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teses rechaco uma a uma

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Doc. VP 556.7737.6349.7342

451 - TJRJ. Apelação criminal. GABRIEL SILVA DA CONCEIÇÃO foi sentenciado pela prática do crime descrito na Lei 10.826/03, art. 16, caput, fixada a resposta social de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime fechado e 11 (onze) dias-multa, na menor fração legal. Foi mantida a prisão do sentenciado. A defesa recorreu, postulando a absolvição por insuficiência de provas, nos termos do CPP, art. 386, VII. De forma subsidiária, requer a aplicação do regime semiaberto. Contrarrazões do Parquet, requerendo o conhecimento e não provimento do recurso. Parecer da Procuradoria de Justiça, opinando pelo conhecimento e não provimento do apelo. 1. Narra a exordial acusatória que o apelado portava e transportava de forma compartilhada, arma de fogo de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, uma pistola calibre 9mm, com 02 carregadores. 2. Entendo que as provas produzidas não confirmam que o apelado portava arma de fogo. O delito descrito no Estatuto do Desarmamento é de mão própria, e não admite a coautoria, não sendo possível o porte compartilhado. Trata-se de conduta pessoal. 3. Destarte, considerando a dinâmica dos fatos e os depoimentos colhidos em juízo, conforme se extrai dos autos, não estão presentes provas suficientes que autorizem a condenação do apelado. 4. Diante da inexistência de provas concretas de que o apelado praticou o crime de porte de arma e partindo da premissa que uma condenação deve ancorar-se no porto seguro das provas claras e induvidosas e se subsiste nebulosidade, impõe-se a incidência do princípio in dubio pro reo. 5. Assim sendo, inexistindo prova cabal da prática delitiva por parte do apelado, sua absolvição é medida correta, em obediência ao princípio in dubio pro reo. 6. Recurso conhecido e provido, para absolver o acusado, na forma do art. 386, III do CPP. Oficie-se e expeça-se Alvará de Soltura em favor do recorrente.

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Doc. VP 102.6787.8470.9506

452 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ FURTO SIMPLES NA MODALIDADE TENTADA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO REALENGO, REGIONAL DE BANGU, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA SANÇÃO INICIAL EM SEU MÍNIMO LEGAL, BEM COMO A MITIGAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA À REINCIDÊNCIA, ALÉM DA EXASPERAÇÃO DA FRAÇÃO INCIDENTE PELA TENTATIVA ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO EM DESFAVOR DA RECORRENTE, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO, CONSISTENTE NA SUBTRAÇÃO DE 06 (SEIS) PEÇAS DE BACALHAU SALGADO DE PROPRIEDADE DO SUPERMERCADO GUANABARA, E DE SUA AUTORIA, DE CONFORMIDADE COM O TEOR DOS RELATOS JUDICIALMENTE VERTIDOS PELOS POLICIAIS MILITARES, ISMAEL E CRISTIANO, RESPONSÁVEIS PELA CONDUÇÃO DO IMPLICADO À DISTRITAL, APÓS SER INTERCEPTADO PELOS FUNCIONÁRIOS NO EXTERIOR DAQUELE ESTABELECIMENTO LESADO EM POSSE DA REI FURTIVAE, A QUAL FOI POSTERIORMENTE AVALIADA EM R$573,87 (QUINHENTOS E SETENTA E TRÊS REAIS E OITENTA SETE CENTAVOS), A SEPULTAR A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ INOBSTANTE A DOSIMETRIA DESAFIE REPAROS, MANTÉM-SE A PENA BASE FIXADA ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FORÇA DE DUAS ANOTAÇÕES CONSTANTES DA F.A.C. QUE CORPORIFICAM A PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES, MAS CUJO COEFICIENTE ORA SE CORRIGE PARA 1/5 (UM QUINTO), PORQUE MAIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, ALCANÇANDO O MONTANTE DE 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO, E AO PAGAMENTO DE 12 (DOZE) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL ¿ NA SEGUNDA FASE DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA E UMA VEZ PRESENTES DUAS REINCIDÊNCIAS CONSTANTES DA RESPECTIVA FOLHA PENAL, CORRIGE-SE O COEFICIENTE PARA 1/5 (UM QUINTO), DE MODO A SE ALCANÇAR O MONTANTE INTERMEDIÁRIO DE 01 (UM) ANO 05 (CINCO) MESES 08 (OITO) DIAS DE RECLUSÃO, E AO PAGAMENTO DE 14 (QUATORZE) DIAS-MULTA, DIANTE DA INAPLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES ¿ NA DERRADEIRA FASE DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA, PRESERVA-SE O COEFICIENTE AFETO AO CONATUS, ESTABELECIDO EM 1/3 (UM TERÇO), INOBSTANTE SE TRATE DE CRIME CONSUMADO, UMA VEZ QUE A AGENTE ALCANÇOU A INVERSÃO DA POSSE DO BEM SURRUPIADO, AINDA QUE DE FORMA EPISÓDICA, DE CONFORMIDADE COM OS MOLDES PRECONIZADOS PELA SÚMULA 582 DO E. S.T.J. MAS O QUE AGORA NÃO PODE SER CORRIGIDO, SOB PENA DE SE INCORRER EM INACEITÁVEL REFORMATIO IN PEJUS, PERFAZENDO-SE ENTÃO UM MONTANTE DE 11 (ONZE) MESES E 16 (DEZESSEIS) DIAS DE RECLUSÃO, E AO PAGAMENTO DE 09 (NOVE) DIAS-MULTA, E EM CUJO QUANTITATIVO SE ETERNIZARÁ DIANTE DA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MANTÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO AO SEMIABERTO, INOBSTANTE FOSSE APROPRIADO A IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO, UMA VEZ QUE O APENADO NÃO SE AJUSTA AOS DITAMES RECLAMADOS PELO VERBETE SUMULAR 269 DA CORTE CIDADÃ, MAS O QUE IGUALMENTE SEQUER DESAFIOU ACLARATÓRIOS OU APELO MINISTERIAL, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODE SER AQUI CORRIGIDO, SOB PENA DE SE INCORRER EM INACEITÁVEL REFORMATIO IN PEJUS ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 604.2046.1932.9813

453 - TJRJ. Apelação Criminal. Acusado condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, e 158, §§ 1º e 3º, ambos do CP, e Lei 8.069/1990, art. 244-B, em concurso material, às penas de 18 (dezoito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário. Recurso interposto pela defesa arguindo preliminar de inépcia da denúncia. No mérito, busca a absolvição por insuficiência probatória. Alternativamente, requereu: a) absorção do delito de extorsão pelo delito de roubo, com o reconhecimento de crime único; b) a continuidade delitiva, com a fixação da fração de 1/6 (um sexto); c) a exclusão da majorante de restrição à liberdade da vítima; d) a redução da fração de aumento na terceira fase da dosimetria, quanto ao delito de roubo, em razão das majorantes reconhecidas; e) o abrandamento da pena-base; f) a fixação de regime mais brando. Parecer ministerial no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Segundo a denúncia, o acusado, em união com o correpresentado K.Q.R. no dia 22/03/2021, na Estrada Meu Cantinho, bairro Arsenal, em São Gonçalo, subtraiu, mediante grave ameaça exercida com o emprego de simulacro de arma de fogo, palavras de ordem e superioridade numérica, 01 (um) telefone Samsung Galaxy A8, 01 (uma) aliança, 01 (um) relógio, 01 (um) óculos de sol e a quantia de R$ 30,00 (trinta reais), tudo de propriedade de ANDRÉ COUTINHO DE NORONHA, e o cartão bancário de JULIANA PAIVA DE NORONHA, esposa de ANDRÉ. Além disso, o acusado, nas mesmas condições de tempo e local, constrangeu a vítima ANDRÉ, restringindo a sua liberdade, mediante grave ameaça exercida com o emprego de simulacro de arma de fogo, uma faca, palavras de ordem e superioridade numérica, determinou que ofendido revelasse a senha do cartão bancário e efetuou uma compra no valor de R$144,20 (cento e quarenta e quatro reais e vinte centavos). A denúncia também narrou que o acusado corrompeu o adolescente K.Q.R. com 17 anos de idade, com ele praticando os crimes supra. 2. Deixarei de analisar a arguição de nulidade, por conta do desfecho mais favorável no mérito. 3. A tese absolutória merece acolhimento. As provas são frágeis, não autorizando o juízo de censura. 4. No caso presente, as provas produzidas não demonstraram a certeza irrefragável e imprescindível para a condenação, face à fragilidade do caderno probatório, em especial, diante da ausência de reconhecimento do acusado pela vítima, tanto em sede policial quanto em Juízo. 5. Além disso, as demais provas servem apenas como indícios da autoria, mas não confirmam a autoria delitiva. 6. De acordo com as declarações da vítima, ambos os agentes criminosos utilizavam máscara facial, do tipo cirúrgica, e a prisão do apelante não ocorreu no mesmo dia do crime. 7. Conforme os depoimentos prestados pelos Policiais Civis JORGE e JEAN, o apelante foi preso junto com o correpresentado, depois de um transeunte ter informado aos agentes que alguns indivíduos estavam falando, abertamente e em via pública, sobre um roubo que teriam praticado, porém não há provas de que ele perpetrou o crime narrado na exordial. Ademais, vale salientar que a res furtivae não foi recuperada. 8. O acusado confessou o fato em sede policial, contudo, em Juízo ele optou pelo silêncio. 9. Nesse ponto, entendo que sua confissão não corroborada sob o crivo do contraditório, não possui o condão de sustentar sua condenação. Outrossim, o print retirado do celular do correpresentado, indicando uma corrida do aplicativo Uber, também não é capaz de confirmar a tese acusatória. 10. Nas circunstâncias em que tudo ocorreu, mostra-se temerário o juízo de censura. 11. As diversas dúvidas devem ser interpretadas em favor da defesa, em atenção ao princípio in dubio pro reo, não autorizando o Juízo de censura. 12. Recurso conhecido e provido, para absolver o acusado dos crimes a si imputados, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Expeça-se alvará de soltura e oficie-se.

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Doc. VP 176.7875.9003.8900

454 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Roubos duplamente circunstanciados. Continuidade delitiva. Presença de mais de uma causa de aumento. Majoração acima do mínimo legal. Súmula 443/STJ. Regime prisional fechado. Carência de fundamentação válida. Súmula 440/STJ. Detração de regime. Sentença transitada em julgado. Competência do juízo da execução. Ordem não conhecida e writ concedido de ofício.

«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. VP 469.5796.6700.8493

455 - TJRJ. Apelação Criminal. Estupro de vulnerável - Réu condenado pela prática do delito do art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, e art. 234-A, IV, do CP, e Lei 8.072/1990, art. 1º, VI, por diversas vezes, n/f do CP, art. 71, a 42 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado e indenização mínima de R$ 25.000,00. Prova robusta da materialidade e autoria dos delitos. Nos crimes de natureza sexual, a palavra da vítima possui relevante valor probatório, uma vez que nem sempre deixam vestígios e geralmente são praticados na clandestinidade. Laudos periciais corroborados pelo depoimento da médica ginecologista que atendeu à menor comprovam os fatos. Não se aplica a Teoria da Perda da Chance Probatória, eis que facultado ao réu fazer prova, mas não houve o aproveitamento dessa oportunidade. Mantido o decreto condenatório. Dosimetria escorreita. Inocorrência de bis in idem. Precedentes. Possibilidade de condenação para reparação por dano moral (REsp. Acórdão/STJ). Tese firmada pela Terceira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 983). Quantum fixado poderá ser questionado no juízo cível competente, quando da liquidação da sentença penal condenatória. Prequestionamento que se rejeita. Recurso conhecido e desprovido.

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Doc. VP 141.1712.3001.0900

456 - STJ. Habeas corpus. Penal. CP, art. 157, § 2º, I e II, e Lei 8.069/1990, art. 244-B. Exacerbação da pena-base. Inidoneidade da fundamentação judicial apresentada para justificar a avaliação negativa da culpabilidade do agente, dos motivos do crime e das consequências do delito. Motivação adequada quanto às circunstâncias do crime. Reconhecimento de duas causas de aumento de pena. Acréscimo fixado em 2/5 (dois quintos). Ausência de fundamentação. Ilegalidade. Súmula 443 deste tribunal. Pleito de exclusão de uma das majorantes. Falta de interesse. Prejudicialidade do writ, nesse particular. Concurso formal. Critério para se estabelecer a fração de aumento. Número de delitos perpetrados. Ilegalidade reconhecida, de ofício. Habeas corpus prejudicado em parte e, no mais, parcialmente concedido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício.

«1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. ... ()

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Doc. VP 312.0445.7281.7351

457 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ DELITO DE ROUBO SIMPLES PRATICADO CONTRA IDOSO ¿ CP, art. 157, CAPUT, N/F ART. ART. 65, III, ¿H¿ DO CP. APELANTE CONDENADO A 05 ANOS E 03 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO E 12 DIAS-MULTA. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO E SUBSIDIARIAMENTE A REVISÃO DA DOSIMETRIA. QUANTO À DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO ¿ DESCABIMENTO - RESTOU SOBEJAMENTE DEMONSTRADA A GRAVE AMEAÇA SOFRIDA PELA VÍTIMA, QUE RESULTOU NA SUBTRAÇÃO DOS BENS DA MESMA - O CONJUNTO PROBATÓRIO E, EM ESPECIAL, A PALAVRA DA VÍTIMA COMPROVAM QUE O APELANTE UTILIZOU-SE DE GRAVE AMEAÇA PARA SUBTRAÇÃO, CONSISTENTE EM PALAVRAS DE ORDEM, CAPAZES DE INCUTIR TEMOR À VÍTIMA, VINDO A SEGURAR SEU BRAÇO E PUXAR SUA BOLSA, A QUAL CONTINHA SEUS PERTENCES, VINDO A CAUSAR NA OFENDIDA UMA LESÃO NO OMBRO E DERRUBÁ-LA AO CHÃO, O QUE LHE CAUSOU ESCORIAÇÕES - CONFIGURADAS AS ELEMENTARES DO CRIME DE ROUBO ¿ DOSIMETRIA ¿ CABÍVEL A REVISÃO TENDO EM VISTA QUE A BASILAR FOI FIXADA ACIMA DO MÍNIMO, PORÉM, O CRIME NÃO EXCEDEU O NORMAL DO TIPO; COMPENSADA A ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ELEVADA A SANÇÃO PELA AGRAVANTE DO ART. ART. 65, III, ¿H¿ DO CP. MANTIDO O REGIME FECHADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA MINORAR A RESPOSTA PENAL PARA 04 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 11 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO.

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Doc. VP 636.6416.5467.3502

458 - TJSP. Apelação criminal - Furto - Sentença condenatória pelo CP, art. 155, fixando regime inicial fechado.

Recurso defensivo buscando, em síntese, a absolvição, pelo princípio da insignificância e a isenção de pagamento de custas. Materialidade e autoria devidamente comprovadas - réu que cometeu quatro delitos de furtos, em estabelecimentos comerciais distintos, em datas distintas e sucessivas. Conjunto probatório desfavorável. Réu confesso em juízo. Delitos consumados. Manutenção da condenação. Tese referente ao princípio da insignificância - não acolhimento. Dosimetria - Pena-base justificadamente fixada acima do mínimo legal - Na segunda fase, compensação parcial entre uma atenuante (confissão e dois registros de agravante genérica (reincidência). Na terceira fase, consideração da continuidade delitiva, sem recurso Ministerial Regime inicial fechado mantido, eis que justificado. Inviabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e concessão de sursis por falta de amparo legal. Pleito de isenção de custas - não acolhimento. Melhor análise em sede de Execução criminal. Recurso Defensivo desprovido. Oportunamente, expedição de mandado de prisã

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Doc. VP 269.2574.1151.9288

459 - TJRJ. APELAÇÃO - ESTUPRO DE VULNERÁVEL ¿ ART. 217-A C/C ART. 226, II, POR VÁRIAS VEZES, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CP ¿ CONDENAÇÃO ¿ PENA DE 16 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO ¿ MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS ¿ OS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS NÃO DEIXAM QUALQUER DÚVIDA SOBRE OS ATOS LIBIDINOSOS PRATICADOS PELO RECORRENTE COM A VÍTIMA, SUA ENTEADA, À ÉPOCA MENOR, COM APENAS 8 ANOS DE IDADE ¿ RELATÓRIOS PSICOLÓGICOS QUE CORROBORAM AS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS ¿ RESSALTA-SE QUE A PALAVRA DA OFENDIDA MERECE INTEIRA CREDIBILIDADE PORQUE APOIADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA A DAR-LHES VERACIDADE - NOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL, O DEPOIMENTO DA OFENDIDA SE REVESTE DE MAIOR VALOR, POIS GERALMENTE PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE, SEM A PRESENÇA DE TERCEIROS - AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA - PRECEDENTES - NÃO HÁ REPARO NA DOSIMETRIA DA PENA ¿ PRESENTE A CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, INC. II, DO CP - PADRASTO - RÉU QUE EXERCIA AUTORIDADE SOBRE A VÍTIMA - CONTINUIDADE DELITIVA ¿ FRAÇÃO DE 1/6 - A VÍTIMA RELATA QUE OS ATOS LIBIDINOSOS FORAM PRATICADOS EM MAIS DE UMA OCASIÃO ¿ MANTIDO O REGIME FECHADO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA, NA FORMA DO ART. 33, § 2º, ¿A¿, DO CÓDIGO PENAL.

1) A

vítima relatou que o acusado, por algumas vezes, aproveitando-se que estava em casa sozinho com ela e seus irmãos menores, a chamava para o quarto, a pretexto de ajudá-lo a dobrar a roupa. No quarto, o apelante mandava que ela tirasse a roupa e se deitasse na cama, com os olhos fechados e, então, tocava em suas partes intimas. Os abusos aconteciam à tarde, antes de a mãe chegar do trabalho e enquanto seus irmãos, menores, estavam assistindo televisão. A vítima disse que contou o que estava acontecendo para uma prima, Thamyres, que lhe disse que aquilo não era correto. Afirmou que, então, a prima decidiu contar os fatos para Maria José ¿ avó da vítima ¿ que procurou a ajuda do Concelho Tutelar. ... ()

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Doc. VP 144.3645.8415.7453

460 - TJRJ. Apelação Criminal. Acusado condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 217-A, por 04 (quatro) vezes, cada um em continuidade delitiva, e 147, ambos do CP, às penas de 72 (setenta e dois) anos, 06 (seis) meses e 03 (três) dias de reclusão, e 02 (dois) meses e 226 (vinte e seis) dias de detenção, em regime fechado, e ao pagamento de indenização por danos morais estipulada em R$ 5.000,00, para cada vítima. Foi decretada a prisão preventiva do sentenciado. A defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas. O Ministério Público nas duas instâncias manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso defensivo. 1. Segundo a peça acusatória, o apelante, entre os anos de 2014 e 2018, praticou, por diversas vezes, atos libidinosos diversos da conjunção carnal com T.VL.N.da.S, que possuía menos de 14 (quatorze) anos de idade à época, consistentes em passar a mão por cima da roupa nas partes íntimas e na perna da vítima; em outubro de 2020, no interior da residência localizada na Rua da Limeira, 143, Perequê, e outros locais, praticou, por 3 (três) vezes, atos libidinosos e conjunção carnal com pessoa menor de 14 (quatorze) anos, a saber, E.V.da.S.G, que contava com 10 (dez) anos de idade à época, consistentes na penetração vaginal; no ano de 2014, praticou, por diversas vezes, atos libidinosos diversos da conjunção carnal com B.C.de.O, com idade inferior a 14 (quatorze) anos, consistentes em passar a mão por cima da roupa nas suas partes íntimas (vagina, glúteos e seios) e perna; e em períodos não especificados, mas até janeiro de 2021, praticou atos libidinosos e conjunção carnal com sua filha, N.l.S.da.S, menor de 14 (quatorze) anos, que contava com 11 (onze) anos de idade à época, consistentes em passar a mão na vagina da vítima e penetrar a vítima com os dedos. A denúncia também narrou que o acusado ameaçou, por diversas vezes, a vítima E.V.da.S.G. de lhe causar mal injusto e grave, com o intuito de evitar que a violência sexual fosse noticiada pela ofendida. 2. A tese absolutória merece parcial guarida. 3. In casu, o inquérito iniciou-se após os genitores da vítima E. terem noticiado, à autoridade policial, que sua filha foi fruto de crime de estupro de vulnerável perpetrado pelo apelante. Logo depois, veio à tona a suposta prática do crime de mesma natureza contra as vítimas B. e T. que são primas da vítima E. e conviviam com a família. Posteriormente, a genitora da vítima N. que é filha do apelante, foi procurada pelos responsáveis das outras vítimas, ocasião em que a vítima também confirmou a prática do crime sexual contra ela. 4. A prova oral consubstanciou-se nas entrevistas das ofendidas, realizadas em sala própria, e na oitiva dos responsáveis das vítimas. O acusado, em seu interrogatório, negou a prática de todos os crimes a si imputados. 5. Os laudos periciais realizados nas vítimas e E. conformaram que elas nãos mais possuíam o hímen íntegro, por sua vez, o delito perpetrado quanto às demais vítimas não deixou vestígios materiais. 6. Após compulsar os autos, vislumbro hesitantes as provas para condenação do apelante em relação às vítimas T. B. e E. haja vista a insegurança em seus depoimentos, que apresentam contradições e a própria narrativa da dinâmica delitiva, que suscita dúvidas quanto a veracidade de suas afirmações. Vale ressaltar que a vítima E. foi reticente ao especificar as condutas supostamente perpetradas. Ademais, vale ressaltar que há contradições em sua fala e sua versão não se mostrou completamente crível, mormente, quando ela diz que o crime ocorreu por diversas vezes e sempre quando havia outras pessoas no interior da residência. Além disso, a vítima disse que ninguém acreditava em sua versão, sendo-lhe dito que tudo seria uma «brincadeira de mau gosto". 7. Em suma, há somente indícios da prática do fato pelo recorrente, contudo, não há a segurança necessária para uma condenação pela infração prevista no CP, art. 217-A. 8. De mesmo modo, a vítima E. não foi clara ao relatar a prática da ameaça pelo apelante, impondo-se a absolvição também por este crime. 9. Ademais, de acordo com as provas, o crime perpetrado contra as vítimas B. e T. ocorreu no interior de uma piscina. Segundo seus dizeres, o acusado simulava estar brincando com elas e, nesta ocasião, apalpava as suas partes íntimas. 10. Concessa maxima venia, os depoimentos prestados pelas vítimas B. e T. demonstram que não há provas suficientes para corroborar a tese da acusação. Vale destacar que as supostas infrações não deixaram vestígios e as ofendidas mostraram-se muito reticentes em seus depoimentos. 11. Verifico que as vítimas apresentaram versão superficial e confusa sobre o evento, não sendo precisas ao relatar o fato delitivo. Elas também não lograram êxito em precisar quantas vezes os supostos abusos ocorreram. 12. Como o evento não acarretou vestígios, era necessário que os atos fossem detalhados. 13. Depreende-se da oitiva das vítimas E. B. e T. que elas não forneceram detalhes como tudo efetivamente aconteceu. 14. Quanto ao tema, penso que uma acusação da prática de um crime tão grave e como uma pena superior à de um homicídio simples, deve ser acompanhada de uma prova mais clara e robusta. Com todas as vênias, não vejo isto no presente feito, quanto às ofendidas E. B. e T. 15. Em síntese, após ouvir as declarações das referidas vítimas não vislumbrei a robustez necessária a um decreto condenatório, mormente a uma pena tão severa. 16. É cediço que somente é cabível condenar um denunciado, mormente por crime tão grave e com pena elevadíssima como o de estupro de vulnerável, quando há provas firmes e incontestáveis da existência do fato e de sua autoria, o que não verifico na presente hipótese, em relação às vítimas E. T. e B.. 17. Por todos estes fundamentos, penso que não existam condições seguras para alicerçar um juízo de censura, em relação às vítimas E. T. e B. em atenção ao princípio in dubio pro reo. 18. Por outro lado, vislumbro correta a condenação em relação aos delitos perpetrados contra a vítima N. filha do apelante. Ao revés das demais ofendidas, seu depoimento foi preciso o suficiente para delinear as práticas criminosas e o laudo de exame de corpo de delito corroborou suas declarações, em conjunto com o restante da prova oral. 19. Quanto ao tema, em infrações que ferem a dignidade sexual, habitualmente praticadas às escondidas, a palavra da vítima, valorada em conjunto com os demais elementos de prova, é de fundamental importância na elucidação da autoria, bastando, por si só, para alicerçar o decreto condenatório. Destarte, correto o Juízo de censura quanto a este crime. 20. Feitas estas considerações, passo a corrigir a dosimetria do crime sobejante. 21. Na primeira fase, a pena-base foi fixada no patamar mínimo legal, ou seja, em 08 (oito) anos de reclusão. 22. Na segunda fase, foi corretamente aplicada a agravante prevista no CP, art. 61, II, «f, tendo em vista que o apelante se aproveitou de relações domésticas para perpetrar o delito contra a vítima Logo, mantenho o aumento na fração de 1/6 (um sexto). 21. Na terceira fase, por força da majorante prevista no CP, art. 226, II, a pena é elevada em metade. 23. Entendo que foi corretamente reconhecida continuidade delitiva, considerando que foram praticados diversos crimes ao longo de aproximadamente 06 (seis) anos. O sentenciante elevou a sanção em 2/3 (dois terços), o que me parece exagerado. 24. Neste ponto, entendo que a fração de aumento deve ser mitigada, pois, apesar do extenso lapso temporal em que foram praticados os crimes de estupro, não há nos autos comprovação acerca da exata quantidade de vezes que eles ocorreram. Além disso, não se mostra cabível utilizar de presunções para fixar o aumento no patamar máximo. 25. No que diz respeito ao tema, reconheço que a inexatidão de infrações praticadas autoriza a elevação acima de 1/6 (um sexto), contudo, mostra-se insuficiente para elevar a sanção na fração de 2/3 (dois terços). Destarte, vislumbro adequado o aumento da sanção na fração de 1/4 (um quarto), considerando a narrativa exposta pela vítima, acerca da frequência dos fatos. 26. Feitas tais modificações, a resposta penal, após a exasperação decorrente da continuidade delitiva, aquieta-se em 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 27. Por derradeiro, mantenho o regime, que deve ser o fechado ante o quantum da reprimenda. 28. Recurso conhecido e parcialmente provido, para absolver o sentenciado dos crimes imputados contra as vítimas E.V.da.S.G, B.C.de.O e T.VL.N.da.S, nos termos do CPP, art. 386, VII, e manter a condenação por um crime previsto no art. 217-A, na forma do art. 226, II, nos moldes do art. 71, todos do CP, aquietando-se a resposta penal em 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado. Oficie-se à VEP.

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Doc. VP 189.6320.0331.7293

461 - TJRJ. Art. 121, § 2º, IV do CP. ECA, art. 244-B. Após ser submetido a julgamento em plenário, o Apelante foi condenado à pena total de 13 (treze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, em relação à vítima Juan. Manutenção da condenação pelo homicídio qualificado. Inteligência da CF/88, art. 5º, XXXVIII, «c, o CPP, art. 593, III, «d. Recurso de Apelação contra decisão dos jurados somente será cabível quando for manifestamente contrária à prova dos autos, o que não ocorreu no presente caso. Prova oral dá respaldo à tese ministerial, que foi a acolhida pelo Conselho de Sentença, entendendo que o Apelante agiu com animus necandi. O conjunto probatório aponta que o Apelante é integrante da facção criminosa «Terceiro Comando Puro - TCP". No dia dos fatos, a vítima Juan estava no inteiro de um automóvel GM/Blazer na companhia de sua namorada. O referido veículo estava estacionado em via pública, pois eles estavam esperando o preparo de um lanche. A vítima foi identificada como um integrante de uma facção criminosa rival («Comando Vermelho) que estava em «guerra com a facção do Apelante, disputando pontos de venda de droga. Diante disso, em uma ação coordenada e organizada, o Apelante e o adolescente Gabriel efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra o carro. A namorada da vítima conseguiu sair do veículo ilesa. Mas a vítima Juan foi alvejada e, como consequência das lesões, veio a óbito. Melhor sorte não socorre ao pedido de afastamento da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima. A prova oral deixou indene de dúvidas que a vítima foi atacada de surpresa no momento em que aguardava a preparação de um lanche que havia comprado em um estabelecimento comercial, no interior de seu carro na companhia de sua namorada. Absolvição quanto ao delito do ECA, art. 244-B Impossibilidade. Idade do adolescente comprovada nos autos. Tese de que o Apelante teria agido em erro de tipo por não saber a idade do adolescente não encontra nenhum respaldo nos autos. Mantida integralmente a sentença atacada. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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Doc. VP 670.1142.9186.8633

462 - TJRJ. Apelação Criminal. Denúncia que imputou ao Apelante a prática da conduta tipificada no art. 157, §2º, VII, do CP. Pretensão acusatória julgada parcialmente procedente. Condenação pela prática do delito previsto no CP, art. 157, caput. Recurso defensivo.

Recurso que não debate acerca da autoria e materialidade do delito. Exame, de ofício, que se efetua acerca destes tópicos. Instrução do feito que envolveu depoimentos em sede de instrução bem como a confissão espontânea do réu. Materialidade e autoria estabelecidas. Tese defensiva. Desclassificação para o crime de furto simples. Impossibilidade. Vítima narrou com clareza a dinâmica dos fatos. Apelante que fez uso de palavras de ordem e uso de barra de ferro para garantir a entrega do bem. Ameaça configurada. Tipo penal previsto no CP, art. 157, caput. Dosimetria da pena. Crítica. Primeira fase. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Juízo a quo que considerou 03 (três) de 04 (quatro) anotações como maus antecedentes. Fração de aumento de 1/8 (um oitavo) quanto à pena de reclusão. Pena de multa que foi aumentada em fração superior a pena de reclusão. Proporcionalidade que se faz necessária. Fração de 1/8 (um oitavo) que deve ser considerada tanto na pena de reclusão quanto na pena de multa. Pena redimensionada para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Segunda fase. Juízo a quo que utilizou apenas uma das anotações da FAC do acusado para fins de reincidência. Apelante que confessou a prática delitiva em Juízo, ainda que de forma parcial. Entendimento do E. STJ. Reconhecimento da confissão espontânea do Apelante. Segunda fase (cont.). Juízo a quo que considerou o réu como multireincidente. Reparo que se faz necessário. Para considerar o agente como multireincidente, mais de uma anotação da FAC deveria ser considerada na segunda fase da dosimetria. Anotações que foram consideradas na primeira fase e apenas uma na segunda. Dupla punição ao réu. Bis in idem. Afastamento. Confissão. Art. 65, III, `d¿, do CP. Súmula 545/STJ. Reincidência. Agravante prevista no CP, art. 61, I. Compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a reincidência. Possibilidade. Jurisprudência consolidada pela Terceira Seção do STJ. Pena intermediária que se mantém como fixada na primeira fase. Terceira fase. Ausência de causas de aumento e de diminuição de pena. Reprimenda definitiva do Apelante estabelecida em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à razão unitária mínima. Irretocável o regime inicial de cumprimento de pena fechado, consoante o art. 33, §2º `a¿, do CP. Não cabimento da substituição de pena ou de aplicação do sursis: Ausência dos requisitos objetivos previstos no art. 44, I, e no art. 77, caput, ambos do CP. Detração. Competência do d. Juízo da Execução Penal para sua valoração e eventual aplicação. Inteligência do art. 66, III, ``c¿¿, da Lei 7.210/84. Jurisprudência do E. STJ. Prequestionamento. Não aplicação. Acórdão que aborda os temas agitados em sede recursal. Recurso conhecido e parcialmente provido. Redução da fração de aumento utilizada na primeira fase da dosimetria no que tange ao cálculo da pena de multa. Reconhecimento da atenuante da confissão e sua compensação com a agravante da reincidência. Reprimenda penal redimensionada. Manutenção dos demais termos da sentença.

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Doc. VP 910.0088.2712.2471

463 - TJSP. Direito Penal. Apelação Criminal. Tentativa de furto qualificado. Recurso ministerial provido.

I. Caso em exame 1. Apelação criminal contra a r. sentença que condenou o réu à pena de 01 ano, 09 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 08 dias-multa, por infração ao art. 155, §4º, I e II, c/c CP, art. 14, II. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão é o aumento da pena aplicada, afastando-se a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante de confissão espontânea. III. Razões de decidir 3. Pena-base. Necessidade de readequação do cálculo. Vedação ao aumento aplicado na forma de «cascata". Prejuízo causado à vítima é inerente aos crimes patrimoniais e não justifica a elevação da pena-base se o dano não é exacerbado, conforme jurisprudência do STJ. Utilização de uma das qualificadoras como circunstância negativa passível de consideração na fixação da pena-base. Dosimetria redimensionada. 4. Preponderância da reincidência face à confissão, em se tratando de reincidência específica ou multirreincidência, como no caso, em consonância com o disposto no CP, art. 67. Afastada a compensação integral entre a agravante de reincidência e a atenuante de confissão espontânea. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso ministerial provido

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Doc. VP 176.4971.8003.9900

464 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Inadequação. Roubo duplamente circunstanciado. Condenação sem trânsito em julgado. Súmula 444/STJ. Presença de mais de uma causa de aumento. Majoração acima do mínimo legal. Ausência de fundamentação concreta. Súmula 443/STJ. Regime prisional fechado. Carência de motivação idônea. Ordem não conhecida e habeas corpus concedido de ofício.

«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. VP 746.8487.1041.0046

465 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO - NÚCLEO QUE CORRESPONDE AO VERBO «TRAZER CONSIGO - PESAGEM: 113 EMBALAGENS PLÁSTICAS CONTENDO 70G DE CLORIDRATO DE COCAÍNA EM PÓ; 61 EMBALAGENS PLÁSTICAS CONTENDO 190G DE CANNABIS SATIVA L. CONHECIDA COMO MACONHA; 191 EMBALAGENS PLÁSTICAS CONTENDO 40G DE CRACK. ALÉM DA APREENSÃO DE UMA ARMA DE FOGO, TIPO PISTOLA, MARCA CANIK, MODELO SHARK-FC, CALIBRE .9MM, MUNICIADA.

POLICIAIS OUVIDOS EM JUÍZO, RELATAM A SITUAÇÃO FÁTICA, EM QUE REALIZAVAM UM PATRULHAMENTO DE ROTINA NA COMUNIDADE INFERNINHO, QUANDO VISUALIZARAM O ORA APELANTE CORRENDO, EM LOCAL CONHECIDO PELA PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA, LEVANDO A GUARNIÇÃO A EFETUAR UM CERCO, QUANDO CONSEGUIRAM ABORDAR O RECORRENTE QUE TRAZIA CONSIGO UMA MOCHILA COM DROGAS, ALÉM DE UMA ARMA DE FOGO. APELANTE QUE, AO SER INTERROGADO EM JUÍZO, NEGOU A AUTORIA DELITIVA, APONTANDO VERSÃO DISSOCIADA DO MOSAICO PROBATÓRIO. DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES FIRMES E HARMÔNICAS. AUSÊNCIA DE MOTIVOS QUE LEVASSE A AFASTAR AS VERSÕES APRESENTADAS PELOS AGENTES, COMO PRETENDE A DEFESA. AUTORIA, NO TRÁFICO QUE ESTÁ BEM DELINEADA, TENDO O APELANTE SIDO PRESO, NA POSSE DA MOCHILA CONTENDO O MATERIAL ENTORPECENTE, E PORTANDO ARMA DE FOGO, CONDUZINDO À MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA E DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO REVELA A PRESENÇA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO, REPRESENTADO PELO FATOR TEMPORAL E ASSIM À ESTABILIDADE E CONTINUIDADE, NO OBJETIVO DE PRATICAR O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, QUE SÃO NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, CONFORME ENTENDIMENTO FORMADO PELA DOUTRINA E PELA JURISPRUDÊNCIA. JUÍZO DE CENSURA MANTIDO PELO art. 33 C/C 40, S IV, DA LEI 11.343/06. PROCESSO DOSIMÉTRICO: NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI FIXADA ACIMA DO MÍNIMO-LEGAL, EM VALORAÇÃO NEGATIVA DIANTE DOS MAUS ANTECEDENTES DO APELANTE, CONSUBSTANCIADA NA ANOTAÇÃO DE Nº3 DA FAC, TRANSITADA EM JULGADO AOS 21/12/2021, SENDO MANTIDA O AUMENTO NO PATAMAR DE 06 MESES, ALCANÇANDO A REPRIMENDA 05 (CINCO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 550 (QUINHENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA, COM O VALOR UNITÁRIO DO DM NO MÍNIMO LEGAL. NA 2ª FASE, NÃO HÁ CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE; FOI RECONHECIDA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, FACE AO ITEM 1 DA FAC (DOC. 48389836), TRÂNSITO EM JULGADO AOS 19/07/2021, QUE É MANTIDA, COMO NA SENTENÇA, NO PATAMAR DE 06 MESES DE RECLUSÃO E 50 DIAS- MULTA, ATINGINDO 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA. NA 3ª FASE, PELA PRESENÇA DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CERTA A FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO), TOTALIZANDO A REPRIMENDA EM 7 ANOS E 700 DIAS-MULTA. REGIME PRISIONAL FECHADO QUE SE MANTÉM, FACE À PRESENÇA DE REINCIDÊNCIA. PLEITO DE DETRAÇÃO, QUE DEVE SER REMETIDO À VEP, DIANTE DAS DEMAIS CONDENAÇÕES DO ORA APELANTE. PELO EXPOSTO, VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA ABSOLVER O APELANTE, PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VII DO CPP, PORÉM, MANTENDO O JUÍZO DE CENSURA EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO, COM PENA REDIMENSIONADA PARA 7 ANOS E 700 DIAS-MULTA, MANTIDO O REGIME PRISIONAL FECHADO. POR UNANIMIDADE, FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA ABSOLVER O APELANTE DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VII DO CPP, PORÉM, MANTENDO O JUÍZO DE CENSURA EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO, COM PENA REDIMENSIONADA PARA 7 ANOS E 700 DIAS-MULTA, MANTIDO O REGIME PRISIONAL FECHADO.

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Doc. VP 461.3545.6819.5395

466 - TJRJ. Apelação. Art. 33 e art. 35, ambos da Lei 11.343/06. Recurso defensivo. Provas robustas a confirmar a autoria e a materialidade delitiva do crime de tráfico. Policiais que estavam em patrulhamento em área conhecida pelo comércio de entorpecentes quando avistaram o acusado ¿agachado¿ e mexendo numa sacola. Ao realizarem a abordagem, foram arrecadados dentro da sacola 104g de cocaína, distribuídos em 80 pinos e 7g de maconha, em 3 tabletes, além de valor em espécie. Súmula 70/TJRJ. Usuário de drogas que estava no local a fim de adquirir maconha e prestou depoimento em juízo. Versão do réu em juízo que vai de encontro ao acervo probatório dos autos. Por outro lado, não restou comprovado de forma contundente se havia uma combinação do réu com terceiros com efeitos permanentes, com repartição de tarefas e dividendos para caracterizar a associação para o tráfico de drogas. Não havendo prova contundente do vínculo estável e permanente para a prática de tráfico de drogas e como a dúvida se resolve a favor do acusado, quanto ao crime de associação para o tráfico, aplicada a regra do in dubio pro reo, o réu deve ser absolvido, na forma do art. 386, VII do CPP. Pena aquietada em 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa no v.m.l. mantido o regime fechado em razão do quantum de pena somado à reincidência. Recurso parcialmente provido.

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Doc. VP 792.4083.5659.8937

467 - TJRJ. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA PELO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE EN-TORPECENTE (art. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06) . PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL JULGA-DA PROCEDENTE PARA CONDENAR A RÉ DAYANA GARCIA FERREIRRA NO TIPO DO art. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06, ÀS PENAS DE 08 ANOS E 09 ME-SES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, CUMU-LADA COM 890 DIAS MULTA. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO PRELIMINAR PELA NULIDADE DA AUDI-ÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, DESDE A OI-TIVA DAS TESTEMUNHAS, A NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS, ANTE A ILEGALIDADE DA REVISTA PESSO-AL E DA CONFISSÃO INFORMAL, ABSOLVIÇÃO DA APELANTE, NA FORMA DO ART. 386, II E VII, DO CPP, PELA AUSÊNCIA DE PROVAS E, SUBSIDIARIAMENTE, PELO AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS NEGA-TIVADAS, O INCREMENTO EM FRAÇÃO NÃO SUPERI-OR A 1/8 (UM OITAVO) OU 1/6 (UM SEXTO) PARA OS ANTECEDENTES, O RECONHECIMENTO DA ATENU-ANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO, COMPENSANDO-SE COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, O INCRE-MENTO DA AGRAVANTE EM FRAÇÃO NÃO SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO) E A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS BENÉFICO, BEM COMO A DETRAÇÃO PENAL NOS TERMOS DO ART. 387, §2º, DO CPP. ACOLHI-MENTO PARCIAL DO INCONFORMISMO DEFENSIVO. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE A DENUNCIADA, CONSCIENTE, VOLUNTÁRIA E LIVREMENTE, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESA-CORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULA-MENTAR, TRAZIA CONSIGO E PORTAVA, PARA FINS DE TRÁFICO, 128G (CENTO E VINTE E OITO GRAMAS) DE MACONHA (CANNABIS SATIVA L.), E 11G (ONZE) DE MACONHA (CANNABIS SATIVA L.). PRELIMINARES REJEITADAS. VÍCIOS QUE NÃO SE CONSTATAM. PRECEDENTE DESTA RELATORIA EM RELAÇÃO AO TEMA DA LEITURA DA DENÚNCIA ÀS TESTEMUNHAS (APELAÇÃO CRIMINAL 0029341-29.2020.8.19.0014). ATUAÇÃO DOS MILITARES NA ABORDAGEM DA ACU-SADA QUE SE FEZ CORRETA, UMA VEZ QUE ELA FOI AVISTADA SE DESVENCILHANDO DE UMA SACOLA. SERIA DE SE AGUARDAR EXATAMENTE UMA AÇÃO POLICIAL DIANTE DO QUE FOI AVISTADO, MÁXIME EM SE TRATANDO DO LOCAL EM QUE SE DEU A DETEN-ÇÃO. INSTRUÇÃO CRIMINAL SE FEZ CONSISTENTE PARA A MANTENÇA DO JUÍZO DE REPROVAÇÃO. SANÇÃO QUE MERECE REPAROS. NEM SE PODE, DIANTE DAS CONDIÇÕES FÁTICAS DESCRITAS NA PEÇA ACUSATÓRIA, ADMITIR OUTRA DESTINAÇÃO DA DROGA APREENDIDA QUE NÃO FOSSE O CO-MÉRCIO ILÍCITO, SENDO CERTO QUE NEM MESMO A DEFESA TÉCNICA TROUXE OU SUSTENTOU TESE ALTERNATIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE QUE NÃO SE FEZ SIGNIFICATIVA OU RELEVANTE PA-RA AFASTAR AS PENAS BASES DOS MÍNIMOS LE-GAIS. ANÁLISE DA FAC QUE NÃO PERMITE RECO-NHECER MAUS ANTECEDENTES, MAS SIM, DUAS REINCIDÊNCIAS. AUMENTO NA FRAÇÃO DE UM SEX-TO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA MANTI-DO, COM IMPEDIMENTO À REDUÇÃO POR EVENTUAL PRIVILÉGIO FACE À REINCIDÊNCIA CONSIDERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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Doc. VP 236.6100.6873.1079

468 - TJRJ. Apelações criminais do MP e da Defesa (3 réus). Condenação por roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, duas vezes, sob o cúmulo formal de infrações. Conjunto probatório e juízos de condenação e tipicidade não contestados por qualquer das partes, restringindo os limites do thema decidendum. Recurso ministerial que busca a revisão da dosimetria, a fim de que a pena-base de todos os acusados seja majorada em razão do cometimento de novo crime durante o cumprimento de pena, bem como que a agravante da reincidência prepondere em relação à atenuante da confissão, dado o número de condenações aptas (de acordo com a situação de cada réu). Além disso, requer a correção de erro material quanto ao nome do réu Adriano e a imposição do regime fechado a todos, em razão da reincidência ou dos maus antecedentes. Irresignação defensiva pleiteando a redução das sanções intermediárias do réu Adriano (por conta do reconhecimento da atenuante da confissão em seu favor) e a revisão das penas de multa, eis que fixadas de forma desproporcional em relação às sanções corporais. Mérito que se resolve pela alteração da sentença em pontos favoráveis a ambas as partes. Dosimetria que tende a ensejar depuração, à luz da larga profundidade e extensão do efeito devolutivo pleno do recurso de apelação (STJ). Juízo singular utilizou uma das condenações definitivas de Adriano e de Antonio como maus antecedentes, na primeira fase, operação que é digna de prestígio, a teor da jurisprudência do STJ. Ainda no âmbito das circunstâncias judiciais, viável o pleito ministerial visando majorar a pena-base de todos os acusados, diante do «cometimento de novo crime durante o cumprimento de pena, circunstância que restou evidenciada nos autos. Ressalvando meu entendimento pessoal e a despeito dos relevantes argumentos defensivos, assim o faço curvando-me à firme posição do STJ, no sentido de que tal operação não representa indevido bis in idem, eis que a justificativa do desvalor da conduta social não é a existência de condenação pretérita utilizada para configurar maus antecedentes ou reincidência, mas sim a prática de delito durante o cumprimento de pena anteriormente imposta. Precedentes do STJ. Recrudescimento da pena-base de Gabriel em 1/6 pela reprovabilidade de sua conduta social (CP, art. 59). Sanções iniciais de Antonio Maicon e Adriano que devem sofrer majoração de 2/6 (1/6 para cada circunstância negativa - cf. STJ), diante dos seus maus antecedentes e da negativação da rubrica conduta social que ora se faz. Na segunda etapa, tem-se o concurso entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, ambas reconhecidas em relação a todos os acusados. No que tange à Gabriel, deve ser preservada a compensação integral da agravante com a atenuante da confissão, visto que ele só ostenta uma condenação configuradora da reincidência (diversamente do que aduz o MP), permanecendo, assim, inalterada sua reprimenda inicial. Considerando que Adriano possui duas condenações definitivas em sua FAC, ciente de que uma delas já foi levada a efeito como maus antecedentes na fase anterior (anotação «2), procede a pretendida compensação prática da atenuante da confissão com a agravante da reincidência (anotação «3), preservando-se também sua sanção basilar. Quanto ao réu Antonio Maicon, tendo em vista que o mesmo conta com três condenações definitivas, tendo uma delas sido considerada como maus antecedentes (anotação «3), viável a compensação proporcional entre a atenuante da confissão e uma das anotações forjadoras da reincidência (anotação «4 - cf. STJ), ensejando, a circunstância remanescente (anotação «1), o aumento diferenciado de 1/5, por se tratar de recidiva específica (STF/STJ), conforme requerido pelo MP. No último estágio, procede a exasperação de 1/3 pela majorante do concurso de pessoas, seguida do aumento de 1/6 por força do reconhecimento do concurso formal entre os dois crimes de roubo imputados (CP, art. 70), sendo o quantitativo da sanção pecuniária apurado de forma distinta e integral, nos exatos termos do CP, art. 72 (STJ). Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Fixação do regime fechado, o qual se revela «obrigatório ao réu reincidente, quando condenado à pena superior a quatro anos. Inteligência do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do CP (STJ). Detração que deve ser reservada exclusivamente ao Juízo da VEP, onde prevalecerá a diretriz de unidade de processo e julgamento, resguardando-se, assim, do risco de eventuais decisões contraditórias (TJERJ), sobretudo por se tratar de réus reincidentes e que ainda estavam em cumprimento de pena. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorados por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Provimento do recurso defensivo e parcial provimento do apelo ministerial, a fim de redimensionar as penas finais do réu Gabriel para 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime fechado, além de 32 (trinta e dois) dias-multa, no valor mínimo legal; do acusado Adriano para 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime fechado, além de 38 (trinta e oito) dias-multa, no valor mínimo legal; e do réu Antonio Maicon para 09 (nove) anos, 11 (onze) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime fechado, além de 46 (quarenta e seis) dias-multa, no valor mínimo legal.

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Doc. VP 157.2361.4003.6700

469 - STJ. Agravo regimental. Medida cautelar. Fumus boni iuris. Não configuração. Ausência de plausibilidade jurídica da tese defendida. Matéria ainda não apreciada por esta corte superior de justiça e que é controvertida na doutrina. Impossibilidade de constatação de plano da apontada ilegalidade da inclusão de uma das acusadas no polo passivo da ação penal. Necessidade de exame acurado da denúncia, do contrato social e de suas alterações. Matéria própria do julgamento do mérito do recurso ordinário constitucional. Desprovimento do reclamo.

«1. Nos termos dos artigos 34, V, e 288, ambos do Regimento Interno desta Corte Superior de Justiça, admite-se a concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário em habeas corpus em casos excepcionais, quando utilizada a competente medida cautelar. Para tanto, é necessária a satisfação cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris (plausibilidade jurídica da pretensão deduzida no recurso ordinário) e do periculum in mora. ... ()

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Doc. VP 117.9821.1964.3888

470 - TJSP. direito penal. apelação criminal. tráfico de drogas. parcial provimento.

i. caso em exame 1. Michel foi condenado a cinco (5) anos e dez (10) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa por tráfico de drogas, após ser flagrado com 40 porções de cocaína. Policiais militares o detiveram após tentativa de fuga e descarte de uma pochete contendo a droga. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a possibilidade de absolvição com base no CPP, art. 386, (ii) a aplicação do tráfico privilegiado, e (iii) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e autoria do delito foram comprovadas por provas documentais e testemunhais, incluindo a confissão do apelante na fase investigativa. 4. A negativa do apelante em juízo não foi corroborada por outras provas, sendo os depoimentos dos policiais considerados legítimos e consistentes. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para reconhecer a confissão espontânea, ajustando a pena para cinco (5) anos de reclusão e 500 dias-multa, mantendo-se o regime inicial fechado. Tese de julgamento: 1. Confissão espontânea reconhecida, em atenção a Súmula 545/Egrégio STJ. Legislação Citada: CF/88, art. 5º, XLIII; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CP, art. 44, I e II; CPP, art. 188, 386, 387, § 2º. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula 545. TJSP, Apelação Criminal 0023429-16.2018.8.26.0050, Rel. Des. Guilherme G. Strenger, j. 29.1.2020; TJSP, Apelação Criminal 0005242-67.2018.8.26.0564, Rel. Des. Marco Antônio Cogan, j. 8.8.2019

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Doc. VP 115.4103.7000.7800

471 - STJ. Recurso. Agravo de instrumento. Cumprimento do disposto no CPC/1973, art. 526. Juntada de cópia do recurso e do rol de documentos que o acompanharam. Juntada também de cópia dos documentos que acompanharam o agravo, em segundo grau. Desnecessidade. Ônus não determinado por lei. Necessidade de interpretar o processo civil como sistema criado para a viabilizar a prolação de uma decisão quanto ao mérito da causa. Recurso improvido. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a necessidade da juntada de cópia do agravo e da desnecessidade da juntada de cópia dos documentos que acompanharam o agravo. CPC/1973, art. 526.

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Doc. VP 412.9830.4489.2400

472 - TJRJ. APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06 - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PENAS DE 05 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO E 583 DIAS-MULTA - REGIME FECHADO - PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS POR ILEGALIDADE DA ABORDAGEM PESSOAL - REJEITADA - PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES - O APELANTE NÃO FOI ESCOLHIDO DE FORMA ALEATÓRIA, VALENDO-SE OS AGENTES DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE LHES INDICARAM O COMETIMENTO DE CRIME - OS MILITARES POSSUÍAM INFORMAÇÃO DE QUE UM INDIVÍDUO COM AS MESMAS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E DE VESTIMENTA ESTAVA TRAFICANDO NO LOCAL E, QUANDO CHEGARAM LÁ, O RECORRENTE SE DESVENCILHOU DE UMA SACOLA E TENTOU SE EVADIR - CRIME PERMANENTE - MÉRITO: PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - DESPROVIMENTO - CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS MILITARES - SÚMULA 70 DO TJ/RJ - O APELANTE TRAZIA CONSIGO 61G DE MACONHA E 5,7G DE CRACK, EM LOCAL JÁ CONHECIDO COMO DE VENDA DE DROGAS - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM QUE TODO O MATERIAL APREENDIDO SE DESTINARIA PARA A VENDA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PELA NÃO APRESENTAÇÃO DAS IMAGENS DA CÂMERAS DAS FARDAS DOS POLICIAIS - NÃO ACOLHIMENTO - MINISTÉRIO PÚBLICO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A PRÁTICA DO CRIME TAL COMO DESCRITO NA DENÚNCIA, POR OUTROS MEIOS DE PROVA - NENHUM REPARO NA DOSIMETRIA DA PENA - SANÇÃO BÁSICA DEVIDAMENTE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - LEI 11.343/06, art. 42.

1)

Os agentes da lei afirmaram que estavam em patrulhamento, quando receberam a informação de que um homem estava traficando em determinado local, com a indicação de suas características físicas e vestimentas. Chegando ao local informado, os policiais avistaram o recorrente, com a mesma descrição do informe e, quando ele percebeu a presença da viatura, se desvencilhou de uma sacola e tentou se evadir correndo. Porém, foi abordado pelos militares. Em seguida, foi apreendida a sacola que estava em poder do réu e, nela, encontraram as drogas descritas na denúncia. ... ()

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Doc. VP 482.2033.8731.0102

473 - TJSP. direito penal. Apelação criminal. Roubo e tentativa de roubo. Parcial provimento.

I. Caso em Exame 1. Johnny foi condenado a oito anos e dois meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de vinte e seis dias-multa, por roubo e tentativa de roubo, com uso de simulacro de arma de fogo, na Avenida República do Líbano, subtraindo um celular de R. R. P. e tentando subtrair o celular de T. A. C. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a adequação da pena-base ao mínimo legal e (ii) a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e autoria dos delitos foram comprovadas pela prova oral e documental, incluindo o reconhecimento do apelante por uma das vítimas. 4. A confissão do apelante foi considerada válida, e a posse do celular subtraído reforçou a autoria do crime. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para reduzir a fração entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência. Aplica-se a fração de 1/4 por ser mais razoável e proporcional ao caso, resultando na pena de seis anos, nove meses e vinte dias de reclusão e vinte e um dias-multa. Tese de julgamento: 1. A compensação entre atenuantes e agravantes é possível, considerando a multirreincidência. 2. A manutenção do regime inicial fechado é justificada pela reincidência e gravidade dos delitos. Legislação Citada: CP, art. 157, caput; art. 14, II; art. 70; art. 72; art. 44, caput, I e II; art. 77, caput, I; art. 61, I. CPP, art. 301; art. 302; art. 387, parágrafo 2º. Jurisprudência Citada: STJ, HC 471.229/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.02.2019. STF, RHC 134829/RJ, T2 - Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 28.03.2017

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Doc. VP 274.0180.1280.2973

474 - TJRJ. APELAÇÃO. JÚRI. CONDENAÇÃO DA RÉ PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL, MEIO CRUEL, MEDIANTE DISSIMULAÇÃO, E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, ÀS PENAS 16 (DEZESSEIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. APELO DEFENSIVO BUSCANDO A SUBMISSÃO DA ACUSADA A NOVO JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI, E, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DA PENA APLICADA. PLEITOS QUE NÃO MERECEM ACOLHIMENTO. A DECISÃO DOS JURADOS NÃO SE APRESENTA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, EIS QUE ESCORADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS, MERECENDO DESTAQUE A PROVA ORAL, EM ESPECIAL AS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELAS TESTEMUNHAS. IMPOSSÍVEL A REAPRECIAÇÃO DA VALORAÇÃO DAS PROVAS FEITAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI, EIS QUE PROTEGIDAS PELO SIGILO DAS VOTAÇÕES E PELA ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. HAVENDO DUAS VERSÕES, UMA DA ACUSAÇÃO, REPUTANDO A PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL, MEIO CRUEL, MEDIANTE DISSIMULAÇÃO E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, PORTANTO CONTEMPLANDO QUATRO QUALIFICADORAS, E OUTRA DA DEFESA, DE AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA, A OPÇÃO DOS JURADOS PELA VERSÃO MAIS CONDIZENTE COM AS PROVAS QUE LHES FORAM APRESENTADAS, NÃO AUTORIZA A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO, SOB PENA DE SE NEGAR VIGÊNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL POPULAR. NO PRESENTE CASO, OS CORRÉUS GOLPEARAM A VÍTIMA DIVERSAS VEZES, PROMOVENDO, EM SEGUIDA, MEDIANTE O USO DE UMA «MACHADINHA, A DECAPITAÇÃO DE SUA CABEÇA E MUTILAÇÃO DE SEUS MEMBROS, QUE FORAM A CAUSA EFICIENTE DA SUA MORTE. A APELANTE CONCORREU COM OS FATOS ACIMA NARRADOS, VEZ QUE NA DIVISÃO DE TAREFAS DA EMPREITADA CRIMINOSA, COUBE-LHE ATRAIR A VÍTIMA PARA O LOCAL DO FATO, A FIM DE VIABILIZAR SUA EXECUÇÃO, ALI PERMANECENDO ATÉ O FINAL. DOSAGEM DA PENA QUE NÃO MERECE RETOQUES, EIS QUE FIXADA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA SUFICIÊNCIA E DA ADEQUAÇÃO À REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO DELITO. A PENA BASE PARA O CRIME DE HOMICÍDIO FOI FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, EM RAZÃO DA GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS, QUE JUSTIFICAM O AFASTAMENTO DO MÍNIMO LEGAL, TAIS COMO A PRESENÇA DAS QUALIFICADORAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. VP 781.0301.8243.9146

475 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - CONSELHO DE SENTENÇA RECONHECEU A TESE MINISTERIAL PARA CONDENAR O ACUSADO LUIZ FERNANDO VIANA DA SILVA COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO art. 121, §2º, S II, IV E VI, E § 2º-A, I, E DO art. 121, § 2º, I, NA FORMA DO art. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, SENDO IMPUTADA UMA PENA DE 26 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO - RECURSO DEFENSIVO - PRETENDE O APELANTE A CASSAÇÃO DO DECISUM, ALEGANDO QUE A DECISÃO É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, PUGNANDO POR SUA CASSAÇÃO A FIM DE QUE SEJA DESIGNADO NOVO JULGAMENTO, E SUBSIDIARIAMENTE PLEITEIA PELO REDIMENSIONAMENTO DA PENA APLICADA - PARCIAL PROVIMENTO - O VEREDITO CONDENATÓRIO, PROFERIDO PELO CONSELHO DE SENTENÇA, APRESENTA-SE EM TOTAL CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS - A VÍTIMA, DA TENTATIVA DE HOMICÍDIO, E TESTEMUNHA DO OUTRO HOMICÍDIO, CARLOS EDUARDO RODRIGUES ISIDORO, ASSEVEROU NA SESSÃO PLENÁRIA QUE TEVE UM CASO AMOROSO COM A VÍTIMA DANIELA, E QUE NO DIA DOS FATOS ESTAVAM JUNTOS, E TAMBÉM NA COMPANHIA DE OUTRAS PESSOAS, OCASIÃO EM QUE ALGUÉM TENTOU LHE AGARRAR PELO PESCOÇO, MOMENTO EM QUE TENTOU SE DESVENCILHAR COM UM SOCO, E SE AFASTOU, ENQUANTO DANIELA ENTROU NA SUA FRENTE PARA AFASTAR SEU EX, ORA RECORRENTE, PORÉM O DENUNCIADO PUXOU UMA FACA E AGREDIU DANIELA, E DEPOIS FOI PARA CIMA DO DECLARANTE, QUE FUGIU CORRENDO, E QUE O RÉU FOI ATRÁS GRITANDO, SENDO O DEPOENTE PRESO POR POLICIAIS, QUE ACHARAM QUE ELE ERA UM CRIMINOSO. ACRESCENTOU QUE DANIELA MORREU NO LOCAL, E QUE POSTERIORMENTE AOS FATOS FOI AMEAÇADO PELO APELANTE - CONDENAÇÃO QUE SE MANTEM E DE IGUAL FORMA AS QUALIFICADORAS RESTARAM COMPROVADAS PELO ACERVO PROBATÓRIO, E INTEGRALMENTE RATIFICADO EM JUÍZO, PRINCIPALMENTE PELO DEPOIMENTO DA VÍTIMA DA TENTATIVA DE HOMICÍDIO, E TESTEMUNHA OCULAR DO HOMICÍDIO - ASSISTE RAZÃO À DEFESA QUANTO AO REDIMENSIONAMENTO DA PENA -

QUANTO AO CRIME DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO A PENA DEVE SER REDUZIDA PARA 16 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO - DOSIMETRIA QUANTO AO DELITO DE HOMICÍDIO TENTADO QUE TAMBÉM DEVE SER MODIFICADA, DEVENDO SER AFASTADO O AUMENTO NA PRIMEIRA FASE, POIS AS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS FORAM NORMAIS, DEVENDO SER ESTABELECIDA A PENA EM 12 ANOS DE RECLUSÃO, SENDO CORRETAMENTE REDUZIDA EM 2/3 PELA TENTATIVA, JÁ QUE A VÍTIMA SEQUER FOI ATINGIDA, TORNANDO-SE DEFINITIVA EM 04 ANOS DE RECLUSÃO - DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, PARA MANTENDO AS CONDENAÇÕES REDIMENSIONAR AS PENAS, FIXANDO A PENA PARA O HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO EM 16 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO, E 04 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO PARA O HOMICÍDIO TENTADO.

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Doc. VP 407.7600.2592.2834

476 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (DUAS VEZES), EM CONCURSO FORMAL, ÀS PENAS DE 08 (OITO) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 25 (VINTE E CINCO) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 39 (TRINTA E NOVE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. RECURSO DEFENSIVO SUSCITANDO A PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO EM SEDE POLICIAL. NO MÉRITO BUSCA A ABSOLVIÇÃO, ANTE A ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REDUÇÃO DA PENA BASE FIXADA, A NÃO INCIDÊNCIA DO AUMENTO DE PENA PELA UTILIZAÇÃO DA ARMA BRANCA, A MAJORAÇÃO NO PATAMAR DE 1/3 PELAS CAUSAS DE AUMENTO DE ARMA BRANCA E CONCURSO DE PESSOAS, O RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO AFASTANDO O CONCURSO FORMAL, BEM COMO A FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. PRELIMINAR QUE MERECE PRONTA REJEIÇÃO. RECONHECIMENTO DO ACUSADO PELAS VÍTIMAS REALIZADO EM SEDE POLICIAL LOGO APÓS A AÇÃO CRIMINOSA E CONFIRMADO EM JUÍZO. NO MAIS, O RECONHECIMENTO NÃO FOI CONSIDERADO DE FORMA ISOLADA, NÃO HAVENDO, PORTANTO, NULIDADE CAPAZ DE CONTAMINAR O PROCESSO. NO MÉRITO, AS PRETENSÕES NÃO MERECEM PSOPERAR. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SUFICIENTEMENTE PROVADAS NOS AUTOS, EM ESPECIAL, PELO DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS QUE NARRARAM QUE CAMINHAVAM PELA RUA VOLTANDO DE UMA FESTA QUANDO FORAM ABORDADOS POR TRÊS ELEMENTOS, TENDO O ACUSADO ENCOSTADO UMA FACA NA BARRIGA DE UMA DAS VÍTIMAS E ANUNCIADO O ASSALTO. EM SEGUIDA, OS TRÊS CIMINOSOS RECOLHERAM OS BENS DAS VÍTIMAS: APARELHOS CELULARES, RELÓGIO, BRACELETE, CORDÃO DE OURO E A CHAVE DO CARRO, SEGUINDO ATÉ O ESTACIONAMENTO ONDE SUBTRAÍRAM O VEÍCULO DA VÍTIMA E EMPREENDERAM FUGA. MOMENTOS APÓS, A SEGURADORA CONSEGUIU RASTREAR O VEÍCULO E ACIONOU A POLÍCIA MILITAR QUE, EM DILIGÊNCIA, ENCONTROU O VEÍCULO SUBTAÍDO NA POSSE DO ACUSADO. RECONHECIMENTO REALIZADO PELAS VÍTIMAS ANTES E DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE EVIDENCIA QUE A CONDENAÇÃO ESTÁ ANCORADA EM SUPORTE PROBATÓRIO SUFICIENTEMENTE ROBUSTO. COMO SABIDO, NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, COMO VEM SENDO REITERADAMENTE DECIDIDO PELOS TRIBUNAIS, A PALAVRA DO LESADO E O RECONHECIMENTO REALIZADO NA FASE POLICIAL E EM JUÍZO CONSTITUEM RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO, SUFICIENTES PARA ESCORAREM UM JUÍZO DE REPROVAÇÃO, EIS QUE A EXCLUSIVA VONTADE DA VÍTIMA NO MOMENTO É A DE APONTAR O VERDADEIRO AUTOR DA AÇÃO DELITUOSA QUE SOFREU. ACERVO PROBATÓRIO SEGURO QUANTO À CONSUMAÇÃO DO DELITO, PERPETRADO COM O EMPREGO DE ARMA BRANCA E EM CONCURSO DE PESSOAS. PRESCINDÍVEL A APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA QUANDO COMPROVADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, TAIS COMO A PALAVRA DA VÍTIMA E O SEU EFETIVO EMPREGO NA EMPREITADA CRIMINOSA. MELHOR SORTE NÃO ASSISTE AO RECORRENTE QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. SABE-SE QUE A FIXAÇÃO DA PENA BASE, EMBORA JURIDICAMENTE VINCULADA À VARIANTE MÍNIMA E MÁXIMA E A AVALIAÇÃO DO SUFICIENTE PARA A PREVENÇÃO E REPROVAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL, ESTÁ A CARGO DO JUIZ DENTRO DOS PARÂMETROS ABSTRATAMENTE FIXADOS PELO LEGISLADOR PARA A PENA. NO PRESENTE CASO, A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE ESTÁ BEM FUNDAMENTADA NAS DIVERSAS ANOTAÇÕES PENAIS QUE O APELANTE OSTENTA EM SUA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. DE IGUAL FORMA, MANTÉM-SE A FRAÇÃO DE 3/8 (TRÊS OITAVOS) UTILIZADA NO INCREMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RÉU QUE MEDIANTE UMASÓ AÇÃO PRATICOU O CRIME CONTRA DUAS PESSOAS DISTINTAS ENSEJANDO O RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL. POR FIM, MANTÉM-SE O REGIME FECHADO FIXADO NA SENTENÇA, DIANTE DA REINCIDÊNCIA DO APELANTE. A CONTA DE TAIS CONSIDERAÇÕES, REJEITA-SE A PRELIMINAR E NO MÉRITO NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

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Doc. VP 385.2755.5189.9326

477 - TJSP. Apelações ministerial e defensiva. Tráfico de drogas. Réu surpreendido por guardas municipais vendendo e guardando 27 porções de cocaína (14,81 g), 15 porções de crack (4,33 g) e 4 porções de maconha (4,04 g). Pleito ministerial de afastamento do redutor, com a fixação de regime inicial fechado. Pedido defensivo objetivando a absolvição pela fragilidade de provas e, subsidiariamente, a substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direito. Inviabilidade do apelo ministerial. Parcial viabilidade do recurso defensivo. Acervo probatório robusto e coeso demonstrando que o réu vendeu 3 porções de crack e uma porção de maconha ao usuário Vanderlei, além de armazenar, no interior de uma sacola, 3 porções de maconha, 12 porções de crack e 27 porções de cocaína. Atos de mercancia visualizados pelos guardas municipais e corroborados pelo usuário Vanderlei, que, além de admitir ter acabado de adquirir as drogas do acusado, indicou aos agentes públicos o local onde a sacola contendo as drogas era armazenada pelo réu. Negativa do apelante isolada. Condenação lastreada em sólidos elementos. Cálculo de penas que comporta reparo. Reforma da básica, afastando-se o recrudescimento pelos maus antecedentes. Condenação pretérita referente a fatos praticados há 37 anos. Princípio da proporcionalidade. Precedentes do STJ. Basilar alterada para o menor patamar. Redutor devidamente aplicado, pois, além de comprovada a primariedade e os bons antecedentes, inexistem nos autos elementos concretos a evidenciar possível dedicação a atividade criminosa, tampouco integração a organização criminosa. Inquéritos policiais ou processos criminais em andamento que não possuem o condão de elidir o privilégio, consoante o Tema Repetitivo . 1.139 do STJ. Manutenção da fração intermediária de metade, tendo em vista a variedade de substâncias entorpecentes apreendidas. Penas finalizadas em 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa, calculados no piso legal. Regime inicial aberto que se mantém. Possibilidade de substituição da pena corporal por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no importe de um salário-mínimo. Inteligência da Súmula Vinculante 59/STF. Recurso ministerial improvido. Recurso defensivo parcialmente provido

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Doc. VP 776.1171.9390.5277

478 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. art. 157,§ 2º, I E II C/C art. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DIRIGIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NO SENTIDO DA CONDENAÇÃO DO ACUSADO NOS CRIMES DISPOSTOS NO art. 157, §3º DO CÓDIGO PENAL E NO art. 157, §3º, C/C art. 14, II, DUAS VEZES, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DEFENSIVA NO SENTIDO DA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO CRIME DE ROUBO PRATICADO EM FACE DA VÍTIMA DAIVYS, OU PELO RECONHECIMENTO DE QUE EM RELAÇÃO A ELE ATUAVA EM LEGÍTIMA DEFESA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO, OU A REDUÇÃO PELO CONCURSO DE MAJORANTES PARA O MÍNIMO LEGAL. NO MÉRITO, A AUTORIA E MATERIALIDADE ENCONTRAM-SE DEVIDAMENTE CONFIGURADAS EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE LATROCÍNIO CONSUMADO E TENTADO, COMO PARA A TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NÃO SE OLVIDA QUE O INJUSTO PENAL INSERTO NO art. 157, § 3º, DO CÓDIGO PENAL, POSSUI COMO OBJETO JURÍDICO TUTELADO O PATRIMÔNIO E A VIDA. NESTE ASPECTO, PARA QUE INCIDA NO TIPO PENAL DO LATROCÍNIO, NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO DOLO NA CONDUTA ANTECEDENTE SOMADO AO DOLO OU CULPA NA CONDUTA SUBSEQUENTE. DO MESMO MODO, É CEDIÇO QUE A VIOLÊNCIA EMPREGADA PARA A PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO PODE SER APTA A CAUSAR A MORTE DE QUALQUER PESSOA E NÃO SOMENTE A VÍTIMA PASSÍVEL DE SOFRER A SUBTRAÇÃO, UMA VEZ QUE O DIREITO PROTEGE A VIDA HUMANA E NÃO APENAS A DA VÍTIMA DO CRIME DE ROUBO, DEVENDO, ENTRETANTO, SER COMPROVADO O LIAME CAUSAL DAQUELA COM O CRIME DE ROUBO. DA ANÁLISE PROBATÓRIA, PRINCIPALMENTE ÀQUELA DECORRENTE DA COLHEITA ORAL, TEM-SE AQUI EVIDENCIADO QUE O ACUSADO WELLINGTON AGIU EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM PESSOAS NÃO IDENTIFICADAS, E VISANDO ASSEGURAR A IMPUNIDADE DE UMA TENTATIVA DE ROUBO PRATICOU O CRIME DE LATROCÍNIO CONSUMADO CONTRA A VÍTIMA LEANDRO SILVA DOS SANTOS E A SUA TENTATIVA EM FACE DAS VÍTIMAS FELIPE DA SILVA SANTOS E LUIZ HENRIQUE SOUZA ROCHA, TENDO ESTE ÚLTIMO CONFIRMADO TODA ESSA SITUAÇÃO FÁTICA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA DURANTE A PRIMEIRA FASE ESCALONADA DO TRIBUNAL DO JÚRI, MOTIVO PELO QUAL DEVE PROSPERAR O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NO SENTIDO DA CONDENAÇÃO DO ACUSADO NOS CRIMES DE LATROCÍNIOS, TENTADO E CONSUMADO, CONFORME PRECEITUA O art. 157, § 3ª, DO CÓDIGO PENAL E art. 157, §3ª C/C art. 14, II (DUAS VEZES). A PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA DEFENSIVA, SOB A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DA TENTATIVA DE ROUBO EM FACE DA VÍTIMA DAYVIS, NÃO ENCONTRA ACOLHIDA, TENDO ESSA VÍTIMA SIDO ENFÁTICA EM MENCIONAR QUE VIU UM TUMULTO E AS TRÊS PESSOAS PRÓXIMAS AO ACUSADO QUANDO ELE EFETUOU OS DISPAROS E TENTOU SUBTRAIR O SEU VEÍCULO. DO MESMO MODO, NÃO MERECE PROSPERAR A TESE DEFENSIVA DA EXCLUDENTE DA ILICITUDE EM VIRTUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. PARA QUE SE TENHA CONCRETIZADO A EXCLUDENTE DE ILICITUDE BASEADA NA LEGÍTIMA DEFESA É NECESSÁRIO QUE O AGENTE TENHA SE DEFENDIDO DE UMA AGRESSÃO INJUSTA, ATUAL OU IMINENTE CONTRA DIREITO PRÓPRIO OU DE TERCEIRO, USANDO, PARA TANTO, OS MEIOS NECESSÁRIOS. AO CONTRÁRIO DO QUE BUSCA A DEFESA, O QUE SE TEM DEMONSTRADO NO ÂMBITO DAS PROVAS É A AUSÊNCIA DE QUAISQUER REAÇÕES DAS VÍTIMAS POSITIVADAS NO SENTIDO DE AGREDIR INJUSTAMENTE O ACUSADO. MERECE ACOLHIMENTO A PRETENSÃO DEFENSIVA NO SENTIDO DA FIXAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3 PARA O AUMENTO EM RAZÃO DAS MAJORANTES, VISTO QUE APESAR DE DEVIDAMENTE RECONHECIDAS AS CAUSAS DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES, ANOTADAS NOS INCISOS I E II, DO §2º, DO CÓDIGO PENAL, O AUMENTO DE 3/8 (TRÊS OITAVOS) NÃO FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA DOSIMETRIA REALIZADA PELO DOUTO MAGISTRADO SENTENCIANTE, O QUE VIOLA O ENUNCIADO DA SÚMULA 443 EDITADA PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DE OFÍCIO SE RECONHECE A CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES PRATICADOS, NA FORMA DO CP, art. 71, TENDO EM VISTA QUE O ACUSADO EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM OUTROS INDIVÍDUOS NÃO IDENTIFICADOS, MEDIANTE MAIS DE UMA AÇÃO PRATICOU UM CRIME DE LATROCÍNIO CONSUMADO E DOIS LATROCÍNIOS TENTADOS E UMA TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELA UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO, EM CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MANEIRAS SEMELHANTES, OU SEJA, O ACUSADO PRATICOU CRIMES DA MESMA ESPÉCIE, DEVENDO, DESTA FORMA SER AUMENTADA A PENA DO CRIME MAIS GRAVE EM 1/4 (UM QUARTO). REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA FIXÁ-LA NO MONTANTE DEFINITIVO DE 29 (VINTE E NOVE) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 29 (VINTE E NOVE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. DIANTE DO QUANTUM DE PENA ESTABELECIDA FIXA-SE O REGIME FECHADO PARA O SEU CUMPRIMENTO INICIAL, NOS TERMOS DO art. 33, PARÁGRAFO 2º, ALÍNEA ¿A¿ DO CP. PREQUESTIONANEMTO QUE SE AFASTA POR AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MODIFICADA.

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Doc. VP 779.8410.4476.2805

479 - TJRJ. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUTAÇÃO DA CONDUTA MOLDADA NO art. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. APELANTE CONDENADO A 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 14 (QUATORZE) DIAS DIAS-MULTA, NO REGIME FECHADO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO COM ESTEIO NO CPP, art. 386, III, POR ATIPICIDADE MATERIAL PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUBSIDIARIAMENTE, A EXCLUSÃO DOS MAUS ANTECEDENTES E DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, A APLICAÇÃO DO § 2º, DO CP, art. 155, COM A FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA, A MITIGAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PROCURADORIA DE JUSTIÇA OFICIOU PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. DELITO DE FURTO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. PROVA ORAL COESA E DETALHADA. PRINCÍPIO DA BAGATELA. INAPLICABILIDADE. BEM SUBTRAÍDO REPUTADO DE PEQUENO VALOR, MAS A REITERAÇÃO DELITIVA NÃO RECOMENDA. INCIDÊNCIA DA NORMA DO art. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. VALOR DA RES ALIADO À PRIMARIEDADE. PENA REDIMENSIONADA PARA 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 06 (SEIS) DIAS-MULTA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. PREQUESTIONAMENTO. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO INSTITUTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. VP 698.4295.3991.7544

480 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ ESTUPRO DE VULNERÁVEL ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO USINA SANTA ISABEL, COMARCA DE BOM JESUS ITABAPOANA ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA, DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A NULIDADE DO PROCESSO POR SUPOSTA IRREGULARIDADE NO RECONHECIMENTO EM SEDE POLICIAL E, AINDA, A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A MITIGAÇÃO DA PENA BASE AO SEU MÍNIMO, ALÉM DA DETRAÇÃO E DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL ¿ REJEITA-SE A PRELIMINAR DEFENSIVA DE NULIDADE DA PROVA POR INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS RECLAMADAS AO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EFETIVADO EM SEDE INQUISITORIAL, NA EXATA MEDIDA EM QUE A OFENDIDA JÁ DETINHA CONHECIMENTO PRÉVIO ACERCA DA IDENTIDADE DO RECORRENTE, NA QUALIDADE DE PROPRIETÁRIO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE VENDA DE DOCES SITUADO NAS PROXIMIDADES DO CAMPO DE FUTEBOL E FREQUENTADO POR SEU IRMÃO, FATO QUE, ALIADO A OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS, CORROBORA, DE FORMA SUBSTANCIAL, A SUA IDENTIFICAÇÃO, AFASTANDO QUALQUER ARGUMENTO DE QUE TAL RECONHECIMENTO SERIA ISOLADAMENTE DETERMINANTE ¿ NO MÉRITO, CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO O TEOR DAS DECLARAÇÕES VERTIDAS PELA OFENDIDA, ANA MARTA, QUEM CONTAVA, À ÉPOCA DOS FATOS, COM 09 (NOVE) OU 10 (DEZ) ANOS DE IDADE, DANDO CONTA DE QUE, ENQUANTO SEU IRMÃO, MATHEUS, PARTICIPAVA DE UMA PARTIDA DE FUTEBOL, O IMPLICADO SE APROXIMOU, OFERECENDO-LHE BALAS E PERSUADINDO-A A ACOMPANHÁ-LO ATÉ O BAR SITUADO EM FRENTE AO CAMPO DE FUTEBOL, ESTABELECIMENTO ONDE O ORA APELANTE DESEMPENHAVA SUAS ATIVIDADES LABORAIS, E APÓS CONDUZI-LA AO INTERIOR, SEGUROU-A FIRMEMENTE PELAS VESTES, ORDENANDO QUE MANTIVESSE SILÊNCIO, E, EM SEGUIDA, FOI CONSTRANGIDA A TER COM ELE CONJUNÇÃO CARNAL, PROVOCANDO, SEGUNDO O RELATO, INTENSO SANGRAMENTO E DOR, APÓS O QUE DIRIGIU-SE IMEDIATAMENTE PARA SUA RESIDÊNCIA, ONDE TOMOU BANHO ¿ A NARRATIVA PROSSEGUE COM A DECLARAÇÃO DE QUE UMA CARTA FOI REDIGIDA PELA PRÓPRIA OFENDIDA, ASSEGURANDO A VERACIDADE DO CONTEÚDO ALI CONTIDO, CABENDO, A ESSE RESPEITO, DESTACAR QUE, DIFERENTEMENTE DO QUE FOI SUSTENTADO PELA DEFESA TÉCNICA, EM TAL CORRESPONDÊNCIA, CUJA REDAÇÃO OSTENTA UMA CALIGRAFIA INFANTIL, É NITIDAMENTE IDENTIFICÁVEL A MENÇÃO AO NOME DE «MÁRCIO ENQUANTO AUTOR DO ABUSO SEXUAL ¿ CONSIGNE-SE QUE EVENTUAL IMPRECISÃO CONSTANTE NA NARRATIVA JUDICIALMENTE VERTIDA PELA OFENDIDA, E NO TOCANTE À DISTÂNCIA TEMPORAL ENTRE OS FATOS E O SUBSEQUENTE RELATO FEITO À GENITORA, NÃO COMPROMETE A CREDIBILIDADE DE SUAS DECLARAÇÕES, UMA VEZ QUE TAL EQUÍVOCO FOI PRONTAMENTE CORRIGIDO POR ELA PRÓPRIA, AO DELIMITAR A CRONOLOGIA DOS ACONTECIMENTOS E O SEU REFERENCIAL ETÁRIO À ÉPOCA, SEM PREJUÍZO DE SE RESSALTAR QUE A DECLARAÇÃO PRESTADA POR SEU IRMÃO, AINDA QUE INFLUENCIADO PELA PASSAGEM DO TEMPO, SOBRE O RETORNO DA VÍTIMA ENSANGUENTADA AO LAR, NÃO CHEGA A OSTENTAR QUALQUER DETERMINANTE INCOMPATIBILIDADE FÁTICA COM A VERSÃO POR ELA APRESENTADA, O MESMO SE DANDO COM O RELATO TRAZIDO À COLAÇÃO PELA GENITORA, FABIANA, QUE, PRESENTE DURANTE A INSTRUÇÃO, MENCIONOU TER OBSERVADO AS VESTES ENSANGUENTADAS DA FILHA, DETALHE QUE NÃO CHEGOU A SER MENCIONADO EM SUA DECLARAÇÃO INQUISITORIAL, ASPECTOS QUE NÃO SE CONSTITUEM EM MÁCULAS SUBSTANCIAIS NA CRISTALIZAÇÃO DO CENÁRIO APURADO AOS FATOS ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA MERECE AJUSTES, A SE INICIAR PELA MANIFESTA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DE SEU MÍNIMO LEGAL, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, CALCADA NO FATO DE QUE ¿A VÍTIMA ERA VIRGEM ATÉ O ATO E MENCIONA SANGRAMENTO E DORES PÓS ATO¿, CIRCUNSTÂNCIA RELATIVAMENTE COMUM NOS DELITOS EM QUESTÃO, MORMENTE EM SE CONSIDERANDO A TENRA IDADE DA VÍTIMA, SEJA AINDA POR SE TRATAR DE FLAGRANTE TAUTOLOGIA E NA UTILIZAÇÃO DA FALÁCIA DE RELEVÂNCIA CONHECIDA COMO ¿PETIÇÃO DE PRINCÍPIO¿, POR CONSIDERAR ASPECTOS QUE JÁ SE ENCONTRAM ÍNSITOS NO PRÓPRIO TIPO PENAL, COMO POR TER ¿ATRAÍDO A VÍTIMA COM OFERTA DE BALAS PARA DENTRO DO LOCAL DOS FATOS¿, ALÉM DO ABALO PSICOLÓGICO SOFRIDO PELA VÍTIMA, FATOR ESTE ÚLTIMO JUSTIFICADOR DA MAIOR GRAVOSIDADE DESTA FIGURA PENAL EM CONTRASTE COM AQUELA DE NATUREZA SIMPLES, INOBSTANTE DEVA A PENA BASE SER FIXADA ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FATOS QUE EXTRAPOLARAM AS REGULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL, CONSIDERANDO ¿O RELATO DE QUE O RÉU FOI BRUTO E ABUSIVO, USANDO DE VIOLÊNCIA EXCESSIVA PARA COM A VÍTIMA¿, MAS CUJO COEFICIENTE EXACERBADOR ORA SE CORRIGE PARA 1/6 (UM SEXTO), PORQUE MAIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, ALCANÇANDO O MONTANTE DE 9 (NOVE) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, MANTENDO-SE, AO FINAL DA SEGUNDA ETAPA DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, A FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/6 (UM SEXTO), POR FORÇA DA PRESENÇA DA AGRAVANTE AFETA AO FATO DE TER SIDO O DELITO PRATICADO COM VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, PERFAZENDO A PENITÊNCIA FINAL DE 10 (DEZ) ANOS 10 (DEZ) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MANTÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO FECHADO, EX VI LEGIS ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 259.6551.3658.1194

481 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE, ÀS PENAS DE 04 (QUATRO) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 898 (OITOCENTOS E NOVENTA E OITO) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. APELO DEFENSIVO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA, E, SUBSIDIARIAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA EM SEU PATAMAR MÍNIMO LEGAL; O ABRANDAMENTO DO REGIME; E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PARCIAL PROVIMENTO. NO CASO, POLICIAIS MILITARES REALIZARAM DILIGÊNCIAS NO LOCAL DOS FATOS, COMUNIDADE DOS TABAJARAS, E RELATARAM A ATUAÇÃO DO ACUSADO, EM CONJUNTO COM OS DEMAIS CORRÉUS, NO EXERCÍCIO DA TRAFICÂNCIA DE SUBSTÂNCIA ILÍCITA, COM A CLARA DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE UMA ASSOCIAÇÃO COM ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DE ACORDO COM A IMPUTAÇÃO, A FUNÇÃO DO ORA APELANTE DENTRO DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ERA DE «SOLDADO, INCLUSIVE PORTANDO ARMA DE FOGO DO TIPO FUZIL. AS PROVAS REUNIDAS AOS AUTOS SE MOSTRAM SÓLIDAS E SEGURAS O BASTANTE, DE MODO A EVIDENCIAR A EXISTÊNCIA DO ANIMUS ASSOCIATIVO, COM CARÁTER DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA, NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DO REFERIDO DELITO, DIANTE DISSO, IMPÕE-SE A CONDENAÇÃO DO RÉU QUANTO À IMPUTAÇÃO RELATIVA AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NO QUE TANGE À DOSAGEM DA PENA, ATENTO ÀS DIRETRIZES DO CODIGO PENAL, art. 59, OBSERVO QUE A CULPABILIDADE É NORMAL, DIANTE DISSO, FIXA-SE A PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, QUAL SEJA, 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. NA SEGUNDA FASE, NÃO HÁ CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES OU ATENUANTES A SEREM RECONHECIDAS. NA TERCEIRA FASE, HÁ DUAS CAUSAS DE AUMENTO (EMPREGO DE ARMA E ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE) JÁ RECONHECIDAS PELO JUÍZO SENTENCIANTE, MANTIDA A FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) DE INCREMENTO. PORTANTO, FICA O RÉU CONDENADO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 816 (OITOCENTOS E DEZESSEIS) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO. DE ACORDO COM O art. 33, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO PENAL, FIXA-SE O REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DE PENA. PRESENTES OS REQUISITOS DO CODIGO PENAL, art. 44, SUBSTITUI-SE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, UMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, PELO TEMPO DE PENA APLICADA, E A OUTRA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, CONSISTENTE NO PAGAMENTO DE UM SALÁRIO MÍNIMO À ENTIDADE PÚBLICA OU PRIVADA COM DESTINAÇÃO SOCIAL, A SER DEFINIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, PARA REDUZIR A RESPOSTA PENAL DO ACUSADO PARA 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, E 816 (OITOCENTOS E DEZESSEIS) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, UMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E A OUTRA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, NO VALOR EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO, A SER PAGA À INSTITUIÇÃO PÚBLICA OU PRIVADA COM DESTINAÇÃO SOCIAL, A SER DEFINIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO.

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Doc. VP 193.7134.1007.7300

482 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Tráfico de drogas. Pleitos referentes à paciente prejudicados. Perda do objeto. Primeiro paciente. Exasperação da pena-base. Quantidade e natureza dos entorpecentes. Fundamentação idônea. Reincidência específica. Réu que possui apenas uma condenação anterior. Aplicação na fração de 1/6. Possibilidade. Atenuante da confissão espontânea. Condenação fundada em outros elementos. Inaplicabilidade. Regime prisional. Réu reincidente. Modo fechado. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Ausência de preenchimento de requisito objetivo. Manifesta ilegalidade verificada. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. ... ()

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Doc. VP 272.4459.4984.5093

483 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 33 E art. 35, AMBOS DA LEI 11.343/06. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. FUNDADAS SUSPEITAS. ABORDAGEM PESSOAL DO ACUSADO NA RUA APÓS TENTAR EMPREENDER FUGA. CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 240. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS. AS PROVAS ORAIS APRESENTADAS NO PROCESSO SÃO SUFICIENTES PARA CONFIRMAR A CONDUTA EMPREGADA PELO ACUSADO NO CRIME DE TRÁFICO E, SOMANDO-SE A ISSO, AS PROVAS MATERIAIS CORROBORAM EXATAMENTE O CONTEXTO DA DIVISÃO DE TAREFAS E A PARTICIPAÇÃO DELE NA CONSECUÇÃO ASSOCIATIVA PARA OS FINS DE TRÁFICO. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE, EM LOCALIDADE DE TRÁFICO, DOMINADA PELA FACÇÃO CRIMINOSA ADA E PORTANDO UMA SACOLA CONTENDO 475G DE CLORIDRATO DE COCAÍNA, ACONDICIONADOS EM 578 EMBALAGENS PLÁSTICAS NAS CORES AMARELA, VERDE E PRETA, ALÉM DE UM CARREGADOR DE RÁDIO TRANSMISSOR, UM CADERNO DE ANOTAÇÕES PARA O TRÁFICO, UM RÁDIO TRANSMISSOR LIGADO NA FREQUÊNCIA DO TRÁFICO E A QUANTIA DE R$ 105,00 EM ESPÉCIE. SÚMULA 70 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, ANOTADO NO art. 33, §4º DA LEI 11.343/06, UMA VEZ QUE APESAR DE SER TECNICAMENTE PRIMÁRIO E COM BONS ANTECEDENTES, AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APONTAM O ENVOLVIMENTO DO ACUSADO COM A ATIVIDADE CRIMINOSA, TENDO SIDO APREENDIDO CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE MATERIAL ENTORPECENTE, ALÉM DE CARREGADOR, RÁDIO TRANSMISSOR E CADERNO COM ANOTAÇÕES, RECONHECIDA AINDA, A PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. COM RELAÇÃO A PENA-BASE EM DELITOS RELATIVOS À LEI 11.343/06, DEVE SER OBSERVADO, POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL, O DISPOSTO NO art. 42, DA REFERIDA LEI, PELO QUE, O JUIZ DEVE CONSIDERAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DA NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA, ALÉM DAS CIRCUNSTÂNCIAS RELACIONADAS NO CODIGO PENAL, art. 59. IN CASU, TEM-SE QUE O DOUTO MAGISTRADO SENTENCIANTE FUNDAMENTOU A EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE ESTABELECIDA AO ACUSADO CONSIDERANDO O DISPOSTO na Lei 11.343/06, art. 42, TENDO EM VISTA A QUANTIDADE DAS DROGAS, OU SEJA, 475G DE CLORIDRATO DE COCAÍNA, ACONDICIONADOS EM 578 EMBALAGENS PLÁSTICAS E A NATUREZA, SUBSTÂNCIA ALTAMENTE VICIANTE E NOCIVA. NESSE PASSO, AINDA QUE TENHA O NOBRE MAGISTRADO OBRADO COM ADEQUAÇÃO AO VALORAR A QUANTIDADE E A NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS, TENHO QUE O QUANTUM EMPREGADO PARA O RECRUDESCIMENTO DAS PENAS-BASE, NO MONTANTE DE 1/3, MOSTROU-SE DEMASIADAMENTE EXACERBADO, EM DESCONFORMIDADE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, RAZÃO PELA QUAL SE APLICA A FRAÇÃO DE 1/5. REDIMENSIONAMENTO DA PENA EM 9 (NOVE) ANOS, 07 (SETE) MESES E 6 (SEIS) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 1440 (MIL QUATROCENTOS E QUARENTA) DIAS-MULTA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO REGIME FECHADO PARA O CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA, NOS TERMOS DO art. 33, § 2º, ALÍNEA A DO CÓDIGO PENAL. A DETRAÇÃO PENAL, PREVISTA NOS TERMOS DO art. 387, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NÃO MODIFICARÁ O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, BEM COMO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, UMA VEZ QUE O ACUSADO NÃO PREENCHEU OS REQUISITOS DO art. 44 E 77, AMBOS DO CP. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

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Doc. VP 254.0288.2505.1765

484 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação dos réus (Jairo, Silvano e Daniel) pelos crimes de tráfico e associação, majorados pelo emprego de arma. Recurso que suscita preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia e, no mérito, persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, o reconhecimento do privilégio, o afastamento da majorante, a revisão da dosimetria, a substituição por restritivas, a aplicação da detração penal, a concessão da gratuidade de justiça e o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade. Tópico preliminar, alegando quebra da cadeia de custódia, que não se sustenta. Eventual ausência de indicação do lacre e da ficha de acompanhamento de vestígios que configura mera irregularidade, pois inexiste qualquer demonstração de eventual adulteração no material toxicológico apreendido, cujas características estão devidamente pormenorizadas no laudo pericial e se mostram compatíveis com a descrição no auto de apreensão. Firme orientação do STJ no sentido de que eventual «interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade, tratando-se de uma «questão relacionada à eficácia da prova, cabendo à Defesa o ônus de comprovar «qualquer adulteração no iter probatório". Preliminar rejeitada. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar parcialmente a versão restritiva. Instrução revelando que policiais militares em operação na Comunidade da Caixa Dágua, dominada por facção criminosa, ingressaram em determinada rua, onde tiveram que desembarcar da viatura e progredir a pé, em virtude de barricada posta na comunidade. Agentes que, durante a progressão, avistaram os Acusados sob uma laje e, prontamente, realizaram suas abordagens, logrando encontrar em poder do acusado Daniel uma pistola calibre 9mm, municiada e com numeração raspada, bem como um rádio comunicador, ao passo que com os réus Silvano e Jairo foram apreendidos outros dois rádios comunicadores, cada qual com um dos acusados, sendo que, no local da abordagem, ainda existia uma «banca, na qual havia expressiva quantidade de material entorpecente variado, endolado e customizado (860g de cocaína, 85g de crack e 625g de maconha), além de uma base para carregar rádio comunicador e dois carregadores de rádio comunicador, na posse compartilhada dos Réus. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Apelantes Daniel e Silvano que, tanto na DP quanto em juízo, exerceram o direito de permanecerem em silêncio, nada esclarecendo acerca dos fatos imputados. Acusado Jairo que, silente na DP, externou negativa em juízo, aduzindo, em síntese, que estava no portão da casa de uma conhecida, moradora da comunidade, participando de um evento, quando foi abordado em uma incursão policial, separadamente dos demais réus, sem qualquer material ilícito. Versão que culminou isolada, sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva. Tese defensiva invocando a fragilidade probatória, em face da ausência de gravação da atuação policial, que não merece prosperar. Gravação das abordagens policiais, por meio da utilização de câmeras acopladas às fardas dos agentes públicos, que pode contribuir como importante instrumento de controle da atuação estatal, evitando excessos e arbitrariedades. Mecanismo que, no entanto, não pode ser exigido como condição sine qua non para a prolação do édito condenatório, tratando-se de elemento adicional, sobretudo porque a adoção de tal sistema está adstrita à liberalidade das instituições públicas, não havendo qualquer previsão legal para a sua utilização, tampouco eventual sanção nulificadora pela sua ausência. Gravação que, nessa perspectiva, encerra um plus para conferir legitimidade a uma ocorrência propriamente dita, sendo, no entanto, garantida ao julgador a prerrogativa da livre valoração da prova, podendo formar sua convicção com base em outros elementos dispostos nos autos, desde que de maneira motivada. Teoria da perda de uma chance que, ademais, nada mais representa senão uma indisfarçável aventura teórica, construída à sombra de premissas equivocadas do ponto de vista jurídico-processual. Postulados doutrinários que, a despeito de sua relevância, encerram fontes de aplicação meramente secundária, jamais podendo exibir primazia, em um Estado que se quer Democrático de Direito (CF, art. 1 o), permeado pelo positivismo das regras, sobre preceitos formalmente legislados, em perfeita conformidade com a Carta Magna, num sistema constitucional de tipo rígido. Poder Judiciário ao qual não é dada a prerrogativa de lançar inovações normativas, sobretudo por conta de abordagens puramente ideológicas ou concepções subjetivas. Firme jurisprudência do STF que condena o subjetivismo exacerbado do julgador, máxime quando expressa sua própria opinião pessoal, dando vazão ao seu particular senso de justiça, em detrimento da segurança jurídica plasmada pelo sistema positivo das leis, atributo este que é vetor primário de sua interpretação permanente. Teoria da perda de uma chance que, nesses termos, exibe cariz especulativa e tende a subverter a distribuição do ônus da prova (CPP, art. 156), já que, mesmo nas hipóteses em que um conjunto de elementos se mostra suficiente à condenação, à luz do material do produzido pela acusação, a defesa tende a permanecer inerte e contemplativa, somente arguindo, tardia e oportunisticamente, que determinada prova, inexistente ou por ela não requerida, poderia ter sido ser favorável ao réu. Postulado que igualmente acaba por estimular, reflexamente, um desprezo ao instituto da preclusão. Isso porque «o direito à prova não é absoluto, limitando-se por regras de natureza endoprocessual e extraprocessual (STJ), sujeitando-se, assim, aos prazos fixados na lei (STJ), de tal sorte que, «em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (STJ). Espécie dos autos na qual, a despeito da inexistência nos autos dos registros audiovisuais da abordagem, tem-se que a consistente prova oral, corroborada pelo auto de apreensão e laudos periciais, comprova de modo suficiente a versão restritiva. Circunstâncias do evento imputado tendem a indicar, no conjunto, a posse compartilhada do material espúrio e a respectiva finalidade difusora, destacando-se o local do evento (conhecido antro da traficância controlado por facção criminosa), a arrecadação de petrechos comumente utilizados em bocas de fumo (rádio transmissor, arma), bem como a quantidade e a diversificação do material apreendido, endolado para revenda. Evidências sensíveis da atuação conjunta e solidária dos agentes, ao menos por coautoria, visando a venda do material entorpecente, daí o compartilhamento decorrente, presentes a acessibilidade ao material espúrio e a unidade de desígnios. Crime de associação ao tráfico não configurado. Fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não sendo suficiente eventual situação de coautoria. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Configuração da majorante do art. 40, IV, da LD em relação ao acusado Daniel, certo de que o armamento com ele arrecadado se acha inserido no mesmo cenário fático da apreensão das drogas, tudo a indicar a presença de nexo finalístico específico entre a posse ou o porte do material bélico e as atividades inerentes ao tráfico (STJ). Majorante da arma de fogo que não pode ser estendida aos réus Jairo e Silvano, à míngua de lastro probatório idôneo e específico quanto a eventual compartilhamento do artefato. Testemunhal produzida que não chegou a mencionar que os réus Silvano e Jairo portavam alguma arma de fogo ou, ainda, que pelo menos tivessem um mínimo acesso ao artefato sob o domínio de seu comparsa Daniel, o qual portava a pistola em sua cintura. Inviabilidade do privilégio para Jairo, por não mais ostentar o Apelante a condição de primário (STF). Igual impossibilidade de concessão do privilégio para Silvano e Daniel, pela ausência dos seus requisitos legais cumulativos. Benesse que, em linhas gerais, se destina a favorecer apenas o traficante comprovadamente episódico, neófito e sem nenhuma expressão de periculosidade social. Firme orientação do STF enfatizando, como no caso, que «a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, acondicionadas em porções passíveis de imediata disseminação, denotam o intenso envolvimento do paciente com o tráfico, a justificar a recusa da aplicação do redutor da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º". Hipótese na qual os Apelantes, além de terem sido flagrados, em via pública, na posse de expressiva quantidade de entorpecentes variados, acondicionados em porções para pronta comercialização, outras circunstâncias concorrem para a negativa do benefício, certo de que ele atuavam em coautoria (STJ) e em conhecido antro da traficância (STJ), em área protegida por barricadas, oportunidade em que também houve a arrecadação de petrechos comumente utilizados para a comercialização (rádio, arma) (STJ). Todas essas situações denotam, no seu conjunto, suficiente noção de reiteração e profissionalismo, a manifestar dedicação à atividade criminosa, a despeito de não ter sido possível provar estritamente a estabilidade e a permanência inerentes aa Lei 11.343/2006, art. 35, valendo realçar que «a dedicação do agente a atividade criminosa é óbice à aplicação da causa de redução da pena, independentemente do grau de comprometimento do agente com o crime ou da complexidade da estrutura da organização (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que se restringem ao crime de tráfico para Silvano e Jairo e de tráfico majorado pelo emprego de arma para Daniel. Dosimetria que tende a ensejar ajustes. Penas-base de Daniel e Silvano que devem ser atraídas ao mínimo legal. Hipótese dos autos na qual as referidas características do material toxicológico já foram licitamente manejadas para refutar a incidência do privilégio, ciente de que «tem sido assente na jurisprudência que a quantidade ou a variedade dos entorpecentes apreendidos é circunstância apta a indicar a participação em organização criminosa ou a dedicação a atividades ilícitas, motivos que impedem a concessão do benefício (STJ). Impossibilidade de dupla valoração prática de tal circunstância, sob pena de odioso bis in idem (STF). Pena-base de Jairo que, por sua vez, merece a valoração negativa. Montante toxicológico apreendido (860g de cocaína, 85g de crack e 625g de maconha), aliado à sua diversidade e nocividade (cocaína e crack), que se posta a exibir expressão destacada, de modo a autorizar o recrudescimento da sanção basilar, ciente de que inexiste bis in idem neste caso, já que o privilégio foi refutado em razão da reincidência de Jairo. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Pena-base de Jairo que, nesses termos, deve ser acrescida de 1/6 (em vez do aumento de 1/3 aplicado na sentença). Fase intermediária de Silvano e Paulo que não permite a repercussão de atenuantes para aquém do mínimo legal (Súmula 231/STJ). Pena intermediária de Jairo que tende a atrair o aumento diferenciado da reincidência específica na quantificação da respectiva agravante (STF, STJ e TJERJ), mas com acréscimo de 1/5 (em vez do aumento de 1/3 aplicado pela instância de base), considerando a existência de uma única anotação criminal. Último estágio dosimétrico de Paulo a albergar o acréscimo de 1/6 pela majorante do emprego de arma. Regime prisional fechado mantido para Jairo, o qual se revela «obrigatório ao réu reincidente, quando condenado à pena superior a quatro anos. Inteligência do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do CP (STJ). Regime prisional fechado que, a despeito da primariedade, também deve ser mantido para os réus Silvano e Paulo. Firme jurisprudência do STF, enaltecendo que, «no tráfico de drogas, é admissível a imposição de regime inicial fechado, com base, exclusivamente, na quantidade ou natureza das drogas apreendida". Observância adicional da Súmula 440/STJ, já que positivada a negativação dos arts. 59 do CP e 42 da Lei 11343/2006 (cf. art. 33, § 2º, «b, e § 3º, do CP), os quais, embora com incidência formal, só não tiveram expressão prática, em termos de dosimetria, para se obviar o bis in idem. Cartas de execução de sentença que já foram expedidas, ficando relegada a detração para o juízo da execução. Questão das custas e despesas processuais que, no processo penal, há de ser tratada no bojo do processo de execução (TJERJ, Súmula 74). Tema relacionado à execução provisória da penas que, pela diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusados que já se encontravam presos por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Rejeição da preliminar e parcial provimento do recurso, para absolver os três Réus da imputação da Lei 11.343/06, art. 35, excluir a majorante do emprego de arma para os réus Jairo e Silvano e redimensionar suas sanções finais individuais para: (a) Silvano - 05 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, além de 500 (quinhentos) dias-multa; (b) Daniel - 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa; e (c) Jairo - 07 (sete) anos de reclusão, em regime fechado, além de 700 (setecentos) dias-multa.

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Doc. VP 424.0797.9173.3389

485 - TJSP. Apelação Criminal. Furto. Sentença condenatória. Insurgência do réu quanto ao cálculo da reprimenda. Dosimetria: Pena-base fixada acima do mínimo legal, em razão da culpabilidade do réu, inaugurando em 02 anos de reclusão e 20 dias-multa. Vale ressaltar que o elevado grau de reprovabilidade da conduta praticada pelo réu, em virtude da quantidade de bens subtraídos, bem como do expressivo valor total destes bens (aproximadamente R$ 4.0000,00), justificam a exasperação da pena. Todavia, trata-se de uma única circunstância desfavorável, de modo que o aumento da pena deve ocorrer na fração de 1/6. Agravante de reincidência compensada com a atenuante de confissão espontânea. Ausentes causas de aumento ou redução da pena. Regime fechado alterado para o semiaberto. Recurso do réu provido em parte para redimensionar o quantum da reprimenda (01 ano e 02 meses de reclusão e 11 dias-multa, no mínimo legal) e fixar o regime inicial semiaberto. Mantida, no mais, a r. sentença

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Doc. VP 173.3994.9007.6900

486 - STJ. Constitucional e penal. Habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Inadequação. Roubos duplamente circunstanciados. Dosimetria. Personalidade do réu. Condenações transitadas em julgado atingidas pelo prazo depurador de cinco anos. Motivação idônea. Confissão espontânea parcial. Incidência da Súmula/STJ 545. Presença de mais de uma causa de aumento. Majoração acima do mínimo legal. Ausência de fundamentação concreta. Súmula 443/STJ. Regime prisional mantido. Ordem não conhecida e habeas corpus concedido de ofício.

«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. VP 182.2815.9778.7098

487 - TJSP. Direito penal. Apelação criminal. Roubo majorado. Recurso defensivo desprovido.

I. Caso em exame 1. Apelação criminal contra sentença que condenou os réus por infração ao art. 157, §2º, II, do CP. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: (i) a absolvição dos acusados, (ii) fixação da pena base do réu Leandro no mínimo legal ou a redução do patamar de aumento, (iii) imposição de regime inicial diverso do fechado, com detração do tempo de prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. Materialidade e autoria comprovadas. Prova suficiente às condenações. Declarações consistentes da vítima. Legalidade do reconhecimento efetuado pela vítima na delegacia de polícia. Reconhecimento pessoal positivo ratificado em Juízo. Depoimentos policiais coerentes e harmônicos. Conjunto probatório amplamente desfavorável e suficiente para sustentar a condenação. 4. Fixação da pena-base acima do mínimo legal. Maus antecedentes. Agravante de reincidência. Condenações anteriores consideradas uma a título de maus antecedentes e outra para reconhecimento da reincidência. Condenações distintas não implicam «bis in idem". 5. Regime inicial fechado adequado e compatível com a gravidade concreta do delito e a reincidência dos réus. Inviabilidade de aplicação do instituto da detração. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso defensivo desprovido

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Doc. VP 216.8481.2878.2766

488 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (art. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL). RÉU QUE, EM COMPANHIA DE OUTRO INDIVÍDUO NÃO IDENTIFICADO, SUBTRAIU, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM ARMA DE FOGO, COISA ALHEIA MÓVEL, CONSISTENTE EM 01 APARELHO CELULAR PRETO, DA MARCA MOTOROLA, MODELO MOTO G8 PLAY, PERTENCENTE À VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 12 (DOZE) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 152 (CENTO E CINQUENTA E DOIS) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO BASEADA NA PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES E DA VÍTIMA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARMAMENTO APREENDIDO E NÃO PERICIADO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL. PENA-BASE EXASPERADA EM 1/2. CONDUTA SOCIAL NEGATIVA E PERSONALIDADE VOLTADA PARA A PRÁTICA DE CRIMES SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULA 545/STJ. APLICAÇÃO DE APENAS UMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA, NOS TERMOS DO art. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REDUÇÃO DA PENA EM SEU PERCENTUAL MÁXIMO, CONFORME art. 29, §1º, DO CP. DETRAÇÃO DA PENA JÁ CUMPRIDA E ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. PREQUESTIONAMENTO. COM RAZÃO, EM PARTE, O RECORRENTE. A MATERIALIDADE E A AUTORIA RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, ESPECIALMENTE NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. DESCRIÇÃO DETALHADA DA DINÂMICA DO CRIME DE ROUBO EM SEDE ADMINISTRATIVA E EM JUÍZO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE DEVEM SER AVALIADOS NO CONTEXTO PROBATÓRIO EM QUE ESTÃO INSERIDOS. SÃO ELES AGENTES DO ESTADO, FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, OS QUAIS NÃO PODEM SER IMPEDIDOS DE PRESTAR DEPOIMENTOS DOS ATOS QUE PARTICIPEM, A NÃO SER QUANDO PROVADA A PARCIALIDADE OU SUSPEIÇÃO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA E SUA SUFICIÊNCIA PARA O EMBASAMENTO DA CONDENAÇÃO. VERBETE 70 DA SÚMULA DESTA CORTE. CORRETA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO CONCURSO DE PESSOAS, ANTE A CERTEZA DE QUE O APELANTE E O COMPARSA NÃO IDENTIFICADO PRATICARAM O CRIME DE ROUBO EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS E EM DIVISÃO DE TAREFAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO QUE SE AFASTA. O ARMAMENTO APREENDIDO EM PODER DO COMPARSA DO RÉU, UM REVÓLVER CALIBRE 32, COM UMA MUNIÇÃO INTACTA, NÃO FOI PERICIADO. NECESSÁRIO O LAUDO PERICIAL PARA ATESTAR SUA POTENCIALIDADE OFENSIVA, OU QUE SE TRATA DE UM SIMULACRO. EXIGÊNCIA PREVISTA NO CPP, art. 158. INCABÍVEL, NA HIPÓTESE, A ADOÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL PARA SUPRIR A FALTA DO EXAME PERICIAL, NOS TERMOS DO CPP, art. 167. BENEFÍCIO DA DÚVIDA EM FAVOR DO RÉU. INOBSTANTE TAL REALIDADE, PERMANECE HÍGIDA A ELEMENTAR DA GRAVE AMEAÇA DO CRIME DE ROUBO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA QUE NÃO SE APLICA. SUBVERSÃO DA REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, CPP, art. 156. DOSIMETRIA PENAL QUE MERECE REPAROS. ANOTAÇÕES CONSTANTES NA FAC QUE NÃO PODEM SER UTILIZADAS PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. SÚMULA 444/STJ. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, NÃO FOI CONSIDERADA A ATENUANTE DA CONFISSÃO E NEM MENCIONADA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, OCORRENDO, NA PRÁTICA, A COMPENSAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSÍVEL, EM SEDE RECURSAL, A ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA NA SENTENÇA, NESSE ASPECTO ESPECÍFICO, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. NA TERCEIRA FASE, AUTORIZADO O AUMENTO NO PERCENTUAL DE 1/3, EM RAZÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. PENA FINAL QUE TOTALIZA 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. O REGIME INICIAL FECHADO É O ÚNICO ADEQUADO AOS OBJETIVOS RETRIBUTIVO / PREVENTIVO DA PENA, EIS QUE REINCIDENTE O APELANTE, ATENDENDO À REGRA CONTIDA NOS arts. 59 E 33, §3º, AMBOS DO CP. A COMPETÊNCIA PARA DECIDIR SOBRE A DETRAÇÃO É DO JUÍZO DA VEP. LEI 7210/1984, art. 66, III, ALÍNEA «C. PLEITO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS QUE DEVE SER IGUALMENTE DIRECIONADO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NO QUE CONCERNE AO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA, NÃO HOUVE QUALQUER TIPO DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, AFASTANDO-SE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, FIXANDO-SE A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, RECONHECENDO-SE A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO, SEM REFLEXO NA PENA, BEM COMO A EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, RESTANDO O RÉU CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DO art. 157, §2º, II, DO CP, ÀS PENAS DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO.

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Doc. VP 618.7390.9163.1824

489 - TJRJ. Apelação. Ação Penal. Tribunal do Júri. Imputação das condutas tipificadas no art. 121, § 2º, II e IV, c/c CP, art. 14, II, e Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV, tudo na forma do CP, art. 69. Conselho de Sentença que deliberou pelo provimento parcial da pretensão punitiva. Condenação do réu às penas de 15 (quinze) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Irresignação da Defesa.

Provas angariadas no feito devidamente apreciadas pelos jurados. Presença de materialidade e autoria em relação ao delito imputado na denúncia. Decisão dos jurados que acolheu uma das teses possíveis apresentadas em plenário. Princípio da soberania dos veredictos. Impedimento de valoração das provas produzidas e submetidas ao Conselho de Sentença. Inconformismo da defesa que se restringe à incorreção da sanção. Efeito devolutivo inerente aos recursos de apelação contra sentenças do Tribunal do Júri, com fulcro no CPP, art. 593, III. Dosimetria. Crítica. Reexame. Art. 121, § 2º, II e IV, c/c CP, art. 14, II: 1ª Fase. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Identificação de 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis. Exasperação da pena na fração de /3 (um terço). Regular fundamentação pelo Juízo a quo. Ausência de desproporcionalidade. Tese recursal que se afasta. Manutenção. 2ª Fase. Ausência de agravantes ou atenuantes. Pretensão de reconhecimento de atenuante. Estado de embriaguez. Tema não debatido pelo conselho de sentença. Rejeição. Inteligência do art. 492, I, ¿b¿, do CPP. 3ª Fase. Causa de diminuição de pena. Tentativa. Redução da pena base aferida. na fração de 1/3. Prestígio. Atentado que causou debilidade e deformidade permanentes à vítima. Reprimenda penal definitiva que se assenta em 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV: 1ª Fase. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Identificação de 3 (três) circunstâncias judiciais negativas. Exasperação da pena na fração de 3/6 (três sextos). Regular fundamentação. Ausência de desproporcionalidade. Manutenção. 2ª Fase. Ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes. 3ª Fase. Ausência de causa de aumento ou de diminuição de pena. Conversão da pena base em definitiva. Reprimenda penal definitiva que se assenta em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e multa de 20 (vinte) dias-multa. Critério do cúmulo material de penas. Reprimenda penal definitiva estabelecida em 15 (quinze) anos e 02 (dois) meses de reclusão e multa de 20 (vinte) dias-multa. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade ou concessão de sursis, por ausência dos requisitos objetivos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP. Regime inicial de cumprimento de pena. Quantum da pena. Regime fechado, na forma do art. 33, § 2º, `a¿, do CP. Prequestionamento. Teses defensivas abordadas e decididas. Ausência de violação a dispositivo legal ou constitucional. Suplantação da pretendida discussão. Desprovimento do recurso. Manutenção da sentença impugnada.

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Doc. VP 755.6066.3007.2953

490 - TST. AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. TEMA 188 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA ÀS PESSOAS NATURAIS. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, uma vez que, quanto à deserção do recurso de revista, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Presente o óbice processual, não há relação de pertinência entre o recurso e a decisão impugnada. Cumpre acrescentar que, em relação ao preenchimento dos requisitos para assistência jurídica gratuita, a Suprema Corte, no Tema 188, rechaçou a repercussão geral da matéria e firmou a seguinte tese: «A questão sobre o preenchimento dos requisitos para assistência jurídica gratuita às pessoas naturais quanto à comprovação do estado de hipossuficiência tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Agravo desprovido, com acréscimo de fundamento .

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Doc. VP 960.9215.2988.5332

491 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU SOLTO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. LEI 9.503/1997, art. 306, CAPUT. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA: 07 MESES DE DETENÇÃO E PAGAMENTO DE 10 DM, VML, E SUSPENSÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR PELO MESMO PERÍODO DA PPL (CTB, art. 306). IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA. PROVA TÉCNICA E TESTEMUNHAL SATISFATÓRIAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA CASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL COM FUNDAMENTAÇÃO CONDIZENTE AO CASO EM CONCRETO COERENTE. PPL SUBSTITUÍDA POR UMA

PRDs. SENTENÇA MANTIDA EM SEUS TERMOS E FUNDAMENTOS. ... ()

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Doc. VP 986.0850.2320.8828

492 - TJRJ. E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, POR DUAS VEZES, EM CONCURSO MATERIAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. CONDENAÇÃO DO APELANTE POR APENAS UM CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. art. 157, PARÁGRAFO 2º, II, E PARÁGRAFO 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 2) AFASTAMENTO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; 3) REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL; 4) APLICAÇÃO, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, DE APENAS UMA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO CODIGO PENAL, art. 68; 5) ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. I.

Pretensão absolutória. Rejeição. Existência do delito e respectiva autoria na pessoa do apelante devidamente comprovadas nos autos. Apelante que, em comunhão de ações e desígnios com outros dois indivíduos, valendo-se do emprego de uma arma de fogo, abordou passageiros de um coletivo e subtraiu seus pertences, fugindo, em seguida, do veículo. No entanto, ainda no mesmo dia, policiais militares em patrulhamento em uma estação de trem foram informados da presença de três indivíduos em atitude suspeita na plataforma de embarque, logrando, então, abordá-los e apreender, sob a posse deles, dois aparelhos celulares subtraídos dos passageiros, um deles da vítima, após o que todos foram conduzidos à sede policial. Vítima que, na Delegacia, recuperou seu pertence e reconheceu os três assaltantes. Inexistência de indícios de induzimento ao reconhecimento pelos policiais. Ausência de incompatibilidade entre a descrição dos assaltantes feita pela vítima em Juízo e as demais provas dos autos. Autoria, na pessoa do apelante, comprovada não só pelo reconhecimento pessoal do apelante por parte da vítima, mas também pelas circunstâncias da prisão em flagrante dos agentes, na posse da res furtiva, logo após a subtração. Condenação que se mantém. ... ()

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Doc. VP 241.1051.2690.8453

493 - STJ. Habeas corpus. Narcotráfico. Pena aplicada. 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Pretensão absolutória. Revolvimento fático probatório. Inadequação da via eleita. Delito cometido na vigência da Lei 6.368/76. Inadmissibilidade. Redução de 1/6 até 2/3 da pena. Retroatividade do § 4o. Da Lei 11.343/06, art. 33 (nova Lei de drogas). Combinação de leis. Aplicação de uma ou outra legislação, em sua integralidade, conforme for melhor para o sentenciado. Ausência dos requisitos legais. Maus antecedentes reconhecidos no acórdão recorrido. Impossibilidade. Regime aberto. Parecer ministerial pela parcial concessão da ordem. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegada a ordem, no entanto.

1 - É inviável, na via estreita do Habeas Corpus, revisar matéria fático probatória com a finalidade de obter pronunciamento judicial que implique a absolvição do crime pelo qual o paciente foi condenado, sobretudo se a instância ordinária, soberana na análise fática dos autos, frisou que a autoria restou evidenciada, bem como a materialidade dos crime.... ()

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Doc. VP 364.4775.6331.7633

494 - TJRJ. Apelação criminal. Roubos em concurso formal. Recurso defensivo pretendendo a absolvição por falta de provas. Condenação amparada nas provas dos autos. Réu reconhecido, em juízo, por uma das vítimas. Imagens das câmeras de segurança do Metrô que corroboram a narrativa das vítimas, além de mostrar a empreitada criminosa. Autoria induvidosa. Pena -base devidamente exasperada por conta dos maus antecedentes. Inviável acolhimento de tese de crime impossível. Ainda que não tivesse nenhum bem patrimonial em poder da vítima no momento do roubo, considera-se iniciada a execução do delito quando o agente, visando a subtração de coisa alheia móvel, realiza o núcleo da conduta meio (ameaça), ainda que não consiga atingir o crime fim (subtração da coisa almejada). Correto o reconhecimento de concurso formal próprio. Conduta do Apelante visou atingir o patrimônio de duas vítimas distintas, no mesmo contexto, em ação única, o que caracteriza o concurso formal de crimes na forma do art. 70, primeira parte, do CP. Regime fechado correto, diante de maus antecedentes, além da reincidência. Recurso desprovido.

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Doc. VP 496.9422.9216.0661

495 - TJRJ. Apelação. Lei 11.343/06, art. 33. Recurso da defesa. Preliminares de nulidade não acolhidas. Quanto à busca pessoal, o material entorpecente sequer estava com o réu no momento da captura, afinal, o saco havia sido dispensado pelo acusado após este avistar a viatura da polícia. Ainda que assim não fosse, não haveria qualquer irregularidade na conduta dos agentes, pois havia um contexto que respaldava as fundadas razões exigidas pelos arts. 240, §2º e 244 do CPP. O ordenamento pátrio não opera com o denominado Aviso de Miranda do direito norte-americano. Réu que não confessou a prática delitiva aos policiais ou em juízo. Não foi produzida prova com dados do celular apreendido com o réu. Não existem nos autos elementos aptos a ensejar o acatamento da tese de quebra de cadeia de custódia, pois, pelos documentos juntados, não se extrai qualquer conduta policial que tenha viciado a prova colhida. Em consonância com os relatos policiais, tem-se a apreensão do material entorpecente já embalado para venda e com inscrição de facção criminosa, bem como o relato extrajudicial de uma testemunha. A versão defensiva do réu restou isolada no conjunto de provas, sequer amparada no relato fantasioso em juízo da testemunha que mudou sua versão sobre os fatos. As circunstâncias confirmam a finalidade da droga ser a venda ilícita. Na dosimetria, assiste parcial razão à defesa quanto à exasperação da pena-base, pois a quantidade de drogas não é mais reprovável. Existem duas condenações com trânsito em julgado pela prática de tráfico, então uma foi valorada para aumentar a pena-base e a outra como reincidência. Aumento na fração de 1/6 na primeira e na segunda fase. A pena final do réu é aquietada em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa. O réu tem maus antecedentes e é reincidente, portanto, corretamente aplicado o regime inicial fechado. Sobre a detração penal, quando não realizada na sentença, será feita pelo juízo de execuções. A pena de multa não pode ser afastada. Súmula 74/Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. A manutenção da prisão preventiva do apelante se encontra devidamente justificada na sentença, o acusado permaneceu preso ao longo da instrução criminal, portanto não há que se falar em revogação nesse momento processual em que a condenação é confirmada. Recurso parcialmente provido.

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Doc. VP 728.1090.6508.4050

496 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - RÉU DENUNCIADO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR O ACUSADO, COM A PENA DE 06 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E O PAGAMENTO DE 16 DIAS-MULTA, NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - REQUER A DEFESA TÉCNICA, A ABSOLVIÇÃO PELA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE PLEITEIA PELO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. A MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA ATRAVÉS DO REGISTRO DE OCORRÊNCIA. COM RELAÇÃO A AUTORIA DE IGUAL FORMA PLENAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS, DIANTE DO DEPOIMENTO PRESTADO EM JUÍZO PELA VÍTIMA, BEM COMO PELO RECONHECIMENTO POSITIVO - DESTA FORMA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA, JÁ QUE A VÍTIMA EM JUÍZO CONFIRMOU QUE O RECORRENTE ANUNCIOU O ASSALTO, ARMADO COM UMA PISTOLA E O AMEAÇOU MANDANDO QUE SAÍSSE DO CARRO, EXIGINDO O RELÓGIO E O CELULAR. - QUANTO A CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO § 2º-A, I DO CODIGO PENAL, art. 157, DEVE SER MANTIDA, POIS EMBORA NÃO TENHA SIDO ARRECADADA, A VÍTIMA ROMULO MAIA CALHEIROS, AO SER OUVIDA EM JUÍZO CONFIRMOU O SEU EMPREGO, ESCLARECENDO, INCLUSIVE, QUE O ACUSADO O ROUBOU MEDIANTE O EMPREGO DE UMA PISTOLA - DOSIMETRIA QUE DEMANDA AJUSTES, PORÉM SEM EFEITOS. A PENA-BASE FOI FIXADA ACIMA DOS MÍNIMOS LEGAIS, CONSIDERANDO O CONCURSO DE PESSOAS, QUAL SEJA, 05 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO E 13 DIAS-MULTA, O QUE DEVE SER AFASTADO, JÁ QUE SERÁ CONSIDERADA NA DERRADEIRA ETAPA DOSIMÉTRICA, REDUZINDO A PENA INICIAL PARA 04 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA. NA SEGUNDA FASE AUSENTES AGRAVANTES E PRESENTE A ATENUANTE ETÁRIA, EMBORA SEM EFEITOS NOS TERMOS DA S. 231 DO STJ. POR FIM, AUMENTA-SE EM 2/3 PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, TORNANDO-SE DEFINITIVA EM 06 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO E 16 DIAS-MULTA - DIANTE DO QUANTUM DE PENA APLICADA, MITIGA-SE O REGIME INICIAL AO SEMIABERTO, NA FORMA DO art. 33 § 2º DO CÓDIGO PENAL - VOTO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO PARA MANTENDO A PENA FINAL EM 06 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO E 16 DIAS-MULTA, SOMENTE MITIGAR O REGIME INICIAL AO SEMIABERTO.

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Doc. VP 166.5122.9002.8000

497 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo majorado. Concurso de agentes. Violência real contra uma das vítimas. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Segregação fundada no CPP, art. 312. Circunstâncias do delito. Gravidade concreta. Histórico criminal do réu. Probabilidade concreta de reiteração delitiva. Periculosidade social. Garantia da ordem pública. Segregação justificada e necessária. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Desproporcionalidade. Matéria não analisada no aresto combatido. Supressão. Coação ilegal não evidenciada. Reclamo conhecido em parte e improvido.

«1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, ameaçada diante da gravidade concreta do delito denunciado, bem como do histórico penal do acusado, indicativos de habitualidade na prática de ilícitos. ... ()

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Doc. VP 134.1624.9002.2500

498 - STJ. Habeas corpus impetrado em substituição ao recurso previsto no ordenamento jurídico. 1. Não cabimento. Modificação de entendimento jurisprudencial. Restrição do remédio constitucional. Exame excepcional que visa privilegiar a ampla defesa e o devido processo legal. 2. Homicídio qualificado. Cerceamento de defesa por indeferimento de perícia médica. Matéria examinada em prévio mandamus impetrado no Superior Tribunal de Justiça. 3. Exclusão da qualificadora de recurso que impossibilite a defesa da vítima. Matéria de prova. 4. Dosimetria. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Inadequação. Fundamentação idônea apenas quanto a uma circunstância judicial. Constrangimento ilegal evidenciado. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena.

«1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. ... ()

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Doc. VP 105.4565.3972.1576

499 - TJRJ. APELAÇÃO - ROUBO, COM CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO - ART. 157, § 2º, II, E § 2ºA, I, DO CÓDIGO PENAL - CONDENAÇÃO - PENAS DE 10 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO, E DE 33 DIAS MULTA - RECURSO DEFENSIVO - INCABÍVEL ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - CRIME PATRIMONIAL - ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - DEPOIMENTO DO POLICIAL CIVIL - PROVA IDÔNEA PARA EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES EM RELAÇÃO O RECONHECIMENTO PESSOAL - CONFIGURADAS AS CAUSAS DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO - DESNECESSIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO - SÚMULA 380/TJRJ - REDUÇÃO DA PENA BASE - ANOTAÇÕES CRIMINAIS NÃO PODEM SER UTILIZADAS PARA MENSURAR NEGATIVAMENTE A PERSONALIDADE DO APELANTE - APLICAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, É UMA MERA FACULDADE DO JUIZ - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS FRAÇÕES DOS §2º, II, E §2º-A, I, DO CP, art. 157 - PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CORRETA FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - SÚMULA 381/TJRJ - REFORMA DA SENTENÇA

1)

Diante do conjunto probatório, não restam dúvidas de que, no dia 23 de dezembro de 2021, por volta das 13h15min, no interior do coletivo da linha 715, na Avenida Pastor Martin Luther King Jr. no bairro da Pavuna, na cidade do Rio de Janeiro, o apelante, em comunhão de ações e desígnios com outro elemento, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu um celular, modelo IPHONE XR, pertencente a vítima Isabelle. Ressalte-se que a vítima não teve dúvidas em reconhecer o apelante como sendo o indivíduo que pegou seu aparelho celular na empreitada criminosa. Além disso, o policial civil João Vitor ressaltou que investigou sobre uma série de roubos ocorridos entre o final de 2021 e no início de 2022, por cerca de 4 meses, no interior de ônibus da empresa Flores que faziam o trajeto da Pavuna. Esclareceu que dois indivíduos anunciavam o assalto em um ponto específico e desciam em um outro ponto específico, sendo que as vítimas começaram a passar as características físicas dos elementos e que seriam os mesmos autores pelas imagens das câmeras de segurança. Destacou que identificaram um dos autores por uma transação por PIX feita para sua própria conta, sendo que o apelante Marcos foi pego em flagrante na prática de outro crime, sendo que quando colheram o depoimento do réu Marcos, ele confirmou que participou deste roubo e de outros. Acrescentou que a vítima reconheceu Marcos Vinicius, mas que ela não foi capaz de reconhecer o outro elemento que participou do crime. Não há qualquer evidência, ainda que mínima, que leve a crer que a vítima e o policial tenham, em algum momento, faltado com a verdade, restando, portanto, afastada qualquer possibilidade de uma pretensa falsa incriminação. ... ()

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Doc. VP 773.2512.1459.7856

500 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ ROUBO E TENTATIVA DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADOS, PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA LOCALIDADE DE CAONZE, COMARCA DE NOVA IGUAÇU ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DE DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO PELA ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA PRECARIEDADE PROBATÓRIA, OU, ALTERNATIVAMENTE, O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE ETÁRIA EM RELAÇÃO AO IMPLICADO GABRIEL, BEM COMO O AFASTAMENTO DO CONCURSO DE AGENTES, SEM PREJUÍZO DA APLICAÇÃO DE APENAS UMA DAS EXACERBADORAS, CULMINANDO COM O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO QUANTO À RAPINAGEM PERPETRADA CONTRA A VÍTIMA, MARCELO, NA EXATA MEDIDA EM QUE NÃO RESTOU SATISFATORIAMENTE COMPROVADA A AUTORIA ATRIBUÍDA AOS RECORRENTES, PORQUANTO, MUITO EMBORA TENHA, EM SEDE POLICIAL, RECONHECIDO OS IMPLICADOS ENQUANTO INDIVÍDUOS QUE TENTARAM SUBTRAIR SEU AUTOMÓVEL, DA MARCA VW, MODELO FOX, AO ESTACIONÁ-LO NA RUA JOÃO MARTINS, BAIRRO CAONZE, PARA FACILITAR O EMBARQUE DE UM PASSAGEIRO, OCASIÃO EM QUE TERIA SIDO SURPREENDIDO SUPOSTAMENTE PELOS ACUSADOS, MAS O QUE NÃO SE EFETIVOU DEVIDO A UMA FALHA MECÂNICA QUE IMPEDIU A IGNIÇÃO DO VEÍCULO, RAZÃO PELA QUAL OS ROUBADORES TERIAM REDIRECIONADO SEUS ESFORÇOS PARA A ESPOLIAÇÃO DE UM FORD ECOSPORT QUE SE APROXIMAVA DAQUELE LOCAL, CULMINANDO COM A CONJUNTA EVASÃO DOS MESMOS, CERTO É QUE INEXISTIU UMA JUDICIAL RATIFICAÇÃO DO RECONHECIMENTO PRETERITAMENTE REALIZADO, JÁ QUE, AO SER INDAGADA QUANTO A ESTE ESPECÍFICO E CRUCIAL ASPECTO, NÃO FOI AQUELA CAPAZ DE RECONHECÊ-LOS COMO TAL, O QUE SE VERIFICA, A PARTIR DAS MANIFESTAÇÕES PELA MESMA PRESTADAS: ¿QUE NÃO RECONHECEU NINGUÉM; QUE VIU UM CARA BARBUDO MAS NÃO RECONHECEU; QUE FICA EM DÚVIDA DE ACUSAR UMA PESSOA E NÃO SER ESSA PESSOA; QUE NÃO VIU OS ACUSADOS ENTRANDO NO ECOSPORT, PORQUE JÁ ESTAVA DENTRO DA CASA DA MOÇA, QUE NÃO VIU O ROUBO DO OUTRO CARRO, MAS QUE, QUANDO RETORNOU PARA A RUA, O DONO DO CARRO ESTAVA NO MESMO LUGAR DIZENDO QUE TERIA SIDO ROUBADO E DITO QUE `NÃO CONSEGUIRAM LEVAR O SEU E LEVARAM O MEU¿¿, O QUE, POR CONSEGUINTE, ATRAI A VIGÊNCIA DO PRIMADO INSERTO NO ART. 155 DO DIPLOMA DOS RITOS, EM PANORAMA QUE CONDUZ A UM COMPULSÓRIO DESFECHO ABSOLUTÓRIO, QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. V DO C.P.P. ¿ POR OUTRO LADO, E NO QUE CONCERNE À ESPOLIAÇÃO PERPETRADA CONTRA A VÍTIMA, CARLOS JOSÉ, PRESERVA-SE O JUÍZO DE CENSURA ORIGINÁRIO, NA EXATA MEDIDA EM QUE ESTE RESTOU CORRETAMENTE ESTABELECIDO COMO OCORRENTE E SOLIDAMENTE AMPARADO NA PROVA ORAL COLHIDA, ALÉM DO FIRME, DIRETO E POSITIVO RECONHECIMENTO REALIZADO, EM SEDE JUDICIAL, EM DESFAVOR DE AMBOS OS RECORRENTES, ENQUANTO INDIVÍDUOS QUE REALIZARAM O VIOLENTO DESAPOSSAMENTO DE SEU AUTOMÓVEL, DA MARCA FORD, MODELO ECOSPORT, AO REGRESSAR DA IGREJA NA COMPANHIA DE SUA ESPOSA, CARLA, QUANDO PERCEBEU DOIS JOVENS MANIPULANDO UM VEÍCULO VW FOX, OS QUAIS ACENARAM PARA QUE PROSSEGUISSE, PERMITINDO ASSIM QUE OUTRO AUTOMÓVEL ULTRAPASSASSE, MAS SENDO CERTO QUE, AO TENTAR TRANSPOR O REFERIDO TRECHO, UM DELES, DISTINTAMENTE RECONHECIDO POR SUA BARBA, E SOB A EMPUNHADURA DE ALGO QUE SE ASSEMELHAVA A UMA ARMA DE FOGO, ANUNCIOU A ESPOLIAÇÃO DIZENDO: ¿PERDEU, PERDEU¿, SENDO, NA SEQUÊNCIA, INSTRUÍDO A DESENGRENAR E ABANDONAR DO VEÍCULO, ENQUANTO QUE SEU COMPARSA, TRAJANDO UM BONÉ, APONTAVA O ARTEFATO VULNERANTE PARA A CABEÇA DE SUA ESPOSA, E NO QUE FORAM PRONTAMENTE ATENDIDOS, EVADINDO-SE DO LOCAL, EM POSSE DA RES FURTIVA. DURANTE ESTE INTERSTÍCIO TEMPORAL, MORADORES LOCAIS E UM MOTORISTA EXTERNARAM O QUE HAVIA ACONTECIDO COM ELES MOMENTOS ANTES, SOBREVINDO, POSTERIORMENTE, A INFORMAÇÃO ADVINDA DE UM AMIGO DE QUE SEU AUTOMÓVEL HAVIA SIDO LOCALIZADO NA PRAÇA DE MESQUITA ¿ INOBSTANTE A DOSIMETRIA MEREÇA AJUSTE, DIANTE DO DESCARTE OPERADO, MANTÉM-SE, QUANTO A AMBOS OS IMPLICADOS, AS PENAS BASE, PORQUE CORRETAMENTE FIXADAS NOS SEUS MÍNIMOS LEGAIS, POR FATO QUE NÃO EXTRAPOLOU O PADRÃO DE NORMALIDADE DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, OU SEJA, DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, E ONDE PERMANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, NO QUE CONCERNE A GABRIEL, MESMO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DA ATENUANTE ETÁRIA, EM FAVOR DE QUEM CONTAVA COM 20 (VINTE) ANOS À ÉPOCA DO FATO, PORQUE NASCIDO EM 21.04.1998, POR FORÇA DO DISPOSTO NA SÚMULA 231 DO E. S.T.J, DIVERSAMENTE DO QUE SE DEU EM RELAÇÃO A ALEXANDRE, E EM FACE DE QUEM SE PRESERVA O ACRÉSCIMO DA PROPORCIONAL EXASPERAÇÃO PELO MÍNIMO COEFICIENTE, DE 1/6 (UM SEXTO), POR FORÇA DA PRESENÇA DE UMA REINCIDÊNCIA, CONSTANTE DA F.A.C. PERFAZENDO-SE UM MONTANTE INTERMEDIÁRIO DE 04 (QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 11 (ONZE) DIAS-MULTA ¿ NA DERRADEIRA ETAPA DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA, E INOBSTANTE SE ESTEJA DIANTE DE DUAS CIRCUNSTANCIADORAS, REGIDAS POR FRAÇÕES RECRUDESCEDORAS DIVERSAS, QUAIS SEJA, A DO CONCURSO DE AGENTES E A DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, MANTÉM-SE A FRAÇÃO SENTENCIAL MÍNIMA DE 1/2 (METADE), PERFAZENDO AS SANÇÕES FINAIS DE 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 15 (QUINZE) DIAS MULTA, NO QUE TANGE A GABRIEL, E DE 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 16 (DEZESSEIS) DIAS MULTA, QUE AÍ SE ETERNIZARÃO PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MANTÉM-SE, PORQUE CORRETA, A IMPOSIÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO FECHADO, QUANTO A ALEXANDRE, EM SE TRATANDO DE APENADO REINCIDENTE, MITIGANDO-SE O REGIME PRISIONAL AO SEMIABERTO, QUANTO A GABRIEL, MERCÊ DA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿B¿, DO C. PENAL E DO VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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