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Doc. VP 185.7550.6004.3500

151 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Penal. Crime contra o sistema financeiro nacional. Evasão de divisas. Recursos não oferecidos à tributação interna. Pena-base. Motivos do crime. Valoração negativa fundada em elementos concretos extraídos do conjunto fático-probatório dos autos. Participação de menor importância. Circunstância afastada pela instância ordinária a partir das provas dos autos. Reexame de provas. Vedação. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.

«1 - O agravante foi condenado nestes autos pela prática do crime previsto no Lei 7.492/1986, art. 22, parágrafo único c/c o CP, art. 71 tendo-lhe sido cominada pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, além de 60 (sessenta) dias-multa, à razão de 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente à época dos fatos. ... ()

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Doc. VP 295.5002.6957.4243

152 - TJRJ. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUTORIA. PALAVRA DOS POLICIAIS. CONFISSÃO INFORMAL. ANIMUS ASSOCIATIVO NÃO COMPROVADO. SUBSTITUIÇÃO DA PPL. REGIME. CUSTAS.

1. A inicial cumpriu os requisitos exigidos no CPP, art. 41. Demais disso, uma vez prolatada sentença condenatória, sendo viabilizado o exercício do contraditório e da ampla defesa durante a instrução criminal, superada tal questão (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.). 2. Em que pese suscinta, não há que se falar em ausência de fundamentação na sentença proferida, na qual constam os motivos que levaram o juízo a crer ser o caso de procedência do pedido ministerial. 3. A condenação pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes deve ser mantida. A mochila estar ou não em poder direto do Apelante ou em cima da mesa ou mesmo se o rádio estava ou não ligado são questões desimportantes diante do restante do cenário probante, vez que os policiais apresentaram relatos harmônicos entre si e estes se coadunam com todos os momentos capturados pela câmera de um dos PMERJs e mais ainda com a confissão feita aos militares enquanto era conduzido à Delegacia de Polícia. 4. A condenação pelo crime de associação deve ser revista. Apesar de ter sido arrecadada farta e variada quantidade de entorpecentes - 151g de maconha, 21g de cocaína em pó e 13,7g em forma de crack - em local conflagrado, sob o jugo de facção criminosa à qual inclusive faziam alusão, se a confissão informal foi essencial para formação de convencimento não pode ser valorada de forma fragmentada. É de se confiar que antes do dia em comento o Apelante exercia atividade laborativa lícita - pedreiro - e não tinha qualquer envolvimento com a criminalidade, e assim apontam as testemunhas defensivas, tanto que não era conhecido dos policiais. A situação retratada é de um fato inédito e isolado em sua vida, pelo que, em respeito ao in dubio pro reo, a absolvição é o desfecho mais adequado. 5. Acreditando-se que esse episódio foi inédito e decorreu de um momento de desespero financeiro igualmente cabível o reconhecimento da figura privilegiada, aqui mais uma vez prestigiando a confissão informal feita aos policiais. 6. Favoráveis todas as circunstâncias a PPL deve ser substituída por duas PRDs. 7. Acaso necessário o regime inicial será o aberto. 8. Eventual impossibilidade em arcar com as despesas processuais deverá ser noticiada e comprovada no juízo da execução. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 299.4705.2162.9159

153 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso, não se constata a alegada nulidade, uma vez que não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas realizada uma análise da possibilidade do provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados nas razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do art. 5º, LV e LXXVIII, da CF. Por óbvio se tem pleno conhecimento do disposto no CPC/2015, art. 489, § 1º, assim como do § 3º do CPC/2015, art. 1.021, que impediu o relator de simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação perrelationem ) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão, contudo, do exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896. Dessa forma, não há negativa de prestação jurisdicional a ser declarada, ficando afastada a denúncia de violação dos arts. 5º XXXV e 93, IX, da CF. Agravo conhecido e desprovido. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. ÓBICE DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. A reclamada não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º, A- I, da CLT. ASbDI-1, nos autos do processo TST-E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, da relatoria do Ministro CláudioBrandão, DEJT, 20/10/2017, decidiu que a alegação depreliminarde nulidade do acórdão regional pornegativade prestação jurisdicional pressupõe atranscriçãopela parte recorrente, não somente do teor da decisão regional de embargos de declaração, mas também do conteúdo pertinente da petição de embargos de declaração, a fim de que seja demonstrado se a parte que alega a nulidade efetivamente provocou a Corte Regional a se pronunciar quanto a eventual omissão, obscuridade ou contradição que entende haver na decisão regional embargada. Logo, anteriormente à edição da Lei 13.467/2017 que inseriu o item IV ao art. 896, § 1º-A, da CLT, com a referida exigência, já havia a necessidade de cumprimento do pressuposto no âmbito desta Corte. No presente caso, ao tratar dapreliminarde nulidade pornegativade prestação jurisdicional, a reclamada não transcreveu o conteúdo da petição dos embargos de declaração. Portanto, o recurso de revista não atende ao pressuposto de admissibilidade, não podendo ser provido quanto à preliminararguida. Agravo conhecido e desprovido. GRUPO ECONÔMICO. COORDENAÇÃO . O posicionamento do Ministro sobre a matéria sempre foi o de que a mera relação de coordenação entre as empresas configuragrupo econômico. Entretanto, vinha decidindo pela necessidade de demonstração da inequívoca subordinação hierárquica entre as empresas como condição para o reconhecimento degrupo econômico. No entanto, após ficar vencido em diversas oportunidades, retomou o seu posicionamento anterior, para passar a adotar o entendimento já consagrado, no sentido de que a formação degrupo econômicose dá pela mera coordenação entre as empresas. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho expressamente consignou que «a documentação acostada aos autos demonstra a estreita ligação entre as empresas, atuando de forma coordenada nas diversas fases do empreendimento, envidando esforços a um fim social e econômico comum. Presente a comunhão de interesses e relação de coordenação, ainda que horizontal". Dessa forma, a decisão está em consonância com a jurisprudência, conforme se observa dos recentes julgados desta c. 7ª Turma. Agravo conhecido e desprovido. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. SÚMULA 126/TST. O quadro fático retratado pelo Regional revela que a primeira reclamada reconheceu a prestação de serviços e que a reclamante provou a pessoalidade e a subordinação. Diante desse contexto, entendimento em sentido contrário ao do Regional, a fim de se concluir pela ausência de subordinação, tal como pretende a reclamada, demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Logo, não há que se perquirir a violação dos dispositivos apontados, tampouco da alegada divergência jurisprudencial. Agravo conhecido e desprovido. LIMITES DA CONDENAÇÃO. A reclamada não atendeu ao disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, na medida em que a transcrição realizada não corresponde ao exato trecho do acórdão do Regional que trata da matéria. Com efeito, a reclamada extraiu o primeiro parágrafo da transcrição da pág. 1.687 do acórdão e o segundo parágrafo da pág. 1.693 que trata das verbas rescisórias sem decidir com enfoque na falência, tal como pretende a ré. Em verdade, a matéria, tal como posta, carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST. Agravo conhecido e desprovido. CARGO DE CONFIANÇA. O Regional, com fundamento nas provas, foi categórico no sentido de que a autora não se enquadra no CLT, art. 62, II. Diante desse contexto, entendimento em sentido contrário ao do Regional demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Logo, não há que se perquirir a alegada violação do CLT, art. 62, II. O aresto colacionado é inespecífico, nos termos da Súmula 296/TST, na medida em que parte do pressuposto de que o empregado exercia cargo de gerente com poderes de mando e gestão, circunstância não retratada no acórdão do Regional. Agravo conhecido e desprovido. JUROS DA MORA. FALÊNCIA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. A falência da primeira reclamada não induz a exclusão, no título judicial executivo, de juros da mora em relação aos codevedores, na medida em que o direito previsto na Lei 11.101/2005, art. 124, no sentido de que contra a massa falida não serão exigíveis juros vencidos, após a decretação da falência, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores, destina-se exclusivamente à massa falida, não beneficiando os codevedores. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 198.1220.5005.1900

154 - STJ. Administrativo e processual civil. Violação do CPC/1973, art. 473 e do CPC/2015, art. 282, § 1º, CPC/2015, art. 489, § 1º, IV, CPC/2015, art. 507 e CPC/2015, art. 1.022, II. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Revisão. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.

«1 - Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao CPC/1973, art. 473 e ao CPC/2015, art. 282, § 1º, CPC/2015, art. 489, § 1º, IV, CPC/2015, art. 507 e CPC/2015, art. 1.022, II. quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. ... ()

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Doc. VP 180.9004.5006.2200

155 - STJ. Meio ambiente. Processo penal. Recurso em habeas corpus. Crimes contra o meio ambiente. Art. 54, «caput e § 2º II e V. C/c o art. 15 e incisos, todos da Lei 9.605/1998. Litispendência. Denúncias. Fatos criminosos, locais e períodos distintos. Não configuração. Recurso ordinário não provido.

«1 - «A litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res), e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, o ne bis in idem (HC 229.650/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 8/3/2016, DJe 15/3/2016). ... ()

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Doc. VP 864.3209.4884.6520

156 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE URBANO. MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU.

LOTEAMENTO JARDIM NOVA VIDA. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO DA INFRAESTRUTURA MÍNIMA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS LOTEADORES E DA EDILIDADE. 1.

Trata-se de ação civil pública que reclama o implemento da infraestrutura urbana básica no Loteamento Jardim Nova Vida, comercializado desde 1990, mas desprovido, até a presente data, de equipamentos urbanos que abranjam todos os 1007 lotes agrupados em 41 quadras. Pleiteia que os loteadores sejam condenados a implementar as obras de infraestrutura necessárias, com a instalação dos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e pavimentação das vias de circulação, e que o município seja condenado a promover a construção de equipamentos comunitários de educação, cultura, saúde e lazer, providenciando o seu adequado funcionamento. ... ()

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Doc. VP 747.9871.3543.3796

157 - TST. AGRAVO DOS RECLAMADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE NÃO FOI RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA . 1 - Conforme sistemática adotada à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria sob análise, e foi negado provimento do agravo de instrumento. 2 - Nas razões em exame, os agravantes afirmam que a matéria discutida no recurso de revista se reveste de transcendência política, insistindo na versão de que ficou demonstrada a apontada ofensa aos arts. 5º, LV, da CF/88, 794 e 795 da CLT. Aduzem que era imprescindível a oitiva das testemunhas, uma vez que « o próprio perito seria arrolado como testemunha nos autos, para traçar considerações técnicas e sanear eventuais pontos inconclusivos « (fl. 739), já que « o médico que emitiu e assinou o Atestado de Óbito do falecido/vítima do acidente de trânsito poderia esclarecer também sobre eventuais marcas de cinto de segurança no corpo da vítima e, com isso, em sua oitiva se buscaria uma análise científica « (fl. 739), com vistas ao atingimento da « verdade real, com produção e esgotamento de todas as provas possíveis « (fl. 740). 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, a delimitação extraída do acórdão recorrido é a de que o TRT de origem negou provimento ao recurso ordinário dos reclamados, afastando a alegação de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, assinalando que « NA HIPÓTESE, estamos diante de pedidos relacionados acidente do trabalho (acidente de trânsito) com vítima fatal. Consta dos autos Boletim de Ocorrência (ID 0e06c76) e Laudo Pericial em Local de Acidente de Trânsito (ID 46aa4b4), que retratam a dinâmica dos fatos . O juízo de primeiro grau, entendendo que o feito se encontrava satisfatoriamente instruído, proferiu DESPACHO no sentido de que ... Analisando-se o feito constata-se não haver prova de audiência a ser produzida. Declaro, pois, encerrada a instrução processual. ... (ID 597c334). Por mais que as reclamadas se debatam, constata-se que o juízo a quo encerrou a instrução processual de forma correta. Isto porque no presente caso concreto a produção de prova testemunhal acerca dos temas era desnecessária, pois a questão encontrava-se superada em face das provas documentais constantes dos autos e da exposição e da conclusão do laudo pericial elaborado pela Polícia Civil do Estado de Minas Gerais . Pergunta-se: como a oitiva de testemunhas em audiência poderia alterar a conclusão dos fatos documentados aqui tratados, de caráter eminentemente técnicos? Vejam que ainda que as testemunhas (policiais civis e peritos) fizessem afirmações coincidentes com as teses das reclamadas, ainda assim estaríamos na esfera de opiniões meramente pessoais, em situação que requer dados técnicos concretos, que não deixem dúvidas no julgador. (...) Não se pode olvidar que o devido processo legal, que compreende o direito à ampla defesa com os meios de impugnação e recursos a ela inerentes, além da observância do contraditório, têm sua operatividade disciplinada pela legislação infraconstitucional. E conferem ao juiz o poder de, na direção do processo, ante as provas produzidas, verificando que oitivas serão inúteis e/ou dispensáveis - facultando-se às partes o devido processo legal, com direito ao contraditório e a ampla defesa -, determinar o encerramento da produção da prova e/ou da instrução processual (arts. 765 da CLT e 370 e 371 do CPC/2015). Como no caso, em que a matéria se encontrava exaurida « (fl. 458). 5 - Nesse passo, a despeito das alegações dos agravantes, o certo é que, no mesmo sentido do assinalado na decisão monocrática, em relação à matéria do recurso de revista: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto. 6 - Com efeito, observa-se que o Juiz, no uso de faculdade a ele conferida com fundamento no princípio do livre convencimento motivado, considerou bastantes ao equacionamento da controvérsia as provas documental e pericial constantes dos autos, razão por que indeferiu a oitiva das testemunhas dos reclamados. 7 - Tal posicionamento revela-se em conformidade com o entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior (de que não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de prova, quando o juiz considera suficientes para elucidar a controvérsia os elementos dos autos, por se tratar de faculdade do juiz exercida com esteio no princípio do livre convencimento motivado), não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada. 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 140.1171.2926.3315

158 - TST. A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUES DE COMBUSTÍVEL PARA CONSUMO DO PRÓPRIO VEÍCULO. PORTARIA SEPRT 1.357/2019 . TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. Na decisão agravada, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Empresa Autora, considerando ausente a transcendência da causa, no particular. II. Demonstrado o desacerto da decisão agravada, bem como a transcendência da matéria pertinente ao adicional de periculosidade, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUES DE COMBUSTÍVEL PARA CONSUMO DO PRÓPRIO VEÍCULO. CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. PORTARIA SEPRT 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Em suas razões recursais, a Reclamada defende que, ao contrário do que constou do despacho denegatório de seguimento do recurso de revista, o acórdão regional está em desalinho com recente decisão do TST, insistindo que demonstrou a violação dos arts. 193, caput e I, e 195 da CLT no recurso trancado. II. Demonstrado o desacerto do despacho de admissibilidade «a quo, bem como a possível ofensa aos dispositivos de lei citados, deve ser provido o agravo de instrumento, a fim de destrancar o recurso de revista. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUES DE COMBUSTÍVEL PARA CONSUMO DO PRÓPRIO VEÍCULO. CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. PORTARIA SEPRT 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A controvérsia cinge-se em definir se é devido o direito ao adicional de periculosidade no caso de contratos de trabalho que estavam em curso quando da entrada em vigor da Portaria SEPRT 1.357, de 9 de dezembro de 2019, que incluiu o subitem 16.6.1.1 à Norma Regulamentar 16. II. No que diz respeito às operações de transporte de inflamáveis líquidos, a NR-16 disciplina, no item 16.6, que «as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos, prevendo, no item 16.6.1, que « as quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma «. III. Posteriormente, em 9 de dezembro de 2019, acrescentou-se o item 16.6.1.1 à NR 16, segundo o qual « não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente (Incluído pela Portaria SEPRT 1.357, de 09 de dezembro de 2019). IV. Mais recentemente, para colocar uma pá de cal na discussão, foi acrescido ao art . 193 da CLT o parágrafo quinto, no qual se repele expressamente a periculosidade às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga (Incluído pela Lei 14.766, de 2023). V. É certo que o item 16.6.1.1 - que afasta de forma específica/inequívoca a aplicação do item 16.6 aos tanques «suplementares - só foi inserido na NR 16 em dezembro/2019. VI. Todavia, também é certo que, tanto antes quanto após esse marco, sempre vigeu a disposição do item 16.6.1, que rechaça a consideração das «quantidades de inflamáveis fixadas na NR quanto aos «tanques de consumo próprio dos veículos". VII. Assim, embora o contrato de trabalho do Autor tenha vigorado de 2014 a 2021, abarcando parte do período anterior à vigência da Portaria 1.357/2019 que incluiu o subitem 16.6.1.1 à Norma Regulamentar 16, a referida alteração na NR16 apenas veio a reforçar o que já constava na referida norma, em seu item 16.6.1. VIII. Não se trata, portanto, de aplicação retroativa da norma . Mas refoge à razoabilidade conceber que um trabalho nas mesmas condições seja considerado perigoso em data anterior e de uma determinada data para frente deixa de sê-lo. IX. A bem da verdade, a norma já era clara no sentido de que o transporte de combustível para consumo próprio não ensejava o pagamento do adicional. A alteração apenas ensejou o reforço de tal entendimento. Precedentes do TST no mesmo sentido. X. Note-se que até mesmo o laudo pericial produzido no processo, registrado no acórdão regional, reconheceu que não houve exposição a inflamáveis, com base no item 16.6.1, o que corrobora o fundamento retro exposto. XI. Logo, reconhecida a transcendência jurídica da matéria, a reforma do acórdão regional é medida que se impõe, a fim de se excluir o adicional de periculosidade por todo o período contratual, julgando-se improcedente a pretensão exposta na presente reclamação. XII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 822.2068.9728.5807

159 - TST. A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUES DE COMBUSTÍVEL PARA CONSUMO DO PRÓPRIO VEÍCULO. PORTARIA SEPRT 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. Na decisão agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Empresa Autora, considerando ausente a transcendência da causa, no particular. II. Demonstrado o desacerto da decisão agravada, bem como a transcendência da matéria pertinente ao adicional de periculosidade, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUES DE COMBUSTÍVEL PARA CONSUMO DO PRÓPRIO VEÍCULO. CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. PORTARIA SEPRT 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Em suas razões recursais, a Reclamada defende que, ao contrário do que constou do despacho denegatório de seguimento do recurso de revista, o acórdão regional está em desalinho com recente decisão do TST, insistindo que demonstrou a violação dos arts. 193, caput e I, e 195 da CLT no recurso trancado. II. Demonstrado o desacerto do despacho de admissibilidade «a quo, bem como a possível ofensa aos dispositivos de lei citados, deve ser provido o agravo de instrumento, a fim de destrancar o recurso de revista. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUES DE COMBUSTÍVEL PARA CONSUMO DO PRÓPRIO VEÍCULO. CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. PORTARIA SEPRT 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A controvérsia cinge-se em definir se é devido o direito ao adicional de periculosidade no caso de contratos de trabalho que estavam em curso quando da entrada em vigor da Portaria SEPRT 1.357, de 9 de dezembro de 2019, que incluiu o subitem 16.6.1.1 à Norma Regulamentar 16. II. No que diz respeito às operações de transporte de inflamáveis líquidos, a NR-16 disciplina, no item 16.6, que «as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos, prevendo, no item 16.6.1, que « as quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma . III. Posteriormente, em 9 de dezembro de 2019, acrescentou-se o item 16.6.1.1 à NR 16, segundo o qual « não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente (Incluído pela Portaria SEPRT 1.357, de 09 de dezembro de 2019). IV. Mais recentemente, para colocar uma pá de cal na discussão, foi acrescido ao CLT, art. 193 o parágrafo quinto, no qual se repele expressamente a periculosidade às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga (Incluído pela Lei 14.766, de 2023). V. É certo que o item 16.6.1.1 - que afasta de forma específica/inequívoca a aplicação do item 16.6 aos tanques «suplementares - só foi inserido na NR 16 em dezembro/2019. VI. Todavia, também é certo que, tanto antes quanto após esse marco, sempre vigeu a disposição do item 16.6.1, que rechaça a consideração das «quantidades de inflamáveis fixadas na NR quanto aos «tanques de consumo próprio dos veículos". VII. Assim, embora o contrato de trabalho do Autor tenha vigorado de 2017 a 2021, abarcando parte do período anterior à vigência da Portaria 1.357/2019 que incluiu o subitem 16.6.1.1 à Norma Regulamentar 16, a referida alteração na NR16 apenas veio a reforçar o que já constava na referida norma, em seu item 16.6.1. VIII. Não se trata, portanto, de aplicação retroativa da norma . Mas refoge à razoabilidade conceber que um trabalho nas mesmas condições seja considerado perigoso em data anterior e de uma determinada data para frente deixa de sê-lo. IX. A bem da verdade, a norma já era clara no sentido de que o transporte de combustível para consumo próprio não ensejava o pagamento do adicional. A alteração apenas ensejou o reforço de tal entendimento. Precedentes do TST no mesmo sentido. X. Note-se que até mesmo o laudo pericial produzido no processo, registrado no acórdão regional, reconheceu que não houve exposição a inflamáveis, com base no item 16.6.1, o que corrobora o fundamento retro exposto. XI. Logo, reconhecida a transcendência jurídica da matéria, a reforma do acórdão regional é medida que se impõe, a fim de se excluir o adicional de periculosidade por todo o período contratual, julgando-se improcedente a pretensão exposta na presente reclamação. XII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 221.2020.9830.3870

160 - STJ. Processual civil. Direito administrativo. Serviços. Concessão. Permissão. Autorização. Recolhimento e tratamento de lixo. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência da Súmula 7/STJ e Súmula 735/STJ.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão monocrática da ilustre Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos da Comarca de Goiânia (Movimentação 20), que indeferiu tutela provisória de urgência para remoção do Urso Robinho, atualmente no Zoo de Goiânia, para o Santuário Rancho dos Gnomos, na região serrana do município de Joanópolis - SP, mesmo ciente de que não haveria nenhuma despesa para o erário. No Tribunal a quo, considerou-se o pedido improcedente. ... ()

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Doc. VP 374.7187.6926.3965

161 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO QUINTO RECLAMADO ( BANCO BTG PACTUAL S/A. ). REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017. 1 - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. QUANTIA SEGURADA INFERIOR AO VALOR DA CONDENAÇÃO ACRESCIDO DE 30%. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. SUPERAÇÃO DO ÓBICE APONTADO NA DECISÃO DENEGATÓRIA. OJ 282 DA SBDI-1 DO TST .

Ao interpor o recurso ordinário, o Reclamado apresentou seguro garantidor referente ao valor limite do depósito recursal para interposição de recurso ordinário à época, com acréscimo mínimo de 30%. Posteriormente, quando da interposição do recurso de revista, não efetuou complementação do seguro garantia a fim de atingir o montante a ser segurado para interposição do apelo extraordinário, remanescendo complementar o preparo com o valor de R$ 222,00 naquela ocasião, tendo a autoridade regional denegado seguimento à revista, por deserção. Todavia, em 4/4/2024, a SbDI-I do TST, em sua composição plena, no julgamento do Ag-ED-E-Ag-ARR-549-65.2011.5.09.0093, firmou entendimento no sentido de que a apresentação de apólice de seguro-garantia que não observa o acréscimo de 30%, tal como preconiza o art. 3º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, não acarreta, de plano, deserção do recurso de revista, cabendo intimar a parte Recorrente para complementação do valor. No caso, o Recorrente não foi intimado para complementação da diferença devida, mas quando da interposição do seu agravo de instrumento, o Agravante já complementou o seguro garantidor com valor superior a 30% da diferença necessária para regularizar o preparo do seu recurso de revista, estando garantido o juízo . Assim, afasta-se o óbice apontado no despacho agravado em que se denegou seguimento ao recurso de revista, nos termos da OJ 282 da SBDI-1 do TST. 2 - NULIDADE PROCESSUAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal Regional se pronunciou acerca dos questionamentos formulados pela parte. Assim, não procede a indicada ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao exame da matéria que constituiu a insurgência da parte, tampouco ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 e 93, IX, da CF/88. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL DE HIERARQUIA. CONFUSÃO PATRIMONIAL E FRAUDE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional analisou a prova dos autos e manteve a responsabilidade solidária do BANCO BTG PACTUAL S/A pelo pagamento das verbas trabalhistas deferidas durante todo o período contratual, rejeitando a alegação de ocorrência de sucessão empresarial, consignando que (a) a empregadora principal do Reclamante (Drogaria Mais Econômica) era controlada pela Brasil Pharma e esta, por sua vez, era controlada pelo Banco BTG, mediante subordinação jurídica direta e relação hierárquica, com amplos poderes de mando para tomada de decisões na gestão das controladas, qualificando-se a relação empresarial como grupo econômico de fato, nos termos do CLT, art. 2º, § 2º, mesmo antes da vigência da Lei 13.467/2017; e que (b) a transferência acionária da empresa controlada ocorreu mediante fraude à legislação, com abuso do poder de controle e gestão temerária, acarretando confusão patrimonial e gestão fraudulenta, constatadas inclusive em outras demandas contra as mesmas reclamadas. Por outro lado, o Agravante pretende obter a reforma da decisão recorrida com base em quadro fáticos distintos daqueles definidos no acórdão regional. Logo, para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou a Corte Regional, com os argumentos trazidos pela parte, é necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. Julgados desta Corte Superior, em que figuram como partes as mesmas empresas ora reclamadas. Agravo de instrumento a que se nega provimento .... ()

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Doc. VP 753.9742.4243.8133

162 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. arts. 33, CAPUT, E 35, DA LEI 11.343/06. ABSOLVIÇÃO PARCIAL. READEQUAÇÃO DAS PENAS.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta pela defesa contra sentença que condenou o apelante pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/06, combinados com o art. 40, V, do mesmo diploma legal. As penas foram fixadas em 11 anos de reclusão e 2.000 dias-multa, no valor mínimo legal. Pugna-se a absolvição por fragilidade probatória ou, subsidiariamente, a revisão das penas aplicadas. ... ()

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Doc. VP 196.0099.5208.7823

163 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. REGÊNCIA PELO CPC/1973. ART. 485, V E VII, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE LEI. DOCUMENTO NOVO. 1 -

Tendo sido indicados, do CPC, art. 966 com correspondência com, do CPC/1973, art. 485, deve ser regularmente apreciado o pedido de corte rescisório sob a norma desse dispositivo legal se o trânsito em julgado da decisão rescindenda se deu em 26/1/2016. 2 - N ão colhem as alegações de que a violação literal de dispositivo de lei decorre do quanto evidenciado pelo documento novo que foi apresentado apenas na ação rescisória. Nos termos da Súmula 410/TST, a ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. 3 - O acórdão rescindendo estabeleceu que o Laudo de Exame Pericial elaborado pela Delegacia da Capitania dos Portos de São Francisco do Sul confirma as condições de mau tempo do dia do acidente, relatando que «Foi verificado que apesar do passadiço estar guarnecido por três tripulantes, não foi tomada providência no sentido de se corrigir o rumo da embarcação e «identifica como principal fator contribuinte para o acidente, o fator operacional, tendo em vista que a embarcação se encontrava navegando em piloto automático em condições de mau tempo, onde não houve tempo hábil para se corrigir ou alterar o rumo e a velocidade da embarcação". Registrou-se que o cartão de tripulação de segurança revela que a embarcação estava autorizada a navegar com dezesseis tripulantes, no entanto, encontrava-se com dezessete homens embarcados, bem como é constatado no laudo pericial que havia tripulantes que não constavam da lista do pedido de despacho assinada pelo despachante marítimo. Decidiu que está configurada a culpa grave da ré, estando presentes os três elementos autorizadores da reparação civil (dano, nexo causal e culpa), nos termos do CCB/2002, art. 186, pela responsabilidade civil subjetiva, mas também que o elevado grau de risco que representa o trabalho de pesca em alto mar autoriza o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da ré, pelos riscos que expunha o autor, nos termos do CCB, art. 927. Assim, para se concluir que «a embarcação pesqueira naufragada tinha capacidade para dezoito tripulantes e estava, quando do sinistro, com dezessete a bordo, que «o Inquérito da Capitania dos Portos de São Francisco detectou que, dentre os dezessete pescadores que naufragaram, quatro não constavam do rol de tripulantes apresentado previamente à Capitania de Itajaí, mas o rol foi aditado a tempo e modo, o que ocorre com frequência, já que nem todos os pescadores arrolados comparecem ao embarque na hora acordada, quando, então, o Mestre da embarcação convoca outros, para substituí-los, e pede que o seu Despachante Marítimo mande à Capitania a alteração do rol, como ocorrera no caso concreto e que «o mau tempo não passou de mera previsão, para se confirmar a ausência de culpa e a excludente de responsabilidade civil por caso fortuito ou força maior, implicaria o vedado reexame de fatos e provas que originou a decisão rescindenda, também nos termos da Súmula 410/TST. 4 - Trata-se de documento novo consistente em: o Tribunal Marítimo proferiu e publicou em 28/7/2016 decisão unânime no sentido de «julgar o acidente da navegação previsto na Lei, art. 14, a 2.180/54, como decorrente de FORTUNA DO MAR, mandando arquivar o inquérito e, por consequência, «exculpar o representado PEP Mário Cesar Jacinto, mestre da embarcação naufragada, portanto preposto dos Autores, porque nos termos da Lei 2.180/1954, art. 18, as decisões do Tribunal Marítimo «quanto à matéria técnica referente aos acidentes e fatos da navegação, têm valor probatório e se presumem certas (...)..Verifica-se que esse documento não se insere no conceito de documento novo para fins de impulsionar o corte rescisório. Em primeiro plano, porque não atende ao critério de ser cronologicamente velho, porque passou a existir em 28/7/2016, conforme publicação no Diário Eletrônico, Caderno 1, sessão do Tribunal Marítimo ocorrida em 21/7/2016, e a decisão rescindenda transitou em julgado, anteriormente em 26/1/2016. Em segundo lugar, porque por absolver o representado PEP Mário Cesar Jacinto, mestre da embarcação naufragada, não é por si só suficiente para assegurar pronunciamento favorável, já que o acórdão rescindendo além de reconhecer a responsabilidade civil subjetiva da empregadora, também se fundamentou na responsabilidade civil objetiva da empregadora, nos termos do CCB, art. 927, decorrente de risco advindo da atividade de pesca profissional em barco pesqueiro localizado no alto mar em dia de mau tempo . Em terceiro lugar, porque nos termos da Lei 2.180/54, art. 1º, o Tribunal Marítimo, com jurisdição em todo o território nacional, órgão, autônomo, auxiliar do Poder Judiciário, vinculado ao Ministério da Marinha no que se refere ao provimento de pessoal militar e de recursos orçamentários para pessoal e material destinados ao seu funcionamento, tem como atribuições julgar os acidentes e fatos da navegação marítima, fluvial e lacustre e as questões relacionadas com tal atividade, especificadas nesta Lei.Nos termos do art. 18, «as decisões do Tribunal Marítimo quanto à matéria técnica referente aos acidentes e fatos da navegação têm valor probatório e se presumem certas, sendo porém suscetíveis de reexame pelo Poder Judiciário. Portanto, ainda que se presuma certa a decisão quanto à matéria técnica referente aos acidentes e fatos da navegação, ela é suscetível de reexame pelo Poder Judiciário. Recurso ordinário conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 863.2535.2259.1241

164 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO Nas razões dos embargos de declaração, o reclamante alega que o acórdão embargado seria nulo. Argumenta o seguinte: «1. Preliminarmente, cumpre ressaltar que, durante a sessão de julgamento do dia 03.11.2021, foi informado, aos 1min49s a 2min03s (https://www.youtube.com/watch?v=sJGf8hww3BM) que os julgamentos nos quais havia pedido de preferência, como era o presente, seriam adiados para a sessão ulterior em virtude de intercorrência médica do Emin. Min. Augusto César Carvalho. 2. Todavia, o Reclamante foi surpreendido com o julgamento de seu Agravo sem que seu patrono pudesse acompanhar o julgamento. 3. Portanto, data venia, o v. Acórdão é nulo, pois efetuado sem a intimação do patrono nos termos do CPC/2015, art. 934, e em descumprimento à publicidade dos julgamentos, insculpida no art. 93, IX, da CF". Registre-se que o link indicado pela parte permite o acesso ao vídeo da Sessão de 3/11/2021 e demonstra que naquele dia realmente foi avisado pela então Presidência da Turma que os processos com preferência de advogados seriam adiados para sessão futura. Porém, na Sessão do dia 3/11/2021 não havia a inscrição de advogados deste processo que impedisse o julgamento do feito por planilha. Somente havia pedido de preferência de advogado, neste processo, na Sessão exclusivamente virtual de 21/09/2021 a 28/09/2021, o que resultou na retirada do processo de pauta à época. Na Sessão de 03/11/2023 era necessário que o advogado fizesse novo pedido de preferência, pois, conforme a ciência previamente dada às partes, houve a retirada do processo de uma pauta e a inclusão em outra pauta. Eis a certidão expedida pela Secretaria da Sexta Turma do TST sobre a questão: «Nesta data, certifico que, compulsando os presentes autos, verifiquei que o processo Ag-ED-AIRR - 1000431-10.2016.5.02.0314 foi incluído em pauta para julgamento na modalidade EXCLUSIVAMENTE Virtual no período de 21/09/2021 a 28/09/2021. Certifico que no julgamento do processo em epígrafe, referente ao julgamento virtual de 21/09/2021 a 28/09/2021, foi registrada a inscrição do Advogado Dr. Oscar Guillermo Farah Osório - OAB: 306101/SP, pela parte Agravante Roberto de Souza, o que ensejou a retirada do processo de pauta para oportuna inclusão em sessão telepresencial. Certifico que o presente processo foi novamente incluído em pauta para julgamento telepresencial no dia 03/11/2021, conforme divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 08/10/2021, sendo considerado publicado em 11/10/2021, nos termos da Lei 11.419/06, art. 4º, § 3º. Certifico que, em 03/11/2021, em Sessão Telepresencial Presidida pelo Exmo. Sr. Ministro Augusto César Leite de Carvalho, por motivo de saúde, foi determinado por Sua Excelência que todos os processos que possuíssem inscrição de advogado para preferência e sustentação oral seriam adiados para a próxima sessão telepresencial e todos os demais seriam julgados em planilha. Certifico, por fim, que no referido julgamento telepresencial, não foi verificado registro de inscrição de advogado em lista de preferência ou sustentação oral por nenhuma das partes do processo Ag-ED-AIRR - 1000431-10.2016.5.02.0314, o que ensejou o seu julgamento em planilha". Assim, de plano não se constata a nulidade no caso concreto. Embargos de declaração rejeitados. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA DE OFÍCIO. TEMA EM RELAÇÃO AO QUAL NÃO SE RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA . 1 - O acórdão embargado negou provimento ao agravo do reclamante. Nele constou que, na sistemática vigente à época, na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento quanto à matéria em epígrafe. 2 - Os embargos de declaração opostos buscam apenas rediscutir o não reconhecimento da transcendência. 3 - Porém, o art. 896-A, §4º, da CLT expressamente prevê que « Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal «. Logo, incabíveis os embargos de declaração opostos pelo reclamante. 4 - Embargos de declaração de que não se conhece. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DESERÇÃO QUANTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. 1 - O acórdão embargado negou provimento ao agravo do reclamante. Nele foi informado que, na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, no tocante às matérias em epígrafe, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - O embargante, sob o pretexto de omissão, pretende, na verdade, o reexame das matérias, o que afasta a possibilidade do debate nos termos pretendidos. 3 - Com efeito, a irresignação do embargante não encontra respaldo nos permissivos constantes dos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT ou, ainda, para o fim de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST, II, tendo em vista que não ficou configurado nenhum vício apto a justificar a oposição da medida, mas apenas o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária ao seu interesse, levando-a a lançar mão dos embargos de declaração para fim diverso ao que se destinam. Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. 4 - Esclareça-se apenas que, quanto à dispensa discriminatória, a parte não atendeu ao disposto no art. 1º, §1º, da IN 40 deste Tribunal, tendo em vista que o despacho denegatório não examinou essa questão e a parte não opôs embargos de declaração. 5 - No que se refere à deserção do recurso ordinário, o acórdão embargado foi claro ao dizer que «... não houve a transcrição de trecho do acórdão recorrido que demonstre o prequestionamento da matéria. Também a parte não fez o confronto analítico entre a sua fundamentação recursal, apresentada no tópico específico no qual se discute a deserção do recurso ordinário, e os fundamentos do TRT constantes nos trechos transcritos no tópico anterior da preliminar de nulidade (tema que trata da deserção do RO). Assim, não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT . 6 - Por conseguinte não constatada nenhuma das hipóteses mencionadas, não há omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a serem sanados, o que ensejaria a oposição de embargos de declaração, mas apenas o caráter procrastinatório. 7 - Embargos de declaração que se rejeitam.

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Doc. VP 112.6453.4076.7871

165 - TJRJ. DIREITO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

I. CASO EM EXAME 1.

Busca a Defesa a reforma da respeitável decisão, que indeferiu seu pedido de reconhecimento de continuidade delitiva, sob o argumento de que as ações criminosas foram praticadas de forma autônoma, não havendo planejamento em unidade de desígnios, tratando-se, a hipótese, de reiteração delitiva. ... ()

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Doc. VP 166.5423.1000.0000

166 - STJ. Penal e processual penal. Falsificação ideológica de documento público e prevaricação. Presidente de Tribunal de Contas estadual que emite declaração com carga ideologicamente falsa e que retém por 5 (cinco) meses recurso interposto por ex-prefeito, sem encaminhá-lo ao relator, muito embora o tenha manuseado, imbuído pelo propósito de satisfazer interesse próprio e de terceiro, consubstanciado em impedir o julgamentos das contas do ex-gestor pela câmara municipal. Denúncia que atende às prescrições do CPP, art. 41. Inépcia que só pode ser reconhecida quando demonstrada inequívoca deficiência, a impedir a compreensão da acusação que se imputa. Justa causa configurada. Prova da existência do crime e indícios razoáveis de autoria. Denúncia recebida e afastamento da função pública determinado.

«1. Eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência, a impedir a compreensão da acusação que se imputa, em flagrante prejuízo à defesa, ou na ocorrência de qualquer das situações apontadas no CPP, art. 395. Não é o caso dos autos, em que a denúncia, embora sucinta, demonstrou com acuidade o fato indigitado. ... ()

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Doc. VP 405.0696.0569.8673

167 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TRÍPLICE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, CIRCUNSTANCIADO PELA FIGURA DE EXERCÍCIO DE AUTORIDADE ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA RUA DO FOGO, COMARCA DE SÃO PEDRO DA ALDEIA ¿ IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL DIANTE DO DESENLACE ABSOLUTÓRIO, PLEITEANDO A INTEGRAL REVERSÃO DO QUADRO, PLEITEANDO A CONDENAÇÃO DO RECORRIDO NOS TERMOS POSTULADOS NA DENÚNCIA ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL ¿ IRRETOCÁVEL SE APRESENTOU O DESENLACE ABSOLUTÓRIO, DIANTE DE MANIFESTA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA ACERCA DA PRÓPRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO, MERCÊ DA IRRECONCILIÁVEL INCONGRUÊNCIA ESTABELECIDA ENTRE AS DISTINTAS VERSÕES SUSTENTADAS PELA PRETENSA VÍTIMA, EMANUELE, DURANTE A INQUISA E, POSTERIORMENTE, EM JUÍZO, E AFETAS À MECÂNICA DO EPISÓDIO VIVENCIADO, POIS ENQUANTO INICIALMENTE FOI PELA MESMA MENCIONADO QUE: ¿(...) HAVIA NOTADO ALGUMAS ATITUDES ESTRANHAS POR PARTE DE ANTONIO EM RELAÇÃO A DECLARANTE E COMENTADO COM UM DE SEUS AMIGOS. QUE UM DE SEUS IRMÃOS, DAIVID, DE 11 ANOS QUE NÃO RESIDE NO MESMO ENDEREÇO QUE A DECLARANTE, DISSE TER VISTO ANTONIO ESPIANDO PELA PORTA DO BANHEIRO ENQUANTO A DECLARANTE TOMAVA BANHO. QUE A PORTA DO BANHEIRO É TIPO VENEZIANA E DAVA PRA OLHAR ALGUMAS COISAS EM SEU INTERIOR. QUE POR DUAS VEZES ANTONIO TENTOU AGARRAR A DECLARANTE ANTES DE IR TOMAR BANHO. QUE ANTONIO A PEGOU PELA CINTURA E TENTOU BEIJAR A DECLARANTE. QUE A DECLARANTE VIROU SEU ROSTO E ANTONIO TENTOU VIRAR O ROSTO DESTA FORÇANDO COM UMA DE SUAS MÃOS. QUE A DECLARANTE FEZ MAIS FORÇA NO SENTIDO CONTRÁRIO E ANTONIO LARGOU A DECLARANTE. QUE A SITUAÇÃO NAS DUAS VEZES FOI SEMELHANTE À NARRADA. QUE NO DIA DO FATO NARRADO EM SEDE POLICIAL POR SUA MÃE (TOQUE NOS SEIOS), A DECLARANTE HAVIA TOMADO UM REMÉDIO PRA DORMIR E NÃO SE RECORDA DE NADA. QUE SOMENTE ACORDOU COM SUA MÃE¿ ¿ JÁ NO SEGUNDO MOMENTO PROCEDIMENTAL FOI POR ELA ESPONTANEAMENTE ASSEVERADO QUE, DURANTE UM CHURRASCO EM FAMÍLIA, AO DESLOCAR-SE PARA O SEGUNDO PAVIMENTO DA RESIDÊNCIA, TERIA SIDO SEGUIDA PELO SEU PADRASTO, ORA APELANTE, QUE TENTOU AGARRÁ-LA E, NA SEQUÊNCIA, BEIJÁ-LA, TENDO A NARRATIVA PROSSEGUIDO COM A DECLARAÇÃO DE QUE ATITUDES COMO ESTA NÃO SE REPETIRAM EM OUTRAS OCASIÕES ¿ CONSIGNE-SE QUE, SOMENTE APÓS SER INDAGADA, EMERGIU A CONFIRMAÇÃO DO EPISÓDIO EM QUE ELA SE ENCONTRAVA ADORMECIDA, MOMENTO NO QUAL SUA GENITORA, GILCIANI, TERIA ADENTRADO O RECINTO E SUPOSTAMENTE AVISTADO O IMPLICADO TOCANDO NOS SEUS SEIOS, MAS, AO SER POR ESTA ÚLTIMA CONFRONTADO, TERIA ASSUMIDO UMA POSTURA COMO SE NENHUMA ANORMALIDADE TIVESSE OCORRIDO, SEM PREJUÍZO DE SER SE DESTACAR QUE, MUITO EMBORA GILCIANI TENHA CORROBORADO, EM JUÍZO, A VERACIDADE DESTE ÚLTIMO EVENTO, CERTO SE FAZ QUE A INFORMANTE, ANDREA MARIA, PRESENTE DURANTE A INSTRUÇÃO, HISTORIOU QUE, QUANDO A MÃE DA MENOR, SUA AMIGA, LHE COMUNICOU SOBRE O OCORRIDO, ELA TERIA APENAS CONSTATADO ¿O RÉU SACUDINDO OS OMBROS DA MENINA¿ E QUESTIONADA SE HAVIA NOTADO ROUPAS DESALINHADAS OU OUTROS SINAIS INDICATIVOS DE ABUSO SEXUAL, AQUELA NEGOU TER OBSERVADO QUALQUER EVIDÊNCIA ADICIONAL, DE MODO QUE A CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DE SUBSTANCIAIS COLIDÊNCIAS SEQUER PUDERAM SER MINIMAMENTE SUPRIDAS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, CARACTERIZANDO UM CONFLITANTE CENÁRIO DAÍ ADVINDO, A PARTIR DO QUAL SE ESTABELECEU UMA INDETERMINAÇÃO SOBRE O QUE EFETIVAMENTE ACONTECEU, A CONDUZIR À MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO, ENQUANTO ÚNICO DESENLACE ADEQUADO À ESPÉCIE, NESTE CENÁRIO DE INCERTEZA, DESFECHO QUE ORA SE MANTÉM, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. A PROVOCAR A REJEIÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL ¿ DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL.

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Doc. VP 158.2783.7045.0634

168 - TJRJ. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. art. 155, § 4ª, IV, DO CÓDIGO PENAL. DECRETO CONDENATÓRIO ESCORREITO. ACUSADO DETIDO EM FLAGRANTE DELITO NA POSSE DA RES FURTIVA. CONFISSÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA EM CRIME PATRIMONAL, MÚLTIPLAS ANOTAÇÕES E VALOR DOS BENS. INEXIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA E ESTADO DE NECESSIDADE. INOCORRÊNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEMONSTRADA A INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO EMPREGADO. TENTATIVA. INCONCEBÍVEL. BEM SAIU DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DO DONO. TEORIA DA AMOTIO. SÚMULA 582/STJ. RESPOSTA PENAL. MANUTENÇÃO DA VETORIAL DOS MAUS ANTECEDENTES. FASE INTERMEDIÁRIA. REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM DE RECRUDESCIMENTO PARA 1/5 (UM QUINTO). CONFISSÃO. AUSENTES OUTROS MODULADORES. ATENUAÇÃO DO REGIME PARA O SEMIABERTO. NÃO É HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DOS arts. 44 E 77 DO ESTATUTO REPRESSOR. REFORMA PARCIAL.

DECRETO CONDENATÓRIO.

A materialidade e a autoria delitivas do crime de furto qualificado estão plenamente alicerçadas no robusto acervo probatório coligido aos autos, em especial a confissão do réu e a palavra do funcionário do estabelecimento lesado, confirmando os fatos narrados na exordial acusatória, tendo sido o apelante preso de posse da res furtiva, sendo, ainda, configurada a qualificadora do concurso de pessoas na hipótese sub exam, porquanto provado que o acusado atuou em conjunto com um terceiro para o sucesso da obra delituosa. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. Incabível, aqui, a aplicação do princípio da bagatela ao se considerar que: 1) os bens eram estimados no valor de R$ 734,00 (setecentos e trinta e quatro reais), supera 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos - R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais), conforme Decreto 14.358/1922 ¿ sendo tal quantum apontado pela Jurisprudência como parâmetro de referência apto a autorizar a aplicação do instituto e 2) o réu é reincidente em crime patrimonial e ostenta múltiplas anotações em sua Folha de Antecedentes Criminais. INEXIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA E ESTADO DE NECESSIDADE. A simples alegação de enfermidade por grave doença, aliás, sem comprovação, é insuficiente para caracterizar a excludente de culpabilidade, cabendo consignar, também, que não se verifica na espécie, a causa de exclusão da ilicitude prevista no art. 23, I, e 24 ambos do CP, o qual pressupõe a demonstração do perigo atual e iminente oriundo de situação de miserabilidade, o que não restou configurado na espécie. CRIME IMPOSSÍVEL E TENTATIVA. Descabe aplicar o disposto no CP, art. 17, pois indemonstrada a ineficácia absoluta do meio utilizado autor na execução do delito, cabendo consignar que a existência de sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico e/ou segurança no interior de estabelecimento comercial não impede a consumação do crime de furto (Súmula 567/STJ). Outrossim, não deve ser reconhecida a modalidade tentada do delito, nos termos do CP, art. 14, II, porquanto o bem saiu da esfera de vigilância da sua dona, ainda que por breve espaço de tempo, com esteio na Teoria da amotio ou apprehensio, adotada de forma pacífica pelo STJ e por esta Corte de Justiça. RESPOSTA PENAL: A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se, aqui, a dosimetria penal: (1) manter a aplicação da pena-base, em razão dos maus antecedentes que sopesam em desfavor do recorrente; (2) arrefecer o recrudescimento de pena na segunda fase para o percentual de 1/5 (um quinto), em razão da agravante do art. 61, I, do Codex Penal, bem como sua redução no patamar de 1/6 (um sexto), com base na atenuante da confissão espontânea; (3) na terceira fase, diante da inexistência de causas de aumento e diminuição da pena, consolidando a reprimenda, ao final, em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias multa, no valor do mínimo legal; (4) a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, ¿b¿, do CP e Súmula 269/STJ. Ao final, cumpre consignar não ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ou sua suspensão condicional (arts. 44 e 77 ambos do CP), em razão da reincidência e da quantidade da pena aplicada, em observância aos, I e II do art. 44 e art. 77, caput, ambos do CP, além de não se constituir em medida, socialmente, recomendável. ... ()

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Doc. VP 211.1101.1114.5274

169 - STJ. Processual civil e administrativo. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Revisão. Matéria fático probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.

1 - Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra Stanley Sebastião Valente que, na qualidade de Prefeito da cidade de Posse/GO, teria contratado a Associação Berrante de Ouro para realizar a 13ª Festa do Peão de Posse/GO, pelo valor equivalente a R$ 140.200,00 (cento e quarenta mil e duzentos reais) sem processo licitatório, contrariando o Lei 8.666/1993, art. 23, II, «a. ... ()

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Doc. VP 651.3981.4785.5978

170 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . MATÉRIAS NÃO RECEBIDAS PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO RECORRIDA QUANTO AO TEMA IMPUGNADO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT NÃO CUMPRIDOS. LEI 13.015/2014. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do CLT, art. 896 exige em seu, I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, dentre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei. No entanto, a recorrente apresenta em seu recurso de revista atranscrição integralda decisão regional quanto ao tema «adicional de insalubridade (vide págs. 875-877), sem, contudo, indicar expressamente o trecho que demonstra o prequestionamento da referida matéria veiculada no recurso de revista e, por esse motivo, o referido apelo não alcança conhecimento . Ressalte-se, ainda, que a transcrição integral do acórdão recorrido, objeto do recurso, só vale para fins do prequestionamento previsto na Lei 13.015/2014 se a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não se verifica no caso em tela. Precedentes. Desatendidos os pressupostos processuais estabelecidos pelo art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, o recurso de revista não alcança conhecimento a tornar inviável o agravo de instrumento que visa o seu destrancamento. Assim, inviabilizado o exame formal do recurso, no aspecto, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NO AMBIENTE DE TRABALHO RURAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Infere-se dos autos que o e. TRT deu provimento ao recurso ordinário do autor, para majorar a condenação ao pagamento de reparação por dano extrapatrimonial decorrente das precárias condições de trabalho às quais era submetido o reclamante, que não possuía local adequado para satisfazer suas necessidades fisiológicas. No que tange ao quantum indenizatório, destaca-se que a decisão que fixa o valor da indenização por danos extrapatrimoniais é amplamente valorativa, ou seja, é pautada em critérios subjetivos, já que não há, em nosso ordenamento, lei que defina de forma objetiva o valor que deve ser fixado a título de dano moral. Em que pese à existência de divergência, quanto aos critérios a serem observados, o certo é que há elementos que devem ser considerados e são comuns à doutrina e à jurisprudência, quais sejam: o bem jurídico tutelado, a extensão do dano causado, a gravidade da conduta e ainda o porte econômico da empresa (capital social), considerado o percentual do número de empregados. Soma-se a esses parâmetros a preocupação de que o quantum indenizatório não seja por demais a gerar um enriquecimento sem causa, tampouco que não represente um desestímulo à reiteração da conduta. Não obstante o receio quanto à possibilidade de enriquecimento sem causa não subsista em relação à indenização por dano extrapatrimonial coletivo, a qual é revertida ao FAT, não se pode olvidar que, ainda assim, ela deve se revelar proporcional e adequada à reparação do dano extrapatrimonial sofrido pela coletividade. No caso, constata-se que o egrégio Tribunal Regional, ao fixar o valor da compensação por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), levou em consideração a gravidade do dano, a capacidade econômica da reclamada e o caráter pedagógico da medida, mostrando-se consonante com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O valor arbitrado pelo e. TRT está, inclusive, em plena consonância com os valores fixados por esta C. Corte Superior em casos semelhantes. Precedentes. A decisão recorrida encontra-se, portanto, em consonância com a jurisprudência dessa c. Corte Superior, o que atrai o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST ao provimento do apelo. Nesse contexto, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica, nos termos da fundamentação. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Tendo em vista a recente decisão proferida pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), em que se fixou a tese jurídica de que « São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «, reconhece-se a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, da CLT. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. No caso concreto, o Regional reputou inválida a norma coletiva que estipulou o pagamento de apenas uma hora in itinere por dia de trabalho, sem adicional de horas extras, bem como restringiu a integração destas para a geração de reflexos, razão pela qual deu provimento ao apelo autoral para ampliar a condenação em horas in itinere . Dessa forma, revela-se prudente o provimento do presente agravo para melhor avaliação do recurso de revista, com fins de prevenir possível violação dos art. 7º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista, no aspecto. II - RECURSO DE REVISTA . INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NO AMBIENTE DE TRABALHO RURAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O dano extrapatrimonial caracteriza-se por um sofrimento decorrente de lesão de direitos não patrimoniais, de difícil mensuração pecuniária, decorrente, dentre outros casos, do tratamento humilhante ao qual o empregado tenha sido submetido. Nesse sentido, a compensação pecuniária se mostra como uma compensação pelo tratamento humilhante sofrido pelo empregado, além de buscar, também, inibir futuras ações do empregador que continuem a lesar os seus empregados. O Tribunal Regional, último detentor do exame de fatos e provas (Súmula 126/TST), consignou que a ré desprezou as condições mínimas de saúde e higiene, ao deixar de disponibilizar instalações sanitárias e local apropriado para as refeições aos seus empregados, sendo, portanto, tais condições caracterizadas como degradantes e que atentam contra o princípio da dignidade humana. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de instalações no local de trabalho dos empregados enseja violação aos direitos da personalidade dos empregados, implicando o pagamento de compensação por danos morais. Assim, no caso, constatado que o autor trabalhava em condições precárias, na medida em que a empresa não disponibilizava instalações sanitárias e local apropriado para as refeições, está configurado o desrespeito às normas de higiene e saúde do trabalho e a consequente prática de ato ilícito culposo que ofende a intimidade do autor. Ademais, impende salientar que o dano extrapatrimonial é in re ipsa (pela força dos próprios atos), ou seja, independe da demonstração do abalo psicológico sofrido pela vítima, exigindo-se apenas a prova dos fatos que balizaram o pedido de indenização. Precedentes. A decisão recorrida encontra-se, portanto, em consonância com a jurisprudência dessa c. Corte Superior, o que atrai o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST ao provimento do apelo. Nesse contexto, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica, nos termos da fundamentação. Recurso de revista não conhecido. TRABALHADOR RURAL. LABOR AOS DOMINGOS. REGIME 5X1. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O, XV da CF/88, art. 7º assegura o repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos. Apesar de o descanso semanal ser uma necessidade biológica, sendo indispensável para prevenção do cansaço do trabalho, o trabalho aos domingos não é totalmente proibido. Nesse sentido, a Lei 10.101/2000, com alterações introduzidas pela Lei 11.603/2007, de 5/12/07, condiciona-o nas atividades de comércio em geral à estrita observância da legislação municipal e à concessão coincidente a, pelo menos, um domingo a cada três semanas, respeitadas, ainda, outras normas de proteção ao trabalho, além de outras garantias estipuladas em negociação coletiva. Ainda que na hipótese dos autos se trate de trabalhador rural, é possível a aplicação analógica da norma supracitada, uma vez que ela amolda-se ao preceito constitucional que assegura folga semanal «preferencialmente aos domingos (CF/88, art. 7º, XV). Assim, a conclusão do Tribunal Regional no sentido de que « o autor faz jus ao pagamento em dobro dos domingos nos meses em que não houve a fruição de ao menos uma folga dominical no lapso temporal de três semanas de trabalho, quando laborou no regime 5x1 (cinco dias de labor seguidos de um dia de folga) «, encontra-se consentânea com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. A decisão recorrida encontra-se, portanto, em consonância com a jurisprudência dessa c. Corte Superior, o que atrai o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST ao provimento do apelo. Nesse contexto, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica, nos termos da fundamentação. Recurso de revista não conhecido. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. No caso concreto, o Tribunal de origem condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de horas in itinere, por entender inválida a norma coletiva que estipulou o pagamento de apenas uma hora in itinere por dia de trabalho, sem adicional de horas extras, bem como restringiu a integração destas para a geração de reflexos. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, no ARE 1.121.633, fixou a seguinte tese jurídica: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . É de se destacar que tal tese foi fixada em julgado que tratava justamente do direito às horas in itinere, o qual foi considerado disponível pelos ministros da Suprema Corte. No caso em tela, encontra-se consignado na decisão recorrida que a reclamada acostou à defesa as normas coletivas, aplicáveis aos trabalhadores rurais, nas quais consta a previsão acerca do pagamento de uma hora in itinere, de forma simples e sem reflexos ( v.g. cláusula 13 da CCT 2011/2012 - fl. 314) [vide pág. 843]. O e. TRT registrou, ainda, ser fato « incontroverso que a ré realizava o pagamento de 1 hora in itinere por dia nos termos da norma coletiva (fl. 71) e nos recibos de pagamento apresentados às fls. 239 e seguintes constata-se o pagamento « (pág. 843, grifo nosso), sendo tal fundamento impassível de reforma nessa instância recursal, em razão do óbice da Súmula 126/TST. Sendo assim, a decisão regional que não reconhece a validade de norma coletiva, que estipula o tempo e a forma de pagamento das horas in itinere, contraria a tese firmada pelo STF. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 7º, XXVI e provido . Conclusão : Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista parcialmente conhecido e provido.

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Doc. VP 231.0021.0360.8989

171 - STJ. Processual civil. Tributário. Mandado de segurança. Inexistência de relação juridíco- tributária. Recolhimento de irpj e CSLL. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência da Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Incidência da Súmula 7/STJ. Ausência de prequestionamento.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue ao recolhimento do IRPJ e da CSLL com a inclusão das subvenções/incentivos fiscais (independentemente da classificação como custeio ou investimento) concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal nas bases de cálculo das referidas exações; bem assim, a proceder com as compensações dos valores recolhidos a maior a partir do quinto ano anterior ao ajuizamento da ação. Na sentença a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para conceder a segurança. ... ()

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Doc. VP 154.3107.2080.6794

172 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de associação ao tráfico, majorado pelo emprego de arma. Recurso que persegue a solução absolutória. Mérito que se resolve em favor do Recorrente. Imputação acusatória dispondo, em tese, que o acusado foi flagrado em localidade dominada por facção criminosa, junto a um grupo que se dispersou com a chegada dos policiais, após terem atirado contra os agentes da lei, sendo que não foi possível visualizar o réu efetuando disparos. Relato dos policiais dando conta de que o acusado foi detido enquanto tentava fugir, sendo encontrado em seu poder um cinto de guarnição semelhante ao utilizado pelos policiais para colocar armas, com uma pistola calibre 9 mm, com numeração suprimida, além de dois carregadores e sete munições intactas. Realização de perícia papiloscópica no material atribuído ao réu (uma pistola, dois carregadores e munições), a pedido da Defesa, não sendo encontrados vestígios de impressões papiloscópicas nos objetos examinados. Espécie na qual, embora não olvide da prescindibilidade do exame pericial para a caracterização do crime, tem-se que, uma vez realizado, com resultado negativo, as provas testemunhais sobre a autoria delitiva (para supri-lo) devem ser robustas, indenes de dúvidas, o que não se constata no caso presente. Isso porque, a par da inexistência de vestígios de impressões digitais do acusado no citado artefato bélico, resta somente um confronto isolado de versões (o réu alega que o flagrante foi forjado), inexistindo nos autos quaisquer outros elementos paralelos, capazes de sufragar a higidez da versão restritiva. Situação concreta que, nessa linha, expõe sérias dúvidas relacionadas à comprovação de todos os elementos do tipo imputado, valendo enfatizar que a nova redação da Súmula 70 da Súmula deste Tribunal de Justiça estabelece que «o fato de a prova oral se restringir a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes autoriza a condenação quando coerente com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença". Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Orientação do STF destacando que «o princípio da presunção de inocência veda a possibilidade de alguém ser considerado culpado com respaldo em simples presunção ou em meras suspeitas, sendo ônus da acusação a comprovação dos fatos (STF). Recurso a que se dá provimento, para absolver o Réu frente à imputação formulada na denúncia, com expedição de alvará de soltura.

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Doc. VP 582.7792.6072.5732

173 - TST. A C Ó R D Ã O (6ª

Turma) GDCJPC/scm/emc AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA SALARIAL. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, pois o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, III. No caso, a parte indicou, nas em suas razões do recurso de revista, a transcrição da fundamentação do acórdão regional corrido quanto à matéria objeto de impugnação impugnada, sem, contudo, fazer a imprescindível devida delimitação das matérias objeto de insurgência e o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese. Irrepreensível, pois, a decisão monocrática, em que a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, da CLT, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-Ag-AIRR-20657-92.2017.5.04.0013, em que é Agravante COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D e são Agravados MARCOS FERNANDEZ OLIVEIRA CUNHA, COMPANHIA ESTADUAL DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-GT e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL . Trata-se de A reclamada interpõe agravo interno interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D contra a decisão monocrática mediante a qual se foi denegadoou seguimento ao seu recurso agravo de instrumentode revista. Foram apresentadas razões de contrariedade pela parte adversareclamante. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Conheço do agravo, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. II - MÉRITO GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA SALARIAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT . Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D contra a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao seu agravo de instrumento, com base nos seguintes fundamentos: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Na minuta, a parte agravante pugna pela reforma do despacho de admissibilidade. O agravo de instrumento atende aos requisitos extrínsecos de admissibilidade. É o relatório. Decido . O recurso de revista foi obstado sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Gratificação por Tempo de Serviço. Contrato Individual de Trabalho / FGTS / Depósito / Diferença de Recolhimento. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa de 40% do FGTS. Descontos Fiscais / Incidência em Indenização PDV / PDI. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT). No caso em exame, entendo que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT. De qualquer forma, no que versa sobre os anuênios, considerando os fundamentos da decisão recorrida, não verifico violação ao dispositivo, da CF/88 apontado. Em relação ao tópico «1. DIFERENÇAS DE FGTS E 40% E PDI, a parte limita-se a discorrer acerca das razões de sua insurgência, propondo a reforma do julgado, sem indicar violação, contrariedade ou dissenso pretoriano. Ausente situação prevista no CLT, art. 896, o que impede o seguimento do recurso de revista. Assim, nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento. No agravo de instrumento é alegada a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que foram atendidos os requisitos do CLT, art. 896. Sem razão. Os fundamentos do agravo, em cotejo com os termos do despacho denegatório e do acórdão regional, não viabilizam o processamento do Recurso de Revista, nos exatos termos do art. 896, caput e parágrafos, da CLT. Isso porque, dada a natureza peculiar do recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, somente a violação direta a preceito constitucional ou de Lei, ou mesmo a eventual ausência de uniformização jurisprudencial acerca de questões de direito pátrio, possuem o condão de acionar a jurisdição desta Corte Superior Trabalhista, o que não ocorre na espécie. Ademais, considerada condição inarredável de preenchimento obrigatório de todos os requisitos processuais atinentes à técnica processual estrita que restringe a admissibilidade recursal no âmbito desta Corte Superior, não há como relevar os obstáculos contidos nas súmulas e orientações jurisprudenciais de natureza processual desta Corte Superior, sob pena de quebra do devido processo legal, que é garantia ínsita ao Estado Democrático de Direito, sem o qual não se pode divisar o legítimo exercício do poder jurisdicional do Estado. Não demonstradas as condições de processamento do Recurso de Revista, nega-se seguimento ao agravo de instrumento, forte no art. 932, III e IV, do CPC, que instrumentalizam o princípio da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), pelas razões contidas no despacho denegatório, a este incorporadas. Ressalto, por ser juridicamente relevante, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem ) não afronta o disposto no CF/88, art. 93, IX. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI 791292/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010). Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do CPC/2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. A fundamentação per relationem está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO 791.292/PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que «endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010). Nesse mesmo sentido, cito precedente do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, in verbis : EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Cerceamento de defesa. Indeferimento de produção de provas. Auxílio-doença. Requisitos. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. O CF/88, art. 93, IX não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). 2. O Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral dos seguintes temas trazidos nos autos: i) ARE Acórdão/STF, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 01/8/13 - Tema 660; e ii) ARE Acórdão/STF, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 17/10/14 - Tema 766. 3. Agravo regimental não provido. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do CPC, art. 85, § 11, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1171362 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), TribunalPleno, julgado em 14/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 14-02-2019 PUBLIC 15-02-2019) (Destaquei) EMENTA Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Direito Administrativo. CF/88, art. 93, IX. Violação. Não ocorrência. Prescrição. Decreto 1.102/1903. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O CF/88, art. 93, IX não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). 2. A matéria relativa ao prazo prescricional da pretensão indenizatória, no caso, está circunscrita ao âmbito infraconstitucional. Incidência da Súmula 636/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o CPC, art. 85, § 11, pois a parte agravada não apresentou contrarrazões. (RE 656908 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 06-04-2017 PUBLIC 07-04-2017) Acresça-se, ainda, como fundamento inviabilizador do recurso, que, nos termos do art. 896-A, caput, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, e de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o relator do recurso, ao proferir a decisão em agravo de instrumento, em se tratando de óbice de direito processual detectado pelo juízo prévio de admissibilidade recursal, deve dar por prejudicado o exame da transcendência da causa, como é o caso destes autos . Nesse sentido, cito precedentes da e. Sexta Turma: «I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO . TRANSCENDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação súmula do TST. 2 - No caso concreto, discute-se o entendimento da Súmula 463/TST diante da exegese dos §§ 3º e 4º do CLT, art. 790, pela redação dada pela Lei 13.467/2017, em reclamação trabalhista proposta na sua vigência. 3 - Aconselhável o processamento do recurso de revista ante a possível contrariedade à Súmula 463, I, desta Corte. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. «PLR. AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO". ÓBICE PROCESSUAL AFASTADO COM FULCRO NA OJ 282 DA SBDI-1 DO TST . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO art. 896, § 1º-A, S I E III, DA CLT . TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TÓPICO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . 1 - O TRT, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, decidiu que o recurso de revista da reclamante encontra-se deserto em face da ausência de recolhimento das custas processuais. Nessa perspectiva, considerou prejudicada a análise do tema em epígrafe, afirmando que «Resulta prejudicada a análise do apelo quanto ao tema em epígrafe, porquanto não superado o pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso de revista, em razão da deserção (fl. 580) 2 - Contudo, considerando a transcendência jurídica quanto ao tema «JUSTIÇA GRATUITA e o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada contrariedade à Súmula 463, I, desta Corte, afasta-se o óbice processual erigido no despacho denegatório, e prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282da SBDI-1 do TST. 3 - No caso concreto, a parte transcreveu a íntegra do tópico do acórdão recorrido, sem efetuar nenhum destaque de modo a identificar o trecho e/ou trechos em que residiria o prequestionamento da matéria objeto da insurgência veiculada no recurso de revista. 4 - Posteriormente, no desenvolvimento da argumentação apresentada, a parte recorrente tão somente fez a interpretação do quanto foi decidido no cotejo com a argumentação jurídica expendida, deixando para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, em que excerto ou excertos do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos da Corte Regional, o que é vedado na atual sistemática da Lei 13.015/2014. 5 - Vale salientar que somente se admite a transcrição integral do acórdão ou de tópico do acórdão recorrido, para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não se verifica no caso concreto. Logo, não foram atendidas as exigências do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Julgados citados. 6 - Acresça-se que, ao deixar a parte de identificar a tese adotada no acórdão recorrido, ficou materialmente inviabilizado o cotejo analítico entre a decisão do Tribunal de origem e a argumentação jurídica que lastreou o recurso de revista denegado, estando igualmente vilipendiada a norma do CLT, art. 896, § 1º-A, III. 7 - No mais, registre-se que a Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida exigência da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. (...) (RRAg-438-96.2019.5.12.0035, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022). «AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. ART. 896, §2º DA CLT. SÚMULA 266. Considerando tratar-se de processo em fase de execução, o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação de dispositivos, da CF/88, nos termos do CLT, art. 896, § 2º, e da Súmula 266/TST. Dessa forma, inócuas a invocação de violação de legislação infraconstitucional e a alegação de contrariedade à súmula de jurisprudência desta Corte. Nesse particular, contudo, o recurso de revista não logra condições de processamento, como bem apontado pelo Regional, pois nãoidentificada afronta de caráter direto e literal da CF/88, art. 5º, XXXVI. Vale dizer, o Tribunal Regional decidiu a matéria em estrita observância aos limites da coisa julgada e com base na aplicação de legislação infraconstitucional (CLT, art. 457 e CLT art. 458), cuja eventual afronta, conforme já mencionado, não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o art. 896, § 2º da CLT e a Súmula 266/TST. A apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo não provido (Ag-AIRR-11114-08.2016.5.03.0020, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/03/2023). No mesmo sentido, os precedentes de outras Turmas desta Corte: «AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNARAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 422/TST, I. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A parte agravante não consegue desconstituir o fundamento da decisão agravada, no sentido de que o agravo de instrumento não observou o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. No caso concreto, a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, quais sejam os óbices da Súmula 337, I, «a, e IV, «c, do TST e do art. 896, «a, da CLT, o que ensejou a aplicação da Súmula 422, I, deste Tribunal Superior. Precedentes. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-1000234-92.2020.5.02.0612, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/03/2023). «EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Esta 8ª Turma negou provimento ao agravo da reclamada, uma vez que é incabível a interposição de recurso de revista em face de acórdão proferido em ação de competência originária do TRT, na forma da Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-2 do TST. 2. A reclamada alega omissão no julgado, aduzindo, em síntese, que a decisão não enfrentou a arguição de violação constitucional decorrente da ausência de intimação do administrador judicial. 3. Todavia, verifica-se que a decisão embargada não se ressente de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade. Isso porque o agravo da parte não foi provido diante do óbice de natureza processual constatado pelo Tribunal Regional e mantido nesta Corte (Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-2 do TST), circunstância que impede a análise do mérito da controvérsia e das questões reputadas omissas pela parte. Embargos de declaração não providos (ED-Ag-AIRR-24201-33.2021.5.24.0000, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/03/2023). «ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - ÓBICEPROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA - TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . A Presidência do TRT não admitiu o recurso de revista no tópico em epígrafe, lastreando a sua decisão no art. 896, §1º-A, I, da CLT. A atenta leitura do agravo de instrumento demonstra que o agravante não ataca o fundamento do juízo denegatório. A ausência de relação dialética entre o despacho agravado e o agravo de instrumento obsta o trânsito deste, a teor do art. 1.016, II e III, do CPC e das súmulas 284 do STF e 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia enseja a transcendência jurídica do recurso de revista, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada ocontrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o que se depreende do acórdão recorrido é que o INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS não comprovou a fiscalização das obrigações trabalhistas da entidade contratada . De fato, o Tribunal Regional asseverou que «há nos autos evidência conclusiva da culpa in vigilando do tomador, haja vista a constatação de atrasos no pagamento dos salários ao longo de todo o contrato, atrasos e ausência de recolhimentos de FGTS e, ainda, ausência de quitação das parcelas rescisórias, não tendo vindo aos autos prova da fiscalização, pelo tomador, do adimplemento dessas obrigações e de outras por parte da empresa contratada, como lhe competia . Portanto, o acórdão recorrido, ao imputar a responsabilidade subsidiária do Instituto, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331. Incidem o art. 896, §7º, da CLT e a Súmula/TST 333 como óbices ao trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido (AIRR-12024-74.2016.5.03.0104, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/03/2023). Com esses fundamentos, nego seguimento ao agravo de instrumento, com amparo nos arts. 118, X, e 247, § 2º, do RITST, e no art. 896, §14 da CLT . A parte agravante sustenta, em síntese, que foram atendidos os requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Propugna, dessarte, pela reforma da decisão proferida. A parte agravante insurge-seapenasemrelaçãoao que foi decidido quanto aotema"GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇOS. NATUREZA SALARIAL, o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos demais assuntos examinados. A parte interpõe agravo interno contra a decisão monocrática, mediante a qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Em síntese, a parte agravante propugna pela reforma da decisão proferida. Sustenta que foram atendidos os requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Ao exame. Ressalta-se, de plano, que a parte ora agravante insurge-se apenas em relação ao que foi decidido quanto ao tema «GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇOS. NATUREZA SALARIAL, o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos demais assuntos examinados. Tem-se, ademaisA decisão monocrática fundamentou a negativa de seguimento recursal nos seguintes elementos: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Na minuta, a parteagravante pugna pela reforma do despacho de admissibilidade. O agravo de instrumento atende aos requisitos extrínsecos de admissibilidade. É o relatório. Decido . O recurso de revista foi obstado sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas IndenizatóriaseBenefícios/Gratificação/GratificaçãoporTempodeServiço. ContratoIndividualdeTrabalho/FGTS/Depósito/DiferençadeRecolhimento. RescisãodoContratodeTrabalho/VerbasRescisórias/Multade40%doFGTS. DescontosFiscais/IncidênciaemIndenizaçãoPDV/PDI. Não admito o recurso de revista noitem. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT). No caso em exame, entendo que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT. De qualquer forma, no que versa sobre os anuênios, considerando os fundamentos da decisão recorrida, não verifico violação ao dispositivo, da CF/88 apontado. Em relação ao tópico «1. DIFERENÇAS DE FGTS E 40% E PDI, a parte limita-se a discorrer acerca das razões de sua insurgência, propondo a reforma do julgado, sem indicar violação, contrariedade ou dissenso pretoriano. Ausente situação prevista no CLT, art. 896, o que impede o seguimento do recurso de revista. Assim, nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento. No agravo de instrumento é alegada a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que foram atendidos os requisitos do CLT, art. 896. Sem razão. Os fundamentos do agravo, em cotejo com os termos do despacho denegatório e do acórdão regional, não viabilizam o processamento do Recurso de Revista, nos exatos termos do art. 896, caput e parágrafos, da CLT. Isso porque, dada a natureza peculiar do recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, somente a violação direta a preceito constitucional ou de Lei, ou mesmo a eventual ausência de uniformização jurisprudencial acerca de questões de direito pátrio, possuem o condão de acionar a jurisdição desta Corte Superior Trabalhista, o que não ocorre na espécie. Ademais, considerada condição inarredável de preenchimento obrigatório de todos os requisitos processuais atinentes à técnica processual estrita que restringe a admissibilidade recursal no âmbito desta Corte Superior, não há como relevar os obstáculos contidos nas súmulas e orientações jurisprudenciais de natureza processual desta Corte Superior, sob pena de quebra do devido processo legal, que é garantia ínsita ao Estado Democrático de Direito, sem o qual não se pode divisar o legítimo exercício do poder jurisdicional do Estado. Não demonstradas as condições de processamento do Recurso de Revista, nega-se seguimento ao agravo de instrumento, forte no artigo932, III e IV, do CPC, que instrumentalizam o princípio da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), pelas razões contidas no despacho denegatório, a este incorporadas. Ressalto, por ser juridicamente relevante, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem ) não afronta o disposto no CF/88, art. 93, IX. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI 791292/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010). Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicávelindistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do CPC/2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. A fundamentação per relationem está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO 791.292/PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que «endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010). Nesse mesmo sentido, cito precedente do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, in verbis : EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Cerceamento de defesa. Indeferimento de produção de provas. Auxílio-doença. Requisitos. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. O CF/88, art. 93, IX não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). 2. O Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral dos seguintes temas trazidos nos autos: i) ARE Acórdão/STF, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 01/8/13 - Tema 660; e ii) ARE Acórdão/STF, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 17/10/14 - Tema 766. 3. Agravo regimental não provido. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do CPC, art. 85, § 11, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1171362 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), TribunalPleno, julgado em 14/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 14-02-2019 PUBLIC 15-02-2019) (Destaquei) EMENTA Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Direito Administrativo. CF/88, art. 93, IX. Violação. Não ocorrência. Prescrição. Decreto 1.102/1903. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O CF/88, art. 93, IX não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). 2. A matéria relativa ao prazo prescricional da pretensão indenizatória, no caso, está circunscrita ao âmbito infraconstitucional. Incidência da Súmula 636/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o CPC, art. 85, § 11, pois a parte agravada não apresentou contrarrazões. (RE 656908 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 06-04-2017 PUBLIC 07-04-2017) Acresça-se, ainda, como fundamento inviabilizador do recurso, que, nos termos do art. 896-A, caput, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, e de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o relator do recurso, ao proferir a decisão em agravo de instrumento, em se tratando de óbice de direito processual detectado pelo juízo prévio de admissibilidade recursal, deve dar por prejudicado o exame da transcendência da causa, como é o caso destes autos . Nesse sentido, cito precedentes da e. Sexta Turma: «I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO . TRANSCENDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação súmula do TST. 2 - No caso concreto, discute-se o entendimento da Súmula 463/TST diante da exegese dos §§ 3º e 4º do CLT, art. 790, pela redação dada pela Lei 13.467/2017, em reclamação trabalhista proposta na sua vigência. 3 - Aconselhável o processamento do recurso de revista ante a possível contrariedade à Súmula 463, I, desta Corte. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. «PLR. AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO". ÓBICE PROCESSUAL AFASTADO COM FULCRO NA OJ 282 DA SBDI-1 DO TST . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO art. 896, § 1º-A, S I E III, DA CLT . TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TÓPICO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . 1 - O TRT, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, decidiu que o recurso de revista da reclamante encontra-se deserto em face da ausência de recolhimento das custas processuais. Nessa perspectiva, considerou prejudicada a análise do tema em epígrafe, afirmando que «Resulta prejudicada a análise do apelo quanto ao tema em epígrafe, porquanto não superado o pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso de revista, em razão da deserção (fl. 580) 2 - Contudo, considerando a transcendência jurídica quanto ao tema «JUSTIÇA GRATUITA e o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada contrariedade à Súmula 463, I, desta Corte, afasta-se o óbice processual erigido no despacho denegatório, e prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos daOrientação Jurisprudencial 282da SBDI-1 do TST. 3 - No caso concreto, a parte transcreveu a íntegra do tópico do acórdão recorrido, sem efetuar nenhum destaque de modo a identificar o trecho e/ou trechos em que residiria o prequestionamento da matéria objeto da insurgência veiculada no recurso de revista. 4 - Posteriormente, no desenvolvimento da argumentaçãoapresentada, a parte recorrente tão somente fez a interpretação do quanto foi decidido no cotejo com a argumentação jurídica expendida, deixando para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, em que excerto ou excertos do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos da Corte Regional, o que é vedado na atual sistemática da Lei 13.015/2014. 5 - Vale salientar que somente se admite a transcrição integral do acórdão ou de tópico do acórdão recorrido, para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não se verifica no caso concreto. Logo, não foram atendidas as exigências do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Julgados citados. 6 - Acresça-se que, ao deixar a parte de identificar a tese adotada no acórdão recorrido, ficou materialmente inviabilizado o cotejo analítico entre a decisão do Tribunal de origem e a argumentação jurídica que lastreou o recurso de revista denegado, estando igualmente vilipendiada a norma do CLT, art. 896, § 1º-A, III. 7 - No mais, registre-se que a Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida exigência da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. (...) (RRAg-438-96.2019.5.12.0035, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022). «AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. ART. 896, §2º DA CLT. SÚMULA 266. Considerando tratar-se de processo em fase de execução, o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação de dispositivos, da CF/88, nos termos do CLT, art. 896, § 2º, e da Súmula 266/TST. Dessa forma, inócuas a invocação de violação de legislação infraconstitucional e a alegação de contrariedade à súmula de jurisprudência desta Corte. Nesse particular, contudo, o recurso de revista não logra condições de processamento, como bem apontado pelo Regional, pois nãoidentificada afronta de caráter direto e literal da CF/88, art. 5º, XXXVI. Vale dizer, o Tribunal Regional decidiu a matéria em estrita observância aos limites da coisa julgada e com base na aplicação de legislação infraconstitucional (CLT, art. 457 e CLT art. 458), cuja eventual afronta, conforme já mencionado, não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o art. 896, § 2º da CLT e a Súmula 266/TST. A apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo não provido (Ag-AIRR-11114-08.2016.5.03.0020, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/03/2023). No mesmo sentido, os precedentesde outrasTurmas desta Corte: «AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNARAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 422/TST, I. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A parte agravante não consegue desconstituir o fundamento da decisão agravada, no sentido de que o agravo de instrumento não observou o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. No caso concreto, a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, quais sejam os óbices da Súmula 337, I, «a, e IV, «c, do TST e do art. 896, «a, da CLT, o que ensejou a aplicação da Súmula 422, I, deste Tribunal Superior. Precedentes. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-1000234-92.2020.5.02.0612, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/03/2023). «EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Esta 8ª Turma negou provimento ao agravo da reclamada, uma vez que é incabível a interposição de recurso de revista em face de acórdão proferido em ação de competência originária do TRT, na forma da Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-2 do TST. 2. A reclamada alega omissão no julgado, aduzindo, em síntese, que a decisão não enfrentou a arguição de violação constitucional decorrente da ausência de intimação do administrador judicial. 3. Todavia, verifica-se que a decisão embargada não se ressente de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade. Isso porque o agravo da parte não foi provido diante do óbice de natureza processual constatado pelo Tribunal Regional e mantido nesta Corte (Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-2 do TST), circunstância que impede a análise do mérito da controvérsia e das questões reputadas omissas pela parte. Embargos de declaração não providos (ED-Ag-AIRR-24201-33.2021.5.24.0000, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/03/2023). «ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - ÓBICEPROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA - TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . A Presidência do TRT não admitiu o recurso de revista no tópico em epígrafe, lastreando a sua decisão no art. 896, §1º-A, I, da CLT. A atenta leitura do agravo de instrumento demonstra que o agravante não ataca o fundamento do juízo denegatório. A ausência de relação dialética entre o despacho agravado e o agravo de instrumento obsta o trânsito deste, a teor do art. 1.016, II e III, do CPC e das súmulas 284 do STF e 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia enseja a transcendência jurídica do recurso de revista, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada ocontrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o que se depreende do acórdão recorrido é que o INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS não comprovou a fiscalização das obrigações trabalhistas da entidade contratada . De fato, o Tribunal Regional asseverou que «há nos autos evidência conclusiva da culpa in vigilando do tomador, haja vista a constatação de atrasos no pagamento dos salários ao longo de todo o contrato, atrasos e ausência de recolhimentos de FGTS e, ainda, ausência de quitação das parcelas rescisórias, não tendo vindo aos autos prova da fiscalização, pelo tomador, do adimplemento dessas obrigações e de outras por parte da empresa contratada, como lhe competia . Portanto, o acórdão recorrido, ao imputar a responsabilidade subsidiária do Instituto, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331. Incidem o art. 896, §7º, da CLT e a Súmula/TST 333 como óbices ao trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido (AIRR-12024-74.2016.5.03.0104, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/03/2023). Com esses fundamentos, nego seguimento ao agravo de instrumento, com amparo nos arts. 118, X, e 247, § 2º, do RITST, e no art. 896, §14 da CLT . Registre-se, de início, que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou naem negativa de prestação jurisdicional. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, pois o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896 § 1º-A, III, da CLT. No caso, a parte indicou, nas razões do recurso de revista, quanto ao tema impugnado, a transcrição da fundamentação do acórdão recorrido regional quanto à matéria objeto de impugnação e elencou o dispositivo constitucional, sem, no entanto, fazer a imprescindível devida delimitação das matérias objeto de sua insurgência e o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese. Irrepreensível, pois a decisão monocrática, na qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, da CLT, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.... ()

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Doc. VP 210.2063.3005.1300

174 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Lesão corporal e estupro. Violência doméstica. Uso das algemas. Excepcionalidade. Fundamentação concreta. Atipicidade. Absolvição. Princípio da consunção entre os delitos. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Pena-base do crime do CP, art. 213 fundamentação idônea. Agravo regimental não provido.

«1 - A contenção por meio de algemas durante a realização da audiência não é um expediente que pode ser empregado sem critérios, devendo ser demonstrada sua necessidade em situações nas quais se vislumbre risco para a segurança do próprio acusado e das demais pessoas presentes no recinto. ... ()

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Doc. VP 608.9650.7432.5586

175 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelos crimes de lesão corporal, constrangimento ilegal e importunação sexual, em concurso material e praticados no contexto de violência doméstica. Recurso defensivo que almeja a absolvição, por alegada insuficiência probatória. Mérito que se resolve em desfavor do Recorrente. Positivação da materialidade e autoria. Prova inequívoca de que o apelante praticou contra a ofendida, sem a sua anuência, ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia, consistentes em forçar um beijo, passar as mãos pelo corpo da vítima, inclusive na região dos seios e por baixo da saia, inserindo o dedo em sua vagina. Em seguida, ofendeu a integridade física da sua ex-namorada, ao agredi-la com apertões nos braços e tentativa de asfixiá-la com o cinto de segurança do carro, além de torcer o pulso e o braço. Por fim, o réu constrangeu a vítima, mediante violência e grave ameaça, contra sua vontade, a ingressar e permanecer no veículo do apelante. Instrução reveladora de que os envolvidos se encontraram para conversar, tendo o réu buscado a ex-namorada em seu carro e levado até um quiosque na Av. Lucio Costa. Após breve conversa, a vítima pegou celular para pedir um uber pelo aplicativo, quando ele a encostou no carro, torceu seu pulso para pegar o telefone e tentou forçar um beijo. Apelante que determinou que ela ingressasse no veículo e começou a passar a mão por debaixo da sua saia, nos seus seios e inseriu os dedos em sua vagina, além de ter rasgado a roupa da vítima, para impedi-la de sair do veículo. Narrativa da vítima esclarecendo que, enquanto ele dirigia, a sufocava com os braços e com o cinto de segurança, vindo a desmaiar em uma das vezes que ele a asfixiou, a ponto de bater com a cabeça no vidro do carro e machucar o supercílio. Ofendida que ficou desesperada e passou a fingir que aceitava reatar o namoro, pedindo que ambos fossem para a casa da vítima. Apelante que acreditou e se dirigiu à residência dela, e, ao chegar, a vítima saiu correndo, entrou na casa e trancou o portão. Vítima que permaneceu escondida por dois dias e, mesmo com dor, só buscou ajuda médica e fez o registro de ocorrência dois dias após. Acusado que prestou declarações, na DP e em juízo, admitindo o encontro com a vítima, externando negativa para todas a imputações, aduzindo não saber as razões para a versão da vítima. Ausência de motivo concreto, mínimo que seja, para descredenciar ou desprestigiar o teor do relato da vítima, ciente de que a jurisprudência tem relevado pequenas contradições acerca de dados acessórios do fato (quem rompeu o relacionamento e o tempo de duração dos crimes), quando o contexto global aponta claro para a certeza de sua realização e respectiva autoria. Palavra da mulher-ofendida que, em crimes praticados sob o viés da lei maria da penha, tende a assumir caráter probatório destacado, sobretudo quando «a narrativa da Vítima é coerente, com estrutura de tempo e espaço, compatível com as lesões apontadas no laudo técnico (TJRJ). Laudo técnico-pericial que ratifica as lesões imputadas, causadas por ação contundente, compatíveis com o episódio narrado pela Vítima (na face anterolateral, terço distal da coxa esquerda, equimose violácea, medindo 25 x 10 mm; refere dor no ombro direito, na face anterior desse, equimose avermelhada, linear, medindo 20 mm de extensão; na lateral do supercílio direito, tumefação violácea, medindo 15 x 10 mm; refere dor no pulso direito, mas sem lesões externas). Tipo penal do art. 129, §9, do CP que encerra conduta voltada à mácula da integridade corporal de outrem, desde que destituída de animus necandi, sendo definido pela doutrina como «toda e qualquer ofensa ocasionada à normalidade funcional do corpo ou organismo humano, seja do ponto de vista anatômico, seja do ponto de vista fisiológico ou psíquico. Fato sexual que reúne todos os elementos típicos do CP, art. 215-A(«praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro). Igual positivação do crime de constrangimento ilegal, considerando que o acusado constrangeu a vítima, mediante violência e grave ameaça, contra sua vontade, a retornar e permanecer no interior de seu veículo. Concreção dos injustos imputados, mediante reunião de todos os seus elementos constitutivos, unidos sob o signo do CP, art. 69. Juízos de condenação e tipicidade irreparáveis. Dosimetria sem impugnação específica por parte do recurso, com prestígio do quantitativo estabilizado na sentença, em patamar mínimo, em regime aberto e com sursis. Recurso desprovido.

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Doc. VP 379.1598.5064.0459

176 - TJSP. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.

PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.

Ação que tem como objeto defeito do serviço, sujeitando-se, como regra, ao prazo quinquenal do CDC, art. 27. Existência de posições que aplicam prazo decenal. Porém, em todos os critérios o termo inicial do prazo de prescrição deve ser a última parcela de vencimento do contrato impugnado. Ainda que adotado o prazo trienal de prescrição, como defendido pelo banco réu, termo inicial que será a última das prestações do contrato consignado. Última parcela discutida se refere a julho de 2022 e a ação foi proposta em 2022. Não se verifica a decadência. Relação jurídica existente entre a autora e o banco réu é de trato sucessivo, ou seja, renovada mensalmente a cada cobrança efetuada em detrimento do consumidor. Simetria com critérios usados nas ações de cobrança, revisional e nulidade dos contratos, como decorrência dos princípios da igualdade e boa-fé. Assim, não se verifica a prescrição quinquenal, trienal e nem decenal na presente. Caso concreto em que não se verificou prescrição e decadência sob qualquer critério adotado. Alegações afastadas. ... ()

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Doc. VP 883.5143.6982.8275

177 - TJRJ. HABEAS CORPUS. CODIGO PENAL, art. 344. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA EM RAZÃO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. RESSALTA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA E QUE OS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA NÃO OCORRERAM CONFORME RELATADO NA EXORDIAL.

Assiste razão à impetração. O trancamento da Ação Penal configura medida excepcional, principalmente em sede de habeas corpus, exigindo-se a demonstração, prima facie e de modo inequívoco, da inépcia da exordial acusatória, da atipicidade da conduta, da presença de causa de extinção de punibilidade ou da ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade (Precedentes do STJ). In casu, a denúncia, imputando aos pacientes a conduta típica prevista no CP, art. 344, relata que no dia 25/03/2024, entre 09 horas e 11 horas da manhã, na Praça da Prefeitura, na Rua Barão do Piraí, os então denunciados, de forma livre e consciente, e em comunhão de ações e desígnios entre si, mediante grave ameaça, coagiram Paulo Victor Inácio Camilo do Nascimento, no curso do processo de tentativa de homicídio em que esse figura como vítima, com a finalidade de favorecer interesse alheio. Conforme a inicial, estava prevista para às 10h30min, a realização da audiência de julgamento de Igor Ferreira, vulgo «Mãozinha, pelo crime de tentativa de homicídio cometido contra a vítima Paulo Victor Inácio Camilo do Nascimento há cerca de 2 (dois) anos. Prossegue a exordial, acrescendo que, naquela oportunidade, por volta das 09 horas, a vítima se encontrava no terminal rodoviário quando foi abordada pelo PRIMEIRO DENUNCIADO José Roberto Ferreira, tio de Igor Ferreira, o qual solicitou que a vítima fosse até a praça conversar com os advogados de Igor. Segundo a denúncia, na praça da prefeitura, a vítima encontrou os advogados responsáveis pela defesa de Igor, assim como os estagiários destes, momento em que foi constrangido por todos eles, quais sejam: o SEGUNDO DENUNCIADO Marcelo Tolentino Rodrigues, a TERCEIRA DENUNCIADA Emily Riberto Trepin Uchoa Dalbone, o QUARTO DENUNCIADO Lucas Teixeira Goulart da Silva, o QUINTO DENUNCIADO Pedro Ernesto Gomis Alves, e a SEXTA DENUNCIADA Júlia Oliveira Alvarenga, os quais passaram a exigir que ele mudasse seu depoimento perante o júri, e dissesse que «não teria reconhecido quem efetuou os disparos, enfatizando que essa mudança no depoimento seria «melhor tanto para a vítima como para o autor do crime". Prossegue narrando que, após a ameaça, por volta das 11 horas, estando no carro do Tribunal de Justiça na companhia do motorista PAULO EDUARDO JANINI DE OLIVEIRA, do oficial de justiça VALTER DINIZ CAMPELO, e de sua esposa ANA CAROLINE FELICIA DOS SANTOS, também testemunha do crime de tentativa de homicídio, a vítima relatou a abordagem sofrida, afirmando ter se sentido coagido e ameaçado por todos os presentes no momento da abordagem. Os fatos foram levados ao conhecimento da promotoria e do juízo, tendo a sessão sido suspensa e os DENUNCIADOS encaminhados à delegacia para registro dos fatos, conduzidos pelo policial civil Jorge Ouverney de Oliveira. Oferecida a denúncia, e encaminhados os autos originários à conclusão, o juízo de piso em despacho de 26/04/2024 se declarou impedido de atuar no feito, nos termos do art. 252, III do CPP (id. 113003997). Em análise aos autos do processo originário, verifica-se que a peça acusatória não atende aos requisitos formais estampados no CPP, art. 41. Isto porque na inicial sequer houve narrativa de efetiva ameaça, e ainda as declarações prestadas em sede policial pela suposta vítima não são totalmente harmônicas com aquelas prestadas perante o órgão ministerial. Ademais, é importante estar atento para o fato de que o princípio do in dubio pro societate deve ser afastado no momento do recebimento da denúncia, para que a dúvida opere em favor do denunciado, em prestígio ao princípio do in dubio pro reo. Importante destacar que a inépcia da denúncia se configura quando a sua deficiência impedir a compreensão da acusação e, consequentemente, a defesa do réu, o que se desenha no caso sub examine, em que a peça incoativa se mostrou deficiente na descrição e individualização das condutas em conformidade com o tipo penal. Neste sentido, deve ser acolhida a alegação de ausência de justa causa. Com efeito, para o recebimento de denúncia e prosseguimento da ação, exigem-se somente indícios mínimos de autoria e materialidade, sendo prescindível a certeza dos fatos, e, in casu, conforme mencionado, sequer há a narrativa da grave ameaça efetivada. Diante deste cenário, estando ausente a justa causa para a deflagração da ação penal, e sendo a denúncia inepta, restou caracterizado o constrangimento ilegal. ORDEM CONCEDIDA.... ()

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Doc. VP 590.5399.1905.1347

178 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DESÁGIO.

Incontroverso que o reclamante sofreu acidente de trabalho típico, durante a execução de suas atividades na reclamada. O Tribunal Regional, valorando o conjunto fático probatório dos autos, concluiu correta a sentença ao entender que não houve demonstração efetiva de nenhuma excludente de ilicitude (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior e fato de terceiro não relacionado à atividade). No acórdão recorrido restou consignada a conclusão do perito médico: « o profissional de confiança do Juízo verificou a existência de perda parcial em grau médio do uso do quinto quirodáctilo esquerdo, no importe de 6% pela tabela da SUSEP (a perda total de uso de um dos dedos mínimos equivale a 12%; considerando-se a perda parcial, reduz-se em 50% esse índice). Concluiu por estabelecido nexo direto de causalidade «entre as alterações apresentadas pelo Reclamante e o infortúnio mencionado (fls.426), não se caracterizando inaptidão para o desempenho da função de Ajudante de Manutenção, mas com redução parcial e permanente da capacidade laborativa (f1s.427). . O Colegiado do Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano material, que foi fixada em 6% da remuneração, considerada a expectativa de vida do reclamante, doze parcelas por ano, acrescidas de uma décima terceira relativa à gratificação natalina, bem como do abono de um terço de férias anuais e, também, o deságio de 30% pelo pagamento da indenização em parcela única, totalizando R$31.218,86. Neste contexto, verifica-se que o valor da pensão mensal fixada na decisão do Regional está em conformidade com o disposto no art. 950 do CC, uma vez que observou a conclusão do laudo pericial, a expectativa de vida do autor e aplicou um redutor, em virtude da determinação do pagamento em parcela única, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega seguimento. ADICIONAL NOTURNO. HORAS LABORADAS APÓS ÀS 5 HORAS. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante em razão do óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Entretanto, do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do despacho denegatório, resulta nítido que o reclamante não impugnou o fundamento adotado pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista. Cabe à parte impugnar, especificamente, os fundamentos erigidos pela decisão de admissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula 422/TST, I. Agravo de instrumento a que se nega seguimento. REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante em razão do óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Entretanto, do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do despacho denegatório, observa-se que o reclamante não impugnou o fundamento adotado pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em inobservância ao princípio da dialeticidade, conforme entendimento da Súmula 422/TST, I. Agravo de instrumento a que se nega seguimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante em razão do óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Correlacionando as razões recursais e os fundamentos do despacho denegatório, verifica-se que o reclamante não impugnou o fundamento adotado pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, atraindo a incidência da Súmula 422/TST, I. Agravo de instrumento a que se nega seguimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras não quitadas, com reflexos em adicional noturno, DSRs, 13º salários, férias acrescidas do terço, aviso prévio e FGTS + 40%. Consta no acórdão que o reclamante apontou horas extras que não foram pagas e que « a recorrente não foi capaz de infirmar os demonstrativos ofertados pelo autor. Limitou-se a transitar por alegações genéricas - de que não teriam sido computados os atrasos e a compensação de horas - sem, todavia, indicar, especificamente, as incorreções que alega existir, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu . Incólumes os artigos indicados como violados, pois o TRT decidiu com fundamento na prova produzida nos autos e não somente com fundamento na distribuição do ônus da prova. Ademais, para se acolher a alegação recursal de que as horas extras e o adicional noturno foram corretamente quitados seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Quanto ao labor aos domingos, o acórdão manteve a sentença que determinou seu pagamento apenas em relação aos dias não compensados, o que afasta a alegação de violação ao CF/88, art. 7º, XV. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS. O Tribunal Regional manteve a sentença que, reconhecendo a existência de acidente do trabalho típico, condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, reduzida para R$10.000,00 (dez mil reais), ao pagamento de indenização por danos estéticos (reduzida para R$10.000,00 (dez mil reais) e ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão paga em parcela única, mantida no valor de R$31.218,86 (trinta e um mil, duzentos e dezoito reais e oitenta e seis centavos). Consta no acórdão recorrido que o reclamante sofreu redução parcial e permanente de 6% em sua capacidade laboral, e que « não houve demonstração efetiva de nenhuma excludente de ilicitude (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior e fato de terceiro não relacionado à atividade) . Incólumes os CLT, art. 818 e CPC art. 373, indicados como violados, pois o TRT decidiu com fundamento na prova produzida nos autos e não somente com fundamento na distribuição do ônus da prova. Para se acolherem as alegações recursais da reclamada, no sentido de que houve culpa exclusiva da vítima e de que não praticou ato ilícito, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. No que tange à redução do valor da indenização por danos morais e do valor da indenização por danos estéticos, a jurisprudência do TST entende que a revisão do valor da indenização somente é possível quando for exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso em análise, diante da extensão do dano, da capacidade financeira da reclamada, da sua conduta e do caráter pedagógico da sanção, o valor arbitrado não se mostra exorbitante ou insignificante. Quanto à redução do valor da indenização por dano material, incólumes os arts. 927, parágrafo único, 950, 951 do CC, indicados como violados, pois consta no acórdão que o laudo pericial concluiu que o reclamante sofreu redução parcial e permanente de 6% em sua capacidade laboral. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de honorários periciais, no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), tendo em vista que foi sucumbente na pretensão objeto da perícia. Relativamente ao valor da perícia, a Corte Regional delimitou que o montante de R$2.500,00 está arbitrado de forma moderada e compatível com a complexidade e o nível técnico do trabalho desenvolvido. Assim, para se chegar à conclusão de que não corresponde ao trabalho do perito, encontrando-se elevado, necessário seria o reexame da prova, em descompasso com a Súmula 126/TST, permanecendo intacto o dispositivo invocado. No que tange à alegação de necessidade de observância da Resolução CSJT 247/2019, destaca-se que o art. 21, § 3º, da Resolução dispõe que os limites estabelecidos no capítulo (que trata da fixação, da solicitação e do pagamento de valores com recursos vinculados ao custeio da gratuidade da justiça) não se aplicam às perícias custeadas pelas partes, que serão « arbitrados e pagos nos termos da legislação vigente e em consonância com os critérios avaliados pelo magistrado responsável . Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% do valor das parcelas deferidas ao demandante, afirmando que o Juízo de origem fixou os honorários dentro dos limites legais. O aresto colacionado não serve para comprovação de divergência jurisprudencial, pois não observa os requisitos da Súmula 337/TST. Ademais, verifica-se que a URL fornecida não permite acesso ao aresto. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS. O Tribunal Regional manteve a sentença que, reconhecendo a existência de acidente do trabalho típico, condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, reduzida para R$10.000,00 (dez mil reais), e ao pagamento de indenização por danos estéticos, reduzida para R$10.000,00 (dez mil reais). Consta no acórdão que o reclamante sofreu redução parcial e permanente de 6% em sua capacidade laboral. Sobre o tema, a jurisprudência do TST entende que a revisão do valor da indenização somente é possível quando for exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso em exame, diante da extensão do dano, da capacidade econômica das partes, da conduta da reclamada e do caráter pedagógico da sanção, o valor arbitrado não se mostra exorbitante ou insignificante. Assim sendo, incólumes os artigos indicados como violados. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 177.3100.4002.5300

179 - STJ. Processo penal. Recurso em habeas corpus. Tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e corrupção passiva. Inépcia da denúncia. Inocorrência. Preenchimento dos requisitos do CPP, art. 41. Recebimento da peça acusatória. Desnecessidade de fundamentação profunda ou exauriente. Constrangimento ilegal. Inocorrência. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Fundamentação idônea. Recurso desprovido.

«1. Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual, deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal. ... ()

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Doc. VP 143.9831.4003.2300

180 - STJ. Habeas corpus. Roubo majorado. writ substitutivo de recurso próprio. Desvirtuamento. Apreensão e consequente perícia da arma. Desnecessidade. Existência de outros meios de prova para atestar o seu efetivo emprego. Incidência da causa especial de aumento de pena. Exasperação da pena pelo número de majorantes. Matéria não debatida pela corte de origem. Supressão de instância. Regime inicial fechado. Fundamentação concreta. Habeas corpus não conhecido.

«1. O STJ, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. ... ()

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Doc. VP 240.8201.2374.3374

181 - STJ. Processual civil. Previdenciário. Ação regressiva. Acidente de trabalho. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Súmula 211/STJ. Súmula 284/STF.

I - Na origem, trata-se de ação regressiva acidentária objetivando a condenação da ré ao ressarcimento de todos os gastos efetuados pelo INSS com os benefícios concedidos em decorrência de acidente sofrido por empregado/prestador de serviço da ré. Na sentença o pedido foi julgado procedente, responsabilizando-se a empresa. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.... ()

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Doc. VP 128.4474.3000.6300

182 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 503/STJ (readequação do tema. DJ 24/02/2021). Servidor público federal. Recurso especial representativo da controvérsia. Administrativo. Incorporação de quintos. Período de 08/04/1998 a 05/09/2001. Impossibilidade. Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI. Transformação. Precedentes do STJ. Medida Provisória 2.225-45/2001. Lei 8.112/1990, art. 62-A. Lei 9.527/1997. Lei 8.911/1994, art. 3º e Lei 8.911/1994, art. 10. Lei 9.624/1998, art. 3º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 503/STJ - Servidor Público Federal. Exercício de função comissionada. Incorporação de «quintos». VPNI. Medida Provisória 2.225-45/2001.
Tese jurídica firmada: - Readequação da tese em juízo de retratação e com base na orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal firmada em repercussão geral:
«a) Servidores públicos federais civis não possuem direito às incorporações de quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei 9.624/1998 e a Medida Provisória 2.225- 48/2001;
b) Porém, os servidores públicos que recebem quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei 9.624/1998 e a Medida Provisória 2.225-48/2001, seja por decisão administrativa ou decisão judicial não transitada em julgado, possuem direito subjetivo de continuar recebendo os quintos/décimos até o momento de sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores;
c) Nas hipóteses em que a incorporação aos quintos/décimos estiver substanciada em coisa julgada material, não é possível a descontinuidade dos pagamentos de imediato.»
Anotações Nugep:REsp 1.261.020 - Proferido despacho de mero expediente determinando remessa dos autos ao relator para juízo de retratação.
Sessão de 10/2/2021 - «A seção, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.»
Informações Complementares: - «(...) Contudo, em sede de novos embargos declaração, a Suprema Corte modulou os efeitos de seu julgamento, de modo que, definitivamente determinou:
a) se tornou indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado;
b) os servidores que recebem quintos até o momento dessa modulação, por força de decisão administrativa ou de decisão judicial não transitada em julgado, possuem direito subjetivo de continuar recebendo as incorporações até que ocorra a sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores.
Nesse sentido, a ementa do referido julgado:
Embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso extraordinário.
2. Repercussão Geral.
3. Direito Administrativo. Servidor público.
4. É inconstitucional a incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a Medida Provisória 2.225-48/2001.
5. Cessação imediata do pagamento dos quintos incorporados por força de decisão judicial transitada em julgado. Impossibilidade. Existência de mecanismos em nosso ordenamento aptos a rescindir o título executivo, ou ao menos torná-lo inexigível, quando a sentença exequenda fundamentar-se em interpretação considerada inconstitucional pelo STF. Embargos acolhidos neste ponto.
6. Verbas recebidas em decorrência de decisões administrativas. Manutenção da decisão. Inaplicabilidade da Lei 9.784/1999, art. 54. Dispositivo direcionado à Administração Pública, que não impede a apreciação judicial. Necessidade de observância do princípio da segurança jurídica.
Recebimento de boa-fé. Decurso do tempo.
7. Modulação dos efeitos da decisão. Manutenção do pagamento da referida parcela incorporada em decorrência de decisões administrativas, até que sejam absorvidas por quaisquer reajustes futuros a contar da data do presente julgamento.
8. Parcelas recebidas em virtude de decisão judicial sem trânsito em julgado. Sobrestados em virtude da repercussão geral. Modulação dos efeitos para manter o pagamento àqueles servidores que continuam recebendo os quintos até absorção por reajustes futuros.
9. Julgamento Virtual. Ausência de violação ao Princípio da Colegialidade.
10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado. Quanto às verbas recebidas em virtude de decisões administrativas, apesar de reconhecer-se sua inconstitucionalidade, modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. Por fim, quanto às parcelas que continuam sendo pagas em virtude de decisões judiciais sem trânsito em julgado, também modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. (...)» ... ()

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Doc. VP 146.6924.8002.3500

183 - STJ. Processual civil e tributário. Violação do CPC/1973, art. 535. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Execução fiscal. Dissolução irregular. Redirecionamento. Responsabilidade solidária X responsabilidade pessoal do sócio-gerente. Exclusão da responsabilidade da pessoa jurídica. Cumulação subjetiva de pedidos/demandas.

«1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao CPC/1973, art. 535 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. ... ()

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Doc. VP 721.9921.4632.8333

184 - TJRJ. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. CRIME PREVISTO NO art. 1º, II C/C art. 12, I DA Lei 8.137/90, NA FORMA DO art. 69 (DUAS VEZES) DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E, SUBSIDIARIAMENTE, DE RECONHECIMENTO DE SUPOSTA NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.

1.

Ação Mandamental na qual o Impetrante pretende obter, em suma, o trancamento da ação penal por inépcia da Denúncia e ausência de justa causa pela inexistência de indícios mínimos de autoria delitiva, argumentando que a Denúncia se baseou nos cargos, sem especificar minimamente a conduta de cada denunciado, e, subsidiariamente, pretende o reconhecimento de nulidade da Decisão de recebimento da Denúncia por violação ao CF/88, art. 93, IX. ... ()

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Doc. VP 190.2090.2006.0800

185 - STJ. Processo penal. Habeas corpus. Crimes de tortura, redução à condição análoga à de escravo e frustração de direito assegurado na legislação trabalhista. Competência da justiça Brasileira. Princípios da territorialidade e extraterritorialidade incondicionada. Conexão. Supressão de instância. Prisão cautelar. Motivação idônea. Interesse extradicional. Ordem denegada.

«1 - Iniciada a execução dos crimes de redução à condição análoga à de escravo (CP, art. 149) e de frustração de direito assegurado na legislação trabalhista (CP, art. 203) dentro do território nacional, compete à Justiça brasileira processar e julgar os fatos, independentemente de condicionantes extraterritoriais. Inteligência dos CP, art. 5º e CP, art. 6º, representativos do princípio da territorialidade e da teoria da ubiquidade, adotadas pelo ordenamento jurídico brasileiro para a definição do local do crime. ... ()

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Doc. VP 739.6757.1460.4802

186 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ DÚPLICE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA COMARCA DE NITERÓI ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, EM ESPECIAL QUANTO AO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EFETIVADO EM SEDE POLICIAL OU, ALTERNATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA EM PATAMAR SITUADO AQUÉM DO SEU MÍNIMO LEGAL, DIANTE DA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE ETÁRIA, ALÉM DO DECOTE DA CIRCUNSTANCIADORA, BEM COMO O RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA, CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO PELO RECORRENTE, FRENTE AOS DELITOS PATRIMONIAIS VIOLENTOS, NA EXATA MEDIDA EM QUE RESTOU INSUFICIENTEMENTE CARACTERIZADA A AUTORIA DO MESMO, TANTO NA RAPINAGEM DE 01 (UMA) BOLSA CONTENDO OBJETOS PESSOAIS PERTENCENTE À VÍTIMA, THAYNARA, ENQUANTO ESTA TRANSITAVA DE BICICLETA NA ESTRADA DO ENGENHO DO MATO, PRÓXIMO AO POSTO DE SAÚDE, QUANDO DOIS INDIVÍDUOS EM UMA MOTOCICLETA ABORDARAM-NA, COM O OCUPANTE DO CARONA BRANDINDO UM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO E DEMANDANDO A ENTREGA DE SUA BOLSA, NO QUE FORAM PRONTAMENTE ATENDIDOS, EVADINDO-SE, AMBOS, DO LOCAL, COMO TAMBÉM DE 01 (UM) VEÍCULO DA MARCA PEUGEOT, MODELO 207 HB, PLACA LTB4488 E DE 01 (UMA) MOCHILA CONTENDO ROUPAS DE USO PESSOAL, PERTENCENTES A CAIO, DURANTE SEU TRAJETO PARA O HOSPITAL MÁRIO MONTEIRO, QUANDO, NA AVENIDA FRANCISCO DA CRUZ NUNES, DEPAROU-SE COM UM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO À SUA FRENTE, OPTANDO POR ESTACIONAR O VEÍCULO NA FAIXA ESQUERDA, SENDO ENTÃO SURPREENDIDO PELO SOM DE UM IMPACTO NO VIDRO DO MOTORISTA E, AO VERIFICAR, CONSTATOU A PRESENÇA DE UM SUJEITO APONTANDO-LHE UM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO, SENTINDO-SE MOMENTANEAMENTE DESORIENTADO, MAS RAPIDAMENTE COMPREENDEU ESTAR SENDO VÍTIMA DE UMA ESPOLIAÇÃO, REMOVENDO O CINTO DE SEGURANÇA, GUARDANDO O APARELHO DE TELEFONIA CELULAR NO BOLSO E SAINDO EM DISPARADA, MAS SENDO CERTO QUE A DUPLA DE ROUBADORES, DE POSSE DA REI FURTIVAE, NOVAMENTE LOGROU EMPREENDER FUGA, VINDO, CONTUDO, A SER DETIDA PELOS POLICIAIS MILITARES, MARCELO LUIZ E RODRIGO, AINDA EM PODER DO VEÍCULO RAPINADO, OCASIÃO EM QUE UM DELES TERIA ARREMESSADO PELA JANELA UM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO, PRONTAMENTE RECOLHIDO, E, LOGO APÓS, OS MENCIONADOS AGENTES SE DIRIGIRAM AO LOCAL DA COLISÃO DA MOTOCICLETA, ONDE ARRECADARAM O VEÍCULO, A BOLSA DE PROPRIEDADE DA PRIMEIRA VÍTIMA, ALÉM DE UM SEGUNDO SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. A ILICITUDE PROBATÓRIA NA DETERMINAÇÃO DE AUTORIA ADVEIO DO FATO DOS PRIMEVOS RECONHECIMENTOS TEREM RESULTADO DA INICIATIVA DE UM DOS BRIGADIANOS DE LHES EXIBIR FOTOGRAFIAS DIRETAMENTE DE SEU APARELHO DE TELEFONIA CELULAR EXCLUSIVAMENTE DAQUELES INDIVÍDUOS QUE FORAM DETIDOS EM POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS, TAL COMO DETALHADO NOS RESPECTIVOS TERMOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE POLICIAL, DE MODO QUE RESTARAM INOBSERVADOS OS DITAMES INSERTOS NO ART. 226 DO DIPLOMA DOS RITOS, NUMA AÇÃO QUE ESBANJA, PARA SE FALAR O MÍNIMO, MALICIOSA PREORDENAÇÃO, DESPIDA DA IMPRESCINDÍVEL ISENÇÃO IMPLICATIVA E DE EQUIDISTÂNCIA PROFISSIONAL, QUANDO NÃO, MUNIDA DE PROPOSITADA INDUÇÃO, EM DESCONFORMIDADE COM O PRIMADO INSERTO NO PARADIGMA ESTABELECIDO À MATÉRIA PELO HC 598.886/SC, SEXTA TURMA DO E. S.T.J. REL. MIN. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, E, PRINCIPALMENTE DA RESOLUÇÃO 484, DO C.N.J. DE 19.12.2022, E DE MODO A ESTABELECER UM QUADRO NO QUAL O ÚNICO DESFECHO QUE SE PERFILA COMO SATISFATÓRIO É AQUELE DE NATUREZA ABSOLUTÓRIA, O QUE ORA SE DECRETA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. V, DO C.P.P. DE MOLDE A SE PREVENIR A OCORRÊNCIA DE EVENTUAL ERRO JUDICIÁRIO, COMO AQUELE HAVIDO NO TRISTEMENTE CÉLEBRE CASO SACCO & VANZETTI, EM INICIATIVA QUE ORA SE ESTENDE, NOS TERMOS PRECONIZADOS PELO ART. 580 DO C.P.P. AO CORRÉU BRUNO QUE NÃO RECORREU, MERCÊ DA ABSOLUTA HOMOGENEIDADE DE CONDIÇÕES FÁTICAS E PROCESSUAIS ENTRE ESTE E AQUELE ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 566.4697.6714.6585

187 - TST. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADOS. LEI 13.015/14. ANTERIOR À LEI 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Verifica-se que a questão subjacente à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, relativa à ausência de grupo econômico, ostenta potencial acolhida na presente demanda. Não há, portanto, utilidade no exame da preliminar de nulidade, nos termos do CPC/2015, art. 282, § 2º. 2 - Recurso de revista não conhecido. SUCESSÃO DE EMPRESAS. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE SUCESSORA E SUCEDIDA. CONTRATO LABORAL QUE SE INICIOU E FINDOU ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. INVIABILIDADE. 1 - Consta no acórdão recorrido que a reclamada Galileo Administração de Recursos Educacionais S/A. sucedeu a real empregadora da reclamante (Associação Educacional São Paulo Apóstolo - Assespa), a qual, mesmo após a sucessão, teria continuado a compor grupo econômico com a Galileo. 2 - Frente às premissas fáticas constantes no acórdão recorrido, a questão que se coloca é se o reconhecimento do grupo econômico entre a associação sucedida (ASSEPA) e empresa sucessora (GALILEO) observou a norma contida no CLT, art. 2º, § 2º, em sua redação original, vigente à época da relação jurídica objeto da presente reclamação trabalhista. 3 - No caso, o Tribunal Regional consignou que «a interpretação literal do CLT, art. 2º, § 2º, ao exigir uma empresa holding e outras a ela subsidiárias, como forma de configuração do grupo econômico, desde há muito está ultrapassada, tanto doutrinária como jurisprudencialmente". Acrescentou que « a ideia de subordinação interempresarial, subjacente a essa metodologia interpretativa, cedeu espaço à nova realidade empresarial, menos hierárquica e vertical e, portanto, tendente a uma configuração mais horizontal e coordenada". 4 - Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior, quanto a fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/17, consolidou o entendimento de que não basta a mera situação de coordenação entre as empresas, sendo necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras e, além do mais, constitui ainda grupo econômico quando uma empresa é sócia majoritária da outra (e, portanto, detém o controle acionário), ressaltando ainda que a ocorrência de sócios em comum não implica, por si só, o reconhecimento do grupo econômico. 5 - Vê-se, portanto, que ao entender prescindível a presença de efetivo controle de uma reclamada sobre a outra, sendo suficiente relação « menos hierárquica e vertical e, portanto, tendente a uma configuração mais horizontal e coordenada para que se reconheça grupo econômico, o Tribunal Regional proferiu decisão em descompasso com a jurisprudência pacificada desta Corte. 6 - Evidenciada a sucessão da real empregadora (ASSEPA) pela Galileo Administração de Recursos Educacionais S/A. e não havendo elemento hábil ao reconhecimento de grupo econômico entre elas, avulta a convicção sobre o desacerto da decisão proferida pelo TRT. 7 - Ressalte-se, ademais, que não altera esta compreensão o registro constante no acórdão recorrido de que, por força de previsão expressa em estatuto da ASSEPA, a autora demonstrou formação de grupo econômico com a quarta reclamada (APME) e quinto reclamado (ICI). Como explicitado, a premissa fática fixada na origem é a da sucessão da ASSEPA pela GALILEO ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS EDUCACIONAIS S/A. Eventual grupo econômico entre a ASSEPA e entidades estranhas à sucessão (APME e ICI), não induz, portanto, a condenação solidária. 8 - Impõe-se, desse modo, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de que seja reestabelecida a sentença, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos em relação à empresa sucessora, GALILEO ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS EDUCACIONAIS S/A. e julgou improcedente o pleito de reconhecimento de grupo econômico, indeferindo os pedidos em relação à ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL SÃO PAULO APÓSTOLO - ASSESPA, RONALD GUIMARAES LEVINSOHN, ASSOCIAÇÃO PARA MODERNIZACAO DA EDUCACAO-APME e INSTITUTO CULTURAL DE IPANEMA - ICI. 9 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. VP 356.4980.7550.5098

188 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TENTATIVA DE FURTO CIRCUNSTANCIADO POR TER SIDO PERPETRADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DO MÉIER, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO SOB O FUNDAMENTO DA APLICAÇÃO À ESPÉCIE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, COM O CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL, OU, ALTERNATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA SANÇÃO INICIAL EM SEU MÍNIMO LEGAL OU, AO MENOS, A OBSERVÂNCIA DA FRAÇÃO EXACERBADORA À RAZÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, ALÉM DO AFASTAMENTO DA CIRCUNSTANCIADORA E A APLICAÇÃO DA TENTATIVA EM SUA MÁXIMA RAZÃO REDUTORA, BEM COMO A INCIDÊNCIA DA INIMPUTABILIDADE RELATIVA, PELA DEPENDÊNCIA QUÍMICA E EM SEU MÁXIMO PATAMAR, CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO O TEOR DAS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE PRESTADAS PELOS POLICIAIS CIVIS, JOEL E CARLOS JOSE, DANDO CONTA DE QUE, APROXIMADAMENTE ÀS 4H30 DA MADRUGADA, RUÍDOS INCOMUNS CHAMARAM-LHES A ATENÇÃO, LEVANDO-OS À VERIFICAÇÃO IMEDIATA DO LOCAL, MOMENTO EM QUE SE DEPARARAM COM O IMPLICADO JÁ EM POSSE DA RES FURTIVA, VINDO O MESMO A SER CAPTURADO PRÓXIMO À ESQUINA ENQUANTO CARREGAVA A PORTA DE ALUMÍNIO PROVENIENTE DA GARAGEM DA DELEGACIA, E CUJA AUTORIA FORA ADMITIDA PELO MESMO, EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA ¿ NÃO HÁ QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA, JÁ QUE INEXISTE UM COEFICIENTE MATERIAL FIXADO PARA SE ESTABELECER A PARTIR DE QUANDO SE POSSA CONSIDERAR OU NÃO CRIMINOSO UM COMPORTAMENTO COM TAIS CARACTERÍSTICAS ¿ RELEMBRE-SE QUE EXISTE AÍ UM PERIGOSO DESVIRTUAMENTO DO CONTEÚDO E DO ALCANCE DA NORMA, POIS ONDE A LEI NÃO DISTINGUE, NÃO CABE AO INTÉRPRETE FAZÊ-LO ¿ NÃO SE ENCONTRA EMBASAMENTO DOGMÁTICO-LEGAL PARA SE ESTABELECER TAL EXEGESE, JÁ QUE NÃO FOI ABERTA UMA CONDIÇÃO EXCEPCIONAL DE ATIPICIDADE PARA O MAGISTRADO, AO SENTENCIAR ¿ AO APLICAR TAL VISÃO EXTRAORDINÁRIA, CADA JUIZ ESTÁ PERSONALIZANDO A NORMA, POSTO QUE IRÁ NELA SE FAZER INCLUIR UM COMPONENTE RESULTANTE DE UMA VISÃO INDIVIDUAL SUA, MAS SENDO CERTO QUE AQUILO QUE POSSA SER MATERIALMENTE IRRELEVANTE PARA UM, PODE JÁ NÃO SER PARA OUTRO, DE FORMA A GERAR PERPLEXIDADE E DECISÕES TOTALMENTE DÍSPARES ENTRE SI, PORÉM CALCADAS NA MESMA NORMA E NA MESMA BASE FÁTICA DE ENQUADRAMENTO LEGAL, NOTADAMENTE DIANTE DA SIGNIFICATIVA PARCELA DA POPULAÇÃO PÁTRIA QUE SOBREVIVE EM MARCADO ESTADO DE COMPLETA MISERABILIDADE, DE MODO QUE SE MOSTRA INCOMPATÍVEL UM DESFECHO ABSOLUTÓRIO SOB TAL FUNDAMENTO, A CONDUZIR À REJEIÇÃO DESTA PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA DESAFIA REPAROS, A SE INICIAR PELA EQUIVOCADA UTILIZAÇÃO, COMO SE MAUS ANTECEDENTES FOSSE, DE UMA DAS CONDENAÇÕES (Nº 05) CONSTANTE DA F.A.C. MAS QUE, EM VERDADE, RETRATA UMA REINCIDÊNCIA, INADMITINDO-SE A FUNGIBILIDADE ENTRE TAIS CONDIÇÕES NUMA INDEVIDA FORMAÇÃO DE UMA CONDIÇÃO INICIAL SANCIONATÓRIA MAIS GRAVOSA, INCLUSIVE ENVOLVENDO ASPECTOS DE ETAPAS DIVERSAS DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, O QUE SE INADMITE, PELA INACEITÁVEL TRANSMUTAÇÃO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL PERFEITAMENTE PREVISTA COMO TAL, EM UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL SEM QUALQUER PREVISÃO, JÁ QUE NÃO SE PODE ADOTAR CRITÉRIO DIVERSO DAQUELE LEGALMENTE ESTATUÍDO COMO VIGENTE, QUE É O PRECONIZADO POR NELSON HUNGRIA, A CONDUZIR AO RESPECTIVO DESCARTE DIANTE DAQUILO QUE SE ASSEMELHA A UMA ANALOGIA IN MALAM PARTEM, SEJA PORQUE NÃO PODE SER VALIDAMENTE MANEJADA EM DESFAVOR DO APENADO, PARA AGRAVAR A SANÇÃO A LHE SER IMPOSTA, A CONDENAÇÃO RETRATADA PELA ANOTAÇÃO 01, PORQUE SE REFERE A PROCESSO EXTINTO HÁ MAIS DE DEZ ANOS, GARANTINDO, ASSIM, O DIREITO AO ESQUECIMENTO, DE CONFORMIDADE COM PACIFICADA POSIÇÃO ESTABELECIDA PELO COLENDO S.T.J (AGRG NO AGRG NO HC 698747/ SC, REL. MIN. OLINDO MENEZES, SEXTA TURMA, DJE 01/04/2022; AGRG NO HC 693127/ SP, REL. MIN. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJE 17/12/2021 E RESP 1.707.948/RJ, REL. MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJE 16/4/2018), SEM PREJUÍZO DE SE SUBLINHAR QUE A ANOTAÇÃO 02, RETRATA, EM VERDADE E POR FORÇA DAS INDISFARÇÁVEIS CARACTERÍSTICAS DA IMPOSIÇÃO, UMA CONDENAÇÃO POR POSSE DE ESTUPEFACIENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO, E AINDA SOB A ÉGIDE DO ESTATUTO PRÓPRIO ANTERIOR, PORÉM NÃO AFETA AO TRÁFICO DE DROGAS, VALENDO RELEMBRAR QUE ATUAL TRATAMENTO LEGAL DISPENSADO ÀQUELA MOLDURA LEGAL, EM FLAGRANTE CARACTERIZAÇÃO DE UMA NOVATIO LEGIS IN PEJUS, É A DA AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO, EM CASO DE DESFECHO CONDENATÓRIO, DE UMA SANÇÃO CORPÓREA, E, PORTANTO INAPTA A GERAR REINCIDÊNCIA OU MAUS ANTECEDENTES, NUMA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E CONJUGADA COM O QUE DISPÕE A RESPEITO O ART. 77, §1º, DO C. PENAL, E A SE CONSTITUIR, AQUI, NUMA ANALOGIA IN BONAM PARTEM, GRAVAME ESTE QUE, ASSIM, ORA SE DESCARTA, MAS DEVENDO A PENA BASE SER FIXADA ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, À RAZÃO DE 1/5 (UM QUINTO), PELA EXISTÊNCIA DAS ANOTAÇÕES (Nº 03 E 04), QUE, DE FATO, REPRESENTAM MAUS ANTECEDENTES, PERFAZENDO UMA SANÇÃO INICIAL DE 01 (UM) ANO 02 (DOIS) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO, E AO PAGAMENTO DE 12 (DOZE) DIAS MULTA, E ONDE PERMANECERÁ, AO FINAL DA SEGUNDA FASE DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, APÓS SER DESCARTADA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SUSCITADA, COM BASE NA ANOTAÇÃO 06, PELA AUSÊNCIA DO RESPECTIVO TRÂNSITO EM JULGADO, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE HABILITA, VALIDAMENTE, A SER MANEJADA EM DESFAVOR DO APENADO, PARA AGRAVAR A SANÇÃO A LHE SER IMPOSTA ¿ NA TERCEIRA FASE DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA E UMA VEZ PRESENTE A CIRCUNSTANCIADORA AFETA AO PERÍODO DE REPOUSO NOTURNO, MANTÉM-SE O COEFICIENTE LEGALMENTE ESTIPULADO DE 1/3 (UM TERÇO), QUE, NA SEQUÊNCIA, VEM A SER REDUZIDA NA MESMA PROPORÇÃO, EM RAZÃO DO CONATUS, PERFAZENDO-SE UMA SANÇÃO FINAL DE 01 (UM) ANO 02 (DOIS) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO, E AO PAGAMENTO DE 12 (DOZE) DIAS MULTA, DIANTE DA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MANTÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO FECHADO, EM SE TRATANDO DE APENADO REINCIDENTE, UMA VEZ QUE AQUI NÃO É APLICÁVEL O VERBETE SUMULAR 269 DA CORTE CIDADÃ ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 205.7234.7004.2700

189 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Decisão monocrática. Irresignação ministerial. Alegada violação ao devido processo legal. Inocorrência. Desnecessidade de prévia solicitação de informações. Impetração que não prescinde da correta instrução. Dispensa de informações a critério do relator. CPP, art. 664. Abertura de vista ao mp. Ausência de obrigatoriedade. Possibilidade de concessão da ordem liminarmente. Precedentes. Mérito. Roubo. Dosimetria. Pena-base. Reincidência. Pena redimensionada. Decisão monocrática com lastro em jurisprudência consolidada. Agravo regimental não provido.

«1 - O mandamus é instrumento processual de rito célere, cujo conhecimento não prescinde da devida análise da matéria pela Corte de origem e da correta instrução. Dessa forma, cabe ao impetrante trazer todos os documentos necessários à demonstração do constrangimento ilegal. Assim, constando dos autos elementos suficientes ao conhecimento da irresignação, cabe ao Relator, a seu critério, solicitar ou dispensar as informações de estilo, conforme disposto no CPP, art. 664. ... ()

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Doc. VP 582.5867.3081.7508

190 - TST. A C Ó R D Ã O (6ª

Turma) GDCJPC/scm/emc AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PENSÃO. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, pois o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, III. No caso, a parte indicou, em suas nas r razões d o e recurso de revista, a transcrição integral da fundamentação do acórdão recorrido quanto à matéria objeto de impugnação, sem fazer a devida delimitação da matéria objeto de insurgência e o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese. Irrepreensível, pois a decisão monocrática, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, da CLT, negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-Ag-AIRR-177-30.2011.5.04.0781, em que é Agravante CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI e são é Agravados ERNANI SULZBACH e BANCO DO BRASIL S/A. . Trata-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI A reclamada interpõe agravo interno contra a decisão monocrática mediante a qual se denegou foi denegado seguimento ao seu recurso agravo de instrumentode revista. Foram apresentadas razões de contrariedade pela parte adversareclamante. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Conheço do agravo, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. II - MÉRITO EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PENSÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT . Trata-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI A parte interpõe agravo interno contra a decisão monocrática, a mediante a qual se denegou foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento. Em síntese, a parte agravante propugna pela reforma da decisão proferida. Sustenta que foram atendidos os requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Ao exame. A decisão monocrática fundamentou a negativa de seguimento recursal naos seguintes razões de decidirelementos: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Na minuta, a parteagravante pugna pela reforma do despacho de admissibilidade. O agravo de instrumento atende aos requisitos extrínsecos de admissibilidade. É o relatório. Decido . O recurso de revista foi obstado sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Preclusão / Coisa Julgada. Aposentadoria e Pensão / Complementação de Aposentadoria / Pensão. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no CLT, art. 896, § 2º e Súmula 266/TST. O recurso não está em conformidade com o disposto no art. 896, §1º-A, III, da CLT, uma vez que a parte não realiza o cotejo analítico entre os fundamentos jurídicos do acórdão e os dispositivos da CF/88em relação aos quais alega afronta. Registro a fundamentação do acórdão no sentido da «(...) ausência de ataque aos fundamentos da sentença «. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto / trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Por fim, em sede de recurso de revista em execução de sentença eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do CLT, art. 896, § 2º. Assim, nego seguimento ao recurso no item «DAS CONTRIBUIÇÕES PARA FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - ESTATUTO APLICAVEL- AFRONTA À COISA JULGADA. art. 5º, XXXVI E 202 E 195 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, inclusive subitens. CONCLUSÃO Nego seguimento. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Preclusão / Coisa Julgada. Aposentadoria e Pensão / Complementação de Aposentadoria / Pensão. Não admito o recurso de revista noitem. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no CLT, art. 896, § 2º e Súmula 266/TST. O recurso não está em conformidade com o disposto no art. 896, §1º-A, III, da CLT, uma vez que a parte não realiza o cotejo analítico entre os fundamentos jurídicos do acórdão e os dispositivosdaCFemrelaçãoaosquaisalegaafronta.Registroafundamentaçãodoacórdãonosentidoda"(...)ausênciadeataqueaosfundamentosdasentença". OentendimentopacíficonoâmbitodoTSTédequeéimperiosoqueasrazõesrecursaisdemonstremdemaneiraexplícita, fundamentadaeanalíticaadivergênciajurisprudencialouaviolaçãolegal.Dessaforma, recursoscomfundamentaçõesgenéricas, baseadasemmerosapontamentosdedispositivostidoscomoviolados, esemaindicaçãodoponto/trechodadecisãorecorridaqueaparteentendeserofensivoàordemlegaloudivergentedeoutrojulgado, nãomerecemseguimento.(Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421,1ªTurma, RelatorMinistroLuizJoséDezenadaSilva, DEJT16/03/2020;AIRR-554-27.2015.5.23.0071,2ªTurma, RelatoraMinistraMariaHelenaMallmann, DEJT21/02/2020;Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085,3ªTurma, RelatorMinistroAlexandredeSouza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Por fim, em sede de recurso de revista em execução de sentença eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do CLT, art. 896, § 2º. Assim, nego seguimento ao recurso no item «DAS CONTRIBUIÇÕES PARA FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - ESTATUTO APLICAVEL- AFRONTA À COISA JULGADA. art. 5º, XXXVI E 202 E 195 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, inclusive subitens. CONCLUSÃO Nego seguimento. No agravo de instrumento é alegada a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que foram atendidos os requisitos do CLT, art. 896. Sem razão. Os fundamentos do agravo, em cotejo com os termos do despacho denegatório e do acórdão regional, não viabilizam o processamento do Recurso de Revista, nos exatos termos do art. 896, caput e parágrafos, da CLT. Isso porque, dada a natureza peculiar do recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, somente a violação direta a preceito constitucional ou de Lei, ou mesmo a eventual ausência de uniformização jurisprudencial acerca de questões de direito pátrio, possuem o condão de acionar a jurisdição desta Corte Superior Trabalhista, o que não ocorre na espécie. Ademais, considerada condição inarredável de preenchimento obrigatório de todos os requisitos processuais atinentes à técnica processual estrita que restringe a admissibilidade recursal no âmbito desta Corte Superior, não há como relevar os obstáculos contidos nas súmulas e orientações jurisprudenciais de natureza processual desta Corte Superior, sob pena de quebra do devido processo legal, que é garantia ínsita ao Estado Democrático de Direito, sem o qual não se pode divisar o legítimo exercício do poder jurisdicional do Estado. Não demonstradas as condições de processamento do Recurso de Revista, nega-se seguimento ao agravo de instrumento, forte no art. 932, III e IV, do CPC, que instrumentalizam o princípio da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), pelas razões contidas no despacho denegatório, a este incorporadas. Ressalto, por ser juridicamente relevante, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem ) não afronta o disposto no CF/88, art. 93, IX. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI 791292/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010). Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do CPC/2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, anegativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. A fundamentação per relationem está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO 791.292/PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que « endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento « (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010). Nesse mesmo sentido, cito precedente do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, in verbis : EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Cerceamento de defesa. Indeferimento de produção de provas. Auxílio-doença. Requisitos. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. O CF/88, art. 93, IX não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). 2. O Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral dos seguintes temas trazidos nos autos: i) ARE Acórdão/STF, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 01/8/13 - Tema 660; e ii) ARE Acórdão/STF, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 17/10/14 - Tema 766. 3. Agravo regimental não provido. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do CPC, art. 85, § 11, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1171362 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 14-02-2019 PUBLIC 15-02-2019) (Destaquei) EMENTA Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Direito Administrativo. CF/88, art. 93, IX. Violação. Não ocorrência. Prescrição. Decreto 1.102/1903. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O CF/88, art. 93, IX não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). 2. A matéria relativa ao prazo prescricional da pretensão indenizatória, no caso, está circunscrita ao âmbito infraconstitucional. Incidência da Súmula 636/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o CPC, art. 85, § 11, pois a parte agravada não apresentou contrarrazões. (RE 656908 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 06-04-2017 PUBLIC 07-04-2017) Acresça-se, ainda, como fundamento inviabilizador do recurso, que, nos termos do art. 896-A, caput, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, e de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o relator do recurso, ao proferir a decisão em agravo de instrumento, em se tratando de óbice de direito processual detectado pelo juízo prévio de admissibilidade recursal, deve dar por prejudicado o exame da transcendência da causa, como é o caso destes autos . Nesse sentido, cito precedentes da e. Sexta Turma: (...)"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO . TRANSCENDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova emtorno da interpretação súmula do TST. 2 - No caso concreto, discute-se o entendimento da Súmula 463/TST diante da exegese dos §§ 3º e 4º do CLT, art. 790, pela redação dada pela Lei 13.467/2017, em reclamação trabalhista proposta na sua vigência. 3 - Aconselhável o processamento do recurso de revista ante a possível contrariedade à Súmula 463, I, desta Corte. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. «PLR. AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO". ÓBICE PROCESSUAL AFASTADO COM FULCRO NA OJ 282 DA SBDI-1 DO TST . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO art. 896, § 1º-A, S I E III, DA CLT . TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TÓPICO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . 1 - O TRT, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, decidiu que o recurso de revista da reclamante encontra-se deserto em face da ausência de recolhimento das custas processuais. Nessa perspectiva, considerou prejudicada a análise do tema em epígrafe, afirmando que «Resulta prejudicada a análise do apelo quanto ao tema em epígrafe, porquanto não superado o pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso de revista, em razão da deserção (fl. 580) 2 - Contudo, considerando a transcendência jurídica quanto ao tema «JUSTIÇA GRATUITA e o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada contrariedade à Súmula 463, I, desta Corte, afasta-se o óbice processual erigido no despacho denegatório, e prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos daOrientação Jurisprudencial 282da SBDI-1 do TST. 3 - No caso concreto, a parte transcreveu a íntegra do tópico do acórdão recorrido, sem efetuar nenhum destaque de modo a identificar o trecho e/ou trechos em que residiria o prequestionamento da matéria objeto da insurgência veiculada no recurso de revista. 4 - Posteriormente, no desenvolvimento da argumentação apresentada, a parte recorrente tão somente fez a interpretação do quanto foi decidido no cotejo com a argumentação jurídica expendida, deixando para o julgador a tarefa de pinçar, porconta própria, em que excerto ou excertos do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos da Corte Regional, o que é vedado na atual sistemática da Lei 13.015/2014. 5 - Vale salientar que somente se admite a transcrição integral do acórdão ou de tópico do acórdão recorrido, para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não se verifica no caso concreto. Logo, não foram atendidas as exigências do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Julgados citados. 6 - Acresça-se que, ao deixar a parte de identificar a tese adotada no acórdão recorrido, ficou materialmente inviabilizado o cotejo analítico entre a decisão do Tribunal de origem e a argumentação jurídica que lastreou o recurso de revista denegado, estando igualmente vilipendiada a norma do CLT, art. 896, § 1º-A, III. 7 - No mais, registre-se que a Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida exigência da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. (...) (RRAg-438-96.2019.5.12.0035, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022). «AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. ART. 896, §2º DA CLT. SÚMULA 266. Considerando tratar-se de processo em fase de execução, o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação de dispositivos, da CF/88, nos termos do CLT, art. 896, § 2º, e da Súmula 266/TST. Dessa forma, inócuas a invocação de violação de legislação infraconstitucional e a alegação de contrariedade à súmula de jurisprudência desta Corte. Nesse particular, contudo, o recurso de revista não logra condições de processamento, como bem apontado pelo Regional, pois não identificada afronta de caráter direto e literal da CF/88, art. 5º, XXXVI. Vale dizer, o Tribunal Regional decidiu a matéria em estrita observância aos limites da coisa julgada ecom base na aplicação de legislação infraconstitucional (CLT, art. 457 e CLT art. 458), cuja eventual afronta, conforme já mencionado, não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o art. 896, § 2º da CLT e a Súmula 266/TST. A apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo não provido (Ag-AIRR-11114-08.2016.5.03.0020, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/03/2023). No mesmo sentido, os precedentes de outras Turmas desta Corte: (...)"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNARAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 422/TST, I. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A parte agravante não consegue desconstituir o fundamento da decisão agravada, no sentido de que o agravo de instrumento não observou o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. No caso concreto, a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, quais sejam os óbices da Súmula 337, I, «a, e IV, «c, do TST e do art. 896, «a, da CLT, o que ensejou a aplicação da Súmula 422, I, deste Tribunal Superior. Precedentes. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-1000234-92.2020.5.02.0612, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/03/2023). «EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Esta 8ª Turma negou provimento ao agravo da reclamada, uma vez que é incabível a interposição de recurso de revista em face de acórdão proferido em ação de competência originária do TRT, na forma da Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-2 do TST. 2. A reclamada alega omissão no julgado, aduzindo, em síntese, que a decisão não enfrentou a arguição de violação constitucional decorrente da ausência de intimação do administrador judicial. 3. Todavia, verifica-se que a decisão embargada não se ressente de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade. Isso porque o agravo da parte não foi provido diante do óbice de natureza processual constatado pelo Tribunal Regional e mantido nesta Corte (Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-2 do TST), circunstância que impede a análise do mérito da controvérsia e das questões reputadas omissas pela parte. Embargos de declaração não providos (ED-Ag-AIRR-24201-33.2021.5.24.0000, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/03/2023). «ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - ÓBICE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTODO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA - TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . A Presidência do TRT não admitiu o recurso de revista no tópico em epígrafe, lastreando a sua decisão no art. 896, §1º-A, I, da CLT. A atenta leitura do agravo de instrumento demonstra que o agravante não ataca o fundamento do juízo denegatório. A ausência de relação dialética entre o despacho agravado e o agravo de instrumento obsta o trânsito deste, a teor do art. 1.016, II e III, do CPC e das súmulas 284 do STF e 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia enseja a transcendência jurídica do recurso de revista, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o quese depreende do acórdão recorrido é que o INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS não comprovou a fiscalização das obrigações trabalhistas da entidade contratada . De fato, o Tribunal Regional asseverou que «há nos autos evidência conclusiva da culpa in vigilando do tomador, haja vista a constatação de atrasos no pagamento dos salários ao longo de todo o contrato, atrasos e ausência de recolhimentos de FGTS e, ainda, ausência de quitação das parcelas rescisórias, não tendo vindo aos autos prova da fiscalização, pelo tomador, do adimplemento dessas obrigações e de outras por parte da empresa contratada, como lhe competia . Portanto, o acórdão recorrido, ao imputar a responsabilidade subsidiária do Instituto, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331. Incidem o art. 896, §7º, da CLT e a Súmula/TST 333 como óbices ao trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido (AIRR-12024-74.2016.5.03.0104, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/03/2023). Com esses fundamentos, nego seguimento ao agravo de instrumento, com amparo nos arts. 118, X, e 247, § 2º, do RITST, e no art. 896, §14 da CLT . Registre-se, de início, que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na em negativa de prestação jurisdicional. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, pois o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896 § 1º-A, III, da CLT. No caso, a parte indicou, nas razões do recurso de revista, a transcrição integral da fundamentação do acórdão recorrido quanto à matéria objeto de impugnação e elencou os dispositivos constitucionais alegados tidos porcomo violados, sem fazer a devida delimitação da matéria objeto de insurgência e o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese. Irrepreensível, pois a decisão monocrática, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, da CLT, negou seguimento ao agravo de instrumento. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.... ()

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Doc. VP 959.1018.5974.0892

191 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por crime de furto qualificado pelo concurso de agentes. Recurso que persegue: 1) a solução absolutória, por alegada carência de provas; 2) o afastamento da qualificadora; 3) o reconhecimento da participação de menor importância; 4) o reconhecimento do furto privilegiado; e 5) o afastamento da condenação em custas. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução revelando que o Apelante, em comunhão de ações e desígnios com o corréu, subtraiu, para si ou para outrem, 70 (setenta) metros de cabos de telefonia. Evidências de que policiais militares, em patrulhamento de rotina, avistaram o corréu próximo a diversos cabos de telefonia cortados e pendurados junto ao poste e, enquanto o abordavam, um veículo Chevrolet Corsa, cor preta, placa LBE2836, deu partida em alta velocidade. Os agentes, então, abordaram o automóvel, conduzido pelo Apelante, no qual encontraram a res furtivae no porta-malas, ocasião em que um comerciante local se aproximou, informando que o corréu havia cortado os fios do poste. Acusado que optou pelo silêncio na DP e, em juízo, alegou que não tinha ciência acerca da prática do furto, tendo sido apenas contratado pelo corréu para fazer um frete de fios desativados, acrescentando que no local já havia alguns cabos no chão e que o corréu e outro indivíduo subiram um nas costas do outro para cortar o restante. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Testemunha Felipe, comerciante local, que, ouvido em sede inquisitorial, corroborou os fatos narrados na denúncia. Ausência de qualquer contraprova relevante à cargo da Defesa. Tese defensiva relacionada à ausência de liame subjetivo entre o acusado e o corréu que não se sustenta, sobretudo porque, de acordo com o próprio réu, este ficou aguardando no local, onde Miguel e um outro indivíduo subindo sobre as costas um do outro, cortaram o restante dos fios, que, em seguida, foram colocados no interior de seu veículo. Igualmente sem razão a Defesa quando sustenta que a prova colhida sob o crivo do contraditório seria mera repetição do que já consta na denúncia. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem sido firme em sublinhar que «o CPP, art. 155 não impede que o juiz, para a formação de sua livre convicção, considere elementos informativos colhidos na fase de investigação criminal, vedada a condenação fundamentada exclusivamente em tais provas". Afinal, «no processo moderno, não há hierarquia de provas, nem provas específicas para determinado caso (RT 694/390), ciente de que «a quantidade da prova não afeta sua eficácia, nem prefere à sua qualidade (STJ-RSTJ 04/107). Daí a lição de Ada Prellegrini Grinover: «é exatamente nisso que consiste o método do livre convencimento ou da persuasão racional, o qual se cumpre pela valoração de todo o material existente nos autos". Valoração dos informes colhidos em sede policial, à luz do material produzido sob o crivo do contraditório e da prova técnica, que permite extrair de todo esse conjunto a certeza suficiente a legitimar o desfecho condenatório. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Injusto que atingiu sua consumação, considerando a efetiva inversão do título da posse, «sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima (STJ). Qualificadora do concurso procedente, haja vista a atuação conjunta e solidária dos agentes. Descabimento da alegação de participação de menor importância (§ 1º do CP, art. 29). Instituto que pressupõe uma atuação secundária, dispensável e sem relevância séria para a produção do resultado criminoso, sendo, nessa perspectiva, incogitável nos casos de divisão solidária de tarefas do grupo criminoso, onde cada integrante empresta, com sua destacada parcela de contribuição, de relevante eficácia causal para o sucesso da empreitada comum. Inviabilidade de reconhecimento do privilégio, pois a ausência de realização de laudo de avaliação impossibilita a sua discussão (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Dosimetria depurada no mínimo legal, comportando reparo tão somente em relação à pena de multa (para 10 dias-multa), visando imprimir a devida proporcionalidade frente à pena corporal imposta (STJ). Regime prisional aberto e concessão de restritivas que se mantém. Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Recurso defensivo a que se dá parcial provimento, a fim de redimensionar a pena de multa para 10 (dez) dias-multa.

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Doc. VP 667.5824.1755.7737

192 - TJRJ. APELAÇÃO E.C.A. ¿ E.C.A. ¿ ATO INFRACIO-NAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNEÁVEL ¿ EPISÓDIO OCORRIDO BAIRRO DO TANQUE, COMARCA DA CAPITAL ¿ IR-RESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DA PRO-CEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, COM A IM-POSIÇÃO DA M.S.E. DE LIBERDADE ASSISTI-DA CUMULADO COM PRESTAÇÃO DE SER-VIÇOS À COMUNIDADE, PLEITEANDO, PRE-LIMINARMENTE, O RECEBIMENTO DO RE-CURSO EM SEU EFEITO SUSPENSIVO E, NO MÉRITO, A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESEN-TAÇÃO, CALCADA NA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATI-VAMENTE, A MITIGAÇÃO À M.S.E. DE AD-VERTÊNCIA ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETEN-SÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INSUSTENTÁ-VEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA MENORISTA ALCANÇADO, MERCÊ DA IRRE-CONCILIÁVEL INCONGRUÊNCIA ESTABELE-CIDA ENTRE AS DISTINTAS VERSÕES SUS-TENTADAS PELA PRETENSA VÍTIMA, YASMIM, DURANTE A INQUISA E, POSTERI-ORMENTE, EM JUÍZO, E AFETAS À MECÂNI-CA DOS EPISÓDIOS VIVENCIADOS, POIS EN-QUANTO INICIALMENTE FOI PELA MESMA MENCIONADO, DE MANEIRA ABSOLUTA-MENTE SUCINTA, QUE ¿PERGUNTADA SOBRE O MOTIVO DE TER SIDO TRAZIDA A ESTA DE-LEGACIA POR SUA MÃE AFIRMA QUE NÃO QUER FALAR SOBRE O ASSUNTO; QUE PERGUNTADA O MOTIVO DE NÃO QUERER FALAR AFIRMA QUE JÁ FALOU SOBRE O ASSUNTO EM VÁRIOS LUGARES; QUE DISSE JÁ FALOU NO CONSELHO TUTELAR DA TAQUARA, PARA A DIRETORA DA ESCOLA VA-NESSA, NO IML E NA DELEGACIA; QUE AFIRMA QUE CONTOU PARA TRÊS AMIGOS DA ESCOLA, GIOVANA, EVELYN E GUILHERME, PORQUE NÃO AGUENTAVA MAIS GUARDAR AQUILO; QUE QUANDO CONTOU PARA ESSES AMIGOS, OU-TROS ADOLESCENTES ACABARAM SABENDO E ESPALHANDO PARA ESCOLA INTEIRA: QUE ES-TAVA MUITA FOFOCA NA ESCOLA POR ISSO A DIRETORA VEIO FALAR COM A DECLARANTE; QUE NÃO CONTOU ANTES PARA SUA MÃE POR-QUE ACHOU QUE ELA BATERIA NA DECLARAN-TE; QUE NA VERDADE NÃO CONTOU NADA PA-RA DIRETORA; QUE QUEM CONTOU PARA ELA FOI A GIOVANA E A DIRETORA APENAS REPETIU O QUE A DECLARANTE TINHA CONTADO PARA GIOVANA E PERGUNTOU SE ERA VERDADE AO QUE AFIRMOU `SIM¿, QUE NOVAMENTE QUESTIONADA SO-BRE O QUE TERIA LHE ACONTECIDO E ESTIMULADA A FALAR SOBRE O ASSUNTO DISSE QUE NÃO QUERIA, AFIRMANDO QUE JÁ ESCREVEU DUAS VEZES SOBRE O ASSUNTO; QUE ESCREVEU SOBRE O QUE ACONTECEU QUANDO FOI AO CONSELHO TUTELAR, ONTEM E NO DIA DEZES-SETE SALVO ENGANO (...) QUE PERGUNTADA QUANDO OS ABUSOS COMEÇARAM, AFIRMA DE QUATRO PARA CINCO ANOS; QUE NÃO SE LEMBRA MUITO. BEM MAS COMEÇOU COM O DOUGLAS; QUE PERGUNTADA O QUE ELE FAZIA, AFIRMA QUE NÃO QUER FALAR (...) QUE PERGUNTADA SE TERIA PERDIDO A VIRGINDA-DE COM DOUGLAS AFIRMA QUE SIM; QUE PERGUN-TADA COMO E COM QUE FREQUÊNCIA ISSO ACONTECIA AFIRMA QUE NÃO VAI FALAR NÃO¿, MAS O QUE DESPERTA DESCOMUNAL ESTRANHEZA, SOBRETUDO EM SE CONSIDERANDO QUE, DE MANEIRA GERAL, O AMBIENTE POLICIAL NÃO É TIDO COMO HOSTIL PARA UMA CRIANÇA QUE FIGURE COMO VÍTIMA EM ATO INFRACIO-NAL A CRIME SEXUAL. JÁ NO SEGUNDO MOMENTO PROCEDIMENTAL, EMERGIU, COM A GERAÇÃO DE MÁXIMA PERPLEXI-DADE, UM DETALHAMENTO TOTALMENTE AUSENTE DO UNIVERSO INQUISITORIAL DO EVENTO, E CONSISTENTE NOS DUVIDOSOS ACRÉSCIMOS COGNITIVOS ADVINDOS DAS INFORMAÇÕES TRAZIDAS À COLAÇÃO, DU-RANTE A FASE INSTRUTÓRIA, OPORTUNI-DADE EM QUE RATIFICOU QUE POSSUÍA CINCO ANOS AO TEMPO DO PRIMEIRO ABU-SO, E O QUE TERIA SE REPETIDO POR INÚ-MERAS VEZES, HISTORIANDO QUE NO EPI-SÓDIO EM QUE SE ENCONTRAVA NA PISCI-NA, O REPRESENTADO TERIA SE APROXI-MADO POR DETRÁS, AGARRANDO-LHE, INS-TANTE EM QUE ELA EXPERIMENTOU UMA SÚBITA VERTIGEM, CONJECTURANDO QUE O ADOLESCENTE POSSA TER, NAQUELA OCASIÃO, TENTADO REALIZAR A PENETRA-ÇÃO, VINDO, CONTUDO, A DESMAIAR E, SUBSEQUENTEMENTE, AO RECOBRAR A CONSCIÊNCIA, PERCEBENDO, NÃO SÓ QUE AQUELE JÁ HAVIA SE EVADIDO DO LOCAL, COMO TAMBÉM QUE ¿ESTAVA COM A ROUPA UM POUCO EMBOLADA¿, SEM PREJUÍZO DE ACRESCENTAR A ISSO A AFIRMAÇÃO DE QUE ¿NUNCA HAVIA TIDO RELAÇÃO SEXUAL COM NINGUÉM, POR ISSO ACREDITA QUE NESSE DIA O REPRESENTADO CONSEGUIU A PENETRAÇÃO; QUE FICOU DOENDO UM POUCO DEPOIS¿. A NARRATIVA PROSSEGUE COM A DECLARAÇÃO DE QUE, NUMA SITUAÇÃO ANTECEDENTE A ESTA, E ESPECIFICAMEN-TE DURANTE A CELEBRAÇÃO DE SEU ANI-VERSÁRIO, O IMPLICADO TERIA PROCEDI-DO AO ATO DE TOCAR INDEVIDAMENTE NO SEU CORPO POR CIMA DE SUAS VESTIMEN-TAS, E O QUE TERIA SE DADO QUANDO A OFENDIDA SE DIRIGIU À COZINHA A FIM DE BUSCAR UMA BEBIDA ALCOÓLICA PARA SEU GENITOR, APÓS O QUE AQUELE LHE ADVERTIU SOBRE AS CONSEQUÊNCIAS CA-SO VIESSE A TORNAR PÚBLICO O ACONTE-CIDO ¿ POR FIM, FAZ MENÇÃO A UM EPISÓ-DIO ABUSIVO SUPOSTAMENTE TESTEMU-NHADO POR SUA AVÓ, MAS QUEM SEQUER SE FEZ PRESENTE DURANTE A INSTRUÇÃO, A FIM DE CORROBORAR TAIS MANIFESTA-ÇÕES, E QUE POSTERIORMENTE TERIA CO-MUNICADO À GENITORA DA INFANTE, SIL-VANIA, SENDO CERTO QUE, DURANTE O EVENTO EM QUESTÃO, ELA ESTARIA EMPE-NHADA NA MANUTENÇÃO DE UMA MODES-TA HORTA SITUADA NO DOMICÍLIO DE SUA AVÓ, QUANDO O JOVEM SE APROXIMOU, ENVOLVENDO-A EM UM ABRAÇO E LHE ¿ALISANDO, POR CIMA DA ROUPA¿, DE MODO QUE A CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DE LACUNAS E INCONSISTÊNCIAS SEQUER PU-DERAM SER MINIMAMENTE SUPRIDAS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, CA-RACTERIZANDO UM CONFLITANTE CENÁ-RIO DAÍ ADVINDO QUE ESTABELECEU UMA INDETERMINAÇÃO SOBRE O QUE EFETIVA-MENTE ACONTECEU, PORQUE VINCULADO À PRÓPRIA DINÂMICA DO EVENTO, EM SI, BROTANDO, NA ESPÉCIE, NESTE CENÁRIO DE INCERTEZA, UM DESFECHO COMPULSO-RIAMENTE EXONERATÓRIO, QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO DIPLOMA DOS RITOS ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 211.1180.9349.1196

193 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Processual penal. Ameaça. Violação de domicílio qualificada. Dano qualificado. Infração de medida sanitária preventiva. Embriaguez ao volante. Descumprimento de medida protetiva. Prisão preventiva. Tese de ausência de materialidade delitiva. Via inadequada. Descumprimento de medidas protetivas de urgência. Necessidade de preservação da integridade das vítimas. Risco de reiteração delitiva. Garantia da ordem pública. Fundamentação idônea. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares diversas da prisão. Insuficiência, no caso. Alegada desproporção entre a prisão cautelar e a pena decorrente de eventual condenação. Não verificada. Pedido de prisão domiciliar. Supressão de instância. Nova situação fática. Ausência de negativa de prestação jurisdicional. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

1 - Quanto à tese de ausência de materialidade delitiva em razão da suposta reaproximação do Agravante com a vítima, ressalta-se que, constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. ... ()

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Doc. VP 151.4667.8736.7722

194 - TJRJ. Trata-se de Revisão Criminal proposta por REGIS EDUARDO BATISTA, na forma do CPP, art. 621, I, condenado nos autos do processo 2229035-36.2011.8.19.0021, pela prática do crime descrito na Lei 11.343/06, art. 35, à resposta social de 08 (oito) anos de reclusão, em regime fechado, e 1600 (mil e seiscentos) dias-multa, na menor fração legal, através de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias. O recurso de apelação do requerente foi julgado perante a E. 2ª Câmara Criminal do TJRJ, que conheceu o apelo, deu parcial provimento, e redimensionou a reprimenda para 06 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e 1.300 (mil e trezentos) dias-multa, no menor valor unitário. Trânsito em julgado da ação originária em 14/08/2020. A defesa acostou seu pedido revisional na peça 000002, requerendo a procedência da presente ação revisional, com a absolvição do requerente pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas. Alega a defesa que ele foi vítima de erro judiciário. Alternativamente, pretende a redução da pena inicial e a gratuidade de justiça. Parecer da Procuradoria de Justiça, pela improcedência do pedido revisional. 1. A gratuidade de justiça foi deferida na peça 000025. 2. Em sede de Revisão Criminal, não há amparo à rediscussão da matéria decidida em jurisdição própria, cabendo somente modificar a decisão apenas quando presentes as hipóteses contempladas no CPP, art. 621. 3. É o meio hábil para assegurar ao condenado a correção de eventual erro judiciário ou injustiça explícita, não se constituindo em mais uma instância de julgamento. 4. No presente caso, não há espaço para se afirmar que a decisão foi contrária ao conjunto probatório. Há provas contundentes que evidenciam a prática do crime de associação para o tráfico, delito demonstrado através dos depoimentos, que se reportaram às investigações e diligências realizadas, às conversas telefônicas travadas entre o requerente e outros membros da associação. As declarações dos policiais merecem credibilidade, eis que em harmonia com as demais provas, enquanto a versão defensiva restou isolada. 4. A prova é robusta e foi bem apreciada. 5. A Sentença e o Acórdão foram fundamentados a contento, mostrando-se legítimo o juízo de censura. 6. Merece retoque a dosimetria, cabível quando a fixação da pena deixar de seguir os limites traçados pelos dispositivos do CP aplicáveis ao tema. 7. Justificável a elevação da pena-base, considerando as circunstâncias do caso. No entanto, a elevação da sanção básica em índice bem acima da metade restou exagerada, sendo razoável a sua redução. Penso que apesar das circunstâncias judiciais desfavoráveis do apenado, o acréscimo mais adequado seja o de 1/5 (um quinto), de modo a restar aquietada em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa no menor valor unitário. 8. Na segunda fase, não foram reconhecidas circunstâncias agravantes e/ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena inicial. 9. Na terceira fase, não se vislumbra a presença de qualquer causa de diminuição e/ou aumento de pena, razão pela qual a torno definitiva em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa no menor valor unitário. 10. É fixado o regime aberto, face ao quantum da pena e às condições judiciais do requerente. 11. Os fatos nos presentes autos ocorreram no período compreendido entre outubro de 2011 e abril de 2012. Deixo de reconhecer a extinção da pena privativa de liberdade, uma vez que REGIS EDUARDO BATISTA foi condenado por outros processos e cabe ao juízo da execução a análise do cumprimento das penas. 12. A ação revisional é julgada parcialmente procedente, para redimensionar a resposta social, que se aquieta em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime aberto, e 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa, no menor valor fracionário. 13. Oficie-se.

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Doc. VP 103.1674.7544.4900

195 - STJ. Execução. Sociedade. Instituição financeira. Liquidação extrajudicial. A desconsideração da personalidade jurídica e os bens do administrador. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CCB/2002, art. 50. Lei 6.024/74, art. 46.

«... O ordenamento jurídico brasileiro foi extremamente sucinto ao regular a desconsideração da personalidade jurídica. O art. 50, CC, consagrando a prática jurisprudencial, possibilita a desconsideração nas hipóteses de «abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. ... ()

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Doc. VP 613.6861.3720.5860

196 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ FURTO SIMPLES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DE COPACABANA, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO SOB O FUNDAMENTO DA APLICAÇÃO À ESPÉCIE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, COM O CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL, OU, ALTERNATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA SANÇÃO INICIAL EM SEU MÍNIMO LEGAL, BEM COMO A COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA EM SUA MÁXIMA FRAÇÃO REDUTORA, CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO O TEOR DAS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE PRESTADAS PELOS FUNCIONÁRIOS DAS DROGARIAS PACHECO, LAURA FERNANDA E PAULO ANDRÉ, DANDO CONTA DE QUE ANALISAVAM O CIRCUITO INTERNO DE SEGURANÇA DEVIDO A UMA OCORRÊNCIA DE SUBTRAÇÃO ANTERIOR, MOMENTO EM QUE IDENTIFICARAM, POR MEIO DAS IMAGENS CAPTURADAS, O IMPLICADO APROPRIANDO-SE DE UM FRASCO DE SHAMPOO E RETIRANDO-SE APRESSADAMENTE DO ESTABELECIMENTO LESADO SEM REALIZAR O PAGAMENTO, DE MODO A COM ISSO DEFLAGRAR UMA PERSEGUIÇÃO EM FACE DAQUELE, FINDANDO COM CAPTURA DO MESMO EM UMA RUA PRÓXIMA AO LOCAL E AINDA EM POSSE DA RES FURTIVA ¿ NÃO HÁ QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA, JÁ QUE INEXISTE UM COEFICIENTE MATERIAL FIXADO PARA SE ESTABELECER A PARTIR DE QUANDO SE POSSA CONSIDERAR OU NÃO CRIMINOSO UM COMPORTAMENTO COM TAIS CARACTERÍSTICAS ¿ RELEMBRE-SE QUE EXISTE AÍ UM PERIGOSO DESVIRTUAMENTO DO CONTEÚDO E DO ALCANCE DA NORMA, POIS ONDE A LEI NÃO DISTINGUE, NÃO CABE AO INTÉRPRETE FAZÊ-LO ¿ NÃO SE ENCONTRA EMBASAMENTO DOGMÁTICO-LEGAL PARA SE ESTABELECER TAL EXEGESE, JÁ QUE NÃO FOI ABERTA UMA CONDIÇÃO EXCEPCIONAL DE ATIPICIDADE PARA O MAGISTRADO, AO SENTENCIAR ¿ AO APLICAR TAL VISÃO EXTRAORDINÁRIA, CADA JUIZ ESTÁ PERSONALIZANDO A NORMA, POSTO QUE IRÁ NELA SE FAZER INCLUIR UM COMPONENTE RESULTANTE DE UMA VISÃO INDIVIDUAL SUA, MAS SENDO CERTO QUE AQUILO QUE POSSA SER MATERIALMENTE IRRELEVANTE PARA UM, PODE JÁ NÃO SER PARA OUTRO, DE FORMA A GERAR PERPLEXIDADE E DECISÕES TOTALMENTE DÍSPARES ENTRE SI, PORÉM CALCADAS NA MESMA NORMA E NA MESMA BASE FÁTICA DE ENQUADRAMENTO LEGAL, NOTADAMENTE DIANTE DA SIGNIFICATIVA PARCELA DA POPULAÇÃO PÁTRIA QUE SOBREVIVE EM MARCADO ESTADO DE COMPLETA MISERABILIDADE, DE MODO QUE SE MOSTRA INCOMPATÍVEL UM DESFECHO ABSOLUTÓRIO SOB TAL FUNDAMENTO, A CONDUZIR À REJEIÇÃO DESTA PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS ¿ O CRIME RESTOU CONSUMADO, UMA VEZ QUE A AGENTE ALCANÇOU A INVERSÃO DA POSSE DO BEM SURRUPIADO, AINDA QUE DE FORMA EPISÓDICA, DE CONFORMIDADE COM OS MOLDES PRECONIZADOS PELA SÚMULA 582 DO E. S.T.J. VINDO A SEPULTAR ESTA PARCELA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA DESAFIA REPAROS, A SE INICIAR PELA EQUIVOCADA UTILIZAÇÃO, COMO SE MAUS ANTECEDENTES FOSSEM, DE DUAS DAS CONDENAÇÕES CONSTANTE DA F.A.C. MAS QUE, EM VERDADE, RETRATAM REINCIDÊNCIAS, INADMITINDO-SE A FUNGIBILIDADE ENTRE TAIS CONDIÇÕES, NUMA INDEVIDA FORMAÇÃO DE UMA CONDIÇÃO INICIAL SANCIONATÓRIA MAIS GRAVOSA, INCLUSIVE ENVOLVENDO ASPECTOS DE ETAPAS DIVERSAS DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, O QUE SE INADMITE, PELA INACEITÁVEL TRANSMUTAÇÃO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL PERFEITAMENTE PREVISTA COMO TAL, EM UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL SEM QUALQUER PREVISÃO, JÁ QUE NÃO SE PODE ADOTAR CRITÉRIO DIVERSO DAQUELE LEGALMENTE ESTATUÍDO COMO VIGENTE, QUE É O PRECONIZADO POR NELSON HUNGRIA, A CONDUZIR AO RESPECTIVO DESCARTE DIANTE DAQUILO QUE SE ASSEMELHA A UMA ANALOGIA IN MALAM PARTEM, SEM PREJUÍZO DA INDEVIDA UTILIZAÇÃO DE ANOTAÇÕES SEM RESULTADO, EM EXPRESSA VIOLAÇÃO À DICÇÃO DA SÚMULA 444 DO E. S.T.J, MAS DEVENDO A PENA BASE SER FIXADA ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, À RAZÃO DE 1/5 (UM QUINTO), PELA EXISTÊNCIA DE DUAS ANOTAÇÕES, QUE, DE FATO, REPRESENTAM MAUS ANTECEDENTES, PERFAZENDO UMA SANÇÃO INICIAL DE 1 (UM) ANO 2 (DOIS) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO, E AO PAGAMENTO DE 12 (DOZE) DIAS MULTA, E ONDE PERMANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, MERCÊ DA COMPENSAÇÃO QUE DEVE SER OPERADA, PELA COEXISTÊNCIA ENTRE A CONFISSÃO E UMA REINCIDÊNCIA CONSTANTE DA F.A.C. SEGUNDO O PARADIGMA EDIFICADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A MATÉRIA, NO HC 527.517/SP, DESEMBOCANDO NA TOTALIZAÇÃO DAQUELE QUANTUM PUNITIVO, QUE AÍ SE ETERNIZARÁ, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MANTÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO AO SEMIABERTO, INOBSTANTE FOSSE APROPRIADO A IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO, UMA VEZ QUE O APENADO NÃO SE AJUSTA AOS DITAMES RECLAMADOS PELO VERBETE SUMULAR 269 DA CORTE CIDADÃ, MAS O QUE NÃO DESAFIOU INCONFORMISMO MINISTERIAL ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 699.1122.7618.1600

197 - TJRJ. HABEAS CORPUS ¿ PROCESSUAL PENAL ¿ DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO DE SÉRIE DE IDENTIFICAÇÃO MECANICAMENTE SUPRIMIDA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA AVENIDA JOAQUIM DA COSTA LIMA, EM FRENTE AO 93, BAIRRO CENTRO, COMARCA DE BELFORD ROXO ¿ ALEGAÇÃO, NÃO SÓ DA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL, MERCÊ DA INEXISTÊNCIA DE RESPALDO FÁTICO MATERIAL À ADOÇÃO DESTA INICIATIVA SEGREGACIONAL, COMO TAMBÉM, A INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, QUER POR SE TRATAR DE SUPLICANTE QUE É PRIMÁRIO E SEM OSTENTAR ANTECEDENTES DESABONADORES, POSSUINDO RESIDÊNCIA FIXA E PROFISSÃO DEFINIDA NA EMPRESA SÃO SALVADOR FUNERÁRIA, ALÉM DE DOIS FILHOS QUE DELE DEPENDEM PARA O SEU SUSTENTO, SEJA POR ENTENDER PELA APLICABILIDADE À ESPÉCIE DAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO CÁRCERE, RAZÕES PELAS QUAIS FOI REQUERIDA A CONCESSÃO DA ORDEM, VISANDO O DEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, CUMULADA COM A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS SUBSTITUTIVAS DA ENXOVIA, INCLUSIVE TENDO FORMULADO PEDIDO DE LIMINAR, QUE FOI ACOLHIDO ¿ DISPENSA DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES, EM SE CONSIDERANDO COMO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA A IMPETRAÇÃO, DE MOLDE A POSSIBILITAR O CONHECIMENTO E A DELIMITAÇÃO DA HIPÓTESE VERTENTE - PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, DA LAVRA DO ILUSTRE DRª SIMONE BENICIO FEROLLA (FLS. 39/44), OPINANDO PELA CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM, PARA QUE A PRISÃO PREVENTIVA SEJA SUBSTITUÍDA PELAS CAUTELARES DO ART. 319, INC. I E IV DO C.P.P. ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO MANDAMENTAL ¿ E ISTO SE DÁ, NÃO SÓ POR SE ESTAR DIANTE DE ÉDITO DETENTIVO QUE, ALÉM DE SIMPLESMENTE REPETIR A IMPUTAÇÃO (QUARTO/QUINTO PARÁGRAFOS DO DOCUMENTO 4, DO ANEXO), MANEJOU GENÉRICOS E ABSTRATOS ARGUMENTOS (SEXTO PARÁGRAFO DO DOCUMENTO 4, EM ANEXO), QUE DENUNCIAM A UTILIZAÇÃO DE UM MODELO PRÉ-MANUFATURADO, COMO ACONTECE COM UM PARÁGRAFO PRÓPRIO SOBRE A MODALIDADE PRIVILEGIADA DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES (SÉTIMO PARÁGRAFO DO DOCUMENTO 4, DO ANEXO) COMO TAMBÉM, QUE SE APRESENTAM CONTAMINADOS PELA PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE E POR ILAÇÕES ESPECULATIVAS QUE MATERIALIZAM UMA IMPERTINENTE SUBJETIVIDADE JUDICIAL, E SEM PREJUÍZO DA EQUIVOCADA DECISÃO QUE O MANTEVE VIGENTE (DOCUMENTO 15/16, DO ANEXO) PADECER DOS MESMOS VÍCIOS, ACRESCIDOS DO DESENVOLVIMENTO DE UMA INÓCUA RETÓRICA DE SEGURANÇA PÚBLICA (TERCEIRO PARÁGRAFO DO DOCUMENTO 16, DO ANEXO), PORQUE ESTRANHA AO PODER JUDICIÁRIO, QUEM NÃO INTEGRA TAL APARATO ESTATAL, A EXEMPLIFICAR O MAGISTÉRIO DO MIN. GILMAR MENDES (S.T.F. HC 78013/RJ, PUBLICADO EM 19.03.1999), A PARTIR DO QUE: ¿A MELHOR PROVA DA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO VÁLIDA DE UMA DECISÃO JUDICIAL ¿ QUE DEVE SER A DEMONSTRAÇÃO DA ADEQUAÇÃO DO DISPOSITIVO A UM CASO CONCRETO E SINGULAR ¿ É QUE ELA SIRVA A QUALQUER JULGADO, O QUE VALE DIZER QUE NÃO SERVE A NENHUM¿, DE MODO A FAZER DESAPARECER QUALQUER VESTÍGIO DE EXCEPCIONALIDADE NA HIPÓTESE VERTENTE E QUE PUDESSE DEMONSTRAR A PRESENÇA DE UMA GRAVIDADE EM CONCRETO QUE JUSTIFICASSE A IMPOSIÇÃO DO CÁRCERE, AINDA MAIS QUANDO SE TRATA DE SUPLICANTE PRIMÁRIO E SEM OSTENTAR ANTECEDENTES DESABONADORES, COM UMA FAC DA QUAL CONSTA UMA ÚNICA ANOTAÇÃO, REFERENTE A ESTE FEITO (RESULTADO DE PESQUISA REALIZADA ACERCA DA TRAMITAÇÃO DO PRIMITIVO PROCESSO, A PARTIR DE CONSULTA DESENVOLVIDA AO SISTEMA INFORMATIZADO DESTE PRETÓRIO), A REALÇAR A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE, PORQUANTO, EM SE TRATANDO DE DELITO SEM A UTILIZAÇÃO DE VIOLÊNCIA REAL OU DE GRAVE AMEAÇA À PESSOA, MESMO DIANTE DE UM DESFECHO CONDENATÓRIO, FAZ SURGIR A CONCRETA PERSPECTIVA DE QUE VENHA A INCIDIR À ESPÉCIE A SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, COMBINADA COM A IMPOSIÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO ABERTO, A REALÇAR O DESCABIMENTO DE SE MANTER ALGUÉM PRESO, APENAR PARA SE VIR A LIBERTÁ-LO EM SEDE SENTENCIAL, OU DE APELAÇÃO, POR OCASIÃO DA CONFECÇÃO DE RELATÓRIO OU DO PRÓPRIO JULGAMENTO DO RECURSO, AINDA MAIS EM SE CONSIDERANDO QUE JÁ SE ENCONTRAM PREVENTOS ESTE COLEGIADO E RELATOR - EMERGIU A COMPLETA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MATERIAL DAS CAUSAS QUE JUSTIFICARIAM A ADOÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, O QUE NÃO SE PERFAZ A PARTIR DO SENTIMENTO COLETIVO DE INSEGURANÇA, OU COM A MERA POSSIBILIDADE DE RECALCITRÂNCIA CRIMINOSA POR PARTE DO IMPLICADO ¿ COMO PRETENDERAM SUSTENTAR O DECRETO PRISIONAL E A DECISÃO QUE O MANTEVE SUBSISTENTE, APENAS A PARTIR DE CONJECTURAS, ILAÇÕES ESPECULATIVAS E EXERCÍCIOS ADIVINHATÓRIOS E DE FUTUROLOGIA ¿ NEM DO SIMPLES JUÍZO VALORATIVO SOBRE A GRAVIDADE GENÉRICA DO DELITO A ELE IMPUTADO OU SOBRE SEUS DANINHOS REFLEXOS SOCIAIS, PORQUANTO TAIS ASPECTOS RESULTAM DE ILÍCITA E INCONSTITUCIONAL PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE ¿ CONSTRANGIMENTO ILEGAL APONTADO E CONFIGURADO ¿ CONCESSÃO DA ORDEM.

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Doc. VP 438.8508.7859.2743

198 - TJRJ. HABEAS CORPUS ¿ TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ¿ arts. 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06 ¿ PRISÃO EM FLAGRANTE: 30-08-2024 ¿ CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA: 01-09-2024 ¿ A. I. J. DESIGNADA PARA 19-11-2024 - DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA, BEM COMO AQUELA QUE MANTEVE A MEDIDA EXTREMA, BEM FUNDAMENTADAS ¿ PRESENTES OS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR ¿ FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM IN LIBERTATIS PRESENTES ¿ GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE EVENTUAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL.

1-

Não se verifica ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente, estando a decisão bem fundamentada. Como é de conhecimento, a necessidade da prisão cautelar deve estar devidamente fundamentada na presença dos elementos concretos que a autorizam, o que se verifica no caso em tela. Entretanto, não se exige fundamentação exaustiva, sendo suficiente que o decreto de constrição, ainda que de forma sucinta, concisa, analise a presença, no caso em concreto, dos requisitos legais ensejadores da prisão previstos no CPP, art. 312. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7565.5100

199 - STJ. Responsabilidade civil. Consumidor. Ação civil pública. Shopping center de Osasco-SP. Explosão. Da existência de relação de consumo entre frequentadores e o shopping center. Considerações do Min. Carlos Alberto Menezes Direito sobre o tema. CDC, art. 2º, CDC, art. 3º, § 2º e CDC, art. 17. Lei 7.347/1985, art. 1º, II.

«....O segundo ponto do especial alcança a existência da relação de consumo, apontando o especial violação do CDC, art. 2º e CDC, art. 3º, § 2º. Pretendem os recorrentes, em bem lançadas razões, amparadas em pareceres de mestres de reconhecido talento, que o conceito de consumidor na disciplina do Código está vinculado ao aspecto econômico, atingindo a cadeia do ciclo econômico, a tanto equivale a expressão «destinatário final. Tenho que a opinião de Barros Leães, citada no especial, bem resume a natureza da forte impugnação apresentada. Escreve o ilustre doutrinador que «se nos ativermos aos exatos termos da lei, e não nos perdermos em meras lucubrações, o simples frequentador que parqueia o seu automóvel no estacionamento (gratuito) de um shopping center, adentra seu recinto e circula pelo Mall, percorrendo as suas galerias, praças e corredores para os quais se abrem as lojas, inclusive visitando-as, sem adquirir ou se utilizar de bens ou serviços, não se torna, ipso facto, um consumidor, pelo menos para efeito da lei protetora, que expressamente requer a realização desses atos de aquisição ou de uso para que uma pessoa assuma essa condição (CDC, art. 2º, caput). A lei não agasalha, assim, os conceitos de 'consumidores potenciais', 'consumidores virtuais', e quejandos, que vicejam em textos sociológicos, políticos, ou literários. ... ()

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Doc. VP 230.5091.0102.6739

200 - STJ. Administrativo. Agravo interno no mandado de segurança. Processo administrativo disciplinar. «operação hurricane". Ausência de notificação do relatório final. Não configuração de nulidade. Precedentes. Ausência de demonstração de prejuízo. Reexame do juízo probatório realizado pela instância administrativa. Inadequação da via eleita. Absolvição penal por fundamento diverso de negativa de autoria ou ausência de materialidade. Irrelevância. Independência das instâncias. Penalidade de cassação de aposentadoria. Ato vinculado. Impossibilidade de revisão judicial, a pretexto de controle da proporcionalidade da sanção. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que denegara a ordem postulada em Mandado de Segurança. ... ()

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