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(DOC. VP 448.6551.8011.2402)

TJRJ. Apelação. arts. 33 e 35 c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/06, na forma do CP, art. 69. Recurso defensivo. A hipótese é de flagrante delito, já que o crime de posse de drogas para mercancia é crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo, sendo prescindível mandado de busca e apreensão para ingresso no domicílio. Além disso, a entrada na residência foi autorizada pelo réu. Firmes relatos dos policiais militares (Súmula 70/TJRJ). Laudo pericial atestando o material entorpecente e laudo de exame de arma de fogo e munições. Induvidosa a finalidade da mercancia ilícita, tendo em vista as circunstâncias da apreensão, além da quantidade e forma de acondicionamento da droga. Por outro lado, não restou comprovado de forma contundente se havia uma combinação do réu com terceiros com efeitos permanentes, com repartição de tarefas e dividendos para caracterizar a associação para o tráfico de drogas. Havendo dúvida, ainda que por um mero fio, deve o réu ser absolvido em respeito à máxima do in dubio pro reo. Pelas circunstâncias da apreensão, pela quantidade de droga apreendida, juntamente com uma arma de fogo municiada, não resta configurada a figura do traficante ocasional ou eventual. Correto o reconhecimento da causa de aumento do art. 40, IV da Lei 11.343/06, tendo em vista a apreensão de uma arma de fogo nas mesmas circunstâncias da mercancia ilícita de drogas, como instrumento de intimidação. Inobstante tratar-se de entorpecente de maior potencial ofensivo, a quantidade apreendida não justifica a exacerbação da pena-base, a qual, por si só, já foi elevada pelo legislador justamente pelas consequências danosas do tráfico. Pena final do crime de tráfico de drogas aquietada em 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, no valor mínimo legal. Regime inicial mantido como fechado, tendo em vista a presença de arma de fogo municiada nas circunstâncias da apreensão. Não preenchido os requisitos do art. 44, I do CP. Recurso parcialmente provido.

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