Jurisprudência sobre
queixa crime subsidiaria
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51 - TJSP. Apelação. Roubo majorado, adulteração de sinal identificador de veículos e extorsão qualificada. Recurso defensivo requerendo absolvição pela adulteração, e de maneira subsidiária a desclassificação para o crime de receptação. [Também] o afastamento da causa de aumento de pena, referente ao emprego de arma de fogo. E em caso de manutenção de todas as majorantes, a aplicação da inteligência do art. 68, parágrafo único, do CP. No que tange à dosimetria das penas da extorsão, pleiteia-se o afastamento da causa de aumento referente ao concurso de agentes. Ao final pedindo seja entabulado regime de cumprimento de pena diverso do fechado.
1. Dos delitos de roubo e de extorsão qualificada. Conjunto probatório robusto. Relato da vítima que se mostrou coerente e foi integralmente agasalhado pelo restante das provas. Réu confesso. Autoria e materialidade delitiva comprovados. Qualificação jurídico-penal dos fatos a não merecer reparo. Enquadramento típico acertado. Prescindibilidade da apreensão da arma de fogo para que se configure o roubo majorado, bem como para que incida a causa de aumento prevista pelo legislador. Prova oral que deu conta de comprovar a utilização da arma de fogo durante a empreitada criminosa. 2. Do delito de adulteração de sinal identificador. Ausência de perícia no automóvel que, muito embora apreendido, apenas foi vistoriado. Delito que deixa vestígios. Inteligência do CPP, art. 158. Laudo pericial que não pode ser substituído por nenhuma outra prova, muito menos a confissão. Materialidade do delito não comprovada. Necessidade de desclassificação da imputação para o crime de receptação. Conduta descrita na denúncia que melhor se amolda àquela prevista no art. 180, «caput, do CP. Réu que afirmou deter consciência da origem ilícita do bem e mesmo assim conduziu/adquiriu automóveis. 3. Da individualização das penas. Penas referentes à receptação mantidas em seus mínimos legais. Aplicação do concurso material de crimes. Adequação. Majorantes do roubo. Discricionariedade do magistrado que há de ser prestigiada. Sofrimento físico e psicológico a que a vítima se submeteu que não pode ser desprezado. Impossibilidade de afastamento do concurso de agentes no delito de extorsão. art. 158, §3º, do CP que não engloba as circunstâncias previstas no §1º, sendo perfeitamente cabível considerar a majorante do concurso de agentes para o crime de extorsão qualificada. Aplicação do concurso material de crimes. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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52 - TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO: ART. 311, §2º, INC. III, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. PENA DE 04 (QUATRO) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO
e 13 (TREZE) DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. DEFESA TÉCNICA QUE REQUER A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. In casu, diferentemente do que dispõe a tese defensiva da fragilidade probatória, o órgão ministerial conseguiu comprovar durante a instrução probatória que o ora apelante teve participação efetiva, tendo pleno conhecimento da adulteração, ante a homogeneidade do depoimento das testemunhas por ele arrolada, não deixando dúvidas acerca do fato delituoso perpetrado pelo ora apelante, ao ser preso em flagrante na posse de uma moto Honda - XRE300, de cor azul, placa KPT8B00, a qual tinha a segunda letra da placa adulterada (três pedaços de fita isolante transformaram a letra P na letra E). Em verdade, existem nos autos elementos seguros que demonstram de forma inequívoca a prática pelo réu, ora apelante, do crime tipificado no art. 311, §2º, III, do CP. Cumpra-se esclarecer que a autoria e a materialidade do delito tipificado no art. 311, §2º, III, do CP, restaram demonstradas, pois as testemunhas de acusação, os Policiais Militares, policial militar Diego Marques Magalhães - RG 105.338 e o policial militar Leonardo José Brum - RG 90.726, em seus depoimentos, uníssonos e harmônicos entre si, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O conjunto probatório é contundente e não deixa qualquer dúvida quanto ao atuar criminoso do apelante, no que diz respeito ao cometimento do injusto penal do art. 311, §2º, III, do CP. Observa-se que os policiais militares, em Juízo, de forma segura e direta, não tiveram dúvidas em apontar o apelante e afirmarem ele quem estava conduzindo a motocicleta, ou seja, como sendo aquele que tinha a plena consciência da empreitada criminosa, sendo válido o reconhecimento decorrente de prova oral sem sombra de dúvidas, até porque a prisão se deu em flagrante, que é a certeza visual do crime, tendo sido encontrado a moto, produto de crime, nas mãos do ora apelante, com a placa adulterada. Saliente-se, por oportuno, que a defesa não produziu qualquer tipo de prova que pudesse descredenciar a palavra dos policiais militares (participaram da prisão em flagrante), cujo ato goza de presunção de legalidade e de legitimidade, e lograram êxito ao prenderem o acusado. Por tudo demonstrado, resta afastada a tese de absolvição por fragilidade probatória, bem como não se acolhem as teses subsidiárias de reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, uma vez que o acusado, ora apelante, em nenhum momento confessa a prática do delito, a par de o Juízo não se utilizar de tal circunstância para fundamentar a condenação e a isenção do pagamento das custas processuais cuja competência para análise deste pleito pertence à Vara de Execuções Penal consoante o Enunciado da Súmula 84/TJERJ. Em face do exposto, dirijo o meu voto no sentido de conhecer do recurso E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, prestigiando a sentença vergastada.... ()
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53 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. art. 157, §3º, II, COMBINADO COM O art. 14, II TODOS DO CÓDIGO PENAL.
PRELIMINARES DO 1º APELANTE SUSCITANDO A NULIDADE DA SENTENÇA POR ILICITUDE DA PROVA E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO, COM FUNDAMENTO NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, E DE REFORMA DA DOSIMETRIA. PLEITOS SUBSIDIÁRIOS PARA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LATROCÍNIO TENTADO PARA ROUBO TENTADO, AO ARGUMENTO DA AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DOS SUPOSTOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO PERPETUADOS PELO 2º APELANTE, UTILIZAÇÃO DE FRAÇÃO MAIS BENÉFICA QUANDO DO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA E RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA, CONFORME ART. 29, §1º OU 2º, TODOS DO CP, CULMINANDO COM O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. BUSCAM O 2º E 3º APELANTES A ABSOLVIÇÃO, COM FUNDAMENTO NA FRAGILIDADE PROBATÓRIA, FORTES NO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDEM A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO PARA, NO MÁXIMO, O CRIME DE ROUBO TENTADO. EM RELAÇÃO À DOSIMETRIA, PEDEM A REVISÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO REFERENTE À TENTATIVA, BEM COMO O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.Preliminares rejeitadas. Condenação que foi fundamentada em provas técnicas e imagens de câmeras de segurança, tornando inequívoca a autoria delitiva. Doutrina robusta que sustenta que a prova ilícita que pode ser valorada em desfavor dos réus. Quebra da cadeia de custódia não configurada. Julgados do STJ. ... ()
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54 - TJSP. Apelação. Falsificação de papéis públicos. Réu denunciado pelo crime de estelionato. Sentença que desclassificou a conduta para o delito de falsificação de papéis públicos. Recurso defensivo. Pleito absolutório por insuficiência probatória ou atipicidade da conduta. Pleito subsidiário objetivando a manutenção da conduta imputada ao réu em denúncia, com a aplicação da forma privilegiada.
1. Adequação penal típica. Intensa controvérsia jurisprudencial que recai sobre a tipicidade jurídica da conduta atribuída ao apelante. Tratamento dado pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça, e até mesmo pelo STJ, que ora se inclina para a caracterização do delito de receptação, ora pelo furto mediante fraude, ora pela falsificação de papéis públicos e, por fim, pelo crime de estelionato. 2. Apelante denunciado pela prática de estelionato após ter sido surpreendido em estação ferroviária comercializando passagens de transporte através de cartões de bilhete único contendo créditos fraudulentos. Sentença condenatória que desclassificou a imputação para o delito de falsificação de papéis públicos em sua forma equiparada (art. 293, VI, §1º, I, CP). 3. Correlação entre acusação e sentença. Violação não evidenciada. O princípio da congruência exige identidade entre o objeto da acusação e a sentença, devendo o acusado ser julgado pelos fatos descritos na inicial acusatória. Para tanto, exige-se que a denúncia contenha uma descrição suficiente do fato imputado, com todas as suas circunstâncias. Descrição pormenorizada dos fatos imputados ao apelante com aplicação da emendatio libelli em sentença reconhecendo a prática do delito previsto pelo art. 293, VI, §1º, I, do CP. Aplicação do CPP, art. 383. Nulidade inexistente. 4. Impossibilidade de manutenção da qualificação jurídica dada em sentença. Delito de falsificação de papéis públicos que prevê hipótese de falsidade material. A mera inserção de créditos inautênticos no bilhete único em nada modifica o suporte material do papel público. Inexistência de prova técnica, realizada por órgão oficial, comprobatória da falsidade material. Crime que deixa vestígios. Indispensabilidade do exame pericial para a comprovação do crime de falso. 5. Circunstâncias apuradas que melhor se amoldam ao crime de receptação. Denúncia que não faz referência aos verbos típicos que caracterizam a receptação. Ausência de aditamento ministerial nos termos do CPP, art. 384. Impossibilidade da aplicação da mutatio libelli em grau recursal. Inteligência da Súmula 453/STJ. Fragilidade do conjunto probatório que conduz à absolvição. Precedentes. 6. Recurso conhecido e provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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55 - TJSP. Apelação Criminal - Sentença condenatória pelo art. 302, § 1º, I, e art. 303, §1º, c/c art. 302, § 1º, I, por três vezes, todos da Lei 9.503/97, combinado com o CP, art. 70.
Recurso defensivo buscando a absolvição do crime de homicídio culposo por falta de provas ou em razão da ausência de comprovação do nexo causal. Pleitos subsidiários: a) fixação da pena-base do crime do Lei 9.503/1997, art. 302, §1º, I no mínimo legal ou exasperação em patamar mínimo; b) aplicação da atenuante da confissão espontânea com relação ao crime do Lei 9.503/1997, art. 302, §1º, I em patamar máximo; c) aplicação da atenuante genérica prevista no CP, art. 65, I; d) aplicação da causa de aumento do §1º, I, da Lei 9.503/97, art. 302, no patamar mínimo; e) afastamento da causa de aumento prevista no §1º da Lei 9.503/97, art. 303; f) absorção causa de aumento prevista no §1º da Lei 9.503/97, art. 303, pela causa de aumento do §1º, I, do art. 302, do mesmo diploma normativo; g) redução da reprimenda pelo concurso formal; h) fixação do regime inicial aberto; i) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos Crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor e lesões corporais culposas na direção de veículo automotor - Acusado que atingiu o veículo no qual estavam as quatro vítimas, uma delas faleceu, e as demais restaram lesionadas - Materialidade e autoria igualmente comprovadas - Prova pericial em consonância com os relatos das testemunhas - Acusado que foi confessou em juízo - Quebra do dever de cuidado somada à previsibilidade do resultado - Culpa evidenciada. Manutenção da condenação como medida de rigor. Dosimetria - Penas-bases justificadamente fixadas acima do mínimo legal - Na segunda fase, reconhecida circunstância atenuante da confissão. Ausente circunstâncias agravantes - Na terceira fase, as penas dos crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor e lesões corporais culposas na direção de veículo automotor, foram exasperadas por força do disposto no art. 302 § 1º, I, e art. 303, §1º, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Ainda na derradeira etapa, foi considerado o concurso formal em entres os crimes dos arts. 302 e 303, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Manutenção do prazo da pena de proibição/suspensão da obtenção da habilitação para conduzir veículo automotor. Impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade. Regime inicial semiaberto mantido, eis que justificado. Recurso da Defesa desprovido. Determinação expedição de mandado de prisão oportunamente.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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56 - STJ. Penal e processo penal. Foro por prerrogativa de função. Promotor de justiça. Procedimento investigatório criminal perante o tribunal de Justiça Estadual. Instauração decorrente de encontro fortuito de provas. Corolário da regra da obrigatoriedade da ação penal pública. Trancamento das investigações preliminares. Excepcionalidade. Crime de favorecimento à prostituição. Adequação típica, em tese, ao núcleo «facilitar. Crime de advocavia administrativa. Tipicidade por patrocínio indireto. Excesso de prazo para oferecimento da denúncia. Investigado solto. Possibilidade de prorrogações sucessivas. Complexidade das investigações. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada.
«1. Nos termos do art. 3º da Resolução 13/2006 do CNMP e CPP, art. 5º, § 3º, respectivamente, a instauração de procedimento investigatório criminal, assim como do inquérito policial, justifica-se pela mera notitia criminis, seja espontânea ou provocada, por qualquer meio, ainda que informal, como a delatio criminis inqualificada, desde que verificada previamente a plausibilidade das informações. ... ()
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57 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO art. 61, II, ¿F¿, DO CÓDIGO PENAL. APELO DEFENSIVO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, PEDE A RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PEVISTA NO art. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL PARA A CONTRAVENÇÃO VIAS DE FATO.
1.Lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher. Materialidade e autoria delitivas devidamente comprovadas pelo conjunto probatório coligido nos autos, notadamente o registro de ocorrência, boletim de atendimento médico da vítima, laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal, e a prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Depoimento judicial da vítima seguro, coeso e harmônico com o relato por ela ofertado em sede policial e com o laudo pericial, não deixando dúvidas sobre a prática pelo réu do crime de lesão corporal. ... ()
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58 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 217-A C/C art. 226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, POR DIVERSAS VEZES, COM INCIDÊNCIA DA Lei 11.340/06. DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ALTERNATIVAMENTE, DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO CP, art. 215-A SUBSIDIARIAMENTE, REFORMA NA DOSIMETRIA. PENA NO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1.Réu condenado a 23 anos e 04 meses de reclusão pela prática do crime de estupro de vulnerável contra sua enteada, menor de 14 anos à época dos fatos. Defesa persegue a absolvição por insuficiência de provas ou a desclassificação da conduta para o crime de importunação sexual. Em caráter subsidiário, pugna pela pena no mínimo legal e o reconhecimento de crime único. ... ()
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59 - TJSP. Apelação. Tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Sentença condenatória. Recurso das defesas. Preliminar. Ilicitude das buscas domiciliar e veicular. Nulidade da decisão judicial que autorizou a quebra do sigilo telefônico. Mérito. Absolvição por insuficiência de provas. Pleito subsidiário: redução da reprimenda, reconhecimento da confissão espontânea e aplicação de regime prisional mais brando.
1. Informações privilegiadas repassadas à Polícia Militar dando conta de que, em determinado endereço, pessoas praticavam o tráfico de drogas. Diligências de campo que levaram ao encontro de Alexandre no endereço informado pela denúncia. Representação ministerial para a expedição de mandado de busca e apreensão. Diligências deferidas cujo cumprimento permitiu o encontro dos corréus Márcio, Marcelo e Álvaro, no imóvel apontado pela denúncia, em poder de porções de maconha e cocaína à granel, além de petrechos para a preparação de entorpecentes. Localização, no interior de outras duas residências indicadas por Marcelo, de dezenas de tijolos de maconha, bem como de um fuzil e munições. 2. Preliminar. Alegação de nulidade da decisão que autorizou a busca domiciliar. Não ocorrência. Embora sucinta, a decisão que deferiu a expedição do mandado de busca e apreensão nos imóveis não se valeu de fundamentação genérica. Autoridade judiciária que invocou os fundamentos da representação formulada pelo Ministério Público. Ausência de violação aos arts. 240, §1º, do CPP e 93, IX, da CF/88. Precedentes. 3. Ilicitude probatória decorrente de instauração da persecução com base em denúncias anônimas. Não ocorrência. Muito embora a denúncia anônima não se preste a fundamentar, com exclusividade, as restrições a direitos fundamentais, nada impede possa ela servir de base para a realização de investigações preliminares voltadas à confirmação daquela notícia. A vedação ao anonimato, consagrada pelo texto constitucional, não pode ser lida de forma absoluta a ponto de tornar imprestáveis todas as notícias apócrifas que são levadas ao conhecimento das autoridades policiais. Doutrina. Precedentes do STF. 4. Policiais que receberam denúncia anônima indicando o endereço de um imóvel utilizado para o armazenamento de entorpecentes, bem como o prenome do acusado Alexandre. Diligências investigativas preliminares que subsidiaram aquelas informações. Elaboração de relatório policial que instruiu a representação do Ministério Público. Presença de quadro de justa causa que autorizava a expedição de ordem de busca e apreensão. Possibilidade de realização de atividades investigativas pela Polícia Militar. Precedentes do STJ. 5. Alegação de nulidade da busca veicular. Inocorrência. A busca veicular equipara-se à busca pessoal, incidindo, portanto, o regramento previsto pelo CPP, art. 244. A busca veicular poderá ser realizada sem ordem judicial, excepcionalmente, quando presentes algumas das hipóteses legais: (i) no caso de prisão; (ii) quando houver «fundada suspeita de que esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito ou (iii) no curso de medida de busca domiciliar. A validade da medida depende da convergência de um quadro de fundada suspeita de prática ilícita. Precedentes do STJ. 6. Hipótese fática em que a busca veicular foi realizada no contexto de cumprimento de mandado de busca domiciliar. Presença de indícios de que no interior do automóvel havia entorpecentes em razão de apontamento feito por cão farejador de equipe policial. Quadro de justa causa que autorizava a busca veicular, independentemente de ordem judicial. 7. Alegação de nulidade da decisão que autorizou a quebra de sigilo telefônico. A interceptação das comunicações telefônicas exige prévia ordem fundada nos juízos de necessidade e de urgência, vinculados para fins persecutórios. Os dados de comunicação - frequência das comunicações e seus destinatários -, por traduzirem um padrão, também estão acobertados pelo sigilo, exigindo-se, igualmente, prévia ordem judicial, mesmo que a apreensão do aparelho celular ocorra em contexto de prisão em flagrante. Precedentes do STJ. 8. Ilicitude probatória não verificada. Aparelhos celulares apreendidos durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão. Acusados que, durante o cumprimento da diligência, quebraram seus telefones antes de serem detidos. Gesto indicativo da provável presença de elementos incriminadores armazenados nos dados dos aparelhos. Decisão judicial autorizando a quebra do sigilo de dados mediante requerimento formulado pelo Ministério Público. Decisão judicial que, embora sucinta, destacou a presença de indícios de prática criminosa sujeita à possibilidade de interceptação, bem como a necessidade da medida invasiva. Inexistência de nulidade. 9. Mérito. Tráfico de drogas. Condenação adequada. Materialidade delitiva devidamente comprovada pela apreensão e perícia das drogas e demais instrumentos do crime. Autoria certa. Depoimentos das testemunhas policiais responsáveis pela prisão em flagrante de Marcelo, Álvaro e Márcio, bem como de suas respectivas confissões judiciais. Vínculo de Alexandre com o tráfico realizado pelos corréus devidamente demonstrado pela prova documental, técnica e oral. Destinação comercial comprovada. 10. Associação para o tráfico. Condenação correta. Relatos fornecidos pelas testemunhas policiais responsáveis pela prisão em flagrante. Apreensão de exorbitante quantidade de entorpecentes e petrechos. Elementos comprobatórios da estabilidade e permanência. Vínculo associativo demonstrado. 11. Porte ilegal de arma de fogo de uso proibido. Condenação de Marcelo que se mostrou acertada. Materialidade delitiva comprovada pela apreensão e pelo exame pericial sobre o armamento e as munições. Autoria comprovada pelos depoimentos das testemunhas policiais e pela confissão judicial. Concurso formal afastado. Armamento, munições e carregadores apreendidos em um mesmo contexto fático, atraindo a incidência do art. 16 do Estatuto do Desarmamento. Reconhecimento de crime único. Precedentes do STJ. 12. Dosimetria. 12.1. Réu Márcio. 12.1.1. Crime de tráfico de drogas. Pena-base corretamente fixada acima do patamar mínimo. Apreensão de expressiva quantidade de maconha e cocaína. Circunstância preponderante à luz da Lei 11.343/2006, art. 42. Maus antecedentes configurados. Redução do patamar de aumento para metade. Reconhecimento da confissão espontânea com redução da pena em 1/6. 12.1.2. Crime de associação do tráfico. Elevada capacidade operacional da associação diante do encontro de diversos petrechos e emprego de diferentes imóveis para o desempenho da atividade espúria. Circunstâncias do crime que justificam maior reprovabilidade. Maus antecedentes configurados. Redução do patamar de aumento para 1/4. 12.1.3. Concurso material reconhecido. Regime fechado mantido. Valor do dia-multa fixada no mínimo legal. 12.2. Réu Álvaro. 12.2.1. Crime de tráfico de drogas. Pena-base corretamente fixada acima do patamar mínimo. Apreensão de expressiva quantidade de maconha e cocaína. Circunstância preponderante à luz da Lei 11.343/2006, art. 42. Redução do patamar de aumento para 1/3. Confissão espontânea compensada com reincidência. 12.2.2. Crime de associação do tráfico. Elevada capacidade operacional da associação diante do encontro de diversos petrechos e emprego de diferentes imóveis para o desempenho da atividade espúria. Circunstâncias do crime que justificam maior reprovabilidade. Redução do patamar de aumento para 1/6. Reincidência comprovada com aumento em 1/6. 12.2.3. Concurso material reconhecido. Regime fechado mantido. Valor do dia-multa fixada no mínimo legal. 12.3. Réu Alexandre. 12.3.1. Crime de tráfico de drogas. Pena-base corretamente fixada acima do patamar mínimo. Apreensão de expressiva quantidade de maconha e cocaína. Circunstância preponderante à luz da Lei 11.343/2006, art. 42. Redução do patamar de aumento para 1/3. 12.3.2. Crime de associação do tráfico. Elevada capacidade operacional da associação diante do encontro de diversos petrechos e emprego de diferentes imóveis para o desempenho da atividade espúria. Circunstâncias do crime que justificam maior reprovabilidade. Redução do patamar de aumento para 1/6. 12.3.3. Concurso material reconhecido. Regime fechado mantido. Valor do dia-multa fixada no mínimo legal. 12.4. Réu Marcelo. 12.4.1. Crime de tráfico de drogas. Pena-base corretamente fixada acima do patamar mínimo. Apreensão de expressiva quantidade de maconha e cocaína. Circunstância preponderante à luz da Lei 11.343/2006, art. 42. Maus antecedentes configurados. Redução do patamar de aumento para metade. Reconhecimento da confissão espontânea com redução da pena em 1/6. 12.4.2. Crime de associação do tráfico. Elevada capacidade operacional da associação diante do encontro de diversos petrechos e emprego de diferentes imóveis para o desempenho da atividade espúria. Circunstâncias do crime que justificam maior reprovabilidade. Maus antecedentes configurados. Redução do patamar de aumento para 1/4. 12.4.3. Crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Pluralidade de munições. Apreensão de armamento de elevado poder vulnerante aliado ao encontro de diversos carregadores. Maus antecedentes reconhecidos. Maior reprovabilidade da conduta. Redução do patamar de aumento para 1/3. Reincidência compensada com confissão espontânea. 12.4.4. Concurso material reconhecido. Regime fechado mantido. Valor do dia-multa fixada no mínimo legal. 13. Recursos conhecidos. Preliminares afastadas e, no mérito, apelos parcialmente providos(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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60 - TJRJ. APELAÇÕES. LESÃO CORPORAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, EM CONCURSO MATERIAL, NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL ALMEJANDO O RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO REPOUSO NOTURNO EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 150. RECURSO DEFENSIVO EM QUE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A AMBOS OS CRIMES POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATOS, A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE A VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E A LESÃO CORPORAL, A FIXAÇÃO DA PENA BASE DE AMBOS OS CRIMES NO MÍNIMO LEGAL, O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO art. 61, II, «F DO CP, O RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL E A APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
A denúncia narra que na noite entre os dias 08 e 09 de abril de 2019, no local dos fatos, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, entrou nas dependências da casa de S. da S. sua cunhada, contra a vontade desta e dos demais moradores do local e, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, tentou ofender a integridade física de sua ex-namorada L. da S. ao atirá-la ao chão e desferir-lhe socos, tapas e pontapés pelo rosto e corpo, além de tentar quebrar seu braço. Narra a denúncia que o crime de lesão corporal não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, uma vez que interviram na defesa da vítima, logrando impedir que ele continuasse o ataque. Conforme a inicial acusatória, na data dos fatos, a vítima encontrou seu então namorado, ora denunciado, em uma feira que estava sendo realizada na cidade de Valença e, na ocasião, optou por colocar fim ao relacionamento amoroso de ambos, pois o denunciado a teria agredido verbalmente em outras circunstâncias, tendo se mostrado uma pessoa possessiva e violenta. Conforme a exordial, inconformado com o término do relacionamento, M. A. seguiu a vítima e a irmã dela, tomando o mesmo ônibus que elas haviam pegado para retornarem a Rio das Flores, além de acompanhá-las até a casa de S. onde permaneceu, inicialmente, do lado de fora do imóvel, perturbando os moradores para conversar com L. até que invadiu o imóvel, dirigiu-se até o quarto em que ela estava e passou a agredi-la com socos e tapas. Acresce a inicial que, para se defender, L. e sua irmã empurraram o agressor, tendo o ex-casal se dirigido para a área externa da casa, local em que o denunciado voltou a agredir sua ex-namorada, tentando enforcá-la, atirando-a ao chão, subindo em cima dela e desferindo-lhe fortes tapas no rosto. Prossegue a denúncia narrando que as agressões só cessaram após a intervenção de terceiros, que lograram retirá-lo de cima da vítima, sendo que parte das agressões foi filmada pela irmã de L. cujas imagens encontram-se acostados junto à mídia de fls. 65. Após o ato de violência, o denunciado fugiu do local, contudo, foi logo capturado por agentes da Polícia Militar, acionados por parentes da vítima para atenderem a ocorrência de violência doméstica. O acusado foi encaminhado à sede policial onde foi lavrado o auto de prisão em flagrante e adotadas as providências cabíveis. Integram o caderno probatório a auto de prisão em flagrante (e-doc. 12), o registro de ocorrência (e-doc. 14), os termos de declaração (e-docs. 16, 18, 20, 22, 24), o pedido da ofendida de medidas protetivas (e-doc. 38), laudo de exame de corpo delito de lesão corporal (e-docs. 43, 57), boletim de atendimento médico (e-doc. 51), descrição de áudio (e-doc. 79), laudo de exame em material audiovisual (e-doc. 90), prontuário médico (e-doc. 107) e pela prova oral colhida em audiência, sob o crivo do contraditório. Em análise às provas coligidas, não merece acolhimento o pleito absolutório. A autoria e materialidade dos crimes foram evidenciados pelos elementos acima mencionados. In casu, as palavras da vítima e das testemunhas se apresentam firmes e harmônicos a indicar que o apelante foi o autor dos delitos mencionados na denúncia, sendo inviável absolvição. Por sua vez, em seu interrogatório, o réu disse que não se recordava dos fatos. Neste contexto, improcede a alegação defensiva de fragilidade probatória a impor a absolvição dos delitos imputados ao acusado. Isto porque nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica, coerente e corroborada por outros elementos de prova (Precedentes). No caso, as palavras da vítima são harmônicas e coerentes com o vertido em sede policial. Ademais, as testemunhas em seus depoimentos confirmaram a dinâmica delitiva, devendo ser destacado ainda que a transcrição do conteúdo das filmagens realizada no dia pela sobrinha da vítima, A. C. da S. não deixa dúvidas no que tange à materialidade e autoria dos fatos. Outrossim, foi plenamente demonstrado que a violação de domicílio foi qualificada pelo ingresso do apelante durante o repouso noturno eis que os relatos constantes dos autos noticiam que a prática criminosa ocorreu durante a madrugada. Tem-se que o tema se encontra assentado em sede recurso repetitivo 1144, no qual se firmou que: «2.O repouso noturno compreende o período em que a população se recolhe para descansar, devendo o julgador atentar-se às características do caso concreto. 3. A situação de repouso está configurada quando presente a condição de sossego/tranquilidade do período da noite, caso em que, em razão da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, facilita-se a concretização do crime. Diante do cenário acima delineado, impõe-se o édito condenatório pela prática do delito previsto no art. 150, §1º e 129, §9º, ambos do CP. Em razão da condenação do apelante, o pedido ministerial, para a incidência da qualificadora do repouso noturno em relação ao crime de violação de domicílio, perdeu o objeto. Neste contexto, tampouco assiste razão o pleito subsidiário de desclassificação do crime de lesão corporal para vias de fato. A pretensão está afastada, primeiro porque as lesões foram confirmadas pelo robusto caderno probatório acime delineado. Segundo, pelo princípio da especialidade, uma vez que o crime que foi praticado se amolda ao disposto no art. 129, § 9º do CP, dado que os atos foram praticados em desfavor da ex-companheira, no contexto de violência doméstica. Por outro giro, não que se falar em consunção entre os crimes de violência doméstica e lesão corporal, pois o recorrente praticou as duas condutas em momentos distintos, e tampouco o crime de violação de domicílio não é meio necessário para a prática do crime de lesão corporal e vice-versa. Resta evidente a autonomia dos desígnios das condutas praticadas pelo acusado, de forma a ser aplicado o concurso material de crimes. Fixado o Juízo restritivo, passa-se ao processo dosimétrico. 1 - Do delito do art. 150, §1º, do CP. Na primeira fase da dosimetria, o juízo de piso entendeu que o réu agiu com culpabilidade que não excede à normalidade do tipo, não há elementos nos autos para se aferir a sua personalidade e a conduta social e o motivo do delito se identificam com o próprio tipo penal e já resta punido pelo mesmo. No entanto, pela FAC de fls. 700 a 705, constatou que o réu ostenta maus antecedentes, uma vez que já foi condenado, sendo extinta a punibilidade pelo cumprimento de serviços comunitários, cuja sentença foi prolatada em 15/05/2012 e fixou a pena base no patamar de 09 meses de detenção. Contudo, diante de uma anotação para considerar os maus antecedentes, melhor se revela proporcional à hipótese a fração de 1/6, a ensejar no patamar de 07 meses de detenção. Na segunda fase, agiu com acerto o juízo de piso ao incidir a agravante do art. 61, II, «f do CP. Isto porque a aplicação desta agravante em condenação pelo delito do art. 150, §1º do CP não configura bis in idem, considerando-se o contexto do caso concreto. Desta forma, com a utilização da fração de 1/6 temos o patamar de 08 meses e 05 dias de detenção, que assim sem estabiliza em razão da inexistirem modificações na terceira fase. 2 - Do crime do art. 129, §9º do CP. Na primeira fase da dosimetria, o juízo de piso entendeu haver duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, a culpabilidade, configurada pela forma como a agressão ocorreu, uma vez que o réu desferiu diversos socos e tapas na vítima que já estava caída ao chão e os maus antecedentes, diante das anotações na FAC do apelante, resultando no patamar de 01 ano e 06 meses de detenção. Contudo, a pena base deve ser exasperada em 1/6 diante da existência de apenas uma circunstância judicial negativa dos maus antecedentes, eis que a culpabilidade não excedeu o tipo penal, a resultar no patamar de 03 meses e 15 dias de detenção. Na segunda fase, agiu com acerto o juízo de piso ao incidir a agravante do art. 61, II, «f do CP. Isto porque a aplicação desta agravante em condenação pelo delito do CP, art. 129, § 9º, por si só, não configura bis in idem. Entendimento do STJ, tema 1197. O tipo penal em sua forma qualificada tutela a violência doméstica, enquanto a redação da agravante, em sua parte final, tutela isoladamente a violência contra a mulher. Desta forma, com a utilização da fração de 1/6, temos o patamar de 04 meses e 02 dias de detenção, que assim sem estabiliza em razão da inexistirem modificações na terceira fase. Presente o concurso material (art. 69 CP) e operado somatório das penas, estas totalizam 01 ano e 07 dias de detenção. Inalterado o regime prisional aberto, por ser o mais brando e estar em perfeita harmonia com os ditames do CP, art. 33. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, conforme CP, art. 44, I, uma vez que o crime foi praticado mediante violência. Diante dos maus antecedentes do recorrente, incabível ainda a suspensão condicional da pena. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O MINISTERIAL E PARCIALMENTE PROVIDO O DEFENSIVO.... ()
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61 - STJ. Ação penal privada subsidiária da pública. «Habeas corpus. Denunciação caluniosa. Falta de cabimento. Ausência de inércia do Ministério Público. Constrangimento ilegal evidenciado. Ordem concedida. CP, art. 339. CF/88, arts. 5º, LIX e 129, I. CPP, art. 29.
«1. Sendo a ação penal relativa ao crime tipificado no CP, art. 339(denunciação caluniosa) pública incondicionada, a ação penal privada subsidiária da pública só tem cabimento quando há prova inequívoca da total inércia do Ministério Público. Quer dizer, só é permitido ao ofendido atuar de forma supletiva, quando o titular da ação penal pública – já de posse dos elementos necessários à formulação da peça acusatória – deixar de ajuizar a ação penal dentro do prazo legal, sem motivo justificável. 2. No caso, tal situação não ocorreu, porquanto, provocado, o Ministério Público local instaurou procedimento investigatório, que, após acurada investigação, foi arquivado em razão da atipicidade da conduta representada. 3. Mesmo tendo o Procurador-Geral promovido o arquivamento depois de ajuizada a ação penal subsidiária, a falta de manifestação tempestiva está definitivamente suprida pelo parecer recomendando a rejeição da queixa-crime, cujo atendimento – segundo a jurisprudência – é irrecusável. 4. Ordem concedida para trancar a ação penal.... ()
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62 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI DE DROGAS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM, COM USO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. APELOS DEFENSIVOS. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELA CONDUTA PREVISTA na Lei 11.343/2006, art. 35.
I. CASO EM EXAME 1.Recursos de apelação manejados pelas Defesas dos réus que foram condenados pelos delitos previstos nos arts. 33 e 35, ambos com a causa de aumento do art. 40, IV todos da Lei 11343/06, em concurso material de crimes. Elementos informativos que alicerçaram o oferecimento da Denúncia com todas as circunstâncias dos delitos descritos na exordial que defluíram de investigação policial lastreada na 54ª Delegacia de Polícia de Belford Roxo, através da Operação Cygnus, com o objetivo de identificar a estrutura de organização criminosa envolvida no tráfico ilícito de drogas na comunidade do Complexo Castelar e adjacência, daquela Comarca. ... ()
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63 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA COM FUNDAMENTO NO art. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO (EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS) E CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIAS DOS AUTOS PORQUE NÃO RESTOU COMPROVADO QUE O PETICIONÁRIO FOI O AUTOR DO CRIME PELO QUAL FOI CONDENADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DE AFASTAMENTO DAS MAJORANTES.
No caso em apreço, as provas foram devidamente analisadas e valoradas, não havendo contrariedade à evidência dos autos, de tal sorte que o pedido revisional carece de suporte fático e jurídico. A leitura da peça inaugural deixa claro o indisfarçável propósito de rediscutir a prova produzida, visando dar nova interpretação ao acervo probatório colhido. Verifica-se que os elementos probatórios já foram criteriosamente examinados e ponderados pelo julgador do primeiro grau, bem como em sede de recurso de apelação, oportunidade em que a tese de negativa de autoria foi vigorosamente rechaçada. Com efeito, o v. aresto destacou a prova judicializada na qual o requerente aparece como autor do crime de roubo descrito na exordial acusatória, tendo ficado expressamente consignado que, ¿(...) Com relação à participação do acusado no crime em testilha, destaco, inicialmente, a importância dos reconhecimentos efetuados pelas vítimas que, tanto em sede policial, por meio fotográfico (fls. 19/22 e 24/27), como em Juízo (fls. 86, 88, 139, 141 e 143), indene de dúvida, reconheceram o ora apelante como um dos autores do crime de roubo descrito na denúncia. Como se observa, a condenação se amparou em reconhecimento por fotografia na delegacia, e em reconhecimento pessoal positivado por todas as vítimas em juízo, sendo inviável, neste momento, a desconstituição da coisa julgada, com fulcro em interpretações ou análises subjetivas do acervo probatório. O pedido não logra acolhimento quando se busca transmudar a revisão criminal em uma espécie de segunda apelação, como um terceiro grau de jurisdição ordinário, inexistente em nosso ordenamento jurídico. A matéria foi exaustivamente apreciada e examinada, de modo que a condenação do requerente, tal como se deu, não contrariou a evidência dos autos, não sendo o caso, em sede de revisão criminal, de absolvição, conforme pretendido pela defesa. O pleito subsidiário de exclusão da majorante do emprego de arma não pode ser atendido. A apreensão da arma e respectiva perícia são prescindíveis quando for possível realizar a prova por outros meios. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de ser desnecessária a apreensão da arma utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (EREsp. Acórdão/STJ), sendo tal orientação mantida mesmo após a superveniência das alterações trazidas, em 24/5/2018, pela Lei 13.654/2018 (AgRg no HC 473.117/MS). No mesmo sentido o entendimento da Suprema Corte ao firmar que ¿para o reconhecimento da causa de aumento de pena do art. 157, §, 2º, I, do CP, é desnecessária a apreensão da arma de fogo e sua submissão a perícia, sendo suficiente a demonstração do seu emprego por outro meio de prova¿ (HC 125769). No caso concreto, a narrativa das vítimas indica o emprego de arma de fogo durante a ação criminosa, posto que há relato de que o peticionário ¿simulou o porte de arma, colocando a mão embaixo de sua camisa, enquanto o adolescente lhe apontava uma submetralhadora¿. Portanto, a causa de aumento encontra amparo na prova dos autos. Do mesmo modo, não merece acolhida o pedido de exclusão da causa de aumento relativa ao concurso de agentes. O relato dinâmico dos fatos pelas vítimas evidencia a presença de liame objetivo e subjetivo, sendo inviável o afastamento da majorante do concurso de pessoas prevista no art. 157, § 2º, II, do CP. Conforme já exposto, a prova produzida nos autos da ação originária é firme em apontar que o crime foi praticado pelo requerente e um adolescente infrator, ambos agindo com unidade de desígnios. Nesse contexto, incabível falar que a condenação contrariou a evidência dos autos. PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE, na forma do voto do Relator.... ()
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64 - TJSP. Apelação. Roubo majorado. Sentença condenatória. Irresignação defensiva. Preliminares. Absolvição por insuficiência probatória. De forma subsidiária, reformas na dosimetria.
1. Das preliminares. Quebra da cadeia de custódia. Não reconhecimento. Nulidade do reconhecimento fotográfico. Não caracterização. Vítimas que, de forma segura, reconheceram os acusados como autores do roubo. Reconhecimento fotográfico empreendido conforme os preceitos legais. Reconhecimento pessoal realizado sem indício de induzimento das vítimas. 2. Da condenação. Absolvição por fragilidade probatória. Descabimento. Materialidade e autoria delitivas devidamente comprovadas. Relato das vítimas conforme ao conjunto probatório. Imagens de sistema de monitoramento que confirmam a autoria. Negativa do réu que se mostra frágil e contrariada pela prova dos autos. Condenação mantida. 3. Dosimetria e aplicação das penas. Exasperação das basilares em função dos maus antecedentes. Aumento da pena-base proporcional à quantidade de processos-crime aptos a ensejar maus antecedentes. Atenuante da menoridade relativa. Reconhecimento. Regime mais gravoso adequado ao quantum penal. 4. Recurso parcialmente conhecido e improvido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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65 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO art. 157, §2º, VII, DO CÓDIGO PENAL. DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, CONDUZINDO À ABSOLVIÇÃO DO RÉU. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS CONSISTENTES NO AFASTAMENTO DA MAJORANTE E IMPOSIÇÃO DO REGIME ABERTO.
1.Questão Preliminar. Da quebra da cadeia de custódia. O instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo juízo competente, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite pode resultar na sua imprestabilidade. Na hipótese, a defesa não apresentou qualquer argumento hábil a demonstrar de que maneira teria ocorrido a quebra da cadeia de custódia e a consequente mácula a ensejar a exclusão dos elementos de prova juntados pela vítima aos autos, ou seja, não há qualquer dado concreto, ou mesmo indício, ainda que mínimo, de adulterações, supressões, fraude etc. no transporte da prova desde sua produção até sua valoração. Ao que se infere, pretende a defesa, sem qualquer fundamento, tornar uma suposição de irregularidade em uma verdade absoluta, tornando imprestável a prova, o que não se pode acolher. Demais disso, ainda que as fotografias das lesões não tenham sido submetidas a exame pericial, a condenação não se baseou nelas única e exclusivamente, sendo certo que além dos seguros depoimentos prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a vítima compareceu ao IML para realização de AECD, tendo o expert respondido positivamente ao quesito acerca da existência de vestígio de lesão à integridade corporal causada por ação cortante, com nexo causal e temporal ao evento mencionado. Preliminar, portanto, rejeitada. ... ()
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66 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 140, NA FORMA DA LEI 11.340/2006. CRIME DE INJÚRIA PRATICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO DO QUERELADO NO QUAL SUSCITA QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE. NO MÉRITO, PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.
CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PROVIMENTO PARCIAL DO MESMO. I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de Apelação, interposto pelo querelado, Eduardo Dib Klayn da Silva, representado por advogado constituído, contra a sentença (index 294), prolatada pela Juíza de Direito do V Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital, na qual se julgou procedente o pedido formulado na Queixa Crime proposta pela querelante, Lizandra Firmo de Abreu, representada por advogado constituído, para condenar o ora recorrente pela prática do crime previsto no CP, art. 140, na forma da Lei 11.340/2006, aplicando-lhe a pena de 01 (um) mês e 12 (doze) dias de detenção, em regime aberto, concedida a suspensão condicional da pena (sursis) pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante as condições previstas nas alíneas ¿a¿, ¿b¿ e ¿c¿, do § 2º do CP, art. 78, além do comparecimento a Grupo Reflexivo para homens autores de violência doméstica, concedendo-lhe o direito de apelar em liberdade. O querelado foi condenado, ainda, ao pagamento das custas processuais, sendo a sentença omissa quanto à taxa judiciária. Ao final, a Magistrada fixou pagamento a título de reparação por danos morais sofridos pela vítima no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). ... ()
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67 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONAL. LEI DE DROGAS. IMPUTAÇÃO PELO SUPOSTO COMETIMENTO DOS DELITOS DESCRITOS NO ART. 33, CAPUT, POR DIVERSAS VEZES, E ART. 35, CAPUT, C/C ART. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ELMO SILVA LOPES JUNIOR ABSOLVIDO DE TODAS AS IMPUTAÇÕES. CLEITON DIAS DE OLIVEIRA E CLAUDIO DE SOUZA BENEDITO ABSOLVIDOS QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO, E CONDENADOS QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES. O MINISTÉRIO PÚBLICO ALMEJA A CONDENAÇÃO DE ELMO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 35 C/C ART. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06. A DEFENSA TÉCNICA SUSCITA, PRELIMINARMENTE, A ILICITUDE DA PROVA EM RAZÃO DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, VINDICA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEDUZ PLEITO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL.
1-Preliminar de violação da cadeia de custódia que se rejeita. Agente policial designado ad hoc para análise do conteúdo do telefone celular apreendido, mediante autorização judicial, não se apresentando qualquer indício de irregularidade na realização dos atos inerentes à atividade atribuída. ... ()
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68 - TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 155, § 4º, IV, DO CP. INSURGÊNCIA CONTRA O DECISO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE: 1) AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO CPP, art. 312; 2) CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA; 3) AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS; 4) APLICAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO EM CASO DE CONDENAÇÃO. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, REQUER A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
A denúncia revela que, em 27/12/2023, o paciente, em comunhão de ações e desígnios com uma mulher de nome Letícia, subtraiu uma saia, um suéter, uma sandália, uma camisa e um tênis, no valor total de R$ 845,00, de uma loja localizada no interior de um shopping center. A dupla foi presa em flagrante e a prisão do paciente foi convertida em preventiva por ocasião da audiência de custódia realizada em 30/12/2023. Numa análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, conclui-se que a decisão conversora foi devidamente motivada e lastreada em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315. O deciso atacado deixa evidenciada a necessidade da segregação cautelar, estando presentes os requisitos previstos no CPP, art. 312, notadamente a garantia da ordem pública. Ao que se observa, em que pese se tratar de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, consta do deciso que o paciente possui anotações em sua FAC, sendo, inclusive, reincidente, o que justifica a medida excepcional (CPP, art. 313, II). Como sedimentado em farta jurisprudência do STJ, «a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC 107.238/GO)". Há indícios de autoria (fumus comissi delicti), consubstanciados na própria situação flagrancial em que se deu a prisão. O periculum libertatis, ou seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312, sob a redação dada pela Lei 13.964/2019) , também está evidenciado, uma vez que o julgador destaca que «salta aos olhos a sua periculosidade social, evidenciada no risco de reiteração delitiva". Acrescenta que «se não bastasse o fato de ser reincidente pela prática de furto (0097279-90.2014.8.19.0001) e de responder por furto supostamente praticado no ano de 2018 (0159735-37.2018.8.19.0001), o custodiado está sendo acusado de ter praticado dois crimes de furto, em meses distintos, contra um estabelecimento comercial localizado no Shopping Tijuca, mediante a subtração de mercadoria de elevado valor e com a participação de terceiros, tendo sido a ele também imputada a prática de associação criminosa (processo 0910051-37.2023.8.19.0001)". A medida excepcional faz-se necessária, portanto, para estancar o risco de reiteração delitiva. Frise-se que a prisão preventiva não fere o princípio da presunção de inocência se imposta de forma fundamentada, como é o caso dos autos. Quanto à tese de que, em caso de condenação, será aplicado o regime menos gravoso, tal alegação não passa de mero exercício de futurologia, que somente será confirmada após a prolação da sentença, não sendo possível inferir, por meio desta via estreita, o regime prisional a ser fixado em caso de eventual condenação. Desse modo, a regular imposição da custódia preventiva afasta, por incompatibilidade lógica, a necessidade de expressa deliberação acerca das cautelares alternativas previstas no CPP, art. 319, que não são suficientes, tampouco adequadas à situação fática envolvente. Constrangimento ilegal inocorrente. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.... ()
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69 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 129, §9º E 147, N/F DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, PEDE A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL PARA VIAS DE FATO OU O RECONHECIMENTO DA LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA, A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL, A CONCESSÃO DE SURSIS, O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISONAL PARA O ABERTO E O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA OU REDUÇÃO PARA R$ 1.000,00 (MIL REAIS).
1.Lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher. Materialidade e autoria do delito devidamente comprovadas. Laudo de exame de lesão corporal e prova oral colhida no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que se revelam harmônicos e não deixam dúvidas da prática do crime de lesão corporal pelo acusado, tendo a vítima narrado sob o crivo do contraditório, e em detalhes, a dinâmica delitiva, em consonância com as demais declarações colhidas em Juízo. Acusado que, durante seu interrogatório judicial, ficou em silêncio. ... ()
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70 - STJ. Embargos de declaração no agravo regimental no habeas corpus. Alegada omissão e contradição. Existência. Diversas fraudes perpetradas, em tese, contra o Detran/RS. Alegação de ilicitude dos documentos fiscais sigilos os requisitados pelo Ministério Público diretamente ao fisco. Juízo de retratação no agravo regimental no habeas corpus. CPC/2015, art. 1.040, II. Necessidade de distinção no presente do decidido ao julgamento do Tema 990/STF. Compartilhamento de dados obtidos pela receita federal em quebra de sigilo bancário sem autorização judicial para fins de persecução penal. Descabimento no caso os autos. Necessária realização de distinção dos casos. Impossibilidade de aplicação da tese 990 a casos em não há investigação de crime tributários e análogos.
I - Nos termos do CPP, art. 619, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. Não constituem, portanto, recurso de revisão. ... ()
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71 - STJ. Processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. Pretensão de trancamento da ação penal. Nulidade da busca e apreensão domiciliar. Fundadas razões. Existência. Monitoramento e prisão do acusado na posse de entorpecente. Prisão preventiva. Fundamentação. Indicação de elementos concretos. Contexto da prisão em flagrante. Acusado que teria, em tese, jogado seu veículo contra os policiais na intenção de fugir. Existência de ação penal em curso com condenação pela prática do mesmo crime (tráfico de drogas). Necessidade da segregação para a garantia da ordem pública e da instrução criminal demonstrada. Constrangimento ilegal manifesto. Ausência.
1 - Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere liminarmente a inicial, quando não evidenciado constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. ... ()
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72 - TJRJ. Apelação criminal. lei 11343/06, art. 35. Recurso defensivo. Preliminares afastadas. Inexistência de cerceamento de defesa. Amplo acesso a todas as provas disponíveis no processo. Decisão cautelar de busca e apreensão muito bem fundamentada e lastrada em investigação da polícia militar. No mérito, condenação corretamente baseada no conjunto probatório, o qual não deixa dúvidas de que o acusado estava mesmo associado a terceiros para traficar drogas, o que é reforçado, inclusive, pelo fato de o apelante já possuir envolvimento com a traficância desde a adolescência (FAI e FAC). Fotos contidas no celular apreendido e periciado que corroboram a prática do crime. Vínculo de estabilidade e permanência comprovado. Tese subsidiária de revisão dosimétrica que merece parcial provimento, pois a pena-base aplicada deve ser reduzida, uma vez que aumentada em fração superior a um sexto sem justificação concreta. Maus antecedentes configurado. Correto o reconhecimento da reincidência na segunda fase. Mantido o regime fechado e inviável a substituição da pena privativa. Recurso parcialmente provido.
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73 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. REÚ SOLTO. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. art. 217-A, §1º DO CÓDIGO PENAL. SUPOSTO USO DA SUBSTÂNCIA VULGAMENTE CONHECIDA COMO BOA NOITE CINDERELA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. RAZÕES E CONTRARRAZÕES APRESENTADAS N/F DO art. 600, §4º DO CPP. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE E ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL PRISIONAL. PROVAS POLÊMICAS. DÚVIDA A BENEFECIAR O ACUSADO. ABSOLVIÇÃO COM INCIDÊNCIA DO IN DUBIO PRO REO.
Nos crimes que ocorrem na clandestinidade, a palavra da vítima é fundamental. Por outro lado, não se admite uma condenação a partir de um quadro probatório que deixa lacunas/dúvidas quanto ao contexto em que se deu o ilícito que resultou na ofensa do bem jurídico tutelado. ... ()
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74 - TJSP. Apelação criminal - Tráfico de drogas e Roubo Majorado - Sentença condenatória pela Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, e art. 157, § 2º, II, do CP.
Recurso defensivo buscando, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da prova colhida em razão da ilegalidade da busca pessoal, bem como por irregularidade do reconhecimento realizado do réu e por quebra da cadeia de custódia quanto às imagens juntadas aos autos. No mérito, busca a absolvição por falta de provas para o crime de roubo. Pedidos subsidiários de desclassificação da conduta para a da Lei 11.343/2006, art. 28, e afastamento da majorante do concurso de pessoas. Alegação de ilegalidade na busca pessoal - rejeitada - Policiais Militares que, em posse das características informadas pela vítima, diligenciaram nas cercanias do local dos fatos para a localização dos roubadores - Policiais que se depararam com o réu e outro indivíduo em bicicletas - contexto fático e características físicas informadas que justificaram a abordagem pessoal - réu que foi flagrado em posse de 07 porções de maconha e quantia em dinheiro - flagrância que demonstra não ter sido desarrazoada a ação policial - alegação de nulidade que não se sustenta. Alegação de afronta ao CPP, art. 226 - não acolhimento - réu que foi reconhecido pela vítima, na fase extrajudicial, ao ser colocado ao lado de outros indivíduos - reconhecimento ratificado em Juízo - restante do conjunto probatório que reforça a autoria delitiva - regras do CPP, art. 226, que trazem mera recomendação - prejuízo não demonstrado - nulidade rechaçada. Alegação de quebra da cadeia de custódia das imagens juntadas aos autos - Defesa que não impugnou a juntada das aludidas imagens em momento oportuno - fotos que foram valoradas em cotejamento com o restante do conjunto probatório - prejuízo não demonstrado - nulidade rejeitada. Mérito - Tráfico de drogas - Materialidade e autoria comprovadas - Prisão em flagrante - Réu que permaneceu calado na Delegacia, tendo negado a prática do tráfico de drogas em Juízo, alegando ser mero usuário - Policiais Militares responsáveis pela ocorrência que esclareceram as circunstâncias da prisão em flagrante, que é a certeza visual do crime, bem como da apreensão das drogas. Relataram que, após a notícia de roubo praticado pelo acusado, diligenciaram até localizá-lo e, durante a abordagem pessoal, flagraram-no em posse de 07 porções de maconha e de quantia em dinheiro em notas trocadas (R$ 366,00) - relatos dos Policiais Militares dando conta de que o local dos fatos se trata de ponto de traficância de drogas - Tráfico de drogas consumado - Impossibilidade de desclassificação para o crime da Lei 11.343/2006, art. 28 - Desnecessidade de prova da mercancia, diante das diversas condutas previstas na Lei 11.343/2006, art. 33. Crime de roubo - Materialidade e autoria comprovadas - vítima que reconheceu o acusado, sem sombra de dúvidas, em ambas as fases da persecução penal - réu que, acompanhado de outros três indivíduos, subtraiu mercadorias e o celular da vítima - bens que não foram recuperados. Concurso de agentes sobejamente demonstrado nos autos. Manutenção da condenação que se faz de rigor. Dosimetria - Penas-base mantidas nos mínimos legais. Na segunda fase, menoridade relativa que não tem o condão de reduzir as penas aquém dos mínimos legais - inteligência da Súmula 231, do C. STJ. Na derradeira etapa, pena do crime de roubo adequadamente exasperada, diante do concurso de agentes. Para o delito de tráfico de drogas, reconhecimento da causa de diminuição da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, que deve ser mantido, à míngua de recurso Ministerial impugnando tal ponto. Regime inicial semiaberto mantido, diante do patamar da pena e ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis - regime intermediário mantido, tratando-se de recurso exclusivo da Defesa. Não cabimento de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou suspensão condicional da pena, por ausência de amparo legal. Preliminares rejeitadas. Recurso da Defesa desprovido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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75 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Carta testemunhável. Negado seguimento a recurso em sentido estrito. Promoção de arquivamento de inquérito policial pelo Ministério Público. Homologação pelo juízo de primeiro grau. Ação penal subsidiária da pública incabível. Ausência de inércia do órgão ministerial. Acórdão recorrido no mesmo sentido da jurisprudência desta corte superior. Agravo regimental não provido.
«1 - Nos crimes de ação penal pública incondicionada, quando o próprio Ministério Público promover o arquivamento do procedimento investigatório, como na hipótese dos autos, é irrecorrível a decisão do Juiz que acolhe a manifestação ministerial. ... ()
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76 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO DESMEMBRADO. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO COM AS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE MENOR. art. 35, C/C ART. 40, IV E VI, AMBOS DA LEI 11.343/06. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR RELATIVA ÀS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. MÉRITO COM PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA E PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS RELACIONADOS ÀS PENAS E SEUS CONSECTÁRIOS.
PRELIMINAR Opresente feito é resultado do desmembramento da ação penal 0019713-68.2019.8.19.0008, deflagrada a partir da representação da autoridade policial para decretação da «Quebra de sigilo de dados de comunicações telefônicas, Quebra de dados de comunicações telefônicas e de interceptação telemática e telefônica, em razão da instauração de Inquérito policial embasado na denúncia anônima que informava o paradeiro do Chefe do tráfico do Complexo do Roseiral e Lote XV, conhecido pelo vulgo «COROA". ... ()
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77 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO OU EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1.Sentença de procedência quanto ao ato infracional análogo ao CP, art. 217-A com a imposição de medida socioeducativa de liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 06 meses. ... ()
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78 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO. APELANTES CONDENADOS NAS PENAS DO art. 33, CAPUT, E art. 35, C/C art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. AS DEFESAS DOS ACUSADOS, PRELIMINARMENTE, ALEGAM NULIDADE DAS PROVAS EM RAZÃO DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, PRETENDEM A ABSOLVIÇÃO NOS DELITOS DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PARA TODOS OS APELANTES, SOB O FUNDAMENTO DE PRECARIEDADE DE PROVAS. AINDA COM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ALEGA INÉPCIA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUPOSTA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA EM RELAÇÃO AOS RÉUS WAGNER E LEONARDO. EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, PRETENDE A REFORMA PARCIAL DO JULGADO, PARA FIXAR A PENA-BASE DOS APELANTES ALEX E WAGNER NO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA ANTIGUIDADE DOS MAUS ANTECEDENTES, ALÉM DO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
Preliminar rejeitada. Tese de nulidade em razão da suposta quebra da cadeia de custódia. O Colendo STJ, em recente decisão, acentuou que «...a violação da cadeia de custódia - disciplinada pelos art. 158-a a 158-f do CPP (CPP) não implica, de maneira obrigatória, a inadmissibilidade ou a nulidade da prova colhida. Mérito. Decreto condenatório escorreito. Autoria e materialidade delitivas suficientemente demonstradas. Ausência de dúvidas acerca da materialidade e da autoria dos crimes, à vista da segura prova oral produzida, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Elementos suficientes a invalidar o pedido de absolvição. Ante as circunstâncias da prisão em flagrante dos Réus, que se encontravam com elevada quantidade de drogas, além da troca de tiros, da apreensão de 03 (três) rádios transmissores e uma pistola com numeração suprimida, tem-se suficientemente comprovado que estavam associados entre si e a outros indivíduos não identificados, todos subordinados à organização criminosa «Comando Vermelho, que domina a localidade. Apreensão de rádio comunicador, função ligada à proteção e comunicação entre os pontos de venda das drogas na associação do tráfico confiada a traficante, merecedor da confiança do grupo, e tal condição só pode ser alcançada pelo «tempo de serviço prestado à societas sceleris. Inviável o abrandamento da pena-base, ante os maus antecedentes devidamente reconhecidos. Deve ser mantida a majorante prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV, eis que restou devidamente comprovado que a pistola apreendida e periciada teve demonstrada a sua potencialidade lesiva, sendo que, guardava ligação direta com a atividade do tráfico. Ressalta-se, que os crimes em questão envolveram o emprego ostensivo de arma de fogo como instrumento de intimidação dos Policiais encarregados da repressão ao tráfico, ocorrendo, inclusive, efetiva troca de tiros entre os traficantes e os Policiais responsáveis pela prisão em flagrante. Atente-se ainda que a posse da arma de fogo supracitada, com número de série suprimido, era compartilhada pelos denunciados, visto que detinham igual possibilidade e disponibilidade de utilizá-la. Do Laudo de exame em arma de fogo e munições, e-doc. 379, destes autos digitalizados, temos que a pistola apresentou capacidade para produzir disparos. Desprovidos os recursos.... ()
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79 - TJSP. Apelação. Injúria e difamação. Sentença condenatória. Recurso da defesa. Preliminar. Quebra da cadeia custódia. Pleito absolutório por insuficiência probatória ou atipicidade da conduta. Pleitos subsidiários: a) fixação da pena base no mínimo legal; b) reconhecimento do concurso formal; c) diminuição da fração de aumento aplicada em razão da causa de aumento de pena; d) redução da pena de multa; e) readequação da pena restritiva de direitos; f) concessão dos benefícios da justiça gratuita.
1. Pedido de isenção do pagamento das custas processuais. Hipossuficiência financeira. Cabimento. 2. Fundadas dúvidas quanto à materialidade delitiva. Querelante que se limitou a instruir a inicial acusatória com prints das publicações em rede social cujo conteúdo considerou injurioso e difamatório. Postagens que não foram submetidas à perícia, a despeito da indicação, na inicial, do link onde poderiam ser encontradas. Ausência de informações sobre os dados cadastrais do perfil e do IP utilizados para a realização das postagens ou qualquer outra informação que confirmasse a autenticidade dos prints apresentados pela acusação. Crime que deixou vestígios. Prova técnica que se mostrava imprescindível. Inteligência do CPP, art. 158. Doutrina. Precedentes. 3. Recurso conhecido e provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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80 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO SIMPLES (CP, art. 155, CAPUT). RÉU QUE SUBTRAIU UM TELEFONE CELULAR XIAOMI POCO F3, AVALIADO EM R$ 2.300,00 (DOIS MIL E TREZENTOS REAIS), DE PROPRIEDADE DA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO LEGAL, EM REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRETENSÃO À ABOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. BEM DE PEQUENO VALOR. APLICAÇÃO SOMENTE DA PENA DE MULTA OU A REDUÇÃO DA REPRIMENDA NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, EM RAZÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. INSURGÊNCIA QUANTO À IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO, SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REGIME ABERTO, MAIS BENÉFICO. PREQUESTIONAMENTO. COM RAZÃO, EM PARTE, O RECORRENTE. A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO CRIME DE FURTO ENCONTRAM-SE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. A DESCRIÇÃO DETALHADA DA DINÂMICA DO CRIME PELA VÍTIMA NÃO DEIXA QUALQUER MARGEM DE DÚVIDA QUANTO À CONDUTA DELITUOSA DO ACUSADO. INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. RES FURTIVA COM VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. PRECEDENTES DO STJ. INVIÁVEL A ABSOLVIÇÃO, COM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA PENAL QUE COMPORTA PEQUENO REPARO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL DE 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO. SANÇÃO PECUNIÁRIA QUE DEVE SER PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, NOS TERMOS DO CP, art. 49, SENDO REDIMENSIONADA, DE OFÍCIO, PARA 10 (DEZ) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. RÉU QUE ERA MAIOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA QUE NÃO INCIDE NA HIPÓTESE. INEXISTENTES CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DA PENA. REVELIA QUE NÃO SE CONSTITUI EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. SÚMULA 719/STF. REGIME ABERTO QUE É O MAIS ADEQUADO, NOS TERMOS DO art. 33, §2º, ALÍNEA «C, E §3º, DO CP. SENDO FAVORÁVEIS AO ACUSADO AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO CP, art. 59, E ESTANDO PRESENTES OS REQUISITOS DO CP, art. 44, DEVE SER CONCEDIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITO, NA MODALIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE PELO MESMO PRAZO DA CONDENAÇÃO. NO QUE CONCERNE AO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA, NÃO HOUVE QUALQUER TIPO DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA CONCEDER A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITO, EM REGIME ABERTO, NA HIPÓTESE DE REVERSÃO, BEM COMO PARA, DE OFÍCIO, REDIMENSIONAR A SANÇÃO PECUNIÁRIA EM 10 (DEZ) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, MANTIDA, NO MAIS, A SENTENÇA ATACADA.
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81 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, PLEITEANDO-SE A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, E, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de Apelação, interposto interposto pelo réu, Jhonatan Rogger Rodrigues Azevedo, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Miracema (index 12565419 do PJe), na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o nomeado réu recorrente, ante a prática delitiva prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, aplicando ao mesmo, as sanções de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão unitária mínima, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, sendo a sentença omissa quanto à taxa judiciária, negando-lhe, ao final, o direito de recorrer em liberdade. ... ()
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82 - TJRJ. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO na Lei 11.343/06, art. 33. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA, SUSCITANDO PRELIMINAR DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL, DA CONFISSÃO INFORMAL E INVASÃO DE DOMICÍLIO, ALÉM DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO, POR PRECARIEDADE PROBATÓRIA. POR FIM, PREQUESTIONA DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS PARA EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO.
Segundo consta dos autos, no dia 28 de janeiro de 2023, policiais militares receberam a informação de que havia tráfico de drogas em um endereço no Centro de Guapimirim. No local, avistaram o acusado portando uma sacola, e ele tentou empreender fuga ao perceber a presença da viatura. Em sua posse foram encontrados 23g (vinte e três gramas) de cocaína, distribuídos em 70 (setenta embalagens, contendo as inscrições ¿CPX GPM PÓ 5 FELIZ ANO NOVO C.V. 2023¿. Indagado, o réu confessou que faz parte do tráfico naquela região, onde atua o Comando Vermelho. ... ()
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83 - STJ. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Processo penal. Crime contra a ordem tributária. Trancamento da ação penal. Inépcia da denúncia. Inexistência. Presença de justa causa. Indícios de autoria e materialidade. Desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias. Necessidade de dilação probatória. Inviabilidade no âmbito do habeas corpus e de seu recurso ordinário. Questão prejudicial externa. Suspensão do andamento da ação penal. Não cabimento no caso. Agravo desprovido.
I - O trancamento de investigações policiais, procedimentos investigatórios ou mesmo da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a existência de causas de extinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade.... ()
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84 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES PREVISTOS NOS arts. 12, CAPUT, E 16, CAPUT, DA LEI 10.826/03, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 70 - APELANTE CONDENADO A 03 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO E 21 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO - RECURSOS DEFENSIVOS. PLEITOS PRELIMINARES DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE PROCESSUAL POR ILICITUDE DAS PROVAS POR SUPOSTA VIOLAÇÃO AO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES E POR NÃO OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL AO APELANTE VICTOR. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU POR INSIGNIFICÂNCIA JURÍDICA, OU AINDA O RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. PLEITOS SUBSIDIÁRIOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, O RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE DESVIO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO RÉU VICTOR E, POR FIM, QUE SEJA CONCEDIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
1. PRELIMINARES 1.1 DA NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES. INOCORRÊNCIA. A DEFESA SUSTENTA QUE AS PROVAS FORAM OBTIDAS ATRAVÉS DA QUEBRA DE SIGILO DE COMUNICAÇÕES, SEM A DEVIDA REGULARIDADE, SENDO, PORTANTO, ILÍCITAS E DEVEM SER DESCONSIDERADAS. OBSERVA-SE DOS AUTOS QUE A DECISÃO QUE AUTORIZOU A QUEBRA DE SIGILO DE DADOS FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, EM CONFORMIDADE COM OS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO art. 5º, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E NOS LEI 9.296/1996, art. 2º e LEI 9.296/1996, art. 4º. DESTARTE, NÃO HÁ QUE SE DECLARAR NULIDADE COMO REQUER A DEFESA, POSTO QUE A OBTENÇÃO DAS PROVAS FOI REGULAR E SE ENCONTRA DENTRO DOS LIMITES DA LEGALIDADE PROCESSUAL. ACRESCE-SE QUE A DEFESA NÃO SUSCITOU A NULIDADE AO LONGO DO PROCESSO, TENDO LEVANTADO A QUESTÃO APENAS EM SEDE RECURSAL, O QUE IMPLICA A PRECLUSÃO DA MATÉRIA. 1.2. DA NULIDADE ANTE O NÃO OFERECIMENTO DO ANPP. PONTUA-SE QUE A CONCESSÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL ESTÁ PREVISTA NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 28-A, E SEU OBJETIVO É A OPORTUNIDADE DE RESOLUÇÃO DO PROCESSO PENAL SEM A NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL, DESDE QUE O RÉU PREENCHA CERTOS REQUISITOS E O CRIME COMETIDO SEJA DE MENOR GRAVIDADE, COM A ACEITAÇÃO DA PENA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IN CASU, VÊ-SE QUE O AUTOR VICTOR, EM NENHUM MOMENTO CONFESSOU A PRÁTICA DO ILÍCITO FORMAL E CIRCUNSTANCIALMENTE, ELEMENTO NECESSÁRIO E SEM O QUAL AFASTA A POSSIBILIDADE DO OFERECIMENTO DO ANPP. ALÉM DISSO, NÃO SE OBSERVA A PRESENÇA DE QUALQUER ELEMENTO QUE INDIQUE A CONDUTA COMO DE BAIXO GRAU DE CULPABILIDADE OU UMA EFETIVA COLABORAÇÃO COM A JUSTIÇA, O QUE PODERIA JUSTIFICAR UMA ANÁLISE MAIS FAVORÁVEL QUANTO À CONCESSÃO DO ACORDO. 2. MÉRITO 2.1. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. A MATERIALIDADE DOS CRIMES RESTOU COMPROVADA POR MEIO DOS AUTOS DE APREENSÃO E LAUDOS PERICIAIS, A AUTORIA POR SUA VEZ PELOS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO, RATIFICANDO OS ELEMENTOS TRAZIDOS NA FASE INQUISITORIAL. A DEFESA, NO ENTANTO, NÃO TROUXE AOS AUTOS NENHUM ELEMENTO QUE PUDESSE FRAGILIZAR O ARCABOUÇO PROBATÓRIO ERIGIDO PELO PARQUET. FORAM APREENDIDOS 02 CARREGADORES ESTENDIDOS MUNICIADOS COM 63 MUNIÇÕES DE CALIBRE .45 E 288 MUNIÇÕES DE CALIBRE .380 (AMBAS DE USO PERMITIDO), ALÉM DE 5 CARREGADORES E 20 MUNIÇÕES DE CALIBRE 7,62 (DE USO RESTRITO), ALÉM DE COLDRES, CINTOS TÁTICOS, ROUPAS E ACESSÓRIOS MILITARES, RÁDIOS COMUNICADORES E UM CADERNO DE ANOTAÇÕES, E AINDA A QUANTIA DE R$ 1.185,00. 2.2. ATIPICIDADE DA CONDUTA ANTE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INADMISSÍVEL.Além de tratar-se DE CRIME DE PERIGO ABSTRATO E, in casu, foi apreendida GRANDE QUANTIDADE DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO, TORNANDO IMPOSSÍVEL SEU RECONHECIMENTO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ (AGRG NO RHC 86.862/SP E HC 729.926/PR) ... ()
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85 - TJRJ. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADA PELOS CRIMES DE MAUS-TRATOS A ANIMAIS DOMÉSTICOS (CÃES), RESISTÊNCIA E DESACATO, EM CONCURSO MATERIAL (art. 32, §1º-A, DA LEI 9.605/98, E arts. 329, CAPUT, E 331, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELAS SEGUINTES RAZÕES: I) O DESCONHECIMENTO DA INTEGRALIDADE DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS ACUSATÓRIOS, IMPOSSIBILITANDO A RÉ DE COMPLEMENTAR SUA RESPOSTA À ACUSAÇÃO, ANTES DO INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL; II) A REALIZAÇÃO DA AIJ SEM O CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS QUE FAVORECEM À ACUSAÇÃO E À DEFESA INVIABILIZA O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVAS INDEFERIDAS PELA AUTORIDADE IMPETRADA, TAIS COMO O AUTO DE APREENSÃO DOS ANIMAIS, PERÍCIA INDIRETA NOS CACHORROS QUE, SEGUNDO A ACUSAÇÃO, SOFRERAM LESÕES SOB OS CUIDADOS DA RÉ, BEM COMO A PERÍCIA DIRETA NOS CÃES APREENDIDOS; III) OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, RESSALTANDO QUE A BUSCA DE COISAS DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; IV) QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, UMA VEZ QUE SE DESCONHECE O LOCAL ONDE ESTÃO OS ANIMAIS APREENDIDOS, OS QUAIS DEVERÃO SER PERICIADOS E V) ATIPICIDADE DA CONDUTA RELATIVA AO CRIME DE MAUS-TRATOS A ANIMAIS, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. PRETENSÃO AO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PRINCIPAL (Nº 0885494-83.2023.8.19.0001) QUE SE NEGA. INDEFERIDO O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DEFERIMENTO DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. PREJUDICADO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AIJ, JÁ REALIZADA NO DIA 07/11/2024, PELA PERDA DO OBJETO. AFASTADA A ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, QUE DARIA ENSEJO AO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA QUE OFERECE «ELEMENTOS BASTANTES PARA A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL, COM A SUFICIENTE DESCRIÇÃO DA CONDUTA DELITUOSA RELATIVA AOS CRIMES IMPUTADOS, EXTRAINDO-SE DA NARRATIVA DOS FATOS A PERFEITA COMPREENSÃO DA ACUSAÇÃO, NOS TERMOS DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 41 (STJ, RHC 42.865 - RJ, 6ª T. REL. MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, J. 27.05.2014). DIVERSAMENTE DO QUE SUSTENTAM OS IMPETRANTES, HÁ INDÍCIOS SIGNIFICATIVOS PARA APURAÇÃO DA SUPOSTA PRÁTICA CRIMINOSA. NÃO PODEM SER ADMITIDAS, A PRIORI, DISCUSSÕES FUNDADAS NA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL, PORQUANTO TAIS ESCLARECIMENTOS DEMANDAM, COMO NA ESPÉCIE, AMPLO E APROFUNDADO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO E APRECIAÇÃO DETALHADA DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONSTANTES DO PROCESSO, PROVIDÊNCIAS MANIFESTAMENTE INCOMPATÍVEIS COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE DADOS QUE DEMONSTREM A IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DAS PROVAS PLEITEADAS PELA DEFESA DA PACIENTE E INDEFERIDAS PELO JUÍZO A QUO. O JULGADOR É O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA, CABENDO A ELE DETERMINAR AQUELAS NECESSÁRIAS, INDEFERINDO AS IMPERTINENTES À INSTRUÇÃO DO PROCESSO. AO JUIZ É CONFERIDO O PODER DISCRICIONÁRIO PARA, FUNDAMENTADAMENTE, INDEFERIR DILIGÊNCIAS QUE CONSIDERE INFUNDADAS OU PROTELATÓRIAS, SEM QUE ISSO CONFIGURE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CADEIA DE CUSTÓDIA QUE NÃO SE ACOLHE. A DEFESA NÃO INDICA QUAL SERIA, DE FATO, A SUPOSTA FALHA NA CADEIA DE CUSTÓDIA, TAMPOUCO O PREJUÍZO CONCRETO PARA A ACUSADA, ALÉM DE SE AFIGURAR INVIÁVEL A ANÁLISE PROBATÓRIA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. REJEITADO O ARGUMENTO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA RELATIVA AO CRIME DE MAUS-TRATOS A ANIMAIS POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO. A QUESTÃO SE CONFUNDE COM O MÉRITO E NECESSITA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL PARA MELHOR APURAÇÃO, O QUE, POR ORA, NÃO SE AFIGURA VEROSSÍMIL, DIANTE DINÂMICA DOS FATOS RELATADA PELAS TESTEMUNHAS EM SEDE POLICIAL (POLICIAIS MILITARES, POLICIAL CIVIL E VETERINÁRIA). RECHAÇADA A TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CONTROVÉRSIA QUE NÃO PODE SER APURADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, SENDO MATÉRIA QUE DEMANDA A PRODUÇÃO DE PROVA NA AÇÃO PENAL. DE TODA SORTE, NÃO HÁ COMO ACOLHER TAL ARGUMENTO, TENDO EM VISTA QUE A ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO, EM ANÁLISE PERFUNCTÓRIA, SE MOSTROU REGULAR, UMA VEZ QUE AMPARADA EM FUNDADAS RAZÕES DA OCORRÊNCIA DO CRIME PERMANENTE DE MAUS-TRATOS A ANIMAIS, PERMITINDO AOS POLICIAIS O INGRESSO NA RESIDÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DE MANDADO JUDICIAL ESPECÍFICO, RESTANDO EXCEPCIONADA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. REJEITADA A PRETENSÃO AO TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL, POIS, EMBORA CABÍVEL EM SEDE DE «HABEAS CORPUS, REVESTE-SE DE CARÁTER EXCEPCIONALÍSSIMO, INCIDENTE SOMENTE NAS HIPÓTESES EM QUE DEMONSTRADAS DE PLANO A ATIPICIDADE INCONTESTE DA CONDUTA, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, A NEGATIVA EXPRESSA DA AUTORIA OU A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM, NO QUE SE REFERE À PRETENSÃO AO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DEFERIMENTO DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA, E EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUANTO À PRETENSÃO À SUSPENSÃO DA AIJ, JÁ REALIZADA NO DIA 07/11/2024, NA FORMA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 659.
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86 - TJRJ. PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE INJÚRIA E DANO SIMPLES. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO VERIFICAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO.
I - CASO EM EXAME 1.Apelação Criminal impugnando condenação pela prática dos crimes tipificados no art. 140 e art. 163, ambos do CP, nos moldes da lei 11.340/2006. Pleito preliminar de reconhecimento da quebra de cadeia de custódia, no que tange às mensagens enviadas via aplicativo do whatsapp. No mérito, busca a absolvição por fragilidade do suporte probatório. Pretensão subsidiária de exclusão da verba indenizatória. ... ()
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87 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 140, NA FORMA DA LEI 11.340/2006. CRIME DE INJÚRIA PRATICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RECURSO DEFENSIVO, POR MEIO DO QUAL SE POSTULA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE FIXAÇÃO DE PENA AUTÔNOMA DE MULTA, EM DETRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, ALÍNEA ¿F¿, DO C.P. DE RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, E COMPENSAÇÃO ENTRE ESTA E A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE RECONHECIDA NA SENTENÇA, E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POR FIM, PREQUESTIONA-SE A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de Apelação, interposto pelo querelado, Valquir Café de Meireles, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença, prolatada pela Juíza de Direito do V Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital, na qual se julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Queixa Crime proposta pela querelante, Camila Souza da Cruz, representada por advogados constituídos, para condenar o ora recorrente pela prática do crime previsto no CP, art. 140, na forma da Lei 11.340/2006, aplicando-lhe a pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, concedida a suspensão condicional da pena (sursis) pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante as condições previstas nas alíneas ¿a¿, ¿b¿ e ¿c¿, do § 2º do CP, art. 78, absolvendo-o da imputação pela prática do delito previsto no art. 138 do mesmo Diploma Legal. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento das despesas processuais, sendo-lhe concedido o direito de apelar em liberdade. ... ()
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88 - STJ. Processual penal. Embargos de declaração. Ação penal originária. Fixação de honorários de sucumbência. CPP, art. 3º e CPP, art. 619. Omissão, contradição ou obscuridade. Acolhimento.
1 - Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (CPP, art. 619). ... ()
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89 - STJ. Processual penal. Embargos de declaração. Ação penal originária. Fixação de honorários de sucumbência. CPP, art. 3º e CPP, art. 619. Omissão, contradição ou obscuridade. Acolhimento.
1 - Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (CPP, art. 619). ... ()
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90 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TORTURA CASTIGO (KAREN) E TORTURA POR OMISSÃO E FALSIDADE IDEOLÓGICA EM CONCURSO MATERIAL (ADRIANA). APELO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. EM SEDE SUBSIDIÁRIA, REQUER A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL, O ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA, A ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DO CODIGO PENAL, art. 307 ALEGANDO NÃO TER SIDO CARACTERIZADO O DELITO (ADRIANA). PLEITEIA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ADRIANA).
Extrai-se dos autos que o Conselheiro Tutelar Robson Oliveira da Silva, no dia 29/01/2023, recebeu uma denúncia informando que uma criança com pouca idade foi espancada pela mãe e sua namorada e ainda foi abandonada na rua e estava pedindo socorro e as agressoras estavam no interior do Bar do Semir. Em razão do teor do narrado, o profissional se encaminhou até o local indicado onde se deparou com uma menina de pouca idade sozinha, vestindo apenas calcinha e com chaves na mão embaixo de forte chuva e pedindo socorro. A criança apresentava diversas feridas com sangue e hematomas pelo corpo, tinha dois «galos na cabeça, não tinha os dentes da frente, os lábios e as costas estavam com hematomas roxo, os joelhos, sangrando. Diante do estado grave que a infante estava, Robson imediatamente acionou a SAMU que rapidamente chegou no local, realizou os primeiros socorros e encaminhou a criança para o Hospital Dr. Celso Martins. Posteriormente, a criança foi identificada como A. S. de cinco anos de idade, e a menina disse que a namorada de sua mãe, de nome Karen, tinha lhe batido muito e ainda a ameaçou tirar sua vida com uma faca. A infante afirmou que sua mãe, Adriana, via as agressões e não a defendia. O Conselheiro Tutelar registrou que a criança chorava e demonstrava pânico todas as vezes em que mencionava os nomes de sua mãe e de Karen. Em seguida, Robson acionou os policiais militares para o local e apontou onde estavam as agressoras mencionadas pela criança. Os policiais militares, a partir das informações do Conselheiro, foram até o bar mencionado e solicitaram que as duas mulheres se identificassem. Conforme as declarações da policial militar Debora Monteiro Rodrigues, a namorada da genitora de A. se identificou como Karen Helen Francisca dos Santos; a mãe da criança se identificou como Julia, mentindo sobre sua identidade. Porém, os policiais perceberam a mentira da mãe de A. pois Karen a chamou de Adriana. Ao ser questionada sobre os fatos, Adriana mentiu em relação ao seu endereço residencial, afirmou que não tinha uma terceira filha, apenas as duas que estavam acompanhadas da mesma, que desconhecia a criança chamada A. e negou ter agredido qualquer criança. Configurado o estado flagrancial, Karen e Adriana foram encaminhadas à sede policial, onde foram adotadas as providências cabíveis. Em audiência de custódia, em 31/01/2023, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. No boletim de atendimento médico da criança A. consta descrito na anamnese «paciente vítima de múltiplas agressões encontrada pela equipe do SAMU na rua, paciente de longa data". A vítima foi encaminhada para o setor de ortopedia: «p/ ortopedia: criança vítima de espancamento apresentando múltiplas equimoses em MMII e MMSS, face, tórax e abdome, com escoriações em joelhos, com queixa de dor em cotovelo esquerdo e ambos joelhos, sem limitação funcional dos seguimentos. No resultado do laudo de exame de corpo de delito realizado em A. consta na parte Histórico: «menor trazida pela prima, Carina de Oliveira Pereira, alega a menor que foi agredida por uma pessoa que chama de Karen, alega que foi agredida com borracha, com chinelo, com vassoura e que ela bateu com sua cabeça na parede;". Na parte descrição, constata-se que «ao exame em 30/1/2023 apresenta tumefação violácea na região frontal do lado direito com escoriação na superfície; tumefação violácea em região frontal do lado esquerdo ; doze lesões do tipo tumefações violáceas distribuídas pela face, lábios e supercilio, com a maior sendo lesão ovalada com pequenas escoriações na periferia compatível com mordida humana; três lesões do tipo equimose violácea distribuídas pelo pescoço; seis lesões do tipo equimose violácea no membro superior direito e uma tumefação violácea, no terço médio do braço direito; três tumefações Violáceas no braço esquerdo; quatro lesões em região torácico abdominal anterior avermelhadas que deixam ver marcas compatíveis com sola de calçado; o dorso da periciada está totalmente com coloração violácea e com áreas lineares avermelhadas não sendo possível sequer saber o número de lesões pela superposição das marcas consigo individualizar pelo menos quinze lesões diferentes, mas a superposição de marcas deixa claro que foram mais golpes do que consigo individualizar ao exame; duas equimoses violáceas na nádega direita e uma tumefação violácea no terço médio da coxa direita;". Na parte Discussão, registrou-se: «Consegui individualizar quarenta e nove lesões, sendo certo que algumas sobrepostas não foi possível contar; Meio cruel causa desnecessariamente, maior sofrimento a vítima. O agente mostra-se insensível ao sofrimento da vítima, mais do que ferir a vítima, busca o agente impor sofrimento. Na resposta às quesitações, constatou-se que houve vestígios de lesão corporal com possível nexo causal e temporal ao evento alegado pelo perito produzido por ação contundente, mordida humana e meio cruel. Em outras considerações objetivas, constou «Não é possível mensurar ou afirmar as sequelas psicológicas causadas na vítima no presente exame. Após o tempo de internação hospitalar, as crianças A. S. A. C. S. e A. S. foram entregues à responsável Cristiane de Oliveira Soares, tia-avó da vítima, conforme termo de entrega e termo de responsabilidade. Integram o caderno probatório registro de ocorrência 159-00124/2023 (e-doc. 12), termos de declaração (e-docs. 16, 20, 22) auto de prisão em flagrante (e-doc. 18), boletim de atendimento médico (e-doc. 32), fotografia da vítima (e-doc. 37); relatório do Conselho Tutelar (e-doc. 123); termo de entrega de crianças à responsável e termo de responsabilidade (e-docs. 124/125), laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal (e-docs. 144/146), relatório psicológico de Karen Helen Francisca dos Santos, Adriana Soares Lessa e a infante A. S. (e-docs. 223/234), e a prova oral, colhida em audiência, sob o crivo do contraditório. Em interrogatório no juízo, as acusadas optaram por permanecer em silêncio. Diante da robustez do caderno probatório, restou amplamente demonstrado pela prova coligida ao feito que as apelantes foram responsáveis pelos fatos narrados na denúncia, resultado de crime de tortura castigo (Karen) e tortura por omissão, além de falsidade ideológica (Adriana) praticado contra criança, consistente em submeter a menor de apenas 05 anos à época dos fatos a intenso sofrimento físico e mental causados por conta das agressões físicas, além de danos psicológicos oriundos destes atos. O estudo de caso produzido pela equipe técnica concluiu que a violência física era realizada por Karen contra toda a família, ressaltando que os atos violentos iam além dos limites da correção, de forma que a criança A. era constantemente agredida por aquela com a intenção de causar-lhe intensa dor e sofrimento, não sendo o dia 29/01/2023 um episódio de tortura isolado. Vale a pena transcrever parte da oitiva da criança pela equipe técnica: «Quando perguntada sobre a madrasta, A. imediatamente apresenta um semblante retraído e franze as sobrancelhas. A vítima, então, passa a narrar sua tortura, relatando que era agredida com chinelo, cabo de vassoura, faca, «aquele negócio que dói [sic], referindo-se a algum objeto que não sabia nomear, bem como teve sua cabeça batida contra a parede e até mesmo foi atirada escada abaixo. A. relembra os filhos de Karen e conta que o pequeno foi levado, chorando muito, para morar longe (após a prisão da mãe). Por fim, comenta que gosta muito de uma pessoa chamada «Vó Eliete [sic] e que tem vontade de ficar com ela. Ao citar essa pessoa, Ariana esboça um sorriso. Em depoimento especial, a vítima disse «Que tem 5 anos; que Karen lhe batia; que Karen tem um filho chamado Nicolas que tem um pé torto; que Karen xingava a depoente; que Karen disse que ia matá-la de faca e de chinelo; que Karen batia na mãe da vítima; que batia na mãe perto dela; que Karen bateu nas costas e na pepeca; que Karen bateu um monte de vezes; que é horrível; que a mãe chegou a ver Karen batendo na depoente; que só a Karen batia na depoente. A tia-avó da vítima Cristiane Soares, em juízo, disse que a criança era constantemente agredida por sua madrasta Karen. Apesar de não ter presenciado as torturas físicas por não frequentar a residência das acusadas, ouviu inúmeros relatos da criança A. sobre os castigos físicos que K lhe empregava, como jogá-la contra a parede, agressão com cinto, desferimento de socos, entre outros. Os irmãos da infante também contaram à Cristiane sobre os castigos aos quais a criança era submetida no interior do lar, tendo eles ressaltado que apenas A. era agredida por Karen. Assim que Cristiane acolheu A. notou que esta possuía lesões aparentes, um «galo na testa e hematomas no rosto. Portanto, em razão dos elementos integrantes do caderno probatório, a prova é abundante em relação à prática dos crimes de tortura, sendo correto o juízo de censura. Importante frisar que no laudo de exame de corpo de delito constatou-se a existência de lesões mais recentes e outras antigas, além disto a prova testemunhal indicou que a infante era vítima de constantes sofrimentos físicos, sendo incontroversa a omissão reiterada da apelante Adriana. Conforme dispõe o CP, art. 13, § 2º: «A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;". In casu, a hipótese nos autos se aplica a este dispositivo legal, uma vez que Adriana é a mãe da vítima A. e, por isto, possui o dever de guarda, conforme dispõe o ECA, art. 22, tendo entre tais deveres o cuidado, a proteção, a orientação, entre outros. A acusada Adriana exercia também a guarda de fato da criança, ausente qualquer decisão judicial que a tenha afastado ou destituído o poder familiar. Desta forma, a sua omissão foi penalmente relevante, uma vez que tinha o dever de agir e não o fez. Também em relação ao crime de falsidade ideológica, os policiais militares, em ambas as sedes, narraram que as acusadas foram encontradas por eles bebendo em um bar e que, após informarem-nas sobre o encontro da criança A. extremamente machucada, aquelas, sem demonstrar qualquer preocupação com a criança, negaram conhecê-la, mas a ré Adriana atribuiu a si mesma nome falso para não ser identificada, tentando se eximir de sua responsabilidade. Desta forma, correto o juízo de censura em relação ao delito de falsidade ideológica para Adriana. Por sua vez, o crime de tortura castigo em relação à acusada Karen restou fartamente comprovado nos autos, diante da prova adunada. Vale dizer que ainda que fosse uma única agressão para causar intenso sofrimento como meio de castigar ou medida de caráter preventivo à vítima, já seria o bastante para configurar o delito de tortura castigo. Restou plenamente evidenciado que as agressões foram provocadas com o mero intuito de causar sofrimento, como demonstrado no feito, o que confere certeza de inegável sofrimento físico e mental ao qual foi a vítima submetida, configurando o crime de tortura. Dessa forma, não existem dúvidas a respeito do juízo de reprovabilidade da conduta pela qual a apelante foi condenada, tendo em vista que atuou em plena inobservância do ordenamento jurídico, quando lhe era possível agir em conformidade com o mesmo. Assim, afasta-se a pretensão defensiva absolutória. Em relação ao processo dosimétrico, este merece ajuste. Em análise à FAC das apelantes, verifica-se que ambas são primárias. Em relação à apelante Karen, verifica-se, contudo, conforme já mencionado acima, que foram vários os sofrimentos causados na criança, além de não se poder mensurar o dano psicológico, a extrapolar o tipo penal de tortura. As circunstâncias do delito também foram extremamente negativas, uma vez que o crime foi praticado na residência familiar, na presença de outras crianças de tenra idade, irmãos da vítima, que presenciaram os fatos. Também conforme o relatório psicológico, a acusada Karen revela personalidade fria e insensível ao sofrimento da vítima: «Karen foi entrevistada por videochamada. Presa, ela demonstrou indiferença ao fato que originou o processo, não demonstrando qualquer emoção ou arrependimento. Ao contrário disso, alega que nunca bateu em A. e que não sabe o motivo de estar presa. Presentes três circunstâncias judiciais negativas, o incremento utilizado pelo juízo de piso na primeira fase foi bem fundamentado e tem respaldo nas provas e peculiaridades do caso em tela, não merecendo reparo, de forma que a reprimenda deve permanecer no quantum de 04 anos de reclusão, e assim se mantém na segunda fase diante da ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes. Na terceira fase, reconhece-se a causa de aumento de pena prevista no art. 1º, §4º, II da Lei 9.455/97, uma vez que a vítima é criança, e apresentava tenra idade aos fatos, cinco anos, a indicar sua extrema vulnerabilidade, o que a torna incapaz de se defender das agressões praticadas por uma pessoa adulta. Contudo, tendo em vista a existência de apenas uma causa especial de aumento, deve a pena ser majorada na fração de 1/6, a totalizar 04 anos e 8 meses de reclusão. Diante das circunstâncias judiciais negativas, deve ser mantido o regime fechado, nos termos do art. 33, §3º do CP. Por sua vez, em relação à apelante Adriana, também elevadas as circunstâncias e consequências do delito, conforme as ponderações mencionadas anteriormente. Por sua vez, a culpabilidade extrapola o tipo penal, pois Adriana tinha pleno conhecimento da conduta violenta de sua companheira praticada contra sua filha e se omitiu várias vezes. Presentes três circunstâncias judiciais negativas, o incremento utilizado pelo juízo de piso na primeira fase foi bem fundamentado e tem respaldo nas provas e peculiaridades do caso em tela, não merecendo reparo, de forma que a reprimenda deve permanecer no quantum de 02 anos de detenção, que assim se mantém na segunda fase diante da ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes. Na terceira fase, reconhece-se a causa de aumento de pena prevista no art. 1º, §4º, II da Lei 9.455/97, uma vez que a vítima é criança, e apresentava tenra idade aos fatos, cinco anos, a indicar sua extrema vulnerabilidade, o que a torna incapaz de se defender das agressões praticadas por uma pessoa adulta. Contudo, tendo em vista a existência de apenas uma causa especial de aumento, deve a pena ser majorada na fração de 1/6, (um sexto), a totalizar 02 anos e 04 meses de detenção. Em relação ao crime de falsidade ideológica, correto o incremento na primeira fase em 1/6, diante da culpabilidade da acusada, a totalizar o quantum de 3 meses e 15 dias de detenção, que assim se estabiliza diante da ausência de moduladores nas demais fases. Considerando o concurso material de crimes, com a soma das penas, chega-se ao total de 02 anos, 07 meses e 15 dias de detenção, que, contudo, deve ser cumprimento no regime semiaberto, diante das circunstâncias judiciais negativas, nos termos do art. 33, §3º do CP. O pleito referente à gratuidade de justiça deve ser endereçado ao Juízo da Execução Penal, nos exatos termos da Súmula 74, deste E. TJERJ. Sentença a merecer reparo. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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91 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de associação ao tráfico. Recurso que argui preliminares, sustentando a inépcia da denúncia, a falta de oferecimento do acordo de não persecução penal e a ilicitude da busca pessoal. No mérito, persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, a desclassificação para o tipo previsto na Lei 11.343/06, art. 37 e a revisão da dosimetria. Articulação preliminar de inépcia da denúncia que se encontra preclusa e superada, ciente de que não há inépcia da inicial, seja porque preenchidos os requisitos do CPP, art. 41, seja pela superveniência de sentença condenatória, situação que prejudica o exame do tema (STJ). Desnecessidade de pronunciamento sobre eventual nulidade em relação às alegações de ausência de oferecimento do ANPP e de ilicitude da busca pessoal, considerando o resultado meritório favorável à Defesa (par. 2º do CPC/2015, art. 282 c/c CPP, art. 3º). Mérito que se resolve em favor da Defesa. Instrução revelando que o Réu (silente na DP e em juízo) estava parado próximo a outros indivíduos, em localidade dominada pelo Comando Vermelho («casinhas invadidas), e foi saindo devagar ao avistar a Guarnição Policial. Policiais que o abordaram e encontraram em seu poder um rádio transmissor ligado, enrolado em um casaco. Crime de associação ao tráfico não configurado. Fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não sendo suficiente eventual situação de coautoria. Depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pela ocorrência dos quais somente é possível extrair que o Acusado foi flagrado na posse do rádio transmissor, mas sem indicação se o aparelho estava ligado ou não na frequência do tráfico ou sobre eventual atuação do Réu como colaborador ou informante a serviço da facção criminosa atuante na localidade. Inexistência de informações seguras sobre ser o Réu já conhecido de passagens anteriores ou de seu possível envolvimento em segmentos criminosos locais. Diligência do flagrante que não foi precedida de qualquer procedimento investigativo sério, tendente a depurar o ajuste criminoso imputado pela inicial, tendo sido a diligência que o originou fruto do mero acaso. Advertência do STJ no sentido de que «não existindo, nos autos, prova judicializada suficiente para a condenação, nos termos do que reza o CPP, art. 386, VII, impõe-se a absolvição, especialmente porque «o princípio da presunção de inocência veda a possibilidade de alguém ser considerado culpado com respaldo em simples presunção ou em meras suspeitas, sendo ônus da acusação a comprovação dos fatos (STF). Inviabilidade para eventual desclassificação para o tipo da Lei 11.343/2006, art. 37. Injusto que exibe natureza genérica e subsidiária frente aos demais crimes previstos no mesmo Diploma Legal, cujo preceito incriminador, numa verdadeira quebra setorizada da teoria monista, caracteriza-se como uma espécie participação de menor importância diante de estabelecida associação ou organização criminosas, sempre feita de maneira episódica e eventual. Crime que somente se consuma com a efetiva colaboração do agente, na forma do art. 37 da LD. Impossibilidade de se presumir ou especular, para efeito condenatório, sobre o que o Réu estaria fazendo ou iria fazer com o rádio transmissor quando abordado pela Polícia, ciente de que «nenhuma acusação penal se presume provada, pelo que «não compete ao réu demonstrar a sua inocência, cabendo «ao Ministério Público comprovar, de forma inequívoca, a culpabilidade do acusado". Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Recurso defensivo a que se dá provimento, a fim de absolver o Apelante, restando prejudicadas as preliminares defensivas.
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92 - TJSP. Apelação Criminal - Sentença condenatória pelo art. 303, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Recurso defensivo buscando a absolvição por insuficiência probatória. Pleito subsidiário de substituição da pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Crime de lesão corporal culposa, de natureza grave, na direção de veículo automotor - Materialidade e autoria igualmente comprovadas - Laudo pericial em consonância com os relatos do ofendido, que atestou que sofreu lesões corporais de natureza grave - Quebra do dever de cuidado somada à previsibilidade do resultado - Acusado que, sob o efeito de álcool, acreditou ser capaz de conduzir o automóvel em via pública, sem qualquer possibilidade de causar acidentes, mas veio a colidir o seu veículo contra a vítima que estava parada em uma espécie de acostamento - Culpa evidenciada - Condenação que se mantém. Dosimetria - Pena-base fixada no mínimo legal - Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes - Na terceira etapa, ausentes causas modificativas. Regime inicial aberto. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Redução da pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor para o patamar mínimo legal, nos termos do CTB, art. 293. Recurso da Defesa parcialmente provido. Redução da pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículos(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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93 - TJRJ. Apelação Criminal. O apelante RICARDO DE SOUZA NEGRELLOS DA SILVA foi condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 2º, §§ 2º, 4º, II, da lei 12.850/13; 155, § 3º; 299, ambos do CP, e 50, I, parágrafo único, I, da lei 6.766/79, às penas de 11 (onze) anos de reclusão, em regime fechado, e 48 (quarenta e oito) dias-multa, no valor de 20 (vinte) vezes o salário-mínimo. CRISTIANO FERNANDES FRAGA, VITOR ALEXANDRE SILVEIRA ARAÚJO e DIOGO FRANCO FRAGA foram condenados pelo cometimento dos crimes previstos nos arts. 2º. §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850; 155, § 3º do CP, e 50, I, parágrafo único da Lei 6.766/79, sendo-lhes aplicadas as penas de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e 33 (trinta e três) dias-multa, no valor de 20 (vinte) vezes o salário-mínimo. JORGE PEREIRA DA SILVA foi sentenciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 2º, §§ 2º e 4º, II da Lei 12.850/13; 155, § 3º e 299, ambos do CP, e 50, I, parágrafo único, I, da Lei 12.850/13, às penas de 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 44 (quarenta e quatro) dias-multa, no valor de 20 (vinte) vezes o salário-mínimo. Inconformados, recorreram. O apelante VITOR ALEXANDRE SILVEIRA ARAÚJO arguiu a preliminar de nulidade do feito desde o oferecimento das alegações finais, ante a inversão na ordem de oferecimento da peça processual. Também pugnou pela nulidade do aditamento à denúncia, por ausência de citação, e do pedido de condenação formulado pelo assistente de acusação. Quanto ao mérito, requereu a absolvição por atipicidade da conduta relativa ao crime previsto na Lei de parcelamento do solo urbano ou o reconhecimento da prescrição. Quanto ao crime de furto, postulou a absolvição por violação ao princípio da correlação, e, em relação aos demais delitos, almeja a absolvição por fragilidade probatória. Subsidiariamente, pleiteou a atenuação da pena e do regime. Os acusados RICARDO DE SOUZA NEGRELOS DA SILFA e JORGE PEREIRA DA SILVA, arguíram preliminar de inépcia da denúncia, e a nulidade da sentença, por ter sido lastreada em elementos indiciários. No mérito, pugnaram pela absolvição por ausência de provas e atipicidade, ou, em relação a crime de Parcelamento de Solo, o reconhecimento do bis in idem, por ter sido a questão tratada em sede de Ação Civil Pública. Em segundo plano, requereram a mitigação da resposta penal. O acusado CRISTIANO FERNANDES FRAGA postulou a absolvição, por ausência de provas, nos termos do CPP, art. 386, VII, ou, alternativamente, a fixação da pena no patamar mínimo legal e o regime aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do CP, art. 44. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento dos recursos. 1. Segundo a denúncia, os acusados efetuaram loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente e integravam organização criminosa com o intuito do comercializar os terrenos desmembrados, referentes aos lotes 17 e 18 da PA 15358 (Estrada do Curumaú, 92, Taquara). A exordial também imputou aos apelantes a subtração de energia elétrica para os imóveis situados no local e, em relação aos acusados RICARDO e JORGE, narrou que praticaram o crime de uso de documento falso, utilizado para se consolidarem no comando da Associação de Moradores da localidade. 2. Destaco e rejeito a preliminar acerca da inépcia da peça exordial, já que a denúncia preenche todos os pressupostos exigidos no CPP, art. 41, permitindo o pleno exercício da defesa. A descrição dos fatos contida na denúncia, permitiu que os denunciados exercessem o direito de defesa de forma ampla, não havendo qualquer prejuízo, o que afasta a alegada nulidade. 3. No tocante ao apelante VITOR, a defesa sustenta que a inversão na ordem de oferecimento das alegações finais acarretou nulidade absoluta. 4. Depreende-se dos autos que após o oferecimento de suas alegações finais e após a juntada da manifestação derradeira ministerial, a assistente de acusação LIGHT realizou a juntada de suas alegações finais invertendo a ordem descrita no CPP, art. 403. 5. Quanto ao tema, saliento que a decisão de mérito será mais favorável, haja vista que o pedido do assistente de acusação foi no sentido da condenação por crime de furto de energia elétrica, e, após compulsar os autos, vislumbro inviável a condenação por tal crime, ante a insuficiência probatória. Ademais, ressalto que a inversão supracitada ocasionou prejuízo relativo e não absoluto. 6. Em relação à suposta nulidade do feito por ausência de citação após o aditamento da denúncia, não assiste razão à defesa. Verifica-se que os acusados já estavam citados e possuíam advogado constituído e, conforme entendimento jurisprudencial, nestas hipóteses mostra-se desnecessária a nova citação dos acusados. 7. Quanto ao mérito, a meu ver, há provas suficientes apenas quanto à prática dos crimes previstos nos arts. 2º, §§ 2º, 4º, II, da lei 12.850/13, e 50, I, parágrafo único, I, da lei 6.766/79, em relação aos apelantes DIOGO FRANCO BRAGA, RICARDO DE SOUZA NEGRELLOS DA SILVA, JORGE PEREIRA DA SILVA e CRISTIANO FERNANDES FRAGA, cabendo a absolvição de VITOR ALEXANDRE SILVEIRA ARAUJO, por fragilidade probatória. Senão vejamos. 8. As provas confirmaram que os sentenciados DIOGO, RICARDO DE SOUZA, JORGE PEREIRA e CRISTIANO exerciam funções bem definidas na organização criminosa e uniram-se com o intuito de praticarem diversos crimes no logradouro Estrada do Curumaú, 920. 9. Conforme depreende-se das imagens de satélite acostadas nos autos, diversas construções foram edificadas no referido logradouro ao longo de ao menos 05 (cinco) anos. A partir de informações prestadas pela Secretaria Municipal de Urbanismo, confirmou-se que o local é área non aedificandi, portanto, impossível de ser regularizado e confirmou que o loteamento ocorreu de forma clandestina. Além da construção irregular, os membros do grupo criminoso efetuavam a comercialização dos imóveis. 10. Restou confirmado que o apelante RICARDO NEGRELLOS é sócio da pessoa jurídica ALLAR CONSTRUÇÕES REFORMAS E TERRAPLANAGEM EIRELI, que foi a sociedade responsável pela construção e terraplanagem de diversos lotes na parte alta da localidade. 11. Outro documento que atesta a participação de RICARDO NEGRELLOS na região é uma declaração acostada aos autos, onde ele se identifica como gestor público, construtor e detentor da posse dos lotes 09,10 e 11 situados na estrada do Curumaú, 920. 12. A comercialização de imóveis restou evidenciada através de diversos «prints extraídos de mídias sociais, indicando a oferta de bens imóveis em nome da ALLAR CONTRUÇÕES exatamente no logradouro da Estrada do Curumaú. 13. Também há provas no sentido de que a organização criminosa envolveu o emprego de arma de fogo, conforme é possível visualizar através dos depoimentos prestados em sede judicial. Entendo que diante da absolvição do acusado VITOR, que exerce a função de Capitão da Polícia Militar, que será elucidada abaixo, deve ser afastada a majorante prevista no art. 2º § 4º, II, da Lei 12.850/2013, ante a ausência de provas da participação de funcionário público na ORCRIM. 14. A prova oral é consubstanciada por depoimentos detalhados, os quais, quando analisados em conjunto com os demais elementos de prova reunidos no processo, incluindo uma extensa reunião de documentos e as medidas cautelares de interceptações telefônicas, confirmam de forma inequívoca a materialidade e a autoria em relação aos crimes previstos nos arts. 2º, §§ 2º, 4º, II, da lei 12.850/13, e 50, I, parágrafo único, I, da lei 6.766/79. 15. As evidências indicam que os acusados RICARDO, CRISTIANO, DIOGO e JORGE atuavam como integrantes da organização com o fito de gerir o condomínio clandestino. A organização criminosa iniciou-se com a união entre os apelantes RICARDO (construtor) e JORGE (pedreiro), que atuava no local antes mesmo de RICARDO passar a explorar os lotes irregulares. 16. Além disso, segundo o caderno probatório, o apelante DIOGO, que residia no local desde 2012, passou a auxiliar RICARDO perante a associação de moradores. Há depoimentos no sentido de que ele realizava cobrança de taxas no local, assim como realizava ameaças e intimidações. Ademais, a testemunha ISAQUE FERNANDES disse que ele costumava disparar arma de fogo no local. Mais ainda, há evidências de que DIOGO, diante do fruto de sua participação na ORCRIM foi gratificado com um terreno no local por RICARDO, o que também gerou discordância de CRISTIANO, conforme o teor da medida cautelar de interceptação telefônica (processo apensado 0035115-79.2020.8.19.0001). 17. Em relação ao apelante CRISTIANO, que morava no condomínio desde 2015, após o loteamento realizado por RICARDO, ele passou a exercer a função de vice-presidente na associação de moradores bem como tornou-se «braço direito de RICARDO. Quanto ao referido apelante, há no anexo 01 do processo apensado (0035115-79.2020.8.19.0001), um relatório técnico da quebra de sigilo telefônico que aponta ligações recebidas e efetuadas pelo acusado, onde ele atuava ativamente na venda de imóveis e terrenos no condomínio e também agia resolvendo problemas relacionados à administração. 18. Diante de tal cenário probatório, vislumbro que mostram-se inviáveis as teses absolutórias, quanto à existência da ORCRIM, no tocante aos acusados RICARDO, CRISTIANO, DIOGO e JORGE, ante a robustez do conjunto de provas. 19. As alegações defensivas no sentido de que as testemunhas de acusação possuem interesse em incriminar injustamente os apelantes, por comporem oposição à gestão dos acusados na administração da Associação de Moradores não contêm fundamento, haja vista o amplo e robusto conjunto probatório. 20. Ademais, as testemunhas RICARDO CABRAL, ISAQUE e LUIZ AMARO relataram que se retiraram do referido condomínio, o que corrobora a tese acusatória no sentido de que existiam ameaças e intimidações por parte dos integrantes do grupo. 21. Em suma, o arcabouço probatório é extenso e demonstrou a veracidade da narrativa exposta na denúncia, em relação aos acusados no tocante aos acusados RICARDO, CRISTIANO, DIOGO e JORGE, quanto aos crimes de loteamento ilegal e organização criminosa. 22. Por outro lado, no tocante ao acusado VITOR, vislumbro plausabilidade nas alegações defensivas e a ausência de provas concretas em seu desfavor, mostrando-se cabível a sua absolvição de forma integral. Quanto ao tema, o apelante VITOR adentrou na investigação pois aquiriu um imóvel no local, em 2017, e, logo depois, teria se aproximado dos demais integrantes da ORCRIM e passou a comercializar outros lotes no local, atuando com fins criminosos. 23. Em seu desfavor, segundo o inquérito, foi citada uma reportagem investigativa realizada pela rede «Globo, cuja cópia encontra-se acostada aos autos, em que demonstraria a atuação de VITOR como um suposto vendedor de imóveis edificados e terrenos na localidade, ao mesmo tempo que se identifica como capitão da PMERJ, com o fito de gerar confiança no negócio. 24. No meu entender, a referida reportagem apenas apresenta conjecturas e suposições, mas não fornece provas substanciais que demonstrem a prática de qualquer delito pelo apelante VITOR ARAÚJO. 25. É possível visualizar que a tese acusatória baseou-se exclusivamente no conteúdo da referida reportagem, que não traz provas concretas da participação de VITOR na ORCIRM ou no loteamento ilegal. O que é possível depreender é que ele possuía um terreno na localidade e tinha interesse em vendê-lo, contudo não há demonstração da ligação direta com os demais acusados. 26. Vale ressaltar que há provas de que apelante VITOR solicitou à concessionária de energia elétrica a instalação de rede regular no loteamento. Se ele tivesse intenções criminosas, certamente não tentaria regularizar o local. 27. Além disso, de acordo com a denúncia, ocorria o furto de energia no local que é mais favorável aos perseguidores da lei, embora isso não tenha sido confirmado nos autos. 28. Há confirmação de que VITOR frequentava o local, pois possuía imóveis no logradouro investigado, contudo, não há provas irrefragáveis de que ele comercializava os demais imóveis pertencentes à RICARDO NEGRELLOS e o restante da malta. 29. Logo, diante do cenário probatório insuficiente e em atenção ao princípio in dubio pro reo, entendo que o menor caminho é a absolvição de VITOR. 30. Por outro lado, entendo que a absolvição é impositiva dos denunciados quanto aos crimes de furto de energia elétrica e uso de documento falso, ante a ausência de materialidade. 31. Em relação ao suposto furto de energia elétrica, entendo que a absolvição se impõe, haja vista que se trata de delito que deixa vestígios e apesar da existência de elementos indiciários no sentido de que havia fornecimento irregular de energia elétrica antes da efetiva instalação de rede elétrica no local pela concessionária Light S/A, não foi realizado o laudo pericial técnico de local, necessário para demonstrar a materialidade do crime. 32. A denúncia também imputou aos acusados RICARDO e JORGE a falsificação de documento (ata de assembleia) utilizado pelos apelantes para se unirem na direção da Associação de Moradores em 2016 e restaram condenados pelo crime de falsificação ideológica. A meu ver, seria necessária a realização de laudo de exame dos documentos supostamente fraudados o que não ocorreu na presente hipótese. Dessa forma, vislumbro que o menor caminho seja a absolvição por esse delito, ante a ausência de materialidade. 33. Feitas tais considerações, absolvo os acusados JORGE e RICARDO quanto o crime previsto no art. 299, nos termos do CPP, art. 386, III, os demais apelantes quanto ao crime previsto no CP, art. 155, e acusado VITOR, de todas as imputações, por ausência de provas. 34. Quanto ao mais, mantenho a sentença em desfavor dos acusados RICARDO, CRISTIANO, DIOGO e JORGE quanto aos crimes previstos nos arts. 2º, § 2º, da lei 12.850/13 e 50, I, parágrafo único, I, da lei 6.766/79, haja vista a solidez das provas dos autos. 35. Assim sendo, passo a analisar os pleitos subsidiários. 36. Verifico que a dosimetria quanto ao crime de organização criminosa foi fixada de forma adequada e prescinde de modificações, tendo em vista que as sanções básicas foram fixadas no mínimo legal e as causas de aumento aplicáveis ao caso foram fixadas no menor patamar aplicável ao caso. 37. O cálculo de pena quanto ao crime de organização criminosa foi fixado de forma adequada e prescinde de modificações, tendo em vista que as sanções básicas foram fixadas no patamar mínimo legal e a causa de aumento remanescente, relativa ao emprego de arma, elevou a sanção no menor patamar aplicável ao caso. 38. Quanto ao tema, destaco que excluí, depois de uma revisão minuciosa das provas, conforme supracitado, a majorante relativa ao concurso de funcionário público, tendo em vista a absolvição do acusado VITOR. 39. A resposta penal acomoda-se em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, na menor fração unitária, quanto ao delito de organização criminosa. 40. Por sua vez, em relação ao crime descrito no art. 50, I, parágrafo único, I, da lei 6.766/79, vislumbro que a sanção mostrou-se um pouco exacerbada. De fato, as circunstâncias do crime autorizam uma elevação da sanção básica, diante da extensão do loteamento ilegal, da quantidade de construções erguidas, conforme depreende-se dos documentos acostados aos autos e da quantidade de compradores lesados, contudo em patamar abaixo daquele adotado em primeiro grau. A meu ver, mostra-se razoável o aumento da sanção básica na fração de 1/6 (um sexto), para os apelantes DIOGO FRANCO BRAGA, RICARDO DE SOUZA NEGRELLOS DA SILVA, JORGE PEREIRA DA SILVA e CRISTIANO FERNANDES FRAGA. 41. Inviável a concessão do sursis ou a substituição da pena privativa de liberdade, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais. 42. Por derradeiro, diante do quantum da resposta penal, fixo o regime semiaberto. 43. Recursos conhecidos e parcialmente providos, para absolver o acusado VITOR ALEXANDRE SILVEIRA ARAÚJO de todas as imputações, absolver os demais acusados quanto ao crime previsto no CP, art. 155, § 3º, com fulcro no CPP, art. 386, VII, e absolver os apelantes RICARDO DE SOUZA NEGRELLOS DA SILVA e JORGE PEREIRA DA SILVA quanto ao crime previsto no art. 299, nos termos do CPP, art. 386, III, além de mitigar as penas dos acusados DIOGO FRANCO BRAGA, RICARDO DE SOUZA NEGRELLOS DA SILVA, JORGE PEREIRA DA SILVA e CRISTIANO FERNANDES FRAGA, que restam condenados pela prática dos crimes previstos nos arts. 2º, § 2º, da Lei 12.850, e 50, I, parágrafo único da Lei 6.766/79, em concurso material, às penas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 22 (vinte e dois) dias-multa, na menor fração unitária. Oficie-se.
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94 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 35, PARÁG. ÚNICO, C/C ART. 40, III, E ART. 36, C/C ART. 40, III, TODOS DA Lei 11.343/06, N/F DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PLEITOS DEFENSIVOS ARGUINDO PRELIMINARES DE NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU O AFASTAMENTO DO SIGILO TELEFÔNICO E INÉPCIA DA DENÚNCIA, PUGNANDO, NO MÉRITO, PELA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE REVISÃO DA DOSIMETRIA, ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E CONCESSÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.Quebra de cadeia de custódia. Incabível a alegação de quebra da cadeia de custódia, uma vez que o crime ocorreu em data anterior à entrada em vigor da Lei 13.964/19. Além disso, o afastamento do sigilo de terminais telefônicos foi devidamente justificado pelo Juízo. ... ()
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95 - TJRJ. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO art. 33, C/C §4º, DA LEI 11.343/06. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA, SUSCITANDO PRELIMINARES DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL E A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO, POR PRECARIEDADE PROBATÓRIA. POR FIM, PREQUESTIONA DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS PARA EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO.
Segundo consta dos autos, no 25 de janeiro de 2022, o acusado Daniel foi preso em flagrante na posse de 55g (cinquenta e cinco gramas), de cocaína, acondicionados em 44 (quarenta e quatro) frascos eppendorf, e 133g (cento e trinta e três gramas) de maconha, distribuídos em 105 unidades plásticas. Na ocasião, policiais militares estavam em patrulhamento de rotina pela comunidade da Estação, em Ponta Negra, Maricá, quando tiveram a atenção voltada para o réu, que estava sentado em uma cadeira no local conhecido como ponto de venda de entorpecentes. Ao ser abordado, Daniel afirmou fazer parte do tráfico local, recebendo R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) pela ¿carga¿ vendida. ... ()
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96 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de associação para o tráfico (LD, art. 35). Conjunto probatório e juízo de condenação não contestados, restringindo os limites do thema decidendum. Recurso que persegue a desclassificação da conduta para o delito previsto na Lei 11343/06, art. 37. Mérito que se resolve em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que policiais militares realizavam patrulhamento em conhecido antro da traficância dominado pela facção do TCP, quando avistaram o ora apelante em atitude suspeita. Feita a abordagem, constaram que o réu portava um rádio comunicador dentro do bolso, operando na frequência do tráfico. Silente na DP, o acusado admitiu ter sido flagrado na posse de um rádio comunicador, aduzindo que «não trabalhava com o radinho, mas que foi algo momentâneo, para ajudar a pessoa que precisava se ausentar, esclarecendo que «ficou de radinho por cerca de duas a três horas, durante a noite até ser abordado pela polícia". Crime de associação ao tráfico não configurado. Fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não sendo suficiente eventual situação de coautoria. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Possibilidade de aplicação do CPP, art. 383 (emendatio libelli) para, à luz da narrativa fática veiculada na denúncia, reclassificar juridicamente o fato para o crime da Lei 11.343/06, art. 37, sem esgarçamento do princípio da correlação, já que o tipo e a forma de colaboração exigidos por este último tipo se acham descritos pela inicial (STJ). Em casos como tais, sabe-se que «o réu defende-se da imputação fática, e não da imputatio juris, sendo, portanto, possível que o magistrado dê nova definição jurídica aos fatos narrados na exordial, de forma explícita ou implícita (STJ). Firme orientação do STJ enfatizando que «admite-se a desclassificação para a capitulação jurídica nos termos da Lei 11.343/2006, art. 37, à conduta de «olheiro, quando não demonstrada na origem a prática mediante contribuição estável e permanente aos destinatários das informações que possibilitariam o cometimento do tráfico de drogas, já que a referida figura típica pressupõe o vínculo esporádico e eventual". Injusto do art. 37 da LD que exibe natureza genérica e subsidiária frente aos demais crimes previstos no mesmo Diploma Legal, cujo preceito incriminador, numa verdadeira quebra setorizada da teoria monista, caracteriza-se como uma espécie participação de menor importância diante de estabelecida associação ou organização criminosas, sempre feita de maneira episódica e eventual. Réu que se encontrava em conhecido antro da traficância, sob o jugo de facção criminosa, na posse de um rádio transmissor em funcionamento, operando na frequência do tráfico, tendo admitido em juízo que «aceitou ficar no lugar de outra pessoa que precisava ir para casa". Juízos de condenação e tipicidade que se ajustam para o art. 37 da LD. Dosimetria que enseja revisão. Pena-base fixada no mínimo legal, com a manutenção da compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão na segunda etapa, tornando definitivas as sanções à mingua de novas operações. Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime prisional que, mesmo em sede de crime hediondo ou equiparado, há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33 (STF), optando-se, na espécie, pela modalidade semiaberta, diante do volume de pena e da reincidência do apelante. Detração que deve ser reservada exclusivamente ao Juízo da VEP, onde prevalecerá a diretriz de unidade de processo e julgamento, resguardando-se, assim, do risco de eventuais decisões contraditórias (TJERJ), sobretudo por se tratar de acusado reincidente. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual do Acusado (réu solto), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Recurso a que se dá provimento, a fim de desclassificar a imputação da Lei 11.343/2006, art. 35 para o tipo previsto no art. 37 do mesmo Diploma Legal, redimensionando as sanções finais para 02 (dois) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa, no valor mínimo legal.
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97 - STJ. Processo penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Trafico e associação para o tráfico. Corrupção ativa. Lavagem de dinheiro. Organização criminosa. Atuação interestadual. Diversidade de crimes. Contextos espaciais diferentes. Competência territorial diversa. Definição pela teoria do resultado. Critério da prevenção. Inaplicabilidade. Eventual conexão probatória. Prevalência dos critérios da infração mais grave e da quantidade de crimes sobre a prevenção. Nulidade relativa. Prejuízo não comprovado. Instrução deficiente. Sentença condenatória proferida. Matéria a ser examinada em eventual apelação. Recurso desprovido.
«1. Como regra, a fixação da competência de foro ou territorial segue a teoria do resultado, sendo determinante o lugar da consumação da infração, ou do último ato da execução, nas hipóteses de tentativa (CPP, art. 70), tendo como critério subsidiário o domicílio do réu (CPP, art. 72). A denominada competência por prevenção, que pressupõe distribuição (CPP, art. 75, parágrafo único), no geral, é utilizado como critério subsidiário de fixação da competência territorial, baseado na cronologia do exercício de atividade jurisdicional, mesmo que antes de oferecida denúncia ou queixa, necessariamente entre dois ou mais juízes igualmente competentes ou com competência cumulativa, consoante aponta o CPP, art. 83. ... ()
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98 - STJ. Processual penal. Recurso em habeas corpus. Associação criminosa, corrupção passiva majorada e lavagem de dinheiro ( operação imprevidentes ). Pretensão de reconhecimento da incompetência da justiça comum. Alegação de investigação da prática de crimes eleitorais (conexos). Menção à suposta conduta relacionada a destinação de valores a partidos políticos e financiamento de campanha que consta, somente, da denúncia anônima que ensejou as investigações preliminares. Investigação que evoluiu sem coletar indícios da prática de crimes eleitorais. Inviabilidade de se decretar a competência da justiça especializada. Alegação subsidiária. Exercício de função que atrairia a prerrogativa de foro especial no tribunal. Inexistência de nexo causal com os fatos investigados. Função atribuída durante as investigações. Constrangimento ilegal. Ausência.
1 - Este Superior Tribunal vem decidindo, em consonância com a orientação sedimentada no Supremo Tribunal Federal, que, existindo indícios da prática de crime eleitoral, deve ser respeitada a competência da Justiça especializada para processar e julgar os crimes atribuídos, uma vez que essa prevalece sobre a comum, nos termos do CPP, art. 78, IV. ... ()
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99 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por tráfico privilegiado praticado no interior de estabelecimento prisional. Recurso que persegue a solução absolutória, por alegada ocorrência de crime impossível e coação moral irresistível, além de insuficiência de provas. Pleito subsidiário de revisão parcial da dosimetria. Mérito que se resolve em desfavor das Recorrentes. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução revelando que as Acusadas adentraram ao Presídio Cotrim Neto, na qualidade de visitantes, e, ao serem submetidas à regular revista pessoal com a utilização de scanner corporal, foi detectado que elas portavam, cada qual, um invólucro elaborado de maneira artesanal, envolto por fita isolante, contendo em seu interior material entorpecente. Apreensão de 173 embalagens de haxixe (164g) com a ré Paloma e de 297 embalagens de cocaína (163g) com a acusada Monique. Testemunho dos agentes penitenciários ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Apelante Paloma que admitiu em juízo que ela e sua cunhada Monique levaram entorpecente para o presídio, a fim de quitar uma dívida contraída por seu irmão Denilson, interno da unidade prisional, alegando, no entanto, que fez isso por pressão psicológica e ameaças advindas de seu irmão. Acusada Monique que exerceu o direito de permanecer em silêncio, nada esclarecendo sobre os fatos. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade do material entorpecente, sua forma de acondicionamento, local do evento e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Tese defensiva de crime impossível que não se sustenta, haja vista que o CP adotou a teoria objetiva temperada, de sorte que a eventual caracterização do crime impossível fica condicionada à absoluta eficácia do meio ou à absoluta impropriedade do objeto (CP, art. 17), situação que não se identifica com a espécie dos autos, já que o bem jurídico tutelado sofreu efetivo perigo de lesão. Orientação do STJ, no sentido de que «a mera existência de rigorosa revista na entrada dos visitantes ao presídio não é capaz de afastar, por completo, a possibilidade da prática do tráfico de drogas, uma vez que se trata de atividade humana falível, sendo viável que o agente ludibrie a segurança e alcance o seu intento de ingressar no estabelecimento com as drogas, não havendo que se falar, portanto, em crime impossível por ineficácia absoluta do meio". Aparelho de scanner corporal que é utilizado de forma complementar à revista pessoal e cujas imagens também passam pelo crivo de agentes penitenciários, o que, como já enfatizado, é suscetível a falhas. Inidoneidade meramente relativa do meio empregado. Coação moral irresistível que encerra causa de exclusão da culpabilidade, pressupondo que o agente do fato tenha se visto, pela supressão de sua liberdade de agir, numa obrigação de atuar como atuou, guiado por um mero resquício de vontade, a qual, embora forjando o fato como típico, afeta-lhe a censurabilidade pessoal, por não lhe ser exigível comportamento diverso, conforme o Direito. Advertência do STJ no sentido de que «cabe à defesa a provar sua tese de excludente de ilicitude e/ou de culpabilidade, não observada na espécie. Comprovação da majorante do tráfico nas dependências de unidade prisional, a qual exibe como ratio essendi o critério da simples proximidade físico-geográfica entre a atividade espúria e o estabelecimento de restrição (STJ). Privilégio reconhecido pela instância de base, sem impugnação pela parte contrária. Juízos de condenação e tipicidade, nesses termos, inquestionáveis, reunidos que se encontram todos os seus elementos constitutivos. Dosimetria que não tende a comportar ajustes. Fase intermediária que não permite a repercussão de atenuantes para aquém do mínimo legal (Súmula 231/STJ). Manutenção do regime aberto (CP, art. 33; Súmula 440/STJ) e da substituição por restritivas (CP, art. 44). Recurso a que se nega provimento.
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100 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ART. 35 C/C ART. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS DOS APELANTES LUCAS, LEONARDO, RODRIGO DE JESUS E JEFFERSON OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. RECURSO DEFENSIVO DO ACUSADO LEANDRO RABELO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE ELE TENHA CONCORRIDO PARA A PRÁTICA CRIMINOSA OU ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. RECURSO DEFENSIVO DOS APELANTES ALEXANDRE, WESLLEY, CRISTYELISSON, SALIM, PIERRE, VAGNER, ISABELA, ANTONIO PEDRO, MATHEUS, WILLIAM, JONATHAN, SAMUEL, LEANDRO PIRES, LUIZ GUSTAVO, JORGE HELENO, RODRIGO BERNARDINO, CAMILA E JONATAH ARGUINDO, PRELIMINARMENTEM, A INÉPCIA DA DENÚNCIA QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, INÉPCIA DA DENÚNCIA QUANTO À IMPUTAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, IV, LEI 11.343/06, QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA, NULIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS MEDIANTE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS ILÍCITAS E NULIDADE DAS PROVAS DELAS DERIVADAS, LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA DOS PRESENTES AUTOS COM OUTROS COM RELAÇÃO AOS ACUSADOS LEANDRO PIRES, PIERRY, ANTÔNIO PEDRO E WILLIAM, BEM COMO NULIDADE DA SENTENÇA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, O AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES, OU A IMPOSSIBILIDADE DA CONCOMITÂNCIA DOS MAUS ANTECEDENTES COM A REINCIDÊNCIA, O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA DOS ACUSADOS CRISTYELISSON, PIERRY, VAGNER, WESLLEY E ALEXANDRE, O ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO, BEM COMO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DEFENSIVO DO ACUSADO JONATAN ARGUINDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DAS CONVERSAS TELEFÔNICAS INTERCEPTADAS ILEGALMENTE, A NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO E, CONSEQUENTEMENTE, A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO POR INEXISTÊNCIA DE PROVA E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA E, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL, O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, IV, LEI 11.343/06, O ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, BEM COMO A DETRAÇÃO PENAL.
1.Presente processo que teve início com o inquérito 905-01151/2017 ¿ Operação Clausa ¿, desmembrado do inquérito policial 905-01168/2015 ¿ Operação Ômega ¿, este último instaurado para apurar os crimes de tráfico ilícito de entorpecente e associação para o tráfico praticado por integrantes da facção criminosa Comando Vermelho que se encontravam dentro do Complexo Penitenciário de Bangu. ... ()
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