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firma individual do de cujos

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Doc. VP 837.3771.5597.3127

801 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE Da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. ADC Acórdão/STF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO .

Na hipótese, o acórdão regional foi proferido em sintonia com a Súmula 331, V e VI, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC Acórdão/STF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF), pois a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorreu de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas em razão da conduta omissiva do tomador de serviços na fiscalização do adimplemento dessa obrigação, premissa fática cujo reexame na via recursal de natureza extraordinária é vedado pela Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Reconhece-se, de início, que há transcendência jurídica na matéria recursal, pois o Supremo Tribunal Federal admitiu em regime de repercussão geral a discussão a respeito da distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização das obrigações trabalhistas para fins de responsabilização subsidiária do poder público. 2. Não obstante, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a Subseção de Dissídios Individuais 1 consolidou o entendimento de que é da administração pública o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório. 3. O entendimento não está atrelado apenas à distribuição do ônus probatório na forma prevista pelo CPC (fato impeditivo do direito), mas também em razão do princípio da aptidão para a prova, na medida em que o ente público é quem detém toda documentação necessária à demonstração de que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório, sendo diabólica a prova se atribuída ao trabalhador, mormente porque afastada a possibilidade de se reconhecer culpa por presunção. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 137.8699.1362.0086

802 - TST. I - AGRAVO HORAS EXTRAORDINÁRIAS. FUNÇÃO DE VIGILANTE. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO.

Constatado equívoco na análise do agravo de instrumento da reclamada, merece provimento o agravo, para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO HORAS EXTRAORDINÁRIAS. FUNÇÃO DE VIGILANTE. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. Considerando a possibilidade de ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA HORAS EXTRAORDINÁRIAS. FUNÇÃO DE VIGILANTE. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se anormacoletivaque define a jornada de trabalho emturnosininterruptosderevezamentodeve ser considerada válida, à luz da decisão proferida no julgamento doTema1046da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Decerto que, no tocante à amplitude das negociaçõescoletivasde trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, temo dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposiçãocoletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociaçãocoletivaconsiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Em razão de reconhecer a relevância da negociaçãocoletiva, a OIT, no art. 4º da Convenção 98, promulgada por meio do Decreto 33.296/1953, estabeleceu a necessidade de serem tomadas medidas apropriadas para fomentá-la, incentivando a sua utilização para regular os termos e as condições de emprego. De igual modo, a Convenção 154 da OIT, promulgada pelo Decreto 1.256/1994, versa sobre o incentivo à negociaçãocoletiva, cujo art. 2º estabelece que essatemcomo finalidade fixar as condições de trabalho e emprego, regular as relações entre empregadores e trabalhadores ou « regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só ve z". Essa regulação, bem como a fixação das condições de emprego, se dá a partir do diálogo entre os entescoletivos, os quais atuam em igualdade de condições e com paridade de armas, legitimando o objeto do ajuste, na medida em que afasta a hipossuficiência ínsita ao trabalhador nos acordos individuais de trabalho. Desse modo, asnormasautônomas oriundas de negociaçãocoletivadevem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convençõescoletivasque, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Não se desconhece que, no que se refere à adoção do regime dejornadaem « turnosininterruptosderevezamento «, o entendimento prevalecente nesta Corte Superior é no sentido de que, para os empregados submetidos a esse regime especial, é válida a fixação dejornadasuperior a seis horas, por negociaçãocoletiva, desde que respeitado o limite de oito horas diárias e não configurada a prestação de horas extraordinárias habituais. Nesse caso, não haveria falar no pagamento das 7ª e 8ª horas como extraordinárias, conforme dispõe a Súmula 423. Referido verbete sumular, todavia, possui natureza meramente persuasiva e, por essa razão, destina-se a influenciar na convicção dos julgadores, a fim de que venham a proferir decisões uniformes a respeito da mesma matéria. Cumpre destacar, nesse viés, que os paradigmas jurisprudenciais, como as súmulas e as orientações jurisprudenciais, por se revestirem de caráter persuasivo, não podem se sobrepor aos precedentes vinculantes provenientes do excelso Supremo Tribunal Federal. Desse modo, diante da decisão proferida pela excelsa Corte, revela-se imperiosa a revisão, por parte deste colendo Tribunal Superior, do entendimento preconizado na mencionada Súmula 423, à luz da tese fixada noTema1046. Importa mencionar que o CF/88, art. 7º, XIV traz expressaprevisãoacerca da possibilidade de negociaçãocoletivatendente a alterar ajornadade trabalho realizada emturnosininterruptosderevezamento, devendo assim ser considerada como válido o acordocoletivode trabalho, fruto da autonomia entre as partes. Na hipótese, o egrégio Colegiado Regional, por constatar que o reclamante cumpria habitualmente horas suplementares e usufruía parcialmente o intervalo intrajornada, invalidou a norma coletiva que autorizava o labor em turnos ininterruptos de revezamento, contrariando, dessa forma, a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046 . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 757.9502.1071.2136

803 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E IN 40 DO TST . TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS POR NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DO STF.

O Supremo Tribunal Federal ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que pornorma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste emnorma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria «composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. O caso concreto trata de negociação coletiva autorizando o elastecimento da jornada emturnos ininterruptosde revezamentosuperior a oito horas. Entre as hipóteses que o STF expressamente enumerou para exemplificar limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST, a Corte Suprema incluiu a que é retratada na Súmula n.423do TST, endossando assim a jurisprudência consolidada no sentido de ser disponível o direito à jornada reduzida emturnos ininterruptosde revezamento, desde que não se extrapole a jornada máxima prevista, no art. 7º, XIII, da Constituição, para a generalidade dos trabalhadores (que não submetem, sequer, o ciclo circadiano de seu organismo às adversidades dos sistemas de revezamento). Logo, o direito de elastecimento da jornada emturnos ininterruptosde revezamentosuperior a oito horasnão é passível de ajuste emnorma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88. Assim, em face do distinguishing, o acórdão regional não contraria o entendimento vinculante do STF. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SUMULA 126 DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DA SBDI-1 DESTA CORTE. A parte requer a exclusão da condenação em pagamento dos adicionais de periculosidade e insalubridade. O Regional, após análise fática dos autos, concluiu que a atividade exercida pelo empregado se dava em condições perigosas e insalubres . Entretanto, seguindo entendimento da Subseção de Dissídios Individuais, processo 239-55.2011.5.02.0319, vedou a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Por fim, concedeu apenas o adicional de periculosidade por ser mais benéfico ao trabalhador. Se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai oóbice da Súmula 126do TST. Agravo de instrumento não provido. INTEGRAÇÃODOADICIONAL NOTURNONA BASE DE CÁLCULO DASHORAS EXTRASNOTURNAS. O entendimento acerca da inclusão doadicional noturnono cálculo dashoras extrasnoturnas encontra-se em consonância a jurisprudência desta Corte superior, nos termos daOJ 97da SBDI-1, segundo a qual, « oadicional noturnointegra a base de cálculo dashoras extrasprestadas no período noturno «. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E IN 40 DO TST. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 17 DA SBDI-1 DO TST. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de recebimento cumulado dos adicionais depericulosidadeeinsalubridade. A matéria foi decidida pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em julgamento de incidente de recurso e revista repetitivo, no processo número 239-55.2011.5.02.0319, Redator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira (DEJT de 28/5/2021). Por maioria, fixou-se a tese jurídica de que o «CLT, art. 193, § 2º foi recepcionado pela CF/88 e veda acumulaçãodos adicionais deinsalubridadee depericulosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos (Tema Repetitivo 17). Trata-se de tese cuja observância é obrigatória, nos termos do CPC, art. 927.Decisão Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento não provido. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Após a edição da Súmula Vinculante 04/STF, até que sobrevenha nova lei dispondo sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, e não havendo previsão normativa nesse sentido, tal parcela deverá continuar sendo calculada sobre o salário mínimo nacional. Ademais, no que tange o adicional de periculosidade, a base de cálculo é o salário-base do obreiro, nos termos do CLT, art. 193, § 1º. Decisão Regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Conforme a jurisprudência desta Corte permanece válido o entendimento de que, nos termos do Lei 5.584/1970, art. 14, caput e § 1º, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente oshonorários advocatíciosna recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463/TST), conforme recomenda a Súmula 219/TST, I, indevidos oshonorários advocatícios. Incidência das teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no RR 341-06.2013.5.04.0011 (DEJT de 01/10/2021). No caso concreto, a ação foi ajuizada antes da eficácia da Lei 13.467/2017 e não há assistência pelo sindicato de classe. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFLEXOS SOBRE OUTROS ADICIONAIS. SÚMULA 191/TST, I. O Regional manteve sentença que entendeu pela impossibilidade de integração do adicional de quinquênio e da rubrica turnos ininterruptos de revezamento na base de cálculo do adicional de periculosidade. Pontuou que as parcelas quinquênios e turnos ininterruptos de revezamento possuem base de cálculo definidas. A compreensão do Regional vai ao encontro do entendimento pacífico desta Corte, nos termos da Súmula 191/TST, I, segundo a qual «Oadicional de periculosidadeincide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais". Acresça-se que o Regional não se pronunciou sobre a existência de norma coletiva dispondo sobre o tema. Desse modo, inviável apreciação da matéria sob esse enfoque. Agravo de instrumento não provido.... ()

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Doc. VP 142.1045.1000.5000

804 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Recurso de embargos do reclamante. Complemento de remuneração mínima por nível e regime. Rmnr, instituído por norma coletiva de trabalho. Forma de cálculo, nos casos em que o empregado recebe adicionais, com a natureza de sobressalário, em função de condições específicas de trabalho. Interpretação da correspondente cláusula de acordo coletivo de trabalho em conformidade com o princípio constitucional da isonomia.

«1. A empregadora, por meio de acordo coletivo de trabalho, instituiu, como vantagem e garantia em favor de todos os seus empregados, a denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime. RMNR, definida em tabelas da empresa, com o declarado propósito de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região onde a empresa atua, levando em conta o conceito de remuneração regional e microrregião geográfica e com o expresso objetivo de equalizar os valores a serem percebidos por seus empregados, assim como, também de forma declarada, de aperfeiçoar a isonomia prevista na Constituição Federal. Para assegurar essa Remuneração Mínima por Nível e Regime a cada um dos seus empregados, instituiu a parcela de natureza salarial denominada Complemento de RMNR, em valores variáveis cuja forma de cálculo foi expressamente fixada em cláusula da referida norma coletiva. ... ()

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Doc. VP 142.1045.1000.4600

805 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Recurso de embargos do reclamante. Complemento de remuneração mínima por nível e regime. Rmnr, instituído por norma coletiva de trabalho. Forma de cálculo, nos casos em que o empregado recebe adicionais, com a natureza de sobressalário, em função de condições específicas de trabalho. Interpretação da correspondente cláusula de acordo coletivo de trabalho em conformidade com o princípio constitucional da isonomia.

«1. A empregadora, por meio de acordo coletivo de trabalho, instituiu, como vantagem e garantia em favor de todos os seus empregados, a denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime. RMNR, definida em tabelas da empresa, com o declarado propósito de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região onde a empresa atua, levando em conta o conceito de remuneração regional e microrregião geográfica e com o expresso objetivo de equalizar os valores a serem percebidos por seus empregados, assim como, também de forma declarada, de aperfeiçoar a isonomia prevista na Constituição Federal. Para assegurar essa Remuneração Mínima por Nível e Regime a cada um dos seus empregados, instituiu a parcela de natureza salarial denominada Complemento de RMNR, em valores variáveis cuja forma de cálculo foi expressamente fixada em cláusula da referida norma coletiva. ... ()

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Doc. VP 142.1275.3000.5500

806 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Recurso de embargos do reclamante. Complemento de remuneração mínima por nível e regime. Rmnr, instituído por norma coletiva de trabalho. Forma de cálculo, nos casos em que o empregado recebe adicionais, com a natureza de sobressalário, em função de condições específicas de trabalho. Interpretação da correspondente cláusula de acordo coletivo de trabalho em conformidade com o princípio constitucional da isonomia.

«1. A empregadora, por meio de acordo coletivo de trabalho, instituiu, como vantagem e garantia em favor de todos os seus empregados, a denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime. RMNR, definida em tabelas da empresa, com o declarado propósito de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região onde a empresa atua, levando em conta o conceito de remuneração regional e microrregião geográfica e com o expresso objetivo de equalizar os valores a serem percebidos por seus empregados, assim como, também de forma declarada, de aperfeiçoar a isonomia prevista na Constituição Federal. Para assegurar essa Remuneração Mínima por Nível e Regime a cada um dos seus empregados, instituiu a parcela de natureza salarial denominada Complemento de RMNR, em valores variáveis cuja forma de cálculo foi expressamente fixada em cláusula da referida norma coletiva. ... ()

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Doc. VP 241.1230.5792.1478

807 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Processo penal e penal. Pedido de sobrestamento do feito. Inovação recursal. Plausibilidade jurídica não evidenciada. Dosimetria. Menoridade relativa e confissão espontânea. Pena-Base no mínimo legal. Higidez da súmula 231/STJ. Overruling. Não constatação. Enunciado não superado pela terceira seção. Observância aos princípios da colegialidade e da proporcionalidade integral. Manutenção do apenamento imposto. Regimental nã o provido.

1 - Para este Sodalício, o «extemporâneo pleito regimental - in casu, circunscrito no intento de sobrestamento do julgamento do presente Agravo em Recurso Especial, até o trânsito em julgado do incidente de cancelamento do Súmula 231/STJ - ... ()

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Doc. VP 138.6082.3006.7000

808 - STJ. Processual penal. Habeas corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes. 1. Condenação. Apelação criminal julgada. writ substitutivo de recurso especial. Inviabilidade. Via inadequada. 2. Alegações de nulidades. Duração das interceptações telefônicas. Irresignação não apreciada nas instâncias de origem. Supressão de instância. 3. Ciência prévia da defesa dos procedimentos anteriores à interceptação. Impossiblidade. 4. Áudios obtidos em outro procedimento investigativo. Prévia autorização judicial para a quebra do sigilo. Prática de delitos a afetar outros bens jurídicos. Irregularidade. Inexistência. 5. Acesso da defesa ao material interceptado. Contraditório. Regular. Ilegalidade. Inocorrência. 6. Transcrição dos diálogos. Laudo juntado. Relatórios policiais. Nulidade. Não verificação. 7. Interceptação de números não constantes de decisão primeva. Conversa ocorrida em telefone interceptado. Obtenção de prova. Possibilidade. 8. Exame de constatação de voz. Indeferimento. Discricionaridade motivada. 9. Negativa de oitiva de testemunhas defensivas. Localização não declinada pela defesa. Transcurso in albis do prazo para a juntada de novos endereços. 10. Presença do acusado na oitiva das testemunhas de acusação. Impossibilidade. Causídico constituído ausente. Nomeação de defensor ad hoc. Nulidade. Inocorrência. Princípio do pas de nullité sans grief. Flagrante ilegalidade. Inexistência. 11. Habeas corpus não conhecido.

«1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. ... ()

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Doc. VP 824.4747.7161.7048

809 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, quatro vezes, em concurso formal. Recurso que suscita preliminar de nulidade do reconhecimento realizado. No mérito, persegue: 1) a solução absolutória; 2) o afastamento das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo; 3) o reconhecimento da continuidade delitiva, com aumento na fração de 1/6; 4) o abrandamento de regime. Prefacial cujo enfrentamento se perpassa ao exame de mérito, por se entrelaçar com o seu campo de incidência. Mérito que se resolve em parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o Apelante, mediante grave ameaça idônea, externada pelo emprego ostensivo de arma de fogo, abordou as vítimas, que se encontravam no ponto de ônibus, subtraindo seus aparelhos celulares. Acusado que, todavia, negou qualquer participação. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Réu reconhecido como autor do crime em sede policial por todas as vítimas (fotografia) e em juízo por três delas (pessoalmente). Reconhecimento fotográfico que, por força do CPP, art. 155, se posta a exibir validade como mais um elemento de convicção (STF), a depender essencialmente de ratificação presencial em juízo (STF), o que ocorreu. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), «a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no CPP, art. 226". Aliás, em data recente (junho de 2023), o STF ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí sedimentar a Suprema Corte, em casos como o presente, que «o reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório (cf. precedentes dos Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio). Hipótese dos autos que, nesses termos, não se lastreou apenas em reconhecimento feito, contando também com o respaldo dos relatos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório e com o firme reconhecimento pessoal de três vítimas feito em juízo, logo após a narrativa que fizeram sobre toda a dinâmica criminosa. Segue-se, nessa linha, a advertência final da Suprema Corte, no sentido de que «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226 (precedente do Min. Celso de Mello). Ausência de elementos nos autos indicando que o reconhecimento efetuado pelas vítimas teria sido «induzido na escola, na Delegacia e pela reportagem veiculada, contaminando, também, o reconhecimento realizado em juízo. Especulações defensivas que não têm o condão de contaminar a prova produzida. Consta dos autos de reconhecimento realizados na DP, a observância ao CPP, art. 226, I e, de acordo com os depoimentos das vítimas Eric e Ian em juízo, foram apresentadas diversas fotografias a eles. Inclusive, segundo o relato de Eric, este não teria reconhecido ninguém nas fotos apresentadas, mas em uma reportagem, o que informou aos policiais. Por sua vez, a vítima Diogo afirmou ter reconhecido o acusado por fotografia antes de tomar conhecimento da publicação jornalística, enquanto a vítima Ian declarou não ter visto a reportagem, mas, entre as diversas fotografias que lhe foram apresentadas, identificou o réu com certeza, esclarecendo que os reconhecimentos na escola foram realizados individualmente pelas vítimas. Além disso, de acordo com Eric, «apesar do acusado estar de gorro, foi possível ver o rosto do acusado e que este «ficou perto, já Diogo afirmou que «dava para ver o rosto do acusado, que ficou de frente pra ele e «olhou para o rosto do réu por alguns segundos, enquanto Ian disse que «ficou frente a frente com o autor dos fatos". Relatos que não se fragilizam pelo fato de a vítima Vitor não ter sido capaz de reconhecer o acusado em juízo e declarado que, embora tenha visto a reportagem, não sabe se é a mesma pessoa que lhe assaltou, por não ter olhado para seu rosto em razão do medo. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente às vítimas (STJ). Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Majorante do emprego de arma de fogo positivada. Emprego de arma que não exige a apreensão e perícia do respectivo artefato, bastando a firme palavra da vítima para comprová-la, pelo que «cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão (STJ). Qualificadora do concurso de agentes não positivada pela falta de prova segura da atuação conjunta com outro indivíduo. Relato da vítima Diogo em sede policial no sentido de que teria visto o acusado embarcar no veículo pelo lado do carona no momento da fuga, sem posterior confirmação em juízo (vítimas que apenas corroboraram que o réu teria chegado e se evadido em um automóvel). Na espécie, através de uma só ação subtrativa, houve a abordagem presencial de quatro vítimas distintas, ensejando agressão patrimonial plúrima, situação que se mostra suficiente a configurar fenômeno do CP, art. 70 (STJ), não merecendo acolhida a tese defensiva de reconhecimento do crime continuado. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado. Dosimetria que não tende a ensejar reparo. Quantificação das sanções que se situa no âmbito da discricionariedade regrada do julgador (STF), pelo que há de ser prestigiado o quantitativo estabilizado na sentença, já que escoltado pelo princípio da proporcionalidade, com aumento de 1/6 pela agravante da reincidência e de 2/3 pela majorante do emprego de arma de fogo (CP, art. 68), além da exasperação em 1/4 pelo concurso formal, diante da prática de quatro delitos (STJ). Dosimetria que foi operada, inclusive, de forma favorável ao acusado, que ostenta 04 condenações irrecorríveis em sua FAC, duas forjadoras dos maus antecedentes e duas da reincidência. Condenações irrecorríveis anteriores, incapazes de forjar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63) ou alcançadas pelo CP, art. 64, I, que, ao inverso da fundamentação da sentença, caracterizam-se como maus antecedentes, a repercutir negativamente no âmbito das circunstâncias judiciais (STF/STJ). Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime prisional fechado aplicado, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando seus fundamentos, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Recurso a que se dá parcial provimento, a fim de afastar a majorante do concurso de agentes, sem repercussão prática no quantitativo de pena.

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Doc. VP 787.5530.5420.5620

810 - TJRJ. Apelações criminais defensivas. Condenação por dois crimes de roubo, circunstanciados pelo concurso de pessoas, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo, em concurso formal, e por crime de extorsão com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, tudo em continuidade delitiva. Recursos defensivos que suscitam, preliminarmente, a nulidade do aditamento à denúncia e a nulidade da subsequente citação, com a respectiva anulação de todos os atos que os sucederam, a remessa dos autos ao juízo a quo e o relaxamento de prisão, por excesso de prazo. No mérito, buscam a solução absolutória para ambos os delitos, por suposta insuficiência probatória, ou para o crime de extorsão, por alegada violação do princípio da congruência, e, subsidiariamente, o afastamento das majorantes, a redução da pena-base do crime de roubo ao mínimo legal, a diminuição proporcional das penas aplicadas e o abrandamento do regime prisional. Preliminares sem condições de acolhimento. Orientação do STJ no sentido de que «o princípio da indivisibilidade da ação penal privada não se aplica à ação penal pública incondicionada, pois nesta é permitido, a qualquer tempo, o aditamento ou até o posterior oferecimento de outra denúncia pelo Parquet". Ministério Público que, ao término da AIJ e vislumbrando a prática do crime de extorsão majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, aditou oralmente à denúncia para incluí-lo na imputação, ciente que o aditamento à denúncia feito oralmente encontra previsão legal no CPP, art. 384. Orientação adicional do STJ no sentido de que «desde que antes de prolatada a sentença e possibilitado ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa, é lícito ao Ministério Público realizar o aditamento da denúncia, inclusive dando ao fato definição jurídica diversa". Ministério Público que, diante da prova testemunhal, promoveu oralmente o que se convencionou chamar de aditamento próprio, acrescentando, à peça vestibular, imputação referente ao crime de extorsão, tendo o Juízo a quo, em observância ao CPP, art. 384, determinado a redução a termo do aditamento, bem como submetido o aditamento às Defesas de ambos os Réus, as quais desistiram da produção de provas, oportunidade na qual a Defesa do Acusado Mauro declarou que não apresentaria nova resposta à acusação, restando a Defesa do Acusado Luiz Carlos intimada para a apresentação da referida peça no prazo legal. Defesas que, em suas manifestações, reconheceram a desnecessidade de nova produção de provas quanto o crime de extorsão, em relação ao qual a prova já havia sido colhida perante o contraditório e a ampla defesa. Nulidade de citação igualmente não evidenciada. Réus que, acompanhados pelos seus patronos constituídos, encontravam-se presentes na AIJ, ocasião na qual tiveram induvidosa ciência dos novos fatos imputados às suas pessoas. Apelantes que não evidenciaram prejuízo concreto ensejado a partir das práticas impugnadas (CPP, art. 563 - pas de nullité sans grief). Preliminares rechaçadas. Mérito que se resolve parcialmente em favor das Defesas. Materialidade e autoria inquestionáveis, pelo menos no que diz respeito aos crimes de roubo. Instrução revelando que os Réus, em comunhão de ações e unidade de desígnios entre si e outros três indivíduos não identificados, mediante grave ameaça idônea, externada pelo emprego ostensivo de armas de fogo, abordaram as Vítimas, motorista e ajudante de caminhão, e delas subtraíram o caminhão. Grupo criminoso que se dividiu, tendo os Acusados transportado as Vítimas até o cativeiro e retornado ao local do delito, a fim de destravar o «cavalo do caminhão, oportunidade na qual foram flagrados por policiais militares e presos em flagrante delito. Vítimas que permaneceram no cativeiro por quatro longas horas em poder de outros dois meliantes não identificados, mas que, com a prisão dos Acusados, foram libertadas. Proprietário do caminhão roubado que, durante a AIJ, relatou que os Acusados constrangeram o motorista do caminhão a destravar o seu celular e a lhes fornecer a senha do APP do banco, com a qual ingressaram em sua conta corrente e transferiram, para a conta do Acusado Luiz Carlos, o valor de R$20.000,00, e, para conta de um indivíduo chamado Guilherme, o valor de R$10.000,00, circunstância que ensejou o aditamento à denúncia. Acusado Luiz Carlos que optou por permanecer em silêncio. Acusado Mauro que, em juízo, negou os fatos a ele imputados, afirmando que foi contratado, através do site OLX, tão-somente para dirigir o caminhão, cuja origem ilícita desconhecia. Versão que, no entanto, vai de encontro aos depoimentos das Vítimas, sobretudo da Vítima Gilmar, que, em juízo, não teve dúvidas em reconhecer ambos os Acusados (por videoconferência), como sendo os dois indivíduos que o transportaram do local da subtração até o cativeiro, de onde, na sequência, retornaram ao local do delito, a fim de destravar o «cavalo do caminhão, quando foram flagrados e presos pelos policiais militares na posse de tal veículo. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Reconhecimento pessoal inequívoco dos Acusados logo após suas prisões. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), o STF, em data recente (junho de 2023), ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí a complementar a Corte Suprema aduzindo que, «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226". Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente às Vítimas (STJ). Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Majorantes igualmente positivadas. Emprego de arma que não exige a apreensão e perícia do respectivo artefato, bastando a firme palavra da vítima para comprová-la, pelo que «cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão (STJ). Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes, nos limites da abrangente teoria do domínio funcional. Restrição da liberdade observada por tempo penalmente relevante, superior ao necessário à simples concreção do tipo fundamental (STJ). Procedência do concurso formal (CP, art. 70), quando, em tema de roubo, num só e mesmo contexto fático, com uma só ação, há pluralidade de vítimas aliada ao desfalque de patrimônios diversos, mesmo que incidente sobre um casal, envolvendo o acervo comum e individual dos lesados (STJ). Crime de extorsão (CP, art. 158, §1º) em relação ao qual a absolvição se impõe, em face da violação do princípio da congruência. Tipo penal atribuído no CP, art. 158 que encerra a seguinte definição, verbis: «constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa". Descrição acusatória no sentido de que os Acusados constrangeram as Vítimas, «fazendo que as vítimas realizassem uma transferência eletrônica via PIX do aplicativo da Caixa Econômica instalado no aparelho de Oziel, em desfavor do lesado Dhones de Araújo Oliveira, restando, no entanto, evidenciado pelo conjunto probatório que os Acusados subtraíram o aparelho celular do motorista Oziel e, por si mesmos, realizaram a transferência de valores via PIX da conta corrente pertencente à Vítima Dhones para as contas bancárias pertencentes a Luiz Carlos e a Guilherme. Em casos como tais, o princípio da estrita congruência não autoriza o julgador, em sede processual penal, a transigir com essa autêntica garantia defensiva (STJ), e condenar o réu por fato diverso, ainda que similar ou equiparado (v.g: realizarem, por si sós, as transferências bancárias), daquele objetivamente imputado pela denúncia (cf. denúncia: «constranger Gilmar de Jesus Salles e Oziel Santos Menezes... fazendo que as vítimas realizassem uma transferência eletrônica via PIX do aplicativo da Caixa Econômica instalado no aparelho de Oziel, em desfavor do lesado Dhones de Araújo Oliveira). Juízos de condenação e tipicidade revisados e, agora, postados, somente nos termos dos art. 157, §2º, II e V, §2º-A, I, por duas vezes, n/f do art. 70, todos do CP. Dosimetria que tende somente ao ajuste. Juízo a quo que, tendo em vista as majorantes referentes ao concurso de pessoas e a privação de liberdade das vítimas, estabeleceu, para cada um dos Acusados, as penas-base em 06 (seis) anos de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, e acresceu 2/3 por força do emprego de arma de fogo, alcançando a pena final de «10 (dez) anos e 30 (trinta) meses de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa, para cada um dos crimes de roubo. E, diante do reconhecimento do concurso formal entre os crimes, sopesou a fração de aumento de 1/6, tornando definitiva a pena de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa. Lei 13.654/2018 que estabeleceu, para os crimes de roubo praticados após a data de 23.04.2018, o aumento de 1/3 até 1/2, se houver concurso de pessoas (CP, art. 157, § 2º, II), e 2/3, se houver emprego de arma de fogo (§ 2º-A). Orientação do STJ no sentido de que «a teor do art. 68, parágrafo único, do CP, a aplicação das causas majorantes e minorantes se dá sem compensação, umas sobres as outras, não sendo admissível a pretendida tese de incidência de única majorante dentre as aplicáveis, daí porque «tendo sido o crime de roubo praticado com o efetivo emprego de arma de fogo e ainda mediante concurso de agentes, correta foi a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento". Orientação controvertida do STJ, ora acenando para a possibilidade de o juiz projetar, na fase do CP, art. 59, uma das majorantes do crime de roubo, ora restringindo tal operação ao último estágio dosimétrico. Opção sentencial pela primeira corrente que se mostraria defensável e digna de prestígio, não tivesse havido impugnação recursal específica por parte das Defesas. Irresignação defensiva que, uma vez externada, tende a confortar a segunda tese, com a incidência, sucessiva e cumulativa, das majorantes no último estágio trifásico, segmento que melhor se adequa ao CP, art. 68, especialmente porque a norma do CP, art. 59 é essencialmente residual (Nucci), só manejável, portanto, quando não houver previsão legal para a projeção do tópico diretamente na segunda ou terceira etapas da dosimetria. Pena-base de cada um dos crimes de roubo agora fixadas no mínimo legal, seguida, na etapa final, do acréscimo de 1/2, em razão do concurso de cinco roubadores e das longas quatro horas nas quais as Vítimas permaneceram em poder dos Acusados, do acréscimo de 2/3, ensejado pela incidência da causa de aumento de pena prevista no, I do §2º-A, do CP, art. 157, e, ainda, do acréscimo de 1/6 por força do reconhecimento do concurso formal. Pena de multa que, nos termos do CP, art. 72 deveria alcançar o quantitativo de 50 (cinquenta) dias-multa, mas que se mantém no quantitativo de 35 (trinta e cinco) dias-multa, apurado pela instância de base, em observância ao princípio do «non reformatio in pejus". Inviável a concessão de restritivas e de sursis penal frente à natureza dos delitos e do quantitativo de pena apurado (CP, arts. 44, I e 77). Regime que se mantém na modalidade fechada. Firme diretriz do STF sublinhando que «o emprego de arma de fogo, circunstância objetiva do caso concreto vinculada à maneira de agir do acusado, constitui fundamento idôneo para a imposição do regime inicial fechado, mesmo na hipótese de a pena-base haver sido fixada no mínimo legal". Daí a complementação do STJ no mesmo sentido, aduzindo que, «mesmo que a pena-base seja estabelecida no mínimo legal, não haverá contrariedade à Súmula 440/STJ, por força da gravidade concreta do delito, decorrente da utilização de instrumento dotado de maior poder letal". Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusados que já se encontravam presos por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Preliminares rejeitadas. Recursos aos quais se dá parcial provimento, para absolver ambos os Réus da imputação concernente ao crime de extorsão (CP, art. 158, §1º) e redimensionar suas penas finais para 11 (onze) anos e 08 (meses) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa.

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Doc. VP 614.0428.5162.5482

811 - TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA, POR OCASIÃO DA PROLATAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PACIENTE QUE PERMANECEU SOLTO, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA, DURANTE TODO A PERSECUÇÃO PENAL, TENDO COMPARECIDO A TODOS OS ATOS DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA DE FATO NOVO, ENSEJADOR DA RESTRIÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. OFENSA AO DISPOSTO NO INCISO IX DO CONSTITUICAO DA REPUBLICA, art. 93 FEDERATIVA DO BRASIL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CONHECIMENTO DO WRIT COM A CONCESSÃO DA ORDEM.

Ação de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, em favor do paciente, Vitor Hugo Vidal Azevedo Santos, uma vez que, ao prolatar sentença condenatória em face do mesmo, pela imputação de prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP, nos autos da ação penal originária 0075071-34.2022.8.19.0001, o Magistrado sentenciante decretou a custódia cautelar do nomeado acusado, sendo apontada como autoridade coatora a Juíza de Direito da 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital. ... ()

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Doc. VP 449.9820.4343.0657

812 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO DECORRENTE DA NÃO CONTRATAÇÃO DO PERCENTUAL LEGAL MÍNIMO DE APRENDIZES. CLT, art. 429. DESCUMPRIMENTO PARCIAL E VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA QUANTO À BASE DE CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZAGEM. EXCLUSÃO DA CATEGORIA DOS «TRABALHADORES POLIVALENTES DA CONFECÇÃO DE CALÇADOS". DANO CARACTERIZADO.

I. Demonstrada a possível divergência jurisprudencial, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para proceder ao exame do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO DECORRENTE DA NÃO CONTRATAÇÃO DO PERCENTUAL LEGAL MÍNIMO DE APRENDIZES. CLT, art. 429. DESCUMPRIMENTO PARCIAL E VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA QUANTO À BASE DE CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZAGEM. EXCLUSÃO DA CATEGORIA DOS «TRABALHADORES POLIVALENTES DA CONFECÇÃO DE CALÇADOS". DANO CARACTERIZADO. I . No âmbito do microssistema de tutela coletiva, a Lei 8.078/90, art. 6º, VI prevê, na categoria de direitos básicos do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Já a Lei 7.347/85, art. 1º inclui, em seu âmbito de proteção, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, dentre outros direitos. Consoante teoriza José Affonso Dallegrave Neto, « o chamado dano moral coletivo é aquele que decorre da ofensa do patrimônio imaterial de uma coletividade, ou seja, exsurge da ocorrência de um fato grave capaz de lesar o direito de personalidade de um grupo, classe ou comunidade de pessoas e, por conseguinte, de toda a sociedade em potencial « (in Responsabilidade Civil Do Direito Do Trabalho, São Paulo, LTr, 5ª edição, 2014, p.189/190). A análise do dano moral coletivo independe da existência do dano moral de natureza individual e não se limita aos aspectos subjetivos representados pela dor ou pelo sofrimento dos ofendidos, mas considera os valores exteriorizados no meio social, como a crença na ordem jurídica e a credibilidade das instituições perante a comunidade, a denotar a natureza objetiva desse tipo de dano. Disso decorre que a caracterização do dano moral coletivo se dá no âmbito da gravidade da violação praticada contra a ordem jurídica, de modo que a ofensa à coletividade ocorre por meio da violação objetiva à ordem jurídica. Assim, tal como ocorre quanto ao dano moral individual, é dispensável, para a caracterização do dano moral coletivo, a prova ou comprovação fática do dano propriamente dito, sendo suficiente a prova do ilícito e do nexo de causalidade. É o que se denomina dano in re ipsa (pelo simples fato da violação). Precedentes. II . A discussão dos autos cinge-se à caracterização do dano moral coletivo decorrente do descumprimento parcial, pela empresa reclamada, da obrigação legal de contratação da cota mínima de aprendizes, ante a divergência quanto aos cargos integrantes da base de cálculo da referida cota, já que a reclamada deixou de contabilizar, em tal contagem, os denominados «trabalhadores polivalentes da indústria de calçados". III . O Tribunal Regional do Trabalho, embora tenha dado provimento parcial ao recurso ordinário do Ministério Público do Trabalho, para determinar a inclusão, na base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados pela ré, dos trabalhadores denominados «polivalentes da confecção de calçados», já que se trata de função que demanda formação profissional, nos termos do Decreto 5.598/2008; acabou por dar provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação o pagamento de R$ 100.000,00 a título de dano moral coletivo, ao fundamento de que a empresa ré, no procedimento preparatório instaurado pelo autor, posteriormente convertido em Inquérito Civil (IC 195/2009), sempre se prontificou a tentar cumprir a cota mínima de contratação de aprendizes, apenas não concordando com a base de cálculo que o Ministério Público do Trabalho queria aplicar. Consignou que, antes mesmo de o autor ingressar com a presente ação civil pública, a empresa contratou 2 aprendizes, o que estaria de acordo com a base de cálculo que a ré entendeu como sendo correta (22 trabalhadores x 5% = 1,1 aprendizes). Asseverou que, não obstante a empresa ré não tenha considerado na base de cálculo do número de aprendizes os trabalhadores polivalentes, não haveria como se entender que o ilícito praticado alcança a repercussão referida pelo MPT, ante o atendimento espontâneo da obrigação, com a contratação dos aprendizes, ainda que em número menor que o pretendido pelo Ministério Público. Entendeu que o descumprimento da obrigação se atribuiu à crença pela ré de que o percentual mínimo de aprendizes seria aplicável sobre base de incidência diversa da propugnada pelo Ministério Público, o que não caracteriza má-fé ou abuso de direito. Entendeu, assim, que o cumprimento parcial com o adimplemento voluntário da obrigação, independentemente da imposição de medida coercitiva, demonstra a intenção da empresa em se adequar à Lei, situação que se mostra suficiente para afastar a caracterização do dano moral coletivo. IV. No caso concreto, portanto, não se pode conceber, como requisito para o reconhecimento do dano moral coletivo, a mencionada « comprovação de que os efeitos decorrentes da conduta ilícita repercutiram na órbita subjetiva de algum indivíduo «, tal como dispôs o acórdão regional. Tampouco se pode admitir que eventual discordância da reclamada quanto à forma de cumprimento da obrigação prevista no CLT, art. 429 (e demais normas de regência da matéria), com a exclusão voluntária de determinada categoria profissional da base de cálculo da cota de aprendizes, tenha o condão de afastar o ato ilícito e a sua repercussão no meio social. V . Uma vez constatado o descumprimento voluntário, pela reclamada, do percentual legal mínimo para a contratação de aprendizes, em razão da desconsideração da categoria dos trabalhadores «polivalentes da confecção de calçados» da base de cálculo da cota de aprendizes, há que se reconhecer o descumprimento da norma da Lei 7.347/1985, art. 1º, IV. VI . Com relação à valoração do dano moral coletivo, inexiste previsão legal específica a regular o arbitramento do valor do dano moral coletivo, de maneira que serão as circunstâncias do caso concreto que oferecerão as bases para a referida condenação, a partir da análise de diversos fatores, a exemplo da gravidade e da abrangência da lesão, da sua repercussão na comunidade vitimada e no seu entorno, de eventuais medidas adotadas que poderiam evitar o dano, da capacidade econômica do ofensor, e dos ganhos auferidos pelo ofensor em decorrência do descumprimento do ordenamento jurídico (Pereira, Ricardo José Macedo de Britto. Ação Civil Pública no Processo do Trabalho. Salvador: Juspodivum, 2014, p. 302). Ademais, a reparação pelos danos morais de repercussão social, resultante dos atos praticados pelo réu, deve ser um meio hábil a atender aos fins desse tipo de sanção. Deve a condenação atingir o caráter educativo para a prevenção de semelhantes eventos, mas não deve ser tão alto a ponto de proporcionar o enriquecimento de quem quer que seja, pois não é esse o escopo visado pelo ordenamento jurídico ao conferir a proteção legal aos direitos da personalidade. No entanto, deve ser fixado em valor significativo para o réu. VII . No presente caso, extrai-se dos autos a omissão da reclamada em observar o percentual legal relativo à contratação de aprendizes, em descumprimento do dever constitucional de profissionalização do adolescente e do jovem, previsto no CF/88, art. 227, e também das normas legais de regência da matéria (arts. 429 da CLT e 10 do Decreto 5.598/95, este último vigente à época dos fatos tratados nestes autos), em especial ao deixar de incluir a categoria dos «trabalhadores polivalentes da confecção de calçados» na base de cálculo da cota de aprendizagem. Ainda, não se verificou que a reclamada tenha, de fato, envidado esforços para atender à determinação de contratação de aprendizes nos quantitativos mínimos exigidos em lei. A presente ação civil pública diz respeito ao quantitativo de aprendizes nos estabelecimentos da reclamada Calçados Malu LTDA. localizados na cidade de Crissiumal/RS (filial), e toma, como referência, o montante de empregados da reclamada no ano de 2009. Trata-se de empresa que tem como um de seus objetos sociais «a industrialização, a comercialização, a importação e a exportação de couros peles tapetes, moveis (sofás) capas de couro bovino, outros materiais para sofás calçados e componentes para calçados» (contrato social), tendo a reclamada informado que, de seus 449 empregados, 447 são «trabalhadores polivalentes da indústria de calçados". Ainda, a reclamada atua sob a forma de sociedade limitada, sediada na cidade de Alagoinhas/BA, cujo capital social é de R$ 48.600.000,00 (quarenta e oito milhões e seiscentos mil reais). VIII . Diante, portanto, do maior alcance da conduta ilícita do empregador no âmbito coletivo, muito superior ao alcance dos danos causados por ofensas individuais; e da necessidade não somente de reprimir a conduta antijurídica, mas também de fomentar o caráter pedagógico da medida como incentivo para que a empresa adote práticas eficazes e contínuas para o cumprimento da cota legal de contratação de aprendizes; tem-se por razoável e proporcional o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de dano moral coletivo, a ser revertido ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Crissiumal - RS ou a outro que venha a substituí-lo, ou a entidade filantrópica do referido município. IX . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para restabelecer a sentença, no particular.... ()

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Doc. VP 619.4399.5500.9155

813 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE Da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. ADC Acórdão/STF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. O acórdão regional foi proferido em sintonia com a Súmula 331, V e VI, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC Acórdão/STF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF). 2. Na hipótese, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorreu de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas em razão da conduta omissiva do tomador de serviços na fiscalização do adimplemento dessa obrigação, premissa fática cujo reexame na via recursal de natureza extraordinária é vedado pela Súmula 126/TST. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Reconhece-se, de início, que há transcendência jurídica na matéria recursal, pois, como registrou o agravante, o Supremo Tribunal Federal admitiu em regime de repercussão geral a discussão a respeito da distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização das obrigações trabalhistas para fins de responsabilização subsidiária do poder público. 2. Não obstante, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a Subseção de Dissídios Individuais 1 consolidou o entendimento de que é do poder público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório. 3. O entendimento não está atrelado apenas à distribuição do ônus probatório na forma prevista pelo CPC (fato impeditivo do direito), mas também em razão do princípio da aptidão para a prova, na medida em que o ente público é quem detém toda documentação necessária à demonstração de que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório, sendo diabólica a prova se atribuída ao trabalhador, mormente porque afastada a possibilidade de se reconhecer culpa por presunção. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 147.7212.1283.5679

814 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE Da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. ADC Acórdão/STF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA «IN VIGILANDO". TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. O acórdão regional foi proferido em sintonia com a Súmula 331, V e VI, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC Acórdão/STF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF). 2. Na hipótese, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorreu de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas em razão da conduta omissiva do tomador de serviços na fiscalização do adimplemento dessa obrigação, premissa fática cujo reexame na via recursal de natureza extraordinária é vedado pela Súmula 126/TST. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Reconhece-se, de início, que há transcendência jurídica na matéria recursal, pois, como registrou o agravante, o Supremo Tribunal Federal admitiu em regime de repercussão geral a discussão a respeito da distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização das obrigações trabalhistas para fins de responsabilização subsidiária do poder público. 2. Não obstante, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a Subseção de Dissídios Individuais 1 consolidou o entendimento de que é do poder público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório. 3. O entendimento não está atrelado apenas à distribuição do ônus probatório na forma prevista pelo CPC (fato impeditivo do direito), mas também em razão do princípio da aptidão para a prova, na medida em que o ente público é quem detém toda documentação necessária à demonstração de que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório, sendo diabólica a prova se atribuída ao trabalhador, mormente porque afastada a possibilidade de se reconhecer culpa por presunção. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 620.5731.0450.1061

815 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE Da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. ADC Acórdão/STF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA «IN VIGILANDO". TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. O acórdão regional foi proferido em sintonia com a Súmula 331, V e VI, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC Acórdão/STF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF). 2. Na hipótese, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorreu de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas em razão da conduta omissiva do tomador de serviços na fiscalização do adimplemento dessa obrigação, premissa fática cujo reexame na via recursal de natureza extraordinária é vedado pela Súmula 126/TST. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Reconhece-se, de início, que há transcendência jurídica na matéria recursal, pois, como registrou o agravante, o Supremo Tribunal Federal admitiu em regime de repercussão geral a discussão a respeito da distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização das obrigações trabalhistas para fins de responsabilização subsidiária do poder público. 2. Não obstante, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a Subseção de Dissídios Individuais 1 consolidou o entendimento de que é do poder público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório. 3. O entendimento não está atrelado apenas à distribuição do ônus probatório na forma prevista pelo CPC (fato impeditivo do direito), mas também em razão do princípio da aptidão para a prova, na medida em que o ente público é quem detém toda documentação necessária à demonstração de que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório, sendo diabólica a prova se atribuída ao trabalhador, mormente porque afastada a possibilidade de se reconhecer culpa por presunção. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 778.7376.7395.6753

816 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE Da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. ADC Acórdão/STF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. O acórdão regional foi proferido em sintonia com a Súmula 331, V e VI, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC Acórdão/STF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF). 2. Na hipótese, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorreu de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas em razão da conduta omissiva do tomador de serviços na fiscalização do adimplemento dessa obrigação, premissa fática cujo reexame na via recursal de natureza extraordinária é vedado pela Súmula 126/TST. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Reconhece-se, de início, que há transcendência jurídica na matéria recursal, pois, como registrou o agravante, o Supremo Tribunal Federal admitiu em regime de repercussão geral a discussão a respeito da distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização das obrigações trabalhistas para fins de responsabilização subsidiária do poder público. 2. Não obstante, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a Subseção de Dissídios Individuais 1 consolidou o entendimento de que é do poder público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório. 3. O entendimento não está atrelado apenas à distribuição do ônus probatório na forma prevista pelo CPC (fato impeditivo do direito), mas também em razão do princípio da aptidão para a prova, na medida em que o ente público é quem detém toda documentação necessária à demonstração de que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório, sendo diabólica a prova se atribuída ao trabalhador, mormente porque afastada a possibilidade de se reconhecer culpa por presunção. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 271.0835.3647.8088

817 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE Da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. ADC Acórdão/STF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA «IN VIGILANDO". TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. O acórdão regional foi proferido em sintonia com a Súmula 331, V e VI, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC Acórdão/STF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF). 2. Na hipótese, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorreu de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas em razão da conduta omissiva do tomador de serviços na fiscalização do adimplemento dessa obrigação, premissa fática cujo reexame na via recursal de natureza extraordinária é vedado pela Súmula 126/TST. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Reconhece-se, de início, que há transcendência jurídica na matéria recursal, pois, como registrou o agravante, o Supremo Tribunal Federal admitiu em regime de repercussão geral a discussão a respeito da distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização das obrigações trabalhistas para fins de responsabilização subsidiária do poder público. 2. Não obstante, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a Subseção de Dissídios Individuais 1 consolidou o entendimento de que é do poder público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório. 3. O entendimento não está atrelado apenas à distribuição do ônus probatório na forma prevista pelo CPC (fato impeditivo do direito), mas também em razão do princípio da aptidão para a prova, na medida em que o ente público é quem detém toda documentação necessária à demonstração de que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório, sendo diabólica a prova se atribuída ao trabalhador, mormente porque afastada a possibilidade de se reconhecer culpa por presunção. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 125.9524.5542.4043

818 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE Da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. ADC Acórdão/STF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA «IN VIGILANDO". TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. O acórdão regional foi proferido em sintonia com a Súmula 331, V e VI, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC Acórdão/STF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF). 2. Na hipótese, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorreu de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas em razão da conduta omissiva do tomador de serviços na fiscalização do adimplemento dessa obrigação, premissa fática cujo reexame na via recursal de natureza extraordinária é vedado pela Súmula 126/TST. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Reconhece-se, de início, que há transcendência jurídica na matéria recursal, pois, como registrou o agravante, o Supremo Tribunal Federal admitiu em regime de repercussão geral a discussão a respeito da distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização das obrigações trabalhistas para fins de responsabilização subsidiária do poder público. 2. Não obstante, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a Subseção de Dissídios Individuais 1 consolidou o entendimento de que é do poder público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório. 3. O entendimento não está atrelado apenas à distribuição do ônus probatório na forma prevista pelo CPC (fato impeditivo do direito), mas também em razão do princípio da aptidão para a prova, na medida em que o ente público é quem detém toda documentação necessária à demonstração de que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório, sendo diabólica a prova se atribuída ao trabalhador, mormente porque afastada a possibilidade de se reconhecer culpa por presunção. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 798.9149.9139.0789

819 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE Da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. ADC Acórdão/STF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA «IN VIGILANDO". TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. O acórdão regional foi proferido em sintonia com a Súmula 331, V e VI, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC Acórdão/STF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF). 2. Na hipótese, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorreu de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas em razão da conduta omissiva do tomador de serviços na fiscalização do adimplemento dessa obrigação, premissa fática cujo reexame na via recursal de natureza extraordinária é vedado pela Súmula 126/TST. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Reconhece-se, de início, que há transcendência jurídica na matéria recursal, pois, como registrou o agravante, o Supremo Tribunal Federal admitiu em regime de repercussão geral a discussão a respeito da distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização das obrigações trabalhistas para fins de responsabilização subsidiária do poder público. 2. Não obstante, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a Subseção de Dissídios Individuais 1 consolidou o entendimento de que é do poder público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório. 3. O entendimento não está atrelado apenas à distribuição do ônus probatório na forma prevista pelo CPC (fato impeditivo do direito), mas também em razão do princípio da aptidão para a prova, na medida em que o ente público é quem detém toda documentação necessária à demonstração de que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório, sendo diabólica a prova se atribuída ao trabalhador, mormente porque afastada a possibilidade de se reconhecer culpa por presunção. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 254.1182.6557.7879

820 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE Da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. ADC Acórdão/STF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. O acórdão regional foi proferido em sintonia com a Súmula 331, V e VI, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC Acórdão/STF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF). 2. Na hipótese, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorreu de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas em razão da conduta omissiva do tomador de serviços na fiscalização do adimplemento dessa obrigação, premissa fática cujo reexame na via recursal de natureza extraordinária é vedado pela Súmula 126/TST. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Reconhece-se, de início, que há transcendência jurídica na matéria recursal, pois, como registrou o agravante, o Supremo Tribunal Federal admitiu em regime de repercussão geral a discussão a respeito da distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização das obrigações trabalhistas para fins de responsabilização subsidiária do poder público. 2. Não obstante, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a Subseção de Dissídios Individuais 1 consolidou o entendimento de que é da adminstração pública o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório. 3. O entendimento não está atrelado apenas à distribuição do ônus probatório na forma prevista pelo CPC (fato impeditivo do direito), mas também em razão do princípio da aptidão para a prova, na medida em que o ente público é quem detém toda documentação necessária à demonstração de que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório, sendo diabólica a prova se atribuída ao trabalhador, mormente porque afastada a possibilidade de se reconhecer culpa por presunção. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 565.0126.3348.3374

821 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE Da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. ADC Acórdão/STF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA «IN VIGILANDO". TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. O acórdão regional foi proferido em sintonia com a Súmula 331, V e VI, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC Acórdão/STF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF). 2. Na hipótese, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorreu de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas em razão da conduta omissiva do tomador de serviços na fiscalização do adimplemento dessa obrigação, premissa fática cujo reexame na via recursal de natureza extraordinária é vedado pela Súmula 126/TST. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Reconhece-se, de início, que há transcendência jurídica na matéria recursal, pois, como registrou o agravante, o Supremo Tribunal Federal admitiu em regime de repercussão geral a discussão a respeito da distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização das obrigações trabalhistas para fins de responsabilização subsidiária do poder público. 2. Não obstante, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a Subseção de Dissídios Individuais 1 consolidou o entendimento de que é da administração pública o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório. 3. O entendimento não está atrelado apenas à distribuição do ônus probatório na forma prevista pelo CPC (fato impeditivo do direito), mas também em razão do princípio da aptidão para a prova, na medida em que o ente público é quem detém toda documentação necessária à demonstração de que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório, sendo diabólica a prova se atribuída ao trabalhador, mormente porque afastada a possibilidade de se reconhecer culpa por presunção. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 696.8782.5164.7559

822 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE Da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. ADC Acórdão/STF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA «IN VIGILANDO". TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. O acórdão regional foi proferido em sintonia com a Súmula 331, V e VI, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC Acórdão/STF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF). 2. Na hipótese, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorreu de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas em razão da conduta omissiva do tomador de serviços na fiscalização do adimplemento dessa obrigação, premissa fática cujo reexame na via recursal de natureza extraordinária é vedado pela Súmula 126/TST. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Reconhece-se, de início, que há transcendência jurídica na matéria recursal, pois, como registrou o agravante, o Supremo Tribunal Federal admitiu em regime de repercussão geral a discussão a respeito da distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização das obrigações trabalhistas para fins de responsabilização subsidiária do poder público. 2. Não obstante, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a Subseção de Dissídios Individuais 1 consolidou o entendimento de que é da administração pública o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório. 3. O entendimento não está atrelado apenas à distribuição do ônus probatório na forma prevista pelo CPC (fato impeditivo do direito), mas também em razão do princípio da aptidão para a prova, na medida em que o ente público é quem detém toda documentação necessária à demonstração de que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório, sendo diabólica a prova se atribuída ao trabalhador, mormente porque afastada a possibilidade de se reconhecer culpa por presunção. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 445.9944.4373.1676

823 - TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. IMPLEMENTAÇÃO DE PISO NACIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA CONDENAR O RÉU

condenando o réu a reajustar o vencimento da autora: I) para R$ 2.115,10, atinente ao ano de 2022; II) para R$ 2.431,30, atinente ao ano 2023 (somente nos meses que apresentaram valor inferior ao piso nacional proporcional de 22h), conforme o piso nacional estabelecido na portaria do MEC, a partir de 01/01/2022, com o pagamento das diferenças atrasadas, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, incidindo sobre o montante a ser pago correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o Lei 9494/1997, art. 1º-F (Tema 810 do STF), desde a data em que devido o pagamento e, a contar de 09/12/2021, correção e juros por aplicação única da SELIC, na forma do Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. Condenado o réu, ainda, ao pagamento de honorários sucumbenciais, cujo percentual será fixado quando da liquidação do julgado. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. Preliminar de sobrestamento do feito. Rejeição. O ajuizamento de ação coletiva não representa óbice para a defesa do direito postulado pelo demandante, cabendo a ele a faculdade de buscar a defesa de seus interesses com a propositura de ação individual, mesmo que haja ação coletiva sobre o mesmo objeto. Mérito. A pretensão autoral tem amparo na Lei 11.738/2008, que estabeleceu o piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. O STF, por ocasião do julgamento da ADI Acórdão/STF, declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, fixando como termo inicial para sua aplicação a data de 27.04.2011. Reconhecida a competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso do vencimento dos professores da educação básica. O STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, vedou a fixação de vencimento básico inferior ao piso salarial, firmando o entendimento acerca da possibilidade de implementação do piso salarial profissional nacional às classes e níveis superiores da carreira do magistério somente quando houver previsão nas legislações locais. Tema 911. No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o plano de carreira do magistério está regulamentado pela Lei 5.539/2009, que alterou a Lei 1.614/1990, dispondo, em seu art. 3º, que o vencimento-base dos cargos guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, e o cálculo do reajuste, para aplicação do valor proporcional do piso nacional do magistério, em relação ao cargo de Professor Docente II, deverá ocorrer a partir da referência 1. Demandante que comprova que é professora da rede pública estadual, Docente II, B-07, 22 horas, matrícula 00-0238057-4. Inexistência de violação às Súmulas Vinculantes 37, pois não se trata de concessão de reajuste salarial, mas, tão somente, de observância da legislação aplicável, e 42, visto que a matéria objeto dos presentes autos não diz respeito à vinculação de reajuste de vencimentos de servidores estaduais / municipais a índices federais de correção monetária, ambas do STF. Servidora que faz jus à adequação de vencimentos postulada, devendo o cálculo ser realizado de forma proporcional à carga horária semanal, bem como ao pagamento das diferenças salariais conforme pretendido pela demandante, observada a prescrição quinquenal. DESPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO RÉU. PROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL.... ()

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Doc. VP 810.8308.3030.3100

824 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE «QUORUM". DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MAIORIA ABSOLUTA . O Tribunal Regional consignou que o Pleno do TRT da 8ª Região é composto por 23 membros e o presidente vota em caso de arguição de inconstitucionalidade. Registrou, ainda, que na data do julgamento da referida arguição de inconstitucionalidade, o Pleno era composto por 21 membros, tendo em vista a aposentadoria de 2 desembargadores. Concluiu, assim, que se 17 desembargadores votaram no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade, sendo 6 votos contra e 11 a favor, fora, portanto, alcançado a maioria absoluta, conforme determina o CF/88, art. 97e os arts. 22, 150, 181 e 182 do RI daquele Tribunal. Logo, para se chegar à conclusão diversa pretendida pelo reclamado, no sentido de que não fora alcançado o «quórum legal para o julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade, seria necessário o revolvimento da matéria fático probatório. Súmula 126/TST. Agravo conhecido e desprovido. DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR INDENIZATÓRIO . ACIDENTE DO TRABALHO. ÓBITO DO TRABALHADOR. O Tribunal Superior do Trabalho, na esteira do entendimento adotado pelo STJ, adota o entendimento de que o valor das indenizações só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou irrisório, o que não se verifica in casu . Constata-se que o valor da indenização por danos extrapatrimoniais arbitrado pelo Tribunal Regional, de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais, sendo R$ 200.000,00 para cada familiar do de cujus ), encontra-se dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, pois foram levadas em consideração a capacidade financeira da empresa e da parte lesada, a gravidade do dano, bem como a finalidade punitiva e pedagógica. Agravo conhecido e desprovido. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA INICIAL REFERENTE AO PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA DA PENSÃO MENSAL, EM DESPEITO DA CONDENAÇÃO . Embora o art. 950 do Código Civil faculte ao prejudicado o pagamento da indenização em parcela única, a Subseção de Dissídios Individuais 1 desta Corte Superior vem decidindo que constitui prerrogativa do magistrado, amparado no princípio do livre convencimento motivado, inscrito no CPC/2015, art. 131, considerando as circunstâncias do caso, determinar a forma de cumprimento da obrigação. Com efeito, como legítimo condutor do processo, o juiz observará a necessidade do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e o impacto econômico sobre a empresa, dentre outros fatores, hipóteses consideradas in casu . Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. DANOS PATRIMONIAIS. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. De início, entendo que demonstrado no agravo que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896. Ultrapassado o referido óbice e tendo em vista que o e. TRT aplicou o redutor de 30% à indenização por danos patrimoniais, arbitrada em parcela única, visualiza-se possível afronta da decisão recorrida ao disposto no art. 950, parágrafo único, do CCB. Agravo conhecido e provido para determinar o processamento do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . DANOS PATRIMONIAIS. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. Infere-se do trecho transcrito pela parte que o e. TRT aplicou o redutor de 30% à indenização por danos patrimoniais, arbitrada em parcela única, razão pela qual visualiza-se possível afronta da decisão recorrida ao disposto no art. 950, parágrafo único, do CCB. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA . DANOS PATRIMONIAIS. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A matéria detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. O pagamento da pensão mensal vitalícia em parcela única depende da análise de cada caso concreto, segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Este Relator vinha decidindo que a escolha do magistrado pelo pensionamento de uma só vez deveria observar um redutor de 20 a 30%, a fim de que a execução não se tornasse extremamente gravosa para o devedor e propiciasse o enriquecimento sem causa do credor. Nesta 7ª Turma adota-se o entendimento aqui pacificado de aplicação da metodologia do valor presente, por entender ser um critério mais razoável e objetivo, ao levar em consideração o período de apuração da indenização devida, a taxa mensal de juros e a data do pagamento. Conforme os parâmetros da metodologia do valor presente para o cálculo do valor da indenização antecipada em valor único, além das variáveis do caso concreto, devem ser considerados a idade em que a vítima ficou incapaz, sua expectativa de vida e os impactos financeiros da antecipação. Assim sendo, estabeleceu esta 7ª Turma que, para determinar a redução do valor da pensão a ser paga em parcela única, este deve incidir somente sobre o total das parcelas mensais antecipadas, assim consideradas aquelas cuja projeção do vencimento se reporte à data posterior à liberação do crédito devido às autoras. Precedentes. Recurso de revista parcialmente conhecido por violação do art. 950, parágrafo único, do Código Civil e provido.

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Doc. VP 111.3571.6000.4400

825 - STJ. Seguro obrigatório. DPVAT. Acidente de trânsito. Atropelamento de mulher grávida. Nascituro. Morte do feto. Direito à indenização. Princípio da dignidade da pessoa humana. Direitos da personalidade. Considerações do Min. Paulo de Tarso Sanseverino sobre o tema. Interpretação da Lei 6.194/74, art. 3º e Lei 6.194/74, art. 4º. CCB/2002, art. 2º. Decreto-lei 73/66, art. 20, I. CF/88, art. 1º, III.

«... Com a devida vênia do eminente relator, estou em dar provimento ao presente recurso especial. ... ()

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Doc. VP 250.2280.1342.9994

826 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Roubo. Reconhecimento de pessoas. Inobservância do procedimento previsto no CPP, art. 226. Prova inválida como fundamento para a condenação. Ausência de outras provas. Agravo regimental não provido.

1 - A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao CPP, art. 226, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria «mera recomendação e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos.... ()

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Doc. VP 268.1213.4233.5738

827 - TST. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA.TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 958.252 E 791.932. ISONOMIA ENTRE OS EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA E OS CONTRATADOS DIRETAMENTE PELA TOMADORA DE SERVIÇOS. CLT, art. 894, § 2º. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema daterceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE 958.252 (Tema 725 da Repercussão Geral), de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica: «é lícita aterceirizaçãoou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF 324, a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que «1. É lícita aterceirizaçãode toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Naterceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica daterceirizada; e 3) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". A partir de então, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute aterceirização, impondo-se, inclusive, a leitura e a aplicação da Súmula 331/TST e da Orientação Jurisprudencial 383da SBDI-1 do TST, à luz desses precedentes. Nos termos da OJ383da SbDI-1 do TST, o reconhecimento do direito dos empregadosterceirizadosà isonomia salarial com os empregados contratados diretamente pelo tomador de serviços pressupunha a contratação irregular do trabalhador, mediante empresa interposta, ou seja, terceirizaçãoilícita, bem como a identidade de funções. Contudo, o STF, ao apreciar e julgar o Tema 383da Tabela de Repercussão Geral, no RE 635.546 (Redator Ministro Roberto Barroso), fixou a seguinte tese jurídica, em 26/03/2021: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não sãos suas". Assim, diante do posicionamento do STF, consistente na impossibilidade de equiparação salarial entre os empregadosterceirizadose os empregados de empresa tomadora dos serviços, a questão da isonomia salarial decorrente deterceirizaçãonão comporta mais discussões, encontrando-se superado (overruling) o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial 383da SBDI-1 do TST. No presente caso, não houve comprovação da existência desubordinaçãojurídica entre o Tomador de serviços e a Reclamante, pois o quadro fático delineado no acórdão embargado não revela os desdobramentos do poder hierárquico do empregador (diretivo, fiscalizatório, regulamentar e disciplinar). Mas, ao contrário, destaca que: Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa tomadora de serviços. Dessa forma, não há falar em reconhecimento de vínculo de emprego nem de distinção entre o caso sub judice e a tese fixada pelo c. STF (distinguishing). Dessa forma, conclui-se que as divergências jurisprudenciais trazidas estão superadas pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, inviável o processamento do recurso, ante o óbice previsto no § 2º do CLT, art. 894. Agravo conhecido e não provido .

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Doc. VP 241.0739.7320.4336

828 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 8.069/1990 (E.C.A.) ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TIPO DESCRITO na Lei 11.343/2006, art. 33, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PLEITEIA: 1) O RECEBIMENTO DO RECURSO, TAMBÉM, NO EFEITO SUSPENSIVO. SUSCITA-SE QUESTÕES PRELIMINARES, ARGUINDO A ILICITUDE DAS PROVAS, POR DERIVAÇÃO, SOB AS ALEGAÇÕES DE: 2) NULIDADE DA ABORDAGEM DOS AGENTES DA LEI, ANTE A INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES DA AÇÃO POLICIAL PARA REALIZAREM BUSCA PESSOAL NO MENOR, VEZ QUE PROVENIENTE DE DELAÇÃO ANÔNIMA E SUPOSTA ATITUDE SUSPEITA E; 3) ANTE A `CONFISSÃO INFORMAL¿, DO ADOLESCENTE AOS POLICIAIS NO MOMENTO DE SUA APREENSÃO, AVENTANDO VIOLAÇÃO DO SEU DIREITO AO SILÊNCIO, EM FUNÇÃO DA AUSÊNCIA DO ¿AVISO DE MIRANDA¿. NO MÉRITO, PLEITEIA A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO: 4) POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DO CADERNO DE PROVAS EM RELAÇÃO À AUTORIA E À MATERIALIDADE DO ATO INFRACIONAL, EIS QUE BASEADA UNICAMENTE NAS PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA: 6) O ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE PARA UMA DE MEIO ABERTO, REFERENCIANDO FORMA DE TRATAMENTO MAIS GRAVOSO DO QUE O DISPENSADO AO ADULTO EM CASO SIMILAR. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA.. RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.

Recurso de Apelação interposto pelo menor P. C. F. T. representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São João da Barra, o qual julgou parcialmente procedente a representação ministerial e aplicou ao adolescente nominado, a medida socioeducativa de semiliberdade, ante a prática do ato infracional análogo ao tipo previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, julgando improcedente a ação em relação ao ato antissocial assemelhado ao descrito no art. 35, da Lei Antidrogas. ... ()

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Doc. VP 453.3328.7057.7036

829 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, duas vezes, em concurso formal. Recurso que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, a configuração da tentativa, o afastamento da majorante da arma de fogo, o reconhecimento da participação de menor importância, a revisão da dosimetria (incidência de uma só majorante), o abrandamento de regime, a exclusão da pena de multa, a gratuidade de justiça e o direito de apelar em liberdade. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que a apelante e o corréu Rubens, em comunhão de ações e unidade de desígnios entre si e com outros dois elementos não identificados, mediante grave ameaça idônea, externada pelo emprego ostensivo de arma de fogo, ingressaram no estabelecimento denominado Espaço Botafogo e subtraíram R$ 14.911,00 da citada empresa, além de outros bens de propriedade dos funcionários que ali trabalhavam. Assim que chegaram ao local, policiais militares avistaram dois indivíduos se evadindo de moto em alta velocidade, logrando abordar a apelante e o corréu Rubens na frente do estabelecimento, os quais levantaram as mãos e se renderam assim que perceberam a presença da guarnição. Procedida à revista dos acusados, os agentes da lei arrecadaram uma pistola 9mm, além da quantia em espécie e dos pertences subtraídos do estabelecimento comercial e dos funcionários, sendo certo que a vítima Alan apareceu e prontamente os reconheceu como sendo os autores do roubo ocorrido minutos antes. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Reconhecimento pessoal inequívoco dos réus pela vítima Alan (gerente do estabelecimento) logo após o fato, o qual restou corroborado em juízo, espancando qualquer laivo de dúvida que se queira incidente no particular. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Acusados que optaram pelo silêncio tanto na DP quanto em juízo. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injusto que atingiu sua consumação, considerando a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ), «sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima (STJ). Jurisprudência do STJ que reconhece a consumação mesmo nos casos em que o agente não consegue sair do local do crime. Majorantes igualmente positivadas. Emprego de arma devidamente comprovado pela testemunhal produzida, aliada aos laudos técnicos acostados aos autos. Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes. Descabimento da alegação de participação de menor importância (CP, art. 29, § 1º). Instituto que pressupõe uma atuação secundária, dispensável e sem relevância séria para a produção do resultado criminoso, sendo, nessa perspectiva, incogitável nos casos de divisão solidária de tarefas do grupo criminoso, onde cada integrante empresta, com sua destacada parcela de contribuição, de relevante eficácia causal para o sucesso da empreitada comum. Procedência do concurso formal entre os injustos de roubo (CP, art. 70), uma vez que, num só e mesmo contexto fático, com uma só ação, houve agressão patrimonial plúrima (estabelecimento comercial + vítima Alan), ciente de que «não há falar em crime único quando, em um mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a pessoas diferentes, ainda que da mesma família (STJ). Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria que não comporta reparo, eis que já operada de forma favorável. Pena-base fixada no mínimo legal (CP, art. 59), sem alterações na fase intermediária, com a incidência de apenas uma das majorantes imputadas, no último estágio, pela fração única de 2/3, seguida do aumento de 1/6 pelo reconhecimento do concurso formal (CP, art. 70). Postulação de aplicação de apenas uma majorante que, embora contrária à orientação superior (STJ e STF), já foi atendida pela instância de base, restando solidificada diante do princípio do non reformatio in pejus. Pena de multa prevista no preceito secundário do tipo incriminador que há de ser fixada em caráter proporcional ao critério estabelecido para a definição da pena privativa de liberdade (STJ), não pertencendo ao juiz, em razão dos princípios da legalidade e da taxatividade, a discricionariedade quanto à sua imposição, seja em face da hipossuficiência financeira/econômica da ré ou de qualquer outra circunstância fática. Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime que se posta sobre a modalidade fechada. Firme diretriz do STF sublinhando que «o emprego de arma de fogo, circunstância objetiva do caso concreto vinculada à maneira de agir do acusado, constitui fundamento idôneo para a imposição do regime inicial fechado, mesmo na hipótese de a pena-base haver sido fixada no mínimo legal". Daí a complementação do STJ no mesmo sentido, aduzindo que, «mesmo que a pena-base seja estabelecida no mínimo legal, não haverá contrariedade à Súmula 440/STJ, por força da gravidade concreta do delito, decorrente da utilização de instrumento dotado de maior poder letal". Detração que deve ser reservada exclusivamente ao Juízo da VEP, onde prevalecerá a diretriz de unidade de processo e julgamento, resguardando-se, assim, do risco de eventuais decisões contraditórias (TJERJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusados que já se encontravam presos por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorados por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Desprovimento do recurso.

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Doc. VP 220.9260.6200.0491

830 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Roubo. Autoria lastreada em outros elementos além do reconhecimento. Observância do CPP, art. 226. Nulidade. Não ocorrência. Presença de outros elementos probatórios. Maus antecedentes. Configuração. Agravo regimental não provido.

1 - A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC Acórdão/STJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao CPP, art. 226, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que referido o artigo constituiria «mera recomendação» e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7474.9600

831 - TRT2. Relação de emprego. Pastor evangélico. Músico de igreja. Vínculo de emprego não reconhecido. Considerações do Juiz Edivaldo de Jesus Teixeira sobre o tema. CLT, arts. 2º, «caput e 3º.

«... Conquanto o reclamante tenha alegado que fora contratado para trabalhar como músico para a reclamada, o conjunto probatório colhido nos autos evidencia que, na realidade, ele mantinha com a recorrida uma relação de nuances religiosas, prestando auxílio no exercício do apostolado, na função de pastor. A música, no caso do reclamante, segundo a prova coligida, a par de não se tratar de atividade habitual, era exercida sem qualquer elo de subordinação jurídica, como mero complemento da atividade pastoral. Sua função, em suma, era difundir a fé cultivada pela instituição, sem relação de efetivas dependência e subordinação, nos moldes necessários à caracterização do verdadeiro vínculo de emprego. ... ()

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Doc. VP 502.6100.6462.4242

832 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO DIRIGIDO A DECISÃO REGIONAL SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO EM JULGAMENTO DE RECURSO DE REVISTA. CPC, art. 512 DE 1973. ERRO DE ALVO. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. INCIDÊNCIA DO ITEM III, DA SÚMULA 192, DO TST. 1 .

Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada com fundamento no art. 485, V e IX, do CPC, pretendendo desconstituir o acórdão regional prolatado nos autos da reclamação trabalhista 0090100-79.2007.5.03.0023 que tramitou na 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, sob a alegação de nulidade do processo matriz, por cerceamento do direito de defesa, ante a caracterização de vício de citação. 2. Ocorre que a questão relativa à nulidade de citação, sob o enfoque do cerceamento do direito de defesa, foi enfrentada pelo Juízo da 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o que ensejou a interposição de Recurso Ordinário para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, desprovido pelo acórdão que se pretende rescindir, e, ainda, Recurso de Revista para o Tribunal Superior do Trabalho, não conhecido pela 5ª Turma, ante a inexistência das violações legais e constitucionais apontadas. 3. Com efeito, todo o arcabouço fático jurídico que envolve o ato de citação, por sua ausência ou deficiência na realização, e as consequências daí advindas, foi objeto de insurgência por meio do Recurso de Revista interposto pela ora autora, cujo não conhecimento se operou em razão a inexistência de maltrato aos preceitos então indicados. 4. Indene de dúvidas, portanto, que a matéria articulada na presente ação rescisória foi, no âmbito do processo originário, devolvida a este Tribunal Superior do Trabalho, cabendo rememorar que a pretensão deduzida desde a última instância ordinária, no que aqui interessa, encontra amparo na pretensão consistente na declaração de nulidade do processo matriz, por cerceamento do direito de defesa. 5. Assim, da análise conjunta de todas as decisões proferidas no curso do processo subjacente, tem-se, efetivamente, a substituição da decisão apontada como rescindenda pelo acórdão prolatado pela 5ª Turma desta Corte Superior, nos exatos limites do CPC/1973, art. 512, o que revela a caracterização de erro de alvo consistente no direcionamento da pretensão desconstitutiva contra decisão judicial substituída em instância recursal. 6. Nesse sentir, sob a égide do CPC/1973, trata-se, a toda evidência, de pedido juridicamente impossível, consoante diretriz sedimentada por esta Corte Superior no item III da Súmula 192, realidade que autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, na forma do CPC/1973, art. 267, VI. 7. Recurso Ordinário conhecido e, de ofício, extinguir o processo sem resolução de mérito, por impossibilidade jurídica do pedido.... ()

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Doc. VP 429.2421.1862.5519

833 - TST. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. O Julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fatos e teses invocados, mas tão somente daqueles pertinentes à controvérsia e que poderiam, em tese, influenciar no resultado do julgamento. 1.2. Ademais, no caso concreto, não se verifica negativa de entrega da completa prestação jurisdicional, mas tão somente a adoção de entendimento contrário aos interesses da parte, no sentido da improcedência da pretensão rescisória fundamentada nos, V e VIII do CPC, art. 966, destacando-se a inocorrência de julgamento fora dos limites da lide, bem como a não configuração do erro de fato em razão da existência de efetiva controvérsia nos autos originários. 2. HORAS EXTRAS. CPC, art. 966, V. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. 1.1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário da autora, mantendo-se a improcedência da ação rescisória. 1.2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório, amparado no CPC, art. 966, V, dirige-se contra o acórdão prolatado pelo TRT da 5ª Região, por meio do qual, embora mantida a condenação ao pagamento de horas extras, foi determinada a apuração do trabalho extraordinário a partir da sexta hora diária e da trigésima sexta semanal. 1.3. A causa de rescindibilidade do, V do CPC, art. 966 coincide com a violação manifesta da norma jurídica que se extrai da interpretação do texto normativo. 1.4. No caso, conforme consignado na decisão agravada, ao ajuizar a reclamação trabalhista, a então reclamante postulou a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras trabalhadas além da sexta hora diária e da trigésima sexta semanal. 1.5. Pontue-se que o CPC, art. 141 preceitua que « o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte . A seu turno, o art. 492 do mesmo diploma dispõe ser « vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado . 1.6. Ademais, destaque-se que os limites da lide estão traçados não só pela petição inicial, mas, também, pelos argumentos trazidos na peça de defesa da reclamação trabalhista, por meio da qual a ora recorrente, então reclamada, efetivamente sustentou a validade do regime de compensação de jornada. 1.7. Assim, o deferimento da pretensão na ação subjacente, em razão do reconhecimento da jornada de trabalho declinada na inicial, não caracteriza julgamento fora dos limites da lide. Não procede, portanto, o pedido rescisório formulado com base no, V do CPC, art. 966. 2. CPC, art. 966, VIII. ERRO DE FATO. 2.1. Na forma do CPC, art. 966, VIII, « há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado «. Ademais, importa destacar que a escalada do erro de fato atrai o requisito da existência ou inexistência do fato sobre o qual não tenha havido controvérsia (CPC, art. 966, § 1º). 2.2. Sobre o tema, ressalta-se a diretriz da Orientação Jurisprudencial 136 da SBDI-2 do TST, no sentido de que «a caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no, VIII do CPC/2015, art. 966 (inciso IX do CPC/1973, art. 485), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1º do CPC/2015, art. 966 (§ 2º do CPC/1973, art. 485), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas «. 2.3. Na hipótese vertente, conforme consignado na decisão agravada, a parte autora localiza o erro de fato na inexistência de pedido de declaração de nulidade do regime de compensação de jornada, circunstância sobre a qual houve efetiva controvérsia nos autos originários, inviabilizando a pretensão de corte rescisório fundada no, VIII do CPC, art. 966. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 165.8925.7119.5612

834 - TJRJ. Apelações criminais do MP e da Defesa. Condenação por roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, restrição de liberdade da vítima e emprego de arma de fogo. Recurso do Parquet buscando a incidência da majorante do § 2º-B do CP, art. 157, a negativação da pena-base do réu (por conta da sua habitualidade delitiva) e o agravamento de regime. Irresignação defensiva que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, o afastamento das três majorantes imputadas, a revisão da dosimetria (aplicação de só uma das causas de aumento) e a detração, com o abrandamento do regime. Mérito que se resolve pontualmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o réu, em concurso de ações e desígnios com outros elementos não identificados, e mediante grave ameaça idônea, externada pelo emprego de arma de fogo, abordou a vítima Vinicius, motorista de um caminhão de carga, obrigando-o a conduzir o veículo até outro local, onde se encontravam outros diversos comparsas, alguns deles armados. Ato contínuo, a vítima foi obrigada a desembarcar do caminhão e aguardar em um beco, enquanto os indivíduos realizavam o transbordo da carga. Depois de subtraírem toda a carga que estava no caminhão, os meliantes liberaram a vítima, que compareceu na 28ª DP e procedeu ao reconhecimento fotográfico do acusado, o qual restou corroborado oportunamente em juízo, de forma pessoal. Acusado que não chegou a ser ouvido na DP e que em juízo refutou a autoria do injusto, alegando que está sendo incriminado pela polícia injustamente. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Réu reconhecido como autor do crime em sede policial (fotografia) e em juízo (pessoalmente). Reconhecimento fotográfico que, por força do CPP, art. 155, se posta a exibir validade como mais um elemento de convicção (STF), a depender essencialmente de ratificação presencial em juízo (STF), o que ocorreu. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), «a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no CPP, art. 226". Aliás, em data recente (junho de 2023), o STF ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí sedimentar a Suprema Corte, em casos como o presente, que «o reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório (cf. precedentes dos Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio). Hipótese dos autos que, nesses termos, não se lastreou apenas em reconhecimento feito, contando também com o respaldo dos relatos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório e com o firme reconhecimento pessoal da Vítima feito em juízo, logo após a narrativa que fez sobre toda a dinâmica criminosa. Segue-se, nessa linha, a advertência final da Suprema Corte, no sentido de que «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226 (precedente do Min. Celso de Mello). Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Majorantes igualmente positivadas. Emprego de arma que não exige a apreensão e perícia do respectivo artefato, bastando a firme palavra da vítima para comprová-la, pelo que «cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão (STJ). Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes. Restrição da liberdade observada por tempo penalmente relevante, superior ao necessário à simples concreção do tipo fundamental (STJ). De outro turno, como bem destacado pela sentença, «a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-B, caput, do CP, não tem lugar porque, embora evidente a sua existência, não houve a apreensão de qualquer arma, não logrando o depoimento da vítima identificar, com precisão o tipo de arma usado na cena do crime - por isso, tem lugar o art. 157, § 2º-A, I, do CP". Ademais, embora a vítima tenha mencionado na DP «que visualizou vários indivíduos armados com armas de fogo do tipo fuzil, em juízo ela nada comentou a respeito. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria que não comporta reparo. Pena-base que foi exasperada em 1/3, levando-se em conta as majorantes do concurso de pessoa e da restrição de liberdade da vítima (1/6 para cada circunstância negativa - cf. STJ), sem alterações na fase intermediária e com o final aumento de 2/3, no último estágio, pela majorante da arma de fogo. Com efeito, inviável o pleito ministerial visando a negativação da pena-base do acusado (CP, art. 59), pela «habitualidade delitiva em crimes patrimoniais e sua periculosidade, pelo fato de o mesmo ostentar quinze anotações em sua FAC. Depuração da pena-base que não viabiliza a consideração indireta de registros penais inconclusivos, em burla reflexa à Súmula 444/STJ, para negativar circunstância judicial, mesmo sob a rubrica da conduta social ou personalidade do agente (STJ). Quanto a incidência das majorantes imputadas, sabe-se que a Lei 13.654/2018 validamente estabeleceu, para os crimes de roubo praticados após a data de 23.04.2018, o aumento de 1/3 até 1/2, se houver concurso de pessoas (CP, art. 157, § 2º, II), e 2/3 se houver emprego de arma de fogo (§ 2º-A, I). Orientação do STJ no sentido de que «a teor do art. 68, parágrafo único, do CP, a aplicação das causas majorantes e minorantes se dá sem compensação, umas sobres as outras, não sendo admissível a pretendida tese de incidência de única majorante dentre as aplicáveis, daí porque «tendo sido o crime de roubo praticado com o efetivo emprego de arma de fogo e ainda mediante concurso de agentes, correta foi a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento". Orientação controvertida do STJ, ora acenando para a possibilidade de o juiz projetar, na fase do CP, art. 59, uma das majorantes do crime de roubo, ora restringindo tal operação ao último estágio dosimétrico. Opção sentencial pela primeira corrente que se mostraria defensável e digna de prestígio, sobretudo por não ter havido impugnação recursal específica por parte do MP (non reformatio in pejus). Sanção pecuniária que deve ser fixada de modo proporcional à pena privativa de liberdade imposta (STJ), ensejando a sua correção para 21 (vinte e um) dias-multa. Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime que se posta sobre a modalidade fechada. Firme diretriz do STF sublinhando que «o emprego de arma de fogo, circunstância objetiva do caso concreto vinculada à maneira de agir do acusado, constitui fundamento idôneo para a imposição do regime inicial fechado, mesmo na hipótese de a pena-base haver sido fixada no mínimo legal". Daí a complementação do STJ no mesmo sentido, aduzindo que, «mesmo que a pena-base seja estabelecida no mínimo legal, não haverá contrariedade à Súmula 440/STJ, por força da gravidade concreta do delito, decorrente da utilização de instrumento dotado de maior poder letal". Detração que deve ser reservada para o juízo da execução. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorados por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Desprovimento do recurso ministerial e parcial provimento do apelo defensivo, a fim de ajustar a sanção pecuniária para 21 (vinte e um) dias-multa, no valor mínimo legal.

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Doc. VP 707.5957.7199.7744

835 - TJRJ. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, NO ART. 157, § 2º, S I E II, (POR TRÊS VEZES) E NO art. 157, § 3º, NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DO ART. 157, § 2º, S I E II, (POR TRÊS VEZES) E DO art. 157, § 3º, NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS DEFENSIVOS REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS. ACOLHIMENTO DOS INCONFORMISMOS DEFENSIVOS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONCEDIDO AO ACUSADO CUJO RECURSO FOI JULGADO INTEMPESTIVO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE OS ACUSADOS, ORA RECORRIDOS, ASSOCIARAM-SE ENTRE SI, DE FORMA PERMANENTE E ESTÁVEL, COM O FIM DE PRATICAR CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO NESTA CIDADE E EM OUTROS MUNICÍPIOS DA REGIÃO SUL FLUMINENSE, UNINDO RECURSOS E ESFORÇOS COM VISTAS AO PLANEJAMENTO, À PREPARAÇÃO E À EXECUÇÃO DE EMPREITADAS CRIMINOSAS QUE LHES TRARIAM BENEFÍCIO PATRIMONIAL. ALÉM DISSO, NO DIA 12 DE NOVEMBRO DE 2017, POR VOLTA DE 0H30MIN, NO POSTO DE COMBUSTÍVEIS SÃO FRANCISCO DE ASSIS, LOCALIZADO NA AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY, N:º 2457, ANO BOM, NESTA CIDADE, OS DENUNCIADOS, AGINDO DE FORMA CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS ENTRE SI E COM INDIVÍDUOS AINDA NÃO IDENTIFICADOS, MEDIANTE VIOLÊNCIA FÍSICA E GRAVE AMEAÇA COM O EMPREGO DE ARMA DE FOGO, SUBTRAÍRAM, PARA SI OU PARA OUTREM, A QUANTIA PECUNIÁRIA DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PERTENCENTE AO REFERIDO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, UM APARELHO CELULAR PERTENCENTE À VÍTIMA AIALA DA SILVA CASTRO E UMA PISTOLA CALIBRE .40, PERTENCENTE À VÍTIMA FATAL PMERJ ELEONARDO DA SILVA FELIX, QUE FOI ALVEJADA POR DIVERSOS TIROS EFETUADOS PELOS DENUNCIADOS, SENDO CERTO QUE, RICARDO, AGINDO EM PERFEITA COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM OS SEUS DEMAIS COMPARSAS, APROXIMOU-SE DO POLICIAL, MILITAR JÁ CAÍDO E EFETUOU UM DISPARO À QUEIMA-ROUPA CONTRA A CABEÇA DA VÍTIMA. EM RAZÃO DOS DISPAROS EFETUADOS, A VÍTIMA ELEONARDO DA SILVA FELIX SOFREU DIVERSAS LESÕES, AS QUAIS, POR SUA NATUREZA, SEDE E EXTENSÃO, FORAM A CAUSA EFICIENTE DE SUA MORTE. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE FEZ INCONSISTENTE E BASTANTE DUVIDOSA PARA A MANTENÇA DO JUÍZO DE REPROVAÇÃO EM FACE DOS QUATRO APELANTES E DO CORRÉU CUJO RECURSO NÃO FOI CONHECIDO. CRIMES DE ROUBO E LATROCÍNIO EM QUE SE AFIGURA QUE O REFERIDO LATROCÍNIO, EM VERDADE, MELHOR SE ADEQUARIA EM TERMOS DE TIPICIDADE EM HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA ASSEGURAR A EXECUÇÃO, A OCULTAÇÃO, A IMPUNIDADE OU VANTAGEM DE OUTRO CRIME (ART. 121, § 2º, V DO CÓDIGO PENAL). FATOS OCORRIDOS NO INTERIOR DE UM POSTO DE GASOLINA, NO PERÍODO NOTURNO, QUANDO JÁ SE ENCONTRAVA COM TÉRMINO DO EXPEDIENTE E FUNCIONAMENTO AO PÚBLICO. RENDIDAS QUATRO PESSOAS QUE SE ENCONTRAVAM NO POSTO E LEVADAS PARA A GERÊNCIA DO ESTABELECIMENTO LOCALIZADA EM ANDAR SUPERIOR ONDE, TAMBÉM, RESTOU RENDIDO O GERENTE, HOUVE SUBTRAÇÃO DE CERCA DE TRINTA MIL REAIS EM ESPÉCIE, SENDO QUE O APARELHO CELULAR DE UMA DAS PESSOAS QUE ESTAVA NO PÁTIO DO POSTO TAMBÉM FOI SUBTRAÍDO. DURANTE O COMETIMENTO DO ROUBO E ENQUANTO OS QUATRO ROUBADORES (A PRÓPRIA AUTORIDADE POLICIAL SE REFERIU A SETE POSSÍVEIS ROUBADORES E HÁ TESTEMUNHA QUE SE REFERIU A CINCO ROUBADORES), CHEGOU AO LOCAL UM HOMEM QUE SE ANUNCIOU POLICIAL APÓS DESCONFIAR DO QUE PODERIA ESTAR OCORRENDO, VINDO A SER ATINGIDO POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO QUE CAUSARAM A SUA MORTE. VÍTIMAS QUE APESAR DO TEMPO EM QUE PERMANECERAM COM OS ROUBADORES, NÃO OS RECONHECERAM PRESENCIALMENTE EM JUÍZO, DECLARANDO QUE OS RECONHECIMENTOS EM SEDE POLICIAL NÃO SE FIZERAM COM A FIRMEZA APONTADA PELO ÓRGÃO ACUSADOR E NA SENTENÇA. ÚNICA TESTEMUNHA QUE EM JUÍZO RECONHECEU PRESENCIALMENTE O ACUSADO ELESSANDRO (CUJO RECURSO NÃO FOI RECONHECIDO, FRISE-SE), NÃO OBSTANTE A DISTÂNCIA EM QUE SE ENCONTRAVA DO LOCAL E O FATO TER SIDO NO PERÍODO NOTURNO, INDAGADO PELO JUIZ SOBRE CARACTERÍSTICA ESPECÍFICA DO ROUBADOR QUE CHAMARIA A ATENÇÃO A EXEMPLO DE TATUAGENS E OUTRAS, A TESTEMUNHA AFIRMOU A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER CARACTERÍSTICA ESPECIAL, ACRESCENDO QUE O ROUBADOR ERA UM POUCO MAIS CLARO QUE ELA, A TESTEMUNHA. OCORRE QUE A TESTEMUNHA É NEGRA E O SUPOSTO ROUBADOR POR ELA RECONHECIDO É BRANCO, CONFORME, INCLUSIVE ESTÁ INSERIDO NO RELATÓRIO DE VIDA PREGRESSA QUE O INDICA COMO BRANCO E A FOTOGRAFIA ANEXADA TORNA INDISCUTÍVEL A PROTUBERÂNCIA DAS ORELHAS, QUE NÃO PODERIA PASSAR DESPERCEBIDA, MERECENDO DESTACAR QUE O VULGO DO REFERIDO APONTADO ROUBADOR É JUSTAMENTE ZOREIA. AFIRMAÇÃO DA TESTEMUNHA EM JUÍZO QUE AO SER CHAMADA NA DELEGACIA DE POLÍCIA PARA PRESTAR DECLARAÇÕES CHEGAVA AO LOCAL, CONDUZIDO POR MILITARES, O REFERIDO ACUSADO, ESCLARECENDO A TESTEMUNHA QUE UM POLICIAL LHE DISSE QUE AQUELA PESSOA TERIA CONFESSADO A PARTICIPAÇÃO NO CRIME, O QUE JÁ INDICARIA POSSIBILIDADE DE INDUÇÃO NO RECONHECIMENTO EM SEDE POLICIAL. SENDO A ÚNICA TESTEMUNHA QUE TERIA RECONHECIDO EM JUÍZO UM DOS DENUNCIADOS, SUAS DECLARAÇÕES FORAM CONTRADITADAS POR VÁRIAS OUTRAS TESTEMUNHAS, A INDICAR A DIMENSIONADA INCONSISTÊNCIA. NO MAIS, OS APELANTES E O CORRÉU QUE ESTÁ SENDO JULGADO EM AUTOS DESMEMBRADOS, RESULTARAM DE CHAMADA DE CORRÉU, JUSTAMENTE O ACUSADO ELESSANDRO, O ZOREIA, QUE NEGOU EM JUÍZO A SUPOSTA CONFISSÃO EM SEDE POLICIAL, SENDO CERTO QUE TODOS OS ACUSADOS PRODUZIRAM SUPOSTOS ÁLIBIS QUE SE AFIGURARAM TAMBÉM CONSISTENTES. FRAGILIDADE PROBATÓRIA MANIFESTA. REFORMA DA SENTENÇA PARA ABSOLVER OS APELANTES. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO EM FAVOR DO ACUSADO QUE NÃO TEVE O RECURSO CONHECIDO NO PRIMEIRO GRAU. RECURSOS PROVIDOS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU ELESSANDRO.

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Doc. VP 456.1761.6507.1059

836 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE 1) CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE EXAME PERICIAL - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1. No caso dos autos, em relação ao tema do cerceamento de defesa por indeferimento de exame pericial, o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e §1º, da CLT, uma vez que a matéria não é nova nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para uma causa cujo valor é de R$ 258.167,22 . Ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado ( Súmula 126/TST ) subsiste, a contaminar a própria transcendência. 2. Assim, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento desprovido, no particular. 2) VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMAS TECNOLÓGICAS OU APLICATIVOS CAPTADORES DE CLIENTES - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Ademais, deixa-se de aplicar o óbice previsto na Súmula 126/STJ, uma vez que os atuais modelos de contratação firmados entre as empresas detentoras da plataforma de tecnologia e os motoristas que delas se utilizam são de conhecimento público e notório (CPC/2015, art. 374, I) e consona com o quadro fático delineado pelo Regional. 3. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais - que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica - deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 4. Nesse contexto, analisando, à luz dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, a relação existente entre a Reclamada e os motoristas que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes dos seus serviços de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do motorista em escolher os dias, horários e forma de labor, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas escolhas, a necessidade de observância de cláusulas contratuais (valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de aplicativo independente no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos). 5. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo. 6. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado na presente reclamação, ao fundamento de ausência de subordinação jurídica entre o motorista e a empresa provedora do aplicativo. Agravo de instrumento desprovido .

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Doc. VP 221.2020.9808.6635

837 - STJ. Processual civil. Direito administrativo. Servidor público civil. Reajustes de remuneração, proventos ou pensão. Índice da URV. Lei 8.880/1994. Execução. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença decorrente de Ação Coletiva contra o Estado do Maranhão, objetivando obter a reposição do percentual de 3,17% sobre as remunerações de seus requerentes, a partir/01/1995. Na sentença, extinguiu-se o processo sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. VP 894.9911.9663.3934

838 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE Da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. ADC Acórdão/STF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA «IN VIGILANDO". TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. O acórdão regional foi proferido em sintonia com a Súmula 331, V e VI, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC Acórdão/STF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF). 2. Na hipótese, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorreu de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas em razão da conduta omissiva do tomador de serviços na fiscalização do adimplemento dessa obrigação, premissa fática cujo reexame na via recursal de natureza extraordinária é vedado pela Súmula 126/TST. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Reconhece-se, de início, que há transcendência jurídica na matéria recursal, pois como registrou o agravante, o Supremo Tribunal Federal admitiu em regime de repercussão geral a discussão a respeito da distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização das obrigações trabalhistas para fins de responsabilização subsidiária do ente público. 2. Não obstante, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a Subseção de Dissídios Individuais 1 consolidou o entendimento de que é do ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório. 3. O entendimento não está atrelado apenas à distribuição do ônus probatório na forma prevista pelo CPC (fato impeditivo do direito), mas também em razão do princípio da aptidão para a prova, na medida em que o ente público é quem detém toda documentação necessária à demonstração de que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório, sendo diabólica a prova se atribuída ao trabalhador, mormente porque afastada a possibilidade de se reconhecer culpa por presunção. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 231.0021.0402.8788

839 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.150/STJ. Julgamento do mérito. Administrativo e processual civil. Recurso especial representativo da controvérsia. Pasep. Má gestão dos valores depositados. Legitimidade passiva do banco do Brasil. Prescrição decenal prevista no CCB/2002, art. 205. Termo inicial da prescrição. Teoria da actio nata. Ciência dos desfalques na conta individualizada. Lei Complementar 8/1970, art. 2º. Lei Complementar 8/1970, art. 5º. Lei Complementar 26/1975. Decreto 20.910/1932, art. 1º. CPC/2015, art. 373, II. Decreto 4.751/2003, art. 7º (revogado pelo Decreto 9.978/2019, art. 14). Decreto 4.751/2003, art. 10. Lei 9.978/2000, art. 12. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

PASEP. Má gestão dos valores depositados. Saques indevidos. Legitimidade passiva do Banco do Brasil. Prescrição decenal prevista no CCB/2002, art. 205. Termo inicial da prescrição. Teoria da actio nata. Ciência dos desfalques na conta individualizada. ... ()

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Doc. VP 903.4724.7145.7876

840 - TST. I - AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE DECISÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL À PARTE RECORRENTE.

A preliminar suscitada não enseja análise no presente apelo, uma vez que, mesmo que se reconhecesse a existência da nulidade apontada, ela não seria objeto de pronunciamento, ante a possibilidade de decidir o mérito do recurso favoravelmente à parte recorrente, na forma autorizada pelo CPC, art. 282, § 2º. 2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1046. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1046. PROVIMENTO. Por possível contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1046. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se normas coletivas posteriores que estabelecem a natureza indenizatória do auxílio alimentação se aplicam aos contratos de trabalho que já estavam em curso, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Em razão de reconhecer a relevância da negociação coletiva, a OIT, no art. 4º da Convenção 98, promulgada por meio do Decreto 33.296/1953, estabeleceu a necessidade de serem tomadas medidas apropriadas para fomentá-la, incentivando a sua utilização para regular os termos e as condições de emprego. De igual modo, a Convenção 154 da OIT, promulgada pelo Decreto 1.256/1994, versa sobre o incentivo à negociação coletiva, cujo art. 2º estabelece que essa tem como finalidade fixar as condições de trabalho e emprego, regular as relações entre empregadores e trabalhadores ou « regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só ve z". Essa regulação, bem como a fixação das condições de emprego, se dá a partir do diálogo entre os entes coletivos, os quais atuam em igualdade de condições e com paridade de armas, legitimando o objeto do ajuste, na medida em que afasta a hipossuficiência ínsita ao trabalhador nos acordos individuais de trabalho. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agavo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Não se desconhece que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1, a « pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba ‘auxílio-alimentação’ ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST «. Referido verbete sumular, todavia, possui natureza meramente persuasiva e, por essa razão, destina-se a influenciar na convicção dos julgadores, a fim de que venham a proferir decisões uniformes a respeito da mesma matéria. Cumpre destacar, nesse viés, que os paradigmas jurisprudenciais, como as súmulas e as orientações jurisprudenciais, por se revestirem de caráter persuasivo, não podem se sobrepor aos precedentes vinculantes provenientes do excelso Supremo Tribunal Federal. Desse modo, diante da decisão proferida pela excelsa Corte, revela-se imperiosa a revisão, por parte desse colendo Tribunal Superior, do entendimento preconizado na supracitada Orientação Jurisprudencial, à luz da tese fixada no Tema 1046. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, ao atribuir natureza salarial aos valores pagos a título de auxílio-alimentação, deixando de aplicar as disposições previstas nas normas coletivas posteriores à admissão do reclamante, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 509.3101.3242.3631

841 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. I. AGRAVO DO BANCO DO BRASIL. 1. SUPRESSÃO DE ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1.1

Discute-se nos autos a aplicação daprescriçãoparcial à pretensão de percepção de diferenças salariais decorrentes da supressão do Adicional por Tempo de Serviço (anuênios). 1.2 A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que aprescriçãoaplicável à referida pretensão é a parcial, por se tratar de descumprimento e não de alteração do pactuado, porquanto se trata de lesão de trato sucessivo. Precedentes. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. PERCEPÇÃO DESDE A ADMISSÃO EM RAZÃO DE NORMATIVO INTERNO. POSTERIOR SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1 Extrai-se do acórdão regional que a parcela «anuênios tem origem no regulamento empresarial, cujas regras de pagamento foram alteradas por ato do empregador a partir de 1999. 2.2 O Tribunal de origem consignou que « a Autora foi admitida em 05.08.1980, constando da ficha de registro de empregado que sua remuneração era composta pelo salário, acrescido de parcela correspondente ao quinquênio (fl. 469 dos autos físicos), o qual, a partir de 01.09.1983, transformou-se em anuênio (correspondente a mais 1% sobre o vencimento padrão a cada 365 dias de efetivo exercício), deixando clara a impossibilidade de prejuízos aos empregados em decorrência dessa alteração . Registrou ainda que « se tratava de benefício instituído no âmbito do contrato individual de trabalho, pelo que a ausência de previsão nos instrumentos normativos a partir de setembro/99 não prejudica o direito da Reclamante, já incorporado ao contrato de trabalho e protegido contra qualquer alteração unilateral e prejudicial pelo CLT, art. 468 . 2.3 Nesse cenário, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no entendimento de que, quando os anuênios têm origem no contrato de trabalho ou em norma regulamentar, a supressão da parcela por norma coletiva constitui alteração ilícita do contrato de trabalho, uma vez a previsão contratual ou regulamentar da parcela aderiu ao contrato do reclamante, nos moldes do CLT, art. 468 e da Súmula 51/TST, I. 2.4 Assim, vê-se que a decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que impede o trânsito do apelo. Incidência dos óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento. II. AGRAVO DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. INTEGRAÇÃO DO ANUÊNIO NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TRANSCRIÇÃO DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONALSEM DESTAQUE.NÃO ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Na hipótese, a recorrente transcreveu o teor do capítulo do acórdão recorrido sem indicar, especificamente, otrechoque consubstancia o prequestionamento da controvérsia e, via de consequência, de proceder ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem e os dispositivos tidos por violados, deixando, assim, de observar o requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 580.1471.7735.9162

842 - TST. I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1046. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO CPC, art. 1.030, II. PROVIMENTO.

Ante o julgamento do Tema 1046 da tabela de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal, que trata da matéria, a Vice-Presidência desta Corte Superior, mediante despacho, determinou o retorno do presente processo a esta Oitava Turma, para que se possa exercer o juízo de retratação, se for o caso. Desse modo, mostra-se prudente o exercício do juízo de retratação para dar provimento aos embargos de declaração para o reexame do recurso de revista. Juízo de retratação exercido para dar provimento aos Embargos de declaração. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1046. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se normas coletivas posteriores que estabelecem o cunho indenizatório ao auxílio alimentação se aplicam aos contratos de trabalho que já estavam em curso, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Em razão de reconhecer a relevância da negociação coletiva, a OIT, no art. 4º da Convenção 98, promulgada por meio do Decreto 33.296/1953, estabeleceu a necessidade de serem tomadas medidas apropriadas para fomentá-la, incentivando a sua utilização para regular os termos e as condições de emprego. De igual modo, a Convenção 154 da OIT, promulgada pelo Decreto 1.256/1994, versa sobre o incentivo à negociação coletiva, cujo art. 2º estabelece que essa tem como finalidade fixar as condições de trabalho e emprego, regular as relações entre empregadores e trabalhadores ou « regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só ve z". Essa regulação, bem como a fixação das condições de emprego, se dá a partir do diálogo entre os entes coletivos, os quais atuam em igualdade de condições e com paridade de armas, legitimando o objeto do ajuste, na medida em que afasta a hipossuficiência ínsita ao trabalhador nos acordos individuais de trabalho. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Não se desconhece que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1, a « pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba ‘auxílio-alimentação’ ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST «. Referido verbete sumular, todavia, possui natureza meramente persuasiva e, por essa razão, destina-se a influenciar na convicção dos julgadores, a fim de que venham a proferir decisões uniformes a respeito da mesma matéria. Cumpre destacar, nesse viés, que os paradigmas jurisprudenciais, como as súmulas e as orientações jurisprudenciais, por se revestirem de caráter persuasivo, não podem se sobrepor aos precedentes vinculantes provenientes do excelso Supremo Tribunal Federal. Desse modo, penso que, diante da decisão proferida pela excelsa Corte, revela-se imperiosa a revisão, por parte desse colendo Tribunal Superior, do entendimento preconizado na supracitada Orientação Jurisprudencial, à luz da tese fixada no Tema 1046. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, ao atribuir natureza salarial aos valores pagos a título de auxílio-alimentação, deixando de aplicar as disposições previstas nas normas coletivas posteriores à admissão do reclamante, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 250.6020.1684.8951

843 - STJ. Processual civil. Previdenciário. Cumprimento individula de sentença coletiva. Rensa mensal inicial. Revisão. Extinção do feito sem Resolução de mérito. Alegação de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência. Fundamentos do acórdão recorrido. Impugnação. Ausência. Aplicação da súmula 284/STF. Pretensão de reexame dos fatos e provas. Incidência da súmula 7/STJ. Honorários advocatícios de sucumbência. Cabimento.

I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada contra a União, referente à revisão da Renda Mensal Inicial, objetivando incluir o índice IRSM na atualização do salário de contribuição de fevereiro de 1994 no percentual de 39,67% e seus reflexos.... ()

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Doc. VP 240.1080.1590.1672

844 - STJ. Previdenciário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Aposentadoria por idade rural. Alegada violação aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Fundamentos da corte de origem inatacados, nas razões do recurso especial. Razões do recurso dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 481.2643.2271.8052

845 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE Da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. ADC Acórdão/STF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA «IN VIGILANDO". TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. O acórdão regional foi proferido em sintonia com a Súmula 331, V e VI, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC Acórdão/STF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF). 2. Na hipótese, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorreu de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas em razão da conduta omissiva do tomador de serviços na fiscalização do adimplemento dessa obrigação, premissa fática cujo reexame na via recursal de natureza extraordinária é vedado pela Súmula 126/TST. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Reconhece-se, de início, que há transcendência jurídica na matéria recursal, pois, como registrou o agravante, o Supremo Tribunal Federal admitiu em regime de repercussão geral a discussão a respeito da distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização das obrigações trabalhistas para fins de responsabilização subsidiária do poder público. 2. Não obstante, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a Subseção de Dissídios Individuais 1 consolidou o entendimento de que é da administração pública o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório. 3. O entendimento não está atrelado apenas à distribuição do ônus probatório na forma prevista pelo CPC (fato impeditivo do direito), mas também em razão do princípio da aptidão para a prova, na medida em que o ente público é quem detém toda documentação necessária à demonstração de que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório, sendo diabólica a prova se atribuída ao trabalhador, mormente porque afastada a possibilidade de se reconhecer culpa por presunção. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 250.1061.0644.9708

846 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Penal. Dosimetria. Confissão espontânea. Pena-Base no mínimo legal. Higidez da súmula 231/STJ. Overruling. Não constatação. Enunciado não superado pela terceira seção. Observância aos princípios da colegialidade e da proporcionalidade integral. Manutenção do apenamento imposto. Regimental não provido.

1 - Em recente sessão realizada no dia 14/08/2024, a 3ª Seção deste Sodalício, ao julgar sob a sistemática dos recursos repetitivos os Recursos Especiais (s) 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS (Tema 190/STJ), manteve (por maioria dos pares) o enunciado consolidado na Súmula 231/STJ, ancorada na máxima de que, a atenuante sempre atenua, desde que respeitada a pena mínima.... ()

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Doc. VP 342.6907.2513.5947

847 - TST. I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE Da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. ADC Acórdão/STF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO . ABRANGÊNCIA. 1.

Na hipótese, o acórdão regional foi proferido em sintonia com a Súmula 331, V e VI, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC Acórdão/STF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF), pois a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorreu de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas em razão da conduta omissiva do tomador de serviços na fiscalização do adimplemento dessa obrigação, premissa fática cujo reexame na via recursal de natureza extraordinária é vedado pela Súmula 126/TST. 2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, a celebração de convênio ou contrato de gestão entre o ente público e a entidade privada, uma vez demonstrada a conduta culposa por parte da Administração Pública, implica a responsabilidade subsidiária do convenente pelos direitos trabalhistas não adimplidos pela parte conveniada, em sintonia com a nova redação da Súmula 331/STJ. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Reconhece-se, de início, que há transcendência jurídica na matéria recursal, pois o Supremo Tribunal Federal admitiu em regime de repercussão geral a discussão a respeito da distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização das obrigações trabalhistas para fins de responsabilização subsidiária do poder público. 2. Não obstante, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a Subseção de Dissídios Individuais 1 consolidou o entendimento de que é da administração pública o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório. 3. O entendimento não está atrelado apenas à distribuição do ônus probatório na forma prevista pelo CPC (fato impeditivo do direito), mas também em razão do princípio da aptidão para a prova, na medida em que o ente público é quem detém toda documentação necessária à demonstração de que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório, sendo diabólica a prova se atribuída ao trabalhador, mormente porque afastada a possibilidade de se reconhecer culpa por presunção. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 826.4051.9169.1139

848 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE Da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. ADC Acórdão/STF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. O acórdão regional foi proferido em sintonia com a Súmula 331, V e VI, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC Acórdão/STF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF). 2. Na hipótese, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorreu de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas em razão da conduta omissiva do tomador de serviços na fiscalização do adimplemento dessa obrigação, premissa fática cujo reexame na via recursal de natureza extraordinária é vedado pela Súmula 126/TST. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Reconhece-se, de início, que há transcendência jurídica na matéria recursal, pois, como registrou a agravante, o Supremo Tribunal Federal admitiu em regime de repercussão geral a discussão a respeito da distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização das obrigações trabalhistas para fins de responsabilização subsidiária do poder público. 2. Não obstante, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a Subseção de Dissídios Individuais 1 consolidou o entendimento de que é do poder público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório. 3. O entendimento não está atrelado apenas à distribuição do ônus probatório na forma prevista pelo CPC (fato impeditivo do direito), mas também em razão do princípio da aptidão para a prova, na medida em que o ente público é quem detém toda documentação necessária à demonstração de que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório, sendo diabólica a prova se atribuída ao trabalhador, mormente porque afastada a possibilidade de se reconhecer culpa por presunção. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 664.6630.0144.8534

849 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE Da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. ADC Acórdão/STF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. O acórdão regional foi proferido em sintonia com a Súmula 331, V e VI, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC Acórdão/STF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF). 2. Na hipótese, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorreu de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas em razão da conduta omissiva do tomador de serviços na fiscalização do adimplemento dessa obrigação, premissa fática cujo reexame na via recursal de natureza extraordinária é vedado pela Súmula 126/TST. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Reconhece-se, de início, que há transcendência jurídica na matéria recursal, pois, como registrou a agravante, o Supremo Tribunal Federal admitiu em regime de repercussão geral a discussão a respeito da distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização das obrigações trabalhistas para fins de responsabilização subsidiária do poder público. 2. Não obstante, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a Subseção de Dissídios Individuais 1 consolidou o entendimento de que é do poder público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório. 3. O entendimento não está atrelado apenas à distribuição do ônus probatório na forma prevista pelo CPC (fato impeditivo do direito), mas também em razão do princípio da aptidão para a prova, na medida em que o ente público é quem detém toda documentação necessária à demonstração de que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório, sendo diabólica a prova se atribuída ao trabalhador, mormente porque afastada a possibilidade de se reconhecer culpa por presunção. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 159.1345.1754.1426

850 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ FURTO SIMPLES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO BOTAFOGO, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, SEJA SOB O FUNDAMENTO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, SEJA EM RAZÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL OU, ALTERNATIVAMENTE, SEJA RECONHECIDO O ARREPENDIMENTO POSTERIOR E, AINDA, AFASTADA A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES, COM A FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO EM DESFAVOR DO RECORRENTE, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO, CONSISTENTE NA SUBTRAÇÃO DE 01 (UMA) GARRAFA YPIOCA 150 E 01 (UMA) EMBALAGEM DE CREME DE AVELÃ COM CACAU DA MARCA NUTELLA, AVALIADAS RESPECTIVAMENTE EM R$99,00 (NOVENTA E NOVE REAIS) E R$12,99 (DOZE REAIS E NOVENTA E NOVA CENTAVOS), DE PROPRIEDADE DO SUPERMERCADO PÃO DE AÇÚCAR, SEGUNDO AS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELO POLICIAL MILITAR, MARCUS VINICIUS, E PELO FUNCIONÁRIO DO ESTABELECIMENTO LESADO, DOUGLAS, DANDO CONTA, ESTE ÚLTIMO, DE QUE O IMPLICADO INGRESSOU NO SUPERMERCADO E INICIOU A SELEÇÃO DE PRODUTOS, MAS, AO PERCEBER QUE ERA OBSERVADO, PROCEDEU À DEVOLUÇÃO DE PARTE DOS ITENS PREVIAMENTE OCULTADOS, DIRIGINDO-SE, EM SEGUIDA, À SAÍDA, ONDE FOI CONFRONTADO PELOS FUNCIONÁRIOS, OS QUAIS TENTARAM, SEM SUCESSO, CONTÊ-LO, VINDO, MAIS ADIANTE, A SER CAPTURADO PELO MENCIONADO BRIGADIANO, AINDA EM POSSE DA REI FURTIVAE ¿ NÃO HÁ QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA, JÁ QUE INEXISTE UM COEFICIENTE MATERIAL FIXADO PARA SE ESTABELECER A PARTIR DE QUANDO SE POSSA CONSIDERAR OU NÃO CRIMINOSO UM COMPORTAMENTO COM TAIS CARACTERÍSTICAS ¿ RELEMBRE-SE QUE EXISTE AÍ UM PERIGOSO DESVIRTUAMENTO DO CONTEÚDO E DO ALCANCE DA NORMA, POIS ONDE A LEI NÃO DISTINGUE, NÃO CABE AO INTÉRPRETE FAZÊ-LO ¿ NÃO SE ENCONTRA EMBASAMENTO DOGMÁTICO-LEGAL PARA SE ESTABELECER TAL EXEGESE, JÁ QUE NÃO FOI ABERTA UMA CONDIÇÃO EXCEPCIONAL DE ATIPICIDADE PARA O MAGISTRADO, AO SENTENCIAR ¿ AO APLICAR TAL VISÃO EXTRAORDINÁRIA, CADA JUIZ ESTÁ PERSONALIZANDO A NORMA, POSTO QUE IRÁ NELA SE FAZER INCLUIR UM COMPONENTE RESULTANTE DE UMA VISÃO INDIVIDUAL SUA, MAS SENDO CERTO QUE AQUILO QUE POSSA SER MATERIALMENTE IRRELEVANTE PARA UM, PODE JÁ NÃO SER PARA OUTRO, DE FORMA A GERAR PERPLEXIDADE E DECISÕES TOTALMENTE DÍSPARES ENTRE SI, PORÉM CALCADAS NA MESMA NORMA E NA MESMA BASE FÁTICA DE ENQUADRAMENTO LEGAL, NOTADAMENTE DIANTE DA SIGNIFICATIVA PARCELA DA POPULAÇÃO PÁTRIA QUE SOBREVIVE EM MARCADO ESTADO DE COMPLETA MISERABILIDADE, DE MODO QUE SE MOSTRA INCOMPATÍVEL UM DESFECHO ABSOLUTÓRIO SOB TAL FUNDAMENTO, A CONDUZIR À REJEIÇÃO DA PRIMEIRA PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS ¿ OUTROSSIM, DESCARTA-SE A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE CRIME IMPOSSÍVEL, ADVINDO DA EXISTÊNCIA DE MEIOS DE VIGILÂNCIA, OU DE INDIVÍDUOS ATUANTES NESTA FUNÇÃO, PORQUANTO TAL APARATO SERVE APENAS PARA AUXILIAR NA PREVENÇÃO À OCORRÊNCIA DE FURTOS, NÃO PODENDO SEREM CONSIDERADOS QUAISQUER DAQUELES COMO INFALÍVEIS, DESCARACTERIZANDO-SE COMO PRESENTE A PRETENDIDA INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO ELEITO À REALIZAÇÃO DO FATO PUNÍVEL, EM RAZÃO DE TAL SISTEMA DE VIGILÂNCIA, POSIÇÃO ADOTADA CONFORME OS MOLDES PRECONIZADOS PELA SÚMULA 567 E. S.T.J. A QUAL DISPÕE QUE: ¿SISTEMA DE VIGILÂNCIA REALIZADO POR MONITORAMENTO ELETRÔNICO OU POR EXISTÊNCIA DE SEGURANÇA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL, POR SI SÓ, NÃO TORNA IMPOSSÍVEL A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE FURTO¿ ¿ ORA, O FATO DE O ESTABELECIMENTO COMERCIAL SE ENCONTRAR PROVIDO DE FUNCIONÁRIOS E DE CÂMERAS DE SEGURANÇA, DE MODO ALGUM, GARANTE QUE SE VENHA A, INVARIAVELMENTE, LOGRAR ÊXITO NA OBSTACULIZAÇÃO DE TAL PRÁTICA CRIMINOSA, A QUAL, ALIÁS, E PELO QUE SE TEM CONHECIMENTO, ENCONTRA-SE LONGE DE SER ERRADICADA, A PARTIR DISTO, TORNANDO INDUVIDOSO QUE TAL MEIO ESCOLHIDO PELO FURTADOR À REALIZAÇÃO DA PRÁTICA CRIMINOSA PODE ATÉ MESMO SE MOSTRAR MAIS DIFÍCIL DE SER EFETIVADO, OU DE RELATIVA IMPROPRIEDADE, MAS SENDO CERTO QUE TAL PANORAMA, INÓSPITO AO RECORRENTE, NÃO RETIRA DA SUA CONDUTA A RESPECTIVA CONDIÇÃO CRIMINOSA PRÓPRIA ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA DESAFIA REPAROS, A SE INICIAR PELA EQUIVOCADA UTILIZAÇÃO, COMO SE MAUS ANTECEDENTES FOSSE, DE UMA DAS CONDENAÇÕES CONSTANTE DA F.A.C. MAS QUE, EM VERDADE, RETRATA UMA REINCIDÊNCIA, INADMITINDO-SE A FUNGIBILIDADE ENTRE TAIS CONDIÇÕES NUMA INDEVIDA FORMAÇÃO DE UMA CONDIÇÃO INICIAL SANCIONATÓRIA MAIS GRAVOSA, INCLUSIVE ENVOLVENDO ASPECTOS DE ETAPAS DIVERSAS DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, O QUE SE INADMITE, PELA INACEITÁVEL TRANSMUTAÇÃO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL PERFEITAMENTE PREVISTA COMO TAL, EM UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL SEM QUALQUER PREVISÃO, JÁ QUE NÃO SE PODE ADOTAR CRITÉRIO DIVERSO DAQUELE LEGALMENTE ESTATUÍDO COMO VIGENTE, QUE É O PRECONIZADO POR NELSON HUNGRIA, A CONDUZIR AO RESPECTIVO DESCARTE DIANTE DAQUILO QUE SE ASSEMELHA A UMA ANALOGIA IN MALAM PARTEM, CONDUZINDO AO RETORNO DAQUELA EFEMÉRIDE DOSIMÉTRICA AO SEU PRIMITIVO PATAMAR, OU SEJA, A 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, MANTENDO-SE O ACRÉSCIMO, AO FINAL DA SEGUNDA ETAPA DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DA PROPORCIONAL EXASPERAÇÃO PELO MÍNIMO COEFICIENTE, DE 1/6 (UM SEXTO), POR FORÇA DA PRESENÇA DE UMA REINCIDÊNCIA, PERFAZENDO-SE UMA SANÇÃO FINAL DE 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 11 (ONZE) DIAS MULTA, E EM CUJO QUANTITATIVO SE ETERNIZARÁ DIANTE DA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA, UMA VEZ QUE NÃO SE PERFILA COMO INCIDENTE O ARREPENDIMENTO POSTERIOR, JÁ QUE A REI FURTIVAE NÃO FOI RESTITUÍDA, POR ATO VOLUNTÁRIO DO AGENTE, A SEPULTAR ESTA PARCELA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ MANTÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO AO SEMIABERTO, EM RAZÃO DE O APENADO SE AJUSTAR AOS DITAMES RECLAMADOS PELO VERBETE SUMULAR 269 DA CORTE CIDADÃ ¿ EM SE TRATANDO DE REINCIDENTE ESPECÍFICO E DE QUEM JÁ FOI ANTERIORMENTE CONDENADO, EM DEFINITIVO, POR INFRAÇÃO PENAL MAIS GRAVOSA DO QUE A ATUAL, NÃO HÁ QUE SE FALAR NA APLICAÇÃO À ESPÉCIE DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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