Jurisprudência sobre
queixa crime subsidiaria
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201 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DO CP, art. 180, CAPUT E art. 180, PARÁGRAFO 1º, DO CP (DUAS VEZES, NA FORMA DO CP, art. 71), NA FORMA DO CP, art. 69. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSO DEFENSIVO. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME 1.Recurso. Apelação criminal interposta pelo réu visando à reforma de Sentença que o condenou pela prática dos crimes de receptação e receptação qualificada, em concurso material de delitos. ... ()
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202 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 8.137/90, art. 7º, IX. RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, PUGNA PELA MITIGAÇÃO DA PENA AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL.
Emerge dos autos que, em 23/10/2020, policiais civis receberam denúncia anônima de que em um bar desativado localizado na rua João Paulo, 1945, Barros Filho, haia grande quantidade de comida armazenada e estragada. Ao chegarem no local, os policiais foram recebidos por Wilson, responsável pelo estabelecimento que franqueou a entrada de todos. Ao procederem a revista, os policiais civis encontraram vários alimentos perecíveis armazenados fora da refrigeração, e outros, embora armazenados dentro de freezers, estavam com mal odor, fora da validade, inclusive sem rótulo, além de uma quantidade de carne com coloração esverdeada, totalizando: 04 (quatro) caixas de queijo tipo provolone, marca Boa Nata com prazo de validade vencido; 06 (seis) caixas de queijo Tipo Reino com prazo de validade vencido ou sem etiqueta identificadora; 02 (duas) caixas de queijo minas frescal Boa Nata com prazo de validade vencido ou sem etiqueta identificadora; 02 (duas) caixas de queijo tipo cottage da marca Président com prazo de validade vencido ou sem etiqueta identificadora; 06 (seis) sacos de carne armazenados de maneira irregular, sem marca e sem data de validade, com mal odor; 05 (cinco) sacos de linguiça armazenados de maneira irregular, sem marca e sem data de validade, com mal odor; e 05 (cinco) bandejas com quatro unidades de flan, sabor caramelo, com prazo de validade vencido. Questionado sobre as condições de armazenamento dos produtos, Wilson respondeu que retirava os rótulos dos produtos que estavam fora do prazo de validade e os vendia nas feiras livres das comunidades de Acari e Mandela. Informou, ainda, o apelante, que comprava os produtos no Ceasa com um ou dois dias para vender, e mesmo após o vencimento os revendia. O art. 7º, IX da Lei 8.137/1990 descreve como conduta típica o fato de «vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo". Na mesma linha tem decidido o STJ, que entende que «para caracterizar o elemento objetivo do crime previsto na Lei 8.137/90, art. 7º, IX, referente a mercadoria em condições impróprias ao consumo, faz-se indispensável a demonstração inequívoca da potencialidade lesiva ao consumidor final (STJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, DJe 08/09/2011, HC 132.257/SP). No caso em exame, a materialidade restou devidamente comprovada pelo Laudo de Exame juntado às fls. 102/124. Aos quesitos, o louvado respondeu: 1) As mercadorias estavam impróprias para o consumo? Sim. Foram constatados mercadorias: ostentando prazo de validade vencido, corrompidas, deterioradas e nocivas à vida e à saúde. Vide as constatações a) a g) e as fotografias em anexo./// 2) As mercadorias estavam armazenadas em local inapropriado? Sim. Foram constatadas mercadorias que deveriam ser armazenadas sob refrigeração armazenadas à temperatura ambiente e sobre piso não esterilizado. Vide as constatações d), f) e g) e as fotografias em anexo./// 3) As mercadorias estavam vencidas? Sim. Foram constatadas mercadorias vencidas. Vide a constatação a) e as fotografias em anexo.//. A prova de autoria também está devidamente demonstrada. Com efeito, deve ser conferido especial valor probatório aos depoimentos dos agentes policiais, porquanto emanados de servidores públicos no exercício de suas funções, sendo que, no caso em apreço, suas narrativas são coerentes entre si e merecem credibilidade. Ademais, não há nenhum elemento de prova capaz de colocar em dúvida a idoneidade das declarações prestadas pelos agentes da lei, não havendo nos autos qualquer evidência de que os policiais tentaram incriminar o apelante de forma leviana ou que forjaram o flagrante em desfavor deste, devendo ser prestigiado o enunciado da Súmula 70 deste E. Tribunal. A condenação pelo delito da Lei 8.137/90, art. 7º, IX, portanto, se impôs e deve ser mantida, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título. No campo da dosimetria, embora a quantidade de mercadorias impróprias para o consumo constitua fundamentação concreta a resultar o incremento da base, no caso dos autos, a quantidade de mercadorias apreendida não é tão expressiva a motivar a consideração como circunstância judicial. Assim, fixa-se a pena-base no patamar mínimo legal. Na segunda etapa da pena, há que se reconhecer a atenuante da confissão espontânea, uma vez que o apelante admitiu aos policiais que venderia os produtos impróprios para o consumo em feiras-livres, também auxiliando a instrução probatória e o decreto condenatório. Contudo, não há reflexo na reprimenda, ora estabelecida no mínimo, a teor do disposto na Súmula 231/STJ. O regime aberto é o adequado e suficiente a garantir os objetivos da pena. No que se refere à prestação pecuniária, esta restou fixada com certo exagero, devendo ser reduzida para um salário mínimo. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do Desembargador Relator.... ()
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203 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33 E 35, AMBOS C/C 40, III E IV, TODOS DA LEI 11.343/06. RECURSO DEFENSIVO, ARGUINDO PRELIMINARES DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO E DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADOS, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO art. 28, DA LEI DE DROGAS. REQUER, AINDA, O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, A RECONDUÇÃO DAS PENAS-BASE AO PATAMAR MÍNIMO, O ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA E A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DOS RÉUS. AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Da preliminar de nulidade da busca e apreensão: De acordo com a denúncia e com outros documentos acostados aos autos, no dia 16/02/2023, policiais civis cumpriam mandado de busca e apreensão na residência situada na Rua Mariano José da Silva, 3558, casa 01, em Valença/RJ, tendo sido a diligência deferida nos autos do Inquérito Policial 091-02343/2022 (processo 0000111-78.2023.8.19.0064), ante a existência de indícios de que o acusado Igor pudesse estar na posse de arma de fogo que teria sido utilizada para a prática de crimes contra a vida, apurados naquela investigação. ... ()
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204 - TJRJ. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO E PECULATO.
I.CASO EM EXAME. 1.Sentença de parcial procedência, condenando Rubens Teixeira da Silva e Lenilson de Oliveira Vargas pela consecução dos delitos tipificados nos art. 337-E e 312, in fine, na forma do art. 69, todos do CP, e extinção da punibilidade em relação à Izabel Cristina Machado dos Santos Quintana, com fulcro nos art. 107, IV c/c art. 109, II e III c/c art. 115, todos do CP, em relação a todas as imputações. A defesa de Lenilson de Oliveira Vargas suscita preliminares de nulidade da sentença por a) ilegibilidade dos documentos que integram o Relatório da Comissão Interna de Apuração da Petrobrás, e b) por violação ao sistema acusatório, em razão de condenação relativa ao delito de peculato, a despeito do pleito ministerial absolutório. No mérito, almeja a absolvição por fragilidade probatória, por ausência de dolo e de comprovação de prejuízo, inaplicabilidade da Lei 8666/93, reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. A defesa de Rubens Teixeira da Silva deduz preliminar de nulidade da sentença por a) cerceamento de defesa, por considerar fato e prova inexistentes, b) a ilicitude da prova por ilegibilidade da documentação (Relatório CIA 17/2015), bem como por esta conter irregularidades e inverdades, c) indeferimento de incidente de falsidade documental e de quebra do sigilo telefônico, d) a inépcia da denúncia, e e) ilegitimidade passiva. No mérito, requer a absolvição, por atipicidade da conduta e por insuficiência probatória. Subsidiariamente, objetiva a desclassificação dos delitos, a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Em contrarrazões, o parquet pleiteia a rejeição das preliminares e o parcial provimento dos recursos para absolvição dos apelantes quanto ao crime do art. 312 CP, redimensionando a resposta penal relativa ao delito do art. 337 E CP para aplicar as sanções da Lei 8666/93, art. 89, vigente à época dos fatos. ... ()
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205 - TJRJ. APELAÇÕES DEFENSIVAS - CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES - RECURSOS DEFENSIVOS QUE OBJETIVAM, PRELIMINARMENTE, A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO, DIANTE DA ILEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DAS PRISÕES, ALÉM DO RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA. NO MÉRITO, BUSCAM A ABSOLVIÇÃO, ANTE A FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCAM O REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA. POR FIM, A DEFESA DO PRIMEIRO APELANTE PEDE A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, E A DEFESA DO QUARTO APELANTE PEDE A ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - INSURGÊNCIA DEFENSIVA
QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO - INICIALMENTE, IMPENDE ESCLARECER QUE O PRESENTE FEITO FOI DESMEMBRADO EM SETE GRUPOS, EM RAZÃO DO ELEVADO NÚMERO DE DENUNCIADOS, E BUSCA APURAR A PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PERTENCENDO, OS APELANTES, AO PRIMEIRO GRUPO DA HIERARQUIA DO TRÁFICO DE DROGAS, INDICADA NA DENÚNCIA - A EXORDIAL DESCREVE, A PARTIR DE DATA INCERTA, MAS ATÉ O DIA 27/06/2019, OS APELANTES, ASSOCIARAM-SE ENTRE SI E A OUTROS CORRÉUS, SOB A LIDERANÇA DO PRIMEIRO APELANTE, TODOS INTEGRANTES DA FACÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO, PARA O FIM DE PRATICAREM O TRÁFICO DE DROGAS NA LOCALIDADE CONHECIDA COMO MORRO DA COCA- COLA, NA CIDADE DE ARRAIAL DO CABO - PRELIMINARES SUSCITADAS QUE NÃO MERECEM ACOLHIMENTO - INEXISTÊNCIA DE MÁCULA NA AUTORIZAÇÃO E PRORROGAÇÃO DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS, SENDO CERTO QUE AS DECISÕES JUDICIAIS, QUE AS DEFERIRAM, ESTÃO DEVIDAMENTE MOTIVADAS, COM FUNDAMENTO NOS ELEMENTOS EM CONCRETO, TRAZIDOS AOS AUTOS - NO CASO EM TELA, A AUTORIDADE POLICIAL REQUISITOU, EM JUÍZO, A AUTORIZAÇÃO PARA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, DOS TERMINAIS TELEFÔNICOS DAS PESSOAS QUE FORAM IDENTIFICADAS NAS INVESTIGAÇÕES, BUSCANDO OBTER PROVAS PARA APURAR A PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, NA LOCALIDADE CONHECIDA COMO MORRO DA COCA-COLA, QUE É DOMINADA PELA FACÇÃO CRIMINOSA DO COMANDO VERMELHO; O QUE FOI DEFERIDO, SENDO DEFLAGRADA A INTITULADA «OPERAÇÃO COCA ZERO - REGISTRE- SE QUE A DECISÃO, QUE DECRETOU A QUEBRA DE SIGILO DE DADOS CADASTRAIS (FLS. 98/103 DO ÍNDICE 1, DA PASTA ANEXO), CONSIGNOU NÃO HAVER «(...) OUTROS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A COLHEITA DE PROVAS DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PARA O TRÁFICO DE DROGAS, POR INÚMEROS CRIMINOSOS EM REGIÃO VIOLENTA DOMINADA PELA FACÇÃO COMANDO VERMELHO, QUE USA FORTE ARMAMENTO, INCLUSIVE, FUZIS, SUBMETRALHADORAS E PISTOLAS DE USO RESTRITO, IMPONDO VERDADEIRO TERROR AOS CIDADÃOS E A «LEI DO SILÊNCIO". (...) - OS AUTOS DEMONSTRAM QUE A DECISÃO JUDICIAL, AUTORIZANDO O INÍCIO DA MEDIDA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, ESTÁ ROBUSTAMENTE FUNDAMENTADA, INCLUSIVE, TENDO JUSTIFICADO A SUA IMPRESCINDIBILIDADE, O QUE SE AMOLDA AO DISPOSTO NOS arts. 2º E 4º, DA LEI 9.296/96, APONTANDO OS REQUISITOS AO SEU CABIMENTO - DA MESMA FORMA, É AFASTADA A ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DAS RENOVAÇÕES SUCESSIVAS COM FUNDAMENTAÇÕES GENÉRICAS, POIS, NÃO HÁ QUALQUER ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE DETERMINOU A PRORROGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR, COM BASE EM DECISÕES ANTERIORES, PERMANECENDO OS MOTIVOS QUE EMBASARAM A PRIMEIRA DECISÃO E A SUA NECESSIDADE - PLEITO DEFENSIVO VOLTADO AO RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA QUE TAMBÉM NÃO MERECE PROSPERAR - AS TESES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA RESTAM SUPERADAS COM A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, CONSOANTE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO C. STJ, NOS PRECEDENTES: HC 732.319/SP, QUINTA TURMA, JULGADO EM 2/8/2022, DJE DE 9/8/2022; AGRG NOS EDCL NO ARESP 1.798.212/PB, SEXTA TURMA, JULGADO EM 16/11/2021, DJE DE 19/11/2021; E AGRG NO ARESP 1.330.009/RJ, SEXTA TURMA, JULGADO EM 22/3/2022, DJE DE 28/3/2022. - PRÉVIAS, PORTANTO, QUE SÃO REJEITADAS. NO MÉRITO, FINDA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, TEM- SE QUE A MATERIALIDADE RESTOU DEMONSTRADA PELOS DOCUMENTOS ANEXADOS AO INQUÉRITO, EM ESPECIAL, REGISTROS DE OCORRÊNCIAS ÀS PD. 172, 175 E 245; LAUDO PERICIAL DE ENTORPECENTE E AUTOS DE APREENSÃO, À PD. 175; RELATÓRIO DO INQUÉRITO À PD. 1686 (PASTA ANEXO 1 - PÁGS. 342/353); E TRANSCRIÇÕES DAS CONVERSAS INTERCEPTADAS DOS APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR, ACOSTADAS À MEDIDA CAUTELAR (PASTA ANEXO 1) - A AUTORIA RESTOU SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA PELAS NARRATIVAS DOS POLICIAIS CIVIS OUVIDOS, QUER NA FASE DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR, QUER NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCEDIMENTAL - DEPREENDE-SE DA ANÁLISE AOS AUTOS DA MEDIDA CAUTELAR 0004298- 88.2018.8.19.0005 (PASTA ANEXO 1), QUE HOUVE A ABERTURA DE INQUÉRITO POLICIAL 132- 00212/2018, APÓS DILIGÊNCIA (RO 132-00209/2018) PARA VERIFICAÇÃO DE DIVERSAS DENÚNCIAS DE DAVAM CONTA DE QUE UMA RESIDÊNCIA ESTARIA SENDO UTILIZADA PARA A TRAFICÂNCIA, SOB O COMANDO DE EDER FERNANDO RIBEIRO DE LIMA, APONTADO COMO GERENTE DO TRÁFICO - CHEGANDO AO LOCAL, OS POLICIAIS MILITARES FORAM RECEBIDOS POR MARCO SULA RIBEIRO DE LIMA, QUE AUTORIZOU A ENTRADA NO IMÓVEL E DISSE SER IRMÃO DE EDER, SENDO ARRECADADOS, NA OCASIÃO, MUNIÇÕES, MATERIAL ENTORPECENTE, UM CADERNO DE ANOTAÇÕES DE CONTABILIDADE DO TRÁFICO E UMA FOLHA AVULSA, CONTENDO DIVERSOS NOMES DE PESSOAS LIGADAS AO TRÁFICO LOCAL E OS RESPECTIVOS NÚMEROS DE TELEFONE, COMO SE VÊ DA FOTO ACOSTADA À FL. 07 DA PÁGINA DIGITALIZADA 01 DO ANEXO 1; SENDO VERIFICADO QUE ESTES PERTENCIAM A PESSOAS LIGADAS À TRAFICÂNCIA, APÓS APREENSÃO DO APARELHO TELEFÔNICO DA VÍTIMA DE HOMICÍDIO, JOSÉ VITOR SILVA DE SOUZA (RO 132-00765/2017), E EXTRAÇÃO DAS INFORMAÇÕES ALI CONTIDAS - CONSOANTE INFORMADO NO RELATÓRIO DO INQUÉRITO POLICIAL (PD. 1686, PASTA ANEXO 1, PÁGS. 342/353), NA APREENSÃO DO MATERIAL ILÍCITO E DOS CADERNOS, SUPRAMENCIONADA, SOBRESSAI A SIGLA «MK, CODINOME PELO QUAL É CONHECIDO MARCOS DUARTE BERTANHA, PRIMEIRO APELANTE, CONHECIDO TRAFICANTE DA REGIÃO E RESPONSÁVEL POR COMANDAR A FACÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO NO MORRO DA COCA COLA, NA CIDADE DE ARRAIAL DO CABO, E CITADO POR ORDENAR INVESTIDAS CONTRA O DPO DA 6ª CIA DA POLÍCIA MILITAR, RESTANDO CONSIGNADO QUE O PRIMEIRO APELANTE FOI DETIDO EM FLAGRANTE DELITO NA COMPANHIA DOS NACIONAIS ADÃO RENATO DA SILVA FERNANDES, DENILSON SOUSA TAVARES, DAVID FERREIRA DE SOUZA, NO DIA 01/04/2016 (FATO OBJETO DO PROCEDIMENTO 126-02096/2016), OCORRÊNCIA EM QUE HOUVE CONFRONTO E RESISTÊNCIA POR PARTE DOS TRAFICANTES EM OPOSIÇÃO À AÇÃO POLICIAL, EM QUE O NACIONAL IDENTIFICADO COMO DAGNEZ EVOLUIU A ÓBITO, E O POLICIAL MILITAR, SUB. TEN. PINTO, FOI BALEADO. ALÉM DISSO, NO CURSO DA REFERIDA OCORRÊNCIA, FOI APREENDIDA GRANDE QUANTIDADE DE MATERIAL ENTORPECENTE, ALÉM DE UMA ARMA DE FOGO DO TIPO PISTOLA, CALIBRE .40, COM 15 (QUINZE) MUNIÇÕES DO RESPECTIVO CALIBRE, UMA PISTOLA, CALIBRE 9MM, COM 20 (VINTE MUNIÇÕES) DO RESPECTIVO CALIBRE, 02 (DUAS) ESPINGARDAS CALIBRE 12, COM 19 (DEZENOVE) CARTUCHOS DO RESPECTIVO CALIBRE, CONSOANTE DOCUMENTOS ANEXADOS AO INQUÉRITO DO PRESENTE FEITO (PASTA ANEXO 1) - AINDA CONSOANTE O RELATÓRIO, A INVESTIGAÇÃO, DENOMINADA «OPERAÇÃO COCA ZERO, ACERCA DOS DIVERSOS CRIMES OCORRIDOS NO MORRO DA COCA COLA, DEMONSTROU QUE, MESMO CUSTODIADO, O PRIMEIRO APELANTE CONTINUOU NO COMANDO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INSTALADA NA CITADA LOCALIDADE, SENDO DIRETAMENTE AUXILIADO POR SEU IRMÃO, RODRIGO DUARTE BERTANHA, E POR RAMON SOUZA TAVARES (CORRÉUS JULGADOS EM PROCESSO DESMEMBRADO) - COM RELAÇÃO AOS DEMAIS APELANTES, CONSOANTE AS INFORMAÇÕES ANGARIADAS POR MEIO DA INTERCEPTAÇÃO DO TERMINAL CADASTRADO EM NOME DA CORRÉ VITORIA CAROLINA DE JESUS TAVARES, ESPOSA DE LUAN EDISON GALVÃO PEREIRA, QUARTO APELANTE, SENDO O TERMINAL UTILIZADO POR AMBOS, O APELANTE LUAN ATUA GERENCIANDO AS ATIVIDADES DO TRÁFICO DE DROGAS, BEM COMO A AQUISIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES - EDINALDO ALVES GONÇALVES, TERCEIRO APELANTE, AO SER MONITORADO NA INTERCEPTAÇÃO DE DOIS TERMINAIS, CADASTRADOS EM NOME DE TERCEIROS, TAMBÉM ATUA GERENCIANDO AS ATIVIDADES DO TRÁFICO, POSSUINDO EXCLUSIVIDADE NA VENDA DOS ENTORPECENTES E O CONTROLE DAS TAXAS COBRADAS AOS MOTOTAXISTAS - EDIVALDO ROCHA DE OLIVEIRA, SEGUNDO APELANTE, APESAR DE NÃO TER TIDO TERMINAL DIRETAMENTE INTERCEPTADO, FOI CITADO EM DIVERSAS COMUNICAÇÕES, E, DE ACORDO COM AS INVESTIGAÇÕES, EDIVALDO, MESMO CUSTODIADO À ÉPOCA, ATUAVA GERENCIANDO AS ATIVIDADES DO TRÁFICO, NOTADAMENTE, ÀQUELAS RELACIONADAS AO VALOR EM QUE OS ENTORPECENTES DEVERIAM SER VENDIDOS (INFORMAÇÕES À PÁG. 188 E SS. PD. 1686, PASTA ANEXO) - AO INGRESSAR NA PROVA ORAL COLHIDA, TEM-SE RELATO DO INSPETOR DA POLÍCIA CIVIL, QUE ESCLARECEU TER SIDO O RESPONSÁVEL POR ACOMPANHAR AS CONVERSAS INTERCEPTADAS, DESTACANDO A ATUAÇÃO DE CADA UM DOS RECORRENTES - HÁ, AINDA, OS DEPOIMENTOS PRESTADOS, EM JUÍZO, PELO POLICIAL CIVIL RESPONSÁVEL PELA ESCUTA DOS TERMINAIS TELEFÔNICOS RELATIVOS AO QUARTO APELANTE, E PELOS DOIS DELEGADOS DE POLÍCIA RESPONSÁVEIS PELAS INVESTIGAÇÕES NO PRESENTE FEITO - VERIFICA-SE QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO ANGARIADO DURANTE AS INVESTIGAÇÕES E CORROBORADO EM JUÍZO, INDICA, COM FIRMEZA, QUE OS APELANTESM ESTAVAM EFETIVAMENTE ASSOCIADOS, DE FORMA ESTÁVEL, NÃO SÓ ENTRE SI, COMO AOS DEMAIS CORRÉUS, PARA O FIM DE PRATICAR, REITERADAMENTE OU NÃO, O CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, COOPERANDO, DE FORMA DIRETA OU INDIRETA - COMO É CEDIÇO, O TIPO INCRIMINADOR Da Lei 11.343/06, art. 35 PRECONIZA A COMPROVAÇÃO EFETIVA DOS ATRIBUTOS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO RESPECTIVO VÍNCULO ASSOCIATIVO, NÃO BASTANDO SITUAÇÕES DE MERA COAUTORIA (STJ, REL. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS, 6ª T. HC 391325/SP, JULG. EM 18.05.2017) - NO CASO EM TELA, A ESTABILIDADE SE DEMONSTRA POR MEIO DAS CONVERSAS INTERCEPTADAS, DEVIDAMENTE AUTORIZADAS; DAS PRISÕES EM FLAGRANTES REALIZADAS NO CURSO DAS INVESTIGAÇÕES; DAS APREENSÕES, REALIZADAS EM 27/06/2019, DO FARTO MATERIAL ENTORPECENTE, ASSIM COMO DE CADERNOS COM ANOTAÇÕES PERTINENTES AO TRÁFICO, ALÉM DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES, TODOS DESCRITOS NA EXORDIAL (CUJAS CÓPIAS DOS AUTOS DE PRISÃO ENCONTRAM-SE ACOSTADAS AO INQUÉRITO 132-002012/2018, ACOSTADO À PASTA ANEXO 1); OS QUAIS SE SOMAM AO NOTÓRIO CONHECIMENTO ACERCA DO ENVOLVIMENTO DOS APELANTES NO TRÁFICO DE ENTORPECENTES, O QUAL SE DENOTA, QUER PELAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE POLICIAL (EM SEU RELATÓRIO FINAL, ACOSTADO À PD. 1686, FLS. 342/353, PASTA ANEXO 1), QUER PELA EXISTÊNCIA DE OUTRAS ANOTAÇÕES PELOS CRIMES PREVISTOS NA LEI 11.343/06, CONSTANTES DA FAC - A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, NA PRESENTE HIPÓTESE, EM RELAÇÃO AOS APELANTES, NÃO FOI SÓ UM MEIO DE PROVA, MAS ELEMENTOS CONTUNDENTES DE MOSTRA DO FATO PENAL IMPUTADO, MORMENTE, QUANDO É O CAMINHO QUE SE ATINGE COM CERTEZA NA AUTORIA E TIPO PENAL - SITUAÇÃO QUE VEM REGISTRADA, INCLUSIVE, EM CONDENAÇÕES QUE RESULTARAM DE AÇÕES PENAIS QUE ANTECEDEM ESTA, CONFORME AS FOLHAS DE ANTECEDENTES CRIMINAIS - DEPREENDE-SE, PORTANTO, QUE A COMUNIDADE DENOMINADA «MORRO DA COCA COLA, SITUADA NA CIDADE DE ARRAIAL DO CABO, ENCONTRA-SE DOMINADA POR VERDADEIRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ORGANIZADA, COM NÍTIDA DIVISÃO DE TAREFAS, VOLTADA, NOTADAMENTE, À ATUAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS, COM ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA, ESTANDO, OS APELANTES, ASSOCIADOS ENTRE SI E A OUTROS CORRÉUS, PARA A PRÁTICA DOS CRIMES DISPOSTOS NA LEI 11.343/06 - CONSOANTE AS PROVAS COLHIDAS AO LONGO DA FASE INVESTIGATIVA, E DEVIDAMENTE CORROBORADAS NA FASE JUDICIAL, OS RECORRENTES OCUPAM A ALTA CÚPULA DA FACÇÃO CRIMINOSA, INTITULADA COMANDO VERMELHO, ATUANTE NA CITADA COMUNIDADE, GERENCIANDO O TRÁFICO LOCAL, POR MEIO DE ORDENS EMANADAS AOS DEMAIS TRAFICANTES A ELES SUBORDINADOS - DECRETO CONDENATÓRIO PELO CRIME PREVISTO NO art. 35, C/C art. 40, S IV E VI, AMBOS DA LEI 11.343/06, QUE SE MANTÉM - NÃO MERECE ACOLHIMENTO O PLEITO DEFENSIVO SUBSIDIÁRIO, QUE POSTULA O AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NO LEI 11.343/2006, art. 40, S IV E VI, EIS QUE A CONSTATAÇÃO DAS REFERIDAS MAJORANTES EXTRAI-SE, NÃO SÓ PELO TEOR DOS DIÁLOGOS INTERCEPTADOS, COMO TAMBÉM PELA APREENSÃO REALIZADA NO CURSO DAS INVESTIGAÇÕES, DE UMA PISTOLA, CALIBRE .40, COM 15 (QUINZE) MUNIÇÕES DO RESPECTIVO CALIBRE, UMA PISTOLA, CALIBRE 9MM, COM 20 (VINTE MUNIÇÕES) DO RESPECTIVO CALIBRE, E DUAS ESPINGARDAS CALIBRE 12, COM 19 (DEZENOVE) CARTUCHOS DO RESPECTIVO CALIBRE, CONSOANTE LAUDOS PERICIAIS ACOSTADOS AO INQUÉRITO (PD. 1686, PASTA ANEXO 1) - EM QUE PESE NÃO TER SIDO APREENDIDO ARMAMENTO EM PODER DOS APELANTES, CUJAS FUNÇÕES, INCLUSIVE, DISPENSA O USO DE ARMAS, TRATA-SE, PELA PROVA CARREADA AOS AUTOS, DE UMA ASSOCIAÇÃO ARMADA - SOBRE O TEMA: STJ, AGRG NO HC 804128/SC - RELATOR MINISTRO RIBEIRO DANTAS - QUINTA TURMA - JULGAMENTO EM 24/04/2023 - DJE 27/04/2023 - ALÉM DISSO, AINDA DURANTE A FASE INVESTIGATIVA, FOI REVELADA A PARTICIPAÇÃO DOS ADOLESCENTES MATEUS RODRIGUES DA SILVA SANTOS, VULGO «SUJEIRA, GABRIEL NASCIMENTO DA HORA, VULGO «GB «, MARCELO DOS SANTOS SÁ JUNIOR, GUSTAVO COCO BORBA, VULGO «GIRA- GIRA OU «GT, E CAIO DE ARAGÃO COELHO, VULGO «CI, OS QUAIS FORAM APREENDIDOS, ORIGINANDO O AIAI 132-00877/2019 - CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, É SUFICIENTE A COMPROVAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE PARA A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE EM QUESTÃO, NÃO SENDO NECESSÁRIO QUESTIONAR SE OS APELANTES POSSUÍAM INGERÊNCIA SOBRE OS MENORES, OU PROVAR QUEM FOI O RESPONSÁVEL PELA PRESENÇA DO ADOLESCENTE NO CENÁRIO DO CRIME. DOSIMETRIA QUE MERECE REPAROS. - APELANTE MARCOS: NA R. SENTENÇA, A D. MAGISTRADA DE PISO ESTABELECEU, NA 1ª FASE, A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO, CONSIDERANDO ELEVADA A CULPABILIDADE, POIS «O ACUSADO ESTABELECE REGRAS E ORDENS NA LOCALIDADE, PROÍBE A ENTRADA DE OFICIAIS DE SEGURANÇA E SERVIÇOS, ALÉM DE MANTER «CONTATO COM SEUS SUBORDINADOS MESMO ESTANDO CUSTODIADO, DEMONSTRANDO TOTAL DESPREZO PELAS NORMAS E REGULAMENTOS PENAIS"; SENDO APLICADA, A PENA-BASE DE 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 1000 (MIL) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA; QUE É MANTIDA. NA 2ª FASE, FOI APLICADA A AGRAVANTE PREVISTA NO art. 62, I, DO CÓDIGO PENAL, COM AUMENTO DE 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 200 (DUZENTOS) DIAS-MULTA, EM RAZÃO DO ACUSADO ORGANIZAR A ATIVIDADE DOS DEMAIS AGENTES. AGRAVANTE QUE SE MANTÉM, PORÉM, COM ACRÉSCIMO DE 1/6, SENDO A PENA INTERMEDIÁRIA REDIMENSIONADA PARA 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 1166 (MIL, CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA. NA 3ª FASE, FOI APLICADO O AUMENTO DE 1/4, EM RAZÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO REFERENTES AOS INCISOS IV E VI, Da Lei 11.343/06, art. 40. CONTUDO, MOSTRA-SE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, NO CASO CONCRETO, A MAJORAÇÃO DE 1/5, RAZÃO PELA QUAL A PENA DEFINITIVA É REDIMENSIONADA PARA 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO, E 1399 (MIL, TREZENTOS E NOVENTA E NOVE) DIAS-MULTA. - APELANTE EDIVALDO: NA R. SENTENÇA, A D. MAGISTRADA DE PISO ESTABELECEU, NA 1ª FASE, A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO, CONSIDERANDO QUE O APELANTE EXERCIA POSIÇÃO DE COMANDO NA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (GERENTE), ALÉM DE MANTER «CONTATO COM SEUS SUBORDINADOS MESMO ESTANDO CUSTODIADO, DEMONSTRANDO TOTAL DESPREZO PELAS NORMAS E REGULAMENTOS PENAIS SENDO APLICADA, A PENA-BASE DE 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 1000 (MIL) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA; QUE É MANTIDA. NA 2ª FASE, DIANTE DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA, A QUAL SE VERIFICA NA ANOTAÇÃO DE 01 DA FAC ÀS FLS. 2548 (PD. 2546) - COM CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, TRANSITADA EM JULGADO AOS 13/07/2017, A PENA INTERMEDIÁRIA FOI ACRESCIDA, NA R. SENTENÇA, DE 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 100 (CEM) DIAS-MULTA, SENDO ESTABELECIDA EM 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 1100 (MIL E CEM) DIAS MULTA, QUE SE MANTÉM. NA 3ª FASE, FOI APLICADO O AUMENTO DE 1/4, EM RAZÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO REFERENTES AOS INCISOS IV E VI, Da Lei 11.343/06, art. 40. CONTUDO, MOSTRA-SE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, NO CASO CONCRETO, A MAJORAÇÃO DE 1/5, RAZÃO PELA QUAL A PENA DEFINITIVA É REDIMENSIONADA PARA 7 (SETE) ANOS, 2 (DOIS) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO, E 1320 (MIL, TREZENTOS E VINTE) DIAS- MULTA. - APELANTE LUAN: NA R. SENTENÇA, A D. MAGISTRADA DE PISO ESTABELECEU, NA 1ª FASE, A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO, CONSIDERANDO QUE O APELANTE EXERCIA POSIÇÃO DE COMANDO NA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (GERENTE), SENDO APLICADA A PENA-BASE DE 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 900 (NOVECENTOS) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA; QUE É MANTIDA. NA 2ª FASE, DIANTE DA REINCIDÊNCIA, A QUAL SE VERIFICA NA ANOTAÇÃO DE 9 DA FAC, ÀS FLS. 2541 (PD. 2531) - COM CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, TRANSITADA EM JULGADO AOS 24/06/2019, A PENA INTERMEDIÁRIA FOI ACRESCIDA, NA R. SENTENÇA, DE 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 100 (CEM) DIAS-MULTA, SENDO ESTABELECIDA EM 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 1000 (MIL) DIAS MULTA. CONTUDO, OPERANDO-SE A FRAÇÃO DE 1/6, EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE, A PENA INTERMEDIÁRIA É REDIMENSIONADA PARA 4 ANOS, 8 MESES DE RECLUSÃO E 1050 DIAS-MULTA. NA 3ª FASE, FOI APLICADO O AUMENTO DE 1/4, EM RAZÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO REFERENTES AOS INCISOS IV E VI, Da Lei 11.343/06, art. 40. CONTUDO, MOSTRA-SE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, NO CASO CONCRETO, A MAJORAÇÃO DE 1/5, RAZÃO PELA QUAL A PENA DEFINITIVA É REDIMENSIONADA PARA 5 ANOS, 10 MESES DE RECLUSÃO E 1312 DIAS-MULTA. - APELANTE EDINALDO: NA R. SENTENÇA, A D. MAGISTRADA DE PISO ESTABELECEU, NA 1ª FASE, A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO, CONSIDERANDO QUE O APELANTE EXERCIA POSIÇÃO DE COMANDO NA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (GERENTE), SENDO APLICADA A PENA-BASE DE 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 800 (OITOCENTOS) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA; QUE É MANTIDA. NA 2ª FASE, ESTABELECEU-SE A INEXISTÊNCIA DE AGRAVANTES E/OU ATENUANTES. NA 3ª FASE, FOI APLICADO O AUMENTO DE 1/4, EM RAZÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO REFERENTES AOS INCISOS IV E VI, Da Lei 11.343/06, art. 40. CONTUDO, MOSTRA-SE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, NO CASO CONCRETO, A MAJORAÇÃO DE 1/5, RAZÃO PELA QUAL A PENA DEFINITIVA, PARA CADA UM DOS APELANTES, É REDIMENSIONADA PARA 4 (QUATRO) ANOS, 9 (NOVE) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE RECLUSÃO, E 960 (NOVECENTOS E SESSENTA) DIAS-MULTA. REGIME FECHADO QUE É MANTIDO, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS A TODOS OS APELANTES, CONSIDERADAS NA 1ª FASE DA DOSIMETRIA, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO §3º DO CODIGO PENAL, art. 33 - PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA QUE É AFASTADO, TENDO EM VISTA O QUANTUM DE REPRIMENDA APLICADA, QUE, POR SI, SÓ INVIABILIZA A SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, FORMULADO PELA DEFESA DO APELANTE LUAN, A SER DIRIMIDO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO - COM RELAÇÃO AO PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO, POSTULADO PELA DEFESA DO APELANTE MARCOS, NÃO MERECE ACOLHIMENTO - EXTRAI-SE DOS AUTOS, QUE O APELANTE ESTEVE PRESO PREVENTIVAMENTE DURANTE TODO O CURSO DA INSTRUÇÃO E, TENDO SIDO PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA, FOI REAVALIADA E MANTIDA A PRISÃO PREVENTIVA EM DADO SUBSTANCIAL - PORTANTO, AUSENTES ALTERAÇÕES NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS, A CUSTÓDIA CAUTELAR É MANTIDA. À UNANIMIDADE, FORAM DESPROVIDOS OS RECURSOS DEFENSIVOS, PARA, MANTIDO O JUÍZO DE CENSURA PELO art. 35, C/C art. 40, S IV E VI, AMBOS DA LEI 11.343/06, REFAZER, DE OFÍCIO, O PROCESSO DOSIMÉTRICO, ESTABELECENDO-SE A PENA DEFINITIVA DE: - 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO, E 1399 (MIL, TREZENTOS E NOVENTA E NOVE) DIAS-MULTA, AO APELANTE MARCOS; - 7 (SETE) ANOS, 2 (DOIS) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO, E 1320 (MIL, TREZENTOS E VINTE) DIAS-MULTA, AO APELANTE EDIVALDO; 5 ANOS, 10 MESES DE RECLUSÃO E 1312 DIAS-MULTA, AOAPELANTE LUAN; 4 (QUATRO) ANOS, 9 (NOVE) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE RECLUSÃO, E 960 (NOVECENTOS E SESSENTA) DIAS-MULTA, AO APELANTE EDINALDO. MANTIDO O REGIME FECHADO PARA TODOS OS RECORRENTES.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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206 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS COMBINADOS COM O art. 40, VI, TODOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, NO QUAL SE PUGNA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, OU SUBSIDIARIAMENTE, A RECLASSIFICAÇÃO TÍPICA DA CONDUTA, PREVISTA NO art. 35 PARA O art. 37, AMBOS DA LEI ANTIDROGAS, E, AINDA, A REVISÃO DOSIMÉTRICA. RECURSO MINISTERIAL QUE ALMEJA A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE PENAL, REFERENTE À REINCIDÊNCIA DO RÉU. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME: 1.Recursos de Apelação, interpostos, respectivamente, pelo órgão ministerial e pelo réu, Daniel Luiz Oliveira de Souza, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença prolatada pela Juíza de Direito da 4ª Vara da Comarca de Niterói, que condenou o referido réu pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e 35, ambos combinados com o art. 40, VI, todos da Lei 11.343/2006, na forma do CP, art. 69, havendo-lhe aplicado as penas finais de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado, e 1.400 (um mil e quatrocentos) dias-multa, à razão mínima, além do pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()
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207 - TJRJ. HABEAS CORPUS. ART. 2º C/C §§ 2º E 4º, II, DA Lei 12.850/13, DUAS VEZES, C/C ART. 9º, II, ALÍNEA ¿E¿, DO CÓDIGO PENAL MILITAR; ART. 303, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR, TUDO NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 79 MILITAR. IMPETRAÇÃO OBJETIVANDO O SOBRESTAMENTO DO FEITO, A FIM DE QUE A AUTORIDADE COATORA DELIBERE ACERCA DA ILICITUDE OU NÃO DA PROVA.
1.Inicialmente foi instaurado procedimento investigatório criminal para apurar crimes de corrupção supostamente praticados por policiais militares lotados no 18º Batalhão da Polícia Militar, contando a investigação com interceptação telefônica e medidas de busca e apreensão deferidas judicialmente, havendo a apreensão do aparelho celular no investigado Adelmo Guerini. ... ()
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208 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS QUE POSTULOU O TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL QUE INVESTIGA A PRÁTICA DE CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO E SONEGAÇÃO FISCAL PELO RECORRENTE. RECURSO OBJETIVANDO O TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL 031-02027/2024 SOB AS TESES DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A INVESTIGAÇÃO DO RECORRENTE E EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONSISTENTE NA PRÁTICA DE FISHING EXPEDITION, REQUERENDO SUBSIDIARIAMENTE QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO E A AUTORIDADE POLICIAL SE ABSTENHAM DE QUEBRAR O SIGILO FISCAL DO RECORRENTE SEM ORDEM JUDICIAL.
1.Trancamento de inquérito policial em sede de Habeas Corpus que é medida excepcional, restrita às hipóteses de manifesta atipicidade da conduta, inexistência de prova da materialidade do delito, presença de causa extintiva da punibilidade e ausência de indícios da autoria, somente sendo possível, na esteira da jurisprudência do Egrégio STJ, se não demandar qualquer tipo de dilação probatória, o que não se verifica na hipótese dos autos. ... ()
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209 - TJRJ. Tóxicos. «Habeas corpus. Denúncia recebida. Paciente solto e em local ignorado. Ampla defesa. Princípio do contraditório. Suspensão do processo e da prescrição. Ordem concedida para determinar a notificação do paciente por edital. Lei 11.343/2006, art. 48, Lei 11.343/2006, art. 55 e Lei 11.343/2006, art. 56. CPP, art. 366 e CPP, art. 394, §§ 4º e 5º.
«Quanto ao segundo ponto, a questão merece destaque. Normalmente as denúncias por crime de tráfico de drogas envolvem pessoas que foram presas em flagrante delito, razão pela qual a tese acenada não é comumente discutida. Ocorre que o paciente está solto e foi denunciado pelo crime de tráfico de drogas. A lei determina que, oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Se a resposta preliminar não for ofertada, o juiz deverá nomear defensor para a sua apresentação, deixando bem claro que a defesa é de apresentação obrigatória, sob pena de nulidade. No entanto, quando a falta de resposta decorrer da impossibilidade de localização do notificando, o legislador foi silente, não havendo previsão de notificação por edital. Por sua vez, a apresentação da defesa é obrigatória, pois é em tal peça que o acusado poderá oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, até o número de 5 (cinco). Se o acusado for notificado pessoalmente e não apresentar a defesa através de advogado ou nem ao menos procurar a Defensoria Pública para assistência, o certo é que, embora ciente, não deseja produzir ou colaborar com a sua própria defesa. Mas tal assertiva não é verdadeira na hipótese do processado não ser encontrado. A Defensoria Pública, por sua vez, mesmo nomeada, apenas apresentará uma peça defensiva meramente formal, e com o intuito de apenas cumprir o disposto em lei. Como poderá produzir, com eficácia, e não apenas formalmente, a defesa de quem ela nunca viu e nada sabe? Como arrolar testemunhas? Não haverá defesa real, sendo esta meramente aparente. Não se diga que somente depois o magistrado irá, na forma do art. 56, da Lei Especial, receber a denúncia, com posterior citação, isto porque a citação não será para a apresentação da defesa, mas para a audiência de instrução e julgamento, onde, em tese, devem comparecer as testemunhas que ele não teve oportunidade de efetivamente arrolar. Surge, neste ponto, a possibilidade de aplicação subsidiária do CPP, por força do art. 48, da Lei Especial, para o implemento da expedição de edital, com a conseqüente aplicação do CPP, art. 366. Tal possibilidade também vem tratada no novel art. 394 §§ 4º e 5º, do CPP. No entanto, neste ponto, outro problema surge. 0 CPP, art. 366 foi criado na época em que o acusado era citado para interrogatório. Não comparecendo, nem constituindo advogado, o processo restava suspenso, tal qual a prescrição. Porém, a prova não era colhida, salvo em situações especialíssimas. Agora, com a edição da Lei 11.718, de 20/06/2008, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias. 0 parágrafo único, do CPP, art. 396, prevê a citação por edital, quando então o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. Isto, em verdade, permite a conclusão de que não sendo mais o acusado citado para interrogatório, mas para responder à acusação por escrito, se não encontrado e, portanto, necessitando de citação editalícia, não se poderá mais interpretar literalmente o CPP, art. 366. Citado por edital, não apresentada a defesa preliminar, o prazo para a prática de tal ato, repiso, a defesa preliminar, só começará a fluir com o comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído, ficando suspenso o processo e o curso prescricional. Com a necessária adaptação que deve haver para o procedimento previsto na Lei das Drogas, se o denunciado for procurado e não encontrado, o certo será expedir edital de notificação e, se não atendido, deve o processo ficar suspenso, assim como a prescrição, por aplicação do disposto no CPP, art. 366, sob pena de, em prosseguindo, com ou sem notificação por edital, o magistrado receberá a denúncia, após uma defesa apenas formal, determinando a citação para a audiência de instrução e julgamento, que acarretará em uma citação editalícia, pois o procurado estará em lugar incerto e não sabido, e findará na conseqüente suspensão do processo. Em comparecendo o acusado ou o defensor constituído, bastaria o magistrado designar imediatamente audiência de instrução e julgamento, sem que o acusado tivesse oportunidade de efetivamente invocar todas as razões de defesa, especificar as provas e arrolar testemunhas, pois esta fase seria considerada preclusa. Nesse contexto, deve a ordem ser conhecida e concedida para determinar ao magistrado que faça publicar edital de notificação, com prazo de 10 dias para a resposta, que somente começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do denunciado ou do defensor constituído.... ()
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210 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. RÉUS SOLTOS. RECURSO DEFENSIVO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DAS CONDUTAS TIPIFICADAS NOS LEI 11.343/2006, art. 33 e LEI 11.343/2006, art. 35 C/C ART. ART. 40, V DA MESMA LEI. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS INTERESTADUAL E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. RECURSO DEFENSIVO COM AS RAZÕES APRESENTADAS N/F DO ART. 600, §4º DO CPP. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO RELACIONADO À DOSIMETRIA DA PENA.
DO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS Aprova carreada aos autos é robusta não apenas em relação à materialidade como também no que diz respeito à comprovação da autoria delitiva, tendo a palavra dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante delito sido corroborada pela confissão do réu apelante, desde a fase policial. ... ()
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211 - TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. art. 121, §2º, S I E IV, (2X), E art. 347, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS DO MP E DA ASSISTÊNCIA DA ACUSAÇÃO CONTRA A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, AO RECONHECER A MATERIALIDADE E AUTORIA DOS HOMICÍDIOS, ABSOLVENDO O RÉU DE TODOS OS DELITOS DA IMPUTAÇÃO.
Narrou a denúncia que no dia 17 de julho de 2014, por volta das 08h00min, Na Rua do Meio, interior do conjunto do Amarelinho, no bairro de Acari, o apelado efetuou disparos de arma de fogo contra as vítimas Juan Lopes dos Santos e Pedro Ivo Luan Salvino da Silva, causando-lhes as lesões corporais descritas nos Laudos de Exame de Corpo Delito de Necropsia de fls. 73/74 e 79/80, respectivamente, que foram as causas de suas mortes. Os crimes de homicídio foram praticados por motivo torpe, pelo fato de o apelado e o codenunciado suporem que as vítimas faziam parte do tráfico de drogas naquela comunidade e agirem como verdadeiros justiceiros. Os crimes de homicídio foram praticados mediante recurso que dificultou as defesas vítimas, eis que foram sumariamente executadas quando caminhavam pela precitada localidade durante a realização de uma operação policial. Após as condutas acima descritas, e nas mesmas condições de lugar, o recorrido e o codenunciado, com consciência e vontade, inovaram artificiosamente, na pendência de processo penal não iniciado, o estado do lugar, apresentando drogas e acessórios de armas de fogo como se apreendidas em poder das vítimas, com o fim de induzir a erro o juiz da causa de que teriam agido em situação de legítima defesa. Em primeiro lugar, não se conhece do recurso da assistência da acusação, quando há recurso ministerial, e com a mesma causa de pedir. O exercício do direito de recorrer submete-se ao mesmo critério do direito de ação, subordinando-se a duas condições: legitimidade de parte e interesse de agir (ou interesse processual). O art. 268, do C.P.P. assevera a possibilidade de intervenção da figura do assistente de acusação, «em todos os termos da ação pública, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no art. 31, sendo que ao conjugar tal permissivo legal com os arts. 271, 584, § 1º e 598, todos do mesmo diploma legal, não resta dúvida de que, em caso de inércia ministerial, subsiste para o assistente de acusação legitimidade recursal, denominada pela doutrina como legitimação subsidiária ou supletiva, como assevera o CPP, art. 598. A prova dos autos não deixa dúvidas quanto ao fato de ter o recorrido efetuado os disparos de arma de fogo que causaram a morte das vítimas, havendo densa nebulosidade, porém, quanto às circunstâncias em que esses disparos foram efetuados. Os jurados responderam positivamente aos dois primeiros quesitos e, em seguida, absolveram o recorrido, provavelmente por legítima defesa. Contudo, pelas provas produzidas, notadamente aquelas pontuadas pelo MP em seu recurso, não há comprovação de que as vítimas seriam traficantes e que teriam atirado contra a guarnição, aí residindo a prefalada nebulosidade no que concerne a tais circunstâncias. Consoante destacou o órgão ministerial, e conforme se verifica através do perlustrar dos autos, a dinâmica narrada pelo recorrido não foi corroborada pela prova testemunhal e tampouco pela prova pericial, o que configura a hipótese de uma decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Nesse diapasão, portanto, eis que o veredicto não coaduna com o caderno das provas, razão pela qual haverá de ser provido o recurso ministerial, para que o recorrido seja submetido a novo Júri. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
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212 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33 E 35, C/C 40, IV E VI, TODOS DA LEI 11.343/06 E CP, art. 180. RECURSO DEFENSIVO, ARGUINDO PRELIMINARES DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO; E NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL REALIZADA SEM FUNDADA SUSPEITA. NO MÉRITO, PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO, RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA, ALÉM DA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA (RÉU JOSÉ THIAGO). GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO. PRELIMINARES AFASTADAS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Das preliminares: As preliminares não merecem acolhimento. ... ()
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213 - STJ. Recurso. Apelação. Prazo processual. Prazo de 10 dias. Contagem em dias corridos (ECA, art. 152, § 2º). Sistema recursal. Hermenêutica. Adoção do CPC/2015. Estatuto da criança e do adolescente. Procedimento para apuração de ato infracional. Habeas corpus concedido. Considerações do Min. Rogerio Schietti Cruz sobre o tema. ECA, art. 198, II. CPC/2015, art. 219.
«... Verifico a possibilidade de conceder a ordem. ... ()
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214 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (art. 35 C/C art. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06) . SENTENÇA CONDENATÓRIA. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PARA APURAR ESQUEMA DE ROUBOS REALIZADOS, SOBRETUDO, NO EIXO DAS VIAS RIO-MAGÉ POR NARCOTRAFICANTES ASSOCIADOS QUE ATUAM EM ÁREAS DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS. INVESTIGAÇÃO QUE CONTOU COM DETALHADO TESTEMUNHO DE EX-INTEGRANTE DA ENGRENAGEM CRIMINOSA, DELINEANDO COMPLEXO ESQUEMA, COM INTERSEÇÃO E INTERAÇÃO ENTRE DISTINTOS NÚCLEOS DE ASSOCIAÇÕES PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, APURANDO SE TRATAR DE GRUPOS QUE OPERAM ALIADOS EM ÁREAS LINDEIRAS, VIZINHAS, E COM LAÇOS INTERSUBJETIVOS ENTRE SUAS CÚPULAS, TODOS CONGREGADOS NA FACÇÃO AUTODENOMINADA «COMANDO VERMELHO". RESTOU CONSTATADO, QUE, EM DATA QUE NÃO SE PODE PRECISAR, SENDO CERTO QUE, NO PERÍODO ENTRE MEADOS DO ANO DE 2020, QUANDO A INVESTIGAÇÃO PELA EQUIPE POLICIAL INCLUIU A LOCALIDADE VILA SAPÊ, DUQUE DE CAXIAS/RJ, ATÉ ABRIL DE 2021, DE FORMA CONTÍNUA E PERMANENTE, MESMO NOS PERÍODOS EM QUE ALGUNS DELES ESTIVERAM PRESOS EXATAMENTE POR SUA IMERSÃO CRIMINOSA, OS APELANTES E OUTROS DENUNCIADOS, TODOS CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, ASSOCIARAM-SE E MANTIVERAM-SE ASSOCIADOS, ENTRE SI E A TERCEIRAS PESSOAS JÁ PROCESSADAS OU NÃO SUFICIENTEMENTE QUALIFICADAS, PARA O FIM DE PRATICAREM, REITERADAMENTE, O DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, CONSISTENTES, DE ORDINÁRIO, NA AQUISIÇÃO, GUARDA, DEPÓSITO, TRANSPORTE, MANIPULAÇÃO E NA VENDA NO VAREJO E FORNECIMENTO DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES PROSCRITAS COCAÍNA E MACONHA EM ÁREAS DE DUQUE DE CAXIAS E MUNICÍPIOS PRÓXIMOS, ESPECIALMENTE NA LOCALIDADE CONHECIDA COMO «VILA SAPÊ, E NA COMUNIDADE TERESOPOLITANA CALEME. O DELITO FOI PRATICADO MEDIANTE O EMPREGO DE ARMA DE FOGO, COMO FORMA DE INTIMIDAÇÃO DIFUSA E COLETIVA. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DEFERIDAS SEM INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS E POR MEIO DE DECISÃO NÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA, ALÉM DA AUSÊNCIA DE VALIDADE DAS SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES DAS MEDIDAS. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS QUE FORAM AUTORIZADAS JUDICIALMENTE, COM AS DEVIDAS JUSTIFICATIVAS, NA MEDIDA SIGILOSA DE 0033122-38.2020.8.19.0021, E NA FORMA DO DISPOSTO NOS LEI 9.296/1996, art. 1º e LEI 9.296/1996, art. 2º, REVELANDO-SE IMPRESCINDÍVEIS ÀS INVESTIGAÇÕES. DEFESAS QUE NÃO DEMONSTRARAM QUAIS OUTROS MEIOS SERIAM VIÁVEIS PARA DESARTICULAR TAMANHA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, IDENTIFICAR SEUS MEMBROS E A FUNÇÃO DE CADA UM NAQUELE NÚCLEO. MEDIDA CAUTELAR QUE SE REVELOU COMO A ÚNICA FORMA DE INVESTIGAÇÃO PARA A OBTENÇÃO DE ELEMENTOS INFORMATIVOS IMPRESCINDÍVEIS AO DESLINDE DO GRUPO CRIMINOSO E À DEFLAGRAÇÃO DA PRESENTE DEMANDA CRIMINAL. A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA NÃO ESTÁ LIMITADA AO PRAZO DE 30 DIAS PREVISTO EM LEI, PODENDO PERDURAR PELO PERÍODO NECESSÁRIO À EFETIVAÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES, DESDE QUE LEGALMENTE AUTORIZADAS, COMO NO CASO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CONTEÚDO DAS INTERCEPTAÇÕES, MAS, TÃO SOMENTE, DO QUE FOR RELEVANTE AO EMBASAMENTO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA E DESDE QUE SEJA FRANQUEADO ÀS PARTES O ACESSO AOS DIÁLOGOS INTERCEPTADOS. PONDERAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO EM FACE DA RACIONALIZAÇÃO DA ATIVIDADE PROCESSUAL. «VAZAMENTO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS À MÍDIA JORNALÍSTICA QUE NÃO RESTOU COMPROVADA NOS AUTOS. EVENTUAL VEICULAÇÃO DE NOTÍCIAS SOBRE O ASSUNTO PELOS ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO, POR SI SÓ, NÃO TORNA NULA A INTERCEPTAÇÃO REALIZADA, AO MENOS QUE SE DEMONSTRE DE MODO INEQUÍVOCO O EFETIVO «VAZAMENTO". QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA SUSCITADA PELA DEFESA DO RÉU JEFERSON. INOCORRÊNCIA. NÃO FORAM APREENDIDAS ARMAS DE FOGO A ENSEJAR A SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONDUÇÃO DA PROVA, AO CONTRÁRIO, TAL MAJORANTE RESTOU COMPROVADA PELA VASTA PROVA ORAL PRODUZIDA AO LONGO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, ALÉM DOS DIÁLOGOS TRANSCRITOS NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E ESPELHAMENTO DOS CELULARES AUTORIZADOS PELA JUSTIÇA. COISA JULGADA PARA O RÉU AGNALDO NÃO CONSTATADA. O DELITO ASSOCIATIVO PELO QUAL O ACUSADO FOI DENUNCIADO E ABSOLVIDO, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL 0279217-08.2020.8.19.0001, OCASIÃO EM QUE FOI CONDENADO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, NÃO SE CONFUNDE COM OS FATOS NARRADOS NA PRESENTE DEMANDA CRIMINAL. NÃO BASTA QUE O TIPO IMPUTADO SEJA O MESMO, MAS, SIM, QUE SEJAM IDÊNTICAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO COMETIMENTO DO DELITO, O QUE NÃO SE APLICA AO CASO EM TELA, PORQUANTO AS CONDUTAS ATRIBUÍDAS COMO INTEGRANTE DA ASSOCIAÇÃO SÃO DISTINTAS. PRETENSÃO DEFENSIVA PELA ABSOLVIÇÃO, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. PROVAS SUFICIENTES QUANTO À AUTORIA E À MATERIALIDADE DO CRIME. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INCONSTESTE, DIANTE DA VASTA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS, A PROVA ORAL PRODUZIDA E AS TRANSCRIÇÕES DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS AUTORIZADAS JUDICIALMENTE. INEQUIVOCAMENTE DEMONSTRADO QUE O RÉU DIONY ERA O «BRAÇO DIREITO DO «DONO DA COMUNIDADE VILA SAPÊ, VULGO «CL, ATUANDO COMO «GERENTE GERAL DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ACUSADO EMERSON BRUNO, VULGO «JAMAICA, «BRAÇO DIREITO DE DIONY, QUE EXERCIA A «GERÊNCIA DAS ATIVIDADES DA ASSOCIAÇÃO EM COMUNIDADE DIVERSA. JÁ AOS RÉUS JEFERSON E AGNALDO COMPETIA A FUNÇÃO DE TRANSPORTE DAS DROGAS, TENDO O ÚLTIMO, INCLUSIVE, SIDO PRESO EM FLAGRANTE DURANTE TAL EMPREITADA. POR FIM, AS ACUSADAS DIANA E MAISA DETINHAM A FUNÇÃO DE «SECRETÁRIAS DE DIONY, REPASSANDO INFORMAÇÕES SOBRE A MOVIMENTAÇÃO POLICIAL NA LOCALIDADE, PRESTANDO AUXÍLIO NA «CONTABILIDADE E CHECAGEM NA QUANTIDADE DE DROGAS. VÍNCULO COM O TRÁFICO LOCAL QUE JAMAIS SERÁ COMPROVADO COM CTPS ASSINADA, CRACHÁ COM FOTOGRAFIA, CONTRACHEQUE DA FACÇÃO CRIMINOSA OU OUTRO ELEMENTO FORMAL, SENDO CARACTERIZADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APRESENTADAS NO ATUAR DESVALORADO. DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO QUE POSSUI NATUREZA FORMAL, BASTANDO A CONSTATAÇÃO DO ÂNIMO ASSOCIATIVO ENTRE OS AGENTES, CONSUBSTANCIADO NO FIRME ACORDO DE VONTADES PARA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, COMO NO CASO DOS AUTOS. PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DISPOSTA na Lei 11.343/06, art. 40, IV. PARA O RECORRENTE AGNALDO, A REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA AO PATAMAR DE 01 SALÁRIO MÍNIMO; E PARA DIONY, A DETRAÇÃO PENAL COM O ABRANDAMENTO DO REGIME. IMPROCEDÊNCIA. PRESENÇA DO ARMAMENTO NA EMPREITADA CRIMINOSA AMPLAMENTE DEMONSTRADA PELAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS EFETIVADAS E PELA PROVA ORAL PRODUZIDA. APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO ARTEFATO QUE NÃO SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL QUANDO OUTROS MEIOS DE PROVA INDIQUEM DE MODO INCONTESTE O SEU USO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA AO PATAMAR DE UM SALÁRIO MÍNIMO FORMULADO PELO RÉU AGNALDO QUE NÃO SE ACOLHE, PORQUANTO PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ESTIPULADA, COMPETINDO AO JUIZ DA EXECUÇÃO APRECIAR EVENTUAL HIPOSSUFICIÊNCIA, A QUAL, DE QUALQUER FORMA, NÃO FOI COMPROVADA PELA DEFESA TÉCNICA. REGIME INICIAL FECHADO FIXADO PARA O RÉU DIONY QUE NÃO SE MODIFICA. REGIME MAIS RIGOROSO ESTIPULADO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA OSTENTADA, NA FORMA DO art. 33, § 2º, ALÍNEA «B, DO CP. PLEITO DE DETRAÇÃO PENAL QUE DEVE SER DIRECIONADO AO JUIZ DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
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215 - STJ. Agravo regimental em recurso especial. Direito penal e processual penal. Delitos licitatórios. Nulidade. Impedimento de desembargador. Não ocorrência. Condenação com lastro somente em delações. Não ocorrência. Grande acervo probatório. Dosimetria. Bis in idem. Não ocorrência. Agravo regimental desprovido.
1 - Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental. ... ()
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216 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DEFESA QUE ARGUI DIVERSAS PRELIMINARES DE NULIDADE. NO MÉRITO, INSURGE-SE CONTRA A PRONÚNCIA DOS RECORRENTES E REQUER, SUBSIDIARIAMENTE, O AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS RECONHECIDAS NA SENTENÇA E A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, AINDA QUE SE APLIQUE ALGUMA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1.Segundo consta da denúncia, no dia 04 de outubro de 2021, por volta das 12h50, na Avenida do Canal, 575, Comarca da Capital, o paciente e dois corréus, mediante paga ou promessa de recompensa, se valeram de armas de fogo de uso restrito e efetuaram disparos contra vítima que a levaram à morte, sem a mínima possibilidade de defesa. ... ()
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217 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Lei 8.138/90, art. 2º, II. Necessidade de demonstração de dolo de apropriação. Reiteração de condutas. Elemento subjetivo específico comprovado. Substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos devidamente fundamentada. Agravo regimental não provido.
1 - O Supremo Tribunal Federal, em apreciação do RHC 163.334/SC, fixou a seguinte tese a respeito da tipicidade do delito previsto na Lei 8.137/90, art. 2º, II: «O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal da Lei 8.137/1990, art. 2º, II". O referido precedente da Suprema Corte confirma a tipicidade do não recolhimento de ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço. Porém, acrescenta duas novas condições para a caracterização do delito: a) prática contumaz e b) dolo de apropriação. ... ()
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218 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER - VIAS DE FATO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA ¿ DECRETO-LEI 3688/1941, art. 21 (L.C.P.) E ART. 24-A, DA LEIº 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA) ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ PENAS: 15 DIAS DE PRISÃO SIMPLES E 03 MESES DE DETENÇÃO, NO REGIME ABERTO, COM A CONCESSÃO DO SURSIS DA PENA ¿ RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA ¿ PRELIMINARES REJEITADAS - ABSOLVIÇÃO ¿ IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS SOBEJAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS PELA ROBUSTA PROVA ORAL ¿ DOSIMETRIA PENAL ESCORREITA QUE NÃO COMPORTA QUALQUER AJUSTE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1-Das preliminares suscitadas pela Defesa. ... ()
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219 - TJSP. Apelação. Tráfico de drogas. Sentença condenatória. Recurso das defesas. Preliminares: a) Ilicitude da decisão que deferiu a busca no domicílio de MAICON; b) Ilicitude do ingresso na casa de WALISSON; c) Ilegalidade do acesso ao aparelho celular e cerceamento de defesa quanto ao conteúdo dos celulares apreendidos. Mérito. Absolvição por insuficiência de provas. Alegação de não identificação da propriedade e quebra da cadeia de custódia dos aparelhos celulares apreendidos. Pleito subsidiário: desclassificação para a conduta de porte para uso próprio, redução da reprimenda, aplicação de regime prisional mais brando e substituição por penas alternativas.
1. Preliminares: a) Alegação de nulidade da decisão que autorizou a busca domiciliar. Ilicitude probatória decorrente do deferimento da diligência com base em denúncias anônimas. Muito embora a denúncia anônima não se preste a fundamentar, com exclusividade, as restrições a direitos fundamentais, nada impede possa ela servir de base para a realização de investigações preliminares voltadas à confirmação daquela notícia. Caso concreto. Informações privilegiadas repassadas à Polícia Civil dando conta de que, em determinado endereço, MAICON praticava o tráfico de drogas. Realização de investigações preliminares que resultaram na qualificação dos acusados, verificação de existência de residência no endereço mencionado e visualização de conduta suspeita de indivíduo que entrou e saiu do domicílio rapidamente. Presença do quadro de justa causa que justificava o deferimento da busca domiciliar. b) Alegação de ilicitude da prova decorrente de violação ao domicílio de WALISSON. Descoberta do envolvimento do acusado no delito durante o cumprimento do mandado de busca na residência dos corréus. Serendipidade subjetiva. Admissibilidade. Mensagem mencionando expressamente que WALISSON armazenava entorpecentes em sua residência. Justa causa para o ingresso, independentemente da expedição de mandado de busca e apreensão. Ingresso no domicílio amparado pelo permissivo constitucional. Ingresso na residência de WALISSON. Apreensão de 20 porções de maconha (20,98 gramas) e 14 porções de cocaína (3,10 gramas), além de embalagens próprias para acondicionar entorpecentes. c) Alegação de ilegalidade no acesso ao aparelho de JULIANNY. Inocorrência. Apreensão de bens que recai sobre objeto relacionados à prática delitiva. Constatação de mensagens comprometedoras no aparelho da ré. Inteligência do art. 240, §1º, e, CPP. Cerceamento de defesa. Aparelhos celulares apreendidos. Não disponibilização da mídia contendo a integralidade do conteúdo dos aparelhos. Degravação parcial das mensagens referentes ao tráfico de drogas. Ilegalidade não constatada. Inércia defensiva. Ausência de pleito no momento oportuno. Inteligência do art. 565, CPP. Parte que não pode arguir nulidade para a qual concorreu. Prescindibilidade de integral transcrição do conteúdo dos aparelhos. Dispositivos que permaneceram custodiados à disposição das partes. Nulidade não reconhecida. 2. Mérito. 2.1. Pedido de absolvição por fragilidade probatória pelas defesas de JULIANNY e MAICON. Acolhimento. Denúncia que imputa aos réus a guarda e armazenamento das drogas encontradas na casa de WALISSON. Ausência de provas da vinculação dos réus aos entorpecentes apreendidos na casa do corréu. Negativa de autoria pelos acusados. Investigação mal conduzida, ausência de perícia nos celulares apreendidos, de exame para identificação do remetente das mensagens e de investigações mais robustas sobre os fatos. Condenação de MAICON fundada na presunção de que WALISSON guardava drogas a seu mando. Existência de um único diálogo em que pessoa não identificada se comunica com WALISSON pedindo que ele separasse a droga, pois passaria para pegá-la. Não comprovação de que a mensagem foi encaminhada por MAICON. Mensagem de voz encaminhada do celular de JULIANNY. Ausência de perícia para identificação do remetente da mensagem de voz. Afastamento do envolvimento de MAICON vocalizado por WALISSON. Autoria delitiva de JULIANNY firmada na sentença com base em troca de mensagens com MAICON. Conversa versando sobre fatos distintos (aquisição de cápsulas para embalar entorpecentes). Mensagens enviadas pela ré que foram apagadas do histórico do diálogo. Registro incapaz de comprovar envolvimento da ré com o tráfico de drogas. Absolvição dos corréus quanto ao delito de associação para o tráfico pela r. sentença. Investigação policial que não foi capaz de relacionar a acusada ao entorpecente apreendido. Ausência de elementos que assegurem sua participação na guarda e armazenamento de entorpecentes por WALISSON. Quadro de dúvida. Absolvição que se impõe. 2.2. Condenação de WALISSON adequada. Materialidade delitiva devidamente comprovada pela apreensão e perícia das drogas e demais instrumentos do crime. Autoria certa. Depoimentos das testemunhas policiais responsáveis pela prisão em flagrante aliados à informação policial. Assunção da posse do entorpecente por WALISSON. Destinação comercial comprovada pela variedade dos entorpecentes, número de porções apreendidas, mensagens reveladoras da traficância e apreensão de cápsulas próprias para embalar entorpecentes. 3. Dosimetria. Agravante da reincidência específica. Ausência de fundamento idôneo para majoração da pena para além de 1/6. Redução das penas. Privilégio corretamente afastado pela reicidiva. Regime prisional e negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos bem empregados diante do quantum de pena imposto e condições pessoais do agente. 4. Recursos conhecidos. Preliminares afastada e, no mérito, providos os apelos de JULIANNY e MAICON e parcialmente provido o apelo de WALISSON(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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220 - STJ. Recurso em habeas corpus. Evasão de divisas. Art. 22, parágrafo único, 2ª parte, da Lei 7.492/1986 c.c. Art. 2º da Resolução 3.854/2010 do conselho monetário nacional. Alegações. Inconstitucionalidade da Lei 13.254/2016, art. 6º. Matéria não apreciada no STF. Incidente de inconstitucionalidade. Não cabimento. Inépcia da denúncia. Não ocorrência. Ausência de justa causa. Atipicidade da conduta. Ausência de dolo. Nulidade da prova. Manutenção no exterior de valores não declarados à autoridade competente relacionados a empresa offshore. Mais de us$ 300.000,00 (trezentos mil dólares). Persecução penal legítima. Constrangimento ilegal não constatado. Pedido de reiteração de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil. Não cabimento. Recurso improvido.
1 - Nos termos do entendimento do STJ, o julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. Precedentes. ... ()
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221 - TJSP. Apelação. Tráfico de drogas. Sentença condenatória. Recurso da defesa. Preliminares. Inépcia da denúncia. Ausência de justa causa para a persecução penal. Cerceamento defensivo. Violação da garantia da motivação das decisões. Quebra da cadeia de custódia. Ilicitude probatória. Ilegalidade da busca pessoal. Atividade investigativa realizada pela Polícia Militar. Mérito. Absolvição por insuficiência de provas. Pleito subsidiário de desclassificação dos fatos para o tipo penal da Lei 11.343/2006, art. 28.
1. Das preliminares. Inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a ação penal. Elementos colhidos ao longo do inquérito que revelaram indícios das práticas delitivas. Ausência de justa causa não verificada. Denúncia suficientemente detalhada com descrição pormenorizada da conduta que foi atribuída ao acusado. Indicação do objeto material dos delitos e das circunstâncias de tempo e local dos fatos. Impossibilidade de reconhecimento. 2. Nulidade por cerceamento de defesa diante do indeferimento do pedido de produção de provas. Expedição de ofícios e instauração de incidente de dependência toxicológica requeridos quando do oferecimento de resposta à acusação. Indeferimento pelo juízo de origem evidenciando a irrelevância das diligências requeridas. Indicação de que parcela das informações pleiteadas constava dos documentos elaborados pela autoridade policial. Desnecessidade de instauração de procedimento próprio para apurar eventual situação de inimputabilidade do acusado. Pedidos que não foram expressamente reiterados em sede de alegações finais. Decisão judicial que não merece qualquer reparo. Indeferimento fundado no art. 401, §1º, do CPP. Diligências que se mostravam desnecessárias e irrelevantes para o deslinde da persecução penal. Nulidade não demonstrada. 3. Ausência de suficiente fundamentação quando da prolação da sentença 3.1. A garantia da motivação detém função endoprocessual, destinada às partes da relação jurídico-processual, e uma função extraprocessual, de dimensão política. 3.2. Sob essa ótica, a garantia da motivação corresponde a instrumento de controle da atividade jurisdicional, permitindo à sociedade verificar o cumprimento dos valores essenciais ao Estado de Direito, como a legalidade e a supremacia dos direitos individuais. Assim, a garantia da motivação proporciona às partes, que enfrentaram o movimento dialético da marcha processual, averiguar se as razões por elas expostas foram objeto de exame pelo julgador, bem como conhecer os fundamentos da decisão. Ao mesmo tempo, permite que os órgãos superiores de jurisdição possam examinar a legalidade e a justiça da decisão. 3.3. Hipótese em que não se vislumbra carência de motivação. Preliminares suscitadas pela defesa afastadas. Fundamentação suscinta que não se confunde com a ausência de fundamentação. 4. Nulidade da cadeia de custódia. 4.1. A Lei 13.964/2019 disciplinou a cadeia de custódia. Conjunto de procedimentos usados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crime. Possibilidade de rastreio da posse e manuseio desde o reconhecimento. Inteligência dos arts. 158-A a 158-F do CPP. Novel legislação que não disciplinou os elementos configuradores de sua quebra. STJ que buscou aclarar as irregularidades na cadeia de custódia, bem como os efeitos jurídicos dela emergentes. Eventuais vícios que devem ser analisados em conjunto com os demais elementos produzidos ao longo da instrução. Precedentes. 4.2. Substâncias apreendidas e encaminhadas ao Instituto de Criminalística através de invólucros lacrados. Menção à numeração dos lacres no laudo exame químico toxicológico. Exame sobre as amostras que confirmou a apuração preliminar. Inexistência de dúvidas quanto à materialidade. 5. Nulidade do procedimento da busca pessoal. 5.1. Contexto e comportamento do apelante que forneceram a justa causa para a ação dos policiais. Configuração de fundadas razões para a realização do procedimento de busca pessoal. Precedentes. 5.2. Ação dos policiais militares realizada em contexto de flagrante delito durante regular atividade de policiamento ostensivo, depois do recebimento de denúncia anônima pelo COPOM. Apelante que, ao notar a presença dos policiais, empreendeu fuga, abandonando, no trajeto, uma sacola plástica. Detenção que resultou no encontro de porções de cocaína na posse direta do réu e no interior da sacola dispensada. Abordagem e busca que não foram aleatórias. Ilegalidade não reconhecida. 6. Nulidade de investigação realizada pela Polícia Militar. 6.1. O CF/88, art. 144disciplina as atribuições dos órgãos de segurança pública determinando que à Polícia Militar cabe o desempenho de atividades próprias da polícia ostensiva, bem como a preservação da ordem pública. As atribuições constitucionais da Polícia Militar diferem-se daquelas estabelecidas aos órgãos de segurança pública responsáveis pelo exercício de atividades típicas de Polícia Judiciária auxílio ao Poder Judiciário no cumprimento de suas ordens e de Polícia Investigativa relacionadas à colheita de provas da infração penal. Precedentes. 6.2. Hipótese em que a prisão em flagrante não decorreu de procedimento de investigação, mas sim em razão do exercício da função ostensiva da Polícia Militar. 7. Mérito. 7.1. Condenação adequada. Prova da materialidade e de autoria. Depoimentos dos policiais militares uniformes e convergentes. Credibilidade que não foi afetada diante da ausência de prova em sentido contrário. Modelo probatório que não se filiou ao sistema das provas legais, segundo o qual os meios de prova registrariam valores aprioristicamente determinados pelo legislador. Livre convencimento motivado. Negativas isoladas do acusado. 7.2. Policiais militares que receberam informação anônima, via COPOM, dando conta da prática do tráfico na região dos fatos. Réu que empreendeu fuga assim que avistou a viatura, dispensando, no trajeto, uma sacola contendo drogas. Encontro de entorpecentes na posse direta do acusado e na sacola que foi posteriormente recuperada. 8. Desclassificação para a Lei 11.343/2006, art. 28. Inviabilidade. Quantidade de entorpecentes que se mostra incompatível com o uso pessoal. Apreensão de 13 gramas de cocaína fracionadas em 27 porções individualizadas. Destinação comercial comprovada. 9. Dosimetria. Pena base corretamente fixada acima do mínimo legal diante da presença dos maus antecedentes. Reincidência corretamente reconhecida. Redução dos patamares de aumento na primeira e na segunda fase para o patamar de 1/6. Tráfico praticado em uma praça pública. Local de lazer dos moradores daquele bairro. Causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 40, III corretamente reconhecida. Precedentes. Exasperação da reprimenda em 1/6. Reincidência que impede a aplicação do tráfico privilegiado e que justifica a imposição de regime prisional mais severo. 10. Recurso conhecido. Preliminares afastadas e, no mérito, parcialmente provido o apelo(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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222 - STJ. Multa cominatória. Recurso especial. Interceptação de dados. Astreintes. Hermenêutica. Ausência de prejudicialidade por decisões do STF. Aplicabilidade subsidiária do CPC ao processo penal. Multa diária e poder geral de cautela. Teoria dos poderes implícitos. Medidas constritivas sobre o patrimônio de terceiros. Bacen-jud e inscrição em dívida ativa. Presunção relativa de liquidez e certeza. Devido processo legal. Contraditório postergado. Análise específica do caso concreto. Cumprimento integral. Não ocorrência. Proporcionalidade da multa aplicada. Facebook Brasil é parte legítima para representar, nos Brasil, os interesses do WhatsApp Inc. Recurso especial desprovido. CPC/2015, art. 75, § 3º, X. CPC/2015, art. 77, § 5º. CPC/2015, art. 139, IV. CPC/2015, art. 536, § 1º. CPC/2015, art. 537, §§ 3º e 4º. CPC/1973, art. 461, § 4º. CPP, art. 3º. CPP, art. 780. CF/88, art. 4º, IX. Lei 4.320/1964, art. 39, §§ 1º e 2º. Lei 6.830/1980, art. 2º. Lei 6.830/1980, art. 3º, parágrafo único. Lei 12.965/2014, art. 10, §§ 1º, 2º, 3º e 4º. Lei 12.965/2014, art. 11, §§ 1º, 2º, 3º e 4º. Lei 12.965/2014, art. 12, parágrafo único,I, II, III e IV. CTN, art. 204, parágrafo único. Decreto 3.810/2001.
«1 - Estes autos não cuidam da criptografia de ponta-a-ponta, matéria cuja constitucionalidade encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal (ADI 5527, de relatoria da Min. Rosa Weber e ADPF 403, do Min. Edson Fachin). ... ()
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223 - TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS COM USO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE MENOR E CONSTITUIÇÃO DE MILICIA PRIVADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINARES RELATIVAS ÀS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. MÉRITO COM PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA E PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS RELACIONADOS ÀS PENAS E SEUS CONSECTÁRIOS.
PRELIMINARES DA INÉPCIA DA DENÚNCIA Adenúncia é clara e determinada na exposição das condutas atribuídas aos denunciados, respeitados os requisitos previstos no CPP, art. 41, apontando a qualificação dos acusados, a classificação dos delitos, descrevendo o verbo núcleo de cada um dos tipos penais, tudo de forma suficiente a permitir o pleno exercício da ampla defesa. ... ()
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224 - TJRJ. APELAÇÕES. CODIGO PENAL, art. 217-A. ABSOLVIÇÃO QUE SE MANTÉM. INSUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DE SUA GENITORA QUE NÃO SE HARMONIZAM COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. A CERTEZA QUE SE TEM NOS AUTOS É DE INEXISTÊNCIA MATERIAL DOS FATOS. O APELADO FOI VÍTIMA DA SANHA VINGATIVA DE SUA EX-MULHER QUE, VISANDO OBTENÇÃO DE VANTAGENS PATRIMONIAIS, ARMOU TODA ESSA HISTÓRIA CONTRA O APELADO E, CONSEQUENTEMENTE, PREJUDICANDO A FILHA DE AMBOS, QUE FOI VÍTIMA SIM, MAS NÃO DE ATOS DE MOLESTAÇÃO SEXUAL DO APELADO, E SIM DA MALDADE DE SUA PRÓPRIA MÃE. TRISTE E LAMENTÁVEL, MAS ESTA É A REALIDADE DOS AUTOS.
Irresignação da assistente de acusação que interpôs recurso de apelação contra a sentença absolutória proferida com fulcro no disposto no CPP, art. 386, VII, que não se conhece. Recurso de apelação subsidiária do CPP, art. 598 que somente pode ser interposto quando o Ministério Público se queda inerte diante de uma sentença absolutória, quando postulou condenação. No caso dos autos, o órgão do Parquet, por não concordar com a absolvição do acusado, interpôs o recurso de apelação de fls. 1294/1299. Inadmissibilidade de recurso da assistente de acusação. Inteligência do CPP, art. 598. Recurso da assistente que não passa no juízo de admissibilidade por ausência do requisito extrínseco que é a regularidade formal: inércia do MP. A natureza jurídica do assistente de acusação é de mero auxiliar da acusação visando ao ressarcimento de danos no juízo cível. Se o Ministério Público é parte principal e a assistente parte acessória, não pode a assistente agir no lugar do Ministério Público, salvo quando há inércia daquele, o que não é a hipótese dos autos. No que tange ao apelo ministerial, sem razão o Parquet. Acervo de provas carreado aos autos que não ampara um decreto condenatório. O conjunto probatório se reveste da certeza necessária para ensejar a absolvição, haja vista a cabal ausência de provas quanto à existência do fato imputado. Além dos consistentes depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas arroladas pela defesa, têm-se nestes autos as firmes e coerentes observações lançadas nos relatórios produzidos pela ETICRIM deste Tribunal de Justiça que, de maneira pormenorizada, apontam que (...) Após as intervenções realizadas, foi possível depreender tentativas da genitora em estabelecer relação de causalidade linear entre os comportamentos disfuncionais da infante e as supostas violências perpetradas pelo genitor. Todavia, há indícios de que esta interpretação seja distorcida, uma vez que, contingências familiares, as quais incluíram: separação conflituosa, luto, perda de padrão socioeconômico, histórico de queixas de violência doméstica e judicialização da vida, por si só, poderiam trazer prejuízo ao pleno desenvolvimento saudável de Laís. Somado aos meticulosos estudos realizados pelos profissionais de confiança do juízo sentenciante, merece destaque a conclusão lançada no Relatório Psicológico elaborado pela Equipe Técnica Interdisciplinar junto à 10ª Vara de Família da Capital, onde tramita ação que envolve as partes. O documento aponta que foram identificados sérios indícios de alienação parental praticada por Marceli contra a menor Laís. Valendo mencionar alguns trechos da conclusão: Por todo o exposto, o comportamento da genitora evidencia que ela não cumpre ordens judiciais e se acha acima da lei e sustenta a crença de um pai abusador, o que gera para a filha prejuízo no vínculo parental e repúdio em face do pai, atitude que denota indícios de atos de alienação parental, nos moldes da Lei 12.318/10, art. 2ª... Sugere-se que seja realizada uma audiência para advertir formalmente a genitora pelo abuso moral e violência psicológica que vem sendo feita em face da filha... É importante que haja implemento da retomada urgente da convivência, porque o afastamento prolongado gera prejuízos para o desenvolvimento do adolescente e a prática de Alienação Parental gera prejuízos para o desenvolvimento. Como se pode atestar, duas equipes técnicas distintas, com atuação em Juízos de competências diferentes, chegaram à mesma conclusão, absolutamente contrária à versão fantasiosa sustentada por Marceli Cristiane. E foram além, constataram que a vitimização de Laís se dá em razão da sua constante exposição à utópica versão criada pela genitora, com intuito desmedido de prejudicar o apelado. Por conseguinte, no caso em análise, não remanesce qualquer dúvida acerca da inexistência do delito, sendo, mesmo, impossível a emissão de decreto condenatório. Caderno fático probatório que não só não dá suporte à condenação pretendida pela acusação, como também revela ser o réu, em verdade, vítima de um plano macabro orquestrado pela genitora da suposta vítima visando prejudicá-lo a todo custo. De todo o apurado nestes autos, tem-se que o apelado foi injustificadamente acusado da prática de fato extremamente grave, sem que ele o tivesse cometido, sendo a malícia com a qual atuou a genitora da suposta vítima sinalizadora da prática de crime contra a administração da justiça. Perfaz a conduta incriminada no CP, art. 339, caput o agente que, conhecendo a inocência da vítima, lhe atribui a prática de crime, dando ensejo a processo judicial. Nos termos do CPP, art. 40, extraia-se cópia integral deste feito, encaminhando-a ao Ministério Público visando à adoção das providências que entender cabíveis ao caso. Recurso da assistente de acusação que NÃO CONHEÇO por ausência de requisito formal do juízo de admissibilidade: inércia do MP no seu mister. CONHEÇO do apelo ministerial e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a ABSOLVIÇÃO do acusado, contudo, com fulcro no disposto no CPP, art. 386, I.... ()
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225 - TJSP. Apelação. Tráfico de drogas. Sentença condenatória. Recurso defensivo. Preliminares. Incompetência do Juízo da Infância e Juventude para a análise do pedido de busca domiciliar. Nulidade da decisão judicial que autorizou o procedimento de busca domiciliar. Fishing expediction. Quebra da cadeia de custódia. Mérito. Absolvição. Fragilidade do conjunto probatório. Pleito subsidiário de desclassificação para a Lei 11.343/2006, art. 28.
1. Preliminares. Incompetência para a análise do pedido de busca domiciliar. Juízo da Infância e da Juventude que tem a atribuição de zelar pelo bem-estar e segurança dos menores de idade. Competência para a apuração de atos infracionais e medidas correlatas. Possibilidade de autorização para expedição de mandado de busca domiciliar quando vinculada a investigação de ato infracional. Hipótese em que a autoridade policial requereu a medida de busca após apurar indícios da prática de atos infracionais. Residência do acusado que foi indicada como ponto de armazenamento das substâncias comercializadas por menores de idade. Objeto da representação que, portanto, demandava a atuação do juízo especializado. Precedentes.2. Ausência de fundadas razões para a expedição do mandado de busca e apreensão. Autoridade policial que realizou diligências que apontaram o envolvimento de crianças e adolescentes em atos infracionais. Pesquisas em bancos de dados abertos e fechados, análise de ligações telefônicas e denuncias anônimas somadas ao trabalho de campo. Elaboração de mapas e delimitação a área de atuação de um suposto grupo criminoso. Endereço do acusado que foi apontado como um ponto de depósito de entorpecentes dos adolescentes, que foram vistos transitando de modo livre naquele imóvel. Elaboração de relatório policial que instruiu a representação da autoridade policial. Presença de quadro de justa causa que autorizava a ordem de busca.3. Ausência de fundamentação da decisão que autorizou a expedição do mandado de busca e apreensão. Não acolhimento. Decisão judicial que deferiu a expedição do mandado de busca e apreensão no domicílio do acusado que, embora sucinta, não se valeu de fundamentação genérica. Autoridade judiciária que invocou os fundamentos da representação da autoridade policial. Ausência de violação ao disposto no art. 240, §1º, do CPP e no art. 93, IX, da CF. Precedentes.4. Prospecção na apreensão das drogas. Ausência. Diligências que antecederam a expedição do mandado de busca que que, em momento algum, se mostraram especulativas, sem lastro mínimo ou mesmo sem objeto definido. Investigação dirigida à apuração de atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte de arma de fogo. Residência do acusado que foi apontada como um ponto de depósito de entorpecentes. Encontro de substâncias ilícitas em seu guarda-roupas e veículo automotor. Serendipidade evidenciada. Prática de fishing expedition não caracterizada. Precedentes.5. Quebra da cadeia de custódia. Nulidade não evidenciada. Acesso ao conteúdo do telefone celular que ocorreu mediante prévia e fundamentada decisão judicial que autorizou o exame pericial de eventuais aparelhos apreendidos durante a busca domiciliar. Ausência de indícios de que os policiais tenham manipulado a prova com a finalidade de prejudicar os acusados. Inexistência de elementos de adulteração da prova que pudessem comprometer a sua credibilidade. 6. Mérito. 6.1. Materialidade delitiva comprovada pela apreensão das drogas e pelo exame químico-toxicológico. Autoria certa. Depoimentos firmes das testemunhas policiais esclarecendo as circunstâncias da prisão em flagrante do acusado. 6.2. Prisão em flagrante do réu durante o cumprimento de mandado de busca. Encontro de porções de maconha acondicionadas em grandes porções dentro de seu guarda-roupas e no interior do veículo estacionado na garagem. Acusado que negou a prática delitiva, afirmando que as substâncias se destinavam ao seu uso pessoal.7. Desclassificação. Lei 11.343/2006, art. 28. Impossibilidade. Condição de usuário que não afasta a possibilidade de configuração do tráfico. Apreensão de 224 gramas de maconha fracionadas em grandes porções, em residência investigada por entorpecentes destinados ao comércio ilícito. Substâncias que foram encontradas no armário e no veículo do acusado. Circunstâncias reveladoras da vinculação com as drogas apreendidas, as quais se destinavam ao comércio.8. Dosimetria da pena. Pena-base estabelecida no mínimo ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Reincidência corretamente reconhecida, com redução da fração de aumento imposta para 1/6. Impossibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006. Réu reincidente. Manutenção do regime inicial fechado.9. Recurso conhecido. Preliminares afastadas, com parcial provimento no mérito(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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226 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 33, C/C ART. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO, ARGUINDO PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS, POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA (AUSÊNCIA DE LACRE E DE F.A.V.). NO MÉRITO, PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE RECONDUÇÃO DA PENA BASE AO PATAMAR MÍNIMO, INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA, AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA. DETRAÇÃO PENAL E GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO. PRELIMINAR AFASTADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Da preliminar: Não merece acolhimento a preliminar arguida pela Defesa, de quebra da cadeia de custódia, por ausência de lacre e/ou ficha de acompanhamento de vestígio nas embalagens que continham os objetos arrecadados com o réu (drogas, arma de fogo e munições). ... ()
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227 - TJRJ. HABEAS CORPUS. CP, art. 288, EM CONCURSO MATERIAL COM CP, art. 171, CAPUT, 65 VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA. INSURGÊNCIA CONTRA O DECISO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO EM 72 HORAS, INDEFERINDO O PLEITO DEFENSIVO DE QUE A REFERIDA PEÇA TÉCNICA SÓ FOSSE APRESENTADA APÓS JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO DA EMPRESA LESADA REQUERIDA PELO MP.
A denúncia relata, em síntese, que entre os dias 25 de março e 26 de maio de 2023, em 65 ocasiões, os pacientes e o corréu obtiveram vantagem patrimonial ilícita, com a especial finalidade de enriquecimento ilícito, causando prejuízo à empresa Samsung, induzindo-a em erro mediante meio fraudulento, no montante aproximado de R$ 374.000,00 (trezentos e setenta e quatro mil reais). Ainda segundo a exordial acusatória, em data que não se pode precisar, mas certamente desde 25 de março até 26 de maio de 2023, os pacientes e o corréu, em comunhão de ações e desígnios entre si, previamente ajustados, associaram-se, de maneira estável e permanente, para o cometimento de crimes de estelionato em prejuízo à empresa Samsung. A denúncia foi ofertada em 09/05/2024 e recebida em 20/05/2024, ocasião em que foi determinada a citação dos réus, bem como deferida a cota ministerial de intimação da empresa lesada, a fim de apresentar documentação requerida pelo MP no prazo de cinco dias. Os pacientes foram regularmente citados em 10/07/2024. No dia seguinte (11/07/2024), a defesa técnica dos pacientes protocolou petição, postulando pela apresentação da resposta à acusação somente após a juntada da documentação da empresa lesada requerida pelo MP. Em 15/07/2024, o magistrado determinou que a defesa apresentasse a resposta à acusação em 72 horas. Na mesma data, a defesa dos pacientes protocolou nova petição, reiterando o pedido de que o prazo para a apresentação da resposta à acusação passasse a fluir somente após a juntada dos documentos requeridos pelo MP. Em 24/07/2024, o juízo de 1º grau determinou a expedição de carta precatória para intimar a empresa supostamente lesada, porém o mandado de intimação retornou negativo. Em 09/09/2024, foi prolatada decisão determinando que a defesa dos pacientes apresentasse a resposta à acusação «no prazo de 72 horas, sob pena de adoção das providências cabíveis junto à OAB/RJ e imposição de multa". Parcial razão assiste ao impetrante. É consabido que a resposta à acusação é o primeiro momento, após o recebimento da denúncia, em que o réu se manifesta nos autos para apresentar sua defesa. Nos temos do CPP, art. 396, «Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei 11.719, de 2008). Ao que se observa por meio desta via estreita, não houve por parte da defesa dos pacientes a intenção deliberada de não apresentar a referida peça técnica, tendo apenas requerido que somente o fizesse após a juntada da documentação requerida pelo MP. Por outro lado, contrariamente ao que argumenta o impetrante, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado em face do indeferimento do pedido defensivo de aguardar a juntada da documentação requerida pelo MP antes da apresentação da resposta à acusação. Consoante destacou a douta Procuradoria de Justiça, tal peça se destina a alegações de preliminares, apresentação do rol de testemunhas e, normalmente, negativa genérica de autoria, sendo certo que, ao longo da instrução criminal, as partes poderão especificar provas e também rechaçá-las, se assim desejar. Portanto, não há falar-se em cerceamento de defesa, uma vez que a instrução criminal está apenas se iniciando, inexistindo óbice para que a defesa possa se manifestar assim que a documentação requerida for juntada aos autos. O que não se mostra sensato é postergar indefinidamente a apresentação da peça de bloqueio, impedindo que o processo siga seu curso regular. Tal agir violaria o princípio da celeridade processual, o que também produziria malefícios às partes envolvidas. Diante de tais ponderações, acolhe-se o pleito subsidiário da defesa, a fim de determinar a devolução do prazo de 10 dias estabelecido em lei para que a resposta à acusação seja apresentada. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA, a fim de, ratificando-se a liminar, determinar à autoridade coatora a devolução do prazo de 10 (dez) dias para que a defesa dos pacientes possa apresentar a resposta à acusação.... ()
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228 - TJRJ. APELAÇÃO. ARTIGO 35, C/C ARTIGO 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/2006. RECURSO DEFENSIVO, ARGUINDO QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO E DA PROVA, SOB O ARGUMENTO DE: 1) ILICITUDE DECORRENTE DA QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA, EM RELAÇÃO AO MATERIAL EXPLOSIVO ARRECADADO, NOS TERMOS DA DICÇÃO DO ART. 158-D, PARÁGRAFO 1º, DO C.P.P. PUGNANDO O DESENTRANHAMENTO DE TODOS OS REGISTROS DOS AUTOS E DAS PROVAS DELES DECORRENTES, COM CONSEQUENTE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA, POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE, NOS TERMOS DO ART. 386, II, DO C.P.P. NO MÉRITO, POSTULA: 2) A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, SUSTENTANDO A INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA DESCRITA NO ART. 37, DA LEI ANTIDROGAS; 4) O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA na Lei 11.343/2006, art. 40, IV; 5) O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; 6) A REDUÇÃO DO VALOR DA PENA DE MULTA, PARA QUE SEJA ADEQUADA À SITUAÇÃO ECONÔMICA DO APELANTE; 7) O ABRANDAMENTO DO REGIME; 8) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA.
CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO MESMO.Recurso de Apelação, interposto pelo réu Lucas Freitas Pigatti, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o recorrente pela prática do delito tipificado no art. 35, c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006, o absolvendo das imputações referentes aos crimes do art. 33, caput, da mesma lei, com fundamento no art. 386, VII do CPP, e do art. 16, §1º, III e IV da Lei 10.826/2003, com fulcro no art. 386, III do C.P.P. aplicando-lhe as penas de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão em regime de cumprimento inicial semiaberto e pagamento de 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, condenando-o, também, ao pagamento das custas forenses. ... ()
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229 - TJRJ. MANDADO DE SEGURANÇA ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ PERSEGUIÇÃO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA ¿ IRRESIGNAÇÃO (INDEX 2) DIANTE DA APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, E CONSEQUENTE BLOQUEIO JUDICIAL DOS VALORES, DECRETADA EM DESFAVOR DO IMPETRANTE, ADVOGADO, CONSISTENTE EM ABANDONO DE CAUSA ¿ ESCLARECE O IMPETRANTE QUE A RENÚNCIA AO MANDATO EM A.I.J. SE JUSTIFICOU, UMA VEZ QUE O PATROCINADO, EM AÇÃO PENAL NA QUAL LHE SÃO IMPUTADOS OS CRIMES DE PERSEGUIÇÃO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA, RESPONDEU ÀS PERGUNTAS REALIZADAS PELO ÓRGÃO MINISTERIAL, A DESPEITO DO SEU ACONSELHAMENTO EM SENTIDO OPOSTO, MOTIVO PELO QUAL REQUER, LIMINARMENTE, A RESTITUIÇÃO DOS VALORES, BEM COMO O DESBLOQUEIO DAS CONTAS, COM A CONSEQUENTE E POSTERIOR CONCESSÃO DA SEGURANÇA ¿ MANIFESTAÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, POR INTERMÉDIO DE SUA COMISSÃO DE PRERROGATIVAS (INDEX 29), PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA, ¿A FIM DE CASSAR A IMPOSIÇÃO DE MULTA AO ADVOGADO JEFFERSON ARAÚJO DE PAULO, DETERMINANDO-SE O IMEDIATO DESBLOQUEIO DAS SUAS CONTAS BANCÁRIAS E RESTITUIÇÃO DOS VALORES CONSTRITOS¿ ¿ SOLICITADAS INFORMAÇÕES À AUTORIDADE COATORA, ESTA ESCLARECE (INDEX 47) QUE, EM A.I.J. O IMPETRANTE ABANDONOU O FEITO SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL, ¿FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE PELA SUA NÃO CONCORDÂNCIA COM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUTODEFESA DO ACUSADO, O QUAL MANIFESTOU EXPRESSAMENTE EM AUDIÊNCIA SEU INTERESSE EM RESPONDER AS PERGUNTAS FEITAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO¿, RAZÃO PELA QUAL HOUVE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E, EM SENTENÇA, CONSIDERANDO QUE A CONDUTA DO IMPETRANTE ¿NÃO APENAS IMPLICOU TOTAL MENOSPREZO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL EM VIRTUDE DA OBSTRUÇÃO DO PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUTODEFESA DO RÉU, COMO TAMBÉM LHE CAUSOU GRAVÍSSIMOS PREJUÍZO¿, A APLICAÇÃO DE MULTA NO VALOR DE 5 (CINCO) SALÁRIOS-MÍNIMOS AO PATRONO, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 77 E 139, II E III, DO C.P.C. POR APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA, CUJO VALOR FORA OBJETO DE CONSTRIÇÃO EM RAZÃO DO DECURSO DO PRAZO SEM RECOLHIMENTO VOLUNTÁRIO ¿ MANIFESTAÇÃO DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA (INDEX 70) PELO PROSSEGUIMENTO E PROVIMENTO DO MANDAMUS, COM O DEFERIMENTO DA LIMINAR, SEJA PORQUE A MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA NÃO SE APLICA A ADVOGADOS, CERTO DE QUE, AINDA QUE SE APLICASSE, A PERSECUÇÃO DO VALOR SE SUBMETERIA AO RITO DA EXECUÇÃO FISCAL, SEJA PORQUE, À LUZ DA LEI 14.752/23, A MULTA POR ABANDONO DE CAUSA NO PROCESSO PENAL NÃO MAIS EXISTE, CABENDO APENAS A APURAÇÃO DO FATO PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ¿ PRÉVIA CONCESSÃO DA LIMINAR, PARA A IMEDIATA RESTITUIÇÃO DOS VALORES CONSTRITOS E DESBLOQUEIO DAS CONTAS ATINGIDAS (INDEX 75) ¿ PARECER DA LAVRA DA EMINENTE PROCURADORA DE JUSTIÇA, DRA. CHRISTIANE BARBOSA MONNERAT DE AZEVEDO (INDEX 89), OPINANDO PELO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, ¿CONSIDERANDO QUE JÁ EXISTE NOS AUTOS INFORMAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA E PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO¿, ENCONTRANDO-SE O FEITO MADURO ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO MANDAMENTAL ¿ MERECE ACOLHIMENTO A PRETENSÃO DEDUZIDA NESTE MANDAMUS ¿ E ISTO SE DÁ MERCÊ DA INDISFARÇÁVEL ILEGALIDADE DA APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, CONSISTENTE EM ABANDONO DE CAUSA, E CONSEQUENTE BLOQUEIO JUDICIAL DOS VALORES, DECRETADA EM DESFAVOR DO IMPETRANTE, ADVOGADO, SEJA PORQUE A EVENTUAL RESPONSABILIZAÇÃO DO ADVOGADO POR ABANDONO DE CAUSA CABE EXCLUSIVAMENTE À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, CONFORME NOVA REDAÇÃO DO ART. 265, DO C.P.P. CONFERIDA PELA LEI 14.752/23, NÃO MAIS SE ADMITINDO APLICAÇÃO DE MULTA PELO MAGISTRADO, MAS TÃO SOMENTE A CIENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO CORRECIONAL PARA APURAÇÃO E APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CABÍVEIS, SEJA PORQUE, NO CASO EM TELA, SEQUER RESTOU CONFIGURADO O ALENTADO ABANDONO DE CAUSA, CERTO DE QUE O CAUSÍDICO NÃO ESTÁ OBRIGADO A SEGUIR NA DEFESA, SE O CLIENTE SE COMPORTAR CONTRARIAMENTE ÀS SUAS ORIENTAÇÕES, A REVELAR EVIDENTE QUEBRA DA CONFIANÇA NA RELAÇÃO ENTRE ADVOGADO E CLIENTE, NÃO SE ADMITINDO, NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS, QUE O MAGISTRADO SE INSURJA CONTRA A CONDUTA DO PATRONO QUE SE RETIRA DA CAUSA ¿ CONCESSÃO DA SEGURANÇA, COM O INTEGRAL ACOLHIMENTO DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
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230 - STJ. Competência. «Habeas corpus. Homicídio triplamente qualificado. Competência do juízo. Atos executórios. Consumação do delito em local diverso. Teoria do resultado. Possibilidade de relativização. Hermenêutica. Interpretação lógico-sistemática da legislação processual penal. Busca da verdade real. Facilitação da instrução probatória. Comoção popular. Desaforamento. Julgamento em foro diverso. Impossibilidade. Ausência de comprovação de eventual prejuízo. Constrangimento ilegal não evidenciado. Considerações do Min. Sebastião Reis Júnior sobre o tema. CPP, arts. 69, I, 70, «caput e 427.
«... Daí o presente writ, por meio do qual se alega a incompetência do Juízo da Vara do Júri de Guarulhos/SP ao argumento de que o competente para o processamento e julgamento do feito seria o Juízo da Vara do Júri de Nazaré Paulista/SP, aduzindo-se, em suma, que a morte da vítima teria efetivamente ocorrido nesta comarca. ... ()
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231 - TJRJ. DIREITO MENORISTA. LEI 8.069/1990 (E.C.A.). APELAÇÃO. ATO ANTISSOCIAL ANÁLOGO AO TIPO PENAL DO art. 217-A, DO CÓD. PENAL. RECURSO DEFENSIVO, PUGNANDO A REFORMA DA SENTENÇA, COM A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, E, SUBSIDIARIAMENTE A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DO ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TIPO DESCRITO NO ART. 215-A, DO CÓD. PENAL, E A APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOPEDAGÓGICA DE LIBERDADE ASSISTIDA. PREQUESTIONA-SE A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de Apelação interposto pelo adolescente L. H. L. P. representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que julgou parcialmente procedente a representação ofertada pelo órgão ministerial e aplicou-lhe, a medida socioeducativa de semiliberdade, ante a prática do ato infracional análogo ao tipo penal descrito no art. 217-A, do Cód. Penal, pugnando a reforma da mesma. ... ()
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232 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. LEI 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV E LEI 8.069/1990, art. 244-B (E.C.A.), N/F DO CODIGO PENAL, art. 69. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE POSTULA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, SOB OS ARGUMENTOS DE PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E POR APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA O RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE DELITOS, EM DETRIMENTO DO CÚMULO MATERIAL, APLICADO NA CONDENAÇÃO, A REDUÇÃO DAS PENAS BASILARES E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de Apelação interposto pelo réu, Jefferson de Sena Alves, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Japeri, na qual julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o nomeado réu recorrente, ante as práticas delitivas previstas no Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV, e no Lei 8.069/1990, art. 244-B, n/f do CP, art. 69, aplicando-lhe as penas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, e pagamento de 11 (onze) dias-multa, absolvendo-o da imputação pela prática do crime de resistência, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, concedido o direito de apelar em liberdade. ... ()
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233 - TJRJ. APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DECRETO-Lei 3.688/1941, art. 21; ART. 150, § 1º, PRIMEIRA FIGURA, DO CP, E Lei 11.340/2006, art. 24-A (POR DUAS VEZES), SENDO OS DOIS PRIMEIROS DELITOS COM A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 61, II, ALÍNEA «F, DO CP, N/F DO CP, art. 69. RECURSO DEFENSIVO QUE POSTULA A ABSOLVIÇÃO POR: 1) FRAGILIDADE PROBATÓRIA; 2) APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, PEDE A EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Emerge dos autos que no dia 16/02/2024, por volta das 23h, o recorrente descumpriu decisão judicial prolatada no bojo do processo de 0002524-09.2023.8.19.0050, que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 em benefício de sua ex-companheira, ao se aproximar da vítima a uma distância menor do que a permitida, estabelecendo contato com a mesma, ocasião em que ainda praticou contra ela vias de fato, ao jogar um copo de cerveja em suas costas. Também, no dia 17 de fevereiro de 2024, por volta de 02h, o apelante, de forma livre, consciente e voluntária, entrou e permaneceu na residência de sua ex-companheira, contra a vontade dela, durante a noite, primeiro, ao entrar na casa quando a vítima não estava, e, segundo, ao permanecer na varanda dos fundos da residência, esperando a ex-companheira chegar. Ao constatar que o recorrente tinha invadido o imóvel e a aguardava na varanda, nos fundos da casa, a vítima prontamente trancou a porta e acionou a força policial. Por sua vez, o recorrente passou a bater insistentemente na porta com a intenção de entrar e a dizer que queria conversar com a vítima, mas, como não conseguiu, se evadiu do local antes da chegada da guarnição. No mesmo dia, o apelante, mais uma vez, descumpriu a decisão judicial que deferiu medidas protetivas em favor de sua ex-companheira, uma vez que se aproximou da mesma a uma distância menor que a permitida. A materialidade e autoria das quatro infrações penais restaram suficientemente demonstradas pela prova oral produzida em juízo e pelos elementos informativos constantes no inquérito policial. A vítima, tanto na delegacia quanto em juízo, foi firme e segura em seus relatos, sendo sua narrativa corroborada pelos demais elementos de prova. É consabido que, nos crimes de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima se mostra válida para ensejar um decreto condenatório, mormente quando corroborada pelos demais elementos probatórios, como no caso em tela. De outro talho, inadmissível o acolhimento da tese de aplicação do princípio da intervenção mínima do Direito Penal, uma vez que significativa a reprovabilidade das condutas perpetradas, porquanto cometidas no âmbito das relações domésticas. Com o advento da Lei Maria da Penha, em que o legislador retirou a possibilidade de incidência de determinados institutos despenalizantes, ficou clara a importância penal emprestada a esse tipo de conduta, de forma a retirá-la do campo da bagatela. Tal entendimento está, inclusive, sumulado no Verbete 589 do STJ, que dispõe: «É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas". Juízo de condenação que se mantém. Quanto à resposta penal, tem-se que as penas foram bem dosadas no mínimo, com incidência da agravante do CP, art. 61, II, «f, em relação às condutas de vias de fato e aquela prevista no CP, art. 150, § 1º. Igualmente acertada a aplicação de concurso material. O estabelecimento do regime aberto mostra-se adequado, diante do quantum da pena alcançada (art. 33, § 2º, «c, do CP). Em relação ao sursis da pena, exclui-se a condição de não frequentar lugares onde se venda bebida alcoólica, uma vez que não restou comprovado que os delitos ocorreram em razão de ingestão exagerada de álcool. Mantidas as demais condições aplicadas na sentença. No que se refere ao pagamento de indenização por danos morais in re ipsa causados à vítima, a Terceira Seção do STJ, nos autos do REsp. Acórdão/STJ, julgado pela sistemática do rito dos recursos repetitivos, Tema 983/STJ, pacificou o entendimento sobre a fixação de valor mínimo arbitrado a título de danos morais decorrente de ilícito penal contra a mulher praticado no âmbito doméstico e familiar, concluindo ser possível o seu arbitramento desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia e independentemente de instrução probatória. No mesmo passo, o Enunciado 58, aprovado por unanimidade no XIII FONAVID, dispõe que «a prova do dano emocional prescinde de exame pericial". In casu, tendo em vista que o pedido de indenização por danos morais foi feito pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, é devida a indenização à vítima pelos danos morais por ela suportados, na forma do disposto no CPP, art. 387, IV. No entanto, merece reforma o quantum fixado, pois se mostra desproporcional às circunstâncias do caso concreto. Na presente hipótese, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), parcelado em até 10 vezes, se mostra mais condizente com os transtornos causados à vítima e à situação econômica do recorrente, que trabalha como pedreiro. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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234 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 217-A. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, NO QUAL SUSCITA QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE. NO MÉRITO, PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, E, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.
CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, PROVIMENTO DO MESMO. I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Adailso Belarmindo Barreto, representado por advogado constituído, contra a sentença condenatória prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Carapebus/Quissamã, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal, e o condenou por infração ao CP, art. 217-A aplicando-lhe as penas de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de condená-lo ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária, por infração ao tipo penal do CP, art. 217-A concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade, pugnando o recorrente a reforma do decisum. ... ()
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235 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 33, CAPUT, C/C art. 40, III DA LEI. RECURSO DE ACÁCIO ARGUINDO A NULIDADE DA PROVA RESULTANTE DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO ALMEJA A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL; AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO art. 40, III DA LEI DE DROGAS E/OU A FIXAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO EM 1/6; APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO art. 33 DA LEI 11.343-06; ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO; DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSOS DE RAFAEL E CRISPIANO ARGUINDO A NULIDADE DA PROVA RESULTANTE DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO ALMEJA A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA, E EM VIRTUDE DA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL DO CP, art. 22. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, PUGNA: MITIGAÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO DA LEI; RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO art. 33 DA LEI 11.343-06; ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO.
As preliminares arguidas dizem respeito à validade da prova, sendo, portanto, questão de mérito e com este devem ser apreciadas. Os autos revelam que, em 02/05/2022, Lucas Gomes dirigiu-se ao presídio Carlos Tinoco da Fonseca com o propósito de visitar seu irmão, o custodiado Rafael Gomes, e entregar-lhe uma televisão da marca LG. Como não havia autorização prévia, os agentes penais levaram o aparelho até a direção da unidade, onde foi constatada a existência de 13 tabletes de maconha escondidos em seu interior. Questionado, Lucas informou que seu irmão havia pedido para comprar um televisor e que o valor seria dividido entre os detentos da cela, sendo certo que deveria pegar o aparelho na casa de Acácio em veículo de aplicativo que seria pago por Crispiano. No dia da visita ao irmão, Lucas levou o televisor até o presídio, quando então os policiais penais descobriram que havia material entorpecente escondido no seu interior. Primeiramente, não há que se falar em quebra da cadeia de custódia da prova, tendo em vista que o laudo de exame definitivo de material entorpecente juntado às fls. 100/103, ao contrário do sustentado pela defesa, indica que a droga tramitou em embalagens lacradas, o que foi ilustrado, inclusive, com fotograma do entorpecente apreendido. Ademais, para que uma prova seja considerada imprestável, ilegítima ou ilícita, é necessário que, além da quebra da cadeia de custódia, haja algum indício concreto de que a fonte de prova tenha sido modificada, maculada, adulterada ou substituída, o que não ocorreu no presente caso, pois não há qualquer elemento que indique tais vícios, tampouco a defesa logrou demonstrar tais ocorrências. No tocante à questão atinente à ilicitude da prova, por desrespeito à garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar em relação a Acácio, esta merece acolhida. Ao que se observa, os fatos descritos se encaixam em algumas decisões dos Tribunais Superiores no sentido da ilicitude da prova obtida por meio de violação de domicílio e, considerando que foi a partir do material arrecadado na residência que foi possível concluir que o apelante teria participado do episódio que levou ao encontro de droga dentro do aparelho de televisão, a consequência lógica do desentranhamento desta prova ilícita (busca e apreensão sem mandado e sem autorização), é justamente a absolvição do apelante por insuficiência probatória. Com efeito, ao tomar conhecimento do possível envolvimento de Acácio, os agentes da lei deveriam ter reportado o fato à autoridade judicial, a fim de que esta, se entendesse necessário, expedisse o respectivo mandado de busca e apreensão. Por outro lado, também não se verifica que havia tanta urgência na realização da referida diligência, a ponto de não ser possível esperar a necessária autorização judicial, uma vez que a droga já havia sido arrecadada no interior do televisor e, portanto, o flagrante já estava caracterizado. O STF firmou entendimento em sede de recurso extraordinário submetido à sistemática da Repercussão Geral, estampado no tema 280, no sentido de que «(...) a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados (RE Acórdão/STF - DJe de 10/05/2016). Quanto ao argumento constante da sentença de que a irmã do recorrente teria franqueado a entrada aos policiais, embora possível de ter ocorrido, não justifica a iniciativa policial de ter realizado a diligência sem mandado judicial. A uma, porque não se tem notícia de autorização escrita, filmagem e, principalmente, que tal consentimento não restou viciado de algum modo. A duas, porque, como já dito, ainda que o alegado consentimento tenha ocorrido, não havia urgência extrema na realização da diligência a ponto de se prescindir de uma autorização judicial. Tanto é assim, que nada de ilícito foi arrecadado na casa, apenas a caixa da televisão, um telefone celular, um simulacro de arma de fogo e um rolo de plástico filme. Destarte, em consonância com novo posicionamento adotado pelas Cortes Superiores, não se verificam fundadas razões para justificar o ingresso das autoridades policiais no domicílio do apelante sem ordem judicial, reconhecendo-se a nulidade da prova obtida por meio dessa diligência. Afastada tal prova, em relação a Acacio, restam tão somente as informações de que Lucas teria pegado o aparelho de TV na casa de Acácio. Nada mais. Ainda que verdadeiras, tais informações, por si sós, não são suficientes para que se conclua, sem sombra de dúvida, que Acácio teria posto a droga na TV para que fosse entregue a Crispiano e Rafael. Assim, inexistindo outros elementos em supedâneo à imputação, deve-se absolver Acácio, em razão da fragilidade do arcabouço probatório, por força do princípio in dubio pro reo, com expedição de alvará de soltura, já que se encontra preso. Por outro lado, quanto a Rafael e Crispiano, a prova não deixa dúvida acerca do atuar criminoso da dupla. A materialidade e a autoria delitivas restaram plenamente demonstradas. De acordo com a prova produzida, Lucas, atendendo a um pedido de seu irmão Rafael, levou um televisor para ser entregue a seu irmão, sendo certo que o carro de aplicativo utilizado para o transporte foi custeado por Crispiano. Não se sabe ao certo quem teria posto a droga no interior do aparelho, mas não há dúvida de que os destinatários do material entorpecente arrecadado eram Rafael e Crispiano. Os relatos de Lucas, aliados aos depoimentos dos policiais que realizaram a diligência, não deixam dúvidas acerca do atuar delituoso da dupla. Igualmente, não merece albergue as assertivas lançadas no sentido de que Rafael teria sido compelido a realizar a conduta, por ser ameaçado. Tais alegações restaram isoladas do contexto probatório. De todo modo, ainda que houvesse coação, esta não seria irresistível, porquanto não se pode afirmar que fosse insuperável e insuportável, de forma que a única saída fosse sucumbir aos desejos de quem supostamente o ameaçou. Relativamente à causa especial de aumento de pena do, III, da Lei 11.343/2006, art. 40, esta possui natureza objetiva, devendo ser mantida, não sendo necessária a efetiva prova quanto à mercancia da droga no interior do presídio. O simples fato de praticar o crime nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais é o bastante para a incidência da referida majorante. Condenação que se mantém tão somente em relação a Rafael e Crispiano. No plano da dosimetria, a sentença comporta reparo. Em relação a Rafael, na 1ª fase, tem-se que as anotações constantes de sua FAC não são hábeis a configurar maus antecedentes, tampouco para a valoração negativa da personalidade e conduta social do agente. É consabido que inquéritos e ações penais em curso não se prestam a agravar a reprimenda, pois representaria uma afronta ao princípio de presunção de inocência e à Súmula 444/STJ. Todavia, a elevada quantidade de droga apreendida (730g de maconha) permite o exaspero de 1/6. Na segunda etapa da pena, inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, uma vez que o apelante, ao ser interrogado, não admitiu a mercancia de entorpecentes, alegando uma excludente de culpabilidade (coação moral irresistível). Correta a incidência da agravante prevista no CP, art. 62, II. Como bem observado pelo julgador, «as declarações prestadas pelo réu Lucas em seu interrogatório demonstram de forma clara que ele induziu seu próprio irmão à prática do crime". Embora o sentenciante tenha estabelecido a fração de aumento de 1/6, aplicou fração inferior, o que se mantém, por se tratar de recurso exclusivamente defensivo. Na terceira fase dosimétrica, diante da presença da majorante do, III da Lei 11.343/2006, art. 40, o julgador, conquanto tenha estabelecido a fração de aumento de 1/6, aplicou fração inferior, o que igualmente é mantido. Relativamente a Crispiano, de fato, a FAC do recorrente apresenta inúmeras anotações. Porém, somente as anotações 4, 5 e 6 se prestam a ser valoradas para incremento de pena, em observância aa Súmula 444/STJ. Ademais, «Havendo uma circunstância judicial específica destinada à valoração dos antecedentes criminais do réu, revela-se desnecessária e inidônea a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado para se inferir como negativa a personalidade ou a conduta social do agente (HC 366.639/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 5/4/2017) (STJ, EREsp. Acórdão/STJ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019). Diante dos maus antecedentes marcados por três condenações, além da elevada quantidade de droga apreendida, aumenta-se a base em 1/3, fração que se apresenta adequada e em sintonia com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na intermediária, embora o julgador tenha mencionado a presença da agravante da reincidência, deixou de valorá-la, com o que aquiesceu o MP de primeiro grau. Portanto, repete-se o quantum estabelecido na etapa anterior. Na terceira etapa, penas corretamente aumentadas em 1/6, em face da majorante do, III da Lei 11.343/2006, art. 40. Os recorrentes não fazem jus ao redutor do art. 33, § 4º, da LD. Para a aplicação da causa de diminuição de pena da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, o agente deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, o que não é o caso dos autos. Como se vê da prova carreada aos autos, os recorrentes estavam diretamente envolvidos com a atividade criminosa, lembrando que Crispiano é reincidente. O regime fechado deve ser mantido, pois é consentâneo com o art. 33, § 2º, «b e § 3º do CP, considerada a circunstância judicial desfavorável a ambos os recorrentes e os maus antecedentes e a reincidência de Crispiano. Por fim, o pleito de recorrer em liberdade também não merece acolhida. Os apelantes responderam a ação penal presos preventivamente, permanecendo hígido o quadro que autorizou o decreto de constrição cautelar. Conforme se observa, não ocorreu qualquer mudança fática suficiente para a revogação da prisão preventiva e, diante disso, inexiste o direito de recorrer em liberdade. RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO O DE ACÁCIO, E PARCIALMENTE PROVIDOS OS DE RAFAEL E CRISPIANO.... ()
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236 - STJ. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Operação saxa montis. Supostos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, organização criminosa e lavagem de capitais. Sentenciado sem direito de recorrer em liberdade. Tese de nulidade para trancamento da ação penal. Medida cautelar de quebra de sigilo telemático e telefônico. Lei 9.296/96. Teses de negativa de autoria e de ausência de investigação prévia. Acórdão de origem que se limitou a afirmar a impossibilidade de revolviemnto de fatos e provas. Julgado não embargado pela defesa. Impossibilidade de sanar omissão em supressão de instância. Pedido de subsidiário de afastamento da prisão preventiva. Gravidade concreta. Garantia da ordem pública. Desestruturação de organização criminosa. Necessidade de aplicação da Lei penal. Réu foragido. Insuficiência de medidas cautelares alternativas. Súmula 182/STJ. Agravo desprovido.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. ... ()
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237 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. art. 121, § 2º, II E IV DO CÓDIGO. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, NO QUAL SE PEDE A SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, E, CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DO MESMO, E, SUBSIDIARIAMENTE, A READEQUAÇÃO TÍPICA DA CONDUTA, A REVISÃO PENAL, E, TAMBÉM, A DEVOLUÇÃO DO CARRO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1.recurso de Apelação interposto pelo réu Alisson Azevedo Santos, representado por advogada particular constituída, eis que julgado e condenado pelos membros do Tribunal do Júri e apenado pela Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Niterói, em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença. ... ()
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238 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITO Da Lei 11.343/06, art. 33. DEFESA TÉCNICA REQUER, EM PRELIMINAR, A NULIDADE DAS PROVAS, EM RAZÃO DE: VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO; AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA POLICIAL; E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: A REDUÇÃO DA MAJORAÇÃO DA PENA REFERENTE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA; A REDUÇÃO DO VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA PARA O MÍNIMO LEGAL; O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO; E A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO.
Preliminares de nulidade processual. ... ()
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239 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI 11.343/2006. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE POSTULA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU RECORRENTE, ARGUMENTANDO-SE A NULIDADE DAS PROVAS, POR ILICITUDE DECORRENTE DA ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO, À MÍNGUA DE FUNDADA SUSPEITA, DA QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA, E POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DO ¿AVISO DE MIRANDA¿, PELA NÃO INFORMAÇÃO AO ACUSADO SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO, ALÉM DA PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA A REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS E O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL, COM APLICAÇÃO DA REGRA DA DETRAÇÃO. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Douglas Barreto Soares de Souza Azeredo, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o mesmo, ante as práticas delitivas previstas nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006, na forma do CP, art. 69, aplicando-lhe as penas totais de 14 (quatorze) anos e 07 (sete) meses de reclusão e pagamento de 1.880 (mil, oitocentos e oitenta) dias-multa, fixado o regime prisional inicial fechado, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária, mantida a custódia cautelar do mesmo. ... ()
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240 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITOS DOS arts. 33 E 33, § 4º, AMBOS DA LEI 11.343/06. DEFESA TÉCNICA REQUER, EM PRELIMINARES, O RECONHECIMENTO DE NULIDADES DECORRENTES: DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA E DE VIOLAÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE PERMANECER EM SILÊNCIO. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE EM FAVOR DE WELERSON PARA REDUZIR A SUA REPRIMENDA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO.
Preliminares de nulidade processual. ... ()
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241 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 155, §§ 1º
e 4º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA E APENAS QUANTO A UM DOS DENUNCIADOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO BUSCANDO A CONDENAÇÃO DE AMBOS OS ACUSADOS NOS TERMOS DA DENÚNCIA E RECURSO DEFENSIVO DO RÉU CONDENADO BUSCANDO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OU ABSOLVIÇÃO. ... ()
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242 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITOS DOS arts. 33 E 35, AMBOS C/C 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06, EM CONCURSO MATERIAL. DEFESA TÉCNICA REQUER, EM PRELIMINARES, A NULIDADE DAS PROVAS, EM RAZÃO DE: AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA POLICIAL; E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: A REDUÇÃO DA REPRIMENDA PARA O MÍNIMO LEGAL; A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO art. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS, NA FRAÇÃO MÁXIMA; E A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. DESPROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO.
Preliminares de nulidade processual. ... ()
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243 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.343/2006, art. 33 e LEI 11.343/2006, art. 35. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSOS DEFENSIVOS.
1. Recursos de Apelação das Defesas Técnicas em razão da Sentença da Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os Réus conforme segue, ABSOLVENDO-OS das demais imputações com fulcro no CPP, art. 386 (indexes 3755, 3809 e 3982): CARLOS EDUARDO e ALDEMIR como incursos no Lei 11.343/2006, art. 33, III, IV e VI, 2 vezes, na forma do CP, art. 71, pena de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de reclusão, e 849 (oitocentos e quarenta e nove) dias-multa, e na Lei 11.343/2006, art. 35, c/c Lei 11.343/2006, art. 40, III, IV e VI, da pena de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 1020 (mil e vinte) dias-multa, nos termos do CP, art. 69, fixado o Regime Fechado, mantida a prisão preventiva dos recorrentes; SINÉLIO como incursos no Lei 11.343/2006, art. 33, III, IV e VI, 3 vezes, na forma do CP, art. 71, pena de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de reclusão, e 849 (oitocentos e quarenta e nove) dias-multa, e no art. 35, c/c 40, III, IV e VI, da Lei 11.343/06, pena de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1020 (mil e vinte) dias-multa, nos termos do CP, art. 69, fixado o Regime Fechado, mantida a prisão preventiva do recorrente; ROBERTO, como incurso no Lei 11.343/2006, art. 33, III, IV e VI, 2 vezes, na forma do CP, art. 71, pena de 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de reclusão, e 991 (novecentos e noventa e um) dias-multa, e no Lei 11.343/2006, art. 35, c/c 40, III, IV e VI, pena de 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias de reclusão, e 1190 (mil, cento e noventa) dias-multa, nos termos do CP, art. 69, fixado o Regime Fechado, mantida a prisão preventiva do recorrente; RAÍ , VINICIUS , DANIEL, DOUGLAS, ALINE, CARLOS e THALYTA, como incursos no Lei 11.343/2006, art. 35 c/c Lei 11.343/2006, art. 40, IV e VI, às penas de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, e 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa, fixado o Regime Semiaberto e deferido o direito de recorrer em liberdade para Raí, Vinícius, Douglas, Aline e Thalyta, mantida a prisão preventiva de Daniel e Carlos Henrique; LUCAS, como incurso no Lei 11.343/2006, art. 35 c/c Lei 11.343/2006, Lei 11.343/2006, art. 40, IV e VI, às penas de 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, e 979 (novecentos e setenta e nove) dias-multa, em Regime Semiaberto, mantida a prisão preventiva do recorrente; DIEGO, como incurso no Lei 11.343/2006, art. 35 c/c Lei 11.343/2006, art. 40, IV e VI, às penas de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, e 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa, em Regime Semiaberto, deferido o direito de recorrer em liberdade; MARCOS, como incurso no Lei 11.343/2006, art. 35, c/c Lei 11.343/2006, art. 40, III, IV e VI, às penas de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 1020 (mil e vinte) dias-multa, em Regime Semiaberto, mantida a prisão preventiva do recorrente. ... ()
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244 - TJRJ. APELAÇÃO. ARTS. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006. CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO PRELIMINARES DE NULIDADE DAS PROVAS E CONSEQUENTEMENTE DO PROCESSO, SOB OS SEGUINTES ARGUMENTOS: 1) ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, SUSTENTANDO QUE A BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR NÃO FOI PRECEDIDA DE MANDADO JUDICIAL; 2) POR AUSÊNCIA DO «AVISO DE MIRANDA, NA ABORDAGEM DO RÉU PELOS POLICIAIS; 3) NULIDADE DA PROVA PERICIAL, A QUAL CONTAMINARIA A MATERIALIDADE DELITIVA, COM A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, PUGNA: 4) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, NO TOCANTE A AMBOS OS CRIMES, SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 5) O RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES GENÉRICAS DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; 6) A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO art. 33, § 4º DA MESMA LEI; 7) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; 8) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO MESMO.Recurso de apelação, interposto pelo réu, Kayke Ferreira de Oliveira, representado por advogado devidamente constituído, contra a sentença de fls. 448/456, nos autos da ação penal a que respondeu o recorrente, a qual tramitou na 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital, sendo o mesmo condenado por infração aos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006, havendo-lhe sido aplicada a pena definitiva de 08 (oito) anos de reclusão e pagamento de 1200 (mil e duzentos) dias-multa, no valor unitário, a ser cumprida no regime prisional inicial fechado, condenando-se-o, por fim, ao pagamento das despesas processuais. ... ()
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245 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITOS DE ABORTO PROVOCADO E ESTUPRO, NA FORMA TENTADA. DEFESA QUE REQUER A SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL POPULAR. COMO PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS, POSTULA A DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL, A REDUÇÃO DE 2/3 DA PENA EM DECORRÊNCIA DA TENTATIVA, O AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO DE DANOS E O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PREQUESTIONAMENTO DE DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Do mérito: a materialidade e a autoria de ambos os delitos imputados na denúncia foram comprovadas no caso vertente, sobretudo diante dos depoimentos prestados em Juízo, aos quais corroboram as demais provas do processo ¿ registro de ocorrência, termos de declaração, auto de prisão em flagrante, nota de culpa, laudos de exame de lesão corporal, guia de recolhimento de presos, relatório informativo do Centro de Atendimento Especializado da Mulher do Município de Armação dos Búzios e boletim de atendimento médico, que não deixam a menor dúvida da procedência da condenação. Com o fim da instrução criminal, restou incontroverso que o acusado iniciou a execução de um delito de aborto provocado contra a sua companheira, grávida de 07 meses, ao desferir golpes com o cabo de uma vassoura em sua barriga, cuja consumação não se realizou por razões alheias à própria vontade, uma vez que a vítima foi socorrida e leveda ao Hospital Municipal de Armação dos Búzios, onde recebeu pronto atendimento médico. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o acusado iniciou a execução de um delito de estupro, ao tentar obrigá-la a se submeter à prática de conjunção carnal, mediante palavras de ordem e violência empregada com socos em sua cabeça, cuja ação foi interrompida com os gritos de socorro da vítima e com o auxílio da própria sogra, que o desencorajaram a continuar com a execução do delito. A palavra da vítima assume preponderante importância nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, principalmente quando coerente e em consonância com as demais provas coligidas nos autos, como no caso em tela, em que a ofendida expôs minuciosamente os fatos em Juízo, em harmonia com as suas declarações prestadas em sede policial e com os boletins de atendimento médico do Hospital Municipal de Armação dos Búzios, além dos laudos de exame de corpo de delito, de cuja autenticidade deflui a certeza de que ela sofreu lesões corporais compatíveis com o seu depoimento. Em seu interrogatório, o acusado exerceu o direito de permanecer em silêncio, mas não apresentou nenhum elemento capaz de desconstituir as sólidas provas coligidas pelo Ministério Público e das quais se valeu o Conselho de Sentença para formar o seu convencimento. Diante da ausência de contradição entre a decisão dos Jurados e o conjunto fático probatório, correto se mostra o juízo de condenação do réu nas penas dos arts. 125, c/c 61, II, f, n/f do 14, II, e 213, caput, c/c 226, II, c/c 61, II, f e h, n/f do 14, II, do CP, o que torna, pois, impossível a submissão do apelante a novo julgamento pelo Plenário do Júri, tal qual requerido pela defesa. Nesse sentido, o entendimento do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, para quem ¿a quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. Diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando inquestionavelmente de todo o acervo probatório¿ (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023). ... ()
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246 - STJ. Processual civil. Recurso especial. Ação de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel com pedido indenizatório. Improcedente. Reconvenção. Parcialmente procedente. Trânsito em julgado. Fase de cumprimento de sentença. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Embargos de declaração. Omissão, contradição, obscuridade ou erro do acórdão embargado. Ausência. Violação do CPC/2015, art. 489, § 1º. Não ocorrência. Violação do CPC/2015, art. 139, CPC/2015, art. 438, I e II, CPC/2015, art. 797. Tentativas infrutíferas de identificação e constrição de ativos financeiros. Pretensão de busca de patrimônio do executado pelo cadastro de clientes do sistema financeiro nacional (ccs-bacen) e sistema de investigação de movimentações bancárias (simba). Expedição de ofício ao conselho de controle de atividades financeiras (Coaf). Medidas executivas atípicas. Ccs-bacen. Natureza cadastral. Precedentes desta corte. Possibilidade. Coaf. Simba. Finalidade pública. Auxílio na prevenção e no combate aos crimes de corrupção, lavagem de dinheiro, financiamento de terrorismo e financiamento de proliferação de armas de destruição em massa. Desvirtuamento das atribuições. Impossibilidade de utilizá-los para aferir a existência de patrimônio do devedor. Eficiência das instituições. Medida Provisoria 1.158/2023. Tratamento de dados. Finalidade estrita da lei. Sigilosidade dos dados. CF/88, art. 5º, XII. Quebra de sigilo pode ser afastada somente para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Lei Complementar 105/2001. Apuração de ocorrência de qualquer ilícito. Precedentes desta corte a reconhecer indevido e desproporcional o afastamento de sigilo para execuções civis.
1 - Reconvenção em ação de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel com pedido indenizatório, atualmente em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/2/2022 e concluso ao gabinete em 22/11/2022. ... ()
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247 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no recurso especial. Tráfico e associação para o tráfico. Aventada nulidade das interceptações telefônicas. Inocorrência. Cerceamento de defesa. Oitiva de testemunha. Indeferimento justificado. Pena-base. Exasperação. Elevada quantidade e natureza da droga. Fundamentação idônea. Agravo regimental não provido.
1 - a CF/88, art. 5º, XII assegura a inviolabilidade das comunicações. A mesma norma ressalva a possibilidade de quebra de sigilo telefônico, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma estabelecida pela Lei 9.296/1996, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Cuidando-se de norma que excepciona direito fundamental, estabelece o, II da Lei 9.296/1996, art. 2º que não será admitida a interceptação telefônica se a prova puder ser feita por outros meios disponíveis, a denotar, assim, seu caráter subsidiário. Ademais, deve haver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal punida com reclusão. ... ()
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248 - TJRJ. APELAÇÃO. ARTS. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006. CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. RECURSOS DEFENSIVOS ARGUINDO PRELIMINARES DE NULIDADE DAS PROVAS E CONSEQUENTEMENTE DO PROCESSO, SOB OS SEGUINTES ARGUMENTOS: 1) DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, EM VISTA DA AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A BUSCA PESSOAL; 2) POR AUSÊNCIA DO «AVISO DE MIRANDA, NA ABORDAGEM DO RÉU PELOS POLICIAIS; 3) DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL, A QUAL CONTAMINARIA A MATERIALIDADE DELITIVA, COM A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, PUGNAM: 4) A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS, NO TOCANTE A AMBOS OS CRIMES, SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUEREM: 5) A REDUÇÃO DA PENA BASILAR; 6) A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO PARA AQUELE INSERTO NO art. 37 DA LEI ANTIDROGAS; 7) A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO art. 33, § 4º DA MESMA LEI; 8) O AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA; 9) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. POR FIM, PREQUESTIONAM A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DOS MESMOS.Recursos de apelação, interpostos pelos réus, Leonardo de Oliveira da Costa, representado por advogado constituído, e, Israel Silva Antonio, representado por órgão da Defensoria Pública, especificamente, contra a sentença de fls. 496/506, nos autos da ação penal a que responderam os recorrentes, a qual tramitou na 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti, sendo os mesmos condenados por infração aos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006, havendo-lhes sido aplicadas as penas definitivas de 08 (oito) anos de reclusão e pagamento de 1200 (mil e duzentos) dias-multa, no valor unitário (acusado Israel) e, 11 (onze) anos de reclusão e 1600 (um mil e seiscentos) dias-multa, à razão do mínimo legal (acusado Leonardo), ambas a serem cumpridas no regime prisional inicial fechado, condenando-se-os, por fim, ao pagamento das despesas processuais. ... ()
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249 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER - VIAS DE FATO E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO ¿ DECRETO-LEI 3688/1941, art. 21 (L.C.P.) E ART. 150, §1º, PRIMEIRA FIGURA, DO CÓDIGO PENAL ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ PENAS: 17 DIAS DE PRISÃO SIMPLES E 06 MESES DE DETENÇÃO, NO REGIME ABERTO, COM A CONCESSÃO DO SURSIS DA PENA, FIXANDO, AINDA, VALOR INDENIZATÓRIO À VÍTIMA NO VALOR DE R$1.412,00 ¿ RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA ¿ ABSOLVIÇÃO ¿ IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS SOBEJAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS PELA ROBUSTA PROVA ORAL ¿ DOSIMETRIA PENAL ESCORREITA QUE NÃO COMPORTA QUALQUER AJUSTE ¿ MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1-Materialidade e autoria delitivas devidamente demonstradas, através da robusta prova carreada aos autos. Descabido o acolhimento de absolvição formulado pela defesa. Comprovado nos autos tanto pelo depoimento da vítima como pela declaração do PM Marcus Vinícius. Outrossim, indubitavelmente, de acordo com os relatos da vítima, a agressão decorreu de violência de gênero e, mais, em contexto de violência doméstica, na forma da Lei 11.340/2006, art. 5º, III. ... ()
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250 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CONTRAVENÇÃO PENAL, PREVISTA NO DECRETO-LEI 3.688/1941, art. 21, COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO A REFORMA DA DECISÃO CONDENATÓRIA COM PLEITO PRINCIPAL DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU, E, PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE GENÉRICA, PREVISTA NO art. 61, II, F, DO C.P. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de Apelação, interposto pelo réu, pugnando a reforma da sentença, que o condenou pela prática da contravenção penal prevista no Decreto-lei 3.688/1941, art. 21, com incidência da Lei 11.340/2006, aplicando-lhe as penas finais de 20 (vinte) dias de prisão simples, em regime de cumprimento aberto, sendo suspensa a exigibilidade do pagamento das custas forenses, omissa a sentença quanto à taxa judiciária. Consta ainda da sentença que, com fulcro no CP, art. 77 foi concedido ao réu a suspensão condicional da pena, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante as seguintes condições: «a) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; b) proibição de se ausentar do Estado sem autorização do juiz por mais de sete dias; c) participação em grupo reflexivo para homens autores de violência doméstica existente neste Juizado". ... ()
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