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dano ocorrido em propriedade privada

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Doc. VP 478.3111.8151.3074

301 - TST. A) AGRAVOS INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS A. A. S. JUNIOR SERVICOS DE USINAGEM EIRELI - EPP E ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA. - MATÉRIA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. NEXO CAUSAL. CULPA PRESUMIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .

O pleito de indenização por dano moral, estético e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput, CCB). Trata-se, porém, de culpa presumida, pois o gestor do ambiente empresarial é que cria, organiza, mantém e administra o meio ambiente, tendo o dever de zelar para que não provoque danos à saúde e à segurança dos trabalhadores. Se o dano surge, presume-se a omissão do gestor, ainda que pelo fato de as medidas tomadas serem insuficientes para evitar o malefício. Em se tratando de atividade empresarial ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa) fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do CCB, art. 927, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão recorrido, bem como do trecho da sentença nele transcrito, que, segundo narrativa do Trabalhador, a dinâmica do acidente se deu da seguinte forma: o Reclamante estava trabalhando em um andaime plataforma e pisou em uma tábua que fazia parte da base do andaime, que não estava fixada corretamente, sofrendo uma queda de aproximadamente 2 metros, traumatizando o crânio e região da coluna. Foi levado ao hospital e, após reavaliação clínica e dos exames complementares, foi liberado com indicação médica por um período de três dias de afastamento. O TRT, citando o laudo pericial, consignou que « o acidente é matéria incontroversa, prescindindo de investigação pericial a respeito «. Não obstante tal premissa, a Corte Regional manteve a sentença que indeferiu o pleito autoral, entendendo não configurada a responsabilidade civil do empregador. Ocorre que, conforme se extrai do acórdão recorrido, foram constatados pela perícia o nexo causal e o dano em relação ao acidente de trabalho típico sofrido pelo Reclamante, pois o Autor sofreu acidente de trabalho grave, com necessidade de internação hospitalar. Logo, considerando que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da Reclamada e, consequentemente, a configuração dos elementos que ensejam a responsabilidade civil (dano, nexo causal e culpa empresarial). As circunstâncias de o Obreiro, em decorrência do acidente, não ter necessitado de internação hospitalar por longo período, bem como de o acidente não ter causado sequela e/ou incapacidade ao Empregado, não são suficientes para afastar a responsabilidade civil da Reclamada e a indenização por danos morais decorrente da infortunística do trabalho, pois a existência de acidente de trabalho ou de doença de cunho ocupacional, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física, ainda que temporária), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto, até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (CF/88, art. 1º, III). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravos desprovidos . B) AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . 1. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. PATOLOGIA NÃO RELACIONADA COM O ACIDENTE DE TRABALHO SOFRIDO PELO OBREIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA INDEVIDA. 2. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. C) AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA . TEMA REMANESCENTE . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . EMPRESA PRIVADA. TERCEIRIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . A Constituição dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que é essencial à sadia qualidade de vida (art. 225, caput, CF/88). Com a sabedoria que tanto a caracteriza, esclarece a Lei Máxima que o meio ambiente do trabalho é parte integrante do conceito constitucional de meio ambiente (art. 200, VIII, CF/88). A CLT, por sua vez, informa que incumbe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, I, CLT), inclusive as diversas medidas especiais expostas no art. 200 da Consolidação e objeto de regulação especificada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, na forma do CLT, art. 155, I; e art. 7º, XXII, da Constituição («redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Nessa linha, cabe ao empregador ofertar a seus empregados, inclusive aos terceirizados, quando houver, ambiente de trabalho hígido, regular, digno . A responsabilidade por danos às pessoas naturais se acentuou no Estado Democrático de Direito, em virtude da centralidade da pessoa humana na ordem jurídica, com os diversos princípios constitucionais humanísticos daí correlatos (dignidade da pessoa humana, inviolabilidade do direito à vida, bem-estar individual e social, segurança, justiça social, subordinação da propriedade à sua função ambiental). No caso concreto, extrai-se da decisão recorrida a responsabilidade civil da 1ª Reclamada, prestadora de serviços, pelo acidente de trabalho/adoecimento sofrido pelo Trabalhador - premissa fática inconteste, nos termos da Súmula 126/TST. Portanto, ainda que se considere que o contrato celebrado entre as Reclamadas tenha sido de terceirização de serviços, as indenizações por danos morais, materiais e estéticos resultantes de acidente de trabalho/doença ocupacional têm natureza jurídica civil, decorrentes de culpa por ato ilícito - conforme previsto nos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil -, e não se enquadram como verba trabalhista stricto sensu . A condenação solidária do tomador de serviços decorre da presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil - o dano, o nexo de causalidade e a conduta culposa -, segundo a natureza jurídica civil que envolve o pedido de indenização por danos morais decorrente de acidente de trabalho/doença ocupacional, nos termos dos arts. 186 e 927, caput e 942, do CBB. Patente a responsabilidade civil do empregador e deferida a indenização, a responsabilização da tomadora de serviços pelas verbas indenizatórias deferidas ao Obreiro é solidária e se fundamenta no CCB, art. 942, que determina que « se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação «. Agravo desprovido.... ()

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Doc. VP 196.9225.9001.1600

302 - STJ. Processual civil. Desapropriação. Alegada ausência de fundamentação. Inexistência. Decisão suficientemente fundamentada. Agravo interno não provido.

«1 - Na origem, trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais para reconhecer a existência de desapropriação indireta pelo Estado do Ceará. ... ()

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Doc. VP 837.5805.9211.9780

303 - TJRJ. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA QUE RECAIU SOBRE 50% DOS BENS IMÓVEIS OBJETO DE PARTILHA. EX-COMPANHEIRO DA EMBARGANTE QUE PRESTOU FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

I.

Caso em exame ... ()

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Doc. VP 436.5703.0554.8486

304 - TJRJ. DIREITO CIVIL.

Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Controvérsia se resume quanto à regularidade da emissão de contas em relação à unidade consumidora com valor cobrado em excesso, bem como quanto à existência de dano extrapatrimonial a exigir compensação. Hidrômetro. Relação de consumo, enquadrando-se o autor na figura de consumidor e a concessionária ré na figura de fornecedora de serviços (CDC, arts. 2º e 3º). Inteligência do Súmula 254/TJRJ. O CDC, art. 22 dispõe acerca do serviço prestado por concessionários e permissionários de serviço público. A concessionária é objetivamente responsável pelos danos decorrentes de suas atividades, conforme inteligência do CDC, art. 14. Teoria do Risco do Empreendimento. Contudo, a responsabilização da concessionária de serviço público exige a prova do dano e do nexo de causalidade entre o evento danoso e o serviço prestado, apesar de prescindir de comprovação de culpa. A autora impugnou as cobranças mencionadas na presente lide, aduzindo que os valores cobrados estavam acima do consumo real do imóvel de sua propriedade. Resta, inclusive, evidenciado indício de existência de falha no serviço prestado pela ré no instrumento de medição (hidrômetro), diante do histórico de consumo apresentado pela autora, no qual o consumo registrado nos meses de março de 2022 a novembro de 2022 se revelou incompatível com os meses anteriores, conforme destacado pelo Juízo de primeiro grau. Observa-se que a Concessionária ré, ora apelante, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que pudesse justificar as cobranças exorbitantes do serviço de água e esgoto impostas ao consumidor. Oportunizada a confecção de prova pericial técnica elaborada por experto de confiança do juízo, concluiu-se que as faturas relativas ao consumo da autora estão muito além de seu consumo calculado de 6m³ por mês, consignando, ainda, a ausência de pontos de vazamentos, sendo constatado também que a residência é abastecida por hidrômetro individual. Faz-se imperioso reconhecer que a Ré não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, como lhe impõe o CPC, art. 373, II. Acertada a sentença ao determinar à Ré refaturar as contas impugnadas, observando a média de consumo de 6 m³ por mês, estimada pelo laudo pericial, bem como restituir todos os valores, comprovadamente, pagos a maior, na forma simples, ante a ausência de má fé, conforme enunciado 85 da súmula de jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Cabe destacar que, em casos como esse, o dano moral é in re ipsa, que decorre do próprio fato e dispensa comprovação, por ser inegável que a lesão sofrida ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Não pode ser considerado um mero aborrecimento a situação fática ocorrida no curso ou em razão da prestação de serviço de consumo que impele o consumidor ao ingresso de uma demanda judicial na qual se reconhece a falha da empresa e a cobrança abusiva, a qual poderia ser evitada com a solução administrativa do problema. Entende-se que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) arbitrado se mostra justo e adequado, atendendo satisfatoriamente à finalidade compensatória da reprimenda, sem enriquecer ou conferir ônus excessivo a quaisquer das partes. Certo, também, que o valor arbitrado em primeira instância a título de reparação por dano moral deve ser revisto apenas nos casos em que se revelar irrisório ou exorbitante, conforme teor da súmula 343 deste TJRJ, não sendo esta a hipótese. A sentença vergastada aplicou a medida de direito adequada ao caso concreto, e deu correta solução à lide, sendo imperativa a sua manutenção, na íntegra, não carecendo de sucesso o pleito recursal. Recurso desprovido, com a majoração dos honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), na forma do art. 85, §11, do CPC.... ()

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Doc. VP 12.7310.0000.2400

305 - STJ. Administrativo. Ação civil pública. Patrimônio histórico. Tombamento provisório. Equiparação ao definitivo. Eficácia. Conceito e natureza jurídico do tombamento. Decreto-lei 25/1937, arts. 9º, 10, 17 e 18. Lei 7.347/1985, art. 1º.

«1. O ato de tombamento, seja ele provisório ou definitivo, tem por finalidade preservar o bem identificado como de valor cultural, contrapondo-se, inclusive, aos interesses da propriedade privada, não só limitando o exercício dos direitos inerentes ao bem, mas também obrigando o proprietário às medidas necessárias à sua conservação. O tombamento provisório, portanto, possui caráter preventivo e assemelha-se ao definitivo quanto às limitações incidentes sobre a utilização do bem tutelado, nos termos do parágrafo único do Decreto-lei 25/1937, art. 10. ... ()

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Doc. VP 210.3513.6001.5900

306 - STJ. Processual civil e tributário. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Embargos à execução. Efeito suspensivo. Requisitos. Revisão. Súmula 7/STJ.

«1 - Hipótese em que ficou consignado: a) o CPC/2015, art. 919, § 1º do prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos Embargos à Execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: i) requerimento do embargante; ii) relevância da argumentação; iii) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e iiii) garantia do juízo. Nessa linha: REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/5/2018; b) no caso dos autos, a Corte a quo asseverou que, «embora o juízo esteja garantido integralmente pela penhora e ainda que haja relevância nos fundamentos dos embargos à execução 5025470-68.2016.4.04.7200/SC, o fato é que não há risco de lesão grave e de difícil reparação, pois o bem penhorado (imóvel inscrito na Matrícula do Registro de Imóveis de Palhoça-SC sob o 25.293) trata-se de terreno, sem benfeitorias (cf. matrícula e laudo de avaliação do evento 30, OUT9, do processo originário), é de propriedade de terceiro e foi oferecido como garantia pela própria sociedade executada, mediante autorização do proprietário, sendo que nem sequer indica especificamente como que a privação da posse e propriedade poderia causar danos a si ou ao terceiro proprietário. Conforme esclarece a parte agravante em seu recurso, ademais, embora o imóvel penhorado seja indicado como no mesmo endereço da sede da sociedade executada, isso decorre apenas em razão das condições de acesso, visto que se tratam de imóveis distintos e independentes, inscritos em matrículas separadas. A matrícula do terreno penhorado é clara ao apontar que sua área é de 62.462,73 m², ou seja, corresponde apenas à área ao lado em que situada a sede da sociedade executada, além de estar desocupado e ocioso, conforme se depreende também do laudo de avaliação (cf. evento 30, OUT9, do processo originário). Assim, porque o imóvel penhorado não serve de nenhum modo à sede da sociedade executada, não é utilizado na atividade-fim da empresa, pode ser alienado sem que cause prejuízo de difícil reparação. Em eventual alienação do bem e posterior acolhimento dos embargos à execução a parte executada terá assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos - art. 903, in fine, do CPC (Lei 13.105/2015) . Nesse caso, tem-se que o conflito de interesses entre o prosseguimento da execução para satisfação do credor e a suspensão dos atos executivos para a proteção do patrimônio penhorado já foi solucionado pelo legislador em favor da efetividade do processo executivo, que deve ter prosseguimento. Impõe-se, assim, reformar a decisão agravada para determinar o prosseguimento da execução de origem (fls. 70-71, e/STJ, grifei); e c) a revisão dos fundamentos do acórdão recorrido, a fim de acolher a tese da recorrente de que os requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução estariam preenchidos nos autos, exige reexame de matéria fático probatória, o que é inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedente: REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/5/2018. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7569.0800

307 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 209/STJ. Execução fiscal. Embargos. Recurso especial representativo de controvérsia. Tributário. ITR. Compromisso de compra e venda. Contrato de promessa de compra e venda do imóvel rural. Legitimidade passiva ad causam do possuidor direto (promitente comprador) e do proprietário/possuidor indireto (promitente vendedor). Débitos tributários vencidos. Taxa Selic. Aplicação. Juros moratórios. Correção monetária. Lei 9.065/1995, art. 13. Lei 9.393/1996, art. 1º e Lei 9.393/1996, art. 5º. CTN, art. 29, CTN, art. 31 e CTN, art. 128, e ss. CTN, art. 130 e CTN, art. 131, I. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 209/STJ - Questão referente à legitimidade de ex-proprietário de imóvel rural para integrar o pólo passivo de execução fiscal, que visa a cobrança de créditos tributários relativos ao ITR, sendo certa a inexistência de registro no cartório competente a comprovar a translação do domínio.
Tese jurídica firmada: - O promitente vendedor é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal que busca a cobrança de ITR nas hipóteses em que não há registro imobiliário do ato translativo de propriedade.» ... ()

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Doc. VP 152.3969.2665.7739

308 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ QUADRÚPLICE ROUBO DU-PLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO EM-PREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES, ALÉM DE CORRUPÇÃO DE MENO-RES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA, ALTURA DO KM 193, COMARCA DE QUEIMADOS ¿ IRRESIGNA-ÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVI-ÇÃO, SOB O PÁLIO DA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATI-VAMENTE, A MITIGAÇÃO DA PENA BASE AO SEU MÍNIMO LEGAL OU, AO MENOS, A OB-SERVÂNCIA DA FRAÇÃO EXACERBADORA À RAZÃO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁ-VEL, ALÉM DA INCIDÊNCIA DA TENTATIVA, BEM COMO O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE CRIME ÚNICO QUANTO AOS DELITOS PATRIMONIAIS, SEM PREJUÍ-ZO DA APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO RELATIVO A TODOS OS DELITOS E, AINDA, A APLICAÇÃO DE APENAS UMA CIR-CUNSTANCIADORA, CULMINANDO COM A CONCESSÃO DE ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, CONSIDERANDO A HIPOSSUFICIÊNCIA DO APELANTE ¿ PAR-CIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RE-CURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRE-SENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, TÃO SOMENTE, EM FACE DA RAPINAGEM PERPETRADA CONTRA AS VÍTIMAS, ALE-XANDRE E RENATA, MERCÊ DA SATISFATÓ-RIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO, BEM COMO DE QUE O RECORRENTE FOI UM DOS SEUS AUTORES, SEGUNDO AS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE VERTI-DAS POR AQUELAS, ALÉM DE SEUS FIRMES, DIRETOS E POSITIVOS RECONHECIMENTOS, QUE ENCONTRARAM PLENA CONFIRMAÇÃO JUDICIAL, EM DESFAVOR DAQUELE EN-QUANTO INDIVÍDUO QUE REALIZOU O VIO-LENTO DESAPOSSAMENTO DO AUTOMÓVEL VW/VOYAGE E 01 (UM) APARELHO DE TELE-FONIA CELULAR DE PROPRIEDADE DAQUE-LE PRIMEIRO ESPOLIADO, BEM COMO DE 01 (UM) DISPOSITIVO MÓVEL DE COMUNICA-ÇÃO PESSOAL PERTENCENTE ÀQUELA SE-GUNDA, ENQUANTO RETORNAVAM DE AN-GRA DOS REIS COM SUAS FAMÍLIAS, ATÉ QUE UM VEÍCULO DE COR PRATA INTER-CEPTOU O CARRO À FRENTE, FORÇANDO-OS A PARAR, INSTANTE EM QUE SURGIRAM TRÊS HOMENS ARMADOS, EXIGINDO QUE TODOS DESCESSEM DO CARRO, COM RENA-TA LOGRANDO RETIRAR SUA FILHA E A AMIGA DELA PARA UM LOCAL SEGURO, ENQUANTO ALEXANDER, AO PROCURAR SALVAR SEU SOBRINHO, FOI FISICAMENTE AGREDIDO PELO IMPLICADO QUE DESFERIU UM TAPA NO SEU ROSTO E UMA ¿CORONHA-DA¿ NA CABEÇA, CONSTATANDO-SE QUE, SIMULTANEAMENTE, UM AUTOMÓVEL RE-NAULT DUSTER FOI IGUALMENTE ALVO DA EMPREITADA CRIMINOSA POR PARTE DE OUTROS INTEGRANTES DAQUELE GRUPO, RESULTANDO NA SUBTRAÇÃO DE AMBOS OS VEÍCULOS ¿ ATO CONTÍNUO, RENATA E ALEXANDER, TOMADOS PELO DESESPERO, AO ACREDITAREM QUE UMA DAS CRIANÇAS PERMANECIA NO INTERIOR DO CARRO RA-PINADO, ACIONARAM A CONCESSIONÁRIA NOVA DUTRA, VIA S.O.S. QUE PRONTAMEN-TE MOBILIZOU A P.R.F. E O QUE CULMINOU NA ATUAÇÃO DOS AGENTES, WALBERT E VINICIUS, OS QUAIS, PRESENTES DURANTE A INSTRUÇÃO, HISTORIARAM QUE DEFLA-GRARAM UMA PERSEGUIÇÃO EM FACE DO VW/VOYAGE RESULTANDO NA CAPTURA DO ACUSADO E DOS DOIS ADOLESCENTES IN-FRATORES QUE O ACOMPANHAVAM, APÓS PERDEREM O CONTROLE DO VEÍCULO E COLIDIREM CONTRA UMA MURETA, SENDO POSTERIORMENTE ARRECADADOS, NO IN-TERIOR DO AUTOMÓVEL, 01 (UMA) PISTOLA, DE CALIBRE 9MM, DA MARCA TAURUS, SE-GUNDO O TEOR DO LAUDO DE EXAME EM ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES, ALÉM DOS APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR SUB-TRAÍDOS, MAS SENDO CERTO QUE, NO QUE CONCERNE À CRIANÇA, O SEGUNDO CASAL DE ESPOLIADOS, QUE ESTAVA NO RENAULT DUSTER, AO PASSAR APRESSADAMENTE POR ELA, LEVOU-A CONSIGO PARA SE ABRIGAR ¿EM UMA RIBANCEIRA¿, DE ONDE PUDERAM OBSERVAR A AÇÃO CRIMINOSA DO BANDO, A SEPULTAR A PRETENSÃO RECURSAL AB-SOLUTÓRIA ¿ NESTE SENTIDO, O CRIME RESTOU CONSUMADO, NA EXATA MEDIDA EM QUE A LESÃO PATRIMONIAL SE CONSO-LIDOU, RESULTANDO, INCLUSIVE, EM AVA-RIAS AO AUTOMÓVEL VW/VOYAGE, CON-FORME EVIDENCIADO NO LAUDO DE CONS-TATAÇÃO DE DANO EM VEÍCULO, INOBS-TANTE TAMBÉM TENHA SE EFETIVADO, DE MUITO, O RESPECTIVO APOSSAMENTO, SE-GUNDO OS MOLDES PRECONIZADOS PELO VERBETE SUMULAR 482 DA CORTE CIDA-DÃ, A PROVOCAR A REJEIÇÃO DESTA PAR-CELA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSI-VA ¿ POR OUTRO LADO, NÃO HÁ COMO SE PRESERVAR O DESENLACE CONDENATÓRIO ALCANÇADO QUANTO À ESPOLIAÇÃO PER-PETRADA EM FACE DE JOSÉ CARLOS E DE MARIA LAURA, NA EXATA MEDIDA EM QUE ESTE RÉU, DE NENHUMA FORMAS, ATUOU OU PARTICIPOU DE TAL SUBTRAÇÃO, POIS SEQUER SE MANTEVE POSICIONADO À DIS-TÂNCIA PARA APOIAR TAL INICIATIVA ILÍ-CITA, SEGUNDO RELATO CONTIDO NA EXORDIAL: ¿O BANDO ENTÃO, PREVIAMENTE AJUSTADO, SE DIVIDIU EM DOIS GRUPOS PASSANDO A REALIZAR UM «ARRASTÃO NO LOCAL PARA ROUBAR OS MOTORISTAS E SEUS VEICULOS. ASSIM, O PRIMEIRO GRUPO, FOR-MADO PELO DENUNCIADO E PELOS MENO-RES LEONARDO E ALEXANDRE, COM ARMA DE FOGO EM PUNHO, ABORDOU O VEICULO VW/VOYAGE, PLACA LQG-7299, DESFERIU UMA CORONHADA CONTRA A CABEÇA DO MO-TORISTA ALEXANDRE E SUBTRAIU O CITADO AUTOMÓVEL, ALÉM DOS CELULARES DE ALE-XANDRE E DE SUA ESPOSA RENATA. NO MES-MO MOMENTO, A SEGUNDA PARTE DO BAN-DO DE ROUBADORES DO QUAL O DENUNCI-ADO FAZIA PARTE, SUBTRAIU, EM PROVEI-TO DE TODOS, O VEÍCULO RENAULT DUS-TER, PLACA KPL 5138 DE PROPRIEDADE DA VI-TIMA JOSÉ CARLOS, ALÉM DE SUA CARTEIRA E PERTENCES PESSOAIS¿ ¿ DESTARTE, ESTÁ-SE DIANTE DE UMA IMPUTAÇÃO DE AUTORIA DIRETA ENVOLVENDO 02 (DOIS) AUTOMÓ-VEIS E 04 (QUATRO) PESSOAS, SENDO, CON-TUDO, INSUSTENTÁVEL ESTABELECER A AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO DESTE IMPLI-CADO NO TOCANTE AO RENAULT DUSTER, SEM SE INCORRER NA PROSCRITA RESPON-SABILIDADE PENAL OBJETIVA, DE MODO A COM ISSO ESTABELECER UM QUADRO NO QUAL O ÚNICO DESFECHO QUE SE PERFILA COMO SATISFATÓRIO É AQUELE DE NATU-REZA ABSOLUTÓRIA, O QUAL ORA SE DE-CRETA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. IV, DO C.P.P. ¿ NA MESMA TOADA, IMPÕE-SE O DESFECHO ABSOLUTÓ-RIO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES, NA EXATA MEDIDA EM QUE NÃO FOI POSSÍVEL IDENTIFICAR, A PARTIR DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS, TANTO PELAS VÍTIMAS, COMO TAMBÉM PELAS TESTEMU-NHAS, A PERCEPÇÃO INCONTESTE DA CON-DIÇÃO MENORISTA DOS COMPARSAS, L. M. C. E A. DE O. B. NASCIDOS, RESPECTIVA-MENTE, EM 30.03.2000 E 23.10.2002, INCLUSI-VE PORQUE A DIFERENÇA DE IDADE ENTRE O RECORRENTE E AQUELE PRIMEIRO ADO-LESCENTE É INFERIOR A 01 (HUM) ANO, RESTANDO INDETERMINADO QUE A MENO-RIDADE FOSSE DE SEU PRÉVIO CONHECI-MENTO, O QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO, VALENDO RESSALTAR QUE, AQUELES DE-CLARANTES, ESPOLIADOS NESTE EPISÓDIO, EXPRESSAMENTE DISPUSERAM, NO INÍCIO DA SUA MANIFESTAÇÃO JUDICIAL, SOBRE A ABSOLUTA AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ETÁ-RIA ENTRE OS RAPINADORES: ¿SAIU UM GRUPO DE TRÊS OU QUATRO EM SUA DIRE-ÇÃO E OUTROS FORAM AO CARRO RENAULT DUSTER¿, ¿QUE VIERAM UNS TRÊS ARMA-DOS¿, E O QUE NEM RESTOU SUPRIDO PELAS MANIFESTAÇÕES DE MARIA LAURA E DE JOSÉ CARLOS, OUVIDOS POR MEIO DE CAR-TAS PRECATÓRIAS Nº¿S 00136619-02.2018.8.19.0001 E 0007426-78.2018.8.24.0005 ¿ INOBSTANTE A DOSIMETRIA MEREÇA AJUSTE, QUER PELOS DESCARTES OPERA-DOS, SEJA PELA INIDÔNEA ARGUMENTA-ÇÃO DESENVOLVIDA AO DISTANCIAMENTO DO SEU MÍNIMO LEGAL, A TÍTULO DE IDEN-TIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILI-DADE DA CONDUTA, CALCADA NO FATO DE TER SIDO A VÍTIMA ALEXANDER ¿SUBME-TIDA A TRAUMA PSICOLÓGICO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO¿, POR SE TRATAR DE FLA-GRANTE TAUTOLOGIA E NA UTILIZAÇÃO DA FALÁCIA DE RELEVÂNCIA CONHECIDA CO-MO ¿PETIÇÃO DE PRINCÍPIO¿, POR CONSI-DERAR ASPECTOS QUE JÁ SE ENCONTRAM ÍNSITOS NO PRÓPRIO TIPO PENAL, DEVEN-DO, CONTUDO, SER MANTIDA A PENA BASE ACIMA DO SEU PRIMITIVO PATAMAR, PELO DESPROPOSITADO USO DE VIOLÊNCIA EX-CESSIVA E CONSISTENTE NA APLICAÇÃO DE CORONHADA CONTRA A CABEÇA DAQUELE ESPOLIADO, MAS CUJO COEFICIENTE ORA SE CORRIGE, DE 1/3 (UM TERÇO) PARA 1/6 (UM SEXTO), PORQUE MAIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, DE MODO A ALCANÇAR UMA SANÇÃO INICIAL DE 04 (QUATRO) ANOS, 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 11 (ONZE) DIAS-MULTA ¿ NA ETAPA INTERMEDIÁRIA DE METRIFICA-ÇÃO PUNITIVA, A SANÇÃO ANTERIORMEN-TE MAJORADA RETORNARÁ AO SEU PRIMI-TIVO PATAMAR, DIANTE DO RECONHECI-MENTO DA PRESENÇA DA ATENUANTE ETÁ-RIA, EM FAVOR DE QUEM CONTAVA COM 18 (DEZOITO) ANOS À ÉPOCA DO FATO, POR-QUE NASCIDO EM 12.08.1999 ¿ NA DERRA-DEIRA ETAPA DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA, E INOBSTANTE SE ESTEJA DIANTE DE DUAS CIRCUNSTANCIADORAS, REGIDAS POR FRAÇÕES RECRUDESCEDORAS DIVERSAS, QUAIS SEJAM, A DO CONCURSO DE AGEN-TES E A DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, MANTÉM-SE, SEGUNDO A VIGÊNCIA DO PRIMADO CONSTANTE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 68 DO C. PENAL, A FRAÇÃO DE RECRUDESCIMENTO DE 2/3 (DOIS TER-ÇOS), EM SE TRATANDO DAQUELA EXACER-BADORA DE MAIOR ENVERGADURA, A PER-FAZER UMA SANÇÃO DE 06 (SEIS) ANOS E 08 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGA-MENTO DE 17 (DEZESSETE) DIAS MULTA, SEGUINDO-SE COM A APLICAÇÃO DO COE-FICIENTE DE 1/6 (UM SEXTO), REFERENTE AO EMPREGO DO CONCURSO FORMAL PRÓ-PRIO ENTRE OS CRIMES DE ROUBO SOFRI-DOS PELO CASAL, TOTALIZANDO UMA PENA FINAL DE 07 (SETE) ANOS 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGA-MENTO DE 20 (VINTE) DIAS MULTA, QUE SE TORNA DEFINITIVA PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNS-TÂNCIA MODIFICADORA, E EM CUJO QUAN-TITATIVO SE ETERNIZARÁ DIANTE DA ININ-CIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA, NÃO HA-VENDO QUE SE FALAR EM CRIME ÚNICO QUANDO, EM UM MESMO CONTEXTO FÁTI-CO, SÃO SUBTRAÍDOS BENS QUE CLARA-MENTE PERTENCEM A PESSOAS DISTINTAS, AO QUE SE SOMA À INDICAÇÃO DE RENATA DE QUE SUA BOLSA TAMBÉM HAVIA SIDO DEIXADA NO INTERIOR DO VEÍCULO ¿ MI-TIGA-SE O REGIME PRISIONAL AO SEMIA-BERTO, MERCÊ DO DISPOSTO NO ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿B¿, DO C. PENAL ¿ O ÔNUS RE-LATIVO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PRO-CESSUAIS É CONSECTÁRIO DIRETO DA SU-CUMBÊNCIA E DERIVAÇÃO DO COMANDO INSERTO NO CPP, art. 804, NÃO HAVEN-DO QUALQUER AMPARO LEGAL PARA QUE SE PROMOVA A RESPECTIVA ISENÇÃO, MESMO EM CONSEQUÊNCIA DE EVENTUAL RECONHECIMENTO DO CARÁTER DE MISE-RABILIDADE JURÍDICA, DECLARADO EM BENEFÍCIO DO APELANTE ¿ NESTA ESTEIRA DE PENSAMENTO, SABE-SE QUE A SUSPEN-SÃO DA RESPECTIVA EXECUTORIEDADE, OU QUALQUER OUTRA MEDIDA DE CUNHO LI-BERATÓRIO, DEVERÁ ACONTECER, EM MOMENTO PROCEDIMENTAL ADEQUADO EM SEDE DE EXECUÇÃO, JUÍZO QUE, ALIÁS, DETÉM A COMPETÊNCIA PARA TANTO (SÚ-MULA 74 DESTE E. TJRJ) ¿ PARCIAL PRO-VIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 832.9154.1879.2677

309 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AJUIZADA POR TB TRANSPORTES BLANCO EIRELI EM FACE DE BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS. ALEGA A AUTORA QUE É UMA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS, SENDO QUE UM ÔNIBUS DE SUA PROPRIEDADE, QUE SE ENCONTRAVA SEGURADO PELA RÉ ATRAVÉS DE APÓLICE VIGENTE DE 14/07/995 A 14/07/1996, COM COBERTURA DE DANOS PESSOAIS NO VALOR TOTAL DA FROTA DE R$ 29.212.500,00, CABENDO AO VEÍCULO SINISTRADO O VALOR DE R$ 307.500,00, SE ENVOLVEU EM UM ACIDENTE EM 07/04/1996, TENDO A ORA AUTORA SIDO DEMANDADA POR TERCEIRO NA AÇÃO REGRESSIVA 0049172-79.2006.8.19.0038, NA QUAL DENUNCIOU À LIDE A SEGURADORA ORA RÉ. NAQUELA AÇÃO A ORA AUTORA FOI CONDENADA AO PAGAMENTO DE R$ 1.421.003,90, CABENDO À RÉ/DENUNCIADA O RESSARCIMENTO À DENUNCIADA, ORA AUTORA, ATÉ O LIMITE DA APÓLICE. ACRESCENTA QUE A RÉ/DENUNCIADA DESCUMPRIU A SUA OBRIGAÇÃO, PAGANDO À ORA AUTORA, NOS AUTOS DAQUELA AÇÃO, UM VALOR MUITO INFERIOR AO DA COBERTURA DA APÓLICE, O QUE MOTIVOU, EM 15/02/2019, A CELEBRAÇÃO DE ACORDO COM O AUTOR DAQUELE PROCESSO PARA PAGAMENTO DE R$ 1.430.000,00, INFERIOR AO DÉBITO ATUALIZADO, QUE JÁ ALCANÇAVA R$ 2.074.230,02, SOB A CONSIDERAÇÃO DE QUE O REFERIDO ACORDO ERA VANTAJOSO INCLUSIVE PARA A SEGURADORA RÉ. FINALIZOU REQUERENDO A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA PAGA A TÍTULO DE ACORDO PELA AUTORA ATÉ A PROPOSITURA DA AÇÃO, NO VALOR DE R$ 154.422,84, E DAS DEMAIS PRESTAÇÕES VINCENDAS DO ACORDO, ATÉ O LIMITE DA APÓLICE, EM VALORES ATUAIS. SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO. CONDENAÇÃO DA RÉ AO RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO PELA AUTORA NO PROCESSO 0049172-79.2006.8.19.0038 ATÉ O LIMITE DA APÓLICE, QUE NA ÉPOCA ERA DE R$ 307.500,00, ACRESCIDO DE JUROS DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO DESEMBOLSO. APELAÇÃO DA RÉ. ALEGA QUE O ACORDO FEITO ENTRE A AUTORA E TERCEIRO NOS AUTOS DE OUTRA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DA SEGURADORA NÃO É EFICAZ CONTRA A SEGURADORA FACE À VEDAÇÃO DO CPC, art. 787, § 2º. SUSTENTA, AINDA, QUE JÁ REALIZOU O PAGAMENTO DEVIDO NOS AUTOS DO PROCESSO 0049172-79.2006.8.19.0038, LIMITADO A R$ 5.081,79, A TÍTULO DE DANOS PESSOAIS, OCORRENDO O ESGOTAMENTO DA COBERTURA CONTRATADA. REQUER A IMPROCEDÊNCIA E, ALTERNATIVAMENTE, QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA QUE MERECE PARCIAL REFORMA. JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO, ANTE A RELAÇÃO CONTRATUAL, A TEOR DO CODIGO CIVIL, art. 405. REFORMA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, QUE NÃO CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA PETITA OU REFORMATIO IN PEJUS. CORREÇÃO MONETÁRIA CORRETAMENTE FIXADA A PARTIR DO DESEMBOLSO DO ACORDO, NOS TERMOS DA SÚMULA 43/STJ. NO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL O SEGURADO NÃO PODE, EM PRINCÍPIO, TRANSIGIR EM FAVOR DO LESADO SEM O EXPRESSO CONSENTIMENTO DO ENTE SEGURADOR, A TEOR DO ART. 787, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. NADA OBSTANTE, O STJ UNIFORMIZOU O ENTENDIMENTO DE QUE NESSE CASO NÃO SE AFASTA O DIREITO DO SEGURADO AO RESSARCIMENTO SE NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO DE QUE A TRANSAÇÃO FOI INFUNDADA OU DESNECESSÁRIA. O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE NÃO RETIRA DO SEGURADO DE BOA-FÉ O DIREITO AO REEMBOLSO DA INDENIZAÇÃO, SENDO OS ATOS QUE ELE TIVER PRATICADO APENAS INEFICAZES PERANTE A SEGURADORA, A QUAL, NA HIPÓTESE DE SER DEMANDADA, PODERÁ DISCUTIR E ALEGAR TODAS AS MATÉRTIAS DE DEFESA NO INTUITO DE EXCLUIR OU DIMINUIR SUA RESPONSABILIDADE (ENUNCIADOS 373 E 546 DAS JORNADAS DE DIREITO CIVIL). A PERDA DA GARANTIA SECURITÁRIA DAR-SE-Á APENAS EM CASO DE PREJUÍZO EFETIVO AO ENTE SEGURADOR, A EXEMPLO DE FRAUDE OU DE RESSARCIMENTO DE VALOR EXAGERADO OU INDEVIDO, RESULTANTES DE MÁ-FÉ DO SEGURADO, O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE. O ACORDO FIRMADO PELA AUTORA COM TERCEIRO NO BOJO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA DO PROCESSO 0049172-79.2006.8.19.0038 FOI VANTAJOSO PARA A SEGURADORA, EIS QUE REDUZIU O VALOR DA CONDENAÇÃO, ALÉM DE NÃO TER IMPEDIDO O CONTRADITÓRIO POR PARTE DA SEGURADORA, QUE FOI DENUNCIADA À LIDE NAQUELE FEITO, APRESENTOU DEFESA E PARTICIPOU DE TODA A FASE INSTRUTÓRIA. CONTRATO DE SEGURO POR DANOS PESSOAIS QUE COMPREENDE OS DANOS MORAIS, SALVO CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO, NOS TERMOS DA EXEGESE DA SÚMULA 402/STJ. CABÍVEL, POIS, A CONDENAÇÃO DA RÉ AO CUMPRIMENTO DA SUA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL, ATÉ O LIMITE DA APÓLICE, DEVENDO SER DEDUZIDO O VALOR JÁ PAGO PELA RÉ NOS AUTOS 0049172-79.2006.8.19.0038, TÃO SOMENTE A TÍTULO DE SEGURO OBRIGATÓRIO, TUDO A SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DESTA CORTE. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO REFORMANDO DE OFÍCIO A SENTENÇA APENAS NO QUE TANGE AOS JUROS DE MORA, QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO, MANTENDO OS SEUS DEMAIS TERMOS.

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Doc. VP 661.5517.5812.6713

310 - TJRJ. JULGAMENTO CONJUNTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROVIDO O RECURSO DOS DEVEDORES FIDUCIANTES.

I. CASO EM EXAME 1.

Foi ajuizada ação de anulação de execução extrajudicial pelos devedores fiduciantes em face da instituição financeira (ação 0003699-08.2017.8.19.0031) com o propósito principal de ver declarado nulo a Leilão do imóvel dado em garantia no contrato de crédito. Alegação autoral de vícios na constituição em mora dos devedores e quanto a intimação para a Leilão. Em paralelo, foi ajuizada pela instituição financeira ação de reintegração de posse do imóvel (ação 0010918-72.2017.8.19.0031) diante da inadimplência contratual e sob a alegação de que o bem fora incorporado ao patrimônio da credora fiduciária. ... ()

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Doc. VP 606.5548.1725.9335

311 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.

Sentença de procedência. Inconformismo do requerido, pugnando pela anulação ou reforma do r. decisum, para, em ambas as hipóteses, julgar improcedente o pleito exordial. Desacolhimento. Pronunciamento que atende às exigências do CPC, art. 489, não havendo que se falar em vício de fundamentação. Lei Municipal 3.086/1989 autorizando o apelado a receber o imóvel sub judice, por doação sem encargos, do ora apelante. Proprietária tabular que, por meio do recorrente, reconhece a doação e solicita o cancelamento do débito de IPTU relacionados aos seus sócios, referente ao bem. Empreendimento do apelante que, após o cancelamento de tal débito, firma contrato de comodato com empresa de exploração de serviços de água e esgoto e, em seguida, transmite a propriedade do imóvel ao recorrente. Série de equívocos por parte do apelado, para os quais o recorrente contribuiu. O desinteresse em concretizar a doação foi informado pelo apelante depois de transcorrido 24 anos da vigência da mencionada lei municipal. Documento datado de 1992 dando conta da existência de uma estação de tratamento de água no local, não havendo que se cogitar que a sua construção se deu por permissão e tolerância externadas no contrato de comodato retro apontado, com data de 2008. Conjunto probatório que leva à conclusão de que, a partir da promulgação da lei municipal, o apelado passou a ter a posse do bem com animus domini e, decorrido mais de 20 anos sem qualquer oposição ou interrupção, houve o preenchimento dos requisitos para a prescrição aquisitiva. Sentença mantida. Recurso não provido... ()

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Doc. VP 203.8360.5002.8700

312 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Suspensão do fornecimento de energia elétrica. Demora no restabelecimento do serviço. Responsabilidade civil da concessionária de serviço público. Indenização por danos morais. Alegada negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial prejudicada. Sucumbência recíproca não configurada. Aplicação da Súmula 326/STJ. Agravo interno improvido.

«I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 114.4285.6000.1000

313 - STJ. Administrativo. Contrato administrativo. Posse de bem público ocupado com base em contrato verbal. Inviabilidade. Com a extinção de autarquia estadual, os bens, direitos e obrigações transferem-se ao ente público federado. Ação possessória. Liminar em ação de reintegração de posse, tendo por objeto área ocupada, mesmo que há mais de ano e dia. Possibilidade. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema no corpo do acórdão. CCB/2002, art. 1.208. CPC/1973, art. 924.

«... 3. A questão controvertida é quanto a possibilidade de ajuizamento, pelo Estado, de ação de reintegração de posse de imóvel público, ocupado por servidor de autarquia, antes de sua extinção, com alegada anuência verbal do poder público. ... ()

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Doc. VP 671.1267.9620.3462

314 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por furto e receptação. Recurso que persegue: 1) a absolvição quanto ao crime de furto, pela absoluta ineficácia do meio empregado para a realização da figura típica (crime impossível); 2) a absolvição do crime de receptação, alegando a ilicitude da busca pessoal realizada pelos seguranças do shopping e a consequente carência de provas; e 3) o reconhecimento da tentativa do crime de furto. Preliminar relacionada à busca pessoal realizada pelos seguranças do shopping que se rejeita. Abordagem da acusada que se deu no contexto de prisão em flagrante (CPP, art. 302, III e IV), facultada a qualquer do povo (CPP, art. 301) e, portanto, de legítima restituição dos bens da empresa lesada. Além disso, a hipótese não retrata o fenômeno «fishing expedition, eis que a descoberta do aparelho celular de origem ilícita se deu de maneira fortuita, não tendo ocorrido desvio de finalidade por parte dos agentes de segurança privada. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que a Apelante ingressou na farmácia Drogasmil, situada no Shopping Rio Sul, selecionou 10 (dez) produtos dermocosméticos (no valor total de R$ 635,00) e os colocou no interior de uma bolsa que trazia consigo, deixando o local a seguir, sem efetuar o pagamento. Contudo, um funcionário do estabelecimento observou a ação pelas imagens das câmeras de segurança e iniciou perseguição, perdendo-a de vista por um período, porém, enquanto acionava seguranças do shopping, a avistou preparada para embarcar em um táxi, momento em que conseguiram abordá-la. Na ocasião da abordagem, encontraram em sua posse os bens subtraídos da farmácia em uma bolsa e 38 (trinta e oito) peças de roupa das Lojas Renner em outra, além de um aparelho celular da marca Apple, modelo Iphone 11 (no valor aproximado de R$ 3.000,00), o qual se verificou, posteriormente, tratar-se de produto de roubo registrado nos R.O.s 074.00889/2023 e 074.00889/2023. Policiais militares que foram acionados ao local e conduziram os envolvidos à DP. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Testemunhal acusatória corroborando os fatos narrados na denúncia. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Acusada que permaneceu silente na DP e, em juízo, teve a revelia decretada. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Tese de crime impossível que se rejeita. CP que adota a teoria objetiva temperada, de sorte que a eventual caracterização do crime impossível fica condicionada à absoluta eficácia do meio ou à absoluta impropriedade do objeto (CP, art. 17). Existência de sistema de vigilância (circuito de tv, monitoração pessoal, alarmes e outros instrumentais) que não interfere, por si só, na caracterização do injusto, tampouco enseja a concreção do CP, art. 17, ciente de que tais disposições até dificultam, mas não inviabilizam, em caráter absoluto, como no caso, a concreção da atividade subtrativa (Súmula 567/STJ). Injusto que atingiu sua consumação, considerando a efetiva inversão do título da posse, «sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima (STJ). Privilégio que se reconhece, considerando que a ré é primária e sem antecedentes criminais válidos (Súmula 444/STJ), o valor total dos bens não supera o salário-mínimo vigente e se trata de furto simples. Crime de receptação igualmente configurado. Delito que se apresenta autônomo em relação ao injusto primitivo, cuja prova dos elementos constitutivos do tipo, em especial a origem delituosa da coisa e o dolo que lhe é inerente pode ser «apurada pelas demais circunstâncias que cercam o fato e da própria conduta do agente (STJ), tomando por base as regras de experiência comum, segundo o que se observa no cotidiano forense. Situação jurídico-factual que evidencia o elemento subjetivo inerente ao tipo imputado, sobretudo porque não se trata de um objeto qualquer inadvertidamente adquirido. Advertência de que o «STJ firmou o entendimento no sentido de que no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no CPP, art. 156, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova". Inviabilidade de concessão do privilégio quanto ao delito de receptação, em virtude do valor do bem superar o salário-mínimo vigente à época. Configuração do concurso material (CP, art. 69), certo de que, à luz da imputação, «são infrações penais de espécies diferentes, que têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos (STJ). Juízos de condenação e tipicidade revisados para o art. 155, § 2º, e 180, caput, n/f do art. 69, todos do CP. Dosimetria (não impugnada) que se ajusta apenas para fazer incidir o redutor do privilégio com relação ao crime de furto, segundo a fração mínima de 1/3, considerando o razoável valor da res furtiva. Manutenção do regime prisional aberto (CP, art. 33) e da substituição por apenas uma restritiva de direito (CP, art. 44), não obstante a contrariedade ao art. 44, § 2º do CP (princípio do non reformatio in pejus). Rejeição da preliminar e parcial provimento do recurso defensivo, a fim de reconhecer o privilégio do CP, art. 155, § 2º, redimensionando as sanções finais para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além de 06 (seis) dias-multa, à razão unitária mínima.

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Doc. VP 938.9311.6995.6381

315 - TJSP. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.

Autora pretende a cobrança de valores devidos a título de comissão de corretagem pela intermediação na venda de imóvel do requerido à anterior locatária, cuja aproximação teria se dado em razão de sua atuação profissional, entendendo aplicável cláusula contratual disposta entre as partes nesse sentido. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Comissão de corretagem condicionada à demonstração da efetiva intermediação e aproximação das partes em eventual compra e venda do imóvel. Documentos colacionados com a exordial que se mostram insuficientes para tal fim. Inaplicabilidade da cláusula contratual que dispunha ser devida a comissão de corretagem sobre o valor da venda caso a locatária adquirisse o imóvel locado. Compra e venda ocorrida entre partes distintas, após o decurso do prazo de vigência do contrato de locação que previa o direito vindicado nesta demanda. Propriedade que se transfere entre vivos mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis (art. 1.245 do CC). Elemento central, para que fossem devidos os valores, não verificado. Pessoa jurídica que não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores (art. 49-A do CC). Ausência de demonstração, pela autora, que seu trabalho, realizado mais de dois anos antes, propiciou o resultado previsto no contrato de mediação, e que, apesar de o negócio ter sido concluído diretamente entre a proprietária e a pessoa jurídica, sua realização se deu como fruto de sua intermediação. Ausência de insurgência da recorrente, ademais, quanto ao julgamento antecipado do feito. Provas não produzidas. Comissão relativa ao contrato de locação, para o qual houve efetiva intermediação, devidamente quitada. Autora que não faz jus à comissão pretendida, sob pena de enriquecimento indevido. Sentença mantida. Recurso desprovido... ()

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Doc. VP 625.5628.7397.3927

316 - TJRJ. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE ENVOLVENDO VEÍCULO A SERVIÇO DE PESSOA JURÍDICA. VEÍCULO ADESIVADO COM A LOGOMARCA DA EMPRESA. RELAÇÃO DE PREPOSIÇÃO. PENSIONAMENTO DEVIDO. LAUDO QUE ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. OBRIGAÇÃO DEVIDA DESDE O EVENTO DANOSO. VALOR QUE DEVE OBSERVAR O REAJUSTE SALARIAL DA CATEGORIA. DANOS ESTÉTICOS E MORAIS MANTIDOS.

A inicial relata acidente envolvendo o autor e veículo que detinha a logomarca da empresa ré. Preliminar de ilegitimidade passiva. Como cediço, nosso CPC positivou duas condições genéricas para que se reconheça a existência válida de uma ação, assim expostas: a) legitimidade de parte e b) interesse processual. Salutar destacar a lição de BELINETTI ao afirmar que as condições acima são genéricas não consistindo num elenco fechado, taxativo. Assim, em apertada síntese, são legitimados para agir, ativa e passivamente, os titulares dos interesses em conflito; legitimação ativa terá o titular do interesse afirmado na pretensão; passiva terá o titular do interesse que se opõe ao afirmado na pretensão. Desse modo, a primeira das condições da ação, a legitimidade das partes, consiste em estabelecer a pertinência subjetiva da ação, individualizando a quem pertence o interesse de agir processual, e àquele contra quem ele será exercício. No caso, a empresa ré suscita ilegitimidade passiva, argumentando que o veículo envolvido no acidente não era utilizado para desenvolvimento de suas atividades comerciais, tratando-se apenas de mera propaganda veiculada por terceiro. A tese da ré não prospera. Como cediço, em se tratando de acidente de trânsito, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente. É bem verdade que o veículo envolvido no acidente não se encontra registrado em nome da empresa ré. No entanto, observa-se que a propriedade está registrada em nome de pessoa que é sócia majoritária da empresa. Além disso, observa-se pelas fotos constantes do doc. 22, que o veículo era todo adesivado com a logomarca da ré, apresentando, inclusive, os números para contato com a empresa. Frise-se que a despeito da ré alegar que o veículo fazia mera propaganda (não tendo ligação com a ré), essa alegação não foi comprovada, e sequer foi apresentado eventual acordo ou contrato de publicidade capaz de corroborá-la. Destarte, tudo indica que o veículo era sim utilizado como incremento das atividades comerciais da ré, não podendo ser acolhida a tese de ilegitimidade passiva. Além disso, por aplicação do art. 932, III do Código Civil, o empregador é responsável pelos atos ilícitos praticados por seus empregados ou prepostos no exercício do trabalho ou em razão dele. No caso, considerando que o veículo continha, em toda a sua extensão, a logomarca da ré, é justo e razoável presumir o condutor como preposto da ré. Por fim, ainda que se considerasse que o veículo prestava apenas serviços para a ré, estaria mantida a sua responsabilidade no evento danoso, na qualidade de tomadora de serviços, conforme entendimento do C. STJ. Mérito. No que diz respeito ao mérito da demanda, observa-se que as irresignações recursais cingem-se sobre: (i) o direito ao pensionamento, valor e termo inicial; (ii) valor dos danos estéticos e morais. Em relação ao pensionamento, não assiste razão à ré ao pretender afastar o direito do autor ao recebimento. Com efeito, é cabível o arbitramento de pensão alimentícia àqueles que sofreram lesão permanente e parcial a sua integridade física, resultando em redução de sua capacidade laborativa/profissional, nos termos do art. 950 do CC. No caso em apreço, o perito atestou o nexo de causalidade entre o evento danoso e as sequelas vivenciadas pelo autor, especificando uma incapacidade parcial permanente de 30% de sua capacidade laborativa. Fica nítido, portanto, que o autor sofreu redução de sua capacidade laborativa, revelando-se correto o pensionamento determinado pelo magistrado, proporcional ao grau de incapacidade. Por sua vez, o termo inicial da obrigação deve corresponder à data do evento danoso, considerando que logo depois do acidente, o perito atestou incapacidade total para o exercício de atividade laborativa. Tendo em vista que o pensionamento visa compensar a vítima pela impossibilidade ou redução de exercício de atividade laborativa, a obrigação deve ser fixada desde o acidente, tal como constou na sentença. Em relação ao valor do pensionamento, a sentença considerou o valor percebido pelo autor à época do acidente, ocorrido em 2011. Decerto, é direito do autor o recebimento do valor proporcional à quantia que percebia ao tempo do acidente, sem prejuízo dos reajustes salariais da categoria, fato que deve ser demonstrado e contabilizado em sede de liquidação de sentença. Passo a analisar a irresignação do autor quanto às indenizações fixadas a título de danos estéticos e danos morais. No tocante ao dano estético, importante consignar que este pressupõe efetivas sequelas físicas capazes de macular, de alguma forma, a imagem da vítima perante terceiros, constrangendo-lhe, gerando sensação de vexame, humilhação e incômodo, o que é o caso dos autos, não merece reparo. No caso, o perito atestou a existência de dano estético decorrente das lesões. Nada obstante, o perito atestou que o dano estético sofrido pelo autor foi em grau mínimo, e o autor, por sua vez, não apresentou dados pelos quais se pudesse concluir como insuficiente a quantia fixada pelo magistrada. Por sua vez, inequívocos os danos imateriais na hipótese dos autos. É evidente que os infortúnios decorrentes de um acidente ultrapassam, e muito, os aborrecimentos do dia a dia. Quanto ao valor, deve o dano moral ser fixado de acordo com o bom senso e o prudente arbítrio do julgador, sob pena de se tornar injusto e insuportável para o causador do dano. No caso, razoável a quantia de R$ 15.000,00 fixada pelo magistrado, considerando a gravidade das lesões e o tempo de recuperação. Desprovimento do recurso da ré. Provimento parcial do recurso do autor.... ()

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Doc. VP 144.9591.0008.4300

317 - TJPE. Tributário. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Determinação pelo juízo de primeiro grau de bloqueio on line das contas do agravante. Chamamento do feito à ordem pela agravante. Secretaria judiciária que não acostou exceção de pré-executividade interposta em tempo hábil. Desídia de três anos. Bloqueio procedido com fundamento na suposta inércia do recorrente. Erro do judiciário. Parte que não pode ser prejudicada. Perigo de dano evidente com bloqueio das verbas de entidade beneficente. Recursos parcos. Necessidade de revogação do bloqueio das contas até análise da exceção de pré-executividade. Oportunidade de desconstituir a presunção de certeza e liquidez da certidão da dívida ativada. Cda inespecífica/genérica. Dúvida acerca de qual tributo está sendo cobrado. Violação ao princípio da especificação quanto à origem do débito e quanto ao dispositivo de Lei que embasa a cobrança. Obstáculo à defesa do devedor. Possibilidade de intimação da fazenda municipal para emendar a inicial antes de ser proferida a sentença de mérito. Vício sanável. Verossimilhança das alegações presentes. Agravo de instrumento provido.

«1 - De início o Colégio agravante alega ter tido prejuízo em relação a desídia da secretaria da 2ª Vara do Executivos Fiscais Municipais de Recife em não terem acostados, em tempo hábil, a exceção de pré-executividade interposta, pois resultou na determinação de bloqueio de suas contas sem que o juiz de origem pudesse analisar seus argumentos quanto à execução fiscal proposta pela edilidade agravada. ... ()

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Doc. VP 240.7031.1372.5742

318 - STJ. Processual civil. Administrativo. Ação indenizatória. Desapropriação indireta. Esbulho. Ausência de violação dos arts. 1.022, 496 e 485, do CPC. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Súmula 7/STJ.

I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por desapropriação indireta objetivando compensação pecuniária em decorrência de esbulho de parte de imóvel. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para alterar o índice de correção monetária, aplicando-se o IPCA-E.... ()

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Doc. VP 766.2987.5023.4295

319 - TJSP. DIREITO DE VIZINHANÇA.

Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Interposição de apelação pela autora. Controvérsia sobre a ocorrência de interferências prejudiciais ao sossego da parte autora, as quais teriam sido provocadas pelo uso anormal da propriedade de vizinha pela parte ré. Alegação da parte autora de que o uso anormal da propriedade vizinha decorreu, em resumo, da produção de barulhos excessivos por funcionários e veículos que circulam na sede da empresa desenvolvida pela ré e das obstruções da sua garagem por veículos relacionados à ré. Alegação corroborada pelo conjunto probatório coligido aos autos. Petição inicial instruída com fotografias que retratam a obstrução da garagem do autor por veículos relacionados à ré, circunstância que indica que esta última deixou de organizar os veículos que realizavam entregas e retiradas de cargas na sede de sua empresa, de modo a permitir que os aludidos veículos se acumulassem nas imediações da divisa entre a referida sede e o imóvel do autor, obstruindo a garagem deste último. Embora o imóvel do autor também possa estar sujeito a barulhos produzidos por terceiros, tais como aqueles decorrentes do tráfego de veículos na rodovia situada a alguns metros do aludido imóvel, as gravações acostadas aos autos e o depoimento da testemunha arrolada pela parte autora confirmam que a atividade desenvolvida na sede da empresa ré teve o condão de prejudicar o sossego do autor, haja vista a produção de barulhos excessivos, provenientes principalmente da circulação de veículos de e máquinas empilhadeiras nas imediações da divisa entre a sede da empresa e o imóvel do autor. Testemunha arrolada pelo próprio autor também revelou que não mais existe intensa movimentação de veículos na divisa entre a sede da ré e o imóvel do autor. Preposto da ré revelou que, após o ajuizamento desta ação, a empresa alterou a sua operação para outra área de sua sede, a fim de evitar produção de barulhos excessivos nas imediações da divisa com o imóvel do autor. Relatório de fiscalização elaborado pela Prefeitura Municipal de Guará, que goza da presunção de veracidade inerente aos atos administrativos em geral, indica que, durante visita ao local dos fatos, ocorrida em março de 2022, o fiscal municipal constatou que, embora a empresa da ré estivesse em funcionamento, não havia nenhum barulho excessivo proveniente da sua sede. As obrigações de fazer impostas à ré em novembro de 2021, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento 2099958-90.2021.8.26.0000, a saber, determinação de abstenção de emissão de ruídos incompatíveis com a área residencial e os horários, dentro dos limites estabelecidos nas normas legais e infralegais pertinentes, e a determinação de abstenção de estacionar veículos de forma a obstruir a garagem do autor, sob pena de multa cominatória de R$ 10.000,00 por episódio de descumprimento, limitada a R$500.000,00, ao que tudo indica, foram suficientes para cessar as interferências prejudiciais ao sossego do autor, razão pela quela devem ser mantidas. Perturbação do sossego por barulhos excessivos e obstruções de garagem violou direitos fundamentais do autor, como saúde e moradia (CF/88, art. 6º, transtornos que ultrapassam os limites dos dissabores cotidianos e ensejam indenização por danos morais. Fixação da indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 se mostra adequada para compensar os transtornos do autor, punir a ré e inibir a prática de outros ilícitos. Reforma da r. sentença, para julgar parcialmente procedente a ação, em conformidade com os fundamentos expostos. Decaimento mínimo da parte autora. Ônus sucumbenciais atribuídos integralmente à parte ré, conforme o art. 86, parágrafo único, do CPC. Apelação parcialmente provida... ()

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Doc. VP 210.7151.0857.4266

320 - STJ. Direito sancionador. Agravo interno no agravo em REsp. Ação de improbidade administrativa ajuizada pelo mp/SP em desfavor de então prefeito do município de mococa/SP e do diretor de obras municipal, com suporte na Lei 8.429/1992, art. 11, sob a acusação de que os acionados praticaram conduta tendente à edição de Lei complementar municipal cujo motivo atenderia exclusivamente a interesse particular. Manutenção da sentença condenatória pelo tj/SP. Na espécie, cuida-se de rememorar a sempre urgente distinção entre atos irregulares e ímprobos, estes que se revestem da nota de má intenção. O tribunal considerou essa diferença ao reconhecer que as irregularidades praticadas renderam motivo à condenação por ato ímprobo. Inocorrência de violação do art. 11 da lia. Agravo interno da parte demandada desprovido.

1 - Cinge-se a controvérsia em saber se a conduta imputada ao demandado, então Diretor do Departamento de Obras do Município de Mococa/SP, pode ser qualificada como ímproba. ... ()

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Doc. VP 240.5270.2939.3820

321 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Agravo interno. Julgamento. Alegação de omisão. Existência. Administrativo. Imóvel da União. Ocupação irregular. Indenização. Cabimento. Lei 9.636/1998, art. 10, parágrafo único. Precedentes do documento eletrônico vda41515259 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). Francisco falcão assinado em. 14/05/2024 13:38:19publicação no dje/STJ 3866 de 15/05/2024. Código de controle do documento. Badf8b21-d357-4d44-9ccd-88433d41c81e STJ.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pela CEF objetivando a reintegração de posse, c/c a condenação ao pagamento de aluguéis pela utilização indevida da área de sua propriedade e do INSS (como assistente litisconsorcial).... ()

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Doc. VP 240.4271.2929.0561

322 - STJ. Processual civil. Agravo interno. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Prescrição reconhecida pelo tribunal de origem. Revisão do contexto fático probatório dos autos. Súmula 7/STJ.

1 - O Tribunal de origem consignou: «(...) resta inconteste nos autos que a retirada da ponte de acesso de pedestres supostamente localizada nos imóveis dos agravantes, ocorreu em junho de 2.015, não sendo informado um dia especifico pelas parles, ônus que cabia especialmente aos agravantes, posto que são os detentores da pretensão indenizatória. Assim, o fim do prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão indenizatória seria em junho de 2.020, sendo que, a ação de obrigação de fazer c/c indenização e repetição de indébitos, foi ajuizada pelos agravantes somente em 20/08/2.020, ou seja, após o decurso do prazo prescricional. No mais, a alegada suspensão do prazo prescricional disposta no art. 3º, da Lei 14.010, de 10/06/2.020, somente se aplica às relações jurídicas de Direito Privado, conforme expressamente disposto em seu art. 1º, «Verbis": (...) No caso dos autos, em decorrência da operarão principal da segunda agravante, consistente na realização obras de canalização e revestimento do córrego, acabou por construir uma ponte de passagem de pedestres acima do fluxo de água, com o intuito de melhorar mobilidade urbana das pessoas da região, mas que, supostamente, invadiu a propriedade dos agravantes. Nestes moldes, em se tratando de obras realizadas em prol da coletividade, trata-se de relação jurídica de Direito Publico com a participação do Município e da autarquia responsável pela realização das obras de melhoramentos da região. (...) Ou seja, não há que se falar em suspensão do prazo prescricional, de modo que, correto o reconhecimento do decurso do prazo prescricional para o ajuizamento pretensão ação indenizatória somente em relação à construção da ponte. Cumpre destacar que a r. decisão atacada foi cristalina ao reconhecer a prescrição da pretensão indenizatória somente no tocante à ponte construída, de Documento eletrônico VDA41070021 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 17/04/2024 18:24:39Publicação no DJe/STJ 3849 de 19/04/2024. Código de Controle do Documento: 5d5646de-2429-43eb-88f0-7ade744dee23... ()

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Doc. VP 321.2731.9655.5249

323 - TJSP. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Ação de indenização. Propositura de reconvenção. Sentença que julgou procedente a ação principal e improcedente a reconvenção. Interposição de apelação pelo réu reconvinte. Controvérsia sobre a culpa pela ocorrência do acidente objeto da lide, o qual decorreu de colisão entre o veículo conduzido pelo réu reconvinte e a motocicleta conduzida pelo autor reconvindo Cláudio, em cuja garupa estava a autora reconvinda Helione. Partes desta demanda trafegavam pela mesma via, mas em faixas de trânsito distintas, tendo a colisão ocorrido no instante em que o veículo conduzido pelo réu reconvinte realizou deslocamento para faixa à sua direita, na qual já estava trafegando a motocicleta conduzida pelo autor reconvindo Cláudio. Alegação de culpa de terceiro, que teria repentinamente ingressado com seu caminhão na frente do veículo do réu reconvinte, fechando a trajetória deste último e obrigando o seu deslocamento para faixa à sua direita, deve ser afastada, por se mostrar inverossímil, haja vista que o réu reconvinte ora alega ter sido surpreendido pelo ingresso repentino do caminhão conduzido por terceiro, e ora alega ter adotado as cautelas necessárias para realizar a transposição de faixa, circunstâncias que são incompatíveis entre si, pois não é crível que, mesmo diante do suposto ingresso repentino do caminhão, o condutor do veículo tivesse tempo hábil de verificar adequadamente a possibilidade de executar a manobra sem gerar perigo para os demais usuários da via. Testemunha arrolada pelo réu reconvinte não presenciou a ocorrência do acidente em discussão, de modo que não teve o condão de corroborar a alegada culpa de terceiro, o que denota que o afastamento da referida excludente de responsabilidade era mesmo cabível. Diante da falta de comprovação da alegada culpa de terceiro, verifica-se que o acidente objeto desta lide ocorreu por culpa do réu reconvinte, que, por razões desconhecidas, realizou deslocamento para faixa à sua direita, sem se certificar de que a aludida manobra poderia ser executada sem gerar perigo para os demais usuários da via, e, por consequência, veio a interceptar a trajetória da motocicleta conduzida pelo autor reconvindo Cláudio, que já trafegava pela aludida faixa, com preferência de passagem, violando, assim, as regras previstas nos CTB, art. 34 e CTB art. 35. Obrigação de o réu reconvinte indenizar os danos que os autores reconvindos suportaram em razão do acidente em discussão, conforme os CCB, art. 186 e CCB, art. 927. Análise da extensão dos danos suportados pelos autores reconvindos. Alegação de ilegitimidade ativa para o pleito de indenização relativa ao custo de reparação da motocicleta envolvida em discussão não merece acolhimento, pois, na data do infortúnio (06.05.2018), o autor reconvindo figurava como proprietário da referida motocicleta, haja vista o recibo de compra e venda firmado em data anterior (dia 20.04.2018) e o fato de a transferência da propriedade de bens móveis se dar mediante mera tradição, conforme o CCB, art. 1.226, tratando-se o registro perante o órgão de trânsito competente de mera providência administrativa. Custo de reparação das avarias que o acidente em discussão causou à motocicleta, a saber, R$ 30.000,00, foi inicialmente arcado pelo alienante do bem Edivaldo Ribeiro de Almeida, que, posteriormente, foi ressarcido pelo autor reconvindo Cláudio na mesma importância, conforme demonstrado pelo recibo juntado aos autos por este último. Importância ressarcida ao alienante é condizente com os custos de reparação estimados pelos orçamentos que instruem a petição inicial, o que denota a idoneidade do recebido juntado aos autos pelo autor reconvindo. Fixação de indenização de indenização por danos materiais no importe de R$ 30.000,00 era mesmo cabível, a fim de reparar o prejuízo que o autor reconvindo Cláudio suportou em razão das avarias que o acidente em discussão causou à motocicleta, que, à época do infortúnio, já era de sua propriedade. Acidente em discussão causou ao autor reconvindo Cláudio fratura na clavícula esquerda e escoriações em membros superiores e inferiores, bem como causou à autora reconvinda Helione escoriações na bacia e em membros superiores e inferiores, lesões corporais que justificam a fixação das pretendidas indenizações por danos morais, a fim de compensar o sofrimento físico suportado pelos ofendidos. Escoriações causadas à autora reconvinda Helione resultaram em alterações morfológicas indesejadas, tais como marcas nos membros superiores e inferiores, que ficam expostas em caso de utilização de roupas curtas, circunstância que se mostra apta a causar repercussão negativa na esfera psíquica da referida litigante, evidenciando o cabimento da fixação da indenização por danos estéticos. Indenizações por danos morais, fixadas no importe de R$ 10.000,00 em favor de cada autor reconvindo, e indenização por danos estéticos, fixada no importe de R$ 10.000,00 em favor da autora reconvinda Helione, não se mostram excessivas. Eventual fixação de tais indenizações em patamares inferiores não seria condizente com as finalidades de compensar o sofrimento físico e o abalo psíquico dos autores reconvindos, punir o réu reconvinte e inibir a prática de outros lícitos. Pretensões formuladas no apelo interposto não merecem acolhimento. Manutenção da r. sentença é medida que se impõe. Apelação não provida... ()

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Doc. VP 730.2340.2025.1837

324 - TJRJ. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE PLATAFORMA DE VENDAS «MERCADO LIVRE E VENDEDOR COM CADASTRO REGULAR E ATIVO NO SITE. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA NOS AUTOS. PLENO CONHECIMENTO DO «GOLPE DO SIM SWAP POR PARTE DA PLATAFORMA-APELANTE. RISCO INERENTE À ATIVIDADE DE GERENCIAMENTO DE VENDAS ONLINE. FORTUITO INTERNO. FATO EXÓGENO PREVISÍVEL. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OCORRÊNCIA DE LUCROS CESSANTES. CÁLCULO BASEADO EM MÉDIAS. JURISPRUDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME. 1.

Apelação interposta pelo MERCADO LIVRE contra sentença que condenou a plataforma ao pagamento de R$ 14.117,00, a título de lucros cessantes, em favor da sociedade empresária SOUZACUSTONS. A origem do litígio decorre de falha no serviço prestado pela plataforma digital, que resultou na invasão da conta da apelada e na indisponibilidade de suas atividades comerciais por dezessete dias. A apelante sustenta, em síntese, a inexistência de relação de consumo, ausência de responsabilidade pelo ocorrido, exercício regular de direito, impropriedade do cálculo de lucros cessantes e desconsideração de provas pelo juízo de origem. Requereu a reforma integral da sentença. ... ()

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Doc. VP 272.9039.3145.7155

325 - TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. MORTE DA VÍTIMA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM MAIOR PARTE. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS LITIGANTES. REFORMA PARCIAL DO JULGADO. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.

1.

Cuida-se de responsabilidade civil por danos materiais (pensionamento mensal e ressarcimento de despesas com funeral e sepultamento) e morais, ajuizada por companheira, 03 (três) filhos e 04 (quatro) netos de vítima de atropelamento por composição férrea de propriedade da ré, aos 14/10/2019. ... ()

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Doc. VP 383.7847.5360.7398

326 - TJRJ. DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA DO VEÍCULO. SEMÁFORO AMARELO INDICA ATENÇÃO, DEVENDO O CONDUTOR PARAR SALVO EM SITUAÇÃO DE PERIGO. PRESUNÇÃO DE CULPA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NO DIREITO DO SEU SEGURADO. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Ação regressiva, ajuizada por seguradora visando ao ressarcimento do valor pago a título de indenização securitária, em razão dos danos causados pelo veículo de propriedade do Réu, decorrente de colisão traseira, ocorrida em 27/01/2020, na Avenida das Américas, Rio de Janeiro/RJ. ... ()

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Doc. VP 752.6628.1993.7816

327 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIIA QUE DEFERE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL QUE TRATA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TAXAS. TEMAS NÃO SUBMETIDOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR DO JUÍZO A QUO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1.

O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma do decisum recorrido, trazendo novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos da sentença que se pretende modificar. Doutrina. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7565.5300

328 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral e material. Consumidor. Ação civil pública. Shopping center de Osasco-SP. Explosão. Sociedade. Pessoa jurídica. Desconsideração da personalidade jurídica. Considerações do Min. Carlos Alberto Menezes Direito sobre o tema. CDC, art. 28, § 5º. CCB/2002, art. 50 e CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X. CCB, art. 20. Lei 7.347/85, art. 1º, II.

«... Finalmente, o especial enfrenta a questão da responsabilidade dos administradores, com base na desconsideração da personalidade jurídica. Sobre o tema, peço vênia aos eminentes colegas para manifestar algumas considerações. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7503.1900

329 - STJ. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Transporte gratuito ou benévolo. Veículo conduzido por um dos companheiros de viagem da vítima, devidamente habilitado. Solidariedade. Responsabilidade solidária do proprietário do automóvel. Responsabilidade pelo fato da coisa. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Súmula 145/STJ. Súmula 341/STF. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 736.

«... É incontroverso nos autos: (i) que houve um acidente que vitimou o recorrente; (ii) que esse acidente ocorreu durante uma viagem no veículo de propriedade do recorrido; (iii) que esse veículo estava sendo dirigido por Luciano Henn Bernadi; e (iv) que esse teria ingerido bebidas alcoólicas e remédios para não dormir horas antes do acidente. ... ()

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Doc. VP 616.3085.4622.7431

330 - TJRJ. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INAUGURAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A PARTE AUTORA FAZ JUS À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO DÉBITO FUNDADO EM TOI E AO RECEBIMENTO DE VERBA COMPENSATÓRIA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. ATUAL LEI DE RITOS QUE AMPLIOU OS PODERES DO ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DE RECURSOS, CONCEDENDO AO RELATOR A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA QUE ENTENDER NECESSÁRIA AO DESLINDE DA QUESTÃO CONTROVERTIDA E À ENTREGA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, COM FULCRO NO §3º, DO SEU ART. 938. 4. DO DETIDO EXAME DO HISTÓRICO DE CONSUMO DA UNIDADE USUÁRIA, POSSÍVEL CONSTATAR QUE TANTO NO PERÍODO ANTERIOR QUANTO NO POSTERIOR À LAVRATURA DO TOI IMPUGNADO FORAM FATURADAS GRANDEZAS MENSAIS SUPERIORES ÀQUELAS AFERIDAS DURANTE O INTERREGNO REPUTADO DE IRREGULARIDADE (01/12/2018 A 02/09/2021). 5. A FLAGRANTE DISCREPÂNCIA ENTRE AS POTÊNCIAS MENSAIS EXPRESSIVAS FATURADAS PELO IMÓVEL NOS MESES ANTECEDENTES E POSTERIORES ÀQUELES ABRAÇADOS PELO TOI CONTRADITADO, ASSINALA A EXISTÊNCIA DE DESCONFORMIDADES QUE IMPORTARAM NO FATURAMENTO A MENOR DE GRANDEZAS, RAZÃO PELA QUAL A RECUPERAÇÃO DE RECEITA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. 6. DIGNO DE NOTA QUE AS MEDIDAS DE DISTANCIAMENTO SOCIAL ADOTADAS DURANTE A PANDEMIA FORAM ENCETADAS EM MARÇO DE 2020 E PERDURARAM ATÉ AGOSTO DE 2021, RAZÃO PELA QUAL, CONSIDERANDO QUE O ORA RECORRIDO ASSEVERA QUE ¿À ÉPOCA O MUNDO ENFRENTAVA O PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID-19, OCASIÃO EM QUE O AUTOR EXERCIA PARTE DE SUA ATIVIDADE LABORAL NO SISTEMA HOME OFFICE, DE IGUAL MANEIRA, SUA FAMÍLIA QUE PERMANECIA QUASE QUE 24 HORAS POR DIA CUMPRINDO ISOLAMENTO SOCIAL¿, INEXISTE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A REDUÇÃO DO CONSUMO FATURADO DURANTE TAL INTERREGNO DE TEMPO, POSTO QUE EM RAZÃO DA PERMANÊNCIA DO CONSUMIDOR E DE SEU NÚCLEO FAMILIAR CONTINUAMENTE NO IMÓVEL, SERIA ESPERADO UM AUMENTO EXPONENCIAL DAS GRANDEZAS FATURADAS E NÃO UMA DRÁSTICA REDUÇÃO COMO FORA CONSTATADO. 7. PREPOSTOS DA PARTE RÉ QUE, DILIGENTEMENTE, UTILIZARAM-SE DE RECURSOS VISUAIS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA INDIGITADA IRREGULARIDADE, CONSISTENTE NO ¿MEDIDOR ENCONTRA-SE COM A BOBINA DE TENSÃO INTERROMPIDA EM UMA OU MAIS FASES, NÃO REGISTRANDO O REAL CONSUMO DE ENERGIA¿. 8. A INDICAÇÃO DE IRREGULARIDADE SEQUER EXIGE A PRÁTICA DELIBERADA DE QUALQUER CONDUTA ILÍCITA OU REPROVÁVEL, JUSTIFICANDO-SE QUANDO APURADA ALGUMA IMPROPRIEDADE NA AFERIÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. A RECUPERAÇÃO DOS ATIVOS NÃO ESTARÁ, NECESSARIAMENTE, JUSTIFICADA EM RAZÃO DA PRÁTICA DE ALGUMA CONDUTA ILÍCITA, MAS SIM, PELA NECESSIDADE DE CORREÇÃO DE VALORES DE CONSUMO POR ALGUMA IMPERFEIÇÃO NA AFERIÇÃO. 9. FLAGRANTE A INEXPLICÁVEL RECALCITRÂNCIA DA PARTE RECORRIDA EM DESATENDER AS INÚMERAS DETERMINAÇÕES DE APRESENTAÇÃO DE SUAS 03 (TRÊS) ÚLTIMAS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO, NA INTEGRALIDADE, QUE SERIAM SUFICIENTEMENTE APTAS A COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA NOS IDOS DE 2022, RESSALTANDO-SE, POR OPORTUNO QUE O REFERIDO BENEFÍCIO NÃO ISENTA O FAVORECIDO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS DO PROCESSO, HAJA VISTA QUE ESTAS PERMANECEM, TÃO SOMENTE, COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA ATÉ EVENTUAL MODIFICAÇÃO DE SUA CONDIÇÃO FINANCEIRA. 10. ACENTUA-SE QUE O POSTULANTE, NO ANO DE 2024, AUFERIU RENDIMENTOS MENSAIS EM MONTANTE APROXIMADO DE 05 (CINCO) SALÁRIOS-MÍNIMOS, O QUAL SE INSERE NA FAIXA DE RENDA DA CLASSE MÉDIA BRASILEIRA. ADEMAIS, O RESUMO DA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO DE SUA TITULARIDADE DEMONSTRA QUE ELE, NO MÊS DE OUTUBRO DE 2024, EFETUOU PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 6.009,97, QUE SE MOSTRA ASSAZ EXPRESSIVA E INCONGRUENTE COM OS RENDIMENTOS MENSAIS QUE ALEGA AUFERIR. 11. RECORRIDO QUE NÃO SE DESONEROU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR QUE O RECOLHIMENTO DAS DESPESAS DO PROCESSO REDUNDARÁ EM PREJUÍZO DE SUA SUBSISTÊNCIA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IV. DISPOSITIVO 12. PROVIMENTO DO RECURSO. _____________ LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CR, ART. 21, XII, ¿B¿. CPC/2015, art. 938, § 3º. RN ANEEL 1.000/2021, ART. 590.

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Doc. VP 240.7031.1833.4283

331 - STJ. Processual civil. Administrativo. Responsabilidade civil. Inundação de imóvel. Deficiência recursal. Fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado não atacado. Impossibilidade de reexame fático probatório. Incidência das Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais objetivando a condenação referente aos móveis e demais bens materiais que foram destruídos com o sinistro, tendo em vista a inundação do imóvel de propriedade da autora (no qual ela residia), alegadamente em decorrência de problemas na galeria pluvial da rua em que localizado. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada.... ()

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Doc. VP 454.6207.2665.0762

332 - TJRJ. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS ¿ MATEUS ¿ E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ¿ MATEUS E BLAYON. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA O RECORRENTE MATEUS, UMA VEZ QUE, EM REVISTA PESSOAL REALIZADA, NADA DE ILÍCITO FOI ENCONTRADO EM SEU PODER, BEM COMO A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO, DADA A FRAGILIDADE DA PROVA PRODUZIDA. ALÉM DISSO, QUANTO AO DELITO ASSOCIATIVO, REQUER A ABSOLVIÇÃO DE AMBOS OS ACUSADOS, VISTO QUE NÃO COMPROVADAS PERMANÊNCIA E ESTABILIDADE DA ASSOCIAÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REVISÃO DA DOSIMETRIA, FIXANDO-SE AS PENAS BASE, DE AMBOS OS CRIMES, EM SEUS MÍNIMOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO INCONFORMISMO DEFENSIVO. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE O DENUNCIADO MATEUS TRAZIA CONSIGO, PARA FINS DE TRÁFICO, 101G DE MACONHA. ALÉM DISSO, DESDE DATA QUE NÃO SE PODE PRECISAR, MAS CERTAMENTE ATÉ O DIA 08 DE JULHO DE 2022, INCLUSIVE, O DENUNCIADO MATEUS SE ASSOCIOU COM O DENUNCIADO BLAYON E AOS DEMAIS INTEGRANTES DA FACÇÃO CRIMINOSA ¿AMIGOS DOS AMIGOS¿, PARA O FIM DE PRATICAR, REITERADAMENTE OU NÃO, O DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS EM MACAÉ, UNINDO ESFORÇOS COM VISTAS À VENDA DE DROGAS. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE FEZ SEGURA E CONSISTENTE PARA A MANTENÇA DA CONDENAÇÃO DE MATEUS PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, MAS INCONSISTENTE PARA A MANTENÇA DO JUÍZO DE REPROVAÇÃO PELO DELITO ASSOCIATIVO COM RELAÇÃO A AMBOS OS ACUSADOS. QUANTO À NULIDADE ARGUIDA, O EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO PERMITE CONCLUIR QUE HOUVE INGRESSO EM UMA RESIDÊNCIA, QUE NÃO SERIA A MORADIA DO ACUSADO MATEUS, PORÉM, REFERIDO INGRESSO NÃO SE FEZ ILEGAL, AO CONTRÁRIO DO SUSTENTADO NO RECURSO DEFENSIVO, POSTO QUE NÃO DECORREU DE MERA DENÚNCIA ANÔNIMA OU SEM FATO ANTERIOR IDENTIFICADO E QUE JUSTIFICASSE A DESNECESSIDADE DA AUTORIZAÇÃO. É VERDADE QUE RESTOU NEBULOSA A PROPRIEDADE OU POSSE DO IMÓVEL, MAS NÃO SE PODE NEGAR QUE OS MILITARES ALI INGRESSARAM APÓS PERCEBEREM O ACUSADO CORRENDO COM UMA SACOLA E UM RÁDIO COMUNICADOR. NO MAIS, NÃO HÁ DIVERGÊNCIAS NAS DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS, SENDO QUE QUEM, EFETIVAMENTE, DETEVE MATEUS FOI O POLICIAL FABIANO E A SUA AÇÃO FOI RATIFICADA, NO QUE FOI POSSÍVEL, PELOS DEMAIS POLICIAIS. A VERSÃO DO ACUSADO MATEUS, PORTANTO, SE FEZ ISOLADA. IMPÕE-SE, POIS, A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE REPROVAÇÃO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, PORÉM COM MITIGAÇÃO NA SANÇÃO E NO REGIME PRISIONAL. AS PENAS-BASE FORAM FIXADAS UM POUCO AFASTADAS DO MÍNIMO LEGAL PELA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA, QUAL SEJA, A QUASE CENTENA DE GRAMAS DE MACONHA. ENTRETANTO, AO VER DESTE RELATOR, A QUANTIDADE NÃO SE FEZ NADA EXPRESSIVA PARA AFASTAR AS BASES DOS SEUS MÍNIMOS LEGAIS, RAZÃO PELA QUAL, VOLVEM-SE A 5 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS-MULTA. CONFISSÃO PARCIAL POR PARTE DO RÉU MATEUS, QUE ADMITIU A CORRIDA OBSERVADA PELOS MILITARES E O INGRESSO EM UMA RESIDÊNCIA, QUE NÃO PERMITE QUE SE PROCEDA À REDUÇÃO DA PENA, FACE AO CONTEÚDO DO VERBETE SUMULAR 231 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APESAR DISSO, MERECE O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA PRIVILEGIADORA, NOTADAMENTE, PORQUE SERÁ PROPOSTO NO PRESENTE VOTO A ABSOLVIÇÃO DO CRIME ASSOCIATIVO. DESTARTE, REDUZ-SE EM 2/3 AS PENAS-BASES FIXADAS PARA CONDENÁ-LO A 01 ANO E 08 MESES DE RECLUSÃO E 188 DIAS-MULTA, ABRANDANDO O REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO, COM SUBSTITUIÇÃO DA PRIVAÇÃO DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO A SEREM DEFINIDAS NA VEP PELO TEMPO REMANESCENTE, SE HOUVER. NO QUE SE REFERE AO CRIME ASSOCIATIVO, NEM MESMO OS MILITARES INFORMARAM QUALQUER VÍNCULO ENTRE OS ACUSADOS E NEM OS TENDO VISTO EM AÇÃO CONJUNTA. O MAGISTRADO SENTENCIANTE SE CONVENCEU DE QUE AS ELEMENTARES DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA SE FIZERAM PRESENTES, MAS ESTE RELATOR, COM TODO RESPEITO, TAMBÉM DIVERGE, SOMENTE ADMITINDO-SE POR MERA PRESUNÇÃO, UMA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, NO PONTO. ALIÁS, EMBORA NÃO TENHA SIDO OBJETO DE ANÁLISE, ESTE RELATOR CONSTATOU QUE EM RELAÇÃO AOS DOIS RÁDIOS COMUNICADORES SOMENTE HOUVE LAUDO DESCRITIVO QUE, EMBORA AFIRMEM A EXISTÊNCIA DE BATERIA, NÃO FOI CONCLUSIVO EM AFIRMAR QUE ESTAVAM EM CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO OS APARELHOS. DIANTE DA PROVA ORAL PRODUZIDA NO SENTIDO DE QUE OS MILITARES NÃO OUVIRAM OS ACUSADOS CONVERSANDO OU DIALOGANDO COM SUPOSTOS TRAFICANTES, O QUE SE CONCLUI É QUE ADMITINDO-SE A INFRAÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 37 DO MESMO DIPLOMA LEGAL, ESTA SE CARACTERIZARIA COMO ATO PREPARATÓRIO E NÃO PUNÍVEL. DEMAIS DISSO, MESMO QUE ASSIM NÃO FOSSE, IMPOSSÍVEL QUALQUER RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA POR NÃO HAVER DESCRIÇÃO TÍPICA NA PEÇA ACUSATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO PARA, MANTENDO-SE O JUÍZO DE REPROVAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, CONDENAR MATEUS A 01 ANO E 08 MESES DE RECLUSÃO NO ABERTO E 188 DIAS-MULTA, COM SUBSTITUIÇÃO DA PRIVAÇÃO DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO A SEREM DEFINIDAS NA VEP PELO TEMPO REMANESCENTE, SE HOUVER, CABENDO, AINDA, AO JUÍZO EXECUTÓRIO VERIFICAR EVENTUAL EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA PENA, E ABSOLVENDO OS DOIS APELANTES PELO CRIME ASSOCIATIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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Doc. VP 660.8766.7960.8554

333 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVO LAUDO PERICIAL .

No caso, o TRT consignou que «o laudo médico pericial impugnado não constitui única prova a respeito da capacidade (ou incapacidade) laborativa do reclamante, podendo - e devendo - ser associado a todo o conjunto probatório, para o deslinde da questão. E a decisão judicial levou em consideração todas as provas colacionadas. Frise-se que o perito asseverou, em seu laudo pericial, ter conhecimento do local e da atividade exercida pelo obreiro «. Concluiu, portanto: « não vislumbro a necessidade de nova perícia no local de trabalho, posto que todas as provas coligidas aos autos são suficientes para decidir sobre o pedido de nexo causal. Assim, tenho que a pretendida dilação probatória não se faz necessária, não havendo qualquer nulidade a ser declarada «. Nesse contexto, em que os elementos de prova constantes dos autos foram suficientes para a elaboração da perícia, não há falar em cerceamento de defesa por ausência de vistoria no local de trabalho, tampouco a necessidade da produção de novo laudo pericial . Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE HIPOSSUFICIENTE. INDEVIDO. Na hipótese, o reclamante pede inversão do ônus da prova sob o fundamento de hipossuficiência. Inicialmente, não há que se falar em violação dos arts. 6 . º, VIII, do CDC, tampouco violação do CLT, art. 769, uma vez que existe previsão específica na CLT sobre divisão do ônus probatório . Nesse sentido, nos termos do disposto no CLT, art. 818, o ônus da prova incumbe « ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito « e « ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante «. Na espécie, também não se cogita a vulneração do art. 373, § 1 . º, do CPC/2015, já que o reclamante não se ocupou em apontar qual seria a prova de impossível ou excessiva dificuldade de cumprimento, apta a inverter o encargo probatório. Ademais, no caso concreto, não há maior aptidão do empregador em produzir prova negativa relacionada ao nexo causal e a rescisão indireta . Agravo de instrumento conhecido e desprovido . DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. REINTEGRAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. INDEVIDOS. Nos termos do acórdão recorrido constata-se que não foram configurados os pressupostos necessários à responsabilização da empresa ré, uma vez que, ao analisar as provas colacionadas nos autos, concluiu o TRT que, « considerando-se o histórico obreiro e o curto espaço de tempo entre o início do labor e o início dos alegados sintomas, bem como se observando que a suposta patologia do autor se manifestou no início do contrato de trabalho com a ré, tal não permite concluir que a mesma teria sido decorrente deste contrato de trabalho «. Fundamentou ainda que além de as queixas ortopédicas do reclamante não serem limitantes ou incapacitantes, não há nexo de causalidade entre as atividades laborativas e as moléstias que acometeram o autor, incluindo a doença psiquiátrica que já havia se manifestado antes do início do contrato laboral. Logo, não reconhecido o nexo causal, não é possível falar em doença ocupacional, afastando-se, portanto, a indenização por danos morais e materiais, a indenização por invalidez (prevista na Convenção Coletiva), o abono aposentadoria, a indenização correspondente ao custeio de plano de saúde, o gozo de estabilidade, bem como as multas normativas dela decorrente o e FGTS (incluindo-se a multa de 40%) do período em que permaneceu afastado pelo INSS . Agravo de instrumento conhecido e desprovido . RESCISÃO INDIRETA. ART. 483, «D», DA CLT. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO NÃO COMPROVADA . No tocante à rescisão indireta em razão do descumprimento quanto às normas de segurança do trabalho, o Tribunal de origem, reformando a sentença, afastou a falta grave da reclamada ao fundamento de que não restou provado que as «alegadas condições de risco prevalecem, inclusive porque a reclamada foi alvo direto de investigação esmiuçada realizada pela Douta Procuradoria do Trabalho. Como não se tem notícias, nestes autos, de qualquer paralisação da reclamada, pelos órgãos públicos competentes, para adequação das suas supostas condições coletivas de risco, entendo que o reconhecimento de uma suposta condição singular não merece prevalecer «. Assim, para se chegar à conclusão de violação do art. 483, «d», da CLT, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula 126/TST. No mesmo sentido, à luz da Súmula 296/TST, I, inespecíficas as divergências colacionadas. Também cumpre afastar a alegada violação dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal Regional, analisando os autos, concluiu pela inexistência de prova quanto às condições de risco, observando a correta distribuição do ônus da prova por se tratar de fato constitutivo do direito do autor. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓCIO FORÇADO. ESVAZIAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES. EMPREGADO COM HISTÓRICO DE DOENÇA PSIQUIÁTRICA. READAPTAÇÃO. LIMITAÇÃO FÍSICA. ASSÉDIO MORAL CARACTERIZADO. Sobre o tema, o Tribunal Regional, não obstante reconhecer a situação de ócio forçado do reclamante, reformou a sentença para afastar a condenação da reclamada em dano moral ao fundamento de que a empresa, « de maneira comissiva, manteve o empregado no labor, sem esforço físico « e que « o fato de a empresa ter, independentemente de determinação do INSS, resguardado o obreiro de serviços pesados, é apenar a empresa por ter adotado um procedimento correto «. Concluiu ainda que « há necessidade de demonstração, em juízo, de que os atos praticados pela reclamada tenham gerado dano efetivo e não apenas aborrecimentos, já que, no caso em tela, o dano não se configura in re ipsa» . Todavia, a jurisprudência desta Corte é a de que a imposição de ócio forçado ao empregado resulta em dano moral que fala por si próprio (damnum in re ipsa), impondo ao empregador a obrigação de indenizar o trabalhador. Assim, ante a possível violação do art. 186 do CC, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓCIO FORÇADO. ESVAZIAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES. EMPREGADO COM HISTÓRICO DE DOENÇA PSIQUIÁTRICA. READAPTAÇÃO. LIMITAÇÃO FÍSICA. ASSÉDIO MORAL CARACTERIZADO . Na hipótese, conforme se extrai da decisão recorrida, o empregado, ao retornar de licença médica, « foi abandonado sem função dentro da reclamada, batia o ponto e ficava vagando», o que caracteriza efetivo constrangimento ensejador de dano moral passível de ressarcimento. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5 . º, V e X, da CF/88, e no art. 186 do CC, bem como nos princípios basilares da ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados, pela Constituição, em princípios fundamentais. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela Constituição de 1988. No caso, extrai-se do acordão que o reclamante, com histórico de doença psiquiátrica, após o retorno da licença médica ortopédica, ficou sem função, sendo submetido a ócio forçado. Destarte, é possível concluir que uma pessoa que se vê privada de suas tarefas é atingida frontalmente na integridade de seu patrimônio imaterial, uma vez que se vê inutilizada, desprezada e desvalorizada. Com efeito, o exercício do poder empregatício deve se amoldar aos princípios e regras constitucionais que estabelecem o respeito à dignidade da pessoa humana, ao bem-estar individual e social e à subordinação da propriedade à sua função socioambiental, o que inclui a correta readaptação do autor às suas limitações físicas . Portanto, não prospera a fundamentação do acórdão recorrido de que a empresa apenas resguardou o empregado de serviços pesados, uma vez que cumprir horário sem exercer qualquer atividade, difere muito da alegada readaptação. Ademais, a jurisprudência desta Corte é a de que a imposição de ócio forçado ao empregado resulta em dano moral que fala por si próprio ( damnum in re ipsa), impondo ao empregador a obrigação de indenizar o trabalhador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. VP 210.5240.6523.4308

334 - STJ. Recurso especial representativo de controvérsia. Administrativo. Desapropriação. Apossamento administrativo anterior à alienação. Indenização. Ilegitimidade ativa do adquirente. Descabimento de pretensão fundada em cessão de direitos e sub-rogação. CCB/2002, art. 286, CCB/2002, art. 290, CCB/2002, art. 346, CCB/2002, art. 347, CCB/2002, art. 349, CCB/2002, art. 884, caput, e CCB/2002, CCB, art. 927. Princípios da boa-fé objetiva, da moralidade e da proibição de enriquecimento sem causa. Inaplicabilidade do Decreto-lei 3.365/1941, art. 31. Precedentes da Primeira Seção e da primeira e segunda turmas do STJ. Jurisprudência inercial. CPC/2015, art. 926, caput, e CPC/2015, art. 927, § 4º.

Histórico da demanda ... ()

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Doc. VP 207.3804.6004.2200

335 - STJ. Processual civil e administrativo. Servidão administrativa de passagem. Alegação de esbulho. CCB/2002, art. 1.210, caput, e CCB/2002, art. 1.385, §§ 1º e 2º, do Código Civil. Instalação de oleoduto subterrâneo. Pressupostos da desapropriação indireta. Decreto-lei 3.365/1941, art. 35 e Decreto-lei 3.365/1941, art. 40. Prova pericial. Uso e fruição não afetados. Justa indenização. Proibição de enriquecimento sem causa. CCB/2002, art. 884. Exame do acervo fático probatório. Súmula 7/STJ.

«1 - Trata-se de ação de servidão administrativa de passagem tendo por objeto faixa que não será cercada, destinada à colocação de dutos enterrados para movimentação e transporte de gás natural, petróleo e derivados. O expropriado pretende conversão da servidão em desapropriação total do imóvel. ... ()

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Doc. VP 133.9970.1000.1700

336 - STJ. Evicção. Conceito. Exercício dos direitos advindos da evicção. Denunciação da lide. Desnecessidade. Coisa julgada. Trânsito em julgado da decisão. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre a necessidade do trânsito em julgado o exercício do direito advindo da evicção. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 70,CPC/1973, art. 76 e CPC/1973, art. 474. CCB/2002, art. 447 e CCB/2002, art. 456. CCB/2002, art. 1.117.

«... 3. Cinge-se a controvérsia aos seguintes pontos: a) necessidade do trânsito em julgado da decisão que retira o direito de propriedade para fins do exercício do direito advindo da evicção; b) indispensabilidade da denunciação da lide ao alienante na ação em que terceiro reivindica a coisa. ... ()

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Doc. VP 170.3202.4665.1499

337 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE. ESBULHO CARACTERIZADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS PARA REINTEGRAR O AUTOR-APELADO NA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA E PARA CONDENAR OS RÉUS-APELANTES A PAGAR INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, E COMPENSAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DOS RÉUS. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE PRETENDIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DOS PREJUÍZOS ALEGADOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS DA PERSONALIDADE A ENSEJAR A CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. EQUÍVOCO PARCIAL DO DECISUM, QUE SE REFORMA. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.

Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reintegrar o autor-apelado na posse do imóvel objeto da demanda; pagar ao demandante-recorrido, a título de danos materiais, o valor de R$1.778,70; bem como a quantia de R$10.000,00, a título de danos morais. Condenou, ainda, os réus-apelantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. Controvérsia inicial que decorreu da alegação de esbulho possessório, por parte dos réus-apelantes, a ensejar a reintegração de posse, bem como o pagamento de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 3. Razões recursais dos réus voltadas à reforma integral do decisum e ao reconhecimento de usucapião, em defesa, ou do direito de retenção/indenização pelas benfeitorias realizadas. Pugnaram, ainda, pela condenação do autor-apelado ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 4. No que se refere ao direito à integração de posse pelo demandante-recorrido, cumpre esclarecer que a via possessória objetiva assegurar ao possuidor turbado ou esbulhado o direito à manutenção ou à reintegração na posse exercida sobre o bem, desde que o demandante comprove sua perda e o ilícito praticado, não sendo a vida adequada para análise de eventual direito de propriedade, a teor do art. 1.210, § 2º, do Código Civil. O fato de constar como proprietário do imóvel, nos boletos de IPTU, nome de terceiro não impediria o exercício da posse pelo autor, ora apelado. Para averiguar o direito à reintegração de posse, indispensável a verificação das provas determinadas pelo CPC, art. 561. Compulsando os autos, comprovou-se o preenchimento dos requisitos legais. Destaque-se que o apelado não nega ter efetuado a venda verbal de parte do terreno para a apelante, pelo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por meio de 10 notas promissórias no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) cada. Nega, contudo, ter vendido a totalidade do imóvel e ter assinado as notas promissórias acostadas aos autos pelos recorrentes. A fim de dirimir a controvérsia em questão, foi deferida a produção de prova pericial, cujo laudo constatou que as assinaturas apostas nos referidos títulos de crédito não partiram do punho do autor-apelado. Nessa toada, tem-se que os réus-recorrentes não se desincumbiram de fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte contrária, tal como era seu ônus processual (CPC, art. 373, II). 5. Quanto à usucapião, matéria suscitada como defesa pelos réus-apelantes, para o seu reconhecimento, é imprescindível a comprovação da posse ininterrupta, mansa e pacífica, pelo prazo temporal estipulado na legislação aplicável. No caso em apreço, embora a apelante tenha alegado o exercício da posse do imóvel desde 2014, não comprovou o cumprimento do aspecto temporal, tampouco o caráter manso e pacífico da posse. Isto porque quanto à posse da parte do terreno excedente à venda verbal realizada entre as partes, houve oposição do autor, ora apelado, no ano de 2019, conforme notificação extrajudicial de fl. 16/17. Assim, irretocável a sentença atacada no que se refere à procedência do pedido autoral para reintegrar o autor-apelado na posse do imóvel objeto da presente demanda, excluindo-se a área vendida aos réus-apelantes. 6. No tocante ao direito de retenção pelas benfeitorias alegado pelos recorrentes, independentemente da discussão sobre o animus com que a posse é exercida por eles, o pedido de retenção das benfeitorias não comporta acolhimento pelo simples fato de que não se discriminou em momento algum quais teriam sido as benfeitorias, de que natureza seriam elas, muito menos quanto foi gasto com a sua realização. Os apelantes sequer especificaram, na contestação ou em suas razões recursais, quais seriam as benfeitorias, que natureza teriam ¿ se necessárias, úteis ou voluptuárias ¿ tampouco estimaram o custo havido com a sua realização. Desse modo, diante da ausência de pedido específico, inviável a análise acerca de eventual direito à retenção ou indenização por benfeitorias. 7. No que concerne à alegação de necessidade de improcedência dos pedidos indenizatórios realizados pelo autor-apelado, assiste razão aos recorrentes. 7.1. Quanto aos pretensos danos materiais suportados pelo recorrido, o autor-recorrido alegou ter sofrido prejuízo de mais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contudo, trouxe aos autos tão somente o documento de fl. 18, parcialmente ilegível, sem data ou maiores informações, em que constam supostas despesas com materiais para a fixação de cercas. Embora o magistrado sentenciante tenha considerado suficiente a referida prova, a ponto de julgar parcialmente procedente tal pedido, entendo que o documento em questão não configura comprovação cabal, ainda que parcial, dos danos alegados pelo demandante-apelado. Nesse sentido, merece reparo a sentença atacada nesse ponto, para se julgar improcedente o pleito indenizatório a título de danos materiais. 7.2. Quanto ao pedido de compensação por danos morais, não se verifica a prática de ato violador de direito da personalidade do autor a ensejar o pleito compensatório. Deve-se observar que o direito ¿ posse sobre o imóvel ¿ estava sendo discutido em demandas judiciais. Então, não se pode dizer que o fato de os réus, ora recorrentes, ter ocupado o bem pelo período em que se discutia o direito possessório foi causador de danos morais ao autor-recorrido, sobretudo porque não restou comprovado que ele se utilizava da parte do terreno esbulhada como moradia. O aborrecimento, sem consequências graves, por ser inerente à vida em sociedade, é insuficiente à caracterização do abalo, tendo em vista que este depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio do magistrado, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 7. Quanto à litigância de má-fé, não restou demonstrada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos, I a VIII, do CPC, art. 81. O instituto em comento pressupõe o dolo da parte, decorrente de conduta intencionalmente maliciosa e temerária, a fim de obstaculizar a regular tramitação da marcha processual. No caso dos autos, o que se verifica é apenas o escorreito exercício do direito constitucional de peticionar, amparado pelo contraditório e ampla defesa, sem o condão de configurar ato atentatório à boa-fé e à lealdade que devem guardar as partes entre si no transcorrer de um processo. 8. Não configuração de litigância de má-fé pelo autor-apelado. 9. Conclui-se, assim, pelo provimento parcial do recurso, para julgar improcedentes os pedidos de indenização, por danos materiais, e de compensação, por danos morais, pretendidos pelo autor-apelado; mantida, no mais, a r. sentença. 10. Reforma ex officio para alterar a base de cálculo dos honorários de sucumbência para o proveito econômico obtido por cada parte, na forma do §2º, do CPC, art. 85. 11. Diante da sucumbência recíproca, deverão ser redistribuídos os ônus sucumbenciais. Assim, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido por cada uma delas, bem como ao rateio das despesas processuais, observada a gratuidade de justiça concedida tanto aos apelantes, quanto à apelada. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.... ()

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Doc. VP 137.7930.4755.3138

338 - STJ. Condomínio em edificação. Condomínio edilício. Quorum para alteração do regimento interno de condomínio. Matéria que deve ser disciplinada pela convenção de condomínio, com a vigência da Lei 10.931/2004, que alterou a redação do CCB/2002, art. 1.351, conferindo, no ponto, liberdade para que a convenção condominial discipline a matéria. Admissão de alteração do regimento interno por maioria simples dos condôminos, em inobservância à norma estatutária. Descabimento. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CCB/2002, art. 1.333 e CCB/2002, art. 1.334, III e V. Lei 4.591/1964, art. 9º.

«.. . 3. A questão controvertida consiste em saber: diante da modificação promovida no CCB/2002, art. 1.351 do Código Civil pela Lei 10.931/2004 - que deixou de disciplinar o quorum para modificação do regimento interno de condomínio edilício -, se ainda assim é possível à convenção impor quorum qualificado para a sua alteração. ... ()

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Doc. VP 621.2397.9937.0219

339 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.

Sentença de procedente, para confirmar a liminar deferida initio litis, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens no patrimônio do autor. Julgou improcedente o pedido reconvencional. Condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Apelação da parte ré. Cédula de Crédito Bancário firmada em 26/10/202, estabelecendo que o pagamento do valor do empréstimo seria feito em 48 parcelas fixas de R$1.028,54, com juros de 3,31% ao mês e de 47,81% ao ano, pré-estabelecidos, com a inclusão de seguro prestamista, no valor único de R$1.407,23. Inadimplência a partir da sétima parcela. A pretensão reconvencional de revisão de cláusulas contratuais, por si só, não tem o condão de descaracterizar a mora, que apenas é elidida com o pagamento integral do débito. Súmula 380/STJ. Precedente. A par disso, o STJ admite a possibilidade, dado o caráter dúplice, de arguição de ilegalidade dos encargos contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão, com o objetivo de investigar a existência da mora, que é requisito essencial da possessória. Precedentes. Todas as prestações, taxas e tarifas encontravam-se expressamente previstas no momento de celebração do contrato. Ausência de variação do valor das parcelas pactuadas, eis que são fixas e pré-determinadas, sendo de perfeito conhecimento da parte devedora, que assinou o contrato livremente, motivo pelo qual não ha´ que se falar em abusividade. A limitação de taxa de juros imposta pelo Decreto no 22.626/3 não e´ aplicável às instituições financeiras, conforme a dicção do art. 1º do citado diploma legal. Súmula 596/STF. Parte ré não comprovou a alegada existência de disparidade entre a taxa de juros disposta no contrato e a efetivamente aplicada pelo banco réu. Pela análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que houve a contratação do seguro pela parte ré, o que torna forçoso concluir pela inexistência de falha na prestação do serviço. Inexiste nos autos elementos a amparar a alegação de que o seguro fora imposto no ato da contratação do financiamento, sendo necessário registrar que o réu assinou documento anuindo com a mencionada contratação. Inexistência de «venda casada". Precedentes. Ademais, a contratação de seguro prestamista não se mostra abusiva, pois sua finalidade visa resguardar o próprio consumidor no caso de morte, invalidez, desemprego involuntário ou perda de renda do segurado, não se vislumbrando que se trate de venda casada que pudesse caracterizar-se como prática abusiva, nos termos da norma contida no CDC, art. 39, I, não havendo prova de que tenha ocorrido vício na manifestação de vontade do consumidor. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência recursal, em 2%, a serem pagos pela parte ré, nos moldes do art. 85, §11 do CPC, observada a gratuidade de justiça. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()

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Doc. VP 210.5050.7157.1817

340 - STJ. Administrativo e processual civil. Recurso especial. Termo de concessão de uso de imóvel outorgado pelo INSS ao município, para prestação de serviços de saúde. Regularização da ocupação. Cobrança de taxa de permanência. Processo administrativo. Nulidade. Reconhecimento. Alegação da cessação da vigência do pacto. Afastamento, pelo acórdão recorrido. Validade do acordo. Princípio da segurança jurídica. Direito subjetivo à saúde, assegurado pela CF/88. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Falta de impugnação, no recurso especial, de fundamento do acórdão combatido, suficiente para a sua manutenção. Incidência da Súmula 283/STF. Acórdão baseado em fundamento constitucional. Impossibilidade de apreciação da matéria, no mérito, em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos e do contrato firmado entre as partes. Revisão. Impossibilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.

I - Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 170.1621.9001.2500

341 - STJ. Processual civil e ambiental. Ação civil pública. Arts. 2º, XVIII, e 25 da Lei 9.985/2000. Zona de amortecimento. Parque nacional de jericoacoara. Instituto chico mendes. ICMbio. Legitimidade ativa ad causam do Ministério Público federal.

«1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal com a finalidade de condenar o recorrido à obrigação de fazer consistente na demolição de imóvel construído na Vila de Jericoacoara, na Zona de Amortecimento do Parque Nacional, sem o devido licenciamento ambiental e em desacordo com a IN 04/2001 do Ibama, e à reparação do dano provocado pelo impacto da obra irregular. ... ()

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Doc. VP 602.7645.3740.5263

342 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBSEQUENTE C/C CANCELAMENTO DOS REGISTROS IMOBILIÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR.

1.

Cinge-se a controvérsia em verificar se deve ser acolhida a preliminar de nulidade da sentença, e, ultrapassada, se deve ser reconhecida a nulidade da escritura pública do contrato de compra e venda celebrada entre a proprietária originária, cujo espólio figura como o autor, ora apelante, e o 1º apelado, e do ato subsequente de alienação realizado pelo 1º apelado aos 2º, 3º e 4º apelados. ... ()

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Doc. VP 923.5778.0569.1208

343 - TST. A)AGRAVO DE INSTRUMENTO DE CONVAÇO CONSTRUTORA VALE DO AÇO LTDA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. 2. DANOS MATERIAIS - PERCENTUAL DE INCAPACIDADE. APELO LASTREADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO INSERVÍVEL (ORIUNDO DO TST). 3. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL DENEGATÓRIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. MOTIVAÇÃO RELACIONAL. VALIDADE.

A motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação satisfatória - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA USIMINAS. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. CONDIÇÕES DA AÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E MATERIAIS. TEMAS APONTADOS NO RECURSO DE REVISTA E NÃO RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. A Parte, ao interpor agravo de instrumento, não mais se insurge quanto aos temas «condições da ação e «acidente de trabalho - responsabilidade civil - danos morais e materiais. Portanto a análise do agravo de instrumento está adstrita às demais matérias oportunamente questionadas, em observância ao princípio da delimitação recursal. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CCB, art. 942. A CF/88 dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que é essencial à sadia qualidade de vida (art. 225, caput, CF/88). Com a sabedoria que tanto a caracteriza, esclarece a Lei Máxima que o meio ambiente do trabalho é parte integrante do conceito constitucional de meio ambiente (art. 200, VIII, CF/88). A CLT, por sua vez, informa que incumbe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, I, CLT), inclusive as diversas medidas especiais expostas no art. 200 da Consolidação e objeto de regulação especificada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, na forma do CLT, art. 155, I e art. 7º, XXII, da Constituição («redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Nessa linha, cabe ao empregador ofertar a seus empregados, inclusive aos terceirizados, quando houver, ambiente de trabalho hígido, regular, digno . Ressalte-se que a responsabilidade por danos às pessoas naturais se acentuou no Estado Democrático de Direito, em virtude da centralidade da pessoa humana na ordem jurídica, com os diversos princípios constitucionais humanísticos daí correlatos (dignidade da pessoa humana, inviolabilidade do direito à vida, bem-estar individual e social, segurança, justiça social, subordinação da propriedade à sua função ambiental). No caso concreto, o TRT, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes nos autos, registrou que « a prestação de serviços se deu por meio de contrato de terceirização válido . Infere-se da decisão recorrida, que a 2ª Reclamada, ora Recorrente, se beneficiou diretamente dos serviços prestados pelo Autor, que era empregado da 1ª Reclamada, prestadora de serviços no contrato celebrado entre ambas. Consta, ainda, na decisão recorrida, ser incontroverso o acidente de trabalho sofrido pelo Autor - queimadura de 20% da superfície corporal durante a prestação laboral. A respeito das condições de trabalho, o TRT, sopesando o contexto fático, mormente a prova pericial, foi enfático ao afirmar que « uma das causas do acidente foi a negligência e ineficácia, por parte das rés, quanto aos procedimentos de gestão de saúde e segurança do trabalho , concluindo pela « negligência das reclamadas em proporcionar um ambiente de trabalho que garantisse segurança para os seus empregados, tendo em vista o infortúnio ocorrido . Nesse cenário, restou evidenciada a responsabilidade civil das Reclamadas pelo acidente de trabalho - premissa fática inconteste nos limites da Súmula 126/TST. Portanto, ainda que se considere que o contrato celebrado entre as Reclamadas tenha sido de terceirização de serviços, as indenizações por danos morais, materiais e estéticos resultantes de acidente de trabalho/doença ocupacional têm natureza jurídica civil, decorrentes de culpa por ato ilícito - conforme previsto nos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil -, e não se enquadram como verba trabalhista stricto sensu . Patente a responsabilidade civil tanto da empregadora quanto da tomadora e, deferida a indenização por danos morais, estéticos e materiais, a responsabilização solidária da tomadora de serviços pelas verbas indenizatórias deferidas ao Obreiro se fundamenta no CCB, art. 942, que determina que, « se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação «. A condenação solidária da tomadora de serviços não decorre da terceirização, mas da presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil - dano, nexo de causalidade e a conduta culposa -, segundo a natureza jurídica civil que envolve o pedido de indenização por danos morais decorrente de acidente de trabalho/doença ocupacional, nos termos dos arts. 186 e 927, caput, e 942 do Código Civil . Nesse contexto, registre-se que seria inaplicável, no presente caso - no que diz respeito às verbas acidentárias -, o disposta Súmula 331/TST, uma vez que referido dispositivo não incide nas hipóteses em que se discute a responsabilidade civil decorrente de acidente do trabalho, em razão de ato ilícito, cuja indenização, de natureza extracontratual, não decorre do contrato de trabalho. Portanto não haveria que se cogitar dacontrariedade à Súmula 331/TST, porquanto não trata a hipótese em exame de responsabilidade da tomadora pelas obrigações trabalhistas inadimplidas, mas, sim, de responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho/doença ocupacional. Com efeito, diante da incidência das disposições do CCB, art. 942, conforme já salientado, entende-se pela aplicação da responsabilidade solidária da empresa terceirizante. Agravo de instrumento desprovido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DEDUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE PRÊMIO DE SEGURO DE VIDA PRIVADO DA INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. 2. CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES COM PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. APELO LASTREADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. A jurisprudência desta Corte entende ser cabível compensação dos valores da indenização por danos materiais decorrente de acidente de trabalho e com os valores do seguro de vida/acidentes de trabalho. Todavia tal dedução somente será possível no caso de o empregador custear totalmente os custos do seguro por liberalidade ou previsão convencional. Na hipótese, o TRT determinou a compensação do valor recebido pelo Reclamante do seguro de vida da indenização acidentária, sem, contudo, especificar se a dedução seria especificamente do montante da indenização por danos materiais. Também não mencionou a forma de custeio do seguro de vida. Nesse cenário, o seguimento do recurso de revista encontra óbice na falta de prequestionamento e na impossibilidade de revisão dos fatos e provas assentes nos autos, a rigor das Súmula 126/TST e Súmula 297/TST. Agravo de instrumento desprovido. D) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. 1. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST) . Mesmo com a edição da Lei 13.467/2017, que alterou a redação do CLT, art. 790, esta Corte Superior entende que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes para tanto, possui presunção iuris tantum, mesmo que o Obreiro perceba salário superior a 40% do limite máximo do benefício do RGPS, pois tal circunstância, por si só, não mitiga o fato da insuficiência declarada de recursos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e o da família. Tal, aliás, já era o entendimento pacífico do TST, consubstanciado na Súmula 463, I, que deve ser adotado mesmo para as ações interpostas na vigência da Lei 13.467/2017. Julgados. Considerando-se que o Reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Súmula 463/TST (ex-OJ 304 da SBDI-1/TST), faz jus à gratuidade da justiça. Recurso de revista conhecido e provido no tema. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXECUTADA. PERCENTUAL DE 100%. As lesões acidentárias podem causar perdas patrimoniais significativas ao trabalhador. Em primeiro lugar, no tocante aos próprios gastos implementados para sua recuperação (além daqueles previdenciariamente acobertados, se for o caso). Em segundo lugar, podem produzir restrição relevante ou, até mesmo, inviabilização da atividade laborativa do empregado, conforme a gravidade da lesão sofrida. Tais perdas patrimoniais traduzem dano material, que envolve, desse modo, duas dimensões, segundo o Direito Civil: aquilo que efetivamente se perdeu (dano emergente) e aquilo que razoavelmente se deixou ou deixar-se-á de ganhar (lucro cessante: por exemplo, redução ou perda da capacidade laborativa). A lei civil prevê critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais, envolvendo as «despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o referido Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização acarrete, ainda, «uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (art. 1539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Na hipótese, o Tribunal Regional, com alicerce no conjunto fático probatório produzido nos autos, notadamente o laudo pericial conclusivo da perícia médica interna da seguradora contratada, consignou que, em razão do acidente e de suas sequelas (queimadura em 20% da pele do corpo e a impossibilidade de trabalhar em contato com sol e produtos químicos) há com redução da capacidade laboral obreira, sendo ela total para atividade de Supervisor de Elétrica e parcial para outras atividades laborais, no importe de 60%. Arbitrou o pagamento de pensão mensal em 60% do valor da última remuneração do Reclamante. Atente-se que a norma em exame (CCB, art. 950, caput) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação. Com efeito, infere-se da norma que é o próprio « ofício ou profissão « do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão e é esse o caso. Nesse sentido, como o Reclamante teve comprometida sua capacidade laborativa plena, com redução da chance de concorrer no mercado de trabalho, ante a constatada incapacidade laboral total e permanente para o trabalho executado na Reclamada - Supervisor de Elétrica -, o percentual da incapacidade laboral do Obreiro deve ser rearbitrado para 100%. Este percentual é o que deve ser utilizado para a base de cálculo do valor da pensão (100% da remuneração), uma vez que o art. 944 do Código Civil estabelece que « a indenização mede-se pela extensão do dano «. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.... ()

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Doc. VP 290.4528.9640.6471

344 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.

1.

Trata-se de ação indenizatória, fulcrada em promessa de compra e venda de imóvel, tendo o promitente comprador alegado o inadimplemento contratual da parte ré, que não teria finalizado as obras no prazo avençado contratualmente, bem como teria entregue o imóvel com inúmeros vícios de qualidade. ... ()

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Doc. VP 791.9950.3229.6661

345 - TJRJ. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I.

Caso em exame ... ()

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Doc. VP 163.2696.3205.6285

346 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO DE RECURSOS ORDINÁRIOS PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS DE REVISTA PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA IN/TST 40. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . DOMINGOS E FERIADOS - COMPENSAÇÃO PREVISTA EM CCT / HONORÁRIOS DE ADVOGADO - PERCENTUAL ARBITRADO - ÓBICE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. A agravante afirma que destacou corretamente os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das matérias em epígrafe. Ocorre que em nenhum momento o despacho de admissibilidade assevera que a recorrente teria deixado de atender ao disposto no, I do art. 896, §1º-A, da CLT. Note-se que o fundamento pelo qual a Presidência do TRT denegou seguimento ao recurso de revista nos capítulos em destaque foi o, II, pois a empresa não se ateve à obrigação de «indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional . A ausência de relação dialética entre o despacho de admissibilidade e o agravo de instrumento obsta o trânsito deste, a teor do art. 1.016, II e III, do CPC e das súmulas 284 do STF e 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. JORNADA DE TRABALHO - ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional afirmou que a reclamada não juntou a integralidade dos cartões de ponto, tampouco apresentou prova apta a desconstituir a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada na petição inicial. Diante desse contexto fático, o acolhimento da pretensão do autor ao pagamento de horas extras encontra-se em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, consubstanciada no item I da Súmula/TST 338. Incidem o art. 896, §7º, da CLT e a Súmula/TST 333 como óbices ao trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS DE SOBREAVISO. Depreende-se do trecho do acórdão recorrido indicado pela recorrente que o reclamante estava sujeito a ser acionado pela empregadora fora dos horários de trabalho. Nesse contexto, a condenação da empresa ao pagamento das horas de sobreaviso está em conformidade com o item II da Súmula/TST 428. Incidem o art. 896, §7º, da CLT e a Súmula/TST 333 como óbices ao trânsito do recurso de revista. Acrescente-se, apenas, que a questão concernente à utilização do rádio Nextel não se encontra discriminada no excerto da pág. 8 das razões recursais, sendo este indicado expressamente pela recorrente como o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Incide o art. 896, §1º-A, I, da CLT, no particular. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. O trecho do acórdão recorrido expressamente indicado no recurso de revista como representativo da controvérsia encontra-se em conformidade com o item I da Súmula/TST 437, pois se resume a afirmar que a irregularidade na concessão do intervalo intrajornada enseja o pagamento de horas extras. Incidem o art. 896, §7º, da CLT e a Súmula/TST 333 como óbices ao trânsito do recurso de revista. Já os argumentos recursais marginais à única tese jurídica extraída da fração destacada pela própria recorrente tropeçam no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. REINTEGRAÇÃO - ÓBICE PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATACA A DECISÃO REGIONAL NOS EXATOS TERMOS EM QUE PROFERIDA - INCIDÊNCIA DO art. 896, §1º-A, III, DA CLT. O fundamento extraído do trecho do acórdão recorrido expressamente indicado no recurso de revista como representativo da controvérsia é o de que «o autor gozava de estabilidade relativa como membro da CIPA à época da ruptura contratual, situação que perdurou até agosto de 2013, o que, por si só, inviabilizaria a sua dispensa . Ou seja, a controvérsia foi decidida, a princípio, sob o enfoque da estabilidade do cipeiro e não a partir da cláusula 41 da CCT, indicada pela recorrente. Destarte e a par do motivo utilizado pela Presidência do Regional para denegar seguimento ao recurso de revista no tópico em destaque, observa-se que o apelo não se contrapõe ao acórdão recorrido, nos termos em que proferido, esbarrando, pois, no obstáculo de natureza instrumental previsto no art. 896, §1º-A, III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANO EXTRAPATRIMONIAL - ÓCIO FORÇADO. Depreende-se do acórdão recorrido que a empregadora manteve o reclamante em situação de inação, sem lhe proporcionar os meios necessários ao desenvolvimento de suas atividades profissionais. Entendeu o Regional que a conduta da empresa ofendeu a dignidade do empregado e os valores sociais do trabalho, fazendo jus o trabalhador à indenização pelo prejuízo imaterial. Há um conhecido ditado segundo o qual «o trabalho dignifica o homem". A par da inegável importância do salário, não é a contraprestação pela energia humana em prol de uma atividade econômica que, em última análise, identifica a pessoa como um agente socialmente relevante, mas, sim, sua capacidade de produzir, de transformar, de ser útil para o desenvolvimento da comunidade. O homem íntegro é aquele que encontra em suas atividades laborativas motivos para se orgulhar, é aquele que percebe o sustento de sua família como fruto direto de seu esforço, de seu suor. Destarte, é possível concluir que uma pessoa que se vê privada de suas tarefas é atingida frontalmente na integridade de seu patrimônio imaterial. A inutilidade dentro do ambiente de trabalho expõe o empregado a situações constrangedoras e provoca prejuízos de natureza psicológica que falam por si próprios. Aliás, a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST é a de que a imposição de ócio forçado ao empregado resulta em dano extrapatrimonial in re ipsa, impondo ao empregador a obrigação de indenizar o trabalhador. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . FOLGA COMPENSATÓRIA - PAGAMENTO EM DOBRO DE DOMINGOS E FERIADOS NÃO COMPENSADOS - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - ÓBICE PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO TRANSCREVE OU NÃO DESTACA TRECHOS DA DECISÃO DE RECURSO ORDINÁRIO QUE INTEGRAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA - INCIDÊNCIA DO art. 896, §1º-A, I, DA CLT. O reclamante argumenta que não teria usufruído as folgas compensatórias dos domingos e feriados, previstas na cláusula 11 das convenções coletivas, mas, apenas, as folgas regulamentares da escala 6x1. Invoca a previsão contida na cláusula 11.1, de que os domingos e feriados não compensados deveriam ser pagos em dobro, sem prejuízo da folga regulamentar. Dispõem as cláusulas 11 e 11.1 das CCTs, invocadas pelo trabalhador e reproduzidas textualmente no acórdão de recurso ordinário: «11. O aeroviário que trabalhe em regime de escala e que tenha sua folga coincidente com dias feriados terá direito a mais uma folga na semana seguinte; 11.1. É devido o pagamento em dobro de trabalho em domingos e feriados não compensados, desde que a Empresa não ofereça outro dia para o repouso remunerado, sem prejuízo da folga regulamentar . (gn) Ou seja, o pagamento dobrado perseguido pelo demandante em sede de recurso de revista pressuporia, necessariamente, a existência de domingos e feriados não compensados e logicamente, a ausência de deferimento da pretensão pelas instâncias ordinárias. Ocorre que o autor não transcreveu nas razões de revista o trecho do acórdão de recurso ordinário no qual o Tribunal Regional afirma que os domingos foram compensados ( «a jornada fixada na sentença comporta, sempre, pelo menos uma folga semanal, de modo que os domingos trabalhados estão compensados. Assim, tanto nos termos da lei quanto das convenções coletivas, os domingos trabalhados já foram compensados ), bem como não destacou o parágrafo em que o Colegiado informa que o pagamento dobrado dos feriados já fora deferido pela sentença, carecendo ao trabalhador interesse recursal no aspecto ( «carece de interesse recursal a insurgência relativa ao pagamento do acréscimo de 100% pelo labor em feriados laborados, uma vez que a sentença já impôs tal condenação ). Incide o art. 896, §1º-A, I, da CLT como óbice ao trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a norma questionada viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406).. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADC s 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). No presente caso, tendo o Regional determinado «a incidência da correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) dos créditos trabalhistas a serem apurados nesta ação, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da «incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CF/88e provido . CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da reclamada parcialmente conhecido e desprovido; agravo de instrumento do reclamante conhecido e desprovido e recurso de revista da reclamada conhecido e provido.

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Doc. VP 230.9190.2199.5522

347 - STJ. Processual civil. Embargos declaratórios no agravo interno no agravo em recurso especial. Alegada ofensa ao CPC/1973, art. 535. Inexistência. Ação indenizatória. Limitação administrativa, decorrente de ato emanado pelo poder público municipal, que diminui, demasiadamente, o valor econômico do bem. Comprovação do prejuízo. Precedentes do STJ. Ônus da prova. CPC/1973, art. 333. Necessidade de reexame do conteúdo fático probatório. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. Embargos de declaração. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Inconformismo. Rejeição dos embargos de declaração.

I - Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do STJ, publicado em 05/05/2023. ... ()

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Doc. VP 208.7212.2684.1785

348 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA. UNICIDADE CONTRATUAL. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO 1 - No caso, o ente público destaca a existência de dois vínculos com a parte reclamante: a) de agosto/1995 a dezembro/2016, como auxiliar de serviços gerais; b) de janeiro/2017 a setembro/2017, como porteiro. Suscita a prescrição bienal do primeiro vínculo e a prescrição quinquenal do FGTS. 2 - Conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, o TRT, soberano na análise do conjunto fático probatório, com base na prova dos autos, manteve o reconhecimento da unicidade contratual reconhecida na sentença. A Corte Regional deliberou, com base na prova dos autos, que « consta nos autos cópia da CTPS do reclamante (id c1d8592 - Pág. 2/3), em que registrou-se sua admissão em 07/08/1995, como servente. Ao contrário da tese recursal, não houve anotação na CTPS da função de auxiliar de serviços gerais e/ou porteiro. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum, consoante Súmula 12/TST e Súmula 225/STF, sendo que tal presunção somente pode ser desconstituída se produzidas provas robustas que as contradigam, o que parece não ter ocorrido nos autos. Vale dizer, não houve anotação na CTPS do reclamante de dois contratos distintos". Destacou que « não houve comprovação de quitação do primeiro contrato ou efetiva homologação, sequer comprovação de recolhimentos fundiários. Demais disso, a suposta demissão em dezembro/2016 e nova contratação em janeiro/2017, destituída de quaisquer provas que denotem a existência de dois contratos ou a formalização da extinção do primeiro, considerando o brevíssimo lapso temporal havido entre a suposta demissão e nova contratação, apenas corrobora a tese exordial". 3- Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, forçoso será o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula 126/STJ, cuja aplicação afasta a fundamentação jurídica invocada pelo recorrente. 3- A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento . PRESCRIÇÃO 1- Conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, o TRT, soberano na análise do conjunto fático probatório, com base na prova dos autos, manteve a sentença que afastou a prescrição. 2 - Em que pese a parte tenha transcrito trecho do acórdão do Regional, não indicou, no recurso de revista, de forma explícita e fundamentada as razões pelas quais entende terem sido violados os arts. 7º, XXIX, da CF/88, e 11 da CLT. 3 - Nesses termos, não se encontram preenchidos os pressupostos previstos nos, I e III do § 1º-A do CLT, art. 896 . 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do CLT, art. 879, § 7º, por má aplicação ao caso concreto (em que se discute débito da Fazenda Pública, enquanto empregadora). 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - A correção monetária aplicável a débitos da Fazenda Pública foi prevista no Lei 9.494/1997, art. 1º-F (com a redação conferida pela Lei 11.960/2009) : «Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 2 - A correção monetária aplicável a débitos da Fazenda Pública, da expedição de precatório até o efetivo pagamento, foi prevista no CF/88, art. 100, § 12 (incluído pela Emenda Constitucional 62/2009) : «A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios". 3 - O STF, nas ADIs 4.357 e 4425, Redator Designado Ministro Luiz Fux, ao decidir sobre o regime de execução contra a Fazenda Pública mediante precatório, concluiu pela «impossibilidade jurídica da utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária, consignando que «o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) resta violado nas hipóteses em que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios perfaz-se segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. É que a inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período)". Nesse contexto declarou inconstitucional a expressão «índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança, constante no CF/88, art. 100, § 12, incluído pela Emenda Constitucional 62/2009. Por outro lado, o STF firmou a tese de que «o Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/09, ao reproduzir as regras da Emenda Constitucional 62/2009 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento". 4 - Em Questão de Ordem nas ADIs 4.357 e 4425, o STF decidiu conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade, nos seguintes termos: «(i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis 12.919/13 e 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária". Foram extintas sem resolução de mérito as ADIs 4.372 e 4.400, Redator Designado Ministro Luiz Fux, que tratavam da mesma matéria das ADIs 4.357 e 4425. 5 - Posteriormente, no RE 870947, Relator Ministro Luiz Fux, o STF decidiu o seguinte quanto à correção monetária aplicável aos débitos da Fazenda Pública: a) deve ser aplicado o IPCA-E, como índice de correção monetária, tanto antes quanto depois da expedição de precatório; b) é inconstitucional o Lei 9.494/1997, art. 1º-F (com a redação dada pela Lei 11.960/2009) na parte em que disciplina a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Ainda no RE 870947, o STF esclareceu que: a) no julgamento das ADIs 4425 e 4357 foi decidida a correção monetária de precatórios expedidos, não havendo naquela ocasião decisão sobre o período entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação de responsabilidade à Fazenda Pública (fase de conhecimento do processo); b) para evitar lacuna sobre o tema, e assegurar a coerência e a uniformidade com o julgamento na Questão de Ordem nas ADIs 4425 e 4357, deve ser idêntico o critério de correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Assim como havia ocorrido nas ADIs 4425 e 4357, no RE 870947 não houve distinção entre correção monetária de créditos tributários e não tributários (essa distinção, nas referidas decisões, referiu-se à hipótese de juros de mora). 6 - No RE 870947, o STF não fez modulação quanto aos efeitos da sua decisão sobre a correção monetária . Constou em notícia na página do STF na internet (20/09/2017) o seguinte registro feito pelo Relator do RE 870947, Ministro Luiz Fux: «para evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com a decisão do STF ao julgar a questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425, (...) devem ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública". Porém, na publicação do acórdão do STF não constou o efeito modulatório . 7 - A partir de dezembro de 2021, iniciou-se a vigência da Emenda Constitucional 113/2021, que dispõe: «Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia ( Selic ), acumulado mensalmente". 8 - A fim de orientar acerca da gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, o CNJ editou a Resolução 448, de 25 de março de 2022, que alterou a Resolução 303 de 18/12/2019, passando a dispor acerca da aplicação da Taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, inclusive para os precatórios emitidos pela Justiça do Trabalho. 9 - Portanto, na hipótese de débito trabalhista da Fazenda Pública: a) quando se discute acorreção monetáriade precatório desde a expedição até o efetivo pagamento, aplicam-se a TR até 25/3/2015 e o IPCA-E de 26/3/2015 a 30/11/2021, com fundamento nas ADIs 4425 e 4357 (nas quais de decidiu sobre os arts. 100, § 12, da CF/88 e 1º-F da Lei 9.494/1994, com a redação conferida pela Lei 11.960/2009) e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º;b) nas demais hipóteses, aplica-se o IPCA-E como índice decorreção monetária, com fundamento no RE 870947 (no qual se decidiu sobre o Lei 9.494/1994, art. 1º-F), observados os parâmetros da uniformidade e da coerência com a Questão de Ordem nas ADIs 4425 e 4357 (exceto a modulação) até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. 10 - Este processo está em fase de conhecimento, não se discutindo atualização de precatórios . No caso dos autos, não obstante tratar-se de reclamação trabalhista ajuizada por empregado da Administração Pública contra seu empregador, o TRT apreciou conjuntamente os dispositivos legais que previam a incidência da TR como correção monetária, inclusive aqueles específicos a empresas privadas (CLT, art. 879, § 7º). Dessa forma, a partir de tais premissas, determinou a incidência da TR para os débitos trabalhistas devidos até o dia 25 de março de 2015, e o IPCA-E para o período posterior. Sucede, entretanto, que a inconstitucionalidade da TR a partir de dispositivo específico da CLT, não aplicável a entes públicos, enseja o reconhecimento de afronta, por má-aplicação. 11 - Note-se que, conforme consignado no julgamento da Reclamação 48135 AGR/SP, os juros de mora e a correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual no caso em exame seus parâmetros podem ser modificados sem que configure reformatio in pejus ou preclusão. 12 - Recurso de revista a que se dá provimento .

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Doc. VP 985.4112.6575.6012

349 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA - ECT. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017. EMPREGADA COM DUAS FILHAS DIAGNOSTICADAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. REDUÇÃO DA JORNADA. MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO. EMPRESA PÚBLICA.

Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. No caso concreto o TRT reconheceu o direito da reclamante à redução de 50% da jornada, com manutenção da mesma remuneração, em relação à empregada com duas filhas diagnosticadas comtranstorno do espectro autista. A empregadora se insurge contra o direito em si à redução da jornada com manutenção de remuneração. No recurso de revista não há questionamento particular sobre o critério quantitativo específico utilizado para a redução da jornada (50%). No caso dos autos a reclamante cumpre a jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta semanais, enquanto assume a responsabilidade familiar pelos cuidados indispensáveis às suas duas filhas, ambas diagnosticadas com transtorno do espectro autista. Tais cuidados, de acordo com a moldura fática consignada no acórdão regional, demandam tempo considerável da reclamante, dado o caráter intermitente e duradouro da assistência de que suas filhas necessitam. Logo, a jornada de trabalho originalmente pactuada dificultaria, consideravelmente, a pontualidade e a qualidade de tal assistência, de modo a causar prejuízo direto às crianças. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) , aplicável à pessoa com transtorno do espectro autista por força da Lei 12.764/2012, art. 1º, § 2º, consagra que o dever de proteção prioritária e efetiva da pessoa com deficiência, relativamente a todas as dimensões de seus direitos humanos, como elemento integrante do complexo de obrigações jurídicas de toda a sociedade, bem como do Estado (art. 8º). Ademais, a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), no Capítulo V de sua Parte I, enuncia os deveres do ser humano em relação aos demais. Ainda, o art. XXXV da Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem, cujo núcleo informa a interpretação e a substância dos direitos fundamentais no direito brasileiro (cláusula de abertura material da CF/88, art. 5º, § 2º), estabelece, como dever de todo ser humano, o de cooperar com a coletividade a fim de concretizar a assistência social, na medida de suas possibilidades. O ordenamento jurídico brasileiro ostenta, outrossim, em hierarquia constitucional, a função social da propriedade como princípio da ordem econômica, cujas existência e estruturação são condicionadas à valorização do trabalho humano e à preocupação com a existência digna de toda pessoa, em conformidade com a justiça social (art. 170, III, CF/88). A Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, integrada ao ordenamento jurídico nacional como emenda constitucional (CF/88, art. 5º, § 3º), estabelece como princípio «o respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade (art. 3, «h). Ademais, seu art. 7.2. estabelece que «em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial". A abordagem desses diplomas normativos, quer de força normativa supralegal ou constitucional, quer de caráter predominantemente axiológico, demonstra que a exigibilidade de redução de jornada em favor de empregado que possua filho com deficiência constitui questão jurídica que, certamente, não se limita aos aspectos simplesmente legais e contratuais da relação de emprego. Denota-se, ainda, que a imperatividade de tratamento prioritário à pessoa com deficiência, como se denota de precedente com repercussão geral reconhecida do STF (RE 1237867, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022), foi capaz de atenuar a rigidez do princípio constitucional da legalidade, que orienta a Administração Pública como elemento fundamental à sua organização. O caso em exame ilustra circunstância em que a proteção do trabalhador configura etapa imprescindível à tutela prioritária da pessoa com deficiência que dela depende diretamente, e cujo cuidado responsável constitui dever jurídico constitucional (CF/88, art. 229). A função social da propriedade contempla o dever de toda sociedade empresária de suportar os ônus sociais cujo atendimento seja razoável, na medida de suas possibilidades, como condição da própria possibilidade de sua existência e de seu funcionamento como agente econômico (art. 170, III, CF/88). O surgimento desses ônus decorre de situações em que os atos da própria sociedade empresária podem, diretamente, influenciar a efetivação de propósitos inerentes às políticas públicas internacionalmente incumbidas ao Estado, como a de garantia do pleno emprego e do trabalho decente (Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas - Objetivos de Desenvolvimento Sustentável 8.5 a 8.8). Ademais, no caso concreto, tal garantia é gravada por finalidade especial, que é a de garantir o tratamento prioritário de pessoa com deficiência, a fim de que seus direitos humanos mais básicos (primeira e segunda dimensões) sejam resguardados, em igualdade de condições com as demais pessoas. O acórdão recorrido que aplica analogicamente o Lei 8.112/1990, art. 98, §§ 2º e 3º, para reduzir a jornada dos empregados públicos cujos filhos têm diagnóstico de transtorno do espectro autista está em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Julgados. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 456.6902.4092.7438

350 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE CONDOMÍNIO.

Fase satisfativa. Decisão cancelanda Leilão e determinando que o exequente, ora agravante, realize a devolução dos valores pagos pelo arrematante, inclusive comissão de leiloeiro, em razão de o imóvel arrematado ser de propriedade de terceiro estranho à lide. ... ()

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