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CPP - Código de Processo Penal, art. 185

Artigo185

  • Interrogatório. Qualificação
Art. 185

- O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.

Lei 10.792, de 01/12/2003, art. 2º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O interrogatório do acusado preso será feito no estabelecimento prisional em que se encontrar, em sala própria, desde que estejam garantidas a segurança do juiz e auxiliares, a presença do defensor e a publicidade do ato. Inexistindo a segurança, o interrogatório será feito nos termos do Código de Processo Penal.

§ 2º - Antes da realização do interrogatório, o juiz assegurará o direito de entrevista reservada do acusado com seu defensor.

§ 1º - O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.

Lei 11.900, de 08/01/2009 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O interrogatório do acusado preso será feito no estabelecimento prisional em que se encontrar, em sala própria, desde que estejam garantidas a segurança do juiz e auxiliares, a presença do defensor e a publicidade do ato. Inexistindo a segurança, o interrogatório será feito nos termos do Código de Processo Penal.]

§ 2º - Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

Lei 11.900, de 08/01/2009 (Nova redação ao § 2º).

I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;

II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;

III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do CPP, art. 217 deste Código;

IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.

Redação anterior: [§ 2º - Antes da realização do interrogatório, o juiz assegurará o direito de entrevista reservada do acusado com seu defensor.]

§ 3º - Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.

Lei 11.900, de 08/01/2009 (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código. [[CPP, art. 400. CPP, art. 411. CPP, art. 531.]]

Lei 11.900, de 08/01/2009 (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.

Lei 11.900, de 08/01/2009 (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil.

Lei 11.900, de 08/01/2009 (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo.

Lei 11.900, de 08/01/2009 (Acrescenta o § 7º).

§ 8º - Aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido.

Lei 11.900, de 08/01/2009 (Acrescenta o § 8º).

§ 9º - Na hipótese do § 8º deste artigo, fica garantido o acompanhamento do ato processual pelo acusado e seu defensor.

Lei 11.900, de 08/01/2009 (Acrescenta o § 9º).

§ 10 - Do interrogatório deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.

Lei 13.257, de 08/03/2016, art. 41 (Acrescenta o § 10).

Redação anterior (original): [Art. 185 - O acusado, que for preso, ou comparecer, espontaneamente ou em virtude de intimação, perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado.]

STJ Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Processual penal. Homicídio qualificado. Associação criminosa. Porte ilegal de munições de uso restrito e receptação. Interrogatório por videoconferência no plenário do Júri. Possibilidade. Réu de altíssima periculosidade. Risco à segurança pública. Contraditório e ampla defesa assegurados na sessão de julgamento virtual. Constrangimento ilegal inexistente. Precedentes. Agravo desprovido. Mais detalhes

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TJSP HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO (ART. 157, § 3º, II, CP). Paciente que permaneceu foragido durante todo o curso do processo, vindo a ser preso somente após o trânsito em julgado da condenação. Defesa que pleiteia o interrogatório do paciente. Não cabimento. Obrigatoriedade do interrogatório, nos termos do CPP, art. 185, que subsiste até o trânsito em julgado. Precedentes do STF. Ausência de nulidade. Constrangimento ilegal não verificado. Ordem denegada. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental em habeas corpus. Furto qualificado. Nulidade. Ausência de interrogatório. Não ocorrência. Intimação pessoal. Revelia. Agravo regimental não provido. Mais detalhes

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STJ Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. 1. Óbices sumulares. Alegada impossibilidade de aplicação. Art. 255, § 5º, do RISTJ. Súmula 456/STF. Interpretação equivocada do agravante. 2. Preliminar de documentação superveniente. Delito de trânsito. Aviso de recall. Matéria efetivamente examinada. Ausência de omissão. 3. Ofensa ao CPP, art. 566. Não realização de perícia. Carro removido pela seguradora. Não indicação de sua localização. Circunstância que não pode ser imputada ao judiciário. Fundamentação suficiente para afastar a alegação defensiva. Ausência de impugnação. Súmula 283/STF. 4. Ausência de ofensa ao CPP, art. 566. Dispositivo efetivamente observado. Provas consideradas suficientes. Não verificação de prejuízo. 5. Ofensa ao CPP, art. 367 e CPP, art. 565. Decretação de revelia. Agravante não encontrada. Informação de que não residia no local. Ausência de justificação defensiva. 6. Afronta ao CPP, art. 185. Comparecimento perante a autoridade judiciária. Ausência de notícia. Ofensa não verificada. 7. Violação do CPP, art. 155 e CPP, art. 156. Não verificação. Materialidade e autoria. Ônus acusatório. Eventuais excludentes. Ônus defensivo. Precedentes. 8. Afronta ao CTB, art. 302, § 1º, III. Causa de aumento. Análise que demanda reexame probatório. Óbice da Súmula 7/STJ. 9. Ofensa ao CPP, art. 619 e CPC/2015, art. 489, § 1º, IV. Não verificação. Temas efetivamente analisados. Fundamentação suficiente. 10. Agravo regimental a que se nega provimento. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Homicídio culposo. Réu que não compareceu à audiência. Revelia. Nulidade por cerceamento de defesa. Teses não apreciadas pelo tribunal a quo. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Decisão agravada mantida. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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STJ Habeas corpus. Penal. Processo penal. Estupro de vulnerável. Julgamento por meio de sessão virtual. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Pandemia covid-19 - observado o devido processo legal e a ampla defesa. Direito a sustentação oral assegurado por meio de envio de arquivo audio visual. Aplicação dos princípios da celeridade processual e razoável duração do processo. Inexistência de constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido. Mais detalhes

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STJ Agravo Regimental no habeas corpus. Penal. Processo penal. Apropriação indébita. Risco à liberdade de locomoção. Inexistência. Abuso no uso do remédio herioco. Julgamento por meio de sessão virtual. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Pandemia covid-19 observado o devido processo legal e a ampla defesa. Direito a sustentação oral assegurado por meio audiovisual. Aplicação dos princípios da celeridade processual e razoável duração do processo. Inexistência de constrangimento ilegal. Agravo desprovido. Mais detalhes

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STJ Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Nulidade. Julgamento virtual da apelação criminal. Impossibilidade de sustentação oral. Inocorrência. Atos normativos regulando a sustentação oral durante a pandemia. Realização de prévia intimação da defesa. Reprodução da sustentação oral gravada em áudio e vídeo. Inexistência de constrangimento ilegal. Writ não conhecido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico. Cerceamento de defesa. Não verificado. Oportunizada a sustentação oral na audiência por vídeo conferência. Prisão preventiva fundamentada. Descumprimento das condições da liberdade provisória. Agravo improvido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas. Nulidade. Não configurada. Audiência determinada por técnico. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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Interrogatório (Pesquisa Jurisprudência)
Interrogatório. Réu preso (Pesquisa Jurisprudência)
Interrogatório. Videoconferência (Pesquisa Jurisprudência)
88.914/SP/STF (HC. Interrogatório. Realização mediante videoconferência. Inadmissibilidade. Forma singular não prevista no ordenamento jurídico. Ofensa a cláusulas do justo processo da lei («due process of law]. Limitação ao exercício da ampla defesa, compreendidas a autodefesa e a defesa técnica. insulto às regras ordinárias do local de realização dos atos processuais penais e às garantias constitucionais da igualdade e da publicidade. Falta, ademais, de citação do réu preso, apenas instado a comparecer à sala da cadeia pública, no dia do interrogatório. Forma do ato determinada sem motivação alguma. Nulidade processual caracterizada. HC concedido para renovação do processo desde o interrogatório, inclusive. CF/88, art. art. 5º, LIV, LV, LVII, XXXVII e LIII. Inteligência. CPP, arts. 188, 185, caput e § 2º, 188, 192, parágrafo único, 193, 403, 2ª parte e 792, caput e § 2º. «Enquanto modalidade de ato processual não prevista no ordenamento jurídico vigente, é absolutamente nulo o interrogatório penal realizado mediante videoconferência, sobretudo quando tal forma é determinada sem motivação alguma, nem citação do réu.] - HC 88.914/SP/STF - Rel.: Min. Cezar Peluso – Paciente(s) Márcio Fernandes de Souza – Imptes.: PGE-SP - Patrícia Helena Massa Arzabe (Assistência Judiciária) – Coator(a/s)(es) - Superior Tribunal de Justiça - J. em 14/08/20078 - DJ 05/10/2007 - 2ª T. - STF.).
94.069/SP/STJ (HC. Interrogatório. Audiência. Realização por meio de videoconferência. Nulidade absoluta. Ofensa ao princípio do devido processo legal, a ampla defesa, e seus consectários. CPP, arts. 185 e 792. CF/88, art. 5º, LV. «O interrogatório judicial realizado por meio de videoconferência constitui causa de nulidade absoluta processual, uma vez que viola o princípio do devido processo legal e seus consectários, assegurados constitucionalmente no termos dispostos no art. 5º, LV, da CF/88. «Inicialmente, aduziu-se que a defesa pode ser exercitada na conjugação da defesa técnica e da autodefesa, esta, consubstanciada nos direitos de audiência e de presença/participação, sobretudo no ato do interrogatório, o qual deve ser tratado como meio de defesa. Nesse sentido, asseverou-se que o princípio do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LV) pressupõe a regularidade do procedimento, a qual nasce da observância das leis processuais penais. Assim, nos termos do Código de Processo Penal, a regra é a realização de audiências, sessões e atos processuais na sede do juízo ou no tribunal onde atua o órgão jurisdicional (CPP, art. 792), não estando a videoconferência prevista no ordenamento. E, suposto a houvesse, a decisão de fazê-la deveria ser motivada, com demonstração de sua excepcional necessidade no caso concreto, o que não ocorrera na espécie. Ressaltou-se, ademais, que o projeto de lei que possibilitava o interrogatório por meio de tal sistema (PL 5.073/2001) fora rejeitado e que, de acordo com a lei vigente (CPP, art. 185), o acusado, ainda que preso, deve comparecer perante a autoridade judiciária para ser interrogado. Entendeu-se, no ponto, que em termos de garantia individual, o virtual não valeria como se real ou atual fosse, haja vista que a expressão «perante] não contemplaria a possibilidade de que esse ato seja realizado on-line. Afastaram-se, ademais, as invocações de celeridade, redução dos custos e segurança referidas pelos favoráveis à adoção desse sistema. Considerou-se, pois, que o interrogatório por meio de teleconferência viola a publicidade dos atos processuais e que o prejuízo advindo de sua ocorrência seria intuitivo, embora de demonstração impossível. Concluiu-se que a inteireza do processo penal exige defesa efetiva, por força da Constituição que a garante em plenitude, e que, quando impedido o regular exercício da autodefesa, em virtude da adoção de procedimento sequer previsto em lei, restringir-se-ia a defesa penal]. (STF - HC 88.914/SP/STF, 2ª T., Rel. Min. Cezar Peluso, 14/08/2007 - Informativo 476). Ordem concedida.] (STJ - HC 94.069/SP/STJ - Rel.: Min. Felix Fischer - J. em 13/05/2008 - DJ 06/10/2008 - Boletim Informativo da Juruá 469/043353).