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Jurisprudência sobre
beneficio de prestacao continuada

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Doc. VP 208.3441.2005.9500

901 - STJ. Habeas corpus substituto de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Homicídios qualificados tentado e consumado. Roubo majorado. Corrupção de menores. Organização criminosa. Excesso de prazo. Multiplicidade de agentes. Variedade e gravidade dos fatos. Cartas precatórias. Necessidade de aditamento de denúncia e nomeação de defensores dativos. Evidente complexidade. Ausência de morosidade injustificável. Prisão preventiva. Gravidade concreta. Crime, em tese, motivado em razão de conflito entre facções rivais primeiro comando da capital (pcc) e comando vermelho (cv). Paciente apontada como líder de tráfico local. Necessidade de interromper atividades. Prisão domiciliar. Delito revestido de violência. Vedação prevista no, I do CPP, art. 318-A, inserido pela Lei 13.769/2018. HC coletivo Acórdão/STF. Não enquadramento. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Habeas corpus não conhecido.

«1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 398.3128.7649.9937

902 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO ENTRE AS PARTES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONTÍNUOS E SEM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 297/TST). O TRT

examinou a questão sob o enfoque dado pelo STF aa Lei 8.666/93, art. 71, § 1º no julgamento dos REs 756.467 e 760.931 e da ADC 16. Trata-se de entendimento envolvendo a responsabilidade subsidiária do ente público no âmago de contrato de terceirização típica de serviços. Com efeito, não se verifica o prequestionamento da questão em que se baseia o agravante, relativamente à natureza não contínua e não exclusiva do serviço contratado entre os réus, a afastar eventualmente o entendimento contido na Súmula 331/TST, V. Desse modo, incide na hipótese o óbice da Súmula 297/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. DANO MORAL. PUNIÇÃO PELA APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. Demonstrada possível violação da CF/88, art. 5º, X, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. DANO MORAL. PUNIÇÃO PELA APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. Depreende-se do acórdão regional a existência de punições, inclusive coletivas - como a supressão de folga aos sábados e desconto na pontuação em programas de incentivo funcional -, pela apresentação de atestados médicos, evidenciando a conduta ilícita da reclamada. Com efeito, verifica-se o extrapolamento dos limites do poder diretivo da empregadora, na medida em que o «incentivo adotado resulta, de forma transversa, na coação dos funcionários a não usufruírem o caro direito de se licenciarem quando adoecidos, colocando em risco a sua própria saúde. Afinal, a noção kantiana da dignidade, que compreende o ser humano como fim em si mesmo, fundamenta o ordenamento jurídico pátrio (CF/88, art. 1º, III), e norteia a sistemática de proteção internacional dos direitos humanos, a teor dos arts. 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos e 5º da Convenção Americana de Direitos Humanos. Decorre daí, por sua vez, a preocupação com a tutela da saúde e segurança do trabalhador e o compromisso com a garantia de um meio ambiente de trabalho ecologicamente equilibrado e livre de riscos, nos termos do art. 16 da Convenção 155 da OIT e dos arts. 7º, XXII, 170, caput e III, 200, VIII, e 225, da CF/88. Nesse contexto, a prática adotada pela reclamada subverte a lógica da gestão sustentável, baseada na prevenção de danos, e configura dano moral presumido (in re ipsa), cuja ocorrência independente até mesmo da frustração efetiva do benefício, na medida em que a norma empresarial traz em si a sombra da retaliação pelos próprios pares do empregado que porventura venha a adoecer. Assim, seja sob a ótica da clássica responsabilidade civil (arts. 186, 927 e 944 do Código Civil) ou da sua vertente ambiental - consagrada à luz do princípio do poluidor-pagador (Lei 6.938/81, art. 16, § 1º e Princípio 16 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, de 1992) -, cumpre ao ofensor o dever de compensar integralmente o respectivo dano. Desse modo, considerando-se a gravidade da conduta da ré e a finalidade pedagógica da indenização, conclui-se que o valor estabelecido pela Corte Regional a título de indenização por danos morais (dois mil reais) revela-se insuficiente. Em casos similares, inclusive envolvendo a mesma reclamada, esta Turma arbitrou o valor de quinze mil reais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 227.6891.9383.5024

903 - TJRJ. RECURSOS DE APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRAMA DE BOLSAS DE ESTUDO «EDUCA MAIS BRASIL". SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO ENTRE AS DEMANDADAS ACERCA DA REGULAR RENOVAÇÃO DO PROGRAMA PELA DISCENTE DO CURSO SUPERIOR DE CINEMA PARA OS SEMESTRES LETIVOS DE 2016.2 E 2017.1. COBRANÇA DE MENSALIDADES SEM O DEVIDO DESCONTO RELATIVO À BOLSA CONVENCIONADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM REPARATÓRIO ADEQUADAMENTE ARBITRADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM.

Cinge-se a controvérsia recursal sobre a ocorrência de danos morais pela não incidência do desconto relativo ao programa de bolsas a que aderiu a demandante, fornecido pela 2ª ré, quando da sua rematrícula no curso superior de cinema, na instituição de ensino 1ª ré, para os semestres letivos de 2016.2 e 2017.1, bem como em razão da negativação do seu nome junto as cadastros restritivos de crédito. Inicialmente, tem-se que os pedidos de reforma da sentença quanto às obrigações de fazer a que as rés foram solidariamente condenadas não foram minimamente fundamentados em ambos os recursos, de sorte que não merecem conhecimento nesta seara revisora por clara violação ao princípio da dialeticidade. Já no que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela 2ª ré, com fundamento no fato de que não teria sido a responsável por inserir o nome da demandante nos cadastros restritivos de crédito, essa não merece prosperar. In casu, como facilmente se colhe dos autos, a autora comprova que, mesmo tendo pago a adesão/renovação ao programa de bolsas de estudo mantido pela 2ª ré, houve uma falha na comunicação entre essa e a instituição de ensino em que cursava cinema, gerando a cobrança da mensalidade devida em seu valor integral, o que veio a culminar com a negativação do seu nome - pela impossibilidade de pagamento do montante cobrado - e a negativa da instituição de ensino em realizar sua rematrícula para o próximo semestre letivo. Ora, o nome da autora restou negativado porque ela, a 2ª ré, deixou de comunicar de forma efetiva à sua instituição de ensino acerca do pagamento da taxa de adesão/renovação semestral para o recebimento da bolsa de estudos. Assim, seja porque a conduta da 2ª ré foi determinante para a ocorrência do evento danoso, seja porque a relação entre as partes é de consumo e o CDC impõe a responsabilidade solidária de todos os que participaram da cadeia de fornecimento do produto e/ou prestação de serviços ao destinatário final, não há como acolher-se a preliminar suscitada. Logo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva formulada. No mérito, melhor sorte não acena às recorrentes. Em que pese os seus esforços argumentativos na tentativa de fazer prevalecer a tese sustentada em suas defesas, certo é que o acervo probatório que lastreia a lide é suficiente para comprovar os fatos dos quais se origina a pretensão da consumidora demandante. A parte autora aduz que sentindo-se incentivada pela possibilidade de desconto no importe de 50% nas mensalidades da instituição de ensino 1ª ré, por adesão ao programa de bolsas de estudos disponibilizada pela 2ª ré, matriculou-se no curso de cinema, pagando a adesão ao programa, vindo a transcorrer normalmente esse primeiro período (2016.1). Contudo, ao ingressar no semestre seguinte, 2016.2, a instituição de ensino teria encontrado problemas na comunicação com a empresa mantenedora desse programa de bolsas de estudo, razão pela qual, passou a cobrar o valor integral das mensalidades devidas, ainda que a demandante tenha comprovado o respectivo pagamento da taxa de adesão. Diante do não pagamento das mensalidades em aberto, em razão da cobrança perpetrada em seu valor integral, ou seja, sem o desconto relativo à bolsa de estudos a que a autora faria jus, a instituição de ensino ré negativou o seu nome (fl. 51), além de ter-lhe impedido de se matricular para cursar o semestre seguinte. Como prova do alegado, a demandante colacionou dentre outros, o contrato firmado entre ela, a empresa mantenedora das bolsas de estudo - Educa Mais Brasil-, e a instituição de Ensino Estácio de Sá; o pagamento da adesão e da renovação do programa para os semestres de 2016.1, 2016.2 e 2017.1; e a carta de cobrança e posterior negativação de seu nome junto ao Serasa Experian. No ponto, vale destacar do contrato firmado entre as partes que, em que pese a «cláusula II, a, V, informe que, nos meses em que uma mensalidade for paga em atraso, essa mensalidade será cobrada em seu valor integral, podendo, a partir de então, a instituição de ensino optar pela não renovação do benefício para os semestres seguintes, fato é que, inobstante a autora tenha pago em atraso algumas de suas mensalidades referentes ao semestre de 2016.1, foi-lhe permitida a manutenção do programa de bolsas para os semestres seguintes, 2016.2 e 2017.1, já que disponibilizou-se o pagamento da sua renovação junto à 2ª ré e nenhuma informação foi-lhe passada em sentido contrário por qualquer das recorrentes. E, observando-se que esse é o principal argumento utilizado para a descontinuação do programa de bolsas para a autora, nenhuma prova logram colacionar as demandadas que possa justificar a conduta contraditória por elas perpetrada ao permitirem o pagamento da taxa de renovação e cobrarem a mensalidade em seu valor total, sem a incidência do desconto esperado pela consumidora. Nesse sentir, considerando que as rés não se desincumbiram de seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na exordial, cristalino é que o pleito da demandante deve ser atendido. No que tange ao dano moral, configura-se in re ipsa, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado este fato, ipso facto, está demonstrado o dano moral, numa típica presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. É evidente que a situação dos autos trouxe à autora situação bastante humilhante e aflitiva, porquanto viu seu bom nome negativado por uma dívida que não deveria ser-lhe imputada, bem como foi impedida de continuar seu curso superior na instituição de ensino em que se encontrava regularmente matriculada no já longínquo ano de 2016. Nestes autos, portanto, fiel ao princípio da razoabilidade, a indenização deve ser mantida em R$ 10.000,00 (dez mil reais), patamar adequadamente fixado, de acordo com os critérios adotados por nossos julgados. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. Recursos parcialmente conhecidos e, nessa parte, desprovidos.... ()

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Doc. VP 175.2472.7000.0200

904 - STJ. Recurso especial repetitivo. Administrativo. Tributário. Servidor público. Recurso representativo de controvérsia. Tema 588. Seguridade social. Saúde. Contribuição para custeio de serviço de saúde aos servidores públicos. Instituto de Previdência do Estado de Minas Gerais. Compulsoriedade afastada pelo STF na ADI 3.106/MG. Alteração da jurisprudência do STJ. Repetição de indébito por inconstitucionalidade do tributo afastada. Interpretação do julgamento da ADI. Formação de relação jurídica contratual entre servidor e IPSEMG. Possibilidade. Constatação dos requisitos. Necessidade de exame de legislação estadual. Vedação. Súmula 280/STF. Manifestação de vontade do servidor. Averiguação. Atribuição das instâncias ordinárias. Revisão em exame de recurso especial vedado pela Súmula 7/STJ. Identificação da controvérsia e posição jurisprudencial do STJ. CPC, art. 543-C (atual CPC/2015, art. 1.036) e Resolução STJ 8/2008. CTN, art. 165, CTN, art. 166, CTN, art. 167 e CTN, art. 168. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-C. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.040.

«Discute-se a possibilidade de ajuizamento de ação de repetição de indébito de contribuição considerada indevida, independentemente da utilização ou da colocação à disposição do serviço de saúde a que se destinou a instituição do tributo. ... ()

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Doc. VP 884.1996.7848.0646

905 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO ENTRE AS PARTES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONTÍNUOS E SEM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. O TRT

examinou a questão sob o enfoque dado pelo STF aa Lei 8.666/93, art. 71, § 1º no julgamento dos REs 756.467 e 760.931 e da ADC 16. Trata-se de entendimento envolvendo a responsabilidade subsidiária do ente público no âmago de contrato de terceirização típica de serviços. Com efeito, a questão em que se baseia o agravante, de inaplicabilidade da Súmula 331/TST, em razão da natureza não contínua e não exclusiva do serviço contratado entre os réus, além de inovatória, não se encontra prequestionada nos autos, o que prejudica o acolhimento da tese para fins de conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DANO MORAL. PUNIÇÃO PELA APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. Demonstrada possível violação da CF/88, art. 5º, X, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DANO MORAL. PUNIÇÃO PELA APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. Depreende-se do acórdão regional a existência de punições pela apresentação de atestados médicos, evidenciando a conduta ilícita da reclamada. Com efeito, verifica-se o extrapolamento dos limites do poder diretivo da empregadora, na medida em que o «incentivo adotado resulta, de forma transversa, na coação dos funcionários a não usufruírem o caro direito de se licenciarem quando adoecidos, colocando em risco a sua própria saúde. Afinal, a noção kantiana da dignidade, que compreende o ser humano como fim em si mesmo, fundamenta o ordenamento jurídico pátrio (CF/88, art. 1º, III), e norteia a sistemática de proteção internacional dos direitos humanos, a teor dos arts. 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos e 5º da Convenção Americana de Direitos Humanos. Decorre daí, por sua vez, a preocupação com a tutela da saúde e segurança do trabalhador e o compromisso com a garantia de um meio ambiente de trabalho ecologicamente equilibrado e livre de riscos, nos termos do art. 16 da Convenção 155 da OIT e dos arts. 7º, XXII, 170, caput e III, 200, VIII, e 225, da CF/88. Nesse contexto, a prática adotada pela reclamada subverte a lógica da gestão sustentável, baseada na prevenção de danos, e configura dano moral presumido (in re ipsa), cuja ocorrência independente até mesmo da frustração efetiva do benefício, na medida em que a norma empresarial traz em si a sombra da retaliação pelos próprios pares do empregado que porventura venha a adoecer. Assim, seja sob a ótica da clássica responsabilidade civil (arts. 186, 927 e 944 do Código Civil) ou da sua vertente ambiental - consagrada à luz do princípio do poluidor-pagador (Lei 6.938/81, art. 16, § 1º e Princípio 16 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, de 1992) -, cumpre ao ofensor o dever de compensar integralmente o respectivo dano. Desse modo, considerando-se a gravidade da conduta da ré e a finalidade pedagógica da indenização, conclui-se que o valor estabelecido pela Corte Regional a título de indenização por danos morais (cinco mil reais) revela-se insuficiente. Em casos similares, inclusive envolvendo a mesma reclamada, esta Turma arbitrou o valor de quinze mil reais. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 926.1780.7333.1148

906 - TST. "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - ILEGITIMIDADE DO SINDICATO. NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO. HORAS EXTRAS. CLT, art. 384. A Suprema Corte já firmou jurisprudência no sentido de que o CF/88, art. 8º, c/c a Lei 8.073/90, art. 3º, autoriza a substituição processual ao Sindicato, para atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de toda a categoria, contrariando interpretações no sentido de que a substituição seria limitada às hipóteses dos arts. 195, § 2º, e 872 da CLT e das Leis 6.708/79, 7.238/84, 7.788/89 e 8.073/90. Assim, entende-se que a norma constitucional confere ao sindicato legitimidade ampla, restando autorizado a substituir processualmente toda a categoria de trabalhadores, sindicalizados, não sindicalizados e até ex-empregados, em casos como o dos autos, cujo direito é proveniente de causa comum, afetos a uma gama de trabalhadores na mesma condição. Agravo de instrumento não provido . 2 - HORAS EXTRAS. CLT, art. 384. INTERVALO. O Tribunal Regional não decidiu a partir da distribuição do ônus da prova, mas pela análise das provas colacionadas nos autos, o que afasta as violações legais indicadas. Observa-se que não há mais controvérsia sobre a recepção do CLT, art. 384 pela CF/88 após a decisão tomada em Plenário por esta Corte no incidente de inconstitucionalidade instaurado no processo RR-1540-2005-046-12-00.5. Cumpre destacar que o STF chancelou, no julgamento do RE-658312/SC, o entendimento acerca da recepção do referido dispositivo, tal como fizera o Tribunal Pleno do TST. Assim, impõe-se o pagamento de horas extras pela inobservância do intervalo nele previsto, portanto, não há de se falar em mera irregularidade administrativa ou inconstitucionalidade da norma . Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . 1 - CLT, art. 384. INTERVALO. PAGAMENTO INTEGRAL. No tema, o Regional decidiu: «irretocável a r. sentença que deferiu o pleito referente ao intervalo previsto o CLT, art. 384, às trabalhadoras do sexo feminino. Ainda, não merece prosperar o pedido sucessivo, no sentido de limitar o deferimento do intervalo aos dias em que houve prorrogação da jornada em, no mínimo, 30 minutos". Sendo assim, não se identifica o interesse recursal da parte, por ausência de sucumbência. Agravo de instrumento não provido . 2 - DIVISOR. JORNADA DE TRABALHO. Consta da decisão regional que «no entender do TST, portanto, mesmo a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado nos instrumentos coletivos, por si só, não altera o divisor, pois mantidas as horas semanais de labor e de descanso. Para os exercentes de jornada de seis horas, então, com base na regra geral prevista no CLT, art. 64, o divisor a ser adotado é o 180 e, para a jornada de oito horas, o divisor a ser adotado é o 220". Estando a decisão regional em consonância com o entendimento desta Corte, esbarra o apelo, portanto, no óbice da Súmula 333/TST, e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento não provido . 3 - JUSTIÇA GRATUITA. Quanto à gratuidade judiciária, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de admitir a concessão do benefício à pessoa jurídica, inclusive do sindicato, ainda que atue na defesa de seus próprios interesses ou como substituto processual, como no caso, apenas quando demonstrada de forma cabal a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não bastando para tanto a mera declaração, tampouco a presunção de miserabilidade jurídica. Nesse sentido é a diretriz consolidada na Súmula 463/TST. No caso, pelo que se extrai do acórdão recorrido, não há comprovação inequívoca nos autos da situação de insuficiência econômica do sindicato, tornando-se impossível a concessão da justiça gratuita postulada. Agravo de instrumento não provido . 4 - LEGITIMIDADE ATIVA EXTRAORDINÁRIA. EXECUÇÃO. No tema, o regional considerou que «os sindicatos detêm ampla legitimidade para a propositura de ação de conhecimento, bem como para liquidar e executar a sentença proferida em ação coletiva de defesa de direitos individuais homogêneos. Contudo, da mesma forma, tem-se que a execução individual é uma faculdade assegurada ao titular do direito material". Dito isto, concluiu «que a execução da tutela coletiva pode ser realizada de forma coletiva, bem como, mediante ajuizamento de execuções individuais, ante a interpretação sistemática dos arts. 82, 97 e 103, § 3º, do CDC (CDC)". Com efeito, o recurso veio aparelhado somente por divergência jurisprudencial. No entanto, os arestos colacionados no recurso de revista não atendem à finalidade proposta porque inservíveis ou inespecíficos, nos termos da Súmula 296/TST. Isto porque, ora não tratam do mesmo tema examinado no acórdão, qual seja, a possibilidade da execução da tutela coletiva ser realizada tanto de forma coletiva ou mediante o ajuizamento de execuções individuais - o que inviabiliza a confrontação de teses jurídicas - ora são oriundos do mesmo Tribunal, o que não enseja o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, letra «a, da CLT. Agravo de instrumento não provido . 5 - HORAS EXTRAS. CLT, art. 384. PARCELAS VINCENDAS. Constatada possível violação do CPC/2015, art. 290, prudente o provimento do agravo de instrumento, para análise do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. 6 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Demonstrada possível divergência jurisprudencial, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - HORAS EXTRAS. CLT, art. 384. PARCELAS VINCENDAS. 1.1 - O CPC/2015, art. 290 é claro ao determinar que, nas obrigações constituídas em prestações periódicas, consideram-se incluídas no pedido as vincendas, independentemente de declaração expressa. É que as obrigações de natureza sucessiva protraem-se no tempo, de forma continuada. Saliente-se que, nos termos da faculdade prevista pelo CPC/2015, art. 471, I, o devedor poderá pedir a revisão da sentença se constatar modificação no estado de fato ou de direito da relação jurídica continuativa, sem que isso implique em ofensa à coisa julgada. Portanto, qualquer aspecto fático que possa afetar o período posterior à sentença deve ser analisado na própria execução, inexistindo óbice à extinção desta, se demonstrado que a causa da condenação já não mais existe, como, por exemplo, o fim das atividades em jornada extraordinária . Impõe-se, ainda, acrescentar que a execução de prestações sucessivas por prazo indeterminado terá por objeto as parcelas exigíveis até a data do processo de execução, nos termos do comando contido no art. 892 consolidado. Continuando inadimplente o empregador, a cada prestação será feita a execução nos mesmos autos, fato que implica no pagamento das parcelas vencidas e vincendas. 1.2 - Ressalte-se que, na hipótese do CLT, art. 384, deve ser observado o entendimento do STF, que chancelou, no julgamento do RE-658312/SC, o entendimento quanto à recepção do referido dispositivo pela CF/88, tal como fizera o Tribunal Pleno desta Corte. Assim, impõe-se o pagamento de horas extras pela inobservância do intervalo nele previsto. Enquanto mantidas as condições de ocorrência do labor extraordinário, há que se considerar incluído no pedido as parcelas vincendas, sem mais formalidades, enquanto durar a obrigação. « Ressalte-se que, em se tratando de contrato de trabalho, ainda que a sua celebração tenha ocorrido sob a égide da lei antiga, por se tratar de uma relação jurídica continuativa, a lei nova incidirá imediatamente, atingindo as parcelas ainda pendentes de execução. Isso porque, como é cediço, os contratos de trabalho são típicos contratos de trato sucessivo, no curso dos quais constantemente são geradas novas prestações. Aquelas situações constituídas na vigência do regramento anterior estão a ele submetidas. Já as prestações originadas após a entrada em vigor da nova lei serão por esta reguladas, sem que isso implique violação do princípio da irretroatividade das normas, por ser o caso de incidência efetiva do princípio da eficácia imediata da lei. Precedentes . Desse modo, há que concluir que a condenação do reclamado ao pagamento de parcelas vincendas das horas extraordinárias decorrentes do intervalo previsto no CLT, art. 384, deve limitar-se até 10/11/2017, data anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e provido. «2 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE CONHECIMENTO EM DISSONÂNCIA COM A DECISÃO DO STF EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCs 58 E 59 E ADIs 5867 E 6021). 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). 2. O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos da decisão. 3. No caso, a decisão proferida em fase de conhecimento, fixou, para fins de atualização monetária dos débitos trabalhistas a aplicação da TR até 24/03/2015 e a partir de 25/03/2015 a aplicação do IPCA-E. 4. Segundo o critério de modulação fixado pelo STF, em tal hipótese, deve ser aplicada, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC/2015). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 498.5098.8516.3444

907 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DA NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CEF. EMPREGADO QUE NÃO ADERIU À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). VALIDADE DA NORMA INTERNA. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento . 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que a Corte de origem explicitou, de forma clara e fundamentada, as razões pelas quais manteve a sentença que julgara a reclamação improcedente, diante da higidez jurídica da norma interna da reclamada pela qual se impôs a migração dos empregados do Plano de Benefícios da «FUNCEF - REG/REPLAN sem saldamento para novo plano previdenciário como condição para adesão à nova Estrutura Salarial Unificada da CEF e o consequente exercício de funções comissionadas previstas no novo plano, como se infere, em especial, dos seguintes excertos do acórdão de recurso ordinário: «A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 26/06/2015. O Reclamante ingressou nos quadros da CAIXA em 22/11/1989 e o vínculo empregatício continua ativo. Exerce a função de GERENTE GERAL DA CL II B, Agência Cidadela. Pois bem. Este Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região decidiu Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Nº 0000483-45.2015.5.05.0000 IUJ) e fixou entendimento sobre o tema nos seguintes termos: SÚMULA TRT5 0070. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADESÃO AOS PLANOS DE ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 E DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DE 2010. REGRAS DE ACESSO. VALIDADE. A CEF faculta aos seus empregados optarem, livre e espontaneamente, pelos planos de estruturação salarial de 2008 e de funções gratificadas de 2010 ou permanecerem regidos pelas regras do antigo sistema instituído pelo PCS de 1998. Tal prática empresarial está em perfeita consonância com o quanto disposto no item II da Súmula 51 do c. TST. Ademais, as regras que disciplinam o aludido acesso são resultado da vontade coletiva e, como tal, há que se conferir validade às cláusulas normativas que tratam da matéria . (...) Enfim, o reclamante não aderiu à Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU/2008) e ao Plano de Funções Gratificadas de 2010 (PFG/2010), optando por permanecer no antigo sistema de plano de cargos e salários, mas pretende, sem se submeter às contrapartidas negociadas com o Sindicato da categoria e previstas no normativo interno da CAIXA, auferir as vantagens previstas no PCS 2008 e PFG 2010, o que não é possível . 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, uma vez que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, quanto às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88). Além disso, constata-se que a tese do TRT é no mesmo sentido da jurisprudência pacificada no âmbito do TST, uma vez que a SBDI-1 desta Corte Superior possui o entendimento no sentido de reconhecer a validade da cláusula normativa que exige o saldamento do plano REG/REPLAN como condição de adesão à estrutura salarial unificada (ESU/2008) e ao Plano de Funções Gratificadas - PFG/2010. Julgados. 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 210.5050.7395.1786

908 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes. Crime ambiental. Uso de documento falso. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Não ocorrência. Complexidade. Cartas precatórias. Pandemia de covid-19. Andamento constante. Proximidade de conclusão da instrução criminal. Fundamentação. Gravidade concreta da conduta. Apreensão de quase 1,5kg de cocaína. Maus antecedentes. Documento de identificação falso. Fundamentos idôneos. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Extensão de benefício deferido a corréu. Circunstâncias pessoais. Incomunicabilidade. Recurso desprovido.

1 - A CF/88, art. 5º, LXXVIII, prescreve: «a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. Desse modo, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7459.9700

909 - TRT2. Execução fiscal. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Desnessidade de lançamento. Execução de ofício. Possibilidade. Amplas considerações do Sergio Pinto Martins sobre o tema. CF/88, art. 114, § 3º. Lei 8.212/1991, art. 43 e Lei 8.212/1991, art. 44. Decreto 3.048/99, art. 276. CPC/1973, art. 2º.

«... 4. Há presunção de que a emenda constitucional está de acordo com a Constituição, assim como ocorre quando da edição de uma lei que complementa a Lei Maior. Somente em casos excepcionais, em que houvesse violação direta e literal da Lei Magna, é que se poderia falar em inconstitucionalidade, que não é o da hipótese vertente. ... ()

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Doc. VP 104.7106.0220.4802

910 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PROL DO SEGUNDO RÉU NÃO COMPROVADA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A autora afirma, preliminarmente, ter a Presidência do TRT usurpado a competência do Tribunal Superior do Trabalho, tendo em vista que analisou o mérito da revista obstada. Quanto à matéria de fundo, pretende a condenação subsidiária do segundo reclamado (Estado de Sergipe), indicando violação da CF/88, art. 37, § 6º, além de divergência jurisprudencial. Convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do CLT, art. 896, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos (alíneas do próprio art. 896), sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. Quanto à matéria de fundo, o Tribunal Regional consignou que « a Empresa Sergipana de Turismo S/A - EMSETUR fora instituída pela Lei 1.721/1971, com a finalidade de incrementar o desenvolvimento da indústria do turismo no Estado de Sergipe, possuindo personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, conforme consta no art. 1º da lei [...]. Todavia, da documentação colacionada aos autos conclui-se que a primeira reclamada, EMSETUR, é a única contratante e tomadora de serviços da reclamante e, por conseguinte, considerando-se que a EMSETUR é entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, deve ser a única responsável pela remuneração dos seus empregados «. In casu, a prova dos autos comprova que a única tomadora de serviços é a Empresa Sergipana de Turismo - EMSETUR (entidade dotada de personalidade jurídica própria). Desse modo, não se há falar em condenação subsidiária do reclamado (Estado de Sergipe), visto não haver comprovação ter este se beneficiado dos serviços prestados pela reclamante. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. MULTA DO CLT, art. 477, § 8º E BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A agravante afirma que tem direito à multa do CLT, art. 477, § 8º, assim como que a base de cálculo das verbas rescisórias deve ser a maior remuneração do trabalhador. Indica violação do art. 477, caput e § 8º, da CLT, além de divergência jurisprudencial. A Corte a quo decidiu no seguinte sentido: « [o] fato gerador da multa prevista no §8º está vinculado, exclusivamente, ao descumprimento dos prazos estipulados no §6º do mesmo artigo, e não ao atraso da homologação da rescisão contratual. Nesse diapasão, consoante atestou a magistrada a quo, o entendimento dominante na Corte Superior aponta justamente no sentido de que o atraso na homologação não constitui razão para o pagamento da multa do referido artigo «. Em acréscimo, quanto à base de cálculo das verbas rescisórias, o Regional concluiu: « como bem assentou a magistrada de piso, o caput do CLT, art. 477 não traz a base de cálculo das verbas resilitórias, mas sim ao parâmetro de cálculo de indenização a ser paga nas dispensas sem justa causa em contrato por prazo indeterminado «. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A reclamante alega que, nos termos da norma contida na Lei 9.656/98, art. 31, tem direito à preservação do plano de saúde quando da ruptura do elo empregatício. Afirma que a manifestação operária quanto à opção pela manutenção do plano de saúde deve ser precedida de comunicação pelo empregador no momento da extinção do contrato de trabalho. Indica violação da Lei 9.656/98, art. 31. O Tribunal Regional consignou: « [a]nalisando-se o teor da resolução 008/2001 (Id. d7971f6) a que se reporta a recorrente constata-se que em seu art. 1º foi estabelecida uma condição suspensiva para a manutenção do plano de saúde para servidor aposentado, observe-se: Art. 1º, parágrafo terceiro. Em caso do servidor aposentado, este depositará na tesouraria da Empresa até o quinto dia útil anterior ao vencimento da mensalidade do plano, a parcela a que ficará obrigado; Parágrafo quarto. Não pagando o servidor a parcela prevista no parágrafo primeiro até a data estipulada, o plano de saúde estará automaticamente cancelado, bastando, para tanto, simples comunicação da Empresa à sua administradora «. Em sequência, a Corte a quo decidiu no seguinte sentido: « [n]ão há nos autos prova de que a reclamante informou à reclamada seu interesse em continuar no plano de saúde, não tendo sequer cumprido os requisitos necessários para tanto, conforme exigido no regulamento supramencionado. Pelo contrário, a parte reclamante contratou outro plano de saúde fato que, como bem destacou a magistrada de piso, faz concluir que, efetivamente, não tivera intenção de permanecer naquele fornecido pela empresa. Assim, resta indevido o pedido de restabelecimento do plano de saúde formulado pela autora quase dois anos após a extinção do pacto e consequentemente o pedido de reparação material pelos gastos decorrentes da contratação de outro plano «. Pelo exposto, tendo em vista que a autora não cumpriu os requisitos necessários para a manutenção do plano de saúde, requisitos exigidos no próprio regulamento utilizado como fundamento de pedido pela autora (Resolução 008/2001 da EMSETUR), verifica-se ter a Corte a quo, ao manter o indeferimento do pleito de restabelecimento do plano de saúde, procedido ao escorreito enquadramento jurídico dos fatos apurados. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. VP 103.1674.7563.6100

911 - STJ. Consumidor. Prestação de serviço. Conceito. Relação de consumo. Considerações do Min. Aldir Passarinho Junior sobre o tema. CDC, art. 2º, CDC, art. 3º, § 2º.

«... Uma importante questão surge na conceituação de «serviço. Reza o art. 3º, § 2º, do Código consumerista, que: ... ()

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Doc. VP 595.3124.2279.5119

912 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPREGADO DOMÉSTICO. CUIDADOR DE IDOSO. INTEGRAÇÃO AO POLO PASSIVO DE FILHO QUE NÃO FIGURA NO CONTRATO DE TRABALHO, NÃO DIRIGE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NEM RESIDE COM A MÃE. IMPOSSIBILIDADE. REGRAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL ATINENTES À OBRIGAÇÃO DE CUIDADO COM PESSOA IDOSA DA FAMÍLIA. IMPERTINÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

Cinge-se a controvérsia em fixar a possibilidade de responsabilidade solidária de filho de pessoa idosa por haveres trabalhistas de um contrato de trabalho doméstico firmado com o cuidador de pessoa idosa, em contexto no qual outra filha, que residia com a idosa, formalizou o vínculo de emprego e dirigiu a prestação de serviços. É cediço que o contrato de trabalho não possui como requisito formal a pessoalidade do empregador, razão pela qual sua substituição no curso da relação laboral não modifica a relação de trabalho em curso. Daí por que, mesmo não figurando formalmente no contrato, um terceiro pode ser, por elementos do contrato realidade, compelido a cumprir com obrigações do contrato. Contudo, aqui, não se trata de fraude ou sucessão entre empregadores, que seriam as hipóteses nas quais essa responsabilidade solidária de terceiro seria possível em uma relação de trabalho doméstico (já que a figura do grupo econômico, por exemplo, não se aplica a esse tipo de relação). No caso, o redirecionamento da responsabilidade por haveres trabalhistas a um dos irmãos da empregadora se deu pela simples constatação dos deveres gerais de cuidado que as regras de direito civil impõem aos descendentes, o que não revela, à toda evidência, uma leitura adequada do instituto da responsabilidade solidária no direito do trabalho. O contrato de trabalho, neste caso, foi firmado exclusivamente entre a cuidadora da pessoa idosa e uma de suas filhas, residente consigo no local de trabalho, sem participação do filho que foi atraído ao polo passivo da demanda por sua relação de parentesco com a idosa. Ocorre que a simples relação de parentesco entre a empregadora e o seu irmão, assim como a relação comum de família com a idosa que recebia os cuidados da empregada doméstica, não torna o recorrente solidariamente responsável pela relação de trabalho, por não haver no ordenamento jurídico pátrio nenhuma regra a esse respeito, sendo certo que, pelo princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição), «ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, sendo certo, ainda, que, pelo «princípio de saisine , apenas com a morte os sucessores ocupam o lugar do de cujus nas relações que envolvem seus direitos e obrigações, na exata medida da força econômica dos haveres recebidos por herança, mesmo quando tais obrigações envolvem o ressarcimento a terceiros, como se pode depreender da CF/88, art. 5º, XLV. A referência ao dispositivo constitucional, aqui, ganha relevância porque nem mesmo a idosa, neste caso, poderia ser responsável solidária por tais haveres trabalhistas, já que, mesmo sendo beneficiária direta dos serviços prestados, encontra-se em estado vegetativo segundo o Regional, sendo incapaz de assumir obrigações de natureza civil. Com maior razão, portanto, o recorrente não poderia ser responsabilizado pelo contrato que visa a seus cuidados, já que sua mãe não é responsável pelo contrato, tampouco foi aberta sucessão em seu patrimônio, pelo que, por um ou outro fundamento, o recorrente não está em posição de lhe suceder em relação a tais obrigações, que não são suas nem dele. A ausência de liame obrigacional entre a idosa e a cuidadora, assim, induz à própria ausência de tal liame entre o recorrente e a empregada contratada por sua irmã. É que o terceiro que não participou da relação de trabalho havida, como no caso, e não dirige a prestação de serviços, não pode ser considerado beneficiário da mão-de-obra pela simples constatação de seus deveres gerais de cuidado com a mãe, tal como concluiu o Regional, a partir de normas de direito civil inaplicáveis à espécie. Logo, o recorrente igualmente não pode ser responsabilizado por tais haveres trabalhistas pela simples relação de parentesco que ostenta com uma e outra. O Regional afirma sua condição de beneficiário da mão de obra da reclamante tão somente pelo fato de ser filho da idosa e, por isso, ostentar deveres gerais de cuidado para com a mãe, em termos civilistas. Ou seja, não restou comprovado que o filho da idosa, aqui, dirigiu a prestação de serviços no âmbito doméstico, o que o torna terceiro com relação a tal contrato de trabalho. Não havendo, pois, no quadro fático delineado elementos capazes de demonstrar que havia, de fato, vínculo de emprego entre o recorrente e a empregada, ou mesmo ingerência na prestação de serviços da reclamante, a simples verificação de sua relação de parentesco com a empregadora (ou com a mãe em comum) não induz à sua responsabilidade por créditos trabalhistas, se não figurou como parte de tal contrato, tampouco como beneficiário direto dos serviços prestados à sua mãe. Por fim, é de se registrar que a regra constitucional invocada pelo Regional para dar suporte à sua conclusão acerca da responsabilidade solidária do terceiro (CF/88, art. 229) é impertinente ao debate travado nos autos, que diz com a responsabilidade solidária por créditos trabalhistas, e não com a responsabilidade familiar por cuidados com a pessoa idosa. Quem se encontra compelido por deveres gerais de cuidado familiar não está obrigado a contratar terceiros, razão pela qual não há no dever de cuidados um elemento jurígeno que gere um liame obrigacional direto com o contrato de trabalho firmado por outro sujeito igualmente compelido por tais deveres gerais de cuidado. Se a empregadora, residindo com a pessoa idosa, optou pela contratação de profissional habilitado, em lugar de prestar por si mesmo os cuidados de que depende a mãe, tal decisão não cria uma obrigação direta ao terceiro, salvo ajuste entre os filhos em sentido contrário, o que não restou comprovado nos autos, já que o próprio Regional assenta que «a prova demonstra que o Reclamado não residia na mesma residência e não era o responsável direto pelos cuidados com a mãe, que ficavam a cargo de sua irmã, Sra Luciana, que com ela residia e era responsável pela contratação e o pagamento das cuidadoras. Pode-se até questionar, em termos jurídicos, a possibilidade dos filhos responderem em regime equitativo por eventuais despesas da mãe no juízo de família competente, mas não responsabilidade solidária perante a empregada doméstica contratada pela irmã, por não haver regra jurídica capaz de sustentar tal solidariedade, uma vez que se mostra inaplicável à espécie o Lei Complementar 150/2015, art. 1º, que direciona tal diploma normativo apenas aos reais beneficiários da mão de obra doméstica, nos seguintes termos: «Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. Logo, a opção da irmã pela contratação de cuidador para a mãe não é um elemento apto a atrair a responsabilidade do recorrente, que não se beneficiou da mão de obra da reclamante, tampouco dirigiu a prestação de serviços na residência em que se ativou a trabalhadora. Nesse contexto, é de se conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim restabelecer a sentença, no particular. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 313.0860.1015.0191

913 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO (PRODESP). I) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ANÁLISE PREJUDICADA. Quanto à alegada nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, em razão da possibilidade de decisão favorável à Recorrente, no tocante à responsabilidade subsidiária da administração pública, deixo de apreciar a nulidade arguida, com esteio no CPC, art. 282, § 2º. Agravo de instrumento prejudicado, no particular . II) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - MERO INADIMPLEMENTO POR FISCALIZAÇÃO INEFICAZ - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE LEI À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 246 - PROVIMENTO. Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e no precedente de repercussão geral RE 760.931 ( leading case do Tema 246), é de se dar provimento ao agravo de instrumento da Prodesp, ante a possível violação do Lei 8.666/1993, art. 71, §1º, por decisão regional que reconhece a responsabilidade subsidiária da administração pública, com base no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Prestadora de Serviços, em face da fiscalização ineficaz. Agravo de instrumento provido . B) RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (PRODESP) . I) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - EXIGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EFICAZ EQUIVALENTE A EXTRAIR A CULPA DO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELA PRESTADORA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - VIOLAÇÃO Da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º - PROVIMENTO. 1. No julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral), o STF, mesmo reconhecendo a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, abriu exceção para admitir a responsabilização da administração pública em caso de terceirização de serviços, quando demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando do tomador dos serviços. Com isso, foi acrescentado o, V à Súmula 331/TST, de modo a contemplar a orientação do STF, deixando claro que não se pode extrair do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços a culpa do tomador de serviços quanto à fiscalização do contrato. 2. No caso dos autos, o TRT, no acórdão recorrido, apesar de ter afirmado que a Reclamada Prodesp apresentou documentação comprovando fiscalização, assentou que não foram suficientes, de forma eficaz, para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas. Assim, o Regional acabou por extrair a culpa do Ente Público do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da Prestadora de Serviços. 3. Nesses termos, havendo descompasso da decisão regional com o precedente do STF para o Tema 246 de repercussão geral e com a Súmula 331/TST, V, é de se acolher o recurso de revista, para afastar a responsabilidade subsidiária da administração pública no caso concreto. Recurso de revista provido. II) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - JULGAMENTO DA ADI Acórdão/STF PELO STF - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DO § 4º DO CLT, art. 791-A- MANUTENÇÃO DA PARTE QUE ADMITE A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS UMA VEZ COMPROVADA POSTERIOR SUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO PARCIAL. 1. O Pleno do STF, em sessão de 20/10/21, entendeu parcialmente inconstitucionais as normas que obrigam a parte beneficiária da justiça gratuita a arcar com as despesas processuais nas condições estabelecidas na Lei 13.467/2017 (arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, §4º, da CLT) (cfr. ADI 5766, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 03/05/22). Assim, tratando-se de tese firmada pelo STF em sede de controle de constitucionalidade, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário sua observância e aplicação na solução das lides apresentadas. 2. A disciplina jurídica dos honorários sucumbenciais em caso de gratuidade de justiça norteava-se pelas seguintes regras: 1) presunção da insuficiência econômica daqueles que percebem salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (CLT, art. 790, § 3º); 2) necessidade de comprovação da insuficiência econômica pelo reclamante que percebe remuneração acima desse teto (CLT, art. 790, § 4º); 3) incidência dos honorários sucumbenciais, mesmo em relação a reclamante beneficiário da justiça gratuita, em duas hipóteses (CLT, art. 791-A, § 4º): a) obtenção pelo reclamante, no processo em curso ou em outro, de créditos capazes de suportar a verba honorária; b) comprovação pela reclamada da posterior suficiência econômica do reclamante, no prazo de 2 anos do trânsito em julgado da ação trabalhista. 3. Ora, em relação a tais regras, apenas a primeira condição para imposição de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme constou do voto do Redator Designado para a ADI Acórdão/STF, Min. Alexandre de Moraes, verbis : « julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa constante do § 4º do art. 791-A « (pág.124 do acórdão publicado em 03/05/22). 4. Ou seja, não foi declarado inconstitucional todo o § 4º do CLT, art. 791-A mas apenas a expressão assinalada. Assim, o fato do reclamante gozar de gratuidade de justiça não o exime de forma absoluta dos honorários sucumbenciais, mas apenas condicionalmente, sendo que uma das condições - obter créditos judiciais na ação proposta ou em outra - foi considerada inconstitucional, mas a outra condição - demonstração, por parte da reclamada, dentro de 2 anos do trânsito em julgado, da suficiência econômica do reclamante - continua vigente, por não ter sido considerada inconstitucional pela Suprema Corte. Nesse sentido, basta que a Reclamada demonstre que o Reclamante obteve novo emprego que lhe assegure renda superior ao patamar previsto no § 3º do CLT, art. 790 para que possa ser cobrada a verba honorária em ação própria perante a Justiça Comum. 5. No caso sub judice, a Corte Regional isentou a Reclamante do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício da Reclamada, por ser beneficiária da justiça gratuita. 6. Diante da decisão da Suprema Corte, o apelo apresenta transcendência política e merece parcial provimento, para condenar a Obreira ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Reclamada, no patamar de 10% sobre o valor dos pedidos indeferidos, mas condicionada a sua exigibilidade à comprovação, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da ação, da suficiência econômica da Reclamante, vedada a compensação de créditos obtidos neste ou em outro processo. Recurso de revista parcialmente provido.

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Doc. VP 634.4833.9459.2182

914 - TST. I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE MOVIMENTAÇÃO DE AVES VIVAS. ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSIGNA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS E AUSÊNCIA DE CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MANUTENÇÃO. 1.

Por meio de decisão monocrática esta Relatora deu provimento ao recurso de revista da reclamada para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe havia sido atribuída. 2. Todavia, após leitura detida do acórdão do Tribunal Regional, verifica-se que a decisão partiu de premissa fática equivocada para dar provimento ao recurso de revista, uma vez que, de fato, em nenhum momento o acórdão recorrido menciona a existência de contrato de transporte de cargas firmado entre as reclamadas. Ao revés, a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária consignando que «Não há elementos que permitam concluir pela existência de contrato comercial entre as reclamadas e que havia entre elas «contrato de prestação de serviços de movimentação de aves vivas «. Constou ainda que «é incontroverso que a primeira reclamada (Andreia Belolli - ME) foi contratada para fazer a movimentação de aves vivas para a segunda reclamada (JBS Aves Ltda.), diante do que não há dúvida de que não se trata de mera contratação de resultado, mas de disponibilização de mão de obra de forma continua em favor da contratante". 3. Nesse cenário, ausente a premissa fática essencial para se afastar a responsabilidade subsidiária nos termos da jurisprudência desta Corte, qual seja a existência de contrato de transporte de cargas, inviável o processamento do apelo diante do óbice da Súmula 126/STJ, que impede, inclusive, a aplicação do entendimento firmado na ADC 48 e ADIn 3961 do STF. Agravo provido para, reconsiderando a decisão agravada, não conhecer do recurso de revista do reclamado e proceder à análise dos demais temas que haviam sido prejudicados. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. HORAS IN ITINERE . APLICABILIDADE DO CLT, art. 58, § 2º. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. PROVIMENTO. O CLT, art. 58, § 2º, com redação conferida pela Lei 13.467/2017, por meio do qual foi excluído o direito às horas in itinere, deve ser aplicado imediatamente, por força do disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, segundo o qual a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Ressalte-se que não há direito adquirido a regime jurídico, conforme entendimento firmado pelo STF (ADI 2.887, ADI Acórdão/STF, RE 211.304 e, por aplicação analógica, o Tema 24 da Tabela de Repercussão Geral do STF). A alteração legislativa, portanto, aplica-se às prestações constituídas após a sua vigência, inclusive quanto aos contratos de trabalho celebrados anteriormente. Em relação às prestações geradas no período contratual anterior à vigência do reportado diploma legal, que se deu em 11.11.2017, subsistem os ditames da Súmula 90. Precedentes. No caso concreto, o Tribunal Regional reformou a sentença para afastar a limitação da condenação à vigência da Lei 13.467/2017, por entender que o direito ao pagamento das horas in itinere não poderia ser suprimido do reclamante, pois aderiu ao seu contrato de trabalho, iniciado em 9/9/2016. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE SUCUMBENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O JULGAMENTO PREFERIDO PELO STF NA ADI Acórdão/STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O entendimento desta Relatora é de que a inconstitucionalidade do CLT, art. 791-A, § 4º deveria ser interpretada no sentido de não serem devidos honorários advocatícios pelo beneficiário da justiça gratuita, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade. Todavia, ao condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, determinando a suspensão da exigibilidade de sua cobrança pelo prazo de dois anos em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, a Corte de origem decidiu em consonância com o julgamento proferido pelo STF na ADI Acórdão/STF, devendo ser mantida a decisão agravada, ressalvado posicionamento acima citado. Recurso de revista não conhecido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO ENTRE AS RECLAMADAS. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO INFIRMOU A PROVA DOCUMENTAL. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Caso em que o Tribunal Regional valorou a prova produzida e concluiu que o depoimento da testemunha do autor não ampara a reforma pretendida, uma vez que suas declarações foram divergentes e com claro intuito de beneficiar o reclamante. Nesse cenário, para acolher as alegações do reclamante de que a prova documental (que fundamentou a limitação temporal da responsabilidade subsidiária) deve ser desconstituída pela prova testemunhal, seria necessário revolver todo o conjunto probatório dos autos, o que não se admite na esteira da Súmula 126/STJ, cuja incidência impede o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido.... ()

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Doc. VP 747.6033.4923.7688

915 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACORDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE ESTÁGIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. UNICIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

Os elementos de prova constantes dos autos, nos quais alicerçado o convencimento do Tribunal Regional, revelaram a existência de várias irregularidades no suposto contrato de estágio. O TRT consignou que: i) « não consta em qualquer documento as atividades que seriam desempenhadas pela autora, em consonância com a atividade curricular »; ii) « não existe sequer a indicação da figura de um supervisor do estágio que se pudesse considerar como coordenador pedagógico » e iii) a prova oral evidenciou que não houve alteração do conteúdo ocupacional da autora, após a sua formal contratação como empregada (pág. 1.355). Assim, foi demonstrado o desvirtuamento da finalidade precípua do estágio de complementação de ensino e treinamento. Nos termos da Súmula 126/TST, não se admite recurso de revista para simples reexame de fatos e provas, ante a sua natureza extraordinária. Inviável, portanto, é o acolhimento da pretensão recursal, no particular, por eventual afronta aos preceitos indicados e por divergência jurisprudencial. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ... ()

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Doc. VP 196.6674.8163.8884

916 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .

A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «. Acerca da alegação de que o regional não se manifestou quanto ao índice de correção monetária, bem como quanto ao ônus da prova acerca do auxílio alimentação, eventual omissão não gera prejuízo à agravante, tendo em vista que se trata de matéria de direito (Súmula 297, III, TST), o que não enseja a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o que impede o acolhimento da nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional e evidencia a ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer de suas modalidades. Agravo não provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CPC, art. 1.021, § 1º. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422/TST, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que incide o óbice da Súmula 422/TST, I. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no CPC, art. 1.021, § 1º, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422/STJ, « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. Agravo não provido. PRÊMIO APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu não estar prescrito «o pedido do «prêmio aposentadoria, porque se trata de parcela exigível somente quando da rescisão contratual, a qual ocorreu no período imprescrito, afastando a aplicação da Súmula 294/TST. Esta Corte tem o entendimento de que os requisitos à percepção doprêmio aposentadoriasomente são implementados quando o empregado desliga-se da empresa na condição de aposentado e que, apenas nesse momento, é que se concretiza o termo inicial daprescrição, não havendo, pois, que se falar em prescrição total. Precedentes. Assim, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. PRÊMIO APOSENTADORIA. REGULAMENTO EMPRESARIAL.POSTERIOR REVOGAÇÃO. NORMA COLETIVA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento do «prêmio aposentadoria, fundamentando que não houve comprovação da revogação da Circular Normativa que estipulou o benefício, e que «ainda que houve essa comprovação, apenas os trabalhadores admitidosapósessa alteração contratual seriam alcançados, de acordo com a orientação da Súmula 51/TST, o que não é o caso da autora". A decisão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que tem entendimento de que o «prêmio aposentadoria instituído em norma empresarial consiste em cláusula benéfica, que adere ao contrato de trabalho e não pode ser suprimida posteriormente, nos termos do CLT, art. 468 e Súmula 51/TST, I. Precedentes. Assim, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional concluiu pela incidência daprescriçãoparcial sobre o pedido de diferenças salarias decorrentes da alteração da natureza jurídica da parcela «auxílio alimentação". De fato, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido da aplicação daprescriçãoparcialà pretensão de reconhecimento da natureza salarial doauxílio-alimentação, que continua sendo pago após a modificação da natureza jurídica salarial para indenizatória, mediante negociação coletiva ou adesão ao PAT, porquanto a lesão se renova a cada mês em que o empregador não efetua a integração da parcela no cálculo da remuneração. Precedentes. Assim, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZAJURÍDICA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZAJURÍDICA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZAJURÍDICA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046, fixou a seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, ainda que não seja estabelecida contraprestação de vantagens pelo empregador, hipótese dos autos. Desse modo, não se tratando o auxílio alimentação de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no CF/88, art. 7º, XXVI. Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de dispor, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a remuneração, caso dos autos. No presente caso, tendo em vista que há registro de que a norma coletiva previu a natureza indenizatória do auxílio alimentação, o TRT decidiu em desconformidade com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante. Precedente deste relator. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 385.4598.8029.3424

917 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL - HORAS EXTRAS (TRABALHO EXTERNO) - ADICIONAL NOTURNO - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA - DESPROVIMENTO. Não obstante reconhecida a transcendência econômica do apelo, em razão do alto valor dado à causa (R$ 524.193,77), o recurso de revista não logra demonstrar, quanto aos temas da negativa de prestação jurisdicional, do cerceamento de defesa por indeferimento de perícia contábil, das horas extras (trabalho externo) e do adicional noturno, que houvesse decisão proferida em descompasso com entendimento firmado em sede de repercussão geral do STF (AI 791.292-QO/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes), ou que não tropeçasse nos óbices do descumprimento do art. 896, §§ 1º-A, I e III, e 8º, da CLT . Agravo de instrumento desprovido. II) RECURSO DE REVISTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - JULGAMENTO DA ADI Acórdão/STF PELO STF - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DO § 4º DO CLT, art. 791-A- IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS COM VERBAS DEFERIDAS NESTE OU EM OUTRO PROCESSO - TRANSCENDÊNCIAS POLÍTICA E ECONÔMICA - PROVIMENTO PARCIAL. 1. O Pleno do STF, em sessão de 20/10/21, entendeu parcialmente inconstitucionais as normas que obrigam a parte beneficiária da justiça gratuita a arcar com as despesas processuais nas condições estabelecidas na Lei 13.467/2017 (arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, §4º, da CLT) (cfr. ADI 5766, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 03/05/22). Assim, tratando-se de tese firmada pelo STF em sede de controle de constitucionalidade, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário sua observância e aplicação na solução das lides apresentadas. 2. A disciplina jurídica dos honorários sucumbenciais em caso de gratuidade de justiça norteava-se pelas seguintes regras: 1) presunção da insuficiência econômica daqueles que percebem salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (CLT, art. 790, § 3º); 2) necessidade de comprovação da insuficiência econômica pelo reclamante que percebe remuneração acima desse teto (CLT, art. 790, § 4º); 3) incidência dos honorários sucumbenciais, mesmo em relação a reclamante beneficiário da justiça gratuita, em duas hipóteses (CLT, art. 791-A, § 4º): a) obtenção pelo reclamante, no processo em curso ou em outro, de créditos capazes de suportar a verba honorária; b) comprovação pela reclamada da posterior suficiência econômica do reclamante, no prazo de 2 anos do trânsito em julgado da ação trabalhista. 3. Ora, em relação a tais regras, apenas a primeira condição para imposição de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme constou do voto do Redator Designado para a ADI Acórdão/STF, Min. Alexandre de Moraes, verbis : « julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa constante do § 4º do art. 791-A « (pág.124 do acórdão publicado em 03/05/22). 4. Ou seja, não foi declarado inconstitucional todo o § 4º do CLT, art. 791-A mas apenas a expressão assinalada. Assim, o fato do reclamante gozar de gratuidade de justiça não o exime de forma absoluta dos honorários sucumbenciais, mas apenas condicionalmente, sendo que uma das condições - obter créditos judiciais na ação proposta ou em outra - foi considerada inconstitucional, mas a outra condição - demonstração, por parte da reclamada, dentro de 2 anos do trânsito em julgado, da suficiência econômica do reclamante - continua vigente, por não ter sido considerada inconstitucional pela Suprema Corte. Nesse sentido, basta que a Reclamada demonstre que a Reclamante obteve novo emprego que lhe assegure renda superior ao patamar previsto no § 3º do CLT, art. 790 para que possa ser cobrada a verba honorária em ação própria perante a Justiça Comum. 5. No caso sub judice, tendo o Regional mantido a condenação da Parte beneficiária da justiça gratuita, ainda que com suspensão da exigibilidade, mas prevendo a possibilidade de pagamento dos honorários com créditos que venham a ser recebidos, ainda que em outro processo, violou o CLT, art. 791-A, § 4º, nos termos da jurisprudência pacificada do STF no julgamento da ADI 5.766, devendo ser reconhecida a transcendência política e a transcendência econômica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, I e II) e provido o apelo. 6. Diante da decisão da Suprema Corte, o apelo merece parcial provimento, para, embora mantendo-se a condenação da Obreira ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Reclamada e condicionada a sua exigibilidade à comprovação, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da ação, da suficiência econômica da Reclamante, determinar que não haja pagamento deles com verbas reconhecidas como procedentes neste ou em outro processo. Recurso de revista parcialmente provido.

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Doc. VP 988.6634.9849.2120

918 - TST. I - RECURSO DE REVISTA DO BANCO. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Banco suscita negativa de prestação jurisdicional sem, sequer, especificar em que consistiu a omissão. Limita-se, na verdade, a aduzir, genericamente, a ausência da prestação jurisdicional, o que inviabiliza a sua pretensão. Ademais, as matérias relativas ao divisor de horas extras e intervalo do CLT, art. 384 se encontram pacificadas nesta Corte, não se vislumbrando prejuízo ao Banco o suposto não atendimento de suas alegações opostas por meio de embargos de declaração. Óbice do CLT, art. 794. Incólumes os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 458, II, do CPC. Recurso de revista não conhecido. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. Com base na prova oral produzida, a Corte Regional é expressa no sentido de que, «No caso, a prova oral revela-se hábil a desconstituir os registros de frequência (pág. 1373), acrescentando que, «No caso, em cotejo de declarações prestadas por empregados que trabalharam no mesmo local, revela-se induvidosa a incorreção das marcações, com limitações de horários que não corresponderam à realidade (pág. 1373). Assim, a pretensão recursal de, com base na mesma prova oral, validar os cartões de ponto encontra óbice na Súmula 126/TST, não se justificando a alegação recursal de prova dividida, ante a inexistência de tese a tal respeito e a expressa afirmação do Regional de que, «Mesmo diante da prova oral desfavorável, os reclamados dispensaram a oitiva da 2ª testemunha arrolada (fl. 1044) (pág. 1373). Ademais, uma vez dirimida a controvérsia com base no alcance da prova e não na sua mera distribuição, não se há de falar em violação do CLT, art. 818 e do CPC, art. 333, I. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. O Tribunal Regional ressaltou expressamente que  «A fidúcia que incute elevado grau de confiança na função exercida exige demonstração de razoável poder de deliberação, representação e influência nos destinos da atividade econômica. Tais atributos não foram revelados  (pág. 1377, g.n.). Ademais, com base na prova oral, registrou que, «Sem dúvida, as declarações afastam qualquer grau de fidúcia. A limitada liberdade para atuação não é suficiente a demonstrar razoável poder de deliberação, mas mera articulação de variáveis necessárias ao cumprimento de atribuições ordinárias que teriam de ser revistas e aprovadas pelo superior. A despeito de receber comissão de cargo (fl. 625-647), a empregada não ostentava mínimo poder de decisão necessário a traduzir o exercício do pretenso cargo de confiança (pág. 1378, grifamos). A controvérsia relativa à configuração ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o artigo 224, §2º, da CLT é eminentemente fática e probatória. Incidem, no caso, os óbices das Súmulas 102, I, e 126/TST. Recurso de revista não conhecido. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. A matéria relativa ao divisor a ser aplicado para fins de apuração do salário-hora do empregado bancário quando há norma coletiva considerando o sábado como repouso semanal remunerado ou dia útil remunerado não trabalhado, foi objeto de incidente de recurso de revista repetitivo - Tema 002 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. A SBDI-1, ao apreciar a controvérsia no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos do Processo IRRR-849-83.2013.5.03.0138 (acórdão publicado no DEJT de 19/12/2016), fixou tese no sentido de que « o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. , e fundamentou que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. Nesses termos, a Súmula 124/TST teve sua redação alterada, passando a estabelecer os seguintes parâmetros quanto ao divisor bancário: «Súmula 124/TST - BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (alteração em razão do julgamento do processo TST-IRR 849-83.2013.5.03.0138) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do CLT, art. 224; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224. II - Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016. Dessa forma, a decisão regional que reconheceu a aplicação do divisor 150, na presente hipótese (bancária enquadrada no caput do CLT, art. 224), contraria a Súmula 124/TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 124/TST e provido. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 30ª SEMANAL . A controvérsia a respeito do divisor de horas extras a ser aplicado ao bancário foi dirimida no item anterior, tendo sido atendido o pleito patronal. Quanto à insurgência em relação às horas excedentes da 30ª semanal, ressalta-se que, de acordo com o art. 224, « caput «, da CLT, a jornada do bancário não exercente de cargo de confiança será de seis horas diárias e trinta semanais,  in verbis : «A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana . A Corte Regional decidiu pelo não enquadramento da autora no cargo de confiança do CLT, art. 224, § 2º, condenando o Banco ao pagamento de horas extras excedentes da sexta diária e trigésima semanal. A decisão tal como prolatada coaduna-se com o art. 224, « caput «, da CLT, não prosperando a pretensão recursal. Por oportuno, destaco não se vislumbrar violação do art. 7º, XXVI, da CF, uma vez que tal dispositivo não foi ignorado pela Corte Regional, pelo contrário observado, ao aduzir que «foi confirmado o capítulo da r. sentença que reconheceu o sábado como dia de repouso semanal remunerado, na forma prevista em ajuste convencional. A previsão acerca da consideração do sábado como repouso semanal, disposta na cláusula 8ª das convenções (fl. 522), está inserta em item do instrumento coletivo que versa sobre horas extras, a exigir sua observância nos parâmetros de pagamento da sobrejornada (pág. 1382). Recurso de revista não conhecido. CUMULAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ALEGAÇÃO DE NORMA COLETIVA COM CLÁUSULA IMPEDITIVA. ÓBICE DA SÚMULA 422/TST. A Corte Regional, sobre o argumento do Banco, aqui reiterado, de que o deferimento de horas extras contraria a previsão normativa descrita na cláusula 11ª, §2º, da CCT 2009/2010, que veda a cumulação de tais verbas com a gratificação de função, ressaltou que, «Sem caracterização do exercício de cargo de confiança, a «gratificação auferida perde a característica de condicionamento à confiança do empregador, passando a se confundir com o próprio salário do bancário. A despeito do nome utilizado para a designação da rubrica, sua natureza não se referia à gratificação ou comissão. Assim, não incide a regra prevista na cláusula 11ª, parágrafo segundo, da CCT 20092010, que enuncia sobre a impossibilidade de acumulação da gratificação com a remuneração referente às horas extraordinárias (fl. 494) (pág. 1383) grifamos. Das razões de revista às págs. 1468-1469, vê-se que o Banco limita-se a insistir na tese de observância do pactuado quanto a não cumulatividade da gratificação de função com o recebimento das horas extras durante todo o período imprescrito, olvidando da fundamentação, supra referida, que levou a Corte Regional a negar provimento ao seu recurso ordinário. Ora, a fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula 422/TST, I, de seguinte teor: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida . Nesse contexto, incólumes os arts. 7º, XXVI, da CF/88e 611, § 2º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. Da leitura do acórdão recorrido, vê-se que a razão de decidir daquela Corte foi acerca da invalidade dos cartões de ponto, aqui confirmada (item 1.2), o que acarretou a impossibilidade da demonstração da alegada compensação. Assim, efetivamente, diante da inexistência de tese sobre o conteúdo do acordo de compensação, a pretensão recursal de validade deste encontra óbice na Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. A Corte Regional dirimiu a controvérsia sobre a base de cálculo das horas extras, ao fundamento de que «todas as verbas habitualmente percebidas que se revestirem de caráter salarial, ainda que remuneradas sob valor variável, integram a base de cálculo das horas extras (pág. 1385), o que, efetivamente, se coaduna com a Súmula 264/TST. Incidência da Súmula 333/TST. Em suas razões de revista, o Banco insiste no argumento de que a norma coletiva não determina a inclusão de todas as verbas de natureza salarial na base de cálculo das horas extras, olvidando da tese decisória de que, «considerando o uso da locução «entre outras na referida cláusula, tem-se que o rol das parcelas é meramente exemplificativo, e não taxativo, sem objeções à inclusão de outras verbas de natureza salarial, habitualmente, percebidas (pág. 1385), o que atrai, neste momento processual, o óbice da Súmula 422/TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO DA MULHER. CLT, art. 384. A questão relativa à constitucionalidade do CLT, art. 384 e sua extensão somente às mulheres não comporta mais discussão, na medida em que o Supremo Tribunal Federal deu a palavra final sobre o assunto e corroborou a recepção do aludido preceito pela CF/88, por meio da decisão do Tribunal Pleno, no julgamento do RE 658.312, em 27/11/2014. O relator do processo, Ministro Dias Tóffoli, ressaltou que «as disposições constitucionais e infraconstitucionais não impedem que ocorram tratamentos diferenciados, desde que existentes elementos legítimos para tal e que as garantias sejam proporcionais às diferenças ou definidas por algumas conjunturas sociais . Esta Corte Superior já entendia dessa forma, visto que, em composição plenária, na sessão de 17 de novembro de 2008, por meio do processo IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do CLT, art. 384. Concluiu-se que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88. O reconhecimento da constitucionalidade, do CLT, art. 384, decorre não somente de aspecto fisiológico, mas também da desigualdade verificada, na sociedade, entre homens e mulheres, notadamente pelos afazeres de que se encarregam e que dividem no meio social e em família. Não deve ser esquecido que a mulher trabalhadora, no cenário social brasileiro, continua com dupla jornada, a acarretar-lhe maior penosidade no desenvolvimento dos encargos que se lhe atribuem. Dessa forma, não se há de falar em divergência jurisprudencial, na medida em que o entendimento colacionado se encontra ultrapassado em face da decisão do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. Incide, no caso, o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST ao conhecimento da revista. Recurso de revista não conhecido. PRÊMIO APOSENTADORIA. Aduziu a Corte Regional, em sua decisão, que «A circular normativa ADMPE 421/1988, enunciada na petição inicial como fundamento jurídico do pedido (fl. 5), dispõe, em seu item 2, que « o funcionário, ao aposentar-se, fará jus, além das verbas rescisórias normais, a um prêmio definido pelos seguintes critérios (...) « (fl. 24). A exigência de requerimento de aposentadoria até 30/11/88 refere-se apenas ao benefício calculado na forma do item 3 da circular, não se estendendo a todos os funcionários contemplados no item 2. Assim, a norma não se limita aos aposentados até novembro/88, sendo devido o prêmio aposentadoria (págs. 1375-1376). Assim, decerto que a afirmação recursal de que não foi preenchido o requisito constante da Circular Normativa/ADMPE/421 para aferição do prêmio aposentadoria encontra óbice na Súmula 126/TST, desservindo ao fim pretendido a alegação de violação dos arts. 5º, caput e II, da CF/88e 114 do CC. Por sua vez, a alegação de violação do art. 7º, XXIX, da CF/88e contrariedade à Súmula 294/TST também não socorre o Banco, porquanto este não desenvolve nenhuma tese a respeito da prescrição para confrontar a fundamentação do Regional de que «A pretensão não se encontra fulminada pela prescrição, haja vista a exigibilidade em 28/06/2007, data de início da percepção da aposentadoria (fl. 25), com extinção do contrato em 05/04/2012 (fl. 615) e ajuizamento da ação em 14/05/2012 (pág. 1376). Efetivamente, a mera indicação de violação de dispositivo de lei e de contrariedade a verbete desta Corte, sem a devida fundamentação capaz de infirmar a decisão recorrida, não viabiliza o apelo. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. De acordo com a OJ da SBDI1/TST 113, o pressuposto apto a legitimar a percepção do adicional previsto no art. 469, §3º, da CLT é a provisoriedade da transferência. A reiterada jurisprudência da SBDI-1 é a de que o ânimo provisório ou definitivo da transferência é aferido à luz da conjugação não exaustiva de alguns fatores, notadamente o tempo de permanência no local de destino, o motivo da alteração de domicílio do trabalhador, a duração do contrato de trabalho e a existência, ou não, de movimentações sucessivas. A propósito do primeiro parâmetro, no que se refere ao tempo de duração, a jurisprudência desta Corte, atenta ao princípio da razoabilidade, a fim de mensurar o que representa a provisoriedade nos casos de transferência, entende caracterizada quando ela se dá por um período inferior a 3 (três) anos. No caso concreto, constata-se do acórdão recorrido que «A inicial narra a transferência para Poá/SP em outubro/2007 (fl. 6), tendo a obreira permanecido em referida localidade até o término do contrato, conforme se extrai da declaração de fl. 945-946, item 8, acerca dos horários cumpridos no Paraná e em São Paulo. Conforme termo rescisório de fl. 615, a extinção contratual ocorreu em abril/2012, isto é, após mais de três anos da transferência (pág. 1721, g.n.). Além disso, não há registro fático de que houve outras transferências no curso do contrato de trabalho, o que afasta possível sucessividade de transferências. Logo, não resta dúvida que a autora foi transferida uma única vez da sua cidade de origem (Curitiba/PR) para Poá/SP. A estadia no local de destino por período superior a três anos corrobora o entendimento da Corte Regional de definitividade da movimentação. Mas, não somente isso. Observa-se, no caso, a inexistência de sucessividade de transferências, mormente pela informação constante do acórdão recorrido de que « A inicial narra a transferência para Poá/SP em outubro/2007 (fl. 6), tendo a obreira permanecido em referida localidade até o término do contrato (pág. 1721). Ademais, conforme relata a Corte Regional, a própria autora ressalta que trabalhou em Curitiba por quase vinte anos, sem mencionar qualquer transferência, além da já mencionada para Poá/SP. Assim, à luz do quadro fático delineado na decisão recorrida e da jurisprudência desta Corte, conclui-se que o Tribunal Regional, ao manter a sentença, que indeferiu o pagamento do adicional de transferência, não viola o art. 469, §3º, da CLT e, muito menos, contraria a OJ-113-SBDI-1/TST. Da mesma forma, não se há de falar em violação dos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC, porquanto não dirimida a controvérsia pela distribuição do ônus da prova. Incidência da Súmula 297/TST. Os arestos colacionados mostram-se inespecíficos, porquanto não abrangem as mesmas premissas fáticas delineadas no acórdão Regional, mormente quanto ao fato de que houve transferência definitiva na hipótese dos autos. Incidência do óbice da Súmula 296/TST, I. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 113.0391.1000.5200

919 - STJ. Administrativo. Responsabilidade civil do Estado. Prazo prescricional. Prescrição. Hermenêutica. Advento do Código Civil de 2002. Redução do prazo prescricional para três anos. Considerações do Min. Castro Meira sobre o tema. Precedentes do STJ. Decreto 20.910/1932, arts. 1º e 10. CCB/2002, art. 206, § 3º, V. CF/88, art. 37, § 6º. CCB/2002, arts. 43, 186 e 2.028.

«... A controvérsia reside em saber se, após o advento do Código Civil de 2002, o prazo prescricional para o ajuizamento de ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido para três anos – como defende o recorrente com suporte na inteligência do art. 206, § 3º, V, do referido diploma legal – ou permanece em cinco anos, em respeito à norma inscrita no Decreto 20.910/1932, art. 1º. ... ()

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Doc. VP 467.3061.8491.0597

920 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS DE PROMOÇÕES/PROGRESSÕES. SÚMULA 452/TST. ALCANCE. PROMOÇÕES ANTERIORES AO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL. REPERCUSSÃO NO PERÍODO NÃO PRESCRITO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DECLARADA SOMENTE QUANTO AOS EFEITOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 3. COISA JULGADA. DIFERENÇAS ORIUNDAS DE PROMOÇÕES/PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE RELATIVAS AO PCS DE 1997. TRÍPLICE IDENTIDADE CARACTERIZADA. 4. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES/PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 5. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. 6. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSPOSIÇÃO PARA O PCR 2010. RECURSO NÃO FUNDAMENTADO. 7. DIFERENÇAS. PLANO DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO - PID. TEMPO DE LABOR PARA A PARTE RECLAMADA. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DAS DIRETRIZES CONTIDAS NAS SÚMULAS NOS 219 E 329 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO I . As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado. Nesse contexto, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, a mantenho, pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como razões de decidir. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE PROMOÇÕES/PROGRESSÕES. SÚMULA 452/TST. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ALCANCE. PROMOÇÕES ANTERIORES AO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL. REPERCUSSÃO NO PERÍODO NÃO PRESCRITO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DECLARADA SOMENTE QUANTO AOS EFEITOS FINANCEIROS. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS NÃO QUITADAS OU COMPENSADAS. DIFERENÇAS DEVIDAS. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL COMPROVADA. CONTRATO EXTINTO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO COMO HORA EXTRAORDINÁRIA. NATUREZA SALARIAL. SÚMULA 437/TST. 4. INTERVALO ENTRE JORNADAS, SUPRESSÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 355 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO I . As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado. Nesse contexto, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, a mantenho, pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como razões de decidir. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE PROMOÇÕES/PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. CONDIÇÃO POTESTATIVA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL SEM DESTAQUES. CLT, art. 896, § 1º-A, I. DESATENDIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. I . Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de maneira a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II . A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou posição de que a transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto ao tema combatido, sem que se faça nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que guardem pertinência com os dispositivos de lei tidos por violados, ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados, não atende o disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, salvo na hipótese de o Tribunal Regional adotar fundamentação extremamente concisa e sucinta. III . No caso dos autos, no particular, a parte recorrente procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, sem fazer destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Não se trata, ademais, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. IV . Não atendida, portanto, a exigência prevista no CLT, art. 896, § 1º-A, I. V . Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS RECONHECIDAS NA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NÃO CONHECIMENTO. I . Esta Corte Superior sedimentou o posicionamento de que compete à Justiça do Trabalho dirimir controvérsia em torno das contribuições sociais devidas por participantes (empregados) e patrocinadores (empregadores) a entidades fechadas de previdência complementar. II . Acrescente-se que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST firmou convicção de que referido entendimento não conflita com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050. Isso porque a decisão do STF destina-se unicamente a definir competência para apreciar conflito em relações jurídicas nas quais se discute benefícios, ou seja, em que a controvérsia fundamenta-se na própria complementação de aposentadoria em si, e não sobre contribuições previdenciárias decorrentes de parcelas deferidas em juízo. III . Desse modo, ao entender pela competência desta Justiça Especial, no particular, o Tribunal Regional proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência uniforme do TST. Incidência do óbice disposto no art. 896, § 7º, e na Súmula 333/TST. IV . Recurso de revista de que não se conhece.

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Doc. VP 221.0050.2474.1942

921 - TST. Recurso de revista. Agravo de instrumento em recurso de revista do autor. Lei 13.015/2014. CPC/2015. Instrução normativa 40/TST. Lei 13.467/2017. Negativa de prestação jurisdicional. Acúmulo de funções. Não configuração. Exercício de funções correlatas. Acréscimo salarial indevido. Diárias de viagem. Natureza jurídica indenizatória. Previsão em norma coletiva. Jurisprudência pacificada. Motorista profissional. Intervalo previsto na CLT, art. 235-D. Comprovação de que autor não permanecia por 4 horas ininterruptas na direção. Fraude no pagamento de valores fixos a título de horas extras e adicional noturno. Não comprovação pelo autor. Integração do prêmio por tempo de serviço (prêmio permanência). Ausência de deferimento de diferenças. Previsão expressa da natureza indenizatória da parcela nas normas coletivas. Integração do Prêmio Produtividade - TRP. Ausência de habitualidade suficiente a embasar o pleito de incidência reflexiva nas demais verbas contratuais. Previsão expressa da natureza indenizatória da parcela nas normas coletivas. Ajuda de custo alimentação. Ausência de pedido na petição inicial. Horas extras e reflexos do período laborado para a JBS. Inexistência de diferenças apontadas pelo autor. Matérias fáticas insuscetíveis de reexame nesta fase recursal. Óbice da súmula 126/TST. Ausência de transcendência da causa. CLT, art. 896-A (redação da Lei 13.467/2017) .

Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. ... ()

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Doc. VP 453.7523.8463.0341

922 - TJRJ. HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO. LEI 11.3430/2006, art. 24-A. PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO. 1)

Conforme se extrai dos autos do processo de origem, em virtude da perseguição sistemática e ameaças perpetradas pelo Paciente desde o término do relacionamento com a vítima (ele enviou uma foto de arma para a ex-esposa, afirmando que, caso ela se relacione com outra pessoa ¿não vai dar certo¿), foram impostas em favor da vítima, pelo prazo de um ano, algumas medidas protetivas, dentre as quais a proibição de aproximar-se da vítima e de frequentar sua casa. 2) A despeito da proibição de contato e aproximação, ainda no mês de setembro do corrente ano, mesmo depois de cientificado das medidas protetivas e de ter sido afastado do lar (o que ocorreu em 22/08/2024), veio notícia aos autos do processo originário de que o Paciente continuava perseguindo a vítima, indo ao seu serviço e retornando a casa em que morava. A ofendida noticiou, ainda, que em 08/09/2024, por volta das 19 horas, acordou com o Paciente dentro de seu quarto, oportunidade em que ele disse aos filhos do casal que teria ido ao local para ver se a vítima estava com outra pessoa. Finalmente, no dia 29 de setembro, muito embora intimado da decisão que vedou a aproximação da sua ex-esposa, o Paciente tentou ingressar em sua residência, forçando a entrada da janela da sala; diante da impossibilidade, escalou o andar superior e forçou a entrada pelo espaço destinado ao ar-condicionado. A vítima, aterrorizada, tentou impedir, usando a madeira usada para fechar o local, mas o Paciente a ameaçou e a lesionou (puxando seus braços pela abertura), fugindo quando a vítima gritou por socorro. 3) A alegação de inocência apresentada na presente impetração para sustentar a ilegalidade da medida contra o Paciente, de acordo com a qual teria sido ele convidado a ingressar na antiga residência do casal pela própria ofendida no dia 07/09/2024, revela-se equivocada; uma vez que ela esclareceu que seu contato tivera por finalidade providenciar atendimento hospitalar para o filho do casal, mostra-se evidente que jamais ocorreu a renúncia às medidas protetivas. Além disso, a tentativa de ingresso forçado na residência do casal, mediante escalada e através da abertura destinada ao sistema de refrigeração, revela o dissenso da ofendida. 4) A jurisprudência reconhece na palavra da vítima especial probatória, mormente no contexto de violência doméstica ou familiar. Portanto, impossível assentir que a declaração da ofendida em Audiência de Justificação, admitindo haver solicitado auxílio do Paciente para providenciar atendimento hospitalar ao filho do casal, seria apta a demonstrar a ilegalidade da imposição da medida extrema. De toda sorte, a matéria constitui argumentação relativa ao mérito da ação penal, e não se pode pretender a sua apreciação antes mesmo do seu enfrentamento pelo juízo de origem sob pena de se estar incidindo em supressão de instância. Tampouco é adequada sua análise pela via estreita do Habeas Corpus, inidônea para o exame aprofundado de material fático probatório. Suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. 5) Nos casos que envolvem violência doméstica e familiar contra as mulheres é possível a decretação da prisão preventiva para a garantia da execução de medidas protetivas em atenção ao princípio da adequação insculpido no, II do CPP, art. 282. Conforme se constata, há um histórico de perseguições e ameaças graves e persistentes, não se podendo olvidar que tais episódio constituem o início de uma lesão progressiva ao bem jurídico. Assim, a medida extrema foi imposta porque se constatou que se revelaram ineficazes as medidas protetivas concedidas em favor da vítima, encontrando-se expressamente autorizada no, III do CPP, art. 313. A decisão judicial revela concretamente a necessidade de imposição de privação da liberdade ambulatorial ao Paciente, atendendo o princípio insculpido no CF/88, art. 93, IX. 6) Resulta logicamente indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. A incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública decorre, a contrario sensu, da própria fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva. Tampouco a primariedade do Paciente, residência fixa e demais condições subjetivas favoráveis impedem a conservação da prisão preventiva, eis que, ¿condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese¿ (STF AgRg no HC 214.290/SP. 7) É inviável, em sede de cognição sumária, a antecipação do volume de pena e do regime inicial de seu cumprimento, na hipótese de futura condenação, para concluir-se, como sustenta a impetração, pela ilegalidade da prisão por suposta violação ao princípio da homogeneidade. Não é possível, igualmente, a substituição da pena corporal eventualmente imposta em futura sentença condenatória por restritivas de direitos, pois a despeito de a Lei 11.3430/03, art. 17 vedar somente a aplicação de prestação pecuniária e o pagamento isolado de multa, o CP, art. 44, I impede o benefício nos casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa (Súmula 588/STJ). Igualmente impossível antecipar a concessão de sursis, porque ainda que a reprimenda imposta ao Paciente venha a ser estabelecida em patamar inferior a dois anos de reclusão, um eventual reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis impede o benefício (CP, art. 77, II). Da mesma forma, em tese, na hipótese de reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, é admissível a imposição de regime inicial diverso do aberto, nos termos do art. 33, §3º, do CP, que remete à análise das circunstâncias judiciais previstas no CP, art. 59 para a fixação do regime. Nessas condições, a prisão provisória, cuja imposição decorre da necessidade de evitar-se a reiteração delitiva, independentemente da pena que venha a ser imposta em eventual sentença condenatória, não se afigura desproporcional ou irrazoável. Ordem denegada.... ()

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Doc. VP 170.4662.0000.3500

923 - STF. Constitucional. Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Medida Provisória 1.980-22/2000. Lei Complementar 101/2000. Não-conhecimento.

«I - Os §§ 2º e 3º do Lei Complementar 101/2000, art. 7º veiculam matérias que fogem à regulação por lei complementar, embora inseridas em diploma normativo dessa espécie. Logo, a suposta antinomia entre esses dispositivos e o Medida Provisória 1.980-22/2000, art. 4º haverá de ser resolvida segundo os princípios hermenêuticos aplicáveis à espécie, sem nenhuma conotação de natureza constitucional. Ação não conhecida. ... ()

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Doc. VP 233.9983.0606.2418

924 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS FIXADA EM INSTRUMENTO COLETIVO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DISTINÇÃO IRRELEVANTE QUE NÃO PERMITE A DECRETAÇÃO DE INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 E RE 1.476.596 - MG. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade da negociação coletiva que elastece a jornada dos turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas diárias, sendo que a prática habitual de horas extras não consiste distinção relevante para afastar a aplicação do entendimento firmado no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, motivo pelo qual o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento do recurso de revista, por possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. Ante a potencial violação do Lei 8.177/1991, art. 39, «caput, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS FIXADA EM INSTRUMENTO COLETIVO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DISTINÇÃO IRRELEVANTE QUE NÃO PERMITE A DECRETAÇÃO DE INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 E RE 1.476.596 - MG. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de recurso de revista interposto pela parte ré contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. 2. Cinge-se a controvérsia em discutir a validade/aplicabilidade de norma coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos para até 8 horas e 48 minutos diários, cabendo o registro de que o acórdão regional não aponta a existência de trabalho extraordinário para além dessa jornada. 3. O Tribunal Regional consignou expressa-mente, que autor «laborava nos turnos de 6h às 15:48h e de 15:48h à 1:09h, em alternância semanal/quinzenal, conforme controles de ponto juntados aos autos". 4. A norma inscrita no CF/88, art. 7º, XIV busca resguardar a saúde do empregado submetido ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, que trabalhe, alternadamente, durante o dia e durante a noite, vendo comprometidos não só o seu ciclo biológico, mas também a possibilidade de convívio social e com a família. 5. Não há necessidade, portanto, para a caracterização do sistema, que a alternância ocorra com periodicidade pré-determinada, bastando a constatação de que o trabalho é exigido, de forma continuada e simultânea, durante o horário diurno e o noturno. 6. Essa é a diretriz da Orientação Jurisprudencial 360 da SbDI-1 do TST. 7. Não há, no acórdão regional, informação quanto ao afastamento expresso pela norma coletiva da configuração de turnos ininterruptos de revezamento. 8. Logo, o Tribunal Regional, ao entender pela caracterização do labor da parte autora em turnos ininterruptos de revezamento, adotou entendimento que se harmoniza com a jurisprudência desta Corte Superior. 9. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 10. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias - pelo fato de as «concessões recíprocas serem ontologicamente inerentes às transações (CC, 840) -, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. 11. O entendimento do E. STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos arts. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da CF/88. 12. A posição da Suprema Corte, no entanto, é de que, apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 13. Aliás, o CLT, art. 611-B com redação dada pela Lei 13.467/2017, inventariou, de modo exaustivo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto ilícito (CC, 104, II) de negociação coletiva, dentre os quais não se inclui a jornada em turnos ininterruptos de revezamento. 14. Na hipótese, a norma coletiva prevê o labor em dois turnos de revezamento com jornadas superiores a oito horas diárias, ou seja, a flexibilização de norma legal atinente a jornada de trabalho, nos moldes dos indigitados artigos e em conformidade com precedente vinculante do STF fixados no ARE 1.121.633. 15. No presente caso, sequer há o registro de horas extras habituais, o que se tem é a previsão em negociação coletiva de que, no regime de turnos ininterruptos de revezamento, a jornada de trabalho diária seria superior a 8 horas (observado o limite máximo de 8 horas e 48 minutos). 16. Portanto, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que estabeleceu o elastecimento da jornada de trabalho, em turnos ininterruptos de revezamento, para 8h48min diárias. Recurso de revista conhecido e provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 14.905/2024. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (Lei 8.177/1991, art. 39, «caput) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes) a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a «taxa legal, na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 761.5360.9120.3827

925 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. I) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DE JORNADA EXTENUANTE - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. Em relação à negativa de prestação jurisdicional e à indenização por danos morais, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista obreiro não atende a nenhum dos requisitos do CLT, art. 896-A, § 1º, uma vez que as matérias não são novas no TST (inciso IV) nem o Regional as decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 186.669,67, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados no despacho agravado ( Súmula 333/TST e Súmula 459/TST e CLT, art. 896, § 7º ) subsistem, a contaminar a transcendência, acrescidos do obstáculo da Súmula 126/TST, quanto à indenização por danos morais . Agravo de instrumento desprovido, nos tópicos . II) INTERVALO INTERJORNADAS PARCIALMENTE CONCEDIDO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 355 DA SDI-1 DO TST - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CLT, art. 71, § 4º COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI13.467/17 - NATUREZA INDENIZATÓRIA - CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO POSTERIORMENTE À REFORMA TRABALHISTA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. A teor do entendimento consolidado por esta Corte Superior na Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1, o desrespeito ao intervalo interjornadas mínimo de 11 (onze) horas, previsto no CLT, art. 66, acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do CLT, art. 71 e na Súmula 110/TST, implicando o pagamento das horas suprimidas, acrescidas do adicional de horas extras. 3. Por outro lado, o item III da Súmula 437/TST estabelece a natureza salarial do intervalo intrajornada, quando não concedido ou reduzido pelo empregador, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. 4. No entanto, a reforma trabalhista (Lei13.467/17) conferiu nova redação ao CLT, art. 71, § 4º, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, com natureza indenizatória, apenas do período suprimido, acrescido do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 5. No caso dos autos, o contrato de trabalho do Reclamante iniciou-se anteriormente e findou-se posteriormente à vigência da Lei13.467/17, sendo determinada a observância, por analogia, da nova redação conferida ao CLT, art. 71, § 4º, para o período a partir de 11/11/17 que confere natureza indenizatória à parcela. 6. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em estrita consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte e a previsão expressa do CLT, art. 71, § 4º em sua redação atual, conforme o período de incidência da norma. Ou seja, se foi utilizada a analogia com o referido dispositivo da CLT, sua alteração em termos normativos não afasta a aplicação analógica pós reforma trabalhista, pois a hipótese disciplinada segue sendo a mesma a mesma. 7. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, o recurso obreiro não merece processamento . Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - JULGAMENTO DA ADI Acórdão/STF PELO STF - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DO § 4º DO CLT, art. 791-A- MANUTENÇÃO DA PARTE QUE ADMITE A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS UMA VEZ COMPROVADA POSTERIOR SUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. O Pleno do STF, em sessão de 20/10/21, entendeu parcialmente inconstitucionais as normas que obrigam a parte beneficiária da justiça gratuita a arcar com as despesas processuais nas condições estabelecidas na Lei 13.467/2017 (arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT) (cfr. ADI 5766, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 03/05/22). Assim, tratando-se de tese firmada pelo STF em sede de controle de constitucionalidade, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário sua observância e aplicação na solução das lides apresentadas. 2. A disciplina jurídica dos honorários sucumbenciais em caso de gratuidade de justiça norteava-se pelas seguintes regras: 1) presunção da insuficiência econômica daqueles que percebem salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (CLT, art. 790, § 3º); 2) necessidade de comprovação da insuficiência econômica pelo reclamante que percebe remuneração acima desse teto (CLT, art. 790, §4º); 3) incidência dos honorários sucumbenciais, mesmo em relação a reclamante beneficiário da justiça gratuita, em duas hipóteses (CLT, art. 791-A, § 4º): a) obtenção pelo reclamante, no processo em curso ou em outro, de créditos capazes de suportar a verba honorária; b) comprovação pela reclamada da posterior suficiência econômica do reclamante, no prazo de 2 anos do trânsito em julgado da ação trabalhista. 3. Ora, em relação a tais regras, apenas a primeira condição para imposição de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme constou do voto do Redator Designado para a ADI Acórdão/STF, Min. Alexandre de Moraes, verbis : « julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa constante do § 4º do art. 791-A « (pág.124 do acórdão publicado em 03/05/22). 4. Ou seja, não foi declarado inconstitucional todo o § 4º do CLT, art. 791-A mas apenas a expressão assinalada. Assim, o fato do reclamante gozar de gratuidade de justiça não o exime de forma absoluta dos honorários sucumbenciais, mas apenas condicionalmente, sendo que uma das condições - obter créditos judiciais na ação proposta ou em outra - foi considerada inconstitucional, mas a outra condição - demonstração, por parte da reclamada, dentro de 2 anos do trânsito em julgado, da suficiência econômica do reclamante - continua vigente, por não ter sido considerada inconstitucional pela Suprema Corte. Nesse sentido, basta que a Reclamada demonstre que a Reclamante obteve novo emprego que lhe assegure renda superior ao patamar previsto no § 3º do CLT, art. 790 para que possa ser cobrada a verba honorária em ação própria perante a Justiça Comum. 5. No caso sub judice, a Corte Regional manteve a condenação do Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício da Reclamada, sem suspensão de exigibilidade e com autorização de dedução dos créditos obtidos na presente ação. 6. Diante da decisão da Suprema Corte, o apelo merece parcial provimento, para excluir a autorização de dedução dos créditos obtidos judicialmente pelo Obreiro, mas permanecendo a condenação em honorários advocatícios, sujeita à condição de comprovação, por parte da Reclamada, no prazo de dois anos do trânsito em julgado da ação trabalhista, de que o Reclamante se encontra em situação econômica capaz de arcar com os honorários sucumbenciais. Recurso de revista parcialmente provido.

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Doc. VP 383.9080.3927.9903

926 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. I) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ABATIMENTO DE HORAS EXTRAS - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. Em relação à negativa de prestação jurisdicional, ao abatimento de horas extras e à majoração dos honorários advocatícios, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista obreiro não atende a nenhum dos requisitos do CLT, art. 896-A, § 1º, uma vez que as matérias não são novas no TST (inciso IV) nem o Regional as decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 165.428,67, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados no despacho agravado ( CLT, art. 896, § 7º e Súmula 126/TST e Súmula 333/TST ) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento desprovido, nos tópicos. II) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - JULGAMENTO DA ADI Acórdão/STF PELO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. Diante do entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADI Acórdão/STF, é de se reconhecer a transcendência política e dar provimento ao agravo de instrumento do Reclamante por possível violação do art. 5º, LXXIV, da CF/88pela decisão regional. Agravo de instrumento provido, no tópico. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. I) CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - JULGAMENTO DA ADI Acórdão/STF PELO STF - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DO §4º DO CLT, art. 791-A- MANUTENÇÃO DA PARTE QUE ADMITE A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS UMA VEZ COMPROVADA POSTERIOR SUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO PARCIAL. 1. O Pleno do STF, em sessão de 20/10/21, entendeu parcialmente inconstitucionais as normas que obrigam a parte beneficiária da justiça gratuita a arcar com as despesas processuais nas condições estabelecidas na Lei 13.467/2017 (arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, §4º, da CLT) (cfr. ADI 5766, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 03/05/22). Assim, tratando-se de tese firmada pelo STF em sede de controle de constitucionalidade, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário sua observância e aplicação na solução das lides apresentadas. 2. A disciplina jurídica dos honorários sucumbenciais em caso de gratuidade de justiça norteava-se pelas seguintes regras: 1) presunção da insuficiência econômica daqueles que percebem salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (CLT, art. 790, § 3º); 2) necessidade de comprovação da insuficiência econômica pelo reclamante que percebe remuneração acima desse teto (CLT, art. 790, §4º); 3) incidência dos honorários sucumbenciais, mesmo em relação a reclamante beneficiário da justiça gratuita, em duas hipóteses (CLT, art. 791-A, § 4º): a) obtenção pelo reclamante, no processo em curso ou em outro, de créditos capazes de suportar a verba honorária; b) comprovação pela reclamada da posterior suficiência econômica do reclamante, no prazo de 2 anos do trânsito em julgado da ação trabalhista. 3. Ora, em relação a tais regras, apenas a primeira condição para imposição de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme constou do voto do Redator Designado para a ADI Acórdão/STF, Min. Alexandre de Moraes, verbis : «julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa constante do § 4º do art. 791-A (pág.124 do acórdão publicado em 03/05/22). 4. Ou seja, não foi declarado inconstitucional todo o § 4º do CLT, art. 791-A mas apenas a expressão assinalada. Assim, o fato de o reclamante gozar de gratuidade de justiça não o exime de forma absoluta dos honorários sucumbenciais, mas apenas condicionalmente, sendo que uma das condições - obter créditos judiciais na ação proposta ou em outra - foi considerada inconstitucional, mas a outra condição - demonstração, por parte da reclamada, dentro de 2 anos do trânsito em julgado, da suficiência econômica do reclamante - continua vigente, por não ter sido considerada inconstitucional pela Suprema Corte. Nesse sentido, basta que a reclamada demonstre que o reclamante obteve novo emprego que lhe assegure renda superior ao patamar previsto no § 3º do CLT, art. 790 para que possa ser cobrada a verba honorária em ação própria perante a Justiça Comum. 5. No caso sub judice, a Corte Regional manteve a condenação do Autor, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício dos patronos da Reclamada, bem como suspendeu a exigibilidade desta obrigação por dois anos, contudo, nada registrou sobre a impossibilidade de dedução dos créditos obtidos judicialmente pelo Obreiro, neste ou em outro processo, para pagamento da verba honorária. 6. Diante disso, o apelo merece parcial provimento para adaptar o acórdão regional aos exatos parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento da ADI Acórdão/STF, no sentido de ser devida a condenação do Reclamante beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício dos patronos da Reclamada, porém condicionada a exigibilidade da parcela à comprovação, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da ação, da suficiência econômica obreira, sendo vedada a dedução dos créditos obtidos judicialmente neste ou em outro processo, para pagamento da verba honorária. Recurso de revista do Reclamante parcialmente provido, no aspecto. II) INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS PARCIALMENTE CONCEDIDOS - ANÁLISE CONJUNTA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 437, I E III, DO TST AO PERÍODO ANTERIOR A 11/11/17 E DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, §4º, DA CLT APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 355 DA SBDI-1 DO TST - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CLT, art. 71, § 4º COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI13.467/17 - NATUREZA INDENIZATÓRIA - CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO POSTERIORMENTE À REFORMA TRABALHISTA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. Conforme o entendimento consolidado por esta Corte Superior na Súmula 437/TST, I, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. 3. Ademais, a teor do entendimento consolidado por esta Corte Superior na Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1, o desrespeito ao intervalo interjornadas mínimo de onze horas, previsto no CLT, art. 66, acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do CLT, art. 71 e na Súmula 110/TST, implicando o pagamento das horas suprimidas, acrescidas do adicional de horas extras. 4. Por outro lado, o item III da Súmula 437/TST estabelece a natureza salarial do intervalo intrajornada, quando não concedido ou reduzido pelo empregador, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. 5. No entanto, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) conferiu nova redação ao art. 71, §4º, da CLT, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 6. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação dos Temas 24 e 528 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação do CLT, art. 71, § 4º deve ser aplicada às jornadas de trabalho posteriores à entrada em vigor da reforma trabalhista de 2017. 7. No caso dos autos, tendo o contrato de trabalho do Obreiro iniciado anteriormente e findado posteriormente à reforma trabalhista, a Corte Regional decidiu corretamente ao manter a observância da nova redação conferida ao CLT, art. 71, § 4º, para o período posterior à edição da Lei 13.467/2017 referente ao intervalo intrajornada, bem como ter conferido natureza indenizatória ao intervalo interjornadas para o período posterior a 11/11/17. 8. Nesses termos, conclui-se que as decisões foram proferidas em consonância com a previsão expressa do CLT, art. 71, § 4º em suas redações atual e anterior, conforme o período de incidência da norma. 9. Assim, em que pese o reconhecimento da transcendência jurídica, o recurso obreiro não merece conhecimento, nas questões. Recurso de revista não conhecido, nos tópicos.

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Doc. VP 181.6274.0000.7400

927 - STJ. Tributário. Imposto sobre a renda. Remessa de juros ao exterior. Decreto-lei 401/1968, art. 11. Erro de técnica legislativa. Responsabilidade por substituição. Imunidade do substituto. Condição que não o exonera do dever de reter o imposto na fonte. Descabimento da exportação a terceiro residente no exterior de benefício tributário personalíssimo. Histórico da demanda

«1 - Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de direito a imunidade tributária cumulada com pedido de repetição de indébito de imposto de renda retido na fonte, decorrentes da remessa de juros ao exterior, em contraprestação à compra a prazo de máquinas e de equipamentos empregados na confecção de impressos (fl. 3). ... ()

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Doc. VP 177.3062.1003.6900

928 - STJ. Recurso especial. Ação de cobrança de aluguéis. Distinção entre os contratos de locação e de comodato. Abuso de direito do proprietário do bem móvel.

«1. Nos termos do Código Civil, dá-se o contrato de locação quando uma parte (locador, senhorio ou arrendador) se obriga a ceder o uso e gozo de bem infungível à outra (locatário, inquilino ou arrendatário), por tempo determinado ou não, mediante certa retribuição (CCB/2002, art. 565). Cuida-se de negócio jurídico bilateral, oneroso e comutativo, figurando o preço como um de seus elementos essenciais, assim como a coisa (que se aluga) e o consentimento das partes. ... ()

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Doc. VP 191.7614.2002.4000

929 - STJ. Habeas corpus substituto de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Tráfico ilícito de entorpecentes. Irregularidades na prisão em flagrante. Supressão de instância. Matéria prejudicada pela conversão da prisão em preventiva. Invasão a domicílio. Tráfico. Crime de natureza permanente. Providência justificada. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Apreensão de mais de meio quilograma de maconha. Petrechos típicos do tráfico. Paciente que ostenta condenações anteriores pelo mesmo delito. Condição de foragido em outros autos. Anteriormente beneficiado com a liberdade, voltou a delinquir. Excesso de prazo da segregação. Processo que avança de forma contínua. Proximidade do encerramento do julgamento. Conveniente, porém, recomendação de celeridade. Ordem não conhecida, com recomendação.

«1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 330.6484.1823.6837

930 - TST. A) AGRAVO DE INSTURMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . I) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PRESCRIÇÃO DA PARCELA FCT/FCA/GFE - NATUREZA SALARIAL DA PARCELA FCT/FCA - PERCENTUAL DE INCORPORAÇÃO DA PARCELA FCT/FCA/GFE - REFLEXOS DA FCT/FCA/GFE NAS CONTRIBUIÇÕES AO SERPRO - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1.

Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no CLT, art. 896-A 2. In casu, pelo prisma da transcendência, quanto às questões pertinentes à negativa de prestação jurisdicional, à prescrição da parcela FCT/FCA/GFE, à natureza salarial da parcela FCT/FCA, ao seu percentual de incorporação e aos reflexos da FCT/FCA/GFE nas contribuições ao SERPRO, o recurso de revista do Reclamado não atende a nenhum dos requisitos do CLT, art. 896-A, § 1º, uma vez que as matérias nele veiculadas não são novas nesta Corte (inciso IV) nem o Regional as decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), sendo certo, ainda, que o valor da condenação não é elevado ( R$ 8.000,0 0 ) e a causa não transcende o interesse individual da Parte recorrente. 3. Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado ( ausência de violação legal, CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/TST ) subsistem, a contaminar a transcendência da causa . 4. Desse modo, não sendo transcendente o recurso de revista, deve ser negado provimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo. Agravo de instrumento desprovido, nos temas. II) ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF PARA A ADC 58 - PROVIMENTO. Diante do entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento da ADC 58 e de possível violação do art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista do Demandado. Agravo de instrumento provido, no aspecto. III) GRATUIDADE DE JUSTIÇA À OBREIRA - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - ART. 790, §§ 3º e 4º - SÚMULA 463/TST, I SUPERADA PELA LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - RECURSO PROVIDO. 1. Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no CLT, art. 896-A 2. Ante o reconhecimento, em tese, da transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT), dou provimento ao agravo de instrumento do Reclamado, para determinar o processamento de seu recurso de revista no tocante ao tema em epígrafe. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . I) ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NO TEMA - APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF PARA A ADC 58 - PROVIMENTO PARCIAL. 1. A transcendência política da causa, em recurso de revista, diz respeito à contrariedade da decisão recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF (CLT, art. 896-A, § 1º, II). 2. In casu, a discussão diz respeito ao índice de correção monetária a ser aplicado para a atualização dos débitos judiciais trabalhistas. O Recorrente postula a aplicação da TR por todo período de apuração dos valores. 3. O STF julgou o mérito da ADC 58, que versava sobre a correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, equalizando a atualização de todos os débitos judiciais, qualquer que seja a sua natureza, seja trabalhista, administrativa, tributária, previdenciária ou cível, aplicando a todos a Taxa Selic. 4. Como a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese, e não para o caso concreto, não há de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus . Ademais, a própria decisão do STF foi clara, no sentido da aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso ou transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária. Desse modo restam superadas as teses patronal (de aplicação da TR a todo o período, processual e pré-processual) e obreira (de aplicação do IPCA-E a todo o período, processual e pré-processual), uma vez que o STF fez distinção entre os períodos, acolhendo em parte a tese patronal e a obreira, conforme o período, processual ou pré-processual. Ademais, no caso da fase pré-processual, os juros continuam sendo os previstos no caput da Lei 8.177/91, art. 39, pois apenas o § 1º do referido artigo trata da fase processual, e, pela decisão do Supremo, para esta fase, o índice aplicável foi definido como sendo a Taxa Selic, que já traz embutidos os juros de mora. 5. Nesses termos, caracterizada a transcendência política do feito (CLT, art. 896-A, § 1º, II) e a violação do art. 5º, II, da CF/88(CLT, art. 896, «c), é de se conhecer e dar provimento parcial ao recurso de revista patronal, para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da Taxa Selic. Recurso de revista parcialmente provido, no aspecto. II) GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - ART. 790, §§ 3º e 4º - SÚMULA 463/TST, I SUPERADA PELA LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017. 3. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 4. Por outro lado, o art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88trata do acesso à Justiça e da assistência judiciária gratuita de forma genérica, sendo que à lei processual cabe dispor sobre os modos e condições em que se dará esse acesso e essa gratuidade, tal como o fez. Nesse sentido, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica de quem ganha acima do teto legal não atenta contra o acesso à Justiça nem nega a assistência judicial do Estado. Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para demandar em juízo sem o comprometimento do próprio sustento ou do de sua família. 5. Assim, diante da mudança legislativa, não se pode pretender que o verbete sumulado superado continue disciplinando a concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça. 6. In casu, o Tribunal Regional decidiu contrariamente ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, motivo pelo qual o recurso do Reclamado merece ser conhecido e provido para se excluir o benefício da gratuidade de justiça concedido à Obreira, à mingua de comprovação da condição de miserabilidade declarada pela Parte, o que é essencial para se conceder os benefícios da justiça gratuita ao Litigante. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. II) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - INTRANSCENDÊNCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO . 1. Tratando-se de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no CLT, art. 896-A. 2. In casu, pelo prisma da transcendência, quanto à questão pertinente aos honorários advocatícios sucumbenciais, o recurso de revista do Reclamado não atende a nenhum dos requisitos do CLT, art. 896-A, § 1º, uma vez que a matéria nele veiculada não é nova nesta Corte (inciso IV) nem o Regional a decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), sendo certo, ainda, que o valor da condenação não é elevado ( R$ 8.000,0 0 ) e a causa não transcende o interesse individual da Parte recorrente. 3. Ademais, quanto aos honoráriosadvocatícios sucumbenciais, verifica-se que a decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a sucumbência deve ser analisada em relação ao pedido e não quanto ao valor ou quantidade a ele atribuída, de modo que não há que se falar, in casu, em condenação da Reclamante ao pagamento de verba honorária, na medida em que, na dicção do Regional «Em relação aos honorários advocatícios, por não divisar sucumbência recíproca, são devidos unicamente pelo reclamado . Recurso de revista não conhecido, no tópico. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - COMPENSAÇÃO ENTRE AS PARCELAS FCT E GFC - REFLEXOS DA FCT/FCA/GFE NOS ANUÊNIOS E NO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. No caso, o recurso de revista obreiro, versando sobre a compensação entre as parcelas FCT e GFC e os reflexos da FCT/FCA/GFE nos anuênios e no adicional de qualificação, além de reunir os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, logra êxito em demonstrar a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Conforme se verifica do acórdão transcrito nas razões recursais, há dissonância patente entre a decisão regional, que determinou a compensação entre as parcelas FCT e GFC, e a jurisprudência dominante neste Tribunal, que se orienta no sentido de que não pode haver compensação entre as gratificações FCT/FCA/GFE e GFC, por se tratarem de parcelas com naturezas jurídicas distintas. 3. De igual modo, ao indeferir os reflexos da FCT/FCA/GFE nos anuênios e no adicional de qualificação, a decisão regional contrariou a jurisprudência desta Corte, que possui firme entendimento no sentido de que a gratificação FCT, instituída pelo SERPRO, e paga independentemente do exercício de função diferenciada, possui natureza salarial, integrando a remuneração do empregado para todos os fins, conforme prevê a norma coletiva, não havendo que se falar em interpretação restritiva. 4. Assim, verificada a transcendência políticada causa em relação aos aspectos analisados, nos termos doart. 896-A, § 1º, II, da CLT, notadamente em face dos inúmeros precedentes citados, conheço do recurso de revista, por demonstração de divergência jurisprudencial específica e dou provimento ao recurso de revista obreiro para, reformando o acórdão regional, nos aspectos, excluir a determinação de compensação dos valores recebidos a título de FCT e GFC e condenar o Reclamado ao pagamento dos reflexos da FCT em anuênios e no adicional de qualificação, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. VP 162.0845.5716.8252

931 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 1º-A, I .

A parte não indicou, no tópico constante da petição do recurso de revista, o trecho do acórdão do recurso ordinário em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o CLT, art. 896, § 1º-A, I, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita . Agravo de instrumento desprovido. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PROFISSIONAL PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA PARA OS GERENTES - GERAIS DE AGÊNCIA. Nos termos do ordenamento jurídico vigente e na esteira da jurisprudência iterativa desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a substituição processual pelo sindicato tem lugar em razão de defesa de direitos ou interesses individuais homogêneos da categoria profissional representada, de forma ampla (CF/88, art. 8º, III). Desse modo, o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados. Esse requisito foi devida e integralmente cumprido na hipótese em julgamento, na medida em que a origem do pedido em questão é a mesma para todos os empregados do banco que se enquadram na situação descrita nos autos, qual seja, a alocação dos empregados reintegrados por decisão judicial em ambiente isolado dos demais funcionários, com atribuições meramente burocráticas, diversas das anteriormente exercidas. Ressalta-se que a homogeneidade que caracteriza o direito não está nas consequências individuais no patrimônio de cada trabalhador advindas do reconhecimento desse direito, mas, sim, no ato praticado pelo empregador de descumprir normas regulamentares e de lei, e no prejuízo ocasionado à categoria dos empregados como um todo, independentemente de quem venha a ser beneficiado em virtude do reconhecimento da ilicitude da conduta do empregador. Fica caracterizada a origem comum do direito, de modo que é legítima a atuação do sindicato, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito, até porque os direitos individuais homogêneos não são direitos individuais idênticos, necessitando apenas que decorram de um fato lesivo comum. Agravo de instrumento desprovido. MULTA COMINATÓRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. As astreintes, multas por obrigação de fazer ou de não fazer, estão previstas no CPC, art. 536, § 1º. Cabe destacar o teor dos Lei 7.347/1985, art. 3º e Lei 7.347/1985, art. 11: «Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer . Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor" . Conclui-se que a finalidade essencial datutela inibitória, com imposição de multa, é garantir a efetividade da decisão judicial, evitando a prática, repetição ou continuação de potenciais danos a direitos fundamentais dos trabalhadores, especialmente em obrigações de trato sucessivo. Desse modo, sua finalidade é inibir a prática de ato, sua reiteração ou a continuação de ato ilícito. Portanto, depreende-se que um dos objetivos da tutela inibitória é a coibição de ato futuro e potencialmente lesivo. Nesse contexto, uma vez configurado o ato danoso praticado pelo empregador e a necessidade de coibir a reiteração da conduta ilícita e discriminatória em relação aos empregados, devida a imposição de multa . Agravo de instrumento desprovido. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DA CONDENAÇÃO. Não há falar em contrariedade à Orientação Jurisprudencial 130 da SDI-2 do TST e violação dos arts. 93, I, do CDC e 2º e 16 da Lei 7.347/85, visto que tais dispositivos se limitam a dispor acerca da competência para o julgamento da demanda, nada versando acerca da abrangência territorial da condenação . Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. ASSÉDIO MORAL. CONDUTA DISCRIMINATÓRIA PRATICADA PELO BANCO EMPREGADOR EM RELAÇÃO AOS EMPREGADOS REINTEGRADOS POR DECISÃO JUDICIAL. EMPREGADOS MANTIDOS EM SALA ISOLADA DOS DEMAIS E EM FUNÇÕES DIVERSAS DAS ANTERIORMENTE EXERCIDAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Odano moral coletivo, como bem define Xisto Tiago de Medeiros Neto, « corresponde à lesão injusta e intolerável a interesses ou direitos titularizados pela coletividade (considerada em seu todo ou em qualquer de suas expressões - grupos, classes ou categorias de pessoas), os quais possuem natureza extrapatrimonial, refletindo valores e bens fundamentais para a sociedade « (MEDEIROS NETO, Xisto Tiago.Dano moral coletivo. 2. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 137). Registra-se que odano moral coletivopossui amparo na CF/88, especificamente no seu art. 5º, V e X, que consagram o princípio da reparação integral. Também se verifica sua previsão no CF/88, art. 129, III, ao estabelecer como função institucional do Ministério Público a propositura de ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. No plano infraconstitucional, odano moral coletivoencontra suporte no Lei 8.078/1990, art. 6º, VI e VII (CDC) e no Lei 7.347/1985, art. 1º, caput e, IV (Lei da Ação Civil Pública). Importante salientar que odano moral coletivonão corresponde ao mero somatório de danos morais individuais. Assim, odano moral coletivo, por estar relacionado à violação de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, não depende, para sua configuração, da ocorrência de efeitos negativos, de dimensão subjetiva, como o constrangimento, a humilhação, o abalo psíquico, entre outras reações. Além disso, trata-se de dano moral in re ipsa, não dependendo da demonstração de prova do prejuízo, sendo suficiente a comprovação da existência da conduta ilícita do ofensor, visto que odano moral coletivodecorre automaticamente da demonstração do próprio fato antijurídico que viola os direitos da coletividade. Assim, a identificação do denominadodano moral coletivocomo a resposta, doutrinária e jurisprudencial, que os operadores do Direito comprometidos com a concretização dos direitos fundamentais sociais e com a efetividade da correspondente tutela jurisdicional construíram para servir de antídoto a esta postura antijurídica dos maus empresários, surge com a finalidade de retirar do ofensor o proveito econômico global obtido com o comportamento ilícito ora descrito para, mediante a sua condenação ao pagamento de uma indenização de valor significativo em favor do Fundo social previsto no art. 13 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) que, ao mesmo tempo, compense a sociedade pela violação de direitos e de interesses de intensa repercussão social e coíba a prática ou a reiteração das condutas antijurídicas dos perpetradores desses atos ilícitos. Trata-se, em última análise, de tornar desvantajosa a conduta ilícita e o desrespeito generalizado às leis, criando riscos e ônus maiores àqueles que as descumprem, não podendo a sanção, em tais casos, limitar-se à simples determinação de cumprimento da legislação pelos perpetradores desses atos ilícitos. No caso dos autos, o Regional concluiu estar configurado o dano moral coletivo, uma vez que a conduta do reclamado, ao manter os empregados reintegrados por força de decisão judicial em sala isolada, com atribuições diversas das anteriormente exercidas, causou dano moral coletivo, atentando, inclusive, contra o Poder Judiciário. A compensação pecuniária, na esfera trabalhista, não visa à reparação direta à vítima do dano, mas à coletividade atingida, revertendo em benefício de toda a sociedade, nos termos da Lei 7.347/85, art. 13. Dessa forma, não apenas a pessoa individualmente considerada, mas também a coletividade é titular de interesses juridicamente protegidos. Portanto, devida a indenização por dano moral coletivo . Recurso de revista não conhecido . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. CONDUTA DISCRIMINATÓRIA DO RECLAMADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL REAIS). DECISÃO QUE LEVA EM CONTA O PORTE ECONÔMICO DO EMPREGADOR E A GRAVIDADE DA CONDUTA. REDUÇÃO INDEVIDA. Nos termos do CCB, art. 944, «a indenização mede-se pela extensão do dano . Ressalta-se que o valor da indenização por dano moral a ser arbitrado não é mensurável monetariamente, de forma objetiva ou previamente tarifada, em virtude de não ter dimensão econômica ou patrimonial, tendo sido adotado no Brasil o sistema aberto, em que se atribui ao Juiz a competência para fixar o quantum, de forma subjetiva, levando-se em consideração a situação econômica do ofensor, o risco criado, a gravidade e a repercussão da ofensa, a intensidade do ânimo de ofender, a culpa ou dolo, entre outros. O julgador deve, ainda, observar a finalidade pedagógica da medida e a razoabilidade do valor fixado de indenização. Cumpre salientar, por outro lado, que a Subseção de Dissídios Individuais I desta Corte já decidiu que, quando o valor atribuído não for exagerado, deve a instância extraordinária abster-se de rever o sopesamento fático no qual se baseou o Regional para arbitrar o valor da indenização proporcional ao dano moral causado pelo empregador (Processo E-RR - 39900-08.2007.5.06.0016. Data de julgamento: 18/8/2011, Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Data de publicação: DEJT 9/1/2012). Em síntese, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se permite a majoração ou a diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância extraordinária, admitindo-se essa possibilidade apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é a hipótese dos autos. No caso dos autos, o Regional, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta o porte econômico do reclamado e a gravidade e reiteração da conduta, arbitrou em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) o valor da indenização por dano moral coletivo decorrente da condução discriminatória dirigida aos empregados reintegrados por força de decisão judicial. Consignou, ainda, que « Note-se ainda que não se trata de casos isolados, porque ambas as Turmas deste Tribunal já enfrentaram, em diversas ações individuais movidas em face do mesmo banco, a questão alusiva ao assédio moral retratado nesta ação coletiva. «. Nesse contexto, em face da gravidade e reiteração da conduta praticada pelo empregador e levando em consideração o seu elevado capital social, é devida a fixação do montante indenizatório em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) . Recurso de revista não conhecido .... ()

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Doc. VP 153.9805.0020.2100

932 - TJRS. Direito criminal. Pedofilia. Caracterização. Autoria e materialidade comprovada. Gravação de cds. Prova. Admissibilidade. Princípio da identidade física do juiz. Aplicação. Requisitos. Nulidade do processo. Preclusão. Crime contra criança. Material pornográfico. Cenas de sexo. Divulgação na internet. Inocorrência. Lei 8069 de 1990, art. 240. Sanção. Considerações. Conduta atípica. Descabimento. Crime continuado. Concurso material. Pena privativa de liberdade. Regime fechado. Ac 70.036.317.386 ac/m 2.773. S 26.08.2010. P 04 s 04.11.2010. P 04 apelação crime. Pedofilia. Estupros em continuidade delitiva e produção de material fotográfico e videográfico com criança, em cenas pornográficas e de sexo explícito, em concurso material. Em preliminar.

«1. ARGUIÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA VIDEOGRÁFICA CONTIDA EM DISCO DE VÍDEO DIGITAL (DVD) ENTREGUE À AUTORIDADE POLICIAL MEDIANTE PRÉVIA GARANTIA DE SIGILO DA FONTE, CONTENDO CENAS DE SEXO EXPLÍCITO ENTRE O RÉU-VIOLADOR E A INFANTE ABUSADA. REJEIÇÃO DA TESE. ... ()

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Doc. VP 210.8200.9138.0329

933 - STJ. Habeas corpus. Impetração originária. Substituição ao recurso especial. Impossibilidade. Respeito ao sistema recursal previsto na carta magna. Não conhecimento.

1 - Nos termos do, III da CF/88, art. 105, o STJ é competente para julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas hipóteses descritas de forma taxativa nas suas alíneas «a, «b e «c". ... ()

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Doc. VP 154.1731.0004.3900

934 - TRT3. Dano moral. Caracterização. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Exercício do poder empregatício em sua musculatura organizacional, diretiva e fiscalizatória. Extensão e limites. Efeito panóptico ( pan-óptico) de teste etílicos e de exame laboratorial- desvendamento e visão da vida privada do empregado para além do ambiente empresarial

«Todo poder decorre direta ou indiretamente da lei, nela encontrando sua ratio, bem como o seu fundamento existencial, vedada a sua utilização para além dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade. Segundo Márcio Túlio Viana «o poder jurídico em regra atua no interior do estabelecimento, admitida a sua longa mão apenas em situações especiais, conforme previsão legal, observadas a razoabilidade e a proporcionalidade. A realização de teste e de exame para a detectação de consumo de álcool e de utilização de drogas, exames esses cujos resultados abrangem ambiente estranho e lapso de tempo superior ao da prestação de serviços, não se legitima com a concordância individual do empregado, que, muitas vezes diz «sim, porque não pode dizer «não. Nem a desindividuação via sorteio, só por si, nem a concordância expressa do empregado, por si só, possuem o condão de legitimar a realização de teste etílico e de exame de drogas, pintando-se os malefícios em cores menos intensas. À luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade não se constata uma estrita adequação entre o objetivo perseguido e o meio utilizado, percebendo-se, paralelamente, que outra forma deveria ter sido escolhida pela empregadora, de modo a não causar ou, quando menos, de maneira a acarretar o menor dano possível aos direitos e garantias individuais. Ademais, não se caracterizou, ou pelo menos a empresa não comprovou, a ocorrência da proporcionalidade em sentido estrito, vale dizer, a ocorrência de um maior benefício empresarial e social do que as perdas para as liberdades e garantias individuais. Para Foucault «a vigilância hierarquizada, contínua e funcional não é, sem dúvida, uma das grandes invenções técnicas do século XVIII, mas sua insidiosa extensão deve sua importância à novas mecânicas de poder, que traz consigo. O poder disciplinar, graças a ela, torna-se um sistema «integrado, ligado do interior à economia e aos fins do dispositivo onde é exercido...E se é verdade que sua organização piramidal lhe dá um «chefe, é o aparelho inteiro que produz «poder e distribui os indivíduos nesse campo permanente e contínuo. O que permite o poder disciplinar ser absolutamente discreto, pois está em toda parte e sempre alerta, pois em princípio não deixa nenhuma parte às escuras e controla continuamente os mesmos que estão encarregados de controlar; e absolutamente «discreto, pois funciona permanentemente e em grande parte em silêncio. ( Vigiar e Punir, 37a. edição, Petrópolis, RJ: Vozes, 2009, p. 170). Não se discutem as consequências nocivas do consumo exagerado do álcool e a utilização de drogas e entorpecentes para a pessoa humana. No caso, o debate está centrado na legalidade/ilegalidade da conduta da empresa na esfera privada/íntima da pessoa humana, vigiando o comportamento do empregado fora da empresa e para além do horário de trabalho, como se fosse uma espécie de Big Brother de Orwell. As obras de Philip K. Dick, que serviram de inspiração para os filmes Blade Runner e Minority Report, previam um estado de vigilância e de visibilidade totais, inclusive por intermédio do escaneamento da íris dos olhos. Aliás, os olhos, em sua acepção literal e na sua dimensão lírica-metafórica, não servem mais de inspiração apenas para os poetas, como fizeram os imortais Tom Jobim, com os seguintes versos: «Quando a luz dos olhos meus, e a luz dos olhos teus resolvem se encontrar; e Drummond com estes versos: «eu deixarei que morra em mim o desejo de amar os teus olhos que são doces. Profunda inflexão científica tem causado o denominado big brother, o sistema «olho vivo, além de tantos outros, bem como o projeto genoma, que direta ou indiretamente, vigiam e controlam a vida das pessoas, com repercussões das mais variadas naturezas: médica, orgânica, psíquica, ética, filosófica, genicista, econômica e jurídica. . Embora a questão sob exame possua outra vertente; mais reta; mais incisivamente dirigida à esfera do contrato de emprego, ela desborda o respectivo ambiente laboral, atingindo o empregado na sua vida extra muros empresariais e para além de sua jornada de trabalho, mantendo-o, de conseguinte, em um estado de consciência de que está permanentemente sob vigilância e controle, ainda que fragmentada a ação da sua empregadora, desfeita a plenitude da esfera dos direitos e garantias individuais. Assim, caracterizado está o abuso de direito, porque a empresa extrapolou o exercício do poder empregatício, em sua musculatura organizacional, diretiva e fiscalizatória, impondo-se, de conseguinte, a reparação do dano moral.... ()

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Doc. VP 223.5256.0270.9705

935 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 155, §4º II, 1ª FIGURA, (34 VEZES) NA FORMA DO art. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E 298 C/C 304, NA FORMA DO art. 69, ESTES DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO: 1) A ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA; 2) A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES COM A EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE ABUSO DE CONFIANÇA; 3) O RECONHECIMENTO DA MODALIDADE PRIVILEGIADA DO FURTO; 4) A REDUÇÃO DAS PENAS AOS MÍNIMOS LEGAIS; 5) A SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD.

Segundo consta da inicial acusatória, no período compreendido entre 19 de maio de 2022 e 28 de abril de 2023, a recorrente, «na qualidade de assistente financeira da sociedade empresária BALADO VEÍCULOS LTDA, tendo acesso à conta bancária do estabelecimento, por meio de senha, token e demais meios informáticos necessários para tal fim, aproveitou-se dessa qualidade para subtrair R$ 93.701,59 (noventa e três mil, setecentos e um reais e cinquenta e nove centavos) da conta bancária 5196-4, agência 0138 do banco Safra S/A, de titularidade da empresa BALADO VEÍCULOS LTDA, mediante a realização de trinta e quatro transferências, por meio do home Banking, para as suas contas bancárias pessoais, quais sejam: Agência 3239 conta corrente 33654-2 do banco Itaú e Agência 3461, conta corrente 2000855-0 do banco Santander, conforme planilha de index. 01, fl. 03". Além disso, no dia 03 de maio de 2023, «a diretora financeira SANDRA BIANQUINI DOS ANJOS solicitou à DENUNCIADA a impressão do extrato bancário da empresa do mês de abril, referente à conta do banco Safra, ocasião em que a autora falsificou o referido documento, fazendo constar nas TED´s que realizou fraudulentamente para si a expressão «MESMA titularidade, dando a entender para quem lesse o documento que a transferência foi realizada para uma conta de titularidade da empresa e não para uma conta de terceiro, como consta no extrato original, emitido pelo banco momentos mais tarde (index. 01, fl. 05). Após a falsificação, a autora entregou o documento falso para SANDRA, visando escamotear as práticas criminosas levadas a efeito por si naquele mês de abril, em prejuízo da empresa". A materialidade delitiva vem estampada pelos extratos bancários com os referidos valores e datas das transações bancárias, a rescisão contratual de trabalho por justa causa, contrato social da empresa, CNPJ da empresa vítima, contrato de trabalho, contracheques e demissão por justa causa da acusada, tabela de comprovantes de transações bancária do banco Safra, extrato falso, extrato verdadeiro, no id. 76933347; Registro de Ocorrência 016-09072/2023 no id. 76933348; Registro de Ocorrência aditado no id. 76934809. O pleito de incidência do princípio da insignificância não tem cabimento na espécie. Não basta a só afirmação de que o objeto material do crime é de pequeno valor econômico e que a parte lesada não suportou prejuízo significativo para que se aplique o princípio da insignificância. Impõe-se a identificação de outros elementos na conduta do agente. Conforme entendimento consagrado em nossos tribunais, para aplicação de tal princípio, devem ser conjugados os seus vetores caracterizadores, a saber: a mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência de periculosidade social da ação; o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Tal postulado decorre dos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria criminal, pois o Direito Penal só deve alcançar os fatos que acarretem prejuízo efetivo ao titular do bem jurídico ou à sociedade. No caso concreto, o montante subtraído perfaz o valor de R$ 93.701,59 (noventa e três mil, setecentos e um reais e cinquenta e nove centavos), muitas vezes superior ao salário-mínimo vigente à época do fato (R$ 1.212,00 ou R$ 1.302,00), não podendo tal valor ser considerado inexpressivo. Tal entendimento já se encontra pacificado no STJ (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 30/10/2023.). Na presente hipótese, verifica-se, então, a ausência de pelo menos dois dos vetores que ensejariam a aplicação do princípio da insignificância. Não há como considerar reduzido o grau de reprovabilidade do agente ou mínima a ofensividade da conduta, pois além do elevado valor do bem subtraído, a qualificadora do abuso de confiança também restou evidenciada. No caso em tela o abuso de confiança não decorre apenas da relação de emprego, mas sim pelo especial vínculo de lealdade que se espera da apelante, sendo certo que, na qualidade de assistente financeira da sociedade empresária BALADO VEÍCULOS LTDA, a recorrente tinha acesso à conta bancária do estabelecimento, por meio de senha, token e demais meios informáticos necessários para tal fim, tendo amplo acesso aos recursos financeiros da empresa, não havendo que se afastar a qualificadora pelo simples fato de a vítima ser pessoa jurídica. No que tange ao reconhecimento do furto privilegiado do art. 155, §2º, do CP, para sua caracterização, exige-se a presença de dois requisitos, a saber: a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa furtada. No caso concreto, embora a recorrente seja primária, conforme consta da Folha de Antecedentes Criminais de index 110157969, a quantia subtraída, como já exposto, exaspera em muito o valor do salário mínimo, não configurando, assim, o requisito de pequeno valor da coisa furtada. Nesse sentido a jurisprudência do E. STJ (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.). Verifica-se, ainda, que a apelante adulterou e usou o extrato bancário com o fim único e específico de escamotear os furtos, visando, exclusivamente, dificultar a descoberta dos desvios. É dizer, a falsidade praticada e o seu uso posterior se exauriu nos delitos de furto, sem mais potencialidade lesiva. A lesividade da conduta não transcendeu, assim o crime patrimonial, razão porque tem aplicação, na espécie, mutatis mutantis, o comando da Súmula 17/STJ, in verbis: «Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido". Quanto a imputação referente ao delito previsto no CP, art. 304, tendo em vista que o uso do documento particular ocorreu pela própria autora da falsificação, estamos diante de mero exaurimento do crime de falso, configurando post factum não punível. Nesse sentido a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal (HC 84533, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 14-09-2004, DJ 30-06-2006 PP-00035 EMENT VOL-02239-01 PP-00112 RTJ VOL-00199-03 PP-01112), do E. STJ (AgRg no RHC 112.730/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 10/3/2020.) e desta E. 8ª Câra Criminal (0311818-14.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ADRIANA LOPES MOUTINHO DAUDT D OLIVEIRA - Julgamento: 11/03/2020 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL). Em suma, o uso de documento falso deve ser absorvido pela falsificação, e como esta restou absorvida pelos furtos no caso concreto, não responde a recorrente pelas três espécies de crimes, mas, tão somente, pelos crimes de furto. Portanto, merece reforma a sentença para manter a condenação da apelante apenas pela prática dos crimes do art. 155, §4º II, 1ª figura, (34 vezes), na forma do art. 71, todos do CP, absolvendo-a quanto as condutas descritas nos arts. 298 e 304, do CP. Passa-se a análise da dosimetria da pena. - art. 155, § 4º, II do CP. 1ª Fase: As penas referentes ao delito foram fixadas acima dos mínimos legais, em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (dez) dias-multa, em razão das graves consequências do crime, já que os altos valores subtraídos geraram grandes prejuízos à vítima. Em que pese as consequências do delito se revelem aptas à exasperação da pena, o quantum de aumento não obedece aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser substituído pela fração de 1/6 (um sexto), atingindo a pena-base 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 2ª Fase: Ausentes circunstâncias agravantes. Presentes a circunstância atenuante de confissão, razão pela qual reduz-se a pena ao patamar mínimo de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a teor da Súmula 231/STJ. 3ª Fase: Ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena, aplica-se a pena em de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Do Crime Continuado: Tendo em vista que os furtos foram praticados com o mesmo modus operandi é de se manter o reconhecimento do crime continuado. A fração de aumento de 2/3 (dois terços) também se revela adequada tendo por base a prática de 37 (trinta e sete) infrações, razão pela qual a reprimenda se estabiliza em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. No caso concreto, estão presentes os requisitos do CP, art. 44, pois a recorrente é primária, a pena foi fixada em patamar abaixo de quatro anos e as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis. Sendo assim, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo. O regime semiaberto imposto pela sentença de 1º grau é incompatível com o benefício previsto no CP, art. 44, razão pela qual deve ser fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. VP 133.8795.9677.1342

936 - TST. I - RECURSOS DE REVISTA DA CEF E DA FUNCEF. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. 1. PRESCRIÇÃO. INCLUSÃO DA CTVA NA REMUNERAÇÃO E NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . 1. Defendem as rés que a pretensão de incorporação do CTVA e de incidências de reflexos sobre o salário de contribuição destinado à Funcef encontra-se prescrita. 2. Na hipótese dos autos, conforme consta da decisão regional, a pretensão da parte autora refere ao reconhecimento da natureza jurídica salarial da parcela CTVA e consequente inclusão no salário de contribuição para fins de aposentadoria do reclamante. 3. Nesse contexto, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da inaplicabilidade do entendimento consubstanciado na Súmula 294/TST. Precedentes. 4. Da mesma forma, quanto ao saldamento, constata-se que a ação foi ajuizada em menos de cinco anos da data da adesão ao Novo Plano, de forma a afastar a prescrição (Súmula 126/TST). Recursos de revista não conhecidos. 2. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que é parcial e quinquenal a prescrição aplicável às parcelas, porque a lesão se renovaria a cada mês em que o empregador não efetuasse a integração das verbas no cálculo da remuneração. 2. Acórdão regional prolatado de acordo com o entendimento sedimentado desta Corte, no sentido de ser parcial a prescrição do direito de pleitear diferenças de complementação de aposentadoria decorrente da alteração da natureza das parcelas percebidas durante a contratualidade. Aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT. Recursos de revista não conhecidos. 3. CTVA. SALÁRIO DE CONTIBUIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECÁLCULO. TRANSAÇÃO. SALDAMENTO REG/REPLAN. 1. Defendem as rés que a adesão ao Novo Plano em 2006 implicou transação e quitação de eventuais direitos previstos no antigo plano de previdência complementar (REG/REPLAN), configurando ato jurídico perfeito, de modo que seriam indevidas as diferenças de complementação de aposentadoria oriundas da inclusão do CTVA. 2. Nos termos da CF/88, art. 5º, XXXV, não se cogita de afastamento da apreciação do Poder Judiciário a análise de atos que possam caracterizar lesão ou ameaça de lesão a direitos do trabalhador. 3. Desse modo, a migraçãopara novo plano de aposentadoria complementar, com saldamento do benefício deacordo comas contribuiçõesacumuladas nos termos do antigo plano, não obsta a revisão judicial das verbas que compuseram o salário de participação. 4. Não se cogita, portanto, de quitação por parte da reclamante de direitos que lhe eram assegurados antes da adesão ao novo plano de complementação de aposentadoria mantido pela FUNCEF. 5. Também prevalece nesta Corte o entendimento de que a CTVA, parcela instituída pela Caixa para complementar a remuneração de cargo em comissão, a fim de sanar desnível remuneratório, ostenta natureza salarial e, por decorrência, deve compor o salário de participação para fins de complementação de aposentadoria. Precedentes. 6. Nesse contexto, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Recursos de revista não conhecidos. 4. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. ADMISSÃO ANTERIOR À ADESÃO AO PAT E NORMAS COLETIVAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1. Na hipótese, consignou o Tribunal Regional que « o autor foi contratado pela CAIXA em 13 de setembro de 1982 e o contrato de trabalho permanece vigente «. Ainda, registrou que « os instrumentos coletivos da categoria estabeleceram a natureza indenizatória do auxílio alimentação somentea partir de 1987, conforme se depreende da cláusula quinta do ACT 1987/1988 «, bem como destacou a adesão ao PAT em 1991. 2. Logo, posterior alteração da natureza jurídica da parcela, ante a adesão da empresa ao PAT ou instituição de caráter indenizatório por meio de norma coletiva, não incide seus efeitos no contrato de trabalho do autor, ante a incorporação de condição mais favorável. 3. A decisão regional foi proferida em sintonia com o disposto na Orientação Jurisprudencial 413 da SbDI-1 do TST, circunstância que atrai o óbice do art. 896, §7º, da CLT. Reconhecida a natureza salarial da parcela, impõe-se que a contribuição para a previdência complementar incide sobre a parcela. Recursos de revista não conhecidos. 5. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1. Infere-se do acórdão recorrido a existência de norma coletiva alterando a natureza jurídica do auxílio cesta-alimentação em 1998 (fl. 2.729 da numeração eletrônica). 2. Embora seja cediço que a Caixa Econômica Federal firmou instrumento normativo para criação do auxílio cesta-alimentação com caráter indenizatório, as questões relacionadas ao auxílio cesta-alimentação, notadamente o teor da alteração promovida pela norma coletiva na natureza jurídica da parcela, não foram objeto de manifestação pelo egrégio Tribunal Regional, nem foram opostos embargos de declaração com esse intuito, o que impede a análise da questão nesta instância recursal extraordinária, por ausência de prequestionamento. Inteligência da Súmula 297/TST. Recursos de revista não conhecidos. II - RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A arguição de nulidade do julgado pornegativa de prestaçãojurisdicional somente é cabível por violação dos arts. 832 da CLT, 458 do CPC/73 e 93, IX, da CF/88 (Súmula 459/TST). 2. Na hipótese, não há cogitar de nulidade pornegativa de prestaçãojurisdicional, na medida em que o Colegiado de origem deixou claras as razões de convencimento quanto aos temas tidos por omissos. 3. Consequentemente, prestação jurisdicional houve, embora contrária ao interesse da parte, o que não configura nulidade. Recurso de revista não conhecido. 2. CTVA. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO EMPREGADO. SÚMULA 372/TST. 1. O Tribunal Regional determinou a integração da CTVA à remuneração do autor, « porque inegável que a natureza salarial da parcela não se modifica, pois continua a ter por objetivocomplementar a remuneração obreira, na condição de mera contraprestação às atividades exercidas «, bem como consignou que os valores não podem ser suprimidos, porque recebidos pelo empregado por mais de dez anos. 2. Quanto à incorporação da CTVA, trata-se de parcela com natureza de gratificação de função e, nada obstante ser variável, deve ser incorporada ao salário do empregado quando percebida por mais de dez anos, como é o caso dos autos, nos termos da Súmula 372/TST, I. 3. Sobre a inaplicabilidade do verbete sumular em razão da existência de norma interna da Caixa a respeito do descomissionamento, cumpre observar que o TRT não examinou a controvérsia sob esse enfoque, o que caracteriza a ausência de prequestionamento. Assim, respeitados os estritos termos em que apresentado o recurso, não é possível avançar no exame desse aspecto do acórdão regional, por óbice da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. 3. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS . 1. A SBDI-1 desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do processo TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, firmou-se no sentido de que a promoção por merecimento possui caráter subjetivo, motivo pelo qual a omissão do empregador em realizar a avaliação de desempenho não autoriza a sua concessão por decisão judicial. Pela mesma razão, a determinação de que a CEF realize as avaliações de desempenho adentra ao juízo de conveniência e oportunidade do empregador e não pode subsistir. Precedentes. 2. Assim, demanda reforma a decisão regional que impôs à CEF a obrigação de promover as avaliações de desempenho do reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. 4. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. 1. No julgamento do IRR 0000849-83.2013.5.03.0138, a SBDI-1 desta Corte Superior fixou entendimento de que o divisor a ser adotado para o cálculo de horas extras dos bancários deve observar a regra geral do CLT, art. 64, independentemente da natureza jurídica conferida aos sábados por meio de normas coletivas. 2. Nesse sentido, alterada a redação da Súmula 124/TST para assentar a adoção do divisor 180 aos empregados submetidos à jornada de seis horas (art. 224, «caput, da CLT), e 220 para aqueles sujeitos à jornada de oito horas (CLT, art. 224, § 2º). Recurso de revista conhecido e provido. 5. INTERVALO DO CLT, art. 384. EXTENSÃO AO TRABALHADOR DO SEXO MASCULINO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A discussão atinente à constitucionalidade do CLT, art. 384 encontra-se superada não apenas pela jurisprudência desta Corte, como também pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 658.312 (tema 528 do repositório de repercussão geral), no sentido de que «o CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Precedentes. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional estendeu ao empregado do sexo masculino o direito ao intervalo previsto no CLT, art. 384, em dissonância com o entendimento consolidado nesta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 6. COMISSÕES SOBRE VENDAS DE PRODUTOS. PROGRAMA «PAR". ÔNUS DA PROVA. 1. Consta do acórdão recorrido ser « incontroverso queo autor realizava a venda de produtos oferecidos pela CEF, recebendo contraprestação pecuniária na forma de comissões «, o que foi corroborado pelas provas dos autos. 2. Uma vez que a motivação exposta pelo TRT está amparada em fatos incontroversos e nas provas efetivamente produzidas em juízo, não há como divisar ofensa às normas processuais de distribuição do encargo probatório, porque delas não se valeu o julgador a quo . Ademais, a decisão regional está em consonância com a Súmula 93/TST. Óbice do art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 7. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. INDENIZAÇÃO PELO DESGASTE. 1. Nos termos do CLT, art. 2º, cumpre ao empregador arcar com os riscos e encargos do empreendimento. 2. O Tribunal Regional, com amparo na confissão do preposto, concluiu que o empregado utilizava veículo próprio no cumprimento de sua atribuição de visitar clientes. Demonstrado o fato constitutivo do direito do autor, incumbia à Caixa a demonstração de que havia o ressarcimento pelo desgaste do veículo particular, o que não ocorreu. 3. Diante desse substrato fático, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), não foram desconstituídos os fundamentos do acórdão que manteve a condenação da CEF ao pagamento de indenização pelo uso do veículo do reclamante. Recurso de revista não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA DA FUNCEF. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO DO CTVA E OUTRAS PARCELAS NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos recursos extraordinários nos 586.453/SE e 583.050/RS, em 20.2.2013, com repercussão geral, decidiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as causas que envolvam complementação de aposentadoria, caso dos autos. 2. Contudo, restou decidido manter na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013". 3. É essa a situação retratada nos presentes autos de processo, pois a r. sentença de mérito foi prolatada em 17/8/2012. 2. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A legitimidade passiva «ad causam deve ser aferida em face dos pedidos formulados, na esteira da teoria da asserção. 2. Não há de se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, os pressupostos devem ser verificados em abstrato, partindo-se da hipótese de que as assertivas do reclamante são verdadeiras. 3. Nesse caso, uma vez que o reclamante tenha postulado em face das reclamadas, tal fato é suficiente para aferir a pertinência subjetiva entre os sujeitos da relação processual e da relação material, tornando-os legítimos para figurarem no polo passivo. Recurso de revista não conhecido. 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1. Conforme entendimento majoritário no âmbito desta Corte Superior, a instituição patrocinadora e a entidade de previdência complementar por ela constituída respondem solidariamente pelo pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria reconhecidas em juízo. 2. A decisão regional foi proferida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do c. TST, o que atrai o óbice do art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 4. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR PROFISSIONAL ATUÁRIO. PRETENSÃO INOVATÓRIA. A pretensão deduzida no apelo revela-se manifestamente inovatória, uma vez que o TRT não examinou a controvérsia sob o enfoque da escolha da área de especialização do perito judicial - se oriundo da área contábil ou atuarial -, mas sim sobre o indeferimento de produção de prova técnica por qualquer profissional, uma vez que o julgador a quo a entendeu prescindível para o deslinde da controvérsia. Recurso de revista não conhecido. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. JORNADA DE TRABALHO. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. PERÍODO A PARTIR DE 15/8/2008. EXCEÇÃO DO CLT, art. 62, II. 1. Pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da aplicabilidade da exceção do CLT, art. 62, II ao trabalhador bancário que exerce a função de gerente geral de agência, tal como consolidado na Súmula 287/TST. 2. Na hipótese dos autos, registrado no acórdão regional o exercício efetivo do cargo de gerente geral (Súmula 126/TST), correta a decisão que afastou as regras atinentes ao regime de jornada previstas na CLT e, por consequência, rejeitou o pedido de pagamento de horas extras. Recurso de revista não conhecido. 2. JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA. PERÍODO ANTERIOR A 15/8/2008. REGIME DO CLT, art. 224, § 2º. 1. Consignado no acórdão regional que o autor, no exercício de cargo de gerência, possuía subordinados, prescindia da autorização do gerente-geral para se ausentar e exercia poder de fiscalização, imperioso o reconhecimento do desempenho de função de confiança e, por conseguinte, seu enquadramento na jornada do CLT, art. 224, § 2º, nos termos da Súmula 102, I e II, do TST. 2. Decidir de maneira diversa demandaria o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST). 3. ADICIONAL DE 100% SOBRE HORAS EXTRAS. 1. O indeferimento do pedido de aplicação do adicional de 100% sobre as horas extras prestadas após as duas primeiras, porque desprovido de amparo em lei ou norma coletiva, não pode ofender os CLT, art. 59 e CLT art. 225, que nem sequer tratam da matéria. Recurso de revista não conhecido. 4. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL DE MERCADO. 1. Interposto o apelo sob o fundamento de divergência jurisprudencial, o recurso não alcança conhecimento, pois os arestos transcritos às págs. 2.778/2.779 não atendem às prescrições formais mínimas da Súmula 337, IV, «c". 2. A mera indicação de data no aresto, sem especificação se concerne ao dia do julgamento ou da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, não cumpre o comando do verbete. Recurso de revista não conhecido. 5. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. Nos termos da Súmula 381/TST, o pagamento dos salários após o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido impõe a incidência da correção monetária do mês subsequente ao da prestação de serviços, a partir do dia 1º. Estando a decisão regional em sintonia com o entendimento sumulado por esta Corte, incide o óbice do art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. AÇÃO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. Para as ações ajuizadas antes do advento da Lei 13.467/2017, permanece na Justiça do Trabalho o entendimento acerca da impossibilidade de condenação da parte ao pagamento de honorários advocatícios, sejam de sucumbência ou mera indenização da verba contratual, conforme tese consagrada nas Súmula 219/TST e Súmula 329/TST, cuja aplicação em nada foi alterada pelo CF/88, art. 133, pelo art. 389 do Código Civil ou pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) , já que nenhum desses dispositivos e lei revogou a capacidade postulatória outorgada a empregados e empregadores na Justiça do Trabalho. 2. Nos termos do Lei 5.584/1970, art. 14, «caput, compete ao sindicato da categoria prestar a assistência judiciária ao trabalhador. 3. No caso dos autos, a parte reclamante não está assistida pelo sindicato de sua categoria profissional e tampouco alegou sua hipossuficiência econômica. 4. Assim, correto o acórdão que manteve o indeferimento dos honorários pleiteados pelo reclamante, porque ausentes os requisitos consagrados no item I da Súmula 219/STJ. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 355.8802.1805.4266

937 - TJRJ. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE CONCESSÃO DA ORDEM, SOB ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE ESTARIA SUBMETIDO A CONSTRANGIMENTO ILEGAL, POR PARTE DA JUÍZA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, A QUAL DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM FACE DO MESMO, PARA O CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA, A QUAL JÁ TERIA SIDO INTEGRALMENTE CUMPRIDA, ARGUMENTANDO-SE, AINDA, A EXISTÊNCIA DE ERROS NOS CÁLCULOS DE PENA. NÃO VERIFICAÇÃO, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE, A JUSTIFICAR EVENTUAL CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.

Ação constitucional de habeas corpus, impetrada em favor do paciente, Charles Portes Fernandes, representado por advogado constituído, o qual se encontra cumprindo pena privativa de liberdade total de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, nos autos do processo de execução 0375318-40.2002.8.19.0001, sendo apontada como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais. ... ()

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Doc. VP 230.8280.3530.7580

938 - STJ. Habeas corpus. Prisão domiciliar humanitária. lep, art. 117, II. Acometimento por doenças graves. Impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. Necessidade de atendimento de urgência. Indisponibilidade de estrutura adequada. Habeas corpus concedido.

1 - Nos termos da compreensão consolidada do STJ, «[n]os termos do art. 117, caput e, II, da LEP, a providência é admitida em hipóteses taxativas, mas a melhor exegese, extraída da evolução e do aperfeiçoamento das instituições na proteção aos direitos e às garantias fundamentais, permite inferir a viabilidade do recolhimento em residência em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado ou semiaberto, desde que a realidade concreta assim o recomende (AgRg no HC 517.011/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 15/10/2019.) ... ()

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Doc. VP 874.6279.2963.8643

939 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. art. 155, § 4º, S II E IV, C/C § 2º, POR 05 (CINCO) VEZES, NA FORMA DO art. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL PUGNANDO A REVISÃO DOSIMÉTRICA. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO E SUBSIDIARIAMENTE, O AFASTAMENTO DO CONCURSO DE CRIMES E, PREQUESTIONANDO A MATÉRIA ARGUIDA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO O MINISTERIAL E DESPROVIDO O DEFENSIVO.

I- CASO EM EXAME: 1.

Recursos de Apelação, interpostos, respectivamente, pelo órgão do Ministério Público e pelo réu Igor Carneiro de Rezende este representada por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que condenou o réu nominado, pela prática delitiva capitulada no artigo 155, § 4º, II e IV, c/c § 2º, por 05 (cinco) vezes, na forma do art. 71, ambos do CP, às penas de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime de cumprimento aberto e pagamento de 04 (quatro) dias-multa, à razão unitária mínima, condeno-o, ainda, ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária. Nos moldes do 44, § 2º, do C.P. a pena privativa de liberdade foi substituída por sanção restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade ou entidade pública. ... ()

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Doc. VP 353.1834.0014.8141

940 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EXTINÇÃO DO REGISTRO NO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA. CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 384 DA SBDI-1 DO TST.

I . Tal como já disposto na decisão agravada, após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 384 da SBDI-1 do TST, esta Corte firmou o entendimento de que se aplica a prescrição quinquenal ao trabalhador avulso portuário, em igualdade de condições ao trabalhador com vínculo de emprego, consoante o disposto no CF/88, art. 7º, XXXIV. Com efeito, a prescrição bienal tem incidência somente a partir do cancelamento do registro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão de obra, e não da cessação do trabalho para cada tomador. Precedente da c. SBDI-1/TST. II . Desse modo, o descredenciamento do trabalhador portuário avulso do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO constitui o marco inicial da contagem da prescrição bienal, em face das peculiaridades da prestação de serviço desenvolvida por esse trabalhador e da sua vinculação ao OGMO. Em suma: por aplicação do texto constitucional, a prescrição do trabalhador portuário avulso é bienal, contada da data de seu descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO, e quinquenal, a contar da lesão, no curso da relação jurídica entre o avulso e o OGMO. III . Ademais, a edição da Lei 12.815, de 5/6/2013, ao dispor, em seu art. 37, §4º, que «as ações relativas aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra, apenas confirmou o entendimento jurisprudencial já existente nesta Corte superior a respeito da matéria. Não houve, portanto, aplicação retroativa da Lei 12.815/2013. IV . No caso concreto, ante a ausência de notícia sobre o cancelamento do registro ou do cadastro do reclamante no OGMO, em razão da continuidade da prestação do serviço, não há falar em declaração da prescrição bienal, conforme pretende o reclamado, e sim em prescrição quinquenal, o que foi observado pela Corte regional. V . Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.132, redator para o acórdão o Min. Edson Fachin, julgou improcedente a ação, declarando a compatibilidade da Lei 12.815/2013, art. 37, § 4º com a Constituição. O Supremo Tribunal Federal, portanto, fixou o entendimento de que o vínculo se forma entre avulso e órgão gestor de mão de obra, concluindo pela constitucionalidade da fixação, como termo inicial do prazo prescricional bienal, do término da relação com o órgão gestor. VI . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 6X11. NORMA COLETIVA E SENTENÇA ARBITRAL QUE RESTRINGEM O DIREITO À PRESTAÇÃO DE TRABALHO PARA UM MESMO OPERADOR PORTUÁRIO. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ART. 611-B, XXV, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA ACERCA DA IGUALDADE DE DIREITOS ENTRE O TRABALHADOR COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO PERMANENTE E O TRABALHADOR AVULSO. NORMA DE INDISPONILIDADE ABSOLUTA. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DO DIREITO COMO OBJETO ILÍCITO DE CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. I . Discute-se validade da sentença arbitral (de 30/09/2006, com vigência até 30/04/2012) e da norma coletiva (CCT 2009/2011) que, trazendo disposições semelhantes acerca do trabalho e da jornada do trabalhador portuário avulso, da categoria dos estivadores de Paranaguá e Pontal do Paraná (PR), fixaram, como condição para a caracterização de horas extraordinárias, a prestação de trabalho para o mesmo operador portuário. II . O CF/88, art. 7º, XXXIV estabelece «a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso". Em face de tal princípio, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de ser devido o pagamento de horas extras, independentemente do interesse pecuniário dos trabalhadores portuários avulsos na dobra de turnos (contínua ou alternada) e de essa ser prestada com relação ao mesmo operador portuário. Precedentes. III . Em 14/06/2022 foi publicada a decisão do e. STF proferida no Tema 1046, fixando a seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. IV . A Constituição da República prestigiou a autonomia negocial coletiva com o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho como direito fundamental dos trabalhadores (art. 7º, XXVI). Todavia, o reconhecimento atribuído às normas convencionais pelo referido dispositivo constitucional não é absoluto, uma vez que não alcança disposições contrárias às normas instituidoras de direitos indisponíveis em caráter absoluto. Do mesmo modo, apesar de não aplicável às relações de trabalho findadas antes da sua vigência, o CLT, art. 611-B(inserido pela Lei 13.467 de 11/11/2017) apresenta um rol de matérias em relação às quais não se admite a flexibilização via ajuste coletivo. O referido elenco, no qual consta como «objeto ilícito de negociação coletiva «a supressão ou a redução de «XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, pode ser observado como parâmetro objetivo na aferição das normas de indisponibilidade absoluta. V . Considerando o norte traçado pelo STF, desde que garantidos os direitos que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, prevalece, em regra, a validade das normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas previstos em lei, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. VI . No caso dos autos, a relação jurídica foi travada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, todavia, a reforma trabalhista é um indicativo do que o próprio Legislador considerou de indisponibilidade absoluta e relativa. Em tal caso, embora se esteja a discutir o direito da parte reclamante às horas extraordinárias decorrentes da extrapolação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (pacto quanto à jornada de trabalho - direito de indisponibilidade relativa), o cerne do referido debate, em verdade, diz respeito à limitação do pagamento pelo labor em sobrejornada em razão da prestação de trabalho para o mesmo ou para diferentes operadores portuários. Em suma: a limitação ora discutida baseia-se especificamente na peculiaridade do labor prestado pelo trabalhador do portuário avulso. Tal circunstância possui relação direta e imediata com a previsão relativa à igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso, disposição que, nos termos do art. 611-B, XXV, da CLT, figura como norma de indisponibilidade absoluta, cuja supressão ou redução, via negociação coletiva, é considerada ilícita. VII . Como consequência, a limitação imposta pela norma coletiva e pela sentença arbitral, no sentido da restrição do pagamento das horas extras à prestação de trabalho para um mesmo operador portuário, não possui o condão de afastar o direito às horas extraordinárias do portuário avulso quando se ativa em turnos ininterruptos de revezamento. Quanto aos demais requisitos para a caracterização do labor em sobrejornada (consoante previsão das normas coletivas e da sentença arbitral), consta da decisão regional que o OGMO não logrou demonstrar que o reclamante não os preenchia, encargo que lhe incumbia (arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC). VIII . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTERJORNADAS. DOBRA DE TURNOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA. I . Discute-se o direito do trabalhador portuário avulso ao pagamento pelas horas extraordinárias decorrentes do intervalo interjornadas não usufruído, quando vigente previsão de norma coletiva e de sentença arbitral no sentido da possibilidade de escalação do trabalhador sem o cumprimento do referido intervalo de 11 horas consecutivas (previsto na Lei 9.719/98, art. 8º) na situação excepcional de falta de mão de obra habilitada para a realização da operação portuária. II . O Tribunal Regional do Trabalho deu provimento ao recurso ordinário do autor para deferir, como extra, o pagamento das horas laboradas em violação ao intervalo mínimo de 11 horas, independente do labor em violação ao referido intervalo ter ocorrido em benefício do mesmo operador ou de operadores portuários distintos. Asseverou que a reclamada não demonstrou suficientemente a ocorrência de situações excepcionais, previstas na cláusula 8ª da CCT 2009/2011, parágrafo sexto e destacou que, em se tratando de situação excepcional, cabia à ré a prova do fato extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu (CPC, art. 333, II e CLT, art. 818). Consignou, ainda, que a autorização legal (Lei 9.719/98, art. 8º) para supressão do intervalo em situações excepcionais, descritas em acordo ou convenção coletiva, não exclui direito à remuneração do período trabalhado em prejuízo ao intervalo. III . A jurisprudência deste Tribunal Superior reconhece o direito do trabalhador portuário avulso ao intervalo interjornadas, bem como a necessidade de oOGMOcomprovar a ocorrência das situações excepcionais justificadoras da inobservância do intervalo mínimo de onze horas entre duas jornadas de trabalho. Precedentes. IV . No caso vertente, o Tribunal Regional, a partir do exame das provas carreadas aos autos, consignou não terem sido comprovadas as situações excepcionais aptas a justificar a supressão do citado intervalo. Incide, pois, no particular, o óbice da Súmula 126/TST. Desse modo, o debate do presente tópico não diz respeito ao cumprimento dos pressupostos de validade da norma coletiva ou da sentença arbitral, tampouco à existência ou não de vício de vontade na pactuação coletiva. A discussão cinge-se apenas e tão somente ao próprio cumprimento das determinações da norma coletiva no que diz respeito ao intervalo interjornadas, sendo certo que o quadro fático regional confirmou que o OGMO não comprovou nos autos a ocorrência das situações excepcionais previstas na cláusula 8ª da CCT 2009/2011, parágrafo sexto, passíveis de autorizar o não cumprimento do intervalo de 11 horas. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO DEVIDO COM BASE NA JORNADA EFETIVAMENTE PRATICADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 437/TST, IV. I . A jurisprudência consolidada nesta c. Corte Superior consolidou-se no sentido de que, uma vez ultrapassada a jornada de seis horas, é devido o gozo do intervalo mínimo de uma hora, nos termos da Súmula/TST 437, item IV, do c. TST: «Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT". II . A questão atrai, portanto, o óbice do art. 896, §7º, da CLT, a afastar as violações invocadas. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 724.7774.2806.0819

941 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 2. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA INSTITUIÇÃO DO «BANCO DE HORAS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE SUA VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DELARAÇÃO DE INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. NÃO ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.046 DO STF. HIPÓTESE DIVERDA DAQUELA TRATADA NO JULGAMENTO DO RE 1.476.596. 3. DIFERENÇAS DO ADICIONAL NOTURNO. AMOSTRAGEM. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR, DO QUAL SE DESINCUMBIU. 4. DIÁRIAS DE VIAGENS. BENEFÍCIO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. DEMONSTRAÇÃO DE DIFERENÇAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.

Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5. INTERVALO INTERJORNADAS. DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5.322. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INOBSERVÂNCIA DO LIMITE FIXADO NO CLT, art. 235-C TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em interpretação do art. 235-C, §3º, da CLT, no julgamento da ADI 5.322, publicado no DJE de 30/08/2023, o Supremo Tribunal Federal reconheceu não ser possível a redução ou fracionamento dos intervalos interjornadas dos motoristas, por se tratar de condição que vai de encontro às normas constitucionais de proteção da saúde do trabalhador, declarando, portanto, a inconstitucionalidade da expressão: « sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997- Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período . Contudo, o STF resolveu modular os efeitos dessa decisão, a fim de determinar que seja aplicável apenas aos casos posteriores à publicação da ata de julgamento de mérito, o que ocorreu em 12/7/2023. Logo, considerando que o contrato de trabalho foi extinto em 2022 - não atingido, portanto, pelos efeitos da declaração de inconstitucionalidade declarada -, deverão ser aplicadas as disposições contidas no art. 235-C, §3º, da CLT. Consta no acórdão regional que: « Analisando os cartões de ponto colacionados aos autos, verifica-se que em determinadas ocasiões, o intervalo interjornadas de onze horas não era usufruído corretamente. A título de exemplo, cito o dia 05/12/2020, em que o Reclamante trabalhou até às 22h45min, retomando o labor no dia seguinte, às 05h15min, usufruindo, portanto, de apenas 6h30min de intervalo (Id 377f3af - Pag. 2) « ( g.n ). O quadro fático revela que, nem mesmo as limitações previstas no art. 235-C, §3º, da CLT - fruição de no mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas de descanso no primeiro período do fracionamento -, foram respeitadas pela empresa, razão pela qual deve ser mantida a decisão regional que deferiu o pagamento de valores decorrentes à supressão parcial do intervalo entre jornadas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 6. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.322. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. NÃO CUMPRIMENTO DAS PRÓPRIAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO CLT, art. 235-D TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em interpretação do art. 235-D, §§1º e 2º, da CLT, no julgamento da ADI 5.322, publicado no DJE de 30/08/2023, o Supremo Tribunal Federal reconheceu não ser possível o fracionamento ou acumulação dos repousos semanais do motorista, por se tratar de condição que vai de encontro às normas constitucionais de proteção da saúde do trabalhador, declarando, portanto, sua inconstitucionalidade. No bojo da decisão, foi dito que « o descanso semanal existe por imperativos biológicos, não podendo o legislador prever a possibilidade de fracionamento e acúmulo desse direito . Contudo, o STF resolveu modular os efeitos dessa decisão, a fim de determinar que seja aplicável apenas aos casos posteriores à publicação da ata de julgamento de mérito, o que ocorreu em 12/7/2023. Logo, considerando que o contrato de trabalho foi extinto em 2022 - não atingido, portanto, pelos efeitos da declaração de inconstitucionalidade declarada -, deverão ser aplicadas as disposições contidas no art. 235-D, §§1º e 2º, da CLT. Consta no acórdão regional que a amostragem apresentada pelo reclamante demonstra que houve labor em dias de feriados e repouso semanal, sem a respectiva folga, e que não foi observada, sequer, a periodicidade e requisitos previstos no art. 235-D, §1º e 2º, da CLT. Conclusão em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Diante disso, deve ser mantida a decisão regional que deferiu o pagamento dos repousos suprimidos e não pagos durante o contrato de trabalho. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 7. PRÊMIOS. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. CLT, art. 457. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O art. 457, §4º, da CLT, conceitua prêmio como sendo « as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades ( g.n ). Não há registro, no caso, de que tal parcela levava em consideração a eficiência ou performance extraordinária do empregado. Em verdade, o quadro fático - insuscetível de modificação nesta seara, ante o óbice da Súmula 126/TST - evidencia que os prêmios pagos, habitualmente, pelo empregador eram aferidos em razão da produtividade ordinária do trabalhador, considerando critérios relacionados com a quilometragem e faturamentos, em valores variáveis. Logo, não obstante o §2º do mencionado dispositivo disponha que os prêmios, ainda que habituais, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, na hipótese foi reconhecida a desnaturação do próprio conceito insculpido na norma celetista, a configurar a sua natureza salarial. Nessa situação, nem se cogita da incidência do art. 457, §2º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 8. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DANO EXISTENCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao CCB, art. 186. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017. MATÉRIAS ADMITIDAS PELO TRIBUNAL REGIONAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. MOTORISTA INTERESTADUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM VÁRIAS LOCALIDADES. OPÇÃO DO EMPREGADO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DANO EXISTENCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Ao pretender se apropriar do conceito de existência, para envolvê-lo no universo do dever de reparação, o jurista não pode desconsiderar os aspectos psicológicos, sociológicos e filosóficos a ele inerentes. A existência tem início a partir do nascimento com vida - para alguns, até antes, desde a concepção -, e, desse momento em diante, tudo lhe afeta: a criação, os estímulos, as oportunidades, as opções, as contingências, as frustrações, as relações interpessoais. Por isso, não pode ser encarada simplesmente como consequência direta e exclusiva das condições de trabalho. Responsabilizar o empregador, apenas em decorrência do excesso de jornada, pela frustração existencial do empregado, demandaria isolar todos os demais elementos que moldaram e continuam moldando sua vida, para considerar que ela decorre exclusivamente do trabalho e do tempo que este lhe toma. Em suma, é possível reconhecer o direito à reparação, quando há prova de que as condições de trabalho efetivamente prejudicaram as relações pessoais do empregado ou seu projeto de vida . No caso em exame, o registro da jornada exaustiva, por si só, não é suficiente para evidenciar tal condição. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 165.1099.0747.1763

942 - TST. RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL . TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 8.666/93, art. 71, § 1º E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. POSSIBILIDADE, EM CASO DE CULPA IN VIGILANDO DO ENTE OU ÓRGÃO PÚBLICO CONTRATANTE, NOS TERMOS DA DECISÃO DO STF PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 16/DF E NO JULGAMENTO DO RE Acórdão/STF (TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL). SÚMULA 331, ITEM V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . Adotam-se, como razões de decidir, os fundamentos do Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta, ante a riqueza de detalhes e a importante evolução do quadro histórico: «Conforme ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia contra todos e efeito vinculante (CF/88, art. 102, § 2º), ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF, é constitucional o art. 71, § 1º, da Lei de Licitações (Lei 8.666/93) , na redação que lhe deu a Lei 9.032/95, art. 4º, com a consequência de que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas causado pelo empregador de trabalhadores terceirizados, contratados pela Administração Pública, após regular licitação, para lhe prestar serviços de natureza contínua, não acarreta a essa última, de forma automática e em qualquer hipótese, sua responsabilidade principal e contratual pela satisfação daqueles direitos. No entanto, segundo também expressamente decidido naquela mesma sessão de julgamento pelo STF, isso não significa que, em determinado caso concreto, com base nos elementos fático probatórios delineados nos autos e em decorrência da interpretação sistemática daquele preceito legal em combinação com outras normas infraconstitucionais igualmente aplicáveis à controvérsia (especialmente os arts. 54, § 1º, 55, XIII, 58, III, 66, 67, caput e seu § 1º, 77 e 78 da mesma Lei 8.666/1993 e os CCB, art. 186 e CCB, art. 927, todos subsidiariamente aplicáveis no âmbito trabalhista por força do parágrafo único do CLT, art. 8º), não se possa identificar a presença de culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público contratante, ao não se desincumbir satisfatoriamente de seu ônus de comprovar ter fiscalizado o cabal cumprimento, pelo empregador, das obrigações trabalhistas, como estabelecem aquelas normas da Lei de Licitações e também, no âmbito da Administração Pública federal, a Instrução Normativa 2/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), alterada por sua Instrução Normativa 3/2009. Nesses casos, sem nenhum desrespeito aos efeitos vinculantes da decisão proferida na ADC Acórdão/STF e da própria Súmula Vinculante 10/STF, continua perfeitamente possível, à luz das circunstâncias fáticas da causa e do conjunto das normas infraconstitucionais que regem a matéria, que se reconheça a responsabilidade extracontratual, patrimonial ou aquiliana do ente público contratante autorizadora de sua condenação, ainda que de forma subsidiária, a responder pelo adimplemento dos direitos trabalhistas de natureza alimentar dos trabalhadores terceirizados que colocaram sua força de trabalho em seu benefício. Tudo isso foi consagrado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao revisar a Súmula 331, atribuindo nova redação ao seu item IV e inserindo o item V, nos seguintes termos: « SÚMULA 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE . (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada « (destacou-se). Por ocasião do julgamento do RE Acórdão/STF, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º". Provocado, através de embargos de declaração da União e de dois amici curiae, a se manifestar sobre a qual parte cabe o ônus da prova referente à ocorrência ou não da efetiva fiscalização da contratação terceirizada, prevaleceu então o entendimento, naquela Corte Suprema, de que não se poderia enfrentar, em sede de embargos de declaração, questões não definidas no julgamento do recurso principal (destacou-se), já que o Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese de repercussão geral, optou por uma redação minimalista. Por consequência, este Tribunal Superior do Trabalho, ao entender que é do ente público o ônus da prova acerca de haver tomado as medidas fiscalizatórias exigidas pela Lei 8.666/1993 nos casos de contratação terceirizada, não está descumprindo as referidas decisões do STF. Na hipótese dos autos, constata-se não haver, no acórdão regional, nenhuma referência ao fato de que o ente público demandado praticou os atos de fiscalização do cumprimento, pelo empregador contratado, das obrigações trabalhistas referentes aos trabalhadores terceirizados, o que era de seu exclusivo onus probandi e suficiente, por si só, para assentir a presença da conduta omissiva da Administração Pública, configuradora de sua culpa in vigilando . Agravo de instrumento desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . 1 - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. Não se conhece de agravo de instrumento porque desfundamentado, nos termos da Súmula 422, item I, do TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do despacho denegatório de seu apelo, no caso, referente à ausência de observação ao requisito disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT - uma vez que o recurso foi interposto na vigência da Lei 13.015/2014, que impôs modificações ao texto do mencionado dispositivo -, limitando-se a reproduzir as razões do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido 2 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO (R$ 50.000,00). MAJORAÇÃO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO art. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. Na hipótese, o excerto do acórdão do TRT transcrito pela parte agravante é insuficiente, pois não aborda todas as premissas adotadas pela Corte regional para justificar a redução da indenização arbitrada a título de indenização por danos morais. Nota-se que no fragmento colacionado não constam elementos relacionados à configuração da responsabilidade subjetiva do empregador pelo infortúnio que vitimou o trabalhador (dano, culpa e nexo de causalidade/concausalidade, incapacidade total ou parcial, etc). Assim, em razão da insuficiência do fragmento colacionado, não houve atendimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, o que inviabiliza efetuar o confronto analítico entre o acórdão e os preceitos legais/constitucionais apontados. Agravo de instrumento desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTRESSE PÓS-TRAUMÁTICO (ROUBO NA AGÊNCIA BANCÁRIA). INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO DE VIGILANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA MENSAL. PERCENTUAL FIXADO EM 50% DA REMUNERAÇÃO DO AUTOR. MAJORAÇÃO. VALOR INTEGRAL. CODIGO CIVIL, art. 950. Trata-se de pedido de pensão mensal vitalícia decorrente de doença ocupacional que resultou em estresse pós-traumático. Do acordão transcrito, verifica-se que a incapacidade do reclamante foi atestada pela perícia como total e permanente para o labor de vigilante. Contudo, o Tribunal Regional, manteve a decisão de origem em que se arbitrou o percentual de 50% para o cálculo da pensão mensal vitalícia. O art. 950 do Código Civil estabelece que o pensionamento deve corresponder « à importância do trabalho para que se inabilitou «. A finalidade da pensão mensal prevista nesse dispositivo de lei é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa. Portanto, o objetivo, nos exatos termos desse preceito legal, é ressarcir a vítima pelo valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. Dessa forma, restando devidamente comprovada a incapacidade total e permanente do reclamante para a função anteriormente exercida, é cabível o reconhecimento de que houve 100% da redução da capacidade laborativa do autor, nos termos do art. 950, caput, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 103.1674.7556.7800

943 - STJ. Tributário. Embargos de divergência. Imposto de renda. Verbas indenizatórias. Prazo prescricional. Prescrição. Termo inicial. Prazo dos cinco mais cinco mantidos. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Hermenêutica. Prescrição a partir do ato homologatório expresso ou tácito. Amplas considerações do Min. Luiz Fux sobre o tema no corpo no voto. Lei Complementar 118/2005, art. 3º e Lei Complementar 118/2005, art. 4º. CTN, art. 106, I, CTN, art. 142, CTN, art. 150, § 1º e CTN, art. 168, I.

«... PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. Lei Complementar 118/2005. LEI INTERPRETATIVA. RETROATIVIDADE. ... ()

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Doc. VP 540.3066.3528.8540

944 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Verifica-se o descumprimento da regra contida no CLT, art. 896, § 1º-A, IV, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, « transcrever na peça recursal, no caso de suscitarpreliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão «. Ressalte-se que esta Corte, interpretando o referido dispositivo, tem entendido ser indispensável, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário (Ag-AIRR - 10200-76.2013.5.01.0028, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 21/9/2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 11/9/2017). Na hipótese, a ora agravante indicou trechos do acórdão de embargos de declaração, deixando, contudo, de transcrever trechos do acórdão principal e da petição de embargos de declaração, o que inviabiliza o processamento da revista, quanto à apregoada preliminar de nulidade. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. O Tribunal Regional reformou a sentença de origem e afastou a prescrição total da pretensão de diferenças salarias decorrentes da alteração da natureza jurídica da parcela «auxílio alimentação". Para tanto, a Corte local consignou que «a pretensão de reconhecimento da natureza salarial do auxílio alimentação com sua consequente integração na remuneração do trabalhador não está sujeita à prescrição total, na forma da Súmula 294, do c. TST". De fato, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido da aplicação da prescrição parcial à pretensão de reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação, que continua sendo pago após a modificação da natureza jurídica salarial para indenizatória, mediante negociação coletiva ou adesão ao PAT, porquanto a lesão se renova a cada mês em que o empregador não efetua a integração da parcela no cálculo da remuneração. Precedentes. Assim, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO DO FGTS INCIDENTE SOBRE O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. O e. Tribunal Regional entendeu ser aplicável a prescrição trintenária às diferenças de FGTS em face do auxílio-alimentação. Esta Corte tem jurisprudência no sentido de que, em se tratando de reflexos de FGTS sobre parcelas efetivamente pagas, a prescrição aplicável é a trintenária. Precedentes da SBDI-1 e da 5ª Turma do TST. Tal como proferido, o v. acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual incide a Súmula 333/STJ como óbice ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada contrariedade indicada. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. Esta Corte, tomando por base o teor do CLT, art. 71 (com redação anterior à vigência da Lei 13.467/2017) , firmou entendimento pacificado no sentido de que a não concessão total ou parcial dointervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% do valor da remuneração da hora normal de trabalho. Desta forma, observa-se que a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 437, I e III. Assim, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. REFLEXOS DE FÉRIAS COM 2/3. O CLT, art. 896, § 1º-A, III, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte «. Nas razões de revista, a ora agravante a transcreveu trecho do v. acórdão e invocou ofensa aos arts. 7º, XVII, da CF/88, e 128 e 460 do CC, não estabelecendo, contudo, o necessário confronto analítico entre a matéria tratada nos dispositivos e a fundamentação contida no excerto indicado, não atendendo, dessa forma à exigência contida no CLT, art. 896, § 1º-A, III. Por sua vez, o aresto transcrito à fl. 1779 é inservível ao cotejo, pois é oriundo do STJ, órgão não relacionado na alínea «a do CLT, art. 896. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONCESSÃO DE «STEPS". ALTERAÇÃO DA TABELA SALARIAL. PLANO DE CARGO E SALÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO TRABALHADOR. O e. TRT reformou a sentença e condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais referentes à redução de percentuais da progressão de níveis denominados steps, sob o argumento de que a «redução do número de steps em combinação com a limitação regulamentar resulta num evidente prejuízo imposto ao trabalhador". Tal como proferida, a decisão regional está em desalinho com a jurisprudência desta Corte Superior. De fato, em casos análogos, tem sido firmada a compreensão de que o percentual de 3,72% não configura direito adquirido do empregado da reclamada, pois ausente a referida previsão em plano de cargos e salário. O estabelecimento do percentual na tabela salarial da empresa, sujeita a reajustes a critério da Reclamada, não implica em prejuízo aos trabalhadores.. Precedentes. Agravo provido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ADESÃO POSTERIOR AO PAT. TRANSMUDAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O e. TRT concluiu que as alterações na natureza jurídica do auxílio alimentação, por norma coletiva, não atingem o contrato do reclamante. Nesse contexto, reformou a sentença para reconhecer a natureza salarial do auxílio-alimentação e afastar o instrumento coletivo que fixou a natureza indenizatória do referido benefício. Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046, fixou a seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, ainda que não seja estabelecida contraprestação de vantagens pelo empregador. Desse modo, não se tratando o auxílio alimentação de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no CF/88, art. 7º, XXVI. Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de dispor, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a remuneração, caso dos autos. No presente caso, tendo em vista que há registro de que a norma coletiva alterou a natureza jurídica do auxílio alimentação, o TRT decidiu de forma contrária à tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante. Precedentes. Agravo provido.... ()

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Doc. VP 133.6633.3000.4100

945 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria por tempo de serviço. Aposentadoria especial. Tempo de serviço. Conversão de tempo especial em comum. Possibilidade. Prova pericial. Laudo pericial inexigìvel até o advento da Lei 9.528/1997. Frentista, junto à bombas de combustíveis de posto de gasolina. Insalubridade. Atividade reconhecidamente insalubre. Considerações do Min. Jorge Scartezzini sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º e 5º e 58, § 1º. Lei 9.032/1995. Lei 9.711/1998, art. 28. Decreto 2.782/1998. Decreto 3.048/1999, art. 70. Decreto 53.831/1964. Decreto 83.080/1979.

«... Quanto à conversão do tempo de serviço trabalhado em atividade especial para tempo de serviço comum, compulsando-se os autos, constata-se no voto condutor (fls. 125), que os períodos controvertidos, foram compreendidos entre 01.03.73 a 31.08.75; 01.07.76 a 30.09.87 e 02.10.87 a 20.07.99, exercidos pelo autor como frentista, junto à bombas de combustíveis, atividade reconhecidamente insalubre. ... ()

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Doc. VP 132.5182.7001.2700

946 - STJ. Responsabilidade civil do Estado. Dano moral. Consumidor. Correio. Advogado que contrata serviços dos correios para o envio de petição recursal. Sedex normal. Contrato que garantia a chegada da petição ao destinatário em determinado tempo. Não cumprimento. Perda do prazo recursal. Responsabilidade civil dos correios para com os usuários. Relação de consumo. Dano moral configurado. Verba fixada em R$ 20.000,00. Dano material não provado. Teoria da perda de uma chance. Não aplicação no caso concreto. Considerações do Min. do Luis Felipe Salomão sobre o tema. Súmula 216/STJ. CDC, arts. 2º, 3º e 14. CF/88, arts. 5º, V e X e 37, § 6º. CCB/2002, arts. 43, 186, 927 e 945. Lei 6.538/1978, art. 9º.

«... 4. Quanto ao mais, a controvérsia consiste em saber se o advogado que teve recurso por ele subscrito considerado intempestivo, em razão da entrega tardia de sua petição pelos Correios ao Tribunal ad quem, pode pleitear indenização por danos materiais e morais contra a mencionada empresa pública. ... ()

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Doc. VP 130.3501.2000.9800

947 - STJ. Recurso especial. Agravo regimental no agravo de instrumento. Decisão do tribunal de origem que nega seguimento ao recurso especial. Embargos de declaração. Descabimento. Agravo de instrumento intempestivo. Ressalva que tal entendimento não se aplica às decisões do Tribunal de origem que negarem trânsito a recurso especial repetitivo com base no CPC/1973, art. 543-C, § 7º. Considerações da Minª. Maria Isabel Gallotti sobre o tema. Precedentes do STJ. CF/88,CPC/1973, art. 105, III. CPC/1973, art. 535, CPC/1973, art. 541 e CPC/1973, art. 544. Lei 8.038/1990, art. 26.

«... Irretocável é o entendimento da Corte Especial, consolidado a partir do acórdão da lavra do Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA no EREsp 159.317, desde então seguido em incontáveis precedentes, inclusive de minha relatoria, no sentido de que os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial, seja ela decisão interlocutória, sentença ou acórdão. ... ()

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Doc. VP 117.7174.0000.5500

948 - STJ. Família. Execução de alimentos. Débito vencido no curso da ação de alimentos. Verba que mantém o caráter alimentar. Desconto em folha. Possibilidade. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema, bem como sobre a finalidade e natureza dos alimentos. Precedentes do STJ. Súmula 309/STJ. Lei 5.478/1968, art. 16. CPC/1973, art. 734.

«... 3. A par disso, a questão controvertida consiste em saber se é possível, a requerimento do exequente, a execução de alimentos vencidos no curso da ação de alimentos, mediante desconto em folha do executado. ... ()

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Doc. VP 228.5440.5804.2376

949 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E DE AMEAÇA PRATICADOS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUSPENSA NA FORMA DO CP, art. 77. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

A denúncia descreve que, no dia 18/04/2022, o denunciado ofendeu a integridade corporal da sua ex-cônjuge, ao torcer sua mão, apertar seu pescoço, empurrá-la contra a parede e nela desferir tapas no rosto, causando as lesões descritas no laudo pericial e no BAM e que, nas mesmas circunstâncias, o ele a ameaçou de lhe causar mal e injusto grave. ... ()

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Doc. VP 221.2160.9580.3792

950 - STJ. Administrativo e processual civil. Recurso especial. Contrato de cessão de uso de imóvel de propriedade da União. Alegada ofensa ao CPC/1973, art. 535. Inexistência. Inconformismo. Decreto-lei 271/1967, art. 7º, Decreto-lei 178/1967, art. 1º e Decreto-lei 9.760/1946, art. 64 e Decreto-lei 9.760/1946, art. 125. Normas de caráter genérico. Súmula 284/STF. Ausência de indicação, nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na CF/88, art. 105, III, c, do dispositivo legal que, em tese, teria recebido interpretação divergente, pelo tribunal de origem. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF, aplicada por analogia. Pessoa jurídica que desempenha atividades com fins lucrativos. Utilização gratuita do bem. Impossibilidade. Lei 9.636/1998, art. 18, § 5º. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.

I - Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973. ... ()

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