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(DOC. VP 118.1251.6000.3000)

STJ. Pena. Execução penal. «Habeas corpus». Crime militar. Execução da pena em estabelecimento penal militar. Progressão de regime. Ausência de previsão na legislação castrense. Princípio da individualização da pena. Aplicação subsidiaria da lei de execução penal nos casos omissos. Possibilidade. Requisitos objetivos e subjetivos examinados pelo juízo das execuções. Ordem concedida. Considerações do Min. Gilson Dipp sobre o tema. Precedentes do STF. Lei 7.210/1984, art. 2º, parágrafo único. CPPM, art. 2º, parágrafo único. CF/88, arts. 5º, XLVI e 142.

«... Ab initio, cumpre ressaltar que a legislação castrense é silente no sentido da possibilidade de progressão de regime para os condenados que cumprem pena em penitenciária militar. Em que pese o LEP, art. 2º, parágrafo único, indicar a aplicação da lei apenas para militares «quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária», o CPP, art. 3º Militar determina a aplicação da legislação processual penal comum nos casos omissos. Ante o vácuo legislativ

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