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Jurisprudência sobre
execucao definitiva

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Doc. VP 144.9591.0000.3200

701 - TJPE. Ação rescisória. Improcedência. Violação a literal disposição de Lei não configuração. Manutenção da sentença rescindenda.

«Não há se falar em violação aos Lei 9.096/1995, art. 15-A,CPC/1973, art. 649, XI e CPC/1973, art. 655-A, § 4º, ambos, já que os três dispositivos mencionados, passaram a fazer parte do ordenamento jurídico pátrio somente a partir do ano de 2008. A sentença, porém, foi proferida em 26 de fevereiro de 2007, tendo transitado em julgado em 19 de março também do ano de 2007, ou seja, quando ainda nem estavam em vigor os dispositivos legais nos termos em que pretendido pelo partido autor. O fato de a ora ré estar filiada ao partido político no qual pretendia concorrer às eleições, há pelo menos um ano antes do pleito, tal como prevê o Art. 10 da Resolução 21.608/04, não é argumento para desconstituir o trânsito em julgado da sentença. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7390.8700

702 - 2TACSP. Execução. Penhora. Título judicial. Existência de outras execuções, envolvendo as mesmas partes e a mesmo imóvel penhorado. Reunião dos processos. Impossibilidade. Possibilidade de se postular oportunamento o concurso de credores. Considerações sobre o tema. CPC/1973, arts. 573, 575, II, 589, 711 e 712.

«... Possível é a cumulação de execuções, contra o mesmo devedor, ainda que fundadas em títulos diferentes (CPC, art. 573). Na interpretação do referido dispositivo legal, há que se ter em mente que existem execuções baseadas em títulos judiciais e em títulos extrajudiciais (CPC, art. 583). Há que se lembrar que a execução fundada em título judicial processar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (CPC, art. 575, II). Então, havendo três execuções, todas baseadas em títulos judiciais, cada qual tramitando em juízo diverso, a reunião delas feriria o preceituado no CPC/1973, art. 575, II, porquanto duas delas passariam, caso houvesse a reunião, a tramitar em juízo diferente do que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. ... ()

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Doc. VP 187.9593.3000.0000

703 - STF. Habeas corpus. Matéria criminal. Execução provisória da pena. Impetração em substituição a recurso ordinário constitucional. Cognoscibilidade. Ato reputado coator compatível com a jurisprudência do STF. Ilegalidade ou abuso de poder. Inocorrência. Alegado caráter não vinculante dos precedentes desta corte. Irrelevância. Deflagração da etapa executiva. Fundamentação específica. Desnecessidade. Pedido expresso da acusação. Dispensabilidade. Plausibilidade de teses veiculadas em futuro recurso excepcional. Supressão de instância. Ordem denegada.

«1. Por maioria de votos, o Tribunal Pleno assentou que é admissível, no âmbito desta Suprema Corte, impetração originária substitutiva de recurso ordinário constitucional. ... ()

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Doc. VP 247.4909.9928.4755

704 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - PLANO VERÃO.

ILEGITIMIDADE ATIVA -

Questão apreciada em decisão anterior, confirmada em segundo grau e já transitada em julgado - Preclusa a rediscussão de tal tema e, por consequência, do pedido de suspensão com base nos termas 948/STJ, 499 e 1075/STF - Não conhecimento. ... ()

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Doc. VP 843.2707.6863.9347

705 - TJSP. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAMENTO AO TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO SOBRE SALDO CONTROVERTIDO. RECURSO PROVIDO.

1. CASO EM EXAME:

agravo de instrumento interposto contra decisão que condicionou o levantamento de valor depositado nos autos à definitividade de decisão anterior que, embora reconhecesse excesso à execução e reduzisse o débito indicado pela parte exequente, reconheceu débito remanescente além do valor já depositado pela parte devedora e havia determinado o levantamento imediato do valor incontroverso. A parte agravante sustenta que inexiste qualquer impeditivo legal para a liberação do valor incontroverso. ... ()

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Doc. VP 877.4609.3734.8629

706 - TST. DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA DE ACORDO COM A COMPREENSÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 859.878 (TRIBUNAL PLENO, DJR 01-04-2016) E RE 1.251.927 (PRIMEIRA TURMA, DJE 16-01-2024). INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE DA COISA JULGADA. PERTINÊNCIA DO CORTE RESCISÓRIO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DA RELATORA.

Por ocasião do julgamento da AR - 22453-08.2016.5.00.0000, AR - 0022457-45.2016.5.00.0000, ROT - 0001770-38.2018.5.05.0000 e ROT - 0000285-20.2017.5.20.0000, ocorrido em 26/11/2024, a SBDI-2/TST reiterou a sua jurisprudência no sentido de que, conquanto a decisão de mérito acerca da metodologia do cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) tenha sido proferida de acordo com a jurisprudência tranquila do Tribunal Superior do Trabalho (E-RR - 848-40.2011.5.11.0011, DEJT de 07/02/2014 e IRR-21900-13.2011.5.21.0012, DEJT 20/09/2018) à época em que se deu o transitada em julgado, a superveniência do julgamento realizado nos autos do RE 1.251.927 pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (DJE 08/03/2024) - inclusive muitos anos após a apreciação do ARE 859.878 RG (Tema 795 da Tabela de Repercussão Geral) - revela que o decisum foi proferido em literal violação de lei ( CPC/1973, art. 485, V) ou em manifesta violação de norma jurídica (CPC/2015, art. 966, V). Destarte, é impositivo o corte rescisório, de modo a adequar a decisão passada em julgado à compreensão depositada no RE 1.251.927 (DJE 08/03/2024). Ressalva de entendimento da relatora. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. EXECUÇÃO DEFINITIVA. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DA PARCELA DE CONTEÚDO ALIMENTAR PERCEBIDA DE BOA FÉ. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SBDI-2/TST. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO. Ao julgar o agravo regimental na ação rescisória originária 1.976, em que a parte autora da pretensão desconstitutiva pleiteava também a declaração acerca da repetibilidade de quantias percebidas por segurados da Previdência Social, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, de forma unânime, consignou que «não é possível determinar a devolução de valores já recebidos por força de decisão judicial transitada em julgado, por serem de natureza alimentar e auferidos de boa-fé (Rel. Min. Roberto Barroso. DJe-135 DIVULG 29-05-2020). Essa mesma compreensão já era reiteradamente adotada pelo e. STJ que, em 2013, por ocasião em que se julgou procedente a ação rescisória 4.302/SP, consignou-se que «é necessário ater-se ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, segundo o qual, para as importâncias relativas a benefício previdenciário recebidas por força do cumprimento de decisão judicial posteriormente rescindida, não é cabível a restituição de valores (Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 14/6/2013.) Novamente, depois de julgar parcialmente procedente a ação rescisória 4.747/RS, o STJ destacou que «a natureza alimentar das verbas e a boa-fé objetiva do servidor no recebimento dos pagamentos oriundos de decisão judicial transitada em julgado tornam irrepetíveis as quantias recebidas (Min. Herman Benjamin, DJe de 19/6/2020). Nessa mesma linha, ao apreciar inúmeros recursos ordinários em ações rescisórias, a SBDI-2/TST passou ao declarar sistematicamente «ser indevida a restituição dos valores pagos no cumprimento da decisão rescindenda, quando presente a boa-fé objetiva daquele que recebeu o crédito trabalhista, cuja natureza é alimentar (ED-RO-2049-87.2009.5.14.0000, Rel. Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 19/08/2022). Mesmo em sede de ação rescisória originária, o Colegiado expressamente consignava que, «na esteira dos mais recentes julgados desta SBDI-2 do TST, do STF e do STJ, descabe a devolução de valores que ostentam natureza alimentar e que tenham sido recebidos de boa-fé por força de decisão transitada em julgado, posteriormente desconstituída em ação rescisória (AR-1000863-84.2018.5.00.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Julgamento: 16/03/2021, Publicação: 19/03/2021). A jurisprudência nacional quanto ao tema foi ratificada em 2024 por ocasião do julgamento do RE 958252 ED-terceiros-ED-segundos (DJe-s/n 08-03-2024) - Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral -, quando a Suprema Corte explicitamente repeliu a possibilidade de restituição de parcelas juslaborais recebidas de boa-fé em sede de execução definitiva, ainda a coisa julgada venha a ser desconstituída como consequência da procedência de eventual ação rescisória. Todavia, na sessão ocorrida em 18/03/2025, ao decidir os embargos de declaração aviados nos autos EDCiv-ROT 274-55.2021.5.09.0000, em que se controvertia em torno da verba protegida pelo enunciado da Súmula Vinculante 47/STFupremo Tribunal Federal, a douta maioria da Subseção considerou que o pronunciamento quanto ao princípio da irrepetibilidade da parcela alimentar auferida de boa-fé não pode ser obtido em ação rescisória. Decidiu-se que cabe à parte interessada na obtenção da declaração de (ir)repetibilidade requerê-la em ação própria a ser ajuizada após o julgamento da ação rescisória. Destarte, reputa-se inadequado o pedido formulado pela autora no particular. Ressalva de entendimento da relatora. Processo extinto sem resolução do mérito, no particular.... ()

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Doc. VP 184.5713.4131.9169

707 - TST. I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE DE SEGURO COM VIGÊNCIA DETERMINADA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão do tratamento conferido pela Lei 13.467/2017 à viabilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, verifica-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE DE SEGURO COM VIGÊNCIA DETERMINADA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. O CLT, art. 899, § 11, acrescentado à legislação trabalhista pela Lei 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. O CPC, art. 835, § 2º, por sua vez, já equiparava a fiança bancária e o seguro garantia judicial a dinheiro, desde que em valor não inferior ao do débito constante na petição inicial, acrescido de 30% (trinta por cento). Cumpre salientar, nesse aspecto, que não há imperativo legal no sentido de condicionar a validade do referido instrumento à indeterminação de seu prazo de vigência. Aliás, o art. 760 do Código Civil é expresso ao preceituar que, na apólice de seguro, devem ser mencionados o início e o fim de sua validade. Viabiliza-se, pois, a utilização do seguro garantia judicial com prazo certo, cabendo, à parte, providenciar a sua renovação ou substituição antes do encerramento da vigência indicada. Na hipótese, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, por entender consubstanciado o óbice da deserção, já que o seguro garantia apresentado em substituição ao depósito recursal teria prazo de vigência determinado. Nesse contexto, a decisão regional que não conhece do recurso ordinário interposto pela reclamada, em razão da predeterminação do prazo do seguro garantia, viola o CLT, art. 899, § 11. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PREJUDICADO. Em razão do provimento do recurso de revista da reclamada, no qual foi determinado o retorno dos autos à egrégia Corte Regional, julgo prejudicada a análise do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo interposto pela reclamante. Agravo de instrumento prejudicado.... ()

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Doc. VP 610.4975.8918.3841

708 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGENCIA DA LEI 13.467/2017. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO-GARANTIA. APÓLICE COM CLÁUSULA GERAL QUE PERMITE SUA RESCISÃO CONTRATUAL AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. TRANSCENDENCIA RECONHECIDA.

Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão do tratamento conferido pela Lei 13.467/2017 à viabilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO-GARANTIA. APÓLICE COM CLÁUSULA GERAL QUE PERMITE SUA RESCISÃO CONTRATUAL AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. PROVIMENTO. O CLT, art. 899, § 11, acrescentado à legislação trabalhista pela Lei 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. Sobreleva notar que tal possibilidade de substituição foi regulamentada pelo Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, posteriormente modificado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 29/5/2020. Nesse contexto, para que a apólice de seguro garantia possa ser aceita como depósito recursal, é necessário que satisfaça os requisitos dispostos nos arts. 3º a 5º, do referido Ato. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, consignou que a reclamada não satisfez o preparo recursal por entender que a apólice apresentada possuía cláusula que permite a extinção da garantia em desacordo com o §1º, do art. 3º, do Ato Conjunto 1/2019 TST.CSJT.CGJT. Nesse viés, por considerar irregular a apólice, julgou deserto o recurso ordinário. Compulsando os autos, entretanto, verifica-se que, apesar de constar nas disposições das cláusulas gerais da apólice, hipóteses de extinção do contrato em desacordo com o Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, as cláusulas especiais da apólice descritas nos itens 7.1, 8.1 e 9.1 dispõem respectivamente que a seguradora não poderá se desobrigar da garantia por atos de responsabilidade do tomador; a expressa revogação das cláusulas gerais que tratam acerca da perda de direitos e a vedação quanto à rescisão, ainda que de forma bilateral. Dessa forma, uma vez que as condições especiais prevalecem sobre as condições gerais, verifica-se a regularidade da apólice apresentada. Constata-se, assim, que a parte recorrente logrou demonstrar violação da CF/88, art. 5º, LV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 210.7140.4239.2281

709 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Substitutivo de recurso de agravo regimental na origem. Súmula 691/STF. Liminar indeferida pelo tj. Flagrante ilegalidade afastada in casu. Supressão de instância. Não enfrentamento dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Pedido de sustentação oral no agravo regimental. Recurso de agravo desprovido.

I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. ... ()

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Doc. VP 196.9734.7002.6200

710 - STJ. Tributário e processual civil. Omissão, contradição e obscuridade. Inexistência. Execução fiscal. Inscrição do devedor em cadastros restritivos de crédito. Possibilidade. Acórdão em confronto com a jurisprudência do STJ.

«1 - Consta-se que não se configura a alegada ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. ... ()

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Doc. VP 250.1061.0417.4103

711 - STJ. Direito penal e processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Violação sexual mediante fraude. Regime semiaberto. Circunstância judicial desfavorável. Fundamentação válida. Expedição de mandado de prisão. Ausência de intimação prévia. Resolução 474 do cnj. Ilegalidade. Habeas corpus não conhecido. Ordem con cedida de ofício.

I - CASO EM EXAME... ()

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Doc. VP 559.6401.3347.6434

712 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RELATIVOS AO FEITO PRINCIPAL. DESCABIMENTO.

I -

Caso em exame: 1. Trata-se de cumprimento provisório de sentença em que a patrona dos exequentes, após a satisfação dos créditos dos seus clientes, e o trânsito em julgado do feito principal, pretende a execução definitiva de seus honorários. ... ()

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Doc. VP 198.6094.1004.8100

713 - STJ. Processual civil e tributário. Execução fiscal. Inscrição em cadastro de inadimplentes. Serasajud. CPC/2015, art. 782. Possibilidade. Faculdade do juiz. Recusa por ausência de convênio ou indisponibilidade do sistema. Impossibilidade.

«1 - É possível a utilização do sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal. Não há nenhum óbice ao seu emprego em relação a devedores inscritos em Dívida Ativa que, demandados em juízo, não cumpram a obrigação em cobrança. ... ()

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Doc. VP 188.7074.3003.8500

714 - STJ. Habeas corpus substituto de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Condenação pelo crime de estupro. Regime semiaberto. Trânsito em julgado. Pedido de prisão domiciliar formulado. Paciente em local incerto e não sabido. Não recolhimento à prisão. Óbice ao início da execução penal. Impossibilidade de acesso ao judiciário. Circunstância excepcional que justifica emissão de guia de execução da prisão. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 150.2032.9002.2000

715 - STJ. Recurso especial. Processo civil. Embargos do devedor. Execução de título judicial. Rescisão de contrato de compra e venda. Condenação do vencido a restituir os valores pagos pelos autores na aquisição do imóvel. Exigibilidade do título. Embargos fundados em alegação afeta ao processo de conhecimento. Eficácia preclusiva da coisa julgada. Ofensa. Violação do CPC/1973, art. 474.

«1. Execução definitiva de título judicial no qual decretada a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel e condenada a parte vencida, responsável pelo desfazimento do negócio, à restituição do preço pago pelos autores da demanda quando da aquisição do bem objeto do referido pacto. ... ()

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Doc. VP 184.5284.2004.2000

716 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (duas vezes). Absorção das condutas de posse de armamento pela causa de aumento do Lei 11.343/2006, art. 40, IV. Impossibilidade. Necessidade de análise de matéria fático-probatória. Aumento das penas-bases. Quantidade de entorpecente e do material bélico. Condenações alcançadas pelo tempo depurador. Fundamentos válidos. Personalidade do agente. Condenações definitivas. Inadmissibilidade. Agravante da reincidência. Caracterizada. Atenuante da confissão espontânea. Circunstância igualmente preponderante à agravante do CP, CP, art. 61, I. Compensação integral. Manifesta ilegalidade verificada, em parte. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. ... ()

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Doc. VP 615.1463.4197.0303

717 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/17. DESERÇÃO. SEGURO-GARANTIA. VIOLAÇÃO DO ART. 899, §11, DA CLT.

Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de primeira instância foi prolatada em 22/02/2019 (págs. 5), e o recurso ordinário da ATENTO foi interposto em 13/03/2019 . Todos esses atos foram praticados já na vigência da Lei 13.467/2017, sendo aplicável, portanto, o inteiro teor do art. 899, §11º, da CLT, que determina, in verbis, que « o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial «. A seu turno, desde a entrada em vigor do CPC/2015, em 2016, através do § 2º do art. 835, era permitido o uso de seguro-garantia judicial para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. Seguindo essa linha de raciocínio, a Orientação Jurisprudencial 59, da SBDI-II desta E. Corte Superior, foi alterada e teve nova redação, para constar que « A carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito em execução, acrescido de trinta por cento, equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no CPC/2015, art. 835 ( CPC/1973, art. 655) «. Observa-se, portanto, que não há previsão estabelecida por lei nem por Orientação Jurisprudencial, exigindo que o seguro-garantia judicial tenha prazo de validade indeterminado ou que tenha que perdurar durante todo o decorrer do processo. Também não há previsão de que a seguradora não possa, através de cláusula contratual e, notadamente, com a finalidade de evitar eventuais fraudes contra o sistema, exigir a apresentação de novos documentos e/ou informações para a reclamação do sinistro. Além disso, a simples exigência de novas informações e documentos não é hábil, per si, a caracterizar possível inegibilidade do título securatório. Evidentemente, o título deve ser renovado ou substituído antes do seu vencimento, caso ainda não tenha sido resgatado/liquidado na fase de execução, para que a recorrente não perca a garantia do juízo a que se prestou e, via de consequência, arque com as responsabilidades jurídicas daí advindas. No presente caso, a apólice oferecida pela recorrente como seguro-garantia (pág. 838) para o recurso ordinário estava dentro do seu prazo de vigência, uma vez que a mesma somente se expiraria em 27/02/2022, com destinação específica para estes autos e, além disso, está com o valor correto do depósito recursal (pág. 838) . Nestes moldes, o seguro-garantia judicial apresentado é instrumento hábil à garantia a que se destina. Prejudicada a análise do recurso de revista remanescente. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 899, § 11 e provido.... ()

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Doc. VP 516.4468.4375.0346

718 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULA DE RESCISÃO. DESCONFORMIDADE COM O ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1, DE 2019. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

Considerando a existência de questão nova acerca do uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal e também para a garantia da execução trabalhista, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULA DE RESCISÃO. DESCONFORMIDADE COM O ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1, DE 2019. NÃO CONHECIMENTO. É cediço que o CLT, art. 899, § 11, acrescentado à legislação trabalhista pela Lei 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. Tal questão encontra-se atualmente regulamentada no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16.10.2019. Ressalte-se que, dentre os requisitos exigidos para fins de validade da apólice apresentada pela parte recorrente, o § 1º do art. 3º do referido Ato Conjunto estabelece, expressamente, que o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula que permita a sua rescisão, ainda que de forma bilateral . A respeito da questão, convém salientar que a jurisprudência desta egrégia Corte Superior tem entendido que o oferecimento de apólice de seguro garantia com a cláusula que possibilita a rescisão contratual não preenche o disposto no referido Ato Conjunto para fins do correto preparo do recurso de revista. Precedentes. No caso vertente, constata-se que a apólice de seguro garantia judicial apresentada pela reclamada para fins de preparo do recurso de revista não observa o quanto disposto no art. 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16.10.2019. Isso porque traz, em sua cláusula 17, constante das Condições Gerais, a possibilidade de rescisão contratual, ao estipular que «Na hipótese de rescisão contratual a pedido do Segurado, a Seguradora reterá além dos emolumentos, o valor total do prêmio porventura já pago. . Neste contexto, imperioso se mostra reconhecer a deserção do recurso de revista ora interposto, em face da inadequação da apólice apresentada para fins de comprovação do depósito recursal. Por fim, vale registrar que a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do CPC, art. 1.007, § 2º c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1, é autorizada apenas na hipótese de insuficiência no recolhimento do preparo, o que não ocorreu no caso dos autos. Recurso de revista de que não se conhece, por deserção.... ()

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Doc. VP 196.5440.8002.6700

719 - STJ. Processual civil e tributário. Execução fiscal. Inscrição em cadastro de inadimplentes. Serasajud. CPC/2015, art. 782. Possibilidade. Faculdade do juiz. Recusa por ausência de convênio ou indisponibilidade do sistema. Impossibilidade.

«1 - É possível a utilização do sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal. Não há óbice ao seu emprego em relação a devedores inscritos em Dívida Ativa que, demandados em juízo, não cumpram a obrigação em cobrança. ... ()

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Doc. VP 230.8280.3624.2747

720 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Ofensa ao princípio da colegialidade não configurada. Crime hediondo. Prisão domiciliar. De reeducanda mãe de filho menor de 12 anos de idade. lep, art. 117. Situação excepcional não demonstrada. Constrangimento ilegal não caracterizado. Agravo desprovido.

1 - Quanto à alegação de ofensa ao Princípio do Colegiado no julgamento do presente habeas corpus, cumpre observar que «a prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). ... ()

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Doc. VP 240.5270.2506.4294

721 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico interestadual de entorpecentes. Negativa de apelo em liberdade. Matéria não examinada pelo tribunal a quo no HC 0763700-28.2023.8.18.0000. Posterior juntada do acórdão que examinou o tema. Prisão preventiva mantida na sentença condenatória. Réu que permaneceu preso durante toda instrução. Fundamentos. Periculosidade do agente. Gravidade concreta da conduta. Garantia da ordem pública. Constrangimento ilegal não configurado. Agravo desprovido.

1 - A tese de ausência de fundamentação idônea da negativa do apelo em liberdade não foi objeto de análise perante o Tribunal de origem no HC 0763700-28.2023.8.18.0000, ora questionado, o que impediu, em um primeiro momento, o exame do tema diretamente nesta Corte.... ()

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Doc. VP 231.2180.6830.5699

722 - STJ. Administrativo. Embargos de declaração. Ação coletiva. Lista. Legitimidade ativa. Limitação contida no próprio título judicial. Recurso acolhido.

1 - Trata-se, no presente caso, de execução definitiva de sentença proferida na Ação Coletiva 5043841-31.2012.4.04.7100, movida por sindicato, por intermédio de seção sindical. O título que se executa reconheceu o direito à correção do enquadramento funcional dos servidores da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS em decorrência do afastamento da proibição da soma das cargas horárias para fins de enquadramento inicial por capacitação. ... ()

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Doc. VP 211.0431.1004.7300

723 - STJ. Penal. Processo penal. Agravo regimental em embargos de declaração em recurso especial. Julgamento em sessão telepresencial. Possibilidade. Resolução STJ/gp 19, de 27/08/2020. Constitucionalidade. CP, art. 33, § 4º. Prova da suficiência dos bens oferecidos em garantia. Reparação de danos. Óbice. Súmula 7/STJ. Reexame. Contexto fático probatório. Flagrante ilegalidade. Inexistência. Agravo regimental desprovido.

«I - Aplica-se ao julgamento do Agravo Regimental, realizado pelo meio de videoconferência, a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual [...] não existe previsão de intimação para sessão de julgamento de agravo regimental, uma vez que o recurso interno penal independe de inclusão em pauta (RISTJ, art. 258). (AgRg no EDcl no RHC Acórdão/STJ. Quinta Turma. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/05/2020). ... ()

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Doc. VP 195.8714.2001.2100

724 - STJ. Agravo regimental habeas corpus. Sentença condenatória. Lesão corporal e vias de fato âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, e condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alteração em razão da influência de alcool. Pleito de apelar em liberdade. Liminar em habeas corpus indeferida pelo tribunal local. Aplicação da Súmula 691/STF. Não comprovação de ilegalidade ou teratologia alegada. Agravo desprovido.

«1 - Esta Corte Superior firmou entendimento sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto enunciado da Súmula 691/STF: «Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. ... ()

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Doc. VP 211.0050.9923.1804

725 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Processo penal. Tráfico de drogas. Writ julgado liminarmente pelo relator. Princípio da colegialidade. Ausência de ofensa. Decisão proferida com observância do RISTJ e do Código de Processo Civil. Ausência de manifestação prévia do MP. Celeridade processual. Controle posterior. Possibilidade. Alegada ausência de intimação dos advogados constituídos para a audiência de custódia e da expedição da carta precatória para o ato. Convalidações sucessivas da preventiva e trânsito em julgado da condenação. Prejudicialidade. Agravo regimental improvido.

1 - A prolação de decisão monocrática pelo Ministro relator está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do STJ, mas também pelo CPC/2015, art. 932. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. Ademais, este STJ, em tempos de PANDEMIA (COVID-19), tem adotado diversas medidas para garantir a efetiva prestação jurisdicional e o respeito ao princípio da celeridade processual, sem que isso implique violação ao devido processo legal ou cause prejuízo a qualquer das partes. ... ()

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Doc. VP 935.9321.2942.4443

726 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO-GARANTIA. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 01/2019. NÃO COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE DA SUSEP NO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JUNTADA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIDA.

Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão da alteração do CLT, art. 899, § 11, promovida pela Lei 11.467/2017, acerca da forma de recolhimento do depósito recursal, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO-GARANTIA. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 01/2019. NÃO COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE DA SUSEP NO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JUNTADA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. É cediço que o CLT, art. 899, § 11, acrescentado à legislação trabalhista pela Lei 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. Conquanto o aludido dispositivo autorize, de forma expressa, a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, a parte deverá observar os parâmetros estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 29 de maio de 2020. O art. 5º do referido ato determina que a parte deverá comprovar o registro da apólice na SUSEP. O art. 6º, II, por sua vez, autoriza o não conhecimento do recurso, se inobservados tais requisitos. No caso, o Tribunal Regional declarou a deserção do recurso ordinário, por constatar que a reclamada não comprovou o registro da apólice da SUSEP. Registre-se que a referida parte não foi intimada para efetuar a regularização do preparo. Não obstante o disposto no art. 5º, II, do aludido Ato Conjunto (comprovação do registro da apólice na SUSEP), constata-se a inviabilidade de cumprimento dessa exigência, quando demonstrado que a parte não tem acesso imediato a tal documento. É o que ocorre no caso concreto, pois, conforme se extrai do contrato juntado pela parte, a seguradora informa a possibilidade de se verificar o correto registro da apólice no sítio da SUSEP, somente após sete dias úteis da emissão do aludido documento. Sendo assim, não seria razoável penalizar a parte em face da ausência de juntada do registro da apólice na SUSEP, no ato de interposição do apelo. Diversos casos semelhantes ao analisado nos autos evidenciam que, de fato, as seguradoras não emitem de imediato o registro da apólice na SUSEP, exigindo um prazo médio de sete dias para a emissão do documento. Por conseguinte, seria prudente intimar a parte a fim de possibilitar a regularização do preparo, trazendo aos autos a comprovação em comento. Assim, o egrégio Tribunal Regional, ao não conceder o prazo para a regularização do preparo, violou o CF/88, art. 5º, LV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .... ()

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Doc. VP 924.3617.9383.7740

727 - TST. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE DETERMINOU A RESERVA DE CRÉDITOS EM PROCESSOS JUDICIAIS DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. LEGALIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. 1.

Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual o recurso ordinário do litisconsorte passivo foi conhecido e provido, para denegar a segurança, restabelecendo, por conseguinte, o ato impugnado que determinou a reserva de créditos dos impetrantes em processos judiciais em trâmite na Justiça Comum Estadual. 2. Conforme expressamente assinalado na decisão agravada, com base nos documentos anexados aos autos e na análise detalhada do ato coator, observa-se que o MM. Juiz do Trabalho, na reclamação trabalhista 0017188-54.2016.5.16.0008, determinou a reserva de crédito e a penhora «on-line contra os impetrantes, Marco Antônio Pires Costa e Marco Aurélio Pires Costa. Para tal decisão, o juiz levou em consideração o fato de que os mencionados executados são credores de terceiros nos processos nos 0800320-13.2018.8.10.0105, 1372-14.2017.8.10.0105, 1464-89.2017.8.10.0105 e 1678-80.2017.8.10.0105, que tramitam na Justiça Estadual Comum da Comarca de Parnarama/MA, bem como as tentativas infrutíferas de constrição de crédito em nome dos demais devedores. A certidão do Diretor de Secretaria também revela que os impetrantes, ora agravantes, foram responsabilizados pelo pagamento de créditos trabalhistas resultantes de sentenças condenatórias já transitadas em julgado, proferidas em várias reclamações trabalhistas na Vara do Trabalho de Bacabal/MA. 3. Por outro lado, examinado de forma pormenorizada o curso do processo principal, verifica-se que os executados foram incluídos no polo passivo da ação desde a fase de conhecimento, em decorrência de pedido formulado na petição inicial. Essa inclusão legitimou a condenação dos sócios impetrantes Marco Antônio Pires Costa e Marco Aurélio Pires Costa a responder subsidiariamente pelas obrigações pecuniárias estabelecidas na sentença transitada em julgado. 4. Sendo assim, com o contraditório e a ampla defesa garantidos às partes na fase de conhecimento (CF, art. 5º, LV), não havia, na data em que o ato coator foi proferido (31/7/2019 - execução definitiva), qualquer impedimento que obstruísse a reserva de crédito pertencente aos responsáveis subsidiários em face de terceiros nos processos nos 0800320-13.2018.8.10.0105, 1372-14.2017.8.10.0105, 1464-89.2017.8.10.0105 e 1678-80.2017.8.10.0105, que tramitam na Justiça Estadual Comum da Comarca de Parnarama/MA. 5. É importante rememorar que a reserva de crédito efetuada junto à Comarca de Parnarama por meio de bloqueio judicial não se confunde com a penhora, nem a substitui. A referida reserva, dada a natureza das circunstâncias enfrentadas pelo MM. Juízo responsável pela condução das execuções, possui natureza cautelar (CPC, art. 139, IV), visando garantir a eficácia das execuções mencionadas. 6. Nesse contexto, o poder geral de cautela exercido pela autoridade coatora foi fundamentado nas circunstâncias dos autos, especialmente considerando o desinteresse dos executados em quitar as obrigações estabelecidas pela Justiça do Trabalho. Logo, revelado que o ato inquinado possui amparo legal, resta descaracterizada a afronta a direito líquido e certo dos impetrantes, sendo imperiosa a manutenção da decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido .... ()

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Doc. VP 207.8432.9012.8400

728 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus substituto de recurso próprio. Tráfico ilícito de entorpecentes. Prisão preventiva. Pleito de revogação. Recomendação cnj 62/2020. Agravante portador de hipertensão arterial. Recepção de tratamento adequado no presídio. Chefe do tráfico. Reincidente. Condenação à pena de 7 anos de reclusão. Confirmação em segunda instância. Periculosidade. Agravo desprovido.

«1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 207.8432.9004.0100

729 - STJ. Processual civil e tributário. Recurso especial. CPC/1973, art. 458 e CPC/1973, art. 535. Violação. Inexistência. Execução contra a Fazenda Pública. Prazo prescricional. Quinquênio. Divergência jurisprudencial. Similitude fática. Ausência.

«1 - O Plenário do STJ decidiu que «aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17/03/2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2/STJ). ... ()

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Doc. VP 177.1681.4002.5800

730 - STJ. Processo civil. Recursos especiais manejados sob a égide do CPC/2015. Execução provisória. CPC, art. 475-O, § 2º, II, de 1973 (1) recurso de ariete e suas filhas. Agravo em recurso especial tirado nos autos da ação principal. Conversão em apelo nobre. Desprovimento por decisão unânime da terceira turma do STJ. Liberação do valor total executado. Caução. Dispensa. Inexistência de risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação, para os executados. (2) recurso da cassi. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF, por analogia. Recurso especial de ariete suas filhas provido. Recurso especial da cassi não conhecido.

«1. Os recursos especiais foram interpostos contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo 3/STJ aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC - CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 514.7971.2947.9149

731 - TST. AGRAVO 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE DECIDIR O MÉRITO FAVORAVELMENTE À PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO CPC, art. 282, § 2º.

A preliminar suscitada não enseja análise no presente apelo, uma vez que, mesmo que se reconhecesse a existência da nulidade apontada, ela não seria objeto de pronunciamento, ante a possibilidade de decidir o mérito do recurso favoravelmente à parte recorrente, na forma autorizada pelo CPC, art. 282, § 2º. 2. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO-GARANTIA. APÓLICE COM CLÁUSULA GERAL QUE PERMITE SUA RESCISÃO CONTRATUAL AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1, DE 16.10.2019. DESERÇÃO AFASTADA. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO-GARANTIA. APÓLICE COM CLÁUSULA GERAL QUE PERMITE SUA RESCISÃO CONTRATUAL AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1, DE 16.10.2019. DESERÇÃO AFASTADA. PROVIMENTO. Ante possível violação da CF/88, art. 5º, LV, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO-GARANTIA. APÓLICE COM CLÁUSULA GERAL QUE PERMITE SUA RESCISÃO CONTRATUAL AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1, DE 16.10.2019. DESERÇÃO AFASTADA. PROVIMENTO. O CLT, art. 899, § 11, acrescentado à legislação trabalhista pela Lei 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. Sobreleva notar que tal possibilidade de substituição foi regulamentada pelo Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, posteriormente modificado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 29/5/2020. Nesse contexto, para que a apólice de seguro garantia possa ser aceita como depósito recursal, é necessário que satisfaça os requisitos dispostos nos arts. 3º a 5º, do referido Ato Conjunto. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, consignou que a reclamada não satisfez o preparo recursal por entender que a apólice apresentada possuía cláusula que permite a extinção da garantia em desacordo com o §1º, do art. 3º, do Ato Conjunto 1/2019 TST.CSJT.CGJT. Nesse viés, por considerar irregular a apólice, julgou deserto o recurso ordinário. Compulsando os autos, entretanto, verifica-se que, apesar de constar nas disposições das cláusulas gerais da apólice, hipóteses de extinção do contrato em desacordo com o Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, as cláusulas especiais da apólice descritas nos itens. 7. 8. e 9. dispõem respectivamente que a seguradora não poderá se desobrigar da garantia por atos de responsabilidade do tomador; a expressa revogação das cláusulas gerais que tratam acerca da perda de direitos e a vedação quanto à rescisão, ainda que de forma bilateral. Dessa forma, uma vez que as condições especiais prevalecem sobre as condições gerais, verifica-se a regularidade da apólice apresentada. A referida decisão, portanto, viola o CF/88, art. 5º, LV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 692.0155.9077.7055

732 - TJSP. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -

Decisão que indeferiu o pedido de levantamento da suspensão da ação de origem - Quanto ao deliberado no RE 1445162 (Tema 1290), recurso extraordinário em que se discute o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, cuja fonte de recursos provém dos depósitos das cadernetas de poupança, referente ao mês de março de 1990: (a) foi reconhecida a sua repercussão geral para julgamento, nos termos do art. 1.035, CPC, conforme r. decisão publicada no DJE em 23.02.2024 e (b) por decisão publicada no DJE em 11.03.2024, com base no CPC, art. 1.035, § 5º, foi determinada «a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo STJ nestes autos, com a observação de que o recurso extraordinário foi interposto contra decisão proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o Banco do Brasil S/A - Mudança de entendimento jurisprudencial, ainda que proferido em sede de recursos julgados nos termos do CPC, art. 1.036 - rito relativo aos recursos repetitivos no âmbito dos Tribunais Superiores -, não autoriza a alteração da coisa julgada ou da matéria sujeita à preclusão consumativa, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da CF, única exceção feita aos casos em que há controle concentrado de constitucionalidade que venha a declarar a nulidade da norma na qual se assenta a decisão rescindenda, situação na qual os efeitos de uma decisão podem atingir situações jurídicas pretéritas (efeitos ex tunc), em decorrência da declaração de nulidade da norma contrária à Constituição - Razão assiste à parte agravante com relação à reforma da r. decisão agravada, porque: (a) a determinação constante do RE 1445162 - SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo STJ nestes autos - atinge apenas e tão somente os incidentes de cumprimento de sentença e liquidações individuais, oriundos da sentença coletiva proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o Banco do Brasil S/A e (b) o caso dos autos se trata de execução definitiva de decisão condenatória da parte agravada na restituição de valores pagos a maior pela cobrança ilícita: (b.1) de IPC de 84,32% para atualização monetária no mês de março de 1990, devendo ser substituído pela BTNF e (b.2) juros de mora, lastreada em sentença já transitada em julgado, de forma que, em caso de mudança de entendimento jurisprudencial, não haverá alteração do julgado exequendo, ante a existência de coisa julgada, porque decisão a ser proferida no referido recurso extraordinário, com reconhecimento de repercussão geral não poderá atingir situações jurídicas pretéritas (efeitos ex tunc) - Reforma da r. decisão agravada, para afastar a determinação de suspensão do incidente de cumprimento de sentença de origem, em razão do processamento do RE 1445162 (Tema 1290), com determinação ao MM Juízo da causa de prosseguimento do feito, como bem entender de direito. ... ()

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Doc. VP 281.9694.8239.2448

733 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO (INDEX 2680, DO PROCESSO DE ORIGEM) QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DETERMINOU QUE O DEVEDOR COMPLEMENTASSE O DEPÓSITO JUDICIAL E INDEFERIU REQUERIMENTO REMESSA DO FEITO AO CONTADOR. RECURSO DO EXECUTADO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Trata-se, na origem, de execução de sentença que condenou o Banco Bradesco ao pagamento de indenização de danos materiais no valor de R$319.106,88, acrescidos de juros de mora a contar da citação e corrigidos monetariamente pelos índices oficiais da Corregedoria Geral da Justiça, a contar da data de cada pagamento efetuado. Interposta apelação, esta E. Câmara negou provimento ao recurso. Iniciado cumprimento de sentença, em julho de 2021, foi determinada intimação do Executado para pagar, contudo, em agosto de 2021, o feito foi reenviado ao segundo grau visando julgar os embargos de declaração apresentados pela Instituição Financeira. Em dezembro de 2021, os aclaratórios foram rejeitados. O Recurso Especial interposto pelo Banco não foi admitido e o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido pelo STJ. Retornado o feito ao primeiro grau, o Executado apresentou impugnação e depositou R$1.714.615,89 visando garantir a execução. Depois de ouvir a Exequente, o r. Juízo a quo proferiu a decisão ora agravada, rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando que o devedor complementasse o depósito judicial e indeferindo requerimento remessa dos autos ao Contador. No caso em apreço, conforme mencionado na r. decisão embargada, a sentença só transitou em julgado em 14/12/2022. Assim, a execução se tornou definitiva a partir dessa data. Outrossim, não cabe aplicação da multa prevista no CPC, art. 523, vez que o devedor não foi intimado para pagar o débito da execução definitiva, mas apenas o da provisória. De outro lado, o depósito efetuado pelo devedor de R$1.714.615,89 foi insuficiente, tendo em vista que, depois do retorno do feito do STJ, o Exequente atualizou a dívida para R$2.220.780,06. Note-se que, com a rejeição dos aclaratórios opostos na apelação cível, foi aplicada multa de 2% sobre o valor da causa, e, com o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial, os honorários foram majorados para 20% do valor da condenação. Assim, o valor inicialmente apresentado pela Exequente, no index 2165, de R$1.669.617,00, não pode ser mais utilizado como referência para garantia do juízo. Além do mais, não se verifica necessidade de envio do feito ao Sr. Contador Judicial vez que o Réu foi condenado ao pagamento de quantia certa, caso em que se trata de simples cálculos. Por fim, a tese de que haveria excesso de execução não prospera, tendo em vista que o cálculo do credor incluiu, corretamente, na planilha, o valor da condenação (R$319.106,88) acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (13/04/2011) e correção monetária desde cada desembolso, totalizando R$1.833.360,52. Também foi incluída na planilha o valor das custas adiantadas pela Autora (R$13.877,65), honorários de sucumbência de 20% (R$366.672,10) e multa por embargos de declaração procrastinatórios (R$6.869,78). Neste cenário, conclui-se que a impugnação deve ser rejeitada.... ()

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Doc. VP 283.7643.8109.5209

734 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - PRELIMINAR - NULIDADE DO RECONHECIMENTO POR INOBSERVÂNCIA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226 - REJEIÇÃO - EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES QUE NÃO TORNA A PROVA NULA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS POR PROVAS PRODUZIDAS EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL - DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - IMPERTINÊNCIA - DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E DE PERÍCIA DO ARTEFATO - UTILIZAÇÃO DA ARMA DE FOGO DEMONSTRADA PELA PALAVRA DO OFENDIDO - AFASTAMENTO DO CONCURSO DE AGENTES - DESCABIMENTO - PLURALIDADE DE AGENTES E UNIDADE DE DESÍGNIOS COMPROVADA - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - INOCORRÊNCIA - INTERRUPÇÃO DA EXECUÇÃO DO CRIME POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE - TENTATIVA CONFIGURADA - PENA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - DESCABIMENTO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CORRETAMENTE EXAMINADAS EM PRIMEIRO GRAU - DECOTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - NECESSIDADE - CONDENAÇÃO ALCANÇADA PELO PERÍODO QUINQUENAL DE DEPURAÇÃO - ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA - INVIABILIDADE - DELITO PRÓXIMO À CONSUMAÇÃO. -

Eventual inobservância das formalidades descritas no CPP, art. 226 não enseja a nulidade do reconhecimento pessoal, devendo a prova ser analisada em conjunto com os demais elementos colhidos em contraditório judicial. - A existência de provas seguras acerca da prática do crime, consubstanciadas, principalmente, nas declarações prestadas pelas vítimas, corroborada por outros elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório, demanda a manutenção da sentença condenatória proferida em primeiro grau. - Para a configuração da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo no delito de roubo não é necessária a apreensão e a perícia da arma utilizada no crime, sendo suficiente o relato apresentado pela vítima em sede judicial. - D ... ()

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Doc. VP 241.0291.0793.2284

735 - STJ. Recurso especial. Processual civil. Impugnação ao cumprimento de sentença. Contrato de participação financeira. Dobra acionária. Título executivo judicial. Fixação do critério de cálculo do vpa. Inviabilidade de alteração. Coisa julgada. Conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Quantia certa. Execução (cpc/2015, art. 475-J). Intimação do devedor, por publicação na imprensa oficial. Descumprimento da obrigação no prazo. Aplicação da multa. Cabimento. Honorários advocatícios. Retenção de imposto de renda na fonte (Lei 8.541/92, art. 46). Provimento parcial do recurso.

1 - Em obediência à coisa julgada, entende-se descabida nova discussão, em sede de cumprimento de sentença, a respeito do critério de cálculo do valor patrimonial da ação (VPA), já fixado no título judicial exequendo.... ()

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Doc. VP 175.3664.0007.8500

736 - STJ. Habeas corpus substituto de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Tráfico ilícito de entorpecentes. Associação para o tráfico. Condenação. Trânsito em julgado. Pedido de prisão domiciliar formulado perante juízo de conhecimento. Encerramento da jurisdição. Preclusão. Competência do juízo das execuções. Paciente em local incerto e não sabido. Não recolhimento à prisão. Óbice ao início da execução penal. Impossibilidade de acesso ao judiciário. Circunstância excepcional que justifica emissão de guia de execução incondicionada à prisão. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 987.1722.4218.1244

737 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DEDUZIDO EM AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, EM CÚMULO SUCESSIVO COM COBRANÇA DE ALUGUERES E ENCARGOS LOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DO JULGADO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO PROVISÓRIA, AO ASSERTO DA PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. IRRESIGNAÇÃO DOS EXEQUENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1.

Trata-se de apelação cível, interposta pelos réus e executados, do pronunciamento judicial que extinguiu o cumprimento provisório de sentença de procedência do pedido deduzido na ação de despejo por falta de pagamento, em cúmulo sucessivo com cobrança de alugueres e encargos locatícios, ao asserto da perda superveniente de objeto (art. 485, VI c/c art. 925, ambos do CPC), por força da instauração da fase de cumprimento definitivo daquele julgado. O MM. Juiz decidiu, ainda, por fixar custas ex lege, não condenar parte ao pagamento de honorários advocatícios e determinar, após o trânsito em julgado, o traslado de cópias aos autos principais. ... ()

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Doc. VP 724.0250.8899.7082

738 - TST. I - AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO-GARANTIA. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP NO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PROVIMENTO.

Constatado equívoco na análise do agravo de instrumento, dou provimento ao agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. 1. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO-GARANTIA. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP NO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. É cediço que o CLT, art. 899, § 11, acrescentado à legislação trabalhista pela Lei 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. Conquanto o aludido dispositivo autorize, de forma expressa, a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, a parte deverá observar os parâmetros estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 29 de maio de 2020. Conforme o, II do art. 5º do aludido normativo, a parte deverá comprovar o registro da apólice na SUSEP. O art. 6º, II, por sua vez, autoriza o não conhecimento do recurso, se inobservados tais requisitos. No caso dos autos, o juízo de admissibilidade a quo negou seguimento ao recurso de revista, por constatar sua deserção pelo fato de a parte não ter comprovado o registro da apólice na SUSEP . Ocorre que a recorrente comprovou o registro da apólice na SUSEP no ato de interposição do apelo. Assim, não se vislumbra a deserção do recurso de revista. Superado o óbice apontado na decisão denegatória, prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do apelo trancado, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. NÃO PROVIMENTO. De acordo com o comando inserto no CLT, art. 57, não se aplicam às atividades expressamente excluídas do Capítulo II da CLT as normas gerais de jornada e intervalo. Isso porque as categorias excepcionadas possuem disposições especiais, que levam em conta as peculiaridades profissionais, para a fixação de jornada e outras garantias. Com efeito, a matéria relativa aos trabalhadores em mina de subsolo possui regência específica no Título III, Capítulo I, Seção X, da CLT, que prevê expressamente, em seus arts. 293 e 294, que a duração normal do trabalho efetivo destes empregados não excederá de 6 (seis) horas diárias e, ainda, que o tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa será computado apenas para efeito de pagamento do salário. O legislador cuidou, ainda, no CLT, art. 298, de dispor sobre o intervalo destinado a esses trabalhadores, ao prever que, «em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo". A jurisprudência desta Corte Superior, contudo, entende que a previsão contida no CLT, art. 298 não impede a aplicação do CLT, art. 71, caso ultrapassada a jornada de seis horas diárias. Precedentes . Na hipótese, a egrégia Corte Regional, soberana no exame do quadro fático probatório da lide, decidiu manter a condenação da reclamada ao pagamento de 45 minutos diários pela supressão parcial do intervalo intrajornada. Para tanto, consignou que a jornada de trabalho do reclamante era de oito horas diárias, bem como que a reclamada apresentou cartões de ponto válidos contendo pré-assinalação de intervalos de apenas 15 minutos. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, assentou, ainda, que não há impedimento de aplicação do CLT, art. 71 aos empregados de minas de subsolo, visto que a imposição do CLT, art. 298 se refere ao labor de seis horas diárias dos referidos empregados, não sendo o caso dos autos. Incidência da Súmula 126. A decisão regional, como visto, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice daSúmula 333. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 276.4012.6450.5079

739 - TST. AGRAVO DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO-GARANTIA. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. NÃO COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP NO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JUNTADA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. DESERÇÃO AFASTADA. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO.

1. A causa não guarda relação de aderência com a matéria tratada no Tema 1.232 da Tabela da Repercussão Geral, por versar sobre sucessão trabalhista e não inclusão, na fase de execução, de empresa integrante de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento. De forma, que resta indeferido o pedido de sobrestamento . 2. É cediço que o CLT, art. 899, § 11, acrescentado à legislação trabalhista pela Lei 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. Conquanto o aludido dispositivo autorize, de forma expressa, a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, a parte deverá observar os parâmetros estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 29 de maio de 2020. Conforme o, II do art. 5º do aludido normativo, a parte deverá comprovar o registro da apólice na SUSEP. O art. 6º, II, por sua vez, autoriza o não conhecimento do recurso, se inobservados tais requisitos. Na presente hipótese, o Tribunal Regional, no exame de admissibilidade do recurso de revista, negou seguimento ao apelo interposto pela executada CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S/A. por deserção em razão da parte não ter comprovado o registro da apólice na SUSEP. Não obstante o disposto no art. 5º, II, do aludido ato conjunto (comprovação do registro da apólice na SUSEP), constata-se a inviabilidade de cumprimento dessa exigência, quando demonstrado que a parte não tem acesso imediato a tal documento. É o que ocorre no caso concreto, pois, conforme se extrai da apólice apresentada, a seguradora informa a possibilidade de se verificar o correto registro da apólice no sítio da SUSEP, somente após sete dias úteis da emissão do aludido documento. Sendo assim, não seria razoável penalizar a parte em face da ausência de juntada do registro da apólice na SUSEP, no ato de interposição do apelo. Diversos casos semelhantes ao analisado nos autos evidenciam que, de fato, as seguradoras não emitem de imediato o registro da apólice na SUSEP, exigindo um prazo médio de sete dias para a emissão do documento. Por conseguinte, seria prudente intimar a parte a fim de possibilitar a regularização do preparo, trazendo aos autos a comprovação em comento. No caso concreto, entretanto, tal medida se mostra desnecessária visto que a parte acostou aos autos o referido documento por ocasião da interposição do seu agravo de instrumento. Dessa forma, não houve deserção, razão pela qual este óbice deve ser afastado . Passo, portanto, ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 . Por sua vez, compulsando os autos, conclui-se que, por fundamento diverso, a decisão agravada deve ser mantida. 3. Quanto ao tema « INCLUSÃO NO POLO PASSIVO EM FASE DE EXECUÇÃO « trazido nas razões do recurso de revista, tem-se que a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, no que se refere à inclusão da empresa sucessora apenas na fase de execução, é de que não há violação de forma direta do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF/88, uma vez que a sua responsabilidade decorre da própria lei, nos termos do art. 10 e 448 da CLT. Precedentes. 4. Relativo à matéria « SUCESSÃO TRABALHISTA. PRESSUPOSTOS. RESPONSABILIDADE. CONFIGURAÇÃO ., verifica-se o apelo não cumpre as exigências do CLT, art. 896, § 1º-A, I, uma vez que a parte não cuidou de fazer a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento .... ()

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Doc. VP 11.3484.3000.0600

740 - STF. Pena. «Habeas corpus. Inconstitucionalidade da chamada «execução antecipada da pena. Pena restritiva de direitos. Princípio da presunção de inocência. Dignidade da pessoa humana. Prisão preventiva. Recurso. Apelação criminal. Recurso extraordinário. Recurso especial. Efeitos. Trânsito em julgado da decisão. Necessidade para determinação de prisão. Direito do réu aguardar em julgamento do recurso em liberdade. Considerações do Min. Marco Aurélio sobre o tema. Súmula 267/STJ. CF/88, art. 1º, III, CF/88, art. 5º, LVII e LXI e CF/88, art. 15, III. CPP, art. 312, CPP, art. 594 e CPP, art. 637. Lei 7.210/1984, art. 105, Lei 7.210/1984, art. 147, Lei 7.210/1984, art. 164. CP, art. 43.

«... Senhor Presidente, voto na matéria que, pela vez primeira, o Tribunal enfrenta, fazendo-o em nono lugar. E, até aqui, tem-se cinco votos concedendo a ordem e quatro votos indeferindo-a. O Tribunal está dividido. ... ()

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Doc. VP 982.6661.0259.3092

741 - TJSP. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -

Decisão que indeferiu o pedido de levantamento da suspensão da ação de origem - Conforme restou decidido no julgamento do Agravo de Instrumento 2257991-76.2024.8.26.0000, interposto contra r. decisão que também determinou a suspensão de incidente distribuído por dependência à ação de conhecimento de origem, em razão do deliberado no RE 1445162 (Tema 1290): «CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que indeferiu o pedido de levantamento da suspensão da ação de origem - Quanto ao deliberado no RE 1445162 (Tema 1290), recurso extraordinário em que se discute o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, cuja fonte de recursos provém dos depósitos das cadernetas de poupança, referente ao mês de março de 1990: (a) foi reconhecida a sua repercussão geral para julgamento, nos termos do art. 1.035, CPC, conforme r. decisão publicada no DJE em 23.02.2024 e (b) por decisão publicada no DJE em 11.03.2024, com base no CPC, art. 1.035, § 5º, foi determinada «a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo STJ nestes autos, com a observação de que o recurso extraordinário foi interposto contra decisão proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o Banco do Brasil S/A - Mudança de entendimento jurisprudencial, ainda que proferido em sede de recursos julgados nos termos do CPC, art. 1.036 - rito relativo aos recursos repetitivos no âmbito dos Tribunais Superiores -, não autoriza a alteração da coisa julgada ou da matéria sujeita à preclusão consumativa, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da CF, única exceção feita aos casos em que há controle concentrado de constitucionalidade que venha a declarar a nulidade da norma na qual se assenta a decisão rescindenda, situação na qual os efeitos de uma decisão podem atingir situações jurídicas pretéritas (efeitos ex tunc), em decorrência da declaração de nulidade da norma contrária à Constituição - Razão assiste à parte agravante com relação à reforma da r. decisão agravada, porque: (a) a determinação constante do RE 1445162 - SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo STJ nestes autos - atinge apenas e tão somente os incidentes de cumprimento de sentença e liquidações individuais, oriundos da sentença coletiva proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o Banco do Brasil S/A e (b) o caso dos autos se trata de execução definitiva de decisão condenatória da parte agravada na restituição de valores pagos a maior pela cobrança ilícita: (b.1) de IPC de 84,32% para atualização monetária no mês de março de 1990, devendo ser substituído pela BTNF e (b.2) juros de mora, lastreada em sentença já transitada em julgado, de forma que, em caso de mudança de entendimento jurisprudencial, não haverá alteração do julgado exequendo, ante a existência de coisa julgada, porque decisão a ser proferida no referido recurso extraordinário, com reconhecimento de repercussão geral não poderá atingir situações jurídicas pretéritas (efeitos ex tunc) - Reforma da r. decisão agravada, para afastar a determinação de suspensão do incidente de cumprimento de sentença de origem, em razão do processamento do RE 1445162 (Tema 1290), com determinação ao MM Juízo da causa de prosseguimento do feito, como bem entender de direito. Recurso provido, com determinação - Aplicando à espécie as premissas supra, de rigor a reforma da r. decisão agravada, para afastar a determinação de suspensão do incidente de cumprimento de sentença de origem, em razão do processamento do RE 1445162 (Tema 1290), com determinação ao MM Juízo da causa de prosseguimento do feito, como bem entender de direito, ainda mais em situação em que o incidente de cumprimento de sentença visa o recebimento de custas e honorários advocatícios, que não possuem relação com a matéria discutida no recurso extraordinário supramencionado. ... ()

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Doc. VP 230.5010.8668.1893

742 - STJ. Embargos de declaração. Na origem. Direito processual civil agravo interno cível execução ajuizada pelo SINDIRETADF em desfavor do distrito federal benefício alimentação requerimento de expedição de ordens de pagamento complementares em favor dos servidores anuentes correção monetária taxa referencial. TR IPCA-E. Lei 9.494/1997, art. 1-F, com redação data pela Lei 1.960/2009 crédito satisfeito extinção da execução pelo pagamento matéria preclusa manifesta improcedência recurso conhecido e desprovido incidência da multa do CPC/2015, art. 1021 § 4 em havendo votação unânime. Alegações de vícios no acórdão embargado. Vícios inexistentes. Pretensão de reexame.

I - Na origem, trata-se de execução definitiva contra a Fazenda Pública objetivando receber valores correspondentes ao benefício- alimentação mensal - R$ 84,15 (oitenta e quatro reais e quinze centavos) - já deduzida a cota parte devida por cada servidor, no percentual de 15% ou R$ 14,85 (quatorze reais e oitenta e cinco centavos), que deixou de ser pago entre a data da impetração (abril/1997) e o mês imediatamente anterior ao restabelecimento do seu pagamento (abril/2002). Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. No STJ, conheceu-se do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. Seguiu-se a interposição de agravo interno que foi improvido. ... ()

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Doc. VP 517.3786.8998.2482

743 - TST. I - AGRAVO INTERPOSTO PELA DÉCIMA RECLAMADA - PASTIFICIO ARAGUAIA LTDA. - NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . ÓBICE DA DECISÃO DENEGATÓRIA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO-GARANTIA. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. NÃO COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP NO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JUNTADA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO.

Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA DÉCIMA RECLAMADA - PASTIFICIO ARAGUAIA LTDA. 1. ÓBICE DA DECISÃO DENEGATÓRIA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO-GARANTIA. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. NÃO COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP NO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JUNTADA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. É cediço que o CLT, art. 899, § 11, acrescentado à legislação trabalhista pela Lei 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. Conquanto o aludido dispositivo autorize, de forma expressa, a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, a parte deverá observar os parâmetros estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 29 de maio de 2020. Conforme o, II do art. 5º do aludido normativo, a parte deverá comprovar o registro da apólice na SUSEP. O art. 6º, II, por sua vez, autoriza o não conhecimento do recurso, se inobservados tais requisitos. Na presente hipótese, o juízo de admissibilidade a quo negou seguimento ao recurso de revista, por constatar sua deserção pelo fato de que a parte não comprovou o registro da apólice na SUSEP. Não obstante o disposto no art. 5º, II, do aludido ato conjunto (comprovação do registro da apólice na SUSEP), constata-se a inviabilidade de cumprimento dessa exigência, quando demonstrado que a parte não tem acesso imediato a tal documento. É o que ocorre no caso concreto, pois, conforme se extrai do contrato juntado pela parte, a seguradora informa a possibilidade de se verificar o correto registro da apólice no sítio da SUSEP, somente após sete dias úteis da emissão do aludido documento. Sendo assim, não seria razoável penalizar a parte em face da ausência de juntada do registro da apólice na SUSEP, no ato de interposição do apelo. Diversos casos semelhantes ao analisado nos autos evidenciam que, de fato, as seguradoras não emitem de imediato o registro da apólice na SUSEP, exigindo um prazo médio de sete dias para a emissão do documento. Por conseguinte, seria prudente intimar a parte a fim de possibilitar a regularização do preparo, trazendo aos autos a comprovação em comento. No caso concreto, entretanto, tal medida se mostra desnecessária visto que se constata que a parte acostou aos autos o referido documento por ocasião da interposição do agravo de instrumento. Assim, não se vislumbra a deserção do recurso de revista. Superado o óbice apontado na decisão denegatória, prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do apelo trancado, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1. 2 . RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO CLT, art. 896. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera transcrição da ementa da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Precedentes. Na hipótese, nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente não efetuou a transcrição do acórdão regional no tema. Dessa forma, não atendeu à finalidade da norma contida no CLT, art. 896, § 1º-A, I, uma vez que não há determinação precisa da tese regional combatida. O não atendimento ao aludido pressuposto processual revela-se, portanto, suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise das questões controvertidas no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 211.2101.1841.1366

744 - STJ. Processual civil e tributário. Execução fiscal. Inscrição em cadastro de inadimplentes. Serasajud. CPC/2015, art. 782. Possibilidade.

1 - É possível utilizar o sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal. Não há óbice algum ao seu emprego em relação a devedores inscritos em Dívida Ativa que, demandados em juízo, não cumpram a obrigação em cobrança. ... ()

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Doc. VP 207.5953.4003.7800

745 - STJ. Civil. Processual civil. Ação de prestação de contas. Omissão e negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Direito transitório. Sentença de primeira fase proferida, transitada e executada na vigência do CPC/1973. Direito de exigir a prestação na forma da lei revogada. Prestação de contas em forma mercantil e em forma adequada. Repercussão prática insignificante. Necessidade de prestação de modo claro e inteligível, independentemente do rótulo atribuído à forma. Retenção de processo por advogado constituído. Intimação para devolução por órgão de imprensa oficial. Obrigatoriedade da intimação pessoal. Ato atentatório à dignidade da justiça. Contempt of court. Conduta dolosa ou culposa da parte. Retenção por 629 dias. Atraso excessivo na execução da obrigação de pagar quantia certa consubstanciada em condenação em honorários. Desrespeito à ordem judicial. Culpa in eligendo e culpa in vigilando da parte. Aplicação da multa. Cumulação com multa pelo inadimplemento voluntário da obrigação. Possibilidade. Conduta judicial anti-isônomica. Inocorrência. Concessão de prazo idêntico às partes. Nulidade de atos processuais. Deficiência da fundamentação que impede a compreensão da controvérsia. Súmula 284/STF. CPC/2015, art. 77.

«1 - Ação distribuída em 26/04/2007. Recurso especial interposto em 03/04/2018 e atribuído à Relatora em 28/09/2018. ... ()

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Doc. VP 210.4060.4464.9506

746 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.026/STJ. Processual civil. Recurso especial representativo da controvérsia. Execução fiscal. Inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes por decisão judicial. Execução fiscal. Possibilidade. CF/88, art. 5º, LXXVIII. CPC/2015, art. 4º, CPC/2015, art. 6º, CPC/2015, art. 139, IV, CPC/2015, art. 782, §§ 3º, 4º e 5º, e CPC/2015, art. 805. Princípios da efetividade da execução, da economicidade, da razoável duração do processo e da menor onerosidade para o devedor. Lei 6.830/1980, art. 1º. Execução fiscal. Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Serasajud. Desnecessidade de esgotamento prévio de outras medidas executivas. Deferimento do requerimento de negativação, salvo dúvida razoável quanto à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA. Consequências práticas da decisão judicial para a precisão e qualidade dos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito e para a economia do país. Decreto-lei 4.657/1942, art. 20 (acrescentado pela Lei 13.655/2018, nova LINDB). Recurso especial conhecido e provido. Recurso julgado sob a sistemática do CPC/2015, art. 1.036 e ss. c/c art. 256-N e ss do RISTJ. CPC/2015, art. 517. CF/88, art. 5º, XXXIII e LXXVIII. Lei 9.492/1997. art. 1º, parágrafo único (redação da Lei 12.767/2012) . CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.026/STJ - Possibilidade ou não de inscrição em cadastros de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal.
Tese jurídica firmada: - O CPC/2015, art. 782, § 3º é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA.
Anotações Nugep: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 4/9/2019 e finalizada em 10/9/2019 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 109/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento dos agravos de instrumento em trâmite nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, bem como dos recursos especiais e agravos em recurso especial, que versem acerca da questão delimitada (acórdão publicado no DJe de 9/10/2019). As execuções fiscais podem continuar a tramitar regularmente, caso o exequente opte pela inscrição nos cadastros de inadimplentes pelos seus próprios meios.
Julgamento conjunto pela Primeira Seção dos REsps 1.809.010, 1.807.180, 1.807.923, 1.812.449 e 1.814.310.» ... ()

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Doc. VP 210.4060.4648.4464

747 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.026/STJ. Processual civil. Recurso especial representativo da controvérsia. Execução fiscal. Inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes por decisão judicial. Execução fiscal. Possibilidade. CF/88, art. 5º, LXXVIII. CPC/2015, art. 4º, CPC/2015, art. 6º, CPC/2015, art. 139, IV, CPC/2015, art. 782, §§ 3º, 4º e 5º, e CPC/2015, art. 805. Princípios da efetividade da execução, da economicidade, da razoável duração do processo e da menor onerosidade para o devedor. Lei 6.830/1980, art. 1º. Execução fiscal. Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Serasajud. Desnecessidade de esgotamento prévio de outras medidas executivas. Deferimento do requerimento de negativação, salvo dúvida razoável quanto à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA. Consequências práticas da decisão judicial para a precisão e qualidade dos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito e para a economia do país. Decreto-lei 4.657/1942, art. 20 (acrescentado pela Lei 13.655/2018, nova LINDB). Recurso especial conhecido e provido. Recurso julgado sob a sistemática do CPC/2015, art. 1.036 e ss. c/c art. 256-N e ss do RISTJ. CPC/2015, art. 517. CF/88, art. 5º, XXXIII e LXXVIII. Lei 9.492/1997. art. 1º, parágrafo único (redação da Lei 12.767/2012) . CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.026/STJ - Possibilidade ou não de inscrição em cadastros de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal.
Tese jurídica firmada: - O CPC/2015, art. 782, § 3º é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA.
Anotações Nugep: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 4/9/2019 e finalizada em 10/9/2019 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 109/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento dos agravos de instrumento em trâmite nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, bem como dos recursos especiais e agravos em recurso especial, que versem acerca da questão delimitada (acórdão publicado no DJe de 9/10/2019). As execuções fiscais podem continuar a tramitar regularmente, caso o exequente opte pela inscrição nos cadastros de inadimplentes pelos seus próprios meios.
Julgamento conjunto pela Primeira Seção dos REsps 1.809.010, 1.807.180, 1.807.923, 1.812.449 e 1.814.310.» ... ()

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Doc. VP 210.4060.4903.3651

748 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.026/STJ. Processual civil. Recurso especial representativo da controvérsia. Execução fiscal. Inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes por decisão judicial. Execução fiscal. Possibilidade. CF/88, art. 5º, LXXVIII. CPC/2015, art. 4º, CPC/2015, art. 6º, CPC/2015, art. 139, IV, CPC/2015, art. 782, §§ 3º, 4º e 5º, e CPC/2015, art. 805. Princípios da efetividade da execução, da economicidade, da razoável duração do processo e da menor onerosidade para o devedor. Lei 6.830/1980, art. 1º. Execução fiscal. Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Serasajud. Desnecessidade de esgotamento prévio de outras medidas executivas. Deferimento do requerimento de negativação, salvo dúvida razoável quanto à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA. Consequências práticas da decisão judicial para a precisão e qualidade dos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito e para a economia do país. Decreto-lei 4.657/1942, art. 20 (acrescentado pela Lei 13.655/2018, nova LINDB). Recurso especial conhecido e provido. Recurso julgado sob a sistemática do CPC/2015, art. 1.036 e ss. c/c art. 256-N e ss do RISTJ. CPC/2015, art. 517. CF/88, art. 5º, XXXIII e LXXVIII. Lei 9.492/1997. art. 1º, parágrafo único (redação da Lei 12.767/2012) . CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.026/STJ - Possibilidade ou não de inscrição em cadastros de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal.
Tese jurídica firmada: - O CPC/2015, art. 782, § 3º é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA.
Anotações Nugep: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 4/9/2019 e finalizada em 10/9/2019 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 109/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento dos agravos de instrumento em trâmite nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, bem como dos recursos especiais e agravos em recurso especial, que versem acerca da questão delimitada (acórdão publicado no DJe de 9/10/2019). As execuções fiscais podem continuar a tramitar regularmente, caso o exequente opte pela inscrição nos cadastros de inadimplentes pelos seus próprios meios.
Julgamento conjunto pela Primeira Seção dos REsps 1.809.010, 1.807.180, 1.807.923, 1.812.449 e 1.814.310.» ... ()

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Doc. VP 210.4060.4271.1596

749 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.026/STJ. Processual civil. Recurso especial representativo da controvérsia. Execução fiscal. Inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes por decisão judicial. Execução fiscal. Possibilidade. CF/88, art. 5º, LXXVIII. CPC/2015, art. 4º, CPC/2015, art. 6º, CPC/2015, art. 139, IV, CPC/2015, art. 782, §§ 3º, 4º e 5º, e CPC/2015, art. 805. Princípios da efetividade da execução, da economicidade, da razoável duração do processo e da menor onerosidade para o devedor. Lei 6.830/1980, art. 1º. Execução fiscal. Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Serasajud. Desnecessidade de esgotamento prévio de outras medidas executivas. Deferimento do requerimento de negativação, salvo dúvida razoável quanto à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA. Consequências práticas da decisão judicial para a precisão e qualidade dos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito e para a economia do país. Decreto-lei 4.657/1942, art. 20 (acrescentado pela Lei 13.655/2018, nova LINDB). Recurso especial conhecido e provido. Recurso julgado sob a sistemática do CPC/2015, art. 1.036 e ss. c/c art. 256-N e ss do RISTJ. CPC/2015, art. 517. CF/88, art. 5º, XXXIII e LXXVIII. Lei 9.492/1997. art. 1º, parágrafo único (redação da Lei 12.767/2012) . CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.026/STJ - Possibilidade ou não de inscrição em cadastros de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal.
Tese jurídica firmada: - O CPC/2015, art. 782, § 3º é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA.
Anotações Nugep: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 4/9/2019 e finalizada em 10/9/2019 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 109/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento dos agravos de instrumento em trâmite nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, bem como dos recursos especiais e agravos em recurso especial, que versem acerca da questão delimitada (acórdão publicado no DJe de 9/10/2019). As execuções fiscais podem continuar a tramitar regularmente, caso o exequente opte pela inscrição nos cadastros de inadimplentes pelos seus próprios meios.
Julgamento conjunto pela Primeira Seção dos REsps 1.809.010, 1.807.180, 1.807.923, 1.812.449 e 1.814.310.» ... ()

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Doc. VP 210.4060.4251.6704

750 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.026/STJ. Processual civil. Recurso especial representativo da controvérsia. Execução fiscal. Inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes por decisão judicial. Execução fiscal. Possibilidade. CF/88, art. 5º, LXXVIII. CPC/2015, art. 4º, CPC/2015, art. 6º, CPC/2015, art. 139, IV, CPC/2015, art. 782, §§ 3º, 4º e 5º, e CPC/2015, art. 805. Princípios da efetividade da execução, da economicidade, da razoável duração do processo e da menor onerosidade para o devedor. Lei 6.830/1980, art. 1º. Execução fiscal. Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Serasajud. Desnecessidade de esgotamento prévio de outras medidas executivas. Deferimento do requerimento de negativação, salvo dúvida razoável quanto à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA. Consequências práticas da decisão judicial para a precisão e qualidade dos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito e para a economia do país. Decreto-lei 4.657/1942, art. 20 (acrescentado pela Lei 13.655/2018, nova LINDB). Recurso especial conhecido e provido. Recurso julgado sob a sistemática do CPC/2015, art. 1.036 e ss. c/c art. 256-N e ss do RISTJ. CPC/2015, art. 517. CF/88, art. 5º, XXXIII e LXXVIII. Lei 9.492/1997. art. 1º, parágrafo único (redação da Lei 12.767/2012) . CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.026/STJ - Possibilidade ou não de inscrição em cadastros de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal.
Tese jurídica firmada: - O CPC/2015, art. 782, § 3º é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA.
Anotações Nugep: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 4/9/2019 e finalizada em 10/9/2019 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 109/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento dos agravos de instrumento em trâmite nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, bem como dos recursos especiais e agravos em recurso especial, que versem acerca da questão delimitada (acórdão publicado no DJe de 9/10/2019). As execuções fiscais podem continuar a tramitar regularmente, caso o exequente opte pela inscrição nos cadastros de inadimplentes pelos seus próprios meios.
Julgamento conjunto pela Primeira Seção dos REsps 1.809.010, 1.807.180, 1.807.923, 1.812.449 e 1.814.310.» ... ()

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