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(DOC. VP 157.9580.2004.5900)

STJ. Sigilo das comunicações. Telecomunicações. Interceptações telefônicas. Ausência de indícios razoáveis de autoria e materialidade delitivas. Ofensa ao caráter subsidiário. Inocorrência. Requerimentos policiais e decisões judiciais fundamentadas. Ausência de constrangimento ilegal.

«1. O sigilo das comunicações telefônicas é garantido no inciso XII do CF/88, art. 5º, e para que haja o seu afastamento exige-se ordem judicial que, também por determinação constitucional, precisa ser fundamentada (CF/88, art. 93, IX). 2. De acordo com o Lei 9.296/1996, art. 2º, I, não será admitida a interceptação telefônica quando não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal. 3. Na hipótese em exame, tanto nos requerimentos policiais

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