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(DOC. VP 184.4722.6529.4014)

TJRJ. Apelação Criminal. Acusado condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 329, caput, do CP, e 35, na forma do art. 40, IV, ambos da lei 11.343/06, à pena total de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 02 (dois) meses e 10 (dez) dIas de detenção, em regime semiaberto, e 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa, no menor valor unitário. Foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. A defesa pleiteou a absolvição por insuficiência probatória. O MINISTÉRIO PÚBLICO pugnou pela fixação do regime fechado. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento dos recursos, não provimento do recurso defensivo e provimento do apelo ministerial. 1. Segundo a denúncia, até o dia 24/07/2022, na Rua Tenente Lassance, no interior da comunidade Tatão, em Anchieta, o acusado associou-se com o nacional DANIEL PEREIRA ROSA e outros indivíduos não identificados, à facção criminosa terceiro comando puro, para o fim de praticar o tráfico de drogas, com emprego de arma de fogo. Além disso, nas mesmas condições de tempo e local, em comunhão de ações e desígnios com o indivíduo supracitado, que veio a óbito, opôs-se, mediante disparos de arma de fogo, à execução de ato legal emanado por policiais militares. 2. Merece guarida o pleito absolutório pelo crime de associação para o tráfico e resistência, remanescendo a conduta pelo crime de porte de arma. Senão vejamos. 3. Afora as circunstâncias do flagrante, não há elementos que confirmem a versão acusatória de que o apelante estivesse associado a terceiros, de forma estável. Não há prova da estabilidade e permanência desse liame, pairando dúvidas a esse respeito, que devem ser interpretadas em favor da defesa. 4. De igual forma, merece acolhida pleito absolutório quanto ao crime de resistência, não há provas concertas de que o acusado efetuou disparo de arma de fogo contra a guarnição policial. A prova testemunhal não é robusta nesse sentido. Ademais, vale ressaltar que o revólver apreendido com o apelante estava com todas as 06 (seis) munições intactas, ou seja, nenhum disparo havia sido realizado por aquele armamento, conforme consta do laudo pericial. Em tais casos, a absolvição por este crime é medida que se impõe, em atenção ao princípio in dubio pro reo. 5. Segundo a prova oral, o recorrente foi flagrado, após perseguição com uma sacola ao seu lado, contendo um rádio transmissor e um revólver, e também estava com um rádio em sua cintura. 6. Em tese, o apelante praticou a conduta prevista no art. 37, na forma da Lei 11.343/06, art. 40, IV, mais conhecida como «radinho», com o emprego de arma, ocorre que não consta da denúncia a descrição da elementar típica do delito de informante, impossibilitando uma eventual desclassificação da conduta, tendo em vista ser vedada a mutatio libelli em segundo grau, nos termos do CPP, art. 617, e, em conformidade com a Súmula 453/STF, sob pena de ofensa ao princípio da correlação. 7. Por outro lado, remanesce o crime de porte de arma de fogo, eis que tal conduta encontra-se suficientemente delineada na denúncia, o que afasta possível violação ao princípio da correlação. 8. A Magistrada reconheceu a majorante do emprego de arma de fogo (Lei 11.343/06, art. 40, IV) e o delito encontra-se suficientemente comprovado diante da prova oral e pericial presente aos autos, devendo o apelante ser condenado pela prática do crime da Lei 10.826/03, art. 14, considerando que foi apreendida com ele uma arma de fogo de uso permitido e que possui numeração legível. 9. Assim, passo à dosimetria. 10. Fixo a pena-base no patamar mínimo legal, haja vista que os motivos, circunstâncias e consequências do agir do acusado não ultrapassaram a normalidade prevista pelo legislador. 11. Diante da reincidência, exaspero a pena em 1/6 (um) sexto, ou seja, 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa, no mínimo valor unitário, que resta acomodada neste patamar, ante a ausência de demais causas moduladoras. 12. O regime será o semiaberto. Resta inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante a reincidência do apelante. 13. Por derradeiro, o recurso do Parquet restou prejudicado com o desfecho do apelo defensivo. 14. Recursos conhecidos, parcialmente provido o apelo defensivo, para absolver GUTTEMBERG SIMAS MENDONÇA da prática dos crimes previstos nos arts. 329, caput, do CP, e 35, na forma do art. 40, IV, ambos da lei 11.343/06, nos termos do CPP, art. 386, VII, e reclassificar a sua conduta para a infração descrita na Lei 10.826/03, art. 14, caput, às penas de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, no menor valor unitário, e prejudicada a apelação ministerial. Oficie-se à VEP.

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