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CP - Código Penal, art. 6

Artigo6

  • Lugar do crime
Art. 6º

- Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Pena cumprida no estrangeiro
Art. 6º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.]

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Lugar do crime (Pesquisa Jurisprudência)
CPP, art. 22. (Competência. Inquérito policial. Diligência em outra Comarca).
CPP, art. 70, e s. (Competência).
Lei 9.099/1995, art. 63 (Juizados Especiais Criminal. Competência)