(DOC. VP 442.6781.3412.9615)
TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito na Lei 11.343/06, art. 33, caput, fixada a reprimenda de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, na menor fração legal. Foi concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo postulando inicialmente a nulidade da busca pessoal, em razão da ausência de fundada suspeita, ou o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia. No mérito, requer a absolvição, sob a alegação de fragilidade probatória. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. As partes fizeram prequestionamento de violação às normas legais e constitucionais. 1. Consta da denúncia que no dia 14/10/2020, o acusado, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios com o corréu, trazia consigo, para fins de tráfico e sem autorização legal ou regulamentar, o total de 13,7g de Cloridrato de Cocaína, conforme laudo prévio e definitivo de drogas. 2. Inicialmente, em relação ao pleito preliminar, de nulidade da busca pessoal, em razão da ausência de fundada suspeita, nada a prover. 3. No tocante à abordagem do apelante, não vislumbro qualquer ilegalidade durante a ação policial. 4. Conforme as provas produzidas, os Policiais realizavam patrulhamento em uma região conhecida como ponto de venda de drogas e, quando chegaram na localidade, «focaram no Gabriel, o qual estava com uma garrafa longnec na mão. Que Gabriel dispensou a garrafa em um contêiner de lixo ao avistar a viatura. Que foram ao contêiner e encontraram a garrafa, dentro da qual havia os pinos de cocaína», motivo pelo qual decidiram abordar o ora recorrente, que não esboçou reação e também era conhecido pelos Policiais. 5. Além disso, nos termos do CPP, art. 244, a busca pessoal independe de mandado, desde que haja fundada suspeita. 6. Portanto, entendo que a ação se reveste de licitude. 7. Outrossim, não restou comprovada a quebra da cadeia de custódia. 8. Na ocasião do registro de ocorrência, os Policiais asseveraram que o acusado portava a droga no interior de uma garrafa. O material ilícito foi apreendido e periciado, portanto, inexiste prejuízo ao acusado. 9. As alegações defensivas não possuem a força de tornar ilícita a prova técnica, uma vez que segundo o posicionamento das cortes superiores, a ocorrência de irregularidades deve ser observada pelo Juízo ao lado dos demais elementos produzidos na fase probatória, a fim de decidir se a prova técnica pode ser considerada confiável ou não. 10. Na hipótese, o material arrecadado estava devidamente identificado, constou do auto de apreensão, e foi devidamente periciado duas vezes, sendo apreendida a droga com o recorrente no momento da sua prisão em flagrante. 11. Na hipótese, não demonstrado o prejuízo, devendo-se considerar o brocardo «ne pas de nullité sans grief". 12. Assim sendo, afasto as prefaciais. 13. Inviável o pleito absolutório, em relação ao crime de tráfico ilícito de drogas. 14. A materialidade está positivada por meio do auto de apreensão e dos laudos de exames do material arrecadado. A autoria restou demonstrada pela oitiva testemunhal, em conformidade com os demais elementos de prova, e dadas as circunstâncias, devidamente caracterizada a prática de trazer consigo o material para a mercancia ilícita. 15. O imputado em juízo manteve o silêncio. 16. A quantidade, forma de acondicionamento da substância e circunstâncias do evento evidenciam que o apelante trazia consigo a droga para fins do comércio proibido. 17. Correto o juízo de censura. 18. Passo a analisar a dosimetria do crime remanescente. 19. A reposta inicial foi fixada no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no menor valor unitário. 20. Na 2ª fase, foi reconhecida a reincidência, consoante a anotação «1», da FAC do acusado. A sanção foi aumentada em 1/6 (um sexto), sendo elevada para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 21. Na 3ª fase, não há majorantes e vislumbro inaplicável a norma da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, haja vista que se trata de agente reincidente, o que se opõe à exigência legal, sendo mantida a sanção intermediária. 22. O regime fechado deve permanecer, nos termos do art. 33, § 2º, «a», do CP, uma vez que o recorrente é reincidente. 23. Rejeito os prequestionamentos. 24. Recurso conhecido e não provido. Após trânsito em julgado, expeça-se mandado de prisão, com prazo de 12 anos. Oficie-se.
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