Jurisprudência sobre
regime prisional integralmente fechado
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251 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não cabimento. Prisão preventiva. Tráfico de entorpecentes. Regime inicialmente mais gravoso fixado com base na gravidade abstrata do delito. Fundamento inidôneo. Fixação do regime inicial aberto. Possibilidade. Circunstâncias judiciais favoráveis. Substituição por pena restritiva de direitos. Preenchimento dos requisitos. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.
«I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 01/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). ... ()
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252 - TJRJ. Apelação criminal do Ministério Público. Sentença que absolveu o apelado por crime de tráfico e reclassificou a imputação de associação ao tráfico para o crime da Lei 11.343/06, art. 37. Recurso que persegue a condenação nos termos da denúncia (arts. 33 e 35 da LD), aduzindo que há prova robusta do animus difusor e do vínculo associativo. Mérito que se resolve em favor da acusação. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o acusado (reincidente específico), em comunhão de ações e desígnios com outros dois indivíduos não identificados, e com os demais traficantes do Comando Vermelho que atuam na Comunidade de Cidade de Deus, trazia consigo, de forma compartilhada e para fins de tráfico, 17 g de maconha e 04 g de cocaína, um rádio transmissor e fogos. Imputação adicional comprovada, dando conta de que o acusado estava associado, de forma estável e permanente, a dois comparsas fugitivos e demais elementos não identificados, integrantes do Comando vermelho, para fins de exercer o tráfico. Prova inequívoca de que policiais militares em operação na localidade, conhecida pela presença de traficantes de drogas, tiveram a atenção voltada para três elementos em atitudes suspeitas, sendo que dois elementos que estavam em uma motocicleta e seguiam o réu. Agentes que ouviram tiros e fogos, e, assim que foram avistados, os elementos na moto fugiram, mas os policiais abordaram o réu, que estava a pé e na posse de rádio comunicador, fogos de artifício, 17 g de maconha e 4g de cocaína. Apelado que ficou em silêncio na DP, mas, em juízo, externou confissão parcial, aduzindo que não estava na posse das drogas apreendidas, porém estava no local para alertar os traficantes acerca da presença de policiais, fazendo uso de rádio e fogos, em função exercida desde 2021. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Ambiente jurídico-factual que, pela diversificação do material entorpecente, sua forma de acondicionamento, local do evento e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Crime de associação ao tráfico igualmente configurado. Efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não se tratando de mera situação de colaboração (Lei 11343/06, art. 37). Acusado flagrado numa atuação conjunta com dois traficantes que lograram fugir, em área considerada antro de traficância local, dominada pelo Comando Vermelho, na posse de drogas endoladas, externando confissão de que «estava na função de radinho desde 2021, quando saiu de casa e foi morar na rua, atuando com o fim de monitorar a presença de policiais e avisar aos traficantes. Ajuste associativo que sabidamente se contenta com a atuação conjunta e solidária de apenas dois integrantes (Renato Brasileiro), sequer sendo necessária a identificação de todos os demais comparsas associados (STJ). Positivação do concurso material (CP, art. 69), certo de que, à luz da imputação, «são infrações penais de espécies diferentes, que têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos (STJ). Juízos de condenação e tipicidade, nesses termos, revisados para o art. 33 e 35, da LD, nf do CP, art. 69, reunidos que se encontram todos os seus elementos constitutivos. Dosimetria que passa a ser fixada. Inexistência de elementos concretos ensejadores da negativação da pena-base (CP, art. 59 e Lei 11.343/06, art. 42). Pena-base que se fixa no mínimo legal. Análise da FAC do apelado, aliado à consulta ao sítio eletrônico deste TJRJ, constatando-se que o referido ostenta a condição de reincidente. Advertência do STJ no sentido de que os maus antecedentes ou a reincidência podem ser comprovadas por qualquer documento idôneo, «admitindo, inclusive, informações extraídas do sítio eletrônico de Tribunal como evidência nesse sentido". Confissão, mesmo que parcial, justificante ou retratada em juízo, que se reconhece na forma da Súmula 545/STJ, para ambos os crimes. Compensação prática que se reconhece entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão (STJ). Inviável a concessão de restritivas, frente ao quantitativo de pena apurado e à reincidência do Réu (CP, art. 44, I e II). Regime prisional fechado que se impõe, pois «obrigatório ao réu reincidente, quando condenado à pena superior a quatro anos. Inteligência do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do CP (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Acusado que se encontra solto e assim deve permanecer, dada a desnecessidade de imposição imediata da custódia preventiva, devendo, ao trânsito em julgado, ser expedido mandado de prisão para início do cumprimento da pena, a cargo do juízo de primeiro grau, vez que imposto o regime prisional fechado, inteiramente compatível com a segregação (STJ). Recurso provido, para condenar Gleisson Ferreira Nogueira pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06, em concurso material, às penas finais de 8 (oito) anos de reclusão, em regime fechado, e 1200 (mil e duzentos) dias-multa.
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253 - STJ. Pena. Execução penal. «Habeas corpus. Crime militar. Execução da pena em estabelecimento penal militar. Progressão de regime. Ausência de previsão na legislação castrense. Princípio da individualização da pena. Aplicação subsidiaria da lei de execução penal nos casos omissos. Possibilidade. Requisitos objetivos e subjetivos examinados pelo juízo das execuções. Ordem concedida. Considerações do Min. Gilson Dipp sobre o tema. Precedentes do STF. Lei 7.210/1984, art. 2º, parágrafo único. CPPM, art. 2º, parágrafo único. CF/88, arts. 5º, XLVI e 142.
«... Ab initio, cumpre ressaltar que a legislação castrense é silente no sentido da possibilidade de progressão de regime para os condenados que cumprem pena em penitenciária militar. ... ()
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254 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 121, § 2º, S II E IV, N/F ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E PELO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, NA MODALIDADE TENTADA. RECURSO DEFENSIVO BUSCANDO: 1) A ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA O ACRÉSCIMO DA PENA, FIXADA NA PRIMEIRA ETAPA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO, EM RAZÃO DA NEGATIVAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME; 2) A ADOÇÃO DA MAIOR FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA PELA TENTATIVA, CONSIDERANDO-SE O ITER CRIMINIS PERCORRIDO PELO RÉU; E, 3) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.Recurso de apelação interposto pelo acusado, Fábio Gomes Monteiro Duarte de Carvalho, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença prolatada, às fls. 518/523 (integralmente digitalizada às fls. 566/578), pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nilópolis, o qual, em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o nomeado réu por infração aos tipos penais dos arts. 121, § 2º, II e IV, n/f art. 14, II, ambos do CP, impondo-se-lhe a pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente fechado, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, porém, deferida a gratuidade de justiça, sendo mantida a liberdade provisória do mesmo. ... ()
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255 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. PROVIMENTO. I.
Caso em Exame 1. Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que condenou Tamilson Ricardo Dos Santos por furto qualificado, com pena de 2 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto e 11 dias-multa. O réu subtraiu fios e canos de cobre, sendo multirreincidente. O recurso busca a não compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência e a imposição de regime fechado. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) se a atenuante da confissão espontânea pode ser integralmente compensada com a agravante da reincidência em casos de multirreincidência e (ii) se o regime prisional deve ser alterado para fechado. III. Razões de Decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de multirreincidência, a agravante deve preponderar sobre a atenuante, não sendo possível a compensação integral. 4. A reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a imposição do regime inicial fechado, conforme entendimento consolidado. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido para afastar a compensação integral entre atenuante e agravante, fixando a pena em 2 anos, 7 meses e 3 dias de reclusão, e 11 dias-multa, com regime inicial fechado. Tese de julgamento: 1. Em casos de multirreincidência, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea. 2. A reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam o regime inicial fechado. Legislação Citada: CP, art. 155, § 4º, I; art. 61, I. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC 620640, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.02.2021. STJ, REsp 1931145, Data de Julgamento: 22.06.2022, S3 - Terceira Seção.... ()
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256 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Recurso que persegue a solução absolutória, por suposta fragilidade probatória, e, subsidiariamente, o afastamento das majorantes, a redução das penas-base ao mínimo legal, a incidência da regra prevista no art. 68, parágrafo único, do CP com a aplicação exclusiva da fração de aumento de 2/3 na terceira fase dosimétrica e o abrandamento do regime prisional. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis, pelo menos no que diz respeito ao Acusado Fabiano da Hora. Instrução revelando que o Réu, em comunhão de ações e unidade de desígnios com outros dois indivíduos não identificados e mediante grave ameaça idônea, externada pelo emprego ostensivo de arma de fogo, abordou a Vítima Rafael, que caminhava pela rua, e dela subtraiu um aparelho de telefonia celular. Acusado que desembarcou do veículo, conduzido por um indivíduo não identificado e no qual se encontrava se encontrava uma mulher, abordou a Vítima Rafael com emprego de um fuzil, e subtraiu-lhe o aparelho de telefonia celular. Acusados que, em juízo, optaram por permanecer em silêncio. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo, quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Réus reconhecidos como autores do crime em sede policial (fotografia). Reconhecimento fotográfico que, por força do CPP, art. 155, se posta a exibir validade como mais um elemento de convicção (STF), a depender essencialmente de ratificação presencial em juízo (STF), o que ocorreu apenas em relação ao Acusado Fabiano da Hora. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), «a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no CPP, art. 226". Aliás, em data recente (junho de 2023), o STF ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí sedimentar a Suprema Corte, em casos como o presente, que «o reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório (cf. precedentes dos Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio). Réu Fabiano da Hora reconhecido, pessoalmente, em juízo. Hipótese dos autos que, nesses termos, não se lastreou apenas em reconhecimento feito em sede policial, contando também com o respaldo do reconhecimento pessoal da Vítima feito em juízo, logo após a narrativa que fez sobre toda a dinâmica criminosa. Segue-se, nessa linha, a advertência final da Suprema Corte, no sentido de que «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226 (precedente do Min. Celso de Mello). Vítima que, todavia, no que diz respeito à Acusada Thalita Silva Teixeira, manifestou incerteza ao reconhecê-la em juízo, destacando que «agora ela está bem acabadinha, mas, na época, estava bem bonita, (...) a minha dúvida é pelo tempo, quase dois anos, mas é bem parecida, não posso ser convicto como fui com Fabiano". Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). Absolvição que se faz em favor da Apelante Thalita, persistindo o gravame condenatório em face de Fabiano. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Majorantes igualmente positivadas. Emprego de arma que não exige a apreensão e perícia do respectivo artefato, bastando a firme palavra da vítima para comprová-la, pelo que «cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão (STJ). Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes. Vítima que não titubeou ao descrever a presença de três roubadores na cena delitiva. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, tão-somente, em relação ao Acusado Fabiano da Hora, pois reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria a exigir depuração. Não recuperação da res que já se presta à concreção do fenômeno consumativo e que não pode, nesses termos, merecer qualquer repercussão ordinária em tema de dosimetria (STJ). Vedação de se considerar, na aferição da pena-base, circunstâncias já consideradas pelo legislador por ocasião da formulação do tipo (STJ). Pena-base agora reduzida ao mínimo legal. Lei 13.654/2018 que estabeleceu, para os crimes de roubo praticados após a data de 23.04.2018, o aumento de 1/3 até 1/2, se houver concurso de pessoas (CP, art. 157, § 2º, II), e 2/3, se houver emprego de arma de fogo (§ 2º-A, I). Orientação do STJ no sentido de que «a teor do art. 68, parágrafo único, do CP, a aplicação das causas majorantes e minorantes se dá sem compensação, umas sobre as outras, não sendo admissível a pretendida tese de incidência de única majorante dentre as aplicáveis, daí porque «tendo sido o crime de roubo praticado com o efetivo emprego de arma de fogo e ainda mediante concurso de agentes, correta foi a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento". Incidência sucessiva e cumulativa das majorantes no último estágio trifásico, segmento que melhor se adequa ao CP, art. 68, que se mantém. Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77 pela ausência dos seus requisitos legais. Regime que se mantém na modalidade fechada. Firme diretriz do STF sublinhando que «o emprego de arma de fogo, circunstância objetiva do caso concreto vinculada à maneira de agir do acusado, constitui fundamento idôneo para a imposição do regime inicial fechado, mesmo na hipótese de a pena-base haver sido fixada no mínimo legal". Daí a complementação do STJ no mesmo sentido, aduzindo que, «mesmo que a pena-base seja estabelecida no mínimo legal, não haverá contrariedade à Súmula 440/STJ, por força da gravidade concreta do delito, decorrente da utilização de instrumento dotado de maior poder letal". Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Acusado Fabiano da Hora que se encontra solto e assim deve permanecer, dada a desnecessidade de imposição imediata da custódia preventiva, devendo, ao trânsito em julgado, ser expedido mandado de prisão para início do cumprimento da pena, a cargo do juízo de primeiro grau, vez que imposto o regime prisional fechado, inteiramente compatível com a segregação (STJ). Recurso a que dá parcial provimento, para absolver a Acusada Thalita Silva Teixeira e redimensionar as penas finais do Acusado Fabiano para 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, à razão unitária mínima legal.
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257 - STJ. Penal. Processual penal. Tráfico de entorpecentes. Dependência toxicológica. Interrogatório do réu. Ausência de indícios de ser ele viciado, ou omissão do juiz em indagar acerca dessa circunstância. Nulidade relativa. Dever de arguição até as alegações finais, sob pena de considerar-se sanada (CPP, art. 571, III).
«- Penal. Crime hediondo. Regime prisional. Progressão. Descabimento. Lei 8.072/1990, art. 2º, § 1º. ... ()
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258 - STF. Estupro. Forma simples. Crime hediondo caracterizado. CP, art. 213. Lei 8.072/90, art. 1º, V.
«Paciente condenado a sete anos de reclusão, em regime integralmente fechado, pela prática de estupro, em sua forma simples (CP, art. 213). Pleito de progressão de regime prisional, sob a alegação de que o crime de estupro só se classifica como hediondo em sua forma qualificada. O estupro, em sua forma simples, encontra-se no rol dos crimes hediondos. A interpretação no sentido de que o crime de estupro, em sua forma simples, não está abrangido pelo inc. V do Lei 8.072/1990, art. 1º, implica admitir sentido normativo incompatível com o marco fixado naquele dispositivo legal. Precedente: HC 81.288, Plenário, Redator para o acórdão, Min. Carlos Velloso, DJ 06/02/2002.... ()
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259 - TJSP. FURTO - RECURSO DEFENSIVO:
Materialidade e autoria suficientemente demonstradas - Confissão do apelante prestigiada pelo depoimento do guarda civil municipal que o deteve na posse da res furtiva. Princípio da insignificância. Descabimento. Res furtiva avaliada em valor superior ao salário-mínimo, crime praticado em residência (relevância do fato) e réu portador de maus antecedentes e reincidente. Tentativa não caracterizada. Inversão da posse. Condenação mantida. ... ()
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260 - TJSP. Furto - Conjunto probatório desfavorável ao réu lastrado em depoimentos coerentes e harmônicos da vítima e de policiais - Suficiência à aferição da materialidade, da autoria e do dolo
A palavra da vítima e dos policiais, se coerentes e em harmonia com outros elementos de convicção existentes nos autos, têm especial importância, tanto para confirmar a materialidade dos fatos quanto sua autoria e dolo. Furto - Princípio da Insignificância - Relevância da conduta aferida ao ser cotejado o valor da res com as condições econômicas da vítima - Não reconhecimento do crime de bagatela O princípio da insignificância traduz a ideia de não dever o Direito Penal ocupar-se de condutas que não importem em lesão minimamente significativa, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. O fato de as coisas subtraídas serem de pequeno valor comercial, o que não se aplica ao presente caso, não implica necessariamente que seu proceder seja insignificante ao mundo jurídico, mesmo porque impende cotejar o valor da res com as condições econômicas de cada vítima. Eventual aplicação do princípio da insignificância acarretará a exclusão ou o afastamento da própria tipicidade penal, sendo necessária a seu reconhecimento a presença concomitante dos seguintes requisitos: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Cálculo da pena - Crime contra o patrimônio - Reprimenda benevolentemente fixada - Manutenção ante ausência de apelo por parte do Ministério Público Não há como corrigir-se pena benevolentemente dosada em primeiro grau, se ausente apelo por parte da acusação, sob pena de violação do princípio da non reformatio in pejus. Cálculo da Pena - Concorrência da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea - Reincidência múltipla e específica - Compensação - Inadmissibilidade Reza o CP, art. 67 dever a pena, no concurso de agravantes e atenuantes, aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. É certo que a Jurisprudência dos Tribunais Superiores tem se inclinado no sentido de ser, em determinadas situações, plenamente admissível o reconhecimento da existência de equilíbrio entre o peso desta reincidência e aquele da confissão espontânea na dosimetria da reprimenda, principalmente se esta última vier pautada pelo arrependimento e espontaneidade do agente, e ainda tiver contribuído para a elucidação dos fatos. Aludida compensação é, contudo, evidentemente inadmissível em se cuidando de reincidência múltipla ou específica, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade, e desatendimento aos objetivos de prevenção do delito, bem como de repreensão e reeducação do condenado. Pena - Circunstâncias judiciais desfavoráveis e multirreincidência - Regime prisional fechado para início do cumprimento de pena - Entendimento Em se tratando de apelante cujas circunstâncias judiciais sejam desfavoráveis, e que ainda seja multirreincidente, a opção pelo regime fechado mostra-se como sendo a mais adequada, considerando-se a orientação do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, e a necessidade de efetiva repressão e prevenção do delito, bem como da ressocialização do réu. Recurso visando prequestionamento - Pretendida manifestação expressa acerca dos dispositivos legais mencionados no recurso - Descabimento O julgador não está adstrito a enfrentar a integralidade dos dispositivos legais citados, desde que aborde adequadamente as teses expostas nos motivos da decisão, demonstrando que analisou inteiramente o pedido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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261 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL. NULIDADE DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS CIVIS. DESNECESSIDADE DE ATOS DE MERCANCIA. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. POSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO DA PENA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INDÍCIOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA A SER APRECIADA PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1.O pedido preliminar da concessão do direito de recorrer em liberdade está prejudicado, em razão do julgamento dos recursos interpostos. ... ()
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262 - TJSP. APELAÇÕES - ROUBO MAJORADO - RECURSO DEFENSIVO -
Absolvição - Materialidade e autoria delitivas nitidamente demonstradas - Palavras e reconhecimento da vítima - Validade - Quadro probatório firme e seguro, estando apto a embasar um decreto condenatório - Declarações que, ainda, foram corroboradas por testemunhas civil e policial - Desclassificação para o delito de furto que se revela inviável - Emprego de grave ameaça - Crime que, ademais, se consumou - RECURSO MINISTERIAL - Majoração da pena base - Cabimento - Circunstâncias judiciais desfavoráveis - Regime prisional fechado que se revela o único cabível na hipótese - Inteligência do CP, art. 33, § 3º - Recurso defensivo desprovido e da acusação integralmente provido... ()
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263 - STJ. Tóxicos. Tráfico. Pena alternativa. Lei 9.714/98. Inaplicabilidade.
A Lei dos Crimes Hediondos, porque faz incompatíveis os delitos de que cuida com as penas restritivas de direitos, exclui a incidência da Lei 9.714/98, modificativa da parte geral do CP, por força do art. 12 («Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos, fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. E a Lei 8.072/1990 dispõe de modo diverso das normas gerais do Código Penal, estabelecendo, como estabelece, na letra do seu art. 2º, que a pena prisional do crime de tráfico de entorpecentes será cumprida integralmente em regime fechado, o que faz tal ilícito penal incompatível com a Lei 9.714/98, referente a sanções penais de liberdade.... ()
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264 - TJRJ. Apelações criminais do Ministério Público e da Defesa. Condenação do réu Maycon pelo crime de tráfico de drogas privilegiado e desclassificação da conduta do réu Carlos para a prevista no art. 28 da LD. Recurso ministerial que persegue a condenação do réu Maycon pelo crime do art. 35 da LD e o afastamento do privilégio, bem como a condenação do réu Carlos pelos crimes dos arts. 33 e 35, ambos da LD. Defesa que argui, preliminarmente, nulidades relacionadas à busca pessoal e à quebra da cadeia de custódia, buscando, no mérito, a solução absolutória por insuficiência de provas. Preliminares que não reúnem condições de acolhimento. Instrução revelando que policiais militares, em patrulhamento de rotina em área de domínio da facção Comando Vermelho, tiveram a atenção voltada para o réu Maycon, já conhecido da guarnição por seu envolvimento com o tráfico, o qual apresentou nervosismo ao notar a presença da guarnição, tentando entrar em casa. Realizada a abordagem, foram arrecadados no bolso do réu Maycon, 40 pinos de cocaína, ocasião em que, ao ser questionado, afirmou que haveria mais drogas no interior de sua residência, embaixo da cama, tendo franqueado a entrada dos agentes, que apreenderam outros 76 pinos de cocaína no local indicado, totalizando 46,4g (116 embalagens individuais). Ao saírem do imóvel, os policiais se depararam com o réu Carlos à procura do corréu, oportunidade em que foram encontrados em sua posse 96,3g de crack, acondicionados em duas embalagens. Revista pessoal que deve estar lastreada em fundada suspeita, devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto, que autorizem a invasão na privacidade ou intimidade do indivíduo (STJ). Situação apresentada que não tende a expor qualquer nulidade ou eventual ilicitude das provas por ilicitude da busca pessoal. Abordagem feita pelos policiais que foi justificada pelas circunstâncias concretas do evento, consubstanciadas não só no fato de a localidade ser dominada pelo CV, mas sobretudo no nervosismo apresentado pelo réu Maycon, já conhecido da guarnição por seu envolvimento com o tráfico local, ao perceber a presença da guarnição, tentando entrar em casa. Orientação recente do STF, em situação análoga e data recente, considerando válida até mesmo o ingresso policial em residência (quanto mais a mera abordagem), «quando o agente, ao visualizar a viatura policial, sai correndo em atitude suspeita para o interior de sua casa". Conceito de «fundada suspeita (CPP, art. 240, § 2º) sobre a eventual posse de objetos ou instrumentos do crime que há de sofrer interpretação ponderada, tomando por referência a garantia da inviolabilidade da intimidade (CF, art. 5º, X) e o seu necessário contraste em busca da preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (CF, art. 144, caput), com especial destaque para o papel desempenhado pela Polícia Militar (CF, art. 144, § 5º). Infração de natureza permanente que legitima a atuação policial e a prisão em flagrante que se operou. Arguição de nulidade pela quebra da cadeia de custódia que igualmente se rejeita. Ausência de demonstração concreta de adulteração. Firme orientação do STJ no sentido de que eventual «interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade, tratando-se de uma «questão relacionada à eficácia da prova, cabendo à Defesa o ônus de comprovar «qualquer adulteração no iter probatório". Caso dos autos em que ambos os laudos periciais contam com menção ao número de lacre, constando, ainda, do laudo definitivo, a menção ao material ter sido recepcionado em embalagem oficial, havendo em ambos idêntica descrição e perfeita correlação com o material encontrado e arrecadado, bem como com o que consta no registro de ocorrência e no auto de apreensão. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa e parcialmente em favor da Acusação. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução revelando que o Apelante Maycon trazia consigo e guardava, para fins de tráfico, o total de 46,4g de cocaína (116 embalagens individuais), enquanto o Apelante Carlos trazia consigo 96,3g de crack (duas embalagens), também para fins de tráfico. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Acusados que optaram pelo silêncio, tanto na DP, quanto em juízo. Descabimento da aplicação da «teoria da perda de uma chance probatória, invocada pela Defesa em sede de contrarrazões. Postulados doutrinários que, a despeito de sua relevância, encerram fontes de aplicação meramente secundária, jamais podendo exibir primazia, em um Estado que se quer Democrático de Direito (CF, art. 1 o), permeado pelo positivismo das regras, sobre preceitos formalmente legislados, em perfeita conformidade com a Carta Magna, num sistema constitucional de tipo rígido. Poder Judiciário ao qual não é dada a prerrogativa de lançar inovações normativas, sobretudo por conta de abordagens puramente ideológicas ou concepções subjetivas. Firme jurisprudência do STF que condena o subjetivismo exacerbado do julgador, máxime quando expressa sua própria opinião pessoal, dando vazão ao seu particular senso de justiça, em detrimento da segurança jurídica plasmada pelo sistema positivo das leis, atributo este que é vetor primário de sua interpretação permanente. Teoria da perda de uma chance que, nesses termos, exibe cariz especulativa e tende a subverter a distribuição do ônus da prova (CPP, art. 156), já que, mesmo nas hipóteses em que um conjunto de elementos se mostra suficiente à condenação, à luz do material do produzido pela acusação, a defesa tende reputá-lo frágil. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade do material entorpecente arrecadado com o réu Maycon, sua forma de acondicionamento, local do evento e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. No tocante ao réu Carlos, embora o material encontrado em sua posse estivesse acondicionado em apenas duas embalagens, a noticiada quantidade de entorpecente (96,3g de crack) não se mostra compatível com a destinação para consumo próprio, sobretudo quando aliada aos seus antecedentes (réu duplamente reincidente pela prática dos crimes do art. 35 c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006 e da Lei 10.826/03, art. 14) e às circunstâncias da prisão, ocasião em que ele estava em área dominada pela facção Comando Vermelho, indo ao encontro do corréu Maycon, que trazia em seu bolso e guardava em sua residência droga diversa e já fracionada para pronta comercialização ilícita, sendo certo que não alegou, em nenhum momento da persecução penal, ser usuário de entorpecentes. Crime de associação ao tráfico não configurado. Fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não sendo suficiente eventual situação de coautoria. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Pleito ministerial buscando o expurgo do privilégio concedido ao réu Maycon que merece prosperar. Benesse que, em linhas gerais, se destina a favorecer apenas o traficante comprovadamente episódico, neófito e sem nenhuma expressão de periculosidade social. Firme orientação do STF enfatizando, como no caso, que «a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, acondicionadas em porções passíveis de imediata disseminação, denotam o intenso envolvimento do paciente com o tráfico, a justificar a recusa da aplicação do redutor da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º". Hipótese na qual o Apelante Maycon, além de ter sido flagrado, na posse de expressiva quantidade de entorpecentes, acondicionados 116 (cento e dezesseis) porções para pronta comercialização, trazendo consigo parte do material, em frente à sua casa, enquanto guardava o restante no interior do imóvel, outras circunstâncias concorrem para a negativa do benefício, certo de que a sua prisão se deu na companhia de outro elemento (STJ) e em conhecido antro da traficância (STJ). Além disso, os policiais também declararam que já tinham conhecimento do seu envolvimento com o tráfico local. Todas essas situações denotam, no seu conjunto, suficiente noção de reiteração e profissionalismo, a manifestar dedicação à atividade criminosa, a despeito de não ter sido possível provar estritamente a estabilidade e a permanência inerentes aa Lei 11.343/2006, art. 35, valendo realçar que «a dedicação do agente a atividade criminosa é óbice à aplicação da causa de redução da pena, independentemente do grau de comprometimento do agente com o crime ou da complexidade da estrutura da organização (STJ). Igualmente inviável a concessão do privilégio para o réu Carlos, por não mais ostentar a condição de primário (STF). Juízos de condenação e tipicidade que devem recair sobre o tipo penal previsto na Lei 11343/06, art. 33, com relação a ambos os réus, reunidos que foram, no fato concreto, todos os elementos da referida imputação. Dosimetria do réu Maycon que deve ser operada no mínimo legal. Pena-base do réu Carlos que se fixa no mínimo legal, em consonância com os arts. 42 da LD e 59 do CP, seguida do aumento na etapa intermediária pela dupla reincidência, na fração de 1/3 (1/6 para cada anotação) (STJ), sem novas operações. Impossibilidade de aplicação dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime prisional que, mesmo em sede de crime hediondo ou equiparado, há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33 (STF). Novo volume de pena alcançado em sede recursal que viabiliza, como consequência natural do novo julgamento (STJ), o recrudescimento do regime do réu Maycon para a modalidade semiaberta, considerando a disciplina da Súmula 440/STJ. Advertência do STJ, em casos como tais, no sentido de que «a alteração do modo de execução da pena constitui consectário lógico da majoração das reprimendas, de forma que o respectivo aumento, nos limites da pretensão recursal, não impede que o órgão julgador promova a adequação do regime prisional e afaste a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". Regime prisional fechado fixado para o réu Carlos, o qual se revela «obrigatório ao réu reincidente, quando condenado à pena superior a quatro anos. Inteligência do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do CP (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual referente aos Acusados (réus soltos). Ao trânsito em julgado, deve ser cumprido, quanto ao réu Maycon, o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Já com relação ao réu Carlos, ao trânsito em julgado, deve ser expedido mandado de prisão para início do cumprimento da pena, a cargo do juízo de primeiro grau, vez que imposto o regime prisional fechado, inteiramente compatível com a segregação (STJ). Rejeição das preliminares, desprovimento do recurso defensivo e parcial provimento do apelo ministerial, a fim de: 1) afastar a concessão do privilégio (LD, art. 33, § 4º) ao réu Maycon e redimensionar sua reprimenda para 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor mínimo legal; e 2) condenar o réu Carlos como incurso nas sanções da Lei 11.343/06, art. 33, às penas finais de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, além de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, à razão unitária mínima.
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265 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
I.Caso em exame 1.1 Trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa de Fernando Aparecido de Oliveira contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara Criminal de Sorocaba, que condenou o réu a 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão e 18 dias-multa, em regime fechado, pela prática do crime de roubo. A defesa pleiteia a absolvição, alegando fragilidade probatória, ou alternativamente, a exclusão da qualificadora de uso de arma de fogo e a fixação do regime semiaberto. ... ()
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266 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação dos réus (Jairo, Silvano e Daniel) pelos crimes de tráfico e associação, majorados pelo emprego de arma. Recurso que suscita preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia e, no mérito, persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, o reconhecimento do privilégio, o afastamento da majorante, a revisão da dosimetria, a substituição por restritivas, a aplicação da detração penal, a concessão da gratuidade de justiça e o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade. Tópico preliminar, alegando quebra da cadeia de custódia, que não se sustenta. Eventual ausência de indicação do lacre e da ficha de acompanhamento de vestígios que configura mera irregularidade, pois inexiste qualquer demonstração de eventual adulteração no material toxicológico apreendido, cujas características estão devidamente pormenorizadas no laudo pericial e se mostram compatíveis com a descrição no auto de apreensão. Firme orientação do STJ no sentido de que eventual «interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade, tratando-se de uma «questão relacionada à eficácia da prova, cabendo à Defesa o ônus de comprovar «qualquer adulteração no iter probatório". Preliminar rejeitada. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar parcialmente a versão restritiva. Instrução revelando que policiais militares em operação na Comunidade da Caixa Dágua, dominada por facção criminosa, ingressaram em determinada rua, onde tiveram que desembarcar da viatura e progredir a pé, em virtude de barricada posta na comunidade. Agentes que, durante a progressão, avistaram os Acusados sob uma laje e, prontamente, realizaram suas abordagens, logrando encontrar em poder do acusado Daniel uma pistola calibre 9mm, municiada e com numeração raspada, bem como um rádio comunicador, ao passo que com os réus Silvano e Jairo foram apreendidos outros dois rádios comunicadores, cada qual com um dos acusados, sendo que, no local da abordagem, ainda existia uma «banca, na qual havia expressiva quantidade de material entorpecente variado, endolado e customizado (860g de cocaína, 85g de crack e 625g de maconha), além de uma base para carregar rádio comunicador e dois carregadores de rádio comunicador, na posse compartilhada dos Réus. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Apelantes Daniel e Silvano que, tanto na DP quanto em juízo, exerceram o direito de permanecerem em silêncio, nada esclarecendo acerca dos fatos imputados. Acusado Jairo que, silente na DP, externou negativa em juízo, aduzindo, em síntese, que estava no portão da casa de uma conhecida, moradora da comunidade, participando de um evento, quando foi abordado em uma incursão policial, separadamente dos demais réus, sem qualquer material ilícito. Versão que culminou isolada, sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva. Tese defensiva invocando a fragilidade probatória, em face da ausência de gravação da atuação policial, que não merece prosperar. Gravação das abordagens policiais, por meio da utilização de câmeras acopladas às fardas dos agentes públicos, que pode contribuir como importante instrumento de controle da atuação estatal, evitando excessos e arbitrariedades. Mecanismo que, no entanto, não pode ser exigido como condição sine qua non para a prolação do édito condenatório, tratando-se de elemento adicional, sobretudo porque a adoção de tal sistema está adstrita à liberalidade das instituições públicas, não havendo qualquer previsão legal para a sua utilização, tampouco eventual sanção nulificadora pela sua ausência. Gravação que, nessa perspectiva, encerra um plus para conferir legitimidade a uma ocorrência propriamente dita, sendo, no entanto, garantida ao julgador a prerrogativa da livre valoração da prova, podendo formar sua convicção com base em outros elementos dispostos nos autos, desde que de maneira motivada. Teoria da perda de uma chance que, ademais, nada mais representa senão uma indisfarçável aventura teórica, construída à sombra de premissas equivocadas do ponto de vista jurídico-processual. Postulados doutrinários que, a despeito de sua relevância, encerram fontes de aplicação meramente secundária, jamais podendo exibir primazia, em um Estado que se quer Democrático de Direito (CF, art. 1 o), permeado pelo positivismo das regras, sobre preceitos formalmente legislados, em perfeita conformidade com a Carta Magna, num sistema constitucional de tipo rígido. Poder Judiciário ao qual não é dada a prerrogativa de lançar inovações normativas, sobretudo por conta de abordagens puramente ideológicas ou concepções subjetivas. Firme jurisprudência do STF que condena o subjetivismo exacerbado do julgador, máxime quando expressa sua própria opinião pessoal, dando vazão ao seu particular senso de justiça, em detrimento da segurança jurídica plasmada pelo sistema positivo das leis, atributo este que é vetor primário de sua interpretação permanente. Teoria da perda de uma chance que, nesses termos, exibe cariz especulativa e tende a subverter a distribuição do ônus da prova (CPP, art. 156), já que, mesmo nas hipóteses em que um conjunto de elementos se mostra suficiente à condenação, à luz do material do produzido pela acusação, a defesa tende a permanecer inerte e contemplativa, somente arguindo, tardia e oportunisticamente, que determinada prova, inexistente ou por ela não requerida, poderia ter sido ser favorável ao réu. Postulado que igualmente acaba por estimular, reflexamente, um desprezo ao instituto da preclusão. Isso porque «o direito à prova não é absoluto, limitando-se por regras de natureza endoprocessual e extraprocessual (STJ), sujeitando-se, assim, aos prazos fixados na lei (STJ), de tal sorte que, «em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (STJ). Espécie dos autos na qual, a despeito da inexistência nos autos dos registros audiovisuais da abordagem, tem-se que a consistente prova oral, corroborada pelo auto de apreensão e laudos periciais, comprova de modo suficiente a versão restritiva. Circunstâncias do evento imputado tendem a indicar, no conjunto, a posse compartilhada do material espúrio e a respectiva finalidade difusora, destacando-se o local do evento (conhecido antro da traficância controlado por facção criminosa), a arrecadação de petrechos comumente utilizados em bocas de fumo (rádio transmissor, arma), bem como a quantidade e a diversificação do material apreendido, endolado para revenda. Evidências sensíveis da atuação conjunta e solidária dos agentes, ao menos por coautoria, visando a venda do material entorpecente, daí o compartilhamento decorrente, presentes a acessibilidade ao material espúrio e a unidade de desígnios. Crime de associação ao tráfico não configurado. Fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não sendo suficiente eventual situação de coautoria. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Configuração da majorante do art. 40, IV, da LD em relação ao acusado Daniel, certo de que o armamento com ele arrecadado se acha inserido no mesmo cenário fático da apreensão das drogas, tudo a indicar a presença de nexo finalístico específico entre a posse ou o porte do material bélico e as atividades inerentes ao tráfico (STJ). Majorante da arma de fogo que não pode ser estendida aos réus Jairo e Silvano, à míngua de lastro probatório idôneo e específico quanto a eventual compartilhamento do artefato. Testemunhal produzida que não chegou a mencionar que os réus Silvano e Jairo portavam alguma arma de fogo ou, ainda, que pelo menos tivessem um mínimo acesso ao artefato sob o domínio de seu comparsa Daniel, o qual portava a pistola em sua cintura. Inviabilidade do privilégio para Jairo, por não mais ostentar o Apelante a condição de primário (STF). Igual impossibilidade de concessão do privilégio para Silvano e Daniel, pela ausência dos seus requisitos legais cumulativos. Benesse que, em linhas gerais, se destina a favorecer apenas o traficante comprovadamente episódico, neófito e sem nenhuma expressão de periculosidade social. Firme orientação do STF enfatizando, como no caso, que «a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, acondicionadas em porções passíveis de imediata disseminação, denotam o intenso envolvimento do paciente com o tráfico, a justificar a recusa da aplicação do redutor da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º". Hipótese na qual os Apelantes, além de terem sido flagrados, em via pública, na posse de expressiva quantidade de entorpecentes variados, acondicionados em porções para pronta comercialização, outras circunstâncias concorrem para a negativa do benefício, certo de que ele atuavam em coautoria (STJ) e em conhecido antro da traficância (STJ), em área protegida por barricadas, oportunidade em que também houve a arrecadação de petrechos comumente utilizados para a comercialização (rádio, arma) (STJ). Todas essas situações denotam, no seu conjunto, suficiente noção de reiteração e profissionalismo, a manifestar dedicação à atividade criminosa, a despeito de não ter sido possível provar estritamente a estabilidade e a permanência inerentes aa Lei 11.343/2006, art. 35, valendo realçar que «a dedicação do agente a atividade criminosa é óbice à aplicação da causa de redução da pena, independentemente do grau de comprometimento do agente com o crime ou da complexidade da estrutura da organização (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que se restringem ao crime de tráfico para Silvano e Jairo e de tráfico majorado pelo emprego de arma para Daniel. Dosimetria que tende a ensejar ajustes. Penas-base de Daniel e Silvano que devem ser atraídas ao mínimo legal. Hipótese dos autos na qual as referidas características do material toxicológico já foram licitamente manejadas para refutar a incidência do privilégio, ciente de que «tem sido assente na jurisprudência que a quantidade ou a variedade dos entorpecentes apreendidos é circunstância apta a indicar a participação em organização criminosa ou a dedicação a atividades ilícitas, motivos que impedem a concessão do benefício (STJ). Impossibilidade de dupla valoração prática de tal circunstância, sob pena de odioso bis in idem (STF). Pena-base de Jairo que, por sua vez, merece a valoração negativa. Montante toxicológico apreendido (860g de cocaína, 85g de crack e 625g de maconha), aliado à sua diversidade e nocividade (cocaína e crack), que se posta a exibir expressão destacada, de modo a autorizar o recrudescimento da sanção basilar, ciente de que inexiste bis in idem neste caso, já que o privilégio foi refutado em razão da reincidência de Jairo. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Pena-base de Jairo que, nesses termos, deve ser acrescida de 1/6 (em vez do aumento de 1/3 aplicado na sentença). Fase intermediária de Silvano e Paulo que não permite a repercussão de atenuantes para aquém do mínimo legal (Súmula 231/STJ). Pena intermediária de Jairo que tende a atrair o aumento diferenciado da reincidência específica na quantificação da respectiva agravante (STF, STJ e TJERJ), mas com acréscimo de 1/5 (em vez do aumento de 1/3 aplicado pela instância de base), considerando a existência de uma única anotação criminal. Último estágio dosimétrico de Paulo a albergar o acréscimo de 1/6 pela majorante do emprego de arma. Regime prisional fechado mantido para Jairo, o qual se revela «obrigatório ao réu reincidente, quando condenado à pena superior a quatro anos. Inteligência do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do CP (STJ). Regime prisional fechado que, a despeito da primariedade, também deve ser mantido para os réus Silvano e Paulo. Firme jurisprudência do STF, enaltecendo que, «no tráfico de drogas, é admissível a imposição de regime inicial fechado, com base, exclusivamente, na quantidade ou natureza das drogas apreendida". Observância adicional da Súmula 440/STJ, já que positivada a negativação dos arts. 59 do CP e 42 da Lei 11343/2006 (cf. art. 33, § 2º, «b, e § 3º, do CP), os quais, embora com incidência formal, só não tiveram expressão prática, em termos de dosimetria, para se obviar o bis in idem. Cartas de execução de sentença que já foram expedidas, ficando relegada a detração para o juízo da execução. Questão das custas e despesas processuais que, no processo penal, há de ser tratada no bojo do processo de execução (TJERJ, Súmula 74). Tema relacionado à execução provisória da penas que, pela diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusados que já se encontravam presos por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Rejeição da preliminar e parcial provimento do recurso, para absolver os três Réus da imputação da Lei 11.343/06, art. 35, excluir a majorante do emprego de arma para os réus Jairo e Silvano e redimensionar suas sanções finais individuais para: (a) Silvano - 05 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, além de 500 (quinhentos) dias-multa; (b) Daniel - 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa; e (c) Jairo - 07 (sete) anos de reclusão, em regime fechado, além de 700 (setecentos) dias-multa.
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267 - TJRJ. Apelações criminais do Ministério Público e da Defesa. Condenação parcial por crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217, §1º). Recurso ministerial que, insurgindo-se contra a incidência do princípio da consunção, busca a condenação do Réu também pelo crime previsto no art. 150, §1º, do CP, em concurso material, com a negativação da pena-base em razão das circunstâncias do delito. Subsidiariamente, persegue a revisão da dosimetria, quanto ao crime previsto no art. 217-A, §1º, do CP. Recurso defensivo que suscita preliminar de nulidade, tendo em vista suposta quebra da cadeia de custódia. No mérito, busca a solução absolutória, por alegada insuficiência probatória, e, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal, o direito de recorrer em liberdade e a isenção das custas processuais. Preliminar sem condições de acolhimento. Defesa que sustenta a quebra da cadeia de custódia, tendo em vista o fato de ter a informante Carolina arrecadado vestígios do delito, consistentes em camisinhas usadas e uma capa de colchão suja de sangue, e os levado, pessoalmente, à delegacia de polícia. Defesa que, na sequência, sustenta a inocência do Réu, porque, de acordo com o laudo de exame de material, não foi possível constatar o DNA do Réu. Impossibilidade de constatação do DNA do Réu, com base no material arrecadado pela testemunha Carolina fora do trâmite procedimental previsto no CPP, art. 158-B que torna estéril a alegação de nulidade de provas, pois, «atualmente, até em casos de nulidade absoluta, doutrina e jurisprudência têm exigido a comprovação de prejuízo para que a mácula possa ser reconhecida (STJ). Preliminar rejeitada. Mérito que se resolve parcialmente em favor de ambas as partes. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução reveladora de que, no dia 21.12.2021, por volta de 01h da madrugada, durante uma festa de confraternização entre moradores e visitantes realizada no meio da Praia dos Aventureiros, na Ilha Grande, o Réu observou e ofereceu bebidas alcóolicas à Vítima Thaís e à sua amiga Carol, as quais se encontravam hospedadas em um chalé, localizado em um dos cantos da praia. Após ingerirem bebidas na festa, a Vítima Thaís sentiu-se mal e precisou ser acompanhada pela sua amiga Carol até o chalé. Amigas que não desconfiaram que estavam sendo seguidas pelo Réu. Vítima que, ao chegar ao chalé, foi tomar banho, enquanto sua amiga Carol retornou à festa. Réu que, ciente de que Thais estava alcoolizada e sozinha, arrombou a porta do chalé e bateu na porta do banheiro. Vítima que, pensando tratar-se de sua amiga Carol, abriu a porta, oportunidade na qual o Réu golpeou seu rosto, fazendo que a referida caísse ao chão e ficasse desacordada. Vítima que recobrou a consciência quando o Réu já se encontrava em cima do seu corpo, penetrando-a, e que, na tentativa de se desvencilhar, foi novamente agredida com puxões no braço e nos cabelos. Amiga Carol que retornou ao chalé a tempo de ver o Réu saindo do imóvel. Réu que optou por permanecer em silêncio. Palavra da vítima que, segundo orientação prevalente na jurisprudência, tende a assumir excepcional relevo probatório, ainda que a essência da versão acusatória a ela se resuma como único elemento primário de prova, desde que não viciada intrinsecamente e não colidente frente a outros elementos que venham a comprometer sua credibilidade. Equivale dizer, «a palavra da vítima, quando não está em conflito com os elementos produzidos ao longo da instrução, assume importância probatória decisiva, especialmente quando a narração que faz apresenta-se verossímil, coerente e despojada de aspectos contraditórios (STF). Hipótese dos autos que, igualmente prestigiada pelo STJ, se insere nessa realidade probatória. Declarações da Vítima em juízo que ecoaram integramente suas palavras declinadas em sede policial, sobretudo no que diz respeito ao fato de ter visualizado o rosto do seu agressor e o identificado como sendo o ora Acusado, apesar do desmaio inicial. Narrativas que foram integralmente ratificadas pelas declarações da informante/testemunha Carol, quem, em juízo, afirmou categoricamente que retornou ao chalé a tempo de ver Vinícius saindo do quarto de Thaís. Laudo de exame de corpo de delito de conjunção carnal que, apesar de inconclusivo, pelo fato de a Ofendida não ser virgem, nem ter sido recentemente desvirginada, registrou a existência de «lesões por ação contundente, descritas no exame de lesão corporal". laudo de exame de corpo delito de lesão corporal que, por sua vez, registra a existência de «equimose na região palpebral superior esquerda; pequena escoriação na região superciliar esquerda; tumefação dolorosa no terço superior do braço esquerdo, integralmente compatíveis com as declarações da Ofendida, no sentido de que foi golpeada no olho e que era puxada pelos braços, toda vez que tentava se desvencilhar do Réu. Conjunção carnal que foi praticada durante acentuado estado de vulnerabilidade da Vítima, a qual, além de alcoolizada e sozinha no chalé, foi surpreendida pelo Acusado com socos no rosto, a ponto de ficar inconsciente, oportunidade por ele aproveitada para submetê-la e penetrar sua vagina. Instrução processual que, nesses termos, permitiu depurar, do contexto, essa relevante circunstância de Vítima não ter podido «oferecer resistência (CP, par. 1º, do art. 217-A), tendo a sentença validamente operado segundo o postulado da mihi factum, dabo tibi ius. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Inviável a aplicação do princípio da consunção diante da incidência conjunta dos arts. 150 e 217-A, ambos do CP, pois, além de tutelarem bens jurídicos autônomos (liberdade individual x liberdade sexual), o que, por si só, já imporia o reconhecimento do concurso material (CP, art. 69), a violação de domicílio também não constitui meio necessário e exclusivo para a prática do crime de estupro. Igualmente positivado o crime de violação de domicílio qualificado (CP, art. 150, §1º), ciente de que o fato se deu durante o período da noite (01:00h), em local ermo (Praia de Aventureiro, Ilha Grande) e mediante violência (o acusado, para ingressar no local, em desígnio autônomo, golpeou a vítima com um soco no olho). Positivação do concurso material (CP, art. 69), certo de que, à luz da imputação, «são infrações penais de espécies diferentes, que têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos (STJ). Juízos de condenação e tipicidade revisados e postados nos termos dos arts. 150, §1º, e 217-A, §1º, n/f do art. 69, todos do CP. Dosimetria que tende à depuração. Correta a negativação da pena-base do crime de estupro sob a rubrica da culpabilidade exacerbada, pois, de acordo com o conjunto probatório e o laudo de exame de corpo de delito, o Réu efetivamente agrediu a Vítima e tão intensamente que a deixou desacordada. Circunstâncias do delito invocadas pela sentença («o Réu invadiu a hospedagem da vítima para cometer o delito) que, todavia, não expõe motivação idônea para recrudescer a sanção concreta, versando, na verdade, sobre o próprio modus faciendi do crime cometido. Inviável, ademais, a negativação da pena-base sob a rubrica da conduta social, ciente de que o fundamento de não ter sido a primeira vez que o Acusado praticou abusos sexuais contra outras mulheres tende a caracterizar crimes autônomos em tese, frente aos quais o mesmo não foi formalmente acusado. Pena-base do crime de estupro de vulnerável elevada pela fração de 1/6 e, na sequência, consolidada por ausência de outras operações. Dosimetria do crime de violação de domicílio qualificado que merece revisão. Pena-base que se descola do mínimo legal, porque, positivadas três das suas elementares, duas delas devem figurar como circunstâncias negativadoras da pena-base. Regime prisional que, à vista de PPLs de espécies diversas, deve ser fixado segundo as regras dos CP, art. 33 e CP art. 76. Orientação do STJ alertando que, «no cálculo da liquidação das penas impostas, é imprescindível que seja observada a ordem de gravidade dos delitos, ressaltando-se a impossibilidade de unificação das penas de reclusão e detenção para determinar o regime de cumprimento de pena". Volume de pena de cada um dos crimes e disciplina da Súmula 440/STJ que recomendam, para o injusto sancionado com reclusão, o regime prisional fechado, e, para aquele apenado com detenção, a modalidade semiaberta (volume de pena + negativação da pena-base). Prisão preventiva decretada no bojo da sentença condenatória, após indeferimento de pedido de prisão preventiva no curso do processo. Réu que ostentou a condição de solto durante todo o processo até a sentença. Prisão preventiva decretada de ofício e sem qualquer novo fato superveniente, ao arrepio da vedação expressa contida no CPP, art. 311. Constrangimento. Pleito de isenção das custas processuais a ser resolvido na forma da Súmula 74/TJERJ. Preliminar rejeitada. Provimento parcial de ambos os recursos, para condenar o Réu também pelo crime previsto no art. 150, §1º, do CP (CP, art. 69), e redimensionar suas penas finais para 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, além de 08 (seis) meses de detenção, em regime semiaberto, assegurando-lhe, contudo, o direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado, com expedição de alvará de soltura.
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268 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por crime de estupro de vulnerável, praticado por ascendente (CP, arts. 217-A c/c 226, II). Recurso que busca a solução absolutória por suposta insuficiência probatória, e, subsidiariamente, a desclassificação do delito, o afastamento da majorante referente ao concurso de pessoas, a incidência da causa de diminuição de pena referente à tentativa e das atenuantes previstas no art. 65, I e III, d, do CP, a exclusão ou redução da pena de multa, a detração, o abrandamento do regime prisional para o aberto e a gratuidade de justiça. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o Acusado, na condição de avô da Ofendida, a qual, à época, ostentava 05 anos de idade, aproveitando-se do fato de estarem juntos deitados na cama, debruçou-se sobre a Infante, friccionando seu órgão genital na genitália da referida, apesar de ambos estarem vestidos. Natureza da imputação que, à luz dos seus específicos contornos fáticos, classifica-se como sendo daquelas que não costumam deixar vestígios, considerando que a prática libidinosa se posta no átrio do simples contato sexual, independentemente de quaisquer sinais exteriores aparentes, razão pela qual a prova da existência material do injusto tende a se perfazer pela análise de todo o conjunto probatório (Mirabete), afastando, pois, a incidência estreita do CPP, art. 158. Estudo psicológico que, embora recomendável como mais um elemento paralelo de convicção, não é obrigatório nem vinculativo, de modo que a sua ausência não tem o condão de comprometer a versão restritiva, desde que o acervo probatório seja hígido e robusto, apontando, de forma segura e precisa, para a ocorrência do abuso sexual, exatamente como se deu no caso dos autos. Palavra da vítima que, segundo orientação prevalente na jurisprudência, tende a assumir excepcional relevo probatório, ainda que a essência da versão acusatória a ela se resuma como único elemento primário de prova, desde que não viciada intrinsecamente e não colidente frente a outros elementos que venham a comprometer sua credibilidade. Equivale dizer, «a palavra da vítima, quando não está em conflito com os elementos produzidos ao longo da instrução, assume importância probatória decisiva, especialmente quando a narração que faz apresenta-se verossímil, coerente e despojada de aspectos contraditórios (STF). Hipótese dos autos que, igualmente prestigiada pelo STJ, se insere nessa realidade probatória. Vítima que, em juízo, apresentou narrativa coerente e que se alinhou com o depoimento de sua genitora, que, por sua vez, flagrou o Acusado no momento em que este se debruçava sobre a Infante. Réu que, em juízo, optou por permanecer em silêncio. Testemunhas defensivas que nada acrescentaram, já que sequer se encontravam no imóvel no momento dos fatos. Fato concreto que, nesses termos, agrega todos os elementos do CP, art. 217-A Pacífica orientação do STF sublinhando que «o CP, art. 217-A com a reforma introduzida pela Lei 12.015/09, disciplina um tipo penal misto alternativo, que condensa a figura do atentado violento ao pudor na figura do estupro, com presunção de violência contra a Vítima menor de 14 anos de idade ou sem condições de resistência, ciente de que «a existência de contato entre o agressor e a Vítima mostra-se bastante para configuração do delito (STJ), qualquer que seja a sua extensão, duração ou natureza (beijos, felação, toque, sexo oral, etc.) (STJ). Preceito do CP, art. 217-Aque consagra autêntica presunção da violência pelo fator etário, cujo caráter absoluto, tanto sob a égide da lei anterior, quanto pela incriminação hoje vigente, se posta «como instrumento legal de proteção à liberdade sexual da menor de quatorze anos, em face de sua incapacidade volitiva (STJ), «sendo irrelevantes, para tipificação do delito, o consentimento ou a compleição física da vítima (STF). Orientação igualmente pacificada no STJ, em regime de IRDR, fixando a tese de que, «presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiros, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de vulnerável (CP, art. 217-A, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (CP, art. 215-A". Prática do ato de friccionar os órgãos genitais na genitália da Vítima, então com 05 anos de idade, que já se mostra suficiente para consumar o delito de estupro de vulnerável. Procedência da majorante do CP, art. 226, II, eis que o Apelante ostentava a condição de avô materno da Vítima (ascendente). Causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas (CP, art. 226, I) não incidente no caso em tela. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados. Dosimetria igualmente prestigiada. Inviável a reformulação do processo dosimétrico, tendo em vista que, embora a pena-base tenha sido afastada do mínimo legal, para ele retornou por conta a atenuante prevista no CP, art. 65, I, sendo certo que o acréscimo de 1/2 foi ensejado pela causa de aumento de pena prevista no CP, art. 226, II, de incidência obrigatória. Impossível a incidência da atenuante prevista no CP, art. 65, III, d, tendo em vista que o Apelante não compareceu em sede policial e, quando em juízo, optou por permanecer em silêncio. Impossível, ainda, a exclusão/redução da pena de multa, sequer mencionada no tipo penal e/ou sentença condenatória. Regime prisional fechado aplicado, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Firme orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, quando não realizada a detração para fins de fixação do regime no momento da sentença, embora teoricamente viável nos termos do § 2º do CPP, art. 387, tal atividade há de ser reservada exclusivamente ao Juízo da VEP, onde prevalecerá a diretriz de unidade de processo e julgamento, resguardando-se, assim, do risco de eventuais decisões contraditórias. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Acusado que se encontra solto e assim deve permanecer, dada a desnecessidade de imposição imediata da custódia preventiva, devendo, ao trânsito em julgado, ser expedido mandado de prisão para início do cumprimento da pena, a cargo do juízo de primeiro grau, vez que imposto o regime prisional fechado, inteiramente compatível com a segregação (STJ). Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Recurso ao qual se nega provimento.
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269 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES -
Pleito de absolvição por insuficiência probatória - Impossibilidade - Materialidade e autorias delitivas sobejamente demonstradas nos autos - Palavras da vítima e testemunha às quais se conferem relevo probatório - Validade do depoimento policial. Precedentes. Prova não infirmada no decorrer da instrução e que foi corroborada por outros elementos de convicção - Negativa apresentada que não encontra respaldo na prova coligida - Relato seguro do policial em descrever o conluio dos acusados. Condenações mantidas - Penas. Pleito de arrefecimento da dosimetria penal. Desacolhimento. Abrandamento do regime prisional e substituição da sanção corporal por restritivas de direitos. Desacolhimento. Circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência que determinam a fixação do regime inicial fechado, bem como impedem a concessão da benesse legal almejada. Inteligência dos arts. 33, §3º, e 44 CP. Sentença integralmente mantida. Recursos desprovidos.... ()
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270 - TJSP. ROUBO MAJORADO -
Configuração. Materialidade e autoria comprovadas. Confissão judicial corroborada pelas declarações da vítima e depoimento do policial civil, tudo em harmonia com o conjunto probatório - Crime praticado com emprego de arma de fogo. Desnecessidade de apreensão e perícia. Alegada natureza de mero simulacro cujo ônus incumbia à defesa. Inteligência do CPP, art. 156. Jurisprudência pacífica do C. STJ - Condenação mantida. ... ()
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271 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO.
Pleito defensivo de absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria sobejamente comprovadas nos autos. Reconhecimento fotográfico extrajudicial efetivado pela vítima do roubo, aliado aos demais elementos de convicção que dão a certeza do cometimento do delito. Negativas de autoria que restaram isoladas nos autos. Prova pericial que confirma a tese acusatória. Elemento subjetivo relativo à receptação que decorre das circunstâncias fáticas que enlaçam o caso. Condenação mantida. Penas bem dosadas e contra as quais não há insurgência defensiva. Abrandamento do regime prisional. Desacolhimento. Regime inicial fechado único adequado ao caso concreto, diante da gravidade dos fatos, praticados em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo. Inteligência do art. 33, §3º, CP. Sentença integralmente mantida. Recurso desprovido... ()
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272 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. DECRETO CONDENATÓRIO. AU-SÊNCIA DE INSURGÊNCIA SOBRE A MATERIALI-DADE E AUTORIA. PRINCÍPIOS DA VOLUNTARI-EDADE RECURSAL E NO DA DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS. CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO DEMONSTRADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. PA-LAVRA DA VÍTIMA. ARREPENDIMENTO POSTE-RIOR. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIE-DADE. CRIME COMETIDO COM EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA. RESPOSTA PENAL. AJUSTE. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES PENAIS SEM RE-SULTADO PARA VALORAR NEGATIVAMENTE OS ANTECEDENTES, PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECO-NHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. PENA DE MULTA. CRITÉRIO DO JUIZ BIAS GONÇALVES. AFASTA-MENTO. DESLOCAMENTO DO CONCURSO DE AGENTES PARA A PENA-BASE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES. REDIMENSIONAMEN-TO DA FRAÇÃO DE AUMENTO NA PRIMEIRA FA-SE DA DOSIMETRIA. CONSERVAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO NA TERCEIRA FASE. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACUSADO REINCI-DENTE. CONSERVAÇÃO.
DO DECRETO CONDENATÓRIO ¿Não há controvér-sia sobre a materialidade e autoria do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas, tudo com fulcro nos princípios da voluntariedade re-cursal e no da disponibilidade dos recursos. DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO ¿ Quanto ao pleito defensivo de afastamento da causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo, da análi-se acurada dos autos, a vítima prestou depoimen-to firme, coeso e em conformidade com suas de-clarações na fase inquisitorial, no sentido de que o acusado, no momento do crime, portava o ins-trumento bélico, registrando-se, ainda, que seu relato ostenta relevante valor probatório na re-constituição dos fatos, não podendo ser despre-zados sem que argumentos contrários, sérios e graves a desconstituam, porque seu único objeti-vo é o de apontar o verdadeiro autor da subtra-ção que sofreu. Outrossim, segundo a moderna jurisprudência, a não apreensão do armamento utilizado na prática delitiva e, por via de conse-quência, a ausência de perícia, não afasta a refe-rida majorante quando demonstrada por outros meios de prova, como ocorreu, in casu. Prece-dentes. ARREPENDIMENTO POSTERIOR ¿ Não é hi-pótese de aplicação do CP, art. 16, que possui como critérios: a ocorrência de crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa, a reparação do dano ou a restituição da coisa, a necessidade de existência de efeito pa-trimonial, a voluntariedade na reparação ou restituição e o li-mite temporal para a reparação ou restituição que segue até o recebimento da denúncia, porque não demonstrado ter o recorrente devolvido o bem móvel ¿ celular - por ato voluntário, uma vez que o denunciado já se encontrava em sede de Delegacia, para prestar esclarecimentos acerca de outro delito, quando, então, foi reconhecimento pessoalmen-te pelo ofendido e relatado aos agentes policiais a localização da res furtiva. Além disso, o crime im-putado ao réu ¿ roubo -, de natureza patrimoni-al, detém como elementar a grave ameaça ou violência a pessoa, impossibilitando o reconheci-mento da minorante. DA RESPOSTA PENAL - A apli-cação da reprimenda é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilida-de, da proporcionalidade e da sua individualiza-ção, ajustando-se, aqui, a resposta penal para: (i) reduzir a pena-base ao mínimo legal, pois utilizada as conde-nações criminais sem resultado para desabonar os anteceden-tes, personalidade e a conduta social do agente, o que não se admite; (ii) deslocar a majorante do concurso de agentes para a primeira fase da dosimetria penal, não havendo que se falar em reformatio in pejus, uma vez que a pena final ficará aquém da estabelecida na sentença combatida, bem como reduzir o aumento da pena-base de, aproximadamente, 1/3 (um terço), para 1/6 (um sexto), diante de uma circunstância judicial desfavorável: concurso de agentes (iii) na etapa in-termediária, reconhecer a atenuante da confissão espontâ-nea, e compensá-la, integralmente, com a agravante da rein-cidência e (iv) afastar o critério do Juiz Bias Gonçalves utilizado pelo Julgador por impor aumento injustificado à sanção de multa. Por fim, ainda que se tenha operado o re-dimensionamento da pena, não há como afastar a fixação do regime mais gravoso, considerando o modus operandi ¿ emprego de arma de fogo e a parti-cipação de mais de um agente no crime -, assim como reincidência do acusado, consoante ponderado em linhas transatas, as quais justificam a manu-tenção do regime prisional estabelecido pelo dou-to sentenciante, a teor do art. 33, §2º, ¿a¿ e § 3º do CP. ... ()
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273 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva. Recurso que busca a solução absolutória, por suposta insuficiência probatória. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Revisando posicionamento anterior desta Relatoria, é de se realçar a orientação prevalente do Supremo Tribunal Federal, para quem, nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima tende a assumir excepcional relevo probatório, ainda que a essência da versão acusatória a ela se resuma como único elemento de prova, desde que não viciada intrinsecamente e não colidente frente a outros elementos que venham a comprometer sua credibilidade. Equivale dizer, «a palavra da vítima, quando não está em conflito com os elementos produzidos ao longo da instrução, assume importância probatória decisiva, especialmente quando a narração que faz apresenta-se verossímil, coerente e despojada de aspectos contraditórios (STF). Hipótese dos autos que, igualmente prestigiada pelo STJ, se insere nessa realidade probatória. Instrução revelando que o Réu praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com as Vítimas Ágata e Laura, ambas com 06 (seis) anos de idade à época dos fatos. Vítimas que, diariamente e por volta das 18:00h e 22:00h, permaneciam sob os cuidados da avó materna e do Acusado, seu marido, o qual, se aproveitando dos momentos em que a sua esposa preparava o jantar, levava as crianças para o quarto do casal, no andar de cima da casa, onde as beijava na boca, passava o pênis em suas vaginas e tentava introduzir o pênis em suas bocas. Réu que, em juízo, optou por permanecer em silêncio, mas que, em sede policial, negou os fatos a ele imputados, sem, no entanto, produzir qualquer contraprova relevante. Fato concreto que, nesses termos, agrega todos os elementos do CP, art. 217-A Pacífica orientação do STF sublinhando que «o CP, art. 217-A com a reforma introduzida pela Lei 12.015/09, disciplina um tipo penal misto alternativo, que condensa a figura do atentado violento ao pudor na figura do estupro, com presunção de violência contra a Vítima menor de 14 anos de idade ou sem condições de resistência, ciente de que «a existência de contato entre o agressor e a Vítima mostra-se bastante para configuração do delito (STJ), qualquer que seja a sua extensão, duração ou natureza (beijos, felação, toque, sexo oral, etc.) (STJ). Preceito do CP, art. 217-Aque consagra autêntica presunção da violência pelo fator etário, cujo caráter absoluto, tanto sob a égide da lei anterior, quanto pela incriminação hoje vigente, se posta «como instrumento legal de proteção à liberdade sexual da menor de quatorze anos, em face de sua incapacidade volitiva (STJ), «sendo irrelevantes, para tipificação do delito, o consentimento ou a compleição física da vítima (STF). Orientação igualmente pacificada no STJ, em regime de IRDR, fixando a tese de que, «presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiros, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de vulnerável (CP, art. 217-A, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (CP, art. 215-A". Procedência da majorante do CP, art. 226, II, eis que o Apelante ostentava o status de avô afetivo das vítimas, ostentando, sobre as mesmas, autoridade e especial dever de cuidado. Hipótese que igualmente reúne condições de albergar a continuidade delitiva. Dados factuais coletados que, afastando a tese de crime único, chegaram a forjar, no seu aspecto jurídico-conceptual, a sequência continuativa ditada pelo art. 71, parágrafo único, do CP, cuja aplicabilidade é possível mesmo em se tratando de Vítimas distintas (STJ). Juízos de condenação e tipicidade preservados, presentes, no fato concreto, todos os elementos inerente ao tipo penal imputado. Dosimetria que igualmente não merece censura, já que não foi objeto de impugnação defensiva e restou depurada no mínimo legal, à exceção da continuidade, a qual, todavia, até foi fixada com benevolência, mas rigorosamente dentro do padrão de quantificação aceito pela jurisprudência (STJ). Regime prisional fechado aplicado, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Acusado que se encontra solto e assim deve permanecer, dada a desnecessidade de imposição imediata da custódia preventiva, devendo, ao trânsito em julgado, ser expedido mandado de prisão para início do cumprimento da pena, a cargo do juízo de primeiro grau, vez que imposto o regime prisional fechado, inteiramente compatível com a segregação (STJ). Recurso defensivo ao qual se nega provimento, com expedição de mandado de prisão ao trânsito em julgado.
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274 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO MINISTERIAL QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO TAMBÉM PELO CRIME DE RESISTÊNCIA. APELAÇÃO DEFENSIVA QUE PLEITEIA ABSOLVIÇÃO DE AMBOS OS RECORRENTES POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, AJUSTES NA PENA E REGIME APLICADOS AO APELANTE JEAN. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME 1.Recursos de Apelação interpostos pelo Ministério Público e pela Defesa dos réus em face da Sentença proferida de parcial procedência da pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu MATHEUS às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, quanto à prática do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput e 03(três) anos e 06(seis) meses de reclusão e 710 (setecentos e dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, quanto à prática do crime previsto no art. 35 do mesmo diploma legal e o réu JEAN às penas de 05(cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo quanto à prática do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput e 03(três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, quanto à prática do crime previsto no art. 35 do mesmo diploma legal. A Julgadora aplicou os termos do CP, art. 69, fixou o regime fechado e manteve a prisão preventiva dos réus. ... ()
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275 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por tráfico de drogas. Recurso que suscita a preliminar de nulidade, por suposta violação ao domicílio. No mérito, persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da LD, a incidência do privilégio e baixa do processo para manifestação do MP sobre a possibilidade de oferta de ANPP, a revisão da dosimetria, o abrandamento de regime e a concessão de restritivas de direitos. Prefacial de nulidade que não reúne condições para o acolhimento. Busca domiciliar que foi devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto. Policiais militares que receberam informações sobre a prática de tráfico pelo réu (portador de maus antecedentes), sujeito conhecido pelo envolvimento com a mercancia espúria. Agentes que se dirigiram ao local e montaram uma campana, podendo observar uma movimentação típica de tráfico de drogas, com a chegada de adquirentes na residência do apelante, que o chamavam aos gritos, recebiam o material entorpecente através de um basculante, entregavam o dinheiro e saíam. Diante da situação flagrancial, os policiais ingressaram no beco e o réu correu para tentar fechar a porta da sua casa, mas os agentes conseguiram detê-lo. Nesse momento, olharam pelo basculante e viram pedras de crack, e, indagado, o apelante confessou que ali ocorria o tráfico, mas que as drogas eram para o consumo pessoal. Por fim, relataram que houve a arrecadação total de 25 g de maconha + 16,2g de cocaína + 1,3g de crack. Espécie apresentada que não tende a expor qualquer nulidade ou eventual ilicitude das provas por inviolabilidade domiciliar, considerando a estridente situação de flagrante. Crime de natureza permanente, com justa causa a legitimar a atuação oficial, «prescindindo de mandado judicial, qualquer que seja sua natureza (STF). Ademais, «além de receber denúncia anônima de que o réu estaria praticando tráfico de drogas no local, os policiais realizaram campana e observaram movimentação típica de tráfico de drogas, circunstâncias que denotam a presença de «fundadas razões para o «regular o ingresso da polícia no domicílio do acusado, sem autorização judicial (STJ). Preliminar rejeitada. Mérito que se resolve parcialmente em favor da defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução revelando que o apelante trazia consigo e tinha em depósito, para fins de tráfico, 25 g de maconha + 16,2g de cocaína + 1,3g de crack, endolados em 39 unidades. Apelante que afirmou, na DP e em juízo, que parte das drogas apreendidas eram suas e destinadas para o consumo pessoal. Versão que culminou isolada, sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155, valendo realçar que um dos policiais ressaltou o envolvimento do réu com o tráfico, aduzindo que «já o prendeu no tráfico no mínimo duas vezes e que durante a prisão de um outro traficante (Maicon no Barros Franco), «foi apreendido um caderno de anotações que constava as pessoas que trabalhavam para ele no tráfico na localidade, sendo um deles o nome do Jorginho, ora apelante «razão pela qual começaram a monitorá-lo". Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade e diversificação do material entorpecente, sua forma de acondicionamento, local do evento e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Inviabilidade do privilégio, por não mais ostentar o Apelante a condição de primário (STF), já que o mesmo possui duas condenações por tráfico de drogas, praticados antes do crime em análise, mas com trânsito em julgado posterior (STJ). Juízos de condenação e tipicidade, nesses termos, inquestionáveis, reunidos que se encontram todos os seus elementos constitutivos. Dosimetria que comporta ajuste. Pena-base indevidamente majorada. Advertência de que o STJ «firmou entendimento no sentido de que a Lei 11.343/2006, art. 42 permite o aumento da pena-base com fundamento na quantidade e natureza do entorpecente apreendido, de forma que esses dois quesitos devem ser interpretados em conjunto, razão pela qual a apreensão de pequena quantidade de crack não justifica, por si só, o aumento da reprimenda na primeira fase da dosimetria (STJ). Pena intermediária a inviabilizar a incidência da agravante da calamidade pública, a qual pressupõe «a existência de situação concreta dando conta de que o paciente se prevaleceu da pandemia para a prática delitiva, não bastando sua aplicação apenas pelo fato de o delito ter sido praticado na vigência da pandemia da Covid-19, «sem a demonstração de que o agente se aproveitou do estado de calamidade pública para praticar o crime em exame, o que ensejou o respectivo afastamento, com o redimensionamento da pena e o abrandamento do regime inicial. (STJ). Situação dos autos que, à míngua de elementos contrários, a cargo da acusação, expõe a ausência de qualquer prova indicando que o Acusado praticou o crime se aproveitando de eventuais facilidades decorrentes do atual contexto calamitoso. Inviabilidade da concessão de restritivas (CP, art. 44, I e III). Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, optando-se, na espécie, pela manutenção do regime fechado, diante do volume de pena e dos maus antecedentes do Réu (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Acusado que se encontra solto e assim deve permanecer, dada a desnecessidade de imposição imediata da custódia preventiva, devendo, ao trânsito em julgado, ser expedido mandado de prisão para início do cumprimento da pena, a cargo do juízo de primeiro grau, vez que imposto o regime prisional fechado, inteiramente compatível com a segregação (STJ). Preliminar rejeitada e recurso parcialmente provido, a fim de redimensionar as sanções finais para 05 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor mínimo legal.
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276 - TJRJ. Apelação criminal do MP. Imputação vestibular de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas. Superveniência de sentença absolutória fulcrada no CPP, art. 386, VII. Irresignação ministerial que persegue a condenação do réu como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II, do CP (com a incidência da agravante da reincidente), aduzindo haver prova suficiente para o juízo de restrição. Mérito que se resolve em favor da Acusação. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução revelando que o acusado (já condenado anteriormente por roubo e por posse ilegal de arma de fogo), em concurso de ações e desígnios com outro elemento não identificado, mediante grave ameaça idônea, exercida pela forma de agir e pela simulação de portar arma de fogo, abordou a vítima Tafarel e dela subtraiu a quantia em espécie de R$ 6.485,00. Segundo restou apurado, o réu e seu comparsa transitavam com uma motocicleta na contramão da calçada, momento em que, ao passarem ao lado da vítima, o garupa da moto (elemento não identificado) saltou e lhe abraçou, dizendo que só queria o dinheiro. Ato contínuo, o meliante levantou a camiseta sugerindo que estava armado e retirou a res do bolso daquela e a empurrou para afastá-la. A seguir, o assaltante subiu na motocicleta onde estava o acusado, tentando empreender fuga, momento em que surgiu um veículo Fiat Fiorino e lhes fechou, tendo seu motorista (Alexsandro) saído do carro e partido para cima dos ladrões, entrando em luta corporal com os mesmos. Um dos meliantes (o garupa da moto, que abordou a vítima) conseguiu se evadir, porém o ora apelado (Rodrigo - piloto da moto) acabou detido no local até a chegada da polícia, que efetivou sua prisão em flagrante. Segundo a vítima, no momento da luta corporal entre os assaltantes e a testemunha Alexsandro, a bolsa em que estava o dinheiro subtraído se perdeu, pelo que a res não foi recuperada. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Reconhecimento pessoal inequívoco do réu logo após a sua prisão, bem como em juízo, espancando qualquer laivo de dúvida que se queira incidente no particular. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), o STF, em data recente (junho de 2023), ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí a complementar a Corte Suprema aduzindo que, «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226". Relato testemunhal, nas duas fases, que guardam ressonância na versão acusatória, respaldado pelo CPP, art. 155. Réu (silente na DP) que em juízo refutou a autoria do injusto, aduzindo que realmente pilotava a moto no momento do fato, porém estava apenas trabalhando como mototáxi, levando um passageiro que não conhecia anteriormente, o qual teria parado para trocar dinheiro para lhe pagar a corrida. Versão inverossímil e isolada, sem o respaldo de contraprova relevante (CPP, art. 156). Documentos apresentados pela Defesa que, por si só, não tem o condão de inocentar o acusado. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Majorante igualmente positivada. Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes. Juízos de condenação e tipicidade que devem recair sobre o tipo penal previsto no art. 157, § 2º, II, do CP, reunidos que foram, no fato, todos os elementos da referida imputação. Dosimetria ensejando a fixação da pena-base no mínimo legal, com o aumento de 2/6 (1/6 para cada circunstância negativa - cf. STJ), diante da presença de duas condenações definitivas, ambas conformadoras do fenômeno da reincidência, seguido da incidência da majorante imputada, no último estágio, pela fração de 1/3. Impossível a aplicação dos CP, art. 44 e CP art. 77, ante a ausência dos seus requisitos legais. Regime prisional fechado mantido, o qual se revela «obrigatório ao réu reincidente, quando condenado à pena superior a quatro anos. Inteligência do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do CP (STJ). Detração que deve ser reservada exclusivamente ao Juízo da VEP, onde prevalecerá a diretriz de unidade de processo e julgamento, resguardando-se, assim, do risco de eventuais decisões contraditórias (TJERJ), sobretudo por se tratar de réu plurirreincidente. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Acusado que se encontra solto e assim deve permanecer, dada a desnecessidade de imposição imediata da custódia preventiva, devendo, ao trânsito em julgado, ser expedido mandado de prisão para início do cumprimento da pena, a cargo do juízo de primeiro grau, vez que imposto o regime prisional fechado, inteiramente compatível com a segregação (STJ). Custas pelo Réu, ex vi do CPP, art. 804. Recurso ministerial a que se dá provimento, a fim de condenar o réu como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II, do CP, às penas finais de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, além de 17 (dezessete) dias-multa, com expedição de mandado de prisão após o trânsito em julgado.
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277 - TJSP. RECEPTAÇÃO DOLOSA - PRELIMINAR -
Apreensão de armamento no mesmo contexto que em nada influiu na apuração da receptação e foi objeto de ação penal autônoma, já transitada em julgado. Conexão instrumental não verificada. Distribuição livre escorreita. ... ()
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278 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES.
Sentença que condenou os apelantes pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, do CP, às seguintes penas: I) Douglas: 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 14 dias-multa, à razão unitária mínima; II) Flavio: 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 16 dias-multa, à razão unitária mínima. Pleito de desclassificação que não se sustenta. A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes restaram sobejamente comprovadas pelo arcabouço probatório. Os depoimentos das vítimas deixam claro o emprego da grave ameaça e violência física caracterizadoras do crime em tela. As vítimas encontravam-se em um ponto de ônibus à noite, quando foram abordadas pelos acusados. Os réus agrediram com socos uma das vítimas e, após, subtraíram o aparelho celular que estava em sua posse. Evidente a utilização da violência física na empreitada criminosa, o que, por certo, configura o crime de roubo, e não de furto como quer fazer crer a defesa técnica. Dosimetria das penas irretocável. Ambos os apelantes possuem maus antecedentes e são reincidentes. Mantido o regime inicial fechado, tendo em vista o quantum da pena aplicado somado aos maus antecedentes e a condição de reincidente dos acusados, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Além disso, esse regime visa atender a finalidade da pena, cujos aspectos repressivos e preventivos ficariam sem efeitos na hipótese de um regime mais brando. Esclareça-se que eventual detração do tempo de prisão provisória não é suficiente para modificar o regime prisional, pois a quantidade de pena privativa de liberdade não deve ser o único fator a ser considerado, cabendo ao Juízo da Execução decidir sobre a aplicação de eventuais benefícios. RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS. Mantida integralmente a sentença.... ()
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279 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES.
Materialidade e autoria delitivas suficientemente demonstradas no decorrer da instrução, tanto que sequer foram questionadas pelas defesas. Pretendido reconhecimento da atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância. Descabimento. Valor dos bens subtraídos que não pode ser considerado irrisório. Prescindibilidade de avaliação técnica em crimes deste jaez. Conduta não minimamente reprovável. Aplicação indiscriminada desse instituto (o qual, aliás, carece de previsão legal) que estimularia a prática de pequenos delitos. Réu Thiago que ostenta vida pregressa desajustada, além de ser reincidente, o que também inviabiliza a concessão do benefício pleiteado. Condenação mantida. Penas corretamente impostas e que também não foram objeto de insurgência. Abrandamento do regime prisional e substituição da sanção corporal por restritivas de direitos. Corréu Thiago. Desacolhimento. Regime fechado que se revelou consentâneo aos fins da pena. Múltiplas condenações definitivas anteriores que desautorizam a fixação de regime mais brando ou a concessão de quaisquer benesses legais. Inteligência dos arts. 33, §3º e 44, ambos do CP. Sentença integralmente mantida. Recursos desprovidos... ()
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280 - STJ. Direito penal. Habeas corpus. Compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem parcialmente concedida.
I - Caso em exame... ()
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281 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, ADUZINDO-SE PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, NOTADAMENTE EM RAZÃO DA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, REALIZADO PELA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA-SE: 2) O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; 3) A REDUÇÃO DAS PENAS BASILARES FIXADAS; E 4) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Patrick Pereira da Costa, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de fls. 365/370, prolatada pela Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Niterói, na qual condenou o mesmo por infração ao art. 157, § 2º-A, I, do CP, aplicando-lhe as penas de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, à razão unitária mínima, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, mantida a liberdade provisória do mesmo. ... ()
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282 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES.
Sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no CP, art. 157, caput, à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo. Pleito absolutório que não se sustenta. A materialidade e a autoria restaram comprovadas no Registro de Ocorrência, no auto de apreensão e o laudo de descrição da tesoura apreendida, bem como pela prova oral produzida nos autos. Depoimento seguro da vítima e da testemunha presencial, que reconheceram o acusado como autor do delito. Na data descrita na denúncia, no interior do ônibus da Auto Viação Salineira, o réu subtraiu a quantia em espécie de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), mediante violência e grave ameaça, consistente no emprego de uma tesoura e no uso de palavras de ordem. Dosimetria da pena irretocável. Exasperação da pena-base justificada na maior culpabilidade do acusado, que utilizou uma tesoura para ameaçar a vítima e garantir a consumação do delito, bem como nos maus antecedentes do apelante. Mantido o regime prisional fechado, diante da quantidade de pena aplicada somada às circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas na sentença, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do CP. Esse regime atende a finalidade da pena, cujos aspectos repressivos e preventivos ficariam sem efeitos na hipótese de um regime mais brando. Prequestionamento que não se conhece. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. Mantida integralmente a sentença guerreada.... ()
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283 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL - art. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - RECURSO DEFENSIVO - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE DOLO OU A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO CULPOSA - IMPOSSIBILIDADE -
Autoria e materialidade sobejamente comprovadas. Dolo evidenciado - Inversão do ônus da prova. Pleito desclassificatório inviável, vez que bem demonstrado o dolo do agente, que de forma consciente adquiriu coisa que sabia proveniente de conduta ilícita. ... ()
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284 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL.
art. 157, caput, por duas vezes, n/f do art. 70, CP. O Apelante foi condenado à pena total de 5 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 12 (doze) dias-multa, cada um no valor mínimo legal. Crimes de roubo comprovados. Materialidade demonstrada pelo Registro de Ocorrência. Autoria indelével diante da prova oral coligida aos autos sob o crivo dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Em Juízo, as vítimas prestaram depoimentos firmes e coerentes, narrando detalhadamente toda a dinâmica delitiva, e reconheceram categoricamente o Apelante como o autor do crime de roubo contra elas perpetrado, confirmando o reconhecimento realizado em sede policial. Apelante preso em flagrante com produto do crime, Manutenção da pena-base acima do mínimo legal. Circunstâncias que apontam para maior reprovabilidade. Dosimetria mantida. Regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena mantido diante das circunstâncias do caso concreto, aliadas ao patamar de pena fixado. Art. 33, § 2º, «a, do CP. Do pedido de recorrer em liberdade. Ao manter a custódia, o juiz sentenciante concluiu pela higidez dos motivos expendidos no decreto prisional, ressaltando não haver sentido na soltura daquele sentenciado que respondeu preso à ação penal e ainda é alcançado por decreto condenatório. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Mantida integralmente a sentença guerreada.... ()
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285 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por crimes de tráfico e associação ao tráfico, em concurso material. Recurso que suscita preliminares de nulidade, por alegada busca pessoal sem justa causa, por suposta agressão policial contra o réu, no ato da prisão em flagrante, e por quebra de cadeia de custódia. No mérito, almeja a absolvição do apelante e, subsidiariamente, a incidência do privilégio, a revisão da dosimetria, o abrandamento de regime e a suspensão ou redução da multa, em razão da hipossuficiência e vulnerabilidade. Primeira prefacial sem condições de acolhimento. Espécie dos autos que não tende a expor qualquer nulidade por ilicitude da busca pessoal. Revista pessoal que deve estar lastreada em fundada suspeita, devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto, que autorizem a invasão na privacidade ou intimidade do indivíduo (STJ). Segundo instrução, policiais militares foram acionados pela sala de operações para checar denúncia de roubo de cargas e, ao chegarem na localidade, conhecido como ponto de venda de drogas e de confrontos armados, viram algumas pessoas ao redor de uma mesa, os quais, ao avistarem a viatura da polícia, empreenderam fuga. Agentes que lograram abordar dois indivíduos, sendo que o recorrente Yago trazia consigo uma sacola com material entorpecente e um rádio transmissor na sua cintura, ligado na frequência do tráfico. Nada foi apreendido com outro indivíduo, identificado como usuário. Evidenciação de um conjunto de circunstâncias concretas que fizeram com que os policiais detectassem, validamente, as hipóteses autorizadoras da abordagem consubstanciada na busca pessoal. Firme advertência do STF, enaltecendo que, «se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública (STF). Segunda preliminar que também não reúne condições de acolhimento. Réu preso em flagrante no dia 24.01.2022 e apresentado à DP, por volta das 19 h, optando pelo silêncio. Exame de corpo de delito realizado no dia 25.01.2022, por volta das 15h, cujo perito consignou que o réu compareceu «para exame negando agressão por policiais e «ao exame direto não foram observadas lesões corporais". Ao final, concluiu que o acusado não possuía vestígios de lesão corporal. Audiência de custódia realizada no dia 26.01.2022, às 14:54h, em que o réu noticiou ter sido agredido com um «soco no rosto e na boca, por um «PM moreno, cabelo liso, que o levou para a delegacia". Magistrada que refutou a ilegalidade da prisão, mas determinou a realização de novo exame pericial e a extração de cópia do procedimento para a «PIP junto à auditoria militar para análise das alegadas agressões". Segundo exame pericial realizado no dia 26.0.2022, às 15:32 h, atestando a presença de «laca de escoriação em região malar direita e frontal direita". Policiais que negaram veementemente a prática de violência, aduzindo que ele não resistiu à prisão e foi apresentado sem lesões na DP, sendo tais relatos corroborados pelo primeiro exame pericial, feito poucas horas após a prisão. Vestígios de ofensa à integridade física atestada no segundo laudo que não podem ser imputadas aos responsáveis pela abordagem, diante da cronologia dos fatos. De qualquer sorte, como já exposto, a D. Juíza da Audiência de Custódia determinou a expedição de peças às autoridades, para apuração dos fatos, inexistindo nos autos, qualquer prova de que teria havido condenação dos policiais. Terceira preliminar rejeitada. Ausência de demonstração concreta de adulteração do material tóxico apreendido. Caso dos autos em que, além de o laudo pericial ter informado que «o material em questão estava contido em embalagem polimérica fechada por meio de Lacre, «acompanhado ainda de ficha de acompanhamento de vestígios, o fato de o auto de apreensão não mencionar o saco, que continha o material apreendido em poder do réu, constitui mera irregularidade, sem qualquer prejuízo, já que não houve demonstração mínima de adulteração. Auto de apreensão policial que enumera a mesma quantidade de endolações apresentadas ao perito judicial (100 unidades de pó branco + 412 unidades de erva seca + 98 unidades de crack). Firme orientação do STJ no sentido de que eventual «interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade, tratando-se de uma «questão relacionada à eficácia da prova, cabendo à Defesa o ônus de comprovar «qualquer adulteração no iter probatório". Preliminares rejeitadas. Mérito que se resolve parcialmente em favor da defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis, ao menos em relação ao crime de tráfico. Conjunto probatório apto a suportar a parcialmente versão restritiva. Instrução revelando que o apelante trazia consigo, para fins de tráfico, 503,2g de maconha+ 193g de cocaína, + 21,5g de crack, distribuídas em 610 embalagens plásticas, com inscrições alusivas à facção criminosa comando vermelho. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155, enaltecendo que não conheciam o réu e que o rádio apreendido estava ligado na frequência do tráfico local. Apelante que ficou em silêncio na DP, mas, em juízo, sustentou que estava no local para comprar maconha, para consumo pessoal, quando os policiais chegaram e os traficantes se evadiram, abandonando a droga e rádio no local. Acrescentou que, apesar de ter informado aos agentes que era usuário, foi conduzido à DP para averiguação e lhe foi atribuído a propriedade do material arrecadado. Versão que culminou isolada, sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade e diversificação do material entorpecente, sua forma de acondicionamento, local do evento e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Inviabilidade do privilégio, por não mais ostentar o Apelante a condição de primário (STF). Crime de associação ao tráfico não configurado. Fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não sendo suficiente eventual situação de coautoria. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Juízos de condenação e tipicidade revisados para o art. 33 da LD, reunidos que se encontram todos os seus elementos constitutivos. Dosimetria do crime de tráfico que não merece ajuste. Firme orientação do STJ no sentido de exigir a integração dos requisitos quantidade e nocividade do entorpecente para viabilizar o aumento da pena-base, com lastro no art. 42 da LD, o que ocorreu no caso concreto. Segunda fase que contou com o correto aumento pela reincidência. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Pena de multa fixada de modo proporcional à pena privativa de liberdade imposta. Impossibilidade do acolhimento do pedido de exclusão ou suspensão da pena de multa, sob o argumento de que o recorrente não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, «uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico (STJ). Regime prisional que, mesmo em sede de crime hediondo ou equiparado, há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33 (STF). Firme jurisprudência do STF, enaltecendo que, «no tráfico de drogas, é admissível a imposição de regime inicial fechado, com base, exclusivamente, na quantidade ou natureza das drogas apreendidas, sobretudo diante da reincidência. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Preliminares rejeitas e recurso parcialmente provido, a fim de absolver o apelante da imputação da Lei 11343/06, art. 35 e redimensionar suas penas finais para 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no valor mínimo legal.
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286 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL.
Sentença condenatória. Furto qualificado (art. 155, §4º, I, do CP). Recurso defensivo. Mérito. Pedido de absolvição por insuficiência de provas. Não provimento. Materialidade e autoria delitivas devidamente confirmadas. Conjunto probatório formado nos autos que é amplo e robusto, conferindo lastro à condenação do recorrente. Depoimentos dos policiais militares que corroboraram a narrativa da ofendida. ... ()
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287 - TJSP. ROUBO -
Configuração. Materialidade e autoria comprovadas. Confissão judicial parcial corroborada pelas declarações da vítima e depoimentos dos policiais militares, tudo em harmonia com o conjunto probatório - Desclassificação para furto. Impossibilidade. Violência e grave ameaça demonstradas - Condenação mantida. ... ()
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288 - TJSP. ROUBO MAJORADO -
Configuração. Materialidade e autoria comprovadas. Confissão extrajudicial corroborada pelas declarações das vítimas e depoimentos dos policiais civis, tudo em harmonia com o conjunto probatório - Delito praticado em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo - Desclassificação para crime da Lei de Armas. Impossibilidade - Condenação mantida. ... ()
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289 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
Materialidade e autoria delitivas suficientemente comprovadas no decorrer da instrução, tanto que sequer foram questionadas pela defesa ou pela acusação. Pretendido afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo. Impossibilidade. Majorante devidamente comprovada pela prova oral coligida. Dispensabilidade do laudo pericial quando suprido por outros meios. Princípio do livre convencimento motivado. Precedentes. Magistrado que não está vinculado ao exame pericial. Inteligência do CPP, art. 182. Conjunto probatório que aponta, com segurança, que o acusado furtou objetos que estavam alocados no interior de veículo automotor, rompendo, portanto, o obstáculo que guarnecia a res. Condenação mantida. Pena corretamente imposta e não questionada pela defesa. Abrandamento do regime prisional e substituição da sanção corporal por restritivas de direitos. Desacolhimento. Circunstâncias judiciais desfavoráveis e multirreincidência que justificam a manutenção do regime inicial fechado, bem como impedem a concessão de quaisquer benesses legais. Inteligência dos arts. 33 e 44, CP. Sentença integralmente mantida. Recurso desprovido... ()
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290 - TJSP. DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO PROVIDO. I.
Caso em Exame: Recurso de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu livramento condicional ao agravado Hígor Correia, condenado à pena total de 13 anos e 24 dias de reclusão por tráfico de drogas privilegiado e furtos qualificados e com registro de faltas disciplinares graves durante o cumprimento da pena. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravado preenche o requisito subjetivo necessário para a concessão do livramento condicional, considerando seu histórico de faltas disciplinares graves. III. Razões de Decidir: 3. O agravado possui histórico prisional conturbado, com falta disciplinar média (por desobediência) e duas faltas disciplinares de natureza grave (por agressão entre os sentenciados e tentativa de subversão), última falta grave reabilitada recentemente em 23/07/2024, o que demonstra ausência de mérito subjetivo para o livramento condicional. 4. O exame criminológico, apesar de favorável, indicou que o agravado não assumiu integralmente seus delitos e regrediu ao regime fechado por falta grave cometida durante o regime semiaberto. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Determina-se o retorno do agravado ao regime fechado por falta de mérito subjetivo para o livramento condicional. Tese de julgamento: 1. O cumprimento do lapso temporal e a boa conduta carcerária são requisitos mínimos para o livramento condicional. 2. A existência de falta disciplinar grave reabilitada em data recente demonstra a precocidade do deferimento da benesse, devendo o agravado passar pelo regime intermediário por tempo suficiente para verificação da assimilação da terapêutica penal antes de alcançar o livramento condicional. Legislação Citada: CP, art. 8... ()
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291 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por crimes de tráfico de drogas, de associação para o tráfico de drogas, ambos majorados pelo emprego de arma de fogo e participação de menor, e de resistência qualificada, tudo em concurso material (Lei 11.343/06, arts. 33 e 35, c/c 40, IV e VI, e CP, art. 329, §1º). Recurso que persegue a solução absolutória para todos os delitos, por alegada insuficiência probatória e, subsidiariamente, o reconhecimento de bis in idem por conta do reconhecimento da majorante prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV e da positivação do crime previsto no CP, art. 329, § 1º, o reconhecimento do tráfico privilegiado, com aplicação de fração de redução máxima, a redução das penas ao patamar mínimo legal, o abrandamento do regime prisional para o aberto e a concessão de restritivas. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis, pelo menos no que diz respeito ao crime de tráfico de drogas, circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, e de resistência qualificada, em concurso material. Instrução revelando que policiais militares, durante patrulhamento de rotina, visando coibir o tráfico de drogas na Rua Itambi, local conhecido como ponto de venda de drogas sob o domínio do Comando Vermelho, avistaram quatro elementos em atitude suspeita, dentre eles, o Acusado, os quais efetuaram disparos de armas de fogo contra a viatura. Após repelirem a injusta agressão, os policiais militares progrediram em direção ao mangue, onde capturaram o Adolescente Cleber e o Acusado, sendo certo que, durante revista pessoal, foram encontrados 738,56g de maconha + 400,13g de cocaína + 46,87g de crack, tudo endolado e customizado, além de 01 pistola .9mm e 01 rádio comunicador. Policiais militares que, em sede policial, prestaram depoimentos mais específicos, dando conta de que o Adolescente portava rádio comunicador e uma sacola, contendo maconha, enquanto o Acusado trazia consigo a pistola 9mm, bem como uma sacola, contendo cocaína e crack. Adolescente que, sob o crivo do contraditório, perante o Juizado Menorista, admitiu fazer parte do tráfico de drogas há três meses, funcionando como vapor, e acrescentou que parte da droga foi apreendida com o Acusado, quem não conhecia. Versão judicial do Adolescente que corrobora os depoimentos extrajudiciais dos policiais, no sentido de que o Acusado trazia consigo toda a cocaína e todo o crack apreendidos. Apelante que sustentou a existência de flagrante forjado. Versão que culminou isolada, sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade e diversificação do material entorpecente, sua forma de acondicionamento, local do evento e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Crime de associação ao tráfico não configurado. Fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não sendo suficiente eventual situação de coautoria. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Configuração da majorante do art. 40, IV, da LD, certo de que o armamento arrecadado se acha inserido no mesmo cenário fático da apreensão das drogas, tudo a indicar a presença de nexo finalístico específico entre a posse ou o porte do material bélico e as atividades inerentes ao tráfico (STJ). Majorante prevista na Lei 11.343/06, art. 40, VI, todavia, não configurada. Depoimento do menor, perante o Juizado Menorista, que sinalizou, à míngua de evidências contrárias, para um contexto de atuação paralela e episódica entre os personagens, subsistindo dúvida sobre se a condição de menor (17 anos) ingressou, de fato, na esfera de conhecimento do Acusado, já que se extrai do relato de ambos que os mesmos não se conheciam. Inviabilidade de concessão do privilégio, pela ausência dos seus requisitos legais cumulativos, considerando as circunstâncias do evento, onde o Réu integrava um grupo que abriu fogo contra a guarnição, restando apreendida uma pistola .9mm com numeração suprimida, além da quantidade (400,13g de cocaína e 46,87g de crack), diversificação e forma de acondicionamento das drogas, contexto que indica suficiente grau de dedicação à atividade criminosa, denotando a ideia de reiteração e profissionalismo. Crime de resistência qualificada positivado, à vista de evidências que caracterizam uma oposição violenta em face da execução de ato legal (prisão em flagrante), impedindo a abordagem e a prisão dos outros elementos que ali se encontravam e fugiram, circunstância que também autoriza a incidência da qualificadora. Houve prova de que o apelante estava armado e que o artefato bélico fora utilizado, após o confronto. Inexistência de bis in idem diante do reconhecimento da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo no crime de tráfico de drogas e da positivação do crime de resistência qualificada, não visualizado. Objeto do crime que pode ser utilizado para a prática de duas ou mais infrações, simultâneas ou sucessivas, sem que isso vem a subsidiar a proibição da duplicidade punitiva. Armamento que, nessa linha, já se encontrava disponível no contexto de tráfico de drogas, configurando, assim, majorante respectiva, quando foi, na sequência, utilizado para evitar a prisão em flagrante do bando. Positivação do concurso material (CP, art. 69) entre os crimes, certo de que, à luz da imputação, «são infrações penais de espécies diferentes, que têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos (STJ). Juízos de condenação e de tipicidade revisados e, agora, postados nos termos dos arts. 33 c/c 40, IV, da Lei 11.343/2006 e art. 329, §1º, do CP, n/f do CP, art. 69. Dosimetria que merece depuração. Juízo a quo que afastou as penas-base do mínimo legal, sobre o fundamento de que «as circunstâncias judiciais não são favoráveis ao condenado, que se valia da presença de traficantes armados para a comercialização de drogas, acuando a população local, tendo o grupo entrado em confronto com policiais militares, resultando a fuga de comparsas que escaparam da abordagem policial. Além disso, o grupo estava em poder de farta e diversificada quantidade de drogas (738,56g de maconha, 400,13g de cocaína e 46,87 de crack), circunstâncias que não podem ser consideradas como normal do tipo". Vedação de considerar, na aferição da pena-base, circunstâncias abstratas ou já consideradas pelo legislador por ocasião da formulação do tipo (STJ). Firme orientação do STJ, quanto ao segundo fundamento, no sentido de exigir a integração dos requisitos quantidade e nocividade do entorpecente para viabilizar o aumento da pena-base, com lastro no art. 42 da LD. Hipótese na qual a quantidade já foi valorada anteriormente, associada a outros elementos, para refutar o privilégio, sendo inviável o bis in idem (STF). Requisito da nocividade que, todavia, remanesce, pela qualidade do tóxico apreendido, panorama no qual, diante desse contexto de integração, o «aumento da pena-base com fundamento na nocividade do entorpecente apreendido (cocaína) atende os critérios dispostos na Lei 11343/2006, art. 42". Realce final do STJ sobre a possibilidade de aferição de tais diferentes atributos em fases distintas, pois, «não há falar em bis in idem quando a natureza da droga é sopesada para o aumento da pena-base e a sua quantidade, por exemplo, para justificar a impossibilidade de incidência da minorante, porque, nesse caso, tais elementos estão sendo considerados de forma não cumulativa". Pena-base do crime de tráfico de drogas, agora, elevada em 1/6, nos termos da Lei 11.343/06, art. 42. Terceira fase dosimétrica do crime de tráfico de drogas na qual se mantém o acréscimo de 1/6, ensejado pelo reconhecimento da causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV. Pena-base do crime de resistência qualificada, agora, reduzida ao mínimo legal. Circunstâncias agravante da reincidência e atenuante da confissão não visualizadas. Acusado já condenado nos autos do processo 0273204-61.2018.8.19.0001, o qual se encontra em fase de recurso, e que não confessou os fatos, seja em sede policial, seja em juízo. Inviável a concessão de restritivas e de sursis penal, frente ao quantitativo de pena apurado (CP, art. 44, I, e CP, art. 77). Regime prisional que, mesmo em sede de crime hediondo ou equiparado, há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33 (STF). Firme jurisprudência do STF, enaltecendo que, «no tráfico de drogas, é admissível a imposição de regime inicial fechado, com base, exclusivamente, na quantidade ou natureza das drogas apreendida". Observância adicional da Súmula 440/STJ, já que positivada a negativação dos arts. 59 do CP e 42 da Lei 11343/2006 (cf. art. 33, § 2º, «b, e § 3º, do CP. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Recurso ao qual se dá parcial provimento, para absolver o Acusado das imputações referentes ao art. 35 c/c 40, IV e VI, da Lei 11.343/06, afastar a majorante pena prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343, e redimensionar as penas definitivas para 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, à razão mínima legal.
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292 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - art. 155, § 4º, IV, POR TRÊS VEZES, NA FORMA ART. 71, CAPUT, AMBOS CP - RECURSOS DEFENSIVOS -
Não discutem o mérito - Demonstradas satisfatoriamente a autoria e a materialidade dos crimes em questão. A confissão das apelantes se encontra em consonância dos as demais provas produzidas. ... ()
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293 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. DO CASO EM EXAME.Recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública em favor de KLEBERSON OLIVEIRA DE JESUS contra a r. sentença que o condenou à pena de 07 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 18 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática do crime previsto pelo art. 157, parágrafo 2º-A, I, do CP. Pretensão recursal de compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, e o afastamento da causa de aumento da pena referente ao emprego de arma de fogo. ... ()
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294 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I.Caso em Exame ... ()
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295 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, majorados pelo emprego de arma de fogo, em concurso material (Lei 11.343/06, arts. 33 e 35 c/c 40, IV, n/f do CP, art. 69). Recurso que suscita preliminar de nulidade, tendo em vista suposta quebra da cadeia de custódia, no que diz respeito ao laudo de exame prévio de entorpecentes, diante da ausência de lacre, de etiqueta de identificação e de ficha de acompanhamento de vestígio. No mérito, busca a absolvição para todos os delitos e, subsidiariamente, o afastamento da majorante, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a redução das penas-base ao mínimo legal, a concessão de restritivas e o abrandamento do regime prisional. Preliminar sem condições de acolhimento. Alegação de quebra da cadeia de custódia que não se sustenta. Ausência de demonstração concreta de adulteração do material tóxico apreendido. Firme orientação do STJ no sentido de que eventual «interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade, tratando-se de uma «questão relacionada à eficácia da prova, cabendo à Defesa o ônus de comprovar «qualquer adulteração no iter probatório". Mérito que se resolve parcialmente em favor do Acusado. Materialidade e autoria inquestionáveis, pelo menos no que diz respeito ao crime de tráfico de drogas. Instrução revelando que policiais militares, durante patrulhamento de rotina, tiveram a atenção despertada por um grupo de homens, os quais, ao avistarem a guarnição, efetuaram disparos de arma de fogo contra os policiais. Após justo revide, o grupo se evadiu, mas os policiais conseguiram abordar o Acusado que, ao correr com uma bolsa na mão, tropeçou e caiu. Bolsa transportada pelo Réu que continha em seu interior 935g de maconha, 123g de crack e 404g de cocaína, tudo endolado, customizado e com inscrições alusivas ao CV. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Apelante que negou os fatos a ele imputados. Versão que culminou isolada, sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade e diversificação do material entorpecente, sua forma de acondicionamento, local do evento e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Crime de associação ao tráfico, todavia, não configurado. Fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não sendo suficiente eventual situação de coautoria. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Majorante da arma de fogo que não pode ser estendida indistintamente ao Réu, à míngua de lastro probatório idôneo e específico. Existência de boca de fumo que costuma ser estruturada em cima de divisão de tarefas, onde, a despeito da unidade de desígnios quanto à revenda do material espúrio, seus integrantes se postam a exercer funções comuns e/ou diferenciadas (gerência, segurança, olheiro, captação de clientela, distribuição e venda direta ao consumidor), pelo que cada meliante há de responder conjuntamente pelo tráfico e associação, e, adicional e exclusivamente, pela exata tarefa diferenciada que no caso concreto se postava a desempenhar. Inviabilidade de concessão do privilégio, pela ausência dos seus requisitos legais cumulativos. Benesse que, em linhas gerais, se destina a favorecer apenas o traficante comprovadamente episódico, neófito e sem nenhuma expressão de periculosidade social. Firme orientação do STF enfatizando, como no caso, que «a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, acondicionadas em porções passíveis de imediata disseminação, denotam o intenso envolvimento do paciente com o tráfico, a justificar a recusa da aplicação do redutor da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º". Hipótese na qual o Apelante, além de ter sido flagrado, em via pública, na posse de expressiva quantidade de entorpecentes variados, acondicionados em porções para pronta comercialização, outras circunstâncias concorrem para a negativa do benefício, certo de que a sua prisão se deu na companhia de outros elementos (STJ), que efetuaram disparos de armas de fogo contra a guarnição, e em conhecido antro da traficância pertencente ao Comando Vermelho (STJ). Todas essas situações denotam, no seu conjunto, suficiente noção de reiteração e profissionalismo, a manifestar dedicação à atividade criminosa (a despeito de não ter sido possível provar estritamente a estabilidade e a permanência inerentes aa Lei 11.343/2006, art. 35), valendo realçar que «a dedicação do agente a atividade criminosa é óbice à aplicação da causa de redução da pena, independentemente do grau de comprometimento do agente com o crime ou da complexidade da estrutura da organização (STJ). Juízos de condenação e tipicidade revisados e agora postados nos termos da Lei 11.343/06, art. 33. Dosimetria que exige depuração. Salvo quando extrapolantes dos limites já valorados pelo legislador quando da formulação do tipo penal, não se pode invocar, a título de consequências do crime, para majoração da pena-base, pois «a busca do lucro fácil, o propósito doloso do paciente, os efeitos sociais negativos da droga e o sucesso na entrega do entorpecente não são argumentos idôneos para exasperar a pena-base (STJ). Inviável o aumento da pena-base ainda porque não restou suficientemente comprovado que o Acusado se encontrava efetivamente associado à facção criminosa Comando Vermelho. Firme orientação do STJ no sentido de exigir a integração dos requisitos quantidade e nocividade do entorpecente para viabilizar o aumento da pena-base, com lastro no art. 42 da LD. Hipótese na qual a quantidade já foi valorada anteriormente para refutar o privilégio, sendo inviável o bis in idem (STF). Requisito da nocividade que, todavia, remanesce, pela qualidade do tóxico apreendido, panorama no qual, diante desse contexto de integração, o «aumento da pena-base com fundamento na nocividade do entorpecente apreendido (cocaína) atende os critérios dispostos na Lei 11343/2006, art. 42". Realce final do STJ sobre a possibilidade de aferição de tais diferentes atributos em fases distintas, pois, «não há falar em bis in idem quando a natureza da droga é sopesada para o aumento da pena-base e a sua quantidade, por exemplo, para justificar a impossibilidade de incidência da minorante, porque, nesse caso, tais elementos estão sendo considerados de forma não cumulativa". Pena-base, agora, elevada em 1/6, por conta da nocividade das drogas apreendidas, reduzida, na etapa intermediária, por força da menoridade relativa do Réu, e consolidada no mínimo legal ante a ausência de outras operações. Inviável a concessão de restritivas frente ao quantitativo da pena apurada, nos termos do CP, art. 44. Regime prisional que, mesmo em sede de crime hediondo ou equiparado, há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33 (STF). Firme jurisprudência do STF, enaltecendo que, «no tráfico de drogas, é admissível a imposição de regime inicial fechado, com base, exclusivamente, na quantidade ou natureza das drogas apreendida". Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Preliminar rejeitada. Recurso ao qual se dá parcial provimento, para absolver o Acusado da imputação referente ao crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35, afastar a majorante prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV e redimensionar a pena final para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária mínima legal.
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296 - TJRJ. Apelações criminais defensivas e do Ministério Público. Condenação por dois furtos praticados em concurso de agentes, em continuidade, além do crime de ameaça. Recurso do MP que persegue a condenação nos termos da denúncia (art. 157, §1º, §2º, II, e art. 155, §4º, II, ambos do CP), por suficiência probatória do crime de roubo impróprio. Defesa de Pablo e Wagner que sustenta a absolvição por fragilidade probatória e, subsidiariamente, o reconhecimento da participação de menor importância (CP, art. 29, §1º), o reconhecimento da tentativa e a revisão da pena. Apelo de Bruno almejando a absolvição por fragilidade probatória e, subsidiariamente, o reconhecimento da participação de menor importância (CP, art. 29, §1º) e a pena-base no mínimo legal. Recurso de José objetivando a pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante de confissão, o abrandamento do regime e a detração. Mérito que se resolve integralmente em favor do Ministério Público e parcialmente em favor das defesas. Materialidade e autoria inquestionáveis. Prova inequívoca de que no dia 13.08.2020, por volta das 11h15min, no interior da farmácia Droga Raia, localizada na Rua Gavião Peixoto, 133, os recorrentes, em comunhão de ações e desígnios entre si, subtraíram diversos produtos dermocosméticos avaliados em R$ 4.000 (quatro mil reais), de propriedade da citada loja. Nas mesmas circunstâncias de tempo, por volta das 11h20min, no interior de outra farmácia da mesma rede, localizada na Rua Moreira Cesar, 347, em Icaraí, os apelantes, em comunhão de ações e divisão de tarefas, subtraíram diversos produtos dermocosméticos avaliados no valor de R$ 4.359,23 (quatro mil trezentos e cinquenta e nove reais e vinte e três centavos), de propriedade do referido estabelecimento comercial, empregando grave ameaça contra funcionária que fotografou o carro em que os acusados empreenderam fuga, ao dizer: «vou te dar um tiro sua filha da puta!". Dinâmica criminosa segundo a qual o réu José ingressou na primeira farmácia, manifestando o desejo de comprar um item com desconto. Funcionária Viviane que ofereceu ajuda ao recorrente José, de modo que ele saiu da loja falando que buscaria seu celular no carro, mas não retornou. Gerente da loja que desconfiou que ele tivesse furtado o estabelecimento, olhou as imagens das câmeras de segurança da loja e confirmou a ocorrência do crime. Segunda ação subtrativa efetuada minutos após, já no segundo estabelecimento comercial. Funcionária Monalisa que observou que os recorrentes Wagner e José circulavam pela loja em atitude suspeita e indagou se precisavam de ajuda. Réu José que perguntou sobre um produto e, enquanto ela foi buscar informação, ele e o comparsa Wagner fugiram. Vítima Monalisa que se recordou de um furto praticado por José no Plaza Shopping há alguns anos e, ao perceber a subtração na farmácia, correu para a rua com o objetivo de ver para qual direção os elementos iriam. Funcionária que obteve êxito em ver José entrar no veículo e Wagner fugir a pé. Réu José que viu a Vítima Monalisa tirar uma foto do carro em que estava com os corréus, vindo a desembarcar do veículo e gritar «vou te dar um tiro sua filha da puta!". Policiais acionados que, munido das informações do carro e da placa, lograram interceptá-los na Ponte Rio-Niterói, na posse de todos os produtos subtraídos nas duas lojas. Réus que ficaram em silêncio na DP. Recorrente Bruno que ficou em silêncio sob o crivo do contraditório, enquanto Pablo negou os fatos, aduzindo que estava de carona no carro de Bruno, seu conhecido que é motorista de Uber. Recorrente Wagner que afirmou que José o chamou para ir à Icaraí para visitar um amigo, «e que depois de beberem cerveja num quiosque, «foram para duas drogarias onde os furtos ocorreram, aduzindo que «apenas recebeu os produtos subtraídos". Réu José que afirmou ter sido convidado por Bruno para passear em Icaraí, mas acabou «praticando furto por estar com problemas financeiros". Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Reconhecimento fotográfico em sede policial e pessoal em juízo, feito pelas vítimas, que recaiu sobre os réus José e Wagner, já que esses foram os únicos elementos que estavam na cena do crime. Conjunto probatório que converge para proclamar o consciente envolvimento dos recorrentes nas práticas delituosas de que se cuida, sobretudo porque os quatro acusados foram flagrados dentro do mesmo veículo em fuga, logo após as subtrações nas duas farmácias, na posse dos produtos arrebatados, havendo confissão parcial de Wagner e José. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Agente responsável pela prisão dos quatro réus que reconheceu pessoalmente, em juízo, os elementos como autores dos crimes, aduzindo que o réu Bruno era motorista de aplicativo e receberia R$ 300,00 (trezentos reais) para participar da prática delitiva. Ambiente jurídico-factual que sinaliza a procedência do pedido de reconhecimento de roubo impróprio, considerando que José, em união de desígnios com os comparsas, empregou grave ameaça contra Monalisa, não com o intuito de assegurar a detenção da coisa subtraída (posse já estava consolidada), mas com o evidente propósito de garantir a impunidade do crime. Injusto de roubo (e furto) que, em linha de princípio, se consuma no exato instante em que o agente obtém a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Hipótese de roubo impróprio que não se afasta de tal diretriz. Firme orientação do STJ advertindo que «o crime previsto no art. 157, par. 1º, do CP, a violência é empregada após o agente tornar-se possuidor da coisa, não se admitindo a tentativa, equivalendo dizer, «tendo sido reconhecido o emprego de violência contra a vítima, consumou-se o crime de roubo impróprio, não se exigindo a posse mansa e pacífica da res". Majorante de concurso de agentes igualmente positivada para ambos os crimes (furto e roubo), haja vista a atuação conjunta e solidária dos agentes, nos limites da abrangente teoria do domínio funcional. Prática do roubo impróprio que, se situando em claro desdobramento causal da ação subtrativa inicial, deve ser estendida a todos os agentes que dolosamente ajustaram e participaram do tipo menos gravoso (furto), ainda que o autor direto da grave ameaça tenha sido apenas um deles. Inaplicabilidade do § 1º, do CP, art. 29, nas hipóteses caracterizadas por autêntica divisão solidária de tarefas do grupo criminoso, onde cada integrante empresta, com sua destacada parcela de contribuição, relevante eficácia causal para o sucesso da empreitada comum: Bruno era responsável pela condução do veículo e fácil posicionamento para fuga; Pablo atuou dando cobertura aos comparsas em ambos os crimes; Wagner teve atuação relevante no roubo impróprio, ao circular no interior da farmácia e despistar atenção da funcionária em direção ao colega José, além de dar cobertura aos corréus durante o furto operado por José, que fora responsável direto pela subtração das mercadorias. Manutenção da continuidade delitiva, já que não impugnada essa modalidade de concurso de crimes. Juízos de condenação e tipicidade revisados para o art. 157, §1º, §2º, II e art. 155, §4º, II, na forma do CP, art. 71, reunidos, no fato, todos os elementos dos tipos penais imputados, sendo incogitável qualquer pretensão absolutória. Dosimetria que tende a ensejar depuração, à luz da larga profundidade e extensão do efeito devolutivo pleno do recurso de apelação (STJ). Vedação de se considerar, na aferição da pena-base, circunstâncias abstratas ou já consideradas pelo legislador por ocasião da formulação do tipo (STJ). Dever do juiz, no processo de individualização da pena (CF, art. 5º, XVVI), de examinar o histórico criminal do réu, seja para considerá-lo portador de maus antecedentes (CP, art. 59), seja para destacar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63 e CP, art. 64, I), tratando-se, aqui, segundo a constitucionalidade afirmada pelo STF, de «apenas valorar negativamente a escolha efetuada pelo agente em voltar a delinquir, do que resulta maior juízo de censura em relação a nova conduta praticada, e não uma nova punição em relação ao crime pretérito (STF). Condenações irrecorríveis anteriores, incapazes de forjar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63) ou alcançadas pelo CP, art. 64, I, que se caracterizam como maus antecedentes, a repercutir negativamente no âmbito das circunstâncias judiciais (STF/STJ). Apelante Wagner que ostenta, em sua FAC, 04 (quatro) condenações irrecorríveis, três configuradoras de maus antecedentes e uma da reincidência. Apelante Pablo que ostenta uma condenação irrecorrível, forjadora de maus antecedentes. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Confissão, mesmo que parcial, justificante ou retratada em juízo, que se reconhece para José e Wagner, na forma da Súmula 545/STJ. Fase intermediária de José que não permite a repercussão de atenuantes para aquém do mínimo legal (Súmula 231/STJ). Compensação prática que se reconhece em favor de Wagner, entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão (STJ). Dosimetria do crime de roubo fixado em patamar mínimo para Bruno e José. Pena de Wagner que teve repercussão pelos maus antecedentes, seguido de compensação da atenuante de confissão pela reincidência, além de aumento legal derradeiro de 2/3 pelo concurso de agentes. Dosimetria de Pablo majorado em 1/6 pelos maus antecedentes, inalterado na segunda fase e com aumento final de 2/3. Positivação de dois crimes em continuidade, com acréscimo de 1/6 (STJ). Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, optando-se, na espécie, pela manutenção da modalidade semiaberta para Bruno e José, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Regime prisional fechado já aplicado para Wagner e agora fixado para Pablo, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ), sobretudo diante dos maus antecedentes (Pablo e Wagner) e reincidência (Wagner). Detração que fica relegada para o juízo da execução. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Acusados que se encontram soltos e assim devem permanecer, dada a desnecessidade de imposição imediata da custódia preventiva, devendo, ao trânsito em julgado, ser expedido mandado de prisão para início do cumprimento da pena, a cargo do juízo de primeiro grau, vez que imposto o regime prisional fechado (Wagner e Pablo) e semiaberto (Bruno e José), inteiramente compatível com a segregação (STJ). Recursos defensivos parcialmente providos e apelo ministerial integralmente provido, para condenar os acusados por infração aos arts. 157, §§ 1º e 2º, II, e 155, §4º, II, do CP, na forma do art. 71, todos do CP, fixando, para o réu Wagner, as penas finais de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 29 (vinte e nove) dias-multa, no mínimo legal; para o réu Pablo, as penas finais de 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, além de 21 (vinte e um) dias-multa, no mínimo legal, em regime fechado; e, para os réus Bruno e José, as penas finais de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, no valor mínimo legal.
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297 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelos crimes de receptação dolosa e de condução de veículo com sinal identificador adulterado, em concurso formal (arts. 180 e 311, §2º, III, nf do art. 70, todos do CP). Recurso que persegue a solução absolutória, por fragilidade probatória ou por atipicidade (ausência de dolo e desconhecimento da origem ilícita), e, subsidiariamente, a redução da pena. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Prova inequívoca de que o Apelante (reincidente específico), no dia 02.08.2023, conduzia veículo objeto de furto e com sinal identificador adulterado. Instrução revelando que policiais estavam em patrulhamento na região da Comunidade do Cesarão para apurar uma denúncia de carga roubada de cigarros, quando tiveram a atenção voltada para o veículo Astra conduzido pelo Recorrente. Feita a abordagem, os agentes efetuaram o levantamento do automóvel e identificaram que o mesmo havia sido furtado no dia 29.3.2023 (cf. registro de ocorrência), constatando-se, ainda, que o automóvel possuia placa e chassis adulterados, já que a placa original LNK8B91 havia sido substituída pela inidônea DCX5H67, e a numeração do chassi original 9BGTT08C01B198147 havia sido remarcada para 9BGTT08C01B165722. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Recorrente que sustentou, na DP e em juízo, que pegou o automóvel emprestado com o marido da sua prima e desconhecia a origem ilícita do automóvel. Suficiência da prova testemunhal dos policiais militares responsáveis pela abordagem, que ratificaram a versão acusatória, na linha da Súmula 70/TJERJ. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Configuração da prática do crime de receptação. Delito que se apresenta autônomo em relação ao injusto primitivo, cuja prova dos elementos constitutivos do tipo, em especial a origem delituosa da coisa e o dolo que lhe é inerente pode ser «apurada pelas demais circunstâncias que cercam o fato e da própria conduta do agente (STJ), tomando por base as regras de experiência comum, segundo o que se observa no cotidiano forense. Alegação ventilada pela defesa, no sentido de desconhecimento da origem ilícita do bem, que também não merece acolhimento, porquanto inverossímil e sem qualquer contraprova. Recorrente que ostenta condenação por receptação e, apesar da vivência anterior, incorreu em nova infração idêntica, limitando-se a alegar que o carro era do marido de sua prima. Acusado que não identificou o dono do veículo de forma pormenorizada e deixou de arrolá-lo como testemunha, apresentando a simplória versão de que perdeu o contato com ele. Situação jurídico-factual que evidencia o elemento subjetivo inerente ao tipo imputado, sobretudo porque não se trata de um objeto qualquer inadvertidamente transportado. Advertência de que o «STJ firmou o entendimento no sentido de que no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no CPP, art. 156, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova". Hipótese concreta que bem se amolda ao tipo do CP, art. 180, sem chance para a absolvição. Novo tipo penal insculpido no CP, art. 311 (§ 2º, III), trazido pela Lei 14.562/2023, que pune, dentre outras, a conduta de quem transporta ou conduz veículo automotor com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. Novel que prevê modalidade de dolo eventual («devesse saber), tendo como objeto jurídico a fé pública, voltando-se o interesse do Estado à proteção da propriedade e da segurança no registro de automóveis, sendo considerado pela doutrina como genuíno crime formal (Nucci). Concurso formal não contestado. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos dos tipos penais imputados. Dosimetria que merece ajuste. Vedação de se considerar, na aferição da pena-base, circunstâncias abstratas ou já consideradas pelo legislador por ocasião da formulação do tipo (STJ). Valoração negativa da rubrica «personalidade e «má conduta social que reclamam, para efeito de recrudescimento da pena-base, base probatória idônea e específica, fundada em elementos concretos dispostos nos autos, o que não ocorreu. Pena-base restituída ao patamar mínimo, seguido de aumento de 1/6 pela reincidência, inalterado na terceira etapa. Concurso formal de dois crimes que impõe a aplicação do aumento segundo a fração de 1/6. Regime prisional fechado mantido, o qual se revela «obrigatório ao réu reincidente, quando condenado à pena superior a quatro anos. Inteligência do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do CP (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Acusado que se encontra solto e assim deve permanecer, dada a desnecessidade de imposição imediata da custódia preventiva, devendo, ao trânsito em julgado, ser expedido mandado de prisão para início do cumprimento da pena, a cargo do juízo de primeiro grau, vez que imposto o regime prisional fechado, inteiramente compatível com a segregação (STJ). Recurso parcialmente provido, a fim de redimensionar as sanções finais em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa, no valor mínimo legal.
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298 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REGIME SEMIABERTO QUE SE IMPÕE. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra a sentença prolatada pela MM Juíza da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu, em cujos termos Sua Excelência julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o apelante como incurso nas penas do art. 35, c/c 40, IV, da Lei 11.343/06, ao total de 03 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 816 dias-multa, à razão unitária do menor valor legal. ... ()
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299 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.
Materialidade e autoria delitivas suficientemente comprovadas no decorrer da instrução, tanto que sequer foram questionadas pela defesa ou pela acusação. Condenação mantida. Penas corretamente impostas. Reconhecimento da confissão. Pretensão prejudicada, porquanto já alcançada em primeiro grau, ensejando, inclusive, a compensação dessa atenuante com a agravante da reincidência. Aplicação do redutor a que alude o Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Descabimento. Ausência dos requisitos legais. Reincidência que obsta a concessão da benesse. Abrandamento do regime prisional. Impossibilidade. Regime fechado que se revela o mais adequado à espécie. Hediondez e gravidade concreta do delito cometido, somadas ao quantum da sanção imposta e à vida pregressa do acusado que recomendam o cumprimento da pena em regime mais gravoso, bem como desautorizam a concessão de quaisquer benesses legais. Inteligência dos arts. 33 e 44, CP. Afastamento da pena de multa. Inadmissibilidade. Pena pecuniária fixada proporcionalmente à sanção corpórea. Opção do legislador em punir mais severamente essa espécie de delito. Eventual hipossuficiência que deverá ser arguida e apreciada pelo Juízo das Execuções. Concessão de assistência judiciária gratuita. Pretensão que também resta prejudicada, diante do deferimento do pedido pelo juízo de primeiro grau. Sentença integralmente mantida. Recurso desprovido... ()
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300 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo. Recurso que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, o afastamento da majorante imputada e o reconhecimento de crime único. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o réu, mediante grave ameaça idônea, externada pelo emprego de arma de fogo, abordou as vítimas (Lucas e Mylena) e delas subtraiu seus pertences, logrando empreender fuga na posse dos bens a seguir. Após registrar a ocorrência, a vítima Lucas foi instada a comparecer na DP, onde efetivou o reconhecimento do acusado por meio de fotografias, circunstância que foi corroborada oportunamente em juízo, de forma pessoal (videoconferência). Acusado não ouvido na DP e que em juízo optou pelo silêncio. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Réu reconhecido pela vítima Lucas como autor do crime, tanto em sede policial (por fotografia) quanto em juízo (pessoalmente), espancando qualquer laivo de dúvida que se queira incidente no particular. Reconhecimento fotográfico que, por força do CPP, art. 155, se posta a exibir validade como mais um elemento de convicção (STF), a depender essencialmente de ratificação presencial em juízo (STF), o que ocorreu. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), «a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no CPP, art. 226". Aliás, em data recente (junho de 2023), o STF ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí sedimentar a Suprema Corte, em casos como o presente, que «o reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório (cf. precedentes dos Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio). Hipótese dos autos que, nesses termos, não se lastreou apenas em reconhecimento feito, contando também com o respaldo dos relatos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório e com o firme reconhecimento pessoal feito pela vítima Lucas em juízo, logo após a narrativa que fez sobre toda a dinâmica criminosa. Segue-se, nessa linha, a advertência final da Suprema Corte, no sentido de que «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226 (precedente do Min. Celso de Mello). Ausência de acesso à prova reclamada pela Defesa que não se justifica. Decisão sobre o compartilhamento das provas que fez expressa referência ao processo envolvido (ação penal 0800067-44.2023.8.19.0058), o qual dizia respeito ao mesmo acusado (dentre outros), mas que visava a apuração de outro crime (associação criminosa armada), no qual a vítima Lucas, depois de ouvida, realizou o reconhecimento positivo do ora apelante. Conteúdo das peças processuais e das mídias de declarações que se encontrava e se encontra integralmente disponibilizado para o exame das partes, bastando, para tanto, acessar o sistema PJe (consulta processual e/ou mídias). Processo que teve a prova compartilhada que tramita perante o mesmo Juízo de origem, cujo apensamento ao presente feito foi determinado previamente (antes da AIJ realizada neste feito), situação que igualmente tende a recomendar uma funcionalidade profissional efetiva, longe de eventual passividade que nunca se mostra consentânea. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente às Vítimas (STJ). Injustos que atingiram seu momento consumativo, não só pela efetiva inversão do título da posse em relação a ambas as vítimas (Súmula 582/STJ), mas também por conta da não recuperação dos bens. Majorante igualmente positivada. Emprego de arma que não exige a apreensão e perícia do respectivo artefato, bastando a firme palavra da vítima para comprová-la, pelo que «cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão (STJ). Procedência do concurso formal entre os dois injustos de roubo (CP, art. 70), uma vez que, num só e mesmo contexto fático, com uma só ação, houve a pluralidade de vítimas, aliada ao desfalque de patrimônios diversos, ciente de que «não há falar em crime único quando, em um mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a pessoas diferentes, ainda que da mesma família (STJ). Tese defensiva rechaçada. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria (não impugnada) que não comporta ajustes, eis que já operada de forma favorável ao apelante. Juiz singular que, na primeira fase (CP, art. 59), deixou de valorar a condenação definitiva mais antiga do réu (anotação «2 da FAC - proc. 0004035-09.2015.8.19.0087), «ante à aplicação da teoria do direito ao esquecimento, entendimento que destoa da firme orientação do STF (Tema 150 da repercussão geral - RE Acórdão/STF). Ademais, quanto à outra condenação irrecorrível ostentada pelo acusado, essa levada a efeito como conformadora de maus antecedentes (anotação «1 da FAC - proc. 2002.0040339870), a sentença operou com fração inferior à recomendada pela jurisprudência (1/6 - STJ). Fase intermediária superada sem alterações. No último estágio, correto o aumento de 2/3 pela majorante imputada, seguido da exasperação de 1/6, pela configuração do concurso formal de crimes, tornando definitivas as sanções. A despeito da regra do 72 do CP, não houve a aplicação distinta e integral das sanções pecuniárias, o que também beneficiou o réu. Todavia, não havendo recurso ministerial, nada se poder prover (non reformatio in pejus), permanecendo inalteradas as penas estabelecidas pela sentença (08 anos e 09 meses de reclusão, além de 21 dias-multa). Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime prisional fechado que deve ser mantido, considerando não só o volume de pena (superior a oito anos), aliado à negativação do exame do CP, art. 59, mas também a orientação do STF no sentido de que «o emprego de arma de fogo, circunstância objetiva do caso concreto vinculada à maneira de agir do acusado, constitui fundamento idôneo para a imposição do regime inicial fechado, mesmo na hipótese de a pena-base haver sido fixada no mínimo legal, reservando-se a detração para o juízo da execução. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorados por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Desprovimento do recurso.
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