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Jurisprudência sobre
elementos caracterizadores

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Doc. VP 142.9440.9002.9300

751 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial que não combateu todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicabilidade da Súmula 182/STJ. Negativa de vigência aos arts. 222, 370, § § 1º e 2º, e 403, todos do CPP. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ, Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Contrariedade ao CPP, art. 399, § 2º. Acórdão assentado em mais de um fundamento suficiente. Recurso que não abrange todos eles. Súmula 283/STF. Afronta ao CP, art. 334, § 1º, «d. Materialidade delitiva. Dispositivo de Lei que não ampara a pretensão recursal. Apelo especial com fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Ofensa ao CPP, art. 384. Alteração da capitulação jurídica. Hipótese de emendatio libelli. Possibilidade. Acórdão em conformidade com a jurisprudência desta corte. Súmula 83/STJ. Divergência jurisprudencial. Art. 255/RISTJ. Inobservância. Pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício. Inviabilidade. Agravo regimental a que se nega provimento.

«1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 desta Corte. ... ()

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Doc. VP 174.1643.6001.7900

752 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Responsabilidade civil da concessionária de serviço público. Cadáver encontrado no reservatório de água. Acórdão de origem que, à luz das provas dos autos, concluiu pela não comprovação do dano moral. Reexame. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. Agravo regimental improvido.

«I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada em 22/09/2015, na vigência do CPC, de 1973 ... ()

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Doc. VP 992.1081.6053.1331

753 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.

Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interporto pela parte ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, com respaldo no contexto fático probatório dos autos, consignou que « pelas informações prestadas não vislumbro que o labor resumia-se a serviços pontuais e de forma autônoma. O que o quadro fático descrito permite revelar é a prestação de atividades rotineiras pelo autor no estabelecimento rural, seja de cuidado/responsabilidade pelo maquinário ou de outras tarefas cotidianas, e com total ingerência do reclamado. Enfim, partilho do entendimento da origem de que a prova foi apta a corroborar o relato inicial, e convencer da presença dos elementos configuradores do vínculo empregatício. Destarte, mantenho a sentença que reconheceu a existência do vínculo de emprego entre as partes . 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer o recorrente, no sentido de que não estão presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego, necessário seria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CONFISSÃO FICTA. DESCONHECIMENTO DOS FATOS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que « o fato de não existir fiscalização de jornada pelo empregador não exclui o direito à percepção de horas extras, se não se trata de qualquer das hipóteses de exceção do CLT, art. 62 e se o reclamado não logrou afastar a jornada relatada pelo autor, superior ao limite legal. E foi isso o que ocorreu, pois o réu não soube informar os horários do autor, tornando, assim, incontroversa a jornada informada . Concluiu, num tal contexto, ser « escorreita a fixação da jornada de trabalho relatada pelo autor, mas com observância ao princípio da razoabilidade, como procedeu o julgador de piso . 3. Nos termos do CLT, art. 843, § 1º e da jurisprudência desta Corte, o desconhecimento dos fatos pelo empregador ou seu preposto gera presunção relativa de veracidade das alegações iniciais, salvo prova em contrário, o que não ocorreu no caso dos autos. Incólumes, portanto, os CLT, art. 818 e CPC art. 373 apontados como violados. Agravo a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré. 2. Na hipótese, a Corte de origem não se manifestou acerca do índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. Incide, no particular, o óbice da Súmula 297, I e II, do TST, ante a ausência do necessário prequestionamento da matéria. 3. Frisa-se, ainda, que a exigência do prequestionamento constitui requisito indispensável de recorribilidade em apelo de natureza extraordinária, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Aplica-se a ratio decidendi da OJ 62 da SBDI-1 do TST. 4. A incidência do referido óbice impede a análise da matéria e acaba por prejudicar o exame da sua transcendência. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 190.1063.6009.8200

754 - TST. Compensação por dano moral. Acidente de trabalho. Eletricista. Atividade de risco. Trabalhador vítima de queda de escada móvel. Acidente não relacionado diretamente à atividade. Responsabilidade objetiva. Inplicabilidade. Não conhecimento. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«A responsabilidade civil do empregador para compensar dano moral oriundo das relações de trabalho, em regra, baseia-se na teoria subjetiva, calcada na culpa do agente e prevista nos arts. 186 e 927, caput, do CCB/2002. ... ()

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Doc. VP 128.9206.9702.5484

755 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2015 E ANTES DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO - DOENÇA OCUPACIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AUSÊNCIA DE CONCAUSA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . REQUISITO DO CLT, art. 896, § 1º-A, I. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE.

No presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, da CLT. De fato, a ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Precedentes . Agravo não provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2015 E ANTES DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO - DOENÇA OCUPACIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - CONFIGURAÇÃO. O TRT, soberano na delimitação do quadro fático probatório, a teor da Súmula 126/TST, consignou que, « considerada a natureza das funções exercidas pela autora e, notadamente, da atividade explorada pela ré (indústria de alimentos/carnes/frigorífico), (...) a atividade exercida era de risco, atraindo a aplicação do parágrafo único do art. 927 do CC . Firmada a tese da responsabilidade objetiva, o Tribunal definiu os elementos caracterizadores do dever de indenizar. Quanto ao dano, registrou que « a autora está com a sua capacidade para o trabalho diminuída em virtude da redução da capacidade funcional do ombro direito resultante da moléstia de que é acometida (síndrome do impacto do ombro), sendo certo que a demandante necessitará despender maior esforço para a realização das mesmas atividades, além de possuir restrição para o exercício de atividades que impliquem elevação do braço direito acima do ombro . No tocante ao nexo causal, pontuou que « a prova pericial médica revela que a enfermidade do ombro direito de que é acometida a demandante possui muitos fatores causais, mas o perito atestou que o labor desempenhado junto à demandada é concausa, tendo contribuído para o surgimento e/ou agravamento da doença . Não obstante irrelevante aferir o elemento «culpa nas atividades de risco, o TRT explicitou que « não há prova de que a demandada tenha adotado medidas suficientes a zelar pela saúde da trabalhadora no curso do pacto laboral . Assinale-se que a teoria do risco utiliza os conceitos de «risco-proveito e «risco-criado, fundamentados no princípio de que quem realiza uma atividade deve reparar os danos causados a terceiros em decorrência dessa atividade, independentemente de culpa. Essa teoria atribui ao criador do risco, que também se beneficia dos lucros, a responsabilidade pelos ônus da atividade. Dito isso, é importante ressaltar que restou incontroverso que a doença ocupacional teve como concausa a atividade desempenhada pela autora e que, do que se depreende do quanto delineado, tal atividade, sem dúvida, gera um risco mais acentuado aos empregados, o que enseja o reconhecimento do caráter objetivo da responsabilidade. Precedentes. Agravo não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2015 E ANTES DA LEI 13.467/2017. A presente ação foi ajuizada antes do advento da Lei 13.467/2017, o que importa na observância da Súmula/TST 219, item I, segundo a qual os honorários de advogado somente são deferidos quando a parte estiver assistida por sindicato da categoria profissional e quando comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No caso, o TRT fixou honorários advocatícios malgrado não atendidos aqueles requisitos. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. VP 162.2750.1003.6200

756 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo regimental no recurso especial. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Contratação de pessoal sem concurso público. Prática de ato violador de princípios administrativos. Lei 8.429/1992, art. 11. Reconhecimento de dolo genérico. Requisitos para julgamento do feito. Revisão. Litigância de má-fé. Análise dos pressupostos caracterizadores. Impossibilidade. Reexame do conjunto fático e probatório. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial não demonstrado.

«1. A hipótese dos autos diz respeito ao ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público de São Paulo, em face do então prefeito de Cunha, em razão da suposta contratação de funcionário sem concurso público. ... ()

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Doc. VP 625.5379.1206.2831

757 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESCONSTOS PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO CPC, art. 1.021, § 1º E DA SÚMULA 422/TST. 1.

Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão agravada, consubstanciado na incidência da Súmula 422/TST, I, o que não atende ao comando inserto no CPC, art. 1.021, § 1º e na Súmula 422/TST, I, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO DE TREINAMENTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, valorando os fatos e as provas dos autos, consignou que « autora permaneceu à disposição da primeira reclamada nos dias que antecederam à contratação em processo de treinamento indispensável para prepará-la para o exercício da função. O comparecimento visava atender aos interesses da empregadora e, assim, não convence a informação da testemunha da ré de que não sofriam punição, pois, a falta ao treinamento, insofismavelmente, vai de encontro ao interesse da empresa que, nesse caso, teria o livre arbítrio de optar pela não contratação do faltoso . 2. Nesse sentido, uma vez constatada pelo Tribunal Regional a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego durante o período de treinamento, o entendimento em sentido contrário, como pretende a recorrente, demandaria o reexame do acervo fático probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE PRÉ-JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E DOS JUROS LEGAIS PREVISTOS na Lei 8.177/91, art. 39. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela primeira ré, por ausência de transcendência. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que é « irreparável a r. sentença que determinou a atualização do débito trabalhista conforme critérios fixados pelo STF, na decisão proferida no julgamento das ADC 58 e 59, que tem eficácia erga omnes e efeito vinculante . 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, fixou entendimento, cuja observância é obrigatória no âmbito de todo Poder Judiciário, no sentido de que, para fins de correção monetária, na fase pré-judicial (que antecede o ajuizamento da ação trabalhista), devem incidir o IPCA-E e os juros legais conforme previsto no Lei 8.177/1991, art. 39, «caput e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. 4. Verifica-se, portanto, que a decisão do Tribunal Regional, quanto ao índice de correção monetária, foi proferida em perfeita consonância com a tese vinculante firmada pelo STF e com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 144.9584.1000.4200

758 - TJPE. Ação de indenização. Acidente em lixão. Morte. Caracterizadas ação e omissão administrativas danosas. Culpa concorrente da vítima. Dano moral. Procedência parcial. Apelo provido.

«1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado por Genésia Maria Cardoso na «ação de indenização por ato ilícito pelo rito sumário proposta contra Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana - EMLURB e LOQUIPE Locação de Equipamentos e Mão de Obra Ltda. tendo em vista o falecimento do seu marido, em decorrência de acidente no «lixão da Muribeca. ... ()

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Doc. VP 143.2294.2041.2400

759 - TST. Agravo do art. 239 do RITST recebido como agravo do CPC/1973, art. 557, § 1º. Precedente do pleno do STF. Não conhecimento. Incidência do princípio da dialeticidade.

«Verifica-se da decisão agravada ter sido inadmitido o recurso extraordinário do Sindicato no tema concernente à «negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que o acórdão recorrido encontrava-se em conformidade com o precedente do Pleno do STF na Questão de Ordem no AI 791.292/PE (Rel. Min, Gilmar Mendes), em que a Suprema Corte reconhecera a existência de repercussão geral da questão constitucional. II - No julgamento do mérito, assentara, no entanto, que «o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. III - Nesse passo, registrou-se que o Colegiado desta Corte decidira em consonância com a jurisprudência firmada no aludido precedente de repercussão geral, porque do acórdão constou fundamentação clara, expressa e precisa no sentido de que o recurso de revista não reunia condições de admissibilidade. IV - Ressaltou-se, de toda sorte, que o recorrente não interpusera embargos declaratórios a fim de exortar a Turma a se pronunciar sobre as omissões alegadas nas razões de recurso extraordinário, tornando-se inócua a arguição de negativa de prestação jurisdicional, à sombra da Súmula 356/STF. V - Quanto ao tema «enquadramento sindical, extraiu-se da decisão recorrida ter o Regional concluído que o Sindicato autor não possuía legitimidade para pleitear as contribuições postuladas, tendo em vista que «a atividade principal da reclamada - comercialização de refeições rápidas - está incluída na categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Rápidas de São Paulo. VI - Assinalada a evidência acerca dos elementos caracterizadores da atividade preponderante da empresa, pelo que afastada a legitimidade do SINTHORESP, alertou-se para o inamovível óbice do revolvimento de fatos e provas dos autos, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário, a teor da Súmula 279/STF, motivo pelo qual se descartou a pretensa vulneração do artigo 8º, inciso III, da Constituição. VII - Acrescentou-se que a pretendida violação dos artigos 5º, incisos II e XXXVI, 7º, inciso XXVI, e 8º, inciso II, da Carta de 1988 não o teria sido de forma literal e direta, mas, quando muito, por via reflexa, na esteira da reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 636 daquela Corte. VIII - Do flagrante descompasso entre o inconformismo veiculado na minuta do agravo e a singular motivação da decisão agravada sobreleva a sua desfundamentação, na esteira da emblemática ausência da dialeticidade inerente a todos os recursos, inclusive aos agravos, quaisquer que o sejam, pelo que é forçoso dele não conhecer. IX - Nessa linha de entendimento, cabe trazer a lume a norma paradigmática do CPC/1973, art. 514, inciso II, segundo a qual é ônus do agravante a indicação das razões de fato e de direito com que impugna a decisão atacada, sendo intuitivo que as razões de fato e de direito do inconformismo devam guardar estreito paralelismo, por contraposição, com o fundamento ou fundamentos ali ventilados. X - Vem a calhar, por oportuno, acórdão lavrado no ARE 664044 AgR/MG, em que fora Relator o Ministro Luiz Fux. XI - Agravo do qual não se conhece, com aplicação da multa do § 2º do CPC/1973, art. 557.... ()

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Doc. VP 150.3521.6000.0200

760 - STF. Mandado de segurança. Medida liminar. Decisão do colegiado. Possibilidade. Mandato parlamentar. Tramitação e processamento de representação por quebra de decoro parlamentar. Deputado federal licenciado e investido no cargo de ministro de estado. Liminar indeferida.

«1. Nos órgãos jurisdicionais de composição múltipla, em regra a colegialidade deve primar sobre a individualidade no processo de tomada de decisões. Assim, é faculdade do Relator, sempre que considerar relevante a matéria, submeter ao colegiado o julgamento de pedido de concessão de medida liminar em mandado de segurança. ... ()

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Doc. VP 482.8481.2099.2987

761 - TST. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INOVAÇÃO RECURSAL.

Não se admite a interposição de Agravo Interno com o intuito de inovar discussão jurídica. A matéria elencada não foi objeto de insurgência no momento oportuno, razão pela qual o não provimento do presente apelo é medida que se impõe. Agravo conhecido e não provido, no tema. MATÉRIAS TRATADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO . DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, I A III. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Verificado que as partes não observaram, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1º-A, da CLT, não há falar-se em transcendência da causa, em qualquer de suas vertentes. Agravo conhecido e não provido, nos temas. CORRETOR DE SEGUROS. TERCEIRIZAÇÃO. ILICITUDE. EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA AO TOMADOR DOS SERVIÇOS. Conquanto a Suprema Corte tenha fixado o entendimento de que a licitude da terceirização independe da atividade executada pelo empregado ou, ainda, do objeto social da empresa (Tema 725 de Repercussão Geral e ADPF 324), não há como reconhecer a validade da contratação quando presentes os requisitos da relação de emprego, previstos nos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, notadamente a subordinação direta ao tomador dos serviços. E essa é exatamente a situação vivenciada nos autos, visto que o Regional expressamente menciona que ficou demonstrada a existência de pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e de subordinação direta da reclamante à tomadora de serviços. A referida peculiaridade é suficiente para a utilização da técnica da distinção, também conhecida como distinguishing, e, por conseguinte, para a não aplicação do Precedente fixado pelo STF, o qual examinou a licitude da terceirização apenas no enfoque das atividades desenvolvidas pela empresa contratante. Assim, reitere-se, reconhecida a fraude na contratação, não pela atividade desempenhada pelo reclamante, mas pela existência dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora dos serviços (CLT, art. 2º e CLT art. 3º), não há falar-se em licitude da terceirização. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. MATÉRIA TRATADA NO RECURSO DE REVISTA . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS. FASE PRÉ-JUDICIAL. DECISÃO EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58. As agravantes interpõem o presente Agravo Interno, questionando o critério adotado para fim de correção do débito trabalhista na fase pré-judicial, notadamente no que concerne aos juros legais. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que o entendimento adotado no decisum se encontra em perfeita harmonia com a tese fixada pelo STF no julgamento da ADC 58. Igualmente, cumpre registrar que a Lei 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CC e fixando novo índice de correção monetária e juros. Assim, a partir da vigência da referida lei, observados os parâmetros fixados pelo art. 5º - que trata do início da produção de efeitos dos dispositivos legais alterados -, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC. Agravo conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 250.2280.1885.4402

762 - STJ. Tributário. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Salário-Educação. Inexistência de vícios. Produtor rural pessoa física com inscrição no cnpj. Sujeito passivo da contribuição. Caráter empresarial das atividades. Fundamento não impugnado. Súmula 283/STF. Revisão do juízo. Súmula 7/STJ. Facultatividade do registro na junta comercial. Jurisprudência pacífica do STJ. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ.

1 - Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ.... ()

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Doc. VP 150.6875.2007.0500

763 - STJ. Processo penal. Habeas corpus. Furto qualificado. Prisão cautelar decretada em recurso em sentido estrito. Reiteração delitiva. Elementos concretos a justificar a medida. Motivação idônea. Ordem denegada.

«1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar para garantia da ordem pública, especialmente em elemento extraído da conduta perpetrada pelo acusado, qual seja, a reiteração delitiva, eis que consignado pelo Tribunal de origem que o paciente ostenta 6 (seis) condenações caracterizadoras da reincidência, sendo 3 (três) delas em crime de mesma natureza e as demais por tráfico, receptação e falta de habilitação. ... ()

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Doc. VP 147.4303.6011.6700

764 - TJSP. Denúncia. Inépcia. Omissão da exposição das circunstâncias do fato tido por criminoso. Constrangimento ilegal configurado. Denúncia que não descreve os fatos caracterizadores da grave ameaça do crime de roubo. Impossibilidade de se saber em que consiste a subjugação. Imputação fática que constituiu dado seríssimo, a partir do qual os réus desenvolvem até a autodefesa. Hipótese em que os réus desconhecem o elemento que caracterizaria o roubo. A expressão grave ameaça, ainda que somada à indefinida subjugação, não tem reflexo de juridicidade à falta da explicitação do seu conteúdo fático. CPP, art. 41. Inépcia da denúncia decretada, de ofício. «Writ concedido.

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Doc. VP 784.2542.1586.5545

765 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte recorrente não apontou, de forma clara e objetiva, quais aspectos suscitados não teriam sido examinados na decisão regional, o que impossibilita a extraordinária intervenção desta Corte no feito, ante o desatendimento da exigência contida no CLT, art. 896, § 1º-A, III. A indicação precisa dos pontos sobre os quais eventualmente não teria se manifestado a Corte local é requisito essencial ao exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Descumprido tal pressuposto, inviável se torna a extraordinária intervenção desta Corte no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes.

Agravo não provido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «, uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando de forma explícita os motivos pelos quais concluiu por manter o indeferimento do pedido diferenças salariais decorrentes dos serviços prestados pelo reclamante na residência do representante da reclamada. Consignou, ainda, os motivos pelos quais concluiu ser indevida a postergação da data de início do aviso prévio ou a sua projeção por mais 03 dias, registrando que o disposto no « CLT, art. 322 c/c Súmula 10/TST não prevê garantia de emprego ao professor, mas o direito ao recebimento do salário, caso dispensado, sem justa causa, durante o período do recesso escolar, sendo devidos apenas os salários do período compreendido entre a rescisão contratual até o início do ano letivo seguinte «. Com relação ao pedido de «indenização por danos morais e materiais, o Tribunal de origem examinou e fundamentou toda a matéria devolvida, concluindo pela inexistência dos elementos caracterizadores do dever de indenizar, eis que « não houve prova da alegada conduta discriminatória por parte da empresa. Não há, de fato, prova de que a dispensa ocorreu por represália do empregador. Tal fato deveria ter sido cabalmente comprovado nos autos, o que não ocorreu. Ademais, não existe prova do alegado dano moral, não se cogitando do dever de indenizar, nem mesmo material, pois não sendo ilícita a conduta da ré, não há como responsabilizá-la pelas consequências na vida financeira da autora. Com relação à alegação de descumprimento do Estatuto da Associação, trata-se de inovação recursal, tendo em vista que nada a esse respeito foi dito na inicial «. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . DIFERENÇAS SALARIAIS. AVISO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processo tramita sob o procedimento sumaríssimo, razão pela qual, nos termos do CLT, art. 896, § 9º e da Súmula 442/STJ, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo, da CF/88 ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Não tendo sido apontada no recurso de revista nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo mencionado, inviável se torna o exame das matérias veiculadas no recurso de revista. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos, o dispositivo constitucional (art. 7º, I) invocado na revista, e a tese desenvolvida. Ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o CLT, art. 896, § 1º-A, III, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte «. Agravo não provido.

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Doc. VP 230.7071.0638.0657

766 - STJ. Embargos de declaração. Na origem. Tributário. Salário-educação. Notários. Recurso especial não conhecido. Pretensão de reexame fático probatório. Alegações de vícios no acórdão embargado. Vícios inexistentes. Pretensão de reexame.

I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. ... ()

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Doc. VP 650.9033.7534.0335

767 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .

A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «, uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente sobre os motivos pelos quais concluiu pela existência de terceirização de serviços entre as empresas reclamadas, de forma a atrair a responsabilidade subsidiária da 3ª Reclamada, empresa ora recorrente. Consta do acórdão regional que « restou comprovada a prestação de serviços pelo autor em benefício da terceira reclamada durante o período reconhecido em juízo «, ônus que competia à parte autora. A Corte Regional cuidou de consignar, ainda, que « não há prova de que houvesse uma multiplicidade de tomadores que descaracterizasse a terceirização de serviços, o que seria ônus da recorrente, por se tratar de fato modificativo do direito do autor . Registrou que « considerando a existência de contrato de prestação de serviços, no qual a terceira reclamada figurava como tomadora dos serviços e a primeira e segunda ré, fornecedoras de mão de obra contratada, tem-se que deverá a terceira reclamada responder, subsidiariamente, pelo eventual inadimplemento da primeira « e que a « responsabilização subsidiária da terceira ré se dá exatamente por ser tomadora dos serviços prestados pelo autor, simultaneamente, conforme comprovado nos autos «. Por fim, com relação à existência (ou não) dos elementos caracterizadores da relação de emprego, a Corte Regional elucidou que « se afigura irrelevante o fato de o autor jamais haver sido empregado da terceira reclamada nos moldes do CLT, art. 3º, uma vez que sua condenação se deu na forma subsidiária «. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula 126/TST) é no sentido de que « comprovada a prestação de serviços pelo autor em benefício da terceira reclamada durante o período reconhecido em juízo « e que « não há prova de que houvesse uma multiplicidade de tomadores que descaracterizasse a terceirização de serviços «. Neste contexto, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, por manter a condenação da 3ª reclamada, de forma subsidiária, ao pagamento de todos os créditos trabalhistas reconhecidos ao reclamante, eis que constatada a condição de tomadora e beneficiária dos serviços. A decisão regional, tal como proferida, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 331/TST, IV. Incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. ALCANCE DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA DO CLT, art. 477. MULTA DE 40% SOBRE O FGTS. INDENIZAÇÃO DE SEGURO DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O recurso não encontra condições de prosseguimento, em razão da conformidade entre a decisão regional e a atual jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula 331, VI, segundo a qual « A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral . Nesse contexto, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido.... ()

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Doc. VP 157.8651.9001.0300

768 - STJ. Processual civil, constitucional e administrativo. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Litispendência. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Alínea «c. Não demonstração da divergência. Acórdãos proferidos em conflito de competência.

«1. Cuida-se, na origem, de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal contra José Vieira da Silva, Alecxiana Vieira Braga e Janemárcio da Silva (os dois primeiros, na condição de ex-prefeitos do Município de Marizópolis/PB, e o segundo, servidor público da mesma edilidade), por malversação de recursos públicos federais repassados pelo Ministério do Esporte e Turismo, por intermédio da Caixa Econômica Federal, ao Município de Marizópolis/PB, no montante de R$ 145.000,00 (com previsão de contrapartida municipal de R$ 75.952,61), para fins de execução/implantação de infraestrutura esportiva em comunidade carente, consistente na construção de campo de futebol. ... ()

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Doc. VP 203.8360.5002.7400

769 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade.

«1 - O acórdão embargado, ao dar parcialmente provimento ao Recurso Especial, quanto à violação do CPC/2015, art. 1.022, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração, suprindo a seguinte matéria suscitada na petição dos Aclaratórios: impossibilidade de condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no presente caso julgou: a) O Tribunal a quo consignou que «Não se trata de suspensão do feito e sim consubstanciação da litispendência, tendo em vista esta ação busca reconhecimento da decadência do crédito, pleito igualmente veiculado em prévia ação anulatória (fls. 129/132). A recorrente alega que não se trata da mesma causa de pedir, pois a ação anulatória ataca o lançamento e esta impugna o título executivo. Arguição manifestamente improcedente. O pleito de decadência volta-se contra o próprio lançamento do crédito e não contra qualquer ato diverso quando da inscrição do débito. Nesse viés, analogicamente, o STJ toma como termo a quo do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança o dia em que o contribuinte toma ciência do lançamento, não a data em que o débito é inscrito em dívida ativa: (...) Presente, assim, a tríplice identidade prevista no CPC/1973, art. 301, § 1º e § 2º (Tribunal da Cidadania, que reconhece a possibilidade de litispendência entre embargos à execução fiscal e ação anulatória pretérita (fls. 717-718, e/STJ, CPC/2015, art. 337, §§ 1º e 2º). Deveras, nesse sentido situa-se a jurisprudência); b) o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ, de que deve ser reconhecida a litispendência entre os Embargos à Execução e a Ação Anulatória ou Declaratória de Inexistência do Débito proposta anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, se identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ou seja, a tríplice identidade a que se refere o CPC/1973, art. 301, § 2º (REsp. 1.156.545, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/04/2011); c) a verificação da suposta identidade entre os elementos caracterizadores da presente ação e os daquela com a qual se alega haver litispendência demanda reexame dos elementos fático probatórios dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ; d) hipótese em que o Tribunal a quo não se pronunciou acerca da impossibilidade de condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no presente caso; e) caracteriza-se ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 quando o Tribunal de origem deixa de se pronunciar a respeito de matéria veiculada pela parte e sobre a qual era imprescindível manifestação expressa. ... ()

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Doc. VP 250.3180.5605.9986

770 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Roubo majorado. Autoria baseada em outros elementos probatórios independentes do reconhecimento previsto no CPP, art. 226. Coautoria. Crime cometido com nítida divisão de tarefas. Agravo regimental não provido.

1 - Por ocasião do julgamento do HC 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no CPP, art. 226 torna inválido o reconhecimento do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o ato em juízo.... ()

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Doc. VP 802.8829.2587.9363

771 - TST. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. OMISSÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A QUO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST.

A matéria atinente à competência da Justiça do Trabalho não foi analisada pelo Juízo de admissibilidade do TRT. Assim, competia à parte a oposição de embargos de declaração, e não o fazendo, configurada a preclusão para se discutir a matéria, nos termos do IN 40/2016, art. 1º, § 1º do TST. Agravo a que se nega provimento. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório dos autos, consignou que « é incontroverso, o reclamante prestou serviços à primeira reclamada, como consultor imobiliário, atividade englobada pelo objeto social da beneficiária da força de trabalho . Pontuou que « analisando o conjunto probatório, é possível verificar a existência dos elementos necessários para a caracterização do vínculo de emprego. Da análise dos autos, em especial do depoimento da preposta da reclamada, refere-se à inexistência de autonomia, uma vez que a prestação de serviços era realizada de forma subordinada . Reforçou que « restou demonstrando, portanto, que o autor não possuía autonomia durante a prestação de serviços, existindo evidente poder de direção e subordinação da ora recorrente, na medida em que os consultores ofereciam os empreendimentos tudo nos moldes da reclamada, sem poder de negociação . Concluiu, num tal contexto, que « extrai-se, portanto, do conjunto probatório, aliado à confissão ficta da reclamada que trata-se de trabalho subordinado e não o exercício autônomo da função de consultor imobiliário, nos moldes afirmados na peça contestatória. Presentes os elementos configuradores da relação de emprego, conforme previstos no CLT, art. 3º, não há razão para reforma da r. sentença . 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que não estão presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego, necessário seria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 4. Registra-se, ademais, que não consta do acórdão recorrido a premissa de que o autor foi contratado por meio de constituição de pessoa jurídica, tampouco que as partes firmaram contrato de parceria. Incide, em relação às referidas teses recursais, o óbice da Súmula 297/TST, ante a ausência do necessário prequestionamento da matéria. Agravo a que se nega provimento. MULTA PREVISTA NO CLT, art. 477, § 8º. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE RELAÇÃO DE EMPREGO. SÚMULA 462/TST. PENALIDADE DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a condenação da ré ao pagamento da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º em virtude do reconhecimento judicial do vínculo empregatício. 3. Conforme a Súmula 462/TST, a circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo, como no presente caso, não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º. Incidência do art. 896, 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340/TST. AUSÊNCIA DE PRESQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional limitou-se a consignar que « resultam devidas as horas extraordinárias com adicional de 50%, tal como fixado pelo juízo de origem . 3. Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional não emitiu tese acerca da aplicação da Súmula 340/TST à hipótese dos autos, tampouco a ré interpôs embargos de declaração para instar a Corte de origem a se manifestar acerca da matéria. Incide, no particular, o óbice da Súmula 297/TST, I, ante a ausência do necessário prequestionamento da matéria. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 339.6743.3796.8164

772 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. CLT, art. 224, § 2º. GERENTE DE RELACIONAMENTO / MÓDULO / CONTAS . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COM FIDÚCIA ESPECIAL . SÚMULA 410/TST .

Trata-se de ação rescisória, com fundamento no CPC/2015, art. 966, V, na qual o autor sustenta a ocorrência de manifesta violação ao CLT, art. 224, § 4º, diante da conclusão firmada no acórdão rescindendo no sentido de que as horas excedentes à 6ª diária eram devidas diante da ausência de comprovação do exercício de função com fidúcia especial. O acórdão rescindendo deixou expressamente consignados, dentre outros, os fundamentos segundo os quais «Da análise da prova colhida extrai-se que, embora os gerentes de módulo/relacionamento/conta possuíssem certas atribuições com relação aos assistentes de negócios, não detinham fidúcia especial a ensejar seu enquadramento na hipótese legal em comento.; «a alçada que possuíam era restrita ao liberado automaticamente pelo sistema do banco, sendo que, caso fosse pleiteado valor maior, deveriam submeter a questão a órgão superior"; «não decidiam sobre a contratação dos assistentes, bem como as avaliações que realizavam eram apenas «pró forma". No mesmo contexto, também deixou assentado que «As atribuições identificadas na prova oral não se inserem naquelas exigidas para o reconhecimento de cargo de confiança bancário. Percebe-se que os gerentes de contas, que passaram a ser denominados de «gerente de módulo, não possuíam sequer autonomia para os negócios que realizavam, não tinham alçada individual, dependendo de autorização do comitê de crédito ou mesmo da gerência geral a qual estavam subordinados.. Ao final, concluiu-se que «Tais circunstâncias autorizam concluir que os exercentes da função de gerente de contas não detinham poderes que caracterizassem fidúcia especial. Diferentemente, o conjunto probatório demonstra que na realidade detinham limitados poderes.. Assim, é certo que o Tribunal Regional, ao afastar a aplicação do CLT, art. 224, § 2º, decidiu a controvérsia com base no conjunto fático probatório dos autos, diante da ausência de elementos caracterizadores da fidúcia diferenciada necessária ao respectivo enquadramento legal. Portanto, qualquer conclusão em sentido contrário, para o fim de determinar a incidência do CLT, art. 224, § 2º, da CLT, exigiria revolvimento dos fatos e provas dos autos de origem, cujo procedimento revela-se inviável em sede de ação rescisória, nos termos da Súmula 410/STJ. A questão concernente à caracterização, ou não, da hipótese do CLT, art. 224, § 2º, seja para reconhecimento ou não da fidúcia especial, exige necessariamente o reexame dos fatos e provas do processo de origem, atraindo a Súmula 410/STJ como óbice à pretensão rescisória. Há precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA AÇÃO RESCISÓRIA. CONDENAÇÃO DETERMINADA COM BASE NO CLT, art. 791-A A jurisprudência desta SBDI-2 pacificou entendimento de que os honorários advocatícios de sucumbência, no âmbito da ação rescisória, são regidos pelas disposições do CPC/2015, art. 85, conforme dicção do item IV da Súmula 219/STJ, segundo o qual «Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do CPC (arts. 85, 86, 87 e 90).. Não obstante, ainda que inaplicável o CLT, art. 791-A, em sede de ação rescisória, não se vislumbra qualquer justificativa para alterar o percentual (15%) fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo Tribunal Regional, o qual se encontra dentro dos limites previstos no CPC/2015, art. 85, § 2º. Recurso ordinário conhecido e desprovido. AGRAVO INTERNO DO RÉU. Considerando que o desprovimento do recurso ordinário do autor revela-se suficiente para afastar a decisão monocrática a qual suspendeu a execução processada no juízo de origem, prejudicado o agravo interno do réu.... ()

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Doc. VP 210.7131.1540.9591

773 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Crime de responsabilidade de prefeito. Alegada prescrição. Não ocorrência. Investigação criminal. Autorização prévia do Tribunal de Justiça. Desnecessidade. Ausência de prejuízo. Teses de atipicidade da conduta, não configuração do nexo de causalidade entre ela e o resultado juridicamente relevante e desclassificação para a conduta prevista na Lei 4.771/1965, art. 26, e. Reexame do conteúdo fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Dosimetria. Pena-base. Circunstância judicial desfavorável. Fundamento idôneo. Caracterização in casu do objetivo de obtenção de vantagem pecuniária. Revisão de provas. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - No tocante à alegada ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, anote-se que «a Terceira Seção do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 749.912/PR, pacificou o entendimento de que o benefício previsto no CP, art. 115 não se aplica ao réu que completou 70 anos de idade após a data da primeira decisão condenatória (EDcl no AREsp 1.156.776/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 3/4/2018, DJe 9/4/2018, grifei). ... ()

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Doc. VP 477.8389.1657.0132

774 - TST. AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017. PRETENSÃO DO EMPREGADOR INSTITUTO FAIR PLAY DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PORQUE TERIA SUSPENDIDO OS REPASSES FINANCEIROS. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONFIGURAÇÃO OU NÃO DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR E FATO DO PRÍNCIPE.

Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. No acórdão de recurso ordinário a mesma matéria foi examinada em dois tópicos distintos - em preliminar de chamamento ao processo (baseada nas alegações de força maior e de fato do príncipe) e no tema de mérito relativo à responsabilidade do ente público (também baseado nas alegações de força maior e de fato do príncipe) Na preliminar de chamamento ao processo, no trecho do acórdão de recurso ordinário, transcrito no acórdão recorrido, constam as alegações da reclamada e os fundamentos da sentença transcritos pelo TRT, os quais foram os seguintes - foi reconhecida a justa causa dada pela empresa para a rescisão indireta ante o atraso de salários; foi afastada a hipótese de força maior sob o fundamento de que é da empresa o risco da atividade econômica; também foi afastada a hipótese de fato do princípio sob o fundamento de que não estão configurados seus elementos caracterizadores (ato administrativo de autoridade competente ou lei; interrupção das atividades da empresa; comprovação de que o empregador não concorreu, culposa ou dolosamente, para a causa desencadeadora do fato). Ainda no trecho transcrito, do acórdão de recurso ordinário, constam os fundamentos da Corte regional no sentido de que, especificamente sobre a controvérsia da alegada força maior e do alegado fato do príncipe, o recurso ordinário da reclamada não impugnou de maneira específica a sentença, pelo que incidiria a Súmula 422/TST. Quanto ao tema de mérito relativo à responsabilidade do ente público, no trecho do acórdão de recurso ordinário, transcrito no recurso de revista, o TRT assentou fundamentação concluindo que não ficaram configuradas as hipóteses de força maior e de fato do princípio, na mesma linha argumentativa da sentença. No recurso de revista alegou preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quanto ao não conhecimento do recurso ordinário no tema da preliminar de chamamento ao processo (nesse particular alegou violação do art. 5º, LV, da CF, 899 da CLT e contrariedade à Súmula 422/TST) e impugnou o tema de mérito do recurso ordinário relativo à alegada responsabilidade do ente público (nesse particular indicou a violação aos arts. 486, 501, 502 e 899 da CLT). O feito está sujeito ao procedimento sumaríssimo, de modo que só é admitido o recurso de revista por afronta à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta, da CF/88, nos termos do CLT, art. 896, § 9º. Pelo exposto, fica de plano afastado o exame dos dispositivos infraconstitucionais indicados pela parte nos dois temas alegados no recurso de revista. Especificamente quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, embora a indicação do art. 5º, LV, da CF/88e da Súmula 422/TST atenda a exigência do CLT, art. 896, § 9º, não atende a exigência da Súmula 459/TST, pois eles não tratam da hipótese de negativa de prestação jurisdicional. Por outro lado, o não conhecimento do recurso ordinário pode configurar em tese erro de julgamento (entrega eventualmente equivocada da prestação jurisdicional), e não omissão (negativa de prestação jurisdicional). Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 143.1102.6005.4600

775 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ofensa aos arts. 573, § 1º, do CPP, e 6º, da Lei 9.296/96. Dispositivos não analisados. Afronta ao CP, Lei 9.296/1996, art. 5º. Fundamentação das decisões que renovaram as interceptações telefônicas. Tese jurídica. Vilipêndio ao CPP, art. 384. Mutatio libelli. Tese jurídica. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ, Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Negativa de vigência ao Lei 10.826/2003, art. 17. Tipicidade. Contrariedade ao Lei 9.296/1996, art. 2º, I e II. Interceptações telefônicas. Indícios de autoria. Reexame fático e probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Violação ao Lei 9.296/1996, art. 5º. Interceptações telefônicas. Prorrogações sucessivas. Possibilidade. Acórdão em conformidade com a jurisprudência desta corte. Súmula 83/STJ. Malferimento aos arts. 41 e 383, ambos do CPP. Ausência de razões jurídicas da violação. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Afronta ao art. 7º, § 2º, «b. Acórdão assentado em mais de um fundamento suficiente. Recurso que não abrange todos eles. Súmula 283/STF. Divergência jurisprudencial. Art. 255/RISTJ. Inobservância. Pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício. Inviabilidade. Agravo regimental a que se nega provimento.

«1. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que o acórdão recorrido tenha emitido juízo de valor expresso sobre a tese jurídica que se busca discutir na instância excepcional, sob pena de ausência de pressuposto processual específico do recurso especial, o prequestionamento. Inteligência dos enunciados 211/STJ, 282 e 356/STF. ... ()

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Doc. VP 150.4700.1000.8700

776 - TJPE. Apelação cível. Responsabilidade civil. Indiciamento equivocado. Dever do estado de indenizar por danos morais. Apelo provido.

«1. Trata-se de apelação cível em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou improcedente o pedido formulado na 'Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais' proposta por Pierre Cavalcanti Paes Barreto contra o Estado de Pernambuco. ... ()

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Doc. VP 892.5705.4539.0182

777 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. VÍNCULO DE EMPREGO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CPC, art. 966, III. DOLO . 1. O dolo autorizador da desconstituição da coisa julgada, de que trata o CPC, art. 966, III, é o dolo processual, consistente na adoção de condutas que impeçam ou obstaculizem a atuação da parte adversária no curso do processo. 2. Das próprias alegações recursais, pode-se concluir que o caso não se caracteriza como dolo do réu, notadamente porque não se verificou qualquer obstáculo à marcha processual ou à atuação do Magistrado no processo matriz. 3. Tanto o autor quanto o réu puderam trazer aos autos da ação originária ampla gama de provas que, depois de submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, levou o Julgador a concluir haver demonstração contundente no sentido da ausência de vínculo de emprego. CPC, art. 966, V. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA . 1. Na matriz, o acórdão regional, após percuciente análise do conjunto fático probatório, concluiu que a relação mantida entre as partes era de representação comercial, não se configurando o liame empregatício, uma vez que não houve desvirtuamento do contrato civil ajustado. Manteve os fundamentos da sentença no sentido de que «o reclamante era representante comercial, exercendo os misteres típicos dessa profissão, mediante contrato expresso, inicialmente verbal e depois por escrito, realizando atividades próprias de representante comercial, assumindo riscos e determinando a si próprio os tempos e os modos de trabalho". Acrescentou, em sede de embargos de declaração, que «as provas não indicam que houve interferência da reclamada na constituição da cooperativa, nem obrigatoriedade de sua constituição como condição para continuidade dos serviços; tampouco revelam ingerência nos trabalhos realizados pelos vendedores". 2. Desse modo, constatada pela Corte de origem, na decisão rescindenda, a regularidade do contrato de representação comercial firmado entre as partes, não há como concluir pela existência de vínculo de emprego, nos termos dos CLT, art. 3º e CLT art. 9º. 3. É preciso ter presente que a violação da Lei, para o efeito de acionamento do, V do CPC, art. 966, há de ser literal, flagrante, o que não ocorre quando é necessário reexaminar o contexto fático probatório da ação subjacente para se afastar a conclusão de que o liame existente entre as partes não era natureza civil, nos termos do Lei 6.019/1974, art. 4º-A. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 410/TST. CPC, art. 966, VII. PROVA NOVA . 1. A prova nova, na dicção do CPC/2015, art. 966, VII, constitui documento cuja existência era ignorada ou do qual a parte não pode fazer uso e que possui a condição de, por si só, assegurar pronunciamento favorável em sentido diverso do decidido na ação principal. 2. Nos termos da Súmula 402/TST, I, «sob a vigência do CPC/2015 (art. 966, VII), para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo". 3. De plano, verifica-se que o fato de o plano de saúde do autor e seus dependentes ter sido custeado exclusiva e integralmente pela empresa Frangos Pioneiro, no período de ano de 2001 a 2011, por óbvio, não era pelo trabalhador ignorado, tampouco seria de impossível utilização na ação matriz. Se por incúria ou desinteresse, a parte deixou de providenciar e fazer uso dessa documentação durante a instrução processual, não pode dela fazer uso na ação rescisória fundada no, VII do CPC/2015, art. 966. 4. Ainda que assim não fosse, como bem ponderado pelo acórdão recorrido, a prova apontada como nova não tem o condão de acarretar a desconstituição do acórdão rescindendo, na medida em que o custeio de plano de saúde, por si só, não constitui elemento suficiente à configuração do vínculo de emprego, especialmente quando, após exame dos fatos e provas, o TRT concluiu pela inexistência dos requisitos dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º. ART. 966, VIII, CPC. ERRO DE FATO . 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 136 da SBDI-2 do TST, «a caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado, supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos". 2. Conforme ensinamento de Liebman, o erro de fato não é um erro de julgamento e sim de percepção do Juiz, consistente em algo que lhe escapou à vista quando compulsou os autos (Manuale de Diritto processuale civile, 3ª ed, v. VIII. Milano: Giuffrè, 1973, p. 117). 3. No caso, o julgado rescindendo, após avaliar e valorar as provas constantes dos autos principais, concluiu pela inexistência de vínculo de emprego, asseverando que o ora autor atuou como representante comercial. 4. Nesse viés, entende-se que a Corte de origem não admitiu a existência de fato inexistente nem considerou inexistente fato efetivamente ocorrido, na medida em que a aferição da existência ou de elementos caracterizadores do vínculo de emprego, em contraposição à alegação da defesa quanto à existência trabalho autônomo, representou o cerne da questão submetida ao juízo, que examinou a prova produzida entendendo em sentido diverso do pretendido pelo ora autor. Recurso ordinário conhecido e desprovido .

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Doc. VP 167.0663.3001.0900

778 - STJ. Processual civil constitucional e administrativo. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Litispendência. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Alínea «c. Não demonstração da divergência. Acórdãos proferidos em conflito de competência. Prequestionamento para fins de interposição de recurso extraordinário. Inviabilidade.

«1. Hipótese em que ficou consignado que: a) cuida-se, na origem, de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal contra José Vieira da Silva, Alecxiana Vieira Braga e Janemárcio da Silva (os dois primeiros, na condição de ex-prefeitos do Município de Marizópolis/PB; e o segundo, servidor público da mesma edilidade), por malversação de recursos públicos federais repassados pelo Ministério do Esporte e Turismo, por intermédio da Caixa Econômica Federal, ao Município de Marizópolis/PB, no montante de R$ 145.000,00 (com previsão de contrapartida municipal de R$ 75.952,61), para fins de execução/implantação de infraestrutura esportiva em comunidade carente, consistente na construção de campo de futebol; b) o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático-probatório dos autos, que, «segundo o réu-recorrente, o Juízo a quo não se teria atentado à litispendência, em relação ao Processo 037.2007.005.380-8, em trâmite na Justiça Estadual, deixando de haver manifestação, ademais, sobre a incompetência da Justiça Federal, considerada a incorporação dos valores repassados ao patrimônio municipal. Para a configuração de litispendência (CPC, art. 301, § 2º) é necessária a repetição de ações idênticas, ou seja, com as mesmas partes, os mesmos pedidos e as mesmas causas de pedir, o que não se materializa in casu, haja vista que o Ministério Público Federal não foi o autor da demanda que tramitou na Justiça Estadual (ou seja, não há identidade de partes), devendo-se alertar, inclusive, ao fato de que a sentença nele prolatada foi de extinção sem resolução do mérito (fl. 727, e/STJ); c) a verificação da suposta identidade entre os elementos caracterizadores da presente ação e os daquela com a qual se alega haver litispendência demanda reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.466.628/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14/11/2014; AgRg no REsp 1.343.576/RN, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/03/2014; e REsp 1.195.063/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/06/2015; d) a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (CPC, art. 541, parágrafo únicoe art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea «c do inciso III do CF/88, art. 105 - Constituição Federal; e) ressalta-se que, com referência ao dissídio jurisprudencial, não se admitem como paradigmas acórdãos proferidos em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, em Mandado de Segurança, em Conflito de Competência, em Habeas Corpus, em Mandado de Injunção, em Ação Rescisória e em Suspensão de Segurança, pois os requisitos de admissibilidade desses recursos divergem daqueles exigidos para o Recurso Especial. Precedentes: AgRg no AREsp 286.380/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/11/2014; e REsp 1.345.348/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/11/2014; e f) o insurgente reitera, em seus memoriais, as razões do Agravo Regimental, não apresentando nenhum argumento novo. ... ()

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Doc. VP 825.7722.2519.7922

779 - TST. AGRAVO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme se verifica do acórdão regional, as questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que as reclamadas admitiram, em contestação, a prestação de serviços na condição de autônomo, por meio de contrato de prestação de serviços de natureza civil (antes de 02/09/2013), mas negaram a natureza empregatícia da relação, atraindo para si o ônus da prova. Em análise detida da prova coligida, o Regional observou que não houve qualquer alteração nas atividades do reclamante a partir de 02/09/2013, data em que foi firmado o contrato de trabalho formal com a primeira reclamada. Em verdade, a prova testemunhal revelou que o autor sempre realizou reportagens para a televisão, na área esportiva, sem autonomia nas atividades laborais, utilizando de motoristas da primeira reclamada para ir até os locais das reportagens, que eram registradas por Câmeras empregados pelas reclamadas, sendo a equipe do reclamante toda formada por empregados das reclamadas, e não contratados por ele próprio. Ainda, foi evidenciado que o reclamante era um repórter igual a todos os outros repórteres empregados das reclamadas. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, quais sejam, que inexistiu, durante o cumprimento do contrato, subordinação, pessoalidade, pagamento de salário, não se configurando os elementos caracterizadores da relação de emprego, bem como que não tinham ingerência sobre a empresa F.B.R. Serviços de Rádio e Televisão Ltda - ME que lhes prestava serviços autônomos. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JORNALISTA. JORNADA LEGAL DE CINCO HORAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO DAS SEXTA E SÉTIMA HORAS. VALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme se verifica do acórdão regional, as questões ora devolvidas foram solucionadas com base no exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT concluiu que não houve redução salarial no momento em que o reclamante foi contratado formalmente. Explicou que, nos termos dos CLT, art. 304 e CLT art. 305 a jornada normal do jornalista é de 5h, podendo ser elevada para 7h, desde que haja acordo escrito e o devido pagamento de 2 horas extras acrescidas. Informou que o referido acordo foi juntado aos autos pelo próprio reclamante, contemplando a majoração da jornada em 2h. Acrescentou que os recibos salariais demonstram que tal majoração era remunerada com 60 horas extras fixas (30 horas extras com o adicional de 75% e 30 horas extras com o adicional de 100%), tendo concluído que as 2 horas diárias acrescidas à jornada foram devidamente remuneradas. Concluiu que não há qualquer fraude, não sendo possível incluir as horas extras pagas dentro do salário básico. Esclareceu, ainda, que no período anterior a 02/09/2013, quando havia sido contratado por meio de pessoa jurídica, laborando em jornada de 8h, o reclamante percebeu R$9.574,35 (agosto de 2013), não havendo redução salarial na ocasião em que foi formalmente contratado para laborar menos (5h normais + 2 horas extras) e receber valor proporcionalmente similar. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, quais sejam, que houve fraude, pois os valores pagos a título de «2 horas extras não guardam relação com as horas extras efetivamente prestadas e que os pagamentos serviram apenas para mascarar a efetiva remuneração do reclamante e evitar o pagamento das horas extras efetivamente trabalhadas. Quanto a tais aspectos da pretensão recursal, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Por outro lado, no tocante à pré-contratação das sexta e sétima horas, o e. Tribunal Regional concluiu que o labor extraordinário em até duas horas diárias, previsto em contrato individual e devidamente remunerado como extra, está autorizado pelo CLT, art. 304, hipótese que não atrai a incidência da Súmula 199/TST, I. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido.

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Doc. VP 490.8438.0085.7352

780 - TJSP. apelação criminal ministerial. Associação criminosa, desvio de rendas públicas, fraude à licitação e favorecimento de adjudicatário. Absolvição. Recurso não provido. A sentença absolutória amparou-se nos elementos constantes dos procedimentos administrativos e prova oral, nos quais não se comprovou a presença do dolo específico caracterizador dos delitos atribuídos aos denunciados. Não vislumbrando nos autos elementos de prova suficientes, isento de dúvidas, a embasar a condenação pretendida, impõe-se a manutenção da absolvição dos recorridos, sobretudo, em face do princípio in «dubio pro reo"

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Doc. VP 220.3140.4781.1347

781 - STJ. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Crimes de homicídio qualificado. Reconhecimento fotográfico de pessoa realizado na fase do inquérito policial. Procedimento previsto no CPP, art. 226. Denúncia. Indícios de autoria. Outras provas. Nulidade do laudo de comparação balística. Quebra da cadeia de custódia. Necessidade de dilação probatória. Cerceamento de defesa. Diligências requeridas pela defesa. Pleitos indeferidos. Conveniência ou necessidade de produção de provas. Reexame fático probatório.

1 - No julgamento do HC Acórdão/STJ, a Sexta Turma do STJ reviu a interpretação dada ao tema, e passou a decidir que «O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no CPP, art. 226 e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa». ... ()

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Doc. VP 210.7010.9304.2655

782 - STJ. Processual civil. Civil. Ação indenizatória. Desapropriação indireta. Propriedade privada. Invasão por particulares. Anterior ação reintegratória. Inércia do poder público no cumprimento da reintegração de posse. Ausência de ato positivo por parte da administração. Não caracterização como desapropriação indireta. Alegações de vícios no acórdão. Inexistentes.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado de São Paulo objetivando indenização por desapropriação indireta, em decorrência da inércia e omissão do Poder Público no cumprimento de duas ordens de reintegração de posse de área a eles pertencentes, o que culminou, após 15 anos de tramitação do feito, na improcedência do pedido de reintegração de posse, em razão da impossibilidade do pedido, uma vez que, naquela ocasião, do julgamento da reivindicatória no domínio, a área ocupada já contava com mais de 3.000 esbulhadores. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedentes os pedidos. Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, com o restabelecimento integral da sentença monocrática de improcedência do pedido, inclusive no tocante à verba sucumbencial. ... ()

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Doc. VP 231.2180.6321.2393

783 - STJ. Tributário. Processo civil. Embargos à execução fiscal. Responsabilidade tributária. Recurso especial. Não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Óbices de admissibilidade quanto ao mérito recursal. Embargos de declaração. Alegações de vícios no acórdão embargado. Vícios inexistentes. Pretensão de reexame.

I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos contra a Fazenda Nacional com valor de causa atribuído em R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes, deixando de condenar os embargantes ao pagamento de honorários nos termos da Súmula 168/TFR. No Tribunal a quo, rejeitou-se o agravo retido e negou-se provimento à apelação interposta. Interposto o recurso especial, foi apresentado pedido de tutela provisória, indeferido monocraticamente, cuja decisão fora confirmada em julgamento de agravo interno. O recurso especial foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. ... ()

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Doc. VP 569.3754.1040.0739

784 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL - DANOS MORAIS E MATERIAIS - REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR - DANO E NEXO CAUSAL - CONFIGURAÇÃO. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, a teor da Súmula 126/TST, consignou que « O laudo pericial apresentado concluiu que o reclamante é portador de protusões discais, síndrome do túnel carpal, compressão ulnar no cotovelo direito e tendinopatia e bursite no ombro direito, com concausa com o labor para as patologias de ombro direito e síndrome de carpo a direita (vide Id 1e14d8) e que « a perícia realizada na Justiça Comum reconheceu a questão em voga como acidentária (vide Id 88e29aa) . Registrou a Corte Regional que « O Perito Judicial, no laudo pericial apresentado, salientou que as atividades laborais contribuíram para o agravamento da enfermidade da qual o reclamante é portador . Fundamentou, ainda, a Corte Regional que « os males do reclamante foram suscitados pelos movimentos repetitivos, com elevação de ombro com sustentação de carga pesada, pressupondo-se, então, que adotou posturas antiergonômicas no trabalho fazendo intenso esforço físico dos membros superiores e que « havia alto grau de repetitividade dos membros superiores do reclamante para cumprir as suas funções, o que demonstra, até prova em contrário, que os serviços prestados pelos empregados da reclamada eram extenuantes , concluindo que « Está comprovado nos autos, então, pela conjunção das provas produzidas, que a metodologia de trabalho aplicada pela reclamada ocasionava uma sobrecarga laboral, o que, sem dúvida alguma, contribuiu decisivamente para a lesão da reclamante e que « o conjunto probatório, produzido nestes autos, eis que a reclamada não logrou se desincumbir a contento do encargo probatório que lhe competia, nos exatos termos preconizados pelos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015, deixa claro a existência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil do empregador, em face da desídia do empregador . Nesse passo, para se chegar à conclusão que quer a reclamada, no sentido de que as patologias apresentadas não possuem nexo de causalidade com o trabalho e que o obreiro não está incapacitado para o trabalho, necessário seria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, procedimento vedado pela já citada Súmula 126/STJ. Agravo interno a que se nega provimento. DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO. A Corte Regional manteve a sentença de piso que fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), considerando para tanto a capacidade econômica da reclamada e a extensão do dano ocasionado ao reclamante. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. No caso dos autos, a condenação foi fixada dentro de um critério razoável, visto que observou a proporcionalidade do dano e os fins em si colimados, o grau de culpa da reclamada, o sofrimento da vítima e o poder econômico da reclamada. Agravo interno a que se nega provimento. DANOS MATERIAIS - PARCELA ÚNICA - CRITÉRIOS - SUSPENSÃO - CONTRATO DE TRABALHO ATIVO. REQUISITO DO art. 896, § 1º-A, S I E III, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. INVIABILIDADE. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Registre-se, ainda, que a mera transcrição dos fundamentos do acórdão regional em outros tópicos do recurso de revista, sem correlacioná-los com o capítulo impugnado, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT . Agravo interno a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 210.7050.3992.5243

785 - STJ. Processual civil. Administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação civil pública. Contratação de servidor sem concurso público. Ação julgada procedente nas instâncias ordinárias. Condenação em danos morais coletivos. Possibilidade.

1 - Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo objetivando a condenação dos ora agravantes por ato de improbidade administrativa, consistente na contratação de servidor sem concurso público para o quadro de pessoal da Fundação Assisense de Cultura - FAC. ... ()

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Doc. VP 185.9452.5001.5300

786 - TST. Tratamento inadequado dispensado ao reclamante por parte de seus superiores hierárquicos. Assédio moral comprovado. Indenização por danos morais devida. Dano moral. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«Na hipótese, o Regional, instância soberana na apreciação do conjunto fático-probatório, concluiu que o reclamante teria sofrido abalo de ordem moral em seu ambiente de trabalho, já que a prova testemunhal demonstrou que os superiores hierárquicos da empresa se valiam de condutas reprováveis no trato com o empregado. Com efeito, a primeira testemunha arrolada pelo reclamante registrou «que já presenciou a sra Eleni Rego maltratando o reclamante, acusando-o de poder roubar informações do Banco; que Eliseu agrediu verbalmente o reclamante, em tom de voz alto, determinando que o reclamante saísse da operação, porque estava fora do seu horário; que todavia o reclamante estava «no local Z para substituir outro operador; que presenciou a supervisora Márcia determinando que o reclamante jogasse o seu lanche fora; que Márcia alegou na oportunidade que o reclamante não poderia comer o lanche no local de trabalho; que o reclamante não .estava comendo no local de trabalho, mas estava se dirigindo para o refeitório; que todos, os demais operadores presenciaram os atos praticados por Eleni, Eliseu e Márcia. Já a segunda testemunha trazida pelo empregado consignou que «que na época o reclamante trabalhava de manhã e teve um incidente com Eliseu, na troca de turno; que Eliseu não sabia que o reclamante, que antes trabalhava à tarde, havia sido transferido para o turno da manhã, e ao chegar na troca de turno, Eliseu determinou que o reclamante se «logasse rapidamente para iniciar o teleatendiemento; que então o reclamante explicou a Eliseu que estava encerrando o seu turno, ao que Eliseu respondeu em alto tom de voz; «ponha-se daqui pra fora, saia daqui imediatamente"; que várias pessoas ouviram Eliseu falando dessa forma com o reclamante, sendo que inclusive o fato virou alvo de comentários entre os colegas; que também presenciou a gestora do Call Center Eleni ofendendo o reclamante, quando este havia ido entregar atestados médicos ao supervisor Anderson, para justificar ausências no período anterior ao seu afastamento pelo INSS; que Eleni disse ao reclamante que ele não poderia entrar no local, pois não mais pertencia ao quadro da empresa, já que estava afastado, e estando no local poderia fraudar ou até mesmo roubar dados de clientes da empresa; que esse fato também foi presenciado por outros funcionários; que uma supervisora que substituía Anderson, cujo nome não se recorda, também humilhou o reclamante, quando este dirigia-se para a central de atendimento com um lanche do MC DONALD´S; que o depoente não estava muito próximo, mas ouviu «de leve o reclamante justificando para a supervisora que não iria comer o lanche naquele momento, mas que o guardaria para o momento do seu intervalo; que então a supervisora disse ao reclamante que não poderia ficar com o lanche no local; que então o reclamante perguntou o que deveria fazer, ao que a supervisora respondeu «joga fora"; que então a própria supervisora pegou o lanche do reclamante e o jogou no lixo; que o fato foi presenciado por outros funcionários. Desse modo, diante do contexto fático-probatório declinado na decisão recorrida, não há falar em violação do CCB/2002, art. 186, porquanto comprovados os elementos caracterizadores da responsabilização civil, a saber: ação ou omissão dolosa ou culposa, dano e nexo de causalidade entre o dano e a conduta ilícita. Não se constata a alegada violação do CPC, art. 333, I, 1973, porquanto não se dirimiu a controvérsia em face das regras de julgamento e distribuição do ônus da prova, como pretende fazer crer a reclamada, mas sim diante das provas efetivamente produzidas nos autos, notadamente da testemunhal, por meio da qual se evidenciou o alegado dano moral. A divergência jurisprudencial colacionada não viabiliza o conhecimento do recurso de revista, tendo em vista que os arestos trazidos para cotejo se ressentem da especificidade a que alude a Súmula 296/TST, item I, desta Corte, pois não tratam da mesma hipótese fática descrita pelo Regional para deferir a indenização por dano morais. ... ()

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Doc. VP 200.5720.9004.0200

787 - STJ. Processual civil. Ação de indenização. Responsabilidade civil do estado. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Inocorrência. Valor da indenização. Reexame de matéria fática. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Não demonstrado irrisoriedade ou exorbitância.

«I - O presente feito decorre de ação indenizatória por danos morais e materiais, em decorrência da morte do filho da requerente, no exercício de suas funções de delegado de polícia, vítima fatal de disparo acidental de arma de fogo efetuado por agente de polícia durante uma ação policial. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. O Tribunal de Justiça do Estado do Acre deu provimento parcial ao recurso adesivo da parte autora apenas para majorar a indenização por dano material (pensão mensal) ao valor correspondente à metade de 1/3 (um terço) sobre os rendimentos percebidos pela vítima (no caso, o delegado) à época do seu falecimento, mantendo a sentença ordinária nos seus demais termos. ... ()

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Doc. VP 140.9072.9003.9500

788 - STJ. Penal e processo penal. Embargos de declaração. Recebimento como agravo regimental. Princípios da economia processual e da fungibilidade. Ofensa aos arts. 240, 243 e 381, todos do CPP. (i). Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ, Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. (ii). Alegação genérica. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Violação ao Lei 9.296/1996, art. 5º. Interceptações telefônicas. Fundamentação. Acórdão assentado em mais de um fundamento suficiente. Recurso que não abrange todos eles. Súmula 283/STF. Malferimento ao CPP, art. 619. Inocorrência. Embargos de declaração. Omissão, contradição ou obscuridade. Inexistência. Rediscussão do mérito. Impossibilidade. Negativa de vigência aos arts. 288 do CP, e 35 da Lei 11.343/06. Formação de quadrilha e associação para o tráfico. Bis in idem. Inexistência. Delitos autônomos. (i). Acórdão em conformidade com a jurisprudência desta corte. Súmula 83/STJ. (ii). Pleito absolutório. Impossibilidade. Necessidade de incursão do arcabouço fático dos autos. Afronta aos arts. 59 e 68, ambos do CP. Dosimetria. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Contrariedade ao art. 5º, XI, da CF. Matéria constitucional. Não cabimento. Divergência jurisprudencial. Art. 255/RISTJ. Inobservância. Pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício. Inviabilidade. Aclaratórios recebidos como agravo interno. Regimental a que se nega provimento.

«1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo regimental. ... ()

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Doc. VP 980.2943.3889.0252

789 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 . BANCÁRIO - CARGO DE CONFIANÇA - JORNADA DE 8 HORAS - FIDÚCIA ESPECIAL NÃO COMPROVADA - INAPLICABILIDADE DO art. 224, §2º, DA CLT - SÚMULA 102/TST - SÚMULA 126/TST.

O Tribunal Regional, soberano na análise das provas, não evidenciou a existência de todos os elementos caracterizadores do exercício de cargo de confiança, concluindo expressamente que o reclamante não detinha fidúcia especial, quando do exercício das funções de Gerente de Contas. A constatação de que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base no conjunto fático probatório dos autos inviabiliza o cabimento do recurso de revista, nos termos da Súmula/TST 126. Ademais, especificamente em relação ao enquadramento de empregado à exceção prevista no CLT, art. 224, § 2º, esta Corte Superior possui entendimento consolidado, conforme dispõe o enunciado de súmula 102, I, do TST, de ser inviável, nesta instância recursal, a reanálise da prova acerca das reais atribuições do empregado, para que se verifique se ficou caracterizado ou não o cargo de confiança bancária. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. PARCELAS VINCENDAS. O Tribunal Regional entendeu ser possível a condenação do Reclamado em parcelas vincendas aos substituídos que se encontrem na situação fática examinada nos autos (horas extras e reflexos aos substituídos não enquadrados no CLT, art. 224, § 2º). A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência dos óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º . Precedentes. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E HORAS EXTRAS: CUMULAÇÃO VEDADA PELA NORMA COLETIVA - DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE - APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. Ante a possível violação ao CF/88, art. 7º, XXVI, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. Verifica-se do acórdão recorrido que o Tribunal Regional apenas deferiu os benefícios da justiça gratuita em razão de o sindicato autor havê-la requerido e de o reclamante ser beneficiário da justiça gratuita e estar assistido por advogado credenciado, não emitindo tese sobre a comprovação ou não, pelo Sindicato, de sua capacidade de arcar com os custos do processo, nos termos da Súmula 463, II, TST, razão pela qual não há tese a confrontar com a referida Súmula para saber se ela foi ou não contrariada. Cumpre salientar que, em que pese a oposição dos embargos de declaração pelo ora recorrente, indagando sobre a existência de documentos que comprovem a capacidade econômica do ente sindical autor da presente ação, o Tribunal Regional se manteve silente sobre o assunto, sendo inviável o conhecimento do recurso de revista, nos termos das Súmula 126/TST e Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido . CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E HORAS EXTRAS: CUMULAÇÃO VEDADA PELA NORMA COLETIVA - DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE - APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. A controvérsia envolve a desconsideração da Cláusula 11 da CCT 2018/2020, que permitia a compensação de horas extras com a gratificação de função para empregado bancário afastado do enquadramento no CLT, art. 224, § 2º por decisão judicial. O Tribunal Regional considerou a cláusula ineficaz por tratar-se de norma de ordem pública. Contudo, apesar da pacificação da matéria na Súmula 109/TST, a superveniência de norma coletiva vedando a cumulação de gratificação e horas extras reconhecidas em juízo traz uma nova peculiaridade ao caso. O STF, no Tema 1.046, estabeleceu a constitucionalidade de acordos que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que não envolvam direitos absolutamente indisponíveis. A jurisprudência do TST tem reconhecido que a compensação das horas extras com a gratificação de função não configura direito indisponível, sendo válida a negociação coletiva . Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. VP 419.6138.9567.7462

790 - TJSP. Agravo de instrumento. Direito Processual Civil. Ação de Exigir contas e ação de Cobrança. Coisa julgada. Litispendência. Continência. Conexão. Decisão de saneamento. Pontos controvertidos da lide.

Não há se falar em coisa julgada, uma vez que a questão referente aos direitos de crédito que pretende o agravado ver reconhecidos em desfavor das ora agravantes ainda não transitou em julgado. Ausência, também, dos requisitos caracterizadores da litispendência, porquanto para se a reconhecer a lei exige perfeita identidade entre as respectivas ações, sendo insuficiente mera semelhança quanto aos elementos que as individualizam. Continência entre as demandas bem configurada, porquanto a par de a causa de pedir derivar de fato comum, a pretensão expendida na ação de exigir contas engloba aquela deduzida na ação de cobrança. Porém, não mais é possível se reunir os processos, uma vez que a prestação de contas já foi sentenciada. Regras do CPC, art. 55, § 1º e da Súmula de 235 do E. STJ. Viabilidade, à luz desse caso concreto, que essas demandas tramitem de modo independente. Matéria relativa ao ponto controverso da demanda que, na verdade, diz respeito de forma direta e imediata ao mérito da ação de cobrança cujo trâmite não pode ser validamente obstado. Recurso conhecido e improvido

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Doc. VP 1691.6801.7572.8600

791 - TJSP. Recurso inominado. Transporte aéreo. Cancelamento de voo por conta do mau tempo. Força maior e/ou fortuito externo caracterizados. Elementos de quebra de nexo de causalidade (excludente de responsabilidade civil). Danos morais indevidos. Ausência de má prestação de serviço. Recurso provido.

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Doc. VP 207.5223.0008.8500

792 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial. Improbidade administrativa. Lei 8.429/1992, art. 9º e Lei 8.429/1992, art. 10. Utilização de pessoal e maquinário públicos para realização de serviços em terrenos e imóveis particulares. Pressupostos caracterizadores do ato ímprobo expressamente confirmados no acórdão recorrido. Análise de legislação local. Impossibilidade em sede de recurso especial. Súmula 280/STF. Revolvimento do conjunto fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Decisão agravada reconsiderada. Agravo interno não provido.

«1 - Na hipótese em análise, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo ajuizou ação civil pública em face do ora agravante, ex-prefeito do Município de João Neiva/ES, do Secretário Municipal de Obras da municipalidade e do ex-diretor de SAAE, em razão da cessão e utilização de pessoal e maquinário públicos para realização de serviços em terrenos e imóveis particulares. ... ()

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Doc. VP 848.5056.2244.9701

793 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. As alegações recursais da parte, no sentido de que estão presentes nos autos os requisitos caracterizadores da relação empregatícia, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual afastado «o elemento da pessoalidade necessário para o reconhecimento do vínculo de emprego". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 907.0376.3721.3655

794 - TST. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS PARTNERS HOLDING LTDA. STARBOARD ASSET LTDA.

e STARBOARD RESTRUCTURING PARTNERS CONSULTORIA EM NEGOCIOS LTDA. 1.INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA EXTINTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando que a questão controvertida nos presentes autos diz respeito à aplicação das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 ao CLT, art. 2º, em que disciplinados os elementos caracterizadores do grupo econômico, fica caracterizada a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante possível violação do art. 2º, §§ 2º, e 3º, da CLT, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II- RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS PARTNERS HOLDING LTDA. STARBOARD ASSET LTDA. e STARBOARD RESTRUCTURING PARTNERS CONSULTORIA EM NEGOCIOS LTDA. 1.INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA EXTINTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROVIMENTO. A questão controvertida nos presentes autos diz respeito à aplicação das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 ao CLT, art. 2º, em que disciplinados os elementos caracterizadores do grupo econômico. Esta colenda Turma, concluiu que as alterações trazidas pela Lei 13.467/2017 são aplicáveis às relações trabalhistas, em que o contrato de trabalho foi extinto após a entrada em vigor do aludido diploma legal, ainda que celebrado em momento anterior. No caso, é incontroverso que o contrato de trabalho do reclamante foi iniciado em 22/02/2016 e rescindido em 2019, de modo que o exame da configuração de grupo econômico deve seguir as novas diretrizes acrescidas ao CLT, art. 2º pela Lei 13.467/2017. Superada a questão da aplicação da lei no tempo, passa-se à análise da configuração do grupo econômico, a luz das modificações introduzidas no CLT, art. 2º pela Lei 13.467/17. É cediço o entendimento de que a configuração do grupo econômico, após a reforma trabalhista de 2017, pode se dar de três formas: a) por subordinação, quando uma ou mais empresas estiverem sob a direção, controle ou administração de outra (primeira parte do § 2º do CLT, art. 2º); b) por coordenação formal, quando há a formalização do grupo econômico, ainda que cada uma das empresas preserve sua autonomia (segunda parte do § 2º do CLT, art. 2º); ou c) por coordenação informal, quando constatada a existência de sócios em comum, de interesse integrado e de atuação conjunta das empresas (§ 3º do CLT, art. 2º). Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional reformou a sentença e reconheceu a formação do grupo econômico entre os reclamados PARTNERS HOLDING LTDA. STARBOARD HOLDING LTDA, STARBOARD ASSET LTDA. e STARBOARD RESTRUCTURING PARTNERS CONSULTORIA EM NEGOCIOS LTDA com o grupo MÁQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPAÇÕES S/A. Para tanto, consignou ser incontroverso nos autos que em 5/2/2019 houve a emissão de uma debênture, da espécie série única, não negociável em ações da emissora, pelo grupo Máquina de Vendas em favor do grupo Starboard Asset Ltda no valor de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais), com vencimento em 29/5/2023, e que, em 21/03/2019, tal título foi cedido à Starboard Asset Ltda, um fundo de investimento que é administrado pela Starboard. Das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, infere-se que não ficou caracterizado grupo econômico para o caso uma vez que não cumpridos os requisitos elencados no art. 2º, §§ 2º, e 3º, da CLT. Isso porque, conforme destacado pelo egrégio Regional, o negócio jurídico que deu ensejo a responsabilização das reclamadas decorre da emissão de uma debênture que, conforme leciona CRUZ, André Santa (2018, v. 8, p. 402) « é uma espécie de valor mobiliário emitido pelas sociedades anônimas que confere ao seu titular um direito de crédito certo contra a companhia, nos termos do que dispuser a sua escritura de emissão ou o seu certificado . Segundo delineado pelo Regional, a debênture foi emitida sem a possibilidade de conversão em ação, o que afasta a possibilidade de as reclamadas tornarem-se sócias do Grupo Máquina de Vendas, bem como com prazo para sua liquidação que se deu em 29/5/2023, o que demonstra que o negócio, a priori, possui contornos nitidamente civis e empresariais. Registre-se que o acórdão Regional não fez constar expressamente, em nenhum momento, que houve fraude na celebração do negócio jurídico firmado entre as partes demandantes. Destaque-se que, ainda que haja premissa da existência da ingerência de uma empresa na outra, é imprescindível  para se reconhecer o Grupo Econômico que, primeiramente, seja declarada a nulidade do negócio jurídico de natureza civil e comercial celebrado entre as partes, sob pena de se criar um ambiente de insegurança jurídica nas relações empresariais, tendo em vista que a Lei 6.404/1976, art. 52 é claro ao dispor que a emissão de debênture confere ao seu titular apenas o direito de crédito contra a empresa emissora. Desta feita, ao permitir que uma empresa detentora de uma debênture seja reconhecida como integrante de Grupo Econômico e passe a responder pelo passivo da empresa emissora do título de crédito, sem que para isso seja afastada a validade do negócio jurídico, estar-se-ia criando uma obrigação não prevista em Lei para a empresa debenturista, bem como presumindo a nulidade de um negócio jurídico sem que se observe as hipóteses descritas no CCB, art. 166, o que ocorreu nos presentes autos.  Saliente-se que os fundamentos para que o acórdão desconsiderasse a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes se deu, primordialmente, em razão do senhor Pedro Henrique Torres Bianchi atuar simultaneamente como membro dos conselhos de administração da empresa Starboard Holding e da reclamada MÁQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A . Ocorre que, o fato de o senhor Pedro Henrique Torres Bianchi atuar conjuntamente nas duas empresas, por si só, não enseja o reconhecimento do grupo econômico descrito no CLT, art. 2º, § 3, uma vez que não há premissa de que o senhor Pedro Henrique Torres Bianchi é ou foi sócio do Grupo Máquinas. Aliás, o próprio Regional faz uma linha do tempo acerca da participação do senhor Pedro Henrique Torres Bianchi nas empresas do grupo Starboard, registrando, inclusive, que houve a renúncia de sua parte de um dos cargos de membro do conselho da administração que ocupava junto ao grupo, permanecendo apenas no grupo Máquinas de Vendas. Nesse espeque, uma vez que o negócio jurídico empresarial celebrado entre as partes não contém vícios aparentes, bem como não haver no acórdão premissas que demonstrem a existência de hierarquia, coordenação ou interesse integrado das reclamadas em relação ao grupo MÁQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPAÇÕES S/A. Precedente. Dessa forma, o egrégio Regional, ao reconhecer o grupo econômico com a imputação de responsabilidade solidária às recorrentes, sem ter havido a necessária demonstração dos requisitos impressos no art. 2º, §§ 2º, e 3º, da CLT, enseja imposição de obrigação não prevista em lei, o que viola o art. 2º, §§ 2º, e 3º, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO. ESTIMATIVA. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do § 1º do CLT, art. 840, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, verifica-se a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO. CONDENAÇÃO. PROVIMENTO. Trata-se a controvérsia dos autos a respeito da limitação da condenação aos valores indicados pela reclamante na reclamação trabalhista. É cediço que a Lei 13.467/2017 conferiu nova redação ao CLT, art. 840, o qual passou a conter novos requisitos para a elaboração da petição inicial, entre eles, que o pedido deverá ser certo, determinado e conter indicação de seu valor. Esta Corte Superior, com a finalidade de regular a aplicação da Lei 13.467/2017, editou a Instrução Normativa 41/2018, dispondo acerca da aplicabilidade do art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT. Assim, a interpretação conferida ao referido preceito é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, cabendo ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, « quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor « (CPC, art. 292, § 3º). Ademais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, quando há pedido certo e líquido na petição inicial, a condenação deve limitar-se aos valores indicados para cada pedido, sob pena de afronta aos limites da lide, exceto quando a parte autora afirma expressamente que os valores indicados são meramente estimativos. Precedentes. Na hipótese, constata-se que há na petição inicial expressa afirmação de que os valores dos pedidos são meramente estimativos. Assim, a decisão do Tribunal Regional que entendeu que a indicação de valores aos pedidos constantes na petição inicial por parte da reclamante limita a condenação a tais valores, está em desacordo com o atual entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 779.9008.1375.8432

795 - TST. AGRAVO. VÍNCULO DE EMPREGO. PEJOTIZAÇÃO . LICITUDE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. NÃO PROVIMENTO. 1.

No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. 2. O excelso Supremo Tribunal, em 30.08.2018, no julgamento conjunto da ADPF Acórdão/STF e do RE Acórdão/STF, que resultou no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, em que se discutia a licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica nos seguintes termos: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. « 3. Consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, não há respaldo jurídico para o reconhecimento de vínculo de emprego fundado na existência de «pejotização, notadamente quando não demonstrada a inequívoca conjuntura de fraude. Precedentes. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, por entender presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego. 5. Para assim decidir, a Corte Regional consignou que o reclamante abriu, imediatamente antes do início da prestação de serviços, pessoa jurídica com atividade econômica preponderante que se confundia com a atividade principal da reclamada, prestando serviços na atividade-fim da recorrida. Frisou que a empresa do reclamante foi contratada para prestação de serviços de « consultoria em arquitetura de inteligência de conteúdo, design para mídia e digital signage «. 6. Assentou que as notas fiscais expedidas pelo reclamante eram sequenciais e possuíam como única tomadora a reclamada, bem como que restou demonstrado por meio de prova testemunhal que o recorrente postulou a contratação de novos funcionários, prestava os serviços pessoalmente, nunca se fazendo substituir por terceiros, bem como que o reclamante comparecia à empresa diariamente, participava de reuniões, era coordenador de equipe e tinha subordinados, exercendo atividades de gestão. 7. Tem-se, contudo, que o Tribunal Regional, ao julgar caracterizada a fraude, ante a suposta configuração dos requisitos dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, decidiu em contrariedade à tese fixada pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 725, em que foi reconhecida a validade das formas de « divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas «. 8. Saliente-se que, conforme se vislumbra da d. decisão regional, não há notícias quanto à ocorrência de coação no processo de «pejotização, o que autoriza inferir que o reclamante valeu-se de plena capacidade e de conhecimento ao optar pelo regime de trabalho a ser exercido por meio de pessoa jurídica. Em relação aos elementos citados pela Corte Regional, tais como a abertura de empresa pouco tempo antes do início do contrato entre as partes, a prestação de serviços pelo recorrente na atividade-fim da reclamada e a expedição de notas fiscais pelo reclamante tendo como única tomadora a empresa recorrida, não é possível deles extrair, de forma inequívoca, a intenção de fraudar legislação trabalhista. 9. Entende-se, pois, que o quadro fático descrito no acórdão regional, a fim de caracterizar a presença dos requisitos da relação de emprego, em verdade, não refoge aos limites do que se propõe com a «pejotização, tampouco basta para desconstituir a licitude do referido sistema. 10. Não há no acórdão regional comprovação de que o contrato firmado entre as partes tenha sido desvirtuado, para que seja declarado nulo ou reconhecida fraude, como ocorreu no caso dos autos. Não é possível inferir das premissas fáticas delineadas na d. decisão regional conclusão no sentido de que as atividades prestadas pelo reclamante não se amoldam ao objeto do contrato de consultoria firmado entre as partes. 11. Ademais, quanto à existência de subordinação, incumbe ressaltar que todo prestador de serviços se submete, de alguma forma, à dinâmica empresarial de quem o contrata, em razão de ser a empresa contratante a beneficiária final dos serviços prestados. Sendo assim, a contratante pode perfeitamente supervisionar e determinar a forma de execução das atividades. 12. Por todo o exposto, constatada contrariedade à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, com a amplitude conferida pela excelsa Corte em sede de reclamações constitucionais, mantêm-se a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista da reclamada . Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 134.9045.2003.7100

796 - STJ. Penal e processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Não conhecimento do writ. Precedentes do STF e do STJ. Trancamento da ação penal. Crimes de esbulho possessório (CP, art. 161, II) e formação de quadrilha (CP, art. 288). Ausência de justa causa. Superveniência da prescrição da pretensão punitiva, pela pena em abstrato, quanto ao crime de esbulho possessório. Causa extintiva da punibilidade. Crime de quadrilha. Ausência de indicação, na denúncia, de vínculo associativo estável e permanente entre os denunciados. Deficiência da narração dos fatos, na inicial acusatória. Constrangimento ilegal demonstrado. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício.

«I. Dispõe o CF/88, art. 5º, LXVIII que será concedido habeas corpus «sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, não cabendo a sua utilização como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. ... ()

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Doc. VP 771.7909.1861.5096

797 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. ACIDENTE NO INTERIOR DE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.

1.

Trata-se de demanda reparatória, em razão de acidente ocorrido com passageiro no interior de coletivo de propriedade da parte ré, tendo a sentença julgado parcialmente procedentes os pedidos autorais. Apelo da concessionária. ... ()

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Doc. VP 203.4521.9006.7500

798 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Agravo de instrumento. Penhora. 1. Abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial caracterizados. Elementos concretos declinados pela corte de origem. 2. Agravo interno desprovido.

«1 - É assente na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de que é possível a desconsideração da pessoa jurídica, nos casos em que demonstrado o desvio de finalidade ou confusão patrimonial. ... ()

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Doc. VP 862.1592.1772.3026

799 - TST. AGRAVOS DAS RECLAMADAS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO RECONHECIDA PELO TRT. FRAUDE. RECONHECIMENTO DE VINCULO DE EMPREGO DIRETO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA.

1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento aos agravos de instrumento das reclamadas. 2 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 3 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o TRT reconheceu a fraude e, por conseguinte, a ilicitude da terceirização noticiada nos autos, uma vez que comprovada a existência dos elementos caracterizadores de vinculo empregatício direto com a tomadora de serviços, notadamente a subordinação jurídica. Para tanto, registrou o TRT que «No julgamento do RE 958.282, com repercussão geral reconhecida, e da ADPF 324, o E. STF fixou a seguinte tese: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . Restou, assim, superada qualquer discussão acerca da validade da terceirização de atividade-fim da tomadora de serviços. Sem embargo, parece claro, de outro lado, que o vínculo empregatício pode ser reconhecido diretamente com a tomadora caso seja comprovado ter o reclamante prestado serviços diretamente à segunda reclamada, sob sua orientação e subordinação direta, em vista da presença dos requisitos previstos nos CLT, art. 2º e CLT art. 3º. Ou seja: é sim legalmente possível a terceirização da atividade-fim, mas desde que esta não se apresente na forma de fraude ou mascaramento de uma genuína relação de emprego. E é exatamente o que emerge dos autos (...). O fato de as reclamadas possuírem objetos sociais distintos não possui o condão de afastar o reconhecimento do vínculo empregatício com a segunda reclamada, eis que demonstrada a existência de subordinação direta por ela exercida em relação aos serviços prestados pelo reclamante, figurando, por conseguinte, como empregadora do autor, assim como a pessoalidade na prestação de serviços e o pagamento de remuneração pela segunda reclamada, ainda que através da primeira reclamada, resultando, portanto, na presença dos requisitos previstos nos CLT, art. 2º e CLT art. 3º. No mais, o preposto da segunda reclamada reconheceu a igualdade da prestação de serviços entre seus empregados e o reclamante, de modo que os serviços por ele prestados estavam inseridos dentro das atividades desempenhadas pela segunda reclamada. Logo, em vista da inequívoca presença dos requisitos ensejadores da relação de emprego, mantenho o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a segunda reclamada, ainda que por fundamento diverso, assim como a determinação de retificação da CTPS do autor, e da aplicação das normas coletivas juntadas com a inicial, aplicáveis à categoria econômica da segunda demandada, com a condenação das reclamadas ao pagamento das diferenças salariais decorrentes . 4 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito de tese vinculante firmada no STF. 5 - Com efeito, o STF no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, com repercussão geral reconhecida, foi reconhecido que « é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. 6 - Por outro lado, pontue-se que, quanto ao receio de que a terceirização dos serviços possa ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador, no ARE 791.932 registrou o Exmo. Sr. Ministro Alexandre de Moraes, relator: « caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos «. 7 - Assim, somente se reconhecerá a licitude da terceirização na hipótese em que houver regular contrato de prestação de serviços, caso em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora, não estando configurados os requisitos do vínculo de emprego do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços, situação não configurada nos autos, razão pela qual devido o reconhecimento de fraude e formação de vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços . Nesse contexto, não há matéria de direito a ser uniformizada. 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.

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Doc. VP 170.0839.8184.6197

800 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Locação - Ação de Cobrança cc Indenização - Rescisão antecipada do contrato por culpa atribuída ao locador - Revelia incorrida - Presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial não derruída pelos demais elementos colacionados aos autos - Multa por descumprimento contratual prevista na cláusula 10ª do contrato firmado entre as partes - Danos morais caracterizados na Ementa: RECURSO INOMINADO - Locação - Ação de Cobrança cc Indenização - Rescisão antecipada do contrato por culpa atribuída ao locador - Revelia incorrida - Presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial não derruída pelos demais elementos colacionados aos autos - Multa por descumprimento contratual prevista na cláusula 10ª do contrato firmado entre as partes - Danos morais caracterizados na espécie, porquanto submetida a locatária a situação constrangedora e que acabou acarretando sua desocupação antecipada do imóvel - Manutenção do decisum, nos termos da Lei 9.099/95, art. 46 - Recurso desprovido.

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