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tabela pratica do tribunal de justica

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Doc. VP 674.5653.6492.0223

951 - TJSP. CONTRATO BANCÁRIO -

Relação contratual entre as partes está subordinada ao CDC. ... ()

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Doc. VP 168.1513.3004.2700

952 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Corrupção ativa. Alegada violação ao CPP, art. 619. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Interceptações telefônicas. Argumento de que teriam sido realizadas sem autorização e sem fundamentação adequada. Fundamento inatacado. Incidência da Súmula 283/STF. Súmula 7/STJ. Inviabilidade. Prorrogação do prazo autorizada por decisões devidamente fundamentadas. Transcrição integral. Desnecessidade. Atipicidade da conduta. Necessidade de reexame de provas. Súmula 7/STJ. Dosimetria. Elevação da pena-base. Circunstâncias do delito. Fundamento adequado. Perdimento de bens. Fundamento inatacado. Incidência da Súmula 283/STF. Nulidade. Violação ao CPP, art. 568. Ilegitimidade da representação processual. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF.

«I. - Não padece de vícios a decisão que, fundamentadamente, abraça tese diversa daquela levantada pela defesa. Assim, não se verifica, no caso, violação aos CPP, art. 619 e CPP, art. 620, uma vez que o eg. Tribunal a quo expôs, suficientemente, as razões pelas quais entendeu por manter a decisão de pronúncia. ... ()

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Doc. VP 647.3634.4945.0630

953 - TJSP. APELAÇÃO.

Ação de cobrança. Contrato de compra e venda de 1.800.000 kg (um milhão e oitocentos mil quilos) de soja em grãos para entrega, pela autora à ré, até 15/06/2021. Recebimento de apenas 561.530 kg (quinhentos e sessenta e um mil e quinhentos e trinta quilos) da mercadoria. Quantidade inferior à avençada. Pagamento não efetuado pela compradora. Sentença que julgou procedente a ação, condenando a requerida em cifra correspondente à quantidade de produto por ela recebido, acrescida de correção monetária pela Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados da entrega da soja. Insurgência da compradora-ré, pugnando pela retenção do pagamento para posterior compensação com créditos que vier a obter contra a vendedora-autora, decorrentes de outras lides relacionadas ao mesmo contrato (ação de execução para cobrança de multa contratual e honorários advocatícios contratuais e ação de indenização por perdas e danos). Irresignação que não prospera. Retenção do pagamento que não encontra amparo no CCB, art. 476, o qual prevê a exceção do contrato não cumprido. Desvirtuamento da aplicação do referido instituto. Escusa da contraprestação, pela compradora, que, além de configurar conduta contrária à probidade e ao primado da boa-fé objetiva, acarreta o seu enriquecimento sem causa. Reparação pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento parcial que já vem sendo apreciada em outras ações. Demandas que não embaraçam o pagamento ora postulado. Eventual compensação poderá ser alegada em sede apropriada. Ainda que haja cláusula contratual que faculte à ré «reter quaisquer valores devidos ao VENDEDOR com o objetivo de compensá-los com créditos que tiver contra este, em razão deste ou de outros contratos (cláusula 4.10), a superveniência de eventual crédito em desfavor da autora, oriundo de outros processos, consiste mera expectativa de direito. «A compensação é direito formativo extintivo e, no direito brasileiro, opera por força de lei no momento da coexistência das dívidas. Para que as dívidas sejam compensáveis, elas devem ser exigíveis. (REsp. Acórdão/STJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 23/05/2023). De rigor a manutenção da procedência da ação. Pleito subsidiário de incidência dos juros moratórios a partir da citação, e não, da entrega do produto, tal como determinado no comando sentencial. Sentença que comporta pequeno reparo apenas no que tange ao termo inicial dos juros de mora. Nas obrigações com prazo determinado, os juros moratórios são devidos desde o vencimento da obrigação. Inteligência do CCB, art. 397. In casu, conforme estabelecido no contrato, o pagamento deveria ter sido feito, pela ré à autora, em 30/06/2021, portanto, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês devem incidir desde tal data. Recurso parcialmente provido, nos termos do v. acórdão... ()

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Doc. VP 190.9085.0004.3600

954 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. ECA. ECA. Ato infracional equiparado ao delito de roubo majorado tentado. Medida socioeducativa de internação. Possibilidade. Grave ameaça ou violência à pessoa. Lesão à vítima. Reiteração delitiva. Lei 8.069/1990, art. 122, I e II. Inexistência de constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido.

«1 - Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. ... ()

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Doc. VP 688.9440.0397.1536

955 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. art. 129, § 3º, DO CÓD. PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. PLEITO DEFENSIVO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU COM BASE NA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE RECLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO, DE REVISÃO DA DOSIMETRIA, DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu Rafael de Jesus Mineiro, representado por advogado constituído, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Friburgo, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o recorrente, pela prática do crime tipificado no art. 129, § 3º, do Código Penal (lesão corporal seguida de morte), à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime de cumprimento semiaberto, condenando-a ainda, ao pagamento das custas forenses. ... ()

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Doc. VP 701.7504.6211.9761

956 - TJSP. CONTRATO BANCÁRIO -

Relação contratual entre as partes está subordinada ao CDC. ... ()

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Doc. VP 617.2073.8741.6939

957 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 121, § 2º, S I E IV, DO CÓDIGO PENAL; E LEI 11.343/2006, art. 35, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. RECURSO DEFENSIVO, POSTULANDO: 1) A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO, COM A CONSEQUENTE SUBMISSÃO DO RÉU APELANTE A NOVO JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA, ADUZINDO-SE QUE A DECISÃO DOS JURADOS, NO QUE CONCERNE AO DELITO ASSOCIATIVO PREVISTO NA LEI ANTIDROGAS, BEM COMO NO TOCANTE À CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE, TERIA SIDO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. ALTERNATIVAMENTE, PUGNA: 2) A REDUÇÃO DAS PENAS BASILARES AOS PATAMARES MÍNIMOS LEGAIS; E, 3) O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, EM RAZÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE E DA ANTICONVENCIONALIDADE DE TAL INSTITUTO. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de Apelação interposto pelo réu, Bruno Santos de Oliveira, representado por órgão da Defensoria Pública, haja vista que a Juíza de Direito da 1º Vara Criminal da Comarca de Resende, às fls. 764/768 (replicada às fls. 771/792), em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença, julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o nomeado réu pela prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, I e IV, do CP; e na Lei 11.343/2006, art. 35, na forma do CP, art. 69, aplicando-lhe a pena total de 35 (trinta e cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e pagamento de 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais, bem como mantida a custódia cautelar do mesmo. ... ()

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Doc. VP 240.8362.9629.0409

958 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. art. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE FURTO. INCONFORMISMO DO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DA DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA, COM FUNDAMENTO NO art. 395, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ANTE A NÃO OFERTA AO ACUSADO, PELO ÓRGÃO DO PARQUET, DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CRIMINAL (ANPP), SOB O ARGUMENTO DE QUE O MESMO NÃO CONFESSOU A PRÁTICA DELITIVA, EM SEDE POLICIAL, E, AINDA, ANTE A OMISSÃO MINISTERIAL EM NOTIFICÁ-LO ACERCA DA NEGATIVA DA PROPOSTA DE ACORDO.

CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo órgão do Ministério Público, ante o inconformismo com a decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti, às fls. 73/76, na qual deixou de receber a denúncia, oferecida em face do recorrido, Anderson Pereira dos Santos, imputando-lhe a prática, em tese, do delito previsto no CP, art. 155, caput, com fundamento no CPP, art. 395, II, aduzindo a negativa do órgão ministerial de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), por entender este que o acusado não confessou a prática delitiva, em sede policial, acrescentando o decisum, ainda, a omissão ministerial em notificar o denunciado acerca de tal negativa. ... ()

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Doc. VP 895.3129.3255.4039

959 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 213, COMBINADO COM O art. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DEFENSIVA, NA QUAL SE PUGNA: 1) A ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DO CONJUNTO DAS PROVAS PRODUZIDAS, O QUAL NÃO SERIA APTO A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) A ACOMODAÇÃO DA PENA-BASE NO PISO MÍNIMO COMINADO EM LEI; 3) A APLICAÇÃO DE «AUMENTO MÍNIMO DE PENA, INOBSTANTE A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA; 4) A DIMINUIÇÃO DA PENA, EM RAZÃO DA TENTATIVA, NA FRAÇÃO MÁXIMA, PREVISTA EM LEI; 5) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; E 6) A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Ronaldo costa da Conceição, por meio de sua Defesa, em face da sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 213, combinado com o art. 14, II, ambos do CP, havendo-lhe aplicado as penas finais de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime prisional, inicialmente, fechado, além do pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 184.3803.5000.9900

960 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Improbidade administrativa. Prescrição. Inexistência. Conduta também tipificada como crime. Arts. 23, II, da Lei 8.429/1992, 142, § 2º, da Lei 8.112/1990 e 109, do CP, CP. Pena abstratamente cominada. Agravo interno improvido.

«I - Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 20/11/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/1973. ... ()

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Doc. VP 176.9011.8003.1400

961 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Descabimento. Homicídio duplamente qualificado e furto em concurso material. Excesso de prazo na formação da culpa. Superveniência de sentença penal condenatória. Processo em fase recursal. Questão superada. Prisão preventiva. Sentença posterior que não agrega fundamentos ao Decreto prisional. Ausência de prejudicialidade. Fundamentação idônea. Periculosidade concreta. Modus operandi e motivação do delito. Necessidade de garantia da ordem pública. Inaplicabilidade de medida cautelar alternativa. Flagrante ilegalidade não evidenciada. Habeas corpus não conhecido.

«1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. ... ()

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Doc. VP 255.2763.3974.0791

962 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por crimes de ameaça e lesão corporal contra a mulher, praticado por razões da condição do sexo feminino (CP, arts. 129, §13 e 147), em concurso material. Recurso defensivo que suscita preliminar de nulidade, por incompetência do Juízo da Violência Doméstica e Familiar. No mérito, busca a absolvição por fragilidade probatória e, subsidiariamente, a reclassificação para o crime do CP, art. 129, a revisão da pena e a concessão do sursis. Preliminar suscitada somente em razões de apelação que não reúne condições de acolhimento. Situação tendente a atrair a incidência da Lei 11340/06, já que configurada a violência doméstica, nos termos da Lei 11.340/06, art. 5º. Espécie dos autos que, embora não exponha relação de afeto duradoura entre os envolvidos (o que não se mostra estritamente necessário), os fatos ocorreram no seio de ambiente doméstico e familiar do compadre da vítima (STJ), tendo por pano de fundo um breve relacionamento amoroso entre apelante e vítima, sendo clara a prática do crime por superioridade física decorrente do gênero. Além disso, a prática do delito foi motivada por ciúme, circunstância que ratifica a natureza da relação travada entre as parte, ciente de que, na linha da orientação do STJ, «o ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina - uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher (STJ). Preliminar rejeitada. Mérito que se resolve parcialmente em favor da defesa. Positivação da materialidade e autoria, ao menos em relação ao crime de lesão corporal qualificado. Prova inequívoca de que o Recorrente (portador de maus antecedentes) ofendeu a integridade física da vítima, pessoa com quem manteve breve relação amorosa, ao pressioná-la contra o muro, segurar de forma violenta seu pescoço e desferir socos na cabeça, causando-lhes lesões descritas no laudo pericial. Imputação acusatória aditiva descrevendo que, nas mesmas circunstâncias, o apelante, empunhando faca e arma, teria ameaçado a vítima de morte, dizendo: «você só vai sair daqui morta, vou te picotar toda". Instrução revelando que o acusado foi até à casa do compadre da vítima e, após ser ignorado pela ofendida, o acusado, movido por ciúmes. Policiais militares acionados para comparecer ao local. Réu que percebeu a chegada da polícia, entrou no veículo e tentou fugir, mas foi capturado após breve perseguição. Palavra da mulher-ofendida que, em crimes praticados em âmbito doméstico, tende a assumir caráter probatório destacado, sobretudo quando ¿a narrativa da Vítima é coerente, com estrutura de tempo e espaço, compatível com as lesões apontadas no laudo técnico¿ (TJRJ). Relato da vítima, em juízo, ratificando a versão restritiva e esclarecendo que estava ficando com o Réu, se conhecendo há um mês, mas, ao notar o ciúme excessivo, decidiu não dar continuidade ao relacionamento. Réu que ficou em silêncio na DP e, em juízo, negou o crime, aduzindo que eles estavam na comemoração e brigaram, mas não houve ameaça ou agressão. Agentes públicos envolvidos na ocorrência do flagrante que, apesar de não terem presenciado o crime, estiveram com a vítima logo após a sua prática crime e ouviram a dinâmica do injusto de lesão corporal. Conclusão do laudo pericial que se mostra efetivamente compatível com a narrativa da vítima, ao atestar a presença de lesões provocadas por ação contundente (¿equimose avermelhada na região lateral cervical à esquerda e fossa clavicular esquerda¿). Presença inquestionável do dolo da conduta do Réu, o qual, em tema de tipo penal congruente (lesão corporal), se interliga com a manifestação volitiva natural, com o desejo final do agir, traduzindo-se pela simples consciência e vontade de realizar os elementos objetivos previstos, em abstrato, no modelo legal incriminador. Evidenciação do elemento subjetivo que no caso se extrai a partir do que se observou no plano naturalístico, considerando a dinâmica do evento e o perfil do Acusado, atento às regras de experiência comum e ordinária, sem chances para reclassificação. Correta incidência da qualificadora prevista no §13 do CP, art. 129, por ter sido o delito praticado no contexto da violência doméstica e familiar, contra a mulher, e na vigência da Lei 14.188/2021. Crime de ameaça não positivado. Palavra da ofendida que, embora relevantíssima em sede de violência doméstica, não pode encerrar o único elemento de prova para efeito de suportar eventual gravame condenatório. Acusado que negou os fatos, na DP e em juízo, inexistindo prova judicial do crime de ameaça, praticado de forma verbal, na presença de uma testemunha arrolada pela acusação, a qual não chegou a ser ouvida. Relato policial que recaiu exclusivamente sobre o crime de lesão corporal. Ausência de arrecadação dos artefatos supostamente usados no crime de ameaça. Advertência do STF no sentido de que ¿o princípio da presunção de inocência veda a possibilidade de alguém ser considerado culpado com respaldo em simples presunção ou em meras suspeitas, sendo ônus da acusação a comprovação dos fatos¿ (STF). Juízo de condenação e tipicidade revisados para o art. 129, §13, do CP. Dosimetria que tende a ensejar depuração, à luz da larga profundidade e extensão do efeito devolutivo pleno do recurso de apelação (STJ). Dever do juiz, no processo de individualização da pena (CF, art. 5º, XVVI), de examinar o histórico criminal do réu, seja para considerá-lo portador de maus antecedentes (CP, art. 59), seja para destacar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63 e CP, art. 64, I), tratando-se, aqui, segundo a constitucionalidade afirmada pelo STF, de ¿apenas valorar negativamente a escolha efetuada pelo agente em voltar a delinquir, do que resulta maior juízo de censura em relação a nova conduta praticada, e não uma nova punição em relação ao crime pretérito¿ (STF). Condenações irrecorríveis anteriores, incapazes de forjar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63) ou alcançadas pelo CP, art. 64, I, caracterizam-se como maus antecedentes, a repercutir negativamente no âmbito das circunstâncias judiciais (TJERJ). Anotação da FAC que versa sobre condenação irrecorrível por fato anterior ao presente (24.02.2021), mas com trânsito em julgado posterior (28.06.2023 ¿ fls. 979 do processo 0040974-42.2021.8.19.0001). Anotação equivocadamente valorada como agravante na sentença, mas que deve ser repercutida na pena-base, a título de maus antecedentes. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Pena-base redimensionada segundo a fração de 1/6, inalterado nas fases derradeiras. Inaplicabilidade do CP, art. 44, ciente de que «a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (Súmula 588/STJ). Inviabilidade do sursis, face a negativação da pena-base (CP, art. 77, II). Manutenção do regime prisional aberto, a despeito dos maus antecedentes (non reformatio in pejus). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual do Acusado (réu solto), subsistindo apenas, ao trânsito em julgado, a necessidade do cumprimento da LEP, art. 113 e das Resoluções CNJ 417/21 e TJRJ 07/2012, a cargo do juízo da execução. Preliminar rejeitada e recurso parcialmente provido, para absolver o apelante do crime do at. 147 do CP e redimensionar as sanções finais para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.

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Doc. VP 468.9303.9444.1345

963 - TJRJ. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE E DENUNCIADO PELOS CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO AGRAVADO E ROUBO MAJORADO (arts. 121, §2º, S II, III E VI, C/C arts. 61, II, H E 14, II, TODOS DO CP E 157, §2º, VII DO CP, NA FORMA DO art. 69 DO MESMO DIPLOMA NORMATIVO). ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL, BEM COMO POR AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. PRETENSÃO AO RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA, AINDA QUE COM APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS PREVISTAS NO CPP, art. 319, QUE SE NEGA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. IN CASU, A DENÚNCIA FOI OFERECIDA EM 02/07/2022, TENDO SIDO RECEBIDA PELA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SILVA JARDIM, EM 12/07/2022, OCASIÃO EM QUE FOI DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. O MANDADO DE PRISÃO FOI CUMPRIDO EM 26/09/2022. APÓS A APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO, A AUTORIDADE IMPETRADA, EM 06/02/2023, APRECIOU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA FORMULADO PELA DEFESA, O QUAL FOI NEGADO. NA MESMA DECISÃO, O JUÍZO A QUO RATIFICOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DESIGNOU AIJ PARA O DIA 09/03/2023. NA DATA MARCADA, FORAM OUVIDAS AS TESTEMUNHAS E AS VÍTIMAS, TENDO O RÉU PERMANECIDO EM SILÊNCIO. EM SEGUIDA, NO DIA 15/04/2023, O MINISTÉRIO PÚBLICO APRESENTOU SUAS ALEGAÇÕES FINAIS, PLEITEANDO A PRONÚNCIA DO ACUSADO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. DEVE SER REGISTRADO, NO CASO EM EXAME, QUE A DEFESA FOI REGULARMENTE INTIMADA PARA APRESENTAR SUAS ALEGAÇÕES FINAIS EM 20/04/2023, O QUE NÃO OCORREU NO PRAZO LEGAL, MOTIVANDO O JUÍZO A QUO A INSTAR A DEFENSORIA PÚBLICA, SENDO OFERECIDA A REFERIDA PEÇA PROCESSUAL SOMENTE EM 11/06/2023. A SENTENÇA DE PRONÚNCIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES IMPUTADOS AO ACUSADO FOI PROFERIDA EM 27/06/2023, OU SEJA, LOGO APÓS A APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS PELA DEFENSORIA PÚBLICA, TENDO SIDO REFORMADA PARCIALMENTE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PELA DEFESA, COM A EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO INCISO VI, DO §2º, DO CP, art. 121. A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE FOI MANTIDA, EM 12/09/2023, E, RECENTEMENTE, NO DIA 09/01/2024, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE SUSTENTA A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO SENTIDO DE QUE «O TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 316 (CPP) NÃO ACARRETA, AUTOMATICAMENTE, A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E, CONSEQUENTEMENTE, A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. STF. PLENÁRIO. ADI Acórdão/STF E ADI Acórdão/STF, REL. MIN. EDSON FACHIN, REDATOR DO ACÓRDÃO MIN. ALEXANDRE DE MORAES, JULGADOS EM 8/3/2022 (INFO 1046). CONFORME INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE IMPETRADA, O FEITO SE ENCONTRA EM FASE DE APRESENTAÇÃO DAS PROVAS E DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS PARA A SESSÃO PLENÁRIA QUE SERÁ OPORTUNAMENTE DESIGNADA. NÃO SE VISLUMBRA O APONTADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL, TENDO EM VISTA QUE OS PRAZOS DETERMINADOS PELA LEGISLAÇÃO PÁTRIA PARA A FINALIZAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS SERVEM APENAS COMO PARÂMETRO GERAL, NÃO SE PODENDO DEDUZIR O EXCESSO TÃO SOMENTE PELA SUA SOMA ARITMÉTICA. EVENTUAL EXCESSO DE PRAZO, NO TOCANTE AO TEMPO DE CUSTÓDIA ANTERIOR À DECISÃO DE PRONÚNCIA, ENCONTRA-SE SUPERADO, NOS TERMOS DA SÚMULA 21/SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O JUÍZO DE ORIGEM TEM CONDUZIDO O FEITO REGULARMENTE, NÃO LHE SENDO IMPUTÁVEL DESÍDIA NO ANDAMENTO DO PROCESSO. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA IMPUTADA AO PACIENTE, UMA VEZ QUE O DELITO DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, AINDA QUE NA MODALIDADE TENTADA, É CLASSIFICADO COMO HEDIONDO, GERANDO INTENSA VIOLÊNCIA URBANA E UM AMBIENTE DE MEDO E INSEGURANÇA EM TODA A POPULAÇÃO. O PACIENTE, COM DOLO DE MATAR, AGREDIU A VÍTIMA, GRÁVIDA, COM DIVERSOS GOLPES DE FACÃO NA CABEÇA, NÃO SE CONSUMANDO O RESULTADO MORTE, POR INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. A RESTRIÇÃO AMBULATORIAL DO DENUNCIADO É IMPRESCINDÍVEL PARA A INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL, ASSEGURANDO QUE AS VÍTIMAS E AS TESTEMUNHAS POSSAM PRESTAR SEUS DEPOIMENTOS EM SESSÃO PLENÁRIA SEM TEMOR OU CONSTRANGIMENTO PARA RELATAR A DINÂMICA DOS FATOS. OS CRIMES IMPUTADOS AO PACIENTE POSSUEM PENAS MÁXIMAS SUPERIORES A QUATRO ANOS, O QUE PERMITE A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, NA FORMA DO CPP, art. 313, I. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

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Doc. VP 193.8082.8009.8700

964 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Associação criminosa armada. Coação no curso do processo. Porte ilegal de arma de fogo. Duplo homicídio qualificado. Prisão preventiva. Periculosidade. Modus operandi. Fundamentação idônea. Circunstâncias pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Recurso desprovido.

«1 - A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (CF/88, art. 5º, LXI, LXV e LXVI). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (CF/88, art. 93, IX), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do CPP, art. 312. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. ... ()

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Doc. VP 888.5616.5779.6572

965 - TJRJ. Apelação criminal. O denunciado foi condenado pela prática do crime descrito no art. 121, § 2º, II e IV, do CP, fixada a reprimenda de 12 (doze) anos de reclusão, em regime fechado, sendo mantida a prisão cautelar iniciada em 27/10/2021. Recurso ministerial buscando o recrudescimento da resposta penal, com o reconhecimento dos maus antecedentes, não incidência da atenuante da confissão espontânea. Prequestionou como violados preceitos legais ou constitucionais. Apelo defensivo requerendo a cassação da decisão dos jurados, sujeitando o apelante a novo julgamento perante o Tribunal Popular, alegando cerceamento de defesa, e sustentando que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento dos recursos, não provimento do defensivo e parcial provimento do ministerial para afastar a atenuante da confissão espontânea. 1. Narra a denúncia que no dia 26/10/2021 (terça-feira), por volta das 23h30min, na estrada que liga os distritos de Pirapetinga a Arraial Novo, próximo à cachoeira das Areias, Bom Jesus do Itabapoana, o DENUNCIADO, com vontade livre e consciente, a perfazer o dolo de matar, desferiu golpes de chave de fenda contra a vítima SEBASTIÃO CAMPOS DE OLIVEIRA, provocando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de necropsia, as quais, por sua natureza, sede e gravidade, ocasionaram a sua morte. O crime foi cometido por motivo fútil, uma vez se originou após mero desentendimento com a vítima no interior do veículo dela. O crime de homicídio foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, na medida em que o denunciado o agrediu violenta e incessantemente quando ele já estava debilitado com ferimento na cabeça, valendo-se, para tal, de uma chave de fenda. 2. Nos termos da CF/88, art. 5º, XXXVIII, deve ser assegurada a soberania dos Veredictos, hipótese em que vigora o princípio da íntima convicção, sendo os jurados livres na valoração e na interpretação das provas. No caso dos autos, os jurados adotaram a versão acusatória condenando os apelantes por homicídio duplamente qualificado, e rejeitaram a tese de legítima defesa sustentada pelo recorrente. A anulação dos seus julgamentos ocorre, excepcionalmente, quando o conjunto probatório não trouxer nenhum elemento a embasar a tese aceita pelo Conselho de Sentença. Percebe-se que os jurados, dentre as teses apresentadas, optaram por versão que encontra respaldo nos autos, motivo pelo qual se afasta a pretensão da defesa. 3. O acusado é tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes. 4. Não merece acolhida o pleito ministerial de recrudescimento da pena-base. As circunstâncias elencadas já foram valoradas quando o legislador erigiu o tipo penal, bem como pelas qualificadoras reconhecidas. A súmula 444, do STJ, bem como o entendimento desta Câmara Criminal, não admite que processos em andamento forjem os maus antecedentes, ou que configurem a circunstância negativa de conduta social desaprovada. 5. Da mesma forma, deve ser mantida a atenuante de confissão espontânea, já que, embora parcial, as informações trazidas pelo acusado auxiliaram a formação da convicção dos juízes leigos, bem como corroboraram parcialmente a imputação. 6. A dosimetria não merece reparo, tendo sido fixada com justeza. 7. O regime fechado foi aplicado, observando os termos do art. 33, § 2º, «a, do CP, diante do montante da reprimenda. 8. Recursos conhecidos e não providos. Oficie-se.

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Doc. VP 693.0803.5140.7599

966 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, 129, PARÁGRAFO 12, 331 E 329, PARÁGRAFO 1º, TUDO NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CRIMES DE DANO QUALIFICADO, LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA AGENTE POLICIAL NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO, RESISTÊNCIA QUALIFICADA E DESACATO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU QUANTO AO CRIME DE DANO QUALIFICADO, SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 2) O RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO QUANTO AOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 129, § 12 E ART. 331, AMBOS DO C.P. COM A ABSORÇÃO DO CRIME-MEIO DE MENOR GRAVIDADE (LESÃO CORPORAL LEVE); 3) A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/8 (UM OITAVO) NA PRIMEIRA FASE DOS CRIMES DE DANO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL; E 4) A REDUÇÃO DA PENA BASILAR DO CRIME DE DESACATO, DECOTANDO-SE O VETORIAL NEGATIVO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, COM O AUMENTO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. POR FIM, PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO MINISTERIAL, NO QUAL SE REQUER: 1) A CONDENAÇÃO DO RÉU, NILSON, PELO CRIME PREVISTO NO ART. 329, PARÁGRAFO 1º, DO C.P.; E 2) A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE DESACATO, COM A APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 1/3 (UM TERÇO). POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO DOS RECURSOS, COM DESPROVIMENTO DO DEFENSIVO E PROVIMENTO PARCIAL DO MINISTERIAL.

Recursos de apelação, interpostos, respectivamente, pelo órgão do Ministério Público, e pelo réu, Nilson Nogueira de Jesus, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença (index 51646737 do PJe), proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes, na qual julgou procedente em parte a pretensão punitiva estatal e condenou o nominado réu, por infração aos arts. 129, §12, 163, parágrafo único, III, 331, todos na forma do art. 69, tudo do CP, aplicando-lhe as penas de 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime de cumprimento semiaberto, e 28 (vinte e oito) dias-multa, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, absolvendo-o quanto ao delito descrito no art. 329, §1º, do CP, com esteio no CPP, art. 386, VII. O nomeado réu foi condenado, ainda, ao pagamento das custas forenses, sendo a sentença omissa quanto ao pagamento da taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 945.9703.7113.1570

967 - TJRJ. PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INCONFORMISMO DO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DA DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA, COM FUNDAMENTO NO art. 395, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, POR ENTENDER QUE O ÓRGÃO DO PARQUET, DEVERIA OFERECER O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CRIMINAL (ANPP), SOB O ARGUMENTO DE QUE O RECORRIDO FARÁ JUS AO PRIVILÉGIO NA SENTENÇA, COMO CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO DELITO A QUE FOI DENUNCIADO.

CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo órgão do Ministério Público, ante o inconformismo com a decisão de index 145111626, prolatada pelo Juiz de Direito da 37ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual deixou de receber a denúncia, oferecida em face do recorrido, Cauã Eduardo Valadão, ao qual é imputada a prática, em tese, do delito previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, com fundamento no CPP, art. 395, II, por entender o julgador que o órgão do Parquet, deveria oferecer o acordo de não persecução criminal (ANPP), sob o argumento de que o delito supostamente praticado pelo recorrido, abarcaria a minorante prevista no art. 33, §4º da Lei Antidrogas, ao afirmar que «a hipótese destes autos é claramente de tráfico privilegiado". ... ()

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Doc. VP 587.0046.5365.1273

968 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DA R. SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA . ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. 1.

Discute-se nos autos se o julgador de origem extrapolou os limites do pedido ao determinar a imediata reintegração, sem pedido expresso quanto à concessão de tutela antecipada. 2. Segundo consta do v. acórdão regional, a determinação de reintegração resultou do convencimento do julgador de origem de que «o autor possui o direito pleiteado de nulidade da despedida e reintegração com o pagamento dos salários do período de afastamento e, ainda, do fato de que a antecipação da tutela não acarreta nenhum prejuízo à recorrente. 3. Nos termos em que solucionada a lide, a decisão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte, de que, reconhecida a nulidade da dispensa e não havendo demonstração de prejuízo, a concessão, de ofício, da antecipação dos efeitos da tutela (reintegração imediata) não resulta em julgamento extra petita, por encontrar amparo no CPC/73, art. 461 (CPC/2015, art. 497). Precedentes. Incidência do CLT, art. 896, § 7º, c/c a Súmula 333/TST como óbice ao conhecimento do recurso. Recurso de revista não conhecido. DISPENSA IMOTIVADA. EMPREGADO CONCURSADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TEMA 1.022 DA TABELA DA REPERCUSSÃO GERAL. DISPENSA ANTERIOR AO MARCO MODULATÓRIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento do Tema 1.022 da Repercussão Geral, reconheceu a necessidade de se motivar a dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos após aprovação em concurso. 2. No entanto, com o fim de preservar os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé objetiva, o STF modulou os efeitos do acórdão (CPC, art. 927, § 3º), para que o entendimento seja aplicado somente a partir da publicação da ata de julgamento do mérito (4/3/2024). 3. Como a dispensa, no caso, ocorreu antes da referida data, impõe-se a aplicação da Orientação Jurisprudencial 247 da SBDI-1/TST. 4. Acórdão regional que se reforma para reconhecer a validade da dispensa e, por conseguinte, afastar a determinação de reintegração e demais consectários da dispensa imotivada (pagamento de salários e vantagens do período do afastamento). Recurso de revista conhecido por contrariedade à OJ 247 da SBDI-1/TST e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. SITUAÇÃO VEXATÓRIA. BOATO DESABONADOR DA HONRA DO EMPREGADO. 1. O Tribunal Regional, com base na valoração da prova, constatou que o autor teve a honra abalada com os boatos propagados pelos colegas no ambiente do trabalho, no sentido de que «a sua dispensa teria decorrido da prática de atos ilícitos e irregularidade; tal como o recebimento de propina. 2. É do empregador o dever de manter a higidez comportamental no ambiente do trabalho, a fim de zelar pela integridade moral dos trabalhadores. Assim, sempre que o empregado, no ambiente de trabalho, por ação ou omissão do empregador, sofrer lesão à sua dignidade ou honra, terá o direito de exigir a reparação por danos extrapatrimoniais. 3. E nem se diga que deve haver prova do abalo moral, visto que o dano, nessas circunstâncias, se caracteriza « in re ipsa , ou seja, sem que haja necessidade de prova do abalo extrapatrimonial sofrido. Incólumes, pois, os CLT, art. 818 e CPC art. 333. 4. Os arestos indicados para a divergência são inespecíficos, na medida em que não partem das mesmas premissas fáticas descritas pelo TRT (boatos - dispensa decorrente de ato de improbidade). Aplicação da Súmula 296/TST. Recurso de revista não conhecido . ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. 1. O Tribunal Regional invalidou o regime de compensação autorizado por norma coletiva, porque «o trabalhador prestava horas extras, excedendo o horário normal da semana e manteve a condenação da Ré ao pagamento como extras das horas trabalhadas a partir da 8ª diária e 40ª semanal. 2. Segundo registra, «o autor prestava horas extras, excedendo o horário normal da semana e vulnerando o CLT, art. 59, § 2º, que claramente permite a dispensa de pagamento do adicional de hora extra, no caso de trabalho extraordinário, se houver compensação horária, desde que não seja excedido o horário normal da semana, nem seja ultrapassada a jornada de dez horas diárias. Ademais, não deve haver trabalho aos sábados, pressuposto essencial da própria existência do regime compensatório. A título de amostragem, salienta que « o empregado trabalhou das 8h às 22h, sem registro de intervalo para repouso e alimentação. 3. A Suprema Corte, em 2 de junho de 2022, quando julgamento do ARE Acórdão/STF (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese jurídica de que: « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « 4. Na ocasião do julgamento do RE 1.476.596, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário do STF também definiu que o descumprimento de cláusula coletiva não conduz a sua invalidação. 5. Esta c. Turma, em face das decisões da Suprema Corte (Tema 1.046 e RE 1.476.596), confere validade à norma coletiva em exame. Porém, no caso de haver prestação de horas extras habituais, entende devido o pagamento, como extras, das horas excedentes aos limites do acordo. 6. Decisão regional que se reforma para reconhecer a validade da norma coletiva e, ainda, para limitar a condenação ao pagamento, como extraordinárias, apenas das horas que excederem o pactuado coletivamente, conforme se apurar em liquidação de sentença, autorizada a compensação de eventuais valores pagos a tal título. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CR e parcialmente provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS. SÚMULA 219, I, DESTA CORTE. 1. Estabelece o art. 6º da Instrução Normativa 41/2018, que «Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST. 2. No caso, a ação fora ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017, o que, em atenção ao princípio do tempus regit actum, faz prevalecer a aplicação da Súmula 219, I, desta Corte que, para a concessão dos honorários advocatícios, exige o preenchimento concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato. Inteligência da Súmula 219/TST, I. 3. Assim, estando o autor assistido por advogado particular, deve ser reformado o acórdão do TRT, que entendeu devida a verba honorária. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido.... ()

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Doc. VP 974.3251.9819.0123

969 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL.

Sentença que condenou o requerente pela prática do crime previsto na Lei 11343/06, art. 33, caput, à pena de 08 (oito) anos, 02 (dois) meses de reclusão e 820 (oitocentos e vinte) dias-multa, à razão mínima unitária. A Egrégia 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, deu parcial provimento para redimensionar a reprimenda para 06 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto e 600 (seiscentos) dias-multa, à razão mínima unitária. A Defesa Técnica propôs a presente Revisão Criminal com base no CPP, art. 621, I, postulando a desconstituição da sentença condenatória, alegando a licitude das provas obtidas através da revista pessoal do ora requerente, sem a ocorrência de suspeita sobre sua conduta. PEDIDO REVISIONAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. A coisa julgada em matéria criminal só pode ser mitigada quando a decisão condenatória for contaminada por grave erro judiciário, ou seja, em casos excepcionais taxativamente arrolados no art. 621 e seguintes, do CPP, não sendo essas as hipóteses dos autos. O decisum atacado está em conformidade com a norma legal e a prova dos autos, inexistindo qualquer erro judiciário a ser corrigido. Deve-se destacar, inicialmente, que o CPP, art. 621, I, determina que caberá revisão criminal «quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo lega. Precedente. No contexto em análise, não há qualquer violação ao art. 240, §2º, do CPP, na medida que o quadro fático acima descrito afigura-se suficiente para justificar a abordagem e a revista pessoal ao recorrente. De acordo com a orientação do STJ, a revista pessoal deve estar lastreada em fundada suspeita, devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto, que autorizem a invasão na privacidade ou intimidade do indivíduo (STJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª T. REsp. Acórdão/STJ, julg. em 08.10.2019), sendo está a hipótese dos autos. Dessa forma, inexiste a alegada nulidade, eis que a atuação dos agentes públicos originou-se na delatio criminis, suficiente para motivar a operação policial a eles atribuída. IMPROCEDÊNCIA da presente ação revisional.... ()

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Doc. VP 767.1304.9261.0178

970 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Acórdão/STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA.

Ante a potencial violação da CF/88, art. 5º, LXXIV, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Acórdão/STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou « inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT (CLT) , trazidos pela Lei 13.467/2017. No julgamento dos embargos declaratórios opostos pelo Advogado-Geral da União ao acórdão prolatado pelo STF na ADI 5.766, o Exmo. Ministro Relator esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade do CLT, art. 791-A, § 4º se limitou a expressão « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa . 2. Assim, o princípio da sucumbência, instituído no caput do CLT, art. 791-A permanece hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa, diante da inconstitucionalidade parcial do CLT, art. 791-A, § 4º declarada na ADI 5.766. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. REGIME DE JORNADA DE TRABALHO 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Discute-se a validade e aplicabilidade de norma coletiva que prevê jornada em escalas de 12x36 quando constatada a prestação de horas extras habituais. 2. Não há dúvida quanto à possibilidade de que, por meio de norma coletiva, possa se fixar jornada em escala de 12x36, nesse sentido é o entendimento cristalizado na Súmula 444/TST. 3. No mesmo sentido, é o que se extrai da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral apregoa que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. De outro lado, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que o labor extraordinário habitual consubstanciaria descumprimento da negociação coletiva e consequente ineficácia do pactuado, de modo que deveriam ser pagas, como extras, as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. 5. Não obstante, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.476.596 - MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 6. É certo que o julgamento se referia ao trabalho em turnos de revezamento, porém, não se vislumbra como chegar à conclusão diversa em relação à negociação coletiva que pactua a jornada de trabalho em escalas de 12x36. 7. Nesse contexto, é preciso superar a jurisprudência até então prevalecente e, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada em escalas de 12x36, fixada por norma coletiva, é o pagamento das horas que extrapolam a 12ª diária como extras e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 230.2150.4593.0824

971 - STJ. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Processual penal. Homicídio qualificado. Tese de ausência de autoria delitiva. Necessidade de incursão aprofundada no conjunto fático probatório. Inviabilidade de análise no âmbito do writ. Tese de ausência de fuga do recorrente, em razão de não ter ciência da existência de ação penal. Matéria não analisada pela corte de origem. Supressão de instância. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta. Periculosidade do agente. Fundamentação idônea. Risco para a aplicação da Lei penal. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância, no caso. Recurso desprovido.

1 - Quanto à suposta ausência de indícios de autoria delitiva, ressalte-se que, constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. ... ()

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Doc. VP 211.4050.6004.6300

972 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo circunstanciado. Sentença condenatória superveniente. Segregação mantida pelos mesmos fundamentos. Ausência de prejudicialidade. Fundamentação idônea. Periculosidade do agente. Modus operandi. Reiteração delitiva. Garantia da ordem pública. Réu que permaneceu preso durante a instrução do processo. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Flagrante ilegalidade não evidenciada. Recurso desprovido.

«1 - Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 250.2280.1982.0616

973 - STJ. Direito penal. Recurso especial. Porte ilegal de arma de fogo. Dosimetria. Pena-Base. Fundamentação concreta. Recurso especial desprovido.

I - CASO EM EXAME... ()

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Doc. VP 241.2090.8973.1882

974 - STJ. Direito processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Crime de homicídio qualificado. Latrocínio. Vítima morta com disparos de arma de fogo na cabeça. Intempestividade. Prisão temporária. Fundamentação concreta. Risco à instrução criminal. Recurso não conhecido.

I - CASO EM EXAME... ()

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Doc. VP 873.2811.4403.8423

975 - TST. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. APLICABILIDADE DA Lei 7.102/83. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. REGRAS DESEGURANÇAIMPOSTAS ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS.

Discute-se nos autos se a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT estaria jungida aos ditames da Lei 7.102/83, que trata das regras de segurança impostas às instituições financeiras, ao atuar na prestação de serviços como correspondente bancário. O debate apresenta, pois, transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. O Tribunal Regional consignou que, na qualidade de banco postal, a reclamada está habilitada a receber pagamentos de qualquer natureza, desde que vinculados à prestação de serviços mantidos pela instituição contratante. Destacou ainda que os bancos postais não foram expressamente mencionados na Lei 7.102/1983 pelo fato de terem surgido apenas no ano de 2000, por meio das Resoluções 2640 e 2707 do Conselho Monetário Nacional. Ressaltou que, nada obstante seu surgimento posterior ao advento da aludida Lei, « o bem tutelado, segurança dos clientes e dos trabalhadores, é o mesmo seja na instituição financeira e no seu correspondente bancário e, portanto, a norma supra é aplicável ao caso «. Nesse sentido, reformou parcialmente a sentença de primeiro grau, por reconhecer que à reclamada foram impostas medidas mais onerosas do que aquelas devidas pelas instituições financeiras, condenando a ré ao cumprimento do caput da Lei 7.102/83, art. 2º e ao implemento de, pelo menos, mais uma das providências previstas nos, I, II e III do artigo em comento. Nos termos do precedente do Pleno do TST (E-RR 210300-34.2007.5.18.0012), o trabalho em bancos postais não é predominantemente bancário e, por isso, não asseguraria o direito à jornada prevista no CLT, art. 224, porque ali se realizam «atividades bancárias elementares ou «serviços meramente secundários dos bancos, mas não atuam com capital financeiro, pois o Banco Postal não se dedica a operações financeiras, não detém valores de clientes em conta-corrente, não realiza aplicações e não concede créditos". Todavia, a controvérsia presente neste processo não diz respeito, estritamente, à extensão da atividade bancária executada em bancos postais, se abrangeriam ou não toda a gama de serviços financeiros, menos ainda às condições de trabalho daqueles postalistas que se ativam em bancos postais. A controvérsia aqui instaurada refere-se, diferentemente, ao sistema de segurança pessoal direcionado à proteção tanto de usuários, quanto de empregados, e exigível ante a realização de serviços bancários - sejam eles predominantes, ou não, nessas agências originariamente vocacionadas ao serviço postal. Com base no Lei 7.102/1983, art. 1º, §1º, que remete à vulnerabilidade a riscos em ambientes laborais, revela-se tarefa dificultosa a de distinguir o banco postal «(d)os postos de atendimento, subagências e seções, assim como as cooperativas singulares de crédito e suas respectivas dependências". Essas outras unidades de serviço bancário, malgrado também não ofereçam a generalidade dos ofícios de uma instituição financeira, obrigam-se, força de lei, a proteger os que ali praticam as atividades secundárias ou elementares reservadas aos bancos. Com efeito, não se vislumbra perspectiva de êxito na resistência à aplicação da Lei 7.102/1983, pois esta tem como escopo a inviolabilidade do direito fundamental à segurança (art. 5º, caput, e art. 6º, caput, da Constituição), ao passo em que a liberdade de empresa, ou de empreender livremente, está atrelada, no mesmo texto constitucional, não à sua expectativa econômica, mas sim ao seu valor social (art. 1º, IV) e à valorização do trabalho humano com o fim de assegurar existência digna conforme os ditames da justiça social (art. 170). A exegese do Lei 7.102/1983, art. 1º, §1º não pode fugir desses parâmetros axiológicos, sob pena de ter comprometido o seu fundamento de validade. Nesse diapasão, as medidas a serem adotadas são mesmo aquelas previstas na Lei 7.102/83, que estão atreladas à segurança das agências bancárias, uma vez que os correspondentes bancários exercem atividades exclusivas pertencentes às instituições financeiras - ainda que seus empregados não sejam equiparáveis aos empregados das aludidas instituições. Em obiter dictum, impende consignar que, exatamente por reconhecer estar a atividade do empregado que labora em banco postal a apresentar risco mais acentuado do que o ordinariamente suportado pela coletividade, esta Corte pacificou o entendimento de que a responsabilidade da ECT por assaltos sofridos em suas agências que atuam como banco postal é objetiva - interpretação esta condizente com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal do Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral, segundo o qual é «constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". Logo, ante o que preconiza o Lei 7.102/1983, art. 1º, §1º e em observância aos princípios da isonomia e da primazia da realidade, não pode a reclamada tentar furtar-se de cumprir as medidas de segurança previstas no mencionado diploma. Recurso de revista não conhecido. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.IN40do TST. Não se analisa temas do recurso de revista interposto na vigência daIN40do TST não admitidos pelo TRT de origem, quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.... ()

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Doc. VP 963.8666.4064.7916

976 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RÉU CONDENADO À PENA DE 1 ANO E 2 MESES DE RECLUSÃO, COMO INCURSO NAS PENAS DO art. 129, § 13 DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI 11.340/06. CONCEDIDO O SURSIS PENAL PELO PERÍODO DE DOIS ANOS, COM AS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ART. 78, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO PENAL. FIXADA A INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). RECURSO DEFENSIVO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, ALMEJA A REVISÃO DOSIMÉTRICA COM O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO art. 61, II, F DO CÓDIGO PENAL E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POR FIM, PRETENDE O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUER, ADEMAIS, O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E PREQUESTIONA O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS.

A exordial dá conta de que no dia 10 de julho de 2022, entre 18 horas e 18 horas e 40 minutos, no interior do imóvel localizado no endereço que consta nos autos, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, ofendeu a integridade física de sua esposa, J. M. da A. violentamente com empurrões, arrastar o dedo da vítima na parede e puxões de cabelo, causando-lhe as lesões descritas no AECD e fotografias presentes nos autos, sendo certo que as lesões foram praticadas contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino. O exame da prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, esclarece a dinâmica dos fatos e é transcrita como nos autos. A vítima declarou que não sabe explicar o motivo das agressões. Presume que o fato ocorreu por «coisas que estavam acontecendo no relacionamento que ele foi guardando e nesse dia por ter bebido pode ter explodido". Quanto à dinâmica dos fatos, disse que o réu colocou a depoente contra a parede e começou a tentar socá-la. Recordou que, em dado momento, conseguiu se esquivar do ora apelante, momento em que ele a puxou pelo braço, machucou seu dedo e deu um tranco em seu cabelo. Rememorou que, após, foi sozinha para a delegacia. O réu, em seu interrogatório, afirmou que houve desentendimento com a vítima e que assim agiu em legítima defesa. Diante desse contexto, o conjunto probatório é coeso a indicar que o apelante, após discussão com a vítima acabou por agredi-la, causando-lhe as lesões descritas no AECD, o qual é conclusivo que a ofendida apresenta escoriação no primeiro dedo da mão direita; escoriação medindo 60x20mm na face lateral externa do terço médio da coxa esquerda; tumefação leve na região posterior do quadril à direita; área hiperemiada na face lateral esquerda da região cervical; hiperemia no couro cabeludo na região parietal esquerda, vestígios de lesão à integridade corporal, causados por ação contundente. O suporte probatório é coeso a sustentar a condenação. Os depoimentos harmônicos e firmes, tanto em sede policial, quanto em Juízo, alicerçam o édito condenatório da prática criminosa do apelante. Importa destacar que nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica, coerente e corroborada por outros elementos de prova. Condenação do réu que se impõe, como visto na sentença. Quanto à dosimetria, o magistrado manteve a pena básica em seu menor valor legal, promovendo o incremento da segunda etapa com fundamento na agravante elencada no art. 61, II, «f do CP (prática com violência contra a mulher). Parcial razão assiste à defesa nesse aspecto. A agravante deve ser afastada, pois o tipo penal qualificado, previsto no CP, art. 129, § 13, objetiva coibir especialmente a violência de gênero contra a mulher, o que, in casu, se caracterizou pelo fato de a vítima ser ex-companheira do apelante, de modo que a incidência da mencionada agravante configura bis in idem. Sem alterações na fase derradeira, a reprimenda totaliza 1 ano de reclusão, em regime prisional aberto. Mantidos o regime prisional aberto e o sursis previsto no art. 77 do C.P. pelo prazo de dois anos. No que trata da substituição da pena corporal por restritiva de direitos, é incabível a substituição da pena por restritivas de direito, conforme constou do decisum, já que se trata de crime cometido mediante violência psicológica e grave ameaça, conforme CP, art. 44 e Súmula 588/STJ. A fixação da indenização a título de danos morais deve ser mantida, uma vez que há pedido formulado pelo Ministério Público na peça acusatória. Neste sentido, o E. STJ, no âmbito do Recurso Especial Repetitivo Acórdão/STJ e 1964713/MS (Tema 983), decidiu pela possibilidade de fixação de valor mínimo a título de danos morais causados pela infração penal à vítima, desde que haja pedido expresso na peça exordial, mesmo que sem especificação do valor, entendendo ainda que essa indenização não depende de instrução probatória específica sobre a ocorrência do dano moral, por se tratar de dano in re ipsa. Na esteira do entendimento jurisprudencial, a fixação do valor deve levar em conta a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor, bem como estar em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Delineado esse cenário e considerando o caráter pedagógico que deve nortear a fixação do quantum, o qual não deve configurar quantia irrisória e tampouco representar enriquecimento desmedido para a ofendida, revela-se proporcional e razoável o valor de R$ 1.500,00 (um mil quinhentos reais), conforme estabelecido na data da sentença. O pleito de gratuidade de justiça deverá ser dirigido ao Juízo da Execução em momento oportuno, nos termos da Súmula 74 deste Tribunal de Justiça. Quanto ao prequestionamento, não se vislumbra nenhuma contrariedade ou negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 264.6085.5003.7914

977 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA.

Ante as razões apresentadas pelo segundo reclamado, afasta-se o óbice erigido na decisão monocrática agravada. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. Decisão recorrida na qual se reconhece a responsabilidade subsidiária do ente público em decorrência da ineficácia da fiscalização. 2. Nesse contexto, vislumbra-se possível violação do Lei 8.666/1993, art. 71, §1º, nos moldes do CLT, art. 896, a ensejar a admissão do recurso de revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, caput e § 1º, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . 3. Tendo em vista as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática do ente público, pautada na mera inadimplência das verbas trabalhistas. Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada sua conduta culposa. 4. No caso, constata-se da decisão recorrida que o ente público logrou demonstrar que houve fiscalização do contrato, ainda que as medidas tomadas não tenham sido suficientes a impedir o inadimplemento do crédito obreiro. Exigir que a fiscalização seja tão eficaz a ponto de impedir o inadimplemento de qualquer crédito dos trabalhadores é, na prática, imputar à Administração responsabilidade irrestrita por qualquer irregularidade que possa ocorrer, o que não se permite. Nessa medida, inviável a condenação do tomador dos serviços. 5. Configurada a violação do Lei 8.666/1993, art. 71, §1º. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 490.6055.7855.1153

978 - TST. AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA .

Ante as razões apresentadas pela segunda reclamada, afasta-se o óbice erigido na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA . 1. Decisão recorrida na qual se reconhece a responsabilidade subsidiária do ente público em decorrência da ineficácia da fiscalização. 2. Nesse contexto, vislumbra-se possível violação do Lei 8.666/1993, art. 71, §1º, nos moldes do CLT, art. 896, a ensejar a admissão do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA . 1 . No julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, caput e § 1º, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . 3. Tendo em vista as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática do ente público, pautada na mera inadimplência das verbas trabalhistas. Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada sua conduta culposa. 4. No caso, constata-se da decisão recorrida que o ente público logrou demonstrar que houve fiscalização do contrato, ainda que as medidas tomadas não tenham sido suficientes a impedir o inadimplemento do crédito devido ao reclamante. Exigir que a fiscalização seja tão eficaz a ponto de impedir o inadimplemento de qualquer crédito dos trabalhadores é, na prática, imputar à Administração responsabilidade irrestrita por qualquer irregularidade que possa ocorrer, o que não se permite. Nessa medida, inviável a condenação do tomador dos serviços. 5. Configurada a violação do Lei 8.666/1993, art. 71, §1º. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 838.4932.3601.6792

979 - TST. AGRAVO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA .

Ante as razões apresentadas pelo segundo reclamado, afasta-se o óbice erigido na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA . 1. Decisão recorrida na qual se reconhece a responsabilidade subsidiária do ente público em decorrência da ineficácia da fiscalização. 2. Nesse contexto, vislumbra-se possível violação do Lei 8.666/1993, art. 71, §1º, nos moldes do CLT, art. 896, a ensejar a admissão do recurso de revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA . 1 . No julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, caput e § 1º, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . 3. Tendo em vista as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática do ente público, pautada na mera inadimplência das verbas trabalhistas. Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada sua conduta culposa. 4. No caso, constata-se da decisão recorrida que o ente público logrou demonstrar que houve fiscalização do contrato, ainda que as medidas tomadas não tenham sido suficientes a impedir o inadimplemento do crédito devido ao reclamante. Exigir que a fiscalização seja tão eficaz a ponto de impedir o inadimplemento de qualquer crédito dos trabalhadores é, na prática, imputar à Administração responsabilidade irrestrita por qualquer irregularidade que possa ocorrer, o que não se permite. Nessa medida, inviável a condenação do tomador dos serviços. 5. Configurada a violação do Lei 8.666/1993, art. 71, §1º. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 184.4104.3006.2000

980 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Lesão corporal em contexto de violência doméstica. Pena-base acima do mínimo legal. Idoneidade da fundamentação judicial na valoração negativa da culpabilidade. Motivação adequada. Vítima agredida com criança no colo. Proporcionalidade. Exasperação em 1/6 (um sexto). Uma circunstância judicial desfavorável. Regime inicial semiaberto. Pena inferior a 4 anos. Pena-base acima do mínimo legal. Circunstância judicial desfavorável. Fundamentação concreta. Substituição da pena por restritiva de direitos. Vedação. Entendimento da Súmula 588/STJ. Constrangimento ilegal não evidenciado. Habeas corpus não conhecido.

«1 - Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. ... ()

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Doc. VP 749.0241.0617.5321

981 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 121, § 2º, IV E VI, C/C § 7º, III, C/C 14, II, AMBOS DO CP (PRIMEIRA VÍTIMA), E 121, § 2º, IV, C/C 14, II (SEGUNDA VÍTIMA), AMBOS DO CP. A DEFESA AFIRMA, EM PRELIMINAR, QUE A DENÚNCIA É VAGA, POIS NÃO APONTA, DE FORMA CIRCUNSTANCIADA, O FATO PUNÍVEL, E QUE HOUVE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA, EIS QUE FORAM JUNTADAS MENSAGENS TROCADAS ENTRE O ACUSADO E SUA FILHA, A FIM DE COMPROVAR SUPOSTA PREMEDITAÇÃO DO CRIME. NO MÉRITO, SUSTENTA QUE O JULGAMENTO DO JÚRI É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS, PLEITEANDO, POR CONSEGUINTE, A ANULAÇÃO DO DECISUM. REQUER, POR FIM, A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA DO RÉU. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. APELO DEFENSIVO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

Depreende-se dos autos que, no dia 17 de janeiro de 2017, no interior da residência situada em São Gonçalo, o acusado efetuou disparos de arma de fogo contra sua companheira e seu enteado, não se consumando os delitos, em razão de as vítimas terem recebido atendimento médico imediato. Os crimes foram praticados por motivo fútil, qual seja, suspeita de traição por parte da ofendida, e com recurso que dificultou a defesa dos lesados, pois perpetrado no momento em que eles se preparavam para dormir. ... ()

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Doc. VP 163.9952.1004.4800

982 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo circunstanciado. Prisão preventiva. Superveniência de sentença condenatória. Negativa de apelo em liberdade. Fundamentos do Decreto de prisão preventiva mantidos. Ausência de novo título. Risco de reiteração e modus operandi. Necessidade da prisão para garantia da ordem pública. Segregação justificada. Alegação de excesso de prazo superada diante da superveniência da sentença penal condenatória. Recurso improvido.

«1. Conforme precedente desta Quinta Turma, a superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá «título novo, de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado (HC 288.716/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO - Desembargador Convocado do TJ/SC - , Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 01/12/2014). ... ()

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Doc. VP 176.5725.8013.3200

983 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Homicídio qualificado. Caso dorothy stang. Alegação de ofensa ao art. 118 da loman. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Nulidade supostamente ocorrida em plenário de Júri. Ausência de impugnação. Preclusão. Ausência de prejuízo. Finalidade intrínseca do ato atingida. Ofensa ao CP, art. 30. Incidência da Súmula 284/STF. Dosimetria. Pena-base. Culpabilidade e motivos do crime. Majoração. Possibilidade. Decisão fundamentada. Discricionariedade regrada. Antecedentes, consequências, circunstâncias e comportamento da vítima. Fundamentação inidônea. Redimensionamento da pena. Agravos desprovidos.

«I - A ausência de prequestionamento relativa à ofensa ao art. 118 da Loman constitui óbice ao exame da matéria pela Corte Superior, a teor das Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. ... ()

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Doc. VP 891.9234.3194.5182

984 - TJRJ. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA A SUA PRÁTICA. arts. 33 E 35, C/C 40, VI, TODOS DA LEI 11.343/06. O MINISTÉRIO PÚBLICO RECORREU, PRETENDENDO A READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA, A FIM DE MAJORAR A PENA-BASE, TENDO EM VISTA OS MAUS ANTECEDENTES DO RÉU. A DEFESA SUSCITA PRELIMINAR DE NULIDADE DE APREENSÃO DAS DROGAS, ANTE A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. ALTERNATIVAMENTE, PEDE O AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO art. 40, IV, DA LEI DE DROGAS, SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O ENVOLVIMENTO DO ADOLESCENTE NO DELITO SE DEU POR INFLUÊNCIA EXCLUSIVA DO ACUSADO. PUGNA, TAMBÉM, PELA REDUÇÃO DA PENA APLICADA; A APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO; A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO, E A REVOGAÇÃO OU RELAXAMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

Depreende-se da ação penal que, no dia 24 de fevereiro de 2022, policiais militares se dirigiram à localidade conhecida como Morro do Curimim, em Valença, a fim de averiguar informação de uma usuária de entorpecente, indicando a venda de drogas ilícitas pelo réu Kauã e por um adolescente infrator. Ao chegarem no local, os agentes se posicionaram, a fim de observar a movimentação, e avistaram os dois suspeitos. A guarnição se aproximou e, durante a abordagem policial, foram apreendidos o total de 284,2g (duzentos e oitenta e quatro gramas e dois decigramas) de Cannabis Sativa L. dos quais, 156,6g na forma de dezesseis tabletes, com as inscrições ¿BARRA DO PIRAÍ $50 CV A FORTE MEDICAL CANNABIS¿, e desenho de uma cabeça de javali; e 127,6g distribuídos em sessenta e nove tabletes, com os dizeres ¿B.P C.V MACONHA 10¿ e desenho do personagem Mario Bros; 113,1g (cento e treze gramas e um decigrama) de cocaína, acondicionados em 24 (vinte e quatro) tubos, com as inscrições ¿CV PÓ 10 VL BP¿ e ¿B.P C.V PÓ 20¿, exibindo a imagem de um fuzil e de um javali antropomorfizado. ... ()

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Doc. VP 145.7532.5002.8000

985 - STJ. Administrativo e processual civil. Improbidade. Subvenções sociais destinadas a entidade municipal de utilidade pública. Transferência ilegal a empresa privada sem Lei autorizativa. Configuração do dolo genérico. Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Dissídio pretoriano não comprovado.

«1. Na origem, o recorrente fora demandado em Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa por ter, na condição de Prefeito Municipal, autorizado transferências ilegais de recursos financeiros no montante de R$ 715.315,11 - hoje correspondentes a R$ 1.704.641,55, conforme critérios de atualização da Tabela Prática do TJSP - a empresa privada no período de janeiro/2001 a março/2002, e somente em maio/2002 (dois meses depois) foi editada lei que possibilitou despesas dessa natureza. No julgamento da Apelação Cível, o TJ/PR reformou parte da sentença de primeiro grau para afastar a pena de ressarcimento integral do dano e de suspensão dos direitos políticos, também arredando a pena de proibição de contratar que havia sido aplicada à empresa beneficiada. ... ()

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Doc. VP 119.6916.5507.9966

986 - TJRJ. Apelações criminais interpostas pelos onze Réus (José Rodrigo, Nícolas, José Anderson, Lucas, Luiz Adriano, Carlos Wendel, Fabiano, Lohan Ângelo, João Victor, Felipe e Gustavo). Condenação dos Acusados pela prática do crime de associação criminosa armada. Recursos arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juízo (réus Felipe e José Anderson), a nulidade das interceptações telefônicas, a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para a acusação. Apelos que, no geral, perseguem a solução absolutória e, subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento de pena relativa à associação armada, a revisão das dosimetrias, a substituição por restritivas, o abrandamento do regime e a isenção do pagamento das despesas processuais. Preliminares que não reúnem condições de acolhimento. Defesas dos réus Felipe e José Anderson que sustentam a incompetência do Juízo, sob o fundamento de subsistir interesse de empresa pública federal, de modo a atrair a competência da Justiça Federal. Alegação de que a denúncia indicou, como razão para a imputação de associação, uma suposta participação dos Réus em tentativa de furto em face da Caixa Econômica Federal, aduzindo que a competência da Justiça Federal atrai o processamento e julgamento de todos os fatos conexos (Súmula 122/STJ). Suposta prática de crime patrimonial em detrimento de empresa pública federal que foi apenas uma das diversas condutas criminosas perpetradas pela associação criminosa que, segundo a denúncia, atua nos bairros de Bangu, Realengo, Senador Camará e adjacências. Orientação do STJ no sentido de que, «considerando que o crime de competência federal é uma imputação isolada em um contexto muito mais amplo de delitos que não ostentam interesse direto da União, em um feito de grande complexidade (operação policial), a cisão processual (CPP, art. 80) é a medida mais adequada, não sendo o caso de aplicar o entendimento firmado na Súmula 122 /STJ". Contrarrazões ministeriais realçando que «o delito imputado aos acusados não visa responsabilizar os réus por dano ao patrimônio de qualquer pessoa jurídica. De forma diversa, a imputação apresentada na exordial versa apenas sobre a associação criminosa constituída pelos acusados. Trata-se de crime contra a paz pública, e que não atrai o interesse da União". Articulação de inépcia da denúncia que se encontra preclusa e superada, ciente de que não há inépcia da inicial, seja porque preenchidos os requisitos do CPP, art. 41, seja pela superveniência de sentença condenatória, situação que prejudica o exame do tema (STJ). Alegação de ausência de justa causa que, além de se revelar descabida, por se fazer presente o suporte probatório mínimo para a instauração e desenvolvimento da ação penal, é de se ressaltar a prejudicialidade do seu conhecimento, ciente de que «a jurisprudência do E. STF é assente no sentido de que a superveniência de sentença condenatória torna precluso o argumento de ausência de justa causa (STF). Inexistência de nulidade da interceptação telefônica ordenada nos autos. Juízo a quo que fundamentou satisfatoriamente a decisão concessiva da interceptação telefônica, ressonante na disciplina da Lei 9296/1996 e nos elementos dispostos nos autos, trazendo, inclusive, fundamentação razoável e discriminada em relação aos titulares das linhas telefônicas a serem interceptadas. Orientação do STF e STJ no sentido de que a Lei 9296/1996 não limita a prorrogação da interceptação telefônica a um único período, admitindo sucessivas renovações. Advertência do STF no sentido de ser «desnecessária a juntada do conteúdo integral das degravações das escutas telefônicas, sendo bastante que se tenham degravados os excertos necessários ao embasamento da denúncia oferecida". Jurisprudência do STJ que se consolidou no sentido de ser «desnecessária a realização genérica de perícia para a identificação da vozes captadas nas interceptações telefônicas, ciente de que «a Lei 9.296/96, ao tratar da interceptação telefônica, nada dispõe acerca da necessidade de realização de perícia para a identificação das vozes dos interlocutores". Advertência final do STJ sublinhando que, «atualmente, até em casos de nulidade absoluta, doutrina e jurisprudência têm exigido a comprovação de prejuízo para que a mácula possa ser reconhecida (STJ). Preliminares rejeitadas. Mérito que se resolve em favor das Defesas dos réus Felipe e João Victor, e em desfavor dos demais Apelantes. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva em relação aos réus José Rodrigo, Gustavo, Nícolas, José Anderson, Lucas, Luiz Adriano, Carlos Wendel, Fabiano e Lohan Ângelo. Investigações que tiveram início a partir da apuração, no período compreendido entre janeiro e junho de 2020, do registro de centenas de ocorrências versando sobre a prática de crimes de roubo no bairro de Bangu e adjacências, muitas delas mediante concurso de agentes, que revelou a existência de uma associação criminosa articulada para o cometimento de crimes de roubo de veículos, com a utilização de armas de fogo de grosso calibre. Espécie na qual, a partir da realização de diligências na localidade, foram obtidas informações junto a moradores e comerciantes da região, acerca dos nomes e números de terminais telefônicos utilizados pelos nacionais envolvidos na práticas dos delitos investigados, bem como das atividades por eles desempenhadas na estrutura da organização criminosa, sendo deferida judicialmente a interceptação das correspondentes linhas telefônicas e de outros terminais descobertos no decorrer das investigações. Instrução revelando que os Apelantes se achavam associados ao núcleo criminoso estabelecido nas Comunidades da Vila Aliança e Rebu, bem como em Senador Camará, integrando-se à estrutura organizacional da facção criminosa «Terceiro Comando Puro (TCP), com a finalidade de praticar diversas atividades espúrias, notadamente crimes de roubo, adulteração de sinal identificador de veículo, receptação, tráfico de drogas e associação ao tráfico. Réus que exerceram o direito de permanecerem em silêncio, nada esclarecendo sobre os fatos imputados. Testemunhal acusatória que prestigiou a versão restritiva, detalhando o trabalho realizado durante as investigações e ratificando a certeza da autoria em direção aos Apelantes. Inexistência de prova segura da autoria em relação aos acusados Felipe e João Victor. Material fornecido pelas interceptações que se mostrou escasso e impreciso no que tange a tais Acusados. João Victor que, embora apontado pelas testemunhas policiais como sendo pertencente ao grupo subalterno da malta, com ligação próxima ao acusado Nícolas, consta dos diálogos constantes dos autos que ele apenas teria comunicado terceiros sobre a morte de criminosos em confronto com a Polícia. Réu João Victor que também se revela primário e sem qualquer outro registro desabonador em sua FAC. Instrução que também se limita a apontar a suposta participação de Felipe no arrombamento e tentativa de furto a agência da Caixa Econômica Federal, bem como o fato de ter sido preso por homicídio e porte de arma (foi pronunciado em 10.01.23), sem descrever, no entanto, sua função na estrutura da associação criminosa, não havendo prova suficiente sobre o imputado vínculo associativo com o núcleo criminoso descrito pela denúncia. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Absolvição dos réus Felipe e João Victor que se impõe. Crime de associação criminosa que, em relação aos demais Acusados, resultou configurado, considerando a existência de provas suficientes quanto aos elementos inerentes ao tipo. Comprovação dos atributos da estabilidade e permanência do grupo, imprescindíveis à consolidação do delito, que se revela nos depoimentos colacionados e nos diálogos transcritos, tudo a demonstrar que os Acusados, unidos de forma duradoura e com divisão (não rígida) de tarefas, a partir de vínculo firmado perante a facção criminosa do TCP e sob a liderança do acusado José Rodrigo, viabilizavam recursos, armamento, veículos roubados e outros petrechos utilizados na prática dos crimes, em apoio à logística e eficácia na atuação criminosa de seus integrantes, com base territorial nas Comunidades da Vila Aliança, Rebu e Senador Camará. Acusado José Rodrigo (portador de maus antecedentes - crimes de tráfico e receptação) que exercia a liderança do grupo criminoso que atua na localidade conhecia como «Complexo de Favela de Senador Camará". Era diretamente ligado à facção criminosa TCP, sendo o responsável pelo controle de todas as práticas criminosas da quadrilha na comunidade. Minucioso trabalho de investigação ensejando a conclusão de que José Rodrigo era conhecido pelas alcunhas de «Sabão e «Mano, sendo mencionado em inúmeras conversas, nas quais seus subordinados tratam dos serviços prestados a ele, inclusive sobre conserto dos carros por ele utilizados. Réu Nícolas (Nicolau) que desempenhava a função de «atividade no tráfico, a serviço do líder José Rodrigo. Era um dos responsáveis pela manutenção dos veículos utilizados pelos traficantes e de fazer serviços para os mesmos, sendo captada conversa na qual determina que um dos comparsas fosse a determinado lugar «agitar (roubar) umas «carretas para o «Mano". Réu José Anderson (Pinta) que atuava na prática conhecida como «batedor de pista ou ir à frente dos chamados «bondes, com a finalidade de informar a localização de viaturas policiais nos caminhos que seriam feitos, evitando a prisão de seus comparsas. Réu apontado pela participação no arrombamento à Caixa Econômica Federal de Cascadura, sendo que sua linha telefônica foi utilizada no monitoramento da ação criminosa, ficando, juntamente com outros criminosos, monitorando a frequência da PMERJ para avisar os criminosos que estavam no interior da agência bancária. Acusado Lucas (Luquinha) que realizava a manutenção dos veículos usados pelos traficantes, ficando inclusive incumbido da retirada dos GPS dos veículos roubados, havendo conversa na qual fala que estava ajudando a tirar o rastreador de um carro. Réu Luiz Adriano (Galego) que trabalhava como mototáxi e desempenhava a função de «disque drogas, entregando material entorpecente aos clientes. Existência de diálogo no qual o interlocutor de Luiz Adriano pergunta se ele poderia «dar uma moral sobre os valores das drogas e perguntando em qual boca buscar, tendo o Réu respondido ser da Vila Aliança. Apelante Carlos Wendel (Rato) que exercia as funções de segurança e olheiro para o líder José Rodrigo, havendo diálogo, inclusive, no qual pergunta ao corréu Jô sobre os veículos do chefe «Mano (José Rodrigo) e dá ordens de colocar os carros «no muro". Recorrente Gustavo (portador de maus antecedentes - crimes de furto qualificado e receptação) que trabalhava fazendo serviço de «UBER e servindo aos traficantes da Vila Aliança, realizando o transporte dos mesmos, bem como providenciava consertos e colocação de insulfilm nos veículos roubados, além do transporte de drogas. Acusado Fabiano (Gordão) que realizava o transporte de material entorpecente para favelas vinculadas à facção TCP e é apontado por ter participado, junto com o corréu João Pedro, do roubo de carga registrado na 33ª DP através do RO 033-03405/2021. Existência conversa travada entre Fabiano e um homem não identificado, na qual Fabiano mandou olhar o «zap e trazer uma amostra do «açúcar (cocaína), pois um amigo iria buscar. Réu Lohan que era um dos funcionários da «boca de fumo administrada pelo corréu Madson (Tom) e trabalhava em horário noturno realizando entregas de alimentos, fazendo uso da «mochila de lanches como disfarce para a entrega de drogas. Majorante do parágrafo único positivada, ciente de que sua incidência «prescinde da apreensão e perícia no objeto, uma vez comprovada sua utilização por outros meios de prova, como o testemunho das vítimas, como ocorreu no caso dos autos (STJ), bastando «que um dos membros da associação criminosa, com o conhecimento dos demais, traga arma de fogo consigo para ficar caracterizada a situação de maior perigo e atrair a majorante do art. 288, parágrafo único, do CP (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que se prestigiam. Dosimetria que não tende a ensejar reparos. Idoneidade do primeiro fundamento sentencial para negativar a pena-base de todos os Réus, relativamente à culpabilidade acentuada, eis que os Acusados integravam associação «composta por 17 integrantes que praticam crimes nas regiões de Bangu, Realengo, Senador Camará e Adjacências". Idoneidade de tal fundamento utilização pela sentença (integração à facção criminosa), o qual recebe o afago do STJ, «pela deconsideração negativa do vetor referente à culpabilidade, tendo em vista que destoa do mencionado tipo penal e merece uma maior reprovação e repressão estatal, em respeito ao princípio da individualização da pena (STJ). Igual validade da rubrica relativa ao papel de liderança exercido pelo réu José Rodrigo, exibindo, assim, culpabilidade que transborda os limites do tipo penal imputado. Repercussão dessa autêntica agravante (CP, art. 61, I) no âmbito da pena-base que se admite, dado o caráter residual da primeira fase dosimétrica e pela ausência de prejuízo decorrente. Circunstância negativa dos maus antecedentes que também se mostra presente em relação aos réus José Rodrigo e Gustavo. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse sobre situação de gravidade extravagante. Aplicação de fração superior que exige motivação concreta e idônea, o que restou declinado em relação a José Rodrigo (2/3), uma vez que, no que tange à sua culpabilidade, foram sopesadas as circunstâncias relativas à função de liderança e à dimensão da associação criminosa, e, no caso dos maus antecedentes, são duas as anotações incidentes (1/6 por cada circunstância - total de 04). Manutenção do acréscimo de 1/3 sobre a pena-base de Gustavo, considerando a culpabilidade acentuada e os maus antecedentes (1/6 por cada circunstância - total de duas). Pena-base dos demais Réus ensejando a manutenção do aumento de 1/6, em razão da culpabilidade. Fase intermediária de todos os Acusados sem alterações. Etapa derradeira a albergar a aplicação da fração máxima de 1/2 em razão da majorante do emprego de arma, considerando que, segundo revelado pela instrução, a associação dispunha de armamento próprio e o disponibilizava aos seus integrantes para cometerem crimes de tráfico de drogas e roubo de veículos. Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, mantendo-se, na espécie, a modalidade fechada para os réus José Rodrigo e Gustavo, diante do volume das penas e da negativação das penas-base, incluindo maus antecedentes. Regime semiaberto mantido para os réus Nícolas, José Anderson, Lucas, Luiz Adriano, Carlos Wendel, Fabiano e Lohan Ângelo, em face da negativação das penas-base (CP, art. 59). Inviabilidade da concessão de restritivas, considerando a negativação do CP, art. 59, recomendando a situação concreta o efetivo cumprimento da PPL imposta por todos os Réus. Questão das custas e despesas processuais que, no processo penal, há de ser tratada no bojo do processo de execução (TJERJ, Súmula 74). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual dos acusados Nícolas, José Anderson, Lucas, Luiz Adriano, Carlos Wendel, Fabiano e Lohan Ângelo (réus soltos), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhes foi imposto o regime semiaberto. Rejeição das preliminares, desprovimento dos recursos dos réus José Rodrigo, Gustavo, Nícolas, José Anderson, Lucas, Luiz Adriano, Carlos Wendel, Fabiano E Lohan Ângelo, e provimento do interposto pelos acusados Felipe e João Victor, a fim de absolver Felipe de Avellar Trindade e João Victor de Freitas Rabelo.

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Doc. VP 699.3311.4193.9741

987 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017.

O conjunto probatório dos autos, conforme fundamentação assentada pelo Regional, apontou a existência de administração concentrada, comunhão de interesse integrado e atuação conjunta entre as empresas constantes do polo passivo da ação, nos moldes do CLT, art. 2ª, § 3º. Nesse sentido, na fundamentação do acórdão recorrido ficou consignado que : (a) «A ficha cadastral completa da embargante demonstra que a empresa Viação Diadema, que faz parte do grupo econômico do sr. Baltazar, integrou o quadro societário desde sua criação, possuindo inicialmente ¼ das cotas sociais (fls. 94, id 9f59d3d - Pág. 2). Também atuava como sócia a empresa Auto Viação ABC Ltda, sendo que esta também detinha ¼ das cotas sociais; (b) «Apenas em 22.08.2013 foi averbada a saída da empresa Viação Diadema no registro da JUCESP (fls. 100). Ou seja, essa empresa atuou como sócia da embargante durante todo o contrato de trabalho do reclamante. A ficha cadastral do Consórcio São Bernardo Transportes - SBC Trans (fls. 42, id ef8b4f8 - Pág. 4) demonstra que as empresas Auto Viação ABC Ltda e a Viação Riacho Grande (empresa que integra o grupo econômico do Sr. Baltazar) compunham o quadro societário e atuavam no ramo de transporte público. (c) «Restou cabalmente demonstrado que, ao tempo da prestação de serviço, as empresas do grupo econômico do Sr. Baltazar e a empresa Auto Viação ABC (sócia da agravante até a data atual) possuíam interesse integrado e efetiva comunhão de interesses bem como atuação conjunta das empresas para o desenvolvimento da atividade econômica no ramo de transporte público. Assim, no caso em tela, o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático probatório dos autos, em que ficou demonstrada a existência de identidade de sócios, coordenação, comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do CLT, art. 2º, § 3º. Portanto, eventual modificação do entendimento adotado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, prática que, em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126/TST. Ademais, não exacerba salientar que o quadro fático estaria a revelar a existência de sociedades coligadas, ou quiçá controladas, independentemente da forma horizontal ou piramidal em que elas se encontrem, conforme Título II, Subtítulo II, Capítulo VIII do Código Civil. Acerca da configuração de grupo econômico por coordenação, a SBDI I afastou-a ao decidir sobre a interpretação que deveria ser atribuída ao art. 2º, § 2º da CLT em sua redação anterior à Lei 13.467/2017 (TST-E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 02/02/2018.). Entretanto, nada decidiu a SBDI-1 a propósito de o entrelaçamento entre órgãos de direção ( interlocking) configurar, per se, a presença de grupo econômico. Em suma, os fatos afirmados pelo Regional, insuscetíveis de reexame por esta Corte Superior, remetem à percepção, in casu, de existência de evidente interlocking, tudo a revelar que, mesmo antes de sobrevir a Lei 13.467/2017, tal grupo econômico já existia, o que basta à atribuição de responsabilidade solidária. Recurso de revista não conhecido. ANÁLISE DA PETIÇÃO DE ID. ebc8855 . Mediante petição de id. ebc8855, a recorrente pede o sobrestamento do feito com base na decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos do RE 1.387.795, em que o Ministro Dias Toffoli determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a possibilidade de inclusão de empresa integrante de grupo econômico em execução trabalhista, sem que ela tenha participado do processo de conhecimento. No entanto, não há no acórdão regional debate acerca da não participação da recorrente na fase de conhecimento. A matéria devolvida limita-se à formação de grupo econômico. Dentro desse contexto, indefere-se o pedido de suspensão do feito em razão da ausência de aderência entre o tema debatido nos presentes autos com aquele discutido no Supremo Tribunal Federal (Tema 1232 da tabela de repercussão geral daquela Corte). Sendo distinta a matéria, indefere-se o pedido. A recorrente também alega a incompetência da Justiça do trabalho para julgar incidente de desconsideração de personalidade jurídica quando decretada falência, se acordo com o art. 82-A, caput e parágrafo único, da Lei 11.101/2005. No entanto, não houve prequestionamento sobre a incompetência da Justiça do Trabalho, como orienta a OJ 62 da SBDI-1. Indefere-se o pedido.... ()

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Doc. VP 907.7200.8495.8163

988 - TJRJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMILIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE FIXOU OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame: 1. Ação de alimentos (autuada sob o 0801425-31.2023.8.19.0030) em fase de cumprimento de decisão interlocutória que fixou os alimentos provisórios (processo 0802198-76.2023.8.19.0030) na qual o Juízo de Origem indeferiu o pedido de compensação do débito com os pagamentos dos alimentos feitos da forma in natura e manteve a cumulação do rito de penhora e do rito de prisão. ... ()

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Doc. VP 195.1730.4013.1200

989 - STJ. Recurso especial. Penal. Crime contra a ordem tributária. Quebra de sigilo fiscal. Dissídio jurisprudencial e violação da Lei 8.021/1990, art. 8º da e Lei complementar 105/2001, art. 6º; CPP, art. 41; CPP, art. 156 e CPP, art. 386, VII, e Lei 8.137/1990, art. 1º, i; CP, art. 49, CP, art. 59 e CP, art. 68; Lei 7.210/1984, art. 66; e Lei 7.210/1984, art. 147. Quebra do sigilo bancário pela administração tributária. Ausência de autorização judicial. Possibilidade. Repercussão geral reconhecida pelo STF. Inépcia da denúncia. Não ocorrência. Denúncia que preenche os requisitos do CPP, art. 41. Suporte no contexto fático-probatório. Alteração. Inadmissibilidade. Súmula 7/STJ. Tese superada pela prolação da sentença condenatória. Jurisprudência do STJ. Tese de fragilidade probatória apta a sustentar a condenação. Pleito de absolvição. Via imprópria. Necessidade de exame aprofundado do conjunto fático-probatório. Pleito de redução da pena-base. Circunstância judicial negativa. Fundamento concreto. Maus antecedentes do recorrente. Alegação de carência de proporcionalidade e de razoabilidade. Discricionariedade do juízo. Precedentes. Restabelecimento da atenuante genérica. Inadmissibilidade. Súmula 7/STJ. Pleito de suspensão da execução provisória de pena restritiva de direitos. Provimento. Entendimento do tribunal de origem divergente da Orientação Jurisprudencial desta corte de justiça. EResp1.619.087, Terceira Seção, DJE 24/8/2017. Precedentes.

«1 - O entendimento de que é incabível o uso da chamada prova emprestada do procedimento fiscal em processo penal, tendo em vista que a obtenção da prova (a quebra do sigilo bancário) não conta com autorização judicial contraria a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal de que é possível a utilização de dados obtidos pela Secretaria da Receita Federal, em regular procedimento administrativo fiscal, para fins de instrução processual penal (HC Acórdão/STJ, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 27/3/2018). ... ()

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Doc. VP 143.8792.9001.7100

990 - STJ. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Art. 312 CPP. Periculum libertatis. Indicação necessária. Fundamentação suficiente. Impetração não conhecida.

«1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. ... ()

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Doc. VP 210.8230.5715.4333

991 - STF. Direito constitucional e direito penitenciário. Execução penal. Trabalho do preso. Remuneração inferior ao salário mínimo. Lei 7.210/1984, art. 29, caput. Alegada violação aos princípios da dignidade humana (CF/88, art. 1º, III) e da isonomia (CF/88, art. 5º, caput), bem assim ao direito ao salário mínimo (CF/88, art. 7º, IV). Controle judicial de políticas públicas. Princípio democrático (CF/88, art. 1º, caput). Busca do pleno emprego (CF/88, art. 170, VIII). Individualização da pena na fase de execução (CF/88, art. 5º, XLVI). Efeitos da política de salário mínimo. Incerteza empírica. Autocontenção judicial. Trabalho do condenado. Natureza de dever. Finalidades educativa e produtiva. Lei 7.210/1984, art. 28, caput, Lei 7.210/1984, art. 31 e Lei 7.210/1984, art. 39, V. Pena privativa de liberdade. Restrições naturais ao exercício do trabalho. Potencial repercussão negativa na remuneração da mão de obra. Distinção entre o trabalho do preso e o dos empregados em geral. Legitimidade. Carências básicas do detento atendidas pelo estado (Lei 7.210/1984, art. 12 e segs). Benefício da remição de pena pelo trabalho. Conformidade com regras mínimas das nações unidas para o tratamento de prisioneiros de 2015. Inexistência de lesão aos preceitos fundamentais apontados. ADPF julgada improcedente.

1. O trabalho do preso, cuja remuneração é fixada em três quartos do salário mínimo o patamar base de remuneração do trabalho do preso (Lei 7.210/1984, art. 29, caput) deve ser analisada não apenas sob a ótica da regra do salário mínimo (CF/88, art. 7º, IV), mas também de outros vetores constitucionais, como a busca do pleno emprego (CF/88, art. 170, VIII) e a individualização da pena na fase de execução (CF/88, art. 5º, XLVI). ... ()

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Doc. VP 709.4775.2339.3355

992 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO PATRONAL I ) PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Sempre que o mérito da causa puder ser decidido a favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pode-se deixar de apreciar a referida preliminar, com fundamento no CPC/2015, art. 282, § 2º. II) ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO - ARTS. 855-B A 855-E DA CLT - QUITAÇÃO GERAL - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CF - PROVIMENTO. Dá-se provimento ao agravo de instrumento em razão de possível violação do art. 5º, II, da CF, quanto ao alcance da quitação passada em acordo extrajudicial a ser homologado pela Justiça do Trabalho, nos termos dos arts. 855-B a 855-E da CLT. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA - ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - ARTS. 855-B A 855-E DA CLT - QUITAÇÃO GERAL - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CF - PROVIMENTO. 1. Problema que sempre atormentou o empregador foi o relativo à rescisão do contrato de trabalho e da quitação dos haveres trabalhistas, de modo a não permanecer com a espada de Dâmocles sobre sua cabeça. 2. A ineficácia prática da homologação da rescisão contratual do sindicato, em face do teor da Súmula 330/TST, dada a não quitação integral do contrato de trabalho, levou a SDI-2 desta Corte a não reputar simulada a lide visando à homologação de acordo pela Justiça do Trabalho, pois só assim se conseguiria colocar fim ao conflito laboral e dar segurança jurídica às partes do distrato (cfr. TST-ROAR-103900-90.2005.5.04.0000, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DEJT 12/09/08). 3. Para resolver tal problema, a Lei 13.467/17, em vigor desde 11/11/17, instituiu o procedimento de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho, atinente à homologação, em juízo, de acordo extrajudicial, nos termos dos arts. 855-B a 855-E da CLT, justamente com o fito de colocar termo ao contrato de trabalho. 4. Da simples leitura dos novos comandos da Lei, notadamente do CLT, art. 855-C extrai-se a vocação prioritária dos acordos extrajudiciais para regular a rescisão contratual e, portanto, o fim da relação contratual de trabalho. Não fosse a possibilidade da quitação geral do contrato de trabalho com a chancela do Judiciário e o Capítulo III-A não teria sido acrescido ao Título X da CLT, que trata do Processo Judiciário do Trabalho. 5. Curial, ainda, trazer à baila, que a ideia que indelevelmente adere ao acordo extrajudicial é a de que, retirada uma das cláusulas que o compõem, a parte a quem ela favoreceria não faria o acordo. A alternativa que caberia ao Judiciário, portanto, seria a homologação integral ou a rejeição da proposta, se eivada de vícios. Tal entendimento resta corroborado pelo STF quanto à circunstância de a validade do acordo depender da homologação integral ou de sua rejeição total, não podendo ser balanceado pelo Poder Judiciário (Voto do Min. Teori Zavascki no leading case STF-RE 590.715/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 29/05/15). 6. Nesse sentido, o art. 855-B, §§ 1º e 2º, da CLT, que trata da apresentação do acordo extrajudicial à Justiça, a par dos requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos que se aplicam ao Direito do Trabalho, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei Consolidada, e que perfazem o ato jurídico perfeito (CC, art. 104 - agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não vedada por lei), traçou as balizas para a apresentação do acordo extrajudicial apto à homologação judicial: petição conjunta dos interessados e advogados distintos, podendo haver assistência sindical para o trabalhador. 7. A petição conjuntamente assinada para a apresentação do requerimento de homologação ao juiz de piso serve à demonstração da anuência mútua dos interessados em por fim ao contratado, e, os advogados distintos, à garantia de que as pretensões estarão sendo individualmente respeitadas. Assim, a atuação do Judiciário Laboral na tarefa de jurisdição voluntária é binária: homologar ou não o acordo. Não lhe é dado substituir-se às partes e homologar parcialmente o acordo, se este tinha por finalidade quitar integralmente o contrato de trabalho extinto. Sem quitação geral, o empregador não proporia o acordo, nem se disporia a manter todas as vantagens nele contidas. 8. No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a sentença que homologou parcialmente o acordo trazido à Justiça do Trabalho, isto é, excluindo a cláusula de quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho, ao arrepio do art. 5º, II e XXXVI, da CF, que resguarda o princípio da legalidade e o ato jurídico perfeito em face dos arreganhos do legislador e do juiz. 9. Nesse sentido, a conclusão acerca da invalidade, total ou parcial, do pacto extrajudicial, por impossibilidade de «renúncia de direitos diz menos com a validação extrínseca do negócio jurídico do que com a razoabilidade intrínseca do acordo, cujo questionamento não cabe ao Judiciário nesse procedimento, pois lhe esvazia o sentido e estabelece limites e discussões não queridos pelos Requerentes ao ajuizar o procedimento. 10. Ora, estando presentes os requisitos gerais do negócio jurídico e os específicos preconizados pela lei trabalhista (CLT, art . 855-B), não há de se questionar a vontade das Partes envolvidas e do mérito do acordado, notadamente quando a lei requer a presença de advogado para o empregado, rechaçando, nesta situação, o uso do jus postulandi do art . 791 da CLT, como se depreende do art . 855-B, § 1º, da CLT. 11. Assim sendo, é válido o termo de transação extrajudicial apresentado pelos Interessados, com quitação geral e irrestrita do contrato havido, nessas condições, que deve ser homologado. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 712.2907.3827.9683

993 - TST. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA.

Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto no despacho agravado. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA . CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. Tese expendida pelo Tribunal Regional, por meio da qual se reconheceu a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços em virtude da ineficácia da fiscalização empreendida pelo tomador dos serviços . 2. Nesse contexto, constata-se possível violação dos arts. 5º, II, da CF/88 e 71, § 1º, da Lei 8.666/93, nos moldes do art. 896, «c, da CLT, a ensejar a admissão do recurso de revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA DEMONSTRADA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, caput e § 1º, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que « [o] inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. 3. Tendo em vista as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática do ente público, pautada na mera inadimplência das verbas trabalhistas. Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada sua conduta culposa. 4. No caso, constata-se da decisão recorrida que o ente público logrou demonstrar que houve fiscalização do contrato, ainda que as medidas tomadas não tenham sido suficientes a impedir o inadimplemento do crédito devido ao reclamante. Exigir que a fiscalização seja tão eficaz a ponto de impedir o inadimplemento de qualquer crédito dos trabalhadores é, na prática, imputar à Administração responsabilidade irrestrita por qualquer irregularidade que possa ocorrer, o que não se permite. Nessa medida, inviável a condenação do tomador dos serviços. 5. Configurada a violação dos arts. 5º, II, da CF/88 e 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 190.1601.1006.6700

994 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Peculato. Dosimetria. CP, art. 59 consequências do crime. Fundamentação inidônea. Decote da vetorial. Continuidade delitiva. Insurgência defensiva contra a fração escolhida. Ausência de ilegalidade na utilização da fração máxima de 2/3. Prática de diversos delitos, durante considerável período de tempo. Motivação idônea. Regime inicial semiaberto. Inadequação. Condenação definitiva não superior a 4 anos. Circunstâncias subjetivas e objetivas favoráveis. Regime aberto e substituição da pena. Cabimento. Constrangimento ilegal evidenciado. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício.

«- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()

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Doc. VP 134.3833.2000.6100

995 - STJ. Responsabilidade civil. Consumidor. Médico. Cirurgia plástica. Procedimento estético. Profissional liberal. Obrigação de resultado. Alergia. Superveniência de processo alérgico. Caso fortuito. Rompimento do nexo de causalidade. Inversão do ônus da prova. Ausência de advertência. Recurso especial. Matéria de fatos e provas. Especial não conhecido. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre a responsabilidade médica. Precedentes do STJ. CF/88, art. 105, III. CPC/1973, art. 541. Lei 8.038/1990, art. 26. CCB/2002, art. 186. CDC, arts. 6º, VII e 14, § 4º.

«... 4. Como se sabe, a responsabilidade médica é fundada, via de regra, em obrigação de meio, ou seja, o médico assume a obrigação de prestar os seus serviços de acordo com as regras e os métodos da profissão, com os recursos de que dispõe, e com o desenvolvimento atual da ciência, de modo a proporcionar ao paciente todos os cuidados e conselhos tendentes à recuperação da sua saúde. ... ()

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Doc. VP 197.5214.4005.8300

996 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Roubo duplamente circunstanciado. Dosimetria. Personalidade. Carência de motivação idônea para o incremento da pena-base. Bis in idem evidenciado. Incidência de duas atenuantes e de agravante. Redução da pena de 1/6 cabível. Emprego de arma de fogo. Desnecessidade de apreensão e perícia. Reconhecimento com base em prova testemunhal. Possibilidade. Quantum de pena revisto. Writ não conhecido e ordem concedida de ofício.

«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. VP 343.9600.2716.4842

997 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, ÀS PENAS DE 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E AO PAGAMENTO DE 36 (TRINTA E SEIS) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO. RECURSO DA DEFESA SUSCITANDO AS PRELIMINARES DE NULIDADE EM RAZÃO DA QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA; PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADA POR POLÍCIA INCOMPETENTE; E A VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NO MÉRITO, BUSCA A ABSOLVIÇÃO ANTE A FRAGILIDADE PROBATÓRIA; A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO PARA CUMPRIMENTO DE PENA; BEM COMO A DETRAÇÃO PENAL E ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRELIMINARES QUE MERECEM PRONTA REJEIÇÃO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, UMA VEZ QUE RESTOU COMPROVADA A LEGITIMIDADE DA APREENSÃO DA ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES, SITUAÇÃO QUE CONFIGURA O ESTADO DE FLAGRÂNCIA, LEGITIMANDO A INTERVENÇÃO POLICIAL A QUALQUER MOMENTO E INDEPENDENTEMENTE DE MANDADO JUDICIAL. DE IGUAL FORMA, REJEITA-SE A NULIDADE DE ILEGALIDADE NA PRISÃO REALIZADA PELA POLÍCIA MILITAR, EIS QUE QUALQUER UM DO POVO PODE EFETUAR A PRISÃO DIANTE DE FLAGRANTE DELITO. POR FIM, AFASTA-SE A ALEGAÇÃO GENÉRICA DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. LAUDO REALIZADO POR PERITO O QUAL ATESTOU TRATAR-SE DE 01 (UMA) PISTOLA CALIBRE 40 (QUARENTA), E (SESSENTA E NOVE) MUNIÇÕES COMPATÍVEIS, APTOS A PRODUZIR DISPAROS. NO MÉRITO, A PRETENSÃO MERECE PARCIAL PROVIMENTO. A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVAS RESTARAM COMPROVADAS PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA, PELO AUTO DE APREENSÃO, BEM COMO PELA PROVA ORAL CARREADA AOS AUTOS. SEGUNDO CONSTA AOS AUTOS, POLICIAIS MILITARES RECEBERAM INFORME DE QUE UM INDIVÍDUO ENVOLVIDO COM A MILÍCIA ARMADA ESTARIA NO INTERIOR DE SUA RESIDÊNCIA NA POSE DE UM FUZIL. PARTIRAM EM DILIGÊNCIA E SEGUIRAM ATÉ AO LOCAL INFORMADO, ONDE FIZERAM O CERCO À CASA PELA FRENTE, PELOS FUNDOS E ATRAVÉS DA CASA DE UMA VIZINHA, QUE FRANQUEOU A ENTRADA, E FICARAM OBSERVANDO ATÉ QUE AVISTARAM O APELANTE JOGANDO PELA JANELA UMA MOCHILA E UM COLETE. AO INGRESSAREM NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO, FOI ENCONTRADA UMA PISTOLA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E MUNIÇÕES. VALIDADE DE DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 70 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOSAGEM DA PENA NÃO MERECE RETOQUE. CONTUDO, DIANTE DA QUANTIDADE DE PENA RECLUSIVA, A PRIMARIEDADE E AS CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO APELANTE, FIXO O REGIME ABERTO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA. PREENCHIDO OS REQUISITOS LEGAIS, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REJEIÇÃO DA PRELIMINARES DE NULIDADE SUSCITADAS, E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO PARA FIXAR O REGIME ABERTO E SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, CONSISTENTES EM PRESTAÇÃO GRATUITA DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, COM CARGA HORÁRIA TOTAL EQUIVALENTE A UMA HORA POR DIA DE CONDENAÇÃO, EM INSTITUIÇÃO ASSISTENCIAL OU CONGÊNERE A SER DESIGNADA, E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), DIVIDIDA EM 05 (CINCO) PARCELAS NO VALOR DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS) À INSTITUIÇÃO A SER DESIGNADA. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO.

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Doc. VP 211.7204.6005.6100

998 - STJ. Penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Causa de diminuição de pena da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º (Lei de drogas). Inaplicabilidade. Dedicação à atividade criminosa evidenciada. Regime prisional mais gravoso (fechado). Circunstância judicial desfavorável. Modo adequado. Afastar caráter hediondo. Pleito prejudicado. Detração. Trânsito em julgado. Competência do juízo da execução. Agravo não provido.

«1 - Nos termos do disposto no § 4º da Lei 11.343/2006, art. 33, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. ... ()

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Doc. VP 234.7459.3313.9346

999 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PECULATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. DÚVIDA A BENEFICIAR TODOS OS ACUSADOS. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

As alegações ministeriais não se comprovaram ao final da instrução. O Relatório 40/006144/2013 do Tribunal de Contas do Município, ao qual se refere o Parquet, dispôs que «na fase de execução contratual, detectaram-se diversos elementos com potenciais riscos de danos ao erário que exigem medidas corretivas e reparadoras por parte da SMS, observando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (destaquei). Apontou que «diversos itens de medicamentos e materiais de consumo lançadas como despesas na execução contratual do presente contrato, no valor total de R$ 10.001.509,68, não tiveram suas entradas no hospital comprovadas e que «os preços praticados pela OS Biotech com medicamentos são, em média, 4 vezes, ou 300%, superiores àqueles praticados pelo Município, causando prejuízos aos cofres públicos calculados em R$ 1.466.853,66, somente com a amostra selecionada pela equipe de auditoria". Consignou que, em relação ao gerenciamento dos serviços continuados no Complexo Pedro II, havia «mais exemplos de má gestão por parte da OS contratada com indícios de favorecimento na contratação de empresas, superfaturamento e prestação de serviço de empresa de Laboratório sem prévia licença de funcionamento". E, por fim, destacando que os elementos citados tipificam práticas ilegais e antieconômicas, aduziu que cumpria alertar «ao órgão, no âmbito de competência desta Corte {TCM}, que tais condutas podem impactar nas prestações de contas do ordenador de despesas, nos termos do, III, «b do art. 47 da Lei Orgânica do TCMRJ, sem prejuízo de aplicação de multa prevista no art. 3º, III da Lei 3.714/03". ... ()

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Doc. VP 731.5854.1318.0571

1000 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 157, CAPUT, DO C. PENAL. CRIME DE ROUBO DE QUANTIA EM DINHEIRO, PERTENCENTE A SOCIEDADE EMPRESÁRIA «MARIA AÇAÍ". AÇÃO DELITUOSA GRAVADA POR CÂMERAS DE SEGURANÇA. RECURSO DEFENSIVO, PLEITEANDO: 1) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE FURTO, ANTE A SUPOSTA AUSÊNCIA DA ELEMENTAR DE GRAVE AMEAÇA; 2) O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COM POSTERIOR COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA; 3) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 4) A DETRAÇÃO PENAL.

CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de apelação, interposto pelo réu Pedro Henrique Alves Medeiros, no index 116793422, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de index 94214826, prolatada pelo Juiz de Direito da 41ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual condenou o acusado nomeado, por infração ao CP, art. 157, caput, aplicando-lhe as penas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 56 (cinquenta e seis) dias-multa, à razão unitária mínima, a ser cumprida no regime inicial fechado, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais. ... ()

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