Carregando…

Lei 12.965, de 23/04/2014, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverão ser obrigatoriamente respeitados a legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros.

§ 1º - O disposto no caput aplica-se aos dados coletados em território nacional e ao conteúdo das comunicações, desde que pelo menos um dos terminais esteja localizado no Brasil.

§ 2º - O disposto no caput aplica-se mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que oferte serviço ao público brasileiro ou pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil.

Medida Provisória 1.608, de 06.09/2021, art. 4º (Revogava o § 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Rejeitada sumariamente pelo Congresso Nacional. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 58, de 16/09/2021. DOU 16/09/2021).

§ 3º - Os provedores de conexão e de aplicações de internet deverão prestar, na forma da regulamentação, informações que permitam a verificação quanto ao cumprimento da legislação brasileira referente à coleta, à guarda, ao armazenamento ou ao tratamento de dados, bem como quanto ao respeito à privacidade e ao sigilo de comunicações.

§ 4º - Decreto regulamentará o procedimento para apuração de infrações ao disposto neste artigo.

STJ Multa cominatória. Recurso especial. Interceptação de dados. Astreintes. Hermenêutica. Ausência de prejudicialidade por decisões do STF. Aplicabilidade subsidiária do CPC ao processo penal. Multa diária e poder geral de cautela. Teoria dos poderes implícitos. Medidas constritivas sobre o patrimônio de terceiros. Bacen-jud e inscrição em dívida ativa. Presunção relativa de liquidez e certeza. Devido processo legal. Contraditório postergado. Análise específica do caso concreto. Cumprimento integral. Não ocorrência. Proporcionalidade da multa aplicada. Facebook Brasil é parte legítima para representar, nos Brasil, os interesses do WhatsApp Inc. Recurso especial desprovido. CPC/2015, art. 75, § 3º, X. CPC/2015, art. 77, § 5º. CPC/2015, art. 139, IV. CPC/2015, art. 536, § 1º. CPC/2015, art. 537, §§ 3º e 4º. CPC/1973, art. 461, § 4º. CPP, art. 3º. CPP, art. 780. CF/88, art. 4º, IX. Lei 4.320/1964, art. 39, §§ 1º e 2º. Lei 6.830/1980, art. 2º. Lei 6.830/1980, art. 3º, parágrafo único. Lei 12.965/2014, art. 10, §§ 1º, 2º, 3º e 4º. Lei 12.965/2014, art. 11, §§ 1º, 2º, 3º e 4º. Lei 12.965/2014, art. 12, parágrafo único,I, II, III e IV. CTN, art. 204, parágrafo único. Decreto 3.810/2001. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Processo penal e civil. Recurso em mandado de segurança. Quebra do sigilo telemático de investigado em inquérito. Descumprimento de ordem judicial pela empresa. Aplicação de multa diária. Impossibilidade jurídica de cumprimento da ordem não demonstrada. Empresa com sede no Brasil. Obediência à legislação Brasileira. Lei 12.965/2014. Valor das astreintes. Razoabilidade e proporcionalidade. Redução do período de incidência da multa. Não cabimento. Recurso não provido. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Agravo interno no recurso especial com pedido de efeito suspensivo. Ação cominatória. Matéria que demanda reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já