Carregando…

Jurisprudência sobre
teses rechaco uma a uma

+ de 7.588 Documentos Encontrados

Operador de busca: Palavras combinadas

  • Filtros ativos na pesquisa
    Editar
  • teses rechaco uma a uma
Doc. VP 850.0885.3735.1839

851 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INSURGÊNCIA EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO À DOSIMETRIA. INCREMENTO DA PENA-BASE. O FATO DE A VÍTIMA TER DEIXADO 5 FILHOS NÃO DEVE SER CONSIDERADO UMA CONSEQUÊNCIA ANORMAL DO TIPO. EM VERDADE, GERALMENTE, A VÍTIMA DE HOMICÍDIO DEIXA PARENTES E AMIGOS TRISTES, SAUDOSOS E EVENTUALMENTE DESAMPARADOS. PARA QUE SEJAM NEGATIVAMENTE VALORADAS, AS CONSEQUÊNCIAS DECORRENTES DO CRIME DEVEM ESTAR DENTRO DA ESFERA DE PREVISIBILIDADE DO AGENTE. E MAIS, AINDA QUE RELEVANTES, AQUELAS DE NATUREZA PESSOAL, MORAL OU ECONÔMICA, NÃO PODEM SE CONFUNDIR COM O NORMAL RESULTADO PROVENIENTE DA VIOLAÇÃO DO TIPO PENAL. NOUTRO GIRO, A MOTIVAÇÃO DO DELITO - CIÚMES - FINDOU INEQUÍVOCA, O QUE, DE FATO, ENSEJA UM RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE.PRIMEIRA FASE, SANÇÃO QUE DEVERÁ SITUAR-SE ACIMA DO MÍNIMO COMINADO ABSTRATAMENTE À ESPÉCIE - 08 (ANOS) ANOS DE RECLUSÃO - EIS QUE O EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEMONSTROU UM ELEVADO GRAU DE CENSURA, DECORRENTE DA VIOLAÇÃO DO TIPO PENAL EM DISCUSSÃO. SEGUNDA FASE. CORRETAMENTE COMPENSADAS A CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DO art. 61, II, I DO CÓDIGO PENAL. TERCEIRA FASE. REDUÇÃO DA PENA EM 1/3 EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DO § 1º DO CODIGO PENAL, art. 121. PENA QUE ALCANÇOU O TOTAL DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIALMENTE FECHADO DE CUMPRIMENTO DA PENA QUE DEVE SER MANTIDO, NA FORMA DO art. 33, § 2º, «B, E § 3º, DO CÓDIGO PENAL.PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 546.7488.5259.3872

852 - TJRJ. Apelação criminal. GABRIEL FERREIRA REIS DO NASCIMENTO e ALEXSANDRO MENDES JUNIOR foram condenados pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º, II e VII (2 vezes), na forma do art. 70, ambos do CP, fixadas as seguintes reprimendas: GABRIEL FERREIRA, 07 (sete) anos, 10 (dez) meses e 02 (dois) dias de reclusão, em regime fechado, e 40 (quarenta) dias-multa, no menor valor unitário; ALEXSANDRO MENDES, 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 33 (trinta e três) dias-multa, na menor fração legal. Não lhes foi concedido o direito de recorrerem em liberdade. As razões de apelação foram apresentadas em conjunto, requerendo a absolvição, sob a alegação de fragilidade probatória. Subsidiariamente, pretendem a exclusão das majorantes ou a aplicação do aumento no patamar mínimo, bem como seja fixado o regime aberto, e por fim o reconhecimento da detração penal. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento dos recursos. As partes prequestionaram possível ofensa à Lei e à Constituição da República Federativa do Brasil. 1. Consta da denúncia que no dia 09/04/2022, os denunciados, em comunhão de ações e desígnios entre si, de forma livre e consciente, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca, subtraíram para si, um cordão de prata, um relógio marca Mormai, um aparelho celular Iphone 8, operadora TIM, de propriedade da vítima DANIEL DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, um cordão de prata e um cartão nu bank, de propriedade da vítima MARIANNE FERREIRA PAZ DE OLIVEIRA. 2. Não assiste razão à defesa. A materialidade é inconteste diante do registro de ocorrência, e a autoria é incontroversa, ante as palavras dos lesados, confirmadas pelas demais provas. 3. A vítima DANIEL DO NASCIMENTO não teve dúvidas em reconhecer os acusados como os roubadores, detalhando o atuar de cada agente, MARIANNE FERREIRA reconheceu os agentes em sede policial. 4. Embora os acusados não tenham sido presos em flagrante ou portando os bens roubados, entendo que as provas dos autos nos conduzem com segurança para a condenação. 5. O reconhecimento realizado em juízo suprime eventuais irregularidades ocorridas durante o reconhecimento realizado em sede policial. O lesado DANIEL DO NASCIMENTO deu a descrição física dos acusados, detalhando a ação delitiva, assim como, um agente foi filmado tentando realizar compras em uma loja de conveniência do posto Shell com o cartão da vítima MARIANNE FERREIRA, restando isolada do contexto probatório a tese defensiva de incerteza quanto à autoria dos delitos narrados na denúncia. 6. Merece retoque a dosimetria. 7. A resposta inicial prisional do apelante GABRIEL FERREIRA foi fixada no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão, e assim deve permanecer. A sanção pecuniária foi aplicada acima do mínimo legal, em 20 (vinte) dias-multa, contudo a sanção deve retornar ao mínimo legal, diante do princípio da proporcionalidade, acomodando-se em 10 (dez) dias-multa, na menor fração legal. 8. Na 2ª fase, foi reconhecida a multirreincidência, anotações 1, 2, 3 e 5, constantes na FAC - peça 000245, aptas a firmarem a recidiva, e a reprimenda privativa de liberdade foi elevada em 1/5, para 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa, no menor valor unitário. 9. Na 3ª fase, reconhecidas duas majorantes, art. 157, § 2º, II e VII, do CP, a sanção foi elevada em 2/5 (dois quintos), a fração mostra-se um pouco exagerada, diante disto, redimensiono a resposta social em 1/5 (um quinto), elevando-a para 05 (cinco) anos, 09 (nove) meses e 03 (três) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, no menor valor unitário. 10. Em atenção ao disposto no CP, art. 70, a sanção foi acrescida em 1/6 (um sexto), pois foram praticadas duas infrações mediante uma só ação, fixando a reprimenda total de 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa, na menor fração legal, na forma do CP, art. 72. 11. Mantido o regime fechado, considerando a reincidência e o quantum da pena aplicada. 12. Quanto a ALEXSANDRO MENDES JUNIOR, a pena privativa de liberdade foi fixada no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão, o que deve ser mantido. A sanção pecuniária foi fixada acima do mínimo legal, ou seja, em 20 (vinte) dias-multa, mas deve retornar ao mínimo legal, diante do princípio da proporcionalidade, acomodando-se em 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário. 13. Na 2ª fase, reconhecida a atenuante prevista no CP, art. 65, I, contudo sem efeito na reprimenda, conforme o teor do Súmula 231/STJ. 13. Foram reconhecidas duas majorantes, art. 157, § 2º, II e VII, do CP, e a sanção foi aumentada em 2/5 (dois quintos), fração que se mostra um pouco exagerada, diante disto redimensiono a resposta social em 1/5 (um quinto), elevando-a para 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no menor valor unitário. 14. Em atenção ao disposto no CP, art. 70, a reprimenda foi majorada em 1/6 (um sexto), pois foram praticadas duas infrações, mediante uma só ação, aquietando-se a reprimenda em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, na menor fração legal, na forma do CP, art. 72. 15. Fica mantido o regime semiaberto para o cumprimento da pena, em favor do recorrente ALEXSANDRO. 16. A detração penal deve ser pleiteada junto ao juízo da execução, considerando o teor da Súmula 74 desse Egrégio Tribunal. 17. Rejeito os prequestionamentos, eis que não subsiste qualquer violação às normas constitucionais ou infraconstitucionais. 18. Recursos conhecidos e parcialmente providos, para redimensionar as sanções iniciais pecuniárias, retornando ao mínimo legal, e reduzir a fração de aumento das duas majorantes, art. 157, § 2º, II e VII, do CP, para 1/5 (um quinto), mitigando a resposta penal total dos apelantes, que restam acomodadas da seguinte forma: GABRIEL FERREIRA REIS DO NASCIMENTO, 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime fechado, e 28 (vinte e oito) dias-multa, no menor valor unitário, e ALEXSANDRO MENDES JUNIOR, em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 24 (vinte e quatro) dias-multa, na menor fração legal. Oficie-se.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 813.2761.5225.2528

853 - TJRJ. Apelação. arts. 33 e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/06. Recurso defensivo. A materialidade e a autoria delitivas dos crimes de tráfico e de associação para o tráfico restaram fartamente comprovadas nos autos. Os relatos dos policiais militares são robustos e coerentes. Súmula 70/TJRJ. Réu flagrado com uma arma de fogo municiada realizando a contenção armada de um ponto de venda de drogas. Versão defensiva contraditória e inverossímil. Além de não ser caso de absolvição ou de desclassificação quanto ao crime de tráfico, o crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35 restou igualmente comprovado de forma farta nos autos. As circunstâncias da prisão em flagrante do réu não indicam se tratar de hipótese de traficância eventual e sim de dedicação à atividades criminosas com vínculo com violenta facção. Em que pese seja correto o aumento na forma da Lei 11.343/06, art. 42, tendo em vista a quantidade e a natureza do material entorpecente apreendido na hipótese dos autos, de outro lado, as consequências dos crimes e culpabilidade são as normais do tipo, de modo que cabe ligeira redução na pena-base de modo torna-la mais proporcional. Penas que, somadas, perfazem 9 anos e 4 meses de reclusão e 1.399 dias-multa. Art. 44, I do CP. O quantum de pena aplicado e a presença de circunstância judicial desfavorável não permitem o abrandamento do regime fechado. Recurso desprovido. Exasperação reduzida de ofício.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 708.9796.5362.5620

854 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT - APELANTE CONDENADO A 05 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E AO PAGAMENTO DE 583 DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. RECURSO DEFENSIVO REQUERENDO PRELIMINARMENTE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL, NO MÉRITO A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE REQUER O AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA, A MINORAÇÃO DA DOSIMETRIA, O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, O ABRANDAMENTO DO REGIME E A APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO.

1. DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. OS AGENTES DA LEI FORAM ALVEJADOS POR DISPAROS E CONSEGUIRAM PRENDER O APELANTE E APREENDER O CORREPRESENTADO, OS QUAIS COMPUNHAM O GRUPO QUE ALVEJARAM A GUARNIÇÃO COM DISPAROS DE ARMA DE FOGO. 2. A ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS SEGUROS E HARMÔNICOS NÃO HAVENDO QUALQUER CONTRADIÇÃO QUE PUDESSE INVALIDÁ-LOS. NEGATIVA DO RÉU QUANTO A TRAFICÂNCIA QUE NÃO POSSUI RESPALDO NAS PROVAS DOS AUTOS. NA HIPÓTESE FORAM APREENDIDOS 150G DE MACONHA, ACONDICIONADOS EM 20 UNIDADES PLÁSTICAS, 41G DE COCAÍNA EM 03 MICROTUBOS PLÁSTICOS, E 9G DE CRACK DISTRIBUÍDOS EM DIVERSAS UNIDADES COM INSCRIÇÕES DE PREÇOS VARIADOS. ALÉM DISSO FOI APREENDIDA UMA ARMA CALIBRE 9MM COM 12 MUNIÇÕES DE IGUAL CALIBRE, ALÉM DE DOIS RÁDIOS E DUAS ROUPAS CAMUFLADAS. 3. A REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA, FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO PARA CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA E O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NOS MÍNIMOS LEGAIS COM O ACRÉSCIMO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA DEVIDAMENTE RECONHECIDA E FIXADA A FRAÇÃO DE 1/6 PELA PRESENÇA DAS CAUSAS DE AUMENTO, REVELANDO-SE ADEQUADA A FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO NOS TERMOS DO ART. 33, § 2º «B, DO CP. 4. DETRAÇÃO. PLEITO QUE DEVE SER REQUERIDO JUNTO AO JUÍZO EXECUTOR. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 244.0849.3417.8344

855 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 33 E art. 35, AMBOS COMBINADOS COM O art. 40, S IV E VI, TODOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69, COM RELAÇÃO AO ACUSADO MARCUS VINICIUS E art. 35, COMBINADO COM O art. 40, S IV E VI, AMBOS DA LEI 11.343/06 COM RELAÇÃO AOS ACUSADOS HÉLIO E CLEDIR. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DAS DEFESAS. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE COLABORAÇÃO. LEI 11.343/06, art. 37. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DA PENA-BASE DOS ACUSADOS HÉLIO E CLEDIR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME CENSURÁVEIS. MANUTENÇÃO. ACRÉSCIMO NA FRAÇÃO DE 1/6. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. PENA-BASE DO ACUSADO MARCUS VINICIUS. MANUTENÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CENSURÁVEIS. CORREÇÃO DE OFÍCIO, APENAS NA PENA-BASE DO ACUSADO MARCUS VINICIUS, COM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA OS FINS DE TRÁFICO, DE MODO A ADOTAR A FRAÇÃO DE 2/5 COMO ACRÉSCIMO, TAL COMO UTILIZADA PARA O DELITO DE TRÁFICO, QUE POSSUI A MESMA FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL, LEVANDO-SE EM CONTA A NATUREZA, VARIEDADE E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS EM PODER DELE, ALÉM É CLARO, DE QUE AS OPERAÇÕES DA FACÇÃO CRIMINOSA DO COMANDO VERMELHO TRANSCENDEM A MERA UNIÃO DE INDIVÍDUOS PARA FINS ILÍCITOS, REPRESENTANDO UMA AMEAÇA ESTRUTURAL À SEGURANÇA PÚBLICA E À ORDEM SOCIAL. ADEMAIS, É AMPLAMENTE CONHECIDO QUE O COMANDO VERMELHO É UM DOS PRINCIPAIS AGENTES FOMENTADORES DOS CONFLITOS ARMADOS QUE ASSOLAM O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SENDO CERTO QUE ESSES CONFLITOS RESULTAM EM UMA ACENTUADA SENSAÇÃO DE INSEGURANÇA E TEMOR ENTRE A POPULAÇÃO, AUMENTANDO SIGNIFICATIVAMENTE A REPROVABILIDADE DAS AÇÕES CRIMINOSAS EMPREENDIDAS POR SEUS INTEGRANTES. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DA PENA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE MENOR. CONSERVAÇÃO. DISPAROS DE ARMA DE FOGO, QUE FORAM EFETUADOS PELOS CRIMINOSOS CONTRA OS AGENTES DA FORÇA DE SEGURANÇA DO ESTADO LOGO APÓS O INGRESSO DELES NA COMUNIDADE DO SAPINHO, EM GRAMACHO, DUQUE DE CAXIAS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTRO MEIO DE PROVA. PRECEDENTES PRETORIANOS. LEI 11.343/06, art. 40, IV. ENVOLVIMENTO DE MENOR. ADOLESCENTE D. C. DE S. QUE FOI APREENDIDO NO MESMO CONTEXTO FÁTICO DOS ACUSADOS, ESTANDO ELE NA POSSE DE UMA ARMA DE FOGO - PISTOLA - E MATERIAL ILÍCITO DE NATUREZA ENTORPECENTE. BASTA ENVOLVER OU VISAR A CRIANÇA E OU ADOLESCENTE NA PRÁTICA DO TRÁFICO E DA ASSOCIAÇÃO PARA OS FINS DE TRÁFICO PARA ENSEJAR A CONFIGURAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA. LEI 11.343/06, art. 40, VI. JURISPRUDÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. LEI 11.343/2006, art. 33, PARÁGRAFO 4º. INVIABILIDADE. ENVOLVIMENTO COM A ATIVIDADE CRIMINOSA. ALÉM DO MAIS, OS ACUSADOS FORAM CONDENADOS, NESTE FEITO, PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA OS FINS DE TRÁFICO. REQUISTIOS INOBSERVADOS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DO ACUSADO MARCUS PARA O MONTANTE FINAL DE 13 ANOS, 05 MESES E 08 DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 1920 DIAS-MULTA, ARBITRADOS OS DIAS-MULTA EM 1/30 DO MAIOR SALÁRIO-MÍNIMO MENSAL VIGENTE AO TEMPO DO FATO. REGIME FECHADO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. ABRANDAMENTO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REPROVÁVEIS. art. 33, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. art. 387, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA QUE NÃO ALTERA O REGIME PRISIONAL FIXADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS. INAPLICABILIDADE. PENA CORPORAL QUE FICOU ASSENTADA ACIMA DO MONTANTE DE 04 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CENSURÁVEIS. art. 44, S I E III, DO CÓDIGO PENAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 804. CONSECTÁRIO LEGAL DA CONDENAÇÃO. A ANÁLISE DO SEU PAGAMENTO OU NÃO DEVE SER AFERIDA PELO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. SÚMULA 74 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS. DECISÃO MODIFICADA.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 962.8796.0872.5191

856 - TJRJ. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA PELO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES (art. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL). PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL JULGADA PROCEDENTE PARA CONDENAR O ACUSADO NOS TERMOS DA DENÚNCIA ÀS PENAS TOTAIS DE 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO NO REGIME FECHADO E 16 (DEZESSEIS) DIAS MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, A FIM DE QUE HAJA O

RECONHECIMENTO DE AMBAS AS CAUSAS DE AUMENTO CUMULATIVAMENTE. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELO INCREMENTO DA PENA BASE CONSIDERANDO A MAJORANTE DESCARTADA NA TERCEIRA FASE DOSIMÉTRICA. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO PRELIMINAR PELA NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO ACUSADO PELA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL E, NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO DIANTE DA ILICITUDE DA PROVA DERIVADA DE ABORDAGEM PESSOAL FORA DOS DITAMES LEGAIS, O AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA, A APLICAÇÃO DE REGIME DE PENA MAIS BENÉFICO, E A REVOGAÇÃO DA PRISÃO, CONFERINDO AO RÉU O DIREITO DE RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL DO INCONFORMISMO DEFENSIVO. NÃO ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO MINISTERIAL. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE O DENUNCIADO, COM VONTADE LIVRE E CONSCIENTE, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS CRIMINOSOS COM UM INDIVÍDUO AINDA NÃO IDENTIFICADO, SUBTRAIU, PARA SI OU PARA OUTREM, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA CONSISTENTE NO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, 01 (UMA) MOTOCICLETA, HONDA FAN 150, COR PRETA, PLACA LQW-6J92, DE PROPRIEDADE DA VÍTIMA GEORGE DO NASCIMENTO SALLES BEZERRA. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE FEZ CONSISTENTE PARA A MANTENÇA DO JUÍZO DE REPROVAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO. PREJUDICIAIS DE NULIDADE QUE SE REJEITA SEJA POR SUPOSTA ILEGALIDADE NA REVISTA PROCEDIDA PELOS MILITARES E VÍCIO NO RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA. QUANTO AO RECONHECIMENTO REALIZADO PELA VÍTIMA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM QUALQUER VÍCIO, PORQUANTO OS FATOS OCORRERAM QUASE EM SEQUÊNCIA TEMPORAL, ISTO É, A VÍTIMA FOI ROUBADA E COMUNICOU IMEDIATAMENTE O FATO À AUTORIDADE POLICIAL, O QUE SE FEZ SUFICIENTE PARA QUE OS MILITARES AO IDENTIFICAREM A MOTO CONTATAR TRATAR-SE DE ROUBO HÁ POUCO OCORRIDO E IDENTIFICADO O PROPRIETÁRIO, CORRETAMENTE, OS MILITARES O ACIONARAM, SOLICITANDO QUE COMPARECESSE À DELEGACIA DE POLÍCIA. AO QUE SE DEPREENDE, A VIATURA POLICIAL CONDUZINDO O RÉU CHEGOU À DISTRITAL QUASE AO MESMO TEMPO QUE A VÍTIMA QUE TEVE A OPORTUNIDADE DE VER O ACUSADO. NÃO SE VISLUMBRA QUALQUER VÍCIO, E O RECONHECIMENTO EM JUÍZO RATIFICOU O RÉU COMO AUTOR DOS FATOS. DETENÇÃO DO ACUSADO NA POSSE DA MOTOCICLETA POUCO TEMPO APÓS A PRÁTICA DA SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL, SENDO A VÍTIMA CHAMADA À DELEGACIA DE POLÍCIA IMEDIATAMENTE, RECONHECENDO O ACUSADO E RECUPERANDO A MOTOCICLETA. MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO QUE NÃO SE AFIGURAM COMPROVADAS, EMBORA HAJA INDÍCIOS. O CONCURSO DE AGENTES NÃO SE FEZ PERFEITAMENTE COMPROVADO. EVIDENTE QUE HÁ INDÍCIOS QUE A PESSOA QUE SE APROXIMOU DA VÍTIMA E DO RÉU EM UMA MOTOCICLETA, POSSA SER UM COMPARSA, UM VERDADEIRO CRIMINOSO, ISSO É FATO. CONTUDO, PELA PRÓPRIA DESCRIÇÃO DA VÍTIMA, NÃO HÁ COMO SE AFIRMAR TER O SUPOSTO COMPARSA CONCORRIDO PARA A SUBTRAÇÃO E O FATO DE SE APROXIMAR, AO DEPOIS DA SUBTRAÇÃO, DO RÉU, SEQUER DEU CARONA PARA FACILITAR A FUGA DO LOCAL. AFASTA-SE, POIS, O CONCURSO DE AGENTES, PELA PRECARIEDADE DA PROVA, O QUE PODERIA SER SANADO, CASO A AUTORIDADE POLICIAL INVESTIGASSE A EXISTÊNCIA DE CÂMERAS NO LOCAL. EMBORA SE CONHEÇA COM PLENA CIÊNCIA DA ORIENTAÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES SOBRE O EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CERTO É QUE NA HIPÓTESE DESTA AÇÃO PENAL É A PRÓPRIA VÍTIMA QUEM, EXPRESSAMENTE, AFIRMOU EM JUÍZO QUE «EU NÃO TENHO COMO DIZER SE ERA UMA ARMA OU UM SIMULACRO". TENDO EM VISTA QUE NÃO HOUVE DISPAROS EFETUADOS PELO SUPOSTO ARMAMENTO, O HORÁRIO DOS FATOS E A RAPIDEZ COMO TUDO OCORREU, SOMANDO-SE AO DECLARADO PELA PRÓPRIA VÍTIMA EM NÃO AFASTAR A POSSIBILIDADE DE SE TRATAR DE UM SIMULACRO O OBJETO POR ELA VISTO, NÃO SE PODE RECONHECER O EMPREGO DE ARMA DE FOGO NA EMPREITADA CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO, COM ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL IMPOSTO NA SENTENÇA. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO EM PARTE. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 344.2395.7485.9131

857 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO POR INFRAÇÃO Aa Lei 11343/06, art. 33, À PENA DE 05 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO, E 560 DIAS-MULTA - INCONFORMISMO DEFENSIVO REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO, ANTE A ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ALTERNATIVAMENTE REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O TIPO Da Lei 11.343/06, art. 28, OU AINDA A FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE NOS MÍNIMOS LEGAIS, APLICANDO-SE O TRÁFICO PRIVILEGIADO, COM SEUS CONSECTÁRIOS. FINALMENTE, REQUER A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA A FIM DE QUE SEJA FEITA A INTIMAÇÃO DO MP PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE A PROPOSITURA DA ANPP - CABIMENTO - CONFORME SE PODE NOTAR PELA NARRATIVA DO ÚNICO AGENTE POLICIAL OUVIDO EM JUÍZO, A ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA PROVADA FOI QUE O ORA APELANTE FOI DETIDO EM UM BECO TRAZENDO CONSIGO UMA SACOLA CONTENDO 33,60 G DE « COCAÍNA «, CONTUDO NÃO RESTOU DEMONSTRADO QUALQUER ATO DE MERCANCIA ILÍCITA POR PARTE DO MESMO, SENDO CERTO QUE A QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA, POR SI SÓ, NÃO EVIDENCIA QUE A MESMA ERA DESTINADA À VENDA, ATÉ PORQUE SEQUER RESTOU ESCLARECIDO NOS AUTOS SE O LOCAL DA DILIGÊNCIA ERA DE TRÁFICO DE DROGAS, DEVENDO-SE REGISTRAR QUE EVENTUAL CONFISSÃO INFORMAL DO APELANTE QUANTO À TRAFICÂNCIA NÃO FOI RATIFICADA EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, DESTACANDO-SE QUE ESTE ALI CONFIRMOU QUE ESTAVA COM A DROGA, CONTUDO ERA PARA USO PRÓPRIO, ESCLARECENDO QUE PARA NÃO FAZER USO DA MESMA EM CASA, FOI PARA UM BECO - DESTA FORMA, À MÍNGUA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CRIME DE TRÁFICO, A ABSOLVIÇÃO É DE RIGOR, E ISTO COM FULCRO NO art. 386, VII DO CPP - PROVIDO O RECURSO COM ABSOLVIÇÃO.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 763.0392.3854.0725

858 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE E PELO CONCURSO DE PESSOAS E DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, EM CONCURSO MATERIAL (art. 155, § 4º, S II E IV, C/C art. 288, CAPUT, N/F DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL). RÉUS QUE, EM COMPANHIA DE UMA TERCEIRA PESSOA NÃO IDENTIFICADA, SUBTRAÍRAM, R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS), DE PROPRIEDADE DA VÍTIMA. DENUNCIADOS QUE SE ASSOCIARAM COM TERCEIRO NÃO IDENTIFICADO, DE FORMA ESTÁVEL E PERMANENTE, PARA O FIM ESPECÍFICO DE COMETER CRIMES DE FURTO MEDIANTE FRAUDE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 04 (QUATRO) ANOS, 05 (CINCO) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, PARA CADA UM DOS RÉUS. IRRESIGNAÇÃO DAS DEFESAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA, POR NÃO INDIVIDUALIZAR A CONDUTA DOS ACUSADOS. NO MÉRITO, PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO, EM RELAÇÃO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DE MODO ALTERNATIVO, A DEFESA DO RÉU FERNANDO BUSCOU O AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO DA QUALIFICADORA SOBEJANTE REALIZADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, REDUZINDO-SE A PENA AO MÍNIMO LEGAL. PREQUESTIONAMENTO. SEM NENHUMA RAZÃO OS RECORRENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE QUE DEVE SER AFASTADA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE DESCREVE DETIDAMENTE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVERAM OS FATOS, NA FORMA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 41, PERMITINDO AOS ACUSADOS O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. DEFESA QUE TAMBÉM NÃO COMPROVOU O SUPOSTO PREJUÍZO, O QUE INVIABILIZA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE APONTADA (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF), NA FORMA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 563. NO MÉRITO, A AUTORIA E A MATERIALIDADE RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, ESPECIALMENTE NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, QUANDO SEGURA E COERENTE, CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE DEVEM SER AVALIADOS NO CONTEXTO PROBATÓRIO EM QUE ESTÃO INSERIDOS. SÃO ELES AGENTES DO ESTADO, FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, OS QUAIS NÃO PODEM SER IMPEDIDOS DE PRESTAR DEPOIMENTOS DOS ATOS QUE PARTICIPEM, A NÃO SER QUANDO PROVADA A PARCIALIDADE OU SUSPEIÇÃO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA E SUA SUFICIÊNCIA PARA O EMBASAMENTO DA CONDENAÇÃO. VERBETE 70 DA SÚMULA DESTA CORTE. EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, RESTOU EVIDENCIADO PELO DEPOIMENTO DO POLICIAL CIVIL EM JUÍZO QUE OS APELANTES E UM TERCEIRO COMPARSA NÃO IDENTIFICADO SE REUNIRAM COM A FINALIDADE ESPECÍFICA DE COMETER CRIMES DE FURTO MEDIANTE FRAUDE, O QUE CONFIGURA O CARÁTER DE DURABILIDADE E ESTABILIDADE DA ASSOCIAÇÃO. APELANTES QUE JÁ FORAM CONDENADOS POR DELITOS SEMELHANTES AO APURADO NO PRESENTE FEITO, NOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2019, PRATICADOS COM A UTILIZAÇÃO DO MESMO MODUS OPERANDI, TENDO TAMBÉM COMO ALVOS USUÁRIOS DO CAIXA ELETRÔNICO DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS. PARTICIPAÇÃO DE TERCEIRO NÃO IDENTIFICADO EVIDENCIADA PELA PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO E PELAS IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA JUNTADAS AOS AUTOS. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. DOSIMETRIA PENAL QUE NÃO COMPORTA REPAROS. NA PRIMEIRA FASE, EM RELAÇÃO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO, O SENTENCIANTE CONSIDEROU AS CONDENAÇÕES JÁ TRANSITADAS EM JULGADO DE AMBOS OS RÉUS COMO MAUS ANTECEDENTES, BEM COMO A QUALIFICADORA EXCEDENTE, EXASPERANDO AS PENAS-BASE EM 1/3. IMPUGNAÇÃO DA DEFESA DO RÉU FERNANDO QUANTO AO DESLOCAMENTO DA QUALIFICADORA SOBEJANTE PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, POR VIOLAÇÃO AO VERBETE DE SÚMULA 443/STJ QUE NÃO MERECE PROSPERAR. POSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DA QUALIFICADORA EXCEDENTE, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, PRESENTE A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM RELAÇÃO A AMBOS OS ACUSADOS, AUTORIZANDO A EXASPERAÇÃO DAS RESPECTIVAS SANÇÕES NO PERCENTUAL DE 1/6. INEXISTENTES CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO. EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, AS PENAS-BASE DE AMBOS OS RÉUS FORAM EXASPERADAS EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES, COM O AUMENTO NO PERCENTUAL DE 1/6. NA FASE, INTERMEDIÁRIA, PRESENTE A AGRAVANTE GENÉRICA DA REINCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS DOIS APELANTES, SENDO AS REPRIMENDAS MAJORADAS EM 1/6. INEXISTENTES CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO. CORRETO O RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL, UMA VEZ QUE, MEDIANTE MAIS DE UMA AÇÃO, OS APELANTES PRATICARAM DOIS CRIMES DISTINTOS. NÃO SE ALTERA O REGIME INICIAL FECHADO, TENDO EM VISTA QUE SÃO DESFAVORÁVEIS AOS ACUSADOS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS GENÉRICAS, ALÉM DA COMPROVADA REINCIDÊNCIA DE AMBOS OS APELANTES, SENDO O MAIS ADEQUADO AOS OBJETIVOS RETRIBUTIVO / PREVENTIVO DA PENA, NOS TERMOS DOS arts. 59 E 33, §2º, ALÍNEA «B, E §3º, AMBOS DO CP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 466.7723.6792.6519

859 - TJSP. apelação criminal defensiva. Tráfico ilícito de entorpecentes. Parcial provimento do recurso. Preliminar afastada. Além da inexistência de prova acerca da ausência de advertência do direito de permanecer em silêncio, há provas independentes que sustentam o edito condenatório. Materialidade delitiva e autoria comprovadas. Dosimetria redimensionada. Na primeira fase, os maus antecedentes são afastados, pois há registro de apenas uma condenação anterior definitiva, já utilizada na segunda fase para o agravamento pela reincidência. Pena-base fica elevada de 1/6 pela natureza deletéria da droga (cocaína). art. 42, Lei 11.343/06. Na segunda fase, acréscimo de 1/6, pela reincidência. Não havia atenuantes. Na terceira fase, a Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, não pode incidir, em razão da reincidência específica e circunstâncias concretas do delito (apreensão de mais de vinte quilogramas de cocaína) indicativas de envolvimento com algo maior e organizado. Total: seis (6) anos, nove (9) meses e vinte (20) dias de reclusão e seicentos e oitenta (680) dias. Regime que não se modifica, inicial fechado, pela reincidência e gravidade concreta do crime, para retribuição, prevenção e ressocialização criminais. Incabível a substituição da pena corporal, diante da inexistência de requisitos legais (CP, art. 44). Recurso preso. Permanecerá nessa condição, pois ainda estão presentes os motivos para sua custódia cautelar.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 153.6123.6894.2461

860 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - 187 G DE COCAÍNA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENÁ-LO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06 A PENA DEFINITIVA EM 08 ANOS E 09 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E 890 DIAS-MULTA - RECURSO DEFENSIVO QUE REQUER PRELIMINARMENTE, PELO RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS, SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS E PELA LEITURA DA DENÚNCIA PARA OS POLICIAIS MILITARES EM AUDIÊNCIA. NO MÉRITO, PUGNOU PELA ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, OU PELA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE PLEITEIA PELA FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL, REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTA RELATIVA À REINCIDÊNCIA, E FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL ABERTO, COM A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - QUANTO A PRELIMINAR DE NULIDADE POR LEITURA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA NA AUDIÊNCIA NÃO LHE ASSISTE RAZÃO, POIS TAL ATO ALÉM DE NÃO SER VEDADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO, E NÃO INTERFERIR NO DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS, TAMBÉM NÃO TROUXE QUALQUER PREJUÍZO AO APELANTE, CABENDO TAMBÉM LEMBRAR QUE A DENÚNCIA É PARTE DO PROCESSO, QUE É PÚBLICO - SE OBSERVA QUE A DILIGÊNCIA POLICIAL RESTOU DEVIDAMENTE JUSTIFICADA, POIS OS AGENTES DA LEI ATUARAM EM CUMPRIMENTO DO SEU DEVER, CONFIRMANDO QUE O RECORRENTE, AO AVISTAR A GUARNIÇÃO, EM ATITUDE SUSPEITA, TENTOU EMPREENDER FUGA. NO MESMO SENTIDO, ATUAL JULGADO DO E. STF, EM QUE O ILUSTRE MINISTRO GILMAR MENDES, EM SEU VOTO ACRESCENTA QUE:

""Se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública - EM RELAÇÃO AO MÉRITO, DEVE SER MANTIDA A CONDENAÇÃO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, pois os policiais Ítalo Junio Pereira Azevedo e Dione Gomes de Deus, que participaram da prisão em flagrante do acusado, afirmaram em juízo que que durante patrulhamento no local conhecido como «beco cruz das almas, de alta incidência do tráfico de drogas e sob o comando da facção criminosa TCP, viram o réu e outro indivíduo, e ao perceberem a presença policial, tentaram se evadir. Em revista pessoal, apreenderam na cueca do Denunciado 84 pedras de crack e um pino de cocaína, enquanto com Alexandre apreenderam apenas a quantia em espécie - ADEMAIS, SE OBSERVA QUE A AUSÊNCIA DAS IMAGENS DAS CÂMERAS PRESAS AO CORPO DOS POLICIAIS NÃO ACARRETA QUALQUER NULIDADE, JÁ QUE NÃO SE TRATA DE PROVA TARIFADA, E TAMPOUCO IMPRESCINDÍVEL AO CADERNO PROBATÓRIO, QUANDO OUTRAS PROVAS CONFIRMAREM OS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA, O QUE OCORREU NA PRESENTE HIPÓTESE, POIS A PROVA TESTEMUNHAL SE MOSTROU SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO, JÁ QUE PRESTADA DE FORMA HARMÔNICA E COESA - POR FIM, A DOSIMETRIA DEMANDA AJUSTES. A PENA-BASE FOI FIXADA EM 07 ANOS DE RECLUSÃO E 700 DIAS-MULTA, ENTRETANTO A QUANTIDADE E A NATUREZA DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS SE MOSTRARAM NORMAIS PARA O GRAVE TIPO PENAL, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL, QUAL SEJA, 05 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS-MULTA. NA SEGUNDA FASE, AUMENTADA EM 1/4, CONSIDERANDO QUE O RÉU APRESENTA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA, PORÉM A FRAÇÃO DE 1/6 SE MOSTRA MAIS PROPORCIONAL E ADEQUADA, ATINGINDO A PENA FINAL DE 05 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO E 583 DIAS-MULTA, QUE E SE TORNAM DEFINITIVAS, POIS AUSENTES DE CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA - DIANTE DO QUANTUM DE PENA ESTABELECIDA, DEVE SER MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO, JÁ QUE O RÉU, É REINCIDENTE - FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO PARA REDUZIR A PENA FINAL PARA 05 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, MANTIDO O REGIME FECHADO, POIS REINCIDENTE, E 583 DIAS-MULTA.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 552.8170.5580.9440

861 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 158 E ART. 4º, ALÍNEA ¿A¿, DA LEI 1.521/1951, N/F DO CODIGO PENAL, art. 69. DELITOS DE EXTORSÃO E USURA, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRÉVIA DE NULIDADE DA PROVA CONSISTENTE EM PRINTS DE CONVERSAS, NO APLICATIVO WHATSAPP, POR ILICITUDE DECORRENTE DE ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, PUGNA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU RECORRENTE, ADUZINDO-SE A FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, A NEGATIVA DE AUTORIA E A PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER-SE O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA, EM RELAÇÃO AO DELITO DE EXTORSÃO, A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA PARA OS CRIMES DE AMEAÇA OU DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES, A REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E O RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de apelação, interposto pelo réu, Jorge Alexandre Gouvea Arioza, representado por advogado constituído, contra a sentença de index 130932687, prolatada pelo Juiz de Direito da 27ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual condenou o réu nomeado, por infração ao tipos penais do art. 4º, ¿a¿, da Lei 1.521/1951 e do art. 158, ambos n/f do art. 69, estes dois últimos do CP, aplicando-lhe as penas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, à razão unitária mínima, e de 07 (sete) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária, mantida a custódia cautelar. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 352.1319.2248.9372

862 - TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado, em 01/09/2022, pela prática dos crimes descritos nos arts. 33 e 35, na forma da Lei 11.343/06, art. 40, IV, às penas de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 1399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa, na menor fração unitária. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso da defesa requerendo, preliminarmente, a nulidade, por ilicitude das provas, decorrentes da violação de domicílio e da quebra da cadeia de custódia. No mérito, postula a absolvição do acusado, por fragilidade probatória e, alternativamente: a) a fixação da pena-base no mínimo legal; b) o reconhecimento da menoridade; c) a exclusão da majorante relativa ao emprego de arma de fogo; d) a incidência da minorante consagrada na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º; e) a fixação do regime aberto; f) a substituição da pena corporal por restritiva de direitos; g) a gratuidade de justiça. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Narra a denúncia, em síntese, que o acusado, no dia 10/07/2021, foi preso em flagrante porque trazia consigo e guardava, para fins de tráfico 155,40 g de COCAÍNA, distribuídos em 101 unidades; 420,63 g de MACONHA, acondicionados em 145 unidades de plásticos; 27,15 g de CRACK, distribuídos em 51 unidades confeccionadas. Ressalta que todas as substâncias ostentavam especificações típicas da traficância, conforme autos de apreensão de fls. 14/15 e laudo de exame de entorpecente de fls. 36/38. Descreve também que, desde data não identificada até o dia supramencionado, ele associou-se de forma estável e permanente a outros traficantes não identificados, pertencentes à facção comando vermelho (CV) atuante na localidade, visando a prática do crime de tráfico de drogas, notadamente porque portava as drogas acima descritas juntamente com uma arma de fogo e dois rádios comunicadores. Os crimes foram perpetrados com emprego de arma de fogo como processo de intimidação difusa ou coletiva. 2. Destaco e rejeito as preliminares. 3. Em relação à primeira, ressalto que o ingresso dos policiais no imóvel onde ocorreu as apreensões foi válido, não se violando os termos da CF/88, art. 5º, XI. Colhe-se dos autos que o denunciado foi visualizado, em via pública, carregando uma bolsa e, em seguida, empreendendo fuga, razão pela qual os militares foram ao seu encalço percebendo quando ele ingressou na residência, motivo pela qual adentraram na casa do apelante. Lá encontraram-no na posse da sacola, contendo drogas, uma pistola e 2 rádios transmissores. A necessidade da diligência mostrou-se evidente e depreende-se do contexto que os militares tinham a certeza de que no local ocorria um crime. 4. Também não se extrai do feito a alegada quebra da cadeia de custódia. As alegações defensivas não possuem a força de tornar ilícita a prova técnica, uma vez que o material apreendido estava devidamente identificado, constou do auto de apreensão, e foi devidamente periciado, sendo constatado e discriminada qual a droga e demais pertences arrecadados com o recorrente no momento da sua prisão em flagrante. Ademais, a ocorrência de irregularidades deve ser sopesada pelo Juízo ao lado dos demais elementos produzidos na fase probatória, a fim de decidir se a prova técnica pode ser considerada confiável ou não. Outrossim, a ausência de apreensão da bolsa mencionada pelos brigadianos não é motivo para desqualificar o teor do inquérito, haja vista a falta de prejuízo para o apelante, devendo se considerar o brocardo «ne pas de nullité sans grief". 5. Quanto ao mérito, merece parcial provimento. 6. No que concerne ao crime de tráfico ilícito de drogas, as evidências são robustas. A materialidade restou demonstrada através dos documentos acostados aos autos, em especial pelo Auto de Apreensão e Laudos. 7. Igualmente, a autoria foi amplamente evidenciada pela prova oral produzida ao longo da instrução criminal, somada à apreensão das drogas com a prisão em flagrante do recorrente, não sendo viável a argumentação da defesa de carência de prova. As afirmações das autoridades responsáveis pelo flagrante estão em harmonia com o caderno probatório. 8. Os Policiais estavam em patrulhamento, quando se depararam com o apelante em contexto de traficância. Quanto ao tema, a quantidade e diversidade das drogas, forma de acondicionamento das substâncias e circunstâncias do evento evidenciam que os apelantes estavam com o material arrecadado para fins de mercancia ilícita, de modo que não há dúvidas quanto à conduta imputada. 9. Destarte, correto o juízo de censura quanto ao delito de tráfico de drogas. 10. Por outro lado, em relação ao crime de associação para o tráfico, penso que as provas são frágeis, pois não restou comprovado o vínculo associativo dos recorrentes. Afora as circunstâncias do flagrante, não há elementos que confirmem a versão acusatória de que o apelante estivesse associado a os outros indivíduos não identificados de forma estável e permanente. Assim, impõe-se a absolvição, quanto ao crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. 11. A dosimetria do crime remanescente merece reparo. 12. Impossível afastar o acréscimo na pena por força da majorante referente ao emprego de arma de fogo, pois o sentenciado foi flagrado com uma pistola 9 mm, municiada, capaz de efetuar disparos, consoante o laudo, e estava no mesmo contexto das drogas evidenciando e, por sua vez, confirmando a descrição da exordial no sentido de que era usada para como processo de intimidação difusa ou coletiva. 13. De outra banda, vislumbro que o apelante faz jus à minorante prevista na norma consagrada no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, no maior patamar, por ser primário, possuidor de bons antecedentes e não restar comprovado que fazia do tráfico sua atividade habitual, tampouco que era integrante de organização criminosa. 14. Assim, remanesce a pena-base mínimo fixado. 15. Na segunda fase, incide a atenuante da menoridade relativa, contudo não há reflexos na pena, ante o teor da Súmula 231/STJ. 16. Na terceira fase, subsiste o acréscimo em 1/6 (um sexto), nos termos do art. 40, IV da Lei em análise. Por outro lado, reduz-se a sanção em 2/3 (dois terços), na forma prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. 17. Deixo de fixar o regime e aplicar pena alternativa, porque cumprida a sanção corporal ora redimensionada. 18. Rejeito o prequestionamento. 19. Recurso conhecido e parcialmente provido, para absolver o recorrente da imputação da Lei 11.343/06, art. 35, com fulcro no CPP, art. 386, VII, e, em relação ao crime de tráfico de drogas, reconhecer a minorante prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, aquietando a resposta penal em 01 (um) ano e 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, na menor fração unitária, declarando extinta a pena privativa de liberdade pelo seu integral cumprimento. Expeça-se o respectivo alvará de soltura e oficie-se.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 537.2861.4660.9898

863 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA, ÀS PENAS DE 06 (SEIS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 14 (CATORZE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. APELO DEFENSIVO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO, OU O AFASTAMENTO DA MAJORANTE. PRETENSÕES QUE MERECEM PARCIAL ACOLHIMENTO. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA EMBASAR O DECRETO DE CENSURA PELO CRIME DE ROUBO. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA E DO RECONHECIMENTO POR ELA REALIZADO, NOS CRIMES PATRIMONIAIS. DECLARAÇÕES DO TAXISTA HARMÔNICAS E COESAS NO SENTIDO DE QUE O APELANTE EMBARCOU COMO PASSAGEIRO E, NO DESTINO DA CORRIDA, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA CONSISTENTE EM PALAVRAS DE ORDEM E QUEBRA DO PROTETOR DE PLÁSTICO VEICULAR DO MOTORISTA, LHE SUBTRAIU O APARELHO DE TELEFONE CELULAR E O DINHEIRO. ALÉM DISSO, A VÍTIMA RECONHECEU O APELANTE, TANTO POR FOTOGRAFIA NA DELEGACIA DE POLÍCIA, COMO PESSOALMENTE, EM JUÍZO, NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, TENDO DECLINADO SUAS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS ANTES DA CONSECUÇÃO DOS ATOS, SALIENTANDO QUE SE LEMBRA DO ROUBADOR DO DIA DO ASSALTO. POR OUTRO LADO, APESAR DA VÍTIMA TER DECLARADO NO REGISTRO DE OCORRÊNCIA QUE O APELANTE TERIA COLOCADO UMA FACA EM SEU PESCOÇO, A REFERIDA ARMA NÃO FOI APREENDIDA E, EM JUÍZO, A VÍTIMA AFIRMOU QUE NÃO TINHA CERTEZA SOBRE A SUA UTILIZAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL IMPÕE-SE O AFASTAMENTO DA RESPECTIVA MAJORANTE E O AJUSTE DA DOSAGEM DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA AFASTAR A MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA BRANCA, FICANDO A PENA DEFINITIVA EM 04 (QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, E 11 (ONZE) DIAS-MULTA, MANTENDO-SE AS DEMAIS COMINAÇÕES DA SENTENÇA.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 512.0808.0685.8839

864 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - ART. 121, § 2º, I, IV E VI, DO CÓDIGO PENAL. CONDENADO A 23 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E A ANULAÇÃO DO JÚRI, CONSIDERANDO QUE OS QUESITOS TERIAM SIDO FORMULADOS DE FORMA EQUIVOCADA, E SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DA DOSIMETRIA.

1. DA EXCLUSÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DAS FILHAS DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. A DEFESA ALEGA QUE O PEDIDO NÃO FOI FORMULADO, CONTUDO, VERIFICA-SE QUE ALÉM DE SER PONTUADO O CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NA INICIAL O PEDIDO INDENIZATÓRIO IGUALMENTE RESTOU TRANSCRITO NOS TERMOS DO art. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESTA FORMA, EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DAS CORTES SUPERIORES, JUSTIFICA-SE A MANUTENÇÃO DO VALOR FACE À GRAVIDADE DOS FATOS, DA BRUTALIDADE DO DELITO E SOBRETUDO PELAS CONSEQUÊNCIAS EMOCIONAIS SOFRIDAS POR CADA UMA DAS TRÊS MENORES. RESSALTA-SE QUE AO RÉU FOI IMPUTADO DELITO SOB A ÉGIDE DA LEI MARIA DA PENHA, RESTANDO CONFIGURADO ABALO MORAL IN RE IPSA. OUTROSSIM, O VALOR ARBITRADO DEVE SER PRESERVADO EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, NÃO TENDO A DEFESA APRESENTADO FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA EXCLUSÃO OU MINORAÇÃO. NESSE SENTIDO SEGUE O TEMA 983 DO STJ: «NOS CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR, É POSSÍVEL A FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL, DESDE QUE HAJA PEDIDO EXPRESSO DA ACUSAÇÃO OU DA PARTE OFENDIDA, AINDA QUE NÃO ESPECIFICADA A QUANTIA, E INDEPENDENTEMENTE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA". 2. QUANTO À ANULAÇÃO DO JÚRI. INCABÍVEL. OS QUESITOS FORAM FORMULADOS EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AO art. 482, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP, SEGUINDO O ADEQUADO RITO. O FATO DE INCLUÍREM ALTERNATIVAS COMO «QUIS OU ASSUMIU O RISCO DE PRODUZIR A MORTE NÃO IMPLICA ERRO, POIS REFLETE A DISTINÇÃO ENTRE DOLO DIRETO E DOLO EVENTUAL, AMBOS SUJEITANDO O RÉU À MESMA CONSEQUÊNCIA JURÍDICA NO CASO DE HOMICÍDIO DOLOSO. ADEMAIS, O AUTOR RESTOU COMPROVADO QUE O DENUNCIADO COM A INTENÇÃO DELIBERADA DE CAUSAR A MORTE DA VÍTIMA EFETUOU OS DISPAROS, NÃO APENAS ASSUMINDO O RISCO DO RESULTADO, ACRESCENTANDO QUE O RÉU A PERSEGUIU, ADENTRANDO EM UMA ACADEMIA DE GINÁSTICA, PARA CEIFAR A SUA VIDA. NOUTRO GIRO, RESTOU PLENAMENTE EVIDENCIADA A CAPACIDADE DE DISCERNIMENTO DO DENUNCIADO, POIS O INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL INSTAURADO CONFIRMOU QUE O RÉU POSSUÍA PLENA CAPACIDADE DE DISCERNIMENTO, AFASTANDO DÚVIDAS QUANTO AO QUESITO SOBRE SUA SAÚDE MENTAL E OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA DEFESA NÃO DEMONSTRAM O ALEGADO. DA MESMA FORMA, OS QUESITOS SOBRE MOTIVO TORPE, RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E FEMINICÍDIO FORAM COMPATÍVEIS COM AS PROVAS PRODUZIDAS, NÃO SE VERIFICANDO VÍCIOS OU AMBIGUIDADES QUE PUDESSEM INDUZIR O CONSELHO DE SENTENÇA A ERRO. 3. A REVISÃO DA DOSIMETRIA. VIABILIDADE. O CRIME NÃO PERMEOU O NORMAL DO TIPO, SENDO RAZOÁVEL A ELEVAÇÃO DA BASILAR NA FRAÇÃO DE 1/6. NA SEGUNDA FASE VERIFICA-SE QUE FOI COMPENSADA A AGRAVANTE DO MOTIVE TORPE COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO, EIS QUE AMBAS SÃO PREPONDERANTES, APLICANDO-SE O AUMENTO RELATIVO À AGRAVANTE DERRADEIRA, RECRUDESCENDO-SE A PENA EM 1/6. AUSENTES ELEMENTOS A SEREM CONSIDERADOS NA TERCEIRA FASE. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA READEQUAR A REPRIMENDA PARA 16 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 144.9584.1002.3600

865 - TJPE. Penal e processo penal. Roubo simples. Desclassificação para furto tentado ou roubo tentado. Impossibilidade. Conduta realizada com violência contra a pessoa, traslado da posse do bem. Pena-base legalmente aplicada e atenuante de confissão. Aplicação do regime de cumprimento da pena fechado. Réu reincidente. Negado provimento ao recurso. Decisão unânime.

«1) Conduta de subtração da res furtiva exercida com violência é própria do crime de roubo, não podendo haver desclassificação para o tipo penal de furto, o qual se caracteriza pela não agressão à pessoa; ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 346.0495.9443.1935

866 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - RÉU DENUNCIADO PELO CRIME PREVISTO NO art. 157, §2º, S II E V COMBINADO COM art. 157, §2º- A, I, DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL COM PENA DE 13 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO E AO PAGAMENTO DE 160 DIAS-MULTA - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - REQUERENDO PRELIMINARMENTE A NULIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO NA DELEGACIA POR FOTOGRAFIA. NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO MEDIANTE ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA; E, SUBSIDIARIAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL, BEM COMO DAS MAJORANTES. POR FIM, PEDE O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - NULIDADE ARGUIDA EM RAZÃO DE SUPOSTA VIOLAÇÃO DO CPP, art. 226, DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE POLICIAL QUE DEVE SER ACOLHIDA, POIS A VÍTIMA EM JUÍZO CONFIRMOU QUE EM DELEGACIA LHE MOSTRARAM APENAS A FOTO DO RECORRENTE. NÃO SENDO RECONHECIDO ATRAVÉS UM ÁLBUM DE FOTOS. ACRESCENTE-SE O FATO DE O INSPETOR INFORMAR POR TELEFONE, ANTES DO RECONHECIMENTO, QUE HAVIAM PRENDIDO UMA PESSOA QUE ESTAVA ATUANDO COM O MESMO MODUS OPERANDI.

SENDO ASSIM, SE OBSERVA QUE HÁ FLAGRANTE VIOLAÇÃO ÀS FORMALIDADES CONSTANTES NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL ATINENTE AO RECONHECIMENTO DE PESSOAS, POIS DO QUE SE OBSERVA DAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO, PODE-SE PERCEBER QUE EM SEDE POLICIAL NÃO LHE FORAM MOSTRADAS FOTOGRAFIAS DE OUTRAS PESSOAS, E SOMENTE DO RÉU, PERCEBENDO UM CLARO E MANIFESTO INDUZIMENTO AO RECONHECIMENTO DO APELANTE, RAZÃO PELA QUAL, A ABSOLVIÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE - VOTO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO PARA ABSOLVER O RÉU, COM ALVARÁ DE SOLTURA CONDICIONADO.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 203.5174.2000.9300

867 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Crime contra a ordem tributária. Lei 8.137/1990, art. 1º, II. 1) violação ao CPP, art. 619. Omissão. Inocorrência. Tribunal que não está obrigado a refutar expressamente todas as teses defensivas. 2) violação ao CPC/2015, art. 337, § 3º. Violação ao CP, art. 29. Ausência de prequestionamento. 3) violação ao CP, art. 71. Continuidade delitiva. Sentença. Juízo da execução penal. 4) violação ao CPP, art. 386. Absolvição. Óbice do revolvimento fático probatório, conforme Súmula 7/STJ. 5) violação ao CP, art. 45, § 1º. Montante de prestação pecuniária. Capacidade econômica do recorrente. Óbice do revolvimento fático probatório, conforme Súmula 7/STJ. 6) agravo desprovido. CTN, art. 149. CTN, art. 150.

«1 - «O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas (EDcl no AgRg no AREsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 17/10/2018). 1.1. No caso concreto, o Tribunal de origem não fez referência expressa ao CTN, art. 149, bem como a interpretação do Regulamento do ICMS e do Convênio ICMS 52/01, mas constou no voto que o próprio recorrente recolheu valor a menor do ICMS, o que configura lançamento por homologação (CTN, art. 150), que não houve boa-fé na conduta e que a constituição do crédito tributário ocorreu sem contestação do recorrente. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 478.8390.8043.5538

868 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENANDO O APELANTE PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO MATERIAL, ÀS PENAS DE 09 (NOVE) ANOS, 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E AO PAGAMENTO DE 1.399 (MIL TREZENTOS E NOVENTA E NOVE) DIAS-MULTA, À RAZÃO DO MÍNIMO LEGAL. APELO DEFENSIVO SUSCITANDO A PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO DECORRENTE DA ILICITUDE NA BUSCA PESSOAL DO ACUSADO. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO POR AMBOS OS DELITOS, A FIXAÇÃO DE PENA NO MÍNIMO LEGAL, O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PRELIMINAR QUE MERECE PRONTA REJEIÇÃO. INDUBITÁVEL QUE A ABORDAGEM DOS AGENTES DA LEI DECORREU DE FUNDADA SUSPEITA, EIS QUE CONFORME SE EXTRAI DOS AUTOS, POLICIAIS MILITARES ESTAVAM EM PATRULHAMENTO OSTENSIVO EM LOCALIDADE CONHECIDA COMO CALUGE, QUANDO AVISTARAM O RÉU NA COMPANHIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE EMPREENDERAM FUGA COM A CHEGADA DA GUARNIÇÃO. APÓS A REALIZAÇÃO DE UM CERCO TÁTICO, O APELANTE FOI CAPTURADO NA POSSE DE MATERIAL ENTORPECENTE EMBALADO PARA VENDA, UMA PISTOLA E MUNIÇÕES. ADEMAIS, O ENCONTRO DAS DROGAS CARACTERIZA O ESTADO DE FLAGRÂNCIA NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, QUE É DELITO PERMANENTE, DAÍ QUE DESNECESSÁRIO O MANDADO JUDICIAL. NO MÉRITO, O CONJUNTO PROBATÓRIO SE APRESENTA FIRME E SUFICIENTE PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. A MATERIALIDADE DELITIVA DOS CRIMES RESTOU COMPROVADAS PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, REGISTRO DE OCORRÊNCIA, PELO LAUDO DE EXAME DE ENTORPECENTES E DA ARMA, OS QUAIS ATESTOU TRATAR-SE DE 90 (NOVENTA) UNIDADES DE MACONHA E 80 (OITENTA) PINOS DE COCAÍNA, ALÉM DE 01 (UMA) PISTOLA TAURUS E MUNIÇÕES DO MESMO CALIBRE. A AUTORIA EMERGE DA PROVA ORAL, PRODUZIDA EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DEPOIMENTOS DOS AGENTES DA LEI UNÍSSONOS E COESOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ENUNCIADO 70 DAS SÚMULAS DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, A PROVA DO VÍNCULO E DA ESTABILIDADE EXTRAI-SE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO E DA PALAVRA DOS POLICIAIS QUE AFIRMARAM DE FORMA SEGURA E COERENTE QUE O APELANTE FOI PRESO EM FLAGRANTE COM MATERIAL ENTORPECENTE DISTRIBUÍDO EM EMBALAGENS PRONTAS PARA COMERCIALIZAÇÃO, EM LOCALIDADE DOMINADA POR FACÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA QUE NÃO MERECE REPARO. PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DIANTE DA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGA, 90 (NOVENTA) UNIDADES DE MACONHA E 80 (OITENTA) DE COCAÍNA. NA TERCEIRA FASE, TAMBÉM SE MOSTRA INVIÁVEL A INCIDÊNCIA DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, DIANTE DA CONDENAÇÃO DO APELANTE PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EVIDENCIANDO A DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 210.8230.9435.9202

869 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Descabimento. Modificação da Orientação Jurisprudencial do STJ, em consonância com novo posicionamento adotado pelo pretório excelso. Roubo circunstanciado. Uso de arma, concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima. Apreensão e perícia da arma de fogo. Desnecessidade. EResp961863/RS. Acréscimo fixado em 1/2. Fundamentação inidônea. Constrangimento ilegal evidenciado. Súmula 443/STJ. Regime fechado. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Constrangimento ilegal. Inexistente. Afastada aplicação da Súmula 440/STJ. Habeas corpus não concedido. Ordem concedida de ofício.- o Supremo Tribunal Federal, pela sua primeira turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Precedentes. HC 109.956/PR, rel. Ministro marco aurélio, DJE de 11.9.2012, e HC 104.045/RJ, rel. Ministra rosa weber, DJE de 6.9.2012, dentre outros.- este STJ, na esteira de tal entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito. HC 221.200/df, rel. Min. Laurita vaz, DJE de 19.9.2012.- a fundamentação da sentença, mantida pelo acórdão recorrido, para elevação da pena na terceira fase de sua aplicação foi unicamente matemática, em razão apenas do número de causas de aumento de pena. Tal fato, por si só, atrai a aplicação da Súmula 443/STJ, sendo de rigor a concessão da ordem nesse ponto.- a escolha do regime inicial de cumprimento de pena não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena privativa de liberdade aplicada ao acusado. Devem ser consideradas as demais circunstâncias do caso concreto para a escolha do regime que efetivamente se mostra mais adequado à repressão e prevenção do delito.- diante da fundamentação apresentada pelas instância originárias, inexiste constrangimento a ser sanado, uma vez que, embora o paciente tenha preenchido os requisitos objetivos do art. 33, § 2º, b, o mesmo não ocorreu com os requisitos subjetivos do art. 33, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, uma vez que a pena-base restou fixada acima do mínimo legal.- o magistrado de primeiro grau, em decisão fundamentada, apontou fatos concretos que justificavam a imposição de regime mais gravoso, além de considerar as circunstâncias judiciais não foram favoráveis ao paciente, tanto que elevou a pena-base acima do mínimo legal (5 anos). Nesse contexto fica afastada a aplicação da Súmula 440/STJ.habeas corpus não conhecido. Concedida ordem de ofício para reformar a sentença de primeiro grau e o acórdão impugnado, na parte relativa à majoração da pena no patamar de 1/3 (um terço), reduzindo-se a reprimenda do paciente para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mais 13 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 951.1638.6628.6418

870 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 121, §2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. INQUIRIÇÃO PELO MAGISTRADO. SISTEMA DE CROSS EXAMINATION ADOTADO PELO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 212. PERMISSIVO DE PERGUNTAS DIRETAS ÀS TESTEMUNHAS PELA PARTE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO DE PERGUNTAS PELO JUIZ NOTADAMENTE QUANDO NÃO DEMONSTRADO PREJUÍZO À DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. DECRETO CONDENATÓRIO. TESES DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE DOLO POR DISPARO ACIDENTAL. NÃO ACOLHIMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. CADERNO DE PROVAS EM CONSONÂNCIA COM A DELIBERAÇÃO DOS JURADOS. ÔNUS DA DEFESA EM DEMONSTRAR QUE A DECISÃO FOI, MANIFESTAMENTE, CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DESATENDIDO. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA. PRESERVADA. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PROCESSO DOSIMÉTRICO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE OUTROS MODULADORES. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DESPROVIDO.

DA MATÉRIA DEVOLVIDA.

O presente recurso possui fundamentação vinculada, estando a matéria devolvida à instância recursal limitada a ocorrência de nulidade posterior à pronúncia e decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, consoante inteligência da Súmula 713/STF. PRELIMINAR. NULIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL POR INQUIRIÇÃO PELO JUIZ. A Lei 11.690/2008 introduziu o método de exame direto e cruzado da prova oral, eliminando o antigo sistema presidencial em que o Magistrado fazia as perguntas e reperguntas, característico do processo inquisitório, adotando, assim, o sistema anglo-americano conhecido por cross examination, que autoriza às partes formularem diretamente perguntas às testemunhas. Entretanto, é cediço que o novel comando legal não veda que o Juiz formule perguntas quando necessário, uma vez que apenas acrescentou ao rito a possibilidade de contato verbal direto entre as partes e as testemunhas. Nada obstante, prevalece no processo penal o princípio da instrumentalidade das formas, enfatizando-se que pautado no princípio geral norteador das nulidades - pás de nullité sans grief - ínsito no CPP, art. 563, impõe ao suposto prejudicado o ônus de demonstrar o prejuízo sofrido, capaz de nulificar o processo, não lhe socorrendo a simples alegação de sua ocorrência, como no caso em tela, no qual a Defesa, na ocasião da Sessão Plenária, sequer consignou sua irresignação em ata. MÉRITO. DECRETO CONDENATÓRIO. O Tribunal do Júri tem previsão no CF/88, art. 5º, XXXVIII, com competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os conexos, garantindo a Carta Magna a soberania dos veredictos e o sigilo das votações. E a autoria e materialidade delitivas do delito de homicídio qualificado foram demonstradas pelo robusto acervo de provas coligido aos autos, máxime pela prova oral produzida, sendo possível concluir que havia duas teses: tiro proposital na cabeça da vítima e disparo acidental, tendo o Júri, soberanamente e com amparo no princípio da íntima convicção, optado por acolher a versão da acusação, sendo certo que, somente, a decisão, inteiramente, desprovida de qualquer suporte probatório, é que autorizaria, de maneira excepcional, a desconstituição do veredicto soberano dos Jurados. Precedentes. DA QUALIFICADORA. Acertada a incidência da circunstância do RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, porque, conforme se extrai da prova oral, o ofendido, desarmado, foi atingido de forma repentina pelo acusado, que em uma reunião familiar, sacou a arma de fogo escondida na cintura e disparou contra a sua cabeça, fugindo em seguida. Outrossim, segundo a jurisprudência tranquila de nossos Tribunais, a qualificadora, apenas, será afastada se, manifestamente, improcedente, ou teratológica, ou seja, se solteira dentro do acervo probatório coligido aos autos, sob pena de se invalidar a competência constitucional do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, o que não é o caso dos autos. Precedentes. RESPOSTA PENAL. A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, estando CORRETOS: (1) a fixação da pena-base no mínimo legal, inexistindo outros moduladores; (2) o estabelecimento do regime inicial FECHADO, nos termos do art. 33, §2º, ¿c¿, do CP e (3) a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nem a sua suspensão condicional, por ausência dos requisitos legais. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 271.2742.5022.5159

871 - TJSP. Direito Processual Penal. Revisão Criminal. Dosimetria Da Pena. Compensação Entre Confissão E Reincidência Específica. Impossibilidade De Retroação De Alteração Jurisprudencial. Revisão Criminal Improcedente.

I. CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal proposta por Sidnei Lopes de Souza, condenado pelo crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/06, art. 33, caput), à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e 680 dias-multa, posteriormente reduzida para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. O peticionário busca a revisão da dosimetria da pena, alegando que deveria ter sido aplicada a compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alteração jurisprudencial do STJ (STJ) sobre a compensação entre confissão e reincidência pode retroagir para desconstituir a coisa julgada; e (ii) estabelecer se a compensação entre a confissão e a reincidência específica foi adequadamente aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alteração de entendimento jurisprudencial não permite a desconstituição de decisões já transitadas em julgado, conforme pacificado pelo STJ e pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em respeito ao princípio da coisa julgada. 4. À época do trânsito em julgado da sentença, o entendimento vigente permitia, mas não exigia, a compensação entre confissão e reincidência, sem distinção entre reincidência específica e genérica, tampouco era obrigatória a compensação integral. 5. O acórdão que reduziu a pena entendeu que a reincidência específica deveria gerar um aumento de 1/3, e a confissão resultou em uma redução parcial desse aumento, o que estava em consonância com a jurisprudência da época. 6. A modificação posterior do STJ, que passou a permitir a compensação integral, não pode retroagir para casos já transitados em julgado, sob pena de violação da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A alteração jurisprudencial que amplia a possibilidade de compensação entre confissão e reincidência específica não retroage para modificar decisões transitadas em julgado. _______________________________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; Lei 11.343/06, art. 33; CF/88, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 27.05.2015; STJ, Tema 585, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.03.2021

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 231.0260.9263.5287

872 - STJ. Processo penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso ordinário em habeas corpus. Roubo majorado. Prisão preventiva. Alegação de excessso de prazo para a formação da culpa prejudicada pela superveniência de sentença condenatória. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Modus operandi. Reiteração delitiva. Agravante reincidente e foragido quando novamente preso em flagrante. Agravo desprovido. I. A p arte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a seção ou a turma sobre ela se pronuncie, confirmando-A ou reformando-A. II. Em consulta ao sítio eletrônico do tribunal de origem, verifico que na data de 12/07/2023, sobreveio sentença na qual o recorrente foi condenado às penas de onze anos, quatro meses e dois dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de vinte e cinco dias-multa, razão pela qual está superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa. III. A segregação cautelar do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, seja pela forma na qual o delito foi em tese praticado, consistente em roubo majorado, cometido em concurso de seis agentes, com grave ameaça cometida mediante emprego de arma de fogo e simulacro de arma de fogo no qual os agentes subjugaram os funcionários de uma loja e subtraíram dinheiro e aparelhos celulares das vítimas e 176 aparelhos celulares com identificação da loja; seja em razão de o paciente ostentar maus antecedentes, e reincidência, e estar foragido do sistema prisional quando novamente preso em flagrante, circunstâncias que revelam a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas, tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar. Em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes.

Agravo regimental desprovido. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 150.4705.2002.3100

873 - TJPE. Penal e processo penal. Apelação criminal. Réu condenado à pena de 06 anos e 06 meses de reclusão, em regime fechado, e 70 dias-multa. Roubo simples. CP, art. 157. Pedido de desclassificação para a forma tentada. Impossibilidade. Desnecessidade da posse mansa e pacífica da res furtiva. Precedentes. Dosimetria. Redimensionamento da pena para 05 anos de reclusão e 10 dias-multa. Isenção da multa. Impossibilidade. Pena cumulativa com a pena corporal. Princípio da legalidade. Isenção das custas. Avaliação feita na execução penal. CPP, art. 804. Apelo parcialmente provido. Decusão unânime.

«1. A jurisprudência pátria já firmou o entendimento no sentido de que, para a consumação do delito de roubo, a posse mansa e pacífica da res furtiva não é necessária, bastando a inversão da posse para a sua configuração, independentemente de ter o objeto do crime saído ou não da esfera de vigilância da vítima. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 696.0443.4488.9923

874 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO (art. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06, N/F DO art. 69 E COM A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO art. 61, II, ALÍNEA «J, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RÉU QUE, JUNTAMENTE COM O COMPARSA CARLOS DANIEL, NAS CASINHAS DO PARQUE AEROPORTO, PARQUE AEROPORTO, EM CAMPOS DOS GOYTACAZES, TRAZIAM CONSIGO 21G DE COCAÍNA, DISTRIBUÍDOS EM 11 (ONZE) UNIDADES DE PINO DE PLÁSTICO TIPO «EPPENDORF, E 6G DE «MACONHA, ACONDICIONADOS EM 03 (TRÊS) «SACOLÉS". FORAM TAMBÉM APREENDIDOS EM PODER DOS DENUNCIADOS UM RADIOCOMUNICADOR E UM TELEFONE CELULAR. EM DATA QUE NÃO SE PODE PRECISAR, ASSOCIARAM-SE COM TERCEIROS NÃO IDENTIFICADOS, INTEGRANTES DA FACÇÃO CRIMINOSA TCP ATUANTE NO PARQUE AEROPORTO, PARA A PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. O CRIME TERIA SIDO COMETIDO EM OCASIÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA, EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RÉU CONDENADO ÀS PENAS DE 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, PELA PRÁTICA DO CRIME Da Lei 11.343/06, art. 33, CAPUT, E ABSOLVIDO, EM RELAÇÃO AO DELITO DO art. 35, DA LEI DE DROGAS, COM BASE NO CPP, art. 386, VII. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. NO MÉRITO, PUGNOU PELA ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. SEM QUALQUER RAZÃO O REQUERENTE. INCIALMENTE, DEVE SER AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE. EVENTUAIS IRREGULARIDADES CONSTANTES DA CADEIA DE CUSTÓDIA DEVEM SER SOPESADAS PELO MAGISTRADO CONCOMITANTEMENTE AOS DEMAIS ELEMENTOS PRODUZIDOS NA INSTRUÇÃO, A FIM DE AFERIR SE A PROVA É CONFIÁVEL. IN CASU, NÃO RESTOU CARACTERIZADA A IMPRESTABILIDADE DA APREENSÃO DOS ENTORPECENTES, UMA VEZ QUE EM HARMONIA COM OS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM SEDE JUDICIAL, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MATERIALIDADE DELITIVA INCÓLUME. NÃO HAVENDO QUALQUER INDÍCIO DE CONTAMINAÇÃO OU ADULTERAÇÃO DA PROVA. EFETIVO PREJUÍZO DO RÉU NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DO CPP, art. 563. PRELIMINAR DE NULIDADE QUE SE REJEITA. NO MÉRITO, A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO CRIME RESTARAM COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE DEVEM SER AVALIADOS NO CONTEXTO PROBATÓRIO EM QUE ESTÃO INSERIDOS. AGENTES DO ESTADO QUE NÃO PODEM SER IMPEDIDOS DE PRESTAR DEPOIMENTO ACERCA DAS DILIGÊNCIAS QUE PARTICIPAM, A NÃO SER QUANDO PROVADA A PARCIALIDADE OU SUSPEIÇÃO. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA E SUA SUFICIÊNCIA PARA O EMBASAMENTO DA CONDENAÇÃO. VERBETE 70 DA SÚMULA DESTA CORTE. PRECEDENTES DESTA QUARTA CÂMARA CRIMINAL. PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO PREVISTO na Lei 11.343/2006, art. 33 A LEI NÃO EXIGE QUE O AGENTE SEJA COLHIDO NO ATO DA VENDA DA DROGA OU DO FORNECIMENTO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE A TERCEIRO, BASTANDO QUE REALIZE QUALQUER UMA DAS CONDUTAS DESCRITAS NO TIPO. É CERTA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO PELO RÉU, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO, DA APREENSÃO DA DROGA, DA COMPROVADA QUALIDADE E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE ARRECADADO. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO. TODAVIA, O MESMO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO FOI SUFICIENTE PARA AUTORIZAR A CONDENAÇÃO DO REU PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA PENAL QUE NÃO COMPORTA REPAROS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, EXASPERADA A REPRIMENDA EM 1/6, DIANTE DA PRESENÇA DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DIAS-MULTA QUE NÃO FORAM CALCULADOS PELO SENTENCIANTE, PREVALECENDO O QUANTITATIVO ESTABELECIDO NA PRIMEIRA FASE. INEXISTENTES CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DA PENA. MAJORANTE DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA QUE NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE HOUVE APROVEITAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PARA A PRÁTICA DINCABÍVEL A INTERPRETAÇÃO IN MALAM PARTEM. INEXISTENTES CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DA PENA. CORRETA A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO, DIANTE DA REINCIDÊNCIA DO APELANTE, SENDO O ÚNICO ADEQUADO AOS OBJETIVOS RETRIBUTIVO / PREVENTIVO DA PENA, ATENDENDO AO QUE DISPÕE OS arts. 59 E 33, § 2º, ALÍNEA «B, E §3º, AMBOS DO CP. NO QUE CONCERNE AO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA, NÃO HOUVE QUALQUER TIPO DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. UMA VEZ REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE, RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 746.9171.8270.3758

875 - TJRJ. Apelação. Imputação das condutas tipificadas nos arts. 35, da Lei 11.343/2006 e 333, do CP, na forma do art. 69, também do CP. Sentença que julgou procedente a pretensão acusatória. Penas de 07 (sete) anos de reclusão e pagamento de 1.032 (mil e trinta e dois) dias-multa, em regime inicialmente fechado. Irresignação da Defesa.

Alegação de ilicitude da prova. O eventual abuso, por parte dos agentes policiais, no momento do flagrante, não serve, por si só, para invalidar o conjunto probatório, Alegação de agressão que não afasta a tipicidade, ilicitude e culpabilidade do ato praticado pelo acusado. Inexistência de compensação de culpas no direito penal. Busca pessoal. Alegação de nulidade. A fundada suspeita é requisito essencial e indispensável para realização da busca pessoal. In casu, o denunciado estava em posse de apetrecho típico do tráfico de drogas e tentou empreender fuga ao perceber a aproximação dos policiais militares. Preceitos insertos nos arts. 240, §2º e 244, do CPP que restaram evidentemente observados. Rejeição. Alegação de inobservância de preceitos constitucionais do réu. Direito de permanecer em silêncio quando da abordagem policial, não se autoincriminar e/ou de produzir prova contra si. Acusado que não prestou depoimento em sede policial ou judicial. Jurisprudência da Corte Superior brasileira firme no sentido de que eventuais irregularidades ocorridas no decorrer do inquérito policial não têm condão de contaminar a ação penal eventualmente intentada. Rejeição desta pretensão. Mérito. Autoria e materialidade do delito devidamente comprovadas nos autos. Declarações prestadas pelos policiais militares responsáveis pela prisão-captura em sede policial. Corroboração das mesmas de forma coerente e harmônica em juízo. Dinâmica dos fatos narradas com riqueza de detalhes. Ausência de impedimento para aceitação do testemunho dos policiais militares como meio de prova. Jurisprudência consolidade. Súmula . 70 do TJRJ. Associação para o tráfico. Liame subjetivo que se extrai, na hipótese, das circunstâncias da prisão. Não é crível que o apelante pudesse atuar livremente, sem pertencer, de alguma forma, à facção criminosa ¿TCP¿, que domina o comércio de drogas naquela localidade. Réu preso em uma das entradas da comunidade ¿Santa Tereza¿ em posse de rádio comunicador. Presença de indícios sérios e concludentes (CPP, art. 239) apontando no sentido de que o recorrente estava inserido em associação para a prática do crime de tráfico de drogas. Presença dos elementos da estabilidade e permanência que se reconhece como presente. Corrupção ativa. Prova oral coesa e harmônica do sentido de que o réu ofereceu ¿acordo¿ aos policiais responsáveis por sua abordagem, para se omitissem na prática de ato de ofício. Manutenção do decreto condenatório que se impõe. Dosimetria das penas. Crítica. Lei 11.343/06, art. 35. Primeira fase. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Verificação de 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam: circunstâncias do crime e maus antecedentes do denunciado. Aplicação de fração de 1/8 (um oitavo) por cada uma. Segunda fase. Juízo a quo que reconheceu a agravante de reincidência. Acolhimento da pretensão recursal de incidência da atenuante de confissão. Compensação entre agravante e atenuante. Conversão da pena-base em intermediária. Terceira fase. Ausentes causas de aumento e/ou diminuição. Conversão da pena intermediária em definitiva. CP, art. 333. Primeira fase. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Verificação 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, qual seja: maus antecedentes do denunciado. Aplicação da fração de 1/8 (um oitavo). Segunda fase. Juízo a quo que reconheceu a agravante de reincidência. Manutenção. Aplicação da fração de 1/6 (um sexto). Terceira fase. Ausentes causas de aumento e/ou diminuição. Conversão da pena intermediária em definitiva. Consolidação das penas. Presença dos requisitos previstos no CP, art. 69. Reprimenda penal definitiva readequada para 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 887 (oitocentos e oitenta e sete) dias-multa, em regime inicialmente fechado. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade ou concessão de sursis, por ausência dos requisitos objetivos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP. Prequestionamento. Inadequação. Salvante juízo hierarquicamente superior, ou majoritário, em sentido contrário, se entende que na fundamentação do presente voto foram abordados os temas agitados em sede recursal. Suplantação da pretendida discussão. Rejeição das preliminares. Provimento parcial do apelo.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 902.6031.6124.4786

876 - TJRJ. Apelação criminal. Acusada condenada pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º I e II do CP, a 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e 66 (sessenta e seis) dias-multa, no menor valor unitário. A sentenciada respondeu ao processo em liberdade. Recurso da defesa arguindo, preliminarmente, a nulidade da ação penal, por quebra da cadeia de custódia dos dados indiciários, por ausência de elemento de prova apto a submeter a imagem da acusada para ser reconhecida pela vítima, sem observância à norma do CPP, art. 226. No mérito, requer a absolvição da apelante por fragilidade probatória e, alternativamente: a) a exclusão da majorante relativa ao emprego de arma de fogo; b) a incidência na dosimetria apenas da majorante do concurso de pessoas; c) abrandar o regime. O Ministério Público, em ambas as instâncias, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso defensivo. 1. Narra a exordial que no dia 29/08/2017, a denunciada, em conjunto com outro indivíduo de identidade ainda não reconhecida, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo contra a vítima Etelvina, subtraiu uma bolsa com documentos e um aparelho celular. No dia dos fatos, a lesada caminhava pela rua, quando foi abordada por um casal que chegou numa motocicleta de cor vermelha e anunciou o assalto. O indivíduo desconhecido pilotava a motocicleta e apontou uma arma de fogo contra vítima, enquanto a denunciada desceu da garupa, revistou a lesada e pegou sua bolsa com os bens mencionados. Por fim, ambos fugiram. A vítima noticiou os fatos em sede policial, e logo após visualizar o álbum fotográfico, reconheceu a ora apelante como autora do crime, descrevendo claramente a conduta empregada na ação criminosa. 2. Destaco e rejeito a prefacial. Não se verifica a alegada quebra da cadeia de custódia, tampouco foi demonstrado algum indício de ter havido pecha na fase inicial de inquérito para identificação da indiciada. Ademais, consoante a jurisprudência mais abalizada, eventual ocorrência de irregularidade na fase de inquérito deve ser ponderada pelo Juízo ao lado dos demais elementos produzidos na fase instrutória, a fim de decidir se a prova indiciária pode ser considerada confiável ou não, assim como, se ocasional vício influenciou a fase probatória. Na hipótese, questiona-se a identificação fotográfica da ora apelada, contudo, eventual irregularidade no procedimento, não tem o condão de afastar a robusta prova colhida em juízo, na qual a lesada, mesmo após vários anos do fato, renovou o reconhecimento e de forma pessoal, em sala própria, bem como ratificou sua declaração, detalhando a dinâmica do evento. Não demonstrados o aludido vício e o efetivo prejuízo, motivo pelo qual deve ser rejeitada a nulidade. 3. Há provas insofismáveis de que a apelante cometeu o roubo. Em delitos patrimoniais, a assertiva da vítima possui relevância. Na hipótese, além do reconhecimento fotográfico, a vítima, em juízo, de forma robusta e harmônica, ratificou a dinâmica dos fatos e, dentre as pessoas mostrados pessoalmente, identificou a acusada, renovando o reconhecimento, o que afasta a versão defensiva. Não há dúvida, restando comprovado que a acusada praticou o crime a si imputado. Correto o juízo de censura. 4. A dosimetria foi aplicada com certo exagero. 5. Não justificado o acréscimo de 3/8 na terceira fase da dosimetria. A quantidade de majorantes não basta para elevar a pena acima do mínimo legal, pois contraria o entendimento consolidado em sua Súmula 443/STJ. Por essa razão, aplicável a menor fração de aumento. 6. O regime deve ser o semiaberto, na forma do art. 33, § 2º, b, do CP, por ausência de circunstância a exigir o seu incremento. 7. Igualmente, reduz-se a elevação da pena pecuniária, pois a sua alteração deve ser proporcional àquela fixada para pena privativa de liberdade. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para abrandar a resposta penal para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no menor valor unitário. Oficie-se e, após o trânsito em julgado, intime-se a sentenciada para o início do cumprimento da resposta social.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 213.9006.5143.3856

877 - TJSP. Apelação criminal. Tribunal do Júri. Homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do CP). Recurso defensivo. 

Preliminares. Arguição de nulidades durante a sessão de julgamento, sob o fundamento de que utilizados argumentos de autoridade pela acusação, bem como por imputação alterativa entre dolo direto e dolo eventual. Inocorrência. Representante do Ministério Público apenas narrou a ordem cronológica dos recursos interpostos e os resultados de seus respectivos julgamentos, sem utilizá-los como argumento de autoridade. Imputação alternativa não verificada. Figuras do dolo direto e eventual equiparadas pelo legislador. Precedentes. Órgão acusador limitou-se a simplesmente mencionar a assunção do risco de matar, sem explorar a tese do dolo eventual ou pedir a condenação nestes termos. Preliminares rejeitadas.        Pretensão de novo julgamento. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Não ocorrência. Opção dos jurados por uma das correntes de interpretação da prova.  Soberania do Tribunal Popular. Qualificadora bem delineada nos autos e que não comporta afastamento. Julgamento e condenação preservados.  Dosimetria. Pena-base corretamente fixada em 1/6 acima do mínimo legal. Apelante ostenta antecedentes criminais. Inaplicabilidade do período depurador às condenações caracterizadoras de maus antecedentes. Tema 150 de Repercussão Geral do C. Supremo Tribunal Federal. 2ª Fase. Operada a parcial compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a multirreincidência, o que justificou o agravamento da reprimenda em mais 1/6. 3ª Fase. Pena reduzida em 1/3, por força da tentativa reconhecida. Extenso iter criminis percorrido. Regime fechado adequado e proporcional.   Preliminares rejeitadas; apelo desprovido. 

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 211.7204.6005.1600

878 - STJ. Penal. Agravo regimental no habeas corpus. Crimes militares. Lesão corporal leve e lesão grave. Alegação de nulidade por cerceamento de defesa e ilicitude de prova. Teses rejeitadas pelo tribunal local. Prejuízo à defesa não demonstrado. Pedido de absolvição. Reexame de fatos. Impossibilidade. Pleito de reconhecimento de participação de menor importância. Tema não debatido na corte de origem. Supressão de instância. Exasperação da pena-base. Fundamentos válidos. Ausência de desproporcionalidade. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime do CPM, art. 209. Procedência. Agravo parcialmente provido.

«1 - A Corte local rechaçou as teses defensivas de nulidade por cerceamento de defesa. Assim, não sendo demonstrado eventuais prejuízos causados ao paciente, não há falar em nulidade por cerceamento de defesa. Ademais, a Corte local rejeitou a aventada ilicitude da prova porque as imagens foram obtidas pelo circuito interno das câmeras do posto de gasolina, o que não exigiria a prévia autorização de judicial, por se tratar de lugar de livre acesso do público em geral. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 536.5650.5651.7635

879 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, E RESISTÊNCIA QUALIFICADA ¿ ARTS. 33, CAPUT, E 35, AMBOS C/C ART. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06 E CP, art. 329, § 1º ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ PENAS DE 10 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 1400 DIAS-MULTA ¿ IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS ¿ CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS ¿ SÚMULA 70 DO TJ/RJ ¿ A APREENSÃO DE 560 EMBALAGENS PLÁSTICAS CONTENDO 320G DE COCAÍNA, 208 EMBALAGENS PLÁSTICAS CONTENDO 900G DE MACONHA, E AINDA 377 EMBALAGENS PLÁSTICAS COM 70G DE CRACK, TUDO EMBALADO PARA A VENDA IMEDIATA, DOIS RÁDIOS TRANSMISSORES E TRÊS PISTOLAS, COM OS RESPECTIVOS CARREGADORES, DEZESSETE MUNIÇÕES 9MM, VINTE E TRÊS MUNIÇÕES .40, DOIS CARREGADORES DE FUZIL, TRINTA E UMA MUNIÇÕES 5.56 E SETE MUNIÇÕES .380 - LOCAL DE DOMÍNIO DA FACÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS COMPOROVADA ¿ EXERCÍCIO DE FUNÇÃO ESPECÍFICA - IMPOSSÍVEL O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, IV, DA LEI DE DROGAS ¿ VASTO MATERIAL BÉLICO APREENDIDO ¿ POSSE COMPARTILHADA EVIDENCIADA ¿ CRIME DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA COMPROVADO PELAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO - DOSIMETRIA DA PENA IRREPARÁVEL - NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06 - DEMONSTRAÇÃO DE QUE O APELANTE SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSAS.

1)

Os agentes de segurança, que efetivaram a prisão do réu em flagrante, apresentaram depoimentos harmônicos e coesos. Narraram que, no dia dos fatos, ocorreu uma operação no Complexo do Viradouro, com o intuito de reforçar a patrulha nas comunidades que o integram. Relataram que, em determinado momento, se destacaram da guarnição e adentraram na Comunidade União, através de um beco, momento em que se depararam com cinco indivíduos, dentre eles o acusado, iniciando-se uma intensa troca de tiros. Esclareceram que, desses cinco, um conseguiu fugir e três vieram a óbito, sendo certo que o apelante foi atingindo na perna por um projetil, tendo sido encaminhado para o hospital. Elucidaram que quatro estavam armados. Disseram que as armas de fogo apreendidas estavam próximas aos indivíduos que vieram a óbito, assim como as munições e carregadores, sendo certo que com o apelante foi encontrada uma mochila com vasto material entorpecente. Informaram que a região é dominada pela facção criminosa Comando Vermelho. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 886.8213.4733.1356

880 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por roubo simples, na forma tentada (CP, art. 157, caput, c/c art. 14, II). Irresignação que busca a desclassificação da conduta para o injusto de furto, a revisão da dosimetria (reconhecimento da atenuante da confissão e sua compensação com a agravante da reincidência, além da incidência da tentativa pelo seu grau máximo) e o abrandamento de regime. Conjunto probatório e juízo de condenação não contestados, restringindo os limites do thema decidendum. Prefacialmente, cabe destacar que em julgamento realizado em 17.10.2023, esta Câmara decidiu anular a sentença anterior e os atos processuais subsequentes, determinando que outra fosse proferida em termos, providência que restou efetivada pela instância de base na data de 10.01.2024, julgado este ora atacado pelo recurso. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que a vítima estava no interior de um ônibus, quando o acusado pediu seu telefone celular para ligar para outra pessoa, ocasião em que, após a negativa da vítima, o réu tentou subtrair o aparelho à força. Ato contínuo, o apelante passou a tentar puxar também a bolsa que a vítima trazia consigo, tendo esta resistido, momento em que o acusado passou a agredi-la fisicamente, iniciando uma luta corporal entre ambos, o que levou o motorista a parar o coletivo próximo a uma guarnição da polícia militar, tendo os passageiros empurrado os envolvidos para fora do veículo. Na sequência, já do lado de fora do ônibus, a vítima lembrou que estava com uma faca em seu bolso e a pegou para se defender, ocasião em que o réu lhe mordeu na altura do ombro e conseguiu subtrair sua bolsa, no interior da qual estava guardado seu aparelho celular, empreendendo fuga a seguir. Os agentes da lei então perseguiram e capturaram o apelante, logrando recuperar os pertences da vítima. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante violência física, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injusto que, embora tenha atingido seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ), atento aos termos da imputação vestibular e ao princípio da congruência, deve ser considerado como tentado. Juízos de condenação e tipicidade, nesses termos, inquestionáveis, reunidos que se encontram todos os seus elementos constitutivos, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria que comporta reparos. Acertado reconhecimento dos maus antecedentes na primeira fase, com base em condenação por fato anterior ao ora em apuração, transitada em julgado em 29.04.2015 (v. anotação «1 da FAC), ciente de que «o tempo transcorrido após o cumprimento ou extinção da pena não opera efeitos quanto à validade da condenação anterior, para fins de valoração negativa dos antecedentes, como circunstância judicial desfavorável. Isso porque o CP adotou o sistema da perpetuidade, haja vista que o legislador não limitou temporalmente a configuração dos maus antecedentes ao período depurador quinquenal, ao contrário do que se verifica na reincidência (CP, art. 64, I), hipótese em que vigora o sistema da temporariedade (STJ). Sanção pecuniária inicial que deve ser ajustada para 11 (onze) dias-multa, por ter sido fixada de forma desproporcional à pena corporal (STJ). Confissão, mesmo que parcial, justificante ou retratada em juízo, que se reconhece na forma da Súmula 545/STJ, tornando imperioso o retorno da reprimenda ao patamar mínimo. Compensação prática que se efetiva entre a agravante da reincidência (corretamente levada a efeito por força de outra condenação definitiva) e a atenuante da confissão (STJ). Manutenção da redução mínima de 1/3 pelo conatus, eis que o injusto chegou a atingir seu momento consumativo (Súmula 582/STJ), só não podendo ser assim considerado por esbarrar na imputação vestibular, em respeito ao princípio da correlação. Regime fechado que não comporta alteração, uma vez que «somente quando favoráveis as circunstâncias judiciais é que haverá a possibilidade de fixação do regime semiaberto ao reincidente com pena inferior a 4 (quatro) anos (Súmula 269/STJ), por isso que, «nesse caso, não obstante a pena aplicada seja inferior a 4 (quatro) anos, a presença de circunstância judicial desfavorável maus antecedentes impede o abrandamento do regime inicial, em face da inaplicabilidade do Súmula mencionado (STJ). Detração que deve ser reservada exclusivamente ao Juízo da VEP, onde prevalecerá a diretriz de unidade de processo e julgamento, resguardando-se, assim, do risco de eventuais decisões contraditórias (TJERJ), sobretudo por se tratar de réu portador de maus antecedentes e reincidente. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorados por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Parcial provimento do recurso, a fim de revisar a dosimetria e redimensionar as penas finais do réu para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 06 (seis) dias-multa, no valor mínimo legal.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 289.9882.8595.0110

881 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE CONDENOU O PRIMEIRO APELANTE PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO MATERIAL, ÀS PENAS DE 21 (VINTE E UM) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E AO PAGAMENTO DE 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, E O SEGUNDO APELANTE PELA PRÁTICA DO CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, À PENA DE 13 (TREZE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. APELO DEFENSIVO DO PRIMEIRO ACUSADO, BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO QUANTO A PRÁTICA DO CRIME DE EXTORSÃO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A REDUÇÃO DA PENA DO CRIME DE ROUBO NO MÍNIMO LEGAL. POR FIM, PUGNA PELO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. JÁ O SEGUNDO APELANTE, PRELIMINARMENTE, REQUER A NULIDADE NO PROCESSO DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO ANTE A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRELIMINAR QUE MERECE PRONTA REJEIÇÃO. RECONHECIMENTO DOS APELANTES REALIZADO EM SEDE POLICIAL E RATIFICADO EM JUÍZO. RESSALTA-SE QUE FOI ENCONTRADA IMPRESSÃO DIGITAL DO SEGUNDO APELANTE NO AUTOMÓVEL DA VÍTIMA. QUANTO AO MÉRITO, AS PRETENSÕES NÃO MERECEM PROSPERAR. AS MATERIALIDADES E A AUTORIAS DELITIVAS ENCONTRAM-SE POSITIVADAS PELO FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS. NO CASO, CONSTATA-SE QUE OS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO PELA VÍTIMA E TESTEMUNHAS RATIFICAM OS CRIMES NARRADOS NA DENÚNCIA. CUMPRE RESSALTAR QUE A VÍTIMA EM JUÍZO IDENTIFICOU O PRIMEIRO APELANTE COMO AQUELE QUE LHE ABORDOU DIRETAMENTE E O SEGUNDO APELANTE COMO O INDIVÍDUO QUE PEGOU OS SEUS CARTÕES DO BANCO NA TENTATIVA DE REALIZAR SAQUES. ESCLARECENDO, AINDA, QUE PERMANECEU SOB A MIRA DE UMA ARMA DE FOGO E QUE, POR MAIS DE 06 (SEIS) HORAS, TEVE A SUA LIBERDADE RESTRINGIDA PELOS APELANTES E DEMAIS CORRÉUS. ALÉM DO DELITO DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, O OFENDIDO DECLAROU QUE, ENQUANTO ESTAVA SENDO MANTIDO EM CÁRCERE PRIVADO, O PRIMEIRO APELANTE TAMBÉM ROUBOU SEUS PERTENCES E DINHEIRO. E, COMO SABIDO, A PALAVRA DA VÍTIMA E O RECONHECIMENTO POR ELA REALIZADO, CONSTITUEM VALIOSOS ELEMENTOS DE PROVA NOS CRIMES PATRIMONIAIS, EIS QUE A EXCLUSIVA VONTADE DO LESADO NO MOMENTO É A DE APONTAR O VERDADEIRO AUTOR DA AÇÃO DELITUOSA QUE SOFREU. INEGÁVEL, PORTANTO, O VALOR PROBANTE DAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA QUANDO EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA, QUE APESAR DE NÃO PRESTAR COMPROMISSO LEGAL, TÊM O DEVER MORAL E ÉTICO DE DIZER A VERDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ASSIM, DIANTE DESTE PAINEL FÁTICO, VERIFICA-SE A EXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A EMISSÃO DE UM DECRETO CONDENATÓRIO PELA PRÁTICA DOS CRIMES EM QUESTÃO, SENDO INSUSTENTÁVEL AS TESES DEFENSIVAS DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA, DEVENDO SER MANTIDA A CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA SENTENÇA RECORRIDA. AINDA QUE O SEGUNDO APELANTE EM JUÍZO TENHA PERMANECIDO EM SILÊNCIO, NÃO HÁ DÚVIDAS ACERCA DE SUA PARTICIPAÇÃO NA EMPREITADA CRIMINOSA, PELO QUE TAMBÉM DEVE SER MANTIDA SUA CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DOSAGEM DA PENA QUE NÃO MERECE REPARO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, TENDO A PROVA SIDO ANALISADA COM ACUIDADE E PERTINÊNCIA, ESTANDO A DOSAGEM DA PENA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA SUFICIÊNCIA E PREVENÇÃO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 694.7156.1652.5208

882 - TJSP. Apelação. Roubo majorado por emprego de arma branca. Vítima abordada em uma passarela pelo roubador, com a subtração de um aparelho celular. Réu surpreendido por policiais militares em local próximo, logo após o crime, em poder do aparelho celular subtraído. Condenação. Insurgência defensiva somente quanto ao cálculo de pena. Suficiência do acervo probatório documental, pericial e oral para a comprovação da autoria e da materialidade delitivas. Condenação mantida. Necessidade de afastamento da circunstância judicial dos maus antecedentes, com fixação da pena-base no piso legal, haja vista o decurso de tempo aproximado de 21 anos entre a prática do crime anterior e o delito ora examinado. Aplicação do princípio da proporcionalidade. Precedentes do STJ Preponderância da reincidência específica, lastreada em três condenações definitivas pela prática de crimes patrimoniais, incluindo dois roubos, sobre a confissão espontânea, com aplicação da fração de acréscimo de 1/6, nos termos da sentença. Aplicação do Tema Repetitivo 585 da 3ª Seção do STJ. Possibilidade de reconhecimento da majorante do emprego de arma branca no caso concreto, mesmo que não tenha havido a apreensão e a consequente perícia da faca utilizada no crime, haja vista a suficiência do conteúdo da prova oral, especialmente o depoimento prestado pela vítima em juízo, que inclusive descreveu detalhes da faca, como pontos de ferrugem no metal. Precedentes recentes das duas Turmas Criminais do STJ. Recurso defensivo parcialmente provido, somente para o fim de reduzir a reprimenda do réu ao patamar de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 14 dias-multa

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 233.0145.5269.8596

883 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ CONDENAÇÃO POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 33, CAPUT DA LEI 11.343106, À PENA DE 01 ANO E 08 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E AO PAGAMENTO DE 166 DM, SUBSTITUINDO-SE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - AMBAS AS PARTES APELARAM - EM SEU ARRAZOADO REQUER O MINISTÉRIO PÚBLICO O AUMENTO DAS PENAS-BASE, LEVANDO-SE EM CONTA NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA ( ¿ COCAÍNA ¿), AGRAVANDO-SE AINDA O REGIME PARA O FECHADO - A SEU TURNO REQUER A DEFESA A ABSOLVIÇÃO, ANTE A ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA - CONFORME PODE SE OBSERVAR DA PROVA COLIGIDA EM JUÍZO, RESTOU DEMONSTRADO QUE A APELANTE FOI FLAGRADA EM NÍTIDA ATIVIDADE DE MERCANCIA ILÍCITA, INDO ATÉ UM MATO, PEGANDO DROGA E ENTREGANDO AO NACIONAL MÁRCIO, SENDO CERTO QUE NO REFERIDO MATO FOI APREENDIDA A DROGA DESCRITA NA DENÚNCIA ( 8,5 G DE ¿ COCAÍNA ), DEVENDO-SE REGISTRAR QUE NÃO OBSTANTE O NACIONAL MARCIO NÃO TENHA SIDO OUVIDO EM JUÍZO, UMA VEZ QUE DEIXOU DE COMPARECER À AIJ, O MESMO EM SEDE POLICIAL AFIRMOU SER USUÁRIO E QUE COMPROU A DROGA DA ORA APELANTE, PAGANDO A QUANTIA DE R$ 10,00 (DEZ REAIS) PELA CÁPSULA, CONFERINDO, PORTANTO, VEROSSIMILHANÇA AO RELATO DOS AGENTES ESTATAIS NESSE SENTIDO, NÃO HAVENDO QUALQUER ELEMENTO NOS AUTOS QUE INQUINE AS PALAVRAS DOS POLICIAIS DE SUSPEITAS, DE MODO QUE NÃO É CRÍVEL TIVESSEM ELES RAZÃO PARA INCRIMINAR A ORA APELANTE FALSAMENTE - CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM - SEGUNDO ORIENTAÇÃO DO E STJ, A NATUREZA DA DROGA APREENDIDA, IN CASU, ¿COCAÍNA¿, NÃO É APTA, POR SI SÓ, A INDICAR MAIOR DESVALOR DA CONDUTA, ISTO PORQUE A NOCIVIDADE DA DROGA É PRÓPRIA DO TIPO PENAL, RAZÃO PELA QUAL DEVEM SER MANTIDAS AS PENAS-BASE NOS SEUS MÍNIMOS LEGAIS - NEGADO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 442.9225.8712.4364

884 - TJRJ. Apelação criminal. Acusada condenada pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, por quinze vezes, na forma do CP, art. 71, a 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, além de 43 (quarenta e três) dias-multa, no menor valor unitário, sendo mantida a sua prisão. Recurso defensivo almejando a redução da pena-base, a incidência da confissão como circunstância atenuante, a diminuição da fração de aumento aplicada na terceira fase da dosimetria e, consequentemente, a readequação do regime. Parecer da Procuradoria no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Na hipótese foram reunidos a este processo em epígrafe (0017905-75) os seguintes feitos: 0018251-26.2022.8.19.0023; 0018261-70.2022.8.19.0023; 0018260-85.2022.8.19.0023; 0018264-25.2022.819.0023; 0018250-41.2022.8.19.0023; 0018262-55.2022.819.0023: 0018263-40.2022.819.0023; 0018259-03.2022.8.19.0023; 0017905-75.2022.819.0023. Esses processos foram julgados em conjunto, todos imputando à ora apelante AMANDA DA CONCEIÇÃO FEITOSA e ao corréu FRANCISCO RODRIGUES DA COSTA, dentro de um intervalo inferior a trinta dias, um total de 15 (quinze) roubos pela prática das condutas previstas no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP (15 vezes). 2. Segundo as exordiais, que deram origem a estes processos, a ora apelante, em conjunto com o corréu, subtraiu, mediante grave ameaça, consistente no uso ostensivo de arma de fogo e no emprego de palavras de ordem, os pertences das vítimas. 3. A defesa não recorreu em relação ao decreto condenatório, contudo, no processo penal a apelação devolve à instância superior o exame integral da matéria discutida na ação respectiva, não se limitando a extensão do efeito devolutivo às razões de recurso. 4. Verifico que não há prova indubitável de que era a acusada uma das autoras do roubo perpetrado em face das vítimas NIUEM, GILBERTO, JULIANA, CAMILA, CARLOS EDUARDO, LEONARDO, LUCAS, OSEIAS, PATRICIA, YONA e WESLEY. Impossível manter a condenação. Além dos vestígios advindos do inquérito, com reconhecimentos fotográficos, nada mais há que garanta ser a apelante uma das autoras do roubo. Há indícios, mas não há prova produzida sob o crivo do contraditório. Os lesados desses processos não foram ouvidos em juízo e os demais depoentes não especificaram como foram as ocorrências relativas aos roubos sofridos por tais lesados. Com base no CPP, art. 155, não se pode condenar alguém com respaldo exclusivo em elementos do inquérito, notadamente porque a apelante apenas foi reconhecida por fotografia e os supostos crimes, embora com modus operandi similares, não foram perpetrados no mesmo contexto ou em seguida daqueles, cujas provas em seu desfavor são indubitáveis. Destarte, absolvo a apelante em relação à prática dos roubos perpetrados contra esses 11 (onze) lesados. 5. Por outro lado, no tocante aos feitos originários 0017905-75 - vítima Cleide, 0018260-85 - vítimas Beatriz e Vânia, 0018250-41- vítima Walacy, verifico que o decreto condenatório tomou por base amplo painel probatório, incluindo a renovação do reconhecimento e as oitivas das vítimas. As provas são confiáveis, razão pela qual resta mantido o juízo de censura em face dos crimes contra essas quatro vítimas. 5. Igualmente, merece reparo a dosimetria. 6. As penas-base devem retornar ao mínimo legal. As condutas não ultrapassaram ao previsto no tipo e o fato de a apelante ter praticado várias infrações só pode ser valorado quando da aplicação da regra da continuidade delitiva. 7. A circunstância atenuante da confissão remanesce, mas sem reflexo no montante da pena, pois uma circunstância atenuante não possui o condão de diminuir a pena aquém do mínimo cominado na norma, nos termos da Súmula 231/STJ, que essa Câmara prestigia. 8. Subsistem as majorantes que foram demonstradas de forma segura pela palavra das vítimas, somadas aos elementos de inquérito. 9. Correto o incremento da pena em 2/3 (dois terços), considerando que os roubos foram praticados, mediante o emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, atento aos termos do art. 68, parágrafo único, do CP e à regra da proporcionalidade. 10. Mantém-se a regra do CP, art. 71, mas com o acréscimo de apenas 1/4 (um quarto), pois praticadas 4 (quatro) infrações. Deixo de aplicar a norma do CP, art. 72, para não configurar a reformatio in pejus, mantendo assim as penas de multa fixadas em primeira instância. 11. Subsiste o regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, a, do CP. 12. Rejeitado o prequestionamento. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido, para absolver a apelante dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP, supostamente perpetrados em face de 11 (onze) vítimas (Proc. 0018251-26, vítima NIUEM; Proc. 0018261-70, vítima GILBERTO; Proc. 0018250-41 - vítima JULIANA; 0018262-55 - vítimas CAMILA, CARLOS EDUARDO, LEONARDO, LUCAS, OSEIAS e PATRICIA; Proc. 0018263-40, vítima YONA; Proc. 0018259-03 - vítima WESLEY), com fulcro no CPP, art. 386, VII, e, em relação aos 4 (quatro) roubos majorados em face das vítimas Cleide (Proc. 0017905-75), Beatriz e Vânia (Proc. 0018260-85) e Walacy (Proc. 0018250-41), praticados em continuidade delitiva, fixando as penas-base no mínimo legal e, por sua vez, reajustando as fases dosimétricas posteriores, acomodando a resposta penal em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, mas mantendo os 43 (quarenta e três) dias-multa, na menor fração unitária estabelecidos na sentença, para evitar a reformatio in pejus. Oficie-se.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 768.3459.7033.0037

885 - TJSP. Apelação criminal - Roubo majorado - Sentença condenatória pelo art. 157, §2º, II, do CP, fixando regime inicial fechado. Absolvição quanto aos delitos dos arts. 180, caput, e art. 311, caput, ambos do CP.

Recurso da Defesa dos réus Flávio Dias, Vianes Barbosa de Jesus e Abmael Pessoa de Araújo que pleiteia, em preliminar, a nulidade do feito, por ofensa ao CPP, art. 226, II. No mérito, requer a absolvição dos acusados ante a fragilidade probatória. Subsidiariamente, busca a redução da pena. Recurso da Defesa do réu Rodrigo Soares Marinho Gomes da Costa que busca a absolvição, por falta de provas, questionando o reconhecimento de pessoa. Subsidiariamente, requer a redução da pena-base ao mínimo legal ou, no máximo, a elevação no patamar de 1/8, bem como o reconhecimento da participação de menor importância, reduzindo a pena de 1/3, na terceira fase de dosimetria. Preliminar de nulidade do feito desde o reconhecimento efetuado na fase extrajudicial, por descumprimento do CPP, art. 226. Não acolhimento. Reconhecimento efetuado na fase extrajudicial que foi confirmado em Juízo pelos Policiais Militares responsáveis pela prisão em flagrante dos acusados - CPP, art. 226 que traz uma recomendação e não uma exigência. Mérito - Materialidade e autoria incontroversas - réus que negaram as acusações - negativas que não prosperam - vítimas que, ouvidas somente na fase inquisitiva, reconheceram os réus como autores do delito e confirmaram a prática do roubo em questão, com riqueza de detalhes - Policiais Militares que relataram que os réus Rodrigo e Abmael foram detidos defronte à residência, local dos fatos, resguardando a cena do crime e o veículo a ser utilizado na fuga, em nítido sinal de apoio aos demais corréus (Vianes e Flávio) que estavam no interior do imóvel. Ainda, confirmaram que os demais réus foram abordados após tentativa de fuga da residência, quando as equipes policiais já estavam posicionadas ao redor do imóvel, com o fim específico de evitar a fuga deles, resultando na prisão em flagrante. Tese de participação de menor importância - inocorrência - atuação do réu Rodrigo que, conforme restou comprovado pelos relatos dos policiais, era essencial para que os demais corréus praticassem com sucesso o crime de roubo, subtraindo bens das vítimas no interior da residência, durante a madrugada, mediante violência e grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, que até então não se sabia que era um simulacro. Tal réu estava incumbido de resguardar a cena do crime e, se não fosse a atuação precisa dos policiais, seria o responsável pela fuga da cena do crime - Delito de roubo consumado - Condenação mantida. Não cabimento do afastamento da majorante, eis que comprovada. Dosimetria - Pena-base justificadamente fixada acima do mínimo legal, para todos os réus. Na segunda fase, exasperação em decorrência da circunstância agravante da reincidência para os acusados Rodrigo, Abmael e Vianes. Na derradeira etapa, presença da causa de aumento referente ao concurso de agentes, para todos os réus. Regime inicial fechado mantido, eis que justificado Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por falta de amparo legal. Preliminar rejeitada. Recurso da Defesa improvido

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 408.2519.4670.0137

886 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA QUE CONDENOU OS APELANTES PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, SENDO APLICADA PARA O APELANTE ARICIMAR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 10 ANOS DE RECLUSÃO, E PAGAMENTO DE 900 DIAS-MULTA, PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO DE TRÁFICO DE DROGAS, E PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 5 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 900 DIAS-MULTA, PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, A SEREM CUMPRIDAS EM REGIME INICIALMENTE FECHADO DIANTE DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. JÁ A APELANTE MARLISE FOI CONDENADA À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 6 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, E PAGAMENTO DE 600 DIAS-MULTA, PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO DE TRÁFICO DE DROGAS, E PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 3 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 750 DIAS-MULTA, PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, A SEREM CUMPRIDAS EM REGIME INICIALMENTE FECHADO DIANTE DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES - INCONFORMISMO DEFENSIVO, PUGNANDO, PRELIMINARMENTE, PELO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCESSO ANTE A FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A DECRETAÇÃO DA BUSCA DOMICILIAR EM DECORRÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO ILÍCITA PELA POLÍCIA MILITAR, PELA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO GENÉRICO, PELO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA FORA DO HORÁRIO AUTORIZADO, QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA PELA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA POR OMISSÃO ESTATAL EM RELAÇÃO ÀS IMAGENS DAS CÂMERAS CORPORAIS DOS POLICIAIS, PELA AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL NAS IMAGENS QUE AMPARARAM O INÍCIO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA PELA APRESENTAÇÃO DE FOTOGRAFIA ÀS TESTEMUNHAS NÃO JUNTADAS AOS AUTOS. NO MÉRITO, PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA FINS DE ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, QUANTO A DOSIMETRIA REQUER: EM RELAÇÃO AO APELANTE ARICIMAR: (I) NA PRIMEIRA FASE, SEJAM AS PENAS BASE DE AMBOS OS CRIMES FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL; (II) NA SEGUNDA FASE, NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS SEJA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA INTEGRALMENTE COMPENSADA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO, E NO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO SEJA MAJORADA A PENA NA FRAÇÃO DE 1/6 EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA; EM RELAÇÃO À APELANTE MARLISE: (I) NA PRIMEIRA FASE, SEJAM REDIMENSIONADAS AO MÍNIMO LEGAL, (II) NA TERCEIRA FASE, SEJA RECONHECIDA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º Da Lei 11.343/06, art. 33, BEM COMO SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - DEIXAM-SE DE DESTACAR AS PRELIMINARES DEFENSIVAS, POR SE TRATAREM, EM VERDADE, DE CERNE MERITÓRIO, ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO, DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS E LEGÍTIMOS A FIGURAREM COMO TAL - NO MÉRITO, QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO VÊ-SE QUE NÃO FOI REVELADO NOS AUTOS QUALQUER VÍNCULO EXISTENTE ENTRE OS APELANTES E AS PESSOAS QUE INTEGRAM A FACÇÃO CRIMINOSA QUE ATUA NA REGIÃO ONDE OCORRERAM OS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE, UMA VEZ QUE, A DÚVIDA, NESSE CASO, DEVE APROVEITAR AOS ACUSADOS, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - NO QUE CONCERNE AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - OS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS AGENTES ESTATAIS, TANTO EM SEDE POLICIAL COMO EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, FORAM COESOS E PRECISOS, CORROBORANDO INTEGRALMENTE A NARRATIVA CONSTANTE DA EXORDIAL ACUSATÓRIA - POLICIAIS MILITARES QUE AFIRMARAM QUE, ANTES DA PRISÃO DOS APELANTES, EM CUMPRIMENTO AO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EXPEDIDO PELA AUTORIDADE JUDICIAL, OBSERVARAM A MOVIMENTAÇÃO DE VENDA DE DROGAS, EM LOCAL CONHECIDAMENTE AFETO A TRAFICÂNCIA, O QUE ENCONTROU RESSONÂNCIA NO INTERROGATÓRIO JUDICIAL DO APELANTE ARICIMAR QUE, APESAR DE TENTAR AFASTAR A AUTORIA DO CRIME DE SUA MULHER, A ACUSADA MARLISE, CONFESSOU A PRÁTICA DELITUOSA, TENDO, INCLUSIVE CONFIRMADO A VERACIDADE DAS IMAGENS COLACIONADA AOS AUTOS DO PROCESSO QUE TAMBÉM DEMONSTRAM A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PELO CASAL - CONDENAÇÃO QUE SE MANTÊM - DOSIMETRIA QUE MERECE REPAROS, EM CONSONÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DAS PENAS - PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO PARA ABSOLVER OS ACUSADOS DO CRIME ASSOCIATIVO ESPECIAL, REDIMENSIONANDO A PENA FINAL QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O APELANTE ARICIMAR EM 5 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO E 583 DIAS-MULTA, EM REGIME FECHADO, E PARA A APELANTE MARLISE EM 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, SUBSTITUÍDA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, E PAGAMENTO DE 166 DIAS-MULTA.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 448.3547.7022.6188

887 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PORQUE PRATICADO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL (art. 33, CAPUT, C/C art. 40, III, AMBOS DA LEI 11.343/06) . SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELANTE QUE, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, TRAZIA CONSIGO E OCULTAVA, PARA FINS DE TRÁFICO, 126 GRAMAS DE COCAÍNA, ACONDICIONADOS NO INTERIOR DE UM SACO PLÁSTICO. NA OCASIÃO, A DENUNCIADA TENTOU INGRESSAR NO PRESÍDIO CARLOS TINOCO DA FONSECA TRANSPORTANDO UM VOLUME DE DROGA ALOCADO ENTRE A ROUPA E A SUA PELE, DESTINADO A SEU COMPANHEIRO, INTERNO DO LOCAL. PRETENSÃO DEFENSIVA PELA ABSOLVIÇÃO, (I) EM RAZÃO DA EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE PORQUE A CONDUTA FOI PRATICADA MEDIANTE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL OU (II) DIANTE DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO art. 33, § 2º, DA LEI DE DROGAS, EM PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS AO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SUBSIDIARIAMENTE, PELA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL OU A EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA INICIAL EM 1/8 OU, NO MÁXIMO, EM 1/6; RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA COAÇÃO MORAL RESISTÍVEL, NOS TERMOS DO art. 65, III, ALÍNEAS «D E «C, DO CP, RESPECTIVAMENTE; FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO; SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS; DETRAÇÃO PENAL E ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO PLEITO ABSOLUTÓRIO. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE, AS QUAIS SEQUER FORAM QUESTIONADAS EM GRAU RECURSAL. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE COMPROVADA PELA DEFESA. PARA A CARACTERIZAÇÃO DE TAL EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE, FAZ-SE NECESSÁRIA A INEQUÍVOCA DEMONSTRAÇÃO DA AMEAÇA SOFRIDA CAPAZ DE VICIAR E CORROMPER A LIVRE VONTADE DO AGENTE. NO CASO DOS AUTOS, A DEFESA NÃO FEZ NENHUMA PROVA QUE INDICASSE A SUPOSTA COAÇÃO. APELANTE QUE, DURANTE O INTERROGATÓRIO, ADMITIU O PORTE DO MATERIAL ENTORPECENTE E A DESTINAÇÃO AO SEU COMPANHEIRO GABRIEL, NÃO FAZENDO QUALQUER MENÇÃO DE QUE TERIA SOFRIDO ALGUMA AMEAÇA PARA TANTO. TESE DEFENSIVA QUE SE LIMITA A MERAS ILAÇÕES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO CP, art. 33, § 2º, QUE NÃO SE RECOMENDA. DISPENSÁVEL QUE A RÉ TENHA SIDO FLAGRADA COMERCIALIZANDO ENTORPECENTES PARA CONFIGURAR O DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, BASTANDO QUE INCORRA EM UM DOS VERBOS DESCRITOS NO CAPUT, DO art. 33, DA LEI DE DROGAS, TAL COMO NO CASO DOS AUTOS, UMA VEZ QUE TRANSPORTAVA E TRAZIA CONSIGO CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE COCAÍNA (126 GRAMAS) PARA ENTREGAR A SEU COMPANHEIRO, INTERNO DO PRESÍDIO, AINDA QUE GRATUITAMENTE. DOSIMETRIA QUE, NO ENTANTO, COMPORTA ALTERAÇÃO. ANOTAÇÕES CONSTANTES NA FAC QUE NÃO PODEM SER UTILIZADAS PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. SÚMULA 444/STJ. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL REMANESCENTE RELATIVA À QUANTIDADE DE DROGAS (LEI 11.343/06, art. 42) QUE SE MANTÉM, PORÉM, A FRAÇÃO REDIMENSIONADA AO PATAMAR DE 1/6. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUE DEVE SER RECONHECIDA, NA MEDIDA EM QUE A RÉ, EM SEDE JUDICIAL, ADMITIU O TRANSPORTE DA DROGA E A DESTINAÇÃO AO SEU COMPANHEIRO, INTERNO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ATENUANTE DA COAÇÃO MORAL RESISTÍVEL INVIÁVEL, EIS QUE TAMBÉM NÃO RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADA. FRAÇÃO UTILIZADA PARA ELEVAR A PENA NA TERCEIRA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO QUE SE CORRIGE, DE OFÍCIO, PARA FIXAR EM 1/6, PATAMAR USUALMENTE ACEITO PELA JURISPRUDÊNCIA. JUIZ SENTENCIANTE QUE ELEVOU A REPRIMENDA EM 1/3, A DESPEITO DA PRESENÇA DE, TÃO SOMENTE, UMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA, SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO PARA TANTO. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA QUE NÃO SE PODE ACOLHER, ESPECIALMENTE PELO QUANTUM DE PENA ALCANÇADO, NÃO PREENCHENDO A APELANTE OS REQUISITOS PREVISTOS NO CODIGO PENAL, art. 44. REGIME INICIAL DE CUPRIMENTO DE PENA QUE NÃO COMPORTA MODIFICAÇÃO, NA MEDIDA EM QUE O FECHADO É O MAIS ADEQUADO AOS OBJETIVOS RETRIBUTIVO / PREVENTIVO DA PENA, ATENDENDO À REGRA CONTIDA NOS arts. 59 E 33, §3º, AMBOS DO CP. GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, EQUIPARADO AOS CRIMES HEDIONDOS, ALÉM DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL CONSIDERADA. A COMPETÊNCIA PARA DECIDIR SOBRE A DETRAÇÃO É DO JUÍZO DA VEP. LEI 7210/1984, art. 66, III, ALÍNEA «C. PLEITO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS QUE DEVE SER IGUALMENTE DIRECIONADO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA AFASTAR UMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS, RECONHECER A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO E, DE OFÍCIO, FIXAR A FRAÇÃO DE 1/6 NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 697.7307.7003.0385

888 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS C/C ART. 40, S IV E VI, TODOS DA LEI 11.343/2006. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE ARGUI QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE DAS PROVAS, POR ILICITUDE DECORRENTE DA ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO, PESSOAL E DOMICILIAR, À MÍNGUA DE FUNDADA SUSPEITA, DE EXPEDIÇÃO DE COMPETENTE MANDADO JUDICIAL E/OU EXPRESSA AUTORIZAÇÃO E, POR `RACISMO ESTRUTURAL¿. NO MÉRITO, POSTULA-SE A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, ARGUMENTANDO-SE A PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO, E A PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA-SE A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI ANTIDROGAS, COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO, POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA OU, AINDA, EM FACE DA SUA INCONSTITUCIONALIDADE; O RECONHECIMENTO DO CRIME DE TRÁFICO NA MODALIDADE PRIVILEGIADA; O AFASTAMENTO DAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA; A REDUÇÃO DAS PENAS BASILARES; O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL; E A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRÉVIAS ARGUIDAS, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Christofer da Silva e Silva, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Resende, na qual julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu nomeado, ante as práticas delitivas previstas nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos c/c art. 40, IV e VI, todos da Lei 11.343/2006, na forma do CP, art. 69, aplicando-lhe as penas totais de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 1.590 (mil, quinhentos e noventa) dias-multa, fixado o regime prisional inicial fechado, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, mantida a custódia cautelar do mesmo. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 496.2343.4992.9904

889 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENANDO O RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, DELITO DESCRITO NO art. 217-A, §1º, DO CÓDIGO PENAL, ÀS PENAS DE 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. APELO DEFENSIVO SUSCITANDO PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, A PARTIR DO INTERROGATÓRIO, EM RAZÃO DA INDEVIDA DECRETAÇÃO DA REVELIA. QUANTO AO MÉRITO, BUSCA A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU POR ATIPICIDADE DA CONDUTA; OU A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ASSÉDIO SEXUAL. A PRELIMINAR MERECE PRONTA REJEIÇÃO. RESSALTE-SE QUE A DEFESA TÉCNICA, REGULARMENTE INTIMADA PARA A AUDIÊNCIA, NÃO ARGUIU QUALQUER NULIDADE E NEM ALEGOU PREJUÍZO QUANDO DO OFERECIMENTO DAS ALEGAÇÕES FINAIS, E NEM MANIFESTOU INTERESSE DO RÉU EM TER O INTERROGATÓRIO REALIZADO, DEIXANDO PARA SUSCITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL A QUESTÃO SE ENCONTRA PRECLUSA. QUANTO AO MÉRITO, O CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS É FIRME E SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE CENSURA ESTAMPADO NA SENTENÇA. A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS RESTARAM COMPROVADAS PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA E SEU ADITAMENTO, BEM COMO PELAS DECLARAÇÕES UNÍSSONAS E COESAS DA OFENDIDA, PRESTADAS TANTO EM SEDE POLICIAL COMO EM JUÍZO, QUE SE ENCONTRAM EM CONSONÂNCIA COM OS DEPOIMENTOS DOS AGENTES DA LEI, QUE FORAM PROCURADOS IMEDIATAMENTE APÓS OS FATOS POR ELA E RELATOU O QUE HAVIA ACONTECIDO. VÍTIMA QUE SE ENCONTRAVA DORMINDO E FOI DESPERTADA COM O APELANTE A BEIJANDO, ACARICIANDO OS SEUS SEIOS E COM A MÃO DENTRO DE SUA CALÇA, DEITADO AO SEU LADO COM UMA PERNA EM CIMA DO SEU CORPO. IRRELEVANTE A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, NO CASO DOS AUTOS, POIS O CRIME DE ESTUPRO FOI PRATICADO POR MEIO DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL, QUE NÃO DEIXAM VESTÍGIOS, E CONTRA A VONTADE DA VÍTIMA, QUE NÃO TINHA CAPACIDADE DE OFERECER RESISTÊNCIA, POIS ESTAVA DORMINDO. ALIÁS, NO CASO DOS AUTOS, INDUBITÁVEL A SUA VULNERABILIDADE QUE RESTOU CONFIGURADA NÃO EM RAZÃO DE SUA IDADE, MAS SIM PORQUE SE ENCONTRAVA EM ESTADO DE SONO, CONDIÇÃO QUE FAVORECEU O APELANTE PARA ACARICIAR O SEU CORPO, LHE BEIJAR E COLOCAR AS MÃOS POR DENTRO DE SUA CALÇA, PARA SATISFAZER A SUA LASCÍVIA, PELO QUE AFASTADAS AS TESES DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ASSÉDIO SEXUAL, POIS O APELANTE NÃO SE VALEU DE SUA POSIÇÃO HIERÁRQUICA PARA A OBTENÇÃO DE FAVORES SEXUAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, RECURSO DESPROVIDO.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 970.1775.1565.2274

890 - TJRJ. Apelação Criminal. Acusado condenado pela prática dos crimes tipificados nos arts. 35, da Lei 11.343/06, na forma do art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/06, e 329, § 1º, na forma do 69 do CP, fixada a resposta social de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 930 (novecentos e trinta) dias-multa, no menor valor unitário. Negado o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo pretendendo a absolvição da prática do crime de associação para o tráfico, sustentando que não restou comprovada a estabilidade e permanência da suposta associação criminosa, e pela prática do crime previsto no art. 329, § 1º do CP, alegando ausência de provas que pudessem ensejar uma manutenção da condenação. Subsidiariamente, requer: a) a desclassificação da conduta da Lei 11.343/2006, art. 35 para a posse de arma prevista no art. 16 da Lei 10.826; b) a aplicação das penas-bases em seus mínimos; c) a fixação de regime prisional menos gravoso; d) a detração do tempo de prisão a que está submetido o apelante; e) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O MINISTÉRIO PÚBLICO nas duas instâncias manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. As partes prequestionaram como violados preceitos legais e constitucionais. 1. Assiste razão ao recorrente em relação ao crime de associação para o tráfico. A meu ver, não restou comprovado de forma irrefragável que o recorrente estivesse associado a outros indivíduos de forma habitual, permanente e estável, para a prática desse crime. 2. O simples fato de o recorrente ter sido preso em flagrante na posse de arma de fogo, e em resistência à entrada da guarnição policial na referida comunidade, supostamente dominada por facção criminosa, não demonstra, por si só, o vínculo permanente e estável. Pode até ser o caso de o acusado estar colaborando com determinada associação criminosa, o que não é suficiente para sustentar o decreto condenatório. Deste modo, impõe-se a absolvição do recorrente por fragilidade probatória, em respeito ao princípio in dubio pro reo. 3. Subsiste o delito descrito na Lei 10.826/03, art. 14, caput, eis que o conjunto probatório demonstrou que o acusado portava 01 (uma) arma de fogo, juntamente com um carregador durante a abordagem policial, tornando típica, ilícita e culpável a sua conduta. 4. O crime de resistência restou satisfatoriamente comprovado, contudo, na sua modalidade simples. Conforme os depoimentos, os policiais militares em patrulhamento, ao avistar alguns agentes, os mesmos atiraram contra a guarnição, e os policiais revidaram; que ao adentrar na comunidade encontraram o acusado caído ao solo com uma pistola ao seu lado. A arma de fogo foi apreendida, estava devidamente municiada e apta para efetuar disparos, conforme o laudo pericial na peça 000143, o que corrobora a versão dos militares. 5. Feitas essas considerações, passo à dosimetria dos crimes remanescentes. 6. Com relação ao crime de porte de arma, verifica-se que o apelante possui maus antecedentes, consoante sua FAC (peça 000093 - 1ª anotação). Nesse sentido, elevo a resposta inicial em 1/6 (um sexto), fixando-a em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, na menor fração legal. 7. Na 2ª fase, reconhecida a circunstância agravante da reincidência, elevo a sanção inicial em 1/6 (um sexto), acomodando-se a sanção em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no menor valor fracionário. 8. Na 3ª fase, sem causas de aumento ou diminuição de pena, aquieta-se a resposta social em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no menor valor unitário. 9. Quanto ao crime do CP, art. 329, caput, diante dos maus antecedentes e com o afastamento da qualificadora, aumento a reprimenda em 1/6 (um sexto), elevando-se a sanção para 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção. 10. Na 2ª fase, não há incidência de circunstâncias atenuantes, reconhecida a agravante da reincidência. aumento a sanção em 1/6 (um sexto), 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção. 11. Na 3ª fase, sem causas de aumento ou diminuição de pena, aquieta-se a resposta social em 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção. 12. Considerando o concurso material, acomodam-se as sanções em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no menor valor fracionário (Lei 10.826/03, art. 14), e 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção (CP, art. 329, caput). 13. O regime deve ser o semiaberto, em razão da recidiva reconhecida. 14. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos diante da reincidência. 15. Reputo por não violados preceitos legais ou constitucionais. 16. Recurso conhecido e parcialmente provido para absolver o apelante do crime de associação para o tráfico, com base no CPP, art. 386, VII, remanescendo condenado pela prática do crime previsto na Lei 10.826/03, art. 14, aquietando-se a resposta penal em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no menor valor fracionário (Lei 10.826/03, art. 14), e 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção (CP, art. 329, caput). Oficie-se e intime-se.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 597.9684.5690.3517

891 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ ESTUPRO DE VULNERÁVEL - EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DE SURUÍ, COMARCA DE MAGÉ ¿ PRÉVIA CONDENAÇÃO, COM A FIXAÇÃO DE UMA PENA CORPÓREA DE 22 (VINTE E DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL FECHADO, POR SENTENÇA PROLATADA PELO JUÍZO DA VARA CRIMINAL, DESENLACE QUE VEIO A SER MANTIDO POR ACÓRDÃO PROFERIDO PELA COLENDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DESTE PRETÓRIO, DA LAVRA DA E. DES. CELSO FERREIRA FILHO, MAS SENDO CERTO QUE, EM SEDE DE HABEAS CORPUS 538.631 - RJ (2019/0303876-9), FOI CONCEDIDA A ORDEM, EX OFFICIO, PARA PROCEDER AO REDIMENSIONAMENTO DA PENITÊNCIA PARA 16 (DEZESSEIS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO ¿ PRETENSÃO DE OBTER, LIMINARMENTE, A CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFICIO, A FIM DE QUE O REQUERENTE PERMANEÇA EM LIBERDADE ENQUANTO PERDURAR O JULGAMENTO DA PRESENTE REVISIONAL, E NO MÉRITO, SUA ABSOLVIÇÃO, QUER PORQUE O CONTINGENTE PROBATÓRIO ESTABELECIDO NO FEITO SERIA CONTRÁRIO À EVIDÊNCIA DOS AUTOS, ENCONTRANDO-SE FUNDAMENTADO EM DECLARAÇÕES INCONSISTENTES E SUGESTIONADAS, DESPROVIDAS DE COMPROVAÇÃO MATERIAL, SEJA, AINDA, PORQUE O DESENLACE ORIGINÁRIO SERIA CONTRÁRIO AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL, NA EXATA MEDIDA EM QUE A NARRATIVA DENUNCIAL PRODUZIDA TERIA SE MOSTRADO INSUFICIENTE E INADEQUADA À DELIMITAÇÃO DA HIPÓTESE FÁTICA A SER ANALISADA ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REVISIONAL ¿ REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DEFENSIVA QUANTO À PRETENSA INÉPCIA DA DENÚNCIA, DEFICIÊNCIA ESTA QUE, POR INÉRCIA DEFENSIVA, DEIXOU DE SER ADEQUADA E OPORTUNAMENTE SUSCITADA, POR OCASIÃO DAS MANIFESTAÇÕES VERTIDAS EM SEDE DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E NAS DERRADEIRAS ALEGAÇÕES, DE MODO A SER ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO DE SUA SUSCITAÇÃO, NOS MOLDES PRECONIZADOS PELO ART. 571, INC. II DO C.P.P. PORQUANTO A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONVALIDA TAL VÍCIO RELATIVO, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODE SER RECONHECIDA EM GRAU DE APELAÇÃO, E, MENOS AINDA, EM CONTEXTO REVISIONAL, DE CONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES PACIFICADOS PELO PRETÓRIO EXCELSO E PELA CORTE CIDADÃ ¿ NO MÉRITO, ABSOLUTAMENTE IMPRÓPRIO SE AFIGUROU O AJUIZAMENTO DESTE ESPECIALÍSSIMO E EXTRAORDINÁRIO MECANISMO PROCEDIMENTAL DE VULNERAÇÃO DA COISA JULGADA, MORMENTE EM SE CONSIDERANDO A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA PELA CORTE CIDADÃ, QUE, AO APRECIAR O HABEAS CORPUS 538.631/RJ (2019/0303876-9), TÃO SOMENTE PROCEDEU, EX OFFICIO, AO REDIMENSIONAMENTO DA PENITÊNCIA, DE MODO QUE O DECISUM VERGASTADO SE REVELA EM PLENA CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS, E PERFEITAMENTE SEDIMENTADO NO ESTUDO PSICOLÓGICO, RELATÓRIOS DE VISITA DOMICILIAR E ENTREVISTA SOCIAL E DE INTERVENÇÃO PSICOLÓGICA, E NO TEOR DAS DECLARAÇÕES VERTIDAS PELA POLICIAL CIVIL, MARIA TEREZA, BEM COMO PELOS INFORMANTES, GISELE, ANDERSON E CLEIA, RESPECTIVAMENTE, MÃE, PAI E AVÓ MATERNA DA OFENDIDA, ESTER, QUE CONTAVA, À ÉPOCA, COM APENAS 03 (TRÊS) ANOS DE IDADE, DANDO CONTA DE QUE A INFANTE COMEÇOU A APRESENTAR UMA MUDANÇA COMPORTAMENTAL, DE TAL MODO QUE SUAS BRINCADEIRAS, TANTO COM AS BONECAS QUANTO EM INTERAÇÃO COM SEUS PRIMOS, APRESENTAVAM CONOTAÇÃO SEXUALIZADA. AS NARRATIVAS PROSSEGUEM COM A DECLARAÇÃO DE QUE, EM DETERMINADA OPORTUNIDADE, A GENITORA DA MENOR CONFIOU À SOGRA, MARINETE, COMO ERA COMUM ÀQUELE TEMPO, O ENCARGO TEMPORÁRIO DE CUIDAR DE SUA FILHA, ENQUANTO CUMPRIA COMPROMISSOS JUNTO À COMUNIDADE ECLESIÁSTICA, SENDO CERTO QUE, AO REGRESSAR À RESIDÊNCIA NA NOITE EM QUESTÃO, FOI SURPREENDIDA PELA INFANTE, QUE LHE INDAGOU SE NÃO LHE DARIA UM BEIJO NA BOCA TAL COMO, SEGUNDO RELATOU, O «TIO MAICON, COMPANHEIRO DE ANGÉLICA, IRMÃ DE ANDERSON, GENITOR DA MENOR, FAZIA, SENDO CERTO QUE OS ABUSOS SEXUAIS TERIAM SE SUCEDIDO, REITERADAMENTE, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE JULHO E AGOSTO DE 2014, E CUJOS PORMENORES APENAS VIERAM A SER MINUCIOSAMENTE DESVELADOS ENQUANTO A INFANTE SE ENCONTRAVA SOB OS CUIDADOS DE SUA AVÓ MATERNA, OPORTUNIDADE EM QUE REVELOU A ELA QUE O REVISIONANDO BEIJAVA SEUS LÁBIOS COM A LÍNGUA, DEIXANDO-LHE A BOCA COMPLETAMENTE ¿BABADA¿, BEM COMO QUE O MESMO HAVIA ¿BELISCADO¿ SUA ¿LALINHA¿, E QUE TESTEMUNHARA A EXPOSIÇÃO DO ÓRGÃO GENITAL DO REQUERENTE, NOTANDO, AINDA, QUE ESSE HAVIA ¿CHORADO¿ E FORA SUBSEQUENTEMENTE LIMPO COM PAPEL HIGIÊNICO PELO PRÓPRIO, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE SEPULTA A PRETENSÃO REVISIONAL ABSOLUTÓRIA ¿ A DOSIMETRIA DESMERECE AJUSTES, DEVENDO A PENA BASE SER PRESERVADA ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, PELO MÍNIMO COEFICIENTE, DE 1/8 (UM OITAVO), MORMENTE PORQUE TAL ASPECTO JÁ FOI INTEGRALMENTE EXAMINADO PELO E. S.T.J. CUJO TRECHO RECEBE A PRESENTE RATIFICAÇÃO: ¿EM RAZÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, CONSIDERADAS NEGATIVAS EM RAZÃO DE TEREM CAUSADO MUDANÇA DE COMPORTAMENTO E SEXUALIZAÇÃO DOS ATOS DA VÍTIMA, DESTACANDO-SE, AINDA, A TENRA IDADE DESTA QUE, COMO JÁ CITADO, CONTAVA COM TRÊS ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. A PRESENÇA DE SEQUELAS PSICOLÓGICAS DECORRENTES DO ABUSO SEXUAL TEM SIDO CONSIDERADO FUNDAMENTO IDÔNEO PARA JUSTIFICAR O AFASTAMENTO DA PENA-BASE DO PISO LEGAL, POIS DEMONSTRA QUE A CONDUTA DO AGENTE EXTRAPOLOU OS LIMITES ORDINÁRIOS DO TIPO PENAL VIOLADO, MERECENDO, PORTANTO, MAIOR REPREENSÃO. ESSE FUNDAMENTO É REFORÇADO PELA TENRA IDADE DA VÍTIMA, DE MODO QUE ESTÁ DELINEADO QUADRO FÁTICO APTO A LEGITIMAR A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE¿, PERFAZENDO UMA SANÇÃO INICIAL DE 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO, E QUE PERMANECE INALTERADA NA SEGUNDA FASE DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DIANTE DA INAPLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES ¿

Na CONCLUSIVA FASE DA QUANTIFICAÇÃO PUNITIVA E DIANTE DA INCIDÊNCIA DA EXACERBADORA DA FIGURA DO EXERCÍCIO DE AUTORIDADE, MERCÊ DO OFENSOR SE TRATAR DO PRÓPRIO TIO DA OFENDIDA, E CONFORME ENFATIZADO PELO DECISUM ¿(EM DECORRÊNCIA DE ELE TER UM RELACIONAMENTO AMOROSO COM A IRMÃ DO PAI DA CRIANÇA). NAS OPORTUNIDADES EM QUE FOI OUVIDA, A VÍTIMA REFERIU-SE AO AGRESSOR USANDO A EXPRESSÃO TIO, O QUE DEMONSTRA, DE MODO INEQUÍVOCO, O VÍNCULO DE NATUREZA FAMILIAR EXISTENTE ENTRE ELES. PORTANTO, A ELEVAÇÃO DA PENA NESTA ETAPA ESTÁ ADEQUADAMENTE JUSTIFICADA. DE MAIS A MAIS, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUI ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE É APLICÁVEL O AUMENTO DA PENA, NOS TERMOS DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL, QUANDO EXISTIR QUALQUER TIPO DE AUTORIDADE SOBRE A VÍTIMA¿, MANTENDO-SE A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO EXACERBADORA À RAZÃO DE ½ (METADE), COMO TAMBÉM DA OCORRÊNCIA DE CONTINUIDADE DELITIVA PELO COEFICIENTE DE 1/5 (UM QUINTO), CONSIDERANDO QUE A CORTE CIDADÃ, EX OFFICIO, REDUZIU A FRAÇÃO DE AUMENTO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE: ¿EMBORA NÃO SE POSSA PRECISAR O NÚMERO DE VEZES EM QUE A MENOR FOI MOLESTADA PELO PACIENTE, O LAPSO TEMPORAL NÃO PARECE SER SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O AUMENTO NO PATAMAR MÁXIMO, CABENDO MODULAR A FRAÇÃO, ESTABELECENDO-A EM PATAMAR INTERMEDIÁRIO. TENDO EM VISTA QUE OS FATOS OCORRERAM DURANTE APROXIMADAMENTE UM MÊS, SEM QUE SE POSSA FIXAR COM EXATIDÃO O NÚMERO DE VEZES EM QUE O AGRESSOR MOLESTOU A VÍTIMA, REDUZO A FRAÇÃO DECORRENTE DA INCIDÊNCIA DO CODIGO PENAL, art. 71 DE 2/3 PARA 1/5¿, DE MODO A ALCANÇAR UMA REPRIMENDA FINAL DE 16 (DEZESSEIS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO ¿ MANTÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO FECHADO, EX VI LEGIS ¿ IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 331.5644.8314.5223

892 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU COMO INCURSO NAS PENAS DO art. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL, SENDO APLICADA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 4 ANOS E 3 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, PAGAMENTO DE 70 DIAS-MULTA - APELO DEFENSIVO QUE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE POR ATIPICIDADE FORMAL OU POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER SEJA REDIMENSIONADA A PENA BASE PARA O SEU PATAMAR MÍNIMO LEGAL, REDUÇÃO DO PERCENTUAL RELATIVO A REINCIDÊNCIA E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - ACOLHIMENTO - AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS NÃO SÃO SEGURAS NO SENTIDO DE APONTAR A AUTORIA DO CRIME DE FURTO AO ACUSADO - O FATO DO APELANTE TER SIDO ENCONTRADO COM OS FIOS DENTRO DE UM SACO, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE AFERIR, DE FORMA CONCRETA, A AUTORIA DO FATO DESCRITO NA DENÚNCIA AO APELANTE - O MOTORISTA DE APLICATIVO DE ENTREGAS, CITADO PELOS POLICIAIS MILITARES, QUE SERIA A ÚNICA TESTEMUNHA DE VISU NÃO FOI APRESENTADO NA DISTRITAL PARA FINS DE OITIVA, INVIABILZANDO INCLUSIVE A DEMONSTRAÇÃO DA PROPRIEDADE DOS FIOS SUPOSTAMENTE SUBRAIDOS - DESTACA-SE, AINDA, QUE EVENTUAL CONFISSÃO INFORMAL, REALIZADA PELO APELANTE AOS POLICIAIS MILITARES, NÃO PODE SER LEVADA EM CONSIDERAÇÃO, EIS QUE PROFERIDA EM O DEVIDO CONTRADITÓRIO, ATÉ PORQUE, EM SEDE DISTRITAL, O APELANTE EXERCEU O DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO, E, EM JUÍZO, NEGOU A AUTORIA DELITIVA, AFIRMANDO QUE OS FIOS ESTAVAM JOGADOS NO CHÃO, MOSTRANDO-SE, ASSIM, NEBULOSA TÃO CONFISSÃO, NÃO PODENDO, ASSIM, SER VALORADA PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIA DO CRIME IMPUTADO AO APELANTE - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE, UMA VEZ QUE, A DÚVIDA, NESSE CASO, DEVE APROVEITAR AO ACUSADO, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 221.9373.4307.0527

893 - TJRJ. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RÉU CONDENADO PELA PRÁTICA DA CONDUTA MOLDADA na Lei 11.343/06, art. 33, CAPUT. PENA DE 06 (SEIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 562 (QUINHENTOS E SESSENTA E DOIS)

DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO, NO REGIME FECHADO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PRELIMINAR DE INVALIDADE DO PROCESSO DIANTE (I) DA INVALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS PELA AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA A REALIZAÇÃO DE BUSCA PESSOAL; (II) DA SUPOSTA CONFISSÃO INFORMAL, SEM ¿AVISO DE MIRANDA¿; NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE SER FRÁGIL A PROVA PRODUZIDA. SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO, A APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, DA CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º, DO art. 33, DA LEI DE DROGAS, A MITIGAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PROCURADORIA DE JUSTIÇA OFICIOU PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRELIMINARES. CONTEXTO FÁTICO EVIDENCIAVA FUNDADAS SUSPEITAS PARA REALIZAÇÃO DA BUSCA PESSOAL. CONFISSÃO INFORMAL, SEM ¿AVISO DE MIRANDA¿. A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL NÃO EXIGE QUE OS POLICIAIS, NO MOMENTO DA ABORDAGEM, CIENTIFIQUEM O ABORDADO QUANTO AO SEU DIREITO EM PERMANECER EM SILÊNCIO (AVISO DE MIRANDA), UMA VEZ QUE SOMENTE É EXIGIDO NOS INTERROGATÓRIOS POLICIAL E JUDICIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA ORAL E LAUDO DE EXAME DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA CONVERGENTES COM A PRETENSÃO PUNITIVA. EVIDENTE PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE PROPORCIONALMENTE MAJORADA, TENDO EM VISTA A NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. IMPOSSIBILIDADE DE ATENUAÇÃO DA PENA PELA CONFISSÃO INFORMAL, HAJA VISTA QUE NÃO HOUVE A ADMISSÃO DA PROPRIEDADE DA DROGA. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE DO § 4º, DO art. 33, DA LEI DE DROGAS. APELANTE É REINCIDENTE. PROCESSO DOSIMÉTRICO QUE NÃO CARECE DE RETOQUE. DESCABE A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, EM RAZÃO DA SUA QUANTIDADE. MANTIDO O REGIME FECHADO. PREQUESTIONAMENTO. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO INSTITUTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 241.1120.1902.3426

894 - STJ. Habeas corpus. Paciente condenado por tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção de menores. Crimes cometidos na vigência da Lei 6.368/76. Penas-Bases fixadas no mínimo legal e assim mantidas. Total. 3 anos de reclusão para o tráfico, 3 anos de reclusão para a associação para o tráfico e 1 ano de reclusão para a corrupção de menores. Regime inicial fechado. Redução de 1/6 até 2/3 da pena. Retroatividade do § 4o. Da Lei 11.343/06, art. 33 (nova Lei de drogas). Inadmissibilidade. Combinação de leis. Aplicação de uma ou outra legislação, em sua integralidade, conforme for melhor para o acusado ou sentenciado. Regime prisional. Observância do art. 33, § 2o. Do CPb. Precedentes. Impossibilidade de substituição da pena por restritiva de direitos. Pena superior a 4 anos. Não preenchimento do requisito objetivo do art. 44 do CPb. Parecer do MPf pela concessão parcial do writ. Ordem parcialmente concedida, apenas e tão-Somente para fixar o regime inicial semiaberto e para que o juiz da vec analise a possibilidade de redução da pena com fulcro no art. 33, § 4o. Da Lei 11.343/06, aplicando se for o caso, em sua integralidade, a legislação que melhor favoreça o paciente.

1 - A redução da pena de 1/6 até 2/3, prevista no art. 33, § 4o. da Lei 11.343/06, objetivou suavizar a situação do acusado primário, de bons antecedentes, que não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa, proibida, de qualquer forma, a conversão em restritiva de direito.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 626.0013.5090.7105

895 - TJRJ. Apelação Criminal. Os denunciados LUIZ NOLIN NETO e JUAN FELIPE DA CONCEIÇÃO DIAS foram condenados pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, e 288, na forma do art. 69, todos do CP. As penas foram aplicadas da seguinte forma: LUIZ NOLIN NETO, 11 (onze) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime fechado, e 23 (vinte e três) dias-multa, na menor fração legal; JUAN FELIPE DA CONCEIÇÃO DIAS, 13 (treze) anos, 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime fechado, e 26 (vinte e seis) dias-multa, no menor valor fracionário. O corréu HIGOR OLIVEIRA DA FONSECA foi absolvido das imputações. O corréu ANDERSON RIBEIRO PESSOA FILHO foi condenado pela prática do delito do CP, art. 180, § 1º, e absolvido da prática do CP, art. 180, caput. O feito foi desmembrado com relação ao acusado PAULO RICARDO PEREIRA DA CONCEIÇÃO. Foram mantidas as prisões cautelares, tendo sido negado o direito de recorrerem em liberdade. A prisão preventiva foi decretada em 08/05/2020 em desfavor dos acusados. Recurso defensivo conjunto, buscando a extensão da absolvição do corréu HIGOR para os apelantes, ou a absolvição, sustentando insuficiência probatória, alegando que os reconhecimentos foram frágeis. Alternativamente, pleiteiam o expurgo das majorantes, a revisão da dosimetria e o reconhecimento do concurso formal. Parecer ministerial no sentido do conhecimento e não provimento dos apelos. 1. Segundo a denúncia, em data inicial que não se pode precisar, sendo certo que até 23/10/2019, em Magé, os DENUNCIADOS LUIZ, JUAN FELIPE, HIGOR e PAULO RICARDO, livre e conscientemente, em comunhão de ações e desígnios entre si, associaram-se com a finalidade de cometer crimes de roubo. No dia 23/10/2019, por volta de 01h10min, na Rua Coronel Sérgio José de Amaral, próximo ao sítio do Zé Biriba, Magé, os DENUNCIADOS HIGOR e PAULO RICARDO, livre e conscientemente, em comunhão de ações e desígnios entre si e com os denunciados LUIZ e JUAN FELIPE, subtraíram, para si ou para outrem, mediante violência e grave ameaça, consubstanciada no emprego de arma de fogo e no uso de palavras de ordem, 01 (um) aparelho de telefone celular da marca iPhone, modelo XS Max, cor dourada, além de um cordão de prata, uma pulseira de prata e um relógio G-Shok, tudo de propriedade do lesado Pedro Vieira de Amorim, além de 01 (um) aparelho celular, de características não precisadas, de propriedade do lesado Pedro Magalhães Alvarenga da Silva. 2. A tese absolutória merece acolhimento. As provas são frágeis, não autorizando o juízo de censura. 3. No caso presente, as provas produzidas não demonstraram a certeza irrefragável e imprescindível para a condenação, face à fragilidade do caderno probatório, em especial, diante da ausência de elementos que demonstrem que os apelantes LUIZ e JUAN concorreram para os delitos de roubo, já que os elementos colhidos na fase inicial foram suficientes para a imputação, contudo, não demonstram, de forma irrefragável, o envolvimento deles na rapina. 5. Os presentes fatos foram imputados aos apelantes porque eles anunciaram em uma rede social e venderam o celular subtraído da vítima que foi comprado pelo corréu ANDERSON. Além disso, os acusados teriam participado de outro roubo com o mesmo modus operandi meses antes, contra a testemunha PEDRO LUIZ DA SILVA PEREIRA, que ouvida em juízo, relatou circunstâncias similares às da presente rapina, qual seja: (i) duas vítimas que estariam de carona com o acusado JUAN no veículo de propriedade do denunciado LUIZ que teria atraído as vítimas para festividades; (ii) suposta facilitação para abordagem dos roubadores armados, com a redução de velocidade no ponto onde eles estariam escondidos; (iii) ausência de reação do acusado JUAN que conduzia o veículo antes da abordagem, já que as vítimas do presente roubo e a testemunha PEDRO LUIZ, vítima do outro roubo, narraram que JUAN poderia ter acelerado para fugir dos roubadores. 6. Em juízo, as vítimas narraram desconfiança quanto à conduta dos apelantes, diante da estranheza da reação à rapina e comportamento suspeito, a ver delas, entretanto, nenhuma informação nos traz a certeza de que os acusados LUIZ e JUAN, ora apelantes, estariam envolvidos no presente roubo. 7. Os apelantes, em autodefesa, negaram a prática dos fatos, esclareceram que não tiveram nenhum envolvimento com o roubo e que teriam comprado o celular subtraído da vítima em uma feira, cientes de que era produto de crime, contudo desconhecendo que era o celular dela e que venderam para obter lucro. 8. Nas circunstâncias em que tudo ocorreu, mostra-se temerário o juízo de censura. 9. De igual forma, não restou evidenciada a prática do crime de associação criminosa para prática da rapina. 10. As diversas dúvidas devem ser interpretadas em favor da defesa, em atenção ao princípio in dubio pro reo, não autorizando o juízo de censura. 11. Recursos conhecidos e providos, para absolver LUIZ NOLIN NETO e JUAN FELIPE DA CONCEIÇÃO DIAS dos crimes a eles imputados, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Expeça-se alvará de soltura e oficie-se.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 499.1760.4557.9164

896 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, DUAS VEZES, E DE RECEPTAÇÃO, EM CONCURSO MATERIAL (arts. 157, §2º, II, E §2º-A, I, 2 VEZES, E 180, N/F DO art. 69, TODOS DO CP). RÉUS QUE, MEDIANTE GRAVE AMEÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, SUBTRAÍRAM O VEÍCULO HONDA HRV, O TELEFONE CELULAR E DEMAIS PERTENCES DA VÍTIMA F.S.C.L. NO DIA SEGUINTE, OS ACUSADOS, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, SUBTRAÍRAM O VEÍCULO HB20 DO LESADO J.J.R. E OUTROS OBJETOS. NA OCASIÃO, LOGO APÓS O 2º ROUBO, O DENUNCIADO HIGOR FOI PRESO NA POSSE DE UM REVÓLVER CALIBRE 38, COM UMA MUNIÇÃO INTACTA, CONDUZINDO UM VEÍCULO FIAT SIENA, PRODUTO DE ROUBO NA ÁREA DA 35ª DP. O RÉU FABRICIO, AO SER ABORDADO, LOGO ATRÁS, CONDUZIA O VEÍCULO HB20 SUBTRAÍDO MINUTOS ANTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 14 (QUATORZE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 42 (QUARENTA E DOIS) DIAS MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, AMBOS EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, ALÉM DO PAGAMENTO DOS VALORES DE R$ 6.350,00 À VÍTIMA F.S.C.L E DE R$ 6.000,00 AO OFENDIDO J.J.R, A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES DO CPP, art. 226. INVALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. NO MÉRITO, BUSCA A ABSOLVIÇÃO, COM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SEM NENHUMA RAZÃO OS RECORRENTES. RECONHECIMENTO DOS RÉUS, POR FOTOGRAFIA (VÍTIMA F.S.C.L) E PESSOALMENTE (OFENDIDO J.J.R) EM SEDE POLICIAL, E RENOVADO EM JUÍZO, SEM SOMBRA DE DÚVIDA. DESNECESSIDADE DAS FORMALIDADES DO CPP, art. 226. PRECEDENTE DO STJ. PRELIMINAR DE NULIDADE QUE SE REJEITA. NO MÉRITO, A MATERIALIDADE E A AUTORIA RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, ESPECIALMENTE NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, QUANDO SEGURA E COERENTE, CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE DEVEM SER AVALIADOS NO CONTEXTO PROBATÓRIO EM QUE ESTÃO INSERIDOS. AGENTES DO ESTADO QUE NÃO PODEM SER IMPEDIDOS DE PRESTAR DEPOIMENTOS DOS ATOS QUE PARTICIPAM, A NÃO SER QUANDO PROVADA A PARCIALIDADE OU SUSPEIÇÃO. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA E SUA SUFICIÊNCIA PARA O EMBASAMENTO DA CONDENAÇÃO. VERBETE 70 DA SÚMULA DESTA CORTE. CORRETA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO CONCURSO DE AGENTES, ANTE A CERTEZA DE QUE OS DOIS DENUNCIADOS PARTICIPARAM DAS EMPREITADAS CRIMINOSAS, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS E EM DIVISÃO DE TAREFAS. NO CASO DO 1º CRIME DE ROUBO, É REITERADA A JURISPRUDÊNCIA ASSENTANDO A PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO PARA FAZER INCIDIR A CAUSA ESPECIAL PREVISTA NO art. 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL, DESDE QUE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. PRECEDENTES DO STJ. LAUDO PERICIAL QUE NÃO PODE SER EXIGIDO COMO ÚNICA PROVA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO NO ATUAR DESVALORADO, POIS NINGUÉM PODE SE BENEFICIAR DE SUA PRÓPRIA TORPEZA, BASTANDO QUE AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, ATESTEM A PRESENÇA DO ARTEFATO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO REFERENTE AO 2º ROUBO QUE SE AFASTA. O ARMAMENTO APREENDIDO EM PODER DO RÉU HIGOR, UM REVÓLVER CALIBRE 38, COM UMA MUNIÇÃO INTACTA, NÃO FOI PERICIADO. NECESSÁRIO O LAUDO DE EXAME PERICIAL PARA ATESTAR SUA POTENCIALIDADE OFENSIVA. EXIGÊNCIA PREVISTA NO CPP, art. 158. INCABÍVEL, NA HIPÓTESE, A ADOÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL PARA SUPRIR A FALTA DO EXAME PERICIAL, NOS TERMOS DO CPP, art. 167. BENEFÍCIO DA DÚVIDA EM FAVOR DOS RÉUS. INOBSTANTE TAL REALIDADE, PERMANECE HÍGIDA A ELEMENTAR DA GRAVE AMEAÇA DO CRIME DE ROUBO. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO EM COMENTO, NÃO É CRÍVEL QUE OS APELANTES NÃO SOUBESSEM DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DO VEÍCULO FIAT SIENA. A DEFESA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA DE PRODUZIR PROVA CAPAZ DE DEMONSTRAR QUE OS APELANTES NÃO TINHAM CONSCIÊNCIA DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DO VEÍCULO. MERA NEGATIVA QUANTO AO DESCONHECIMENTO DA ORIGEM DO BEM ADQUIRIDO QUE NÃO SE MOSTRA HÁBIL A AFASTAR A CONDENAÇÃO. DOLO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO QUE SE EXTRAI DAS PRÓPRIAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE, CABENDO À DEFESA APRESENTAR PROVA DA ORIGEM LÍCITA DO BEM OU DE EVENTUAL CONDUTA CULPOSA. REGRA DE REPARTIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTA NO CPP, art. 156. PRECEDENTES DO STJ. INCABÍVEL A PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA PARA A MODALIDADE CULPOSA. REDIMENSIONAMENTO, DE OFÍCIO, SOMENTE DAS PENAS QUANTO AO 2º CRIME DE ROUBO, MANTIDA A DOSIMETRIA DO 1º DELITO DE ROUBO E DO ILÍCITO DE RECEPTAÇÃO. EM RELAÇÃO A AMBOS OS RÉUS, AS PENAS-BASES FORAM FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES GENÉRICAS. NO QUE TANGE AO APELANTE HIGOR, EMBORA PUDESSEM SER CONSIDERADOS OS MAUS ANTECEDENTES E A REINCIDÊNCIA NAS DUAS PRIMEIRAS FASES DA DOSIMETRIA, CONFORME ANOTAÇÕES CONSTANTES EM SUA FAC, NÃO HOUVE TAL RECONHECIMENTO NA SENTENÇA ATACADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, EM SEDE RECURSAL, POR SE TRATAR DE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. NA TERCEIRA FASE, DESCARTADA PELO JUÍZO A QUO A CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO CONCURSO DE PESSOAS, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP, art. 68. EM RAZÃO DO AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO NO 2º CRIME DE ROUBO, A REPRIMENDA NÃO PODERÁ SER AUMENTADA POR ESTA SEGUNDA INSTÂNCIA. INEXISTENTES CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DA PENA. EM RAZÃO DO CONCURSO MATERIAL, AS PENAS FINAIS DE AMBOS OS RECORRENTES TOTALIZAM 11 (ONZE) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 36 (TRINTA E SEIS) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. MANTIDO O REGIME FECHADO, ÚNICO ADEQUADO AOS OBJETIVOS RETRIBUTIVO / PREVENTIVO DA PENA, NOS TERMOS DOS arts. 59 E 33, §2º, ALÍNEA «A, AMBOS DO CP. NÃO SE ALTERA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS ÀS VÍTIMAS, UMA VEZ QUE FIXADOS OS VALORES EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. UMA VEZ REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE, RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO E, DE OFÍCIO, AFASTA-SE A CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO REFERENTE AO 2º ROUBO, REDIMENSIONANDO-SE AS REPRIMENDAS DE AMBOS OS RÉUS, NOS TERMOS SUPRACITADOS, RESTANDO INALTERADOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA ATACADA.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 153.9805.0030.7100

897 - TJRS. Direito criminal. Tóxicos. Entorpecente. Tráfico. Não comprovação. Desclassificação. Uso próprio. Lei 11343 de 2006, art. 28. Extinção da punibilidade. Apelação criminal. Tráfico de drogas. Prova insuficiente. Desclassificação para o Lei 11.343/2006, art. 28. Extinção da punibilidade pelo tempo de prisão cautelar já cumprido em regime fechado. Princípio da proporcionalidade. Princípio da vedação da dupla punição e/ou duplo processo pelo mesmo fato com base na convenção americana dos direitos humanos e estatuto de roma.

«1 - O contexto probatório não se presta a comprovar a traficância, pois as únicas provas a sustentarem a acusação são as afirmações de que havia intensa movimentação de pessoas na casa do acusado e a própria apreensão da substância Tóxicos. Entorpecente. Por outro lado, a quantidade/espécie de droga apreendida com o réu (72,73g de maconha), que estava fumando um «baseado quando do flagrante, aliada à ausência de apreensão de outros objetos indicativos de tráfico reforçam a tese de desclassificação, já que possível que a posse da substância fosse apenas para consumo pessoal - o que foi afirmado pelo réu. De igual sorte, não lograram os policiais efetuar diligências investigativas pretéritas que dessem conta de que o acusado de fato vendia drogas. A desclassificação é, portanto, medida impositiva. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 831.9512.8022.1351

898 - TJRJ. Apelação. Ação penal. Roubo majorado e resistência. Sentença condenatória. Pena privativa de liberdade fixada em 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, com o valor unitário mínimo. Recurso da Defesa.

Preliminar. Nulidade do reconhecimento fotográfico, por violação ao disposto no CPP, art. 226. Nulidade que, em tese, teria ocorrido na fase de inquérito. Defesa que não arguiu tais nulidades na primeira oportunidade de falar nos autos. Preclusão que se reconhece. Uso da assim denominada ¿nulidade de algibeira¿ que não se prestigia. Precedentes do e. STJ. Rejeição. Acervo probatório que se mostra válido e suficiente para sustentar o decreto condenatório. Elementos colhidos na fase policial, aliados à prova oral produzida em Juízo que se mostram aptos a sustentar o decreto condenatório. Declarações das vítimas, em sede policial e em juízo, que narram detalhes da empreitada criminosa. Crime patrimonial. Palavra da vítima que possui extrema relevância. Precedente do E. STJ. Prova oral que conta ainda com a palavra dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do apelante. Emprego de arma de fogo. Vítimas que declararam de forma firme e convincente o emprego da mesma. Desnecessidade de apreensão do engenho para a comprovação da causa de aumento. Precedentes do e. STJ. Concurso formal de crimes. Agente que mediante uma ação praticou quatro crimes de roubo. Aplicação do CP, art. 70. Juízo de primeiro grau que aplicou a fração de 1/4 (um quarto) aumento. Majoração que se encontra em alinhamento com a Jurisprudência do e. STJ. Dosimetria da pena. Crítica. Crime de roubo. 1ª fase. Pena-base fixada no mínimo legal. 2ª fase. Identificação da agravante relativa à reincidência. Majoração da pena-base em 1/6 (um sexto). Manutenção. 3ª fase. Reconhecimento da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo. Fração de 2/3 (dois terços). Pena definitiva mantida em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, fixados na razão unitária mínima. Concurso formal de crimes. Prática de 4 (quatro) delitos. Correta a utilização da fração de 1/4 (um quarto) para majorar a pena. Jurisprudência do e. STJ. Pena final que foi devidamente fixada em 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, fixados na razão unitária mínima. Crime de resistência. 1ª fase. Pena-base fixada no mínimo legal. 2ª fase. Identificação da agravante relativa à reincidência. Majoração da pena-base em 1/6 (um sexto). 3ª fase. Conversão da pena intermediária em pena definitiva. Concurso material entre crime contra o patrimônio e contra a administração pública. Delitos cometidos decorrentes de desígnios autônomos. Aplicação do CP, art. 69. Somatório das penas que resulta em 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa. Regime inicial fechado corretamente fixado. Inteligência do art. 33, § 2º, a, do CP. Substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito e suspensão condicional da pena. Descabimento. Crime praticado com violência e grave ameaça. Pena privativa de liberdade aplicada que supera o limite previsto no CP, art. 77. Prequestionamento. Teses defensivas abordadas e decididas. Ausência de violação a dispositivo legal ou constitucional. Suplantação da pretendida discussão. Conhecimento do recurso; rejeição da preliminar e, em mérito, desprovimento da apelação. Manutenção da sentença.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 230.5010.8365.4901

899 - STJ. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Não cabimento. Art. 157, § 2º, II, c/c o § 2º-A, I, por duas vezes em concurso formal e art. 146, § 1º, todos do CP e Lei 8069/1990, art. 244-B, c/c o art. 61, II, j, também do CP em concurso material. Sentença condenatória. Pena de 11 (onze) anos de reclusão e 8 (oito) meses de detenção em regime inicial fechado. Segregação cautelar devidamente decretada e fundamentada na garantia da ordem pública. Alegação de ausência de autoria delitiva. Revolvimento fático probatório. Incabível na via eleita do habeas corpus. Preponderantes os fundamentos para manutenção da prisão. Inexistência de novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada. Agravo regimental desprovido. I- a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública ante a gravidade concreta dos fatos, uma vez que no que pertine à insuficiência de autoria e materialidade acerca dos delitos praticadas pelo paciente, o tribunal de origem, no recurso de apelação (fls. 92-103), decidiu pela condenação e entendeu estarem presentes provas suficientes da materialidade e da autoria delitiva dos delitos descritos nos arts. 157, § 2º, II, c/c o § 2º-A, I, por duas vezes, em concurso formal, art. 146, § 1º, todos do CP e Lei 8069/1990, art. 244-B, c/c o art. 61, II, j, também do CP, em concurso material.

II - Ressalte-se que: a Corte a quo, conforme detida análise das provas levantadas em sede inquisitorial e instrutória, constatou a materialidade e autoria suficientes à condenação do agravante. Acrescente-se que os policiais encontraram com o agravante e o corréu as armas utilizadas no roubo, o dinheiro subtraído nos telhados de residências próximas, por onde tentavam fugir. Inclusive, os acusados foram surpreendidos ainda na residência do casal (fl. 99). Desse modo rever tal conclusão ensejaria, necessariamente, incursão no acervo fático probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 681.8347.4508.0674

900 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS - CRIME DESCRITO na Lei 11.343/06, art. 33 - APELANTES CONDENADOS NOS TERMOS DA INICIAL. FABIO PINTO DA SILVA E MÁRIO VICENTE DO COUTO JÚNIOR A 13 ANOS, 2 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E AO PAGAMENTO DE 1.856 DIAS-MULTA; RONALDO SÉRGIO BARBOSA A 11 ANOS, 3 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E AO PAGAMENTO DE 1.633 DIAS-MULTA E IGOR MACHADO BRAGA A 2 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E AO PAGAMENTO DE 200 DIAS-MULTA. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVOS.

1. DO PLEITO DEFENSIVO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO POR PROVA ILÍCITA, ANTE AS AGRESSÕES DOS POLICIAIS CONTRA OS DENUNCIADOS. ACOLHIMENTO. 2. NA HIPÓTESE O POLICIAL AO ABORDAR O DENUNCIADO IGOR QUE ESTAVA DESARMADO, O AGREDIU NAS COSTAS, CAUSANDO UMA LESÃO ESCÁPULA ESQUERDA, CONFORME AECD ACOSTADO AOS AUTOS, OS DEMAIS AFIRMARAM QUE RECEBERAM TAPAS NO ROSTO, O QUE, PORTANTO, NÃO DEIXOU VESTÍGIOS. 3. OUTROSSIM, NÃO SE REVELAM HARMÔNICOS OS ELEMENTOS ACUSATÓRIOS. OS POLICIAIS NÃO VISUALIZARAM QUALQUER ATIVIDADE TÍPICA DE TRÁFICO E, NO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE LEGALIDADE NA AÇÃO POLICIAL QUE FRAGILIZA A PROVA ACUSATÓRIA VISTO QUE NA HIPÓTESE A AUTORIA É UNICAMENTE COMPROVADA POR MEIO DE SUAS VERSÕES, AS QUAIS SE REVELAM VICIADAS. - EM TAIS HIPÓTESES, EM QUE DESDE A FASE EMBRIONÁRIA AS PROVAS QUE SERVIRAM DE SUBSÍDIO À DENÚNCIA NECESSARIAMENTE TÊM QUE SER EXPURGADAS, IMPÕE-SE A ABSOLVIÇÃO, POIS, EM TAL HIPÓTESE, NÃO SE REVELA POSSÍVEL A COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE. 4. PREJUDICADO O PLEITO MINISTERIAL DE CONDENAÇÃO DO DENUNCIADO IGOR MACHADO BRAGA PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ABSOLVER MARIO VICENTE DO COUTO JUNIOR, FABIO PINTO DA SILVA E RONALDO SÉRGIO BARBOSA COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII, ESTENDENDO-SE OS EFEITOS DESTA DECISÃO A IGOR MACHADO BRAGA, EXPEDINDO-SE ALVARÁS DE SOLTURA CONDICIONADOS EM FAVOR DE MARIO VICENTE DO COUTO JUNIOR, FABIO PINTO DA SILVA E RONALDO SÉRGIO BARBOSA, JULGANDO-SE PREJUDICADO O RECURSO MINISTERIAL.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa