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STF - Supremo Tribunal Federal

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Súmula 18/STF -

(Doc. VP 103.3262.5000.9000)
Servidor público. Absolvição criminal. Punição administrativa. Admissibilidade. CCB/1916, art. 1.525, Lei 1.711/1952, art. 200 (Estatuto dos Funcionários Públicos da União).

«Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo Juízo Criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.»

Jurisprudência - Súmula 18/STF