(DOC. VP 256.5966.9085.9914)
TJRJ. Tribunal do Júri. Os apelantes MARCELO JACKSON VIEIRA e MATHEUS DOS SANTOS PEIXOTO foram condenados pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, na forma dos arts. 29 e 14, II, todos do CP, enquanto LUIZ WEVERTON QUINTANILHA BUENO foi condenado por infração ao crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, nos moldes do art. 14, II, ambos do CP. Não foi concedido aos acusados o direito de recorrer em liberdade. As penas foram estipuladas na seguinte forma: LUIZ WEVERTON QUINTANILHA BUENO e MARCELO JACKSON VIEIRA, 11 (onze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado; MATHEUS DOS SANTOS PEIXOTO: 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado. A defesa requereu a nulidade da sentença, sob o argumento de que a decisão foi manifestamente contrária ao conjunto probatório. Alternativamente, pugna pelo mitigação das respostas penais. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento dos recursos. 1. Consta da denúncia que o acusado LUIZ WEVERTON, no dia 10/04/2021, na Rua Ribeiro de Andrade, próximo ao número 555, Bangu, Rio de Janeiro, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima Vanderson dos Santos, causando-lhe lesões corporais. O ofendido não veio a óbito por conta do pronto atendimento médico. Os acusados MARCELO JACKSON VIEIRA e MATHEUS DOS SANTOS PEIXOTO, concorreram para o crime, na medida em que estavam presentes no local do fato, oferecendo superioridade numérica. 2. As teses defensivas não merecem guarida. 3. Nos termos da CF/88, art. 5º, XXXVIII, deve ser assegurada a soberania dos Veredictos, hipótese em que vigora o princípio da íntima convicção, sendo os jurados livres na valoração e na interpretação das provas, podendo fazer uso de quaisquer delas contidas nos autos, mesmo aquelas que não sejam as mais verossímeis. 4. Admite-se a desconstituição dos seus julgamentos, excepcionalmente, quando o conjunto probatório não trouxer nenhum elemento a embasar a tese abraçada pelo Conselho de Sentença. 5. Não é o caso dos autos, eis que os jurados acolheram uma das teses a eles apresentadas, e não se pode afirmar que ela seja manifestamente contrária ao conjunto probatório. Prevalece a soberania dos veredictos proferidos pelo Tribunal do Júri. Igualmente, impossível afastar as qualificadoras reconhecidas pelos jurados, eis que não desvinculadas das provas colhidas. 6. Quanto ao tema, foi de primordial relevância o depoimento da ex-companheira da vítima, que presenciou o início da execução do delito, da própria vítima e do Delegado responsável pela investigação criminal. 7. Diante deste cenário, não há que se falar em decisão manifestamente contrária às provas dos autos, mostrando-se correto o juízo de censura. 8. Também incabível a tese de «desistência voluntária», eis que o ato foi interrompido não porque os apelantes desistiram, mas sim pela abordagem realizada pela Polícia Militar. 9. Por sua vez, verifico que a reprimenda foi estipulada de forma escorreita e adequada ao caso concreto. 10. Na primeira fase, o sentenciante utilizou corretamente a primeira qualificadora para tipificar a conduta como delito qualificado a segunda para exasperar a pena-base, como circunstâncias judicial desfavorável. Ademais, a sanção básica foi corretamente elevada por conta dos maus antecedentes em desfavor dos apelantes LUIZ WEVERTON QUINTANILHA BUJENO e MARCELO JACKSON VIEIRA. Ressalto que as frações adotadas foram justas e prescindem de modificações. 11. Na segunda fase, foi corretamente reconhecida a recidiva em desfavor dos acusados LUIZ e MARCELO. 12. Na terceira fase, por conta da tentativa, vislumbro escorreita a mitigação das penas na fração mínima de 1/3 (um terço), diante da extensão do iter criminis, sendo certo que a vítima foi alvejada duas vezes e sofreu intensa intervenção médica, considerando a gravidade dos ferimentos causados. 13. Por derradeiro, subsiste o regime fechado, considerando o quantum final da reprimenda. 14. Recursos conhecidos e não providos. Oficie-se à VEP e façam-se as anotações cabíveis.
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