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Lei 2.180, de 05/02/1954, art. 18

Artigo18

Art. 18

- As decisões do Tribunal Marítimo quanto à matéria técnica referente aos acidentes e fatos da navegação têm valor probatório e se presumem certas, sendo porém suscetíveis de reexame pelo Poder Judiciário.

Lei 9.578, de 19/12/1997, art. 1º (nova redação ao artigo)

Redação anterior (da Lei 5.056, de 29/06/1966): [Art. 18 - As decisões do Tribunal Marítimo, nas matérias de sua competência, tem valor probatório e se presumem certas, sendo suscetíveis de reexame pelo Poder Judiciário somente nos casos previstos na alínea [a] do inciso III do art. 101 da Constituição.]

Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 2º (nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 18 - As decisões do Tribunal Marítimo quanto à matéria técnica referente aos acidentes e fatos da navegação têm valor probatório e se presumem certas, sendo suscetíveis de reexame pelo Poder Judiciário somente quando forem contrárias a texto expresso da lei, prova evidente dos autos, ou lesarem direito individual.]

STJ Embargos de declaração no recurso especial. Alegação de omissão no acórdão embargado. Suposta falta de análise e interpretação da decisão proferida pelo tribunal marítimo acerca da explosão do navio vicuña. Matéria que nunca foi deduzida na origem e nem sequer consta do acórdão recorrido. Indevida inovação recursal. Falta de prequestionamento. Questão, ademais, que implicaria em reexame do conjunto fático probatório dos autos. Súmula 7/STJ. Ausência de omissão no julgado. Embargos rejeitados. Mais detalhes

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TJRJ Responsabilidade civil subjetiva. Transporte marítimo. Direito marítimo. Acidente de navegação. Abalroamento de navios mercantes no litoral norte de São Paulo. «NORSUL TUBARÃO» X «GLOBAL RIO». Decisão administrativa do Tribunal Marítimo não-vinculativa do Poder Judiciário. Lei 2.180/54, art. 18. Mais detalhes

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