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teses rechaco uma a uma

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Doc. VP 106.3452.1968.2427

801 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, na modalidade tentada, e de receptação, em concurso material. Recurso que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, o afastamento das majorantes do delito de roubo, a fixação da pena-base no mínimo legal, o abrandamento de regime e a gratuidade de justiça. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o réu, em comunhão de ações e unidade de desígnios com, ao menos, mais um indivíduo não identificado, desembarcou de um automóvel GM/Prisma e, mediante grave ameaça idônea, externada pelo emprego ostensivo de armas de fogo, abordou as vítimas e tentou subtrair o veículo Jeep/Renegade que estas ocupavam. Durante a abordagem, o réu e seu comparsa foram surpreendidos por uma viatura da polícia rodoviária federal, já alertada por populares, ocasião em que retornaram ao GM/Prisma, iniciando perseguição, durante a qual foi efetuado disparo contra a guarnição, que revidou a injusta agressão, terminando com a colisão deste automóvel. Motorista do veículo GM/Prisma que empreendeu fuga, sendo o acusado, que ocupava o banco traseiro, capturado no local, baleado no braço. Réu que, em comunhão de ações e desígnios com o comparsa, recebeu o veículo GM/Prisma, que ostentava placa inidônea (cf. laudo acostado aos autos), produto de crime de roubo objeto do RO 064-01969/2023. Acusado que permaneceu em silêncio durante toda a persecução penal. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Réu reconhecido pelas vítimas como autor do crime em juízo (pessoalmente). Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), o STF, em data recente (junho de 2023), ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí a complementar a Corte Suprema aduzindo que, «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226". Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injusto que não atingiu seu momento consumativo, por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, os quais foram impedidos em seu desiderato criminoso pelo surgimento de uma viatura da polícia rodoviária federal. Majorantes igualmente positivadas. Emprego de arma que não exige a apreensão e perícia do respectivo artefato, bastando a firme palavra da vítima para comprová-la, pelo que «cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão (STJ). Caso dos autos em que, além de as vítimas narrarem ter sido abordadas, cada uma, por um indivíduo armado, os policiais rodoviários federais relataram que, durante a perseguição, foi efetuado disparo do carro ocupado pelo réu e seu comparsa contra a guarnição. Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria que tende a ensejar reparo. Orientação controvertida do STJ, ora acenando para a impossibilidade de o juiz projetar, na fase do CP, art. 59, uma das majorantes do crime de roubo, ora admitindo tal viabilidade. Prestígio da opção sentencial, já que ressonante em uma das vertentes interpretativas da Corte Superior. Apelante que ostenta, em sua FAC, 02 (duas) condenações irrecorríveis, configuradoras da reincidência. Parte da jurisprudência que, em casos como tais, sustenta o trespasse de um ou mais registros excedentes para a fase residual do CP, art. 59, negativando a pena-base («se o réu possui duas condenações transitadas em julgado por fatos anteriores ao delito pelo qual está sendo apenado, pode o julgador utilizar uma delas para caracterizar os maus antecedentes e a outra para aplicar a agravante da reincidência - STJ). Concepção jurisprudencial diversa, advertindo que «os maus antecedentes devem ser avaliados na primeira fase da dosimetria, enquanto que a reincidência, na segunda fase, sendo ambos de aplicação obrigatória, como determina claramente a legislação penal (STJ). Matéria controvertida que se resolve pela fiel observância do princípio da proporcionalidade em todas as fases dosimétricas, considerando a fração de 1/6 como referência de aumento, sempre proporcional ao número de incidências. Caso dos autos que enseja a exasperação da pena-base do crime de roubo em 1/6, pela majorante do concurso de agentes, seguida do aumento de 2/6 (1/6 por cada condenação forjadora da reincidência), na fase intermediária, mantidos, na terceira etapa, o aumento de 2/3 pela majorante do emprego de arma de fogo e a diminuição de 1/3, pela tentativa, esta não somente por não ter sido objeto de impugnação, mas também porque, conforme bem ressaltado pela D. Magistrada sentenciante, «o grupo foi interrompido quando as vítimas já se encontravam rendidas, com armas apontadas contra suas cabeças". Inidoneidade da negativação da sanção basilar do crime de receptação, por sob o argumento de que a «culpabilidade do acusado excede a normal do tipo na medida em que ele utilizava o carro roubado para praticar crime, escancarando a maior reprovabilidade de sua conduta, sobretudo por se tratar de circunstância posterior à consumação daquele delito. Pena-base do crime de receptação que se atrai para o mínimo legal, seguida do aumento 2/6 (1/6 por cada condenação forjadora da reincidência), na fase intermediária, sem novas operações. Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime prisional fechado aplicado, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando seus fundamentos, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Recurso a que se dá parcial provimento, a fim de redimensionar as sanções finais para 08 (oito) anos, 02 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, além de 29 (vinte e nove) dias-multa, no valor mínimo legal.

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Doc. VP 205.4132.7372.3823

802 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA QUE CONDENOU O APELANTE COMO INCURSO NO art. 157, § 2º, II, N/F art. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 2 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, E PAGAMENTO DE 6 DIAS-MULTA - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, AO ARGUMENTO DE QUE A CONDENAÇÃO SE BASEOU, EXCLUSIVAMENTE, NA PALAVRA DA VÍTIMA, E QUE O RECONHECIMENTO REALIZADO EM SEDE POLICIAL SE MOSTROU INIDÔNEO. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELO REDIMENSIONAMENTO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA PELA REINCIDÊNCIA E A IMPOSIÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO - PARCIAL ACOLHIMENTO - CONDENAÇÃO QUE SE MOSTRA EM TOTAL CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS - VÍTIMA DO CRIME DE ROUBO QUE PRESTOU DEPOIMENTO COESO E HARMÔNICO, TANTO EM SEDE POLICIAL COMO EM JUÍZO, RECONHECENDO, SEM QUALQUER DÚVIDA, O APELANTE COMO SENDO A PESSOA QUE DESEMBARCOU DA MOTOCICLETA E ASSUMIU O LUGAR DO CARONA EM SEU CAMINHÃO - DESCABIDA A TESE DEFENSIVA DE INOBSERVÂNCIA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226, EIS QUE CONFORME PROVA ORAL PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, A VÍTIMA RECONHECEU O APELANTE COMO SENDO UMA DAS PESSOAS ENVOLVIDAS NA PRÁTICA DO ROUBO, AINDA NO LOCAL DOS FATOS, NÃO HAVENDO DÚVIDAS QUANTO A AUTORIA DELITIVA, ATÉ PORQUE, APÓS A PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELANTE PELOS POLICIAIS MILITARES, FORAM TODOS ENCAMINHADOS À DISTRITAL PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS - CONDENAÇÃO QUE SE MANTÊM - DOSIMETRIA - EM DISSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DAS PENAS, NECESSÁRIO O REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA QUANTO A VALORAÇÃO DA CIRCUNTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO PARA MANTER A CONDENÇÃO E REDIMENSIONAR A SANÇÃO FINAL EM 2 ANOS E 26 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO E 4 DIAS-MULTA NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO.

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Doc. VP 453.4303.0557.0904

803 - TJRJ. APELAÇÃO. JÚRI. CONDENAÇÃO DA RÉ PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E PELA UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, DELITO DESCRITO NO art. 121, §2º, S I E IV, DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. APELO MINISTERIAL BUSCANDO O RECRUDESCIMENTO DA REPRIMENDA PARA QUE SEJA AFASTADA A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E QUE SEJA APLICADA A AGRAVANTE DO art. 61, II, «H DO CÓDIGO PENAL, TENDO EM VISTA A IDADE DA VÍTIMA. APELO DEFENSIVO BUSCANDO A ANULAÇÃO DO JÚRI, ARGUMENTANDO QUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SUBSIDIARIAMENTE REQUER A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. PRETENSÕES QUE NÃO MERECEM ACOLHIMENTO. A DECISÃO DOS JURADOS NÃO SE APRESENTA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NO CASO EM TELA, DIANTE DAS DUAS VERSÕES EXISTENTES NOS AUTOS, UMA DA ACUSAÇÃO, IMPUTANDO A PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E PELA UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, E A OUTRA DA DEFESA, DE AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA, OPTARAM OS JURADOS PELA VERSÃO MAIS CONDIZENTE COM AS PROVAS QUE LHES FORAM APRESENTADAS. DEMAIS DISSO, VERIFICA-SE QUE A REFERIDA TESE DA ACUSAÇÃO SE ENCONTRA LASTREADA NA PROVA DOCUMENTAL, PERICIAL E NOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS OUVIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ESGOTADOS TODOS OS TRÂMITES PROCEDIMENTAIS, O CONSELHO DE SENTENÇA, POR MAIORIA DE VOTOS, RECONHECEU A MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME IMPUTADO À RÉ, NEGANDO A ABSOLVIÇÃO, NOS TERMOS DA QUESITAÇÃO. AS PROVAS TAMBÉM SÃO SUFICIENTES PARA CORROBORAREM A PRESENÇA DAS QUALIFICADORAS RELATIVAS AO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, QUE FOI PEGA DE INOPINO E O MOTIVO TORPE, JÁ QUE O CRIME FOI COMETIDO EM RAZÃO DA VÍTIMA TER QUESTIONADO A RÉ SOBRE O DESAPARECIMENTO DA QUANTIA DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS), QUE SE ENCONTRAVA NO BOLSO DE SUA CALÇA. POR OUTRO LADO, A DOSAGEM DA PENA NÃO MERECE RETOQUES. PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, EM RAZÃO DA CULPABILIDADE DA RÉ, QUE EXTRAPOLOU A INERENTE AO CRIME, CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, CONSIDERANDO-SE O ALTO NÚMERO DE FACADAS - 09 (NOVE), CONFORME LAUDO ACOSTADO - E A VIOLÊNCIA EXACERBADA PRATICADA CONTRA A VÍTIMA. QUANTO AO PLEITO MINISTERIAL, PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, NÃO MERECE GUARIDA, VEZ QUE FOI CORRETAMENTE APLICADA. QUANTO À INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE EM RAZÃO DA IDADE DA VÍTIMA, ESTA NÃO FOI QUESITADA PELOS JURADOS E O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO IMPUGNOU A QUESITAÇÃO, PORTANTO, HOUVE PRECLUSÃO. ASSIM, FICA IMPEDIDO DE REAPROVEITAR O QUE NÃO FOI FIXADO COMO CAUSA DE AUMENTO A SER QUESITADO PELOS JURADOS, UMA VEZ QUE FURTA A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DOS JURADOS DE PLENITUDE DE DEFESA E SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RESPOSTA PENAL APLICADA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA SUFICIÊNCIA, REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO DELITO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO.

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Doc. VP 174.6063.9441.2607

804 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA QUE CONDENOU OS RÉUS COMO INCURSOS NAS PENAS DO art. 157, §2º, II E VII, (DUAS VEZES), NA FORMA DO art. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 7 ANOS, 2 MESES E 18 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E AO PAGAMENTO DE 40 DIAS-MULTA - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO A AUTORIA, AO ARGUMENTO DE QUE AS VÍTIMAS NÃO OUVIDAS EM JUÍZO PARA CONFIRMAR OS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM SEDE DISTRITAL. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA - PARCIAL ACOLHIMENTO - MUITO EMBORA SEJA CERTA A AUTORIA DELITIVA, O MESMO NÃO SE PODE DIZER ACERCA DA VIOLÊNCIA EMPREGADA, UMA VEZ QUE AS VÍTIMAS NÃO FORAM OUVIDAS EM JUÍZO, A FIM DE MELHOR ESCLARECER OS FATOS, SENDO CERTO QUE OS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DOS APELANTES NÃO PRESENCIARAM A AÇÃO CRIMINOSA, E NÃO PUDERAM CIRCUNSTANCIAR TODO O ATUAR DOS ACUSADOS, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER OPERADA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS - PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA DEFESA PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA PRATICADA PARA FURTO QUALIFICADO, COM PENA FINAL DE 2 ANOS, 7 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO, E AO PAGAMENTO DE 12 DIAS-MULTA, EM REGIME ABERTO, COM SUBSTITUIÇÃO POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, PARA O APELANTE ADILSON, E EM REGIME SEMIABERTO PARA O APELANTE LUIZ GUSTAVO, DIANTE DA SUA REINCIDÊNCIA PENAL. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO APELANTE ADILSON, SE POR AL NÃO ESTIVER PRESO.

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Doc. VP 462.7311.9340.3271

805 - TJRJ. Habeas corpus. Conversão de APF em preventiva. Imputação dos arts. 121, § 2º, III, V, VII e VIII, c/c 14, II, 4x, e 329, caput, c/c § 2º, todos do CP; e arts. 33 e 35, c/c 40, IV, todos da LD, n/f do CP, art. 69. Writ que tece considerações sobre a imputação acusatória, questiona a fundamentação do decreto prisional e o binômio necessidade-conveniência da cautela, realçando os atributos favoráveis do Paciente. Destaca, ainda, que o mesmo «possui uma filha de 03 (três) meses de idade para alimentar, já que sua mãe possui apenas 16 (dezesseis) anos de idade, necessitando do suporte do acusado para manter as necessidades básicas e essenciais da filha do casal". Alega, por fim, que «o acusado está em período pós-operatório, fazendo o uso de muletas e não está recebendo o atendimento médico necessário, em razão que esta penitenciária não dispõe de unidade hospitalar". Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Policiais militares que, em tese, após se dirigirem ao local conhecido como «buracão, no Morro do Perez, teriam avistado o Paciente com uma mochila e um rádio transmissor, além de outros 04 (quatro) indivíduos, sendo um deles o corréu. Paciente que, em princípio, em comunhão de desígnios, de forma consciente e voluntária, teria se negado à execução de ato legal mediante violência a funcionário competente, efetuando disparos de arma de fogo contra os agentes públicos e concorrendo para a tentativa de homicídio de Ricardo Wagner dos Santos, Cristiano Barreto de Azevedo, Thiago Amaro e André Luiz Costa Pereira (vítimas). Ressalta-se que, teoricamente, os crimes de homicídio não teriam se consumado por motivos alheios à vontade do Paciente e teriam sido praticados para assegurar a impunidade dos crimes de tráfico de drogas e associação para fins de tráfico armados. Policiais que, após o episódio, teriam avistado o Paciente caído no chão, próximo à mochila com substâncias entorpecentes em seu interior (que teriam sido apreendidas), uma pistola GLOCK, calibre 9mm, número de série ACLN383, com KIT RAJADA, e carregador contendo 8 (oito) munições. Ademais, os mesmos também teriam apreendido o rádio transmissor, bem como uma motocicleta marca Honda, modelo CG, cor preta, placa KRZ-3676 (de propriedade, em tese, do Paciente) e um telefone celular da marca Asus, de cor azul. Impossibilidade manifesta de valoração aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Decreto de cautela preventiva que há de explicitar fundamentação idônea e objetiva (CPP, § 2º do art. 312), fundada em elementos dispostos nos autos, devendo o julgador operar segundo os juízos concretos de pertinência e correlação, evitando evasividade de fundamentos à sombra de decisões genéricas, reprodução seca de trechos de atos normativos, conceitos jurídicos indeterminados ou precedentes invocáveis, num ou noutro sentidos (CPP, art. 315, §§ 1º e 2º). Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque «só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus (STJ). Circunstância concreta da infração (postada em cima da grande quantidade do material entorpecente apreendido) capaz de viabilizar, em linha de princípio e ao lado de outras circunstâncias, a eventual negativa do privilégio (LD, § 4º do art. 33) (STJ), o aumento da pena-base (LD, art. 42) (STJ), o afastamento de restritivas (CP, art. 44, I e III) e/ou estabelecimento do regime prisional fechado (STF), situação que tende a se projetar no âmbito da tutela cautelar ora em apreciação. Idoneidade do fundamento de manutenção da custódia cautelar para garantia da aplicação da lei penal, quando o investigado não apresenta originariamente, perante a instância de base, documentação hábil a comprovar sua ocupação lícita e residência no âmbito do distrito da culpa. Juízo Impetrado que alegou «não haver qualquer comprovação de que os flagranteados exerçam atividade laborativa lícita e que possuam residência fixa, o que demonstra que a concessão da liberdade provisória em favor destes, neste momento, irá cabalmente de encontro à segurança de aplicação da Lei Penal e à própria efetividade da ação penal a ser deflagrada". Situação que, reclamando avaliação originária perante a instância de base, sem per saltum caracterizador de eventual supressão de instância (STJ), tende a igualmente justificar a expedição da cautela (TJERJ). Atributos pessoais supostamente favoráveis ao Paciente que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). Inviabilidade do pleito de concessão de prisão domiciliar. Instituto que, no âmbito da segregação cautelar, figura como via de utilização excepcional, reclamando interpretação restritiva e aplicação contida (TJERJ), reservada, na espécie, apenas quando o agente for «homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos (CPP, art. 318, III e VI). Advertência de Nucci no sentido de que «o acusado que pretenda o benefício, haverá de demonstrar, claramente, o seu vínculo com a criança e, em particular, os cuidados especiais e imprescindíveis a ela destinados". Juízo de mera conveniência suscitado pela inicial que não pode suplantar o juízo de aguda necessidade exigido pela lei. Doenças apresentadas pelo Paciente que igualmente não têm o condão de autorizar eventual prisão domiciliar, ciente de que tal instituto é reservado apenas quando o agente for «extremamente debilitado por motivo de doença grave (CPP, art. 318, II). Orientação do STJ sublinhando que «a análise acerca da fragilidade da saúde do paciente a ensejar a prisão domiciliar, nos termos do CPP, art. 318, é questão que não pode ser dirimida na via sumária do habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas, consoante reiteradas decisões deste egrégio STJ (STJ). Hipótese dos autos que não evidenciou estar o Paciente com extrema debilidade motivada por doença grave, na forma do permissivo legal. Impetração que igualmente não logrou demonstrar eventual deficiência quanto ao tratamento médico por parte da SEAP (STJ). Denegação da ordem.

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Doc. VP 213.6843.4418.6396

806 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - RÉU DENUNCIADO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - 52 G DE COCAÍNA EM 84 EMBALAGENS PLÁSTICAS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENÁ-LO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06 A PENA DEFINITIVA EM 05 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO, E AO PAGAMENTO DE 500 DIAS-MULTA - RECURSO DEFENSIVO QUE REQUER A ABSOLVIÇÃO PELA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE TRÁFICO DE DROGAS PARA A PREVISTA NO art. 28 DA LEI DE DROGAS. REQUER, AINDA, O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO REFERENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA, COM A CONSEQUENTE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, BEM COMO O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL FIXADO. POR FIM, REQUER A ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - QUANTO AO MÉRIO - CONDENAÇÃO QUE SE MANTEM - OS POLICIAIS MILITARES TIAGO LUIZ MELLO RAMOS E NEWTON CARVALHO DA SILVA, QUE PARTICIPARAM DA PRISÃO DO ACUSADO, AFIRMARAM EM JUÍZO QUE AVISTARAM O RÉU EM ATITUDE TÍPICA DE TRÁFICO, PEGANDO O DINHEIRO DE UMA PESSOA E PASSANDO ALGO EM TROCA. AO REALIZAREM A ABORDAGEM, ENCONTRARAM 4 PINOS DE COCAÍNA E UMA QUANTIA EM DINHEIRO EM SEU PODER. DISSERAM, AINDA, QUE NA CASA DO ACUSADO FOI ENCONTRADO MAIS 80 PINOS DE COCAÍNA, TENDO O RÉU DITO QUE O MATERIAL ENTORPECENTE PERTENCIA AO TRAFICANTE «NALDINHO". POR FIM, AFIRMARAM QUE O ACUSADO JÁ EXERCIA A TRAFICÂNCIA HÁ PELO MENOS 1 ANO, EXISTINDO, INCLUSIVE, FILMAGENS DA PREFEITURA EM QUE O MESMO APARECE TRAFICANDO - DO QUE SE PODE OBSERVAR, DO CONTEXTO DA PRISÃO, A QUANTIDADE DE MATERIAL, ALÉM DO TESTEMUNHO FIRME E COESO DOS POLICIAIS, ESPANCA QUALQUER DÚVIDA ACERCA DA PRÁTICA DO CRIME NARRADO NA DENÚNCIA (TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, LEI 11.343/06, art. 33), E EM SENDO ASSIM, OUTRA SOLUÇÃO NÃO SE VISLUMBRA, SENÃO, A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO A CONDENAÇÃO - POR FIM, A DOSIMETRIA DEMANDA AJUSTES, DEVENDO A PENA-BASE SER REDUZIDA AO SEU MÍNIMO LEGAL, JÁ QUE A QUANTIDADE DE DROGAS É NORMAL PARA O GRAVE TIPO PENAL. DEVENDO SER RECONHECIDO O TRÁFICO PRIVILEGIADO, REDUZINDO A PENA FINAL PARA 01 ANO E 08 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO E 166 DIAS-MULTA.

SENDO ASSIM, DIANTE DO REDIMENSIONAMENTO QUE ORA SE FAZ, NECESSÁRIO O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, QUAL SEJA, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, ESTA NA FORMA INTERCORRENTE. ASSIM SENDO, CONSIDERANDO QUE A ÚLTIMA CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO FOI A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL, OU SEJA, 04/11/2019, E QUE TRANSCORREU O PERÍODO SUPERIOR A 04 ANOS ENTRE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA E O PRESENTE JULGAMENTO, É DE SE RECONHECER A PRESCRIÇÃO, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NA FORMA DO art. 107, IV DO CP NA FORMA DO art. 109, V, DO CÓDIGO PENAL - VOTO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO PARA RECONHECER O TRÁFICO PRIVILEGIADO, REDUZIR A PENA PARA 01 ANO E 08 MESES DE RECLUSÃO E 166 DIAS-MULTA, E EM RAZÃO DO REDIMENSIONAMENTO DA PENA, TAMBÉM DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.

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Doc. VP 208.8330.8314.7839

807 - TJRJ. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL ¿ AGRAVADO CONDENADO PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, COM UMA CARTA DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM TRÂMITE NA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS ¿ REPRIMENDA TOTAL DE 21 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO ¿ RECURSO MINISTERIAL CONTRA DECISÃO DO JUÍZO EXECUTÓRIO QUE DEFERIU BENEFÍCIO DE VISITA PERIÓDICA AO LAR, ALEGANDO O NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO LEP, art. 123 ¿ DESPROVIMENTO - O RETORNO DE UM APENADO AO SEIO DA SOCIEDADE DEVE SER FEITO DE FORMA PROGRESSIVA E GRADUAL PARA QUE OS OBJETIVOS E PROPÓSITOS DA SANÇÃO PENAL NÃO SE FRUSTREM - ALCANÇADA A PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO, ELE FAZ JUS, EM TESE, AO BENEFÍCIO DE SAÍDA EXTRAMUROS ¿ A ANÁLISE DA QUESTÃO É CASUÍSTICA - PONDERAÇÃO ENTRE OS DIREITOS DO PRESO E A SEGURANÇA E A PAZ SOCIAL ¿ IN CASU, VERIFICA-SE QUE O AGRAVADO SE ENCONTRA PRESO HÁ MAIS DE 10 ANOS E LHE FOI CONCEDIDA A PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO EM 0/02/2024, EXISTINDO PREVISÃO PARA PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO EM 25/01/2028 E LIVRAMENTO CONDICIONAL EM 28/08/2028 ¿ ALÉM DISSO, O APENADO POSSUI CONDUTA COMPORTAMENTAL EXCEPECIONAL ¿ AGRAVADO QUE VEM DESENVOLVENDO ATIVIDADES LABORATIVAS E EDUCACIONAIS DESDE 2019, SEM QUALQUER FALTA GRAVE - DESTA FORMA, NÃO PARECE DESARRAZOADA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, TENDO EM VISTA A ALMEJADA GRADUAÇÃO DAS SAÍDAS ¿ INCABÍVEL ALEGAÇÃO DE LONGA PENA AINDA A CUMPRIR E GRAVIDADE DO DELITO COMO FUNDAMENTO PARA O INDEFERIMENTO DA VPL ¿ JURISPRUDÊNCIA DO STJ - DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. VP 203.7604.9007.8700

808 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Crime contra a ordem tributária. Lei 8.137/1990, art. 1º, II. 1) violação ao CPP, art. 619. Omissão. Inocorrência. Tribunal que não está obrigado a refutar expressamente todas as teses defensivas. 2) violação ao CPC/2015, art. 337, § 3º, CPC. Violação ao CP, art. 29. CP. Ausência de prequestionamento. 3) violação ao CP, art. 71 continuidade delitiva. Sentença. Juízo da execução penal. 4) violação ao CPP, art. 386. Absolvição. Óbice do revolvimento fático probatório, conforme Súmula 7/STJ. 5) violação ao CP, art. 45, § 1º do montante de prestação pecuniária. Capacidade econômica do recorrente. Óbice do revolvimento fático probatório, conforme Súmula 7/STJ. 6) agravo desprovido.

«1 - «O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas (EDcl no AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 17/10/2018). 1.1. No caso concreto, o Tribunal de origem não fez referência expressa ao CTN, CTN, art. 149 - CTN, bem como a interpretação do Regulamento do ICMS e do Convênio ICMS 52/01, mas constou no voto que o próprio recorrente recolheu valor a menor do ICMS, o que configura lançamento por homologação (CTN, art. 150), que não houve boa-fé na conduta e que a constituição do crédito tributário ocorreu sem contestação do recorrente. ... ()

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Doc. VP 208.0061.1010.8300

809 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Crime contra a ordem tributária. Lei 8.137/1990, art. 1º, II. 1) violação ao CPP, art. 619. Omissão. Inocorrência. Tribunal que não está obrigado a refutar expressamente todas as teses defensivas. 2) violação ao CPC/2015, art. 337, § 3º, do CPC. Violação ao CP, art. 29. Ausência de prequestionamento. 3) violação ao CP, art. 71 continuidade delitiva. Sentença. Juízo da execução penal. 4) violação ao CPP, art. 386. Absolvição. Óbice do revolvimento fático probatório, conforme Súmula 7/STJ. 5) violação ao CP, art. 45, § 1º do montante de prestação pecuniária. Capacidade econômica do recorrente. Óbice do revolvimento fático probatório, conforme Súmula 7/STJ. 6) agravo desprovido.

«1 - «O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas (EDcl no AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 17/10/2018). 1.1. No caso concreto, o Tribunal de origem não fez referência expressa ao CTN, CTN, art. 149, bem como a interpretação do Regulamento do ICMS e do Convênio ICMS 52/01, mas constou no voto que o próprio recorrente recolheu valor a menor do ICMS, o que configura lançamento por homologação (CTN, art. 150), que não houve boa-fé na conduta e que a constituição do crédito tributário ocorreu sem contestação do recorrente. ... ()

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Doc. VP 240.5270.2897.7905

810 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico. Invasão de domicílio. Matéria já examinada por esta corte. Impetração anterior de corréu. Inviabilidade de nova análise do tema. Minorante do tráfico. Dedicação dos pacientes à atividade criminosa. Conclusão diversa. Revolvimento fático probatório. Pena de reclusão fixada em 5 anos. Inviabilidade de substituição por penas restritivas de direitos. Regime fechado. Fundamentação concreta para o recrudescimento. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. O tema relativo à invasão de domicílio já foi analisado pelo STJ nos autos do habeas corpus 874.288, impetrado por corréu nos autos da ação penal, embora tenha se insurgido contra acórdão distinto do que ensejou a presente impetração. Nesse contexto, apesar de, no ponto, o presente habeas corpus não revelar mera reiteração, uma vez que impugna acórdão distinto, tem-se que a matéria já foi efetivamente examinada pelo STJ, quando se concluiu pela ausência de nulidade. Dessa forma, não é possível examinar novamente o tema. 2. Para aplicação da causa de diminuição de pena da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 3. No presente caso, o tribunal local formou sua convicção com base documento eletrônico vda41562317 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). Reynaldo soares da fonseca assinado em. 16/05/2024 15:21:22publicação no dje/STJ 3869 de 20/05/2024. Código de controle do documento. B7c6b5f4-3e51-4d18-b20d-0868dfff64c8

nos elementos fáticos constantes dos autos para afastar a aplicação da redutora da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, por entender que os acusados se dedicavam às atividades criminosas, tendo em vista as circunstâncias em que ocorreu o delito - mormente a apreensão de petrechos relacionados ao tráfico, como caderno com anotações comumente utilizados no tráfico, uma mini balança de precisão, dois rádios pequenos, tipo HT, uma máquina de cartão e dinheiro - tudo, em conjunto, a afastar a hipótese de traficantes eventuais. Assim, para se acolher a tese de que os envolvidos não se dedicavam à atividade criminosa, para fazer incidir a Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, como requerem os recorrentes, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na presente sede. 4. Fixada a pena dos pacientes em 5 anos de reclusão, inviável a pretendida substituição por penas restritivas de direitos, nos termos do que preconiza o CP, art. 44, I. 5. Quanto ao regime fixado para o cumprimento da pena, fechado, constata-se que muito embora a pena-base tenha sido estipulada no mínimo legal, houve fundamentação concreta para seu recrudescimento, consistente na periculosidade dos réus e com vista a evitar a reiteração delitiva.... ()

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Doc. VP 616.0356.9743.6053

811 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA QUE CONDENOU OS RÉUS COMO INCURSOS NAS PENAS DO art. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 8 ANOS, 3 MESES E 16 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E AO PAGAMENTO DE 18 DIAS-MULTA (ANDERSON), E À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 6 ANOS, 2 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E AO PAGAMENTO DE 14 DIAS-MULTA (LEANDRO) - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO A AUTORIA, AO ARGUMENTO DE QUE A VÍTIMA NÃO OUVIDA FOI EM JUÍZO PARA CONFIRMAR O DEPOIMENTO PRESTADO EM SEDE DISTRITAL. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO CONCURSO DE PESSOAS, REDUÇÃO DA PENA-BASE AO SEU PATAMAR MÍNIMO LEGAL, PARA ANDERSON A REDUÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA PARA AGRAVAR A PENA PELA REINCIDÊNCIA PARA 1/6, PARA LEANDRO, O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE RELATIVA A IDADE DO APELANTE - PARCIAL ACOLHIMENTO - MUITO EMBORA SEJA CERTA A AUTORIA DELITIVA, O MESMO NÃO SE PODE DIZER ACERCA DA VIOLÊNCIA EMPREGADA, UMA VEZ QUE A VÍTIMA NÃO FOI OUVIDA EM JUÍZO, A FIM DE MELHOR ESCLARECER OS FATOS, SENDO CERTO QUE OS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DOS APELANTES NÃO PRESENCIARAM A AÇÃO CRIMINOSA, E NÃO PUDERAM CIRCUNSTANCIAR TODO O ATUAR DOS ACUSADOS, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER OPERADA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS - PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA DEFESA PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA PRATICADA PARA FURTO QUALIFICADO, COM PENA FINAL DE 2 ANOS DE RECLUSÃO, E AO PAGAMENTO DE 10 DIAS-MULTA, EM REGIME ABERTO, COM SUBSTITUIÇÃO POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, PARA O APELANTE LEANDRO, E PARA O APELANTE ANDERSON PENA FINAL DE 2 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E PAGAMENTO DE 11 DIAS-MULTA. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO APELANTE LEANDRO, SE POR AL NÃO ESTIVER PRESO.

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Doc. VP 419.2297.2854.0816

812 - TJRJ. APELAÇÕES DEFENSIVAS - ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, E PELO CONCURSO DE AGENTES EM CONTINUIDADE DELITIVA - JUÍZO DE CENSURA PELO art. 157, PARÁGRAFO 2º, II E §2º-A, I, DO CP E 71 TODOS DO CP - PLEITOS DEFENSIVOS, QUE ESTÃO VOLTADOS, TÃO SÓ, AO REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA.

CERTEZA QUANTO ÀS AUTORIAS E À MATERIALIDADE DELITIVA - AS VÍTIMAS GABRIEL E GUILHERME RECONHECERAM O RÉU BRUNO, TENDO GUILHERME E DANIEL RECONHECIDO O ACUSADO IGOR, EM JUÍZO. RECORRENTES QUE CONFESSARAM O CRIME. LESADOS DETALHARAM A DINÂMICA DELITIVA, DESDE A FASE INVESTIGATIVA, RELATANDO QUE CAMINHAVAM PELA VIA PÚBLICA, QUANDO OS APELANTES, SE APROXIMARAM, EM UMA MOTOCICLETA, E MEDIANTE O EMPREGO DE UMA ARMA DE FOGO DETERMINARAM A ENTREGA DOS SEUS PERTENCES. RESSALTAM A UTILIZAÇÃO DA ARMA DE FOGO, COMO GRAVE AMEAÇA, EXIGINDO A ENTREGA DOS PERTENCES, CONSISTENTES EM CARTEIRAS, CORDÕES E TELEFONES CELULARES DA VÍTIMAS, O QUE FOI OBEDECIDO, COM A FUGA AO FINAL DA AÇÃO. LESADOS REITERAM O CONCURSO DE PESSOAS, E O EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PROVA ORAL, CONSISTENTE NAS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS, E DOS POLICIAIS MILITARES, QUE REALIZARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE, SOMADO À CONFISSÃO DOS APELANTES, INCLUSIVE QUANTO À UTILIZAÇÃO DO ARMAMENTO, QUE CONDUZEM À MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA - FATO PENAL, E SEUS AUTORES, QUE ESTÃO PLENAMENTE DEMONSTRADOS, INCLUSIVE, AS QUALIFICADORAS, REPRESENTADAS PELO CONCURSO DE PESSOAS, E O EMPREGO DE ARMA DE FOGO - CERTEZA QUANTO À PRESENÇA DO ARMAMENTO EMPREGADO, COMO GRAVE AMEAÇA, VISANDO OBTER O SUCESSO NA EMPREITADA CRIMINOSA; TENDO SIDO, A MENCIONADA ARMA DE FOGO, APREENDIDA, E PERICIADA - LAUDO TÉCNICO, ATESTANDO A CAPACIDADE PARA PRODUZIR DISPAROS - QUALIFICADORA ENVOLVENDO O EMPREGO DE ARMA DE FOGO, QUE SE MANTÉM, AUTENTICIDADE DO ARMAMENTO, BEM COMO, A SUA POTENCIALIDADE LESIVA E, PERMANECENDO, A MAJORANTE, RELACIONADA AO CONCURSO DE PESSOAS, FACE À PROVA ORAL COLHIDA, RESTANDO DEMONSTRADA A PARTICIPAÇÃO DOS APELANTES, NA AÇÃO CRIMINOSA, EM EVIDENTE ATUAÇÃO COORDENADA; PRESENTE O LIAME SUBJETIVO, E O AJUSTE PRÉVIO, O QUE SE INFERE PELA PRÓPRIA CONDUTA, POR ELES REALIZADA. TAMBÉM FORAM SUBTRAÍDOS OS BENS DA VÍTIMA JOSÉ CARLOS, QUE ESCLARECEU EM JUÍZO QUE, NA OCASIÃO DO ASSALTO, O CARONA DA MOTO LHE APONTOU A ARMA, ANUNCIANDO O ROUBO, E EXIGIU SEU CELULAR. POSTERIORMENTE, A NAMORADA DA VÍTIMA LIGOU PARA O TELEFONE DAQUELE E SENDO ARRECADADO NA POSSE DOS ORA APELANTES QUANDO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. CONTUDO, A VÍTIMA NÃO OS RECONHECEU NEM NA DELEGACIA, NEM EM JUÍZO, RELATANDO APENAS QUE OS ROUBADORES ERAM DOIS HOMENS, QUE ESTAVAM EM UMA MOTO E COM UMA ARMA DE FOGO. ADEMAIS, A PARTIR DOS DOCUMENTOS 41416017 (TERMO DE DECLARAÇÃO) E 67684382 (ADITAMENTO À DENÚNCIA) NOTA-SE QUE NÃO FOI CONSIGNADO O HORÁRIO QUE FOI PRATICADO O O ASSALTO, EM CIRCUNSTÂNCIA QUE FRAGILIZA A PROVA E LEVA A AFASTAR O JUÍZO DE CENSURA EM RELAÇÃO A ESTA VÍTIMA. PATENTEADO O FATO PENAL, REPRESENTADO PELO ROUBO MAJORADO, PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, E O CONCURSO DE AGENTES, EM RELAÇÃO ÀS VÍTIMAS DANIEL, GUILHERME E GABRIEL. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA, PELO art. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CP; SOBRE O QUAL NÃO HÁ DIVERGÊNCIA RECURSAL - ENTRETANTO, A DOSIMETRIA MERECE RETOQUE. QUANTO AO APELANTE BRUNO NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI ELEVADA EM 1/6 EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES, AFERIDOS A PARTIR DA FAC DO APELANTE, ACOSTADA NO DOCUMENTO 51506264, PORÉM VERIFICA-SE QUE AS ANOTAÇÕES NÃO POSSUEM RESULTADO DEFINITIVO, O QUE LEVA A AFASTAR O AUMENTO APLICADO, AO TEOR DA SÚMULA 444/COLENDO STJ. TAMBÉM É DE SER EXCLUÍDO O AUMENTO RELACIONADO AO CONCURSO DE PESSOAS NESTA FASE, EIS QUE SUA ANÁLISE SE PROCEDE NA 3ª FASE DA DOSIMETRIA, RETORNANDO A PENA AO MÍNIMO-LEGAL, EM 4 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA. NA 2ª FASE, É MANTIDA A ATENUANTE DA CONFISSÃO, QUE FOI COMPENSADA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, PERMANECENDO A REPRIMENDA NO MÍNIMO- LEGAL. NA 3ª FASE, PELA PRESENÇA DAS CAUSAS DE AUMENTO, RELACIONADA AO CONCURSO DE PESSOAS, E, AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, SEGUE MANTIDA A FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS), NA FORMA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP, ALCANÇANDO A REPRIMENDA EM 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, E 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA. E PELA CONTINUIDADE DELITIVA A FRAÇÃO É REDIMENSIONADA, HAJA VISTO O RECONHECIMENTO DE TRÊS ROUBOS, EM RELAÇÃO ÀS VÍTIMAS DANIEL, GUILHERME E GABRIEL, APLICANDO-SE A FRAÇÃO DE 1/5, POR SER MAIS ADEQUADA AO CASO CONCRETO E A JURISPRUDÊNCIA DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TOTALIZANDO A REPRIMENDA EM 8 ANOS E 19 DIAS-MULTA. REGIME FECHADO QUE SE MANTÉM, HAJA VISTO A REINCIDÊNCIA. QUANTO AO APELANTE IGOR NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI ELEVADA EM 1/6 EM RAZÃO DO CONCURSO DE PESSOAS, PORÉM É DE SER AFERIDO NA TERCEIRA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO, RETORNANDO A PENA AO MÍNIMO-LEGAL, EM 4 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS- MULTA. NA 2ª FASE, NÃO HÁ CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES, É RECONHECIDA A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, PORÉM SEM REFLEXO NA PENA. E, NA 3ª FASE, PELA PRESENÇA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES, PERMANECE O AUMENTO NA FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS), FRENTE À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO DO CP. ALCANÇANDO A REPRIMENDA 6 ANOS, 8 MESES E 16 DIAS-MULTA. E PELA CONTINUIDADE DELITIVA A FRAÇÃO É REDIMENSIONADA, HAJA VISTO O RECONHECIMENTO DE TRÊS ROUBOS, EM RELAÇÃO ÀS VÍTIMAS DANIEL, GUILHERME E GABRIEL, APLICANDO-SE A FRAÇÃO DE 1/5, POR SER MAIS ADEQUADA AO CASO CONCRETO E A JURISPRUDÊNCIA DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TOTALIZANDO A PENA EM 8 ANOS E 19 DIAS-MULTA. REGIME QUE SE ALTERA, AO SEMIABERTO, FACE AO QUANTITATIVO, SOMADO À VALORAÇÃO POSITIVA, NA 1ª FASE, E A AUSÊNCIA DE REINCIDÊNCIA, OPERADA NESTA INSTÂNCIA. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DEFENSIVOS, PARA, MANTIDA A CONDENAÇÃO, REDUZIR A BASILAR AO MÍNIMO LEGAL, BEM COMO REDUZIR A FRAÇÃO APLICADA PELA CONTINUIDADE DELITIVA. ALTERADO O REGIME DO APELANTE IGOR PARA O SEMIABERTO; MANTIDO O REGIME FECHADO PARA O APELANTE BRUNO, DIANTE DA REINCIDÊNCIA.

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Doc. VP 510.1514.7548.4435

813 - TJRJ. Apelação. Imputação da conduta tipificada no art. 155, §4º, I, do CP. Sentença que julgou procedente a pretensão acusatória. Penas de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 68 (sessenta e cinco) dias-multa, em regime inicialmente fechado. Irresignação da Defesa.

Apelação que não debate autoria e materialidade do delito. Exame, contudo, e de ofício, que se efetua acerca destes tópicos. Instrução do feito que conta com depoimentos coesos, corroborados pela prisão em flagrante do denunciado. Atipicidade material da conduta. Princípio da insignificância. Vetores que não se encontram presentes no caso em análise. Proposição que deve ser aplicada com cautela pelo operador do direito. A prática do delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de agentes, indica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta a aplicação do princípio da insignificância. Precedente. Manutenção do decreto condenatório que se impõe. Dosimetria das penas. Crítica. 1ª Fase. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Identificação de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável. Aplicação da fração de 1/6 (um sexto). Readequação da pena de multa. Manutenção da pena privativa de liberdade. 2ª Fase. Aplicação da agravante de reincidência. Aplicação da fração de 1/6 (um sexto). Manutenção. 3ª Fase. Conversão da pena intermediária em definitiva. Reprimenda penal definitiva readequada para 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, em regime incialmente fechado. Não cabimento da substituição da pena por restritivas de direitos e sursis. Ausência dos requisitos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP. Provimento parcial do apelo.

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Doc. VP 815.0144.2723.2521

814 - TJRJ. Apelação. Condenação pelas condutas tipificadas no artigo art. 217-A, § 1º. por diversas vezes, e art. 213, § 1º. por diversas vezes, na forma do art. 71, todos do CP. Reprimenda penal fixada em 30 (trinta) anos, 11 (onze) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado. Irresignação da Defesa.

Materialidade. Comprovação do delito através do registro de ocorrência, bem como através da oitiva especial da vítima e pela prova oral produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório. Autoria. Depoimento da vítima que descreveu em detalhes e de forma coerente a dinâmica dos fatos narrados na denúncia. Palavra daquela que possui especial relevância em se tratando de crimes contra a dignidade sexual. Precedentes do E. STJ. Acervo probatório que conta ainda com relatório psicológico. Ausência de evidências que indiquem que a vítima tenha interesse em falsamente imputar ao réu, os fatos narrados ou que tenha sido influenciada por terceira pessoa a fazê-lo. Manutenção da condenação. Sanção. Crítica. 1ª Fase. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Identificação de 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis. Aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) por cada uma. Manutenção. Discricionariedade do julgador. 2ª Fase. Afastamento da agravante prevista no CP, art. 61, II, h (crime cometido contra criança). Princípio non bis in idem. Precedente. Terceira fase. Aplicação do disposto no CP, art. 226, II. Correção. Fração de aumento que decorre da Lei. Concurso de crimes. Estupro de vulnerável e estupro. Art. 217-A e CP, art. 213, § 1º. Crime continuado. Presença dos requisitos previstos no CP, art. 71, caput. Aumento da pena em 2/3 (dois terços). Prestígio. Reprimenda penal definitiva readequada para 26 (vinte e seis) anos, 06 (seis) meses e 21 (vinte um) dias de reclusão, em regime fechado. Prequestionamento. Ausência de contrariedade ou negativa de vigência a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional. Provimento parcial do apelo.

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Doc. VP 523.8051.3116.9474

815 - TJRJ. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUTAÇÃO DAS CONDUTAS MOLDADAS NOS arts. 157, § 2º, V E

§ 2º-A, I; 158, CAPUT E 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. APELANTE ABSOLVIDO NA ACUSAÇÃO DE DANO E EXCLUÍDA A QUALIFICADORA DA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. PENA DE 10 (DEZ) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 122 (CENTO E VINTE E DOIS) DIAS-MULTA. REGIME INICIAL FECHADO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CONSUNÇÃO ENTRE CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO, A REDUÇÃO DAS PENAS-BASES AOS SEUS PATAMARES MÍNIMOS, A COMPENSAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO OU DO SEU INCREMENTO E A DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA. PROCURADORIA DE JUSTIÇA OFICIOU PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. NARRATIVAS DAS PESSOAS OUVIDAS CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE CONSUNÇÃO ENTRE ROUBO E EXTORSÃO QUE, APESAR DE SEREM DO MESMO GÊNERO, SÃO DE ESPÉCIES DISTINTAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NÃO JUSTIFICAM O INCREMENTO DAS PENAS-BASES. ANOTAÇÕES SEM RESULTADOS NA FAC NÃO SE PRESTAM PARA MAJORÁ-LA. VIOLAÇÃO AO COMANDO DO VERBETE SUMULAR 444, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRAVE AMEAÇA É ELEMENTAR DOS TIPOS. RETORNO AOS RESPECTIVOS PATAMARES MÍNIMOS. APELANTE DUPLAMENTE REINCIDENTE. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO APLICADA, CONFORME ORIENTAÇÃO FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 585. AUSÊNCIA DE REFLEXO NA PENA, UMA VEZ QUE A MAGISTRADA A QUO APLICOU A FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO), PARA A CIRCUNTÂNCIA AGRAVANTE SOBRESSALENTE, A QUAL SE REVELA ADEQUADA E PROPORCIONAL. PENA REDIMENSIONADA PARA 09 (NOVE) ANOS E 26 (VINTE E SEIS) DIAS DE RECLUSÃO E 32 (TRINTA E DOIS) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO, MANTIDO O REGIME FECHADO. PREQUESTIONAMENTO. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO INSTITUTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. VP 338.4510.5047.0301

816 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE CONDENOU O APELANTE PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ÀS PENAS DE 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E AO PAGAMENTO DE 1.400 (UM MIL E QUATROCENTOS) DIAS-MULTA. APELO DEFENSIVO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO EM AMBOS OS DELITOS ANTE A FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA APLICADA NA SEGUNDA FASE; A APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO COM A CONSEQUENTE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS; A APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA EM SEU MÍNIMO LEGAL; A FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO; A CONCESSÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, BEM COMO PUGNA PARA QUE O ACUSADO POSSA RECORRER EM LIBERDADE. PRETENSÕES QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. AUTORIA E MATERIALIDADES DELITIVAS DEMONSTRADAS ATRAVÉS DO ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO, EM ESPECIAL, PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. NO CASO, CONSTATA-SE QUE O APELANTE FOI PRESO EM FLAGRANTE DURANTE A OPERAÇÃO POLICIAL REALIZADA NA COMUNIDADE NOVA BRASÍLIA, EM NITERÓI, NA POSSE DE UMA MOCHILA CONTENDO QUASE MEIO QUILO DE COCAÍNA, DISTRIBUÍDO EM 797 (SETECENTOS E NOVENTA E SETE) «PINOS, 177 (CENTO E SETENTA E SETE) SACOLÉS DE CRACK, ALÉM DE UM RADIOTRANSMISSOR. CUMPRE RESSALTAR QUE A DEFESA NÃO PRODUZIU QUALQUER PROVA CAPAZ DE JUSTIFICAR OU AFASTAR A IMPUTAÇÃO DO CRIME NARRADO NA DENÚNCIA. DOSAGEM DA PENA QUE NÃO MERECE REPARO. INCREMENTO QUE SE DEU DE FORMA LEGAL E PROPORCIONAL, NÃO DEMANDANDO QUALQUER REFORMA. QUANTO AO REGIME PRISIONAL FIXADO, DIANTE DA QUANTIDADE DE PENA, MANTÉM -SE O REGIME FECHADO APLICADO NA SENTENÇA. POR FIM, O APELANTE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NÃO DEVENDO SER PERMITIDO RECORRER EM LIBERDADE, ESPECIALMENTE PORQUE, INALTERADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICARAM A CUSTÓDIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

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Doc. VP 175.4905.9004.8600

817 - STJ. Habeas corpus substituto de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Tráfico e associação para o tráfico. Nulidade do acórdão por ausência de fundamentação. Inocorrência. Teses devidamente enfrentadas e fundamentadas. Dosimetria. Reincidência. Contravenção penal. Afastamento que se impõe. Confissão utilizada como fundamento da condenação do delito de tráfico. Aplicação da atenuante em tela. Inteligência da Súmula 545/STJ. Pedido de reconhecimento do privilégio. Impossibilidade. Contravenção penal que configura mau antecedente e condenação por associação pelo tráfico que evidencia a dedicação à atividade ilícita. Regime prisional fechado. Manutenção. Presença de circunstância judicial desfavorável. Constrangimento ilegal evidenciado. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()

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Doc. VP 113.3989.8698.2287

818 - TJRJ. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO (PRATICADO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES) NA MODALIDADE CONSUMADA E TENTADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL ALMEJANDO A APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO E A PREMEDITAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA, A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO DA PENA PARA TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE, E, EM RELAÇÃO AO APELADO THIAGO, A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO E O AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PLEITEANDO A CONDENAÇÃO DE JEFERSON REZENDE FERNANDES, A REVISÃO DOSIMÉTRICA, COM A APLICAÇÃO DE 1/3 PARA O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA, O AUMENTO DA PENA-BASE NA FRAÇÃO DE 1/8 E A REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A VALORAÇÃO DE CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NA FRAÇÃO DE 1/8, O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO, REALIZANDO-SE A COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL, RETIRANDO-SE O AUMENTO DECORRENTE DE UMA DAS REINCIDÊNCIAS, DE FORMA QUE A PENA INTERMEDIÁRIA SEJA ACRESCIDA DE 1/6, E A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA YGOR E LUIZ.

Conjunto probatório satisfatório a sustentar o decreto condenatório em relação aos apelantes Ygor Vitor Beltrami, Luiz Carlos Ramos Goulart e Thiago Siqueira de Souza da Costa. Depreende-se da prova que os recorrentes em 01/12/2021, entre 04:00 e 06 h, na Rua Santo Amaro, S/N - Palmiltal, Rio das Ostras, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios entre si, subtraíram 01 (um) aparelho celular Xaiomi Note 08 azul, e R$ 120,00 em espécie, pertencentes à Drogaria Sinfras. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, iniciaram a execução de subtração de numerário disponível no interior de caixa eletrônico situado no referido estabelecimento comercial, contudo tal subtração não se consumou por não conseguirem violar totalmente o sistema do caixa eletrônico para ter acesso ao numerário. No dia dos fatos, os mencionados apelantes se dirigiram à Farmácia, onde arrobaram a porta de acesso, e ali furtaram as res aludidas e, em seguida, fugiram do local em um veículo. O responsável pelo estabelecimento, Sinfronio Mendes Neto, acionou a Polícia Militar que encaminhou viatura ao local, onde os agentes foram informados pelo proprietário sobre a localização do aparelho celular furtado, a qual foi constatada pelo GPS por meio do computador do local. Desta forma, os policiais acionaram o Grupo de Apoio Tático-GAT da Polícia Militar e diligenciaram no endereço sinalizado (uma Pousada) como o local onde o aparelho celular furtado se encontrava, precisamente na Rua da Jaqueira, Boca do Bar. Neste endereço, os militares se depararam com o veículo Citröen, prata, placa HEO-6611, utilizado na empreitada delituosa, estacionado em frente à Pousada. Os brigadianos indagaram ao funcionário da pousada a quem pertencia o veículo, tendo o recepcionista lhes informado que o proprietário estava hospedado no quarto . 10, e franqueou-lhes o acesso. Ao chegarem ao quarto indicado, pela janela, os policiais identificaram o apelante Ygor Vito manuseando o aparelho celular furtado da Drogaria, enquanto o apelante Luiz Carlos dormia em uma das camas. Durante a abordagem, os agentes disseram que Ygor confessou ter participado do furto à Farmácia, e entregou o aparelho do estabelecimento que estava em sua mão. Outrossim, o apelante Luiz Carlos confessou ter participado do furto. O recorrente Ygor, conforme o relato dos policiais, disse que tentaram furtar o caixa eletrônico da farmácia porque o «Da Oficina, o recorrente Thiago, informou que havia R$ 500.000, 00 no caixa eletrônico, e o recorrente Luiz conduziu os policiais até a oficina onde trabalhava, e, ao chegarem foi avistado o do estabelecimento, André Nascimento da Silva, chegando em um veículo Citröen, de cor vermelha, placa LRS-2844, acompanhado do recorrente Thiago Siqueira, o qual foi apontado por Luiz como um dos participantes do furto. Por sua vez, na abordagem policial, o recorrente Thiago confessou aos brigadianos sua participação no furto juntamente com os demais recorrentes, disse que utilizou o veículo Citröen vermelho, mas que o proprietário da oficina, André, não sabia do evento delituoso. Os apelantes Luiz e Ygor disseram aos policiais militares que havia um quarto participante da ação delituosa e deram o nome do corréu Jefferson Rezende Fernandes, informando que este morava no bairro Boca da Barra, para onde os agentes se dirigiram e ao ser avistado na rua, consoante o teor em sede policial, confessou a participação no crime, razão pela qual todos foram conduzidos à sede policial, onde fora lavrado o auto de prisão em flagrante e adotadas as providências cabíveis. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência 128-06570/2021 (e-doc. 13), os termos de declaração (e-docs. 31, 35, 38 42, 45, 54), o auto de prisão em flagrante (e-doc. 19), o auto de apreensão (e-docs. 48, 51), o laudo de exame de local de constatação (e-docs. 130/143), o auto de encaminhamento (e-doc. 144), o laudo de exame de descrição de material (e-docs. 489/504) e a prova oral, produzida em audiência sob o crivo do contraditório. O laudo de exame de local concluiu «ter ocorrido no local periciado, rompimento de obstáculo, caracterizado por arrombamento na porta metálica de entrada através do uso de pé de cabra, tentativa de arrombamento do caixa eletrônico através do esmeril do tipo «Makita, com o intuito de subtração de bens". Em juízo, a vítima e a testemunha corroboraram toda a dinâmica acima, em narrativas totalmente harmônicas ao conteúdo documental produzido. As qualificadoras previstas nos, I e IV do §4º do CP, art. 155 restaram evidenciadas pelo laudo de exame de local de constatação, e pela prova oral e documental. O acusado Thiago, em interrogatório confessou a autoria delitiva, e, em que pese os apelantes Ygor e Luiz negarem os fatos em juízo, tais versão vão de encontro ao caderno probatório. A defesa não carreou aos autos qualquer contraprova relevante tendente a melhor aclarar os fatos ou desconstituir a versão acusatória, nos termos do CPP, art. 156, inexistindo qualquer fato indicando a possibilidade de imputação gratuita do delito em tela aos apelantes. Condenação mantida. Não merece acolhimento o pleito ministerial em relação à consideração da majorante do repouso noturno. Apesar de as subtrações terem sido praticadas por volta das 04:30 h, período em que o local estava desguarnecido de vigilância e passantes na rua, hipótese gerando maior vulnerabilidade e facilitando a concretização do delito, tem-se o recente entendimento consolidado pelo STJ, no Tema Repetitivo 1.087, no sentido de que «a causa de aumento prevista no §1º do CP, art. 155 (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)". Portanto, resta afastada tal pretensão ministerial. Afasta-se ainda o requerimento Ministerial de valoração negativa pela premeditação. Do conjunto probatório dos autos, não se infere qualquer elemento capaz de indicar a premeditação, não houve menção a atividades preparatórias, nem mesmo divisão de tarefas, qual era a função de cada um na empreitada criminosa, razão pela qual não acolhida o pedido ministerial. Por outro giro, não merece acolhimento o pedido do assistente de acusação para a condenação do corréu Jefferson. Em que pese os policiais afirmarem em sede inquisitorial que Jefferson confessou a prática delitiva ao ser abordado, a prova produzida em juízo não apresenta a robustez e certeza necessárias ao édito condenatório. Isto porque no interrogatório nenhum dos acusados apontou Jefferson como coautor do fato delituoso, até mesmo Thiago que confessou a prática do ato. Por sua vez, Jefferson optou por permanecer em silêncio no interrogatório. Conforme bem exposto pelo presentante do Parquet, apesar de «a carteira de identidade do réu estar no carro utilizado pelos outros réus. Ocorre, todavia, que a suspeição, por si, não autoriza a condenação, sobretudo quando se observa que não há elementos de corroboração aptas a confirmar a referida suspeita. Ademais, ainda que se leve em conta a confissão aos policiais, é importante destacar que, para que a confissão seja admitida, é necessário que esteja em consonância com os demais elementos do processo, formando um caderno probatório harmônico, o que não se observa no caso em análise, já que não há qualquer outra prova sobre a autoria delitiva. O próprio CPP, art. 197 confere relatividade à confissão e afasta a visão que esta deva ser considerada a «rainha das provas". Assim, afastando a confissão em sede policial não há outros elementos probatórios robustos a indicar que o acusado Jefferson praticou a conduta lhe imputada na denúncia. Diante deste cenário, tem-se por caracterizada a insuficiência probatória que nos remete à dúvida razoável, de forma a inviabilizar um decreto condenatório, eis que inexistentes elementos de convicção exigidos para condenação: «(...) 2. A presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt), o qual foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. 2.1. Na espécie, ausente prova para além de dúvida razoável (...) (AP 676, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 05-02-2018 PUBLIC 06-02-2018)". Cabe ressaltar que, embora existam indícios de autoria que serviram de base para lastrear a peça acusatória, tais indícios não sustentam prova suficiente a uma condenação. Em verdade, não existem nos autos elementos seguros que demonstram de forma inequívoca a prática pelos apelados do crime que lhes foi imputado. Nesta linha, impende a observância ao princípio in dubio pro reo, consectário do princípio da presunção da inocência (art. 5º, LVII, CF/88), mantendo-se a absolvição do acusado Jefferson. Também não merece acolhimento o pedido do assistente de acusação para a condenação em reparação dos danos causados pela infração. Isto porque na denúncia, o Ministério Público não pede a fixação de indenização para a reparação dos danos causados, de forma que restou afastado o contraditório para o deslinde da questão. Portanto, eventuais recomposições de danos materiais podem ser feitas na esfera cível, seara mais adequada para o tema em questão. A dosimetria merece reparo à exceção do condenado Thiago. Considerando a similaridade fático processual de Ygor e Luiz, a dosimetria será realizada em conjunto. Inicialmente, agiu com acerto o magistrado de piso ao reconhecer a incidência de duas qualificadoras, concurso de agentes e rompimento de obstáculo, utilizando a primeira como circunstância qualificadora e a segunda como circunstância judicial, consoante admitido pela jurisprudência do STJ. Portanto, na pena base, escorreita a majoração em 1/6 pertinente à qualificadora do rompimento do obstáculo, se revelando tal fração razoável e proporcional ao caso concreto, a ensejar o quantum de 2 anos, 4 meses de reclusão e 11 dias-multa, no valor mínimo legal. Na segunda fase, em razão da existência da dupla reincidência (Ygor, FAC id. 806, duas condenações anteriores - processo 0247761-50.2014.8.19.0001 com trânsito em julgado em 04/02/2015 e - processo 0003512-27.2015.8.19.0077 com trânsito em julgado em 14/09/2018; Luiz, FAC id. 793, duas condenações anteriores no processo 0023519-39.2018.8.19.0011 com trânsito em julgado em 02/10/2019 e processo 0026976-70.2018.8.19.0014 com trânsito em julgado em 08/07/2019) e, também presente a atenuante da confissão informal de ambos, deve-se compensar uma condenação com a confissão, elevando-se as penas em 1/6 em razão da condenação remanescente, ensejando o resultado de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão e 12 dias-multa, que assim se mantém diante da ausência de causas de aumento e diminuição de pena. Em relação ao outro crime, praticado na modalidade tentada, houve apenas o início dos atos executórios, e o crime não se consumou por não terem os apelantes conseguido violar o sistema do caixa eletrônico. Assim, escorreita a utilização do patamar máximo de diminuição da tentativa, na fração de 2/3, nos termos do parágrafo único, II do CP, art. 14, conforme determinado pelo juízo de piso. Assim, a reprimenda alcança o patamar de 10 meses e 26 dias de reclusão e 4 dias-multa. Com o reconhecimento do concurso formal entre os delitos, deve ser utilizada a fração de 1/6, resultando na resposta estatal de 3 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão, e 16 dias-multa, no valor mínimo legal. No que tange ao regime de cumprimento de pena, ainda que a pena seja inferior a 4 anos de reclusão, presente circunstância judicial desfavorável e dupla reincidência, o regime fechado é o único capaz de garantir sejam atingidos os objetivos da pena. Ademais, «Não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado no caso de condenação inferior a 4 anos se houve a indicação fundamentação concreta, evidenciada na reincidência e nos maus antecedentes do acusado (HC 606.112/SP, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020. Em relação a Thiago, não merece reparo a dosimetria realizada pelo juízo de piso. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDOS O MINISTERIAL, O DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO E O DE THIAGO, PARCIALMENTE PROVIDOS OS RECURSOS DE LUIZ CARLOS E O DE YGOR.... ()

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Doc. VP 497.1801.0135.4368

819 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. VÍTIMA COM 14 ANOS DE IDADE. CUNHADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. art. 217-A, §1º, DIVERSAS VEZES, NA FORMA DO art. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, FIXADA A PENA EM 15 ANOS, 06 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DEFENSIVO QUE BUSCA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU DIANTE DA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E NEGATIVA DE AUTORIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA 1/8, DIANTE DA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA RECONHECIDA EM SENTENÇA. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE QUE RESTARAM BEM DEFINIDAS QUANTO AO CRIME DE ESTUPRO IMPUTADO, DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO COLHIDO, COM ÊNFASE NA PROVA ORAL VERTIDA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO. VERSÃO DADA PELA VÍTIMA, EM TODAS AS VEZES EM QUE FOI OUVIDA NOS AUTOS, QUE SE MOSTRA SÓLIDA E HARMÔNICA, NO SENTIDO DE QUE O ACUSADO, ENQUANTO ELA DORMIA OU QUANDO SE ENCONTRAVA SOZINHA, EM DIVERSAS OCASIÕES, FICAVA TOCANDO NELA, NA BUNDA, NO PEITO, NA PERERECA, NAS PERNAS, POR CIMA DA ROUPA, CORROBORADA AINDA, PELA NARRATIVA DAS DEMAIS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. AFASTAMENTO DA TESE DE ABSOLVIÇÃO EXPENDIDA NO ARRAZOADO DEFENSIVO. DESTAQUE-SE QUE NÃO FORAM TRAZIDAS AOS AUTOS QUAISQUER PROVAS QUE EVIDENCIASSEM AS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS. DOSIMETRIA DA PENA ISENTA DE REPAROS. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM DE ACRÉSCIMO DA PENA PARA ADEQUÁ-LA A FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO). NÃO ACOLHIMENTO. A JURISPRUDÊNCIA DO EXCELSO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É FIRME NO SENTIDO DE NÃO IMPOR AO JUIZ A ADOÇÃO DE UMA FRAÇÃO ESPECÍFICA E, NESSA PROPOSIÇÃO, NÃO FAZ JUZ O ACUSADO AO DIREITO SUBJETIVO À FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8, POR CONTA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA RECONHECIDA EM SENTENÇA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RÉU SOLTO. EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO PELA VARA DE ORIGEM, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.

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Doc. VP 213.1094.2628.6302

820 - TJSP. Apelação. Roubo majorado por restrição de liberdade de duas vítimas e emprego de arma branca (faca). Subtração de diversos pertences pessoais que estavam na residência das vítimas. Preliminar de nulidade do processo, a partir da audiência de instrução, tendo em vista a inobservância do procedimento previsto no CPP, art. 212. Não ocorrência. Matéria não suscitada pela defesa no momento oportuno, qual seja, durante a audiência de instrução, culminando na preclusão do tema. Prejuízo não demonstrado. Precedente do STJ. Magistrado que iniciou a inquirição das vítimas e testemunhas com vistas à busca da verdade real, sem induzir as partes, tampouco prejudicar a defesa do recorrente. Preliminar de nulidade do procedimento de reconhecimento pessoal, haja vista suposta afronta ao procedimento delineado no CPP, art. 226. Não ocorrência. Vítimas que, na delegacia de polícia, ao visualizarem o apelante em meio a outros indivíduos fisicamente semelhantes, o reconheceram, sem sombra de dúvidas, como o autor dos fatos. Reconhecimento extrajudicial ratificado em juízo. Inexistência de irregularidades aptas a macular o reconhecimento. Preliminar de nulidade do processo, a partir da audiência de instrução, tendo em vista a retirada do réu durante as oitivas das vítimas. Não ocorrência. Inobservância do direito de presença que se trata de nulidade relativa, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo à defesa do peticionário, o que não ocorreu no caso sub judice. Preliminares rejeitadas. Mérito. Insurgência defensiva. Autoria e materialidade comprovadas. Acervo probatório documental corroborado pelos depoimentos firmes e coerentes prestados pelas vítimas e por guarda civil, além da confissão espontânea do acusado em juízo. Teoria da coculpabilidade estatal não adotada pela jurisprudência das Cortes Superiores. Inexistência de demonstração de que a inércia do Estado tenha contribuído com a prática criminosa. Condenação mantida. Inviável o reconhecimento de crime único de roubo, uma vez subtraídos dois patrimônios distintos. No entanto, embora configurado o concurso formal entre as infrações, diante da pluralidade de patrimônios, impõe-se o afastamento do sistema de acúmulo material, para ser adotado o sistema de exasperação. Inexistência de desígnios autônomos. Readequação das penas. Pena-base fixada acima do mínimo legal em razão de antecedente criminal e graves consequências. Redimensionamento. O trauma sofrido pelas vítimas, salvo condições específicas e concretas, é consequência esperada e natural da grave ameaça empregada pelo assaltante, essencial para a configuração do crime de roubo, que já possui pena mínima em abstrato elevada, razão pela qual não se vislumbra um desvalor superior da conduta do acusado a justificar uma maior reprovação no caso concreto. Na segunda fase, necessidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com sua parcial compensação com a agravante da reincidência, diante da dupla recidiva específica do apelante. Majorantes valoradas à fração de três oitavos. Penas finalizadas em 8 anos, 8 meses e 24 dias de reclusão e pagamento de 18 dias-multa, calculados no piso legal. Regime inicial fechado irretorquível. Parcial provimento

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Doc. VP 627.1790.1239.9945

821 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS C/C art. 40, S IV E VI, TODOS DA LEI 11.343/06. RECURSO DEFENSIVO FORMULANDO AS SEGUINTES TESES: 1) ABSOLVIÇÃO SOB O ARGUMENTO DE PRECARIEDADE DAS PROVAS; 2) MITIGAÇÃO DAS PENAS AOS PATAMARES MÍNIMOS LEGAIS; 3) AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR DE IDADE; 4) ABRANDAMENTO DO REGIME DE PRISÃO PARA O ABERTO; 5) SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD; 6) DETRAÇÃO PENAL; 7) GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

Emerge dos autos que, no dia 13/07/2017, por volta das 04h35min, o recorrente, em comunhão de ações e desígnios com o adolescete L.C.M.F.J. guardava e tinha em depósito para fins de tráfico, 160g de «maconha, acondicionados em 160 pequenas embalagens plásticas incolores; 140g de «cocaína em pó, acondicionados em 240 pequenos tubos plásticos incolores, estes acondicionados em pequenas embalagens plásticas fechadas com auxílio de papel e grampos, contendo as inscrições: «FAVELA DA LINHA-CV-Pó 25, Pó R$ 15-CV-FAVELA DA LINHA, «CV-Pó PURO R$ 10-100 MISTURA e «PÓ DA LINHA-Pó DE 3-CV"; 12g «cocaína na forma de crack, acondicionados em 30 pequenas embalagens plásticas incolores. Consta que policiais militares em patrulhamento, avistaram o recorrente e o menor, que ao perceberem a presença da guarnição policial, empreenderam fuga, sendo certo que após uma breve perseguição, os agentes estatais lograram alcançá-los, e com eles arrecadar além das drogas mencionadas, uma arma de fogo com numeração suprimida e um rádiotransmissor. O tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer uma das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas. No caso concreto, a presença da arma, do rádiotransmissor, da expressiva quantidade e variedade de drogas, todas embaladas e precificadas, prontas à comercialização no varejo, materiais compartilhados e arrecadados em poder do recorrente e do menor apreendido, tudo na conformidade dos respectivos autos de apreensão e laudos periciais, aliada, ainda, às circunstâncias da prisão em flagrante, havida em local conhecido como intenso ponto de tráfico dominado pelo Comando Vermelho, e ao depoimento firme e coerente da testemunha policial, tornam evidente a prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, não havendo falar-se, portanto, em conjunto probatório anêmico. Nessa linha de raciocínio, falece a pretendida absolvição, porquanto caracterizadas as condutas previstas na Lei 11.343/06, art. 33. Em relação ao crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35, após detida análise do caderno de provas, constatam-se presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução, demonstram a indisfarçável prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35: a) segundo o relato do agente da lei, cujas palavras merecem credibilidade a teor do que dispõe o verbete 70, da súmula deste Sodalício, o patrulhamento de rotina se dava em local notoriamente conhecido pelo intenso do tráfico de drogas, a Favela da Linha no Bairro de Engenheiro Belford, dominada pela famigerada organização criminosa Comando Vermelho; b) é fato notório, que independe de prova, a existência de facções criminosas dedicadas ao narcotráfico instaladas em diversas comunidades do Estado do Rio de Janeiro; c) igualmente é de conhecimento público o fato de não existirem traficantes de drogas «free lancers ou «non members que ainda estejam vivos em áreas dominadas por facções, mormente aquela de índole tão violenta como é o «Comando Vermelho, sabidamente a organização criminosa dominante do local dos fatos; d) como bem sintetizou o próprio E.STJ, corroborando tudo o que anteriormente foi exposto, «não se trata aqui de presunção de associação, mas de fatos corriqueiramente já conhecidos da polícia e das comunidades vítimas do tráfico de drogas, ou seja, impossível, dentro de uma comunidade dominada por facção criminosa, traficar sem estar associado à referida organização criminosa. (STJ, AREsp 1033219, Ministro NEFI CORDEIRO, 04/04/2017); e) o recorrente guardava uma expressiva quantidade e diversidade de drogas com inscrições alusivas ao tráfico local, tais como, «FAVELA DA LINHA-CV-Pó 25, Pó R$ 15-CV-FAVELA DA LINHA, «CV-Pó PURO R$ 10-100 MISTURA e «PÓ DA LINHA-Pó DE 3/CV, e portava no momento da prisão um rádiocomunicador e uma pistola calibre 9mm; f) tal condição de estabilidade não foi afastada por nenhuma prova existente nos autos. Impossível o afastamento da causa de aumento prevista no, VI, da Lei 11.343/06, art. 40. O envolvimento do menor/adolescente se afirma pela cópia da Representação formulada pelo Ministério Público, lembrando que essa corrupção é delito formal, bastando a prática de ato crime junto ao inimputável, desimportando se esse já era previamente corrompido ou não. No plano da dosimetria a sentença comporta pequenos ajustes. Na 1ª fase as bases foram fixadas nos patamares mínimos legais. Na intermediária, as penas foram devidamente aumentadas em 1/6 em razão da reincidência marcada por uma condenação com trânsito em julgado em 13/05/2016 (anotação 1 da FAC de fls. 209/211). Todavia, na derradeira, as duas causas de aumento (envolvimento de menor e emprego efetivo de arma de fogo) atraem a fração de 1/5. Em face do quantum de pena aplicado, bem como da reincidência, o regime inicial fechado é o único capaz de dar vazão aos objetivos punitivo e preventivo da pena, tudo com base nas disposições do art. 33, § 2º, «a, e § 3º, do CP. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em função da elevada pena imposta. No que concerne à detração, o período considerado a partir da sua prisão em flagrante até ser colocado em liberdade não possui o condão de alterar o regime fechado aplicado, em razão de permanecer e se mostrar o regime suficiente e necessário à consecução dos objetivos da pena, em razão sua evidente renitência em se dedicar às atividades criminosas. Sobre a pretensão defensiva de isenção do pagamento das custas, eventual apreciação quanto à impossibilidade ou não de seu pagamento cabe ao Juízo da Execução, conforme Súmula 74 deste Egrégio Tribunal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 607.4259.8094.9990

822 - TJRJ. Apelação Criminal. Imputação da conduta tipificada nos arts. 33 caput e 35 caput ambos da Lei 11.343/2006 n/f do CP, art. 69. Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória. Condenação na forma do art. 33 caput da Lei 11.343/2006 às penas de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa em regime inicialmente fechado. Irresignação da defesa.

Preliminar (1). Alegação de inobservância de preceitos constitucionais do réu. Direito de permanecer em silêncio quando da abordagem policial, não se autoincriminar e/ou de produzir prova contra si. Jurisprudência da Corte Superior brasileira firme no sentido de que eventuais irregularidades ocorridas no decorrer do inquérito policial não têm condão de contaminar a ação penal eventualmente intentada. Rejeição. Preliminar (2) Reconhecimento de ilicitude da prova, por excesso na atuação policial. Não se confunde eventual abuso, por parte dos agentes policiais, no momento do flagrante, com o uso progressivo da força para fazer valer o comando da lei. Alegação de agressão abusiva que, a uma, não afasta a tipicidade, ilicitude e culpabilidade do ato praticado pelos acusados. E, a duas, inexiste compensação de culpas no direito penal, devendo eventual excesso não justificado importar em sanção a quem de direito. Questão, contudo, apartada da discussão existente nestes autos.. Nulidade reconhecida pela sentença que se afasta. Mérito. Autoria e materialidade comprovadas através das provas carreadas aos autos. Depoimentos prestados por Policiais Militares que são suficientes para ensejar o decreto condenatório. Inteligência da Súmula . 70 deste E. Tribunal de Justiça. Prova oral que, ademais, foi corroborada pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e laudo de exame de entorpecente. Tráfico de drogas. Crime de ação múltipla. Prática de qualquer um dos verbos contidos no art. 33, caput, que se revela como suficiente para a consumação da infração, sendo prescindível a realização de atos de venda do entorpecente. Dosimetria. Crítica. 1ª Fase. Pena-base fixada acima no mínimo legal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis verificadas pelo juízo a quo. Duas condenações transitadas em julgado, uma delas deslocada para primeira fase. Aplicação da fração de 1/8 no intervalo da pena em abstrato. Exasperação de 1/6 em razão da variedade e quantidade de entorpecente na forma da Lei 11.343/06, art. 42. Discricionariedade do Julgador. Pena base fixada em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias multa. Manutenção 2ª fase. Presença da agravante de reincidência e da atenuante da confissão. Compensação autorizada, consoante Tema 585 do e. STJ. Pena base convertida em intermediária. 3ª Fase. Ausentes as causas de aumento e diminuição de pena. Pena final de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa à razão unitária mínima legal. Regime inicial de cumprimento de pena fechado. Consonância com o CP, art. 33, § 2º. Manutenção. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade ou concessão de sursis, por ausência dos requisitos objetivos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP. Gratuidade de justiça. Impugnação quanto à condenação ao pagamento das custas processuais. Análise destas questões que compete ao juízo da execução. Verbete da Súmula 74 deste Tribunal de Justiça. Rejeição. Prequestionamento. Ausência de contrariedade ou negativa de vigência a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional. Rejeição da preliminar. Desprovimento do apelo defensivo. Mantida a sentença como lançada.

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Doc. VP 145.9182.3007.1200

823 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não cabimento (ressalvado o entendimento pessoal da relatora). Roubo majorado. Uso de arma e concurso de agentes. Individualização da pena. Motivos e circunstâncias do crime. Consideração de elementos ínsitos ao tipo penal. Fundamentação baseada em argumentos genéricos. Inidoneidade da motivação judicial. Utilização indevida de uma das majorantes, na primeira fase da dosimetria, como circunstâncias do delito. Impossibilidade. Maus antecedentes. Existência de condenação transitada em julgado. Possibilidade de exasperação da reprimenda. Personalidade e conduta social. Inexistência de elementos concretos para aferição. Impossibilidade de agravamento da pena-base. Regime inicial fechado. Pena-base acima do mínimo legal. Fundamentação suficiente. writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício.

«1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte Superior, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário constitucional, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão das competências do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal de Justiça tratarem-se de matéria de direito estrito, previstas taxativamente na Constituição da República. ... ()

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Doc. VP 157.2142.4002.7900

824 - TJSC. Apelação cível. Ação de reparação de dano. Insurgência do demandante, que alega irregularidade na representação processual da requerida. Instrumento de mandato que não teria acompanhado a peça defensiva. Circunstância que, em que pese ser verídica, foi solucionada pela parte quando transcorridos não mais do que 13 (treze) dias desde o protocolo da contestação. Diligência que, ademais, antecedeu a própria constatação da falta do documento obrigatório pelo togado singular. Inviabilidade da pretendida decretação da revelia, por tratar-se de irregularidade sanável. Exegese do CPC/1973, art. 13. Pretendida atribuição de responsabilidade civil à ré/apelada, em razão da suposta negligência na prestação do seu serviço. Casa lotérica que teria deixado de formalizar uma das apostas do requerente, procedendo, ao invés disto, no duplo registro de outros 2 jogos. Substrato probatório ineficiente à comprovação da tese manejada. Ônus da prova que competia ao insurgente, a teor do preconizado no CPC/1973, art. 333, I. Simples preenchimento do volante com a sequência numérica premiada que não constitui prova bastante para o direito reparatório perseguido. Possibilidade de o documento ter sido completado após a publicação oficial do resultado do concurso, mormente ante a cediça acessibilidade de tais formulários ao público em geral. Dever do jogador em conferir os comprovantes entregues pela casa lotérica. Advertência expressamente consignada no cartão de aposta. Cautela que, caso tivesse sido tomada, poderia ter motivado a reclamação, no momento oportuno, acerca da ausência de formalização da aposta dita premiada. Defeito na prestação do serviço não evidenciado. Dever de indenizar consequentemente inexistente. Reclamo conhecido e desprovido.

«Tese - A aposta em casa lotérica somente se perfectibiliza com a impressão do comprovante, e cabe ao jogador verificar se os bilhetes foram impressos com os números escolhidos.... ()

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Doc. VP 795.4139.8691.6585

825 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DO RÉU COMO INCURSO NA PENA DO art. 217-A C/C art. 226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PENA DE 11 ANOS, 9 MESES E 23 DIAS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA, INICIALMENTE, EM REGIME FECHADO. RECURSO DA DEFESA OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. A MATERIALIDADE E A AUTORIA RESTARAM COMPROVADAS, ESTANDO A SENTENÇA FUNDAMENTADA E APTA A ENSEJAR UM DECRETO CONDENATÓRIO SEGURO E FIRME, SENDO DIAMETRALMENTE OPOSTO AO ARGUMENTO DE EXISTÊNCIA DE ACERVO FRÁGIL E SEM EMBASAMENTO LEGAL. NÃO SE PODE DESPREZAR O VALOR DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA, QUE CONFIRMA OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. O DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM SEDE JUDICIAL, COLHIDOS NA FORMA DO art. 8º E SEGUINTES DA LEI 14.431/17, RATIFICAM O QUE FOI DITO POR ELA NA DELEGACIA À ÉPOCA DOS FATOS. VÍTIMA, DE 11 ANOS NA ÉPOCA DOS FATOS, QUE DISSE QUE SEU PADRASTO ENTROU NO SEU QUARTO, LHE FORÇOU TIRAR A ROUPA E ENCOSTOU SUA GENITÁLIA NELA, SEM QUE HOUVESSE PENETRAÇÃO. NÃO HÁ MOTIVOS PARA SE DESCONFIAR DA NARRATIVA DA CRIANÇA. O FATO DE O ACUSADO SER RIGOROSO QUANTO À EDUCAÇÃO DA VÍTIMA, NÃO LEVA A CRER QUE ESSA, COM 11 ANOS DE IDADE, TENHA SIDO TÃO INVENTIVA A PONTO DE CRIAR UMA NARRATIVA FIRME E COERENTE SOBRE O ABUSO SOFRIDO PELO PADRASTO. A PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES SEXUAIS MERECE RELEVÂNCIA, CONSIDERANDO A CLANDESTINIDADE E, MUITAS VEZES, A AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS. CORRETA A SENTENÇA AO CONDENAR O ACUSADO COMO INCURSO NA PENA DO art. 217-A C/C art. 226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. VP 915.2660.5489.5282

826 - TJSP. Apelação. Roubo majorado por concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Vítima abordada na saída de sua residência pelos roubadores, com a subtração de uma bolsa contendo aparelho celular, dinheiro em espécie e documentos pessoais. Réu surpreendido por policiais militares em via pública, logo após o crime, em poder do aparelho celular subtraído. Condenação. Insurgência defensiva. Autoria e materialidade comprovadas. Acervo probatório documental corroborado pelos depoimentos firmes e coerentes prestados pela vítima e por testemunha policial. Reconhecimento pessoal do réu em juízo, com convicção. Majorantes do crime de roubo sobejamente demonstradas. Apreensão da arma de fogo que não se mostra indispensável para a configuração da causa de aumento respectiva. Precedentes. Condenação mantida. Exasperação da pena-base, pela prática do delito pelo réu na condição de foragido da justiça, reduzida para a fração de 1/8, ao invés de 1/6 como constou na sentença. Desproporcionalidade da reprimenda diante da aplicação cumulativa das causas de aumento referentes ao concurso de pessoas (1/3) e emprego de arma de fogo (2/3). Ocorrência. Necessidade de aplicação somente da maior causa de aumento, com fundamento no art. 68, parágrafo único, do CP. Recurso defensivo parcialmente provido, somente para o fim de reduzir a reprimenda do réu ao patamar de 8 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 20 dias-multa, calculados no piso lega

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Doc. VP 693.8013.5391.8981

827 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO RESTRITO, COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, ÀS PENAS DE 03 (TRÊS) ANOS, 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E AO PAGAMENTO DE 11 (ONZE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. RECURSO DA DEFESA BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO, ANTE SUPOSTA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. PRETENSÕES QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVAS RESTARAM COMPROVADAS PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA, PELO AUTO DE APREENSÃO DAS ARMAS E MUNIÇÕES, BEM COMO PELA PROVA ORAL CARREADA AOS AUTOS. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU TRATAR-SE DE 01 (UM) REVÓLVER TAURUS CALIBRE 38 APTO A EFETUAR DISPAROS COM NÚMERO DE SÉRIE ELIMINADO INTENCIONALMENTE, ALÉM DE 02 (DOIS) CARTUCHOS DO MESMO CALIBRE. SEGUNDO CONSTA AOS AUTOS, POLICIAIS MILITARES, APÓS INFORME DE QUE HAVIA HOMENS ARMADOS TRANSITANDO NA RUA, SE DIRIGIRAM AO LOCAL E AVISTARAM O ACUSADO EM FRENTE A UMA CASA ABANDONADA. APÓS A ABORDAGEM, FOI APREENDIDO DE POSSE DO APELANTE UM REVÓLVER QUE ESTAVA EM SUA CINTURA. NA OCASIÃO, OS DEMAIS ELEMENTOS QUE ESTAVAM NO INTERIOR DA CASA, FUGIRAM PELOS FUNDOS DA CASA ONDE HAVIA UM MATAGAL. VALIDADE DE DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 70 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DE OUTRO GIRO, A PENA BASE JÁ FOI FIXADA NO MÍNIMO LEGAL PELO JUÍZO SENTENCIANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

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Doc. VP 126.0997.1412.0697

828 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA QUE CONDENOU OS RÉUS COMO INCURSOS NO art. 157, §2º, II (DUAS VEZES), NA FORMA DO art. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 6 ANOS, 2 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO, E PAGAMENTO DE 15 DIAS-MULTA, PARA O APELANTE MIGUEL, E PARA O APELANTE RENE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 7 ANOS, 3 MESES E 3 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INCIALMENTE FECHADO - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE FURTO, COM O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO art. 61, II, «H, DO CÓDIGO PENAL, REQUERENDO, AINDA, A FIXAÇÃO DA PENA-BASE QUANTO AO ACUSADO MIGUEL AQUÉM DO SEU PATAMAR MÍNIMO LEGAL, EM RAZÃO DA CONFISSÃO E DA IDADE DO MESMO, POR FIM, REQUER A ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL APLICADO AO ACUSADO RENE PARA O SEMIABERTO - PARCIAL PROVIMENTO - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO QUE NÃO SE ACOLHE, UMA VEZ QUE PELAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS RESTOU COMPROVADO O EMPREGO DE VIOLÊNCIA PARA SUBTRAÇÃO DA RES, ATRAVÉS DE PUXAR O BRAÇO DAS VÍTIMAS, NA NÍTIDA INTENÇÃO DE SUBTRAIR OS SEUS APARELHOS CELULARES, TENDO, INCLUSIVE, A VÍTIMA LETÍCIA AFIRMANDO EM JUÍZO QUE FICOU O BRAÇO DOLORIDO APÓS O EVENTO CRIMINOSO, O QUE, SEM DÚVIDA, CONFIGURA A PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO EM TODA A SUA INTEIREZA - PLEITO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO art. 61, II, «H, DO CÓDIGO PENAL SE ACOLHE - DAS PROVAS CARREADAS RESTOU CLARO QUE, DE FATO, NÃO HÁ COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO PROCESSO QUANTO A IDADE DA VÍTIMA ADILSON, SENDO CERTO AINDA QUE TAL CONDIÇÃO SEQUER FOI MENCIONADA NA DENÚNCIA MINISTERIAL - CÁLCULO DOSIMÉTRICO QUE MERECE REPARO QUANTO AO APELANTE RENE - PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO PARA, AFASTANDO A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE RELATIVA A IDADE DA VÍTIMA ADILSON, SEM REFLEXOS PARA O APELANTE MIGUEL, REDIMENSIONAR A PENA FINAL DO APELANTE RENE PARA 6 ANOS, 2 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO E PAGAMENTO DE 15 DIAS-MULTA.

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Doc. VP 363.2472.4785.3303

829 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. art. 157, §2º, II, E §2º-A, I, POR TRÊS VEZES, NA FORMA DO art. 70, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL, AMBOS PLEITEANDO A REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. DEFESA REQUER A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, DIANTE DA INCONSTITUCIONALIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES SUPERIORES AO PRAZO DO art. 64, I, DO CÓDIGO PENAL, A EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, DIANTE DA SUA NÃO APREENSÃO E A EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS, PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LIAME SUBJETIVO. NÃO PROVIMENTO. NÃO SE APLICA AO RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES O PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO DA REINCIDÊNCIA, PREVISTO NO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. (STF REPERCUSSÃO GERAL NO RE 593818.) COMPROVADA A PLURALIDADE DE AGENTES, DESNECESSÁRIA A IDENTIFICAÇÃO DO COMPARSA PARA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO. FORA DEVIDAMENTE COMPROVADA A UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO NA EMPREITADA CRIMINOSA, POIS SUFICIENTEMENTE DESCRITA PELAS VÍTIMAS DO CRIME. RECURSO MINISTERIAL QUE PLEITEIA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÁXIMO LEGAL E FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. PARCIAL PROVIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO CRIME NEGATIVAS E QUE FOGEM À NORMALIDADE. INSTENSA CULPABILIDADE DO RÉU, O QUAL APONTOU ARMA DE FOGO NO ROSTO DE UMA DAS VÍTIMAS, AMEAÇANDO-A DE MORTE, DESFERIU UM SOCO EM SEU ROSTO. ENORME PREJUÍZO FINANCEIRO SUPORTADO PELAS VÍTIMAS, SENDO ROUBADOS MAIS DE R$100.000,00 (CEM MIL REAIS) EM MERCADORIAS, AS QUAIS SEQUER HAVIAM SIDO QUITADAS PELO LOJISTA. PENA FINAL FIXADA EM 11 (ONZE) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, ESTABELECIDO O REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA.

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Doc. VP 697.4535.9417.8214

830 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (art. 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL). APELANTE QUE, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, SUBTRAIU, MEDIANTE AMEAÇA DE MAL INJUSTO E GRAVE, EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, UM VEÍCULO AUTOMOTOR DA MARCA NISSAN VERSA, UM APARELHO CELULAR REDMI NOTE 8 E A QUANTIA DE R$ 190,00, TUDO DE PROPRIEDADE DA VÍTIMA RENAN, MOTORISTA DE APLICATIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE POLICIAL, EM INOBSERVÂNCIA AO ESTIPULADO NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO EM SEDE POLICIAL, QUANDO OBSERVADAS AS FORMALIDADES PREVISTAS NO CPP, art. 226 E AMPARADO NAS DEMAIS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. A VÍTIMA NÃO TEVE DÚVIDAS EM APONTAR O ACUSADO COMO O AUTOR DO ILÍCITO EM APURAÇÃO. RÉU QUE POSSUI UM SINAL NA PARTE INFERIOR DA FACE, DO LADO DIREITO, AO LADO DA BOCA. ADEMAIS, O OFENDIDO AFIRMOU QUE É BOM EM DECORAR FISIONOMIAS E NÃO CONSEGUIRIA ESQUECER A DO RÉU, DIANTE DO «TERROR SOFRIDO DURANTE A PRÁTICA DELITIVA. RECONHECIMENTO RENOVADO EM JUÍZO E REALIZADO DE FORMA PESSOAL, OCASIÃO EM QUE O RÉU FOI COLOCADO AO LADO DE UM DUBLÊ COM AS MESMAS CARACTERÍSTICAS E SEMELHANÇAS. PROCEDIMENTO QUE, ALINHADO ÀS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS AO LONGO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, AUTORIZA A CONDENAÇÃO NA FORMA COMO PROCEDIDA E AFASTA EVENTUAL ALEGAÇÃO DE QUE O JULGADO VIOLA O ATUAL POSICIONAMENTO DO TRIBUNAL DA CIDADANIA EM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO REALIZADO EM DESACORDO AO ESTABELECIDO NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226. NÃO APLICAÇÃO DO CITADO PARADIGMA AO CASO EM TELA. NO MÉRITO, PRETENSÃO PELA ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, PELA ELEVAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/8; AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PORQUE NÃO APREENDIDA E PERICIADA; E FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA IRRETOCÁVEL. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DO OFENDIDO EM SEDE POLICIAL E EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PALAVRA DA VÍTIMA EM DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO QUE MERECE CREDIBILIDADE E DEVE SER PRESTIGIADA. JUÍZO DE CERTEZA DECORRENTE DA PROVA ORAL PRODUZIDA APTO A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA QUE NÃO COMPORTA REPARO. PENA-BASE MAJORADA EM OITO MESES, CORRESPONDENTE À FRAÇÃO DE 1/6, DIANTE DOS MAUS ANTECEDENTES OSTENTADOS PELO RÉU. PATAMAR AMPLAMENTE ACEITO PELA JURISPRUDÊNCIA DIANTE DA PRESENÇA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ELEVAÇÃO PROPORCIONAL E ADEQUADA. APLICAÇÃO DO CODIGO PENAL, art. 59 E EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O ARMAMENTO NÃO FOI ARRECADADO E PERICIADO E, PORTANTO, NÃO FOI POSSÍVEL ATESTAR A SUA POTENCIALIDADE LESIVA, QUE NÃO PROSPERA. DISPENSÁVEL SE MOSTRA A APREENSÃO E A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NA ARMA UTILIZADA NO CRIME DE ROUBO, SE POR OUTROS MEIOS RESTAR EVIDENCIADO O SEU EMPREGO, COMO NO CASO DOS AUTOS. PROVA ORAL SUFICIENTEMENTE PRODUZIDA NO SENTIDO DO USO OSTENSIVO DE UMA ARMA DE FOGO NA EMPREITADA CRIMINOSA, O QUE FOI CORROBORADO, DE FORMA VEEMENTE, PELA VÍTIMA OUVIDA EM JUÍZO. REGIME INICIAL QUE SE MANTÉM, UMA VEZ QUE O FECHADO, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, É O MAIS ADEQUADO AOS OBJETIVOS RETRIBUTIVO / PREVENTIVO DA PENA, NOTADAMENTE DIANTE DO QUANTUM ALCANÇADO, EM OBSERVÂNCIA AO art. 33, § 2º, ALÍNEA «A, E § 3º, DO CÓDIGO PENAL, TRATANDO-SE, ALÉM DO MAIS, DE CRIME PRATICADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA À PESSOA, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E POR INDIVÍDUO REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. VP 422.6595.5514.5527

831 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL - Furto simples tentado - Preliminares - Alegação de nulidade da prisão em flagrante efetuada por integrantes da guarda municipal - Inocorrência - Qualquer pessoa, no exercício da cidadania, pode efetuar prisão em flagrante - Dicção do CPP, art. 301 - Conquanto a guarda municipal não esteja investida de atividade de polícia preventiva, pode atuar em caráter secundário na pacificação social, prevenção e inibição da prática delitiva, mormente quando ocorrida em locais e condições que estão sob sua esfera de proteção (escola municipal) - Inteligência do art. 5º, III, IV, V, XIV e XVI, da Lei 13.022/2014 - Nulidade por cerceamento de defesa não caracterizada - Prejuízo não demonstrado - Preliminares afastadas - Mérito - Sentença condenatória - Recurso da acusação buscando o reconhecimento da qualificadora pelo rompimento de obstáculo e Recurso da Defesa buscando a aplicação do princípio da insignificância - Provas suficientes da autoria e da materialidade - Princípio da insignificância inviável de ser reconhecido - Não acolhimento. Não há que se falar em inexpressividade da lesão jurídica, uma vez que o valor econômico da res furtiva (R$ 125,00), embora não exorbitante, não pode ser tido como inexpressivo - Também não se pode cogitar a mínima ofensividade da conduta, uma vez que o apelante cometeu o crime contra escola municipal e perpetrado no período noturno - Desclassificação do delito de furto tentado para o de invasão de domicílio - Impossibilidade - Pleito da acusação de reconhecimento da qualificadora pelo rompimento do obstáculo - Não acolhimento Qualificadora afastada - Laudo que constatou apenas o deslocamento da janela - Dosimetria penal - Pena-base fixada acima do mínimo legal, em razão do mau antecedente e pelo desvalor da conduta - Segunda fase - Incidência das agravantes da reincidência e calamidade pública, bem como da atenuante da confissão espontânea - Agravante da calamidade pública que fica afastada por não se revelar que o apelante tenha se valido de tal situação para a prática da conduta - Agravante da reincidência específica compensada com a atenuante da confissão espontânea, permanecendo a pena inalterada - Terceira fase - Incidiu a causa de diminuição de pena prevista no CP, art. 14, II (tentativa), na fração de 1/3 - Embora a pena final imposta ao réu tenha sido inferior a 4 anos de reclusão, o mau antecedente em crimes de furto e sua reincidência específica, justifica a imposição do regime inicial fechado para o início do desconto da pena reclusiva, nos termos do art. 33, §2º, «b e §3º, do CP - Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante do mau antecedente em crimes de furto e da reincidência específica do apelante - Detração - Inviabilidade - Recurso da acusação improvido e Recurso da Defesa provido em parte para, afastada a agravante da calamidade pública, redimensionar a pena que passa a ser de 10 meses e 20 dias de reclusão e ao pagamento de 8 dias-multa.

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Doc. VP 897.1871.3167.3975

832 - TJSP. Ação Penal - Tráfico de Drogas c/c Resistência e Lesão Corporal - Sentença condenatória - Autoria e materialidade comprovadas - Depoimentos prestados pelos agentes públicos de forma coerente e que merecem crédito diante do contexto probatório - Pleito de desclassificação para o art. 28 LA - Não cabimento - Dicção do disposto nos Lei 11.343/2006, art. 33, «caput, art. 329, par. 2º e art. 129, caput, ambos do CP - Dosimetria: (Réus Jeferson e Edmar). Pena-base do tráfico de drogas fixada em 1/2, em razão da quantidade da droga (1,15 kg de maconha). Quantidade apreendida que se mostra expressiva. Todavia, a fração aplicada pelo nobre julgador se mostra exacerbada e, por isso, comporta reparo para o patamar de 1/6. Presença da agravante de reincidência na fração de 1/3. Levando-se em conta a existência de uma agravante genérica e outra específica, a pena fica aumentada de ¼ para o réu Jeferson. Reconhecimento de confissão parcial quanto ao réu Edmar. Agravante de reincidência genérica compensada com a atenuante de confissão parcial. Elevação da pena pela reincidência específica na fração de 1/5 - Redutor não aplicado - Regime fechado. Resistência (Réu Jeferson): Agravante de dupla reincidência na fração de 1/3. Redução para 1/5 (02 meses e 12 dias de detenção). Lesão Corporal (Réu Jeferson): Pena-base aumentada de ¼ em virtude da conduta do acusado que agrediu o policial. O fato de o réu ter agredido o policial já configura o crime de resistência. Afastamento. Pena-base fixada no mínimo legal. Agravante de dupla reincidência na fração de 1/3. Redução para 1/5 (03 meses e 18 dias de detenção). Regime semiaberto - Recursos dos réus parcialmente providos para redimensionar o quantum das reprimendas (Edmar: 07 anos de reclusão, em regime inicial fechado e 699 dias-multa, no mínimo legal; e, Jeferson: 07 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado e 728 dias-multa, no mínimo legal e 06 meses de detenção, em regime inicial semiaberto). Mantida, no mais, a r. sentença.

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Doc. VP 285.9489.4115.9784

833 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITO DO art. 157, § 3º, II, C/C 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO QUE REQUER A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU POR ATIPICIDADE, ADUZINDO AS TESES DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA E DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME TIPIFICADO NO art. 157, § 2º, VII, DO CÓDIGO PENAL; A REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL, OU DO QUANTUM DE SUA EXASPERAÇÃO; O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO art. 61, II, ¿C¿, DO CÓDIGO PENAL; A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DO art. 65, III, ¿C¿, DO CP; A INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA DO art. 14, II, DO CÓDIGO PENAL, NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3 (DOIS TERÇOS); O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; E A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

Dos pedidos de absolvição ou de desclassificação da conduta. ... ()

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Doc. VP 535.4966.9646.4976

834 - TJSP. Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Pedido de tutela de urgência para suspensão da execução. Inexistência de previsão legal para atribuição de efeito suspensivo à execução via exceção de pré-executividade. Efeito suspensivo pleiteado deveria ser buscado via embargos à execução. Recurso não provido.

I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender a execução de título extrajudicial, enquanto não fosse apreciada a alegação de ilegitimidade passiva do agravante. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de suspensão da execução mediante pedido de tutela de urgência em sede de exceção de pré-executividade, com fundamento no CPC, art. 300. III. Razões de decidir 3. A exceção de pré-executividade é uma técnica de defesa que deve versar sobre matéria de ordem pública, passível de avaliação de ofício pelo juiz, sem dilação probatória. Não há previsão legal para a suspensão da execução com base nesse incidente. 4. A tutela provisória, prevista no CPC, art. 300, aplica-se apenas à fase de conhecimento, sendo descabida sua invocação para postular a suspensão do processo de execução. 5. A Jurisprudência consolidada rechaça a atribuição de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: «Não se admite a suspensão da execução de título extrajudicial com fundamento em tutela de urgência no âmbito de exceção de pré-executividade, à míngua de previsão legal e em virtude da inaplicabilidade do CPC, art. 300 à fase de execução . Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante relevante: TJSP, Agravo de Instrumento 2255436-86.2024.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2024

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Doc. VP 670.3284.2592.1363

835 - TJSP. Apelação Criminal - Homicídio qualificado - Sentença condenatória pelo art. 121, § 2º, IV, c/c art. 61, II, «e, ambos do CP.

Recurso Defensivo aduzindo, em preliminar, nulidade da r. sentença proferida pelo E. Tribunal do Júri Popular, porquanto era necessária a realização de perícia antropológica e a presença de um intérprete «para o justo julgamento na seara penal". No mérito, busca a submissão do réu a novo julgamento, sob o argumento de que a r. decisão dos Srs. Jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos. Preliminar afastada - Inexistência de ofensa à Resolução 284/19 do Conselho Nacional de Justiça - Acusado indígena que declarou saber ler e escrever em português, além se ser agente da saúde do SESAI (Secretaria de Saúde do Indígena), evidenciando que é comprovadamente integrado à Sociedade civil, bem como as testemunhas indígenas ouvidas - Início da investigação acompanhado por agentes da FUNAI, não tendo sido, em nenhuma ocasião, reivindicada a necessidade de intérprete - Réu que sempre esteve devidamente assistido por Defensor, não havendo nenhuma informação acerca de eventual dificuldade de comunicação entre eles, com interesse na nomeação de um intérprete ou necessidade de elaboração de exame antropológico, de modo que, não tendo sido nada alegado ou requerido nesse sentido por ocasião da apresentação de resposta à acusação, alegações finais ou, ainda, por ocasião da interposição de Recurso em Sentido Estrito, tem-se que houve a preclusão consumativa. Materialidade e autoria reconhecidas pelo E. Conselho de Sentença. Materialidade comprovada pelas provas colhidas nos autos, em especial o laudo de exame em corpo de delito que constatou a morte da vítima, em razão de disparos de projéteis de arma de fogo. Srs. Jurados que acolheram a tese de que o réu desferiu disparos de arma de fogo contra a vítima produzindo os ferimentos descritos no laudo de exame de corpo de delito, resultando em sua morte. Srs. Jurados que reconheceram que o homicídio foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. E. Tribunal Popular que decidiu com respaldo nas provas, optando por uma das teses defendidas pelas Partes em Plenário. Dosimetria - Pena-base fixada no mínimo legal - Na segunda fase, foi reconhecida a circunstância agravante prevista no CP, art. 61, II, «e. Na derradeira etapa, ausentes causas modificativas. Manutenção do regime inicial fechado, eis que justificado, inclusive em razão da quantidade de pena aplicada. Não cabimento de quaisquer benesses, por ausência do preenchimento dos requisitos previstos nos art. 44, I e III, e art. 77, caput, ambos do CP. Recurso Defensivo desprovido. Determinação de expedição de mandado de prisão, oportunamente

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Doc. VP 158.9514.5359.8176

836 - TJSP. Direito penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas. Recurso defensivo desprovido.

I. Caso em exame 1. Apelação criminal contra sentença que condenou RAFAEL à pena de 6 (seis) seis anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a pagar 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, por infração aa Lei 11.343/06, art. 33, caput, c/c arts. 40, III, da Lei 11.343/2006 e 61, I, do CP. 2. Pede a Defesa de RAFAEL, em razões recursais, o reconhecimento da atipicidade, uma vez que não foi encontrada qualquer droga em poder do apelante, nem foi apontado o conluio em ter RAFAEL e Luciana. Aponta inexistência de dolo ou culpa. Requer a absolvição do apelante ou, subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição de pena em seu patamar máximo. 3. Consta dos autos que no dia 11 de fevereiro de 2023, por volta de 09h15m, nas dependências do Centro de Progressão Penitenciária 1, situado na Rodovia SP 300, Km 350, na comarca de Bauru, Luciana trazia consigo um invólucro pesando o total de 99,02g (noventa e nove gramas e vinte miligramas), contendo cocaína, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, a fim de entregar ao apelante, com quem estava ajustada, quantia de cocaína. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão são: auferir se há indícios de autoria e materialidade a indicar a prática do crime de tráfico de drogas pelo apelante. III. Razões de decidir 5. Autoria e materialidade comprovadas. Credibilidade dos relatos das testemunhas Agentes de Segurança Penitenciárias. Depoimento da sentenciada que indica que as drogas foram trazidas a pedido do apelante. Condenação de rigor. 6. Incabível aplicação do redutor de pena previsto no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Reincidência do apelante que impede aplicação do benefício. 7. Regime fechado adequado e compatível com a gravidade concreta do delito. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso defensivo desprovido

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Doc. VP 751.0883.5690.8088

837 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - NÚCLEOS «TRAZER CONSIGO E «GUARDAR - JUÍZO DE CENSURA PELa Lei 11.343/06, art. 33, CAPUT - PLEITO DEFENSIVO, OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO, QUE NÃO MERECE PROSPERAR - AUTORIA E MATERIALIDADE NO TRÁFICO DE ENTORPECENTE QUE RESTARAM COMPROVADAS, TENDO EM VISTA A MOSTRA ORAL, ESPECIALMENTE OS RELATOS DOS POLICIAIS MILITARES, QUE DESCREVEM A VISUALIZAÇÃO DA ATIVIDADE PRATICADA PELO ORA APELANTE, INDICANDO A VENDA DE DROGAS - APELANTE QUE FOI VISUALIZADO ENTREGANDO ENTORPECENTES AO USUÁRIO E RECEBENDO DESTE CERTA QUANTIA EM DINHEIRO, SENDO CERTO QUE, COM A CHEGADA DA POLÍCIA, O REFERIDO USUÁRIO SE DESFEZ DA DROGA E TENTOU EMPREENDER FUGA, VINDO A SER ABORDADO PELOS POLICIAIS E CONFIRMANDO A ESTES TER COMPRADO 08 (OITO) PAPELOTES DE COCAÍNA POR R$ 10,00 (DEZ REAIS) COM O APELANTE, O QUAL, EM REVISTA PESSOAL, FOI ARRECADADA A QUANTIA DE R$ 80,00 (OITENTA REAIS) - VERSÃO APRESENTADA PELOS POLICIAIS MILITARES, QUE FORAM FIRMES E COESOS EM SEUS DEPOIMENTOS, ESTANDO EM CONSONÂNCIA COM O DECLARADO PELO USUÁRIO, O QUAL, AO SER OUVIDO EM JUÍZO, ADMITIU TER COMPRADO A DROGA COM O APELANTE - EM QUE PESE O RESTANTE DAS DROGAS TER SIDO APREENDIDA, APÓS BUSCAS PELO LOCAL, PRÓXIMO AO APELANTE E ALGUMAS POSSUIR AS MESMAS CARACTERÍSTICAS DAQUELA ARRECADADA COM O USUÁRIO, NÃO RESTOU DEMONSTRADO DE FORMA CABAL QUE TAIS ENTORPECENTES SERIAM DE PROPRIEDADE DO APELANTE, UMA VEZ QUE, SEGUNDO O POLICIAL DEUSEDINO, ESTARIAM DEBAIXO DO MATO, PRÓXIMO AO BAR, ONDE PASSAM DIVERSAS PESSOAS - CONTUDO, QUANTO À DROGA QUE O USUÁRIO SE DESFEZ NO MOMENTO DA DILIGÊNCIA POLICIAL, TEM- SE QUE A PROVA ORAL É FIRME EM ESCLARECER QUE HAVIA SIDO VENDIDA PELO APELANTE, RESTANDO RETRATADA A SITUAÇÃO DE TRAFICÂNCIA - CABE RESSALTAR QUE O LOCAL DA PRISÃO EM FLAGRANTE É CONHECIDO COMO PONTO

DE VENDA DE DROGAS, E QUE JÁ HAVIA DENÚNCIAS INDICANDO TAL PRÁTICA PELO APELANTE, O QUE, SOMADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DA ABORDAGEM E O MODO COMO OCORREU A APREENSÃO DO ENTORPECENTE, CONDUZEM À CERTEZA, QUANTO À SUA FINALIDADE MERCANTIL; SENDO INEQUÍVOCO, O FATO PENAL E SEU AUTOR, NO CRIME PREVISTO NO art. 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS - MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA QUE NÃO MERECE REPARO. NA 1ª FASE, A PENA BASILAR FOI MAJORADA EM 1/6 (UM SEXTO), VALORANDO, NEGATIVAMENTE, O VETOR RELACIONADO AOS MAUS ANTECEDENTES DO APELANTE, O QUE SE MANTÉM - NO PRESENTE CASO, O JUÍZO DE 1º GRAU CONSIDEROU A ANOTAÇÃO 07 DA FAC DO APELANTE (ÍNDICE 60516684), A QUAL APRESENTA CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 06/03/2020; E, TENDO O PRESENTE FATO PENAL OCORRIDO AOS 26/05/2023, DEVE SER CONSIDERADA COMO CARACTERIZADORA DE MAUS ANTECEDENTES. CABE RESSALTAR QUE A MAGISTRADA SENTENCIANTE CONSIGNOU A EXISTÊNCIA DE OUTRA CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO, QUE FOI CONSIDERADA COMO A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA NA SEGUNDA ETAPA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO, NÃO HAVENDO QUALQUER ILEGALIDADE NO RECONHECIMENTO SIMULTÂNEO DAS REFERIDAS CIRCUNSTÂNCIAS (MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA), UMA VEZ QUE ESTÃO FUNDAMENTADAS EM ANOTAÇÕES DIFERENTES - LOGO, FICA A PENA-BASE MANTIDA EM 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, COMO OPERADO PELO JUÍZO A QUO. NA 2ª FASE, É MANTIDA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, REPRESENTADA PELA ANOTAÇÃO 06, QUE INDICA QUE O APELANTE POSSUI CONDENAÇÃO, COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 30/06/2015, PELOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO, A UMA PENA DE 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO E 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO - CONSIDERANDO NÃO HAVER NOTÍCIA DE SEU CUMPRIMENTO, COMO SE VÊ DO RELATÓRIO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL EXECUTÓRIA, ACOSTADO AO ÍNDICE 60436141, E TENDO O PRESENTE FATO PENAL OCORRIDO AOS 26/05/2023, NÃO HÁ COMO TER TRANSCORRIDO O PERÍODO DEPURADOR - ASSIM, PERMANECE A FRAÇÃO DE ACRÉSCIMO ESTABELECIDA PELO JUÍZO DE 1º GRAU, DE 1/6 (UM SEXTO), PERFAZENDO, A PENA INTERMEDIÁRIA, 06 (SEIS) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, E 680 (SEISCENTOS E OITENTA) DIAS- MULTA. NA 3ª FASE, VERIFICA-SE QUE O APELANTE FÁBIO NÃO FAZ JUS À APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA, PREVISTA NO art. 33, § 4º DA LEI 11343/06, FACE À REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. TOTALIZANDO A REPRIMENDA, EM 06 (SEIS) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, E 680 (SEISCENTOS E OITENTA) DIAS-MULTA. REGIME FECHADO QUE SE MANTÉM, FACE À REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. E, TENDO EM VISTA O QUANTITATIVO DA REPRIMENDA, E A REINCIDÊNCIA, VERIFICA-SE QUE O APELANTE NÃO PREENCHE TODAS AS CONDIÇÕES PREVISTAS NO CP, art. 44. À UNANIMIDADE, FOI DESPROVIDO O RECURSO DEFENSIVO.

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Doc. VP 445.7940.1929.3806

838 - TJRJ. Apelação Criminal. Apelante condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06, na forma do CP, art. 69, às penas de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 1.632 (mil seiscentos e trinta e dois) dias-multa, no menor valor unitário. Não foi concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade. A defesa postulou a absolvição por fragilidade do conjunto probatório. Parecer ministerial no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Consta da denúncia que o acusado, no dia 14/11/2022, na Rua da Torre, 04, em Tamoios, Cabo Frio, para fins de tráfico, trazia consigo 1.592,40g (um mil quinhentos e noventa e dois gramas e quarenta centigramas) de maconha, acondicionados em 460 (quatrocentos e sessenta) volumes envoltos por filme plástico, e 149,40g (cento e quarenta e nove gramas e quarenta centigramas) de maconha, acondicionados em 03 (três) volumes, sem embalagem, além de 01 (uma) balança de precisão digital. A exordial também narrou que o acusado, até o dia 14/11/2022, no local de sua prisão, associou-se com indivíduos integrantes da organização criminosa denominada «Comando Vermelho, com a finalidade de praticar, de forma reiterada, a mercancia ilícita de drogas. 2. Preliminarmente, a defesa aduziu que houve a quebra da cadeia de custódia, contudo não trouxe nenhum elemento concreto a esse respeito. 3. Os argumentos da defesa não possuem a força de tornar ilícita a prova indiciária, por serem genéricos e não demonstrarem de forma concreta o vício alegado que teria causado prejuízo ao sentenciado. A meu ver, não há qualquer demonstração nos autos de que ocorreu a pecha supracitada. 4. Quanto ao pleito absolutório em relação ao delito da Lei 11.343/06, art. 33, verifico que não há fragilidade probatória. A materialidade restou comprovada, conforme Auto de Apreensão, Laudo de Exame de Drogas e Auto de Prisão em Flagrante, conferindo a certeza visual dos fatos. Outrossim, a autoria foi amplamente evidenciada pela prova oral produzida ao longo da instrução criminal. As afirmações das autoridades responsáveis pelo flagrante estão em harmonia com o caderno probatório. 5. Os policiais militares responsáveis pelo flagrante narraram, em Juízo, que receberam uma denúncia anônima que apontava o ora recorrente como gerente do tráfico da localidade. Eles foram até a região mencionada e lograram êxito em localizar o acusado, quando ele saía de uma residência. 6. Diante disso, o apelante foi abordado e revistado e os brigadianos encontraram, no interior de sua mochila, a droga mencionada na peça acusatória. 7. Em seu interrogatório, o acusado apresentou versão de que o flagrante foi forjado pelos policiais. 8. Quanto ao tema, destaco que não há como desprestigiar a atuação dos policiais, já que os agentes prestaram depoimentos harmônicos, seguros, corroborados pelos demais elementos dos autos, podendo, assim, o decreto condenatório ser sustentado pela palavra dos policiais militares que atuaram na prisão em flagrante do acusado, na forma da Súmula 70, deste Tribunal. 9. Ademais, a tese de que o flagrante foi forjado pelos militares não encontra nenhum respaldo perante os autos. Não é lógico que os policiais precisassem de tanto material valioso para imputar-lhe deliberadamente um crime de tráfico de drogas. 10. A quantidade, forma de acondicionamento das substâncias e circunstâncias do evento evidenciam que o apelante trazia consigo as drogas para fins de comércio. Destarte, entendo que escorreito o juízo de censura quanto ao crime da Lei 11.343/2006, art. 33. 11. Por outro lado, quanto ao crime de associação, merece agasalho o pleito defensivo, pois não se comprovou a estabilidade do vínculo existente entre o apelante e terceiros ou que supostamente integrasse organização criminosa. 12. No caso em tela, afora a situação flagrancial, as provas dos autos não são irrefutáveis e seguras no sentido de que o recorrente tivesse vínculo associativo com terceiros ou com organização criminosa, tampouco se evidenciou a estabilidade desse suposto liame. O fato de se tratar de local dominado por facção criminosa não comprova o delito de associação. 13. Diante de tal cenário, cabível a sua absolvição, pelo crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35, nos termos do CPP, art. 386, VII. 14. Feitas tais considerações, passo ao exame da dosimetria do delito subsistente, que não merece revisão. 15. A pena-base foi corretamente exasperada na fração de 1/6 (um sexto), por conta da quantidade de drogas apreendidas, eis que acima do patamar usualmente arrecadado com traficantes, tendo em conta que extrapolou 1kg (um quilograma), sendo fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, na menor fração legal. Por conta da reincidência, houve o acréscimo de 1/6, elevando-se as penas a 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. O regime é o fechado, pelo montante da reprimenda e pela reincidência. 15. É importante enfatizar que o recorrente não faz jus à minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Droga, tendo em vista a recidiva em seu desfavor. 16. Recurso conhecido e parcialmente provido, para absolver o acusado do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35, com fulcro no CPP, art. 386, VII, e manter a sentença quanto ao delito previsto no art. 33, do mesmo diploma legal. Anote-se e comunique-se.

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Doc. VP 248.6510.2754.0415

839 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, DUAS VEZES, AMBOS EM CONTINUIDADE DELITIVA (art. 217-A, DUAS VEZES, N/F DO art. 71, TODOS DO CP). RÉU QUE PARA SATISFAZER SUA LASCÍVIA, PRATICOU, AO MENOS, TRÊS VEZES COM CADA VÍTIMA, ATOS LIBIDINOSOS COM AS CRIANÇAS P.K.V.C E Y.S.S, AMBAS COM 11 (ONZE) ANOS DE IDADE, SEXO ANAL, SEXO ORAL E VISUALIZAÇÃO CONJUNTA DE VÍDEOS PORNOGRÁFICOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 12 (DOZE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA AIJ. TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA E RÉU QUE NÃO FORAM INTIMADOS PARA A AUDIÊNCIA. REDESIGNAÇÃO DO ATO E NOVAS OITIVAS. NO MÉRITO, BUSCOU A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NA PALAVRA DAS VÍTIMAS. BUSCOU, AINDA, A REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL E O DIREITO DE O RÉU RECORRER EM LIBERDADE. SEM QUALQUER RAZÃO O RECORRENTE. DE INÍCIO, DEVE SER AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE. DENUNCIADO QUE ESTAVA ASSISTIDO NA AIJ PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DESISTÊNCIA DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS DEVIDAMENTE HOMOLOGADA PELO JUÍZO A QUO. RÉU QUE EXERCEU O DIREITO CONSTITUCIONAL DE PERMANECER EM SILÊNCIO E DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. PRELIMINAR QUE SE REJEITA. NO MÉRITO, TRATA-SE DE DELITOS QUE NÃO DEIXARAM VESTÍGIOS MATERIAIS. A AUTORIA FOI DEVIDAMENTE COMPROVADA. NOS CRIMES DE NATUREZA SEXUAL, É PACÍFICO O ENTENDIMENTO DE QUE A PALAVRA DA VÍTIMA É DECISIVA E SERVE COMO BASE PARA UM DECRETO CONDENATÓRIO, QUANDO EM CONJUNTO COM OS DEMAIS INDÍCIOS APONTADOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRECEDENTES DO STJ. ATUAR DESVALORADO SEM O RELATO DE CONJUNÇÃO CARNAL. A ADEQUAÇÃO AO TIPO PENAL OCORRE POR QUALQUER OUTRO ATO SEXUAL OU LIBIDINAGEM COM O FIM DE SATISFAZER LASCÍVIA PRÓPRIA OU DE TERCEIROS. O ILÍCITO PENAL PODE SER DEMONSTRADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. LAUDO NEGATIVO OU INCONCLUSIVO ACERCA DE VESTÍGIOS MATERIAIS DA CONJUNÇÃO CARNAL QUE NÃO É DETERMINANTE PARA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL. POSICIONAMENTO DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. QUANTO À DOSIMETRIA, NADA HÁ O QUE REPARAR. PENAS-BASES EXASPERADAS EM 1/4, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES, POR SE TRATAR CRIANÇAS DE 11 ANOS DE IDADE, SEM QUALQUER MATURIDADE SEXUAL. EXCESSIVA CULPABILIDADE DO ACUSADO. CRIME PRATICADO SEM O USO DE PRESERVATIVOS, EXPONDO OS INFANTES A DOENÇAS. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, RECONHECIDA A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO, AINDA QUE PARCIAL, COM A REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS EM 1/6. NA TERCEIRA FASE, NÃO INCIDEM CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DAS PENAS. EM RAZÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA, POR DIVERSAS VEZES, UMA DAS SANÇÕES FOI EXASPERADA EM 1/2, NA FORMA DO CP, art. 71, O QUE NÃO SE MODIFICA. TAMBÉM NÃO SE ALTERA O REGIME INICIAL FECHADO, FIXADO NA FORMA DOS arts. 59 E 33, § 2º, ALÍNEA «A, AMBOS DO CP, DIANTE DO QUANTUM DE PENA ALCANÇADO, NÃO COMPORTANDO A ADOÇÃO DE REGIME MAIS BENÉFICO, EM RAZÃO DO CARÁTER HEDIONDO DO DELITO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS PELAS INFRAÇÕES. PRETENSÃO QUE CONSTOU EXPRESSAMENTE NA DENÚNCIA E DELA PÔDE O RÉU SE DEFENDER AMPLAMENTE. VALOR MÍNIMO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. UMA VEZ REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE, RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

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Doc. VP 945.8413.8121.6047

840 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE CONDENOU O APELANTE PELA PRÁTICA DO CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL NA FORMA TENTADA, LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE E LESÃO CORPORAL, EM CONCURSO MATERIAL, ÀS PENAS DE 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO E A 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME FECHADO. APELO MINISTERIAL PUGNANDO PELO AUMENTO DAS PENAS-BASES FIXADAS, INCIDÊNCIA DE 1/3 PELO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA, BEM COMO A IMEDIANTE EXECUÇÃO DA PENA. PRETENSÕES QUE NÃO MERECEM ACOLHIMENTO. APELO DEFENSIVO SUSCITANDO AS PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO DA PENA PELOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL E NULIDADE DA SENTENÇA POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NO MÉRITO, BUSCA A SUBMISSÃO DO ACUSADO A NOVO JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI, E, A REVISÃO DA PENA APLICADA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL SIMPLES, EIS QUE ENTRE A DECISÃO DA CONFIRMAÇÃO DA PRONÚNCIA E A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ULTRAPASSOU 04 (QUATRO) ANOS. POR OUTRO LADO, REJEITA-SE A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, VISTO QUE AMPARADA NA POSSIBILIDADE DE EMENDATIO LIBELLI. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA NARRATIVA ACUSATÓRIA, APENAS CORREÇÃO NA CAPITULAÇÃO DO CRIME EFETIVAMENTE IMPUTADO NA INICIAL. A DECISÃO DOS JURADOS NÃO SE APRESENTA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, EIS QUE ESCORADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS, MERECENDO DESTAQUE AS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELAS TESTEMUNHAS. INCABÍVEL A REAPRECIAÇÃO DA VALORAÇÃO DAS PROVAS FEITAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI, HAJA VISTA QUE PROTEGIDAS PELO SIGILO. HAVENDO DUAS VERSÕES, UMA DA ACUSAÇÃO, IMPUTANDO A PRÁTICA DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE, E OUTRA DA DEFESA, ALEGANDO QUE O APELANTE AGIU EM LEGÍTIMA DEFESA, A OPÇÃO DOS JURADOS PELA VERSÃO MAIS CONDIZENTE COM AS PROVAS QUE LHES FORAM APRESENTADAS, NÃO AUTORIZA A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO, SOB PENA DE SE NEGAR VIGÊNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL POPULAR. NO PRESENTE CASO, SE CONVENCERAM OS JURADOS DE QUE O APELANTE AGINDO COM DOLO DE MATAR, UTILIZANDO-SE DE UM BASTÃO DE MADEIRA, DESFERIU GOLPES CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, CAUSANDO-LHE LESÕES CORPORAIS, SENDO QUE O CRIME NÃO SE CONSUMOU PORQUE FOI IMPEDIDO PELA SEGUNDA VÍTIMA, QUE ACABOU POR SER ATINGIDA NA CABEÇA, EM VIRTUDE DO QUAL SOFREU LESÕES QUE ACABARAM POR PROVOCAR-LHE A SUA MORTE. POR OUTRO LADO, A DOSAGEM DA PENA QUE NÃO MERECE RETOQUES, EIS QUE FIXADA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA SUFICIÊNCIA E DA ADEQUAÇÃO À REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO DELITO. DE IGUAL FORMA, MANTÉM-SE A REDUÇÃO DE 1/2 (METADE) OPERADA NA SENTENÇA DIANTE DO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. POR FIM, INVIÁVEL A EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. MATÉRIA CONTROVERTIDA, TENDO O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECIDO SUA REPERCUSSÃO GERAL E FIXADO O TEMA 1.068. CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO, AINDA EM ANÁLISE AGUARDANDO INCLUSÃO NA PAUTA DO PLENO PARA JULGAMENTO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM ABSTRATO DO CRIME PREVISTO NO art. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. NO MÉRITO, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL E DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, PARA REDUZIR RECONHECER, ALCANÇANDO A RESPOSTA PENAL 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, MANTENDO-SE AS DEMAIS COMINAÇÕES DA SENTENÇA.

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Doc. VP 423.7213.1174.4774

841 - TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 33 e 35, na forma do art. 40, IV, todos da Lei 11.343/06, a 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 1399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa, no valor mínimo unitário. Foi mantida a sua custódia cautelar que se iniciou em 20/12/2021. Recurso da defesa, pugnando pela absolvição por fragilidade probatória e, alternativamente: a) a desclassificação da conduta prevista na Lei 11.343/06, art. 33, para aquela descrita no art. 28, do mesmo diploma legal; b) a redução da pena com base na circunstância atenuante da menoridade relativa penal; c) a exclusão da majorante prevista no art. 40, IV, da aludida Lei; d) a aplicação da minorante descrita na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; e) a fixação de regime aberto. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Narra a exordial que, no dia 20/12/2021, o denunciado, em comunhão de ações com LUAN (falecido), trazia consigo e transportava, de forma compartilhada, para fins de tráfico, 308 g de COCAÍNA, distribuídos em 132 tubos plásticos, contendo as inscrições «CV ORIGINAL PÓ 10 CASTELINHO, «CV ORIGINAL PÓ 5 CASTELINHO, «CV PÓ 3 CASTELINHO CHEIRO PANCO e «CV CASTELINHO PÓ R$ 15"; 242 g de MACONHA, distribuídos em 83 embalagens plásticas, ostentando a inscrição «CASTELINHO CV MACONHA 4 5 A FORTE"; e 96 g de CRACK, acondicionados em 202 invólucros plásticos, contendo a inscrição «CASTELINHO CRACK CV . 5, conforme auto de apreensão de fls. 14/15 e laudo de exame de entorpecente de fls. 71/73. Desde data que não se pode precisar, mas até a data supra, o denunciado se associou ao LUAN DOS SANTOS DA SILVA (falecido) e a outros indivíduos não identificados, todos pertencentes à facção criminosa autointitulada comando vermelho (CV) atuante na localidade, com o fim de praticar o crime de tráfico ilícito de drogas. Para a consecução dos delitos, o denunciado, em conjunto com LUAN, portava e empregava, de forma compartilhada, uma arma de fogo do tipo pistola, calibre 9mm, número de série suprimido, devidamente municiada com dez munições, conforme auto de apreensão de fls. 14/15. 2. Merece parcial provimento o pleito da defesa. 3. No que concerne ao crime de tráfico ilícito de drogas, as evidências são robustas. A materialidade restou positivada através dos documentos acostados aos autos, em especial pelo Auto de Apreensão e Laudos. 4. Igualmente, a autoria foi amplamente evidenciada pela prova oral produzida ao longo da instrução criminal, somada à apreensão das drogas com a prisão em flagrante do recorrente, não sendo viável a alegação da defesa de carência de prova quanto à autoria. As afirmações das autoridades responsáveis pelo flagrante estão em harmonia com o caderno probatório. 5. Segundo se extrai da prova oral, corroborada pelos elementos informativos, os agentes da Lei, que atuaram na ocorrência e estavam em patrulhamento, visualizaram cerca de 5 indivíduos concretando barricadas impedindo o acesso de veículos. Quando esses homens avistaram a presença da viatura policial, efetuaram vários disparos, que foram revidados pelos policiais. Cessados os disparos, os militares notaram que havia dois homens (LUAN, que faleceu e o apelante) caídos ao solo e então socorreram-nos. Os demais indivíduos conseguiram se evadir. O acusado foi visto e detido, pelos policiais, com um rádio transmissor na cintura e com uma sacola de drogas na mão. Quanto a isso, o próprio denunciado confessou, embora tenha dado ao fato uma versão não crível, no sentido de que as drogas pertenciam a Luan, que teria posto nas suas mãos para pegar a maconha solicitada por ele, e que não estava com rádio transmissor. As drogas estavam acondicionadas e havia dizeres da sua procedência «Castelinho e CV.. O local é ponto de venda de drogas e é dominado pela facção criminosa Comando Vermelho. Por outro lado, a pistola 9 mm, municiada e com numeração suprimida estava em poder de LUAN, segundo os militares e o acusado. 6. Nota-se que os militares, que não conheciam o acusado, estavam em patrulhamento quando se depararam com vários homens (inclusive o recorrente) em contexto de traficância. 7. Quanto ao tema, a quantidade e diversidade das drogas, forma de acondicionamento das substâncias e circunstâncias do evento evidenciam que o apelante estava com o material arrecadado para fins de mercancia ilícita, de modo que não há dúvidas quanto à conduta a si imputada. 8. Destarte, correto o juízo de censura quanto ao delito de tráfico de drogas, restando inviável a desclassificação da conduta almejada. 9. De igual modo, não merece prosperar o pleito para excluir a majorante relativa ao emprego de arma de fogo, pois cometido o tráfico em conjunto com o corréu falecido, que portava uma pistola 9mm. Logo, havia concurso de agentes para a prática do crime. Portanto, o tráfico era cometido mediante emprego de arma de fogo. Em tais casos, mesmo quando portado o artefato bélico por outro agente, remanesce a aludida majorante. 10. Em relação ao crime de associação para o tráfico, entendo que as provas são frágeis, pois não restou comprovado o vínculo associativo do recorrente com o LUAN e, muito menos, com outros indivíduos não identificados. Afora as circunstâncias do flagrante, não há elementos que confirmem a versão acusatória de que o apelante estivesse associado a outros indivíduos não identificados de forma estável e permanente. Assim, é de rigor a absolvição, quanto ao crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. 11. A dosimetria do crime de tráfico não merece reparo, pois aplicada com justeza. 12. Na primeira fase, a pena-base foi estabelecida no mínimo legal. 13. Na segunda fase, incidem as circunstâncias atenuante da menoridade relativa e agravante da reincidência, que foram devidamente compensadas. 14. Conforme dito acima, subsiste a majorante. 15. Incabível a redução da sanção com base na minorante prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, ante a sua reincidência. Não preenchidos os requisitos da norma. 15. Subsiste o regime fechado, ante o montante da resposta social e a reincidência, nos termos do art. 33, § 2º, a e § 3º, do CP. 16. Também inviável a almejada substituição da pena, por não ser suficiente, notadamente considerando a quantidade de reprimenda. 17. Rejeitado o prequestionamento. 18. Recurso conhecido e parcialmente provido, para absolver o recorrente da imputação da Lei 11.343/06, art. 35, nos termos do CPP, art. 386, VII, aquietando a resposta penal em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no menor valor unitário. Oficie-se.

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Doc. VP 289.7711.0355.2237

842 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO CENTRO, COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO CALCADA NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, ANTE A ALEGADA INOBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS INSCULPIDOS NO art. 226 DO C.P.P. OU, ALTERNATIVAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES, BEM COMO A REFORMA DA DOSIMETRIA APLICADA, CULMINANDO COM O ABRANDAMENTO DO REGIME CARCERÁRIO E, AINDA, O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS E DE QUE TENHA SIDO O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO AS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELA LESADA, REGINA MARIA, ALÉM DE SEU FIRME, DIRETO E POSITIVO RECONHECIMENTO EM DESFAVOR DAQUELE, ENQUANTO INDIVÍDUO QUE, NO INTERIOR DA AGÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E, MEDIANTE FRAUDE, REDUZINDO-LHE A VIGILÂNCIA SOB O PRETEXTO DE LHE PRESTAR AJUDA, SUBTRAIU A QUANTIA DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) CONTIDA NO ENVELOPE PARA DEPÓSITO EM CAIXA ELETRÔNICO ¿ NESSE SENTIDO, HISTORIOU QUE SE DIRIGIU À AGÊNCIA BANCÁRIA COM O OBJETIVO DE REALIZAR UM DEPÓSITO PARA SUA GENITORA, MOMENTO EM QUE CONSTATOU QUE CERCA DE TRÊS TERMINAIS ESTAVAM APARENTEMENTE INOPERANTES, QUANDO, DE MANEIRA REPENTINA, O IMPLICADO SE APROXIMOU, SIMULANDO OFERECER-LHE AUXÍLIO, E A PARTIR DE UM ESTRATAGEMA DESCRITO COMO ¿GOLPE DE ILUSIONISMO¿, MANIPULOU O ENVELOPE QUE CONTINHA O NUMERÁRIO E DELE SURRUPIOU PARTE DO VALOR SEM QUE A LESADA NOTASSE A AÇÃO NAQUELE INSTANTE, PERCEBENDO POSTERIORMENTE QUE O MONTANTE FINAL NÃO CORRESPONDIA À SOMA INICIAL ¿ ATO CONTÍNUO E AINDA PERPLEXA, BUSCOU A MESMA ASSISTÊNCIA JUNTO À GERÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE, NO ENTANTO, LIMITOU-SE A DISPONIBILIZAR ACESSO ÀS GRAVAÇÕES DO SISTEMA DE MONITORAMENTO INTERNO, SENDO CERTO QUE, LOGO EM SEGUIDA, DEPAROU-SE COM UM INDIVÍDUO QUE AFIRMOU TER SIDO LESADO DE MANEIRA ANÁLOGA, PROCEDENDO ENTÃO À TROCA DE CONTATOS, E, NO LAPSO DE DOIS DIAS, VEIO A SER CONTATADA E INFORMADA POR AQUELE PERSONAGEM SOBRE A DETENÇÃO, EM FLAGRANTE, DO ORA APELANTE ENQUANTO PRATICAVA CONDUTA DELITIVA SEMELHANTE CONTRA OUTREM, LEVANDO-A A COMPARECER À DISTRITAL, ONDE REALIZOU O PROCEDIMENTO IDENTIFICATÓRIO DE SEU ALGOZ, VALENDO DESTACAR QUE, INOBSTANTE DURANTE O RECONHECIMENTO DO RÉU PELA LESADA, AQUELE NÃO ESTIVESSE DISPOSTO AO LADO DE INDIVÍDUOS FISICAMENTE SIMILARES, CERTO SE FAZ QUE ISSO NÃO CHEGOU A MACULAR A INTEGRIDADE DO PROCEDIMENTO EM QUESTÃO, MORMENTE EM SE CONSIDERANDO A ASSERTIVIDADE E FIRMEZA DA LESADA, A SEPULTAR, A UM SÓ TEMPO, AS TESES DEFENSIVAS, ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA PARA FURTO SIMPLES ¿ INOBSTANTE A DOSIMETRIA MEREÇA AJUSTES, MANTÉM-SE A PENA BASE SER FIXADA ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FORÇA DA EXISTÊNCIA DE 04 ANOTAÇÕES CONSTANTES DA RESPECTIVA F.A.C. QUE CORPORIFICAM A PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES, MAS CUJO COEFICIENTE ORA SE CORRIGE PARA 1/3 (UM TERÇO), PORQUE MAIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, ALCANÇANDO O MONTANTE DE 02 (DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, E AO PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS MULTA, MANTENDO-SE O ACRÉSCIMO, AO FINAL DA SEGUNDA ETAPA DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DA PROPORCIONAL EXASPERAÇÃO PELO MÍNIMO COEFICIENTE, DE 1/6 (UM SEXTO), POR FORÇA DA PRESENÇA DE UMA REINCIDÊNCIA SIMPLES, PERFAZENDO-SE UMA PENITÊNCIA DEFINITIVA DE 03 (TRÊS) ANOS E 01 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 15 (QUINZE) DIAS MULTA, E EM CUJO QUANTITATIVO SE ETERNIZARÁ DIANTE DA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MANTÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO FECHADO, EM RAZÃO DE O APENADO NÃO SE AJUSTAR AOS DITAMES RECLAMADOS PELO VERBETE SUMULAR 269 DA CORTE CIDADÃ ¿ O ÔNUS RELATIVO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS É CONSECTÁRIO DIRETO DA SUCUMBÊNCIA E DERIVAÇÃO DO COMANDO INSERTO NO CPP, art. 804, NÃO HAVENDO QUALQUER AMPARO LEGAL PARA QUE SE PROMOVA A RESPECTIVA ISENÇÃO, MESMO EM CONSEQUÊNCIA DE EVENTUAL RECONHECIMENTO DO CARÁTER DE MISERABILIDADE JURÍDICA, DECLARADO EM BENEFÍCIO DO APELANTE ¿ NESTA ESTEIRA DE PENSAMENTO, SABE-SE QUE A SUSPENSÃO DA RESPECTIVA EXECUTORIEDADE, OU QUALQUER OUTRA MEDIDA DE CUNHO LIBERATÓRIO, DEVERÁ ACONTECER, EM MOMENTO PROCEDIMENTAL ADEQUADO EM SEDE DE EXECUÇÃO, JUÍZO QUE, ALIÁS, DETÉM A COMPETÊNCIA PARA TANTO (SÚMULA 74 DESTE E. TJRJ) ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 151.4667.8736.7722

843 - TJRJ. Trata-se de Revisão Criminal proposta por REGIS EDUARDO BATISTA, na forma do CPP, art. 621, I, condenado nos autos do processo 2229035-36.2011.8.19.0021, pela prática do crime descrito na Lei 11.343/06, art. 35, à resposta social de 08 (oito) anos de reclusão, em regime fechado, e 1600 (mil e seiscentos) dias-multa, na menor fração legal, através de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias. O recurso de apelação do requerente foi julgado perante a E. 2ª Câmara Criminal do TJRJ, que conheceu o apelo, deu parcial provimento, e redimensionou a reprimenda para 06 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e 1.300 (mil e trezentos) dias-multa, no menor valor unitário. Trânsito em julgado da ação originária em 14/08/2020. A defesa acostou seu pedido revisional na peça 000002, requerendo a procedência da presente ação revisional, com a absolvição do requerente pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas. Alega a defesa que ele foi vítima de erro judiciário. Alternativamente, pretende a redução da pena inicial e a gratuidade de justiça. Parecer da Procuradoria de Justiça, pela improcedência do pedido revisional. 1. A gratuidade de justiça foi deferida na peça 000025. 2. Em sede de Revisão Criminal, não há amparo à rediscussão da matéria decidida em jurisdição própria, cabendo somente modificar a decisão apenas quando presentes as hipóteses contempladas no CPP, art. 621. 3. É o meio hábil para assegurar ao condenado a correção de eventual erro judiciário ou injustiça explícita, não se constituindo em mais uma instância de julgamento. 4. No presente caso, não há espaço para se afirmar que a decisão foi contrária ao conjunto probatório. Há provas contundentes que evidenciam a prática do crime de associação para o tráfico, delito demonstrado através dos depoimentos, que se reportaram às investigações e diligências realizadas, às conversas telefônicas travadas entre o requerente e outros membros da associação. As declarações dos policiais merecem credibilidade, eis que em harmonia com as demais provas, enquanto a versão defensiva restou isolada. 4. A prova é robusta e foi bem apreciada. 5. A Sentença e o Acórdão foram fundamentados a contento, mostrando-se legítimo o juízo de censura. 6. Merece retoque a dosimetria, cabível quando a fixação da pena deixar de seguir os limites traçados pelos dispositivos do CP aplicáveis ao tema. 7. Justificável a elevação da pena-base, considerando as circunstâncias do caso. No entanto, a elevação da sanção básica em índice bem acima da metade restou exagerada, sendo razoável a sua redução. Penso que apesar das circunstâncias judiciais desfavoráveis do apenado, o acréscimo mais adequado seja o de 1/5 (um quinto), de modo a restar aquietada em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa no menor valor unitário. 8. Na segunda fase, não foram reconhecidas circunstâncias agravantes e/ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena inicial. 9. Na terceira fase, não se vislumbra a presença de qualquer causa de diminuição e/ou aumento de pena, razão pela qual a torno definitiva em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa no menor valor unitário. 10. É fixado o regime aberto, face ao quantum da pena e às condições judiciais do requerente. 11. Os fatos nos presentes autos ocorreram no período compreendido entre outubro de 2011 e abril de 2012. Deixo de reconhecer a extinção da pena privativa de liberdade, uma vez que REGIS EDUARDO BATISTA foi condenado por outros processos e cabe ao juízo da execução a análise do cumprimento das penas. 12. A ação revisional é julgada parcialmente procedente, para redimensionar a resposta social, que se aquieta em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime aberto, e 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa, no menor valor fracionário. 13. Oficie-se.

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Doc. VP 360.9939.3505.9151

844 - TJRJ. Apelações Criminais. Condenação dos réus pelas práticas dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II (3x), n/f do art. 71 todos do CP. Recursos das Defesas.

Preliminar. Falta de fundamentação na decisão que manteve a prisão preventiva do apelante Yago. Pretensão de nulidade. Decreto de custódia que atende aos requisitos processuais. Elementos indiciários suficientes para o encarceramento do recorrente. Fundamentação idônea, nos termos do art. 93, IX CF. Rejeição. Mérito. Materialidade e autorias dos delitos devidamente comprovada pelos autos de prisão em flagrante (doc. 62967461 do PJe), de apreensão (doc. 62967472 e 62967480 do PJe ) do registro de ocorrência (doc. 62967462 e 62967475 do PJe), e depoimentos testemunhais. Tese recursal (1). Tentativa e não crime consumado. Crime de roubo que se consuma com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça. Inteligência do Tema 916, do E. STJ. Prova dos autos neste sentido. Rejeição. Tese recursal (2). Desclassificação do crime. Simulacro de arma de fogo. Objeto apto a configurar elementar grave ameaça do tipo do art. 157, caput do CP e subjugar a vítima do delito. Rejeição. Declarações prestadas pelas vítimas e pelas testemunhas em sede policial, ratificadas de forma coerente e harmônica em juízo. Dinâmica dos fatos e circunstâncias da prisão narradas com riqueza de detalhes. Crimes contra o patrimônio. Palavra da vítima. Relevante valor probatório. Ausência de impedimento para a aceitação do testemunho dos policiais militares como meio de prova. Jurisprudência consolidada. Súmula 70 do TJ/RJ. Concurso de agentes. Causa de aumento. Manutenção. Vítima que foi bastante clara acerca da participação de mais um agente. Majorante que resta autorizada diante do maior grau de intimidação da vítima diante do número de roubadores. Dosimetria da pena. Crítica. Apelante Marcos Vinícius Primeira fase. Pena fixada no mínimo legal. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis. Manutenção. Segunda fase. Reconhecimento da atenuante da menoridade penal. Pena base convertida em intermediária. Aplicação da súmula 231 do e. STJ. Manutenção. Terceira fase. Aplicação de uma causa de aumento de pena. Reconhecimento do concurso de agentes. Pena majorada na fração de 1/3. Pena definitiva que se assenta em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão unitária mínima. Manutenção. Crime continuado. Consolidação das penas. Aplicação da fração 1/5. Três delitos. Pena fixada em 6 (seis) anos e 4(quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 15 (quinze) dias multa. Apelante Yago Primeira fase. Pena fixada acima do mínimo legal. Reconhecimento de maus antecedentes. Pena-base. Exasperação na fração de ½. Crítica. Readequação para aplicar fração de 1/6. Pena de multa inalterada. Inadmissibilidade de reformatio in pejus. Recurso exclusivo da defesa. Segunda fase. Ausência de atenuantes e/ou agravantes. Pena base convertida em intermediária. Terceira fase. Aplicação de uma causa de aumento de pena. Reconhecimento do concurso de agentes. Pena majorada na fração de 1/3 (um terço). Pena definitiva fixada em 6 (seis) anos 2 (dois) meses e 13 (treze) dias multa. Readequação. Crime continuado. Consolidação das penas. Aplicação da fração 1/5. Três delitos. Pena fixada em 7 (sete) anos e 5(cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 15 (quinze) dias multa. Regime inicial para o cumprimento de pena: fechado. Manutenção. Prequestionamento. Ultrapassagem. Acórdão que aborda os temas agitados em sede recursal. Conhecimento e desprovimento do recurso do apelante Marcos Vinicius. Parcial provimento do recurso do apelante Yago, para readequar a pena para 7 (sete) anos e 5(cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 15 (quinze) dias multa, mantendo-se a sentença em seus demais termos.

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Doc. VP 118.5116.4890.5376

845 - TJRJ. Apelação criminal. LUCAS QUINTANILHA RAMON foi condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003; 180, caput, do CP, e 244-B da Lei 8.069/90, na forma do 69 do CP, fixada a resposta social total de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 23 (vinte e três) dias-multa, no menor valor unitário; e JORGE GABRIEL BASTOS DE ASSIS, condenado pelos crimes dos arts. 180, caput, do CP, e 244-B da Lei 8.069/90, nos moldes do 69 do CP, à reprimenda de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário, substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária, no valor de 05 salários-mínimos. O feito foi desmembrado em relação ao corréu RAPHAEL ANCHIETA DE JESUS. Foi concedido o direito de recorrer em liberdade somente ao apelante JORGE GABRIEL. Recurso de LUCAS QUINTANILHA RAMON, requerendo a absolvição quanto aos crimes dos arts. 180, caput, do CP, e 244-B da Lei 8.069/90, na forma do 69 do CP, por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, V e VII, do CPP. Subsidiariamente, pediu a desclassificação do crime de receptação para o de adulteração da identificação de veículo, com a consequente absolvição por ausência da correlação. A defesa de JORGE GABRIEL BASTOS DE ASSIS arguiu a preliminar de nulidade de todas as provas em razão da busca pessoal sem fundada suspeita, nos termos do art. 157, caput e § 1º, CPP, e em consequência, seja o acusado absolvido de todas as imputações delitivas. No mérito, postula a absolvição no tocante aos delitos tipificados nos arts. 180 do CP, e 244-B da Lei 8.069/90, em razão da insuficiência probatória e da atipicidade (art. 386, III e VII, CPP). Pretende, ainda, a intimação pessoal do Defensor Público de Classe Especial. Prequestionou ofensa às normas legais e constitucionais. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se no sentido do conhecimento e não provimento dos apelos. 1. Deixo de apreciar a preliminar de nulidade arguida pelo acusado JORGE GABRIEL, pois a decisão de mérito será mais benéfica. 2. As teses absolutórias referentes ao delito do CP, art. 180, merecem guarida. 3. Quanto ao tema, penso que o crime de receptação seja cometido por quem efetivamente adquiriu o bem, sabendo de sua origem espúria. Na presente hipótese, a denúncia imputou aos três agentes essa prática, sem provas acerca de quem realmente adquiriu a res de origem ilícita. 4. Os policiais em juízo não se lembravam do agente que conduzia o veículo, e não há evidências de qual acusado realmente detinha a posse e conduzia o auto. 5. Destarte, entendo que o painel probatório não é robusto em desfavor de LUCAS QUINTANILHA e JORGE GABRIEL, pois não restou claro o atuar doloso de cada acusado no crime de receptação, impondo-se a absolvição dos recorrentes. 6. A denúncia imputou aos apelantes a prática do crime do Lei 8.069/1990, art. 244-B. De igual forma, impõe-se a absolvição dos apelantes, tendo em vista que não se confirmou a prática do crime do CP, art. 180 e em relação ao delito do Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV, em desfavor de LUCAS QUINTANILHA, ao meu sentir, o crime em apreço é de mão própria e por esta razão não admite coautoria, sendo incabível a condenação em conjunto neste caso pelo Lei 8.069/1990, art. 244-B. A arma apreendida nestes autos, uma pistola, é classificada quanto ao tipo «de porte e quanto ao emprego «individual, portanto, não pode ser portada ao mesmo tempo por mais de uma pessoa, nem restou comprovado nos autos que eles estavam reunidos para realizar a prática de alguma infração penal ou induzindo o adolescente a praticar algum ato ilícito, não há como manter a condenação pela prática do crime de corrupção de menores. 7. A defesa de LUCAS QUINTANILHA não recorreu em relação ao decreto condenatório pela prática do crime do Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV, a materialidade e a autoria restaram comprovadas, correto o juízo de censura. 8. A resposta social inicial do crime do Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV, foi fixada acima do mínimo legal, sendo elevada em 1/6 (um sexto), diante de uma circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), posteriormente foram reconhecidas e compensadas a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, aquietando-se a sanção em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, na menor fração legal, e assim deve permanecer. 9. Com a absolvição de LUCAS QUINTANILHA pelos crimes de receptação e corrupção de menores, considerando o quantum de pena aplicado e a reincidência, fixo o regime semiaberto. 10. Rejeito o prequestionamento. 11. No que concerne à intimação pessoal da DEFENSORIA PÚBLICA, tendo em vista que esta possui representante neste grau de jurisdição, a intimação pleiteada mostra-se desnecessária. 12. Recursos conhecidos, provido o apelo de JORGE GABRIEL BASTOS DE ASSIS, para absolvê-lo da prática dos crimes dos arts. 180, caput, do CP, e 244-B da Lei 8.069/90, ambos nos termos do CPP, art. 386, VII; e parcialmente provido o apelo de LUCAS QUINTANILHA RAMON para absolvê-lo da prática dos delitos descritos nos arts. 180, caput, do CP, e 244-B da Lei 8.069/90, ambos na forma do CPP, art. 386, VII, e fixar o regime semiaberto, aquietando-se a resposta social do crime do Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, no menor valor unitário. O acusado encontra-se preso, cumprindo pena por outros processos, cabendo ao Juízo executor a análise de eventuais direitos ou benefícios. Oficie-se.

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Doc. VP 743.7383.1447.5855

846 - TJSP. Apelação. Corrupção ativa e passiva. Réus que participavam de um esquema de corrupção para possibilitar o livre trânsito de aparelhos celulares para o interior de uma unidade prisional na cidade de Itanhaém, sendo que o acusado Samuel, detento, auxiliava no transporte dos aparelhos, quando realizava trabalho externo, e efetuava pagamentos de valores em favor do réu Gersoniel, agente penitenciário, que facilitava o trânsito dos artefatos durante as revistas realizadas na entrada do presídio, tendo recebido, no total, vantagem econômica em valor aproximado de R$ 10.000,00. Condenação. Insurgência defensiva. Pleito defensivo de absolvição por insuficiência probatória. Inviabilidade. Autoria e materialidade delitivas bem comprovadas. Acervo probatório documental e oral suficiente e coeso, com cópias das mensagens trocadas entre os envolvidos. Condenação mantida. Redução da pena do acusado Samuel, com aplicação da fração de acréscimo de 1/6 pela reincidência, no lugar de 1/2, como havia constado na sentença. Apelo defensivo do réu Gersoniel improvido. Apelo defensivo do réu Samuel parcialmente provido, somente para o fim de reduzir a sua reprimenda corporal ao patamar de 3 anos, 7 meses e 16 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 16 dias-multa, calculados no piso legal

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Doc. VP 336.2662.7201.9309

847 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO (art. 121, §2º, S II E VI, C/C 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RÉU QUE, COM DOLO DE MATAR, BUSCOU EFETUAR DOIS DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A CABEÇA DE SUA EX-COMPANHEIRA. RÉU ACIONOU O GATILHO EM DUAS OPORTUNIDADES, MAS A ARMA NÃO DISPAROU. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 11 (ONZE) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. APELANTE ABSOLVIDO QUANTO AO DELITO COMETIDO CONTRA A VÍTIMA ÍTALA (art. 121, CAPUT, C/C art. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. OCORRÊNCIA DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. PRETENSÃO À ANULAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. SUBSIDIARIAMENTE, A «RETIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA". PREQUESTIONAMENTO. SEM QUALQUER RAZÃO O RECORRENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS QUE AMPARA A TESE ACUSATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INCABÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. APELANTE QUE FOI IMPEDIDO DE ALCANÇAR O RESULTADO PRETENDIDO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À SUA VONTADE. RÉU APONTOU A ARMA PARA A CABEÇA DA VÍTIMA, EM DUAS OPORTUNIDADES E BUSCOU EFETUAR OS DISPAROS. ARMA APRESENTOU PROBLEMAS EM SEU FUNCIONAMENTO, RESTANDO O CRIME TENTADO. ANIMUS NECANDI CARACTERIZADO. DOSIMETRIA QUE NÃO COMPORTA REPARO. EM SE TRATANDO DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, UMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS FOI UTILIZADA PARA QUALIFICAR O CRIME, PARTINDO, ASSIM, DO PATAMAR MÍNIMO COMINADO DE 12 ANOS DE RECLUSÃO. EM SEGUIDA, CONSIDERADA A QUALIFICADORA REMANESCENTE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL; A PERSONALIDADE VIOLENTA; OS PÉSSIMOS ANTECEDENTES DO RÉU E AINDA O DESRESPEITO ÀS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS. APELANTE MESMO PRESO CONTINUOU A ENVIAR MENSAGENS AMEAÇADORAS PARA A VÍTIMA. APLICADO O PERCENTUAL DE ELEVAÇÃO EM 1/4, ATINGINDO 15 (QUINZE) ANOS DE RECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORA SOBEJANTE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. PRESENTE A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO EM 1/6. INEXISTENTES CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. PRESENTE A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO CP, art. 14, II. RÉU PRATICOU TODOS OS ATOS NECESSÁRIOS AO COMETIMENTO DO DELITO, REDUÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO, ATINGINDO 11 (ONZE) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO DA PENA, TORNANDO A SANÇÃO DEFINITIVA. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO.

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Doc. VP 774.2807.0916.7632

848 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - LEI DE DROGAS - SENTENÇA QUE CONDENOU OS ACUSADOS PELA PRÁTICA DO TRÁFICO ILICITO DE DROGAS PREVISTO NO art. 33 E art. 35 AMBOS DA LEI 11343/06 N/F CP, art. 69 À PENA DE 11 (ONZE) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 1749 (UM MIL, SETECENTOS E QUARENTA E NOVE) DIAS-MULTA PARA LEONARDO E 9 ANOS E 1 MÊS DE RECLUSÃO E 1349 DIAS-MULTA PARA RAFAEL- RECURSOS DEFENSIVOS QUE PRETENDEM EM COMUM A ABSOLVIÇÃO DE TODAS AS IMPUTAÇÕES. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCAM O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO; APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO art. 33, § 4º DA LEI 11.343/06; . O APELANTE LEONARDO TAMBÉM OBJETIVA, SUBSIDIARIAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO art. 28 DA LEI DE DROGAS - PROVIMENTO - QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO E À ALEGADA INSUFICIENCIA PROBATÓRIA - VÊ-SE QUE NÃO FOI REVELADO NOS AUTOS QUALQUER VÍNCULO ESTÁVEL EXISTENTE ENTRE OS APELANTES E ENTRE ESSES E AS PESSOAS QUE EVENTUALMENTE EXPLORAM O TRAFICO NA REGIÃO ONDE OCORRERAM OS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE, UMA VEZ QUE, A DÚVIDA, NESSE CASO, DEVE APROVEITAR AO ACUSADO, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - QUANTO AO CRIME DE TRAFICO DE DROGAS - EM QUE PESE A MATERIALIDADE COMPROVADA HÁ DUVIDAS QUANTO A FINALIDADE DA PEQUENA QUANTIDADE APREENDIDA COM LEONARDO E QUANTO À REGULARIDADE DO INGRESSO NO DOMICILIO DE RAFAEL, IMPONDO-SE A ABSOLVIÇAO DOS MESMOS COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE SOLTURA CONDICIONADO

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Doc. VP 184.4722.6529.4014

849 - TJRJ. Apelação Criminal. Acusado condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 329, caput, do CP, e 35, na forma do art. 40, IV, ambos da lei 11.343/06, à pena total de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 02 (dois) meses e 10 (dez) dIas de detenção, em regime semiaberto, e 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa, no menor valor unitário. Foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. A defesa pleiteou a absolvição por insuficiência probatória. O MINISTÉRIO PÚBLICO pugnou pela fixação do regime fechado. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento dos recursos, não provimento do recurso defensivo e provimento do apelo ministerial. 1. Segundo a denúncia, até o dia 24/07/2022, na Rua Tenente Lassance, no interior da comunidade Tatão, em Anchieta, o acusado associou-se com o nacional DANIEL PEREIRA ROSA e outros indivíduos não identificados, à facção criminosa terceiro comando puro, para o fim de praticar o tráfico de drogas, com emprego de arma de fogo. Além disso, nas mesmas condições de tempo e local, em comunhão de ações e desígnios com o indivíduo supracitado, que veio a óbito, opôs-se, mediante disparos de arma de fogo, à execução de ato legal emanado por policiais militares. 2. Merece guarida o pleito absolutório pelo crime de associação para o tráfico e resistência, remanescendo a conduta pelo crime de porte de arma. Senão vejamos. 3. Afora as circunstâncias do flagrante, não há elementos que confirmem a versão acusatória de que o apelante estivesse associado a terceiros, de forma estável. Não há prova da estabilidade e permanência desse liame, pairando dúvidas a esse respeito, que devem ser interpretadas em favor da defesa. 4. De igual forma, merece acolhida pleito absolutório quanto ao crime de resistência, não há provas concertas de que o acusado efetuou disparo de arma de fogo contra a guarnição policial. A prova testemunhal não é robusta nesse sentido. Ademais, vale ressaltar que o revólver apreendido com o apelante estava com todas as 06 (seis) munições intactas, ou seja, nenhum disparo havia sido realizado por aquele armamento, conforme consta do laudo pericial. Em tais casos, a absolvição por este crime é medida que se impõe, em atenção ao princípio in dubio pro reo. 5. Segundo a prova oral, o recorrente foi flagrado, após perseguição com uma sacola ao seu lado, contendo um rádio transmissor e um revólver, e também estava com um rádio em sua cintura. 6. Em tese, o apelante praticou a conduta prevista no art. 37, na forma da Lei 11.343/06, art. 40, IV, mais conhecida como «radinho, com o emprego de arma, ocorre que não consta da denúncia a descrição da elementar típica do delito de informante, impossibilitando uma eventual desclassificação da conduta, tendo em vista ser vedada a mutatio libelli em segundo grau, nos termos do CPP, art. 617, e, em conformidade com a Súmula 453/STF, sob pena de ofensa ao princípio da correlação. 7. Por outro lado, remanesce o crime de porte de arma de fogo, eis que tal conduta encontra-se suficientemente delineada na denúncia, o que afasta possível violação ao princípio da correlação. 8. A Magistrada reconheceu a majorante do emprego de arma de fogo (Lei 11.343/06, art. 40, IV) e o delito encontra-se suficientemente comprovado diante da prova oral e pericial presente aos autos, devendo o apelante ser condenado pela prática do crime da Lei 10.826/03, art. 14, considerando que foi apreendida com ele uma arma de fogo de uso permitido e que possui numeração legível. 9. Assim, passo à dosimetria. 10. Fixo a pena-base no patamar mínimo legal, haja vista que os motivos, circunstâncias e consequências do agir do acusado não ultrapassaram a normalidade prevista pelo legislador. 11. Diante da reincidência, exaspero a pena em 1/6 (um) sexto, ou seja, 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa, no mínimo valor unitário, que resta acomodada neste patamar, ante a ausência de demais causas moduladoras. 12. O regime será o semiaberto. Resta inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante a reincidência do apelante. 13. Por derradeiro, o recurso do Parquet restou prejudicado com o desfecho do apelo defensivo. 14. Recursos conhecidos, parcialmente provido o apelo defensivo, para absolver GUTTEMBERG SIMAS MENDONÇA da prática dos crimes previstos nos arts. 329, caput, do CP, e 35, na forma do art. 40, IV, ambos da lei 11.343/06, nos termos do CPP, art. 386, VII, e reclassificar a sua conduta para a infração descrita na Lei 10.826/03, art. 14, caput, às penas de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, no menor valor unitário, e prejudicada a apelação ministerial. Oficie-se à VEP.

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Doc. VP 307.5707.4421.8860

850 - TJRJ. Lei 11.343/06, art. 33, caput. Apelante condenado à pena total de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, cada um no valor mínimo legal. Crime de tráfico cabalmente demonstrado. Materialidade comprovada pelo laudo técnico que atesta que a substância apreendida é o entorpecente popularmente conhecido como «cocaína". Autoria indelével diante da prova oral produzida sob o crivo dos princípios da ampla defesa e do contraditório. A quantidade da droga apreendida (160 gramas de «cocaína) aliada às anotações referentes à venda de drogas denotam a sua finalidade mercante, inviabilizando a desclassificação para o crime da Lei 11.343/06, art. 28. Laudo do incidente de insanidade mental concluiu que o Apelante tinha preservadas as capacidades de entendimento e determinação em relação aos fatos e em conexão com eles. Crime de tráfico é crime de tipo misto alternativo, contendo vários núcleos. E, para a sua consumação basta que o agente pratique uma das condutas nele descrito. Apelante «tinha em depósito 160 gramas de cocaína. Dosimetria mantida. Pena-base fixada acima do seu mínimo legal de forma fundamentada e proporcional, tendo a sentenciante destacado as muitas anotações que o Apelante ostenta em sua FAC, algumas que configuram maus antecedentes e outra reincidência. Na 2ª fase, acertadamente reconhecida a reincidência do Apelante. Inviável a incidência da atenuante da confissão na 2ª fase da dosimetria. Inteligência do verbete 630 do STJ. Configurada a reincidência do Apelante, impossível a incidência da causa especial de redução de pena inserta na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Regime incialmente fechado para o cumprimento da pena mantido diante da reincidência do Apelante. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Manutenção da sentença.

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