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(DOC. VP 220.9160.6926.1550)

STJ. penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Art. 33, caput, e Lei 11.343/2006, art. 35, caput c.c. CP, art. 69. Dosimetria. Penas-base. Exasperação. Fundamentação idônea. Modus operandi dos crimes. Quantum de exasperação punitiva. Readequação para a fração prudencialmente recomendada de 1/6 sobre o mínimo legal para cada vetor desfavorecido. Agravo regimental desprovido.. A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (hc 304.083/PR, rel. Ministro felix fischer, quinta turma, DJE 12/3/2015). Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes.. Salienta-se que o entendimento desta corte firmou-se também no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial..

Na hipótese, após as alterações que a Corte local fez na dosimetria da pena, a sanção básica do agravante foi exasperada, em 1/2 sobre o mínimo legal, com relação a ambos os crimes pelos quais ele resultou condenado. Em síntese, foram consideradas circunstâncias do modus operandi dos delitos para elevar as penas-base do agravante. As ditas particularidades, de fato, revelam gravidade superior à ínsita aos tipos. Anotou-se que o agravante se dedicava à mercancia ilícita, associado

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