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queixa crime subsidiaria

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Doc. VP 369.2485.4820.5846

151 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 35, C/C art. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/2006. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, POR MEIO DO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRÉVIA: 1) DE NULIDADE DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS, POR ILICITUDE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A REALIZAÇÃO DE BUSCA PESSOAL NO RÉU. NO MÉRITO, POSTULA-SE: 2) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, ANTE A PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, NOTADAMENTE QUANTO À REALIZAÇÃO DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL ASSOCIATIVO. SUBSIDIARIAMENTE, SE PUGNA: 3) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA PARA AQUELA PREVISTA NO art. 37 DA LEI ANTIDROGAS; 4) O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO IV DO art. 40 DA LEI ANTIDROGAS; E 5) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POR FIM, PREQUESTIONA-SE A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Renan da Silva Barcelos, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé, às fls. 420/445, na qual foi o indicado réu condenado pela prática do crime previsto no art. 35, c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006, sendo-lhe aplicadas as penas finais de 04 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, e pagamento de 1.088 (mil e oitenta e oito) dias-multa, à razão unitária mínima, impronunciando-o da imputação pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, V e VII, na forma do art. 14, II, por cinco vezes, ambos do CP, com fundamento no art. 414 do C.P.P. condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, mantida a custódia cautelar. ... ()

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Doc. VP 773.6169.5924.5597

152 - TJRJ. PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. PERDA DE DENTE. TESE DESCLASSIFICATÓRIA. PRIMAZIA. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. ENQUADRAMENTO JURÍDICO COMO LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.

I - CASO EM EXAME 1.

Apelação Criminal impugnando condenação pela prática do crime tipificado no art. 129, § 2º, IV do CP. Pleito preliminar de reconhecimento de nulidade no que tange à prova digital, por quebra de cadeia de custódia. No mérito, busca a absolvição por fragilidade do suporte probatório. Pretensão subsidiária de reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, desclassificação para o CP, art. 129, caput ou para o art. 129, § 1º, I, do CP, redução da pena-base, reconhecimento da atenuante da confissão e redução da pena com fulcro no CP, art. 129, § 4º. ... ()

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Doc. VP 848.0662.3774.9654

153 - TJRJ. Recurso em Sentido Estrito. Pronúncia - art. 121, §2º. IV, e art. 121, §2º, IV, na forma do art. 14. II (três vezes), todos do CP. A Defesa busca, preliminarmente, o desentranhamento das provas ilegais, por violação ao CPP, art. 157 e art. 5º LVI, da CF/88, violação da cadeia de custódia das imagens das câmeras de monitoramento. No mérito, alega excludente de ilicitude de legítima defesa, em relação à vítima Leandro Basílio. De modo subsidiário, requer o reconhecimento de erro na execução, com relação à demais vítimas. Preliminar afastada. Não está demonstrado nos autos qualquer indício de quebra da cadeia de custódia ou contaminação da prova arrecadada. A de pronúncia baseou-se no acervo probatório, notadamente os depoimentos das testemunhas, não merece reparos. Ausência de prova de legítima defesa. Nos crimes dolosos contra a vida, cabe ao Juízo singular, tão somente a pronúncia, juízo de admissibilidade da acusação, para o qual basta a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do recorrente. Decisão fundamentada - CPP, art. 413. O mérito e eventual controvérsia na prova é remetida a julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural. Não é hipótese de impronúncia - CPP, art. 414. A qualificadora não é incabível, mas submetida ao Conselho de Sentença. Recurso conhecido e desprovido.

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Doc. VP 790.0763.8963.5872

154 - TJRJ. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO art. 121, § 2º, III E IV, E § 4º, SEGUNDA PARTE, NA FORMA DO ART. 14, II, C/C ART. 61, II, ¿E¿, TODOS DO CÓDIGO PENAL (VÍTIMA, OSÓRIO) E CODIGO PENAL, art. 147 (VÍTIMA, LUIZ ALFREDO), TUDO NA FORMA DO ART. 69, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. DECISÃO DOS JURADOS QUE CONDENOU O ACUSADO, ROGÉRIO, PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE arts. 121, § 2º, IV, E § 4º, SEGUNDA PARTE, NA FORMA DO ART. 14, II, C/C ART. 61, II, «E, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 147, TUDO NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO DEFENSIVO, COM PEDIDOS NAS RAZÕES RECURSAIS, DE SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, E, DE REVISÃO DO PROCESSO DOSIMÉTRICO, NAS QUAIS ALEGA: 1) A NULIDADE DO JULGAMENTO, SOB OS SEGUINTES ARGUMENTOS: 1.1) CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS QUESITOS FORMULADOS QUE FORAM SUBMETIDOS À APRECIAÇÃO DO CORPO DE JURADOS, COM DECISÃO CONFLITUOSA ENVOLVENDO OS DE NÚMEROS 01 E 05; 1.2) IMPRECISÃO NA QUESITAÇÃO QUE NÃO TERIA DETERMINADO DE MANEIRA CLARA SE TERIA O APELANTE AGIDO COM DOLO DE MATAR, NÃO HAVENDO QUESTIONAMENTO ESPECÍFICO AOS JURADOS QUANTO À DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. PUGNA, AINDA: 2) A ANULAÇÃO DO DECISUM CONDENATÓRIO SUSTENTANDO QUE A DECISÃO DOS JURADOS SERIA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, QUE DETERMINA A OCORRÊNCIA DE CRIME DE LESÃO CORPORAL, SEM QUALQUER PROVA SÓLIDA QUANTO AO DOLO DE MATAR. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL; E 4) A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. POR FIM, PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação interposto pelo réu, Rogério dos Santos Silva, representado por advogado constituído (index 518), hostilizando a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 01ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis, o qual, em conformidade com o decidido pelos jurados componentes do Conselho de Sentença, julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal e condenou o acusado nomeado pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, IV, e § 4º, segunda parte, na forma do art. 14, II, c/c art. 61, II, «e, todos do CP, e art. 147, tudo na forma do art. 69, todos do mesmo Diploma Legal, às penas de 18 (dezoito) anos de reclusão e 04 (quatro) meses de detenção, em regime inicial fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Na mesma decisão, o nomeado réu foi condenado, também, ao pagamento das custas forenses, sendo, contudo, isentado do pagamento diante do reconhecimento do benefício da gratuidade de justiça. ... ()

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Doc. VP 180.4715.2001.0600

155 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Corrupção ativa e lavagem de capitais. Investigações que tiveram início denúncias ex-esposa do corréu. Alegação de prova ilícita e quebra de sigilo bancário. Inocorrência. Inexistência de violação ao sigilo bancário e fiscal. Informações que subsidiaram produção do relatório preservadas. Requisição direta pelo Ministério Público de informações ao coaf. Desnecessidade de autorização judicial. Flagrante ilegalidade não evidenciada. Ordem não conhecida.

«1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. ... ()

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Doc. VP 884.7965.0219.5898

156 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. Lei 11.343/2006, art. 37. SENTENÇA CONDENATÓRIA.

RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO PRELIMINAR DE NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E POR INVALIDADE NA BUSCA PESSOAL. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA E FRAGILIDADE PROBATÓRIA, BASEADA, EXCLUSIVAMENTE, NOS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO DO APELANTE, COM PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS PARA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA OU A REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO ADOTADA, CONCESSÃO DA DETRAÇÃO PENAL, ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

Policiais militares estavam em patrulhamento para coibir o tráfico na localidade, quando avistaram o apelante jogando um objeto embaixo de um carro ao perceber a aproximação da viatura. Os policiais fizeram a abordagem e constataram que o objeto dispensado era um radiotransmissor ainda ligado. ... ()

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Doc. VP 326.4267.8528.9882

157 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, DUAS VEZES, EM CONCURSO FORMAL (art. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, C/C art. 65, I, DUAS VEZES, NA FORMA DO art. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELANTE QUE, DE FORMA LIVRE, CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS ENTRE SI E COM OUTRA PESSOA NÃO IDENTIFICADA, SUBTRAÍU, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, PERPETRADA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, UM TELEFONE CELULAR, MARCA SAMSUNG A20, COR AZUL, AVALIADO EM CERCA DE R$ 950,00, DE PROPRIEDADE DE ESTER, BEM COMO UM TELEFONE SAMSUNG J7, AVALIADO EM R$ 1.500,00, QUE ESTAVA NA POSSE DA OFENDIDA MARINA. PRETENSÃO DEFENSIVA NO SEGUINTE SENTIDO: PRELIMINARMENTE, (1) A INÉPCIA DA DENÚNCIA. NO MÉRITO, (2) A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE ROUBO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, POR AUSÊNCIA DE PROVAS OU POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUBSIDIARIAMENTE, NA HIPÓTESE DE MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO, (3) O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. MANUTENÇÃO EM PARTE DA SENTENÇA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE DESCREVE DETIDAMENTE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVERAM OS FATOS, NA FORMA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 41, PERMITINDO AO ACUSADO O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA, COMO DE FATO OCORREU. DEFESA QUE TAMBÉM NÃO COMPROVOU O SUPOSTO PREJUÍZO DO RÉU, O QUE INVIABILIZA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE APONTADA (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF), NA FORMA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 563. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO AUTO DE RECONHECIMENTO DE PESSOA DE FLS. 14/15 E AUTOS DE RECONHECIMENTO DE OBJETO DE FLS. 16 E 21/22, TODOS REFERENTES AO PROCEDIMENTO 082-04233/2019 (EM APENSO), ALÉM DA PROVA ORAL COLACIONADA, COM DESTAQUE PARA AS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELAS OFENDIDAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE, DESDE QUE COERENTE E FIRME, É ADMITIDA COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO EM SEDE PENAL, ESPECIALMENTE NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. NO CASO DOS AUTOS, AS OFENDIDAS PRESTARAM DEPOIMENTOS HARMÔNICOS E COERENTES EM TODAS AS OPORTUNIDADES EM QUE FORAM OUVIDAS, SENDO O RÉU RECONHECIDO PELA VÍTIMA MARINA, LOGO APÓS A PRÁTICA DELITUOSA, COMO O MOTORISTA QUE PROFERIU AMEAÇAS ENQUANTO EMPUNHAVA UMA ARMA DE FOGO EM SUA DIREÇÃO. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA QUE CARECE DE PLAUSIBILIDADE. ACUSADO DETIDO EM FLAGRANTE LOGO APÓS PRATICAR OUTRO DELITO PATRIMONIAL, NA POSSE DE VÁRIOS TELEFONES CELULARES ROUBADOS DENTRO DE UM AUTOMÓVEL FIAT SIENA DE COR AZUL ESCURO, TAL COMO INDICADO PELA VÍTIMA ESTER. DOSIMETRIA QUE MERECE PEQUENO RETOQUE. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA, RESTANDO PREJUDICADO O PEDIDO SUBSIDIÁRIO. SÚMULA 231/SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MERECE ADEQUAÇÃO A PENA DE MULTA APLICADA, POIS FIXADA DE MANEIRA EXACERBADA SEM QUALQUER FUNDAMENTO, O QUE SE CORRIGE PARA FIXÁ-LA EM 24 (VINTE E QUATRO) DIAS-MULTA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, UNICAMENTE, PARA READEQUAR A PENA DE MULTA IMPOSTA.

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Doc. VP 108.3541.0662.3974

158 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, REQUER A REDUÇÃO DA PENA-BASE, AFASTANDO-SE OS MAUS ANTECEDENTES, AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA, O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL, BEM COMO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.

1.

Crime de estelionato. Materialidade e autoria delitivas devidamente demonstradas pelo conjunto probatório reunido nos autos, especialmente pela prova oral produzida no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que não deixa dúvidas no que se refere à utilização de ardil pela acusada para a obtenção da vantagem econômica ilícita em prejuízo da vítima. Correto o juízo de reprovação. ... ()

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Doc. VP 342.0170.4683.3097

159 - TJSP. PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO, PORTE DE ARMA DE USO PROIBIDO. PRONÚNCIA. RECURSO DOS RÉUS.

Recurso de ERIC e PATRICK com preliminares de nulidade absoluta por cerceamento de defesa; ilicitude da prova por invasão de domicílio; no mérito, visam à despronúncia, com absolvição por carência de provas. ... ()

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Doc. VP 220.2151.1438.3765

160 - STJ. Recurso em mandado de segurança. Operação saqueador. Lava-jato Rio de Janeiro. Crimes contra a administração pública e lavagem de dinheiro. Medida assecuratória. Bloqueio de ativos financeiros das empresas. Possibilidade. Pessoa jurídica em recuperação judicial. Bloqueio dos ativos da empresa subsidiária. Possibilidade. Ausência de prova inequívoca da origem ilícita dos recurso repassados às empresas tidas como fictícias. Falta de explicação para os repasses. Indícios do cometimento de crimes. Necessidade de resguardar o ressarcimento ao erário. Modulação do valor da constrição.

1 - Buscam as recorrentes a anulação das decisões das instâncias ordinárias, que tange ao bloqueio de seus ativos financeiros, cujo teto foi alterado pelo Tribunal de origem, via BACENJUD, para de 370 milhões de reais (valor do dano afirmado pela Medida Provisória), e à anotação de sequestro de valor a ser creditado por aquisição dos ativos da empresa Técnica Construções S/A. criada no juízo da recuperação judicia, limitado também àquele valor. ... ()

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Doc. VP 360.0212.6764.9588

161 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (art. 35, C/C 40, VI, AMBOS DA LEI 11.343/06) . SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA: 04 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO E 1050 DIAS-MULTA, INICIALMENTE EM REGIME SEMIABERTO. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO RETROATIVA PELA PENA EM PERSPECTIVA QUANTO AO DELITO Da Lei 10826/03, art. 14. APELANTE SE ASSOCIOU AOS ADOLESCENTES M. J. DE L. G. E M. G. DE L. COM 16 E 17 ANOS DE IDADE, RESPECTIVAMENTE, PARA O FIM DE PRATICAR, REITERADAMENTE OU NÃO, O CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. O DENUNCIADO ERA O CHEFE DO GRUPO E CONTROLAVA AS ATIVIDADES DE COMÉRCIO ILÍCITO DE DROGAS NA LOCALIDADE DE MARAMBAIA, ENQUANTO OS DOIS ADOLESCENTES EXERCIAM A FUNÇÃO DE «SOLDADOS DO TRÁFICO, EXECUTANDO ORDENS DO DENUNCIADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ILEGALIDADE DA PROVA OBTIDA, POR DERIVAÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO PELA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA SOMENTE NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO DO APELANTE. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA Da Lei 11.343/06, art. 40, VI OU, SE MANTIDA, SUA MAJORAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO; REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL; APLICAÇÃO DO REDUTOR DO § 4º, Da Lei 11343/06, art. 33; FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS BENÉFICO; SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E A CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. COM RAZÃO, EM PARTE, O RECORRENTE. INICIALMENTE, AFASTAM-SE AS PRELIMINARES DE NULIDADE. POLICIAIS RECEBERAM INFORMES DE QUE DETERMINADO VEÍCULO ESTARIA CIRCULANDO NA PRAIA DE ITAIPUAÇU, COM QUATRO PESSOAS, SENDO UMA DELAS FORAGIDA DA JUSTIÇA. NA DILIGÊNCIA REALIZADA SOMENTE LOCALIZARAM TRÊS INDIVÍDUOS, QUE RELATARAM QUE O QUARTO ELEMENTO ESTARIA NO INTERIOR DE UMA RESIDÊNCIA. OS ABORDADOS NARRARAM QUE ATUAVAM COMO «SOLDADOS DO RÉU, O QUAL SERIA O GERENTE DO TRÁFICO DA COMUNIDADE NA PEDREIRA NO RIO DE JANEIRO E ESTARIA ASSUMINDO, COMO «DONO DO TRÁFICO, NA COMUNIDADE DE MARAMBAIA. NO LOCAL INFORMADO PELOS OCUPANTES DO VEÍCULO, O APELANTE FOI ENCONTRADO E APONTOU ONDE ESTAVA ESCONDIDA A ARMA DE FOGO, ADMITINDO PARTICIPAR DO TRÁFICO. DECLAROU, AINDA, HAVER MANDADO DE PRISÃO EM SEU DESFAVOR. ABORDAGEM JUSTIFICADA. CONFIGURAÇÃO DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A REVISTA PESSOAL SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTE DO STJ. A PRESERVAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA OBJETIVA ASSEGURAR A INTEGRIDADE, AUTENTICIDADE, CONFIABILIDADE E FIDEDIGNIDADE DA PROVA. IN CASU, NÃO HÁ DÚVIDAS A RESPEITO DA PRESERVAÇÃO DA CONFIABILIDADE DOS ATOS QUE COMPÕEM A CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. A ARMA DE FOGO ARRECADADA FOI DEVIDAMENTE COLETADA, IDENTIFICADA E ENCAMINHADA À PERÍCIA, NO MESMO DIA DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO HÁ O MÍNIMO INDÍCIO DE ADULTERAÇÃO DO MATERIAL, SENDO INFUNDADA A PRETENSÃO À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO. HÁ, NOS AUTOS, DESCRIÇÃO MINUCIOSA DA ARMA DE FOGO APREENDIDA E DO CARTUCHO DE MUNIÇÃO, INEXISTINDO QUALQUER CONTAMINAÇÃO OU ADULTERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. NO MÉRITO, A AUTORIA DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO ESTÁ COMPROVADA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS AVALIADOS NO CONTEXTO PROBATÓRIO EM QUE ESTÃO INSERIDOS. SÃO ELES AGENTES DO ESTADO, FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, OS QUAIS NÃO PODEM SER IMPEDIDOS DE PRESTAR DEPOIMENTOS DOS ATOS QUE PARTICIPEM, A NÃO SER QUANDO PROVADA A PARCIALIDADE OU SUSPEIÇÃO, O QUE NÃO OCORRE NOS AUTOS. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA E SUA SUFICIÊNCIA PARA O EMBASAMENTO DA CONDENAÇÃO. VERBETE 70 DA SÚMULA DESTA CORTE. APELANTE ESTAVA ASSOCIADO COM OS ADOLESCENTES APREENDIDOS PARA A PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO NA LOCALIDADE DA MARAMBAIA, OCUPANDO CADA UM DELES UMA FUNÇÃO ESPECÍFICA, SENDO O RÉU O «GERENTE OU «CHEFE E OS MENORES SEUS SOLDADOS, CONFORME EXAUSTIVAMENTE RELATADO PELOS POLICIAIS MILITARES. DELITO DE ASSOCIAÇÃO É FORMAL, BASTANDO O ÂNIMO ASSOCIATIVO ENTRE OS AGENTES PARA A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA Da Lei 11.343/06, art. 40, VI DEVIDAMENTE COMPROVADA. APLICÁVEL SEMPRE QUE A PRÁTICA DO CRIME ENVOLVER MENORES, INDEPENDENTEMENTE DE HAVER SUBORDINAÇÃO, OU NÃO, BASTANDO, POIS, UMA ATUAÇÃO CONJUNTA, A UTILIZAÇÃO OU A PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE NA EMPREITADA CRIMINOSA. DOSIMETRIA PENAL QUE COMPORTA REPAROS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, ANTE A AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, INEXISTEM CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES OU ATENUANTES. NA TERCEIRA FASE, O PERCENTUAL DE MAJORAÇÃO DE 1/2 SE MOSTRA EXCESSIVO, O QUE ORA SE REDUZ PARA 1/6, TOTALIZANDO 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 817 (OITOCENTOS E DEZESSETE) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. IMPOSSÍVEL O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, UMA VEZ QUE A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA SOMENTE PODE INCIDIR NAS CONDUTAS DESCRITAS NO CAPUT E PARÁGRAFO 1º, Da Lei 11343/06, art. 33. REGIME INICIAL ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA QUE SE IMPÕE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS, CONSISTENTES EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, NO VALOR DE 1 SALÁRIO MÍNIMO, CONSOANTE AUTORIZA O art. 44, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. DESCABIDA A PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MAGISTRADO DEIXOU DE DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU NA SENTENÇA, CONSIDERANDO QUE RESPONDEU AO PROCESSO SOLTO. NO QUE CONCERNE AO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA, NÃO HOUVE QUALQUER TIPO DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO PARA ESTABELECER A FRAÇÃO DE 1/6 EM RAZÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA Da Lei 11343/06, art. 40, VI, REDIMENSIONANDO A REPRIMENDA PARA O PATAMAR DE 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 817 (OITOCENTOS E DEZESSETE) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, EM REGIME INICIALMENTE ABERTO, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.

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Doc. VP 103.7853.9508.0570

162 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU SOLTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (MENOR DE 14 ANOS DE IDADE). CP, art. 217-A. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA: 08 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO DEFENSIVO. RAZÕES E CONTRARRAZÕES APRESENTADAS N/F DO ART. 600, §4º DO CPP. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO COM PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO CP, art. 215-A RECONHECIMENTO DA TENTATIVA E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.

Preliminar. ... ()

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Doc. VP 911.8937.7144.9097

163 - TJRJ. HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO ORIGINÁRIA DA PRÁTICA DO art. 217-A, CAPUT, COMBINADO COM O art. 226, IV, ¿A¿, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ESTUPRO COLETIVO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM FACE DA DECISÃO JUDICIAL QUE RATIFICOU O RECEBIMENTO DO ADITAMENTO À DENÚNCIA E DETERMINOU A CITAÇÃO DOS RÉUS, ARGUMENTANDO-SE, EM SÍNTESE, QUE O JUIZ APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA DESCUMPRIU O ACÓRDÃO, PROLATADO POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO, NOS AUTOS DO HABEAS CORPUS 010412514.2023.8.19.0000, O QUAL ANULOU A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA EM 12.12.2023, DETERMINANDO QUE O MAGISTRADO PRIMEVO DESSE VISTA DOS AUTOS À DEFESA DO NOMEADO PACIENTE, PARA MANIFESTAR-SE SOBRE O ADITAMENTO À DENÚNCIA, E, SOMENTE APÓS, DECIDIR ACERCA DA ADMISSÃO DO ADITAMENTO DA EXORDIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CONHECIMENTO DO WRIT, COM A CONCESSÃO DA ORDEM.

Ação constitucional de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, em favor do paciente, Alef Alves de Castro, denunciado, juntamente com outros três corréus, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 226, IV, ambos do CP, sendo apontada como autoridade coatora o Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes. ... ()

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Doc. VP 409.2843.3798.9962

164 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADA PELA PRÁTICA ENTRE ESTADOS DA FEFERAÇÃO E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO (art. 35 C/C art. 40, V, AMBOS DA LEI 11.343/06 - MÁRCIO E LUCIANO JOSÉ // art. 35 C/C art. 40, S IV E V, AMBOS DA LEI 11.343/06 - ÉDIO) E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (CODIGO PENAL, art. 159 - GUILHERME E ALEX SANDRO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INQUÉRITO POLICIAL 274/09 INSTAURADO NO ÂMBITO DA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL DE VOLTA REDONDA PARA APURAR A PRESENÇA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS NO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA, COM POSSÍVEL REFLEXO INTERNACIONAL, SUPOSTAMENTE PRATICADO PELO CONHECIDO TRAFICANTE DE ALCUNHA MICHEL GODOY CAMPELO E DIVERSOS OUTROS INDIVÍDUOS QUE, POR OCASIÃO DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO, AINDA NÃO ESTAVAM IDENTIFICADOS. NO DECORRER DAS INVESTIGAÇÕES, AMPARADAS POR QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, AUTORIZADAS JUDICIALMENTE E OCORRIDAS ENTRE OS ANOS DE 2010 E 2013, FOI POSSÍVEL CONSTATAR QUATRO CÉLULAS AUTÔNOMAS DE ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONSIDERANDO QUE CADA GRUPO CRIMINOSO DESENVOLVIA SEUS NEGÓCIOS ILÍCITOS EM COMARCAS DISTINTAS, ENTENDEU-SE POR CINDIR A «OPERAÇÃO KATITULA EM QUATRO NÚCLEOS EM RESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO JUÍZO NATURAL. JOSÉ RENATO DA SILVA ANDRADE FOI FLAGRADO - EM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA LEGALMENTE DEFERIDA - NEGOCIANDO MATERIAL ESTUPEFACIENTE COM EDIO DA SILVA, O VULGO FIO, CONCLUINDO-SE, COM O AVANÇO DAS INVESTIGAÇÕES, QUE JOSÉ RENATO ERA O PRINCIPAL FORNECEDOR DE DROGAS DE FIO, LÍDER DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES DO MORRO DA CONQUISTA, NO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. FOI POSSÍVEL CONSTATAR, TAMBÉM, O ENVOLVIMENTO PROMÍSCUO DE POLICIAIS MILITARES E CIVIS COM O TRÁFICO DE DROGAS, BEM COMO O DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES ILÍCITAS AUTÔNOMAS POR PARTE DOS REFERIDOS AGENTES PÚBLICOS. ÉDIO, MÁRCIO E LUCIANO JOSÉ, DENTRE OUTROS DENUNCIADOS QUE, AGINDO DE FORMA CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA, ASSOCIARAM-SE, ENTRE SI E COM OUTROS ELEMENTOS, PARA O FIM DE PRATICAREM, REITERADAMENTE, INCLUSIVE ENTRE ESTADOS DISTINTOS DA FEDERAÇÃO, O CRIME DESCRITO na Lei 11.343/06, art. 33, CAPUT, NO BAIRRO SANTO AGOSTINHO, MEDIANTE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. POR OCASIÃO DAS INVESTIGAÇÕES, CONFIRMOU-SE A EXISTÊNCIA DE UMA SÓLIDA, ESTÁVEL E PERMANENTE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O COMÉRCIO ILÍCITO DE MATERIAL ENTORPECENTE, SENDO CERTO QUE TAL CONDUTA FORA AGRAVADA PELA INTERESTADUALIDADE, UMA VEZ QUE O MATERIAL ENTORPECENTE ERA TRANSPORTADO DO ESTADO DE SÃO PAULO TENDO COMO DESTINO A CIDADE DE VOLTA REDONDA, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. GUILHERME, ALEX SANDRO E OUTROS QUE, AGINDO DE FORMA CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS, RESTRINGIRAM A LIBERDADE DO SUPOSTO TRAFICANTE BRUNO DE OLIVEIRA FUMIAN, COM O FIM DE OBTEREM, PARA SI OU PARA OUTREM, VANTAGEM ECONÔMICA ILÍCITA, COMO CONDIÇÃO OU PREÇO PARA O RESGATE. NULIDADE DO FEITO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. INOCORRÊNCIA. ATUAÇÃO DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA, POR MEIO DO GRUPO ESPECIALIZADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (GAECO), CUJA FINALIDADE É IDENTIFICAR, PREVENIR E REPRIMIR O CRIME ORGANIZADO E AS ATIVIDADES ILÍCITAS ESPECIALIZADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, JUSTIFICADA NO CASO DOS AUTOS, DIANTE DO GRAU DE COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. NÃO SE COGITA QUE DETERMINADO PROMOTOR DE JUSTIÇA TENHA SIDO INDICADO PARA EVENTUAL ATO ESPECÍFICO, O CHAMADO «ACUSADOR DE EXCEÇÃO". ATRIBUIÇÃO DOS ÓRGÃOS MINISTERIAIS QUE DECORRE DE REGULAR E PRÉVIA DESIGNAÇÃO. NULIDADE DO FEITO, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELO RÉU GUILHERME, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE CÓPIA DIGITAL DE ALGUMAS DAS MÍDIAS DO PROCESSO ORIGINÁRIO, IMPEDINDO O ACESSO INTEGRAL AO CONTEÚDO. INOCORRÊNCIA. ACUSADO GUILHERME QUE SEQUER FOI ALVO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS QUESTIONADAS, O QUE FOI ADMITIDO PELA PRÓPRIA DEFESA QUANDO INICIA A SUA ARGUMENTAÇÃO JUSTAMENTE SOBRE A PRETENSA NULIDADE. TAIS MÍDIAS QUE, DE QUALQUER FORMA, PERMANECERAM DISPONÍVEIS NA ÍNTEGRA EM CARTÓRIO AO LONGO DOS ANOS E COM LIVRE ACESSO ÀS PARTES INTERESSADAS. DEFESA QUE DEIXOU DE COMPROVAR O SUPOSTO PREJUÍZO AO RÉU, INVIABILIZANDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE REQUERIDA (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF). NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DEFERIDAS SEM INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS E POR MEIO DE DECISÃO NÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA, ALÉM DA AUSÊNCIA DE VALIDADE DAS SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES DAS MEDIDAS. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS QUE FORAM AUTORIZADAS JUDICIALMENTE, NA FORMA DO DISPOSTO NOS LEI 9.296/1996, art. 1º e LEI 9.296/1996, art. 2º, REVELANDO-SE, POIS, IMPRESCINDÍVEIS ÀS INVESTIGAÇÕES. APESAR DE MENCIONADOS PELAS DEFESAS, NÃO FORAM DEMONSTRADOS QUAIS SERIAM OS MEIOS ADEQUADOS PARA DESARTICULAR TAMANHA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, IDENTIFICAR SEUS MEMBROS E A FUNÇÃO DE CADA UM NAQUELE NÚCLEO. FACÇÕES CRIMINOSAS QUE DOMINAM DETERMINADAS COMUNIDADES CUJA ACESSIBILIDADE É PRECÁRIA E EXTREMAMENTE PERIGOSA TANTO PARA OS AGENTES DA LEI QUANTO PARA OS MORADORES DA REGIÃO, IMPERANDO A «LEI DO SILÊNCIO, SOB PENA DE COLOCAR EM RISCO A VIDA DE QUEM OUSAR «DEPOR EM DESFAVOR DO COMPLEXO GRUPO CRIMINOSO. A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA NÃO ESTÁ LIMITADA AO PRAZO DE 30 DIAS PREVISTO EM LEI, PODENDO PERDURAR PELO PERÍODO NECESSÁRIO À EFETIVAÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES, DESDE QUE LEGALMENTE AUTORIZADAS, COMO NO CASO DOS AUTOS. PRETENSÃO DEFENSIVA PELA ABSOLVIÇÃO, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. PROVAS SUFICIENTES QUANTO À AUTORIA E À MATERIALIDADE DOS CRIMES IMPUTADOS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INCONSTESTE, DIANTE DA VASTA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS, A PROVA ORAL PRODUZIDA E AS TRANSCRIÇÕES DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS AUTORIZADAS JUDICIALMENTE. INEQUIVOCAMENTE DEMONSTRADO QUE O RÉU ÉDIO, VULGO «FIO, ERA O LÍDER DO TRÁFICO DE DROGAS NO MORRO DA CONQUISTA E ASSOCIADO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, SENDO O RESPONSÁVEL PELA VENDA DE ENTORPECENTES NO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA, AO LADO DE SEU COMPARSA «MARCINHO BRANCO, E TENDO COMO PRINCIPAL FORNECEDOR DE ENTORPECENTES JOSÉ RENATO. PORTANTO, ÉDIO, VULGO «FIO, LIDERAVA A COMPRA DE ENTORPECENTES DOS COMPARSAS, ADQUIRINDO O MATERIAL ILÍCITO QUE ERA REPASSADO A TODOS. APURADO, TAMBÉM, QUE O RÉU LUCIANO JOSÉ, VULGO «TUTA OU «TUTEX, DESEMPENHAVA SUAS ATIVIDADES ILÍCITAS RELATIVAS AO TRÁFICO DE DROGAS NO MORRO DA CONQUISTA, SOB O COMANDO DE ÉDIO, DENTRE OUTROS, HAVENDO DIÁLOGOS DOS QUAIS LUCIANO JOSÉ E SEUS COMPARSAS DISCUTEM SOBRE A QUANTIDADE DE DROGA ADQUIRIDA E O RECOLHIMENTO DO NUMERÁRIO PARA O PAGAMENTO DO FORNECEDOR JOSÉ RENATO. RÉU MÁRCIO, VULGO «MARCINHO BRANCO OU «MANO, QUE ATUAVA NO TRÁFICO DE DROGAS, JUNTAMENTE COM SEUS ALIADOS ÉDIO E GILMAR NEGÃO, SENDO UM DOS RESPONSÁVEIS PELA VENDA DE ENTORPECENTES EM DETERMINADA SEMANA, DE ACORDO COM UMA ESCALA PRÉ-ORDENADA, TUDO CONFORME AS TRANSCRIÇÕES DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REALIZADAS. VÍNCULO COM O TRÁFICO LOCAL QUE JAMAIS SERÁ COMPROVADO COM CTPS ASSINADA, CRACHÁ COM FOTOGRAFIA, CONTRACHEQUE DA FACÇÃO CRIMINOSA OU OUTRO ELEMENTO FORMAL, SENDO CARACTERIZADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APRESENTADAS NO ATUAR DESVALORADO. DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO QUE POSSUI NATUREZA FORMAL, BASTANDO A CONSTATAÇÃO DO ÂNIMO ASSOCIATIVO ENTRE OS AGENTES, CONSUBSTANCIADO NO FIRME ACORDO DE VONTADES PARA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, COMO NO CASO DOS AUTOS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO IGUALMENTE COMPROVADA. PROVA ORAL PRODUZIDA AO LONGO DA INSTRUÇÃO E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REALIZADAS QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS QUANTO AO ATUAR DESVALORADO PRATICADO PELOS APELANTES GUILHERME E ALEX SANDRO. COERÊNCIA DOS RELATOS DOS AGENTES FEDERAIS RESPONSÁVEIS TANTO PELAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS QUANTO PELA DILIGÊNCIA DE CAMPO, OCASIÃO EM QUE FOI POSSÍVEL CONSTATAR QUE O TRAFICANTE BRUNO, ENTÃO VÍTIMA, ENCONTRAVA-SE COM SUA LIBERDADE CERCEADA E QUE OS ACUSADOS GUILHERME E ALEX SANDRO EXIGIRAM VANTAGEM FINANCEIRA PARA «LIBERTÁ-LO, O QUE FOI EFETIVAMENTE REALIZADO POR TERCEIROS. PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE (I) FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL OU ELEVAÇÃO PROPORCIONAL DA REPRIMENDA INICIAL; (II) AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PARA O DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO OU MAJORAÇÃO EM 1/6; (III) ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA; (IV) SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS; E (VIII) DETRAÇÃO PENAL E ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL, TÃO SOMENTE, QUANTO AO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O RÉU ALEX SANDRO. É PERMITIDO AO JULGADOR MENSURAR COM DISCRICIONARIEDADE O QUANTUM DE AUMENTO DA PENA A SER APLICADO, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, ALÉM DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, O QUE OCORREU NA HIPÓTESE DOS AUTOS E FOI BEM DOSADO E FUNDAMENTADO PELO JUIZ A QUO. PENAS INICIAIS DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ELEVADAS EM UM ANO, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E A MAIOR CULPABILIDADE DOS RÉUS ÉDIO E MÁRCIO, NA MEDIDA EM QUE DETINHAM A FUNÇÃO DE CHEFIA NA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PARA O RÉU LUCIANO JOSÉ, FORAM CONSIDERADOS OS MAUS ANTECEDENTES OSTENTADOS E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO, NOTADAMENTE O FATO DE QUE ELE EXERCIA A FUNÇÃO DE «GERÊNCIA DO COMÉRCIO DE DROGAS NA LOCALIDADE. PENA-BASE NO CRIME DO CP, art. 159 PARA O RÉU ALEX SANDRO ESTIPULADA NO MÍNIMO LEGAL. PARA O ACUSADO GUILHERME, A REPRIMENDA FOI FUNDAMENTADAMENTE ELEVADA EM 1/4, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, NA MEDIDA EM QUE, AO TEMPO DO DELITO, ERA INSPETOR DA POLÍCIA CIVIL, TENDO SE UTILIZADO DAS INFORMAÇÕES DE QUE DISPUNHA, EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA, PARA O COMETIMENTO DE CRIMES. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E AO CODIGO PENAL, art. 59. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PERTINENTES AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO QUE NÃO SE AFASTAM. A PROVA ORAL PRODUZIDA E AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REALIZADAS CONFIRMAM A INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES NA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PRATICADA PELOS RÉUS. ELEVAÇÃO PROCEDIDA DE MODO ADEQUADO E PROPORCIONAL. REGIMES INICIAIS DOS RÉUS ÉDIO, LUCIANO JOSÉ, MARCIO E GUILHERME QUE DEVEM SER MANTIDOS, UMA VEZ QUE FORAM FIXADOS EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO art. 33 PARÁGRAFOS 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. NO ENTANTO, FIXA-SE O REGIME SEMIABERTO PARA O RÉU ALEX SANDRO. A PENA FOI ESTABELECIDA EM 08 ANOS DE RECLUSÃO, SEM A CONSIDERAÇÃO PELO JULGADOR DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. OBSERVÂNCIA AO art. 33, § 2º, ALÍNEA «B, DO CÓDIGO PENAL. INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS, DIANTE DO QUANTUM DE PENA ALCANÇADO, NÃO PREENCHENDO OS RÉUS OS REQUISITOS DO CP, art. 44. A COMPETÊNCIA PARA DECIDIR SOBRE A DETRAÇÃO É DO JUÍZO DA VEP. LEI 7.210/1984, art. 66, III, ALÍNEA «C. PLEITO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS QUE DEVE SER IGUALMENTE DIRECIONADO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E PROVIMENTO PARCIAL, TÃO SOMENTE, DO RECURSO DO RÉU ALEX SANDRO PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO, SENDO DESPROVIDOS OS DEMAIS APELOS.

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Doc. VP 503.7944.7629.9947

165 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, §1º). Recurso que suscita preliminares de nulidade, por suposta ausência de fundamentação da sentença, no que diz respeito ao pedido de desclassificação da conduta imputada para o tipo previsto no art. 215-A, caput, do CP, e a quebra da cadeia de custódia. No mérito, busca a solução absolutória, por alegada insuficiência probatória, e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 215-A, caput, do CP e a redução da pena-base. Preliminar sem condições de acolhimento. Sentença que expôs, extensa e claramente, à luz do caderno probatório, as circunstâncias fáticas e de direito necessárias à positivação do art. 217-A, §1º, do CP, ficando rejeitado, por via de consequência, o pedido desclassificatório. Orientação do STJ no sentido de que «não carece de nulidade a decisão condenatória que, mesmo de forma sucinta, fundamenta as razões por que concluiu pelo édito repressivo, sendo despiciendo rebater minuciosamente todas as questões levantadas pela defesa, especialmente se a tese é implicitamente afastada pelo entendimento adotado". Quebra da cadeia de custódia igualmente não visualizada. Ausência de perícia na mídia referente à gravação da conversa entre a Vítima e o Réu que não possui aptidão para contaminar a prova, já que inexiste qualquer demonstração de eventual adulteração no iter probatório. Firme orientação do STJ no sentido de que eventual «interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade, tratando-se de uma «questão relacionada à eficácia da prova, cabendo à Defesa o ônus de comprovar «qualquer adulteração no iter probatório". Preliminares rejeitadas. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o Acusado, na condição de pastor e psicanalista, atraiu a Vítima, que frequentava sua igreja, ao seu consultório, onde, após empregar técnicas de relaxamento, levou à Vítima a estado de inconsciência temporário, oportunidade na qual, aproveitando-se do fato de que a referida não podia lhe opor resistência, apalpou sua genitália. Vítima que recobrou a consciência, surpreendendo-se com a mão do Acusado na sua vagina. Após os fatos, a Vítima e sua família procuraram o Réu para conversarem sobre o ocorrido, ocasião na qual registraram o teor das conversas em áudio, do qual se extrai que o Acusado reconheceu que a Vítima, de fato, atingiu estado de inconsciência temporário e que, nesse pequeno instante, tocou o corpo da Vítima, que se encontrava com a roupa desabotoada. Natureza da imputação que, à luz dos seus específicos contornos fáticos, classifica-se como sendo daquelas que não costumam deixar vestígios, considerando que a prática libidinosa se posta no átrio do simples contato sexual, independentemente de quaisquer sinais exteriores aparentes, razão pela qual a prova da existência material do injusto tende a se perfazer pela análise de todo o conjunto probatório (Mirabete). Palavra da vítima que, segundo orientação prevalente na jurisprudência, tende a assumir excepcional relevo probatório, ainda que a essência da versão acusatória a ela se resuma como único elemento primário de prova, desde que não viciada intrinsecamente e não colidente frente a outros elementos que venham a comprometer sua credibilidade. Equivale dizer, «a palavra da vítima, quando não está em conflito com os elementos produzidos ao longo da instrução, assume importância probatória decisiva, especialmente quando a narração que faz apresenta-se verossímil, coerente e despojada de aspectos contraditórios (STF). Hipótese dos autos que, igualmente prestigiada pelo STJ, se insere nessa realidade probatória. Vítima que, em juízo, apresentou narrativa coerente e que convergiu para os depoimentos dos seus pais e dos policiais civis responsáveis pela investigação, tudo respaldado pelo teor do áudio, contendo a gravação da conversa mantida entre o Réu e a Vítima sobre os fatos. Réu que, em juízo, negou os fatos a ele imputados. Testemunhas arroladas pela Defesa, consistentes em ex-pacientes do Acusado, que, em sua maioria, foram acompanhadas por seus maridos durante as consultas com o Réu. Circunstância de não ter o Acusado atentado contra a liberdade sexual das testemunhas arroladas pela Defesa que não pode, por si só, levar a conclusão que assim também o fez em relação à Vítima Natália. Ausência de razões relevantes, comprovadas pela Defesa, para desprestigiar os relatos da Ofendida. Ato libidinoso, consistente no toque na genitália, que foi praticado durante estado de vulnerabilidade da Vítima (tempo durante o qual a mesma não pôde oferecer resistência à lascívia do Acusado), circunstância que insere tal conduta no tipo previsto no art. 217-A, §1º, do CP, ciente de que «o CP, art. 215-Aé tipo subsidiário, de modo que só será imputado «se o ato não constitui crime mais grave (STJ). Vulnerabilidade, temporária ou parcial, que se acha abarcada pelo preceito incriminador acolhido pela sentença. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Delito de estupro de vulnerável que se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da Vítima (STJ). Juízos de condenação e tipicidade irreparáveis, sendo inviável qualquer pretensão desclassificatória, já que reunidos, no fato concreto, todos os elementos constitutivos do art. 217-A, §1º, do CP. Dosimetria que merece ser igualmente prestigiada. Pena-base fixada no mínimo legal e neste patamar consolidada, à mingua de outras operações. Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, mantida, na espécie, pela modalidade semiaberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual do Acusado (réu solto), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Recurso desprovido, com preliminar rejeitada.

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Doc. VP 900.7961.1621.5084

166 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, CAPUT; art. 311, § 2º, III; E art. 180, CAPUT, TUDO NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PUGNA: 1) A ABSOLVIÇÃO, QUANTO ÀS IMPUTAÇÕES REFERENTES AOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, SOB O ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS SERIAM INAPTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, SE PLEITEIA: 2) A READEQUAÇÃO TÍPICA DA CONDUTA CRIMINOSA DA RECEPTAÇÃO, PARA A MODALIDADE CULPOSA, ALEGANDO A AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO, O DOLO DO AGENTE, APLICANDO-SE, O PERDÃO JUDICIAL, INSERTO NO § 5º DO CP, art. 180; 3) O RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE TODOS OS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR; 4) A «REVISÃO DOS DIAS-MULTA PARA SE DEFERIR A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, COM ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS". RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Recurso de apelação, interposto pelo réu, o qual foi condenado pelas imputações das práticas delitivas previstas no art. 157, caput, no art. 311, § 2º, III; e no art. 180, caput, tudo na forma do art. 69, todos do CP, às penas finais de 08 (oito) anos de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto, e 30 (trinta) dias-multa, à razão mínima, além do pagamento das custas forenses, sendo omisso o decisum em relação à taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7539.4700

167 - STJ. Ação civil pública. Meio ambiente. Poluição ambiental. Empresas mineradoras. Carvão mineral. Estado de Santa Catarina. Reparação do dano. Sociedade. Sócios. Responsabilidade solidária. Responsabilidade subsidiária. Considerações do Min. João Otávio de Noronha sobre o tema. Lei 7.347/85, art. 1º, II. Lei 6.938/81, arts. 3º, IV e 14, § 1º. CCB/2002, art. 942 e CCB/2002, art. 1.024.

«... Também, não vejo necessidade de chamar os sócios para responderem em detrimento da sociedade, porquanto o fim maior visado nesta ação é a restauração do patrimônio público lesado, e nem mesmo foi aventada a hipótese de que tais pessoas físicas possuam maior capacidade de solver a obrigação aqui imposta do que as empresas mineradoras. ... ()

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Doc. VP 837.5187.3574.1216

168 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT. DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO DECORRENTE DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E DA ILEGALIDADE DA ABORDAGEM E DA REVISTA PESSOAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REFORMA NA DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Réu condenado às penas de 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 666 dias-multa. Defesa persegue a absolvição por ausência de provas idôneas da materialidade do crime ante a quebra da cadeia de custódia e pela ilegalidade da abordagem e revista pessoal realizada sem fundadas suspeitas. Pugna pela absolvição por insuficiência de provas. Em caráter subsidiário, busca pena-base no mínimo legal, regime mais brando para cumprimento inicial da pena e substituição na forma do CP, art. 44. ... ()

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Doc. VP 731.6675.3837.4665

169 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 33, CAPUT, C/C 40, INC. IV, AMBOS DA LEI 11.343/2006. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, PRATICADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE NULIDADE DO PROCESSO AO ARGUMENTO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NO MÉRITO, PRETENDE: 2) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) A REDUÇÃO DA PENA BASILAR; 4) O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO; 5) O RECONHECIMENTO DA FORMA PRIVILEGIADA DO DELITO, À LUZ DO art. 33, § 4º DA MESMA LEI; 6) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 7) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; 8) O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO MESMO.

Recurso de apelação, interposto pelo réu Marcos Vianna de Moura, representado por advogado constituído, contra a sentença de index 97548438, proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá, Comarca da Capital, o qual condenou o nominado réu por infração aos arts. 33, c/c 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006, aplicando-lhe as sanções de 07 (sete) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, à razão unitária mínima, a ser cumprida em regime inicial fechado, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas do processo. ... ()

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Doc. VP 977.5636.4749.9732

170 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO MINISTERIAL POR MEIO DO QUAL SE POSTULA: 1) O RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES DA PRÁTICA DOS CRIMES NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO E DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E/OU DE QUALQUER PROCESSO DE INTIMIDAÇÃO DIFUSA OU COLETIVA (art. 40, S III E IV, DA LEI ANTIDROGAS); E, 2) O RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL PARA O FECHADO. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO, SEM O COMPETENTE MANDADO JUDICIAL E À MÍNGUA DE FUNDADA SUSPEITA. NO MÉRITO, POSTULA: 2) A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, DE TODAS AS IMPUTAÇÕES, ANTE A PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA COMO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PARA O CRIME Da Lei 11.343/2006, art. 37; 4) O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; 5) O RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA, PREVISTA NO art. 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS; 6) A REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS; E 7) A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO DOS RECURSOS, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL ARGUIDA, E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.

Recursos de Apelação, interpostos, respectivamente, pelo órgão do Ministério Público e pelo réu, Marcos André Silva Rodrigues dos Santos, representado por advogados constituídos, contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu (fls. 243/275), na qual julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o nomeado réu recorrente, ante as práticas delitivas previstas nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/2006, na forma do CP, art. 69, aplicando-lhe as penas de 08 (oito) anos de reclusão e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, fixado o regime prisional inicial semiaberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais, mantida a custódia cautelar do mesmo. ... ()

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Doc. VP 521.1960.7845.5508

171 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. NULIDADES. AFASTAMENTO. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DOSIMETRIA. 1)

Segundo reiterado entendimento do STJ, a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventual nulidade na decisão de pronúncia. A alegação de nulidade, não suscitada em recurso em sentido estrito, mas somente após o veredicto dos jurados, encontra-se preclusa. 2) A redação do terceiro quesito referente ao corréu Matheus correspondeu à tese subsidiária defendida em plenário por sua defesa, sendo descabido falar-se em vício na quesitação. Conforme se observa da ata de julgamento, a defesa sustentou em plenário, como tese subsidiária, a ocorrência de um crime de ameaça ¿ ou seja, cooperação dolosamente distinta (art. 29, §2º, do CP), e não participação de menor importância no crime de homicídio (art. 29, §º1, do CP). Além disso, a ata de julgamento não aponta qualquer protesto da defesa no que tange à formulação dos quesitos pelo Juiz-Presidente. E, acorde dispõe o CPP, art. 571, VIII, eventuais vícios ocorridos em plenário do júri devem ser arguidos na própria sessão, com registro em ata. A questão, portanto, também se encontra preclusa. 3) Impossível à Corte Recursal, em sede de apelação contra o veredicto condenatório, operar a desclassificação da conduta para o crime de ameaça, excluir uma ou todas as qualificadoras do crime de homicídio ou reconhecer a figura privilegiada. Uma vez pronunciados os réus pelo crime imputado, incluídas as qualificadoras, a competência para o exame dessas matérias pertence ao Corpo de Jurados. Não se trata ¿ é de ser ver ¿ de questões meramente atinentes à aplicação de pena, mas a envolver análise fática, cumprindo unicamente à Corte, na hipótese de acatamento de tais teses, anular a condenação e determinar a submissão dos réus a novo Júri, nos termos do CPP, art. 593, III, d. 4) Vigora no Tribunal do Júri o princípio da íntima convicção; os jurados são livres na valoração e na interpretação da prova, somente se admitindo a anulação de seus julgamentos excepcionalmente, em casos de manifesta arbitrariedade ou total dissociação das provas contidas nos autos. Se a opção feita pelo Conselho de Sentença sobre as versões antagônicas apresentadas pela acusação e defesa encontrar respaldo em alguma prova dos autos ¿ como no caso ¿ não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 5) A dinâmica visualizada em imagens de câmeras de segurança e as circunstâncias da ação delitiva ¿ vale dizer, a chegada repentina dos réus armados, por volta de 5h da manhã num bar/restaurante onde, ao fim de uma festa, a vítima e outro indivíduo discutiam; a colocação da vítima e do outro contendedor para se confrontarem; o cerco à vítima, o saque quase imediato das três armas de fogo pelos corréus e, enfim, a fuga conjunta após a execução do crime pelo corréu Sidney ¿ não condizem com a versão de nenhum dos réus. Ao revés, permitem a conclusão de que eles haviam sido acionados para solucionar o conflito entre a vítima e um conhecido do grupo. As imagens são corroboradas pelo depoimento do segurança do estabelecimento, testemunha presencial do crime. O segurança contou que a vítima não ameaçara ninguém e, não obstante, o corréu Sidney alvejou-a por conta de uma discussão entre ela e o outro indivíduo, em seguida trocou o pente da arma e efetuou mais disparos em seu rosto quando ela já estava caída no chão. 4) A versão do corréu Sidney é particularmente inverossímil, porquanto, se, conforme alegou em autodefesa, durante a festa no bar/restaurante identificara a chegada de milicianos, de quem alegara ser vítima, a prudência lhe recomendaria retirar-se do local. Mais ainda custa a crer que, após sair apenas para levar a esposa embora, tenha retornado já quase de manhã ¿ armado ¿ e se envolvido de maneira casual e espontânea numa contenda justamente com um dos supostos milicianos. Por isso, a rigor, em virtude das inconsistências, aliadas às imagens gravadas a mostrar seu comportamento no evento, a versão por ele apresentada mais indica uma inversão de papéis, de sorte que o senso extraído o coloca, ele mesmo, como integrante do grupo miliciano que confirmou existir na localidade e no qual atribuiu à vítima participação. Outrossim, durante a fase de investigações, o aparelho celular do corréu Matheus foi apreendido, sendo autorizada a quebra do sigilo de dados. O conteúdo do telefone revelou mensagens trocadas entre ele e o corréu José Paulo com deboches à morte da vítima, menção ao indivíduo que discutia com a vítima na data do crime (evidenciando que era conhecido da dupla) e imagens ostensivas de Matheus portando armas de fogo (inclusive efetuando disparos do interior de um automóvel), e reforça a conclusão de que todos os réus formavam um grupo armado. 5) O caso em análise não é de inexistência absoluta de provas para a condenação; apenas os jurados, avaliando o conjunto probatório, não acreditaram na versão das defesas de que os réus não se conheciam, não formavam um grupo armado chamado ao local para controlar os conflitantes ¿ em subjugação característica de milícia privada ¿ e que não prestaram apoio à execução pelo corréu Sidney da vítima indefesa. A valoração da prova, inclusive no tocante às qualificadoras, compete ao corpo de jurados, sendo indevido menoscabar sua opção acerca das versões apresentadas. Não se promove a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri simplesmente em função da discordância do juízo de valor resultado da interpretação das provas. Incabível à Corte imiscuir-se nessa decisão, substituindo-se aos jurados, sob pena de invadir a soberania constitucional dos julgamentos do Tribunal do Júri, juiz natural da causa (CF/88, art. 5º, XXXVIII, c). 6) Em relação ao corréu João Paulo (e igualmente ao corréu Matheus), o magistrado considerou uma das qualificadoras reconhecida pelo Conselho de Sentença para qualificar o crime e outra a título de circunstância judicial negativa; em relação ao corréu Sidney, considerou uma das qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença para qualificar o crime e as outras duas a título de circunstância judicial negativa, conforme admite de forma pacífica a jurisprudência. Ainda, o magistrado sopesou o fato de haver a vítima deixado órfãos quatro filhos menores de idade, dentre elas um bebê de apenas dez meses, o que extrapola a figura normal do tipo e recomenda o incremento da pena-base sob o vetor das consequências do crime. Em todos os aumentos, utilizou a fração de 1/6 (um sexto), conforme propugnado pela jurisprudência, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 7) Encontra-se consolidado na jurisprudência do STJ que a confissão espontânea, mesmo parcial, qualificada ou retratada em juízo, deve ser reconhecida quando utilizada como fundamento para a condenação (Súmula 545/STJ). Segundo, ainda, o E. STJ, tratando-se ¿de julgamento realizado perante o Tribunal do Júri, todavia, considerando a dificuldade em se concluir pela utilização pelos jurados da confissão espontânea para justificar a condenação, este STJ firmou o entendimento de que é suficiente que a tese defensiva tenha sido debatida em plenário, seja arguida pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu depoimento¿ (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ). O corréu Sidney admitiu em plenário, perante o Corpo de Jurados, haver matado a vítima, conquanto sob a alegação de legítima defesa. Secundando o que já havia afirmado na primeira fase do procedimento, disse que atirou para se defender após a vítima o ameaçar de morte e fazer a menção de sacar uma arma. Sem embargo, ao alegar a excludente de ilicitude, o réu não prestou contributo completo à reconstrução dos fatos e, portanto, à convicção dos jurados, pois as filmagens não mostram a vítima insinuando sacar uma arma de fogo instantes antes da ação do réu ¿ além do inexplicado excesso de execução, com o disparo de vários tiros, inclusive no rosto, depois da vítima já caída. Assim, encontra-se permitida a adoção de quantum de redução diverso do patamar de 1/6 (um sexto) ordinariamente propugnado pela jurisprudência. Parcial provimento do recurso do primeiro corréu (Sidney); desprovimento dos recursos dos demais corréus (Matheus e João Paulo).... ()

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Doc. VP 231.1160.6563.9233

172 - STJ. Recursos especiais. Penal, processual penal e civil. Legislação extravagante. Operação arion I I. Falsificação de selos de controle tributário do sicobe e associação criminosa. Dissídios jurisprudenciais e violação a dispositivos infraconstitucionais. Recurso especial de rainor ido da silva. (1) tese de ilicitude de provas por violação de sigilo fiscal pelo compartilhamento de documentos fiscais com órgãos de persecução penal, para fins criminais, a requerimento da autoridade destinatária, sem mandado judicial (mpsc/gaeco). CTN, art. 198; Lei 9.430/1996, art. 83; CPP, art. 157 ( distinguishing da tese fixada no tema 990 de rg, V. Voto do min. Sebastião reis júnior no HC 565.737; também RHC 20.239). Quebra de sigilo fiscal e indevido compartilhamento de informações não reconhecidos pelas instâncias ordinárias. Atuação do auditor fiscal estadual amparada pela jurisprudência desta corte superior. Prescindibilidade de autorização judicial prévia, no caso concreto. (2) tese de ilicitude de provas por absoluta insuficiência de fundamentação das interceptações telefônicas decretadas pelo juízo da 1ª Vara criminal de tubarão/SC (operação arion i). Arts. 2º e 5º, ambos da Lei 9.296/1996, CPP, art. 157 (stj, HC 421.914; RHC 61.069; HC 116.375). Tese de ausência de fundamentação para quebra do sigilo telefônico. Prescindibilidade de fundamentação exaustiva. Preenchimento dos requisitos autorizadores aferidos pelas instâncias ordinárias. Inviabilidade de alteração de entendimento. Súmula 7/STJ. (3) tese de ilicitude de provas por derivação das provas da operação arion II da operação arion I, conforme declarado pelo juízo da 2ª Vara criminal de joinville/SC. CPP, art. 157, § 1º (stj, AgRg na rcl 29.876). Prejudicialidade ante o desprovimento do pedido anterior. Ademais, conforme parecer da pgr, outras fontes independentes justificaram a interceptação telefônica. A fiscalização envolvendo os caminhões da empresa do recorrente, a qual «foi flagrada em posto fiscal transportando mercadorias desprovidas de notas fiscais; e a proximidade entre o recorrente e o proprietário da empresa bebidas grassi do Brasil ltda. posto que seus veículos realizavam comboios conjuntos, neles sendo verificado o mesmo tipo de ilegalidade. (4) alegação de incompetência da Justiça Estadual constatada no curso das interceptações telefônicas (interesse da Receita Federal e da casa da moeda), mas manutenção do feito na Justiça Estadual, com determinação de medidas invasivas pelo Juiz estadual. Lei 9.296/1996, art. 1º, Lei, art. 10, V 5.010/1966 (stj, RHC 130.197). Verificação. Não ocorrência. Investigações acerca da sonegação de tributos estaduais. Participação de auditores da Receita Federal e de funcionário da casa da moeda do Brasil, que não tinham como afetar a competência para a Justiça Federal. Carência de comprovação, naquele momento, de interesse direto e específico da União. Configuração, tão somente, na fase ostensiva, de busca e apreensão, onde a materialidade do crime federal ficou evidenciada. (5) tese de ilicitude de provas por invasão de domicílio realizada sem mandado judicial (inexistência de busca incidental a flagrante). Arts. 240, 241, 244, 245, 246, 302 e 303, todos do CPP. Inocorrência de nulidade. Fundadas razões demonstradas pela corte de origem. Flagrante delito em crimes permanentes decorrentes de interceptação telefônica devidamente autorizada judicialmente. Iminente destruição de provas. Entrada franqueada no galpão por funcionário referida no acórdão recorrido. (6) tese de ilicitude de provas por violação de sigilo de dados da impressora apreendida, acesso realizado sem mandado judicial. CPP, art. 241. Ausência de violação à privacidade ou intimidade. Sistema de dados da impressora pertencente ao sicobe. Destinatário direto. Receita Federal do Brasil. Averiguação de inconsistências. Aberta representação fiscal para fins penais. Possibilidade de produção de provas para a constatação de irregularidades. Desnecessária autorização judicial. Dados colhidos que não dizem respeito ao sigilo financeiro, bem como à segredo industrial da empresa investigada. (7) alegação de determinação de compartilhamento de provas da Justiça Estadual com a Justiça Federal por Juiz incompetente. Art. 75 e 564, I, ambos CPP. Nulidade. Inocorrência. No ponto, parecer da pgr adotado como razões de decidir. Jurisprudência conforme do STJ. Portaria 775 do gabinete da presidência do tjsc, de 15/12/2014, que designou a titularidade normal das varas. Inviabilidade, na via eleita, de análise dos motivos que levaram o Juiz da 1ª Vara criminal de joinville/SC ter agido em substituição ao Juiz da 2ª vara. Recurso especial. Via inadequada para análise de Portarias. Óbice da Súmula 7/STJ. Princípio da identidade física do juiz. Índole não absoluta. Ausência de comprovação de efetivo prejuízo. Pas de nullité sans grief. CPP, art. 563. (8) alegação de procurador da república suspeito, pois confessado condômino (vizinho de apartamento) do recorrente. Art. 254, V, e 258, ambos do CPP. Improcedência. Carência de demonstração de como a divisão de despesas condominiais possa denotar a parcialidade do órgão acusador. Prejuízo não demonstrado. (9) tese de cerceamento de defesa por dupla negativa de acesso à impressora apreendida. Arts. 159, § 6º, e 261, ambos do CPP. Lei 8.906/1994, art. 7º, XIV. Acesso à impressora para realização de perícia indeferido diante da inutilidade da diligência. Pedido genérico e relacionado a questões que já estavam respondidas pelos diversos laudos produzidos por diferentes órgãos públicos com expertise na questão tratada no processo. Pedido de acesso ao material teria por fundamento eventual dúvida sobre o estado da impressora quando foi retirada do galpão da empresa, pleito foi formulado dois anos depois da apreensão, de modo que eventual perícia sobre específico ponto não poderia trazer qualquer esclarecimento. Matéria apreciada nos autos do RHC 100.875/SC (dje de 1/3/2019). Não incidência da Súmula Vinculante 14/STF. Fundamentos idôneos apresentados pelas instâncias ordinárias. Magistrado, destinatário final da prova. Jurisprudência do STJ. (10) tese de atipicidade da imputação de falsificação de marcações do sicobe (sistema de controle de produção de bebidas). Arts. 1º e 293, I, ambos do CP V. Lei 12.995/2014, art. 13, I e II, e § 6º, que distingue «selo de controle de «equipamentos contadores de produção, cada um regido por diplomas normativos próprios (o primeiro pela Lei 4.502/1964, art. 46; o segundo pelos arts. 37 a 30 da Lei 11.488/2007 e, ao tempo dos fatos, Lei 10.833/2003, art. 58-T, revogado pela Lei 13.097/2015) . Marcação das bebidas. Ação que visa possibilitar a fiscalização pelo órgão federal competente, a Receita Federal do Brasil. Reconhecimento da tipicidade que se impõe. (11) pleito de reconhecimento de abolitio criminis pelo ato declaratório executivo cofis 75/2016 e 94/2016. Arts. 2º, 107, III, e 293, I, todos do CP. Posterior desobrigação da utilização do sicobe. Condutas do recorrente que se subsumem aos tipos penais violados, que não foram revogados. (12) pedido de absorção por crime contra a ordem tributária. Arts. 70 e 293, I, ambos do CP, Lei 8.317/1990, art. 1º (Súmula 17, STJ) (stj, AgRg no Resp. 1.333.285). Tese aventada em sede de embargos de declaração, contudo não apreciada pelo tribunal de origem sob o enfoque apresentado pelo recorrente. Não conhecimento. Ausência de indicação de violação do CPP, art. 619. Prequestionamento ficto. Inaplicabilidade. Incidência da Súmula 211/STJ. Jurisprudência do STJ. Delitos que não esgotaram a potencialidade lesiva em âmbito tributário, selo de controle que dava a aparência de uma atuação regular do estado. Ofensa à fé pública. Proteção à higidez da circulação do produto, trazendo confiança quanto à procedência e sua colocação no mercado. Não incidência da Súmula 17/STJ. (13) tese de atipicidade da imputação de associação criminosa. Arts. 1º e 288, ambos do CP (stj, HC 374.515). Crime formal que independe da efetiva prática de delitos. Jurisprudência do STJ. Estabilidade e permanência reconhecida pela corte de origem. Inviabilidade de alteração de entendimento. Súmula 7/STJ. (14) violação do CPP, art. 619. Pleito de afastamento da autoria. Tese de prestação jurisdicional deficiente em sede de embargos de declaração. Verificação. Não ocorrência. Matérias devidamente apreciada pela corte de origem. (15) tese de impossibilidade de incremento da pena-base em 1/3 por cada circunstância judicial desfavorável. CP, art. 59 (stj, AgRg no AResp. 1.168.233). Alegação de carência de proporcionalidade e de razoabilidade na escolha da fração de aumento acima de 1/6. Verificação. Não ocorrência. Inexistência de direito subjetivo do réu de adoção de fração específica. Discricionariedade do juízo. Presença de fundamentos robustos o suficiente a justificar a exasperação de pena aplicada na primeira fase da dosimetria. Recorrente participou de um esquema industrial sofisticado de falsificação de selos de controle tributário, com modus operandi complexo, utilizando de esteiras de desvios de produção, espelho para burlar o sistema de contagem digital de vasilhames, maquinário específico de contrafação das marcações e galpão oculto à fiscalização; grande soma de mais de 500.000 (quinhentas mil) bebidas que foram objeto de desvio de produção com a finalidade de aposição de selos de controle tributário falsos. (16) tese de bis in idem pela aplicação da agravante do CP, art. 62, I combinada com incremento da pena-base pelas circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria. Arts. 59 e 62, I, ambos do CP. Não ocorrência. Fundamentos distintos. (17) pedido de necessário reconhecimento da atenuante da confissão pelo uso do interrogatório do recorrente em seu desfavor. CP, art. 65, III, «d (Súmula 545, STJ). Recorrente que, em toda a persecução penal, negou a prática dos delitos. Não reconhecimento pelas instâncias ordinárias. Inviabilidade de alteração de entendimento. Súmula 7/STJ. (18) argumento de impossibilidade de aplicação da inabilitação para administrar sociedades sem pedido na denúncia e sem prévio contraditório. Art. 1.011, § 1º, do cc, arts. 41 e 387, ambos do CPP V. Lei 8.934/1994, art. 35, II (competência da junta comercial). Efeito extrapenal da condenação previsto no art. 1.011, § 1º, do cc. Incompatibilidade da atividade com a condenação por diversos crime, dentre eles, contra as relações de consumo e contra a fé pública. Competência do juízo sentenciante. Recurso especial de cristiano demétrio. (1) violação dos arts. 240, 243, I, e 244, todos do CPP. Tese de nulidade da colheita de provas em imóvel para o qual não houve mandado de busca e apreensão. Aplicação dos fundamentos apresentados na análise do item 5 do recurso especial de rainor ido da silva. (2) violação dos arts. 293, I, e 294, ambos do CP. Pleito de aplicação do princípio da consunção ao crime de ordem tributária. Fundamento de que os crimes tipificados no art. 293, I, e § 1º, III, «b, e no art. 294 não têm punibilidade autônoma. Aplicação dos fundamentos apresentados na análise do item 12 do recurso especial de rainor ido da silva. (3) violação do CP, art. 288. Pedido de decote da imputação do delito de associação criminosa. Argumento da ausência de preenchimento dos requisitos para a prática do referido tipo penal. Aplicação dos fundamentos apresentados na análise do item 13 do recurso especial de rainor ido da silva. Recurso especial de jaime vieira júnior. (1) violação do CPP, art. 619. Tese preliminar de negativa de prestação jurisdicional em sede de embargos de declaração. Parecer da procuradoria-geral da república adotado como razões de decidir. Inépcia da denúncia apreciada e perda do objeto com a prolação da sentença condenatória. Atipicidade das condutas imputadas ao recorrente afastada pela corte de origem. Não correção de data em que colhido aúdio interceptado. Ausência de consequência prática. Prejuízo não demonstrado. (2) violação dos arts. 240, 243, I, 244, e 157 todos do CPP. Tese de nulidade do mandado de busca e apreensão. Aplicação dos fundamentos apresentados na análise do item 5 do recurso especial de rainor ido da silva. (3) violação dos arts. 293, I, e 294, ambos do CP. Pleito de incidência do princípio da consunção ao crime de ordem tributária. Aplicação dos fundamentos apresentados na análise do item 12 do recurso especial de rainor ido da silva. (4) violação do CP, art. 288. Alegação de ausência de delito de associação criminosa. Aplicação dos fundamentos apresentados na análise do item 13 do recurso especial de rainor ido da silva. Recurso especial de gilvan cardozo da silva. (1) negativa de vigência ao CPP, art. 619. Nulidade do V. Acórdão de ev. 71. Tese de omissão quanto às matérias de nulidade do mandado de busca e apreensão e de reconhecimento da autoria. Verificação. Não ocorrência. Questões devidamente apreciadas pelas instâncias ordinárias. (2) tese de nulidade do mandado de busca e apreensão. Vulneração a dispositivos contidos em Lei e dissídio jurisprudencial. Negativa de vigência aos arts. 157, 240, 243, I, 244, 302, I, e 303, todos do CPP. Aplicação dos fundamentos apresentados na análise do item 5 do recurso especial de rainor ido da silva. (3) pleito de reconhecimento do princípio da consunção. Absorção do delito do CP, art. 293, I pelo crime contra a ordem tributária. Negativa de vigência aos arts. 293, I, e 294, ambos do CP e da Súmula 17/STJ. Aplicação dos fundamentos apresentados na análise do item 12 do recurso especial de rainor ido da silva. (4) tese de atipicidade do CP, art. 293, I. Descontinuidade do selo sicobe. Abolitio criminis. Negativa de vigência ao CP, art. 293, I e CP, art. 2º. Aplicação dos fundamentos apresentados na análise do item 11 do recurso especial de rainor ido da silva. (5) alegação de ausência de requisitos à associação criminosa. Negativa de vigência ao CP, art. 288. Aplicação dos fundamentos apresentados na análise do item 13 do recurso especial de rainor ido da silva. (6) questão da penalidade de não administrar empresa. Regramento civil inaplicável à espécie. Negativa de vigência ao CP, art. 59 c/c art. 1.011 do cc. Aplicação dos fundamentos apresentados na análise do item 18 do recurso especial de rainor ido da silva. (7) dosimetria. Negativa de vigência ao art. 59 e art. 62, I, ambos do CP. Aplicação dos fundamentos apresentados na análise dos itens 15 e 16 do recurso especial de rainor ido da silva. Memoriais de rainor ido da silva. (1) do julgamento do Resp. 1.964.714. Reconhecimento da nulidade da apreensão de determinado disco rígido e de suas provas derivadas. Representação fiscal para fins penais contaminada. Provas ilícitas que subsidiaram denúncia, sentença e acórdão neste feito. Rejeição. Condenação pautada em outros elementos de prova válidos e independentes. Interceptações telefônicas realizadas antes do dia 25/4/2015, as quais revelam a atuação do recorrente; áudios captados no momento da busca e apreensão na empresa que demonstram que o réu tinha conhecimento dos fatos e que tentou impedir o flagrante; apreensão dos petrechos de falsificação no galpão da empresa, bem como das bebidas sem selo fiscal e/ou com selo fiscal falsificado. Validade da persecução penal. Jurisprudência do STJ. Inviabilidade de apreciação do pedido na via estreita do recurso especial ante a indevida supressão de instância e de impossibilidade de análise aprofundada do conjunto probatório. (2) do reconhecimento da nulidade aventada no presente recurso pelo mm. Juízo da 2ª Vara criminal de joinville/SC. Ilegal compartilhamento direto de informações protegidas por sigilo fiscal entre a receita estadual e o Ministério Público. Tema 990/STF. Precedentes. Matéria objeto de análise do item 1 do recurso especial do requerente. (3) da nulidade do procedimento de interceptação telefônica que deu origem ao presente feito. Da ausência dos requisitos dos arts. 2º e 5º, da Lei 9.296/96. Falta de fundamentação para a decretação da cautelar. Precedentes. Tema 990/STF. Falta de fundamentação das prorrogações. Tema 661/STF. Precedentes. Matéria foi objeto de análise do item 2 do recurso especial do requerente. (4) da ilicitude em razão da realização de busca e apreensão sem mandado judicial. Precedentes. Matéria foi objeto de análise do item 5 do recurso especial do requerente. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos. Memoriais rejeitados.

1 - Ao tratar da tese de ilicitude de provas por violação de sigilo fiscal pelo compartilhamento de documentos fiscais com órgãos de persecução penal, assim manifestou-se a Corte de origem (fls. 3.122/3.124 - grifo nosso): [...] Sustenta a Defesa de RAINOR a ilicitude de todas as provas colhidas, por entender que as investigações da operação ARION II (realizada no âmbito da Justiça Estadual de Santa Catarina) iniciaram com ilegal quebra de sigilo fiscal. [...] Observo que a solicitação dos processos administrativos fiscais foi realizada por agente competente para tanto, auditor-fiscal da Receita Estadual objetivando colher informações acerca de abordagens realizadas pelo fisco do Rio Grande do Sul a caminhões das empresas 101 do Brasil e Bebidas Grassi do Brasil Ltda. [...] O procedimento administrativo-fiscal entabulado, portanto, decorre de abordagem realizada em posto fronteiriço e não de quebra de sigilo fiscal, tampouco a solicitação formulada pelo órgão fazendário constitui quebra de sigilo ilegal. O fato de a operação fiscal ser acompanhada pelo GAECO não acomete de ilegalidade a requisição feita pelo agente fiscal, ainda que tal informação tenha sido posteriormente compartilhada pelo fiscal à polícia, visto que, diante da suspeita da existência de crime é obrigação do auditor fiscal encaminhar cota de representação ao MP e, assim, à investigação pela polícia judiciária. [...], o fato de Auditor Fiscal, signatário do ofício referido, solicitar cópia integral dos procedimentos de fiscalização ocorridos no Posto Fiscal de Torres/RS, para instruir investigação preliminar realizada pelo Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas - GAECO/SC, por si só, não comprova tenha se verificado quebra do sigilo fiscal e/ou indevido compartilhamento de informações fiscais, ou ainda, que as informações não tenham sido utilizadas apenas para os fins fiscais e por servidores das Receitais Estadual e Federal, ainda que integrantes de força tarefa do GAECO catarinense. [...], não há falar em irregularidade no compartilhamento de informações fiscais ou do procedimento fiscalizatório, entre a Receita e o Ministério Público. É que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº1055941 em 04/12/2019, apreciando o Tema 990, fixou tese de repercussão geral reconhecendo a constitucionalidade do compartilhamento das informações fiscais e bancárias e da íntegra de procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. [...], ainda que as investigações tenham envolvido procedimentos fiscalizatórios das Receitas Estaduais, de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul, e atuação da Receita Federal, não há falar em quaisquer irregularidades no eventual compartilhamento de tais informações com o Ministério Público, seja Federal ou Estadual. ... ()

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Doc. VP 957.9223.0735.0568

173 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - ASSOCIAÇÃO, COLABORAÇÃO COMO «OLHEIRO - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINARES - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A BUSCA PESSOAL - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO NO ART. 33 DA LEI DE DROGAS - NÃO CABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - VALOR PROBANTE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA a Lei 11.343/06, art. 28 - IMPOSSIBILIDADE - ABSOLVIÇÃO NO ART. 37 DA LEI DE DROGAS - VIABILIDADE - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - ART. 35 DA LEI DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - CABIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESTABILIDADE E DA PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO - REDIMENSIONAMENTO DA PENA - NECESSIDADE - NEUTRALIZAÇÃO Da Lei 11.343/06, art. 42 - MANTIDA A CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI DA LEI 11.343/06 - REGIME ABERTO, RECORRER EM LIBERDADE E REDUÇÃO DA FRAÇÃO PARA 1/8 (UM OITAVO) DA PENA MÍNIMA - PEDIDOS PREJUDICADOS - ISENÇÃO DAS CUSTAS - INADMISSIBILIDADE - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

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Inexistindo comprovação de quebra da cadeia de custódia no caminho percorrido pela prova, não se reconhece qualquer nulidade. ... ()

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Doc. VP 898.1865.5340.1068

174 - TJRJ. E M E N T A

Habeas Corpus. Imputação dos delitos previstos nos arts. 2º, parágrafo 2º, da Lei 12.850/13; 2º, IX, da Lei 1.521/51; 1º, caput, e parágrafo 4º, da Lei 9.613/98; e 171 do CP, por dez vezes, em concurso material. Prisão preventiva. Pedido de revogação, ainda que com aplicação das medidas cautelares previstas no CPP, art. 319, por inidoneidade de fundamentação do decreto prisional e ausência dos seus pressupostos. Pedido subsidiário de substituição da segregação cautelar por prisão domiciliar, por ser o paciente pai de duas crianças. Pretensões inconsistentes. ... ()

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Doc. VP 353.8985.0632.4920

175 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT E CODIGO PENAL, art. 344. APELO DEFENSIVO ARGUINDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DAS PROVAS, SOB A TESE DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU, ALTERNATIVAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO Da Lei 11.343/06, art. 28. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL, A INCIDÊNCIA DO REDUTOR DO §4º Da Lei 11.343/06, art. 33, NA FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS), O ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, BEM COMO A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.

1.

Preliminar de nulidade das provas obtidas mediante quebra de cadeia de custódia que não se acolhe. Preservação da cadeia de custódia da prova que, de fato, se destina a assegurar a história cronológica do vestígio, desde a sua coleta até a sua apreciação pelo magistrado. No caso em comento, embora a Defesa Técnica sustente a quebra da cadeia de custódia, não alega a eventual adulteração dos objetos ¿ no caso, do material entorpecente ¿ tampouco aponta eventual prejuízo decorrente da reunião, em um único auto de apreensão, da droga arrecadada, nos termos exigidos pela jurisprudência das Cortes Superiores, inexistindo qualquer evidência nesse sentido. ... ()

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Doc. VP 172.0293.2008.8400

176 - STJ. Habeas corpus. Processo penal. Desvio de verbas públicas. Relatório do coaf. Utilização para fundamentar a quebra de sigilo financeiro (fiscal e bancário). Possibilidade. Comunicação feita pela instituição à autoridade policial e/ou ao Ministério Público que é baseada em informações confidenciais relevantes e precisas. Desnecessidade de investigações preliminares em inquérito policial. Busca e apreensão. Decorrência da quebra de sigilo fiscal e bancário. Legalidade. Quebra de sigilo telefônico. Fundamentação. Ocorrência. Prorrogação automática. Inadmissibilidade.

«1. O sigilo financeiro, que pode ser compreendido como sigilo fiscal e bancário, fundamenta-se, precipuamente, na garantia constitucional da preservação da intimidade (CF/88, art. 5º, X e XII), que manifesta verdadeiro direito da personalidade, notadamente porque se traduz em direito fundamental à inviolabilidade de informações inerentes à pessoa, em suas relações com o Sistema Financeiro Nacional. Entretanto, a jurisprudência firmou a compreensão de que não se trata de um direito absoluto, sendo possível mitigar sua proteção quando presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante, sempre por meio de decisão proferida por autoridade judicial competente, suficientemente fundamentada, na qual se justifique a necessidade da medida para fins de investigação criminal ou de instrução processual criminal, sempre lastreada em indícios que devem ser, em tese, bastantes à configuração de suposta ocorrência de crime sujeito à ação penal pública. ... ()

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Doc. VP 533.8232.8740.6635

177 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIMES PREVISTOS NOS arts. 33, CAPUT, E 35 DA LEI 11.343/2006. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, SUSCITANDO QUESTÕES PRELIMINARES E, NO MÉRITO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA.

RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Matheus dos Santos, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti, na qual foi o indicado réu condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, todos da Lei 11.343/2006, na forma do CP, art. 69, às penas de 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime de cumprimento inicial fechado, e ao pagamento de 1287 (um mil duzentos e oitenta e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo, assim como o pagamento das despesas processuais, negando-lhe, ao final, o direito de recorrer em liberdade (index 171 e 197). ... ()

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Doc. VP 898.7397.8313.8246

178 - TJRJ. APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 217-A. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL SUPOSTAMENTE PRATICADO PELO GENITOR. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL E DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO (GENITORA). RECURSO MINISTERIAL REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA MONOCRÁTICA DE PRIMEIRO GRAU, COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DO APELADO, NOS TERMOS DA DENÚNCIA. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. INCONFORMADA COM A SENTENÇA, A GENITORA DA VÍTIMA, MARIANE MARÇAL DO NASCIMENTO, QUE FIGURA COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, NOS PRESENTES AUTOS, TAMBÉM, INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO, PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO DO ACUSADO NOMEADO, NOS TERMOS DA INICIAL ACUSATÓRIA. ILEGITIMIDADE RECURSAL DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NÃO CONHECIDO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

Recursos de Apelação, interpostos pelo órgão do Ministério Público e por Mariane Marçal do Nascimento (assistente de acusação), contra a sentença na qual o apelado, Ivan Carlos da Silva Alves, foi absolvido pelo Juiz de Direito da 2a Vara Criminal da Regional de Bangu, quanto à imputação da prática delitiva prevista no CP, art. 217-A com fulcro no CPP, art. 386, VII (index 1059). ... ()

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Doc. VP 711.2035.6156.2869

179 - TJRJ. EMENTA- APELAÇÃO- VIAS DE FATO NO AMBIENTE DOMÉSTICO - ABSOLVIÇÃO- RECURSO DO MP - QUER A CONDENAÇÃO -

Entende-se por contravenção de vias de fato a infração penal expressamente subsidiária, em que o agente emprega violência contra a vítima, sem causar lesões corporais ou morte. O conceito de vias de fato é residual. No caso em tela, a agressão praticada pelo apelante contra a vítima não deixa vestígio, configurando-se a referida infração penal. Assim, é o depoimento da vítima, que em total consonância com o que foi dito por sua mãe e corroborado pelo depoimento de seu padrasto, que deve prevalecer, até porque, a defesa não se desincumbiu de trazer um só fato que pudesse fazer desacreditar o que foi dito pela mesma, devendo, portanto, o réu ser condenado nos termos propostos na denúncia, ou seja, pela prática da contravenção penal do LCP, art. 21. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEASCORPUS.CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIASDE FATO PRATICADO CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA IMPRÓPRIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NATUREZA DA AÇÃO PENAL. PÚBLICA INCONDICIONADA. LEI MARIA DA PENHA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. «A jurisprudência desta Corte não admite a aplicação do princípio da bagatela imprópria em casos de violência doméstica e familiar contra mulher, dado o bem jurídico tutelado. Precedentes. (AgRg no AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021). 2. Por outro lado, «seja caso de lesão corporal leve, seja de vias de fato, se praticado em contexto de violência doméstica ou familiar, não há falar em necessidade de representação da vítima para a persecução penal. (AgRg no AREsp. 703.829, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015).3. Agravo regimental improvido.(AgRg no HC 713.415/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.) - Assim, a conduta do apelante foi típica, ilícita e culpável. Passo então à dosimetria: A pena base deverá ser fixada no mínimo legal, ou seja, 15 dias de prisão simples, tendo em vista as circunstâncias não serem desfavoráveis ao acusado, patamar este que torno definitivo ante a inexistência de motivos para aumento ou diminuição. Fixo o regime aberto para o cumprimento da reprimenda.Incabível a concessão da substituição da pena (CP, art. 44), pois, além da violência emprega, tal benesse não se revela socialmente recomendável e não se mostra suficiente para reprovação e prevenção do crime. Nesse sentido, o enunciado da Súmula 588/STJ: «A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Presentes os requisitos, concedo ao réu o sursis, previsto no CP, art. 77, cujas condições, deixo à cargo do juízo competente para a execução do julgado. RECURSO PROVIDO.... ()

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Doc. VP 964.9116.3810.6586

180 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA CONDENATORIA. RECURSO DEFENSIVO.

I. CASO EM EXAME.

Recurso de apelação interposto pela defesa de Diego de Souza Silva e Rodrigo Gutierrez contra a r. sentença que condenou o primeiro à pena de 04 anos, 06 meses e 04 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 15 dias-multa, e o segundo à pena de 03 anos, 10 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 dias-multa, como incursos no art. 155, §4º, I, III e IV, e no art. 288, caput, na forma do art. 69, todos do CP. Pleito defensivo objetivando a absolvição dos réus em razão da insuficiência probatória. Pleito subsidiário objetivando a fixação da pena base no mínimo legal, bem como a imposição do regime aberto para o início do cumprimento da pena. ... ()

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Doc. VP 861.6251.5957.1963

181 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO, DESOBEDIÊNCIA E DIREÇÃO PERIGOSA. RECURSO DEFENSIVO. PARCIAL PROVIMENTO. I. 

Caso em Exame. 1. Réu condenado por receptação, adulteração de sinal identificador de veículo, desobediência e direção perigosa. 2. Recurso defensivo. Preliminarmente, sustenta ocorrência de nulidade por ausência do aviso de Miranda no momento da abordagem policial, e ocorrência de quebra da cadeia de custódia da motocicleta adulterada. No mérito, visa a absolvição por ausência de demonstração de dolo em relação aos delitos, com pedido subsidiário de desclassificação para a receptação culposa e abrandamento da pena. II. Questão em Discussão. 3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a nulidade do processo por falta de aviso de Miranda ou quebra de cadeia de custódia do bem apreendido; (ii) avaliar a possibilidade de absolvição por falta de dolo específico; (iii) considerar a desclassificação dos delitos e a aplicação de penas alternativas. III. Razões de Decidir. 4. Nulidades afastadas. Ausência de comprovação de que os policiais militares deixaram de informar os direitos do réu no momento da abordagem policial. Jurisprudência do C. STJ que, de toda forma, admite a obrigatoriedade do aviso de Miranda apenas nos interrogatórios policial e judicial, o que restou demonstrado. Não configurado prejuízo à defesa, considerando que mesmo quando advertido do direito ao silêncio, o réu optou por confessar parcialmente os delitos, em juízo e em solo policial. 5. Quebra da cadeia de custódia não demonstrada. Presença de documentação adequada acerca da apreensão e perícia do veículo. 6. Autoria e materialidade dos crimes confirmada por provas testemunhais e perícia técnica, tendo o réu admitido parte das condutas delitivas. 7. Dolo demonstrado pelas circunstâncias em que o réu adquiriu a motocicleta, por valor abaixo do mercado e já sem placas de identificação, tendo fugido ante a ordem de parada dos policiais. Inviável a desclassificação para receptação culposa. 8. Delito de adulteração confirmado pelas provas técnicas e pela confissão do réu, sendo exigido apenas o dolo eventual para configuração do art. 311, §2º, III do CP. 9. Condenações mantidas. 10. Dosimetria que comporta reparo para reconhecimento da confissão espontânea em relação à adulteração, à desobediência e à contravenção de direção perigosa. Penas abrandadas. 11. Incabível a substituição das penas corporais, pois o réu é reincidente e portador de maus antecedentes. IV. Dispositivo e Tese. 11. Recurso parcialmente provido para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, ajustando as penas totais para 04 anos, 09 meses e 05 dias de reclusão, 17 dias de detenção, e 17 dias de prisão simples, além do pagamento de 22 dias-multa. Tese de julgamento: 1. A confissão parcial ou qualificada pode ser considerada atenuante. ... ()

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Doc. VP 792.5048.4995.3424

182 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. RÉU PRESO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFESA. PRELIMINARES: (1) QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA; (2) NULIDADE ABSOLUTA DA AUSÊNCIA DA PROVA DEFENSIVA CONSUBSTANCIADA NA VINDA DAS IMAGENS CORPORAIS DOS POLICIAIS MILITARES, ALEGANDO; (3) NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO: FRAGILIDADE DAS PROVAS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO: REGIME DE PENA MAIS BRANDO. DESPROVIMENTO.

I.

Caso em exame: 1. Réu condenado pelo crime de tráfico de drogas. Pena: 5 anos e 10 meses de reclusão e 582 dias-multa. Regime inicial fechado. ... ()

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Doc. VP 230.3280.2473.7934

183 - STJ. Processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial ministerial. Associação criminosa e crimes contra a administração pública. Interceptação telefônica. Ultima ratio probatória. Não comprovação. Ausência do requisito da Lei 9.296/1996, art. 2º, I e II. Elemento indispensável para higidez da medida investigativa. Alteração das conclusões firmadas pelo eg. Tribunal de origem. Necessidade de revolvimento fático probatório. Vedação. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.

I - Consoante entendimento pacífico desta Corte Superior «A CF/88, art. 5º, XII assegura a inviolabilidade das comunicações. A mesma norma ressalva a possibilidade de quebra de sigilo telefônico, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma estabelecida pela Lei 9.296/1996, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Cuidando-se de norma que excepciona direito fundamental, estabelece o, II da Lei 9.296/1996, art. 2º que não será admitida a interceptação telefônica se a prova puder ser feita por outros meios disponíveis, a denotar, assim, seu caráter subsidiário. Ademais, deve haver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal punida com reclusão» (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1/12/2022). ... ()

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Doc. VP 157.9580.2003.7200

184 - STJ. Interceptações telefônicas. Ausência de indícios razoáveis de autoria e materialidade delitivas. Ofensa ao caráter subsidiário. Inocorrência. Requerimentos policiais e decisões judiciais fundamentadas. Ausência de constrangimento ilegal.

«1. O sigilo das comunicações telefônicas é garantido no inciso XII do CF/88, art. 5º, e para que haja o seu afastamento exige-se ordem judicial que, também por determinação constitucional, precisa ser fundamentada (CF/88, art. 93, IX). ... ()

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Doc. VP 157.9580.2004.5900

185 - STJ. Sigilo das comunicações. Telecomunicações. Interceptações telefônicas. Ausência de indícios razoáveis de autoria e materialidade delitivas. Ofensa ao caráter subsidiário. Inocorrência. Requerimentos policiais e decisões judiciais fundamentadas. Ausência de constrangimento ilegal.

«1. O sigilo das comunicações telefônicas é garantido no inciso XII do CF/88, art. 5º, e para que haja o seu afastamento exige-se ordem judicial que, também por determinação constitucional, precisa ser fundamentada (CF/88, art. 93, IX). ... ()

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Doc. VP 250.8097.1178.7466

186 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIMES DOS arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS COMBINADOS COM a Lei 11.343/2006, art. 40, IV, NA FORMA DO art. 69 DO C.P. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS QUANTO AOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS SUBSDIÁRIOS DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, SOMENTE EM RELAÇÂO AO RÉU ALEX JORGE.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelos réus, Alex Jorge Michaelli Rodrigues e Luiz Felipe de Assis, representados por advogado particular, em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 27ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual foram os indicados réus condenados pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e 35, ambos combinados com a Lei 11.343/2006, art. 40, IV, todos na forma do art. 69 do C.P. sendo aplicadas ao réu, Luiz Felipe, as sanções de 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 1.496 (mil, quatrocentos e noventa e seis) dias-multa, à razão unitária mínima, e ao réu, Alex Jorge, as sanções de 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 1.729 (mil, setecentos e vinte e nove) dias-multa, à razão unitária mínima, bem como ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária, negando-lhes, ao final, o direito de recorrerem em liberdade. ... ()

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Doc. VP 802.8006.9294.8921

187 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. Lei 11.343/2006, art. 33. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES DE NULIDADE POR ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA, DA CONFISSÃO INFORMAL SEM AVISO AO DIREITO AO SILÊNCIO, POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA a Lei 11.343/06, art. 28, DE ABRANDAMENTO DO REGIME E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS OU DE CONCESSÃO DO SURSIS. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME 1.

Recurso de Apelação da Defesa em face da Sentença que condenou o Apelante pela prática do crime da Lei 11.343/06, art. 33, caput à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. A Defesa argui preliminares de nulidade por: ausência de fundada suspeita para a busca pessoal, confissão informal realizada sem a advertência ao direito ao silêncio, violação de domicílio e quebra da cadeia de custódia. No mérito, pede a absolvição com base na fragilidade do conjunto probatório e, subsidiariamente, a desclassificação para o crime da Lei 11.343/06, art. 28 e consequente absolvição, abrandamento do regime e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ou a suspensão condicional da pena. ... ()

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Doc. VP 366.8182.5657.2110

188 - TJRJ. APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REPRESENTAÇÃO PELOS ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. APELO DEFENSIVO POSTULANDO A CONCESSÃO DE EFEITO DUPLO, ARGUINDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE PROCESSUAL PELO USO INJUSTIFICADO DE ALGEMAS PELO REPRESENTADO DURANTE O INTERROGATÓRIO, NULIDADE DA OITIVA INFORMAL DO REPRESENTADO PELO PARQUET ANTE A AUSÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA E NULIDADE PROCESSUAL MEDIANTE VIOLAÇÃO AO AVISO DE MIRANDA. NO MÉRITO, REQUER A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO POR AMBOS OS ATOS INFRACIONAIS POR AUSÊNCIA DE PROVAS. EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, PEDE A APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO 182 DA OIT E, POR FIM, O ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA.

1.

Preliminar de nulidade rejeitada. Súmula Vinculante . 11 que não veda de forma absoluta o uso de algemas, exigindo apenas que a necessidade de sua utilização seja fundamentada. Outrossim, in casu, não houve insurgência defensiva no momento oportuno, sendo certo que por ocasião da sentença o magistrado de piso justificou que as algemas foram mantidas durante a audiência considerando as dimensões diminutas da sala e pela necessidade de preservação da integridade física dos presentes no ato processual. ... ()

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Doc. VP 993.3338.4347.3084

189 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU PRESO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO BIQUALIFICADO - MOTIVO TORPE (VINGANÇA) E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. art. 121, §1º E § 2º, I E IV DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. PENA: 12 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público e pela Defesa em face de sentença condenatória pelo crime de homicídio. ... ()

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Doc. VP 442.2883.6343.3534

190 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06. RECURSO DEFENSIVO, ARGUINDO PRELIMINAR DE NULIDADE PELA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA (AUSÊNCIA DE LACRE). NO MÉRITO, PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, COM RELAÇÃO A AMBOS OS DELITOS. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO art. 28, DA LEI DE DROGAS; RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO; RECONDUÇÃO DAS PENAS-BASE AO PATAMAR MÍNIMO; ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA E CONVERSÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR E DETRAÇÃO PENAL. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.

Da preliminar de quebra da cadeia de custódia: Em que pesem os esforços defensivos, não merece acolhimento a alegação de quebra da cadeia de custódia, ante a suposta ausência de lacre na embalagem que continha as drogas apreendidas com os réus. ... ()

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Doc. VP 512.9865.1790.2994

191 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 2º DA

Lei 12850/2013 E 157, § 2º, II; § 2º-A, I E § 2º-B, DO CP. RECURSOS DEFENSIVOS ARGUINDO PRELIMINARES DE NULIDADE DO DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL DO ACUSADO ANDRÉ LUIZ, REALIZADO SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO; DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NO MÉRITO, PLEITEIAM A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; OU A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME CONTEMPLADO NA LEI 12.850/2013, PARA AQUELE PREVISTO NO CP, art. 288. PUGNAM, AINDA, PELO AFASTAMENTO DA MAJORANTE REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, NO QUE TANGE AOS DELITOS DE ROUBO. QUANTO À DOSIMETRIA, REQUEREM A RECONDUÇÃO DAS PENAS-BASE AO PATAMAR MÍNIMO, OU A READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA PARA EXASPERAÇÃO E O ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA. PREQUESTIONAMENTO. PRELIMINARES AFASTADAS. DESPROVIMENTO DOS APELOS. ... ()

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Doc. VP 211.0431.1004.6600

192 - STJ. Penal. Processo penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial. Julgamento em sessão telepresencial. Possibilidade. Resolução STJ/gp 19, de 27/08/2020. Omissão. Contradição. Obscuridade. Não configuradas. Valor mínimo indenizatório. Incorreção. Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos modificativos.

«I - Aplica-se ao julgamento dos Embargos de Declaração, realizados pelo meio de videoconferência, a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual [...] não existe previsão de intimação para sessão de julgamento de agravo regimental, uma vez que o recurso interno penal independe de inclusão em pauta (RISTJ, art. 258) (AgRg no EDcl no RHC Acórdão/STJ. Quinta Turma. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. DJe de 27/05/2020). ... ()

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Doc. VP 429.5709.7719.0943

193 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÕES. DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA ESSE FIM. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA SANÇÃO PENAL E REGIMES PRISIONAIS. AJUSTES QUE SE IMPÕEM. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DEFENSIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL.

I.

Caso em exame ... ()

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Doc. VP 238.1549.5985.2637

194 - TJSP. Apelação. Operação Narcos Pinhalzinho. Organização criminosa. Sentença de parcial procedência. Condenação dos Mauro Alex, Isabel Cristina, Denis, Ellington, Daniel, Jeferson e Mário Henrique. Absolvição de Bruna. Recurso das partes. Preliminares. Nulidade das interceptações telefônicas. Nulidade da apresentação de documentos pouco antes da audiência de instrução. Mérito. Pleito absolutório por insuficiência probatória. Pleito desclassificatório para o delito tipificado pela Lei 11.343/2006, art. 35. Pleitos subsidiários: a) afastamento da causa de aumento prevista no Lei 12.850/2013, art. 2º, §2º; b) redução das penas impostas; c) fixação do regime aberto; c) restituição dos cheques apreendidos.

1. Preliminares. Da alegação de nulidade em razão da ausência de justa causa para as interceptações telefônicas. 1.1. O resguardo da inviolabilidade das comunicações e de seus dados é corolário do direito fundamental da privacidade e da intimidade. Espaços de liberdade que são assegurados no art. 5º, XII da CF. Sigilo da comunicação que nada mais é do que a faculdade que toda pessoa tem de restringir o acesso de terceiros ao conteúdo de atos comunicativos. Interceptação das comunicações telefônicas e telemáticas que exige prévia ordem fundada nos juízos de necessidade de urgência, vinculados para fins persecutórios. 1.2. Hipótese em que se conclui pela justa causa para a imposição da medida. Informações recebidas pela Polícia Civil dando conta de que um indivíduo conhecido como Alex era responsável pelo tráfico realizado na cidade de Pinhalzinho, com indicação de um número de telefone. Pesquisas realizadas junto à operadora de telefonia móvel e diligências de campo que revelaram o registro daquelas linhas telefônicas em nome do apelante Mauro Alex. Elementos que conferiram justa causa à interceptação telefônica. Ausência de violação aa Lei 9.296/96, art. 2º. Prorrogação da interceptação que foi igualmente fundamentada. Exame judicial de indícios das práticas criminosas e da necessidade da interceptação telefônica. Ilicitude não verificada. 2. Da alegação de nulidade em razão da ausência de transcrição integral dos diálogos interceptados e mensagens extraídas dos telefones apreendidos. 2.1. Transcrição integral dos diálogos interceptados que é providência desnecessária no procedimento da interceptação. Suficiente a transcrição dos principais trechos que confiram justa causa para o oferecimento da denúncia. 2.2. Hipótese em que houve a disponibilização das principais mídias com as gravações para acesso pelas defesas dos acusados. Mensagens extraídas dos telefones apreendidos que foram colacionadas em laudo pericial. Ausência de indícios mínimos que coloquem sob dúvida a autenticidade dos documentos. Diligências irrelevantes e impertinentes para o deslinde da causa. 3. Da alegação de nulidade em razão da apresentação de documentos na data da audiência de instrução. 3.1. A garantia da ampla defesa, como é assente, se desdobra em dois pilares: o direito à defesa técnica e o direito à autodefesa. O primeiro é exercido por um profissional legalmente habilitado, dotado de capacidade postulatória e competência técnica. O segundo é concretizado pelo próprio acusado, através dos direitos de informação, presença, audiência e postulação. Defesa que tem o direito de ser informada com antecedência dos termos da acusação dirigida e dos elementos de informação e provas produzidos. Afinal o exercício da defesa supõe o conhecimento dos exatos termos da denúncia e dos elementos que a estruturam. Necessidade de que o defensor do acusado seja continuamente comunicado dos atos processuais. Nesse cenário, a apresentação de documentos pouco antes ou mesmo após o fim da instrução processual é possível, desde que concedido às partes momento para eventual impugnação. 3.2. Hipótese em que, algumas horas antes do início da audiência, o Ministério Público acostou aos autos tabela contendo parcela das transações bancárias obtidas em quebra do sigilo bancário de um dos réus. Defesa que, depois da audiência, pleiteou acesso aos autos do procedimento cautelar e prazo para análise do material cuja existência até então desconhecia. Autoridade judiciária que concedeu prazo para análise da documentação. Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação por parte das defesas, as partes foram intimadas para apresentação de suas alegações finais. Defesa que, somente então, afirmou a inadmissibilidade da prova. Alegação de que teria sido apresentada para gerar contradição no interrogatório do acusado. Ausência de esclarecimentos sobre suposta contradição ou mesmo em que medida seriam os documentos apresentados aptos a alterar as palavras do acusado. Alegações defensivas que não se sustentam. 4. Mérito. 4.1. Condenação de Mauro Alex, Isabel Cristina, Denis, Daniel e Jeferson que se mostrou adequada. Mauro Alex que foi identificado como a principal a liderança do grupo criminoso. Isabel Cristina, Denis, Daniel e Jeferson identificados como os responsáveis pela venda de entorpecentes. Extensa investigação levada a cabo pelos investigadores de polícia que culminou com a identificação dos acusados. Captação de diálogos envolvendo os acusados que permitiu a identificação das funções exercidas pelos integrantes do grupo criminoso. Apreensão de celulares que culminou com o encontro de mensagens dando conta do comércio de entorpecentes. Depoimentos firmes e seguros dos policiais, detalhando as diligências realizadas, os diálogos captados e as prisões efetuadas. 4.2. Desclassificação para o crime de associação para o tráfico (Lei 11.343/2006, art. 35). Tipo penal que se aperfeiçoa através da união estável e duradoura de duas ou mais pessoas com a finalidade de praticar o comércio ilícito de substâncias entorpecentes. Crime de organização criminosa que pressupõe a associação de 4 ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informais, com objetivo de obter vantagem, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos, ou que detenham caráter transnacional. Delitos que se diferenciam por sua finalidade e complexidade da estrutura organizacional. Precedentes. 4.3. Hipótese em que restou demonstrada a formação de grupo voltado exclusivamente para a prática do tráfico de entorpecentes. Ausência de complexo organizado e estruturado de modo hierárquico, com ampla divisão de tarefas entre os seus membros. Investigações que não identificaram eventuais gerentes, olheiros, fornecedores ou mesmo financiadores daquelas atividades. 4.4. Crime de associação para o tráfico que consubstancia conduta menos gravosa do que o crime de organização criminosa. Caráter não-hediondo do tipo penal previsto na Lei 11.343/2006, art. 35, a despeito da cominação de multa maior. 4.5. Afastamento da majorante dada pelo emprego de arma de fogo. Ausência de provas de que o grupo criminoso empregasse o armamento em suas atividades. 5. Envolvimento de Mario Henrique e Ellington que se revelou fragilizado. Diálogos captados que não indicam, com clareza, o envolvimento dos acusados com o grupo criminoso formado pelos corréus. Resultado das diligências de busca e apreensão que não demonstrou o vínculo com a associação para o tráfico de drogas. Apreensão de cheques e movimentação bancária de Mario Henrique que causam suspeitas. Ausência, contudo, de comprovação de que aqueles valores se destinassem a atividades ilícitas. Depoimentos dos investigadores que não detalham quais seriam as funções efetivamente realizadas pelos réus no bojo da associação. Fragilidade do quadro probatório. Absolvição de rigor. 6. Dosimetria. 6.1. Réu Mauro Alex. Consequências do delito que se revelaram mais gravosas. Grau de sofisticação da associação, aliado à quantidade de drogas e ao impacto causado à comunidade pela estrutura formada pelos acusados. Manutenção do aumento em 1/8. Reincidência comprovada. Presença da agravante dada pelo CP, art. 62, I. Possibilidade de deslocamento para a segunda etapa da dosimetria. Redução do aumento em 1/4. Regime fechado mantido. Impossibilidade de substituição da pena corporal por medidas restritivas de direitos. 6.2. Ré Isabel Cristina. Consequências do delito que se revelaram mais gravosas. Grau de sofisticação da associação, aliado à quantidade de drogas e ao impacto causado à comunidade pela estrutura formada pelos acusados. Manutenção do aumento em 1/8. Acusada primária. Possibilidade de fixação de regime inicial aberto, com substituição da pena corporal por restritivas de direitos. 6.3. Réu Denis. Consequências do delito que se revelaram mais gravosas. Grau de sofisticação da associação, aliado à quantidade de drogas e ao impacto causado à comunidade pela estrutura formada pelos acusados. Maus antecedentes e reincidência comprovados. Redução dos aumentos impostos na primeira e na segunda fase da dosimetria em 1/5 e 1/6, respectivamente. Regime fechado mantido. Impossibilidade de substituição da pena corporal por medidas restritivas de direitos. 6.4. Réu Daniel. Consequências do delito que se revelaram mais gravosas. Grau de sofisticação da associação, aliado à quantidade de drogas e ao impacto causado à comunidade pela estrutura formada pelos acusados. Manutenção do aumento em 1/8. Acusado primário. Possibilidade de fixação de regime inicial aberto, com substituição da pena corporal por restritivas de direitos. 6.5. Réu Jeferson. Consequências do delito que se revelaram mais gravosas. Grau de sofisticação da associação, aliado à quantidade de drogas e ao impacto causado à comunidade pela estrutura formada pelos acusados. Manutenção do aumento em 1/8. Acusado primário. Possibilidade de fixação de regime inicial aberto, com substituição da pena corporal por restritivas de direitos. 7. Recursos conhecidos. Preliminares afastadas. Provimento dos recursos interpostos pelas defesas de Mario Henrique e Ellington. Parcial provimento dos recursos interpostos pelas defesas de Mauro Alex, Isabel Cristina, Denis, Daniel e Jeferson. Expedição de alvará de soltura clausulado em favor de Ellington e Isabel Cristina

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Doc. VP 538.6443.6396.5022

195 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITOS DOS arts. 35, C/C 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06, E art. 329, § 1º, N/F 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DEFESA TÉCNICA, EM PRELIMINAR, REQUER O RECONHECIMENTO DE NULIDADE EM DECORRÊNCIA DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: QUE A MAJORAÇÃO DAS REPRIMENDAS, REFERENTE A CAUSA DE AUMENTO DO art. 40, IV, DA LEI DE DROGAS, OCORRA NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6 (UM SEXTO); E O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. OUTROSSIM, EM FAVOR DE LEONARDO, REQUER: O RECONHECIMENTO DA FIGURA DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES; A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO art. 68, § 1º, DO CÓDIGO PENAL, E/OU A REDUÇÃO DAS PENAS BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. PRELIMINAR REJEITADA. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DEFENSIVOS.

Preliminar de nulidade processual. ... ()

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Doc. VP 240.2190.1671.5762

196 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Agravante condenado com confirmação em segundo grau. Crimes de porte e comércio ilegal de arma de fogo, de tráfico de drogas e de organização criminosa. Tese de quebra da cadeia de custódia. Inocorrência. Não comprovação da adulteração da prova ou do seu caminho. Distinguishng. Precedentes deste STJ. RHC 99.735/SC e RHC 143.169/RJ. Diferença entre fotografia de tela de celular desbloqueado mostrando o aplicativo whatsapp (caso concreto) e print de tela de computador do programa ou site em whatsapp web. Eventual possibilidade de alteração ideológica da prova sem percepção da Leigo afastada. Possibilidade de perícia técnica em ambos os casos. Efetiva extração dos dados in casu apenas após autorização judicial. Pedido subsidiário. Relaxamento da prisão preventiva. Tese de excesso de prazo. Supressão de instância. Agravante já condenado em segundo grau. Constrangimento ilegal não verificado. Agravo desprovido.

I - No caso concreto, o agravante foi sentenciado com confirmação parcial em segundo grau (absolvido apenas do crime da Lei 10.826/2003, art. 16), porque adquiriu e vendeu, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, armas de fogo sem autorização legal, bem como porque ele e corréu integravam organização criminosa que tem, como objetivo, o comércio ilícito de armas de fogo, roubos a carros-fortes e a instituições bancárias. Além disso, cometeu o crime de tráfico interestadual de drogas. ... ()

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Doc. VP 460.2387.3274.2874

197 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DO art. 1º, PARÁGRAFO 1º, II DA Lei 9.613/1998, N/F DO CODIGO PENAL, art. 71 E art. 288,

do CP, TIDO EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. ... ()

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Doc. VP 133.3755.8591.2886

198 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL, INJÚRIA REAL E AMEAÇA NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RÉU CONDENADO À PENA DE 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 4 MESES DE DETENÇÃO EM REGIME ABERTO, CONCEDIDO O BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 77, PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS, FIXADAS AS CONDIÇÕES, COM FULCRO NO PREVISTO NO art. 78, §§ 1º E 2º DO CÓDIGO PENAL. A DEFESA ALMEJA: (I) A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DO DELITO; (II) O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA; (III) A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO; E (IV) O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA AQUÉM DO MÍNIMO. O

recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, por essa razão, deve ser conhecido. Não merece prosperar o pleito absolutório. A denúncia dá conta de que o apelante, no dia 10/11/2021, por volta das 4 horas, no endereço que consta da peça exordial, Guapimirim/RJ, consciente e voluntariamente, ameaçou sua ex-companheira, MIRIAM, por meio de palavras, de causar-lhe mal injusto e grave, dizendo que a mataria caso ela não deixasse o local. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado, consciente e voluntariamente, injuriou sua ex-companheira, MIRIAM, mediante violência, de maneira aviltante, dando-lhe um tapa nas costas e, em seguida, um tapa no rosto, enquanto afirmava que a casa era dele. Ainda nas mesmas circunstâncias, com a violência empregada para a prática da injúria, o réu, consciente e voluntariamente, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira, MIRIAM, eis que lhe desferiu tapas que provocaram as lesões constatadas no boletim de atendimento médico e no laudo de exame de corpo de delito indireto reunidos ao Inquérito Policial. Quanto à autoria dos fatos trazidos pela denúncia, a vítima foi firme e segura ao relatar em juízo, que foi agredida por seu companheiro. Na qualidade de informante do juízo, a filha da vítima, KARINE, disse que no dia foi visitar o ex-casal e que dormiu todo mundo no mesmo cômodo, exceto o réu, que ele chegou às 4 horas da manhã e questionou a mãe da depoente e começou a discussão, a quebrar as coisas e falar que queria que sua mãe saísse da casa com os filhos naquela hora. Asseverou que ele falava que se a sua mãe não saísse, a mataria. Confirmou que ele a puxou, deu-lhe um tapa nas costas e, depois, no rosto. Por fim, disse a depoente, que saiu correndo para buscar ajuda na delegacia de polícia, após ver a agressão. O réu, ao ser interrogado, negou a ameaça e confessou as agressões, física e verbal, contra a vítima. Diante do firme conjunto probatório, em relação ao crime de lesão corporal, previsto no art. 129, §13º do CP, a prova é inequívoca no que se refere às agressões perpetradas pelo recorrente. A materialidade está comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito que atesta a presença de olho esquerdo com leve hiperemia. O expert respondeu positivamente, acerca de haver vestígio de lesão à integridade física corporal da vítima, com nexos causal e temporal ao evento alegado na peça inicial. Tampouco assiste razão o pleito subsidiário de desclassificação do crime de lesão corporal para vias de fato. Conforme extrai-se dos autos a pretensão está afastada, primeiro porque as lesões foram confirmadas pelo laudo de exame de corpo de delito. Segundo, pelo princípio da especialidade, uma vez que o crime que foi praticado se amolda ao disposto no art. 129, § 13º do CP, dado que os atos foram praticados em desfavor da ex-companheira, no contexto de violência doméstica. No que trata do crime de ameaça, cumpre asseverar que o bem jurídico tutelado é a tranquilidade psíquica da vítima e, por se tratar de crime formal, consuma-se quando o infrator expõe à vítima sua intenção de causar-lhe mal injusto e grave, não sendo relevante a efetiva intenção do agente de concretizar o mal ameaçado. Em razão disso, igualmente, mostra-se inviável a aplicação do princípio da intervenção mínima ao caso concreto, tendo em vista a gravidade da conduta perpetrada pelo acusado, que possui relevância para o direito penal, tanto que foi tipificada pelo legislador pátrio como crime. Aliás, no que trata da pretensão de afastamento do dolo do agente, no caso, a ameaça geralmente é cometida quando os ânimos estão exaltados. Prevalece na doutrina o entendimento de que o crime de ameaça não depende de ânimo calmo e refletido por parte do agente. Nesse passo, colhemos a lição do penalista Rogerio Greco: «Isso porque grande parte das ameaças são proferidas enquanto o agente se encontra em estado colérico. Entretanto, isso não significa afirmar que, em decorrência desse fato, o mal prometido não tenha possibilidades de infundir temor à vítima. Como vimos para que se caracterize a ameaça, não há necessidade que o agente, efetivamente, ao prenunciar a prática do mal injusto e grave, tenha intenção real de cometê-lo, bastando que seja capaz de infundir temor a um homem normal. Na verdade, quando proferida em estado de ira ou cólera, a ameaça se torna mais amedrontadora, pois o agente enfatiza sua intenção em praticar o mal injusto e grave, fazendo com que a vítima, em geral, se veja abalada em sua tranquilidade psíquica. (CP Comentado, 4ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2010, p. 349). Quanto ao mais, segundo dispõe o CP, art. 28, I, a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal, não havendo razão, portanto, para que na hipótese em tela se considere atípica a conduta perpetrada. No que trata da injúria real praticada pelo réu, está claro o animus do agente em ofender a honra subjetiva da vítima, caracterizada nos termos do CP, art. 140, § 2º, especialmente, ante a presença da confissão, na qual o réu admitiu as agressões físicas e verbais, apenas com a negativa relativa ao crime de ameaça. Pois bem, aqui, também, não assiste razão à Defesa, quanto ao pleito absolutório, pois, ao contrário do sustentado em sede de razões recursais, dessume-se da prova dos autos que, o órgão do Ministério Público, logrou comprovar a imputação dos atos de agressão contra a ofendida, não havendo que se falar, assim, em suposta insuficiência de prova da autoria da prática. Desta forma, a sentença guerreada, com apoio na prova dos autos, identificou, com acerto, a prática dos crimes de lesão corporal, injúria real e ameaça, tudo em contexto de violência doméstica, devendo ser mantido o decreto condenatório. Escorreito, portanto, o juízo de condenação. O exame dosimétrico indica que, igualmente, não requer ajustes, pois as penas foram fixadas em seus patamares mínimos e foram somadas pois, reconhecida a presença de desígnios autônomos, houve a aplicação do cúmulo material, nos moldes do CP, art. 69, mantido o regime inicial aberto para cumprimento da pena, conforme art. 33, §2º, «c do CP. É importante destacar que, embora reconhecida na segunda etapa a minorante da confissão espontânea, a reprimenda é mantida nos patamares básicos, nos termos da Súmula 231/STJ. No que trata da substituição da pena corporal por restritiva de direitos, é incabível a substituição da pena por restritivas de direito, conforme constou do decisum, já que se trata de crime cometido mediante violência e grave ameaça, conforme CP, art. 44 e Súmula 588/STJ. Deve ser mantida a suspensão condicional da pena diante do preenchimento dos requisitos do CP, art. 77, com a manutenção das condições impostas na sentença. Contudo, no tocante às condições estabelecidas para a suspensão condicional da pena, embora não haja pleito defensivo nesse sentido, mas considerando a devolução genérica do pedido, tem-se que merecem modulações, de forma que, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a proibição de se ausentar deve abranger o Estado do Rio de Janeiro, e não, apenas, da Comarca onde reside o réu, além do prazo que deverá ser de 30 (trinta) dias, por se mostrar mais adequado ao feito em análise. A condição de frequência a grupo de reflexão, há que ser afastada. A determinação de frequência a grupo reflexivo de que trata a Lei 11.340/2006, art. 45 apresenta-se em perfeita consonância ao disposto no CP, art. 79, haja vista a possibilidade de o julgador especificar outras condições a que ficará subordinada a suspensão condicional da pena, desde que adequada ao fato e à situação pessoal do condenado. Contudo, a determinação da frequência ao grupo reflexivo não ocorre de forma automática, portanto obrigatoriamente deve ser fundamentada com motivação condizente ao caso concreto. In casu, não foi observada pelo magistrado de piso a devida fundamentação, razão pela qual deve ser excluída esta condição. De acordo com a jurisprudência sobre o tema, em casos como o dos autos, a imposição da frequência a grupos reflexivos deve ser concretamente fundamentada pelo juízo de piso. Ficam mantidas as demais condições impostas pelo juízo de piso. Quanto a eventual prequestionamento, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 611.2093.3793.1935

199 - TJRJ. E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DOS DELITOS PREVISTOS NOS arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06, N/F DO CODIGO PENAL, art. 69. CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINARES DE NULIDADE DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVA. ILEGALIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA E VIOLÊNCIA POLICIAL. MÉRITO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 2) DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DEFINIDA COMO TRÁFICO DE DROGAS PARA A FIGURA TÍPICA PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 28 EM FAVOR DO PRIMEIRO APELANTE (FILIPE). I.

Preliminares que não se acolhem. Alegação de ilicitude dos meios de obtenção de prova. Rejeição. I.1. Inexiste violação de domicílio se a investida dos policiais, ainda que desacompanhada do competente mandado judicial, decorre de fundada suspeita sobre a ocorrência de crime permanente, como no caso em apreço. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Ausência de intimidade a ser protegida. Situação não alcançada pelo disposto no CF/88, art. 5º, XI. I.2. Quebra da cadeia de custódia da prova. Laudos periciais que consignam a existência de lacres e de Fichas de Acompanhamento de Vestígio em todas as amostras analisadas. Observância estrita ao regramento legal. Eventual ausência de tais elementos que, ademais, não geraria a automática nulidade da prova. Hipótese dos autos em que a defesa não arguiu nada, de concreto, que permita concluir que a prova questionada não possa ser considerada confiável. Defesa que não apresenta nenhuma evidência de conspurcação das substâncias analisadas. Material objeto da perícia que tampouco se mostra incompatível com aquele apreendido no momento da diligência policial, como também com os demais elementos de prova produzidos nos autos, não subsistindo, assim, qualquer motivo de suspeita razoável à validade do exame realizado. Preliminar de nulidade, assim, rejeitada. I.3. Violência policial. Alegação que não restou demonstrada de forma extreme de dúvidas. Acusados que negaram a ocorrência de violência policial no momento da confecção dos primeiros AECDs e nada aduziram a esse respeito por ocasião da Audiência de Instrução e Julgamento, tendo se limitado a sustentar tal versão apenas durante a Audiência de Custódia. Fatos, ademais, que não são capazes de inquinar de nulidade as diligências policiais realizadas no dia do flagrante, ensejando, sim, a extração de cópias dos autos e sua remessa ao Ministério Público, o que já foi providenciado na primeira instância. Nulidade igualmente rejeitada. ... ()

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Doc. VP 620.1733.3645.0940

200 - TJSP. RECURSOS DE APELAÇÃO.

Ação rescisória c/c restituição de valores pagos e indenização por danos morais. Contrato de prestação de serviços educacionais. Programa «Futuro executivo com módulo internacional". Insurgência da rés em face da r. sentença de parcial procedência. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Inocorrência. Relação jurídica existente entre as partes de nítida natureza consumerista. Requeridas que integram uma cadeia de fornecimento, de modo que são solidariamente responsáveis por falhas na prestação de serviço ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, c/c o CDC, art. 25, § 1º. Irresignação que, no mérito, é igualmente impróspera. Provas carreadas aos autos que são hábeis a comprovar a falha na prestação de serviços pela rés. Módulos correspondentes ao curso de MBA e Intercâmbio, que integravam o Programa «Futuro executivo com módulo internacional contratado pelo autor, que não foram devidamente disponibilizados pela rés. Outrossim, não comporta acolhimento o pleito subsidiário de redução do valor fixado a título de indenização por perdas e danos (R$ 38.332,25). Rés que não se desincumbiram do ônus de demonstrar que os valores apresentados pelo autor não seriam plausíveis (CPC, art. 373, II). Inexistência de comprovação inequívoca acerca de quanto do preço total pago pelo curso seria destinado aos serviços específicos que não foram disponibilizados ao aluno, quais sejam, «MBA Executivo e «Módulo Internacional (Intercâmbio para o Canadá). Dano moral. Caracterização. Situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Autor que teve seu sossego, paz de espírito e tranquilidade abalados por transtornos causados pelas rés, em razão da má-prestação de seus serviços e a consequente quebra de expectativa em relação ao curso contratado. Situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Indenização arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantida. Quantum indenizatório que não comporta redução, vez que se revela adequado e proporcional ao caso. Sentença mantida. Julgado monocrático de primeiro grau bem fundamentado, que adequadamente sopesou as teses jurídicas apresentadas pelas partes e bem valorou os elementos cognitivos reunidos nos autos, rechaçando os pontos apresentados em preliminar e, no mérito, enfrentando, de forma clara e precisa, a quaestio iuris submetida ao crivo do Poder Judiciário, apresentando adequada solução à crise de direito material discutida na lide. Razões recursais que, em essência, se limitam a reproduzir argumentos já exaustivamente utilizados pelas rés-apelantes no curso do processo. Decisão ratificada em grau de recurso, à luz do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Preliminar rejeitada. Recursos não providos... ()

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