(DOC. VP 217.1809.0922.6596)
TJRJ. Apelação criminal. DIOGO DOS SANTOS MELO e RIAN MONTEIRO DA ROCHA foram condenados pela prática dos crimes descritos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/06, na forma do CP, art. 69, fixadas as reprimendas de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 1399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa, no menor valor unitário. Não lhes foi concedido o direito de recorrerem em liberdade. Recursos defensivos apresentadas em conjunto, requerendo a absolvição dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006, nos termos do CPP, art. 386, VII. Subsidiariamente buscam o reconhecimento do tráfico privilegiado, conforme art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006, com a diminuição da pena em seu grau máximo. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. 1. Consta da denúncia que, no dia 29/01/2023, os denunciados, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, traziam consigo e portavam, de forma compartilhada, para fins de tráfico, 12g de Cloridrato de Cocaína, conforme Auto de Apreensão e Laudo de Exame de Entorpecente acostados aos autos. 2. Inviáveis os pleitos absolutórios em relação ao crime de tráfico ilícito de drogas. 3. A materialidade é incontroversa, diante da apreensão da droga (12g de Cloridrato de Cocaína) e dos laudos realizados. 4. A autoria também é inconteste, ante a prova oral colhida, em conformidade com os elementos informativos constantes dos autos, restando claro que o material ilícito que estava em poder dos acusados visava à mercancia ilícita. 5. A palavra dos policiais deve prevalecer, eis que guarda coerência com os demais elementos de prova constantes dos autos, restando isoladas as teses defensivas. 6. Correto o juízo de censura em relação ao tráfico de drogas. 7. Assiste razão aos recorrentes em relação ao crime de associação para o tráfico. A meu ver, não restou comprovado de forma irrefragável que os apelantes estivessem associados entre si ou com outros indivíduos de forma permanente e estável para a prática desse crime. 8. O simples fato de terem sido presos em flagrante, na posse de certa quantidade de droga, em local supostamente dominado por facção criminosa, não demonstra, por si só, o vínculo permanente e estável. 9. Pode até ser o caso de que ambos estivessem colaborando com determinada associação criminosa, o que não restou comprovado. Assim, impõe-se a absolvição dos sentenciados, por fragilidade probatória, em respeito ao princípio in dubio pro reo. 10. Feitas tais considerações, passo à análise da dosimetria do crime remanescente. 11. As sanções do crime de tráfico ilícito de drogas foram aplicadas acima do mínimo legal, ou seja, 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no menor valor unitário, com base na quantidade e natureza da droga arrecadada. 12. Entendo que a quantidade (12g) e a natureza da droga arrecadada não se afastam da comumente encontrada com pequenos traficantes, não sendo elemento suficiente para recrudescer as reprimendas. Deste modo, as penas iniciais devem retornar ao mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no menor valor fracionário. 13. Na 2ª fase, ausentes agravantes ou atenuantes. 14. O Magistrado de 1º grau não fez incidir a minorante, contemplada na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Apesar da gravidade do fato, os apelantes são primários, sem maus antecedentes e, nestes autos, não restou provado que eles fossem integrantes de organização criminosa, sendo normais a culpabilidade, os motivos e circunstâncias do crime, fazendo jus à incidência do redutor da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, que deve ser fixado em 2/3 (dois terços), face ao que consta dos autos. 15. Feitas tais modificações, as sanções penais restam aquietadas em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no menor valor unitário. 16. Fixo o regime aberto para ambos, considerando o quantitativo de penas aplicadas e a primariedade dos apelantes. 17. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito para cada agente, por ser suficiente para reprovação e prevenção do crime cometido pelos apelantes, já que preenchidos os requisitos exigidos no CP, art. 44. 18. Os acusados foram presos no dia 29/01/2023, assim sendo, já cumpriram parte da sanção privativa de liberdade em regime mais rigoroso. Diante disto, substituo a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, consistente em limitação de fim de semana para os dois apelantes. 19. Recursos conhecidos e parcialmente providos, para absolver os recorrentes da prática do crime de associação para o tráfico (Lei 11.343/06, art. 35), nos termos do CPP, art. 386, VII. Com relação ao crime remanescente, para: a) reduzir as penas-base; b) fazer incidir o redutor previsto na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, aplicando a fração de 2/3 (dois terços); c) abrandar o regime prisional para o aberto; e d) substituir a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, acomodando-se a resposta penal em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no menor valor unitário, substituída a sanção privativa de liberdade por limitação de fim de semana, pelo restante da reprimenda. Expeçam-se Alvarás de Soltura em favor dos recorrentes e oficie-se à VEP.
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