Jurisprudência sobre
incorreta valoracao da prova
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401 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL .
Não há negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional se manifesta sobre todas as matérias controvertidas, consignando expressamente os fundamentos pelos quais chegou à decisão proferida. No caso, o TRT deixou claro o motivo pelo qual entendeu válido o banco de horas, embora ausente o termo de adesão, mantendo o indeferimento dos pedidos iniciais. A partir das provas contidas nos autos, a Corte Regional deixou expresso que «foi este instituído por negociação coletiva - requisito imprescindível à sua validade (Súmula 85/TST, V), conforme indicam as normas coletivas anexadas. Não verifico que tenham os critérios formais do banco de horas, estipulados nas normas coletivas, sido desrespeitados, haja vista que os cartões de ponto apresentam, de forma clara, o saldo (débito e crédito) do banco de horas"; acrescentando que «prevalece, no particular, o princípio da «primazia da realidade, que pode produzir efeitos mesmo favoravelmente ao empregador". Assinale-se que a mera incorreção na valoração da prova não traduz nulidade do acórdão por falta de prestação jurisdicional, porquanto o Órgão Julgador tem a liberdade para sopesar os elementos probatórios carreados ao processo. Agravo interno não provido.... ()
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402 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO QUE OCASIONOU ATRASO DE 7 HORAS. LEGITIMIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. DANO TEMPORAL. DANO MORAL.
Sentença de improcedência. Recurso da autora. Aplicabilidade da Lei 8.078/1990 para solução da controvérsia. Legitimidade passiva da parte ré reconhecida pela solidariedade, na forma dos arts. 7º e 25, do CDC. Não há nos autos quaisquer provas das limitações de infraestrutura ocorridas no aeroporto no dia da viagem de retorno da consumidora-apelante, de forma que não demonstrada força maior ou caso fortuito necessários ao afastamento da responsabilidade pelo atraso no transporte, nos termos do art. 256, §3º, II, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Por certo, não basta afirmar que, por conta da pandemia, o voo foi cancelado. Necessário demonstrativos das razões específicas que motivaram o cancelamento, com indicação da determinação do aeroporto ou autoridade pública, o que não ocorreu. Não resta dúvida que a parte ré incorreu em falha na prestação do serviço, caracterizada pelo atraso de aproximadamente 7 (sete) horas, uma vez que o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos. Portanto, verifica-se que houve falta de organização e descaso com a consumidora, que deve ser reprimido com rigor pelo Poder Judiciário, sobretudo para desestimular a reincidência. Iniludível, portanto, a falha na prestação do serviço. Dano moral caracterizado. Quantum reparatório. Utilização do critério bifásico. Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto. Verba reparatória fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Como corolário lógico do acolhimento da pretensão autoral, a parte ré deverá suportar exclusivamente com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do CPC, art. 85, § 2º. PROVIMENTO DO RECURSO.... ()
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403 - STJ. Recurso especial. Penal. Homicídio qualificado. Acórdão recorrido. Omissão. Contradição. Obscuridade. Inexistência. Nulidade. Quesitação. Fundamento inatacado. Súmula 283/STF. Lesão corporal. Aberratio ictus. Erro na execução do crime (CP, art. 73). Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Análise. Inviabilidade. Súmula 7/STJ. Ausência de representação. Concurso material benéfico. Questões prejudicadas. Extinção da punibilidade. Prescrição da pretensão punitiva. Pena-base. Culpabilidade. Fundamentação inidônea. Bis in idem. Personalidade. Processo criminal em curso ou em que extinta a punibilidade. Utilização. Descabimento.
«1. O acórdão recorrido não possui as máculas apontadas, ao contrário, apreciou de maneira clara e fundamentada as alegações que lhe foram submetidas pelo ora recorrente, inexistindo ofensa aos CPP, art. 619 e CPP, art. 620. ... ()
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404 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO NÃO COMPROVADO.
1.Trata-se de apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido da autora no sentido de trocar seu fogão com alegado vício ou devolver o valor pago além de reparação por dano moral. ... ()
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405 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Rediscussão da controvérsia.
1 - O acórdão embargado, negando provimento ao Agravo Interno, assentou: «(...) a decisão que inadmitiu o apelo nobre fundou-se, entre outros, na incidência da Súmula 7/STJ, ao passo que o Agravo em Recurso Especial não impugnou corretamente o referido óbice, já que, quanto ao ponto, limitou-se a afirmar (436- 438): Data máxima vênia, constata-se que a E. Corte Estadual, baseada nas conclusões periciais, não valorou adequadamente as provas carreadas aos autos, posto que foi claramente demonstrado o nexo de causalidade/concausalidade e os males dos quais padece o Recorrente, sendo notória a redução da capacidade laborativa pela absoluta perspectiva de agravamento de suas moléstias, motivos pelos quais faz jus a conversão dos benefícios concedidos pelo B-31 (6068575261; 6213220457, 6022254403 e 5488284644) para o B-91 (Auxílio acidente). Além da prova pericial, foi feita nos autos prova emprestada de processo junto a Justiça do Trabalho, que demonstra que todos os benefícios guardam natureza ocupacional e, portanto, enquadram os benefícios concedidos como auxilio acidente, o que não foi devidamente valorado pelas decisões anteriores. (...) Ademais, cumpre ressaltar que os fundamentos invocados no Recurso Especial, não se tratam de reanálise de provas, mas sim de valoração do conjunto probatório. Correta, portanto, a decisão que não conhece do Agravo do CPC, art. 1.042, com base na Súmula 182/STJ, quando não observado: a) que a impugnação do óbice da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem; b) a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída; c) que o Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que ela não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático probatório dos autos para a análise da insurgência".... ()
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406 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - CORRUPÇÃO DE MENORES - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DECLARAÇÕES DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS - DOSIMETRIA DAS PENAS - CORRETA VALORAÇÃO DAS «CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME COM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Comprovadas nos autos a materialidade e a autoria dos crimes de Roubo, majorado pelo concurso de agentes, e Corrupção de Menores, em especial pelas firmes declarações da vítima, que reconheceu o apelante, acrescida dos relevantes depoimentos das testemunhas e circunstâncias que envolveram o fato delituoso, deve ser confirmada a r. Sentença condenatória. 2. Deve ser mantida a valoração desfavorável das «Circunstâncias do Crime quando evidenciado que o modo empregado pelos autores para a execução do crime de Roubo é dotado de maior gravidade. 3. Recurso desprovido.... ()
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407 - TJSP. Prestação de serviço - Fornecimento de energia elétrica - Demora no restabelecimento do serviço interrompido por inadimplemento antes da imissão na posse da unidade consumidora - Ação indenizatória com base nesse fundamento e na alegação de desvio produtivo - Sentença de procedência - Indenização, fixada em R$ 5.000,00 - Inconformismo da autora para majoração do valor da indenização e dos honorários advocatícios de seus patronos - Circunstâncias fáticas que não revelam dano moral, posto que não caracterizada efetiva ofensa a direito da personalidade - Verificação de procedimentos de ordem técnico-administrativa para aferição de precondições necessárias para o ato de restabelecimento da prestação do serviço em nome da autora - Transcurso de curto e tolerável espaço de tempo previsto na Resolução Aneel 1.000/2021 - Circunstâncias caracterizadas como mero dissabor passível de acometer qualquer pessoa dentro das várias relações de consumo que acontecem cotidianamente - Apelo improvido sob esse aspecto - Descabida a pretensão de majorar a indenização em razão de perda de tempo útil ou das demais circunstâncias alegadas - Ausência de prova do dispêndio de tempo relevante por parte do consumidor - Alegação de honorários aviltantes - Correta fixação à base do proveito econômico (CPC, art. 85, § 2º) - Tabela da OAB representa mera recomendação e referência para o fim de arbitramento equitativo - Manutenção da sentença - Improvimento do recurso
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408 - TJSP. Direito penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. Sentença condenatória. recurso defensivo desprovido. recurso ministerial parcialmente provido.
I. Caso em exame 1. Recursos de apelação da Defesa de Elisângelo e do Ministério Público contra a sentença que condenou Washington pelo crime de tráfico de drogas e Elisângelo pelos delitos de tráfico de drogas na modalidade privilegiada e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: preliminarmente, (i) se há nulidade da prova, em razão da ilegalidade das buscas pessoal e domiciliar; no mérito, (ii) se a pena-base comporta majoração; (iii) se na segunda fase da dosimetria deve ser reconhecida a agravante da calamidade pública ou reduzida a reprimenda abaixo do mínimo legal; e (iv) se deve ser afastado o redutor previsto na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, e imposto o regime inicial fechado para o réu Elisângelo. III. Razões de decidir 3. Preliminares rejeitadas. A busca pessoal foi legítima, pois houve fundada suspeita, na forma do CPP, art. 244. Perdurando a consumação do delito ao longo do tempo, o estado de flagrância persiste durante toda a posse do entorpecente. Logo, os acusados se encontravam em estado flagrancial. Diante da natureza permanente do crime tráfico de drogas e, consequentemente, da notória existência do estado de flagrância, tem-se legítima a ação dos agentes estatais e lícita a prova obtida. Legalidade das buscas. 4. Prova suficiente de autoria e materialidade delitiva que não foi objeto de insurgência. 5. Dosimetria redimensionada. Pena-base mantida no mínimo legal, sob pena de incorrer em indevido bis in idem. Na segunda fase, reconhecida a agravante da calamidade pública, majorando a reprimenda de Washington e sem reflexos para Elisângelo. Na terceira fase, o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, reconhecido para o réu Elisângelo, deve ser afastado. Demonstrada dedicação do réu à atividade criminosa. Expressiva quantidade de drogas apreendidas, além da apreensão de quantidade expressiva de dinheiro em espécie, balança, embalagens plásticas e arma de fogo com numeração suprimida. Redução que deve se voltar às hipóteses em que o acusado não faz da narcotraficância seu meio de vida. Requisitos cumulativos do tráfico privilegiado não cumpridos. 6. Regime inicial fechado adequado, em razão da quantidade de pena e em face da periculosidade daqueles que cometem o crime de tráfico de drogas, equiparado a hediondo, colocando em risco a saúde de incontável número de pessoas, como se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso defensivo desprovido. 8. Recurso ministerial parcialmente provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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409 - STJ. Embargos de declaração em agravo regimental em embargos de divergência em agravo em recurso especial. Insurgência defensiva. Alegações de omissão sobre a inaplicabilidade, ao caso concreto, da Súmula 315/STJ e sobre a existência de prejuízo presumido decorrente da violação do CPP, art. 399, § 2º. Omissões inexistentes. Embargos de declaração rejeitados.
1 - Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o CPP, art. 619, ou mesmo para correção de erro material, o que não ocorreu na espécie. Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. ... ()
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410 - TJSP. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO PELA AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA RÉ E RECURSO ADESIVO DA AUTORA.
-Apelação da ré: - Pedido de improcedência da ação. Não acolhimento. Cabe à ré a prova da regularidade da cobrança do seguro. Inteligência do CDC, art. 6º, VIII. A ré juntou aos autos somente uma proposta de adesão, sem a assinatura da autora. Correta a declaração de inexistência de relação jurídica. Sentença mantida. ... ()
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411 - STJ. Processual civil. Incidente de falsidade. Termo de acordo assinado por advogado constituído por meio de suposta procuração pública falsa. Omissão quanto à análise de questões relevantes para a solução da lide. Ausência de valoração. Omissão configurada.
1 - A ausência de valoração de tema relevante para a solução da lide configura omissão, nos termos do CPC, art. 535. ... ()
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412 - STJ. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Violência doméstica. Lesões corporais. Pleito de absolvição por insuficiência de provas. Pretensão que exige incursão fática no acervo dos autos. Inviabilidade. Alegada desproporcionalidade do quantum fixado a título de indenização por dano moral. Pretensão que esbarra na Súmula 7/STJ. Regimental. Mero inconformismo. Pretensão de rediscutir matéria já enfrentada na decisão agravada.
1 - No caso concreto, o que se pretende, com o recurso especial, é que esta Corte verifique se correta a conclusão do acórdão recorrido, e isso não é valoração jurídica da prova ou qualificação jurídica dos fatos, mas reexame do acervo de provas, vedado pela Súmula 7/STJ (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 31/10/2014). ... ()
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413 - STJ. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Crime de incêndio. Absolvição em grau de recurso por inexistência de provas acerca do perigo comum. Pleito ministerial de reversão do julgado. Inviabilidade. Súmula 7/STJ. Regimental. Mero inconformismo. Pretensão de rediscutir matéria já enfrentada na decisão agravada.
1 - No caso concreto, o que se pretende, com o recurso especial, é que esta Corte verifique se correta a conclusão do acórdão recorrido, e isso não é valoração jurídica da prova ou qualificação jurídica dos fatos, mas reexame do acervo de provas, vedado pela Súmula 7/STJ (AgRg no REsp 1.465.260/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 31/10/2014). ... ()
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414 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PESSOA IDOSA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO MEDIANTE INDUZIMENTO EM ERRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO BANCO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVAS DA LICITUDE DO CONTEXTO FÁTICO DO NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE. DEFEITO DO SERVIÇO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. INCORREÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E RESPECTIVO TERMO INICIAL VERIFICADO. APLICABILIDADE DA TAXA SELIC. REFORMA PARCIAL DO DECISUM. 1.
Sentença de primeiro grau que declarou a insubsistência do contrato de refinanciamento dos empréstimos consignados, determinou a reativação dos contratos originários e ordenou a compensação dos valores já descontados do benefício previdenciário da autora, no valor mensal de R$ 374,65, no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por mês. Além disso, condenou o banco réu à restituição do valor de R$ 404,32, corrigida desde 28/06/2023 (data do desembolso) e acrescida de juros de mora, estes contados da citação, bem como à reparação por danos morais, arbitrado em R$ 5.000,00, corrigido e acrescido de juros moratórios a partir da intimação da sentença e ao pagamento das despesas processais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. 2. Como causa de pedir inicial, a autora/apelada alegou que o refinanciamento ocorreu mediante induzimento em erro. Sustentou que um preposto do banco lhe informou que o montante correspondia a um crédito a ser restituído em razão da redução dos juros incidentes sobre empréstimos anteriores, mas, na realidade, se tratava de novação da dívida. 3. Razões recursais do banco réu, voltadas à regularidade da contratação e dos descontos em folha de pagamento. Requereu a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a redução do montante compensatório a título de danos morais e da multa cominatória, neste último caso, com a fixação de um limite. Ainda, pleiteou a compensação entre o crédito oriundo do contrato e o valor da condenação, e a observância da Taxa Selic. 4. Da nulidade contratual e da falha na prestação dos serviços. Ante a alegação de negativa de consentimento da consumidora, competia ao réu/apelante a demonstração inequívoca de que a formalização do contrato observou os limites legais. Porém, não foram apresentadas provas concretas acerca da regularidade do procedimento adotado. In casu, o uso de cartão magnético com CHIP e de senha pessoal, a disponibilização valor do empréstimo em conta bancária e a utilização temporária do numerário não são suficientes para convalidar o negócio jurídico e afastar o vício decorrente de erro substancial na manifestação de vontade, sobretudo porque a autora/apelada procedeu à devolução integral da quantia um mês após, ocasião em que teve ciência do teor da operação impugnada. Logo, não há se falar em incorporação definitiva do crédito ao seu patrimônio. No mais, a conduta perpetrada pelo réu/apelante afrontou os princípios da autonomia da vontade, da boa-fé objetiva, da informação, da lealdade, da confiança e da legítima expectativa. Por tais razões, o serviço bancário se revelou defeituoso quanto à forma de seu fornecimento e aos riscos que dele se poderia razoavelmente esperar. Assim, deve ser mantida a declaração da inexistência do contrato objeto da lide, nulo desde o nascedouro, com o consequente retorno ao status quo ante. 5. Do dano material. Em que pese o inconformismo do réu/apelante, é irretocável a determinação da devolução da quantia de R$ 404,32, pois reflete a diferença entre o valor pago e o montante efetivamente creditado na conta de titularidade da autora/apelada. 6. Do pedido de compensação. No caso concreto, ante a devolução integral do valor do empréstimo, devidamente comprovado nos autos, resulta impossibilitada a aplicação do referido instituto. 7. Da multa cominatória. A revisão somente é cabível nas hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, ou ainda se o obrigado demonstrar cumprimento parcial superveniente ou justa causa para o descumprimento, o que não ocorreu no presente caso. No mais, o valor da astreinte é condizente com a obrigação, especialmente em face do bem jurídico tutelado pela decisão judicial, qual seja, o patrimônio da autora/apelada e a preservação de seus proventos previdenciários. 8. Do dano extrapatrimonial. A conduta do banco acarretou consideráveis lesões à dignidade e ao patrimônio da consumidora, bem como à sua integridade psíquica, mediante a violação do sossego, da tranquilidade e da paz de espírito. Ainda, o seu tempo vital foi desproporcionalmente desperdiçado, o que gerou indiscutível dano temporal a ser reparado. 9. Do quantum compensatório. Foram adotados os critérios de arbitramento equitativo pelo Juízo, com a utilização do método bifásico. Valorização do interesse jurídico lesado, na primeira fase, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Condição pessoal da vítima e situação econômica da ofensora que, na segunda fase, impuseram a majoração do valor reparação, de modo a atingir o quantitativo final de R$8.000,00. Portanto, o montante da reparação comportaria elevação. Todavia, em respeito ao princípio do non reformatio in pejus, visto que não houve recurso, deve permanecer o valor de R$ 5.000,00. 10. Do índice de atualização monetária. Decerto, conforme interpretação do art. 406, caput e §1º, do Código Civil, a Taxa Selic deve ser aplicada como critério de atualização monetária nas obrigações civis, deduzido o IPCA no período em que não incidirem os encargos conjuntamente, vedada a cumulação com outros índices. 11. Sentença que merece reforma, para retificar o índice de atuação monetária e, de ofício, dos termos iniciais, da seguinte forma: 11.1 No que se refere à restituição pelos danos materiais, no importe de R$ 404,32, deverá ser corrigida monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (28/06/2023), e acrescida de juros de mora a contar do vencimento, na forma do art. 397, caput, do Código Civil e Súmula 43/STJ; 11.2) No que diz respeito à compensação pelos danos morais, arbitrada em R$ 5.000,00, deverá incidir correção monetária desde o arbitramento, e juros moratórios a contar da citação, conforme disposto no art. 405 do Código Civil e a Súmula 362/STJ; 11.3 Em ambas as hipóteses, a atualização monetária será realizada exclusivamente pela Taxa Selic, em conformidade com o art. 406, caput e §1º, do Código Civil, deduzido o IPCA nos períodos em que não houver a incidência simultânea de juros de mora e correção monetária. No mais, permanecem hígidos os termos da sentença. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.... ()
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415 - TST. AGRAVO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.105/14. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO ACÓRDÃO COMPLEMENTAR NO RECURSO DE REVISTA.
1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1), órgão de uniformização interna corporis da jurisprudência do TST, em sua composição plena, firmou entendimento no tocante à necessidade de observância do requisito inscrito no CLT, art. 896, § 1º-A, I, ainda que se trate de preliminar de negativa de prestação jurisdicional. 2. Na hipótese, a agravante não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão regional complementar, tampouco o trecho da petição dos embargos de declaração por meio do qual pretendeu o pronunciamento do Tribunal Regional. TERCEIRIZAÇÃO. ILICITUDE. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. INOBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Os trechos ínfimos transcritos pela parte em suas razões recursais não englobam todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, não observando o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no, I do § 1º-A do CLT, art. 896. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REAVALIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, apresentou fundamentação referente aos elementos de prova que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fáticos jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. 3. O que se percebe é que, embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa da agravante não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter nova avaliação da prova produzida nos autos, pois considera incorreta a valoração realizada pelo acórdão recorrido. 4. Contudo, se a avaliação da prova foi realizada, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, e como o Tribunal Regional é soberano na avaliação do conjunto probatório, não é possível que esta Corte extraordinária, a pretexto de má valoração da prova, anule o acórdão regional para determinar que se realize uma reavaliação, procedimento que, ainda que forma oblíqua, encontra óbice na Súmula 126/TST. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. No que se refere às horas extras e ao intervalo intrajornada, a Corte de origem registrou expressamente que «Da análise da prova oral tem-se que a autora afirmou que «...trabalhava das 10h às 18h de segunda-feira às sexta-feira e aos sábados das 09h às 14h; que usufruía de 01 hora de intervalo de segunda-feira a sexta-feira e não havia intervalo aos sábados". Considerando-se que a autora afirmou que trabalhava, e não foi contratada para laborar, na jornada supra, bem como que os cartões de ponto informam o usufruto de intervalo intrajornada em diversos sábados, ao contrário do alegado pela obreira, agiu acertadamente o MM. Juízo ao reconhecer a confissão da obreira, neste particular. Ainda que assim não o fosse, os depoimentos das testemunhas ouvidas (uma de cada parte) foram divergentes a respeito e, ante a ocorrência de prova dividida, impõe-se concluir que aquele a quem cabia o ônus da prova dele não se desvencilhou. [grifos nossos] 2. Nesse diapasão, o entendimento em sentido contrário demandaria o reexame dos fatos e das provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()
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416 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 33. CAPUT DA LEI 11.343/2006 E art. 333, NA FORMA DO art. 69, ESTES ÚLTIMOS DO CÓDIGO PENAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E DE CORRUPÇÃO ATIVA EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO QUESTÕES PRELIMINARES: 1) DE NULIDADE DA PROVA, POR ILICITUDE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A REALIZAÇÃO DE BUSCA PESSOAL; 2) DE NULIDADE DA PROVA, POR ILICITUDE DECORRENTE DA QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA; 3) DE NULIDADE DA PROVA, POR ILICITUDE DECORRENTE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DO ¿AVISO DE MIRANDA¿, PELA NÃO INFORMAÇÃO AO ACUSADO SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO; E 4) DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. NO MÉRITO, POSTULA: 5) A ABSOLVIÇÃO DE TODAS AS IMPUTAÇÕES, POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DA PROVA ACUSATÓRIA, A QUAL NÃO TERIA DEMONSTRADO, COM A CERTEZA NECESSÁRIA, A AUTORIA DELITIVA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 6) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA PARA O CRIME DO art. 28 DA LEI ANTIDROGAS, ARGUMENTANDO A FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO EM RELAÇÃO À DESTINAÇÃO DO MATERIAL ENTORPECENTE APREENDIDO, COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, POR AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO E, AINDA, POR INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA PENAL; 7) A REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS; 8) O RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA, PREVISTA NO § 4º DO art. 33 DA LEI ANTIDROGAS; 9) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, OU A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS); E 10) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL ARGUIDAS, E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO MESMO, RECONHECENDO-SE, DE OFÍCIO, QUANTO ÀS PENAS RELATIVAS AO DELITO PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 333, O FENÔMENO DA PRESCRICÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, DECLARANDO-SE EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU NOMEADO, QUANTO ÀS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE ARBITRADA, REFERENTE A TAL IMPUTAÇÃO CRIMINOSA, E, TAMBÉM, QUANTO ÀS PENAS DE MULTA (DIAS-MULTA), RESPECTIVAS, APLICÁVEIS CUMULATIVAMENTE, COM FULCRO NOS ARTIGOS, 107, IV, C/C ART. 109, IV, E 118 E 119, TODOS DO CÓDIGO PENAL.Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Gabriel Louza Ribeiro, representado por advogado constituído, contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena, às fls. 356/363, a qual julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu recorrente, ante as práticas delitivas previstas no art. 33, caput da Lei 11.343/2006, e no CP, art. 333, na forma do art. 69 do Estatuto Repressivo Pátrio, aplicando-lhe as penas de 07 (sete) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, fixado o regime prisional inicial semiaberto, condenando-o, ainda, ao pagamento da taxa judiciária e das custas forenses. ... ()
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417 - TJRJ. Apelações Cíveis. Consumidor. Ação indenizatória por danos morais e estéticos. De acordo com a inicial, o autor foi atingido por uma placa de concreto, que se desprendeu da fachada de uma unidade condominial, causando-lhe traumatismo cranioencefálico grave.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e danos estéticos na quantia de R$ 10.000,00. Irresignação das partes. Recurso do réu, alegando: a) sua ilegitimidade passiva; b) que a causa do evento foi obra que estaria sendo realizada dentro de uma unidade condominial, sem o seu conhecimento e sua autorização. Recurso do autor, objetivando a majoração dos danos morais. Razões de decidir. 1) Preliminar de ilegitimidade passiva afastada, eis que o réu foi apontado pelo demandante como responsável pelos danos supostamente causados. 2) Mérito. Realizada a prova técnica, o expert concluiu que as lesões são compatíveis com a dinâmica do acidente e ocasionaram no autor a incapacidade total temporária de três meses e dano estético em grau mínimo. 3) Não foi produzida prova pericial de engenharia para verificar a causa direta do acidente, contudo, compete ao síndico diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores. Inteligência do art. 1.348, V, do Código Civil. 4) A placa de concreto que atingiu o menor caiu da área comum do condomínio, que fazia parte de sua fachada. 5) A omissão do réu em zelar de forma correta e adequada pelas condições da fachada, bem como pela obra realizada pelo condômino, sem garantir a mínima segurança e sinalização no local, resulta na sua responsabilização. 6) Danos morais e estéticos configurados. Quantum que se mostra compatível com os fatos narrados e em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença que se mantém. Recursos conhecidos, a que se nega provimento.??(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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418 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 121, §2º, S II E IV E ART. 121, § 2º, S IV E V, C/C ART. 14, II, N/F DO ART. 71, § ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO REQUERENDO, PRELIMINARMENTE, A DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA PRONÚNCIA, AO ARGUMENTO DE QUE BASEADA APENAS EM PROVAS INDIRETAS. NO MÉRITO, REQUER A CASSAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E SUBMISSÃO DO APELANTE A NOVO JÚRI, AO ARGUMENTO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE A REVISÃO DOSIMÉTRICA.
O recorrente foi denunciado, pronunciado e condenado porque no 21 de outubro de 1999, por volta das 5:30 horas, na Rua 05, 10, Bairro Cabuçu de Baixo, Campo Grande, desferiu disparos de arma de fogo contra a vítima CLÁUDIO KLEBER RODRIGUES, causando-lhe as lesões descritas no auto de exame cadavérico de fls. 22/23, sendo estas a causa eficiente de sua morte. A ação foi dirigida finalisticamente ao evento morte, efetivamente alcançado. O crime foi praticado mediante emboscada, pois o apelante se escondeu próximo ao local onde efetivou seu intento, sem que a vítima percebesse a sua presença. O homicídio também foi cometido por motivo fútil, consubstanciado em dívidas de pouca monta entre o apelante e a vítima, sendo que estas até já teriam sido pagas. Ato contínuo, na mesma oportunidade e no mesmo local, o apelante, agindo com a vontade dirigida à prática de um injusto penal, desferiu disparos de arma de fogo contra a vítima JABER DE MELO ALVES, causando-lhe as lesões descritas no auto de exame de corpo de delito. A ação do acusado foi dirigida finalisticamente ao evento morte, que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, porque a sua munição acabou, razão pela qual, inconformado com tal fato, e ainda tentando efetivar seu desiderato, passou a desferir coronhadas na cabeça da segunda vítima. Este segundo crime também foi perpetrado mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, igualmente pega de surpresa, haja vista sequer ter percebido a presença do mesmo, momentos antes deste ter cometido o primeiro delito. Por fim, o crime praticado contra a segunda vítima foi impulsionado para assegurar a ocultação do homicídio anteriormente cometido contra a vítima Claudio, filho desta, haja vista que a segunda vítima era a única testemunha presencial e se encontrava ao lado da primeira vítima quando esta foi atingida. Inicialmente, de se asseverar que a arguição de nulidade da r. decisão de pronúncia encontra-se fulminada pelo fenômeno da preclusão, sendo incabível a referida alegação neste momento processual, em sede de apelação. Demais disto, o referido deciso sofreu impugnação a tempo e modo oportunos, tendo sido confirmada a Pronúncia pelo v. Acórdão desta E. Oitava Câmara Criminal, na pasta 417, restando a interlocutória mista acobertada, portanto, pelo manto da coisa julgada. Compulsados os autos, verifica-se a existência de elementos suficientes a amparar a opção dos Jurados pelo acolhimento da tese acusatória, mostrando-se totalmente descabida a alegação de uma decisão manifestamente contrária à prova dos autos, inclusive no que compete às qualificadoras, não nos deslembrando de que estas foram também elevadas ao conhecimento do Conselho de Sentença na decisão de Pronúncia. Com efeito, o recurso, como articulado pela defesa técnica, não pode direcionar a Corte revisora a promover uma verdadeira revaloração do conjunto probatório coligido, o que é de todas as formas vedado fazer, até mesmo em razão de que o Corpo de Jurados não fundamenta a sua decisão, movido que é pela intima convicção. Não há como pretender que a segunda instância decida sobre matérias que impliquem na reapreciação valorativa do caderno de provas, quando, exatamente para não desafiar a reserva constitucional do Tribunal do Júri, somente constata a existência ou não de algum amparo probatório à tese optada pelos Senhores Jurados, como ora realizado no exame deste apelo defensivo. Nessa seara das provas, diga-se, o Egrégio Conselho reconheceu a existência dos crimes e sua autoria, bem como a presença das qualificadoras. Em outras palavras, o caderno probatório coligido foi suficiente a motivar a íntima convicção dos Senhores Jurados a desfavor do apelante. Afinal, de curial sabença, «(...) Só se anula julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com fundamento no CPP, art. 593, III, d, nas hipóteses em que a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, dissociando-se completamente da prova dos autos, o que não ocorre quando os jurados, amparados pelo conjunto probatório existente, optam por uma das versões apresentadas, como no caso destes autos. (...) (STJ. Quinta Turma Ag no AREsp. Acórdão/STJ. Relatora Min. Laurita Vaz. Julgamento em 18/02/2014). No plano da dosimetria, porém, assiste razão à defesa, pois a sentença desafia pequenos ajustes. Para o crime cometido contra a vítima Claudio (art. 121, §2º, II e IV), na primeira fase o sentenciante se valeu de uma qualificadora para situar o delito no CP, art. 2º, art. 121, com pena inicial de dez anos de reclusão. Considerou que o acusado efetuou os disparos de arma de fogo contra a vítima na presença de seu genitor, bem como que o crime foi praticado no interior de imóvel de propriedade da família vítima, em que frequentemente pernoitava, local por qual se nutre maior sentimento de segurança. Assim, exacerbada a reprovabilidade da conduta, a impor majoração da reprimenda. Nesse sentido, considerando as circunstâncias descritas fixou a inicial em 16 anos de reclusão, quando, de fato, a fração de 1/5 já acomodaria a fundamentação empregada, razão pela qual remodela-se a sanção para 12 anos de reclusão. Na intermediária, 1/6 pela agravante genérica que albergou a outra qualificadora, e a sanção média vai a 14 anos de reclusão, onde convola-se em definitiva ante a ausência de causas de diminuição ou amento. Para o crime cometido contra a vítima Jaber, na primeira fase o sentenciante se valeu de uma qualificadora para situar o delito no CP, art. 2º, art. 121, com pena inicial de dez anos de reclusão. Entendeu que a culpabilidade extrapola ao ordinariamente observado em delitos desta espécie. Depreendeu da prova produzida que após efetuar os disparos contra a vítima, o recorrente passou a lhe agredir reiteradamente, com golpes de ação contundente, desferindo, inclusive, coronhadas. Além disso, o crime foi cometido no interior da residência da vítima, local por qual se nutre maior sentimento de segurança. Nesse diapasão, afastou-se a reprimenda do mínimo legal para fixar a pena base em 16 (dezesseis) anos de reclusão, quando, de fato, a fração de 1/5 já acomodaria a fundamentação empregada, razão pela qual remodela-se a sanção para 12 anos de reclusão. Na segunda fase, a outra qualificadora utilizada como agravante genérica foi reconhecida, bem como aquela agravante da prática do injusto contra maior de sessenta anos, prevista na alínea «h, do, II, do CP, art. 61 e majorou a pena média em 1/3, quando, de fato, a fração de 1/5 seria a correta. Pena média que se remodela para 14 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão. Na terceira fase, incide a causa genérica de diminuição da pena, relativa à tentativa, prevista no, II do CP, art. 14. A tentativa, reconhecida na fração máxima de 2/3 pelo sentenciante, deve aqui ser mantida, ausente recurso específico do MP para a sua correção. Pena final que repousa em 04 anos, 09 meses e 18 dias de reclusão. Tendo em vista que mediante mais de uma ação o apelante praticou dois delitos da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução, deve ser reconhecida a continuidade delitiva, nos termos do CP, art. 71. Disse o prolator que, em razão da natureza dos delitos, bem como a sua gravidade concreta, tendo sido reconhecidas duas qualificadoras e consideradas negativas a culpabilidade e as circunstâncias do crime, deve a reprimenda do delito mais grave, ser acrescida da fração de 1/4 (um quarto), raciocínio que se mostra adequado e, sobretudo, devidamente fundamentado, razão pela qual a pena final pelos delitos cometidos repousa em 17 anos e 06 meses de reclusão. Eventual detração não possui o condão de alterar o regime fechado fixado originalmente, ora mantido. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do art. 77, ambos do CP, haja vista a presença da violência no delito e a preclara superação dos limites de pena à aquisição de tais benefícios. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
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419 - STJ. Processual civil. Questão relevante para a solução da lide. Ausência de valoração. Omissão configurada.
«1. A ausência de valoração de tema relevante para a solução da lide configura omissão, nos termos do CPC/1973, art. 535. ... ()
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420 - TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESPONSABILIDADE CIVIL FUNDADA EM COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS E INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ILICITUDE DA CONDUTA ATRIBUÍDA À CONCESSIONÁRIA DEMANDADA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA, NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA PRODUZIDA PELA RÉ NO SENTIDO DE LEGITIMAR O REGISTRO DE CONSUMO ESTABELECIDO NAS FATURAS IMPUGNADAS PELA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE SE ATRIBUIR AO CONSUMIDOR AS DESPESAS RELACIONADAS À INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 315 DO TJRJ. ILEGÍTIMA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 192/TJRJ. MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA A TAL TÍTULO, AO PATAMAR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), QUE MELHOR SE ADEQUA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, NÃO GERANDO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA DEMANDANTE. IMPOSITIVA DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS PELA PARTE AUTORA, NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC, art. 42. CORRETA ADOÇÃO DA DATA DA CITAÇÃO COMO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS MATERIAIS, POR SE TRATAR DE PRETENSÃO FUNDADA EM RELAÇÃO CONTRATUAL. MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA TAXA DE JUROS INCIDENTES SOBRE OS VALORES DEVIDOS À DEMANDANTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 161/TJRJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. REFORMA PARCIAL, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA
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421 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CEDAE. FAB ZONA OESTE S/A. ALEGAÇÃO AUTORAL DE FATURAMENTO INDEVIDO EM DEZEMBRO DE 2018 BEM COMO PAGAMENTO DE TAXA DE RELIGAÇÃO. LAUDO PERICIAL ATESTOU A APROVAÇÃO DO HIDRÔMETRO RETIRADO DA UNIDADE CONSUMIDORA E ENCAMINHADO PARA ANÁLISE. APROVAÇÃO DA CERTIFICAÇÃO DO HIDRÔMETRO. AFERIÇÃO CORRETA DE CONSUMO. TAXA DE RELIGAÇÃO. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. SENTENÇA DE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA.
-Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c revisão de débito com pedido de tutela provisória de urgência e de evidência, alegando a autora que o juízo não pode estar adstrito ao laudo pericial; afirmando a existência de outras provas que comprovam a cobrança indevida do mês de dezembro de 2018. ... ()
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422 - TJSP. Preliminar. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Realização de duas periciais, pois em relação à primeira delas não constaram esclarecimentos acerca de titulação, de delimitação da área desapropriada e do respectivo entorno. Segunda dessas provas que foi produzida sob observância ao contraditório com indicação de quesitos e assistentes técnicos pelas partes. Perito nomeado que ainda se manifestou em relação às críticas apresentadas. Inexistência de irregularidade na realização dessa prova. Arguição preliminar desacolhida, portanto.
Apelação. Desapropriação. Expropriados que objetivam majoração do valor arbitrado a título de indenização, bem como a inclusão de pretensa área remanescente no montante indenizatório. Desacolhimento. Conforme laudo da perícia elaborado em conformidade à norma NBR 14.653/2019 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), da norma para avaliação de bens imóveis urbanos do IBAPE/SP: 2011 e do documento relativo aos valores de edificações de imóveis urbanos - SP, elaborado pelo IBAPE/SP. Atendimento aos princípios do contraditório para elaboração dessa prova técnica e da justa indenização na fixação do valor devido. Correta delimitação da área desapropriada, nos termos do decreto expropriatório. Réus que não comprovaram a titularidade ou mesmo eventual posse sobre a área relativa ao objetivado reconhecimento do direito de extensão. Ademais, espaço que foi objeto de desapropriação pela municipalidade, mediante procedimento administrativo com pagamento de indenização a terceiros que comprovaram titulação. Montante arbitrado que se mantém. Recurso voluntário do poder público para redução dos valores fixados a título de juros compensatórios e honorários sucumbenciais. Afastamento de juros compensatórios que se impõe. Reexame necessário aplicável na espécie. Não comprovação de perda de efetiva renda pelos expropriados a autorizar incidência desse consectário legal. Inteligência do Decreto-lei 3.365/1941, art. 15-A, parágrafo 1º, cuja constitucionalidade fora reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal mediante o julgamento da ADI Acórdão/STF. Manutenção, por outro lado, de condenação da municipalidade ao pagamento de verba honorária, porquanto a quantia inicialmente oferecida era inferior em relação à fixada mediante sentença. Inteligência do Decreto-lei 3.365/1941, art. 30. Percentual de cinco por cento em relação aos honorários advocatícios que ora é mantido, haja vista as particularidades e a complexidade do processo. Portanto, nega-se provimento ao recurso dos expropriados e à objetivada extensão do recurso voluntário do expropriante, por um lado, e, de outro, se dá provimento em parte ao reexame necessário(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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423 - STJ. Processual penal e penal. Recurso especial. Roubo majorado pelo emprego de arma, concurso de pessoas e restrição da liberdade. Nulidade. Sentença condenatória. Ausência de fundamentação. Motivação concisa, porém idônea. Princípio do livre convencimento motivado. Precedentes do STJ. Dosimetria da pena. Redução da pena-base. Antecedentes valorados negativamente. Bis in idem. Impossibilidade. Processos penais arquivados. Não cabimento. Inteligência da Súmula 444/STJ. Conduta social. Ausência de dado concreto. Personalidade voltada à prática de delitos. Fundamentação inidônea. Motivo do crime. Lucro fácil. Comum à espécie. Circunstâncias do delito valoradas negativamente. Modus operandi. Reprovabilidade evidenciada. Consequências. Dados abstratos. Incidência da Súmula 443/STJ. Delito de quadrilha armada. Prescrição da pretensão punitiva na modalidade superveniente. Recurso parcialmente provido. Concessão de habeas corpus de ofício.
«1. É assente o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que, ao julgador, cabe analisar a controvérsia de acordo com o que entender pertinente à solução da lide, não estando obrigado a apreciá-la conforme o requerido pelas partes, mas com o seu livre convencimento, utilizando fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso. ... ()
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424 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (art. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL) E CRIME DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA (art. 329, 1º, DO CP), EM CONCURSO MATERIAL (art. 69, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RÉU QUE, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM OS CORRÉUS, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, SUBTRAIU UM VEÍCULO GM ONIX E OUTROS BENS DE PROPRIEDADE DA VÍTIMA. APELANTE QUE DURANTE A OCORRÊNCIA, DE FORMA LIVRE, CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA, SE OPÔS À EXECUÇÃO DE ATO LEGAL, QUAL SEJA, A EFETIVAÇÃO DE SUA PRISÃO E DOS COMPARSAS, MEDIANTE VIOLÊNCIA, CONSISTENTE EM DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA OS POLICIAIS MILITARES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 08 (OITO) ANOS E 01 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DE RECLUSÃO E DE 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. BUSCOU A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, EM RAZÃO DA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO ACUSADO. PUGNOU PELA INCIDÊNCIA CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DO CRIME DE ROUBO E A IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. INCONFORMISMO DA DEFESA. PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA ACUSAÇÃO, PELA INTEMPESTIVIDADE. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO, BUSCOU A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. ALTERNATIVAMENTE, PUGNOU PELO AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DO CONCURSO DE AGENTES, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO, E DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, POR NÃO TER O ARTEFATO SIDO PERICIADO. PREQUESTIONOU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO MÉRITO DO JULGAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. RECURSO DA ACUSAÇÃO QUE SE APRESENTA TEMPESTIVO, NOS MOLDES DOS arts. 593, CAPUT, E 600, AMBOS DO CPP. A AUTORIA E A MATERIALIDADE FORAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, ESPECIALMENTE NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, QUANDO SEGURA E COERENTE, CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE DEVEM SER AVALIADOS NO CONTEXTO PROBATÓRIO EM QUE ESTÃO INSERIDOS. SÃO ELES AGENTES DO ESTADO, FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, OS QUAIS NÃO PODEM SER IMPEDIDOS DE PRESTAR DEPOIMENTOS DOS ATOS QUE PARTICIPEM, A NÃO SER QUANDO PROVADA A PARCIALIDADE OU SUSPEIÇÃO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA E SUA SUFICIÊNCIA PARA O EMBASAMENTO DA CONDENAÇÃO. VERBETE 70 DA SÚMULA DESTA CORTE. INCABÍVEL A PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. DELITO DE ROUBO QUE SE CONSUMA COM A SIMPLES INVERSÃO DA POSSE DO BEM, AINDA QUE BREVE, SENDO DESNECESSÁRIA A POSSE MANSA E PACÍFICA DA COISA ALHEIA SUBTRAÍDA PELO AGENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 582/STJ. NO QUE TANGE ÀS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA DO CRIME DE ROUBO, DEVEM SER MANTIDAS. O ARMAMENTO UTILIZADO FOI APREENDIDO E DEVIDAMENTE PERICIADO, ESTANDO APTO A PRODUZIR DISPAROS, COMO ATESTOU A PROVA TÉCNICA. ADEMAIS, A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DA CIDADANIA É FIRME PELA PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO PARA FAZER INCIDIR A REFERIDA CAUSA DE AUMENTO. A PROVA ORAL PRODUZIDA É UNÍSSONA NO SENTIDO DE QUE O ACUSADO E OS CORRÉUS CONCORRERAM PARA A PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO NARRADO NA DENÚNCIA. DOSIMETRIA PENAL QUE COMPORTA REPARO. EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO, O SENTENCIANTE DESLOCOU A MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS DA TERCEIRA PARA A PRIMEIRA ETAPA, VALORANDO-A A TÍTULO DE «CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME". EM RELAÇÃO A ESSE DESLOCAMENTO, ASSISTE RAZÃO AO PARQUET. O art. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP E O SÚMULA 443/STJ NÃO VEDAM A INCIDÊNCIA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO, MAS APENAS EXIGEM QUE A EXASPERAÇÃO SE DÊ DE FORMA FUNDAMENTADA. AFASTADO O DESLOCAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES PARA A PRIMEIRA FASE E, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, O AUMENTO DE 1/8 DECORRENTE DE SUA VALORAÇÃO NEGATIVA, MANTENDO-A NA TERCEIRA FASE. INCABÍVEL O PEDIDO DE ÓRGÃO MINISTERIAL PARA O RECONHECIMENTO, COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, O FATO DE A ARMA DE FOGO ESTAR COM A NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, BEM COMO TER SIDO EXIBIDA À VÍTIMA. OS ASPECTOS ATINENTES AO EMPREGO DA ARMA DE FOGO DEVEM SER VALORADOS NA TERCEIRA FASE, SOB PENA DE BIS IN IDEM. PENA-BASE FIXADA, PORTANTO, NO MÍNIMO LEGAL. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, PRESENTE A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE GENÉRICA DA MENORIDADE RELATIVA (CP, art. 65, I), UMA VEZ QUE O AGENTE ERA MENOR DE 21 ANOS NA DATA DOS FATOS SEM REFLEXO NA PENA, EM RAZÃO DO ÓBICE CONSTANTE NO SÚMULA 231/STJ. AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES GENÉRICAS. NA TERCEIRA FASE, PRESENTES DUAS CAUSAS DE AUMENTO. REPRIMENDA INCREMENTADA EM 2/3, EM RAZÃO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, E 1/3, DIANTE DO CONCURSO DE AGENTES. A SUPERIORIDADE NUMÉRICA IMPOSSIBILITOU QUALQUER CHANCE DE DEFESA À VÍTIMA E CONTRIBUIU PARA O SUCESSO DA EMPREITADA DELITUOSA, BEM COMO O EMPREGO DE ARMA DE FOGO, COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, USADA COMO INSTRUMENTO CONTUNDENTE, EXPÔS O OFENDIDO À EXTREMA VULNERABILIDADE FÍSICA, INCLUSIVE SOB RISCO DE MORTE, O QUE RECLAMA, POR CERTO, MAIOR REPROVABILIDADE À CONDUTA CRIMINOSA PERPETRADA PELO RÉU E SEUS COMPARSAS. AUSENTES CAUSAS DE DIMINUIÇÃO. SANÇÃO QUE ALCANÇA 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO E 19 (DEZENOVE) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. EM RELAÇÃO AO CRIME DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA, NA PRIMEIRA FASE, CORRETA A VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR «CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO, UMA VEZ QUE «O CRIME FOI PRATICADO COM ARMA DE FOGO, TENDO SIDO DISPARADAS RAJADAS DE TIROS QUE LOGRARAM ATINGIR, MÚLTIPLAS VEZES, A VIATURA POLICIAL". PATAMAR DE AUMENTO APLICADO NO PERCENTUAL DE 1/6, ALCANÇANDO 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, O QUE NÃO SE ALTERA. NA SEGUNDA FASE, PRESENTES AS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTE DO art. 61, II, ALÍNEA «D, DO CÓDIGO PENAL, UMA VEZ QUE A PRÁTICA DO CRIME RESULTOU PERIGO COMUM, E ATENUANTE DA MENORIDADE. CORRETA A COMPENSAÇÃO PROMOVIDA PELO SENTENCIANTE. NA TERCEIRA FASE, AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA SANÇÃO. CORRETO O RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL. APELANTE QUE, MEDIANTE MAIS DE UMA AÇÃO, PRATICOU CRIMES DISTINTOS, QUAIS SEJAM, ROUBO MAJORADO E RESISTÊNCIA QUALIFICADA. SANÇÕES FINAIS TOTALIZAM 09 (NOVE) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 19 (DEZENOVE) DIAS-MULTA. O REGIME INICIAL FECHADO É O ÚNICO ADEQUADO AO QUANTUM DA REPRIMENDA E AOS OBJETIVOS RETRIBUTIVO / PREVENTIVO DA PENA, NOS TERMOS DOS arts. 59 E 33, § 2º, ALÍNEA «A, E §3º, DO CP. TRATA-SE DE CONDUTA PRATICADA COM GRAVE AMEAÇA EM FACE DA VÍTIMA, EM CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, REVELANDO AUDÁCIA E DISPOSIÇÃO DO RÉU VIOLAR A NORMA PENAL, GERANDO SENSAÇÃO DE MEDO E EXTREMA INSEGURANÇA AOS CIDADÃOS EM GERAL, COM O COMPROMETIMENTO DA PAZ SOCIAL. INVIÁVEL, SOB QUALQUER ASPECTO, A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BENÉFICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO MINISTERIAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, NOS MOLDES SUPRACITADOS, NEGANDO-SE PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO.
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425 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Ausência de fundamentação concreta quanto ao periculum libertatis. Indevido reforço de fundamentação por parte do tribunal de origem. Não demonstração de envovimento profundo com a criminalidade. Medidas cautelares alternativas. Suficiência. Constrangimento ilegal configurado. Recurso ministerial não provido.
1 - Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática deste Relator que concedeu a ordem do writ para substituir a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares alternativas, a serem fixadas pelo Juiz de primeiro grau.... ()
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426 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REAVALIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. O agravante defende a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional sob o fundamento de que, não obstante a apresentação de embargos de declaração, o Tribunal Regional permaneceu omisso « não esclarecendo as questões aventadas nas razões recursais no que atine a comprovação do descumprimento das CCTs, deixando de se manifestar expressamente sobre as provas colhidas nos autos . Pontua que « opôs embargos de declaração por entender que há contradição e omissão no v. acórdão no que refere aos documentos juntados e sequer mencionados, de modo que na se pode falar em ausência de provas . 2. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional registrou expressamente que « a origem concluiu que o autor não se desonerou do encargo processual de comprovar o alegado descumprimento da cláusula normativa destinada a impedir o assédio moral na cobrança por resultados . Pontuou que « o documento mencionado pelo autor não tem a aptidão de alterar o resultado da demanda, pois de seu exame não é possível extrair quem foi seu emissor, o destinatário da mensagem ou a data em que enviada . Registrou que « do mesmo modo, até mesmo a testemunha obreira mencionou que as cobranças por metas deixaram de ocorrer após junho/2018 (fl. 595) . Concluiu, num tal contexto, que « não houve demonstração de que após a celebração da norma coletiva a reclamada tenha efetuado cobranças por resultados nos telefones particulares dos empregados substituídos . Em sede de embargos de declaração, a Corte de origem reforçou que « o pedido foi fundado na cláusula 39 da Convenção Coletiva de Trabalho, não havendo controvérsia sobre a validade e eficácia da cláusula normativa no período de vigência da norma coletiva , bem como que « o documento acostado à fl. 94 foi especificamente analisado na fundamentação do v. acórdão, enquanto o documento acostado à fl. 154 não tem poder de prova vislumbrado pelo embargante, pois se trata de ofício enviado pelo próprio autor ao réu . 4. Logo, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, quanto ao não descumprimento da norma coletiva pela ré, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. 5. O que se percebe é que, embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa do agravante não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter nova avaliação da prova produzida nos autos, pois considera incorreta e contraditória a valoração realizada pelo acórdão recorrido. 6. Contudo, se a avaliação da prova foi realizada, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, e como o Tribunal Regional é soberano na avaliação do conjunto probatório, não é possível que esta Corte extraordinária, a pretexto de má valoração da prova, anule o acórdão regional para determinar que se realize uma reavaliação, procedimento que, ainda que forma oblíqua, encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. MONITORAMENTO DE RECULTADOS. MULTA NORMATIVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo Sindicato autor. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, valorando os fatos e as provas dos autos, consignou que « a origem concluiu que o autor não se desonerou do encargo processual de comprovar o alegado descumprimento da cláusula normativa destinada a impedir o assédio moral na cobrança por resultados . Pontuou que « o documento mencionado pelo autor não tem a aptidão de alterar o resultado da demanda, pois de seu exame não é possível extrair quem foi seu emissor, o destinatário da mensagem ou a data em que enviada . Registrou que « do mesmo modo, até mesmo a testemunha obreira mencionou que as cobranças por metas deixaram de ocorrer após junho/2018 (fl. 595) . Concluiu, num tal contexto, que « não houve demonstração de que após a celebração da norma coletiva a reclamada tenha efetuado cobranças por resultados nos telefones particulares dos empregados substituídos . 3. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário, como pretende o recorrente, no sentido de que a ré descumpriu a norma coletiva que veda o monitoramento de resultados, demandaria o reexame do acervo fático probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.... ()
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427 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Contrato de abertura de crédito. Fato superveniente. Onerosidade excessiva. Conclusão do acórdão recorrido tomada com base na correta valoração probatória. Reexame vedado. Súmula 7/STJ.
«1. Inviável a alteração na conclusão do acórdão recorrido e a análise da pretensão deduzida no recurso especial quando dependentes de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7/STJ). ... ()
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428 - TJSP. Direito de vizinhança. Ação de indenização por danos morais.
A preliminar de ilegitimidade ativa não comporta acolhimento porque os autores pediram apenas a reparação dos danos morais que lhes teriam sido causados pela obra de construção do trecho norte do Rodoanel, não havendo pedido de reparação dos danos à estrutura do imóvel propriamente ditas. Preliminar rejeitada. A prova pericial produzida concluiu que, como o imóvel está dentro da área de influência das detonações, parte das anomalias nele observadas podem ter sido agravadas pela atuação da ré. Por esta razão, o medo e a sensação de insegurança experimentados pelos autores em razão das atividades da ré na região não são infundados. Danos morais caracterizados. A indenização foi moderadamente fixada em R$4.000,00 para cada autor, não havendo fundamento para qualquer alteração. A correção monetária deve incidir desde o arbitramento, em observância ao disposto na Súmula 362 do C. STJ e, na falta de elementos que indiquem concretamente qual a data do evento danoso, correta a adoção da data da citação como termo inicial de incidência dos juros de mora. A verba honorária foi adequadamente fixada em 15% do valor da condenação para a fase cognitiva, não havendo justificativa para a majoração pretendida. Recursos improvidos, rejeitada a preliminar(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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429 - STJ. Constitucional e penal. Habeas corpus substitutivo de recurso. Latrocínio. Pena-base. Resultado qualificador alcançado com animus necandi. Pena-base acima do mínimo legal. Culpabilidade. Maior reprovabilidade da conduta. Utilização de arma de fogo. Circunstâncias do crime negativas. Três circunstâncias judiciais desfavoráveis. Incidência sobre o intervalo da pena em abstrato do preceito secundário. Pena-base fixada pelo tribunal a quo a menor. Manutenção. Non reformatio in pejus. Ocultação de cadáver. Pena-base. Depósito do corpo em reservatório de abastecimento de água. Consequências do crime altamente lesivas à coletividade. Desporporcionalidade de sua fixação no máximo legal. Reforma. Agravante de dissimulação. Impossibilidade de alteração das premissas fáticas das instâncias ordinárias. Despicienda a classificação da agravante por ocasião da denúncia. Correta descrição fática. Suficiente. Confissão extrajudicial corroborada com elementos de prova. Possibilidade. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.
«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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430 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO. HOMICÍDO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. USO DE DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO. CONCURSO DE CRIMES. RECURSO DEFENSIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE, PREVISTA NO CP, art. 61, II, E, DE OFÍCIO. MÍNIMA REDUÇÃO DA REPRIMENDA DEFINITIVA. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PARA SUBMETER OS RECORRIDOS A NOVO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AGRAVAMENTO DO REGIME PARA O SEMIABERTO EM RELAÇÃO AO DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO.
Nulidades suscitadas pela defesa. Ausência de alegações finais. Partes que podem, por estratégia da defesa, renunciar ao direito. Nulidade que não é automática. Decisão de pronúncia que não analisa o mérito da ação penal, sendo mero juízo de admissibilidade da acusação. Preclusão. Nulidade que já foi afastada por esta Segunda Câmara Criminal no julgamento do recurso em sentido estrito interposto contra a pronúncia. Alegação de ausência de fundamentação das qualificadoras que também já foi afastada por esta Egrégia Câmara. Decisão que foi fundamentada adequadamente, no sentido de que o delito de homicídio consumado foi praticado por motivo torpe, com emprego de meio cruel e com recurso que impossibilitou a defesa da vítima, com base nas provas pericial e testemunhal, cujos laudos e depoimentos se encontram transcritos nos autos, nos exatos limites da decisão de pronúncia, que não pode invadir o mérito da acusação. Igualmente, as qualificadoras referentes à tentativa de homicídio, motivação torpe e envenenamento, foram devidamente fundamentadas. Indeferimento da quebra de sigilo fiscal e bancário. Relevância do requerimento que não foi justificada. Possibilidade de indeferimento das provas desnecessárias pelo julgador, nos termos da jurisprudência do STJ. Juntada de documentos, na forma do CPP, art. 422. Requerimento de diligências que foi apreciado de forma fundamentada pelo Juízo a quo, de acordo com os critérios de necessidade e utilidade. Ausência de indícios que apontem para existência de manipulação ou adulteração a ensejar a imprestabilidade da prova. Laudos técnicos efetivamente utilizados pelo Ministério Público que foram disponibilizados à defesa. Acusação que foi baseada em outros elementos de prova constantes dos autos. Prejuízo não provado. Leitura da denúncia para testemunhas e informantes antes dos depoimentos. Busca da verdade dos fatos pelo julgador. Prática que propicia o melhor entendimento do contexto pela testemunha, que poderá apresentar respostas mais precisas. Legislação que não proíbe. Jurisprudência que afasta a ocorrência de nulidade. Indeferimento da contradita dos policiais civis arrolados na denúncia, que foi devidamente fundamentado pela magistrada, que possui liberdade para formar o seu convencimento e valorar as provas dos autos. Testemunho da autoridade policial. Incidência do Verbete 70, da Súmula do TJRJ. Violação aos arts. 157 e 479, do CPP, em face da leitura e exibição de provas sigilosas. Desentranhamento dos relatórios do Conselho Tutelar, das transcrições e fotografias. Apenso que tramita em segredo de justiça, com objetivo de preservar a privacidade das crianças e dos adolescentes. Defesa que teve pleno acesso às mídias, conforme consta da Ata de julgamento. Ausência de cerceamento de defesa. Violação ao CPP, art. 478, II, em razão da referência ao silêncio da recorrente. Ministério Público que, logo em seguida à alusão do advogado, rejeitou totalmente qualquer exploração do silêncio da recorrente. Presidente do Tribunal do Júri que decidiu pela retificação das palavras da assistência da acusação, a fim de afastar qualquer prejuízo à defesa. Nulidade alegada pelo Ministério Público. Violação à paridade de armas e soberania dos veredictos (oitiva de testemunhas de acusação por videoconferência). Depoimentos das testemunhas que foram acompanhados em tempo real pelos jurados, não se vislumbrando a ocorrência de qualquer prejuízo. NULIDADES REJEITADAS. Tribunal do Júri que é instituição constitucional, jurídica, penal e democrática, que trabalha para a sociedade na distribuição de Justiça. Princípio Constitucional da Soberania dos Veredictos que não é ofendido quando a Segunda Instância examina as decisões tomadas pelo Conselho de Sentença, com o fim de saber se correspondem ou não à verdade apurada pelas provas colhidas no processo. HOMICÍDIO CONSUMADO (art. 121, §2º, I, III e IV, na forma do art. 29, com as circunstâncias agravantes do art. 61, II, e e f e art. 62, I, todos do CP). Materialidade comprovada pelo laudo de exame de necropsia, pela recognição visuográfica de local do crime, pelo laudo de exame de confronto balístico, exame de DNA e auto de apreensão. Autoria. Recorrente que, segundo o longo conjunto de provas produzido durante a instrução criminal, teria arquitetado toda a empreitada criminosa, arregimentando e convencendo os demais participantes, financiando a compra da arma e avisando o executor direto sobre o retorno da vítima à residência, local onde foi executada com trinta disparos de arma de fogo, em simulação ao delito de latrocínio. Nesse sentido, são as transcrições de trechos dos depoimentos de testemunhas e informantes, assim como trechos dos interrogatórios de acusados e corréus. Versões apresentadas pelas partes que foram debatidas em Plenário, optando o Conselho de Sentença por uma delas. Veredicto dos jurados em relação à recorrente que está em plena harmonia com o vasto acervo probatório constante dos autos. Manutenção da condenação que se impõe. Alegações do Ministério Público que merecem prosperar em relação as demais recorridas (segunda e terceira). Decisão dos jurados que foi manifestamente contrária à prova dos autos. Provas documental, oral e pericial juntadas aos autos, que não corroboram a tese absolutória de negativa de autoria, tampouco a absolvição baseada em quesito genérico (clemência), acolhidas pelo Conselho de Sentença. Matéria referente à possibilidade de a Segunda Instância determinar a realização de novo julgamento em caso de absolvição por clemência, quando contrária à prova dos autos, que se encontra pendente de julgamento pelo STF (Tema 1.087). Ausência de decisão de mérito com efeitos vinculantes. HOMICÍDIO TENTADO (Art. 121 §2º, I e III c/c art. 14, II, com as circunstâncias agravantes do art. 61, II, e e f e art. 62, I, todos do CP). Materialidade do homicídio tentado que restou comprovada pelos boletins de atendimento médico, que relatam os sintomas e procedimentos adotados nas diversas internações da vítima. Pareceres elaborados pelos peritos atestando que o quadro clínico apresentado pela vítima é característico de intoxicação exógena com arsênico e/ou cianeto. Prova técnica que é corroborada pelo histórico de internações da vítima. Autoria. Provas oral, pericial e documental no sentido de que a recorrente em ocasiões anteriores à consumação do homicídio, em concurso com o primeiro recorrido e a segunda recorrida, tentou matar a vítima, mediante a ministração continuada de veneno em sua alimentação. Correta a decisão do Conselho de Sentença que, no limite de sua soberania, condenou a recorrente pela imputação referente à prática de homicídio qualificado tentado, uma vez que acolheu tese acusatória, lastreada no acervo probatório. Decisão dos jurados que foi manifestamente contrária à prova dos autos em relação ao primeiro recorrido, bem como no que diz respeito à segunda recorrida. Pleito ministerial que deve ser acolhido. Negativa de autoria. Única tese apresentada pela defesa que não encontra amparo em qualquer elemento de prova. Decisão absolutória, fundamentada no quesito genérico, que foi proferida em desacordo com o conjunto probatório. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (art. 288, par. único, CP). Acervo probatório que aponta para a formação de uma organização criminosa pela recorrente e pelos demais recorridos para a prática da tentativa de homicídio por envenenamento da vítima e, posteriormente, para o cometimento do delito de homicídio consumado, com emprego de arma de fogo. Existência de um vínculo associativo, estável, duradouro e destinado à prática de crimes, que restou evidenciada pelos depoimentos, documentos e pelas mensagens extraídas dos celulares dos envolvidos. Manutenção da associação que também é demonstrada após a morte da vítima, noticiando os autos que os acusados ocultaram provas e constrangeram testemunhas, solicitando que mentissem, alterassem versões, apagassem mensagens de seus telefones e redigissem carta com versão falsa para ser usada pela recorrente. Utilização de uma pistola Bersa calibre 9mm, descrita no auto de apreensão, que caracteriza a conduta como associação criminosa armada, ensejando a incidência da causa de aumento de pena prevista no par. único do CP, art. 288. Acertada a decisão dos jurados que condenou a recorrente pelo delito de associação criminosa armada, pois de acordo com as provas carreada aos autos. No que se refere aos demais recorridos, todavia, a decisão absolutória do Conselho de Sentença, baseada na ausência de materialidade delitiva, não está respaldada em qualquer elemento de prova, devendo ser cassada, na forma do recurso ministerial. USO DE DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO (art. 304 c/c 299, 2 vezes, com as circunstâncias agravantes do art. 61, II, e e 62, I, todos do CP). Materialidade do delito que restou comprovada pela utilização de documento ideologicamente falso, consistente na juntada aos autos de inquérito policial e ação penal de uma carta manuscrita pelo corréu, atribuindo a execução material e a autoria intelectual do crime de homicídio consumado a pessoas diversas, com objetivo de afastar a responsabilidade penal. Autoria do delito de uso de documento falso pela recorrente que restou evidenciada pelas provas constantes dos autos. Depoimento do corréu no sentido de que recebeu a carta no presídio, sendo influenciado a transcrever o documento, assumindo a responsabilidade da autoria do homicídio e indicando como mandantes terceiras pessoas inocentes. Decisão dos jurados que condenou a recorrente pelo delito de uso de documento falso que está correta e de acordo com o conjunto probatório produzido ao longo da instrução criminal. QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE (homicídio qualificado e tentado). Homicídios tentado e qualificado que foram motivados por vingança em face do descontentamento da recorrente com o controle financeiro e com a rígida administração dos conflitos familiares. MEIO CRUEL (homicídio qualificado). Quantidade de tiros disparados, inclusive na região genital, que causou intenso sofrimento à vítima. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (homicídio qualificado). Disparos de arma de fogo que foram realizados quando a vítima, indefesa e desarmada, chegava à garagem de sua casa. VENENO (homicídio tentado). Homicídio tentado que foi praticado com emprego de veneno, ministrado de forma insidiosa na alimentação da vítima, causando exagerado sofrimento, conforme prontuários médicos e laudos periciais. Acolhimento das qualificadoras pelo Conselho de Sentença. Decisão que está em consonância com as provas oral, documental e pericial acostadas aos autos. DOSIMETRIA. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO (art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP). Pena-base que foi fixada acima do mínimo legal, em 22 anos de reclusão, que não merece reparo. Recorrente que é primária e não possui maus antecedentes. Conselho de Sentença que reconheceu três qualificadoras (motivo torpe, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa da vítima). Juízo a quo que utilizou uma qualificadora na primeira fase da dosimetria para alterar a escala penal, ou seja, para qualificar o crime, e as outras como circunstâncias negativas. Qualificadora ou majorante sobressalente que pode ser deslocada para outra fase da dosimetria, pois essa operação melhor se compatibiliza com o princípio da individualização da pena. Precedentes. Delito que foi praticado por motivo torpe, consistente na vingança contra a vítima, que exercia controle rigoroso das finanças da família, administrando os conflitos de forma rígida. Para o incremento da sanção inicial, considerou a magistrada o grau de reprovabilidade e censura da conduta, sopesando a culpabilidade, que excedeu o âmbito do tipo penal, a extrema crueldade do homicídio praticado com cerca de trinta perfurações produzidas por projéteis de arma de fogo, a surpresa na abordagem da vítima, as consequências gravíssimas do delito, sobretudo a projeção social da recorrente como figura pública famosa e a grande repercussão na sociedade, os danos psicológicos para os filhos do casal, alguns menores de idade, assim como para a família da vítima. Fase intermediária. Reconhecidas as agravantes previstas nos arts. 61, II, e e f, e 62, I, do CP, com aumento da pena em 1/4, estabelecida a reprimenda em 27 anos e 06 meses de reclusão. Inocorrência de bis in idem. Vítima que era casada com a recorrente, que teria se valido das relações domésticas e de coabitação para a execução do crime, sendo a responsável por organizar e dirigir a atividade dos demais agentes, promovendo o planejamento e a execução do delito. Agravantes que foram sustentadas pela acusação em Plenário do Júri, visto que o Parquet pugnou pela condenação nos termos da pronúncia, conforme Ata de Julgamento. Redução ou majoração da pena em percentual de 1/6, que não constitui direito subjetivo do réu, devendo o magistrado, de acordo com a jurisprudência do STJ, fundamentar devidamente as razões da exasperação ou diminuição da sanção. Razoável o percentual aplicado pelo Juízo a quo de 1/4, em decisão adequadamente fundamentada. Sanção estabelecida em 27 anos e 06 meses de reclusão, a qual se tornou definitiva na terceira etapa ante a ausência de causas de aumento ou diminuição de pena. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO (art. 121 § 2º, I e III, c/c 14, II, do CP). Pena-base que foi fixada acima do mínimo legal, em 20 anos de reclusão. Acusada primária. Conselho de Sentença que reconheceu duas qualificadoras (motivo torpe e emprego de veneno). Juízo a quo que utilizou uma qualificadora na primeira fase da dosimetria para alterar a escala penal, ou seja, para qualificar o crime, e a outra como circunstância negativa. Crime que foi motivado por vingança contra a vítima, que exercia controle rigoroso das finanças do grupo familiar, administrando os conflitos com rigor. Considerou o julgador a culpabilidade da recorrente, especialmente a reprovabilidade de sua conduta ao promover o envolvimento de parentes na empreitada criminosa, com o objetivo de ministrar veneno de modo dissimulado e contínuo nas refeições da vítima. As circunstâncias gravíssimas e as consequências do crime também foram sopesadas. Conduta prolongada no tempo que demonstra extrema frieza da pessoa que não se compadeceu em assistir o definhamento de um ser humano. Danos psicológicos causados nos membros de numerosa família, sobretudo nos filhos menores de idade. Grande repercussão na sociedade motivada pela conduta da acusada, que tinha projeção social. Utilização de uma qualificadora sobressalente na primeira fase da dosimetria, além das circunstâncias negativas citadas, que foram bem fundamentadas pelo julgador, sendo proporcional e razoável o aumento da pena-base, fixada em 20 anos de reclusão. Etapa intermediária. Reconhecidas as agravantes previstas nos arts. 61, II, e e f, e 62, I, do CP, com aumento da pena em 1/4. Ausência de bis in idem. Sustentação das qualificadoras pelo Ministério Público em Plenário do Júri. Razoável o percentual de majoração aplicado pelo Juízo a quo, em razão da incidência de três agravantes, em decisão devidamente fundamentada, estabelecida a sanção em 25 anos de reclusão. Terceira fase. Tentativa. Diminuição da sanção em 1/3. Fixada a reprimenda em 16 anos e 08 meses de reclusão, considerando o iter criminis percorrido. Vítima que sofreu danos graves a sua saúde durante o período do envenenamento. Intoxicação exógena crônica que gerou a perda de cerca de 20 quilos. Conduta que esteve muito próxima da consumação. USO DE DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO (duas vezes - art. 304 c/c 299, na forma do art. 71, c/c 61, II, e e art. 62, I, todos do CP). Pena-base que foi fixada acima do mínimo legal, em 02 anos de reclusão e 20 dias-multa para cada um dos crimes. Acusada primária. Culpabilidade da recorrente que foi considerada extremamente acentuada, visto que foi coautora de carta, com conteúdo ideologicamente falso, a qual foi entregue ao corréu, que estava acautelado em unidade prisional juntamente com outro corréu, para que fizesse cópia de próprio punho, alterando a verdade dos fatos e atribuindo a autoria da conduta criminosa a pessoas sabidamente inocentes. Utilização do documento no inquérito policial e na ação penal que acarretou graves consequências, causando confusão, tanto na fase inquisitorial como na judicial. Considerou-se também o cargo de deputada federal exercido à época pela acusada. Etapa intermediária. Reconhecidas as agravantes previstas nos arts. 61, II, e, e 62, I, do CP, com referência ao percentual de 1/5, considerando o casamento da vítima com a recorrente, a qual assumiu a organização e direção das atividades dos demais autores, fixada a sanção em 02 anos e 04 meses e 24 dias de reclusão e 24 dias-multa, para cada crime. Correção da decisão nesse ponto para afastar a incidência da agravante, prevista no CP, art. 61, II, e, referente à prática do delito contra cônjuge, com revisão de dosimetria. Sujeito passivo do delito de uso de documento falso imputado à recorrente, nos termos do CP, art. 304, por se tratar de delito contra a fé pública, é o Estado ou a pessoa prejudicada. Sanção majorada em 1/6, patamar razoável e proporcional à incidência de apenas uma agravante, estabelecida em 02 anos e 04 meses de reclusão e 23 dias-multa. Correta a incidência da continuidade delitiva. Delitos de uso de documento falso que foram praticados nas mesmas circunstâncias e com os mesmos modos de execução. Adequado o percentual de majoração da sanção em 1/6, uma vez que são idênticas as condutas, perfazendo o total de 02 anos e 08 meses e 20 dias de reclusão e 26 dias-multa. Consunção. Inocorrência. Delito de uso de documento falso que absorve o de falsidade ideológica quando o agente falsificador utiliza o documento adulterado. No caso, não se imputou à recorrente a falsificação e o uso do documento em momento posterior, mas a prática de dois delitos de uso, ou seja, o primeiro no inquérito e o segundo no processo judicial. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (art. 288, parágrafo único, do CP). Pena-base que foi estabelecida acima do mínimo legal, em 02 anos de reclusão em face das várias circunstâncias negativas. Culpabilidade intensa que restou evidenciada pelo intuito de arregimentar integrantes do grupo familiar para auxiliar na empreitada criminosa, inicialmente, por meio da tentativa de envenenamento e, posteriormente, por meio da execução da vítima com emprego de arma de fogo. Além disso, após a morte da vítima, outros agentes foram convencidos a associarem-se para garantir a impunidade dos crimes, especialmente fazendo uso de documento ideologicamente falso com intuito exclusivo de tumultuar o inquérito e a ação penal. Considerou-se também as graves consequências do delito. Etapa intermediária. Reconhecida a agravante prevista no CP, art. 62, I, com aumento da pena em 1/6, uma vez que a acusada organizava as atividades dos demais autores, fixada a sanção em montante razoável de 02 anos e 04 meses de reclusão. Terceira etapa. Reprimenda que foi elevada corretamente ao patamar de 03 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, em face da incidência da causa de aumento relativa à associação armada, prevista no par. único do CP, art. 288. Concurso material dos crimes de homicídio triplamente qualificado consumado, tentativa de homicídio duplamente qualificado, uso de documento ideologicamente falso (duas vezes), em continuidade delitiva, e associação criminosa armada, que enseja o somatório das penas, totalizando 49 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão e 36 dia-multa, no mínimo legal. Agravamento do regime para o semiaberto em relação do crime de uso de documento falso. Circunstâncias negativas elencadas na primeira fase da dosimetria, em que pese a primariedade da acusada, na forma do art. 33, §3º, do CP, que justificam o regime semiaberto. Delito de associação criminosa armada. Aplicado pela magistrada o regime mais gravoso, semiaberto, que não merece reparo, em vista das circunstâncias negativas. Estabelecido o regime fechado para o cumprimento total da pena privativa de liberdade dos crimes dolosos contra a vida e dos conexos, considerando o quantum da sanção pelo cúmulo material, na forma do CP, art. 69, assim como as circunstâncias negativas, com base no art. 33, §2º, «a, do CP. Indeferimento do pedido de efeito suspensivo à apelação. Ausência de alteração fática a ensejar a revisão da custódia cautelar. Pedido de revogação da prisão preventiva que já foi objeto de apreciação no julgamento de Habeas Corpus, oportunidade em que esta Segunda Criminal apreciou a legalidade da prisão, decidindo pela necessidade da manutenção da custódia. Decisão proferida pelo Juízo a quo, que não concedeu à recorrente o direito de apelar em liberdade, que se encontra devidamente fundamentada na periculosidade e na garantia da ordem pública, assim como na necessidade de aplicação da lei penal. Manutenção da prisão preventiva que se mostra ainda mais necessária após a Sessão Plenária do Tribunal do Júri, que atestou a culpa da recorrente, que permaneceu encarcerada durante toda a tramitação processual, não havendo violação da presunção de inocência na manutenção de sua custódia depois da condenação. Existência de discussão sobre a constitucionalidade da execução imediata da condenação oriunda do Tribunal do Júri (Tema 1068 - a apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão não terá efeito suspensivo). DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. Afastamento, de ofício, da agravante prevista no CP, art. 61, II, e, em relação ao delito de uso de documento ideologicamente falso (duas vezes - art. 304 c/c 299, do CP). Sanção definitiva fixada em 50 (cinquenta) anos de reclusão e pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, no mínimo legal. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL para agravar para o semiaberto o regime inicial de cumprimento de pena da recorrente em relação ao delito de uso de documento ideologicamente falso, assim como para anular o julgamento em relação aos recorridos (primeiro, segunda e terceira), por ter sido proferida decisão contrária à prova dos autos, para que sejam submetidos a novo julgamento em Plenário do Júri, devendo o primeiro apelado ser julgado tão somente pelo homicídio duplamente qualificado tentado e pela associação criminosa armada.... ()
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431 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Direito processual civil. Deficiência de fundamentação. Omissão. CPC/2015, art. 1.022. Inversão do ônus probatório. Inexistência. Valoração das provas. Suficiência probatória. Convicção do julgador. Livre convencimento. Responsabilidade objetiva. Fraude bancária. Não configurada. Culpa exclusiva da vítima. Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido.
1 - Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente. ... ()
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432 - STJ. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Homicídio culposo na direção de veículo automotor. Absolvição. Irresignação ministerial. Pretensão condenatória. Inviabilidade. Pleito que exige revolvimento fático probatório. Súmula 7/STJ. Regimental. Mero inconformismo. Pretensão de rediscutir matéria já enfrentada na decisão agravada.
«1 - No caso concreto, o que se pretende, com o recurso especial, é que esta Corte verifique se correta a conclusão do acórdão recorrido, e isso não é valoração jurídica da prova ou qualificação jurídica dos fatos, mas reexame do acervo de provas, vedado pela Súmula 7/STJ (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 31/10/2014). ... ()
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433 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157 § 2º, VII (TRÊS VEZES), DO CÓDIGO PENAL. ROUBOS CONSUMADOS. PRELIMINAR DEFENSIVA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE POLICIAL. NÃO DEMONSTRADA. ACUSADO APONTADO NO LOCAL DO CRIME POR UMA DAS VÍTIMAS COMO SEU AUTOR. DESCRIÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS PESSOAIS PELAS TRÊS VÍTIMAS. CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226. ELEMENTOS DE PROVA INDEPENDENTES. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. PRISÃO EM FLAGRANTE NA POSSE DA RES FURTIVA. PALAVRA DAS VÍTIMAS EM INQUÉRITO E EM JUÍZO. ESPECIAL RELEVÂNCIA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. RESTITUIÇÃO DOS CELULARES RAPINADOS. INVERSÃO DA POSSE. CONSUMAÇÃO. COMPROVADO O USO DE FACA PARA REFORÇAR A INTIMIDAÇÃO. DOSIMETRIA. CORRETA. PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. MAJORAÇÃO EM 1/3 (UM TERÇO) PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/5 (UM QUINTO). REGIME SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DA VIOLAÇÃO AO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226.A identificação de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizada na fase do inquérito policial, apenas é apta para reconhecer o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no CPP, art. 226 e, também, quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como, aqui, ocorreu, pois se verifica que: (i) o acusado foi preso em flagrante, e, imediatamente, identificado pela vítima JOSÉ na cena do crime quando de sua captura; (ii) na Delegacia de Polícia, as vítimas JOSÉ, MARYLIA e MÁRCIO enunciaram com precisão as características físicas do réu, atendendo, assim, ao disposto no CP, art. 226, I; (iii) as fotografias do recorrente na Guia de Presos e no sistema SIPEN revelam que o acusado possui, de fato, as características descritas pelas vítimas; (iv) a condenação do defendente está apoiada em robustos outros elementos de convicção, como o harmônico depoimento das vítimas em Juízo e o fato de que preso na posse da res furtiva, descabendo falar-se em reconhecimento sugestionado ou falsas memórias e, tampouco, em sua nulidade. Precedentes. DO DECRETO CONDENATÓRIO. A autoria e a materialidade delitivas foram demonstradas, à saciedade, pela palavra dos policiais militares e das vítimas em sede inquisitorial e em Juízo, diante de seu relevante valor probatório na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezada sem que argumentos contrários, sérios e graves a desconstituam, cabendo ressaltar que a vítima JOSÉ reconheceu o réu como autor do crime de roubo no momento da abordagem policial, resultando em sua prisão em flagrante na posse dos bens roubados, os quais foram, devidamente, restituídos aos ofendidos, na forma de Auto de Entrega, sendo certo que a mera inversão da posse já basta para a consumação do injusto, tudo a afastar o pleito de absolvição por fragilidade probatória. Precedentes. DO EMPREGO DE ARMA BRANCA. Atestada de modo satisfatório a incidência da causa de aumento pelo emprego de arma branca através do conjunto probatório, mais precisamente os depoimentos prestados pelas vítimas, que confirmaram que o recorrente fez menção a um objeto escondido em suas vestimentas, sendo a faca apreendida com ele quando de sua prisão em flagrante, e sua conduta foi suficiente para ameaçar as vítimas e conferir maior intimidação. Precedentes. DA RESPOSTA PENAL. A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, mantendo-se, aqui, a dosimetria penal, pois CORRETAS: a) a fixação da pena-base no mínimo legal, com sua manutenção na etapa intermediária, à míngua de moduladores, e incremento de 1/3 (um terço), em razão do emprego de arma branca, na fase derradeira; b) o aumento da pena em 1/5 (um quinto) pela continuidade delitiva, porquanto comprovada a prática de três infrações com liame subjetivo e mesmas circunstâncias de tempo e lugar; c) a estipulação do regime inicial SEMIABERTO, dado o quantum da reprimenda e d) a não substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, ou sua suspensão condicional (arts. 44 e 77 ambos do CP), por força da quantidade de pena aplicada. ... ()
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434 - STJ. Direito civil e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Decisão da presidência do STJ. Reconsideração. Novo exame do agravo nos próprios autos. Afronta ao CPC/2015, art. 489. Fundamentação recursal deficiente. Súmula 284/STF. Pessoa física. Gratuidade de justiça. Requisitos de concessão da benesse. Verificação na instância especial. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Má valoração das provas dos autos. Inexistência. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial desprovido.
1 - De acordo com a jurisprudência do STJ, «o óbice da Súmula 284/STF impede o seguimento do recurso especial fundamentado em suposta violação do CPC/1973, art. 535, na hipótese em que o recorrente não opôs embargos de declaração na origem, para ver sanado eventual vício do acórdão recorrido (AgRg no AREsp 809.394/RJ, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 7/0/2016, DJe 13/6/2016), o que ocorreu no caso. ... ()
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435 - STF. Habeas corpus. Penal e Processual Penal. Recurso especial. Revaloração do conjunto fático-probatório. Admissibilidade. Hipótese que não se confunde com reexame de provas. Precedentes. Estupro (CP, art. 213, § 1º,). Pena. Dosimetria. Continuidade delitiva (aumento em apenas 1/6 (um sexto, art. 71, CP). Majoração da pena no máximo legal de 2/3 (dois terços). Admissibilidade. Delitos praticados durante 6 (seis) anos contra a mesma vítima. Imprecisão quanto ao número de crimes. Irrelevância. Dilatado lapso temporal que obsta a incidência). Ordem denegada.
«1. A revaloração de elementos fático-jurídicos, em sede de recurso especial, não se confunde com reapreciação de matéria probatória, por se tratar de quaestio juris, e não de quaestio facti. Precedentes. ... ()
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436 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 33 E 35, C/C O ART. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06, E LEI 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV, N/F DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1.Condenação pelo crime do art. 33 c/c o art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/06. Pena final de 06 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 1400 dias-multa, no valor de 1/30 do maior salário-mínimo vigente no país à época dos fatos, no valor unitário mínimo legal. ... ()
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437 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Apropriação indébita majorada. Insuficiência probatória. Absolvição mantida pelo tribunal de origem. CPP, art. 156. Condenação. Pretensão que demanda reexame de matéria fático probatória. Súmula 7/STJ.
1 - Tendo a Corte de origem, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa e em presença de todo o arcabouço probatório dos autos, concluído, a partir da prova oral, que não há nos autos prova segura e apta a apontar, com segurança, a prática do delito pela ora agravada, não cabe a esta Corte rever esse entendimento, a teor da Súmula 7/STJ. ... ()
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438 - TJRJ. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA), E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DA DEFESA FORMULANDO AS SEGUINTES TESES: PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL NO CELULAR DO APELANTE; ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, SENDO NULO O RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EFETUADO EM SEDE POLICIAL POR OFENSA AO CPP, art. 226; E FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
De início, deve ser reconhecida a prescrição relativamente ao crime do art. 244-B, § 2º da Lei 8069/1990. Em relação ao referido delito, a pena aplicada ao apelante foi de 01 ano e 04 meses de reclusão, e transitou em julgado para a acusação, de sorte que a prescrição acontece em 04 anos, nos termos do CP, art. 109, V. Tratando-se de réu menor de 21 anos à época do crime (nascimento em 04/03/1999 e fato em 26/01/2020), incide a regra prevista no art. 115, primeira parte, do CP, reduzindo-se o prazo prescricional pela metade. Entre a data da sentença, prolatada no dia 05/03/2024 (index 000377) e do recebimento da denúncia, em 21/04/2021 (index 000036), se passaram mais de dois anos, circunstância que impõe o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com base no CP, art. 107, IV. Passando ao exame do apelo defensivo, deve ser rechaçada a preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial no celular do apelante. A defesa juntou aos autos fotografias (index 000208) visando comprovar suposto álibi. São fotografias do apelante em confraternização com outras pessoas no dia do crime. De fato, tem-se como desnecessária a perícia no telefone que captou as imagens, posto que o aplicativo demonstra que as fotografias foram produzidas no horário das 23hs em diante, sendo que o crime em apuração ocorreu por volta de 21hs, ou seja, 02 horas antes desse tal encontro, e que teria ocorrido em local próximo, cerca de 9km, distância que poderia perfeitamente ser percorrida em 20 minutos com o veículo roubado. Portanto, não tem pertinência o requesto de perícia para comprovar que o apelante estava no local onde as fotografias foram produzidas no horário das 23hs, visto que não serviria de álibi para um crime que ocorreu às 21hs, em local próximo. Ademais, caso quisesse, a defesa poderia ter trazido aos autos, de maneira simples e eficaz, prova da localização do telefone celular do apelante durante o dia do crime, sem necessidade de perícia judicial, mediante a utilização de um serviço de coleta online de provas digitais, como, por exemplo, a plataforma técnica Verifact, que é disponibilizada por meio de ambiente web e tem ampla aceitação jurídica. De ver-se, ainda, que a singela prova da localização do telefone celular no dia do crime, por si só, não valeria como álibi, visto que demandaria comprovação de que o apelante estava de posse do celular. Assim, não sendo a prova sob questão capaz de dar a sustentação ao álibi do recorrente, inexiste qualquer nulidade a ser reconhecida. No mais, a condenação pelo crime de roubo majorado deve ser mantida. A prova colhida no decorrer da instrução processual evidenciou que, no dia dos fatos, a vítima, motorista de aplicativo, atendeu solicitação de corrida de duas adolescentes. Uma das passageiras informou que seu namorado estaria esperando no local para pagar. Ao chegar ao destino, o namorado da passageira, armado com submetralhadora, rendeu o motorista restringindo sua liberdade e obrigando-o a adentrar pela Rua Palmares, localidade em que a vítima já havia informado às passageiras que não entraria. No alto da mencionada rua, estava o apelante que, armado com pistola, ordenou que saísse do veículo e subtraiu seus bens, que incluíam um celular. Quando esteve sob poder dos criminosos, a vítima foi agredida com tapa no pescoço e recebeu ameaça de coronhadas. A alegação de nulidade no reconhecimento fotográfico procedido na delegacia, por violação ao disposto no CPP, art. 226, não merece acolhimento. Não se ignora as novas diretrizes firmadas pelo Colendo STJ, no sentido de que a condenação não pode se basear unicamente no reconhecimento por fotografia do acusado na fase inquisitorial. Ocorre que, no caso em tela, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não foi firmada com base apenas no reconhecimento fotográfico feito em sede policial, mas igualmente contou com o respaldo do reconhecimento pessoal firmado pela vítima em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, quando o apelante MATHEUS foi apontado como sendo o homem que estava armado com uma pistola no alto da rua e ordenou que saísse do veículo e subtraiu seus bens. Nesse contexto, não há que se falar em nulidade do reconhecimento, tampouco em precariedade probatória, pois, como visto, a condenação está amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual restaram amplamente demonstradas a materialidade e a autoria. Entretanto, deve ser afastada a causa de aumento de pena consistente na restrição de liberdade da vítima. Conforme esclareceu o ofendido Luiz Geraldo, do momento em que o comparsa entrou no veículo e foi obrigado a dirigir até o alto da rua, onde seus bens foram despojados, a ação criminosa durou cerca de dois minutos. Para a caracterização da referida causa de aumento, a restrição deve perdurar por tempo juridicamente relevante, o que não ocorreu no presente caso. No caso, o ofendido foi mantido subjugado por curto período, destinado unicamente à subtração dos bens. No plano da aplicação das sanções, a sentença merece reparos. Na primeira fase, o sentenciante corretamente destacou que ¿a dinâmica delitiva demonstrou de forma cristalina a divisão de tarefas entre o denunciado, as adolescentes e terceiros não identificados. O fato de integrantes do grupo ter se passado por passageiro ao solicitar a corrida pelo aplicativo de transporte e, numa sórdida divisão de tarefas, ganhar a confiança da vítima para conduzisse o veículo até lugar em que comparsas os aguardavam demonstra o dolo acima do inerente ao tipo¿. Com efeito, a simulação destacada o fato de ¿ter se passado por passageiro ao solicitar a corrida pelo aplicativo de transporte¿, caracteriza, de fato, simulação capaz de agregar maior desvalor à conduta, mas sob o vetor da culpabilidade. Já a referência ao veículo subtraído, que ¿era utilizado pela vítima em seu trabalho de motorista de aplicativo¿, é circunstância que não afeta nenhuma vetorial do CP, art. 59. A observação quanto ao ¿grau elevado de ameaça à vida da vítima¿, bem como à agressividade dos roubadores, são elementos que já integram a estrutura típica do delito de roubo. De ver-se, ainda, que o prejuízo decorrente do perdimento da res também já integra o tipo penal em questão, mormente quando alcançada a consumação do crime, como no caso, de modo que ¿o fato de que os bens subtraídos não foram recuperados¿ deve ser desconsiderado como consequência. O ¿valor do bem¿ foi devidamente considerado para atribuir valor negativo às consequências do crime. Assim, permanecendo apenas duas circunstâncias judiciais valoradas negativamente, na primeira fase as sanções devem ser aumentadas em 1/5. Na segunda etapa, correta a diminuição em 1/6, por conta da atenuante da menoridade relativa. Por fim, a sentença aplicou as majorantes do concurso de pessoas e emprego de arma de fogo de maneira cumulada. No entanto, conforme já firmado no âmbito desta E. Câmara, ¿em observância ao parágrafo único do CP, art. 68, no concurso de duas causas especiais, de aumento ou diminuição, deve-se aplicar apenas uma delas, dando-se preferência à que mais aumente ou diminua. Neste contexto, não obstante a incidência das duas referidas causas de aumento encontrarem-se devidamente reconhecidas na ação criminosa, no caso de concurso entre as referidas majorantes, como visto, pode o juiz limitar-se a um só aumento prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente, à luz do disposto no art. 68, parágrafo único, do diploma repressivo pátrio¿ (APELAÇÃO 0025037-21.2019.8.19.0014 - Julgamento: 18/08/2021). Dessa forma, em atenção ao comando previsto no art. 68, parágrafo único, do CP, não obstante a controvérsia existente no âmbito doutrinário e jurisprudencial sobre o tema, deve-se afastar a menor fração, remanescendo apenas aquela que mais aumente a reprimenda, que, na espécie, é a causa de aumento de pena concernente ao emprego de arma de fogo, que impõe a majoração das sanções com a fração de 2/3 (dois terços). Quanto ao regime de cumprimento de pena, deve ser mantido o inicial fechado. Além de se tratar de delito perpetrado mediante violência real e grave ameaça com emprego de arma de fogo em punho apontada para a vítima em via pública, o que, por si só, amplia o risco de evolução para delito mais grave, também não pode ser olvidado o fato de a ação criminosa ter contado com outro comparsa e duas adolescentes infratoras, com uso dissimulado do aplicativo 99, para atrair a vítima até o local do crime, circunstâncias reveladoras de certa expertise nesse tipo de roubo, tudo a conferir maior grau de reprovação e censura, com obrigatória a repercussão na fixação do regime de prisão, nos termos do CP, art. 33, § 3º. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
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439 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1 .
Hipótese em que a condenação da reclamada por indenização por danos morais está lastreada nas provas dos autos, que atestou que «logrou o demandante em desincumbir-se do seu encargo a contento, pois quehouve prova robusta do assédio moral sofrido pelo Autor ao longo do vínculo". 2 . A pretensão recursal esbarra no óbice imposto pela Súmula 126/TST, hábil a afastar a alegação de ofensa aos arts. 5º, II, e 7º, XXXVII e XXVIII, da CF, e 186 do CC, e de divergência jurisprudencial. 3 . Também não prospera a alegação de ofensa aos CLT, art. 818 e CPC art. 373, porque não atendidas as exigências da Súmula 221/TST. E, mesmo que assim não fosse, ao concluir que o reclamante se desincumbiu do ônus probatório do fato constitutivo do direito postulado, a Corte Regional deu a correta subsunção desses dispositivos. Agravo conhecido e não provido. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. 1 . Nos termos da jurisprudência desta Corte, a redução ou majoração do quantum indenizatório a título dedanosmorais e materiais só é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. Ao fixar a indenização pordanosmorais, o Tribunal Regional levou em consideração a gravidade dos fatos, o seu grau de culpa, e o atendimento caráter punitivo-pedagógico cumulado à compensação da vítima pela ofensa à sua autoestima e afronta a sua dignidade pessoal. 3. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização pordanosmorais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e dodano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. 4. Assim, constata-se que a fixação do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não é desproporcional, visto que o acórdão recorrido levou em consideração os requisitos para determinar odanomoral, tais como, caráter pedagógico da sanção, proporcionalidade e razoabilidade com odanosofrido, sem implicar enriquecimento ilícito da vítima ou a concessão de valorirrisório. Dessa forma, não há de se cogitar de ofensa aos arts. 223-G da CLT e 186 e 927 do Código Civil, mas observância aos seus termos. Agravo conhecido e não provido. 3 - HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. 1 . Constou do acórdão regional que a reclamada não se desvencilhou do ônus de provar o fato impeditivo do direito postulado pelo autor e que « os cartões de ponto colacionados não refletem a real jornada desempenhada pelo Autor, estando correta a sentença que deferiu as horas extras conforme jornada descrita na petição inicial e limitações impostas pelo depoimento prestado pelo Autor em audiência «. 2 . Evidenciado, portanto, que o Tribunal Regional proferiu sua decisão lastreado nas provas dos autos e que a reclamada pretende desconstituir referido acervo probatório, não há como concluir pela violação do art. 5º, LIV e LV, da CF/88, diante do óbice imposto pela Súmula 126/TST. 3 . Incólumes os CLT, art. 818 e CPC art. 373, seja porque não atendidas as exigências da Súmula 221/TST ou porque a Corte de origem, ao concluir que a reclamada não logrou êxito em demonstrar o fato impeditivo do direito do reclamante, decidiu a controvérsia dando a correta subsunção a esses dispositivos. Agravo conhecido e não provido.... ()
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440 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PALAVRA POLICIAL CORROBORADA - DESCLASSIFICAÇÃO - INVIABILIDADE - CONDIÇÕES EM QUE SE DESENVOLVEU A AÇÃO - ANTECEDENTES - DOSIMETRIA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - DECOTE - POSSIBILIDADE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - RÉU REINCIDENTE - INVIABILIDADE - REGIME FECHADO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - INAPLICABILIDADE.
1. O depoimento de policiais pode servir de referência na verificação da materialidade e autoria delitivas, bem como funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando for colhido em juízo com a observância do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova. 2. Praticando o Apelante um dos verbos típicos da Lei 11.343/06, art. 33 (tipo misto alternativo), havendo provas suficientes neste sentido, não há que se cogitar a absolvição. 3. Se as «condições em que se deu a ação indicam a prática do crime de Tráfico de Drogas e os «antecedentes do agente também indicam propensão para o delito descrito na Lei 11.343/06, art. 33, impossível a desclassificação para o delito descrito na Lei 11.343/06, art. 28. 4. Sendo apreendida pouca droga e se tratando de substâncias usualmente encontradas pelos policiais nas apreensões deste delito, não há como recrudescer a pena com fulcro na Lei 11.343/06, art. 42. 5. Tratando-se de réu reincidente, impossível a concessão do «Tráfico Privilegiado (art. 33, §4º da Lei 11.343/06) , por expressa vedação legal. 6. Fixada pena superior a 04 (quatro) anos ao réu reincidente, correta a fixação do regime inicial fechado. 7. Fixada pena superior a 04 (quatro) anos, se tratando de réu reincidente em crime doloso, impossível a substituição da pena, por expressa vedação legal presente nos CP, art. 44 e CP art. 77. 8. Deram parcial provimento ao recurso. V.V. - O fato de o réu ter praticado o delito durante o cumprimento de pena já é circunstância que pesa ao se consid erar os maus antecedentes e a reincidência, não podendo ser valorada novamente, sob pena de bis in idem. ... ()
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441 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO. I) INDEFERIMENTO DA CONTRADITA DAS TESTEMUNHAS - COMPROVAÇÃO DA SUPRESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA - CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS DECORRENTES DE CONDIÇÕES DEGRADANTES NO AMBIENTE LABORAL - VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1.
Em relação aos temas em epígrafe, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que as matérias não são novas nesta Corte, nem a decisão regional as está tratando de forma a conflitar com jurisprudência sumulada do TST ou do STF, ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais, para uma causa cujo valor da condenação (R$ 15.000,00) não pode ser considerado elevado, a justificar novo reexame do feito. Ademais, a revista tropeça nos óbices erigidos pelo despacho denegatório (CLT, art. 896, § 9º e Súmula 126/TST), a contaminar a transcendência. 2. Ainda, o posicionamento da SBDI-1 deste Tribunal é o de que, em regra, não se admite a possibilidade de majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, exceto na hipótese em que a indenização foi fixada em valor irrisório ou excessivamente alto, o que não é o caso da situação em análise, em que a indenização por danos morais decorrentes das condições degradantes no ambiente laboral foi fixada no montante de R$ 10.000,00. 3. Assim, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento desprovido, nos temas. II) GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SALÁRIO INFERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DE RECURSOS - CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º - SÚMULA 463/TST, I SUPERADA PELA LEI 13.467/17 - NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II E LV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017. 3. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica para efeito de se conceder os benefícios da gratuidade de justiça, excepcionados apenas os casos nos quais o trabalhador prova que percebe salário inferior a 40% do teto dos benefícios da previdência social (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a Súmula restou superada pela reforma laboral. 4. Assim, diante da mudança legislativa, o trabalhador que postula a gratuidade de justiça tem duas alternativas: provar que aufere salário inferior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, presumindo-se a sua miserabilidade nesse caso; ou comprovar a sua hipossuficiência econômica. O que não se pode pretender é que o verbete sumulado superado continue disciplinando a concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça. 5. In casu, o TRT manteve a sentença que aplicou a nova Lei para deferir a gratuidade de justiça, ao fundamento de que, além de o Autor ter apresentado a declaração de insuficiência econômica, a Ré anexou aos autos fichas financeiras comprovando o pagamento ao Autor de salários inferiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, motivo pelo qual entendeu comprovada a hipossuficiência econômica do Reclamante, destacando a ausência de prova de que o Obreiro teve as suas condições pessoais alteradas. 6. Assim decidindo, o Regional não atentou contra nenhuma garantia constitucional, razão pela qual o recurso de revista patronal não merece ser destrancado. Agravo de instrumento desprovido, no particular. III) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. Considerando que recentemente a SBDI-1 desta Corte firmou precedente em sentido diverso do que vem sendo aplicado por este Tribunal (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 07/12/23), e diante de possível violação do art. 5º, II, da CF, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, dando-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista da Reclamada. Agravo de instrumento provido, no tema. IV) CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF PARA A ADC 58 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. Diante do entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento da ADC 58 e de possível violação do art. 102, § 2º, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido, no tópico. B) RECURSO DE REVISTA PATRONAL - RITO SUMARÍSSIMO I) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - EXIGÊNCIA DO CLT, art. 840, § 1º, ACRESCIDO PELA LEI 13.467/17 - POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE VALORES POR ESTIMATIVA APENAS QUANDO HOUVER RESSALVA EXPRESSA E FUNDAMENTADA PELO RECLAMANTE - AUSÊNCIA DE RESSALVA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. Com efeito, o entendimento desta Corte se orienta no sentido de que, nas hipóteses em que o reclamante indica, na petição inicial, os valores líquidos atribuídos a seus pedidos, sem registrar ressalva, a decisão judicial que não observa os termos delineados pelo autor extrapola os limites da lide. 3. Ademais, esta 4ª Turma do TST exige que a ressalva seja precisa e fundamentada, de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas (TST-RR-1001511.97-2019.5.02.0089, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 16/08/22). 4. Ressalte-se, ainda, que o precedente em sentido diverso, firmado no âmbito da SBDI-1 (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 07/12/23), não tem o condão de alterar o entendimento indicado, porquanto não revela o posicionamento consolidado da Subseção dado que estavam ausentes nesse julgamento seis Ministros dela integrantes. 5. No presente caso, o Reclamante não apresenta nenhuma ressalva quanto aos valores indicados, razão pela qual o acórdão regional foi proferido em contrariedade com a jurisprudência pacífica do TST e desta 4ª Turma, que só excepciona seu entendimento em casos de ressalva expressa, precisa e fundamentada - o que não ocorreu nos autos. Recurso de revista provido, no aspecto. II) CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF PARA A ADC 58 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO ART. 102, § 2º, DA CF - PROVIMENTO PARCIAL. 1. A transcendência política da causa, em recurso de revista, diz respeito à contrariedade da decisão recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF (CLT, art. 896-A, § 1º, II). 2. O STF julgou o mérito da ADC 58, que versava sobre a correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, equalizando a atualização de todos os débitos judiciais, qualquer que seja a sua natureza, seja trabalhista, administrativa, tributária, previdenciária ou cível, aplicando a todos a Taxa Selic. 3. Como a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese, e não para o caso concreto, não há de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus . Ademais, a própria decisão do STF foi clara, no sentido da aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso ou transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária. Desse modo restam superadas as teses patronal (de aplicação da TR a todo o período, processual e pré-processual) e obreira (de aplicação do IPCA-E a todo o período, processual e pré-processual), uma vez que o STF fez distinção entre os períodos, acolhendo em parte a tese patronal e a obreira, conforme o período, processual ou pré-processual. Ademais, no caso da fase pré-processual, os juros continuam sendo os previstos no caput da Lei 8.177/91, art. 39, pois apenas o § 1º do referido artigo trata da fase processual, e, pela decisão do Supremo, para esta fase, o índice aplicável foi definido como sendo a Taxa Selic, que já traz embutidos os juros de mora. 4. Ainda, quanto às hipóteses de condenações indenizatórias, em face da responsabilidade civil ou extracontratual do empregador, é mister destacar que, como não se trata de descumprimento de obrigações previamente acordadas, não há de se falar em fase pré-processual de juros e de correção monetária. Ademais, diante da ausência de diferenciação, pela decisão vinculante proferida pela Suprema Corte na ADC 58, quanto à natureza da parcela trabalhista, se contratual ou extracontratual; da expressa previsão no CLT, art. 883 quanto à data do ajuizamento da ação como marco inicial da fluência dos juros de mora; assim como da inviabilidade de cisão dos parâmetros de juros moratórios e de correção monetária, ambos contemplados na Taxa Selic; tem-se que o termo a quo para a incidência da referida Taxa, nas condenações trabalhistas em danos extrapatrimoniais, é o ajuizamento da ação. 5. Na hipótese dos autos, foi determinada a incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da Taxa Selic. Já quanto à condenação em indenização por danos morais, fixou-se a incidência da Taxa Selic a partir da decisão de arbitramento da indenização. 6. Nesses termos, deve-se dar parcial provimento ao recurso de revista, apenas para determinar a correta aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, no que tange à indenização por danos morais, no sentido da incidência da Taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Recurso de revista parcialmente provido, no tema.... ()
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442 - TJSP. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. VÍCIO REDIBITÓRIO.
Demanda julgada improcedente em primeiro grau. Insurgência. DIALETICIDADE RECURSAL. Razões do recurso aviado que se contrapõem à ratio decidendi. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Desnecessária a produção de outras provas no caso. Laudo pericial conclusivo e suficiente à elucidação do ponto controvertido. Desnecessária a realização de nova perícia. MÉRITO. Em casos semelhantes, a prova técnica é primordial para apuração dos fatos. Segundo o perito, a autora fez mau uso do aparelho, em virtude do uso do óleo em proporção inadequada, em desconformidade com o disposto no manual; equipamento parado por longo período; instalação incorreta de filtro; utilização de vela paralela não recomendada e quebra da flange por excesso de aperto. Inexistência de vício de qualidade no produto. Sentença mantida. SUCUMBÊNCIA. Majoração dos honorários advocatícios, segundo as disposições do art. 85, §11, do CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO... ()
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443 - STJ. Direito penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Pleito de desclassificação para posse de drogas para uso pessoal. Necessidade de revolvimento fático probatório. Incidência da súmula 7/STJ. Recurso desprovido.
I - CASO EM EXAME ... ()
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444 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Execução fiscal. Honorários advocatícios fixados em sede de recurso especial em 1% sobre o valor atribuído à causa. Montante exorbitante considerando as particularidades da causa. Manutenção da verba honorária fixada na origem. Agravo interno da fazenda nacional provido.
«1. Cuida-se, na origem, de Execução Fiscal julgada extinta sem resolução de mérito, considerando o cancelamento da dívida, após a citação do devedor. ... ()
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445 - STJ. Processual civil. Administrativo. Agravo interno. Recurso especial. Violação dos arts. 489 e 1.022 d o CPC. Não ocorrência. Fundo de participação dos municípios. Coeficiente. Acórdão que consigna a insuficiência dos documentos juntados para demonstração de erro de cálculo da população pelo ibge. Súmula 7/STJ. Incidência. Precedentes. Divergência jurisprudencial. Análise prejudicada. Provimento negado.
1 - O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não padecendo o acórdão de nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o acolhimento da tese de violação dos CPC/2015, art. 489 e CPC art. 1.022. ... ()
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446 - STJ. Direito penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Tráfico ilícito de entorpecentes. Dosimetria. Alegação de impossibilidade de majoração da pena-base. Quantidade e natureza do entorpecente. Fundamentação idônea. Maus antecedentes atestados pela instância ordinária. Alteração. Impossibilidade. Ausência de bis in idem. Mais de uma condenação. Possibilidade de utilização de uma na primeira fase e de outra na segunda fase. Pedido de aplicação do tráfico ilícito de entorpecentes e fixação de regime inicial semiaberto. Inovação recursal. Agravo regimental parcialmente conhecido e nesta extensão desprovido.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. ... ()
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447 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO COMINATÓRIA. ALEGAÇÃO DOS AUTORES DE QUE ESTÃO A SUPORTAR INCÔMODOS GERADOS POR INFILTRAÇÃO EM APARTAMENTO VIZINHO, CUJA PROPRIETÁRIA NÃO ESTARIA TAMBÉM A ZELAR PELA HIGIENE DO IMÓVEL, PERMITINDO QUE BARATAS E OUTROS INSETOS POR ALI CIRCULEM, ALCANÇANDO O IMÓVEL DOS AUTORES.
SENTENÇA QUE ACOLHEU OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO, DECLARANDO IMPROCEDENTE O DA RECONVENÇÃO. APELO DA RÉ EM QUE TER HAVIDO «ERRO DE PROCEDIMENTO E DE JULGAMENTO, NA MEDIDA EM QUE COMPROVOU A ORIGEM DA INFILTRAÇÃO, DENUNCIANDO A LIDE A QUEM A CAUSARA, O QUE O JUÍZO DE ORIGEM INDEVIDAMENTE DESCONSIDEROU, COMO TAMBÉM NÃO BEM VALOROU AS PROVAS PRODUZIDAS. APELO INSUBSISTENTE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE QUE, ADMITIDA, FARIA INTRODUZIR NA LIDE FUNDAMENTO FÁTICO JURÍDICO DIVERSO DAQUELE EM QUE FUNDADA A DEMANDA, O QUE NÃO SE PODE ADMITIR. POSSIBILIDADE DE RESTO DE A RÉ DEMANDAR CONTRA QUEM LHE CAUSOU O SUPOSTO DANO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONTROVÉRSIA SUFICIENTEMENTE DIRIMIDA, SEJA EM SEU ASPECTO PURAMENTE FÁTICO, SEJA NAQUELE JURÍDICO, COM UMA CORRETA VALORAÇÃO LEVADA A CABO PELO JUÍZO DE ORIGEM, COM DESTAQUE PARA AS PROVAS PRODUZIDAS E QUE DEMONSTRAM A CONDIÇÃO ACENTUADAMENTE INSALUBRE EM QUE A RÉ-APELANTE MANTINHA SEU APARTAMENTO, CONFIGURADA A VIOLAÇÃO ÀS NORMAS LEGAIS E DO CONDOMÍNIO, QUE EXIGEM QUE O PROPRIETÁRIO ZELE PELA HIGIENE DE SEU IMÓVEL E POR SUA ADEQUADA MANUTENÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS - E FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RELATÓRI(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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448 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO -FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, I, DO CP) E CRIME DE RECEPTAÇÃO (CP, art. 180, CAPUT) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE FURTO - INVIABILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ATIPICIDADE DO DELITO DE RECEPTAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA - IMPOSSIBILIDADE - REDIMENSIONAMENTO DA PENA - NECESSIDADE - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
-Para a configuração do indiferente penal, é preciso verificar «a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. (STF, HC 84412, Relator Min. CELSO DE MELLO). Não se verificando todos esses vetores simultaneamente, inaplicável tal princípio. ... ()
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449 - STJ. Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Estupro de vulnerável. Absolvição. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Palavra da vítima. Especial relevância em crimes sexuais. Elementos probatórios suficientes para condenação. Laudos psicossociais corroborativos. Pena-Base. Consequências do crime. Valoração negativa. Fundamentação idônea. Continuidade delitiva. Manutenção. Agravo regimental não provido.
1 - O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, manteve a condenação do recorrente pelo crime de estupro de vulnerável, apoiando-se na coerência e firmeza dos relatos da vítima, corroborados pelo depoimento de sua genitora e laudos psicossociais.... ()
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450 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONSUBSTANCIADA NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO, CUJA FINALIDADE ERA REPASSAR O VALOR PARA INVESTIMENTO JUNTO A PRIMEIRA RÉ. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DO PRIMEIRO RÉU, BUSCANDO A REFORMA DA SENTENÇA. APELO DO SEGUNDO RÉU, BANCO SANTANDER, PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, EM RELAÇÃO AO MESMO, EM VIRTUDE DE A CONTRATAÇÃO SER REVESTIDA DE TODAS AS FORMALIDADES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA BUSCANDO A NULIDADE DO CONTRATO JUNTO AO SEGUNDO RÉU E MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO DO PRIMEIRO QUE RESTOU DESERTO, NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA PELA PARTE AUTORA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, EM RELAÇÃO AO BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVIDAMENTE CONTRATADO DE FORMA ESPONTÂNEA, O QUAL A PARTE A AUTORA NÃO NEGA. REPASSE DO VALOR PARA O PRIMEIRO RÉU, POR LIVRE VONTADE DO AUTOR. CONTRATO REALIZADO ENTRE O AUTOR E O PRIMEIRO RÉU, QUE NÃO INCLUI O BANCO, ORA RECORRENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FEITO DE FORMA CORRETA SEM QUALQUER VÍCIO DE VONTADE. RECORRIDO QUE REALIZOU 02 (DOIS) CONTRATOS DISTINTOS E AUTÔNOMOS. GOLPE DA PIRÂMIDE REALIZADO EXCLUSIVAMENTE PELO PRIMEIRO RÉU. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO RÉU, ORA RECORRENTE, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO A ESTE RÉU. DANO MORAL QUE RESTOU DEVIDAMENTE CONFIGURADO E MENSURADO, NÃO COMPORTANDO MAJORAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO DO PRIMEIRO RÉU NÃO CONHECIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO RÉU PROVIDO.
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