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(DOC. VP 160.1331.7005.8300)

STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Apropriação indébita previdenciária. Denúncia instruída com inquérito policial deflagrado a partir de representação fiscal para fins penais. Desnecessidade de juntada aos autos do processo administrativo fiscal. Inteligência do Decreto 2.730/1998 e da Portaria 2.439/2010 da Receita Federal do Brasil. Documentação que pode ser obtida pela defesa caso a repute indispensável para a comprovação de suas teses. Constrangimento ilegal inexistente. Desprovimento do reclamo.

«1. A íntegra do procedimento administrativo fiscal não constitui peça obrigatória para o oferecimento da denúncia nos crimes de apropriação indébita previdenciária, que pode se embasar em quaisquer documentos que comprovem a constituição definitiva do débito. Inteligência dos Decreto 2.730/1998, art. 1º e Decreto 2.730/1998, art. 2º e da Portaria 2.439/2010. 2. Esta Corte Superior de Justiça e o Supremo Tribunal Federal têm admitido a comprovação da materialidade delitiva

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