhecimentos realizados pelas vítimas na delegacia não foram as únicas provas aptas a ensejar a condenação do acusado - Mérito - Pleito de absolvição por insuficiência de provas - Impossibilidade - Autoria e materialidade delitiva perfeitamente demonstradas - Prova robusta a admitir a condenação do réu - Validade das palavras das vítimas e das testemunhas policiais - O réu foi seguramente reconhecido, em solo policial, pelos ofendidos Lucas e Paulo, conforme contaram em juízo. Também foi reconhecido pelos policiais militares, que o flagraram na condução do veículo Onix, utilizado para fugir do local dos fatos. Não se perde de vista que, dentro do veículo, conduzido pelo acusado Jorge, os policiais militares encontraram os rolos de fio subtraídos e o aparelho celular roubado do ofendido Lucas. E a localização da res furtiva em poder do apelante fez inverter a presunção de inocência, impondo a ele o ônus de apresentar uma justificativa plausível e crível, o que não é o caso dos autos - As três vítimas, ouvidas nas duas fases da persecução penal, apontaram a participação do veículo Onix na empreitada criminosa, mormente as vítimas Lucas e Paulo. No ponto, é importante destacar o relato do ofendido Lucas, que foi obrigado a entrar no carro dos roubadores e teve contato direto com o acusado Jorge, que foi reconhecido pelo ofendido como sendo o elemento armado e quem conduzia o automóvel. O apelante também foi apontado pelo ofendido Paulo, haja vista que foi quem permaneceu subjugando-o, mediante emprego de arma de fogo, enquanto seus comparsas subtraíam os rolos de fios da empresa-vítima - O relato do ofendido Lucas corrobora os depoimentos prestados pelos policiais militares, haja vista que, após o roubo, dois meliantes retornaram para o local dos fatos, pois acabaram esquecendo o celular de um deles na cena do crime. Foi justamente após o momento em que o acusado e seu comparsa retornaram, renderam a vítima Lucas e recuperaram o celular, que os policiais apareceram no local dos fatos e depararam-se com o veículo deles. Após perseguição, lograram êxito em deter o réu Jorge, que foi reconhecido pelos policiais militares e apontado como motorista do veículo Onix - Majorantes bem configuradas - Concurso de agentes - É certo que houve comparsaria, eis que o réu e seus comparsas estavam mancomunados e irmanados pelo mesmo desiderato criminoso de roubar. Evidente que o acusado estava dolosamente ajustado com ao menos dois comparsas, em acordo prévio de vontades e concurso imediato de forças, visando todos ao mesmo resultado e com nítida divisão de tarefas. Ademais, todos fugiram juntos na posse da res furtiva - Emprego de arma de fogo - Não é imprescindível, para o reconhecimento da majorante, que as armas utilizadas no evento criminoso sejam apreendidas, bem como é desnecessária a realização de exame pericial para atestar sua potencialidade lesiva, pois a ausência dessas circunstâncias não obsta o reconhecimento da referida causa de aumento de pena, já que comprovada, de forma cabal, pelas palavras dos ofendidos e pelos depoimentos dos policiais militares - Restrição de liberdade das vítimas - Tempo juridicamente relevante - É certo que houve restrição de liberdade das vítimas, que foram mantidas reféns dos roubadores por períodos que variaram de 40 minutos a 2 horas - Condenação mantida - Dosimetria da pena - Pena-base exasperada em 1/4 em razão dos maus antecedentes - Redimensionamento da fração de aumento para 1/6, por se tratar de apenas uma circunstância judicial negativa - Segunda fase - Ausentes agravantes e atenuantes - Terceira fase - Incidência de três majorantes, com aumento da pena na fração de 2/3 - Juiz sentenciante considerou apenas uma das causas de aumento de pena, isto é, do emprego de arma de fogo, em consonância ao disposto no art. 68, parágrafo único, do CP - Pena finalizada em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 18 dias-multa - Regime inicial fechado mantido, em razão dos maus antecedentes e das particularidades do caso concreto - Recurso parcialmente provido.
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960 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LATROCÍNIO TENTADO, DUAS VEZES, EM CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. FARTO ACERVO PROBATÓRIO QUANTO À AUTORIA, À MATERIALIDADE, À ANTIJURIDICIDADES E À CULPABILIDADE DO ACUSADO. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS QUE FORAM FIRMES E HARMÔNICOS ENTRE SI ACERCA DO ITER CRIMINIS, ALÉM DE CORROBORADOS PELAS PALAVRAS DO POLICIAL QUE ATENDEU À OCORRÊNCIA. TESE DEFENSIVA DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUE RESTOU ISOLADA NOS AUTOS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO QUE NÃO COMPORTA ACOLHIDA, PORQUANTO FIRMEMENTE EVIDENCIADOS O ANIMUS FURANDI ASSOCIADO AO NECANDI NA CONDUTA DO APELANTE. ALEGAÇÃO DE CRIME ÚNICO QUE TAMPOUCO MERECE GUARIDA. HIPÓTESE DOS AUTOS DE CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO, JÁ QUE HOUVE VIOLAÇÃO A MAIS DE UM PATRIMÔNIO E ATENTADO A MAIS DE UMA VIDA, EM DESGINIOS AUTÔNOMOS. PACERTO DO JUÍZO DE CENSURA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CONCURSO DE PESSOAS QUE, NO LATROCÍNIO, JUSTIFICA O AFASTAMENTO DA PENA-BASE DE SEU MÍNIMO LEGAL, COMO CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. QUANTUM DE INCREMENTO - UM SEXTO - QUE ESTÁ DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA. SEGUNDA FASE. INDEVIDO NÃO RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DA ATENUANTE DA MENORIDADE. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. TERCEIRA FASE. DIMINUIÇÃO PENA TENTATIVA EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA. RETIFICAÇÃO DAS PENAS QUE SE IMPÕE. SOMATÓRIO DAS REPRIMENDAS, ANTE A PRÁTICA DE DOIS CRIMES, NA FORMA DO art. 70, 2ª PARTE, DO CÓDIGO PENAL. REGIME FECHADO DECORRENTE DO QUANTUM DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA DE MULTA QUE FAZ PARTE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL E NÃO PODE SER AFASTADA EM RAZÃO DE EVENTUAL HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONDENADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
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961 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU COMO INCURSOS NO art. 157, § 2º, II, DE §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL, APLICANDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 13 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E PAGAMENTO DE 66 DIAS-MULTA - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - PRETENDE O APELANTE, PRELIMINARMENTE, A DECLARAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA A DAR SUSTENTAÇÃO À BUSCA NO DOMICÍLIO. NO MÉRITO, BUSCA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS E, SUBSIDIARIAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, O AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DE CONCURSO DE AGENTES E, POR FIM, A APLICAÇÃO DE UMA ÚNICA CAUSA DE AUMENTO NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO CODIGO PENAL, art. 68 - PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL DE ILICITUDE DE PROVAS, QUE, NA REALIDADE CONSTITUI QUESTÃO DE MÉRITO E SERÁ ANALISADA EM COTEJO COM A PROVA DOS AUTOS - ACOLHIMENTO DO PLEITO ABSOLUTÓRIO - INSUFICIÊNCIA DE PROVA ACERCA DA AUTORIA - A PROVA CAPAZ DE EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO DEVE SER SÓLIDA E CONGRUENTE, APONTANDO, SEM QUALQUER DÚVIDA, O INDIVÍDUO DENUNCIADO COMO AUTOR DO FATO CRIMINOSO - IN CASU, O RECONHECIMENTO DO ACUSADO REALIZADO PELA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL SEM OBSERVÂNCIA DO PREVISTO NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226, EIS QUE A VÍTIMA DISSE QUE SÓ SE RECORDAVA DA «PONTA DA TATUAGEM DO CARONA DA MOTOCICLETA E QUE FORAM MOSTRADAS SOMENTE FOTOS DO ACUSADO E DO ADOLESCENTE E QUE QUANDO DO REGISTRO DA OCORRÊNCIA, NÃO LHE FOI MOSTRADO QUALQUER ALBUM FOTOGRÁFICO - CIRCUNSTÂNCIAS QUE CRIA A DÚVIDA AUTORIZADORA DA ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, QUE ORA SE IMPÕE, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - PROVIMENTO AO RECURSO PARA ABSOLVER O APELANTE NA FORMA DO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA CONDICIONADO
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962 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DOS RÉUS VANESSA, CENI E MANOEL, COMO INCURSOS NAS PENAS Da Lei 10.741/03, art. 99, CAPUT (27 VEZES), NA FORMA DO CP, art. 71, DO LEI 10.741/2003, art. 99, §1º, DO LEI 10.741/2003, art. 99, §2º. A SENTENÇA AINDA CONDENOU MANOEL PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 1º, II C/C §4º, II, DA LEI 9.455/1997, E VANESSA E CENI PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 1º, II N/F §2º C/C §4º, II, DA LEI 9.455/1997. PENA DE MANOEL FIXADA EM 7 ANOS DE RECLUSÃO, 2 MESES E 10 DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, E PAGAMENTO DE 11 DIAS MULTA. PENAS DE VANESSA E CENI FIXADAS EM 5 ANOS DE RECLUSÃO, 1 ANO, 2 MESES E 10 DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, E 11 DIAS-MULTA.
RECURSO DA DEFESA ARGUINDO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E, NO MÉRITO, REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. RECURSO MINISTERIAL REQUERENDO A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, POR CONSIDERAR DESFAVORÁVEIS OS VETORES CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E PERSONALIDADE PERVERSA DOS ACUSADOS. REQUER, AINDA, O AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PRELIMINAR QUE SE REJEITA. A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA DE COGNIÇÃO EXAURIENTE TORNA PREJUDICADA A ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, NÃO HAVENDO RAZÃO PARA A ANÁLISE DA HIGIDEZ FORMAL DA PERSECUÇÃO PENAL SE DA CONDENAÇÃO, JÁ SE PRESUME O ACOLHIMENTO FORMAL E MATERIAL DA INICIAL ACUSATÓRIA. PRECEDENTES STJ. NO MÉRITO, A MATERIALIDADE E A AUTORIA RESTARAM COMPROVADAS, ESPECIALMENTE, POR MEIO DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, TERMOS DE DECLARAÇÕES, LAUDOS DE EXAMES E DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO, OS QUAIS CORROBORAM AS DEMAIS PROVAS DO PROCESSO. O ESTATUTO DO IDOSO, LEI 10.741/2003, PREVÊ COMO CRIME A CONDUTA DE COLOCAR EM RISCO A VIDA OU A SAÚDE DO IDOSO, POR MEIO DE CONDIÇÕES DEGRADANTES OU PRIVAÇÃO DE ALIMENTOS OU CUIDADOS INDISPENSÁVEIS. HÁ PROVAS NOS AUTOS DE QUE OS RÉUS EXPUSERAM A PERIGO A INTEGRIDADE E A SAÚDE, FÍSICA E PSÍQUICA, SUBMETENDO A CONDIÇÕES DESUMANAS E DEGRADANTES, E PRIVANDO DE ALIMENTOS E CUIDADOS INDISPENSÁVEIS, ÀS 27 PESSOAS IDOSAS QUE ESTAVAM INTERNADAS NO ASILO - CASA DE REPOUSO LAR DE IDOSOS LAÇOS DE OURO LTDA. AS RÉS CENI E VANESSA, MÃE E FILHA, RESPECTIVAMENTE, SÃO SÓCIAS ADMINISTRADORAS DO ASILO EM QUESTÃO. O ACUSADO MANOEL É CASADO COM CENI E, DE ACORDO COM A PROVA ORAL, TAMBÉM ERA RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DO ASILO. É EVIDENTE O DOLO DO CRIME TIPIFICADO NO art. 99, DO ESTATUTO DO IDOSO. OS ACUSADOS, NA QUALIDADE DE ADMINISTRADORES DA CASA DE REPOUSO, EXPUNHAM OS IDOSOS E INCAPAZES AOS MAUS TRATOS E, AINDA QUE NÃO TIVESSEM O DOLO DIRETO, OU SEJA, A VONTADE DE PRODUZIR O RESULTADO, ACEITARAM O RISCO. ACUSADOS QUE TINHAM PLENA CIÊNCIA E CONTROLE SOBRE OS ACONTECIMENTOS NA CASA DE REPOUSO, E, DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, EXPUSERAM OS IDOSOS À SITUAÇÃO DE PERIGO A SAÚDE E INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA, TENDO EM VISTA A FALTA DE ALIMENTAÇÃO, HIGIENE E CUIDADOS MÉDICOS ADEQUADOS, O QUE CONFIGURA O DELITO Da Lei 10.741/2003, art. 99, CAPUT. AÇÕES QUE FORAM VÁRIAS E PRATICADAS EM CONTINUIDADE DELITIVA, NOS TERMOS DO CP, art. 71, TENDO EM VISTA AS MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MANEIRA DE EXECUÇÃO. QUANTO AO CRIME TIPIFICADO na Lei 10.741/2003, art. 99, § 1º, RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS QUE A IDOSA E PACIENTE DO ASILO AYDEE, NA OCASIÃO DO FLAGRANTE, PRECISOU SER LEVADA AO HOSPITAL EM RAZÃO DA GRAVIDADE DO SEU QUADRO DE SAÚDE. NO QUE SE REFERE AO DELITO PREVISTO NO art. 99, §2º, DO ESTATUTO DO IDOSO, NÃO RESTAM DÚVIDAS DE QUE O IDOSO CLAUDIO, EM CONSEQUÊNCIAS DOS MAUS TRATOS RECEBIDOS NA CASA DE REPOUSO ADMINISTRADA PELOS ACUSADOS, ACABOU FALECENDO. CERTIDÃO DE ÓBITO QUE APONTA A DESNUTRIÇÃO COMO UMA DAS CAUSAS DA MORTE DO IDOSO. EM RELAÇÃO AO CRIME DE TORTURA PRATICADO CONTRA A VÍTIMA PAULO, AS PROVAS PRODUZIDAS COMPROVAM QUE O ACUSADO MANOEL SUBMETEU O IDOSO, QUE ESTAVA SOB SUA GUARDA NA CASA DE REPOUSO, INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO E MENTAL, COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA E AMEAÇA, COMO FORMA DE CASTIGO PESSOAL. JÁ EM RELAÇÃO ÀS ACUSADAS VANESSA E CENI, RESTOU EVIDENTE QUE AMBAS SABIAM DE TUDO QUE ACONTECIA NO ABRIGO E, EM ESPECIAL, DAS AGRESSÕES SOFRIDAS PELO IDOSO PAULO PERPETRADAS PELO ACUSADO MANOEL. CONDENAÇÃO QUE DEVEM SER MANTIDAS. DOSIMETRIA. ASSISTE PARCIAL RAZÃO AO MP. É MAIS CENSURÁVEL A CONDUTA DOS RÉUS, POIS, NA QUALIDADE DE ADMINISTRADORES/PROPRIETÁRIOS DA CASA DE REPOUSO, ERAM REMUNERADOS EM DINHEIRO PARA GARANTIR QUE OS IDOSOS FOSSEM BEM TRATADOS E CUIDADOS. A ATIVIDADE DE LUCRO DO ASILO TORNA MAIS REPROVÁVEL A CONDUTA DOS ADMINISTRADORES/PROPRIETÁRIOS, RAZÃO PELA QUAL A CULPABILIDADE, NO CASO CONCRETO, EXTRAPOLA AS ELEMENTARES DO TIPO. QUANTO ÀS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS, NÃO HÁ ELEMENTOS NOS AUTOS QUE PERMITAM A VALORAÇÃO NEGATIVA. ASSIM, CONSIDERANDO A PRESENÇA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, DEVE A PENA, NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DE CADA DELITO, SER MAJORADA NA FRAÇÃO DE 1/6. PENA TOTAL DO ACUSADO MANOEL QUE DEVE SER CORRIGIDA PARA 8 (OITO) ANOS, 6 (SEIS) MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, 2 (DOIS) MESES E 21 (VINTE UM) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO (art. 33, §2º, ¿A¿ E §3º, CP) E 12 (DOZE) DIAS-MULTA. PENAS TOTAIS DAS ACUSADAS VANESSA E CENI QUE FICAM CORRIGIDAS PARA 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, 1 (UM) ANO, 7 (SETE) MESES E 1 (UM) DIA DE DETENÇÃO, E 12 (DOZE) DIAS-MULTA. NÃO OBSTANTE TER SIDO IMPOSTA PENA INFERIOR A 8 ANOS, MAS SUPERIOR A 4 ANOS, A IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO É PROPORCIONAL E JUSTIFICADA, CONSIDERANDO QUE A PENA-BASE FOI FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL EM FECHADO NÃO CONTRARIA AS Súmula 440/STJ e Súmula 718/STF e Súmula 719/STF. SENDO ASSIM, DEVE SER CORRIGIDO O REGIME PRISIONAL DAS RÉS PARA O FECHADO, EM ACOLHIMENTO AO QUE FOI REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NO RECURSO DE APELAÇÃO. APLICA-SE AO CASO EM TELA, A SÚMULA 52/STJ, CUJA VIGÊNCIA É RECONHECIDA POR ESTE COLEGIADO, A QUAL DISPÕE QUE ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA. QUANTO À DETRAÇÃO PENAL, PARA FINS DE PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL, ESSA DEVERÁ SER OBJETO DE REQUERIMENTO JUNTO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO, UMA VEZ QUE DEPENDE NÃO SÓ DO LAPSO TEMPORAL DE PENA CORPORAL CUMPRIDA, MAS TAMBÉM DE MÉRITO CARCERÁRIO DO APENADO, ANÁLISE ESSA QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DA AÇÃO PENAL CONDENATÓRIA. RÉS VANESSA E CENI QUE JÁ FORAM BENEFICIADAS COM A PRISÃO DOMICILIAR, RAZÃO PELA QUAL O PLEITO DA DEFESA NESSE SENTIDO RESTA PREJUDICADO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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963 - TJSC. Revisão criminal. Crime contra a saúde pública. Tráfico interestadual de drogas. Insurgência em relação à dosimetria. Pleito de exclusão das «circunstâncias do crime, considerada negativa pelo magistrado porque o requerente foi o responsável por arregimentar os demais corréus para a prática do delito. Alegada insuficiência de provas pela defesa. Questão, todavia, abarcada no pleito absolutório formulado em seu recurso de apelação. Conjunto probatório amplamente analisado em primeira e segunda instâncias. Ação revisional que não se caracteriza como uma segunda apelação. Juízo de convicção devidamente fundamentado. Inovação argumentativa visando à reanálise de provas. Impossibilidade em sede revisional. Pedido não conhecido no ponto. Almejado afastamento da circunstância judicial referente à «conduta social, fundamentada pelo Juiz a quo na ausência de comprovação de exercício de atividade lícita e na existência de mandado de prisão em aberto. Acolhimento. Desemprego. Fundamento inidôneo para justificar a conduta social negativa. Precedentes. Existência de mandado de prisão em desfavor do requerente, ademais, oriundo da mesma condenação utilizada como reincidência na segunda fase da dosimetria. Bis in idem evidenciado. Adequação da pena-base. Pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Viabilidade, na espécie. Réu que confessou a prática delituosa em ambas as fases procedimentais, servindo a confissão, inclusive, como fundamento para embasar o édito condenatório. Pretensa compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. Impossibilidade. Preponderância daquela sobre esta. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Pena readequada. Requerente reincidente e detentor de circunstâncias judiciais negativas. Necessidade de manutenção do regime inicial fechado. Inteligência da Súmula 269/STJ e do art. 33, § 2º, 'a', e § 3º do CP. Precedentes. Pedido parcialmente deferido.
«Tese - Revela-se inidônea a valoração negativa da conduta social do acusado, e a consequente majoração da reprimenda, sob o fundamento de estar ele desempregado à época da prática criminosa.... ()
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964 - TJRJ. Apelação Criminal. Denúncia que imputou ao réu a prática das condutas previstas nos arts. 155, § 1º e § 4º, I e III, do CP. Pretensão punitiva julgada procedente. Irresignação defensiva.
Preliminar. Nulidade por quebra da cadeia de custódia. Necessidade de demonstração de prejuízo. Intelecto do STJ. Laudo pericial que não apresenta qualquer mácula. Rejeição. Mérito. Autoria e materialidade dos delitos devidamente comprovadas nos autos. Registro de ocorrência, Auto de prisão em flagrante, Laudo de exame do local do crime contra o patrimônio. Exame de descrição de material. Prova oral produzida em juízo. Declaração prestada na fase investigatória pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante. Ratificação destas em juízo de forma coerente e harmônica, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ausência de impedimento ao testemunho dos policiais. Súmula 70 do TJ/RJ. Mérito (Cont.). Pretensão de reconhecimento da prática do crime na modalidade tentada. Descabimento. Crime de furto que se consuma quando o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, independentemente do tempo decorrido, sendo prescindível a posse mansa, pacífica ou desvigiada. Precedentes do E. STJ. Mérito (cont.). Pretensão de afastamento das qualificadoras. Rompimento de obstáculo. Ausência de dano. Laudo pericial que atesta não comprometimento, decorrente de emprego de chave falsa. Auto de apreensão. Laudo de descrição de material. Rejeição. Dosimetria da pena. Crítica. 1ª fase. Readequação da pena-base ante a exclusão da qualificadora de rompimento de obstáculo. Verificação de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis. Incidência da fração de aumento de 1/3 (um terço). Redimensionamento da pena-base para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 2ª fase. Presença de uma agravante. Não reconhecimento da confissão. Acusado que nega os fatos que lhe são imputados. Pena intermediária fixada em 3 (três) anos, 01(um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, à razão mínima unitária. 3ª fase. Ausência de causas de diminuição ou de aumento de pena. Consolidação. Pena definitiva estabelecida em 3 (três) anos, 01(um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, à razão mínima unitária. Regime inicial de cumprimento de pena fechado. Manutenção. Réu reincidente. Substituição da pena restritiva de liberdade por pena restritiva de direitos. Sursis. Não cabimento de nenhum destes institutos. Ausência dos requisitos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do Cód. Penal. Prequestionamento. Teses defensivas abordadas e decididas. Ausência de violação a dispositivo legal ou constitucional. Suplantação da pretendida discussão. Provimento parcial do recurso.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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965 - TJRJ. HABEAS CORPUS - CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, EM CONTINUIDADE DELITIVA - ART. 217-A, C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PENA DE 18 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO - PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO COMPETENTE SERIA O DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, POIS OS SUPOSTOS CRIMES TERIAM OCORRIDO CONTRA UMA CRIANÇA - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO ANTERIOR PELA DEFESA SOBRE A REFERIDA QUESTÃO - PRÁTICA VEDADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO, QUE NÃO TOLERA A CHAMADA «NULIDADE DE ALGIBEIRA, ISTO É, AQUELA QUE, PODENDO SER SANADA TÃO LOGO CONHECIDA, DEIXA DE SER ALEGADA PELA PARTE INTERESSADA, COMO ESTRATÉGIA - TAL PROCEDIMENTO É INCOMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ, QUE NORTEIA O SISTEMA PROCESSUAL VIGENTE, EXIGINDO LEALDADE E COOPERAÇÃO DE TODOS OS SUJEITOS ENVOLVIDOS NA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL - É CERTO QUE A 3ª SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICOU O ENTENDIMENTO QUE, NAS LOCALIDADES ONDE NÃO HÁ VARA ESPECIALIZADA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE VÍTIMA, PREVISTA NA LEI 13.431/2017, COMPETIRÁ À VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES PENAIS QUE TRATAM DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONTRA CRIANÇA OU ADOLESCENTE, NO AMBIENTE DOMÉSTICO - PORÉM, NO REFERIDO JULGADO, HOUVE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE, TOMANDO COMO PARÂMETRO A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, QUAL SEJA, 30/11/2022 - CONSIDERANDO QUE OS FATOS DO PROCESSO DE ORIGEM SE DERAM ATÉ 2018 E ELE FOI DISTRIBUÍDO EM 09/12/2020, NÃO HÁ QUE FALAR EM NULIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO NA VARA COMUM - ORDEM DENEGADA.
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966 - TJRJ. Apelação criminal do Ministério Público. Condenação parcial pelo crime previsto na Lei 10.826/03, art. 16, caput. Recurso que busca a condenação nos termos da denúncia (tráfico e associação). Mérito que se resolve parcialmente em favor do Apelante. Instrução revelando que policiais militares, durante incursão na Comunidade da Caixa DÁgua - Tanque, região notoriamente dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, e, durante patrulhamento a pé em uma de suas vias públicas, foram recebidos por disparos de armas de fogo efetuados por indivíduos que se encontravam na parte alta. Após justo revide, os policiais progrediram em direção à parte alta, onde avistaram o Acusado, caído ao solo, porque alvejado, ao lado de uma pistola Colt, calibre .45, de série 4756, carregada com 05 munições e pertencente ao Exército Brasileiro. Acusado que, ainda, trazia em sua cintura, um coldre acoplado a um cinto e uma pochete, contendo 35 munições, todas calibre .45. Policiais militares que, na sequência, continuaram progredindo em direção à esquina com a Rua Almirante Melquíades de Souza, onde encontraram a «boca de fumo e arrecadaram 108 trouxas de maconha, 215 pedras de maconha, 50 frascos com lança perfume, 86 pedras de crack e 09 tabletes de maconha. Arma de fogo apreendida em poder do Acusado que, de acordo com o RO, encontrava-se carregada com 05 munições, embora a capacidade do seu carregador seja para 07 cartuchos (cf. laudo), o que sinaliza que 02 munições foram disparadas e que o Acusado integrava o grupo que abriu fogo contra a guarnição. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Acusado que optou por permanecer em silêncio. Vinculação do Acusado ao referido grupo pertencente à boca de fumo local que se extrai das circunstâncias do fato, subsistindo prova do compartilhamento das drogas e armas, contexto no qual claramente se vê que o Réu exercia a função de segurança daquela unidade criminosa. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade e diversificação do material entorpecente, sua forma de acondicionamento, local do evento e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Crime de associação ao tráfico igualmente configurado. Efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não se tratando de mera situação de coautoria. Ensinamento do STF no sentido de que «o julgador pode, através de um fato devidamente provado que não constitui elemento do tipo penal, mediante raciocínio engendrado com supedâneo nas suas experiências empíricas, concluir pela ocorrência de circunstância relevante para a qualificação penal da conduta, mesmo porque «a criminalidade dedicada ao tráfico de drogas organiza-se em sistema altamente complexo, motivo pelo qual a exigência de prova direta da dedicação a esse tipo de atividade, além de violar o sistema do livre convencimento motivado previsto no CPP, art. 155 e no CF/88, art. 93, IX, praticamente impossibilita a efetividade da repressão a essa espécie delitiva". Acusado e indivíduos não identificados flagrados numa atuação conjunta, em área considerada antro de traficância local, dominada pelo Comando Vermelho, em típica atividade de comércio de material entorpecente. Ajuste associativo que sabidamente se contenta com a atuação conjunta e solidária de apenas dois integrantes (Renato Brasileiro), sequer sendo necessária a identificação de todos os demais comparsas associados (STJ). Orientação do STJ no sentido de que, em casos como tais, «punem-se os atos preparatórios para a prática de algum dos delitos elencados no art. 35, pelo que «não é necessária a efetiva execução dos tipos previstos, mas, simplesmente, a associação, visto que «esta possui elementares próprias, descrevendo, assim, um crime independente e distinto daqueles". Evidências de que o Réu e os demais indivíduos não identificados, não só se achavam bem ajustados entre si, com estabilidade e permanência para a prática reiterada de crimes de tráfico, mas igualmente com vínculos firmados perante a facção criminosa que domina o local do evento (Comando Vermelho), para o qual atuava como «segurança do tráfico". Argumento periférico do STJ, aplicável em sede cautelar, mas com projeção viável em sede meritória, considerando «relevante a informação de que realizava o suposto comércio espúrio em área dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, sendo presumível a sua adesão à organização criminosa, dada a intransigente territorialidade exercida por tais grupos". Daí se dizer que, por vezes, «nas localidades em que o tráfico de drogas é exercido por facção criminosa, não há possibilidade que seja exercida atividade criminosa similar, por facção criminosa rival ou de forma autônoma e independente (STJ). Avaliação do contexto informativo que, nesses termos, viabiliza a comprovação do vínculo estável e permanente inerente à associação. Arma de fogo apreendida em poder do Acusado que, inequivocamente, se encontrava inserida no mesmo cenário fático da apreensão das drogas, indicando a presença de nexo finalístico específico entre o porte do material bélico e as atividades inerentes ao tráfico (STJ). Viável, portanto, a aplicação do CPP, art. 383 (ementatio libelli), para, à luz da narrativa fática veiculada na denúncia, reclassificar juridicamente o fato para a majorante prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV, «ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave, situação em que não subsiste qualquer esgarçamento do princípio da congruência. Inviabilidade de concessão do privilégio, considerando a imposição do gravame da Lei 11.343/2006, art. 35. Delito de resistência que restou positivado, ciente de que «o elemento material do delito de resistência cifra-se na oposição, mediante violência ou ameaça à execução de ato legal (TJERJ). Ato de ofício por parte dos agentes da lei que não precisa ser formalmente explicitado, bastando, como no caso, que sua exteriorização decorra inequivocamente das circunstâncias do evento. Qualificadora do § 1º do art. 329 que igualmente resultou comprovada, a qual se configura quando o «ato, em razão da resistência, não se executa". Violência empregada pelo Acusado que facilitou a fuga dos demais integrantes do grupo criminoso, frustrando a atuação policial. Positivação do concurso material (CP, art. 69), certo de que, à luz da imputação, «são infrações penais de espécies diferentes, que têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos (STJ). Juízos de condenação e tipicidade revisados e agora postados nos termos dos arts. 33 e 35, ambos c/c Lei 11.343/06, art. 40, IV e art. 329, §1º, todos n/f do CP, art. 69. Dosimetria. Firme orientação do STJ no sentido de exigir a integração dos requisitos quantidade e nocividade do entorpecente para viabilizar o aumento da pena-base, com lastro no art. 42 da LD. Na espécie, esses dois requisitos cumulativos (quantidade + nocividade) se acham presentes (700g + maconha/17g + crack/2.000ml + cloreto de metileno), sendo teoricamente viável o aumento da pena-base (LD, art. 42). Pena-base do crime de associação negativada em razão do Acusado integrar facção criminosa. Fundamento que recebe o afago do STJ, «pela desconsideração negativa do vetor referente à culpabilidade, tendo em vista que destoa do mencionado tipo penal e merece uma maior reprovação e repressão estatal, em respeito ao princípio da individualização da pena (STJ). Disparos de arma de fogo contra a guarnição que foram feitos em via pública, colocando a vida de diversas pessoas em concreto risco, à luz de uma atitude irresponsável e inconsequente, claramente extrapoladora dos limites inerentes ao tipo penal previsto no CP, art. 329. Circunstância negativa que se afigura válida e com pertinência concreta, já que, diversamente do que ocorre quando a resistência se dá por simples investida física, o emprego de arma de fogo decerto alarga o espectro de periculosidade e a potencialidade lesiva da conduta, suficientes a recomendar aumento da reprovabilidade concreta. Acusado que, ao tempo do crime, possuía idade inferior a 21 anos. Reconhecimento da menoridade relativa do Acusado que impõe o retorno das penas-base ao mínimo legal. Etapas finais dos crimes de tráfico e de associação nas quais se repercute a fração de aumento de 1/6 decorrente da majorante prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV, sem chance de restritivas. Regime prisional fechado que se estabelece, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Acusado que se encontra solto e assim deve permanecer, dada a desnecessidade de imposição imediata da custódia preventiva, devendo, ao trânsito em julgado, ser expedido mandado de prisão para início do cumprimento da pena, a cargo do juízo de primeiro grau, vez que imposto o regime prisional fechado, inteiramente compatível com a segregação (STF). Recurso ministerial ao qual se dá parcial provimento, para condenar o Acusado como incurso nas penas dos arts. 33 e 35, ambos c/c 40, IV, todos da Lei 11.343/06, e CP, art. 329, § 1º, todos n/f do CP, art. 69, às penas finais de 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 1.399 (mil, trezentos e noventa e nove) dia-multa, à razão unitária mínima legal.
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967 - TJSP. Direito penal. Apelação criminal. Tráfico de entorpecentes. Negado provimento.
I. Caso em exame. 1. Apelações contra a sentença que condenou o apelante Albert Simon Marquiori Rocha Viana à pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e multa de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, calculados no mínimo legal, e condenou os apelantes Fransérgio Marquiori Rocha Viana e Luis Fernando de Jesus Moreira, cada qual, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, calculados no mínimo legal, todos por infração ao Lei 11.343/2006, art. 33, «caput. II. Questões em discussão. 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade relacionada ao cumprimento do mandado de busca e apreensão; (ii) saber se há provas suficientes para ensejar a condenação pelo crime de tráfico, ou se é possível a desclassificação para o crime previsto no Lei 11.343/2006, art. 28, «caput; (iii) saber se há algum reparo a ser realizado na dosimetria da pena; (iv) saber se o regime fechado para início de cumprimento de pena foi corretamente fixado. III. Razões de decidir. 3. Não há nulidade no mandado de busca e apreensão expedido nos autos, uma vez que, ao contrário do alegado pela Defesa, não foi expedido pela Polícia Militar, e sim pelo Juízo competente, após manifestação favorável do Ministério Público à solicitação da Polícia Militar. Também o fato de terem sido policiais militares a cumprir a ordem em nada macula o ato. Precedentes. 4. A materialidade delitiva foi demonstrada pelos documentos juntados aos autos e, por outro lado, a prova oral demonstra a autoria do crime de tráfico de entorpecentes, pois os depoimentos dos policiais militares, ouvidos em Juízo, em relatos coerentes e harmônicos, merecem a normal credibilidade dos testemunhos em geral, e isolam a negativa de autoria do apelante. Nesse sentido, inviável a desclassificação para o crime de porte de drogas para consumo próprio. 5. As penas foram dosadas de acordo com o determinado na Lei 11.343/06, art. 42 e CP, art. 59, estando os aumentos realizados devidamente fundamentados nos autos. 6. A confissão realizada pelo réu Luis Fernando não foi utilizada para a fundamentação do decreto condenatório, bem como não abarcou completamente a conduta descrita na denúncia, pois tentou isentar de responsabilidade os corréus, seus comparsas no crime, razões pelas quais não pode atenuar a pena. 7. Não era o caso de aplicação do redutor previsto no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, posto que as circunstâncias judiciais do crime demonstram que todos os apelantes se dedicavam a atividades criminosas, em especial o comércio espúrio de entorpecentes. 8. Conforme as penas impostas, e diante das circunstâncias judiciais desabonadoras que foram consideradas ao longo da dosimetria da pena, o regime fechado foi corretamente estabelecimento para início de cumprimento das reprimendas, em razão da gravidade concreta do delito. IV. Dispositivo e tese. 9. Negado provimento aos recursos(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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968 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - LEI 11.343/06, art. 33 - SENTENÇA CONDENATÓRIA FIXANDO PARA O APELANTE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 5 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO E PAGAMENTO DE 500 DIAS-MULTA - RECURSO DEFENSIVO QUE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA, SUSTENTANDO INOBSERVANCIA DO AVISO DE MIRANDA. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O art. 28 DDA LEI DE DROGAS, A APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRAFICO PRIVILEGIADO, ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, ALÉM DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA .- PARCIAL PROVIMENTO - MATERIALIDADE CONFIGURADA - PROVAS CARREADAS AOS AUTOS SÃO SEGURAS NO SENTIDO DE APONTAR A AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS AO ACUSADO - POLICIAIS CUJOS DEPOIMENTOS FORAM SEGUROS E COESOS - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA QUE MERECE REPARO - NATUREZA DE DROGA APREENDIDA JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO DA PENA BASE REALIZADA, TODAVIA NÃO HÁ RAZOABILIDADE E IMPÕE-SE SUA REDUÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS FAZ JUS À INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA RELATIVA AO TRAFICO PRIVILEGIADO, PREVISTA NO art. 33§4º DA LEI 11.343/06 - É DEVIDO O ESTABELECIMENTO DO REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - SUBSTITUIÇÃO DO SALDO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, SE HOUVER, POR PENA ALTERNATIVA, EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO CODIGO PENAL, art. 44, SENDO UMA CONCERNENTE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E OUTRA PECUNIÁRIA, QUE SE ARBITRA EM 01(UM) SALARIO MINIMO, PARA ENTIDADE PUBLICA OU PRIVADA, COM DESTINAÇÃO SOCIAL, A SER DEFINIDA POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO - REPRIMENDA FINAL AQUIENTANDO-SE EM 01 ANO E 08 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E PAGAMENTO DE 166 DIAS-MULTA -- EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA SE POR AL NÃO ESTIVER PRESO.
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969 - TJSP. Roubo majorado em continuidade delitiva (por duas vezes) - art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I (vítima Fernandes), e 157, § 2º, II, e §2º-A, I (vítima Diogo), na forma do art. 71, parágrafo único, todos do CP - Corrigida de ofício a capitulação legal, eis que o juiz sentenciante não reconheceu a causa de aumento descrita no, V, § 2º, do CP, art. 157, referente ao roubo praticado contra a vítima Fernandes - Preliminar - Nulidade do reconhecimento por descumprimento do CPP, art. 226 - Não acolhida - Não há que se falar em nulidade, ante a não observação do disposto no CPP, art. 226. Isto, pois, o referido artigo determina que o alinhamento com outras pessoas não é elemento essencial do ato, mas sim mera recomendação procedimental e não tem o condão de invalidar o ato impugnado. Dessa forma, resta claro que isto não é uma obrigatoriedade, não implicando em nulidade caso não observada. A tese arguida não é nova e já sofreu sistemática rejeição na jurisprudência - No mérito, pedido defensivo de absolvição por insuficiência de provas - Incabível - Conjunto probatório robusto para lastrear o decreto condenatório. Vítimas que apresentaram versões harmônicas e coerentes, corroborado pelos testemunhos dos policiais civis. Não há indícios de que os agentes tenham sido mendazes ou tivessem interesse em prejudicar o acusado. Réu que negou acusação em juízo. A negativa do acusado restou completamente dissociada dos demais elementos de convicção colhidos. A Defesa não logrou produzir qualquer contraprova suficiente para afastá-lo da condenação. Condenação mantida - Penas - Afastamento dos maus antecedentes por violação ao princípio do non bis in idem - Inviável - A condenação utilizada para elevar a pena-base é distinta daquela que fundamentou a reincidência - Em relação ao aumento da pena-base em razão da utilização de violência desnecessária e demonstração de desprezo pela condição de mulher, ao chamar a vítima Cintya de «vagabunda, este deve ser afastado, uma vez que os fatos que estão sendo julgados, no caso em questão, dizem respeito aos roubos contra as vítimas Diogo e Fernandes - Deve ser afastada a agravante da reincidência, visto que a condenação utilizada para sua caracterização transitou em julgado para o Ministério Público, após os fatos em comento - Afastamento da causa de aumento da pena de emprego de arma de fogo - Incabível - Não é imprescindível para o reconhecimento da majorante, que a arma seja apreendida, e a realização de perícia que comprove sua potencialidade lesiva. A falta destas circunstâncias não impede o reconhecimento da referida causa de aumento, já que comprovada de forma cabal pelos depoimentos trazidos aos autos, em especial pela palavra das vítimas - Redução da fração de aumento em razão das majorantes - Indevido - Possibilidade de aplicação separada e cumulativa das causas de aumento - art. 68, parágrafo único, do CP, que representa mera faculdade do julgador - Precedentes do STJ - Fixação de regime inicial mais brando - Indevido - O próprio CP, art. 33 estabelece que condenados à pena superior a oito anos deverão iniciar o cumprimento em regime fechado. Outrossim, a fixação do regime mais gravoso se justifica pelas circunstâncias concretas do caso, especialmente pela presença de emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes - Pena reduzida e regime mantido - Afastada a preliminar, o recurso defensivo foi parcialmente provido, para reduzir a pena-base e afastar a agravante da reincidência e, assim, reduzir a pena imposta ao réu para 12 anos, 1 mês e 5 dias de reclusão em regime inicial fechado e à pena de multa equivalente a 46 dias-multa, fixados no mínimo legal, e de ofício, corrigido erro material contido na r. sentença, constando que o recorrente restou condenado por incursão no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, por duas vezes, na forma do art. 71, parágrafo único, todos do CP, mantida, no mais, a r. sentença por seus próprios fundamentos
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970 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENANDO OS RÉUS PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE LATROCÍNIO, NA FORMA TENTADA (VÍTIMA DARLENE); DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS (VÍTIMA BRUNA); DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS, NA FORMA TENTADA (VÍTIMA MARIA); E DE RESISTÊNCIA, EM CONCURSO MATERIAL. O APELANTE JOÃO PAULO ÀS PENAS DE 20 (VINTE) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, CUMULADA COM 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, E 247 (DUZENTOS E QUARENTA E SETE) DIAS MULTA, NO VALOR DE UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO MÍNIMO. E O APELANTE RODOLPHO ÀS PENAS DE 21(VINTE E UM) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, CUMULADA COM 02 (DOIS) ANOS DE DETENÇÃO, E 256 (DUZENTOS E CINQUENTA E SEIS) DIAS MULTA. APELO DEFENSIVO SUSCITANDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. E, NO MÉRITO, BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NOS DELITOS PATRIMONIAIS E NO DE RESISTÊNCIA E, SUBSIDIARIAMENTE, REQUEREM O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO art. 157,§ 3º; A REVISÃO DA PENA; BEM COMO O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO art. 65, I, DO CÓDIGO PENAL PARA O APELANTE JOÃO PAULO; E, NA TERCEIRA FASE, A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS) PARA A TENTATIVA; BEM COMO O INCREMENTO DEVIDO À CONTINUIDADE DELITIVA NA FRAÇÃO DE 1/5 (UM QUINTO), ANTE A EXISTÊNCIA DE 03 (TRÊS) DELITOS; A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL TENDO EM CONTA O QUANTUM DE PENA POSTULADO, BEM COMO A DETRAÇÃO PENAL NOS TERMOS DO art. 387, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; A CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRETENSÕES QUE MERECEM PARCIAL ACOLHIMENTO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR, NO CASO DOS AUTOS, VEZ QUE EM SEDE INQUISITORIAL, NÃO HOUVE IRREGULARIDADES NO RECONHECIMENTO PESSOAL, TAMPOUCO EM JUÍZO. PASSAMOS AO MÉRITO. O CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS APRESENTA-SE SEGURO E SUFICIENTE PARA EMBASAR O DECRETO DE CENSURA ESTAMPADO NA SENTENÇA. CONFIGURADO O CRIME DE LATROCÍNIO, PREVISTO NO § 3º DO CODIGO PENAL, art. 157, NA SUA FORMA TENTADA, COM RELAÇÃO A UMA DAS VÍTIMAS.TODAVIA, AS CAUSAS DE AUMENTO NÃO SE APLICAM PARA O CRIME DE LATROCÍNIO, NEM PARA O DE ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL GRAVE, DEVENDO SER AFASTADAS. DOSAGEM DAS PENAS MERECE RETOQUE. FIXO A PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL PARA O CRIME PREVISTO NO art. 157, § 3º, II, C/C art. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, EM 20 (VINTE) ANOS DE RECLUSÃO, E 200 (DUZENTOS) DIAS MULTA, POIS NÃO HÁ CIRCUNSTÂNCIAS PARA ELEVÁ-LAS, ALÉM DE NÃO HAVER COMPROVAÇÃO DA MÁ CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE DO AGENTE NEGATIVA, A CULPABILIDADE NÃO EXCEDE O PREVISTO NO TIPO, AS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME SÃO AS ESPERADAS, OS RÉUS SÃO PRIMÁRIOS, ALÉM DE O COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS TER VALOR NULO. DIANTE DA TENTATIVA, REDUZO A PENA EM 1/3 (UM TERÇO), PASSANDO PARA 13 (TREZE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, E 133 (CENTO E TRINTA E TRÊS) DIAS -MULTA. CONSIDERANDO O CRIME CONTINUADO, MAJORO A PENA ACIMA EM 1/3 (UM TERÇO), PASSANDO PARA 17 (DEZESSETE) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, E 177 (CENTO E SETENTA E SETE) DIAS-MULTA, O QUE A TORNA DEFINITIVA PARA AMBOS OS APELANTES, AINDA QUE RECONHECIDAS AS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA PARA O ACUSADO JOÃO PAULO, BEM COMO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, PORÉM, CONFORME REFORMADAS AS PENAS BASE PARA OS MÍNIMOS LEGAIS, NÃO TERÁ INCIDÊNCIA, PELA OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 231/STJ. DA MESMA FORMA, PARA O CRIME PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 329, FIXO A PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL, EM 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO, O QUE A TORNA DEFINITIVA ANTE A INEXISTÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO PREVISTAS EM LEI. POR FIM, NO QUE CONCERNE À ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, CARECE ESTE COLEGIADO DE COMPETÊNCIA PARA APRECIAR O PEDIDO, UMA VEZ QUE O ENUNCIADO Nº. 74 DAS SÚMULAS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA IMPÕE TAL ATRIBUIÇÃO AO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, BEM COMO PARA ANALISAR DETRAÇÃO DE PENA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DAS APELAÇÕES DEFENSIVAS, PARA AFASTAR AS CAUSAS DE AUMENTO VINCULADAS AO DELITO DE LATROCÍNIO E, NA DOSIMETRIA PENAL, FIXAR A PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL, RECONHECER AS ATENUANTES DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, PARA O RÉU JOÃO PAULO, SEM INCIDÊNCIA NAS PENAS, REDIMENSIONANDO-SE AS PENAS FINAIS DE AMBOS OS RÉUS PARA 17 (DEZESSETE) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO, E 177 (CENTO E SETENTA E SETE) DIAS-MULTA, MANTENDO-SE AS DEMAIS COMINAÇÕES DA SENTENÇA.
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971 - TJPE. Penal e processual penal. Apelação criminal. Crime de latrocínio. Condenação. Preliminares de revogação da prisão preventiva, e de desclassificação para o crime de homicídio qualificado. Recebimento como questões de mérito. Pleito de absolvição. Pedido alternativo de redução da reprimenda. Manutenção da decisão condenatória e reforma na dosimetria da pena.
«1. Tendo sido mantida, de maneira fundamentada, a prisão cautelar do apelante na ocasião da prolação da sentença e persistindo o motivo autorizador da constrição, não há razão para a revogação da prisão preventiva. ... ()
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972 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Associação para o tráfico. Prisão preventiva. Superveniência de condenação. Negativa do apelo em liberdade. Mesmos fundamentos do Decreto preventivo. Ausência de prejudicialidade. Alegado excesso de prazo superado. Súmula 52/STJ. Negativa de participação no ilícito. Inviabilidade de exame na via eleita. Ausência de fundamentação idônea. Segregação cautelar fundamentada no CPP, art. 312, CPP. Ordem pública. Circunstâncias do delito. Delito pratica em contexto de associação criminosa. Gravidade concreta. Incompetência da autoridade que Decretou a custódia cautelar. Substituição por prisão domiciliar. Teses não aventadas pelo tribunal de origem. Impossibilidade de exame. Indevida supressão de instância. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Coação ilegal não demonstrada. Reclamo parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
«1 - O advento de sentença condenatória não enseja a prejudicialidade do reclamo no ponto relacionado à fundamentação da prisão preventiva quando os fundamentos que levaram à manutenção da segregação foram os mesmos apontados por ocasião da decisão primeva, não havendo se falar em prejudicialidade do remédio constitucional. ... ()
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973 - TJPE. Penal e processo penal. Apelação criminal. Júri. Réu condenado à pena de 14 anos de reclusão, em regime fechado, por infração ao CP, art. 121, § 2º, II e IV. Alegação de decisão manifestamente contrária às provas dos autos. Tese de desclassificação para homicídio simples. Júri que optou pela versão que lhe pareceu mais concatenada com a realidade dos autos. Condenação mantida. Apelo defensivo não provido. Decisão unânime.
«1. A materialidade do delito restou evidenciada pela perícia tanatoscópica de fls. 129/131. O réu é confesso e a defesa pugna por novo Júri, sob o argumento de que o delito não ocorreu em sua forma duplamente qualificada, mas apenas na forma simples.2. Qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima devidamente configurada. Pela narrativa ofertada pelas testemunhas presenciais do delito, verifica-se que o delito foi praticado sem que a vítima pudesse exercer qualquer defesa contra o réu, pois encontrava-se sentada na calçada quando foi atingida pelo primeiro tiro. Ademais, quando caída ao chão, a vítima suplicou ao acusado que não retirasse sua vida e este, ainda assim, efetuou mais dois disparos contra a mesma, que veio a falecer em virtude das lesões descritas na perícia tanatoscópica.3. A qualificadora do motivo fútil também restou evidenciada. Observa-se, pelas declarações prestadas, que a desavença decorrente da colisão dos veículos ocorreu dois anos antes do crime e já estava solucionada, tendo a queixa prestada na Delegacia restado sobrestada, ante acordo formulado entre as partes. Ademais, o apelante, dois meses antes do delito narrado na inicial, já não morava mais na localidade, demonstrando que a futilidade da sua conduta encontra-se configurada, tendo o Conselho de Sentença acatado a versão que lhe pareceu mais concatenada com a realidade dos autos.4. Não merece guarida a alegação de que a decisão dos Jurados, ao reconhecer o animus necandi e afastar a tese de desclassificação para homicídio simples, foi manifestamente contrária à prova dos autos. Sabe-se que a decisão do Tribunal do Júri só pode ser anulada quando arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, o que não ocorreu no presente caso, posto que, presentes duas versões, o Conselho de Sentença pode optar por qualquer uma delas, desde que com base em elementos presentes nos autos, situação que se amolda ao processo em comento.5. À unanimidade, negou-se provimento ao apelo.... ()
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974 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENANDO OS RÉUS PELA PRÁTICA DE DOIS CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO FORMAL, O PRIMEIRO, ÀS PENAS DE 12 (DOZE) ANOS, 05 (CINCO) MESES E 21 (VINTE E UM) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 29 (VINTE E NOVE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL; E O SEGUNDO, ÀS PENAS DE 08 (OITO) ANOS, 01 (UM) MÊS E 06 (SEIS) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 19 (DEZENOVE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. APELOS DEFENSIVOS BUSCANDO A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO TENTADO, O AFASTAMENTO DA MAJORANTE RELATIVA À ARMA DE FOGO, A REDUÇÃO DA PENA BASE E A FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. PRETENSÕES QUE NÃO MERECEM ACOLHIMENTO. O CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS É FIRME E SUFICIENTE PARA EMBASAR O DECRETO DE CENSURA. DECLARAÇÕES UNÍSSONAS E COESAS DAS VÍTIMAS NO SENTIDO DE QUE ESTAVAM EM CASA, QUANDO FORAM SURPREENDIDAS POR 02 (DOIS) ROUBADORES, UM MUNIDO DE ARMA DE FOGO, QUE ANUNCIARAM O ASSALTO. IMPOSSÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO, EIS QUE INDUBITÁVEL A CARACTERIZAÇÃO DA ELEMENTAR RELATIVA À VIOLÊNCIA E À GRAVE AMEAÇA DO CRIME DE ROUBO, POIS AS VÍTIMAS DECLARARAM QUE FICARAM SOB A AMEAÇA DE ARMA DE FOGO E OS ROUBADORES FALAVAM A TODO MOMENTO QUE SE NÃO DESSEM O DINHEIRO E AS JOIAS IAM MATAR E LEVAR A FILHA, ALÉM DE TEREM AGREDIDO FISICAMENTE UMA DELAS. QUANTO À MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES, A INCIDÊNCIA DA REFERIDA CAUSA DE AUMENTO INDEPENDE DA EFETIVA APREENSÃO E PERÍCIA DO ARMAMENTO, DESDE QUE DEMONSTRADO DE FORMA SEGURA O SEU EFETIVO EMPREGO, POR OUTROS MEIOS DE PROVA, O QUE RESTOU CERTO NO CASO DOS AUTOS, CONFORME SE INFERE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS VÍTIMAS. POR OUTRO LADO, A PENA BASE TAMBÉM NÃO MERECE RETOQUE, EIS QUE FIXADA À OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SUFICIÊNCIA E DA ADEQUAÇÃO À REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DOS DELITOS. INEGÁVEL QUE O EMPREGO DE VIOLÊNCIA EFETIVA CONTRA AS VÍTIMAS, ALÉM DA GRAVE AMEAÇA, INCREMENTA A REPROVABILIDADE DA CONDUTA E JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO DA PENA. POR OUTRO LADO, A CONDENAÇÃO ANTERIOR DO PRIMEIRO APELANTE NÃO FOI UTILIZADA PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A SUA PERSONALIDADE, MAS SIM PARA CARACTERIZAR OS SEUS MAUS ANTECEDENTES, O QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO FIXAR TESE QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.077. POR FIM, TENDO A PENA RECLUSIVA FINAL APLICADA SIDO SUPERIOR A 08 (OITO) ANOS E RECONHECIDAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, ADEQUADA A FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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975 - TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito na Lei 11.343/06, art. 33, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado e 500 (quinhentos) dias-multa, no menor valor unitário. Não foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo arguindo a preliminar de nulidade da prova obtida por meio de confissão informal não precedida do Aviso de Miranda, com a consequente absolvição do acusado, com fulcro no art. 386, II, V e VII, do CPP. No mérito, postula a absolvição, sob a alegação de fragilidade do conjunto probatório, com fulcro no art. 386, V e VII, do CPP. Subsidiariamente, busca: a) o reconhecimento da atenuante da confissão e compensação com a agravante da reincidência; b) a fixação do regime semiaberto, com a detração do tempo de prisão cautelar; c) a concessão da gratuidade de justiça. Contrarrazões, postulando o conhecimento e não provimento do recurso. O Parquet prequestionou possível ofensa à Lei e à Constituição da República Federativa do Brasil. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e provimento do recurso defensivo, para absolver o recorrente da prática do crime da Lei 11.343/06, art. 33, caput. 1. Consta da denúncia que no dia 14/12/2022, o denunciado, de forma consciente e voluntária, bem como ciente da ilicitude da conduta, trazia consigo e guardava, para fins de tráfico e sem autorização legal ou regulamentar, o total de 18,20g de cocaína, conforme descrição contida no laudo pericial, auto de apreensão e termos de declaração acostados aos autos. 2. A tese absolutória merece acolhimento. 3. Infere-se dos autos que a prova acusatória, embasada nos testemunhos dos policiais que atuaram na ocorrência, não esclareceu de forma satisfatória a autoria delitiva. Subsistem inconsistências e obscuridades na ação policial, que se mostrou inverossímil e não foi corroborada de forma irrefragável sob o crivo do contraditório. 4. Infere-se que temos uma ocorrência com diversos atos, culminando na apreensão da droga mencionada na denúncia. Com o acusado inicialmente nada de ilícito foi apreendido, e tudo foi derivado de uma suposta confissão informal, que não foi corroborada em Juízo, sendo certo que toda a prova acusatória derivou das declarações dos Policiais Militares responsáveis pela ocorrência. 5. O apelante, em seu interrogatório, negou os fatos. 6. Em síntese, afora o material apreendido, não temos lastro probatório, para a condenação pelo crime da Lei 11.343/06, art. 33. 7. Além disso, os policiais não visualizaram o acusado praticando qualquer conduta inerente ao tráfico de drogas, já que, incialmente, estava apenas na via pública, sendo impossível com este cenário apresentado comprovar-se que o acusado estivesse praticando o crime de tráfico. 8. Diante deste contexto e do somatório de dúvidas, falece a imprescindível certeza que deve sempre nortear o decreto condenatório, impondo-se a absolvição, em atenção ao princípio in dubio pro reo. 9. Por derradeiro, não reputo violados dispositivos constitucionais, nem infraconstitucionais. 10. O recurso é conhecido e provido para absolver o apelante do delito a ele imputado, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Expeça-se o respectivo alvará de soltura em favor de ROBÉRIO BENTO OLIVEIRA DOS SANTOS, e oficie-se.
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976 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO E CORRUPÇÃO ATIVA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO CABRAL, COMARCA DE NILÓPOLIS ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA PRECARIEDADE PROBATÓRIA OU, ALTERNATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, ALÉM DA MITIGAÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO AO ABERTO, BEM COMO A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS OU, AINDA, A APLICAÇÃO DO SURSIS ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO QUANTO À TOTALIDADE DA IMPUTAÇÃO, A SE INICIAR PELO DELITO DE LESÃO CORPORAL, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO CONTIDA NO AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE LESÕES CORPORAIS DA VÍTIMA, DE SUA COMPANHEIRA, LEILIANE, POR MEIO DO QUAL SE ATESTOU A PRESENÇA DE ¿LESÃO CORTANTE NA PALMA DA MÃO DIREITA MEDINDO 15MM E OUTRA LESÃO CORTANTE NO 1º QUIRODÁCTILO DA MÃO ESQUERDA MEDINDO 10MM¿, E AS DECLARAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELA MESMA, AO RELATAR QUE, AO REGRESSAR PARA A RESIDÊNCIA CONJUGAL, SOB OS EFEITOS DE DROGAS E ÁLCOOL, E PROFERINDO FALAS DESORDENADAS, O IMPLICADO SE DIRIGIU À COZINHA, ONDE SE APOSSOU DE UMA FACA, RETORNANDO PARA QUESTIONÁ-LA SE ESTAVA AMEDRONTADA E, INOBSTANTE ESTIVESSE TOMADA PELO TEMOR, PROCUROU NÃO GRITAR NEM PEDIR SOCORRO, VINDO, CONTUDO, A SER ESTRANGULADA E, EM SEGUIDA, TEVE OS SEUS CABELOS CORTADOS PELO AGRESSOR, QUEM TAMBÉM DESFERIU CONTRA SI, SOCOS E TAPAS, ATÉ QUE ELA LOGROU ÊXITO EM SEGURAR A LÂMINA E RETIRÁ-LA DAS MÃOS DELE, LANÇANDO-A LONGE, O QUE LHE CAUSOU CORTES NAS MÃOS, E, APROVEITANDO O MOMENTO EM QUE O ACUSADO FOI ATRÁS DA FACA, TRANCOU A PORTA E A JANELA DA RESIDÊNCIA E ENTÃO ACIONOU A POLÍCIA, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE FULMINA A RESPECTIVA PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ NA MESMA TOADA, SUBSISTE O DESENLACE CONDENATÓRIO FRENTE AO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA, PORQUE CORRETAMENTE ESTABELECIDO COMO OCORRENTE E SOLIDAMENTE AMPARADO NO TEOR DAS MANIFESTAÇÕES JUDICIAIS VERTIDAS PELOS POLICIAIS MILITARES, LEONARDO MATEUS E REGIS, RESPONSÁVEIS POR AVERIGUAR O CHAMADO RECEBIDO PELA ¿CENTRAL¿ QUANTO À PRÁTICA DO DELITO DE LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER, ONDE ENCONTRARAM A VÍTIMA NA RUA COM AS MÃOS CORTADAS E ENSANGUENTADAS, NOTICIANDO QUE SEU MARIDO TENTOU MATÁ-LA COM GOLPES DE FACA, SENDO CERTO QUE, AO SE APROXIMAREM DO IMPLICADO, ELE NEGOU SER ESPOSO DAQUELA E, EM SEGUIDA, TENTOU EVADIR-SE DO LOCAL, SENDO CONTIDO PELA GUARNIÇÃO QUE EFETIVOU SUA PRISÃO EM FLAGRANTE E QUEM, AO SER CONDUZIDO À DISTRITAL, BUSCANDO EVITAR A FORMALIZAÇÃO DO REGISTRO DE OCORRÊNCIA, OFERECEU AOS AGENTES ESTATAIS, A ENTREGA DE SUA MOTOCICLETA YAMAHA/FACTOR, A SEPULTAR A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ A DOSIMETRIA DESAFIA REPAROS, INOBSTANTE SE MANTENHA AS PENAS BASE SENTENCIALMENTE FIXADAS, SEJA AQUELA ATINENTE AO DELITO DE CORRUPÇÃO ATIVA, NO SEU MÍNIMO LEGAL, OU SEJA, EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS EM SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, POR FATO QUE NÃO EXTRAPOLOU O PADRÃO DE NORMALIDADE DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, QUER AQUELA REFERENTE AO CRIME DE LESÃO CORPORAL, EM PATAMAR ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, EM RAZÃO DE O EPISÓDIO TER SE DESENVOLVIDO NA PRESENÇA DO FILHO DE 07 (SETE) ANOS DA VÍTIMA, BEM POR TER O IMPLICADO CORTADO PARTE DO CABELO DA VÍTIMA, O QUE CONSTITUI UMA FLAGRANTE TRANSGRESSÃO À SUA IDENTIDADE PESSOAL, CONSIDERANDO QUE O CABELO É COMUMENTE ASSOCIADO À AUTOESTIMA FEMININA OU À EXTENSÃO DE SUA PRÓPRIA IDENTIDADE, DEVENDO, CONTUDO, SER CONSIGNADA A FRANCA ILEGITIMIDADE DO ARRAZOADO SENTENCIALMENTE DESENVOLVIDO PARA MAJORAR TAL ETAPA DA PENITÊNCIA CALCADA NA NECESSIDADE DA OFENDIDA DE ¿LEVAR PONTOS¿ EM DECORRÊNCIA DA LESÃO PROVOCADA, POR SE TRATAR DE MANIFESTA TAUTOLOGIA E NA UTILIZAÇÃO DA FALÁCIA DE RELEVÂNCIA CONHECIDA COMO ¿PETIÇÃO DE PRINCÍPIO¿, POR CONSIDERAR ASPECTO VINCULADO À PRÓPRIA NATUREZA CORTANTE DA LESÃO EFETIVADA, DE MODO QUE SE IMPÕE A REDUÇÃO DO COEFICIENTE SENTENCIALMENTE APLICADO PARA 1/3 (UM TERÇO), PORQUE MAIS PROPORCIONAL E ADEQUADO, ALCANÇANDO O MONTANTE DE 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, E ONDE AS PENITÊNCIAS PERMANECERÃO, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, MERCÊ DA COMPENSAÇÃO OPERADA PELO MAGISTRADO DE PISO, DIANTE DA COEXISTÊNCIA ENTRE A CONFISSÃO, E UMA REINCIDÊNCIA, QUE SE NEUTRALIZAM, SEGUNDO O PARADIGMA EDIFICADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A MATÉRIA, NO HC 527.517/SP, E EM CUJO QUANTITATIVOS SE ETERNIZARÃO DIANTE DA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MANTÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO SEMIABERTO, QUANTO A AMBOS OS DELITOS, INOBSTANTE FOSSE APROPRIADO, NO TOCANTE À LESÃO CORPORAL, A IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO, UMA VEZ QUE O APENADO NÃO SE AJUSTA AOS DITAMES RECLAMADOS PELO VERBETE SUMULAR 269 DA CORTE CIDADÃ, MAS O QUE ORA SE PRESERVA DIANTE DA INOCORRÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL A RESPEITO ¿ MUITO EMBORA NÃO SE TRATE DE REINCIDENTE ESPECÍFICO, CERTO SE FAZ QUE NÃO SE CONSIDERA COMO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL A INICIATIVA DE CONCESSÃO, NÃO SÓ, DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, DE CONFORMIDADE COM OS MOLDES PRECONIZADOS PELA PARCELA FINAL DO ART. 44, §3º, DO C. PENAL, COMO TAMBÉM DO SURSIS, EM SE TRATANDO DE QUEM JÁ FOI ANTERIORMENTE CONDENADO, EM DEFINITIVO, POR INFRAÇÃO PENAL MAIS GRAVOSA DO QUE AS ATUAIS, NO CASO, O TRÁFICO DE ENTORPECENTES ¿ INOBSTANTE NÃO SE DESCONHEÇA A PACIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA CORTE CIDADÃ, QUANTO AO DEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO ARBITRADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS À VÍTIMA, NOS CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR (TEMA 983, RESP 1643051/MS, REL. MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO), CERTO SE FAZ QUE, PARA QUE TAL PROVIDÊNCIA E DESFECHO ALCANCEM EFICÁCIA E LEGITIMIDADE, NECESSÁRIO SE FAZ QUE O PEDIDO CORRESPONDENTE FIGURE EXPRESSAMENTE NA EXORDIAL, O QUE, ENTRETANTO, NÃO SE DEU NO CASO VERTENTE, DE MODO QUE, AO SER SENTENCIALMENTE ARBITRADA, VIOLOU OS PRINCÍPIOS INFORMADORES DO SISTEMA ACUSATÓRIO, PREVISTO NO ART. 129, INC. I, DA CARTA MAGNA: DA INÉRCIA JUDICIAL, DA IMPARCIALIDADE, DO CONTRADITÓRIO, DA SEPARAÇÃO ENTRE OS PODERES DA REPÚBLICA, DA EXCLUSIVIDADE DO PARQUET NA PROMOÇÃO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, E, PRINCIPALMENTE DA CORRELAÇÃO ENTRE A IMPUTAÇÃO E A SENTENÇA, RECORDANDO-SE QUE, COM A ENTRADA EM VIGÊNCIA DA REFORMA OPERADA NO SISTEMA PROCESSUAL PENAL PÁTRIO PELA LEI 13.964/2019, PARTICULARMENTE A PARTIR DO TEOR DO ART. 3-A (¿O PROCESSO PENAL TERÁ ESTRUTURA ACUSATÓRIA, VEDADAS A INICIATIVA DO JUIZ NA FASE DE INVESTIGAÇÃO E A SUBSTITUIÇÃO DA ATUAÇÃO PROBATÓRIA DO ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO¿), BEM COMO E AGORA NUM CONTEXTO DE EXEGESE SISTEMÁTICA, DOS COMANDOS INSERTOS NOS ARTS. 282, §2º E 313, §2º, TODOS DO C.P.P. RESTOU DESCONSTITUÍDA A LEGALIDADE DA INICIATIVA JUDICIAL ADOTADA DE OFÍCIO E DA QUAL RESULTE PREJUÍZO PARA O RÉU, EMOLDURANDO O DESENVOLVIMENTO DE UM TRAJETO, EM ANDAMENTO, NA TRANSIÇÃO DE UM SISTEMA ACUSATÓRIO HÍBRIDO OU MISTO, PARA UM SISTEMA ACUSATÓRIO PURO, O QUE GERA, COMO CONSEQUÊNCIA IMEDIATA, A CONFIRMAÇÃO DO NÃO RECEPCIONAMENTO POR ESTE NOVO CENÁRIO NORMATIVO, CONSTITUCIONAL E INFRA-CONSTITUCIONAL, DO VETUSTO TEXTO CONTIDO NO ART. 385, DAQUELE MESMO DIPLOMA LEGAL, QUE EMPRESTAVA DUVIDOSA VALIDADE A TAL INICIATIVA, MAS O QUE, DESTARTE, JÁ NÃO MAIS SUBSISTE, RAZÕES PELAS QUAIS SE OPERA O RESPECTIVO DESCARTE ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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977 - TJRJ. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 121, § 2º, I E IV C/C O art. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DOS JURADOS QUE CONDENOU OS ACUSADOS PELA PRÁTICA DO CRIME NARRADO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SUSCITA QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE NULIDADE DO JULGAMENTO, SUSTENTANDO VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO E O NÃO ACOLHIMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELA DEFESA EM PLENÁRIO DO DESENTRANHAMENTO DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU, GABRIEL. NO MÉRITO, PUGNA: 2) A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO, COM A CONSEQUENTE SUBMISSÃO DOS RÉUS RECORRENTES A NOVO JULGAMENTO, ADUZINDO QUE A DECISÃO DOS JURADOS TERIA SIDO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL OU QUE SEJA CONSIDERADA APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA, EXASPERANDO-SE A PENA BASILAR EM 1/8 (UM OITAVO); E, 4) O DECOTE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AO RÉU, WALMIR SEBASTIÃO, EIS QUE INCONSTITUCIONAL; 5) A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO COM O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA, QUANTO A TODOS OS APELANTES; 6) A APLICAÇÃO DO PERCENTUAL REDUTOR DE 1/3 (UM TERÇO) EM RAZÃO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA AO RÉU, GABRIEL. POR FIM, PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR SUSCITADA, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.Recurso de Apelação interposto pelos réus, Walmir Sebastião Lima de Souza Júnior, Vinícius de Morais Oliveira e Gabriel do Nascimento Raimundo, representados por membro da Defensoria Pública, hostilizando a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis, o qual, em conformidade com o decidido pelos jurados componentes do Conselho de Sentença, julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal e condenou os recorrentes nomeados, absolvendo os acusados, Paulo César Ferreira Sales Junior, Jovane do Sacramento e Gustavo de Almeida, dos fatos imputados na denúncia e tipificados no art. 121, §2º, I e IV, na forma do art. 14, II, ambos do C.P. O réu, Walmir Sebastião Lima de Souza Júnior, foi condenado pela imputação de prática do crime previsto no art. 121, §2º, I e IV, na forma do art. 14, II, ambos do C.P. sendo-lhe aplicada a pena de 13 (treze) anos e 08 (oito) meses de reclusão. O réu, Vinícius de Morais Oliveira, foi condenado pela imputação de prática do crime previsto no art. 121, §2º, I e IV, na forma do art. 14, II, ambos do C.P. sendo-lhe aplicada a pena de 12 (doze) anos de reclusão. O réu, Gabriel do Nascimento Raimundo, foi condenado pela imputação de prática do crime previsto no art. 121, §2º, I e IV, na forma do art. 14, II, na forma do art. 29, §2º, todos do C.P. sendo-lhe aplicada a pena de 08 (oito) anos de reclusão. Outrossim, fixou para ambos os réus nomeados o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade e negou-lhes o direito de recorrerem em liberdade. Ao final, deferiu a gratuidade de justiça a todos os acusados condenados. ... ()
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978 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO art. 157, CAPUT, N/F art. 70, AMBOS DO CP. PENA DE 9 ANOS, 11 MESES E 23 DIAS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, E AO PAGAMENTO DE 42 DIAS-MULTA. RECURSO DEFENSIVO REQUERENDO A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA, A COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO COM A REINCIDÊNCIA E A FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RÉU QUE COMETEU O CRIME DE ROUBO COM EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. O CRIME DE ROUBO FOI CONSUMADO. DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, OS CRIMES PATRIMONIAIS CONSUMAM-SE NO MOMENTO DA INVERSÃO DA POSSE, TORNANDO-SE O AGENTE EFETIVO POSSUIDOR DA COISA, AINDA QUE NÃO SEJA DE FORMA MANSA E PACÍFICA, SENDO PRESCINDÍVEL QUE O OBJETO SUBTRAÍDO SAIA DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA. RÉU QUE CHEGOU A FUGIR NA POSSE DOS TELEFONES SUBTRAÍDOS, SENDO, PORTANTO, INDISCUTÍVEL A CONSUMAÇÃO DO CRIME DE ROUBO. PENA-BASE. O USO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO EM UM ASSALTO JÁ ESTÁ INSERIDO NO TIPO PENAL COMO GRAVE AMEAÇA E, POR ISSO, NÃO PERMITE O AUMENTO DA PENA POR ESSE MOTIVO. EM RELAÇÃO À CONDUTA SOCIAL, DE ACORDO COM O STJ, TAL CIRCUNSTÂNCIA DIZ RESPEITO À AVALIAÇÃO DO COMPORTAMENTO DO AGENTE NO CONVÍVIO SOCIAL, FAMILIAR E PROFISSIONAL. NÃO SE VERIFICA NOS AUTOS QUALQUER ELEMENTO CAPAZ DE TORNAR DESFAVORÁVEL A CONDUTA SOCIAL DO ACUSADO. LOGO, DEVE SER AFASTADA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL DO ACUSADO E DAS CIRUNSTÂNCAIS DO DELITO. ANTECEDENTES CRIMINAS. PRAZO DEPURADOR DE 5 ANOS. TEMA 150, DO STF: NÃO SE APLICA AO RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES O PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO DA REINCIDÊNCIA, PREVISTO NO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ESTABELECEU QUE O PERÍODO DEPURADOR PREVISTO NO art. 64, I, DO CÓDIGO PENAL, AFASTA A CONFIGURAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, MAS NÃO CONSTITUI ÓBICE À AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS ANTECEDENTES. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PERPETUIDADE DOS REGISTROS CRIMINAIS DO ACUSADO, POIS TRATA-SE DE CONDENAÇÕES QUE OCORRERAM HÁ MENOS DE 10 ANOS DO DELITO NOVO, O QUE EVIDENCIA UMA INSISTÊNCIA DO ACUSADO EM SE MANTER NA VIDA CRIMINOSA PRATICANDO O MESMO CRIME DE ROUBO. AS CONDENAÇÕES ANTERIORES OCORRERAM EM RAZÃO DO MESMO CRIME, O QUE INDICA ESPECIAL QUALIDADE, A QUAL AUTORIZA A EXASPERAÇÃO DA PENA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA EM PERCENTUAL ACIMA DE 1/6. PENA-BASE FIXADA EM 5 ANOS DE RECLUSÃO E 12 DIAS-MULTA. SEGUNDA-FASE. O RÉU EM SEU DEPOIMENTO ADMITIU QUE OS FATOS DA DENÚNCIA SÃO VERDADEIROS. O STJ, NA APRECIAÇÃO DO RESP 1.972.098/SC, DE RELATORIA DO MINISTRO RIBEIRO DANTAS, JULGADO EM 14/6/2022, DJE 20/6/2022, FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE O RÉU FARÁ JUS À ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NAS HIPÓTESES EM QUE HOUVER CONFESSADO A AUTORIA DO CRIME PERANTE A AUTORIDADE, AINDA QUE A CONFISSÃO NÃO TENHA SIDO UTILIZADA PELO JULGADOR COMO UM DOS FUNDAMENTOS DA CONDENAÇÃO, E MESMO QUE SEJA ELA PARCIAL, QUALIFICADA, EXTRAJUDICIAL OU RETRATADA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO art. 65, I, CP. PARA O STJ, É VIÁVEL A COMPENSAÇÃO PLENA ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MANUTENÇÃO DA PENA FIXADA NA ETAPA ANTERIOR, HAJA VISTA A COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A CONFISSÃO E A REINCIDÊNCIA. CONSIDERANDO QUE OS CRIMES DE ROUBO FORAM PRATICADOS MEDIANTE UMA ÚNICA AÇÃO, NO MESMO CONTEXTO FÁTICO, CONTRA O PATRIMÔNIO DE DUAS VÍTIMAS DISTINTAS, RESTA CONFIGURADO O CONCURSO FORMAL. EXASPERAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/6. PENA TOTAL DO ACUSADO QUE FICA CORRIGIDA PARA 5 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, E PAGAMENTO DE 14 DIAS-MULTA. NÃO OBSTANTE TER SIDO IMPOSTA PENA INFERIOR A 8 ANOS, MAS SUPERIOR A 4 ANOS, A IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO É PROPORCIONAL E JUSTIFICADA, CONSIDERANDO A PRESENÇA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E DA REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES STJ. DESTA FORMA, CONCLUI-SE QUE O REGIME FECHADO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA DEVE SER MANTIDO, NÃO HAVENDO QUALQUER VIOLAÇÃO ÀS Súmula 718/STJ. Súmula 719/STJ, E 440 DO STJ. RECURSO DEFENSIVO QUE DEVE SER PARCIALMENTE PROVIDO NO QUE SE REFERE DOSIMETRIA, CORRIGINDO-SE A PENA DO ACUSADO PARA 5 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E PAGAMENTO DE 14 DIAS-MULTA, MANTENDO-SE OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
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979 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E PELO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (art. 121, §2º INCISOS I E IV, DO CP). RÉU QUE DESFERIU GOLPES DE FACA CONTRA A VÍTIMA, CAUSANDO LESÕES CORPORAIS QUE FORAM A CAUSA DE SUA MORTE. O HOMICÍDIO FOI PRATICADO POR MOTIVO TORPE, DECORRENTE DO DESENTENDIMENTO ENTRE A VÍTIMA E O ACUSADO, EM RAZÃO DE SUPOSTA «FOFOCA COM O NOME DO DENUNCIADO, CLARAMENTE DESCONTENTE COM A HOMOSSEXUALIDADE DO OFENDIDO. O CRIME FOI PRATICADO COM RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, COM DIFICULDADES PARA CAMINHAR, UTILIZANDO-SE DE MULETAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONSELHO DE SENTENÇA QUE AFASTOU A QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA E ACOLHEU SOMENTE A QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. PENA DE 14 (QUATORZE) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DO CORPO DE JURADOS FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. MOTIVAÇÃO TORPE DO CRIME, POR SUPOSTA HOMOFOBIA, QUE NÃO RESTOU NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. SEM RAZÃO O RECORRENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS QUE AMPARA A TESE ACUSATÓRIA. DEFESA TÉCNICA QUE NÃO REFUTA A AUTORIA DELITIVA. CONSELHO DE SENTENÇA QUE OPTOU POR UMA DAS VERTENTES DE MÉRITO QUE LHE FOI APRESENTADA. DECISÃO FUNDADA NO LIVRE CONVENCIMENTO DOS JURADOS COM EMBASAMENTO NAS PROVAS DOS AUTOS QUE CONDUZEM À CERTEZA DA PRÁTICA DO DELITO PELO APELANTE. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS QUE SE AFASTA. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE DEVIDAMENTE COMPROVADA AO LONGO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO. PENA-BASE MAJORADA EM 1/6, EM RAZÃO DA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO RÉU, POR SER A VÍTIMA PORTADORA DE DIFICULDADES DE LOCOMOÇÃO. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, COMPENSADA A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO CRIME COMETIDO CONTRA A PESSOA MAIOR DE 60 (SESSENTA) ANOS COM A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO. NA TERCEIRA FASE, INEXISTENTES CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DA PENA. MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO, FIXADO NA FORMA DO art. 33, § 2º, ALÍNEA «A, E §3º, DO CP, DIANTE DO QUANTUM DE PENA ALCANÇADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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980 - TJRJ. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUTAÇÃO DAS CONDUTAS MOLDADAS NOS arts. 180, CAPUT, E 311, CAPUT, NA FORMA DO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECORRENTE CONDENADO A 04 (QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 22 (VINTE E DOIS) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA DE 1/30 (UM TRINTA AVOS) DO SALÁRIO-MÍNIMO À ÉPOCA DOS FATOS, NO REGIME INICIAL FECHADO. BUSCA O APELANTE A ABSOLVIÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE SER FRÁGIL A PROVA PRODUZIDA OU PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUBSIDIARIAMENTE, A FIXAÇÃO DAS PENAS-BASES NO MÍNIMO LEGAL, OU PRÓXIMO A ESTE; A RECLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA, COM A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PERDÃO JUDICIAL; A APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL; A MITIGAÇÃO DO REGIME INICIAL, BEM COMO A SUBSTITUIÇÃO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PROCURADORIA DE JUSTIÇA OFICIOU PELO SEU DESPROVIMENTO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VERSÃO DO APELANTE DE QUE DESCONHECIA A ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO NÃO SE SUSTENTA FRENTE AO CENÁRIO DOS AUTOS. DOLO DIRETO DEMONSTRADO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR COMPROVADO. SEGUNDO O LAUDO, O VEÍCULO OSTENTAVA PLACA DIVERSA DA ORIGINAL. CONDENAÇÃO POR AMBOS OS DELITOS MANTIDAS. AFASTAMENTO DO CÚMULO MATERIAL. IMPERTINÊNCIA. CONDUTAS CRIMINOSAS NÃO DECORRERAM DE UMA ÚNICA AÇÃO E VIOLARAM BENS JURÍDICOS DIVERSOS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NÃO EXTRAPOLAM À NORMALIDADE DO TIPO PENAL. RETORNO DAS PENAS-BASES AO MÍNIMO. REDIMENSIONADA A FINAL PARA 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA DE 1/30 (UM TRINTA AVOS) DO SALÁRIO-MÍNIMO À ÉPOCA DOS FATOS. SUBSTITUÍDA A PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, CONSISTENTES EM LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS. MITIGADO O REGIME INICIAL PARA O ABERTO, NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO INSTITUTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
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981 - TJRJ. HABEAS CORPUS - SENTENÇA CONDENATÓRIA - CRIME PREVISTO NO art. 121§ 2º, II E IV C/C art. 14, II TODOS DO CP - PACIENTE CONDENADO À PENA DE 06 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, SENDO OPERADA A DETRAÇÃO, RESTANDO 3 ANOS E 16 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO COM DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO, CONFORME art. 492, I, E DO CPP E TEMA 1068 - ALEGA O IMPETRANTE IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI 13.964/2019 AO CASO, POR SE TRATAR DE LEI PENAL MAIS GRAVOSA; OFENSA A REFORMATIO IN PEJUS, INADEQUAÇÃO E INCOMPATIBILIDADE DO DECRETO PRISIONAL COM O REGIME DE PENA FIXADO APÓS A DETRAÇÃO E OFENSA AO art. 23 DA RESOLUÇÃO 417/21 CNJ - DESCABIMENTO - A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/19 AO art. 492, I DO CPP FEZ SURGIR MAIS UMA HIPÓTESE DE PRISÃO ANTES DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, INEXISTINDO OBICE À SUA APLICAÇÃO AO CASO, TENDO SIDO O JULGAMENTO CUJO EFEITO SE DISCUTE POSTERIOR À VIGENCIA DA LEI E AO JULGAMENTO PELO STF DO RE 1.235.340 NO QUAL FOI FIXADA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL TEMA 1068 QUE ESTABELECEU QUE «A SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI AUTORIZA A IMEDIATA EXECUÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA PELO CORPO DE JURADOS, INDEPENDENTEMENTE DO TOTAL DA PENA APLICADA". - NÃO SE VISLUMBRA REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA, JÁ QUE A PENA E O REGIME FIXADOS NO JULGAMENTO ANTERIOR PELO MAGISTRADO FORAM OS MESMOS, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O DECIDIDO PELO JURADOS - ACUSADO PRESENTE NA SESSÃO PLENÁRIA, TENDO SIDO DEVIDAMENTE INTIMADO DO TEOR DA DECISÃO, ASSINALANDO-SE AS ESPECIFIDADES PROPRIAS DO PROCEDIMENTO DO JURI - GUIA PROVISÓRIA JÁ DETERMINADA E EXPEDIDA NOS AUTOS ORIGINARIOS -CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
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982 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR OS ACUSADOS, PELA PRÁTICA DA CONDUTA ILÍCITA TIPIFICADA NO art. 157 §2º, S II E V E § 2º-A, I DO CÓDIGO PENAL, COM A PENA DE 09 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E O PAGAMENTO DE 24 DIAS-MULTA, NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - PRETENDEM AS DEFESAS A ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES DIANTE DA FRAGILIDADE DAS PROVAS - CONDENAÇÃO QUE SE MANTEM - A VÍTIMA RECONHECEU OS RÉUS, DEVENDO ACRESCENTAR QUE, INCLUSIVE ERA A SEGUNDA VEZ QUE ELES A ROUBARAM, MANTENDO CONTATO VISUAL DIRETO COM MARIO, SENDO ESTE RECONHECIDO INICIALMENTE ATRAVÉS DE UMA FOTOGRAFIA DA CNH ENCONTRADA NO LOCAL EM QUE A CARGA ROUBADA ESTAVA, E APRESENTADA PELA VÍTIMA, PORÉM TAL RECONHECIMENTO NÃO FOI CONFIRMADO EM JUÍZO POIS O RÉU MARIO, MESMO INTIMADO, NÃO COMPARECEU NAS AUDIÊNCIAS DESIGNADAS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM QUALQUER TIPO DE NULIDADE, JÁ QUE A CNH FOI ARRECADADA NO LOCAL EM QUE A CARGA ROUBADA ESTAVA.
QUANTO AO RÉU RICARDO, O RECONHECIMENTO SE DEU NA PRÓPRIA DELEGACIA, E FOI CONFIRMADO EM JUÍZO - RÉU RICARDO QUE FICOU EM SILENCIO, ENQUANTO MARIO NÃO COMPARECEU EM JUÍZO - DESTA FORMA, PLENAMENTE COMPROVADAS A AUTORIA E MATERIALIDADE, DEVE SER AFASTADA A TESE ABSOLUTÓRIA DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA, MANTENDO, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA A CONDENAÇÃO IMPOSTA - CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO § 2º-A, I DO CODIGO PENAL, art. 157, DEVE SER AFASTADA, POIS EMBORA A VÍTIMA TENHA INFORMADO O EMPREGO DE ARMA DE FOGO, A AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO, NO MOMENTO DA PRISÃO DO RÉU, E SEM QUE OUTRAS PROVAS INDIQUEM COM CERTEZA PLENA E ABSOLUTA O SEU EMPREGO, TORNA A PROVA FRÁGIL EM RELAÇÃO AO EMPREGO DA MESMA NA EMPREITADA CRIMINOSA - DOSIMETRIA - QUE DEMANDA AJUSTES, DEVENDO A PENA-BASE SER FIXADA PARA AMBOS NOS MÍNIMOS LEGAIS, POIS AS CIRCUNSTANCIAS E CONSEQUÊNCIAS SÃO NORMAIS PARA O TIPO PENAL, RAZÃO PELA QUAL A ESTABELEÇO EM 04 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA. AUSENTES AGRAVANTES E ATENUANTES - NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, SE MANTEM O AUMENTO DE 1/3 PELA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS, ALCANÇANDO 05 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO E 13 DIAS-MULTA - DIANTE DO QUANTUM DE PENA APLICADA, APLICA-SE O REGIME INICIAL SEMIABERTO - VOTO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO PARA REDUZIR A PENA FINAL PARA AMBOS PARA 05 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO E 13 DIAS-MULTA.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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983 - TRT3. - vínculo empregatício. Empregado que detém ciência de técnica empregada nos serviços, e que não é do conhecimento da ré.
«Importa rechaçar a tese da reclamada de que o domínio de uma técnica pelo trabalhador - no caso, a sexagem de aves filhotes - , afasta a possibilidade de configuração do vínculo empregatício. A subordinação, como elemento preponderante para a caracterização do vínculo de emprego, não se configura do ponto de vista técnico, mas sim sob o prisma jurídico. Vale dizer: se o laborista, ainda que detentor da técnica empregada no serviço, sujeitar-se ao poder diretivo patronal, não sendo, portanto, um autêntico trabalhador autônomo, a relação de emprego deve ser reconhecida, ainda mais se presentes os demais co-requisitos dispostos nos arts. 2º e 3º consolidados.... ()
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984 - TJPE. Penal e processual penal. Art. 157, parágrafo 2º, I e II do CPb. Confissão extrajudicial em consonância com o conjunto probatório. Participação efetiva dos apelantes. Prisão em flagrante delito. Autoria devidamente demonstrada. Parte dos bens subtraídos recuperados das mãos dos agentes delitivos. Regime fechado. Multiplicidade do art. 59. Possibilidade de imposição de regime mais gravoso. Necessidade. Condições pessoais desabonadoras. Precedentes do STJ. Apelos defensivos não providos. Recurso ministerial provido. Reconhecimento da existência de concurso formal. Sanção de todos os acusados majorada para 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Expedição dos competentes mandados de prisão, após o trânsito em julgado. Decisão unânime.
«1. Presentes provas de autoria, através de depoimentos acordes e firmes conjugados ao flagrante e às circunstâncias da prisão, com a recuperação dos bens subtraídos, não há como se infirmar a sentença condenatória. ... ()
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985 - TJRJ. Apelação Criminal. arts. 33 e 35, ambos combinados com art. 40, IV, todos da Lei 11.343/06. Concurso material. Apelante Guilherme condenado em concurso material à pena total de 14 (quatorze) anos, 06 (seis) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 2.175 (dois mil cento e setenta e cinco) dias-multa, cada um no valor mínimo legal. Apelante Pablo condenado em concurso material à pena total de 12 (doze) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 1.903 (mil novecentos e três) dias-multa, cada um no valor mínimo legal. Crime de tráfico demonstrado. Materialidade comprovada pelos laudos técnicos. Apreensão total de 46 gramas de «cocaína distribuídos em 78 pequenas cápsulas cilíndricas; 460 gramas de «maconha distribuídos em 184 pequenos sacos plásticos; e 44,2 gramas de «crack distribuídos em 184 (cento e oitenta e quatro) pequenos sacos plásticos incolores e, na sua cintura, 02 rádios comunicadores e 01 pistola calibre 45, com 06 munições. Autoria indelével diante da prova oral produzida sob o crivo dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Comprovado, também, o crime da Lei 11.343/06, art. 35. Animus associativo demonstrado. Prova oral produzida sob o crivo dos princípios da ampla defesa e do contraditório demonstra que o local da prisão dos Apelantes é dominado pela facção criminosa Comando Vermelho. Apelantes presos na posse de três variedades drogas divididas e prontas pra venda, além de dois rádios comunicadores e uma pistola. Dosimetria mantida. Apelantes reincidentes. Observância aos princípios da individualização e adequação. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Mantida, in totum, a sentença.
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986 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Penal. Processual penal. Furto simples. Pleito pelo reconhecimento do arrependimento posterior. Ausência de voluntariedade. Impossibilidade. Pena-base. Teses de que o comportamento da vítima deve ser considerado favorável ao réu e compensado com os antecedentes e de aplicação da atenuante prevista no CP, art. 66. Inversão do julgado. Incidência da Súmula 7/STJ. Regime inicial fechado. Circunstância judicial desfavorável e reincidência. Cabimento. Substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Não preenchimento do requisito descrito no, III do CP, art. 44. Dissídio jurisprudencial. Não demonstrado. Parecer do Ministério Público. Não vinculativo. Agravo regimental desprovido.
1 - A jurisprudência do STJ está fixada no sentido de que não se considera caracterizada a voluntariedade, elemento indispensável ao reconhecimento do arrependimento posterior, quando, como se ocorre na hipótese dos autos, a devolução da res furtiva se dá apenas após a prisão do Acusado. ... ()
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987 - TJRJ. Apelação Criminal. Procedência da ação penal condenando o réu como incurso no art. 217-A, §1º c/c art. 61, II, `c¿, ambos do CP. Recurso exclusivo da Defesa.
Mérito. Alegação de fragilidade probatória. Autoria e materialidade que restaram devidamente demonstradas nos autos através do registro de ocorrência, BAM da vítima, auto de transcrição de áudio, termos de declarações e pela prova oral produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório. Depoimento da vítima coeso e harmônico com as provas coligidas aos autos. Dinâmica delitiva que restou corroborada pelo áudio gravado pela vítima e demonstra cabalmente seu dissenso com o ato sexual. Palavra da vítima que, mesmo diante da condição pessoal da mesma, possui especial relevância em se tratando de crimes contra a dignidade sexual. Precedentes do E. STJ. Manutenção do decreto condenatório que se impõe. Dosimetria da pena. Crítica. 1ª fase: Ausência de circunstâncias judiciais negativas. Pena-base fixada no mínimo legal, fixada em 08 (oito) anos. 2ª fase: Reconhecida uma circunstância agravante. Incidência da fração de aumento de 1/6. Pena intermediária fixada em 09 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. 3ª fase: Ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena. Reprimenda definitiva estabelecida em 09 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Regime fechado para o início de cumprimento de pena corretamente fixado. Inteligência do art. 33, § 2º, ¿a¿, do CP e do art. 2º. §1º da Lei 8.072/90. Não cabimento da substituição de pena ou de aplicação do sursis. Ausência dos requisitos objetivos previstos no art. 44, I, e no art. 77, caput, ambos do CP. Desprovimento do recurso. Manutenção da sentença.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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988 - TJRJ. APELAÇÃO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006) . RECURSO DEFENSIVO FORMULANDO AS SEGUINTES TESES: 1) INÉPCIA DA DENÚNCIA; 2) ABSOLVIÇÃO SOB O ARGUMENTO DE PRECARIEDADE DAS PROVAS; 3) MITIGAÇÃO DAS PENAS AOS PATAMARES MÍNIMOS LEGAIS; 4) AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E/OU A REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO; 5) APLICAÇÃO DO § 4º Da Lei 11.343/06, art. 33; 6) ABRANDAMENTO DO REGIME DE PRISÃO; 7) SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD.
Preambularmente, na esteira de firme orientação jurisprudencial da Suprema Corte, é impossível cogitar de eventual defeito da peça inaugural após a superveniência de édito condenatório proveniente de processo no qual foi garantido amplo debate acerca dos fatos delituosos denunciados e comprovados ao longo de toda instrução processual. STF - (...) 1. A superveniência da sentença condenatória torna superada a alegação de inépcia da denúncia, ainda que anteriormente deduzida. Precedentes. 2. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, embora assentando a prejudicialidade do habeas corpus, tem examinado a questão de fundo para afastar a arguição de inépcia. (...) (HC 132179, Relator: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 26/09/2017 - Divulg 08-03-2018 Public 09-03-2018). Rejeita-se, pois, a preliminar de inépcia da denúncia. No mérito, emerge dos autos que, no dia 13/10/2022 o recorrente vendia, trazia consigo e guardava para fins de tráfico, 6g de cocaína distribuída em 5 frascos do tipo «eppendorf, com inscrições impressas «PÓ 20 CV, e 95g de maconha acondicionada em 7 «tabletes, envoltos de material plástico. Costa que policiais militares, alertados sobre um elemento, com determinadas características físicas e vestimentas estava comercializando drogas próximo ao Bar do Léo, rumaram até o local onde avistaram o recorrente, que ao perceber a presença da guarnição policial, se afastou de onde estava e tentou entrar no referido bar, sendo impedido por um dos policiais, enquanto o outro militar foi até o local onde o apelante se encontrava, logrando encontrar a maconha e a cocaína. O tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer uma das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas. A intenção de difusão ilícita não se caracteriza apenas por meio do flagrante da venda direta das substâncias aos usuários, mas também pode ser demonstrada por meio de outras circunstâncias. O fato de ser flagrado em local conhecido pela traficância de drogas, na posse de relevante quantidade de droga pronta à comercialização no varejo, faz incidir o tipo previsto na norma, configurando o tráfico. Assim, a presença da droga arrecadada, pronta à comercialização no varejo, tudo na conformidade dos respectivos auto de apreensão e laudos periciais, aliado, ainda, às circunstâncias da prisão em flagrante e aos depoimentos firmes e coerentes das testemunhas policiais, tornam evidente a prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, não havendo falar-se, portanto, em conjunto probatório anêmico. Nessa linha de raciocínio, falece a pretendida absolvição, porquanto caracterizadas as condutas previstas na Lei 11.343/06, art. 33. Já o crime de associação para o tráfico não ficou devidamente comprovado, não se podendo presumir que o recorrente estivesse associado de forma estável e permanente para o tráfico de entorpecentes somente por ter sido preso em local conhecido como ponto de venda de entorpecentes e com drogas cujas embalagens faziam referência a uma facção criminosa. De fato, verifica-se a extrema precariedade do acervo probatório para a caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas. Observa-se, assim, que o animus associativo não restou evidenciado. Conforme declarações dos policiais militares em operação, com o recorrente não foi apreendido sequer um rádio transmissor, arma ou qualquer outra circunstância indicativa da prática delituosa, tampouco afirmaram os brigadianos que a região onde os fatos se deram é dominada pela facção Comando Vermelho, não trazendo, assim, a certeza necessária para a condenação pela prática do crime de associação ao tráfico. O pedido de aplicação da minorante da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, não deve ser atendido, porquanto há prova testemunhal concreta indicando que o apelante se dedicava à atividade criminosa. Além de reincidente, os policiais militares declararam que o recorrente já era conhecido da guarnição pelo seu envolvimento com o tráfico de entorpecentes. Assim, pelo fato de ser conhecido como envolvido com o tráfico de drogas, não faz jus ao privilégio a que alude a Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. No que diz respeito à resposta penal, na 1ª fase dosimétrica, o sentenciante recrudesceu a pena-base tendo por fundamento a quantidade da droga apreendida. No entanto, a apreensão de 6g de cocaína e 95g de maconha, não justifica a exasperação da pena na primeira fase, devendo volver ao mínimo legal. Na 2ª fase, a agravante da reincidência foi devidamente reconhecida, considerando a condenação transitada em julgado constante da FAC (anotação 1). A propósito das alegações defensivas, o reconhecimento da agravante da reincidência baseado em folha de antecedentes criminais não configura constrangimento ilegal, sendo desnecessária a comprovação por meio de apresentação de certidão cartorária judicial. HC 211131 / SP - Relator Ministro Og Fernandes - Sexta Turma - Julgamento 06/09/2011 - Publicação/Fonte Dje 19/09/2011). Quanto a segunda tese defensiva, de afastamento da reincidência, sob o argumento de que ela materializa o reexame de um episódio que já foi objeto de uma sentença condenatória transitada em julgado, configurando bis in idem na punição do acusado, não encontra respaldo na melhor doutrina e na jurisprudência. A reincidência não se reveste de inconstitucionalidade. Pelo contrário, mostra-se em perfeita harmonia com o princípio constitucional da individualização da pena. Tal declaração valeria também para todos os outros efeitos da reincidência, fazendo com que ficasse prejudicado todo consagrado sistema de política criminal de combate à delinquência. A Suprema Corte tem reafirmado a constitucionalidade da aplicação do instituto da reincidência como causa agravante da pena em processos criminais: «O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 453.000, Rel. Min. Marco Aurélio, após reconhecer a repercussão geral da matéria, assentou a constitucionalidade da aplicação da reincidência como agravante da pena em processos criminais. 4. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 908464 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 07-10-2015 PUBLIC 08-10-2015). Mantém-se o aumento em razão da reincidência adotado pela sentença (1/10), à míngua de recurso ministerial. Diante do quantum de pena aplicado, bem como da reincidência, o regime inicial fechado é o único capaz de dar vazão aos objetivos punitivo e preventivo da pena, tudo com base nas disposições do art. 33, § 2º, «b, e § 3º, do CP. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a concessão do sursis da pena, em função da elevada pena imposta. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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989 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENANDO OS RÉUS PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, EM CONCURSO FORMAL, E DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO, EM CONCURSO MATERIAL, ÀS PENAS DE 06 (SEIS) ANOS E 07 (SETE) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 32 (TRINTA E DOIS) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. APELO DEFENSIVO BUSCANDO A ABSORÇÃO DO DELITO DO CODIGO PENAL, art. 304 PELO CRIME DO CODIGO PENAL, art. 297, CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE CRIME ÚNICO; O AFASTAMENTO DO CONCURSO ENTRE OS CRIMES DOS arts. 14 E 16, §1º, IV, DA LEI Nº. 10.826/2003; OU A REDUÇÃO DAS PENAS BASE. PRETENSÕES QUE MERECEM PARCIAL ACOLHIMENTO. A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVAS RESTARAM INCONTESTES, O QUE SE EXTRAI DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, DO REGISTRO DE OCORRÊNCIA, DA APREENSÃO DE DUAS CARTEIRAS FALSAS DA POLÍCIA CIVIL, DE DOIS DISTINTIVOS, DE UM REVÓLVER TAURUS, CALIBRE .38 SPECIAL, COM NÚMERO DE SÉRIE REMARCADO E 04 (QUATRO) MUNIÇÕES, E DE UMA PISTOLA BERSA, CALIBRE 9MM, COM NÚMERO DE SÉRIE ELIMINADO POR INTENSA AÇÃO MECÂNICA, COM UM CARREGADOR E 17 (DEZESSETE) MUNIÇÕES. DECLARAÇÕES UNÍSSONAS E COESAS DOS POLICIAIS NO SENTIDO DE QUE FLAGRARAM OS APELANTES PORTANDO 02 (DUAS) ARMAS DE FOGO MUNICIADAS, UMA DELAS COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, TENDO O LAUDO DE EXAME DO ARMAMENTO ATESTADO A CAPACIDADE DE PRODUZIR DISPAROS E A EFICÁCIA DAS MUNIÇÕES. ALÉM DISSO, IMPOSSÍVEL O RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO EM RELAÇÃO AOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 14 E 16, §1º, IV, DA LEI Nº. 10.826/2003, POIS, APESAR DAS ARMAS DE FOGO TEREM SIDO APREENDIDAS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ABSORÇÃO DO CRIME MAIS GRAVE, POIS TRATA-SE DE TIPOS PENAIS AUTÔNOMOS, QUE TUTELAM BENS JURÍDICOS DIVERSOS. AO SEREM ABORDADOS PELOS POLICIAIS, OS APELANTES SE IDENTIFICARAM COMO POLICIAIS CIVIS E APRESENTARAM CARTEIRAS FUNCIONAIS FALSAS, TENDO O LAUDO DE EXAME PERICIAL ATESTADO A CAPACIDADE DE ILUDIR TERCEIROS, EIS QUE IMPRESSAS A JATO DE TINTA COLORIDA EM PAPEL COMUM. SALIENTE-SE, AINDA, QUE OS APELANTES NÃO FORAM CONDENADOS PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, MAS SIM POR UM ÚNICO DELITO DESCRITO NO CODIGO PENAL, art. 304, QUE NO PRECEITO SECUNDÁRIO PREVÊ A APLICAÇÃO DA PENA COMINADA À FALSIFICAÇÃO OU À ALTERAÇÃO, QUE, NO CASO, FOI DE UM DOCUMENTO PÚBLICO E ESTÁ PREVISTA NO CODIGO PENAL, art. 297. POR OUTRO LADO, A DOSAGEM DA PENA MERECE PEQUENO AJUSTE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS NOS AUTOS QUE INDIQUEM A PERSONALIDADE NEGATIVA DOS APELANTES, QUE NÃO PODE SER VALORADA COM BASE NOS REGISTROS DA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS, CONFORME ASSENTADO PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO FIXAR TESE QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.077. POR TAIS RAZÕES, RELEVANDO-SE APENAS OS MAUS ANTECEDENTES, APRESENTA-SE ADEQUADA E PROPORCIONAL A EXASPERAÇÃO DA PENA BASE DE CADA CRIME DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). ASSIM, QUANTO AOS CRIMES DOS art. 14 E 16, §1º, IV, DA LEI Nº. 10.826/2006, FIXA-SE A PENA BASE EM, RESPECTIVAMENTE, 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA, E 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA, A QUAL TORNA-SE DEFINITIVA, EIS QUE AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES, CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA. CONSIDERANDO O CONCURSO FORMAL ENTRE OS REFERIDOS CRIMES, EXASPERA-SE A PENA MAIS GRAVE DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO), FICANDO EM 04 (QUATRO) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO. QUANTO À PENA DE MULTA, APESAR DO CODIGO PENAL, art. 72 DETERMINAR A SUA APLICAÇÃO DISTINTA E INTEGRAL, DIANTE DA VEDAÇÃO DE REFORMA EM PREJUÍZO DA DEFESA QUE RECORREU, MANTÉM-SE A PENA NO PATAMAR APLICADO NA SENTENÇA, EM 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA. QUANTO AO CRIME DO art. 304, COMBINADO COM art. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, FIXA-SE A PENA BASE EM 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA, A QUAL TORNA-SE DEFINITIVA, EIS QUE AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES, CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA REDUZIR AS PENAS DOS APELANTES PARA 06 (SEIS) ANOS E 05 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO, E 28 (VINTE E OITO) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, MANTENDO-SE AS DEMAIS COMINAÇÕES DA SENTENÇA.
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990 - TJSP. Apelação. Roubo tentado. Pleito defensivo objetivando a absolvição por falta de provas. Inviabilidade. Conjunto probatório robusto e coeso demonstrando que o apelante, mediante violência e grave ameaça consistentes em intimidação verbal e socos, tentou subtrair o aparelho celular da ofendida, não logrando êxito em consumar o seu intento em razão da resistência oferecida pela vítima e da intervenção de populares. Transeuntes que acionaram a polícia militar e indicaram o local para onde o acusado havia empreendido fuga, tratando-se de um galpão inabitado, onde o réu foi preso em flagrante. Recorrente que apresentava escoriações na perna, joelho, mão e braço, obtidas em virtude da luta corporal com a ofendida e, ainda, em razão de sua fuga por meio de telhados de residências. Vítima que, ainda no dia dos fatos, efetuou o reconhecimento pessoal do acusado. Ausência de reconhecimento judicial que não prejudica a prova acusatória, pautada em outros elementos de prova. Negativa do réu isolada e desprovida de quaisquer provas aptas a corroborá-la. Condenação mantida. Cálculo de penas que comporta pequeno reparo. Penas-base acertadamente majoradas em razão das consequências do delito, considerando as lesões leves suportadas pela ofendida. Redimensionamento do aumento à fração proporcional de 1/8 (e não 1/6), pois verificada uma circunstância judicial negativa, dentre as oito presentes no tipo penal. Agravante da reincidência irretorquível. Manutenção da diminuição em 1/3 em razão da tentativa, haja vista o iter criminis percorrido pelo agente. Penas finalizadas em 3 anos e 6 meses de reclusão e 8 dias-multa, calculados no piso legal. Regime inicial fechado que se mantém. Parcial provimento
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991 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO. arts. 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06. PENA TOTAL DE 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. PLEITO DEFENSIVO ABSOLUTÓRIO PELA NULIDADE NA REVISTA PESSOAL E VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PARCIAL PROVIMENTO. INEXISTE QUALQUER NULIDADE NA APREENSÃO DAS DROGAS APÓS BUSCA PESSOAL REALIZADA NO APELANTE, PORQUANTO A INTERVENÇÃO POLICIAL FORA FUNDAMENTADA POR DILIGÊNCIAS PRÉVIAS, CONSISTINDO NO EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA PROMOVIDA PELAS AUTORIDADES POLICIAIS. DIREITO AO SILÊNCIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE AVISO DE MIRANDA; E MESMO SE HOUVESSE, SERIA CAUSA DE NULIDADE RELATIVA, NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. POR OUTRO LADO, O CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRA COM CLAREZA A PRÁTICA PELO ACUSADO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA OS FINS DE TRÁFICO. NÃO SE VISLUMBRA A PRESENÇA DE UM VÍNCULO ASSOCIATIVO DE FATO, OU SEJA, DE UMA VERDADEIRA SOCIETAS SCELERIS, CONSISTENTE NA DEMONSTRAÇÃO DO DOLO QUANTO À ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NA UNIÃO DE DUAS OU MAIS PESSOAS COM O PROPÓSITO DE TRAFICAR SUBSTÂNCIAS SEM AUTORIZAÇÃO OU EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, O QUE ENSEJA A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO DO CRIME Da Lei 11.343/06, art. 35, NOS TERMOS DO art. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA FINAL ESTABELECIDA EM 01 (UM) ANO DE 08 (MESES) DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, E PAGAMENTO DE 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO. DECISÃO REFORMADA.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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992 - TJRJ. Habeas Corpus. Alegação de constrangimento ilegal, por retardo na apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva. Liminar indeferida. Parecer ministerial pela denegação da ordem. 1. No dia 12/09/2024 foi prolatada sentença condenando o acusado pela prática 157, § 2º, II e V e art. 159, § 1º (2x), na forma do art. 69, todos do CP, às penas de 34 (trinta e quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, além da multa, não lhe sendo permitido recorrer em liberdade. Verifica-se que a manutenção da prisão foi plenamente motivada, não padecendo de qualquer vício, visto que possui a fundamentação exigida pela Constituição da República e pela lei. Além disso, segundo se colhe dos autos, o paciente permaneceu preso durante toda a instrução criminal, e contra ele foi prolatada uma decisão condenatória. 2. Verifica-se que no dia 15/10/2024 o pedido de liberdade formulado pela defesa do paciente foi indeferido, em decisão adequadamente fundamentada. No presente writ, os impetrantes não trouxeram qualquer prova de que tenha havido alteração na situação do paciente que autorizasse sua soltura neste momento processual em que ele foi condenado. 3. As questões trazidas pela defesa para desqualificar o mérito da ação penal, ou seja, a pretensão de reforma da sentença, será apreciada no recurso de apelação, já interposto, no qual, sem as restrições quanto à temática da prova existentes na via estreita deste writ, poderá receber exame mais aprofundado. 4. Por fim, não restou evidente a gravidade do quadro de saúde do paciente, cujo tratamento fosse impossível de ser prestado no âmbito prisional. 5. Não são identificados quaisquer atos ilegais ou arbitrários. 6. Ordem denegada.
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993 - TJPE. Penal. Processo penal. Roubo qualificado. Redução da pena. Improcedência. Análise correta das circunstâncias judiciais do CP, art. 59. Compensação entre a agravante de reincidência e a atenuante de confissão. Possibilidade. Precedentes do STJ. Afastamento das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, I e V. Improcedência. Qualificadoras demonstradas através das provas coligidas nos autos. Isenção da pena de multa. Ausência de amparo legal. Redução da pena de multa. Procede. Pena desproporcional à situação financeira do acusado. Novo quantum. Sentença reformada. Apelo provido em parte. Decisão unânime.
«1. Não há de se falar em exorbitância da pena quando as circunstâncias judiciais do caso justificam a imposição da reprimenda acima do mínimo legal. ... ()
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994 - TJSP. Apelação das Defesas - Preliminar de nulidade - Ilicitude da prova não verificada - Legalidade da prisão efetuada por guardas civis municipais - Abordagem motivada pelas informações anônimas recebidas, indicando o local do comércio de entorpecentes e as características físicas e as vestimentas dos responsáveis - Inteligência do CPP, art. 240, § 2º - Réus em situação de flagrância, possibilitando a prisão por qualquer pessoa - CPP, art. 301 - Precedentes do STF - Preliminar rejeitada -
Mérito - Tráfico de drogas imputado ao acusado Jaimilson - Materialidade e autoria comprovadas - Prisão em flagrante em poder de significativa quantidade de maconha, cocaína e crack - Réu surpreendido após vender uma porção de cocaína ao corréu Vanderson - Negativa do acusado Jaimilson inverossímil e isolada do contexto probatório - Consistentes depoimentos dos guardas civis municipais responsáveis pela abordagem - Fatores que, associados à prova produzida, levam à conclusão de que os entorpecentes pertenciam ao acusado Jaimilson e eram destinados ao consumo de terceiros - Condenação mantida - Pena-base fixada acima do mínimo legal, ante os maus antecedentes- Inaplicabilidade do redutor previsto no Lei 11.343/2006, art. 33, parágrafo 4º, haja vista a vida pregressa deste réu - Pena de multa que guarda relação com a gravidade do delito em questão e não fere os princípios constitucionais da isonomia e da individualização da pena - Impossibilidade da fixação de regime diverso do fechado e da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos - Mercês incompatíveis com delitos de singular gravidade - Necessidade de maior repressão ao tráfico de entorpecentes - Regime fechado compatível com a conduta - Recurso de apelação de Jaimilson desprovido. Porte de droga para consumo, imputado ao corréu Vanderson - Absolvição, a teor do CPP, art. 386, III - Atipicidade da conduta, nos termos do novo entendimento do STF, exarado no Recurso Extraordinário 635.659 e dotado de repercussão geral (Tema 506) - Afastada a pena de prestação de serviços à comunidade e estabelecida a sanção administrativa de comparecimento a programa ou curso educativo, pelo prazo de dez meses, nos termos da Lei 11.343/2006, art. 28, III - Recurso de apelação de Vanderson parcialmente provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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995 - STJ. penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Art. 33, caput, e Lei 11.343/2006, art. 35, caput c.c. CP, art. 69. Dosimetria. Penas-base. Exasperação. Fundamentação idônea. Modus operandi dos crimes. Quantum de exasperação punitiva. Readequação para a fração prudencialmente recomendada de 1/6 sobre o mínimo legal para cada vetor desfavorecido. Agravo regimental desprovido.. A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (hc 304.083/PR, rel. Ministro felix fischer, quinta turma, DJE 12/3/2015). Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes.. Salienta-se que o entendimento desta corte firmou-se também no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial..
Na hipótese, após as alterações que a Corte local fez na dosimetria da pena, a sanção básica do agravante foi exasperada, em 1/2 sobre o mínimo legal, com relação a ambos os crimes pelos quais ele resultou condenado. Em síntese, foram consideradas circunstâncias do modus operandi dos delitos para elevar as penas-base do agravante. As ditas particularidades, de fato, revelam gravidade superior à ínsita aos tipos. Anotou-se que o agravante se dedicava à mercancia ilícita, associado a outras pessoas, há pelo menos dez anos; que mantinha os entorpecentes na posse de terceiro; e que se aproveitava do fato de trabalhar em uma farmácia e sair para fazer entregas de remédios para distribuir os entorpecentes a usuários. - Não há falar em ausência de motivação idônea para a valoração negativa do vetor da culpabilidade, contudo, não ficou claro em que a gravidade do desvalor atribuído ao dito vetor judicial superaria ao ordinário, a ponto de autorizar a elevação das penas em patamar superior ao prudencialmente recomendado, de 1/6 sobre o mínimo legal. Assim, correta a concessão da ordem, de ofício, para readequar a fração de exasperação das sanções básicas a 1/6 sobre o mínimo legal. - Mantidos os demais critérios da dosimetria a que se procedeu na origem, a nova pena total do agravante atingiu 9 anos e 4 meses de reclusão e 1.399 dias-multa. - O quantum da reprimenda final apenas comporta o regime prisional inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, a, do CP. - Agravo regimental desprovido. ... ()
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996 - TJRJ. Apelação criminal. O denunciado foi condenado pela prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º, II, do CP, e Lei 8.069/1990, art. 244-B, três vezes, na forma do art. 70, caput, 1ª parte, do CP, a 08 (oito) anos de reclusão, em regime fechado, e 13 (treze) dias-multa, no menor valor unitário. Foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, tendo sido mantida a sua prisão cautelar iniciada em 14/06/2023. Recurso defensivo pleiteando a absolvição pela prática do delito de corrupção de menores, sustentando a tese de insuficiência probatória. Alternativamente, pretende o abrandamento da fração aplicada pelo concurso formal para 1/6 (um sexto) e a fixação do regime semiaberto. Prequestionou como violados preceitos legais ou constitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para reduzir a fração aplicada em razão do concurso formal e abrandamento do regime. 1. Consta da denúncia que no dia 13/06/2023, por volta de 18h, na estação de BRT Guignard, Recreio dos Bandeirantes, Capital, o DENUNCIADO, consciente e livremente, em comunhão de ações e desígnios com os adolescentes E. S. F. J. P. da S. A. e L. da S. L. da P. mediante grave ameaça exercida por intermédio de palavras intimidatórias e simulação de estar armado com uma faca, subtraiu, para si ou para outrem coisa alheia móvel, consistente no telefone celular, Smartphone Xiaomi, de propriedade da vítima E. B. F. T.. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o DENUNCIADO, agindo consciente e livremente, corrompeu os adolescentes E. S. F. J. P. da S. A. e L. da S. L. da P. com eles praticando a infração penal acima descrita. 2. Não está em debate a materialidade ou autoria do delito de roubo circunstanciado. Visa a defesa a absolvição da prática do delito de corrupção de menores e a revisão da resposta penal. 3. Quanto ao pleito absolutório, em relação ao crime previsto no ECA, art. 244-B, as alegações da defesa esbarram no posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores. Sempre entendemos que deveria ser demonstrada a existência do elemento subjetivo do tipo, o que seria imprescindível a uma condenação, mas as cortes superiores se posicionaram no sentido de que basta provar que o acusado cometeu um crime em companhia do (a) menor para configurar o delito previsto no ECA, art. 244-B. Na hipótese, é incontroverso que o acusado praticou o delito acompanhado de três adolescentes, conforme consta dos documentos acostados aos autos, sendo o quanto basta para a sua condenação. Portanto, mantenho o juízo social em relação a esse delito. 4. A dosimetria adotada para os delitos de roubo circunstanciado e corrupção de menores não merece reparo, tendo sido fixada com justeza. 5. Foi reconhecido o concurso formal próprio entre todos os delitos (roubo majorado e os três delitos de corrupção de menores), de forma heterogênea. Neste ponto, cabe leve reparo na fração de aumento aplicada, pois, como são quatro delitos, entendo que é justo o aumento de 1/4 (um quarto). 6. Deve ser mantida a pena de multa fixada na sentença de 13 (treze) dias-multa, no menor valor fracionário. 7. Deve ser fixado o regime semiaberto, em consonância com o art. 33, § 2º, «b, do CP, considerando o quantum da pena e as condições pessoais favoráveis ostentadas pelo acusado, sendo primário e possuidor de bons antecedentes. 8. Por fim, reputo não violados preceitos legais ou constitucionais. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para abrandar a resposta penal que resta aquietada em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no menor valor unitário. Façam-se as comunicações devidas.
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997 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Prisão preventiva. Usuário e desclassificação da conduta investigada. Teses não analisadas pelo tribunal de origem no acórdão impugnado. Supressão de instância. Segregação fundada no CPP, CPP, art. 312. Garantia da ordem pública. Quantidade e natureza da droga apreendida. Histórico criminal do agente. Reincidência específica. Fundado risco de reiteração delitiva. Constrição justificada e necessária. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência e inadequação. Reclamo parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.
«1 - Não há como se examinar a alegação de que o paciente é usuário e viciado em drogas e de que o entorpecente apreendido destinava-se ao seu próprio consumo, o que afastaria a conduta que lhe é imputada, pois tais questões não foram objeto de exame e deliberação pelo Colegiado local ao exarar o acórdão combatido, circunstância que inviabiliza a aspirada análise direta por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância. ... ()
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998 - TJRJ. Apelação. Art. 33 e art. 35, ambos c/c art. 40, VI, todos da Lei 11.343/06. Recurso defensivo. Provas robustas a confirmar a autoria e a materialidade delitiva do crime de tráfico. Após denúncias de que haveria tráfico de drogas no local, os policiais foram averiguar as informações e se depararam com a ré e dois adolescentes na porta da residência. Ao avistarem os policiais, a ré tomou rumo ignorado e os adolescentes foram para dentro da casa e, após abordagem, disseram que as drogas estavam com a ré. Esta, por sua vez, revelou aos agentes o local onde havia escondido os entorpecentes (35,4g de cocaína), dentro da residência. Os relatos dos policiais militares são harmônicos e seguros. Súmula 70/TJRJ. Depoimento de um dos adolescentes em juízo, testemunha dos fatos, corrobora os relatos policiais. Ré não prestou depoimento, eis que revel. Por outro lado, não restou comprovado de forma contundente se havia uma combinação da ré com terceiros com efeitos permanentes, com repartição de tarefas e dividendos para caracterizar a associação para o tráfico de drogas. Não havendo prova contundente do vínculo estável e permanente para a prática de tráfico de drogas e como a dúvida se resolve a favor da acusada, quanto ao crime de associação para o tráfico, aplicada a regra do in dubio pro reo, a ré deve ser absolvida, na forma do art. 386, VII do CPP. Não prospera a tese desclassificatória para o delito previsto na Lei 11.343/06, art. 28. Dosimetria. A droga apreendida in casu, em que pese não seja insignificante, não extrapola a normal do tipo. Assim, a pena-base deve ser reconduzida ao mínimo legal. Incabível a concessão da benesse prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006, tendo em vista a reincidência da ré. Decote da causa de aumento prevista no art. 40, VI da Lei 11.343/06. A despeito da presença dos adolescentes no local, não restou comprovado o envolvimento destes no delito. Pena aquietada em 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa no v.m.l. mantido o regime fechado em razão do quantum de pena somado à reincidência da ré. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por não-preenchimento dos requisitos legais. Recurso parcialmente provido.
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999 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE CONDENOU O ACUSADO PELA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO art. 157, §2º, II E §2º-A, I, CP. FOI FIXADA AO RÉU A PENA DE 08 (OITO) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, E 106 (CENTO E SEIS) DIAS-MULTA. RECURSO DA DEFESA SUSCITANDO PRELIMINAR DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA E NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO FEITO EM SEDE POLICIAL. NO MÉRITO, ALEGA A DEFESA QUE INEXISTEM PROVAS DA AUTORIA DO DELITO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, A APLICAÇÃO DO art. 68, P. Ú. CP, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, A REDUÇÃO DA PENA DE DIAS-MULTA E A FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO. PRELIMINAR QUE SE REJEITA. NOS TERMOS DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 158-A, CONSIDERA-SE CADEIA DE CUSTÓDIA O CONJUNTO DE TODOS OS PROCEDIMENTOS UTILIZADOS PARA MANTER E DOCUMENTAR A HISTÓRIA CRONOLÓGICA DO VESTÍGIO COLETADO EM LOCAIS OU EM VÍTIMAS DE CRIMES, PARA RASTREAR SUA POSSE E MANUSEIO A PARTIR DE SEU RECONHECIMENTO ATÉ O DESCARTE. ALEGA A DEFESA QUE NÃO FORAM JUNTADAS AOS AUTOS AS FOTOS DAS REDES SOCIAIS UTILIZADAS PELA VÍTIMA PARA IDENTIFICAR O ACUSADO. OCORRE QUE AS FOTOS DAS REDES SOCIAIS UTILIZADAS PELA VÍTIMA PARA IDENTIFICAR O ACUSADO, ANTES MESMO DELA IR À DELEGACIA, NÃO SE CONFUNDEM COM VESTÍGIOS DO CRIME DE ROUBO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO CPP, art. 226 QUE SÓ É EXIGÍVEL QUANDO HÁ DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA, O QUE NÃO OCORREU NA PRESENTE HIPÓTESE. VÍTIMA QUE, QUANDO FOI À DELEGACIA, JÁ HAVIA IDENTIFICADO O ACUSADO POR MEIO DAS REDES SOCIAIS, SENDO, PORTANTO, DISPENSÁVEL O RECONHECIMENTO NOS MOLDES DO art. 226, CPP. EM SEDE JUDICIAL, A VÍTIMA VOLTOU A RECONHECER O ACUSADO, NOS TERMOS DO art. 226, CPP. VÍTIMA QUE FOI CATEGÓRICA EM AFIRMAR QUE RECONHECE O ACUSADO COMO SENDO UM DOS TRÊS HOMENS QUE ENTROU NO SEU CARRO, EM CORRIDA SOLICITADA POR APLICATIVO, E O ASSALTOU, MEDIANTE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NOS CRIMES DE ROUBO, A PALAVRA DA VÍTIMA É DE SUMA IMPORTÂNCIA E DE GRANDE VALOR PROBATÓRIO, DEVENDO, PORTANTO, PREVALECER SOBRE A NEGATIVA DO ACUSADO, POIS ESSA VIU O ASSALTANTE BEM DE PERTO, O QUE FACILITA O RECONHECIMENTO. ADEMAIS, É DE SEU INTERESSE APONTAR O VERDADEIRO CULPADO E NÃO O DE ACUSAR PESSOAS INOCENTES. A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVAS QUE RESTARAM ABSOLUTAMENTE COMPROVADAS. CRIME DE ROUBO QUE FOI CONSUMADO E, CONFORME COMPROVADO, OCORREU EM CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EIS QUE O RÉU E MAIS DOIS COMPARSAS, CONSCIENTEMENTE E EM UNIDADE DE DESÍGNIOS, REUNIRAM-SE PARA ROUBAR A VÍTIMA. QUANTO À INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO §2-A, I, DO art. 157, É DESNECESSÁRIA A APREENSÃO DA ARMA DE FOGO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO STJ. CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO art. 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL, QUE DEVE SER MANTIDA. DOSIMETRIA, PENA CORPORAL FIXADA NO MÍNIMO LEGAL DE 4 ANOS DE RECLUSÃO. PENA DE MULTA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. A PENA DE 48 DIAS-MULTA IMPOSTA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU NÃO GUARDA PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL IMPOSTA. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA PARA FIXAR A PENA-BASE EM 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ENTENDE QUE, EM SE TRATANDO DE DUAS MAJORANTES, MOSTRA-SE LEGÍTIMA A APLICAÇÃO CUMULADA DE AMBAS, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. LOGO É POSSÍVEL A APLICAÇÃO DAS MAJORANTES DE FORMA CUMULADA NA TERCEIRA ETAPA DO CÁLCULO DA PENA, UMA VEZ QUE O art. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL NÃO OBRIGA QUE O MAGISTRADO APLIQUE APENAS UMA CAUSA DE AUMENTO QUANDO ESTIVER DIANTE DE CONCURSO DE MAJORANTES. NO CASO CONCRETO, O CONCURSO DE AGENTES E O EMPREGO DA ARMA DE FOGO FORAM ESSENCIAIS PARA O SUCESSO DA EMPREITADA CRIMINOSA. CORRETA A CUMULAÇÃO DAS MAJORANTES. SENDO ASSIM, SOMENTE DEVE SER CORRIGIDA A PENA DE MULTA, QUE FICA FIXADA EM 21 DIAS-MULTA. MANTÉM-SE O REGIME FECHADO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA, NOS TERMOS DO art. 33, §2º, ¿A¿, CP. PRELIMINAR REJEITADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
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1000 - TJRJ. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público. Condenação pelos crimes de tráfico, condução de veículo automotor sem habilitação, gerando perigo de dano, e apologia a fato criminoso, em concurso material. Recurso que persegue a revisão da dosimetria, o recrudescimento do regime e a decretação do perdimento da motocicleta apreendida. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Acusação. Instrução revelando que o Acusado, no dia 03.02.24, conduzia motocicleta em alta velocidade, realizando manobras de ultrapassagem perigosas e desobedecendo a sinalização semafórica, sem permissão ou habilitação, ocasião em que gritava «É TCP porra, fazendo apologia à facção criminosa. Réu que, na mesma data, produziu e divulgou pela internet vídeo no qual conduzia a mesma motocicleta e afirmava «É o Terceiro, a tropa está na pista". Policiais Militares que, no dia seguinte, abordaram o Acusado na fila de entrada para o evento denominado «Bloco da Tribo, que estava sendo realizado no Parque de Exposição, ocasião em que foram apreendidos, em seu poder, uma unidade de maconha (4,1g), três frascos de «loló, 23 unidades de cristal branco popularmente conhecimento como «MD e 40 comprimidos de ecstasy, além da quantia de R$ 1.567,00 (mil e quinhentos e sessenta e sete reais). Juízos de condenação e tipicidade não impugnados. Dosimetria que não viabiliza o aumento da pena-base do injusto de tráfico, na forma pleiteada pelo recurso. Pena-base do tráfico que já foi majorada em 1/5 pela instância de base, considerando não só a quantidade, qualidade e variedade do entorpecente apreendido, à luz do art. 42 da Lei n 11343/06, mas igualmente a conduta social do Acusado (CP, art. 59), o qual expunha sua ligação com o tráfico em redes sociais, revelando um comportamento social desvirtuado. Hipótese dos autos na qual não houve o reconhecimento do privilégio, ainda na fase da tipificação, pelo que não se mostra possível aumentar o juízo de censura sobre a incidência da Lei 11.343/2006, art. 42, sob pena de bis in idem (STF), remanescendo, de toda sorte, a negativação sob a rubrica da conduta social (CP, art. 59). Etapa derradeira na qual deve ser acolhido o pleito ministerial quanto à pretendida majoração da fração pela majorante do art. 40, III, da LD. Acusado que portava entorpecentes variados (incluindo drogas sintéticas) para disseminação em evento de grande porte, com intensa aglomeração e circulação de pessoas, circunstância concreta que extrapola os limites da respectiva causa de aumento. Acréscimo que se faz segundo a fração intermediária de 1/3, à míngua de elementos concretos que demandem uma resposta penal ainda mais qualificada. Regime prisional que, à vista de PPLs de espécies diversas, deve ser fixado segundo as regras dos CP, art. 33 e CP art. 76, executando-se primeiro a de maior gravidade. Volume de pena e negativação do CP, art. 59 que recomendam, para o crime sancionado com reclusão (pena superior a quatro anos e inferior a oito), a fixação do regime prisional fechado, tal como requerido pelo MP, mantendo-se, para o injusto apenado com detenção (inferior a quatro anos), a modalidade semiaberta (CP, art. 33, caput). Pleito de perdimento da motocicleta apreendida que não merece acolhida. Veículo pertencente a pessoa sem qualquer relação com os fatos apurados, a qual, por intermédio de seu Advogado, requereu a restituição no bojo do processo, comprovando a propriedade. Restituição corretamente deferida na sentença, dada a não comprovação de que o automóvel foi adquirido com o dinheiro angariado com a prática delitiva ou que era utilizado habitualmente para tal fim. Advertência do STJ sublinhando que, «não tendo sido inequivocamente demonstrado que o veículo (...) configurava instrumento de reiterada utilização ilícita ou produto de crime, e considerando, ainda, que a propriedade do veículo foi comprovada pelo embargante e atestada pelo Juízo de origem, que inclusive liberou o automóvel do perdimento, mister a restituição do bem ao embargante (STJ). Recurso a que se dá parcial provimento, a fim de redimensionar as sanções finais para 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, 09 (nove) meses de detenção, em regime semiaberto, além de 853 (oitocentos e cinquenta e três) dias-multa, à razão unitária mínima.
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