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Doc. VP 230.2150.4418.6132

201 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus direito penal. Processual penal. Tentativa de homicídio. Pronúncia. Presença dos indícios de autoria e materialidade. Agravo regimental desprovido.

1 - A decisão de pronúncia consiste em mero exame de admissibilidade da acusação ministerial, e, como tanto, é incompatível com o grau de certeza necessário à prolação de um juízo condenatório, bastando, para sua legalidade, que, nos termos do CPP, art. 413, o convencimento da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. ... ()

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Doc. VP 875.7516.2681.9617

202 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, N/F Da Lei 11.340/2006, art. 7º, I. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE PLEITEIA A DESPRONÚNCIA DO RÉU RECORRENTE, ADUZINDO-SE A PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, NOTADAMENTE QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL. ALTERNATIVAMENTE, PUGNA A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA, PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL.

CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo réu, Jhonatan Silva da Costa, representado por órgão da Defensoria Pública, ante o inconformismo com a decisão prolatada pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Duas Barras, na qual pronunciou o nomeado acusado como incurso no tipo penal descrito no art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP, na forma da Lei 11.340/2006, art. 7º, I. ... ()

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Doc. VP 115.1501.3000.2100

203 - STJ. Insolvência civil. Sociedade. Pessoa jurídica. Pedido de manejado contra sócio de empresa. Possibilidade. Ausência da figura do comerciante. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o conceito de comerciante e empresário bem como sobre o ato de comércio. CPC/1973, art. 748 e CPC/1973, art. 786. Decreto-lei 7.661/1945, art. 3º. CCB/2002, art. 966.

«... 5. Examino, afinal, a alegação de que o acórdão recorrido teria vulnerado os CPC/1973, art. 748 e CPC/1973, art. 786, por ser incabível a decretação de insolvência civil, sendo o recorrente acionista e diretor da empresa co-executada, exercendo, como relata, a mercancia. ... ()

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Doc. VP 998.8495.6511.9414

204 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, S II E IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, NA MODALIDADE TENTADA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RÉU RECORRENTE, COM O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUSTIFICANTE DA LEGÍTIMA DEFESA. ALTERNATIVAMENTE, REQUER: 2) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA, PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 3) O AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS IMPUTADAS. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo réu, Izaías Santos de Oliveira, representado por seu Defensor, ante o inconformismo com a decisão prolatada pela Juíza de Direito da 01ª Vara Criminal da Comarca de Macaé (index 255), na qual se pronunciou o nomeado acusado como incurso no tipo penal descrito no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do CP. ... ()

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Doc. VP 141.6054.3004.8500

205 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Quebra de sigilo de dados bancários. Atuação fiscalizadora do banco central. Leis 4.595/1964 e 6.024/1974. Ilicitude da prova. Nulidade declarada. Trancamento da ação penal.

«1. A atuação fiscalizadora do Banco Central do Brasil. Bacen não abrange a possibilidade de, no campo administrativo, alcançar dados bancários de correntistas de instituições financeiras. O exercício de sua atividade típica está limitada às informações acerca de operações, de ativo, de passivo e de quaisquer outros dados oriundos das instituições financeiras ou das pessoas físicas ou jurídicas, inclusive das que atuem como instituição financeira. ... ()

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Doc. VP 125.5323.6000.4500

206 - STJ. Sociedade anônima. Administrador de sociedade. Responsabilização civil do diretor financeiro. Aprovação das contas por assembleia geral sem ressalvas. Prévia anulação. Precedentes do STJ. Lei 6.404/1976, arts. 134, § 3º e 159. CCB/2002, art. 186.

«... III - Da exoneração da responsabilidade civil do recorrido ... ()

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Doc. VP 177.9581.4355.9518

207 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IMPUTAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO art. 121, § 2º, S I E IV, COMBINADO COM O § 6º, NA FORMA DO art. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PUGNA QUESTÕES PRELIMINARES, DE NULIDADE DE PROVAS E, NO MÉRITO, O AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS E DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo réu, Edson Xavier da Silva, representado por advogados constituídos, ante seu inconformismo com a decisão prolatada pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Mendes (id. 4990), na qual pronunciou o nomeado acusado, como incurso no tipo penal descrito no art. 121, § 2º, I e IV (por duas vezes), c/c o § 6º, na forma do art. 29, ambos do CP, havendo impronunciado o corréu Luiz Fernando Ribeiro da Silva. ... ()

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Doc. VP 579.6606.3279.3402

208 - TJRJ. APELAÇÃO. JÚRI. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 121, § 2º, S I, III E IV, C/C art. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, POR DUAS VEZES, EM RELAÇÃO ÀS VÍTIMAS MAYCON E BRENO, art. 121, § 2º, S I E III, C/.C art. 14, II, DO CÓDIGO PENAL, EM RELAÇÃO À VÍTIMA/DENUNCIADO MARCOS ADRIANO E art. 35, C/C art. 40, IV, AMBOS DA Lei 11.343/06, TODOS NA FORMA DOS arts. 29 E 69, DO CÓDIGO PENAL (RÉU PAULO RICARDO) E art. 121, § 2º, S I E III, C/C art. 14, II, DO CÓDIGO PENAL, POR DUAS VEZES; E, art. 35, C/C art. 40, IV, AMBOS DA Lei 11.343/06, TODOS NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69 (RÉU MARCOS ADRIANO). ADMISSÃO PARCIAL DA ACUSAÇÃO, PRONUNCIANDO-SE O RÉU, PAULO RICARDO, PELAS IMPUTAÇÕES DE PRÁTICA DOS CRIMES DE HOMICÍDIO TENTADO, EM RELAÇÃO A MARCOS ADRIANO, MAYCON E BRENO (TRÊS VEZES) E O RÉU, MARCOS ADRIANO, PELAS IMPUTAÇÕES DE PRÁTICA DOS CRIMES DE HOMICÍDIO TENTADO, EM RELAÇÃO A PAULO RICARDO E RODRIGO (DUAS VEZES). IMPRONÚNCIA QUANTO À IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 35 C/C 40, IV DA LEI 11.343/06 E DECOTE DA QUALIFICADORA INSERTA NO INCISO IV DO §2º, DO CODIGO PENAL, art. 121, NO QUE TANGE ÀS IMPUTAÇÕES DE PRÁTICA DOS CRIMES DE HOMICÍDIO TENTADOS, EM RELAÇÃO AO RÉU PAULO RICARDO, CONTRA AS VÍTIMAS MAYCON E BRENO. RECURSO MINISTERIAL, EM CUJAS RAZÕES SE REQUER A REFORMA PARCIAL DO DECISUM MONOCRÁTICO, NOS TERMOS DA EXORDIAL ACUSATÓRIA OFERECIDA, SE ALEGANDO: 1) A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS RAZOÁVEIS E SUFICIENTES DE AUTORIA, QUANTO AO CRIME CONEXO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS; E, 2) EM RELAÇÃO AO DENUNCIADO, PAULO RICARDO, A INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA REFERENTE AO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA, ESPECIFICAMENTE, DAS VÍTIMAS, MAYCON E BRENO. POR FIM, PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de Apelação, interposto pelo membro do Ministério Público, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itatiaia (index 1007), na qual, com fulcro nos CPP, art. 413 e CPP art. 414, pronunciou o réu, Marcos Adriano Siqueira dos Santos, representado por seu Defensor, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e III, n/f do art. 14, II, por duas vezes (vítimas Paulo Ricardo e Rodrigo), todos do CP, e o réu, Paulo Ricardo Araújo da Silva, representado por seu Defensor, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e III, n/f do art. 14, II, por três vezes (vítimas Marcos Adriano, Maycon e Breno), todos do CP, impronunciando-os, todavia, da prática do crime previsto no art. 35 c/c 40, IV da Lei 11.343/2006 e, ainda, afastando a qualificadora concernente ao §2º, IV, do CP, art. 121 em relação às tentativas de homicídio praticadas pelo réu, Paulo Ricardo, contra as vítimas Maycon e Breno. Outrossim, manteve a prisão preventiva de ambos os acusados. ... ()

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Doc. VP 713.4866.0792.4072

209 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPUTAÇÃO AO RÉU DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 121, § 2º, S II E IV, C/C ART. 14, II, E ART. 18, I, IN FINE, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DOS JURADOS, QUE CONDENOU O ACUSADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, NARRADO NA DENÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO SUSCITANDO QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE, COM PLEITO DE SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL POPULAR, E, SUBSIDIARIAMENTE A REVISÃO DO QUANTITATIVO DA PENA ARBITRADA. RECURSO MINISTERIAL PUGNANDO EXCLUSIVAMENTE A MAJORAÇÃO DA PENA BASE. RECURSOS CONHECIDOS, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR SUSCITADA, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO O RECURSO MINISTERIAL E PARCIALMENTE PROVIDO O DEFENSIVO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recursos de apelação, interpostos, respectivamente, pelo réu, Luiz Carlos de Araújo Ferreira, representado por advogados constituídos, e pelo órgão do Ministério Público, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Niterói, na qual, em conformidade com o decidido pelos jurados componentes do Conselho de Sentença, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu nomeado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, e art. 18, I, ambos do C.P. aplicou-lhe a pena de 10 (dez) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente fechado, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas e da taxa judiciária, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. Outrossim, como efeito da condenação, na forma do art. 92, I, ¿b¿, do CP, determinou a perda do cargo/função do réu, considerando que a prática criminosa pela qual foi condenado pelo Conselho de Sentença, é incompatível com sua profissão de policial militar do Estado. ... ()

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Doc. VP 131.7911.2000.3000

210 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tributário. ICMS. Recurso especial representativo de controvérsia. Bacalhau importado de país signatário do GATT. Isenção. Convênio interestadual 60/91, expirado em 30/04/1999. Produção de efeitos até 30/04/1999. Súmula 20/STJ. Súmula 71/STJ. Súmula 575/STF. CPC/1973, art. 543-C. CTN, art. 98.

«1. As operações de importação de bacalhau (peixe seco e salgado, espécie do gênero pescado), provenientes de países signatários do GATT - General Agreement on Tariffs and Trade, realizadas até 30 de abril de 1999, são isentas de recolhimento do ICMS (Precedente da Primeira Seção: REsp 302.190/RJ, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, julgado em 24/10/2007, DJ 25/04/2008). ... ()

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Doc. VP 363.6802.1284.0238

211 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (MOTIVAÇÃO TORPE, MEDIANTE RECURSO IMPOSSIBILITANDO A DEFESA DA VÍTIMA E FEMINICÍDIO). CRIME CONEXO DE INCÊNDIO MAJORADO (EM CASA HABITADA). PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1.

Sentença condenatória, a partir do veredito formulado pelo Conselho de Sentença, pelo crime previsto no art. 121, §2º, I, III, IV, VI c/c §2º-A, I e art. 250, §1º, II, «a, n/f do art. 70 todos CP, à pena de 28 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 dias-multa, à razão mínima unitária legal. ... ()

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Doc. VP 536.3941.2762.2619

212 - TJRJ. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 121, § 2º, I E IV C/C O art. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DOS JURADOS QUE CONDENOU OS ACUSADOS PELA PRÁTICA DO CRIME NARRADO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SUSCITA QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE NULIDADE DO JULGAMENTO, SUSTENTANDO VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO E O NÃO ACOLHIMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELA DEFESA EM PLENÁRIO DO DESENTRANHAMENTO DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU, GABRIEL. NO MÉRITO, PUGNA: 2) A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO, COM A CONSEQUENTE SUBMISSÃO DOS RÉUS RECORRENTES A NOVO JULGAMENTO, ADUZINDO QUE A DECISÃO DOS JURADOS TERIA SIDO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL OU QUE SEJA CONSIDERADA APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA, EXASPERANDO-SE A PENA BASILAR EM 1/8 (UM OITAVO); E, 4) O DECOTE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AO RÉU, WALMIR SEBASTIÃO, EIS QUE INCONSTITUCIONAL; 5) A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO COM O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA, QUANTO A TODOS OS APELANTES; 6) A APLICAÇÃO DO PERCENTUAL REDUTOR DE 1/3 (UM TERÇO) EM RAZÃO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA AO RÉU, GABRIEL. POR FIM, PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA RECURSAL.

RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR SUSCITADA, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação interposto pelos réus, Walmir Sebastião Lima de Souza Júnior, Vinícius de Morais Oliveira e Gabriel do Nascimento Raimundo, representados por membro da Defensoria Pública, hostilizando a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis, o qual, em conformidade com o decidido pelos jurados componentes do Conselho de Sentença, julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal e condenou os recorrentes nomeados, absolvendo os acusados, Paulo César Ferreira Sales Junior, Jovane do Sacramento e Gustavo de Almeida, dos fatos imputados na denúncia e tipificados no art. 121, §2º, I e IV, na forma do art. 14, II, ambos do C.P. O réu, Walmir Sebastião Lima de Souza Júnior, foi condenado pela imputação de prática do crime previsto no art. 121, §2º, I e IV, na forma do art. 14, II, ambos do C.P. sendo-lhe aplicada a pena de 13 (treze) anos e 08 (oito) meses de reclusão. O réu, Vinícius de Morais Oliveira, foi condenado pela imputação de prática do crime previsto no art. 121, §2º, I e IV, na forma do art. 14, II, ambos do C.P. sendo-lhe aplicada a pena de 12 (doze) anos de reclusão. O réu, Gabriel do Nascimento Raimundo, foi condenado pela imputação de prática do crime previsto no art. 121, §2º, I e IV, na forma do art. 14, II, na forma do art. 29, §2º, todos do C.P. sendo-lhe aplicada a pena de 08 (oito) anos de reclusão. Outrossim, fixou para ambos os réus nomeados o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade e negou-lhes o direito de recorrerem em liberdade. Ao final, deferiu a gratuidade de justiça a todos os acusados condenados. ... ()

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Doc. VP 203.0164.6004.2300

213 - TJDF. Juizados especiais cíveis. Estatuto do Idoso. Ação de cobrança de cheques. Preliminar de efeito suspensivo. Deferida. Vítima de prática de estelionato. Endosso para terceiro. Conhecimento prévio sobre a contra ordem. «cheque sustado. Impossibilidade de cobrança. Recurso conhecido e provido. Lei 9.099/1995, art. 6º.

«1 - Conforme o ENUNCIADO 143 do FONAJE, a decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado (XXVIII Encontro - Salvador/BA). ... ()

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Doc. VP 144.9591.0013.4000

214 - TJPE. Direito constitucional. Direito humano à vida e à saúde. Fornecimento gratuito de remédio. Nilotinibe 200mg. Impossibilidade de aquisição. Negativa do estado em fornecer a medicação. Comprovação da enfermidade (leucemia mieloide crônica) e necessidade da medicação guerreada, devidamente registrada pela anvisa. Art. 557,CPC/1973. Admissibilidade. Recurso que se nega provimento.

«1. O caso amolda-se aos limites do art.557 do CPC/1973, pois a jurisprudência pacífica neste Egrégio Tribunal de Justiça, quanto ao custeio de tratamento de saúde de pessoa pobre na forma da lei, portadora de leucemia mieloide crônica necessitando do uso de NILOTINIBE 20MG conforme prescrição médica. ... ()

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Doc. VP 898.8232.7253.8143

215 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CANOAS/RS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL FIXO POR TITULAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.

A reclamada sustenta que, sob pena de violação ao princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput), não se pode compelir a recorrente a conceder adicional/gratificação em grau máximo quando o edital não prevê que tal concessão possa se dar, senão mediante o acúmulo de todos os adicionais elegíveis. No caso, o Regional não emitiu tese específica à luz da disciplina da CF/88, art. 37. Assim, a tese veiculada no recurso de revista não está devidamente prequestionada na decisão regional, sendo certo, ainda, que a recorrente não logrou obter tal abordagem por meio de embargos declaratórios. Incide, pois, o óbice da Súmula 297/TST, I. Além disso, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463/TST, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos da Súmula 463/TST, I, para a concessão da assistência judiciária gratuita é suficiente a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (Lei 7.510/86, art. 4º, § 1º, que deu nova redação à Lei 1.060/50) . Este entendimento prevalece mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE CANOAS/RS . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA NO TRT. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST, II. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso em questão, há de se observar que não houve manifestação do Tribunal Regional acerca da possível nulidade do acórdão regional por ausência de intimação pessoal do ente público no momento de inclusão do feito na pauta de julgamento e a parte não opôs os oportunos embargos de declaração visando prequestionar a matéria, na forma da Súmula 297/TST, II. Assim, caracterizada a preclusão do debate sobre o tema. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA (MUNICÍPIO E FUNDAÇÃO PÚBLICA). Agravo de instrumento provido, ante a aparente violação ao CF/88, art. 37, XIX. III - RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE CANOAS/RS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA (MUNICÍPIO E FUNDAÇÃO PÚBLICA). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca dos limites da responsabilização de ente da Administração Pública Direta por dívidas trabalhistas de entidade da Administração Pública Indireta detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A Corte Regional condenou o segundo reclamado (Município de Canoas/RS) solidariamente à primeira reclamada (Fundação Municipal de Saúde de Canoas/RS) pelas dívidas trabalhistas reconhecidas em juízo, por entender que «o efetivo administrador da Fundação reclamada é o Município de Canoas". Com a devida vênia, o controle efetivado pelo Município de Canoas/RS à fundação pública que é a ele vinculada não é motivo para, na prática, afastar a personalidade jurídica da entidade da Administração Pública indireta, conforme fez o TRT. As entidades que compõem a administração pública indireta são dotadas de personalidade jurídica própria, nos termos do Decreto-lei 200/1967, art. 4º, II. Apesar de possuírem autonomia, as entidades administrativas encontram-se submetidas ao controle da pessoa política a que são vinculadas. No caso, o TRT questionou o controle político efetuado pelo recorrente, ao afirmar que ficou constatada «a ingerência do Município de Canoas sobre a estrutura organizacional da fundação no que tange a designação da sua diretoria pelo Conselho Curador, o qual é formado por membros ligados ao Poder Executivo". Entretanto, apesar da constatação do Regional, o controle político é plenamente válido, pois decorre da descentralização administrativa, técnica de organização administrativa por meio da qual ocorre a transferência da atividade administrativa para outra pessoa, física ou jurídica, integrante ou não do aparelho estatal. Por outra via, conforme previsto no CF/88, art. 37, XIX: «somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação". Atribuir ao ente federado a responsabilidade solidária por dívida trabalhista de entidade da administração indireta que é a ele vinculada significa desrespeitar a autonomia do ente político para tratar de sua respectiva administração pública indireta. Não bastasse isso, nos termos do CCB, art. 265: «a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes". Em razão de ausência de lei que atribua responsabilidade solidária do ente político pelas dívidas da entidade administrativa a ele vinculada, não é possível presumir a solidariedade entre as duas pessoas jurídicas. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 890.5332.1389.6023

216 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. art. 121, § 2º, S II E IV, C/C ARTIGO 14, II, DO CÓD. PENAL E LEI 10.826/2003, art. 14, NA FORMA DO ARTIGO 69, DO C.P. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO VISANDO A REFORMA DA DOSIMETRIA PENAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recursos de Apelação interpostos, simultaneamente, pelo membro do Parquet e pelo réu Cleciano de Araujo Teodoro, este representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença proferida em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença, que condenou o acusado nomeado, pela prática dos crimes tipificados no artigo 121, § 2º, II e IV, c/c artigo 14, II, ambos do Cód. Penal e na Lei 10.826/2003, art. 14, na forma do artigo 69, do C.P. aplicando-lhe as penas unificadas de 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime de cumprimento inicial fechado e pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados na razão mínima de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, sendo condenado, ainda, ao pagamento das custas forenses. ... ()

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Doc. VP 998.2416.6060.1019

217 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.

art. 121, §2º, II e IV, c/c 14, II, e 18, I, segunda parte (dolo eventual), seis vezes, todos do CP. Pronúncia. RECURSOS DEFENSIVOS. Primeiro Recorrente. Preliminares. Reconhecimento de nulidade da Decisão de Pronúncia: violação do Princípio da identidade física do Juiz. Reconhecimento de nulidade do Processo: inépcia do aditamento à Denúncia, em virtude da inexistência de fato novo. Reconhecimento de nulidade do Processo: inépcia do aditamento à Denúncia, em razão da ausência de individualização das condutas e dos requisitos necessários para a coautoria. Reconhecimento de nulidade da Decisão de Pronúncia: ausência de fundamentação das qualificadoras. Mérito. Absolvição sumária: ausência de dúvida quanto à negativa de autoria, ou inexistência de condutas criminosas. Despronúncia: tese de negativa de autoria ou ausência de coautoria. Desclassificação para o crime previsto no art. 129, §6º, do CP. Exclusão da Pronúncia, em relação às Vítimas que não sofreram lesões. Afastamento das circunstâncias qualificadoras. Segundo Recorrente. Absolvição sumária: ausência de animus necandi, ou reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, ou, ainda, de legítima defesa putativa. ... ()

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Doc. VP 128.0785.3000.2400

218 - STJ. Recurso especial. Ministério Público Estadual. Legitimidade para atuar perante as cortes superiores. Direito de ação. Considerações do Min. Mauro Campbell Marques sobre o tema. CF/88, art. 5º, XXXV, CF/88, art. 105, III, CF/88, art. 127, § 1º e CF/88, art. 128, I e II. CPC/1973, art. 541. Lei 8.038/1990, art. 26. Lei Complementar 75/1993. Lei 8.625/1993.

«... Primeiramente, passo à análise da legitimidade do Ministério Público Estadual para atuar perante os Tribunais Superiores. ... ()

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Doc. VP 335.8349.9658.2920

219 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTA¿RIO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. CREDITAMENTO ICMS. SENTENC¿A DE IMPROCEDE^NCIA. IRRESIGNAC¿A~O DO AUTOR. INSUMOS ESSENCIAIS A ATIVIDADE FIM DA EMPRESA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO SENTIDO DE QUE COMPROVADA A NATUREZA ESSENCIAL DO INSUMO PARA A ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA, DEVE SER RECONHECIDO O DIREITO AO CREDITAMENTO DO ICMS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

1-

In casu, os bens de que trata a presente ação são bens empregados no processo industrial, onde se discute materiais que integram estruturas, componentes, óleos e graxas lubrificantes; ... ()

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Doc. VP 241.2021.1808.1984

220 - STJ. Tributário. Irpj. Csll. Ágio. Lei 9.532/1997. Dedução. Abuso de direito. Impossibilidade.

I - O ordenamento jurídico brasileiro passou a tratar da figura do ágio por meio do Decreto-lei 1.598/1977, podendo ser conceituado como preço adicional ao custo de aquisição de participação societária, representado pela diferença positiva entre o custo de aquisição e o valor contábil do investimento adquirido, justificada pela perspectiva de obtenção de receitas futuras. Em outras palavras, a empresa adquirente aceita pagar pela aquisição valor superior ao contabilizado no patrimônio líquido da empresa adquirida, considerando a expectativa de auferimento de lucros, que necessariamente deve ser justificada mediante demonstração contábil.... ()

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Doc. VP 255.1281.8715.4617

221 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO. HOMICÍDO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. USO DE DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO. CONCURSO DE CRIMES. RECURSO DEFENSIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE, PREVISTA NO CP, art. 61, II, E, DE OFÍCIO. MÍNIMA REDUÇÃO DA REPRIMENDA DEFINITIVA. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PARA SUBMETER OS RECORRIDOS A NOVO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AGRAVAMENTO DO REGIME PARA O SEMIABERTO EM RELAÇÃO AO DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO.

Nulidades suscitadas pela defesa. Ausência de alegações finais. Partes que podem, por estratégia da defesa, renunciar ao direito. Nulidade que não é automática. Decisão de pronúncia que não analisa o mérito da ação penal, sendo mero juízo de admissibilidade da acusação. Preclusão. Nulidade que já foi afastada por esta Segunda Câmara Criminal no julgamento do recurso em sentido estrito interposto contra a pronúncia. Alegação de ausência de fundamentação das qualificadoras que também já foi afastada por esta Egrégia Câmara. Decisão que foi fundamentada adequadamente, no sentido de que o delito de homicídio consumado foi praticado por motivo torpe, com emprego de meio cruel e com recurso que impossibilitou a defesa da vítima, com base nas provas pericial e testemunhal, cujos laudos e depoimentos se encontram transcritos nos autos, nos exatos limites da decisão de pronúncia, que não pode invadir o mérito da acusação. Igualmente, as qualificadoras referentes à tentativa de homicídio, motivação torpe e envenenamento, foram devidamente fundamentadas. Indeferimento da quebra de sigilo fiscal e bancário. Relevância do requerimento que não foi justificada. Possibilidade de indeferimento das provas desnecessárias pelo julgador, nos termos da jurisprudência do STJ. Juntada de documentos, na forma do CPP, art. 422. Requerimento de diligências que foi apreciado de forma fundamentada pelo Juízo a quo, de acordo com os critérios de necessidade e utilidade. Ausência de indícios que apontem para existência de manipulação ou adulteração a ensejar a imprestabilidade da prova. Laudos técnicos efetivamente utilizados pelo Ministério Público que foram disponibilizados à defesa. Acusação que foi baseada em outros elementos de prova constantes dos autos. Prejuízo não provado. Leitura da denúncia para testemunhas e informantes antes dos depoimentos. Busca da verdade dos fatos pelo julgador. Prática que propicia o melhor entendimento do contexto pela testemunha, que poderá apresentar respostas mais precisas. Legislação que não proíbe. Jurisprudência que afasta a ocorrência de nulidade. Indeferimento da contradita dos policiais civis arrolados na denúncia, que foi devidamente fundamentado pela magistrada, que possui liberdade para formar o seu convencimento e valorar as provas dos autos. Testemunho da autoridade policial. Incidência do Verbete 70, da Súmula do TJRJ. Violação aos arts. 157 e 479, do CPP, em face da leitura e exibição de provas sigilosas. Desentranhamento dos relatórios do Conselho Tutelar, das transcrições e fotografias. Apenso que tramita em segredo de justiça, com objetivo de preservar a privacidade das crianças e dos adolescentes. Defesa que teve pleno acesso às mídias, conforme consta da Ata de julgamento. Ausência de cerceamento de defesa. Violação ao CPP, art. 478, II, em razão da referência ao silêncio da recorrente. Ministério Público que, logo em seguida à alusão do advogado, rejeitou totalmente qualquer exploração do silêncio da recorrente. Presidente do Tribunal do Júri que decidiu pela retificação das palavras da assistência da acusação, a fim de afastar qualquer prejuízo à defesa. Nulidade alegada pelo Ministério Público. Violação à paridade de armas e soberania dos veredictos (oitiva de testemunhas de acusação por videoconferência). Depoimentos das testemunhas que foram acompanhados em tempo real pelos jurados, não se vislumbrando a ocorrência de qualquer prejuízo. NULIDADES REJEITADAS. Tribunal do Júri que é instituição constitucional, jurídica, penal e democrática, que trabalha para a sociedade na distribuição de Justiça. Princípio Constitucional da Soberania dos Veredictos que não é ofendido quando a Segunda Instância examina as decisões tomadas pelo Conselho de Sentença, com o fim de saber se correspondem ou não à verdade apurada pelas provas colhidas no processo. HOMICÍDIO CONSUMADO (art. 121, §2º, I, III e IV, na forma do art. 29, com as circunstâncias agravantes do art. 61, II, e e f e art. 62, I, todos do CP). Materialidade comprovada pelo laudo de exame de necropsia, pela recognição visuográfica de local do crime, pelo laudo de exame de confronto balístico, exame de DNA e auto de apreensão. Autoria. Recorrente que, segundo o longo conjunto de provas produzido durante a instrução criminal, teria arquitetado toda a empreitada criminosa, arregimentando e convencendo os demais participantes, financiando a compra da arma e avisando o executor direto sobre o retorno da vítima à residência, local onde foi executada com trinta disparos de arma de fogo, em simulação ao delito de latrocínio. Nesse sentido, são as transcrições de trechos dos depoimentos de testemunhas e informantes, assim como trechos dos interrogatórios de acusados e corréus. Versões apresentadas pelas partes que foram debatidas em Plenário, optando o Conselho de Sentença por uma delas. Veredicto dos jurados em relação à recorrente que está em plena harmonia com o vasto acervo probatório constante dos autos. Manutenção da condenação que se impõe. Alegações do Ministério Público que merecem prosperar em relação as demais recorridas (segunda e terceira). Decisão dos jurados que foi manifestamente contrária à prova dos autos. Provas documental, oral e pericial juntadas aos autos, que não corroboram a tese absolutória de negativa de autoria, tampouco a absolvição baseada em quesito genérico (clemência), acolhidas pelo Conselho de Sentença. Matéria referente à possibilidade de a Segunda Instância determinar a realização de novo julgamento em caso de absolvição por clemência, quando contrária à prova dos autos, que se encontra pendente de julgamento pelo STF (Tema 1.087). Ausência de decisão de mérito com efeitos vinculantes. HOMICÍDIO TENTADO (Art. 121 §2º, I e III c/c art. 14, II, com as circunstâncias agravantes do art. 61, II, e e f e art. 62, I, todos do CP). Materialidade do homicídio tentado que restou comprovada pelos boletins de atendimento médico, que relatam os sintomas e procedimentos adotados nas diversas internações da vítima. Pareceres elaborados pelos peritos atestando que o quadro clínico apresentado pela vítima é característico de intoxicação exógena com arsênico e/ou cianeto. Prova técnica que é corroborada pelo histórico de internações da vítima. Autoria. Provas oral, pericial e documental no sentido de que a recorrente em ocasiões anteriores à consumação do homicídio, em concurso com o primeiro recorrido e a segunda recorrida, tentou matar a vítima, mediante a ministração continuada de veneno em sua alimentação. Correta a decisão do Conselho de Sentença que, no limite de sua soberania, condenou a recorrente pela imputação referente à prática de homicídio qualificado tentado, uma vez que acolheu tese acusatória, lastreada no acervo probatório. Decisão dos jurados que foi manifestamente contrária à prova dos autos em relação ao primeiro recorrido, bem como no que diz respeito à segunda recorrida. Pleito ministerial que deve ser acolhido. Negativa de autoria. Única tese apresentada pela defesa que não encontra amparo em qualquer elemento de prova. Decisão absolutória, fundamentada no quesito genérico, que foi proferida em desacordo com o conjunto probatório. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (art. 288, par. único, CP). Acervo probatório que aponta para a formação de uma organização criminosa pela recorrente e pelos demais recorridos para a prática da tentativa de homicídio por envenenamento da vítima e, posteriormente, para o cometimento do delito de homicídio consumado, com emprego de arma de fogo. Existência de um vínculo associativo, estável, duradouro e destinado à prática de crimes, que restou evidenciada pelos depoimentos, documentos e pelas mensagens extraídas dos celulares dos envolvidos. Manutenção da associação que também é demonstrada após a morte da vítima, noticiando os autos que os acusados ocultaram provas e constrangeram testemunhas, solicitando que mentissem, alterassem versões, apagassem mensagens de seus telefones e redigissem carta com versão falsa para ser usada pela recorrente. Utilização de uma pistola Bersa calibre 9mm, descrita no auto de apreensão, que caracteriza a conduta como associação criminosa armada, ensejando a incidência da causa de aumento de pena prevista no par. único do CP, art. 288. Acertada a decisão dos jurados que condenou a recorrente pelo delito de associação criminosa armada, pois de acordo com as provas carreada aos autos. No que se refere aos demais recorridos, todavia, a decisão absolutória do Conselho de Sentença, baseada na ausência de materialidade delitiva, não está respaldada em qualquer elemento de prova, devendo ser cassada, na forma do recurso ministerial. USO DE DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO (art. 304 c/c 299, 2 vezes, com as circunstâncias agravantes do art. 61, II, e e 62, I, todos do CP). Materialidade do delito que restou comprovada pela utilização de documento ideologicamente falso, consistente na juntada aos autos de inquérito policial e ação penal de uma carta manuscrita pelo corréu, atribuindo a execução material e a autoria intelectual do crime de homicídio consumado a pessoas diversas, com objetivo de afastar a responsabilidade penal. Autoria do delito de uso de documento falso pela recorrente que restou evidenciada pelas provas constantes dos autos. Depoimento do corréu no sentido de que recebeu a carta no presídio, sendo influenciado a transcrever o documento, assumindo a responsabilidade da autoria do homicídio e indicando como mandantes terceiras pessoas inocentes. Decisão dos jurados que condenou a recorrente pelo delito de uso de documento falso que está correta e de acordo com o conjunto probatório produzido ao longo da instrução criminal. QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE (homicídio qualificado e tentado). Homicídios tentado e qualificado que foram motivados por vingança em face do descontentamento da recorrente com o controle financeiro e com a rígida administração dos conflitos familiares. MEIO CRUEL (homicídio qualificado). Quantidade de tiros disparados, inclusive na região genital, que causou intenso sofrimento à vítima. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (homicídio qualificado). Disparos de arma de fogo que foram realizados quando a vítima, indefesa e desarmada, chegava à garagem de sua casa. VENENO (homicídio tentado). Homicídio tentado que foi praticado com emprego de veneno, ministrado de forma insidiosa na alimentação da vítima, causando exagerado sofrimento, conforme prontuários médicos e laudos periciais. Acolhimento das qualificadoras pelo Conselho de Sentença. Decisão que está em consonância com as provas oral, documental e pericial acostadas aos autos. DOSIMETRIA. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO (art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP). Pena-base que foi fixada acima do mínimo legal, em 22 anos de reclusão, que não merece reparo. Recorrente que é primária e não possui maus antecedentes. Conselho de Sentença que reconheceu três qualificadoras (motivo torpe, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa da vítima). Juízo a quo que utilizou uma qualificadora na primeira fase da dosimetria para alterar a escala penal, ou seja, para qualificar o crime, e as outras como circunstâncias negativas. Qualificadora ou majorante sobressalente que pode ser deslocada para outra fase da dosimetria, pois essa operação melhor se compatibiliza com o princípio da individualização da pena. Precedentes. Delito que foi praticado por motivo torpe, consistente na vingança contra a vítima, que exercia controle rigoroso das finanças da família, administrando os conflitos de forma rígida. Para o incremento da sanção inicial, considerou a magistrada o grau de reprovabilidade e censura da conduta, sopesando a culpabilidade, que excedeu o âmbito do tipo penal, a extrema crueldade do homicídio praticado com cerca de trinta perfurações produzidas por projéteis de arma de fogo, a surpresa na abordagem da vítima, as consequências gravíssimas do delito, sobretudo a projeção social da recorrente como figura pública famosa e a grande repercussão na sociedade, os danos psicológicos para os filhos do casal, alguns menores de idade, assim como para a família da vítima. Fase intermediária. Reconhecidas as agravantes previstas nos arts. 61, II, e e f, e 62, I, do CP, com aumento da pena em 1/4, estabelecida a reprimenda em 27 anos e 06 meses de reclusão. Inocorrência de bis in idem. Vítima que era casada com a recorrente, que teria se valido das relações domésticas e de coabitação para a execução do crime, sendo a responsável por organizar e dirigir a atividade dos demais agentes, promovendo o planejamento e a execução do delito. Agravantes que foram sustentadas pela acusação em Plenário do Júri, visto que o Parquet pugnou pela condenação nos termos da pronúncia, conforme Ata de Julgamento. Redução ou majoração da pena em percentual de 1/6, que não constitui direito subjetivo do réu, devendo o magistrado, de acordo com a jurisprudência do STJ, fundamentar devidamente as razões da exasperação ou diminuição da sanção. Razoável o percentual aplicado pelo Juízo a quo de 1/4, em decisão adequadamente fundamentada. Sanção estabelecida em 27 anos e 06 meses de reclusão, a qual se tornou definitiva na terceira etapa ante a ausência de causas de aumento ou diminuição de pena. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO (art. 121 § 2º, I e III, c/c 14, II, do CP). Pena-base que foi fixada acima do mínimo legal, em 20 anos de reclusão. Acusada primária. Conselho de Sentença que reconheceu duas qualificadoras (motivo torpe e emprego de veneno). Juízo a quo que utilizou uma qualificadora na primeira fase da dosimetria para alterar a escala penal, ou seja, para qualificar o crime, e a outra como circunstância negativa. Crime que foi motivado por vingança contra a vítima, que exercia controle rigoroso das finanças do grupo familiar, administrando os conflitos com rigor. Considerou o julgador a culpabilidade da recorrente, especialmente a reprovabilidade de sua conduta ao promover o envolvimento de parentes na empreitada criminosa, com o objetivo de ministrar veneno de modo dissimulado e contínuo nas refeições da vítima. As circunstâncias gravíssimas e as consequências do crime também foram sopesadas. Conduta prolongada no tempo que demonstra extrema frieza da pessoa que não se compadeceu em assistir o definhamento de um ser humano. Danos psicológicos causados nos membros de numerosa família, sobretudo nos filhos menores de idade. Grande repercussão na sociedade motivada pela conduta da acusada, que tinha projeção social. Utilização de uma qualificadora sobressalente na primeira fase da dosimetria, além das circunstâncias negativas citadas, que foram bem fundamentadas pelo julgador, sendo proporcional e razoável o aumento da pena-base, fixada em 20 anos de reclusão. Etapa intermediária. Reconhecidas as agravantes previstas nos arts. 61, II, e e f, e 62, I, do CP, com aumento da pena em 1/4. Ausência de bis in idem. Sustentação das qualificadoras pelo Ministério Público em Plenário do Júri. Razoável o percentual de majoração aplicado pelo Juízo a quo, em razão da incidência de três agravantes, em decisão devidamente fundamentada, estabelecida a sanção em 25 anos de reclusão. Terceira fase. Tentativa. Diminuição da sanção em 1/3. Fixada a reprimenda em 16 anos e 08 meses de reclusão, considerando o iter criminis percorrido. Vítima que sofreu danos graves a sua saúde durante o período do envenenamento. Intoxicação exógena crônica que gerou a perda de cerca de 20 quilos. Conduta que esteve muito próxima da consumação. USO DE DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO (duas vezes - art. 304 c/c 299, na forma do art. 71, c/c 61, II, e e art. 62, I, todos do CP). Pena-base que foi fixada acima do mínimo legal, em 02 anos de reclusão e 20 dias-multa para cada um dos crimes. Acusada primária. Culpabilidade da recorrente que foi considerada extremamente acentuada, visto que foi coautora de carta, com conteúdo ideologicamente falso, a qual foi entregue ao corréu, que estava acautelado em unidade prisional juntamente com outro corréu, para que fizesse cópia de próprio punho, alterando a verdade dos fatos e atribuindo a autoria da conduta criminosa a pessoas sabidamente inocentes. Utilização do documento no inquérito policial e na ação penal que acarretou graves consequências, causando confusão, tanto na fase inquisitorial como na judicial. Considerou-se também o cargo de deputada federal exercido à época pela acusada. Etapa intermediária. Reconhecidas as agravantes previstas nos arts. 61, II, e, e 62, I, do CP, com referência ao percentual de 1/5, considerando o casamento da vítima com a recorrente, a qual assumiu a organização e direção das atividades dos demais autores, fixada a sanção em 02 anos e 04 meses e 24 dias de reclusão e 24 dias-multa, para cada crime. Correção da decisão nesse ponto para afastar a incidência da agravante, prevista no CP, art. 61, II, e, referente à prática do delito contra cônjuge, com revisão de dosimetria. Sujeito passivo do delito de uso de documento falso imputado à recorrente, nos termos do CP, art. 304, por se tratar de delito contra a fé pública, é o Estado ou a pessoa prejudicada. Sanção majorada em 1/6, patamar razoável e proporcional à incidência de apenas uma agravante, estabelecida em 02 anos e 04 meses de reclusão e 23 dias-multa. Correta a incidência da continuidade delitiva. Delitos de uso de documento falso que foram praticados nas mesmas circunstâncias e com os mesmos modos de execução. Adequado o percentual de majoração da sanção em 1/6, uma vez que são idênticas as condutas, perfazendo o total de 02 anos e 08 meses e 20 dias de reclusão e 26 dias-multa. Consunção. Inocorrência. Delito de uso de documento falso que absorve o de falsidade ideológica quando o agente falsificador utiliza o documento adulterado. No caso, não se imputou à recorrente a falsificação e o uso do documento em momento posterior, mas a prática de dois delitos de uso, ou seja, o primeiro no inquérito e o segundo no processo judicial. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (art. 288, parágrafo único, do CP). Pena-base que foi estabelecida acima do mínimo legal, em 02 anos de reclusão em face das várias circunstâncias negativas. Culpabilidade intensa que restou evidenciada pelo intuito de arregimentar integrantes do grupo familiar para auxiliar na empreitada criminosa, inicialmente, por meio da tentativa de envenenamento e, posteriormente, por meio da execução da vítima com emprego de arma de fogo. Além disso, após a morte da vítima, outros agentes foram convencidos a associarem-se para garantir a impunidade dos crimes, especialmente fazendo uso de documento ideologicamente falso com intuito exclusivo de tumultuar o inquérito e a ação penal. Considerou-se também as graves consequências do delito. Etapa intermediária. Reconhecida a agravante prevista no CP, art. 62, I, com aumento da pena em 1/6, uma vez que a acusada organizava as atividades dos demais autores, fixada a sanção em montante razoável de 02 anos e 04 meses de reclusão. Terceira etapa. Reprimenda que foi elevada corretamente ao patamar de 03 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, em face da incidência da causa de aumento relativa à associação armada, prevista no par. único do CP, art. 288. Concurso material dos crimes de homicídio triplamente qualificado consumado, tentativa de homicídio duplamente qualificado, uso de documento ideologicamente falso (duas vezes), em continuidade delitiva, e associação criminosa armada, que enseja o somatório das penas, totalizando 49 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão e 36 dia-multa, no mínimo legal. Agravamento do regime para o semiaberto em relação do crime de uso de documento falso. Circunstâncias negativas elencadas na primeira fase da dosimetria, em que pese a primariedade da acusada, na forma do art. 33, §3º, do CP, que justificam o regime semiaberto. Delito de associação criminosa armada. Aplicado pela magistrada o regime mais gravoso, semiaberto, que não merece reparo, em vista das circunstâncias negativas. Estabelecido o regime fechado para o cumprimento total da pena privativa de liberdade dos crimes dolosos contra a vida e dos conexos, considerando o quantum da sanção pelo cúmulo material, na forma do CP, art. 69, assim como as circunstâncias negativas, com base no art. 33, §2º, «a, do CP. Indeferimento do pedido de efeito suspensivo à apelação. Ausência de alteração fática a ensejar a revisão da custódia cautelar. Pedido de revogação da prisão preventiva que já foi objeto de apreciação no julgamento de Habeas Corpus, oportunidade em que esta Segunda Criminal apreciou a legalidade da prisão, decidindo pela necessidade da manutenção da custódia. Decisão proferida pelo Juízo a quo, que não concedeu à recorrente o direito de apelar em liberdade, que se encontra devidamente fundamentada na periculosidade e na garantia da ordem pública, assim como na necessidade de aplicação da lei penal. Manutenção da prisão preventiva que se mostra ainda mais necessária após a Sessão Plenária do Tribunal do Júri, que atestou a culpa da recorrente, que permaneceu encarcerada durante toda a tramitação processual, não havendo violação da presunção de inocência na manutenção de sua custódia depois da condenação. Existência de discussão sobre a constitucionalidade da execução imediata da condenação oriunda do Tribunal do Júri (Tema 1068 - a apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão não terá efeito suspensivo). DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. Afastamento, de ofício, da agravante prevista no CP, art. 61, II, e, em relação ao delito de uso de documento ideologicamente falso (duas vezes - art. 304 c/c 299, do CP). Sanção definitiva fixada em 50 (cinquenta) anos de reclusão e pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, no mínimo legal. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL para agravar para o semiaberto o regime inicial de cumprimento de pena da recorrente em relação ao delito de uso de documento ideologicamente falso, assim como para anular o julgamento em relação aos recorridos (primeiro, segunda e terceira), por ter sido proferida decisão contrária à prova dos autos, para que sejam submetidos a novo julgamento em Plenário do Júri, devendo o primeiro apelado ser julgado tão somente pelo homicídio duplamente qualificado tentado e pela associação criminosa armada.... ()

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Doc. VP 790.0763.8963.5872

222 - TJRJ. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO art. 121, § 2º, III E IV, E § 4º, SEGUNDA PARTE, NA FORMA DO ART. 14, II, C/C ART. 61, II, ¿E¿, TODOS DO CÓDIGO PENAL (VÍTIMA, OSÓRIO) E CODIGO PENAL, art. 147 (VÍTIMA, LUIZ ALFREDO), TUDO NA FORMA DO ART. 69, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. DECISÃO DOS JURADOS QUE CONDENOU O ACUSADO, ROGÉRIO, PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE arts. 121, § 2º, IV, E § 4º, SEGUNDA PARTE, NA FORMA DO ART. 14, II, C/C ART. 61, II, «E, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 147, TUDO NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO DEFENSIVO, COM PEDIDOS NAS RAZÕES RECURSAIS, DE SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, E, DE REVISÃO DO PROCESSO DOSIMÉTRICO, NAS QUAIS ALEGA: 1) A NULIDADE DO JULGAMENTO, SOB OS SEGUINTES ARGUMENTOS: 1.1) CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS QUESITOS FORMULADOS QUE FORAM SUBMETIDOS À APRECIAÇÃO DO CORPO DE JURADOS, COM DECISÃO CONFLITUOSA ENVOLVENDO OS DE NÚMEROS 01 E 05; 1.2) IMPRECISÃO NA QUESITAÇÃO QUE NÃO TERIA DETERMINADO DE MANEIRA CLARA SE TERIA O APELANTE AGIDO COM DOLO DE MATAR, NÃO HAVENDO QUESTIONAMENTO ESPECÍFICO AOS JURADOS QUANTO À DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. PUGNA, AINDA: 2) A ANULAÇÃO DO DECISUM CONDENATÓRIO SUSTENTANDO QUE A DECISÃO DOS JURADOS SERIA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, QUE DETERMINA A OCORRÊNCIA DE CRIME DE LESÃO CORPORAL, SEM QUALQUER PROVA SÓLIDA QUANTO AO DOLO DE MATAR. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL; E 4) A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. POR FIM, PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação interposto pelo réu, Rogério dos Santos Silva, representado por advogado constituído (index 518), hostilizando a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 01ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis, o qual, em conformidade com o decidido pelos jurados componentes do Conselho de Sentença, julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal e condenou o acusado nomeado pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, IV, e § 4º, segunda parte, na forma do art. 14, II, c/c art. 61, II, «e, todos do CP, e art. 147, tudo na forma do art. 69, todos do mesmo Diploma Legal, às penas de 18 (dezoito) anos de reclusão e 04 (quatro) meses de detenção, em regime inicial fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Na mesma decisão, o nomeado réu foi condenado, também, ao pagamento das custas forenses, sendo, contudo, isentado do pagamento diante do reconhecimento do benefício da gratuidade de justiça. ... ()

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Doc. VP 148.0310.6000.1600

223 - TJPE. Ação reparatória por danos materiais e morais com pedido liminar de busca e apreensão e ação anulatória de negócio jurídico. Sentença una. Inteligência do CPC/1973, art. 131. Prova. Suficiência. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Laudo pericial grafostático. Comprovação da veracidade das assinaturas dos documentos de transferência da moto e do cartão de autógrafos do cartório de registro civil a elas correspondente. Desconstituição do negócio jurídico celebrado entre os recorrentes e desacolhimento da pretensão antecipatória de busca e apreensão e do pedido indenizatório. Cabimento. Recurso desprovido.

«1 - O juiz a quo fundamentou o seu decisum com base nas versões apresentadas em contraditório, através de inquérito policial, nos documentos acostados pelas partes e, principalmente, no laudo pericial grafostático acostado aos autos. Desta forma, a despeito da inexistência de audiência de instrução, prescinde a repetição da ouvida das partes, quando ambas já se pronunciaram acerca das questões trazidas a cotejo, bem como se afigura desnecessária a efetivação de outros meios de prova quando o magistrado, a teor do disposto no CPC/1973, art. 131, entende que o feito já se encontra suficientemente maduro para julgamento, não se havendo falar, portanto, em cerceamento de defesa, rejeitando-se a preliminar suscitada. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7503.3100

224 - STJ. Seguridade social. Tributário. Mandado de segurança. Liminar deferida. Entidade filantrópica. Contribuição previdenciária. Quota patronal. Direito adquirido. Imunidade. Amplas considerações da Minª. Eliana Calmon sobre o tema no voto-vencido. Precedentes do STJ e STF. CF/88, art. 5º, XXXVI e CF/88, art. 195, § 7º. Decreto-lei 1.577/77. Lei 3.577/1959. Decreto-lei 1.572/1977, art. 1º, e ss. Lei 8.212/91, art. 55. Lei 8.742/1993, art. 17 e Lei 8.742/1993, art. 18. Decreto-lei 4.657/1942, art. 6º (LICCB).

«... O presente mandado de segurança tem como relator o Ministro Peçanha Martins que, por decisão monocrática datada de 08/05/2005, deferiu pedido liminar, o que ensejou a interposição do agravo regimental que ora se julga. ... ()

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Doc. VP 976.8240.3304.3873

225 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTA DE PRONÚNCIA. ART. 121, § 2º, S I, III

e IV DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO QUE PUGNA PELO RECONHECIMENTO DE NULIDADE POIS A OITIVA DA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL FOI REALIZADA POR POLICIAL SUSPEITO E SEM ATRIBUIÇÃO. NO MÉRITO, REQUER A IMPRONÚNCIA POR FALTA DE PROVAS DA AUTORIA. SUBSIDIARIAMENTE, PEDE A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. Preliminarmente, no que concerne à tese de nulidade decorrente de violação do princípio da impessoalidade, sob a alegação de que a investigação teria sido conduzida pela 16ª Delegacia Policial, a qual não teria atribuição territorial para atuar no caso, a mesma não merece prosperar. Conforme se observa do termo de declarações de pasta 33, a ex-esposa do recorrente buscou a 16ª Delegacia de Polícia para relatar suposto delito de violência doméstica praticado por ele, alegando estar sendo ameaçada de morte. Somente como forma de contextualizar a periculosidade do agente que a suposta vítima da violência doméstica relatou a prática do homicídio contra o nacional Daniel Estevam Japeti Moncorvo. A comunicação deu origem ao Registro de Ocorrência 016/01997/2023 (pasta 53). A priori, como bem apontado pela i. Procuradoria, não há qualquer vício quando um policial registra a ocorrência sobre fato ilícito que tenha conhecimento no curso da apuração de outro crime, ainda porque as peças foram remetidas à delegacia que teria atribuição para a investigação da hipótese delitiva. Ademais, conforme portaria de pasta 39 e registro de ocorrência de pasta 46 (número 042/14396/2022 de 20/12/2022), contata-se que o inquérito para apuração do homicídio foi instaurado pela Delegacia de Homicídios, após encaminhamento realizado pela 42ª Delegacia de Polícia (pasta 105), sendo aquela especializada responsável pelas diligências investigativas que culminaram no lastro probatório que serviu de suporte para o início da ação penal. Dessa forma, não há que se falar em violação ao princípio da impessoalidade. Razões pelas quais se rejeita a preliminar. No mérito, a inicial acusatória descreve que no dia 20/12/2022 o recorrente, juntamente com seu comparsa vulgo «pequeno, buscou a vítima próximo à subida da Serra da Grota Funda, no bairro Recreio dos Bandeirantes, e, já no interior do automóvel (Hyundai Tucson, de cor preta, placa KNJ-9681), «PEQUENO, que se encontrava no banco traseiro, asfixiou DANIEL, levando-o a desfalecer, mas, após verificar que a vítima havia recobrado a consciência, o recorrente teria desferido golpes com faca em seu pescoço, causando-lhe lesões que o levaram à morte. O crime teria ocorrido por motivo torpe, em razão da cobiça pela quantia no valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), mediante emboscada, eis que a vítima foi atraída para o interior do automóvel do recorrente acreditando que finalmente iria obter a quantia que era de sua expectativa e de modo que impossibilitou a defesa da vítima, haja vista que foi surpreendida pela presença do indivíduo de vulgo «PEQUENO, que a asfixiou por trás. Como de curial sabença, a primeira fase do sistema coroado a resolver os crimes dolosos contra a vida cuida do juízo acusatório, em outras palavras, o esforço do estado é o de promover a colheita máxima dos indícios de autoria, uma vez confirmada a materialidade ou ocorrência do fato crime, de maneira a que venha a ser exercida a admissibilidade ou não da acusação. Assim, ante a prática do fato, leia-se materialidade, somente os concomitantes indícios da autoria autorizariam a admissão ou recebimento da acusação pela via da pronúncia e o subsequente desenrolar do processo com a submissão do acusado ou acusados ao soberano Conselho de Sentença. No plano da materialidade, esta lastrou-se no Procedimento 042-14396/2022, contendo o registro de ocorrência (pasta 46, com aditamentos em pasta 09); termos de declaração (pastas 33, 48 e 60); auto de reconhecimento (pastas 21 e 53, fls. 56); guia de remoção de cadáver (pasta 16); laudos periciais de necrópsia (pasta 22); laudo pericial de exame do local (pasta 27); laudo pericial necropapiloscópico (pasta 19); auto de apreensão (pasta 71) e laudos periciais de descrição dos objetos apreendidos (pastas 81 e 84), além da prova testemunhal produzida em juízo, sob o crivo do contraditório. Quanto ao judicium accusationis, de notar que foram coligidos indícios suficientes. Para ser prolatada a decisão interlocutória mista de pronúncia basta que o magistrado se convença da existência do crime e de indícios de que o réu apontado pelo MP seja o seu autor. Como cediço, nesta fase processual, não se exige a análise aprofundada das provas, mas um mero juízo de admissibilidade da acusação. Dessa forma, em sendo possível extrair da prova indícios de que o recorrente foi apontado como o autor do crime descrito na denúncia, e que teria agido com animus necandi, compreende-se que há elemento probatório apto a possibilitar o encaminhamento a julgamento pelo Conselho de Sentença, para que este, no exercício de sua competência constitucional, decida acerca dos fatos descritos na peça acusatória. Neste momento de cognição sumária de admissibilidade da acusação, deve-se evitar o aprofundamento na análise das provas e sua valoração subjetiva, que ficam relegadas ao Conselho de Sentença, preservando-se a imparcialidade dos jurados na formação do veredicto. No caso, as narrativas e circunstâncias emergentes dos autos constituem indícios razoáveis de autoria para submeter a demanda ao crivo do juiz natural da causa. Relevante notar que não trafegamos, aqui, na seara da prova, mas, sim, da comprovação da existência ou não de indícios de autoria, mostrando-se oportuno salientar que a inteligência extraída do CPP, art. 239, não é, exatamente, uma indução, mas sim uma dedução. A partir de um fato (o crime) se deduz, mediante uma regra de experiência - premissa maior -, a existência de outro ou outros que têm relação lógica com aquele (os indícios da autoria). No que tange à prisão preventiva, o fumus comissi delicti está presente, pois há indícios suficientes de materialidade e autoria do delito, decorrentes dos elementos concretos trazidos aos autos principais, como o Registro de Ocorrência, laudos periciais e as declarações das testemunhas. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) está fundado principalmente na garantia da ordem pública, diante da necessidade de se resguardar o meio social, evitando-se que a sociedade seja novamente lesada pelas mesmas condutas em tese cometidas, e por conveniência da instrução criminal, já que as testemunhas não foram ouvidas, sendo necessária a sua preservação para depor em face de eventual temor de comparecer em juízo caso o recorrente esteja solto. É certo que a gravidade em abstrato do crime não pode servir como fundamento para o decreto da medida extrema. Contudo, o magistrado pode se valer da narrativa em concreto dos fatos imputados para concluir sobre o risco que a liberdade do agente poderia acarretar, o que ocorreu na hipótese em tela, tendo o magistrado destacado na decisão que decretou a prisão (pasta 210) que «o Acusado não ostenta condições subjetivas favoráveis. Há registro de ocorrência em desfavor dele por outro suposto fato, tendo a vítima Monique Gil (pasta 33), ex-mulher do Acusado, dito que se sente ameaçada por ele, em depoimento prestado em sede policial aos 31/01 desse ano (RO da pasta 157) . Assim, a prisão é necessária à manutenção da ordem pública, impedindo a reiteração delitiva, garantindo a integridade física da testemunha MONIQUE, bem como sua oitiva segura em Juízo. Pelo mesmo motivo, a prisão é necessária à instrução criminal.. A ordem pública também se consubstancia na necessidade de se resguardar o meio social. Com efeito, na hipótese em tela, impõe-se uma atuação coercitiva do Estado, a fim de garantir o equilíbrio e a tranquilidade social, razão pela qual afasta-se, excepcionalmente, a intangibilidade da liberdade individual, a fim de salvaguardar interesses sociais, de modo a evitar a reiteração delitiva. Condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e atividade laborativa lícita, não inviabilizam a constrição provisória daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva, como se verifica na hipótese em apreço. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. VP 765.2902.6818.5954

226 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ¿ RECORRENTE PRONUNCIADA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS - ART. 121, § 2º, I, III E IV, § 2º-B, II, NA FORMA DO ART. 13, §2º, ¿A¿, TODOS DO CÓDIGO PENAL ¿ CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR INÉPCIA DA DENÚNCIA REJEITADA - NÃO HÁ QUALQUER OMISSÃO QUE POSSA PREJUDICAR O PLENO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, SENDO DESCRITAS AS CONDUTAS TÍPICAS DA DENUNCIADA, BASEANDO-SE EM ELEMENTOS FÁTICOS - PRELIMINAR POR EXCESSO DE LINGUAGEM ¿ NÃO ACOLHIMENTO ¿ É CEDIÇO QUE A REFORMA PROCESSUAL PENAL SUPRIMIU O LIBELO ACUSATÓRIO E DETERMINOU QUE A ACUSAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI SEJA FEITA NOS LIMITES DA PRONÚNCIA ¿ POR ISSO, A REFERIDA DECISÃO NECESSITA SER IMPARCIAL E NÃO PODE CONTER EM SUA MOTIVAÇÃO CONSIDERAÇÕES DESFAVORÁVEIS AO RÉU, POR SE CONSTITUIR EM DECISÃO DE CUNHO MERAMENTE DECLARATÓRIO DA PLAUSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO - NO CASO EM TELA, O MAGISTRADO DE 1º GRAU ANALISOU DE FORMA SUCINTA, COMO DEVE SER FEITO, AS TESES LEVANTADAS PELA DEFESA E O MP, SEM APRESENTAR QUALQUER JUÍZO DE VALOR ¿ NO MÉRITO, MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA ¿ MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA ¿ PEDIDO DE IMPRONÚNCIA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO ¿ NÃO CABIMENTO DE EXAME APROFUNDADO DE MÉRITO - A REGRA DO CPP, art. 413 EXIGE, APENAS, QUE O MAGISTRADO ESTEJA CONVENCIDO DA EXISTÊNCIA DO CRIME E DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA, COMPETINDO AO TRIBUNAL DO JÚRI, JUIZ NATURAL DA CAUSA, APRECIAR TODAS AS TESES APRESENTADAS EM PLENÁRIO ¿ AS QUALIFICADORAS NARRADAS NA DENÚNCIA, DE IGUAL MODO, SURGEM INDICIADAS NOS AUTOS, À EXCEÇÃO DO MOTIVO TORPE, APENAS QUANTO À RECORRENTE ¿ MOTIVO TORPE NARRADO NA DENÚNCIA QUE DIZ RESPEITO APENAS AO CORRÉU ¿ CIRCUNSTÂNCIA SUBJETIVA ¿ INCOMUNICABILIDADE ¿ MEIO CRUEL ¿ DOLO EVENTUAL ¿ COMPATIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ ¿ PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA ¿ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DA MEDIDA EXTREMA ¿ SÚMULA 21/STJ - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA ¿ DECIÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA ¿ NO MAIS, A LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA JÁ FOI FIRMADA POR ESTA COLENDA CÂMARA CRIMINAL, QUANDO DO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS DE Nº. 002042-65.2023.8.19.0000, IMPETRADO EM FAVOR DA PACIENTE, NÃO RESTANDO DEMONSTRADA QUALQUER MUDANÇA FÁTICO JURÍDICA QUE JUSTIFIQUE A ALTERAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.

1) A

denúncia formulada em observância aos parâmetros impostos no CPP, art. 41, descrevendo-se o fato tido por criminoso, com suas circunstâncias de tipicidade, conduta, resultado e nexo causal), ilicitude (contrariedade ao ordenamento jurídico e ausência de condutas justificadoras) e de culpabilidade do agente, procedendo a qualificação dos acusados e à classificação do crime, não pode ser acoimada de inepta, uma vez que possibilita o exercício da ampla defesa. Sendo imputada a prática de homicídio doloso praticado por omissão imprópria, necessária a descrição do comportamento omissivo voluntário, a consciência de seu dever de agir e da situação de risco enfrentada pelo ofendido, a previsão do resultado decorrente de sua omissão, o nexo normativo de evitação do resultado, o resultado material e a situação de garantidor nos termos do art. 13, § 2º, ¿a¿, do CP, o que se verificou no caso dos autos. ... ()

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Doc. VP 126.5910.6000.2300

227 - STJ. Ação pauliana. Prazo decadencial. Decadência. Ação de natureza pessoal. Aplicação apenas do CPC/1973, art. 10, II. Cônjuge do devedor que participou do ato fraudulento. Litisconsórcio necessário. Citação de litisconsorte necessário unitário após decorrido o prazo para a propositura da ação. Não-configuração da decadência. Direito potestativo que se considera exercido no momento do ajuizamento da demanda. Ausência de violação ao CCB, art. 178, § 9º, V, «b. Considerações do Min. Paulo de Tarso Sanseverino sobre o tema. CCB, art. 106. CCB/2002, art. 158. CPC/1973, art. 47.

«... Quanto à alegada violação ao art. 178, § 9º, inciso V, alínea 'b', do Código Civil de 1916, tampouco assiste razão aos recorrentes. ... ()

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Doc. VP 211.0474.9009.0100

228 - STJ. Habeas corpus substituto de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Tráfico ilícito de entorpecentes. Associação para o tráfico. Não realização de audiência de custódia. Circunstâncias excepcionais justificadoras. Covid-19. Necessidade de prevenir contaminação. Supressão de instância. Alegação de inocência. Impropriedade da via eleita. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Pacientes, em tese, integrante da facção criminosa «os tauras. Maus antecedentes. Necessidade de obstar novas práticas delitivas. Ausência de vínculo com distrito da culpa. Fuga da abordagem policial. Aplicação da Lei penal. Ausência de ilegalidade. Ordem não conhecida.

1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 111.0950.5000.1400

229 - STF. (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Considerações do Min. Gilmar Mendes sobre o direito de resposta e as conclusões do voto vencido (parcialmente), quanto ao direito de resposta. CF/88, arts. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.

«.. .3.4.2 O direito de resposta ... ()

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Doc. VP 240.8261.2599.6648

230 - STJ. Civil. Recurso especial. Sucessões. Direito sucessório de companheiro sobrevivente. Indeferimento de habilitação no inventário. Agravo de instrumento improvido. Dissolução da união estável anterior a abertura da sucessão. Natureza eminentemente informal da união estável. Aplicação indevida de pena de litigância de má-fé. Conhecimento prévio do tribunal estadual acerca do andamento e do que foi decidido pelo juíz de família. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Recurso especial parcialmente provido.

1 - O direito sucessório do cônjuge ou do companheiro sobrevivente tem por pressuposto, por ocasião da abertura da sucessão, a subsistência ou a higidez da sociedade conjugal, no caso de casamento e, na hipótese de união estável, a existência efetiva de convivência com o de cujus.... ()

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Doc. VP 132.1273.0000.0100

231 - STJ. Consumidor. Planos de saúde. Seguro saúde. Contrato de adesão. Interpretação. Hermenêutica. Emagrecimento. Cirurgia bariátrica. Tratamento de obesidade mórbida. Finalidade terapêutica. Necessidade para a preservação da vida da paciente. Abusividade da negativa da cobertura securitária. Interpretação dos contratos de adesão. Considerações do Min. Paulo de Tarso Sanseverino sobre o tema. Precedentes do STJ. CDC, arts. 6º, 47, 51 e 54, § 3º. Lei 9.656/1998, art. 10. CCB/2002, art. 423.

«... A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte situa-se em torno da verificação da legalidade da negativa de cobertura pelo plano de saúde administrado pela empresa recorrida do valor da cirurgia bariátrica realizada pela recorrente para tratamento de obesidade mórbida. ... ()

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Doc. VP 182.5033.6002.9500

232 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Organização criminosa. Estelionato. Falsidade ideológica. Lavagem de dinheiro. Suposta seita religiosa. Nulidades. Não constatação. Prisão preventiva. Necessidade para interromper atividades. Fundamentação idônea. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Circunstâncias pessoais favoráveis. Irrelevância. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

«1 - Hipótese na qual os recorrentes foram denunciados pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 2º, caput, da Lei 12.850/2013, 171 (seis vezes) e 299 (cinco vezes), do CP, Código Penal e 1º da Lei 9.613/1998, não se sustentando a alegação de não preenchimento do requisito contido no CPP, art. 313, I. ... ()

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Doc. VP 785.0058.6810.6796

233 - TJRJ. DIREITOS PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IMPUTAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO art. 121, § 2º, INC. I, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE HOMICIDIO TENTADO, PRATICADO POR MOTIVO TORPE. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PUGNA A IMPRONÚNCIA, E O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo réu Fernando Jose da Rocha, representado por órgão da Defensoria Pública, ante seu inconformismo com a decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, Tribunal do Júri, competente para julgamento de crimes dolosos contra a vida, o qual pronunciou o recorrente, por infração ao art. 121, § 2º, I, c/c 14, II, ambos do CP. ... ()

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Doc. VP 230.3050.5994.3209

234 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Homicídio triplamente qualificado. Dosimetria. Primeira fase. Redução da pena-base. Inviabilidade. Circunstâncias judiciais devidamente justificadas. Culpabilidade acentuada. Personalidade violenta e perigosa. Circunstâncias do delito acentuadas. Consequências extremamente gravosas para a vítima. Maus antecedentes. Precedentes. Deslocamento da qualificadora do motivo torpe para a primeira fase. Precedentes. Inexistência de ilegalidade nos fundamentos e no incremento operado na basilar. Terceira fase. Aumento da fração de redução pelo crime tentado. Inviabilidade. Extensão do iter criminis. Revolvimento fático probatório não condizente com a via processual eleita. Precedentes. Agravo regimental não provido.

1 - A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ademais, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 512.5334.3212.0174

235 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS E MULTA. SENTENÇA QUE CONCLUIU PELA IRREGULARIDADE DA CDA POR QUEBRA DA ADEQUAÇÃO ENTRE O FATO DESCRITO E OS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.

Preliminares. Admissibilidade. Autora que sustenta a presença do interesse recursal, firme no argumento de que o magistrado de primeiro grau solucionou a questão unicamente sob o viés da nulidade da CDA, olvidando-se dos demais argumentos esposados na petição inicial que lhes seriam favoráveis em caso de superação do vício por esta instância revisora, requerendo, assim, a declaração de nulidade do jugado. No caso concreto não se vislumbra o interesse recursal da segunda apelante, que saiu vencedora da demanda com a desconstituição do crédito tributário impugnado. O interesse em recorrer se verifica pela observância do trinômio adequação, necessidade e utilidade, que integram seu conceito jurídico, ou seja, adequação da via processual escolhida quanto à tutela jurisdicional que se pretende, a necessidade do bem da vida buscado e a utilidade da providência judicial pleiteada. Na hipótese, não se verifica a necessidade, tampouco a utilidade do provimento jurisdicional buscado, já que é totalmente irrelevante a discussão acerca do suposto vício que teria permitido a lavratura do auto de infração objeto da lide, sobretudo porque este foi declarado nulo pela sentença recorrida. Note-se que o fundamento utilizado pela empresa apelante para justificar a necessidade de conhecimento de tais matérias é a «possibilidade de interposição de recurso pela Fazenda e eventual superação da questão da nulidade e para fins de prequestionamento. Nada obstante, a orientação da Corte Superior é pacífica no sentido de que o prejuízo deve ser concreto, real, não bastando para a decretação de nulidade a mera inferência. Ainda que assim não fosse, todos os argumentos utilizados pela autora são objeto das contrarrazões apresentadas ao apelo do Estado e, como tal, serão analisadas oportunamente. Recurso da autora que não merece conhecimento. Mérito. Pretende o Estado a reforma integral da sentença, firme no argumento de que, ao contrário do que concluiu o magistrado sentenciante, há plena coerência entre a narrativa do fato que deu ensejo à exigência do crédito tributário e os dispositivos legais que o embasam, uma vez que o Auto de Infração indica, sim, e de modo expresso, o dispositivo legal que aponta a condição da autora-apelada como substituta tributária (Lei 2.657/96, art. 21, II), condição na qual é responsável pelo recolhimento do ICMS incidente sobre o combustível por ela remetido a terceiros. Além disso, afirma que a sentença está equivocada, na medida em que faz separação entre as figuras do substituto tributário e do responsável tributário. O regime de substituição tributária está previsto na CF/88, no art. 150, § 7º, o qual estabelece que «a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido". Note-se que, diversamente do que alegou a recorrida, a substituição tributária não foi instituída nesse Estado por ato infralegal, já que tal instituto é regido pela Lei . 2.657/96 e pelo Decreto 27.427/2000, que regulam o ICMS nesta unidade da federação, estabelecendo tal regime de tributação aos derivados de petróleo no Anexo Único Item 23, com redação pela Lei 5171/07. De fato, o dispositivo legal citado pelo recorrente (art. 21, Inc II) está inserido, tanto na redação original como na redação alterada em 2007, no Capítulo V, que trata especificamente da substituição tributária. É importante esclarecer que aquele que assume a condição de responsável pela retenção e pagamento do imposto é chamado de substituto tributário, contribuinte substituto, ou, simplesmente, responsável ou sujeito passivo por substituição. Por outro lado, os demais envolvidos na cadeia de circulação da mercadoria, ou seja, aqueles que receberão a mercadoria do substituto e sofrerão a retenção, são chamados de substituídos. Ainda que o Caput do art. 24 faça alusão ao «contribuinte que receber a mercadoria sujeita à substituição tributária, a norma do §1º, II, do referido dispositivo legal é expresso ao estabelecer que a solidariedade ali determinada não impede a imposição da penalidade prevista no art. 59, LV, da Lei . 2657/96, a «qualquer contribuinte que, designado substituto, deixar de fazer a retenção do imposto, o que foi exatamente a hipótese dos autos. A lei não fez qualquer distinção em relação a qualidade do contribuinte, ou seja, se sujeito passivo direto ou indireto da obrigação. Todavia, usou a expressão «substituto para especificar a quem aquela norma se destina. Com efeito, não é dado ao intérprete complicar o que está literalmente escrito, por meio de uma interpretação extensiva, sobretudo porque é princípio basilar de hermenêutica jurídica que a lei não contém palavras inúteis. Portanto, em que pese a fundamentação adotada pelo Magistrado sentenciante, não há qualquer incongruência no auto de infração, não havendo que se falar em ausência de nexo de causalidade entre o relato do fato e os dispositivos legais citados como infringidos. De igual forma, não existe incompatibilidade entre os institutos da substituição tributária e a solidariedade entre os integrantes da cadeia de circulação, sobretudo por força do disposto no CTN, art. 124. Precedente do STJ, em que se assentou que «na obrigação solidária, dessume-se a unicidade da relação tributária em seu pólo passivo, autorizando a autoridade administrativa a direcionar-se contra qualquer dos co-obrigados (contribuintes entre si, responsáveis entre si, ou contribuinte e responsável). Nestes casos, qualquer um dos sujeitos passivos elencados na norma respondem in totum et totaliter pela dívida integral. Por outra perspectiva, os requisitos legais do auto de infração estão previstos em lei, notadamente nos arts. 48 e 74 da Lei . 2.473/79, não se vislumbrando, na hipótese, qualquer prejuízo na defesa da recorrida, já que não houve nenhuma dúvida de que estava sendo autuada pela ausência de retenção do tributo na condição de substituto tributário. Dessa maneira, não se verifica qualquer inconsistência no auto de infração. ... ()

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Doc. VP 177.1621.0001.9200

236 - STJ. Recurso especial. Civil. Plano de saúde. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Medicamento importado. Anvisa. Ausência de registro. Obrigatoriedade de custeio. Afastamento. Infração sanitária. Normas proibitivas do setor. CDC. Aplicação subsidiária. Licença posterior. Doença coberta. Tratamento imprescindível à recuperação do paciente. Assistência farmacêutica devida. Reembolso. Limitação. Súmula 5/STJ. Notas fiscais em nome de terceiros. Inovação em apelação. Falta de prequestionamento. Ressarcimento em moeda estrangeira. Não ocorrência. Conversão em real. Danos morais. Não configuração.

«1. Ação ordinária que visa a cobertura de tratamento quimioterápico com medicamento (Avastin) não registrado, à época, na ANVISA, bem como o reembolso das despesas com a importação do fármaco e a compensação por danos morais. ... ()

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Doc. VP 202.7781.5003.0500

237 - STJ. Internacional e processual civil. Recursos especiais. Ação de busca, apreensão e restituição proposta pela União. Acórdão de origem que denegou a restituição. Arts. 12 e 13 da convenção de haia sobre os aspectos civis do sequestro internacional de crianças. Decreto 3.413/2000. Interesse do menor. Interpretação finalística. Criança maior de dezesseis anos. Inaplicabilidade da convenção. Ruptura do núcleo familiar. Risco de grave perigo de ordem psíquica.

«1 - Na origem, trata-se de pedido de restituição de duas menores, nascidas em 2003 e 2005 na Suécia, que viajaram ao Brasil com a genitora para as festividades do fim do ano de 2011 e nunca mais retornaram à residência habitual, a despeito da guarda compartilhada. ... ()

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Doc. VP 138.7560.4001.6800

238 - STJ. Histórico da demanda

«1. Na origem, o Estado do Amapá ajuizou Ação Rescisória fundada no CPC/1973, art. 485, V e VIpara desconstituir o julgamento de processo em que havia sido condenado a pagar em favor da empresa Setra. Segurança e Transporte de Valores Ltda. valores que, após o julgamento dos Embargos à Execução, alcançaram a soma de mais de R$ 11 milhões de reais (fl. 739), montante cuja atualização para a data presente representa R$ 13.839.383,094 (treze milhões, oitocentos e trinta e nove mil, trezentos e oitenta e três reais e noventa e quatro centavos), conforme os critérios da Tabela Prática do TJSP. ... ()

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Doc. VP 982.5205.6972.3909

239 - TJRJ. APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 147. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE: 1) DA INTIMAÇÃO PELO APLICATIVO WHATSAPP PARA COMPARECIMENTO NA A.I.J. DIANTE DO NÃO CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES EXIGIDAS PELO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO; 2) DO FEITO, A PARTIR DA A.I.J. POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, TENDO EM VISTA O INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OPERADORA DE TELEFONIA, PARA ENVIO DE INFORMAÇÕES ACERCA DOS TELEFONEMAS FEITOS PARA A VÍTIMA NA DATA DOS FATOS. NO MÉRITO, POSTULA A ABSOLVIÇÃO: 3) POR ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 4) A APLICAÇÃO DA PENA AUTÔNOMA DE MULTA; 5) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL; 6) O DECOTE DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, ALÍNEA ¿F¿, DO C.P.; 7) A REDUÇÃO DO PERÍODO DE PROVA DO SURSIS PENAL PARA 02 (DOIS) ANOS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL; 8) A MODIFICAÇÃO DO COMPARECIMENTO MENSAL PARA BIMESTRAL EM JUÍZO COMO CONDIÇÃO DA SUSPENSÃO DA PENA; 9) O DECOTE DA IMPOSIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO REFLEXIVO; E, 10) O AFASTAMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO OU A SUA REDUÇÃO. POR FIM, PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA RECURSAL.

RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de apelação, interposto pelo réu, Rogerio Faria da Luz, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença (index 318), prolatada pela Juíza de Direito do I Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital, que o condenou por infração ao art. 147, c/c art. 61, II, «f, ambos do CP, nos termos da lei 11.340/06, à pena de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto, suspensa, todavia, a execução da pena privativa de liberdade, na forma dos arts. 77 c/c 78, § 2º, ¿b¿ e ¿c¿ do C.P. pelo prazo de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias, mediante o cumprimento das seguintes condições: 1) proibição de ausentar-se da Comarca, sem autorização do Juízo, por mais de 07 (sete) dias; 2) comparecimento pessoal e obrigatório a Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; e 3) encaminhamento do réu ao Grupo Reflexivo, para homens autores de violência doméstica e familiar contra a mulher, existente no Juizado, na forma da Lei 11.340/2006, art. 45, o que se coaduna com o art. 152, parágrafo único da Lei 7.210/1984 (L.E.P). O nomeado réu foi condenado, ainda, ao pagamento dos danos morais à vítima, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do disposto no art. 387, IV, do C.P.P. além do pagamento das custas forenses, sobrestada a cobrança em razão da gratuidade de justiça, sendo a sentença omissa quanto à taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 126.2540.8000.2300

240 - STJ. Família. Relação homossexual. União estável. Reconhecimento. Ação declaratória. Hermenêutica. Emprego da analogia. Amplas considerações do Min. João Otávio de Noronha sobre o tema. Precedentes do STJ. CF/88, art. 226, § 3º. Decreto-lei 4.657/1942, art. 4º. Decreto-lei 4.657/1942, art. 4º e 5º. Lei 11.340/2006, art. 5º. CCB/2002, art. 1.723. CCB/1916, art. 1.363. Lei 8.971/1994, art. 2º, III. Lei 9.278/1996, art. 1º e Lei 9.278/1996, art. 9º.

«... Cuida-se de ação declaratória de reconhecimento de união estável de pessoas do mesmo sexo. ... ()

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Doc. VP 148.2221.1000.0000

241 - STJ. Seguro de acidentes pessoais. Acidente pessoal. Morte do segurado por doença. Acidente Vascular Cerebral - AVC. Morte natural. Distinção entre morte natural e acidental. Caracterização. Indenização securitária indevida. Apólice. Cobertura para morte acidental. Considerações do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva sobre o tema. CCB/2002, art. 757 e CCB/2002, art. 789.

«... Extrai-se dos autos que o segurado contratou seguro de acidentes pessoais, o que lhe garantiu a cobertura para os casos de morte acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente, assistência funeral e despesas médico-hospitalares. Após a ocorrência de acidente vascular cerebral (AVC), o contratante faleceu, pelo que os beneficiários pleitearam o pagamento da indenização securitária, a qual foi negada pela seguradora sob o argumento de que o sinistro morte natural não estava garantido. Irresignados, os recorrentes alegam que a hipótese é de morte acidental. ... ()

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Doc. VP 464.7816.8066.3788

242 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (FUNCIONÁRIO PÚBLICO), CORRUPÇÃO PASSIVA QUALIFICADA E PRIVILEGIADA, E PECULATO-DESVIO ¿ Lei 12.850/2013, art. 2º, §§ 3º E 4º, II, ART. 317, CAPUT, ART. 317, § 2º, (2X) DIVERSAS VEZES, NA FORMA DO ART. 71, E ART. 312, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL ¿ REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVOS ¿ PRELIMINARES REJEITADAS ¿ NO MÉRITO ¿- RÉUS DESTES AUTOS DENUNCIADOS EM CONJUNTO COM POLICIAIS MILITARES ¿ PROCESSO DESMEMBRADO COM RELAÇÃO AOS POLICIAIS MILITARES QUE FORAM ABSOLVIDOS PELA AUDITORIA MILITAR - IDENTIDADE FÁTICO JURÍDICA ENTRE TODOS OS DENUNCIADOS - NÍTIDA INCOERÊNCIA PROCESSUAL - PRINCÍPIOS DA ISONOMIA PROCESSUAL/IGUALDADE PERANTE A LEI E DA SEGURANÇA JURÍDICA ¿ NÍTIDA INCOERÊNCIA PROCESSUAL - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE ¿ PRECEDENTES STJ .

1)Das preliminares. ... ()

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Doc. VP 220.5311.1815.0838

243 - STJ. Processual civil. CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º. Honorários sucumbenciais. Valores da condenação, da causa ou proveito econômico da demanda elevados. Impossibilidade de fixação por apreciação equitativa. Recurso especial conhecido e provido.

1 - O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do CPC/2015, art. 85, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. ... ()

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Doc. VP 211.0033.2000.2200

244 - STJ. I. Direito sancionador. Agravo interno em aresp. Ação civil pública de improbidade administrativa. Inicial da ação foi rejeitada no tribunal de origem. Pretensão do mpf de reforma do acórdão do trf da 1a. Região que fez percurtir Decreto de rejeição de denúncia penal na ação de improbidade. Proclamação de que a lide criminal foi rejeitada sob a exclusão de conduta delituosa quanto aos mesmos fatos apontados na acp. A inversão de tal conclusão desafia a reanálise de provas. Aplicação da Súmula 7/STF. II. Enunciado sumular 18/STF. Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público. Inocorrência de resíduo sancionável, porque a decisão do STF, neste caso, abrangeu a totalidade da imputação. Acórdão em plena convergência com julgados deste tribunal superior. III. Agravo interno do douto órgão acusador desprovido.

«1 - Cinge-se a controvérsia em exercer controle de legalidade acerca do acórdão que rejeita petição inicial de ação de improbidade em relação à parte ora agravada, à constatação de que há decisão de bloqueio, oriunda de denúncia penal rejeitada, pelo Supremo Tribunal Federal, abrangente dos mesmos fatos, e com trânsito em julgado. Não se trata de afirmar que a Corte Suprema absolveu a recorrida da imputação de ato ímprobo - é óbvio que o STF não examinou tal matéria - mas de assegurar que, na ausência de resíduo punível, a absolvição criminal repercute beneficamente na esfera administrativa sancionadora (Súmula 18/STF). ... ()

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Doc. VP 210.8261.8958.9648

245 - STJ. (Voto vencedor do Min. Luis Felipe Salomão). Família. Reprodução assistida post mortem. Recurso especial. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. Impossibilidade de análise de ofensa a atos normativos interna corporis. Reprodução humana assistida. Regulamentação. Atos normativos e administrativos. Prevalência da transparência e consentimento expresso acerca dos procedimentos. Embriões excedentários. Possibilidade de implantação, doação, descarte e pesquisa. Lei de biossegurança. Reprodução assistida post mortem. Possibilidade. Autorização expressa e formal. Testamento ou documento análogo. Planejamento familiar. Autonomia e liberdade pessoal. Reprodução assistida post mortem. Implantação de embriões excedentários. Declaração posta em contrato padrão de prestação de serviços. Inadequação. Autorização expressa e formal. Testamento ou documento análogo. Imprescindibilidade. Lei 11.105/2005, art. 5º. CF/88, art. 196. CF/88, art. 226, § 7º. CCB/2002, art. 107. CCB/2002, art. 1.597, III. CCB/2002, art. 1.641, II. CCB/2002, art. 1.857, § 2º. Lei 9.263/1996. Provimento CNJ 63/2017. (Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão, no voto vencedor, sobre a possibilidade e requisitos da reprodução assistida post mortem).

«[...] VOTO VENCEDOR do Min. Luis Felipe Salomão. ... ()

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Doc. VP 210.8261.3818.8160

246 - STJ. (Voto vencido do Min. Marco Buzzi). Família. Reprodução assistida post mortem. Recurso especial. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. Impossibilidade de análise de ofensa a atos normativos interna corporis. Reprodução humana assistida. Regulamentação. Atos normativos e administrativos. Prevalência da transparência e consentimento expresso acerca dos procedimentos. Embriões excedentários. Possibilidade de implantação, doação, descarte e pesquisa. Lei de biossegurança. Reprodução assistida post mortem. Possibilidade. Autorização expressa e formal. Testamento ou documento análogo. Planejamento familiar. Autonomia e liberdade pessoal. Reprodução assistida post mortem. Implantação de embriões excedentários. Declaração posta em contrato padrão de prestação de serviços. Inadequação. Autorização expressa e formal. Testamento ou documento análogo. Imprescindibilidade. Lei 11.105/2005, art. 5º. CF/88, art. 196. CF/88, art. 226, § 7º. CCB/2002, art. 107. CCB/2002, art. 1.597, III. CCB/2002, art. 1.641, II. CCB/2002, art. 1.857, § 2º. Lei 9.263/1996. Provimento CNJ 63/2017. (Amplas considerações do Min. Marco Buzzi, no voto vencido, sobre a possibilidade e requisitos da reprodução assistida post mortem.).

«... VOTO VENCIDO DO MIN. MARCO BUZZI. ... ()

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Doc. VP 659.2644.8452.3288

247 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 NORMA COLETIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REDUÇÃO DO GRAU DE INSALUBRIDADE PREVISTO NO art. 192, «CAPUT, DA CLT. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017 A

decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento . No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itine re a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, « Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores «. Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: « A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV) «. Admitindo que « nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva «, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que « na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B «. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva, a Justiça do Trabalho pode decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. O advento da Revolução Industrial (século XVIII) promoveu avanços significativos no processo produtivo, como o uso da máquina a vapor, por exemplo, possibilitando o incremento da produtividade e o desenvolvimento do sistema de produção capitalista. Por outro lado, com o escopo de aumentar a produtividade do trabalho e diminuir os custos de produção do capital, as novas relações de trabalho decorrentes dessa reestruturação produtiva foram marcadas por jornadas de trabalho exaustivas cumpridas inclusive por crianças e adolescentes, baixos salários e pelo trabalho em condições de higiene e segurança do trabalho extremamente precárias, senão inexistentes. Nesse contexto, a prevenção de acidentes e de doenças ocupacionais incumbia ao próprio trabalhador, por si só, pois não havia leis, políticas públicas e tampouco normas empresariais que estabelecem diretrizes e regras sobre a saúde e segurança do trabalho. O cenário de superexploração com a massificação do trabalho industrial gerou campo fértil para a eclosão de movimentos sindicais e a luta por direitos, que resultou na edição de manifestos e normas nacionais e internacionais incorporando as questões de saúde do trabalho (Lei de Peel, Factory Act, Encíclica Rerum Novarum ). Mais recentemente, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966) estabeleceu no art. 7º, b, [...] o direito de toda pessoa de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis, que assegurem especialmente [...] segurança e higiene do trabalho. De igual modo, no âmbito do sistema interamericano de proteção dos direitos humanos, o Protocolo de San Salvador (1998), no art. 7º, e, impõe que os Estados-partes reconheçam o direito ao trabalho assegurando aos trabalhadores condições justas, equitativas e satisfatórias com a necessária previsão na legislação interna de normas protetivas relativas à segurança e higiene no trabalho. Na mesma perspectiva, a Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho (1998) foi emendada em 2022 para inserir o direito a um ambiente de trabalho seguro e saudável como direito fundamental do trabalho . Consequentemente, passaram a integrar o rol de convenções fundamentais a Convenção 155 da OIT sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho (ratificada pelo Brasil) e Convenção 187 da OIT sobre o Marco de Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho (não ratificada pelo Brasil). Constituem, pois, as chamadas « core obligations «, ou seja, mesmo que não ratificadas, os membros da OIT, pelo simples fato de integrá-la, devem cumprir os princípios e direitos fundamentais relativos às convenções fundamentais. Nos termos da Convenção 155 da OIT: «o termo saúde, com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho ; a politica nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores «terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho"; «O controle da aplicação das leis e dos regulamentos relativos à segurança, a higiene e o meio-ambiente de trabalho deverá estar assegurado «. O art. 16 da Convenção 155 preconiza que deve ser exigido do empregador a garantia de que: a) «[...] os locais de trabalho, o maquinário, os equipamentos e as operações e processos que estiverem sob seu controle são seguros e não envolvem risco algum para a segurança e a saúde dos trabalhadores «; b) «[...] os agentes e as substâncias químicas, físicas e biológicas que estiverem sob seu controle não envolvem riscos para a saúde quando são tomadas medidas de proteção adequadas «. Em último lugar ( 16.3 ), somente se não for possível isolar ou eliminar os riscos e agentes maléficos à saúde, conforme as duas primeiras hipóteses, deve o empregador assegurar proteção individual do empregado mediante o fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI), ou seja, fornecendo «[...] roupas e equipamentos de proteção adequados a fim de prevenir, na medida que for razoável e possível, os riscos de acidentes ou de efeitos prejudiciais para a saúde . Com vistas a efetivar em maior medida o direito à saúde e à segurança do trabalhador e do meio ambiente laboral, depreende-se que a normativa internacional estabelece uma ordem de prioridade quanto às medidas a serem adotadas pelo empregador, com foco na eliminação do risco e, apenas em caso de inviabilidade, facultando a exposição do trabalhador a agentes insalubres, desde que adequadamente protegido. Como membro da OIT, o Brasil, a despeito de ainda não ter ratificado, deve observar os princípios básicos e diretrizes da Convenção 187, entre os quais: o dever de promover o direito dos trabalhadores a um ambiente de trabalho seguro e saudável, bem como de avaliar e combater os riscos e perigos ocasionados pelo trabalho. No plano interno, o meio ambiente de trabalho saudável e seguro constitui direito fundamental do trabalhador assegurado pelo constituinte originário que o inseriu no conceito amplo de direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (arts. 225, caput, e 200, VIII, da CF/88). Adelson Santos pontua que o meio ambiente de trabalho encontra-se intrinsecamente ligado ao ambiente em geral, pois « não há como se falar em qualidade de vida se não houver qualidade de trabalho, nem se pode atingir o meio ambiente equilibrado e sustentável, ignorando-se o aspecto do meio ambiente do trabalho . Segundo o autor, é «como aspecto integrante e indissociável do meio ambiente geral que o meio ambiente do trabalho caracteriza-se como direito fundamental, na medida em que é indispensável para o alcance do direito à vida com qualidade . (SANTOS, Adelson Silva dos. Fundamentos do direito ambiental do trabalho. São Paulo: LTr, 2010, ð. 28). Para a concretização de um meio ambiente de trabalho sadio, deve ser assegurado um patamar mínimo de condições que garantam qualidade de vida e um trabalho digno saudável, de forma a rechaçar a ideia segundo a qual o trabalhador representa somente um elemento marcado pela descartabilidade no processo produtivo. Conforme entendimento firmado pelo STF, ao julgar ação direta de inconstitucionalidade da relatoria do Ministro CELSO DE MELLO, a « incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a defesa do meio ambiente (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral «. (ADI 3540 MC, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 01-09-2005, publicado no DJ em 3/2/2006) Com efeito, o Título II, da CF/88 de 1988 trata dos direitos e garantias fundamentais. No Capítulo II constam como direitos sociais a saúde e o trabalho (art. 6º) e os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, caput). O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação da CF/88, art. 7º, caput, o qual anuncia os direitos fundamentais dos trabalhadores elencados nos diversos, a seguir, os quais devem ser observados de maneira harmônica e em consonância com o princípio da vedação do retrocesso. Assim é que, no CF/88, art. 7º, os, XXIII (adicionais para atividades penosas, insalubres ou perigosas) e XXVI (reconhecimento da norma coletiva) devem ser aplicados em consonância com o, XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Nos termos do CLT, art. 192, caput, oexercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional de 40%, 20% e 10% do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem, respectivamente, nos graus máximo, médio e mínimo. Convém acentuar que o adicional de insalubridade previsto no CF/88, art. 7º, XXIII e regulamentado no art. 192, caput, da CLTostenta natureza compensatória pelos malefícios causados ao ser humano trabalhador e o objetiva também criar um ônus para o empregador, forçando-o a eliminar o trabalho em condições insalubres ou, caso não seja possível, a adotar medidas preventivas para reduzir os efeitos prejudiciais para a saúde do trabalhador. Nada obstante traduzir opção do constituinte originário pela monetização do risco, não se pode perder de vista que esse direito fundamental tem como núcleo essencial e ineliminável a saúde física e psíquica do trabalhador, que deflui da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde e à vida e do mandamento constitucional de redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde e segurança ( arts. 1º, III, 5º, caput, 7º, XXII, e 196 da CF/88). Essa interpretação sistemática, da CF/88 alinhada à irradiação da eficácia horizontal dos direitos fundamentais às relações privadas, conduz à conclusão segundo a qual o CLT, art. 192 e a NR 15 (atividades e operações insalubres), quando fixam o percentual de insalubridade proporcionalmente ao grau insalubre da atividade, devem servir de parâmetros mínimos protetivos da saúde laboral, sobretudo porque se fundamentam em metodologia científica e critérios técnicos e objetivos relacionados à exposição mais intensa, ou não, à natureza e ao tempo de exposição ao agente insalubre, que são elementos variáveis conforme a atividade laborativa desempenhada e que, superado o limite de tolerância, causam danos em menor ou maior medida e extensão à saúde do trabalhador ( item 15.1.5 da NR 15 do MTE ) Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos a higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório, caso da compensação do adicional de insalubridade proporcionalmente ao grau de exposição do trabalhador aos riscos e malefícios à saúde. Dessa forma, considera-se inválida norma coletiva que estabelece indistintamente, a priori, o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio para a atividade insalubre exercida, sem observar as circunstâncias fáticas, especialmente o efetivo grau de insalubridade a que submetido o trabalhador. Ou seja, a norma coletiva prevê o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio mesmo para as hipóteses em que comprovada a insalubridade em grau máximo, portanto, em patamar inferior ao previsto no CLT, art. 192. Portanto, há patente desprestígio à norma de indisponibilidade absoluta pela negociação coletiva que reduz ilicitamente o grau de insalubridade sem considerar as normas e diretrizes constantes da NR-15, em descompasso, portanto, com o direito fundamental do trabalhador ao meio ambiente de trabalho saudável. Há julgados de Turmas do TST proferidos após a tese vinculante quanto ao Tema 1.046 fixada pelo STF. No caso concreto, o TRT, com amparo no laudo pericial, reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo no período em que o reclamante, auxiliar de serviços gerais (limpeza), prestou serviços para o CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do Anexo 14 da NR 15. Registrou-se que, « no laudo consta a informação de que no segundo reclamado havia quatro banheiros no 14º andar e cinco no 15º andar, onde laboravam cerca de 44 pessoas . Comprovado que a parte reclamante fazia a limpeza dos banheiros na segunda ré é evidente a exposição a condições insalubres em grau máximo em face do contato com agentes biológicos. O trabalho, no caso, amolda-se àquelas situações que orientam o disposto no item II da Súm. 448 do TST [...]. Afastou, no ponto, a aplicação da norma coletiva que fixou o adicional de insalubridade em grau médio. Nesse contexto, é inválida a norma coletiva que fixa o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio para a atividade desenvolvida pelo empregado, independentemente do real e efetivo grau de insalubridade constatado. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 220.5311.1463.4977

248 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.076/STJ. Julgamento do mérito. Processual civil. Proposta de afetação acolhida. Recurso especial representativo da controvérsia. Art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016. CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º. Definição do alcance do dispositivo nas demandas em que elevados o valor da causa ou o proveito econômico. Multiplicidade de processos. Participação de amici curiae. Desnecessidade de determinação da suspensão dos processos que versem sobre a questão. CPC/2015, art. 1.037, II. Proposta de afetação acolhida. CPC/2015, art. 138, §§ 1º, 2º e 3º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.076/STJ - Definição do alcance da norma inserta no § 8º do CPC/2015, art. 85 nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
Tese jurídica fixada:
i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do CPC/2015, art. 85 - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Anotações NUGEPNAC: - Processos destacados de ofício pelo relator.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 18/11/2020 e finalizada em 24/11/2020 (Corte Especial).
Resp 1.906.623 e 1.906.618 afetados por decisão monocrática conforme publicações no DJe de 24/3/2021 e 25/3/2021, respectivamente.
Decisão da Presidência do STJ, publicada no DJe de 8/11/2022, nos Resps 1.850.512 e 1.906.618, nos seguintes termos: «(...) O STF, por meio de ofício encaminhado a todos os tribunais, recomendou que, nos feitos representativos de controvérsia, ainda que se vislumbre questão infraconstitucional, o recurso extraordinário seja admitido de forma a permitir o pronunciamento da Suprema Corte sobre a existência, ou não, de matéria constitucional no caso e, eventualmente, de repercussão geral. Assim, diante da relevância da matéria debatida e considerando que o aresto recorrido foi proferido sob o rito do CPC/2015, art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, entende-se ser o caso de remessa do apelo extremo ao Pretório Excelso, na qualidade de representativo de controvérsia. (...)
Diante do exposto, com fulcro no CPC/2015, art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, admito o presente recurso extraordinário.»
Informações Complementares: - A Corte Especial afastou a determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria (Acórdão DJe de 4/12/2020).» ... ()

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Doc. VP 220.5311.1383.2408

249 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.076/STJ. Julgamento do mérito. Processual civil. Proposta de afetação acolhida. Recurso especial representativo da controvérsia. Art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016. CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º. Definição do alcance do dispositivo nas demandas em que elevados o valor da causa ou o proveito econômico. Multiplicidade de processos. Participação de amici curiae. Desnecessidade de determinação da suspensão dos processos que versem sobre a questão. CPC/2015, art. 1.037, II. Proposta de afetação acolhida. CPC/2015, art. 138, §§ 1º, 2º e 3º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.076/STJ - Definição do alcance da norma inserta no § 8º do CPC/2015, art. 85 nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
Tese jurídica fixada:
i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do CPC/2015, art. 85 - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Anotações NUGEPNAC: - Processos destacados de ofício pelo relator.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 18/11/2020 e finalizada em 24/11/2020 (Corte Especial).
Resp 1.906.623 e 1.906.618 afetados por decisão monocrática conforme publicações no DJe de 24/3/2021 e 25/3/2021, respectivamente.
Decisão da Presidência do STJ, publicada no DJe de 8/11/2022, nos Resps 1.850.512 e 1.906.618, nos seguintes termos: «(...) O STF, por meio de ofício encaminhado a todos os tribunais, recomendou que, nos feitos representativos de controvérsia, ainda que se vislumbre questão infraconstitucional, o recurso extraordinário seja admitido de forma a permitir o pronunciamento da Suprema Corte sobre a existência, ou não, de matéria constitucional no caso e, eventualmente, de repercussão geral. Assim, diante da relevância da matéria debatida e considerando que o aresto recorrido foi proferido sob o rito do CPC/2015, art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, entende-se ser o caso de remessa do apelo extremo ao Pretório Excelso, na qualidade de representativo de controvérsia. (...)
Diante do exposto, com fulcro no CPC/2015, art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, admito o presente recurso extraordinário.»
Informações Complementares: - A Corte Especial afastou a determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria (Acórdão DJe de 4/12/2020).» ... ()

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Doc. VP 134.0225.0000.4400

250 - STJ. Servidor público. Administrativo. Agentes da polícia federal. Jornada de trabalho. Regime de plantão (24h de trabalho por 48h de descanso). Adicional noturno. Cabimento. Considerações do Min. Castro Meira sobre o tema. Precedentes do TST. Lei 8.112/1990, art. 75. Súmula 213/STF. CF/88, art. 7º, IX. CLT, art. 73.

«... O dispositivo em torno do qual gravita a controvérsia é o Lei 8.112/1990, art. 75, assim redigido: ... ()

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