Jurisprudência sobre
tabela pratica do tribunal de justica
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901 - TJRJ. AGRAVO NA EXECUÇÃO ¿ EMISSÃO DE CERTIDÃO DE CONDENAÇÃO EM PENA DE MULTA ¿ IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL DIANTE DE DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CONDENAÇÃO À PENA DE MULTA COM NEGATIVA DE PAGAMENTO, NOS AUTOS DA CES 0114382-13.2014.8.19.0001, AO ARGUMENTO DE QUE EM ¿COM O ADVENTO DA LEI 13.964/2019 O MINISTÉRIO PÚBLICO PASSOU A, DETER ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA PARA EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA, COMO BEM SALIENTADO PELO D. JUÍZO, O QUE, TODAVIA, NÃO AUTORIZA A CONCLUSÃO DE QUE NÃO CABERÁ AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS IMPRESCINDÍVEIS À SATISFAÇÃO PECUNIÁRIA DA SANÇÃO ESTATAL IMPOSTA AOS APENADOS¿, ALÉM DE ASSEVERAR QUE NO ¿ESTABELECIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DAS QUESTÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA (CP, art. 51), CABE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO ZELAR PARA QUE TODOS OS ATOS JUDICIAIS E DOCUMENTOS NECESSÁRIOS A CONFIGURAÇÃO DA MORA SEJAM DEVIDAMENTE ADOTADOS E ACOSTADOS AOS AUTOS.¿, ALÉM DE ACRESCENTAR QUE NO TOCANTE ¿À OBRIGAÇÃO DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO E SUBSEQUENTE EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE CONDENAÇÃO À PENA DE MULTA NO CASO DE NÃO PAGAMENTO, VALE AINDA DESTACAR O MANUAL PRÁTICO DE ROTINAS DAS VARAS CRIMINAIS E DE EXECUÇÃO PENAL DO CONSELHO (2009) QUE, NO ITEM 2.2.7, NACIONAL DE JUSTIÇA PRECEITUA CABER AO JUÍZO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, PROVIDENCIAR A INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA O PAGAMENTO DA MULTA E, NÃO SE VERIFICANDO A SATISFAÇÃO DO PARA POSTERIOR REMESSA À FAZENDA PÚBLICA¿, INOLVIDANDO-SE DE QUE NO CASO EM APREÇO ¿EMBORA INEXISTENTE PREVISÃO EXPLÍCITA, DIRIGIDA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO, PARA PROVIDENCIAR A JUNTADA AOS AUTOS DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA O CORRETO E INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA, NISTO SE INCLUINDO A JUNTADA DA CERTIDÃO DE PENA DE MULTA (CPM), RESTA CRISTALINA A ATRIBUIÇÃO CONFERIDA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA AGIR DE FORMA A DAR EFETIVIDADE AO CUMPRIMENTO DAS PENAS IMPOSTAS, OU SEJA, ZELAR PELO CORRETO CUMPRIMENTO DA PENA, NÃO LHE CABENDO, POR CERTO, UMA POSTURA TÃO SOMENTE CONTEMPLATIVA E INERTE DIANTE DA EXISTÊNCIA DE PARCELA DE PENA (MULTA) AINDA NÃO CUMPRIDA¿, SEM PREJUÍZO DE DESTACAR QUE O ¿NO JULGAMENTO DA ADI 3150, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECIDIU QUE A LEI 9.268, DE 1º DE ABRIL DE 1996, AO CONSIDERAR A MULTA PENAL COMO DÍVIDA DE VALOR, NÃO LHE RETIROU O CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL E RECONHECEU QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO É O ÓRGÃO LEGITIMADO PARA PROMOVER A SUA COBRANÇA PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, OBSERVADO O PROCEDIMENTO DESCRITO PELOS arts. 164 E SEGUINTES DA LEI 7.210/84 (LEP).¿, CULMINANDO POR CONCLUIR QUE ¿DIANTE DA OBRIGATORIEDADE DA COBRANÇA DA PENA DE MULTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, COMO CONSECTÁRIO LÓGICO DA TITULARIDADE PRIVATIVA DA AÇÃO PENAL PÚBLICA E DO PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE, QUE A REGE E RESSALTANDO, NESTE ENSEJO, POR OPORTUNO, QUE O EFETIVO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA CONTRIBUI PARA QUE O DIREITO PENAL ALCANCE SEUS OBJETIVOS DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO, REFORÇANDO A CREDIBILIDADE E A EFICÁCIA DO SISTEMA DE JUSTIÇA CRIMINAL, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO DE JANEIRO VEM REQUERENDO, JUNTO AO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS MEDIDAS VISANDO IMPLEMENTAR ROTINA DE EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA, A PAR DO QUE JÁ OCORRE EM OUTROS ENTES FEDERATIVOS¿, PRETENDENDO PARA TANTO A REVERSÃO DO QUADRO NOTICIADO - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL ¿ CORRETO SE APRESENTOU O DECISUM VERGASTADO, PROFERIDO QUE RECONHECEU QUE A EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA DEVERÁ SER, EXCLUSIVAMENTE, PROMOVIDA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL, POR SE CONSTITUIR COMO ATRIBUIÇÃO DO MESMO, A VERIFICAÇÃO ACERCA DA POSSÍVEL CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE, A TEOR DOS DITAMES CONSTANTES NOS TERMOS DO ART. 51, CODEX REPRESSIVO, ART. 164, DA L.E.P. LEI 6830/80 E DO C.P.C. ALÉM DA MODIFICAÇÃO E ADEQUAÇÃO REALIZADA NO SISTEMA SEEU, QUE PERMITE E PROMOVE A VIABILIZAÇÃO DE TAL MISTER AO PARQUET, A DEMONSTRA A DESNECESSIDADE DE TAL IRRESIGNAÇÃO - E, A CORROBORAR TAL ENTENDIMENTO, SEGUEM OS PRECEDENTES DESTE PRETÓRIO: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - ALVO DO RECURSO, A DECISÃO QUE INDEFERIU REQUERIMENTO MINISTERIAL DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE CONDENAÇÃO À PENA DE MULTA; E CONCEDEU A REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO À DISTÂNCIA, AO ORA AGRAVADO - AGRAVO MINISTERIAL REQUERENDO A REFORMA DA DECISÃO, A FIM DE QUE O JUÍZO PROMOVA A EXTRAÇÃO DA CERTIDÃO DE PENA DE MULTA, E SEJA EXCLUÍDO O BENEFÍCIO DA REMIÇÃO DA PENA, COM BASE NO CERTIFICADO EMITIDO PELA ESCOLA TÉCNICA FRATEC - NO TOCANTE À PENA DE MULTA, CONFORME DECISÃO PROLATADA PELA 2ª VP DESTE E. TJRJ, NO PROCEDIMENTO SEI 2020-0649698, ORIUNDO DO RECEBIMENTO DO OFÍCIO 49/CAOCRIM/2020, DA CENTRAL DE APOIO OPERACIONAL ÀS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CRIMINAIS DO MPRJ, RESTOU CONSIGNADO QUE A CERTIDÃO DA PENA DE MULTA PODE SER OBTIDA PELO MP POR MEIO DO SISTEMA SEEU, EIS QUE, A PARTIR DA REUNIÃO REALIZADA EM 06/09/2022, O REFERIDO SISTEMA FOI IMPLEMENTADO PARA RECEBER A DEFLAGRAÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA IMPOSTA, TENDO, INCLUSIVE, A DGTEC DESTE TRIBUNAL DISPONIBILIZADO MANUAL PARA SUA EXTRAÇÃO, A SER PROMOVIDA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL COM ATRIBUIÇÃO, EM OBSERVÂNCIA AOS REGRAMENTOS PREVISTOS NO CP, art. 51, NO LEP, art. 164, E NO RITO DA LEI 6.830/80 (CONFORME PARECER EXARADO EM FEVEREIRO DE 2023 - DOC. SEI 5386102) - DESSA FORMA, DIANTE DAS ALTERAÇÕES E ADEQUAÇÕES DO SEEU, AS QUAIS FACILITARAM A EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA, DEVE SER INICIADA EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO A SER AJUIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, MEDIANTE CADASTRO NO REFERIDO SISTEMA, PARA REALIZAR O CÁLCULO E SUA COBRANÇA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL - NA SEQUÊNCIA, A IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL ADUZ AUSÊNCIA DE CONTROLE DAS HORAS EFETIVAMENTE ESTUDADAS, E QUESTIONA A FALTA DE FISCALIZAÇÃO E DE CERTIFICAÇÃO ADEQUADAS DAS ATIVIDADES EDUCATIVAS, PELA SEAP. ASSIM, REQUER A EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO DA REMIÇÃO - NO CASO EM TELA, EM CONSULTA AOS AUTOS ORIGINÁRIOS POR MEIO DO SISTEMA SEEU, CONSTAM OS CERTIFICADOS DE CONCLUSÃO DOS CURSOS, NA MODALIDADE EAD: - INSPEÇÃO E CONTROLE DE PROCESSOS DE SOLDAGEM, REALIZADO NO PERÍODO DE 27/07/2022 A 29/11/2022; ESTRUTURA NAVAL, REALIZADO NO PERÍODO DE 30/11/2022 A 25/03/2023; E - MATERIAIS E PROCESSOS DE CONSTRUÇÃO NAVAL, REALIZADO NO PERÍODO DE 27/03/2023 A 25/07/2023; TODOS NA ESCOLA TÉCNICA PROFISSIONAL - FRATEC, COM CARGA HORÁRIA TOTAL DE 1.250 HORAS, CONSTANDO, NA CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DOS MENCIONADOS CURSOS, AS ASSINATURAS DO DIRETOR PEDAGÓGICO DA REFERIDA INSTITUIÇÃO ESCOLAR E DO DIRETOR DA UNIDADE PRISIONAL, EM ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO MENCIONADO LEP, art. 126, § 2º, CONSOANTE DOCUMENTOS ANEXADOS À SEQ. 182.1 - TEM-SE QUE FORAM APRESENTADAS AS PLANILHAS COM CONTROLE DOS DIAS E HORÁRIOS ESTUDADOS PELO APENADO, E ESTÃO DEVIDAMENTE ASSINADAS PELA DIREÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO (SEQ. 182.1) - RESSALTE-SE, AINDA, QUE OS MENCIONADOS DOCUMENTOS FORAM EMITIDOS PELA FRATEC, QUE É CONVENIADA À SEAP, CONFORME SE VÊ À SEQ. 182.1, E TAMBÉM, CONSIGNADO NA DECISÃO ORA IMPUGNADA - DESTA FEITA, CONSIDERANDO A CERTIFICAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA EXIGIDA, NOS TERMOS DO LEP, art. 126, DENOTA-SE QUE O AGRAVADO FAZ JUS À BENESSE EM COMENTO, O QUE LEVA A DESPROVER O RECURSO MINISTERIAL. POR UNANIMIDADE, FOI DESPROVIDO O AGRAVO DE EXECUÇÃO MINISTERIAL (DES(A). ROSITA MARIA DE OLIVEIRA NETTO - JULGAMENTO: 17/09/2024 - SEXTA CÂMARA CRIMINAL)
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU REQUERIMENTO MINISTERIAL PARA EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE CONDENAÇÃO RELATIVA À PENA DE MULTA. CONFORME PROCEDIMENTO ELETRÔNICO ADMINISTRATIVO DE 2020- 0649698 FORAM IMPLEMENTADAS MUDANÇAS JUNTO AO SISTEMA ELETRÔNICO DE EXECUÇÃO UNIFICADO ¿ SEEU, PARA QUE O MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POSSA EFETUAR O CADASTRO DA PENA DE MULTA, DEFLAGRANDO O PROCESSO AUTÔNOMO DE COBRANÇA DESTA DÍVIDA DE VALOR. ASSIM, NÃO HÁ NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA JUDICIÁRIA PARA REALIZAR DILIGÊNCIAS QUE ESTÁ APTO A PRODUZIR. NEGADO PROVIMENTO DO RECURSO. DES(A). MARCELO CASTRO ANÁTOCLES DA SILVA FERREIRA - JULGAMENTO: 03/09/2024 - SEXTA CÂMARA CRIMINAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. REQUISIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DA CERTIDÃO DE PENA DE MULTA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO PARQUET, REQUISIÇÃO DE EXPEDIÇÃO DO DOCUMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA PARA A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE PENA DE MULTA PARA A EXECUÇÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DA MULTA A QUAL O APENADO FORA CONDENADO, E SE O PODER JUDICIÁRIO PODE SER COMPELIDO A SUA EMISSÃO, COM BASE NO art. 66, VI, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. REGÊNCIA DA MATÉRIA QUE SE DÁ PELO CODIGO PENAL, art. 51, LEI DE EXECUCAO PENAL, art. 164 E art. 184 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. EM QUE PESE A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CONFERIR PODER REQUISITÓRIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO, NÃO É RAZOÁVEL QUE ELE UTILIZE A ESTRUTURA JUDICIÁRIA PARA A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS A QUE ESTÁ APTO A PRODUZIR. DESDE 22 DE NOVEMBRO DE 2022, POR OCASIÃO DA ABERTURA DO PROCESSO SEI 2020-0649698, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PASSOU A SER DEVIDAMENTE CIENTIFICADO DA POSSIBILIDADE DE HABILITAR OS SEUS MEMBROS E SERVIDORES NO SISTEMA ELETRÔNICO DE EXECUÇÃO UNIFICADO PARA A ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO DE CÁLCULO E COBRANÇA DE MULTA, POR MEIO DE CADASTRAMENTO DE PROCESSO DE EXECUÇÃO DO VALOR DA PENA DE MULTA, SENDO AINDA DISPONIBILIZADO UM MANUAL DE INSTRUÇÕES PARA O CADASTRAMENTO DESSES PROCESSOS. A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER DOCUMENTO QUE POSSA SER DILIGENCIADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO SOMENTE SE JUSTIFICARIA ANTE A IMPOSSIBILIDADE PELO PARQUET DE OBTER A CERTIDÃO REQUERIDA, O QUE NÃO SE COMPROVOU. PRECEDENTES PRETORIANOS. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA. (DES SIDNEY ROSA ¿ SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL ¿ 12.09.2024 ¿ TJRJ). AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. JUÍZO DA VEP QUE INDEFERIU O PLEITO MINISTERIAL DE INTIMAÇÃO DO APENADO PARA PAGAMENTO DE MULTA OU REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO E JUNTADA DA CERTIDÃO DE CONDENAÇÃO DA PENA DE MULTA. IRRESIGNAÇÃO DO PARQUET, REQUERENDO A EXPEDIÇÃO DO DOCUMENTO. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONFERE PODER REQUISITÓRIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONFORME DISPOSTO NO ART. 129, VI DA CARTA MAGNA. NO ENTANTO, NÃO É RAZOÁVEL QUE O AGRAVANTE UTILIZE A ESTRUTURA JUDICIÁRIA PARA REALIZAR DILIGÊNCIAS QUE ESTÁ APTO A PRODUZIR, HIPÓTESE DOS AUTOS. IN CASU, TAL CONTROVÉRSIA FOI DECIDA NO ÂMBITO DO SEI 2020- 0649698, PELO 2ª VICE-PRESIDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA À ÉPOCA. EM REUNIÃO DO GRUPO DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA CARCERÁRIO (GMF), FOI APROVADA A CRIAÇÃO DE TRÊS ÁREAS DE VARA DE EXECUÇÃO DA PENA NO SEEU, E, APÓS A IMPLEMENTAÇÃO, FOI DISPONIBILIZADO UM MANUAL DE INSTRUÇÃO. ASSIM, AS RECENTES ALTERAÇÕES E ADEQUAÇÕES DO SEEU FACILITARAM A EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA, QUE DEVE SER INICIADA EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO A SER AJUIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, MEDIANTE CADASTRO NO SISTEMA PARA REALIZAR O CÁLCULO E SUA COBRANÇA. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES ¿ JULGAMENTO 24/09/2024 - SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL. AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE EMISSÃO DE CERTIDÃO DE CONDENAÇÃO RELATIVA À PENA DE MULTA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO NOS AUTOS DO PROCESSO SEI 2020-0649698 INDICANDO QUE O DOCUMENTO PODER SER OBTIDO ATRAVÉS DE CONSULTA NO SISTEMA ELETRÔNICO DE EXECUÇÃO UNIFICADO - SEEU. AUTORIDADE JUDICIÁRIA NÃO ESTÁ COMPELIDA A PROMOVER OS RECURSOS NECESSÁRIOS PARA O FORNECIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGE-SE O AGRAVANTE CONTRA A DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE INDEFERIU O PLEITO MINISTERIAL DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE CONDENAÇÃO RELATIVA À PENA DE MULTA, DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DO FEITO. E ANALISANDO-SE O QUE DOS AUTOS CONSTA, CHEGA-SE À CONCLUSÃO DE QUE NÃO LHE ASSISTE RAZÃO, REGISTRANDO-SE QUE O PONTO NODAL DA CONTROVÉRSIA AVENTADA NESTE RECURSO É A EXPEDIÇÃO, OU NÃO DA CERTIDÃO PARA EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA ELO PODER JUDICIÁRIO AO SE CONSIDERAR QUE INEXISTE INSURGÊNCIA QUANTO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 90 C/C SÚMULA 617/STJ, COM FULCRO NOS PRINCÍPIOS DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL E NO DA DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS, CUMPRINDO ENFATIZAR QUE ANALISANDO A PRETENSÃO RECURSAL EM COTEJO COM O DECIDIDO PELO NOSSO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS AUTOS DO PROCESSO SEI 2020-0649698, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO MAGISTRADO A QUO, POIS A REFERIDA CERTIDÃO PODE SER OBTIDA ATRAVÉS DE CONSULTA NO SISTEMA ELETRÔNICO DE EXECUÇÃO UNIFICADO - SEEU, RAZÃO PELA QUAL NÃO ESTÁ A AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPELIDA A PROMOVER OS RECURSOS NECESSÁRIOS PARA O FORNECIMENTO DA CERTIDÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO AO SE CONSIDERAR QUE PODE SER ELA EMITIDA PELO PRÓPRIO PARQUET DE 1º GRAU, NOS TERMOS DE SUAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS E/OU FACULDADES ASSEGURADAS PELA CARTA MAGNA, LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO - DES(A). DENISE VACCARI MACHADO PAES - JULGAMENTO: 09/04/2024 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - DESPROVIMENTO DO AGRAVO MINISTERIAL.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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902 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Tentativa de furto qualificado e evasão mediante violência contra a pessoa. Prisão preventiva. Fundamentação. Reiteração delitiva. Necessidade de garantir a ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Ausência de constrangimento ilegal. Recurso improvido.
«1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (CF/88, art. 93, IX), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do CPP, artigo 312. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. ... ()
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903 - STJ. Penal e processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não conhecimento do writ. Crime de homicídio privilegiado. Dosimetria. Culpabilidade. Especial reprovabilidade demonstrada pelo modus operandi. Réu que matou a vítima com sete golpes de enxada na cabeça. Motivos. Embriaguez. Fundamento inválido. Circunstâncias. Réu que insistiu no intento após ter sido contido por terceiros e ter sua faca apreendida pela polícia. Valoração negativa. Possibilidade. Revisão. Via imprópria. Consequências do delito. Morte da vítima. Decorrência ínsita ao delito de homicídio. Redução ínfima pela atenuante da confissão espontânea. Ofensa ao princípio da proporcionalidade constatada. Minorante do § 1º do CP, art. 121. Fixação de fração redutora de 1/5 fundamentadamente, com base nas circunstâncias do caso concreto. HC não conhecido. Ordem concedida de ofício.
«1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. ... ()
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904 - TJSP. APELAÇÃO -
Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico - Negativa de contratação - Cartão de crédito consignado («RMC) - Sentença que julgou improcedente a demanda - Recurso da parte autora. ... ()
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905 - TJSP. CONTRATO BANCÁRIO -
Relação contratual entre as partes está subordinada ao CDC. ... ()
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906 - TJSP. RECURSO -
As alegações e pedidos da parte autora apelante, relativas à cobrança abusiva de encargos diversos dos especificados na inicial, que fixa os limites da demanda e não pode ser alterada, sem o consentimento da parte integrante do polo passivo citado, nem depois da sentença, por força do CPC/2015, art. 329, I, não podem ser conhecidas, por implicarem inovação recursal. ... ()
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907 - TJSP. APELAÇÃO -
Ação declaratória de inexistência de dívida com pedidos de repetição duplicada do indébito e compensação por danos morais - Autora que alega ter sido vítima de «sequestro-relâmpago - Sentença de parcial procedência - Recurso do requerido. ... ()
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908 - STJ. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. Impropriedade da via eleita. Roubo circunstanciado. Dosimetria. Acréscimo em fração de 1/5 pelo concurso formal de crimes. Três delitos. Proporcionalidade. Fração mantida. Regime prisional fechado. Gravidade concreta do delito a ensejar a necessidade do regime mais gravoso. Constrangimento ilegal não evidenciado. Habeas corpus não conhecido.
«- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()
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909 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Roubo majorado. Dosimetria. Pena-base acima do mínimo legal. Personalidade desfavorável. Terceira fase. Exasperação da pena em patamar superior ao mínimo legal devidamente fundamentada. Não incidência da Súmula 443/STJ. Pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos. Regime fechado. Gravidade concreta. Modus operandi. Detração do tempo de prisão cautelar para alteração do regime inicial. Ausência de informações suficientes nos autos. Inexistência de flagrante ilegalidade. Writ não conhecido.
«1 - Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. ... ()
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910 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE PELO USO DO ARGUMENTO DE AUTORIDADE (art. 478, I, CPP) REJEIÇÃO. A REFERÊNCIA MOTIVADA PELO ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO À DECISÃO COLEGIADA QUE CASSOU A SENTENÇA ANTERIOR DE NATUREZA ABSOLUTÓRIA, PROFERIDA PELO COLENDO CONSELHO DE SENTENÇA, NA FUNDAMENTAÇÃO DE QUE SE ENCONTRAVA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS, NÃO SE IMPÕE, POR SI SÓ, COMO VEDAÇÃO DELINEADA NA ESFERA DO ARGUMENTO DE AUTORIDADE A ENTÃO PREJUDICAR O ACUSADO. A UMA, PELO FATO DE QUE A REGRA NORMATIVA, DELINEADA NA CITAÇÃO ACIMA, ENCONTRA ASPECTO PRIMÁRIO NA VALIDAÇÃO DE UM ROL TAXATIVO, OU SEJA, A NULIDADE SE CONTEMPLA PELA REFERÊNCIA A DECISÃO DE PRONÚNCIA E DECISÕES POSTERIORES QUE JULGARAM ADMISSÍVEIS A ACUSAÇÃO, ASSIM COMO, O USO DE ALGEMAS, DESDE QUE ESSAS PEÇAS TENHAM EM SUA UTILIZAÇÃO ARGUMENTOS DE AUTORIDADE QUE BENEFICIEM E OU PREJUDIQUEM O ACUSADO. A DUAS, O FATO DE QUE O ESCLARECIMENTO REALIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUANTO AO NOVO JULGAMENTO DETERMINADO EM CONSEQUÊNCIA DA ANULAÇÃO DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA NÃO SE TRADUZIU EM ARGUMENTO DE AUTORIDADE, POIS ESSE PROCEDIMENTO NÃO CARACTERIZA UMA AFIRMAÇÃO LÓGICA DA QUAL SE UTILIZA PARA EXTRAIR UMA PALAVRA DE AUTORIDADE A FIM DE VALIDAR O ARGUMENTO. ADEMAIS, NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FORMA CONCRETA COM RELAÇÃO A UM EFETIVO PREJUÍZO SOFRIDO, TAL COMO SINALIZADO PELA NORMA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 563, O QUE NÃO OCORREU. AUTORIDADE E MATERIALIDADE CONFIGURADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. A TESTEMUNHA ALINE, COMPANHEIRA DA VÍTIMA À ÉPOCA DOS FATOS, DESCREVEU TER VISUALIZADO O ACUSADO EFETUANDO UM DISPARO, O ÚLTIMO, POR TRÁS, NA REGIÃO DA DIREÇÃO DA NUCA DA VÍTIMA, QUE ESTAVA SENTADA EM UMA CADEIRA E DE CABEÇA BAIXA JOGANDO NO SEU APARELHO DE TELEFONE CELULAR. NO MESMO NORTE, OS POLICIAIS MILITARES FORAM UNÍSSONOS EM SEUS DEPOIMENTOS AO AFIRMAREM QUE ALÉM DA COMPANHEIRA DA VÍTIMA, POPULARES QUE PRESENCIARAM OS FATOS APONTARAM PARA O LOCAL ONDE O ACUSADO ESTAVA E QUE A CASA ERA EM FRENTE AO LOCAL DO HOMICÍDIO, ONDE ELE FOI ABORDADO. O LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE NECROPSIA COMPROVOU QUE A VÍTIMA FOI A ÓBITO POR FERIDAS TRANSFIXANTES DE CRÂNIO COM LESÃO CEREBRAL E HEMORRAGIA CAUSADAS POR PROJÉTEIS DE ARMA DE FOGO, INDICANDO O DOLO DE MATAR. TAMBÉM RESTOU DEVIDAMENTE DEMONSTRADA À QUALIFICADORA ELENCADA NA DENÚNCIA, RECONHECIDA PELO COLENDO CONSELHO DE SENTENÇA, CONSISTENTE NO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, UMA VEZ QUE ESTA FOI ALVEJADA PELOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO À CURTA DISTÂNCIA E PELAS COSTAS. O JÚRI, COMO DE TRIVIAL SABENÇA, NÃO DECIDE COM CERTEZA MATEMÁTICA OU CIENTÍFICA, MAS PELO LIVRE CONVENCIMENTO, CAPTADO NA MATÉRIA DE FATO E, SUA DECISÃO, DESDE QUE ENCONTRE ALGUM APOIO NA PROVA, DEVE SER RESPEITADA. SENDO ASSIM, VERIFICOU-SE, NESTA HIPÓTESE, A PRESENÇA DE DUAS TESES, UMA QUE FOI EXPOSTA PELA DEFESA E OUTRA QUE FOI EXPOSTA PELA ACUSAÇÃO, CUJA INTERPRETAÇÃO DE CADA UMA LEVOU OS JURADOS A ADOTAREM UM POSICIONAMENTO, QUE SE VIU PONTIFICADO NA CERTEZA DA PRÁTICA PELO ACUSADO DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, PREVISTO NOS TERMOS DO art. 121, PARÁGRAFO 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL, QUE FOI PERPETRADO CONTRA A VÍTIMA MARIA BERNADETE RAMOS DE PAIVA. PENA-BASE QUE DEVE SER FIXADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, AFASTANDO-SE O DOLO INTENSO, EIS QUE INSERIDO NA NORMALIDADE AO TIPO PENAL, APLICANDO-SE A FRAÇÃO DE 2/3 PARA O SEU RECRUDESCIMENTO, ESTABELECENDO, DESTE MODO, A REPRIMENDA CORPORAL EM 20 (VINTE) ANOS DE RECLUSÃO. MANTÉM-SE O REGIME PRISIONAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, TENDO EM VISTA O MONTANTE DA PENA E AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS, CONSOANTE OS TERMOS DA ALÍNEA A DO § 2º E 3º, DO CODIGO PENAL, art. 33. A DETRAÇÃO PENAL, PREVISTA NOS TERMOS DO art. 387, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO MODIFICARÁ O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, BEM COMO, A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, NOS TERMOS DOS CODIGO PENAL, art. 44 e CODIGO PENAL, art. 77. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, POSTO QUE EMBORA O ACUSADO TENHA PERMANECIDO PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL, CERTO É QUE POR OCASIÃO DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PELO COLENDO CONSELHO DE SENTENÇA, CUJA DECISÃO FOI ANULADA POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO, FOI EXPEDIDO O ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DELE, ENCONTRANDO-SE EM LIBERDADE DESDE 27 DE JANEIRO DE 2021. ASSIM, NÃO SE VISLUMBRA DA REFERIDA DECISÃO NENHUM DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA (art. 312 CPP), CONSIDERANDO-SE, NESTE ASPECTO, QUE AINDA QUE RECONHECIDA A PRÁTICA DO CRIME E A AUTORIA PELO CONSELHO DE SENTENÇA, TEM-SE QUE TAL FATO, POR SI SÓ, NÃO RESPALDA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, NÃO SE EVIDENCIANDO NENHUM OUTRO ELEMENTO A JUSTIFICÁ-LA. ADEMAIS, O ENTENDIMENTO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É NO SENTIDO DA INVIABILIDADE DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA APENAS EM DECORRÊNCIA AUTOMÁTICA DA CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI, MESMO NA HIPÓTESE EM QUE A CONDENAÇÃO IMPONHA AO ACUSADO PENA IGUAL OU SUPERIOR A 15 (QUINZE) ANOS DE RECLUSÃO (art. 492, I, ALÍNEA «E, DO CPP), SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA, SENDO TAL QUESTÃO OBJETO DE REPERCUSSÃO GERAL NO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO TEMA 1068. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
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911 - TRF3. Seguridade social. Processo civil. Agravo de instrumento. Contribuições previdenciárias. Sociedade limitada. Responsabilidade dos sócios. Legitimidade. Lei 8.620/1993, art. 13. CTN, art. 124, II, e art. 135. Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009. Presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa. CTN, art. 204 e Lei 6.830/1980, art. 3º. Ônus da prova. Fatos geradores anteriores à vigência da Lei 8.620/1993.
«1. Nos termos do CTN, art. 121 (CTN, art. 121), o sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, que tanto pode ser o próprio contribuinte quanto o responsável tributário. ... ()
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912 - STJ. Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado tentado. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Modus operandi. Periculosidade do agente. Risco de reiteração delitiva. Motivação idônea. Recurso não provido.
«1 - Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do CPP, art. 312, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. ... ()
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913 - STJ. Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado tentado. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Modus operandi. Periculosidade do agente. Risco de reiteração delitiva. Motivação idônea. Recurso não provido.
«1 - Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do CPP, art. 312, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. ... ()
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914 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENANDO O APELANTE PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE FURTO SIMPLES E DE DESACATO, EM CONCURSO MATERIAL, ÀS PENAS DE 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 25 (VINTE E CINCO) DIAS-MULTA, E DE 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO, RESPECTIVAMENTE. APELO DEFENSIVO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO AO CRIME DE FURTO E/OU A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE DESACATO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA ABSORÇÃO DO CRIME DE DESACATO PELO DELITO DE FURTO; PELA REDUÇÃO DA PENA-BASE, OU PELO SEU AUMENTO NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL EM RELAÇÃO AOS MAUS ANTECEDENTES; BEM COMO PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO AO DELITO DE DESACATO, COM A CONSEQUENTE COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POR FIM, REQUER A FIXAÇÃO DE REGIMES PRISIONAIS MAIS BRANDOS PARA O INICIAL CUMPRIMENTO DE PENA. PRETENSÕES QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. AUTORIA E MATERIALIDADES DELITIVAS SUFICIENTEMENTE PROVADAS NOS AUTOS. AS DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES, COLHIDAS EM OBSERVÂNCIA AO CONTRADITORIO E À AMPLA DEFESA, ALIADAS À PRISÃO EM FLAGRANTE E AO DEPOIMENTO DA VÍTIMA QUE DEVE SER SOPESADO, POSTO QUE EM CONFORMIDADE COM O PRODUZIDO EM SEDE JUDICIAL. NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, COMO VEM SENDO REITERADAMENTE DECIDIDO PELOS TRIBUNAIS, A PALAVRA DO LESADO E O RECONHECIMENTO REALIZADO NA FASE POLICIAL E EM JUÍZO CONSTITUEM RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO, SUFICIENTES PARA ESCORAREM UM JUÍZO DE REPROVAÇÃO, EIS QUE A EXCLUSIVA VONTADE DA VÍTIMA NO MOMENTO É A DE APONTAR O VERDADEIRO AUTOR DA AÇÃO DELITUOSA QUE SOFREU. NO CASO DOS AUTOS, A VÍTIMA ESTAVA DENTRO DO ÔNIBUS, NA ALTURA DA AVENIDA PRESIDENTE VARGAS, QUANDO TEVE SEU TELEFONE CELULAR FURTADO PELO APELANTE ATRAVÉS DA JANELA DO COLETIVO. DE OUTRO LADO, TAMBÉM NÃO HÁ QUE FALAR EM ABSORÇÃO DO CRIME DE DESACATO PELO DELITO DE FURTO, EIS QUE OS DELITOS SÃO AUTÔNOMOS, UMA VEZ QUE PRATICADOS EM MOMENTOS DIVERSOS E CIRCUNSTÂNCIAS DISTINTAS, NÃO HAVENDO NEXO DE DEPENDÊNCIA OU SUBORDINAÇÃO ENTRE ELES, CUJO BENS JURÍDICOS TUTELADOS SEQUER SE ASSEMELHAM. QUANTO À DOSAGEM DAS PENAS, NÃO HÁ QUALQUER REPARO A SER FEITO. NO QUE SE REFERE À MAJORAÇÃO OPERADA PELO JUÍZO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, ESTA FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA SENTENÇA ORA GUERREADA. NA SEGUNDA FASE, CONSTATA-SE QUE A SENTENÇA NÃO DEIXOU DE RECONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, ENTRETANTO, CORRETAMENTE PREPONDEROU A REINCIDÊNCIA, EIS QUE SE TRATA DE ACUSADO MULTIRREINCIDENTE. PRECEDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POR FIM, NO TOCANTE AOS REGIMES DE PENA, COMO VISTO, O APELANTE É REINCIDENTE E POSSUI DIVERSOS MAUS ANTECEDENTES, TODOS POR CRIMES PATRIMONIAIS, ALÉM DE TER SIDO RECONHECIDA COMO REPROVÁVEL A SUA CONDUTA SOCIAL, SENDO INCABÍVEL A APLICAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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915 - TJSP. Responsabilidade civil. Dano moral. Transporte de pessoas. Acidente de trânsito. Lesão corporal leve. Havendo o rompimento do equilíbrio psicológico, ainda que fugaz, fugindo à normalidade o que se passou, já que a recorrente teve interrompida sua trajetória, sendo conduzida a um pronto-socorro para atendimento, deve ser reconhecida a produção do dano moral. Verba fixada em R$ 10.000,00. Considerações do Des. Mauro Conti Machado sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 734, e ss.
«... Inicialmente, cumpre esclarecer que o transporte de pessoas é regulamentado pelos CCB/2002, art. 734 e CCB/2002, art. ss. que prevê a responsabilidade objetiva do transportador pelos danos causados às pessoas transportadas. Em decorrência da quebra abrupta de seu eixo dianteiro (fl. 25/26), o ônibus da transportadora, violentamente, chocou-se contra o muro de dois imóveis (fl. 16/17), o que veio a provocar lesão leve na boca da autora (fl. 13). Embora de natureza leve a lesão sofrida pela autora, sem maiores repercussões na esfera patrimonial da vítima, não é possível se afastar o sofrimento físico e o desconforto que naturalmente ocasionou o acidente sofrido, extrapolando também, o simples aborrecimento normal e corriqueiro da vida cotidiana. ... ()
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916 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Tentativa de feminicídio. Ausência de provas quanto às ameaças a testemunha. Reexame de conteúdo fático-probatório. Impossibilidade na via eleita. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Periculosidade do agente. Modus operandi. Agressão física contra a vitima e disparo de arma de fogo na cabeça. Intimidação da testemunha. Disparos de arma de fogo. Fuga após a prática delitiva. Necessidade de garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da Lei penal. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Inaplicabilidade de medida cautelar alternativa. Flagrante ilegalidade não evidenciada. Recurso desprovido.
«1 - Quanto à alegação de ausência de provas de que o recorrente intimidou a testemunha, tal análise demanda o exame aprofundado de todo conjunto probatório como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, sobre a existência de provas suficientes para ensejar uma possível condenação do paciente, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, que não admitem dilação probatória. ... ()
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917 - TJSP. Responsabilidade civil. Dano moral. Sociedade. Pessoa jurídica. Possibilidade. Negativação por débito pago antes do vencimento. Considerações do Des. Alcides Leopoldo e Silva Júnior sobre o tema. Súmula 227/STJ. CCB/2002, art. 52 e CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«... A autora foi negativada pela ré por débito pago antes mesmo do vencimento. Não há dúvida quanto a possibilidade da pessoa jurídica vir a sofrer dano à sua reputação, sendo que o Des. Yussef Said Cahali explana que: (CAHALY, Yussef Said. Dano Moral. 2ª ed. Revista, atualizada e ampliada. 3ª tiragem. São Paulo: RT, 1999, p. 348). ... ()
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918 - STJ. Habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Homicídio triplamente qualificado. Destruição de cadáver. Prisão preventiva. Alegação de excesso de prazo prejudicada. Instrução encerrada. Elementos concretos para justificar a segregação. Modus operandi. Desproporção entre os motivos e a dinâmica do delito. Necessidade de garantir a ordem pública. Pacientes que permaneceram foragidos por cerca de 4 anos. Resguardo da aplicação da Lei penal. Coação ilegal não demonstrada.
«1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes). ... ()
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919 - STF. Penal e processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Crimes de tráfico de entorpecentes. Atenuante da confissão espontânea. Não incidência. Confissão de fato diverso. Pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) anos. Regime inicial semiaberto (CP, art. 33, § 2º, «b). Fixação de regime inicial fechado com fundamento apenas no Lei 8.072/1990, art. 2º, § 1º. Inconstitucionalidade declarada pelo Plenário do STF no HC 111.840. Imposição de regime inicial mais severo. Inexistência de motivação idônea. Impossibilidade. Súmula 719/STF. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente provido.
«1. A atenuante da confissão espontânea, para efeito de redução da pena, não é aplicável se o réu denunciado e condenado por tráfico de drogas confessa apenas que portava o entorpecente para uso próprio. Precedentes: HC 108.148/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 01/7/2011; HC 94295/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 31/10/2008. ... ()
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920 - TJRJ. Apelação criminal do Ministério Público. Sentença absolutória. Recurso que persegue a condenação pela prática do crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, caput). Mérito que se resolve em favor da Acusação. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução reveladora de que o Ofendido e o seu primo, a testemunha Carlos Eduardo, soltavam pipa na rua, quando lhes foi oferecido o serviço de transportar areia da rua para o interior do terreiro de candomblé pertencente ao Acusado, em troca da quantia de R$100,00. Prestado todo o serviço, o Acusado sugeriu que o Ofendido e o seu primo tomassem banho em sua residência. Ofendido que se encontrava nu e embaixo do banheiro, quando o Acusado bateu na porta, oferecendo-lhe um sabonete. Ofendido que, na sequência destrancou a porta para pegar o sabonete, oportunidade na qual o Réu o empurrou, entrou no banheiro e começou a passar xampu na cabeça e nas partes íntimas do Ofendido, masturbando-o. Réu que, enquanto Carlos Eduardo tomava banho, aproximou-se do Ofendido, pedindo que o referido guardasse segredo e voltasse a sua casa à noite. Natureza da imputação que, à luz dos seus específicos contornos fáticos, classifica-se como sendo daquelas que não costumam deixar vestígios, considerando que a prática libidinosa se posta no átrio do simples contato sexual, independentemente de quaisquer sinais exteriores aparentes, razão pela qual a prova da existência material do injusto tende a se perfazer pela análise de todo o conjunto probatório (Mirabete), afastando, pois, a incidência estreita do CPP, art. 158. Estudo psicológico que, embora recomendável como mais um elemento paralelo de convicção, não é obrigatório nem vinculativo, de modo que a sua ausência não tem o condão de comprometer a versão restritiva, desde que o acervo probatório seja hígido e robusto, apontando, de forma segura e precisa, para a ocorrência do abuso sexual, exatamente como se deu no caso dos autos. Revisando posicionamento anterior desta Relatoria, é de se realçar a orientação prevalente do Supremo Tribunal Federal, para quem, nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima tende a assumir excepcional relevo probatório, ainda que a essência da versão acusatória a ela se resuma como único elemento de prova, desde que não viciada intrinsecamente e não colidente frente a outros elementos que venham a comprometer sua credibilidade. Equivale dizer, «a palavra da vítima, quando não está em conflito com os elementos produzidos ao longo da instrução, assume importância probatória decisiva, especialmente quando a narração que faz apresenta-se verossímil, coerente e despojada de aspectos contraditórios (STF). Hipótese dos autos que, além de se inserir nessa realidade probatória, conta com o respaldo de depoimentos extrajudiciais e judiciais. Ofendido que, em sede policial e em juízo, apresentou narrativas uníssonas, coerentes e bastante detalhadas, as quais foram corroboradas, integralmente pelos depoimentos da testemunha Carlos Eduardo sem sede policial e em juízo, e parcialmente pelo depoimento extrajudicial do Réu. Testemunha Carlos Eduardo que foi categórico em afirmar e reafirmar que viu o Acusado entrar no banheiro, enquanto o Ofendido lá tomava banho. Réu que por sua vez, apresentou duas versões contraditórias, uma em sede policial e na presença de uma advogada, quando negou ter tocado as partes íntimas de Evandro, mas confirmou todos os demais detalhes contidos na narrativa do Menor, dentre eles, o fato de oferecer sabonete, ingressar no banheiro para deixar o sabonete e, ainda, passar xampu na cabeça da Vítima. E outra em juízo, quando afirmou ter assinado o termo de declarações em sede policial constando inveracidades porque se encontrava sem óculos. Defesa que, por sua vez, sequer arrolou a referida advogada a fim de esclarecer tais incongruências, ciente de que «meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza (STJ). Sentença absolutória que se ancorou sobretudo no depoimento da testemunha de defesa Rosa. Prova oral que quando bem avaliada, confrontada e organizada, permite a constatação de que as cenas relatadas pela testemunha Rosa ocorreram anteriormente, pois o Réu desceu para o barracão, sim, com Rosa, mas, na sequência, também retornou à sua residência, a fim de prestar assistência aos adolescentes, os quais, por conta do convite, foram tomar banho na casa, onde nunca haviam estado. Assertivas da testemunha Rosa, personagem sequer citada em sede policial pelos protagonistas até então envolvidos, que devem ser apreciadas com extremada cautela por conta de sua parcialidade, já que a referida prestou depoimento na qualidade de informante, não prestando compromisso de dizer a verdade ao depor em juízo (ex vi do art. 208 c/c 206 do CPP). Ausência de contraprova contundente o suficiente para descredenciar ou neutralizar a eficácia prevalente da palavra da Vítima Evandro, inviabilizando, nesses termos, a opção pela solução absolutória. Fato concreto que, nesses termos, agrega todos os elementos do CP, art. 217-A Pacífica orientação do STF sublinhando que «o CP, art. 217-A com a reforma introduzida pela Lei 12.015/09, disciplina um tipo penal misto alternativo, que condensa a figura do atentado violento ao pudor na figura do estupro, com presunção de violência contra a Vítima menor de 14 anos de idade ou sem condições de resistência, ciente de que «a existência de contato entre o agressor e a Vítima mostra-se bastante para configuração do delito (STJ), qualquer que seja a sua extensão, duração ou natureza (beijos, felação, toque, sexo oral, etc.) (STJ). Preceito do CP, art. 217-Aque consagra autêntica presunção da violência pelo fator etário, cujo caráter absoluto, tanto sob a égide da lei anterior, quanto pela incriminação hoje vigente, se posta «como instrumento legal de proteção à liberdade sexual da menor de quatorze anos, em face de sua incapacidade volitiva (STJ), «sendo irrelevantes, para tipificação do delito, o consentimento ou a compleição física da vítima (STF). Orientação igualmente pacificada no STJ, em regime de IRDR, fixando a tese de que, «presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiros, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de vulnerável (CP, art. 217-A, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (CP, art. 215-A". Vítima que nasceu em 18.07.2009, de modo que, ao tempo do crime, possuía 13 (treze) anos de idade, o que autoriza a incidência da regra contida no CP, art. 217-A Inviável a alegação de inconstitucionalidade do CP, art. 217-Afeita pela Defesa em suas contrarrazões, pois regularmente expedido segundo o preceito do CF, art. 22, I, não havendo qualquer relação de contrariedade frente aos princípios da Carta Maior. Juízos de condenação e tipicidade, agora, postados nos termos do art. 217-A, caput, do CP. Pena-base estabelecida e consolidada no mínimo legal. Inviável a concessão de restritivas, frente ao quantitativo de pena apurado (CP, art. 44 e CP, art. 77). Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, optando-se, na espécie, pela modalidade semiaberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Acusado que respondeu a todo o processo preso preventivamente, sendo solto apenas em razão da sentença absolutória, agora reformada. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual do Acusado (réu solto), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo de primeiro grau, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Recurso ao qual se dá provimento, a fim de condenar o Acusado nos termos do CP, art. 217-A à pena final de 08 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto.
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921 - TJSP. RECURSO -
As alegações e pedidos da parte apelante, referentes à configuração de dano moral indenizável, não deduzidas na inicial, que configuram alteração da causa de pedir e do pedido, não podem ser conhecidas, por implicarem inovação recursal. ... ()
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922 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no recurso especial. Operação curaçao. Crime de evasão de divisas. Lei 7.492/1986, art. 22. (i) ofensa ao princípio da colegialidade. Cerceamento de defesa. Inocorrência. (ii) incompetência do juízo sentenciante. Matéria decidida em sede de habeas corpus anteriormente impetrado no tribunal a quo. Razões dissociadas. Súmula 284/STF. (iii) cooperação jurídica internacional. Prova produzida no exterior. Compartilhamento. Autorização judicial de uso das provas colhidas no exterior e de quebra de sigilo bancário. Parâmetros de validade atendidos. Decreto-lei 4.657/1942, art. 13 (LINDB). Decreto-lei 4.657/1942, art. 17 (LINDB). Convenção internacional de palermo e convenção internacional de mérida. Precedentes desta eg. Corte superior. Comprometimento da cadeia de custódia das provas. Razões recursais que não impugnam os fundamentos do acórdão da origem. Súmula 283/STF. Pretensão de comprovar a ausência de preservação das provas. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. (iv) tipicidade da conduta. Operação dólar-cabo. Prescindibilidade da saída física de moeda do território nacional para a configuração do delito de evasão de divisas. Tese adotada pelo STF no julgamento da ap 470. Mensalão e precedentes desta eg. Corte superior. Dosimetria da pena. Fundamentação idônea. (v) dosimetria. Exasperação da pena-base. Valoração negativa das circunstâncias do delito e consequências do crime. Fundamentação idônea. Valor da multa. Aferição da capacidade econômica. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. (vi) desentranhamento de documentos apreendidos. Verificação da pertinência do material com os fatos apurados nos autos. Inviabilidade. Súmula 7/STJ.
«I - O Novo Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta Corte (CPC/2015 e arts. 34, VII, e 255, § 4º, ambos do RISTJ, art. 932, III) permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, e ainda, dar ou negar provimento nas hipóteses em que houve entendimento firmado em precedente vinculante, súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da matéria debatida no recurso, não importando essa decisão em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. ... ()
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923 - STJ. Habeas corpus substituto de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Estupro de vulnerável (diversas vezes). Homicídio qualificado. Tentativa de homicídio. Fraude processual. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Súmula 52/STJ. Gravidade concreta do delito. Periculosidade do agente. Fundamentação idônea. Medidas cautelares do CPP, art. 319. Inviabilidade. Coação ilegal não demonstrada. Ordem não conhecida.
«1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()
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924 - TJRJ. Apelação Criminal. Lei. Maria da Penha. O denunciado REINALDO SILVA DE CARVALHO foi condenado pela prática do crime descrito no CP, art. 129, § 13º, com os consectários da Lei 11.343/2006, fixada a reprimenda de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, tendo sido concedido o sursis, pelo prazo de prova de 02 (dois) anos, e fixação de indenização mínima no valor de R$ 1.000,00 (mil) reais, na forma do CPP, art. 387, IV. O acusado foi preso em flagrante no dia 11/07/2022 e solto em 18/07/2022. Foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Apelo defensivo postulando a absolvição por fragilidade probatória. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento. 1. Narra a denúncia que no dia 10/07/2022, por volta das 23h, numa via pública situada na Rua Bertha Lutz, no bairro da Rocinha, Capital, o denunciado, consciente e voluntariamente, ofendeu a integridade física de sua companheira EMANUELA APARECIDA PAULO DA SILVA, ao empurrá-la, segurá-la pelos cabelos e depois bater sua cabeça algumas vezes contra uma grade de ferro existente ao redor de um ponto de ônibus, vindo a causar-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito acostado aos autos do processo eletrônico. 2. A tese absolutória merece prosperar. 3. A vítima compareceu à audiência, entretanto, preferiu não falar sobre o ocorrido e permanecer em silêncio, afirmando que se reconciliou com o acusado. 4. A testemunha presencial DANIEL CORBO DO NASCIMENTO, que estava no ponto de ônibus, ouvido apenas na fase inquisitorial, disse que estava no ponto de ônibus quando viu o casal em discussão por causa de bebida, momento em que percebeu que o acusado estava empurrando a lesada em uma grade de ferro, quando foi ajudar e ligou para 190, esperando no local até a polícia chegar. 5. O acusado, em juízo, disse que discutiu com a vítima, e quando ela foi atacá-lo, a empurrou. 6. O Laudo de Exame de Corpo Delito de Lesão Corporal atestou a presença de «tumefação ovalar na região parietal esquerda, medindo 20 mm no maior diâmetro, sobre essa, ferida linear, bordas irregulares, ponto de sutura, medindo 10 mm". 7. Entretanto, não temos nos autos a dinâmica dos fatos, eis que a testemunha DANIEL não compareceu em juízo para esclarecer o que presenciou e qual foi a conduta do acusado. 7. Embora tenham sido constatadas lesões na vítima, não se esclareceu como elas de fato ocorreram. O acusado narrou que estavam alcoolizados e que empurrou a vítima para afastá-la. Assim, não sabemos se ele tinha a intenção de lesionar a sua companheira. 8. As provas indicam que ocorreu um desentendimento entre os envolvidos, entretanto o atuar do apelante não restou esclarecido a contento e muito menos seu dolo. 9. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem assentado que a palavra segura e contundente da vítima merece ampla valoração, quando corroborada pelos demais elementos de prova. Contudo, na hipótese, não há segurança no conjunto probatório. 10. Num contexto como este, subsistem dúvidas, que devem ser interpretadas em favor da defesa. 11. Recurso conhecido e provido para absolver o apelante, nos termos do CPP, art. 386, VII. Oficie-se.
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925 - TJRJ. Apelação Criminal. Lei. Maria da Penha. Acusado condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 129, § 13 º, do CP, a 01 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime aberto e absolvido quanto às demais infrações imputadas, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Foi-lhe concedido sursis, pelo prazo de 2 (dois) anos. Apelo defensivo postulando a absolvição por fragilidade probatória e, alternativamente, a exclusão da circunstância agravante prevista no CP, art. 61, II, «e, e o afastamento da obrigação de participar de grupo reflexivo. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para afastar a agravante supra. 1. Acusado condenado porque, supostamente, no dia 26/03/2022, pela manhã, em via pública, consciente e livremente, praticou vias de fato contra sua companheira. Na mesma data, por volta de 15 horas, na Avenida Princesa Isabel, no bairro de Copacabana, ele, consciente e livremente, ofendeu a integridade física da aludida ofendida, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de lesão corporal de fls. 10/11. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, ele ameaçou a vítima de causar-lhe mal injusto e grave, dizendo que iria furá-la com um garfo. Na data referida, na parte da manhã, o denunciado desferiu um soco na nuca da vítima, além de agredi-la com tapas no rosto e puxões de cabelo. Mais tarde, a ofendida resolveu ir até a distrital para noticiar a agressão. No caminho, o denunciado a abordou e apertou seu braço com violência, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo, além de ameaçar furá-la com um garfo caso esta fosse até a delegacia. A vítima correu e solicitou ajuda aos policiais, os quais presenciaram a abordagem do denunciado à ofendida. Consta ainda da exordial que ela e o denunciado são moradores de rua, e companheiros há mais de um ano e que ele já a teria agredido anteriormente. 2. A tese absolutória merece prosperar. 3. A vítima não compareceu à audiência e, portanto, não relatou a dinâmica dos fatos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. O Laudo de Exame de Corpo Delito de Lesão Corporal atestou a presença de escoriação de coloração rosada, de 2 x 1 cm, na face anterior média do antebraço direito e outra de 2 cm no tornozelo esquerdo. 5. Entretanto, não temos nos autos a dinâmica dos fatos, eis que os depoimentos dos policiais não esclarecem devidamente como ocorreu o evento, pois apenas visualizaram o acusado segurando o braço da ofendida, não evidenciando qualquer agressão. Além do mais, as notícias registradas na delegacia pela vítima informam que, naquele dia, o acusado também teria perpetrado agressões com soco na nuca e tapas na face, o que por certo deixariam marcas não constadas pelos peritos. No mínimo isso fragiliza a prova. 6. As provas indicam que ocorreu um desentendimento entre os envolvidos, entretanto o atuar do apelante não restou esclarecido a contento e muito menos seu dolo. 7. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem assentado que a palavra segura e contundente da vítima merece ampla valoração, quando corroborada pelos demais elementos de prova. Contudo, na hipótese, não há segurança no conjunto probatório. 8. Num contexto como este, subsistem dúvidas, que devem ser interpretadas em favor da defesa. 9. Recurso provido para absolver o apelante, nos termos do CPP, art. 386, VII. Oficie-se.
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926 - STJ. Penal e processual penal. Concussão (CP, art. 316, caput, do CP) praticada por desembargador do Tribunal de Justiça do Ceará que exige vantagem indevida consistente no rateio de vencimentos percebidos por duas servidoras comissionadas, como condição para a indicação a cargo em comissão e sua posterior manutenção. Materialidade e autoria demonstradas e não contestadas. Tipicidade configurada. Álibis não comprovados, os quais, mesmo autênticos, não afastariam a tipicidade. Dolo evidenciado. Perda do cargo como efeito da condenação, conforme CP, art. 92, mesmo que aposentado compulsoriamente pelo cnj. Independência da instância administrativa e penal. Obrigatoriedade de que o Decreto de perda do cargo seja lançado mesmo nas hipóteses em que o condenado já se encontre aposentado, exonerado ou demitido em âmbito administrativo.
«FATO ... ()
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927 - TJSP. APELAÇÃO -
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais - Alegada inscrição indevida do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito por débito vinculado ao inadimplemento de contrato de financiamento de veículo que alega desconhecer - Sentença de parcial procedência - Recurso de ambas as partes. ... ()
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928 - STJ. Habeas corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes. Condenação. Causa especial de diminuição de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Negativa. Motivação não suficiente. Constrangimento ilegal. Ocorrência. Aplicação. Possibilidade. Regime inicial fechado. Desproporcionalidade. Substituição da pena. Impossibilidade. Concessão parcial da ordem.
«1 - O Tribunal de origem não logrou fundamentar de maneira idônea a negativa de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, porquanto não declinou motivação suficiente para afastar o redutor. O fato de o paciente não ter comprovado o exercício de atividade lícita não é suficiente para se firmar o juízo acerca da dedicação às práticas delitivas, tampouco de seu envolvimento com organização criminosa. A atuação de adolescente é causa de aumento e não pode ser utilizada, concomitantemente, como motivo para negativa da redutora. A menção à quantidade e à natureza das substâncias entorpecentes apreendidas, dissociada de qualquer outro elemento concreto idôneo, não é suficiente para se concluir acerca da dedicação do paciente às atividades criminosas ou participação em organização criminosa, afastando, peremptoriamente, a incidência da referida benesse. De rigor, pois, a aplicação da minorante em metade, em razão da quantidade e diversidade das drogas envolvidas na empreitava criminosa - 43g de cocaína e 3,2g de maconha - , restabelecendo a reprimenda do paciente fixada na sentença em 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias multa. ... ()
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929 - TJSP. ATO ILÍCITO E DEFEITO DE SERVIÇO
-Considerando as peculiaridades do caso dos autos, (a) embora a parte autora tenha sido vítima da extorsão - crime formal - tivesse iniciado fora das dependências da agência bancária e a parte autora não tivesse comunicado esse fato ao preposto da parte ré, que a atendeu dentro da agência, mesmo estando ela parte autora sozinha na agência, no momento da transferência objeto da ação, uma vez que o extorsor se encontrava do lado de fora, (b) é de se reconhecer que: (b.1) a transferência objeto da ação é de valor expressivo e fora do perfil da parte autora, idosa de 77 anos, na data do evento danoso; (b.2) a inexistência de manifestação de livre vontade da parte autora na transferência objeto da ação, visto que realizada sob coação moral caracterizada pela ameaça séria e idônea de dano decorrente da entrara em contato com os filhos dela; (b.3) houve consumação e o exaurimento do crime de extorsão, caracterizado com a efetivação das transferência realizadas pela parte autora, dentro da agência bancária e (b.4) o descumprimento do dever de segurança patrimonial da parte autora cliente, por não fornecer a segurança que «o consumidor dele pode esperar (CDC, art. 14, § 1º), porque (b.2.1) cabe à parte ré instituição financeira cercar-se de maiores e mais eficientes cautelas atinentes às operações bancárias realizadas por pessoas idosas, em operação foram do perfil ordinário do cliente, tal como se constata no caso dos autos; e/ou (b.2.2.) a parte ré instituição financeira não demonstrou ter adotado nenhuma medida efetiva para impedir o saque pelos extorsores do valores decorrentes da transferência da ação, ocorrida por volta da 15h30, embora recebido pedido da parte autora com esse alcance, manifestado, após ter sido liberada pelos extorsores, no mesmo dia, por volta da 18hs, com comunicação do sequestro relâmpago e extorsão de que ela parte autora foi vítima. ... ()
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930 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Prisão preventiva. Ausência dos requisitos. Não ocorrência. Fundamentação idônea. Integrante de organização criminosa. Garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Insuficiência. Habeas corpus não conhecido.
«- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. Contudo, se constatada a existência de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício (HC 299.261/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/9/2014, DJe 18/9/2014). ... ()
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931 - TJPE. Habeas corpus. Porte ilegal de arma. writ prejudicado ante a prolação de sentença. Roubo majorado e latrocínio. Negativa de autoria. Via estreita do writ. Inexistência de Decreto de prisão temporária. Superação com o advento da prisão preventiva. Ausência dos fundamentos do art. 312, CPP. Improcedência. Necessidade da custódia para garantia da ordem pública. Periculosidade concreta. Gravidade do modus operandi. Condições favoráveis. Irrelevância. Excesso de prazo. Instrução finda. Alegação superada. Súmula 52/STJ. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem denegada. Decisão unânime.
«I - A alegação de excesso de prazo referente ao Proc. 0000547-48.2012.8.17.1270 encontra-se superada e, da mesma forma, fica prejudicado o argumento de desnecessidade da prisão, uma vez que ela agora está embasada em novo título, qual seja, a sentença condenatória proferida em 28/05/2014, condenando o Paciente à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado. II - O habeas corpus não é a via apropriada para análise aprofundada de matéria fático-probatória, como a que envolve negativa de autoria. Ademais, os autos revelam a presença de indícios suficientes de autoria. III - A alegação de inexistência de decreto de prisão temporária nos autos do processo originário, ainda que procedesse, encontrar-se-ia prejudicada com o advento da prisão preventiva decretada em 15/08/2012, consistindo em novo título a embasar a custódia do Paciente. IV - Justifica-se a custódia cautelar como forma de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, notadamente por seu modus operandi - preparação de armadilha com arame farpado, abordagem agressiva com emprego de arma de fogo, subtração de quantia em dinheiro e assassinato mediante pauladas na cabeça - , associada ao fato de o Paciente já ter sido condenado por porte ilegal de arma, fatos que indicam a sua periculosidade e justificam o temor de que, uma vez em liberdade, torne a praticar crimes, tal como destacado pela autoridade dita coatora. V - Condições pessoais favoráveis não elidem, por si sós, a custódia cautelar quando presentes os fundamentos da prisão preventiva, o que é o caso dos autos (Súmula 86 deste Tribunal de Justiça). VI - Encontrando-se finda a instrução do processo originário, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo (Súmula 52/STJ). VII - Ordem denegada. Decisão unânime.... ()
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932 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, não há nulidade no caso concreto. O princípio da persuasão racional exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Com efeito, da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Analisou de forma expressa a prova oral e os documentos que a recorrente alega dariam margem ao reconhecimento da fidúcia especial e que são apontados no presente apelo, assim se manifestando: « não se extrai dos depoimentos a fidúcia especial na atividade da Reclamante, tanto que não detinha poderes para assinar documentos isoladamente, não possuía subordinados, não possuía alçada de atuação, não participava de comitê de crédito e não detinha carteira de clientes própria. As testemunhas revelaram, ainda, que praticamente não havia diferenciação entre o assistente de gerente e a Reclamante, a par das tarefas que predominantemente realizavam. A despeito da nomenclatura do cargo ocupado, a realidade dos autos demonstra que não detinha fidúcia especial, apta a atrair maior responsabilidade ao cargo ocupado, pois não realizava plenamente as funções descritas pelo documento ID. 4651117. Logo, mesmo que os documentos juntados pela Ré demonstrem que a Reclamante detinha assinatura autorizada e procuração (ID. 67342dd e 1a5bf0b), constituíram mera formalidade sem outorga prática das atribuições neles contida. Assim, conclui-se que a Autora não desempenhava, de fato, o exercício de tarefas de confiança durante o período não prescrito, a autorizar a jornada diária de 8 horas, o que afasta a aplicação do entendimento consolidado nos itens II e IV da mesma Súmula 102/TST . Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos arts. 832 da CLT, 458 do CPC/1973, e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Assim, no particular, reconhece-se a transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULA 102, I, E 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A ordem de obstaculização do recurso de revista há de ser mantida, pois a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, o que atrai a incidência da Súmula 102, I, e 126 do TST. Conquanto a reclamada defenda ter ficado comprovada a fidúcia especial nas atividades desempenhadas pelo reclamante, a ensejar o enquadramento deste no CLT, art. 224, § 2º, a conclusão do TRT, com base no acervo probatório dos autos, foi diversa. Nesse sentido, consta no acórdão regional que: «não se extrai dos depoimentos a fidúcia especial na atividade da Reclamante, tanto que não detinha poderes para assinar documentos isoladamente, não possuía subordinados, não possuía alçada de atuação, não participava de comitê de crédito e não detinha carteira de clientes própria. As testemunhas revelaram, ainda, que praticamente não havia diferenciação entre o assistente de gerente e a Reclamante, a par das tarefas que predominantemente realizavam. A despeito da nomenclatura do cargo ocupado, a realidade dos autos demonstra que não detinha fidúcia especial, apta a atrair maior responsabilidade ao cargo ocupado, pois não realizava plenamente as funções descritas pelo documento ID. 4651117. Logo, mesmo que os documentos juntados pela Ré demonstrem que a Reclamante detinha assinatura autorizada e procuração, constituíram mera formalidade sem outorga prática das atribuições neles contida. Assim, conclui-se que a Autora não desempenhava, de fato, o exercício de tarefas de confiança durante o período não prescrito, a autorizar a jornada diária de 8 horas, o que afasta a aplicação do entendimento consolidado nos itens II e IV da mesma Súmula 102/TST". Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SEM PROVA EM CONTRÁRIO. TEMA 21 DA TABELA DE IRRR DO TRIBUNAL PLENO NO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre os requisitos para o deferimento da justiça gratuita detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural, em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou a CLT, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 790. O Tribunal Pleno desta Corte pacificou a controvérsia, ao julgar o Tema 21 da Tabela de IRRR, no qual fixada a seguinte tese jurídica: « (I) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, conforme evidenciado nos autos; (II) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da lei 7.115/83, sob as penas do CP, art. 299; (III) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente(CPC, art. 99, § 2º). « Assim, mantido o entendimento de que a Lei 13.467/2017, ao repetir, em sua literalidade, o preceito que consubstancia a garantia constitucional à gratuidade judiciária (CF/88, art. 5º, LXXIV), preserva hígido a Lei 7.115/1983, art. 1º, o qual atribuiu à declaração de hipossuficiência econômica a presunção juris tantum de veracidade, sendo suficiente ao deferimento do benefício se não apresentada prova em contrário, inclusive para trabalhadores com remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e à semelhança do que sucede aos demandantes na Justiça Cível. Tal compreensão está alinhada, ainda, com precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (caso Cantos vs. Argentina) que, para além do esforço puramente hermenêutico empreendido pelo Pleno do TST, afirma estar a lei que onera excessivamente a atividade jurisdicional a violar o direito de acesso à justiça; e está em linha, igualmente, com julgado da Suprema Corte do Reino Unido (R UNISON vs Lord Chanceler) que, no âmbito do direito comparado, declarou, ademais, inválida norma legal que institui despesas processuais incompatíveis com a vulnerabilidade socioeconômica que distingue o trabalhador subordinado. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88, ao direito humano à tutela judicial (arts. 8º e 25 da CADH) e em consonância com o art. 99, § 3º do CPC e com a Súmula 463/TST, I. No caso concreto, não houve prova a contrariar a declaração de hipossuficiência econômica efetivamente apresentada. Recurso de revista conhecido e provido. ASSÉDIO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. Tratando-se de apelo do empregado que visa a ter reconhecido o direito à indenização por dano moral, garantia prevista no art. 5º, V e X, da CF/88, há direito social de patamar constitucional apto a ensejar o reconhecimento da transcendência social, nos termos do art. 896-A, § 1º, III, da CLT. Transcendência reconhecida. Trata-se de controvérsia sobre a caracterização de assédio moral e a consequente indenização por danos morais, em decorrência do tratamento nocivo do superior hierárquico dirigido aos membros da equipe. No caso, o Tribunal Regional concluiu que não foi demonstrada a prática do assédio moral por constatar que o comportamento agressivo da gerente era praticado da mesma forma em relação a todos os empregados subordinados, bem como enfatizou que não foi comprovada situação vexatória ou conduta excessiva ocorrida especificamente em relação a autora. Contudo, o quadro fático delineado pelo regional leva a conclusão diversa, no sentido que o gerente regional realizava, de forma reiterada, ofensas graves contra os empregados, entre estes, a reclamante, degradando o meio-ambiente laboral por ela gerenciado. Nesse sentido, extrai-se do acórdão regional, no trecho em que foram transcritos os depoimentos das testemunhas, que « o relacionamento [...] com o gerente regional era difícil porque cobrava muito por metas e expunha muito a reclamante e demais gerentes nas vídeo conferências; que quando não batiam a meta eram ridicularizados na videoconferência com nomes de ridículo, incapaz, sendo massacrados nessas ocasiões; que isso ocorria com todos os funcionários que não alcançavam as metas; que os gerentes regionais, em geral, agiam dessa forma [...] « (depoimento da testemunha Lucimara Branquinho Pereira Ribeiro) e que « o relacionamento com o gerente regional era bem constrangedor porque cobrava muito por metas e expunha muito a reclamante e demais gerentes nas vídeo conferências; que aqueles que não batiam as metas eram ridicularizados em videoconferência com nomes de incompetentes e tinham nomes expostos no telão de reuniões; que também havia ameaça de transferência para agência menor e demissão; que isso ocorria com todos os funcionários que não alcançavam as metas, inclusive com o depoente [...] que já presenciou a reclamante ser chamada de incompetente pelo regional quando esta não batia as metas « (depoimento da testemunha Cléber Tadeu Santiago). A Sexta Turma já decidiu que «o fato de as ofensas serem contra o grupo de empregados que participavam de reuniões, do qual fazia parte o demandante, não afasta a configuração dos danos morais.(RR-905-32.2013.5.02.0078, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 28/04/2017). Portanto, o argumento do Regional para afastar a caracterização do assédio moral de que as testemunhas negaram tratamento nocivo ou vexatório dirigido apenas a reclamante não pode prosperar, pois a postura do gerente é absolutamente intolerável em qualquer ambiente civilizado, pois, em vez de cumprir com o seu mister de promoção de um meio-ambiente laboral seguro e saudável, com respeito a dignidade humana (arts. 23 da Declaração Universal dos Direitos do Humanos; II, a, da Declaração de Filadélfia - Anexo da Constituição da OIT; 3º, e, 16, da Convenção 155 da OIT; 1º, III, IV, 5º, X, V, 170, 200, VIII, 225 da CF/88; 157, I, da CLT; 11 e 12 do CC), agiu com grosserias e ameaças, tornando o ambiente nocivo aos trabalhadores. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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933 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelo Tribunal do Júri pelos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV, do CP e 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03, n/f do CP, art. 69. Recurso que busca o arbitramento de honorários em favor da Defensoria Pública, por sua atuação na fase recursal, sob o argumento de que o Acusado possui condições econômicas para suportar a assistência de advogado particular. Suscita preliminares de nulidade, tendo em vista: a) a reprodução do depoimento de testemunha, gravado na primeira fase do procedimento, durante a sessão plenária; b) a negativa do direito ao silêncio seletivo. Na sequência, pretende a cassação do veredicto com a submissão do Acusado a novo julgamento perante o Tribunal do Júri, sob o argumento de que a condenação foi manifestamente contrária à prova dos autos, e, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal. Pedidos preliminares sem condições de acolhimento. Inviável o pedido de condenação de honorários em favor da Defensoria Pública: a uma, porque a atuação da Defensoria Pública, na espécie, se revelou como típica e institucional, na qualidade de instrumento da preservação do direito indisponível de defesa na seara penal, em atenção ao disposto nos arts. 134, da CF/88, 4º da Lei Complementar 80/1994 e 261 do CPP (STJ); a duas, porque a regra do parágrafo único do CPP, art. 263 não se mostra extensivo à Defensoria Pública, a qual já se acha remunerada pelo Estado para o fim ali previsto, mas apenas aos defensores dativos, assim entendidos como advogados nomeados (STJ); e a três, porque, no processo penal, quando instaurado por ação pública, inexiste previsão legal específica para a imposição de verba honorária ao vencido (STJ), até porque a parte adversa nesta relação processual é o Ministério Público, o qual não está sujeito ao pagamento desse tipo de rubrica, mesmo em caso de solução absolutória (STJ). Reprodução do depoimento da testemunha Rafael Pereira Carvalho que atende aos requisitos previsos no CPP, art. 479, pois além de versar sobre o fato imputado, tal depoimento foi produzido durante a AIJ ocorrida na primeira etapa do procedimento do Júri e na presença dos patronos de ambos os Réus. Articulação referente ao direito ao silêncio seletivo que se encontra preclusa, pois, tratando-se de tópico suscetível de gerar consequências nulificadoras, deveria a Defesa tê-lo suscitado no momento procedimental adequado, ainda durante a sessão plenária, pois firme é a orientação do STJ, enaltecendo que «o CPP, art. 571, VIII, estabelece que eventuais nulidades ocorridas no julgamento em audiência ou na sessão do Tribunal devem ser arguidas pela parte interessada logo depois de ocorrerem (STJ). Preliminares rejeitadas. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Conjunto probatório apto a suportar a deliberação plenária, a qual, ao largo de qualquer tecnicismo legal, há de prevalecer, porque popularmente soberana. Atividade revisional do Tribunal de Justiça que se revela restrita, em reverência ao art. 5º, XXXVIII, da Lex Legum. Firme jurisprudência do STJ enfatizando que, «não cabe aos tribunais analisar se os jurados decidiram bem ou mal, pois «ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo". Em outras palavras, significa dizer que, «só se licencia a cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova os autos quando a decisão é absurda, escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do conjunto probatório". Hipótese que não se amolda à espécie em análise. Autoria e materialidade de ambos os delitos ressonantes na prova oral produzida perante o contraditório. Instrução reveladora de o Acusado Bruno concorreu, consciente e voluntariamente, para a prática do homicídio imputado, ao emprestar o seu veículo, o Gol vermelho, placa KWQ3J50, para ser utilizado na execução da Vítima Clemir, realizada por outros dois indivíduos, e que, de fato, possuía, ilegalmente, arma de fogo, calibre 9mm, com numeração suprimida. Delito de homicídio praticado por motivo torpe, consistente em disputa envolvendo invasões de terreno contíguos à Favela do Lixo, os quais estariam sendo negociados pela vítima, mas que pertenceriam a outros traficantes. Crime praticado por recurso que impossibilitou a defesa da vítima, que foi seguida pelo automóvel Gol, pertencente ao Réu Bruno, e atacada de surpresa, enquanto permanecia sentada no interior do seu veículo estacionado em via pública, sem qualquer possibilidade de oferecer resistência. Em plenário, o Ministério Público sustentou a condenação dos Réus nos termos da pronúncia. Já a Defesa pleiteou a absolvição do Réu Bruno, por negativa de autoria, e, subsidiariamente, o reconhecimento da participação de menor importância no crime de homicídio. Acusado Bruno que admitiu ter emprestado seu veículo para o seu primo Júnior no dia 30.01.2020. Defesa que, todavia, não conseguiu refutar as demais provas no sentido de que o Réu Bruno tinha total conhecimento de que o seu veículo seria utilizado na execução do homicídio da Vítima Clemir («Que BRUNO alega ter tão somente emprestado o carro para seus amigos com o propósito deles resolverem uma «parada para o BIGODE"; Que a declarante sabe que o tal «BIGODE está preso; Que depois de ter pego o carro de volta, o BRUNO pôs o carro em um lava a jato para retirar as digitais do veículo; (...) Que na data do fato, minutos depois do homicídio, a declarante recebeu uma mensagem de áudio de BRUNO dando conta de que o «bagulho lá foi concluído, vê na RLAGOS NOTÍCIA aí, (...) e depois do homicídio, o BRUNO através de mensagens explicou que os dois usando o carro dele mataram o coroa no centro de Cabo Frio). Conselho de Sentença que, no exercício de sua soberania, optou por acolher a versão acusatória e, assim, condenar o Acusado nos termos da pronúncia, decisão que encontra amparo na testemunhal acusatória. Qualificadoras previstas no art. 121, §2º, I e IV, do CP que se encontram sobejamente ressonantes nos relatos produzidos. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados. Dosimetria que, igualmente, merece ser prestigiada. Juíza-Presidente que, na primeira etapa, fixou a pena-base do crime de homicídio em 12 (doze) anos de reclusão em razão da qualificadora do motivo torpe. E, atenta aos maus antecedentes do Acusado, repercutiu a fração de aumento de 1/6. Na etapa intermediária, por força da incidência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido, acresceu 1/6 sobre a pena do homicídio. E, diante da ausência de causas de aumento ou diminuição de pena, somou as penas por conta do concurso material de delitos (CP, art. 69), consolidando o quantitativo final em 19 (dezenove) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Orientação do STJ no sentido de que diante da incidência de duas qualificadoras, uma deve ser usada em tema de tipicidade e a outra servindo como plus sancionador, preferencialmente no âmbito das circunstâncias legais ou, residualmente, na forma do CP, art. 59 (STJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis, 6ª T. HC 200220/RJ, julg. Em 20.03.2014). Dever do juiz, no processo de individualização da pena (CF, art. 5º, XVVI), de examinar o histórico criminal do réu, seja para considerá-lo portador de maus antecedentes (CP, art. 59), seja para destacar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63 e CP, art. 64, I). Acusado que ostenta condenação pela prática de crime de furto, com sentença de extinção da punibilidade pelo cumprimento de pena com trânsito em julgado em 04.05.2015 (e-doc. 2344), ciente de que o instituto dos maus antecedentes abarca as condenações igualmente irrecorríveis, mas incapazes de ensejar a reincidência, seja pelo decurso do prazo depurador, seja quando aferidas por crime anterior ao fato em análise, desde que o trânsito em julgado seja posterior a este (STF). Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Regime prisional fechado aplicado, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Recurso ao qual se nega provimento.
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934 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL COM A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, POR MEIO DA QUAL: 1) CONCEDEU AO PENITENTE A REMIÇÃO DE PARTE DO TEMPO DE EXECUÇÃO DA PENA, POR ESTUDO, NA MODALIDADE DE CURSO À DISTÂNCIA E; INDEFERIU O PLEITO MINISTERIAL DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE CONDENAÇÃO DA PENA DE MULTA, COM VIAS À EXECUÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Recurso de agravo em execução, interposto órgão do Ministério Público, contra a decisão proferida pelo Juiz da Vara de Execuções Penais, por meio da qual concedeu ao apenado Alex Sander Coelho dos Santos, representado por órgão da Defensoria Pública, a remição de parte do tempo de execução da pena, por estudo, na modalidade de curso à distância, apesar da manifestação contrária do órgão ministerial, sob o argumento de que as horas estudadas não teriam sido devidamente comprovadas, vez que a carga horária constante das atividades educacionais, supostamente realizadas, teriam sido preenchidas pelo próprio apenado, não havendo qualquer documento nos autos que comprove o controle de tais horas estudadas, por parte da Autoridade Administrativa, o que não satisfaz a exigência legal de estudo efetivo, prevista na LEP, art. 129. ... ()
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935 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 158, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO QUE PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso de apelação defensiva, em face da sentença que condenou o réu nomeado pela prática do crime previsto no CP, art. 158, caput, na forma da Lei 11.340/2006, aplicando-lhe as penas finais de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime de cumprimento aberto, além do pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()
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936 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não cabimento. Medida socioeducativa de semiliberdade. Ato infracional equiparado ao crime de furto. Princípio da insignificância. Atipicidade material. Constrangimento ilegal evidenciado. Ato infracional equiparado ao delito de ameaça. Crime de natureza não patrimonial. Periculosidade da ação. Inaplicabilidade. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de oficio.
«1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal (HC 213.935, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe de 22/08/2012; e HC 150.499, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 27/08/2012), assim alinhando-se a precedentes do Supremo Tribunal Federal (HC 104.045, Rel. Ministra Rosa Weber, PRIMEIRA TURMA DJe de 06/09/2012). ... ()
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937 - STJ. agravo regimental no habeas corpus .tentativa de latrocínio. Desclassificação da conduta para roubo. Animus necandi evidenciado. Não cabimento. Revolvimento do conjunto fático probatório dos autos. Redutor da tentativa. Fração média. Motivação adequada. Reavaliação do iter criminis percorrido. Necessidade de revolvimento de fatos e provas. Via inadequada. Agravo regimental desprovido.
1 - O entendimento das instâncias ordinárias convergem com a posição desta Corte Superior, que «tem admitido a figura do latrocínio tentado quando não se obtenha o resultado morte, bastando a comprovação de que, no decorrer da prática delitiva, o agente tenha atentado contra a vida da vítima com a intenção de matá-la, não atingindo o resultado por circunstâncias alheias à sua vontade «. (RvCr 4.726/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe16/12/2019.) ... ()
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938 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 33, CAPUT, C/C art. 40, V, AMBOS DA LEI 11.343/2006. CRIME DE TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTE. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE POSTULA: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, SOB OS ARGUMENTOS DE: 1.1) PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO; 1.2) TER AGIDO O RÉU EM ESTADO DE NECESSIDADE; E 1.3) INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA, DECORRENTE DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. ALTERNATIVAMENTE, PUGNA: 2) O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO § 4º DO art. 33 DA LEI ANTIDROGAS. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Jonatas Reis de Arruda, representado por advogado constituído, contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Piraí (index 107282066), na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu recorrente, ante a prática delitiva prevista no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei 11.343/2006, aplicando-lhe as penas de 07 (sete) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, fixado o regime prisional inicial fechado, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses e taxa judiciária, mantida a custódia cautelar. ... ()
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939 - TJPE. Penal e processual penal. Apelação criminal. Homicídio qualificado. CP, art. 121, § 2º, II. Apelo defensório. Preliminar. Quebra da incomunicabilidade dos jurados. CPP, art. 564, III, j. Nulidade não configurada. Mérito. Alegação de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos. Existência de provas suficientes para alicerçar a tese acusatória. Qualificadora reconhecida pelo conselho de sentença. Soberania dos veredictos. Não provimento do apelo. Decisão por unanimidade.
«1. Quanto à quebra de incomunicabilidade dos jurados alegada pelo recorrente, não houve, de fato, nenhum registro quanto à nulidade arguida pelo recorrente na Ata de Sessão de Julgamento. Além disso, foi expedida «Certidão de Incomunicabilidade dos Jurados, pelas oficialas de justiça presentes, atestando expressamente que «não houve comunicação alguma com o Conselho de Sentença. ... ()
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940 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Condenação em sede de apelação. Roubo majorado pelo concurso de agentes e uso de arma de fogo. Reconhecimento do réu. CPP, art. 226. Pena-base. Violência excessiva. Dupla exasperação na terceira fase. Ausência de ilegalidade.
1 - O Tribunal de origem asseverou existirem provas robustas da prática dos delitos de roubo pelo recorrente, utilizando-se não apenas do reconhecimento, mas de outras circunstâncias concretas descritas no acórdão. Desconstituir tal premissa para acolher a pretensão defensiva de absolvição, com base na alegada insuficiência de provas, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. ... ()
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941 - TJRJ. APELAÇÃO. RÉUS DENUNCIADOS PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 155, § 4º, IV, N/F 14, II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO.
1.Recursos de Apelação dos réus Jonatas Ferreira Oliveira e Antonio Carlos Amorim dos Santos, em face da Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Capital que julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR os réus pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, IV, n/f 14, II, do CP aplicando a Jonatas Ferreira Oliveira as penas de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo e a Antonio Carlos Amorim dos Santos as penas de 08 meses de reclusão, em regime aberto, e 04 (quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo, sendo ambos mantidos em liberdade (index 545). ... ()
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942 - STJ. Seguridade social. Processual civil. Tributário. Autarquia municipal de ensino superior sujeita a regime próprio de previdência social. Cofins. Imunidade. Matéria constitucional. Exame vedado no âmbito do STJ. Honorários advocatícios. Alegação de valor exorbitante. Pedido de redução. Contexto fático-probatório dos autos. Revisão. Súmula 7/STJ.
«1 - A exegese quanto à imunidade tributária das contribuições sociais (COFINS) devidas pela recorrida versa matéria constitucional, o que é vedado no âmbito do STJ, sob pena de usurpação de competência do STF. ... ()
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943 - STJ. Processual civil. Administrativo. Ação pública. Improbidade administrativa. Arts. 10, caput, I e 11, ambos da lia. Promotor de justiça. Legitimidade ativa. Preliminar afastada. Acórdão recorrido reformado. Provimento do recurso especial. Devolução dos autos à corte de origem para exame do mérito da apelação do réu.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amapá, objetivando a condena ção dos réus nas sanções previstas na Lei 8.429/92, art. 12, II, pela prática das condutas previstas nos arts. 10, caput e I e 11, ambos da mesma lei, além do ressarcimento solidário da quantia de R$ 417.204,82 (quatrocentos e dezessete mil, duzentos e quatro reais e oitenta e dois centavos).... ()
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944 - TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍTIMA QUE FOI ATINGIDA POR DISPARO DE ARMA DE FOGO. ÓBITO. SENTENÇA DE PRESCRIÇÃO. REFORMA PARCIAL. PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSO EM RELAÇÃO AO 3º AUTOR. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DISPARO REALIZADO POR POLICIAL MILITAR. DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO.
1-Cuida-se de ação na qual alega a parte autora (mãe, irmã e filho da vítima, respectivamente) que, no dia 17/07/2014, aproximadamente às 08 horas da manhã, Pedro Ivo Luan Salvino da Silva, com 19 anos, retornava do seu trabalho quando foi alvejado por disparos de arma de fogo realizados pela guarnição policial composta pelos militares Milton Fernandes Júnior e Antônio Carlos Mendes de Jesus. Afirmam que Pedro Ivo veio a óbito e que o Sargento Milton Fernandes Júnior assumiu a autoria dos disparos. Sustentam que os militares foram pronunciados por homicídio qualificado e fraude processual, eis que também adulteraram a cena do crime. Pleiteiam os autores indenização por danos morais, pensão ao 3º demandante e a condenação dos réus em assumir, publicamente, a responsabilidade pela morte da vítima, com pedido de desculpas à família; ... ()
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945 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA INTERPRETAR CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA 1 -
Bem examinando as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a reclamada não refutou o óbice processual apontado no despacho denegatório do recurso de revista, qual seja: a não observância do disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. 2 - Nesse particular, incide o entendimento consolidado no item I da Súmula 422/STJ, segundo o qual « não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do CPC/73, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 3 - Agravo de instrumento de que não se conhece. DIFERENÇAS DO ‘COMPLEMENTO DA RMNR’. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL 1 - No recurso de revista, a parte não indicou o trecho do acórdão do TRT para demonstrar o prequestionamento da controvérsia, em inobservância ao disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. 2 - Por conseguinte, não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (CLT, art. 896, § 1º-A, III). 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FIRMADA POR PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de justiça gratuita ajuizada anteriormente à Lei 13.467/2017. O CLT, art. 790, § 3º dispunha, com redação conferida pela Lei 10.537/2002 (redação vigente ao tempo do ajuizamento), que «é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Daí se infere que os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita eram alternativos, e não cumulativos: que o reclamante ganhe salário igual ou inferior a dois salários-mínimos ou que apresente declaração de pobreza. Sinale-se que a declaração de hipossuficiência não é um atestado de que o jurisdicionado pertence a classe social menos favorecida, mas, sim, o instrumento por meio do qual o reclamante informa ao juízo a sua incapacidade econômica para suportar o pagamento das custas e demais despesas processuais, ante a indisponibilidade financeira no momento do ajuizamento da ação ou no curso desta. Portanto, se o reclamante apresentou a declaração de hipossuficiência, conforme se verifica a fl. 10, cumpriu a exigência legal para o deferimento do benefício. A título ilustrativo, ressalte-se que o Pleno do TST, ao apreciar as alterações advindas pela Lei 13.467/2017 que buscou alterar os requisitos para concessão do benefício, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 decidiu que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física, havendo a presunção relativa de veracidade, a qual admite prova em sentido contrário. Foram aprovadas as seguintes teses vinculantes: «1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei 7.115/83, sob as penas do CP, art. 299; 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (CPC, art. 99, § 2º). Dessa forma, havendo a parte reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DA PETROBRAS. E DA TRANSPETRO. ANÁLISE CONJUNTA DA MATÉRIA COMUM. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 PETROBRAS. DIFERENÇAS DO «COMPLEMENTO DA RMNR". BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA 1 - Aconselhável o processamento dos recursos de revista, a fim de prevenir eventual ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI. 2 - Agravos de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSOS DE REVISTA DA PETROBRAS. E DA TRANSPETRO. ANÁLISE CONJUNTA DA MATÉRIA COMUM. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 PETROBRAS. DIFERENÇAS DO «COMPLEMENTO DA RMNR". BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA No Tema 795 da Tabela de Repercussão Geral, no ARE 859878, o STF fixou a tese de que a base de cálculo da RMNR teria natureza infraconstitucional e a matéria não teria repercussão geral. Por essa razão, o Pleno do TST, em julgamento de IRR, considerando os fatos anteriores e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da RMNR, pela Petrobrás e empresas do grupo, fixou tese vinculante sobre a matéria. Por meio de decisão publicada em 6/8/2018, o Ministro DIAS TOFFOLI, no exercício da Vice-Presidência do STF, concedeu a tutela provisória incidental, de natureza cautelar, postulada pela PETROBRAS na Petição 7755- MC, obstando os efeitos do julgamento proferido pelo TST, nos autos dos IRRs 21900-13.2011.5.21.0012 e 118-26.2011.5.11.0012, bem como mantendo suspensos, nos Tribunais e Juízos em que se encontrarem, as ações individuais e coletivas que discutem a matéria objeto daqueles IRRs, qualquer que seja a fase de sua tramitação, até final deliberação do STF acerca do tema, ou ulterior deliberação, em sentido contrário, do Ministro relator . Na sequência, o Ministro Relator para a Pet 7755, Alexandre de Moraes, ratificou a determinação acima (Dje de 13/8/2018), estendendo a decisão, inclusive, às ações rescisórias em curso sobre a matéria, para que permanecessem suspensas nos Tribunais em que se encontrassem . Em 29/04/2019, nos autos da PET 7.755, foi proferida a seguinte decisão terminativa daquele feito: «Ante o exposto, decidido definitivamente o mérito da questão pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EXTINGO A PRESENTE PETIÇÃO. O entendimento formado no precedente do RE 1251927 AgR-sexto deve ser aplicado em todos os processos pendentes, em que discutida a matéria . Oficie-se ao TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e aos TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO, que deverão dar ciência às Varas do Trabalho sob sua circunscrição, acerca do conteúdo da presente decisão. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se estes autos. Após, publique-se". Conforme a decisão monocrática e o voto do Ministro Alexandre de Moraes, relator do AgRE 1.251.927/DF, ali esteve em análise justamente a conclusão do TST em IRR sobre a RMNR. O Ministro relator fez a distinção entre o AgRE 1.251.927/DF (no qual se discutiu matéria constitucional) e o Tema 795 da Tabela de Repercussão Geral, no ARE 859878 (que anteriormente havia concluído que a matéria seria infraconstitucional). E a Primeira Turma do STF ratificou a decisão monocrática do relator Ministro Alexandre de Moraes consignando que o TST estaria a julgar contra a jurisprudência do STF sobre a validade da norma coletiva, citando nesse particular julgados anteriores ao Tema 1.046, a exemplo do RE 590.415 (Tema 152 sobre os efeitos da transação extrajudicial em razão de adesão a PDV) e do RE 895.759 (possibilidade de flexibilização de horas in itinere). No AgRE 1.251.927/DF, o STF ressaltou que a fórmula adotada para o cálculo da RMNR não implica ofensa ao princípio da isonomia ou vulneração à igualdade material. O Colegiado confirmou a decisão monocrática proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, relator, que adotou os seguintes fundamentos: «(...) a RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma a equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando ao aperfeiçoamento da isonomia prevista na CF/88 (§ 1º da cláusula 35 do Termo de Aceitação do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR de 2007 - aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho de 2005; e cláusula 36 do ACT de 2009). Nota-se, ainda, que o ajuste foi celebrado no âmbito do Plano de Cargos, Carreiras e Salários das empresas, denominado PCAC. É notório que os planos de cargos, carreiras e salários visam a assegurar tratamento isonômico a todos os que exercem os mesmos cargos e funções. A RMNR leva em conta o nível da carreira, a região e o regime de trabalho de cada empregado. Para maior clareza, vejamos como foi regulamentado o complemento da RMNR (parágrafo 3º da Cláusula 35 do Acordo Coletivo de 2007, reproduzido no parágrafo 3º da Cláusula 36 do Acordo Coletivo de 2009): ‘CLÁUSULA 36 — Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR. A Companhia praticará para todos os empregados a Remuneração Mínima por Nível e Regime RMNR, levando em conta o conceito de remuneração regional, a partir do agrupamento de cidades onde a Petrobras atua, considerando, ainda, o conceito de microrregião geográfica utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE. Parágrafo 1º - A RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na CF/88. Parágrafo 2º - Os valores relativos à já mencionada RMNR estão definidos em tabelas da Companhia e serão reajustados em 7,81% (sete vírgula oitenta e um por cento) a partir de 01/09/2009 e que vigorará até 31/08/2010. Parágrafo 3º- Será paga sob o título de Complemento da RMNR a diferença resultante entre a Remuneração Mínima por Nível e Regime de que trata o «caput e o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior à RMNR. Parágrafo 4º - O mesmo procedimento, definido no parágrafo antecedente, aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes=’. De acordo com o parágrafo 3º acima transcrito, o COMPLEMENTO RMNR representa a diferença entre a remuneração mínima adotada e a soma de determinadas rubricas. Porém, esse valor mínimo, como se denota das tabelas juntadas aos autos (Vol. 4, fls. 100-104; 149-176; Vol. 8, fl. 48) não é fixo e varia de acordo com nível, região de lotação e regime e/ou condição especial de trabalho, tendo a norma objeto do acordo coletivo previsto, expressamente, no parágrafo 4º, que o «o mesmo procedimento, definido no parágrafo antecedente, aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes. Essa variação demonstra ter sido conferido tratamento razoavelmente diferenciado aos empregados que trabalham em situações mais gravosas e recebem adicionais constitucionais e legais, em face dos que não têm direito a essas parcelas. Veja-se que, sendo o valor mínimo estipulado a partir do regime de trabalho, infere-se que a variação contempla a maior remuneração auferida por força das condições especiais de trabalho. O valor do «Complemento da RMNR é diferente entre os empregados da empresa, dependendo do que cada um perceba como a Remuneração Mínima por Nível e Função - a qual, por sua vez, considera o nível e o regime de trabalho do empregado. Os critérios são isonômicos, razoáveis e proporcionais. (...) Haveria discriminação se, no caso de empregados que trabalham nas mesmas condições e localidade, fosse estabelecida uma remuneração mínima diferenciada; o que não ocorreu. As remunerações de ambos os grupos (empregados que recebem adicionais por estarem submetidos a condições especiais de trabalho; e os empregados que não percebem essas verbas) não foram niveladas pela RMNR; em outras palavras, conferiu-se, em verdade, tratamento diferenciado aos trabalhadores a depender do nível e regime de trabalho em que se encontrem enquadrados. Portanto, não há violação aos princípios da isonomia. Da mesma maneira, patente o respeito ao princípio da razoabilidade, uma vez que foram observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a indiscriminação, a causalidade, em suma, a não-arbitrariedade (AUGUSTIN GORDILLO (Princípios gerais do direito público. São Paulo: RT, 1977, p. 183 ss; ROBERTO DROMI. Derecho administrativo. 6. Ed. Buenos Aires: Ciudad Argentina, 1997, p. 36 ss). Acrescento, ainda, que não houve supressão ou redução de qualquer direito trabalhista, pois, como admite o próprio TST, a instituição do RMNR não retirou os adicionais daqueles trabalham em situações mais gravosas; apenas essas parcelas são computadas na base de cálculo da complementação da RMNR, por tratar-se de verbas remuneratórias que têm o intuito de individualizar os trabalhadores submetidos a uma determinada condição, em relação aos que não se submetem à mesma penosidade. Efetivamente, o complemento da RMNR agrega à remuneração do empregado determinada quantia, quando as parcelas salariais não atingem aquele mínimo assegurado. Além disso, como consignado na sentença, esse «plus remuneratório «redundou também na majoração de recolhimentos ao fundo privado de complementação de aposentadoria, da Fundação Petrobrás de Seguridade Social - a PETROS, ou seja, mais um benefício a favor da grande maioria de empregados da Petrobrás". Em autos de reclamações constitucionais STF vem cassando decisões da Justiça do Trabalho que não aplicam o entendimento firmado no AgRE 1.251.927/DF. A título exemplificativo, cita-se o seguinte julgado do próprio Ministro Alexandre de Moraes, relator da PET 7.755 e do AgRE 1.251.927/DF: «Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO PELA CORTE NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão que julgou procedente a Reclamação. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a violação à autoridade da decisão proferida por esta CORTE no julgamento do RE 1.251.927, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES; e da PET 7.755, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Esta CORTE assentou a perda de objeto da PET 7.755, em razão do julgamento definitivo do RE 1.251.927, destacando que o entendimento formado no referido precedente deve ser aplicado em todos os processos pendentes, em que discutida a matéria que envolve o pagamento das diferenças do complemento RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime). 4. A decisão reclamada, ao determinar a exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculo do Complemento de RMNR, violou o entendimento desta CORTE assentado no RE 1.251.927, de acordo com o qual essa parcela deve ser computada na base de cálculo da complementação da RMNR. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (Rcl 72778 AgR, Órgão julgador: Primeira Turma Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 19/11/2024 Publicação: 25/11/2024)". Não se ignora que em 23/5/2024 houve a Afetação de Incidente de Superação de Entendimento, instaurado pela SDI-1 do TST para remessa ao Pleno, quanto ao Tema 11 da Tabela de IRR (que trata da RMNR); porém, não foi determinada no referido Incidente a suspensão dos processos sobre a matéria. Além disso, a própria decisão do TST em IRR foi cassada pelo STF. Motivo pelo qual se prossegue no exame do caso concreto. No caso concreto, o TRT concluiu que o critério adotado no cálculo do ‘Complemento da RMNR’ não é adequado. A Turma julgadora consignou: « Quando o texto da norma coletiva estabelece que o empregado receberá o valor do complemento, sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas pela empresa, significa que ficarão excluídas do cálculo daquele complemento outras parcelas como adicionais porventura recebidos pelo trabalhador. Observe-se que a cláusula é expressa ao prever a possibilidade de o empregado auferir remuneração superior à mínima fixada para a região, em virtude de outras parcelas recebidas. Outra não poderia ser a interpretação do texto normativo, especialmente porque nenhum dos adicionais citados ostenta natureza de Salário Base ou Vantagem Pessoal (ACT ou SUB). Pensamento diverso implicaria em interpretação prejudicial ao trabalhador, já que, na prática, a percepção de adicionais relacionados ao respeito à saúde e segurança do trabalhador, significaria a redução da Remuneração Mínima por Nível e Regime. Tal procedimento desvirtua o instituto e ofende ao Princípio da Isonomia, pois trata igualmente trabalhadores em condições desiguais . Logo, a Corte regional decidiu em desconformidade com a decisão vinculante do STF sobre a matéria. Recursos de revista a que se dá provimento.... ()
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946 - STJ. Penal e processual penal. Agravo em recurso especial. Crimes contra a administração pública. Réu que, após o recebimento da denúncia e antes da citação, foi diplomado deputado estadual. Apresentação de defesa escrita (primeira manifestação defensiva nos autos) já perante o TRF da 1ª região. Necessidade de análise da possibilidade de absolvição sumária ou retratação da decisão de recebimento da denúncia. Lei 8.038/1990, art. 6º. Entendimento do STF. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
1 - O recorrente foi denunciado pela prática do crime de corrupção passiva, perante a Justiça Federal de primeira instância. Após o recebimento da denúncia pelo magistrado singular, em 22/9/2006, e antes de sua citação, o réu foi diplomado deputado estadual, o que motivou a remessa dos autos ao TRF da 1ª Região. Por isso, a Corte Regional determinou sua citação para apresentar a defesa prévia a que se refere a Lei 8.038/1990, art. 8º, no prazo de 5 dias. ... ()
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947 - STJ. Penal e processual penal. Habeas corpus. Tráfico e associação para o tráfico de drogas. Nulidades. Alegação de constrangimento ilegal pela existência de dupla persecução penal. Não ocorrência. Fatos distintos. Citação por edital. Ausência de demonstração de prejuízo. Paciente foragido. Prisão preventiva. Extensa organização criminosa. Ausência de flagrante ilegalidade.
«1 - «A litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res) e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, o ne bis in idem, atualmente compreendida, no âmbito criminal, como a proibição de dupla punição e de dupla persecução penal pelo mesmo fato criminoso [...] (RHC Acórdão/STJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/5/2018, DJe 6/6/2018). ... ()
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948 - TJSP. PROCESSO -
Rejeição da preliminar de não conhecimento - A apelação oferecida satisfaz os requisitos do CPC/2015, art. 1.010. ... ()
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949 - TJSP. PROCESSO -
Rejeição da preliminar de não conhecimento - A apelação oferecida satisfaz os requisitos do CPC/2015, art. 1.010. ... ()
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950 - STJ. Habeas corpus. Duplo homicídio. Prisão preventiva. CPP, art. 312. Modus operandi. Tempo demasiado para o encerramento do feito. Risco de reiteração delitiva. Necessidade de acautelamento da ordem pública. Ponderação de valores. Ordem denegada.
1 - Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (CF/88, art. 5º, LXXVIII), considerando cada caso e suas particularidades. ... ()
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