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Doc. VP 230.5091.0102.6739

201 - STJ. Administrativo. Agravo interno no mandado de segurança. Processo administrativo disciplinar. «operação hurricane". Ausência de notificação do relatório final. Não configuração de nulidade. Precedentes. Ausência de demonstração de prejuízo. Reexame do juízo probatório realizado pela instância administrativa. Inadequação da via eleita. Absolvição penal por fundamento diverso de negativa de autoria ou ausência de materialidade. Irrelevância. Independência das instâncias. Penalidade de cassação de aposentadoria. Ato vinculado. Impossibilidade de revisão judicial, a pretexto de controle da proporcionalidade da sanção. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que denegara a ordem postulada em Mandado de Segurança. ... ()

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Doc. VP 625.2210.3798.8288

202 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECENTES, CIRCUNSTANCIADO PELA INTERESTADUALIDADE, ALÉM DE PORTE DE MATERIAL EXPLOSIVO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO SANTO CRISTO, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO NO QUE TANGE AO APELANTE JOSÉ WILTON, OU, ALTERNATIVAMENTE, A RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE PORTE DE ARTEFATO EXPLOSIVO PARA A CIRCUNSTANCIADORA ESPECIFICA DO EMPREGO DE MEIO DE INTIMIDAÇSÃO DIFUSA OU COLETIVA, ALÉM DA FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, BEM COMO A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO QUANTO AO APELANTE FRANCISCO, SEM PREJUÍZO DO RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO E EM SEU GRAU MÁXIMO ¿ PROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES RECURSAIS DEFENSIVAS ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, NO QUE CONCERNE AO CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO, APENAS NO QUE TANGE A FRANCISCO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU ÚNICO AUTOR, A PARTIR DA CONJUGAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO CONTIDA NOS LAUDO DE EXAME DE MATERIAL ENTORPECENTE, NO LAUDO TÉCNICO E NO TEOR DOS DEPOIMENTOS JUDICIALMENTE PRESTADOS PELOS POLICIAIS CIVIS, MARCELO TOMAZ E RAFAEL, DANDO CONTA DE QUE, COM O FIM DE AVERIGUAR INFORME ANÔNIMO ACERCA DO TRANSPORTE DE MATERIAL ENTORPECENTE POR DOIS INDIVÍDUOS, AMBOS COM DESTINO AO CEARÁ, RAZÃO PELA QUAL SE DESLOCARAM ATÉ RODOVIÁRIA NOVO RIO, ONDE PASSARAM A MONITORAR A ÁREA DE EMBARQUE, IDENTIFICANDO, DE IMEDIATO, UM DOS SUSPEITOS NA FILA DO ÔNIBUS, CARREGANDO UMA MOCHILA, VALENDO DESTACAR O QUE FOI NOTICIADO PELO PRIMEIRO DAQUELES BRIGADIANOS, NO SENTIDO DE QUE, ENQUANTO AGUARDAVAM PARA EMBARCAR, OS IMPLICADOS ESTAVAM POSICIONADOS DISTANTES UM DO OUTRO, SEM ESTABELECER QUALQUER COMUNICAÇÃO ENTRE SI, SITUAÇÃO QUE PERSISTIU ATÉ QUE, SUBSEQUENTEMENTE, INGRESSARAM NO TRANSPORTE COLETIVO E SE ACOMODARAM LADO A LADO, DEMONSTRANDO ¿CERTA INTIMIDADE¿, CULMINANDO NAS SUAS CORRESPONDENTES ABORDAGENS E REVISTAS PESSOAIS, DURANTE AS QUAIS LOGRARAM ÊXITO EM ARRECADAR, NO INTERIOR DA MOCHILA CARREGADA POR FRANCISCO, 2.850G (DOIS MIL OITOCENTOS E CINQUENTA GRAMAS) DE MACONHA, ACONDICIONADOS EM 03 (TRÊS) TABLETES ENVOLTOS POR FILME PLÁSTICO, ALÉM DE 02 (DOIS) ARTEFATOS EXPLOSIVOS, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE, MERCÊ DAS PRÓPRIAS CARACTERÍSTICAS, GEOGRÁFICAS E OPERACIONAIS, DO EVENTO, EM SE CONSIDERANDO A NADA DESPREZÍVEL QUANTIDADE DE ESTUPEFACIENTE, E, PRINCIPALMENTE, A POSSE CONJUNTA DOS DISPOSITIVOS DE DETONAÇÃOL, SINALIZARAM, SEM QUALQUER DÚVIDA, TRATAR-SE DE EXERCÍCIO DA ILÍCITA TRAFICÂNCIA, MAS CONDUZINDO A UM DESFECHO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO IMPLICADO JOSÉ WILTON, COM QUEM NENHUM MATERIAL ILÍCITO FOI APREENDIDO, INADMITINDO-SE O MANEJO DA INFAME POSSE COMPARTILHADA, EM SE TRATANDO DE ODIOSO MECANISMO DE APLICAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA, A PARTIR DE DESCABIDA PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE, QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. V, DO DIPLOMA DOS RITOS ¿ POR OUTRO LADO, EM SE TRATANDO DE ARTEFATOS EXPLOSIVOS ENCONTRADOS CONJUNTAMENTE COM O MATERIAL ENTORPECENTE, IMPÕE-SE A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA EXACERBADORA ESPECÍFICA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ARTEFATO EXPLOSIVO COMO MEIO DE INTIMIDAÇÃO DIFUSA OU COLETIVA, EM DETRIMENTO DA SUA SUBSISTÊNCIA COMO DELITO AUTÔNOMO ¿ INOBSTANTE A DOSIMETRIA MEREÇA AJUSTES, MANTÉM-SE A PENA BASE CORRETAMENTE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, MERCÊ DA SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE ESTUPEFACIENTE ARRECADADO, RAZÃO PELA QUAL SE MANTÉM A FRAÇÃO DE AGRAVAMENTO DE 1/5 (UM QUINTO), ALCANÇANDO UMA SANÇÃO INICIAL DE 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA, ESTES FIXADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, REPRIMENDA ESTA QUE, NA ETAPA INTERMEDIÁRIA DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA, RETORNARÁ AO SEU PRIMITIVO PATAMAR, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, OU SEJA, PARA 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 500 (QUINHENTOS) DIAS MULTA ¿ NO DERRADEIRO ESTÁGIO DO CRITÉRIO TRIFÁSICO, E UMA VEZ CARACTERIZADA A PRESENÇA DA CIRCUNSTANCIADORA VINCULADA A INTERESTADUALIDADE, COMO TAMBÉM AQUELA AFETA AO EMPREGO DE ARTEFATO EXPLOSIVO, MATERIALIZANDO O PROCESSO DE INTIMIDAÇÃO DIFUSA OU COLETIVA, DEVE SER ACRESCIDA UMA PROPORCIONAL FRAÇÃO EXACERBADORA DE 1/3 (UM TERÇO), PERFAZENDO O MONTANTE PENITENCIAL DE 06 (SEIS) ANOS 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 667 (SEISCENTOS E SESSENTA E SETE) DIAS MULTA, OPERANDO-SE, EM SEGUIDA, A RECLASSIFICAÇÃO DA HIPÓTESE À RESPECTIVA MODALIDADE PRIVILEGIADA, E NO SEU GRAU MÁXIMO, DE 2/3 (DOIS TERÇOS), POR AUSÊNCIA DE QUALQUER IMPEDITIVO LEGAL PARA TANTO, CABENDO DESTAQUE A AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA SENTENCIAL À ADOÇÃO DESTA ALTERNATIVA DECISÓRIA, TOTALIZANDO UMA REPRIMENDA DE 02 (DOIS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E O PAGAMENTO DE 222 (DUZENTOS E QUATORZE) DIAS MULTA, QUE AÍ SE ETERNIZA, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE O REGIME CARCERÁRIO AO ABERTO, MERCÊ DA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O DISPOSTO NO ART. 33, § 2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E NO VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ ¿ EM SE CONSIDERANDO COMO ATENDIDOS OS RECLAMES LEGAIS PARA TANTO, CONCEDE-SE A SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, TRANSMUTANDO-SE A PRISIONAL EM RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM ESTABELECIDAS PELO JUÍZO EXECUTÓRIO, PELO SALDO DA PENA, SE EXISTENTE ¿ PROVIMENTO DOS APELOS DEFENSIVOS.

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Doc. VP 351.5496.5964.1116

203 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES E DESOBEDIÊNCIA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DO CENTRO, COMARCA DE BELFORD ROXO ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO, EM ESPECIAL POR DESOBEDIÊNCIA AO art. 226 DO C.P.P. OU, ALTERNATIVAMENTE, O AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTANCIADORAS, ALÉM DO RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA PROVA POR AUSÊNCIA DE AVISO DE MIRANDA, BEM COMO A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, NO QUE CONCERNE AO DELITO PATRIMONIAL VIOLENTO, NA EXATA MEDIDA EM QUE A AUTORIA ATRIBUÍDA AO RECORRENTE NÃO RESTOU SATISFATORIAMENTE COMPROVADA, JÁ QUE A VÍTIMA, MARCO ANTONIO, AO SER JUDICIALMENTE INDAGADA QUANTO A ESTE ESPECÍFICO E CRUCIAL ASPECTO, NÃO FOI CAPAZ DE RECONHECÊ-LO ENQUANTO O INDIVÍDUO QUE PROCEDEU AO VIOLENTO DESAPOSSAMENTO DE SEU AUTOMÓVEL DA MARCA FIAT, MODELO ARGO, ALÉM DE SEU APARELHO DE TELEFONIA CELULAR, DA MARCA MOTOROLA, MODELO G22, A CONSTITUIR LACUNA QUE NÃO PODE SER SUPRIDA PELA CADEIA INDICIÁRIA DESENVOLVIDA PELOS POLICIAIS MILITARES, THIAGO E CARLOS ALBERTO, RESPONSÁVEIS POR CAPTURAR O ORA APELANTE, QUANDO CONDUZIA UM AUTOMÓVEL EM ALTA VELOCIDADE, O QUE DESPERTOU A ATENÇÃO DOS AGENTES ESTATAIS, VINDO A ADOTAR UM COMPORTAMENTO EVASIVO AO SER SUBMETIDO À ORDEM DE PARADA POR MEIO DE DISPOSITIVOS LUMINOSOS E SINAIS SONOROS, DE MODO A COM ISSO DEFLAGRAR UMA PERSEGUIÇÃO QUE FINDOU COM A CAPTURA DAQUELE, APÓS COLIDIR COM OUTROS VEÍCULOS NA VIA PÚBLICA, PORQUANTO SE INADMITE A ATRIBUIÇÃO DE QUALQUER VALIDADE À PRETENSA CONFISSÃO POR INTERPOSTA PESSOA OU SEJA, ACERCA DA PRETENSA ADMISSÃO QUE TERIA SIDO FEITA PELO IMPLICADO, ÀQUELES BRIGADIANOS, QUANTO AO SEU ENVOLVIMENTO NO EVENTO ESPOLIATIVO JUNTAMENTE COM UM COMPARSA QUE LOGROU ÊXITO EM DALI SE EVADIR, UTILIZANDO-SE DE UMA MOTOCICLETA, MORMENTE PORQUE INOCORREU QUALQUER POSTERIOR MANIFESTAÇÃO CONFIRMATÓRIA DISTO E QUE TENHA SE DADO SOB O ABRIGO DO CONTRADITÓRIO, DESTACANDO-SE O ENTENDIMENTO MANIFESTADO, PELO MIN. GILMAR MENDES, ACERCA DA INVALIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL, REALIZADA DURANTE ¿ENTREVISTA¿ COM POLICIAIS, APÓS A EFETIVAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE E ACERCA DA IMPRESTABILIDADE DO QUE ALI SEJA COLHIDO, SEM PRÉVIA ADVERTÊNCIA ACERCA DA PRESERVAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL A NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO, NO RHC 170843 AGR, SEGUNDA TURMA, PUBLICAÇÃO: 01/09/2021, ¿FRISE-SE, AINDA, QUE, PARA QUE UMA CONFISSÃO JUDICIAL SEJA LEGÍTIMA, É NECESSÁRIO QUE HAJA LAVRATURA DE ATA, COM APOSIÇÃO DA ASSINATURA DO RÉU E DE SEU DEFENSOR (¿) NÃO SE PODE TOMAR COMO PROVA ¿ ESPECIALMENTE QUANDO FUNDAMENTAL PARA LEGITIMAR A CONDENAÇÃO DA AGRAVADA - SUA SUPOSTA CONFISSÃO PERANTE POLICIAIS MILITARES NO MOMENTO DA ABORDAGEM, ESPECIALMENTE À LUZ DOS PARCOS ELEMENTOS COLIGIDOS EM JUÍZO¿, CULMINANDO POR CONSIGNAR QUE A PERSEGUIÇÃO POLICIAL EMPREENDIDA NÃO SE DEU IMEDIATAMENTE SUBSEQUENTE E DE FORMA INITERRUPTA APÓS O EVENTO ESPOLIATIVO EM APURAÇÃO, EVIDENCIANDO-SE QUE A ATUAÇÃO DOS AGENTES DA LEI, EM UM PRIMEIRO MOMENTO, OCORREU DE FORMA DISSOCIADA DE QUALQUER CIÊNCIA PRÉVIA ACERCA DA PRÁTICA DELITIVA E SEM QUE SE PUDESSE ESTABELECER, COM A IMPRESCINDÍVEL CERTEZA, QUE NÃO HOUVE TROCA DE MOTORISTA APÓS A RAPINAGEM, DE MODO A ESTABELECER UM QUADRO NO QUAL O ÚNICO DESFECHO QUE SE PERFILA COMO SATISFATÓRIO É AQUELE DE NATUREZA ABSOLUTÓRIA, O QUE ORA SE DECRETA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. V, DO C.P.P. ¿ POR OUTRO LADO, NO QUE CONCERNE AO DELITO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PRESERVA-SE O JUÍZO DE CENSURA ORIGINÁRIO, PORQUE CORRETAMENTE ESTABELECIDO COMO OCORRENTE E SOLIDAMENTE AMPARADO NO TEOR DAS MANIFESTAÇÕES JUDICIAIS VERTIDAS PELOS MENCIONADOS AGENTES DA LEI, NO SENTIDO DE QUE, APESAR DE A ORDEM DE PARADA TER SIDO EMANADA, O IMPLICADO DELIBERADAMENTE A DESCUMPRIU (TEMA REPETITIVO 1060 DO E. S.T.J.) ¿ INOBSTANTE A DOSIMETRIA MEREÇA AJUSTES, DIANTE DO DESCARTE OPERADO, MANTÉM-SE A PENA BASE DO CRIME REMANESCENTE, PORQUE CORRETAMENTE FIXADA NO SEU MÍNIMO LEGAL, OU SEJA, EM 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO, E AO PAGAMENTO10 (DEZ) DIAS-MULTA, MANTENDO-SE O ACRÉSCIMO, AO FINAL DA SEGUNDA ETAPA DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DA PROPORCIONAL EXASPERAÇÃO PELO COEFICIENTE DE 1/5 (UM QUINTO), POR FORÇA DA PRESENÇA DE DUAS REINCIDÊNCIAS, CONSTANTES DA F.A.C. PERFAZENDO-SE UMA SANÇÃO DE 18 (DEZOITO) DIAS DE DETENÇÃO E AO PAGAMENTO 12 (DOZE) DIAS-MULTA, E EM CUJO QUANTITATIVO SE ETERNIZARÁ DIANTE DA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MANTÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO AO ABERTO, INOBSTANTE FOSSE APROPRIADA A IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO, MAS O QUE SEQUER DESAFIOU ACLARATÓRIOS OU APELO MINISTERIAL, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODE SER AQUI CORRIGIDO, SOB PENA DE SE INCORRER EM INACEITÁVEL REFORMATIO IN PEJUS ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 679.5516.6161.5534

204 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES.

Sentença que condenou cada um dos apelantes pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do CP, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime semiaberto e 20 (vinte) dias-multa, à razão mínima unitária. Da preliminar suscitada pela Defesa pugnando pela revogação do mandado de prisão preventiva concedido, de ofício, aos apelantes, pela magistrada a quo. Rejeição. Dispõe o art. 387, §1º, do CPP, que, quando da prolação da sentença, o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar. Na presente hipótese, o sentenciante fundamentou adequadamente a prisão dos apelantes. In casu, o sentenciante fundamentou adequadamente a prisão dos apelados. Deve-se destacar que os acusados foram presos em flagrante (indexador 022), postos em liberdade e condenados por fato posterior, no curso do presente processo, com decisões transitadas em julgado, circunstância superveniente que indica grande possibilidade dos acusados, em liberdade, voltarem a delinquir. Do pedido de absolvição dos acusados por se tratar de fato atípico o alegado abandono do bem subtraído, não merece guarida. Conforme se verifica dos depoimentos constantes dos autos, os policiais responsáveis pela prisão dos acusados não tiveram dúvidas que os apelantes retiraram os fios quando ainda estavam acoplados à composição férrea que se encontrava estacionada no parque de manutenção dos trens pertencente a SuperVia. Assim, não prospera a tese defensiva que os fios estivessem abandonados e que o proprietário tivesse a intenção de renunciá-los, sendo de conhecimento dos acusados que o bem pertencia a SuperVia. Ademais, o suposto desconhecimento quanto ao proprietário do bem não afasta a tipicidade da conduta, uma vez que não restou comprovado nos autos que o proprietário teria a intenção de renunciar ao bem. Inviável a aplicação do princípio da insignificância. A materialidade e a autoria do delito de furto devidamente comprovadas. Consta dos autos que, na data descrita na denúncia, os apelantes subtraíram fios de cabo elétrico de uma composição férrea, de propriedade da SuperVia, que estava estacionado para manutenção. Na ocasião, os acusados foram avistados por uma guarnição policial pulando o muro da estação ferroviária, portando uma mochila, em atitude suspeita, sendo presos e apreendido em seu poder 20 unidade pedaços de fio utilizado no aterramento de trens elétricos, além de 03 facas de serra; 01 alicate; 01 talhadeira, 01 chave-de-fenda e 01 pé-de-cabra, conforme consta dos autos de apreensão. Para a aplicação do princípio da insignificância devem ser levados em conta, a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, a inexpressividade da lesão jurídica causada e a primariedade do agente. In casu, os prejuízos decorrentes da conduta dos acusados vão muito além do valor atribuído aos fios retirados da composição, os quais trazem enormes prejuízos para as empresas, gerando com isso aumento dos referidos custos, sendo, portanto, necessária a intervenção do Direito Penal para coibir este comportamento, nunca podendo ser esquecido o seu caráter preventivo, além do prejuízo para a população. Os acusados possuem anotações criminais por crimes contra o patrimônio, configuradoras de reincidência, como se verifica da Folha de Antecedentes. Precedente. Impossibilidade do pleito de reconhecimento da tentativa. A consumação ocorre com a inversão da posse do bem subtraído, não sendo necessária a posse tranquila da res. No caso, os réus exauriram a fase de execução, obtendo a posse dos fios, ainda que por curto espaço de tempo, restando consumado o crime em tela. Do pedido de fixação da pena base no mínimo legal. Possibilidade. Readequação da sanção, de acordo com os princípios da proporcionalidade, adequação e individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI). Da mesma forma, merece reparo o quantum da fração de aumento pela agravante da reincidência passando para 1/6 (um sexto) para o apelante Jorge Marinho. Mantida a fração de 1/5 (um quinto) para o acusado Brendo, diante da reincidência específica. Prequestionamento que não se conhece. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO para fixar a pena base dos apelantes no mínimo legal e aplicar a fração de aumento de 1/6 (um sexto) pela agravante da reincidência (acusado Jorge Marinho), passando às penas para 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, à razão mínima unitária (acusado Brendo Gomes Bernardino; 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à razão mínima unitária, à míngua de outras acusas modificadoras (acusado Jorge Marinho da Silva Júnior). Mantidos os demais termos da sentença.... ()

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Doc. VP 482.6760.2152.6993

205 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECEN-TES E ASSOCIAÇÃO À REALIZAÇÃO DE TAL DESIDERATO, AMBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO ¿ EPI-SÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO QUISSAMÃ, COMARCA DE PETRÓPOLIS ¿ IRRESIGNA-ÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVI-ÇÃO, SOB O PÁLIO DA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATI-VAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, BEM COMO A REDU-ÇÃO DA PENA DE MULTA, CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCE-RÁRIO MENOS GRAVOSO, AINDA QUE PELA DETRAÇÃO, COM A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE RE-PRIMENDAS E A CONCESSÃO DE ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, CONSIDERANDO A HIPOSSUFICIÊNCIA DOS APELANTES ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ IN-SUSTENTÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO QUANTO À PRÁTICA DO DELITO ASSOCIATIVO ESPECIAL, MERCÊ DA INCOMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DO ELEMENTO TEMPORAL, ESSENCIAL À RES-PECTIVA CARACTERIZAÇÃO, A CONDUZIR AO DESFECHO ABSOLUTÓRIO, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II DO C.P.P. O QUE ORA SE ADOTA ¿ POR OUTRO LADO, NO QUE CONCERNE AO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO, PRESERVA-SE O JUÍZO DE CENSURA ORIGINÁRIO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE A RECOR-RENTE FOI O SEU AUTOR, A PARTIR DA CONJUGAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO CONTIDA NOS LAUDOS DE EXAME DE MATERIAIS ENTORPECENTES, E O TEOR DOS DEPOIMENTOS JUDICIALMEN-TE PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITA-RES, THIAGO E IVAN, DANDO CONTA DE HAVEREM RECEBIDO UM INFORME ANÔNI-MO ACERCA DO ARMAZENAMENTO DE ES-TUPEFACIENTE POR UM INDIVÍDUO CO-NHECIDO PELO VULGO DE ¿NIKINHO¿, EM UM ESTABELECIMENTO ONDE HAVIA A COMERCIALIZAÇÃO DE INSULFILM, DENO-MINADO NIKO FILM, PARA LÁ SE DESLOCA-RAM E, APÓS CIENTIFICAREM O IMPLICADO QUANTO AO TEOR DA DENÚNCIA, ESTE PRONTAMENTE REVELOU O LOCAL ONDE OCULTARA O MATERIAL ILÍCITO, E A PAR-TIR DO QUE OS MENCIONADOS AGENTES DA LEI LOGRARAM ÊXITO EM APREENDER, NO SANITÁRIO DA LOJA, CRACK, MACONHA, MUNIÇÃO E UM SIMULACRO DE PISTOLA, SENDO CERTO, AINDA, QUE AO SER INDA-GADO O ACUSADO ADMITIU QUE ESTARIA GUARDANDO, ATÉ O PERÍODO DA NOITE, TAL MATERIAL PARA UM ¿TRAFICANTE¿, A QUEM ATRIBUIU A ALCUNHA DE ¿DA NIKE¿, E, EM CONTRAPARTIDA, RECEBERIA A QUANTIA DE R$100,00 (CEM REAIS), EM CE-NÁRIO QUE, MERCÊ DAS SUAS PRÓPRIAS CARACTERÍSTICAS INDIVIDUALIZADORAS, GEOGRÁFICAS E OPERACIONAIS, NOTADA-MENTE EM SE CONSIDERANDO A QUANTI-DADE DE ESTUPEFACIENTE, QUAL SEJA: 201,8G (DUZENTOS E UM GRAMAS E OITO DECIGRAMAS) DE CRACK, ALÉM DE 5,6G (CINCO GRAMAS E SEIS DECIGRAMAS) DE MACONHA, SINALIZARAM, SEM QUALQUER DÚVIDA, TRATAR-SE DE EXERCÍCIO DA ILÍ-CITA TRAFICÂNCIA, O QUE, ALIÁS, SE COA-DUNOU COM A NARRATIVA DESENVOLVIDA EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA, OCASIÃO EM QUE ADMITIU ESTAR ARMA-ZENANDO OS ESTUPEFACIENTES E AS MU-NIÇÕES PARA ¿DA NIKE¿, EMBORA DESCO-NHECESSE A QUANTIDADE EXATA DESTES, BEM COMO QUE O ¿AIRSOFT¿ ARRECADADO LHE PERTENCIA, PORÉM O MESMO SE EN-CONTRAVA DANIFICADO ¿ INOBSTANTE A DOSIMETRIA MEREÇA AJUSTES, MANTÉM-SE A PENA BASE, PORQUE CORRETAMENTE FIXADA NO SEU MÍNIMO LEGAL, OU SEJA, EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 500 (QUINHENTOS) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS EM SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, E ONDE PERMANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA, MERCÊ DA COMPENSAÇÃO QUE DEVE SER OPERA-DA PELA COEXISTÊNCIA ENTRE A CONFIS-SÃO E UMA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA, QUE SE NEUTRALIZARÃO SEGUNDO O PA-RADIGMA EDIFICADO PELA TERCEIRA SE-ÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A MATÉRIA, NO HC 527.517/SP, LOGO APÓS A REDUÇÃO, SEM REFLEXOS, DOS RESPECTIVOS COEFICIENTES DE 1/5 (UM QUINTO) PARA 1/6 (UM SEXTO), MOSTRAN-DO-SE DESCABIDA AS MÚLTIPLAS E SUCES-SIVAS OPERAÇÕES ARITMÉTICAS SENTEN-CIALMENTE REALIZADAS, E LEGALMENTE DESAUTORIZADAS NO SEU FRACIONAMEN-TO, PORQUE VINCULADAS À DETERMINA-ÇÃO DE UM ADEQUADO DIMENSIONAMEN-TO DA FIXAÇÃO DO MONTANTE PENITEN-CIAL, QUANDO, AO CONTRÁRIO DISTO, DE-VERIA TER AGREGADO, NUM ÚNICO MOVI-MENTO, A DIVERSIDADE DE RAZÕES LE-VANTADAS ¿ NA DERRADEIRA ETAPA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO, E DIANTE DA IMPOS-SIBILIDADE DE SE CONSIDERAR O SIMULA-CRO DE PISTOLA E AS MUNIÇÕES APREEN-DIDAS, COMO AJUSTÁVEIS À MOLDURA LE-GAL DA CORRESPONDENTE CIRCUNSTAN-CIADORA, ENQUANTO ARMA DE FOGO OU QUALQUER PROCESSO DE INTIMIDAÇÃO DIFUSA OU COLETIVA, DESCARTA-SE TAL MAJORANTE, SOB PENA DE EXPRESSA VIO-LAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE RESTRITA, A DESEMBOCAR NA TOTALIZA-ÇÃO DAQUELE QUANTUM PUNITIVO MÍNI-MO, QUE AÍ SE ETERNIZARÁ, PELA ININCI-DÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER CIR-CUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MANTÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO FECHADO, EM SE TRATANDO DE APENADO REINCIDENTE ¿ EM SE TRATANDO DE REINCIDENTE ESPECÍ-FICO, CERTO SE FAZ QUE É INCABÍVEL A INICIATIVA DE CONCESSÃO DA SUBSTITUI-ÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, A SE-PULTAR ESTA PARCELA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ O ÔNUS RELATIVO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS É CONSECTÁRIO DIRETO DA SUCUMBÊNCIA E DERIVAÇÃO DO COMANDO INSERTO NO CPP, art. 804, NÃO HAVENDO QUALQUER AMPARO LEGAL PARA QUE SE PROMOVA A RESPECTIVA ISENÇÃO, MESMO EM CONSE-QUÊNCIA DE EVENTUAL RECONHECIMENTO DO CARÁTER DE MISERABILIDADE JURÍDI-CA, DECLARADO EM BENEFÍCIO DO APE-LANTE ¿ NESTA ESTEIRA DE PENSAMENTO, SABE-SE QUE A SUSPENSÃO DA RESPECTIVA EXECUTORIEDADE, OU QUALQUER OUTRA MEDIDA DE CUNHO LIBERATÓRIO, DEVERÁ ACONTECER, EM MOMENTO PROCEDIMEN-TAL ADEQUADO EM SEDE DE EXECUÇÃO, JUÍZO QUE, ALIÁS, DETÉM A COMPETÊNCIA PARA TANTO (SÚMULA 74 DESTE E. TJRJ) ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFEN-SIVO.

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Doc. VP 527.9998.4419.1020

206 - TST. A C Ó R D Ã O (6ª

Turma) GDCJPC/vm AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONTÉM DECISÃO DE CUNHO EMINENTEMENTE INTERLOCUTÓRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 214/TST. PREJUDICADO, EM DECORRÊNCIA, O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O Tribunal Regional afastou a prescrição quinquenal total e determinou ar o prosseguimento da execução. A decisão detém natureza interlocutória, incidindo o disposto na Súmula 214/TST. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. Agravo interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-Ag-AIRR-11017-84.2022.5.03.0153, em que são é Agravantes COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG E OUTROS e é Agravado ARILSON IVES NAVES . Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG E OUTROS A parte interpõe agravo interno contra a decisão monocrática, mediante a qual se foi denegadoou seguimento ao seu agravo de instrumento. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO. Conheço do agravo, eis que Aatendidos os pressupostos comuns extrínsecos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame dos pressupostos específicos. II - MÉRITO A decisão monocrática fundamentou a negativa de seguimento recursal do agravo de instrumento nos seguintes fundamentoselementos: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Na minuta, a parte agravante pugna pela reforma do despacho de admissibilidade. O agravo de instrumento atende aos requisitos extrínsecos de admissibilidade. É o relatório. Decido. O recurso de revista foi obstado sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 26.04.2023; recurso de revista interposto em 08.05.2023), inexigível o preparo (exceção de pré-executividade), sendo regular a representação processual. Registro o não funcionamento da Justiça do Trabalho no dia 01/05/2023 (feriado nacional / Dia do Trabalho), tendo em vista a Resolução Administrativa 103 de 09/09/2022 do TRT da 3ª Região. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do CLT, art. 896, § 2º, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma, da CF/88. Prescrição. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o ART. 896, §2º da CLT. Inviável o seguimento do recurso quanto à execução individual de ação coletiva/prescriçã o, diante da conclusão da Turma no sentido de que: «(...) À época do trânsito em julgado da ação coletiva, que ocorreu em 21/08/2017 (Id. 0b76e05), o contrato ainda estava em curso, já que sua extinção só ocorreu em 09/05/2018 (TRCT, Id. dc04864), pelo que se aplica ao caso o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Nessa senda, a presente execução individual foi ajuizada em 22/09/2022 (Id. d6c77b3), ou seja, após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da ação coletiva. Não obstante, a Lei 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabeleceu a suspensão dos prazos prescricionais em curso no interregno entre 12/06/2020 (data de publicação) e 30/10/2020. Isso porque, conforme o disposto no art. 3º, da mencionada lei, «os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". Os fundamentos utilizados na sentença para afastar a Lei 14.010/1920 (Id. b3144a3, pág. 6), data venia, não encontram guarida nas hipóteses taxativas do seu art. 3º, § 1º, não dado ao seu intérprete, portanto, ampliá-las. A melhor exegese da norma legal supracitada é que não se aplica o art. 3º somente quando estiver em curso, no caso concreto, as hipóteses especificas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais, não se podendo considerá-las de maneira abstrata, conforme consta no CLT, art. 11, § 3º, por exemplo. Destarte, o prazo quinquenal, cujo término original ocorreria em 21/08/2022, foi postergado em 141 (cento e quarenta e um) dias, passando para 09/01/2023, ou seja, depois do ajuizamento da presente execução individual".. Assim, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos constitucionais tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Não existe a ofensa constitucional apontada (art. 7º, XXIX), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (no caso a Lein. 14.010/2020). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126/TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. No agravo de instrumento é alegada a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que foram atendidos os requisitos do CLT, art. 896. Sem razão. Os fundamentos do agravo, em cotejo com os termos do despacho denegatório e do acórdão regional, não viabilizam o processamento do Recurso de Revista, nos exatos termos do art. 896, caput e parágrafos, da CLT. Isso porque, dada a natureza peculiar do recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, somente a violação direta a preceito constitucional ou de Lei, ou mesmo a eventual ausência de uniformização jurisprudencial acerca de questões de direito pátrio, possuem o condão de acionar a jurisdição desta Corte Superior Trabalhista, o que não ocorre na espécie. Ademais, considerada condição inarredável de preenchimento obrigatório de todos os requisitos processuais atinentes à técnica processual estrita que restringe a admissibilidade recursal no âmbito desta Corte Superior, não há como relevar os obstáculos contidos nas súmulas e orientações jurisprudenciais de natureza processual desta Corte Superior, sob pena de quebra do devido processo legal, que é garantia ínsita ao Estado Democrático de Direito, sem o qual não se pode divisar o legítimo exercício do poder jurisdicional do Estado. Não demonstradas as condições de processamento do Recurso de Revista, nega-se seguimento ao agravo de instrumento, forte no art. 932, III e IV, do CPC, que instrumentalizam o princípio da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), pelas razões contidas no despacho denegatório, a este incorporadas. Ressalto, por ser juridicamente relevante, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem ) não afronta o disposto no CF/88, art. 93, IX. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI 791292/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010). Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do CPC/2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. A fundamentação per relationem está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO 791.292/PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que « endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento « (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010). Nesse mesmo sentido, cito precedente do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, in verbis : EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Cerceamento de defesa. Indeferimento de produção de provas. Auxílio-doença. Requisitos. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. O CF/88, art. 93, IX não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). 2. O Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral dos seguintes temas trazidos nos autos: i) ARE Acórdão/STF, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 01/8/13 - Tema 660; e ii) ARE Acórdão/STF, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 17/10/14 - Tema 766. 3. Agravo regimental não provido. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do CPC, art. 85, § 11, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1171362 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 14-02-2019 PUBLIC 15-02-2019) (Destaquei); EMENTA Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Direito Administrativo. CF/88, art. 93, IX. Violação. Não ocorrência. Prescrição. Decreto 1.102/1903. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O CF/88, art. 93, IX não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). 2. A matéria relativa ao prazo prescricional da pretensão indenizatória, no caso, está circunscrita ao âmbito infraconstitucional. Incidência da Súmula 636/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o CPC, art. 85, § 11, pois a parte agravada não apresentou contrarrazões. (RE 656908 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 06-04-2017 PUBLIC 07-04-2017) Acresça-se, ainda, como fundamento inviabilizador do recurso, que, nos termos do art. 896-A, caput, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, e de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o relator do recurso, ao proferir a decisão em agravo de instrumento, em se tratando de óbice de direito processual detectado pelo juízo prévio de admissibilidade recursal, deve dar por prejudicado o exame da transcendência da causa, como é o caso destes autos. Nesse sentido, cito precedentes da e. Sexta Turma: (...) «I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO . TRANSCENDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação súmula do TST. 2 - No caso concreto, discute-se o entendimento da Súmula 463/TST diante da exegese dos §§ 3º e 4º do CLT, art. 790, pela redação dada pela Lei 13.467/2017, em reclamação trabalhista proposta na sua vigência. 3 - Aconselhável o processamento do recurso de revista ante a possível contrariedade à Súmula 463, I, desta Corte. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. «PLR. AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO". ÓBICE PROCESSUAL AFASTADO COM FULCRO NA OJ 282 DA SBDI-1 DO TST . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO art. 896, § 1º-A, S I E III, DA CLT . TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TÓPICO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . 1 - O TRT, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, decidiu que o recurso de revista da reclamante encontra-se deserto em face da ausência de recolhimento das custas processuais. Nessa perspectiva, considerou prejudicada a análise do tema em epígrafe, afirmando que «Resulta prejudicada a análise do apelo quanto ao tema em epígrafe, porquanto não superado o pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso de revista, em razão da deserção (fl. 580) 2 - Contudo, considerando a transcendência jurídica quanto ao tema «JUSTIÇA GRATUITA e o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada contrariedade à Súmula 463, I, desta Corte, afasta-se o óbice processual erigido no despacho denegatório, e prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos daOrientação Jurisprudencial 282da SBDI-1 do TST. 3 - No caso concreto, a parte transcreveu a íntegra do tópico do acórdão recorrido, sem efetuar nenhum destaque de modo a identificar o trecho e/ou trechos em que residiria o prequestionamento da matéria objeto da insurgência veiculada no recurso de revista. 4 - Posteriormente, no desenvolvimento da argumentação apresentada, a parte recorrente tão somente fez a interpretação do quanto foi decidido no cotejo com a argumentação jurídica expendida, deixando para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, em que excerto ou excertos do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos da Corte Regional, o que é vedado na atual sistemática da Lei 13.015/2014. 5 - Vale salientar que somente se admite a transcrição integral do acórdão ou de tópico do acórdão recorrido, para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não se verifica no caso concreto. Logo, não foram atendidas as exigências do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Julgados citados. 6 - Acresça-se que, ao deixar a parte de identificar a tese adotada no acórdão recorrido, ficou materialmente inviabilizado o cotejo analítico entre a decisão do Tribunal de origem e a argumentação jurídica que lastreou o recurso de revista denegado, estando igualmente vilipendiada a norma do CLT, art. 896, § 1º-A, III. 7 - No mais, registre-se que a Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida exigência da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. (...) (RRAg-438-96.2019.5.12.0035, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022). «AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. ART. 896, §2º DA CLT. SÚMULA 266. Considerando tratar-se de processo em fase de execução, o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação de dispositivos, da CF/88, nos termos do CLT, art. 896, § 2º, e da Súmula 266/TST. Dessa forma, inócuas a invocação de violação de legislação infraconstitucional e a alegação de contrariedade à súmula de jurisprudência desta Corte. Nesse particular, contudo, o recurso de revista não logra condições de processamento, como bem apontado pelo Regional, pois não identificada afronta de caráter direto e literal da CF/88, art. 5º, XXXVI. Vale dizer, o Tribunal Regional decidiu a matéria em estrita observância aos limites da coisa julgada e com base na aplicação de legislação infraconstitucional (CLT, art. 457 e CLT art. 458), cuja eventual afronta, conforme já mencionado, não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o art. 896, § 2º da CLT e a Súmula 266/TST. A apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo não provido (Ag-AIRR-11114-08.2016.5.03.0020, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/03/2023). No mesmo sentido, os precedentes de outras Turmas desta Corte: (...) «AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNARAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 422/TST, I. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A parte agravante não consegue desconstituir o fundamento da decisão agravada, no sentido de que o agravo de instrumento não observou o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. No caso concreto, a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, quais sejam os óbices da Súmula 337, I, «a, e IV, «c, do TST e do art. 896, «a, da CLT, o que ensejou a aplicação da Súmula 422, I, deste Tribunal Superior. Precedentes. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-1000234-92.2020.5.02.0612, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/03/2023). «EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Esta 8ª Turma negou provimento ao agravo da reclamada, uma vez que é incabível a interposição de recurso de revista em face de acórdão proferido em ação de competência originária do TRT, na forma da Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-2 do TST. 2. A reclamada alega omissão no julgado, aduzindo, em síntese, que a decisão não enfrentou a arguição de violação constitucional decorrente da ausência de intimação do administrador judicial. 3. Todavia, verifica-se que a decisão embargada não se ressente de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade. Isso porque o agravo da parte não foi provido diante do óbice de natureza processual constatado pelo Tribunal Regional e mantido nesta Corte (Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-2 do TST), circunstância que impede a análise do mérito da controvérsia e das questões reputadas omissas pela parte. Embargos de declaração não providos (ED-Ag-AIRR-24201-33.2021.5.24.0000, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/03/2023). «ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - ÓBICE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA - TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . A Presidência do TRT não admitiu o recurso de revista no tópico em epígrafe, lastreando a sua decisão no art. 896, §1º-A, I, da CLT. A atenta leitura do agravo de instrumento demonstra que o agravante não ataca o fundamento do juízo denegatório. A ausência de relação dialética entre o despacho agravado e o agravo de instrumento obsta o trânsito deste, a teor do art. 1.016, II e III, do CPC e das súmulas 284 do STF e 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia enseja a transcendência jurídica do recurso de revista, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o que se depreende do acórdão recorrido é que o INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS não comprovou a fiscalização das obrigações trabalhistas da entidade contratada . De fato, o Tribunal Regional asseverou que «há nos autos evidência conclusiva da culpa in vigilando do tomador, haja vista a constatação de atrasos no pagamento dos salários ao longo de todo o contrato, atrasos e ausência de recolhimentos de FGTS e, ainda, ausência de quitação das parcelas rescisórias, não tendo vindo aos autos prova da fiscalização, pelo tomador, do adimplemento dessas obrigações e de outras por parte da empresa contratada, como lhe competia . Portanto, o acórdão recorrido, ao imputar a responsabilidade subsidiária do Instituto, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331. Incidem o art. 896, §7º, da CLT e a Súmula/TST 333 como óbices ao trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido (AIRR-12024-74.2016.5.03.0104, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/03/2023). Com esses fundamentos, nego seguimento ao agravo de instrumento, com amparo nos arts. 118, X, e 247, § 2º, do RITST, e no art. 896, §14 da CLT. Inicialmente, ressalte-se que o recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei 13.467/2017, que alterou o CLT, art. 896-A razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. À análise. O pronunciamento judicial que determina afastar a prescrição quinquenal declarada em ação execução individual de sentença coletiva individual de ação coletiva não desafia recurso imediato por ostentar natureza interlocutória, não extintiva ou terminativa do feito, nos termos da Súmula 214/STJ, in verbis : «Na Justiça do Trabalho, nos termos do CLT, art. 893, § 1º, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT". No mesmo sentido, há precedentes deste Tribunal: « AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO DECLARADA EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MPT. SÚMULA 214/TST. NÃO CABIMENTO IMEDIATO DE RECURSO. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Esclarecimentos acerca do não enquadramento da tese recursal de contrariedade às Súmula 150/STF e Súmula 327/STF na exceção do item «a da Súmula 214/TST. Agravo não provido, sem incidência da multa (Ag-AIRR-100295-39.2020.5.01.0342, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/05/2023); . «AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. AFASTAMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214/TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento que visava destrancar recurso de revista obstaculizado com base na Súmula 214/TST. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do CPC, art. 1.021, ante sua manifesta improcedência « (Ag-AIRR-100517-07.2020.5.01.0342, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/09/2022); «AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ. LEI 13.467/2017. NULIDADE CONTRATUAL AFASTADA PELO TRT DE ORIGEM COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO PARA JULGAMENTO DOS DEMAIS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214/TST. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamado diante da irrecorribilidade imediata do acórdão recorrido (Súmula 214/TST), ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Isso porque se trata, no caso concreto, de recurso de revista interposto contra acórdão irrecorrível de imediato, por se tratar de decisão interlocutória pela qual o TRT, após reconhecer a validade do contrato de trabalho celebrado entre o reclamante e a sua real empregadora (Caixa Escolar São Benedito), determinou a remessa dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que aprecie os demais pedidos formulados na reclamação trabalhista, como entender de direito. 4 - Nesse contexto, consoante bem assinalado na decisão monocrática agravada, vem à baila a diretriz traçada na Súmula 214/TST, segundo a qual, « Na Justiça do Trabalho, nos termos do CLT, art. 893, § 1º, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no CLT, art. 799, § 2º «. 5 - Assinalou-se, ainda, na decisão monocrática, que não se divisa no caso concreto a configuração de nenhuma das exceções da Súmula 214/TST capazes de autorizar a recorribilidade imediata do acórdão recorrido. Nesse sentido, há julgados de Turmas do TST. 6 - Desse modo, irrepreensível a conclusão acerca da inviabilidade do processamento do recurso de revista, por incabível, com a consequente negativa de provimento do agravo de instrumento do reclamado. 7 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste em discutir questão de natureza processual (caráter interlocutório do acórdão recorrido), a respeito da qual não existe dúvida razoável apta a afastar a aplicação de entendimento sumulado desta Corte (Súmula 214), sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 8 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa (Ag-AIRR-71-50.2022.5.08.0206, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 05/05/2023);. «AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE SINDICAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. ÓBICE DO DISPOSTO NA SÚMULA 214/TST. PREJUDICADO, EM DECORRÊNCIA, O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao agravo de petição do exequente, afastando a ilegitimidade ativa do sindicato e a prescrição pronunciada, com determinação de retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga com a execução, como entender de direito. Assim, como bem assinalado na decisão monocrática agravada, o acórdão do Regional consubstancia decisão de nítida natureza interlocutória, irrecorrível de imediato, não se enquadrando nas exceções da Súmula 214/STJ. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa (Ag-AIRR-100315-33.2020.5.01.0341, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 26/05/2023);. «AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. O recurso de revista teve o seu seguimento negado por incidência do óbice da Súmula 214/TST, considerado suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e a macular a transcendência da causa. 2. Em agravo, a ré não apresenta nenhum argumento acerca da aplicação do referido óbice, apenas defende, genericamente, a transcendência da causa . Agravo não conhecido, por não atender o disposto no § 1º do CPC, art. 1.021, com multa (Ag-AIRR-100501-30.2019.5.01.0070, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/05/2023).; «AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROVÉRSIA SOBRE MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214/TST. A decisão que declara a competência material da Justiça do Trabalho para apreciar o feito e determina o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para prosseguimento do feito ostenta nítida natureza interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula 214/STJ. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-3281-62.2016.5.22.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/05/2023).); «AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 . IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO PROCESSO DO TRABALHO. A decisão regional que afasta a prescrição e determina o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem constitui decisão interlocutória, que, a teor do CLT, art. 893, § 1º e da Súmula 214/TST, não admite recurso imediato - devendo a parte, sem preclusão, deduzir suas razões de irresignação após o julgamento definitivo da causa. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-100096-83.2021.5.01.0341, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/05/2023);. «AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO EXTINTITVA BIENAL AFASTADA - DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO DE ORIGEM - IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - SÚMULA 214/TST. A decisão agravada observou os arts. 932, III e IV do CPC e 5º, LXXVIII, da CF/88, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC (Ag-AIRR-100721-94.2020.5.01.0263, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 26/05/2023);. «AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO. DECISÃO QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. A Corte Regional afastou a prescrição declarada pelo juízo sentenciante e determinou o retorno dos autos para prolação de novo julgamento. Assim, trata-se de evidente decisão de natureza interlocutória, não terminativa do feito e irrecorrível de imediato, nos termos do CLT, art. 893, § 1º e da Súmula 214/TST. Agravo conhecido e não provido « (Ag-AIRR-100599-38.2020.5.01.0342, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/05/2023);. «AGRAVO. 1. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 214. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-997-55.2018.5.09.0008, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 29/05/2023). Acresça-se, por derradeiro, que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência . Logo, ainda que por fundamento diverso, mantem-se a decisão agravada. Nego provimento . ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.... ()

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Doc. VP 250.1703.4227.8586

207 - TST. AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Na decisão monocrática, não se reconheceu a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. Deve ser provido parcialmente o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. Do acórdão recorrido extraiu-se a seguinte delimitação: a parte não se conforma com a decisão do TRT no sentido de ser devido o pagamento do adicional de periculosidade. Sustenta a parte que não houve manifestação quanto ao laudo técnico juntado aos autos que demonstraria a impossibilidade de instalação de tanques enterrados, hipótese em que a NR-20 autoriza os tanques aéreos; b) limitação da área de risco à bacia de segurança, ante a impossibilidade de aterramento, combinada com a existência de armazenamento em reduzido volume (2 tanques de 225 litros). O TRT registrou expressamente que « o Perito fez sua análise considerando as disposições vigentes e concluiu pela existência de risco, porque as condições de armazenamento não atendiam às disposições do ordenamento jurídico (NR 16 e 20)"; e que « o Vistor Judicial observou não só a capacidade dos tanques, mas os demais itens de segurança exigidos pelas normas brasileiras. Identificou-se que eram armazenados inflamáveis em tanques não enterrados (aéreos) em prédio vertical, em condições inseguras, sendo irrelevante o fato de a reclamante ingressar ou não na específica sala onde se encontravam os tanques «; e concluiu que « apesar de a quantidade armazenada (225 litros em cada tanque) estar de acordo com o limite imposto pela NR 20, tanto na antiga como em sua nova redação, não foram respeitados todos os requisitos para o armazenamento de óleo diesel de forma segura em tanques aéreos, dentro do prédio onde a reclamante laborou. Constata-se que o TRT entregou aprestaçãojurisdicionalpostulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Agravo providoparcialmente para reconhecer a transcendência quanto ao tema, nos termos da fundamentação. PRESCRIÇÃOPARCIAL.ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMA INTERNA E, POSTERIORMENTE, EM NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO Na decisão monocrática, não se reconheceu a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. Do acórdão recorrido extraiu-se a seguinte delimitação: « O pretenso congelamento de parcela salarial, em ocorrendo, geraria alteração contratual lesiva, ferindo a intangibilidade salarial (CLT, art. 468), levando à aplicação da prescrição parcial, e não total. Ou seja, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas do resultado pecuniário das diferenças advindas das supostas supressões, limitado aos últimos cinco anos. Há precedentes recentes da Corte Superior Trabalhista nesse sentido, envolvendo exatamente o Banco do Brasil, como o que cito a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. BANCO DO BRASIL S/A. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO DA PROGRESSÃO. BENEFÍCIO CONTRATUALMENTE PACTUADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Demonstrada contrariedade à Súmula 294/TST, nos termos do CLT, art. 896, o processamento do Apelo é medida que se impõe. Agravo de Instrumento conhecido e provido. « Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. PRÉDIO VERTICAL. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS DE SEGURANÇA DA NR - 20 PARA INSTALAÇÃO DE TANQUES AÉREOS. OJ 385 DA SBDI-1 DO TST Na decisão monocrática, não se reconheceu a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. Do acórdão recorrido extraiu-se a seguinte delimitação: « Conforme se observa do laudo de ID. 75160e7, o Perito fez sua análise considerando as disposições vigentes e concluiu pela existência de risco, porque as condições de armazenamento não atendiam às disposições do ordenamento jurídico (NR 16 e 20). O Vistor Judicial observou não só a capacidade dos tanques, mas os demais itens de segurança exigidos pelas normas brasileiras. Identificou-se que eram armazenados inflamáveis em tanques não enterrados (aéreos) em prédio vertical, em condições inseguras, sendo irrelevante o fato de a reclamante ingressar ou não na específica sala onde se encontravam os tanques. Apesar de a quantidade armazenada (225 litros em cada tanque) estar de acordo com o limite imposto pela NR 20, tanto na antiga como em sua nova redação, não foram respeitados todos os requisitos para o armazenamento de óleo diesel de forma segura em tanques aéreos, dentro do prédio onde a reclamante laborou. A sentença está em conformidade com o entendimento da OJ 385 da SDI-I do C. TST". Segundo a jurisprudência da SBDI-I do TST, o limite de armazenamento de líquido inflamável em recinto fechado a ser observado para fins de averiguar o direito ao adicional de periculosidade é o previsto no Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, qual seja 250 (duzentos e cinquenta) litros. Registra-se que, embora o TRT tenha utilizado em sua fundamentação o limite expresso na NR-20, que não trata do adicional de periculosidade na hipótese de armazenamento de combustíveis em prédio de construção vertical, subsiste que o acórdão recorrido está conforme o entendimento consolidado desta Corte Superior no sentido de que a instalação dos reservatórios de inflamáveis em desconformidade com a forma prevista no Anexo III da referida norma, relativa à obrigatoriedade de o tanque ser enterrado, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, independentemente da capacidade do tanque. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 181.1451.2003.9400

208 - STJ. Meio ambiente. Ambiental. Administrativo. Proteção ambiental construções em margem de rio. Casa de veraneio. Reparação de danos. Ausência de prequestionamento. Recurso especial parcialmente provido para restabelecer sentença. Não incidência de exceção prevista no CF.

«I - O Ministério Público Estadual, por intermédio de seu órgão de execução junto à Comarca de Nova Andradina-MS, ajuizou ação civil pública ambiental alegando, em síntese, que a parte requerida é proprietário/possuidor de uma casa localizada em área de preservação permanente, eis que construída há menos de 100 metros do Rio Ivinhema, o que constitui flagrante violação ao disposto no art. 2º do Código Florestal. ... ()

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Doc. VP 254.4016.6308.8583

209 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de estupro de vulnerável contra enteada menor de 14 anos. Recurso que busca a solução absolutória, por fragilidade do conjunto probatório e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria, para que a pena-base seja fixada no mínimo legal e, na fase intermediária, seja afastada a agravante do CP, art. 61, II, «f, por configurar bis in idem sua aplicação de forma concomitante com a majorante do CP, art. 226, II. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o réu, padrasto da vítima, praticou com esta (que contava com 09 anos de idade) ato libidinoso consistente em lamber a genitália dela enquanto se masturbava, sendo a ação flagrada pela genitora da menor e acionada a polícia militar. Natureza da imputação que, à luz dos seus específicos contornos fáticos, se classifica como daquelas que não costumam deixar vestígios, considerando que a prática libidinosa se posta no átrio do simples contato sexual, independentemente de quaisquer sinais exteriores aparentes, razão pela qual a prova da existência material do injusto tende a se perfazer pela análise de todo o conjunto probatório (Mirabete), afastando, pois, a incidência estreita do CPP, art. 158. Firme diretriz do Supremo Tribunal Federal e STJ sublinhando que, «nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima assume preponderante importância, se coerente e em consonância com as demais provas coligidas nos autos". Palavra da Vítima, no caso, bem estruturada e contextualizada, estando ressonante nos demais elementos de convicção. Testemunhal acusatória, notadamente o relato da mãe da vítima, que presenciou os fatos, ratificando a versão restritiva. Réu que optou pelo silêncio na DP e em juízo. Ausência de qualquer contraprova produzida a cargo da Defesa (CPP, art. 156). Muito distante do salientado pela Defesa, não há, na espécie, sequer de longe, qualquer motivo concreto, mínimo que seja, para descredenciar ou desprestigiar o teor dos relatos da vítima e de sua mãe. Saliente-se que o processo 0011812-08.2015.8.19.0067, relacionado a pedido de medidas protetivas de urgência formulado pela vítima, representada por sua genitora, em razão de suposta prática de crime semelhante ao presente pelo pai dela, e os relatórios técnicos nele acostados, não têm o condão de, por si só, infirmar o acervo probatório reunido nos presentes autos, sobretudo por se tratar de fatos e contextos distintos, separados por considerável lapso temporal. Outrossim, apesar do suscinto depoimento prestado pela vítima em juízo, não se sustenta a alegação de que ela «demonstra desconhecimento sobre os fatos". Conforme muito bem realçado pelo Parquet em suas contrarrazões, a vítima «demonstrou os traumas psicológicos gerados pelo crime, pois, ao tratar do assunto, fica desconfortável e tem dificuldade de abordá-lo. Por tal razão, em seu depoimento especial, a ofendia limitou-se a dizer que os fatos ocorreram na casa de sua mãe, mas que não se lembra em que parte da residência, bem como se havia mais alguém no local. Os abalos sofridos pela criança são tão notórios que, ao ser indagada sobre os fatos, permanece quase silente e se mostra retraída. Contudo, às questões sobre seus gostos pessoais, a ofendida respondeu que gosta de judô e jiu-jitsu e, sorrindo, contou que é faixa amarela no primeiro esporte, o que denota a angústia que o evento criminoso lhe gerou. Em circunstâncias como tais, não há espaço para suposições ou especulações em torno desse tema, merecendo afago jurisdicional a orientação que prestigia a higidez acusatória, emoldurada por prova segura, sedimentada na palavra da vítima, corroborada pela testemunhal acusatória. Conjunto probatório hígido, apto a respaldar a solução condenatória, evidenciando-se o crime de estupro de vulnerável, o qual não admite relativização. Preceito protetivo de caráter absoluto que, tanto sob a égide da lei anterior, quanto pela incriminação hoje vigente, se posta «como instrumento legal de proteção à liberdade sexual da menor de quatorze anos, em face de sua incapacidade volitiva (STJ), «sendo irrelevantes, para tipificação do delito, o consentimento ou a compleição física da vítima (STF). Fato que, assim, reúne todos os elementos do CP, art. 217-A Majorante prevista no CP, art. 226, II corretamente reconhecida, tendo em vista que o réu, ao tempo dos fatos, ostentava a condição de padrasto da vítima. Juízos de condenação e tipicidade ratificados (art. 217-A c/c art. 226, II, ambos do CP). Dosimetria que não tende a ensejar reparo. Idoneidade da negativação da pena-base, em razão da idade da vítima (09 anos), ciente de que «o delito em questão (estupro de vulnerável) está caracterizado quando cometido contra pessoa menor de 14 anos, o que significa que ele pode ser praticado contra crianças e adolescentes. Quando praticado contra os mais precoces física e psiquicamente, ou seja, os mais vulneráveis, evidencia-se uma maior reprovabilidade da conduta do agente, de forma a autorizar o recrudescimento da basilar (STJ). Igualmente correto o reconhecimento da agravante prevista no CP, art. 61, II, «f. Orientação do STJ no sentido de que «[n]ão caracteriza bis in idem a utilização da agravante genérica prevista no CP, art. 61, II, f e da majorante específica do CP, art. 226, II, tendo em vista que a circunstância utilizada pelo Tribunal de origem para agravar a pena foi a prevalência de relações domésticas no ambiente intrafamiliar e para aumentá-la na terceira fase, em razão da majorante específica, utilizou-se da condição de padrasto da vítima, que são situações distintas". Inviabilidade da concessão de restritivas (CP, art. 44) ou do sursis (CP, art. 77), ante a ausência dos requisitos legais. Regime prisional fechado aplicado, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual referente ao Acusado (réu solto). Desprovimento do recurso defensivo.

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Doc. VP 124.2133.1000.4100

210 - STJ. Consumidor. Boa-fé. Prazo prescricional. Prescrição. Seguro de vida. Contrato celebrado por telefone. Ação do segurado contra o segurador. Termo inicial. Data da remessa da apólice ao segurado. Impossibilidade, na espécie, de fixar o termo inicial na data em que o segurado tomou ciência da recusa da seguradora ao pagamento da indenização. Condição suspensiva. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a violação do CCB/2002, art. 202. Súmula 101/STJ. Súmula 229/STJ. CDC, art. 6º, III. CCB/2002, arts. 199, I, 206, § 1º, II, «b e 765.

«... IV. Violação do CCB/2002, art. 202 ... ()

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Doc. VP 529.0041.4535.7185

211 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO À REALIZAÇÃO DE TAL DESIDERATO, AMBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, ALÉM DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DE SANTO ANTÔNIO, COMARCA DE ITABORAÍ ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, SEJA SOB O PÁLIO DA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, TAMBÉM NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E DE PERMANECIA QUANTO AO DELITO ASSOCIATIVO OU, ALTERNATIVAMENTE, O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTANCIADORA, ALÉM DA COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO E COM A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO QUANTO À PRÁTICA DO DELITO ASSOCIATIVO ESPECIAL, MERCÊ NÃO SÓ DA INCOMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DO ELEMENTO TEMPORAL, ESSENCIAL À RESPECTIVA CARACTERIZAÇÃO, COMO TAMBÉM PELA PRÓPRIA ATIPICIDADE DA IMPUTAÇÃO, QUE DEIXOU DE NOMINAR QUALQUER OUTRO INTEGRANTE DESTA ESPECÍFICA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, DE MODO QUE O DESFECHO ABSOLUTÓRIO SE IMPÕE E O QUE ORA SE DECRETA, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ POR OUTRO LADO, NO QUE CONCERNE AO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO, PRESERVA-SE O JUÍZO DE CENSURA ORIGINÁRIO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE O RECORRENTE FOI O SEU AUTOR, A PARTIR DA CONJUGAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO CONTIDA NOS LAUDOS DE EXAME DE MATERIAIS ENTORPECENTES E EM ARMA DE FOGO, E O TEOR DOS DEPOIMENTOS JUDICIALMENTE PRESTADOS PELOS AGENTES DA LEI, ALEXANDRE E CARLOS ANDRE, DANDO CONTA DE QUE, NO EXERCÍCIO DE UM SERVIÇO RESERVADO, PROCEDERAM AO BAIRRO SANTO ANTÔNIO, A FIM DE AVERIGUAREM INFORME ANÔNIMO ACERCA DA REALIZAÇÃO DA ILÍCITA MERCANCIA POR INDIVÍDUOS ARMADOS, E, AO ADENTRAREM A RUA TRINTA E UM, DEPARARAM-SE COM DOIS SUJEITOS EM ATITUDES SUSPEITAS, DOS QUAIS UM ALERTOU SEU COMPARSA SOBRE A APROXIMAÇÃO DA VIATURA E PRONTAMENTE EVADIU-SE, ENQUANTO O SEGUNDO, CONHECIDO PELA ALCUNHA DE «GB E ORA APELANTE, EFETUOU UMA SÉRIE DE DISPAROS CONTRA A GUARNIÇÃO POLICIAL, QUE REVIDOU DE IMEDIATO, SENDO CERTO QUE, NO DESENROLAR DO CONFRONTO, OS SUSPEITOS TENTARAM ESCAPAR PELOS QUINTAIS ADJACENTES, E, EM CONTINUIDADE À ESTRATÉGIA DE CERCO TÁTICO IMPLEMENTADA, O IMPLICADO FOI ENCONTRADO ESCONDIDO EM UM QUARTO ENTRE DIVERSOS MÓVEIS DESMONTADOS, OCASIÃO EM QUE, AO RENDER-SE, ENTREGOU 01 (UMA) PISTOLA COM 02 (DOIS) CARREGADORES ALONGADOS, 01 (UM) CINTO DE GUARNIÇÃO, COMPOSTO POR UM COLDRE E UM PORTA CARREGADOR, MUNIÇÕES, ALÉM DE 01 (UMA) MOCHILA CONTENDO CRACK, CUJA PESAGEM TOTALIZOU 30G (TRINTA GRAMAS), EM CENÁRIO QUE, MERCÊ DAS SUAS PRÓPRIAS CARACTERÍSTICAS INDIVIDUALIZADORAS, TANTO GEOGRÁFICAS, COMO OPERACIONAIS, NOTADAMENTE PELA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE E PELA CONCOMITANTE POSSE DE ARTEFATO BÉLICO, SINALIZARAM, SEM QUALQUER DÚVIDA, TRATAR-SE DE EXERCÍCIO DA ILÍCITA TRAFICÂNCIA, A SEPULTAR A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ NA MESMA TOADA, TAL CENÁRIO COROOU A PERPETRAÇÃO DO DELITO DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA, DIANTE DA CERTEZA VISUAL OBTIDA PELOS MENCIONADOS BRIGADIANOS, OS QUAIS ASSEVERARAM QUE O RECORRENTE EFETUOU DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM FACE DOS AGENTES DA LEI, ENQUANTO TENTAVA SE EVADIR DA PRESENÇA POLICIAL, INVIABILIZANDO, ASSIM, A DETENÇÃO DOS OUTROS INDIVÍDUOS, QUE, DE MANEIRA ÁGIL, EMPREENDERAM FUGA PELOS QUINTAIS, O QUE CONDUZ À MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUANTO A ESTA PARCELA DA IMPUTAÇÃO, QUE ORA SE CONFIRMA ¿ INOBSTANTE A DOSIMETRIA MEREÇA AJUSTES, MANTÊM-SE AS PENAS BASE, PORQUE CORRETAMENTE FIXADAS NOS SEUS MÍNIMOS LEGAIS, OU SEJA, EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, QUANTO AO CRIME DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA, E EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E NO PAGAMENTO DE 500 (QUINHENTOS) DIAS MULTA, NO QUE CONCERNE AO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO, E POR SE TRATAR DE FATOS QUE NÃO EXTRAPOLARAM O PADRÃO DE NORMALIDADE DOS TIPOS PENAIS EM QUESTÃO, MANTENDO-SE O ACRÉSCIMO, AO FINAL DA SEGUNDA ETAPA DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DA PROPORCIONAL EXASPERAÇÃO PELO MÍNIMO COEFICIENTE, DE 1/6 (UM SEXTO), POR FORÇA DA PRESENÇA DE UMA REINCIDÊNCIA, CONSTANTE DA 1ª ANOTAÇÃO DA F.A.C. PERFAZENDO-SE UMA SANÇÃO FINAL DE 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, QUANTO AO CRIME DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA, QUE AÍ SE ETERNIZARÁ, E DE 05 (CINCO ANOS) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS MULTA, NO QUE TANGE AO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO, DIANTE DA INAPLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES, E SEM QUE SE POSSA RECONHECER A PRESENÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, PORQUANTO INADMITE-SE A SUA CARACTERIZAÇÃO EM SE TRATANDO DE MANIFESTAÇÃO POR INTERPOSTA PESSOA, REVELANDO-SE, PORTANTO, DESPROVIDA DE QUALQUER PRESTABILIDADE ¿ NA DERRADEIRA ETAPA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO, MANTÉM-SE A MÍNIMA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO), AFETA À CIRCUNSTANCIADORA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PERFAZENDO A SANÇÃO DE 06 (SEIS) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 680 (SEISCENTOS E OITENTA) DIAS MULTA, NO QUE CONCERNE AO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO ¿ MANTÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO FECHADO, NO QUE CONCERNE AO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO, EM SE TRATANDO DE APENADO REINCIDENTE, E MITIGA-SE, QUANTO AO CRIME DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA, O REGIME CARCERÁRIO AO SEMIABERTO, EM RAZÃO DE O APENADO SE AJUSTAR AOS DITAMES RECLAMADOS PELO VERBETE SUMULAR 269 DA CORTE CIDADÃ ¿ EM SE TRATANDO DE REINCIDENTE ESPECÍFICO, NÃO HÁ QUE SE FALAR NA APLICAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 240.3040.2935.0418

212 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Penal e processo penal. Nulidade no compartilhamento de prova. Integralidade. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. STF. Contraditório diferido. Possibilidade. Amplo acesso às provas. Inexistência de prejuízo. Decisão autorizadora fundamentada. Existência. Súmula 7/STJ. STJ. Apreensão de aparelho celular de terceiro. Procedência duvidosa. Encontro fortuito de provas. Possibilidade. Precedentes. Quebra da cadeia de custódia. Necessidade de perícia. Não indicação concreta do prejuízo. Outras provas para a condenação. Flagrante delito. Delito de resistência. Configuração. Súmula 7/STJ. Dosimetria. Bis in idem afastado. Uma das qualificadoras utilizada na primeira fase. Possibilidade. Existência de maus antecedentes. Fundamentos válidos. Tentativa. Iter criminis. Fração diversa da máxima. Súmula 7/STJ. Participação de menor importância não configurada. Súmula 7/STJ. Recurso especial desprovido. Agravo regimental desprovido.

1 - Quanto à preliminar de nulidade no compartilhamento de provas, o Tribunal de origem a afastou sob os aspectos da cautelaridade da prova, do contraditório postergado e ausência de prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório. Consignou, ainda, que a decisão de compartilhamento, apesar de sucinta, especificou detalhes imprescindíveis à compreensão das partes. O argumento de não compartilhamento da integralidade da extração de dados não foi solucionado pela Corte originária, razão porque incidem os óbices das Súmula 282/STF e Súmula 356/STF, por ausência de prequestionamento. 1.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte «Para a observância do devido processo legal e do contraditório, não é necessário que haja absoluta identidade de partes entre o processo de que se empresta a prova e o processo para o qual esta é emprestada, pois o contraditório sobre a prova (contraditório postergado ou diferido) satisfaz esses princípios. A circunstância de o agravante não haver participado originariamente da elaboração da prova não impede que ela seja empregada no processo em que ele figura como acusa (AgRg no RHC 140.259/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe 9/4/2021). 1.2. Tendo sido considerado pela origem que à defesa foi franqueado acesso amplo, integral e irrestrito aos autos em que produzida a prova compartilhada (autos 5002683-25.2019.8.24.0030, 5002472- 86.2019.8.24.0030 e 5000222-46.2020.8.24.0030), inexistindo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, não é possível a esta Corte concluir de modo diverso, sob pena de incidir a Súmula 7/STJ. 1.3. Existindo decisão fundamentada autorizando o empréstimo da prova, é certo também que a reversão do julgado para fins de reconhecimento da sua inexistência, demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. VP 109.9026.3520.5857

213 - TJRJ. APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO. DECRETO CONDENATÓRIO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ARGUI, PRELIMINARMENTE, A ILICITUDE DE TODAS AS PROVAS DIANTE: DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO; DA CONFISSÃO INFORMAL NÃO PRECEDIDA DO AVISO DE MIRANDA; DO EMPREGO DE VIOLÊNCIA POLICIAL; E DA DEMORA INJUSTIFICADA PARA SUA APRESENTAÇÃO AO JUÍZO DA CUSTÓDIA, COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO. NO MÉRITO, PERSEGUE A ABSOLVIÇÃO DIANTE DA IDONEIDADE DO CADERNO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA A REDUÇÃO DA PENA BASE, SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL PELAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E ABRANDAMENTO DO REGIME.

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Constata-se que a diligência se iniciou a partir de informações angariadas pela polícia civil, no sentido de que o suspeito de um crime de homicídio, perpetrado contra o vereador C. estaria na pousada em Saquarema. Juntamente com a polícia militar, os investigadores rumaram ao local, onde conversaram com o proprietário do estabelecimento, mostrando-lhe a fotografia de André, o qual foi prontamente reconhecido. Munidos da chave do quarto, os agentes abriram o recinto, deparando-se com o acusado e sua namorada. Os policiais disseram que esclareceram o teor da denúncia a André, o qual negou sua participação no homicídio, admitindo, porém, que atuava como gerente do tráfico em Araruama. Ainda, segundo a versão de tais testemunhas, o acusado informou o esconderijo de suas drogas e o endereço de Yuri, apontando-o como autor daquele crime que estavam investigando. ... ()

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Doc. VP 182.6535.1000.1000

214 - STF. Segundo agravo regimental. Ação penal. Diligências da fase do Lei 8.038/1990, art. 10. Ultimação e intimação para apresentação de alegações finais, nos termos do Lei 8.038/1990, art. 11. Pedido de reconsideração para complementação de diligência. Extemporaneidade e ausência de fundamentos juridicamente idôneos. Compreensão desta primeira turma de que seria necessário o complemento da diligência, para resposta ao último quesito da defesa. Agravo regimental provido, para determinar ao instituto nacional de criminalística a resposta ao último quesito já apresentado pela defesa, no prazo de 10 dias.

«1. A Lei 8.038/1990, que prevê, em seu bojo, rito processual específico, exige que, uma vez realizadas as diligências requeridas na fase do referido, art. 10 diploma legal, ou não sendo estas requeridas nem determinadas pelo relator, seja promovida a imediata intimação de acusação e defesa para apresentarem alegações finais. ... ()

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Doc. VP 660.3953.0442.6324

215 - TJRJ. Habeas corpus. Conversão de APF em preventiva. Imputação dos crimes de constituição de milícia privada, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, circunstanciados pelo concurso de pessoas. Writ que tece considerações sobre a imputação acusatória, questiona a fundamentação do decreto prisional e o binômio necessidade-conveniência da cautela, além de imputar existência de excesso de prazo para o encerramento da instrução. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Paciente que, em tese, de forma livre e consciente, teria integrado milícia particular, associando-se de forma estável entre si e a outros indivíduos não identificados, com a finalidade de praticar crimes, dentre eles, extorsões. Ainda segundo consta, sem autorização legal ou regulamentar, teria portado e possuído 02 (duas) armas de fogo, a saber: 01 (uma) arma de fogo do tipo pistola, marca GLOCK, calibre .40, e 01 (uma) arma de fogo do tipo fuzil, marca COLT, calibre 5.56 (uso restrito), além de 01 (uma) granada CONDOR, 56 (cinquenta e seis) munições calibre .40, 142 (cento e quarenta e duas) munições calibre 5.56, 5 (cinco) carregadores calibre 5.56 e 5 (cinco) carregadores calibre .40. Policiais militares que, em princípio, teriam verificado o automóvel FIAT ARGO BRANCO (placa com final 2E91) e, após abordagem e revista do Paciente (ora identificado como condutor do veículo), lograram encontrar, no porta malas, uma bolsa contendo 5 (cinco) carregadores de fuzil, sendo 04 (quatro) municiados e 01 (um) vazio, e 05 (cinco) carregadores de pistola, todos municiados, 01 (um) colete balístico com uma placa de cerâmica, 01 (uma) granada luz e som, não letal, 01 (um) rádio comunicador, 01 (um) cinto tático e 01 (uma) lata de spray de pimenta. Ademais, o Paciente, em tese, teria entregado aos agentes públicos armas que estariam acondicionadas no banco traseiro, alegando que o veículo era ¿da firma¿. Impossibilidade manifesta de valoração aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Decreto de cautela preventiva que há de explicitar fundamentação idônea e objetiva (CPP, § 2º do art. 312), fundada em elementos dispostos nos autos, devendo o julgador operar segundo os juízos concretos de pertinência e correlação, evitando evasividade de fundamentos à sombra de decisões genéricas, reprodução seca de trechos de atos normativos, conceitos jurídicos indeterminados ou precedentes invocáveis, num ou noutro sentidos (CPP, art. 315, §§ 1º e 2º). Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque ¿só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus¿ (STJ). Paciente portador de maus antecedentes, eis que ostenta condenação transitada em julgado em 12.12.2008, por infração ao art. 157, § 2º, I e II, c/c art. 14, II, ambos do CP, sendo condenado à pena de dois anos de reclusão. Firme orientação do STJ, prestigiando a segregação em casos como tais, ciente de que ¿a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denotam o risco de reiteração delitiva e constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar¿. Fenômeno dos maus antecedentes que expõe uma concreta presunção de que o Paciente não se ressocializou nem pretende fazê-lo, tanto que, por expressa determinação legal, o juiz deverá, em casos como tais, ¿denegar a liberdade provisória¿ (CPP, § 2º do art. 310). Situação que, ao lado da necessidade de cessação da reiteração criminosa, faz afastar eventual cogitação favorável sobre benesses penais, ciente de que a expectativa de apenação concreta aponta para um tratamento de maior restritividade, com a plausibilidade teórica para a negativação da pena-base (CP, art. 59) ou incidência de agravante (CP, art. 61, I), recrudescimento de regime, além da negativa de outros benefícios (CP, art. 44, III, e 77, II). Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). Questionamento referente à alegação de excesso de prazo que não reúne condições de ser albergado. Inexistência de constrangimento ilegal. Ausência de desídia por parte do Estado-Juiz (STJ). Processo que ainda se encontra em sua regular marcha procedimental, sem delonga irresponsável e despida de razoabilidade. Daí a palavra final do STJ no sentido de que, ¿somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais¿. Paciente preso desde 09.01.2024, tendo a instrução se encerrado na data de 08.07.2024, estando o processo atualmente concluso para prolação da sentença, havendo, portanto, a perspectiva concreta para um desfecho iminente, situação que atrai a incidência da Súmula 52/STJ (¿encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo¿). Denegação da ordem.

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Doc. VP 233.0830.2565.0418

216 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECEN-TES E ASSOCIAÇÃO À REALIZAÇÃO DE TAL DESIDERATO, AMBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE PROCESSOS DE INTIMI-DAÇÃO DIFUSA E COLETIVA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO MORRO DO SALGUEIRO, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE PARCI-ALMENTE CONDENATÓRIO, DO QUAL RE-SULTOU A RECLASSIFICAÇÃO DA IMPUTA-ÇÃO PARA POSSE PARA USO PRÓPRIO DE ESTUPEFACIENTE E DE PORTE DE ARTEFA-TO EXPLOSIVO, PLEITEANDO A ABSOLVI-ÇÃO, POR ALEGADA PERDA DE UMA CHAN-CE PROBATÓRIA, DIANTE DA AUSÊNCIA DA JUNTADA DAS IMAGENS DAS CÂMERAS CORPORAIS DOS POLICIAIS QUE ATUARAM NA PRISÃO EM FLAGRANTE DA APELANTE ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INSUSTENTÁVEL SE MOSTROU A SUBSISTÊNCIA DO JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, PORQUANTO SE CONSTATA QUE A MAGISTRADA DE PISO, AO REPUTAR QUE O CONTINGENTE PROBA-TÓRIO NÃO SE CREDENCIARIA A SUSTEN-TAR A OCORRÊNCIA DO PRINCIPAL DELITO NARRADO NA IMPUTAÇÃO, OU SEJA, DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, AO INVÉS DE ABSOLVER, COMO SERIA CORRETO DE SE ESPERAR, OPEROU, SPONTE PROPRIA, A DESCLASSIFICAÇÃO DESTE PARA O CRIME DE POSSE DAQUELES PARA USO PRÓPRIO, À MÍNGUA DO DEVIDO OFERECIMENTO, PELO PARQUET, DO ADITAMENTO À DENÚNCIA, OU MESMO, DE QUALQUER PLEITO MINIS-TERIAL NESTE SENTIDO, DE MODO QUE A RESPECTIVA CONDENAÇÃO SOB TAL CIR-CUNSTÂNCIA CARACTERIZOU-SE COMO SENDO, CONCESSA MAXIMA VENIA, ESCAN-DALOSAMENTE ULTRA PETITA, POR MANI-FESTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COR-RELAÇÃO, RESTANDO IGUALMENTE ALVE-JADOS OS PRINCÍPIOS INFORMADORES DO SISTEMA ACUSATÓRIO, PREVISTO NO ART. 129, INC. I, DA CARTA MAGNA: DA INÉR-CIA JUDICIAL, DA IMPARCIALIDADE, DO CONTRADITÓRIO, DA SEPARAÇÃO ENTRE OS PODERES DA REPÚBLICA, DA EXCLUSI-VIDADE DO PARQUET NA PROMOÇÃO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, E, PRINCIPALMENTE DA CORRELAÇÃO ENTRE A IMPUTAÇÃO E A SENTENÇA, RECORDAN-DO-SE QUE, COM A ENTRADA EM VIGÊNCIA DA REFORMA OPERADA NO SISTEMA PRO-CESSUAL PENAL PÁTRIO PELA LEI 13.964/2019, PARTICULARMENTE A PARTIR DO TEOR DO ART. 3-A (¿O PROCESSO PENAL TERÁ ES-TRUTURA ACUSATÓRIA, VEDADAS A INICIATIVA DO JUIZ NA FASE DE INVESTIGAÇÃO E A SUBSTITUIÇÃO DA ATUA-ÇÃO PROBATÓRIA DO ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO¿), BEM CO-MO E AGORA NUM CONTEXTO DE EXEGESE SISTEMÁTICA, DOS COMANDOS INSERTOS NOS ARTS. 282, §2º E 313, §2º, TODOS DO C.P.P. RESTOU DESCONSTITUÍDA A LEGALI-DADE DA INICIATIVA JUDICIAL ADOTADA DE OFÍCIO E DA QUAL RESULTE PREJUÍZO PARA O RÉU, EMOLDURANDO O DESENVOL-VIMENTO DE UM TRAJETO, EM ANDAMEN-TO, NA TRANSIÇÃO DE UM SISTEMA ACUSA-TÓRIO HÍBRIDO OU MISTO, PARA UM SIS-TEMA ACUSATÓRIO PURO, O QUE GERA, COMO CONSEQUÊNCIA IMEDIATA, A CON-FIRMAÇÃO DO NÃO RECEPCIONAMENTO POR ESTE NOVO CENÁRIO NORMATIVO, CONSTITUCIONAL E INFRA-CONSTITUCIONAL, DO VETUSTO TEXTO CONTIDO NO ART. 385, DAQUELE MESMO DIPLOMA LEGAL, QUE EMPRESTAVA DUVI-DOSA VALIDADE A TAL INICIATIVA, MAS O QUE, DESTARTE, JÁ NÃO MAIS SUBSISTE, GERANDO O DESFECHO ABSOLUTÓRIO, COMO O ÚNICO QUE SE APRESENTA COMO SATISFATÓRIO E ADEQUADO À ESPÉCIE, O QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DIS-POSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. SENDO ESTE TAMBÉM O NORTE ADOTADO PELO JUDICIOSO PARECER DA DOUTA PRO-CURADORIA DE JUSTIÇA ¿ POR OUTRO LA-DO E NO QUE CONCERNE AO DELITO AFETO AO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, PRE-SERVA-SE O JUÍZO DE CENSURA ORIGINÁ-RIO, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELE-CIDA ENTRE AS CONCLUSÕES VERTIDAS NO LAUDO TÉCNICO DE EXPLOSIVO E O TEOR DOS DEPOIMENTOS JUDICIALMENTE VER-TIDOS PELOS AGENTES DA LEI, RAFAEL ALAN, LUANA CARLA E RAFAEL, DANDO CONTA DE QUE SE ENCONTRAVAM EM PA-TRULHAMENTO DE ROTINA NO MORRO DO SALGUEIRO, QUANDO TIVERAM A ATENÇÃO VOLTADA PARA A RECORRENTE, PREVIA-MENTE CONHECIDA POR PERMANECER HA-BITUALMENTE EM PONTOS ESTRATÉGICOS NOS ACESSOS DA COMUNIDADE, DESEMPE-NHANDO, SEGUNDO INFORMAÇÕES, A FUN-ÇÃO DE «VISÃO, INCUMBIDA DE OBSERVAR E COMUNICAR MOVIMENTAÇÕES POLICI-AIS, SENDO VISTA SUBINDO A VIA COM UMA MOCHILA ÀS COSTAS, NA COMPANHIA DE DOIS INDIVÍDUOS INIDENTIFICADOS, QUE, AO PERCEBEREM A APROXIMAÇÃO DA GUARNIÇÃO, EMPREENDERAM FUGA, MO-MENTO EM QUE UM DELES ABANDONOU UM ARTEFATO EXPLOSIVO NO PERCURSO, CIR-CUNSTÂNCIA QUE MOTIVOU A ABORDAGEM DA APELANTE, CUJA CONDUTA REVELOU EVIDENTES SINAIS DE NERVOSISMO, E A PARTIR DO QUE LOGRARAM ÊXITO EM APREENDER, NO INTERIOR DAQUELA MO-CHILA, UMA GRANADA, UM AMACIADOR DE CARNE, 8G (OITO GRAMAS) DE MACONHA, UM FRASCO CONTENDO LÍQUIDO INCOLOR, ASSEMELHADO AO «CHEIRINHO DA LOLÓ E UMA BATERIA DE RÁDIO COMUNICADOR, CUMPRINDO RESSALTAR QUE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO, POR PARTE DA RECORRENTE, EM QUAISQUER DAS SE-DES PROCEDIMENTAIS, RESTOU INVIABILI-ZADO O SURGIMENTO DE DIVERGÊNCIA SUBSTANCIAL ENTRE AS NARRATIVAS APRESENTADAS, DE MODO A TORNAR IR-RELEVANTE A INEXISTÊNCIA DE REGISTRO AUDIOVISUAL DA OPERAÇÃO POLICIAL, DESCARACTERIZANDO A NECESSIDADE DE TAL FATOR COMO CAPAZ DE COMPROME-TER A INTEGRIDADE DA ANÁLISE ACERCA DA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE SUPORTE PRO-BATÓRIO QUANTO À OCORRÊNCIA DOS FA-TOS, SEGUNDO PARADIGMA EDIFICADO PE-LA CORTE CIDADÃ (HC 768.440 / SP, SEXTA TURMA, MIN. RELATOR ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 20/08/2024; HABE-AS CORPUS 831416 ¿ RS, SEXTA TURMA, RELATOR ROGERIO SCHIETTI CRUZ, JULGADO: 20/08/2024; HABEAS CORPUS 846645 - GO SEXTA TURMA, MIN. RELATOR ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 20/08/2024), E COM ISSO SEPULTANDO A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ A DOSIMETRIA DESAFIA REPAROS, DIANTE DO DESCARTE OPERADO, MANTENDO-SE A ADEQUADA FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FATO QUE NÃO EX-TRAPOLOU A NORMALIDADE DO TIPO PE-NAL EM QUESTÃO, OU SEJA, EM 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, MANTENDO-SE O ACRÉSCIMO, AO FINAL DA SEGUNDA ETAPA DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DA PROPORCIONAL EXASPERAÇÃO PELO MÍ-NIMO COEFICIENTE, DE 1/6 (UM SEXTO), POR FORÇA DA PRESENÇA DE UMA REINCIDÊN-CIA SIMPLES, CONSTANTE DA F.A.C. PER-FAZENDO-SE UMA SANÇÃO FINAL DE 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLU-SÃO, E AO PAGAMENTO DE 11 (ONZE) DIAS-MULTA, E EM CUJO QUANTITATIVO SE ETERNIZARÁ DIANTE DA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNS-TÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MAN-TÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO AO SEMIA-BERTO, EM RAZÃO DE O APENADO SE AJUS-TAR AOS DITAMES RECLAMADOS PELO VERBETE SUMULAR 269 DA CORTE CIDA-DÃ ¿ MUITO EMBORA NÃO SE TRATE DE REINCIDENTE ESPECÍFICO, CERTO SE FAZ QUE, NOS MOLDES PRECONIZADOS PELA PARCELA FINAL CONTIDA NO ART. 44, §3º, DO C. PENAL, NÃO SE CONSIDERA COMO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL A INICIA-TIVA DE CONCESSÃO DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, EM SE TRATANDO DE QUEM JÁ FOI ANTERIOR-MENTE CONDENADA, EM DEFINITIVO, POR INFRAÇÕES PENAIS MAIS GRAVOSAS DO QUE A ATUAL ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 184.9094.8000.0700

217 - STF. Família. Extradição instrutória. Governo da bélgica. Pedido instruído com os documentos necessários à sua análise. Atendimento aos requisitos da Lei de migração (Lei 12.445/2017) e do tratado bilateral vigente entre as partes. Concurso de jurisdições. Competência internacional concorrente e ausência de deflagração, em solo nacional, da persecutio criminis sobre os mesmos fatos objeto da extradição. Possibilidade de entrega do súdito alienígena ao estado requerente. Instauração de processo penal, no Brasil, por fatos alheios aos que motivaram o pleito extradicional. Inexistência de óbice ao seu deferimento. Imputação dos crimes de «importação, tráfego e posse de estupefacientes, em associação e participação numa organização criminal. Dupla tipicidade configurada. Ausência dos textos legais do estado requerente sobre prescrição. Irrelevância, diante da gravidade dos fatos e da data em que foram praticados. Negativa de autoria por falta de provas. Questão insindicável por esta corte. Adoção, no Brasil, do sistema belga ou da contenciosidade limitada. Precedentes. Família Brasileira. Aplicação da Súmula 421/STF. Conversão da prisão preventiva em domiciliar. Impossibilidade. Inocorrência de situação excepcional que autorize a flexibilização da medida. Pedido deferido, observado o disposto na Lei 13.445/2017, art. 95 e Lei 13.445/2017, art. 96.

«1 - O presente pedido extradicional encontra respaldo na Carta da República, que, em seu art. 5º, LII, autoriza - como regra - a extradição de estrangeiros, condição suportada pelo extraditando, que é que é cidadão filipino e belga. O requerimento veio instruído com os documentos necessários à sua análise, tendo sido observados os requisitos da Lei de Migração (Lei 12.445/2017) e do tratado bilateral vigente entre as partes, promulgado, no Brasil, pelo Decreto 41.909/1959 (de 29 de julho de 1957). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7441.9200

218 - STJ. Homicídio. Desclassificação para homicídio culposo. Ausência de recurso em sentido estrito do Ministério Público. Coisa julgada. Amplas considerações do Min. Paulo Gallotti acerca do trânsito em julgado ou não dessa decisão. Conclusão pelo inexistência do trânsito em julgado. CPP, art. 410, CPP, art. 581, II. CP, art. 121, «caput».

«... Dois os temas a examinar: o primeiro diz com saber se transita em julgado, se não atacada por recurso, a decisão que desclassifica para culposo o crime contra a vida denunciado como doloso. ... ()

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Doc. VP 567.7204.2959.2650

219 - TJRJ. Apelação criminal defensiva e do Ministério Público. Condenação por tráfico de drogas. Recurso do MP que persegue a condenação do acusado Max por crime de associação ao tráfico e desobediência, bem como a condenação da acusada Natália por crime de tráfico de drogas e a respectiva associação. Defesa de Max que almeja, por sua vez, a solução absolutória, e, subsidiariamente, a revisão da pena, o abrandamento do regime, a detração e o direito de apelar em liberdade. Mérito que se resolve em desfavor da defesa e parcialmente em favor do MP. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva, ao menos em relação aos crimes de tráfico e desobediência imputados ao réu Max. Prova inequívoca de que o acusado Max, trazia consigo e guardava, para fins de tráfico, 45,5 g de cocaína + 37g de maconha, e, durante a abordagem, desobedeceu a ordem legal de funcionário público, consistente em não atender a ordem de parada emanada dos Policiais Militares que atuaram no flagrante. Instrução revelando que policiais militares receberam delação via 190 de que um casal estaria a arrecadar dinheiro e distribuir drogas na Rua das Hortências, em frente ao bloco 29. Chegando ao local, viram um homem em pé, em frente ao bloco 29, referido na denúncia, com uma sacola na mão, e uma mulher dentro do veículo. Apelante que, ao avistar a guarnição, dispensou a sacola contendo droga e correu para o interior do bloco 29, subindo as escadas. Agentes que ordenaram que o réu parasse, mas ele não obedeceu e seguiu em fuga, mas veio a ser capturado. Em revista pessoal, foram encontrados comprovantes de depósitos bancários e, posteriormente, houve arrecadação da sacola contendo drogas. Apelante conduzido para a DP com a codenunciada, sua companheira que estava no carro aguardando o retorno do réu. Recorrente e acusada Natalia que negaram a imputação, na DP e em juízo, sustentando flagrante forjado e que estavam no local para contratar uma garçonete para o aniversário da filha da apelada. Versão que culminou isolada, sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade e diversificação do material entorpecente, sua forma de acondicionamento, local do evento e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva em desfavor de Max, sobretudo a finalidade difusora. Hipótese concreta que não permite afirmar eventual compartilhamento do entorpecente e o animus difusor, não havendo como se estender à apelada Natália, sem lastro probatório idôneo e específico. Crime de associação ao tráfico não configurado. Fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não sendo suficiente eventual situação de coautoria. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Inviabilidade do privilégio, por não mais ostentar o apelante Max a condição de primário (STF). Crime de desobediência positivado. Inobservância da ordem de parada emitida por policiais militares em atividade, suficiente a configurar o delito, sobretudo quando a conduta se posta a evitar prisão em flagrante por outro crime (STJ), hipótese em que não se cogita de eventual excludente da autodefesa decorrente da fuga (STJ). Positivação do concurso material (CP, art. 69), certo de que, à luz da imputação, «são infrações penais de espécies diferentes, que têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos (STJ). Juízos de condenação e tipicidade revisados para o art. 33 da LD e CP, art. 330, na forma do CP, art. 69, reunidos que se encontram todos os seus elementos constitutivos. Dosimetria do crime de tráfico que não comporta ajuste. Dever do juiz, no processo de individualização da pena (CF, art. 5º, XVVI), de examinar o histórico criminal do réu, seja para considerá-lo portador de maus antecedentes (CP, art. 59), seja para destacar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63 e CP, art. 64, I), tratando-se, aqui, segundo a constitucionalidade afirmada pelo STF, de «apenas valorar negativamente a escolha efetuada pelo agente em voltar a delinquir, do que resulta maior juízo de censura em relação a nova conduta praticada, e não uma nova punição em relação ao crime pretérito (STF). Condenações irrecorríveis anteriores, incapazes de forjar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63) ou alcançadas pelo CP, art. 64, I, que se caracterizam como maus antecedentes, a repercutir negativamente no âmbito das circunstâncias judiciais (STF/STJ). Apelante que ostenta, em sua FAC, duas condenações irrecorríveis, uma configuradora de maus antecedentes e uma da reincidência. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Dosimetria irreparável, já que a pena-base teve aumento de 1/6 pelos maus antecedentes, seguido de igual fração pela reincidência, sem alteração na terceira fase. Critérios que igualmente se aplicam ao crime de desobediência. Regime prisional que, à vista de PPLs de espécies diversas, deve ser fixado segundo as regras dos CP, art. 33 e CP art. 76, executando-se primeiro a de maior gravidade. Volume de pena, maus antecedentes e a reincidência que recomendam o regime prisional semiaberto para o crime de desobediência e a manutenção do regime fechado para o crime de tráfico (CP, art. 33, caput), ficando relegada a detração para o juízo da execução. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Desprovimento do recurso defensivo e parcial provimento do recurso do MP, a fim de condenar o réu Max Miller de Sá como incurso nas sanções do CP, art. 330 e Lei 11343/06, art. 33, em concurso material, e redimensionar as penas finais para 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e em 19 (dezenove) dias de detenção, em regime semiaberto, além de 682 (seiscentos e oitenta e dois) dias-multa, no valor mínimo legal.

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Doc. VP 159.9771.5826.6897

220 - TST. A C Ó R D Ã O (6ª

Turma) GDCJPC/ms AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. BOMBEIRO CIVIL. JORNADA E ESCALA. HORAS EXTRAS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL SEM DESTAQUE E SEM COTEJO ANALÍTICO. RECURSO DE REVISTA APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ARTIGO . 896,§ 1º-A, I E III, DA CLT. A demonstração do prequestionamento das matérias abordadas no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, com acréscimo de fundamentação, pois foi transcrita a integralidade do acórdão do R regional no tema recorrido sem que tenha havido indicação ou qualquer destaque (negrito ou sublinhado) dos trechos em que estão registradas as premissas concretas que demonstrariam o equívoco cometido pel o a Corte de origem, Regional, tampouco houve cotejo analítico de teses, sendo, assim, descumpridas as exigências contidas nos, I e III no do art . igo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes . Agravo interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-Ag-AIRR-100159-25.2017.5.01.0026, em que é Agravante WATERSERVICE PROJETOS INSTALAÇÕES E SERVIÇOS LTDA . e é Agravado ALEX SANDRO PEREIRA DA SILVA . Trata-se de agravo interno interposto por WATERSERVICE PROJETOS INSTALAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. contra a decisão monocrática mediante a qual fseoi denegadouo seguimento ao seu agravo de instrumento. A parte ora agravante pugna, emEm síntese, pugna-se pela reforma da decisão proferida. Sustenta que foram atendidos os requisitos do CLT, art. 896. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. II - MÉRITO Trata-se de agravo interno interno interposto por WATERSERVICE PROJETOS INSTALAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. contra a decisão monocrática mediante a qual sefoi denegadoou seguimento ao seu agravo de instrumento, em face dos seguintes fundamentos: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Na minuta, a parte agravante pugna pela reforma do despacho de admissibilidade. O agravo de instrumento atende aos requisitos extrínsecos de admissibilidade. É o relatório. Decido. O recurso de revista foi obstado sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras. Sentença Normativa / Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho / Aplicabilidade / Cumprimento. Alegação(ões): - violação do(s) CF/88, art. 8º, VI. - violação d(a, o)(s) Lei 11901/2009, art. 5º; CLT, art. 611. - divergência jurisprudencial. Registro, inicialmente, que os dispositivos cuja alegada violação não foi devidamente fundamentada não foram sequer elencados, eis que inócua a providência, a teor do disposto no art. 896, §1º-A, II e III da CLT. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmula 23/TST e Súmula 296/TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea «a do CLT, art. 896. No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST. Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337/TST. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. No agravo de instrumento é alegada a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que foram atendidos os requisitos do CLT, art. 896. Sem razão. Os fundamentos do agravo, em cotejo com os termos do despacho denegatório e do acórdão regional, não viabilizam o processamento do Recurso de Revista, nos exatos termos do art. 896, caput e parágrafos, da CLT. Isso porque, dada a natureza peculiar do recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, somente a violação direta a preceito constitucional ou de Lei, ou mesmo a eventual ausência de uniformização jurisprudencial acerca de questões de direito pátrio, possuem o condão de acionar a jurisdição desta Corte Superior Trabalhista, o que não ocorre na espécie. Ademais, considerada condição inarredável de preenchimento obrigatório de todos os requisitos processuais atinentes à técnica processual estrita que restringe a admissibilidade recursal no âmbito desta Corte Superior, não há como relevar os obstáculos contidos nas súmulas e orientações jurisprudenciais de natureza processual desta Corte Superior, sob pena de quebra do devido processo legal, que é garantia ínsita ao Estado Democrático de Direito, sem o qual não se pode divisar o legítimo exercício do poder jurisdicional do Estado. Não demonstradas as condições de processamento do Recurso de Revista, nega-se seguimento ao agravo de instrumento, forte no art. 932, III e IV, do CPC, que instrumentalizam o princípio da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), pelas razões contidas no despacho denegatório, a este incorporadas. Ressalto, por ser juridicamente relevante, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem ) não afronta o disposto no CF/88, art. 93, IX. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI 791292/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010). Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do CPC/2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. A fundamentação per relationem está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO 791.292/PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que «endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010). Nesse mesmo sentido, cito precedente do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, in verbis : (...) Acresça-se, ainda, como fundamento inviabilizador do recurso, que, nos termos do art. 896-A, caput, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, e de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o relator do recurso, ao proferir a decisão em agravo de instrumento, em se tratando de óbice de direito processual detectado pelo juízo prévio de admissibilidade recursal, deve dar por prejudicado o exame da transcendência da causa, como é o caso destes autos. Nesse sentido, cito precedentes da e. Sexta Turma: (...). Com esses fundamentos, nego seguimento ao agravo de instrumento, com amparo nos arts. 118, X, e 247, § 2º, do RITST, e no art. 896, §14 da CLT. Em síntese, pugna-se pela reforma da decisão proferida. Sustenta-se terem sido que foram atendidos os requisitos do CLT, art. 896. Ao exame. O Regional, ao apreciar o recurso ordinário, assim decidiu: HORAS EXTRAS - LEI 11.901/2009 Pleiteia o autor no libelo o pagamento de sobrejornada pelas horas trabalhadas além da 36ª semanal. Alega que foi admitido em 08/11/2011 para exercer a função de bombeiro civil e injustamente dispensado em 14/01/2017; que cumpria jornada 12x36 das 19h às 7h do dia seguinte; que nos termos da Lei 11.901/2009 a carga horária do bombeiro civil é de 36 horas semanais; que recebia horas extras de forma parcial; que a ré se escora em um acordo coletivo efetivado após a edição da referida lei, que é nulo, uma vez que suprime direitos do trabalhador. Aduz a ré em defesa que o autor laborava em jornada na modalidade 12X36, sempre gozando de 1 hora para refeição e descanso, na forma da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria profissional; que a escala adotada é perfeitamente visível nas folhas de ponto do obreiro; que há evidente erro aritmético na norma que regulamentou a profissão de bombeiro civil; que na escala 12x36 se, em uma semana, o trabalhador cumpre 36 horas, na semana seguinte cumpre 48 horas; que confiando no bom-senso e no acolhimento da melhor Jurisprudência, não há que se falar em limitação de horas semanais e pagamento de 24 horas extras mensais, sob a rubrica pretendida, haja vista a expressa previsão da escala 12x36, assim como seus consectários, devendo ser entendido como pertinente o estipulado na Convenção Coletiva da categoria profissional. O pleito foi indeferido com a seguinte fundamentação: Analisadas as provas, tenho que razão parcial assiste ao reclamante. Não há dúvida de que a Lei que regula o trabalho do profissional bombeiro civil prevê jornada de 36 horas semanais, conforme Lei 11.901/09, art. 5º. Entrementes, no caso vertente os sindicatos entabularam convenção coletiva de trabalho prevendo a escala de 12x36 h (cláusula 23 de fl. 40, invariavelmente repetida nas normas coletivas seguintes) o que, a meu sentido, é válido à luz do disposto no art. 7º, XIII da CF/88. Pretender a anulação pontual deste tópico da norma coletiva de trabalho, como deseja o autor, é ignorar que ela encontra-se num bojo de negociação, com presumível concessão de ambas as partes. A cláusula em comento, diversamente do que advoga a prefacial, não é ilegal - pois se assim fosse a própria CF/88 padeceria de ilegalidade, e nem mesmo o autor teria tamanha ousadia. Portanto, como fator inicial de análise, este juízo declara que a norma coletiva é hígida e, assim, a escala de 12x36 h poderia ser validamente cumprida, sem gerar direito a sobrejornada. (...) Quanto aos feriados trabalhados, confirmo por exemplo pelo controle de frequência de fl. 162 e pelo contracheque de fl. 189 que houve labor no feriado do dia 20.11.2014 sem o pagamento do adicional de 100%. Aliás, nem mesmo a ré nega o não pagamento desse adicional, sustentando que na escala 12x36 há compensação dos domingos e feriados trabalhados (fl. 274). Contudo, à época da vigência do contrato de trabalho do reclamante, somente as escalas coincidentes com o dia de domingo eram consideradas compensadas na jornada 12x36, devendo os feriados serem pagos em dobro (Súmula 444/TST). Procede ao pagamento da dobra das horas labutadas em plantões que coincidiram com feriados no período imprescrito, a serem apuradas em liquidação (conforme controles de frequência juntados aos autos). Quanto às horas extras decorrentes da hora noturna ficta, é certo que não há incompatibilidade entre a jornada 12x36 e a redução da hora noturna, cabendo avaliar se foi ultrapassada a 12ª hora diária. O horário de trabalho do reclamante das 19:00 às 7:00 h, com intervalo das 21:00 às 22:00 h. Logo, para fins trabalhistas, o trabalho das 22:00 às 7:00 h seria considerado noturno (CLT, art. 73, § 5º) e, portanto, equivaleria a 9 horas «normais ou a 10,28 horas fictas noturnas (reduzidas). Assim, as 10,28 horas noturnas somadas às 2 horas diurnas (19:00 às 21:00 h) resultariam em 12,28 horas de trabalho, havendo o excesso de 0,28 horas a cada plantão (17 minutos aproximadamente). Defiro o pagamento de 17 minutos extras por cada plantão trabalhado no período imprescrito. Face à habitualidade do labor extraordinário, devido o reflexo nas verbas salariais e resilitórias, inclusive FGTS e repouso semanal remunerado. O divisor será o numeral 192 até o fim da vigência da CCT 2011/2012 (cláusula 23ª da fl. 40) e o numeral 180 a partir da vigência da CCT 2012/2013 até a resilição contratual (cláusulas 22ª da fl. 58 e 21ª da fl. 93). Deduzam-se as horas extras pagas, excluam-se os períodos de comprovado afastamento, por qualquer razão, observe-se a evolução salarial do autor e os termos das Súmulas 132, I e 264, ambas do TST. Pugna o autor pela reforma da decisão ao argumento de que na compensação o trabalhador elastece a sua jornada e compensa o extraordinário por folgas, contudo, na hipótese aqui tratada, não há compensação, pois a escala 12 x 36 é a prevista pela Lei, contudo, não há o respeito pelo limite semanal de 36 horas também ditado pela Lei, e sim supressão do direito ao pagamento de horas extras, pois, pela regra legal, o limite de horas mensais seria de 152 horas, e, pela regra do Acordo Coletivo, seria de 192 horas; que se trata da aplicação da norma mais favorável ao trabalhador, que, claramente é a regra da Lei 11.901, que tem interesse no alcance social e tramitou pelo Congresso por longos 14 anos, não podendo ser afastada por Acordo Coletivo; que se deve afastar de imediato, a invocação da nova Lei 13.467/17, «Reforma Trabalhista, para decidir sobre o caso em tela, em razão do direito adquirido; que a decisão deve ser reformada para deferir ao autor as horas extras ditadas pelo art. 5º da Lei 11.901, de 12 de janeiro de 2009, pelo excedente da 36ª hora semanal, e seus reflexos como requeridos na peça exordial. Com razão. A Lei 11.901/2009 é expressa ao estabelecer, em seu art. 5º, o módulo semanal de 36 horas para o bombeiro civil, verbis : Art. 5º. A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais. Tal limite semanal de jornada, a princípio, seria incompatível com o regime de escala de 12x36 horas, previsto pelo próprio dispositivo legal, vez que implica em jornadas semanais alternadas de 36 e 48 horas. Entretanto, cabe ao intérprete buscar o sentido lógico da norma, contornando aparentes contradições de seu texto. Assim, no caso em tela, deve-se considerar que o legislador, ao fixar o limite semanal, levou em conta o repouso semanal de 24 horas, previsto na Lei 605/1949, art. 1º, o qual, acrescido aos períodos de descanso inerentes à escala, torna o regime de 12x36 horas compatível com o módulo semanal de 36 horas, sendo essa a melhor exegese do artigo, adotando-se um enfoque sistemático e teleológico. Portanto, deve ser afastado o módulo mensal de 192 ou 180 horas, previsto em norma coletiva, devendo prevalecer o módulo semanal de 36 horas previsto em lei. Assim, são devidas como extras as horas que ultrapassarem a 36ª semanal, nos termos do disposto na Lei 11.901/2009, art. 5º, que regulamenta a profissão do bombeiro civil. Logo, dou provimento ao apelo para condenar a ré no pagamento de horas extras e reflexos perseguidos na exordial que ultrapassarem a 36ª semanal. Do quanto se pode observar, a decisão monocrática revela-se condizente com a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior e com a sistemática processual em vigor, tendo sido franqueado às partes o acesso ao Judiciário, bem como e também assegurado o direito ao devido processo legal, sendo-lhes garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, até mesmo no que concerne ao duplo grau de jurisdição. Verifica-se que não prospera o intento recursal, na medida em que não foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, que precedem à aferição do cabimento recursal no tocante às demais restrições impostas pelo CLT, art. 896. Reanalisando as razões contidas na minuta de agravo de instrumento AIRR e relendo as razões de recurso de revista no ponto de interesse (horas extras, jornada e escala do bombeiro civil), constata-se que na minuta de recurso de revista fez-se a transcrição do inteiro teor da fundamentação do acórdão recorrido, sem identificar o trecho que prequestiona a matéria objeto da irresignação, ou seja, sem que, todavia, tenha havido qualquer destaque (negrito ou sublinhado), tampouco o cotejo analítico de teses, sendo, assim, descumprida a exigência contida no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, de modo que, nesse contexto, a manutenção da negativa de seguimento recursal é medida que se impõe. Assim, desautorizado o enfrentamento da matéria sob o prisma de ofensas de dispositivos constitucionais, até porque não demonstrado o cotejo analítico de teses. Nesse sentido, reconhece a jurisprudência consolidada desta Corte Superior: «AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I. (...). Agravo interno não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1º-A, I, DA CLT. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, quando verificado vício formal, consistente na não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o CLT, art. 896, § 1º-A, I. Assim, a transcrição integral do acórdão, sem destaques e promoção de um debate analítico dos trechos destacados, ainda dissociada dos tópicos correspondentes das razões recursais, não cumpre satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência. Irrepreensível, pois a decisão monocrática, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no CLT, art. 896, § 1º-A, I, negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa (AIRR-1001342-87.2021.5.02.0462, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/12/2023); . «AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. (...) VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO DO TRT. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - A parte agravante transcreveu, nas razões do recurso de revista, praticamente o inteiro teor do tópico do acórdão do Regional, em transcrição com cerca de cinco folhas, sem nenhum destaque ou a identificação de quais trechos da decisão recorrida consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, obrigando o julgador a tarefa de pinçar a tese Regional, o que não é permitido na atual sistemática da Lei 13.015/2014, além de inviabilizar a demonstração analítica das violações apontadas e as circunstâncias que identificam ou assemelham o caso confrontado. 3 - Portanto, ao deixar de identificar a tese adotada no acórdão recorrido quanto ao tema, fica inviabilizado a aferição da procedência da argumentação jurídica, por inobservância do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-10105-12.2015.5.01.0049, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/04/2023); «AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Ao transcrever o inteiro teor do tópico decisório de nove folhas, contendo inclusive transcrição de doutrina e vasta jurisprudência, o reclamante não atendeu ao pressuposto do art. 896, §1º-A, I, da CLT, transferindo ao julgador a tarefa de pinçar na decisão recorrida os argumentos adotados e os fatos relevantes considerados para tanto, encargo que o referido dispositivo legal atribui à parte recorrente . Agravo não provido. (Ag-AIRR-1309-07.2017.5.09.0965, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 12/05/2023); «AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PLANILHA DE CÁLCULOS. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DOS SALÁRIOS EM URV. REPERCUSSÃO DOS REAJUSTES SALARIAIS EFETUADOS PELOS DECRETOS MUNICIPAIS 664/94 E 669/94. INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E III DO §1º-A DO CLT, art. 896. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO REGIONAL, NO TEMA. SEM O DESTAQUE DE TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIARIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE TAL TESE E OS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS REPUTADOS COMO AFRONTADOS. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema (Ag-AIRR-11196-47.2014.5.15.0029, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 19/03/2024); . «AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO - ENQUADRAMENTO - BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - CLT, ART. 896, § 1º-A, I - TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - DEFICIÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. 1. Após a vigência da Lei 13.015/2014, a SBDI-1 do TST entende que, para o preenchimento do requisito recursal do CLT, art. 896, § 1º-A, I, é necessário que a parte transcreva exatamente ou destaque dentro de uma transcrição abrangente o trecho específico do acórdão regional que contém a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, da contrariedade ou da dissonância jurisprudencial. 2. No caso, a transcrição quase integral do capítulo do aresto recorrido, sem o destaque (negrito ou sublinhado), não permite identificar e confirmar precisamente onde reside o prévio questionamento e não é suficiente para o cumprimento desse requisito legal na forma exigida pela SBDI-1 do TST. Agravo interno desprovido (Ag-ED-ARR-798-39.2013.5.18.0111, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 11/12/2023).; «AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. I. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, §1º-A, I, III E IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o art. 896, §1º-A, IV, da CLT determina que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão . . Na hipótese, emerge do recurso de revista que a parte não cuidou de transcrever o trecho do acórdão recorrido que rejeitou os embargos de declaração, tendo, em verdade, procedido à transcrição integral do referido decisum, circunstância que impede o trânsito do apelo, no particular. Agravo a que se nega provimento. II. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. (...). III. VÍNCULO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. (...). IV. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que transcreveu a integralidade do acórdão regional sem qualquer destaque, motivo pelo qual resulta inviável o processamento do apelo. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-246-71.2018.5.09.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/03/2024); . «AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO SEM DESTAQUES. NÃO ATENDIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (Ag-AIRR-10680-13.2022.5.18.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/03/2024); . «A «AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO A APOSENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. (...). 2. PRESCRIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. ALTERAÇÃO DE NORMA INTERNA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO SOBRE O ENFOQUE PRETENDIDO PELA PARTE. SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. (...). 3. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PREVISTA EM NORMA INTERNA. SUPRESSÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO A APOSENTADOS. DIREITO ADQUIRIDO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. O CLT, art. 896, § 1º-A, I a III, introduzido pela Lei 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 3.2. No caso, não basta a mera transcrição integral de capítulo não sucinto do acórdão recorrido, sem destaques próprios, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido (Ag-AIRR-10252-89.2021.5.03.0043, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/11/2023); . «AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REQUISITO PREVISTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, IV. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão, para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade alegada. Aplicação do art. 896, §1º-A, IV, consolidado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Referido procedimento não foi atendido, conforme imposto pelo CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. (...). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE DÉBITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICES APLICÁVEIS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. (...). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido (RR-39800-35.2006.5.15.0114, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/03/2024); . «AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FORÇA MAIOR. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. INTERVALOS INTRAJORNADA. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS TÓPICOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DESTAQUES E COTEJO (ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT). PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. A transcrição integral dos tópicos do acórdão recorrido, no início das razões recursais, sem nenhum destaque da tese combatida, não atende os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não demonstra de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência no recurso de revista e impede o devido confronto analítico. Precedentes. Agravo não provido (Ag-AIRR-10045-20.2017.5.03.0047, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/09/2023). Nesse contexto, deve ser mantida a decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. Diante do acréscimo de fundamentação, deixo de aplicar a multa prevista no parágrafo 4º do CPC, art. 1.021. Nego provimento, sem imposição de multa. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno .... ()

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Ementa
Doc. VP 259.2446.4763.1179

221 - TJRJ. APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. INÉPCIA DA INICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA PARA PROPOSITURA. DECISÃO DE RECEBIMENTO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. VALIDADE DA DECISÃO E DE SUAS PRORROGAÇÕES. ÚNICO MEIO DE INVESTIGAÇÃO. IMPARCIALIDADE DA JULGADORA. JUIZ DE GARANTIAS. COLETA DE DADOS TELEMÁTICOS. DEGRAVAÇÃO INTEGRAL. PERÍCIA DE VOZ. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA FUNDAMENTADA. CONEXÃO. JUÍZO COMPETENTE. LISTISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MÉRITO. CONDENAÇÃO. AUTORIA. PROVA SEGURA. ORCRIM. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. USO DE ARMA DE FOGO E AUXÍLIO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO. PENAS QUE DEVEM SER TOTALMENTE REVISTAS. REINCIDÊNCIA. REGIME. DETRAÇÃO. PERDA DO CARGO. DEVOLUÇÃO DE BENS. GRATUIDADE. PRISÃO DOMICILIAR.

1. A inicial cumpriu as exigências do CPP, art. 41. É de se dizer que a ausência de indicação da data precisa em que a organização criminosa teve início - informação praticamente impossível de se obter - não impediu o pleno exercício de defesa, já que indicada expressamente a forma como atuava, o local e bem assim as funções exercidas por cada um dos integrantes. Aliás, até mesmo «A imprecisão quanto às datas em que os fatos teriam ocorrido constitui mera irregularidade, não sendo suficiente para tornar inepta a peça inaugural (HC 691.646/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.). Vale dizer ainda ser incabível a arguição dessa prejudicial após prolação de sentença (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.). Sendo considerada apta, não há que se falar em sua rejeição «por falta de legitimidade ativa para propositura, eis que o Parquet é que detém a titularidade da ação penal em casos como o vertente. 2. O E. STJ firmou entendimento no sentido de que a decisão que recebe a denúncia dispensa fundamentação exauriente diante de sua natureza interlocutória (AgRg no RHC 174.156/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) e até mesmo para que se evite indevida análise de mérito. 3. As investigações que deram azo à propositura da ação de fato tiveram início a partir de denúncia anônima, mas esta não foi o motivador do pedido - e deferimento - das interceptações, e sim a diligência durante a qual foram apreendidos fuzis, munição, documentos e anotações sobre as atividades da ORCRIM, além de celulares. A partir dessa apreensão, em especial dos aparelhos, foi requerida a quebra do sigilo telefônico dessas linhas e com a identificação de novos alvos e das linhas destes, e por isso deve ser declarada a validade das decisões que deferiram as interceptações telefônicas. Consoante dispõe a Lei 9296/96, art. 2º, não serão admitidas interceptações quando não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal, a prova puder ser feita por outros meios disponíveis ou o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção, e sua simples leitura permite a certeza de que nenhuma das hipóteses se encaixa no feito em comento, já que o telefone era o principal meio de comunicação entre os ora apelantes e seus comparsas, a demonstrar sua indispensabilidade. E sobre a possibilidade da prorrogação das escutas telefônicas, conforme Tema 661, em repercussão geral o STF considerou serem «lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos da Lei 9.296/1996, art. 2º e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações .... 4. Não se deve considerar violada a imparcialidade da julgadora por ter sido ela a autorizar as interceptações discutidas, até porque a eficácia da regra do juiz de garantia, que por sua natureza puramente processual teria validade ex nunc, foi suspensa por tempo indeterminado pelo E. STF. De todo modo aconselhável registrar que imparcial é o juiz que não tem interesse no objeto do processo nem quer favorecer uma das partes, hipótese vertente se considerarmos que alguns dos réus foram absolvidos. Não se deve confundir parcialidade com dever de prolatar uma sentença justa, o que demanda atuação ativa do juiz em busca da verdade real. 5. Não há ilicitude a ser declarada por supostamente ter sido acessado celular «abandonado por terceiro elemento durante a fuga sem a devida autorização judicial, vez que ainda que tal situação tivesse restado comprovada - o que não foi -, cuidar-se-ia de vestígio a ser investigado pela autoridade policial. 6. Não há que se falar em cerceamento de defesa em razão da ausência de transcrição completa de todas as gravações se foi garantido o acesso de todos os defensores às mídias eletrônicas de todo o período de degravação, e, degravados os trechos necessários ao embasamento da denúncia e da posterior condenação, totalmente desnecessária a juntada do conteúdo integral das degravações. O fato de só os diálogos que interessaram à investigação, isto é, relacionados com o objeto da apuração, terem sido transcritos em papel não ofende o princípio do devido processo legal, na medida em que as demais conversas permaneceram à disposição das partes em meio eletrônico e poderiam ter sido transcritas. 7. Quanto à necessidade de realização de perícia de voz, a Magistrada, agindo com base no princípio da livre convicção, vez que não está obrigada a deferir todas as diligências requeridas pelas partes, ao negar o pedido expôs os motivos pelos quais entendia desnecessária a prova, e conforme pacífica jurisprudência de nossa Corte Superior, «não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023). 8. A sentença - diante da complexidade do feito - apesar de suscinta, expôs os motivos que levaram a sentenciante a decidir como decidiu. Houve enfrentamento das preliminares de nulidades arguidas em alegações finais. Se os motivos foram considerados insuficientes para o não acolhimento não se cuida de nulidade e sim de insatisfação com o desfecho. Ainda que as teses não tenham sido enfrentadas de forma explícita, o juízo não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado (EDcl no AgRg no RHC 171.945/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.). 9. Não há conexão deste feito com a ação penal de 0183156-56.2018.8.19.0001, que tramitou junto ao II Tribunal do Júri da Capital, já que naquela ação a acusação foi de porte de arma de fogo e tentativa de homicídio qualificado (disparos contra policiais civis) em 03.08.2018, e aqui é acusação é de associação a grupo paramilitar em atuação na Zona Oeste do Rio de Janeiro desde os idos 2016 até 2019, cuidando-se de objetos totalmente distintos. Além disso naquela ação «Recruta foi submetido à Júri Popular em 06.09.2022 e condenado, decisão mantida em Segunda Instância e que já transitou em julgado. Ainda que se comungasse do raciocínio esposado o pedido encontraria óbice no CP, art. 82. 10. As arguições de litispendência ou coisa julgada se confundem com o mérito e com o próprio apelo ministerial, assim como as alegações de que a sentença fere o princípio da individualização da pena. 11. Da prova produzida não resta a mínima dúvida de que os réus integravam a milícia que à época se autodenominava Liga da Justiça - havendo apontes que atualmente é conhecida como «A Firma -, atuante nos bairros de Santa Cruz, Campo Grande, Cosmos, Paciência e Sepetiba, extorquindo moradores, comercializando ilegalmente serviços de internet e gás, venda de saibro, além de taxar comerciantes e o transporte alternativo, o que faziam de maneira organizada e se valendo de armas de fogo, inclusive de grosso calibre. Em conjunto os depoimentos prestados pelo Delegado e os policiais civis responsáveis pelas investigações são seguros para manutenção das condenações, já que além de terem reconhecido todos os apelantes, apontando-os ora pelo vulgo ora pelo nome real, recordaram-se da função exercida por cada um e até mesmo em que contexto foram sendo identificados e incluídos nas investigações. Exigir que se recordassem, como pretendem as Defesas, com precisão o que ouviram, o que foi transcrito e quando tudo aconteceu é notoriamente impossível, seja em razão da enormidade da operação, que culminou com denúncia oferecida contra 42 pessoas, ou mesmo diante do lapso temporal em que ouvidos em juízo, quando até mesmo já estavam participando de outras investigações também complexas, e por isso se reportaram ao relatório final do inquérito, que constava dos autos e ao qual todos tinham pleno acesso, garantidos contraditório e ampla defesa. De fato alguns «alvos, que posteriormente foram denunciados e condenados, não foram captados durante o período de interceptação, mas além de ser fato notório que a cada dia esses grupos criminosos falam menos ao telefone e mais por aplicativos, eram diretamente citados por outros que falavam abertamente. Esses relatos estão ainda em total conformidade com a prova documental, além de reproduzirem fielmente os flagrantes apurados a partir dos diálogos travados durante as interceptações. Aliás, a exclusão de alguns suspeitos como alvos e a impossibilidade de identificação de outros tantos demonstra ainda mais a seriedade com que foram conduzidas as investigações, fato que reiteradamente foi pontuado pelos agentes, os quais afirmaram inclusive que os integrantes dos setor técnico responsável pelas identificações, na dúvida quanto a quem seria o verdadeiro interlocutor, sempre optavam por não fazê-lo. 12. O vínculo estável e permanente, apto a caracterizar o crime previsto na Lei 12.850/2013 - e não do de associação criminosa (CP, art. 288) -, se comprova a partir dessas mesmas escutas e prova oral, já que durante cerca de seis meses foi possível comprovar que os integrantes da milícia eram organizados sob uma estrutura hierárquica e possuíam tarefas informalmente divididas, parte extorquindo moradores e comerciantes, outros comercializando ilegalmente serviços de internet, gás, saibro e areia, outros tantos taxando o transporte alternativo. 13. E essa prova autoriza a manutenção da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, posto exaustivamente comprovado que o grupo, integrado pelos ora recorrentes, valia-se de armas de grosso calibre para intimidar e extorquir os moradores, exercer a traficância, conquistar novos territórios, enfim, praticar os crimes para os quais se reuniram, tanto que além diversas delas terem sido apreendidas e periciadas há relatos de inúmeros e intensos confrontos com a Polícia. 14. Quanto às alegadas litispendência e coisa julgada, apesar de estarmos falando do mesmo tipo penal e da mesma organização criminosa - a então autodenominada Liga da Justiça -, e parte dos períodos associativos estarem englobados nas apontadas ações, o que poderia indiciar violação ao non bis in idem já que o delito de organização criminosa é permanente, nota-se das denúncias que a associação havida - à exceção com os denunciados Wellington Braga, Victor Felipe e Emerson dos Santos - foi com elementos totalmente distintos e em localidades diversas. Para haver violação ao non bis in idem, ainda que sob a mesma tipificação penal de natureza permanente, deve haver identidade de partes, pedido e causa de pedir (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 06/04/2021). 15. Restou comprovado que 3 integrantes do grupo, eram funcionários públicos - agente penitenciário, PMERJ e Militar do Exército Brasileiro -, e a buscada causa de aumento (inciso II da Lei 12.850/13, art. 2º, § 4º) prevê expressamente que a organização criminosa deve se valer da condição de funcionário público de seu integrante para a prática de infração penal. Cuidando-se de circunstância objetiva e, como tal, se comunicando a todos os coautores do crime, e comprovado que as funções públicas exercidas por Marcelo Brito e Matheus Viana foram elementos facilitadores para o cometimento dos crimes, merece acolhimento a insurgência ministerial. 16. Apesar de não ter primado pela boa técnica e beirar violação ao princípio da individualização da pena, a sentença não deve ser anulada, seja porque restaram consignados os motivos ensejadores da imposição das penas base acima do mínimo legal, ou mesmo pelo fato de que em razão do parcial acolhimento dos pleitos defensivos e ministerial, a dosimetria será totalmente revista. 17. Diante não só dos patamares, todos superiores a 08 anos de reclusão e que obstam a substituição da PPL por PRDs, mas principalmente em razão das questões sopesadas para imposição das penas base acima do mínimo legal, relembrando em relação à «Dedo, «Zinho e «Bonafé a reincidência, fica mantido o regime fechado para início de cumprimento das penas. 18. O período de prisão provisória para cômputo da detração deve ser aferido no juízo da execução, igualmente responsável pela concessão de gratuidade de justiça. 19. Como consectários lógicos da confirmação das condenações ficam mantidos, por expressa previsão legal, o perdimento dos bens e dos cargos públicos declarados em sentença. 20. O pedido de prisão domiciliar formulado pela apelante Priscila não merece prosperar por não ter restado comprovado ser ela a única responsável pela criação de suas filhas menores. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.... ()

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Doc. VP 411.6562.6453.3244

222 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO À REALIZAÇÃO DE TAL DESIDERATO, AMBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE E PELA PROXIMIDADE COM ESCOLA E, AINDA, PORTE DE ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO TABORDA, COMARCA DE CACHOEIRAS DE MACACU ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, QUE RESULTOU NA ABSLVIÇÃO QUANTO À PARCELA DA IMPUTAÇÃO RELATIVA AO DELITO ASSOCIATIVO ESPECIALE E, AINDA, NO RECONHECIMENTO DAQUELA ÚLTIMA PARCELA DA IMPUTAÇÃO ENQUANTO CIRCUNSTANCIADORA DO CRIME REMANESCENTE, PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO CORPORAL E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO, QUANTO AO APELANTE CAUAN, OU, AINDA, O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO EM FAVOR DE AMBOS, BEM COMO O AFASTAMENTO DAS MAJORANTES, CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO E

gCOM A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES RECURSAIS DEFENSIVAS ¿ DEIXA-SE DE DESTACAR A PRELIMINAR DEFENSIVA CALCADA NA NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO CORPORAL, POR SE TRATAR, EM VERDADE, DE CERNE MERITÓRIO, ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO, DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS E LEGÍTIMOS A FIGURAREM COMO TAL, MAS SENDO CERTO QUE A AUSÊNCIA DAQUELAS DE NENHUMA FORMA COMPROMETE A VALIDADE E HIGIDEZ DA PROVA ORAL COLHIDA ¿ NO MÉRITO, CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, NO QUE CONCERNE AO CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO, PORÉM APENAS NO QUE TANGE A CAUAN, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI ESTE RECORRENTE O SEU ÚNICO AUTOR, A PARTIR DA CONJUGAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO CONTIDA NO LAUDO DE EXAME DE MATERIAL ENTORPECENTE E NO TEOR DOS DEPOIMENTOS JUDICIALMENTE VERTIDOS PELOS POLICIAIS MILITARES, FILIPE E THIAGO, DANDO CONTA DE HAVEREM RECEBIDO UM INFORME ANÔNIMO ACERCA DA REALIZAÇÃO DA ILÍCITA MERCANCIA, RAZÃO PELA QUAL PROCEDERAM AO LOCAL INDICADO E, EM CONTINUIDADE À ESTRATÉGIA DE CERCO TÁTICO IMPLEMENTADA, O PRIMEIRO DAQUELES VEIO A SE POSICIONAR NO CUME DA ESCADARIA EXISTENTE EM FRENTE AO C.I.E.P. DR. MÁRIO SIMÃO ASSAF, ENQUANTO O SEU COLEGA DE FARDA PROSSEGUIU COM A VIATURA ATÉ A PARTE DE BAIXO, ONDE O TRIO, FORMADO PELOS IMPLICADOS E O ADOLESCENTE M. C. FOI AVISTADO, E, OS QUAIS, AO NOTAREM A APROXIMAÇÃO POLICIAL, PRONTAMENTE EMPREENDERAM FUGA, SUBINDO AS ESCADARIAS, SENDO, CONTUDO, SURPREENDIDOS PELO BRIGADIANO FILIPE, E DENTRE OS ENVOLVIDOS, SOMENTE CAUAN OBEDECEU À ORDEM DE PARADA POR ELE EMITIDA, E COM QUEM DIRETAMENTE ARRECADOU UMA MOCHILA CONTENDO PINOS DE COCAÍNA E UM MONTANTE EM DINHEIRO, AO PASSO QUE GABRIEL TEVE A SUA ROTA DE FUGA ABRUPTAMENTE INTERROMPIDA POR UMA QUEDA ACIDENTAL AO LONGO DA ENCOSTA, CONCLUINDO SEU TRAJETO NAS IMEDIAÇÕES DE THIAGO, AGENTE DA LEI, QUE IMEDIATAMENTE PROCEDEU À SUA DETENÇÃO, EM CUJO PODER FOI APREENDIDO UM CARREGADOR CONGRUENTE COM ARMAMENTO DE CALIBRE 9MM ¿ ATO CONTÍNUO, ESTE ÚLTIMO BRIGADIANO RETORNOU AO LOCAL DE CAPTURA DE GABRIEL, OBJETIVANDO A LOCALIZAÇÃO DE UMA ARMA DE FOGO, INFERIDA PELA PRESENÇA DAQUELE CARREGADOR, MAS SENDO CERTO QUE, EM MEIO A BUSCA, FOI ALERTADO POR SUSSURROS E GEMIDOS, IDENTIFICANDO-OS COMO PROVENIENTES DO ADOLESCENTE, JÁ ACOMETIDO POR UMA LESÃO OCULAR DECORRENTE DE SUA EVASÃO ACIDENTADA, E COM QUEM DIRETAMENTE FOI ARRECADADA UMA SACOLA CONTENDO ESTUPEFACIENTE, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE, MERCÊ DAS PRÓPRIAS CARACTERÍSTICAS, GEOGRÁFICAS E OPERACIONAIS DO EVENTO, NOTADAMENTE EM SE CONSIDERANDO QUANTIDADE DE ESTUPEFACIENTE, QUE TOTALIZOU A PESAGEM DE 176G (CENTO E SETENTA E SEIS GRAMAS) DE COCAÍNA, DISTRIBUÍDOS EM 88 (OITENTA E OITO) PINOS, DOS QUAIS 53 (CINQUENTA E TRÊS) PINOS ¿ EQUIVALENDO A 106G (CENTO E SEIS GRAMAS) ¿ ESTAVAM EM POSSE DE CAUAN, ENQUANTO O RESTANTE, 35 (TRINTA E CINCO) PINOS ¿ CORRESPONDENTES A 70G (SETENTA GRAMAS) ¿ FORAM ARRECADADOS COM O INFANTE, SINALIZARAM, SEM QUALQUER DÚVIDA, TRATAR-SE DE EXERCÍCIO DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO À ILÍCITA TRAFICÂNCIA, MAS CONDUZINDO A UM DESFECHO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO IMPLICADO GABRIEL, COM QUEM NENHUM MATERIAL ENTORPECENTE FOI APREENDIDO, INADMITINDO-SE O MANEJO DA INFAME POSSE COMPARTILHADA, EM SE TRATANDO DE ODIOSO MECANISMO DE APLICAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA, A PARTIR DE DESCABIDA PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE, REMANESCENDO, CONTUDO, RESIDUALMENTE CONCRETIZADA PELO MESMO A INFRAÇÃO PENAL PELO PORTE DE UM CARREGADOR CONTENDO 12 (DOZE) MUNIÇÕES INTACTAS, DA MARCA CBC, CALIBRE .9MM, LUGER, CUJA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE EMERGIU DAS CONCLUSÕES CONTIDAS NOS LAUDOS DE EXAME DE COMPONENTES DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES, E SEM QUE SE POSSA ATRIBUIR AO CORRÉU, CAUAN, O PORTE DESTE ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, DE MODO QUE, IGUALMENTE, SE INADMITE O MANEJO DA INFAME POSSE COMPARTILHADA, PELOS MESMOS FUNDAMENTOS JÁ ACIMA EXPOSTOS A RESPEITO, AINDA MAIS EM UM CRIME DE MÃO PRÓPRIA, QUE, PORTANTO, INADMITE COAUTORIA, MAS, TÃO SOMENTE, PARTICIPAÇÃO ¿ A DOSIMETRIA RESIDUAL, NO QUE CONCERNE GABRIEL, CONDUZ À FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FATO QUE NÃO EXTRAPOLOU AS REGULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, E O QUE SE ETERNIZOU, EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, SENDO CERTO QUE, JÁ NO QUE TANGE A CAUAN, MANTÉM-SE A ADEQUADA FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU PRIMITIVO PATAMAR, OU SEJA, EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 500 (QUINHENTOS) DIAS MULTA, MONTANTES QUE PERMANECERÃO, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, MESMO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DA ATENUANTE ETÁRIA, EM FAVOR DE QUEM CONTAVA, RESPECTIVAMENTE COM 18 (DEZOITO) ANOS E 19 (DEZENOVE) ANOS À ÉPOCA DO FATO, PORQUE NASCIDOS EM 18.07.2004 E 20.05.2003, POR FORÇA DO DISPOSTO NA SÚMULA 231 DO E. S.T.J. ¿ NA TERCEIRA FASE DA CORRESPONDENTE METRIFICAÇÃO, NO QUE CONCERNE A CAUAN, DESCARTA-SE A MAJORANTE VINCULADA À PROXIMIDADE DO LOCAL DOS FATOS COM UM ESTABELECIMENTO DE ENSINO, JÁ QUE INEXISTIU A EFETIVA COMPROVAÇÃO DE QUE O MESMO SE ENCONTRAVA, OU NÃO, EM FUNCIONAMENTO, QUANDO TUDO SE DEU, E O QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO, MORMENTE EM SE CONSIDERANDO QUE OS EVENTOS OCORRERAM EM UM SÁBADO ¿ POR OUTRO LADO, PRESERVA-SE, PORQUE CORRETA, AQUELA CIRCUNSTANCIADORA AFETA AO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE, MAS CUJO COEFICIENTE ORA SE CORRIGE, DE 1/3 (UM TERÇO) PARA 1/6 (UM SEXTO), PERFAZENDO A SANÇÃO DE 05 (CINCO ANOS) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS EM SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, CULMINANDO COM A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DO REDUTOR ESPECÍFICO DA MATÉRIA, E NO SEU PERCENTUAL MÁXIMO, CUJOS RECLAMES LEGAIS PARA TANTO FORAM PERFEITAMENTE ATENDIDOS, PERFAZENDO UMA PENA FINAL DE 01 (UM) ANO, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 193 (CENTO E NOVENTA E TRÊS) DIAS MULTA, QUE SE TORNA DEFINITIVA PELA ININCIDÊNCIA AO CASO CONCRETO DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE O REGIME CARCERÁRIO AO ABERTO, QUANTO A AMBOS OS APENADOS, DE CONFORMIDADE COM A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E O VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ ¿ EM SE CONSIDERANDO COMO ATENDIDOS OS RECLAMES LEGAIS PARA TANTO, CONCEDE-SE PARA AMBOS OS RECORRENTES A SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, TRANSMUTANDO-SE A PRISIONAL EM RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM ESTABELECIDAS PELO JUÍZO EXECUTÓRIO, PELO SALDO DA PENA, SE EXISTENTE ¿ PARCIAL PROVIMENTO DOS APELOS DEFENSIVOS.... ()

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Doc. VP 443.3113.5222.7035

223 - TJSP. HABEAS CORPUS. PROCESSO DE EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. (1) IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL ANTES DE DISCUTIDA A MATÉRIA PERANTE A AUTORIDADE COMPETENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (2) IRRESIGNAÇÃO QUE DEVE SER COMBATIDA NO BOJO DO RECURSO ADEQUADO. (3) IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DO RECURSO CABÍVEL À ESPÉCIE (AGRAVO DE EXECUÇÃO). (4) AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE APTA A ENSEJAR A CONCESSÃO DE «HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. (5) REVOLVIMENTO PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT. (6) INDEFERIMENTO LIMINAR.

1.

Supressão de instância. Temas que não foram examinados pela autoridade coatora não podem ser conhecidos originariamente em sede de «habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competência. Precedentes do STF (HC 223.915-AgR/RJ - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. em 06/03/2023 - DJe de 08/03/2023; HC 224.537-AgR/SP - Rel. Min. LUIZ FUX - Primeira Turma - j. em 01/03/2023 - DJe de 08/03/2023; HC 221.581-AgR/SP - Rel. Min. NUNES MARQUES - Segunda Turma - j. em 22/02/2023 - DJe de 07/03/2023; HC 219.089-AgR/RS - Rel. Min. EDSON FACHIN - Segunda Turma - j. em 22/02/2023 - DJe de 03/03/2023; HC 224.458-AgR/SP - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma - j. em 01/03/2023 - DJe de 03/03/2023 e HC 222.464-AgR/SC - Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA - Segunda Turma - j. em 22/02/2023 - DJe de 28/02/2023). ... ()

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Doc. VP 766.7769.3040.1250

224 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PREVISTO NO art. 121, PARÁGRAFO 3º DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DOS ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO.

1.

Recurso de Apelação interposto pelos Assistentes de Acusação, genitores da vítima (index 18), que visam à reforma de Sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara da Comarca de Petrópolis, que absolveu as rés, Letícia dos Santos Valva, Vanessa de Souza Santos Vicente e Luciana Zillig Silva, de imputação relativa ao crime descrito no art. 121, parágrafo 3º do CP, com fundamento nas disposições do art. 386, IV do CPP (CPP) (indexes 2.646 e 2.653). Em suas Razões Recursais, perseguem a condenação da ré Luciana Zillig Silva nos termos da Denúncia, argumentando, em síntese, que: as concausas não invalidam a omissão específica praticada pela apelada LUCIANA, que, na qualidade de diretora da unidade educacional («CEI), tinha a obrigação de diligenciar de imediato os meios necessários para conduzir a criança à UPA; as testemunhas de acusação demonstraram que foi a funcionária do FAETEC que «tomou, exclusivamente, a iniciativa de conduzir a criança à UPA, quando a vítima já se encontrava extremamente debilitada"; «durante o período escolar, a apelada «exercia a guarda de fato e de direito sobre a vítima, incumbindo-lhe «tomar as decisões no melhor interessa da criança com absoluta prioridade, nos termos do CF/88, art. 227"; «o laudo de necropsia não encontrou vestígios da maçã no trato alimentar, entretanto, afirma que a asfixia deu-se por provável broncoaspiração, sendo que o «único alimento ofertado pelas educadores e ingerido pela vítima, conforme todas afirmam, foi a dita maçã!". Suscita, por fim, prequestionamento acerca das normas que menciona (index 2.668). ... ()

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Doc. VP 543.8293.5162.0369

225 - TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 217-A, CAPUT E § 1º, COM A CAUSA DE AUMENTO DO art. 226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, SOB A ÉGIDE DA LEI 14.344/2022. AÇÃO CONSTITUCIONAL, NA QUAL SE ALEGA QUE O PACIENTE ESTARIA SUBMETIDO A CONSTRANGIMENTO ILEGAL, ARGUMENTANDO-SE: 1) AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL, EM VIRTUDE DA PRECARIEDADE DOS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS; 2) INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, NOTADAMENTE DIANTE DA POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO C.P.P.; 3) FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA; E 4) EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS AO PACIENTE. WRIT CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.

Ação constitucional de habeas corpus, impetrada em favor do paciente, Richard Barbosa Amorim pleiteando-se o trancamento da ação penal, com base no art. 395, III, do C.P.P. ou a revogação da prisão preventiva, vez que este se encontra preso cautelarmente desde 22.01.2024, denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 217-A, caput e § 1º, c/c art. 226, II, ambos do CP, sob a égide da Lei 14.344/2022. ... ()

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Doc. VP 892.3445.1210.1890

226 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, NO QUAL SE PUGNA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, OU SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DOSIMÉTRICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Rômulo Araujo Cosme, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Rio das Ostras, que o condenou pela prática do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, havendo-lhe aplicado as penas finais de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto, e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, assim como ao pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 230.2240.4744.5577

227 - STJ. Recurso especial. Penal e processual penal. Aliciamento de trabalhadores para outra localidade do território nacional e redução de trabalhadores à condição análoga à de escravo. Dissídio jurisprudencial e violação do CPP, art. 384; CPP, art. 315, § 2º; e CPP, art. 564, IV; CP, art. 207, § 1º e § 2º; CP, art. 149, § 1º e § 2º, i; e CP, art. 297, § 4º. A) da negativa de vigência ao CPP, art. 384. Emendatio libelli quanto ao crime do CP, art. 207. Nova capitulação jurídica que transborda a acusação capitaneada na denúncia. Súmula 453/STF. Matéria não debatida na origem no enfoque suscitado pelo recorrente. Carência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. B) da contrariedade ao CP, art. 207, §§ 1º e 2º. Pleito de absolvição. Tese de carência de elementar do tipo penal e de comprovação do dolo. Vasto conjunto probatório elencado pela instância ordinária. Emprego da fraude no aliciamento dos trabalhadores devidamente lastreado. Inviabilidade de alteração de entendimento na via eleita. Súmula 7/STJ. C) negativa de vigência ao CPP, art. 564, V. Interpretação conjunta. CPP, art. 315, § 2º. Ambos alterados pela Lei 13.964/2019. Vigência da Lei em 23/01/2020. Ausência de fundamentação. Condenação quanto ao delito do CP, art. 297, § 4º. Nulidade do acórdão. Ausência de fundamentação. Não ocorrência. Motivação per relationem. Possibilidade. Jurisprudência do STJ. D) da contrariedade ao CP, art. 297, § 4º. Ausência de tipicidade material. E) dissídio jurisprudencial. Acórdão 0003966-03.2015.4.01.3905. Paradigma do Tribunal Regional federal da 1ª região. REsp. Acórdão/STJ. Paradigma do STJ. Cotejo analítico entre decisão recorrida e acórdão paradigma. Semelhança demonstrada. CP, art. 297, § 4º. Inviabilidade de alteração de entendimento, no sentido de excluir o dolo reconhecido pelas instâncias ordinárias. Vedação da Súmula 7/STJ. F) da contrariedade ao CP, art. 149, §§ 1º e 2º, I. A corte de origem identificou, diante da análise do arcabouço fático probatório, que, constatada a falta de condições mínimas de trabalho, de moradia, alimentação, jornada exaustiva e retenção das CTPS, resta patente o dolo do recorrente, sendo perfeita a relação de adequação típica dos fatos narrados na inicial à situação de exploração a que submetidos os trabalhadores, não se podendo aventar estar-se frente a mero descumprimento da legislação trabalhista. Impossibilidade de se afastar o reconhecimento de condições degradantes de trabalho. Súmula 7/STJ.

1 - Verifica-se, da leitura do combatido aresto, que o Tribunal de origem não analisou a matéria, relativa à denúncia não ter descrito qual seria a suposta fraude cometida pelo acusado para o cometimento do delito de aliciar trabalhadores, impossibilitando que o recorrente, sobre tal alegação, pudesse exercer o seu direito à ampla defesa e ao contraditório, sob o enfoque pretendido, bem como não foi instada, quando da oposição de embargos declaratórios, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. ... ()

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Doc. VP 495.0056.9484.0868

228 - TJRJ. HABEAS CORPUS. ART. 157, CAPUT, (2X), E ART. 158, CAPUT, C/C ART. 61, II, «H (EM RELAÇÃO À VÍTIMA LOURDES), AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DELITOS DE ROUBO E EXTORSÃO, CONTRA VÍTIMAS DISTINTAS. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SOB AS ALEGAÇÕES DE: 1) AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA ERGASTULAR; 2) FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO DECRETATÓRIA DA CAUTELA CONSTRITIVA; 3) EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT CONHECIDO COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.

Ação constitucional de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem em favor do paciente Levi Amaral dos Santos, representado por órgão da Defensoria Pública, o qual se encontra preso, desde 29/09/2021, acusado da prática, em tese, dos crimes capitulados nos artigos 157, caput, duas vezes, e 158, caput, c/c art. 61, II, «h (em relação à vítima Lourdes), ambos do CP, sendo apontado como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis. ... ()

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Doc. VP 459.7797.6627.5530

229 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 217-A, COMBINADO COM O art. 226, II, DIVERSAS VEZES, NA FORMA DO art. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DEFENSIVO, PLEITEANDO: 1) A ABSOLVIÇÃO, POR SUPOSTA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. POR FIM, PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de apelação interposto pelo réu, Carlos Soares de Mesquita, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença (index 246), prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada em Crimes contra a Criança e o Adolescente da Comarca da Capital, que o condenou como incurso nas sanções do art. 217-A, combinado com o art. 226, II, diversas vezes, na forma do art. 71, todos do CP, às penas de 30 (trinta) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, sendo a sentença omissa quanto à taxa judiciária, concedendo-lhe, ao final, o direito de recorrer em liberdade. ... ()

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Doc. VP 468.6558.9173.5107

230 - TJRJ. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM FACE DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. PRETENDE A LIBERDADE COM OU SEM A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

I. CASO EM EXAME 1.

Habeas corpus em favor do denunciado, preso em preventivamente por estupro homicídio qualificado e associação criminosa. Pretensão de revogação da decisão e expedição de alvará de soltura, com o sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. ... ()

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Doc. VP 123.9262.8000.7400

231 - STJ. Sociedade. Associação civil. Associado. Associação sem fins lucrativos. Cláusula estatutária. Estatutos. Ação de nulidade. Violação de norma de ordem pública. Nulidade das cláusulas estatutárias excludentes do direito de voto, bem como as dela decorrentes. Inaplicabilidade ao caso concreto. Eficácia ex tunc da declaração de nulidade. Considerações do Min. João Otávio de Noronha sobre a liberdade de estipular no CCB/1916. CCB, art. 1.394. CCB/2002, arts. 53, 55 e 2.035.

«... IV.c) Liberdade de estipular - Código Civil de 1916 ... ()

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Doc. VP 162.9385.6001.2500

232 - STF. Reclamação. Execução de decisão trânsita nestes autos em 2001. Quatorze anos de descumprimento da determinação judicial destes autos oriunda de órgão fracionário desta corte. Reconhecimento do trânsito. Possibilidade. Natureza jurídica da reclamação de ação constitucional. Descumprimento, pela união, da decisão proferida nos autos do RMS 23.040 e nesta reclamação. Procedência. Autoridade reclamada. Cumprimento da decisão judicial constante destes autos com observância de um cronograma razoável considerado o atual cenário de crise econômica.

«1. A Administração Pública, em um Estado Democrático de Direito não detém competência para, no âmbito de sua esfera administrativa, reabrir discussão sobre matéria que, em seu mérito, transitou em julgado. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7563.1900

233 - TJSP. «Habeas corpus. Indiciamento. Inquérito policial. Considerações do Des. Roberto Midolla sobre o tema.. CPP, art. 4º e CPP, art. 648. CF/88, art. 5º, LXVIII.

«... No que tange ao indiciamento, não há que confundi-lo com a identificação criminal, nem tampouco a fase em que essa medida possa ser determinada. ... ()

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Doc. VP 407.0068.3868.4165

234 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. art. 155, § 4º, IV, DO C.P. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DEFENSIVO, PUGNANDO, INICIALMENTE, A PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NO MÉRITO PRETENDE A ABSOLVIÇÃO SOB OS ARGUMENTOS DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E DE CRIME IMPOSSÍVEL. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REVISÃO DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de apelação, interposto pela ré Flávia Marques da Silva, representada por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença, prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis, na qual condenou a recorrente por infração ao tipo penal do art. 155, § 4º, IV, do C.P. aplicando-lhe as penas de 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, a ser cumprida no regime semiaberto, condenando-a, ainda, ao pagamento das despesas processuais. ... ()

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Doc. VP 156.1784.1703.0806

235 - TST. I - AGRAVO DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. E OUTRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. ANTERIORES À LEI 13.467/2017 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA

Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Conforme consignado na decisão monocrática agravada, o recurso de revista encontra-se sem a devida fundamentação, pois a parte não alegou violação de dispositivo de lei ou, da CF/88, nem que foi contrariada OJ ou súmula do TST, ou súmula vinculante do STF, tampouco apresentou divergência jurisprudencial sobre o tema. Contudo, os reclamados não enfrentaram no agravo o fundamento norteador da decisão monocrática. Desse modo, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". No âmbito do TST, temos o item I da Súmula 422/TST (interpretação do CPC, art. 514, II de 73, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015), segundo o qual «não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é «secundária e impertinente, mas fundamental. Agravo de que não se conhece. PRESCRIÇÃO. UNICIDADE CONTRATUAL. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA APÓS CONTRATAÇÃO DIRETA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES DE NATUREZA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso, a pretensão do reclamante é de reconhecimento do vínculo empregatício com o Banco e a unicidade contratual, no período de 5/3/2001 a 9/4/2010, em razão de terceirização fraudulenta. Esta Corte tem entendido que as ações de natureza declaratória são imprescritíveis. Assim, a declaração de vínculo de emprego, por ser ato de natureza declaratória, não prescreve, mas apenas os créditos decorrentes da relação empregatícia estariam fulminados pela prescrição. No mais, a decisão do Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que já se encontra pacificada pela SBDI-1, no sentido de que os efeitos patrimoniais resultantes de decisão declaratória de reconhecimento de vínculo empregatício em razão da constatação de fraude anterior na contratação sujeitam-se apenas à prescrição parcial, na forma da CF/88, art. 7º, XXIX. Julgados. Agravo a que se nega provimento. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. CONSTATAÇÃO DOS REQUISITOS DO VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O BANCO TOMADOR DE SERVIÇOS. FRAUDE. HIPÓTESE ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STF Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Conforme assentado na decisão monocrática agravada, oSTF, no julgamento do RE 958.252 assentou a tese de que « é lícita aterceirizaçãoou qualquer outra forma de divisão dotrabalhoentre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. Na ADPF 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31 . Destaque-se que, de acordo com o decidido peloSTF, será legítima aterceirizaçãode serviços de quaisquer atividades, exceto nos casos em que configurada fraude. No caso, o TRT reconheceu a fraude na terceirização (hipótese em que o próprio STF admite o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços). Registrou a Corte Regional que o reclamante prestou serviços para o banco mediante terceirização de serviços após o término do contrato de trabalho que mantinha com o mesmo banco, e que as condições de trabalho mantiveram-se as mesmas, especialmente quanto ao regime de subordinação, remuneração e não eventualidade . Diante desse contexto, reconheceu a ilicitude da terceirização e o vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, e concluiu pela unicidade contratual. Pelo exposto, constata-se que a decisão do TRT vai ao encontro da jurisprudência desta Corte e do STF. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. SÚMULAS NOS 102, I, e 126 DO TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso, o Regional, com base no conjunto probatório dos autos, constatou que « o autor não possuía atribuições que exigiam um mínimo de fidúcia que o diferenciasse dos demais empregados do 1º reclamado «. Assentou que « a atividade desempenhada pelo reclamante era eminentemente técnica, haja vista que não havia outros empregados sob seu controle nem a mínima discricionariedade para tomar decisões, e que « a gratificação que lhe era paga apenas remunerava o grau de dificuldade da função e não certo grau de responsabilidade «. Diante desse contexto, concluiu que o reclamante não se enquadrava na hipótese do § 2º do CLT, art. 224. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos das Súmulas nos 102, I, e 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017 Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão do TRT está em consonância com a Súmula 437/TST, IV, que assim dispõe: «Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT". Agravo a que se nega provimento. SOBREAVISO. SÚMULA 126/TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso, o TRT entendeu que « o estado de sobreaviso caracteriza-se pela restrição da liberdade de locomoção do trabalhador o qual permanece dentro de determinado perímetro a fim de atender com urgência o chamado do empregador «; e que a prova oral demonstra que « em fase de implantações e fechamento mensal, bem como nos plantões o reclamante ficada de sobreaviso em média 1 semana por mês. O Regional, portanto, entendeu provado o fato constitutivo do direito do reclamante (a ocorrência de trabalho em sobreaviso), nos termos da Súmula 428/TST, II e, para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, cuja incidência impede a análise da alegada violação da lei. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. CONSTRUÇÃO VERTICAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Nos termos da OJ 385 da SBDI-1 do TST, «é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. « No caso, o TRT registrou a existência de 4 tanques de 600 litros no subsolo do edifício em que trabalhava o reclamante, razão por que concluiu que era devido pagamento do adicional de insalubridade ao reclamante. Segundo a jurisprudência da SBDI-I do TST, o limite de armazenamento de líquido inflamável em recinto fechado a ser observado para fins de averiguar o direito ao adicional de periculosidade é o previsto no Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, qual seja 250 (duzentos e cinquenta) litros. Julgados. Registra-se que, embora o TRT tenha utilizado em sua fundamentação a NR-20, que não trata do adicional de periculosidade na hipótese de armazenamento de combustíveis em prédio de construção vertical, subsiste que o acórdão recorrido está conforme a OJ 385 da SBDI-1 do TST e a NR-16, a qual trata expressamente da matéria no seu Anexo 2. Agravo a que se nega provimento. I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. ANTERIORES À LEI 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTEGRAÇÃO DA «COMISSÃO DE CARGO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Na decisão monocrática foi negado seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte que « demonstrou nas razões do seu apelo a total omissão do Regional sobre elementos fáticos de extrema relevância para o deslinde da controvérsia em torno da base de cálculo do pedido de adicional de periculosidade . No caso, houve a devida prestação jurisdicional postulada pela parte, uma vez que o Regional manifestou-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Com efeito, entendeu o TRT que a «comissão de cargo não constituía salário básico, razão por que não deveria integrar a base de cálculo do adicional de periculosidade. Nos termos do § 1º do CLT, art. 193 . Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. NÃO INTEGRAÇÃO DA «COMISSÃO DE CARGO Na decisão monocrática foi negado seguimento ao recurso de revista. No caso, o TRT entendeu que a «comissão de cargo não deveria integrar a base de cálculo do adicional de periculosidade, por não constituir salário básico, mas, verdadeira comissão. Consoante o CLT, art. 193, § 1º, o trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa . Cite-se ainda a Súmula 191/TST, I, segundo a qual « o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais «. Desse modo, percebe-se que o Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário da reclamante quanto ao pedido de integração da «comissão de cargo na base de cálculo do adicional de periculosidade, decidiu em harmonia com a legislação vigente e entendimento sumulado desta Corte. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 774.2677.4490.6740

236 - TST. I - AGRAVO DA GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA COM AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA 1 -

Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento da GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, mantendo-se a ordem denegatória do recurso de revista da empresa. Concluiu-se que foi acertada a decisão do TRT, que manteve a condenação da reclamada ao pagamento dos reflexos de horas extras e adicional noturno em descansos semanais remunerados, por constatar que « não foi comprovada a prorrogação da cláusula que determinou a integração dos descansos semanais remunerados ao salário (cláusula 2ª), uma vez que «a reclamada não trouxe aos autos outras normas coletivas demonstrando a manutenção da aludida integração, conforme exigido na própria norma coletiva. 2 - A Ministra Relatora decidiu com base na decisão proferida pelo STF no julgamento da ADPF 323, na qual se declarou a inconstitucionalidade da Súmula 277/TST (redação dada pela Resolução 185/2012), bem como a inconstitucionalidade da aplicação do princípio da ultratividade de norma coletiva por intermédio de interpretação da CF/88, art. 114, § 2º (redação dada Emenda Constitucional 45/2004) . Consignou-se que o entendimento da Suprema Corte foi no sentido de que, após a revogação da Lei 8.542/1992, a aplicação do princípio da ultratividade de norma coletiva no sistema jurídico nacional, com base na interpretação direta da CF/88, art. 114, § 2º (redação dada Emenda Constitucional 45/2004) , violaria o princípio da legalidade, da separação dos poderes e da segurança jurídica. 3 - Bem examinando as razões do agravo, verifica-se que a reclamada nada diz sobre o fundamento adotado na decisão monocrática. Limita-se a defender a reforma do acórdão recorrido para que seja afastada a condenação que lhe foi imposta, argumentando que a matéria discutida se amolda à questão retratada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, o que não é o caso. Isso, porque não está em discussão a validade da norma coletiva que previu a incorporação do DSR ao salário-hora, mas a incorporação ou não da referida previsão normativa ao contrato de trabalho do reclamante, mesmo ultrapassado o seu prazo de vigência - ultratividade da norma coletiva. 4 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Logo, é dever da parte apresentar argumentação adequada que apresente, especificamente, as razões pelas quais a decisão recorrida não seria correta. 5 - Incidência da Súmula 422/TST, I, pois não foi observada a impugnação específica exigida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, o que evidencia a manifesta a improcedência do agravo interposto, sendo cabível a aplicação da multa prevista no art. § 4º do mesmo dispositivo legal. 6 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. II - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA COM AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema. 2 - Nas razões agravo, o reclamante sustenta que o TRT incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois, mesmo instado via embargos de declaração, não se manifestou sobre os seguintes pontos: a) quanto « à delimitação da quantidade de inflamáveis armazenada e existente dentro do local de trabalho do autor, notadamente porque o laudo pericial, item 6, fls. 300/301, e item 8, fls. 302/303, e também a defesa, fl. 72, comprovaram e evidenciaram que a quantidade lá dentro armazenada era de 120 litros, aproximadamente; sobretudo porque nos esclarecimentos periciais consta a quantidade existente e afirmada pelo Perito «; b) quanto « à fixação da frequência com o que o autor permanecia nesses dois locais, seja no seu setor de trabalho, seja na sala/cabine de inflamáveis «; c) quanto « à quantidade de 200 litros prevista na NR 16, haja vista que a citada quantidade se aplica apenas na hipótese de transporte de inflamáveis, mas não na hipótese de armazenamento de inflamáveis em recinto fechado, tal como ocorria no caso em tela, seja nas cabines de pintura, seja na sala / cabine de inflamáveis «; d) quanto ao « disposto nas alíneas b do item 1 e alíneas m e s do item 3, ambas do anexo 2, da Norma Regulamentadora 16, que consideram perigoso o local de armazenamento de inflamáveis em recinto fechado independentemente da quantidade de inflamável armazenada, e inclusive na forma de tubulação, já que as mangueiras permanecem com o material inflamável, estando cheias ou vazias, desgaseificadas, ensejando, de igual forma, risco «; e) quanto ao fato de que « o tempo despendido pelo empregado em trajeto interno antes e depois da batida do ponto, dever ser somado aos minutos residuais consignados nos controles de ponto e, quando o resultado desta soma for superior a dez minutos diários, deve ser remunerado como extraordinário, nos termos do § 1º do CLT, art. 58 e verbetes 429 e 336 da Súmula do TST «; f) quanto « aos acordos coletivos existentes nos autos que indicam jornada de 42 horas semanais e, posteriormente, de 40 horas semanais « e g) quanto « aos próprios cartões de ponto que também assim indicam, bem como acordo coletivo sobre o tema, cláusula segunda «. 3 - Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 4 - Ao contrário do que alega o agravante, verifica-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da controvérsia quanto ao pedido de adicional de periculosidade e quanto ao pedido de pagamento das horas extras excedentes à 40ª semanal. Conforme registra a decisão monocrática, a Corte regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de adicional de periculosidade, com base no laudo da perícia técnica, o qual não foi infirmado por prova contrária e atesta que o reclamante não laborou em áreas de risco (nem de forma habitual, nem de forma intermitente). A Turma julgadora no TRT também negou provimento ao recurso ordinário do reclamante no tocante ao pedido de pagamento das horas extras excedentes à 40ª semanal, por constatar que se trata de inovação recursal, uma vez que na petição inicial não há pleito nesse sentido. 5 - Também foi acertada a decisão monocrática ao consignar que « a questão atinente à necessidade de soma dos minutos residuais registrados e não registrados no controle de ponto, para fins de aplicação do disposto no art. 58, § 1º da CLT e das súmulas nos 366 e 429 do TST, é de natureza jurídica, de modo que é possível reconhecer o prequestionamento ficto, nos termos da Súmula 297/TST, III, o que não autoriza a decretação de nulidade do acórdão aclaratório «. 6 - Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS REGISTRADOS NOS CARTÕES DE PONTO. CONTROVÉRSIA QUANTO À VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE LIMITA O PAGAMENTO APENAS AO TEMPO QUE ULTRAPASSAR 40 MINUTOS 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema e provido o agravo de instrumento e o recurso de revista da reclamada para afastar a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras referentes aos minutos residuais, quando respeitado o limite de 40 minutos, em atenção ao disposto na norma coletiva. 2 - Em melhor reflexão sobre o caso, conclui-se que é aconselhável dar provimento ao agravo para seguir no exame do recurso de revista da reclamada. 3 - Agravo a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. COM AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017 HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS REGISTRADOS NOS CARTÕES DE PONTO. CONTROVÉRSIA QUANTO À VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE LIMITA O PAGAMENTO APENAS AO TEMPO QUE ULTRAPASSAR 40 MINUTOS 1 - A questão posta nos autos cinge-se em saber se após a fixação da tese firmada no Tema 1.046 é válida norma coletiva que amplia o limite dos minutos residuais a serem considerados na jornada de trabalho, no caso, quanto a contrato de trabalho firmado anteriormente à vigência da Lei 13.467/17. 2 - No caso concreto, conforme se extrai do trecho do acórdão recorrido, o TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento dos minutos residuais registrados nos cartões de ponto, considerando que « as normas coletivas que caracterizam como residuais apenas os minutos superiores a quarenta são nulas de pleno direito por violarem o art. 58, §1º, da CLT, norma de ordem pública, e o entendimento sedimentado pelo TST por meio da súmula 366 «. 3 - Em melhor reflexão sobre a matéria, concluiu-se que o acórdão do TRT não merece reforma. 4 - No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « . 5 - O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). 6 - Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, « em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores «. 7 - Admitindo que « nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva «, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. 8 - Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que « na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B «. Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. 9 - Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. 1 0 - Feitas as delimitações gerais sobre a matéria, passa-se ao exame do tema do caso concreto . 11 - O CLT, art. 4º é no sentido de que « considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada «. 12 - A Súmula 366/TST, que se refere a tempo registrado nos cartões de ponto, consolida o entendimento de que se considera como tempo à disposição do empregador aquele destinado à troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc. quando ultrapassado o limite máximo de dez minutos diários. 13 - O CLT, art. 58, § 1º dispõe que « não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários « . 14 - A Súmula 449/TST preconiza que, « a partir da vigência da Lei 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao CLT, art. 58, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras «. 15 - Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, as normas coletivas sobre jornadas « devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista « . E seguindo na indicação da jurisprudência do TST como campo adequado para a investigação de quais direitos poderiam ou não ser flexibilizados, o Ministro Gilmar Mendes anotou: «(...) tem sido decidido que as convenções coletivas não podem ampliar o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, para fins de apuração das horas extras. Essa regra está prevista no CLT, art. 58, § 1º, sendo também tratada como norma de ordem pública pelo Judiciário, como na Súmula 449/TST «. 16 - Em caso emblemático, registre-se que na fundamentação do voto do Ministro Alexandre de Moraes, relator da ADI 5.322, ao reconhecer a inconstitucionalidade do CLT, art. 235-C, § 8º (alterado pela Lei 13.103/2015) , que tratou do caso específico do motorista profissional, houve a conclusão de que o tempo de espera durante a jornada configura tempo à disposição do empregador e não pode ser excluído da jornada de trabalho diária, porquanto implica prejuízo ao trabalhador e diminuição do valor social do trabalho. Ora se, de acordo com o entendimento do STF, a Lei não pode excluir o tempo à disposição do empregador da jornada de trabalho ordinária ou extraordinária, muito menos poderá fazê-lo uma norma coletiva. 17 - As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A CF/88 não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas exorbitantes. 18 - Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. 19 - Assim, não pode ser admitida a norma coletiva que estabelece que somente haverá o pagamento do tempo à disposição do empregador que ultrapassar 40 minutos diários, pois, nesse caso, a norma coletiva na prática fixa uma jornada máxima ordinária de 8h40, ultrapassando o patamar mínimo civilizatório de 8h previsto na CF/88 . Há julgados no mesmo sentido da 2ª Turma, da 3ª Turma e da 6ª Sexta do TST, posteriores à tese vinculante do STF. 2 0 - Por outro lado, na hipótese de vínculo de emprego, nos termos da CLT, não há trabalho sem remuneração (princípio da onerosidade). Assim, não pode o empregador exigir que o trabalhador esteja à disposição para as atividades laborais sem a contraprestação devida. Também por essa razão, o tempo de 40 minutos deve ser contado na jornada. 21 - Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 546.1744.0827.9166

237 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ QUADRÚPLICE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PELO CONCURSO DE AGENTES, PELO TRANSPORTE DE VALORES E PELA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DAS VÍTIMAS, E, AINDA, UM ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (VÍTIMA ALMICAR) E PELO CONCURSO DE AGENTES, ALÉM DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA RODOVIA WASHINGTON LUIZ, ALTURA DO KM-98, PRÓXIMO À SUBIDA DA SERRA DE PETRÓPOLIS, BAIRRO CHÁCARAS RIO-PETRÓPOLIS, COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TESE DEFENSIVA E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, BEM COMO O AFASTAMENTO DAS MAJORANTES OU, AO MENOS, A NÃO INCIDÊNCIA CUMULATIVA DAQUELAS E, AINDA, A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE ARMA DE FOGO, CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES RECURSAIS DEFENSIVAS ¿ DEIXA-SE DE DESTACAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, CALCADA EM ALENTADO NÃO ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS, NA EXATA MEDIDA EM QUE A DEFESA TÉCNICA NÃO APRESENTOU DE FORMA PORMENORIZADA O OBJETO DE SUA CONTESTAÇÃO, E O QUE NÃO DESAFIOU, COMO DEVERIA, IRRESIGNAÇÃO MEDIANTE INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS, DE MODO QUE NINGUÉM PODE, LEGITIMAMENTE, SUSCITAR EM SEU BENEFÍCIO AQUILO A QUE DEU CAUSA OU PARA O QUE DIRETAMENTE CONCORREU, COMO, ALIÁS, SE DÁ NO CASO VERTENTE ¿ NO MÉRITO, CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, TÃO SOMENTE, EM FACE DAS RAPINAGENS PERPETRADAS CONTRA AS VÍTIMAS, AMÍLCAR, WILSON E CASAS BAHIA, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS, BEM COMO DE QUE OS RECORRENTES FORAM ALGUNS DE SEUS AUTORES, SEGUNDO AS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS POR AQUELE PRIMEIRO ESPOLIADO, NO SENTIDO DE QUE, ENQUANTO TRANSITAVA PELA RODOVIA RIO-PETRÓPOLIS, E NA IMINÊNCIA DE TRANSPOR UMA CURVA, DEPAROU-SE COM UM CAMINHÃO E COM OUTRO VEÍCULO PARADO NA RETAGUARDA DAQUELE, AMBOS INTERCEPTADOS POR UM AUTOMÓVEL DE COLORAÇÃO VERMELHA, SENDO CERTO QUE, AO INTENTAR ULTRAPASSAR AQUELES E COM ISSO PROSSEGUIR NO SEU PRIMITIVO TRAJETO, FOI SURPREENDIDO POR UMA MANOBRA DE RECUO EFETUADA POR ESTE ÚLTIMO VEÍCULO, OBSTRUINDO-LHE A PASSAGEM, MOMENTO EM QUE VEIO A SER ABORDADO POR UM DOS ROUBADORES, QUE, APROXIMANDO-SE PELO LADO DO PASSAGEIRO, E SOB A EMPUNHADURA DE UMA ARMA DE FOGO, EXIGIU QUE LHE FOSSEM ENTREGUES OS SEUS PERTENCES PESSOAIS, AO QUE PRONTAMENTE ATENDEU ¿ A NARRATIVA PROSSEGUE COM A DECLARAÇÃO DE QUE UM DOS RAPINADORES ADENTROU A SCANIA, LEVANDO CONSIGO O MOTORISTA, LEONARDO, SENDO SEGUIDO PELO AUTOMÓVEL DE PIGMENTAÇÃO VERMELHA, E AO QUE SE CONJUGA AO RECONHECIMENTO JUDICIALMENTE EFETIVADO PELA VÍTIMA WILSON, QUE ESTAVA ENCARREGADO DA ESCOLTA EM CONJUNTO COM GILENO, POSICIONANDO-SE IMEDIATAMENTE ATRÁS DA CARRETA CONDUZIDA POR LEONARDO, EM DESFAVOR DOS RECORRENTES, INOBSTANTE, CURIOSAMENTE, NÃO TENHA LOGRADO DESCREVÊ-LOS, PARTICULARIZADAMENTE, EM SEDE INQUISITORIAL, CERTO É QUE O MESMO CORROBOROU A MECÂNICA DA ABORDAGEM ESPOLIATIVA REALIZADA PELOS OCUPANTES DO VEÍCULO, DA MARCA RENAULT, MODELO LOGAN, DE COR VERMELHA, DOS QUAIS DOIS INDIVÍDUOS DESEMBARCARAM, COM UM DELES ADENTRANDO A CABINE DO CAMINHÃO, AO PASSO QUE O OUTRO, EMPUNHANDO UMA ARMA DE FOGO, EXERCIA INTIMIDAÇÃO, E O QUE SE SUCEDEU À INEVITÁVEL RENDIÇÃO DO DECLARANTE E DE SEU COMPANHEIRO GILENO POR DOIS SUJEITOS QUE EMERGIRAM DE UM VEÍCULO POSICIONADO À DISTÂNCIA, OS QUAIS, AO INGRESSAREM NO VEÍCULO DE ESCOLTA, PROCEDERAM À RETIRADA DO PENTE DA PISTOLA QUE PORTAVAM, PARA ATESTAR SUA NATUREZA LETAL, E, EM SEGUIDA, PASSARAM AO VIOLENTO DESAPOSSAMENTO DE SEU RELÓGIO, ALIANÇA E APARELHO DE TELEFONIA CELULAR, SENDO CERTO QUE, ANTES DE SER CONDUZIDO POR SEUS ALGOZES À COMUNIDADE ANA CLARA, ONDE FORAM VENDADOS E MANTIDOS EM CATIVEIRO POR APROXIMADAMENTE TRÊS HORAS, PÔDE OBSERVAR QUE OS RECORRENTES REALIZARAM A INTERCEPTAÇÃO DO VEÍCULO CRETA, NO QUAL SE ENCONTRAVA A VÍTIMA AMÍLCAR, E O QUE FOI COROADO PELOS RELATOS DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS, BRUNO E LEONARDO, CUJA DILIGENTE PERSEGUIÇÃO, DEFLAGRADA A PARTIR DO RASTREAMENTO DO APARELHO DE TELEFONIA CELULAR PERTENCENTE A AMÍLCAR, CULMINOU COM A PRONTA CAPTURA DOS RECORRENTES, OS QUAIS SE ENCONTRAVAM A BORDO DAQUELE VEÍCULO RUBRO, ATÉ O MOMENTO EM QUE O MESMO, DESGOVERNADO, ACABOU POR CAIR EM UM CÓRREGO, OCASIÃO EM QUE SEUS OCUPANTES BUSCARAM SE DESFAZER DO REVÓLVER, MARCA TAURUS, CALIBRE .38, RESULTANDO NA IMEDIATA CAPTURA DE WALLACE, ENQUANTO VALDINEI, POR SUA VEZ, VEIO A SER DETIDO, POUCO TEMPO DEPOIS, EM MEIO À VEGETAÇÃO, ENQUANTO QUE O TERCEIRO ROUBADOR LOGROU ÊXITO EM SE EVADIR NA CARRETA, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE SEPULTA A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ NESTE PANORAMA, RESTARAM MATERIALIZADAS, TÃO SOMENTE, AS CIRCUNSTANCIADORAS DO CONCURSO DE AGENTES, DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, E AQUELA AFETA À RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DAS VÍTIMAS, UMA VEZ NÃO TENDO HAVIDO A COMPROVAÇÃO DE QUE ERA CUSTODIADO NUMERÁRIO PELO VEÍCULO, DA MARCA SCANIA, CERTO SE FAZ QUE O SIMPLES FATO DE SE TRATAR DE CARGA VALIOSA, CONTABILIZADA EM R$ 845.785,00 (OITOCENTOS E QUARENTA E CINCO MIL E SETECENTOS E OITENTA E CINCO REAIS) EM PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS, PERTENCENTE ÀS CASAS BAHIA, NÃO TRANSMUTA O EPISÓDIO COMO CARACTERIZADOR DA ESPECÍFICA MAJORANTE DE TRANSPORTE DE VALORES, PENA DE SE CHANCELAR O MANEJO DE DESCABIDA E DE DESAUTORIZADA ANALOGIA IN MALAM PARTEM, INDISFARÇAVELMENTE VIOLADORA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA, A IMPOR O COMPULSÓRIO DESCARTE DE TAL EXACERBADORA, O QUE ORA SE PROCEDE ¿ POR OUTRO LADO, NÃO HÁ COMO SE PRESERVAR O DESENLACE CONDENATÓRIO ALCANÇADO FRENTE À ESPOLIAÇÃO DE LEONARDO, GILENO E LARISSA, PORQUANTO, NO QUE TANGE A LEONARDO, ESTE SEQUER SE FEZ PRESENTE, DURANTE A INSTRUÇÃO, A FIM DE CORROBORAR AS PRIMEVAS DECLARAÇÕES PRESTADAS EM SEDE POLICIAL, NOTADAMENTE NO QUE TANGE À NOTICIADA RAPINAGEM DE UM APARELHO DE TELEFONIA CELULAR E DE MODO A COM ISSO ATRAIR A VIGÊNCIA DO PRIMADO INSERTO NO ART. 155 DO C.P.P. ENQUANTO QUE, NO TOCANTE A GILENO, A NARRATIVA DENUNCIAL PRODUZIDA SE MOSTROU INSUFICIENTE E INADEQUADA À DELIMITAÇÃO DA HIPÓTESE FÁTICA A SER ANALISADA, UMA VEZ QUE SEQUER DESCREVEU OS BENS DE SUA PROPRIEDADE QUE TERIAM SIDO SUBTRAÍDOS, CULMINANDO, AGORA QUANTO A LARISSA, PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO GM ONIX UTILIZADO PELOS INTEGRANTES DA ESCOLTA, COM A ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE DE COGNIÇÃO, PELOS AUTORES DO FATO ACERCA DA TITULARIDADE DO BEM SUBTRAÍDO RECAIR SOBRE SUJEITO DIVERSO DOS SEUS OCUPANTES, MORMENTE PELA MESMA SEQUER SE ENCONTRAR PRESENTE NO CENÁRIO DO CRIME, EM PANORAMA QUE, NECESSARIAMENTE, TRANSBORDA EM UM DECRETO ABSOLUTÓRIO QUANTO A ESTA TRÍPLICE PARCELA DO EPISÓDIO RETRATADO, QUE ORA SE PRODUZ, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO DIPLOMA DOS RITOS ¿ OUTROSSIM, NÃO HÁ COMO SE PRESERVAR O DESENLACE CONDENATÓRIO, NO QUE CONCERNE AO DELITO DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA, A PARTIR DA CONSTATAÇÃO DA COMPLETA INDIGÊNCIA PROBATÓRIA AFETA À COMPROVAÇÃO QUANTO A QUEM EFETIVAMENTE DESFERIU DISPAROS CONTRA OS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS, BRUNO E LEONARDO, DURANTE A PERSEGUIÇÃO EMPREENDIDA PELOS AGENTES DA LEI AO VEÍCULO, DA MARCA RENAULT, MODELO LOGAN, ATÉ O MOMENTO EM QUE ESTE, DESGOVERNADO, ACABOU POR CAIR EM UM CÓRREGO, OCASIÃO EM QUE SEUS OCUPANTES BUSCARAM SE DESFAZER DO REVÓLVER, MARCA TAURUS, CALIBRE .38, MAS SEM QUE SE ESTABELECESSE A IDENTIDADE DE QUEM ASSIM PROCEDEU, A CONDUZIR AO CORRESPONDENTE DESFECHO ABSOLUTÓRIO, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INCS. V, DO C.P.P. O QUE ORA, IGUALMENTE, SE ADOTA ¿ INOBSTANTE A DOSIMETRIA MEREÇA AJUSTES, DIANTE DOS DESCARTES OPERADOS, MANTÉM-SE A CORRETA FIXAÇÃO DAS PENAS BASE, QUANTO A WALLACE, NO SEU PRIMITIVO PATAMAR, POR FATOS QUE NÃO EXTRAPOLARAM O PADRÃO DE NORMALIDADE DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, QUAL SEJA, EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, E NO QUE CONCERNE AO VALDINEI, ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FORÇA DE TRÊS ANOTAÇÕES CONSTANTES DA RESPECTIVA F.A.C. QUE CORPORIFICAM A PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES, PRESERVANDO-SE O COEFICIENTE DE ¿ (UM QUARTO), DE MODO A ALCANÇAR O MONTANTE INICIAL DE 05 (CINCO) ANOS E DE RECLUSÃO, E AO PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS MULTA, E ONDE PERMANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, NO TOCANTE A VALDINEI, DIVERSAMENTE DO QUE SE DEU EM RELAÇÃO A WALLACE, E EM FACE DE QUEM SE PRESERVA O ACRÉSCIMO DA PROPORCIONAL EXASPERAÇÃO PELO MÍNIMO COEFICIENTE, DE 1/6 (UM SEXTO), POR FORÇA DA PRESENÇA DE UMA REINCIDÊNCIA, CONSTANTE DA CORRESPONDENTE F.A.C. PERFAZENDO-SE A PENITÊNCIA INTERMEDIÁRIA DE 04 (QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 11 (ONZE) DIAS-MULTA, DIANTE DA INAPLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES ¿ NA DERRADEIRA ETAPA DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA, E INOBSTANTE SE ESTEJA DIANTE DE TRÊS CIRCUNSTANCIADORAS, REGIDAS POR FRAÇÕES RECRUDESCEDORAS DIVERSAS, QUAIS SEJAM, A DO CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE E A DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, IMPÕE-SE O DESCARTE DO QUANTITATIVO EXACERBATÓRIO DE PENITÊNCIA AFETO ÀS DUAS PRIMEIRAS CONFORME A VIGÊNCIA DO PRIMADO CONSTANTE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 68 DO C. PENAL, EM SE TRATANDO DAQUELA CIRCUNSTANCIADORA DE MAIOR ENVERGADURA, OU SEJA, NA PROPORÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS), A PERFAZER UMA SANÇÃO DE 7 (SETE) ANOS 9 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, E AO PAGAMENTO DE 18 (DEZOITO) DIAS MULTA, QUANTO A WALLACE, E DE 8 (OITO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES, E AO PAGAMENTO DE 22 (VINTE E DOIS) DIAS MULTA, NO QUE CONCERNE A VALDINEI, SEGUINDO-SE COM A APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE 1/5 (UM QUINTO), REFERENTE AO EMPREGO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE OS TRÊS CRIMES ESPOLIATIVOS REMANESCENTES, TOTALIZANDO UMA PENA DE 9 (NOVE) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 22 (VINTE E DOIS) DIAS MULTA, QUANTO AO WALLACE, E DE 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO E 26 (VINTE E SEIS) DIAS MULTA, REFERENTE A VALDINEI, PUNIÇÕES ESTAS QUE SE TORNAM DEFINITIVAS PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MANTÉM-SE, EM UM PRIMEIRO MOMENTO, O REGIME CARCERÁRIO FECHADO, EX VI LEGIS, E NUM SEGUNDO INSTANTE, ALCANÇA-SE O REGIME SEMIABERTO, POR FORÇA DA DETRAÇÃO INSERTA NO ART. 387, §2º, DO C.P.P. CONSIDERANDO QUE AMBOS SE ENCONTRAM CUSTODIADOS DESDE 30.01.2021, O QUE PERFAZ PERCENTUAL DE CUMPRIMENTO DA PENA CORPÓREA, ORA REDIMENSIONADA, EM PATAMAR SUPERIOR, RESPECTIVAMENTE AOS 25% (VINTE POR CENTO), QUANTO A VALDINEI, E 30% (TRINTA POR CENTO), AFETOS A WALLACE, RECLAMADOS PELO ART. 112, INC. III E IV DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, DE MODO A CUMPRIR INTERSTÍCIO TEMPORAL (ELEMENTO OBJETIVO) MAIS DO QUE HÁBIL A CREDENCIA-LOS A OBTER UMA PROGRESSÃO PRISIONAL ¿ PARCIAL PROVIMENTO DOS APELOS DEFENSIVOS.

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Doc. VP 858.8803.4815.6084

238 - TJRJ. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pelos dois Réus. Condenação pelos crimes de tráfico, associação (ambos majorados pelo emprego de arma) e resistência qualificada. Recurso ministerial que persegue a revisão das dosimetrias. Apelos defensivos que objetivam a solução absolutória e a revisão das dosimetrias. Mérito que se resolve parcialmente em favor das partes. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar parcialmente a versão restritiva. Instrução revelando que Policiais Militares em operação para coibir roubo de carga e tráfico de drogas, ao incursionarem por conhecido antro da traficância na comunidade do Paraopeba, dominada pelo Comando Vermelho, foram recebidos a tiros por um grupo de indivíduos, ensejando breve confronto armado. Agentes que, após encerrada a troca de tiros, avistaram o acusado Leandro adentrando a residência alheia e subindo ao terraço, logrando encontrá-lo escondido dentro de uma caixa dágua, na posse de uma mochila contendo expressiva quantidade de material entorpecente diversificado (154g de crack, 1125g de cocaína e 1192g de maconha), endolado e customizado, além de uma réplica de arma e rádio comunicador. Acusado Leandro que, ao ser indagado, indicou aos Policiais o rumo tomado pelo réu Cleiton, o qual foi encontrado deitado em uma mata, baleado na perna, na posse de uma pistola calibre .45 municiada e rádio transmissor. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Apontada contradição dos Policiais sobre o local onde foi encontrada a mochila com drogas que se revela apenas aparente (já que o PM Álvaro apenas acrescentou que a mochila estava num canto do lado de fora da caixa dágua onde Leandro estava escondido) e não tende a macular a versão restritiva, pois restou comprovado que o material ilícito estava em poder do Acusado, já condenado pelo envolvimento anterior com o tráfico. Réu Leandro que, embora refutando a posse do material entorpecente, admitiu que estava no local dos fatos para «fumar um baseado, confirmando, na mesma linha, ter fugido da Polícia e se escondido em quintal alheio. Acusado Cleiton que exibiu contradição relevante em seu interrogatório, afirmando, em um primeiro momento, que estava no portão de casa com sua esposa, quando foi atingido na perna por um tiro dos policiais, os quais, em seguida, teriam entrado em sua residência e forjado a arma de fogo, e, ao ser questionado sobre eventual existência de testemunhas que pudessem depor a seu favor, disse que quem estava no portão de sua casa, no momento em que foi alvejado, não era sua esposa, e sim uma vizinha. Versões que, de qualquer sorte, culminaram isoladas, sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva. Inequívoca configuração dos crimes de tráfico e associação em face de Leandro e do crime de associação majorado pelo emprego de arma em face de Cleiton. Hipótese concreta que, a despeito do lastro indiciário apresentado, não permite apontar, estreme de dúvidas, para um eventual compartilhamento dos entorpecentes e da arma entre os Acusados, situação que deveria ter sido objeto de melhor investigação posterior, tendente a clarificar a imputação posta na denúncia. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). Daí se dizer que «nenhuma acusação se presume provada, pelo que «não compete ao réu demonstrar sua inocência (STF). Circunstâncias do evento imputado que tendem a indicar, no conjunto, a posse do material entorpecente pelo acusado Leandro e a respectiva finalidade difusora, destacando-se o local do evento (conhecido antro da traficância dominado por facção criminosa), a atuação conjunta com elementos armados, bem como a quantidade total do material apreendido. Crime de associação ao tráfico igualmente configurado, cuja autoria deve recair em face dos dois Réus. Efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não se tratando de mera situação de coautoria. Acusados flagrados numa atuação conjunta, com divisão de tarefas, em área considerada antro de traficância local, dominada pelo Comando Vermelho, em típica atividade inerente ao comércio profissional de entorpecentes. Instrução revelando que os Réus integravam grupo armado, que efetuou disparos contra a guarnição policial, em típica atividade de segurança do tráfico, certo que Leandro (portador de maus antecedentes - tráfico) foi flagrado na posse de considerável quantidade de material entorpecente e simulacro de arma, havendo a apreensão conjunta de uma pistola municiada, no mesmo contexto fático, em poder do réu Cleiton (reincidente específico), e ambos estavam com rádios comunicadores. Ajuste associativo que sabidamente se contenta com a atuação conjunta e solidária de apenas dois integrantes (Renato Brasileiro), sequer sendo necessária a identificação de todos os demais comparsas associados (STJ). Evidências de que os Apelantes, não só se achavam bem ajustados aos demais traficantes locais, com estabilidade e permanência para a prática reiteradas de crimes de tráfico, mas igualmente com vínculos firmados perante a facção criminosa que domina o local do evento (CV). Argumento periférico do STJ, aplicável em sede cautelar, mas com projeção viável em sede meritória, considerando «relevante a informação de que realizava o suposto comércio espúrio em área dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, sendo presumível a sua adesão à organização criminosa, dada a intransigente territorialidade exercida por tais grupos". Daí se dizer que, por vezes, «nas localidades em que o tráfico de drogas é exercido por facção criminosa, não há possibilidade que seja exercida atividade criminosa similar, por facção criminosa rival ou de forma autônoma e independente (STJ). Avaliação do contexto informativo que, nesses termos, viabiliza a comprovação do vínculo estável e permanente inerente à associação. Delito de resistência que, no caso concreto, não pode ser atribuído aos Réus, a despeito do porte da arma. Narrativa fática da denúncia que imputou aos Acusados a direta deflagração de disparos contra os policiais, o que, à luz do princípio da estrita congruência, não restou comprovado, estreme de dúvidas. Policiais que não souberam informar se, mesmo integrantes do grupo criminoso que abriu fogo contra os policiais, os Acusados, pessoalmente, efetuaram disparos. Nada obstante, em relação ao acusado Cleiton, procede a incidência da majorante prevista pela Lei 11343/06, art. 40, IV, certo de que o armamento arrecadado (uma pistola calibre .45 Auto, com quatro munições) se acha inserido no mesmo cenário fático da apreensão das drogas, tudo a indicar a presença de nexo finalístico específico entre a posse ou o porte do material bélico e as atividades inerentes à associação ao tráfico (STJ). Majorante da arma de fogo que, por outro lado, não pode ser estendida ao réu Leandro, à míngua de lastro probatório idôneo e específico quanto ao compartilhamento do artefato. Instrução revelando que outros meliantes, não identificados, é que foram os responsáveis pelos disparos, e que, dentre os Acusados, somente Cleiton portava arma de fogo. Inviabilidade de concessão do privilégio em relação aos dois Acusados, considerando a imposição do gravame da Lei 11.343/2006, art. 35. Juízos de condenação e tipicidade que, nesses termos, se revisam para os Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 11.343/2006, art. 35 (Leandro) e art. 35, c/c Lei 11.343/06, art. 40, IV (Cleiton). Dosimetrias que tendem a comportar parcial ajuste. Montante toxicológico apreendido especificamente em poder de Leandro que se posta a exibir expressão destacada, de modo a autorizar o recrudescimento da sanção basilar, à luz da Lei 11.343/06, art. 42. Acusado Leandro que também exibe uma condenação criminal definitiva por fato pretérito (crime de tráfico) configuradora de maus antecedentes. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Acréscimo de 2/6 que se faz sobre a pena-base do tráfico (quantidade da droga + maus antecedentes) e de 1/6 sobre a pena-base do delito de associação (maus antecedentes). Improcedência do pleito ministerial de incidência da agravante do CP, art. 61, II, «d (emprego de meio de que poderia resultar perigo comum), já que o Réu foi absolvido do crime de resistência. Somatório global das sanções do réu Leandro que se faz, na forma do CP, art. 69, sendo incogitável a concessão de restritivas (CP, art. 44). Pena-base de Cleiton corretamente majorada em razão da valoração negativa de sua conduta social, já que praticou novo crime enquanto se encontrava em cumprimento de pena por delito anterior, situação que não tende a configurar bis in idem com o reconhecimento da reincidência (STJ). Acréscimo que se faz segundo a universal fração de 1/6. Presença da agravante da reincidência (crimes de tráfico e associação), ensejando aumento diferenciado de 1/5, por se tratar de reincidência específica (STF, STJ e TJERJ). Improcedência do pleito ministerial de incidência da agravante do CP, art. 61, II, «d (emprego de meio de que poderia resultar perigo comum), já que o Réu foi absolvido do crime de resistência. Último estágio dosimétrico (Cleiton) ensejando o acréscimo de 1/6 pela majorante do emprego de arma. Inviabilidade da concessão de restritivas (CP, art. 44). Regime prisional fechado que se mantém para ambos os Acusados, considerando o volume de pena, a reincidência (Cleiton) e os maus antecedentes (Leandro). Recursos a que se dá parcial provimento, para: absolver os dois Acusados da imputação de resistência qualificada; absolver o réu Cleiton da imputação de tráfico; excluir a majorante do art. 40, IV, da LD em relação ao acusado Leandro; revisar os fundamentos das dosimetrias; redimensionar as sanções finais de Leandro para 10 (dez) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, além de 1482 (mil, quatrocentos e oitenta e dois) dias-multa, à razão unitária mínima; e redimensionar as sanções finais de Cleiton para 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime fechado, além de 1142 (mil, cento e quarenta e dois) dias-multa, à razão unitária mínima.

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Doc. VP 12.5645.3000.4100

239 - STF. Denúncia. Peculato. Lavagem de dinheiro. Campanha eleitoral. Caso Marcos Valério. Considerações, no voto vencido, do Min. Dias Toffoli sobre os requisitos da denúncia. CP, art. 312. Lei 9.613/1998, art. 1º. CPP, art. 41 e CPP, art. 395.

«... De acordo com o direito brasileiro, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado (ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo), a classificação do crime e, quando for o caso, o rol de testemunhas (CPP, art. 41). Tais exigências se fundamentam na necessidade de precisar os limites da imputação, não apenas autorizando o exercício da ampla defesa, como também viabilizando a aplicação da lei penal pelo órgão julgador. ... ()

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Doc. VP 318.4463.3528.9935

240 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL SOMENTE QUANTO AOS CRIMES DOS ARTS. 20 DA LEI 7.716/1989 E 1º, I, ALÍNEA «C, DA LEI 9.455/1997. RECURSO MINISTERIAL NO QUAL SE REQUER A CONDENAÇÃO DOS RÉUS TAMBÉM POR INFRAÇÃO AOS arts. 150, § 1º, 155, § 4º, IV E 146, TODOS DO CÓDIGO PENAL, BEM COMO A REVISÃO DA DOSIMETRIA, COM O RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO art. 62, I, DO CÓDIGO PENAL EM RELAÇÃO AO RÉU BRUNO, E, AINDA, A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA EM FAVOR DA VÍTIMA. RECURSO DO RÉU ÁLVARO, QUE ARGUI QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO E DA SENTENÇA, PLEITEANDO, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DA PROVA ACUSATÓRIA. RECURSO DO RÉU BRUNO, NO QUAL PUGNA A ABSOLVIÇÃO POR PRECARIEDADE PROBATÓRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, O AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS NA PRIMEIRA FASE DE DOSIMETRIA DE PENA E, ALTERNATIVAMENTE, A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA EVENTUALMENTE RECONHECIDA.

RECURSOS CONHECIDOS, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES DEFENSIVAS E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS MINISTERIAL E DO RÉU BRUNO, E DESPROVIMENTO DO INTERPOSTO PELO RÉU ÁLVARO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recursos de Apelação, interpostos, respectivamente, pelo órgão do Ministério Público e pelos réus, Álvaro Malaquias Santa Rosa, representado por advogado constituído, e Bruno da Conceição Guimarães, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de index 1030, prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu, na qual julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar os nomeados réus pela prática dos crimes previstos na Lei 7.716/1989, art. 20 e no Lei 9.455/1997, art. 1º, I, «c, absolvendo-os das imputações relativas aos crimes do art. 150, §1º, ao art. 163, parágrafo único, I, ao art. 155, § 4º, IV e ao art. 146, todos do CP, aplicando-lhes as penas finais de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (réu Álvaro), e 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (réu Bruno), fixado o regime prisional inicial fechado, condenando-os, ainda, ao pagamento das despesas processuais, na forma do CP, art. 804. ... ()

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Doc. VP 754.0003.5297.8881

241 - TJRJ. APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 155, §1º E §4º, S I E IV, DO CÓDIGO PENAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO art. 155, § 4º, IV, NA FORMA DO INCISO II DO ART. 14, TODOS DO CÓDIGO PENAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DEFENSIVO DOS RÉUS, MARA E LUCAS, NAS QUAIS REQUER: 1) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE FURTO TENTADO, COM O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA, ANTE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA; 2) A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO QUALIFICADO TENTADO, QUANTO À RÉ, MARA, E A DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES TENTADO, NO QUE TANGE AO RÉU, LUCAS. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 3) O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES; 4) A REDUÇÃO DA PENA BASILAR COM A ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/8 (UM OITAVO) EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES; 5) A PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO SOBRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA OU A COMPENSAÇÃO INTEGRAL; 6) APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO REFERENTE À TENTATIVA NA FRAÇÃO MÁXIMA; 7) A FIXAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA ABERTO; 8) A CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR PARA A RÉ, MARA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

Recursos de Apelação interpostos pelos réus, Mara Helena de Souza e Lucas Silva de Oliveira, representados por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença (index 91213940 do PJe), proferida pelo Juiz de Direito da 36ª Vara Criminal da Capital, que julgou procedente em parte o pedido contido na denúncia, condenando os réus nomeados como incursos nas penas do art. 155, § 4º, IV, na forma do, II do art. 14, todos do CP, aplicando-lhes as penas de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime de cumprimento semiaberto, e ao pagamento de 09 (nove) dias-multa, negando-lhes o direito de recorrer em liberdade. Os nomeados réus foram condenados, ainda, ao pagamento das custas forenses, sendo a sentença omissa quanto à taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 176.9542.5031.0981

242 - TJRJ. HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO art. 155, § 4º, II C/C § 3º DO CÓDIGO PENAL. FURTO MEDIANTE FRAUDE DE ENERGIA ELÉTRICA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (A.N.P.P.) FORMALIZADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, AO QUAL ESTARIA SUBMETIDO O PACIENTE, ARGUMENTANDO-SE DIFICULDADES PARA O CUMPRIMENTO DO ACORDO ACEITO E HOMOLOGADO, POSTULANDO, EM SÍNTESE: 1) A APLICAÇÃO ANALÓGICA Da Lei 10.684/2003, art. 9º PARA SOBRESTAR O PROCESSO ORIGINÁRIO EM RAZÃO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO; 2) A DESCLASSIFICAÇÃO DO TIPO PENAL DO art. 155, § 4º, II, PARA O TIPO PENAL PREVISTO NO art. 155, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, CUMULADA COM O OFERECIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, NOS TERMOS Da Lei 9.099/95, art. 89; E, 3) A SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS POR 8 (OITO) MESES, POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NOS MOLDES A SEREM DEFINIDOS, COM SUPEDÂNEO NO ART. 28-A INC. IV C/C § 5º DO C.P.P. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. CONHECIMENTO DO WRIT COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.

Ação constitucional de habeas corpus, impetrado em favor do paciente, Alan Walas Gaia Pereira, o qual foi denunciado nos autos da ação penal 0836314-38.2023.8.19.0021, havendo-lhe sido imputada a prática, em tese, do crime previsto no art. 155, §4º, II c/c §3º do CP, sendo apontada como autoridade apontada como coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias. ... ()

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Doc. VP 317.6897.5651.4689

243 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 129, § 9º DO CÓD. PENAL, NOS MOLDES DA LEI 11.340/2006. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE POSTULA A ABSOLVIÇÃO, SOB AS ALEGAÇÕES: 1) DE FRAGILIDADE DA PROVA ACUSATÓRIA, AVENTANDO A TESE DE INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITUOSA; 2) TER O RÉU AGIDO SOB O PÁLIO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA: 3) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DE LESÃO CORPORAL CULPOSA, DESCRITA NO § 6º, DO art. 129, DO C.P. ADUZINDO AUSÊNCIA DE DOLO DE LESIONAR E; 4) A SUBSTITUIÇÃO DAS CONDIÇÕES FIXADAS NO SURSIS PENAL, PARA OUTRAS MENOS RESTRITIVAS. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. LASTRO PROBANTE FIRME E COESO, CONFIRMANDO A VERSÃO ACUSATÓRIA, A QUAL NÃO FOI ILIDIDA PELA DEFESA. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu Diego da Silva Gonçalves, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que o condenou, pela prática do crime capitulado no art. 129, § 9º, do Cód. Penal, nos moldes da Lei 11.340/2006, aplicando-lhe a pena final de 04 (quatro) meses de detenção, em regime de cumprimento aberto, sendo condenado, ainda, ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária, havendo-lhe sido concedido o sursis penal, mediante o cumprimento das condições fixadas. ... ()

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Doc. VP 123.9262.8000.7500

244 - STJ. Sociedade. Associação civil. Associado. Associação sem fins lucrativos. Cláusula estatutária. Estatutos. Ação de nulidade. Violação de norma de ordem pública. Nulidade das cláusulas estatutárias excludentes do direito de voto, bem como as dela decorrentes. Inaplicabilidade ao caso concreto. Eficácia ex tunc da declaração de nulidade. Considerações do Min. João Otávio de Noronha sobre a liberdade de estipular no CCB/2002. CCB, art. 1.394. CCB/2002, arts. 53, 55 e 2.035.

«... IV.d) Liberdade de estipular - Código Civil de 2002 ... ()

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Doc. VP 290.8788.9730.1492

245 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por três crimes de roubo, circunstanciados pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, em concurso formal, além dos delitos de porte de artefato explosivo e resistência, tudo em concurso material. Recurso defensivo que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, o reconhecimento de crime único de resistência, a consunção em relação ao porte de artefato explosivo, eis que absorvido pelo delito de roubo majorado, a revisão da dosimetria e a isenção do pagamento das despesas processuais. Mérito que se resolve parcialmente em favor do Recorrente. Materialidade e autoria dos crimes de roubo positivadas. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Acusado Roni que, em conluio com pelo menos outros quatro indivíduos e com a utilização ostensiva de armas de fogo, abordou três vítimas distintas (Fábio, Wallace e Vanessa) e delas subtraiu aparelhos de telefonia celular, além do veículo Logan da lesada Vanessa. Acusado que, no mesmo contexto fático, em conluio com um dos comparsas, resistiu à abordagem policial, mediante disparos de arma de fogo, vindo a alvejar o policial militar Freitas. Comprovação de que o Réu portava, no interior de um veículo Celta (utilizado na prática dos roubos e da resistência contra Freitas), um artefato explosivo do tipo granada. Instrução revelando que, no dia dos fatos, o lesado Fábio, motorista de aplicativo, conduzia seu veículo Onix quando foi abordado por três indivíduos armados, que saíram de trás de uma árvore e o cercaram a pé, além de outros comparsas que estavam a bordo de um veículo Celta, que o interceptou pela frente. Indivíduos que determinaram que a vítima Fábio e seu passageiro desembarcassem, com o fim de subtraírem o veículo, mas, ao perceberem que a criança em companhia do passageiro começou a gritar, desistiram de subtrair o veículo e levaram apenas o aparelho de telefone celular de Fábio, evadindo-se a seguir. Poucos metros à frente, a vítima Wallace, que trabalhava como motoboy, conduzia sua motocicleta, quando observou que o veículo Celta estava parado, e que três indivíduos, na posse de uma arma de fogo, abordavam a vítima Fábio, instante em que um quarto indivíduo saiu pela porta do carona do Celta e, em posse de uma arma de fogo, determinou que parasse sua motocicleta e o entregasse seu aparelho de telefone celular, todos se evadindo a seguir. Momentos depois, a vítima Vanessa abastecia seu veículo Logan em um posto de gasolina próximo, quando escutou disparos de arma de fogo. Em seguida, visualizou três elementos correndo em direção à traseira do seu carro, efetuando disparos para trás, os quais bateram com a arma no vidro e determinaram que desembarcasse do veículo, momento em que destravou o carro e pulou do veículo em movimento, avistando os elementos empreendendo fuga em seu automóvel. Policiais militares em patrulhamento (Freitas e Alessandro Dutra) que receberam a informação de que indivíduos armados na condução de um veículo modelo Celta, cor preta, estariam cometendo roubos na região e, ao passarem por determinada rua, avistaram o referido veículo, pelo que deram ordem de parada e determinaram que os indivíduos desembarcassem. Ocupantes do Celta que passaram, então, a efetuar disparos de arma de fogo contra a guarnição policial, tendo o policial Freitas sido ferido na ação. Cessada a troca de tiros, o policial Freitas percebeu que o veículo Celta desceu a rua sem motorista, pois o condutor caiu perto dele, instante em que viu um segundo elemento saindo do carro. Em seguida, Freitas foi socorrido por outra guarnição, eis que atingido por quatro disparos, deixando os dois meliantes no local e se dirigindo para o hospital, momento em que outras viaturas já estavam chegando. Logo após, outra guarnição, formada pelos policiais Diego e Klein, chegou ao local dos fatos, tendo os policiais visualizado o veículo Celta parado com perfurações de arma de fogo, sem que houvesse qualquer pessoa em seu interior. Prosseguiram pela via com a viatura, vindo a encontrar e abordar o apelante Roni sentado no chão, baleado no joelho. Na sequência, passou um motociclista e informou que havia outro indivíduo escondido atrás de um automóvel estacionado naquela rua. Policial Klein que foi até o local apontado pelo motociclista e avistou o nacional Luís Guilherme, o qual estava baleado e ensanguentado em razão do confronto anterior. Luís Guilherme que, ao ser abordado, fingiu se render e atirou diversas vezes contra o PM Klein, que revidou a injusta agressão. Momentos depois, uma nova guarnição, formada pelos policiais Rafael Daguila e Leonardo Martins, chegou ao local dos fatos e constatou que o sargento Klein estava caído ao solo, ferido por projetil de arma de fogo, bem como que, do outro lado da rua, estava o denunciado Luís Guilherme (que acabou indo a óbito posteriormente), o qual portava um cinto de guarnição, uma pistola calibre 380 com numeração suprimida e municiada com 11 cartuchos, e dois carregadores sobressalentes vazios. Arrecadação, no interior do veículo Celta, de uma granada e três aparelhos de celular, incluindo o da vítima Fábio. Vítimas Fábio e Vanessa que pormenorizaram toda a dinâmica do evento em juízo. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Apelante que não foi inquirido na DP, eis que se encontrava hospitalizado e, em juízo, exerceu o direito ao silêncio. Ausência de qualquer contraprova produzida a cargo da defesa. Réu que foi capturado logo após o confronto armado com o policial Freitas, ainda no local do evento, baleado na perna. Evidenciação de um conjunto de circunstâncias no sentido de que o acusado Roni era, de fato, um dos dois meliantes que estava dentro do veículo Celta de onde saíram os disparos efetuados contra os policiais Dutra e Freitas, conflito este que culminou com três pessoas baleadas, a saber, o comparsa Luís Guilherme (que acabou se envolvendo em outro confronto armado e indo a óbito posteriormente), o policial Freitas e o próprio Apelante. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente às Vítimas (STJ). Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Emprego da arma de fogo no fato provado segundo o relato das Vítimas e laudo pericial da pistola apreendida. Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes, nos limites da abrangente teoria do domínio funcional. Positivação do concurso formal próprio entre os crimes de roubo (CP, art. 70, 1ª parte). Ocorrência de uma só ação subtrativa que atingiu, no mesmo contexto fático, três vítimas distintas. Crime de resistência praticado contra a vítima Freitas igualmente configurado. Nova ação destacada, lógica e cronologicamente, da prática subtrativa ilícita realizada pelos autores do fato, os quais desobedeceram à ordem de parada e abriram fogo contra a equipe policial, ensejando revide legal. Apelante que, embora não tenha efetuado diretamente os disparos de arma de fogo contra a guarnição policial (os policiais não conseguiram ver quem disparou de dentro do carro, por conta do insulfmilm), decerto tem sua responsabilidade firmada pela regra do CP, art. 29. Equivale dizer, projetando inequivocamente o animus associativo do crime anterior (roubo contra as vítimas Fábio e Wallace), o Apelante contribuiu, eficaz e relevantemente, para a prática do injusto de resistência, dividindo as tarefas no intuito de viabilizar a fuga violenta da dupla que estava no interior do carro, já que, se não foi ele próprio quem atirou, no mínimo foi responsável pela condução do veículo no qual se achava embarcado, enquanto seu comparsa Luís Guilherme (este flagrado armado, em um segundo contexto fático, após confronto com o policial Klein) se ocupava da realização direta dos disparos contra os agentes policiais, condutas que, interligadas e unidas pelo mesmo desígnio criminoso, viabilizou a oposição violenta à execução do ato legal dos agentes policiais. Oposição clara à ordem legal realizada através de disparos de arma de fogo, frustrando a concreção momentânea da prisão do Acusado e do seu comparsa. Inobservância à ordem de parada emitida por policiais militares suficiente a configurar o delito, sobretudo quando a conduta se posta a evitar prisão em flagrante por outro crime. Acusado que, no entanto, não pode ser responsabilizado pela resistência praticada contra o policial Klein. Embora tenha ficado comprovado que o Apelante possuía o domínio funcional sobre todos os crimes de roubo, mesmo aquele executado por seus comparsas, o mesmo não se pode dizer quanto aos crimes do CP, art. 329. Isso porque não restou seguramente comprovado que o segundo crime de resistência, praticado contra o policial Klein, após o Apelante já ter sido capturado, integre a resolução delitiva comum do ato praticado exclusivamente por Luís Guilherme (afinal, somente este foi abordado pelo PM Klein), ciente de que eventual dúvida sobre a culpabilidade do agente, por menor que seja, encerra fundamento idôneo para determinar a sua absolvição. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). Delitos de roubo e porte de artefato explosivo que, na espécie, foram praticados por condutas distintas, conquanto imersos num mesmo contexto factual, não sendo o primeiro meio necessário para a prática do segundo, violando cada qual, autonomamente, o preceito proibitivo do respectivo tipo penal imputado. Concurso material entre todos os crimes prestigiado. Juízos de condenação e tipicidade que se revisam para afastar o crime de resistência contra a vítima Klein. Dosimetria que tende a merecer parcial reparo. Penas-base mantidas no mínimo legal. Apelante possuidor de duas anotações ensejadoras de reincidência, sendo uma delas configuradora de recidiva específica. Acréscimo utilizado em função da reincidência que deve ser mantido, já que que escoltado pelo princípio da proporcionalidade. Incremento de 1/2, realizado na terceira fase de quantificação do crime de roubo, que se mostrou benéfico ao Apelante, diante da previsão da fração de 2/3 para a majorante do emprego de arma de fogo, nada se podendo fazer sob pena de reformatio in pejus. Aumento final de 1/3 pelo concurso formal que deve ser reajustado para 1/5, considerando a prática simultânea de três crimes de roubo. Firme orientação do STJ no sentido de que, «em se tratando de aumento de pena referente ao concurso formal de crimes, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações". Regime prisional que, no caso, deve ser fixado segundo as regras dos CP, art. 33 e CP art. 76. Orientação do STJ alertando que, «no cálculo da liquidação das penas impostas, é imprescindível que seja observada a ordem de gravidade dos delitos, ressaltando-se a impossibilidade de unificação das penas de reclusão e detenção para determinar o regime de cumprimento de pena". Regime prisional que, diante da dupla reincidência, se estabiliza segundo a modalidade fechada para todos os delitos, inclusive ao apenado com detenção, afastando-se a incidência da Súmula 269/STJ. Questão das custas e despesas processuais que, no processo penal, há de ser tratada no bojo do processo de execução (TJERJ, Súmula 74). Recurso a que se dá parcial provimento, para absolver o Réu frente à imputação do crime de resistência contra a vítima Klein e redimensionar as suas sanções finais para 13 (treze) anos de reclusão, 03 (três) meses de detenção, além de 34 (quatro) dias-multa, à razão unitária mínima, mantido o regime fechado.

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Doc. VP 472.8567.8919.2597

246 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, CAPUT, TRÊS VEZES, NA FORMA DO art. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE PUGNA: 1) A ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DO CONJUNTO DE PROVAS, O QUAL NÃO SERIA APTO A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, SE PLEITEIA: 2) O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO, RELATIVA À CONTINUIDADE DELITIVA; 3) O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA, COM A DIMINUIÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÁXIMO PREVISTO EM LEI; 4) O AFASTAMENTO DO AUMENTO DA PENA, NO PATAMAR MÍNIMO, ANTE O RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA; 5) O AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA; 6) A EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, POR DANO MORAL; 7) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de apelação, interposto pelo réu, em face da sentença que o condenou pela prática da conduta ilícita prevista no art. 157, caput, três vezes, na forma do art. 71, ambos do CP, aplicando-lhe as penas finais de 07 (sete) anos de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa, além do pagamento das custas forenses e da taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 954.9100.5551.4306

247 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 147 DO C.P, NOS MOLDES DA LEI 11.340/2006. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. RECURSO DEFENSIVO, SUSCITANDO QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA: 1) POR OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE DIREITO AO SILENCIO DO ACUSADO. NO MÉRITO REQUER A ABSOLVIÇÃO, SOB AS ALEGAÇÕES: 2) DE FRAGILIDADE DA PROVA ACUSATÓRIA, PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO, ARGUMENTANDO QUE O ACERVO PROBANTE CARREADO AOS AUTOS RESPALDOU-SE, UNICAMENTE, NAS PALAVRAS DA VÍTIMA; 3) ANTE A ATIPICIDADE DA CONDUTA ADUZINDO AUSÊNCIA DE DOLO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 4) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL COMINADO À ESPÉCIE; 5) SEJA EXCLUÍDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 387, IV, DO C.P.P. OU REDUZIDO O VALOR ARBITRADO; E 6) A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS FORENSES. CONHECIMENTO DO RECURSO, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu Edson de Oliveira, representado por patronos constituídos, contra a sentença que o condenou à pena de 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção, em regime de cumprimento aberto, por violação ao preceito disposto no CP, art. 147, na forma da Lei 11.340/2006, condenando-o, ainda, no pagamento das custas forenses, havendo-lhe sido concedido o sursis penal, mediante o cumprimento das condições fixadas. Também foi arbitrado o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização por danos morais à vítima. ... ()

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Doc. VP 111.0950.5000.0900

248 - STF. (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Considerações do Min. Gilmar Mendes sobre a necessidade de uma lei de imprensa e a reserva legal estabelecida pelo CF/88, art. 220. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.

3. A necessidade de uma lei de imprensa ... ()

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Doc. VP 553.8978.8497.6541

249 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 155, § 4º, S I E IV, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE POSTULA: 1) O RECONHECIMENTO DO DELITO NA MODALIDADE TENTADA; 2) A REDUÇÃO DAS PENAS BASILARES FIXADAS; E 3) A COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, EM RELAÇÃO AO RÉU RICARDO. POR FIM, PREQUESTIONA-SE A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de Apelação, interposto pelos réus, Henrico Rocha de Oliveira e Ricardo Alves dos Santos, representados por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 32ª Vara Criminal da Comarca da Capital (fls. 493/499), na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os réus recorrentes, ante a prática delitiva prevista no art. 155, § 4º, I e IV, do CP, aplicando-lhes as penas de 03 (três) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime prisional aberto, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo (réu Henrico) e de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, além do pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, no valor unitário mínimo (réu Ricardo), condenando-os, ainda, ao pagamento das custas forenses, negado o direito de recorrer em liberdade ao réu Ricardo. ... ()

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Doc. VP 492.5901.1906.5166

250 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 147, DO C.P. COM OS CONSECTÁRIOS DA LEI 11.340/2006. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. RECURSO DEFENSIVO, POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO, SOB AS SEGUINTES ALEGAÇÕES: 1) FRAGILIDADE DA PROVA ACUSATÓRIA QUANTO À AUTORIA DELITIVA, COM FULCRO NO art. 386, VII, DO C.P.P. ADUZINDO QUE O ACERVO PROBANTE CARREADO AOS AUTOS RESPALDOU-SE, UNICAMENTE, NAS PALAVRAS DA VÍTIMA, MENCIONANDO A PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL; 2) POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE OS FATOS DEDUZIDOS NA DENÚNCIA E O RELATO DA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 3) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, COM O AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS REFERENTES ÀS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, OU A REDUÇÃO DA FRAÇÃO PARA QUE SEJA UTILIZADO O PERCENTUAL DE 1/8 (UM OITAVO); 4) O AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DESCRITA NO art. 61, II, ¿F¿, DO C.P. ADUZINDO A OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM E QUE SEJA REDUZIDA A PENA ABAIXO DO PATAMAR MÍNIMO LEGAL, EM RAZÃO DA ATENUANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 65, III, ¿D¿ DO CÓD. PENAL (CONFISSÃO); 5) O AFASTAMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, IMPOSTA COMO CONDIÇÃO DO SURSIS PENAL CONCEDIDO, NOS MOLDES DO art. 46, DO C.P. SUBSTITUINDO-A POR LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA; E, 6) A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA.

CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu Marcelo Pereira Gomes, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que o condenou, pela prática do crime capitulado no art. 147, do Cód. Penal, nos moldes da Lei 11.340/2006, aplicando-lhe a pena final de 02 (dois) meses de detenção, em regime de cumprimento aberto, condenando-o, também, ao pagamento das custas forenses. Na forma do art. 77, do C.P. a pena privativa de liberdade foi suspensa, mediante o cumprimento da condição estabelecida. ... ()

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