(DOC. VP 189.6320.0331.7293)
TJRJ. Art. 121, § 2º, IV do CP. ECA, art. 244-B. Após ser submetido a julgamento em plenário, o Apelante foi condenado à pena total de 13 (treze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, em relação à vítima Juan. Manutenção da condenação pelo homicídio qualificado. Inteligência da CF/88, art. 5º, XXXVIII, «c», o CPP, art. 593, III, «d». Recurso de Apelação contra decisão dos jurados somente será cabível quando for manifestamente contrária à prova dos autos, o que não ocorreu no presente caso. Prova oral dá respaldo à tese ministerial, que foi a acolhida pelo Conselho de Sentença, entendendo que o Apelante agiu com animus necandi. O conjunto probatório aponta que o Apelante é integrante da facção criminosa «Terceiro Comando Puro - TCP". No dia dos fatos, a vítima Juan estava no inteiro de um automóvel GM/Blazer na companhia de sua namorada. O referido veículo estava estacionado em via pública, pois eles estavam esperando o preparo de um lanche. A vítima foi identificada como um integrante de uma facção criminosa rival («Comando Vermelho») que estava em «guerra» com a facção do Apelante, disputando pontos de venda de droga. Diante disso, em uma ação coordenada e organizada, o Apelante e o adolescente Gabriel efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra o carro. A namorada da vítima conseguiu sair do veículo ilesa. Mas a vítima Juan foi alvejada e, como consequência das lesões, veio a óbito. Melhor sorte não socorre ao pedido de afastamento da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima. A prova oral deixou indene de dúvidas que a vítima foi atacada de surpresa no momento em que aguardava a preparação de um lanche que havia comprado em um estabelecimento comercial, no interior de seu carro na companhia de sua namorada. Absolvição quanto ao delito do ECA, art. 244-B Impossibilidade. Idade do adolescente comprovada nos autos. Tese de que o Apelante teria agido em erro de tipo por não saber a idade do adolescente não encontra nenhum respaldo nos autos. Mantida integralmente a sentença atacada. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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