Jurisprudência sobre
oitiva da parte contraria
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801 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A DECISÃO JUDICIAL, QUE EM DECORRÊNCIA DE FALTA GRAVE COMETIDA PELO PENITENTE, EM 08/08/2020, APURADO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, DETERMINOU A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL, COM A REALIZAÇÃO DO CÁLCULO DA FRAÇÃO NECESSÁRIA PARA EXAME FUTURO DE REFERIDO BENEFÍCIO, A PARTIR DA ÚLTIMA FALTA GRAVE, PRATICADA PELO ORA AGRAVANTE, BEM COMO INDEFERIU O PEDIDO DE REMIÇÃO DE PARTE DO TEMPO DE EXECUÇÃO DA PENA, POR ESTUDO À DISTÂNCIA, AO FUNDAMENTO DE FALTA DE FISCALIZAÇÃO E DE CERTIFICAÇÃO ADEQUADAS DE TAIS ATIVIDADES EDUCATIVAS. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO INTERPOSTO.
Apenado, ora agravante, que possui a Carta de Execução de Sentença 5012419-14.2023.8.19.0500, eis ter sido condenado à pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado, ante à prática de crimes de roubo qualificados. ... ()
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802 - TRT3. Indenização por danos morais. Rigor excessivo. Cumprimento de metas. Poder diretivo do empregador. Ausência de obrigação de indenizar
«A obrigação de reparação do dano moral decorre da configuração de ato ou omissão injusta ou desmedida do agressor contra o agredido, no concernente à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem. Em casos de ofensa à honra o dever de indenizar gira em torno da comprovação da conduta ofensiva narrada pelo Autor e da averiguação de que esta realmente foi capaz de atingir a honra subjetiva do demandante, dando causa, assim, ao abalo moral alegado. Entretanto, o cumprimento de metas está dentro do poder diretivo do empregador, sendo uma decorrência do mundo competitivo, não tendo sido produzida nos autos prova robusta da existência de qualquer abuso por parte da Reclamada. Assim, não havendo conduta empresária contrária a direito ou prática de ilícito que possam estar na origem do dano alegado, não há obrigação de indenizar... ()
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803 - TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE.
1. Do caso concreto. Pretende a parte apelante a reforma da sentença para ser limitada a condenação ao pagamento das cotas condominiais vincendas até o trânsito em julgado da sentença. ... ()
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804 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR UNANIMIDADE EM SEDE DE APELAÇÃO. PLEITO REVISIONAL COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE EM RAZÃO DE DEFICIÊNCIA NA ATUAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA, SUBLINHANDO QUE A QUALIFICADORA DA SURPRESA NÃO SE SUSTENTA E QUE O RESPECTIVO QUESITO É TENDENCIOSO.
1.Dentre as hipóteses de cabimento da revisão criminal taxativamente previstas pelo legislador, não se inclui a pretendida anulação do processo em razão de deficiência da Defesa Técnica, a tornar duvidosa, neste ponto específico, a presença das condições da ação. Ademais, de forma alguma é possível divisar da estratégia defensiva adotada no Júri que o réu estaria indefeso, ou que o causídico tenha faltado com zelo ou deixado de se empenhar para o sucesso da pretensão do constituinte. Incidência da Súmula 523 do E. Supremo Tribunal Federal. ... ()
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805 - TJSP. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ARRESTO CAUTELAR. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
As partes contraíram matrimônio sob o regime de comunhão parcial de bens em 2014, mas já viviam em união estável desde 2012. Durante o casamento, o agravante assinou confissão de dívida em favor da agravada, no valor de R$39.000,00, destinada ao pagamento da meação do ex-cônjuge do réu. A autora cobrou a dívida no processo de divórcio, mas foi orientada a ajuizar ação própria, resultando na demanda de que tirado o presente agravo de instrumento. ... ()
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806 - TJSP. *AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Demandante, Administradora do Condomínio no qual as requeridas residem, que reclama prejuízo moral por ofensas proferidas contra ela pelas demandadas em Assembleia Geral Extraordinária. SENTENÇA de improcedência. APELAÇÃO da autora, que pede a anulação da sentença por cerceamento de defesa para afastar a contradita acolhida contra a testemunha arrolada por ela, Andréia Uemura Murakami, insistindo no mérito pela procedência do pedido inicial. EXAME: cerceamento de defesa configurado. Ausência de incapacidade, impedimento ou suspeição da testemunha arrolada pela autora. Aplicação do CPC, art. 447. Condomínio que não é parte no processo. Andréia, Síndica do Condomínio administrado pela autora à época dos fatos, que é testemunha ocular do ocorrido durante a Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 12 de agosto de 2022. Sentença que deve ser anulada, para a regular instrução na Vara de origem, com a oitiva da testemunha arrolada pela autora após o compromisso legal. RECURSO PROVIDO.*... ()
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807 - TJMG. APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO OU REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PROVA ORAL. DEFERIMENTO. ATA NOTARIAL. EXCEÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRENCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. AUSENCIA DE ANÁLISE. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA.
I.Caso em Exame ... ()
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808 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.343/2006, art. 35 (JACIARA, ANTÔNIO E HENRIQUE), art. 37 DA LEI DE DROGAS (ONEZIMO), LEI 11.343/2006, art. 33 e LEI 11.343/2006, art. 35 E LEI 10.826/2003, art. 12 (RODRIGO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO, EM SEDE PRELIMINAR, O RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA PROVA PELA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA (ANTÔNIO, HENRIQUE, ONEZIMO E RODRIGO). NO MÉRITO, ALMEJA A ABSOLVIÇÃO EM VIRTUDE DA PRECARIEDADE DO CADERNO PROBATÓRIO, RESSALTANDO NÃO TEREM SIDO DEMONSTRADOS OS ELEMENTOS ESSENCIAIS DA ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E PERMANENTE. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A PENA MÍNIMA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL E A CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS (JACIARA).
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia. Inexiste informação na investigação criminal realizada de eventual violação à integridade da prova. A Defesa não produziu prova em contrário ou demonstrou prejuízo concreto à parte, de modo que «não se decreta nulidade processual por mera presunção (RHC 123.890 AgR/SP). Analisados os elementos investigativos e judiciais colhidos no feito, verifica-se, de forma incontroversa, a prática dos delitos de associação ao tráfico de drogas em relação a todos os apelantes e do delito previsto na Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 10.826/03, art. 12 em relação a Rodrigo, e ainda do delito da Lei 11.343/2006, art. 37 em relação a Onezimo. Integram o caderno probatório as informações oriundas da medida cautelar 0000769-59.2022.8.19.0025, Procedimento investigatório criminal do MPRJ com relatório e fases investigativas, no qual foi requerida a medida cautelar de quebra de sigilo e interceptação de dados, de comunicações telefônicas e metadados de whats´app (anexos à denúncia, ids. 51217142, 51217143, 51217144, 51217145); cópia do IP 135- 00220/2023, onde constam os laudos referentes às munições encontradas na residência de Rodrigo de Oliveira Faria (id. 53356286); e a prova oral produzida em audiência, sob o crivo do contraditório. Na audiência de instrução e julgamento, (id. 69095235) foram ouvidas as testemunhas Jonatas Rufino Abril, Carlos Alexandre Aguiar Granado, Josemilton Menezes Guimarães, Daniel Ferreira Campos e Bianca de Souza Freitas, arroladas na denúncia, e, pela defesa de Onezio, foi ouvida a testemunha Robério Barbosa de Oliviera. No interrogatório, os réus Antônio Jose, Henrique, Onezio, Rodrigo e Jaciara exerceram o direito de permanecerem em silêncio, e Makyscilan da Silva Moreno resolveu responder às perguntas formuladas. A partir de investigação realizada por meio de provas obtidas, sobretudo pelos dados oriundos da interceptação telefônica e telemática autorizada judicialmente nos autos da Medida Cautelar 0000768-74.2022.8.19.0025, foi oferecida denúncia em desfavor dos então acusados que estariam atuando em grupo para traficar drogas em Itaocara. Após a oitiva do policial Daniel Ferreira, sobreveio a informação de que uma pessoa de alcunha «Professor ou «Gordo estaria fornecendo drogas para a localidade, utilizando-se de pessoas cujo envolvimento no tráfico já era conhecido pelos policiais. As interceptações foram iniciadas e grande parte das informações obtidas foram confirmadas no desenrolar da investigação, na qual foram identificados subgrupos da associação, com certa conexão entre eles, mas agindo de forma relativamente independente. Com o desenvolvimento da investigação, logrou-se êxito em identificar subgrupos da associação, entre os quais havia certa conexão, mas que agiam de forma independente. Em razão disso, e com o objetivo de facilitar a instrução criminal, optou-se por dividir as denúncias de acordo com o núcleo associativo, e o primeiro grupo da denúncia envolve os então apelantes. Extrai-se dos autos que os apelantes, MAKYSCILAN DA SILVA MORENO, vulgo GORDO, JACIARA PINTO DO CARMO, RODRIGO DE OLIVEIRA FARIA, vulgo RD, ANTÔJIO JOSÉ FARIA e HENRIQUE DE OLIVEIRA FARIA, vulgo ORELHA até o dia 08 de março de 2023, em comunhão de desígnios, de forma livre e consciente, associaram-se entre si e com terceiros ainda não identificados, com o fim de praticarem o delito de associação ao tráfico de drogas. No dia 23 de julho de 2022, na cidade de Itaocara e por meio de telefone, ONEZIMO FERREIRA DE ARAÚJO, colaborou, como informante, com a associação comandada por RODRIGO DE OLIVEIRA FARIA, avisando-o para retirar tudo que tivesse de suspeito em sua casa, porque a P2 (policiais do serviço reservado do PMERJ) estaria entrando na residência de Igor Coutinho Coelho, vulgo MATA RINDO. As informações iniciais decorrentes da investigação indicavam ainda que RODRIGO guardaria o entorpecente na residência de seu pai, ANTÔNIO JOSÉ FARIA, situada na Rua Argemiro Correia Cabral, s/n. Outrossim, havia a informação, posteriormente confirmada, de que o grupo teria armas e que a nacional CAROL RIBEIRO (denunciada no grupo 2) as transportava sempre que necessário. A arma era utilizada para cometimento de roubos em municípios nos arredores de Itaocara, tendo sido identificada uma ocorrência de um roubo, ocorrido em lotérica de Aperibé, no dia 22 de julho de 2022. A investigação constatou ainda que o resultado da venda de drogas era depositado em nome da apelante JACIARA PINTO DO CARMO, e, com a quebra de sigilo bancário autorizada nos autos da medida cautelar mencionada, verificou-se que na conta daquela houve diversas movimentações suspeitas com depósitos realizados em dinheiro em sua conta que, posteriormente, são transferidos para diversas outras contas. Ainda, conforme a investigação preliminar, constatou-se que MAKYSCILAN DA SILVA MORENO estava preso e que JACIARA seria sua companheira. O terminal utilizado por MAKYSCILAN de dentro do presídio foi cadastrado em nome de ADEGILSON DE SOUZA DA SILVA, o qual tem quatro filhos com JACIARA, sendo evidente, portanto, que foi ela que passou para MAKYSCILAN os telefones. Não há dúvidas de que JACIARA é companheira de MAKYSCILAN, seja pelas interceptações, seja por fotos obtidas em perfis utilizados pelo alvo. Por meio do sistema Vigia foi possível confirmar que o terminal utilizado pelo Alvo estava nas imediações da Cadeia Pública Cotrim Neto (SEAPCN), localizada no Município de Japeri, onde MAKYSCILAN estava custodiado. As interceptações deixaram claro, também, que JACIARA atuava de forma constante em auxílio a MAKYSCILAN que, mesmo preso, mantinha a atividade de tráfico de entorpecentes. Um exemplo da atuação de JACIARA foi em ligações interceptadas realizadas nos dias 02 e 05 de julho de 2022. Na primeira, realizada dia 02 de julho de 2022, às 10h01min, MAKYSCILAN liga para JACIARA e diz que estava esperando-a acordar para colocar o «zap, para ver se os «moleques depositaram o dinheiro, pois iria fazer o pagamento «dos caras". No dia 05 de julho de 2022, às 09h36min, MAKYSCILAN, pelo mesmo terminal acima, entra em contato com JACIARA e diz que foi acordado pelo «cara e que ele estaria precisando de dinheiro agora cedo. Diante disso, o alvo pergunta a JACIARA se ela está com internet no celular (para realizar a transferência). Em outra oportunidade, no dia 19 de agosto de 2022, às 08h41min, MAKYSCILAN pergunta a JACIARA se já «bateu (na conta) os R$120 e como ela fará para transferir o dinheiro. Na oportunidade, ela diz que não tem como ver, por estar sem luz e sem internet. Diante da negativa da companheira, MAKYSCILAN dá a entender que, por esse motivo, não gosta de deixar dinheiro dele na conta dela. Outra ligação comprometedora entre MAKYSCILAN e JACIARA foi captada em 10 de setembro de 2022, não havendo dúvidas de que os valores que circulam na conta de JACIARA pertencem a MAKYSCILAN e que tem origem no tráfico de drogas, permanecendo ele na atividade mesmo encarcerado. Diversas outras ligações, que constam dos relatórios e da mídia com as interceptações vão no mesmo sentido. Resta claro, portanto, que JACIARA, mais do que companheira de MAKYSCILAN, associou-se a ele associada para a prática de atos vinculados à traficância, em especial, no que se refere ao pagamento e recebimento de recursos oriundos da atividade ilegal. O contato entre MAKYSCILAN e RODRIGO DE OLIVEIRA FARIA, vulgo RD, fica evidente em algumas ligações interceptadas, deixando claro que eles, também, estão associados para o cometimento do tráfico de entorpecentes. Constatou-se, nas poucas ligações feitas entre eles - já que costumavam se comunicar por meio de WhatsApp -, que tinham negócios ativos, com conta corrente para depósito de valores decorrentes da venda de drogas. Analisando os metadados de WhatsApp do terminal vinculado a RODRIGO, observou-se que ele participava de alguns grupos, entre eles o «Cpx dos Crias e «Tropa, sendo que o primeiro tem como foto de perfil imagens de homens portando fuzis. Embora tenha sido constatado pouco uso do aparelho celular de RODRIGO para ligações, a atividade no WhatsApp era intensa, sendo certo que criminosos acabam evitando a comunicação por meios convencionais exatamente em razão do risco de segurança envolvido. Com a interceptação do terminal de RODRIGO, vulgo RD, foi possível constatar que, em julho de 2022, BIANCA DE SOUZA FREITAS (adolescente à época) estava com ele como companheira. Em alguns contatos entre BIANCA e RD fica claro que BIANCA não só sabia da atividade ilícita de RODRIGO, mas, também, que ela o auxiliava na venda e entrega de entorpecentes. Em ligação posteriormente identificada como tendo sido feita, também, por BIANCA, esta pede para RODRIGO avisar ao pai, ANTÔNIO JOSÉ FARIA, para retirar drogas (pó) da calha da casa, o que deixa claro que ANTÔNIO sabia das atividades ilícitas de ambos e estava com eles associados, sendo responsável pela guarda de entorpecentes. Destaca-se que a ligação acima aponta mais uma evidência no sentido de que ANTÔNIO estava, efetivamente, envolvido na atividade criminosa do filho, ainda que sua responsabilidade, aparentemente, se limitasse à guarda das drogas. Ele era usado porque ninguém desconfiava dele. Em contato com policiais que tiveram as primeiras informações de que a droga era guardada em sua casa, havia dúvidas se ANTÔNIO realmente saberia disso, já que ele sempre foi considerado pelos locais como pessoa correta. Ocorre que, pelas interceptações, ficou claro que ANTÔNIO tinha ciência de que sua casa era usada para armazenar drogas, exatamente por se tratar de pessoa não considerada suspeita pelos agentes de segurança da cidade. O envolvimento de RODRIGO com venda de entorpecentes fica claro em algumas ligações. Em especial, constatou-se contato constante com usuários de drogas que ligam para ele com o objetivo de adquirir entorpecentes. Constatou-se, ainda, que pessoas próximas a RODRIGO, ainda que não haja provas de que estejam, efetivamente, associadas, colaboram com a associação destinada à prática de traficância, cometendo o crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 37. É nesse contexto que ONEZIMO FERREIRA DE ARAÚJO foi então denunciado, tendo colaborado ao menos na situação em que policiais militares cumpriam mandado de busca e apreensão na residência de vulgo MATA RINDO, pessoa então suspeita de envolvimento com tráfico e que, na oportunidade, foi presa em flagrante. Onezimo fazia contato com RODRIGO com o objetivo de adquirir drogas, provavelmente para consumo próprio. Destaca-se, ainda, que ONEZIMO estaria, ainda, em contato com outras pessoas suspeitas, possivelmente planejando outros crimes, evidenciando a continuidade de atividade criminosas por ele. Registre-se ainda que HENRIQUE também aparece como traficante e associado a RODRIGO, seu irmão. Em diversas ligações fica clara a atividade criminosa cometida também por HENRIQUE. Nesse sentido, em ligação realizada no dia 27 de julho de 2022, às 14h26min, HENRIQUE pede para que RODRIGO fique «na pista, pois ele estaria atravessando a ponte (provavelmente vindo de Aperibé). Na oportunidade, HENRIQUE pergunta se a cidade está tranquila e fala para RODRIGO esperar na porta de casa. Constata-se, pelo diálogo, que eles estariam transitando com material ilícito, cabendo a RODRIGO monitorar a movimentação policial na cidade. Em outra oportunidade, no dia 22 de agosto, HENRIQUE avisa a RODRIGO acerca do posicionamento de policiais na cidade, evidenciando que transportam drogas e materiais ilícitos em Itaocara. Ao falar, ainda, com interlocutor não identificado, HENRIQUE diz que teria deixado algo em lugar tranquilo, pois não tinha como entrar na cidade com «isso". Diz ele ter colocado na «rocinha, em uma casa velha, e que no dia seguinte eles iriam no local pegar para dividir, o que evidencia tratar-se de quantidade relevante de entorpecentes. HENRIQUE, portanto, estava claramente associado ao seu irmão, tendo pleno conhecimento do funcionamento de toda a estrutura criminosa comandada e organizada por RODRIGO, para o cometimento do tráfico de entorpecentes em Itaocara. Portanto, a partir dos elementos colhidos na investigação e diante das provas que foram produzidas no cumprimento das buscas autorizadas judicialmente, constata-se que os então denunciados integram estrutura chefiada por RODRIGO, com suporte de MAKYSCILAN no encaminhamento de entorpecentes, além de outras pessoas ainda não identificadas. Em juízo, foram ouvidos os policiais militares Carlos Alexandre Aguiar Granado, Josemilton Guimarães e Daniel Ferreira cujos relatos foram harmônicos e coerentes ao teor da investigação criminal. A materialidade e autoria restaram demonstradas pelos elementos integrantes do caderno probatório acima aludidos. A palavra dos policiais se mostra coerente e está apoiada nos demais elementos dos autos, não podendo ser afastada de plano por sua simples condição, se não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado. Jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, sufragada por este Tribunal de Justiça no verbete sumular 70. Precedentes. A defesa se limitou à negativa da imputação que lhe foi imposta, apresentando uma versão isolada do conjunto de provas. Diante deste contexto, apresenta-se robusto o conjunto de provas quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas. Estão presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução probatória, demonstram a indisfarçável prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35, caput, a estabilidade e associação. Isto porque a partir da minuciosa investigação criminal, constatou-se que Jaciara agia de forma constante em auxílio a Makyscilan que, mesmo preso, mantinha a atividade de tráfico de entorpecentes, o qual, por sua vez, se comunicava com Rodrigo, que monitorava a movimentação policial na cidade e também atuava no comércio direto de drogas, com venda a terceiros, além de exercer a liderança do grupo, e, por sua vez, Henrique, irmão de Rodrigo, também praticava o delito e se organizava com aquele para agir de forma adequada. Por outro giro, em razão do teor das interceptações, não prospera a tese de que Antônio não sabia que seu filho Rodrigo utilizava a sua casa para a guarda das drogas, pois aquele auxiliava, de forma habitual, na guarda da droga, o que é suficiente para que sua conduta seja adequada ao tipo penal da Lei 11.343/2006, art. 35. Diante do caderno probatório, escorreita a condenação dos apelantes Jaciara Pinto do Carmo, Antônio Jose Faria e Henrique de Oliveira Faria pelo crime da Lei 11.343/06, art. 35. Também correta a condenação de Onezimo pelo crime descrito na Lei 11.343/2006, art. 37, diante do conjunto probatório acima mencionado. Restou comprovado ao menos uma situação em que policiais militares cumpriam mandado de busca e apreensão na residência de vulgo MATA RINDO, pessoa então suspeita de envolvimento com tráfico e que, na oportunidade, foi presa em flagrante. Neste contexto, encontra-se a colaboração de Onezimo, o qual pediu a Rodrigo, por telefone, para avisar ao seu sogro para subir logo, pois policiais do serviço reservado estavam se dirigindo ao local, de modo que seria importante sumir com a droga. Conquanto não haja nos autos comprovação de associação de Rodrigo com Onezimo, incontroverso que este colaborou com aquele para a prática do crime de tráfico, bastando para a adequação da sua conduta ao tipo penal da Lei 11.343/2006, art. 37. No que tange ao crime de tráfico de drogas imputado ao acusado Rodrigo, restou apurado, nos autos do processo 0001455-84.2022.8.19.0014, que Marcio Kleiton da Silva Santos guardava, a pedido do apelante Rodrigo, cocaína, para fins de tráfico em mais de 94 tubos e 51 recortes de plásticos, cujo laudo pericial confirmou sua natureza. Ao ser apreendido com a droga, Marcio, nos mencionados autos, afirmou que a substância entorpecente pertencia ao Comando Vermelho e o «dono da boca de fumo de Itaocara era Rodrigo de Oliveira Faria, vulgo «RD, e ofereceu a ele o valor de R$ 200,00 para guardar a droga. No interior da residência de Rodrigo foram apreendidas três munições calibre .38, corroborando a sua atuação no delito do crime do art. 12 da Lei de Armas, confirmado se tratar de munição por laudo pericial regularmente produzido nos autos. Portanto, escorreita a condenação de Rodrigo aos crimes de tráfico de drogas, associação ao tráfico e posse irregular de munição de arma de fogo. Merece reparo a dosimetria realizada pelo juízo de piso. Diante da similaridade da situação fático processual, a apenação de Jaciara, Antônio, Henrique e Rodrigo em relação ao crime de associação ao tráfico de drogas será analisada em conjunto. Deve a reprimenda final ser fixada no patamar de 03 anos de reclusão e 700 dias-multa, na menor fração, eis que os recorrentes são primários e inexistem circunstâncias judiciais negativas, e estão ausentes as demais modulações nas outras fases. No que tange ao regime prisional, correto o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, «c do CP, conforme estabelecido pelo juízo de piso. Outrossim, resta superado o pedido defensivo de Jaciara para a fixação da pena base no mínimo legal e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, eis que assim já foi determinado pelo magistrado de piso. Em relação a Onezimo Ferreira de Araujo, deve a reprimenda final ser fixada no patamar de 02 anos de reclusão e 300 dias-multa, na menor fração, eis que o recorrente é primário e inexistem circunstâncias judiciais negativas, e estão ausentes as demais modulações nas outras fases, e assim, nos termos do art. 33, §2º, «c, correta a fixação do regime aberto e, presentes os requisitos do CP, art. 44, escorreita ainda a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na forma estabelecida pelo magistrado de piso. Em relação ao crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 33 a Rodrigo de Oliveira Faria, deve a reprimenda final ser fixada no patamar de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, na menor fração, eis que o recorrente é primário e inexistem circunstâncias judiciais negativas, e estão ausentes as demais modulações nas outras fases. Outrossim, no que tange ao crime previsto no art. 12 da Lei de Armas também a pena deve ser estabelecida no patamar mínimo legal de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal, diante da primariedade e ausência de moduladores nas demais fases. Quanto ao concurso de crimes em relação a Rodrigo, convém esclarecer que deve ser mantido o concurso material de crimes, por ser o mais benéfico ao apelante, e, consoante o CP, art. 69, operada a soma das penas, temos o total de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção, e 1.293 (mil e duzentos e noventa e três) dias-multa, no mínimo legal (CP, art. 72). Ainda, deve ser mantido o regime fechado apenas para o cumprimento das penas referentes aos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico, devendo o cumprimento da pena referente ao delito do art. 12 da lei de armas ser fixado no regime semiaberto, nos termos da LEP, art. 111. Sentença a merecer pequeno reparo. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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809 - TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE STREAMING. COMPARTILHAMENTO DE CONTAS COM TERCEIROS. PRÁTICA CONTRÁRIA AOS TERMOS DE USO. INSTITUIÇÃO DE MECANISMO DE CONTROLE PELA PRESTADORA DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ.
1. Acontrovérsia recursal se cinge à análise da responsabilidade da ré, pela alegada alteração unilateral das condições contratuais, notadamente no que tange ao compartilhamento de contas, por pessoas que não residem no mesmo endereço, bem como à configuração de dano moral indenizável e, caso existente, à adequação do valor arbitrado na sentença. ... ()
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810 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 01 MÊS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. CONCEDIDO O SURSIS PENAL PELO PERÍODO DE DOIS ANOS, COM AS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ART. 78, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO PENAL E A DETERMINAÇÃO DE FREQUÊNCIA A GRUPO REFLEXIVO. RECURSO DA DEFESA QUE ARGUI A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DEDUZ ESTAR CARACTERIZADO O CRIME IMPOSSÍVEL. ALEGA FALTA DE DOLO ESPECÍFICO E AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL PRETENDE A ABSOLVIÇÃO. POR FIM, APRESENTA O PREQUESTIONAMENTO.
A denúncia narra que no dia 10 de janeiro de 2023, entre 10 horas e 12 horas, no endereço lá indicado, Comarca da Capital, o denunciado, de forma livre e consciente, ameaçou a companheira BERTHA A. DE M. afirmando que irá «expulsá-la de casa e trocar as fechaduras do imóvel impedindo o retorno dela; (...) que se depender dele, ela vai morrer de fome no meio da rua". Em juízo, a vítima declarou que o réu disse que a expulsaria de casa e trocaria a fechadura para impedi-la de voltar, que a deixaria morrer de fome e que o réu a chamou de «ladra, «lixo". Destacou que é casada com o réu há mais de cinquenta anos e, que nunca se divorciou, porque a companhia empregadora do réu proporcionava boas condições de vida e boa escola para os filhos. Negou que seja casada com outra pessoa, de nome Eligio, não tendo conhecimento da certidão de casamento acostada nos autos. Esclareceu que, atualmente, os envolvidos possuem quartos separados e que seus filhos moram no exterior. Na qualidade de informante do juízo, Miguel M. filho do réu, disse que nunca presenciou ameaça do réu contra a vítima, pelo contrário, já viu a vítima ameaçando o réu, afirmando que «ele vai morrer, que é velho, não tem direito a nada e que, se ele quiser enfrentá-la ele vai perder". Acrescentou que a ofendida já ameaçou o próprio depoente. Regina C. de C. S. de O. por sua vez, confirma o depoimento prestado por Miguel e acrescenta que tem conhecimento de que a vítima é casada nos EUA há mais de vinte anos. Ao ser interrogado, o réu disse que está separado da vítima há pelo menos trinta anos e que não mantêm qualquer comunicação, sendo que residem juntos porque a vítima invadiu sua residência, com destaque para o fato de que sua filha, acompanhada do marido e de três filhos, foi morar em sua residência e, na época, sugeriu trazer a mãe, ora vítima, para auxiliar como babá das crianças, tendo o réu concordado. Sublinhou que já não tinha comunicação com a vítima. Ressaltou que, depois sua filha retornou para os EUA e a vítima ficou em sua casa, recusando-se a sair. Esclarece que nunca desligou a energia elétrica e afirma que a vítima é quem provoca situações que causem curto-circuito na residência, queimando eletrodomésticos. Integram o caderno probatório, o registro de ocorrência 912-00192/2023, link com acesso a vídeo bem como a prova oral colhida sob o manto do contraditório e da ampla defesa. Inicialmente, deve ser afastada arguição de incompetência do juizado de violência doméstica. Isso porque, embora a arguição esteja embasada na eventual ruptura dos laços de afeto há mais de 30 (trinta) anos, é cediço que a Lei 11.340/06, art. 5º reconhece que, para os efeitos da Lei de proteção à mulher, configura violência doméstica e familiar qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Ademais, é indiferente o fato de as partes estarem divorciadas, uma vez que o Legislador pátrio consignou na norma do, III do art. 5º da Lei Maria da Penha que a lei é aplicável em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Ou seja, a lei em comento é cabível nas situações de (ex) namoros, (ex) casamentos, (ex) noivados, (ex) amantes, uma vez que o vínculo emocional ou afetivo, mesmo que sem coabitação e em relacionamento já findo, confere maior vulnerabilidade à mulher, dado que a Lei buscou proteger eventuais situações não contempladas nos, anteriores do artigo acima mencionado. Passa-se ao exame das questões de mérito. Nesse aspecto, todavia, tem-se que a solução absolutória deve prevalecer, dado que a inconsistência da prova remete à dúvida além do razoável. É importante destacar que, embora seja de amplo conhecimento que a palavra da vítima é de extrema relevância em crimes dessa natureza, no caso, os documentos colacionados aos autos indicam que as declarações da vítima trazem inconsistências e imprecisões que fragilizam a perspectiva condenatória, apenas com base em suas palavras, como será, adiante, analisado. Ao ser interrogada sobre os fatos narrados, a vítima responde com evasivas sobre o réu haver mencionado que «a expulsaria de casa e trocaria a fechadura para impedi-la de voltar, que a deixaria morrer de fome. aduzindo que o réu a chamou de «ladra e «lixo". Pois bem, o crime de ameaça requer que o agente cause medo na vítima e que ela sinta temor acerca da intenção daquele que a ameaça. Tais elementos não ficaram bem delineados na oitiva da suposta vítima. Aliás, sobre eventual vulnerabilidade da vítima no contesto de violência doméstica, consta nos autos, sentença prolatada em processo de medidas protetivas ajuizado em desfavor do réu ( : 0007232-55.2023.8.19.0001), que tramitou no D. 5º Juizado de Violência Doméstica, que reputou não haver justificativa para manutenção das medidas protetivas de urgência, medidas que restringem os direitos fundamentais do suposto autor do fato consagrados pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, eis que o relatório realizado pela Equipe Técnica, concluiu que prevalecem desacordos financeiros e patrimoniais e que não se observa a prevalência de um contexto de vulnerabilidade para eventos de violência doméstica. Além disso, embora não seja relevante que a vítima de violência doméstica coabite com o réu ou, com ele, mantenha os laços de afeto construídos em união, é importante que as declarações trazidas pela vítima sejam coerentes. In casu, ao ser questionada sobre o fato de ela já ser casada, em novo relacionamento, desde o início dos anos 2000, em outro país, a vítima diz que conhece o Sr. Elígio, mas nega ser casada com ele. Ocorre que, sem discussão sobre o estado civil das partes, a Certidão de Casamento, traduzida pelo Tradutor Público Juramentado, dá conta de que a suposta ofendida consta como haver celebrado casamento, em 21 de janeiro de 2002, em Miami, Flórida/U.S/A. com o Sr. Elígio F. o que fragiliza a credibilidade sobre as declarações prestadas em juízo, uma vez que tal questionamento foi claro em audiência de instrução e julgamento e a suposta vítima negou categoricamente tal evidência. Adiante, a vítima disse que o imóvel onde está residindo com o suposto autor do fato, possui 3 (três) quartos (aos 9 minutos e 35 segundos) e, perguntada, negou peremptoriamente haver entrado no quarto do réu. Todavia, o link com vídeos desmente a resposta da vítima sobre essa questão. Conforme o I. Parquet fez consignar em contrarrazões sobre a palavra da vítima, é «forçoso reconhecer que as incongruências detectadas em seu depoimento prestado em Juízo terminaram por esvaziar a validade probatória de sua palavra". Pois bem, não se trata aqui de duvidar da palavra da vítima, mas, do cotejo de todo os elementos de prova colacionados, tal não pode ser capaz de sustentar uma condenação criminal. Diante desse contexto de provas, verifica-se dúvida além do razoável para se manter uma condenação. Ao examinar, com acuro necessário, o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que não revela robustez a sustentar juízo de condenação, ante a ausência de harmonia nos depoimentos prestados que não permitem o grau de certeza, ou quase certeza, necessário a determinar um juízo condenatório. Dessa forma, tem-se por caracterizada a insuficiência probatória que nos remete à dúvida razoável, de forma a inviabilizar um decreto condenatório, eis que inexistentes elementos de convicção exigidos para condenação: «(...) 2. A presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt), o qual foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. 2.1. Na espécie, ausente prova para além de dúvida razoável (...) (AP 676, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 05-02-2018 PUBLIC 06-02-2018)". Cabe ressaltar que, embora existam indícios de autoria que serviram de suporte para lastrear a peça acusatória, tais indícios não sustentam prova suficiente a uma condenação, a considerar a narrativa constante da peça acusatória. Em verdade, não existem nos autos elementos seguros que demonstram de forma inequívoca a prática do crime que fora imputado ao apelante. Nesta linha, impende observância ao princípio in dubio pro reo, consectário do princípio da presunção da inocência (art. 5º, LVII, CF/88). Quanto ao prequestionamento, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PROVIDO.... ()
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811 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC, art. 1.021, § 1º). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, aplicando-se o óbice da Súmula 126/TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (CPC, art. 1.021, § 1º e Súmula 422/TST, I). Agravo não conhecido. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 371). No caso, o Tribunal Regional analisou as questões apontadas pela parte como não examinadas, alusivas à validade do Plano de Demissão Voluntária. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 3. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Caso em que restou indeferida a oitiva da testemunha arrolada pelo Reclamante. O Autor alega que foi cerceado seu direito de produção de provas. Ocorre que o Tribunal Regional solucionou a matéria com amparo na prova documental produzida. Nesse cenário, está ileso o art. 5º, LV, da CF. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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812 - TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO NA CORTE SUPERIOR.
1. Do caso concreto. O juízo de origem determinou a suspensão da execução, tendo em vista a pendência do julgamento do Recurso Especial 2160729. A parte agravante se insurge contra tal decisão, considerando que todos os recursos ordinários foram exauridos e que a decisão proferida pelo STJ já é passível de cumprimento imediato, e requereu o regular prosseguimento da execução. ... ()
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813 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - DESERÇÃO - DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Tendo a parte, ao manifestar sua contrariedade ao provimento jurisdicional proferido, indicado os fundamentos, fáticos e jurídicos, pelos quais entende merecer reparo a decisão guerreada, não há ofensa ao princípio da dialeticidade. Se o apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita, deve o recurso ser recebido independentemente de preparo, desde que preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade. A responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva à luz do disposto no CDC, art. 14 e subsiste se o mesmo não comprova a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência de defeito ou falha na prestação do serviço. Ausente prova idônea de celebração do contrato de empréstimo, forçoso reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes. O postulado da boa-fé objetiva obriga os contratantes a agirem, seja na fase de negociação ou de execução do contrato, segundo padrões éticos de confiança, lealdade e probidade. Assim, a conduta da instituição financeira em proceder a cobranças indevidas do consumidor, sem que este tenha contratado o respectivo serviço, revela-se totalmente contrária à boa-fé objetiva, sendo cabível a determinação de restituição em dobro. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado segundo o prudente arbítrio do magistrado, em atenção aos preceitos da proporcionalidade e razoabilidade, somente devendo ser alterado se afigurar-se irrisório ou excessivo, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, e os parâmetros usualmente observados em casos similares.... ()
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814 - STJ. Processual civil. Administrativo. Suspensão de penalidade. Licitação. Violação do CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Reexame. Não cabimento. Incidência da Súmula 7/STJ. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando que seja determinada a suspensão da aplicação de penalidade de suspensão temporária de participação em licitação. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()
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815 - STF. Agravo regimental no agravo de instrumento. Civil. Mandato. Prestação de contas. Violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Matéria com repercussão geral rejeitada pelo plenário do STF no are 748.371. Controvérsia de índole infraconstitucional. Indeferimento de diligência probatória. Ausência de repercussão geral. Are 639.228 RG. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência.
«1. Os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário virtual do STF, na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Min. Gilmar Mendes. ... ()
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816 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE PARTILHA DE BENS. PROCESSUAL CIVIL. PLEITO INAUGURAL DESTINADO À DIVISÃO DO PATRIMÔNIO AMEALHADO PELAS PARTES, HISTORICAMENTE CASADAS SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, EM DECORRÊNCIA DA DISSOLUÇÃO DA RELAÇÃO CONJUGAL, NOS AUTOS DE AÇÃO DE DIVÓRCIO (REF. PROC. 0005717-35.2012.8.19.0206). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ ADSTRITA À CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE DISPÕE DE PRESUNÇÃO APENAS RELATIVA DE VERACIDADE, PASSÍVEL DE SE ILIDIR NA PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES EM CONTRÁRIO. ART. 99, §2º, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO, PELA APELANTE, DA ALEGADA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA, MESMO APÓS INSTADA SUCESSIVAMENTE POR ESTE ÓRGÃO AD QUEM PARA TANTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM QUESTÃO QUE, SOB TAIS DIRETRIZES, SE MANIFESTA INCOMPATÍVEL, ADEMAIS, COM O CONSIDERÁVEL VULTO DO ACERVO PATRIMONIAL OBJETO DA CONTROVÉRSIA SUB EXAMINE. AUSÊNCIA IMEDIATA DE LIQUIDEZ QUE, EM TAL CENÁRIO, NÃO ACARRETA O RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO, MAS MERO PAGAMENTO DIFERIDO DOS ENCARGOS CONSECTÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A QUE CONDENADA A APELANTE, DE FORMA CONDICIONADA À EFETIVA INCORPORAÇÃO DOS BENS A SUA ESFERA ECONÔMICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 27 DO FETJ. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. INCIDÊNCIA DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTA NO ART. 85, §11, DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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817 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RÉ. LEI 13.467/2017 . INCIDÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. 1. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. REGISTRO FÁTICO ACERCA DA SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA. PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO. 2. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 338/TST, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECLAMANTE SUCUMBENTE EM PARTE MÍNIMA DAS PRETENSÕES. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015, art. 86 AO PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Nos termos do disposto no parágrafo único do CPC/2015, art. 86, aplicado de forma de forma subsidiária ao processo do trabalho, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. No caso dos autos, resultou evidenciou que a sucumbência do autor foi mínima, considerando que praticamente todos os pedidos postulados foram deferidos. Frise-se que a jurisprudência desta Corte Superior tem se manifestado nos sentido de ser possível a aplicação do disposto no mencionado artigo. Logo, correta a decisão regional que responsabilizou apenas o réu a arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RÉ. LEI 13.467/2017 . INCIDÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. 1. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. RELATIVIZAÇÃO DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, decidiu «conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios . Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o «recurso próprio (se cabível) ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da «irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que «os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º da CF/88, art. 102. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RÉ. LEI 13.467/2017 . 1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE INCOMPLETA. AUSÊNCIA DAS CLÁUSULAS GERAIS. art. 5º DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 01 DE 16/10/2019 . Embora admitida, nos termos do CLT, art. 899, § 11, a apresentação do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, é necessária a observância de uma série de providências e atos condicionados para se certificar de que tal garantia preenche os requisitos necessários à sua avaliação pelo Poder Judiciário. No caso, a parte colacionou a apólice do seguro-garantia incompleta - sem as cláusulas gerais, o que desatende o contido no Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019, haja vista que o referido documento devia ter sido colacionado em sua inteireza. Não se trata a presente hipótese de insuficiência no valor do preparo a ensejar a concessão de prazo para sua complementação, conforme previsto na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, mas da ocorrência de diversa irregularidade no recolhimento . Recurso de revista não conhecido.
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818 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÕES. FURTO SIMPLES, ESTELIONATO E RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal de sentença condenatória pelo crime de receptação, com pena final em 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida e pagamento de 10 (dez) dias-multa, na menor fração legal. ... ()
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819 - TJSP. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Pedido de depoimento pessoal das partes contrárias genérico, não delimitando o fato a ser comprovado, o que afasta a sua relevância. Depoimento pessoal que não se presta a afastar as obrigações contratualmente estabelecidas. Elementos trazidos ao caderno processual juntamente com a oitiva das testemunhas mostraram-se suficientes para a análise das questões colocadas pelos litigantes, restando prescindível o depoimento pessoal da apelada. Preliminar rejeitada. ... ()
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820 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO AGRAVADO. PLÁSTICO UTILIZADO. DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA. ABSTENSÃO DE INSERÇÃO DO NOME DO RECORRIDO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E RISCO DA DEMORA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 59 DESTE TRIBUNAL. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Interposição de recurso contra decisão singular que, nos autos de ação de obrigação de fazer, determinou a suspensão da cobrança decorrente de contrato de cartão de crédito consignado no benefício previdenciário do recorrido. 2. Não restou demonstrada a verossimilhança das alegações, especialmente a de que não houve contratação de pelo agravado de cartão de crédito consignado, especialmente pelo fato de o consumidor ter utilizado o cartão, realizando saques e compras. 3. Por outro lado, o contrato deixa claro que o negócio jurídico celebrado se trata de um cartão de crédito consignado, com autorização para desconto em folha de pagamento, bem como de contratação de saque mediante utilização de cartão de crédito consignado, não havendo qualquer dúvida quanto à natureza jurídica do contrato celebrado entre as partes. 4. Sem prejuízo de posterior aferição pelo juízo singular, que certamente aprofundará o exame das questões com a instrução probatória plena, a decisão impugnada merece reforma, eis que ausentes os requisitos para a concessão da medida, em especial a verossimilhança das alegações. 5. Decisão que se mostra contrária à evidente prova dos autos, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos, à luz da Súmula 59 deste Tribunal. 6. Provimento do recurso.... ()
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821 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO AGRAVADO. PLÁSTICO UTILIZADO. DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA. ABSTENSÃO DE INSERÇÃO DO NOME DO RECORRIDO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E RISCO DA DEMORA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 59 DESTE TRIBUNAL. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Interposição de recurso contra decisão singular que, nos autos de ação de obrigação de fazer, determinou a suspensão da cobrança decorrente de contrato de cartão de crédito consignado no benefício previdenciário do recorrido. 2. Não restou demonstrada a verossimilhança das alegações, especialmente a de que não houve contratação de pela agravada de cartão de crédito consignado, especialmente pelo fato de a consumidora ter utilizado o cartão, realizando saques e compras. 3. Por outro lado, o contrato deixa claro que o negócio jurídico celebrado se trata de um cartão de crédito consignado, com autorização para desconto em folha de pagamento, bem como de contratação de saque mediante utilização de cartão de crédito consignado, não havendo qualquer dúvida quanto à natureza jurídica do contrato celebrado entre as partes. 4. Sem prejuízo de posterior aferição pelo juízo singular, que certamente aprofundará o exame das questões com a instrução probatória plena, a decisão impugnada merece reforma, eis que ausentes os requisitos para a concessão da medida, em especial a verossimilhança das alegações. 5. Decisão que se mostra contrária à evidente prova dos autos, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos, à luz da Súmula 59 deste Tribunal. 6. Provimento do recurso.... ()
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822 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO, PRATICADO CONTRA PESSOA IDOSA - ART. 121, §4º, PARTE FINAL, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO, VOLVIDO A NOVO JULGAMENTO, PELO NOBRE TRIBUNAL POPULAR, ADUZINDO QUE A DECISÃO É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - DECISÃO QUE NÃO É MANIFESTAMENTE DIVORCIADA DA PROVA COLHIDA - FATO PENAL E SEU AUTOR, QUE RESTARAM DEMONSTRADOS - PROVAS COLHIDAS, QUE SE MOSTRAM FIRMES, EM INSERIR O APELANTE, NA DINÂMICA DELITIVA, RESTANDO DEMONSTRADO, QUE O RECORRENTE, DESFERIU GOLPES COM UMA FACA NO CORPO DA VÍTIMA PAULO CÉSAR, CAUSANDO-LHE LESÕES CORPORAIS
E A SUA MORTE. RESTANDO COMPROVADO, AINDA, O ANIMUS NECANDI - PROPOSIÇÃO DEFENSIVA, QUE ADUZ SER OS TESTEMUNHOS BASEADOS EM «OUVIR DIZER QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO, TENDO SIDO DEVIDAMENTE ANALISADA, E RECHAÇADA PELOS JURADOS - PROVAS, QUE SÃO FIRMES, A CONFIRMAREM O ACERTO DA DECISÃO DOS JURADOS, QUE SE ENCONTRA EMBASADA NAS EVIDÊNCIAS COLHIDAS, QUE SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DOS SENHORES JURADOS, OS QUAIS RESPONDERAM AFIRMATIVAMENTE, AOS QUESITOS PROPOSTOS. OITIVAS COLHIDAS, DURANTE A PRIMEIRA FASE, DE OUTRAS TESTEMUNHAS, CUJOS DEPOIMENTOS SERÃO TRANSCRITOS, POIS, CONSOANTE ENTENDIMENTO DAS CORTES SUPERIORES, ESTES DEPOIMENTOS NÃO CONSTITUEM MEROS ELEMENTOS INFORMATIVOS, EIS QUE PRODUZIDOS EM JUÍZO, OU SEJA, COM A OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO, E À PLENITUDE DE DEFESA. E, NO TOCANTE AO DEPOIMENTO PRESTADO NA SESSÃO PLENÁRIA, TEM-SE A DECLARAÇÃO DA NORA DA VÍTIMA, QUE AFIRMOU TER CHEGADO AO LOCAL LOGO APÓS O CRIME, TENDO VISTO O ORA APELANTE AMARRADO E DETIDO POR POLULARES. RELATOS DOS POLICIAIS DEMONSTRAM QUE O ORA RECORRENTE MOSTROU O LOCAL ONDE ESTAVA A FACA USADA NO HOMICÍDIO. É DE RESSALTAR QUE, EM PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO JÚRI, FACE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS, AS DECISÕES PROFERIDAS PELO TRIBUNAL POPULAR, SOMENTE PODEM SER ANULADAS, QUANDO ABSOLUTAMENTE IMPROCEDENTES, E SEM QUALQUER EMBASAMENTO NOS ELEMENTOS COLHIDOS EM JUÍZO, DURANTE AS DUAS FASES DO PROCEDIMENTO, O QUE NÃO SE VERIFICA - NA HIPÓTESE VERTENTE, A PROVA COLHIDA DESDE A FASE INSTRUTÓRIA, É FIRME, AO APONTAR O APELANTE, COMO AUTOR DO HOMICÍDIO DE PESSOA IDOSA, EM CIRCUNSTÂNCIA QUE SE AMOLDA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 121, §4º, PARTE FINAL, DO CÓDIGO PENAL, O QUE FOI RECONHECIDO PELO CONSELHO DE SENTENÇA, AO ANALISAR O CONJUNTO PROBATÓRIO, NÃO SENDO, A OPÇÃO DOS JURADOS, POR UMA CORRENTE INTERPRETATIVA DAS PROVAS, O SUFICIENTE PARA ANULAR O JULGAMENTO. PLEITO DE NOVO JULGAMENTO, QUE É AFASTADO, ESTANDO A DECISÃO CALCADA NA PROVA DOS AUTOS - CORRETO O VEREDITO DO CONSELHO DE SENTENÇA, PELO CRIME DE HOMICÍDIO. PORTANTO, MANTIDO O VEREDICTO CONDENATÓRIO, A DOSIMETRIA APLICADA, MERECE REPARO. A PENA-BASE FOI ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL, EM 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO, SENDO MANTIDA. NA 2ª FASE, A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, NÃO FOI SUSTENTADA NOS DEBATES ORAIS NA FORMA DO art. 492, I, ALÍNEA B DO CPP, O QUE LEVA A EXCLUÍ-LA, INOBSTANTE A ANOTAÇÃO DE Nº02, CONSOANTE FAC DE PÁGINA DIGITALIZADA 567, EIS QUE EM CONSULTA PROCESSUAL AOS AUTOS 0130547-19.2017.8.19.0038 CONSTA A INFORMAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO AOS 21/08/2020. NA 3ª FASE, FRENTE AO RECONHECIMENTO, PELO CONSELHO DE SENTENÇA, DA CAUSA DE AUMENTO, PREVISTA NO ART. 121, §4º, PARTE FINAL, DO CP, ATINENTE À IDADE DA VÍTIMA, SUPERIOR A 60 ANOS NA DATA DO FATO, MANTÉM SE O AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/3, ATINGINDO A PENA FINAL EM 8 ANOS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA NO REGIME SEMIABERTO ANTE O QUANTITATIVO DA REPRIMENDA E SEM MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA QUE FRENTE AO art. 492, I, ALÍNEA B DO CPP NÃO PODE SER SOPESADA. NO TOCANTE AO PLEITO DEFENSIVO VOLTADO À DETRAÇÃO PENAL, NOTA-SE QUE O ORA APELANTE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS, DESTE MODO, DEIXO A CARGO DA VEP A ANÁLISE DA EXECUÇÃO CONDENATÓRIA. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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823 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Tráfico interestadual e associação para o tráfico. Alegação de nulidade das escutas telefônicas. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Ausência de intimação do defensor constituído para apresentação da defesa prévia. Incidência da Súmula 283/STF. Fundamento não impugnado. Súmula 182/STJ. Audiência de instrução e julgamento. CPP, art. 185, § 5º. Nulidade não configurada. Adoção do procedimento especial próprio. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta corte superior. Precedentes. Pedido de absolvição e de afastamento da condenação pelo crime previsto no art. 35 da Lei de drogas. Necessidade de reexame de provas. Súmula 7/STJ. Causa de aumento. Lei 11.343/2006, art. 40, V. Incidência da Súmula 7/STJ. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental improvido.
«1. Revela-se deficiente o recurso especial quando a parte deixa de indicar o dispositivo de Lei tido por contrariado pelo Tribunal de origem, fazendo incidir a Súmula 284/STF. ... ()
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824 - TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. PLEITO DE EXCLUSÃO DO IMÓVEL DA PARTILHA. INVIABILIDADE. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DAS MOTOCICLETAS, EM VIRTUDE DE SUPOSTO ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES. DESCABIMENTO. PLEITO DE EXCLUSÃO DA PARTILHA DOS BENS QUE GUARNECIAM A RESIDÊNCIA. DESCABIMENTO.
I. CASO EM QUE, RECONHECIDA A UNIÃO ESTÁVEL, APLICA-SE, COMO REGRA GERAL, O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, RESSALVADOS OS CASOS EM QUE HOUVER DISPOSIÇÃO EXPRESSA EM CONTRÁRIO, NOS TERMOS DO CODIGO CIVIL, art. 1.725. ... ()
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825 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Violação do princípio da colegialidade e cerceamento de defesa. Não corrência. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Contemporaneidade da constrição. Notícias de reiteração delitiva. Nulidade por falta de intimação da defesa acerca do pedido de segregação cautelar. Inexistência. Caracterizada a urgência da medida. Agravo regimental não provido.
1 - É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos hábeis a infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. ... ()
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826 - STJ. processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação de reintegração de posse recebida como ação petitória. Irresignação submetida ao CPC/2015 . Negativa de prestação jurisdicional formulada de modo genérico. Súmula 284/STF. Ofensa aos princípios da congruência e da não-surpresa não verificada. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
1 - As disposições do CPC/2015, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. ... ()
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827 - STF. Ação penal. Corrupção passiva e lavagem de dinheiro. 1. Prazo sucessivo à acusação e assistente para alegações finais. Procedimento necessário em razão da prerrogativa de intimação pessoal do Ministério Público federal. Quebra do tratamento isonômico não configurado. 2. Substituição de testemunhas. Indeferimento. Irresignação analisada em agravo regimental. Preclusão. 3. Prova pericial. Pretensão deduzida a destempo. Indeferimento. Imprescindibilidade não demonstrada. Cerceamento de defesa inocorrente. Agravo regimental prejudicado. 4. Diligências complementares. Oitiva de testemunhas referidas. Pleito indeferido. Simples menções a nomes. Nulidade não configurada. Agravo regimental prejudicado. 5. Pretensão de julgamento conjunto destes autos com os inquéritos 3.989 e 3.980. Alegada conexidade. Desnecessidade. Aplicação do CPP, CPP, art. 80. 6. Testemunha defensiva contraditada. Quebra da paridade de armas. Pessoa denunciada por fatos semelhantes no inquérito 3.980. Interesse notório na Resolução da causa penal. Vício não configurado. 7. Corrupção passiva. Demonstração de todos os elementos do tipo penal nas oportunidades especificadas. Ato de ofício. Atuação parlamentar e partidária. Apoio político à nomeação ou à manutenção de agente em cargo público. Utilização de tal proceder para a obtenção de vantagens pecuniárias indevidas. Condenação. 8. Lavagem de capitais. 8.1. Recebimento de dinheiro em espécie. Atipicidade. 8.2. Vantagem indevida depositada de forma pulverizada em contas-correntes. Conduta típica. 8.3. Declaração à autoridade fazendária de disponibilidade monetária incompatível com rendimentos regularmente percebidos. Configuração do delito. 8.4. Doação eleitoral. Forma de adimplemento de vantagem indevida. Infração penal de branqueamento caracterizada. Condenação.
«1 - A disponibilização de prazos distintos e sucessivos à Procuradoria-Geral da República e à assistente da acusação para a oferta de alegações finais foi motivada pela prerrogativa prevista em favor da primeira da Lei Complementar 75/1993, art. 18, II, «h, circunstância que impede o reconhecimento da quebra de tratamento isonômico no caso em análise, diante do prazo comum concedido aos réus. ... ()
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828 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR O PREÇO AJUSTADO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO, PELOS VENDEDORES/AUTORES, DE 75% DO VALOR VERTIDO PELA COMPRADORA/RÉ PARA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DOS AUTORES/EXECUTADOS PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO, SOB PENA DE MULTA. DEVEDORES QUE APRESENTAM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. JUÍZO QUE INDEFERE O PLEITO EM DECISÃO IRRECORRIDA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO, POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA UM ANO APÓS A DECISÃO DENEGATÓRIA. REJEIÇÃO DO INCIDENTE PROCESSUAL. IRRESIGNAÇÃO DOS DEVEDORES. ALEGAÇÕES DE (I) NULIDADE DA DECISÃO DENEGATÓRIA PROFERIDA SEM FUNDAMENTAÇÃO; (II) NATUREZA DECLARATÓRIA DA COMPENSAÇÃO, QUE, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PODE SER RECONHECIDA A QUALQUER TEMPO, DESDE QUE NÃO DEPENDA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, COMO DEFENDEM OS AGRAVANTES SER O CASO; E (III) EXCESSO NA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS JUROS MORATÓRIOS E À MULTA DO § 1º DO CPC, art. 523, QUE, EM DECORRÊNCIA DA COMPENSAÇÃO, NÃO PODERIAM INCIDIR SOBRE O QUANTUM DEBEATUR. INCONFORMISMO QUE NÃO PROSPERA. DECISÕES JUDICIAIS QUE NÃO PRECISAM SER NECESSARIAMENTE ANALÍTICAS, BASTANDO QUE CONTENHAM FUNDAMENTOS JURÍDICOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR SUAS CONCLUSÕES, COMO OCORREU NA HIPÓTESE DOS AUTOS, EMBORA EM SENTIDO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DOS ORA AGRAVANTES. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA QUE TAMBÉM SE SUBMETEM À PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANIFESTA INTENÇÃO DOS DEVEDORES DE SE UTILIZAREM DE VIA EXCEPCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO NÃO APRESENTADO NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS QUE, ADEMAIS, DEVE SER ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE COUBER À PARTE FALAR NOS AUTOS, NOS TERMOS DO CPC, art. 278. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO QUE, NO CASO DOS AUTOS, DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, NOTADAMENTE PORQUE A INCIDÊNCIA OU NÃO DE JUROS ESBARRA NO JÁ REJEITADO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DECISUM AGRAVADO QUE NÃO MERECE RETOQUE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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829 - STJ. Processual civil. Administrativo. Improbidade. Alegação de violação do CPC/2015, art. 1.022 ( CPC/1973, art. 535). Inexistência de omissão. Questões enfrentadas na origem. Pretensão de reformar o julgado. Agravo interno improvido.
«I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando a condenação da parte ré, ex-prefeito do Município de Conquista, nas sanções previstas na lei de improbidade administrativa. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada apenas para afastar a penalidade de suspensão dos direitos políticos do réu. ... ()
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830 - TST. I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTO O ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA 8 HORAS DIÁRIAS (art. 7º, XIV, DA CF E SÚMULA 423/TST). PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA .
Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTO O ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA 8 HORAS DIÁRIAS (art. 7º, XIV, DA CF E SÚMULA 423/TST). PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível má-aplicação do item IV da Súmula 85/TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTO O ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA 8 HORAS DIÁRIAS (art. 7º, XIV, DA CF E SÚMULA 423/TST). PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional assentou que o Reclamante laborava em turnos ininterruptos de revezamento, elastecidos por norma coletiva. Registrou, ainda, que houve prestação habitual de horas extras para além da oitava hora diária durante todo o período não prescrito. Contudo, em que pese a Corte de origem tenha reconhecido a nulidade da jornada praticada, determinou o pagamento apenas do adicional de horas extras a partir da 6ª hora diária, com amparo na Súmula 85/TST, IV. 2. A CF/88 estabelece, em seu art. 7º, XIV, que a jornada será de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva. No caso, a partir das premissas fáticas registradas pela Corte Regional, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), extrai-se que a própria Reclamada descumpria o estabelecido na norma coletiva, porquanto havia extrapolação habitual da jornada de oito horas. Dessa forma, não obstante autorizada a prorrogação da jornada diária de trabalho por instrumento coletivo, ficou evidenciada a prestação habitual de horas extras além da oitava diária, o que contraria a diretriz perfilhada na Súmula 423/TST, restando devidas como extras as horas trabalhadas além da sexta diária, e não apenas do adicional respectivo, restando inaplicável à hipótese a parte final do item IV da Súmula 85/TST. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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831 - TJMG. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. MANUTENÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, repetição de indébito e indenização por danos morais, deferiu tutela de urgência determinando que o Agravante suspenda os descontos mensais no benefício previdenciário do Agravado, decorrentes do contrato 13405937, até o julgamento final da ação, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 30.000,00. ... ()
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832 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
Decisão que indeferiu as provas requeridas pela ré, ante a ocorrência da revelia. Agravo interposto pela ré. ... ()
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833 - TJSP. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES. DECISÃO SURPRESA. IMPROCEDÊNCIA.
I.Caso em Exame ... ()
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834 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIAS NÃO RECEBIDAS PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
Conforme se infere do excerto reproduzido, o Tribunal de origem corroborou a r. decisão que indeferiu o pedido feito pela ré de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da autora, por entender desnecessária tal diligência diante da prova pericial carreada aos autos. Destacou ser desnecessária a realização das oitivas requeridas, uma vez que a prova oral não seria hábil para desconstituir a conclusão técnica no sentido de que restou constatada incapacidade parcial decorrente de acidente do trabalho. Como cediço, os CLT, art. 765 e CPC art. 370 conferem ao magistrado ampla liberdade na condução do processo, o que lhe permite indeferir diligências que reputar desnecessárias ou protelatórias. Dessa forma, não há cerceamento do direito de defesa quando a negativa de oitiva de parte e testemunhas é justificada pela existência de prova pericial robusta e suficiente, produzida em juízo, para as elucidações e conclusões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido oposto aos interesses da parte. Incólumes os citados preceitos de lei e, da CF/88. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. CONDENAÇÃO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. Do exame das razões recursais em contraponto aos fundamentos da decisão recorrida, verifica-se possível violação ao art. 950, parágrafo único, do CCB, razão pela qual se faz necessário o provimento do presente apelo para melhor exame do recurso de revista, no tópico. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. CONDENAÇÃO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. O pagamento da pensão mensal vitalícia em parcela única depende da análise de cada caso concreto, segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Este Relator vinha decidindo que a escolha do magistrado pelo pensionamento de uma só vez deveria observar um redutor de 20% a 30%, a fim de que a execução não se tornasse extremamente gravosa para o devedor e propiciasse o enriquecimento sem causa do credor. Ao ingressar nesta 7ª Turma passa-se a adotar o entendimento aqui pacificado de aplicação da metodologia do valor presente, por entender ser um critério mais razoável e objetivo, ao levar em consideração o período de apuração da indenização devida, a taxa mensal de juros e a data do pagamento. Conforme os parâmetros da metodologia presente para o cálculo do valor da indenização antecipada em valor único, além das variáveis do caso concreto, devem ser considerados a idade em que a vítima ficou incapaz, sua expectativa de vida e os impactos financeiros da antecipação. Assim sendo, estabeleceu esta 7ª Turma que, para determinar a redução do valor da pensão a ser paga em parcela única, este deve incidir somente sobre o total das parcelas mensais antecipadas, assim consideradas aquelas cuja projeção do vencimento se reporte à data posterior à liberação do crédito devido à autora. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 950, parágrafo único, do Código Civil e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CREDENCIAL SINDICAL. NECESSIDADE. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios são devidos tão somente nos termos da Lei 5.584/70, quando existentes, concomitantemente, a assistência do Sindicato e a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou a impossibilidade de se pleitear em juízo sem comprometimento do próprio sustento ou da família. Constata-se que o autor não se encontra assistido pelo sindicato patronal. Logo, a decisão regional pelo direito aos honorários advocatícios contraria a jurisprudência sedimentada desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 219, I, do c. TST e provido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e provido.... ()
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835 - TST. Recurso de revista. Reclamante. Recurso interposto na vigência da Lei 13.015/2014 e da in 40 e anterior à Lei 13.467/2017. Testemunha que litiga contra o mesmo empregador. Suspeição. Troca de favores.
«De acordo com a Súmula 357/TST, «não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. ... ()
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836 - TJRS. Nexo de causalidade. O simples fato de a doença que acarretou a morte do marido da autora ser multifatorial (doença pulmonar obstrutiva crônica) não exclui a possibilidade de se evidenciar que a sua causa principal estivesse vinculada ao vício do tabagismo. O acolhimento irrestrito da tese ventilada na sentença e acolhida em muitos julgados leva, com a devida vênia, a um absurdo lógico. Deve-se levar a sério as conclusões da ciência médica que apontam, com dados cientificamente irrefutáveis e atualmente indiscutíveis, pois objeto de consenso médico universal, para o fato que determinadas doenças (especialmente as pulmonares) estão necessariamente vinculadas ao vício do fumo num percentual que por vezes se situa entre 80 e 90% dos casos. Em conseqüência, inafastável a conclusão segundo a qual de cada cem portadores de tais doenças, entre 80 e 90 indivíduos as contraíram em razão do hábito de fumar. Outra decorrência lógica consiste em que as outras 10 a 20 pessoas desenvolveram a doença em razão de outros fatores, que não o tabagismo. É quase impossível afirmar-se, categoricamente, quais dessas cem pessoas se encontram num grupo ou no outro. Isso não abala, porém, a certeza científica de que abstratamente 80 a 90% deles realmente desenvolveram a doença em razão do tabagismo. Inequívoco, portanto, o nexo de causalidade científico e irrefutável entre a conduta (tabagismo) e o efeito (desenvolvimento da doença), dentro dos limites estatísticos. Todavia, se todas essas cem pessoas ajuizassem ações individuais, a invocação da tese sentencial faria com que todas as cem pretensões fossem desacolhidas, apesar da certeza científica e irrefutável de que entre 80 a 90% daqueles autores tinham inteira razão. Para se evitar que a indústria do fumo seja injustamente condenada num percentual de 10 a 20% das causas, prefere-se injustamente, atentando-se contra a lógica mais elementar, desacolher as justas pretensões de 80 a 90% dos autores! contra esse absurdo lógico, que também contraria todas as normas legais protetivas dos direitos da pessoa e especialmente do consumidor, não se pode concordar.
«Nosso sistema probatório não exige uma prova uníssona e indiscutível, mas sim uma prova que possa convencer o juiz, dentro do princípio da persuasão racional. É verdade que há que se ter elementos que apontem para a existência dos fatos constitutivos do direito do autor. Mas não há necessidade de que tal prova seja incontroversa. O princípio universal e antigo do in dubio pro reo aplica-se exclusivamente à seara penal, em que está em jogo o elevado valor da liberdade humana. Mesmo na esfera penal, aliás, é muito mais expressiva a locução utilizada nos países de Common Law, no sentido de que a condenação criminal poderá ocorrer se o julgador estiver convencido beyond any reasonable doubt - além de qualquer dúvida razoável. Ou seja, mesmo na esfera penal não se exige um juízo de certeza absoluta. Requer-se, apenas, que o julgador esteja racionalmente convencido, sem dúvidas razoáveis pairando sobre sua mente. Lição doutrinária no sentido de que ainda que se aceite a impossibilidade de se aferir, com absoluta certeza, que o cigarro foi o causador ou teve participação preponderante no desenvolvimento da enfermidade ou na morte de um consumidor, é perfeitamente possível chegar-se, mediante a análise de todo o conjunto probatório, a um juízo de presunção (oriundo de provas indiciárias) sobre a relação que o tabagismo teve num determinado acidente de consumo. Sustenta C.A. Alvaro de Oliveira que «a tendência hodierna dominante inclina-se decididamente por racionalizar o sistema mediante prevalência da verdade empírica extraída dos fatos da causa por meio da lógica e de critérios científicos. Michele Taruffo, por sua vez, defende um modelo «aberto de provas, que parte da concepção de que a prova é precipuamente um fenômeno que pertence à esfera da lógica e do racional, ou, ao menos, do razoável, defendendo a validade de «provas científicas ou «tecnológicas. Segundo ele, o panorama das ciências que podem oferecer provas judiciais é, atualmente, completamente diferente do passado. De uma parte, as tradicionais ciências rígidas tornaram-se cada vez mais sofisticadas e especializadas; fala-se, agora, de genética, bioquímica, epidemiologia, toxicologia, entre outras. Por outro lado, as chamadas ciências «flexíveis ou «sociais, como psicologia, a psiquiatria, economia, sociologia, são agora consideradas como possíveis fontes de prova no processo civil. Além disso, tratando-se de relação de consumo, é direito básico do consumidor a «facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (CDC, art. 6º, VIII). Trata-se da chamada inversão ope judicis do ônus da prova. Para impor tal inversão do ônus probatório, basta ser verossímil a alegação do autor da demanda. E, no caso, a alegação é dotada de enorme verossimilhança, à luz das estatísticas disponíveis e das certezas médicas hoje indiscutíveis no setor. Além disso, a inversão ope judicis convive com a inversão ope legis, ou seja, determinada aprioristicamente pelo próprio legislador, como está previsto no CDC, art. 12, § 3º. ... ()
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837 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
Acitação é a principal modalidade de comunicação dos atos processuais, pela qual se chama a juízo o réu para se defender e através da qual a parte se integra à relação processual. Sem tal ato não se forma o contraditório e não se garante a plenitude da defesa. ... ()
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838 - TRT3. Relação de emprego. Caracterização. Vínculo de emprego. Inexistência.
«Na sistemática processual trabalhista, quando se nega a existência de qualquer prestação de trabalho, a prova do vínculo de emprego perquirido incumbe, exclusivamente, à parte autora, por ser fato constitutivo de seu direito. Por outro lado, admitida a prestação de serviços, ainda que totalmente dissociados da relação empregatícia, incumbe à parte Ré a prova de se tratar, efetivamente, de labor autônomo, ou diversa situação, porquanto constitui fato impeditivo ao reconhecimento da relação empregatícia, presumindo-se, caso não se desonere do encargo processual, tratar-se, de fato, de relação de emprego. Neste processado, tendo o Espólio Reclamado negado a prestação de serviços, pela Autora, ao de cujus, esta não se desvencilhou do seu ônus de provar a propalada relação de emprego. Pelo contrário, em depoimento pessoal, a Demandante ainda deixou mais que claros os verdadeiros contornos da relação mantida com o falecido, confessadamente baseada em laços familiares e de grande afetividade, não havendo, pois, que se cogitar efetiva natureza empregatícia.... ()
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839 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTOR ALEGANDO QUE A 1ª RÉ LHE CONTRATOU EM ABRIL DE 2004 PARA REPRESENTÁ-LA EM DEMANDA QUE TRAMITOU NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ATÉ O ANO DE 2014, QUANDO AS PARTES ESTABELECERAM ACORDO EXTRAJUDICIAL, APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA; QUE A SENTENÇA, NAQUELES AUTOS, CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS; QUE A 1ª RÉ O DESTITUIU EM SEDE DE EXECUÇÃO, SEM QUE FOSSE REMUNERADO PELO SEU TRABALHO, TENDO, CONCOMITANTEMENTE, CONTRATADO OS SERVIÇOS DA 2ª RÉ, A QUAL TERIA RECEBIDO INDEVIDAMENTE A VERBA HONORÁRIA A QUE FAZ JUS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA PROFERIDA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL JULGANDO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL (1ª RÉ) PARA CONDENAR O DEMANDADO AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 6.000,00, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, NÃO HAVENDO CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS POR SE TRATAR DE PROCEDIMENTO PREVISTO PELA LEI 9.099/95. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO PELA AUTORA (1ª RÉ) COM O OBJETIVO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, AO QUAL FOI NEGADO PROVIMENTO PELA TURMA RECURSAL, CONDENANDO A RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NA FORMA Da Lei 9.099/95, art. 55, OBSERVANDO-SE, CONTUDO, O DISPOSTO na Lei 1.060/50, art. 12. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AUTORA E RÉU, EM SEDE DE EXECUÇÃO, NO MONTANTE DE R$ 15.000,00, SEM PREVISÃO DE HONORÁRIOS, O QUAL FOI DEVIDAMENTE HOMOLOGADO POR SENTENÇA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE NÃO FORAM FIXADOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO ORA AUTOR, PELO CONTRÁRIO, EM VIRTUDE DO DESPROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO, HOUVE A CONDENAÇÃO DA SUA CLIENTE (1ª RÉ) AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS, OBRIGAÇÃO ESTA SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE POR SER BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO TEM FORMA PRESCRITA EM LEI, PODENDO SER CELEBRADO VERBALMENTE, CONSOANTE CODIGO CIVIL, art. 656. NA HIPÓTESE, SE POR UM LADO AFIRMA A 1ª RÉ, PESSOA HUMILDE E DE BAIXA INSTRUÇÃO, QUE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SE DEU A TÍTULO GRATUITO (ADVOCACIA PRO BONO), POR OUTRO, NÃO LOGROU O DEMANDANTE COMPROVAR QUE FORAM CONVENCIONADOS HONORÁRIOS DE ÊXITO (AD EXITUM), ÔNUS QUE LHE COMPETIA, NOS TERMOS DO CPC, art. 373, I. NÃO SENDO DEVIDA VERBA HONORÁRIA A QUALQUER TÍTULO AO AUTOR, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INDENIZAÇÃO POR DANO IMATERIAL. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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840 - TJRJ. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO FUNDADA EM INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO SEM GARANTIA LOCATÍCIA VÁLIDA. EXONERAÇÃO DE FIANÇA SEM SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA LOCATÍCIA. LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto por locatários contra decisão que deferiu tutela de urgência para desocupação de imóvel em ação de despejo fundada na ausência de garantia locatícia. Os agravantes afirmam desconhecer a necessidade de substituição da garantia após a exoneração da fiança prestada pela empresa CredPago. ... ()
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841 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESISTÊNCIA DE CONSÓRCIO DE BEM MÓVEL (VEÍCULO AUTOMOTOR). PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO CONSORCIADO DESISTENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
1- Aquestão jurídica devolvida pelas partes recorrentes, em resumo, cinge-se em analisar a regularidade da sentença quanto ao valor residual que deve ser reembolsado à parte autora que desistiu do contrato de consórcio de compra de veículo automotor. ... ()
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842 - TJRS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CALCULADORA DO CIDADÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA DIVERGÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS. INADMISSÍVEL A LIMITAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME ... ()
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843 - STJ. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS INDEFERIDO. CPP, ART. 402. PRECLUSÃO. INSURGÊNCIA IMPROVIDA.
«1 - No Recurso Especial, a parte pretende a declaração de nulidade do acórdão recorrido por ofensa ao CPP, art. 619, ao argumento de que o Tribunal a quo não teria se manifestado em relação às omissões apontadas pelo agravante. ... ()
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844 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE CULPA IMPUTADA PELA MERA INADIMPLÊNCIA DA EMPRESA CONTRATADA. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16 E DO RE Acórdão/STF E PELA SÚMULA 331, V, DO T ST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331/TST, V, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE CULPA IMPUTADA PELA MERA INADIMPLÊNCIA DA EMPRESA CONTRATADA. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16 E DO RE Acórdão/STF E PELA SÚMULA 331/TST, V. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. No caso, a responsabilidade subsidiária do ente público foi mantida em face da ausência de prova de que o reclamado tenha fiscalizado o contrato de prestação de serviços. 2. No entender desta Relatora, pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, esse ônus processual deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção. Essa regra, inclusive, foi incluída no Anteprojeto de Código Brasileiro de Processo Coletivo, ao prever, em seu art. 11, § 1º, que «o ônus da prova incumbe à parte que detiver conhecimentos técnicos ou informações específicas sobre os fatos, ou maior facilidade em sua demonstração". Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. Além disso, por se tratar de fato negativo, incumbir esse encargo à parte autora implica ônus excessivamente difícil, ou até mesmo impossível, pois não é detentora dos meios documentais para demonstrar se houve ou não negligência no desempenho do dever que cabe exclusivamente ao gestor público. 3. Todavia, prevalece no âmbito da Oitava Turma, em sua atual composição, o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931, e de reclamações constitucionais posteriores, firmou tese de que é pressuposto à responsabilidade subsidiária a prova da culpa, a qual não pode ser presumida apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços, tratando-se de ônus que cabe ao reclamante. 4. Assim, tendo o Tribunal Regional decidido apenas em razão da distribuição do ônus da prova, sem o registro de culpa do ente público no caso concreto, deve ser afastada a sua responsabilidade subsidiária. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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845 - STJ. Processual civil e tributário. ITBI. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica. Alteração do polo ativo após a citação. Anuência prévia do réu. Obrigatoriedade. CPC, art. 41 e CPC, art. 264. Estabilização da demanda.
«1 - Malgrado o tema de fundo verse sobre ITBI, a controvérsia devolvida no Recurso Especial se restringe à alteração do polo ativo da ação, após a citação, sem a anuência ou manifestação prévia do réu. ... ()
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846 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.
Direito Previdenciário. Policial Militar. Pretensão de revisão do ato administrativo de reforma. Alegação de que a incapacidade teria decorrido de acidente de trabalho. Laudo técnico conclusivo no sentido de inexistência de nexo causal entre a patologia incapacitante e acidente de trabalho. Prova realizada por perito nomeado pelo juízo, com qualificação técnica específica, sendo facultado às partes a formulação de quesitos. Exame pessoal do segurado que pode juntar aos autos documentação que entendia pertinente, que devidamente analisada pelo expert. Ausência de vício formal ou material que justifique sua renovação ou desconsideração da prova. Impugnação que somente ocorreu após resultado contrário aos interesses do autor. Mero inconformismo de cunho subjetivo a não merecer acolhimento. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()
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847 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DEFERIDA PARA DESBLOQUEIO DA CONTA CORRENTE DO AUTOR. BLOQUEIO INDEVIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO CPC, art. 300. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela instituição financeira contra decisão interlocutória que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, deferiu tutela antecipada para determinar o desbloqueio da conta bancária do agravado no prazo de 3 (três) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. ... ()
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848 - TJRJ. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada em razão de descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado que o autor alega não ter contratado. Requereu a nulidade do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a regularidade da contratação digital, com repasse de valores à conta do autor, e condenou-o ao pagamento de multa por litigância de má-fé. ... ()
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849 - TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO EXPRESSO NÃO ANALISADO. NULIDADE DA SENTENÇA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral, em que o autor alegou não reconhecer dívida atribuída ao seu nome e sustentou a indevida inscrição em cadastro de inadimplentes. A sentença julgou improcedente o pedido, sem análise do requerimento expresso de inversão do ônus da prova formulado na petição inicial com fundamento no CDC, art. 6º, VIII. ... ()
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850 - TJSP. PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO OCORRÊNCIA - PRELIMINARES REPELIDAS.
I.O juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais provas são relevantes à formação de sua convicção, a teor do disposto nos arts. 370 e 371, do CPC. No caso, o resultado da análise das provas contrário ao interesse da parte (apelante) não pode ser confundido com violação ao contraditório e à ampla defesa. Assim, presente o requisito do CPC, art. 355, I, deve haver o julgamento antecipado da lide, não constituindo este fato a nulidade de cerceamento de defesa ante a não designação de audiência de instrução para a oitiva de testemunha, posto que dispensável; ... ()
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