Jurisprudência sobre
regime prisional integralmente fechado
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401 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES
e PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (arts. 33, «caput, da Lei 11.343/06; e 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03) - QUESTÃO INCIDENTAL: embora a tipificação jurídica da conduta de portar arma de fogo com numeração suprimida, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, cominada na inicial acusatória, não esteja em conformidade com a nova redação dada aa Lei 10.826/03, art. 16 pela Lei 13.964/2019, que substituiu o antigo parágrafo único pelo § 1º, e neste, incluiu no, I a ação de «suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato"; em nada modificará o resultado final da ação penal, haja vista que a punição contida no preceito secundário da norma penal incriminadora permaneceu intacta. ... ()
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402 - TJRJ. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pelos dois Réus. Condenação pelos crimes de tráfico, associação (ambos majorados pelo emprego de arma) e resistência qualificada. Recurso ministerial que persegue a revisão das dosimetrias. Apelos defensivos que objetivam a solução absolutória e a revisão das dosimetrias. Mérito que se resolve parcialmente em favor das partes. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar parcialmente a versão restritiva. Instrução revelando que Policiais Militares em operação para coibir roubo de carga e tráfico de drogas, ao incursionarem por conhecido antro da traficância na comunidade do Paraopeba, dominada pelo Comando Vermelho, foram recebidos a tiros por um grupo de indivíduos, ensejando breve confronto armado. Agentes que, após encerrada a troca de tiros, avistaram o acusado Leandro adentrando a residência alheia e subindo ao terraço, logrando encontrá-lo escondido dentro de uma caixa dágua, na posse de uma mochila contendo expressiva quantidade de material entorpecente diversificado (154g de crack, 1125g de cocaína e 1192g de maconha), endolado e customizado, além de uma réplica de arma e rádio comunicador. Acusado Leandro que, ao ser indagado, indicou aos Policiais o rumo tomado pelo réu Cleiton, o qual foi encontrado deitado em uma mata, baleado na perna, na posse de uma pistola calibre .45 municiada e rádio transmissor. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Apontada contradição dos Policiais sobre o local onde foi encontrada a mochila com drogas que se revela apenas aparente (já que o PM Álvaro apenas acrescentou que a mochila estava num canto do lado de fora da caixa dágua onde Leandro estava escondido) e não tende a macular a versão restritiva, pois restou comprovado que o material ilícito estava em poder do Acusado, já condenado pelo envolvimento anterior com o tráfico. Réu Leandro que, embora refutando a posse do material entorpecente, admitiu que estava no local dos fatos para «fumar um baseado, confirmando, na mesma linha, ter fugido da Polícia e se escondido em quintal alheio. Acusado Cleiton que exibiu contradição relevante em seu interrogatório, afirmando, em um primeiro momento, que estava no portão de casa com sua esposa, quando foi atingido na perna por um tiro dos policiais, os quais, em seguida, teriam entrado em sua residência e forjado a arma de fogo, e, ao ser questionado sobre eventual existência de testemunhas que pudessem depor a seu favor, disse que quem estava no portão de sua casa, no momento em que foi alvejado, não era sua esposa, e sim uma vizinha. Versões que, de qualquer sorte, culminaram isoladas, sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva. Inequívoca configuração dos crimes de tráfico e associação em face de Leandro e do crime de associação majorado pelo emprego de arma em face de Cleiton. Hipótese concreta que, a despeito do lastro indiciário apresentado, não permite apontar, estreme de dúvidas, para um eventual compartilhamento dos entorpecentes e da arma entre os Acusados, situação que deveria ter sido objeto de melhor investigação posterior, tendente a clarificar a imputação posta na denúncia. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). Daí se dizer que «nenhuma acusação se presume provada, pelo que «não compete ao réu demonstrar sua inocência (STF). Circunstâncias do evento imputado que tendem a indicar, no conjunto, a posse do material entorpecente pelo acusado Leandro e a respectiva finalidade difusora, destacando-se o local do evento (conhecido antro da traficância dominado por facção criminosa), a atuação conjunta com elementos armados, bem como a quantidade total do material apreendido. Crime de associação ao tráfico igualmente configurado, cuja autoria deve recair em face dos dois Réus. Efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não se tratando de mera situação de coautoria. Acusados flagrados numa atuação conjunta, com divisão de tarefas, em área considerada antro de traficância local, dominada pelo Comando Vermelho, em típica atividade inerente ao comércio profissional de entorpecentes. Instrução revelando que os Réus integravam grupo armado, que efetuou disparos contra a guarnição policial, em típica atividade de segurança do tráfico, certo que Leandro (portador de maus antecedentes - tráfico) foi flagrado na posse de considerável quantidade de material entorpecente e simulacro de arma, havendo a apreensão conjunta de uma pistola municiada, no mesmo contexto fático, em poder do réu Cleiton (reincidente específico), e ambos estavam com rádios comunicadores. Ajuste associativo que sabidamente se contenta com a atuação conjunta e solidária de apenas dois integrantes (Renato Brasileiro), sequer sendo necessária a identificação de todos os demais comparsas associados (STJ). Evidências de que os Apelantes, não só se achavam bem ajustados aos demais traficantes locais, com estabilidade e permanência para a prática reiteradas de crimes de tráfico, mas igualmente com vínculos firmados perante a facção criminosa que domina o local do evento (CV). Argumento periférico do STJ, aplicável em sede cautelar, mas com projeção viável em sede meritória, considerando «relevante a informação de que realizava o suposto comércio espúrio em área dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, sendo presumível a sua adesão à organização criminosa, dada a intransigente territorialidade exercida por tais grupos". Daí se dizer que, por vezes, «nas localidades em que o tráfico de drogas é exercido por facção criminosa, não há possibilidade que seja exercida atividade criminosa similar, por facção criminosa rival ou de forma autônoma e independente (STJ). Avaliação do contexto informativo que, nesses termos, viabiliza a comprovação do vínculo estável e permanente inerente à associação. Delito de resistência que, no caso concreto, não pode ser atribuído aos Réus, a despeito do porte da arma. Narrativa fática da denúncia que imputou aos Acusados a direta deflagração de disparos contra os policiais, o que, à luz do princípio da estrita congruência, não restou comprovado, estreme de dúvidas. Policiais que não souberam informar se, mesmo integrantes do grupo criminoso que abriu fogo contra os policiais, os Acusados, pessoalmente, efetuaram disparos. Nada obstante, em relação ao acusado Cleiton, procede a incidência da majorante prevista pela Lei 11343/06, art. 40, IV, certo de que o armamento arrecadado (uma pistola calibre .45 Auto, com quatro munições) se acha inserido no mesmo cenário fático da apreensão das drogas, tudo a indicar a presença de nexo finalístico específico entre a posse ou o porte do material bélico e as atividades inerentes à associação ao tráfico (STJ). Majorante da arma de fogo que, por outro lado, não pode ser estendida ao réu Leandro, à míngua de lastro probatório idôneo e específico quanto ao compartilhamento do artefato. Instrução revelando que outros meliantes, não identificados, é que foram os responsáveis pelos disparos, e que, dentre os Acusados, somente Cleiton portava arma de fogo. Inviabilidade de concessão do privilégio em relação aos dois Acusados, considerando a imposição do gravame da Lei 11.343/2006, art. 35. Juízos de condenação e tipicidade que, nesses termos, se revisam para os Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 11.343/2006, art. 35 (Leandro) e art. 35, c/c Lei 11.343/06, art. 40, IV (Cleiton). Dosimetrias que tendem a comportar parcial ajuste. Montante toxicológico apreendido especificamente em poder de Leandro que se posta a exibir expressão destacada, de modo a autorizar o recrudescimento da sanção basilar, à luz da Lei 11.343/06, art. 42. Acusado Leandro que também exibe uma condenação criminal definitiva por fato pretérito (crime de tráfico) configuradora de maus antecedentes. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Acréscimo de 2/6 que se faz sobre a pena-base do tráfico (quantidade da droga + maus antecedentes) e de 1/6 sobre a pena-base do delito de associação (maus antecedentes). Improcedência do pleito ministerial de incidência da agravante do CP, art. 61, II, «d (emprego de meio de que poderia resultar perigo comum), já que o Réu foi absolvido do crime de resistência. Somatório global das sanções do réu Leandro que se faz, na forma do CP, art. 69, sendo incogitável a concessão de restritivas (CP, art. 44). Pena-base de Cleiton corretamente majorada em razão da valoração negativa de sua conduta social, já que praticou novo crime enquanto se encontrava em cumprimento de pena por delito anterior, situação que não tende a configurar bis in idem com o reconhecimento da reincidência (STJ). Acréscimo que se faz segundo a universal fração de 1/6. Presença da agravante da reincidência (crimes de tráfico e associação), ensejando aumento diferenciado de 1/5, por se tratar de reincidência específica (STF, STJ e TJERJ). Improcedência do pleito ministerial de incidência da agravante do CP, art. 61, II, «d (emprego de meio de que poderia resultar perigo comum), já que o Réu foi absolvido do crime de resistência. Último estágio dosimétrico (Cleiton) ensejando o acréscimo de 1/6 pela majorante do emprego de arma. Inviabilidade da concessão de restritivas (CP, art. 44). Regime prisional fechado que se mantém para ambos os Acusados, considerando o volume de pena, a reincidência (Cleiton) e os maus antecedentes (Leandro). Recursos a que se dá parcial provimento, para: absolver os dois Acusados da imputação de resistência qualificada; absolver o réu Cleiton da imputação de tráfico; excluir a majorante do art. 40, IV, da LD em relação ao acusado Leandro; revisar os fundamentos das dosimetrias; redimensionar as sanções finais de Leandro para 10 (dez) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, além de 1482 (mil, quatrocentos e oitenta e dois) dias-multa, à razão unitária mínima; e redimensionar as sanções finais de Cleiton para 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime fechado, além de 1142 (mil, cento e quarenta e dois) dias-multa, à razão unitária mínima.
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403 - TJSP. PRELIMINARES. NULIDADE DA R. SENTENÇA E ILICITUDE DAS PROVAS COLIGIDAS. INEXISTÊNCIA.
A r. sentença bem apontou todo o acervo probatório produzido, no sentido de demonstrar a autoria e a materialidade delitivas. Dinâmica dos fatos elucidada pelos policiais civis responsáveis pelas diligências realizadas, a indicar a prática da traficância pelo acusado. Defesa que não se desincumbiu do ônus de provar a veracidade da versão exculpatória apresentada pelo réu em Juízo, o que lhe competia, consoante estabelece o art. 156, caput, primeira parte, do CPP. Precedentes. Inocorrência de transferência indevida, à defesa, do ônus de provar a inocência do apelante. Ademais, a abordagem e a busca pessoal se deram de forma absolutamente legal. Ação dos policiais civis que se justificou em juízo objetivo de probabilidade de ocorrência de flagrância de crime permanente, confirmada a posteriori, com a informação do acusado de que era o responsável por recolher os entorpecentes e o dinheiro na biqueira, e com a apreensão de entorpecentes encontrados perto de um carro estacionado ao lado do local da abordagem. Prescindibilidade de mandado judicial. Preliminares rejeitadas. ... ()
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404 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES.
Sentença que condenou os apelantes pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, duas vezes, n/f do art. 70, parte final, todos do CP, aplicando para Ramon e Marcus a pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, à razão unitária mínima; e para Lucian a pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, à razão unitária mínima. DA PRELIMINAR. Rejeitada. Ausência de nulidade. Aproveitamento da instrução probatória. No final da primeira fase do rito escalonado do Júri, sobreveio decisão de impronúncia e os autos foram remetidos para a 2ª Vara Criminal de Volta Redonda, a fim de processar e julgar os crimes de roubo remanescentes, sendo oferecida nova denúncia pelo Ministério Público em relação aos mesmos fatos. A decisão de impronúncia não gera a anulação automática da instrução probatória realizada até aquele momento. A reabertura da fase probatória somente seria necessária em caso de complementação ou correção das provas já colhidas, e esta não foi a hipótese dos autos. O princípio da economia processual e a busca pela celeridade na tramitação dos processos tendem a evitar a repetição desnecessária de atos processuais já realizados. No caso, a Defesa não demonstrou qualquer prejuízo que justifique o reconhecimento da pretensa nulidade. Aplicação do princípio do prejuízo, previsto no CPP, art. 563, segundo o qual não se declara a nulidade de um ato se este não impuser a uma das partes algum dano. DO MÉRITO. Pleito absolutório que não se sustenta. Materialidade e autoria comprovadas pelo arcabouço probatório, em especial pelo Registro de Ocorrência; auto de apreensão, laudos de exame da arma de fogo e munições e do veículo apreendido, bem como pela prova oral coligida aos autos. Depoimentos seguros prestados pela vítima e pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante dos acusados. Quanto ao reconhecimento do investigado realizado pela vítima por meio de fotografia na fase inquisitorial, não se pode olvidar que este não serve exclusivamente como fundamento para o decreto condenatório. Todavia, esse entendimento não se aplica a situação fática em análise, pois o sentenciante formou seu convencimento no farto conjunto probatório. Os apelantes foram presos logo após a prática do crime, na posse da bolsa subtraída da vítima. Os celulares roubados dela e de seu irmão, foram descartados no percurso da fuga e encontrados através da localização dos aparelhos. Além disso, com os apelantes foi arrecadada uma arma de fogo municiada, com capacidade de produzir disparos. Na fase judicial, os policiais confirmaram a abordagem do carro utilizado pelos acusados no crime, a partir da descrição do veículo passada pelas vítimas e da localização dos aparelhos celulares roubados. Evidente o concurso de pessoas, pois o crime foi praticado pelos três réus, com nítida divisão de tarefas entre eles, direcionada à prática do roubo em tela, não havendo que se falar em participação de menor importância do apelante Marcus. O delito restou consumado. Quanto ao momento da consumação do crime de roubo, adoto a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do STJ, no sentido de que esta ocorre com a mera inversão da posse do bem subtraído, não sendo necessária a posse tranquila da res furtiva (Enunciado 582 da Súmula de Jurisprudência do STJ). No presente caso, os réus chegaram a inverter a posse dos pertences subtraídos, após o emprego da grave ameaça, e empreenderam fuga, sendo presos em flagrante somente depois de percorrido cerca de dez quilômetros. Dosimetria da pena irretocável. A exasperação da pena-base está justificada nas circunstâncias do crime, pois conforme apontado na sentença, os apelantes empreenderam fuga por mais de 10km e não observaram ordem de parada dos policiais militares por duas vezes, o que demonstra a maior reprovabilidade da conduta. Mantido o concurso formal imperfeito entre os dois delitos de roubo. Os recorrentes subtraíram bens de duas vítimas distintas, com emprego de uma só conduta, com o nítido propósito de atingir o patrimônio das vítimas alvejadas. É evidente que eles agiram com consciência e vontade direcionadas a cada um dos crimes, ou seja, com desígnios autônomos. Mantido o regime prisional inicialmente fechado. Regime proporcional e adequado, para os três apelantes, considerando o quantum de pena aplicado, nos termos do art. 33, § 2º, «a, do CP, bem como para atender a finalidade da pena, cujos aspectos repressivos e preventivos ficariam sem efeitos na hipótese de um regime mais brando. Esclareça-se que a detração do tempo de prisão provisória não é suficiente para modificar o regime prisional, pois a quantidade de pena privativa de liberdade não deve ser o único fator a ser considerado, cabendo ao Juízo da Execução decidir sobre a aplicação de eventuais benefícios. Pedido de gratuidade de justiça. Impossibilidade. A análise de eventual hipossuficiência econômica do condenado é matéria de competência do Juízo da Execução Penal, em conformidade com o verbete 74, da Súmula de Jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça. Prequestionamento que não se conhece. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS. Mantida integralmente a sentença guerreada.... ()
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405 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
1. CASO EM EXAME.Apelação interposta pela defesa de Eder Pitter de Oliveira Meris contra a r. sentença que o condenou à pena de 01 ano, 04 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 12 dias-multa, como incurso no art. 155, caput, por duas vezes, na forma do art. 71, ambos do CP. Pleito defensivo almejando a absolvição em razão da atipicidade material da conduta. Pleitos subsidiários objetivando o afastamento dos maus antecedentes, bem como a fixação de regime inicial menos gravoso. ... ()
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406 - TJSP. DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DEFENSIVA. ATIPICIDADE SUBJETIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA COM AJUSTE NA DOSIMETRIA. CONHECIMENTO DO RECURSO E PARCIAL PROVIMENTO.
1. CASO EM EXAME 1.1.Apelação interposta pela defesa dos apelantes PAULO HENRIQUE PINTO DE GODOY e GISELE ESTANISLAU, contra a r. sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de Assis, que condenou Paulo à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 dias-multa, no mínimo legal, e Gisele à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 16 dias-multa, no mínimo legal, ambos pela prática do delito previsto pelo art. 155, §4º, IV, do CP. ... ()
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407 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E USURA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. DO CASO EM EXAME.Recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público e pela defesa de Janderson Teixeira de Souza contra a r. sentença que o condenou às penas de 07 anos reclusão (extorsão majorada) e 03 anos de reclusão (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), em regime inicial fechado, e 06 meses de detenção (agiotagem), em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 36 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incurso nos arts. 158, § 1º, do CP, 16, caput, da Lei 10.826/03, e 4º, «a, da Lei 1521/1951, todos na forma do CP, art. 69. Recurso do Ministério Público que visa a condenação do réu também pelo crime de extorsão praticado contra a vítima Thaiane. Recurso da defesa que visa a absolvição do réu em relação ao delito de extorsão majorada. Pleito subsidiário de afastamento da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo. ... ()
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408 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelos crimes de extorsão e incêndio majorado por ter sido provocado em casa habitada. Recurso que persegue: 1) a anulação da sentença, com base na «insanidade mental do recorrente"; 2) a absolvição do apelante, quanto ao crime de extorsão; e 3) a desclassificação para o delito de dano qualificado ou para a tentativa de incêndio (250, §1º, II, «a, c/c 14, II, CP). Preliminar que não reúne condições de acolhida. Arguição que se encontra preclusa e superada, ciente de que deveria a Defesa ter requerido todas as diligências que entendesse cabíveis até a fase das alegações finais, ainda no âmbito da instância de base (CPP, art. 572) e assim não tendo feito, a consequência inevitável redunda na sua evidente preclusão. Advertência do STF e STJ no sentido de que «vige no sistema processual penal o princípio da lealdade, da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, não sendo lícito à parte arguir vício para o qual concorreu em sua produção, sob pena de se violar o princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza - nemo auditur propriam turpitudinem allegans (STJ). Conforme se observa, o requerimento de instauração de incidente de insanidade mental somente foi formulado após a prolação da sentença, nas razões recursais, não lastreado em qualquer fato novo superveniente, já que o abuso de álcool e drogas pelo acusado já era inteiramente conhecido pela Defesa desde as declarações prestadas pela vítima e pela testemunha em sede inquisitorial. Ademais, em casos como tais, a orientação do STJ tem sido firme no sentido de que «cabe ao magistrado processante analisar a necessidade da instauração de incidente de insanidade mental, considerando que a sua realização só se justifica diante da existência de dúvida razoável quanto à higidez mental do réu. Se as instâncias de origem, a partir da análise do conjunto fático probatório, concluíram pela ausência de dúvida acerca da capacidade do réu de entender o caráter ilícito da conduta, não há que se falar em necessidade de instauração de incidente de insanidade mental". Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Instrução revelando que o Apelante, de forma livre e consciente, com intuito de obter, para si, vantagem econômica indevida, constrangeu a vítima (sua mãe), mediante grave ameaça consistente em dizer que iria atear fogo em tudo, a dar-lhe dinheiro em espécie ou por meio de pix. No mesmo contexto fático, causou incêndio no interior de imóvel habitado, onde residiam ele, a vítima (idosa de 69 anos) e outros familiares, expondo a perigo a vida e a integridade física destes e dos vizinhos, bem como ao patrimônio deles. Palavra da mulher-ofendida que, em crimes praticados em âmbito doméstico, tende a assumir caráter probatório destacado. Vítima que prestou depoimentos firmes e coesos, tanto na DP, quanto em juízo, pormenorizando a dinâmica do evento, corroborando os fatos narrados na denúncia. Testemunha Fabricio, filho da vítima e irmão do acusado, que prestou declarações na DP e em juízo, ratificando a versão restritiva. Acusado que optou pelo silêncio em sede inquisitorial e, em juízo, alegou que o incêndio foi acidental, em razão do ventilador de seu quarto ter entrado em «curto, negando que tenha ameaçado sua mãe, tampouco pedido dinheiro em espécie ou por meio de pix. Versão sem respaldo em qualquer contraprova defensiva. Laudo pericial confirmando a ocorrência do incêndio. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Positivação do crime de extorsão, o qual exibe natureza formal e se consuma no exato instante em que se exterioriza a exigência da ilícita vantagem, independentemente da efetiva obtenção de qualquer proveito (Súmula 96/STJ). Elemento «grave ameaça que se traduz por «violência moral, consistente no prenúncio de um acontecimento desagradável, com força intimidativa (Nucci), «que impõe à vítima temor a ponto de afetar sua liberdade de agir (STJ), tomando por base o homem médio e «podendo ser empregada de forma velada (STJ), desde que «bastante para criar no espírito da vítima o fundado receio de iminente e grave mal, físico ou moral (Hungria). Tese de inexistência do dolo que não se acolhe. Tipo incriminador imputado que exibe natureza congruente, contentando-se com o chamado dolo genérico, o qual se interliga com a manifestação volitiva natural, com o desejo final do agir, traduzindo-se pela simples consciência e vontade de realizar os elementos objetivos previstos, em abstrato, no modelo legal incriminador. Equivale dizer, por aquilo que naturalisticamente se observou, aquilata-se, no espectro valorativo, o que efetivamente o agente quis realizar, pelo que se acena positivamente pela sua presença no caso em tela (STJ). Incogitável, portanto, qualquer pretensão absolutória ou desclassificatória. Igualmente configurado o crime de incêndio. Tipo penal imputado do CP, art. 250 que encerra a definição de crime de perigo concreto e coletivo, tendo por objetividade jurídica a proteção da incolumidade pública, da vida, da integridade física ou do patrimônio de terceiros. Constatações do laudo pericial, aliadas à prova oral colhida sob o crivo do contraditório, que permitem concluir que a situação gerada pelo incêndio acarretou perigo efetivo de risco concreto e coletivo, capaz de atrair a subsunção especial do tipo do CP, art. 250. Relato da vítima no sentido de que, dos fundos do imóvel, onde ficava a casa da vítima, era necessário passar pelo quarto onde o réu ateou fogo, para acessar o portão de saída para a rua. Improcedem, portanto, as pretensões de desclassificação para o delito de dano ou de reconhecimento da tentativa. Igual positivação da causa de aumento (não questionada), considerando que o incêndio foi realizado em imóvel destinado a habitação do Recorrente, de sua mãe e de outros familiares. Argumento defensivo relacionado à aplicação dos princípios da consunção ou do ne bis in idem que não se sustenta. Ao contrário do advogado pela Defesa, não houve a incidência da majorante prevista no art. 250, § 1º, I, do CP («se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio), não configurando bis in idem a condenação pelo delito de extorsão. Outrossim, não há falar-se em absorção do crime de extorsão pelo de incêndio. Execução de um que não constitui etapa necessária para a prática do outro. No caso dos autos, restou evidenciada a prática de dois crimes autônomos, já que, somente após consumar o crime de extorsão, constrangendo a vítima a dar-lhe dinheiro em espécie ou por meio de pix, mediante grave ameaça de atear fogo em tudo, o réu causou o incêndio no imóvel onde residiam, inconformado por não ter conseguido obter a indevida vantagem econômica exigida. Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Quantificação das sanções que se situa no âmbito da discricionariedade regrada do julgador (STF), pelo que, não havendo impugnação específica por parte do recurso, há de ser prestigiado o quantitativo estabilizado na sentença, já que escoltado pelo princípio da proporcionalidade. Regime prisional fechado aplicado, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia (STF). Custódia prisional mantida, reeditando seus fundamentos, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Rejeição da preliminar e desprovimento do recurso.
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409 - TJSP. APELAÇÃO.
Receptação. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Corrupção ativa. Sentença condenatória. Recurso da defesa. Pleito absolutório em relação ao delito de corrupção ativa. Pleitos subsidiários: a) incidência da atenuante da confissão espontânea; b) fixação do regime prisional semiaberto. ... ()
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410 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS C/C ART. 40, S IV E VI, TODOS DA LEI 11.343/2006. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE ARGUI QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE DAS PROVAS, POR ILICITUDE DECORRENTE DA ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO, PESSOAL E DOMICILIAR, À MÍNGUA DE FUNDADA SUSPEITA, DE EXPEDIÇÃO DE COMPETENTE MANDADO JUDICIAL E/OU EXPRESSA AUTORIZAÇÃO E, POR `RACISMO ESTRUTURAL¿. NO MÉRITO, POSTULA-SE A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, ARGUMENTANDO-SE A PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO, E A PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA-SE A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI ANTIDROGAS, COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO, POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA OU, AINDA, EM FACE DA SUA INCONSTITUCIONALIDADE; O RECONHECIMENTO DO CRIME DE TRÁFICO NA MODALIDADE PRIVILEGIADA; O AFASTAMENTO DAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA; A REDUÇÃO DAS PENAS BASILARES; O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL; E A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRÉVIAS ARGUIDAS, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Christofer da Silva e Silva, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Resende, na qual julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu nomeado, ante as práticas delitivas previstas nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos c/c art. 40, IV e VI, todos da Lei 11.343/2006, na forma do CP, art. 69, aplicando-lhe as penas totais de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 1.590 (mil, quinhentos e noventa) dias-multa, fixado o regime prisional inicial fechado, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, mantida a custódia cautelar do mesmo. ... ()
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411 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DO art. 33 C/C Lei 11.343/2006, art. 40, III. INTERNO PENAL QUE RETORNAVA DA VISITA PERIÓDICA À FAMÍLIA TRAZENDO NO ESTÔMAGO EMBALAGENS COM CLORIDRATO DE COCAÍNA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta pelo réu, que persegue a desclassificação da conduta para a da Lei 11.343/2006, art. 28, e, em face da efetiva desclassificação, a consequente absolvição, por força do princípio da correlação entre acusação e Sentença. ... ()
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412 - TJSP. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE CONHECIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL CONTRA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO.
O CPP, art. 593, I, devidamente recepcionado pela CF/88, prevê o cabimento da apelação contra sentença condenatória ou absolutória. Entendimento em sentido diverso que implicaria em ofensa aos princípios do devido processo legal, isonomia e proibição da proteção deficiente. Preliminar afastada. ... ()
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413 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 10.826/2003, art. 12. CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO DEFENSIVO, POR MEIO DO QUAL SE ARGUI QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL: 1) DECORRENTE DE ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR, À MÍNGUA DE FUNDADAS RAZÕES E SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; E 2) DECORRENTE DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NA LEI ESTADUAL 5.588/2009, INVOCANDO-SE A PERDA DE CHANCE PROBATÓRIA. NO MÉRITO, PUGNA: 3) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE ADUZINDO A PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO, QUESTIONANDO A IDONEIDADE DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELOS POLICIAIS SUJEITOS ATIVOS DO FLAGRANTE. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 4) A REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS NA PRIMEIRA ETAPA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO; 5) O RECONHECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA; 6) A APLICAÇÃO DA REGRA DA DETRAÇÃO, PREVISTA NO art. 387, § 2º, DO C.P.P. COM O CONSEQUENTE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL; 7) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; E 8) A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS (GRATUIDADE DE JUSTIÇA). POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES ARGUIDAS, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Carlos Eduardo Martins dos Santos, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes (index 84773063), na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu apelante, ante a prática delitiva prevista na Lei 10.826/2003, art. 12, aplicando-lhe as penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime prisional semiaberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas judiciais e da taxa judiciária, mantida a custódia cautelar do mesmo. ... ()
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414 - TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS DEFENSIVOS. ARTI-GO 33 E 35 DA LEI 11.343/06 C/C art. 40, IV DO MESMO DIPLOMA LEGAL. art. 329, §1º, DO CÓDIGO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RESISTÊNCIA QUALIFICADA. PRELIMINAR DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. PLEITO DE NÃO CONHE-CIMENTO DO RECURSO DE GABRIEL. AUSÊNCIA DE PE-TIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO. RENÚNCIA DO PATRONO APÓS A SENTENÇA. CONSTITUIÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA ASSISITIR O RÉU. INEQUÍVOCA IRRESIG-NAÇÃO RECURSAL MANIFESTADA NAS RAZÕES DE APE-LAÇÃO DA DEFESA, DENTRO DO PRAZO LEGAL. PRELI-MINARES DEFENSIVAS. ALEGAÇÃO DE AGRESSÃO POLI-CIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RÉUS QUE SE FERIRAM NA TENTATIVA DE FUGA. PROVA NÃO MACULADA POR EVENTUAL AGRESSÃO. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SI-LÊNCIO. INEXIGÊNCIA DO «AVISO DE MIRANDA DU-RANTE ABORDAGEM POLICIAL. PRECEDENTE DO STJ. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA PRECLUSA DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO EM PARTE. CADERNO PROBATÓRIO HÁBIL A JUSTIFICAR A PROCE-DÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PELO DELI-TO DE TRÁFICO DE DROGAS EM DESFAVOR DOS RÉUS ERIC E MARCOS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PARA OS IRROGADOS ERIC, MARCOS E JOÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE NA POSSE DE GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, ARMA DE FOGO, MU-NIÇÕES E RÁDIO COMUNICADOR. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. DEPOIMENTOS CO-ESOS E SEGUROS DOS POLICIAIS MILITARES. RÉU GA-BRIEL QUE FOI PRESO EM LOCAL DIVERSO, NÃO HA-VENDO PROVA DE QUE SE ASSOCIOU AOS DEMAIS PA-RA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE PARA ESTE APELANTE. DELITO DE RESISTÊNCIA. AUSÊN-CIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS ACUSADOS DISPA-RARAM TIROS CONTRA A GUARNIÇÃO POLICIAL. AB-SOLVIÇÃO DOS QUATRO SENTENCIADOS. RECLASSIFI-CAÇÃO DA CONDUTA DE GABRIEL PARA O TIPO PENAL DO art. 16 §1º, VI DA LEI 10.826/03. RESPOSTA PE-NAL. AJUSTE. DIMINUIÇÃO DO RECRUDESCIMENTO DAS PENAS-BASE DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PARA 1/6 (UM SEXTO). DECOTE DA CIRCUNSTÂNCIA DA CULPABILIDADE. RE-DUÇÃO DA MAJORAÇÃO EM RAZÃO DA APREENSÃO DE ARMA DE FOGO PARA 1/5 (UM QUINTO). RECONHECI-MENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E COMPENSA-ÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA PARA O RÉU JOÃO. NÃO APLICAÇÃO DO REDUTOR DO §4º Da Lei 11.343/06, art. 33. ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIA-BERTO PARA OS RÉUS JOÃO E GABRIEL. SANÇÃO INFE-RIOR A QUATRO ANOS. SENTENCIADOS REINCIDENTES. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO PARA ERIC E MARCOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
.DA PRELIMINAR DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.Logo após a prolação da sentença o patrono de GABRIEL renunciou ao mandato e informou que o sentenciado desejava ser patrocinado pela Defensoria Pública, porém, so-mente meses depois foi proferida decisão nomeando o órgão assistencial para representação do acusado, com apresentação das razões recursais, tempestivamente, mas sem prévia petição de interposição. E, justamente por isso, a Procuradoria argui que o recurso, em rela-ção a GABRIEL, sequer deveria ser conhecido. O defen-dente não pode ser prejudicado pela renúncia de seu patrono, sendo certo que a Defensoria Pública, ao pe-ticionar as razões recursais de GABRIEL, dentro do prazo legal, manifestou inequívoca irresignação contra os termos da sentença. DAS PRELIMINARES DA DEFESA: A) DA ALEGAÇÃO AGRESSÃO POLICIAL DE - INVALIDADE DA PROVA. Em que pese os relatos dos irrogado ERIC, GABRIEL E MARCOS, na Audiência de Custódia, de que sofreram agressões no ato de suas prisões, bem como a existência de ves-tígios de lesões à integridade física dos increpados MARCOS e ERIC, apuradas através do Exame de Corpo de Delito, verifica-se através do relato harmônico e coeso do policial militar responsável pela prisão, em fase de inquisa, e em Juízo, que os réus, na tentativa de evitar seus acautelamentos, correram e caíram, não sendo possível concluir, com a certeza e a clareza necessárias, a origem das lesões apuradas. Por fim, registre-se que, no caso em voga, eventual alegação de violência poli-cial contra os sentenciados é questão a ser dirimida na seara administrativa e em ação criminal própria, pois acabou por não macular a prova, que seria alcançada independente de eventual agressão, pois flagrados ERIC e MARCOS na posse de arma de fogo, munições, vasta quantidade e variedade de substâncias entorpecentes e rádio comunicador; B) DA VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊN-CIO E À GARANTIA À NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO: em Delegacia, os réus foram, regularmente, cientificados de seu di-reito constitucional ao silêncio, e o STJ manifestou entendimento de que o «Aviso de Miranda é uma advertência exigida somente nos inter-rogatórios policial e judicial, não sendo exigido por Lei que os policiais, no momento da abordagem, cientifi-quem o abordado quanto ao seu direito em permane-cer em silêncio. Precedente do STJ.; C) DA ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL: a prolação do decisum condenatório atrai o instituto da preclusão, restando superada a alegação defensiva. Nesta senda, bem se verifica que se congregaram, na denúncia, o conteúdo da imputa-ção dos injustos, e que foram pormenorizados, além dos fatos criminosos, todas as circunstâncias que inte-ressam à apreciação da prática delituosa, garantindo, com isso, a possibilidade de se exercer o contraditório e a ampla defesa, nos termos do CPP, art. 41, e art. 5º, LV, da Constitui-ção da República. DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS IMPU-TADO AOS RÉUS ERIC E MARCOS. Da análise dos autos, ex-trai-se que a autoria e a materialidade delitivas foram demonstradas, à saciedade, uma vez que a prova car-reada se mostrou suficiente para autorizar o decreto condenatório, em especial os Autos de Apreensão, os Laudos de Exame de Entorpecentes e os depoimentos dos policiais militares, tanto em sede inquisitorial, como em Juízo, pois a palavra firme, coerente e har-mônica dos agentes da lei aponta para a prática do de-lito da Lei 11.343/2006, art. 33 pelos defendentes, tendo o brigadiano SANTOS abordado ERIC e MARCOS, que correram juntos, sendo encontrada com o primei-ro a sacola contendo substâncias entorpecentes e com o segundo uma arma de fogo, restando apreendidos- 770g de maconha prensada sob a forma de 348 (trezentos e quarenta e oito) pequenos tabletes; 480,50g de cocaína em pó distribuída em 408 (quatrocentos e oito) pequenas cápsulas cilíndricas; e 13,60g de crack acondicionado e distribuído por 80 (oitenta) pequenos sacos plásticos incolores- consoante se extrai do Laudo de Exame de Entorpecente.DO CRIME Da Lei 11.343/06, art. 35. A prova carreada aos autos, cotejada às circunstâncias da prisão, aponta na direção inequívoca da existência de um vínculo associativo estável e per-manente entre os acusados ERIC, MARCOS e JOÃO, a fim de praticarem, reiteradamente ou não, o tráfico ilícito de entorpecentes, ressaltando-se que: 01) Em Juízo, o poli-cial militar Santos narrou que o local é dominado pela facção Comando Vermelho e, na descrição das drogas apreendidas, consta a sigla «CV, que remete à aludida facção criminosa; 02) O acervo de provas coligi-das aos autos demonstra que havia uma organização especialmente voltada para a traficância, que era perpetrada em local dominado pela facção criminosa Comando Vermelho; 03) Foi apreendido um rádio comunicador; 04) O réu João é reincidente específico, já tendo sido condenado anteriormente por associação para o tráfico nos autos do processo 0016761-87.2017.8.19.0008 e, ainda, restou condenado nos autos do processo 0003450-93.2017.8.19.0213 pela prática dos in-justos arts. 33, caput, e 35 c/c art. 40, VI, todos da Lei 11343/06, consoante se extrai de sua FAC. Lado outro, no que concerne ao réu GABRIEL, assiste razão à Defesa, pois do perlustrar do álbum processual dessume-se que não restou comprovada a autoria delitiva, dado que 1) O policial militar Pires afirmou que Gabriel foi encontrado em outra parte da comunidade, com arma desmuniciada, não podendo afirmar que estava com o grupo que inicialmente alvejou os agentes. Comple-tou que não tem certeza se Gabriel estava com o grupo que inicial-mente se evadiu da guarnição, foi preso a 300m, 400m do local, em comunidade distinta; 2) O brigadiano Santos afirmou que Gabriel foi preso posteriormente, e que não conseguiu vê-lo da viatura; 3) Em seu interrogatório, Gabriel negou os fatos, afirmou que, no dia dos fa-tos, estava saindo para trabalhar como «camelô, e os policiais o con-fundiram com outra pessoa. Assim, fato é que destes autos não deflui certeza segura, firme e serena de que o acu-sado GABRIEL praticou o crime de associação para o tráfico, havendo de se repugnar a possibilidade de condenação fulcrada em ilações, em estrita obediência aos princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo. DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, IV DA LEI DE DROGAS. Restou comprovado nos autos que duas armas de fogo foram arrecadadas no mesmo contexto em que houve a apreensão do material entorpecente, e por essa razão, segue escorreito o posicionamento do Magistrado sentenciante em aplicar a causa de au-mento prevista no art. 40, IV da Lei 11.343/2006, aos réus ERIC, MARCOS e JOÃO.DO DELITO DE RESISTÊNCIA. Analisando-se o acervo probatório, forçoso concluir que não há prova induvidosa da autoria imputada aos acusados pela prática do delito do art. 329, § 1º do CP, ao se levar em conta as declarações dos policiais militares envolvidos na ocorrência de que não foi possível identificar, dentre 08 (oito) agressores, quem atirou, efetivamente, contra a guarnição, e ne-nhum dos brigadianos soube individualizar o autor dos disparos, a tornar imperiosa a absolvição. DA RECLASSI-FICAÇÃO DA CONDUTA DE GABRIEL PARA O CRIME DO art. 16 §1º, VI DA LEI 10,826/03. O Ministério Público de-nunciou GABRIEL pela prática do crime tipificado no ar-tigo 16, §1º, VI da Lei 10826/03, porém a sentença subsumiu a sua conduta à causa de aumento prevista no art. 40, IV da Lei 11.343/06. Todavia, com a sua absolvição pelo delito de associação para o tráfico no presente julgamento, sua conduta há de ser reclassifi-cada para o tipo penal do art. 16 §1º, VI da Lei 10826/03, tal como assacada na denúncia, conside-rando que a materialidade e autoria foram comprova-das à farta, tendo em conta a prova carreada aos au-tos, em especial a prisão em flagrante, com apreensão do armamento, e a firme e harmônica palavra dos po-liciais, que se mostra suficiente para embasar o decre-to condenatório em seu desfavor, inviabilizando a pre-tensão defensiva de absolvição. Ainda, mister salientar que tanto a arma apreendida com GABRIEL quanto a arrecadada com ERIC e MARCOS, possuíam números de série suprimidos e capacidade de produzir tiros, sendo irrelevante, dessa forma, determinar qual artefato es-tava com o acusado GABRIEL, e imperiosa a sua conde-nação nestes termos. DA RESPOSTA PENAL. A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magis-trado, respeitados os limites legais impostos no pre-ceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, previstos no CF/88, art. 5º, XLVI, ajustando-se, aqui, a resposta penal para: a) diante da absolvição do réu Gabriel do delito de associação para o tráfico de drogas e reclassificação de sua conduta para o tipo penal do art. 16 §1º, vi da Lei 10.826/03, redi-mensionar sua sanção para 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no regime semiaberto; b) na dosimetria dos réus Eric e Marcos, nos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, na primeira fase, reduzir o recrudescimento da pena-base para 1/6 (um sexto), em razão da quantidade e variedade de drogas apreendidas, na etapa in-termediária, reconhecer a atenuante da confissão e, na terceira fase, diminuir a majoração da pena para 1/5 (um quinto), e, no que se refe-re ao delito de associação para o tráfico, decotar a majoração da pena-basilar em razão da culpabilidade, assentando os sanções definitivas, já sob o cúmulo material do CP, art. 69, corretamente aplicado, em 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclu-são e 1440 (mil quatrocentos e quarenta) dias-multa, à razão unitária mínima; c) no que concerne ao réu João, na primeira fase, decotar o recrudescimento da pena-base, reduzindo-a ao mínimo legal, na etapa intermediária, reconhecer a atenuante da confissão e compensá-la in-tegralmente com a agravante da reincidência e, na fase derradeira, reduzir a majoração da sanção para 1/5 (um quinto), assentando a ex-piação em 03 (três anos), 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa, à razão mínima. DO REGIME PRISIONAL.Diante do redimensionamento penal perfilha-do no presente julgamento, imperioso o abrandamen-to do regime inicial de cumprimento para os réus JOÃO e GABRIEL, diante da ausência de circunstâncias que justifiquem a manutenção do regime prisional mais severo do que o semiaberto, conforme art. 33 §2º,"c do CP, a contrario sensu, ao se ponderar que:1) os dois irrogados são reincidentes, conforme es-tampado em suas Folhas de Antecedentes Criminais;2) a quantidade da reprimenda aplicada - 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) de re-clusão para João e 03 (três) anos de reclusão para Gabriel, registrando-se o entendimento do STJ, de que deve ser aplicada a literalidade do art. 33, §2º, ¿c¿, do CP. Dessa forma, impõe-se o abrandamento do regime de cum-primento para o meio semiaberto para os réus JOÃO E GABRIEL.No que concerne aos apelantes ERIC E MARCOS, considerando a pena aplicada - 09 (nove) anos 07 (sete) me-ses e 06 (seis) dias de reclusão, mantém-se o regime FECHADO para o principiar da expiação, conforme art. 33, §2º, «a do CP.No mais, CORRETAS: a) a não aplica-ção da causa especial de redução de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de drogas, visto que os réus foram condenados pelo delito de associação para o tráfico, sendo apreendida vas-ta quantidade de material entorpecente e armas de fogo, não estando, portanto, preenchidos os requisitos elencados do dispositivo legal para a concessão do beneplácito; b)a não substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de di-reitos, ou sua suspensão condicional (arts. 44 e 77 ambos do CP), em razão da quantificação da pena aplicada aos réus ERIC e MARCOS, e considerando a reincidência dos irro-gados JOÃO e GABRIEL, em observância aos, I e II do art. 44 e art. 77, caput, ambos do CP. ... 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415 - STF. Pena. Execução penal. Exame criminológico. Determinação pelo magistrado. Admissibilidade. Considerações do Min. Celso de Mello. Precedentes do STF. Lei 7.210/84, art. 112. Lei 10.792/2003.
«... Impende assinalar, neste ponto, não obstante o advento da Lei 10.792/2003 – que alterou o LEP, art. 112, para dele excluir a referência ao exame criminológico –, que nada impede que os magistrados determinem a realização de mencionado exame, quando o entenderem necessário, consideradas as eventuais peculiaridades do caso, desde que o façam, contudo, mediante decisão adequadamente motivada, tal como tem sido expressamente reconhecido pelo E. Superior Tribunal de Justiça (HC 38.719/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA – HC 39.364/PR, Rel. Min. LAURITA VAZ – HC 40.278/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER – HC 42.513/PR, Rel. Min. LAURITA VAZ) e, também, dentre outros, pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (RT 832/676 – RT 837/568): ... ()
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416 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por três crimes de roubo, circunstanciados pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, em concurso formal, além dos delitos de porte de artefato explosivo e resistência, tudo em concurso material. Recurso defensivo que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, o reconhecimento de crime único de resistência, a consunção em relação ao porte de artefato explosivo, eis que absorvido pelo delito de roubo majorado, a revisão da dosimetria e a isenção do pagamento das despesas processuais. Mérito que se resolve parcialmente em favor do Recorrente. Materialidade e autoria dos crimes de roubo positivadas. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Acusado Roni que, em conluio com pelo menos outros quatro indivíduos e com a utilização ostensiva de armas de fogo, abordou três vítimas distintas (Fábio, Wallace e Vanessa) e delas subtraiu aparelhos de telefonia celular, além do veículo Logan da lesada Vanessa. Acusado que, no mesmo contexto fático, em conluio com um dos comparsas, resistiu à abordagem policial, mediante disparos de arma de fogo, vindo a alvejar o policial militar Freitas. Comprovação de que o Réu portava, no interior de um veículo Celta (utilizado na prática dos roubos e da resistência contra Freitas), um artefato explosivo do tipo granada. Instrução revelando que, no dia dos fatos, o lesado Fábio, motorista de aplicativo, conduzia seu veículo Onix quando foi abordado por três indivíduos armados, que saíram de trás de uma árvore e o cercaram a pé, além de outros comparsas que estavam a bordo de um veículo Celta, que o interceptou pela frente. Indivíduos que determinaram que a vítima Fábio e seu passageiro desembarcassem, com o fim de subtraírem o veículo, mas, ao perceberem que a criança em companhia do passageiro começou a gritar, desistiram de subtrair o veículo e levaram apenas o aparelho de telefone celular de Fábio, evadindo-se a seguir. Poucos metros à frente, a vítima Wallace, que trabalhava como motoboy, conduzia sua motocicleta, quando observou que o veículo Celta estava parado, e que três indivíduos, na posse de uma arma de fogo, abordavam a vítima Fábio, instante em que um quarto indivíduo saiu pela porta do carona do Celta e, em posse de uma arma de fogo, determinou que parasse sua motocicleta e o entregasse seu aparelho de telefone celular, todos se evadindo a seguir. Momentos depois, a vítima Vanessa abastecia seu veículo Logan em um posto de gasolina próximo, quando escutou disparos de arma de fogo. Em seguida, visualizou três elementos correndo em direção à traseira do seu carro, efetuando disparos para trás, os quais bateram com a arma no vidro e determinaram que desembarcasse do veículo, momento em que destravou o carro e pulou do veículo em movimento, avistando os elementos empreendendo fuga em seu automóvel. Policiais militares em patrulhamento (Freitas e Alessandro Dutra) que receberam a informação de que indivíduos armados na condução de um veículo modelo Celta, cor preta, estariam cometendo roubos na região e, ao passarem por determinada rua, avistaram o referido veículo, pelo que deram ordem de parada e determinaram que os indivíduos desembarcassem. Ocupantes do Celta que passaram, então, a efetuar disparos de arma de fogo contra a guarnição policial, tendo o policial Freitas sido ferido na ação. Cessada a troca de tiros, o policial Freitas percebeu que o veículo Celta desceu a rua sem motorista, pois o condutor caiu perto dele, instante em que viu um segundo elemento saindo do carro. Em seguida, Freitas foi socorrido por outra guarnição, eis que atingido por quatro disparos, deixando os dois meliantes no local e se dirigindo para o hospital, momento em que outras viaturas já estavam chegando. Logo após, outra guarnição, formada pelos policiais Diego e Klein, chegou ao local dos fatos, tendo os policiais visualizado o veículo Celta parado com perfurações de arma de fogo, sem que houvesse qualquer pessoa em seu interior. Prosseguiram pela via com a viatura, vindo a encontrar e abordar o apelante Roni sentado no chão, baleado no joelho. Na sequência, passou um motociclista e informou que havia outro indivíduo escondido atrás de um automóvel estacionado naquela rua. Policial Klein que foi até o local apontado pelo motociclista e avistou o nacional Luís Guilherme, o qual estava baleado e ensanguentado em razão do confronto anterior. Luís Guilherme que, ao ser abordado, fingiu se render e atirou diversas vezes contra o PM Klein, que revidou a injusta agressão. Momentos depois, uma nova guarnição, formada pelos policiais Rafael Daguila e Leonardo Martins, chegou ao local dos fatos e constatou que o sargento Klein estava caído ao solo, ferido por projetil de arma de fogo, bem como que, do outro lado da rua, estava o denunciado Luís Guilherme (que acabou indo a óbito posteriormente), o qual portava um cinto de guarnição, uma pistola calibre 380 com numeração suprimida e municiada com 11 cartuchos, e dois carregadores sobressalentes vazios. Arrecadação, no interior do veículo Celta, de uma granada e três aparelhos de celular, incluindo o da vítima Fábio. Vítimas Fábio e Vanessa que pormenorizaram toda a dinâmica do evento em juízo. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Apelante que não foi inquirido na DP, eis que se encontrava hospitalizado e, em juízo, exerceu o direito ao silêncio. Ausência de qualquer contraprova produzida a cargo da defesa. Réu que foi capturado logo após o confronto armado com o policial Freitas, ainda no local do evento, baleado na perna. Evidenciação de um conjunto de circunstâncias no sentido de que o acusado Roni era, de fato, um dos dois meliantes que estava dentro do veículo Celta de onde saíram os disparos efetuados contra os policiais Dutra e Freitas, conflito este que culminou com três pessoas baleadas, a saber, o comparsa Luís Guilherme (que acabou se envolvendo em outro confronto armado e indo a óbito posteriormente), o policial Freitas e o próprio Apelante. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente às Vítimas (STJ). Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Emprego da arma de fogo no fato provado segundo o relato das Vítimas e laudo pericial da pistola apreendida. Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes, nos limites da abrangente teoria do domínio funcional. Positivação do concurso formal próprio entre os crimes de roubo (CP, art. 70, 1ª parte). Ocorrência de uma só ação subtrativa que atingiu, no mesmo contexto fático, três vítimas distintas. Crime de resistência praticado contra a vítima Freitas igualmente configurado. Nova ação destacada, lógica e cronologicamente, da prática subtrativa ilícita realizada pelos autores do fato, os quais desobedeceram à ordem de parada e abriram fogo contra a equipe policial, ensejando revide legal. Apelante que, embora não tenha efetuado diretamente os disparos de arma de fogo contra a guarnição policial (os policiais não conseguiram ver quem disparou de dentro do carro, por conta do insulfmilm), decerto tem sua responsabilidade firmada pela regra do CP, art. 29. Equivale dizer, projetando inequivocamente o animus associativo do crime anterior (roubo contra as vítimas Fábio e Wallace), o Apelante contribuiu, eficaz e relevantemente, para a prática do injusto de resistência, dividindo as tarefas no intuito de viabilizar a fuga violenta da dupla que estava no interior do carro, já que, se não foi ele próprio quem atirou, no mínimo foi responsável pela condução do veículo no qual se achava embarcado, enquanto seu comparsa Luís Guilherme (este flagrado armado, em um segundo contexto fático, após confronto com o policial Klein) se ocupava da realização direta dos disparos contra os agentes policiais, condutas que, interligadas e unidas pelo mesmo desígnio criminoso, viabilizou a oposição violenta à execução do ato legal dos agentes policiais. Oposição clara à ordem legal realizada através de disparos de arma de fogo, frustrando a concreção momentânea da prisão do Acusado e do seu comparsa. Inobservância à ordem de parada emitida por policiais militares suficiente a configurar o delito, sobretudo quando a conduta se posta a evitar prisão em flagrante por outro crime. Acusado que, no entanto, não pode ser responsabilizado pela resistência praticada contra o policial Klein. Embora tenha ficado comprovado que o Apelante possuía o domínio funcional sobre todos os crimes de roubo, mesmo aquele executado por seus comparsas, o mesmo não se pode dizer quanto aos crimes do CP, art. 329. Isso porque não restou seguramente comprovado que o segundo crime de resistência, praticado contra o policial Klein, após o Apelante já ter sido capturado, integre a resolução delitiva comum do ato praticado exclusivamente por Luís Guilherme (afinal, somente este foi abordado pelo PM Klein), ciente de que eventual dúvida sobre a culpabilidade do agente, por menor que seja, encerra fundamento idôneo para determinar a sua absolvição. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). Delitos de roubo e porte de artefato explosivo que, na espécie, foram praticados por condutas distintas, conquanto imersos num mesmo contexto factual, não sendo o primeiro meio necessário para a prática do segundo, violando cada qual, autonomamente, o preceito proibitivo do respectivo tipo penal imputado. Concurso material entre todos os crimes prestigiado. Juízos de condenação e tipicidade que se revisam para afastar o crime de resistência contra a vítima Klein. Dosimetria que tende a merecer parcial reparo. Penas-base mantidas no mínimo legal. Apelante possuidor de duas anotações ensejadoras de reincidência, sendo uma delas configuradora de recidiva específica. Acréscimo utilizado em função da reincidência que deve ser mantido, já que que escoltado pelo princípio da proporcionalidade. Incremento de 1/2, realizado na terceira fase de quantificação do crime de roubo, que se mostrou benéfico ao Apelante, diante da previsão da fração de 2/3 para a majorante do emprego de arma de fogo, nada se podendo fazer sob pena de reformatio in pejus. Aumento final de 1/3 pelo concurso formal que deve ser reajustado para 1/5, considerando a prática simultânea de três crimes de roubo. Firme orientação do STJ no sentido de que, «em se tratando de aumento de pena referente ao concurso formal de crimes, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações". Regime prisional que, no caso, deve ser fixado segundo as regras dos CP, art. 33 e CP art. 76. Orientação do STJ alertando que, «no cálculo da liquidação das penas impostas, é imprescindível que seja observada a ordem de gravidade dos delitos, ressaltando-se a impossibilidade de unificação das penas de reclusão e detenção para determinar o regime de cumprimento de pena". Regime prisional que, diante da dupla reincidência, se estabiliza segundo a modalidade fechada para todos os delitos, inclusive ao apenado com detenção, afastando-se a incidência da Súmula 269/STJ. Questão das custas e despesas processuais que, no processo penal, há de ser tratada no bojo do processo de execução (TJERJ, Súmula 74). Recurso a que se dá parcial provimento, para absolver o Réu frente à imputação do crime de resistência contra a vítima Klein e redimensionar as suas sanções finais para 13 (treze) anos de reclusão, 03 (três) meses de detenção, além de 34 (quatro) dias-multa, à razão unitária mínima, mantido o regime fechado.
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417 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL; E LEI 8.069/1990, art. 244-B, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PUGNA: 1) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE AMBOS OS CRIMES, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO, BEM COMO PELA ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBSIDIARIAMENTE, SE PLEITEIA: 2) A RECLASSIFICAÇÃO TÍPICA DA CONDUTA, DE CRIME DE ROUBO PARA O DE FAVORECIMENTO REAL (CODIGO PENAL, art. 349), OU, PARA O DE FURTO (CODIGO PENAL, art. 155); 3) O AFASTAMENTO DA MAJORANTE PENAL. REFERENTE AO CONCURSO DE AGENTES; 4) O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DO RÉU COMO DE MENOR IMPORTÂNCIA NA AÇÃO CRIMINOSA; 5) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COM SUA PREPONDERÂNCIA - OU, AO MENOS, EQUIVALÊNCIA - SOBRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA; 6) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso de apelação interposto pelo réu, em face da sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, II, do CP; e Lei 8.069/1990, art. 244-B, na forma do CP, art. 69, sendo-lhe aplicadas as penas finais de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa, na razão mínima, além do pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()
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418 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA DENÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NO MÉRITO, BUSCA O AFASTAMENTO DA MAJORANTE REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
1.Pleito absolutório que se afasta. Materialidade e autoria do crime patrimonial que se encontram demonstradas pelo registro de ocorrência, termos de declaração, auto de reconhecimento de pessoa e pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório judicial, consistente nas declarações firmes e harmônicas da vítima. Sentença condenatória que deve ser mantida. ... ()
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419 - TJSP. MATÉRIAS PRELIMINARES: 1) NULIDADE DA PROVA OBTIDA EM BUSCA DOMICILIAR. REJEIÇÃO.
A inviolabilidade de domicílio é constitucionalmente excepcionada no mesmo dispositivo que a prevê, no caso de flagrante delito. Crime permanente. Prescindibilidade de prévia autorização judicial para ingresso no imóvel. Outrossim, os policiais civis afirmaram que o réu franqueou a entrada na residência, onde houve a apreensão de drogas, petrechos e dinheiro. Ausência de ilicitude da busca domiciliar. 2) CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DA JUNTADA AOS AUTOS DE ARQUIVOS DE ÁUDIO LOCALIZADOS NO CELULAR APREENDIDO E DOS LAUDO DE EXAME QUÍMICO-TOXICOLÓGICO. NÃO OCORRÊNCIA. Arquivos e laudos aportaram ao feito durante a instrução processual, em tempo hábil para que as partes tomassem ciência de seu conteúdo e formulassem eventuais impugnações. Ausência de prejuízo à defesa. Preliminares rejeitadas. ... ()
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420 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. PENAL. PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONAL. ACUSADO DENUNCIADO PELO SUPOSTO COMETIMENTO DO DELITO DE HOMICIDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA POR INFRAÇÃO AO ART. 121, § 2º, II DO CÓDIGO PENAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO QUE IMPUGNOU A DECISÃO. SUBMISSÃO A JULGAMENTO, O CONSELHO DE SENTENÇA CONDENOU O ACUSADO PELA CONSECUÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES. INSURGÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA, PUGNANDO O DECOTE DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE, COM A CONSEQUENTE REDUÇÃO DA SANÇÃO BASILAR, ASSIM COMO A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1- OTribunal do Júri acolheu, na íntegra, a pretensão ministerial, veiculada na sessão plenária, de condenação com o afastamento da qualificadora. Os jurados consideraram positivadas a materialidade e a autoria delitivas. A decisão do Tribunal Popular restou irrecorrida. ... ()
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421 - STJ. Fixação da pena. Majorante. Penal e processo penal. Habeas corpus. 1. Mandamus substitutivo do recurso próprio. Inadequação da via eleita. 2. Dosimetria da pena. Majorantes sobejantes. Valoração em outra fase da dosimetria. Patamar fixo ou variável. Impossibilidade de distinção. Critério que não integra a natureza jurídica do instituto. 3. Causas de aumentos sobressalentes. Deslocamento para primeira ou segunda fase da dosimetria. Possibilidade. Princípio da individualização pena. Observância ao sistema trifásico. 4. Desconsideração de majorantes sobejantes. Desprezo de circunstâncias mais gravosas. Subversão da individualização legislativa. 5. Valoração de majorantes na primeira fase. Possibilidade. Manutenção da pena-base. Agravante da reincidência. Adequação do parâmetro de aumento. Elevação da pena em 1/6. Manutenção da causa de aumento. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para fixar o incremento da pena pela agravante da reincidência em 1/6. Súmula 443/STJ. CP, art. 29. CP, art. 33. CP, art. 59. CP, art. 68, parágrafo único. CP, art. 157, § 2º, I, II e V.
1 - Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o STJ passou a acompanhar a orientação da Primeira Turma do STF, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()
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422 - TJSP. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO NA ORIGEM. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA OU SIMPLES (DOLOSA). INVIABILIDADE.
Materialidade e autoria do crime bem demonstradas nos autos. Policiais militares, em patrulhamento de rotina, abordaram o veículo conduzido pelo acusado, em razão de o carro se encontrar em péssimas condições de conservação, ao que constataram, por pesquisa, que as placas não correspondiam às numerações do chassi e do motor, as quais apontavam que o automóvel era produto de furto. Agentes identificaram durante a vistoria, ademais, a existência de uma chave residencial na ignição do carro. Furto do automóvel confirmado pelo proprietário e pelo Registro do Veículo. Versão do réu, de que não sabia que o carro era furtado, que não afasta sua responsabilidade pela infração. A conduta de adquiri-lo em «feira do rolo, por R$ 1.500,00, sem exigir sua documentação, tampouco identificar a pessoa que lhe vendeu o automóvel, além de acioná-lo com uma chave residencial, já demonstra a má-fé do acusado, que, com isso, deu grande margem para a adulteração de um ou dos demais sinais identificadores do carro. Dolo evidenciado. Impossibilidade de absolvição por insuficiência probatória, bem como de desclassificação da conduta para receptação culposa ou simples (dolosa). Condenação mantida. ... ()
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423 - TJSP. FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO E LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE. APELO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS.
Exame de corpo de delito apontou as lesões suportadas pela vítima, de natureza leve. Vítima confirmou a agressão física praticada pela ré Miliane e o furto a imóvel de sua propriedade, mediante concurso de pessoas. Policiais militares surpreenderam a ré Miliane saindo do imóvel, em poder da parte da res furtiva e alcançaram e detiveram o réu Anderson nas proximidades, quem admitiu informalmente o furto à residência; agentes estatais viram que Miliane agrediu a vítima, lesionando-a. Ré negou, na polícia e em juízo, a prática do furto, mas confessou a agressão física contra a vítima. Réu Anderson negou, na fase policial, o crime de furto e, em juízo, admitiu tê-lo praticado, sozinho. Confissão judicial em sintonia com os demais elementos de convicção. Provas robustas. Condenação mantida. QUALIFICADORAS. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA. Laudo pericial atestou vestígios de escalada e arrombamento da porta de acesso à cozinha do imóvel e de um quartinho dos fundos. Prova pericial corroborada pelos relatos dos policiais militares, que notaram sinais de arrombamento no imóvel. CONCURSO DE PESSOAS. MANUTENÇÃO. Acusados surpreendidos no local do crime: a ré Miliane saindo do imóvel, com a res furtiva, e o réu Anderson, quando pulava o muro dos fundos do imóvel. Bem demonstrados o liame subjetivo e a pluralidade de agentes e de condutas dotadas de relevância casual. ... ()
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424 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS, TRANSPORTE DE VALORES E COM PRIVAÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA.
Sentença que condenou o apelante pelos crimes previstos no art. 288, parágrafo único, e no art. 157, §2º, II, III e V, do CP, em concurso material, resultando a soma das penas em 09 (nove) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 84 (oitenta e quatro) dias-multa, à razão unitária mínima. PRELIMINAR. Rejeitada. Inexiste ilegalidade das provas obtidas através das interceptações telefônicas. A medida de interceptação telefônica amparou-se em decisão judicial fundamentada nas especificidades do caso concreto, observando o disposto na Lei 9.296/1996. É dispensável a transcrição integral das gravações, quando irrelevantes para o esclarecimento dos fatos. Na presente hipótese, o Magistrado e as partes tiveram acesso ao relatório circunstanciado, onde constavam trechos de conversas relevantes à elucidação do caso. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Além disso, os autos do procedimento sigiloso de interceptações telefônicas foram juntados aos autos do processo principal, do qual o presente feito foi desmembrado, possuindo a defesa pleno acesso ao seu conteúdo. Não demonstrado qualquer prejuízo ao acusado. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563). MÉRITO. Pretensão absolutória que não se acolhe. A presente ação penal é oriunda de investigação longa e complexa, lastreada em interceptações telefônicas regularmente autorizadas por decisão judicial fundamentada, onde apurou-se a existência de uma associação criminosa especializada na prática de roubos de carga e de receptação qualificada, cujos integrantes eram ligados ao «Comando Vermelho, que atuava no «Complexo do Chapadão". A materialidade e a autoria do delito do art. 157, §2º, II, III e V, do CP estão sobejamente comprovadas no conjunto probatório. Depoimentos seguros e coesos da vítima e dos policiais que participaram das investigações. As conversas telefônicas interceptadas, somadas aos depoimentos da vítima e dos policiais, não deixam dúvida de que o apelante participou do roubo da carga em análise, precisamente, de gêneros alimentícios, no valor de R$ 48.984,66 (quarenta e oito mil novecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), que ocorreu no dia 13/01/2018, quando o recorrente e outro indivíduo abordaram a vítima e obrigaram-na a conduzir o veículo de propriedade da BIMBO DO BRASIL LTDA. até o local em que a mercadoria foi subtraída. Presentes as majorantes relativas ao concurso de pessoas, privação de liberdade da vítima e serviço de transporte de valores. Configurado o crime do art. 288, parágrafo único, do CP (associação criminosa). A ação delitiva transcorreu sob o comando de organização criminosa instalada na Comunidade do Chapadão, o que foi exaustivamente descrito pelos policiais civis responsáveis pela investigação. A autoria delitiva foi confirmada a partir de diversos métodos de investigação, dentre elas, a medida cautelar de interceptação telefônica, a qual foi suficiente para identificar o acusado e delimitar seu papel no meio criminoso. Em conversa telefônica, o acusado assumiu seu envolvimento com mais de um roubo de carga. Dosimetria irretocável. A exasperação das pena-bases de ambos os delitos está devidamente justificada nas circunstâncias dos crimes. Conforme destacado na sentença, a organização criminosa (Comando Vermelho) a qual o apelante integra atua notoriamente no tráfico de drogas e no roubo de cargas, crime que tem causado constante insegurança, perturbação à paz social e abalo à ordem pública e econômica. Modificação somente em relação à pena de multa do crime de roubo majorado, a fim de fixá-la em patamar proporcional à pena privativa de liberdade, razão pela qual fixo a pena de multa em 16 (dezesseis) dias-multa à razão unitária mínima. Mantido o regime prisional fechado, diante do quantum de pena e, tendo em vista as circunstâncias dos crimes, existência de grave ameça, na forma do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Esse regime visa atender a finalidade da pena, cujos aspectos repressivos e preventivos ficariam sem efeitos na hipótese de um regime mais brando. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO, tão somente para fixar a pena de multa em 16 (dezesseis) dias-multa. à razão unitária mínima. Mantida integralmente da sentença guerreada.... ()
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425 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE.
Sentença que condenou o apelante pela prática do delito da Lei 11.343/06, art. 33, caput, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão mínima unitária. RECURSO DEFENSIVO. Inviável o pedido de absolvição. Materialidade comprovada pela arrecadação de «360 kg (trezentos e sessenta quilos) de Cocaína, substância sólida e amarelada, acondicionada em 351 tabletes embalados em plástico com um logo na cor preta, com duas caveiras brancas, uma folha verde e inscrição «HOJA, conforme se verifica do laudo de entorpecente. Autoria delitiva evidenciada na prova oral colhida em juízo. Relevância das declarações dos agentes da lei em crimes dessa natureza e em tais circunstâncias, os quais merecem ampla credibilidade. Verbete 70 da súmula de Jurisprudência dominante do nosso Tribunal de Justiça. Consta dos autos que, no dia dos fatos, os Policiais Federais receberam informações que uma carga de entorpecente (cocaína) seria recebida em uma transportadora. Ato contínuo, os agentes da lei, que estavam à paisana, se dirigiram ao local, tendo avistado o acusado em sua motocicleta nas imediações nas imediações da transportadora. Na ocasião, o acusado buzinou para os seus comparsas para que iniciassem a transporte do entorpecente. Todavia, um dos indivíduos avistou a equipe e avisou aos colegas, tendo os mesmos se evadido do local, sendo o acusado abordado pela equipe quando se aproximava da sua moto que estava estacionada próxima à transportadora. Ademais, conforme de verifica da análise das imagens de câmeras próximas da transportadora concluíram que o acusado teve uma relevante participação na empreitada criminosa, dando cobertura a toda a ação, dando apoio do lado de fora, enviando mensagens ou efetuando ligações com os outros motoristas da moto e da Fiorino que buscavam a carga de cocaína no pátio da transportadora «Luna Express". Por sua vez, a Defesa não logrou produzir prova capaz de afastar os consistentes depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pela prisão em flagrante. Da mesma forma, não se verifica qualquer vício decorrente da confissão informal do representado perante os policiais. O delito restou evidenciado nas provas produzidas nos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Direitos e garantias constitucionais do adolescente que foram respeitados. Dessa forma, a condenação é medida que se impõe. Inviável o pedido Defensivo de reconhecimento do privilégio ao acusado em sua fração máxima. As peculiaridades fáticas desautorizam o reconhecimento da citada causa de diminuição de pena, haja vista que não se pode reputar como traficante ocasional o preso flagrado com grande quantidade de entorpecente em local dominado pelo submundo do crime. É sabido que tal benesse somente deverá ser aplicada quando o agente preencher todos os requisitos, quais sejam, ser agente primário, com bons antecedentes, que não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa. Muito embora o recorrente seja primário e portador de bons antecedentes, as circunstâncias dos fatos demonstram o envolvimento do apelante com atividade criminosa, o que impossibilita a aplicação do benefício descrito no § 4º, da Lei 11.343/06, art. 33, devendo ser destacado que os requisitos autorizadores para a aplicação são objetivos e cumulativos, assim, a ausência de um deles inviabilizará a possibilidade de sua concessão. Do pedido de abrandamento do regime. Inalterado o regime prisional inicial fechado aplicado ao acusado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, mostrando-se o mais adequado para atender a finalidade da pena, cujos aspectos repressivos e preventivos ficariam sem efeito na hipótese de um regime mais brando, diante da possibilidade de o réu não ser suficientemente intimidado a não mais delinquir. Do pedido de aplicação de pena alternativa. Inviável, ainda, a substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos, diante da quantidade de pena aplicada (art. 44, CP). Da mesma forma, descabido o pleito de aplicação da suspensão da pena, diante do disposto no art. 77, II, do C.Penal. Prequestionamento que não se conhece. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. Mantida integralmente a sentença guerreada.... ()
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426 - TJSP. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RECEPTAÇÃO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA.
Materialidade e autoria bem demonstradas nos autos. Laudo pericial atestou a ilicitude das substâncias (maconha, cocaína e crack). Guardas civis perceberam a fuga do apelante ao avistá-los, o que motivou a abordagem. Apreensão em seu poder de centenas de porções de drogas, além de dinheiro e de um celular cujo IMEI indicou se tratar de bem roubado. Em solo policial, o acusado admitiu a prática da traficância e informou que o telefone pertencia ao tráfico. Negativa judicial que, além de inverossímil, restou isolada do restante do conjunto probatório. . Não constatada irregularidade na ação dos guardas municipais a provocar o comprometimento da prova colhida, Estatuto das Guardas Municipais regulamentou o CF/88, art. 144, § 8º, estabelecendo que compete à Guarda Civil Metropolitana, entre outras atribuições, coibir infrações penais e encaminhar indivíduos em flagrante delito à autoridade policial (Lei 13.022/14, art. 5º, II, III e IV). Ademais, como qualquer do povo, esses servidores podem efetuar a prisão em flagrante, inclusive em se tratando de crime permanente. ADPF 995, em que o E. STF assentou que as guardas municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública. Juízo objetivo de probabilidade de flagrância, diante das circunstâncias do caso concreto. Crimes permanentes. Comprovada a destinação mercantil das drogas. Dolo da receptação evidente. Impossibilidade de desclassificação da conduta (CP, art. 180, caput) para sua modalidade culposa. Incabível o perdão judicial (CP, art. 180, § 5º, primeira parte). Condenação por ambos os delitos mantida. ... ()
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427 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. RESISTÊNCIA QUALIFICADA.
Sentença que condenou o acusado a 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa, à razão unitária mínima, pela prática dos crimes previstos no art. 35 c/c Lei 11.343/06, art. 40, IV, e do art. 329, §1º, do CP, na forma do art. 69, deste mesmo estatuto. RECURSO DESPROVIDO. Pretensão absolutória que não merece acolhida. Materialidade e autoria dos crimes evidenciadas. Apelante preso em flagrante em local dominado pelo comércio ilícito de droga, na posse de um rádio transmissor em funcionamento e na frequência do tráfico, logo após perseguição policial e disparos efetuados contra a guarnição. Prova testemunhal suficiente para confirmar o decreto condenatório, na medida em que os depoimentos prestados em juízo pelo policias militares mostram-se seguros e coesos. Versão autodefensiva que não encontra amparo nos autos. Configurado o animus associativo, de forma permanente e estável, à organização criminosa responsável pelo tráfico na localidade. Recorrente que é apontado como autor dos disparos realizados contra a guarnição, visando opor-se à execução de ato legal. De todo modo, o crime de resistência não exige que a conduta seja desempenhada de modo exclusivamente pessoal, bastando para a caracterização do delito que tenha também o coautor aderido à vontade de seu comparsa, ao fito de que aquela oposição da ação legal se concretizasse. Não medra a tese de desclassificação da conduta prevista na Lei 11.343/06, art. 35 para aquela do art. 37 do mesmo diploma legal. Ainda que se desconsidere o emprego de arma de fogo pelo apelante e seu comparsa em razão da não apreensão do artefato bélico, é pacífico na jurisprudência do E. TJRJ que o indivíduo conhecido como «radinho ou «olheiro, infringe o disposto na Lei 11.343/2006, art. 35. Caráter subsidiário do tipo penal previsto na Lei 11.343/2006, art. 37. Inafastável a causa de aumento prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV. Crime de associação para o tráfico ilícito de drogas era praticado de forma armada, consoante declarações fornecidas em juízo pelos agentes, os quais, inclusive, confirmaram ser comum a existência de confrontos bélicos com agentes públicos de segurança. Dosimetria e regime prisional inicial. Inalterados, em especial diante da reincidência ostentada pelo recorrente. Improsperável o pedido de suspensão e de redução da pena pecuniária. A imposição de pena pecuniária cumulativa integra o preceito secundário da Lei 11.343/06, art. 35, não havendo possibilidade de decote da condenação ou isenção do pagamento em razão da alegada hipossuficiência financeira do réu. Prequestionamento que não se conhece. DESPROVIMENTO do recurso defensivo. Mantida, integralmente, a sentença guerreada.... ()
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428 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO art. 121, § 2º, S II, III, IV E VI, NA FORMA DO art. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
Condenação à pena de 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime fechado. SEM RAZÃO A DEFESA. DAS PRELIMINARES. 1) Da preliminar de nulidade do julgamento em razão da apresentação da decisão de pronúncia aos jurados. Rejeitada. A disponibilização de cópia da decisão de pronúncia aos jurados obedece ao disposto no art. 472, parágrafo único, do CPP, não havendo se falar em qualquer ilegalidade. Certo é que o CPP, art. 478, veda a utilização dos termos da citada decisão por ocasião dos debates das partes, o que não ocorreu na hipótese em tela. Finalmente, ao analisar a ata de julgamento da Sessão Plenária, verifica-se que a Defesa não manifestou qualquer irresignação na oportunidade, fazendo-a, portanto, em momento inadequado. 2) Da preliminar de nulidade do julgamento em razão da participação de jurado contaminado. Afastada. O recorrente só veio a alegar a contaminação do jurado na presente via recursal, desatendendo o disposto no CPP, art. 468, em clara violação ao princípio da boa-fé objetiva exigida na hipótese. 3) Da preliminar de nulidade do julgamento em razão da negativa de desaforamento do feito. Superada. A Defesa interpôs incidente de desaforamento, cujo pedido foi julgado improcedente em acórdão unânime deste Colegiado e com trânsito em julgado no dia 13/09/2023. 4) Da preliminar de nulidade acerca da acerca da quesitação apresentada durante a Sessão Plenária do Júri. Incabível. Na ata de julgamento do indexador 1709, a Defesa sequer ventilou a deficiência dos quesitos, tampouco formulou qualquer requerimento, assinando o termo de votação do indexador 1731, sem qualquer ressalva. E, conforme manifestação do parecer do Procurador de Justiça, a análise do respectivo termo permite concluir que todos os questionamentos exigidos no CPP, art. 483, foram feitos de forma a possibilitar o julgamento pelo Conselho de Sentença. Mais uma vez, a nulidade deveria ter sido arguida em audiência realizada no Plenário do Tribunal do Júri, como exige o no CPP, art. 571, VIII, o que não foi feito. DO MÉRITO. 1) Do mérito. Como é cediço, somente a decisão manifestamente contrária à prova dos autos se mostra apta a ensejar a anulação do Júri e, por consequência, afastar a soberania de sua decisão, é aquela proferida ao arrepio de tudo quanto mostram os autos e que, por tal razão, não está embasada em um único dado indicativo. A materialidade e autoria delitivas encontram-se fartamente comprovadas por meio dos exames técnicos e prova oral coligidas nos autos. Após a votação realizada na Sessão Plenária, o Conselho de Sentença, em conformidade com sua íntima convicção, reconheceu o acusado como autor do crime previsto no art. 121, § 2º, II, III, IV e VI, na forma do art. 14, II, todos do CP. Nada há a ser reformado nesse particular, sob pena de ofensa à soberania do veredicto. Escorreito o juízo de censura. 2) Do pedido de revisão da pena. Sabe-se que, quando da fixação da pena, em especial na primeira fase do processo dosimétrico, o julgador possui margem de liberdade na escolha da sanção aplicável ao caso, desde que fundamentada à luz das circunstâncias fáticas e subjetivas do acusado, e em respeito ao princípio da proporcionalidade. No caso, a dosimetria se mostra adequada às peculiaridades da hipótese fática, atendendo, aos princípios constitucionais da individualização da pena e proporcionalidade. Manutenção da dosimetria e do regime prisional fechado. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO. Mantida integralmente a sentença de primeiro grau.... ()
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429 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS QUALIFICADOS PELA ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
1. CASO EM EXAME.Apelação interposta pela defesa de Leandro Correia Batista contra a r. sentença que o condenou à pena de 03 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 18 dias-multa, como incurso no art. 155, §4º, I e II, por duas vezes, na forma do art. 71, ambos do CP. Pleito defensivo almejando a absolvição em razão da atipicidade material da conduta. Pleitos subsidiários objetivando o afastamento da agravante da reincidência; a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 155, §2º, do CP; a fixação do regime inicial aberto; e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ... ()
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430 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS. EXTORSÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO.
Réus condenados da seguinte forma: I) WILLIAM: pela prática dos crimes do art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, (quatro vezes), n/f do art. 70; e art. 158, §1º, todos do CP, em concurso material, resultando a soma das penas em 13 (treze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 77 (setenta e sete) dias-multa, à razão unitária mínima. II) GLEISON: pelos crimes do art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, (quatro vezes), n/f do art. 70; art. 158, §1º; e art. 304, todos do CP, em concurso material, resultando a soma das penas em 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 88 (oitenta e oito) dias-multa, à razão unitária mínima. III) THIAGO: pela prática do crime previsto no art. 158, §1º, do CP, à pena de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 14 dias-multa, à razão unitária mínima. DOS RECURSOS DEFENSIVOS. Preliminar. Rejeitada. Não prospera a alegação de nulidade dos atos processuais praticados a partir da prisão em flagrante, ao argumento de que os agentes policiais teriam agido com violência ao pender os acusados. Eventuais irregularidades na prisão em flagrante encontram-se superadas, com a conversão em preventiva, diante da produção de novo título a justificar a segregação. Ademais, não restou devidamente comprovado o abuso ou excesso policial apontado pela Defesa técnica, valendo destacar que tais atos podem gerar responsabilidade civil, penal e administrativa dos agentes da lei, através do devido processo legal, porém, não afasta a responsabilidade penal dos acusados. Mérito. Pleito absolutório que não se sustenta. Materialidade e autoria dos crimes evidenciadas no consistente conjunto de provas. Após regular instrução, restou provado que os acusados (WILIIAM e GLEISON), exceto THIAGO, praticaram, em comunhão de ações e desígnios, os crimes de roubo majorado, na medida em que subtraíram dois aparelhos celulares, de propriedade das vítimas Ezequiel e José, funcionários do estabelecimento comercial «Cerâmica Vulcão". Provou-se, também, que todos os réus praticaram o crime de extorsão, ao constranger a vítima Diego, proprietário do comércio acima mencionado, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, a pagar a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), como condição para o funcionamento da citada empresa. Em relação ao apelante GLEISON também provou-se a prática do crime de uso de documento falso, na medida em que, durante a abordagem policial, ele identificou-se como funcionário do DEGASE-RJ, apresentando uma identidade funcional falsa, um revólver e um documento de registro do SINARM, referente ao revólver. Apurou-se, também, que os réus, exceto THIAGO, irmanados em ações e desígnios entre si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e palavras de ordem, subtraíram R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) em espécie e 01 (um) aparelho de telefone celular de propriedade da vítima Henrique, de igual modo, subtraíram R$ 2.430,00 (dois mil, quatrocentos e trinta reais) em espécie de propriedade da vítima Danilo. A atuação dos três réus no CRIME DE EXTORSÃO está evidenciada nos depoimentos das testemunhas e vítimas, bem como na confissão do corréu WILLIAM, pois conforme destacado pelo sentenciante, a vantagem ilícita (quantia de 30 mil reais) foi exigida presencialmente e por ligação telefônica, sendo irrelevante identificar qual dos acusados fez a exigência verbalmente, pois todos, simulando serem policiais, constrangeram o proprietário do estabelecimento. Os acusados se conheciam e foram presos em flagrante, no local estabelecido para a entrega da quantia exigida, após os policiais serem, previamente, acionados pelo proprietário do estabelecimento comercial em questão, com a descrição dos veículos por eles utilizados. CRIMES DE ROUBO MAJORADOS praticados pelos réus WILLIAM e GLEISON, demonstrados através dos depoimentos das vítimas, prestados em Juízo. As majorantes relativas ao concurso de agentes e emprego de arma de fogo estão devidamente comprovadas, nos depoimentos das vítimas, bem como na apreensão e perícia da arma de fogo apreendida no carro utilizado pelos réus. Configurado o DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO dirigido ao acusado GLEISON, consoante depoimento do policial Igor no sentido de que, no momento de sua prisão em flagrante, o réu GLEISON se identificou como funcionário do DEGASE e apresentou uma carteira funcional e, posteriormente, em contato com o DEGASE, foi negado que o acusado pertencesse ao quadro de funcionários daquele órgão. Descabido o pleito de incidência do princípio da consunção, com absorção do delito de uso de documento falso pelas demais infrações penais, por se tratar de condutas distintas e praticadas com desígnios autônomos, o que perfeitamente se constata pela mecânica dos fatos relatados de forma coerente pelas vítimas e pelos policiais. DO RECURSO MINISTERIAL. Pedido de condenação de todos os acusados pelo crime de associação criminosa (art. 288, CP). Não acolhimento. Inexistem nos autos provas seguras de que os apelados estavam associados de forma permanente e estável, com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados, ou seja, outros crimes além daqueles apurados nestes autos. Inviável o pleito de condenação do apelado THIAGO também pelos crimes de roubo majorados. Dos depoimentos das vítimas do roubo, não é possível inferir que o recorrido esteve presente no Areal na parte da manhã, quando os outros agentes criminosos subtraíram os pertences dos funcionários e motoristas que se encontravam no local. Aplicação do princípio do in dubio pro reo. DA DOSIMETRIA. Resposta penal irretocável. A exasperação da pena inicial do crime de extorsão restou devidamente justificada na culpabilidade dos réus, diante da evidente reprovabilidade do comportamento dos mesmos, que se apresentaram às vítimas como policiais, usando uniforme da polícia, conforme relato das vítimas e das testemunhas. No tocante aos demais delitos, a pena-base foi estabelecida no mínimo legal. Mantido o regime prisional FECHADO, em observância ao art. 33, §2º, «a, do CP e às circunstâncias do caso concreto. Esse regime visa atender a finalidade da pena, cujos aspectos repressivos e preventivos ficariam sem efeitos na hipótese de um regime mais brando. Pedido de gratuidade de justiça. Impossibilidade. A análise de eventual hipossuficiência econômica do condenado é matéria de competência do Juízo da Execução Penal, em conformidade com o verbete 74, da Súmula de Jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça. Prequestionamento que não se conhece. RECURSOS DEFENSIVOS E MINISTERIAL DESPROVIDOS. Mantida integralmente a sentença guerreada.... ()
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431 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS. EXTORSÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO.
Réus condenados da seguinte forma: I) WILLIAM: pela prática dos crimes do art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, (quatro vezes), n/f do art. 70; e art. 158, §1º, todos do CP, em concurso material, resultando a soma das penas em 13 (treze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 77 (setenta e sete) dias-multa, à razão unitária mínima. II) GLEISON: pelos crimes do art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, (quatro vezes), n/f do art. 70; art. 158, §1º; e art. 304, todos do CP, em concurso material, resultando a soma das penas em 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 88 (oitenta e oito) dias-multa, à razão unitária mínima. III) THIAGO: pela prática do crime previsto no art. 158, §1º, do CP, à pena de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 14 dias-multa, à razão unitária mínima. DOS RECURSOS DEFENSIVOS. Preliminar. Rejeitada. Não prospera a alegação de nulidade dos atos processuais praticados a partir da prisão em flagrante, ao argumento de que os agentes policiais teriam agido com violência ao pender os acusados. Eventuais irregularidades na prisão em flagrante encontram-se superadas, com a conversão em preventiva, diante da produção de novo título a justificar a segregação. Ademais, não restou devidamente comprovado o abuso ou excesso policial apontado pela Defesa técnica, valendo destacar que tais atos podem gerar responsabilidade civil, penal e administrativa dos agentes da lei, através do devido processo legal, porém, não afasta a responsabilidade penal dos acusados. Mérito. Pleito absolutório que não se sustenta. Materialidade e autoria dos crimes evidenciadas no consistente conjunto de provas. Após regular instrução, restou provado que os acusados (WILIIAM e GLEISON), exceto THIAGO, praticaram, em comunhão de ações e desígnios, os crimes de roubo majorado, na medida em que subtraíram dois aparelhos celulares, de propriedade das vítimas Ezequiel e José, funcionários do estabelecimento comercial «Cerâmica Vulcão". Provou-se, também, que todos os réus praticaram o crime de extorsão, ao constranger a vítima Diego, proprietário do comércio acima mencionado, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, a pagar a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), como condição para o funcionamento da citada empresa. Em relação ao apelante GLEISON também provou-se a prática do crime de uso de documento falso, na medida em que, durante a abordagem policial, ele identificou-se como funcionário do DEGASE-RJ, apresentando uma identidade funcional falsa, um revólver e um documento de registro do SINARM, referente ao revólver. Apurou-se, também, que os réus, exceto THIAGO, irmanados em ações e desígnios entre si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e palavras de ordem, subtraíram R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) em espécie e 01 (um) aparelho de telefone celular de propriedade da vítima Henrique, de igual modo, subtraíram R$ 2.430,00 (dois mil, quatrocentos e trinta reais) em espécie de propriedade da vítima Danilo. A atuação dos três réus no CRIME DE EXTORSÃO está evidenciada nos depoimentos das testemunhas e vítimas, bem como na confissão do corréu WILLIAM, pois conforme destacado pelo sentenciante, a vantagem ilícita (quantia de 30 mil reais) foi exigida presencialmente e por ligação telefônica, sendo irrelevante identificar qual dos acusados fez a exigência verbalmente, pois todos, simulando serem policiais, constrangeram o proprietário do estabelecimento. Os acusados se conheciam e foram presos em flagrante, no local estabelecido para a entrega da quantia exigida, após os policiais serem, previamente, acionados pelo proprietário do estabelecimento comercial em questão, com a descrição dos veículos por eles utilizados. CRIMES DE ROUBO MAJORADOS praticados pelos réus WILLIAM e GLEISON, demonstrados através dos depoimentos das vítimas, prestados em Juízo. As majorantes relativas ao concurso de agentes e emprego de arma de fogo estão devidamente comprovadas, nos depoimentos das vítimas, bem como na apreensão e perícia da arma de fogo apreendida no carro utilizado pelos réus. Configurado o DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO dirigido ao acusado GLEISON, consoante depoimento do policial Igor no sentido de que, no momento de sua prisão em flagrante, o réu GLEISON se identificou como funcionário do DEGASE e apresentou uma carteira funcional e, posteriormente, em contato com o DEGASE, foi negado que o acusado pertencesse ao quadro de funcionários daquele órgão. Descabido o pleito de incidência do princípio da consunção, com absorção do delito de uso de documento falso pelas demais infrações penais, por se tratar de condutas distintas e praticadas com desígnios autônomos, o que perfeitamente se constata pela mecânica dos fatos relatados de forma coerente pelas vítimas e pelos policiais. DO RECURSO MINISTERIAL. Pedido de condenação de todos os acusados pelo crime de associação criminosa (art. 288, CP). Não acolhimento. Inexistem nos autos provas seguras de que os apelados estavam associados de forma permanente e estável, com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados, ou seja, outros crimes além daqueles apurados nestes autos. Inviável o pleito de condenação do apelado THIAGO também pelos crimes de roubo majorados. Dos depoimentos das vítimas do roubo, não é possível inferir que o recorrido esteve presente no Areal na parte da manhã, quando os outros agentes criminosos subtraíram os pertences dos funcionários e motoristas que se encontravam no local. Aplicação do princípio do in dubio pro reo. DA DOSIMETRIA. Resposta penal irretocável. A exasperação da pena inicial do crime de extorsão restou devidamente justificada na culpabilidade dos réus, diante da evidente reprovabilidade do comportamento dos mesmos, que se apresentaram às vítimas como policiais, usando uniforme da polícia, conforme relato das vítimas e das testemunhas. No tocante aos demais delitos, a pena-base foi estabelecida no mínimo legal. Mantido o regime prisional FECHADO, em observância ao art. 33, §2º, «a, do CP e às circunstâncias do caso concreto. Esse regime visa atender a finalidade da pena, cujos aspectos repressivos e preventivos ficariam sem efeitos na hipótese de um regime mais brando. Pedido de gratuidade de justiça. Impossibilidade. A análise de eventual hipossuficiência econômica do condenado é matéria de competência do Juízo da Execução Penal, em conformidade com o verbete 74, da Súmula de Jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça. Prequestionamento que não se conhece. RECURSOS DEFENSIVOS E MINISTERIAL DESPROVIDOS. Mantida integralmente a sentença guerreada.... ()
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432 - TJSP. APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
Materialidade e autoria bem demonstradas nos autos. Laudo pericial comprovou a ilicitude das substâncias apreendidas (maconha e cocaína, na forma de crack). Policiais oficiantes, durante patrulhamento em ponto de venda de drogas, depararam-se com as rés, que já eram conhecidas nos meios policiais, em atitude suspeita. Realizada a abordagem, encontraram, nas vestes de Kelly, 10 pedras de crack, e, na bolsa de Evelyn, 120 pedras de crack e 10 porções de maconha, tendo ambas admitido a prática da traficância no local. Confissão judicial de Evelyn em consonância com o restante do acervo probatória. Negativa e versão de Kelly ilhadas no caderno processual. Comprovada a destinação mercantil dos entorpecentes. Impossibilidade de absolvição ou de desclassificação das condutas para aquela prevista no art. 28, caput, da Lei de Regência. Evelyn não faz jus à isenção da pena, por ausência de incapacidade absoluta (Lei 11.343/06, art. 45, caput). Condenação de ambas as rés mantida. ... ()
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433 - TJSP. DOIS FURTOS QUALIFICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA COMUM. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS.
Laudo pericial atestou o acesso ao imóvel mediante escalada do muro e rompimento do vidro da janela do banheiro. Representante da empresa vítima confirmou a subtração do aparelho celular e a tentativa de arrombamento do cofre do supermercado, mediante arrombamento da janela do imóvel e a prisão do autor no interior do supermercado. Policiais militares constataram bens do supermercado revirados e indícios de arrombamento do cofre de alvenaria; após novo acionamento dos funcionários do mercado, retornaram ao local e detiveram o réu no piso superior do mercado, ocasião em que ele admitiu ter furtado e vendido o aparelho celular, bem como ter retornado ao local e tentado nova subtração. Réu confessou os furtos na fase policial e, em juízo, retratou-se parcialmente, admitindo apenas tentativa de arrombamento do cofre, ao qual teve acesso mediante escalada do muro e rompimento da janela do banheiro. Confissões extrajudicial e informal em sintonia com os demais elementos probatórios. Condenação mantida. QUALIFICADORAS. Prova testemunhal em sintonia com o laudo pericial juntado aos autos, atestando o provável acesso ao imóvel mediante escalada do muro, que possuía dois metros de altura e apresentava sujidades, bem como o acesso ao interior do prédio mediante fratura do vidro da janela do banheiro. Bem demonstrados o rompimento de obstáculo e o emprego de esforço incomum para acessar a res furtiva. Qualificadoras mantidas. ... ()
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434 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. CONCURSO DE AGENTES.
Sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, do CP, às penas de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 (catorze) dias-multa, à razão unitária mínima, e ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 a título de indenização à vítima. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROSPERA. Da preliminar de nulidade do reconhecimento realizado em sede policial. Não acolhida. Na fase distrital, a vítima reconheceu pessoalmente o ora apelante como um dos autores do crime sofrido, assim como o veículo utilizado pelos roubadores na empreitada criminosa, ato esse ratificado em audiência de instrução e julgamento, com a observância das formalidades do CPP, art. 226, II. Firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que a inobservância das formalidades previstas no CPP, art. 226 não enseja nulidade do ato de reconhecimento em sede policial se a condenação estiver fundamentada também em outras provas dos autos, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como na hipótese dos autos. Apelante preso na posse do telefone celular da vítima e do automóvel utilizado na prática delitiva. Do mérito. Pretensão absolutória que não medra. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Vítima apresentou em juízo versão firme e precisa acerca da dinâmica do crime sofrido, confirmando o relato extrajudicial, inexistindo contradições capazes de afastar a idoneidade de suas declarações. Cumpre frisar que, em crimes desta espécie e cometidos em tais circunstâncias, o depoimento da vítima possui grande importância e merece total credibilidade, sendo certo que nenhum interesse existe em incriminar pessoa inocente. Precedente do STJ. Além de ter sido preso na posse do telefone celular da vítima e do automóvel utilizado na prática delitiva, o recorrente foi reconhecido sem hesitação pela vítima em juízo. Relato da lesada é corroborado pelo depoimento judicial prestado pelo policial civil responsável pela prisão do réu da condução até a distrital. Dosimetria não merece reparo. Exasperação da pena-base levada a efeito pelo sentenciante está devidamente justificada e proporcional, em razão dos maus antecedentes ostentados pelo apelante. Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria, uma vez que o réu permaneceu em silêncio em juízo. Inquestionável o concurso de agentes diante do teor da prova oral colhida nos autos, restando induvidoso que o apelante praticou a infração penal conjugando ações e vontades com outro elemento não identificado, elemento esse responsável pela condução do veículo na abordagem da vítima e fuga do local. Majorante referente ao emprego de arma de fogo já afastada pelo sentenciante. Regime prisional mantido. No tocante à condenação à indenização à vítima, nos termos do CPP, art. 387, IV, igualmente nada há o que ser alterado, tendo em vista que tal pretensão constou expressamente na denúncia e dela pôde o réu se defender amplamente durante a instrução criminal, estando o valor reparatório mínimo fixado pelo sentenciante em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Não se acolhe o pedido defensivo de isenção de pagamento das despesas judiciárias. Pagamento das custas processuais é consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do CPP, art. 804. Competência do Juízo da Execução Penal para análise de eventual hipossuficiência econômica do condenado, em conformidade com o verbete 74, da Súmula de Jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça. PRELIMINAR REJEITADA. DESPROVIMENTO do recurso defensivo. Mantida, integralmente, a sentença guerreada.... ()
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435 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
A. Sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no CP, art. 217-A, à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado. RECHAÇADA a preliminar de nulidade do processo em decorrência da ausência de análise de pedido formulado na resposta à acusação. Conforme se verifica pela resposta à acusação a Defesa limitou-se a alegar genericamente a ausência de justa causa, não havendo em sua peça qualquer argumento capaz de demandar uma análise mais suscinta pelo sentenciante, não ocorrendo, portanto, violação da garantia da motivação das decisões judiciais. Vale destacar que, eventual preliminar de mérito somente deverá ser analisada no momento da prolação da sentença, não sendo o magistrado obrigado a responder as teses apresentadas pela defesa sob pena de adentrar no mérito da demanda que dependerá de prévia instrução para que o julgador firme o seu convencimento. Por fim, deve-se mencionar que, qualquer alegação de nulidade deverá vir acompanhada da demonstração de real prejuízo para acusação ou Defesa, conforme disposto no CPP, art. 563. Todavia, está não é a hipótese dos autos. Do mérito. Pretensão absolutória mostra-se insustentável. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Prova oral suficiente para embasar o decreto condenatório. Do arcabouço probatório, infere-se que o acusado, ora apelante, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal, constrangendo à vítima, aproveitando-se do seu estado de embriaguez e sonolência, colocou seu dedo na vagina da vítima e ainda puxou a sua cabeça encostando em seu pênis ordenando: «vagabunda, safada, abre a boca, forçando-a a fazer sexo oral nele. Verifica-se que, a vítima apresenta um depoimento firme e coerente prestado em sede policial e ratificado, em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, permeado de detalhes, o que dificilmente ocorreria se não tivesse vivenciado. Fatos estes corroborados pelo seu namorado à época dos fatos. Ao ser interrogado, o acusado negou os fatos narrados na denúncia. Ausência de indícios de induzimento ou mesmo má-fé com o intuito de prejudicar o acusado. Jurisprudência pátria possui posicionamento firme no sentido de que na seara dos crimes sexuais a palavra da vítima ganha especial relevo, mormente quando está em conformidade com o restante do conjunto probatório, como na hipótese. Oportuno destacar, ainda, que a ausência de laudo de exame de corpo delito de conjunção carnal e ato libidinoso diverso da conjunção carnal, não é suficiente, por si só, para afastar a credibilidade das demais provas, já que o ato libidinoso sofrido contra a vítima não deixa marcas evidentes. Ademais, importante registrar que, nada obstante as alegações defensivas, a vítima apresentou versão detalhada e coerente acerca da dinâmica do crime, confirmando os relatos extrajudiciais, inexistindo contradições relevantes capazes de afastar a idoneidade de suas declarações, desqualificando as provas carreada aos autos. Destaca-se que eventuais contradições nos depoimentos devem ser relevadas, em razão do tempo decorrido entre os fatos ocorridos em 13.09.2019 e a realização da AIJ em 29.06.2023 e 25.09.2023. Dosimetria que não merece reparo. Do pedido de abrandamento do regime prisional. Incabível. O recorrente entrou no quarto onde a vítima dormia, aproximando-se dela e praticando ato libidinoso diverso da conjunção carnal, momento em que estava sonolenta provocada por ingestão de bebida alcoólica, o que autoriza a fixação do regime mais rigoroso, nos moldes do art. 33, §§ 2º e 3º do C.Penal. Inviável o pleito de gratuidade de justiça. Pagamento das custas processuais é consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do CPP, art. 804. Hipossuficiência econômica do condenado que deve ser analisada pelo Juízo da Execução Penal. Prequestionamento que não se conhece. REJEITADA A PRELIMINAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, mantendo-se integralmente a sentença vergastada.... ()
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436 - TJRJ. Apelações criminais do Ministério Público e da Defesa. Condenação por crimes de extorsão mediante sequestro praticado por bando ou quadrilha, de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo e de associação criminosa armada, tudo em concurso material. Recurso ministerial que busca a negativação das penas-base, em razão de ter sido o Apelante Lucas o agente que, além de executar o crime com os demais coautores, também repassou as informações das condições financeiras da Vítima e do amigo desta para o grupo criminoso, bem como o deslocamento da majorante prevista no art. 157, §2º, II, do CP para a primeira fase dosimétrica. Recurso defensivo que persegue a solução absolutória para todos os delitos e, subsidiariamente, a redução das penas-base ao mínimo legal e o abrandamento do regime prisional. Mérito que se resolve parcialmente em favor de ambas as partes. Materialidade e autoria inquestionáveis pelo menos no que diz respeito ao crime de extorsão mediante sequestro (CP, art. 159, caput) e ao crime de roubo duplamente circunstanciado (CP, art. 157, §2º, II, e §2º-A, I). Instrução reveladora de que, no dia 29.07.2021, por volta das 16:30h, o Apelante, em comunhão de ações e unidade de desígnios com os Corréus Richard, Wederson, Stonne e Hélio, e mediante o uso ostensivo de armas de fogo, sequestrou a Vítima André Gonzaga, com o fim de obter para si ou para outrem vantagem econômica. Vítima que se encontrava a bordo do seu veículo, Honda Civic, quando foi interceptada por outro automóvel, Onix, do qual desembarcaram os Réus Richard e Wederson, ambos armados. Vítima que foi, então, colocada no interior do veículo Ônix. Acusado Lucas que, a bordo de uma motocicleta, desempenhou a função de batedor do veículo Ônix, no qual se encontravam a Vítima, o Réu Wederson e o Réu Stonne, este ao volante. Sequestradores, que já no cativeiro, entraram em contato com um amigo da Vítima, de quem exigiram o pagamento de R$300.000,00, a título de resgate, no prazo máximo de duas horas, sob pena de assassiná-la. Sequestradores que, no entanto, só conseguiram obter R$110.000,00, os quais foram deixados pela mãe da Vítima em local previamente combinado. Réus que, no entanto, não liberaram a Vítima e ainda exigiram mais R$190.000,00. Vítima que, diante do não pagamento desta nova quantia, foi deslocada para outro cativeiro, onde passou a noite em poder de outros três criminosos armados. Pela manhã, foi acordada pelos Réus Richard, Stonne, Hélio e Wederson, os quais determinaram que ela realizasse novo contato telefônico com a sua genitora, a fim de cobrar o pagamento do resgate. Vítima que, por conta do não pagamento do novo pedido de resgate, foi novamente deslocada para um terceiro cativeiro na tarde do dia 30.07.2021, e, depois de algumas horas, liberada no centro da Cidade de Niterói. Criminosos que, ainda, com o emprego ostensivo de armas de fogo, subtraíram os pertences da Vítima, dentre eles o veículo Honda Civic, com o qual o Acusado Richard se evadiu logo após o arrebatamento da Vítima, e um aparelho de telefonia celular, dentre outros. Acusado Lucas que, em sede policial, confessou ter fornecido as informações ao grupo criminoso sobre a Vítima e o seu amigo Matheus e exercido a função de batedor no trajeto entre o local do arrebatamento da Vítima e o local do cativeiro. Acusado Lucas que, em juízo, no entanto, afirmou ter sido obrigado a realizar tal serviço por Quequeto (Acusado Hélio). Versão judicial que restou isolada nos autos. Confissão extrajudicial que, no entanto, encontra-se totalmente alinhada ao relatório de dados telemáticos e à versão da Vítima em juízo. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Reconhecimento pessoal inequívoco do Acusado Lucas, logo após o cumprimento do mandado de prisão temporária. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), o STF, em data recente (junho de 2023), ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí a complementar a Corte Suprema aduzindo que, «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226". Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Crime de extorsão mediante sequestro amplamente positivado, o qual possui natureza formal e se consuma no exato instante em que se compromete o direito fundamental de ir, vir ou permanecer, independentemente da efetiva obtenção de qualquer proveito. Evidências, nos autos, de que o Acusado Lucas, em unidade de ações e desígnios com os Corréus, privou a liberdade da Vítima André, com o escopo de obter vantagem patrimonial (consistente em R$300.000,00 dos quais somente R$110.000,00 foram efetivamente obtidos), como condição para restituir o direito ambulatorial da Vítima, percorrendo, assim, a integralidade do iter criminis necessário à consumação do tipo em exame. Qualificadora (CP, art. 159, §1º, in fine) cujo afastamento se impõe. Crime de extorsão mediante sequestro que foi praticado por mais de três pessoas, em unidade de desígnios entre si, e com ajuste prévio quanto à divisão de tarefas. Conjunto probatório que, no entanto, não comprovou que o vínculo existente entre tais indivíduos ultrapassou o mero ajuntamento ocasional, típico do concurso de pessoas, ciente de que «a definição de quadrilha ou bando é aquela dada pelo art. 288. Assim, é indispensável que haja a reunião de mais de três pessoas para praticar crimes. Se no entanto, objetivarem praticar um único crime, ainda que sejam mais de três pessoas, não tipificará quadrilha ou bando, cuja elementar típica exige a finalidade indeterminada". (...) Em outros termos, a formação de quadrilha ou bando exige, para sua configuração, união estável e permanente de criminosos voltada para a prática indeterminada de vários crimes (BITENCOURT). Crime de associação criminosa armada não evidenciado. Conjunto indiciário que, embora relevante, não mereceu o respaldo do juízo de certeza que há de incidir em casos como tais, valendo consignar, na linha do STF, que «nenhuma acusação se presume provada e que «não compete ao réu demonstrar a sua inocência". Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). Crime de roubo positivado. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Majorantes igualmente positivadas. Emprego de arma que não exige a apreensão e perícia do respectivo artefato, bastando a firme palavra da vítima para comprová-la, pelo que «cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão (STJ). Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes. Inviável eventual pedido de reconhecimento de crime único pela incidência do princípio da consunção, já que para sua aplicação é imprescindível «a existência de um nexo de dependência das condutas para que se possa verificar a possibilidade de absorção do delito menos grave pelo mais danoso (STJ). Caso em tela na qual não se verifica tal dependência, pois, embora os delitos de extorsão mediante sequestro e de roubo tenham sido praticados em um mesmo contexto fático, exibiram desígnios autônimos. Subtração do veículo pertencente à Vítima que não constituiu meio necessário para a execução do crime de extorsão mediante sequestro. Subtração dos demais pertences (telefone, chinelo, relógio, dinheiro) que ocorreu quando o sequestro já havia sido consumado. Abandono posterior do bem subtraído (Honda Civic) que não desconfigura o crime de roubo após sua consumação, ciente de que «o ânimo de apossamento - elementar do crime de roubo - não implica, necessariamente, o aspecto de definitividade. Ora, apossar-se de algo é ato de tomar posse, dominar ou assenhorar-se do bem subtraído, que pode trazer o intento de ter o bem para si, entregar para outrem ou apenas utilizá-lo por determinado período, como no caso em tela (STJ). Inviável eventual pedido de reconhecimento do concurso formal próprio entre os delitos de roubo e de extorsão mediante sequestro, em razão da existência de desígnios autônomos. Em consequência, positivado o concurso material (CP, art. 69) entre os crimes mencionados, certo de que, à luz da imputação, «são infrações penais de espécies diferentes, que têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos (STJ). Juízos de condenação e tipicidade revisados e agora postados nos termos dos arts. 159, caput, e 157, §2º, II, e §2º-A, I; ambos do CP. Dosimetria que tende a ensejar depuração. Juízo a quo que fixou as penas-base no mínimo legal, sopesou a reincidência do Acusado Lucas e, especificamente no que diz respeito à dosimetria do crime de roubo, repercutiu a fração de aumento de 2/3 diante das duas majorantes, n/f do art. 68, parágrafo único, do CP. Inviável o aumento da pena-base em razão de ter o Acusado fornecido informações da Vítima e do seu amigo, Matheus, ao grupo criminoso e, ainda, desempenhado a função de batedor do carro, na qual ela se encontrava, no trajeto entre o local do arrebatamento e o local do cativeiro. Conjunto probatório que evidenciou que a Vítima André e o seu amigo Matheus não nutriam relação de amizade pelo Acusado Lucas, mas apenas que este prestava serviços de mototaxista esporadicamente para Matheus. Divisão de tarefas estabelecida pelo grupo na qual coube ao Acusado Lucas o fornecimento de informações sobre o alvo do delito e a função de batedor, a fim de garantir o sucesso da empreitada criminosa, de modo que tais ações foram praticadas antes e após o arrebatamento, funcionando, assim, como autor mediato, ou seja, «quem comete o fato punível por meio de outra pessoa, ou seja, realiza o tipo legal de um delito comissivo doloso de modo tal que, ao levar a cabo a ação típica, faz com que atue para ele um intermediário na forma de um instrumento (Wessels), sobretudo poque foram os demais Corréus que renderam a Vítima, subtraíram-lhe os bens, sequestraram-na, bem como extorquiram seus amigos e familiares. Vedação de se considerar, na aferição da pena-base, circunstâncias abstratas ou já consideradas pelo legislador por ocasião da formulação do tipo (STJ). Acusado Lucas que ostenta a condição de reincidente. Confissão, mesmo que parcial, justificante ou retratada em juízo, que se reconhece na forma da Súmula 545/STJ. Compensação prática que se reconhece entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão (STJ). Pena-base referente ao delito previsto no CP, art. 159, caput que se mantém no mínimo legal e que, assim, se consolida, ante a ausência de outras operações. Lei 13.654/2018 que estabeleceu, para os crimes de roubo praticados após a data de 23.04.2018, o aumento de 1/3 até 1/2, se houver concurso de pessoas (CP, art. 157, § 2º, II), e 2/3, se houver emprego de arma de fogo (§ 2º-A). Orientação do STJ no sentido de que «a teor do art. 68, parágrafo único, do CP, a aplicação das causas majorantes e minorantes se dá sem compensação, umas sobres as outras, não sendo admissível a pretendida tese de incidência de única majorante dentre as aplicáveis, daí porque «tendo sido o crime de roubo praticado com o efetivo emprego de arma de fogo e ainda mediante concurso de agentes, correta foi a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento". Orientação controvertida do STJ, ora acenando para a possibilidade de o juiz projetar, na fase do CP, art. 59, uma das majorantes do crime de roubo, ora restringindo tal operação ao último estágio dosimétrico. Opção sentencial no sentido de promover um único aumento que se retifica em face da impugnação recursal específica por parte do MP. Irresignação acusatória que, uma vez externada, tende a confortar a incidência sucessiva das majorantes no primeiro (art. 157, §2º, II, do CP) e no último (art. 157, §2º-A, I, do CP) estágios dosimétricos. Compensação prática que se reconhece entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão (STJ). Pena-base do crime de roubo agora acrescida de 1/3 (CP, art. 157, §2º, II), mantida da etapa intermediária e elevada em 2/3 (CP, art. 157, §2º-A, I,) na etapa final. Inviável a concessão de restritivas e de sursis penal frente ao quantitativo das penas e a reincidência do Acusado Lucas (CP, art. 44, I e II, e CP, art. 77). Regime prisional fechado aplicado, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Recursos aos quais se dá parcial provimento, para absolver o Acusado Lucas do crime previsto no art. 288, parágrafo único, do CP, afastar a qualificadora prevista no art. 159, §1º, in fine, do CP, e redimensionar o quantitativo final para 16 (dezesseis) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 21 (vinte e um) dias-multa, à razão unitária mínima legal.
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437 - TJSP. DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. INSURGÊNCIA CONTRA A DOSIMETRIA DA PENA. AÇÃO REVISIONAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME: 1.Ação ajuizada com o intuito de promover a revisão da dosimetria da pena imposta ao requerente, condenado pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. ... ()
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438 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FURTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Recurso de Apelação defensivo interposto em face da Sentença que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o réu pela prática do delito previsto no art. 155, c/c 14, II, do CP às penas de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo, não sendo concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade. ... ()
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439 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE POSTULA: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, RAFAEL, SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 2) O DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS; E 3) A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO PARA O CUMPRIMENTO DAS PENAS, COM AS SUBSTITUIÇÕES CABÍVEIS. EM RELAÇÃO AO RÉU MÁRCIO, REQUER A FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL, ANTE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO MESMO. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso de Apelação, interposto pelos réus, Marcio da Silva dos Santos e Rafael Lopes da Silva, representados por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença, de index 104036569 do PJe, prolatada pela Juíza de Direito da 40ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual condenou os nomeados recorrentes por infração ao art. 157, § 2º, II, do CP, aplicando ao primeiro as penas totais de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão unitária mínima, e ao segundo as penas de e 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, à razão unitária mínima, condenando-os, ainda, ao pagamento das custas forenses, sendo a sentença omissa quanto à taxa judiciária. Outrossim, fixou o regime inicial fechado para o início do cumprimento das reprimendas e, ao final, negou-lhes o direito de recorrerem em liberdade. ... ()
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440 - STJ. Penal. Habeas corpus. Art. 12, caput, c/c Lei 6.368/76, art. 18, IV (antiga Lei de tóxicos). Aplicação da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Vedação à combinação de leis. Minorante (texto legal vinculado). Princípio da retroatividade da Lei penal mais benéfica (art. 5º, XL da CF/88) que impõe o exame, no caso concreto, de qual regra legal, em sua integralidade, é mais favorável ao paciente.
I - A CF/88 reconhece, no art. 5º, XL, como garantia fundamental, o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. Desse modo, o advento de lei penal mais favorável ao acusado impõe sua imediata aplicação, mesmo após o trânsito em julgado da condenação. Todavia, a verificação da lex mitior, no confronto de leis, é feita in concreto, visto que a norma aparentemente mais benéfica, num determinado caso, pode não ser. Assim, pode haver, conforme a situação, retroatividade da regra nova ou ultra-atividade da norma antiga.... ()
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441 - STJ. Estupro. Atentado violento ao pudor. Violência presumida. Crime hediondo não caracterizado. Considerações do Min. Celso Limongi sobre o tema. Precedentes do STJ. CP, arts. 213, 214 e 224, «a. Lei 8.072/1990, art. 1º, IV.
«... Todavia, não entendo, a fortiori, hediondas essas modalidades de crime em que milita contra o sujeito ativo presunção de violência. E isto, porque a Lei de Crimes Hediondos não contempla essa modalidade. Leia-se a lei e ali encontraremos como crimes sexuais hediondos tão-só o estupro e o atentado violento ao pudor, nas formas qualificadas. ... ()
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442 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 157, PARÁGRAFO 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFENSIVOS.
1.Recursos de Apelação interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e pelos réus, DANILO DA SILVA FRÓES e LEANDRO BARROS, visando à reforma de Sentença proferida pelo Juiz de Direito da Direito da 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que condenou os réus pela prática do crime do art. 157, parágrafo 2º, II, do CP e absolvê-los em relação ao crime do art. 329, parágrafo 1º, do CP, com fundamento no CPP, art. 386, I. As penas se concretizaram em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo. Fixou-se o regime semiaberto para o réu LEANDRO, sendo estabelecido o fechado para o réu DANILO. Os réus responderam ao processo custodiados, sendo assim mantidos por ocasião da entrega da prestação jurisdicional (index 377). Intimados pessoalmente da Sentença (index 413 e 417), ambos manifestaram o desejo de não recorrer. ... ()
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443 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DELITO DE DESOBEDIÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA DENÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO, SUSCITANDO PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA POR VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CODIGO DE PROCESSO PENAL. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO, SUSTENTANDO INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA, COM O AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM UMA DAS FASES DA DOSIMETRIA.
1.Preliminar defensiva que se afasta. Matéria se confunde com o mérito da causa e como tal será apreciada. ... ()
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444 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS RÉUS.
1.Recursos de Apelação dos Réus, em razão da Sentença da Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí que condenou os Réus pela prática do delito descrito na Lei 11.343/06, art. 33, fixando as penas de KAYOAN MENDES BANDEIRA em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, regime semiaberto, e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, de DANIEL FIGUEIREDO FERREIRA em 05 (cinco) anos de reclusão, regime semiaberto, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, e de KARAN BARBOSA DOS SANTOS em 06 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão, regime fechado, e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa (doc. 48205164). ... ()
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445 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por crimes de tortura, mediante sequestro e com resultado morte, de associação para o tráfico de drogas, majorado pela participação de menor, e de corrupção de menores, em concurso formal impróprio. Defesa que, sustentando a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, busca a «dilação probatória, com desconsideração das razões recursais, sob o argumento de que não teve acesso aos autos do processo 0155488-42.2020.8.19.0001, do qual o presente feito restou desmembrado. Na sequência, suscita preliminar de nulidade, sob o argumento de que a sentença condenatória restou lastreada em prova constituída nos autos principais, do qual o Acusado não participou, dentre elas, os depoimentos da testemunha Kathleen Moura da Silva. No mérito, persegue a solução absolutória para todos os delitos, por suposta insuficiência de provas, o afastamento da causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/06, art. 40, VI, o reconhecimento de bis in idem diante da incidência de tal majorante e a condenação pela prática do crime de corrupção de menores, a revisão dosimétrica, com a incidência da atenuante referente à menoridade relativa, e o direito de recorrer em liberdade. Preliminar sem condições de acolhimento. Processo 0155488-42.2020.8.19.0001 no qual foi determinado o desmembramento em relação ao ora Apelante Marcos Vinícius, em razão de sua condição de foragido, a qual lhe impediu de participar ativamente da produção de provas colhidas durante à instrução dos autos principais. Advertência pretoriana enfatizando que «nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse (CPP, art. 565). Após diversas oportunidades dadas para que a Defesa tivesse acesso aos referidos autos, antes de oferecer suas razões recursais, constatou, melhor apreciando o caderno probatório, a desnecessidade de tal providência, já que todas as provas produzidas nos autos almejados e mencionadas na sentença condenatória ou tiveram suas cópias acostadas aos presentes autos ou se encontram a estes vinculadas e disponibilizadas no PJE mídias. Afetação da chamada prova emprestada (no caso em tela, os depoimentos da testemunha Kathleen) que há de merecer exame crítico depurativo, no contexto, como qualquer outro elemento informativo de convicção, segundo dispõe o CPP, art. 155 (STF). Diretriz jurisprudencial pontificando que, «atualmente, até em casos de nulidade absoluta, doutrina e jurisprudência têm exigido a comprovação de prejuízo para que a mácula possa ser reconhecida (STJ). Preliminar rejeitada. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis, ao menos no que diz respeito aos crimes de tortura e de corrupção de menores. Instrução revelando que Apelante, os Corréus e o Adolescente Guilherme sequestraram e espancaram a Vítima, com uma barra de ferro e pedaços de madeira, a qual, embora socorrida no dia seguinte e hospitalizada, não resistiu e faleceu em decorrência das lesões sofridas. Acusados que torturaram a vítima, em razão das suspeitas de que a referida havia furtado uma caixa de som e prestado informações do tráfico local para a polícia. Apelante que, em juízo, optou por permanecer em silêncio. Testemunha Kathleen que, em sede policial, identificou os autores da tortura, como sendo o Apelante Marcos Vinícius, os Corréus Matheus, Vítor (já falecido), Ana Carolina, e o Adolescente Guilherme, bem como informou que a Vítima se encontrava em sua residência, quando foi atraída para fora de casa e conduzida ao alto do morro pelos Acusados, enquanto era, por eles, espancada com uma barra de ferro e pedaços de madeira. Adolescente e Corréus Ana Carolina e Matheus que, em sede policial, prestaram depoimentos no mesmo sentido, confirmando que a Vítima foi torturada, também, pelo ora Apelante. Testemunha Kathleen que, em juízo, inovou sua versão, na nítida tentativa de se eximir da reponsabilidade pela delação feita em sede policial. Retratação e narrativa judicial inverossímeis, que não passaram despercebidas pelo Juízo a quo, o qual registrou ser «natural o temor que envolve a testemunha Kethleen, já que, como bem salientou o órgão ministerial, esta ação penal versa sobre o espancamento até a morte de uma moradora que foi cruelmente torturada em razão de uma desconfiança de que seria «X-9, prestando informações às autoridades sobre a existência dos crimes cometidos na localidade". Depoimento judicial da testemunha Kathleen que foi, por duas vezes, confirmado, em juízo, pelo Inspetor de Polícia, Leopoldo Augusto Goulart, o qual também corroborou os depoimentos extrajudiciais dos Acusados Matheus e Ana Carolina. PM Magno Oliveira, responsável pela reunião das primeiras informações sobre o crime, que, em juízo, também prestigiou a versão restritiva no que diz respeito ao crime de tortura. Perito legista que, em juízo, corroborou os depoimentos dos Acusados e da testemunha Kathleen, ao confirmar que a Vítima sofreu diversos golpes com barra de ferro e pauladas, os quais lhe provocaram hemorragias nos dois pulmões, seguidas de insuficiência respiratória e morte. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Crime de tortura positivado (Lei 9.455/1997, art. 1º, I, «a). Sofrimento, ensejado pelo espancamento com instrumentos contundentes e intensificado pelo seu abandono com o corpo parcialmente despido, em um terreno, em cima de estercos e em uma das noites mais frias de Nova Friburgo, que foi infligido à Vítima, como forma de lhe extrair a confissão acerca da subtração de uma caixa de som e do fornecimento de informações do tráfico de drogas local à polícia. Crime de tortura-castigo, previsto no, II, da Lei 9.455/97, art. 1º, não evidenciado. Conjunto probatório esclarecedor de que a Vítima não se encontrava sob a guarda, poder ou autoridade dos seus agressores, pois, de acordo com os Corréus, o Acusado Vítor foi assassinado, exatamente, por ter causado a morte da Vítima sem autorização do «dono do morro, ou melhor, por ter agido por conta própria, sobrepujando o poder paralelo dominante na localidade, representado pelo Comando Vermelho, ao qual todos que lá residem estão submetidos. Qualificadora positivada (Lei º 9.455/97, art. 1º, §3ª, parte final). Causa do óbito consistente na insuficiência respiratória devido a contusão hemorrágica pulmonar, produzida por ação contundente. Causa de aumento de pena referente ao sequestro igualmente configurada (Lei º 9.455/97, art. 1º, §4ª, III). Vítima que foi atraída para fora de sua residência e conduzida pelos quatro Acusados, os quais já portavam barra de ferro e pedaços de madeira, até a parte superior do morro, onde permaneceu, após ser torturada, até o dia seguinte, quando foi socorrida pela ambulância do SAMU. Crime de associação ao tráfico de drogas não configurado. Fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não sendo suficiente eventual situação de coautoria. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Crime de corrupção de menores configurado, com comprovação etária na forma da Súmula 74/STJ. Jurisprudência do STF e do STJ que hoje se consolidou no sentido de que o tipo previsto no ECA, art. 244-Bpossui natureza formal (Súmula 500/STJ), prescindindo, ademais, da demonstração de qualquer circunstância naturalística, anterior ou posterior, de sorte a estender proteção mesmo ao menor classificado como inteiramente «corrompido (STF). Concurso formal próprio (CP, art. 70, caput, primeira parte) entre o crime de tortura e de corrupção de menores que merece ser reconhecido, pois, além de não ter sido evidenciada a existência de desígnios autônomos para a incidência da parte final do CP, art. 70, restou apurado, no caso em tela, que tais delitos foram cometidos no mesmo contexto fático, onde o delito de corrupção de menores se consumou apenas em decorrência da mera participação do Adolescente no crime de tortura (STJ). Revisados os juízos de condenação e tipicidade, agora postados nos termos dos arts. 1º, I, «a, c/c §3º, parte final, e §4º, III, da Lei 9.455/1997 e 244-B da Lei 8.069/1990 n/f do art. 70, caput, primeira parte, do CP. Dosimetria que merece depuração. Juízo a quo que, em relação ao crime de tortura, afastou a pena-base do mínimo legal, sob as rubricas da culpabilidade, da conduta social, circunstâncias e consequências do crime. Intensa agressividade, com a qual o Apelante submeteu a Vítima a prolongado espancamento de 30 minutos, que já se encontra negativamente valorada pelo legislador por ocasião da formulação do modelo incriminador (STJ). Circunstância consistente no fato de ter sido a Vítima, propositalmente, abandonada, nua, extremamente ferida, no alto do morro, no interior de uma construção e em uma das noites mais frias do ano, reveladora da culpabilidade acentuada o agente, que pode se prestar ao recrudescimento da pena-base, negativando o juízo inerente ao CP, art. 59. Descarte da negativação da conduta social, pelo fato de «se tratar de conhecido integrante da estrutura hierárquica do Comando Vermelho, já que tal situação tende a configurar o crime de associação para o tráfico de drogas (Lei 11.343/06, art. 35), frente ao qual o Apelante restou agora absolvido. Procedente a negativação da pena-base, considerando as circunstâncias concretas do injusto, reveladoras de perversidade do Apelante, pois a Vítima foi espancada, ao mesmo tempo, por quatro pessoas, o ora Apelante, o Adolescente Guilherme e Corréus Vítor e Matheus, os quais utilizaram uma barra de ferro e pedaços de madeira, circunstância concreta e extraordinária, não inerente à valoração negativa já feita pelo próprio tipo, e suficiente ao recrudescimento da pena-base. Desamparo suportado pelo filho da Vítima, que ficou órfão de mãe, e o fato de ter sido a execução do delito iniciada em plena via pública, que não viabilizam a negativação da pena-base pelas destacadas consequências psíquico-sociais do fato criminoso, as quais só tendem a merecer valoração negativa, para efeito de reprovabilidade diferenciada do CP, art. 59, se vierem a expor um trauma de dimensões extraordinárias e incomuns frente aos limites inerentes ao tipo. Pena-base, agora, elevada em 2/6. Atenuante da menoridade relativa já corretamente sopesada, diante da data do delito, 05.08.2020, e da data de nascimento do Acusado, 04.05.2000, reveladoras de que o referido possuía menos de 21 anos à época do crime. Incidência da circunstância agravante prevista no CP, art. 61, II, «a que se mantém, pois «o crime foi praticado por motivo torpe, como punição pela acusação de ser a vítima informante de policiais contra o tráfico local. Ademais, a vítima teria infringido regra de convivência estabelecida pela organização criminosa, praticando um furto contra sua irmã, em virtude do qual foi sumariamente punida". Compensação prática que se reconhece entre a agravante do motivo torpe e a atenuante da menoridade (STJ). Circunstância agravante prevista no CP, art. 61, II, «b («já que o crime, dada sua relação com a fama de informante da polícia militar, que pairava sobre a vítima, foi praticado para assegurar a impunidade e a vantagem de outro crime (tráfico de drogas e organização criminosa pelo Comando Vermelho) que, no entanto, se afasta, tendo em vista o bis in idem, visto que a condição de informante da Vítima foi, também, preponderante para caracterizar a motivação torpe do delito, além de o fato de não ter restado, cabalmente, demonstrado que o Acusado integrava o tráfico de drogas local. Circunstância agravante prevista no CP, art. 61, II, «c (recurso que impossibilitou a defesa da vítima) que deve ser, igualmente, afastada, sob pena de bis in idem, pois a superioridade numérica foi sopesada como circunstância para negativar a pena-base. Pena intermediária que não tende a exibir repercussões em seu quantitativo. Causa de aumento de pena (Lei 9.455/97, art. 1º, §4º, III) cuja repercussão se mantém em seu grau máximo (1/3), pois o sequestro da Vítima, que passou imediatamente a ser agredida, foi presenciado pelo seu filho, então com 06 anos de idade, que precisou ser levado aos seus familiares pela testemunha Kathleen, ciente de a simples prática do crime na presença dos filhos infantes tende a elevar o potencial lesivo da ação, merecendo, por conta disso, resposta penal diferenciada. Orientação do STJ no sentido de que «condutas praticadas na presença do filho menor do Paciente -, fundamento esse que não é ínsito ao tipo penal e, portanto, é idôneo e apto a alicerçar maior desvalor aos atos praticados". Pena-base do crime de corrupção, agora reduzida ao mínimo legal e nesse patamar consolidada, por força da Súmula 231/STJ e da ausência de outras operações. Final incidência do concurso formal. Inviável a concessão de restritivas ou de sursis penal, nos termos dos CP, art. 44 e CP art. 77. Regime prisional fechado aplicado, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos o decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Preliminar rejeitada. Recurso ao qual se dá parcial provimento, para absolver o Apelante da imputação referente ao crime previsto nos arts. 35 c/c 40, VI, da Lei 11.343/06, afastar a incidência do, II da Lei 9.455/97, art. 1º, reconhecer o concurso formal próprio entre os crimes remanescentes e redimensionar o quantitativo final de penas para 15 (quinze) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
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446 - TJRJ. Apelações criminais defensivas. Condenação da ré Júlia pelo crime de tortura-castigo, praticado contra adolescente (art. 1º, II, § 4º, II da Lei 9.455/97) , por diversas vezes, em continuidade delitiva, e, da acusada Liliane, pelos delitos de tortura-castigo e de tortura por omissão (art. 1º, § 2º, primeira parte, da Lei 9.455/97) , praticados contra adolescente, em concurso material. Recurso da acusada Júlia que argui preliminar de nulidade pela ausência de escuta especializada em sede policial. No mérito, persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de maus tratos, a exclusão da causa especial de aumento de pena prevista na Lei 9.455/97, art. 1º, § 4º, o afastamento da continuidade delitiva, a fixação da pena no mínimo legal e o abrandamento do regime. Irresignação da ré Liliana que busca a solução absolutória e, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de maus tratos, a revisão da dosimetria, o abrandamento do regime, o afastamento da condenação ao pagamento de verba indenizatória e a concessão da gratuidade de justiça. Preliminar que não reúne condições de acolhimento. Inobservância, em sede policial, dos procedimentos previstos na Lei 13.431/17, relativos à escuta especializada, que não podem ser invocados em favor do Acusado para anular o processo, pois têm como objetivo precípuo a proteção de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência. Recomendação 33/2010 do Conselho Nacional de Justiça que estabeleceu normas técnicas modernas de escuta especializada de menores vítimas de violência, cujo procedimento encontra-se disponibilizado às vítimas para o seu devido resguardo, proporcionando-lhe um ambiente humanizado. Orientação do STJ enfatizando que a «Recomendação 33, de 23/11/2010, do CNJ - mecanismos de escuta especializada - constitui medida de proteção que deve ser utilizada, exclusivamente, em benefício da vítima ou de testemunha de crimes sexuais, não sendo razoável admitir que a ausência de tal procedimento seja tomada em seu desfavor". Depoimento da adolescente em juízo que foi devidamente colhido em ambiente especial, com a intermediação de profissional psicotécnico do NUDECA, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, superando eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória. Apelante que não logrou evidenciar, em concreto, o suposto prejuízo gerado a partir das práticas impugnadas (CPP, art. 563 - pas de nullité sans grief), sendo ônus que lhes tocava (CPP, art. 156). Mérito que se resolve em desfavor da acusada Júlia e parcialmente em favor da ré Liliana. Materialidade e autoria incontestáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Vítima Ana Carolina, de 14 anos de idade, que compareceu em sede policial, muito machucada, acompanhada de seu genitor, após fugir da casa onde vivia com sua mãe Liliana e sua madrasta Júlia, em razão de ter sido torturada pelas Acusadas. Instrução revelando que a menor, após completar 11 anos de idade, passou a ser reiteradamente castigada pela sua madrasta Júlia, com as mais diversas formas de violência física (consistentes em golpes com soquete nas mãos e barriga, chineladas no rosto e pernas, mangueiradas no corpo, queimaduras na línguas, seios, nádegas e mãos com a utilização de ação térmica (colher e panela quente), entre outras modalidades de agressões), sempre que não realizava determinada tarefa doméstica com perfeição. Acusada Liliana, mãe da vítima, que tinha conhecimento e se omitia em relação às torturas praticadas pela companheira, e, em algumas oportunidades, ainda complementava a sessão de maldades, agredindo a vítima com chineladas e tapas no rosto. Relato da vítima bem estruturado no tempo e no espaço, escoltada por testemunhos paralelos e por prova técnica. Exame pericial que apurou lesões efetivamente compatíveis com o último episódio narrado, no qual a vítima fora agredida com golpes de soquete pelo corpo, queimadura na língua, tapas e chineladas. Fotografias anexadas aos autos contendo imagens chocantes de várias regiões do corpo da vítima, registrando múltiplas lesões recentes e em fase de cicatrização, incluindo extensos ferimentos compatíveis com queimaduras, comprovando que ela foi submetida a um gravíssimo quadro de violência física. Testemunhal produzida pela Defesa que não foi capaz de desenhar um quadro fático verdadeiramente favorável às Rés, pois, embora haja alguns depoimentos insinuando conduta de automutilação pela vítima, não comprovada, acabou, no geral, ratificando a postura agressiva das Acusadas em face da adolescente. Rés que, ao serem interrogadas, negaram a prática dos abusos físicos imputados, mas não lograram êxito em justificar a gravidade das lesões sofridas pela vítima, flertando com troca de acusações entre as Rés. Tipo penal previsto na Lei 9455/97, art. 1º, II, que encerra a prática de crime de tortura, a qual, animada por dolo de dano, «submete alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo". Crime de tortura-castigo que constitui crime próprio, por exigir a existência de vínculo especial entre o seu autor e a vítima. Delito de tortura por omissão que, por sua vez, tipifica a conduta daquele que «se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las". Elemento subjetivo inerente à espécie que, bem depurado segundo as circunstâncias concretas do fato, extrapola os limites de simples maus tratos, uma vez positivada a «intenção deliberada de causar o sofrimento físico ou moral, desvinculada do objetivo de educação (STJ). Acusadas que ostentavam a condição de mãe (Liliane) e madrasta (Júlia) da vítima, ocupando a posição de garantes, pois, de acordo com o conjunto probatório, a elas foram confiados os cuidados, a vigilância e a proteção da vítima. Orientação do STJ no sentido de que «a expressão guarda, poder ou autoridade denota um vínculo preexistente, de natureza pública, entre o agente ativo e o agente passivo do crime. Logo, o delito até pode ser perpetrado por um particular, mas ele deve ocupar posição de garante (obrigação de cuidado, proteção ou vigilância) com relação à vítima, seja em virtude da lei ou de outra relação jurídica". Acusada Júlia que, na condição de garante, sob o signo da perversidade e covardia, mediante a prática de atos estridentes de violência, consistentes em golpear a vítima com soquete em várias partes do corpo, ordenar que a adolescente segurasse panela quente, queimar a língua, nádegas e seios da menina com colher aquecida, além de outras modalidades de tortura, submeteu a ofendida, de forma reiterada, a intenso sofrimento físico e mental, como forma de castigo pela não realização de determinadas tarefas domésticas. Exame extraído do conjunto probatório autorizando a conclusão de que, por parte da ré Liliana, não houve mera intenção de correção e disciplina, embora de modo desproporcional e imoderado. Hipótese reveladora de que, em pelo menos uma oportunidade, a Acusada complementou a sessão de tortura praticada por Júlia, aderindo ao comportamento da companheira, ao dar tapa no rosto e chineladas na vítima, após esta ser covardemente castigada pela madrasta. Segunda conduta de Liliana que se enquadra no crime de tortura por omissão, já que incumbia a ela, como genitora, evitar que sua filha adolescente fosse submetida à violência causadora de intenso sofrimento físico e mental promovida por sua companheira Júlia, madrasta da menor. Causa de aumento de pena prevista no § 4º da º, II, da Lei 9.455/97, art. 1º, II igualmente positivada, já que os crimes foram cometidos contra adolescente. Crimes praticados pela ré Júlia (tortura-castigo) que foram cometidos mediante vínculo lógico e cronológico, ao longo de quatro anos (desde o ano de 2017 - cf. audiovisual), perdurando até os 14 anos de idade da menor, cada qual configurando desdobramento fático do abuso anterior, sendo capazes de forjar, no seu aspecto jurídico-conceptual, a sequência continuativa fictícia ditada pelo CP (STF). Aplicação da regra do concurso material (CP, art. 69) para a acusada Liliana, entre os crimes de tortura-castigo e tortura-omissão, considerando que as penas aplicadas possuem natureza distinta (reclusão e detenção), sem impugnação pela Defesa. Juízos de condenação e tipicidade integralmente prestigiados. Dosimetria da acusada Júlia que não tende a comportar ajustes. Pena-base corretamente negativada. Circunstâncias concretas do injusto, reveladoras de uma criatividade perversa, não inerentes à valoração negativa já feita pelo próprio tipo. Apelante Júlia que impingia à vítima diversas modalidades de castigos físicos, incluindo «golpes de soquete na mão, dedos, barriga e costela, queimaduras nas mãos, nádegas, aréolas dos seios e língua com panela/colher quente, além de apunhaladas com mangueira, fio, ferro e pau, induzindo, pela exacerbação do modo de execução, a intensificação do seu suplício físico e uma pluralidade de lesões em diversas partes do corpo. Consequências do delito que igualmente extrapolaram os limites ordinários inerentes à incriminação versada pela incidência do tipo penal. Conduta da acusada Júlia que chegou a provocar sérios distúrbios físicos e psicológicos na vítima, resultando, ao menos temporariamente, em magreza excessiva, atraso em seu desenvolvimento físico e emocional e ausência de menstruação (cf. declarações na DP e em juízo e fotografias da vítima). Correto acréscimo de 2/6 sobre a pena-base, proporcional ao número de incidências. Pena-intermediária a albergar as atenuantes do motivo fútil e do emprego de meio cruel. Comprovado nos autos que as torturas foram praticadas contra a vítima para castigá-la em razão de exigências relacionadas a afazeres domésticos, incluindo, por exemplo, o simples fato de a adolescente não ter esquentado uma panela com água na temperatura correta. Motivo do castigo que se revela banal, desprovido de qualquer justificativa lógica capaz de explicar a violência praticada, de modo a atrair a incidência da circunstância agravante prevista no CP, art. 61, II, a. Espécie também reveladora de crueldade excessiva empregada contra a vítima, que sofreu extensa queimadura na língua provocada por metal aquecido, suficiente para a incidência da agravante do CP, art. 61, II, d. Hipótese que não tende a ensejar bis in idem, já que o crime de tortura pode ser praticado, inclusive, sem violência, ou sem crueldade exagerada. Acertado aumento de 2/6 sobre a pena intermediária, proporcional ao número de agravantes. Repercussão da fração mínima de 1/6, na etapa derradeira, por ter sido o crime praticado contra adolescente. Pleito de redução da fração pela continuidade delitiva (2/3) que não merece acolhimento. Crime cometido de forma reiterada por Júlia, ao longo de quatro anos, em continuidade delitiva, que autoriza a majoração da pena em patamar superior ao mínimo. Firme orientação do STJ enfatizando que «referida imprecisão pode elevar o aumento da pena para além do patamar mínimo, especialmente, quando o contexto dos autos demonstrar que os abusos sexuais foram praticados por diversas vezes e de forma reiterada". Dosimetria da ré Liliana que tende a comportar parcial reparo. Espécie na qual, quanto à modalidade omissiva do delito, devem ser sopesadas negativamente as mesmas circunstâncias judiciais valoradas em detrimento da corré (circunstâncias do crime + consequências), com igual acréscimo de 2/6 sobre a pena-base. Ré Liliana que, de forma omissiva e dolosa, permitiu que sua companheira realizasse os atos de tortura contra sua filha, ficando comprovado que ela tinha conhecimento das formas de execução utilizadas (ex.: «Que Liliana viu Júlia aquecer a colher no fogão e Liliana já havia falado que, devido aos gritos, iria queimar a língua e a «bunda da declarante; que Liliana para não ver tal prática agressiva tomou destino ao quarto - cf. declarações nos autos) e dos ostensivos resultados danosos para a menor, e, ainda assim, deixou de interceder a seu favor. Segunda etapa dosimétrica que, relativamente à incidência das agravantes do motivo fútil e do emprego de meio cruel, por identidade de fundamentos, devem ser estendidas à Ré, com o acréscimo respectivo de 2/6. Repercussão da fração mínima de 1/6, na etapa derradeira, por ter sido o crime praticado contra adolescente. Hipótese na qual, em relação à modalidade comissiva do crime (tortura-castigo), não há como projetar o mesmo juízo de censura anterior, considerando que o modus operandi aqui empregado, à luz da estrita imputação formulada (desferir tapas no rosto e chineladas no corpo da vítima), não tende a revelar uma maior censurabilidade da conduta praticada por Liliana, desautorizando o incremento da pena basilar. Pena-base de Liliana, para o injusto de tortura-castigo, que deve ser atraída ao patamar mínimo previsto. Etapa intermediária (tortura-castigo) na qual deve ser afastada a agravante do emprego de meio cruel, tendo em vista a ausência de perversidade acentuada na conduta comissiva de Liliana, capaz de causar sofrimento exagerado na vítima. Manutenção da agravante do motivo fútil, eis que verificado o motivo de mínima importância (não realizar de forma satisfatória as tarefas domésticas), manifestamente desproporcional à gravidade do fato. Projeção da fração mínima de 1/6 por conta da majorante pelo crime ter sido praticado em face de adolescente. Impossibilidade de substituição por restritivas, por terem sido os crimes praticados com violência contra pessoa (CP, art. 44). Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33 (STF), optando-se, na espécie, pela manutenção da modalidade fechada para a acusada Júlia, considerando o volume de pena e a negativação do CP, art. 59, atento à disciplina da Súmula 440/STJ. Já para a ré Liliana, à vista de PPLs de espécies diversas, deve o regime ser fixado segundo as regras dos CP, art. 33 e CP art. 76, executando-se primeiro a de maior gravidade. Quanto ao crime de tortura-castigo (apenado com reclusão), deve ser fixada a modalidade aberta, considerando o novo volume de pena (inferior a quatro anos) e a disciplina da Súmula 440/STJ, e, para o injusto de tortura por omissão (punido com detenção), opta-se pelo regime semiaberto, tendo em conta a negativação do CP, art. 59. Condenação a título de danos morais e materiais que se afasta. Viabilidade teórica do pleito, desde que haja pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público (STJ). Pedido de indenização que deve estar suficientemente comprovado por lastro idôneo, submetido ao contraditório processual e com produção a cargo da parte autora (CPP, art. 156). Advertência doutrinária de Nucci no sentido de que a parte autora «precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova de modo a indicar valor diverso ou mesmo apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa". Hipótese dos autos na qual, além de não haver pedido expresso na denúncia, não houve a produção de provas acerca da extensão dos danos efetivamente suportados pela vítima e da sua quantificação, a proporcionar o contraditório judicial. Questões sobre as custas e despesas processuais (gratuidade de justiça), que devem ser tratadas na forma da Súmula 74/TJERJ. Rejeição da preliminar defensiva, desprovimento do recurso da acusada Júlia e parcial provimento ao da ré Liliana, a fim de redimensionar as penas finais da acusada Liliane para 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, e de 02 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias de detenção, em regime semiaberto.
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447 - TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPROS DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA.
PRELIMINAR. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. O CPP, art. 149 dispõe que a instauração de incidente de insanidade mental exige a existência de dúvida acerca da integridade mental do acusado. O exame é de suma importância para definir se o agente, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento ou se, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Na espécie, o laudo juntado data de 2008 e aponta somente que o réu enfrentou alcoolismo e depressão. Além disso, o perito atestou que o acusado, na época, não tinha alucinações, estava lúcido e orientado no tempo e no espaço e tinha o pensamento lógico preservado, tal como se apresentou no interrogatório. Além disso, a inimputabilidade ou semi-imputabilidade em razão de embriaguez por álcool somente é admitida quando de forma involuntária, o que não é o caso. A jurisprudência há muito afastou a possibilidade de reconhecimento desta causa excludente de antijuridicidade quando o agente se coloca em tal situação voluntariamente. Ausente dúvida acerca da integridade mental do agente, desnecessária a instauração do incidente de insanidade mental. Preambular rejeitada. ... ()
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448 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal contra sentença condenatória pelo crime de estupro de vulnerável. Imposta a pena de 17 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado. ... ()
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449 - TJRJ. Apelações criminais interpostas pelos onze Réus (José Rodrigo, Nícolas, José Anderson, Lucas, Luiz Adriano, Carlos Wendel, Fabiano, Lohan Ângelo, João Victor, Felipe e Gustavo). Condenação dos Acusados pela prática do crime de associação criminosa armada. Recursos arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juízo (réus Felipe e José Anderson), a nulidade das interceptações telefônicas, a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para a acusação. Apelos que, no geral, perseguem a solução absolutória e, subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento de pena relativa à associação armada, a revisão das dosimetrias, a substituição por restritivas, o abrandamento do regime e a isenção do pagamento das despesas processuais. Preliminares que não reúnem condições de acolhimento. Defesas dos réus Felipe e José Anderson que sustentam a incompetência do Juízo, sob o fundamento de subsistir interesse de empresa pública federal, de modo a atrair a competência da Justiça Federal. Alegação de que a denúncia indicou, como razão para a imputação de associação, uma suposta participação dos Réus em tentativa de furto em face da Caixa Econômica Federal, aduzindo que a competência da Justiça Federal atrai o processamento e julgamento de todos os fatos conexos (Súmula 122/STJ). Suposta prática de crime patrimonial em detrimento de empresa pública federal que foi apenas uma das diversas condutas criminosas perpetradas pela associação criminosa que, segundo a denúncia, atua nos bairros de Bangu, Realengo, Senador Camará e adjacências. Orientação do STJ no sentido de que, «considerando que o crime de competência federal é uma imputação isolada em um contexto muito mais amplo de delitos que não ostentam interesse direto da União, em um feito de grande complexidade (operação policial), a cisão processual (CPP, art. 80) é a medida mais adequada, não sendo o caso de aplicar o entendimento firmado na Súmula 122 /STJ". Contrarrazões ministeriais realçando que «o delito imputado aos acusados não visa responsabilizar os réus por dano ao patrimônio de qualquer pessoa jurídica. De forma diversa, a imputação apresentada na exordial versa apenas sobre a associação criminosa constituída pelos acusados. Trata-se de crime contra a paz pública, e que não atrai o interesse da União". Articulação de inépcia da denúncia que se encontra preclusa e superada, ciente de que não há inépcia da inicial, seja porque preenchidos os requisitos do CPP, art. 41, seja pela superveniência de sentença condenatória, situação que prejudica o exame do tema (STJ). Alegação de ausência de justa causa que, além de se revelar descabida, por se fazer presente o suporte probatório mínimo para a instauração e desenvolvimento da ação penal, é de se ressaltar a prejudicialidade do seu conhecimento, ciente de que «a jurisprudência do E. STF é assente no sentido de que a superveniência de sentença condenatória torna precluso o argumento de ausência de justa causa (STF). Inexistência de nulidade da interceptação telefônica ordenada nos autos. Juízo a quo que fundamentou satisfatoriamente a decisão concessiva da interceptação telefônica, ressonante na disciplina da Lei 9296/1996 e nos elementos dispostos nos autos, trazendo, inclusive, fundamentação razoável e discriminada em relação aos titulares das linhas telefônicas a serem interceptadas. Orientação do STF e STJ no sentido de que a Lei 9296/1996 não limita a prorrogação da interceptação telefônica a um único período, admitindo sucessivas renovações. Advertência do STF no sentido de ser «desnecessária a juntada do conteúdo integral das degravações das escutas telefônicas, sendo bastante que se tenham degravados os excertos necessários ao embasamento da denúncia oferecida". Jurisprudência do STJ que se consolidou no sentido de ser «desnecessária a realização genérica de perícia para a identificação da vozes captadas nas interceptações telefônicas, ciente de que «a Lei 9.296/96, ao tratar da interceptação telefônica, nada dispõe acerca da necessidade de realização de perícia para a identificação das vozes dos interlocutores". Advertência final do STJ sublinhando que, «atualmente, até em casos de nulidade absoluta, doutrina e jurisprudência têm exigido a comprovação de prejuízo para que a mácula possa ser reconhecida (STJ). Preliminares rejeitadas. Mérito que se resolve em favor das Defesas dos réus Felipe e João Victor, e em desfavor dos demais Apelantes. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva em relação aos réus José Rodrigo, Gustavo, Nícolas, José Anderson, Lucas, Luiz Adriano, Carlos Wendel, Fabiano e Lohan Ângelo. Investigações que tiveram início a partir da apuração, no período compreendido entre janeiro e junho de 2020, do registro de centenas de ocorrências versando sobre a prática de crimes de roubo no bairro de Bangu e adjacências, muitas delas mediante concurso de agentes, que revelou a existência de uma associação criminosa articulada para o cometimento de crimes de roubo de veículos, com a utilização de armas de fogo de grosso calibre. Espécie na qual, a partir da realização de diligências na localidade, foram obtidas informações junto a moradores e comerciantes da região, acerca dos nomes e números de terminais telefônicos utilizados pelos nacionais envolvidos na práticas dos delitos investigados, bem como das atividades por eles desempenhadas na estrutura da organização criminosa, sendo deferida judicialmente a interceptação das correspondentes linhas telefônicas e de outros terminais descobertos no decorrer das investigações. Instrução revelando que os Apelantes se achavam associados ao núcleo criminoso estabelecido nas Comunidades da Vila Aliança e Rebu, bem como em Senador Camará, integrando-se à estrutura organizacional da facção criminosa «Terceiro Comando Puro (TCP), com a finalidade de praticar diversas atividades espúrias, notadamente crimes de roubo, adulteração de sinal identificador de veículo, receptação, tráfico de drogas e associação ao tráfico. Réus que exerceram o direito de permanecerem em silêncio, nada esclarecendo sobre os fatos imputados. Testemunhal acusatória que prestigiou a versão restritiva, detalhando o trabalho realizado durante as investigações e ratificando a certeza da autoria em direção aos Apelantes. Inexistência de prova segura da autoria em relação aos acusados Felipe e João Victor. Material fornecido pelas interceptações que se mostrou escasso e impreciso no que tange a tais Acusados. João Victor que, embora apontado pelas testemunhas policiais como sendo pertencente ao grupo subalterno da malta, com ligação próxima ao acusado Nícolas, consta dos diálogos constantes dos autos que ele apenas teria comunicado terceiros sobre a morte de criminosos em confronto com a Polícia. Réu João Victor que também se revela primário e sem qualquer outro registro desabonador em sua FAC. Instrução que também se limita a apontar a suposta participação de Felipe no arrombamento e tentativa de furto a agência da Caixa Econômica Federal, bem como o fato de ter sido preso por homicídio e porte de arma (foi pronunciado em 10.01.23), sem descrever, no entanto, sua função na estrutura da associação criminosa, não havendo prova suficiente sobre o imputado vínculo associativo com o núcleo criminoso descrito pela denúncia. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Absolvição dos réus Felipe e João Victor que se impõe. Crime de associação criminosa que, em relação aos demais Acusados, resultou configurado, considerando a existência de provas suficientes quanto aos elementos inerentes ao tipo. Comprovação dos atributos da estabilidade e permanência do grupo, imprescindíveis à consolidação do delito, que se revela nos depoimentos colacionados e nos diálogos transcritos, tudo a demonstrar que os Acusados, unidos de forma duradoura e com divisão (não rígida) de tarefas, a partir de vínculo firmado perante a facção criminosa do TCP e sob a liderança do acusado José Rodrigo, viabilizavam recursos, armamento, veículos roubados e outros petrechos utilizados na prática dos crimes, em apoio à logística e eficácia na atuação criminosa de seus integrantes, com base territorial nas Comunidades da Vila Aliança, Rebu e Senador Camará. Acusado José Rodrigo (portador de maus antecedentes - crimes de tráfico e receptação) que exercia a liderança do grupo criminoso que atua na localidade conhecia como «Complexo de Favela de Senador Camará". Era diretamente ligado à facção criminosa TCP, sendo o responsável pelo controle de todas as práticas criminosas da quadrilha na comunidade. Minucioso trabalho de investigação ensejando a conclusão de que José Rodrigo era conhecido pelas alcunhas de «Sabão e «Mano, sendo mencionado em inúmeras conversas, nas quais seus subordinados tratam dos serviços prestados a ele, inclusive sobre conserto dos carros por ele utilizados. Réu Nícolas (Nicolau) que desempenhava a função de «atividade no tráfico, a serviço do líder José Rodrigo. Era um dos responsáveis pela manutenção dos veículos utilizados pelos traficantes e de fazer serviços para os mesmos, sendo captada conversa na qual determina que um dos comparsas fosse a determinado lugar «agitar (roubar) umas «carretas para o «Mano". Réu José Anderson (Pinta) que atuava na prática conhecida como «batedor de pista ou ir à frente dos chamados «bondes, com a finalidade de informar a localização de viaturas policiais nos caminhos que seriam feitos, evitando a prisão de seus comparsas. Réu apontado pela participação no arrombamento à Caixa Econômica Federal de Cascadura, sendo que sua linha telefônica foi utilizada no monitoramento da ação criminosa, ficando, juntamente com outros criminosos, monitorando a frequência da PMERJ para avisar os criminosos que estavam no interior da agência bancária. Acusado Lucas (Luquinha) que realizava a manutenção dos veículos usados pelos traficantes, ficando inclusive incumbido da retirada dos GPS dos veículos roubados, havendo conversa na qual fala que estava ajudando a tirar o rastreador de um carro. Réu Luiz Adriano (Galego) que trabalhava como mototáxi e desempenhava a função de «disque drogas, entregando material entorpecente aos clientes. Existência de diálogo no qual o interlocutor de Luiz Adriano pergunta se ele poderia «dar uma moral sobre os valores das drogas e perguntando em qual boca buscar, tendo o Réu respondido ser da Vila Aliança. Apelante Carlos Wendel (Rato) que exercia as funções de segurança e olheiro para o líder José Rodrigo, havendo diálogo, inclusive, no qual pergunta ao corréu Jô sobre os veículos do chefe «Mano (José Rodrigo) e dá ordens de colocar os carros «no muro". Recorrente Gustavo (portador de maus antecedentes - crimes de furto qualificado e receptação) que trabalhava fazendo serviço de «UBER e servindo aos traficantes da Vila Aliança, realizando o transporte dos mesmos, bem como providenciava consertos e colocação de insulfilm nos veículos roubados, além do transporte de drogas. Acusado Fabiano (Gordão) que realizava o transporte de material entorpecente para favelas vinculadas à facção TCP e é apontado por ter participado, junto com o corréu João Pedro, do roubo de carga registrado na 33ª DP através do RO 033-03405/2021. Existência conversa travada entre Fabiano e um homem não identificado, na qual Fabiano mandou olhar o «zap e trazer uma amostra do «açúcar (cocaína), pois um amigo iria buscar. Réu Lohan que era um dos funcionários da «boca de fumo administrada pelo corréu Madson (Tom) e trabalhava em horário noturno realizando entregas de alimentos, fazendo uso da «mochila de lanches como disfarce para a entrega de drogas. Majorante do parágrafo único positivada, ciente de que sua incidência «prescinde da apreensão e perícia no objeto, uma vez comprovada sua utilização por outros meios de prova, como o testemunho das vítimas, como ocorreu no caso dos autos (STJ), bastando «que um dos membros da associação criminosa, com o conhecimento dos demais, traga arma de fogo consigo para ficar caracterizada a situação de maior perigo e atrair a majorante do art. 288, parágrafo único, do CP (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que se prestigiam. Dosimetria que não tende a ensejar reparos. Idoneidade do primeiro fundamento sentencial para negativar a pena-base de todos os Réus, relativamente à culpabilidade acentuada, eis que os Acusados integravam associação «composta por 17 integrantes que praticam crimes nas regiões de Bangu, Realengo, Senador Camará e Adjacências". Idoneidade de tal fundamento utilização pela sentença (integração à facção criminosa), o qual recebe o afago do STJ, «pela deconsideração negativa do vetor referente à culpabilidade, tendo em vista que destoa do mencionado tipo penal e merece uma maior reprovação e repressão estatal, em respeito ao princípio da individualização da pena (STJ). Igual validade da rubrica relativa ao papel de liderança exercido pelo réu José Rodrigo, exibindo, assim, culpabilidade que transborda os limites do tipo penal imputado. Repercussão dessa autêntica agravante (CP, art. 61, I) no âmbito da pena-base que se admite, dado o caráter residual da primeira fase dosimétrica e pela ausência de prejuízo decorrente. Circunstância negativa dos maus antecedentes que também se mostra presente em relação aos réus José Rodrigo e Gustavo. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse sobre situação de gravidade extravagante. Aplicação de fração superior que exige motivação concreta e idônea, o que restou declinado em relação a José Rodrigo (2/3), uma vez que, no que tange à sua culpabilidade, foram sopesadas as circunstâncias relativas à função de liderança e à dimensão da associação criminosa, e, no caso dos maus antecedentes, são duas as anotações incidentes (1/6 por cada circunstância - total de 04). Manutenção do acréscimo de 1/3 sobre a pena-base de Gustavo, considerando a culpabilidade acentuada e os maus antecedentes (1/6 por cada circunstância - total de duas). Pena-base dos demais Réus ensejando a manutenção do aumento de 1/6, em razão da culpabilidade. Fase intermediária de todos os Acusados sem alterações. Etapa derradeira a albergar a aplicação da fração máxima de 1/2 em razão da majorante do emprego de arma, considerando que, segundo revelado pela instrução, a associação dispunha de armamento próprio e o disponibilizava aos seus integrantes para cometerem crimes de tráfico de drogas e roubo de veículos. Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, mantendo-se, na espécie, a modalidade fechada para os réus José Rodrigo e Gustavo, diante do volume das penas e da negativação das penas-base, incluindo maus antecedentes. Regime semiaberto mantido para os réus Nícolas, José Anderson, Lucas, Luiz Adriano, Carlos Wendel, Fabiano e Lohan Ângelo, em face da negativação das penas-base (CP, art. 59). Inviabilidade da concessão de restritivas, considerando a negativação do CP, art. 59, recomendando a situação concreta o efetivo cumprimento da PPL imposta por todos os Réus. Questão das custas e despesas processuais que, no processo penal, há de ser tratada no bojo do processo de execução (TJERJ, Súmula 74). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual dos acusados Nícolas, José Anderson, Lucas, Luiz Adriano, Carlos Wendel, Fabiano e Lohan Ângelo (réus soltos), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhes foi imposto o regime semiaberto. Rejeição das preliminares, desprovimento dos recursos dos réus José Rodrigo, Gustavo, Nícolas, José Anderson, Lucas, Luiz Adriano, Carlos Wendel, Fabiano E Lohan Ângelo, e provimento do interposto pelos acusados Felipe e João Victor, a fim de absolver Felipe de Avellar Trindade e João Victor de Freitas Rabelo.
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450 - TJRJ. APELAÇÃO. RÉUS DENUNCIADOS PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 33, CAPUT, E 35 DA LEI 11.343/06. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE UM RÉU.
1.Recurso de Apelação da Defesa do réu Charliton Fragoso em face da Sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara de Três Rios que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para ABSOLVER os réus quanto à prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 35, bem como para CONDENÁ-LOS pela prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, aplicando ao réu CHARLITON as penas de 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, sendo ressaltado pela Sentenciante que «o acusado respondeu o processo preso, não havendo qualquer fato modificador a ensejar sua soltura, mormente agora em que foi condenado, embora o Réu não esteja preso por este processo. À ré ELAINE DE FÁTIMA DA SILVA foram aplicadas as penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituindo a PPL por duas PRDs consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (index 547). O presente recurso diz respeito apenas ao réu Charliton, pretendendo a Defesa, em suas Razões Recursais, a absolvição alegando que não há provas suficientes quanto ao crime de tráfico imputado ao apelante. Subsidiariamente, requer que o aumento na primeira fase em razão do mau antecedente seja reduzido a 1/8 e o abrandamento do regime prisional (indexes 572 e 603). ... ()
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