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(DOC. VP 151.4667.8736.7722)

TJRJ. Trata-se de Revisão Criminal proposta por REGIS EDUARDO BATISTA, na forma do CPP, art. 621, I, condenado nos autos do processo 2229035-36.2011.8.19.0021, pela prática do crime descrito na Lei 11.343/06, art. 35, à resposta social de 08 (oito) anos de reclusão, em regime fechado, e 1600 (mil e seiscentos) dias-multa, na menor fração legal, através de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias. O recurso de apelação do requerente foi julgado perante a E. 2ª Câmara Criminal do TJRJ, que conheceu o apelo, deu parcial provimento, e redimensionou a reprimenda para 06 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e 1.300 (mil e trezentos) dias-multa, no menor valor unitário. Trânsito em julgado da ação originária em 14/08/2020. A defesa acostou seu pedido revisional na peça 000002, requerendo a procedência da presente ação revisional, com a absolvição do requerente pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas. Alega a defesa que ele foi vítima de erro judiciário. Alternativamente, pretende a redução da pena inicial e a gratuidade de justiça. Parecer da Procuradoria de Justiça, pela improcedência do pedido revisional. 1. A gratuidade de justiça foi deferida na peça 000025. 2. Em sede de Revisão Criminal, não há amparo à rediscussão da matéria decidida em jurisdição própria, cabendo somente modificar a decisão apenas quando presentes as hipóteses contempladas no CPP, art. 621. 3. É o meio hábil para assegurar ao condenado a correção de eventual erro judiciário ou injustiça explícita, não se constituindo em mais uma instância de julgamento. 4. No presente caso, não há espaço para se afirmar que a decisão foi contrária ao conjunto probatório. Há provas contundentes que evidenciam a prática do crime de associação para o tráfico, delito demonstrado através dos depoimentos, que se reportaram às investigações e diligências realizadas, às conversas telefônicas travadas entre o requerente e outros membros da associação. As declarações dos policiais merecem credibilidade, eis que em harmonia com as demais provas, enquanto a versão defensiva restou isolada. 4. A prova é robusta e foi bem apreciada. 5. A Sentença e o Acórdão foram fundamentados a contento, mostrando-se legítimo o juízo de censura. 6. Merece retoque a dosimetria, cabível quando a fixação da pena deixar de seguir os limites traçados pelos dispositivos do CP aplicáveis ao tema. 7. Justificável a elevação da pena-base, considerando as circunstâncias do caso. No entanto, a elevação da sanção básica em índice bem acima da metade restou exagerada, sendo razoável a sua redução. Penso que apesar das circunstâncias judiciais desfavoráveis do apenado, o acréscimo mais adequado seja o de 1/5 (um quinto), de modo a restar aquietada em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa no menor valor unitário. 8. Na segunda fase, não foram reconhecidas circunstâncias agravantes e/ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena inicial. 9. Na terceira fase, não se vislumbra a presença de qualquer causa de diminuição e/ou aumento de pena, razão pela qual a torno definitiva em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa no menor valor unitário. 10. É fixado o regime aberto, face ao quantum da pena e às condições judiciais do requerente. 11. Os fatos nos presentes autos ocorreram no período compreendido entre outubro de 2011 e abril de 2012. Deixo de reconhecer a extinção da pena privativa de liberdade, uma vez que REGIS EDUARDO BATISTA foi condenado por outros processos e cabe ao juízo da execução a análise do cumprimento das penas. 12. A ação revisional é julgada parcialmente procedente, para redimensionar a resposta social, que se aquieta em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime aberto, e 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa, no menor valor fracionário. 13. Oficie-se.

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