Jurisprudência sobre
teses rechaco uma a uma
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701 - TJRJ. Embargos infringentes. Condenação pelo crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, às penas finais de 09 anos de reclusão, em regime fechado, além de 23 dias-multa. Divergência proveniente da Egrégia 2ª Câmara Criminal desta Corte. Julgamento que, por maioria de votos, negou provimento ao apelo defensivo que buscava a absolvição do réu e, subsidiariamente, o afastamento das majorantes, a revisão da dosimetria o abrandamento de regime. Irresignação defensiva que persegue a prevalência do voto minoritário, cuja divergência se cingiu a aplicação, na terceira fase da dosimetria, de apenas uma das majorantes imputadas (arma de fogo), pela fração de 2/3. Mérito que se resolve em desfavor da Embargante. Dosimetria que não comporta reparo. Pena-base que foi fixada no mínimo legal, sem alterações na segunda fase e com a incidência das duas majorantes, no último estágio, pela fração total de 3/3. Viável incidência cumulativa das duas majorantes na última etapa. Lei 13.654/2018 que estabeleceu, para os crimes de roubo praticados após a data de 23.04.2018, o aumento de 1/3 até 1/2, se houver concurso de pessoas (CP, art. 157, § 2º, II), e 2/3, se houver emprego de arma de fogo (§ 2º-A, I). Firme posição do STJ no sentido de que «a teor do art. 68, parágrafo único, do CP, a aplicação das causas majorantes e minorantes se dá sem compensação, umas sobres as outras, não sendo admissível a pretendida tese de incidência de única majorante dentre as aplicáveis, daí porque «tendo sido o crime de roubo praticado com o efetivo emprego de arma de fogo e ainda mediante concurso de agentes, correta foi a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento". Orientação controvertida do STJ, ora acenando para a impossibilidade de o juiz projetar, na fase do CP, art. 59, uma das majorantes do crime de roubo, ora restringindo tal operação ao último estágio dosimétrico. Aplicação da segunda tese que parece mais acertada, promovendo-se a incidência e cumulativa, das majorantes no último estágio trifásico. Operação feita de forma cumulada (3/3) que se mostrou favorável ao acusado, considerando que, se o aumento fosse efetivado de forma sucessiva (1/3 pelo concurso de pessoas + 2/3 pela arma de fogo), o montante penal seria maior do que o fixado pela sentença. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Recorrente que se encontra solto e assim deve permanecer, dada a desnecessidade de imposição imediata da custódia preventiva, devendo, ao trânsito em julgado, ser expedido mandado de prisão para início do cumprimento da pena, a cargo do juízo de primeiro grau, vez que imposto o regime prisional fechado, inteiramente compatível com a segregação (STJ). Desprovimento do recurso.
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702 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de entorpecentes e associação para o narcotráfico. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Superveniência de condenação. Negativa do apelo em liberdade. Desnecessidade e desproporcionalidade da constrição. Teses não examinadas no aresto combatido. Supressão. Segregação fundada no CPP, art. 312. Circunstâncias do delito. Variedade, natureza danosa e quantidade das drogas apreendidas. Gravidade. Periculosidade social. Réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal. Segregação justificada e necessária. Acautelamento da ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Coação ilegal não demonstrada. Reclamo em parte conhecido e improvido.
«1. As teses referentes à desnecessidade e à desproporcionalidade da prisão preventiva, em razão da alegada posse dos entorpecentes para uso pessoal e da possibilidade, em caso de condenação, de o réu ser beneficiado com a substituição da pena por medidas restritivas de direitos, não foram examinadas no acórdão recorrido, o que impede a análise dos temas diretamente por este STJ, sob pena de indevida supressão de instância. ... ()
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703 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Processo penal. Tráfico de entorpecentes. Associação para o tráfico. Operação semilla. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta. Modus operandi. Quantidade de droga apreendida. Variedade de droga apreendida. Apreensão de armas e munições. Organização criminosa internacional. Autoria. Impossibilidade de análise. Via estreita. Teses enfrentadas pelas instâncias ordinárias. Agravo regimental desprovido.
1 - A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no CPP, art. 312, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. ... ()
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704 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Estupro de vulnerável. CP, CP, art. 217-A. 1) ofensa ao princípio da colegialidade. Não verificação. 2) violação ao CP, art. 217-A e ao CPP, CPP, art. 155. Absolvição descabida. 2.1) autoria e materialidade. Condenação amparada em depoimento da vítima corroborado por psicóloga. Óbice do revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula 7/STJ. 2.2) dolo. Decorrente da conduta. Teses defensivas que afastariam a satisfação de lascívia não comprovadas. Óbice do revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula 7/STJ. 3) violação ao CPP, art. 158. Ausência de prequestionamento. 4) violação ao CPP, art. 405, § 2º. Registro audiovisual que constou dos autos. Óbice do revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula 7/STJ. 5) agravo regimental desprovido.
«1 - Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao CPC/2015, art. 932, Código de Processo Civil e CPP, art. 3º, por se tratar de recurso que impugnava julgado contrário à jurisprudência desta Corte. Ademais, o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada. ... ()
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705 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - art. 33 E 35 C/C art. 40, VI TODOS DA LEI 11.343/06 - SENTENÇA CONDENATÓRIA FIXANDO PARA O APELANTE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FINAL DE 16 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E PAGAMENTO DE 2200 DIAS-MULTA. NO MINIMO LEGAL - RECURSO DEFENSIVO QUE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE OBJETIVA A REVISÃO DA DOSIMETRIA COM A PENA BASE NO MINIMO LEGAL, AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO INCISO VI DO art. 40 DA LEI DE DROGAS OU SUA REDUÇÃO PARA A FRAÇÃO DE 1/6 - ACOLHIMENTO DO PLEITO DEFENSIVO - INSUFICIENCIA PROBATÓRIA - AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS NÃO SÃO SEGURAS QUANTO AO MATERIAL ENTORPECENTE QUE NÃO FOI APREENDIDO EM PODER DO ACUSADO - AUSENCIA DE DEMOSTRAÇÃO DE VÍNCULO ESTAVEL EXISTENTE ENTRE O APELANTE E O ADOLESCENTE, BEM COMO ENTRE AQUELE E AS PESSOAS QUE INTEGRAM A FACÇÃO CRIMINOSA QUE ATUA NA REGIÃO ONDE OCORRERAM OS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE, UMA VEZ QUE, A DÚVIDA, NESSE CASO, DEVE APROVEITAR AO ACUSADO, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO -PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AOS CRIMES PREVISTOS NO art. 33 E 35 DA LEI 11.343/06, COM FULCRO NO art. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA SE POR AL NÃO ESTIVER PRESO
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706 - TJSP. Apelação. Furto qualificado. Pleito defensivo objetivando o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo e a imposição de regime inicial menos gravoso. Inviabilidade. Farto conjunto probatório demonstrando que, agindo em concurso de agentes com outros dois indivíduos não identificados, o apelante subtraiu, mediante escalada e rompimento de obstáculo, um televisor de órgão público de assistência social. Confissão judicial que se coaduna com as provas orais e documentais, devendo subsistir o édito condenatório, sobre o qual sequer houve insurgência defensiva. Qualificadoras devidamente demonstradas pelas provas pericial e oral. Cálculo de penas que comporta reparo. Afastamento do aumento das básicas pela existência de antecedente criminal, tendo em vista a existência de apenas uma condenação definitiva sopesada a título de reincidência pela própria magistrada a quo. Ausência de multiplicidade de condenações pretéritas que afasta a possibilidade de aumento das penas em fases distintas da dosimetria. Manutenção da majoração das basilares pela prática do delito durante o repouso noturno e pela existência de três qualificadoras, duas delas sopesadas sob a forma de elemento judicial negativo. Redimensionamento da exasperação das penas-base ao patamar proporcional de 1/3. Escorreita a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. Penas finalizadas em 2 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa, calculados no piso legal. Regime inicial fechado que se mantém. Parcial provimento
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707 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE CONDENOU O APELANTE PELA PRÁTICA DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL, À PENA DE 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. APELO DEFENSIVO BUSCANDO A SUBMISSÃO DO ACUSADO A NOVO JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI, E, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DA PENA APLICADA. REQUER AINDA O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS À VÍTIMA, OU A REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. POR FIM, PUGNA PELA ANULAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PERDA DO CARGO PÚBLICO AO APELANTE. PRETENSÕES QUE MERECEM PROSPERAR PARCIALMENTE. A DECISÃO DOS JURADOS NÃO SE APRESENTA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, EIS QUE ESCORADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS, MERECENDO DESTAQUE AS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELAS TESTEMUNHAS. IMPOSSÍVEL A REAPRECIAÇÃO DA VALORAÇÃO DAS PROVAS FEITAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI, EIS QUE PROTEGIDAS PELO SIGILO. HAVENDO DUAS VERSÕES, UMA DA ACUSAÇÃO, IMPUTANDO A PRÁTICA DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL, OUTRA DA DEFESA, ALEGANDO QUE O DISPARO DE ARMA DE FOGO OCORREU POR ACIDENTALIDADE, A OPÇÃO DOS JURADOS PELA VERSÃO MAIS CONDIZENTE COM AS PROVAS QUE LHES FORAM APRESENTADAS, NÃO AUTORIZA A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO, SOB PENA DE SE NEGAR VIGÊNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL POPULAR. NO PRESENTE CASO, SE CONVENCERAM OS JURADOS DE QUE O APELANTE AGINDO COM DOLO DE MATAR, EFETUOU DISPARO DE ARMA DE FOGO CONTRA O ABDÔMEN DA VÍTIMA, À QUEIMA ROUPA, ATINGINDO ÓRGÃO VITAL, EM RAZÃO DE UMA DISCUSSÃO PELO USO DE UM CUPOM DE DESCONTO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. NO MAIS, A RESPOSTA POSITIVA DOS JURADOS AO QUESITO REFERENTE À TENTATIVA DE HOMICÍDIO IMPLICA NA AUTOMÁTICA RECUSA DA TESE DE DESISTÊNCIA ESPONTÂNEA. POR OUTRO LADO, A DOSAGEM DA PENA QUE NÃO MERECE RETOQUES, EIS QUE FIXADA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA SUFICIÊNCIA E DA ADEQUAÇÃO À REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO DELITO. A PENA-BASE FOI FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, EM RAZÃO DA GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS CONSIDERADAS. NA TERCEIRA FASE, A REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) SE MOSTRA PROPORCIONAL A CONSUMAÇÃO DO DELITO. POR OUTRO LADO, PONDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO E A POSSIBILIDADE DO APELANTE, NECESSÁRIA SE FAZ A REDUÇÃO DO VALOR FIXADO REVELANDO-SE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) MAIS ADEQUADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, O QUE PODERÁ SER MAJORADO NO JUÍZO CÍVEL COMPETENTE. POR FIM, NÃO MERECE PROSPERAR A TESE DEFENSIVA QUANTO A PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO PERDA DO CARGO PÚBLICO, ISTO PORQUE, POSSÍVEL A DECRETAÇÃO DA PERDA COMO EFEITO DA PRÓPRIA CONDENAÇÃO CRIMINAL. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, PARA REDUZIR O VALOR DE REPARAÇÃO MÍNIMA, À TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, FIXANDO EM R$50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS), MANTENDO-SE AS DEMAIS COMINAÇÕES DA SENTENÇA.
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708 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ TRÁFICO DE DROGAS COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO ¿ ART. 33 C/C O ART. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/2006 ¿ CONDENAÇÃO ¿ PENA DE 07 ANOS, 11 MESES E 08 DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E 793 DIAS-MULTA ¿ PRISÃO EM FLAGRANTE - RECURSO DEFENSIVO ¿ PRELIMINAR REJEITADA ¿ VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO CONFIGURADA ¿ ACUSADO, ORA APELANTE, QUE EM JUÍZO, DECLAROU DE FORMA CATEGÓRIA QUE AUTORIZOU A ENTRADA DOS POLICIAIS NA CASA ¿ NO MÉRITO, ABSOLVIÇÃO QUE NÃO PROCEDE - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS SOBEJAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS PELA APREENSÃO DOS ENTORPECENTES NA POSSE DO ACUSADO E PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO ¿ APREENSÃO DE 198G DE COCAÍNA ACONDICIONADOS EM 181 SACOLÉS; 153G DE MACONHA DISTRIBUÍDOS EM 150 TABLETES PEQUENOS COM A INSCRIÇÃO ¿CXD MACONHA 5 C.V¿; 230G DE COCAÍNA ACONDICIONADOS EM 248 TUBETES COM A INSCRIÇÃO ¿B.P.C.V. PÓ¿; E 4,9G DE CRACK DISTRIBUÍDOS EM 48 SACOLÉS COM A INSCRIÇÃO ¿B.P. C.V. CRACK 10¿ ¿ CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO COMPROVADA NOS AUTOS ¿ LEI 11.343/2006, art. 40, IV ¿ APREENSÃO DE UMA PISTOLA DE CALIBRE 9MM E 08 MUNIÇÕES JUNTO COM OS ENTORPECENTES - ASSIM, ESTAVAM SIM A SERVIÇO DO TRÁFICO DE DROGAS, RESGUARDANDO A ATIVIDADE ILÍCITA DO ACUSADO ¿ MANUTENÇÃO DE SENTENÇA.
1.De saída, observa-se que a questão preliminar de violação de domicílio, ora posta, não foi arguida em primeira instância pela defesa, seja na resposta à acusação, seja nas alegações finais orais apresentadas em audiência, tanto assim, que não houve, em nenhum momento, o seu enfrentando pelo Juízo de 1º grau. Não obstante, diante da autorização dada pelo apelante Valdir para que os policiais adentrassem a casa, não há que se falar em violação de domicílio. O apelante, em juízo, foi categórico em afirmar ¿que os policiais perguntaram se podiam entrar dentro da casa, que disse que podia (4:32¿); que ele mesmo autorizou a entrada dos policiais dentro da casa¿. Logo, não cabe falar em violação de domicílio. ... ()
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709 - TJSP. Roubo majorado. Art. 157, § 2º-A, I, do CP. O Ministério Público requereu a condenação do apelado nos termos da denúncia - Devido - Conjunto probatório robusto para lastrear o decreto condenatório. Vítimas que apresentaram versões harmônicas e coerentes, corroborado pelo testemunho do policial civil. Não há indícios de que o agente tenha sido mendaz ou tivesse interesse em prejudicar o acusado. Réu que negou a acusação. A negativa do acusado restou completamente dissociada dos demais elementos de convicção colhidos. A Defesa não logrou produzir qualquer contraprova suficiente para afastá-los da condenação. Não há que se falar que o reconhecimento extrajudicial não tem validade, ante a não observação do disposto no CPP, art. 226. Isto, pois, o referido artigo determina que o alinhamento com outras pessoas não é elemento essencial do ato, mas sim mera recomendação procedimental e não tem o condão de invalidar o ato impugnado. Dessa forma, resta claro que isto não é uma obrigatoriedade, não implicando em nulidade caso não observada. A tese arguida não é nova e já sofreu sistemática rejeição na jurisprudência. Outrossim, ainda que o reconhecimento fotográfico esteja em desacordo com o procedimento previsto no CPP, art. 226, deve ser mantida a condenação quando houver outras provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, independentes e suficientes o bastante, para lastrear o decreto condenatório, o que se aplica ao caso em tela, visto que, por ensejo da realização da audiência de instrução, as vítimas reconheceram o apelado com firmeza e descrevendo detalhes do seu rosto, deixando evidente que se recordavam de sua fisionomia. Ademais reconheceram também a motocicleta e a arma que foram empregadas no roubo, as quais foram usadas em roubo semelhante no dia seguinte aos fatos. E mais, centro de gerenciamento de emergências da comarca de São Caetano do Sul registrou a presença da motocicleta utilizada pelo acusado, que foi detido no dia seguinte, circulando nas proximidades do local dos fatos no horário pertinente. Esse foi o motivo que levou a polícia a iniciar a investigação sobre o recorrido - Penas - Na primeira fase, a pena-base deve ser fixada acima do patamar mínimo legal, pois o réu ostenta maus antecedentes - Na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes da pena - Na terceira fase, deve ser reconhecida a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo - Por fim, com relação ao regime inicial de cumprimento da pena, de acordo com o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º do CP, deve ser fixado o regime fechado, eis que a pena é superior a 04 anos e o acusado ostenta maus antecedentes, de modo que a imposição do regime mais gravoso se mostra necessário para coibir novas práticas delitivas. Ainda, no caso em tela, o réu não apresenta circunstâncias judiciais favoráveis, demonstrando elevada periculosidade, vez que, mediante emprego de arma de fogo, atuando com audácia, na presença de uma criança de tenra idade, subtraiu bens elevado valor - Dado parcial provimento ao recurso ministerial para condenar o réu à pena de 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado e 18 dias-multa, no piso, pela prática da conduta prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP
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710 - TJRJ. Apelação. Fornecimento de energia elétrica. Imóvel em área rural. Interrupção injustificada do serviço e demora de 24 dias na sua religação. Tese defensiva de que a religação ocorreu em 48 horas. Ausência mínima de prova. Facilitação da defesa do consumidor, tratamento igualitário e ônus da prova. Critérios de ponderação. Dano moral.
1. À luz do direito basilar do consumidor à facilitação de sua defesa em juízo (CDC, art. 6º, VIII), somente se pode rechaçar a alegação de defeito na prestação do serviço quando demasiado genérica, ou quando não estiver ao alcance do réu a contraprova (o que poria em xeque o princípio do tratamento igualitário das partes, cfm. CPC, art. 125, I). 2. Em apontando ao consumidor a data e a hora específica da alegada interrupção injustificada do fornecimento de energia elétrica, que teria perdurado por longos 24 dias, a hipótese reclama a exceção da regra geral do, I do CPC, art. 333, em favor da inversão do ônus da prova ope legis, uma vez que, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC, é ao fornecedor que incumbe provar a inexistência de defeito na prestação do serviço. Essa prova é de singela produção da parte das distribuidoras de energia elétrica, que dispõem de gráficos pormenorizados do consumo diário, sendo certo que, na eventual existência de uma interrupção de quase um mês inteiro, a oscilação de consumo seria registrada nos seus sistemas de medição. 3. Para fins de aplicação da Súmula 193/STJ, deve reputar-se ¿breve¿ a interrupção do serviço essencial energia elétrica quando não ultrapassar a marca de 8 (oito) horas, prazo conferido pelas normas da agência reguladora para a religação do fornecimento indevidamente suspenso (área rural) Transpassado esse limite máximo, é de se reputar excessiva a indisponibilidade do serviço e, por conseguinte, indevida a sua suspensão, de modo a atrair a incidência da Súmula 192/STJ estadual: ¿A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral¿. 4. É razoável e proporcional o arbitramento da indenização no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em valor que atende plenamente à finalidade compensatória (art. 944, caput, do Código Civil) e leva em consideração a gravidade da culpa do fornecedor em deixar de solucionar administrativamente a matéria, embora oportuna e pertinentemente provocado pelo usuário (art. 944, p. único, contrario sensu, do Código Civil), além de servir de desestímulo à desídia dos fornecedores na prestação de seus serviços no mercado de consumo ¿ desiderato cujo olvido é tão nocivo ao Direito quanto o enriquecimento sem causa, de que tão amiúde se ouve alegar. 5. Desprovimento ao recurso.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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711 - TJRJ. Apelação criminal. arts. 33 e 35, ambos c/c Lei 11.343/06, art. 40, IV. Segundo Apelante condenado à pena total de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 1.749 (mil setecentos e quarenta e nove) dias-multa, cada um no valor mínimo legal. Segundo Apelante preso em flagrante. Apreensão de 190 gramas de «maconha distribuídos em 45 tabletes envolvidos em papel filme com as inscrições «HIDROPÔNICA 10 e «MACONHA HIDROPÔNICA R$5, 05 gramas de «cocaína sob a forma de pequenas pedras em 08 (oito) invólucros plásticos incolores com as inscrições «KKK DE $10 TCP TODO CERTO PREVALECE, 01 rádio comunicador e 01 artefato explosivo semelhante a uma granada de mão. Pedidos absolutórios não medram. Crime de tráfico comprovado. Laudos técnicos atestam que as substâncias apreendidas são os entorpecentes popularmente conhecidos como «maconha e «cocaína". Prova oral produzida em Juízo, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, corrobora o conteúdo da prova técnica. Comprovado, também, o crime da Lei 11.343/06, art. 35. Localidade dominada pela facção criminosa «Terceiro Comando, que é extremamente estruturada e violenta. Territórios de venda de drogas são disputados ferozmente pelas facções criminosas atuantes no Estado, que travam verdadeiras guerras que custam sangue de muita gente humilde e honesta. Esses organismos criminosos exercem verdadeiros monopólios, e só permitiriam que uma pessoa tivesse na posse drogas dentro de seus domínios se a eles estivesse associado. As circunstâncias que culminaram com a prisão do segundo Apelante, após disparos de arma de fogo contra os policiais, deixam indene de dúvidas que ele integrava a referida organização criminosa, pois estavam em local por ela dominado guardando duas variedades de drogas - divididas, etiquetadas e prontas pra venda, além de um rádio comunicador e um artefato explosivo. Animus associativo demonstrado. Inviável a incidência da causa especial de redução de pena inserta na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Considerando que a prova deixou evidente que o segundo Apelante integra organização criminosa e não é possível conceder-lhe tal benesse. Desclassificação para o crime da Lei 11.343/06, art. 37. Impossibilidade. À luz do acervo probatório coligido aos autos restou demonstrado que o segundo Apelante era integrante estável da facção criminosa «Terceiro Comando". Dosimetria mantida. Segundo Apelante permaneceu preso durante toda a instrução, e hígidos os motivos que ensejaram a sua prisão cautelar, assim permanecerá. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. Manutenção integral da sentença.
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712 - TJRJ. APELAÇÃO - TRÊS CRIMES DE ROUBO, COM CONCURSO DE PESSOAS, E CORRUPÇÃO DE MENOR - ART. 157, § 2º, II, TRÊS VEZES, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 71, E LEI 8069/1990, art. 244-B, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 70 - CONDENAÇÃO - PENAS DE 08 ANOS, 06 MESES, E 12 DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO, E DE 127 DIAS MULTA - RECURSO DEFENSIVO - INCABÍVEL ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR - CRIME FORMAL - «A CONFIGURAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE, art. 244-B INDEPENDE DA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR, POR SE TRATAR DE DELITO FORMAL - SÚMULA 500/STJ - REFORMA DA DOSIMETRIA - CORRETA MAJORAÇÃO DA PENA BASE EM 3/8 EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO CRIME DE ROUBO - O VALOR DO BEM SUBTRAÍDO, UMA MOTOCICLETA, O MAIOR DESTEMOR DO APELANTE, QUE FICOU CIRCULANDO EM VIA PÚBLICA COM O BEM SUBTRAÍDO, E O FATO DO CRIMES DE ROUBOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES AUMENTAREM E ESTIMULAREM A INDÚSTRIA DA RECEPTAÇÃO DESSES BENS, ENSEJAM A MAJORAÇÃO DA PENA BASE - PRECEDENTES DO STJ - REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA - EXCLUÍDO O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA EM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR - CONDENAÇÃO EXTRA PETITA - REFORMA DA SENTENÇA
1)Diante do conjunto probatório, não restam dúvidas de que o apelante agiu em comunhão de ação e desígnio com um adolescente, constatando-se a atuação relevante dos dois agentes, bem como o liame subjetivo entre os mesmos. ... ()
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713 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. 04 ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS LESADOS. CONDENAÇÃO. art. 155, §4º, I, DO CÓDIGO PENAL, EM CONTINUIDADE DELITIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS 04 CRIMES DE FURTO QUALIFICADO QUE RESTARAM PACIFICADAS NOS AUTOS. INCONFORMISMO DEFENSIVO. DO REPOUSO NOTURNO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DOS MAUS ANTECEDENTES. AFASTAMENTO DAS ANOTAÇÕES ATINGIDAS PELA TEORIA DO DIREITO AO ESQUECIMENTO, BEM COMO DAS QUE NÃO CONSTA O TRÂNSITO EM JULGADO. 02 ANOTAÇÕES REMANESCENTES. DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO DAS ANOTAÇÕES DA FAC UTILIZADAS EM DUPLICIDADE COM OS MAUS ANTECEDENTES, BEM COMO SEM RESULTADO, COM O REMANESCENTE DE 02 ANOTAÇÕES, COMPENSANDO-SE UMA DELAS COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. PENA FINAL FIRMADA EM 03 ANOS, 07 MESES E 22 DIAS DE RECLUSÃO, REGIME INICIAL FECHADO, E 56 DM NO VUM. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DOSIMÉTRICO QUE RESTA PREJUDICADO. DETRAÇÃO PENAL QUE NÃO TERÁ O CONDÃO DE ALTERAR O REGIME DE PENA IMPOSTO, RESSALTANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E A REINCIDÊNCIA DO APELANTE. INAPLICABILIDADE DOS CP, art. 44 e CP art. 77. CPP, art. 387, IV. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DEBATE ACERCA DA QUANTIA A SER REPARADA E PROVA DOS DANOS A QUE REALMENTE FORAM SUBMETIDAS AS VÍTIMAS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO. DECISÃO MODIFICADA. RÉU PRESO.
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714 - TJRJ. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA PELOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E POSSE DE ARMA DE FOGO (ART. 121, §2º, II, E VI E §2º-A, I DO CÓDIGO PENAL, E LEI 10.826/03, art. 12 NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69). PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL JULGADA PROCEDENTE PARA CONDENAR O ACUSADO COMO INCURSO NOS art. 121, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL, E Da Lei 10.826/03, art. 12, NA FORMA DO art. 69, TAMBÉM DO CÓDIGO PENAL ÀS PENAS DE 14 ANOS DE RECLUSÃO NO REGIME FECHADO E 1 ANO DE DETENÇÃO E 10 DIAS MULTA, RESPECTIVAMENTE. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO PELA ANULAÇÃO DO JULGAMENTO REALIZADO PELO CORPO DE JURADOS E A SUBMISSÃO DO ACUSADO A NOVO PLENÁRIO DO JÚRI, SOB O ARGUMENTO DE QUE A DECISÃO PROFERIDA TERIA SIDO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, UMA VEZ QUE O DOLO DO RÉU DE TIRAR A VIDA DE SUA EX ESPOSA NÃO TERIA SIDO DELINEADO NA TOTALIDADE DA PROVA PRODUZIDA. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ACOLHIMENTO PARCIAL DO INCONFORMISMO DEFENSIVO. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE O DENUNCIADO, COM VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE MATAR, OU AO MENOS ASSUMINDO ESSE RISCO, EFETUOU UM DISPARO DE ARMA DE FOGO CONTRA SUA COMPANHEIRA ANA CRISTINA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA, PROVOCANDO-LHE AS LESÕES DESCRITAS NO AUTO DE EXAME CADAVÉRICO, AS QUAIS, POR SUA NATUREZA E SEDE, FORAM A CAUSA EFICIENTE DE SUA MORTE, BEM COMO MANTINHA SOB SUA GUARDA UMA PISTOLA CALIBRE 380, 31 MUNIÇÕES E 2 COMPONENTES CARREGADOR, EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL. RESSALVA DA RELATORIA QUANTO AO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO, PORQUANTO A CONSTITUIÇÃO DO BRASIL NÃO RECEPCIONOU INCONFORMAÇÃO DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI SUPOSTAMENTE CONTRÁRIAS AO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONSTATAÇÃO QUE JÁ HOUVE UM PLENÁRIO PELO TRIBUNAL DO JÚRI CUJA DECISÃO FOI OBJETO DE APELAÇÃO, DECIDINDO O COLEGIADO DESTA CORTE A SUA CONTRARIEDADE MANIFESTA À PROVA PRODUZIDA. EM SE TRATANDO DE UM SEGUNDO JULGAMENTO POR UM TRIBUNAL DO JÚRI POR ANULAÇÃO DAQUELOUTRO, HAVERIA VEDAÇÃO PRECONIZADA NO ART. 593, §3º DO CPP DE SUBMISSÃO A UM NOVO JULGAMENTO POPULAR. APESAR DAS RESSALVAS É CONHECIDO O RECURSO E NEGADO PROVIMENTO, PORQUANTO A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA SE ENCONTRA EM MANIFESTA HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO, MERECENDO DESTACAR QUE OS FILHOS DO CASAL - AUTOR E VÍTIMA DO HOMICÍDIO DOLOSO - FORAM OUVIDOS NA SESSÃO PLENÁRIA, HABILITANDO OS JURADOS, NA SUA SOBERANIA, A DECIDIR A CAUSA E AFASTANDO A TESE DA MERA ACIDENTALIDADE. MOTIVAÇÃO FÚTIL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE MERECIAM MAIOR REPROVAÇÃO SANCIONATÓRIA, PORÉM, NÃO HOUVE INCONFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEBATES QUE PERMITEM ADMITIR A CONFISSÃO, AINDA QUE MÍNIMA, MAS QUE DEVE SER CONSIDERADA. REDUÇÃO EM UM ANO DA PENA BASE FIXADA. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO E DA SANÇÃO IMPOSTA PARA O CRIME PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
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715 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por tráfico de drogas. Recurso que argui, preliminarmente, nulidade pela quebra da cadeia de custódia, com a consequente absolvição por insuficiência probatória acerca da materialidade delitiva. No mérito, persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria, para que a pena seja fixada no mínimo legal. Arguição de nulidade pela quebra da cadeia de custódia, por não constar informação sobre numeração de lacre no auto de encaminhamento do material apreendido, que se rejeita. Ausência de demonstração concreta da adulteração. Laudo pericial no qual consta que o material estava embalado em saco plástico incolor com lacre de numeração E1684973, o que se observa inclusive pelas imagens a ele anexadas. Firme orientação do STJ no sentido de que eventual «interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade, tratando-se de uma «questão relacionada à eficácia da prova, cabendo à Defesa o ônus de comprovar «qualquer adulteração no iter probatório". Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que policiais militares, após terem recebido informação acerca de um homem negro, magro e alto que estaria comercializando drogas, avistaram o acusado (reincidente específico) no local indicado, conhecido como ponto de venda de drogas e dominado pela facção Comando Vermelho, ocasião em que o mesmo dispensou algo no chão e sentou-se em uma cadeira poucos metros depois. Em revista pessoal, foram encontrados na posse do réu 02 pinos de cocaína e R$ 144,00 em espécie, e, a aproximadamente uma a dois metros de distância, foram arrecadados os outros quatro pinos que tinha dispensado, totalizando 9,7g da substância, distribuídos entre as 06 embalagens individuais. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Apelante que afirmou na DP que foram encontrados em sua posse 02 pinos de cocaína que havia acabado de comprar na boca de fumo para seu consumo, além da quantia em espécie, oriunda de seu trabalho como florista. Versão que culminou isolada, sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva. Em juízo, o acusado optou pelo silêncio. Insurgência defensiva contra a ausência de requisição das imagens acopladas aos uniformes dos policiais responsáveis pelo flagrante que se revela extemporânea, já que não foi requerida pela defesa técnica no curso do processo (matéria preclusa). Descabimento da aplicação da «teoria da perda de uma chance probatória invocada pela Defesa. Postulados doutrinários que, a despeito de sua relevância, encerram fontes de aplicação meramente secundária, jamais podendo exibir primazia, em um Estado que se quer Democrático de Direito (CF, art. 1 o), permeado pelo positivismo das regras, sobre preceitos formalmente legislados, em perfeita conformidade com a Carta Magna, num sistema constitucional de tipo rígido. Poder Judiciário ao qual não é dada a prerrogativa de lançar inovações normativas, sobretudo por conta de abordagens puramente ideológicas ou concepções subjetivas. Firme jurisprudência do STF que condena o subjetivismo exacerbado do julgador, máxime quando expressa sua própria opinião pessoal, dando vazão ao seu particular senso de justiça, em detrimento da segurança jurídica plasmada pelo sistema positivo das leis, atributo este que é vetor primário de sua interpretação permanente. Teoria da perda de uma chance que, nesses termos, exibe cariz especulativa e tende a subverter a distribuição do ônus da prova (CPP, art. 156), já que, mesmo nas hipóteses em que um conjunto de elementos se mostra suficiente à condenação, à luz do material do produzido pela acusação, a defesa tende a permanecer inerte e contemplativa, somente arguindo, tardia e oportunisticamente, que determinada prova, por ela não requerida, poderia ter sido favorável ao réu. Postulado que igualmente acaba por estimular, reflexamente, um desprezo ao instituto da preclusão. Isso porque «o direito à prova não é absoluto, limitando-se por regras de natureza endoprocessual e extraprocessual (STJ), sujeitando-se, assim, aos prazos fixados na lei (STJ), de tal sorte que, «em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (STJ). Ambiente jurídico-factual que, a despeito da quantidade relativamente pequena do material entorpecente, pela sua forma de acondicionamento (porções individuais), local do evento (conhecido antro da traficância), delação recebida, condição do agente (reincidente em virtude de condenação anterior por tráfico e associação para o mesmo fim) e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Inviabilidade do privilégio, por não mais ostentar o Apelante a condição de primário (STF). Juízos de condenação e tipicidade, nesses termos, inquestionáveis, reunidos que se encontram todos os seus elementos constitutivos. Dosimetria que tende a ensejar reparo. Pena-base indevidamente majorada. Fundamento sentencial negativando a pena-base, aduzindo que «o réu tinha envolvimento com atividade criminosa, inclusive praticando a mercancia de drogas para a conhecida facção criminosa Comando Vermelho". Argumento especulativo que se incompatibiliza com o juízo de certeza que há de impregnar todo o ato sentencial restritivo, sendo defeso ao Magistrado tratar como circunstância judicial negativa situação que configura, em tese, crime diante do qual não foi o Réu formalmente acusado (LD, art. 35) (nulla poena sine judicio). Advertência de que o STJ «firmou entendimento no sentido de que a Lei 11.343/2006, art. 42 permite o aumento da pena-base com fundamento na quantidade e natureza do entorpecente apreendido, de forma que esses dois quesitos devem ser interpretados em conjunto, pelo que «a apreensão de pequena quantidade de cocaína, não obstante seja considerada uma das mais nocivas, não justifica, por si só, o aumento da reprimenda na primeira fase da dosimetria". Atração da sanção basilar para o patamar mínimo legal. Na etapa intermediária, embora corretamente reconhecida a reincidência (anotação «1 da FAC), improcede o aumento diferenciado da recidiva específica, diante da tese fixada pela 3ª Seção do STJ em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1172), segundo a qual «a reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso, o que não ocorreu na hipótese. Fração de aumento que deve ser ajustada para 1/6 (STJ), tornando-se definitivas as sanções, à mingua de novas operações. Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime prisional fechado mantido, o qual se revela «obrigatório ao réu reincidente, quando condenado à pena superior a quatro anos. Inteligência do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do CP (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando seus fundamentos, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Rejeição da preliminar e parcial provimento do recurso, a fim de redimensionar as sanções finais para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor mínimo legal.
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716 - TJSP. APELAÇÃO - CP, art. 155, caput - Réu condenado a 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 dias-multa, no valor unitário mínimo - Pedido de absolvição - Descabimento - Autoria e materialidade bem comprovadas - Réu detido minutos após a subtração, na posse da res furtiva, sendo avistado pela própria vítima se evadindo do local dos fatos - Responsabilização que se impõe - Pedido de redução das penas e de abrandamento do regime inicial - Afastamento - Primeira fase - Pena-base fixada em 1/6 acima do mínimo legal em virtude dos maus antecedentes (1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa) - Manutenção - Réu que, à época da prática do presente delito, já ostentava quatro condenações definitivas - Possibilidade de valoração de uma das condenações definitivas como maus antecedentes - Hipótese que não configura bis in idem - Tema 1.077 do STJ - Fração de 1/6 proporcional e em consonância com entendimento pacífico desta Corte - Segunda fase - Pena-base exasperada em 1/6 em virtude da agravante de reincidência - Manutenção - Pena intermediária mantida em 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão e 12 dias-multa - Terceira fase - Ausência de causas de aumento ou de diminuição - Penas definitivas mantidas em 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão e 12 dias-multa, no valor unitário mínimo - Multirreincidência do réu que justifica a manutenção do regime inicial fechado - Impossibilidade de substituição por penas restritivas de direito - arts. 44, II, e 77, I, ambos do CP - Apelação não provida.
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717 - TJSP. Direito Penal. Apelação Criminal. Tráfico de Drogas. Provimento Parcial.
I. Caso em Exame 1. Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra sentença que absolveu Abner Fabiano Francato das penas do art. 33, «caput, c/c Lei 11.343/06, art. 40, III. O réu foi acusado de trazer consigo, para fins de tráfico no interior de estabelecimento prisional, uma porção de maconha. A droga foi detectada em seu estômago por scanner corporal e posteriormente encontrada na cela onde cumpria medida disciplinar. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a absolvição do réu foi correta, considerando a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas, bem como a aplicação das causas de aumento de pena e regime inicial de cumprimento. III. Razões de Decidir 3. A materialidade delitiva foi comprovada por diversos documentos, incluindo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e exame químico-toxicológico. 4. A autoria é certa e atribuível ao apelado, com base em depoimentos de policiais penais e evidências encontradas na cela. A negativa do réu não convence diante das provas robustas apresentadas. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido parcialmente para condenar Abner Fabiano Francato à pena de seis anos, nove meses e vinte dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de seiscentos e oitenta dias-multa. Tese de julgamento: 1. A materialidade e autoria do tráfico de drogas foram comprovadas. 2. A reincidência impede a aplicação da causa de diminuição de pena da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Legislação Citada: Lei 11.343/06, art. 33, «caput, c/c art. 40, III. CPP, art. 386, VII. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC 562216/SP, T5, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 26.5.2020. STJ, AgRg no HC 553388/SP, T5, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 5.3.2020(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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718 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, CAPUT; art. 157, CAPUT, C/C art. 14, II, NA FORMA DO art. 70; E art. 147, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DELITOS DE ROUBO, CONSUMADO E TENTADO, EM CONCURSO FORMAL, E DE AMEAÇA. RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE NULIDADE DA PROVA POR ILICITUDE DECORRENTE DE SUBMISSÃO DO ACUSADO A AGRESSÃO FÍSICA NO ATO DE SUA PRISÃO. NO MÉRITO, POSTULA: 2) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, SOB OS ARGUMENTOS DE: 2.1) PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, O QUAL SERIA INAPTO A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO, NOTADAMENTE ANTE A IRREGULARIDADE DO ATO DE RECONHECIMENTO REALIZADO EM SEDE POLICIAL; E, 2.2) POR APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 3) A REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS NA PRIMEIRA ETAPA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO; 4) O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA, COM A ADOÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA PARA A RESPECTIVA REDUÇÃO DAS PENAS. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Wellington Guimarães Santos, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença, de index 100469641, prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Rio das Ostras, na qual condenou o nomeado recorrente por infração ao art. 157, caput; art. 157, caput, c/c art. 14, II, na forma do art. 70; e art. 147, todos do CP, aplicando-lhe as penas totais de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 03 (três) dias de reclusão; e 02 (dois) meses e 13 (treze) dias de detenção, em regime prisional inicial fechado, e pagamento de 272 (duzentos e setenta e dois) dias-multa, à razão unitária mínima, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, e mantida a custódia cautelar do mesmo. ... ()
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719 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Agravos regimentais. Ausência de impugnação aos fundamentos da decisão recorrida. Súmula 182/STJ. Decisão agravada. Reconsideração. Fundamentos impugnados. Conhecimento. Violação ao CPP, art. 619 não evidenciada. Absolvição. Inviabilidade. Súmula 7/STJ. Crime de organização criminosa. Irretroatividade da Lei penal mais gravosa. Súmula 711/STF. Delito de peculato em continuidade delitiva. Alegada incompatibilidade com o delito de organização criminosa. Não ocorrência. Bens jurídicos diversos. Pena-base. Exasperação acima de 1/6 sobre o mínimo legal. Apenas uma vetorial negativa. Desproporcionalidade. Agravante genérica. Posição de liderança. Afastamento. Reexame do conjunto fático probatório. Inviabilidade. Incidência nos crimes de tráfico e organização criminosa. Bis in idem. Não ocorrência. Continuidade delitiva. Fundamentação idônea.
1 - Quanto aos agravos regimentais de Rafael Lamônica Netto e Glauco Pasquinelli, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida atrai a incidência do CPC/2015, art. 1.021, § 1º e da Súmula 182/STJ. ... ()
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720 - TJSP. Direito Penal. Apelação criminal. Tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/06, art. 33, caput). Sentença condenatória. Recurso defensivo desprovido.
I. Caso em exame 1. Apelação criminal defensiva contra sentença que condenou o réu pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há prova suficiente para a condenação; e subsidiariamente, (ii) se é possível a redução da pena-base ao patamar mínimo legal; e (iii) se é viável a imposição do regime mais brando para início do cumprimento da pena privativa de liberdade. III. Razões de decidir 3. Materialidade e autoria do delito de tráfico ilícito de entorpecentes bem comprovadas. Credibilidade dos relatos de policiais militares. Versão do réu isolada do conjunto probatório. Circunstâncias reveladoras do crime de tráfico de drogas. Condenação imperiosa. 4. Dosimetria bem estabelecida. Primeira fase: reconhecidos maus-antecedentes, considerando-se apenas uma condenação pretérita. Segunda fase: reincidência reconhecida. 5. Regime inicial fechado adequado, em razão da quantidade de pena, da reincidência específica e em face da periculosidade daqueles que cometem o crime de tráfico de drogas, equiparado a hediondo, colocando em risco a saúde de incontável número de pessoas, como se verifica. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso defensivo desprovido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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721 - TJSP. Direito penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas. Sentença condenatória. Penas de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 420 dias-multa. Autoria e materialidade comprovadas. diligência policial sobremaneira lícita. Recurso improvido, corrigido, de ofício, ligeiro erro material no tocante à formulação a pena de multa.
Caso em exame Apelação criminal contra sentença que condenou o apelante, como incurso na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, às penas de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 420 dias-multa, no piso. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) o réu deve ser absolvido em razão da ilicitude das provas, eis que os policiais ingressaram em seu endereço residencial ao arrepio da lei e, (ii) se o acusado faz jus ao abrandamento do regime prisional, com a fixação da modalidade inicial semiaberta. Razões de decidir Autoria e materialidade comprovadas. Policiais civis, no curso de campana em local conhecido como ponto de tráfico, que avistam o réu, defronte ao seu endereço residencial, vendendo uma porção de maconha para um usuário. Superveniência da abordagem de ambos. Localização, em meio a uma pilha de entulhos existente na calçada do imóvel, de estojo contendo entorpecentes. Réu, inquirido, que informalmente confessa estivesse traficando no local. Continuidade às diligências que culminam com a localização, no quintal, no quarto do acusado e em um quartinho existente nos fundos do imóvel, de mais drogas. Apreensão, no total, de 42 pedras de crack; 18 filetes de maconha; 25 eppendorfs com cocaína; 13 frascos contendo flores de maconha e oito eppendorfs com K2 (maconha sintética). Confissão extrajudicial em sintonia com os relatos coerentes e harmônicos dos agentes públicos nas duas fases. Versão exculpatória, em juízo, isolada. Diligência policial sobremaneira legítima. Alegação de violação à garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio repelida. Hipótese em que o agente foi surpreendido vendendo drogas defronte ao imóvel, sendo apreendidas, na calçada, substâncias entorpecentes, as quais estavam acondicionadas em um estojo. Continuidade às diligências, acompanhadas pela genitora e pelo irmão do acusado, que culminam com a apreensão de mais entorpecentes no interior do imóvel. Vínculo do réu com as drogas e destinação delas ao comércio nefasto bem comprovados. Condenação bem decretada. Penas: bases, a despeito da quantidade e diversidade de drogas, parte delas com altíssimo potencial lesivo, fixadas no mínimo. Inexistência de circunstâncias atenuantes ou agravantes. Sanções, em seguida, reduzidas na sexta parte com lastro nas disposições da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Operação não questionada pela acusação. Regime fechado adequado em face da gravidade concreta da ação - a afastar a incidência da Súmula 718/STF e da inequívoca periculosidade do acusado, que mantinha em depósito grande quantidade de drogas de natureza diversa, as quais pretendia disseminar na sociedade de forma presumivelmente habitual. Dispositivo Recurso defensivo improvido, corrigido, de ofício, ligeiro erro material no tocante à formulação da pena de multa. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33. Tema 280 e Súmula 718, ambos do STF; CF/88, art. 5º, XI.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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722 - TJRJ. E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, PREVISTO NO art. 33 DA LEI Nº. 11.343/2006, ÀS PENAS DE 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. APELO DEFENSIVO SUSCITANDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DO PROCESSO, SOB O ARGUMENTO DE QUE A ABORDAGEM POLICIAL SE DEU EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. NO MÉRITO, BUSCA A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, ANTE A ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PRETENSÕES QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE ABORDAGEM POLICIAL EFETIVADA COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. INFORMAÇÃO DE PRÁTICA DE CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VALIDADE DA ABORDAGEM DA ACUSADA. CRIME PERMANENTE. ENCONTRO DE ENTORPECENTE. VALIDAÇÃO DA DILIGÊNCIA POLICIAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. MÉRITO. O PLEITO ABSOLUTÓRIO NÃO MERECE AMPARO. A ACUSADA ENCONTRAVA-SE EM SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVAS FORAM COMPROVADAS PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, LAUDOS PERICIAIS E PELA PROVA ORAL. DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS COERENTES E COESOS, CORROBORADOS PELO DEPOIMENTO DE UMA TESTEMUNHA QUE CONFESSOU TER COMPRADO ENTORPECENTES DA APELANTE, E PELOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 70 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEFESA QUE NÃO PRODUZIU QUALQUER PROVA CAPAZ DE ABALAR A VERSÃO DA ACUSAÇÃO. A DOSAGEM DA PENA NÃO MERECE REPARO. POR FIM, ATENTO ÀS DIRETRIZES DO art. 33, §3º, DO CÓDIGO PENAL E CONSIDERANDO A QUANTIDADE DE PENA APLICADA, A GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, MANTÉM-SE O REGIME FECHADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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723 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 33 C/C 40, V, AMBOS DA LEI 11.343/06 E LEI 9503/97, art. 309. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS, ANTE A FRAGILIDADE PROBATÓRIA, NOS TERMOS DO art. 386, V E VII DO CPP. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO. OS DEPOIMENTOS DOS AGENTES DA LEI, OS QUAIS FORAM FIRMES EM NARRAR QUE A POLÍCIA CIVIL POSSUÍA INFORMAÇÃO POR MEIO DO SETOR DE INTELIGÊNCIA, QUE PROVAVELMENTE VIRIA UM CARREGAMENTO GRANDE DE DROGAS, VIA BR-040, TRANSPORTADA EM UM SUV, DE MODO QUE FOI MONTADA UMA OPERAÇÃO CONJUNTA COM A POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, TENDO OS POLICIAIS CIVIS FICADO EM OBSERVAÇÃO ANTES DOS POLICIAIS FEDERAIS, E PUDERAM VISUALIZAR O AUTOMÓVEL KIA SORENTO, BRANCO, PLACA KOB2211, EM ALTA VELOCIDADE E COM OS FARÓIS APAGADOS, SENDO REPASSADA A INFORMAÇÃO AOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS, QUE DERAM ORDEM DE PARADA, O QUE FOI OBEDECIDO PELOS ACUSADOS, OS QUAIS DEMONSTRARAM NERVOSISMO E APRESENTARAM VERSÕES CONTRADITÓRIAS QUANTO À PROPRIEDADE DO VEÍCULO E O DESTINO DELES, DESTACANDO-SE QUE O ACUSADO BRUNO, QUE CONDUZIA O VEÍCULO, NÃO POSSUÍA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E AO REALIZAREM A REVISTA NO AUTOMÓVEL DESCONFIARAM QUE ELE APRESENTAVA SINAIS DE ADULTERAÇÃO, NA PARTE ENTRE O BANCO TRASEIRO E O PORTA-MALAS, E AO ABRIR O COMPARTIMENTO, QUE CONTAVA COM UM DISPOSITIVO ELETRÔNICO, LOGRARAM ÊXITO EM ENCONTRAR 114,574KG (CENTO E QUATORZE QUILOGRAMAS E QUINHENTOS E SETENTA E QUATRO GRAMAS) DE SUBSTÂNCIA PULVERULENTA DE COR BRANCA, COMPACTADA EM 111 (CENTO E ONZE) GRANDES TABLETES DE FORMATO RETANGULAR, MEDINDO CERCA DE 21CM (VINTE E UM CENTÍMETROS) DE COMPRIMENTO POR 11CM (ONZE CENTÍMETROS) DE LARGURA, ENVOLTOS POR FILME PLÁSTICO, DO ENTORPECENTE IDENTIFICADO COMO CLORIDRATO DE COCAÍNA (COCAÍNA), E ASSIM QUE ACHARAM AS DROGAS OS ACUSADOS CONFESSARAM QUE FORAM CONTRATADOS EM SÃO PAULO PELO ELEMENTO DENOMINADO JONAS PARA LEVAR PARA GUAPIMIRIM, NO RIO DE JANEIRO. SÚMULA 70, EDITADA POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. A VERSÃO APRESENTADA PELOS ACUSADOS, EM SEDE POLICIAL E EM JUÍZO, MORMENTE QUANDO ALEGARAM QUE NÃO SABIAM QUE ESTAVAM TRANSPORTANDO DROGAS, NÃO GANHOU FORÇA DE PROVA E NEM EDIFICOU UM MÍNIMO DE CLAREZA APTA A PERMITIR QUE SE PUDESSE ENUNCIAR UMA INCERTEZA OU DÚVIDA NO PRONUNCIAMENTO DITADO PELOS POLICIAIS CIVIL E RODOVIÁRIO, EM JUÍZO E SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, E, PRINCIPALMENTE, NA AVALIAÇÃO DAS PEÇAS CONSTITUIDORAS DA MATERIALIDADE NESTE PROCESSADO. QUANTO AO CRIME Da Lei 9503/97, art. 309 PRATICADO PELO ACUSADO BRUNO,
tem-se que A AUTORIA E A MATERIALIDADE RESTARAM DEVIDAMENTE CONFIGURADAS, UMA VEZ QUE ELE CONDUZIA O VEÍCULO KIA SORENTO, PLACA KOB2211, SEM POSSUIR HABILITAÇÃO, TRAFEGANDO, AINDA, EM ALTA VELOCIDADE E COM OS FARÓIS APAGADOS. TODAVIA, CUMPRE DESTACAR QUE A SENTENÇA FOI PROFERIDA EM 04/10/2019, SENDO QUE, RELATIVAMENTE AO CRIME Da Lei 9503/97, art. 309, A PENA FINAL FOI FIXADA EM 07 (SETE) MESES DE DETENÇÃO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO EM JANEIRO 2020. DESSA FORMA, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO, DE OFÍCIO (art. 654, §2º CPP), HAJA VISTA TER TRANSCORRIDO O LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A TRÊS ANOS ENTRA A DATA DE PROLAÇÃO DA SENTENÇA, EM 04/10/2019, E O JULGAMENTO DO PRESENTE APELO DEFENSIVO, SEM A INCIDÊNCIA DE QUALQUER MARCO INTERRUPTIVO, PELO QUE SE DECLARA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE BRUNO QUANTO AO CRIME Da Lei 9503/97, art. 309, COM FULCRO NOS arts. 109, VI, COMBINADO COM 107, IV, E art. 119, TODOS DO CP. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM EXCLUSÃO DA MAJORANTE Da Lei, art. 40, V 11.343/06, DIANTE DA COMPROVADA INTERESTADUALIDADE DA CONDUTA, UMA VEZ QUE O MATERIAL ENTORPECENTE ESTAVA SENDO TRANSPORTADO DE SÃO PAULO PARA O RIO DE JANEIRO. COM RELAÇÃO A PENA-BASE EM DELITOS RELATIVOS À LEI 11.343/06, DEVE SER OBSERVADO, POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL, O DISPOSTO NO art. 42, DA REFERIDA LEI, PELO QUE, O JUIZ DEVE CONSIDERAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DA NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA, ALÉM DAS CIRCUNSTÂNCIAS RELACIONADAS NO CODIGO PENAL, art. 59. IN CASU, TEM-SE QUE A DOUTA MAGISTRADA SENTENCIANTE EXASPEROU A PENA-BASE ESTABELECIDA AOS ACUSADOS CONSIDERANDO O DISPOSTO na Lei 11.343/06, art. 42, TENDO EM VISTA A NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS, PERFAZENDO O MONTANTE DE 114KG (CENTO E QUATORZE QUILOS) DE COCAÍNA, O QUE, EFETIVAMENTE, EVIDENCIA A REPROVABILIDADE EXTREMA DA CONDUTA, FIXANDO-A EM 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. CONTUDO, APESAR DA EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS, ALÉM DA SUA NATUREZA, EIS QUE SE TRATA DE COCAÍNA, SUBSTÂNCIA MAIS DELETÉRIA À SAÚDE HUMANA, ENTENDO COMO SUFICIENTE O INCREMENTO DA PENA NA FRAÇÃO DE 1/3, CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, FIRMANDO-A PARA CADA ACUSADO NO MONTANTE DE 6 (SEIS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 666 (SEISCENTOS E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (art. 33, 4º DA LEI 11.343/06) PARA O ACUSADO BRUNO, TENDO EM VISTA A SUA REINCIDÊNCIA. QUANTO AO ACUSADO JEAN, O ALUDIDO BENEFÍCIO FORA RECONHECIDO. TODAVIA, NÃO MERECE PROSPERAR A IRRESIGNAÇÃO DA SUA DEFESA NO SENTIDO DE SER APLICADA A FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 PARA A REDUÇÃO DA PENA, EIS QUE CONFORME ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO PELA NOBRE SENTENCIANTE, A NATUREZA E A QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS CONJUGADO COM OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, COMO O FATO DE QUE APESAR DE NÃO RESTAR COMPROVADO QUE O RÉU INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, NÃO HÁ DÚVIDAS DE QUE ELE COM SUA ATITUDE COLABOROU E MUITO COM UMA ORGANIZAÇÃO EXISTENTE, EIS QUE A QUANTIDADE DE DROGA TRANSPORTADA ASSIM COMO O DISPOSITIVO ELETRÔNICO DO VEÍCULO E O FATO DE TRANSPORTAR A DROGA DE SÃO PAULO PARA O RIO DE JANEIRO, ATESTA QUE SE TRATA DE UMA GRANDE ESTRUTURA CRIMINOSA, AUTORIZANDO A REDUÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. PRECEDENTES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DO ACUSADO JEAN EM 06 (SEIS) ANOS, 5 (CINCO) MESES E 23 (VINTE E TRÊS) DIAS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 647 (SEISCENTOS E QUARENTA E SETE) DIAS-MULTA E DO ACUSADO BRUNO EM 09 (NOVE) ANOS E 26 (VINTE E SEIS) DIAS DE RECLUSÃO, E 906 (NOVECENTOS E SEIS) DIAS-MULTA. CONSIDERANDO-SE O MONTANTE DAS PENAS FIXADAS, A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA, ALÉM DA REINCIDÊNCIA DO ACUSADO BRUNO, O REGIME PRISIONAL FECHADO SE APRESENTA ADEQUADO, CONFORME O QUE PRECONIZA O ART. 33, §2º, A, DO CP. A DETRAÇÃO PENAL, PREVISTA NOS TERMOS DO art. 387, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO MODIFICARÁ OS REGIMES INICIAIS DE CUMPRIMENTO DAS PENAS, NÃO SE CONFUNDINDO COM O BENEFÍCIO DA PROGRESSÃO DA PENA. NESSE PASSO, CONSIDERANDO-SE QUE OS ACUSADOS FORAM PRESOS EM FLAGRANTE NO DIA 11/12/2018 E PERMANECERAM PRESOS CAUTELARMENTE POR FORÇA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PROFERIDA EM 04/10/2019, O QUE FAZ COM QUE O REGIME FECHADO SEJA MANTIDO, NA FORMA DO art. 33, §3º DO CP, TENDO EM VISTA QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS LHES SÃO DESFAVORÁVEIS. INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, BEM COMO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, UMA VEZ QUE NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO art. 44 E 77, AMBOS DO CP. OUTROSSIM, NÃO PROCEDE A ALTERCAÇÃO DA DEFESA DO ACUSADO JEAN PARA QUE SEJA DECLARADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONSIDERANDO SER ELE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA, EIS QUE A MESMA DEVE SER REQUERIDA NA FASE PRÓPRIA DA EXECUÇÃO PENAL, TUDO A TEOR DO QUE PRECONIZA A SÚMULA 74 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO QUE SE AFASTA POR AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E/OU INFRACONSTITUCIONAIS. RECURSOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA PUNIBILIDADE DO APELANTE BRUNO QUANTO AO CRIME Da Lei 9503/97, art. 309, COM FULCRO NOS arts. 109, VI, COMBINADO COM 107, IV, E art. 119, TODOS DO CP.... ()
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724 - TJRJ. Apelação Criminal. Crime previsto no CP, art. 217-A. Aplicadas as penas de 08 (oito) anos de reclusão, em regime fechado. O acusado respondeu ao feito em liberdade. Recurso requerendo a absolvição, sob a tese da fragilidade probatória. Alternativamente, requer a desclassificação para a conduta para aquela prevista no CP, art. 215-A. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Narra a denúncia que o acusado, no dia 20/08/2017, na residência situada na Rua Constantino Castricínio, em Macuco/RJ, praticou atos libidinosos com a criança N.L.L.G. com 07 (sete) anos de idade, consistente em beijar o seu pescoço, ocasionando «chupões e tocar várias partes de seu corpo. 2. O caso foi descoberto na escola da ofendida, quando a diretora encontrou vestígios do que seria um «chupão no pescoço da criança. Assim sendo, a menor e seus pais foram direcionados até o conselho tutelar e foi realizado o registro de ocorrência. 3. Inviável a absolvição. O fato restou confirmado através das peças técnicas. Igualmente a autoria evidenciou-se através da prova oral. Em crimes contra a dignidade sexual a palavra da vítima ganha especial relevo, mormente porque muitas vezes tais infrações são praticadas na clandestinidade, sem a presença de testemunhas. 4. In casu, apesar da ausência da oitiva da ofendida em sede judicial, ou perante o Núcleo de Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes da Comarca de Cordeiro, diante do abalo psicológico ocasionado na ofendida, temos diversas provas que confirmam a autoria delitiva, entre elas o laudo pericial realizado logo após os fatos, que constatou vestígios de lesões compatíveis com o evento, o depoimento da professora da escola onde estudava e o Conselheiro Tutelar que atuou no caso, além das demais provas orais, que comprovam a autoria delitiva de forma clara. 5. Os genitores da ofendida, de forma surpreendente, tentaram diminuir a gravidade dos fatos, contudo confirmaram a existência de «chupões na vítima e que ela subiu na laje com o acusado, no dia narrado na denúncia. 6. Por sua vez, as testemunhas de defesa pouco elucidaram o fato, enquanto o acusado, em seu interrogatório, apresentou versão inverossímil diante de todo o teor do conjunto de provas. 7. Destarte, escorreito o Juízo de censura. 8. Todavia, apesar de inconteste o fato e a autoria, vislumbro que a adequação típica merece ser mais bem pormenorizada. 9. Quanto ao tema, é cediço que o legislador não estabeleceu uma devida gradação entre as condutas libidinosas relacionadas no art. 217-A, e art. 213, § 1º, ambos do CP. 10. Com o advento da lei 13.718/2018, criou-se o tipo penal da importunação sexual, no CP, art. 215-A, quando o agente pratica contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. 11. Entendo que a conduta narrada na exordial melhor se adequa ao novel tipo penal. 12. A inexistência de gradação entre as condutas libidinosas no crime do art. 217-A, bem como do art. 213, § 1º, a meu ver, fere o princípio da proporcionalidade, na medida em que o grau de reprovação deve ser o quociente da pena. Não é razoável que um ato que se constitui em meio para atingir o objetivo final do agente, ao invés de configurar o conatus, consubstancie o crime consumado. 13. Neste ponto, após uma melhor análise do animus do agente na dinâmica do crime em comento, verifica-se que o agente cessou a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal sem a ocorrência de algum ato externo, alheio à sua vontade, evidenciando-se que ele não possuía o desiderato de efetivar a conjunção carnal, mas sim de satisfazer assim a sua própria lascívia, praticando contra a ofendida atos libidinosos diversos da conjunção carnal. 14. Diante de tais peculiaridades e diante da introdução, pela Lei 13.718/2018, do art. 215-A no CP, entendo que a hipótese do caso presente é de desclassificação da conduta para o tipo penal supramencionado. 15. Trata-se de novatio legis in mellius, eis que um tipo de comportamento, antes considerado estupro, ganha uma definição legal própria. 16. O fato é anterior à manifestação do STJ, que vedou essa desclassificação em sede do Tema 1121 (Recurso Repetitivo), e assim é possível uma interpretação mais benéfica da questão. 17. Portanto, a nova norma deve retroagir para favorecer o acusado. Inteligência da CF/88, art. 5º, LX, e art. 2º, parágrafo único, do CP, incidindo o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. 17. Quanto à dosimetria, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, nos termos narrados na sentença. 18. Fixo o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, «c, do CP. 19. Recurso conhecido e parcialmente provido para desclassificar a conduta para a prevista no CP, art. 215-A, estabelecendo a resposta penal em 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto. Oficie-se à VEP.
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725 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA - ART. 217-A (DIVERSAS VEZES), NA FORMA DO ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E CP, art. 147, EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES - SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ PENAS DE 30 ANOS DE RECLUSÃO E 01 MÊS E 15 DIAS DE DETENÇAO, EM REGIME FECHADO ¿ PRELIMINAR REJEITADA ¿ ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA POR NÃO DESCREVER CADA CONDUTA DO ACUSADO E TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS, VIOLANDO A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO ¿ NÃO CABIMENTO ¿ NO CASO EM TELA, DADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, A DELIMITAÇÃO ESPECÍFICA DE CADA UMA DAS CONDUTAS SEXUAIS PRATICADAS É DISPENSÁVEL, VEZ QUE, POSSÍVEL QUE SE CONSTATE O ELEVADO NÚMERO DE CRIMES COM BASE NO LONGO PERÍODO EM QUE OCORRERAM ¿ MÉRITO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DE AMBOS OS DELITOS ¿ NÃO CABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS ¿ PAI QUE PRATICOU CRIMES SEXUAIS CONTRA PRÓPRIA FILHA DE 9 ANOS DE IDADE - NOS DELITOS CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL A PALAVRA DA VÍTIMA TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA, VEZ QUE, DE REGRA, OCORREM NA CLANDESTINIDADE ¿ CORRETO O JUÍZO DE REPROVAÇÃO ¿ DOSIMETRIA PENAL QUE COMPORTA PEQUENO AJUSTE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE DO DELITO DO CP, art. 217-A.
1.Pela leitura dos depoimentos da vítima e das testemunhas, podemos extrair que os atos sexuais praticados pelo apelante, pai da criança de 09 anos de idade, consistiam em sexo oral, anal, conjunção carnal, além de passadas de mão por todo o corpo da menina. Além disso, segundo a testemunha Emiliana, responsável pelo abrigo onde a vítima estava, ela lhe narrou que o pai, ora apelante, levantava a blusa dela dentro de bar, expondo seu corpo as pessoas que ali se encontravam. No mesmo sentido, a testemunha Geórgia, vizinha do acusado, informou que já ouviu comentários de que o acusado, ora apelante, mostrava as partes íntimas da criança para amigos que iam à casa dele. ... ()
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726 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA E CIRCUNSTANCIADO POR TER SIDO PERPETRADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO E REGIONAL BANGU, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DO ADITAMENTO À DENÚNCIA, ANTE A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA ESCALADA E, AINDA, A REDUÇÃO DA PENA DE MULTA ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DEFENSIVA DE NULIDADE DO ADITAMENTO À DENÚNCIA, DIANTE DA INCOMPROVAÇÃO DE QUE EM RAZÃO DISSO TENHA RESULTADO EVENTUAL PREJUÍZO À MESMA, O QUE, ALIÁS, NÃO PODE SER PRESUMIDO, DEVENDO, MUITO AO CONTRÁRIO DISSO, SER CABALMENTE DEMONSTRADO, DE CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO NORTEADOR DA MATÉRIA E MATERIALIZADO NO ART. 563, DAQUELE MESMO DIPLOMA LEGAL, QUE CRISTALIZA O PRINCÍPIO UNIVERSAL DO ¿PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF¿ ¿ NO MÉRITO, CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO AS DECLARAÇÕES JUDICIALMENTE PRESTADAS PELOS POLICIAIS MILITARES, HERES E RAFAEL, E, PRINCIPALMENTE, PELA TESTEMUNHA PRESENCIAL, LUCAS JOSÉ, DANDO CONTA ESTE ÚLTIMO PERSONAGEM DE QUE, AO SAIR DE SUA RESIDÊNCIA, SITUADA EM FRENTE AO LOCAL DOS FATOS, AVISTOU O IMPLICADO TRANSPONDO O MURO ELEVADO DO IMÓVEL EM QUESTÃO, O QUE O LEVOU A PERMANECER RESGUARDADO NO INTERIOR DE SEU AUTOMÓVEL, OBSERVANDO ATENTAMENTE O DESENROLAR DOS ACONTECIMENTOS, SENDO CERTO QUE, TRANSCORRIDOS CERCA DE DEZ MINUTOS, PRESENCIOU O ACUSADO DEIXANDO LOCAL EM POSSE DA RES FURTIVA, CONSISTENTE EM 01 (UM) APARELHO DE AR-CONDICIONADO, DA MARCA CONSUL, COM CAPACIDADE DE 7.500 BTUS, E, ADOTANDO POSTURA DISCRETA, PASSOU A SEGUI-LO ATÉ AVISTAR UMA VIATURA POLICIAL ESTACIONADA NO POSTO SHELL, COM CUJOS INTEGRANTES BUSCOU AUXÍLIO, CULMINANDO COM A EFETIVAÇÃO DE SUA PRISÃO EM FLAGRANTE E SUBSEQUENTE CONDUÇÃO À DISTRITAL ¿ CONSIGNE-SE QUE, MUITO EMBORA INEXISTA LAUDO DE EXAME DE LOCAL, COM O FIM DE ESPECIFICAR A ALTURA DO MURO QUE TERIA SIDO TRANSPOSTO, CERTO É QUE A EXACERBADORA DA ESCALADA TEVE A SUA EXISTÊNCIA SATISFATORIAMENTE ATESTADA PELA PROVA ORAL, MERCÊ DE CONSISTENTE RELATO DE CONVINCENTE TESTEMUNHA PRESENCIAL, DE MODO QUE RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA A PRÁTICA DE UM DESFORÇO FÍSICO INCOMUM, A SEPULTAR ESTA OUTRA PARCELA DA PRETENSÃO RECURSAL ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA MERECE REPAROS, MERCÊ DA MANIFESTA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DO SEU MÍNIMO LEGAL, CALCADA NO FATO DE HAVER SIDO O CRIME PERPETRADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO, EXACERBADORA QUE NÃO MAIS ADMITE COEXISTÊNCIA HÍGIDA COM FURTO NA SUA MODALIDADE QUALIFICADA, SEGUNDO O TEOR DO TEMA REPETITIVO 1.087, DO E. S.T.J. MAS DEVENDO SER MANTIDA A PENA BASE FIXADA ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL POR FORÇA DE ANOTAÇÃO CONSTANTE DA RESPECTIVA F.A.C. QUE CORPORIFICA A PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES, MAS CUJO COEFICIENTE ORA SE CORRIGE PARA 1/6 (UM SEXTO), PORQUE MAIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, ALCANÇANDO O MONTANTE DE 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, E AO PAGAMENTO DE 11 (ONZE) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, MANTENDO-SE O ACRÉSCIMO, AO FINAL DA SEGUNDA ETAPA DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DA PROPORCIONAL EXASPERAÇÃO PELO MÍNIMO COEFICIENTE, DE 1/6 (UM SEXTO), POR FORÇA DA PRESENÇA DE UMA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA, PERFAZENDO-SE UMA SANÇÃO FINAL DE 02 (DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, E AO PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS MULTA, E EM CUJO QUANTITATIVO SE ETERNIZARÁ DIANTE DA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MANTÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO FECHADO, EM RAZÃO DE O APENADO NÃO SE AJUSTAR AOS DITAMES RECLAMADOS PELO VERBETE SUMULAR 269 DA CORTE CIDADÃ ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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727 - TJSP. Direito penal. Apelação criminal. Lesão corporal praticada no âmbito de violência doméstica. Sentença condenatória. Recurso defensivo.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação da defesa contra sentença que condenou o recorrente à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 129, §13, do CP. 2. Pede a Defesa seja reconhecida a legítima defesa. Informa que o apelante havia ingerido bebida alcóolica e drogas e a vítima, motivada por ciúmes, passou a agredi-lo. Requer seja reconhecido que apenas o depoimento da vítima não é suficiente à condenação, uma vez que as testemunhas Policiais não presenciaram o fato. Por fim, pede fixação de regime aberto. 3. Segundo consta, no dia 7 de abril de 2023, o apelante, prevalecendo-se de relação doméstica e familiar, na forma da Lei 11.340/06, ofendeu a integridade corporal de sua companheira, causando-lhe lesões corporais de natureza leve. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em analisar se há indícios de autoria e materialidade, bem como se a r. sentença fundamentou corretamente a condenação do apelante, inclusive quanto ao regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Autoria e materialidade bem comprovadas. 6. Depoimentos da vítima, de policial que apontam materialidade e autoria do crime. 7. Laudo pericial que aponta diversas lesões, em diversas partes do corpo, condizentes com o depoimento prestado pela ofendida. 8. Legítima defesa não verificada. Desproporcionalidade da conduta do apelante que não pode ser acolhida em seu favor. 9. Condenação de rigor. Dosimetria bem fixa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, ao recurso, mantendo-se a r. sentença prolatada, tal como lançada.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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728 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO PRATICADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. CONDENAÇÃO À PENA DE 06 (SEIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 78 (SETENTA E OITO) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. APELO DEFENSIVO BUSCANDO A REDUÇÃO DA PENA-BASE, QUE MERECE PROSPERAR. AUTORIA E MATERIALIDADE RESTARAM INCONTESTES. APÓS A ANÁLISE DA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DO APELANTE, VERIFICA-SE QUE ELE POSSUI CONDENAÇÕES DEFINITIVAS, SENDO CORRETAMENTE RECONHECIDA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE A MULTIRREINCIDÊNCIA E A EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. QUANTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS À CONDUTA SOCIAL E À PERSONALIDADE, ESTAS DEVEM SER AFASTADAS. A CONDUTA SOCIAL É UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL QUE AVALIA O COMPORTAMENTO DO INDIVÍDUO NA SOCIEDADE E SUAS RELAÇÕES COM A COMUNIDADE EM QUE ESTÁ INSERIDO. PARA QUE A PENA SEJA AUMENTADA COM BASE NESSA CIRCUNSTÂNCIA, É NECESSÁRIO QUE O JUIZ ANALISE, NO MÍNIMO, O COMPORTAMENTO DO SENTENCIADO EM SEU AMBIENTE FAMILIAR, NO TRABALHO E NA CONVIVÊNCIA SOCIAL, CONFORME ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NO QUE SE REFERE À PERSONALIDADE DO APELANTE, QUALQUER VALORAÇÃO NEGATIVA ENVOLVE A ANÁLISE DE ASPECTOS PSICOLÓGICOS E MORAIS, QUE NÃO SÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ. A PERSONALIDADE DEVE SER COMPREENDIDA COMO UM CONJUNTO DE CARACTERÍSTICAS INDIVIDUAIS ADQUIRIDAS QUE INFLUENCIAM O COMPORTAMENTO DO INDIVÍDUO. DESSA FORMA, DEVEM SER DESCONSIDERADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS À CONDUTA SOCIAL E À PERSONALIDADE. ALÉM DISSO, A PENA DE MULTA DEVE SER AJUSTADA DE MODO A MANTER PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. QUANTO AO REGIME PRISIONAL, MANTÉM-SE O REGIME FECHADO, CONFORME ESTABELECIDO NA SENTENÇA, EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA E DOS MAUS ANTECEDENTES DO APELANTE. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA DO APELANTE PARA 05 (CINCO) ANOS, 05 (CINCO) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 12 (DOZE) DIAS-MULTA, MANTENDO-SE AS DEMAIS COMINAÇÕES DA SENTENÇA.
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729 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, ÀS PENAS DE 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, SUBSTITUÍDAS AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITO. PRETENSÃO MINISTERIAL BUSCANDO O AFASTAMENTO DO INSTITUTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO ORA RECONHECIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA REDUÇÃO DA FRAÇÃO EMPREGADA PELA BENESSE, BEM COMO APLICAÇÃO DO REGIME FECHADO. PRETENSÃO DEFENSIVA SUSCITANDO, PRELIMINARMENTE, PELA NULIDADES DAS PROVAS OBTIDAS SOB ALEGADA ATUAÇÃO ILEGAL E A NÃO CIENTIFICAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO, POR PARTE DOS POLICIAIS. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRETENSÕES QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. INICIALMENTE, AS PRELIMINARES SUSCITADAS MERECEM PRONTA REJEIÇÃO. É INDUBITÁVEL QUE OS POLICIAIS TINHAM FUNDADAS SUSPEITAS DA PRÁTICA DO CRIME, EIS QUE DURANTE PATRULHAMENTO DE ROTINA, RECEBERAM DENÚNCIA ANÔNIMA SOBRE A VENDA DE DROGAS NO LOCAL DO FLAGRANTE. AO SE DIRIGIREM AO LOCAL A FIM DE AVERIGUAREM A DENÚNCIA QUE RELATAVA QUE UMA MULHER - DETALHANDO SUAS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E UTILIZANDO UMA BLUSA ROSA - ESTAVA TRAFICANDO EM FRENTE AO BAR DO AURINO, LOCAL AMPLAMENTE CONHECIDO COMO PONTO DE VENDA DE DROGAS, QUE, AO CHEGAREM NO LOCAL, OS POLICIAIS IDENTIFICARAM A RÉ COM AS CARACTERÍSTICAS DA DENÚNCIA, QUE ADMITIU A TRAFICÂNCIA E ENTREGOU AO POLICIAIS 01 (UMA) SACOLA COM DROGAS E R$101 (CENTO E UM REAIS), EM ESPÉCIE, DISTRIBUÍDOS EM 09 (NOVE) NOTAS TROCADAS TORNANDO A SITUAÇÃO SUSPEITA EM CONSUMADA PELO ENCONTRO DOS ENTORPECENTES. ADEMAIS, O ENCONTRO DAS DROGAS CARACTERIZA O ESTADO DE FLAGRÂNCIA NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, QUE É DELITO PERMANENTE, O QUE AUTORIZA A PRISÃO EM FLAGRANTE A QUALQUER MOMENTO, VISANDO INTERROMPER A AÇÃO DELITUOSA EM CURSO. LOGO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ILEGALIDADE NA APREENSÃO DOS ENTORPECENTES. NOUTRO GIRO, QUANTO À CONFISSÃO INFORMAL DA ACUSADA, NO MOMENTO DA ABORDAGEM POLICIAL E A SUPOSTA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO AO DIREITO DE PERMANECER SILENTE, CABE DESTACAR QUE, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NÃO É POSSÍVEL REQUERER A NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS PELOS SIMPLES FATO DE NÃO HAVER COMPROVAÇÃO DO AVISO DE MIRANDA DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL, SENDO CAUSA DE NULIDADE RELATIVA, CUJO RECONHECIMENTO DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM TELA. POR OUTRO LADO, NO MÉRITO, NÃO ASSISTE MELHOR SORTE. AUTORIA E MATERIALIDADE FORAM DEMONSTRADAS, À SACIEDADE, ATRAVÉS DO ROBUSTO ACERVO DE PROVAS. VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES- INCIDÊNCIA DA SÚMULA 70 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESTANDO INDUBITÁVEL A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, OBSERVA-SE QUE DECLARAÇÃO DEFENSIVA SE ENCONTRA EM CONTRADIÇÃO COM AS PROVAS DOS AUTOS E DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, QUE FORAM FIRMES E SEGUROS SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO, EVIDENCIANDO A DESTINAÇÃO DAS DROGAS APREENDIDAS À TRAFICÂNCIA, NÃO RESTANDO DÚVIDAS QUANTO A MATERIALIDADE E AUTORIA DA ACUSADA PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. OUTROSSIM, A PRETENSÃO MINISTERIAL BUSCANDO AJUSTE NA DOSAGEM DA PENA NÃO MERECE PROSPERAR, NO QUE SE REFERE AO AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO RECONHECIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM, POIS, COMO SE SABE, OS TRIBUNAIS SUPERIORES VÊM DECIDINDO QUE A EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO, POR SI SÓ, NÃO SE APRESENTA COMO FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº. 11.343/2006, E AINDA, A PROVA DOS AUTOS NÃO DEMONSTRAM DE FORMA SEGURA QUE A ACUSADA DEDIQUE SUA VIDA À PRÁTICA CRIMINOSA, PELO QUE A FRAÇÃO EMPREGADA NO QUANTUM DE 2/3 (DOIS TERÇOS) NÃO MERECE RETOQUE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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730 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Operação feudalismo. Ação penal transitada em julgado. Nulidade. Cerceamento de defesa. Interceptação telefônica. Transcrição integral dispensável. Precedentes deste STJ. Pleno acesso ao conteúdo dos autos. Demais teses. CDs duplicados. Juntada tardia dos aparelhos celulares. Preclusão. Súmula 523/STF. Nulidade de algibeira. Tese de fórum fechado. Prejuízo. Supressão de instância. No mais, não enfrentamento dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Agravo desprovido.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. ... ()
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731 - TJRJ. Apelação criminal. RODRIGO DOMINGOS PEREIRA JÚNIOR foi condenado pela prática do crime descrito na Lei 11.343/06, art. 33, caput, fixada a reprimenda de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, na menor fração legal, substituída a sanção privativa de liberdade por 02 restritivas de direitos, consistente em uma pena pecuniária, no valor de 10 (dez) dias-multa, e prestação de serviços à comunidade pelo tempo da reprimenda aplicada. Na mesma decisão o acusado foi absolvido da prática do crime previsto no art. 35 da mesma Lei, na forma do art. 386, VII do CPP. Os acusados PITTER NUNES DA SILVA e MICHELE BERGAMO SIMÃO foram absolvidos de todas as imputações elencadas na denúncia na forma do art. 386, VII do CPP. RODRIGO DOMINGOS encontra-se em liberdade. Recurso ministerial, requerendo a condenação dos apelados PITTER NUNES DA SILVA e MICHELE BERGAMO SIMÃO nos termos da denúncia, com a fixação de regime fechado e, em relação ao sentenciado RODRIGO DOMINGOS, a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico, afastando-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e provimento do apelo. 1. Consta da denúncia que no dia 26/05/2018, os denunciados, agindo de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios entre si, traziam consigo, guardavam e mantinham em depósito, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme laudo de exame de entorpecente e auto de apreensão, 28,41g de «Cloridrato de cocaína"; 30,10g de «Cloridrato de Cocaína, e 66,50g de «Cannabis Sativa L.. Nas mesmas condições, a partir de data não precisada nos autos, sendo certo que até o dia 26/05/2018, os denunciados, também de forma livre, consciente e voluntária, associaram-se entre si, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o delito de tráfico ilícito de drogas no Município de Nova Friburgo, unindo esforços com vistas à venda de drogas. 2. Inviável o pleito ministerial de condenação pela prática do crime de associação para o tráfico, as provas são frágeis, pois não restou comprovado o vínculo associativo. Afora as circunstâncias do flagrante, não há elementos que confirmem a versão acusatória de que os acusados estivessem associados entre si e/ou a terceiros, de forma estável e permanente. O Parquet não conseguiu afastar a possibilidade de ser ocasional essa suposta ligação entre os acusados e/ou outros indivíduos, pairando dúvidas a esse respeito, que devem ser interpretadas em favor das defesas. Desta forma, mantem-se as absolvições, no tocante ao crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35. 3. Não assiste razão ao Parquet no que tange à condenação dos acusados MICHELLE BERGAMO e PITTER NUNES, pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas. A prova é frágil. A materialidade está positivada nos autos pelas peças técnicas, quanto à autoria, contudo, após compulsar os autos, verifico que não restou indubitável. 4. O presente delito foi imputado aos acusados MICHELLE e PITTER porque os policiais militares em patrulhamento avistaram os denunciados andando, e com a aproximação da viatura foi observado que eles se desfizeram de algo no chão; a seguir foram abordados e arrecadados 4 ou 5 papelotes de cocaína. De acordo com os policiais, o acusado RODRIGO disse que a droga estaria na casa do irmão do PITTER, e ao chegar no imóvel verificaram que a residência era da mãe de RODRIGO. No imóvel RODRIGO pediu a mãe para entregar a bolsa; ela entregou a bolsa e só tinha o material de endolação; a seguir ele mandou ela entregar tudo; ela entregou as cargas; ato contínuo foram à casa do pai de PITTER e arrecadaram o radinho; depois foram à casa do irmão de PITTER; lá chegando, a porta estava aberta, aparentando que alguém tinha saído às pressas; neste imóvel encontraram maconha, cocaína, um revólver com alusão ao Comando Vermelho; disseram, ainda, que o local é dominado pelo Comando vermelho. 5. Em desfavor do acusado PITTER restou provado somente que ele dispensou a pequena quantidade de droga ao avistar os policiais quando estava na companhia do acusado RODRIGO, material que poderia ser para uso pessoal. 6. A acusada MICHELLE disse não saber que RODRIGO tinha a droga guardada no interior de sua residência. Foi o próprio RODRIGO que determinou que ela «entregasse a sacola contendo drogas, e negou que sua mãe tivesse ciência do material ilícito guardado em seu quarto. 7. Tais elementos são suficientes para o indiciamento, entretanto, não são provas cabais que comprovam que os acusados possuíam o domínio do fato para uma justa condenação. 8. Conquanto a palavra dos agentes de segurança pública possa ser utilizada para alicerçar uma condenação, esta deve estar em consonância com o acervo probatório, o que não temos no presente fato. 9. Com um cenário como este não há como condenar os apelados MICHELLE BERGAMO e PITTER NUNES pelo crime da Lei 11.343/06, art. 33. A dúvida deve ser interpretada em favor da defesa, impondo-se a absolvição, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. 10. Pretende o Parquet a fixação do regime fechado e afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em relação ao sentenciado RODRIGO DOMINGOS. Inviáveis os pleitos ministeriais. O sentenciado é primário e portador de bons antecedentes, não tendo sido produzida prova nos autos de que ele se dedicasse à atividade criminosa nem de que integrasse organização criminosa. 11. Quanto à dosimetria do crime de tráfico ilícito de drogas, foi fixada a pena-base no mínimo legal, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no menor valor legal. 12. Na 2ª fase, ausentes agravantes, sendo reconhecida a atenuante da confissão, contudo sem efeito na resposta social, diante da Súmula 231/STJ. 13. Na 3ª fase, reconhecida a causa de diminuição estabelecida na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. A sanção foi reduzida no maior patamar, 2/3 (dois terços), aquietando-se em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no menor valor unitário, o que se mostra escorreito. 14. Mantido o regime aberto, na forma do art. 33, § 2º, c, do CP. 15. Igualmente o sentenciado faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos da douta sentença, sendo uma sanção pecuniária, consistente em 10 (dez) dias-multa, e uma pena de prestação de serviços à comunidade pelo tempo da pena aplicada em definitivo. 16. Recurso conhecido e não provido, sendo mantida, na íntegra, a douta decisão monocrática. Oficie-se.
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732 - TJSP. Apelação Criminal. Tráfico ilícito de entorpecentes (lei 11.343/2006, art. 33, caput). Recurso defensivo.
Preliminares. Arguição de nulidade derivada de irregularidade nas buscas domiciliar, pessoal e da «entrevista informal com os policiais militares. Não acolhimento. Existência de quadro de fundada suspeita a legitimar o procedimento policial. Acusado que, ao notar a aproximação da viatura policial, mudou de direção e abaixou a cabeça, aparentando nervosismo. Réu já era conhecido nos meios policiais pela prática do narcotráfico. Fundada suspeita caracterizada. Agentes da lei que encontraram, em posse do acusado e na sua residência, 117,3g de cannabis sativa, além de uma balança de precisão, uma faca com resquícios de maconha, dois filmes plásticos e quarenta e quatro reais em notas trocadas. Testemunha Matheus, que estava na residência do réu no momento da diligência, admitiu aos policiais que estava naquele local para comprar drogas. Crime de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo. Conversa informal com os policiais militares não consiste em interrogatório. Ausência de indícios de coação ou violência policial contra o réu, que foi posteriormente interrogado pela autoridade policial, ocasião em que optou por permanecer em silêncio. Preliminares afastadas. Mérito. Pretensão absolutória ao argumento de insuficiência de provas. Impossibilidade. Materialidade e autoria demonstradas. Responsabilidade do acusado e destinação mercantil das drogas apreendidas evidenciadas. Esclarecimentos prestados pelos policiais militares em harmonia com o conjunto probatório produzido. Impossibilidade de desclassificação para o crime previsto na Lei 11.343/06, art. 28. Quantidade de entorpecente (117,3g de maconha) e petrechos apreendidos incompatíveis com a tese defensiva. Laudos periciais nos objetos apreendidos que atestaram aptidão para o uso na traficância. Sentença condenatória preservada. Dosimetria. Pena-base fixada na fração de 1/4 acima do mínimo legal, em razão dos maus antecedentes do apelante e da quantidade de droga. Redução para a fração de 1/6, mais adequada e proporcional. Quantidade de maconha apreendida não exorbitante. Magistrado que considerou a quantidade bruta apreendida, substancialmente maior que o peso líquido de entorpecente efetivamente encontrado. 2ª Fase: Novo aumento de 1/4 pela reincidência específica. Redução para 1/6, pois a elevação em patamar superior não foi concretamente fundamentada pelo MM. Juízo a quo. Inteligência da tese fixada no Tema Repetitivo 1.172 do C. STJ. 3ª Fase: Inaplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11. 343/2006. Acusado portador de maus antecedentes e reincidente específico. Regime fechado fixado com critério, pelas mesmas razões. Inviável a substituição da pena corporal por restritivas ou a concessão do sursis. Recurso parcialmente provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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733 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ SÉXTUPLO ESTUPRO DE VULNERÁVEL, DUPLAMENTE CIRCUNS-TANCIADOS PELO CONCURSO DE AGEN-TES E PELA FIGURA DE EXERCÍCIO DE AUTORIDADE ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO RETIRO, COMARCA DE VOLTA REDONDA ¿ PRÉVIA CONDENAÇÃO A UMA PENA CORPÓREA DE 78 (SETENTA E OITO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL FECHADO, POR SENTENÇA PROFERIDA PELA 1ª VARA CRIMINAL, E QUE VEIO A SER MANTIDA POR ACÓRDÃO PROFERIDO PELA COLEN-DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DESTE PRETÓRIO, DA LAVRA DA E. DESª KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA ¿ PRETENSÃO DE OBTER A ABSOLVIÇÃO, SUSTENTANDO QUE O CONTINGENTE PROBATÓRIO ES-TABELECIDO NO FEITO POSICIONA O DES-FECHO CONDENATÓRIO COMO CONTRÁ-RIO À EVIDÊNCIA DOS AUTOS E AO TEXTO EXPRESSO DE LEI E, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DOSIMÉTRICA ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REVISIO-NAL ¿ REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DEFEN-SIVA, CONSUBSTANCIADA NA DECADÊN-CIA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RE-PRESENTAÇÃO DAS VÍTIMAS, CUJA MA-TERIALIZAÇÃO PRESCINDE DE FORMALI-ZAÇÃO ESPECÍFICA, DESDE QUE INEQUI-VOCAMENTE MANIFESTADO O INTERESSE DAQUELAS, OU DE SEUS REPRESENTAN-TES LEGAIS, NA REALIZAÇÃO DA PERSE-CUTIO CRIMINIS IN JUDITIO, EM SE CONSI-DERANDO QUE, INOBSTANTE UMA PAR-CELA DO EVENTO AVERIGUADO TENHA SE DADO ENTRE OS ANOS DE 2006 E 2009, NÃO SE PODE OLVIDAR DE QUE OS CRI-MES FORAM PRATICADOS EM REGIME DE CONTINUIDADE DELITIVA E QUE SOMEN-TE CESSARAM EM 2012, COM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO AGENTE, ATRAINDO, POR CONSEGUINTE, A INCIDÊNCIA DA LEI 12.015/09, REGÊNCIA NORMATIVA QUE PASSOU A CONSIDERAR CRIME DE AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA O DELITO DE ESTUPRO PRATICADO CONTRA VÍTIMA MENOR DE DEZOITO ANOS (ART. 225, PA-RÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, CONFORME REDAÇÃO CONSTANTE DA ÉPOCA E POSTERIORMENTE MODIFICADA PELA LEI 13.718/18) , EM OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO 711 DAS SÚMULAS DO PRE-TÓRIO EXCELSO ¿ NO MÉRITO, CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MAS APENAS QUANTO AOS DELITOS SEXUAIS PERPETRADOS CONTRA AS OFENDIDAS, K. F. F. DOS S. M. DE S. I. J. DA M. M. R. V. DA M. M.
R. e D. C. DA S. MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVA-ÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS E DE SUA AUTORIA, SEGUNDO AS MANIFESTA-ÇÕES VERTIDAS PELAS OFENDIDAS NO SENTIDO DE QUE O REVISIONANDO PRA-TICAVA CONTRA AS MESMAS, TODAS ME-NORES DE 14 (QUATORZE) ANOS, ATOS LI-BIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL, CONSISTENTES EM MANIPULAR E INTRODUZIR O DEDO EM SUAS VAGINAS E ACARICIAR SEUS SEIOS, MAS CONDU-ZINDO A UM DESFECHO ABSOLUTÓRIO, NESTE PARTICULAR, EM RELAÇÃO ÀQUE-LE SUPOSTAMENTE PRATICADO EM FACE DE K. C. DE S. I. DIANTE DA INCOMPRO-VAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO, EM SE CONSIDERANDO QUE A MESMA, EM JUÍZO, NÃO CONFIRMOU TER SIDO COM ELA RE-ALIZADO QUALQUER TIPO DE CRIME SE-XUAL, O QUE, ALIÁS, FOI CONFIRMADO POR SUA IRMÃ, M. DE S. I. QUEM, POR SUA VEZ, FIGUROU COMO UMA DAS OFENDI-DAS, AO MENCIONAR QUE: ¿ELA (K.) ESTA-VA COMIGO NO DIA, ELE (PASTOR) IA PAS-SAR POMADA NELA, MAS ELA NÃO DEIXOU E COMEÇOU A CHORAR E, POR ISSO, ELE A COLOCOU DA PORTA PARA FORA¿, EM CE-NÁRIO QUE CONDUZ À ABSOLVIÇÃO APE-NAS QUANTO A ESTA ÚLTIMA PARCELA DA IMPUTAÇÃO, COM FULCRO NO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ A DOSIMETRIA DE-SAFIA AJUSTES, DIANTE DA INIDÔNEA ARGUMENTAÇÃO DESENVOLVIDA AO DISTANCIAMENTO DO SEU MÍNIMO LE-GAL, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CON-DUTA, SEJA POR SE TRATAR DE FLA-GRANTE TAUTOLOGIA E NA UTILIZAÇÃO DA FALÁCIA DE RELEVÂNCIA CONHECIDA COMO ¿PETIÇÃO DE PRINCÍPIO¿, POR CONSIDERAR ASPECTOS QUE JÁ SE EN-CONTRAM ÍNSITOS NO PRÓPRIO TIPO PE-NAL, QUER SEJA PORQUE UTILIZADA PA-RA DESVALORAR A PERSONALIDADE DO AGENTE, A QUEM APONTA COMO ¿VOLTA-DO À PRÁTICA DE CRIMES SEXUAIS CONTRA CRIANÇA¿, AINDA QUE O MESMO SEQUER OSTENTE ANOTAÇÕES CRIMINAIS NESTE SENTIDO EM SUA FOLHA PENAL, BEM CO-MO A PLURALIDADE DE OFENSAS DESEN-VOLVIDAS NESTE SENTIDO JÁ SE ENCON-TRAM CONSIDERADAS EM SEDE DE CON-CURSO DE CRIMES, A EXTERNAR A FRAN-CA ILEGITIMIDADE DO ARRAZOADO DE-SENVOLVIDO PARA TANTO, DE MODO QUE ORA SE RETORNA AO SEU MÍNIMO, FI-XANDO-SE A PENITÊNCIA INICIAL EM 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO, E ONDE PER-MANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA INTER-MEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONA-TÓRIA, DIANTE DA INAPLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENU-ANTES E AGRAVANTES ¿ NA CONCLUSIVA FASE DA QUANTIFICAÇÃO PUNITIVA, MANTÉM-SE A APLICAÇÃO DAS FRAÇÕES EXACERBADORAS À RAZÃO DE 1/2 (META-DE), DIANTE DA EXCLUSIVA INCIDÊNCIA, SENTENCIALMENTE ELEITA DA CIRCUNS-TANCIADORA DA FIGURA DO EXERCÍCIO DE AUTORIDADE, MUITO EMBORA TENHA RECONHECIDO COMO PRESENTE AQUELA EXACERBADORA VINCULADA AO CON-CURSO DE AGENTE, COMO TAMBÉM DE 1/6 (UM SEXTO) E, NA SEQUÊNCIA, DO TRI-PLO, POR FORÇA DO RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA TÉCNICA ESPECIAL DE JULGAMENTO DA CONTI-NUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA (ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO DO CODEX REPRESSI-VO), EM UM PRIMEIRO MOMENTO, EM RA-ZÃO DA PLURALIDADE NUMERICAMENTE INDETERMINADA QUANTO AOS MOMEN-TOS NÃO INDIVIDUALIZADOS NA IMPUTA-ÇÃO E QUE ACONTECERAM EM RELAÇÃO ÀS VÍTIMAS, E, A SEGUIR, PELO SIGNIFI-CATIVO NÚMERO DESTAS, SANÇÃO ESTA QUE, ASSIM, SE TORNA DEFINITIVA EM 42 (QUARENTA E DOIS) ANOS DE RECLUSÃO ¿ MANTÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO FE-CHADO, EX VI LEGIS, DE ACORDO COM O QUE PRELECIONA O ART. 33, §2º. ALÍNEA ¿A¿, DO C. PENAL ¿ PARCIAL PROCEDÊN-CIA DA REVISÃO CRIMINAL.... ()
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734 - STJ. Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes e receptação (art. 12, caput da Lei 6.368/1976 e art. 180 do CPb). Penas concretizadas em 8 anos de reclusão para o delito de tráfico e 1 ano de reclusão para o delito de receptação, ambas em regime inicialmente fechado. Ausência de ilegalidade na fixação da pena base acima do mínimo legal. Elevada culpabilidade pela quantidade de droga apreendida (mais de 11 kg de maconha). Redução de 1/6 até 2/3 da pena. Retroatividade do § 4o. Da Lei 11.343/06, art. 33 (nova Lei de drogas). Inadmissibilidade. Combinação de leis. Aplicação de uma ou outra legislação, em sua integralidade, conforme for melhor para o acusado ou sentenciado. Parecer do MPf pela denegação do writ. Ordem parcialmente concedida, tão só e apenas para a análise da possibilidade de redução da pena com fulcro no art. 33, § 4o. Da Lei 11.343/06, aplicando se for o caso, em sua integralidade, a legislação que melhor favoreça o paciente, no entanto.
1 - Ausente constrangimento ilegal a ser sanado pela via do Habeas Corpus, se a majoração da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente justificada pelo Julgador, em vista do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis.... ()
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735 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR O APELANTE COMO INCURSO NO art. 157, § 2º, II E § 2º-A, I (2 VEZES) E art. 146 § 1º TODOS DO CÓDIGO PENAL; SENDO APLICADA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 10 ANOS 04 MESES E 13 DIAS DE RECLUSÃO E 06 MESES DE DETENÇÃO, A SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO, E AO PAGAMENTO DE 123 DIAS-MULTA, EM SEU VALOR UNITÁRIO - RECURSO DEFENSIVO QUE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE PUGNA PELO RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO, O AFASTAMENTO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DA ARMA DE FOGO, REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DAS MAJORANTES DO ROUBO, RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA, E A REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - PROVIMENTO - AUTORIA, RESTOU DUVIDOSA, POIS UMA DAS VÍTIMAS (FERNANDA) NÃO CONSEGUIA SE LEMBRAR DO RÉU, A OUTRA VÍTIMA SAMANTHA DE CASTRO EM JUÍZO EMBORA TENHA RECONHECIDO O RÉU, EM SEU DEPOIMENTO ADUZIU QUE NÃO PODERIA AFIRMAR COM CERTEZA ABSOLUTA QUE ERA O RÉU UM DOS AUTORES DO ROUBO, E A OUTRA TESTEMUNHA NEWTON QUE PRESTOU DEPOIMENTO EM JUÍZO NÃO PRESENCIOU OS FATOS, PORTANTO, NÃO TROUXE CERTEZA ABSOLUTA SOBRE A PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE NOS CRIMES DESCRITOS NA DENÚNICA - O ESTADO QUE REPRIME O DELITO É O MESMO QUE GARANTE A LIBERDADE. O ESTADO DE DIREITO É INCOMPATÍVEL COM A FÓRMULA TOTALITÁRIA. NELE PREVALECE O IMPÉRIO DO DIREITO QUE ASSEGURA A APLICAÇÃO DA MÁXIMA IN DUBIO PRO REO - FOI DADO PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO PARA ABSOLVER O APELANTE, COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA CONDICIONADO.
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736 - TJRJ. Apelação Criminal. O denunciado LEONARDO DA SILVA AMARAL foi condenado por infração ao crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, às penas de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 1.333 (mil, trezentos e trinta e três) dias-multa, no menor valor fracionário. O acusado foi preso em flagrante no dia 02/05/2020 e solto em 03/08/2020, por ordem parcialmente concedida no HC 0045717-35.2020.8.19.0000. Foi concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo arguindo a preliminar de nulidade das provas, em razão da violação de domicílio. No mérito, requer a absolvição, por insuficiência probatória, ou a desclassificação da conduta para o delito de uso de drogas. Alternativamente, postula a revisão da resposta penal e a incidência do redutor em seu grau máximo. Prequestionou como violados preceitos legais ou constitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Segundo a denúncia, no dia 02/05/2020, por volta das 20h, na Rua BR 356, na Rua Maria Gomes dos Reis, s/ - Cachoeiro Cardoso Moreira, RJ, o denunciado, de forma livre, consciente e em comunhão de ações e desígnios com a adolescente T. A. P. N. sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de traficância, tinha em depósito e endolava para a venda 117,30g (cento e dezessete gramas e trinta decigramas) de cocaína, acondicionados em sacolés plásticos fechados por nós; 4,15g (quatro gramas e quinze decigramas) de cocaína, acondicionada em tubos de «ependorfs"; 303,35g (trezentos e três gramas e trinta e cinco decigramas) de maconha, acondicionada em sacolés plásticos fechados por nós; 53,80g (cinquenta e três gramas e oitenta decigramas) de maconha, acondicionada em uma sacola plástica transparente; 25g (vinte e cinco gramas) de maconha, acondicionada em um retalho de plástico transparente. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar o denunciado de forma livre e consciente, corrompeu a adolescente T. A. P. N. com ela praticando o crime de tráfico de drogas acima descrito. 2. Existem dúvidas quanto à licitude da ação policial. 3. Infere-se dos autos que a prova acusatória, com base nos testemunhos dos policiais que atuaram na ocorrência, aponta que subsistem indícios de ilegalidade na ação que culminou na prisão do acusado. 4. Os policiais compareceram ao local para apurar informações anônimas, afirmando que entraram na residência do acusado, que fica nos fundos do terreno, porque dois portões estavam abertos, sendo o primeiro que fica no corredor da servidão que dá acesso à casa, e o segundo portão que dá acesso ao quintal do acusado, e, quando olharam por uma janela de vidro na porta, disseram que visualizaram o acusado endolando drogas com a menor apreendida. Ocorre que arrombaram a porta, entraram na casa e encontraram o material ilícito no interior, juntamente com uma infante. 5. Há alguns pontos que não foram esclarecidos. Os portões estavam abertos ou destrancados quando entraram? A defesa anexou fotografias do local onde se pode ver que não há como visualizar o interior da residência pela rua, já que a casa fica nos fundos, após um longo corredor que dá acesso ao segundo portão. O acusado e a infante que estava junto dele, no interior da casa, em juízo, afirmaram que os portões sempre ficavam fechados, o que me parece verossímil. E mesmo se os portões estivessem destrancados, não é um convite implícito para entrada, sem a certeza de ocorrência de crime no interior da residência. 6. Com este cenário, entendo que subsistem dúvidas acerca da legalidade da incursão e podemos inferir dos autos que os agentes da lei não possuíam certeza de que no local estivesse sendo cometido algum crime. Conquanto existisse uma suposta denúncia anônima de tráfico, não havia certeza de que estivesse ocorrendo crime no interior da residência. Como notório, os agentes de segurança costumam atuar com certa truculência quando abordam pessoas que moram em comunidades, e muitas vezes em desacordo com os mandamentos legais e constitucionais. Acresce a isso que não foram registrados atos de mercancia, ou qualquer outro ato ilegal por parte do acusado, que pudessem demonstrar a ocorrência da prática de delito no interior da sua residência. É sabido que nessas comunidades onde está ausente o serviço público, os moradores ficam à mercê dos traficantes e muitas vezes tem que guardar drogas e armas por ordem deles. 7. Não podemos chancelar atuações truculentas que desrespeitem direitos constitucionais, mesmo que posteriormente se constate a ocorrência de algum crime. 8. Dentro desse somatório de dúvidas, falece a imprescindível certeza que deve sempre nortear o decreto condenatório. 9. Recurso conhecido e provido para absolver o apelante dos delitos a ele imputados, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Oficie-se.
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737 - TJRJ. Apelação. Crime. Imputação das condutas tipificadas no art. 35, caput c/c art. 40, IV e VI, ambos da Lei 11.343/2006 e art. 329, §1º, do CP, todos na forma do CP, art. 69. Sentença de procedência da pretensão acusatória. Penas de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1.125 (mil, cento e vinte e cinco) dias-multa, em regime incialmente semiaberto. Irresignação da Defesa.
Autoria e materialidades delitivas comprovadas através das provas carreadas aos autos. Depoimentos prestados por Policiais Militares que são suficientes para ensejar o decreto condenatório. Inteligência da Súmula . 70 deste E. Tribunal de Justiça. Resistência armada em local sabidamente dominado por facção criminosa denominada ¿Comando Vermelho¿ que restou evidenciada. Manutenção do decreto condenatório que se impõe. Sanção. Crítica. Art. 35, da Lei . 11.343/06. 1ª Fase. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Verificação de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável. Personalidade do agente. Aplicação do Tema Repetitivo 1077, do E. STJ. Readequação para o mínimo legal. 2ª Fase. Conversão da pena-base em intermediária. 3ª Fase. Incidência das causas de aumento de pena previstas no Lei 11.343/2006, art. 40, IV e VI. Aplicação da fração de ½ (metade). Manutenção. Art. 329, §1º, do CP. 1ª Fase. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Verificação de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável. Personalidade do agente. Aplicação do Tema Repetitivo 1077, do E. STJ. Readequação para o mínimo legal. 2ª Fase. Conversão da pena-base em intermediária. 3ª Fase. Conversão da pena intermediária em definitiva. Reprimenda penal definitiva readequada para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa, em regime incialmente semiaberto. Não cabimento da substituição da pena por restritivas de direitos e sursis. Ausência dos requisitos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP. Prequestionamento. Ausência de contrariedade ou negativa de vigência a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional. Prisão preventiva. Decretação em sentença. Ausência de representação ou de justo título para edição da mesma. Impossibilidade de manutenção da prisão preventiva quando a sentença condenatória fixar regime inicial de cumprimento de pena diverso do fechado. Precedente. Provimento parcial do apelo.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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738 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES E ROUBO SIMPLES EM CONCURSO FORMAL (TRÊS VEZES) AMBOS EM CONCURSO MATERIAL. art. 157, CAPUT, (VÍTIMA ÓTICA POUPE) E art. 157, CAPUT, POR TRÊS VEZES, (VÍTIMAS HEBERT, TEREZA E CLÁUDIA), ESTES NA FORMA DO ART. 70, E AMBOS NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CP. CONDENAÇÃO. PENA TOTAL DE 13 (TREZE) ANOS, 2 (DOIS) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO. EM REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DEFENSIVO QUE ALEGA NULIDADE DO RECONHECIMENTO, POR VIOLAÇÃO AO CPP, art. 226 E DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL, POR VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO, E NO MÉRITO, PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES. PROVAS QUE DEMONSTRARAM CLARAMENTE A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO CRIME PRATICADO PELO ACUSADO. RÉU QUE FORA PRESO EM FLAGRANTE, COM A CHAVE DO CARRO ROUBADO, PORTANDO SIMULACRO DE ARMA DE FOGO, DE POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS DAS VÍTIMAS E FORA RECONHECIDO EM JUÍZO POR UMA DAS VÍTIMAS (QUE NÃO HAVIA COMPARECIDO EM SEDE POLICIAL PARA EFETUAR RECONHECIMENTO) SEGUINDO OS PROCEDIMENTOS DO CPP, art. 226. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO FORA UTILIZADA COMO FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO, ADEMAIS, INEXISTENTE QUALQUER PREJUÍZO, POIS O RÉU FORA PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS. PENA-BASE CORRETAMENTE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DIANTE DOS MAUS ANTECEDENTES. ASSISTE RAZÃO À DEFESA EM SEU PLEITO PARA COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECENTE PACIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELA TERCEIRA SEÇÃO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE O TEMA NO ARESP 2.123.334/MG, DJE DE 2/7/2024: AINDA QUE SEJAM EVENTUALMENTE DESCUMPRIDOS SEUS REQUISITOS DE VALIDADE OU ADMISSIBILIDADE, QUALQUER TIPO DE CONFISSÃO (JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL, RETRATADA OU NÃO) CONFERE AO RÉU O DIREITO À ATENUANTE RESPECTIVA (CP, art. 65, III, «D) EM CASO DE CONDENAÇÃO, MESMO QUE O JUÍZO SENTENCIANTE NÃO UTILIZE A CONFISSÃO COMO UM DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. CORRETO RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL EM RELAÇÃO À VÍTIMA HEBERT. A SUBTRAÇÃO DE PATRIMÔNIOS DE PESSOAS DISTINTAS NUM MESMO CONTEXTO FÁTICO, MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO, ENSEJA O CONCURSO FORMAL NO DELITO DE ROUBO. INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA, POIS INEXISTENTE LIAME ENTRE AS CONDUTAS PERPETRADAS PELO ACUSADO. COMO SE VÊ DOS AUTOS, O APELANTE LOGRANDO ÊXITO NO ROUBO CONTRA A VÍTIMA ÓTICA POUPE, PROCEDEU AO ROUBO CONTRA AS VÍTIMAS TEREZA, CLAÚDIA E HERBERT, SEM HAVER QUALQUER LIAME SUBJETIVO ENTRE AS CONDUTAS, EXISTENTE, EM REALIDADE, A HABITUALIDADE CRIMINOSA, O QUE É ADEMAIS CORROBORADO PELAS PRETÉRITAS CONDENAÇÕES TAMBÉM POR CRIMES DE ROUBO - A QUAL NÃO ENSEJA A APLICAÇÃO DA REGRA DO CODIGO PENAL, art. 71. PENA FINAL ESTABELECIDA EM 11 (ONZE) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E PAGAMENTO DE 26 DIAS-MULTA
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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739 - TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 16, § 1º, III, da Lei 10.826/03, e 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, do CP, às penas de 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 26 (vinte e seis) dias-multa, à razão mínima unitária. Não foi concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo pleiteando a absolvição por fragilidade probatória e sob a tese da coação moral irresistível. Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena-base e o reconhecimento das atenuantes da confissão e da menoridade relativa. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e parcial provimento da apelação, para reconhecer a atenuante da menoridade e abrandar a resposta penal. 1. Segundo a denúncia, o acusado, no dia 16/03/2023, na Avenida Deputado Almeida Franco, em Duque de Caxias, empregava artefato explosivo, consistente em uma granada. No mesmo dia, o apelante, em comunhão de ações e desígnios com indivíduos não identificados, subtraiu, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo e uma granada, além de palavras de ordem, um caminhão da marca Mercedes Benz e sua respectiva carga. A vítima foi mantida na direção do veículo até a abordagem pelos Policiais Militares. 2. O fato restou plenamente evidenciado pela prova oral produzida em juízo, especialmente pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão do acusado, reiterando suas declarações em Juízo, já que não foi encontrada, não fragilizou o conjunto probatório, na medida em que o cenário criminal pôde ser integralmente visualizado através das declarações dos militares. 4. O acusado, em seu interrogatório, confirmou parcialmente os fatos, apesar de ter apresentado versão inverossímil, no sentido de que teria sido coagido a praticar o crime por terceiros, com o fito de quitar uma dívida. 5. Neste sentido, saliento que a tese defensiva acerca da suposta coação moral irresistível não merece acolhimento, haja vista que não possui qualquer respaldo perante o caderno de provas, sendo incabível o reconhecimento da referida causa excludente de culpabilidade, que permaneceu no âmbito da mera alegação, sem qualquer lastro probatório a respaldá-la. 6. Assim sendo, vislumbro correto o juízo de censura, ante a robustez do conjunto probatório e a não incidência da excludente de culpabilidade sustentada pela defesa. 7. Por outro lado, em consonância com o entendimento jurisprudencial, o apelante deve ser absolvido quanto ao crime previsto no art. 16, § 1º, III da Lei 10.826/03, considerando a incidência do princípio da consunção. 8. Conforme consta da redação da denúncia, o acusado estava com a granada com o objetivo de ameaçar a vítima. 9. No mesmo sentido, foi a fundamentação adotada pela sentenciante para condenar o apelante pelo crime de porte de artefato explosivo, ao asseverar que «embora a granada não estivesse na mão dele, foi utilizada em proveito do grupo previamente acertado para a finalidade de exercer grave ameaça contra a vítima. A elementar típica «grave ameaça faz referência ao crime de roubo e não ao delito previsto no Estatuto do Desarmamento. 10. Diante do exposto, a conduta de portar uma granada ilegalmente é absorvida pelo crime de roubo, pois há um nexo de dependência entre as ações, aplicando-se o princípio da consunção. 11. As provas demonstram que o artefato explosivo foi utilizado para exercer grave ameaça e que os delitos ocorreram em um mesmo contexto fático. 12. Assim, o apelante deve ser absolvido quanto ao crime previsto no art. 16, § 1º, III da Lei 10.826/03. 13. Por sua vez, os pedidos alternativos merecem acolhimento. 14. Na primeira fase, a pena-base foi fixada acima patamar mínimo legal, com fulcro na exacerbada culpabilidade e por conta da majorante relativa ao concurso de pessoas. 15. Quanto à culpabilidade, entendo que a fundamentação adotada pela sentenciante mostrou-se insuficiente para ensejar o aumento da sanção básica. 16. Outrossim, o momento apropriado para aplicação da majorante supracitada é na terceira fase, sendo vedada a sua incidência para exacerbar a pena-base. O CP, art. 59, dispõe sobre a dosimetria da pena e a divide em três etapas e a jurisprudência consolidada estabelece que a pena-base não pode ser aumentada com fulcro em circunstâncias que já estão tipificadas como causas de aumento em outros artigos da lei. 17. Por tais motivos, fixo a pena-base do delito remanescente no patamar mínimo legal. 18. Na segunda fase, reconheço a incidência da atenuante da confissão, eis que a declaração do acusado, admitindo parcialmente o crime, contribuiu para a elucidação do fato. Além disso, o apelante faz jus à atenuante da menoridade relativa, eis que possuía idade inferior a 21 (vinte e um) anos na data do evento. 19. Apesar do reconhecimento das atenuantes, as mesmas não produzem efeito na dosimetria, diante do disposto na Súmula 231/STJ. 20. Na terceira fase, por conta da incidência da majorante relativa ao emprego de arma de fogo, a pena foi elevada em 2/5 (dois quintos), e assim deve permanecer. 21. Quanto ao tópico, ressalto que a legislação prevê o aumento da fração em 2/3 (dois terços), porém isso não foi observado pela sentenciante. Diante da vedação da reformatio in pejus, mantenho a fração estipulada em primeiro grau. 22. Assim sendo, diante da modificação acima, a resposta penal do crime de roubo resta aquietada em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, na menor fração unitária, ante a ausência de outras causas moduladoras. 23. Por fim, fixo o regime semiaberto, em vista do quantum da reposta penal e a condição judicial favorável ao recorrente. 24. Recurso conhecido e parcialmente provido, para decotar da sentença a condenação pelo crime previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03, por conta do princípio da consunção, e, quanto ao crime de roubo, fixar a pena-base no mínimo legal e reconhecer as atenuantes da confissão e menoridade relativa, sem reflexos na sanção, acomodando-se a resposta final em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 14 (quatorze) dias-multa, na menor fração unitária. Oficie-se à VEP.
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740 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO POR PADRASTO ¿ ART. 217-A, C/C 226, II, (DIVERSAS VEZES), N/F DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA FIXADA EM 24 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO ¿ RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO ¿ REQUER A DEFESA A NULIDADE DO PROCESSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO ¿ INVIABILIDADE ¿ REVELIA DEVIDAMENTE DECRETADA ¿ O RÉU CIENTE DOS AUTOS PROCESSUAIS NOMEU DEFENSOR E ASSUMIU STATUS DE FORAGIDO ¿ O PLEITO DE PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA QUE NA HIPÓTESE FOI INDEFERIDO E A DEFESA QUEDOU-SE INERTE, OU SEJA, NÃO BUSCOU OUTROS MEIOS PARA BUSCAR REVERTER A DECISÃO. ADEMAIS ¿A PARTICIPAÇÃO PRESENCIAL DO ACUSADO NA AUDIÊNCIA NÃO ESTÁ PROIBIDA, DE MANEIRA QUE NÃO HÁ PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DAS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA¿ - AGRG NO HC 761.853/SP, RELATOR MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA. ALÉM DISSO, ¿NÃO É LÍCITO À PARTE ARGUMENTAR EM FAVOR DO RECONHECIMENTO DE UM VÍCIO PARA OBTER BENEFÍCIO CONTRÁRIO AO ORDENAMENTO JURÍDICO, QUE, NESTE CASO, É O DE CONTINUAR SE FURTANDO AO CUMPRIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE QUE NINGUÉM PODE SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA TORPEZA (...)¿ - AGRG NO HC 761.853/SP, RELATOR MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA. ¿ PLEITO DEFENSIVO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA ¿ INVIABILIDADE ¿ AS PROVAS RESTARAM INCONTESTES EM RELAÇÃO AOS ATOS CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DA INFANTE, VISTO QUE OS RELATÓRIOS TÉCNICOS APONTAM RELATOS HARMÔNICOS AO COLHIDO POSTERIORMENTE EM JUÍZO, OS QUAIS DESCREVEM OS ABUSOS, E AS OCORRÊNCIAS BEM COMO HÁ O RELATÓRIO DO PROGRAMA ¿BEM ME QUER¿ RATIFICANDO A OCORRÊNCIA DOS CRIMES ¿ VÍTIMA QUE DESCREVEU OS ABUSOS COM CLAREZA NARRANDO QUE O AUTOR PRATICOU OS ATOS DESCRITOS NA EXORDIAL SEMPRE QUANDO SUA IRMÃ DORMIA OU NA AUSÊNCIA DESTA E DE SUA GENITORA. PONTUOU QUE MESMO APÓS A SEPARAÇÃO, O REFERIDO A LEVAVA PARA UMA CASA EM CONSTRUÇÃO E LÁ PRATICAVA OS ATOS SEXUAIS. - DECLARAÇÃO FIRME DA OFENDIDA EM TODO O PROCESSO ¿ VULNERABILIDADE PRESUMIDA ¿ RECURSO MINISTERIAL BUSCANDO A CONDENAÇÃO DO RECORRIDO NOS TERMOS DO ART. 217-A, § 1º, DO CP ¿ INAPLICÁVEL A MODIFICAÇÃO PLEITEADA, TENDO EM VISTA QUE A VULNERABILIDADE DA VÍTIMA NA HIPÓTESE É PRESUMIDA, NOS TERMOS DO CP, art. 217-A ASSIM, DIANTE DA CONTINUIDADE DELITIVA, CONFORME A EXORDIAL, RESTOU ENTÃO O RÉU CONDENADO NAQUELES TERMOS, NÃO SUBSISTINDO NA HIPÓTESE EFEITOS PRÁTICOS PARA DISTINÇÃO ENTRE AS VULNERABILIDADES PREVISTAS NO ART. 217-A, CAPUT, DO CP, OU COM INCIDÊNCIA DE SEU § 1º. ¿ DOSIMETRIA ¿ PEQUENA MODIFICAÇÃO ¿ BASILAR QUE NÃO COMPORTA A JUSTIFICATIVA DA OCORRÊNCIA DE MAIS DE UMA PRÁTICA CRIMINOSA PARA RECRUDESCER, POSTO QUE TAL ARGUMENTO JÁ É ABARCADO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. BASILAR RECRUDESCIDA EM 1/3, APLICADA A ELEVAÇÃO PREVISTA NO CP, art. 226, II E PELA CONTINUIDADE DELITIVA EM 1/3. MANTIDO O REGIME FECHADO. RECURSOS CONHECIDOS, NÃO PROVIDO O MINISTERIAL E PACIALMENTE PROVIDO O DEFENSIVO PARA MINORAR A REPRIMENDA PARA 21 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO.
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741 - TJRJ. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS). RECURSOS DA DEFESA FORMULANDO AS SEGUINTES TESES: ABSOLVIÇÃO POR DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA; AFASTAMENTO DAS MAJORANTES; FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL; DETRAÇÃO DA PENA JÁ CUMPRIDA PROVISORIAMENTE, COM O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
Ao contrário do sustentado pela defesa técnica, a prova não é frágil, estando a condenação amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual restaram amplamente demonstradas a materialidade e a autoria. A prova colhida no decorrer da instrução processual evidenciou que, no dia dos fatos, a vítima estava no portão de sua residência, quando foi abordado pelo apelante, que desembarcou do carona de uma motocicleta, e com a arma de fogo em punho disse: «PERDEU!, subtraindo o cordão com pingente e aliança de ouro da vítima, tendo, em seguida, retornado para a garupa da motocicleta e empreendido fuga com seu comparsa. A alegação de irregularidade do reconhecimento fotográfico procedido na delegacia não merece acolhimento. No caso em tela, a vítima José Américo, após descrever as características do roubador em seu depoimento em solo policial («homem, de cor branca, estatura bem alta e curvada, em torno de 1m90 de altura, de máscara de proteção facial, e aparentava ter entre 22 e 25 anos), não teve nenhuma dúvida em reconhecer o apelante, por a fotografia, dentre as que lhe foram apresentadas (index 61588679 e 61588676). Ao ser ouvida em Juízo, a policial Daniela Cancio de Pontes, ressaltou a convicção demonstrada pela vítima no contato com a imagem do acusado durante a consulta ao álbum de suspeitos: «mostrei no computador. De pronto, ele já apontou. Então, perguntei se ele tinha certeza. Era um álbum com várias fotografias, era com muita gente. De pronto, ele reconheceu. Aí abri outro sistema, o SIP, que é o de inteligência policial, que tem a foto de quando foi preso, também foto com banner azul, apareceu altura, ele de frente, de costas. Aí afirmou categoricamente que era ele [Lukas]. Fez reconhecimento formal". E com a mesma segurança, na AIJ (index 77629295), a vítima José Américo realizou o reconhecimento pessoal do apelante, realçando que o réu «era idêntico à imagem que guardava em sua memória". Ademais, a autoria delitiva do crime de roubo conta, igualmente, com o respaldo da prisão em flagrante do apelante dois dias após o crime em apuração, quando colocou em prática programa delitivo de semelhante modus operandi (abordagem com motocicleta em via pública, comparsaria com outro agente e subtração de objetos pessoais da vítima), também perpetrado na região oeste da cidade (Estrada dos Bandeirantes), conforme apurado no processo 0206942-90.2022.8.19.0001, constante de sua FAC, anotação 4 (index 66823404), já com decisão condenatória. Nesse contexto, não há que se falar em condenação amparada exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado na delegacia, pois, como visto, existem nos autos demais elementos aptos à condenação. Portanto, impositiva a condenação. O requerimento de exclusão da majorante do emprego de arma de fogo não pode ser atendido. A apreensão da arma e respectiva perícia são prescindíveis quando for possível realizar a prova por outros meios. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de ser desnecessária a apreensão da arma utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (EREsp. Acórdão/STJ), sendo tal orientação mantida mesmo após a superveniência das alterações trazidas, em 24/5/2018, pela Lei 13.654/2018 (AgRg no HC 473.117/MS). No mesmo sentido o entendimento da Suprema Corte ao firmar que «para o reconhecimento da causa de aumento de pena do art. 157, §, 2º, I, do CP, é desnecessária a apreensão da arma de fogo e sua submissão a perícia, sendo suficiente a demonstração do seu emprego por outro meio de prova (HC 125769). No caso concreto, a narrativa da vítima indica o emprego da arma de fogo durante a abordagem. Logo, deve incidir a causa de aumento. Inviável, outrossim, o afastamento da majorante do concurso de pessoas. Na espécie, a vítima afirmou de forma categórica que o apelante desembarcou de uma motocicleta que era conduzida por outro agente, e depois de subtrair os objetos, ele retornou para a garupa da motocicleta e ambos empreenderam fuga. Assim, restou bem caracterizado o concurso de pessoas. No plano da aplicação das penas, a sentença não comporta nenhum retoque. Na primeira fase, a julgadora identificou, com acerto, circunstância de maior reprovação do crime de roubo, porquanto havendo mais de uma majorante, foi adotado o posicionamento consolidado no STJ, que autoriza a utilização de uma ou mais delas na primeira fase para elevar a pena-base, como circunstância judicial desfavorável (concurso de pessoas), e a outra na terceira fase como causa de aumento de pena (arma de fogo). Quanto ao regime de cumprimento de pena, deve ser mantido o regime inicial fechado. Além de se tratar de delito perpetrado mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo em via pública de grande circulação de pessoas, o que, por si só, amplia o risco de evolução para delito mais grave, também não pode ser olvidado o fato de a ação criminosa ter contado com outro comparsa e a abordagem ter sido realizada com uma motocicleta, circunstâncias reveladoras de certa expertise nesse tipo de roubo, tudo a conferir maior grau de reprovação e censura, com obrigatória a repercussão na fixação do regime de prisão, nos termos do CP, art. 33, § 3º. No que se refere à detração, não assiste razão à defesa. O apelante não foi preso preventivamente nestes autos (index 67091279), de modo que não há nenhum período a ser considerado para fins de mitigação de regime com amparo no § 2º do CPP, art. 387. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
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742 - TJPE. Apelação criminal. Tribunal do Júri. Homicídio duplamente qualificado. Decisão em conformidade com a prova dos autos. Prova suficiente da materialidade e da autoria delitiva redução da pena-base. Falta de fundamentação. Recurso provido parcialmente. Decisão unânime.
«1. A materialidade e a autoria do homicídio restam demonstradas. A decisão dos jurados que acolhe uma das teses apresentadas pelas partes não pode ser considerada como manifestamente contrária à prova dos autos. ... ()
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743 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU COMO INCURSOS NO art. 157, § 2º, VII, DO CÓDIGO PENAL, APLICANDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 6 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E PAGAMENTO DE 16 DIAS-MULTA - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - PRETENDE O APELANTE, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DO FEITO POR SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, ALEGANDO QUE A ARMA BRANCA FOI ARRECADADA PELA POLÍCIA E APRESENTADA EM DELEGACIA SEM A NECESSÁRIA CAUTELA NA PRESERVAÇÃO DO LOCAL DO CRIME. NO MÉRITO, PLEITEIA A REFORMA DA SENTENÇA PARA ABSOLVER O RÉU, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE PUGNA PELA A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE FURTO, COM A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DE INSIGNIFICÂNCIA; O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE INIMPUTABILIDADE PREVISTA na Lei 11.343/2006, art. 45; O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, E; A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PARCIAL ACOLHIMENTO - MUITO EMBORA SEJA CERTA A AUTORIA DELITIVA, O MESMO NÃO SE PODE DIZER ACERCA DA VIOLÊNCIA EMPREGADA, UMA VEZ QUE AS CONTRADIÇÕES APRESENTADAS PELA VÍTIMA E PELA TESTEMUNHA MARCELO, OUVIDOS EM JUÍZOS, SÃO RELEVANTES AO PONTO DE SE TORNAREM INAFASTÁVEIS, GERANDO DÚVIDA SOBRE A PRÓPRIA CIRCUNSTÂNCIA DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER OPERADA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO SIMPLES - PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA DEFESA PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA PRATICADA PARA FURTO SIMPLES, COM PENA FINAL DE 1 ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 DIAS-MULTA, EM REGIME SEMIABERTO.
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744 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE CONDENOU OS APELANTES PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ÀS PENAS DE 01 (UM) ANO, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 194 (CENTO ENOVENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, SUBSTITUÍDAS POR 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITO. PLEITO MINISTERIAL BUSCANDO A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO; FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL; O RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA DO TERCEIRO APELANTE; O AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO APLICADO, E REQUER, AINDA, QUE SEJA AGRAVADO O REGIME PRISIONAL. POR FIM, PLEITEIA PELA CASSAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PLEITO DEFENSIVO BUSCA PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, E SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELO AFASTAMENTO DO AUMENTO OPERADO EM RAZÃO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. O PLEITO ABSOLUTÓRIO NÃO MERECE PROSPERAR. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS FORAM DEMONSTRADAS, À SACIEDADE, ATRAVÉS DO ROBUSTO ACERVO DE PROVAS. NO CASO, OS AGENTES DA LEI EM PATRULHAMENTO DE ROTINA, ADENTRARAM À RUA ROLDÃO GONÇALVES - LOCALIDADE CONHECIDA COMO PONTO DE VENDA DE DROGAS-, E LOGO TIVERAM ATENÇÃO VOLTADA PARA UM GRUPO DE INDIVÍDUOS QUANDO SE DIRIGIRAM ATÉ OS MESMOS, QUE QUANDO OS AVISTARAM TENTARAM SE EVADIR DO LOCAL, NO ENTANTO, UM DOS POLICIAIS MILITARES EFETUOU A ABORDAGEM DO SEGUNDO APELANTE QUE PORTAVA CONSIGO UMA MOCHILA E NO INTERIOR DESTA FOI LOCALIZADO PARTE DO MATERIAL ENTORPECENTE APREENDIDO, E AINDA, PORTAVA UMA PISTOLA TAURUS, CALIBRE .380, MODELO 58HC, COM 12 (DOZE) MUNIÇÕES INTACTAS DO MESMO CALIBRE, ALÉM DE UM RÁDIO TRANSMISSOR DA MARCA BAOFENG. DA MESMA MANEIRA, APÓS PERSEGUIÇÃO A PÉ, O AGENTE DA LEI EFETUOU A ABORDAGEM DO TERCEIRO APELANTE, QUE LEVAVA CONSIGO 01 (UMA) BOLSA, CONTENDO O RESTANTE DO MATERIAL ENTORPECENTE APREENDIDO, BEM COMO 18 (DEZOITO) MUNIÇÕES INTACTAS DE CALIBRE.9MM. VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES- INCIDÊNCIA DA SÚMULA 70 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESTANDO INDUBITÁVEL A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS PELOS APELANTES. DO MESMO MODO, A PROVA DO VÍNCULO DA ESTABILIDADE E DA PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO EXTRAI-SE TAMBÉM DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO E DA PALAVRA DOS POLICIAIS, OS QUAIS FORAM UNÍSSONOS E CONFIRMARAM TODA A DINÂMICA DOS FATOS, DETALHANDO COMO FORA REALIZADA A PRISÃO DOS ACUSADOS, EM LOCAL ONDE A TRAFICÂNCIA É INTENSA, DOMINADA PELA FACÇÃO «COMANDO VERMELHO, BEM COMO POR TODA APREENSÃO DO MATERIAL - DROGAS, ARMAS, MUNIÇÕES, RÁDIO COMUNICADORES - CONFIRMAM QUE NÃO HÁ A MENOR CHANCE DE ESTAREM EM POSSE DE MATERIAL ENTORPECENTE, EMBALADOS INDIVIDUALMENTE, PRONTOS PARA MERCANCIA, EM LOCAL DOMINADO PELA MENCIONADA FACÇÃO CRIMINOSA, SEM SER SOB A PROTEÇÃO E AUTORIZAÇÃO DA REFERIDA AGREMIAÇÃO. ASSIM, MANTIDA A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO E EMITIDO O JUÍZO DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PELO QUE PASSO À DOSAGEM DA PENA. QUANTO A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, NA PRIMEIRA FASE DO REGRAMENTO, SE VERIFICA QUE A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL É PROPORCIONAL AO CASO EM TELA, TENDO EM VISTA A NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDAS, QUAIS SEJAM: 581,9 (QUINHETOS E OITENTA E UM GRAMAS E NOVE DECIGRAMAS) DE MACONHA; 17,8 (DEZESSETE GRAMAS E OITO DECIGRAMAS) DE CRACK E 640 (SEISECENTOS E QUARENTA) MLS DE SOLVENTE ORGONOCLORADO, CONHECIDO COMO «CHEIRINHO DA LOLÓ, LOGO, SE MOSTRANDO PROPORCIONAL O AFASTAMENTO DA PENA-BASE DO MÍNIMO LEGAL NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). NA SEGUNDA FASE, NECESSÁRIO SE FAZ O RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA DO TERCEIRO APELANTE, CONFORME CONSTA EM SUA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS, PELO QUE OPERO O AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). NA TERCEIRA FASE, CONSIDERANDO A QUANTIDADE DE ARMAMENTO APREENDIDO COM OS RÉUS, QUAIS SEJAM, 01 (UMA) ARMA DE FOGO TAURUS (PISTOLA) - CALIBRE (.380); 01 (UM) COMPONENTES A.C.P. (CARREGADOR) - CALIBRE (.380); 12 (DOZE) MUNIÇÕES CBC (CARTUCHO (INTACTO) - CALIBRE (.380); 18 (DEZOITO) MUNIÇÕES CBC (CARTUCHO (INTACTO), POR TAIS RAZÕES, MANTENHO O AUMENTO DE PENA OPERADO PELO JUÍZO DE ORIGEM NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). NOUTRO GIRO, RESTA INCABÍVEL A BENESSE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, EM RAZÃO DA PRESENTE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POR OUTRO LADO, QUANTO A PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, NA PRIMEIRA FASE, FIXA-SE A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NA SEGUNDA FASE DO REGRAMENTO, NECESSÁRIO SE FAZ O RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA DO TERCEIRO APELANTE, CONFORME CONSTA EM SUA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS, PELO QUE OPERO O AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). NA TERCEIRA FASE, COMO JÁ EXPLANADO NA DOSIMETRIA ANTERIOR, CONSIDERANDO O VASTO ARMAMENTO APREENDIDO COM OS RÉUS, SE PERFAZ O AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). QUANTO AO REGIME PRISIONAL, O FECHADO DEVE SER FIXADO AOS APELANTES PARA O CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA, EM RAZÃO DA QUANTIDADE DA PENA APLICADA E A PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA, E MESMO RACIOCÍNIO SE APLICA PARA AFASTAR A CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, E DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL PARA CONDENAR OS APELANTES PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, REDIMENSIONANDO A PENA DO SEGUNDO APELANTE PARA 10 ANOS, 03 MESES E 20 DIAS, ALÉM DO PAGAMENTO DE 1496 DIAS-MULTA, E RECONHECENDO A REINCIDÊNCIA DO TERCEIRO APELANTE, FIXANDO SUA RESPOSTA PENAL EM 12 (DOZE) ANOS, 08 (OITO) DIAS ALÉM DO PAGAMENTO DE 1745 (MIL SETECENTOS E QUARENTA E CINCO) DIAS-MULTA, AMBOS EM REGIME FECHADO.
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745 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Recurso defensivo. Prisão domiciliar. Mãe de menor de 12 anos. Incabível. Paciente que cumpre pena no regime fechado por roubo circunstaciado. Envolvimento de violência ou grave ameaça. Recurso improvido. 1- a jurisprudência desta corte tem se orientado no sentido de que deve ser dada uma interpretação extensiva tanto ao julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal no habeas corpus coletivo 143.641, que somente tratava de prisão preventiva de mulheres gestantes ou mães de crianças de até 12 anos, quanto ao CPP, art. 318-A para autorizar também a concessão de prisão domiciliar às rés em execução provisória ou definitiva da pena, ainda que em regime fechado (rcl 40.676/SP, Ministro reynaldo soares da fonseca, Terceira Seção, DJE 01/12/2020) [...] (rhc 145.931/MG, relator Ministro sebastião reis júnior, Terceira Seção, DJE de 16/3/2022.). 2- apesar da literalidade da Lei (lep, art. 117, III) abarcar somente a hipótese de regime aberto para a concessão da prisão domiciliar, o objetivo da norma (interpretação finalística da norma, que vai além da literal, segundo a hermenêutica jurídica), é de se atender o melhor interesse da criança, sendo cabível, portanto, a prisão domiciliar em regimes diversos do aberto, desde que seja feita a ponderação do risco com a conduta e a personalidade da presa. 3- no caso concreto, a reeducanda foi condenada pelo cometimento de roubo circunstanciado à pena total de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado. 4- [...] situação excepcional que não determina o imediato deferimento do benefício. A recorrente possui condenação definitiva por crime de roubo circunstanciado, crime cometido mediante violência e grave ameaça. [...]. Agravo regimental desprovido. (agrg no HC 783.684/SP, relator Ministro joel ilan paciornik, quinta turma, julgado em 6/3/2023, DJE de 9/3/2023.) 5- agravo regimental não provido.
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746 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE TRÁFICO NO MÍNIMO LEGAL OU A ADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO REFERENTE AO AUMENTO DA PENA-BASE AO PATAMAR DE 1/8 (UM OITAVO); 3) A READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DO APELANTE, JONATHAN, NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, PARA INCIDIR A FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) EM VIRTUDE DA REINCIDÊNCIA; 4) O RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º PARA O RECORRENTE, LUCAS WANDERSON, E, POR CONSEQUÊNCIA, A FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. CONHECIMENTO DO RECURSO COM PARCIAL PROVIMENTO.
Recurso de apelação, interposto pelos réus, Lucas Wanderson da Silva Oliveira e Jonathan de Siqueira Silva, representados por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença (index 311), proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou os nominados réus por infração aos arts. 33, caput, e do art. 35, todos da Lei 11.343/2006, na forma do art. 69 do C.P. aplicando ao acusado, Lucas Wanderson, as sanções de 09 (nove) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 1.250 (mil, duzentos e cinquenta) dias-multa, arbitrada no valor mínimo legal, e ao acusado, Jonathan, as sanções de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida no regime fechado, e ao pagamento de 1.416 (mil, quatrocentos e dezesseis) dias-multa, arbitrada no valor mínimo legal, negando-lhes o direito de recorrerem em liberdade, condenando-os, outrossim, ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária. ... ()
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747 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DE HOMICÍDIO E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. art. 121, §2º, S I E IV, DO CÓDIGO PENAL, E art. 35 C/C art. 40, S IV E VI, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CP, art. 69. PENA FINAL DE 21 ANOS E 09 DIAS DE RECLUSÃO, REGIME INICIAL FECHADO, E 914 DM NO VUM. INCONFORMISMO DA DEFESA TÉCNICA RELATIVAMENTE AO QUANTUM DE PENA IMPOSTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES IMPUTADOS QUE RESTARAM PACIFICADAS NOS AUTOS, PELO COLENDO CONSELHO DE SENTENÇA, DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO COLIGIDO. BUSCA A DEFESA O AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDADA NO MEIO UTILIZADO PARA A PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO, POR CONFIGURAR BIS IN IDEM COM A QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. TEM-SE DOS AUTOS QUE A REFERIDA QUALIFICADORA FOI UTILIZADA PARA QUALIFICAR O CRIME DE HOMICÍDIO, EIS QUE A VÍTIMA FORA ABORDADA DE SURPRESA PELO ACUSADO, EM DESVANTAGEM NUMÉRICA. NO ENTANTO, DE OFÍCIO, TEM-SE QUE DEVA SER REVISTA A PENA, QUANTO AO VETOR NEGATIVO DA CULPABILIDADE, EIS QUE O EMPREGO DE ARMA DE FOGO NA EXECUÇÃO DE HOMICÍDIO, POR SI SÓ, NÃO PODE SER VALORADO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, UMA VEZ QUE A SUA UTILIZAÇÃO, NO CASO EM ESPEQUE, CONSTITUI O NORMAL DO TIPO PENAL. DO VETOR CULPABILIDADE - PREMEDITAÇÃO. MANUTENÇÃO DIANTE DA PROVA ORAL COLIGIDA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO. REVISÃO DO QUANTUM DE PENA APLICADO. APLICAÇÃO PELO MAGISTRADO DE PISO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE A DIFERENÇA ENTRE A PENA MÍNIMA E MÁXIMA. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA A FRAÇÃO DE 1/6, EIS QUE MAIS BENÉFICA. DA AGRAVANTE PREVISTA NO art. 62, S I E III, DO CP. MANUTENÇÃO. ACUSADO QUE, SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS, ATUAVA COMO GERENTE DO TRÁFICO DA LOCALIDADE, BEM COMO FOI O MESMO QUE CHAMOU OS MENORES INFRATORES PARA PARTICIPAREM DE UMA MISSÃO, CULMINANDO COM O HOMICÍDIO DA VÍTIMA. DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DO VETOR CULPABILIDADE, EIS QUE O ACUSADO EXERCIA A FUNÇÃO DE GERENTE DO TRÁFICO, E OS MENORES INFRATORES TRABALHAVAM COMO VAPORES . AFASTAMENTO DO CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. DA PROVA DOS AUTOS TEM-SE QUE A UTILIZAÇÃO DA ARMA DE FOGO SE DEU PARA VIABILIZAR A ATIVIDADE DO TRÁFICO, SENDO CERTO QUE O CRIME DE HOMICÍDIO CONTRA A VÍTIMA FOI PRATICADO COM USO DE ARMA DE FOGO, SENDO A MOTIVAÇÃO DO CRIME, DESAVENÇAS PERTINENTES AO MOVIMENTO DO TRÁFICO DE DROGAS DA COMUNIDADE. PENA REDIMENSIONADA E FIRMADA AO FINAL EM 20 ANOS, 06 MESES E 12 DIAS DE RECLUSÃO, REGIME INICIAL FECHADO, E 914 DM NO VUM. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NOS CP, art. 44 e CP art. 77. DETRAÇÃO PENAL QUE NÃO TERÁ O CONDÃO DE ALTERAR O REGIME DE PENA IMPOSTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, ALTERANDO-SE A PENA DE OFÍCIO.
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748 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por tráfico de drogas. Recurso que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, revisão da pena e o abrandamento do regime. Mérito que se resolve parcialmente em favor da defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Prova inequívoca de que o Apelante (reincidente) guardava, para fins de tráfico, 12,4g de maconha + 13,9g de cocaína, endolados em quinze embalagens individuais para pronta difusão. Instrução revelando que policiais militares receberam informação da prática de tráfico de drogas no cruzamento de duas vias públicas, área dominada pela facção Terceiro Comando Puro (TCP), razão pela qual procederam imediatamente ao local. Lá chegando, o Apelante foi visualizado em atitude suspeita, fazendo contato com várias pessoas, que lhe entregavam algo. Após, o Recorrente prosseguia até um poste próximo e pegava algo no chão, concluindo por entregar o objeto coletado àquelas pessoas, repetindo tal rotina por diversas vezes. Agentes que efetuaram a abordagem e revista do Recorrente, que estava na posse de vinte e cinco reais em espécie, e, em seguida, procederam até o referido poste e arrecadaram, escondido no mato, em um pote de «guaravita, dez pequenos «pinos de cocaína e cinco pequenos recipientes plásticos contendo maconha. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Apelante que afirmou, na DP e em juízo, não possuir envolvimento com o tráfico, a agressão policial e o flagrante forjado, já que ele possui passagem anterior por tráfico. Versão que culminou isolada, sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva, sobretudo porque o laudo de exame de corpo de delito asseverou que o «preso não alega lesões por parte dos PMs ou PCs e concluiu pela ausência de vestígios de ofensa à integridade física, tanto que, na audiência de custódia, o Juiz enfatizou o resultado negativo da perícia de corpo de delito e o fato de «não ser possível visualizar no corpo do custodiado, por impressão pessoal, qualquer lesão aparente". Não bastasse, a defesa não arrolou as testemunhas que estariam com o Réu, na barbearia, e, segundo seu relato, teriam presenciado as agressões e poderiam corroborar a sua versão de que não praticava tráfico no local. Tese defensiva invocando a teoria da perda de uma chance probatória, em face da ausência de gravação da atuação policial, que não merece prosperar. Gravação das abordagens policiais, por meio da utilização de câmeras acopladas às fardas dos agentes públicos, que pode contribuir como importante instrumento de controle da atuação estatal, evitando excessos e arbitrariedades. Mecanismo que, no entanto, não pode ser exigido como condição sine qua non para a prolação do édito condenatório, tratando-se de elemento adicional, sobretudo porque a adoção de tal sistema está subordinada à liberalidade das instituições públicas. Gravação que, nessa perspectiva, encerra um plus para conferir legitimidade a uma ocorrência propriamente dita, sendo, no entanto, garantida ao julgador a prerrogativa da livre valoração da prova, podendo formar sua convicção com base em outros elementos dispostos nos autos, desde que de maneira motivada. Espécie dos autos na qual, a despeito da inexistência nos autos dos registros audiovisuais da abordagem, tem-se que a consistente prova oral, corroborada pelos autos de apreensão e laudos periciais, comprovam de modo suficiente a versão restritiva. Descabimento da aplicação da «teoria da perda de uma chance". Postulados doutrinários que, a despeito de sua relevância, encerram fontes de aplicação meramente secundária, jamais podendo exibir primazia, em um Estado que se quer Democrático de Direito (CF, art. 1 o), permeado pelo positivismo das regras, sobre preceitos formalmente legislados, em perfeita conformidade com a Carta Magna, num sistema constitucional de tipo rígido. Poder Judiciário ao qual não é dada a prerrogativa de lançar inovações normativas, sobretudo por conta de abordagens puramente ideológicas ou concepções subjetivas. Teoria da perda de uma chance que, nesses termos, exibe cariz especulativa e tende a subverter a distribuição do ônus da prova (CPP, art. 156), mesmo nas hipóteses em que um conjunto de elementos se mostra suficiente à procedência da representação, à luz do material produzido pela acusação. Ambiente jurídico-factual que, pela diversificação do material entorpecente, sua forma de acondicionamento, local do evento e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Inviabilidade do privilégio, por não mais ostentar o Apelante a condição de primário (STF). Juízos de condenação e tipicidade, nesses termos, inquestionáveis, reunidos que se encontram todos os seus elementos constitutivos. Dosimetria que comporta ajuste. Depuração da pena-base que não viabiliza a consideração indireta de registros penais inconclusivos, em burla reflexa à Súmula 444/STJ, para negativar circunstância judicial, mesmo sob a rubrica da conduta social ou personalidade do agente. Pena-base indevidamente majorada em razão da nocividade do material apreendido, em quantidade relativamente pequena (12,4 g de maconha + 13,9g de cocaína). Advertência de que o STJ «firmou entendimento no sentido de que a Lei 11.343/2006, art. 42 permite o aumento da pena-base com fundamento na quantidade e natureza do entorpecente apreendido, de forma que esses dois quesitos devem ser interpretados em conjunto, pelo que «a apreensão de pequena quantidade de cocaína, não obstante seja considerada uma das mais nocivas, não justifica, por si só, o aumento da reprimenda na primeira fase da dosimetria". Atração da sanção basilar para o patamar mínimo legal. Na etapa intermediária, embora corretamente reconhecida a reincidência, improcede o aumento diferenciado da recidiva específica, diante da tese fixada pela 3ª Seção do STJ em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1172), segundo a qual «a reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso, o que não ocorreu na hipótese. Fração de aumento que deve ser ajustada para 1/6 (STJ), tornando-se definitivas as sanções, à mingua de novas operações. Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime prisional fechado mantido, o qual se revela «obrigatório ao réu reincidente, quando condenado à pena superior a quatro anos. Inteligência do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do CP (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Parcial provimento do recurso, a fim de redimensionar as sanções finais para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor mínimo legal.
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749 - TJRJ. Piso Nacional do Magistério. Ação ordinária. Pretensão de professora direcionada à readequação dos seus vencimentos ao piso nacional instituído pela Lei 11.738/2008, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC, observado o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, na forma do art. 3º da Lei Estadual 5.539/2009, acrescido do tempo de serviço e outras vantagens e gratificações previstas em lei, além do pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal. Cabimento. Preliminares afastadas. Inconformismo do ente público que deve ser rechaçado, diante do entendimento consagrado no RESP. 1426219/RS, apreciado pela sistemática dos recursos repetitivos, sendo firmada a tese de que a Lei 11.738/2008, em seu art. 2º, §1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, salvo se estas determinações estiverem previstas na legislação local. Despicienda a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, uma vez que observado pelo juízo sentenciante o disposto no Aviso TJ 195/2023. Desprovimento do recurso. Sentença reformada de ofício, para que a verba sucumbencial seja fixada na fase de liquidação, consoante determina o art. 85, § 4º, II, do CPC.
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750 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DA CONDUTA MOLDADA na Lei 11.343/06, art. 33, CAPUT. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA DE 5 (CINCO) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIALMENTE FECHADO E 520 DIAS-MULTA À RAZÃO MÍNIMA LEGAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE SER FRÁGIL A PROVA PRODUZIDA. SUBSIDIÁRIA E SUCESSIVAMENTE, REQUER A FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU PATAMAR MÍNIMO LEGAL; RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO LEI 11.343/2006, art. 33, §4º; SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA ORAL E LAUDO DE EXAME DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA CONVERGENTES COM A PRETENSÃO PUNITIVA. APREENSÃO DE 88,20 G DE COCAÍNA, ACONDICIONADOS EM 80 (OITENTA) PEQUENOS TUBOS PLÁSTICOS COM INSCRIÇÕES ALUSIVAS AO TRÁFICO E 172,30 G DE MACONHA ACONDICIONADOS EM 76 PEQUENOS TABLETES. QUANTIDADE E MODO DE ACONDICIONAMENTO DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA PERMITEM CONCLUIR, ESTREME DE DÚVIDA, QUE ERA DESTINADA À ENTREGA DO CONSUMO ALHEIO, PROPICIANDO A SUA DIFUSÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MANUTENÇÃO NO PATAMAR ADOTADO. EMBORA O RÉU NÃO OSTENTE MAUS ANTECEDENTES, UMA VEZ QUE SÓ POSSUI UMA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO VALORADA NA SEGUNDA FASE COMO REINCIDÊNCIA, MANTÉM-SE A EXASPERAÇÃO ADOTADA EM RAZÃO DA ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E ESPECIAL NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA (CLORIDRATO DE COCAÍNA), COM FUNDAMENTO na Lei 11.343/06, art. 42. ACRÉSCIMO DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DO MESMO MODO, NÃO DEVE SER ACOLHIDO O PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE ANTIDROGAS, POIS CONFORME ANOTAÇÕES DA FAC, O RÉU É REINCIDENTE E SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INCABÍVEL O PLEITO DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DA LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS, DIANTE DO QUANTUM DE PENA FIXADO, SUPERIOR AO PATAMAR DE 04 ANOS PREVISTO NO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. POR FIM, INVIÁVEL A CONCESSÃO AO RÉU DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, VEZ QUE A SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR COM FUNDAMENTO NA PRESENÇA DOS REQUISITOS DO CPP, art. 312. 313 E 387, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE «PERSISTINDO OS MOTIVOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR, COMO NO CASO DOS AUTOS, EM QUE O RÉU PERMANECEU PRESO, «DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO TEM O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE (RHC 68.819/PA, REL. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, JULGADO EM 20/06/2017, DJE 26/06/2017). DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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