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Lei 4.320, de 17/03/1964, art. 39

Artigo39

Art. 39

- Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.

Decreto-lei 1.735, de 20/12/1979, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 01/01/1980).

§ 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título.

§ 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.

§ 3º - O valor do crédito da Fazenda Nacional em moeda estrangeira será convertido ao correspondente valor na moeda nacional à taxa cambial oficial, para compra, na data da notificação ou intimação do devedor, pela autoridade administrativa, ou, à sua falta, na data da inscrição da Dívida Ativa, incidindo, a partir da conversão, a atualização monetária e os juros de mora, de acordo com preceitos legais pertinentes aos débitos tributários.

§ 4º - A receita da Dívida Ativa abrange os créditos mencionados nos parágrafos anteriores, bem como os valores correspondentes à respectiva atualização monetária, à multa e juros de mora e ao encargo de que tratam o art. 1º do Decreto-Lei 1.025, de 21/10/1969, e o art. 3º do Decreto-Lei 1.645, de 11/12/1978.

Decreto-lei 1.645, de 11/12/1978, art. 3º (Execução fiscal. Dispõe sobre a cobrança da Dívida Ativa da União)
Decreto-lei 1.025, de 21/10/1969, art. 1º (Declara extinta a participação de servidores públicos na cobrança da Dívida Ativa da União)

§ 5º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.

Redação anterior: [Art. 39 - As importâncias relativas a tributo, multas e créditos da Fazenda Pública, lançados mas não cobrados ou não recolhidos no exercício de origem, constituem Dívida Ativa a partir da data de sua inscrição.
Parágrafo único - As importâncias dos tributos e demais rendas não sujeitas a lançamentos ou não lançadas, serão escrituradas como receita do exercício em que forem arrecadas nas respectivas rubricas orçamentárias, desde que até o ato do recebimento não tenham sido inscritas como Dívida Ativa.]

STJ Processual civil e administrativo. Execução fiscal. Crédito do finor. Fundo de investimento do nordeste. Inscrição em dívida ativa. Cabimento. Mais detalhes

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STJ Tributário. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Operação de crédito rural. Dívida ativa não-tributária transferida à União. Cobrança através de execução fiscal. Via adequada. Nulidade da CDA. Ilegitimidade ad causam. Reexame de matéria fática. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Ausência de combate a fundamentos autônomos do acórdão. Súmula 283/STF. Arts. 108 do CPC, 265 do cc, 132 do CTN e 4º da Lei 6.830/1980. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Execução fiscal. Dívida ativa não tributária. Reposição ao erário decorrente de descumprimento de contrato de concessão de bolsa de estudos no exterior. Termo de confissão de dívida. Parcelamento. Inadimplemento posterior. Possibilidade de inscrição em dívida ativa para ajuizamento da execução fiscal. Recurso especial provido. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação anulatória de débito fiscal. Bombeiro- militar. Técnico judiciário do STF. Cumulação indevida de cargos públicos. Má-fé na percepção dos valores. Restituição. Inscrição em dívida ativa. Procedimento administrativo. Ampla defesa e contraditório. Observância. Sentença de improcedência mantida pelo tribunal de origem. Incidência da Súmula 7/STJ. Deficiência das razões do agravo que não impugnam, especificamente, a decisão agravada. Súmula 182/STJ. Ausência de indicação, nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na CF/88, art. 105, III, a, em relação a dois capítulos do apelo, do dispositivo legal que, em tese, teria sido violado, pelo acórdão recorrido. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF, aplicada por analogia. Infringência a Lei 6.830/1980, art. 2º e Lei 6.830/1980, art. 3º e Lei 4.320/1964, art. 39, § 2º. Tese recursal não prequestionada. Súmula 211/STJ. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. Mais detalhes

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STJ Tributário. Agravo interno em agravo em recurso especial. Decisão monocrática. Afastamento da Súmula 126/STJ. Manutenção da Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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STJ Execução fiscal. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Finor. Fundo de investimento do nordeste. Incentivo fiscal. Inscrição em dívida ativa. Legitimidade da Fazenda Pública. Lei 4.320/1964, art. 39, § 2º. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Inadequada ao caso concreto. Mais detalhes

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