Jurisprudência sobre
intervalo de refeicao
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901 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA Lei 13.015/2014 . POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA - INOBSERVÂNCIA - NULIDADE DA DISPENSA - REINTEGRAÇÃO - TEMA 11 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS.
Primeiramente, cabe esclarecer que não subsiste a determinação de suspensão dos processos que guardem correlação com a matéria dos presentes autos, eis que, com o julgamento do mérito do ARE 1.458.842, que versava sobre os aspectos e as limitações da Política de Orientação para Melhoria do Walmart (WMS Supermercados), o STF concluiu pela ausência de repercussão geral. Em prosseguimento, verifica-se que consta do acordão recorrido a tese de que « a norma interna não cria qualquer empecilho (e tampouco estabelece qualquer tipo de sanção) à dispensa sem justa causa, na hipótese de o trabalhador não se submeter às fases de orientação para melhoria previstas - que consistem em oportunidades para que o empregado discuta o seu desempenho ou conduta na empresa «. Ademais, na sentença transcrita no acórdão regional, restaram registradas as seguintes premissas fáticas: « É incontroverso, todavia, que a Autora passou, apenas, pelo primeiro passo do procedimento supra descrito. Gize-se que a Ré não comprovou que a dispensa da Reclamante estivesse enquadrada nas exceções contidas no item i da Cláusula 4ª da Política de Orientação para Melhoria «. Logo, havendo evidência no sentido de que a reclamada não cumpriu o referido regramento quando da dispensa da reclamante, deve ser reformado o acórdão que não reconheceu a nulidade da demissão da parte autora, visto que em flagrante contrariedade com a decisão pacificada nesta c. Corte no julgamento do IRR - 872-26.2012.5.04.0012, DEJT 21/10/2022, sendo devida a reintegração da reclamante ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA Lei 13.015/2014 . HORAS EXTRAS. No que se refere à necessidade de determinação de juntada dos controles de frequência, a jurisprudência desta Corte estabelece que a aplicação da Súmula 338/TST, I prescinde de determinação judicial para que o empregador apresente os cartões de ponto. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte. Portanto, caso o empregador não junte os cartões de ponto, ocorre a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na petição inicial, consoante estabelece o item I da Súmula 338/TST, a não ser que exista prova capaz de elidir tal presunção, o que não ocorreu no presente caso. Assim, a decisão regional, ao reconhecer a jornada alegada na inicial, « observando-se os limites impostos pelo depoimento pessoal da autora «, « ante sua confissão ficta e a ausência de juntada dos cartões de ponto «, decidiu em consonância com o entendimento pacificado na Súmula 338/TST, I, de modo que incidem a Súmula 333/TST e o art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT como óbices ao conhecimento do recurso de revista. De outra parte, verificado que a jornada ordinária de trabalho contratada - e efetivamente cumprida - era de 7h20, é de se reconhecer que o mencionado benefício incorpora-se ao patrimônio jurídico da reclamante (CLT, art. 468), devendo ser consideradas como extras todas as horas laboradas após 7h20 de trabalho. Incólumes, portanto, os arts. 5º, II e 7º, XIII, da CF. Precedentes da 2ª Turma. Por outro lado, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacificada nesta Corte na parte inicial do item IV da Súmula 85/TST, segundo o qual a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. O TRT, em consonância com o entendimento pacificado na Súmula 338/TST, I, ante a ausência de juntada dos cartões de ponto, reconheceu a jornada relatada na inicial, « observando-se os limites impostos pelo depoimento pessoal da autora, como já realizado pelo r. Juízo de origem «, que fixou que a reclamante « trabalhava seis dias na semana, sendo que uma vez por mês a folga semanal recaía em domingo, sempre das 07h30min às 17h30min, com quarenta minutos de intervalo intrajornada «. Assim, a decisão regional, nesse ponto, encontra-se em consonância com o entendimento pacificado na Súmula 338/TST, I, de modo que incidem a Súmula 333/TST e o art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT como óbices ao conhecimento do recurso de revista. Além do que, para se chegar à conclusão alegada pela recorrente, no sentido de que teria ocorrido o correto pagamento dos intervalos, quando ocasionalmente não eram gozados na sua integralidade, necessário seria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, de inviável reexame nessa esfera recursal, a teor do óbice da Súmula 126/TST. Quanto à forma de pagamento do intervalo determinada na condenação, verifica-se que o Tribunal Regional, ao entender que « o tempo suprimido do intervalo intrajornada deve ser pago de forma integral (hora mais adicional) «, decidiu em consonância com o disposto no item I da Súmula/TST 437. Quanto aos reflexos, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o item III da Súmula 437/TST, o qual dispõe no sentido de que « Possui natureza salarial a parcela prevista no CLT, art. 71, § 4º, com redação introduzida pela Lei 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais «. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstancia nos itens I e III da Súmula 437/TST, incidem a Súmula 333/TST e o art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT como óbices ao conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO DO CLT, art. 384. Esta Corte, em sua composição plena, ao apreciar o IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, afastou a inconstitucionalidade do art. 384, tendo por fundamento o princípio da isonomia real, segundo o qual devem ser tratados de forma igual, os iguais, e desigual, os desiguais, julgando, assim, que o referido dispositivo da CLT é dirigido, exclusivamente, às trabalhadoras. Logo, é de se reconhecer que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela Constituição de 1988, sendo aplicável exclusivamente às trabalhadoras, em atendimento ao princípio da isonomia real. Importante acrescentar que o Pleno do STF, na Sessão Virtual realizada entre os dias 03/09/2021 a 14/09/2021, retomou o julgamento do RE 658.312 (Tema 528), ocasião em que, por unanimidade, fixou a seguinte tese de repercussão geral: « O CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras «. Em outras palavras, aquela Suprema Corte consagrou entendimento na linha da jurisprudência deste C. TST. Assim, tendo o TRT decidido a matéria em consonância com a jurisprudência desta Corte, é de rigor a adoção do teor restritivo do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. TROCA DE UNIFORME. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou expressamente que restou confesso que a troca de uniforme era realizada nas dependências da própria ré, antes do início e após o fim de cada jornada (oito minutos na entrada e mais dez minutos na saída), concluindo que « considera tempo à disposição do empregador os minutos despendidos na troca de uniforme, nos termos do CLT, art. 4º". Dessa forma, o TRT decidiu em conformidade com os arts. 4º e 58, §1º, da CLT e com a Súmula 366/TST. Assim, tendo o Tribunal Regional decidido a matéria em consonância com a jurisprudência desta Corte, é de rigor a adoção do teor restritivo do art. 896, § 4º (atual 7º), da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A confissão ficta da reclamada acarretou a presunção relativa da veracidade dos fatos alegados pela reclamante, que poderia ter sido elidida por prova em contrário, nos termos da Súmula 74/TST, II, o que não ocorreu no presente caso. Diante desse quadro, a equiparação salarial decorreu dos fatos trazidos pela autora, que não foram desconstituídos por outros meios de prova constantes dos autos, consignando o TRT que « as atribuições da autora e das paradigmas eram as mesmas, executadas com a mesma produtividade e perfeição técnica, já que a Ré não logrou comprovar diferença de função ou a maior capacidade técnica e produtividade das paradigmas, ônus que lhe competia, a teor do contido nos arts. 818 da CLT e 333, II do CPC, bem como, Súmula 6 do C. TST «. Portanto, para se chegar à conclusão alegada pela recorrente, no sentido de que a reclamante e os paradigmas desempenhavam funções diversas, jamais tendo exercido funções idênticas, necessário seria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, de inviável reexame nessa esfera recursal, a teor do óbice da Súmula 126/TST. De outra parte, verifica-se que os arestos colacionados são inespecíficos, pois sequer analisam a questão da revelia e da confissão ficta, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 296/TST, I. Recurso de revista não conhecido. FGTS. De plano, verifica-se que o recurso, no presente tema, está mal aparelhado, pois não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade sumular ou a Orientação Jurisprudencial ou, ainda, divergência jurisprudencial, hipóteses de cabimento do recurso de revista nos termos das alíneas «a, «b e «c do CLT, art. 896. Nesse sentido, a Súmula 221 do C. TST: « A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado «. Recurso de revista não conhecido.... ()
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902 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. 1 - A
decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. 3 - Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. 1 - A decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. 2 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, concluiu, conforme trecho transcrito, que « na prática, o reclamante extrapolava a jornada prevista, ativando-se em média por 8 horas diárias, o que lhe confere o direito de fruir de uma hora de intervalo intrajornada (fl. 337). 3 - Fixadas essas diretrizes, verifica-se que, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo acórdão recorrido acerca da jornada de trabalho efetivamente laborada pelo reclamante e da ausência de concessão de intervalo intrajornada compatível, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária nos termos da Súmula 126/STJ. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não preenchidos pressupostos recursais, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo a que se nega provimento. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. 1 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 2 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, concluiu, conforme trecho transcrito, que, no âmbito da reclamada, é « praxe a grosseria e a humilhação, em relação aos empregados em geral, especialmente em relação ao reclamante e que o valor arbitrado pelo juízo de origem a título de indenização por danos morais é adequado considerando que o « reclamante trabalhou por mais de 10 meses para a empresa, que o submeteu a condições de humilhação de forma reiterada , bem como que « o tratamento inadequado resvalou em conotações em torno de opção sexual, o que mais agrava a conduta do empregador . 3 - Fixadas essas diretrizes, verifica-se que, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo acórdão recorrido acerca da ocorrência do dano moral e da conformidade do valor da indenização arbitrada a esse título, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária nos termos da Súmula 126/STJ. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não preenchidos pressupostos recursais, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo a que se nega provimento. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO 1 - De ofício, corrige-se erro material havido na decisão monocrática para registrar que no caso concreto deve ser reconhecida a transcendência jurídica, pois se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil). A regra matriz da indenização por danos morais (CF/88, art. 5º, X) é a dignidade da pessoa humana, indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF/88, art. 1º, III). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na CF/88 as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) , do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986. No RE Acórdão/STF, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) registrando que « toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República «. 3 - Na ADPF 130, Ministro Carlos Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) , afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: «(...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...) «. 4 - Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais também seguem aplicáveis os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil). Em razão das disposições da Lei 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da Medida Provisória 808/2017) . Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: « Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. arts. 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos, I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os parâmetros do CLT, art. 223-G O dispositivo, contudo, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, conforme «as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade « (nos termos decididos pelo STF). 5 - No caso dos autos, não está demonstrado que o montante da indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é exorbitante, considerando o dano sofrido, a sua extensão e o grau de culpabilidade da reclamada. No caso, foi registrado pelo TRT que se demonstrou « ser praxe a grosseria e a humilhação, em relação aos empregados em geral, especialmente em relação ao reclamante ; que o reclamante « trabalhou por mais de 10 meses para a empresa, que o submeteu a condições de humilhação de forma reiterada ; e que « o tratamento inadequado resvalou em conotações em torno de opção sexual, o que mais agrava a conduta do empregador . 6 - Registra-se ainda que ao manter o valor arbitrado na sentença, o TRT considerou « a gravidade do fato, o grau da culpa e o porte financeiro da reclamada, sem que isso implique enriquecimento indevido da parte autora , além do « caráter pedagógico e desestimulador de condutas futuras semelhantes da indenização. 7 - Assim, as razões jurídicas apresentadas pela reclamada não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade entre o montante fixado pelo TRT e os fatos dos quais resultaram o pedido. 8 - Agravo a que se nega provimento. VALE REFEIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. 1 - A decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. 2 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, concluiu, conforme trecho transcrito, que, ao contrário do que defendido no recurso de revista, « o reclamado não comprovou o fornecimento do valor descrito na norma coletiva, tampouco da refeição in natura (fl. 343). 3 - Fixadas essas diretrizes, verifica-se que para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo acórdão recorrido, no sentido de que o reclamante possui direito ao recebimento de vale refeição, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária nos termos da Súmula 126/STJ. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não preenchidos pressupostos recursais, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo a que se nega provimento.... ()
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903 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPROS DE VULNERÁVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO POR INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA Lei 13.431/2017 NA OITIVA DAS VÍTIMAS - REJEIÇÃO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO - INVIABILIDADE - REDUÇÃO DA PENA APLICADA - NECESSIDADE - DECOTE DA MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL - INVIABILIDADE - AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA E APLICAÇÃO ALTERNATIVA DO CONCURSO FORMAL - IMPOSSIBILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO - INVIABILIDADE - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INVIABILIDADE.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, em face do procedimento adotado para oitiva das vítimas na fase extrajudicial, eis que o objetivo do procedimento estabelecido pela Lei 13.431/17, é evitar que a vítima reviva o sofrimento decorrente da situação de violência a que foi submetida, proporcionando um atendimento humanizado e de acordo com o princípio da proteção integral, previsto no ECA, de forma que a ausência de tal procedimento, não pode ser aduzida pela defesa do acusado a título de nulidade, na medida em que, ao se prever a escuta especializada e o depoimento especial, o que se busca é proteger ou assistir a vítima de violência sexual e, ademais, conforme estabelece o CPP, art. 563, o reconhecimento da nulidade dos atos processuais requer a demonstração do efetivo prejuízo causado à defesa. Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, tendo o acusado agido dolosamente e não amparado por excludentes, é inviável o acolhimento do pleito absolutório e, por consequência, dos pleitos desclassificatórios. À míngua de fundamentação específica acerca da eleição da fração de exasperação das penas-base, a aplicação daquela de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas afigura-se mais adequada. A prova dos autos evidencia que o réu, na condição de tio-avô, exe rcia autoridade sobre as vítimas, sendo o que basta para a incidência da majorante. Inviável o afastamento da continuidade delitiva específica, com aplicação alternativa do concurso formal na fração mínima. Isso porque trata-se de diversas ações praticadas pelo acusado em face de três vítimas diferentes, praticadas e condições semelhantes de tempo lugar e modus operandi. Embora tenha sido reduzida a pena aplicada nesta instância recursal, o abrandamento do regime inicial de cumprimento e a substituição da reprimenda corporal são inviáveis, ante a quantidade de pena remanescente, na esteira do que dispõem o art. 33, §2º, «a, e o art. 44, I, ambos do CP. «Tendo o agravante permanecido preso durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em primeiro grau (AgRg no HC 742.659/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).... ()
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904 - STJ. Habeas corpus. Execução penal. Remição por estudo. Limite horário de atividade escolar ultrapassado. Tempo que excedeu a carga de 4 horas diárias que deve ser computado para remir a pena. Isonomia com a hipótese de remição por trabalho. Doutrina. Princípio da humanidade. Ordem de habeas corpus concedida. Lei 7.210/1984, art. 33. Lei 7.210/1984, art. 126, § 1º, I e II.
«1 - A Lei 7.210/1984, art. 126 da Lei de Execuções Penais prevê duas hipóteses de remição da pena: por trabalho ou por estudo. ... ()
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905 - TST. Carência de ação. Impossibilidade jurídica do pedido. Bis in idem. Multa administrativa decorrente da atividade de fiscalização do Ministério do Trabalho e emprego. Multa cominatória. Astreintes. Obrigação de fazer. Ausência de dupla punição pelo mesmo fato.
«A não fruição do intervalo intrajornada implica lesão à ordem jurídica e aos direitos sociais dos trabalhadores. A imposição de multa (astreintes) visa coagir o devedor a adimplir a obrigação. É o que dispõe o CPC/2015, art. 497: «Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Já o art. 536 e seu § 1º preceituam que: «Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.. Assim, as decisões judiciais que veiculam obrigações de fazer comportam a imposição de multas com o intuito de conferir efetividade ao provimento jurisdicional. Dessa forma, não se cogita de bis in idem, em razão de a própria CLT prever penalidades (art. 75, caput, da CLT) para o caso de ser desrespeitado o Capítulo II, referente à «duração do trabalho, no qual está inserido o conceito do intervalo intrajornada, no referido, art. 71 diploma legal. É que a multa fixa da judicialmente tem natureza diversa das penalidades impostas em lei, tendo caráter processual e visando a coibir a reiteração da prática das irregularidades verificadas, agravando o ônus pela inadimplência dos direitos trabalhistas. Na verdade, se não houvesse fixação de sanção, o provimento jurisdicional não alcançaria sua finalidade. A tutela jurisdicional definida na presente ação civil pública possui maior abrangência, dota da de natureza inibitória, razão pela qual a multa fixa da judicialmente (astreintes) deve ser mantida, já que, denunciada a reiteração das irregularidades, e sendo as parcelas discutidas de trato sucessivo, existe o receio de que o ato lesivo possa perdurar. Nesse sentido, a fixação da multa judicial tem por escopo evitar a repetição do ato lesivo. A sanção, fixa da nesses moldes, tem amparo na própria Constituição Federal (art. 5º, XXXV) e no Lei 7.347/1985, art. 11. O objetivo buscado, portanto, é não só de reparar a lesão verificada, mas também de coibição do procedimento danoso, compelindo o Requerido ao cumprimento da Lei. Recurso de revista não conhecido.... ()
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906 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. LIGHT. TOI. RELAÇÃO DE CONSUMO. NARRA O CONSUMIDOR QUE FOI LAVRADO TOI UNILATERAL PELA RÉ, SEM QUE HOUVESSE IRREGULARIDADE. REQUER A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DECLARANDO A NULIDADE DO TOI, DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS EM DECORRÊNCIA DO TOI E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 POR DANOS MORAIS, RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO TOI E A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA RÉ, DE QUE HAVIA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE CONSUMO. RECURSO DA PARTE AUTORA, REQUERENDO A MAJORAÇÃO DA REPARAÇÃO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. LAVRATURA DO TOI QUE CONSTITUI PROVA PRECÁRIA, POSTO QUE UNILATERAL, CIRCUNSTÂNCIA QUE APONTA A ILICITUDE DA COBRANÇA, A TEOR DA SÚMULA 256 DESTE TRIBUNAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO.
O valor fixado para a reparação do dano (R$ 5.000,00) se encontra aquém, considerando que a ré, além de insistir na conduta arbitrária de imposição de termo de irregularidade sem observância do procedimento adequado, imputando dívida ao consumidor deliberadamente, e tendo em conta a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor e a suspensão da energia elétrica no dia 08/06/2023, por 20 dias, o que não foi refutado pela ré, restando incontroverso. Destaque-se, ainda como agravante dos danos ocasionadas pela ré, que quando do corte do fornecimento de energia elétrica, se encontravam residindo no imóvel em tela dois idosos, a autora e o seu irmão, sendo que este último esteve internado aproximadamente um mês antes, ainda se encontrava recuperando e em estado de saúde debilitado, como consta do documento de alta do hospital e foto, constantes do índice 64260321. Assim, a dor moral assumiu cores mais intensas, pelo que, de acordo com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, a verba indenizatória deve ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), atendendo as peculiaridades do caso. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO.... ()
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907 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ÁGUAS DE NOVA FRIBURGO LTDA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. COBRANÇA POR CONSUMO EXCESSIVO.
I.Caso em exame ... ()
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908 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. TRANSPORTE DE VALORES. VALOR ARBITRADO. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .
A discussão nos autos diz respeito ao valor arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais. Entretanto, esta Corte está impedida de avaliar a extensão e a complexidade do dano sofrido, de modo a verificar se o valor arbitrado está inferior ao realmente devido, como alega a parte, uma vez que não há elementos fáticos no trecho do acórdão regional transcrito que permitam essa avaliação. Assim, ante o óbice da Súmula 126/TST, não há como se aferir a alegada ofensa ao preceito legal invocado ou divergência com os arestos transcritos. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . VERBA DE REPRESENTAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . O CLT, art. 896, § 1º-A, I, introduzido pela referida Lei 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Com efeito, a parte, além de indicar o trecho da decisão recorrida, deve fazer o confronto analítico com a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais (art. 896, § 1º, I e III, da CLT). No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 29/11/2019, na vigência da referida lei, e observa-se que a parte recorrente apresenta a transcrição de trechos do acórdão regional no início do recurso de revista e em tópico único, o que não se admite nos termos da citada disposição legal, ante a impossibilidade de se proceder à impugnação analítica dos fundamentos do acórdão. Assim, a transcrição de trechos do acórdão no início das razões não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não mereceria conhecimento, circunstância que torna inócuo o provimento deste apelo . Logo, h avendo óbice processual intransponível, que impede o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, prejudicado o exame da transcendência . II - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. CONTRATO DE TRABALHO INTEGRALMENTE VIGENTE ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1 . Reconhece-se a transcendência jurídica do recurso, quanto ao tema, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. De início, registre-se que o Supremo Tribunal Superior, em recente decisão apreciou o Tema 528 da tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que «o CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras (RE 658.312, Rel. Min. Dias Tóffoli, DJE de 21/09/21). Logo, a partir de 11/11/17 não há mais substrato jurídico para a concessão do intervalo previsto no CLT, art. 384. Entretanto, o contrato de trabalho da autora vigorou integralmente antes da reforma trabalhista (01/10/2007 a 25/8/2017). Portanto, prevalece o entendimento anterior, conforme se passa a expor. 3. A jurisprudência desta Corte entende que a recepção do CLT, art. 384 pela CF/88 decorre da proteção ao trabalhador diante dos riscos à sua saúde e à segurança no trabalho, uma vez que a falta de intervalo entre as jornadas ordinária e extraordinária é fator que propicia esgotamento, perda de reflexos, acidentes e doenças por cansaço com reflexos econômicos previdenciários e, mormente em relação à mulher, pelo aspecto fisiológico e pelo papel social que ocupa no meio familiar, como mãe e dona de casa, impondo-lhe dupla jornada. 4. Destaca-se que não há na legislação de regência nem na jurisprudência ressalva sobre a limitação das horas prestadas para o deferimento do referido intervalo. Dessa forma, a inobservância do intervalo previsto no referido dispositivo implica o pagamento das horas extras correspondentes ao período, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança das trabalhadoras. Há precedentes. 5. Para a hipótese dos autos, a Corte de origem reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento do intervalo do art. 384, CLT, razão pela qual a decisão comporta reforma. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 384 e provido . PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . O CLT, art. 896, § 1º-A, I, introduzido pela referida Lei 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Com efeito, a parte, além de indicar o trecho da decisão recorrida, deve fazer o confronto analítico com a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais (art. 896, § 1º, I e III, da CLT). No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 29/11/2019, na vigência da referida lei, e observa-se que a parte recorrente apresenta a transcrição de trechos do acórdão regional no início do recurso de revista e em tópico único, o que não se admite nos termos da citada disposição legal, ante a impossibilidade de se proceder à impugnação analítica dos fundamentos do acórdão. Assim, a transcrição de trechos do acórdão no início das razões não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não merece conhecimento . Logo, h avendo óbice processual intransponível, que impede o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido, prejudicado o exame da transcendência . LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. MENÇÃO EXPLÍCITA NA PEÇA DE INGRESSO DE QUE OS VALORES APONTADOS CONFIGURAM MERAS ESTIMATIVAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1 . Reconhece-se a transcendência política do recurso, quanto ao tema, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2 . A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador deve se ater aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, sob pena de julgamento ultra petita . 3 . Entretanto, no caso dos autos, verifica-se que a autora, na petição inicial, informou expressamente que a indicação dos valores foi realizada por estimativa, inclusive ressalvando o direito de se apurar eventuais diferenças em fase de execução. Em assim sendo, não há que se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos da inicial. Há precedentes. 4 . Estando a decisão posta em sentido diverso, comporta reforma. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 840, § 1º e provido . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1 . Reconhece-se a transcendência jurídica do recurso, quanto ao tema, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT . 2. O Tribunal Regional determinou a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas 3. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 4 . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406). . Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes . Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 5. No presente caso, foram fixados a TR e o IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF. 6. Acresça-se que a Lei 14.905, de 01/07/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 879, § 7º e parcialmente provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCONSTITUCIONALIDADE DO art. 790-B E CLT, art. 791-A, § 4º DECLARADA PELO STF. ADI Acórdão/STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1 . Reconhece-se a transcendência jurídica do recurso, quanto ao tema, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. No julgamento da ADI Acórdão/STF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do CLT, art. 791-A, § 4º. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação da CF/88, art. 5º, LXXIV. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT - art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do CPC, art. 98, § 3º). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do CLT, art. 791-A cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional não determinou a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais, mesmo sendo a autora beneficiária da justiça gratuita e, tampouco, desautorizou a compensação de créditos oriundos de outra ação com a parcela ora debatida. Em assim sendo, a decisão comporta reforma, pois está em dissonância com a jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 5º, LXXIV e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido .... ()
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909 - TST. AGRAVO DAS RECLAMADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS PROVIDO LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TESES VINCULANTES DO STF. AFASTADO O VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. MANTIDA A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA QUANTO À VERBAS DEFERIDAS QUE NÃO DEPENDEM DO VÍNCULO DE EMPREGO AFASTADO. SÚMULA 331/TST, IV.
Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento parcial ao recurso de revista das reclamadas para afastar a declaração de ilicitude da terceirização, a formação de relação de emprego diretamente com a segunda reclamada (CREFISA), bem como o enquadramento da reclamante como financiária, e julgar improcedentes todos os pedidos fundados em tais premissas. Mantiveram-se as condenações que não se vinculam à condição de financiária, bem como a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (CREFISA), conforme as teses vinculantes do STF (RE 958252 e ADPF 324) e a Súmula 331/TST, IV, que assim dispõe: « o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial . No RE 958252 (Repercussão Geral), oSTFfixou a seguintetesevinculante: É lícita aterceirizaçãoou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. Na ADPF 324, oSTFfirmou a seguintetesevinculante: 1. É lícita aterceirizaçãode toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Naterceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica daterceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31 . Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A insurgência manifestada no agravo constitui flagrante inovação recursal, na medida em que não foi invocada nas razões de recurso de revista e do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO DO CLT, art. 384. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CLT, art. 71, § 4º. FATOS ANTERIORES À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017 Na decisão monocrática não se reconheceu a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. Delimitação do acórdão recorrido : «Assim, a concessão da pausa exclusivamente às trabalhadoras antes da prorrogação da jornada não fere o princípio da isonomia, uma vez que leva em consideração as distinções de ordem física e biológica existentes entre homens e mulheres. Nesse contexto, fica claro que o CLT, CLT, art. 384 continua em plena vigência, porque recepcionado pela Constituição da República. Portanto, na ausência de concessão da pausa, cabe, a exemplo dos intervalos intra e interjornadas, a remuneração do respectivo período como suplementar. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. JORNADA ARBITRADA. SÚMULA N º 126 DO TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, o Regional, soberanona análise do conjunto fático probatório, concluiu pela invalidade dos cartões de ponto e, « sopesados os horários declinados na exordial e as demais provas coligidas para os autos «, manteve a jornada arbitrada em sentença. Incide o óbice da Súmula 126/TST quanto à invalidade dos cartões de ponto e à jornada arbitrada. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento, com imposição de multa.... ()
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910 - TJSP. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. PROCEDIMENTO DE DRENAGEM TORÁCICA. PERFURAÇÃO DO FÍGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS. RECURSO DO AUTOR E DOS RÉUS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta pelo autor e pelos réus contra sentença que condenou solidariamente o médico e as demais rés (Unimed e Associação Beneficente) ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de erro médico durante procedimento de drenagem torácica realizado em paciente internado com COVID-19, que resultou na perfuração do fígado. O autor busca a majoração da indenização e a condenação por danos estéticos. Os réus sustentam a ausência de erro médico, alegando que o procedimento foi correto e necessário para salvar a vida do paciente. ... ()
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911 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - PRELIMINAR - NULIDADE DO LAUDO DE AVALIAÇÃO INDIRETA - REJEIÇÃO - MÉRITO - RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO - IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA TENTATIVA - INVIABILIDADE - NEUTRALIZAÇÃO DA CULPABILIDADE E MOTIVOS - CABIMENTO - MAUS ANTECEDENTES CARACTERIZADOS - REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO - INADMISSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E ALTERAÇÃO DE REGIME - PEDIDOS PREJUDICADOS.
-Não há que se falar em nulidade de laudo pericial indireto se esse atender aos requisitos mínimos de identificação dos objetos apreendidos, com a determinação dos valores, sem maior complexidade, apenas a necessária para a elucidação dos fatos, em conformidade com o CPP, art. 160. ... ()
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912 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO DO CONVÊNIO DURANTE INTERNAÇÃO, COM NECESSIDADE DE CIRURGIA DE AMPUTAÇÃO DA MÃO ESQUERDA DE RECÉM-NASCIDO, VISANDO À MELHORA DE QUADRO SÉPTICO GENERALIZADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURREIÇÃO DA RÉ.
-Rejeição da preliminar de incompetência do Juízo. Matéria pacificada pelo C. STJ, conforme Acórdão prolatado no Incidente de Assunção de Competência (IAC) 5/STJ. ... ()
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913 - STJ. Processual civil. Ação de repetição de indébito. Esgotamento sanitário. Inexistência de prestação de serviço. Sanepar. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de ação de restituição de valores contra a Companhia de Saneamento Ambiental do Paraná - SANEPAR, objetivando a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente a título de esgotamento sanitário, no período compreendido entre novembro de 1995 até fevereiro de 1998, tendo em vista não ter havido a efetiva prestação desse serviço pela concessionária ré no intervalo de tempo descrito. Na sentença julgou-se o pedido improcedente. A sentença deu provimento ao pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta corte, o recurso especial foi provido para reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário, pelo que, também, como injustificada a pretensão de repetição do indébito, implicando na inversão da condenação da verba honorária. ... ()
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914 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046.
O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao CLT, art. 58, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere, pois estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. O acórdão regional está em consonância com o entendimento vinculante do STF. Recurso de revista não conhecido. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. TROCA DE EITO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. Conforme regra contida no CLT, art. 4º, considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. Acerca dessa matéria, esta Corte sedimentou o entendimento de que o tempo de espera pela troca de eitos, situação inerente ao trabalho do cortador de cana, na qual este fica aguardando a definição do local em que executará o corte, constitui tempo à disposição do empregador. Assim, o acórdão regional, ao entender ser indevido o pagamento das horas despendidas na troca de eito, decidiu em dissonância do entendimento desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. PAUSA PREVISTA NA NR 31 DO MTE - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CLT, art. 72. A NR-31 do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovada pela Portaria 86, de 3/3/2005, estabelece pausas para descanso nas atividades realizadas necessariamente em pé ou que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica (itens 31.10.7 e 31.10.9), a fim de garantir a segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura. Contudo, a referida norma não detalhou as condições e o tempo em que esse período de descanso deveria ser observado. Em face da lacuna da NR-31, a jurisprudência desta Corte adota entendimento pela aplicação analógica do CLT, art. 72, nos termos do CLT, art. 8º e 4º da LINDB, de modo a assegurar ao empregado um intervalo de dez minutos de descanso a cada noventa minutos de trabalho consecutivo, não se deduzindo o referido período da duração normal do trabalho. Com efeito, a aplicação analógica do CLT, art. 72 impõe-se não em razão do tipo de atividade desempenhada, relativa aos serviços de mecanografia em comparação com a de cortador manual de cana-de-açúcar, mas, sim, em razão do fator repetitividade de movimento, presente em ambos os métodos de trabalho, como fator de risco para doenças ocupacionais. É de conhecimento geral que o trabalho no corte da cana-de-açúcar é uma das mais penosas e extenuantes atividades laborais. Soma-se ao esforço excessivo pela repetitividade dos golpes de facão, a rotina operacional permeada por agentes penosos. A soma desses fatores de risco impõe, com maior razão, a aplicação analógica do CLT, art. 72, a fim de que se torne efetivo o direito fundamental de proteção à saúde do trabalhador. Precedentes desta Corte, inclusive, da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. DANO MORAL. Considera-se que o Tribunal Regional é soberano na análise dos fatos e das provas dos autos. Assim, não pode esta Corte ir contra as afirmações do Tribunal a quo quanto aos aspectos fático probatórios dos autos analisados em seu respectivo acórdão, no tocante à inexistência de dano moral. Sob o aspecto, o Juízo a quo consignou que «não prevalecem as alegações relativas ao descumprimento da NR-31 e «isso porque o auto de constatação já mencionado (fls. 63-65), realizado em março de 2012, indica cenário diverso daquele apresentado pelo autor no recurso, tendo em vista que «naquela diligência foram observados reservatórios de água potável para uso dos trabalhadores, bancos e mesas para refeição, suficientes para acomodar todos os trabalhadores inclusive motorista e fiscal de turma (fls. 641-642). Dessa forma, a decisão regional está fundamentada, exclusivamente, em elementos de contornos nitidamente fático probatórios, que não podem ser revistos em recurso de revista. Incidência da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. NULIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. A Súmula 126/TST configura barreira à alegação de que os registros de jornada apresentavam marcações homogêneas, porque referida ilação imporia o exame do quadro fático da causa desenhado pela decisão regional, que está fundamentada, exclusivamente, em elementos de contornos nitidamente fático probatórios, os quais não podem ser revistos em recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. Ante o quadro fático delineado pelo Regional, a reforma da decisão, como pretendida pelo reclamante, exigiria o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, procedimento obstado no grau recursal extraordinário pela Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()
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915 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE - LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO E ISONOMIA SALARIAL - INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS - DESPROVIMENTO. 1. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista da Reclamante não atende a nenhum dos requisitos do CLT, art. 896-A, § 1º, uma vez que as questões relativas à licitude da terceirização e à isonomia salarial não são novas no TST (inciso IV), nem o Regional as decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da causa (R$ 323.187,79) não pode ser considerado elevado a justificar novo reexame do feito. 2. Ademais, os óbices esgrimidos na decisão agravada (Súmula 126/TST e Súmula 333/TST e sintonia com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE Acórdão/STF, Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento desprovido . II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO E INTERVALO DO CLT, art. 384 - INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS - DESPROVIMENTO 1. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos do CLT, art. 896-A, § 1º, uma vez que as questões do não conhecimento do recurso ordinário e do intervalo do CLT, art. 384, nele veiculadas, não são novas no TST (inciso IV), nem o Regional as decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da condenação (R$ 4.000,00) não pode ser considerado elevado a justificar novo reexame do feito. 2. Ademais, incidem sobre o apelo os óbices das Súmula 126/TST e Súmula 296/TST, a contaminar a transcendência. Agravo de instrumento desprovido . III) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S/A. - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE LEI À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - PROVIMENTO. Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e no precedente de repercussão geral RE 760.931 ( leading case do Tema 246), é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, por decisão regional que reconhece a responsabilidade subsidiária da administração pública, com base na atribuição do onus probandi à Administração Pública. Agravo de instrumento provido . IV) RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S/A. - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA - REJEIÇÃO DA TESE DO ÔNUS DO ENTE PÚBLICO NO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF EMANADO DO RE 760.931 (TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL) - ACOLHIMENTO DE RECLAMAÇÕES PELO STF POR DESCUMPRIMENTO DESSE ENTENDIMENTO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - VIOLAÇÃO Da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º - PROVIMENTO. 1. Ao apreciar a Reclamação 40.137, a 1ª Turma do STF assentou que « a leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com reconhecimento da constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º o entendimento de que a culpa do ente administrativo seria presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de inversão do ônus probatório na hipótese « (Red. Min. Luiz Fux, DJe de 12/08/20). Tanto a 1ª quanto a 2ª Turmas do STF têm reiteradamente cassado decisões do TST que reconhecem a responsabilidade subsidiária da administração pública por inversão do ônus da prova em favor do empregado quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. 2. Em que pesem tais decisões, que deixam claro o teor dos precedentes do STF sobre a matéria, emanados da ADC 16 e do RE 760.931, a SDI-1, em sua composição completa, reafirmou sua posição no sentido do ônus da prova da administração pública, alegando silêncio sobre o ônus da prova nos precedentes do STF (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/19; E-ED-RR- 62-40.2017.5.20.0009, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, de 10/09/20), em claro confronto com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A Suprema Corte, diante de tal posicionamento do TST, a par de erigir novo tema de repercussão geral (no 1.118), mas sem determinar o sobrestamento dos feitos, continua a cassar, e de forma ainda mais incisiva, decisões do TST que atribuam ao tomador dos serviços o ônus da prova da culpa in vigilando, verbis : «Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada, sequer sendo de se lhe atribuir a prova de que não falhou em seus deveres legais, do que decorreria alguma responsabilização. [...] Na espécie, a decisão reclamada revela injustificável e obstinada relutância da autoridade reclamada em dar fiel cumprimento às ordens emanadas deste Supremo Tribunal, o que não se pode admitir (Rcl 51.899/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 17/03/22) . 4. Tendo em vista o caráter vinculante das decisões do STF em temas de repercussão geral, o que não se dá com decisões da SDI-1 do TST, é de se sobrepor aquelas a estas. 5. No caso dos autos, na decisão regional recorrida extraiu-se a culpa in vigilando da não demonstração, por parte do Recorrente, da ocorrência da efetiva fiscalização do contrato, em nítida inversão do ônus da prova, conjugada com o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Prestadora de serviços. 6. A partir do reconhecimento da culpa in vigilando da administração pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa terceirizada, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do Banco Reclamado por essas obrigações, fazendo-o contra a literalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º e dos termos de exceção que o STF abriu ao comando legal. 7. Assim, merece provimento o recurso de revista do Banco do Brasil, na medida em que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária de ente público com lastro apenas na inadimplência de prestador de serviços ou na culpa presumida, com atribuição do onus probandi da fiscalização (ou da não culpa) à Administração Pública. Recurso de revista provido.
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916 - TJMG. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. RELAÇÃO LOCATÍCIA POR PRAZO INDETERMINADO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REQUISITOS ATENDIDOS. USUCAPIÃO NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. CLÁUSULA EXPRESSA DE RENÚNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
I. CASO EM EXAMEApelações interpostas contra sentença que julgou improcedente ação de despejo por denúncia vazia, sob fundamento de inexistência de prova da relação locatícia após o término do contrato escrito. O primeiro recurso, interposto pelos autores, busca a reforma da sentença para a procedência do despejo. O segundo recurso, interposto pelo réu, suscita preliminares de ilegitimidade ativa e nulidade da emenda à inicial, além de prejudicial de mérito por prescrição, e requer indenização e retenção por benfeitorias. ... ()
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917 - TJRJ. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO. COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS EM CONDOMÍNIO COM HIDRÔMETRO ÚNICO. REVISÃO DO TEMA 414/STJ. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:
Ação proposta por condomínio residencial em face de concessionárias de fornecimento de água, visando a: (i) condenação da parte ré a efetuar a cobrança de tarifas com base no consumo real indicado no hidrômetro único, com observância da média de economias para aplicação da progressividade tarifária; (ii) devolução em dobro dos valores pagos a maior nos últimos dez anos; e (iii) abstenção da ré em emitir faturas com período inferior a 30 dias. A sentença julgou procedentes os pedidos. As rés interpuseram apelações sustentando, em síntese, a legalidade do modelo tarifário adotado conforme revisão do Tema 414/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) definir se é lícita a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias em condomínio com hidrômetro único; (ii) determinar se é cabível a restituição em dobro das quantias pagas a maior em razão da referida cobrança; e (iii) estabelecer se a ré deve se abster de emitir faturas com intervalo inferior a 30 dias. III. RAZÕES DE DECIDIR: O STJ, ao revisar o Tema 414, firmou a tese de que é lícita a cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias em condomínios com hidrômetro único, sendo devida também parcela variável caso o consumo global exceda a soma das franquias mínimas. É ilegal o modelo de cobrança híbrido, que considera o consumo global dividido pelo número de unidades para aplicação da progressividade, conforme vedado na nova redação do Tema 414/STJ. O modelo tarifário adotado pela concessionária nos autos ¿ cobrança da tarifa mínima individual por economia, com eventual acréscimo da parcela variável ¿ corresponde exatamente ao método validado pelo STJ na revisão do Tema 414. Não há fundamento para a devolução em dobro dos valores pagos, uma vez que a cobrança observou a legalidade e a boa-fé, além de a concessionária ter agido de acordo com o modelo aceito judicialmente após a revisão da jurisprudência. O deferimento de tutela antecipada em favor do autor, que impôs o modelo híbrido de cobrança, deve ser revogado à luz da tese firmada pelo STJ, sendo vedada, contudo, a cobrança retroativa de valores eventualmente pagos a menor, nos termos da modulação de efeitos fixada pela Corte Superior. A alegação de ausência de sucessão empresarial entre as rés não altera o julgamento, haja vista que ambas praticaram atos diretamente relacionados ao objeto da ação, sendo partes legítimas para compor a lide. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. Tese de julgamento: É lícita a cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias em condomínio com hidrômetro único, conforme estabelecido pelo STJ na revisão do Tema 414. É indevida a adoção do modelo híbrido de cobrança que divide o consumo global pelo número de unidades para aplicação da progressividade tarifária. Não é cabível a devolução em dobro dos valores pagos a maior quando a cobrança se der com base em modelo tarifário posteriormente validado pelo STJ. A revogação da tutela antecipada que impôs modelo de cobrança incompatível com a tese firmada no Tema 414 não autoriza cobrança retroativa dos valores eventualmente pagos a menor. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 175; CPC, art. 487, I, e CPC, art. 927, § 3º; Lei 11.445/2007, art. 30, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 25.06.2024 (Revisão do Tema 414/STJ).... ()
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918 - TJRS. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
I. Caso em exame... ()
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919 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ INDRA BRASIL SOLUÇÕES E SERVIÇOS TECNOLÓGICOS S.A . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO art. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do CLT, art. 896, § 1º-A, I, no qual «Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente situação, a transcrição do capítulo do acórdão, integralmente e todo em itálico, não serve para fim de delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, pois não atende ao previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Tal procedimento impede, por consequência, a observância dos demais requisitos contidos nos, II e III do art. 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão destacada no apelo. Inviável o processamento do recurso de revista em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que lhe atribui tal ônus. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO IRREGULAR. NATUREZA JURÍDICA DO PAGAMENTO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO art. 896, §1º-A, II E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica, de forma explícita e fundamentada, a violação a dispositivo de lei, inclusive, mediante a demonstração analítica de cada um deles em cotejo com a decisão regional devidamente transcrita. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO ASSOCIADO. INEXIGIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. OJ 17 DA SDC DESTA CORTE. PRECEDENTE NORMATIVO 119 DO TST. 4. HIPOTECA JUDICIÁRIA. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA 7ª TURMA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Conforme precedentes desta 7ª Turma, não há transcendência nas matérias objeto do recurso. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . 5. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. COMPROVAÇÃO DE QUE A EMPREGADA E A PARADIGMA EXERCIAM A MESMA FUNÇÃO E AS MESMAS TAREFAS. ÔNUS DA PROVA DA RÉ QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 6, VIII, DESTA CORTE. 6. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PARA DESCANSO. CLT, art. 384. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 13.467/2017 . TEMA 528 DE REPERCUSSÃO GERAL. 7. MULTAS NORMATIVAS . CABIMENTO. 8. AUXÍLIO-CRECHE . PAGAMENTO PROPORCIONAL COM RELAÇÃO AOS 10 DIAS LABORADOS EM JULHO DE 2017. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO PELA RÉ DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. 9. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO TOTAL DO PERÍODO CORRESPONDENTE. CONTRATO DE TRABALHO FINDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA SÚMULA 437/TST, I . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . 10. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. EMPRESA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao art. 879, §7º, da CLT. RECURSO DE REVISTA DA RÉ INDRA BRASIL SOLUÇÕES E SERVIÇOS TECNOLÓGICOS S.A . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. RELATIVIZAÇÃO DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, decidiu «conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios . Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o «recurso próprio (se cabível) ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da «irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que «os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º da CF/88, art. 102. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica . Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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920 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725. CPC/2015. CASO ADOBE E CREFISA. GRUPO ECONÔMICO. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA MELHOR EXAME DA QUESTÃO EM RECURSO DE REVISTA.
I. Cuida-se de processo que teve o seu andamento suspenso em 2018 para aguardar o julgamento do RE-958252, leading case do Tema 725. O acórdão regional assenta-se precipuamente no fundamento de que a CREFISA desempenhou a sua atividade-fim por intermédio da ADOBE, concluindo que a « que a ADOBE não passa de uma extensão da CREFISA, uma empresa interposta que atua na intermediação de mão de obra contratada para laborar em prol dessa instituição financeira « (fl. 1.019). II. É sabido que esta Sétima Turma tem excepcionado o Tema 725 nos casos em que uma empresa, em vez de contratar empregados diretamente, escolhe desempenhar sua atividade-fim por meio de outra pessoa jurídica do grupo econômico que integra (AIRR-743-12.2018.5.07.0017, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 05/05/2023). Em diversas ocasiões, especialmente em vistas regimentais envolvendo a mesmas Reclamadas, adotei posicionamento de que a terceirização de serviços especializados entre empresas do mesmo grupo econômico, por si só, não se traduz em fraude. Destaco, a propósito, que requeri vista regimental em matéria semelhante na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior (Ag-E-RR-21246-07.2019.5.04.0016). III. No presente caso, entretanto, julgo conveniente debater tais questões em recurso de revista, pois a questão ostenta inequívoca transcendência política e tem ensejado judiciosos debates nesta Corte Superior. Nesse contexto, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular. 2. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TEMA 528 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. I. No que tange ao « intervalo do CLT, art. 384 - recepção pela Constituição da República «, o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a tese fixada pelo STF no julgamento do RE 658.312, no sentido de que « o CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras « (Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral). Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. No caso, a resilição do contrato de emprego deu-se em 9/12/2015, antes, portanto, da edição da Lei 13.467/2017. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. TOMADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS. MESMO GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725. DISTINÇÃO. CASO ADOBE E CREFISA. I. Esta Sétima Turma, em Sessões de julgamento recentes (junho e agosto de 2024), consolidou a diretriz de que é fraudulento, por si só, o contrato de terceirização celebrado por empresas do mesmo grupo econômico para desenvolvimento de atividades típicas da tomadora, mas com supressão de direitos trabalhistas. Nesse contexto, ainda que não haja registro, no acórdão regional, de subordinação direta ou de ingerência na administração da prestadora, remanesce, por si só, a fraude decorrente da transferência de serviços entre empresas do mesmo grupo que resulte em supressão de direitos e/ou em obstáculo ao enquadramento sindical . II. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que o Tribunal a quo entendeu por fraudulento e, por isso, considerou nulo o contrato de trabalho da reclamante com a prestadora dos serviços (Adobe), reconhecendo o vínculo de emprego diretamente com a reclamada tomadora dos serviços (Crefisa). O reconhecimento de tal nulidade se deu unicamente com base na existência de grupo econômico entre as reclamadas, entendimento este que se encontra em plena conformidade com a diretriz firmada por esta Sétima Turma. III. Recurso de revista que não se conhece .... ()
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921 - TST. Recurso de revista. Reclamada. Lei 13.015/2014. Mãe social. Trabalho intermitente. Jornada. Horas extras
«1 - A lei define a mãe social como aquela que se dedica à assistência da criança abandonada, exercendo esse encargo em nível social, dentro do sistema de «casas-lares, ou seja, unidades residenciais sob sua responsabilidade, abrigando até 10 (dez) crianças. A mãe social e as crianças a ela confiadas devem residir juntas, e essas serão, inclusive, suas dependentes para efeitos dos benefícios previdenciários (arts. 2º e 3º, caput e § 3º, da Lei 7.644/1987) . ... ()
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922 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. 3. ADICIONAL DE RISCO. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL . Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido no particular. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. OMISSÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA QUANTO AO TEMA. CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. O Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula 285/TST e da Orientação Jurisprudencial 377/SBDI-1/TST, editou a Instrução Normativa 40/TST, que, em seu art. 1º, § 1º, dispõe: « Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC/2015, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão «. Na hipótese, o TRT de origem não analisou o tema «honorários periciais". Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa 40/TST, cabia ao Recorrente impugnar, mediante embargos de declaração, os capítulos omissos da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu . Agravo de instrumento desprovido quanto ao tema. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . INTERVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDO. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. DIREITO MATERIAL. CONTRATO CELEBRADO EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL . Cinge-se a controvérsia à eficácia da lei no tempo e à aplicabilidade ou não da lei nova - na presente hipótese, a Lei 13.467/2017 - aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. No plano do Direito Material do Trabalho, desponta dúvida com relação aos contratos já vigorantes na data da vigência da nova lei, ou seja, contratos precedentes a 11 de novembro de 2017. De inequívoca complexidade, o exame do tema em exame perpassa, necessariamente, pelas noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito . No ordenamento jurídico brasileiro, a regra de irretroatividade da lei - à exceção, da CF/88 de 1937 - possui status constitucional. A Constituição de 1988, no art. 5º, XXXVI, dispõe que « a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada «. No âmbito infraconstitucional, os limites de bloqueio à retroatividade e eficácia imediata da lei são tratados no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispondo o caput do citado dispositivo que: « A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada «. A solução do conflito das leis no tempo, em especial a aplicação da lei nova às relações jurídicas nascidas sob a lei antiga, mas ainda em curso, envolve, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, tormentoso problema, entre « a lei do progresso social e o « princípio da segurança e da estabilidade social, exigindo o respeito do legislador pelas relações jurídicas validamente criadas". E, segundo o festejado autor, «aí está o conflito: permitir, sem restrições, que estas se desenvolvam em toda plenitude, sem serem molestadas pela lei nova, é negar o sentido de perfeição que as exigências sociais, traduzidas no novo diploma, pretendem imprimir ao ordenamento jurídico; mas aceitar também que a lei atual faça tábula rasa da lei anterior e de todas as suas influências, como se a vida de todo o direito e a existência de todas as relações sociais tivessem começo no dia em que se iniciou a vigência da lei modificadora, é ofender a própria estabilidade da vida civil e instituir o regime da mais franca insegurança, enunciando a instabilidade social como norma legislativa « . Nessa ordem de ideias, Caio Mário da Silva Pereira, no campo dos contratos, citando Henri de Page, ainda leciona que: « Os contratos nascidos sob o império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova. O que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata da lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável a lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da lei anterior, preleva este sobre aquele « . Importante também destacar que Paul Roubier, em amplo estudo de direito intertemporal, excetua os contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, admitindo o citado jurista a retroatividade da lei nova apenas quando expressamente prevista pelo legislador, circunstância que não ocorre na hipótese em exame. Seguindo a diretriz exposta, destacam-se julgados do STF e STJ. Assente-se que a jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida - redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei 12.740, de 08.12.2012 -, sufragou a vertente interpretativa de exclusão dos contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, ao aprovar alteração em sua Súmula 191, no sentido de afirmar que a « alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do CLT, art. 193 (Súmula 191, III; grifos acrescidos). Com efeito, a irretroatividade da lei nova aos contratos de trabalho já vigorantes na data de sua vigência ganha maior relevo, diante dos princípios constitucionais da vedação do retrocesso social (CF/88, art. 5º, § 2º), da progressividade social (art. 7º, caput, CF/88) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF/88). Nessa perspectiva, em relação às partes integrantes de contrato de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, firmados sob a égide da lei anterior, a prevalência das regras legais vigentes à época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais que as vinculam ( tempus regit actum e pacta sunt servanda ) imprimem a certeza dos negócios jurídicos, a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais - características essas inerentes à segurança jurídica, conforme a conceituação apresentada por José Afonso da Silva: « Nos termos da Constituição a segurança jurídica pode ser entendida num sentido amplo e num sentido estrito. No primeiro, ela assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que a qualifica. Em sentido estrito, a segurança jurídica consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu . Acresça-se que esse parâmetro de regência do Direito Intertemporal aplica-se, no Direito Brasileiro, ao Direito Civil, ao Direito do Consumidor, ao Direito Locatício, ao Direito Ambiental, aos contratos de financiamento habitacional, entre outros exemplos. Não há incompatibilidade para a sua atuação também no Direito do Trabalho, salvo quanto a regras que fixam procedimentos específicos, ao invés da tutela de direitos individuais e sociais trabalhistas. Em consequência, a aplicação das inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11.11.2017) . Julgados desta Corte Superior. Nesse contexto, no caso concreto, a decisão da Instância Ordinária, ao limitar a condenação da Reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada parcialmente suprimido (hora integral e reflexos), das horas «in itinere e do intervalo do CLT, art. 384 ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, violou o art. 5º, XXXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido . C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. CABIMENTO. 2. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. CABIMENTO. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE TOLERÁVEL. FORNECIMENTO IRREGULAR DE EPI´S. CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. As matérias foram analisadas sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST . Agravo de instrumento desprovido quanto aos temas. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. MANUTENÇÃO. O Reclamado fundamenta o seu pedido na Resolução 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Ocorre que tal Resolução, considerada norma especial da legislação processual trabalhista, não é extensível ao empregador, pois disciplina o pagamento dos honorários periciais, pela União, na hipótese de sucumbência do beneficiário da justiça gratuita. Por outro lado, registre-se que os honorários periciais devem ser fixados de forma moderada, proporcional e de acordo com a complexidade do trabalho realizado, bem como em consonância com o valor da causa. Somente se o valor arbitrado incidir de forma significativa sobre o valor do litígio é que deverá ser reduzido, a fim de que sejam respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No presente caso, o TRT manteve o valor arbitrado pelo Magistrado de Primeiro Grau, por considerá-lo condizente com o trabalho realizado pelo perito, não havendo como esta Corte entender de forma diversa sem revolver o conjunto fático probatório constante nos autos, o que é inadmissível nesta instância de natureza extraordinária, diante do óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido no particular. 5. INTERVALO INTRAJORNADA DO PERÍODO ANTERIOR À LEI 3.467/2017. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS, FERIADOS E ADICIONAL NOTURNO. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo constitucional apontado no apelo se não houver qualquer manifestação sobre a matéria impugnada, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014. N o caso concreto, os trechos indicados são insuficientes para o exame da controvérsia, na medida em que não constam dos excertos reproduzidos pela Parte todas as premissas fáticas e fundamentos jurídicos adotados pelo Regional para a solução da controvérsia, em descompasso com o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT . Agravo de instrumento desprovido no aspecto.
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923 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PROVAS. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. INDEFERIMENTO. I.
O exame da decisão denegatória agravada em confronto com as razões de recurso de revista e do teor do acórdão regional evidencia o acerto do não recebimento do recurso. II. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL-PIV. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SÚMULA 340/TST. INAPLICABILIDADE. I. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a Súmula 340/TST não se aplica aos casos em que o empregado recebe prêmio por cumprimento de metas, sob o fundamento de que essa parcela não se confunde com comissões por vendas. II. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a parte reclamante recebia prêmio condicionado ao cumprimento de metas, e não comissão por realização de vendas, não sendo, portanto, empregada comissionista mista. III. Desse modo, ao afastar a aplicação da Súmula 340/TST e determinar que os reflexos do Prêmio de Incentivo Variável - PIV na apuração das horas extras devidas à parte reclamante considere o valor da hora acrescido do adicional, o Tribunal Regional decidiu a controvérsia em consonância com o entendimento desta Corte Superior (Súmula 333/TST e CLT, art. 896, § 7º). IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E SEM DESTAQUES DO TRECHO QUE CONSUSBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. CLT, art. 896, § 1º-A, I. NÃO OBSERVÂNCIA. I. Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou posição de que a transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto ao tema combatido, sem que se faça nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que guardem pertinência com o dispositivo de lei tido por violados, ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados, não atende o disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, salvo na hipótese de a Corte Regional adotar fundamentação extremamente concisa e sucinta. III. No caso, a parte recorrente procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam do dispositivo de lei tido por violado ou que autorizam o cotejo com os arestos indicados. Não se cuida, ademais, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. INTERVALO DE 15 MINUTOS PARA MULHERES. CLT, art. 384. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TEMA 528 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. I. No julgamento do RE 658.312, o Supremo Tribunal Federal fixou seguinte tese: « o CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras « (Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral). Registre-se que, no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista 1540/2005-046-12-00.5, o Tribunal Pleno desta Corte já havia firmado o entendimento de que o comando do CLT, art. 384 não ofende o princípio da isonomia, tendo sido recepcionado pela Constituição da República. II. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a condenação da parte reclamada ao pagamento das horas extraordinárias decorrentes da supressão do intervalo do CLT, art. 384. O acórdão regional foi proferido em harmonia com a jurisprudência do STF e desta Corte. III. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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924 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - HORAS EXTRAS. PARTICIPAÇÃO EM CURSOS.
O Tribunal Regional, com base na análise da prova documental e oral produzida, concluiu que havia a obrigatoriedade da participação nos cursos de aperfeiçoamento, que eram realizados fora do horário de trabalho. Assim, para se concluir de forma distinta, e entender que não foram realizadas horas extras, necessário seria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado a esta Corte em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. Por incidência dessa Súmula, inviável a aferição de violação legal e de divergência jurisprudencial. Agravo conhecido e não provido. 2 - FERIADOS TRABALHADOS. A Corte de origem manteve a condenação quanto ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados, sob o fundamento de que a reclamada não comprovou que o trabalho executado pela reclamante nos feriados, tenha sido pago ou compensado. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com o disposto na Súmula 146/TST, que assim dispõe: « O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal «. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. 3 - INTERVALO DO CLT, art. 384. CONDENAÇÃO RELATIVA APENAS AO PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. No julgamento do incidente de inconstitucionalidade resolvido no processo RR-1540-2005-046-12-00.5, o Pleno desta Corte decidiu pela recepção do CLT, art. 384 pela atual ordem constitucional. Cumpre destacar que o STF chancelou, no julgamento do RE-658312/SC, o entendimento acerca da recepção do referido dispositivo, tal como fizera o Tribunal Pleno desta Corte. Assim, impõe-se o pagamento de horas extras pela inobservância do intervalo previsto no CLT, art. 384. Agravo conhecido e não provido. 4 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA SUCUMBÊNCIA SOBRE OS PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. Considerando o julgamento pelo STF da ADI 5766, impõe-se o processamento do recurso de revista para análise da questão da constitucionalidade do CLT, art. 791-A, § 4º. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA SUCUMBÊNCIA SOBRE OS PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. Demonstrada possível violação do art. 791-A, §4º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA SUCUMBÊNCIA SOBRE OS PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Acórdão/STF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF DO CLT, art. 791-A, § 4º. 1. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, impõe-se reconhecer que são devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, o pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência, os quais, devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação. 2. Nesse contexto, impõe-se a reforma do acórdão de origem, para condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de 5% (cinco por cento) sobre o valor das parcelas julgadas totalmente improcedentes, com suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência do autor, findo o qual, considerar-se-á extinta a obrigação, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Ressalva de entendimento desta relatora. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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925 - TJRJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CREME DENTAL. SUBSTÂNCIA QUÍMICA. ALEGADA NOCIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. PUBLICIDADE ENGANOSA. CONFIGURAÇÃO.
I.Caso em exame: 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada por comissão parlamentar, alegando que o creme dental produzido pela ré contém fórmula química suspeita de produzir câncer a longo prazo, sem informar esse fato, e ainda ostenta propaganda enganosa ao anunciar a capacidade de oferecer proteção total por 12 horas, induzindo o consumidor a crer na conservação da eficácia do produto mesmo após a ingestão de alimentos sem a devida escovação subsequente. ... ()
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926 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ICOMON TECNOLOGIA LTDA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. JORNADA LABORAL. HORAS EXTRAS. 1 -
Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - No caso em apreço, a Corte de origem relatou que a reclamada juntou aos autos os controles de jornada, nos quais continha pouquíssimas variações de horário. 3 - O TRT consignou que a testemunha do reclamante corroborou a jornada declinada na petição inicial. Por outro lado, disse que o depoimento da testemunha do reclamado quanto «... à jornada autoral é frágil e inconvincente, na medida em que afirma que tinha contato com o reclamante apenas 1 vez por semana e não exerciam a mesma função . 4 - Assim, o Tribunal Regional entendeu que, como a testemunha da reclamada não acompanhava o cotidiano de trabalho do reclamante, ela não conseguiu desacreditar a «... presunção de veracidade da jornada trazida pelo reclamante e pela testemunha obreira, a qual não viola a razoabilidade, pois plenamente factível no setor de instalação e manutenção das conexões terminais telefônicos às redes de telecomunicações públicas, à luz da noção daquilo que ordinariamente acontece, conforme nos indica a experiência judicante adquirida em processos desta natureza . 5 - Nesse contexto, com amparo nos cartões de ponto que continham raríssimas variações de horário e na prova oral, a Corte de origem concluiu que o reclamante tinha direito ao pagamento de horas extras, conforme a jornada afirmada na petição inicial. 6 - Incidência do óbice da Súmula 126/STJ, ante a proibição de, nessa instância recursal, se examinar fatos e prova. 7 - Fica prejudicada a análise da transcendência. 8 - Agravo a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - No caso em comento, o Tribunal Regional consignou que do exame das fichas financeiras juntadas aos autos, se verifica que o reclamante recebia habitualmente a parcela gratificação variável, na qual constava como rubrica «397 - prêmio art. 457". 3 - A Corte de origem entendeu que conforme os depoimentos colhidos em audiência «... comungo do entendimento monocrático no sentido de que: Além da reclamada não comprovar de forma documental quais os critérios para premiação, não junta aos autos qualquer documento para demonstrar a produtividade do reclamante ou atingimento de metas (art. 637) . 4 - Assim, não há como alterar o que foi decidido pelo TRT, ante a aplicabilidade da Súmula 126 deste Tribunal, que veda a análise de prova nesta instância recursal. 5 - Prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO QUE SE INICIOU ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - Quanto à alegação de que o reclamante exercia trabalho externo, não foram atendidos os requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT. 3 - Na espécie, o TRT registrou a premissa de que ficou comprovado que o reclamante usufruía parcialmente do intervalo para descanso e refeição. 4 - Dessa forma, não há como modificar o que foi decidido no acórdão recorrido, pois seria necessária a análise da prova dos autos, o que não é permitido pela Súmula 126/TST. 5 - Quanto à questão de direito, a decisão recorrida julgou em conformidade com a Súmula 437/TST, I, tendo em vista que o contrato laboral estava em curso quando da vigência da Lei 13.467/17. 6 - Prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo a que se nega provimento.... ()
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927 - TST. RECURSO DE REVISTA . LEI 13.015/2014. CPC/1973. TEMA REPETITIVO 0011. WMS. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA COM VIGÊNCIA DE 16/08/2006 A 28/06/2012. REGULAMENTO INTERNO. ADMISSÃO DA PARTE AUTORA ATÉ 28/06/2012. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. NULIDADE. LIMITES FIXADOS PELA EMPREGADORA. VINCULAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. REINTEGRAÇÃO. Ao julgar o IRR-872-26.2012.5.04.0012, esta Corte pacificou a questão jurídica acerca dos efeitos decorrentes da não observância, pelo WMS Supermercados do Brasil Ltda. do Programa denominado «Política de Orientação para Melhoria, por ele instituído. Editou-se, na ocasião, o precedente a seguir, de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho (Tema Repetitivo 11), no qual se fixou, entre outras, as seguintes teses jurídicas pertinentes ao presente caso: « 1) A Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012, instituída pela empresa por regulamento interno, é aplicável a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregados, independente do nível hierárquico, inclusive os que laboram em período de experiência, e os procedimentos prévios para a sua dispensa variam a depender da causa justificadora da deflagração do respectivo processo, tal como previsto em suas cláusulas, sendo que a prova da ocorrência do motivo determinante ensejador da ruptura contratual e do integral cumprimento dessa norma interna, em caso de controvérsia, constituem ônus da empregadora, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC ; [...] 5) O descumprimento da Política de Orientação para Melhoria pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no CLT, art. 471) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (arts. 7º, I, da CF/88 e 468 da CLT e Súmula 77/TST); [...] . No presente caso, é incontroverso que a parte autora foi admitida em 02/04/2007 e dispensada sem justa causa em 23/01/2013, sem ter sido submetida aos procedimentos prévios instituídos na Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012. Logo, considerados os parâmetros supracitados, tem-se que, ao indeferir a reintegração da parte autora, a decisão regional contrariou o entendimento fixado por esta Corte Superior, de observância obrigatória, nos termos dos arts. 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PARA DESCANSO. CLT, art. 384. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 13.467/2017 . TEMA 528 DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal referendou a jurisprudência desta Corte Superior ao editar a tese de observância obrigatória, mediante o Tema 528 ( Leading Case : «O CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Por outro lado, é pacífico o entendimento de que o descumprimento da aludida pausa não importa mera penalidade administrativa, mas, sim, pagamento do tempo correspondente, nos moldes do CLT, art. 71, § 4º. Outrossim, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o CLT, art. 384 não estabelece limite mínimo de sobrelabor para a concessão do intervalo ali previsto. Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISTA DE BOLSAS, MOCHILAS E SACOLAS. AUSÊNCIA DE CONTATO FÍSICO COM O EMPREGADO . Segundo o entendimento da SBDI-1 desta Corte, a revista pessoal (sem contato físico) não afronta a intimidade, a dignidade e a honra. Indevida, portanto, a indenização por dano moral. Precedentes. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO/ABATIMENTO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO . Nos termos da Orientação Jurisprudencial 415 da SBDI-1 desta Corte, a dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho. Recurso de revista não conhecido. TEMA REPETITIVO 0003. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IMPRESCINDIBILIDADE DA ASSISTÊNCIA SINDICAL. Ao julgar o IRR-341-06.2013.5.04.0011, esta Corte decidiu que: «nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista na Lei 5.584/70, art. 14 e na Súmula 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no art. 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os arts. 17 da Lei 5.584/1970 e 14 da Lei Complementar 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da Justiça gratuita". Recurso de revista não conhecido. ALTERAÇÃO DE JORNADA. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTOS IMPERTINENTES. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica violação de dispositivo de lei ou, da CF/88, tampouco aponta dissenso pretoriano ou contrariedade a verbete de jurisprudência desta Corte pertinentes à matéria examinada no acordão recorrido, no caso, a prescrição total da alteração de jornada. Recurso de revista não conhecido. TEMA REPETITIVO 0004. MULTA DO CPC/2015, art. 523, § 1º (CPC, art. 475-JDE 1973). INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. Ao julgar o IRR-1786-24.2015.5.04.0000, esta Corte decidiu que a multa coercitiva prevista no CPC/2015, art. 523, § 1º não se aplica ao processo do trabalho, por ser incompatível com as normas da CLT. Assim, deve ser mantido o acórdão regional, que se mostra em conformidade com os parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos arts. 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista não conhecido.
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928 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ISONOMIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .
O e. TRT, com amparo no conjunto fático probatório produzido, entendeu que «a prova oral é contundente ao demonstrar a existência de identidade de funções entre o autor e os paradigmas indicados, independentemente da designação formal dos cargos ocupados (Súmula 6/TST, III), pois o obreiro, assim como os modelos, operava escavadeira e caminhão traçado". Assentou ainda que «a ré não logrou provar a existência de quaisquer fatores impeditivos, modificativos ou extintivos do pleito equiparatório, ônus que lhe competia, com fulcro nos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC e na Súmula 6/TST, VIII". A decisão regional, tal como posta, encontra consonância com a jurisprudência deste Corte Superior consolidada no item VIII da Súmula 6: « É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial «. Estando a decisão em conformidade com verbete desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333/TST. Por outro lado, a pretensão calcada em alegação de maior perfeição técnica dos paradigmas indicados encontra-se obstada nesta fase recursal, a teor da Súmula 126/TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que «a prova oral enseja convicção suficiente a suplantar a mera pré-assinalação do período de repouso nos controles de jornada, motivo pelo qual ratifico a valoração esposada na origem no sentido de que o autor usufruía 15 minutos de intervalo três dias por semana, e cinco minutos nos demais". Destaque-se que, quanto ao argumento que no tempo à disposição não há labor efetivo, já foi considerado pelo Regional que « o tempo à disposição equiparado à jornada mas que se destaca do iter produtivo (tempo de espera pela condução) não é computado para efeito de elastecimento do intervalo intrajornada". As razões de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, para se chegar a conclusão pretendida pela parte ora agravante, necessário seria o reexame do conjunto probatório, o que atrai o óbice contido na Súmula 126/TST, inviabilizando o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A moldura fática do acórdão regional, infensa de alteração em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST, é no sentido de que « Os controles de ponto denotam que a ré não realizava correto/adequado cômputo dos minutos residuais «. Assentou ainda que «A ré não logrou provar que os minutos residuais registrados nos controles de ponto não eram trabalhados, conforme lhe competia, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015". Diante de tal quadro, é forçoso concluir que a decisão regional guarda consonância com a Súmula 366/TST, inexistindo a violação dos dispositivos que disciplinam a distribuição do ônus da prova. Estando a decisão em consonância com o referido verbete desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333/TST. Agravo não provido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, ao manter a sentença no sentido de que a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho enseja o pagamento em dobro, decidiu em conformidade ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1 do TST. Precedente. Nesse contexto, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. TRANSBORDO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que os minutos residuais destinados à troca de uniforme, alimentação e higiene pessoal, troca de turno, período à espera do transporte fornecido pela empresa, entre outras atividades, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários, computam-se na jornada de trabalho do empregado e são considerados tempo à disposição do empregador. Logo, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Precedentes. Agravo não provido.... ()
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929 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. MATÉRIA FÁTICA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois o vício processual detectado (Súmula 126/TST) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. MULTA DO CLT, art. 477, § 8º. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema «multa do art. 477, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a reversão da dispensa por justa causa em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º, não sendo devida esta apenas quando o empregado comprovadamente der causa à mora. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384 . RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TEMA 528 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com a tese fixada, com repercussão geral, pelo STF no julgamento do RE658.312, no sentido de que «o CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras (Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral). II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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930 - TJRJ. Apelação Cível. Ação Declaratória c/c Revisional c/c Repetição de Indébito c/c Obrigação de Fazer. Relação de Consumo. Direito à saúde. Plano de saúde coletivo. Alegação de resilição unilateral imotivada e abusiva, bem como de reajustes das mensalidades por sinistralidade de forma excessiva. Sentença de improcedência. Irresignação autoral. Acolhimento em parte. Acolhimento da preliminar de vício da R. Sentença. Julgamento citra petita. Possibilidade, contudo, de julgamento à luz da Teoria da Causa Madura, na forma do art. 1.013, §3º, III, do CPC. Rejeição da preliminar de nulidade da R. Sentença para realização de nova prova pericial. Inexistência de elemento de convicção passível de elidir a conclusão do laudo pericial. Eventual insatisfação de uma das partes com o resultado obtido em uma perícia não é motivo suficiente para a impugnação do trabalho realizado pelo expert, com a substituição do profissional até que se alcance o resultado almejado. Incidência da Súmula n.155 do E.TJRJ. No mérito, dá-se aplicabilidade do CDC. Responsabilidade civil objetiva, na forma do CDC, art. 14. Caráter sui generis do contrato de plano de saúde coletivo. Necessidade de assegurar a não transgressão do direito do consumidor como efeito colateral das decisões entre o estipulante e a operadora de plano de saúde. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos podem ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (art. 17, parágrafo único, da RN 195/2009 da ANS). A vedação de suspensão e de rescisão unilateral prevista no art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998 aplica-se somente aos contratos individuais ou familiares. Contudo, deve ser oferecido plano de saúde individual ou familiar, para que os beneficiários interessados tenham a possibilidade de migrar de contrato, sem imposição de novos prazos de carência. Impossibilidade, entretanto, de garantia de disponibilização de valores idênticos àqueles então praticados, eis que a formação da mensalidade se sujeita a critérios e riscos distintos de cada modalidade assistencial. Caso concreto, no qual não houve oferta de plano individual ou familiar. Resilição unilateral que se revela nula. Reajustes por sinistralidade. Planos de saúde coletivos não estão obrigados a submeter seus índices anuais à ANS. O reajuste por sinistralidade é revestido de legalidade e é justificável, resultando do desequilíbrio das condições originariamente previstas no contrato em desfavor do prestador de serviço, em razão do aumento desmoderado dos débitos, que acabam por suplantar a receita e tornar onerosa a manutenção do pacto. No caso, a possibilidade do aumento por sinistralidade, em que se considera a efetiva utilização do plano de saúde pelos segurados, encontra-se expressamente prevista no contrato celebrado pelas partes. Promovida prova pericial atuarial, concluiu o expert pela inexistência de abusividade, diante da massa envelhecida que compõe o plano em questão. Descumprimento do CPC, art. 373, I. Por fim, deve ser observado o entendimento firmado pelo E.STJ no julgamento do Tema n.1082, «A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida". Inversão dos ônus sucumbenciais. Inteligência do art. 86, parágrafo único, do CPC. Fixação dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, §8º, do CPC. Jurisprudência e precedentes citados: 0070990-76.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 06/09/2023 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMAR); 0803387-87.2023.8.19.0063 - APELAÇÃO. Des(a). RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 11/03/2024 - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR); 0045286-60.2014.8.19.0210 - APELAÇÃO. Des(a). SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julgamento: 14/12/2023 - VIGESIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM); REsp 147156- RJRECURSO ESPECIAL2014/0187581-7 - Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA- 01/03/ 2016- DJe 07/03/2016 -RSTJ vol. 243 p. 463; 0133549-69.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 29/11/2023 - SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA); AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; 0253943-13.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 30/01/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA); 0011609-78.2017.8.19.0066 - APELAÇÃO. Des(a). RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 15/04/2024 - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA). PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
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931 - STJ. Recurso ordinário em mandado de segurança. Ação de repetição de indébito c/c indenização por dano moral. Intimações realizadas em nome de causídico diverso do que requerido na contestação. Tese de nulidade processual ventilada após a prolação de sentença em audiência. Ordem denegada na origem. Insurgência da instituição financeira.
«1. Cerceamento de defesa por inobservância de requerimento de publicação de intimação em nome de advogado específico. Nulidade não caracterizada. Atendimento a diversas intimações realizadas de modo diverso daquela pleiteada, com a prática de vários atos processuais em defesa dos interesses da instituição financeira. Incidência da vedação de comportamento contraditório (venire contra factum proprium), em sua vertente processual (lealdade processual e boa-fé objetiva). Preclusão. ... ()
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932 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS IN ITINERE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. CPC, art. 1.021, § 1º E SÚMULA 422/TST, I. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1 -
Por meio da decisão monocrática foi negado seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de dialeticidade, e julgada prejudicada a análise da transcendência. 2 - Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a afirmar que «a decisão em foco, que nega seguimento ao Agravo de Instrumento interposto em face da decisão denegatória de seguimento ao Recurso de Revista, exarada pelo D. Ministro Relator desse C. Tribunal Superior do Trabalho, merece reforma, porquanto plenamente atendidos os pressupostos estabelecidos pelo CLT, art. 896, não restando duvidas da violação direta e literal aos dispositivos constitucionais, Lei e Súmulas dessa Corte, sendo oportuno salientar inclusive que não há de se falar em reapreciação de conjunto fático, não encontrando óbice na Súmula 126/STJ. . 4 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual «Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, I. 5 - Agravo de que não se conhece. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGÊNCIA QUANDO DA ENTRADA VIGOR DA LEI 13.467/17. NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A PRORROGAÇÃO DA JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE PREVISTA NO CLT, art. 60, CAPUT. 1- A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria, porém negou provimento ao agravo de instrumento. 2- No caso concreto, a controvérsia cinge-se à validade da norma coletiva que autorizou a compensação em atividade insalubre sem a necessidade da licença prévia estabelecida no CLT, art. 60. 3- No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). 4- Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". 5- Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. 6- Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. 7- O Título II, da CF/88 de 1988 trata dos direitos e garantias fundamentais. No Capítulo II constam como direitos sociais a saúde e o trabalho (art. 6º) e os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, caput). 8- O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação da CF/88, art. 7º, caput, o qual anuncia os direitos fundamentais dos trabalhadores elencados nos diversos, a seguir, os quais devem ser observados de maneira harmônica e em consonância com o princípio da vedação do retrocesso. 9- Assim é que, no CF/88, art. 7º, os, XIII (prorrogação da jornada mediante compensação por meio de acordo ou convenção coletiva) e XXVI (reconhecimento da norma coletiva) devem ser aplicados em consonância com o, XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). 10- Nos termos da Convenção 155 da OIT: «o termo saúde, com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho"; a politica nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores «terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho"; «O controle da aplicação das leis e dos regulamentos relativos à segurança, a higiene e o meio-ambiente de trabalho deverá estar assegurado". 11- A redação do CLT, art. 60, caput não foi alterada pela Lei 13.467/2017, a qual incluiu o parágrafo único no citado dispositivo com o seguinte teor: «Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso". Porém, a Lei 13.467/2017 inseriu na CLT o art. 611-A nos seguintes termos: «Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...)XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;". Contudo, a Lei 13.467/2017 na parte em que trata de Direito Material não se aplica aos contratos de trabalho anteriores à sua vigência. 12- A previsão do CLT, art. 60, caput, norma imperativa de saúde, higiene e segurança no trabalho, tem a finalidade de preservar a saúde do trabalhador cuja jornada implica a exposição aos agentes insalubres. 13- A jornada normal nessa situação é danosa para a saúde do trabalhador (daí inclusive a previsão de pagamento de adicional de remuneração sinalizado na CF/88 e disciplinado na legislação federal), pelo que a prorrogação da jornada normal, a depender da realidade concreta vivida no ambiente laboral, pode resultar em danos excessivos. 14- Não é demais lembrar que a matéria é eminentemente técnica e exige laudo pericial, na medida em que são numerosos e distintos os agentes insalubres - os quais podem ser danosos em graus leve, médio ou grave. 15- É justamente por isso que cabe à autoridade competente, nos termos do CLT, art. 60, caput, verificar com exatidão qual a realidade vivida pelos trabalhadores na empresa, de maneira a concluir com base em critérios eminentemente técnicos, se há possibilidade ou não de prorrogação de jornada na atividade insalubre, considerando os fatores envolvidos - qual a insalubridade especifica no local de trabalho, qual impacto a insalubridade pode ter na integridade psicobiofísica dos trabalhadores, quais as condições necessárias para que a sobrejornada possa vir a ser autorizada etc. Sobre a matéria discutida no caso concreto o TST primeiro editou a Súmula 349 (com a redação dada pela Resolução 60/1996, mantida pela Resolução 121/2003). A Súmula 349/TST foi cancelada em 2011 (Resolução 174/2011), ficando a matéria para o debate nos órgãos colegiados da Corte Superior até 2016, o qual evoluiu para a jurisprudência predominante que resultou na inserção do item VI na Súmula 85/TST (Resolução 209/2016): VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60. 16- Ainda em 2016 foi ajuizada no STF a ADPF 422 na qual se discute se o CLT, art. 60, caput teria ou não sido recepcionado pela CF/88. O feito foi distribuído originariamente para a Ministra Rosa Weber, que não conheceu da ADPF. Interposto AG, a relatora ficou vencida, tendo sido designado para redação do acórdão o Ministro Roberto Barroso, posteriormente substituído pelo Ministro Luiz Fux nos termos do art. 38 do RISTF. A ADPF 422 está pendente de julgamento até a presente data. 17- Na pendência da ADPF 422, a matéria pode ser decidida a partir da tese vinculante do STF no Tema 1.046. 18- Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, «admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada"; «Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista". 19- Seguindo na indicação da jurisprudência do TST como campo adequado para a investigação de quais direitos poderiam ou não se flexibilizados, o Ministro Gilmar Mendes anotou: «destaca-se que o item VI da Súmula 85/TST prevê que, quando o trabalhador exercer atividade insalubre, a compensação da sua jornada prevista em acordo ou convenção coletiva só será válida se houver autorização prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho". 20- Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos a higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório, caso do intervalo intrajornada. 21- A Sexta Turma do TST, em julgado posterior a tese vinculante do STF no Tema 1.046, concluiu pela recepção do CLT, art. 60, caput pela CF/88 na mesma linha de entendimento do, VI na Súmula 85/TST. 22- Nesse contexto, mantém-se a decisão monocrática na qual se reconheceu o regime de compensação em atividade insalubre, nada obstante previsto em norma coletiva, exige a licença prévia prevista no CLT, art. 60, caput. 23- Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTERJORNADA. INOBSERVÂNCIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO art. 71, §4º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1- Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Em suas razões de agravo, a parte sustenta que a matéria possui transcendência. Argumenta que «merece seguimento o recurso no tópico, vez que o decidido no acórdão importou em violação aos arts. 66 e 67, da CLT, considerando que eventual trabalho prestado nos períodos a que se referem os dispositivos legais citados já havia sido remunerado como jornada extraordinária, tendo sido os mesmos registrados e pagos a tal título. Ademais, importa destacar que a redução dos períodos dos intervalos previstos nos arts. 66 e 67, da CLT, não dão ensejo ao pagamento de tais horas como extras, não existindo previsão legal neste sentido, sendo inaplicável, por analogia, o disposto no art. 71, §4º, da CLT.. 3- O TRT entendeu que a não observância do intervalo interjornada mínimo acarreta o pagamento das horas de repouso subtraídas acrescidas do adicional de horas extras. 4- Nesse contexto, o Colegiado de origem asseverou que «No tocante aos intervalos interjornadas, o CLT, art. 66 dispõe que deve ser respeitado intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho. O desrespeito do limite mínimo de intervalo interjornada fixado no CLT, art. 66 gera claro prejuízo ao trabalhador, porquanto tal descanso é necessário para a preservação de sua saúde, ainda que as horas laboradas sejam pagas como extras em razão da limitação diária e/ou semanal também estipulada. Os argumentos retóricos da parte ré não se sustentam diante da prova em contrário, qual seja, a demonstração, por amostragem, constante na sentença. No particular, adota-se o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 355 da SDI-1 do TST no sentido de que a não observância do intervalo interjornada mínimo acarreta o pagamento das horas de repouso subtraídas acrescidas do adicional de horas extras.. 5- Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicados da Lei 13.467/2017. 6- Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. MATÉRIA FÁTICA. 1- Na decisão monocrática foi negado provimento do agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2- Como bem registrado na decisão monocrática agravada, no tema em epígrafe a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 126/TST. Isso porque enquanto o reclamante alega que « os valores fixados ainda são excessivos, e estão em desacordo com os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade., a premissa fática fixada pelo Tribunal Regional é a de que «sendo assim, com fundamento no CLT, art. 790-B fica como responsável pelo pagamento dos honorários do perito técnico, cujo valor fixado na sentença (R$ 3.000,00), está em consonância com o trabalho apresentado e com o usualmente praticado nesta Justiça Especial, não se demonstrando excessivo.. 3- Assim, em razão do teor restritivo da Súmula 126/STJ, sobressai inviável acolhimento da pretensão recursal. 4- Agravo a que se nega provimento.... ()
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933 - TJMG. APELAÇÕES CRIMINAIS - PRELIMINAR - NULIDADE DA PROVA - OFENSA À INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO - NÃO CONFIGURAÇÃO - REJEIÇÃO - MÉRITO - TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E CORRUPÇÃO ATIVA - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - LEI 11.343/06, art. 33, § 4º - NÃO INCIDÊNCIA - REQUISITOS NÃO SATISFEITOS - RECURSO MINISTERIAL - DOSIMETRIA - ELEVAÇÃO DA PENA-BASE - NÃO CABIMENTO - AGRAVANTE DO art. 61, II, ALÍNEA «B, DO CÓDIGO PENAL - INCIDÊNCIA PARA O DELITO DE CORRUPÇÃO ATIVA.
-Inviável se falar em ofensa à inviolabilidade do domicílio quando as circunstâncias fáticas apuradas revelaram a existência de fundadas suspeitas que, somadas à permanência do estado de flagrância do infrator da norma contida na Lei 11.343/06, art. 33, confirmam a legalidade da conduta dos policiais, à luz do permissivo contido no CF/88, art. 5º, XI. ... ()
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934 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. 2. PRESCRIÇÃO. DEPÓSITOS DO FGTS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO DURANTE A CONTRATUALIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO. 3. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ADMISSÃO ANTERIOR À PREVISÃO DE ÍNDOLE INDENIZATÓRIA EM INSTRUMENTO COLETIVO E ANTES DA ADESÃO DO EMPREGADOR AO PAT. CARÁTER SALARIAL. SÚMULA 241/TST E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413 DA SBDI-I DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado. Nesse contexto, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, a mantenho, pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como razões de decidir. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SUPRESSÃO. PARCELA INSTITUÍDA E EXTINGUIDA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. INCIDÊNCIA DA PRIMEIRA PARTE DA SÚMULA 294/TST. PRESCRIÇÃO TOTAL. NÃO CONHECIMENTO. I . Esta Corte Superior, examinando casos análogos ao dos autos, envolvendo a mesma reclamada (SANEPAR), pacificou o entendimento de que se aplica a prescrição total ao pleito de integração de adicional por tempo de serviço instituído e suprimido por meio de norma coletiva. II . Na hipótese vertente, o Tribunal Regional consignou expressamente que o adicional por tempo de serviço foi instituído através de Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), em 1986, e extinto no ACT de 1996/1997.
III . Nesse contexto, a Corte de origem, ao considerar incidente a prescrição total no pleito de incorporação do adicional por tempo de serviço, proferiu decisão em plena conformidade com a jurisprudência pacificada deste Tribunal. Inviável o conhecimento do recurso de revista, nos termos do disposto no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. IV . Recurso de revista de que não se conhece. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES/PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DEAVALIAÇÃO DE DESEMPENHONO ANO DE 2009. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I . A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte firmou o entendimento de que não é possível ao Poder Judiciário realizar a aferição do mérito do empregado e deferir progressões/promoções por merecimento, ainda que configurada a omissão do empregador. Isso porque essas progressões dependem de critérios subjetivos previstos na norma empresarial, os quais devem ser avaliados pelo próprio empregador, segundo sua discricionariedade. II . Tal entendimento é ainda mais axiomático nas situações em que a parte reclamada é ente da administração pública, porquanto não cabe ao Judiciário nem mesmo analisar os motivos pelos quais a sociedade de economia mista reclamada não levou a efeito as avaliações de desempenho, uma vez que tal questão remete ao juízo de conveniência e de oportunidade do administrador. Nesse contexto, irrelevante a arguição de ausência de prova acerca da indisponibilidade orçamentária alegada pela empresa. III . Assim, tendo sido proferido acórdão em consonância com a jurisprudência iterativa, atual e notória deste Tribunal, inexequível o conhecimento do recurso de revista, conforme o previsto no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. IV . Recurso de revista de que não se conhece. 3. SANEPAR. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE GESTÃO POR COMPETÊNCIAS. «STEPS - AUMENTO DE 12 PARA 23 NÍVEIS, COM REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE 3,7261% PARA 1,7981%. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. LICITUDE. NÃO CONHECIMENTO. I . Acerca do tema, esta Corte vem firmando entendimento de que a alteração promovida, em 2010, no PCS de 2006 da SANEPAR, denominado de Plano de Gestão por Competências, consistente no aumento dos níveis - «steps - de 12 (A - L), com percentual de 3,7261%, para 23 (A - X), com percentual de 1,7981%, não configurou alteração contratual lesiva para os empregados. II . Nesse contexto, a decisão proferida pelo Tribunal Regional não merece reforma, porquanto em consonância com o posicionamento que vem sendo adotado pelo TST acerca do tema, inclusive nesta Sétima Turma . III . Recurso de revista de que não se conhece. 4. INTERVALO PRÉVIO DE 15 MINUTOS. CLT, art. 384. EXTENSÃO AO EMPREGADO DO SEXO MASCULINO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I . A questão relativa à constitucionalidade do CLT, art. 384 e suaextensão somente às mulheres não comporta mais discussão, uma vez que o Supremo Tribunal Federal deu a palavra final sobre o assunto e corroborou a recepção do aludido preceito pela CF/88, por meio da decisão do Tribunal Pleno, no julgamento do RE 658.312, em 27/11/2014. O relator do processo, Ministro Dias Tóffoli, ressaltou que"as disposições constitucionais e infraconstitucionais não impedem que ocorram tratamentos diferenciados, desde que existentes elementos legítimos para tal e que as garantias sejam proporcionais às diferenças ou definidas por algumas conjunturas sociais (grifos nossos) II . Na mesma orientação é o entendimento consolidado deste Tribunal de que o intervalo previsto no CLT, art. 384 não é extensivo aos trabalhadores do sexo masculino, pois, ao se garantir tal descanso apenas à mulher, não há ofensa ao princípio da igualdade. III . Desse modo, tendo sido proferido acórdão em consonância com a jurisprudência iterativa, atual e notória deste Tribunal, inexequível o conhecimento do recurso de revista, conforme o previsto no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. IV . Recurso de revista de que não se conhece. 5. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS RECONHECIDAS NA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Esta Corte Superior sedimentou o posicionamento de que compete à Justiça do Trabalho dirimir controvérsia em torno das contribuições sociais devidas por participantes (empregados) e patrocinadores (empregadores) a entidades fechadas de previdência complementar. II . Acrescente-se que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST firmou convicção de que referido entendimento não conflita com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050. Isso porque a decisão do STF destina-se unicamente a definir competência para apreciar conflito em relações jurídicas nas quais se discute benefícios, ou seja, em que a controvérsia fundamenta-se na própria complementação de aposentadoria em si, e não sobre contribuições previdenciárias decorrentes de parcelas deferidas em juízo. III . Desse modo, ao entender pela incompetência desta Justiça Especial, no particular, o Tribunal Regional proferiu decisão em contrariedade à jurisprudência uniforme do TST e com violação da CF/88, art. 114, IX. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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935 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO . RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional, com base no conteúdo fático probatório dos autos, em especial a prova testemunhal, concluiu que as atividades do reclamante não se enquadravam na exceção prevista no § 2º do CLT, art. 224. Consignou que o reclamado não se desincumbiu a contento do ônus que lhe competia. Deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante no tocante à condenação ao pagamento de horas extras, consideradas como tais as excedentes da sexta diária. A adoção de entendimento diverso implica reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 126/TST à admissibilidade do recurso de revista. Ademais, cumpre mencionar que a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o CLT, art. 224, § 2º, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista, nos termos da Súmula 102/TST, I. Por outro lado, verifica-se que o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia não somente pela ótica da distribuição do ônus da prova, mas também com base nas provas efetivamente produzidas e valoradas nos autos. Assim, incólume o CLT, art. 818. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal Regional, após análise do conteúdo fático probatório dos autos, cujo reexame encontra óbice na Súmula 126/TST, manteve a sentença na qual se deferiu o pagamento de horas extras pela supressão dos intervalos intrajornada. Nos termos do item I da Súmula 437/TST, «a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho . A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento consubstanciado na Súmula 437/TST, I. O processamento do apelo encontra óbice na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. O recorrente alega que o cálculo do trabalho extraordinário deve ser composto apenas pelas verbas fixas previstas no regulamento do banco. O Tribunal Regional consignou que «não há norma interna a definir a base de cálculos das horas extras . Rever a conclusão do Tribunal Regional no tocante a esse aspecto demandaria o revolvimento de fatos e provas, não permitido nesta instância recursal extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula 126/TST, cuja incidência inviabiliza a análise de ofensa ao art. 114 e 444 da CLT. A questão não restou analisada sob o enfoque de norma coletiva, revelando-se impertinente ao debate a indicação de ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI. Incide o óbice da Súmula 297/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL . A decisão que determinou a incidência das horas extras habituais nas gratificações semestrais está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 115/TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA COMPENSAÇÃO DO ADICIONAL DE DEDICAÇÃO INTEGRAL . O Tribunal Regional, após análise dos fatos e provas, registrou que o abono de dedicação integral é «vantagem criada pelo réu em norma interna (Resolução 3.320 ... ) destinada aos empregados ocupantes de cargo comissionado, não sujeitos à jornada normal de oito horas. Não há qualquer autorização para compensação com a contraprestação de horas extras . Para se acolher a tese recursal do reclamado, no sentido de que o adicional de dedicação integral possui a mesma característica das horas extras, seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, inviável nesta instância recursal, consoante a Súmula 126/TST, cuja incidência inviabiliza a análise de ofensa aos arts. 224, § 2º, da CLT e 884 do Código Civil. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ADICIONAL DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. INTEGRAÇÃO NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. O Tribunal Regional manteve a sentença que determinou a integração do adicional de dedicação integral na gratificação semestral. Com efeito, a jurisprudência já sedimentou o entendimento de que o Adicional de Dedicação Integral, previsto por norma interna, possui nítido caráter salarial, porquanto se destina a remunerar os empregados exercentes de função comissionada, devendo integrar a base de cálculo da gratificação semestral. Precedentes. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Incidência do óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. O TRT, após análise dos fatos e provas, consignou que a natureza do adicional de dedicação integral é salarial, que «em qualquer hipótese se confunde com a gratificação fixa paga de forma destacada do salário e que deve integrar as horas extras. Determinou a aplicação da Súmula 264/TST. Para o acolhimento dos argumentos deduzidos na revista seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, inviável nesta instância recursal, consoante a Súmula 126/TST, cuja aplicação impede o exame do recurso tanto por violação de dispositivo de lei como por divergência jurisprudencial. A alegação genérica de violação da CF/88, art. 37, sem impugnação do, contraditado, inviabiliza o processamento do apelo, nos moldes da Súmula 221/TST e do art. 896, §1º-A, II, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . INTEGRAÇÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. O Tribunal Regional consignou que as parcelas «bônus são salariais, pagas de forma não eventual, conforme contracheques do autor. Assim, constatada a natureza salarial das parcelas variáveis, é devida sua integração para todos os efeitos legais, nos termos do CLT, art. 457, § 7º. Precedentes. Estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, não prospera a arguição de violação ao CLT, art. 444, nos termos da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. «FÉRIAS ANTIGUIDADE". INCIDÊNCIA DA SÚMULA 294/TST. Hipótese em que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende ser aplicável a prescrição total para a verba denominada «férias-antiguidade, pois prevista em regulamento do Banco do Estado do Rio Grande do Sul e não em lei. Incidência dos óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento a que se nega provimento . REGISTRO DE JORNADAS. CARTÕES DE PONTO. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O TRT, após cotejo da prova oral e documental, concluiu que «os documentos de registros de ponto representam a efetiva jornada de trabalho do autor e não podem ser excluídos . Para se concluir de forma diversa e acolher as alegações da parte reclamante no sentido de que «os cartões de ponto do recorrente não refletem a jornada efetivamente cumprida, seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, inviável nesta instância recursal, consoante a Súmula 126/TST, cuja incidência inviabiliza a análise de ofensa ao CLT, art. 74, § 2º. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HORAS EXTRAS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA NOS RSRs. REFLEXOS NAS DEMAIS PARCELAS. BIS IN IDEM. OJ 394 DA SBDI-1 DO TST. O Tribunal Regional indeferiu os reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória derivado da repercussão de horas extras em repousos semanais e feriados. A decisão regional está de acordo com o entendimento sedimentado na OJ 394 da SDI-I do TST. Incidência do óbice da Súmula 333/TST. Acrescenta-se que a SDI-1 do TST, em 30/09/2021, ao analisar o TST-Ag-E-Ag-RR-1180-72.2012.5.09.0093, em voto do Ministro Renato de Lacerda Paiva, consignou que ainda persiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. RESPONSABILIDADE. A decisão do Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte, no sentido de que os encargos fiscais e previdenciários, mesmo na hipótese em que não recolhidos nas épocas próprias, devem ser suportados pelo empregador e pelo empregado, respeitadas as cotas-partes que lhes cabem. Tal é o entendimento expresso na Súmula 368, item II, do TST . Incide o óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . CHEQUE-RANCHO. VALE-REFEIÇÃO . NATUREZA JURÍDICA. Ante a possível contrariedade à OJ 413 da SDI-1 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. CHEQUE-RANCHO. VALE-REFEIÇÃO . NATUREZA JURÍDICA. O Tribunal Regional registrou que a verba cheque-rancho foi instituída em 17/07/1990, sem definição específica a respeito da sua natureza jurídica, e que o dissídio coletivo vigente de 1/9/1990 a 31/8/1991 convencionou expressamente que a verba é indenizatória. Manteve a sentença na qual foi declarada a natureza indenizatória da parcela e julgou improcedente a integração à remuneração. Consta do acórdão que a filiação do reclamado no PAT se deu em 1992. Nesse contexto, extrai-se do acórdão que tanto a filiação do reclamado no PAT quanto a instituição da natureza indenizatória do benefício por norma coletiva ocorreram em data posterior à admissão do reclamante nos quadros da empresa. Esta egrégia Corte adota o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 413 da SbDI-I do TST, segundo o qual a posterior alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, não pode atingir os empregados anteriormente admitidos, sob pena de afronta aos arts. 5º, XXXVI, da CF/88 e 468 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI 13.015/2014. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO SÁBADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. O TRT manteve a sentença que deferiu reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados, sábados e feriados, férias com 1/3, décimos terceiros salários, gratificações semestrais e FGTS. Registrou que «os reflexos em sábados são determinados expressamente pelas normas coletivas, sendo irrelevante sua natureza de dia útil não trabalhado . Nesse aspecto, conforme previsão do art. 7º, XXVI, da CF, deve-se privilegiar a norma coletiva, devendo incidir os reflexos das horas extras nos sábados, não havendo que se falar em contrariedade às Súmulas 113 e 376, II, do TST. Precedentes. Incidência dos óbices da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido .
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936 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017 Delimitação do acórdão recorrido: « Os honorários advocatícios são indevidos, eis que ausentes os requisitos da Lei 5.584/19/0. Nesta Especializada ainda prevalece o jus postulandi;, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº1127-8/DF. Observe-se que a disposição então vigente à época do ajuizamento da ação era a de que a verba não decorre de simples sucumbência, sendo devida nas estritas hipóteses da Súmula 219 do C TST, não preenchidas, incasu, pois o obreiro não conta com a assistência sindical. Ademais, havendo regra própria que regula a concessão dos honorários advocatícios nesta Especializada, não cabe a aplicação do Código Civil (arts. 389 e 404) ou mesmo do CPC/2015 (art. 65). Saliente-se que deferir a verba honorária a título de indenização acarretaria o mesmo resultado prático da condenação em honorários advocatícios, contrariando, assim, a regra específica que disciplina a matéria neste ramo do Judiciário. Nada a deferir . Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO INVÁLIDOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DESCRITA NA INICIAL. SÚMULA 338/TST. AUSÊNCIA DE INTERESSE PARA RECORRER No caso, o TRT consignou que os controles de ponto não registravam todas as horas extras prestadas, razão porque, diante da sua invalidade, presumiu verdadeira a jornada de trabalho descrita na inicial, nos termos da Súmula 338/TST. A pretensão da parte foi satisfeita em pronunciamento favorável na instância ordinária, não havendo sucumbência que justifique seguir no debate sobre a matéria. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na vigência da Instrução Normativa 40 do TST a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração contra o despacho proferido pelo juízo primeiro de admissibilidade, o que não ocorreu no caso concreto. Incide o óbice da preclusão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA QUANTO AOS TEMAS ABAIXO INTERVALODOart. 384DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOBSERVÂNCIA. PAGAMENTO DO PERÍODO COMO HORAS EXTRAS. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017 Delimitação do acórdão recorrido: « Em razão da decisão proferida pelo Pleno do C. TST em incidente de uniformização no processo RR- 154000-83.2005.5.12.0046, no sentido de que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88, este Relator passou a aplicar a jurisprudência daquela Corte (...) Assim, é de se concluir que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, em sessão de seu Plenário, em 27/11/2014, no Recurso Extraordinário (RE) 658.312, com repercussão geral, em voto da relatoria do Exmo. Ministro Dias Toffoli, decidiu, por maioria, pelo não provimento do recurso extraordinário e pela fixação das teses jurídicas de que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela Constituição da República de 1988 e que a norma se aplica a todas as mulheres trabalhadoras. Com efeito, o dispositivo em questão prevê a obrigatoriedade da concessão de um descanso mínimo de quinze minutos, em caso de prorrogação do horário normal, antes do início do período extraordinário do trabalho realizado pelas mulheres. A duração normal do trabalho da reclamante era de seis horas diárias, mas, como visto, foi demonstrado que a laborista cumpria horas extras com habitualidade. Evidenciado o descumprimento do intervalo previsto no CLT, art. 384, é devida à reclamante a respectiva remuneração". GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PAGAMENTO MENSAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE DASÚMULA 253DO TST. Delimitação do acórdão recorrido: «A reclamante defende a natureza salarial da parcela denominada gratificação semestral, pugnando, assim, pela integração dos valores correspondentes na base de cálculo das horas extras. Especificamente quanto à integração da verba intitulada gratificação semestral no cálculo das suplementares, cabe destacar que, a despeito da nomenclatura, era paga à ex-empregada mensalmente, razão pela qual se incorporou ao seu salário, por força do disposto no art. 457, §1º, da CLT, o que afasta a aplicação à hipótese da Súmula 253 do C. TST, devendo essa parcela, assim, ser computada no cálculo das horas extras. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO INVÁLIDOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DESCRITA NA INICIAL. SÚMULA 338/TST Delimitação do acórdão recorrido: «na prefacial, a autora relata que cumpria jornada das 08h30min/09h00min as 18h30min/19h00min, de segunda a sexta-feira, com apenas 00h15min de intervalo para alimentação e descanso, requerendo, assim, o pagamento das horas extras prestadas e seus reflexos. Em contestação, o banco reclamado sustentou que a reclamante trabalhava, em média, das 10h00min às 16h15min, com 00h15min de intervalo intrajornada, esclarecendo, ademais, que, em caso de eventual sobrejornada, usufruía ela de 01h00min intervalar. Aduziu que os controles de jornada juntados comprovam os fatos por alegados (ID 7a9db98). Diante disso, incumbia a demandante provar, nos autos, o cumprimento da jornada por ela indicada, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual se desvencilhou a contento. De plano, reputa-se correta a análise feita pelo Juiz sentenciante acerca das declarações feitas pela testemunha do réu, Sr. Newton, nos autos do processo 0011967-06.2015.5.15.0024. Ora, ao afirmar «que no banco existe um limite máximo, durante um período do ano, em que e possível realizarem horas extras e, caso seja necessário fora este período o cumprimento de horas extras, não são realizadas, só se pode concluir que, ultrapassado o limite imposto pelo banco para o cumprimento de horas extraordinárias, fazendo-se necessário labor em jornada suplementar, esta não poderia constar nos registros de ponto, de modo que tais documentos não podem ser considerados para fins de comprovação dos horários efetivamente cumpridos pela reclamante. Assim, nos termos da Súmula 338, do C. TST, a invalidade dos controles de ponto faz prevalecer a jornada de trabalho descrita na inicial, já que não se vislumbra que tenha o empregador, por meio da prova oral, provado que a autora cumpria a jornada por ele declarada. Quanto aos temas acima: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 3 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) «são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês";b) «devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês"; c) «os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)"; d) os parâmetros fixados «aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 4 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 5 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 6 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada, como índice de correção monetária, a TR até 24/03/2015 e, após, o IPCA-E. 7 - O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, «equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto". Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta da CF/88, art. 5º, II. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento.
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937 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 917/STJ. Julgamento do mérito. Pena. Execução penal. Remição da pena. Recurso representativo da controvérsia. Execução penal. Apenado em regime semiaberto. Realização de trabalho fora do estabelecimento prisional. Remição de parte da pena. Possibilidade. Recurso não provido. Lei 7.210/1984, art. 126 e Lei 7.210/1984, art. 129 (LEP). CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 917/STJ - Definir se é possível remir parte do tempo de execução da pena pelo desempenho de trabalho externo prestado por apenado em regime semiaberto.
Tese jurídica fixada - É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa extramuros.
Súmula Originada do Tema: - Súmula 562/STJ.» ... ()
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938 - TST. RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEI 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO DO CLT, art. 384. DIREITO MATERIAL. CONTRATOS CELEBRADOS EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. 2. HONORÁRIOS AVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Cinge-se a controvérsia acerca da eficácia da lei no tempo e a aplicabilidade ou não da lei nova - na presente hipótese, a Lei 13.467/2017 - aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. No plano do Direito Material do Trabalho, desponta dúvida com relação aos contratos já vigorantes na data da vigência da nova lei, ou seja, contratos precedentes a 11 de novembro de 2017. De inequívoca complexidade, o exame do tema em exame perpassa necessariamente pelas noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito . No ordenamento jurídico brasileiro, a regra de irretroatividade da lei - à exceção, da CF/88 de 1937 - possui status constitucional. A Constituição de 1988, no art. 5º, XXXVI, dispõe que « a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada «. No âmbito infraconstitucional, os limites de bloqueio à retroatividade e eficácia imediata da lei são tratados no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispondo o caput do citado dispositivo que: « A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada «. A solução do conflito das leis no tempo, em especial a aplicação da lei nova às relações jurídicas nascidas sob a lei antiga, mas ainda em curso, envolve, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, tormentoso problema, entre « a lei do progresso social e o « princípio da segurança e da estabilidade social, exigindo o respeito do legislador pelas relações jurídicas validamente criadas". E, segundo o festejado autor, «aí está o conflito: permitir, sem restrições, que estas se desenvolvam em toda plenitude, sem serem molestadas pela lei nova, é negar o sentido de perfeição que as exigências sociais, traduzidas no novo diploma, pretendem imprimir ao ordenamento jurídico; mas aceitar também que a lei atual faça tábula rasa da lei anterior e de todas as suas influências, como se a vida de todo o direito e a existência de todas as relações sociais tivessem começo no dia em que se iniciou a vigência da lei modificadora, é ofender a própria estabilidade da vida civil e instituir o regime da mais franca insegurança, enunciando a instabilidade social como norma legislativa « . Nessa ordem de ideias, Caio Mário da Silva Pereira, no campo dos contratos, citando Henri de Page, ainda, leciona que: « Os contratos nascidos sob o império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova. O que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata da lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável a lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da lei anterior, preleva este sobre aquele « . Importante também destacar que Paul Roubier, em amplo estudo de direito intertemporal, excetua os contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova. Admite o citado jurista a retroatividade da lei nova apenas quando expressamente prevista pelo legislador, circunstância que não ocorre na hipótese sob exame. Seguindo a diretriz exposta, destacam-se julgados do STF e STJ. Assente-se que a jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida - redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei 12.740, de 08.12.2012 -, sufragou a vertente interpretativa de exclusão dos contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, ao aprovar alteração em sua Súmula 191 no sentido de afirmar que a « alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012, atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do CLT, art. 193 (Súmula 191, III; grifos acrescidos). Com efeito, a irretroatividade da lei nova aos contratos de trabalho já vigorantes na data de sua vigência ganha maior relevo, diante dos princípios constitucionais da vedação do retrocesso social (CF/88, art. 5º, § 2º), da progressividade social (art. 7º, caput, CF/88) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF/88). Nessa perspectiva, em relação às partes integrantes de contrato de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, firmados sob a égide da lei anterior, a prevalência das regras legais vigentes à época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais que as vinculam ( tempus regit actum e pacta sunt servanda ) imprimem a certeza dos negócios jurídicos, a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais - características essas inerentes à segurança jurídica, conforme a conceituação apresentada por José Afonso da Silva: « Nos termos da Constituição a segurança jurídica pode ser entendida num sentido amplo e num sentido estrito. No primeiro, ela assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que a qualifica. Em sentido estrito, a segurança jurídica consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu . Acresça-se que esse parâmetro de regência do Direito Intertemporal aplica-se, no Direito Brasileiro, ao Direito Civil, ao Direito do Consumidor, ao Direito Locatício, ao Direito Ambiental, aos contratos de financiamento habitacional, entre outros exemplos. Não há incompatibilidade para a sua atuação também no Direito do Trabalho, salvo quanto a regras que fixam procedimentos específicos, ao invés da tutela de direitos individuais e sociais trabalhistas. Em consequência, a aplicação das inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11.11.2017) . Julgados desta Corte Superior. Nesse contexto, no caso concreto, o Tribunal Regional, ao concluir pela não incidência das disposições de direito material da Lei 13.467/2017 aos empregados que, como a Reclamante, foram contratados antes da alteração legislativa e cujos contratos continuaram em vigor após o período de vacatio legis da denominada Reforma Trabalhista, decidiu em conformidade com o entendimento ora sufragado. Incólume, portanto, os artigos tidos como violados. Recurso de revista não conhecido no aspecto.
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939 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES (LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT). RÉU TRAZIA CONSIGO E PORTAVA, PARA FINS DE TRÁFICO, 71G (SETENTA E UMA GRAMAS) DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE CANNABIS SATIVA L. POPULARMENTE CONHECIDA COMO «MACONHA, ACONDICIONADOS EM 06 (SEIS) TABLETES ENVOLTOS EM FILME PLÁSTICO TRANSPARENTE E ADERENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA: 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, REGIME INICIAL FECHADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA, PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ALTERNATIVAMENTE, PELA «RETIFICAÇÃO DA PENA APLICADA". COM RAZÃO, EM PARTE, O RECORRENTE. A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES RESTARAM COMPROVADAS. POLICIAIS ESTAVAM EM PATRULHAMENTO PELO BAIRRO QUANDO, AO DOBRAREM A ESQUINA, SE DEPARARAM COM ALGUNS ELEMENTOS PARADOS, EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE VENDA DE DROGAS. AO TENTAREM REALIZAR A ABORDAGEM DO GRUPO, ALGUNS CORRERAM, SENDO QUE O APELANTE VEIO NA DIREÇÃO DOS POLICIAIS, O QUE POSSIBILITOU SUA ABORDAGEM. EM REVISTA PESSOAL ENCONTRARAM UMA SACOLA COM 6 MARIOLAS DE MACONHA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE DEVEM SER AVALIADOS NO CONTEXTO PROBATÓRIO EM QUE ESTÃO INSERIDOS. AGENTES DO ESTADO QUE NÃO PODEM SER IMPEDIDOS DE PRESTAR DEPOIMENTO ACERCA DAS DILIGÊNCIAS QUE PARTICIPAM, A NÃO SER QUANDO PROVADA A PARCIALIDADE OU SUSPEIÇÃO. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA E SUA SUFICIÊNCIA PARA O EMBASAMENTO DA CONDENAÇÃO. VERBETE 70 DA SÚMULA DESTA CORTE. NEGATIVA DO APELANTE RESTOU ISOLADA NOS AUTOS. É CERTA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO, DA APREENSÃO DA DROGA, DA COMPROVADA QUALIDADE E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE ARRECADADO. PRISÃO DO ACUSADO EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE VENDA DE ENTORPECENTES, EM ÁREA DOMINADA PELA FACÇÃO CRIMINOSA «ADA, ALÉM DA FORMA EM QUE O ENTORPECENTE FOI ENCONTRADO NÃO DEIXAM DÚVIDA DE QUE A DROGA SE DESTINAVA À MERCANCIA. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA QUE COMPORTA ALTERAÇÃO NA SEGUNDA ETAPA DO MÉTODO TRIFÁSICO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, ANTE A AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS (CP, art. 59). NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, O MAGISTRADO A QUO UTILIZOU, TÃO SOMENTE, UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA PARA JUSTIFICAR O RECRUDESCIMENTO DA PENA DO ACUSADO, APLICANDO A MÉDIA DO INTERVALO DE SANÇÃO, CORRESPONDENDO TAL ELEVAÇÃO, NA PRÁTICA, AO AUMENTO DE 1/3 EM RELAÇÃO À REPRIMENDA INICIAL. QUANTO À MAJORAÇÃO DA PENA DE MULTA, UTILIZOU, ACERTADAMENTE, A FRAÇÃO DE 1/6. ANOTAÇÃO QUE, SEM DÚVIDA, CONFIGURA A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E JUSTIFICA O AUMENTO DA SANÇÃO, DESDE QUE OBSERVADO O CRITÉRIO USUALMENTE EMPREGADO PELA JURISPRUDÊNCIA, CONDICIONADO A 1/6, A PARTIR DA PENA ALCANÇADA NA PRIMEIRA FASE. DOSIMETRIA QUE DEVE SER REFEITA NA FASE INTERMEDIÁRIA, COM A EXASPERAÇÃO EM 1/6, ALCANÇANDO 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, QUE SE TORNA DEFINITIVA À MÍNGUA DE OUTROS MODULADORES. TRÁFICO PRIVILEGIADO INVIÁVEL, ANTE A REINCIDÊNCIA DO APELANTE. INCABÍVEIS A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS OU A CONCESSÃO DO «SURSIS". AUSENTES OS REQUISITOS DOS arts. 44 E 77, AMBOS DO CP. REGIME PRISIONAL FECHADO QUE NÃO ADMITE MODIFICAÇÃO, DIANTE DA REINCIDÊNCIA DO APELANTE E DA REGRA CONTIDA NOS ARTIGOS 33, 2º, E 59, III, AMBOS DO CP. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA ESTABELECER A FRAÇÃO DE 1/6 EM RAZÃO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE GENÉRICA DA REINCIDÊNCIA, A PARTIR DA SANÇÃO ALCANÇADA NA PRIMEIRA ETAPA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO, RESTANDO O RÉU CONDENADO À PENA FINAL DE 05 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO E 583 DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL FECHADO.
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940 - TST. I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REGULARIDADE DA APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA. CLÁUSULAS PARTICULARES. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ATO CONJUNTO 1 DE 2019. OMISSÃO CONFIGURADA.
A Cláusula que motivou a rejeição da apólice trazida pela Reclamada consta do Capítulo I do instrumento de contrato, que trata das disposições gerais. No entanto, a apólice contém «condições particulares nas quais constam cláusulas que garantem a observância dos requisitos contidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1 de 2019. Deve ser afastada, portanto, a deserção. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo para analisar novamente o agravo da Reclamada. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REGULARIDADE DA APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ATO CONJUNTO 1 DE 2019. AFASTAMENTO DA DESERÇÃO. Constatada a regularidade da apólice de seguro-garantia, dá-se provimento ao agravo para proceder a novo julgamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. Não há vícios de fundamentação no acórdão regional que justificam a declaração de nulidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO DO CLT, art. 384. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 333/TST. A decisão regional foi proferida em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, confirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 658.312 em 14/09/2021 (tema 528), no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade, previsto no CF/88, art. 5º. O descumprimento do intervalo do art. 384 implica o seu pagamento, como horas extraordinárias e não apenas a aplicação de multa administrativa. Incidência do óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENQUADRAMENTO SINDICAL. APLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA. A antiga redação do CLT, art. 620, aplicável ao caso, prevê que as condições estabelecidas em convenção coletiva, quando mais favoráveis, prevalecem sobre as estipuladas em acordo coletivo. Desta forma, sendo a convenção coletiva mais favorável ao empregado (teoria do conglobamento), deve ela prevalecer em relação ao acordo coletivo, nas matérias por ambas tratadas. Precedentes envolvendo a mesma Reclamada. Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇO DE TELEATENDIMENTO. TRATAMENTO ISONÔMICO. OJ 383 DA SBDI-1 DO TST. INDEVIDO. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ADPF 324 E RE 958252. Por observar possível violação ao Lei 6.019/1974, art. 12, «a, por má aplicação, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. HORAS EXTRAS. JORNADA APLICÁVEL. NORMAS COLETIVAS DOS BANCÁRIOS. Por observar possível violação ao Lei 6.019/1974, art. 12, «a, por má aplicação, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇO DE TELEATENDIMENTO. TRATAMENTO ISONÔMICO. OJ 383 DA SBDI-1 DO TST. INDEVIDO. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ADPF 324 E RE 958252. Reconhecendo o STF a licitude da terceirização tanto na atividade-meio quanto na atividade fim das empresas tomadoras, inviável a aplicação da OJ 383 da SBDI-1/TST, que traz como premissa básica a irregularidade da contratação do trabalhador terceirizado. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. JORNADA APLICÁVEL. NORMAS COLETIVAS DOS BANCÁRIOS. A aplicação da jornada de 30 horas semanais se justificou em razão da determinação da aplicação, pelo TRT, das normas coletivas aplicáveis aos bancários, as quais preveem jornadas de 30 horas semanais. Assim, merece provimento o recurso também quanto a este tema, tendo em vista o afastamento da aplicação da OJ 383 da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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941 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ACORDO INDIVIDUAL DE COMPENSAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO EXTINTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/TST, IV. 1.
Este Tribunal Superior fixou, por meio da Súmula 85, IV, de sua Súmula entendimento no sentido de que «a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. 2. Como se observa, o verbete é expresso no sentido de que a consequência do labor sobrejornada habitual é, quanto às horas destinadas à compensação, apenas o pagamento do adicional extraordinário. 3. Da análise dos precedentes que ensejaram a edição do referido item sumular é que se discutia à época, nas hipóteses em que invalidado o acordo de compensação de jornada, a forma de pagamento das horas excedentes à jornada normal, mas destinadas à compensação. 4. Naquela oportunidade, parte da jurisprudência entendia necessária a repetição do pagamento do período destinado à compensação (hora normal) além do adicional de sobrejornada e parte entendia necessário o pagamento apenas do adicional em relação a tal intervalo. 5. Prevalecendo, ao final, o entendimento de que a sobrejornada habitual descaracteriza o acordo de compensação, mas não implica, quanto ao período efetivamente compensado, repetição do pagamento salário-hora acrescido do adicional de hora extra, haja vista que a jornada do dia destinado à compensação é apenas redistribuída ao longo da semana, sendo, portanto, já remunerada como hora normal, de modo que deve ser acrescido, quanto ao período destinado à compensação, apenas o adicional de horas extra. 6. Significa que, em hipóteses como a dos autos, em que redistribuída a jornada de 4 horas dos sábados ao longo da semana, com majoração do horário de trabalho diário de 8h para 8h e 48 minutos, nada seria devido com relação aos 48 minutos acrescidos caso o acordo de compensação fosse regularmente cumprido, justamente porque houve simples redistribuição do horário de trabalho ao longo da semana. 7. Por outro lado, quando coexistir labor extraordinário habitual, a compensação será tida por irregular e esses 48 minutos que foram trabalhados com objetivo compensatório, deverão ser remunerados apenas pelo adicional de horas extras, sem prejuízo do pagamento do labor extraordinário excedente ao acordo compensatório. 8. Nesse contexto, não existindo registro de labor excedente de dez horas diárias ou prestação de serviços nos dias destinados à compensação, deve ser aplicada integralmente a consequência prevista no item IV da Súmula 85 deste Tribunal Superior. Agravo provido.... ()
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942 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional reconheceu que a reclamante se desvencilhou do encargo de provar o cumprimento de jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, das 8h30 às 18h, com uma hora e trinta de intervalo para refeição, e, aos sábados, das 8h30 às 12h30. Concluiu, assim, a Corte de origem que a reclamante tem direito às horas trabalhadas além da quarta diária, observando o módulo de vinte e quatro horas semanais. Desse modo, não há violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015, mas consonância com os seus termos, uma vez que o Regional, com fundamentado na distribuição do ônus da prova, considerou que a reclamante logrou provar o trabalho extraordinário. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. MONTANTE. O recurso de revista não atende o pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. O trecho indicado pelo reclamado é insuficiente para os fins do art. 896, § 1º-A, da CLT, porque não abrange todos relevantes fundamentos jurídicos adotados pela Corte de origem sobre o tema. Assim, em razão da existência do referido óbice processual é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. O Tribunal Regional declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou a demandada ao pagamento das verbas decorrentes, sob o fundamento de que a reclamada não quitava corretamente o salário profissional da reclamante e não lhe pagava as horas extras. O art. 483, «d, da CLT, estabelece que o empregado pode considerar rescindido o contrato, pleiteando a indenização respectiva, no caso de o empregador não cumprir as obrigações do contrato de trabalho. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o descumprimento de obrigações essenciais do contrato de trabalho, como o não pagamento de horas extras e a quitação incorreta do salário, constitui justificativa suficientemente grave a ensejar a rescisão indireta do pacto laboral, nos termos do art. 483, «d, da CLT, diante dos prejuízos ocasionados ao empregado. Precedentes. Ademais, o Tribunal Regional expôs que a reclamante « era tratada pelos seus superiores de forma indigna, o que nos levou a deferir a indenização para reparação de danos morais «, o que também possibilita o enquadramento da controvérsia no art. 483, «e, da CLT, de seguinte teor: « Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (...) e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama «. Ileso, assim, o art. 483, «d e «e, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA LEI 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se dá provimento ente uma provável contrariedade à Súmula 219/TST, I. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei 13.467/2017, somente são cabíveis nas hipóteses previstas na Lei 5.584/70, art. 14 e na Súmula 219/TST, I, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme o art. 16 da referida lei, até então vigente (revogado expressamente pela Lei 13.725/2018) . No caso, a reclamante não está assistida por sindicato de sua categoria. Esta Corte já pacificou a controvérsia mediante as Súmulas 219, I, e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Assim, ausente a credencial sindical, é indevida a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios. Recurso de revista a que se dá provimento.
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943 - TST. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. 1. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE «QUEBRA DE CAIXA". POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Apesar de a jurisprudência desta Corte já ter se sedimentado no sentido da possibilidade de cumulação, por se tratar de fatos geradores distintos, é certo que o caso em exame possui peculiaridades, pois houve registro acerca da existência de vedação expressa de pagamento da gratificação «quebra de caixa aos ocupantes de função de confiança . O pagamento ficaria restrito, assim, àqueles empregados que recebessem a gratificação de função em caráter meramente eventual. E, nesse quadro fático específico, os precedentes são no sentido de respeitar a norma interna da CEF, já que se trata de parcela não prevista em lei. Recurso de revista conhecido e não provido. 2. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PARA DESCANSO. CLT, art. 384. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 13.467/2017 . TEMA 528 DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal referendou a jurisprudência desta Corte Superior ao editar a tese de observância obrigatória, mediante o Tema 528 ( Leading Case : RE 658312; publicado em 06/12/2021): «O CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Por outro lado, é pacífico o entendimento de que o descumprimento da aludida pausa não importa mera penalidade administrativa, mas, sim, pagamento do tempo correspondente, nos moldes do art. 71, §4º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 3. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Cinge-se a controvérsia a definir se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza da reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017. Segundo o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o CF/88, art. 5º, LXXIV consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o art. 99, §3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no art. 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pela autora, na petição inicial, ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto . Quanto aos efeitos daí decorrentes, acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais, o exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica . Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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944 - TST. A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DO CLT, art. 384. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso, o v. acórdão do TRT proferiu decisão em consonância com a tese fixada pelo STF no tema 725 da tabela de repercussão geral. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRARIEDADE À TESE ADOTADA PELO STF NA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Reclamante, no particular. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRARIEDADE PARCIAL À TESE ADOTADA PELO STF NA ADC 58. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte. II. Em observância ao comando expresso do precedente julgado pela Suprema Corte, na fase pré-processual, incide correção monetária pelo IPCA-e e os juros previstos no «caput da Lei 8.177/91, art. 39, equivalente à TRD acumulada no período que o dispositivo prevê. Na fase processual, a partir do ajuizamento da ação, deve incidir a taxa SELIC, que contempla, na sua composição, tanto a correção monetária quanto os juros. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRARIEDADE À TESE ADOTADA PELO STF NA ADC 58. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Tendo em vista a tese adotada pelo STF na ADC 58 e em observância ao comando expresso do precedente julgado pela Suprema Corte, na fase pré-processual, incide correção monetária pelo IPCA-e e os juros previstos no «caput da Lei 8.177/91, art. 39, equivalente à TRD acumulada no período que o dispositivo prevê. Na fase processual, a partir do ajuizamento da ação, deve incidir a taxa SELIC, que contempla, na sua composição, tanto a correção monetária quanto os juros. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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945 - TJRS. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE JÚLIO DE CASTILHOS. MOTORISTA DE VEÍCULOS PESADOS. JORNADA DE TRABALHO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS A PARTIR DA SEXTA HORA DIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA JORNADA ININTERRUPTA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME... ()
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946 - TST.
CMB/pje/mf/brq/cmb AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. JORNADA 12X36. REGIME DE COMPENSAÇÃO. VALIDADE. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO art. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar ( sublinhar/negritar ), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do CLT, art. 896, § 1º-A, I, no qual « Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista .. Na presente situação, observa-se que o trecho colacionado e grifado se refere à sentença. Ou seja, não revela os fundamentos específicos adotados pelo TRT para o deslinde da controvérsia, não estando, assim, atendida a exigência contida no mencionado dispositivo celetista. Logo, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo interno conhecido e não provido. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PARA DESCANSO. CLT, art. 384. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 13.467/2017. TEMA 528 DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Conforme precedente desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso. Agravo interno conhecido e não provido.... ()
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947 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA.
Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no CLT, art. 852-A(também aplicado aos recursos interpostos pelo Ministério Público do Trabalho) e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que o pedido rejeitado e devolvido à apreciação desta Corte ultrapassa o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO DO OBJETO DA DEMANDA. EFEITOS DA DECISÃO JUDICIAL RESTRITOS À EMPRESA A QUEM FOI ATRIBUÍDO O DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, EXPRESSAMENTE INDICADA PELO MPT NO INQUÉRITO CIVIL E NA PETIÇÃO INICIAL. No caso, o Tribunal Regional asseverou: «Os Autos de Infração anexados aos autos com a petição inicial, e sobre os quais o Autor ampara todos seus pedidos iniciais, indicam que foram elaborados após a fiscalização por Auditor Fiscal do Trabalho nos documentos da Ré, localizada no Shopping Pátio Batel (ID. e586ad0 - fls. 52 e ss.), ou seja, todos os procedimentos de fiscalização realizados pela SRTE/PR tiveram como objetivo a apuração de eventuais irregularidades cometidas no estabelecimento localizado no Shopping Pátio Batel. Ademais, afirmou: «Eventuais constatações de prestação de serviço de empregados de outras unidades da E-Case, na loja localizada no Shopping Pátio Batel, para cobrir falta de pessoal, dentro do horário de trabalho, configura possível irregularidade no contrato daquele trabalhador em específico, necessitando da análise dos termos em que firmado o contrato de trabalho, bem como das atribuições de cada cargo ocupado dentro do empreendimento. Assim, concluiu: «Potenciais efeitos da decisão judicial devem atingir a empresa a quem foi atribuído o descumprimento da legislação trabalhista, expressamente indicada pelo MPT no inquérito civil 002560.2015.09.000/0 e na petição inicial, no caso, a filial da E-Case Comércio de Eletrônicos e Acessórios Ltda, inscrita no CNPJ 18.369.846/0002-40, e, atualmente, localizada no Shopping Pátio Batel, tal como decidido na r. sentença. De fato, verifica-se da petição inicial, fl. 9, que a Ação Civil Pública com pedido de tutela provisória de urgência tem como ré a «E-CASE COMERCIO DE ELETRONICOS E ACESSORIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o 18.369.846/0002-40, com sede na Avenida do Batel, 1868, Piso L2, Loja 235-A, bairro Batel, Curitiba/PR. De mais a mais, as autuações administrativas e o inquérito civil instaurado pelo MPT dizem respeito à referida loja. Com isso, não há que se falar em ampliação dos efeitos desta decisão judicial às demais unidades da ré. Portanto, não há que se falar em violação aos artigos apontados. Agravo interno conhecido e não provido. 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE TUTELA INIBITÓRIA. PAGAMENTO INTEGRAL DO SALÁRIO MENSAL ATÉ O 5º DIA ÚTIL DO MÊS SUBSEQUENTE AO VENCIDO, PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO ALÉM DO LIMITE LEGAL DE DUAS HORAS DIÁRIAS, CONCESSÃO INTEGRAL DO INTERVALO INTRAJORNADA E REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS E CONTROLE E REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO DOS EMPREGADOS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO APRESENTADOS PELA RÉ QUE DEMONSTRARAM QUE NÃO OCORRERAM PRORROGAÇÕES DE JORNADA ALÉM DO LIMITE LEGAL DE DUAS HORAS DIÁRIAS; QUE HOUVE A CONCESSÃO REGULAR DOS INTERVALOS INTRAJORNADA E DOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS; E QUE EXISTIU REGISTRO REGULAR DAS JORNADAS PRATICADAS PELOS EMPREGADOS, COMO DETERMINA O art. 74, §2º, DA CLT. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PRÁTICA REITERADA E CONTÍNUA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA RÉ. EVENTOS PONTUAIS E ESPORÁDICOS. EXCEPCIONALIDADE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, asseverou: «No período atingido pela fiscalização da SRTE/PR, de janeiro de 2015 a abril de 2016, apurou-se apenas um atraso no pagamento de salários aos empregados da Ré, referente à competência fevereiro de 2016, ainda assim, em tempo mínimo, considerando que o quinto dia útil do mês de março caiu em um sábado (05/03/2016), e o pagamento foi compensado aos empregados no dia útil seguinte (07/03/2016 - segunda-feira). Não há falar, portanto, em habitualidade na mora salarial. Ademais, afirmou: «os registros de labor em sobrejornada nos cartões ponto anexados aos autos pela Ré não configura a prática reiterada de qualquer ato ilícito pela empregadora, capaz de justificar a tutela inibitória pretendida pelo Autor; e «Inexistindo provas do descumprimento reiterado e atual do art. 59, caput e § 2º, da CLT, não há como condenar a Ré em obrigação de fazer, por mera suposição de que, no futuro, irá praticar atos contrários a legislação trabalhista, exigindo de seus empregados horas extras acima do limite diário legal. Outrossim, verificou: «dentro do extenso período abrangido pelos cartões ponto juntados pela Ré (de outubro de 2018 a janeiro de 2021 - ID. a21af62 - 257/272 e ID. cdf21c0 - fls. 649/799), a apuração de cinco ocorrências de violação aos limites do intervalo de que trata o CLT, art. 71 mostra-se mínima e, portanto, insuficiente para demonstrar a prática reiterada e continuada da conduta ilícita por parte da Ré, apurada em abril de 2016 por meio do Auto de Infração 20.957.692-8, a ponto de necessitar ser atingida por tutela inibitória. E continuou: «ausente demonstração de que a Ré persistiu na prática de violação aos limites de intervalos intrajornada, previstos no CLT, art. 71. Assim, concluiu: «dentro do extenso período abrangido pelos cartões ponto juntados pela Ré (de outubro de 2018 a janeiro de 2021 - ID. a21af62 - 257/272 e ID. cdf21c0 - fls. 649/799), a apuração de duas ocorrências de período sem descanso semanal remunerado, a dois empregados da Ré, e de duas ocorrências de três domingos trabalhados seguidos, para outros dois empregados da Ré, são insuficientes para demonstrar a prática reiterada e continuada da conduta ilícita da Ré, apurada em abril de 2016 por meio dos Autos de Infração 20.957.687-1 e 20.957.688-0, a ponto de necessitar ser atingida pela tutela inibitória pretendida pelo MPT. Da mesma forma, o Tribunal registrou: «considerando a validade dos cartões ponto anexados aos autos, que abrangem o período posterior ao ajuizamento da presente ação civil pública (de outubro de 2018 a janeiro de 2021 - ID. a21af62 - 257/272 e ID. cdf21c0 - fls. 649/799), bem como o teor dos depoimentos das testemunhas, que informaram a existência de escala para descanso semanal remunerado a cada dois domingos, reputa-se ausente demonstração de que a Ré persistiu na prática de violação aos arts 67 da CLT, 7º, XV, da CF/88, e 6º, parágrafo único, da Lei 10.101/2000, razão pela qual, mantém-se a r. sentença que considerou infundado o pedido de condenação da Ré ao cumprimento de obrigação de fazer relacionados aos descansos semanais remunerados. A Corte de origem, ainda, verificou: «considerando que foram anexados aos autos os cartões ponto, cuja validade foi declarada em tópicos anteriores deste julgado, que abrangem o período posterior ao ajuizamento da presente ação civil pública (de outubro de 2018 a janeiro de 2021 - ID. a21af62 - 257/272 e ID. cdf21c0 - fls. 649/799), bem como que a prova testemunhal confirma que o número de empregados na Ré era de 4 (quatro), não atingindo o número de 26 (vinte e seis) trabalhadores, como entende o Autor à fl. 1.240, reputa-se ausente demonstração de que a empresa autuada persistiu na prática de violação ao § 2º do CLT, art. 74, consistente em não observar a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico. Logo, ante a constatação apenas de eventos pontuais e esporádicos, mantem-se o indeferimento da tutela inibitória ante a inexistência de prova da prática reiterada e contínua das condutas ilícitas por parte da ré. Desse modo, eventual conclusão diversa, no sentido de caracterizar prejuízo à coletividade, a justificar o pleito de tutela inibitória, perpassaria, necessariamente, pelo revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta Instância Extraordinária, a atrair a incidência do óbice da Súmula 126/TST. Agravo interno conhecido e não provido. 3. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA PARTE AUTORA DA PRÁTICA, REPETIÇÃO OU CONTINUIDADE DAS IRREGULARIDADES APURADAS NO AUTO DE INFRAÇÃO 20.957.694-4. PREJUÍZO À COLETIVIDADE NÃO COMPROVADO. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, asseverou: «A ideia de dano moral coletivo nasceu da constatação de que determinadas condutas antijurídicas, além de ofender o indivíduo diretamente lesado, repercutem em bens extrapatrimoniais inerentes à coletividade, uma vez que esta, ainda que seja um ente despersonalizado, possui valores morais e interesses ideais que necessitam de proteção. E concluiu: «não foi imputada à Ré a prática, a repetição ou a continuidade de atos antijurídicos, passíveis de responsabilização civil, razão pela qual, não há falar em dano moral coletivo. Portanto, na hipótese, não ficou demonstrada a prática, a repetição ou a continuidade das irregularidades apuradas no Auto de Infração 20.957.694-4, o que torna indevida a condenação da ré em indenização por danos morais coletivos. Assim, eventual conclusão diversa, no sentido de caracterizar prejuízo à coletividade, a justificar a condenação ao pagamento de indenização, perpassaria, necessariamente, pelo revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta Instância Extraordinária, a atrair a incidência do óbice da Súmula 126/TST. Ilesos, pois, os artigos apontados como violados. Agravo interno conhecido e não provido.... ()
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948 - STJ. Processual civil e administrativo. Responsabilidade de concessionária de serviço público. Ação de indenização por danos morais. Acidente de trânsito em rodovia. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Reexame de provas. Súmula 7/STJ.
1 - Cuida-se, na origem, de ação que visa à condenação da empresa ré a compensar os danos morais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia sob sua administração, tendo em vista a má conservação da via. ... ()
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949 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. JULGAMENTO EXTRA PETITA . INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. OMISSÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA QUANTO AOS TEMAS. CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEDIDA NÃO ADOTADA PELA PARTE. PRECLUSÃO. O Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula 285/TST e da Orientação Jurisprudencial 377/SBDI-1/TST, editou a Instrução Normativa 40/TST, que, em seu art. 1º, § 1º, dispõe: « Art. 1º Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão «. O art. 3º, por sua vez, estabelece: « A presente instrução normativa vigerá a partir de sua publicação, exceto o art. 1º, que vigorará a partir de 15 de abril de 2016 «. Na hipótese, o TRT de origem recebeu o recurso de revista interposto pela Reclamada apenas quanto ao tema «intervalo intrajornada - direito material - contrato celebrado em momento anterior ao advento da Lei 13.467/2017 - direito intertemporal, tendo denegado o processamento do apelo quanto ao tema «julgamento extra petita «. Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa 40/TST, cabia à Reclamada impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu. Agravo desprovido no aspecto. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO MATERIAL. CONTRATOS CELEBRADOS EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL . cinge-se a controvérsia à eficácia da lei no tempo e à aplicabilidade ou não da lei nova - na presente hipótese, a Lei 13.467/2017 - aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. No plano do Direito Material do Trabalho, desponta dúvida com relação aos contratos já vigorantes na data da vigência da nova lei, ou seja, contratos precedentes a 11 de novembro de 2017. De inequívoca complexidade, o exame do tema em exame perpassa necessariamente pelas noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito . No ordenamento jurídico brasileiro, a regra de irretroatividade da lei - à exceção, da CF/88 de 1937 - possui status constitucional. A Constituição de 1988, no art. 5º, XXXVI, dispõe que « a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada «. No âmbito infraconstitucional, os limites de bloqueio à retroatividade e eficácia imediata da lei são tratados no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispondo o caput do citado dispositivo que: « A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada «. A solução do conflito das leis no tempo, em especial a aplicação da lei nova às relações jurídicas nascidas sob a lei antiga, mas ainda em curso, envolve, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, tormentoso problema, entre « a lei do progresso social e o « princípio da segurança e da estabilidade social, exigindo o respeito do legislador pelas relações jurídicas validamente criadas". E, segundo o festejado autor, «aí está o conflito: permitir, sem restrições, que estas se desenvolvam em toda plenitude, sem serem molestadas pela lei nova, é negar o sentido de perfeição que as exigências sociais, traduzidas no novo diploma, pretendem imprimir ao ordenamento jurídico; mas aceitar também que a lei atual faça tábula rasa da lei anterior e de todas as suas influências, como se a vida de todo o direito e a existência de todas as relações sociais tivessem começo no dia em que se iniciou a vigência da lei modificadora, é ofender a própria estabilidade da vida civil e instituir o regime da mais franca insegurança, enunciando a instabilidade social como norma legislativa « . Nessa ordem de ideias, Caio Mário da Silva Pereira, no campo dos contratos, citando Henri de Page, ainda leciona que: « Os contratos nascidos sob o império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova. O que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata da lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável a lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da lei anterior, preleva este sobre aquele « . Importante também destacar que Paul Roubier, em amplo estudo de direito intertemporal, excetua os contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, admitindo o citado jurista a retroatividade da lei nova apenas quando expressamente prevista pelo legislador, circunstância que não ocorre na hipótese em exame. Seguindo a diretriz exposta, destacam-se julgados do STF e STJ. Assente-se que a jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida - redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei 12.740, de 08.12.2012 -, sufragou a vertente interpretativa de exclusão dos contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, ao aprovar alteração em sua Súmula 191 no sentido de afirmar que a « alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do CLT, art. 193 (Súmula 191, III; grifos acrescidos). Com efeito, a irretroatividade da lei nova aos contratos de trabalho já vigorantes na data de sua vigência ganha maior relevo, diante dos princípios constitucionais da vedação do retrocesso social (CF/88, art. 5º, § 2º), da progressividade social (art. 7º, caput, CF/88) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF/88). Nessa perspectiva, em relação às partes integrantes de contrato de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, firmados sob a égide da lei anterior, a prevalência das regras legais vigentes à época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais que as vinculam ( tempus regit actum e pacta sunt servanda ) imprimem a certeza dos negócios jurídicos, a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais - características estas inerentes à segurança jurídica, conforme a conceituação apresentada por José Afonso da Silva: « Nos termos da Constituição a segurança jurídica pode ser entendida num sentido amplo e num sentido estrito. No primeiro, ela assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que a qualifica. Em sentido estrito, a segurança jurídica consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu . Acresça-se que esse parâmetro de regência do Direito Intertemporal aplica-se, no Direito Brasileiro, ao Direito Civil, ao Direito do Consumidor, ao Direito Locatício, ao Direito Ambiental, aos contratos de financiamento habitacional, entre outros exemplos. Não há incompatibilidade para a sua atuação também no Direito do Trabalho, salvo quanto a regras que fixam procedimentos específicos, ao invés da tutela de direitos individuais e sociais trabalhistas. Em consequência, a aplicação das inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11.11.2017) . Julgados desta Corte Superior. Na hipótese vertente, a Corte de origem deu parcial provimento ao recurso do Reclamante para determinar o pagamento total do período destinado ao repouso (hora normal e adicional), e não apenas do período suprimido, conforme Súmula 437/TST, I, com reflexos, pois o contrato de trabalho do Obreiro já estava vigente à época da entrada em vigor da reforma trabalhista. A esse respeito o TRT assentou que: « Com efeito, o contrato de trabalho do autor teve início em 18-07-2016, data anterior à da vigência da Lei 13.467 de 2017, pelo que não há falar em aplicação da nova redação do CLT, art. 71, § 4º, ao caso, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade. Nesse contexto, a não concessão do intervalo intrajornada ou a sua fruição parcial pelo empregado acarreta o pagamento de horas extras com natureza salarial, inclusive quanto às horas prestadas após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 « (g.n.). Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido, no aspecto, está em conformidade com a jurisprudência da 3ª Turma desta Corte Superior, que - nos moldes da fundamentação expendida - tem entendido serem inaplicáveis as disposições da Lei 13.467/2017 aos contratos trabalhistas firmados em momento anterior à sua entrada em vigor - caso dos autos -, os quais devem permanecer imunes a modificações posteriores, inclusive legislativas, que suprimam direitos já exercidos por seus titulares e já incorporados ao seu patrimônio jurídico. Nesse contexto, não se divisa violação dos arts. 5º, II, da CF, 6º, da LINDB e 71, §4º, da CLT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.
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950 - STJ. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Coronel comandante da polícia militar. Acidente de trânsito com vítima fatal. Causador do sinistro internado em hospital particular com presença de policiais no interior. Ordem para substituição do policiamento fardado por policiamento à paisana, na frente da unidade hospitalar. Alta do paciente sem o conhecimento da polícia. Alegado prejuízo à investigação do delito. Inexistência de requerimento de custódia do causador do acidente. Elemento subjetivo. Necessidade de comprovação do dolo na hipótese do Lei 8.429/1992, art. 11. Ato de improbidade não demonstrado. Rejeição da inicial considerada correta pelo acórdão recorrido. Inteligência do § 8º do Lei 8.429/1992, art. 17. Agravo que não foi provido para manter a decisão que negou seguimento ao recurso especial. Agravo regimental que não foi capaz de desconstituir a decisão agravada a que se nega provimento.
«1. Recurso Especial que não comporta êxito; seja pela incidência da Súmula 83/STJ quanto à alegada ofensa ao CPC/1973, art. 535, II, seja por verificar-se que eventual reforma do acórdão recorrido implicaria, necessariamente, reexame dos fatos e provas dos autos, providência vedada pela via eleita, ante o óbice sumular 7/STJ. ... ()
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