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(DOC. VP 442.9225.8712.4364)

TJRJ. Apelação criminal. Acusada condenada pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, por quinze vezes, na forma do CP, art. 71, a 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, além de 43 (quarenta e três) dias-multa, no menor valor unitário, sendo mantida a sua prisão. Recurso defensivo almejando a redução da pena-base, a incidência da confissão como circunstância atenuante, a diminuição da fração de aumento aplicada na terceira fase da dosimetria e, consequentemente, a readequação do regime. Parecer da Procuradoria no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Na hipótese foram reunidos a este processo em epígrafe (0017905-75) os seguintes feitos: 0018251-26.2022.8.19.0023; 0018261-70.2022.8.19.0023; 0018260-85.2022.8.19.0023; 0018264-25.2022.819.0023; 0018250-41.2022.8.19.0023; 0018262-55.2022.819.0023: 0018263-40.2022.819.0023; 0018259-03.2022.8.19.0023; 0017905-75.2022.819.0023. Esses processos foram julgados em conjunto, todos imputando à ora apelante AMANDA DA CONCEIÇÃO FEITOSA e ao corréu FRANCISCO RODRIGUES DA COSTA, dentro de um intervalo inferior a trinta dias, um total de 15 (quinze) roubos pela prática das condutas previstas no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP (15 vezes). 2. Segundo as exordiais, que deram origem a estes processos, a ora apelante, em conjunto com o corréu, subtraiu, mediante grave ameaça, consistente no uso ostensivo de arma de fogo e no emprego de palavras de ordem, os pertences das vítimas. 3. A defesa não recorreu em relação ao decreto condenatório, contudo, no processo penal a apelação devolve à instância superior o exame integral da matéria discutida na ação respectiva, não se limitando a extensão do efeito devolutivo às razões de recurso. 4. Verifico que não há prova indubitável de que era a acusada uma das autoras do roubo perpetrado em face das vítimas NIUEM, GILBERTO, JULIANA, CAMILA, CARLOS EDUARDO, LEONARDO, LUCAS, OSEIAS, PATRICIA, YONA e WESLEY. Impossível manter a condenação. Além dos vestígios advindos do inquérito, com reconhecimentos fotográficos, nada mais há que garanta ser a apelante uma das autoras do roubo. Há indícios, mas não há prova produzida sob o crivo do contraditório. Os lesados desses processos não foram ouvidos em juízo e os demais depoentes não especificaram como foram as ocorrências relativas aos roubos sofridos por tais lesados. Com base no CPP, art. 155, não se pode condenar alguém com respaldo exclusivo em elementos do inquérito, notadamente porque a apelante apenas foi reconhecida por fotografia e os supostos crimes, embora com modus operandi similares, não foram perpetrados no mesmo contexto ou em seguida daqueles, cujas provas em seu desfavor são indubitáveis. Destarte, absolvo a apelante em relação à prática dos roubos perpetrados contra esses 11 (onze) lesados. 5. Por outro lado, no tocante aos feitos originários 0017905-75 - vítima Cleide, 0018260-85 - vítimas Beatriz e Vânia, 0018250-41- vítima Walacy, verifico que o decreto condenatório tomou por base amplo painel probatório, incluindo a renovação do reconhecimento e as oitivas das vítimas. As provas são confiáveis, razão pela qual resta mantido o juízo de censura em face dos crimes contra essas quatro vítimas. 5. Igualmente, merece reparo a dosimetria. 6. As penas-base devem retornar ao mínimo legal. As condutas não ultrapassaram ao previsto no tipo e o fato de a apelante ter praticado várias infrações só pode ser valorado quando da aplicação da regra da continuidade delitiva. 7. A circunstância atenuante da confissão remanesce, mas sem reflexo no montante da pena, pois uma circunstância atenuante não possui o condão de diminuir a pena aquém do mínimo cominado na norma, nos termos da Súmula 231/STJ, que essa Câmara prestigia. 8. Subsistem as majorantes que foram demonstradas de forma segura pela palavra das vítimas, somadas aos elementos de inquérito. 9. Correto o incremento da pena em 2/3 (dois terços), considerando que os roubos foram praticados, mediante o emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, atento aos termos do art. 68, parágrafo único, do CP e à regra da proporcionalidade. 10. Mantém-se a regra do CP, art. 71, mas com o acréscimo de apenas 1/4 (um quarto), pois praticadas 4 (quatro) infrações. Deixo de aplicar a norma do CP, art. 72, para não configurar a reformatio in pejus, mantendo assim as penas de multa fixadas em primeira instância. 11. Subsiste o regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, a, do CP. 12. Rejeitado o prequestionamento. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido, para absolver a apelante dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP, supostamente perpetrados em face de 11 (onze) vítimas (Proc. 0018251-26, vítima NIUEM; Proc. 0018261-70, vítima GILBERTO; Proc. 0018250-41 - vítima JULIANA; 0018262-55 - vítimas CAMILA, CARLOS EDUARDO, LEONARDO, LUCAS, OSEIAS e PATRICIA; Proc. 0018263-40, vítima YONA; Proc. 0018259-03 - vítima WESLEY), com fulcro no CPP, art. 386, VII, e, em relação aos 4 (quatro) roubos majorados em face das vítimas Cleide (Proc. 0017905-75), Beatriz e Vânia (Proc. 0018260-85) e Walacy (Proc. 0018250-41), praticados em continuidade delitiva, fixando as penas-base no mínimo legal e, por sua vez, reajustando as fases dosimétricas posteriores, acomodando a resposta penal em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, mas mantendo os 43 (quarenta e três) dias-multa, na menor fração unitária estabelecidos na sentença, para evitar a reformatio in pejus. Oficie-se.

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