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teses rechaco uma a uma

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Doc. VP 230.9130.6142.7879

601 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Processual penal. Roubos majorados. Conclusões da decisão agravada não impugnadas. Preclusão. Alegação de afronta a dispositivo constitucional. Inviabilidade de análise na via do apelo nobre. Tese de que a condenação está amparada apenas em provas colhidas na fase inquisitorial. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e 356/STF. Teses de. A) nulidade no depoimento de testemunha e, por consequência, no reconhecimento do concurso formal; b) absolvição por insuficiência probatória; e c) inexistência de provas quanto ao emprego de arma de fogo. Súmula 7/STJ. Causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo. Ausência de apreensão e perícia. Desnecessárias. Elementos probatórios diversos (palavra da vítima). Precedentes. Regime inicial adequado. Fechado. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

1 - As conclusões da decisão agravada não impugnadas nas razões do agravo regimental atraem a incidência da preclusão. ... ()

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Doc. VP 201.1406.9419.8033

602 - TJSP. Apelação. Furto qualificado pelo concurso de agentes. Condenação. Insurgência defensiva. Pleito recursal objetivando a absolvição por insuficiência de provas. Subtração de alambrado do canteiro central de uma rodovia. Apelante e coautor que, com auxílio de um martelo, subtraíram dez metros da cerca, sendo detidos em flagrante em posse dos objetos cerca de dois quilômetros de distância do local da subtração. Autoria e materialidade comprovadas. Acervo probatório documental e pericial corroborado pelos depoimentos firmes e coerentes prestados pelo representante da empresa-vítima e pelo policial militar que atendeu a ocorrência. Réu confesso. Qualificadora do concurso de pessoas comprovada na espécie. Condenação mantida. Redução da exasperação da pena-base, de 1/2 para a fração proporcional de 1/3, com base nos maus antecedentes e na circunstância específica do crime, pois foi cometido durante o cumprimento de pena definitiva por delito anterior, tornando a conduta mais reprovável. Na segunda fase, mantida a compensação da reincidência com a confissão espontânea. Penas finalizadas no patamar de 2 anos e 8 meses de reclusão, além do pagamento de 13 dias-multa, calculados no piso legal. Regime fechado irretorquível. Parcial provimento

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Doc. VP 607.4673.5583.3087

603 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 2º, S II E V, E § 2º-A, I, NA FORMA DO art. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO, PLEITEANDO: 1) A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, SUSCITANDO DÚVIDA EM RELAÇÃO À AUTORIA, ADUZINDO QUE O RECONHECIMENTO DO ORA APELANTE, EM SEDE POLICIAL, POR MEIO FOTOGRÁFICO, NÃO OBEDECEU AOS DITAMES DO ART. 226, DO C.P.P. SUBSIDIARIAMENTE, ALMEJA: 2) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL; 3) O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; 4) O RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO; 5) SEJA APLICADA TÃO-SOMENTE UMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, NOS TERMOS DO art. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL; E 6) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.

RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de apelação, interposto pelo réu, Rafael de Almeida Guerra, representado por advogado constituído, contra a sentença (index 703), prolatada pelo Juiz de Direito da 41ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que o condenou como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, na forma do art. 70, primeira parte, ambos do CP, às penas de 20 (vinte) anos, 08 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 244 (duzentos e quarenta e quatro) dias-multa, à razão mínima legal, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária, negando-lhe, ao final, o direito de recorrer em liberdade. ... ()

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Doc. VP 375.2994.7812.3045

604 - TJRJ. Apelação criminal. Apelante condenado pela prática do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33, a 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 2 (dois) dias de reclusão, em regime fechado, e pena pecuniária de 650 dias-multa (seiscentos e cinquenta) dias-multa, no menor valor unitário. Foi mantida a sua prisão, que se iniciou em 20/09/2023. Recurso defensivo arguindo a preliminar de nulidade, sob a alegação de cerceamento de defesa e ausência de fundamentação na sentença. No mérito, pugna pela absolvição, por insuficiência probatória e, subsidiariamente, busca: a) a produção de um laudo médico junto a instituição institucional onde se encontra o custodiado, para que cumpra um regime menos gravoso, ante suas condições psiquiátricas; b) a revisão da reprimenda; c) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; d) a suspensão condicional da pena. Parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e não provimento do recurso. 1. Segundo a inicial acusatória, no dia 20/09/2023, o ora denunciado GLEISON DA SILVA VIDAL guardava e trazia consigo, para fins de mercancia, 2,7 g de crack, distribuído em 12 «sacolés". Na ocasião, durante patrulhamento regular, os policiais militares foram abordados por populares sendo informados que o indivíduo identificado como «Gleison, traficante, trazia consigo uma carga de drogas e que estava prestes a comercializá-la. Os policiais dirigiram-se ao local e observaram de longe o denunciado dizendo «ABRIU e, logo em seguida, uma fila se formando. Na oportunidade avistaram o denunciado passando para os usuários, um objeto em troca de outro. Organizado o cerco e tão logo o denunciado, bem como os usuários perceberam a aproximação das viaturas, todos empreenderam fuga, momento em que o denunciado Gleison se desfez das drogas arrecadadas. Indagado, ele admitiu que se tratava de crack e que a pedra encontrada em seu poder, era para seu consumo. Durante a diligência, foi detido Bruno da Silva Faria que estava na «fila, que confirmou que estava no local para adquirir o material entorpecente com o denunciado. 2. Deixo de apreciar a preliminar, porque a solução do caso é mais favorável ao apelante. 3. A materialidade é inconteste, diante do auto de apreensão de drogas e seu respectivo laudo. Mas não se pode dizer o mesmo, quanto à autoria. 4. Conquanto, em regra, os depoimentos prestados pelos agentes que participaram da ocorrência sejam sucientes para ratificar a denúncia e basear o decreto condenatório, a hipótese demanda dúvida. 5. Assiste razão à defesa. As provas desfavoráveis ao sentenciado são frágeis, não sendo totalmente inverossímeis as alegações do acusado e do seu defendente, eis que encontram respaldo em parte dos depoimentos colhidos. 6. Os militares, que efetuaram a prisão do sentenciado, disseram que receberam notícias de que estavam comercializando drogas no local dos fatos. Lá observaram várias pessoas no ponto de venda de drogas e o acusado deixando cair o Crack apreendido. Mas não o visualizaram vendendo a droga. Contudo, levaram o apelante preso e conduziram Bruno, que disse ser usuário e, sob o crivo do contraditório, que estava com Gleison usando Crack com o dinheiro que este recebera do auxílio, embora tenha dado outra versão em sede de inquérito. Aliado a isso temos uma outra depoente civil asseverando que o acusado era viciado em Crack. 7. Afora o material ilícito encontrado com o apelante, quando estava em local típico da traficância, não temos outras provas demonstrativas de que a droga arrecadada seria vendida por ele. Não há prova irretorquível de que o acusado praticava ato específico relacionado ao comércio proibido. 8. Em tal contexto, no mínimo, subsistem dúvidas que devem ser interpretadas em favor da defesa. 9. O caminho normal seria o da desclassificação para a infração prevista no art. 28, da mesma norma legal. Ocorre que não consta da denúncia a descrição da elementar «para o consumo pessoal, sendo vedada a mutatio libelli em segundo grau, nos termos do CPP, art. 617, e, em conformidade com a Súmula 453, da súmula da jurisprudência do STF, impõe-se a absolvição do apelante. 10. Uma condenação deve ancorar-se no porto seguro das provas fortes, coerentes e confiáveis, o que se coloca em subordinação aos princípios constitucionais. 11. Recurso conhecido e provido, para absolver o acusado, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Espeça-se Alvará de soltura em favor do apelante e oficie-se.

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Doc. VP 114.4830.0735.6984

605 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (art. 217-A (DUAS VEZES), C/C O art. 226, II, N/F DO art. 69, TODOS DO CP). RÉU QUE, NO INTERIOR DE SUA RESIDÊNCIA, PRATICOU ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL, CONSISTENTES EM PASSAR A MÃO NAS PARTES ÍNTIMAS E COLOCAR O PÊNIS NAS MÃOS DAS VÍTIMAS, NETAS DE SUA COMPANHEIRA, CIENTE DE QUE ESTAS TINHAM SETE E ONZE ANOS DE IDADE À ÉPOCA DOS FATOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 24 ANOS DE RECLUSÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DO LAUDO DE CORPO DE DELITO PARA A CONSTATAÇÃO DOS CRIMES DE ESTUPRO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. PLEITO ALTERNATIVO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. PREQUESTIONAMENTO. SEM NENHUMA RAZÃO O RECORRENTE. TRATA-SE DE DELITOS QUE NÃO DEIXARAM VESTÍGIOS MATERIAIS. A AUTORIA FOI DEVIDAMENTE COMPROVADA. NOS CRIMES DE NATUREZA SEXUAL, É PACÍFICO O ENTENDIMENTO DE QUE A PALAVRA DA VÍTIMA É DECISIVA E SERVE COMO BASE PARA UM DECRETO CONDENATÓRIO, QUANDO EM CONJUNTO COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS APONTADOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRECEDENTES DO STJ. ATUAR DESVALORADO SEM O RELATO DE CONJUNÇÃO CARNAL. A ADEQUAÇÃO AO TIPO PENAL OCORRE POR QUALQUER OUTRO ATO SEXUAL OU LIBIDINAGEM COM O FIM DE SATISFAZER LASCÍVIA PRÓPRIA OU DE TERCEIROS. O ILÍCITO PENAL PODE SER DEMONSTRADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. LAUDO NEGATIVO OU INCONCLUSIVO ACERCA DE VESTÍGIOS MATERIAIS DA CONJUNÇÃO CARNAL QUE NÃO É DETERMINANTE PARA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL. POSICIONAMENTO DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA QUE NÃO SE APLICA. SUBVERSÃO DA REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, CPP, art. 156. IMPOSSÍVEL A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESE DEFENSIVA DA OCORRÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DELITOS QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NA PROVA COLACIONADA AOS AUTOS. DESÍGNIOS CRIMINOSOS DO ACUSADO QUE ERAM AUTÔNOMOS E VOLTADOS PARA A OFENSA DA DIGNIDADE SEXUAL DAS DUAS CRIANÇAS DE TENRA IDADE, PRATICADOS EM MOMENTOS DIFERENTES. OS ATOS LIBIDINOSOS REALIZADOS EM FACE DE UMA DAS VÍTIMAS NÃO ERAM SUBSEQUENTES ÀQUELES INICIALMENTE INTENTADOS CONTRA A OUTRA, O QUE AFASTA DEFINITIVAMENTE A POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA FICÇÃO JURÍDICA E AUTORIZA A CONCLUSÃO PELO CÚMULO MATERIAL DE CRIMES. PENAS-BASE FIXADAS NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, PODERIA TER SIDO CONSIDERADA A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO art. 61, II, ALÍNEA «F, DO CP. RÉU QUE PRATICOU OS ABUSOS SEXUAIS PREVALECENDO-SE DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS DE COABITAÇÃO E DE HOSPITALIDADE. NA TERCEIRA FASE, INCIDENTE A CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO CP, art. 226, II. RÉU QUE ERA COMPANHEIRO DA AVÓ DAS CRIANÇAS, EXERCENDO SOBRE ELAS INDISCUTÍVEL AUTORIDADE. EXASPERAÇÃO EM 1/2. CORRETO O SOMATÓRIO DAS PENAS, NOS TERMOS DO CP, art. 69. NÃO SE MODIFICA O REGIME INICIAL FECHADO, FIXADO NA FORMA DOS arts. 59 E 33, § 2º, ALÍNEA «A, AMBOS DO CP, DIANTE DO QUANTUM DE PENA ALCANÇADO, NÃO COMPORTANDO A ADOÇÃO DE REGIME MAIS BENÉFICO, EM RAZÃO DO CARÁTER HEDIONDO DO DELITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

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Doc. VP 231.1010.8520.3902

606 - STJ. Agravo interno na tutela antecipada antecedente. Ação de inventário. Decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela antecipada. Irresignação recursal do requerente. 1. O uso da tutela de urgência no âmbito deste STJ é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro. 2. Para a concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni juris e periculum in mora. O primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. 3. Na hipótese, ao menos em tese, é forte a probabilidade de desprovimento do reclamo, quedando ausente requisito imprescindível ao cabimento da presente tutela de urgência, pertinente ao fumus boni juris. 4. No que alude à urgência da medida, o requerente não demonstrou sua existência, visto que o mero prosseguimento da ação de inventário com inventariante dativo não representa periculum in mora. 5. Agravo interno desprovido.

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Doc. VP 230.3150.9683.9287

607 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Aclaratórios anteriores acolhidos para determinar o regular processamento deste agravo. Crimes de tráfico de drogas interrestaduais. Teses de dosimetria. Exasperação da pena- base. Natureza e quantidade da droga. Mais de 4 kg de cocaína. Pedido de aplicação do privilégio. Redutora da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Inaplicabilidade in casu. Modus operandi que reflete a dedicação a atividades criminosas. Caso concreto. Regime fechado. Fundamentação idônea. Quantum de pena somado a circunstância judicial negativa. Constrangimento ilegal não evidenciado. Súmula 182/STJ. Agravo desprovido.

I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. ... ()

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Doc. VP 153.6685.2310.7595

608 - TJRJ. APELAÇÃO - HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO - ART. 121, §2º, II, III E IV NA FORMA DO ART. 14, II, AMBOS DO CP ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ PENA DE 08 ANOS DE RECLUSÃO, COM FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO PARA O APELANTE JOSÉ RICARCO E DE REGIME SEMIABERTO PARA O APELADO ALLAN GOMES ¿ RECURSO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE SE RESTRINGE A INSATISFAÇÃO COM A DOSIMETRIA PENAL ¿ PLEITO DEFENSIVO DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE EM FAVOR DO APELANTE JOSÉ RICARDO ¿ CABIMENTO JÁ QUE HÁ ÉPOCA DOS FATOS ELE ERA MENOR DE 21 ANOS ¿ PLEITO MINISTERIAL DE AUMENTO DA PENA-BASE, LEVANDO-SE EM CONTA AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DE CULPABILIDADE EXTREMADA E CONDUTA SOCIAL ¿ ACOLHIMENTO APENAS QUANTO A CULPABILIDADE ¿ ELEVAÇÃO NA PENA BASAL EM 1/6 ¿ AUSENTES NOS AUTOS ELEMENTOS QUE SEJAM CAPAZES DE DEMONSTRAR A CONDUTA SOCIAL DO ACUSADO, IMPOSSÍVEL A SUA INCIDÊNCIA ¿ NA 2ª FASE, HAVENDO DUAS QUALIFICADORAS, A MAGISTRADA ELEVOU A PENA NA FRAÇÃO DE 1/3, TODAVIA, ANTE O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE, UMA DELAS FOI COMPENSADA COM A REFERIDA ATENUANTE, SENDO A OUTRA MOTIVADORA DO AUMENTO DE 1/6 DA PENA ¿ REDUÇÃO PELA TENTATIVA NO MÍNIMO LEGAL ¿ NÃO CABIMENTO ¿ DECISÃO DE 1º GRAU QUE ESTÁ DEVIDAMENTE LASTREADA NA CONCLUSÃO PERICIAL ACERCA DA LESÃO SOFRIDA PELA VÍTIMA.

1.

Com efeito, a culpabilidade do réu não pode ser considerada inerente ao tipo penal praticado. Segundo as declarações da vítima, no momento em que sofreu o atentado estava na casa de seu amigo Daniel porque iriam jogar dominó. Que estava sentada na calçada quando o carro dos acusados parou, abaixou o vidro e efetuou o primeiro disparo que não a atingiu. Então, se levantou e correu para dentro da casa, quando percebeu que foi atingida nas costas. Informou que além dela, estavam presentes no local dos disparos o amigo Fernando a a filha do dono da residência. Neste cenário, razão ao ssiste ao Ministério Público. A culpabilidade extrapolou o normal do tipo, vez que os disparos em via pública colocaram em risco a integridade física de outras pessoas que se encontravam no local, inclusive, uma criança, elevo a pena na fração de 1/6 conduzindo-a ao patamar de 14 anos de reclusão, para ambos os réus. ... ()

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Doc. VP 308.3922.8706.9386

609 - TJRJ. Apelação Criminal. Posse ilegal de arma de fogo. Réu condenado pela prática dos delitos do art. 16, caput, e art. 16, §1º, IV, ambos da Lei 10.826/2003. Extensa investigação criminal. Acusado preso por ordem judicial proveniente de operação policial. Prisão em flagrante. Notícias que o réu estaria armado e acompanhado do líder do grupo miliciano que domina a região. Preliminar de nulidade da busca e apreensão afastada. Mandado de busca e apreensão itinerante, com endereços e alvos individualizados, com autorização de cumprimento da diligência onde eles fossem encontrados. Possibilidade. Precedente do e. STJ. Não há nulidade do reconhecimento fotográfico. Preliminares rejeitadas. Autoria e materialidade comprovadas. Prisão em flagrante com apreensão de uma pistola Glock, calibre 9mm, com numeração suprimida, 180 (cento e oitenta) munições calibre 9mm, 55 (cinquenta e cinco) munições de fuzil calibre 223, 03 (três) carregadores de pistola GLOCK, calibre 9 mm, um carregador 9mm 50 RD, 02 (dois) carregadores de fuzil e um fuzil calibre 5.56. com numeração suprimida. Firme relato dos agentes federais. Crime de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida é delito autônomo em relação ao crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, pois descreve conduta típica distinta e tutela o poder-dever do Estado de controlar e fiscalizar a circulação de armas no país, para além da incolumidade pública. Mediante uma só ação ou omissão o acusado praticou dois ou mais crimes (posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida), em concurso formal, CP, art. 70. Em razão da gravidade do crime e das circunstâncias, à pena mais grave de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa aplicada a fração de 1/2 (metade). Diante das circunstâncias desfavoráveis, da periculosidade e gravidade da conduta, mantido o regime prisional fechado. Recurso parcialmente provido.

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Doc. VP 621.4413.8659.7673

610 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES (LEI 11.343/06, art. 33). RÉU QUE TRAZIA CONSIGO PARA FINS DE TRÁFICO, 67,5G DE MACONHA ACONDICIONADOS EM 61 EMBALAGENS PLÁSTICA CONHECIDAS COMO «SACOLÉS, E 21,2G DE COCAÍNA, ACONDICIONADOS EM 28 (VINTE E OITO) EMBALAGENS PLÁSTICAS, DO TIPO «EPPENDORF, CONHECIDAS COMO «PINO". SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 10 (DEZ) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINARES DE NULIDADE. PRÉVIA LEITURA INTEGRAL DA DENÚNCIA PARA OS POLICIAIS MILITARES QUE REALIZARAM A PRISÃO DO RÉU. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO CPP, art. 204. CRIAÇÃO DE FALSAS MEMÓRIAS E RELATOS SEM CREDIBILIDADE. ABORDAGEM FEITA SEM A FUNDADA SUSPEITA. BUSCA PESSOAL ILEGAL. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS COM A PRISÃO E AS DELA DERIVADAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ACONDICIONAMENTO DAS DROGAS INAPROPRIADO. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE MATERIALIDADE. NO MÉRITO, SUSTENTOU A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA SUSTENTAR UM DECRETO CONDENATÓRIO, BASEADO NA PALAVRA DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS. AFASTAMENTO DO VERBETE SUMULAR 70, DO TJRJ. ABSOLVIÇÃO, COM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DISTORCIDA E DA MÁ CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS BASEADAS NA FAC DO ACUSADO, O QUE É VEDADO PELO STJ. AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE EXACERBADA, EM RAZÃO DA QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA MAIS BENÉFICO. PEQUESTIONAMENTO. COM RAZÃO, EM PARTE, O RECORRENTE. INICIALMENTE, DEVEM SER AFASTADAS AS PRELIMINARES DE NULIDADE SUSCITADAS PELA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE NORMA PROCESSUAL QUE PROÍBA A LEITURA PRÉVIA DA DENÚNCIA ÀS TESTEMUNHAS. AFIRMAÇÃO GENÉRICA. MERO SILOGISMO, COM A FINALIDADE DE DESQUALIFICAR OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO À PARTE. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECEDENTES DO STJ. DILIGÊNCIA POLICIAL REALIZADA EM PATRULHAMENTO DE ROTINA. RÉU QUE SE PÔS EM FUGA AO AVISTAR A VIATURA POLICIAL, SENDO ABORDADO E APREENDIDA UMA SACOLA CONTENDO DROGAS ANTES DESCARTADA. CRIME PERMANENTE. ABORDAGEM JUSTIFICADA. CONFIGURAÇÃO DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A REVISTA PESSOAL SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTE DO STJ. EVENTUAIS IRREGULARIDADES CONSTANTES DA CADEIA DE CUSTÓDIA DEVEM SER SOPESADAS PELO MAGISTRADO CONCOMITANTEMENTE AOS DEMAIS ELEMENTOS PRODUZIDOS NA INSTRUÇÃO, A FIM DE AFERIR SE A PROVA É CONFIÁVEL. IN CASU, NÃO RESTOU CARACTERIZADA A IMPRESTABILIDADE DA APREENSÃO DOS ENTORPECENTES, UMA VEZ QUE EM HARMONIA COM OS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM SEDE JUDICIAL, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MATERIALIDADE DELITIVA INCÓLUME. NÃO HAVENDO QUALQUER INDÍCIO DE CONTAMINAÇÃO OU ADULTERAÇÃO DA PROVA. EFETIVO PREJUÍZO DO RÉU NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 563. PRELIMINARES DE NULIDADE QUE SE REJEITAM. NO MÉRITO, A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO CRIME RESTARAM COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE DEVEM SER AVALIADOS NO CONTEXTO PROBATÓRIO EM QUE ESTÃO INSERIDOS. AGENTES DO ESTADO QUE NÃO PODEM SER IMPEDIDOS DE PRESTAR DEPOIMENTO ACERCA DAS DILIGÊNCIAS QUE PARTICIPAM, A NÃO SER QUANDO PROVADA A PARCIALIDADE OU SUSPEIÇÃO. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA E SUA SUFICIÊNCIA PARA O EMBASAMENTO DA CONDENAÇÃO. VERBETE 70 DA SÚMULA DESTA CORTE. PRECEDENTES DESTA 4ª CÂMARA CRIMINAL. PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO PREVISTO na Lei 11.343/2006, art. 33 A LEI NÃO EXIGE QUE O AGENTE SEJA COLHIDO NO ATO DA VENDA DA DROGA OU DO FORNECIMENTO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE A TERCEIRO, BASTANDO QUE REALIZE QUALQUER UMA DAS CONDUTAS DESCRITAS NO TIPO. É CERTA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO PELO RÉU, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO, DA APREENSÃO DA DROGA, DA COMPROVADA QUALIDADE E QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE ENTORPECENTE ARRECADADO. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA PENAL QUE COMPORTA REPAROS. ANOTAÇÕES CRIMINAIS QUE NÃO PODEM SER UTILIZADAS PARA VALOAR A PERSONALIDADE E A CONDUTA SOCIAL DO AGENTE E EXASPERAR A PENA-BASE EM QUASE O SEU DOBRO. JURISPRUDÊNCIA DO STF E TEMA 1077 DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA, COM A EXCLUSÃO DOS REFERIDOS ELEMENTOS DESABONADORES. NA PRIMEIRA FASE, AUMENTO DE 1/2, CONSIDERANDO OS MAUS ANTECEDENTES DECORRENTES DE DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES, ALÉM DA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS, NOS TERMOS Da Lei 11.343/06, art. 42. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, INCIDENTE A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, AUTORIZANDO A EXASPERAÇÃO EM 1/6. INEXISTENTES CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES GENÉRICAS. NA TERCEIRA FASE, NÃO SE OBSERVAM CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DA PENA. REPRIMENDA FINAL QUE TOTALIZA (OITO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 875 (OITOCENTOS E SETENTA E CINCO) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. CORRETA A FIXAÇÃO DO FECHADO, TENDO EM CONTA A REINCIDÊNCIA DO APELANTE, ALÉM DO QUANTUM COMINADO, E QUE É O ÚNICO ADEQUADO AOS OBJETIVOS RETRIBUTIVO / PREVENTIVO DA PENA, ATENDENDO AO DISPOSTO NOS arts. 59 E 33, § 2º, ALÍNEA «A, E §3º, AMBOS DO CP. NO QUE CONCERNE AO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA, NÃO HOUVE QUALQUER TIPO DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. UMA VEZ REJEITADAS AS PRELIMINARES DE NULIDADE, RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, DECOTANDO-SE DA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA PENAL AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL, REDIMENSIONANDO-SE A REPRIMENDA NOS TERMOS SUPRACITADOS.

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Doc. VP 564.5151.2465.7457

611 - TJSP. HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DO PACIENTE PARA CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE PENA NO REGIME INICIAL SEMIABERTO, SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - INOCORRÊNCIA - AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO INDICAM A REGULARIDADE DO MANDADO DE PRISÃO, UMA VEZ QUE A SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA INFORMOU PREVIAMENTE A EXISTÊNCIA DE VAGA NO REGIME SEMIABERTO À DIGNA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA (FL. 44), CONSTANDO EXPRESSAMENTE DO MANDADO DE PRISÃO «A PROIBIÇÃO DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM ESTABELECIMENTO PENAL DESTINADO A CONDENADO EM REGIME PRISIONAL FECHADO (FL. 49), CUMPRINDO-SE OS TERMOS DA RESOLUÇÃO 474/2022, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, ITEM 4, DO COMUNICADO 628/2022 (ATUAL 724/2023), DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DE SÃO PAULO E VERBETE DA SÚMULA VINCULANTE 56, DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES - NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL PARA INTIMAÇÃO DA DOUTA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL ANTES DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO, ALÉM DISSO, NÃO FOI APRESENTADA TESE SEMELHANTE PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM, DE MODO QUE A INCURSÃO NO TEMA POR ESTE EGRÉGIO SODALÍCIO IMPLICARIA EM INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - ORDEM DENEGADA

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Doc. VP 494.9562.3774.2928

612 - TJRJ. Piso Nacional do Magistério. Ação ordinária. Pretensão de professora à readequação dos seus vencimentos ao piso nacional instituído pela Lei 11.738/2008, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC, observado o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, na forma do art. 3º da Lei Estadual 5.539/2009, acrescido do tempo de serviço e outras vantagens e gratificações previstas em lei, além do pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal. Cabimento. Preliminares afastadas. Inconformismo dos entes públicos que deve ser rechaçado, diante do entendimento consagrado no RESP. 1426219/RS, apreciado pela sistemática dos recursos repetitivos, sendo firmada a tese de que a Lei 11.738/2008, em seu art. 2º, §1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, salvo se estas determinações estiverem previstas na legislação local. Despicienda a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, uma vez que observado pelo juízo sentenciante o disposto no Aviso TJ 195/2023. Desprovimento do recurso.

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Doc. VP 746.1894.9268.1144

613 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DESCRITOS NO art. 157, §2º, II, CP, E na Lei, art. 244, B 8.069/90, NA FORMA DO CP, art. 70. PENA DE 6 (SEIS) ANOS, 2 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO, E PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS-MULTA. RECURSO DO RÉU REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO, QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES E REVISÃO DA DOSIMETRIA. NÃO ASSISTE RAZÃO AO RECORRENTE.

A VÍTIMA EM SEU DEPOIMENTO DISSE QUE FOI ABORDADA PELO ACUSADO E PELO ADOLESCENTE, E QUE ESSES, MEDIANTE VIOLÊNCIA SUBTRAÍRAM SEU TELEFONE E SEU CARTÃO RIOCARD. DE ACORDO COM A VÍTIMA, A VIOLÊNCIA PERPETRADA LHE CAUSOU DANOS FÍSICOS E UMA CICATRIZ, POIS FOI EMPURRADA DA ESCADA DO METRÔ E CAIU NO CHÃO. O ACUSADO EM SEU INTERROGATÓRIO ADMITIU A PRÁTICA DO ROUBO, JUNTO COM O ADOLESCENTE. O CRIME DE ROUBO FOI CONSUMADO E, CONFORME COMPROVADO, OCORREU EM CONCURSO DE AGENTES, EIS QUE O RÉU E UM ADOLESCENTE, CONSCIENTEMENTE E EM UNIDADE DE DESÍGNIOS, REUNIRAM-SE PARA ROUBAR A VÍTIMA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PARA A CONFIGURAÇÃO, POR SE TRATAR DE DELITO FORMAL, SÃO DESNECESSÁRIAS PROVAS DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR, BASTANDO, PARA TANTO, QUE HAJA EVIDÊNCIAS DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR DE 18 ANOS EM CRIME NA COMPANHIA DE AGENTE IMPUTÁVEL, COMO, DE FATO, OCORREU NA HIPÓTESE. TESE FIXADA NO TEMA REPETITIVO 221, DO STJ: «A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DO ECA, art. 244-BINDEPENDE DA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR, POR SE TRATAR DE DELITO FORMAL". CORRETA A SENTENÇA AO CONDENAR O ACUSADO NAS PENAS DO art. 157, §2º, II, DO CP E DO art. 244, B DA LEI 8.069/90. DOSIMETRIA. PENA BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. SENTENÇA QUE APRESENTOU MOTIVAÇÃO IDÔNEA. A VIOLÊNCIA EXCESSIVA EMPREGADA NA PRÁTICA DO ROUBO, COMO O EMPURRÃO DA VÍTIMA NA ESCADA DO METRÔ, AUTORIZA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO QUE DEVEM SER ENTENDIDAS COMO O RESULTADO DA AÇÃO DO AGENTE. VERIFICADO QUE A VÍTIMA NARROU QUE FICOU COM UMA CICATRIZ NO BRAÇO EM RAZÃO DA VIOLÊNCIA EMPREGADA NO ROUBO PELO ACUSADO, CORRETA A VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. DIANTE DO SILÊNCIO DO LEGISLADOR, A JURISPRUDÊNCIA E A DOUTRINA PASSARAM A RECONHECER COMO CRITÉRIOS IDEAIS PARA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA-BASE, O AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/8 POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVAMENTE VALORADA, A INCIDIR SOBRE O INTERVALO DE PENA ABSTRATAMENTE ESTABELECIDO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL INCRIMINADOR, OU DE 1/6, A INCIDIR SOBRE A PENA MÍNIMA. CONSIDERANDO A PRESENÇA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, CORRETA A EXASPERAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/3 SOBRE A PENA MÍNIMA (1/6+1/6). PRECEDENTES STJ. PENA FINAL QUE DEVE SER MANTIDA EM 6 ANOS E 3 MESES DE RECLUSÃO. NÃO OBSTANTE TER SIDO IMPOSTA PENA INFERIOR A 8 ANOS, MAS SUPERIOR A 4 ANOS, A IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO É PROPORCIONAL E JUSTIFICADA, CONSIDERANDO A PRESENÇA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. O REGIME FECHADO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA DEVE SER MANTIDO, NÃO HAVENDO QUALQUER VIOLAÇÃO ÀS Súmula 718/STJ. Súmula 719/STJ, E 440 DO STJ. SENTENÇA QUE DEVE SER INTEGRALMENTE MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. VP 590.8866.6021.8712

614 - TJRJ. Tribunal do Júri. Acusado condenado pela prática do crime descrito no art. 121, § 2º, IV, do CP, sendo fixada a pena de 21 (vinte e um) anos de reclusão, em regime fechado. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. O apelo postula a nulidade da sentença, sob o argumento de ser a decisão dos Jurados manifestamente contrária à prova dos autos, com a determinação de um novo julgamento perante o tribunal do Júri. Alternativamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal. Parecer ministerial no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Segundo a denúncia, o acusado, no dia 16/11/2017, em frente ao estabelecimento Macaé Gol, situado na Rua Manoel Joaquim Reis, 155, em Macaé, com vontade de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima ROBERTO SÁ DALLY, causando-lhe lesões corporais que foram a causa de seu óbito. 2. A tese defensiva não merece guarida. 3. Nos termos da CF/88, art. 5º, XXXVIII, deve ser assegurada a soberania dos Veredictos, hipótese em que vigora o princípio da íntima convicção, sendo os jurados livres na valoração e na interpretação das provas, podendo fazer uso de quaisquer delas contidas nos autos, mesmo aquelas que não sejam as mais verossímeis. 4. Admite-se a desconstituição dos seus julgamentos, excepcionalmente, quando o conjunto probatório não trouxer nenhum elemento a embasar a tese abraçada pelo Conselho de Sentença. 5. Não é o caso dos autos, eis que os jurados acolheram uma das teses a eles apresentadas, e não se pode afirmar que ela seja manifestamente contrária ao conjunto probatório. Prevalece a soberania dos veredictos proferidos pelo Tribunal do Júri. Igualmente, impossível afastar a qualificadora reconhecida pelos jurados, eis que não é desvinculada das provas. 6. In casu, confirmou-se a autoria do homicídio, que se originou a partir de um desentendimento entre o acusado e a vítima, no contexto de um show de pagode. 7. Vale frisar que temos nos autos testemunhas visuais do fato, portanto, a decisão dos jurados não foi manifestamente contrária à prova dos autos. 8. Quanto ao tema, foi de primordial relevância o depoimento prestado em Juízo, pelo segurança do estabelecimento onde ocorreu o crime, que visualizou o início da confusão e presenciou o acusado armado no local. 9. Merece retoque a dosimetria. 10. Apesar de as circunstâncias judiciais serem desfavoráveis, penso ser exagerada a elevação da pena-base em 06 (seis) anos, como fez o sentenciante. A meu ver, mostra-se razoável, diante das circunstâncias judiciais do crime perpetrado, a fixação da sanção básica em 15 (quinze) anos de reclusão. 11. Na segunda fase, incide a agravante da reincidência, eis que confirmada através da anotação 01 da FAC, cabendo o aumento da sanção na fração de 1/6 (um sexto). 12. Na terceira fase, não há majorantes ou minorantes a serem sopesadas. 13. Subsiste o regime fechado, considerando o quantum final da reprimenda. 14. Recurso conhecido e parcialmente provido, abrandando a resposta penal para 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, mantida, quanto ao mais, a douta sentença, oficiando-se à VEP.

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Doc. VP 281.0023.2233.5711

615 - TJRJ. APELAÇÃO - ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E COM RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA - ART. 157, § 2º, II E V, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL - CONDENAÇÃO - PENAS DE 09 ANOS E 02 MESES DE RECLUSÃO E 21 DIAS-MULTA - REGIME FECHADO - INCABÍVEL PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM CRIMES PATRIMONIAIS - RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM JUÍZO E CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - DEMONSTRADA A EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO APELANTE NA EMPREITADA CRIMINOSA, EXERCENDO FUNÇÃO ESPECÍFICA, AO SE SENTAR DO LADO DA VÍTIMA, NO BANCO DO CARONA E ASSUMIR A DIREÇÃO DO VEÍCULO, APÓS O ANÚNCIO DO ASSALTO - MANUTENÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM CRIMES DE ROUBO - NÃO CONFIGURADA A INÉPCIA DA DENÚNCIA - DOSIMETRIA DA PENA E REGIME IRREPARÁVEIS - DIANTE DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, INCABÍVEL A APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - SÚMULA 231/STJ - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 597.270, QUE ENSEJOU A REPERCUSSÃO GERAL PELO PLENÁRIO - ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL É UMA MERA FACULDADE DO JUIZ, PORÉM, DEVE HAVER JUSTIFICATIVA CONCRETA A PERMITIR A CUMULAÇÃO DAS TRÊS CAUSAS NA 3ª FASE DA DOSIMETRIA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - IN CASU, O JUÍZO SENTENCIANTE APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A INCIDÊNCIA DE TODAS AS MAJORANTES NA MESMA ETAPA.

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Em juízo, a vítima narrou com detalhes a empreitada criminosa, afirmando que trabalhava como motorista de aplicativo e, no dia dos fatos, foi atender a uma chamada em nome de uma mulher, a qual lhe telefonou, dizendo que quem iria pegar a corrida seria seu namorado e um primo. Chegando ao local indicado, três indivíduos apareceram, entraram no veículo, tendo o apelante se sentado no banco do carona. Durante o trajeto, um dos indivíduos, que estava no banco de trás, anunciou o assalto, com uma arma de fogo em punho. Assim, os roubadores ordenaram que o ofendido encostasse o carro, o que foi prontamente atendido e o apelante assumiu a direção do automóvel. A vítima foi obrigada a sentar no banco traseiro e a desbloquear o celular, fornecendo as senhas dos aplicativos de banco. Os roubadores, então, conseguiram realizar duas transferências bancárias, sendo que uma delas foi destinada a uma conta em nome do apelante. Após a subtração, os indivíduos solicitaram uma nova corrida, tendo um veículo Fiat-Siena parado e eles embarcado. Com isso, a vítima foi liberada. No que tange à conduta do recorrente, o ofendido confirmou que ele atuou ativamente, ao conduzir seu veículo, até que parassem para efetuarem as transferências. Porém, salientou que ele estava mais calmo que o restante do grupo, sempre amenizando as condutas dos demais. ... ()

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Doc. VP 148.0275.8002.8500

616 - STF. Inquérito. Utilização indevida, em proveito próprio ou alheio, de rendas públicas (Decreto-lei 201/1967, art. 1º, II). Imputação a prefeito municipal. Alegação de inépcia da denúncia e de ilegitimidade passiva. Preliminares rejeitadas. Falta de justa causa para a ação penal. Caracterização. Inexistência de suporte probatório mínimo a amparar a imputação. Prefeito que se limitou a celebrar convênio com a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) para a construção de módulos sanitários. Licitação realizada pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, que firmou o contrato de empreitada, realizou as medições de obra e todos os pagamentos à contratada. Subordinação hierárquica da Secretaria Municipal ao Prefeito que não gera, por si só, a responsabilidade desse último. Impossibilidade, ademais, de observância do plano original de trabalho do convênio. Demora, tanto na liberação das verbas, por parte da FUNASA, como na licitação das obras, o que acabou por gerar o aumento do custo unitário inicialmente previsto. Licitação e contratação que observaram a redução de meta. Execução parcial do convênio justificada. Existência de seis boletins de medição atestando a execução de 99,35% do objeto do contrato, os quais não foram infirmados por mera vistoria da Caixa Econômica Federal, realizada muito tempo após a conclusão das obras, noticiando a execução de 54,43% do objeto originário do convênio. Falta de aquiescência formal da convenente à redução de metas e inércia do Prefeito em prestar as contas inicialmente exigidas. Não estabelecimento de sua responsabilidade penal, uma vez que as obras foram realizadas e não há prova idônea de utilização indevida ou de desvio de verba. Pretendida responsabilização criminal do Prefeito por supostamente ter atestado a execução integral das obras e serviços previstos no Convênio. Descabimento. Documento que, além de expressamente consignar que o cumprimento ocorreu com redução de meta, não teve relevância causal, uma vez que foi firmado quando já findo o mandato do Prefeito e muito tempo após as medições da obra e dos pagamentos à contratada. Ação penal julgada improcedente.

«1. A natureza e a quantidade de drogas apreendidas em poder de um réu condenado por tráfico de entorpecentes não podem ser utilizadas na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena de forma cumulativa. Precedentes: HC 112.776/MS e HC 109.193/MG, Pleno, julgamento realizado em 19/12/2013. ... ()

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Doc. VP 947.4946.0262.6434

617 - TJRJ. HABEAS CORPUS. AGRAVO INTERNO. PACIENTE CONDENADA PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 217-A (DIVERSAS VEZES), NA FORMA DO art. 29, C/C art. 226, I, TUDO NA FORMA DO art. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL, À PENA TOTAL DE 13 (TREZE) ANOS, 07 (SETE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. O IMPETRANTE ESCLARECE QUE AJUIZOU REVISÃO CRIMINAL, DIANTE DE NOVA PROVA, CONSUBSTANCIADA NO LANÇAMENTO DO LIVRO DA VÍTIMA, NO QUAL SE OBSERVA QUE OS SUPOSTOS ACONTECIMENTOS DO PROCESSO ORIGINÁRIO SÃO «PRODUTO DE SUA CRIATIVIDADE, ALÉM DA CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. A DEFESA ADUZ, TAMBÉM, A EXISTÊNCIA DE NULIDADE DO PROCESSO DE ORIGEM DESDE A INSTRUÇÃO, EM RAZÃO DA POSTURA INQUISITÓRIA E PARCIAL DA MAGISTRADA QUE PROFERIU A SENTENÇA, RAZÃO PELA QUAL ENTENDE QUE DEVE OCORRER A SUSPENSÃO DA ORDEM DE PRISÃO ATÉ A DECISÃO DO GRUPO DE CÂMARAS COMPETENTE PARA DETERMINAR A VALIDADE DA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO PRESENTE WRIT. PRETENSÃO À REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA PELO COLEGIADO PARA QUE SEJA CONCEDIDA A ORDEM QUE SE NEGA. O HABEAS CORPUS É UMA AÇÃO CONSTITUCIONAL QUE VISA PROTEGER A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO, DIRETA OU INDIRETAMENTE, VIOLADA OU AMEAÇADA DE VIOLAÇÃO POR ATO ILEGAL OU ABUSO DO PODER PÚBLICO OU PRIVADO EMANADO DE AUTORIDADE. É TAMBÉM UMA GARANTIA DESTINADA A TUTELAR, DE MANEIRA EFICAZ E IMEDIATA, O DIREITO DE IR, VIR E FICAR. O POSICIONAMENTO PREPONDERANTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUINDO A LINHA DEFINIDA PELA PRIMEIRA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, É NO SENTIDO DE NÃO SE ADMITIR HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL, SOB PENA DE DESVIRTUAR A FINALIDADE DESSA GARANTIA CONSTITUCIONAL, EXCETO QUANDO A ILEGALIDADE APONTADA É FLAGRANTE, HIPÓTESE EM QUE A ORDEM PODE SER CONCEDIDA DE OFÍCIO, O QUE NÃO CORRESPONDE AO CASO DOS AUTOS. PRETENDE A DEFESA, POR MEIO DO HABEAS CORPUS, A REDISCUSSÃO ACERCA DO ATUAR DESVALORADO DA PACIENTE QUANTO À PARTICIPAÇÃO EM ESTUPRO DE VULNERÁVEL, QUESTIONANDO O IMPETRANTE A VALIDADE DA PALAVRA DA VÍTIMA, O QUE JÁ FOI EXPRESSAMENTE ANALISADO PELO ARESTO TRANSITADO EM JULGADO. O INSTRUMENTO PROCESSUAL CABÍVEL É A REVISÃO CRIMINAL, MEIO ADEQUADO PARA IMPUGNAR SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO, NA FORMA DO CPP, art. 621, O QUE JÁ FOI PROVIDENCIADO PELA DEFESA DA PACIENTE, QUE AJUIZOU AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL Nº. 0079611-60.2024.8.19.0000, EM CURSO NO QUARTO GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, SOB A RELATORIA DO EXMO. DES. CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR, NA QUAL SE DISCUTE A VALIDADE DA PALAVRA DA VÍTIMA, BEM COMO A SUPOSTA NULIDADE DO PROCESSO, PELA POSTURA PARCIAL DA MAGISTRADA QUE PRESIDIU A AIJ. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM «PLAUSIBILIDADE DO PEDIDO FORMULADO NA REVISÃO CRIMINAL, A JUSTIFICAR O REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO, PORQUANTO A ANÁLISE DA ALEGADA PROBABILIDADE DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM QUESTÃO DEPENDE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA E DE PROVAS NELA PRODUZIDAS, O QUE SERIA INVIÁVEL NA PRESENTE VIA ESTREITA. NÃO SE OBSERVA A EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A VIABILIZAR A CONCESSÃO DE OFÍCIO DA ORDEM, UMA VEZ QUE O RECURSO DE APELAÇÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA CONDENATÓRIA FOI JULGADO POR ESTA QUARTA CÂMARA CRIMINAL, O QUE, POR CERTO, AINDA AFASTA A COMPETÊNCIA DO COLEGIADO PARA CONHECER O PRESENTE PEDIDO DE HABEAS CORPUS. PRECEDENTES DESTE TJRJ. CORRETA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS, DIANTE DA FLAGRANTE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, O QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.

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Doc. VP 971.3870.8042.8953

618 - TJRJ. Apelação Criminal. Denunciado condenado pela prática do crime descrito no CP, art. 159, a 10 (dez) anos de reclusão, em regime fechado. Mantida a custódia cautelar. Recurso defensivo, postulando a absolvição, alegando coação moral irresistível e, subsidiariamente, a redução da pena básica, bem como a mitigação do regime. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Segundo a exordial, em 03/08/2022, por volta de 00h, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com Abraão, sequestrou a vítima MAGNO DA SILVA CANDIDO DOS SANTOS, restringindo a sua liberdade, visando obter vantagem econômica a preço de resgate. 2. O fato restou plenamente demonstrado pelas provas colhidas. Não há lugar para a absolvição, diante das palavras do lesado, corroboradas pelos depoimentos das testemunhas e demais elementos dos autos, enquanto a versão defensiva restou isolada no contexto probatório. Não há dúvidas quanto à prática criminosa. A vítima reconheceu o acusado como um dos autores da empreitada criminosa, tanto na fase policial, quanto em juízo, além de detalhar a dinâmica dos fatos, em conformidade com as demais provas coligidas. 3. Na hipótese, houve extorsão mediante sequestro, na qual o denunciado - em conjunto com o terceiro que faleceu - restringiu a liberdade da vítima para, após receber o pagamento do resgate (mil reais), libertá-la. A finalidade da ação criminosa era receber o pagamento de um resgate (por pix), sendo a restrição à liberdade o meio para atingi-lo. O acusado, em conjunto com o agente falecido, permitiu que a vítima telefonasse para um amigo (a testemunha Leandro) para que arrecadasse dinheiro (por pix) que lhe seria entregue como condição de seu resgate. 4. No ponto questionado, inviável o reconhecimento da coação moral irresistível. Não prevalece a tese de que o apelante cometeu os atos descritos na inicial porque foi obrigado, pelo agente falecido (senhor Abraão, seu tio), a participar da empreitada. A versão de coação moral irresistível não possui respaldo perante o caderno probatório, sendo incabível o reconhecimento da aludida causa excludente de culpabilidade. 5. As circunstâncias do fato, sobretudo referentes à forma da abordagem e ao desenrolar da ação criminosa, segundo a palavra da vítima, abduzem a possibilidade de o acusado ter perpetrado atos típicos do delito em análise apenas porque foi coagido pelo tio (o coautor falecido), para saldar uma dívida de R$ 800,00 que tinha com ele, pela compra de uma moto. Afora a afirmação do sentenciado, visando justificar seu comportamento, nada mais há para indicar a referida excludente. A vítima, que teve contato visual com o apelante e o agente falecido podendo recordar das suas feições, garantiu que o recorrente atuou na ação criminosa desde o início da sua execução. Ele e o outro indivíduo (Abraão, que veio a óbito) tentaram inclusive colocá-la no porta-malas do veículo, embora não tenham conseguido, razão por que a deixaram no banco traseiro. Ademais, ao revés do que alega a defesa, o lesado foi amarrado pelo sentenciado, logo depois que deixaram o local da abordagem, quando ele abandonou a moto, que fora roubada de terceiro, e ingressou no seu carro. Somado a isso, a prova evidencia que ele, portando uma arma de fogo (simulacro), a ameaçava de morte e abordava pessoas na rua para subtrair seus bens, no decorrer do sequestro. 6. A prova é robusta. Eventuais divergências entre os depoimentos, acerca de como estava a vítima amarrada, não infirmam a palavra do lesado, tampouco afastam a prática do crime. 7. Correto o juízo de censura. 8. A dosimetria merece pequeno reparo. 9. A sanção básica foi exasperada em 1/4. Sopesando o modo de execução do crime (a manutenção da vítima amarrada), entendo justificada a exasperação da pena-base, mas em 1/6, pois a conduta se afastou apenas um pouco do âmbito normal do tipo. Ademais, as demais circunstâncias do CP, art. 59, não lhe são desfavoráveis e se deve decotar argumentos referentes a elementos já considerados pelo legislador (ser mantido refém) quando estabeleceu a sanção mínima constante do preceito secundário da norma ou à citação de que o agente portava arma de fogo, pois se tratava de um simulacro. Além disso, entendo ser inviável julgar a personalidade criminosa do denunciado com base nos elementos dos autos. 9. Subsiste o regime fechado, diante do quantum de reprimenda. 10. Rejeito o prequestionamento. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido, para diminuir a fração de aumento da pena-base, aquietando a resposta penal em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado. Oficie-se à VEP.

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Doc. VP 413.1197.6579.1539

619 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR O APELANTE, PELA PRÁTICA DA CONDUTA ILÍCITA TIPIFICADA NO art. 157, § 2º-A, I, C/C art. 14 INCISO II AMBOS DO CÓDIGO PENAL, COM A PENA DE 06 ANOS E 18 DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E O PAGAMENTO DE 72 DIAS-MULTA, NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - REQUER A DEFESA TÉCNICA EM SEU RECURSO A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA, OU PELO RECONHECIMENTO DO CRIME IMPOSSÍVEL, OU A OCORRÊNCIA DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. SUBSIDIARIAMENTE PLEITEIA PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE AMEAÇA, O AFASTAMENTO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DA ARMA DE FOGO, E APLICAÇÃO DA MÁXIMA FRAÇÃO REDUTORA DA TENTATIVA - QUANTO AO MÉRITO, CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA, POIS A VÍTIMA SOFIA, EM JUÍZO RECONHECEU O RÉU COMO O AUTOR DO CRIME DE ROUBO TENTADO, ADUZINDO QUE COLOCOU O BEBÊ NO COLO PARA ATRAVESSAR; QUE ESTAVA A DUAS ESQUINAS DE CASA; QUE O ACUSADO FALOU: «BOA NOITE, TIA! E SEGUROU NO BRAÇO DA DECLARANTE; QUE O ACUSADO ESTAVA BEM ARRUMADO; QUE O ACUSADO FALOU: «PASSA TUDO. PERDEU!"; QUE O ACUSADO LEVANTOU A BLUSA E MOSTROU A ARMA; QUE O ACUSADO FALOU « NÃO GRITA E NÃO CORRE!"; QUE A DECLARANTE RESPONDEU QUE NÃO TINHA NADA E PEDIU PARA IR EMBORA; QUE O ACUSADO MANDOU A DECLARANTE ENTREGAR TUDO; QUE A DECLARANTE MOSTROU AO ACUSADO QUE NÃO TINHA NADA; QUE O ACUSADO DISSE QUE SE A VÍTIMA CORRESSE DARIA UM TIRO NA CABEÇA DO MENOR; QUE A ARMA ESTAVA NA CINTURA DO ACUSADO; QUE O ACUSADO NÃO APARENTAVA ESTAR BÊBADO; QUE EM JUÍZO IDENTIFICOU O ACUSADO; QUE CORREU E PEDIU AJUDA AO PESSOAL DO BAR; QUE AO LADO TINHA UMA ACADEMIA; QUE PEDIU UM CELULAR EMPRESTADO PARA LIGAR PARA SEU ESPOSO; QUE CONTOU PARA O PESSOAL DA ACADEMIA SOBRE O OCORRIDO; QUE PESSOAL DA ACADEMIA CORREU ATRÁS E CAPTUROU O ACUSADO; QUE NINGUÉM ACHOU A ARMA; QUE O PESSOAL DA «LUTA TAMBÉM VIU QUE O ACUSADO ESTAVA ARMADO - DESTA FORMA, PLENAMENTE COMPROVADAS A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS, OU A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE AMEAÇA E TAMPOUCO O RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, JÁ QUE DEMONSTRADO O DOLO DO RÉU EM SUBTRAIR OS BENS DA VÍTIMA, E QUE NÃO SE CONCRETIZOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS A SUA VONTADE, UMA VEZ QUE A VÍTIMA DISSE NÃO TER NENHUM OBJETO PARA ENTREGAR, DE MODO A IMPEDIR A CONSUMAÇÃO DO CRIME - DE IGUAL FORMA, INCABÍVEL A TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL, POIS É PACÍFICO ENTENDIMENTO ATRAVÉS DA JURISPRUDÊNCIA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES QUE A INEXISTÊNCIA DE OBJETO DE VALOR EM PODER DA VÍTIMA NÃO DESCARACTERIZA O ROUBO, POR SE TRATAR DE CRIME COMPLEXO, CUJA PRIMEIRA AÇÃO EM SUA EXECUÇÃO É O EMPREGO DA VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, O QUE RESTOU DEMONSTRADO NOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA - ARMA DE FOGO AFASTADA, POIS EMBORA A VÍTIMA TENHAM INFORMADO QUE VISUALIZOU O QUE APARENTAVA SER UMA ARMA DE FOGO NA CINTURA DO RÉU, O MESMO FOI CAPTURADO INSTANTES DEPOIS SEM O OBJETO, E, A AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO, NO MOMENTO DA PRISÃO DO RÉU, E SEM QUE OUTRAS PROVAS INDIQUEM COM CERTEZA PLENA E ABSOLUTA O SEU EMPREGO, TORNA A PROVA FRÁGIL EM RELAÇÃO AO EMPREGO DA MESMA NA EMPREITADA CRIMINOSA - DOSIMETRIA QUE DEMANDA AJUSTES. A PENA-BASE FOI FIXADA ACIMA DOS MÍNIMOS LEGAIS, CONSIDERANDO OS MAUS ANTECEDENTES PELA ANOTAÇÃO DE 02 DE SUA FAC, QUAL SEJA, 04 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO, QUE SE MANTEM, REDUZINDO A PENA PECUNIÁRIA PARA 11 DIAS-MULTA. NA SEGUNDA FASE CORRETAMENTE AUMENTADA EM 1/6 PELA REINCIDÊNCIA (ANOTAÇÃO 5 DA FAC), ATINGINDO 05 ANOS, 05 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, E 12 DIAS-MULTA. POR FIM, AFASTADA A MAJORANTE RELATIVA À ARMA DE FOGO, DEVE SER AUMENTADA A FRAÇÃO REDUTORA RELATIVA A MODALIDADE TENTADA PARA 2/3, JÁ QUE INEXISTIRAM BENS SUBTRAÍDOS DA VÍTIMA, TORNANDO-SE DEFINITIVA EM 1 ANO, 09 MESES E 23 DIAS DE RECLUSÃO E 04 DIAS-MULTA - DIANTE DO QUANTUM DE PENA APLICADA E PELA REINCIDENCIA, MITIGA-SE O REGIME INICIAL AO SEMIABERTO, NA FORMA DO art. 33 § 2º DO CÓDIGO PENAL. - VOTO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO PARA REDUZIR A PENA FINAL PARA 1 ANO, 09 MESES E 23 DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO E 04 DIAS-MULTA.

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Doc. VP 337.0238.1763.6775

620 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO POR INFRAÇÃO AOS arts. 157, §2-A, I, E 329, § 1º, AMBOS DO CP, À PENA DE 08 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO, E 20 DM PELO DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO, E 01 ANO DE RECLUSÃO, NO REGIME SEMIABERTO, PELO DELITO DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA - INCONFORMISMO DEFENSIVO REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO, SEJA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DOLO, SEJA SOB O ELEMENTO DO ERRO DE TIPO. ALTERNATIVAMENTE, REQUER A REVISÃO DA DOSIMETRIA - POSSIBILIDADE - DO QUE SE DEPREENDE DOS AUTOS O APELANTE DESTACOU EM JUÍZO QUE ESTAVA DORMINDO FORA DE CASA POIS ESTAVA SENDO AMEAÇADO DE MORTE POR UMA PESSOA DE VULGO « SAPÃO, E CONFORME SE INFERE DA PROVA ORAL COLIGIDA EM JUÍZO O REFERIDO APELANTE AO SAIR DE UM MOTEL COM SUA ESPOSA CRISTIANE E EMBARCAR EM UM TÁXI FOI SEGUIDO E ABORDADO POR AGENTES DA P2 DA PM EM UMA VIATURA DESCARACTERIZADA, SENDO CERTO QUE UM DELES DE ARMA EM PUNHO RETIROU O APELANTE EM QUESTÃO DO TÁXI, E ESTE, QUE ESTAVA ARMADO, EM RAZÃO DAS AMEAÇAS DE MORTE QUE VINHA SOFRENDO, TOMOU A ATITUDE DE DESARMAR O AGENTE ESTATAL E SAIR EM FUGA LEVANDO CONSIGO O ARMAMENTO POLICIAL, BEM COMO A VIATURA, E NÃO OBSTANTE OS AGENTES POLICIAIS TENHAM ADUZIDO EM JUÍZO QUE NO MOMENTO DA ABORDAGEM SE IDENTIFICARAM COMO SENDO POLICIAIS, DESTACANDO INCLUSIVE QUE A VIATURA, EMBORA DESCARACTERIZADA, POSSUÍSSE « GIROFLEX « TAL VERSÃO FOI DIAMETRALMENTE CONTRADITADA PELO APELANTE E SUA COMPANHEIRA, BEM COMO PELO PRÓPRIO MOTORISTA DO TÁXI QUE CONDUZIA O CASAL, RESTANDO ASSENTE POR ESTES QUE OS POLICIAIS EM MOMENTO ALGUM SE IDENTIFICARAM COMO AGENTES DA POLÍCIA E QUE A VIATURA ( GOL BRANCO ) NÃO TINHA QUALQUER IDENTIFICAÇÃO, O QUE ACABA POR TRAZER DÚVIDA SOBRE A CLARA E NECESSÁRIA IDENTIFICAÇÃO, E DESTA FORMA OS ELEMENTOS COLIGIDOS AOS AUTOS NÃO SE MOSTRARAM APTOS A ESTABELECER, ESTREME DE DÚVIDAS, QUE O ORA APELANTE TIVESSE CONHECIMENTO DE QUE SE TRATAVA DE UMA ABORDAGEM POLICIAL, FAZENDO COM QUE O MESMO, QUE, COMO DITO ALHURES, ESTAVA SENDO AMEAÇADO DE MORTE, TENDO INCLUSIVE QUE FICAR DORMINDO FORA DE CASA, TIVESSE A FALSA PERCEPÇÃO DA REALIDADE ACERCA DOS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DOS TIPOS PENAIS PELOS QUAIS RESTOU CONDENADO, AUTORIZANDO, PORTANTO, O RECONHECIMENTO DO ERRO DE TIPO PREVISTO NO CP, art. 20 - FATO É QUE A ORDEM DE PARADA, E POSTERIOR ABORDAGEM, NÃO VIERAM COMPOSTAS PELA IDENTIFICAÇÃO DOS AGENTES COMO POLICIAIS, SENDO LÍCITO E RAZOÁVEL QUE O APELANTE PUDESSE SUPOR E IMAGINAR QUE SE TRATASSE DE UM ATENTADO CRIMINOSO, RESTANDO PATENTE QUE A INTENÇÃO DO APELANTE AO DESARMAR O AGENTE ESTATAL, LEVANDO CONSIGO A ARMA DESTE, ALÉM DA VIATURA DESCARACTERIZADA, ERA, DE FATO, EM SE PROTEGER E FUGIR DE TAL SITUAÇÃO, E TANTO ASSIM É QUE O MESMO LOGO EM SEGUIDA ABANDONOU A VIATURA, E APÓS DESCOBRIR POR FAMILIARES QUE SE TRATAVA DE ARMAMENTO ESTATAL, DEVOLVEU O MESMO, NÃO RESTANDO DEMONSTRADO, DESTA FORMA, QUE O ESTE TEVE O DOLO DE AUMENTAR O PRÓPRIO PATRIMÔNIO, OU MESMO DE SE OPOR À EXECUÇÃO DE ATO LEGAL - DADO PROVIMENTO AO RECURSO PARA ABSOLVER O ORA APELANTE DE TODAS AS IMPUTAÇÕES DEDUZIDAS NA DENÚNCIA, COM FULCRO NO art. 386, III E VII, DO CPP, EXPEDINDO-SE ALVARÁ DE SOLTURA EM SEU FAVOR.

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Doc. VP 454.3066.9668.6440

621 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. art. 157, §2º, II, E §2º-A DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. PENA DE 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA PARA QUE: 1) SEJA FIXADA A PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL; 2) SEJA ATENUADA A PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, AFASTANDO-SE A SÚMULA 231/STJ; 3) SEJA EXCLUÍDA A CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; E 4) SEJA FIXADO REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. IN CASU, ENTENDO INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PORQUANTO ESTA NÃO FORA DEVIDAMENTE VISUALIZADA PELA VÍTIMA, NÃO HOUVE UMA DESCRIÇÃO PRECISA SOBRE QUAL TIPO DE ARMA TERIA SIDO EMPREGADA, ELA NÃO APREENDIDA, INEXISTINDO ELEMENTOS A COMPROVAR QUE ESTA FOSSE VERDADEIRA E POSSUIRIA CAPACIDADE PARA DISPARO. IMPOSSIBILIDADE DE A PENA INTERMEDIÁRIA SER FIXADA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL (SÚMULA 231 STJ, CP, art. 65, PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA). AJUSTE DA DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS QUANDO A PENA FINAL SE MANTÉM IGUAL OU MENOR QUE A PENA ORIGINÁRIA (CPP, art. 617). PENA FINAL ESTABELECIDA EM 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, E PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS-MULTA.

PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

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Doc. VP 194.3702.8703.2213

622 - TJSP. Apelação. Roubo majorado pelo concurso de agentes e restrição à liberdade das vítimas. Subtração violenta de caminhão, pertencente à empresa Heineken, mediante restrição da liberdade do motorista e seu ajudante por cerca de duas horas, enquanto o réu conduzia o bem até o local de destino, onde a mercadoria seria descarregada e, assim, os ofendidos liberados. Ocorre que, a ação foi frustrada, sendo o acusado detido na condução do bem, ante a dificuldade em manuseá-lo. Insurgência defensiva. Pleito absolutório ou desclassificatório que não comporta acolhimento. Autoria e materialidade comprovadas. Declarações uníssonas prestadas pelas vítimas e ratificadas pelos depoimentos judiciais dos guardas municipais que conferem certeza quanto ao envolvimento do réu na empreitada criminosa. Condenação em arrimo com as provas amealhadas nos autos. Reforma das penas, apenas quanto ao aumento empregado por ocasião da reincidência. Bases fixadas nos mínimos legais. Presente apenas uma condenação pretérita definitiva apta a gerar reincidência. Elevação das penas à fração de um sexto. Majorantes valoradas à fração de três oitavos. Reprimendas finalizadas em 6 anos e 5 meses de reclusão e 15 dias-multa. Regime fechado mantido. Parcial provimento ao apelo

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Doc. VP 550.3300.0124.1816

623 - TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º, II, e § 2º- A, I, do CP, fixada a reprimenda de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado e 16 (dezesseis) dias-multa, no menor valor unitário. O sentenciado encontra-se foragido, sendo expedido Mandado de Prisão em 16/07/2019, e remetido ao BNMP. Irresignado o sentenciado recorreu. Recurso defensivo, requerendo preliminarmente, o reconhecimento de nulidade da citação e da habilitação da advogada do recorrente, diante da incerteza de que o acusado tenha, de fato, ciência do processo pelo qual foi condenado, muito menos que tinha constituído validamente tal defesa. No mérito, pretende a absolvição, sob a alegação de insuficiência de provas para a condenação, alegando a ilegitimidade do reconhecimento fotográfico em sede policial, e inexistência de exame de corpo delito e evidências da posse ou propriedade dos bens móveis. Subsidiariamente requer: a) a redução da pena-base ao mínimo legal ou o aumento de 1/6 (um sexto); b) a exclusão da causa de aumento referente ao concurso de agentes por ausência de comprovação do liame subjetivo; c) o decote da majorante alusiva ao emprego de arma de fogo, haja vista sua não apreensão; d) a fixação de regime mais benéfico; e) a intimação pessoal da Defensoria Pública de todos os atos processuais, inclusive da inclusão em pauta para, querendo, sustentar oralmente. Fez prequestionamento de violação às normas legais e constitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e provimento parcial do recurso defensivo, a fim de que seja observada a fração de 1/6 para a exasperação da pena-base do réu, em razão de seus maus antecedentes. 1. Consta da denúncia que no 22/01/2019, o denunciado, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios com indivíduos não identificados, subtraiu para si, mediante ameaça de mal injusto e grave, exercida com emprego de arma de fogo, o veículo automotor Fiat/Uno, cor prata, placa PWJ-5830, uma mochila, a quantia de R$ 180,00, em espécie e documentos pessoais e bancários, de propriedade de VINICIUS COURAS DA SILVA. 2. Prima facie, saliento que deixarei de analisar as preliminares, haja vista o desfecho mais favorável do mérito. 3. A tese absolutória merece guarida. 4. Depreende-se dos autos, que o apelante somente foi reconhecido através de fotografia, que foi apresentada à vítima em sede policial. Apesar do lesado haver corroborado o reconhecimento fotográfico, entendo que não temos provas concretas da autoria. 5. In casu, seria muito relevante o reconhecimento nos moldes previstos no CPP, art. 226, II, isso nos conduziria a uma prova mais robusta, contudo, verifica-se que o acusado não foi localizado e não participou de nenhum ato judicial. 6. Quanto ao tema, sigo o recente entendimento das cortes superiores acerca da fragilidade do reconhecimento efetuado por fotografias, mormente na presente hipótese, em que a identificação somente ocorreu em sede policial por meio de uma fotografia. 7. Ademais, não temos outras testemunhas que tenham presenciado o fato, ou outros elementos robustos que apontem com certeza a autoria, impondo-se a absolvição, ante a evidente fragilidade probatória. 8. A meu ver, as provas se mostram insuficientes para a prolação de um decreto condenatório, remanescendo dúvidas a esse respeito. 9. No que concerne à intimação pessoal da Defensoria Pública, tendo em vista que esta possui representante neste grau de jurisdição, a intimação pleiteada mostra-se desnecessária. 10. Rejeito o prequestionamento. 11. Recurso conhecido e provido, para absolver LEONARDO DE OLIVEIRA, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Recolha-se o Mandado de Prisão expedido em desfavor do acusado e oficie-se.

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Doc. VP 142.7761.8004.4500

624 - STJ. Habeas corpus. CP, art. 157, § 2º, I e II, c.c. Art. 70. (1) impetração substitutiva de recurso especial. Impropriedade da via eleita. (2) delito efetuado com emprego de arma branca. Possibilidade de aumento de pena devidamente fundamentado. (3) concurso de pessoas. Mais de um agente. Caracterização. (4) majorantes. Quantum de acréscimo. Súmula 443/STJ. Ilegalidade manifesta. (5) crime cometido mediante uma só ação. Patrimônios diversos. Crime único. Impossibilidade. Concurso formal. (6) regime inicial fechado. Pena-base. Mínimo legal. Fundamentação. Gravidade abstrata. Direito ao regime menos severo. Súmula 718/STF e Súmula 719/STF e Súmula 440/STJ. Flagrante ilegalidade. (7) writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. ... ()

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Doc. VP 896.3054.6403.6230

625 - TJSP. Apelação. Tráfico de drogas. Réu flagrado na entrada de estabelecimento prisional, retornando de saída para trabalho externo, na posse de vinte porções de maconha, acondicionadas no interior de seu estômago, com peso líquido total de 107,9g. Preliminares defensivas de (i) necessidade de rejeição do aditamento da denúncia feito em audiência de instrução e julgamento; e (ii) quebra da cadeia de custódia, haja vista o não acompanhamento dos entorpecentes desde sua apreensão. Não ocorrência. Aditamento da inicial acusatória realizado em observância ao CPP, art. 384. Alegada quebra da cadeia de custódia que não merece guarida. Drogas devidamente lacradas e identificadas. Ausência de irregularidade na colheita e manipulação de provas. Preliminares rejeitadas. Pleito defensivo almejando absolvição por carência de provas ou pelo reconhecimento da causa excludente de culpabilidade concernente à inexigibilidade de conduta diversa, sob a alegação de ter o réu transportado drogas para o presídio por ordens de um integrante de facção criminosa. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Acervo probatório documental e pericial corroborado pelo depoimento firme e coerente prestado por policial civil ouvido em juízo. Crime de tráfico tipificado, sob o prisma da conduta de transportar drogas para o interior de presídio. Inexigibilidade de conduta diversa não demonstrada, ao mínimo, pelo recorrente, o qual não relatou a ninguém a suposta coação perpetrada, tampouco mencionou o prenome do integrante de facção criminosa ou registrou ocorrência perante a autoridade do estabelecimento prisional. Condenação mantida. Cálculo de penas que não comporta reparo. Manutenção da exasperação decorrente da existência de uma condenação pretérita valorada a título de maus antecedentes, no aumento proporcional de 1/6. Irreprochável o reconhecimento da agravante da reincidência (fruto de uma condenação anterior distinta daquela analisada na fase anterior), com novo aumento em 1/6. Manutenção da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei . 11.343/2006, tendo em vista a prática de delito na entrada de estabelecimento prisional. Penas corretamente finalizadas em 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão e 793 dias-multa, calculados no piso legal. Inviável a aplicação do redutor ou a substituição por penas alternativas, haja vista o não preenchimento dos requisitos legais. Regime inicial fechado que se mantém. Improvido

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Doc. VP 999.2332.1955.9294

626 - TJRJ. APELAÇÃO. JÚRI. CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR RECURSO QUE DIFICULTE A DEFESA DA VÍTIMA (POR DUAS VEZES), NA FORMA CONSUMADA, E (UMA VEZ), NA FORMA TENTADA, EM CONCURSO MATERIAL, À PENA DE 37 (TRINTA E SETE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. APELO DEFENSIVO SUSCITANDO, PRELIMINARMENTE, O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO LAUDO DE CONFRONTO BALÍSTICO, COM A SUA EXCLUSÃO DOS AUTOS; E O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. NO MÉRITO, BUSCA A SUBMISSÃO DO ACUSADO A NOVO JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI, POR CONSIDERAR MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS, E CASO MANTIDA A CONDENAÇÃO, PELO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, BEM COMO A REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. PRELIMINARES QUE MERECEM PRONTA REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NO CASO EM TELA. A DEFESA NÃO CONSEGUIU DEMONSTRAR DE QUE MANEIRA TERIA OCORRIDO A ADULTERAÇÃO OU MANIPULAÇÃO DA PROVA EM DESFAVOR DO APELANTE. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI QUE TORNA SUPERADA A APRECIAÇÃO DE EVENTUAL NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. QUESTÃO PRECLUSA. PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NO MÉRITO, AS PRETENSÕES NÃO MERECEM PROSPERAR. A DECISÃO DOS JURADOS NÃO SE APRESENTA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, EIS QUE ESCORADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS, MERECENDO DESTAQUE A PROVA ORAL, EM ESPECIAL AS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA VÍTIMA SOBREVIVENTE, PELAS TESTEMUNHAS E PELOS POLICIAIS. IMPOSSÍVEL A REAPRECIAÇÃO DA VALORAÇÃO DAS PROVAS FEITAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI, VEZ QUE PROTEGIDAS PELO SIGILO DAS VOTAÇÕES E PELA ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. HAVENDO DUAS VERSÕES, UMA DA ACUSAÇÃO, REPUTANDO A PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, OUTRA DA DEFESA, DE AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA, A OPÇÃO DOS JURADOS PELA VERSÃO MAIS CONDIZENTE COM AS PROVAS QUE LHES FORAM APRESENTADAS, NÃO AUTORIZA A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO, SOB PENA DE SE NEGAR VIGÊNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL POPULAR. QUANTO AO PLEITO PARA AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS, TAMPOUCO MERECE GUARIDA, VEZ QUE TAMBÉM RESTOU DEMONSTRADO QUE AS VÍTIMAS FORAM ATINGIDAS DE INOPINO, ENQUANTO CONVERSAVAM DISTRAIDAMENTE NA VIA PÚBLICA. DOSAGEM DA PENA QUE NÃO MERECE RETOQUES, EIS QUE FIXADA, JUSTIFICADAMENTE, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA SUFICIÊNCIA E DA ADEQUAÇÃO À REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO DELITO. PRESENTE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE NULIDADE SUSCITADAS, E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

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Doc. VP 145.9749.9135.7622

627 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO POR INFRAÇÃO AO art. 217-A, CAPUT C/C art. 226, II, NA FORMA DO art. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE 34 ANOS, 01 MÊS E 15 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO - INCONFORMISMO DEFENSIVO REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO, ANTE A ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ALTERNATIVAMENTE, REQUER A REVISÃO DA DOSIMETRIA - PARCIAL CABIMENTO - VÍTIMA QUE NARROU EM JUÍZO, ATRAVÉS DO NUDECA, OS ABUSOS SOFRIDOS POR PARTE DO ORA APELANTE, E NESSE SENTIDO AFIRMOU QUE EM UMA OPORTUNIDADE O APELANTE EM QUESTÃO COLOCOU UMA VENDA EM SEUS OLHOS, DETERMINANDO QUE A MESMA TIRASSE A ROUPA, PODENDO SENTIR UM TOQUE EM TODO O SEU CORPO COM A MÃO, DE CIMA PARA BAIXO, ACRESCENTANDO QUE O APELANTE TAMBÉM COLOCOU O SEU PÊNIS ( « PARTE ÍNTIMA « ) EM SUA BOCA, ESCLARECENDO QUE OS REFERIDOS ABUSOS ACONTECERAM MAIS VEZES, E ERAM SEMPRE DA MESMA FORMA, NÃO SE VISLUMBRANDO QUE TAL RELATO TENHA SIDO FABRICADO, ATÉ PORQUE O MESMO RESTOU CORROBORADO PELA ATA DE DEPOIMENTO ESPECIAL, COLHIDO POR POLICIAL CAPACITADA, COM O USO METODOLOGIA CIENTÍFICA, RESTANDO ALI ENTENDIDO QUE AS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, « NÃO DEMONSTRARAM CONTRADIÇÕES OU INDÍCIOS DE TEREM SIDO CONTAMINADAS (SUGESTIONADAS) POR OUTRAS PESSOAS, INDICANDO VERACIDADE EM RELAÇÃO AOS FATOS VIVENCIADOS POR ELA « HAVENDO « INDICATIVOS DA PRÁTICA DE ABUSO SEXUAL ATRAVÉS DOS ATOS PRATICADOS PELO INDICADO AUTOR, O QUAL IDENTIFICA COMO ALESSANDRO, QUE ERA CASADO COM A AVÓ DA VÍTIMA... «, DEVENDO-SE REGISTRA QUE A MENOR EM QUESTÃO DURANTE O SEU RELATO SE MOSTROU EXTREMAMENTE NERVOSA E CONSTRANGIDA, CHEGANDO DIVERSAS VEZES A SEGURAR O CHORO, NÃO SE PODENDO, INCLUSIVE, PERDER DE VISTA QUE SUA VERSÃO GANHA MAIOR CREDIBILIDADE PELO FATO DE O APELANTE TER SIDO FLAGRADO PELA AVÓ DA REFERIDA VÍTIMA QUANDO ESTAVA A SÓS COM ESTA EM UM CÔMODO DA CASA, COM AS MÃOS DENTRO DA BERMUDA, MEXENDO NO PÊNIS, ENQUANTO A MENOR ESTAVA EM CIMA DO SOFÁ, DE JOELHOS, COM AS MÃOS PARA TRÁS DO SOFÁ, DE QUATRO, NÃO HAVENDO, POIS, QUE SE FALAR EM ABSOLVIÇÃO - CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM - MAGISTRADO DE ORIGEM QUE FUNDAMENTOU DE FORMA ESCORREITA O AUMENTO DA PENA-BASE, EXTRAÍDO DE DADOS CONCRETOS, NÃO SE PODENDO PERDER DE VISTA QUE APESAR DE O TIPO PENAL EM COMENTO JÁ PRESSUPOR A INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA, POR SUA VULNERABILIDADE BASEADA NA IDADE, SENDO ESTÁ UMA ELEMENTAR DO TIPO, A MESMA PODE SER CONSIDERADA COMO FUNDAMENTO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE QUANDO SE TRATAR DE VÍTIMA DE TENRA IDADE, COMO NA PRESENTE HIPÓTESE, ONDE OS ABUSOS COMEÇARAM QUANDO ESTA TINHA ENTRE 05 ANOS E 06 ANOS DE IDADE, AUMENTANDO A SUA VULNERABILIDADE, RESTADO INDENE DE DÚVIDA QUE CULPABILIDADE DO ORA APELANTE EXTRAPOLOU OS LIMITES DA NORMALIDADE PARA ESTE TIPO DE CRIME, SENDO CERTO AINDA QUE A MENOR ERA VENDADA DURANTE OS ABUSOS, O QUE POR CERTO TAMBÉM AUMENTA O GRAU DE CULPABILIDADE - PRECEDENTES - CONTUDO A FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM 13 ANOS SE MOSTROU POR DEMAIS ELEVADA, ATÉ PORQUE AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME SE MOSTRAM INERENTES AO TIPO PENAL EM COMENTO, RAZÃO PELA QUAL REDIMENSIONA-SE A MESMA PARA 10 ANOS DE RECLUSÃO, QUE SE MOSTRA COMO MAIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À PRESENTE HIPÓTESE - FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/2 PELA CONTINUIDADE DELITIVA QUE SE MOSTROU CORRETA E PROPORCIONAL - PROVIDO EM PARTE O RECURSO PARA FIXAR A PENA FINAL EM 26 ANOS E 03 MESES DE RECLUSÃO.

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Doc. VP 555.4838.5698.2038

628 - TJSP. Apelação criminal. Furto qualificado. Recurso defensivo. Materialidade e autoria demonstradas. Esclarecimentos da vítima e testemunhas corroborados pelos demais elementos probatórios produzidos, inclusive a minudente confissão do réu. Acusado detido na posse da res. Inversão do ônus probatório. Ausência de insurgência defensiva nesse aspecto. Pretensão de reconhecimento da figura tentada do crime. Inviabilidade. Acusado obteve a posse tranquila e desvigiada da res furtiva, e foi detido em ponto distante do local dos fatos. Condenação mantida.

Dosimetria. Basilar fixada com critério e motivadamente dosada (1/6 acima do piso), pelos péssimos antecedentes do acusado e maior reprovabilidade da conduta, ante o elevado valor da res furtiva. Ausência de bis in idem no reconhecimento dos maus antecedentes. Condenações distintas valoradas em cada etapa do cálculo dosimétrico. Pleito de compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. Inadmissibilidade. Réu registra mais de uma condenação caracterizadora da agravante em questão. Operada, na origem, a compensação parcial entre a agravante e a atenuante referidas, em consonância com a tese fixada no Tema 585 do C. STJ. Regime inicial fechado não comporta abrandamento. Réu portador de maus antecedentes e multirreincidente. Detração penal. Matéria cuja análise compete ao Juízo das Execuções Penais. Recurso desprovido

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Doc. VP 932.0517.7022.5238

629 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENANDO O APELANTE PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE RESISTÊNCIA E DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, ÀS PENAS DE 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E 17 (DEZESSETE) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS, EM REGIME FECHADO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 213 (DUZENTOS E TREZE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, RESPECTIVAMENTE. APELO DEFENSIVO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO EM AMBOS OS CRIMES. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO-LEGAL (DELITO DE ROUBO); O AFASTAMENTO DA FORMA QUALIFICADA DO CRIME DE RESISTÊNCIA, A REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO APLICADO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA; O AFASTAMENTO DA MAJORANTE PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; A APLICAÇÃO DO PREVISTO NO art. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL; BEM COMO A CORREÇÃO DA PENA DE MULTA APLICADA. PRETENSÕES QUE MERECEM PARCIAL PROVIMENTO. NO MÉRITO, O CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS É FIRME E SUFICIENTE PARA EMBASAR O DECRETO DE CENSURA ESTAMPADO NA SENTENÇA. DEPOIMENTOS SEGUROS PRESTADOS PELA VÍTIMA, SOMADO AO RECONHECIMENTO REALIZADO EM SEDE POLICIAL, TORNAM INQUESTIONÁVEL A PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. COMO SABIDO, NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, COMO VEM SENDO REITERADAMENTE DECIDIDO PELOS TRIBUNAIS, QUE A PALAVRA DO LESADO E O RECONHECIMENTO REALIZADO NA FASE POLICIAL E EM JUÍZO CONSTITUEM RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO, SUFICIENTES PARA ESCORAREM UM JUÍZO DE REPROVAÇÃO, EIS QUE A EXCLUSIVA VONTADE DA VÍTIMA NO MOMENTO É A DE APONTAR O VERDADEIRO AUTOR DA AÇÃO DELITUOSA QUE SOFREU. VALIDADE E SUFICIÊNCIA DA DECLARAÇÃO DOS AGENTES DA LEI, PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DE NOSSOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NO ENUNCIADO Nº. 70 DAS SÚMULAS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. DO MESMO MODO, RESTOU COMPROVADO O CRIME DE RESISTÊNCIA, EIS QUE O APELANTE, JUNTO DE SEUS COMPARSAS DESOBEDECEREM À ORDEM DE PARADA, EMPREENDENDO EM FUGA COM O AUTOMÓVEL SUBTRAÍDO, O QUAL ACABOU POR BATER EM OUTROS VEÍCULOS E PAROU DE ANDAR, FUGINDO EM DIREÇÃO A UM RIO, ENQUANTO OS DEMAIS CRIMINOSOS EFETUAVAM DISPAROS CONTRA OS POLICIAIS, LOGRANDO EM SE EVADIR, UMA VEZ QUE SOMENTE O APELANTE FOI PRESO. OBSERVA-SE QUE A PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO É SEGURA QUANTO À EXISTÊNCIA DE UMA DESOBEDIÊNCIA COM TROCA DE TIROS POR PARTE DO APELANTE E DOS DEMAIS INDIVÍDUOS CONTRA OS POLICIAIS MILITARES. MANTIDAS AS CONDENAÇÕES. DOSIMETRIA QUE MERECE PEQUENO AJUSTE. COMO SABIDO, 08 (OITO) SÃO AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS AVALIADAS PARA A FIXAÇÃO DA PENA BASE E A INCIDÊNCIA DE APENAS UMA DELAS JÁ É SUFICIENTE PARA DOSÁ-LA ACIMA DO MÍNIMO. DA MESMA FORMA, SABE-SE QUE A FIXAÇÃO DA PENA BASE, EMBORA JURIDICAMENTE VINCULADA À VARIANTE MÍNIMA E MÁXIMA E A AVALIAÇÃO DO SUFICIENTE PARA A PREVENÇÃO E REPROVAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL, ESTÁ A CARGO DO JUIZ DENTRO DOS PARÂMETROS ABSTRATAMENTE FIXADOS PELO LEGISLADOR PARA A PENA. NA PRIMEIRA FASE, QUANTO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO, O JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA EXASPEROU A PENA-BASE EM 02 (DOIS) ANOS EM RAZÃO DO PREJUÍZO MATERIAL SOFRIDO PELA VÍTIMA. NO ENTANTO, A FRAÇÃO DE MAJORAÇÃO SURGE EXACERBADA, MOSTRANDO-SE MAIS RAZOÁVEL APLICAR O PERCENTUAL DE 1/6 (UM SEXTO). NA SEGUNDA FASE, CORRETO O AUMENTO DA FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO), CONSIDERANDO QUE O APELANTE É REINCIDENTE ESPECÍFICO, BEM COMO POSSUI MAIS UMA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO, O QUE PERMITE A EXASPERAÇÃO NO PATAMAR FIXADO NA SENTENÇA. NA TERCEIRA FASE, INCABÍVEL O AFASTAMENTO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EIS QUE INDEPENDE DA EFETIVA APREENSÃO E PERÍCIA DO OBJETO VULNERANTE, DESDE QUE DEMONSTRADO DE FORMA SEGURA O SEU EFETIVO EMPREGO, POR OUTROS MEIOS DE PROVA, O QUE RESTOU CERTO NO CASO DOS AUTOS, CONFORME SE INFERE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELA VÍTIMA. SÚMULA 380/EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DO CODIGO PENAL, art. 68. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, RESTOU DEMONSTRADO ATRAVÉS DO FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO O CONCURSO DE AGENTES NO COMETIMENTO DO CRIME DE ROUBO, ALÉM DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA, O QUE CERTAMENTE FAVORECEU A CONSUMAÇÃO DO DELITO, EVIDENCIANDO REPROVABILIDADE ACENTUADA DA AÇÃO DO APELANTE. TAIS CIRCUNSTÂNCIAS FORAM EXPRESSAMENTE REFERIDAS NA SENTENÇA PARA JUSTIFICAR A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES, INEXISTINDO QUALQUER VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, AO CONTRÁRIO, ATENDEU-SE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, AJUSTADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. POR FIM, A PENA PECUNIÁRIA NÃO MERECE AJUSTE, VEZ QUE ESTA GUARDA PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA, SENDO CERTO QUE O VALOR DO DIA MULTA JÁ FOI FIXADO NO MÍNIMO LEGAL, OBSERVADOS OS DITAMES DO CODIGO PENAL, art. 49. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA REDUZIR A PENA FINAL DO CRIME DE ROUBO PARA 13 (TREZE) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 26 (VINTE E SEIS) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 30 (TRINTA) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, MANTENDO-SE AS DEMAIS COMINAÇÕES DA SENTENÇA RECORRIDA.

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Doc. VP 186.5213.8005.4300

630 - STJ. Penal. Habeas corpus. Roubo duplamente circunstanciado tentado. Dosimetria, presença de mais de uma causa de aumento. Majoração acima do mínimo legal. Ausência de fundamentação concreta. Súmula 443/STJ. Redução pela tentativa. Iter criminis percorrido. Fração de 1/6 cabível. Maiores incursões sobre o tema que demandariam revolvimento fático-probatório. Regime prisional fechado. Carência de fundamentação idônea. Súmula 440/STJ. Flagrante ilegalidade evidenciada. Ordem não conhecida e habeas corpus concedido de ofício.

«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. VP 620.2357.1388.9735

631 - TJSP. Ação Penal - Tráfico de Drogas - Sentença condenatória - Apreensão de maconha e cocaína - Insurgência do réu - Autoria e materialidade comprovadas - Depoimentos prestados pelos agentes de segurança de forma coerente e que merecem crédito diante do contexto probatório - Pleito de desclassificação para o art. 28 da Lei Antidrogas - Não cabimento - Dosimetria: Pena-base fixada acima do mínimo legal, na fração de 1/5, em razão dos maus antecedentes (Processo 000453-17.2018.8.26.0599 - fls. 64/65), bem como da natureza da cocaína. Respeitado o entendimento do nobre julgador, ainda que parte do entorpecente apreendido tenha alto poder viciante, verifica-se que a quantidade (5,7 gramas de cocaína) não se mostra expressiva a ponto de justificar o aumento. Pena-base aumentada de 1/6 em virtude dos maus antecedentes (05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa) - Segunda etapa - Incidência da agravante de reincidência genérica (Processo 0000708-09.2017.8.26.0599 - furto - fls. 65), na fração de 1/5. Réu que tem apenas uma condenação com trânsito em julgado por crime de furto, de modo que a fração que melhor se adequa ao caso é a de 1/6 (06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa) - Redutor negado - Regime fechado - Recurso provido em parte para redimensionar o quantum da reprimenda para 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado e ao pagamento de 680 dias-multa, no mínimo legal. Mantida, no mais, a r. Sentença.

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Doc. VP 145.8592.0750.9745

632 - TJRJ. Apelações criminais do Ministério Público e da Defesa. Condenação pelo crime de lesão corporal seguida de morte, após operada desclassificação pelo Conselho de Sentença. Recurso ministerial que pretende a cassação da sentença com a submissão do acusado a novo julgamento perante o Tribunal do Júri, sustentando que a decisão desclassificatória é manifestamente contrária à prova dos autos. Recurso defensivo que suscita preliminar de nulidade da sessão plenária, por não ter sido quesitada a tese relacionada ao excesso culposo e, subsidiariamente, a isenção do pagamento das custas judiciais com o CD da mídia de gravação da audiência. Preliminar sem condições de acolhimento. Matéria preclusa, na forma do CPP, art. 571, VIII. Advertência adicional do STJ, sublinhando que «a alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos". Mérito que se resolve em desfavor de ambos os Apelantes. Conjunto probatório apto a suportar a deliberação plenária, a qual, ao largo de qualquer tecnicismo legal, há de prevalecer, porque popularmente soberana. Atividade revisional do Tribunal de Justiça que se revela restrita, em reverência ao art. 5º, XXXVIII, da Lex Legum. Firme jurisprudência do STJ enfatizando que, «não cabe aos tribunais analisar se os jurados decidiram bem ou mal, pois «ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo". Em outras palavras, significa dizer que, «só se licencia a cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova os autos quando a decisão é absurda, escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do conjunto probatório". Hipótese que não se amolda à espécie em análise. Versão defensiva relacionada à desclassificação para o crime de lesão corporal seguida de morte que encontra ressonância nos elementos de prova produzidos, dando conta de que o acusado, após desentendimento acerca de um vazamento na mangueira de água da vítima (seu vizinho), que culminou em luta corporal entre eles, ofendeu a integridade física desta, provocando lesões perfurocortantes em seu rosto, tórax e abdômen, causando-lhe a morte por «hemorragia interna por ferimento perfurocortante em tórax com lesão em coração, conforme laudo de exame de necropsia e esquema de lesões. Dinâmica que também encontra ressonância na recognição visuográfica de local de crime e no laudo de exame de local acostados aos autos. Acusado que, por sua vez, externou confissão parcial na DP, alegando ter agido em legítima defesa, pegando a faca que estava na cintura da vítima durante a luta corporal entre eles, com a qual desferiu dois golpes, tendo esta, após o segundo golpe, recuado e entrado em casa, momento em que ele correu para a sua. Em juízo, o réu optou pelo silêncio em ambas as fases do procedimento escalonado. Viúva da vítima, única testemunha ocular, que prestou depoimento em todas as fases da persecução penal, relatou em Plenário que, após a discussão, réu e vítima entraram em luta corporal, caindo sobre uma cerca, momento em que ela entrou em casa para acionar o socorro e, ao retornar, se deparou com seu marido, já ferido, voltando para a residência, vindo à óbito no interior do imóvel, antes mesmo da chegada da polícia. Além disso, relatou que, após os fatos, o réu retornou à sua casa, dizendo que não havia esfaqueado seu marido e que «ia fazer isso aqui nele, ocasião em que levantou a blusa, mostrando uma arma de fogo. Esposa do réu que, ouvida apenas na primeira etapa do procedimento bifásico, afirmou que, após os fatos, o acusado voltou para casa dizendo que achava tinha ferido a vítima, pegou alguns pertences e foi para a casa de parentes. Primo do acusado que, no mesmo sentido, declarou na sessão plenária, que o réu, após os fatos, chegou à casa de sua mãe com ferimentos e hematomas, dizendo que achava que tinha machucado seu vizinho, que teria lhe atacado com uma faca, mas que conseguiu tirar o instrumento dele, afirmando, ainda, que somente receberam a notícia do falecimento da vítima no dia seguinte. Depoimento do policial militar em Plenário, afirmando que, acionado a comparecer ao local, encontrou a vítima já falecida no interior da residência, deitada de bruços em cima de uma cama, e que havia rastro de sangue, ocasião em que a esposa da vítima informou ter ocorrido uma briga relacionada a água com o vizinho, que se evadiu do local, acrescentando que, em diligência à residência do acusado, a esposa deste disse que ele pegou uma quantia em dinheiro e fugiu para a casa de um parente. Demais testemunhas ouvidas ao longo do procedimento bifásico que nada de relevante acrescentaram, já que não presenciaram os fatos, limitando suas declarações a questões periféricas sobre a relação entre réu e vítima, bem como sobre o caráter deles. Em que pese terem sido os ferimentos provocados em região de alta letalidade, diante dos depoimentos colhidos em Plenário acerca do contexto em que foram desferidos os golpes, os Jurados, juízes leigos que são, acolheram a versão defensiva de que o acusado atuou animado tão-somente pelo dolo de ferir, mas com alcance de um resultado mais grave (não desejado - morte da vítima). Análise criteriosa do conjunto probatório que não permite concluir que a decisão soberana seria manifestamente contrária à prova dos autos. Quantificação das sanções que se situa no âmbito da discricionariedade regrada do julgador (STF), pelo que, não havendo impugnação específica por parte dos recursos, há de ser prestigiado o quantitativo estabilizado na sentença, já que escoltado pelo princípio da proporcionalidade. Por derradeiro, nada mais resta a prover sobre o tema relacionado à execução provisória das penas, o qual, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual referente ao acusado (réu solto). Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Rejeição da preliminar e desprovimento dos recursos.

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Doc. VP 515.6829.0578.7692

633 - TJSP. Revisão criminal. Roubos majorados pelo concurso de pessoas, emprego de arma de fogo e restrição à liberdade da vítima, em continuidade delitiva. Pleito almejando a absolvição por insuficiência probatória ou a mitigação da reprimenda. Inviabilidade. Via que não se presta como «terceira instância de julgamento, uma vez restrita às situações elencadas no CPP, art. 621. Precedentes deste E. Tribunal. Acervo probatório robusto e coeso demonstrando que o peticionário, na companhia de outros dois indivíduos e mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, invadiu a fazenda local dos fatos e, mediante restrição à liberdade das vítimas Ataíde, Silvia, Kleber, Paulo e Carolina, subtraiu itens diversos dos dois imóveis existentes na fazenda. Peticionário reconhecido por vítimas diversas tanto via fotografia quanto pessoalmente, em sede de procedimentos realizados em observância ao rito previsto no CPP, art. 226. Inviabilidade de reconhecimento da participação de menor importância. Elementos fáticos e probatórios já analisados no juízo de origem. Impossibilidade de mero reexame dos fatos para a adoção da tese que o peticionário entende aplicável ao caso. Cálculo de penas e regime inicial fechado que se mantêm. Manutenção da decisão, prestigiando, inclusive, a coisa julgada. Revisão criminal improcedente

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Doc. VP 231.0260.9618.6231

634 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Penal. Tráfico de drogas. Insurgência contra sentença transitada em julgado. Nulidade da busca pessoal. Desclassificação. Teses não analisadas pela corte local. Supressão de instância. Violação do princípio da dialeticidade. Pretensão de aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial. Vedação. Desclassificação. Inadequação da via eleita. Agravo regimental desprovido.

1 - Não tendo sido apreciada a tese defensiva pelo Tribunal de origem, não pode ser conhecida originariamente por este STJ, sob pena de supressão de instância. ... ()

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Doc. VP 764.1834.8317.8905

635 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÍPLICE ROUBO MAJORADO - SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU APELANTE COMO INCURSO NO art. 157, § 2º, I E II (TRÊS VEZES) N/F DO ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, SENDO APLICADA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 06 ANOS, 07 MESES E 15 MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME SEMIABERTO E AO PAGAMENTO DE 15 DIAS-MULTA, EM SEU VALOR UNITÁRIO - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - RECURSO QUE REQUER PRELIMINARMENTE NULIDADE EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. QUANTO AO MÉRITO REQUER A ABSOLVIÇÃO, PELA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE REQUER O AFASTAMENTO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, APLICAÇÃO DO P. ÚNICO DO CODIGO PENAL, art. 68, APLICANDO-SE APENAS UM AUMENTO DA PENA - PRELIMINAR QUE DEVE SER AFASTADA, O RECONHECIMENTO QUANDO CONJUGADO COM OUTRAS PROVAS CAPAZES DE CONFIRMAR O DELITO, COMO SE DEU NO CASO EM QUESTÃO, NÃO PERDE SEU VALOR PROBATÓRIO, E, SOBRETUDO, NÃO CONTAMINA A AÇÃO PENAL. ADEMAIS A VÍTIMA LUIZ CARLOS, EM JUÍZO, ALÉM DE RECONHECÊ-LO COMO UM DOS AUTORES DOS DELITOS, ADUZIU QUE EM SEDE POLICIAL ATRAVÉS DO ÁLBUM, RECONHECEU O RECORRENTE, SEM SOMBRA DE DÚVIDA, COMO SENDO UM DOS AUTORES DOS ROUBOS - QUANTO AO MÉRITO: CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA - A VÍTIMA E MOTORISTA DO COLETIVO RECONHECEU O RÉU EM JUÍZO COMO UM DOS AUTORES DOS ROUBOS NO INTERIOR DO ONIBUS, E AS DEMAIS TESTEMUNHAS PRESTARAM DECLARAÇÕES EM SEDE JUDICIAL DE FORMA SUFICIENTEMENTE COESA E DETALHADA SOBRE A DINÂMICA DOS FATOS. RÉU QUE FOI RECONHECIDO EM JUÍZO POR UMA DAS VÍTIMAS (LUIZ CARLOS) DOS ROUBOS REALIZADOS NO INTERIOR DO ONIBUS - RÉU QUE FICOU EM SILÊNCIO EM JUÍZO - NOUTRO GIRO, CABÍVEL O PLEITO DEFENSIVO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE RELATIVA A ARMA DE FOGO, POIS A MESMA NÃO FOI APREENDIDA, TAMPOUCO PERICIADA, E AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO NÃO FORAM CAPAZES DE CONFIRMAR O EMPREGO DE UMA ARMA DE FOGO DURANTE O ROUBO AO COLETIVO - DOSIMETRIA - A PENA BASE FOI FIXADA CORRETAMENTE EM 04 ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 DIAS-MULTA, MANTIDAS NA SEGUNDA-FASE POIS AUSENTES AGRAVANTES E ATENUANTES - NA DERRADEIRA FASE DOSIMÉTRICA, DIANTE DO AFASTAMENTO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, APLICA-SE A FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/3, PARA A CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO CONCURSO DE PESSOAS, FIXADAS EM 05 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, E 13 DIAS-MULTA - POR FIM, QUANTO AO CONCURSO FORMAL, E DIANTE DAS TRÊS VÍTIMAS DO ROUBO, DEVE SER MANTIDA A FRAÇÃO DE 1/5, TORNANDO A PENA DEFINITIVA EM 06 ANOS, 04 MESES E 24 DIAS DE RECLUSÃO E 15 DIAS-MULTA - MANTIDO O REGIME SEMIABERTO - PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO PARA AFASTAR A MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, REDIMENSIONANDO A PENA FINAL PARA 06 ANOS, 04 MESES E 24 DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E 15 DIAS-MULTA.

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Doc. VP 192.6407.6146.8945

636 - TJRJ. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIADO E CONDENADO NAS PENAS DO art. 157, § 2º, II E §2º-A, I E art. 329, CAPUT, N/F DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO: REQUER: 1) A ABSOLVIÇÃO ANTE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 2) O AFASTAMENTO DAS MAJORANTES REFERENTES AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES; 3) O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA DO CRIME DE ROUBO; 4) A REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA; 5) A IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO; 6) A REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. ACOLHIMENTO PARCIAL DO INCONFORMISMO DEFENSIVO. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE O ACUSADO, ORA APELANTE, EM COMPANHIA DE PELO MENOS UM INDIVÍDUO NÃO IDENTIFICADO, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA CONSISTENTE NO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, SUBTRAIU O VEÍCULO JEEP RENEGADE, DE PROPRIEDADE DA VÍTIMA, ALÉM DE OUTROS BENS QUE ESTAVAM EM SEU INTERIOR. O ACUSADO TERIA DESEMBARCADO DE UM JEEP RENEGADE, O QUAL TERIA FECHADO O CARRO DA VÍTIMA, QUE SE ENCONTRAVA PARADO EM UM SINAL, ANUNCIADO O ASSALTO DE ARMA EM PUNHO, ASSUMINDO O VEÍCULO DA VÍTIMA. POLICIAIS MILITARES BASEADOS PRÓXIMOS AO CRUZAMENTO ONDE OCORREU OS FATOS, AVISADOS POR POPULARES, CHEGARAM A VISUALIZAR BOA PARTE DA DINÂMICA CRIMINOSA E AGUARDARAM A VÍTIMA SE AFASTAR DO CARRO PARA DAR VOZ DE PRISÃO. NESTE INSTANTE O ACUSADO, QUE JÁ SE ENCONTRAVA DENTRO DO JEEP RENEGADE ROUBADO, APONTOU A ARMA DE FOGO PARA OS POLICIAIS, QUE REVIDARAM, VINDO A ATINGÍ-LO NA PERNA. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE FEZ CONSISTENTE PARA MANTENÇA TÃO SÓ DO JUÍZO DE REPROVAÇÃO QUANTO AO CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. ADMISSÃO DOS FATOS PELO RÉU. TESE DE COAÇÃO MORAL IRRESSISTÍVEL QUE NÃO ENCONTROU MINIMO RESPALDO PROBATÓRIO. VÍTIMA QUE DESCREVE DETALHADAMENTE O ROUBO, O QUAL FOI OBSERVADO EM BOA PARTE POR POLICIAIS MILITARES. ARMA APREENDIDA E DEVIDAMENTE PERICIADA. CONCURSO DE AGENTES MANIFESTO. CRIME DE RESISTÊNCIA QUE NÃO ENCONTROU CONSISTENTE RESPALDO PROBATÓRIO. FORMA TENTADA DO DELITO QUE DEVE, EXCEPCIONALMENTE, SER RECONHECIDA. INVERSÃO DA POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS SEM QUE O ACUSADO TENHA SAÍDO A UMA MÍNIMA DISTÂNCIA DO LOCAL. CONSUMAÇÃO DELITIVA BASTANTE APROXIMADA. APLICAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO DO CP, CONSIDERANDO TEREM SIDO DOIS OS AGENTES CRIMINOSOS E APENAS UMA ARMA APLICADA NO DELITO. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISONAL. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO EM PARTE.

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Doc. VP 565.7126.9351.3755

637 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECENTES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO PARQUE DAS ACÁCIAS, COMARCA DE RIO BONITO ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, A DECRETAÇÃO DA ILICITUDE DA PROVA, POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM E PRISÃO DO APELANTE, BEM COMO, A OCORRÊNCIA DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA, POR PRESERVAÇÃO DE FORMA INADEQUADA DO MATERIAL ENTORPECENTE E, AINDA, NULIDADE DA PROVA POR SUPOSTA COAÇÃO FÍSICA E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL OU, AO MENOS, A OBSERVÂNCIA DA FRAÇÃO EXACERBADORA À RAZÃO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ REJEITA-SE A PRELIMINAR ASSENTADA NA SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, NA EXATA MEDIDA EM QUE INOCORREU DESVIO DAS CARACTERÍSTICAS DOS ESTUPEFACIENTES APREENDIDOS POR OCASIÃO DA RESPECTIVA SUBMISSÃO AO EXAME PERICIAL. POR OUTRO LADO, DEIXA-SE DE DESTACAR AQUELAS PRELIMINARES CALCADAS NA ILICITUDE DA PROVA COLHIDA, DURANTE BUSCA PESSOAL EFETIVADA COM ALENTADA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA E SUPOSTA COAÇÃO FÍSICA, POR SE TRATAREM, EM VERDADE, DE CERNE MERITÓRIO, ACERCA DA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS E LEGÍTIMOS A FIGURAREM COMO TAL ¿ NO MÉRITO, CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE O RECORRENTE FOI O SEU AUTOR, A PARTIR DA CONJUGAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO CONTIDA NO LAUDO DE EXAME DE MATERIAIS ENTORPECENTES, E O TEOR DOS DEPOIMENTOS JUDICIALMENTE PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES, NILO MARCIO E RICARDO AUGUSTO, DANDO CONTA DE QUE SE ENCONTRAVAM EM PATRULHAMENTO DE ROTINA, E A FIM DE AVERIGUAREM O INFORME RELACIONADO À PRÁTICA DA ILÍCITA TRAFICÂNCIA, DE MODO QUE SE DIRIGIRAM ATÉ O LOCAL INDICADO E PREVIAMENTE CONHECIDO COMO PONTO DE VENDA DE DROGA, QUANDO TIVERAM A ATENÇÃO VOLTADA PARA O IMPLICADO, PORTANDO EM SUAS MÃOS UMA SACOLA, MOMENTO EM QUE PROCEDERAM À RESPECTIVA ABORDAGEM, UMA VEZ ASSIM CARACTERIZADA A CORRESPONDENTE PRESENÇA DE JUSTA CAUSA LEGITIMADORA DE TAL INICIATIVA, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO RESPECTIVO UNIVERSO FÁTICO INDIVIDUALIZADOR, INCLUSIVE A PARTIR DA REAÇÃO ESBOÇADA PELO RÉU, AO EXCLAMAR ¿PERDI¿, SENDO CERTO QUE, A PARTIR DE UM EXAME MAIS DETALHADO DO QUE HAVIA NAQUELA SACOLA, LOGRARAM ÊXITO NA APREENSÃO DE TRÊS VARIEDADES DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES: CRACK, COCAÍNA E MACONHA, CULMINANDO COM A EFETIVAÇÃO DE SUA PRISÃO EM FLAGRANTE E SUBSEQUENTE CONDUÇÃO À DISTRITAL, ONDE, DURANTE A LAVRATURA DO A.P.F. O DETIDO TENTOU EVADIR-SE, TRANSPONDO MUROS E COMPROMETENDO, INCLUSIVE, A INTEGRIDADE DA FECHADURA DA PORTA, DE MODO A COM ISSO DEFLAGRAR UMA PERSEGUIÇÃO, QUE CULMINOU POR ENCONTRÁ-LO EM VIAS ADJACENTES, SENDO OBSERVADO POR AQUELE ÚLTIMO BRIGADIANO QUE, NO INSTANTE DA RECAPTURA, AS ALGEMAS, ORIGINALMENTE POSICIONADAS ATRÁS DO SEU CORPO, ENCONTRAVAM-SE À SUA FRENTE, E O QUE SE SEGUIU DE SEU ENCAMINHAMENTO À UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO DEVIDO A LESÕES ADVINDAS DESTA TENTATIVA DE FUGA, EM CENÁRIO QUE, MERCÊ DAS SUAS PRÓPRIAS CARACTERÍSTICAS INDIVIDUALIZADORAS, GEOGRÁFICAS E OPERACIONAIS, NOTADAMENTE EM SE CONSIDERANDO A QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ESTUPEFACIENTES ARRECADADOS, A SABER: 232,3G (DUZENTOS E TRINTA E DOIS GRAMAS E TRÊS DECIGRAMAS) DE MACONHA, ALÉM DE 58,5G (CINQUENTA E OITO GRAMAS E CINCO DECIGRAMAS) DE COCAÍNA E 12G (DOZE GRAMAS) DE CRACK, SINALIZARAM, SEM QUALQUER DÚVIDA, TRATAR-SE DE EXERCÍCIO DA ILÍCITA TRAFICÂNCIA, SEM PREJUÍZO DA CONSTATAÇÃO DE QUE, INOBSTANTE O AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO TENHA APURADO A PRESENÇA DE: ¿ESCORIAÇÕES NOS CALCANHARES E NOS DORSO DOS QUINTO QUIRODÁCTILO DE AMBOS OS PÉS¿, CERTO SE FAZ TER RESTADO INCOMPROVADA A PERPETRAÇÃO DE VIOLÊNCIA FÍSICA CONTRA ELE POR PARTE DOS AGENTES DA LEI, UMA VEZ QUE NÃO É POSSÍVEL INFERIR QUE AS LESÕES DOCUMENTADAS, NÃO SEJAM RESULTANTES DAQUELE ATO DE FUGA, AO QUE SE SOMA À RESPOSTA AO SEGUNDO QUESITO DA PEÇA PERICIAL QUE DESTACA A NECESSIDADE DE COMPREENDER A DINÂMICA DO EVENTO PARA FORMULAR OBSERVAÇÕES OBJETIVAS ¿ A DOSIMETRIA DESAFIA REPAROS, A SE INICIAR PELA MANIFESTA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DO SEU MÍNIMO LEGAL, PORQUANTO E MUITO EMBORA A QUANTIDADE DE ESTUPEFACIENTE NÃO POSSA SER CONSIDERADA COMO DE POUCA MONTA, TAMBÉM NÃO SE CONFIGURA COMO SUFICIENTEMENTE EXPRESSIVA A JUSTIFICAR O SEU DISTANCIAMENTO DAQUELE PRIMITIVO PATAMAR, INOBSTANTE, DEVA A PENA BASE SER FIXADA ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FORÇA DE ANOTAÇÃO (Nº03) CONSTANTE DA RESPECTIVA F.A.C. QUE CORPORIFICA A PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES, MAS CUJO COEFICIENTE ORA SE CORRIGE, PROPORCIONALMENTE, PARA 1/6 (UM SEXTO), ALCANÇANDO O MONTANTE INICIAL DE 05 (CINCO ANOS) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS MULTA, E ONDE PERMANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, MERCÊ DA COMPENSAÇÃO QUE DEVE SER OPERADA, PELA COEXISTÊNCIA ENTRE A ATENUANTE ETÁRIA, EM FAVOR DE QUEM CONTAVA COM 20 (VINTE) ANOS À ÉPOCA DO FATO, PORQUE NASCIDO EM 09.12.2000, E UMA REINCIDÊNCIA, QUE SE NEUTRALIZAM, SEGUNDO O PARADIGMA EDIFICADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A MATÉRIA, NO HC 527.517/SP, DESEMBOCANDO NA TOTALIZAÇÃO DAQUELE QUANTUM PUNITIVO, QUE AÍ SE ETERNIZARÁ, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MANTÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO FECHADO, EM SE TRATANDO DE APENADO REINCIDENTE ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 319.3060.1990.2610

638 - TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito no art. 121, § 2º, I e IV, na forma do art. 14, II, ambos do CP, fixada a reprimenda de 08 (oito) anos de reclusão, em regime fechado. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo, requerendo a nulidade da Sessão Plenária, com base no CPP, art. 593, III, «d, de maneira que o apelante seja submetido a um novo júri. Subsidiariamente, requer: a) a fixação da pena-base no mínimo legal ou a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo); b) a retificação da pena aplicada na 2ª fase da dosimetria, afastando-se o entendimento da Súmula 231/STJ, reduzindo a sanção aquém do mínimo legal diante da presença de duas circunstâncias atenuantes; c) aplicar o redutor do art. 14, parágrafo único, do CP, em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços), ou, acima da estipulada em 1º grau; d) a detração; e) a intimação pessoal do Defensor Público de Classe Especial de todos os atos processuais. As partes prequestionaram possível ofensa à Lei e à Constituição da República Federativa do Brasil. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Narra a denúncia que no dia 29/10/2020, o denunciado, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com um agente não identificado e agindo com animus necandi, efetuou disparos de arma de fogo mirando a vítima LUCAS CAMILO DA SILVA, atingindo-a e causando-lhe as lesões descritas no BAM e no AECD. 2. Inviável a realização de novo julgamento sob a alegação de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos. 3. Inicialmente, vale frisar que, nos termos da CF/88, art. 5º, XXXVIII, deve ser assegurada a soberania dos veredictos, hipótese em que vigora o princípio da íntima convicção, sendo os jurados livres na valoração e na interpretação das provas, podendo fazer uso de quaisquer delas contidas nos autos, mesmo aquelas que não sejam as mais verossímeis, mas que possuam alguma plausibilidade. 4. Os jurados entenderam, em síntese, que o conjunto probatório era suficiente para a prolação de um decreto condenatório. 5. Admite-se a desconstituição dos seus julgamentos, excepcionalmente, quando o conjunto probatório não trouxer nenhum elemento a embasar a tese abraçada pelo Conselho de Sentença. 6. Os jurados acolheram uma das teses a eles apresentadas, e não se pode afirmar que ela seja manifestamente contrária ao conjunto probatório. Cabe, em consequência, prevalecer a soberania dos veredictos. 7. De outro giro, a dosimetria merece reparo. 8. A pena-base foi exasperada, diante das circunstâncias negativas em que foi cometido o crime, extrapolando o âmbito normal do tipo. Penso que restou não autorizado o estabelecimento da pena inicial acima do mínimo legal, pois o acusado é primário, possuidor de bons antecedentes, e o delito não extrapolou o âmbito de normalidade previsto no tipo, aplicando-se a resposta inicial de 12 (doze) anos de reclusão. 9. Na 2ª fase, foram reconhecidas as agravantes do art. 61, II, s a e c, do CP, uma delas foi usada para qualificar o crime de homicídio e a outra nesta fase, reconhecendo ainda as atenuantes da menoridade e confissão espontânea, a seguir compensou a agravante com uma das atenuantes, no entanto deixo de aplicar a atenuante remanescente (confissão), em observância à Súmula 231/STJ, mantida a pena intermediária em 12 (doze) anos de reclusão. 10. Na 3ª fase, a pena foi reduzida em 1/3 (um terço), por força da causa de diminuição da pena prevista no CP, art. 14, II. 11. A redução da pena por força da tentativa, deve ser redimensionada, face ao iter criminis percorrido, assim como, os disparos não atingiram região vital da vítima (Laudo - peça 000031), tendo a mesma sido prontamente socorrida, aplicando-se, assim, a fração de 1/2 (metade). Por tal razão, aquieta-se a pena em 07 (sete) anos de reclusão. 12. Fixo o regime semiaberto, diante do quantum da pena aplicada. 13. A detração deve ser operada perante o juízo da execução. 14. Rejeito os prequestionamentos, por ausência de violação às normas legais ou constitucionais. 15. No que concerne à intimação pessoal da Defensoria Pública, tendo em vista que esta possui representante neste grau de jurisdição, a intimação pleiteada mostra-se desnecessária. 16. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir ao mínimo legal a pena-base e redimensionar o redutor da tentativa para 1/2 (metade), abrandando a resposta penal que se aquieta em 07 (sete) anos de reclusão, em regime semiaberto, mantendo quanto ao mais a sentença impugnada.

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Doc. VP 517.8189.9365.4711

639 - TJSP. Direito Penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas. Recursos defensivos desprovidos.

I. CASO EM EXAME 1. Apelações contra sentença que condenou o réu William à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 777 dias-multa, e o réu Luís à pena de 5 anos e 10 meses, em regime inicial fechado, e pagamento de 583 dias-multa, ambos por infração ao Lei 11.343/2006, art. 33, «caput II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) absolvição dos apelantes, (ii) desclassificação para a conduta prevista na Lei 11.343/2006, art. 28, (iii) fixação da pena-base no mínimo legal, afastando-se os maus antecedentes, (iv) redução do patamar de aumento pela agravante da reincidência, (v) fixação de regime inicial diverso do fechado, com aplicação de detração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Materialidade e autoria do delito bem comprovadas. Credibilidade dos relatos policiais. Versão negativa dos réus que ficou isolada do conjunto probatório. Circunstâncias reveladoras do crime de tráfico de drogas. Demonstração de conduta prevista no tipo penal. Impossibilidade da desclassificação para a conduta prevista na Lei 11.343/06, art. 28. 4. Penas aplicadas ao réu, extintas ou cumpridas há mais de 05 anos, poderão ser consideradas como maus antecedentes, independentemente da antiguidade. Incabível a ideia de esquecimento de crime cometido há muito tempo e com pena extinta. 5. Condenações anteriores, se distintas, consideradas uma a título de maus antecedentes e outra para reconhecimento da reincidência, não implicam «bis in idem". 6. Cabível fração de aumento maior que 1/6 em se tratando de multirreincidência. 7. Regime inicial fechado adequado, face à reincidência e à periculosidade daqueles que cometem o crime de tráfico de drogas, colocando em risco a saúde de incontável número de pessoas. Detração penal a ser analisada pelo Juízo da Execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos defensivos desprovidos.

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Doc. VP 391.6091.0050.5639

640 - TJRJ. Apelação criminal. O denunciado foi condenado por infração ao crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, às penas de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no menor valor fracionário. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade, tendo sido mantida a sua prisão cautelar iniciada em 11/08/2022. Recurso defensivo buscando a absolvição, nos termos do CPP, art. 386, VII. Alternativamente, pleiteia o abrandamento da resposta penal, afastando-se os maus antecedentes e reconhecendo-se o tráfico privilegiado, sustentando que o apelante não é reincidente específico. Prequestionou como violados preceitos legais ou constitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Narra a denúncia que no dia 11/08/2022, por volta de 18h30min, na Rua Luís Isaque Mercedes, 63, Nova Esperança, Barra Mansa, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, trazia consigo, guardava e tinha em depósito, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 38g (trinta e oito gramas) de cocaína, acondicionados, separadamente, no interior de 34 (trinta e quatro) frascos plásticos cilíndricos translúcidos (do tipo «eppendorf), fechados por meio de tampa própria, ostentando etiquetas adesivas com as inscrições «CPX LOT CV Pó $30"; e 37,4g (trinta e sete gramas e quatro decigramas) de maconha, acondicionados, separadamente, em 15 (quinze) embalagens confeccionadas, cada uma, em material plástico transparente, fechadas por etiquetas de papel contendo as inscrições impressas «CHÁ DE 10 PANICO MACONHEIRO, de acordo com laudos prévio e definitivo de exame de material entorpecente. 2. Em relação à imputação de tráfico de drogas, o fato restou incontroverso e a autoria recai sobre o denunciado, diante da apreensão do material que foi encontrado na sua residência, escondido em um tubo no seu quintal, após os policiais o abordarem em atos típicos de traficância. 3. O laudo de exame das drogas confirmou que se tratava de maconha e cocaína. A palavra dos policiais deve prevalecer, eis que guarda coerência com os demais elementos de prova constantes dos autos, restando isolada a tese defensiva de negativa de autoria em favor do denunciado. 4. Inviável o pleito defensivo de desclassificação para o delito de uso, tendo em vista que o acervo probatório demonstra que a droga arrecadada era destinada ao comércio ilícito, diante das circunstâncias do flagrante, quantidade e diversidade do material apreendido em poder do acusado. 5. Correto o Juízo de censura. 6. O acusado é reincidente, possuindo uma anotação apta para configurar a recidiva. 7. Por outro lado, devem ser afastados os maus antecedentes reconhecidos, considerando que as duas anotações utilizadas pelo magistrado sentenciante já ultrapassaram o quinquênio depurador. A pena-base deve ser fixada no mínimo legal. 8. Já na segunda fase, é cabível o reconhecimento da reincidência, já que o acusado ostenta uma condenação de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, com trânsito em julgado em 13/12/2016, e, mesmo que não tenhamos notícia da extinção da pena, constata-se que não houve tempo hábil para o cumprimento da referida pena imposta e o decurso de período quinquênio depurador, não merecendo acolhida o pleito defensivo de afastamento da recidiva. 9. Na terceira fase, inviável a aplicação do tráfico privilegiado, considerando que não estão preenchidos os requisitos da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, diante da recidiva reconhecida. Embora a condenação anterior não seja pelo crime de tráfico de drogas, ainda assim deve ser afastado o referido benefício, tendo em vista que a exigência é ser portador de bons antecedentes e não reincidente, além da traficância de primeira viagem e não habitual. 10. Considerando a recidiva e o quantitativo da pena, inviável o abrandamento do regime, devendo ser mantido o fechado, nos moldes do art. 33, §§ 2º e 3º, combinado com o art. 59, ambos do CP. 11. Pelo mesmo motivo, não é cabível a substituição da pena, tendo em vista que os requisitos do CP, art. 44, não estão atendidos. 12. Rejeito os prequestionamentos. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido para abrandar a resposta penal que resta aquietada em 05 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, na menor fração unitária. Oficie-se.

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Doc. VP 683.6580.4105.0382

641 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL NA MODALIDADE TENTADA - ACÓRDÃO DESTA EGRÉGIA CÂMARA CRIMINAL RECONHECENDO A NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO DESDE O ADITAMENTO DA DENÚNCIA, ALCANÇANDO A PRIMEIRA DECISÃO DE PRONÚNCIA E A PRIMEIRA SESSÃO PLENÁRIA (PD 437)

- NOVA DECISÃO DE PRONÚNCIA (PD 507) MANTIDA EM SEDE RECURSAL (PD 600) - ATA DA NOVA SESSÃO PLENÁRIA E TERMO DE VOTAÇÃO (PD 920) - FATOS PENAIS QUE SE ENCONTRAM DEMONSTRADOS EM SUA MATERIALIDADE, CONSOANTE AUTO DE APREENSÃO (INDEX 13), BAM EM INDEX 22/24, 63/64 E 67/94, LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE LESÃO CORPORAL (INDEX 60, 238 E 242) E LAUDO DE EXAME DE MATERIAL (INDEX 384) - AO ADENTRAR NA PROVA ORAL COLHIDA, CABE DESTACAR O QUE CONSTA NA SESSÃO PLENÁRIA: «(...) NO ATO, O MP POSTULOU A DISPENSA DE TODAS AS SUAS TESTEMUNHAS AUSENTES E DA TESTEMUNHA PRESENTE VANDERLEIA DOS SANTOS CAMILO, A DEFESA, POR SUA VEZ, NÃO SE OPÔS. PELO MM. JUIZ: DEFIRO 1) A DISPENSA DAS TESTEMUNHAS AUSENTES E DA TESTEMUNHA PRESENTE VANDERLEIA DOS SANTOS CAMILO (...)". (PD 875 E 912), ASSIM, EM PLENÁRIO FOI OUVIDA SOMENTE A MÃE DO APELANTE, SRA. TEREZA, QUE NÃO PRESENCIOU OS FATOS, MAS REPRODUZIU O NARRADO PELO SEU FILHO QUE ADMITIU A PRÁTICA DELITIVA, DEMONSTRANDO ARREPENDIMENTO, LOGO APÓS O CRIME, PEDINDO PARA QUE AJUDASSE A VÍTIMA E DEPOIS SE ENTREGOU À POLÍCIA; ACRESCENTANDO QUE O EX-CASAL BRIGAVA COM FREQUÊNCIA POR CIÚMES DA VÍTIMA COM O APELANTE E, ESTE, POR SUA VEZ, EM PLENÁRIO, ADMITIU A AUTORIA DELITIVA, PORÉM VISANDO SE DESVENCILHAR DE UMA AGRESSÃO DA VÍTIMA QUE APERTAVA SEU PESCOÇO E NÃO LHE DEIXOU SAIR DO BANHEIRO, PEGANDO A ENXADA QUE TINHA NO LOCAL E A LESIONANDO, PORÉM ADUZ QUE NÃO TEVE A INTENÇÃO, POIS O BANHEIRO ESTAVA ESCURO E PEGOU QUALQUER OBJETO QUE CONSEGUIU APALPAR, CONFIRMANDO QUE OS FATOS FORAM MOTIVADOS POR UMA BRIGA ANTERIOR EM QUE O EX-CASAL RESOLVEU COLOCAR FIM AO RELACIONAMENTO, PORÉM NEGANDO QUE O CRIME TENHA SIDO MOTIVADO POR CIÚMES, POIS ESTE ERA DA VÍTIMA EM RELAÇÃO À SUA PESSOA - EM PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO JÚRI, FACE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS, AS DECISÕES PROFERIDAS PELO TRIBUNAL POPULAR, SOMENTE PODEM SER ANULADAS, QUANDO ABSOLUTAMENTE IMPROCEDENTES, E SEM QUALQUER EMBASAMENTO NOS ELEMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS - NA HIPÓTESE, CONSTA NA ATA DA SESSÃO PLENÁRIA QUE FORAM DISTRIBUÍDOS AOS JURADOS CÓPIAS DA PRONÚNCIA, SENDO QUE NA PD 507 CONSTA A DECISÃO REPRODUZINDO OS DEPOIMENTOS, INCLUSIVE DA VÍTIMA E SUA FILHA - PROVA FIRME, AO APONTAR O APELANTE, COMO AUTOR DO FATO PENAL, CONSISTENTE EM UM HOMICÍDIO TENTADO, MEDIANTE GOLPES DE ENXADA, O QUE FOI ADMITIDO PELO APELANTE, EM PLENÁRIO, DE MODO QUE A DECISÃO DOS SENHORES JURADOS, NESTE TÓPICO, SE COADUNA COM A PROVA ORAL, O QUE TAMBÉM OCORRE QUANTO À QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. ADITAMENTO À DENÚNCIA DESCREVENDO: «(...) O DENUNCIADO AGIU POR MOTIVO FÚTIL, EIS QUE FOI IMPULSIONADO PELO SENTIMENTO DE CIÚME, BEM COMO PELO FATO DA VÍTIMA NÃO QUERER REATAR O RELACIONAMENTO COM ESTE E TAMBÉM ORIUNDO DE UMA DISCUSSÃO REFERENTE AO IMÓVEL QUE TERIA SIDO ALUGADO PELA FILHA DA VÍTIMA (...) - QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL MANTIDA, POIS EMBORA A VÍTIMA RELATE QUE OS FATOS NÃO FORAM ORIGINADOS POR CIÚMES, ESTA TRAZ QUE A DISCUSSÃO QUE CULMINOU NAS AGRESSÕES PORQUE O APELANTE NÃO ACEITAVA A SEPARAÇÃO E SOBRE O ALUGUEL DO IMÓVEL QUE ALUGAVA À SUA FILHA, O QUE ESTÁ DESCRITO NA DENÚNCIA, ESTANDO, PORTANTO, DEMONSTRADA - CONSELHO DE SENTENÇA QUE ADOTOU UMA DAS TESES TRAZIDAS EM PLENÁRIO, NÃO SENDO, A OPÇÃO DOS JURADOS, POR UMA CORRENTE INTERPRETATIVA DAS PROVAS, O SUFICIENTE PARA ANULAR O JULGAMENTO - PROVAS QUE SÃO SUFICIENTES A EMBASAR O VEREDITO, FORMADO PELO CONSELHO DE SENTENÇA, NÃO HAVENDO QUE FALAR EM DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS - E, EM DOSIMETRIA, NA 1ª FASE, A PENA- BASE FOI FIXADA ACIMA DO MÍNIMO-LEGAL, CONSIDERANDO COMO NEGATIVOS, OS VETORES ENVOLVENDO A CULPABILIDADE FRENTE A BRUTALIDADE DAS AGRESSÕES E O NÚMERO DE GOLPES, AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, POIS A VÍTIMA PERDEU UM DEDO DA MÃO, TEVE TENDÕES ARRANCADOS E LEVOU CINQUENTA PONTOS, ALÉM DE RESTRIÇÃO DA CAPACIDADE MOTORA, CONFORME AECD, COM LESÕES DE CARÁTER PERMANENTE, ALÉM DA PERSONALIDADE, FRENTE AO HISTÓRICO DE DISCUSSÕES VIOLENTAS E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DEVIDO À DISSIMULAÇÃO E O PLANEJAMENTO COM PENA-BASE TOTALIZADA EM 24 (VINTE E QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO; MANTENDO-SE, NESTA INSTÂNCIA, SOMENTE A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE FRENTE À GRAVIDADE DOS FATOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DIANTE DO ESTADO DA VÍTIMA, POIS AS DEMAIS NÃO FORAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS, COM AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/5 (UM QUINTO), TOTALIZANDO 14 (QUATORZE) ANOS, 4 (QUATRO) MESES E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS DE RECLUSÃO - A 2ª FASE, A ATENUANTE DA CONFISSÃO FOI COMPENSADA COM A AGRAVANTE DO ART. 61, II, «F, DO CÓDIGO PENAL EM RAZÃO DA VIOLÊNCIA DE GÊNERO, NO ENTANTO, EMBORA ESTEJA DESCRITA NO ADITAMENTO DA DENÚNCIA, NÃO FOI ALVO DE QUESITAÇÃO E CONFORME INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM (PD 996), OS DEBATES ORAIS NÃO FORAM GRAVADOS, RAZÃO PELA QUAL É AFASTADA; PERMANECENDO SOMENTE A ATENUANTE DA CONFISSÃO, COM REDUÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO), RETORNANDO A PENA PARA O PATAMAR-BASE, EM 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO - NA 3ª FASE, PELA MODALIDADE TENTADA, É O CONTIDO NA FUNDAMENTAÇÃO: «CONSIDERANDO TAIS FATOS, A DEVE SER APLICADA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO EM SEU PATAMAR MÍNIMO (1/3), CUJO RESULTADO DARIA 16 ANOS DE RECLUSÃO. CONTUDO, COMO O JÚRI FOI ANULADO POR RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA E A PENA ANTERIOR FORA FIXADA EM 12 ANOS DE RECLUSÃO, INCIDE A REGRA DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS DO CPP, art. 617 (ART. 617. O TRIBUNAL, CÂMARA OU TURMA ATENDERÁ NAS SUAS DECISÕES AO DISPOSTO NOS ARTS. 383, 386 E 387, NO QUE FOR APLICÁVEL, NÃO PODENDO, PORÉM, SER AGRAVADA A PENA, QUANDO SOMENTE O RÉU HOUVER APELADO DA SENTENÇA. ASSIM, A PENA CONCRETA E DEFINITIVA SERÁ DE 12 ANOS DE RECLUSÃO". NO ENTANTO, NESTA INSTÂNCIA, ADOTO A FRAÇÃO 1/2, ANTE O ITER CRIMINIS PERCORRIDO, TOTALIZANDO 6 ANOS DE RECLUSÃO - REGIME FECHADO QUE SE MANTÉM, ANTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS, NA 1ª FASE. À UNANIMIDADE, FOI DESPROVIDO O APELO, MANTENDO-SE O VEREDICTO CONDENATÓRIO, PORÉM, DE OFÍCIO, DECOTANDO-SE A AGRAVANTE GENÉRICA, E AO SE TRATAR DE MODALIDADE CONSUMADA, COM PENA REDIMENSIONADA PARA 6(SEIS) ANOS DE RECLUSÃO.

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Doc. VP 240.7642.9351.0605

642 - TJRJ. APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE - ART. 33 E ART. 35 C/C ART. 40, S IV E VI, TODOS DA LEI 11.343/2006 - PRISÃO EM FLAGRANTE - CONDENAÇÃO - PENAS DE 11 ANOS, 09 MESES E 22 DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO, E DE 1618 DIAS MULTA - RECURSO DEFENSIVO - INCABÍVEL ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA SEGURAMENTE DEMONSTRADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - PROVA IDÔNEA PARA EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO - CONFIGURADAS AS CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE - DOSIMETRIA - MAJORAÇÃO DA PENA BASE, ANTE O RECONHECIMENTO DO ENVOLVIMENTO DO ADOLESCENTE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - DESLOCAMENTO DE CAUSAS DE AUMENTO PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA SE ENCONTRA INSERIDO NO JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR - MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA EM 1/4, ANTE O RECONHECIMENTO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA MOSTRA-SE EXAGERADA - MAJORAÇÃO DA PENA BASE EM 1/6 - PRECEDENTES DO STJ - MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA

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Conforme se constata dos depoimentos firmes e coerentes dos policiais, colhidos em juízo e na fase de inquérito, no dia dos fatos, os policiais militares receberem denúncia sobre a ocorrência de tráfico de drogas por indivíduos armados na localidade conhecida como «Predinhos, bairro Três Poços, em Volta Redonda. Chegando ao local, os policiais fizeram campana e constataram que o apelante estava com uma arma de fogo e uma bolsa e um adolescente com uma «aranha de drogas. Efetuada a abordagem, o apelante empreendeu fuga, desfazendo-se da arma de fogo e da sacola. Já o corréu não conseguiu fugir e o adolescente permaneceu onde estava. Então, os policiais lograram êxito em capturar o apelante, sendo apreendida a arma de fogo e a sacola, na qual continha material entorpecente em seu interior. Também foi arrecadada a «aranha de drogas visualizada com o adolescente. ... ()

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Doc. VP 709.2983.5282.6195

643 - TJSP. Agravo em Execução. Recurso do Ministério Público. Pedido de reforma da decisão que concedeu o livramento condicional.

1. Para se fazer jus ao livramento condicional, devem ser preenchidos os requisitos previstos no CP, art. 83 e art. 131 e seguintes da Lei de Execuções Penais, notadamente, o cumprimento do lapso de pena exigido e a comprovação do «bom comportamento durante a execução da pena". 2. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional (CP, art. 83, III, «a), deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses. Tese fixada no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1970217/MG, que deu origem ao Tema repetitivo 1161 do STJ. 3. A determinação incluída na alínea «b do, III do CP, art. 83 é um acréscimo ao bom comportamento carcerário exigido na alínea «a do mesmo dispositivo, cuja análise deve considerar todo o histórico prisional do apenado. Os requisitos são cumulativos, pois, além de ostentar bom comportamento durante todo o período de cumprimento da pena, o apenado não pode ter incorrido em nenhuma falta grave nos últimos 12 meses da data da análise da concessão do benefício. Precedentes do STJ e do TJSP.4. Sentenciado que, embora ostente bom comportamento carcerário por não ter praticado falta grave nos últimos 12 meses, possui histórico prisional desfavorável em razão da prática de duas faltas, uma delas grave, no curso do cumprimento de pena em regime fechado. Sentenciado que, ademais, fora submetida a exame criminológico, o qual resultou predominantemente desfavorável à concessão do livramento condicional. Requisito subjetivo não preenchido. 5. Recurso conhecido e provido

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Doc. VP 895.4558.5301.1119

644 - TJSP. Direito Penal. Apelação Criminal. Tráfico de Drogas. Parcial Provimento.

I. Caso em Exame 1. Bruno foi condenado a seis anos, nove meses e vinte dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa, por tráfico de drogas, conforme arts. 33 e 40, VI, da Lei 11.343/06. Em 1º.12.2023, em Mauá/SP, foi flagrado com um adolescente, portando 48 porções de maconha e 74 de cocaína, sem autorização legal. Ambos confessaram informalmente o envolvimento no tráfico. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há provas suficientes para a condenação de Bruno por tráfico de drogas. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e autoria do delito foram comprovadas por diversos documentos e depoimentos, incluindo a confissão informal do apelante e do adolescente envolvido. 4. Atendendo-se ao critério da Lei 11.343/2006, art. 42, a pena-base pode retornar ao mínimo legal, devido a quantidade de drogas não ser expressiva, resultando em uma pena final de cinco anos e dez meses de reclusão. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena-base, mantendo-se a condenação. Tese de julgamento: 1. A materialidade e autoria do tráfico de drogas foram comprovadas. 2. Pena-base pode ser fixada no mínimo legal se a quantidade de entorpecentes não é exagerada. Legislação Citada: Lei 11.343/06, art. 33, caput, art. 40, VI. CF/88, art. 144, IV e V. CP, art. 59, art. 33, § 2º, b, art. 44, I e II. CPP, art. 188, art. 157, art. 283, art. 387, parágrafo 2º. Jurisprudência Citada: STF, ADC 43, 44 e 53, Rel. Min. Marco Aurélio. STJ, AgRg no HC 687003/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 7.6.2022. STJ, AgRg no HC 650717/SP, Relª. Minª Laurita Vaz, j. 19.4.2022.

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Doc. VP 373.4595.8823.2878

645 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, DUAS VEZES, EM CONCURSO FORMAL (art. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DUAS VEZES, N/F DO art. 70, AMBOS DO CP). RÉU QUE, EM COMPANHIA DO CORRÉU MAURO PEDRO E DE UM COMPARSA NÃO IDENTIFICADO, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM O EMPREGO DE ARMA DE FOGO, SUBTRAIU OS PERTENCES DAS DUAS VÍTIMAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 09 (NOVE) ANOS E 26 (VINTE E SEIS) DIAS DE RECLUSÃO E 23 (VINTE E TRÊS) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO LEGAL, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO APELANTE EM SEDE POLICIAL, POR FOTOGRAFIA, SEM A OBSERVÂNCIA DO CP, art. 226. NO MÉRITO, PUGNOU PELA ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, COM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCOU O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, QUE NÃO FOI APREENDIDA E PERICIADA. PUGNOU PELA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MAJORAÇÃO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO NA PRESENÇA DE CRIANÇAS QUE SE CONSTITUI EM BIS IN IDEM. PREQUESTIONAMENTO. SEM NENHUMA RAZÃO O RECORRENTE. DE INÍCIO AFASTA-SE A PRELIMINAR DE NULIDADE. VALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, QUANDO OBSERVADAS AS FORMALIDADES PREVISTAS NO CPP, art. 226 E AMPARADA NAS DEMAIS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. RECONHECIMENTO RENOVADO EM SEDE JUDICIAL, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VÍTIMA QUE NÃO TEVE DÚVIDAS EM APONTAR O ACUSADO COMO O AUTOR DO ROUBO. OBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES DO CPP, art. 226. DESCABIMENTO DA TESE DE RECONHECIMENTO ORIENTADO. PRECEDENTES DO STJ. PRELIMINAR DE NULIDADE QUE SE REJEITA. NO MÉRITO, EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES QUANTO À AUTORIA E À MATERIALIDADE. A DESCRIÇÃO DETALHADA DA DINÂMICA DOS CRIMES DE ROUBO, CONFORME SE VÊ DOS RELATOS DAS VÍTIMAS, NÃO DEIXA QUALQUER MARGEM DE DÚVIDA QUANTO À CONDUTA DELITUOSA DO ACUSADO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, ESPECIALMENTE NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, QUANDO SEGURA E COERENTE, CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. PRECEDENTES DO STJ. RÉU RECONHECIDO COMO AUTOR DOS ROUBOS, TANTO NA DELEGACIA DE POLÍCIA, POR FOTOGRAFIA, QUANTO EM SEDE JUDICIAL, PESSOALMENTE. VALIDADE DO RECONHECIMENTO AMPARADO NAS DEMAIS PROVAS COLHIDAS, UMA VEZ QUE, EM JUÍZO, FORAM OBSERVADAS AS FORMALIDADES PREVISTAS NO CPP, art. 226. DEFESA QUE NÃO CONSEGUIU ILIDIR AS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS, NÃO HAVENDO MOTIVO PLAUSÍVEL PARA SEU DESMERECIMENTO. INCABÍVEL O ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CORRETA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO CONCURSO DE AGENTES, ANTE A CERTEZA DE QUE AO MENOS TRÊS PESSOAS PARTICIPARAM DA EMPREITADA CRIMINOSA, UMA DELAS O APELANTE, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS E EM DIVISÃO DE TAREFAS. É FIRME A JURISPRUDÊNCIA ASSENTANDO A PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO PARA INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL PREVISTA NO art. 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL, DESDE QUE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA PENAL QUE NÃO MERECE REPAROS. EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA NA PRIMEIRA FASE NO PERCENTUAL DE 1/6, EM RAZÃO DE TEREM SIDO PRATICADOS OS CRIMES DE ROUBO NA PRESENÇA DE CRIANÇAS DE TENRA IDADE, AFETANDO-LHES, INEGAVELMENTE, O BEM-ESTAR E O EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, INEXISTENTES CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES OU ATENUANTES GENÉRICAS. NA TERCEIRA FASE, O SENTENCIANTE CONSIDEROU SOMENTE A MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EXASPERANDO A REPRIMENDA EM 2/3, O QUE SE MANTÉM, EMBORA PUDESSE O CONCURSO DE PESSOAS SER VALORADO NA PRIMEIRA FASE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, OU NA ÚLTIMA FASE, DE MODO SUCESSIVO E CUMULATIVO, COMO ADMITIDO PELO STJ. EM RAZÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES, SENDO IDÊNTICAS AS PENAS, UMA DELAS FOI AUMENTADA EM 1/6, RESULTANDO EM 09 (NOVE) ANOS E 26 (VINTE E SEIS) DIAS DE RECLUSÃO. A PENA PECUNIÁRIA É RETIFICADA, DE OFÍCIO, PARA 21 (VINTE E UM) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, EM RAZÃO DE PEQUENO ERRO MATERIAL NO CÁLCULO ARITMÉTICO. O REGIME FECHADO É O ÚNICO ADEQUADO AOS OBJETIVOS RETRIBUTIVO / PREVENTIVO DA PENA, NOS TERMOS DOS arts. 59 E 33, §2º, ALÍNEA «A, E § 3º, AMBOS DO CP. NO QUE CONCERNE AO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA, NÃO HOUVE QUALQUER TIPO DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. UMA VEZ REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE, RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, RETIFICANDO-SE, DE OFÍCIO, TÃO SOMENTE A PENA PECUNIÁRIA, NOS TERMOS SUPRACITADOS.

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Doc. VP 772.9667.0481.0327

646 - TJRJ. Apelação Criminal. Denúncia que imputou à Apelante a prática da conduta tipificada no art. 155, §4º, II, do CP. Pretensão punitiva julgada procedente. Recurso defensivo.

Autoria e materialidade delitiva devidamente comprovadas nos autos. Registro de ocorrência. Auto de apreensão. Auto de entrega. Laudo de Exame de local, bem como pela prova oral produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Declarações prestadas pela vítima em sede policial. Corroboração das mesmas em Juízo. Bens furtados localizados após verificação do rastreio de um dos tablets furtados. Tentativa de compra através de conta de aplicativo em nome da vítima, pelo irmão do acusado, informando endereço compatível com a localização de rastreio. Entrada em imóvel franqueada pelo padrasto do acusado e apreensão de parte da res furtivae. Declarações do acusado que destoam do acervo probatório. Ausência de contraprova apta a desconstituir o decreto condenatório. Pretensão de afastamento da qualificadora. Escalada. Laudo de exame de local. Acesso ao terreno do imóvel poderia se dar apenas após transposição de uma cerca viva ou ao pular o muro/portão. Ingresso por meio não usual. Rejeição. Dosimetria da pena. Crítica. 1ª fase. Pena-base fixada 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal. Reconhecimento de maus antecedentes. Manutenção. Pena-base fixada em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 2ª fase. Agente multirreincidente, conforme FAC. Ausência de circunstâncias atenuantes. Pena exasperada em 1/2 (um meio). Manutenção. Pena intermediária que restou estabelecida em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e o pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. 3ª fase. Ausência de causas de aumento e de diminuição de pena. Reprimenda intermediária fixada como definitiva. Manutenção. Irretocável o regime inicial de cumprimento de pena fechado, consoante o art. 33, §2º ``b¿¿ e §3º, do CP. Agente reincidente. Substituição de pena ou aplicação do sursis. Ausência do requisito objetivo previsto no art. 44, II, e no CP, art. 77, I. Reincidência. Não cabimento. Prequestionamento. Teses defensivas abordadas e decididas. Ausência de violação a dispositivo legal ou constitucional. Suplantação da pretendida discussão. Recurso conhecido e desprovido.

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Doc. VP 947.1506.6867.2944

647 - TJRJ. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE E DENUNCIADO PELO CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO (art. 157, §1º, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELAS SEGUINTES RAZÕES: I) EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA, UMA VEZ QUE O ACAUTELADO TEVE SUA RESTRIÇÃO AMBULATORIAL DECRETADA EM 17/06/2023, CUJO CUMPRIMENTO SE DEU EM 18/06/2023; II) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E DOS REQUISITOS PARA IMPOSIÇÃO DA MEDIDA EXTREMA; III) DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR, ANTE A POSSIBILIDADE, EM CASO DE CONDENAÇÃO, DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL E APLICAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO; IV) EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, UMA VEZ QUE O CUSTODIADO É PRIMÁRIO, LABORA COMO ENTREGADOR DE APLICATIVO E POSSUI RESIDÊNCIA FIXA; V) O PACIENTE ATUOU EM LEGÍTIMA DEFESA, POIS APENAS REAGIU À AGRESSÃO PRATICADA PELA VÍTIMA, NÃO EMPREGANDO NENHUM TIPO DE VIOLÊNCIA NO FATO EM SI, RAZÃO PELA QUAL O ATUAR DESVALORADO DEVERIA SER O DE FURTO SIMPLES. PRETENSÃO AO RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA, AINDA QUE COM A SUA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO CPP, art. 319 OU PELA PRISÃO DOMICILIAR, QUE SE NEGA. DECISÃO IMPUGNADA QUE SE MOSTRA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, ESPECIALMENTE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL, NA FORMA DO CPP, art. 312 E EM OBSERVÂNCIA AO art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRESENTES E BEM DEMONSTRADOS O FUMUS COMISSI DELICTI E O PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA IMPUTADA AO PACIENTE, UMA VEZ QUE O DELITO TEM GRANDE REPERCUSSÃO NA SOCIEDADE, GERANDO PROFUNDA INSTABILIDADE E MEDO NA POPULAÇÃO, PRATICADO COM VIOLÊNCIA À PESSOA, MAIS ESPECIFICAMENTE, UM SOCO NO ROSTO DA VÍTIMA DO SEXO FEMININO, A FIM DE ASSEGURAR A IMPUNIDADE DO CRIME E A DETENÇÃO DA COISA PARA SI, EM INDISCUTÍVEL AFRONTA À PAZ SOCIAL E À ORDEM PÚBLICA. SEGUNDO SE DEPREENDE DA DENÚNCIA E DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA, APÓS A SUBTRAÇÃO, A OFENDIDA LOGROU ALCANÇAR O ACUSADO E RETIRÁ-LO DA BICICLETA, IMOBILIZANDO-O, MOMENTO EM QUE, VISANDO EMPREENDER FUGA, O ORA PACIENTE APLICOU-LHE UM SOCO NO ROSTO, DINÂMICA ESTA QUE, EM ANÁLISE PERFUNCTÓRIA, SE AMOLDA À HIPÓTESE DO ROUBO IMPRÓPRIO, PREVISTA NO art. 157, §1º, DO CÓDIGO PENAL, CONFORME CONCRETAMENTE IMPUTADO PELO PARQUET. AS TESES DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA DELITO DE FURTO E DE LEGITIMA DEFESA CONFUNDEM-SE COM O MÉRITO DA CAUSA ORIGINÁRIA, NÃO SENDO CABÍVEL A ANÁLISE NA ESTREITA VIA DESTE WRIT. A RESTRIÇÃO AMBULATORIAL É IGUALMENTE IMPRESCINDÍVEL PARA A INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL, ASSEGURANDO QUE A VÍTIMA E AS TESTEMUNHAS POSSAM PRESTAR SEUS DEPOIMENTOS EM JUÍZO SEM TEMOR OU CONSTRANGIMENTO PARA RELATAR A DINÂMICA DOS FATOS. O CRIME ORA IMPUTADO AO PACIENTE POSSUI PENA MÁXIMA SUPERIOR A QUATRO ANOS, O QUE PERMITE A DECRETAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA PREVENTIVA, NA FORMA DO CPP, art. 313, I. EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, POR SI SÓS, NÃO JUSTIFICAM A CONCESSÃO DA LIBERDADE QUANDO EXISTEM OUTROS DADOS QUE INDICAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA, COMO NO CASO DOS AUTOS. DEVE SER RECHAÇADO, AINDA, O ARGUMENTO DE DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR, ANTE A POSSIBILIDADE, EM CASO DE CONDENAÇÃO, DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL E APLICAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO, TRATANDO-SE DE ELEMENTOS VINCULADOS AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL A SER ENFRENTADO NA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO É POSSÍVEL, NA PRESENTE VIA ESTREITA, QUALQUER PROJEÇÃO QUANTO À CONDENAÇÃO, DOSIMETRIA E REGIME A SEREM PORVENTURA FIXADOS PARA O PACIENTE. EQUIVOCA-SE O IMPETRANTE AO AFIRMAR QUE O ACAUTELADO TEVE SUA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM 17/06/2023 E O CUMPRIMENTO SE DADO EM 18/06/2023. A PRISÃO EM FLAGRANTE OCORREU NO DIA 12/08/2024, CONVERTIDA EM PREVENTIVA EM 14/08/2024. OU SEJA, PACIENTE ENCONTRA-SE ENCARCERADO HÁ POUCO MAIS DE 30 DIAS. A DENÚNCIA FOI OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM 19/08/2024 E RECEBIDA PELO JUÍZO A QUO NA MESMA DATA, OCASIÃO EM QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DO RÉU PARA RESPONDER À ACUSAÇÃO. A REFERIDA PEÇA FOI APRESENTADA PELA DEFESA TÉCNICA DO PACIENTE EM 03/09/2024. NO DIA 05/09/2024, OU SEJA, APENAS DOIS DIAS APÓS, A AUTORIDADE RATIFICOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DESIGNOU A AIJ PARA 07/11/2024. A DESPEITO DOS ARGUMENTOS VENTILADOS NA IMPETRAÇÃO, ATENTO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E DO MOMENTO ATUAL, O JUÍZO A QUO, EVIDENTEMENTE, TEM CONDUZIDO O FEITO REGULARMENTE E COM CELERIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

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Doc. VP 209.1030.9599.1006

648 - TJRJ. Apelação. Art. 121, §2º, II e IV do CP. A decisão não é contrária a prova dos autos. Todas as versões foram apresentadas aos Jurados e, com arrimo nas provas reunidas no processo, acabou por prevalecer a tese da acusação de que o réu, por descontamento com o serviço prestado pela oficina da vítima, após inúmeras discussões, golpeou a vítima com uma barra de ferro na parte detrás da cabeça, levando-a a óbito. Barra de ferro de quase um quilo e meio. Vítima atacada pelas costas, sem possibilidade de defesa. Motivo fútil e meio que dificultou a defesa da vítima corretamente reconhecidos. Pronunciado detido no local do crime, ainda segurando a barra de ferro. A foto do corte profundo na parte de trás do crânio da vítima comprova a violência perpetrada pelo pronunciado e o dolo de matar. Os vídeos da discussão dias antes, entre a vítima e o pronunciado, que mostrariam que o pronunciado não ameaçou a vítima dizendo «VOU TE MATAR, mas sim «VOU TE PEGAR, apenas confirmam sua intenção de matar, diante do quadro final do crime. A defesa busca rediscutir questões já debatidas e decididas pelo Conselho de Sentença. Soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não é afastada pois o julgamento é conforme o elenco probatório. Dosimetria escorreita. Regime fechado. Recursos desprovidos.

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Doc. VP 440.5921.3635.8109

649 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO COM ABUSO DO PÁTRIO PODER. (art. 217-A C/C art. 226, II, DIVERSAS VEZES, N/F DO art. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL). RÉU QUE ENTRE OS MESES DE JANEIRO DE 2017 E JANEIRO DE 2020, NO INTERIOR DE SUA RESIDÊNCIA, CONSTRANGEU SUA FILHA T.V.S.G, AINDA MENOR, DOS 8 AOS 11 ANOS DE IDADE, COM ELA PRATICANDO ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 27 (VINTE E SETE) ANOS, 2 (DOIS) MESES E 19 (DEZENOVE) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, SENDO ABSOLVIDO EM RELAÇÃO AOS DELITOS COMETIDOS CONTRA AS OFENDIDAS M.A.O.S E M.O.S, NOS TERMOS DO CPP, art. 386, VII. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ALTERNATIVAMENTE, BUSCA O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR. PUGNA, TAMBÉM, PELA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E O AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. PREQUESTIONAMENTO. SEM QUALQUER RAZÃO O RECORRENTE. TRATA-SE DE DELITO QUE NÃO DEIXOU VESTÍGIOS MATERIAIS. A AUTORIA FOI DEVIDAMENTE COMPROVADA. NOS CRIMES DE NATUREZA SEXUAL, É PACÍFICO O ENTENDIMENTO DE QUE A PALAVRA DA VÍTIMA É DECISIVA E SERVE COMO BASE PARA UM DECRETO CONDENATÓRIO, QUANDO EM CONJUNTO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA APRESENTADOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRECEDENTES DO STJ. A ADEQUAÇÃO AO TIPO PENAL OCORRE POR QUALQUER OUTRO ATO SEXUAL OU LIBIDINAGEM COM O FIM DE SATISFAZER LASCÍVIA PRÓPRIA OU DE TERCEIROS. O ILÍCITO PENAL PODE SER DEMONSTRADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDUTA QUE SE AMOLDA, INDISCUTIVELMENTE, AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, UMA VEZ COMPROVADO O DOLO ESPECÍFICO DE SATISFAZER À LASCÍVIA, MEDIANTE A PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO COM MENOR DE 14 ANOS, O QUE IMPEDE A DESCLASSIFICAÇÃO. QUANTO À DOSIMETRIA, NADA HÁ O QUE REPARAR, TENDO SIDO OBSERVADO O SISTEMA TRIFÁSICO. NA PRIMEIRA FASE, A PENA FOI AUMENTADA EM 1/6, EM RAZÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, PRESENTE A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO art. 61, II, ALÍNEA «F, DO CP, ELEVANDO A SANÇÃO EM 1/6. AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. NA TERCEIRA FASE, INCIDENTE A CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO CP, art. 226, II, AUTORIZANDO A EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA EM 1/2. INCABÍVEL O ACOLHIMENTO DA TESE DA TENTATIVA. OS ATOS LIBIDINOSOS FORAM PRATICADOS CONTRA A OFENDIDA EM DIVERSAS OPORTUNIDADES, RESTANDO CONSUMADO O INTENTO CRIMINOSO DO APELANTE. EM RAZÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA, UMA VEZ QUE OS ATOS LIBIDINOSOS FORAM PRATICADOS AO LONGO DE 3 ANOS, A SANÇÃO FOI EXASPERADA EM 2/3, N/F DO CP, art. 71. O QUE NÃO SE MODIFICA. TAMBÉM NÃO SE ALTERA O REGIME INICIAL FECHADO, FIXADO NA FORMA DOS arts. 59 E 33, § 2º, ALÍNEA «A, AMBOS DO CP, DIANTE DO QUANTUM DE PENA ALCANÇADO, NÃO COMPORTANDO A ADOÇÃO DE REGIME MAIS BENÉFICO, EM RAZÃO DO CARÁTER HEDIONDO DO DELITO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS PELAS INFRAÇÕES. PRETENSÃO QUE CONSTOU EXPRESSAMENTE NA DENÚNCIA E DELA AMPLAMENTE PÔDE SE DEFENDER O RÉU. VALOR MÍNIMO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

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Doc. VP 144.9591.0003.4600

650 - TJPE. Constitucional e administrativo. Apelações cíveis. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Sentença condenatória do prefeito municipal de caruaru, da empresa publicitária e do seu sócio-gerente pela prática dos atos de improbidade de lesão ao erário e ofensa aos princípios da administração pública. Propaganda publicitária institucional. Promoção pessoal do prefeito. Custeio pelos cofres públicos. Preliminares rejeitadas à unanimidade de votos. Mérito. Reconhecimento, pelos próprios apelantes, de que o termo «promessa cumprida» inserido em uma imagem representativa de um carimbo na propagada publicitária executada pela empresa apelante remete às promessas de campanha do atual gestor municipal. Desvirtuamento da propaganda institucional custeada pelos cofres públicos. Benefício pessoal à imagem política do prefeito municipal em detrimento ao próprio interesse público. Ofensa ao CF/88, art. 37, § 1º. Atuação deliberada em desrespeito às normas legais e constitucionais. Desconhecimento inescusável. Elemento subjetivo. Dolo genérico. Presença. Independência entre as esferas cível e eleitoral. Atos de improbidade por ofensa aos princípios regentes da administração pública e por lesão ao erário. Não responsabilização, apenas, do sócio-gerente da agência publicitária. Sanções. Dosimetria. Adequação e eficácia. Grau de reprovabilidade da conduta. Gravidade. Medidas sancionatórias de efetiva reprimenda e de inibição ao cometimento de novas infrações. Razoabilidade. Apelação cível do prefeito municipal que se nega provimento. Apelação cível conjunta da agência publicitária e do seu sócio-gerente que se dá parcial provimento. Decisão unânime.

«1 - Com base na inteligência do Lei 8.429/1992, art. 3º, há de se reconhecer a legitimidade passiva da empresa Arcos Propaganda Ltda. e do seu sócio-gerente ora apelantes para figurarem neste feito, recaindo sobre o mérito recursal a análise sobre se eles incidiram ou não na prática dos atos de improbidade administrativa aqui apontados. Preliminares de ilegitimidade passiva daqueles apelantes rejeitadas à unanimidade de votos; ... ()

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