Jurisprudência sobre
suicidio de detento
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151 - TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. OMISSÃO NA GUARDA DE ARMA DE FOGO POR EMPRESA DE SEGURANÇA. FEMINICÍDIO COMETIDO POR FUNCIONÁRIO. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL MAJORADO PARA UM DOS AUTORES. PENSIONAMENTO MENSAL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA, RECONHECENDO-SE A SUCUMBÊNCIA DA RÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Ação indenizatória proposta pelos familiares da falecida contra a empresa ré, sob a alegação de que esta permitiu que um de seus funcionários retirasse uma arma de fogo do local de trabalho sem a devida supervisão, a qual foi utilizada para praticar feminicídio contra a vítima e, em seguida, para o suicídio do agressor, na presença de filhos menores. Os autores pleiteiam indenização por danos morais e materiais, incluindo pensionamento mensal. ... ()
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152 - TRF1. Seguridade social. Previdenciário. Remessa oficial. Aposentadoria por invalidez. Exercício de mandato eletivo. Vereador. Possibilidade de percepção dos proventos de aposentadoria simultaneamente ao exercício do cargo político. Exercício da vereança não pressupõe recuperação da capacidade laborativa do agente político para atividades laborais anteriormente desempenhadas. Precedentes. Devolução dos valores relativos ao benefício no período do exercício do mandato. Lei 8.213/1991, art. 46.
«1. A sentença proferida está sujeita à remessa oficial, pois de valor incerto a condenação imposta ao INSS. ... ()
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153 - STJ. processual civil e administrativo. Agravo interno no recurso especial. Servidor público estadual. Violação dos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Ausência de argumentação. Súmula 284/STF. Cumulação de gratificação de atividade policial com adicional de periculosidade. Necessidade de reexame de Lei local. Impossibilidade. Súmula 280/STF.
1 - Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. ... ()
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154 - STJ. Administrativo. Improbidade administrativa. Revisão de penalidades. Suspensão dos direitos políticos. Proibição de contratar com o poder público. Gravidade dos fatos. Possibilidade de decotamento. Proporcionalidade entre o ato praticado e as sanções impostas.
«1 - É possível a revisão das penalidades aplicadas em ações de improbidade administrativa em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas. ... ()
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155 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/1973, art. 535 não configurada. Rediscussão da controvérsia. Impossibilidade.
«1. Hipótese em que o acórdão embargado consignou: a) a vantagem prevista no Lei 8.112/1990, art. 192 corresponde à diferença entre o valor básico atribuído ao padrão em que se encontra o servidor no ato da aposentação e o valor básico atribuído ao padrão imediatamente superior, ou à diferença entre o valor básico referente ao último padrão e o valor básico do padrão imediatamente anterior, se o servidor tiver alcançado o último estágio da carreira; b) a jurisprudência dos Tribunais Superiores também é uniforme no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; e c) ressalta-se que o STF firmou o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico em se tratando de servidores públicos, devendo as alterações legais posteriores na forma de cálculo de remuneração se aplicar, inclusive, em casos em que a forma anterior de recebimento tenha origem em decisão judicial. ... ()
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156 - STJ. Processual civil e administrativo. Pedido de uniformização de interpretação de lei. Servidor público federal. Vantagem pecuniária individual (vpi). Lei 10.698/2003. Revisão geral de vencimentos. Não ocorrência. Extensão de percentual a todos os servidores. Impossibilidade. Regime de remuneração. Princípio da estrita legalidade. Observância. Leis supervenientes. Direito ao reajuste. Reconhecimento. Inexistência.
«1 - Nos termos da Lei 10.259/2001, art. 14, § 4º, o pedido de uniformização de interpretação de lei é cabível quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça. ... ()
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157 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA «EX OFFICIO - ADMINISTRATIVO - INDENIZAÇÃO - AUTOEXTERMÍNIO EM HOSPITAL MUNICIPAL - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - «FAUTE DU SERVICE PUBLIQUE - OMISSÃO PARCIAL COMPROVADA - CULPA CONCORRENTE COM TERCEIRO A REDUZIR O «QUANTUM INDENIZATÓRIO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I -
Por força do que se extraí do art. 496, I, § 3º, III, do CPC/2015, deve ser submetida à remessa necessária a sentença desfavorável à Fazenda Municipal que lhe condena à obrigação de pagar valores superiores a 100 (cem) salários mínimos. II - Se o dano que enseja o pedido indenizatório deduzido contra a municipalidade é imputado à conduta omissiva de seus agentes, inaplicável a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, p. único, do CCB/2002 e no art. 37, § 6º, da CR/88, mas a teoria da culpa administrativa (Teoria da «Faute du Service Publique), devendo-se averiguar a presença da conduta omissiva culposa (se inexistiu o serviço que o Município deveria prestar ou se houve mau funcionamento ou prestação), do dano e do nexo de causalidade entre aquela (conduta antijurídica) e este (dano). II - Havendo parcial e significativa culpa concorrente da tia materna no deixar à sós em quarto de Policlínica Municipal o sobrinho que aguardava transferência para tratamento em adequada unidade médica após mais uma de suas reiteradas tentativas de suicídio e que ainda dava demonstrações inequívocas de querer atingir seu desiderato, impõe-se reduzir o «quantum do ressarcimento devido pela municipalidade à mãe pelo irrefutável dano moral por ela experimentado ao saber que o filho, aproveitando-se da lamentável falha em sua vigilância tanto pelos agentes públicos quanto, preponderantemente, pela tia incumbida de acompanhá-lo, morreu ao pular da janela do banheiro. ... ()
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158 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ S/A. EMPREGADO QUE, APÓS APOSENTADORIA, MANTEVE VÍNCULO DE TRABALHO COM O EMPREGADOR, SENDO POSTERIORMENTE DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. AUTOR ALEGANDO QUE DEPOIS DO ENCERRAMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO, HOUVE ALTERAÇÃO NA MODALIDADE DE COBRANÇA DAS MENSALIDADES DO PLANO DE SAÚDE, TENDO COMO REFERÊNCIA A FAIXA ETÁRIA, ADOTANDO-SE CRITÉRIOS DIFERENCIADOS ENTRE ATIVOS E INATIVOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. NOS TERMOS DOS LEI 9.656/1998, art. 30 e LEI 9.656/1998, art. 31, É ASSEGURADO AO TRABALHADOR DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA OU AO APOSENTADO QUE CONTRIBUIU PARA O PLANO DE SAÚDE EM DECORRÊNCIA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO O DIREITO DE MANUTENÇÃO COMO BENEFICIÁRIO NAS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA ASSISTENCIAL DE QUE GOZAVA QUANDO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO, DESDE QUE ASSUMA O SEU PAGAMENTO INTEGRAL, CORRESPONDENTE À SOMA DE SUA COTA-PARTE COM A PARCELA QUE ERA SUPORTADA PELO EX-EMPREGADOR. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.034, FIRMOU AS SEGUINTES TESES: «A) EVENTUAIS MUDANÇAS DE OPERADORA, DE MODELO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, DE FORMA DE CUSTEIO E DE VALORES DE CONTRIBUIÇÃO NÃO IMPLICAM INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS PREVISTO NO Lei 9.656/1998, art. 31, DEVENDO HAVER A SOMA DOS PERÍODOS CONTRIBUTIVOS PARA FINS DE CÁLCULO DA MANUTENÇÃO PROPORCIONAL OU INDETERMINADA DO TRABALHADOR APOSENTADO NO PLANO COLETIVO EMPRESARIAL. B) O Lei 9.656/1998, art. 31 IMPÕE QUE ATIVOS E INATIVOS SEJAM INSERIDOS EM PLANO DE SAÚDE COLETIVO ÚNICO, CONTENDO AS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA ASSISTENCIAL E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, O QUE INCLUI, PARA TODO O UNIVERSO DE BENEFICIÁRIOS, A IGUALDADE DE MODELO DE PAGAMENTO E DE VALOR DE CONTRIBUIÇÃO, ADMITINDO-SE A DIFERENCIAÇÃO POR FAIXA ETÁRIA SE FOR CONTRATADA PARA TODOS, CABENDO AO INATIVO O CUSTEIO INTEGRAL, CUJO VALOR PODE SER OBTIDO COM A SOMA DE SUA COTA-PARTE COM A PARCELA QUE, QUANTO AOS ATIVOS, É PROPORCIONALMENTE SUPORTADA PELO EMPREGADOR. C) O EX-EMPREGADO APOSENTADO, PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO Lei 9.656/1998, art. 31, NÃO TEM DIREITO ADQUIRIDO DE SE MANTER NO MESMO PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE VIGENTE NA ÉPOCA DA APOSENTADORIA, PODENDO HAVER A SUBSTITUIÇÃO DA OPERADORA E A ALTERAÇÃO DO MODELO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, DA FORMA DE CUSTEIO E OS RESPECTIVOS VALORES, DESDE QUE MANTIDA PARIDADE COM O MODELO DOS TRABALHADORES ATIVOS E FACULTADA A PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS. TERMO DE ADESÃO AO PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA PARA DESLIGADOS E APOSENTADOS QUE NÃO PRESSUPÕE PLANO DE SAÚDE DISTINTO DOS EMPREGADOS ATIVOS, TANTO QUE EXPRESSAMENTE PREVISTO NO DOCUMENTO A MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA ASSISTENCIAL DA QUAL O ENTÃO EMPREGADO GOZAVA DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. MANUAL DO BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE ITAÚ UNIBANCO QUE DEMONSTRA CLARAMENTE A MESMA FORMA DE CUSTEIO DO PLANO PARA FUNCIONÁRIOS ATIVOS E INATIVOS, NO QUE DIZ RESPEITO À TABELA DE PREÇOS, E A RESPECTIVA VARIAÇÃO DE ACORDO COM A MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA, INEXISTINDO A ALEGADA DIFERENCIAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA QUE DESABONE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO 2º RÉU NA CONTESTAÇÃO ACERCA DO CUSTO TOTAL DO PLANO DE SAÚDE E DO VALOR DO SUBSÍDIO FINANCEIRO DO EX-EMPREGADOR, NÃO PODENDO O DEMANDANTE AGORA, NESTA RECURSAL, PLEITEAR A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL/CONTÁBIL PELA FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO DO AUTOR DE SE MANTER COMO TITULAR, JUNTAMENTE COM SUA DEPENDENTE, NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL, DENOMINADO ESPECIAL-V, PAGANDO APENAS R$ 23,00, O QUE PROVOCARIA EVIDENTE DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO, SENDO CERTO AINDA QUE A MENSALIDADE NO VALOR INFORMADO NA INICIAL, DE R$ 1.190,52, CONSIDERANDO A FAIXA ETÁRIA DE AMBOS OS BENEFICIÁRIOS (61/54 ANOS), DENOTA-SE BASTANTE RAZOÁVEL EM RELAÇÃO AOS PREÇOS PRATICADOS NO MERCADO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ARBITRARIEDADE OU ABUSIVIDADE COMETIDA PELA PARTE RÉ, DEVENDO A DOUTA SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, SER INTEGRALMENTE MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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159 - STJ. Agravo regimental ministerial em habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Homicídio. Prisão preventiva. Não demonstração da imprescindibilidade da custódia. Agravado primário, de 77 anos. Conduta isolada. Prática sob efeito de álcool. Suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas. Agravo desprovido.
1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, como no caso ora tratado, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()
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160 - TJRJ. HABEAS CORPUS. arts. 157, § 2º, II, E § 2ª-A, I E 288, AMBOS DO CP. VIOLAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS ANTERIORMENTE DEFERIDAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ÓBICE À CUSTÓDIA CAUTELAR. INDÍCIOS DE AUTORIA AMPARADOS EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, REALIZADO EM 2019, E NÃO RATIFICADO EM JUÍZO ATÉ O PRESENTE MOMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO.
I.Caso em Exame ... ()
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161 - STJ. Seguridade social. Processual civil. Embargos declaratórios no agravo interno no recurso especial. Servidor público federal. Revisão de aposentadoria, pelo tcu. Alegação de violação a dispositivos constitucionais. Impossibilidade de análise, em sede de recurso especial. Competência do STF. Acórdão de origem em harmonia com a jurisprudência do STJ. Agravo interno improvido. Embargos de declaração. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Inconformismo. Rejeição dos embargos de declaração.
«I - Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 09/05/2017. ... ()
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162 - STJ. Processual civil e administrativo. Improbidade administrativa. Revisão da dosimetria das penas. Impossibilidade. Reexame de matéria fático-probatória. Súmula 7/STJ.
«1 - Trata-se, na origem, de Ação Civil Publica por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra o ora recorrido em razão de fraude em procedimento licitatório. 2. A sentença julgou o pedido procedente e condenou o recorrido ao «pagamento de multa civil no montante equivalente a 20 (vinte) vezes o valor do último subsidio que o réu tenha recebido dos cofres do Município de Jardim do Seridó no exercício do cargo de prefeito (fls. 389-390, e/STJ). ... ()
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163 - STJ. Direito penal. Agravo em recurso especial. Dosimetria da pena. Vetoriais valoradas de forma idônea. Inexistência de um critério matemático rígido. Recurso conhecido e desprovido.
1 - Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega desproporcionalidade e ausência de idoneidade na negativação das vetoriais do CP, art. 59, bem como a necessidade de afastamento da agravante do CP, art. 61, II, j.... ()
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164 - STJ. Agravo interno no recurso em mandado de segurança. Processual civil e administrativo. Servidor inativo. Ato do chefe do poder executivo que afastou a incidência da Lei estadual 13.091/2015 em seu próprio subsídio. Congelamento, por um ano, do teto salarial da remuneração paga aos servidores públicos. Conteúdo genérico e abstrato. Súmula 266/STF. Restituição dos valores pagos. Erro operacional. Tema 1.009 do STJ. Ausência de direito líquido e certo. Agravo interno desprovido.
1 - Na origem, mandado de segurança impetrado contra ato do Governador do Estado do Paraná, do Diretor-Presidente da PARANAPREVIDÊNCIA e da Coordenadora de Manutenção de Benefícios da PARANAPREVIDENCIA, objetivando a suspensão do desconto em sua folha de pagamento de aposentado, a título de reposição ao erário.... ()
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165 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 217-A (POR TRÊS VEZES), NA FORMA DO ART. 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL PUGNANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU RECORRIDO, CONFORME IMPUTADO NA DENÚNCIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.Recurso de apelação interposto, pelo órgão do Ministério Público, contra a sentença de fls. 194/198, proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada em Crimes contra a Criança e o Adolescente, na qual julgou improcedente o pedido punitivo estatal, e absolveu o acusado, Charles da Silva Gonçalves, da imputação de prática do delito previsto no art. 217-A, por três vezes, na forma do art. 69, ambos do CP, com base no art. 386, VII, do C.P.P. ... ()
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166 - TJRJ. Apelação criminal. O acusado CRISTIANO FAUSTINO COSTA foi condenado pela prática do crime descrito no art. 147, na forma do art. 61, II, «j, ambos do CP, nos termos da Lei 11.340/06, a 02 (dois) meses de detenção, em regime aberto. Recurso defensivo pretendendo a absolvição por insuficiência de provas quanto a existência dos fatos. Alternativamente, pleiteia o afastamento da agravante prevista no CP, art. 61, II, «j, e a concessão de sursis. Parecer ministerial no sentido do conhecimento e parcial provimento do recurso para afastar a agravante genérica da calamidade pública e concessão de sursis. 1. Narra a denúncia que em data que não se pode precisar, mas sendo certo que após o dia 22/03/2021, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima Erica Regina Amancio Carvalho, por meio de mensagens de WhatsApp, afirmando: «vc vai ter uma perca grande ta, só não se arrepende de pois, tudo bem, o que eu estava te falando de mim matar o Christian está junto comigo e «já não tenho mais nada a perder, vc que pagar para vc ver". O crime acima narrado foi cometido durante situação de emergência e calamidade pública, em decorrência do novo coronavírus (COVID-19), ou seja, grave e excepcional período em que o poder público e a população voltam esforços para conter a pandemia que assola o planeta. 2. Após compulsar o conjunto de provas, vislumbro que assiste razão à defesa. 3. No caso, a prova é frágil e não demonstrou o dolo do denunciado. 4. A meu ver, não se extraem dos depoimentos prestados pela vítima e pela testemunha, Sr. EDVALDO, irmão da ofendida, e a confissão do acusado de que enviou as mensagens pelo aplicativo de mensagens, os detalhes necessários para se garantir que havia uma ameaça idônea. 5. É possível depreender que ele estava desequilibrado e que escreveu as palavras com o ânimo destemperado, contudo, não se extrai delas ameaça idônea. Ademais, a meu ver, extrai-se das palavras de que o suposto mau seria o suicídio do acusado, já que ele disse: «... o que eu estava te falando de mim matar o Christian está junto comigo .... Podemos ver que ele falou em se matar, e, embora tenha citado o filho do casal de apenas 4 anos, não dá a entender de que o mataria também. Não se extraí qualquer promessa de mau grave e injusto à vítima. 6. De qualquer sorte, não se demonstrou que ele possuía a intenção de concretizar a suposta ofensa, não falando de forma séria e resoluta. Em que pese os erros de português, dá para se entender o que foi escrito pelo acusado. 7. Num contexto como este, que peca pela falta de certeza dos fatos, não subsiste alicerce probatório idôneo que sirva de base à condenação. 8. Uma condenação deve ancorar-se no porto seguro das provas claras, idôneas e confiáveis, e, no caso em tela, não temos provas seguras de como tudo aconteceu. 9. O órgão acusatório não demonstrou de forma irrefragável o cometimento do crime de ameaça. Em tais casos, aplica-se o princípio in dubio pro reo e, por conseguinte, impõe-se a absolvição do sentenciado. 10. Rejeito o prequestionamento. 11. Recurso conhecido e provido para absolver o apelante, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Oficie-se.
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167 - STJ. Seguridade social. Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Servidor público federal. Revisão de aposentadoria, pelo tcu. Alegação de violação a dispositivos constitucionais. Impossibilidade de análise, em sede de recurso especial. Competência do STF. Acórdão de origem em harmonia com a jurisprudência do STJ. Agravo interno improvido.
«I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 02/03/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC, de 1973 ... ()
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168 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 217-A (POR DIVERSAS VEZES), N/F DO 61, II, `F¿, C/C 226, II, N/F DO 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ALTERNATIVAMENTE, PLEITEIA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, ANTE A VIOLAÇÃO DO BIS IN IDEM, QUANTO À IDADE DA VÍTIMA; O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DO CP, art. 65, I, CONSIDERANDO A IDADE DO RÉU, QUE É MAIOR DE SETENTA ANOS, À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA; O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO; A APLICAÇÃO DE ¼ (UM QUARTO) DE AUMENTO, PELA CONTINUIDADE DELITIVA; O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A DEFESA, AINDA, PREQUESTIONA ARTIGOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS PARA EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Apurou-se na instrução criminal que, a partir do ano de 2013, o réu Luiz Antônio praticou atos libidinosos com uma menina de dez anos de idade, à época, no interior de sua residência, situada em Japeri. O acusado é sogro da irmã da ofendida, razão pela qual tinha oportunidade de ficar sozinho com ela e, em datas distintas, abusou da criança, retirando sua calcinha e praticando sexo oral nela e, em seguida, fazia com que ela realizasse sexo oral nele. A vítima relatou os fatos à testemunha Danieli, que a convenceu a contar para toda a família. Ao ser confrontado, o acusado ameaçou a todos dizendo ¿olha o que vocês estão arrumando para a vida de vocês¿. ... ()
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169 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 8.069/1990 (E.C.A.). ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TIPO PENAL DESCRITO NO DECRETO-LEI 3688/1941, art. 41 (LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS). RECURSO DEFENSIVO VISANDO A REFORMA DO DECISUM QUE MANTEVE A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA, IMPOSTA AO MENOR ORA AGRAVANTE, ADUZINDO QUE A CONSERVAÇÃO DA MEDIDA INDICADA TERIA SIDO PROFERIDA POR DECISÃO NÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, EM OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BREVIDADE E DA EXCEPCIONALIDADE, E SEM OBSERVÂNCIA AO RELATÓRIO TÉCNICO ELABORADO, O QUAL SUGERE A EXTINÇÃO DA MEDIDA DIANTE DA EVOLUÇÃO DO ADOLESCENTE NO PROCESSO SOCIOEDUCATIVO. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso de agravo de instrumento, interposto pelo adolescente A. M. T. representado por órgão da Defensoria Pública, atualmente com 16 (dezesseis) anos de idade (nascido em 22.01.2008), em face da decisão proferida, em 23.04.2024, pelo Juiz de Direito da Vara de Execuções de Medidas Socioeducativas da Comarca da Capital, nos autos do procedimento executório 0135356-56.2023.8.19.0001, por meio da qual foi mantida a medida socioeducativa de liberdade assistida, aplicada em 30.10.2023, ao ora agravante, ante o cometimento do ato infracional análogo ao tipo penal descrito no Decreto-lei 3688/1941, art. 41 (Lei das Contravenções Penais). ... ()
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170 - STJ. Recurso especial. Processual civil. Ação de execução. Vícios no acórdão recorrido. Não ocorrência. Expedição de ofício ao cadastro de cliente do sistema financeiro nacional do banco central do brasil - CCS/BACEN. Ação cível. Possibilidade.
1. Ação de execução, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/8/2022 e concluso ao gabinete em 21/9/2023. ... ()
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171 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DO art. 147 C/C 61, II, «F, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E N/F DA Lei 11.340/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SURSIS. RECURSO DEFENSIVO.
1.Recurso de Apelação interposto por ELTON GREGÓRIO SILVA, em razão de Sentença proferida pela Juíza de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Santo Antônio de Pádua, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 147, caput n/f do art. 61, II, «f, ambos do CP, sob a égide da Lei 11.340/2006, concretizando-se a pena em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. Negou-se a substituição por ausência dos requisitos do CP, art. 44, eis que praticado o delito com violência psicológica, e em observância ao Súmula 588/STJ. Concedeu-se o sursis, pelo prazo de 2 (dois) anos, devendo o acusado não frequentar locais onde haja venda de bebidas alcoólicas, não se ausentar do Estado por mais de 30 (trinta) dias sem prévia autorização judicial, salvo por razões de trabalho ou saúde, e comparecer mensalmente ao Juízo a fim de justificar suas atividades. Foi estabelecido o regime aberto para a hipótese de revogação (index 148). Em suas Razões Recursais, busca a absolvição do réu, com fundamento no art. 386, II, V, VI ou VII do CPP, argumentando, em síntese, que: o conjunto probatório é insuficiente para sustentar o decreto condenatório, pois não há qualquer prova que corrobore o relato de supostas ameaças; para configuração do delito se exige que a ameaça seja séria e proferida com ânimo calmo e refletido, de forma a incutir real temor de concretização do mal injusto e grave, o que não ocorreu no caso dos autos; a Doutrina leciona que o estado de cólera ou de embriaguez demonstra não estar presente o elemento subjetivo do tipo penal referente à ameaça (index 171). ... ()
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172 - STJ. Agravo regimental nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. H omicídio qualificado. Recurso especial interposto fora do prazo legal. Intempestividade. Prazo de 15 dias contínuos. CPP, art. 798. Necessidade de comprovação de suspensão de prazo no ato da interposição do recurso. Indicação do endereço eletrônico (link) do tribunal de origem. Insuficiência. Precedentes.
I - A contagem dos prazos recursais nos feitos criminais encontra-se regulamentada no CPP, art. 798, segundo o qual «todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado», o que impede a aplicação das regras processuais civis, sendo, dessa maneira, inaplicável o cálculo em dias úteis previsto no CPC/2015, art. 219, bem como o recesso do CPC/2015. ... ()
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173 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por crimes de lesão corporal, praticado contra mulher, por razões da condição do sexo feminino (CP, art. 129, §13, do CP), de ameaça (CP, art. 147) e de cárcere privado (CP, art. 148, §1º, I), em concurso material. Recurso que busca a solução absolutória, por alegada insuficiência probatória. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis, pelo menos no que diz respeito aos crimes de lesão corporal e de ameaça. Instrução revelando que o Acusado, inconformado com o iminente término do relacionamento conjugal, esperou sua companheira chegar do trabalho, trancou a porta da casa, desferiu socos contra o rosto e as costas da vítima, bem com a ameaçou a todo instante, ao dizer que a mataria e, na sequência, cometeria suicídio. Acusado que, ainda, pediu R$300,00 à vítima, entregou-lhe as chaves do imóvel e foi embora. Palavra da vítima que exibe primazia, já que bem estruturada no tempo e no espaço, narrando, com coerência, as lesões corporais e as ameaças. Versão da vítima, em sede policial e em juízo, que restou corroborada pelo laudo de exame de corpo de delito, o qual registra a existência de «equimose violácea medindo 20x10mm nos maiores eixos, importando a face posterior do braço direito. Tumefação traumática importando a região temporal direita e masseterina esquerda. Ferida contusa com bordos escoriados medindo 10 mm de extensão importando a região de supercílio esquerdo, com resposta positiva para o questionamento acerca da existência de vestígio de lesão corporal, produzido por ação contundente. Réu que, em juízo, negou os fatos, alegando que, na tentativa de fugir da vítima, fechou a porta exatamente no instante em que ela colocou a cabeça. Versão que não encontra qualquer apoio nos autos e contraria a prova pericial, a qual demonstra a incompatibilidade das lesões apuradas na face, no supercílio e no braço com o fechamento da porta. Injusto de ameaça que não restou positivado (ao contrário do que se passou com o delito de lesões corporais, onde há o respaldo do respectivo laudo pericial), já que a prova ficou restrita à palavra da vítima (a qual, embora tenha grande relevância probatória, não pode figurar como único elemento de convicção a respaldar o gravame), sem o concurso de qualquer outro dado informativo paralelo. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). Crime de cárcere privado igualmente não evidenciado. Conjunto probatório do qual não se extrai a necessária certeza quanto ao dolo do Acusado de efetivamente privar a liberdade de locomoção da vítima por tempo juridicamente relevante. Restrição da liberdade da vítima que, no caso em tela, ocorreu somente pelo tempo necessário para que o delito de lesão corporal fosse praticado, já que, finda a violência, o Acusado entregou as chaves à vítima e deixou o imóvel. Juízos de condenação e de tipicidade restritos ao crime do art. 129, §13, do CP. Pena final do crime de lesão corporal (CP, art. 129, §13º) bem consolidada no mínimo legal. Viabilidade da concessão de sursis penal pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante a participação obrigatória em grupo reflexivo para homens autores de violência doméstica e outras condições a serem fixadas pelo Juízo da Execução (CP, art. 77 e CP, art. 78). Imposição de frequência a grupo reflexivo que, exibindo pertinência temática concreta, pode ser estabelecido como condição judicial do sursis (CP, art. 79). Regime prisional mantido na modalidade aberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Recurso defensivo ao qual se dá parcial provimento, a fim de absolver o Acusado da imputação referente aos crimes previstos no arts. 147 e 148, §º1º, I, do CP, redimensionando sua pena final para 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, com a concessão de sursis penal pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante a participação obrigatória em grupo reflexivo para homens autores de violência doméstica e outras condições a serem fixadas pelo juízo da execução (CP, art. 77 e CP, art. 78).
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174 - STJ. Responsabilidade civil do Estado. Administrativo. Aplicação da teoria da responsabilidade civil subjetiva. Omissão do Poder Público. Morte de funcionário em hospital público. Fato presumível. «Onus probandi. Precedentes do STJ. CF/88, art. 37, § 6º. CCB/2002, art. 185 e CCB/2002, art. 927.
«É cediço no Tribunal que: «ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ATO OMISSIVO - MORTE DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MENTAL INTERNADO EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO DO ESTADO. 1. A responsabilidade civil que se imputa ao Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva (art. 37, § 6º, CF), impondo-lhe o dever de indenizar se se verificar dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre o dano e o comportamento do preposto. 2. Somente se afasta a responsabilidade se o evento danoso resultar de caso fortuito ou força maior ou decorrer de culpa da vítima. ... ()
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175 - STJ. Agravo regimental em recurso especial. Decisão mantida pelos próprios fundamentos. Direito penal e processual penal. H omicídio qualificado consumado e tentado. Pronúncia mantida. Alegada ilicitude de confissão informal. Exame de corpo de delito realizado por perito não oficial. Inexistência de nulidade. Inversão na ordem de oitiva de testemunhas e interrogatório do acusado. Preclusão e ausência de demonstração de prejuízo. Indícios de autoria e materialidade suficientes. Aplicação das súmulas 7/STJ, 283/STF e 568/STJ. Agravo regimental desprovido.
I - CASO EM EXAME... ()
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176 - STJ. Cumprimento de sentença. Penhora. Vícios no acórdão recorrido. Não ocorrência. Expedição de ofício ao cadastro de cliente do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central do Brasil. Ccs/BAcen. Possibilidade. Recurso especial provido. Civil e processual civil. CPC/2015, art. 8º. CPC/2015, art. 139, IV. CPC/2015, art. 797. CPC/2015, art. 854. CPC/1973, art. 461, § 5º. CPC/1973, art. 461-A, § 3º. CPC/1973, art. 575-O, I. CPC/1973, art. 574. CPC/1973, art. 655-A. Lei 10.701/2003. Lei 9.613/1998.
1 - Recurso especial interposto em 26/8/2020 e concluso ao gabinete em 21/6/2021. ... ()
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177 - STJ. Processual civil e administrativo. Omissão. Inexistência. Permissão para explorar serviço de transporte aéreo regional. Precariedade. Manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. Permissão. Ausência de licitação. Indenização não devida. Precedente do STJ. Necessidade de exame de cláusula contratual contra «fato do príncipe. Reexame de contrato e do contexto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.
«1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao CPC, art. 535 - Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara quanto à natureza de permissão do contrato firmado. ... ()
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178 - STJ. Processual civil. Administrativo. Cumprimento individual de acórdão proferido em mandado de segurança. Impugnação à execução individual de título coletivo. Obrigação de fazer. Psio nacional do magistério. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência da Súmula 7/STJ e Súmula 211/STJ.
I - Trata-se de cumprimento individual de acórdão proferido nos autos de mandado de segurança, objetivando o cumprimento de obrigação de fazer relativo à conformação de vencimento básico de servidora pública estadual ao piso nacional do magistério. O ente estadual apresentou impugnação, objetivando o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte exequente e do excesso de execução. No Tribunal a quo, a impugnação foi julgada improcedente para determinar ao ente estadual o cumprimento da obrigação de fazer.... ()
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179 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Estupro de vulnerável. Dosimetria. Discricionariedade relativa. Pena-base. Culpabilidade acentuada. Circunstâncias o crime. Gravidade concreta da conduta. Prática de inúmeros atos libidinosos. Consequências do crime gravíssimas. Abalo psicológico profundo da vítima. Motivos. Fundamentação insuficiente. Comportamento da ofendida. Circunstância judicial neutra ou favorável. Impossibilidade de utilização em desfavor do réu. Writ não conhecido.
«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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180 - STF. Reclamação. Constitucional. Alegação de usurpação de competência originária do Supremo Tribunal Federal. Plausibilidade jurídica da questão. Deputado federal. Prerrogativa de foro. CF/88, art. 102, inciso I, alínea b. Diligências investigatórias produzidas no curso dos Inquéritos 129/2010 e 280/2010 anteriormente à cessação do mandato de parlamentar de um dos reclamantes. Usurpação de competência configurada. Afronta à eficácia da Súmula Vinculante 11/STF em relação a um dos reclamantes. Ilegitimidade do juízo reclamado para figurar no polo passivo da respectiva ação. Atos atacados que teriam sido praticados pelas autoridades policiais que deram cumprimento ao mandado de prisão expedido contra o reclamante em questão e por aqueles que seriam os responsáveis pela sua guarda na unidade prisional. Superveniência de título prisional. Não conhecimento. Precedentes. Reclamação parcialmente procedente.
«1. Revela-se patente, no caso, a usurpação das competências constitucionais da Corte (CF/88, art. 102, inciso I, alínea b), uma vez que foram instaurados, de ofício, dois inquéritos policiais - o de 129/10 da DPCAMI da Comarca de Rio Sul/SC e o de 280/10 da DP da Comarca de Itapema/SC - , nos quais figurava como indiciado o reclamante detentor de foro especial por prerrogativa de função, uma vez que investido, à época da instauração dos procedimentos policiais, em mandato de deputado federal. ... ()
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181 - TJRJ. Apelações. Relação de consumo. Ação de conhecimento. Danos materiais e morais. Imóvel adquirido ainda em construção. Atraso na entrega. Procedência parcial. Recursos das partes.
Sentença que reconheceu a prescrição quanto aos pedidos de restituição dos valores pagos a título de taxa de corretagem e assessoria (SATI) e julgou procedente em parte o pedido para condenar as rés, solidariamente a restituir aos autores os valores pagos a título de taxa de evolução de obra no período de novembro de 2011 a abril de 2012, de forma simples e ao pagamento de lucros cessantes correspondentes a 1% do valor do imóvel, por mês ou fração de atraso, do período de 28.12.2011 a 25.05.2012. Por fim julgou improcedentes os demais pedidos, condenando as rés ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes que fixou em 10% sobre o valor da condenação. Apenas em parte a douta sentença hostilizada merece reparos, em relação à questão dos danos morais. A começar pelas questões preliminares aduzidas, constata-se que foram todas superadas com acerto. Com efeito, rigorosamente descabida a alegada incompetência da Justiça Estadual, na medida em que não é necessária a inclusão da Caixa Econômica Federal - CEF no polo passivo, pois eventual pagamento indevido da taxa de evolução da obra seria de responsabilidade dos empreendedores, já que a cobrança reverte a seu favor. A demanda tem como objeto a promessa de compra e venda celebrada entre as partes e não o contrato de financiamento celebrado com a CEF, ou seja, não envolve interesse jurídico da mencionada instituição financeira, pelo que não há que se cogitar de litisconsórcio passivo necessário que imponha a sua inclusão no polo passivo e, não sendo a referida instituição financeira parte no processo, incabível o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Corretas também a rejeição da ilegitimidade ativa e passiva «ad causam, já em função da teoria da asserção, consagrando-se, afinal, como se colhe da fundamentação da sentença hostilizada, a responsabilidade solidária das corrés. No que tange à questão da prejudicial de mérito e decadência, observando-se de pronto que esta não prospera, pois no que toca aos vícios alegados, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no CDC, art. 27. Conforme a tese fixada no julgamento do tema 938, pelo STJ, incide a prescrição, e trienal, sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e serviço de assessoria, cujos pagamentos foram realizados em 2009, tendo sido esta demanda ajuizada apenas em 2015. Quanto às demais questões aventadas, há o entendimento deste Tribunal de Justiça quanto a que o empreendimento em questão segue a modalidade de crédito associativo, onde há financiamento da construção do empreendimento propriamente dito, caso em que a incorporadora-vendedora forma um grupo de pessoas (associados), cujos financiamentos, recursos do FGTS e subsídio do Governo Federal (se houver) serão utilizados para custear a obra. Por essa razão, o contrato com o agente financeiro é firmado ainda na fase de construção e dele participam não só os compradores e o banco, mas também a construtora, a quem serão revertidos os valores pagos pelos adquirentes. Pelo mesmo motivo, o prazo do empreendimento está atrelado ao mútuo adquirido junto ao agente financeiro. Neste tipo de negócio jurídico, durante as obras, as mensalidades pagas pelo comprador não amortizam o saldo devedor, mas apenas configuram o que comumente é chamado de «juros de obra, ou «taxa de evolução de obra". Tais valores, apesar de pagos diretamente à CEF, são destinados ao empreendimento, conforme demonstrado. Inexiste abusividade em contratação, tratando-se apenas de modalidade diversa de financiamento, sendo as cláusulas de prévio conhecimento da parte autora. Como assinalado na minuciosa fundamentação, o contrato de promessa de compra e venda (fls. 38) previa a entrega em 15 meses, após a assinatura do contrato de financiamento a ser celebrado com a CEF, o qual veio a ser firmado em 28.10.2009, sem comprovação nos autos de atraso do compromisso. Também assinalou que o contrato, que representa novação entre as partes, previa prazo de 24 meses de construção. Assim, apenas em outubro de 2011 se encerraria o prazo estabelecido. A conclusão, correta, é que o termo final para o recebimento das chaves ocorreu em 28.12.2011. Todavia, apenas em 25.05.2012 os autores receberam as chaves do imóvel (fls. 301/307), e demais documentos pertinentes. Inegável, portanto, o atraso verificado. No que concerne às questões financeiras conglobadas na relação contratual, a começar pela taxa de evolução de obra, é cediço que neste tipo de mútuo, o valor é imediatamente revertido para a incorporadora, como forma de financiamento das obras. No que diz respeito à pretensão de reembolso de valores pagos a esse título, durante o período de regularidade do contrato, deve ser direcionada à instituição financeira. No entanto, no caso em análise, após 28.10.2011 (dia da entrega das chaves), permaneceu a cobrança da taxa de evolução de obra e isso aconteceu até 30.04.2012 (fls. 458). Consigne-se que, nesta modalidade de financiamento imobiliário, a fase de amortização inicia-se após findo o prazo para o término da construção, ainda que não concluída a obra. No caso, seja por causa do atraso, ou porque a ré não comunicou à CEF da conclusão do empreendimento, considerou a sentenciante que o valor revertido para a empreendedora no período do atraso era indevido, pelo que a mesma deveria responder pela restituição do montante devendo, por consequência, ressarcir aos autores as parcelas pagas nos meses de novembro de 2011 a abril de 2012, de forma simples, pois não demonstrada a má-fé da construtora. No que guarda relação ao pedido de lucros cessantes, também se destacou que o entendimento prevalecente é no sentido de que o descumprimento do prazo para entrega do imóvel gera direito a indenização, tendo em vista a presunção de prejuízo do comprador. Procedente, portanto, o pedido de indenização a título de lucros cessantes pelo que deixaram os autores de ganhar com o aluguel do bem, mas não no percentual requerido, devendo o cálculo utilizar percentual correspondente a 1% do valor do imóvel no contrato, por mês ou fração de atraso, pelo período de 28.12.2011 a 25.05.2012, por ser o critério reconhecido pela jurisprudência e em homenagem ao princípio da celeridade e economia processual. Em novo acerto, definiu a sentenciante a inviabilidade do pedido de cumulação de cláusula penal com lucros cessantes, considerando a tese editada pelo STJ no julgamento do tema 970. Permanece ainda a questão dos alegados vícios que teria se verificado nas áreas comuns. Correta a constatação de que, além de ser uma alegação genérica, não discriminada, nada havia nos autos corroborando as alegações, nem mesmo fotos das áreas comuns. Ademais, os autores não postularam qualquer prova neste sentido. A inversão do ônus da prova não exime os consumidores de demonstrar minimamente suas alegações (verbete sumular 330 do TJRJ). Lado outro, não houve nos autos comprovação de pagamento de taxas condominiais, de IPTU, de despesas suportadas com o registro do contrato e do ITBI, sendo certo que os adquirentes são responsáveis pelos encargos sobre o imóvel desde a data da entrega das chaves. Por fim, a sentenciante afastar o dano moral pretendido. Repassado todo o entendimento que prosperou na fundamentação da sentença hostilizada, tem-se que, apenas nessa vereda, se mostra uma divergência de entendimento. Com efeito, restou evidente o atraso na entrega do imóvel por 4 meses, em consequência de falha na prestação do serviço, caracterizada a ensejar o dever de indenizar, haja vista que o atraso, ainda que por motivos alheios à vontade das corrés, se incluem na álea de sua atividade negocial, cuidando-se de fortuito interno. Trata-se de dano moral «in re ipsa". A divergência está na indenização por danos morais. Não se ignora que a orientação do STJ é no sentido de que o atraso na entrega da obra apta a gerar dano moral deve ser suficiente para causar lesão ao direito da personalidade do comprador (REsp 1.551.968 - Relator: Min. Paulo de Tarso Sanseverino - julgado em 22/06/2016, Segunda Seção). Os autores, além do atraso na entrega do imóvel pelo prazo de aproximadamente 4 meses, tendo sito postergada a sua imissão na posse do bem, por certo, ocasiona dano moral evidente, diante da frustração da expectativa criada na mudança para a nova residência. Assim sendo, restando manifesta a ofensa à dignidade dos autores, mesmo que decorrente de descumprimento contratual, é devida indenização pelos danos morais suportados, esta que se fixa em R$5.000,00 para cada autor, pelo atraso, proporcional ao dissabor suportado e que deverá ser corrigida a contar desta decisão. Quantum indenizatório arbitrado que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida quanto ao mais. Parcial provimento apenas ao apelo dos autores.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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182 - STJ. Processual civil. Agravo interno contra decisão da presidência do STJ. Violação dos arts. 240 do CPC e 405 do cc. Tese não prequestionada. Súmula 282/STF.
1 - Em síntese, o Estado de Alagoas sustenta terem sido desrespeitados os arts. 240 do CPC e 405 do Código Civil. Afirmou, em seu Recurso Especial: «Ao aplicar tal entendimento o Tribunal de Justiça de Alagoas equivocou-se em conceituar a obrigação em comento como líquida, afinal nos termos legais a obrigação de pagar o adicional de insalubridade seria com base de cálculo o menor subsídio paga aos servidores estaduais e não da respectiva categoria como entendeu a citada Corte. Cabe registrar, por oportuno, que o caráter controvertido da base de cálculo do adicional afasta por si só qualquer liquidez da obrigação, violando veementemente os arts. 405 do Código Civil e 240 do CPC, por ser de fato a citação que constitui em mora o devedor. Demais disso, trata-se de valores que ensejam um cálculo para apuração de diferenças vencimentais, de fato, o Estado não estava em mora, apenas pagou de modo contrário ao entendimento firmado posteriormente pelo TJ de Alagoas, devendo tal diferença ser apurado, o que fasta de igual modo o caráter líquido da obrigação".... ()
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183 - TJRJ. APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO art. 217-A, POR DIVERSAS VEZES, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 71, NOS MOLDES DA LEI Nº. 11.340/2006. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA PELO AVÔ MATERNO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, PLEITEANDO: 1) A ABSOLVIÇÃO, POR SUPOSTA FRAGILIDADE PROBATÓRIA, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII. POR FIM, PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA RECURSAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Recurso de apelação interposto pelo réu, Marcos Antônio de Queiroz, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença (index 289), prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada em crimes contra a Criança e Adolescente da Comarca da Capital, que o condenou como incurso nas sanções do art. 217-A, por diversas vezes, na forma do CP, art. 71, nos moldes da Lei . 11.340/06, às penas de 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento custas forenses, sendo a sentença omissa quanto à taxa judiciária, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. ... ()
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184 - TJRJ. Apelação Cível. Ação Civil Pública, por meio da qual o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro objetivou o reconhecimento da prática de atos de improbidade administrativa por parte dos réus, com a aplicação das respectivas sanções, e a condenação destes a ressarcirem os prejuízos causados ao erário, no importe de R$ 85.651,13 (oitenta e cinco mil seiscentos e cinquenta e um reais e treze centavos), ao argumento, em síntese, de que o primeiro demandado foi nomeado pelo segundo, que à época era o prefeito do Município de Macaé, para o cargo de assessor intermediário em seu gabinete, mas que aquele jamais exerceu as suas respectivas funções, apesar de ser regularmente remunerado pelos cofres públicos. Sentença de procedência parcial do pedido. Inconformismo dos réus. Supremo Tribunal Federal que tratou da incidência retroativa, ou não, dos efeitos da Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, no julgamento do Tema 1.199, fixando a seguinte tese de repercussão geral: «1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude da CF/88, art. 5º, XXXVI, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Logo, não se afigura possível, in casu, o reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 23, caput, §§ 4º, I e II, e §§ 5º e 8º da Lei de Improbidade Administrativa, pois entre a publicação da Lei 14.230/21, em 26 de outubro de 2021, e a prolação da decisão atacada, em 27 de fevereiro de 2024, decorreram pouco mais de 02 (dois) anos, menos da metade do prazo de 08 (oito) anos, impondo-se a rejeição da prejudicial. No que se refere à alegação de que o primeiro réu não foi advertido acerca do seu direito de ser assistido por advogado e de permanecer em silêncio por ocasião de sua oitiva em sede de inquérito civil, o que invalidaria o depoimento por ele prestado, utilizado como prova, tem-se que o depoente não impugnou a validade do termo de declarações acostado aos autos, tampouco negou a veracidade dos dados nele contidos, de forma que não há que se falar em nulidade, diante da ausência de prejuízo. Tese de nulidade da sentença, pela não apresentação das folhas de ponto do primeiro réu pelo Município de Macaé, que se rejeita, pois não incide no caso a hipótese descrita no art. 17, § 10-F, II, da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992, com as alterações introduzidas pela Lei 14.230/21, haja vista que não se trata de indeferimento das provas especificadas pelos demandados, e sim da impossibilidade fática de se acostar a aludida documentação, eis que não localizada no acervo do ente público envolvido. Segundo recorrente que não foi condenado por tipo diverso do requerido na inicial, pois o Magistrado de primeiro grau integrou a decisão apelada, de ofício, para enquadrar a conduta atribuída àquele no disposto ao art. 10, I e XII, da Lei de Improbidade Administrativa, inexistindo afronta ao comando do art. 17, § 10-F, I, da citada lei. Alteração da decisão, sem a oitiva das partes, que não configurou violação ao princípio da não surpresa, eis que se tratou de mera retificação de erro material em sua parte dispositiva, pois no corpo da sentença já foram consignados os, I e XII do art. 10 da lei de regência, inexistindo prejuízo para os réus. Alegação de nulidade por indicação de diversos tipos para o mesmo fato pelo autor que também não se sustenta, pois a ação foi proposta em 2014, ainda sob a vigência da redação original da Lei 8.429/92, tendo a inicial sido devidamente recebida em decisão que restou preclusa, de modo que não há que se falar em afronta ao que estabelece o art. 17, § 10-D, do mencionado diploma legal, eis que ainda não estava em vigor à época. Preliminares rejeitadas. Reforma empreendida pela Lei 14.230/1921 na Lei 8.429/1992 que excluiu a modalidade culposa dos atos ímprobos, restando, dessa forma, patente a necessidade de se comprovar a ocorrência do dolo específico, para a tipificação das condutas. Investigações realizadas no bojo do Inquérito Civil 318/2010/CID/MCE (MPRJ 2010.00961585) que apuraram que o primeiro réu foi nomeado pelo segundo, então prefeito, para exercer o cargo em comissão de assessor intermediário em seu gabinete nos períodos de 1º de fevereiro de 2006 a 31 de dezembro de 2008, com nova nomeação em 1º de janeiro de 2009 e exoneração em 1º de janeiro de 2011, mas que aquele jamais teria cumprido as funções inerentes ao seu cargo, o que teria causado prejuízo aos cofres públicos. Depoimento prestado pelo primeiro demandado no âmbito do inquérito supracitado, no qual ele se contradiz, pois em um primeiro momento declara que «trabalhava no Gabinete do Prefeito Riverton Mussi, mas, em seguida, afirma que «trabalhava na Secretaria de Turismo, onde, segundo ele, assinava o livro de ponto, e «respondia ao Secretário de Turismo, acrescentando, contudo, que «não sabe o nome de nenhum dos secretários exerceu as funções enquanto o depoente prestou as funções". Informação prestada pela municipalidade no sentido de que «o referido servidor estava subordinado como assessor do Gabinete do Prefeito de 2006 a 2011, inexistindo registro de que prestasse seus serviços na Secretaria Municipal de Turismo, tal como afirma. Tentativas de obtenção das folhas de ponto supostamente assinadas pelo servidor que foram infrutíferas, pois tal documento não foi localizado pelo Município de Macaé, sendo certo que, instada a informar a carga horária do referido servidor, a Prefeitura declarou que «Não há subsídio para a informação específica". Ausência de pronunciamento do Juiz sentenciante sobre o trecho do depoimento em que o investigado relatou que registrava sua presença na mencionada secretaria que não altera em nada a conclusão de que não há dados oficiais sobre a sua frequência em nenhum dos órgãos municipais. Primeiro réu que, naquela oportunidade, afirmou que, durante um certo tempo «tinha uma quitinete no Catete, bairro situado na Capital Fluminense, e que além de exercer as funções inerentes ao seu cargo, «na época trabalhava no Rio de Janeiro dois ou três dias por semana, o que foi corroborado pelas informações prestadas pelas empresas Bogar Confecção de Roupas Ltda. na qual laborou de 08 de abril a 12 de maio de 2008, Civil Master Projetos e Construções, em que trabalhou de 07 a 23 de outubro daquele mesmo ano e Connect Serviços de Montagens Industriais Ltda. onde atuou como colaborador durante o período de 14 de novembro de 2008 a 12 de março de 2010. Logo, torna-se imperioso reconhecer a incompatibilidade de locais e horários, pelo menos em parte do período em que o servidor esteve nomeado, para que ele pudesse exercer as atividades de seu cargo público, juntamente com as dos empregos para os quais foi contratado, sendo pertinente acrescentar, ainda, que, em que pese este tenha declarado que «exercia uma função aqui em Macaé que tinha que trabalhar no Rio de Janeiro, deixou ele de especificar em que seu trabalho efetivamente consistia. No tocante às declarações de próprio punho apresentadas pelo primeiro apelante juntamente com sua defesa prévia, verifica-se que, além de não constar a qualificação das pessoas que as firmaram, se servidoras ou responsáveis por empresas contratadas pelo município, as informações nela contidas não se prestam a comprovar que aquele efetivamente exerceu as funções de seu cargo público, pois somente dão conta de que ele participou da organização de eventos esportivos e da comemoração do aniversário da cidade, atribuição essa que não é exclusiva de servidores. Testemunha ouvida em Juízo que em nada acrescentou para evidenciar a tese de defesa do primeiro réu, pois, indagada, não soube informar se os eventos esportivos em que encontrou com este, realizados na Serra de Macaé, haviam sido organizados pela Prefeitura ou por particulares. Sentença condenatória que não se baseou apenas no depoimento do primeiro réu prestado no bojo do inquérito civil, mas também em todas demais evidências acima mencionadas. Demandados que deixaram de comprovar a prestação dos serviços inerentes ao cargo para o qual o servidor foi nomeado e remunerado, descumprindo, assim, o ônus probatório que lhes cabia. Primeiro réu que enriqueceu ilicitamente, ao deixar de exercer suas funções, apesar do recebimento da respectiva remuneração, a qual foi incorporada ao seu patrimônio, o que configura a conduta prevista no art. 9º, XI, da Lei de Improbidade Administrativa. Ex-prefeito que nomeou o primeiro demandado como assessor em seu gabinete e estava plenamente ciente de que ele não comparecia para trabalhar, tampouco laborava à distância, mas percebia seu vencimento regulamente, o que facilitou o enriquecimento ilícito por parte daquele, causando prejuízo ao erário, caracterizando o ato ímprobo disposto no art. 10, I e XII da citada lei. Assim sendo, restou caracterizada, em ambos os casos, a vontade consciente dirigida a realizar as condutas previstas nos tipos administrativos sancionadores acima mencionados por parte dos agentes públicos, configurando o dolo específico necessário para se reconhecer a prática dos atos de improbidade, na forma pretendida na inicial, sendo certo que a tese de que haveria contradição entre os motivos adotados pelo Julgador de primeiro e a parte dispositiva da sentença apelada, deduzida pelo segundo demandado, não se sustenta, pois o Magistrado a quo fundamentou a decisão na presença daquele elemento, tendo, por mero equívoco, utilizado a expressão «culpa grave em um dos parágrafos. Pretensão de aplicação do que estabelece a Lei 8.429/92, art. 18, § 3º que é incabível, eis que, repita-se, não houve a prestação de qualquer serviço pelo servidor, a ensejar a diminuição do quantum a ser ressarcido. Lei, art. 17-C, § 2º de Improbidade Administrativa que estabelece que «Na hipótese de litisconsórcio passivo, a condenação ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade". No caso em apreço, é possível identificar que os vencimentos foram destinados apenas ao primeiro réu, que deve ser o único responsável pelo respectivo ressarcimento, impondo-se o afastamento da solidariedade estabelecida na sentença. Precedentes do STJ. Decisum fez incidir, adequadamente, o que preveem os, I e II do art. 12 da lei em tela, no tocante à multa, fixando-a no valor equivalente ao acréscimo patrimonial por parte do primeiro apelante, que, na espécie, é igual ao prejuízo aos cofres públicos, não se vislumbrando qualquer desarrazoabilidade ou desproporcionalidade na penalidade imposta, que, portanto, merece ser mantida. Diga-se, ainda, que não se trata de ato de menor ofensividade, a atrair o disposto no § 5º do art. 12 da mesma lei, na forma pretendida pelo ex-prefeito, pois, ao atuar de tal forma, ele fez mal uso da verba pública em questão, a qual poderia ter sido direcionada a suprir as verdadeiras necessidades dos munícipes, não se podendo minimizar a gravidade de tal conduta, ainda que o valor do prejuízo não seja de grande monta. Logo, não há como se afastar a sanção de suspensão dos direitos políticos, pelo período de 08 (oito) anos, que lhe foi atribuída, sendo pertinente ressaltar que, em seu apelo, o segundo demandado não se insurgiu contra o prazo fixado, que está dentro dos parâmetros estipulados pela lei. Descabimento da majoração dos honorários, em grau recursal, tendo em vista que não houve a fixação de tal verba no ato judicial apelado. Julgado que comporta pequeno retoque. Desprovimento do primeiro recurso e parcial provimento do segundo, para o fim de excluir a solidariedade estabelecida na sentença, condenando-se apenas o primeiro réu a ressarcir o valor correspondente à integralidade da remuneração por ele recebida, mantendo-se o decisum em seus demais termos.
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185 - STJ. Processual civil. Administrativo. Improbidade administrativa. Contratação irregular de empresa. Prestação de serviços de rádio difusão para publicidade de atos oficiais. Fatos comprovados. Alegação de ausência de dolo. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Alegação de divergência jurisprudencial. Não comprovação.
I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa objetivando a condenação do réu, na condição de ex-Prefeito do Município de Altinópolis/SP, bem como de pessoa jurídica, nas sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, em razão de contratação irregular desta para a prestação de serviços de rádio difusão. ... ()
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186 - STJ. Tóxicos. «Habeas corpus. Inobservância do rito da Lei 10.409/2002, art 38, § 1º (defesa preliminar). Nulidade processual absoluta declarada desde o recebimento da denúncia. Princípio da ampla defesa. Considerações do Min. Hélio Quaglia Barbosa sobre o tema. Lei 6.368/76. CF/88, art. 5º, LV.
«... 1. Não obstante já tenha me manifestado anteriormente pela ocorrência de nulidade relativa (HC 36.582/SP, em que proferi voto-vista), entendo que a inobservância do rito previsto na nova lei de tóxicos, máxime quando não atendido ao comando normativo previsto no caput e § 1º de seu art. 38 causa prejuízo tão grave à defesa do acusado, que se impõe a nulidade de todo o feito. ... ()
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187 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Arts. 1.022 do CPC/2015 e 535 do CPC, de 1973 vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Permissão para explorar serviço de transporte aéreo regional. Precariedade. Manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. Permissão. Ausência de licitação. Indenização não devida. Precedente do STJ. Necessidade de exame de cláusula contratual contra «fato do príncipe. Reexame de contrato e do contexto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.
«1. O acórdão embargado decidiu a controvérsia sob os seguintes fundamentos: a) «Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao CPC, art. 535 - Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara quanto à natureza de permissão do contrato firmado; b) «Com efeito, extrai-se do acórdão vergastado, das razões e contrarrazões recursais que o punctum dolens do presente feito compreende a análise das duas questões fundamentais, quais sejam: 1) natureza do contrato firmado entre a Administração e a empresa de transporte aéreo, se de concessão ou de permissão; 2) ocorrência de desequilíbrio econômico-financeiro; c) «O Sodalício a quo foi categórico ao afirmar que o período de tempo em que se situa o pedido indenizatório (dezembro/1989 a fevereiro/1992) não está abrangido pelo tempo de vigência do contrato de concessão e que, durante esse período, havia mera permissão para exploração do serviço de transporte aéreo; d) «Salientou a Corte de origem, ainda, que o caso sub judice não está amparado na regra do CF/88, art. 167, II de 1967 (c/ redação de EMENDA CONSTITUCIONAL 1/69), porque não se trata de concessão, mas de mera permissão, com a distinção de que a autora ora recorrente recebia ao longo da permissão uma espécie de subsídio por se tratar de serviço regional; e) «Concluiu aquela Corte que «é inaplicável o princípio da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro ao instituto da permissão, devendo o permissionário sujeitar-se aos efeitos da intervenção do Estado na economia na forma de congelamento de preços e tarifas, como tiveram que suportar outras categorias econômicas, inclusive a classe operária (fls. 1605-1611/e/STJ); f) «Além de inexistir omissão, o entendimento do Tribunal a quo encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de ser necessário o prévio procedimento licitatório para a garantia da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de permissão de serviço de transporte (REsp 1.352.497/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/0/2014, DJe 14/2/2014); g) «O acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se o pedido de indenização tem por fundamento contrato de concessão, decorrente de regular procedimento licitatório, ou se a exploração dos serviços de transporte aéreo ocorria de forma precária, mediante mera permissão, sem licitação prévia; h) «Seria necessário, também, revisar as cláusulas do contrato firmado entre as partes para certificar se no respectivo termo foram ajustadas garantias contra eventual desequilíbrio econômico provocado por «fato do príncipe, como o congelamento de preços resultante do Plano Cruzado; i) «Dessarte, alterar o entendimento do Tribunal a quo, de forma a viabilizar a verificação da existência de desequilíbrio econômico-financeiro na relação contratual, demanda revolvimento de matéria fático-probatória e ainda análise e interpretação de cláusula contratual, o que atrai a incidência das Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ ... ()
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188 - TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME TIPIFICADO NO CP, art. 288-A. ORCRIM AUTODENOMINADA «CAÇADORES DE GANSO". CRIME PERPETRADO NA ÁREA DENOMINADA CONDOMÍNIO ELDORADO, LOCALIZADO NO BAIRRO ELDORADO, NO MUNICÍPIO DE QUEIMADOS. CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS. art. 600 CPP. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA ESCORREITA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA APLICADA. PREQUESTIONAMENTOS RECHAÇADOS.
Trata-se de ação penal deflagrada a partir de procedimento investigatório que constatou a existência de um grupo miliciano denominado «Caçadores de Ganso com atuação na Cidade de Queimados e identificou os seus participantes. Autos desmembrados do processo originário 0006277- 93.2018.8.19.0067. ... ()
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189 - STJ. Recurso especial. Penal. Sonegação de contribuição previdenciária. Alegação de extinção de punibilidade na petição 00217880/2023 (agravo regimental no pedido de retirada de pauta). Decreto presidencial que expressamente vedou a concessão do indulto natalino na hipótese de penas restritivas de direitos e multa. Necessária observância dos requisitos elencados. Impossibilidade de alteração das regras ou do estabelecimento de outras condições além daquelas já previstas na norma. Competência privativa do presidente da república. Jurisprudência do STJ. Inconstitucionalidade. Inocorrência. Dissídio jurisprudencial e violação do CP, art. 23, CP, art. 59, CP, art. 65, III, d, CP, art. 66, CP, art. 337-A, e Lei 7.210/1984, art. 147. Inépcia da peça acusatória. Inocorrência. Denúncia que preenche os requisitos do CPP, art. 41. Suporte no contexto fático probatório. Alteração. Inadmissibilidade. Súmula 7/STJ. Ausência de tipicidade. Análise de tese de suicídio jurídico. Inviabilidade de apreciação na via eleita. Súmula 7/STJ. Tese de excludente de culpabilidade. Alegação de inexigibilidade de conduta diversa afastada pela corte de origem. Alteração do julgado que demanda análise de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Dosimetria da pena. Compensação de circunstâncias judiciais favoráveis com desfavoráveis. Não cabimento. Alegação de que deve ser reconhecida a confissão espontânea em razão do parcelamento da dívida. Recorrente que não confessou o delito. Insubsistente. Atenuante não considerada para fundamentar a condenação. Execução provisória das penas restritivas de direitos. Impossibilidade. Necessidade de trânsito em julgado.
1 - Inviável o reconhecimento da extinção de punibilidade do requerente haja vista a vedação contida no Decreto 11.302/2022, art. 8º, que veda a extensão do indulto natalino às penas restritivas de direitos e de multa. [...] Com efeito, o requerente, após o julgamento de apelação exclusiva da defesa, restou condenado, pela prática do crime previsto no CP, art. 337-A, I e III, às reprimendas de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, por igual período da pena principal, e a prestação pecuniária, no valor de 15 salários mínimos, ambas destinadas a entidade a ser definida pelo juízo da execução, cumulada com a pena pecuniária de 12 dias-multa, cada qual no montante de 1/30 do salário mínimo (fl. 895). [...], para a concessão de indulto devem ser observados, tão somente, os requisitos elencados no decreto presidencial respectivo, não competindo ao magistrado criar novas regras ou estabelecer outras condições além daquelas já previstas na referida norma, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, pois é da competência privativa do Presidente da República a tarefa de estabelecer os limites para a concessão da benesse (HC Acórdão/STJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/2/2018). ... ()
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190 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA SALARIAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI 13.467/2017. «TEMPUS REGIT ACTUM". INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.
Sob a égide do antigo regime legal (Lei 8.923/1994) , este Tribunal editou a Súmula 437, firmando entendimento no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente, acrescido de 50%, com natureza salarial. Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 («reforma trabalhista), o § 4º do CLT, art. 71 recebeu nova redação, passando a dispor que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, com natureza indenizatória. 2. O art. 6º, « caput «, da LINDB dispõe que a lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio de direito intertemporal consubstanciado no brocardo tempus regit actum . 3. No entanto, apesar de proteger o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, o ordenamento jurídico brasileiro não confere igual estabilidade jurídica à mera expectativa de direito e aos institutos jurídicos em face de alterações legislativas supervenientes. Desse modo, se anteriormente à alteração da norma instituidora não for cumprido todo o ciclo de formação do ato (ato jurídico perfeito) ou não forem adimplidos todos os requisitos necessários à aquisição do direito (direito adquirido), não há que se falar em ofensa à irretroatividade das leis e à segurança jurídica quando o novo regime legal fulmina a mera expectativa de direito ou inova na disciplina de um determinado instituto jurídico. 4. Portanto, a nova disciplina do CLT, art. 71, § 4º é aplicável aos contratos de trabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. 5. Nesse sentido, a decisão proferida pela Corte de origem respeitou o primado do tempus regit actum . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PADRÃO REMUNERATÓRIO DIFERENCIADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA. 1. Embora a jurisprudência da Primeira Turma, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, tenha se firmado no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no CLT, art. 790, § 3º poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula 463/TST, fato é que, no caso presente, o acórdão regional registra que a ré demonstrou na contestação que o autor exerce função comissionada no Senado Federal, desde 2019, « recebendo subsídio de R$ 22.943,73 (vinte e dois mil, novecentos e quarenta e três reais e setenta e três centavos) e que, em recurso de revista, a recorrida « apresentou extrato de nova consulta ao Portal da Transparência do Senado Federal, que registra a permanência do reclamante no ‘Escritório de Apoio 1 da Senadora Rose de Freitas’, ocupando o cargo em comissão de Secretário Parlamentar (SF01), percebendo a remuneração de R$ 17.992,56 (referente à agosto de 2021) , caracterizador de um padrão remuneratório diferenciado, muito superior ao dos trabalhadores em geral e que, na ausência de fatores que pudessem comprometer parte dessa renda, é suficiente para afastar a presunção de insuficiência econômica declarada. 2. Não cabe banalizar o benefício da gratuidade judiciária, estendendo-a a quem dela não necessita, e a declaração de pobreza pode ser elidida quando os elementos dos autos evidenciam que o trabalhador percebe remuneração superior à grande maioria dos brasileiros e tem condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu orçamento familiar. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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191 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 217-A C/C ART. 226, II (DIVERSAS VEZES), NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL PUGNANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU RECORRIDO, CONFORME IMPUTADO NA DENÚNCIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.Recurso de apelação interposto, pelo órgão do Ministério Público, contra a sentença de fls. 421/439, proferida pela Juíza de Direito da 23ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual julgou improcedente o pedido punitivo estatal, e absolveu o acusado, Marcelo de Oliveira Santos, da imputação de prática do delito previsto no art. 217-A, c/c art. 226, II, por diversas vezes, na forma do art. 71, todos do CP, com base no art. 386, VII, do C.P.P. ... ()
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192 - STF. Recurso extraordinário. Tema 600/STF. Julgamento do mérito. Direito administrativo. Auxílio-alimentação. Equiparação entre servidores públicos pertencentes a carreiras distintas. Isonomia. Repercussão geral. Vício formal. Aplicação do CPC/2015, art. 1.029, § 3º. Princípio da economia processual. No mérito, impossibilidade. Separação de poderes. Necessidade de prévia dotação orçamentária CF/88, art. 169, § 1º. Súmula Vinculante 37/STF. Aplicação analógica. Jurisprudência dominante desta corte. Recurso extraordinário provido. Súmula 339/STF. Lei 11.101/2005, art. 41, § 4º. Lei 9.527/1997. Decreto 3.887/2001, art. 3º. CF/88, art. 2º. CF/88, art. 37. caput e inc. X. CF/88, art. 39, § 5º. CF/88, art. 61, § 1º, I e II, «a. CF/88, art. 63, I. CF/88, art. 169. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 600/STF - Equiparação do auxílio-alimentação de servidores públicos pertencentes a carreiras distintas, com fundamento no princípio da isonomia.
Tese jurídica fixada: - Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter remuneratório ou indenizatório.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz do caput e do inciso X da CF/88, art. 37, do § 5º da CF/88, art. 39, da alínea «a do inciso II do § 1º da CF/88, art. 61, do inciso I da CF/88, CF/88, art. 63, art. 165 e da CF/88, art. 169, a possibilidade, ou não, de equiparação do auxílio-alimentação de servidores públicos pertencentes a carreiras distintas, com fundamento no princípio da isonomia. ... ()
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193 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL ART. 217-A, CAPUT, art. 61, II, ALÍNEA «C, N/F DO ART. 71, DIVERSAS VEZES, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO ALEGANDO A OCORRÊNCIA DE MANIPULAÇÃO, QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS E O ACESSO PRÉVIO AO CONTEÚDO DO PROCESSO, EM DESCONFORMIDADE COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS, EM ESPECIAL COM O CPP, art. 210, INQUINANDO DE NULA A AIJ, REQUERENDO, ALTERNATIVAMENTE, O DESENTRANHAMENTO DOS DEPOIMENTOS DO SENHOR RAPHAEL, ALLANIS E ALEXSANDA. NO QUE CONCERNE AOS PRINTS DE CONVERSAS DO WHATSAPP, ALEGA QUE NÃO PASSARAM POR NENHUMA VERIFICAÇÃO, FORAM TRAZIDOS PELO PAI DA MENOR, MESES APÓS A DENÚNCIA, EM UMA FOLHA IMPRESSA, OU SEJA, NÃO HOUVE UMA CADEIA DE CUSTÓDIA. AMBOS OS CELULARES FORAM PERICIADOS, TANTO O DA SUPOSTA VÍTIMA, QUANTO O DO APELANTE E EM NENHUM DOS APARELHOS PERICIADOS FORAM ENCONTRADAS ESSAS SUPOSTAS MENSAGENS DE WHATSAPP. REQUER, POR ISSO, A NULIDADE DA PROVA ACOSTADA. NO MÉRITO, ADUZ QUE OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA CONDENAR NÀS SANÇÕES PREVISTAS NOS ARTS. 217-A C.C. art. 71, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO OU A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA DESCRITA NO ECA, art. 241-B
Segundo a denúncia corroborada pelos relatos em Juízo, restou provado que em datas não precisadas, mas no período compreendido entre os anos de 2011 e 2020, numa residência em Ilha de Guaratiba e no interior de um motel, o recorrente manteve conjunção carnal e praticou outros atos libidinosos, consistentes em coito anal, sexo oral, chupar os seios, passar as mãos na genitália e esfregar o pênis nas nádegas, com a vítima, nascida em 18/19/2007, portanto antes de que completasse 14 (quatorze) anos de idade, sobrinha de sua esposa à época. Os atos de violência sexual contra a vítima iniciaram enquanto ela tinha tão somente quatro anos de idade. Ao tempo em que o recorrente lhe oferecia «Danone, ordenava que ela fechasse os olhos e derramava o alimento em seu órgão sexual para que a menor lhe praticasse sexo oral. Com a vítima já com 7 (sete) anos, o apelante simulava uma «brincadeira em que apertava e chupava os «seios dela e a questionava se ela sentia cócegas ou tesão. Em determinado evento o apelante retirou a roupa da vítima, com o pretexto de ela fosse tomar banho de chuva para tocar sua vagina com as mãos. No mesmo dia, esfregou e encaixou a genitália nas nádegas da vítima. Há narrativa de outra ocasião em que o apelante encontrou a vítima de toalha no quarto, retirou-a e colocando a menor de costas, contra a parede, ordenou que ela empinasse as nádegas, afirmando que um dia «a comeria toda". Após a vítima dizer que não queria e começar a chorar, o denunciado esfregou o pênis na vítima. O apelante, policial militar, asseverava que mataria qualquer pessoa para a qual ela contasse sobre os molestamentos. Para além disso, passou a se comunicar com a vítima através de um WhatsApp fake, utilizando o nome «Dandara, o qual também usava em um perfil fake de Facebook que mantinha. A vítima acabou revelando, acreditando se tratar da pessoa de nome «Dandara, que tinha interesse em garotas. Isto fez com que o recorrente utilizasse a informação para reforçar as chantagens contra a vítima, dizendo que contaria aos pais dela. Desta feita, compeliu a vítima a encontrá-lo em seu apartamento, no horário escolar. A despiu, praticou sexo oral nela e depois a obrigou a chupar seu pênis. Noutro evento lembrado pela vítima o apelante apertou as suas nádegas enquanto ela estava na casa da avó, simulando uma arma com as mãos na direção da cabeça da mãe da menor, no afã de reforçar a intimação para assegurar a continuidade dos abusos sexuais. Prosseguindo na prática de atos de violência sexual o apelante passou a exigir que a vítima encaminhasse fotos nuas, bem como fazia videochamadas para se mostrar masturbando vendo a bunda, seios e vagina da vítima, que na ocasião já contava com 11 (onze) anos de idade. Certo dia, segundo a narrativa da vítima, dormia com a tia Alexsandra e a prima Alanis, respectivamente esposa e filha do apelante, que se deitou encostando o órgão sexual nas suas nádegas. A violência sexual não apenas continuou como foi progredindo, culminando em evento no final do ano de 2019 em que o apelante levou a criança até um motel, a escondendo na mala do carro com um travesseiro e um cobertor, vindo a praticar copulação vaginal com a menor, até então virgem, praticando sexo oral, chegando a ejacular, e finalizando com sexo oral na vagina. Os abusos não cessaram e o denunciado praticou sexo anal com a vítima em outras ocasiões, além do que ejaculava e obrigava a vítima a fazer sexo oral, perdurando os molestamentos até o início da pandemia de COVID-19 em 2020. Como consabido, os crimes de natureza sexual transcorrem, mais das vezes, longe de olhos e ouvidos capazes de testemunhar o ocorrido, deixando a sua vítima totalmente ao desabrigo emocional e material. De fato, torna-se mera espectadora da imensa tragédia de ter o próprio corpo e dignidade colocados à doentia satisfação da libido exacerbada de terceiros. Por isso, a palavra dessa vítima ganha diferenciada valoração probatória, mesmo naquelas situações em que a sua dicção seja curta ou evasiva, mas, ainda assim, consiga transmitir com clareza a angústia experimentada. Porém, não é este o caso dos autos, onde a vítima é capaz de se autodeterminar e discernir sobre a gravidade dos atos a que fora submetida. A defesa sustenta a ocorrência de manipulação, quebra da incomunicabilidade das testemunhas e o acesso prévio ao conteúdo do processo, em desconformidade com as normas constitucionais e legais, em especial com o CPP, art. 210, inquinando de nula a AIJ, requerendo, alternativamente, o desentranhamento dos depoimentos do senhor Raphael, Allanis e Alexsanda. Sem razão. Não há provas que sustentam a alegação no sentido de que houve qualquer interferência. Uma testemunha ter eventualmente tomado ciência de alguns depoimentos não significa troca de informações em conluio acerca do que fora dito, seja para beneficiar ou prejudicar quem quer que seja. Além disso, convém lembrar que os depoentes são pessoas integrantes de uma mesma família, envolvidas em um contexto delicado de abuso grave, e se, de fato, houvesse qualquer tipo de manipulação, seria deveras fantasioso cogitar que se tivessem ido separadamente não se comunicariam, aliás, como muito bem salientado no culto Parecer Ministerial integrante dos autos. Prossegue a defesa utilizando como reforço de argumento a invalidação dos «prints de conversas mantidas pelo WhatsApp pelo pseudônimo «Dandara". Porém, além de o próprio recorrente ter admitido que Dandara seria um perfil fake por ele utilizado, tal fato também foi confirmado por sua filha, que inclusive ajudou o pai a escolher a foto do perfil, acreditando que era para seu uso profissional enquanto policial militar. Corroborando os fatos, a informação da operadora TIM, fls. 656, evidenciando que o número de telefone utilizado está no nome do apelante. Quando o recurso tenta utilizar o resultado da prova técnica pericial a seu favor, eis que fora ouvido o perito Paulo Cesar Alves da Silva Filho, que, esclarecendo os laudos por ele confeccionados às fls. 139/146, declarou, in verbis: «Que a conjunção anal só é possível de ser detectada quando é bem recente; que segundo se vê do laudo realizado pelo depoente na vítima, pelas características himenais não está descartada a existência de sexo vaginal com penetração parcial; que o sangramento é uma característica de recenticidade; que óstio amplo significa um hímen que tem orifício cujas bordas são muito próximas da parede vaginal; que uma pessoa pode nascer com óstio amplo; que o laudo portanto não afasta nem confirma a existência de coito anal e sexo vagínico". Com efeito, as alegações defensivas não coadunam com os fatos processuais, onde as provas documentais e os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório se mostram muito mais do que suficientes, verdadeiramente contundentes e certeiros a desvelar a dinâmica e a autoria. O conjunto probatório carreado mostra-se suficiente e minudente ao esclarecer a dinâmica dos fatos. Por outro lado, verifica-se, também, que a defesa técnica não produziu qualquer prova que aclarasse ou apenas melhorasse a situação do apelante. Não há, pois, o que questionar sobre a correção do juízo de desvalor vertido na condenação, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título ou mesmo desclassificação, quando as condutas perpetradas se amoldam com perfeição ao tipo penal indicado e comprovadamente havido. No plano da dosimetria, a pena aplicada se mostra suficiente à consecução dos seus objetivos, mormente aquele de índole pedagógica, haja vista a gravidade dos fatos em sucessão e as consequências danosas que conduziram uma criança, conforme mesmo declarado por ela, a tentar o suicídio ao se atirar do telhado de sua residência. Na primeira fase a prolatora distanciou a pena base do piso da lei em 1/4, utilizando como justificativa, além de outros, o fato de que os sucessivos crimes de estupro de vulnerável causaram consequências indeléveis para a vítima, tanto assim que em certa ocasião tentou o suicídio, se jogando do telhado de sua residência, sendo socorrida por seus familiares e hospitalizada. Como se não bastasse, diante das sequelas psicológicas propiciadas pelos abusos sexuais, a vítima relatou em uma carta escrita de próprio punho, que não tinha mais vontade de frequentar a escola, que não conseguia estudar, que por isso tinha baixo rendimento escolar, consequências que afetaram seu âmago, e afetarão toda sua existência como, por certo, afetou toda sua família e a relação entre seus familiares. Por fim, o apelante é policial militar, além de tio da vítima, pessoa de quem ela deveria esperar carinho e proteção, e que detinha total conhecimento da ilicitude e brutalidade de seus atos, devendo o Estado agir com todo o rigor". Nesse diapasão, devidamente justificada e motivada, portanto, a pena base em 10 (dez) anos de reclusão, para cada crime. Na intermediária, a circunstância agravante de os abusos sexuais terem sido praticados prevalecendo-se de relações domésticas de coabitação e de hospitalidade, prevista no CP, art. 61, II, «c, atrairiam a fração de 1/6, porém, a sentenciante se mostrou benevolente e aumentou a pena encontrada em apenas 01 (um) ano de reclusão, alcançando a pena intermediária 11 (onze) anos de reclusão, para cada crime. Por fim, os autos noticiam mais de oito atos praticados a desfavor da ofendida, mostrando-se correta a maior fração adotada em atenção ao CP, art. 71, 2/3, razão pela qual a reprimenda se aquietou em adequados 18 anos e 04 meses de reclusão. Mantido o regime fechado aplicado, ex vi do art. 33, §2º, «a, do CP, único adequado, pertinente e mesmo recomendável para o recorrente, haja vista os objetivos da pena, inclusive aquele de índole pedagógica, com vistas a uma futura ressocialização. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do art. 77, ambos do CP, considerada a superação dos quantitativos limites de pena à aquisição de tais benefícios. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
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194 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU PELO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU MEDIDAS PROTETIVAS (LEI 11340/2006, art. 24-A) À PENA DE 4 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO EM REGIME ABERTO, DEFERIDA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, NA FORMA DO ART. 77 C/C ART. 78, § 2º, DO CÓDIGO PENAL, PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS E O ABSOLVEU DA IMPUTAÇÃO DOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 129, § 13 E 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, COM FULCRO NO art. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EM SUAS RAZÕES, ALMEJA O RECORRENTE A CONDENAÇÃO DO ACUSADO NOS MOLDES DA DENÚNCIA.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, por essa razão, deve ser conhecido. A controvérsia cinge-se, apenas na pretensão Ministerial pela condenação do réu, pela prática de lesões corporais e ameaça, no contexto de violência doméstica. O pleito condenatório formulado não merece prosperar. A exordial acusatória, além do descumprimento de decisão judicial de medidas protetivas deferidas, que resultou na condenação do réu, dá conta de que o apelado, no dia e local dos fatos assinalados, supostamente, ofendeu a integridade física de sua namorada e a ameaçou. O juízo de primeiro grau considerou que a prova judicializada não possui a segurança necessária à expedição de um sólido juízo de censura. Analisados os elementos colhidos, a prova carreada aos autos deixa dúvidas acerca do atuar delituoso imputado ao apelado. Segundo a denúncia, o casal de namorados havia acabado de retornar de um passeio, quando, já no interior da residência da vítima, na qual o denunciado também estava morando, Vinicius, movido por ciúmes, ameaçou a vítima, dizendo: «Eu vou pegar a arma que tenho na minha casa, meu 38, e vou encher a tua cara de bala". Ato contínuo, o denunciado, supostamente, passou a agredir a vítima, mediante socos, chutes, tapas e esganadura, causando-lhe diversas lesões pelo corpo. Em juízo, a vítima disse que começou a namorar Vinícius 3 ou 4 meses antes do ocorrido e, no dia dos fatos, saíram para tomar uma cerveja e encontrar amigos; que no fim do dia, asseverou que Vinícius a agrediu no quarto de sua residência e, durante a discussão, ele a chamou de «PUTA, « VAGABUNDA, jogou um cabideiro nela e, posteriormente, teve que reformar todas as portas de sua casa, uma vez que Vinícius havia arrombado tudo. Além do mais, recordou que chegou a se jogar na piscina para fugir das investidas do réu. Em Juízo, na qualidade de informante, JOSUÉ, padrasto do réu, recordou que, na ocasião dos fatos, Mikaela disse que Vinícius havia quebrado tudo dentro de casa, mas que o declarante chegou a entrar na casa e não viu nada quebrado. Destacou que assistiu um vídeo de Mikaela nas redes sociais falando que iria mover um processo contra Vinícius e que não sabe o porquê. Rememorou que, na data da ocorrência, Mikaela emitiu os gritos de socorro, porém ela não apresentava marcas de agressão ou de sangue. Em Juízo, Maria Inês, vizinha da vítima disse que Mikaela estava muito alterada e que a viu querendo se jogar na frente dos carros. Afirmou que não viu Vinicius agredir Mikaela e que nenhum dos dois tinha marcas de agressão. Rememorou, ademais, que Vinícius teve que puxar Mikaela para que ela não se jogasse na frente de um caminhão e que «o caminhão até buzinou". O réu, por sua vez, no interrogatório disse que não agrediu Micaela, que, na verdade, o réu a livrou do suicídio tentado por três vezes. Asseverou que foram na festa junina do filho de Mikaela no dia anterior aos fatos e que ela teve uma crise de ciúmes. Esclareceu que, no dia dos fatos, Mikaela ingeriu cerveja, maconha, vodka, cachaça e alta quantidade de cocaína. Afirmou que Mikaela deu um chute em seu peito e ele caiu, além disso, relembrou que Mikaela jogou duas jarras de vidro nele e que ela gritava que iria incriminá-lo e que a vida dela já tinha acabado, pois ela tinha perdido os pais e o irmão. Recordou, ademais, que Mikaela pulou na piscina dizendo que iria se matar para incriminá-lo e acabar com tudo. Pois bem, a sentença guerreada registrou, com absoluto acerto, que «(...) a tese de autolesão, sustentada pelo réu em sua autodefesa, mostra-se plausível. Há, no mínimo, uma dúvida razoável sobre a verdadeira dinâmica dos fatos. Assim, nenhuma prova foi produzida nos autos que pudesse atestar, de forma segura, a prática delituosa pelo acusado dos crimes tipificados nos arts. 129, §13ª e CP, art. 147, razão pela qual meio outro não há senão pela aplicação do princípio «in dubio pro reo e a absolvição do acusado.. O D. Juízo reputou, ademais, que a vítima, em seu depoimento em juízo, afirmou que faz uso de remédios controlados em decorrência de tratamento psicológico e psiquiátrico para crise de ansiedade, conforme documentos juntados. O sentenciante destacou, por oportuno, que a documentação colacionada revela que a vítima fazia uso excessivo do medicamento Alprazolam, um medicamento da classe dos benzodiazepínicos, que serve para tratar crises graves de ansiedade e pânico e que Mikaela admitiu, ainda, que fazia uso do medicamento Fluoxetina, um antidepressivo, e que teria ingerido em concomitância com bebidas alcoólicas, o que pode ocasionar «alteração da consciência, crises de ansiedade, convulsões e sonolência, dentre outros mal-estares perigosos. É verdade que a palavra da vítima em sede de violência doméstica tem grande valia, mas de outro modo, não pode ser uma prova solteira nos autos, sem nenhum outro indício a confirmá-la, como é o caso dos autos. Ora, não custa reprisar, não se está aqui mitigando o relevo das palavras da vítima. In casu, além de ser uma prova isolada, a versão da vítima não é robusta o suficiente a basear o édito condenatório. É de se considerar, ademais, que é o Juiz de primeiro grau quem tem melhor percepção sobre a verdade real e, portanto, melhores condições de proferir sentença que mais se amolde à situação fática retratada nos autos, pois faz a coleta direta da prova e encontra-se próximo dos fatos. Nesse contexto, somente a existência de prova robusta, contrária aos fatos apurados no juízo, é capaz de justificar a reforma da sentença. Assim é que, diante da inexistência de suporte probatório robusto para a condenação e pairando dúvida razoável acerca do atuar delituoso, impõe-se a invocação do brocardo in dubio pro reo, mantendo-se o deciso absolutório. Por fim, prequestionamentos afastados à míngua de ofensas à normas constitucionais e/ou infraconstitucionais. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()
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195 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 21, DO DEC-LEI 3.688/1941, E art. 147, DO CÓD. PENAL, NOS MOLDES DA LEI 11.340/2006. ILÍCITOS DE VIAS DE FATO E AMEAÇA, NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. RECURSO DEFENSIVO, PLEITEANDO: 1) A ABSOLVIÇÃO DE AMBAS AS IMPUTAÇÕES POR ALEGADA FRAGILIDADE DA PROVA ACUSATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA: 2) A EXCLUSÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA, OU A REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Recurso de Apelação, interposto pelo réu Joselito Bispo Santos, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença proferida pela Juíza de Direito do IV Juizado Especial Criminal e Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Regional de Bangu - Comarca da Capital, a qual condenou o réu nominado, pelas condutas ilícitas capituladas no Decreto-lei 3.688/1941, art. 21 e CP, art. 147 nos moldes da Lei 11.340/2006, tudo na forma do art. 69, do Estatuto Repressor, aplicando-lhe a pena final de 15 (quinze) dias de prisão simples para a contravenção penal de vias de fato e 01 (um) mês E 05 (cinco) dias de detenção em relação ao tipo penal capitulado no CP, art. 147, em concurso material, fixado o regime de cumprimento aberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses. A pena privativa de liberdade foi suspensa nos moldes do art. 77, do C.P. pelo período de prova 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições estatuídas no art. 78 § 2º, «a, «b e «c, do CP, quais sejam: «a) comparecimento a grupo reflexivo; b) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, na forma da Lei 11.340/2006, art. 45. ... ()
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196 - STJ. Direito sancionador. Agravo interno no agravo em recurso especial interposto pelo mpf contra decisão monocrática do Ministro relator que deu provimento a agravo em recurso especial da parte demandada, para restabelecer primeiro acórdão do tj/RJ, que absolveu o réu das acusações em ação civil pública por alegada conduta ímproba. Lide promovida pelo mp/RJ contra ex-prefeito do município de são gonçalo/RJ e em desfavor de empresas, sob a acusação de que teriam sido constatadas irregularidades em obras de reforma e ampliação de escolas da municipalidade. Condenação em sentença do então prefeito à sanção de multa civil em 20 vezes o valor de seu subsídio, frente à má escolha de seus secretários e assessores. Reforma da sentença em sede de apelação, para absolvê-lo das acusações, sob o fundamento de que é necessária a identificação de conduta maleficente nas improbidades. Condenação reavidada nos embargos infringentes opostos pelo autor da ação na origem, afirmando-se a tese de que, nas infrações da Lei 8.429/1992, art. 11, é despiciendo perquirir se o gestor atua com dolo ou culpa (fls. 1.792). Absolvição proclamada na decisão unipessoal do relator, ora agravada, sob a premissa de que, nas condutas catalogadas na Lei 8.429/1992, art. 11, é essencial o apontamento de conduta repleta de dolosidade, ao contrário da linha de compreensão da corte fluminense. Pretensão do acusador, neste agravo interno, de reforma da decisão agravada. Contudo, a diretriz desta corte superior é a de que o dolo é elementar nos tipos previstos na Lei 8.429/1992, art. 9º e Lei 8.429/1992, art. 11. Ilustrativos. MS Acórdão/STJ, rel. Min. Regina helena costa, DJE 11/3/2019; REsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Og fernandes, DJE 26/2/2019; agint no REsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Francisco falcão, DJE 11/12/2018; AgRg no aresp. Acórdão/STJ, rel. Min. Arnaldo esteves lima, DJE 15/8/2013; REsp. Acórdão/STJ, rel. P/ACórdão Ministro teori albino zavascki, DJE 8/3/2010. Agravo interno do autor da ação desprovido.
«1 - Não se detecta, no contexto destes autos, qualquer óbice legal, regimental ou sumular que corte o conhecimento do mérito deste Agravo Interno. Houve, por parte do Órgão Acusador recorrente, o rebate dialético aos fundamentos da decisão agravada. Por essas razões, impõe-se o pleno exame meritório da insurgência. ... ()
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197 - STJ. Recurso especial. Ação judicial voltada ao prosseguimento de pedidos de patentes de medicamentos a despeito de pareceres negativos da anvisa. Interpretação da Lei 9.279/1996, art. 229-C.
1 - Nos termos da Lei 9.279/1996, art. 229-C, a concessão de patentes para produtos e processos farmacêuticos depende da prévia anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). ... ()
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198 - TJRJ. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela Defesa. Condenação por crime de estupro de vulnerável, praticado por padrasto, em continuidade delitiva. Recurso defensivo que busca a solução absolutória, por suposta insuficiência probatória, e, subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento de pena do CP, art. 226, II. Irresignação ministerial que pretende a revisão da dosimetria. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa e parcialmente em favor da Acusação. Revisando posicionamento anterior desta Relatoria, é de se realçar a orientação prevalente do Supremo Tribunal Federal, para quem, nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima tende a assumir excepcional relevo probatório, ainda que a essência da versão acusatória a ela se resuma como único elemento de prova, desde que não viciada intrinsecamente e não colidente frente a outros elementos que venham a comprometer sua credibilidade. Equivale dizer, «a palavra da vítima, quando não está em conflito com os elementos produzidos ao longo da instrução, assume importância probatória decisiva, especialmente quando a narração que faz apresenta-se verossímil, coerente e despojada de aspectos contraditórios (STF). Hipótese dos autos que, igualmente prestigiada pelo STJ, se insere nessa realidade probatória. Instrução revelando que o Réu praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima, de forma continuada, que se iniciaram quando ela tinha 10 anos de idade e perduraram por cerca de quatro anos. Vítima que, aos 18 anos de idade, compareceu em sede policial em companhia de sua mãe (que registrava ocorrência de lesão corporal em face do Réu), onde resolveu noticiar todos os fatos perante a Delegada de Polícia. Réu que se aproveitava dos momentos a sós com ela (quando a mãe saía pra trabalhar ou dormia sob efeito de remédio para depressão) para passar as mãos em seus seios e genitália, sendo que os abusos inicialmente eram feitos por cima da roupa da ofendida e, com o passar do tempo, passaram a ser realizadas por baixo das vestes da menor. Réu que ameaçava a vítima dizendo que, se reportasse os fatos à sua mãe, ela cometeria suicídio, já que sofria de depressão. Genitora da vítima que confirmou ter tido conhecimento dos abusos quando ela resolveu noticiar os fatos em sede policial e declarou que já desconfiava do comportamento ciumento do Acusado em relação à vítima, acrescentando que uma inspetora da escola da menina já havia reportado que o Réu a vigiava pelo lado de fora. Fato de a genitora da vítima não ter percebido alteração de comportamento na filha, à época dos fatos, que se justifica pelo histórico de doença psiquiátrica relatado tanto por ela quanto pela ofendida, ficando também evidenciado que a menina fazia o possível para proteger a saúde mental da mãe e tinha medo de perdê-la. Irmãos da vítima que prestaram declarações em sede policial, ocasião em que relataram terem visto algumas vezes o Acusado deitado sobre ela na cama, durante a madrugada, o que confere ainda mais credibilidade à narrativa da ofendida. Negativa de autoria externada pelo Apelante que se revela frágil e inconsistente, sobretudo diante do robusto acervo probatório carreado aos autos. Testemunhas arroladas pela Defesa (mãe e amigo do Acusado) que se limitaram a tecer comentários elogiosos sobre a sua conduta social, não sendo capazes de desenhar um quadro fático verdadeiramente favorável ao Réu. Fato concreto que, nesses termos, agrega todos os elementos do CP, art. 217-A Pacífica orientação do STF sublinhando que «o CP, art. 217-A com a reforma introduzida pela Lei 12.015/09, disciplina um tipo penal misto alternativo, que condensa a figura do atentado violento ao pudor na figura do estupro, com presunção de violência contra a Vítima menor de 14 anos de idade ou sem condições de resistência, ciente de que «a existência de contato entre o agressor e a Vítima mostra-se bastante para configuração do delito (STJ), qualquer que seja a sua extensão, duração ou natureza (beijos, felação, toque, sexo oral, etc.) (STJ). Preceito do CP, art. 217-Aque consagra autêntica presunção da violência pelo fator etário, cujo caráter absoluto, tanto sob a égide da lei anterior, quanto pela incriminação hoje vigente, se posta «como instrumento legal de proteção à liberdade sexual da menor de quatorze anos, em face de sua incapacidade volitiva (STJ), «sendo irrelevantes, para tipificação do delito, o consentimento ou a compleição física da vítima (STF). Orientação igualmente pacificada no STJ, em regime de IRDR, fixando a tese de que, «presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiros, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de vulnerável (CP, art. 217-A, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (CP, art. 215-A". Procedência da majorante do CP, art. 226, II, eis que o Apelante ostentava o status de padrasto da vítima, ostentando, sobre a mesma, autoridade e especial dever de cuidado. Hipótese que igualmente reúne condições de albergar a continuidade delitiva. Dados factuais coletados que, afastando a tese de crime único, chegaram a forjar, no seu aspecto jurídico-conceptual, a sequência continuativa ditada pelo art. 71, parágrafo único, do CP, cuja aplicabilidade é possível mesmo em se tratando de Vítimas distintas (STJ). Juízos de condenação e tipicidade preservados, presentes, no fato concreto, todos os elementos inerente ao tipo penal imputado. Dosimetria que tende a merecer parcial reparo. Pena-base que deve ser mantida no mínimo legal. Improcedência do pleito ministerial que requer a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, sob o fundamento de que Acusado teria praticado contra a vítima atos com emprego de violência real. E assim o é, porque, conforme relatos da vítima, a suposta violência real teria sido, em tese, empregada após ela completar 14 anos de idade, estando inserida no espectro de incriminação de conduta que constitui crime autônomo (CP, art. 213, § 1º), frente ao qual o Réu não foi formalmente acusado, e que não pode ser, indireta e negativamente, repercutida pelo Juiz, a qualquer título ou pretexto. Referências indiretas às consequências psíquico-sociais do fato criminoso que só tendem a merecer valoração negativa, para efeito de reprovabilidade diferenciada do CP, art. 59, se vierem a expor um trauma de dimensões extraordinárias e incomuns frente aos limites inerentes ao tipo, o que não ficou bem delineado nos autos. Vedação de se considerar, na aferição da pena-base, circunstâncias abstratas ou já consideradas pelo legislador por ocasião da formulação do tipo (STJ). Pleito de majoração da fração pela continuidade delitiva (1/6) que merece acolhimento. Crime cometido de forma reiterada ao longo de aproximadamente quatro anos, em continuidade delitiva, que autoriza a majoração da pena em patamar superior ao mínimo. Firme orientação do STJ enfatizando que «referida imprecisão pode elevar o aumento da pena para além do patamar mínimo, especialmente, quando o contexto dos autos demonstrar que os abusos sexuais foram praticados por diversas vezes e de forma reiterada". Aumento que deve ser reajustado segundo a fração intermediária de 1/2. Regime prisional fechado aplicado, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Acusado que se encontra solto e assim deve permanecer, dada a desnecessidade de imposição imediata da custódia preventiva, devendo, ao trânsito em julgado, ser expedido mandado de prisão para início do cumprimento da pena, a cargo do juízo de primeiro grau, vez que imposto o regime prisional fechado, inteiramente compatível com a segregação (STJ). Desprovimento do recurso defensivo e parcial provimento do ministerial, a fim de redimensionar a sanção final para 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime fechado, com expedição de mandado de prisão ao trânsito em julgado.
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199 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Estupro de vulnerável. CP, art. 217-A. Dissídio jurisprudencial. Não comprovado. Requisitos do CPC/2015, art. 1.029, § 1º e 255, § 1º, do RISTJ. Desclassificação da conduta para importunação sexual. CP, art. 215-A. Impossibilidade. Vítima menor de 14 anos. Presunção absoluta de violência. Princípio da especialidade. Dosimetria. Exasperação da pena-base. Alegada impossibilidade de utilização de laudo psicológico produzido exclusivamente na fase inquisitorial para afastar a basilar do mínimo legal. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Circunstância judicial negativa. Consequências do crime. Pretensão de afastamento da desfavorabilidade. Impossibilidade. Fundamentação concreta e idônea. Agravante do abuso de confiança. Pleito de afastamento. Indicação incompleta do dispositivo de Lei supostamente violado. Pedido genérico de decote. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Pleito de concessão de habeas corpus de ofício. Utilização como meio para análise do mérito do recurso. Impossibilidade. Reparação mínima dos danos causados. CPP, art. 387, IV. Pretensão de redução do valor da indenização. Alegada desproporcionalidade. Revolvimento do conjunto fático probatório. Inviabilidade. Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido.
1 - Não se conhece de recurso especial fundado na alínea «c» do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Requisitos previstos no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ e no CPC/2015, art. 1.029, § 1º. Divergência jurisprudencial não demonstrada. ... ()
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200 - STJ. Constitucional e administrativo. Recurso especial. Revisão geral anual da remuneração e subsídios dos servidores públicos federais (CF/88, art. 37, parte final do, X). A vantagem pecuniária individual (vpi) e o reajuste linear de 1% decorreram da revisão geral anual, cindida em duas normas (Lei 10.698/2003 e 10.697/2003). Recomposição concedida integralmente apenas para servidores com menor remuneração. Desvirtuamento do instituto da vantagem pecuniária da Lei 10.698/2003 para disfarçar a natureza jurídica de reajuste geral anual, diante do orçamento público reduzido. Correções das distorções equivocadas da lei, aprimorando o alcance da norma jurídica, utilizando-se da equidade judicial, para sua real finalidade, a fim de estender a revisão geral anual com índice proporcional e isonômico aos demais servidores públicos federais. Inaplicabilidade da Súmula Vinculante 37 do STF. Recurso especial do sindicato dos servidores públicos federais no distrito federal ao qual se dá provimento.
«1. O Supremo Tribunal Federal entende que a controvérsia do reajuste de remuneração com base nas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003 é de cunho subconstitucional. ... ()
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