(DOC. VP 140.9019.3559.4507)
TJRJ. Apelação Cível. Ação indenizatória. A controvérsia reside no alegado direito da autora de ser indenizada em razão da sua tardia nomeação em cargo público. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 971, firmou a seguinte tese: «Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante". No presente caso, resta incontroverso que o Município de Quissamã agiu, de forma arbitrária, ao preterir os candidatos aprovados no concurso público. Entretanto, «A investidura no cargo, através da nomeação, seguida da posse e do efetivo exercício, é que gera o direito às prerrogativas funcionais inerentes ao cargo público, sob pena de enriquecimento ilícito» (RE 655.265 AgR). Ademais, deve ser rechaçado o pedido de indenização por dano moral, uma vez que os fatos relatados, certamente, causaram angústia e aborrecimento à autora, mas não resultaram em violação a direitos da personalidade. Manutenção da sentença de improcedência. Desprovimento do recurso.
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